PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 Digitally signed by PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica ACJUS, ou=TJ-BA, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=DIRETOR DE DEPARTAMENTO, cn=PAULO DE SOUZA ANDRADE JUNIOR:005020204 Date: 2009.07.15 23:50:16 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 1 Salvador/BA, Quinta-feira, 16 de julho de 2009. Nº 42 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente) Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2ª CÂMARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 (Sessões às terças-feiras, às 9h) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30) Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CRIMINALPágina 2 (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho COMISSÃO DE CONCURSO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor) SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 3 PRESIDÊNCIA 33655/2009 LUCIANA VIANA BARRETO FARO, Juíza de Direito, faz solicitação. Gabinete À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES -- SUDIR (IPRAJ), PARA PROVIDÊNCIAS. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 121 /2009 Autoriza o funcionamento das Unidades Gestoras nas Comarcas indicadas. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que dispõem a Lei nº 2.322/66, e o Decreto Judiciário nº 33, de 26/08/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e seus Anexos I e II, objetivando a implantação da descentralização orçamentária do Poder Judiciário, DECRETA Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das Unidades Gestoras das Comarcas de Alcobaça, Andaraí, Angical, Aurelino Leal, Baianópolis, Barra do Mendes, Barro Preto, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Brotas de Macaúbas, Buerarema, Camamu, Canarana, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Curaçá, Encruzilhada, Formosa do Rio Preto, Guaratinga, Ibiquera, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Ibititá, Igaporã, Iguaí, Iramaia, Iraquara, Itabela, Itagi, Itagimirim, Itamari, Itanhém, Itapebi, Itapitanga, Itarantim, Itiruçu, Jacaraci, Jitaúna, Lapão, Lencóis, Licínio de Almeida, Luiz Eduardo Magalhães, Macarani, Madre de Deus, Malhada, Maracás, Medeiros Neto, Morporá, Mucugê, Nova Viçosa, Paratinga, Pau Brasil, Pojuca, Potiraguá, Presidente Dutra, Queimadas, Riachão das Neves, Rio do Antônio, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Felipe, São José do Jacuípe, Sátiro Dias, Saúde, Serra Dourada, Serrolândia, Souto Soares, Uibaí, Urandi, Utinga e Wanderley. Art. 2º Os Juízes Diretores de Fóruns e os servidores por eles designados observarão as atribuições das Unidades Gestoras estabelecidas no art. 5º da Portaria nº 504, de 27 de agosto de 2003, da Superintendência do IPRAJ. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009. Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente Atos Administrativos DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 15 DE JULHO DE 2009. 41572/2008 citação. ANDRÉ ANDRADE VIEIRA, Juiz de Direito, faz soli- DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA, REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2008, CONFORME CERTIDÕES DE FLS. 03 E 09/10. À SUDIR, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. Assessoria Especial da Presidência I AEP I Magistrados 34224/2009 GLAUCO DAINESE DE CAMPOS, Juiz de Direito, faz solicitação. SOLICITAÇÃO ATENDIDA - PA 33664/2009. AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. 33554/2009 LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação. À SUDIR, PARA INSTRUIR. 34221/2009 MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA, Juiz de Direito, aposentado, faz solicitação. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR (IPRAJ), PARA INSTRUIR. Salvador, 15 de julho de 2009. HELOÍSA ANDRADE Secretária Diretoria Geral De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, o Diretor Geral exarou os seguintes despachos: 27672/2009 Célio Dias da Silva. À SUCAP/GRH. 21413/2009 Adi Julia Matos de Castro À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça. 31587/2009 Zenilton Reis de Freitas. À Consultoria da Presidência. 19500/2009 Comarca de Vitória da Conquista. Encaminhem-se os autos à Assessoria Especial da Presidência III - Projetos Especiais. 1854/2009 Marlene Rodrigues de Sena. À Gerência de Recursos Humanos/IPRAJ 005947/2007 Cons. Ridalva Correa de Melo Figueiredo. Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos à egrégia Corte de Contas do Estado. 331914/2003 Irlande Almeida Lima. Tendo em vista o decurso de tempo sem que houvesse manifestação dos interessados, arquivem-se. 23537/2009 Suely Martinelli Menezes. Dê-se conhecimento à requerente do pronunciamento de fl 16. Após, arquivem-se. Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de 2009. Bel.Salvador Neuraci dos Santos Diretor Geral NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 15/07/2009 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS ABAIXO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 02/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Processo nº. 27559-9/2005 Ação: ORDINARIA Apelante(s): MUNICIPIO DE CIPÓ Advogado(s): LUIS AUGUSTO SEIXAS Apelado(s): JACIARA CONCEIÇÃO CRUZ Advogado(s): LUIS CARLOS FALCK DOS SANTOS Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA Data da Audiência: 31/07/2009 às 09:00h DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Processo nº. 16553-4/2009 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): FORD FACTORING FOMENTO FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO Apelado(s): JOSELITO FARIAS SILVA Advogado(s): MARGARET DE LIMA MATOS Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES Data da Audiência: 03/08/2009 às 09:00h Processo nº. 11301-0/2009 Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): ANA PAULA DIAS LINS Advogado(s): NELSON MALINARDI Apelado(s): ERICSSON DO BRASIL S/A, STATCELL - SERVICE CENTER, SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA Advogado(s): PAULO MACIEL GONZAGA ROVERSI GENOVEZ, ANA MARIA MARCONDES CESAR Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES Data da Audiência: 03/08/2009 às 10:00h Processo nº. 59034-4/2008 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Apelante(s): ISRAEL ARISTIDES DE CARVALHO, HILTON BATISTA NUNES Advogado(s): DANILO PALMEIRA RANGEL, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ RIOS CAMPELO, REPRESENTADO POR NILCÉA CHAVES CAMPELO, LUIZ CAMPELO E CIA LTDA Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ARTHUR BARACHISIO LISBOA Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES Data da Audiência: 03/08/2009 às 11:00h Processo nº. 14280-9/2009 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO E MOVEL) Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, RODOLFO NUNES FERREIRA Apelado(s): DEUSARI BRANDÃO SANTOS DE JESUS Advogado(s): SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES FURTUNATO Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS Data da Audiência: 05/08/2009 às 08:30h Processo nº. 14711-8/2009 Ação: REVISIONAL Apelante(s): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL, ROBERTO GUENDA Apelado(s):JULIANA FERREIRA CUNHA Advogado(s): JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS Data da Audiência: 05/08/2009 às 09:00h Processo nº. 25061-9/00 Ação: INDENIZAÇÃO (POR PERDAS E DANOS) Apelante(s): DENILSON GALDINO DE SOUZA Advogado(s): DIOGENES DE VALOIS SANTOS Apelado(s): LOKETUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado(s): Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS Data da Audiência: 05/08/2009 às 09:30h Processo nº. 62638-8/2008 Ação: ORDINARIA Apelante(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRAS DO FLAMENGO RESIDENCE SERVICE Advogado(s): CARLOS ROBERTO A PELLEGRINI FREITAS Apelado(s): WELLINGTON GOMES BEZERRA Advogado(s): RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS Página 4 Data da Audiência: 05/08/2009 às 10:00h Processo nº. 18154-3/2009 Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA FELIX, JOSE DE LIMA COUTO NETO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA Apelado(s): ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA Advogado(s): LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 05/08/2009 às 14:00h Processo nº.27201-9/2007 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): FABIANO OLIVEIRA DIAS Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHÃES Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ARAMIS SÁ DE ANDRADE Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 05/08/2009 às 15:00h Processo nº. 32224-7/2002 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Apelante(s): MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Apelado(s): BOAVENTURA COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA Data da Audiência: 07/08/2009 às 09:00h Processo nº. 26862-5/2003 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Apelante(s): MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA Apelado(s): MILTON DE SÁ SOUZA Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA Data da Audiência: 07/08/2009 às 10:00h Processo nº. 29079-3/2008 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apelante(s): ALMERINDA SANTOS AZEVEDO Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO Apelado(s): ROBERLAM MENDES BRITO Advogado(s): OSVALDO CORREA DE MELLO Conciliador Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 07/08/2009 às 14:00h Processo nº. 47213-2/2008 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): VIVIANY PINHO GARCIA CARVALHO, ELIANA MARIA PINHO BARRETO Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARCOS FERRAZ SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES Apelado(s): CARLOS FERNANDO ANASTÁCIO Advogado(s): VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES Conciliador Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 07/08/2009 às 14:30h Processo nº. 32199-5/2005 Ação:EMBARGOS A EXECUÇÃO Apelante(s): CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR Apelado(s): BANCO BOAVISTA S/A Advogado(s): ANA LUCIA LUCATELLI DÓRIA SANTANA Conciliador Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 07/08/2009 às 14:30h Processo nº. 22046-1/2005 Ação: AÇÃO MONITÓRIA Apelante(s): HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA Advogado(s): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, BRUNO CARIBÉ Apelado(s): PREVINA ADM DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO, MANFREDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 LESSA PINTO Conciliador Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 07/08/2009 às 15:00h Processo nº. 2631-0/2009 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA Advogado(s): RICARDO TÁVORA COSTA Apelado(s): ABRAHÃO ALVES MEDEIROS FILHO Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARÃES Conciliador Dr. ALCIR SANTOS Data da Audiência: 07/08/2009 às 15:30h Processo nº. 35694-1/00 Ação: EMBARGOS A EXECUCAÇÃO Apelante(s): DORIVALDO TEIXEIRA DE BARROS, BEATRIZ GOMES E SOUZA DE BARROS Advogado(s): EDUARDO CORREIA DA CRUZ Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON CLOVES GODIM BASTOS Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 12/08/2009 às 09:00h Processo nº. 11238-8/2009 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAIO MEDICI MADUREIRA, KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA Apelado(s): VERALUCIA MORAES DE LIMA MENEZES, BRUNO DE LIMA MENEZES DEFENSORA PUBLICA: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 12/08/2009 às 10:00h Processo nº. 78329-8/2008 Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMÕES, MARIA VITÓRIA TOURINHO DANTAS, FLAVIA DIONISIA SOARES CAMPOS KITNER, BIANCA FERREIRA SANTANA, Apelado(s): TW ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA Data da Audiência: 12/08/2009 às 11:00h Processo nº. 40002-7/2003 Ação: ANULATÓRIA Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RUBENS BARBOSA DUARTE, RANULFO DE MOURA MACHADO NETO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES Apelado(s): JOSE WALTER FONSECA, MARIA NEUZA CUNHA FONSECA Advogado(s): CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES Data da Audiência: 13/08/2009 às 09:30h Processo nº. 76317-6/2008 Ação: REVISIONAL Apelante(s): BANCO ITAU S/A Advogado(s): KAMILA COSTA MORAIS, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA Apelado(s): FERNANDA LIMA SOUZA Advogado(s): LIANE NASCIMENTO Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS Data da Audiência: 14/08/2009 às 09:30h Processo nº. 11784-6/2009 Ação: INDENIZAÇÃO Apelante(s): JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA Advogado(s): TIBURTINO ALMEIDA SILVA, SEBASTIÃO LUIS LIMA Apelado(s): JAILTON MACHADO DOS SANTOS DEFENSORA PUBLICA: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS Página 5 Data da Audiência: 14/08/2009 às 10:00h NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS .TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Precatório nº 947-8/2004. Interessados: Agro Industrias do Vale do São Francisco S/A e Estado da Bahia Advogado: Bel. Eduardo José Pinto de Campos Procuradores do Estado:Béis. Elder dos Santos Verçosa, José Augusto Martins Júnior, Jorge Salomão Oliveira Santos, Mário Lima, Jamil Cabús Neto D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da informação de fl.111 da Chefia da Seção de Execução Orçamentária, pendente de recurso a decisão que originou o presente precatório, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição. IV- Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29992-6-2009- DE SALVADOR. MPETRANTE: ALVARO PORTELA SILVA ADVOGADO: EDMILSON LIMA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Defiro o pedido de aditamento da exordial. À Secretaria para que faça constar na capa dos autos como autoridade impetrada, a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, conforme requerido às fls. 22. Devolvo com decisão em 02 laudas. Publique-se. Intime-se. Salvador, 13 de julho de 2009. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29992-6-2009- DE SALVADOR. MPETRANTE: ALVARO PORTELA SILVA ADVOGADO: EDMILSON LIMA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO ALVARO PORTELA SILVA, qualificado e representado por profissionais legalmente habilitado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui recursos sufici- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 entes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que haja comprometimento de de seu sustento e de sua família. No mérito consistiu o ato impugnado na não nomeação da impetrante para de escrevente na Comarca de Tanhaçu-Ba. Aduz em síntese que foi aprovado em 4º lugar para o cargo de Escrevente na referida Comarca, no último concurso público realizado para provimento de vagas de servidores da Justiça do Estado da Bahia, conforme Edital nº2/2005. Sustenta que inicialmente foi previsto 03 (três), as quais já foram preenchidas com os candidatos nomeados; que com a publicação da nova Lei de Organização Judiciária da Bahia, ficou instituído que toda comarca de entrância inicial deverá ter 22 escreventes, sendo que, conforme Declaração do Fórum de Tanhaçu, s´há 05 (cinco) escreventes, havendo ainda 17 vagas para o cargo. Ressalta que o concurso foi homologado no dia 16.05.05, tendo sido prorrogado uma vez. Não houve pedido de concessão de liminar. É o relatório. Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nestes termos concedo os benefícios pleiteados. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações necessárias e intime-se a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.910/2004. P. I. Salvador, 14 de julho de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal Pleno Notícia - Crime nº 41899-7/2007 - Santa Rita de Cássia Noticiador: Genival Crisóstomo de Souza e Outros Advogado : Dalton Dias de Araújo Noticiado : Juiz de Direito de Santa Rita de Cássia Advogado: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos e Outros Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Despacho Inclua-se em pauta. I. Salvador, em 14 de julho de 2009. Telma Laura Silva Britto Relatora TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº. 36178-9/2007 - SALVADOR RECLAMANTE: AUREA STELLA IOLITA DE JESUS ADVOGADO: SINVAL AMARAL CIRNE (10565 BA) RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO Vista à Procuradoria de Justiça, no prazo previsto no art. 16, da Lei n° 8.038/90. Salvador, Página 6 de de 2009. Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal Pleno Embargos à Execução nº 61848-7/2007 - Apenso ao MS nº 23785-9/ 2000 Embargante: Estado da Bahia Embargado : Milton Moreira Gonçalves Advogado : Cesar Augusto Prisco Paraiso Procurador do Estado: Miguel Calmon Dantas Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Despacho Inclua-se em pauta. I. Salvador, em 15 de julho de 2009. Telma Laura Silva Britto Relatora TRIBUNAL PLENO RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 55873-8/2000 COMARCA DE ORIGEM - SALVADOR REQUERENTE - IVAN DOS SANTOS ADVOGADA - JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES RÉU - PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Devolvo o processo submetido por equívoco a minha apreciação, considerando as peças de fls. 27 a 32, possibilitando redistribuição pertinente na hipótese de substituição do eminente Desembargador anteriormente sorteado. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 15 de julho de 2009 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 41045-8/2009 ORIGEM : SALVADOR IMPETRANTE : ADRIANO CRUZ MOURA ADVOGADO : ADRIANO CRUZ MOURA IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO ADRIANO CRUZ MOURA impetrou o presente mandamus, com pleito intróito liminar, em face de ato do Exmº Sr. Governador do Estado da Bahia, do Secretário de Administração do Estado e do Delegado Geral da Polícia Civil, que o excluíra do Curso de Formação Profissional da Polícia Civil - Curso de Formação de Delegado de Polícia em virtude de fatos apurados em processo administrativo de investigação social contra si. Assevera o Impetrante que concluiu o Curso de Formação com êxito, obtendo a 16ª colocação, consoante publicação em diário oficial datado de 07/10/20098 e que a sua exclusão se dera após homologação do resultado do certame pelo Secretário de Administração do Estado. Aduz, ainda, que interpôs recurso perante aquela autoridade impetrada, tomando ciência de que a mesma indeferira sua pretensão recursal. Salienta que o Direito Administrativo sancionador contemporâneo exige que haja um ilícito administrativo previsto em lei, com a clara e certa discrição da conduta do acusado tida, em tese, como infração disciplinar. Neste diapasão ressalta a necessidade de capitulação da infração disciplinar, não podendo ser essa genérica, sob pena de cercea- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 mento de defesa, o que inexoravelmente conduziria à nulidade do ato administrativo. Assim, diz que a penalidade de exclusão do Curso de Formação fundou-se me preceito diverso daquele indicado na portaria inaugural do processo administrativo e no mandado de citação, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. Exaltando o seu direito líquido e certo pugna pela concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata reserva de vaga até o trânsito em julgado desta ação, para fins de posterior convocação, nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia, e, no mérito seja declarado sem efeito o ato de exclusão. É, pela via estreita, o escorço dos autos. . Do exame dos autos, não restam evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão do pleito acautelatório, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, anunciados pelo Impetrante. Analisando as alegações expendidas na exordial e os documentos acostados, concluo que se afigura inexistente, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, bem como onde residem os riscos de danos de difícil reparação até o julgamento do mérito da ação. Afigurando-se inexistente qualquer dos requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não há que se acolher a pretensão liminar: "Os dois requisitos previstos no inciso II ("fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar." (STF - Pleno: RTJ 91/67). Neste sentido: RTJ 112/140. O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 14ª edição, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, 1992, pág. 56, aduz: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora." Logo, nenhuma razão assiste o Impetrante, no que diz respeito ao pleito de deferimento de liminar, uma vez que resta evidenciada a ausência de requisito indispensável e necessário à sua concessão. Nestas condições, indefiro o provimento liminar da impetração. Oficie-se à autoridade impetrada, dela requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio legal, bem como intime-se pessoalmente o representante judicial do Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado, para intervir no feito Em seguida notifique-se o Ministério Público e ouçamo-lo à respeito. Publique-se. Salvador, 09 de julho de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Relator efm 3 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Página 7 Ordinária de Obrigação de Fazer, nº. 33558-4/2009, de Paulo Afonso Requerente: Município de Paulo Afonso Procurador Geral do Município: Bel. Flávio Henrique Magalhães Lima Requerida: Maria Aparecida Ferreira Defensor Público: Bel. José Raimundo Passos Campos DECISÃO 1.0.0 O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, pelo Juiz de Direito da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº. 2651990-7/2009 (nº. antigo 048/ 2009), proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA, em que se determinou, ao acionado, "a fornecer continuamente o medicamento HERCEPTIN enquanto durar o respectivo tratamento hormonal ao qual deve a autora ser submetida;" cominando multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. 2.0.0 O postulante sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão objurgada causa grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, na medida em que compele o ente público municipal a fornecer medicamento excepcional e de alto custo (R$ 11.000,00), que não se encontra entre aqueles de sua atribuição, para tratamento de patologia de alta complexidade, cuja competência é do Estado da Bahia, conforme Portaria nº. 2.577 do Ministério da Saúde. 3.0.0 Infere-se dos autos que Maria Aparecida Ferreira propôs, em face do Município de Paulo Afonso, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, sob o fundamento de que "é portadora de carcinoma ductal invasivo, Est. II (câncer da mama);" "foi submetida a tratamentos: cirúrgico, quimioterápico e radioterápico;" sendo-lhe recomendado, em razão da não satisfatoriedade, prioritariamente, o tratamento hormonal com o uso de HERCEPTIN. Pleiteia o fornecimento deste medicamento, por não ter condições de adquirí-lo, com os próprios recursos financeiros. 4.0.0 Com efeito, o direito à saúde é garantia assegurada pela Constituição Federal ao cidadão, sendo dever do Estado provê-la. 5.0.0 Verifica-se, pois, que nenhuma lesividade, eventualmente decorrente da decisão hostilizada, seria mais grave do que a necessidade de preservação da vida e saúde da requerida, configurandose, induvidosamente, o risco de dano reverso. 5.1.0 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do tema, nos seguintes termos: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, 'caput'), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só opção: o respeito indeclinável à vida" (RE nº. 194.674, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/ 05/99). 6.0.0 Nessa ordem de idéias, não pode o Poder Público, seja a União, o Estado, ou o Município furtar-se à satisfação das necessidades de saúde dos seus cidadãos, negando-se a fornecer-lhes os medicamentos ou custear tratamentos essenciais para a preservação da vida humana. 7.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária nº. 2651990-7/2009 (nº antigo 048/2009). 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de julho de 2009. Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. 3 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública, nº. 398329/2009, de Poções Requerente: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Carlos André Neves Alves Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 8 Promotora de Justiça: Bela. Clarissa Diniz Guerra de Andrade Sena DECISÃO 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão da execução da liminar, concedida pelo Juiz de Direito Substituto da comarca de Poções, nos autos da Ação Civil Pública nº. 2453286-1/2009, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou, ao Requerente, "por sua DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para, no prazo de até 90 (noventa) dias, disponibilizar pelo menos 01 (um) Defensor Público para oficiar junto à Comarca de Poções, Estado da Bahia, efetivamente prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sob pena de multa diária, consoante fixado no mesmo decisório. 2.0.0 O Requerente sustenta, no que diz respeito ao pedido de suspensão, que a decisão hostilizada causa grave risco de lesão à ordem pública, na medida em que, traduzindo-se como verdadeiro precedente judicial, inviabilizará todo o esforço que vem sendo empreendido pela Defensoria Pública do Estado para organizar o serviço a ela constitucionalmente delegado, a implicar na "completa desorganização do serviço de assistência judiciária gratuita que atualmente é prestado". 2.1.0 Reforça sua argumentação, apresentando os seguintes esclarecimentos: a) inexistem mais candidatos habilitados a serem convocados para preenchimento de vagas para o cargo de Defensor; b) existem menos Defensores Públicos do que unidades judiciárias no Estado, a provocar sobrecarga de trabalho aos respectivos servidores, que já vêm atuando em, no mínimo, duas unidades judiciárias ao mesmo tempo; c) existem muitas outras comarcas onde, a exemplo de Poções, não há nenhum Defensor lotado. 2.2.0 Acrescenta, outrossim, que a manutenção da decisão guerreada ensejará o deslocamento de um Defensor para a Comarca em epígrafe, o que resultará, inevitavelmente, na supressão do serviço, relativamente a uma outra Comarca em que, na medida do possível, ele vem sendo prestado, "beneficiando-se a população de uma localidade em detrimento daqueles habitantes de outra comarca." É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Infere-se dos autos que se trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, requerendo a disponibilização de Defensores Públicos para a Comarca de Poções. 