Legislação Retificada
Legislação Retificada
Os valores que norteiam essa política são a autonomia e o protagonismo dos sujeitos, a corresponsabilidade entre eles, os vínculos
solidários e a participação coletiva nas práticas de saúde.
Com a oferta de tecnologias e dispositivos para configuração
e fortalecimento de redes de saúde, a humanização aponta para o
estabelecimento de novos arranjos e pactos sustentáveis, envolvendo trabalhadores e gestores do SUS e fomentando a participação
efetiva da população, provocando inovações em termos de compartilhamento de todas as práticas de cuidado e de gestão.
A Política Nacional de Humanização não é um mero conjunto de propostas abstratas que esperamos poder tornar concreto. Ao
contrário, partimos do SUS que dá certo.
O HumanizaSUS apresenta-se como uma política construída
a partir de possibilidades e experiências concretas que queremos
aprimorar e multiplicar. Daí a importância de nosso investimento no
aprimoramento e na disseminação das diferentes diretrizes e dispositivos com que operamos.
As Cartilhas HumanizaSUS têm função multiplicadora; com
elas esperamos poder disseminar algumas tecnologias de humanização da atenção e da gestão no campo da Saúde.
BRASIL, M S. Secretaria de Atenção
a Saúde – Política Nacional de
Humanização da Atenção e Gestão do
SUS – HUMANIZA SUS-. Série B, Textos
Básicos de Saúde. Acolhimento e
Classificação de Risco nos Serviços
de Urgência. Brasília -DF; 2009.
Acolhimento e Classificação
de Risco nos Serviços de Urgência
Sumário
Apresentação
Acolhimento: postura e prática para um SUS humanizado
Os sentidos do acolhimento nos serviços de urgência do SUS
O que entendemos por acolhimento?
Qual o sentido destas reflexões para as práticas de produção de
saúde?
O acolhimento como diretriz e dispositivo de interferência nos
processos de trabalho
O acolhimento com classificação de risco e as mudanças possíveis no trabalho nos serviços de urgência
O acolhimento e a ambiência nos serviços de urgência: reinventando os espaços e seus usos
Um destaque para a ambiência na urgência
Os eixos e suas áreas
Os protocolos de classificação de risco
Algumas sugestões e reflexões sobre a implantação do acolhimento e da classificação de risco nos serviços de urgência
Referências
Acolhimento: postura e prática para um SUS humanizado
Muitas são as dimensões com as quais estamos comprometidos
no trabalho em saúde: prevenir, cuidar, proteger, tratar, recuperar,
promover, enfim, produzir saúde.
Muitos são os desafios que aceitamos enfrentar quando estamos
lidando com a defesa da vida e com a garantia do direito à saúde.
Participando do percurso de construção do SUS, alcançamos
avanços que nos alegram, acompanhamos o surgimento de novas
questões que demandam outras respostas, mas também vemos problemas e desafios que persistem, impondo a necessidade seja de
aperfeiçoamento do sistema, seja de mudança de rumos.
A mudança das práticas de acolhida aos cidadãos-usuários e aos
cidadãos- trabalhadores nos serviços de saúde é um destes desafios.
O acolhimento como postura e prática nas ações de atenção e
gestão nas unidades de saúde, a partir da análise dos processos de
trabalho, favorece a construção de relação de confiança e compromisso entre as equipes e os serviços. Possibilita também avanços na
aliança entre usuários, trabalhadores e gestores da saúde em defesa
do SUS como uma política pública essencial para a população brasileira.Apesar de o acolhimento ser constituinte de todas as práticas
de atenção e gestão, elegemos os serviços de urgência como foco
para este texto, por apresentarem alguns desafios a serem superados no atendimento em saúde: superlotação, processo de trabalho
fragmentado, conflitos e assimetrias de poder, exclusão dos usuários
na porta de entrada, desrespeito aos direitos desses usuários, pouca
articulação com o restante da rede de serviços, entre outros. É preciso, portanto, repensar e criar novas formas de agir em saúde que
levem a uma atenção resolutiva, humanizada e acolhedora a partir
da compreensão da inserção dos serviços de urgência na rede local.
Pretendemos, neste texto, suscitar algumas reflexões, discutir
conceitos e apontar caminhos para o desenvolvimento do acolhimento nos serviços de urgência. A experiência dos profissionais, dos
gestores e dos usuários é muito importante para compor conosco
estas páginas, as quais somente terão sentido à medida que enriquecidas e reinventadas pelas falas daqueles que apostam no aperfeiçoamento do SUS, que tornarão este escrito vivo nas discussões
cotidianas da prática profissional.
Apresentação
O Ministério da Saúde tem reafirmado o HumanizaSUS como
política que atravessa as diferentes ações e instâncias do Sistema
Único de Saúde, englobando os diferentes níveis e dimensões da
atenção e da gestão.
A Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão do
SUS aposta na indissociabilidade entre os modos de produzir saúde e os modos de gerir os processos de trabalho, entre atenção e
gestão, entre clínica e política, entre produção de saúde e produção
de subjetividade. Tem por objetivo provocar inovações nas práticas
gerenciais e nas práticas de produção de saúde, propondo para os
diferentes coletivos/equipes implicados nestas práticas o desafio de
superar limites e experimentar novas formas de organização dos serviços e novos modos de produção e circulação de poder.
Operando com o princípio da transversalidade, o HumanizaSUS lança mão de ferramentas e dispositivos para consolidar redes, vínculos e a corresponsabilização entre usuários, trabalhadores
e gestores. Ao direcionar estratégias e métodos de articulação de
ações, saberes e sujeitos, pode-se efetivamente potencializar a garantia de atenção integral, resolutiva e humanizada.
Por humanização compreendemos a valorização dos diferentes
sujeitos implicados no processo de produção de saúde.
Didatismo e Conhecimento
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Legislação Retificada
Os sentidos do acolhimento nos serviços de urgência do SUS
O avanço de políticas com uma concepção de Estado mínimo,
em sua reconfiguração da máquina estatal, tem produzido efeitos
devastadores tanto no que se refere à crescente privatização dos sistemas de seguridade social, que alijam grande parte da população
da garantia das condições de existência, quanto no que se refere à
mercantilização das relações entre sujeitos- transformadas, muitas
vezes, em valor de troca. O acolhimento como diretriz que se alinha
aos princípios do SUS torna-se uma estratégia micropolítica de afirmação de uma política pública universal e redistributiva.
Os processos de “anestesiamento” de nossa escuta, de produção de indiferença diante do outro, têm nos produzido a enganosa
sensação de salvaguarda, de proteção do sofrimento. Essa forma de
proceder, no entanto, nos mergulha no isolamento, entorpece nossa
sensibilidade e enfraquece os laços coletivos mediante os quais se
nutrem as forças de invenção e de resistência que nos constituem
como seres humanos. Pois a vida não é o que se passa apenas em
cada um dos sujeitos, mas principalmente o que se passa entre os
sujeitos, nos vínculos que eles constroem e que constroem a eles
como potência de afetar e ser afetados.
A ideia de acolhimento já acumula uma farta experiência em
diversos serviços de saúde oferecidos pelo SUS. Esta experiência
é heterogênea como o próprio SUS e tem acúmulos positivos e negativos. Reconhecer esta longa trajetória ao falar do acolhimento
significa legitimar que grande parte do que sabemos hoje se deve a
este acúmulo prático.
Tradicionalmente, a noção de acolhimento pode se restringir
a uma atitude voluntária de bondade e favor por parte de alguns
profissionais; a uma dimensão espacial, que se traduz em recepção
administrativa e ambiente confortável; ou também a uma ação de
triagem (administrativa, de enfermagem ou médica) com seleção
daqueles que serão atendidos pelo serviço naquele momento.
Tais perspectivas, quando tomadas separadamente dos processos de trabalho em saúde, reduzem o acolhimento a uma ação pontual, isolada e descomprometida com os processos de responsabilização e produção de vínculo.
É preciso não restringir o conceito de acolhimento ao problema
da recepção da demanda. O acolhimento na porta de entrada só ganha sentido se o entendermos como parte do processo de produção
de saúde, como algo que qualifica a relação e que, portanto, é passível de ser apreendido e trabalhado em todo e qualquer encontro no
serviço de saúde.
O processo de acolhimento deve, portanto, ocorrer em articulação com as várias diretrizes propostas para as mudanças nos processos de trabalho e gestão dos serviços: Clínica Ampliada, Cogestão,
Ambiência, Valorização do Trabalho em Saúde.
Podemos deste modo dizer que temos, como um dos nossos desafios, reativar nos encontros nossa capacidade de cuidar e de estar
atentos para acolher, tendo como princípios norteadores:
- O coletivo como plano de produção da vida;
- O cotidiano como plano ao mesmo tempo de reprodução, de
experimentação e de invenção de modos de vida;
- A indissociabilidade entre o modo de nos produzirmos como
sujeitos e os modos de estarmos nos “verbos da vida” (trabalhar,
viver, amar, sentir, produzir saúde, etc.).
O que entendemos por acolhimento?
Qual o sentido destas reflexões para as práticas de produção
de saúde?
A palavra “acolher”, em seus vários sentidos, expressa “dar
acolhida, admitir, aceitar, dar ouvidos, dar crédito a, agasalhar, receber, atender, admitir” (FERREIRA, 1975). O acolhimento como ato
ou efeito de acolher expressa uma ação de aproximação, um “estar
com” e “perto de”, ou seja, uma atitude de inclusão, de estar em
relação com algo ou alguém. É exatamente no sentido da ação de
“estar com” ou “próximo de” que queremos afirmar o acolhimento
como uma das diretrizes de maior relevância política, ética e estética
da Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão do SUS.
Política porque implica o compromisso coletivo de envolver-se
neste “estar com”, potencializando protagonismos e vida nos diferentes encontros.
Temos visto que, apesar dos avanços e conquistas do SUS, ainda existem grandes lacunas no acesso e no modo como o usuário é
acolhido nos serviços de saúde. O grande desafio a ser enfrentado
por todos nós – trabalhadores da saúde, gestores e usuários – na
construção e efetivação do SUS como política pública é transpor
os princípios aprovados para o setor Saúde e assegurados nos textos constitucionais para os modos de operar o trabalho da atenção e
gestão em saúde.
É preciso restabelecer no cotidiano, por exemplo, o princípio
da universalidade/equidade para o acesso e a responsabilização das
instâncias públicas pela saúde dos cidadãos. Quando falamos em
acesso, é preciso entendê-lo em suas várias dimensões, quais sejam:
- Acesso às unidades e serviços (garantia do cuidado);
- Acesso à qualidade da/na assistência (escuta/ vínculo/ responsabilização/ resolutividade);
- Acesso à continuidade do cuidado;
- Acesso à participação nos projetos terapêuticos e de produção
de saúde (autonomia e protagonismo do cidadão-usuário e sua rede
social);
- Acesso à saúde como bem com “valor de uso” e não como
mercadoria (formas dignas/potentes de viver a vida com autonomia).
Ética no que se refere ao compromisso com o reconhecimento
do outro, na atitude de acolhê-lo em suas diferenças, dores, alegrias,
modos de viver, sentir e estar na vida.
Estética no que diz respeito à invenção de estratégias, nas relações e encontros do dia-a-dia, que contribuem para a dignificação
da vida e do viver e, assim, para a construção de nossa própria humanidade.
Queremos chamar a atenção, neste início de conversa, para a
ideia de que o acolhimento está presente em todas as relações e encontros que fazemos na vida, mesmo quando pouco cuidamos dele.
Entretanto, temos que admitir que parece ter ficado difícil exercer e
afirmar o acolhimento em nossas práticas cotidianas.
Didatismo e Conhecimento
Isso deve ser implementado com a constituição de vínculos solidários entre os profissionais e a população, empenhados na construção coletiva de estratégias que promovam mudanças nas práti2
Legislação Retificada
cas dos serviços, tendo como princípio ético a defesa e afirmação
de uma vida digna de ser vivida. Essa construção requer, ainda, o
envolvimento das três esferas de governo – municipal, estadual e
federal – e a articulação entre os trabalhadores da saúde, os gestores,
a sociedade civil e as instâncias de participação e de controle social
do SUS em cada contexto. O acolhimento traz sua contribuição na
medida em que incorpora a análise e a revisão cotidiana das práticas
de atenção e gestão implementadas nas unidades do SUS.
- Mudanças estruturais na forma de gestão do serviço de saúde,
ampliando os espaços democráticos de discussão, de escuta, de trocas e de decisões coletivas. A equipe, neste processo, pode também
garantir acolhimento para seus profissionais e para as dificuldades
de seus componentes na acolhida à demanda da população;
- Postura de escuta e compromisso em dar respostas às necessidades de saúde trazidas pelo usuário, que inclua sua cultura, saberes
e capacidade de avaliar riscos;
- Construção coletiva de propostas com a equipe local e com a
rede de serviços e gerências de todos os níveis do sistema.
O funcionamento do acolhimento se multiplica em inúmeras
outras ações, e traz a possibilidade de analisar:
- A adequação da área física, o dimensionamento das equipes e
a compatibilização entre a oferta e a demanda por ações de saúde;
- As formas de organização dos serviços e os processos de trabalho;
- A governabilidade das equipes locais;
- A humanização das relações em serviço;
- Os modelos de gestão vigentes na unidade de saúde;
- O ato da escuta e a produção de vínculo como ação terapêutica;
- A multi/interdisciplinaridade nas práticas.
Uma atitude acolhedora é uma atitude atenta e porosa à diversidade cultural, racial e étnica. Vejamos como esta atitude se expressa
num caso concreto:
Os processos de produção de saúde dizem respeito, necessariamente, a um trabalho coletivo e cooperativo entre sujeitos e se fazem
numa rede de relações que exigem interação e diálogo permanentes.
Cuidar dessa rede de relações, permeadas como são por assimetrias
de saber e de poder, é um imperativo fundamental no trabalho em
saúde. Pois é em meio a elas, em seus questionamentos, e por intermédio delas que construímos práticas de corresponsabilidade e de
autonomia das pessoas implicadas, afirmando, assim, a indissociabilidade entre a produção de saúde e a produção de sujeitos.
O acolhimento como diretriz e dispositivo de interferência
nos processos de trabalho
O acolhimento no campo da saúde deve ser entendido, ao mesmo tempo, como diretriz ético/estético/política constitutiva dos modos de se produzir saúde e como ferramenta tecnológica relacional
de intervenção na escuta, na construção de vínculo, na garantia do
acesso com responsabilização e na resolutividade dos serviços.
O acolhimento como diretriz é um regime de afetabilidade
construído a cada encontro e por meio dos encontros, que se produz,
portanto, na construção de redes de conversações afirmadoras de relações de potência nos processos de produção de saúde.
O acolhimento é também um dispositivo de intervenção que
possibilita analisar o processo de trabalho em saúde com foco nas
relações e que pressupõe a mudança das relações profissional/usuário/rede social e profissional/ profissional por meio de parâmetros
técnicos, éticos, humanitários e de solidariedade, reconhecendo o
usuário como sujeito e como participante ativo no processo de produção da saúde. O acolhimento não é um espaço ou um local, mas
uma postura ética; não pressupõe hora ou profissional específico
para fazê-lo, mas implica necessariamente o compartilhamento de
saberes, angústias e invenções; quem acolhe toma para si a responsabilidade de “abrigar e agasalhar” outrem em suas demandas, com
a resolutividade necessária para o caso em questão. Desse modo é
que o diferenciamos de triagem, pois se constitui numa ação de inclusão que não se esgota na etapa da recepção, mas que deve ocorrer
em todos os locais e momentos do serviço de saúde.
Colocar em ação o acolhimento requer uma atitude de mudança
que implica na análise e revisão cotidiana das práticas de atenção e
gestão implementadas nas unidades do SUS, com:
- Reconhecimento do protagonismo dos sujeitos envolvidos no
processo de produção de saúde;
- Valorização e abertura para o encontro entre profissional de
saúde, usuário e sua rede social como liga fundamental no processo
de produção de saúde;
- Reorganização do serviço de saúde a partir da problematização dos processos de trabalho, de modo a possibilitar a intervenção
de toda a equipe multiprofissional encarregada da escuta e resolução
do problema do usuário;
- Elaboração de projeto terapêutico individual e coletivo com
horizontalização por linhas de cuidado;
Didatismo e Conhecimento
Uma usuária indígena recorre a uma unidade de saúde por
conta de um agudo mal-estar. Realizado o atendimento e o diagnóstico, é indicada uma cirurgia urgente, a ser realizada pelo umbigo
(laparoscopia). Ao ser comunicada sobre o procedimento indicado,
a usuária se recusa a realizar a cirurgia. Argumenta que não pode
deixar que mexam no seu umbigo, pois este é “a fonte de onde brota
a vida” e, se assim o fizesse, sua alma seria maculada. Diante da
recusa e em face da urgência para a realização do procedimento,
a equipe entra em contato com o cacique da tribo onde a usuária
vive. Juntos, decidem que a usuária seria levada para uma unidade
mais perto de sua tribo e que, antes do procedimento, o pajé da tribo
realizaria um ritual que garantiria a preservação de sua alma. Sua
crença foi considerada pela equipe que, posteriormente, teve sucesso na realização da cirurgia.
O acolhimento é um modo de operar os processos de trabalho
em saúde de forma a atender a todos que procuram os serviços de
saúde, ouvindo seus pedidos e assumindo uma postura capaz de acolher, escutar e dar respostas adequadas aos usuários. Ou seja, requer
prestar um atendimento com responsabilização e resolutividade e,
quando for o caso de orientar o usuário e a família para a continuidade da assistência em outros serviços, requer o estabelecimento
de articulações com esses serviços para garantir a eficácia desses
encaminhamentos.
Acolher com a intenção de resolver os problemas de saúde das
pessoas que procuram uma unidade de urgência pressupõe que todos
serão acolhidos por um profissional da equipe de saúde. Este profissional vai escutar a queixa, os medos e as expectativas, identificar
risco e vulnerabilidade, e acolher também a avaliação do próprio
usuário; vai se responsabilizar pela resposta ao usuário, a para isso
vai necessariamente colocar em ação uma rede multidisciplinar de
compromisso coletivo com essa resolução.
3
Legislação Retificada
Assim, o acolhimento deixa de ser um ato isolado para ser um
dispositivo de acionamento de redes internas, externas, multidisciplinares, comprometidas com as respostas às necessidades dos cidadãos.
- O aumento da responsabilização dos profissionais de saúde
em relação aos usuários e a elevação dos graus de vínculo e confiança entre eles;
- A abordagem do usuário para além da doença e suas queixas;
- A pactuação com o usuário da resposta possível à sua demanda, de acordo com a capacidade do serviço.
É importante acentuar que todos os profissionais de saúde fazem acolhimento; entretanto, nas “portas de entrada”, os serviços de
saúde podem demandar a necessidade de um grupo de profissionais
de saúde preparado para promover o primeiro contato com o usuário, identificando sua demanda, orientando-o quanto aos fluxos internos do serviço e quanto ao funcionamento da rede de saúde local.
A classificação de risco é uma ferramenta que, além de organizar a fila de espera e propor outra ordem de atendimento que não a
ordem de chegada, tem também outros objetivos importantes, como:
garantir o atendimento imediato do usuário com grau de risco elevado; informar o paciente que não corre risco imediato, assim como
a seus familiares, sobre o tempo provável de espera; promover o
trabalho em equipe por meio da avaliação contínua do processo; dar
melhores condições de trabalho para os profissionais pela discussão
da ambiência e implantação do cuidado horizontalizado; aumentar
a satisfação dos usuários e, principalmente, possibilitar e instigar
a pactuação e a construção de redes internas e externas de atendimento.
O Acolhimento com Classificação de Risco e as mudanças
possíveis no trabalho nos serviços de urgência
Muitos serviços de atendimento às urgências convivem com
grandes filas onde as pessoas disputam o atendimento sem critério
algum a não ser a hora da chegada. A não-distinção de riscos ou
graus de sofrimento faz com que alguns casos se agravem na fila,
ocorrendo às vezes até a morte de pessoas pelo não-atendimento no
tempo adequado.
Esse tipo de organização do serviço reproduz uma certa forma de lidar com o trabalho que privilegia o aspecto da produção de
procedimentos e atividades em detrimento da análise dos resultados e efeitos para os sujeitos que estão sob sua responsabilidade. Os
profissionais, na maioria das vezes, encontram-se muito atarefados,
mas não conseguem avaliar os seus processos de trabalho e interferir
para mudá-los.
Esses funcionamentos demonstram a lógica perversa na qual
grande parte dos serviços de urgência vem se apoiando para o desenvolvimento do trabalho cotidiano, focando a doença – e não o sujeito
e suas necessidades – e repassando o problema para outro ao invés
de assumir a responsabilidade por sua resolução.