4.0.0 Urge, inicialmente, observar, sem se adentrar no mérito da causa, que o objeto da ação civil pública refere-se ao déficit nessa área de prestação de serviço de assistência judiciária gratuita, grave problema social experimentado no Estado da Bahia, inclusive na sua Capital, não sendo a Comarca de Poções a única vítima desse mal. 5.0.0 Todavia, justamente por se tratar de um problema conjuntural, a análise da questão exige uma atuação estratégica ampliada, caso contrário, a solução pontual do problema enfrentado naquela Comarca significará o agravamento dessa mesma situação em outras localidades, igualmente carecedoras da adoção de medidas semelhantes àquelas empreendidas pelo Ministério Público Estadual. 6.0.0 Desse modo, uma vez que a carência de defensores públicos não é problema exclusivo de Poções, conclui-se que a liminar invectivada, de fato, causa grave lesão à ordem administrativa, já que, a partir da ingerência direta do Judiciário no controle e gestão das atividades da DPE, haverá, inevitavelmente, um desajuste na sua organização interna, que certamente possui critérios próprios para a lotação desses profissionais, nas diversas localidades do nosso Estado. 7.0.0 Isso posto, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 2453286-1/ 2009. 8.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa. 9.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 06 de julho de 2009. Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. 4 . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº. 410555/2009 de Barra do Mendes Requerente: Município de Barra do Mendes Advogado: Bel. Abdenáculo Gabriel de Sousa Filho Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Bel. André Garcia de Jesus DECISÃO 1.0.0. O MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, por seu advogado, requereu a suspensão da execução da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da Comarca, na Ação Civil Pública nº. 2676022-6/2009, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 2.0.0 A liminar em questão determinou ao Prefeito daquele Município: 2.1.0 Que efetue o pagamento dos "meses de abril, maio e subseqüentes aos Conselheiros Tutelares", bem como "o pagamento na íntegra, dos meses de fevereiro, março, abril, maio e subseqüentes à servidora Lisandra Souza Silva, todos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser paga pelo Gestor Municipal"; 2.2.0 "Que faça retornar à lotação anterior à sua remoção para o Setor de Combate a Endemias do Município de Barra do Mendes a servidora Lissandra Sousa Silva, para que a mesma volte a exercer as atividades inerentes ao seu cargo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser paga pelo Gestor Municipal"; 2.3.0 Que envie ao juízo, no prazo de 20 (vinte) dias: "a) o balanço de todos os pagamentos efetuados pelo município a título de vencimentos e gratificações, abonos e todos os componentes salariais, durante os anos de 2007 e 2008 efetuados às servidoras Reijane Sousa da Silva e Etiene Sousa Torres Miranda, incluindo as parcelas referentes aos rateio do FUNDEB/FUNDEF; b) apresentação dos critérios abstratos utilizados para o rateio entre os profissionais de educação das respectivas parcelas do FUNDEB/ FUNDEF, referentes aos anos de 2007 e 2008, assim como a lista dos beneficiários e dos respectivos valores percebidos por cada um deles, com a justificativa individualizada à luz dos critérios utilizados para a divisão da referida verba, ou seja, uma listagem de quais profissionais receberam os valores referentes ao rateio, quanto cada profissional recebeu e os fundamentos legais para destinar o quanto foi pago a cada um dos beneficiários; c) listagem de todas as gratificações não compreendidas com verbas do FUNDEB pagas aos servidores da educação do ano de 2008, com as respectivas justificativas; d) comprovante dos vencimentos pagos aos Conselheiros Tutelares Municipais à servidora Lissandra Sousa da Silva, no ano de 2009 até a presente data." 3.0.0 O Requerente sustenta, em síntese, no que pertine ao pedido de suspensão, que a liminar hostilizada afronta a ordem e a economia públicas: 3.1.0 A uma, por sua ilegalidade, pois fora concedida sem que antes se ouvisse o representante legal da pessoa jurídica de direito público interessada, a teor do disposto no artigo 2º da Lei nº. 8.437/1992, além de interferir na Administração Municipal; 3.2.0 A duas, porque afeta drasticamente a economia do município. É o r e l a t ó r i o. 4.0.0 Sem adentrar-se no mérito da decisão, porque incabível, compete à Presidência deste Tribunal analisar, tão somente, os reflexos, as lesões que a liminar possa causar ao interesse público. 5.0.0 Consta do decisum de primeiro grau que "o representante do Ministério Público enviou diversos ofícios à Administração para que se manifestasse sobre as situações descritas, sendo que os requerimentos foram ignorados pelo requerido, permanecendo sem alteração as irregularidades apontadas." 6.0.0 Tratando-se de ação civil pública, regida pela Lei nº. 7.347, de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 24.07.85, cumpre destacar que o artigo 12 do referido diploma legal faculta ao Juiz a concessão da liminar, "com ou sem justificação prévia". 6.1.0 Logo, a decisão objurgada não pode ser considerada ilegal por haver sido concedida sem oitiva do representante legal da pessoa jurídica de direito público. 7.0.0 Quanto à alegada interferência do Judiciário na Administração Municipal, no nosso sistema de Jurisdição Judicial Única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça tem a poder-dever de julgar todo ato de administração que lhe seja apresentado, praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes do Estado. 8.0.0 No caso, essa interferência se deu para garantir o pagamento dos salários devidos aos membros do Conselho Tutelar e a outros servidores públicos, que a Administração, lamentavelmente, não vem honrando e ainda para assegurar o retorno de servidora para o seu cargo de origem, diante da existência de fortes indícios de que a sua transferência decorreu de retaliação política, caracterizadora da prática de abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade. 9.0.0 Comprovado, portanto, o atraso no pagamento de salários, não se pode vislumbrar, na decisão que manda quitá-los, ofensa à economia pública. 10.0.0 Ante o exposto, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 2676022-6/2009. 11.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de julho de 2009. Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 25238/2009 Representante: CHARLES SAMPAIO COSTA Advogado: Bel. Joselino Ribeiro Representados: DESEMBARGADORES ESERVAL ROCHA E VILMA COSTA VEIGA DECISÃO 1.0.0 A Desa. TELMA BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, encaminhou a esta Presidência a REPRESENTAÇÃO oferecida por CHARLES SAMPAIO COSTA, através do seu advogado, Bel. Joselino Ribeiro, contra os DESEMBARGADORES ESERVAL ROCHA e VILMA COSTA VEIGA, ele na condição de revisor da Apelação Criminal nº 30826-7/2008 e Presidente da 1ª Câmara Criminal e ela como 3ª julgadora do mesmo recurso, noticiando o cometimento, pelos Representados, de possíveis atos irregulares, nos respectivos autos, em que figura como apelado o Representante. 2.0.0 Pede o Representante, uma vez julgada procedente esta Representação, que seja decretada a nulidade dos atos nela objetivados, praticados após 03/12/2008, nos autos da Apelação Criminal nº 30826-7/2008, aplicando-se aos Representados "as penas disciplinares cabíveis, em face da sonegação e deturpação do que efetivamente ocorreu no julgamento, inclusive com flagrante descumprimento da medida liminar do HC 116.148-BA, em curso no STJ, (...), em conformidade com o Estatuto da Magistratura." OS FATOS 3.0.0 As irregularidades a que se reporta o Representante seriam fruto da divergência de conteúdo das Notas Taquigráficas, inicialmente extraídas da Sessão de Julgamento do dia 02.09.2008, alusivas à Apelação Criminal nº 30826-7/2008, e utilizadas para instruir os Embargos Declaratórios por ele opostos, com aquele correspondente às Notas revisadas pelos desembargadores "votantes" e que ensejou destino completamente diverso para o Réu/Apelado, ora Representante. 3.1.0 Sua defesa anuncia que o resultado proclamado pelo Presi- Página 9 dente da 1ª Câmara Criminal, naquela sessão, não correspondeu à realidade extraída do respectivo julgamento, uma vez que concluiu pelo "provimento do recurso, por maioria", quando deveria ter proclamado o seu "improvimento, por maioria", já que o único voto divergente do relator da apelação teria sido o dele próprio, tendo a Desa. Vilma - 3ª Julgadora - acompanhado o voto do relator. 3.2.0 Quanto à Desa. Vilma Veiga, também aqui Representada, o Representante afirma que houve irregularidade na conduta da Magistrada, a partir do momento em que modificou o seu voto, após encerrado o julgamento do recurso, quando da revisão das notas taquigráficas, passando a acompanhar o voto do revisor - Des. Eserval Rocha - no sentido do provimento daquele, quando, na sessão de julgamento, se pronunciou pelo seu "improvimento", acompanhando o voto do relator. 4.0.0 Notificados os Magistrados, na forma do artigo 380, §2º, do Regimento Interno, estes apresentaram as informações de fls. 226/ 237 - o Des. Eserval Rocha e de fls. 422/427- a Desa. Vilma Costa Veiga, ambos refutando as acusações que lhes faz o Representante. 4.1.0 O Des. Eserval Rocha enfatizou que "o único documento constante dos autos que apresenta o resultado defendido pelo ora representante de improvimento do recurso são as Notas Taquigráficas de fls. 386/389, apresentadas pelo apelado, ora representante, sem qualquer deferimento no sentido da sua transcrição, além de estarem destituídas da imprescindível revisão ou autorização dos "votantes", como exigido no art. 42, §2º do então Regimento interno deste Tribunal de Justiça." 4.2.0 Salientou, ainda, o mesmo Desembargador, que "em sentido contrário, verifica-se a existência de duas degravações da fita magnética do julgamento da respectiva sessão ocorrida no dia 02/09/ 2008, acostadas aos autos às fls. 405/407 e fls. 505/514, apresentadas pelo Setor de Taquigrafia deste Tribunal, apontando, em ambos, o voto da Des. Vilma no sentido do provimento do recurso, em consonância com o resultado anunciado por mim." 4.3.0. E em complementação, asseverou que "ainda no mesmo sentido, vê-se os inúmeros pronunciamentos acima transcritos dos próprios Desembargadores votantes (Des. Vilma e Des. Lourival) ratificando o mencionado resultado oficial do julgamento, declarando que a Desa. Vilma foi bastante clara ao votar pelo provimento do recurso, ficando vencido o Des. Lourival (fls. 404, 431, 440,441,443,464)." 4.4.0 Já no tocante ao alegado desrespeito à liminar initio litis, deferida pelo Min. Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 116148/ BA, o Des. Eserval Rocha afirma a sua invericidade, esclarecendo que tão logo recebeu o telegrama enviado por aquela Corte Superior, informando sobre a referida medida, exatamente às 16:00 h, do dia 16/09/2008, determinou o imediato cumprimento do decisum, inclusive quanto à publicação do Acórdão proferido na Apelação supramencionada que, àquela altura, já havia sido lavrado e conferido em sessão datada de 09/09/2008, "antecedendo, portanto, à própria concessão da liminar, proferida no dia 10/09/2008." 4.4.1 E continua o Des. Representado, dizendo que a mesma observação anterior se aplica ao julgamento dos Embargos Declaratórios opostos contra o "resultado anunciado pelo Presidente da Turma" no julgamento da Apelação Crime, porquanto ocorrido no turno da manhã, do dia 16/09/2008. 4.4.2 No particular, anuncia também o Representado que a Reclamação ajuizada contra si, perante o STJ, e sob o mesmo fundamento, foi julgada improcedente, à unanimidade de votos, o que, ao seu ver, só reforça entendimento seu no sentido de que "o representante tenta desviar a atenção do verdadeiro problema ocasionado nos autos: irregularidades praticadas por servidores deste Tribunal e pelo reclamante (...)", beneficiário de liminar, deferida no HC 116148/BA, perante o STJ, que fora induzido a erro, a partir de "notas taquigráficas que são objeto de fraude, obtidas pelo ora representante." 5.0.0 Nas informações prestadas pela Desa. Vilma da Costa Veiga, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 também Representada neste procedimento, esta reafirma os fatos anunciados pelo Des. Eserval Rocha, defendendo inexistir qualquer dúvida quanto ao conteúdo do seu voto, por ocasião do julgamento da apelação criminal a que se reporta o Representante, no sentido do "provimento do recurso", o que ao seu ver se pode verificar, facilmente, a partir de todo o contexto dos fatos, evidenciando a "existência de flagrante divergência entre as Notas Taquigráficas colacionadas pelo Embargante e aquelas apresentadas pelo Setor de Taquigrafia em cumprimento à degravação da fita determinada pelo Presidente da Primeira Câmara Criminal", acrescentando a Magistrada "que as "novas" Notas apresentadas pelo Setor de Taquigrafia demonstraram que esta Desembargadora, 3ª Julgadora, na realidade, acompanhou o Revisor e não o Relator, tendo, portanto, decidido pelo provimento do Recurso." 5.1.0 Fazendo menção ao fato de ter o Presidente da Câmara, por ocasião do julgamento da Apelação, suscitado a possibilidade de a parte vencida lançar mão dos Embargos Infringentes, assinalou, outrossim, a Representada, que "o resultado do julgamento foi proferido em público, na presença, inclusive, dos advogados do Embargante/Apelado que se encontravam na Tribuna, além do Relator que teria, nos termos do resultado anunciado, sido vencido, sem que ninguém se insurgisse contra o provimento do Recurso". É O RELATÓRIO. 6.0.0 Da análise dos documentos que instruem este procedimento, não se vislumbra qualquer ato irregular inquinado aos Desembargadores Representados. 6.1.0 Com efeito, os Representados refutaram, veementemente, as razões que fundamentam a presente Representação, não só oferecendo argumentos bastantes, mas, principalmente, apresentando fatos, com a necessária comprovação, a demonstrar a total impertinência das alegações do Representante. 7.0.0 Não resta dúvida de que o voto da Des. Vilma Costa Veiga, na condição de 3ª Julgadora da Apelação Criminal nº 30826-7/2008, foi no sentido do provimento do recurso, em consonância com o entendimento do revisor - Des. Eserval Rocha, que discordou do voto do Relator, este decidindo pelo seu improvimento. 7.1.0 Tal conclusão decorre das próprias Notas Taquigráficas extraídas da degravação feita pelo setor de Taquigrafia deste Tribunal, a partir de requisição do Des. Presidente da 1ª Câmara Criminal, devidamente revisadas e confirmadas pelos "votantes" que participaram do julgamento. Página 10 gabinete, bem assim petição subscrita pelo Representante, ambas recebidas a partir das 16:00 h, do dia 16/09/2008. 9.1.0 E quanto ao julgamento dos Embargos Declaratórios opostos na Apelação Criminal em epígrafe, está também provado nos autos(fls. 276 e 338) que se dera aos 16/09/2008, mas em sessão realizada no turno matutino, portanto, em momento anterior à cientificação do Des. Eserval Rocha acerca da liminar antes referida. 9.2.0 Nesse diapasão, dúvidas inexistem, no particular, consagrando-se o entendimento exposto, também a partir da notícia do julgamento, pelo mesmo STJ, pela improcedência da Reclamação ajuizada contra o Representado, pelo Representante (Reclamação nº 2.966-BA), sob os mesmos fundamentos antes referenciados, merecendo destaque o seguinte trecho do acórdão ali exarado, in verbis: "Restando demonstrado que o Tribunal a quo não usurpou a competência e não deixou de cumprir de forma proposital a medida sumária concedida neste Superior, inexiste razão para se acolher a pretensão de cassação dos atos praticados após a comunicação do deferimento da liminar, se o Tribunal reclamado, a partir do conhecimento da decisão, deu cumprimento à determinação." 10.0.0 Não se vislumbrando, portanto, da parte dos Magistrados Representados, qualquer ato imbuído de irregularidade ou que se traduza em violação dos deveres que lhe são inerentes, determino o arquivamento da presente Representação e o faço com fundamento no parágrafo § 4º, do artigo 380, do RITJBA. 11.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador,BA., 08 de julho de 2009. DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Aditamento ao Pedido de Suspensão de Execução de Liminares em Ações Cautelares, Mandado de Segurança e Ação Ordinária nº. 34299-6/2009, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Isabela Moreira de Carvalho Requeridos: Reonei Menezes campos, André Luis Pinheiro Pires, Ari Santos Calmon, Jailson Enésio dos Santos e Jorge Luiz Oliveira dos Santos Advogados: Béis. Fabiano Pimentel e Maria da Glória Vieira da Silva DECISÃO 7.2.0. Por isso mesmo, aquelas Notas apresentadas pelo Representante e que instruíram os Embargos Declaratórios por ele opostos, relativamente ao desfecho do julgamento da Apelação Criminal e cujo teor não corresponde exatamente ao das Notas antes mencionadas, não traduzem a realidade do processo e denota a existência de algum equívoco da parte dos servidores responsáveis pela sua transcrição, não merecendo qualquer consideração deste Tribunal, até porque desprovidas da necessária revisão, jamais tendo sido fruto da requisição formal dos Magistrados integrantes da Turma Julgadora. 8.0.0 Inexiste, assim, qualquer evidência de irregularidade no curso do processo de que se originou esta Representação, inclusive no que se refere ao seu desfecho, não se podendo concluir tenha havido, da parte dos Desembargadores Representados, qualquer ato irregular merecedor de apuração deste Tribunal. 9.0.0 Ademais, também não restou provado o alegado descumprimento do Des. Eserval Rocha, de liminar deferida pelo STJ, no HC 116.148-BA, pois, muito pelo contrário, foi suficientemente esclarecido pelo Magistrado, em suas informações, acompanhadas de documentos comprobatórios dos fatos por ele apresentados (fls. 358/360 e 377), que o mesmo deu efetivo cumprimento à ordem emanada daquela Corte Superior, imediatamente após a comunicação oficial do decisório, através de telegrama dirigido ao seu 1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, aditando o Pedido de Suspensão n°. 34299-6/2009, requereu a extensão dos efeitos da suspensão deferida às fls. 164-167 à sentença proferida na Ação Cautelar Inominada nº. 1265293-4/2006 e às tutelas antecipadas concedidas nas Ações Ordinárias nºs. 2207880-2/2008, 17894048/2007 e 1652149-8/2007, ajuizadas, respectivamente, por REONEI MENEZES CAMPOS; ANDRÉ LUIS PINHEIRO PIRES E ARI SANTOS CALMON; JAILSON ENÉSIO DOS SANTOS; e JORGE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS. 2.0.0 Reza o § 8º, do art. 4º, da Lei 8.437/92 que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original." 3.0.0 Sobre a matéria se manifestaram Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso Processual Civil, Volume 3, Ed. JusPodivm, 2008, p. 475: "a regra atende à economia processual, permitindo-se que, numa única decisão, o presidente do tribunal suspenda, a um só tempo, várias liminares que tenham idêntico objeto, podendo-se, ainda, estender a suspensão já deferida a novas liminares que venham a ser concedidas posteriormente." 4.0.0 Com efeito, no caso, as decisões ora hostilizadas possui objeto idêntico ao pedido de suspensão originário, devendo ser acatado, portanto, o aditamento do pleito suspensivo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 5.0.0 Isso posto, defere-se o pedido, para estender os efeitos da suspensão deferida, às fls. 164-167, à sentença proferida na Ação Cautelar Inominada nº. 1265293-4/2006, originária da 6ª Vara Fazenda Pública da Capital e às tutelas antecipadas concedidas nas Ações Ordinárias nºs. 2207880-2/2008, 1789404-8/2007 e 16521498/2007, originárias da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e ao Juiz de Direito Auxiliar da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 7.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 14 de julho de 2009. DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Sentença em Mandado de Segurança, n.º 43988-3/2009, de Poções Requerente: Município de Poções Advogado: Bel. Fernando Couto Requerida: Aline Curvelo da Silva Advogada: Belª. Aline Curvelo da Silva DECISÃO 1.0.0 o MUNICÍPIO DE POÇÕES, por seu patrono, formulou pedido de suspensão de execução de sentença, prolatada no Mandado de Segurança nº. 2532783-0/2009, impetrado por ALINE CURVELO DA SILVA, em que se determinou a imediata nomeação e posse da impetrante, "aprovada em 4º lugar no Concurso Público, no cargo de Advogada do Município de Poções, Estado da Bahia, de que tratou o Edital nº. 001/2007, publicado no dia 05.12.2007." 2.0.0 O requerente alega que "não há que se falar em direito público subjetivo à nomeação, vez que a classificação que a impetrante obteve no certame em questão (4º lugar) não é alcançada pelo número de vagas (02) previstas no edital." 3.0.0 Sustenta, no que diz respeito ao pleito suspensivo, que a sentença hostilizada causa grave lesão às finanças e à ordem públicas, na medida em que "gera despesas aos cofres públicos,..."; "abre um precedente para que os candidatos que foram classificados em quinto, sexto, sétimo e nas sucessivas colocações ingressem com medida idêntica, sob os mesmos fundamentos,..."; além de criar "uma nova vaga para empossar a impetrante, já que a mesma não se classificou dentro do limite de vagas e a administração não criou novas vagas em número suficiente para a sua nomeação." É O R E L A T Ó R I O. 4.0.0 Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo esta Presidência cingir-se à apreciação dos aspectos concernentes à sua potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 5.0.0 Infere-se, dos autos, que o objeto da ação mandamental consiste na pretensão de nomeação e posse da impetrante no cargo de advogada, para o qual prestou concurso público e obteve a 4ª colocação, sendo certo que o certame ofereceu 2 (duas) vagas e já foram nomeados e empossados três candidatos. Fundamenta o pedido no fato de o Município de Poções haver contratado, a título precário, 5 (cinco) profissionais terceirizados para o exercício da mesma função, o que configuraria a necessidade do serviço e a preterição dos concursados, em violação ao seu direito líquido e certo à nomeação. 6.0.0 O magistrado da causa acolheu o pleito da impetrante, fundamentando o seu decisum nos seguintes termos, in verbis: " Há de se entender que os cargos comissionados hão de ser criados e declarados por lei em sentido formal. Qual Lei Municipal criou (declarou) o cargo de Assessor Jurídico de livre nomeação do Prefeito??? Se porventura esta Lei existe, quantos são os cargos e Assessor Jurídico a serem preenchidos validamente??? Por certo, não faz sentido se falar em provimento de cargo comissionado quando este sequer existe validamente. Cargo em comissão sem previsão Página 11 legal é considerado nulo, não passando de uma mera terceirização de prestação de serviços. Assim pode se dizer que a mera alegação daqueles cargos tratarem-se de cargos comissionados de "Assessor Jurídico" não servem de fundamentação para embasar a preterição que a candidata impetrante sofreu. (...) De outra parte, forçoso reconhecer que todos aqueles precariamente nomeados ... para exercer os supostos cargos comissionados de "Assessor Jurídico" ou contratados como prestador de serviços, estão a exercer idênticas atribuições do cargo de Advogado do Município de Poções. Os Supostos Assessores Jurídicos não estão só assessorando o Chefe do Executivo Municipal, mas ante de tudo patrocinando ações e defesas do ente público, atribuição típica do cargo de Advogado do Município criado por Lei e a que a Impetrante submeteu-se. (...) Se a Administração Pública Municipal tem necessidade e realiza contratação precária, por certo fere direito líquido e certo daqueles que foram aprovados em Concurso Público ainda válido. Muito pior se a Administração Pública Municipal cria e/ou preenche cargos comissionados de Assessor Jurídico sem previsão em Lei, e de atribuições idênticas aos dos concursados e pretere estes." 7.0.0 Ora, nos termos em que foi proferida, a sentença guerreada, ao contrário de ofender a ordem e a economia públicas, antes protege o interesse público. 8.0.0 Com efeito, o Município Requerente optou por nomear cinco advogados para cargos comissionados de "Assessor Jurídico", cuja necessária previsão legal inexiste, a criar novas vagas para o cargo público de Advogado, já existente na legislação municipal, e, em seguida, nomear, por ordem de classificação, os demais aprovados no concurso ainda válido. 9.0.0 Por outro lado, contraditoriamente ao seu próprio argumento de não poder nomear os candidatos aprovados além do número de vagas oferecidas no certame - duas, no caso - o requerente expressamente reconhece que, em janeiro do corrente ano, foi nomeado e empossado o terceiro colocado, ainda que nenhuma lei houvesse criado a respectiva vaga. 10.0.0 Nessa ordem de idéias, a não convocação dos demais aprovados no concurso - entre os quais a impetrante, ora requerida, que obteve a quarta colocação -, associada à nomeação de 05 (cinco) advogados para cargos comissionados de "Assessor Jurídico", a título precário, com atribuições idênticas à do cargo efetivo, legalmente previsto, indubitavelmente, representa grave ofensa ao princípio do concurso público, da legalidade e da moralidade administrativa, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que deteve tal conduta reprovável do ente público. 11.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº. 2532783-0/2009. 12.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009. DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Exceção de Suspeição, nº 34121-0/2009 de Salvador. Excipiente: Ponto Certo Pneus e Peças de Veículos Ltda. e outros. Advogados: Béis. Clemildo Pereira da Silva, Benedito Antônio Alves e Sebastião Edílson Rodrigues Gomes. Excepta: Exma. Juíza Convocada Relatora do Agravo de Instrumento nº 17402-6/2008. D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista ao Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 07 de julho de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº 30132-5/2009, de Milagres. Agravante: Município de Milagres. Advogado: Bel. Rubem Silva Filho. Agravada: Rosana Pinheiro de Jesus. Advogada: Bela. Maria Giane Maciel Pontes Página 12 Pedido de Intervenção Estadual, n° 52060-6/2008, de Queimadas. Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador Geral de Justiça: Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Interessada: Comércio de Derivados de Petróleo Queimadas Ltda.