O acolhimento como dispositivo tecno-assistencial permite refletir e mudar os modos de operar a assistência, pois questiona a
clínica no trabalho em saúde, os modelos de atenção e gestão e o
acesso aos serviços. A avaliação de risco e vulnerabilidade não pode
ser considerada prerrogativa exclusiva dos profissionais de saúde: o
usuário e sua rede social devem também ser considerados neste processo. Avaliar riscos e vulnerabilidade implica estar atento tanto ao
grau de sofrimento físico quanto psíquico, pois muitas vezes o usuário que chega andando, sem sinais visíveis de problemas físicos,
mas muito angustiado, pode estar mais necessitado de atendimento
e com maior grau de risco e vulnerabilidade.
Vejamos um exemplo:
A realização da classificação de risco isoladamente não garante
uma melhoria na qualidade da assistência. É necessário construir
pactuações internas e externas para a viabilização do processo, com
a construção de fluxos claros por grau de risco, e a tradução destes
na rede de atenção.
Parece bastante coerente pensar que uma unidade de urgência
se relaciona diretamente com todas as outras unidades de um hospital e que os processos de trabalho em um setor – como, por exemplo,
uma enfermaria, ou mesmo uma unidade de terapia intensiva – influirão diretamente nos processos do pronto socorro e inversamente.
Por exemplo: os tempos de permanência nos setores de internação
têm relação direta com o tempo de permanência no setor de urgência; uma resposta mais ou menos rápida de setores como laboratório
ou setor de imagens tem relação imediata com a resolutividade das
unidades de urgência e emergência.
Não é menos importante esta relação para fora do hospital. Desenvolver articulações com a atenção básica, ambulatórios de especialidade, serviços de atenção e internação domiciliar, etc. Promove
uma reinserção do usuário em áreas do sistema que qualificam a alta
do usuário da unidade de urgência e emergência, produzindo possibilidades de vínculo e responsabilização.
A sustentação de uma rede loco-regional de urgência e emergência envolvendo unidades hospitalares e atenção pré-hospitalar
fixa e móvel, além de todos os outros equipamentos correlatos,
promove acesso qualificado a esta rede, induzido pelo planejamento adequado na medida das necessidades que se apresentam e das
ofertas possíveis.
O Acolhimento com Avaliação de Risco configura-se, assim,
como uma das intervenções potencialmente decisivas na reorganização das portas de urgência e na implementação da produção de
saúde em rede, pois extrapola o espaço de gestão local afirmando,
no cotidiano das práticas em saúde, a coexistência das macro e micropolíticas.
A adolescente A.M. de 15 anos de idade, chega a uma unidade
de saúde sozinha, andando, visivelmente angustiada. Diz estar com
muita dor na barriga. A profissional que a recebe avalia que ela
pode ficar na fila. Depois de 35 minutos esperando, A.M. volta à
recepção e diz que a dor está aumentando, mas é reconduzida a
esperar a sua vez na fila. Passados outros 15 minutos, A.M. cai no
chão e é levada para o atendimento, em coma, por ter ingerido veneno para interromper uma gravidez indesejada.
O que a história de A.M. nos indica é a urgência de reversão
e reinvenção dos modos de operar os processos de acolhimento no
cotidiano dos serviços de urgência, objetivando:
- A melhoria do acesso dos usuários, mudando a forma tradicional de entrada por filas e ordem de chegada;
- A mudança das relações entre profissionais de saúde e usuários no que se refere à forma de escutar este usuário em seus problemas e demandas;
- O aperfeiçoamento do trabalho em equipe com a integração e
complementaridade das atividades exercidas pelas categorias profissionais;
Didatismo e Conhecimento
4
Legislação Retificada
O acolhimento e a ambiência nos serviços de urgência: reinventando os espaços e seus usos
esses pacientes permanecem na sala vermelha, criando dificuldades
para o atendimento dos pacientes que chegam com risco de morte,
assim como situações muito desagradáveis para os pacientes já estabilizados;
c) Área Verde: composta pelas salas de observação, que devem
ser divididas por sexo (feminino e masculino) e idade (crianças e
adultos), a depender da demanda.
Nas salas amarela e verde, além da adequação dos espaços e
dos mobiliários a uma funcionalidade que facilite o processo de
trabalho, é importante que se considere questões relativas a som,
cheiro, cor, iluminação, etc., uma vez que o tempo de permanência
do paciente nestas áreas é mais prolongado que na área vermelha.
Na sala vermelha, mesmo o paciente não permanecendo por
um período prolongado, também é importante observar os elementos acima apontados, modificadores e qualificadores do espaço, de
modo a propiciar um ambiente confortável e agradável para os trabalhadores, além da funcionalidade necessária à realização do trabalho.
É indispensável que o posto de enfermagem nestas salas possa
propiciar uma visão ampla de todos os leitos e que áreas de apoio
para os profissionais (conforto, copa, etc.) sejam planejadas na proximidade das áreas de trabalho.
Questões relativas à privacidade e individualidade também
devem ser observadas, pois repercutem positivamente no processo
terapêutico do paciente. A privacidade diz respeito à proteção da intimidade do paciente e, muitas vezes, pode ser garantida com o uso
de divisórias, cortinas ou outros elementos móveis que permitam
tanto a integração e a facilidade de monitoramento pela equipe como
momentos de privacidade dos pacientes e seus acompanhantes.
Lembremos, então, de uma diretriz importante para essas áreas:
criar espaços que favoreçam o direito ao acompanhante e a visita.
É importante que usuários e visitantes não sejam recebidos por um
portão gradeado e com horários de visita rígidos e restritos, mas que
existam para eles recepção, lugares de espera e ambientes de escuta, para que possam aguardar com conforto e receber informações
sobre o estado clínico dos pacientes quando não for possível a presença deles junto ao leito. São também importantes espaços onde
os pacientes possam receber visitas fora do leito e ter momentos de
conversa que sejam diferentes daqueles que têm para falar com os
médicos e demais profissionais responsáveis.
Não basta, portanto, garantir o direito ao acompanhante, mas
é preciso que existam espaços capazes de acolhê-los e acomodá-los, não só nas salas aqui referidas como amarela e verde, mas nos
diversos ambientes das unidades, de maneira que possam também
ter momentos de encontros, diálogos, relaxamento e entretenimento,
como assistir televisão ou ouvir música.
EIXO AZUL: é o eixo dos pacientes aparentemente não-graves.
O arranjo do espaço deve favorecer o acolhimento do cidadão e
a classificação do grau de risco.
Esse eixo é composto por ao menos três planos de atendimento,
sendo importante que tenha fluxos claros, informação e sinalização.
a) Plano 1: espaços para acolhimento, espera, recepção, classificação do risco e atendimento administrativo. A diretriz principal,
neste plano, é acolher, o que pressupõe a criação de espaços de encontros entre os sujeitos.
Espaços de escuta e de recepção que proporcionem a interação
entre usuários e trabalhadores, entre trabalhadores e trabalhadores
– equipes – e entre os próprios usuários, que sejam acolhedores também no sentido de conforto, que pode ser produzido pelo uso de vegetação, iluminação e ventilação naturais, cores, artes, entre outros
exemplos possíveis.
A reinvenção dos espaços físicos e seus usos na urgência, orientada pelas diretrizes do acolhimento e da ambiência, nos convoca
de imediato a lidar com alguns desafios tanto conceituais quanto
metodológicos. Um dos desafios é trabalhar essa reinvenção de
modo a contribuir para a produção de saúde, compreendendo que a
produção (reinvenção) de um espaço físico na saúde não se separa
da produção de saúde e da produção de subjetividade. E que, nessa produção, se expressam regimes de sensibilidades em que, antes
mesmo da realidade construída, há o processo de construção dessa realidade, da qual esses regimes fazem parte (como digo, como
vejo, como uso). É uma compreensão que aposta na composição de
saberes para a coprodução dos espaços físicos, entendendo que o
espaço não é dado a priori. O espaço é um território que se habita,
que se vivencia, onde se convive e se relaciona. É um território que
se experimenta, que se reinventa e que se produz. Uma produção
do espaço que acontece porque há processos de trabalho, encontros
entre as pessoas, modos de se viver e modos de ir reconstruindo o
espaço. E nessa construção/reinvenção se destaca o sentido estético
da inovação criativa, produzida no processo coletivo e com protagonização dos sujeitos que o vivenciam (PESSATTI , 2008).
Um destaque para a ambiência na urgência
A orientação da ambiência na urgência, articulada à diretriz do
acolhimento, favorece que ao se intervir, criar e recriar os espaços
físicos na urgência se problematizem também as práticas, os processos de trabalho e os modos de viver e conviver nesse espaço.
E nesse sentido, quando se tem o Acolhimento com Classificação de Risco como guia orientador para a atenção e gestão na
urgência, outros modos de estar, ocupar e trabalhar se expressarão
nesse lugar e solicitarão arranjos espaciais singulares, com fluxos
adequados que favoreçam os processos de trabalho.
Para a organização dos espaços e seus usos e para a clareza no
entendimento, a composição espacial aqui sugerida é composta por
eixos e áreas que evidenciam os níveis de risco dos pacientes. A
proposta de desenho se desenvolve pelo menos em dois eixos: o do
paciente grave, com risco de morte, que chamaremos de eixo vermelho, e o do paciente aparentemente não-grave, mas que necessita ou
procura o atendimento de urgência, que chamaremos de eixo azul.
Cada um desses eixos possui diferentes áreas, de acordo com
a clínica do paciente e os processos de trabalho que nele se estabelecem, sendo que essa identificação também define a composição
espacial por dois acessos diferentes.
Os eixos e suas áreas
EIXO VERMELHO: Este eixo está relacionado à clínica do
paciente grave, com risco de morte, sendo composto por um agrupamento de três áreas principais: a área vermelha, a área amarela e
a área verde.
a) Área Vermelha: é nesta área que está a sala de emergência,
para atendimento imediato dos pacientes com risco de morte, e a
sala de procedimentos especiais invasivos;
b) Área Amarela: composta por uma sala de retaguarda para pacientes já estabilizados, porém que ainda requerem cuidados especiais (pacientes críticos ou semicríticos). Hoje, na maioria das vezes,
Didatismo e Conhecimento
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Legislação Retificada
Também devemos estar atentos para o fato de que, ao entrar em
um ambiente de trabalho em saúde, tanto os usuários como os trabalhadores deixam do lado de fora tudo que é relativo ao seu mundo, e
podem perder as referências sobre seu cotidiano, sua cultura e seus
desejos. Nesse sentido, é importante que, ao criar essas ambiências,
se afirmem valores culturais da população usuária, sendo um dos
modos possíveis a inclusão de trabalhos artísticos criados, elaborados, coproduzidos pela comunidade.
O tratamento das áreas externas, incluindo jardins e bancos, é
bastante interessante já que, além da entrada, estas áreas constituem-se muitas vezes em lugares de espera, de descanso e de “estar”.
Recomenda-se também a utilização de mobiliários que sejam
confortáveis e em número suficiente, dispostos de maneira a promover a interação entre os usuários. São sugeridos balcões baixos e sem
grades, que não sejam intimidadores, possibilitando que o paciente
seja atendido sentado, e que de alguma maneira permitam privacidade para o usuário que chega ali para falar do seu problema sem
que os demais precisem ouvir. Não podemos esquecer também de
equipamentos que permitam transmitir informações para o usuário
em espera.
É também neste plano que está a sala (ou as salas) para classificação de risco, devendo cada uma delas ser ampla o suficiente para
facilitar o processo de trabalho e manter fluxo fácil com consultórios
e com a área vermelha.
b) Plano 2: área de atendimento médico, lugar onde os consultórios devem ser planejados de modo a possibilitar a presença do
acompanhante e a individualidade do paciente.
Para pensar o espaço nesse plano, é necessário levar em conta a existência ou não de “especialidades” e repensar os processos
de trabalho, em especial a relação que se estabelece na equipe. No
caso destes especialistas realizarem apoio aos clínicos, pediatras ou
cirurgiões, é importante que a arquitetura contribua para esse funcionamento, ao se projetar salas multifuncionais ou espaços que sejam
contíguos e agrupados, ao invés de compartimentos com usos restritos e específicos que consolidam verdadeiros “feudos” nos espaços
de saúde – a fragmentação do trabalho expressa na fragmentação
do espaço.
c) Plano 3: áreas de procedimentos médicos e de enfermagem
(curativo, sutura, medicação, nebulização). É importante que as áreas de procedimentos estejam localizadas próximas aos consultórios,
ao serviço de imagem e que favoreçam o trabalho em equipe.
Neste plano, o acompanhante poderá estar presente em todos
os momentos, sendo necessário prever espaços internos para espera
tanto para eles quanto para os usuários que aguardam diagnósticos
e reavaliações.
A sala de sutura deverá ter fácil acesso e estar mais próxima da
entrada, evitando que pacientes sangrando tenham que circular por
grandes distâncias.
As áreas para atendimento pediátrico deverão ser separadas,
com a criação de um ambiente lúdico. É possível, no entanto, para
a otimização de recursos, que se compartilhe a recepção administrativa e a sala vermelha, desde que esta tenha espaço preservado
especial para a criança.
Alguns pontos importantes devem ser ressaltados:
- Caracterização do espaço por cores, para maior clareza e facilidade na compreensão das áreas e seus usos quando as cores escolhidas fazem alguma referência ao sistema adotado na classificação
de risco. As cores podem estar como detalhes em faixas, piso, parede do ambiente, contribuindo também para a sinalização;
Didatismo e Conhecimento
- Sinalização e identificação clara dos espaços e usos de modo a
incluir todos os usuários, sendo importante que esta orientação já se
inicie no entorno do equipamento de saúde;
- Áreas de apoio para os trabalhadores sempre próximas do espaço de trabalho (copa, conforto, banheiros, etc.).
É importante ressaltar que não se pretende aqui criar normas
ou estabelecer parâmetros rígidos, sendo que estas considerações e
propostas devem ser adaptadas, repensadas e recriadas de acordo
com as singularidades de cada situação, local, diferentes demandas,
numa construção coletiva pelos sujeitos envolvidos – trabalhadores,
arquitetos, engenheiros, gestores e usuários.
Os protocolos de classificação de risco
A classificação de risco vem sendo utilizada em diversos países, inclusive no Brasil. Para essa classificação foram desenvolvidos
diversos protocolos, que objetivam, em primeiro lugar, não demorar em prestar atendimento àqueles que necessitam de uma conduta
imediata. Por isso, todos eles são baseados na avaliação primária do
paciente, já bem desenvolvida para o atendimento às situações de
catástrofes e adaptada para os serviços de urgência.
Uma vez que não se trata de fazer um diagnóstico prévio nem
de excluir pessoas sem que tenham sido atendidas pelo médico, a
classificação de risco é realizada por profissional de enfermagem de
nível superior, que se baseia em consensos estabelecidos conjuntamente com a equipe médica para avaliar a gravidade ou o potencial
de agravamento do caso, assim como o grau de sofrimento do paciente. Os protocolos de classificação são instrumentos que sistematizam a avaliação – que, em muitos casos, é feita informalmente pela
enfermagem – e devem ter sempre respaldo médico.
O protocolo de classificação de risco é uma ferramenta útil e
necessária, porém não suficiente, uma vez que não pretende capturar
os aspectos subjetivos, afetivos, sociais, culturais, cuja compreensão
é fundamental para uma efetiva avaliação do risco e da vulnerabilidade de cada pessoa que procura o serviço de urgência. O protocolo
não substitui a interação, o diálogo, a escuta, o respeito, enfim, o
acolhimento do cidadão e de sua queixa para a avaliação do seu
potencial de agravamento.
6
Legislação Retificada
A construção de um protocolo de classificação de risco a partir
daqueles existentes e disponíveis nos textos bibliográficos, porém
adaptado ao perfil de cada serviço e ao contexto de sua inserção na
rede de saúde, é uma oportunidade de facilitação da interação entre
a equipe multiprofissional e de valorização dos trabalhadores da urgência. É também importante que serviços de uma mesma região
desenvolvam critérios de classificação semelhantes, buscando facilitar o mapeamento e a construção das redes locais de atendimento.
A elaboração e a análise do fluxograma de atendimento no
pronto-socorro, identificando os pontos onde se concentram os
problemas, promovem uma reflexão profunda sobre o processo de
trabalho. A ferramenta do fluxograma analisador é bastante útil:
trata-se de fazer o desenho dos fluxos percorridos pelos usuários,
das entradas no processo, das etapas percorridas, das saídas e dos
resultados alcançados, identificando a cada etapa os problemas no
funcionamento. A análise de casos que ilustrem os modos de funcionamento do serviço também é uma ferramenta importante. Ambas
promovem a reflexão da equipe sobre como é o trabalho no dia-a-dia. Quando esta elaboração e análise são realizadas conjuntamente
por representantes de todas as categorias profissionais que trabalham no serviço, a identificação de problemas torna-se muito mais
ampla e as propostas de mudança mais criativas, mais legítimas e
mais aceitas.
Sugerimos, para essa análise e construção, levar em conta os
seguintes fatores:
- Capacidade instalada de acordo com o número de atendimentos diários a serem prestados nestas unidades;
- Horários de pico de atendimentos;
- Fluxos internos, movimentação dos usuários, locais de espera,
de consulta, de procedimentos, de reavaliação e “caminhos” entre
eles;
- Análise da rede e do acesso aos diferentes níveis de complexidade;
- Tipo de demanda, necessidades dos usuários, perfil epidemiológico local;
- Pactuação interna e externa de consensos entre as equipes médicas, de enfermagem e outros profissionais;
- Capacitação técnica dos profissionais.
Propomos também algumas orientações para a implementação
da classificação de risco nos serviços de urgência:
- A finalidade da classificação de risco é a definição da ordem
do atendimento em função do potencial de gravidade ou de agravamento da queixa apresentada;
- O protocolo é uma ferramenta para auxiliar a avaliação da
gravidade e do risco de agravamento;
- O protocolo de classificação de risco é uma ferramenta de inclusão, ou seja, não tem como objetivo reencaminhar ninguém sem
atendimento, mas sim organizar e garantir o atendimento de todos;
- A classificação de risco é atividade realizada por profissional
de enfermagem de nível superior, preferencialmente com experiência em serviço de urgência, e após capacitação específica para a
atividade proposta;
- O protocolo deve ser apropriado por toda a equipe que atua na
urgência: enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, psicólogos, assistentes sociais, funcionários administrativos;
- O protocolo deve explicitar com clareza qual o encaminhamento a ser dado uma vez que o risco é classificado;
- Recomenda-se que o protocolo tenha no mínimo quatro níveis
de classificação de risco;
Didatismo e Conhecimento
- Recomenda-se o uso preferencial de cores, e não de números,
para a classificação de risco (exemplo no caso de quatro níveis de
classificação, do mais grave ao menos grave: vermelho, amarelo,
verde, azul);
- Recomenda-se identificar a classificação na ficha de atendimento, e não diretamente no usuário (pulseira, por exemplo), uma
vez que a classificação não é permanente e pode mudar em função
de alterações do estado clínico e de reavaliações sistemáticas;
- Caso fique definido que nem todos os usuários passarão pela
classificação de risco, os casos que não serão classificados devem
ser caracterizados de acordo com as especificidades e a pactuação
feita em cada serviço (exemplos: sutura, gestantes, ginecologia, oftalmologia, etc.);
- A classificação de risco é dinâmica, sendo necessário que, periodicamente, se reavalie o risco daqueles que ainda não foram atendidos ou mesmo daqueles cujo tempo de espera após a classificação
é maior do que aquele que foi estabelecido no protocolo;
- É muito importante que a organização do atendimento na urgência por meio do acolhimento com classificação de risco seja divulgada com clareza para os usuários.
Algumas sugestões e reflexões sobre a implantação do acolhimento e da classificação de risco nos serviços de urgência
Levando em consideração que o Acolhimento com Classificação de Risco é um dispositivo de melhoria da qualidade dos serviços
de urgência que permite e instiga diversas mudanças nas práticas e
que é um importante instrumento na construção de redes de atenção,
sugerimos que sua implementação no Sistema de Urgência do SUS
contemple algumas etapas que poderão favorecer a participação e
o envolvimento dos gestores, trabalhadores e usuários, garantindo
maior legitimidade e perenidade ao processo:
1. Sensibilização dos gestores, gerentes, chefes, dirigentes, demais trabalhadores e usuários dos sistemas de urgência e emergência
e atenção hospitalar, em todos os níveis de atenção e gestão locais,
por meio de encontros amplos e abertos, para construir a adesão ao
processo de Acolhimento com Classificação de Risco e de Construção de Redes;
2. Realização de oficinas de trabalho para implementação do
Acolhimento com Classificação de Risco, direcionadas aos trabalhadores de todas as áreas direta ou indiretamente envolvidas com
o serviço de urgência nas unidades hospitalares e não hospitalares;
3. Realização de capacitação específica da enfermagem para a
utilização do protocolo de classificação de risco;
4. Acompanhamento, monitoramento e avaliação sistemáticas
das ações para melhorias e correções de rumo que se façam necessárias.