(Credora do Precatório Judicial 8066-4/2006) Requerido: Município de Queimadas Advogados: Béis. Frederico Matos e Gileno Couto dos Santos D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Dê-se vista dos autos ao Procurador Geral de Justiça. IV - Publique-se. D E S PAC H O Cidade do Salvador, BA., 14 de julho de 2009. I - R. H. II - Vistos etc... III-Em pauta para julgamento. IV - Publique-se. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009. TRIBUNAL PLENO Expediente Ref. Pedido de Suspensão de Execução de Sentença em Ação Civil Pública, nº 21834-6/2008, de Queimadas. Requerente: José Mauro de Oliveira Filho, Prefeito Municipal de Queimadas Advogado:Bel. Luciano Simões de Castro Barbosa Filho Interessado: Município de Queimadas. Advogados: Béis. Ângelo Franco Gomes de Rezende e Gevaldo da Silva Pinho Júnior Interessado: Ministério Público Estadual Promotor Público: Bel. Pedro Costa Safira Andrade DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Execução Contra a Fazenda Pública, nº 7594-4/2009, (M.S. nº 138930/2000), de Salvador. Exequente: Município de Camaçari Advogados: Béis. Nilson Castelo Branco, Adilson Santos Ribeiro, Leonardo Cerqueira Lima Executado: Estado da Bahia Procuradores do Estado: Béis. Jamil Cabus Neto e Adilson Brito Agapito. D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se o despacho de fl.382. IV- Publique-se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Gevaldo da Silva Pinho Júnior para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, devolver os autos. IV- Publique-se Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Intervenção Estadual, n° 60876-4/2007, de Sento Sé. Requerente: Osmário Lopes Ribeiro Advogado: Bel. Osmário Lopes Ribeiro Requerido: Município de Sento Sé Advogado: Bel. Saulo Emanuel Nascimento de Castro TRIBUNAL PLENO Expediente Ref. Pedido de Suspensão de Execução de Liminar, nº 27566-7/2008, de Salvador. Requerente: Estado da Bahia Procuradora do Estado:Bela. Carmen Lais Oliveira Pratt Interessada: RC Moreira Comercial Ltda. Advogado: Bel. Marcelo Nesser Nogueira Reis D E S PAC H O D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Defiro o pedido de fl.106, pelo prazo de vinte dias. IV- Cumpra-se o item b do despacho de fl.103. V - Publique-se. I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno, intime-se o Bel. Élio Ricardo Miranda para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, devolver os autos. IV- Publique-se Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 13 TRIBUNAL PLENO Execução Contra a Fazenda Pública nº 1264-6/2009 (relativa ao Mandado de Segurança nº 37674-8/2005), de Salvador. Exequente (Impetrante): Clemilda Muniz de Santana Advogados: Béis. Armando Tourinho Júnior e outros Executado (Impetrado): Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Antônio Lago Júnior Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 42412-1/2009, de Andaraí. Requerente: Município de Andaraí Advogados: Bel. Walter Alves Soares Requerido: Eduardo Fernandes de Oliveira D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fl.603, aguarde-se a iniciativa das partes. IV- Publique-se. I - R.H. II - Vistos, etc... III - Intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº nº 19559-2/2009, de Araci. Requerente: Município de Araci Advogado: Bel. André Requião Moura Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de Juciane Silva de Oliveira Promotor de Justiça: Bel. Marcelo Moreira Miranda D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Prejudicado o pedido de fl.62, ante a regularidade da publicação de fls.51/53, com o nome do Bel. André Requião Moura. IV- À vista da Certidão de fl.60, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição. V- Publique-se. D E S PAC H O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, n° 11826-6/2009. Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des. Relator Motta Moraes Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fl.22, remeta-se fax ao Juiz competente, solicitando-lhe a devolução da Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 09 de julho de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO Intervenção em Município, n° 26282-1/2009, de Aiquara. Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador Geral de Justiça: Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Procurador Geral de Justiça Adjunto: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos Representado: Município de Aiquara Advogado: Bel. Raimundo Sérgio Cafezeiro Interessada: RR Pavimentadora (Credora do Precatório nº 7063-3/ 2002) Advogados: Béis. Benedito Lucena do Carmo Filho e Paulo de Tarso Silva Santos. D E S PAC H O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Intervenção em Município, n° 79776-4/2008, de Itaparica Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador-Geral de Justiça: Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos: Bel. Carlos Frederico Brito dos Santos Representado: Município de Itaparica Advogado: Bel. Ailton Lordelo Guimarães Interessadas: Angelina Avelina Sacramento e Outras Advogado: Bel. Roberto Carlos Leão Figueiredo D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III-Dê-se vista ao Procurador Geral de Justiça. IV- Publique-se I - R.H. II - Vistos etc... III- Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para fins de distribuição, no âmbito do Tribunal Pleno, a teor do disposto no artigo 236 do Regimento Interno. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009. Cidade do Salvador, BA., 14 de julho de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Cumprimento de Sentença nº. 59013-9/2008 Exeqüente: Ivanivalda Queiroz dos Santos Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Advogado: Bel. Leovigildo Márcio Silva Mascarenhas Executado: José Mauro de Oliveira Filho Página 14 TOS DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO. D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc... III - Diante da certidão de fls. 21, aguarde-se a iniciativa da Exeqüente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os fins previstos no art. 267, III, do CPC. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009. Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 39747-3/2009, de Andaraí. Requerente: Município de Andaraí Advogados: Bel. Walter Soares Requerido: Nivaldo Soriano Veiga D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilação probatória. IV - Isso posto, converto o feito em diligência para que o requerente junte, no prazo previsto no artigo 284 do C.P.C., o inteiro teor da decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da peça vestibular. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 07 de julho de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Queixa Crime nº 01/1977, de Salvador Querelante: Bel. Antonio Feliciano de Castilho Querelado: o então Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial Dr.Júlio Batista Neves D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc.. III - Cumpra-se a decisão contida na certidão de fls. 55 verso, arquivando-se os autos e dando-se a devida baixa na distribuição. IV- Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009. Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 24 DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMEN- 1 - 36896-1/2006 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NORMA SUELI SILVA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, ALMINO JOSÉ DE FREITAS NETO, CLÓVIS DA SILVA ANDRADE JÚNIOR, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO IMPETRADO: CONSELHO DA MAGISTRATURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2 - 59965-7/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 61767-4/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ERGON ENGENHARIA LTDA. PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESA. SARA SILVA DE BRITO 3 - 34709-1/2008 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE SUSCITADO: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO: PAULO MIGUEL DA COSTA ANDRADE, ANDRÉ SAMPAIO DE FIGUEIREDO, ADRIANA MARIA LESSA CICERO, CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JÚNIOR, TAISE CORREIA FRANCUZ, JOÃO VICTOR DE ARAÚJO OLIVEIRA, GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, IVO DE LIMA BARBOZA, IVO DE OLIVEIRA LIMA, LUIS RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, EMANUELLE LIMA DE ALBUQUERQUE, ROSSANA CLAUDYA SILVERIO, WILSON NEWTON DE MELLO NETO, MARGARIDA MARIA MOURA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 4 - 59510-7/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 61767-4/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ERGON - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOAO RAMOS DANTAS, GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, ALEXANDRE KRUEL JOBIM PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO PESSOA CARDOSO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESA. SARA SILVA DE BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 5 - 11718-9/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARLY FREIRE SANTOS ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA, MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES, RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, EDUARDO COUTINHO IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 6 - 59588-4/2008 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ, DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO: EDNALDO OLIVEIRA MOURA EXCEPTO: DES. RELATORA DA ACAO PENAL Nº 43155-1/2008 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 7 - 22242-9/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 80411-3/2008 COMARCA: NAZARÉ VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: COELBA ADVOGADO: PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ AGRAVANTE: JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL, MARIA LUIZA MERCES LEAL, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 8 - 42206-3/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, HELIO MENEZES JUNIOR, JOSE GERARDO GROSSI IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº35970-2/2006 LITISCONSORTE: AMERICAN AIRLINES INC. ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HUGO FILARDI PEREIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESA. SARA SILVA DE BRITO 9 - 62298-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BANCO FININVEST S/A ADVOGADO: CANDIDO EMANOEL V. DE SA FILHO, FABIANA PRATES CHETTO, RICARDO CHIAVEGATTI IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 517406/2008 RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 10 - 23547-1/2007 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: MACAÚBAS REQUERENTE: AMELIO COSTA JUNIOR, PREFEITO MU- Página 15 NICIPAL DE MACAUBAS ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA, MARCONE SODRE MACEDO REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 11 - 16573-6/2003 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE CATU ADVOGADO: GILVAN MENDES DE ARAGAO, FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POJUCA ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO 12 - 9949-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3136-9/2008 PROCURADOR FEDERAL: CAROLINE MENEZES BARRETO LITISCONSORTE: AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA. ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, SAUL QUADROS FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 13 - 45003-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: TEREZA MARIA COSTA LIMOEIRO ADVOGADO: JOÃO PAULO ANDRADE MODESTO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR INTERVENIENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 14 - 51110-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELIENE RODRIGUES NEGREIROS FALCÃO ADVOGADO: MARIA IVETE DE OLIVEIRA, MANOEL LERCIANO LOPES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 15 - 23782-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: ITAPETINGA IMPETRANTE: GEOVANIA FAGUNDES RIBAS ADVOGADO: LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 16 - 23825-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ILDO JOAO RAMBO IMPETRANTE: ALOISIO BARRETO DA SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA , SIMONE NERI IMPETRADO: EXMª SRª DRª DESª RELATORA DO AGI Nº 705427/2007 LITISCONSORTE PASSIVO: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: APARECIDO JOAO D AMICO, LUCIANO ROBERTO DEL DUQUE RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 17 - 58605-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELIOVALDO DE CARVALHO SANTOS IMPETRANTE: JOSE NONATO DE SOUZA NETO IMPETRANTE: WILDE LIMA DA MOTA IMPETRANTE: MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE IMPETRANTE: IVAN SILVA DE PARIS IMPETRANTE: CLAUDEMIRO VITORIO DOS SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS IMPETRANTE: CLERISVALDO MARBACK DE SOUZA IMPETRANTE: ANTONIO TEIXEIRA NERY ADVOGADO: MARIA ALZIRA DOS ANJOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 18 - 11550-4/2003 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BENEDITO MARIO LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO 19 - 66679-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 12853-2/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM EMBARGADO: PFL-PARTIDO DA FRENTE LIBERAL E OUTROS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN Página 16 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS RICARDO GABAN ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH AGRAVADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Substituído por: FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO 22 - 60596-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: WILTON FABIO SILVEIRA DE BRITO ADVOGADO: WILTON FÁBIO SILVEIRA DE BRITO IMPETRADO: PRESIDENTE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 23 - 5973-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E OUTRO ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA IMPETRANTE: JAILSON DE SOUZA RODRIGUES INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 24 - 15049-8/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 558040/2008 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA, MARIA JOSSELIA DA SILVA C. ROSA, MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ PAULO ROMANO PROCURADOR DO ESTADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR INTERESSADO: MARIA ANGÉLICA AZEVEDO PONTES E OUTROS RELATOR(A): DESª 1ª VICE-PRESIDENTE 20 - 5554-7/2008 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: POTIRAGUA ORIGEM: POTIRAGUA REQUERENTE: SALVADOR ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRAGUA ADVOGADO: ALVARO PEREIRA MARTINS, HERALDO PASSOS RIBEIRO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE POTIRAGUA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 25 - 29726-0/2008 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: RIO REAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDAIRA ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA, SANZO BIONDI, EMANUEL FARO BARRETTO, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 21 - 18658-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 12349-2/2009 26 - 61110-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 IMPETRANTE: GILDASIO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: SAMUEL SANTANA VIDA, ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 27 - 22399-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 62433-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: RODRIGO CESAR INACIO LOBO ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR INÁCIO LÔBO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 28 - 78005-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ILDEFONSO NASCIMENTO NETO IMPETRANTE: NUBIA SOARES NOVAES ADVOGADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSÉ CAETANO DE MENEZES NETO, LIZ MENEZES SILVA CAL, FRANCISCO MELO MASCARENHAS, TÂMARA LAUDANO NUNES CRISTO, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 29 - 79246-6/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SEMIRAMIS SOARES DE SOUZA FERRAZ IMPETRANTE: MARLINA SOLANGE MARINHO DE MAIA IMPETRANTE: MARIA TELMA CARDOSO RIBEIRO IMPETRANTE: MARIA CONCEIÇAO PITHON QUADROS IMPETRANTE: MARIA ZELIA PEIXOTO BEZERRA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 30 - 21759-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 11674-2/2006 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SUSANA LEITE TEIXEIRA ADVOGADO: KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO, GENISSON CRUZ DA SILVA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE PASSIVO: DANIEL DE LIMA CARDOSO LITISCONSORTE PASSIVO: LUCIANO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COORDENADOR DO JUIZADO ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 31 - 25983-7/2007 MANDADO DE SEGURANÇA Página 17 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO,ASSIST. POR AMPEB ASSOCIAÇAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA, MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES, RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO, LUIZ MONTAL IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 32 - 4418-8/2006 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EMILIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: THAIS ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: ANDREA REBOUCAS SILVA IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO SILVA LEDO IMPETRANTE: DANIELLA REBOUCAS SILVA IMPETRANTE: MAURICIO SILVA DE MATOS ADVOGADO: RODRIGO MORAES FERREIRA, JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, ROBSON SANT'ANA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 33 - 26840-7/2008 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR REU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA AUTOR: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS ADVOGADO: RÔMULO AZEVEDO ROCHA, HOEL FELIX TARRAO PROCURADOR JURIDICO: AFONSO HILDEBRANDO BARBUDA FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 34 - 79845-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CATARINA MARGARIDA CUNHA DE MELLO ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELO, VINICIUS DOURADO LOULA SALUM IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 35 - 9600-4/2007 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEAL ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE DE CANDEAL ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: JOSE VICENTE SANTOS LIMA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 36 - 25703-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 21479-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE BURATTO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA 37 - 18364-9/2009 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA EXCEPTO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6334-1/2009 RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA 38 - 73029-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40245-0/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: O ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIA AMÉLIA MARQUES E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA 39 - 22257-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: AMORSC ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA RUA SÃO CAMILO ADVOGADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRÃO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA DA SILVA AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 40 - 73317-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LOURIVAL EVANGELISTA COSTA ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: JOÃO CARLOS PINHEIRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 41 - 71937-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: ITAGIMIRIM IMPETRANTE: NOEL RODRIGUES DOS REIS PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELACAO CIVEL Nº 11476-0/2008 RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 42 - 23742-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL Página 18 NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 18299-9/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: SUCAB SUPERINTENDENCIA DE CONSTRUCOES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA ADVOGADO: LIGIA MARIA TORRES SILVA, ANILDO JOSÉ PIRES SEPULVEDA AGRAVANTE: CHROMA CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 43 - 5364-6/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE COELHO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ COÊLHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 44 - 3432-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 28970-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LUIZ SERGIO CARNEIRO MOREIRA EMBARGADO: EMERSON DE OLIVEIRA SENA COHEN EMBARGADO: IVAN OLIVEIRA CARNEIRO EMBARGADO: IVAN FONSECA SOUZA ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Substituído por: FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO 45 - 31389-4/2008 AÇÃO PENAL COMARCA: SALVADOR QUERELANTE: VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA ADVOGADO: MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS QUERELADO: AURIMAR SILVA, PROMOTOR DE JUSTICA DE ESPLANADA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA, MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES, LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA, ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 46 - 38884-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ REQUIÃO MOURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERVENIENTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 BAHIA ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU DE ANDRADE, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 47 - 12774-6/2009 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: PRADO REQUERENTE: JOAO ALBERTO VIANA AMARAL ,PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PRADO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 48 - 21620-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 71972-3/2008 COMARCA: BARREIRAS VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 49 - 16252-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOYMAR GUSMAO SANTOS ADVOGADO: FLÁVIA SANTOS BARRETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 50 - 73126-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LARISSA TONHA CASTRO TAVARES ADVOGADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, SUZANA FAGUNDES ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 51 - 74589-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: MARIA CARMEN DE OLIVEIRA ROCHA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 52 - 77051-4/2008 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ADELINA MARIA SOUZA PASSOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADERNIVAL ALVES MACHADO EMBARGADO: AGNALDO DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: AILTON DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: ALTEMARIO BARBOZA TELES EMBARGADO: ANA CRISTINA BATISTA CARDOSO NEVES Página 19 EMBARGADO: ANA LOURDES SALLES SANTOS EMBARGADO: ANGELA TEREZA AGUIAR DE OLIVEIRA EMBARGADO: ANTONINA XAVIER GOMES DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ESTRELA EMBARGADO: ANTONIO EVERALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA EMBARGADO: AUGUSTO SOARES NETO EMBARGADO: BENEDITO ANTONIO DA SILVEIRA EMBARGADO: CARLITO LEAO DA SILVA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO MAFRA OLIVEIRA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO FERRARI EMBARGADO: COSME SILVA ROSAS EMBARGADO: EDUARDO FREITAS AMARAL EMBARGADO: ELIANE SILVA MOREIRA EMBARGADO: ESENHAWER EVARISTO NASCIMENTO EMBARGADO: FERNANDO CESAR MONTEIRO TORRES EMBARGADO: FERNANDO FREITAS AMARAL EMBARGADO: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: GUSTAVO SILVA DE BRITO EMBARGADO: HELENI NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTANA EMBARGADO: HOGLA DE ALENCAR PACHECO EMBARGADO: ILDO BRITO SANTANA EMBARGADO: IVONE TOSTA AMORIM EMBARGADO: JACKSON ROCHA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ANTONIO BRITO CORDEIRO EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANT'ANA EMBARGADO: JOSE WALTER DE SOUZA ANDRADE EMBARGADO: JURAY NASCIMENTO DE CASTRO EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA ROSAS EMBARGADO: MARINA GODINHO DE FREITAS EMBARGADO: MINERVINO SANTANA NETO EMBARGADO: MOISES DA SILVA SANTOS EMBARGADO: MOZART DE QUEIROZ ROSAS FILHO EMBARGADO: OTAVIO CARMO JUNIOR EMBARGADO: PAULO NASCIMENTO DE CARVALHO EMBARGADO: ROBERTO CABUS OITAVEN EMBARGADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES EMBARGADO: TABAJARA AUGUSTO DA SILVA EMBARGADO: VALDIR TOSTA AMORIM EMBARGADO: WALTER SENA RIBEIRO EMBARGADO: WILSON JORGE BRITO DO PRADO EMBARGADO: MARIA OLIMPIA DE SOUZA ALMEIDA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: MARCÍLIO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, EVELIN DIAS DE CARVALHO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, IGOR ANDRADE COSTA, RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PRISCILA SOUZA PINTO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE 53 - 79237-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NEIVA DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE: ALITA QUADROS FERRAZ IMPETRANTE: NOÉLIA PEDREIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: MARIA EDILEIDE DE OLIVEIRA LIMA BANDEIRA IMPETRANTE: SEMIRAMES SILVA LACERDA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 54 - 5006-7/2002 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 20 REQUERENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE TE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA RECLAMADO: DES. RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11476-0/ 2008 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 55 - 29313-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA ENEIDE TORRES DA SILVA PINHO ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 56 - 5012-9/2002 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 61 - 63153-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS ADVOGADO: JACQUELINE LOPES VIEIRA DA SILVA REZENDE IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS JR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 57 - 5649-0/2002 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO ADVOGADO: PEDRO RISÉRIO DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 58 - 18708-5/2008 RECLAMAÇÃO COMARCA: ITABERABA RECLAMANTE: ADEMAR DE ALMEIDA BULHOES ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCES LEAL, ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 1A. VARA CIVEL LITISCONSORTE PASSIVO: ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 59 - 6094-8/2002 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: VALENÇA ORIGEM: VALENÇA VARA: CRIME JURI EXEC PENAIS