Além disso, a implementação do Acolhimento com Classificação de Risco pode ser potencializada pela adoção das seguintes
iniciativas:
5. Elaboração de um “Manual de Informações sobre o SUS Local”, atualizado sistematicamente, que servirá de apoio aos profissionais que orientam os fluxos entre serviços diversos;
6. Capacitação técnica - incluindo suporte básico e suporte
avançado de vida - para todos os profissionais que atuam na urgência, inclusive aqueles que não são profissionais de saúde estritamente (assistentes sociais, administrativos, porteiros e outros).
Nas unidades de atendimento às urgências, as oficinas de trabalho devem ter os seguintes objetivos:
7
Legislação Retificada
Relações de trabalho, espaços de troca, ambiência, relações
com usuários e familiares
- Compreender a articulação entre o dispositivo de acolhimento
com classificação de risco e os princípios e diretrizes do SUS;
- Refletir sobre a organização do processo de trabalho e o trabalho em equipe;
- Apreender o conceito de acolhimento nas dimensões relacional, técnica, clínica e de cidadania;
- Promover a apropriação das tecnologias de classificação de
risco;
- Elaborar propostas para a implementação do acolhimento com
classificação de risco nos serviços e para a construção de redes que
garantam a continuidade do cuidado em saúde;
- Envolver as equipes e gerentes dos serviços no processo de
reflexão crítica sobre as práticas.
Neste sentido, é importante a montagem de grupos multiprofissionais com a participação dos profissionais que atuam diretamente
na área de urgência (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, pessoal administrativo, psicólogos, assistentes sociais, entre
outros), dos gestores e gerentes da área de urgência, assim como
dos gestores e técnicos implicados nas áreas que têm interface direta
com o serviço de urgência: gestão de pessoal, áreas de apoio, regulação, representação da rede externa.
Nos serviços de urgência, onde as equipes trabalham na maior
parte das vezes em regime de plantão, é indispensável a construção
de estratégias de mobilização, de cronograma de rodas de conversa
com a equipe multidisciplinar a serem realizadas em diversos horários diurnos e noturnos, visando à coletivização da análise e a produção de estratégias conjuntas para o enfrentamento dos problemas.
Apresentamos a seguir alguns exemplos de questões a serem
consideradas e analisadas pelo grupo nas rodas:
- Como são compostas as equipes de atendimento em sua unidade? Por grupo-classe profissional?
- Há trabalho de equipe multiprofissional? Em que setores?
- Há reuniões ordinárias? Qual a periodicidade? Qual é a composição do grupo?
- Quais as maiores dificuldades encontradas no funcionamento
por grupo-classe ou equipe multiprofissional?
- Como se dão as relações de trabalho entre as pessoas da equipe e destas com os usuários e familiares?
- Existem espaços de discussão sobre os processos de trabalho
entre gerentes e trabalhadores?
- Como são tomadas as decisões em sua unidade? Pelas chefias,
pelo gestor geral da unidade, por colegiados?
- Como é seu ambiente de trabalho?
- Como se dá a participação dos trabalhadores e usuários nos
processos de mudança do espaço de trabalho?
- Como é o ambiente e no que ele interfere nas práticas de acolhimento? (conforto, privacidade, informação, sinalização).
- Em que medida a ambiência tem contribuído para a promoção
do Acolhimento com Classificação de Risco?
- Existem formas e canais de comunicação com os usuários?
Quais?
- Do que e como a rede social do usuário é informada? Que
profissionais participam desse processo?
Relações com outros serviços, internos e externos
- Quais são as responsabilidades das portas de urgência no SUS
na sua cidade/região/estado?
- Como a porta da urgência do seu serviço se relaciona com
os outros serviços do Sistema de Saúde (hospitais, Atenção Básica,
Samu, Pronto Atendimentos, Caps, etc.)?
- Como a unidade de urgência se relaciona com as demais unidades do hospital (UTI, enfermarias, serviços de apoio, transporte,
etc.)?
- Como é feito o encaminhamento dos casos não atendidos na
unidade? Quem responde por eles?
- Há articulação com a rede de serviços de saúde (sistema de
referência/contrarreferência)? Como funciona?
Acesso e caracterização da demanda do serviço
- Como acontece o acesso do usuário ao atendimento em seu
serviço?
- Quem procura o serviço?
- Quem encaminha para o serviço, e como são esses encaminhamentos ?
- O que se configura como necessidade de atendimento no serviço?
Fluxos e critérios adotados para a organização da atenção ao
usuário
Referências
- Ao chegar à unidade a quem/para onde o usuário se dirige?
Quem o recebe? De que modo?
- Qual o caminho que o usuário faz até ser atendido?
- Como você percebe a escuta à demanda do usuário?
- Como se dá o acolhimento no serviço?
- O processo de trabalho está organizado de forma a possibilitar
o acolhimento? Por quê?
- Quem define quem será atendido? Quem não é atendido e por
quê?
- Que tipos de agravo à saúde são imediatamente atendidos?
- Em quanto tempo? O que os define como prioritários?
- Há em seu serviço uma ordenação do atendimento? Qual?
- O serviço adota critérios de classificação de cisco? Como está
esse processo?
- Qual a resolutividade do serviço?
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Didatismo e Conhecimento
9
Legislação Retificada
Municípios, com composição, organização e competência fixadas
na Lei nº 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização
tem determinado a ampliação dos Conselhos de Saúde que ora se
estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais,
Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da
esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como
Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
Parágrafo único. Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive em
seus aspectos econômicos e financeiros.
BRASIL, Ministério da Saúde.
Resolução n.º 333, de 4 de novembro
de 2003. Aprova as diretrizes
para criação, reformulação,
estruturação e funcionamento dos
Conselhos de Saúde.
Resolução n.º 333, de 4 de novembro de 2003
Aprova as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde. Diário Oficial da União.
Brasília, DF: Imprensa Nacional, 4 dez. 2003, n. 236, seção 1, p. 57,
col. 1. ISSN 1676-2339.
DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS
DE SAÚDE
Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº
8.142/90.
Parágrafo único. Na criação e reformulação dos Conselhos de
Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia,
deverá acolher as demandas da população, consubstanciadas nas
conferências de saúde.
RESOLUÇÃO N.º 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua
Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3
e 4 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais
e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde,
nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos
de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, na 9ª, na 10ª e na 11ª Conferências Nacionais de Saúde, e nas
Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde;
Considerando a experiência já acumulada do Controle Social
da saúde e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º, inciso II, artigo 1º,
da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92
realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam
as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e
acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos
Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de
Saúde e das Plenárias de Conselhos de Saúde; e
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela
efetiva participação da sociedade civil organizada, representam um
polo de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas demais
esferas da ação do Estado.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância
privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde,
inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação
estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao
conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuários, de trabalhadores
de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, sendo
o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião
Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos
Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS
e consoante as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério
a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde.
De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da
paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
R E S O L V E:
Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS CONSELHOS DE SAÚDE:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada
esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da
Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Didatismo e Conhecimento
10
Legislação Retificada
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais,
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos,
federações, confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais
campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo
próprio Conselho de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo,
a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará
baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material
de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público.
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante
o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas
exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente,
bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para
ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral
ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução,
eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo
próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em
seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente.
X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o
pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para
que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre
outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão,
dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se
o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e
atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.
XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder
constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta)
dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor
ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser
apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo,
quando necessário, ao Ministério Público.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados,
por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo
com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal,
sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem
reconduzidos, a critério das respectivas representações.
VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada
como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo
da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe
nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado
Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao
executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência
Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação
e a definição da composição do Conselho Municipal. O mesmo será
atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS).
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto,
garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro,
durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do
Conselho de Saúde.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária,
Secretaria Executiva e estrutura administrativa.
I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os
preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde
voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros
e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará
qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento.
Didatismo e Conhecimento
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas
nas leis federais, bem como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o
SUS, para o controle social de Saúde.
11
Legislação Retificada
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas
de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e
sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas
e a capacidade organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados
como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, criança e adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos
a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os
em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao
acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e
o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme
as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais.
XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado
o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira
e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação
e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e
os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e
da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo
hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos
respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos
a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar
a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando
deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
Didatismo e Conhecimento
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos
de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento
do Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho
de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social.
Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da
saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação
real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas
políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as Resoluções do CNS de nº 33/1992 e a de
nº 319/2002.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS Nº 333, de 4 de novembro de
2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12
de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
ANOTAÇÕES
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12
Legislação Retificada
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras
fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e
a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
BRASIL. Constituição Federal de 1988
-capítulo II, Seção II, artigos 196 a 200.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Didatismo e Conhecimento
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
13
Legislação Retificada
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercialização.
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.” (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.35.........................................................................................
.........”
“III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde;” (NR)
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.156................................................................................”
“§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere
o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:”
(NR)
“I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e” (AC)*
“II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóvel.” (AC)
“.................................................”
Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.160............................................”
“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a
União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:” (NR)
“I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;” (AC)
“II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e
III.” (AC)
BRASIL. Emenda Constitucional Nº 29.
Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.167.......................................................................................
..........”
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
“IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo;” (NR)
“.................................................”
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º
e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art.198.......................................................................................
..........”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.34.........................................................................................
.........”
“VII-.........................................................................”
Didatismo e Conhecimento
“§ 1º (parágrafo único original)..................”
“§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre:” (AC)
14
Legislação Retificada
“I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;” (AC)
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;”
(AC)
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.” (AC)
“§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:” (AC)
“I – os percentuais de que trata o § 2º;” (AC)
“II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais;” (AC)
“III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;”
(AC)
“IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.” (AC)
“§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art.
198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto
neste artigo.” (AC)
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.2000
BRASIL. Lei Federal 8.080, de 19/09/1990.
Dispõe sobre o Sistema Único de
Saúde.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
A Lei nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de
saúde realizado por pessoas ou empresas.
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
“Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:” (AC)
“I – no caso da União:” (AC)
“a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços
públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no
mínimo, cinco por cento;” (AC)
“b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;”
(AC)
“II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e
dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; e” (AC)
“III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea
b e § 3º.” (AC)
“§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão
elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida
a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.” (AC)
“§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo,
quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde,
na forma da lei.” (AC)
“§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio
de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição
Federal.” (AC)
Didatismo e Conhecimento
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
Nas disposições gerais trata da regulamentação das obrigações do Estado em relação à saúde da população. Sobretudo porque financiamos este Sistema (SUS) através dos impostos arrecadados diretamente pelo Estado.
15
Legislação Retificada
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada
das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento
de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de
ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas
para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações
capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da
saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta
ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção
de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e
adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei,
um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção
da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou
portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único
de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico,
o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o
lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que,
por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os
serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas
pelo Poder Público.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda,
a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Seus objetivos e atribuições são:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos
campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do
art. 2º desta lei;
Didatismo e Conhecimento
16
Legislação Retificada
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único
de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença
profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e
de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos
serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração
das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao
órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de
todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis
de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua
Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal
é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde
e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de
saúde.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,
subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas
da sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes políticas e programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio
ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos
humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
São necessárias comissões permanentes de integração entre
os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias
para a formação e educação continuada dos recursos humanos
do SUS.
Para prover as condições à saúde da população, o Estado deve
oferecer condições que assegurem “acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É neste ponto que passa a considerar o Sistema Único de
Saúde (SUS), com relação a seus princípios e diretrizes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
CAPÍTULO III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de
Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico;
Didatismo e Conhecimento
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única,
de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo
exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o
princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de
saúde.
Art. 11. (Vetado).
17
Legislação Retificada
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da
sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade
de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja
execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes
municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes
à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na
forma que dispuserem seus estatutos. (Incluído pela Lei nº 12.466,
de 2011)
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das
comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação
e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de
saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões
de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência
à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de
Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de
interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens
e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes
assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa,
ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde
(SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa
e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite
são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde
(SUS). (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466,
de 2011)
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com
a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de
saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à
integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela
Lei nº 12.466, de 2011)
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário,
integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre
os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos
entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na
forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento
geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar
no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar
convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011)
Didatismo e Conhecimento
18
Legislação Retificada
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e
Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar
a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito
Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância
epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na
ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou
que representem risco de disseminação nacional.
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS)
compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele
decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para
o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a
política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância
epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de
consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução
da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a
saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência
nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência
à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua
atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema
Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas
e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
Didatismo e Conhecimento
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS)
compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do
Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e
serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações
de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições
e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar
e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e
gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual
e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública
e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e
substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde
(SUS), em articulação com sua direção estadual;
19
Legislação Retificada
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente
no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e
o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve
pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os
aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e
integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos
e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá
ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como
base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei
nº 9.836, de 1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações
na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento
necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela
Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao
SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o
cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1
(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato.
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar
dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o
caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO
E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e
definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela
Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação
domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência
social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em
seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados
por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina
preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424,
de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser
realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei
nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena
do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Didatismo e Conhecimento
20
Legislação Retificada
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE
O TRABALHO DE PARTO,
PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as
diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que
trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a
presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo
o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a
ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-L. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo
gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas
nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na
Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos
gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento
será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela
Lei nº 12.401, de 2011)
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com
base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada
no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS
de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a
constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento,
contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo
Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista
na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela
Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento
objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro
ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos
custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que
se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar,
quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere
a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº
12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para
a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes
terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade
com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,
ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas
coletoras e equipamentos médicos; II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde;
o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos
apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo
administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido,
admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando
as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no
que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401,
de 2011)
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas
deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas
diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que
tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia
e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira
escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Didatismo e Conhecimento
21
Legislação Retificada
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível,
das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II – (Vetado); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do
parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei
nº 12.401, de 2011)
§ 2o (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se
a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde
mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento
de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas,
a respeito, as normas de direito público.
Art. 19-S. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental,
ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro
na Anvisa.” Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de
medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos
de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores
Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços
e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no
Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de
pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em
demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção,
proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a
participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada
à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do
SUS.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
Na área da saúde, a questão dos “recursos humanos” envolve tudo que se refere aos trabalhadores da saúde em sua relação
com o processo histórico de construção do Sistema Único de Saúde (SUS), configurando, assim, um dos seus subsistemas. Nesse
sentido, esse é tanto um campo de estudo como de intervenção. A
área de “Recursos Humanos em Saúde” (RHS) abarca múltiplas
dimensões: composição e distribuição da força de trabalho, formação, qualificação profissional, mercado de trabalho, organização do trabalho, regulação do exercício profissional, relações de
trabalho, além da tradicional administração de pessoal.
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais,
legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo
órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das
Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
Didatismo e Conhecimento
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será
formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas
de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
22
Legislação Retificada
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além
da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e
pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente
com o sistema educacional.
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual
será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas
por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de
recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem
externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser
exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou
empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de
cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço
sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das
entidades profissionais correspondentes.
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua
atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do
Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União,
além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada
a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
O financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é feito,
com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, que
estabelece as fontes de receita para custear as despesas com ações
e serviços públicos de saúde. A Emenda Constitucional n.° 20/98
estabeleceu que a lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos (CF, art. 195, § 10).
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema
Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta
elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos
da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo
Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único
deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da
Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa
prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I – (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos
a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e
projetos:
I - perfil demográfico da região;
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Didatismo e Conhecimento
23
Legislação Retificada
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde
na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período
anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo.
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012) (Vide
Lei nº 8.142, de 1990).
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei
serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação
dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na
gestão dos recursos transferidos.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das
contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras
Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela
direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão
como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas
dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 44. (Vetado).
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal,
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em
planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal
e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS),
e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento
de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de
ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante
convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação
ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa
e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam
vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de
previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do
Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação,
bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema
Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para
esse fim, for firmado.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 46. O Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia
das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade
lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis
estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em
saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps
para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita
de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
Didatismo e Conhecimento
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
24
Legislação Retificada
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems)
terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e
Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão
sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão
alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus
órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa
do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério
da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo
destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de
1954, a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei
serão repassados de forma regular e automática para os Municípios,
Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no
art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios
previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo
menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos
Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de
recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
BRASIL. Lei Federal 8.142, de 28/12/1990.
Dispõe sobre o controle social
e define critérios de repasse
financeiro nos Sistema Único de
Saúde.
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta
lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar
com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo
com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o
§ 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos
Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste
artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com
a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Didatismo e Conhecimento
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro
de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta
lei.
25
Legislação Retificada
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando a necessidade de fortalecer mecanismos gerenciais que permitam ao gestor um melhor acompanhamento das
ações de saúde realizadas no âmbito do SUS,
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria
GM/MS nº 204 de 29 de janeiro de 2007.
Regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços
de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O financiamento das ações e serviços de saúde é de
responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Art. 3º Os recursos federais destinados às ações e aos serviços
de saúde passam a ser organizados e transferidos na forma de blocos
de financiamento.
Parágrafo único. Os blocos de financiamento são constituídos
por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos
serviços de saúde pactuados.
PORTARIA Nº 204/GM DE 29 DE JANEIRO DE 2007.
Art. 4º Estabelecer os seguintes blocos de financiamento:
I - Atenção Básica;
II - Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Assistência Farmacêutica; e
V - Gestão do SUS.
Regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e
Art. 5º Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada
bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos.
§ 1º Os recursos federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão transferidos conforme seus atos normativos, devendo ser movimentados conforme legislação em conta
bancária específica, respeitadas as normas estabelecidas em cada
acordo firmado.
§ 2º Os recursos do bloco da Assistência Farmacêutica devem
ser movimentados em contas específicas para cada componente relativo ao bloco.
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que
dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema
Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais
de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que
trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito
Federal e Municípios;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995,
que trata da comprovação da aplicação de recursos transferidos aos
Estados e aos Municípios;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006,
que aprova as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde 2006;
Considerando a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006,
que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e
de Gestão;
Considerando a necessidade, de qualificar o processo de descentralização, organização e gestão das ações e serviços do SUS,
assim como de fortalecer seus compromissos e responsabilidades
sanitárias, com base no processo de pactuação intergestores;
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do
Sistema Único de Saúde; e
Didatismo e Conhecimento
Art. 6º. Os recursos referentes a cada bloco de financiamento
devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao
próprio bloco.
§ 1º Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se
aplicam as restrições previstas no caput deste artigo.
§ 2º Os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS, devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desse para pagamento de:
I - servidores inativos;
II - servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao
respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
26
Legislação Retificada
III - gratificação de função de cargos comissionados, exceto
aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde;
IV - pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou
do estado; e
V - obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde.
§ 3º Os recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações definidas
para cada componente do bloco.
§ 4º A possibilidade de remanejamento dos recursos entre os
blocos será regulamentada em portaria específica no prazo de 90
(noventa) dias.
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 1º Os recursos do Componente PAB Variável serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das
ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano
de Saúde.
§ 2º Os recursos destinados à estratégia de Compensação de
Especificidades Regionais correspondem a 5% do valor mínimo do
PAB Fixo multiplicado pela população do Estado.
§ 3º Os critérios de aplicação dos recursos de Compensação
de Especificidades Regionais devem ser pactuados nas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB e levados ao conhecimento do plenário
da CIT, devendo atender a especificidades estaduais e transferidos
mediante ato normativo específico do Ministério da Saúde.
§ 4º Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à
Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito
Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
§ 5º Os recursos do Componente PAB Variável correspondentes atualmente às ações de assistência farmacêutica e de vigilância
sanitária passam a integrar o bloco de financiamento da Assistência
Farmacêutica e o da Vigilância em Saúde, respectivamente.
Art. 7º. Aos recursos de que tratam os componentes dos blocos
de financiamento poderão ser acrescidos de recursos específicos,
para atender a situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, devendo ser aplicados, exclusivamente, em
conformidade com o respectivo ato normativo.