MEN. FAZ.PUBL REG PUBL REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DE VALENCA V. CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN.,FAZ.PUB.REG.PUB. REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 60 - 69734-6/2008 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: NOEL RODRIGUES DOS REIS, PRESIDEN- 62 - 38885-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, ANDRÉ REQUIÃO MOURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU DE ANDRADE, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES INTERVENIENTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR 63 - 57107-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM ADVOGADO: ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ, ELIONETE MACEDO CORREIA IMPETRADO: DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 64 - 61904-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUTIERRES ADVOGADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 528779/2008 LITISCONSORTE: MAYARA GEOVANE DA COSTA LUZ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 65 - 72080-0/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 38480-7/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PATRÍCIA MOURA PASSOS, VERBENA MOTA CARNEIRO, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MANUELA BASTOS DE MATOS, MANUELA BARATA LIMA FIGUEREDO, CALIANE PEREIRA LOBO EMBARGADO: PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONÉ, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, KAMILA SANTOS REBOUÇAS, CRISTIANE DOMICIANO, LÉA CAROLINA DA SILVA CARDOSO, CRISTIANA POLITANO DE LUCENA, CÁSSIO GAMA AMARAL RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 66 - 478-1/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 51606-2/2005 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA, JOÃO ROSA, FREDIE DIDIER JR., EDUARDO LIMA SODRÉ, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, EMMANUELA VILAR LINS, ÁLISSON CARDOSO SILVA, JOANNA MARQUES NASCIMENTO PESSOA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA AGRAVADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 21652-0/2003 RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO 67 - 56570-0/2008 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: LUIS CARLOS BRITO CORREA ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO PALMA, LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO RECLAMADO: DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA Nº 52526-4/2008 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 68 - 53462-9/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: OLINDA MARIA GONCALVES FREITAS IMPETRANTE: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 69 - 33731-5/2008 RESTAURAÇÃO DE AUTOS COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: SUSI GIOVANI GIACOMOSI CERQUEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ADILSON VIEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: PAULO ROBERTO PITA DE HOLLANDA INTERESSADO: LUCAS PEREIRA E SILVA E OUTROS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES, ANDRÉ SIGILIANO PARADELA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 70 - 23397-0/2009 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMARCA: PINDOBAÇU REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU ADVOGADO: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO REQUERIDO: ANA PAULA DE JESUS COELHO REQUERIDO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: CATIA DA SILVA REIS REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: RELATOR(A): Página 21 CLARIEZER MARIA DAMASCENO CILVANA BARBOSA E SILVA ELIANA MENEZES DE CARVALHO GEORGEA LESSA CAIRES JOQUEBEDE LOPES DE OLIVEIRA NAIANE DIAS DA SILVA EDINOLICE DA SILVA FERREIRA JOSEANE DOS REIS SANTOS LUZIA LOPES DE ALMEIDA CLAUDIO MARCOS DOS SANTOS MIRANDA ALMECIANO JOSE DOS SANTOS EVERALDO DA SILVA BISPO GILBERTANIO DE SOUZA DANTAS MANUEL SOARES DA SILVA WALTEMBERG LIMA DA CUNHA ADDSON FERREIRA MOTA WELTON CARVALHO DAMASCENO WANDERLEY HERCULINO DA SILVA JOSE LUIZ DOS SANTOS SILVA FABIO SANTANA DA SILVA VAGNER PEREIRA DA SILVA JAQUELINE SILVINA DA SILVA ELIS SIMONE MONTEIRO TINEL EDNALDO DOS SANTOS JOAO FERNANDO BANDEIRA DE ALENCAR JAIR CARLOS DA SILVA SANTOS JUCELINO CARVALHO ADRIANA OLIVEIRA ICHIGO GLEIDES DE ALMEIDA LIMA LUIZ DA SILVA SOUZA JUNIOR ADEVALDO RODRIGUES GUIMARAES ANTONIO CARLOS NERES DA SILVA ATEANE NASCIMENTO DOS SANTOS CARLA ARAUJO DA SILVA ELIETE DE ARAUJO SILVA JUVENILDE LIMA DA CONCEICAO GEIZA PEREIRA GONCALVES MARCIO RODRIGUES DA SILVA AILCON GERALDO DA SILVA JURANDY DIAS DO NASCIMENTO HOLDEN MARCIO PEREIRA JOSE ILTON FERREIRA DA SILVA EVANILTON MELO NOGUEIRA JOSE CARLOS DE ALMEIDA GILVANIO DANTAS FERREIRA JAQUELINE DANTAS DA SILVA MARIA DAS GRACAS BISPO VANDETE IGNEZ DA SILVA JAIRO SILVA SANTOS JUNIOR MOISES LOPES COSTA VAGNER LUIZ GOMES DA SILVA RODRIGO FREITAS FAGUNDES DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 71 - 14763-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: HUGO BEZERRA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: TIAGO MAGGI DE SOUSA IMPETRANTE: CAROLINA SALES MELO E MELO IMPETRANTE: MARCO AURELIO NASCIMENTO AMADO IMPETRANTE: BRUNO BISPO DE FREITAS IMPETRANTE: CINTHIA PALMEIRA COELHO IMPETRANTE: SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA IMPETRANTE: CAROLINE ROSA DE ALMEIDA SANTOS IMPETRANTE: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO IMPETRANTE: LUDMILA MOREIRA DE SOUSA IMPETRANTE: TICIANE LOUISE SANTANA PEREIRA IMPETRANTE: TULIO CAVALCANTI FERREIRA IMPETRANTE: DERALDINO ALVES DE ARAUJO FILHO IMPETRANTE: THAIS CAIRO SOUZA IMPETRANTE: TAMARA CIBELE NASCIMENTO DE CASTRO IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 IMPETRANTE: LIVIA SAMPAIO PEREIRA IMPETRANTE: PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME BRITO TANAJURA IMPETRANTE: BIANCA BARBARA MALANDRA CARNEIRO IMPETRANTE: LARISSA AVELAR E SANTOS IMPETRANTE: JOSÉ BOTELHO ALMEIDA NETO IMPETRANTE: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES IMPETRANTE: MONICA ALVES BESSA IMPETRANTE: DANIELA CAMARA DE AQUINO ADVOGADO: DANIELA CÂMARA DE AQUINO IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 72 - 31650-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 25553-1/2003 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: RIVALDO ALMEIDA LUZ ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 73 - 65333-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU IMPETRANTE: MARCIA DANIELA NATIVIDADE SANTOS ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 74 - 5807-1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDSON CRUZ BENTO FILHO IMPETRANTE: ROBSON LUIZ DE SOUZA BRAGA ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 75 - 3641-3/2002 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: HAMILTON SANTOS SILVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO SERGIO MASCARENHAS ROSA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Página 22 76 - 5018-3/2002 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 77 - 80496-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, LUÍS COSTA CRUZ IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 78 - 5000-3/2002 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 79 - 69643-6/2008 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: WALDEMIRO BRANDÃO DA FRANÇA ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS EMBARGADO: NILTON ASSIS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA EMBARGADO: FLORDOALDO DOMINGUES SANTOS E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 80 - 79241-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VERALUCIA PEDREIRA SILVA IMPETRANTE: LUCIDALVA GALVAO IMPETRANTE: SIRLENE SA LABANCA IMPETRANTE: GLORILDE FREITAS VIANA IMPETRANTE: MIRIAM DE ANDRADE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 81 - 13748-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 IMPETRANTE: AROLDO SANTOS ARAUJO IMPETRANTE: EVANIO JOSE CALDAS DE SOUZA ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO, PAULO ROSA TORRES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 82 - 74422-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GISELE FERREGUETT ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 83 - 24100-6/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO PENAL 40271-0/2004 COMARCA: SEABRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR,JUIZ DE DIREITO DE SEABRA V.CRIME,JURI EXEC.PEN.MEN.FAZ.PU ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO PROMOTOR PUBLICO: MANOEL CARDOSO DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 84 - 33665-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 47222-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: LAERCIO DA SILVA ASSUNCAO ADVOGADO: MAURO SILVA OLIVEIRA, ANA PAULA DE ARAÚJO LIMA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 85 - 43017-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ISABELA PUGLIESI ROCHA IMPETRANTE: DAYSE MARQUES DE BARROS IMPETRANTE: GILNAIDE VALVERDE SIMOES DE CARVALHO ADVOGADO: PAULO JOSÉ OLIVEIRA ALVES, ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA, CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 86 - 53361-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA JANETE MARTINS DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: LUCIO PEREIRA CARDOSO IMPETRADO: CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Página 23 INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO Substituído por: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 87 - 36522-0/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 63640-2/2008 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ASSEMP - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA AGRAVANTE: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROCURADOR DA FAZENDA: MARIO JORGE P. DE CASTRO LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 88 - 57144-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EVELINE COSTA NEVES DOURADO ADVOGADO: EVELINE COSTA NEVES DOURADO, SINARA STAEL LADEIA LEDO, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, DANILO AUGUSTO CARDOSO COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 89 - 14766-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE CARDOSO BRITO ADVOGADO: HOSANNAH MICHELI TOLOMEI JUNIOR, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ, DANIEL PINHEIRO GOMES, DANIEL MARQUES BASTOS, RUBENS SILVA GARRIDO, DANIEL CÂMERA JORGE IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 90 - 5734-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RUBENILSON SILVA CAMPOS ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 91 - 32879-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 10494-1/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JULIO CESAR FELICIO DE SOUSA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 92 - 3143-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DISNEY GOMES RAMOS ADVOGADO: DISNEY GOMES RAMOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO FERNANDO CAMPOS FONTES TILEMONT RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 93 - 9932-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 20638-4/2000 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA CELESTE PEIXOTO VIEIRA DE MELLO SOARES ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA, CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA, EDILENE COELHO REINEL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 94 - 32362-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 26883-4/2009 COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SIZENANDO GONCALVES PASTOR PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 95 - 20376-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 47369-4/ 2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: IAF - INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MANUELA BASTOS DE MATOS, CALIANE PEREIRA LOBO, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ, ALINE SÁ SANTIAGO, MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS, EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA EMBARGADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 96 - 34758-0/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 30466-1/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARINALVA FREITAS DE JESUS ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES, ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, FABIO TORRES, JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, MAISA RIOS AGRAVADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 97 - 35823-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 57668-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: KELLY RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: LIDIANE TEIXEIRA SILVA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO Página 24 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 98 - 6467-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: KARINA ALVES DORIA COSTA ADVOGADO: KARINA ALVES DÓRIA COSTA, CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 99 - 79245-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ENI OLIVEIRA DIAS BRITO IMPETRANTE: VANDELICE DE SOUSA MORAIS IMPETRANTE: MARINALVA DAMASCENO AMARAL IMPETRANTE: HIRENE ALEXANDRINA ROCHA SANTANA IMPETRANTE: TELMA GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 100 - 22295-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 51570-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ZENILTON MARCELINO BARBOSA ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA GUARDA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 101 - 32941-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 26224-2/2009 COMARCA: CAPIM GROSSO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: JUZELIA OLIVEIRA DE ARAUJO, POR SI E ASSISTINDO ALINE, AUGUSTO CESAR E ALAM ARAUJO DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 102 - 28922-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 54071-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SINDICONTAS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICIPIOS DA BAHIA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS LITISCONSORTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES LITISCONSORTE: ASTECOM - ASS. DOS SERV DO TCM DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 103 - 34152-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 49440-4/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS BORGES E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 104 - 20623-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 33647-2/2004 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO ANIBAL BASTOS TINOCO E OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 105 - 8725-4/2009 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA SUSCITANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS SUSCITANTE: NAILTON TRINDADE SUSCITANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA SUSCITANTE: URACY ROCHA FREIRE SUSCITANTE: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS SUSCITANTE: JAILSON BATISTA SANTOS SUSCITANTE: ELIEL BATISTA DE JESUS SUSCITANTE: JOLIMAR CONCEICAO BISPO DE SOUZA SUSCITANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO SUSCITANTE: FLAVIANO ANSELMO DOS SANTOS SUSCITANTE: MARCOS LEAL MACIEL SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: GILMAR CONCEICAO DOS SANTOS SUSCITANTE: NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS SUSCITANTE: IVAN PENA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 106 - 52949-3/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 12923-0/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: ELISABETE ARAUJO CUNHA E MELO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE 107 - 47148-2/2008 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: BRUMADO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO , EDILTON DE OLIVEIRA TELLES, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, Página 25 PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA, ACIOLI VIANA SILVA, NATANAEL GOMES BITTENCOURT, LUIZ VIANA QUEIROZ REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 108 - 70370-4/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: TAISA GOUVEA GUEDES ADVOGADO: TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ROBERTO SILVA SOLEDADE, IURI MATTOS DE CARVALHO, FRANKLIN DOS REIS GUEDES IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 109 - 59415-3/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 49434-2/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EURIVALDO RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: NADJA NARA MORAES VILLAS BOAS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 110 - 49436-0/2007 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARCIA SOLANGE DE ARAÚJO DAMASCENO SILVA EMBARGADO: RANULFO SOUZA SILVA EMBARGADO: ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO E OUTROS ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 111 - 35822-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 69301-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO EMBARGADO: JERUSCA RODRIGUES DA SILVA SOUZA E OUTROS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 112 - 33662-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 74904-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: NELSON DE SOUZA FRANCISCHINI ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 113 - 42296-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 21833-1/2004 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGADO: CARLOS PAES NETO EMBARGADO: DEODATO GOUVEIA DE ASTRE EMBARGADO: RAFAEL VIEIRA SILVA E OUTRO PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR DO ESTADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 114 - 42321-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 7706-4/2004 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FLORICEA DOS SANTOS LEAL E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: ALMIR CELESTINO CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 115 - 18063-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: AMPEB - ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Substituído por: ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 116 - 32864-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 5486-9/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: APAMEMA - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DOS COLEGIOS MARISTAS DE SALVADOR ADVOGADO: RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO, ILKA RODRIGUES, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, RENE ARAUJO RIBEIRO, RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA EMBARGADO: DES RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR 78927-4/2008 RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 117 - 11639-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ ADRIANO SOUZA ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 118 - 34407-5/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 23951-8/2009 COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: AURELICE PAULINO SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ALVARO TORRES DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA 119 - 25951-3/2009 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: CAROLINA SILVA MACHADO ADVOGADO: CAROLINA SILVA MACHADO EXCEPTO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Página 26 Nº 57408-6/2008 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 120 - 32517-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 78450-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ERGON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: JOAO RAMOS DANTAS, GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 121 - 36269-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 56015-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SILAS CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDA BARRETO MOTA, AMARILDO ALVES DE SOUSA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 122 - 58806-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: THAIS MARIANA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO 123 - 65073-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARY ALMEIDA BRITO ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 124 - 79773-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MAGNOLIA SOARES SILVA DE BRITO ADVOGADO: LINDAURA GOMES RABÊLO, MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDENCIA DOS SERV PUBLICOS DO EST. DA BAHIA FUNPREV PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 125 - 39586-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 36406-3/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA JULIA REIS FERNANDES ADVOGADO: ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 126 - 14344-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOYCE MEIRA TAVARES PORTO ADVOGADO: LEONARDO MINEIRO FALCAO, JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 127 - 34089-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 78954-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: BENICIA MARIA AGUIAR DE SOUZA E OUTRAS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 128 - 3905-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DANIELA SAMPAIO CASAL ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: EXMO SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 129 - 25950-4/2009 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: CIA AGRICOLA VALE DO RIO UTINGA ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO EXCEPTO: DES. RELATOR DA APELAÇÃO Nº 16876-7/2006 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 130 - 25749-0/2009 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: TEMAL - TETO MADEREIRA LTDA EXCIPIENTE: GILSON DE ALMEIDA ROSA EXCIPIENTE: GILDASIO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO EXCEPTO: RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56586-2/2008 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 131 - 76212-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO ADVOGADO: GENALDO LEMOS DO COUTO IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Página 27 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO DEFENSOR: CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 132 - 47520-1/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº40290-4/ 2007 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERESSADO: ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 133 - 39763-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26835-5/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: NOELI FIGUEIREDO ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES EMBARGADO: ANA SOUSA REGO FIGUEIREDO ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERESSADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 134 - 36266-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 3033-2/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LEIDIMAR DE LASARI ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SANTANA MOREIRA, ALEXSANDRO BURI CALDAS, VALDEIR RIBEIRO COSTA, EDNA SANTOS PEREIRA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO INTERESSADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 135 - 10081-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CLAUDIO MARQUES PEREIRA ADVOGADO: CLAUDIO MARQUES PEREIRA, MARICELMA RIBEIRO SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 136 - 14378-5/2006 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARILTON LOPES DE ARAUJO ADVOGADO: RICARDO R. DE ALMEIDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CESAR MAGALDI PROCURADOR DO ESTADO: ROQUE VAZ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUINDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 137 - 24511-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 58484-2/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JACYRA CALMON DE SOUZA EMBARGADO: NEIDE DA SILVA MARTINS EMBARGADO: ROSA LISANDRO COUTINHO E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRA GOMES DE SANTANA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUINDO BRITTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ARACY LIMA BORGES 138 - 28558-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GENIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO BRITO DE OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUINDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 139 - 18678-0/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/ 2007 SUSCITADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/ 2007 INTERESSADO: ADSON MORADILLO DA SILVA INTERESSADO: CRISTOVAO MACEDO DANTAS ADVOGADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 140 - 32866-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 24525-3/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA AGRAVADO: BAHIATURSA EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA S/A ADVOGADO: JIVAGO GARCIA SILVA FARIAS, GUSTAVO STELITANO LIRA GONÇALVES, GEORGE FRAGOSO MODESTO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA 141 - 8851-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CRISTINA MORGANA FEU SOARES ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ESTAGIARIO: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO -CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Página 28 142 - 10078-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE ATIVO: ANTONIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 15 de julho de 2009. Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29490-2/2000 AÇÃO PENAL COMARCA: DIAS D´ ÁVILA QUERELANTE: CLAUDIO CAJADO SAMPAIO, DEPUTADO FEDERAL ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL QUERELADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, DEPUTADA ESTADUAL ADVOGADO(S): KIVIO DIAS BARBOSA LOPES RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO DECISÃO: "REJEITOU-SE A QUEIXA, À UNANIMIDADE". 11700-5/2001 PETIÇÃO COMARCA: DIAS D´ ÁVILA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO STEIGER TOURINHO DE SA REQUERIDO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, DEPUTADA ESTADUAL ADVOGADO(S): KIVIO DIAS BARBOSA LOPES INTERESSADO: CLAUDIO CAJADO SAMPAIO, DEPUTADO FEDERAL ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO DECISÃO: "EXTINGUIU-SE A PUNIBILIDADE, À UNANIMIDADE". 52966-1/2008 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO INVESTIGADO: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO INVESTIGADO: JANETE FADUL DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): THOMAS BACELLAR DA SILVA, JULIANA PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DECISÃO: "DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DO FEITO, POR MAIORIA". 