Art. 8º. Os recursos que compõem cada bloco de financiamento
poderão ser acrescidos de valores específicos, conforme respectiva
pactuação na Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
Capítulo II
DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO
Art. 12. O detalhamento do financiamento referente ao bloco
da Atenção Básica está definido nas Portarias GM/MS nº 648, de 28
de março de 2006, nº 649, de 28 de março de 2006, nº 650, de 28
de março de 2006, nº 822, de 17 de abril de 2006, nº 847, de 2 de
junho de 2005, na Portaria SAS/MS nº 340, de 14 de julho de 2004,
na Portaria Interministerial nº 1.777, de 9 de setembro de 2003 e na
Portaria Interministerial nº 1.426, de 14 de julho de 2004.
Seção I
Do Bloco de Atenção Básica
Art. 9º. O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes:
I- Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; e
II - Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável.
Seção II
Do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Art. 10. O Componente Piso da Atenção Básica – PAB Fixo
refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos
recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os recursos do incentivo à descentralização
de unidades de saúde da Funasa, incorporados ao Componente PAB
Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades.
Art. 13. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes:
I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC; e
II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
– FAEC.
Art. 14. O Componente Limite Financeiro da Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento
de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos
transferidos mensalmente.
§ 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados:
I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador;
IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos
Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos;
V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde – FIDEPS;
Art. 11. O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB
Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em
saúde, tais como:
I - Saúde da Família;
II - Agentes Comunitários de Saúde;
III - Saúde Bucal;
IV - Compensação de Especificidades Regionais;
V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;
VI - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente
em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e
Didatismo e Conhecimento
27
Legislação Retificada
VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena – IAPI;
VII - Incentivo de Integração do SUS – INTEGRASUS; e
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo.
§ 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
I - Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em
Saúde; e
II - Componente da Vigilância Sanitária.
§ 1º Os recursos de um componente podem ser utilizados em
ações do outro componente.
§ 2º Os recursos deste bloco de financiamento devem ser utilizados conforme a Programação Pactuada e Integrada e a orientação
do respectivo Plano de Saúde.
Art. 20. O Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde refere-se aos recursos federais destinados às ações
de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças, composto pelo atual Teto Financeiro de Vigilância em Saúde – TFVS e também pelos
seguintes incentivos:
I - Subsistema de Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar;
II - Laboratórios de Saúde Pública;
III - Atividade de Promoção à Saúde;
IV - Registro de Câncer de Base Populacional;
V - Serviço de Verificação de Óbito;
VI - Campanhas de Vacinação;
VII - Monitoramento de Resistência a Inseticidas para o Aedes
aegypti;
VIII - Contratação dos Agentes de Campo;
IX - DST/Aids; e
X - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 1º Os recursos federais destinados à contratação de pessoal
para execução de atividades de campo no combate ao vetor transmissor da dengue serão alocados ao Componente da Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, na medida em que se comprove
a efetiva contratação dos agentes de campo.
§ 2º Serão incorporados ao item II deste artigo - Laboratórios
de Saúde Pública, os recursos da Vigilância Sanitária destinados a
ações de apoio laboratorial.
Art. 15. Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão
gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro
MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem
ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT.
Parágrafo único. Enquanto o procedimento não for incorporado ao componente Limite financeiro MAC, este será financiado pelo
Componente FAEC.
Art. 16. O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, considerando o disposto no artigo 15, será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes
itens:
I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC;
II - transplantes e procedimentos vinculados;
III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário,
e implementadas com prazo pré-definido; e
IV - novos procedimentos, não relacionados aos constantes da
tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses,
com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua
agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC.
§ 1º Projetos de Cirurgia Eletiva de Média Complexidade são
financiados por meio do Componente FAEC, classificados no inciso
III do caput deste artigo.
Art. 21. No Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde também estão incluídos recursos federais, provenientes de acordos internacionais, destinados às seguintes finalidades:
I - fortalecimento da Gestão da Vigilância em Saúde nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios (VIGISUS II); e
II - Programa DST/AIDS.
Art. 17. Os procedimentos da atenção básica, atualmente financiados pelo FAEC, serão incorporados ao bloco de Atenção Básica dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o cronograma
previsto no artigo 15 desta Portaria:
I - 0705101-8 Coleta de material para exames citopatológicos;
II - 0705103-4 Coleta de sangue para triagem neonatal;
III - 0707102-7 Adesão ao componente I – Incentivo à Assistência pré-natal; e
IV - 0707103-5 Conclusão da Assistência Pré-natal.
Art. 22. O Componente da Vigilância Sanitária refere-se aos
recursos federais destinados às ações de vigilância sanitária, denominado Teto Financeiro de Vigilância Sanitária – TFVISA, o qual
será regulamentado em portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde.
Seção III
Do Bloco de Vigilância em Saúde
Art. 23. O detalhamento do financiamento referente ao bloco
da Vigilância em Saúde está definido na Portaria nº 1.172/GM, de
15 de junho de 2004, na Portaria nº 2.529/GM, de 23 de novembro
de 2004, na Portaria nº 2.607/GM, de 28 de dezembro de 2005, na
Portaria nº 2.608/GM, de 28 de dezembro de 2005 e na Portaria nº
2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 18. Os recursos que compõem o Bloco Financeiro de Vigilância em Saúde dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados
representam o agrupamento das ações da Vigilância Epidemiológica
e Ambiental em Saúde e Vigilância Sanitária.
Art. 19. O bloco de financiamento para a Vigilância em Saúde
é constituído por dois componentes:
Didatismo e Conhecimento
28
Legislação Retificada
Seção IV
Do Bloco de Assistência Farmacêutica
II - anti-retrovirais do programa DST/Aids;
III - sangue e hemoderivados; e
IV - imunobiológicos.
Art. 24. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes:
I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e
III - Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional.
Art. 27. O Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional – CMDE destina-se ao financiamento de Medicamentos
de Dispensação Excepcional, para aquisição e distribuição do grupo
de medicamentos, conforme critérios estabelecidos em portaria específica.
§ 1º O financiamento para aquisição dos medicamentos do
Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional é de
responsabilidade do Ministério da Saúde e dos Estados, conforme
pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
§ 2º Os recursos do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do CMDE terão como base a emissão e aprovação das
Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo – APAC, emitidas pelos gestores estaduais, vinculadas à efetiva
dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos
definidos na Portaria nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006.
§ 3º Trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará portaria com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base na média trimestral das
Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo
– APAC, emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS.
Art. 25. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica
destina-se à aquisição de medicamentos e insumos da assistência
farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e àqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da
atenção básica.
§ 1º O Componente Básico da Assistência Farmacêutica é composto de uma Parte Financeira Fixa e de uma Parte Financeira Variável.
§ 2º A Parte Financeira Fixa do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em um valor per capita, destinado à
aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica
em atenção básica, transferido aos Estados, ao Distrito Federal e
(ou) Municípios, conforme pactuação nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB.
§ 3º Os gestores estaduais e municipais devem compor o financiamento da Parte Fixa do Componente Básico, como contrapartida,
em recursos financeiros, medicamentos ou insumos, conforme pactuação na CIB e normatização da Política de Assistência Farmacêutica vigente.
§ 4º A Parte Financeira Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica consiste em valores per capita, destinados à
aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica
dos Programas de Hipertensão e Diabetes, Asma e Rinite, Saúde
Mental, Saúde da Mulher, Alimentação e Nutrição e Combate ao
Tabagismo.
§ 5º Os recursos da Parte Variável do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica referentes a medicamentos para os Programas de Asma e Rinite, Hipertensão e Diabetes, devem ser descentralizados para Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme pactuação na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 6º Os demais recursos da Parte Variável do Componente Básico da Assistência Farmacêutica poderão ser executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde ou descentralizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme pactuação na
Comissão Intergestores Tripartite e, posteriormente, nas Comissões
Intergestores Bipartite, mediante a implementação e a organização
dos serviços previstos nesses programas.
§ 7º Os recursos destinados ao medicamento Insulina Humana,
do grupo de medicamentos do Programa Hipertensão e Diabetes,
serão executados centralizadamente pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação na CIT.
Seção V
Do Bloco de Gestão do SUS
Art. 28. O bloco de financiamento de Gestão do SUS tem a
finalidade de apoiar a implementação de ações e serviços que contribuem para a organização e eficiência do sistema.
Art. 29. O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é
constituído de dois componentes:
I - Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; e
II - Componente para a Implantação de Ações e Serviços de
Saúde;
Parágrafo único. O detalhamento do financiamento das ações
referentes a esses componentes, para 2007, encontra-se no Anexo
II a esta Portaria.
Art. 30. O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS
apoiará as ações de:
I - Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento;
II - Planejamento e Orçamento;
III - Programação;
IV - Regionalização;
V - Gestão do Trabalho;
VI - Educação em Saúde;
VII - Incentivo à Participação e Controle Social;
VIII – Informação e Informática em Saúde;
IX - Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; e
X - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.
§ 1º A transferência dos recursos no âmbito deste Componente
dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os cri-
Art. 26. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos:
I - controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase,
a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional;
Didatismo e Conhecimento
29
Legislação Retificada
Art. 35. Os recursos que formam cada bloco e seus respectivos
componentes, bem como os montantes financeiros transferidos aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devem estar expressos em memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento,
respeitada a especificidade de cada bloco conforme modelos constantes no Anexo I (a, b, c, d, e).
térios estabelecidos em ato normativo específico e no Anexo II a
esta Portaria, com incentivo específico para cada ação que integra
o Componente.
Art. 31. O Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde inclui os incentivos atualmente designados:
I - implantação de Centros de Atenção Psicossocial;
II - qualificação de Centros de Atenção Psicossocial;
III - implantação de Residências Terapêuticas em Saúde Mental;
IV - fomento para ações de redução de danos em CAPS AD;
V - inclusão social pelo trabalho para pessoas portadoras de
transtornos mentais e outros transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
VI - implantação de Centros de Especialidades Odontológicas
– CEO;
VII - implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
VIII - reestruturação dos Hospitais Colônias de Hanseníase;
IX - implantação de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador;
X - adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino; e
XI - outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo para fins de implantação de políticas específicas.
Parágrafo único. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em
parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política
específica.
Art. 36. O controle e acompanhamento das ações e serviços
financiados pelos blocos de financiamento devem ser efetuados,
por meio dos instrumentos específicos adotados pelo Ministério da
Saúde, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
prestação de informações de forma regular e sistemática, sem prejuízo do estabelecido no artigo 32.
Art. 37. As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios serão suspensas
nas seguintes situações:
I - referentes ao bloco da Atenção Básica, quando da falta de
alimentação dos Bancos de Dados Nacionais estabelecidos como
obrigatórios, por dois meses consecutivos ou três meses alternados,
no prazo de um ano e para o bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar quando se tratar dos Bancos de
Dados Nacionais SIA, SIH e CNES;
II - referentes ao bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, quando do não-pagamento aos
prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar
na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de
Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS,
no BBS/MS, excetuando-se as situações excepcionais devidamente
justificadas;
III - referentes ao bloco de Vigilância em Saúde, quando os recursos nos estados, no Distrito Federal e nos Municípios estiverem
sem movimentação bancária e com saldos correspondentes a seis
meses de repasse, sem justificativa;
IV - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório
da Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo de defesa do Estado, do Distrito Federal ou do Município envolvido, para o bloco de Financiamento correspondente à
ação da Auditoria.
Parágrafo único. A regularização do repasse da parcela mensal do Bloco de Vigilância em Saúde dar-se-á a partir do mês de
competência da apresentação dos documentos comprobatórios do
comprometimento de pelo menos 60% do saldo existente no bloco.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS RECURSOS FINANCEIROS TRANSFERIDOS FUNDO A FUNDO
Art. 32. A comprovação da aplicação dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, far-se-á para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, que deve ser elaborado anualmente
e aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 1º A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na
Portaria nº 3.332/GM, de 28 de dezembro de 2006.
§ 2º A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos fundo a fundo, objeto desta Portaria, será realizada
em portaria específica, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 38. Fica estabelecido o Termo de Ajuste Sanitário – TAS
como um instrumento formalizado entre os entes do Sistema Único
de Saúde, no qual são constituídas obrigações para a correção de
impropriedades no funcionamento do sistema, com o prazo de 60
(sessenta) dias para ser regulamentado.
Parágrafo único. Não será aplicável a utilização do TAS quando for comprovada a malversação de recursos.
Art. 33. Os órgãos de monitoramento, regulação, controle e
avaliação do Ministério da Saúde devem proceder à análise dos relatórios de gestão, com vistas a identificar situações que possam subsidiar a atualização das políticas de saúde, obter informações para
a tomada de decisões na sua área de competência e indicar a realização de auditoria e fiscalização pelo componente federal do SNA,
podendo ser integrada com os demais componentes.
Art. 39. Os recursos federais referente aos cinco blocos de financiamento onerarão as ações detalhadas no Anexo III a esta Portaria.
Art. 34. As despesas referentes ao recurso federal transferido fundo a fundo devem ser efetuadas segundo as exigências legais
requeridas a quaisquer outras despesas da Administração Pública
(processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento),
mantendo a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo
período mínimo legal exigido.
Didatismo e Conhecimento
Art. 40. Esta Portaria altera a Portaria nº 399/GM, de 22 de
fevereiro de 2006, no Anexo II – Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS - no que se refere:
30
Legislação Retificada
I - ao bloco de financiamento da Atenção Básica, o item Financiamento das Estratégias que compõem o PAB Variável passa a
vigorar com a seguinte redação:
“O Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção básica em
saúde, tais como:
I - Saúde da Família;
II - Agentes Comunitários de Saúde;
III - Saúde Bucal;
IV - Compensação de Especificidades Regionais;
V - Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas;
VI - Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário;
VII - Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente
em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória; e
VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico.” (NR)
II - ao bloco de financiamento para a Atenção de Média e Alta
Complexidade, Ambulatorial e Hospitalar, o item Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
– FAEC, é composto pelos recursos destinados ao financiamento
dos seguintes itens:
I - procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC;
II - transplantes e os procedimentos vinculados;
III - ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário e
implementadas com prazo pré-definido;
IV - novos procedimentos, não-relacionados aos constantes da
tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses,
com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua
agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média
e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC.” (NR)
III - ao bloco de financiamento para a Vigilância à Saúde, o item
componente Vigilância Epidemiológica, no que se refere a repasses
específicos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“No Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental em
Saúde também estão incluídos recursos federais, provenientes de
acordos internacionais, destinados às seguintes finalidades:
I - fortalecimento da Gestão da Vigilância em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios (VIGISUS II); e
II - programa DST/Aids.” (NR)
IV - ao bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica,
o item Componente Estratégico, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica dos
seguintes programas de saúde estratégicos:
I - controle de endemias, tais como a Tuberculose, Hanseníase, Malária, Leishmaniose, Chagas e outras doenças endêmicas de
abrangência nacional ou regional;
II - Programa DST/Aids (anti-retrovirais);
III - Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados;
IV - Imunobiológicos” (NR)
V - ao bloco de financiamento da Gestão do SUS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Didatismo e Conhecimento
“O Bloco de Financiamento para a Gestão do SUS é constituído
de dois componentes: Componente para a Qualificação da Gestão
do SUS e Componente para a Implantação de Ações e Serviços de
Saúde.”.
Art. 41. Revogam-se as Portarias GM/MS nº 59, de 16 de janeiro de 1998; nº 531, de 30 de abril de 1999, nº 2.425 de 30 de
dezembro de 2002, e nº 698, de 30 de março de 2006.
Art. 42. A consonância normativa decorrente da publicação
desta Portaria deverá ser realizada no prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor a partir da competência
fevereiro de 2007.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
BRASIL. Portaria GM/MS nº 161, de 21 de
janeiro de 2010. Dispõe sobre o art. 3º
da Portaria nº 699/GM, de 30 de março
de 2006, que versa sobre o Termo de
Cooperação entre Entes Públicos de
22 de Janeiro de 2010.
PORTARIA Nº 161, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre o art. 3º da Portaria nº 699/GM, de 30 de março de
2006, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de formalizar a relação entre gestores do Sistema Único de Saúde, quando unidades públicas prestadoras de serviços, situadas no território de um Município, estão sob
a gerência de determinada Unidade da Federação e gestão de outra;
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de
2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS
e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 699/GM/MS, de 30 de março de
2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela
Vida e de Gestão;
Considerando a Portaria nº 1.097/GM, de 22 de maio de 2006,
que define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, bem como seus objetivos, pressupostos, eixos
orientadores e produtos; e
Considerando a decisão proferida na 7ª Reunião Ordinária da
Comissão Intergestores Tripartite, no dia 27 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o art. 3º da Portaria nº 699/
GM, de 30 de março de 2006, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos, ora designado Protocolo de Cooperação
entre Entes Públicos.
31
Legislação Retificada
Art. 2º O Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos PCEP
é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do Sistema Único de Saúde quando unidades públicas de saúde,
hospitalares e ambulatoriais especializadas, situadas no território de
um Município, estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra.
§ 1º Para fins desta Portaria, conceitua-se gerência, nos termos
do Pacto pela Saúde - 2006, como a administração de uma unidade
ou órgão de saúde que se caracteriza como prestador de serviços no
Sistema Único de Saúde.
§ 2º Esta Portaria não se aplica aos hospitais universitários federais.
I - avaliar o cumprimento das metas físicas pactuadas, mediante
o acompanhamento dos Planos Operativos Anuais;
II - propor, quando necessário, modificações nas cláusulas do
PCEP, desde que não alterem seu objeto; e
III - propor indicadores de avaliação do Plano Operativo Anual.
Art. 3º O PCEP deverá contemplar a definição da oferta e fluxos de serviços, metas qualitativas e quantitativas, bem como mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Art. 10. Será concedido prazo de até 90 (noventa) dias, a partir
da publicação desta Portaria, para que os gestores do Sistema Único de Saúde cujos Termos de Compromisso entre Entes Públicos,
celebrados nos termos da NOAS SUS 01/2002, se encontram com
vigência expirada, se ajustem ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 8º As divergências na negociação e pactuação do PCEP,
nas quais não seja possível acordo entre os gestores do Sistema Único de Saúde, serão remetidas à Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 9º O documento de orientação para elaboração do PCEP
será publicado na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º O PCEP deverá conter, na forma do Anexo a esta Portaria, o Plano Operativo Anual relativo a cada unidade que o integrarem, exceto em caso de complexos hospitalares.
Parágrafo único. O Plano Operativo Anual deverá conter:
I - definição das metas físicas das unidades, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de
apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos
de referência e contrarreferência;
II - definição das metas de qualidade; e
III - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.
Art. 11. Será respeitada a vigência de um ano dos Termos de
Compromisso entre Entes Públicos em vigor, que poderão ser revistos a qualquer tempo, se adequando aos termos desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANOTAÇÕES
Art. 5º O Plano Operativo Anual deverá explicitar as metas físicas assumidas pelo gestor, relativas ao período de 12 meses, a partir
da data de assinatura do PCEP, devendo ser anualmente revistas e
incorporadas ao PCEP, mediante a celebração de Termo Aditivo.
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Art. 6º A transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde (FNS), relativa ao valor do PCEP, deverá ser feita
preferencialmente para o Fundo de Saúde do ente que gerencia a
unidade pública de saúde.
§ 1º Os recursos de custeio de ações e serviços de saúde a serem
transferidos serão correspondentes, preferencialmente, à realização
das metas pactuadas no Plano Operativo Anual e não por produção
de serviços.
§ 2º O início da transferência dos recursos pelo FNS, inclusive
no caso de alteração de valores, ocorrerá a partir do registro das
informações do PCEP no quadro nº 04 da Portaria nº 1.097/GM, de
22 de maio de 2006, a ser encaminhado à Secretaria de Atenção à
Saúde pela Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3º A suspensão ou término da transferência dos recursos pelo
FNS apenas será realizada a partir de sua notificação à Secretaria
de Atenção à Saúde, por qualquer dos entes partícipes do PCEP, ou
pelo término da vigência deste, respectivamente.
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Art. 7º O acompanhamento e a avaliação dos resultados do
PCEP devem ser realizados por Comissão de Acompanhamento,
a ser instituída pelos gestores signatários do PCEP, que se reunirá
no mínimo trimestralmente, e sempre quando necessário, integrada
por representantes paritários designados pelas partes envolvidas no
PCEP, desempenhando as seguintes competências:
Didatismo e Conhecimento
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32
Legislação Retificada
ANOTAÇÕES
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Didatismo e Conhecimento
33
Legislação Retificada
ANOTAÇÕES
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Didatismo e Conhecimento
34
Legislação Retificada
ANOTAÇÕES
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Didatismo e Conhecimento
35
Legislação Retificada
ANOTAÇÕES
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Didatismo e Conhecimento
36
Legislação Retificada
ANOTAÇÕES
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Didatismo e Conhecimento
37
Legislação Retificada
ANOTAÇÕES
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Didatismo e Conhecimento
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