21653-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) PETIÇÃO 18200-5/2001 COMARCA: CARAVELAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARAVELAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 ADVOGADO(S): ARY MOREIRA LISBOA PROCURADOR DO ESTADO: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO DECISÃO: "REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 22410-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 48409-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ROSINETE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): DAYANE SANTOS OLIVEIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA DECISÃO: "REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 4431-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 16539-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARCIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ADRIANA SONIA SOARES SILVA EMBARGADO: ALANA MARILEA MACEDO MORAES EMBARGADO: POLIANA BORGES MACEDO ADVOGADO(S): HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 77052-3/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 48186-5/2006 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALBERTO VITORIA ANDRE DA ROCHA EMBARGADO: ALDENOR DIAS MOREIRA EMBARGADO: ANA MARIA CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADO(S): PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS DE CARVALHO, HENRIQUE HEINE, ANISIO PINHEIRO DE JESUS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO DECISÃO: "REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE". 75936-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 120-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS F. BAQUEIRO E OUTROS ADVOGADO(S): PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS, GILTON FELIX LISA, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO DECISÃO: "REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE". 5032-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 3598-0/2008 Página 29 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANDRE LUIS SANTOS CORDEIRO DE ALMEIDA EMBARGADO: GILDA MARIA LEAL MENDONCA EMBARGADO: PEDRO VICTOR DA SILVA E OUTROS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSÉ RÔMULO FRAGA BARRETO E OUTROS ADVOGADO(S): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, PRISCILA SOUZA PINTO, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, IGOR ANDRADE COSTA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): VICE-PRESIDENTE DECISÃO: "REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE". 20622-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 19389-2/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DERMEVAL DOS REIS PADILHA E OUTROS ADVOGADO(S): ANISIO PINHEIRO DE JESUS, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, HENRIQUE HEINE PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 15 de julho de 2009. Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE designar a Juíza de Direito LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE, titular da Comarca de Itaquara, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até 31/07/2009, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC da Comarca de Jequié. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho, para, sem prejuízo de suas funções, de 20/07 a 06/08/ 2009, SUBSTITUIR na Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma Comarca . SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 R E S O L V E, designar o Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO, para de 15/07 a 04/08/2009, RESPONDER pelo Balcão de Justiça e Cidadania da Comarca de Barreiras. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Página 30 29772/2009 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA SUBSTITUTA, FAZ SOLICITAÇÃO. FACE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FLS. 03, AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 31350/2009 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA SUBSTITUTA, FAZ SOLICITAÇÃO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 29772/2009. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. Atos Administrativos DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 15 DE JULHO DE 2009. 34022/2009 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA SUBSTITUTA, FAZ SOLICITAÇÃO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 29772/2009. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 32553/2009 ANTONIO MONACO NETO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 29569/2009 MARIA ANGELICA CARNEIRO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. CIENTE. SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 27464/2009. AO NDI, PARA DEVIDOS FINS. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 34615/2009 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 27312/2009 MARIA ANGELICA CARNEIRO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA FRUIÇÃO DE 06/07 A 04/08/2009. SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 27464/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. 30519/2009 ap. 34005/2009 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AFASTAMENTO NOS DIAS 14 A 31/07/2009 CONTIDO NO PROCESSO Nº 34005/2009, AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 34006/2009 IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA OPORTUNA, DPJ DE 19/03/2009, PARA FRUIÇÃO DE 13/10 A 11/11/2009. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 32815/2009 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 01 A 30/07/ 2009, PARA GOZO DE 20/07 A 18/08/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. 32890/2009 MARIA HELENA COPPENS MOTA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA SEREM USUFRUÍDAS DE 03/08 A 01/09/2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. 34614/2009 MARIANA TEIXEIRA LOPES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 31156/2009 IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA FRUIÇÃO DE 06/07 A 04/08/2009. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 01 A 30/07/2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. 33358/2009 JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 34027/2009 RONALDO ALVES NEVES FILHO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 01 A 30/09/2009, DPJ DE 25/05/2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2008, PARA FRUIÇÃO DE 03/08 A 01/09/2009. 32887/2009 LIVIA DE MELO BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 34024/2009 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA SEREM USUFRUÍDAS DE 01 A 30/09/2009. 33415/2009 WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. CIENTE. 34008/2009 LUCIANA VIANA BARRETO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH. DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO ART. 2º § 3º - RESOLUÇÃO 04/2005, C/C RESOLUÇÃO 03/2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 31 544.135.405-49 DPJ Nº 3956 DE 19/03/2006. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- IPRAJ. 32758/2009 ARNALDO JOSE LEMOS DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 01 A 18/09/2009, REFERENTE AO PLANTÃO DE 2007/2008, PUBLICADO NO DPJ DE 11/12/2007. 2005.33.00.008197-0 02.926.687/0001- 16 LTDA e ; 2002.33.00.007745-8 ROBERTO ERNESTO DE GOIS 449.824.885-68 COMERCIAL DE RADIADORES E BATERIAS 13.640.172/0001- 71 LTDA ; DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: SOLICITAÇÃO IDÊNTICA. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 31425/2009 EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO, JUIZ DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 32765/2009. SUPERFACIL COMERCIAL DE ALIMENTOS 2004.33.00.005431-0 ANTERO PAZOS PIO e ; 292.184.895 – 34 ICILMA PAZOS PIO 074.837.675-53 MOVIMIENTO SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA e ; 14.795.223/0001- 05 LUIS BERNARDO GRAPPI 31396/2009 EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO, JUIZ DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 32765/2009. 091.766.835-91 2007.33.00.002426-4 SILVIA SANTOS DOS REIS 048.845.585-53 2007.33.00.010812-1 ARNALDO BATISTA DA SILVA 074.613.995-00 32524/2009 IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS, JUÍZA DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 31156/2009. 2007.33.00.002431-9 AMÉRICO MONTEIRO DIAS DOS SANTOS 074.585.505-97 33019/2009 JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, JUIZ DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 29844/2009. 2007.33.00.011631-0 DAVID SOUZA SANDE 2003.33.00.004683-0 MARTINEZ E MANFREDI LTDA; 32535/2009 IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS, JUÍZA DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 31156/2009. 31678/2009 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA SUBSTITUTA, PROCESSO CORRELATO Nº 34022/2009. LAZÁRO MARTINEZ FONTANES e; Salvador, 15 de julho de 2009. Newcy Mary Cunha 2002.33.00.003528-6 Assessora da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 807.169.545-91 15.200.413/0001-97 316.809.685-72 VOLMIR MANFREDI 178.611.105- 59 LIDER LOCAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS E REP. LTDA ; 34.413.393/0001- 87 ERINALDO BARROS SACRAMENTO e; Gabinete ELISABETE CARDOSO SACRAMENTO 070.894.495- 72 133.390.105- 44 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.121/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresas mencionadas nesta Instrução. 2006.33.00.001557-3 H & M SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS LTDA e; HÉLIO SANTANA FERREIRA A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: 2004.33.00.023986-8 CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20ª Vara desta Capital. (Proc. nº 28099/09); MILÊNIO COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA ; 00.640.782/0001-23 035.978.655-34 02.007.414/0001- 78 ANTÔNIO FIGUEIREDO RUAS e; EDSON MAGNAVITA; 061.555.455-53 352.944.855-91 CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados; 2000.33.00.022007-0 RUBEM DAS VIRGENS LAGO MICRO EMPRESA e; 13.561.444/0001-48 RUBEM DAS VIRGENS LAGO RESOLVE: 111.905.315-34 Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome das pessoas e empresas abaixo qualificadas: 2002.33.00.000555-0 2006.33.00.007824-5 LOC DRIVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ; 40.617.532/0001- 97 ANTONIO JORGE ANDRADE ORNELAS e; 139.422.475-34 JOSÉ LUIS SOUSA ALMEIDA 081.787.125-04 PREMOLDADOS 2 IRMÃOS LTDA 03.355.531/0001-95 MARIA DE FÁTIMA LOBO TOURINHO 16.069.072/0001-25 2006.33.00.001947-8 147.734.735-68 2006.33.00.002486-7 PROCESSO EXECUTADO(A) CPF/CNPJ 2005.33.00.014633-3 PLANENGE CONSTRUTORA LTDA e; 33.858.044/0001- 06 TAIFY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e; RITA MARIA PINHEIRO CANAVARRO RODRIGUES 263.473.505-72 FRANCISCO CARLOS SOUSA CRUZ 2002.33.00.004323-5 RED RIVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; ROBERTO OLIVEIRA BRUNO; IRIO BITTENCOURT e ; MARLENE GARGARELLI BITTENCOURT 42.023.903/0001- 38 2003.33.00.005376-4 DIPAR DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA.; UBIRAJARA DE SANTANA MAGALHÃES; 247.138.565-68 MAURA LÚCIA FERNANDES DE OLIVEIRA e ; 610.560.658-34 ANANIAS DE JESUS 544.135.405-49 02.208.076/0001-32 838.361.528-00 00.092.722/0001-13 496.378.945-00 286.624.075-87 275.049.305-63 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 2005.33.00.019929-2 LUIZ GUILHERME SANTOS DA COSTA 274.406.215-49 PRO SOFTWARE BA CONSULTORIA LTDA e; 34.233.734/0001-32 2003.33.00.010602-0 2002.33.00.029946-5 DEMETRIO ELIAZAGE ISMAEL 245.237.715-53 JAMIL CAMPOS SOUZA ME 14.693.667/0001-21 GRAFICA FRANCA LTDA e; 13.328.547/0001-62 JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCA 048.887.235-91 DILMA PEDREIRA DA SILVA 026.733.205-04 2005.33.00.022358-9 SUPERBRASIL COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA 42.084.913/0001-83 2004.33.00.002705-0 CENTRAL SERGIPANA DE ALIMENTOS LTDA e; 96.836.648/0001-71 640.882.005-00 LUZINETE TELES DE ALMEIDA 96.00.02001-9 2002.33.00.010700-1 TERMOENGE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA ME e; PAULO ROBERTO DA S. FERNANDES 2005.33.00.007795-2 FAXPEL COMERCIAL DE MAT. DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA.; 2005.33.00.006677-1 071.884.712-15 63.224.901/0001-87 90.00.05573-3 019.276.805-06 2004.33.00.016557-0 TÂNIA REGINA BRITO CLIMACO DE SANTANA 014.595.195-04 2005.33.00.019878-0 GRAZIELE SILVA NASCIMENTO 788.310.835-20 2006.33.00.007792-5 ANTONIO JOSÉ DA SILVA BITTENCOURT 086.868.585-20 2004.33.00.018054-1 2006.33.00.002908-1 2003.33.00.010987-6 00.119.570/0001-03 EUVALDO CLIMACO DE SANTANA e; MJ COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA; 34.096.966/0001-96 JOSÉ ANTONIO ARAÚJO AZEVEDO e; 098.731.045-34 MANOEL SANTOS GONZALEZ 109.884.835-72 JOÃO EVANGELISTA BARBOSA VITENA 96.734.298/0001-32 RODEFEL FERRAMENTAS E PROTEÇÃO LTDA.; 680.895.468-20 IDEIA DIVULGAÇÃO CULTURAL LTDA e; 14.006.431/0001-70 ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO 053.172.585-53 HERMANO REIS SCHULER VILLAROUCO 183.578.577-87 SEPROMED PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALAR ME; 01.435.047/0001-40 IVONILDES SOUZA FONSECA e; ROJACK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA; ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA e; JACKSON LIMA CAMPOS 97.468.516/0001-05 FARMASHOP COMERCIO FARMACEUTICO LTDA; NEIDE SALDANHA DE SÁ VIEIRA SANTOS 16.290.835/0001-63 110.904.485-20 543.244.165-91 97.517.031/0001-56 030.215.305-59 075.264.665-68 16.358.723/0001-05 JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS; 110.323.325-49 1998.33.00.001564-8 15.626.542/0001-41 ALOISIO LINO DE SOUSA 543.244.245-00 1998.33.00.019015-6 113.326.115-91 ELMO ALVES DE QUEIROZ O BARATO COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e; MARIA HELENA DE MELO FONSECA 2001.33.00.001436-1 2004.33.00.019026-1 Página 32 004.615.805-78 395.891.885-91 2002.33.00.027735-3 ANTONIO CARLOS DA SILVA e; SELCMAN SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA; 16.078.610/0001-48 090.452.955-04 VALDECI SOUZA ROCHA e; JAIME VASCONCELOS DE SOUZA 2003.33.00.010414-7 2000.33.00.001842-2 COPIADORA CARVALHO LTDA.; 14.394.597/0001-00 ILDECY AUGUSTA FELIPE e; 069.723.905-59 ZELANDIA AUGUSTA GOMES 169.549.985-91 BETEL BAHIA ELETRÔNICA E ELÉTRICA LTDA.; 15.124.324/0001-09 ANIEL NASCIMENTO ALMEIDA e; TEREZINHA VIANA DE OLIVEIRA 003.146.845-49 2003.33.00.024994-0 JORGE DE OLIVEIRA PAIVA 083.847.385-72 2002.33.00.010218-4 FI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME; 00.354.844/0001-30 616.325.115-68 443.482.315-91 FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA e; 402.052.315-00 ISAIAS GONÇALVES AMY NETO 2002.33.00.008213-4 2005.33.00.008403-6 ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA; 14.443.618/0001-30 ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA 006.304.895-72 SIGNUS COMÉRCIO LOGISTICA E REPRESENTAÇÕES; ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e; ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA 2004.33.00.023945-3 IMPRESSÃO 4 PUBLICIDADE SERVIÇOS LTDA; 16.383.473/0001-55 073.697.865-87 110.005.705-68 00.078.001/0001-59 507.477.465-91 ATILA GADELHA MARCELO; 507.477.625-20 AROLDO GADELHA MARCELO; 111.136.425-72 MARY MIRANDA DE OLIVEIRA 682.675.095-34 677.276.385-87 Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e empresas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO MORAES PINTO FILHO, Juiz Federal da 20ª Vara, Justiça Federal, Fórum Teixeira de Freitas, Av. Ulysses Guimarães, 2631, Sussuarana - SALVADOR/BA, CEP: 41213-000; Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 13 de julho de 2009. Desª TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.122/09-SEC Trata do Regime de Liquidação Extrajudicial e indisponibilidade de bens dos integrantes da administração da empresa abaixo mencionada. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 32781/09); 42.045.542/0001-20 2004.33.00.029035-0 MASTERFRIO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA; MARIA JOSEFA DE MENEZES JESUS; 2002.33.00.000344-0 ALEXSSANDRA DE ARAGÃO BRITO 380.343.365-72 MARINEIDE JESUS DE MENDONÇA 193.119.155-72 FC&LL ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA; 40.584.120/0001-06 FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LEITE 032.654.472-00 2004.33.00.007388-0 NUTRIBOX DISTRIBUIDORA LTDA. 01.774.491/0001-90 2006.33.00.002812-0 NÉLIA CELESTINO SANTOS 16.094.617/0001-53 2004.33.00.017818-9 EVERALDO SILVA SOUSA 2001.33.00.004271-3 SDM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA; SELMA CRISTINA MOURA MARQUES DA SILVA; 801.659.075-68 00.473.433/0001-64 668.730.535-20 CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o Regime de Liquidação Extrajudicial na COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE, CNPJ nº 03.221.038/0001-82 e que por via de conseqüência, acham- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 se INDISPONÍVEIS os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, alienálos ou onerá-los: Página 33 Vara da Fazenda Pública, suspendendo, até 03 de agosto vindouro, a distribuição, e, ressalvados os casos urgentes, o expediente na aludida unidade judiciária. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2009. Eu , Secretária da Corregedoria Geral de Justiça, o digitei e subscrevi. " JOSÉ VALDIR FERREIRA CARNEIRO brasileiro, casado, aposentado, RG nº 1.203.763 SSP/BA e CPF nº 091.993.905-82 e; Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009. " MARIA DE FÁTIMA CASTRO, brasileira, solteira, médica, RG nº 961.944-SSP/BA e CPF nº 111.191.605-53. DESª. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Srª EDILUZA BASTOS DE OLIVEIRA, liquidante da COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE, Caixa Postal 2189 - SALVADOR/BA, CEP: 41950-970. Atos Administrativos CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL Autorização para Gozo de Licença Prêmio Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 13 de julho de 2009. TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.123/09-SEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Dr. Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Paulista - SP. (Proc. nº 30611/09); CONSIDERANDO não constar do ofício a localidade onde foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada nesta Instrução; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade: RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Estado da Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de ser localizado o registro e encaminhada, com brevidade, a esta Corregedoria-Geral a certidão de óbito de: Nº Processo 32625/2009 Beneficiário (a) ANDREA MARA FRANCA DE ALMEIDA ASSUNCAO Cargo Digitador Cadastro nº 807.470-4 Comarca Salvador Período 5(cinco) dias Vigência 03.08.09 a 07.08.09, ficando 8(oito) dias para data oportuna Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL Concessão de Licença Médica Nº Processo 31416/2009 Beneficiário (a) CLAUDIA DE JESUS GARCIA DA SILVA NASCIMENTO Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 801.711-5 Comarca Salvador Período 15(quinze) dias Vigência 08.06.09 a 22.06.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009 * CLEANTO RIBEIRO DE SOUZA, nascido em 09/11/1969, filho de Waldomiro José de Souza e Maria Zélia Ribeiro de Souza, óbito ocorrido provavelmente a partir do ano de 2001. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 13 de julho de 2009. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça Nº Processo 31840/09 Beneficiário (a) ELIAM SOARES DE SOUZA Cargo Escrivã Cadastro nº 044.290-0 Comarca Macarani, à disp de Salvador Período 03(três) meses Vigência 03.08.09 a 31.10.09, ficando 09 (nove) meses para data oportuna EDITAL Nº 02 /2009 A DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com respaldo no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 10.845/2007, FAZ SABER, a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Senhores Magistrados, Servidores, Advogados, Procuradores, Representantes do Ministério Público e jurisdicionados, que, a pedido da Corregedoria-Geral da Justiça,o Conselho da Magistratura, na Sessão Ordinária de 13 de julho do corrente ano, prorrogou, por trinta dias, o Regime de Exceção na 4ª Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 25195/09 Beneficiário (a) THEREZA NAGIB BOERY Cargo Escrivã Cadastro nº 049.279-5 Comarca Salvador Período 03(três) meses Vigência 06.07.09 a 03.10.09 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 34 Licença para Tratamento de Saúde Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009 Nº Processo 31667/09 Beneficiário (a) JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES Cargo Subescrivã Cadastro nº 123.988-0 Comarca Salvador Período 28(vinte e oito) dias Vigência 20.05.09 a 16.06.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO PUBLICADA NO DPJ DE 13.07.09. (32114/09). "ONDE SE LÊ": Nº Processo 32114/09 Beneficiário (a) IVANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 801.487-6 Comarca Salvador Período 15(quinze) meses Vigência 23.11.09 a 07.12.09, ficando 05(cinco) meses e 15(quinze) dias para data oportuna "LEIA-SE" : Período 15(quinze) dias Vigência 23.11.09 a 07.12.09, ficando 05(cinco) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 31596/09 Beneficiário (a) ANA LÚCIA CERQUEIRA DE ARAÚJO ROCHA Cargo Suboficial do Registro Civil Cadastro nº 212.171-9 Comarca Santo Estevão Período 01(um) mês Vigência 01.07.09 a 30.07.09, ficando 08(oito) meses para data oportuna Nº Processo 31600/09 Beneficiário (a) GILSA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA Cargo Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº 178.097-2 Comarca Palmeiras Período 15(quinze) dias Vigência 09.06.09 a 23.06.09, ficando 05(cinco) meses e 05(cinco) dias para data oportuna Nº Processo 30260/09 Beneficiário (a) MARISTELA ALMEIDA CUNHA BORGES DOS SANTOS Cargo Suboficial do Registro de Imóveis Cadastro nº 803.095-2 Comarca Paramirim Período 02(dois) meses Vigência 04.06.09 a 02.08.09 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA: PA-23562/2009 Maria Manuela Britto Gedeon, Atendente Judiciário, requer exoneração. Acolho o opinativo de fls. 09, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral, para as devidas providências. PA-33158/2004 - Aposentadoria Cleusa de Jesus de Oliveira, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer aditivo nº CGJ-1439/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-20014/2009 Maria de Fátima Almeida Bulhões, Tabelia, solicita prorrogação da designação de Dorailze Soares de Souza, Escrevente de Cartório. À vista do Decreto nº 101/2009, não se faz possível, por agora, o deferimento do pleito. PA-33157/2009 Desembargador Paulino Couto, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, solicita prorrogação da cessão de Ive Cristiane A. Sacramento de Araújo. Acolho o opinativo de fl. 6, por seus próprios fundamentos. À consideração da douta Presidência. PA-33139/2009 Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, faz solicitação. Aguarde-se a disponibilidade de servidores. Anote-se na Secretaria. Após, arquive-se. PA-32586/2009 Bel. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito, encaminha expediente. Ciente. Arquive-se. Anote-se. PA-33129/2009 Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, faz solicitação. Aguarde-se a disponibilidade de servidores. Anote-se na Secretaria. Após, arquive-se. PA-31020/2009 Clóvis dos Santos Dias Filho, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1430/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. PA-42711/2004 Mirian Vale da Costa Pinho, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1392/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À Presidência, para os fins de sua alçada. PA-28675/2009 - Aposentadoria Valdeci da Silva Pimenta, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1422/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. PA-30576/2009 Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, Presidente do Tribunal Regional Federal - 2ª Região, solicita disposição de Carla Sena Carneiro de Almeida, Oficial de Justiça Avaliadora. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1393/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À Presidência, para os fins de sua alçada. PA-27703/2009 Bel. Alessandro Pitágoras, Juiz de Direito, solicita transferência de preso. Acolho o pronunciamento de fls. 20/21 do Juiz Corregedor CLÁU- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 DIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a transferência dos internos, custodiados no Conjunto Penal de Valença/BA, NARCISO RIBEIRO DOS SANTOS, NILTON CONSTA SANTOS, JULIO SANTOS DE JESUS, THIAGO ARAÚJO SANTOS, WILTON RIBEIRO DO ROSÁRIO, JHONATA NUNES COSTA, JEFFERSON OLIVEIRA SILVA BASTOS, MARCELO SILVA NERI, ADEMILTON DE JESUS PASSOS, FLÁVIO DE JESUS SANTOS e LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, para o Conjunto Penal de Serrinha/BA e GIVANILDO ANDRADE CARDOSO para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. Oficiem-se ao requerente, Bel. Alessandro Pitágoras, Juiz Substituto da Vara de Execuções Penais da Comarca de Valença, à Direção do Conjunto Penal de Serrinha/ BA e à Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, para adoção de providências necessárias. Publique-se.*Republicação Corretiva. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça Página 35 Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº PA-7680/2009, instaurado mediante portaria nº 014/2007, do Juízo de Direito da Comarca de Sapeaçu, datada de 08 de outubro de 2007, ora presidida pela Belª Letéia Braga de Freitas conforme Portaria nº CCI-168/2009-GSEC, publicada no DPJ de 20/04/2009. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009. DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI -308/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a implantação do sistema SAIPRO(PA-32845/2009), RESOLVE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Gabinete PORTARIA Nº CCI - 307/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o teor do PA nº 34410/2009, RESOLVE Suspender o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, com a conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as sessões de conciliação e audiências de instrução, em virtude da necessidade de organização dos serviços internos da Secretaria daquela Unidade Judiciária, de 27 a 31 de julho do corrente ano. Secretaria da Corregedoria, 15 de julho de 2009. Desª. Maria José Sales Pereira Corregedora das Comarcas do Interior Suspender o expediente externo das serventias judiciais da Comarca de Itaquara, no período de 13 de julho a 24 de julho do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009. DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI - 309/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a implantação do sistema SAIPRO(PA-32843/2009), RESOLVE: Suspender o expediente externo das serventias judiciais da Comarca de Sapeaçu, no período de 13 de julho a 24 de julho do corrente ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009. DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI - 305/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-32164/2009, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, contados a partir de 05.08.2009, o prazo para a conclusão da Sindicância nº. PA nº 10935/2009, instaurada mediante portaria nº. CCI-3268/2009-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 10/06/2009. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de julho de 2009. DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI - 306/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no ofício nº 916/2009 do Juízo de Direito da Comarca de Cruz das Almas, RESOLVE: Atos Administrativos ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 32.422/2009 Beneficiário(a) IRAPUAN LIMA MARTINS Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 807.075-0 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Feira de Santana Período 10 (dez) dias, ficando 05 (cinco) dias para gozo oportuno. Vigência 08.07.09 a 17.07.09 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 32.004/2009-MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA MATA, Atendente Judiciário, Cadastro 900.514-5, lotado no Juizado Especial Cível da Comarca de Brumado, solicita prorrogação por mais 48 (quarenta e oito) dias, de 01 de julho a 18 de agosto de 2009, da licença para tratar de interesse particular. Nos termos do opinativo da Corregedoria das Comarcas do Interior Juizados Especiais, defiro o pedido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 30.241/2009-MARTA MAYRE FERNANDES DE FREITAS TORRES, Atendente Judiciária, Cadastro 809.277-0, lotada no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Feira de Santana, solicita licença para tratar de interesse particular pelo período de 03 (três) anos, de 03 de julho de 2009 a 02 de julho de 2012. Nos termos do opinativo da Corregedoria das Comarcas do Interior Juizados Especiais, defiro o pedido. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Alagoinhas PA-1910/2008 Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza Substituta, encaminha Portaria. A Portaria nº 57/2007 dispensa o referendo desta Corregedoria por se tratar de revogação, cabendo tão somente anotar em ficha funcional e na planilha. Publique-se. Anote-se. Comarca de Camaçari PA-33361/2009 Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, e determino o envio deste protocolo administrativo por inteiro ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari Murilo de Castro Oliveira, a fim de que possa promover os atos de sua competência como corregedor natural do serviço forense desenvolvido na respectiva Vara, anexando-se cópia do Provimento 06/92 editado por esta Corregedoria para uniformizar procedimentos de sindicância e processos administrativos. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Camaçari PA-33369/2009 Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, e determino o envio deste protocolo administrativo por inteiro ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari Murilo de Castro Oliveira, a fim de que possa promover os atos de sua competência como corregedor natural do serviço forense desenvolvido na respectiva Vara, anexando-se cópia do Provimento 06/92 editado por esta Corregedoria para uniformizar procedimentos de sindicância e processos administrativos. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Feira de Santana PA-25124/2009 Jailza Silva Araújo Oliveira, Escrevente de Cartório, reitera pedido de remoção. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1441/2009-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, determinando o arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido. Comarca de Ipirá PA-31075/2009 Donato dos Santos Lessa, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1428/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. Comarca de Iramaia PA-32388/2009 Cristiane Nilce Santos Azevêdo Viana, Administradora do Fórum, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 18.06 a 26.09.2009. Publiquese. Anote-se. Após, à GRH/IPRAJ. Página 36 Comarca de Iramaia PA-30735/2009 Rodney Silva Guimarães, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1429/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/ IPRAJ, para os fins necessários. Comarca de Itabuna PA-26249/2009 Sandra Santos Chaussê Silva, Suboficiala de Registros Públicos, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nas respectivas Portarias. Publique-se. Anote-se após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Itabuna PA-22646/2009 Josiel de Oliveira dos Santos, Juiz Ouvidor, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Aracy Lima Borges, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a remessa de cópia do presente procedimento à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Itapetinga PA-20191/2009 Gilberto Oliveira Gama, Oficial de Justiça Avaliador, solicita progressão funcional. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1415/2009-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os devidos fins. Comarca de Itapicuru PA-42012/2008 - Aposentadoria. Edvania Batista da Cruz, Escrevente de Cartório. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1423/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Jacobina PA-24197/2009 Célia Magnólia de Carvalho Gois, Oficial de Registros Públicos, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1432/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Jacobina PA-24195/2009 Célia Magnólia de Carvalho Gois, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1424/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Maracas PA-53344/2008 - Aposentadoria Maria da Glória Santos Souza, Oficial de Justiça Avaliador. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1419/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Paulo Afonso PA-1238/2009 (2 volumes) e apensos 5152/2009 e 11618/2009 Autos de Sindicância Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em consequência, com espeque no artigo 90 c/c 88, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem assim com o artigo 7º e seguintes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 pertinentes da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça, determino o encaminhamento dos presentes autos de sindicância à apreciação da Presidente do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício ao Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça informando-lhe da conclusão desta investigação. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Simões Filho PA-13427/2009 Autos de Sindicância Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, que ratificou o relatório do Juiz Processante Leonardo Rodrigues da Silva Picanço, da Vara Crime da Comarca de Simões Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente Sindicância. Expeça-se ofício ao Ministro Gilson Dipp ofertando-lhe conhecimento do arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. Anote-se. Arquive-se. Comarca de Valença PA-18742/2009 Desembargadora Silvia Carneiro Zarif, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminha expediente. Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos R. de Miranda, acostado às fls. 30/33, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos autos, por não se vislumbrar falta funcional na espécie. Dê-se ciência aos interessados. Publique-se e anote-se. Comarca de Valença PA-27343/2009 Aloisia Novaes de Souza, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1421/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano. Publique-se. Anote-se. Após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Quixabeira PA-33145/2009 Luiz Cláudio Felix dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Comarca de Pojuca PA-32558/2009 Bela Maria de Lourdes Melo, Juíza de Direito, encaminha Portaria. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Acajutiba PA-2530/2009 Solinei Lins Matos de Carvalho Silva, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Comarca de Guanambi PA-31340/2009 Veide Lima Vieira, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Comarca de Ipirá PA-30594/2009 Página 37 Ivana Araújo e Araújo, Atendente Judiciária, encaminha Portaria. Comarca de Itacaré PA-33035/2009 Jackson Ramos dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Comarca de Itaetê PA-26492/2009 Crealdo Vieira Cardoso, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Comarca de Itaparica PA-32713/2009 José Jorge dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Comarca de Jequié PA-32741/2009 Edinalva da Silva Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Comarca de Wanderley PA-33167/2009 Diego Diniz Miranda, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Despacho exarado pelo Exmº. Sr. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto, Juiz Assessor da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. "Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de ordem, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Publique-se." PROCESSO nº 61770-8/2008 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Jardel da Pureza de Souza Josafá da Pureza de Souza ADVOGADO(S): Taurino Araújo RECORRIDO(S): Ministério Público PROC. JUSTIÇA: Carlos Frederico Brito dos Santos PROCESSO nº 9315-0/2007 - APELAÇÃO - IRECÊ RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Banco do Nordeste do Brasil ADVOGADO(S) Marcus Borel Aidano de Castro Dourado RECORRIDO(S): Joel Gomes Coimbra - ME PROCESSO nº 66106-2/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Maria Geunice Alves ADVOGADO(S): Marcos Santana Neves Marcelo Santana Neves RECORRIDO(S):Condominínio Outlet Center de Confecções Bahia ADVOGADO(S): Rose Marie Magnavita Burlacchini PROCESSO nº 21256-8/2005 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE (S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO M DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 ADVOGADO(S): Rodrigo Olivieri RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Alex Santana Neves RECORRIDO(S): Sergio Muniz dos Santos e Outros ADVOGADO(S): Abdias Amâncio dos Santos Filho PROCESSO nº 49247-8/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Município do Salvador PROC. DO MUNICÍPIO: Karla Letícia Passos Lima Rinaldo Luz de Carvalho RECORRIDO(S): Antonia Francisco de Oliveira Neto ADVOGADO(S): Sylvio Quadros Mercês PROCESSO nº 64971-9/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: ECORRENTE(S): Município do Salvador PROC. DO MUNICÍPIO: Luciano Campos da Silva RECORRIDO(S): CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia ADVOGADO(S): Aurélio Pires Paula Pereira Pires Ival Maia Ribeiro PROCESSO nº 51405-4/2006 - APELAÇÃO - IPIAÚ RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Colégio Santo Agostinho ADVOGADO(S): Amadeu Lima de Oliveira RECORRIDO(S): Colégio Santo Agostinho Ltda. ADVOGADO(S): Dalzimar Gomes Tupinambá PROCESSO nº 6796-2/2009- AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Gonçalves &Tortola S.A. ADVOGADO(S): Adriana Eliza Federiche Mincache Alan Rogério Mincache Davi Fontes Mendes Galvão RECORRIDO(S): EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S.A. ADVOGADO(S): José de Souza Gomes Gustavo Amorim Araújo Gabriela Fialho Duarte PROCESSO nº 15630-9/2003 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S) : Município do Salvador Página 38 "Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de ordem, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Publique-se." PROCESSO nº 62883-1/2007 - AÇÃO PENAL - EUNAPÓLIS RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): José Robério Batista de Oliveira ADVOGADO(S): Antônio Roberto Prates Maia Tiago Leal Ayres Flávia Milena Lima Barbosa RECORRIDO(S): Dinalmari Mendonça Messias ADVOGADO(S): Manoel Pinto PROCESSO nº 9991-0/2008 - APELAÇÃO - PINDAÍ RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Eliane Andrade Leite Rodrigues RECORRIDO(S): Remisson Emanuel Moraes Pitanga ADVOGADO(S): Edvard de Castro Costa Júnior PROCESSO nº 48623-7/2005 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Banco do Brasil S.A ADVOGADO(S): Cristiane Mello Télio Barroso Filho RECORRIDO(S): Norma Barros Santana ADVOGADO(S): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins e Outro PROCESSO nº 33740-4/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE (S): Instituto Biochimico Ltda. ADVOGADO(S): Silvio Souza Candim RECORRIDO(S): Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Fernando José Silva Telles PROCESSO nº 21613-3/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA- SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): José Carlos Pestana dos Santos ADVOGADO(S): Juliana Matos Lemos RECORRIDO(S): Secretaria de Administração do Estado da Bahia PROC. DO ESTADO: Renato Dunham PROCESSO nº 35775-7/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste - CAMED ADVOGADO(S): Tereza Cristina Guerra RECORRIDO(S): Aline Freitas de Almeida ADVOGADO(S): Vilson Marcos Matias dos Santos PROC. DO MUNICÍPIO: Pedro Caymmi RECORRIDO(S): COT - Cliníca Ortopédica e Traumatológica S/A ADVOGADO(S): Maurício Silvestre de Faria Ivan Costa Barreto Salvador, 15 de Julho de 2009. Maria Eulina Daneu Fernandes SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Despacho exarado pelo Exmº. Sr. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto, Juiz Assessor da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PROCESSO nº 13146-6/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Estado da Bahia PROC. DO MUNICÍPIO: Leôncio Ogando Dacal RECORRIDO(S): HR Hortigranjeiros Ltda. ADVOGADO(S): Ivonildes Oliveira Martins PROCESSO nº 39910-5/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Probasa Promotora da Bahia S/A ADVOGADO(S): Ronney Greve Gustavo Cunha Prazeres RECORRIDO(S): Gerson Coutinho Estrela ADVOGADO(S): Paulo Augusto de Souza Vieira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Emanoel Robson Alves de Matos Salvador, 15 de Julho de 2009. Página 39 Recte- Estado da Bahia Proc.-Osman Bagdêde Recdo- Ebenézer Noel Carneiro da Silva Tuy Adv.-Paulo Henrique Kunrath Maria Eulina Daneu Fernandes SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos seguintes processos: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: 50376-0/2007Recurso Especial na Apelação Crime de Salvador Recte- Ministério Público da Bahia Proc.-Carlos Frederico Brito dos Santos Recdo- Jarbas Silva Santos Defensora Pública-Soraia Ramos Lima 3362-6/2006 Recurso Especial no Agravo Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Antônia Oliveira Boa Ventura Martins Recdo- Cintra e Cia Ltda Adv.-Luiz Vilson Segundo RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: 22723-8/2008Recurso Especial na Apelação Cível de Mucuri Recte- Telemar Norte Leste S/A Adv.-Vokton Jorge Ribeiro Almeida e Hariana Barreto Recdo- Tadeu Agostinho Dalmaso Adv.-Ernani Griffo Ribeiro 32241-0/2008Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte- Consórcio Nacional Panamericano Adv.-Tatiane Brito Nascimento Recdo- Victor Silva Barberino Souza Adv.-Mário Augusto Albiani Alves e Antônio Carlos S. Ferreira 54067-7/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Itapetinga Recte-Ornóbio de Souza Brige Adv.-Morgana Brige Ferreira Recdo- Gildelson Moura de Carvalho Adv.-Wilson de Oliveira Ribeiro 45162-7/00Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte- Município do Salvador Proc.-Marcus Vinícius Americano da Costa Recdo- Lindaura Francisco dos Santos e Outros Adv.-Maria de Fátima Almeida Queiróz 12337-1/2004Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte- Amilton Martins dos Anjos Adv.-Abdon Antônio Abbade dos Reis Recdo- Estado da Bahia Proc.-Renato Dunham 5795-8/2006 Recurso Especial no Agravo Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Cristina Sacramento Recdo- Eqcenter-Comércio Máquinas e Serviços Ltda. Adv.-José Antônio Garrido 43062-6/2005 Recurso Especial na Exceção de Suspeição de Araci Recte- José Eliotério da Silva Zedafó Adv.-José Edson Oliveira Araújo Excepto.-Juiz de Direito da Comarca de Araci 40730-3/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Feira de Santana 3574-2/2004 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte- Município do Salvador Proc.-Nilson Bispo de Aguiar Recdo- Andrade Galvão Engenharia Ltda. Adv.-Edilma Floriano Moura 9636-4/2005 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte- Município do Salvador Proc.-Gustavo Adolfo Hasselmann Recdo- Georgina B. de Oliveira Adv.-Francisco de Assis Júnior 9314-4/2004 Recurso Especial na Apelação Cível de Santa Bárbara Recte- Caixa Seguradora S/A Adv.-Danielli Farias Rabelo Leitão Recdo- Zilda Botelho Souza e Outra Adv.-João dos Santos Lima Neto 6780-2/2007Recurso Especial na Apelação Crime de Rodelas Recte- Estado da Bahia Proc..-Walsimar dos Santos Brandão Recdos- Ministério Público da Bahia e Josemar dos Santos Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos Adv.-Ione Nogueira da Silva 56431-9/2008Recurso Especial no Recurso em Sentido Estrito de Salvador Recte- Moacir Santa Bárbara Defensor Público-Raul Palmeira Recdo- Ministério Público da Bahia Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: 8977-1/2007 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Jeremoabo Recte- Município de Jeremoabo Proc. Município-José Souza Pires Recdo- Lucineide Nascimento dos Santos Adv.-Manuel Antônio de Moura 13607-0/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-José Homero S. Câmara Filho Recdo- Edvaldo Souza Dantas Adv.-Roberto de Oliveira Aranha 16648-4/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Antônio Sérgio Miranda Sales Recdo- Boa Ventura Cardoso do Rosário e Outros Adv.-Fabiano Samartin Fernandes 29037-6/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Antônio Sérgio Miranda Sales Recdo- Osvaldo Gomes Silva Júnior Adv.-Marcos Luiz Carmelo Barroso 18348-1/2008Recurso Extraordinário na Apelação Crime de Salvador Recte- Erivaldo Conceição da Silva Adv.-Roberta Lima Leite Recdo- Ministério Público da Bahia Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos 6906-4/2004 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Proc.-Fabiana Araújo Recdo-João Joventino dos Anjos e Outros Adv.-Fabiano Samartin Fernandes RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: 36448-4/2006Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Roberto Lima Figueiredo Recdo-Paulo de Araújo Torres Adv.-Nivaldo Tourinho 66503-1/2008Recursos Especial e Extraordinário na Revisão Crime de Salvador Recte- Valmir Alves Rodrigues Adv.-Francisco de Assis Júnior e Lílian Oliveira de Azevedo Recdo- Ministério Público da Bahia Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos 47179-7/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Itabuna Recte- José Matias Pereira Santos Adv.-Rodrigo Barra Mendes Recdo- Banco do Brasil S/A Adv.-Pedro José Souza de O Júnior 50886-3/2007Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Fabiana Araújo Recdo- Emílio Cruz da Silva Adv.-Abdon Antônio Abbade dos Reis 4741-6/2006 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Lorena Miranda Santos Recdo- Gilberto de Santana Fontes Adv.-Jorge Santos Rocha 1588-8/2006 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-Cristiane de Araújo Góes Magalhães Recdo- Edson Gomes Rabelo e Outro Adv.-Juarez Aparecido Santos 5918-0/2006 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Feira de Santana Recte- Estado da Bahia Proc.-Osman Bagdêde Recdo- Natália Maria Freitas, assistida por Antônio Carlos Daltro Coelho Adv.-José Alberto Daltro Coelho 28132-3/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Estado da Bahia Proc.-José Carlos Wasconcellos Jr. Recdo- Fernando Baqueiro Batista Adv.-Jorge Barroso 10295-4/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Município do Salvador Proc.-Rafael Carrera Freitas Recdo- Laura R. Costa Santos 7298-5/2007 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte- Jair Marcelo Página 40 Adv.-Abdon Antônio Abbade dos Reis Recdo- Estado da Bahia Proc- Isabela Moreira de Carvalho Salvador, 15 de julho de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo: De ordem. Baixem os autos à origem. Publique-se. PROCESSOS: APELAÇÃO - 23933-0/2000 - SALVADOR FABIO DE SOUZA MENDES E OUTROS APELANTE: ADVOGADO: MANOEL DE MACEDO AZEVEDO MINISTERIO PUBLICO APELADO: APELAÇÃO - 20474-8/2003 - SALVADOR ESTADO DA BAHIA APELANTE: FELICIANO ROSA DE LIMA E OUTROS APELADO: NILSON JOSE PINTO ADVOGADO: APELAÇÃO - 30613-9/2003 - SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA APELADO: CHRISTIANE BALAZEIRO DOMINGUES ADVOGADO: APELAÇÃO - 567-7/2004 - SALVADOR PRESIDENTE DA COMISSAO SETORIAL LICITACAO SECRETARIA APELANTE: MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS SELT ENGENHARIA LTDA. APELADO: ANTONIO AMADEU G DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: APELAÇÃO - 5989-6/2004 - SALVADOR ESTADO DA BAHIA APELANTE: AGAPE DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA APELADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS ADVOGADO: APELAÇÃO - 7493-1/2004 - SALVADOR ESTADO DA BAHIA APELANTE: IVANETE GARCIA PASSOS APELADO: MARCONE SODRE MACEDO ADVOGADO: APELAÇÃO - 28679-3/2004 - SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: UEG - UNIDADE DE ENDOSCOPIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA APELADO: LEONARDO DIAS TELLES ADVOGADO: APELAÇÃO - 40540-5/2004 - SALVADOR JOSE EDUARDO SENNA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS APELANTE: ADVOGADO: MÁRIO SENNA CARVALHO DOS SANTOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: ANTONIO JORGE PEREIRA ADVOGADO: MANDADO DE SEGURANÇA - 1854-6/2005 - SALVADOR DECIO LAZARO ALVES PEREIRA IMPETRANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: APELAÇÃO - 26236-2/2005 - SALVADOR ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOAO EVANGELISTA SOUSA CUNHA E OUTROS APELADO: LORENA LEÃO MARQUES E OUTROS ADVOGADO: APELAÇÃO - 33737-2/2005 - SEABRA MUNICIPIO DE SEABRA APELANTE: AFONSO DO REGO CARDOSO E OUTROS ADVOGADO: EUDACI ALVES LOPES APELADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA PROCURADOR: APELAÇÃO - 39491-5/2005 - FEIRA DE SANTANA BANCO BRADESCO S/A APELANTE: PATRICIA SOUZA ALVES E OUTROS ADVOGADO: MARIA HELENA SOUZA MATOS APELADO: KLAYTON MENEZES RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: APELAÇÃO - 20514-7/2006 - SALVADOR SINDICATO DOS BANCARIOS DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA E OUTROS ADVOGADO: EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA APELADO: PEDRO LOPES GUIMARÃES ADVOGADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 25742-0/2006 - SALVADOR BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVANTE: ADRIANA DA SILVA ANDRADE E OUTROS ADVOGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: APELAÇÃO - 27696-2/2006 - SALVADOR MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE GABRIEL APELANTE: C. BARROSO REP POR BARBARA MARIA C.BARROSO WALTER DE ALMEIDA FILHO APELADO: RUI PINTO PATTERSON E OUTROS ADVOGADO: TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS PROCURADOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 41039-9/2006 - SALVADOR ANA MARIA PARANHOS NERY AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS ADVOGADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVADO: APELAÇÃO - 35416-3/2007 - CATU MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO APELADO: CLEBER NUNES ANDRADE ADVOGADO: MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO PROCURADOR: HABEAS CORPUS - 47622-8/2007 - FEIRA DE SANTANA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FERNANDA SILVA DE JESUS PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA PROCURADOR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 56364-1/2007 - TERRA NOVA VALMIR DA COSTA PINTO DIAS RECORRENTE: ELSON ABREU SILVA E OUTROS ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO PROCURADOR: APELAÇÃO - 56424-9/2007 - RIACHÃO DO JACUÍPE MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: RENIVALDO DE JESUS BISPO APELADO: ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ADALBERTO DÓREA PROCURADOR: Salvador, em 15 de julho de 2009 MARIA EULINA DANEU FERNANDES (Respondendo pelo órgão nas eventuais faltas e impedimentos da titular) SECRETÁRIO(A) - EM EXERCÍCIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO DESPACHO TENDO EM VISTA A MODALIDADE RECURSAL INTERPOSTA ÀS FOLHAS ... DE ORDEM, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE. João Augusto A. de Oliveira Pinto Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência 42676-2/2009 PECIAL COMARCA: AGRAVANTE: DEFENSOR: AGRAVADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESSALVADOR EMERSON ARAGAO SOUZA DIVANI QUEIROZ ALVES MINISTERIO PUBLICO 42760-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TV ARATU S/A ADVOGADO(S): GIL RUY LEMOS COUTO AGRAVADO: JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO(S): ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE, JOEL ALVES BARRETO FILHO 39299-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVADO: CENTRO ESPORTIVO REI DO BABA LTDA ADVOGADO(S): OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE 39325-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS ADVOGADO(S): IVAN FREIRE DO BONFIM, RENATO DE LUIZI JUNIOR AGRAVADO: MARCIO DUARTE MIRANDA ADVOGADO(S): PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO 43719-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES AGRAVADO: ANA MARIA DAMASCENO ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO 44298-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA AGRAVANTE: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO(S): ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA, WALDOMIRO AZEVEDO SILVA 43747-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: EUNICE MOREIRA ROSA ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO CEZAR SANTOS Página 41 38619-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM AGRAVADO: RUBEM FERREIRA GOMES 44475-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FASHION CLUB SALVADOR LTDA ADVOGADO(S): FABIANA PRATES CHETTO, CANDIDO SA AGRAVADO: RAIMUNDO RONALDO BISPO DA SILVA ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, CAROLINE LEAL SILVA 40315-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN AGRAVADO: ODEBRECHT INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(S): ROMULO RIBEIRO CARDOSO, DALVA OLIVEIRA CARDOSO 39791-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUDIC - SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADO(S): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SAMPAIO AGRAVADO: ESTEARES ROSA DA SILVA AGRAVADO: VANILDO BARRETO SANTOS ADVOGADO(S): MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA 44287-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR 45108-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NCG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(S): RENATO CARVALHO FACCIOLLA AGRAVADO: SANDRA ALCYONE BARRETO FALEIRO ADVOGADO(S): NIVALDO TOURINHO 42635-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS 42492-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR 43812-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇAO GANTOIS ROSADO AGRAVADO: JOAO CANARIO BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(S): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO 42441-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: ITAETÉ AGRAVANTE: ALONSO DOURADO VAZ AGRAVANTE: MACIEL SAMPAIO VAZ AGRAVANTE: OTTO SOARES VAZ AGRAVANTE: ROMEU DOURADO VAZ AGRAVANTE: ABIRAY DOURADO DE ALMEIDA AGRAVANTE: NOVAES DE ALMEIDA VAZ ADVOGADO(S): VALMIRO PEDREIRA DE JESUS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO 42494-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR 39807-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUDIC - SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADO(S): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SAMPAIO AGRAVADO: ESTEARES ROSA DA SILVA AGRAVADO: VANILDO BARRETO SANTOS ADVOGADO(S): MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA 43386-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC ADVOGADO(S): SONIA MARIA DA SILVA FRANÇA, LUCY MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS 40096-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ROBERTO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO 43721-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES AGRAVADO: ALEXANDRO ROGERIO MENDES RAIMUNDO AGRAVADO: ANTONIO ATILA CERQUEIRA AGRAVADO: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 40714-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: KAYSSER S.A. CIA SECURITIZADORA DE Página 42 CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(S): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA AGRAVADO: EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA PEREIRA DE AMORIM 43344-2/2009 PECIAL COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVANTE: DEFENSOR: AGRAVADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESSALVADOR JODELSON RAMOS SANTOS ROBSON DE JESUS BATISTA DIVANI QUEIROZ ALVES MINISTERIO PUBLICO 42448-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARLUCE BATISTA RAMOS LIMA ADVOGADO(S): ANTÔNIO JORGE BARROS AGRAVADO: EMANOEL ANTONIO DOURADO JEANMONOD ADVOGADO(S): GILBERTO DO VALE ARAUJO 41166-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN AGRAVADO: ALEXINALDO PELAGIO GONCALVES PORTELA ADVOGADO(S): ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN AGRAVADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUES TANURE AGRAVADO: SIMONE CHAVES SEQUEIROS ADVOGADO(S): GILDÁSIO RODRIGUES ALVES 39418-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN AGRAVADO: KIEPPE INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(S): ROMULO RIBEIRO CARDOSO, DALVA OLIVEIRA CARDOSO 43727-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES AGRAVADO: ALEXANDRO ROGERIO MENDES RAIMUNDO AGRAVADO: ANTONIO ATILA CERQUEIRA AGRAVADO: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 39448-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: RAIMUNDO ANDRADE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO 39608-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DAX ANICETO DE SOUZA ADVOGADO(S): PAULO SERGIO MACIEL O'DWYER AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO Salvador, 15 de julho de 2009 MARIA EULINA DANEU FERNANDES SECRETÁRIO(A) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 CONSELHO DA MAGISTRATURA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Conselho da Magistratura Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº 67974-9/2008 Salvador Requerente : Lusomar Maricultura ltda Advogado: Marcelo Palma Requerido : Juiz de Direito de Rio Real Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Despacho A certidão de fls. 147 infirma quanto alegado em fundamento do pleito de devolução do prazo. Assim, incomprovado o obstáculo, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Salvador, em 15 de julho de 2009. Telma Laura Silva Britto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA Página 43 REIRA. 7 - PA Nº 25444/2007 - VITALICIAMENTO da Belª EDNA DE ANDRADE NERY, Juíza Substituto da Vara Crime da Comarca de Irará. 8 - PA Nº 23830/2007 - VITALICIAMENTO da Belª Daniella Oliveira Khouri, Juíza Substituta da Comarca de Vitória da Conquista. SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 16 DE JULHO DE 2009. BELª VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA SECRETARIAS Seções Cíveis de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 78.737-4/2008 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: Robson Querino Soares ADVOGADO: Bel. Erick Menezes de Oliveira Júnior, OAB/Ba 18.348 IMPETRADO: Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia PROC. ESTADO: Bela. Bárbara Camardelli RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA A REALIZAR-SE EM 27 DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 13:30 HORAS 1 - 16407-2/2009 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: PLANALTO RECORRENTE: MARLENI MACIEL OLIVEIRA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2 - 29782-0/2009 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: ELTON SANTOS ANDRADE ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 3 - PA Nº 47656/2006 - RECURSO ADMINISTRATIVO DA COMARCA DE QUIXABEIRA. RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO FÉLIX DOS SANTOS, Escrevente de Cartório da Comarca. Adv: André Dias Ferraz. Relatora: MARIA JOSÉ SALES PEREIRA. 4 - PA Nº 40147/2004 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES. Servidora: MARIA GEANE CAMPOS DE OLIVEIRA MIRANDA, Escrevente de Cartório da Comarca. Advs: Béis.: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA e DANILO SOUZA RIBEIRO. Relatora: Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA. 5 - PA Nº 44173/2007 E APENSOS 51819/06, 39970/07, 2118/08, 28841/2009 - RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE SAPEAÇU. Servidora: SÔNIA CRISTINA FERREIRA ALMEIDA, Tabeliã de Notas da Comarca. Adv. Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA. Relatora: Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA. 6 - PA Nº 570909/2003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PORTO SEGURO. Servidora: MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES, Titular do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde e Caraívas da Comarca de Porto Seguro. Advs.: Béis.: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA e MARIA HELENA DE OLVIEIRA FIGUEIREDO. Relatora: Desª MARIA JOSÉ SALES PE- Atenda-se ao requerimento do Ministério Público, com a remessa da documentção solicitada. Salvador, em 14/07/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n° 37066-0/2009 Impetrante: Maria das Graças de Araújo Couto Advogado: Ana Martins Couto de Araújo Impetrado: Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria das Graças de Araújo Couto contra ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos consistente na redução nos proventos da gratificação denominada CET - Condições Especiais de Trabalho, no importe de 50% deste vencimento nos contracheques de fevereiro e março do ano de 2009 em função do art. 14 e parágrafos da nova lei nº 11.374/2009. A impetrante relata que é funcionária pública estadual inativa, lotada na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, desde 1997 e que ao se aposentar, por direito a CET foi incorporada aos seus proventos, percebendo-a integral e continuamente até o mês de janeiro de 2009. Prosseguindo, narra que a Lei nº. 11.374/2009 autorizou mudanças que importaram na citada redução e conseqüentemente na dos seus proventos. Diante de tais fatos, entende que constitui direito líquido e certo o recebimento integral e continuamente desta CET, incorporada aos seus vencimentos e proventos, porque está amparado pelo art. 5º, inc. XXXVI da CF. Ao final, pugnou pelo deferimento de medida liminar para determinar que seja incorporada em seus proventos a gratificação em tela, bem como pela concessão da segurança. É a suma. Muito embora seja possível provimento liminar em mandado de segurança, sua concessão sofre determinadas limitações legais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 In casu, trata-se de pretensão liminar de incorporação nos proventos da impetrante da designada Gratificação denominada CET - Condições Especiais de Trabalho. Tal pleito, no entanto, esbarra em vedação expressa contida no art. 1º, §4º, da Lei nº. 5.021/66, cujo teor soa: "§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. A Lei nº. 9.494/97, no seu art. 2º-B, por sua vez, ao impedir a execução provisória do julgado que impõe a inclusão em folha de pagamento de determinada vantagem, termina por vedar a concessão de provimentos de urgência nessa hipótese. Outrossim, consoante recente aresto do Superior Tribunal de Justiça, não se afigura cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública nos seguintes casos: "(...) Por isso, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em mandado de segurança ou ação cautelar é vedada quando visar: (I) à reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei 4.348/ 64, art. 5º); (II) à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos (Lei 5.021/66, art. 1º, § 1º); (III) ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos vencidos antes do ajuizamento da demanda (Lei 5.021/66, art. 1º, caput)" (STJ, REsp 791292 / MT, Min. Denise Arruda, 1ª.T, DJ 06.09.2007 p. 200). Ex positis, diante dos argumentos ora esposados, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal. Cite-se o Estado da Bahia na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide, Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 13 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 30874-7/2009 IMPETRANTES: EDNA CONCEIÇÃO SANCHES MARANHÃO E OUTRA ADVOGADO - ROBERTO LEMOS E CORREIA AUTORIDADE IMPETRADA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. LICIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Reservo-me para decidir oportunamente sobre a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada possibilitando a prestação de informações no prazo legal, encaminhando-se-lhe segunda via da petição inicial e cópias de documentos. Intime-se pessoalmente o douto Procurador Geral do Estado da Bahia para manifestação cabível no prazo de lei. Decorrido o prazo legal para prestação de informações e integração à lide, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 15 de julho de 2009 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 54213-8/2008 AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RÉUS: ELIANA ALMEIDA BRITO, AFONSO JOSÉ BARROS VALENTE, JESUINA MARGARIDA BONADIE MARQUES, MARIA JOIRA DE SOUZA VIRGENS, NANCY DE ALMEIDA RIBEIRO, MARIA DA CONCEIÇÃO CAIRES DO SANTOS E MARY LUCIA CAIRES DOS SANTOS ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS RELATORA: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Página 44 DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do julgado proferido no bojo da Ação Ordinária n.º 14096711598-8, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar sejam os autores enquadrados no cargo de Auditor Fiscal, do Grupo Ocupacional Fisco, do Serviço Público Civil do Estado da Bahia, com direito à remuneração e outras vantagens pertinentes ao aludido cargo e com direito às diferenças salariais atrasadas, desde a data de 16/03/1994, devido à prescrição das parcelas anteriores. Analisando-se os autos, verifico que se encontra pendente de apreciação o pedido de intervenção no feito, na qualidade de assistente simples do Estado da Bahia, formulado pelo IAF SINDICAL - Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia. Contudo, embora tenha o Estado da Bahia se manifestado favoravelmente à assistência, os Réus ELIANA ALMEIDA BRITO, AFONSO JOSÉ BARROS VALENTE, JESUINA MARGARIDA BONADIE MARQUES, MARIA JOIRA DE SOUZA VIRGENS, NANCY DE ALMEIDA RIBEIRO, ao contestarem a ação, impugnaram o pedido, aduzindo ausência de interesse jurídico do IAF para intervir no feito. Em situações dessa espécie, determina o CPC, em seu art. 51: Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. Dessa forma, em cumprimento ao regramento legal, determino à Secretaria que promova o desentranhamento da petição de fl. 1425/ 1429 destes autos, bem como que obtenha cópia da contestação de fls. 1792/1803 (na qual os Réus promoveram a impugnação ao pedido de assistência), devendo ambos os documentos (petição de fl. 1425/1429 e cópia da contestação) ser remetidos para registro e autuação em autos apartados, os quais, todavia, deverão ser apensados ao presente processo. Após o cumprimento de tais diligências, deverão os autos retornar conclusos, a fim de que seja dado ao incidente o devido processamento. Determino, ademais, dando regular prosseguimento ao presente processo, seja intimado o Estado da Bahia para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias. P. I. Salvador, 13 de julho de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA * Republicado com correções. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62686-0/2007 - SALVADOR IMPETRANTE : Cirúrgica Brasil Comercial e Importadora Ltda. ADVOGADOS : Artur Fernando Guimarães de J. Costa e Outros IMPETRADO : Secretário da Saúde do Estado da Bahia LITISCONSORTES : Estado da Bahia, Galmed Comercial de Produtos Hospitalares Ltda. e Outros PROCURADOR : Marcos Sampaio ADVOGADA : Jéssica Gavazza Bastos RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Fale a impetrante, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de fls. 301/307. Intimem-se. Cumpra-se. Página 45 Pelo que narrou, reputando presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna o Impetrante pela concessão da liminar, a fim de que lhe seja assegurado o direito de continuar participando do certame, para tanto se admitindo a apresentação de documentos e exames médicos diretamente à ACADEPOL, tudo a possibilitar seja obtido o escore final considerável para fins de classificação e nomeação. Salvador, 10 de julho de 2009. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator Seção Cível de Direito Público Processo nº 43306-8 / 2009 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: CARLOS VALNEI CARVALHO ALVES Advogado: Bel. Antônio João Gusmão Cunha [OAB/BA 18347]. Impetrado: SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho À petição inicial foram juntados documentos (fls. 11/60), tendo o Impetrante requerido o processamento deste mandado de segurança mediante concessão do benefício da gratuidade de justiça, para dispensa do pagamento de custas. No que, por ora, relevante se revela, é o bastante relatório. o DECISÃO o Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que o Impetrante não pode suportar os custos relativos ao processo, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte contrária a comprovação da inverdade do alegado. CARLOS VALNEI CARVALHO ALVES, qualificado à fl. 02, por conduto de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato concorrentemente atribuído aos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelo qual se o teria excluído indevidamente de concurso público. Da análise do feito, em sumária cognição, depreende-se que o Impetrante logrou aprovação na primeira etapa do certame a que se submeteu, sendo incluído no rol dos habilitados à participação nas demais etapas daquele, em edital que se teria publicado em 1º de maio de 1997 (fl. 26). Em apertada síntese, afirma o Impetrante ter se submetido a certame para o preenchimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, certame este cuja divulgação da relação dos candidatos aprovados na 1ª etapa ocorreu através de edital publicado em 01 de maio de 1997, na qual se inseria seu nome, na 230ª colocação / região de Feira de Santana. Após a referida publicação, consoante evidenciam os autos, sua convocação para a etapa seguinte se operou após o decurso de, não quatro, como alega, mas pouco mais de 02 (dois) anos, através de nova publicação de edital no Diário Oficial do Estado (fl. 20). Segundo o Impetrante, após a divulgação do aludido resultado, não se seguiu qualquer convocação específica sua para participação nas etapas seguintes, somente tendo ele tomado conhecimento, em 23/ 06/2009 - portanto, mais de doze anos depois -, que estariam sendo convocados os candidatos aprovados naquela primeira etapa do certame, para formação de nova turma do curso de formação. A partir daí foi que teria o Impetrante tomado conhecimento, através de contato com a própria ACADEPOL, de que, em verdade, houvera convocação dos candidatos aprovados na primeira etapa para participação nas etapas seguintes, o que, contudo, teria se operado, relativamente a ele, exclusivamente, através de singela publicação no Diário Oficial do Estado, na edição de 28 de setembro de 1999, ou seja, segundo o Impetrante, "quase quatro anos após a divulgação do resultado de candidatos habilitados". Pelo que informa o Impetrante, por não ter atendido a esta segunda convocação, foi ele eliminado do certame. Ocorre que, sob a ótica do Impetrante, sua convocação para participação na segunda etapa do concurso teria se operado de forma irregular, eis que descabida sua realização através de mera publicação no Diário Oficial, quando já decorrido largo prazo desde a divulgação dos resultados, pois não se afiguraria razoável exigir que um candidato permanecesse durante todo este período acompanhando, diariamente, as publicações veiculadas em tal órgão de imprensa oficial. Em verdade, o Impetrante defende que sua convocação somente se validaria através de correspondência pessoal, com a qual se assegurasse sua ciência, inclusive a teor das disposições das Leis 9.784/ 99 e 8.666/93, cuja aplicação, ainda que por via análoga, requereu, esclarecendo, ademais, ter submetido sua pretensão, administrativamente, à ACADEPOL, obtendo, em 26/06/09, pronunciamento negativo. Entretanto, não obstante o equívoco aritmético em que incide a narrativa inicial, mesmo que publicada a nova convocação após o decurso de dois anos, há de se observar que, na específica hipótese sob análise, o edital do concurso se põe omisso derredor da forma de convocação dos candidatos, aludindo à publicação, apenas, do "Resultado Final do Concurso" (fl. 16), mas não do edital de convocação para a segunda etapa. Ou seja, não há previsão editalícia de que a convocação para a etapa seguinte fosse se operar apenas por publicação veiculada no Diário Oficial do Estado. Demais disso, ainda que o presente feito abrigue hipótese de publicação em prazo bastante inferior ao verificado em outros casos semelhantes - que chegaram a compreender um intervalo de nove anos -, há de se reconhecer que, à míngua de expressa disposição do edital, o intervalo superior a dois anos já configura lapso temporal bastante expressivo para se exigir assíduo acompanhamento das publicações oficiais pelo cidadão comum, o que, em verdade, foge aos preceitos de razoabilidade. Do cidadão comum não se deve exigir assíduo acompanhamento dos órgãos de imprensa oficiais, diariamente, por um período tão dilatado, pois que a aquisição de tal hábito não se coaduna às atividades cotidianas de indivíduo alheio à seara administrativa. Com efeito, a aludida publicação, na forma em que empreendida, não se mostra capaz de emprestar ao ato administrativo a publicidade que, por princípio constitucional, dele se exige. O tema, na exata delimitação em que se põe nos autos, já chegou a ser apreciado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ali se fixando o entendimento pela insuficiência da publicação como forma de convocação: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS PARA A SEGUNDA FASE OITO ANOS APÓS O RESULTADO - PU- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 BLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO - 1- De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF), os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados. 2- Se não está previsto no Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 3Com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada pela crescente quantidade de informações que são oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 8 anos, na esperança de se deparar com sua convocação. 4- Recurso provido, para assegurar à ora recorrente o direito de ser convocada para as demais etapas do concurso público em questão." (STJ - RMS 24.716 - (2007/0176682-1) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 22.09.2008 - p. 1400) Página 46 o DECISÃO o Vistos. Da percuciente análise do presente feito, observa-se que, conforme salientado pelo Ministério Público em seu pronunciamento, a impetração ora sob análise foi dirigida a ato atribuído, não a Secretário de Estado, mas ao Comandante Geral da Polícia Militar (fl. 02). Ocorre que, em relação à autoridade apontada coatora, não recai sobre o Tribunal a competência originária para o julgamento de mandado de segurança impugnando seus autos, eis que assim não dispõe a Constituição Estadual (art. 123, I, b) ou o Regimento Interno desta Corte - por delegação contida na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (art. 2º). Destarte, cuidando-se de impetração contra ato, não de qualquer Secretário de Estado, mas do Comandante Geral da Polícia Militar, bem assim inexistindo previsão legal do julgamento de ação mandamental contra atos deste diretamente pelo Tribunal, reconheço a incompetência desta Corte para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição do primeiro grau, a fim de que ali seja regularmente distribuído. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Portanto, tem-se que a narrativa do Impetrante reveste-se de fundamentação relevante, atraindo a constatação do primeiro dos requisitos para o deferimento da liminar vindicada - fumus boni iuris. De outra senda, revela-se igualmente presente o risco de demora no provimento jurisdicional, eis que, a cada momento de desenvolvimento do certame sem que se confira ao Impetrante o direito de dele participar, tem-se presente a possibilidade de ser este preterido no direito de alcançar suas nota e classificação finais, somente com o que se poderá definir os candidatos a serem nomeados para o cargo pretendido, elemento caracterizador do periculum in mora, igualmente necessário para o deferimento da providência liminar vindicada. Ex positis, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, para determinar às Autoridades Coatoras a admissão do Impetrante nas demais fases do certame, conferindolhe novo prazo para apresentação dos documentos e exames médicos a tanto necessários e, uma vez satisfeitas suas exigências gerais, que se lhe oportunize a obtenção da nota final do concurso. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 13 de julho de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho Relator Seções Cíveis de Direito Privado CÂMERAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 65870-9/2007 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: LUIS PAULO LIMA DOS SANTOS ADVOGADA: CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MULITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Notifiquem-se os Impetrados do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, inclusive para que apresentem, no prazo de dez dias, as informações que julgarem necessárias, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei 1.533/1951. De igual modo, em face das disposições do art. 3º da Lei n° 4.348/ 64, com redação dada pela Lei n° 10.910/2004, intime-se, conforme disciplinado nas aludidas normas, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador-Geral, a fim de que, querendo, intervenha no feito, oferecendo defesa, no prazo de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ,Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 13 de julho de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho Relator Seção Cível de Direito Público Processo nº 25408-2 / 2009 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ROMÁRIO VIEIRA ALVES Advogado: Bel. Wank Remy de Sena Medrado [OAB/BA 23766] Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho Notifique a autoridade coatora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o impetrante foi aprovado no exame médicoodontológico, e, em caso positivo, se deu cumprimento integral ao Acórdão de fl. 303/310, tomando providências para matriculá-lo no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Salvador, de julho de 2009. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 11252-9/2009 ORIGEM: CATU SUSCITANTE: JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATU SUSCITADO: JUIZ DA 29ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADOS: JORGE SANTANA PINTO BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVÃO DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Peço dia para julgamento. Página 47 Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 15 de julho de 2009 Salvador, 14 de julho de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão Relatora Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69093-2/2007 IMPETRANTE: MICHELE SANTOS FONSECA ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER e OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO REÚ: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVÃO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 48.298-8/2008, DE SALVADOR AUTORES: JOÃO LUIS SERRA OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: ROMMEL SERRA VASCONCELOS E OUTROS RÉUS: ESPÓLIO DE DOMINGOS AMOEDO DOMINGUEZ REPRESENTADO POR MARIA AIDÊ AGULHA AMOEDO ADVOGADOS: MARIA BERENICE POLI E OUTROS RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O DECISÃO Retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça. Trata-se de ação rescisória proposta por João Luis Serra Oliveira e outros contra o espólio de Domingos Amoedo Domingues, representado por Maria Aidê Agulha Amoedo, visando, com fulcro no art. 485, I, V e IX do CPC, rescindir acórdão que julgou improcedente a apelação cível nº 38528-7\2002 interposta em autos de embargos de terceiros nº 140.96.498.752-2. Salvador, 09 de julho de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO mandado de segurança Nº 55982-4/2008 IMPETRANTE: ALIOMAR CERQUEIRA MACHADO ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Verificando-se que tratam os autos de matéria relativa à Seção Cível de Direito Privado e estando este magistrado substituindo Desembargador integrante da Seção Cível de Direito Público, a teor do art. 94 I, do RITJ/BA determino ao Secomge que proceda à devida redistribuição do presente feito. Salvador, em 15 de julho de 2009 DESPACHO Josevando Souza Andrade JUIZ RELATOR Às fls. 139 a 159, o Estado da Bahia comprova haver cumprido o quanto disposto no acórdão de fls. 109 a 118, de concessão da pleiteada segurança. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Seção Cível de Direito Privado Com efeito, encerrada a atividade jurisdicional desta turma, remeto os autos à Secretaria para, se for o caso, que certifique o trânsito em julgado do referido acórdão bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração que lhe foram opostos (fls. 132 a 136) e, em seguida, remeta os autos ao arquivo final. Medida Cautelar Preparatória nº 35617-4/2003 - Comarca de Salvador Autor : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Bel. Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho e outros Réu : Luis Nobre Figueiredo, sucedido por Cremildes Oliveira Figueiredo Advogado : Bel. Hugo Amaral Villarpando Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 53248-0/2007 AUTOR - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ONDINA SPECIAL PLACE BISINESS FLAT ADVOGADOS - MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA E OUTROS RÉU - DROGAMATTOS DROGARIA E CONVENIÊNCIAS LTDA. RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, promover a citação editalícia pertinente, possibilitando à parte ré responder os termos da ação no prazo de vinte dias. Decisão Vistos etc. 1. Através da petição de fls., o Banco Autor veio aos autos requerendo reconsideração da decisão de fls. 691. Indefiro sua pretensão. De acordo com o disposto no art. 475-R, do Código de Ritos, "Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial". Por sua vez, "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o )", tal como preceitua o art. 652-A, também do CPC. Assim, verificando que a decisão de fls. 628 foi omissa, em observância ao quanto determina a lei, fixei os honorários de advogado e determinei a complementação do depósito (fls. 691), nada havendo a reconsiderar. 2. Proceda a Secretaria da Câmara ao quanto determinado às fls. 484, retificando a autuação, para fazer constar da capa dos autos o nome do advogado do Autor, Bel. Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, em 15 de julho de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Telma Laura Silva Britto Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36745-1/2009 IMPETRANTE: LUCIANO PIMENTA BATISTA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO IMPETRADO: DESA. RELATORA DO AGI Nº 79568-6/2008 RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Pimenta Batista, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 79568-6/2008, que indeferiu o efeito suspensivo postulado e o converteu em retido. Noticia que firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia com o Banco Finasa S/A para aquisição de uma motocicleta, e que, após pagar vinte e quatro das trinta e seis prestações, ajuizou ação revisional das cláusulas respectivas, com o fito de rever as ilegalidades que aponta e, liminarmente, garantir a posse do bem, a não inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito e o depósito judicial das parcelas remanescentes pelo valor que entendia devido, inferior ao previsto no negócio. Afirma que o juízo a quo deferiu em parte a liminar, condicionando sua eficácia ao depósito judicial das prestações pelo valor contratado. Inconformado, interpôs agravo de instrumento, para que a medida originariamente requestada fosse concedida integralmente, com autorização, inclusive em antecipação de tutela, do depósito das prestações pelo quantum que entende devido, apontado na planilha que trouxe com a exordial. Alega que a autoridade Impetrada, relatora do agravo supra citado, ao apreciar o pleito liminar recursal, em decisão manifestamente equivocada, desfundamentada e contrária à jurisprudência, negou a tutela antecipada pleiteada e converteu o agravo em retido, mantendo a liminar de primeiro grau. Sustenta que, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a que a decisão de primeiro grau o expunha, não podia a Impetrada converter o agravo em retido, pelo contrário, deveria imprimir-lhe normal processamento, com análise do pedido de efeito suspensivo e posterior julgamento do mérito, conforme previsão do art. 522 do CPC, ferindo, portanto, seu direito líquido e certo de aceso ao judiciário na Instância ad quem. Aponta para a presença dos requisitos para a concessão da liminar mandamental, no sentido de determinar a imediata anulação da decisão impetrada, com o normal processamento do agravo na forma de instrumento e o deferimento do efeito suspensivo requerido nesse recurso, para autorizar, de logo, o depósito judicial das prestações contratuais pelo valor que aponta como devido. Pede, outrossim, a gratuidade da justiça. Requesta, por fim, a concessão definitiva da segurança, para que seja anulado o ato judicial impetrado e determinado o normal processamento do agravo instrumental, colacionando os documentos de fls. 42/406. É, no essencial, o relatório. São de todos conhecidos os dois pressupostos para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança. Notória, outrossim, a necessidade de que ambos coexistam para legitimar o seu deferimento. É insuficiente, para tanto, a verificação de apenas um deles. Estão previstos no inciso II, do art. 7º da Lei 1.533/51, que estabelece normas relativas a esta ação: "Art.7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: Página 48 II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida." O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pelo autor do writ, a partir do exame, em juízo de cognição não exauriente, de suas alegações e do conjunto probatório carreado com a exordial. Já o periculum in mora é encontradiço na hipótese de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida a segurança. Ou seja, deve emergir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. No caso em análise, verifico que, neste instante, não se fazem presentes, em conjunto, os pressupostos para a concessão da liminar mandamental, pois as alegações do Acionante não se afiguram relevantes o suficiente para a antecipação da ordem almejada, mormente se se levar em conta a aparente legalidade da conversão determinada pela Impetrada, bem como o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça contrário à pretensão do Impetrante de depositar as prestações em valor que entende devido, bem resumido nos termos dos seguintes arestos: "(...)DÍVIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CONSUMIDOR. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEVANTAMENTO, PELA FINANCEIRA, DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO MONTANTE FIXADO CONTRATUALMENTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. - conforme posição majoritária da Egrégia Quarta Câmara Cível, as prestações ajustadas em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição do juízo até a prolação da sentença na ação revisional, contudo, enquanto tal veredicto não for prolatado, a financeira está autorizada à levantar os valores incontroversos.(...)" (AGI nº 24723-3/2009, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, DJE 22/05/2009) "(...) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual, devem prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado. (...)" (AGI nº 18834-1/2009, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª CCTJBA) Ademais, não há indícios ou evidências de que a medida final, porventura deferida em favor do Impetrante, possa se tornar ineficaz. O STJ, em situações como a presente, orienta: "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. Na análise do pedido liminar, em sede de mandado de segurança, deve o magistrado aferir os pressupostos contidos no artigo 7°, II, da Lei n° 1.533/51, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. É de se ter presente, ainda, que a liminar em mandado de segurança constitui antecipação de tutela, de caráter satisfativa, e não contendo os autos elementos suficientes para aferir o fumus boni iuris, principalmente levando-se em consideração a complexidade dos fatos alegados, indefere-se a liminar requerida. Agravo a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no MS 11765, rel. Min. CASTRO FILHO, j. 23/ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 08/2006) Com arrimo no exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a douta autoridade Impetrada para que, no prazo de lei, preste as informações que achar necessárias. Face à declaração do Autor de que não reúne condições para o custeio das despesas processuais e da presunção de hipossuficiência financeira que dela milita, concedo a gratuidade da justiça solicitada. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Relatora Primeira Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 25876-6/2008 EMBARGANTe: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: MILTON ARAÚJO SALES FILHO E OUTROS. EMBARGADO; MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO MAURICIO FOLTZ CAVALCANTI ADVOGADOs: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de fls.251/253, que em face da intempestividade, não conheceu do recurso porquanto interposto fora do prazo previsto no art. 522, caput, do CPC. Aduz que na vergastada decisão, deixou-se de observar que os réus da presente Ação Civil são diversos e com procuradores distintos, circunstância em que se aplica o contido no art. 191 do CPC segundo o qual, "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Sustenta, que às fls. 105/121, consta cópia da contestação do Banco do Brasil S/A, da qual é signatário o Dr. Milton Araújo Sales Filho, seguidamente, às fls. 134/175, vê-se a cópia da contestação do Banco do Nordeste S.A, firmada pelos Drs. Artur César Nascimento de Araújo e Renata Bolzan Nascimento de Araújo e Renata Bolzan Jauris, bem como às fls. 190/252 do Banco Bradesco. Entende, portanto, que resta demonstrado que se trata de um litisconsórcio passivo com procuradores distintos, onde os demandados na exordial ofereceram suas respectivas contestações, portanto, são partes ativas na ação, razão pela qual os prazos devem continuar a serem contados em dobro. Por fim, pede sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, no sentido de que seja sanada a omissão, afastando-se a intempestividade alegada, por aplicação do art. 191 do CPC. Nas contra-razões de fls.283/284 pugna o Ministério Público pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, no sentido de que seja afastada a intempestividade. Página 49 Assim sendo, tendo sido o recorrente intimado da decisão contra a qual se insurge em 14.04.08, o prazo para a interposição de recurso começou a contar a partir de 15.04.08 findando-se em 04.05.08, e por ser um dia de domingo prorrogou-se para o dia subseqüente, 05.05.08, data em que foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, portanto, tempestivo. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - RÉUS COM PATRONOS DIFERENTES - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO 1 - Caso os litisconsortes tenham procuradores diferentes, o prazo para contestar, recorrer ou falar nos autos será contado em dobro, nos termos do artigo 191, do Código de Processo Civil. Tal regra aplica-se mesmo que os advogados pertençam a um mesmo escritório. 2 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT AGI 20070020070057 - 5ª T.Cív. - Relª Desª Haydevalda Sampaio DJU 13.09.2007 - p. 116)Por essas razões, nega-se seguimento aos Embargos de Declaração em face da intempestividade. Por essas razões, acolho os embargos para reformar a decisão que os considerou intempestivos e passo a apreciação da liminar suscitada no presente agravo. Insurge-se o agravante contra decisão, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié, no Estado da Bahia, que em Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o BANCO DO BRASIL, deferiu a liminar determinando que o atendimento nas agências bancárias pertencentes aos réus naquele Município fosse feito em observância ao disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 1.493/99, ou seja, em até 20 minutos nos dias normais de expediente e 35 minutos nos dias de expediente depois de feriados prolongados, entendendo-se como tais aqueles definidos no mencionado artigo, concedendo aos réus o prazo de 10 dias para adequação aos termos desta decisão. Que os réus providenciassem em prazo não superior a 10 dias, a aquisição e instalação de equipamentos que registrem mecanicamente o horário de ingresso na fila e o horário de atendimento, conforme prevê o art. 3º da referida Lei, cujos bilhetes serão fornecidos aos usuários; que a fiscalização do tempo de atendimento nas filas bancárias seja realizada pelo Município de Jequié, conforme ficou estabelecido na cláusula primeira do Termo de Ajustamento e Conduta celebrado junto ao Ministério Público; que afixassem em locais legíveis de seus estabelecimentos cópias da presente decisão, a fim de que o público em geral tome conhecimento e também possa pleitear seu cumprimento. O não cumprimento da decisão, em qualquer um de seus itens, sujeitará os réus ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os primeiros dez dias; R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) entre o décimo-primeiro e o vigésimo dia; R$ 2.000,00 (dois mil reais) entre o vigésimo-primeiro e trigésimo dia R$3.000,00 (três mil reais) a partir do trigésimo dia de atraso, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidade penal pela desobediência (art.330 do C.P.) e a adoção de outras medidas coercitivas visando o seu cumprimento. Alega o agravante, que não se encontram presentes nos autos os requisitos exigidos para antecipação da tutela. Aduz que a ação interposta pelo Ministério Público, observou apenas as condições da ação, sem a necessária avaliação da existência do direito material, bem como não instruiu o processo com os documentos exigidos pela Lei Municipal (a senha) para a devida comprovação do tempo de espera dos usuários na fila de atendimento, o que levaria a ensejar o indeferimento da ação proposta, sem apreciação da liminar perseguida. É o relatório. Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão o pleito do embargante, tendo em vista que se trata de litisconsorte passivo com procuradores distintos, insurgindo-se contra decisão contrária a todos os litisconsortes, devendo os prazos, portanto, serem computados em dobro conforme determina o art. 191 do CPC. Sustenta que a fixação de tempo máximo para atendimento de um cliente por um banco mostra-se tarefa inexequível, pois cada cliente tem uma situação particular. Uns demandam mais tempo, outros menos. Uns trazem grandes volumes de depósitos, outros querem, no mesmo atendimento, efetuar várias transações, enfim, há inúmeros motivos, que aqui não se mostra suficiente para relacionar, que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 faz com seja impossível o cumprimento da norma em debate. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso tornando-se ineficaz a liminar deferida pelo juízo a quo, até pronunciamento final desta Egrégia Corte de Justiça. No tocante, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constatase que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, verifica-se que o MM. Juiz a quo se embasou na Lei Municipal n.º 14931/99, editada há mais de 08 anos e ao Código de Defesa do Consumidor, além de citar o posicionamento do STF em julgamentos que consideram ter o Município competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, ressaltando a reincidência na demora no tempo de atendimento nas filas como fato ofensivo às normas consumeristas. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 15 de julho de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 40754-1/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA AGRAVADO: GILMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, deferiu em parte a liminar, para determinar que a Empresa Acionada, ora Agravante, sob pena de multa diária de R$ 330,00, abstenha-se de protestar títulos ou de lançar o nome da Autora, ora Agravada, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo, ainda, autorizado a manutenção do bem na posse da Agravada e o depósito, por este, em juízo, do valor contratado referente às prestações vencidas e vincendas. O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, aduz a nulidade da decisão agravada, porque o provimento deferido não corresponde a um dos efeitos da tutela pleiteada. Defende a legalidade dos cadastros de proteção ao crédito. Afirma não ser possível o pagamento da dívida em juízo. Sustenta a legalidade e legitimidade do protesto de títulos. Opõe-se contra o pedido de exibição de documentos e contra a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC, abaixo transcrito: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula Página 50 ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência dominante no sentido de que enquanto pendente discussão em juízo acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos títulos vinculados, mormente diante da determinação de depósito em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem para evidenciar não apenas a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório (afastando, inclusive, a nulidade da decisão arguída), como também o seu pleno cabimento no caso em tela. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional, de limitação da taxa de juros, proibição da cobrança de comissão de permanência e vedação da capitalização mensal de juros, descaracteriza a mora debendi e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido, apesar da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/2009) (grifos não constantes do original) SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que :a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF não provido. (STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos não constantes do original) De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS SEGUNDO O VALOR PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IMPOSSIBILIDADE ED INCLUSÃO DO NOME DA PARTE INADIMPLENTE ENQUANTO PERDURAR A LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMROVIDO. 1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Ademais, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do agravado em cadastro de inadimplentes. 4. O direito do agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é rd09 1 logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. 5. aagravo de instrumento improvido. (AG. 24.266-6/2009. DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA. 30/06/2009) (grifos não constantes do original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA AFASTADA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5°, CPC PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL E ASSEGURAR O RESULTADO PRATICO DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VERBA INCONTROVERSA A SER DEPOSITADA JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE DÍVIDA CUJO VALOR SERÁ APURADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se afigura extra nem ultra petita a decisão judicial que defere diverso ou além do quanto requerido para assegurar a efetividade da decisão em sede de obrigação de fazer. nulidade de sentença afastada. 2. Incidência do CDC nos contratos firmados com instituição financeira. entendimento da súmula 297, STJ. 3. Direito assegurado ao credor em inscrever os dados dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. necessidade de comunicação prévia e existência de dívida líquida. 4. Impossibilidade de manutenção da restrição quanto há discussão judicial sobre o montante integral devido. não demonstração de verba incontroversa. ônus da prova que cabia ao apelante, nos termos do art. 333, II, CPC. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença nos termos em que foi proferida. (AG. 15043-7/2006. DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR. 05/05/2009) (grifos não constantes do original) Quanto à manutenção do bem na posse do consumidor, a Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça posiciona-se favoravelmente a tal pleito, com a condição de seja depositado em juízo das parcelas devidas no valor contratado, conforme determinado na decisão agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS SEGUNDO O VALOR PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. 4. Não se vislumbra primus ictus oculi a Página 51 abusividade do que foi estipulado livremente pelas partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro. 5. Manutenção do Agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 6. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de inadimplentes. 7.O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido (TJBA, AI 59710-6/2007, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, j. 19/ 02/2008, DPJ 25/02/2008) Assim, deve ser mantida a posse do bem com o Agravado e a vedação à inclusão do nome desse nos cadastros de inadimplentes, nos termos da decisão agravada, porquanto pelo fato de haver discussão judicial da dívida em razão de possível abusividade contratual do agente financeiro, não se tem a certeza de que o contratante é devedor de prestações em atraso, antes da prolação da sentença. Por fim, destaca-se a seguir a jurisprudência do STJ, no sentido de ser possível a determinação, pelo juiz, destinatário da prova, da apresentação em juízo, pela instituição financeira, do contrato firmado com o consumidor. PROVA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. CONTRATO BANCARIO. PODE O JUIZ DETERMINAR QUE O REU APRESENTE A COPIA DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE REVISAR EM JUIZO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3., PAR. 2., DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 396 E 283 DO CPC. (AgRg no Ag. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR 49124 / RSDJ 31/10/1994 p. 29505) CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO. DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7. - O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo extrajudicial. Incide a Súmula 300. - Para possibilitar ao executado-embargante a perfeita defesa de seus interesses com a rediscussão da totalidade do débito, poderá o magistrado determinar a juntada dos contratos anteriores caso entenda necessário. - Rever a imprescindibilidade da juntada dos contratos anteriores, com a análise dos fatos, contratos e circunstâncias da causa, seria desafiar as Súmulas 5 e 7.REsp 1000198 / SCMinistro HUMBERTO GOMES DE BARROS DJe 13/03/2008 Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO de instrumento, eis que em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça. P. I. Salvador, 15 de julho de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 41985-0/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO S/A ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO AGRAVADO: ALESSANDRO ANDRÉ SOUZA SILVA ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, deferiu em parte a liminar, para autorizar o Autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 470,00, autorizando a manutenção do Autor na posse do bem. A r. decisão, ainda, determinou ao Autor que o mesmo preste caução fidejussória no valor do débito alegado pelo réu. Multa diária fixada em R$ 500,00 para o caso de descumprimento da decisão. O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer seja dado provimento ao recurso. Aduz, em síntese, a impossibilidade de alteração unilateral do contrato e a legalidade das taxas e encargos cobrados. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de que o Agravado seja compelido a pagar a prestação contratualmente avençada. O recurso encontra-se tempestivo e regularmente instruído. É o relatório. Passo a decidir. Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada vislumbram-se os requisitos para concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se refere ao valor do depósito das prestações que, não tendo sido determinado na forma prevista no contrato, poderá ensejar, de fato, dano ao Agravante. Impõe-se, por conseguinte, em juízo preliminar, conceder parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que a manutenção do bem na posse do Agravado fique condicionada ao depósito em juízo, pelo Agravado, do valor pactuado no contrato. Cientifique-se o douto Juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o Agravado para responder o recurso, no prazo legal. Página 52 com o quanto pretendido pelo Ministério Público. Alega que o Agravante não pode responder por fato imputável á terceira pessoa que perde o seu cartão ou permite a sua utilização por outros. Afirma a presença de verossimilhança nas suas alegações, bem como a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta ser absurdo o valor da multa diária imposta. Requer o provimento liminar do agravo de instrumento ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada ou, ao menos, que seja reduzido o valor da multa. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Nesse particular, destaca-se que o Agravante não aduziu, nem demonstrou, para justificar o periculum in mora, a eventual impossibilidade concreta de execução da medida determinada. No tocante ao valor da multa, tem-se que a mesma a qualquer momento pode ser reduzida ou majorada conforme o caso, não justificando a sua apreciação, nesta oportunidade, em sede de apreciação monocrática. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas. P. I. Salvador, 15 de julho de 2009 P. I. Salvador, 15 de julho de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39802-5/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Câmaras Cíveis Isoladas - Primeira Câmara Cível DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1802341-5/2007, que deferiu a medida liminar, para "determinar á empresa ré que proceda adoção de medidas de segurança no seu procedimento de contratação, devendo os usuários serem cadastrados previamente em seu sistema, bem como que lhes sejam solicitados, no momento da conclusão do pagamento, o número do código de segurança do cartão de crédito, devendo tais medidas serem adotadas no prazo máximo de 15 dias", sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 caso ocorra descumprimento da decisão. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para a presente ação, por inexistir no caso interesse difuso ou coletivo. Aduz não existir, no ordenamento jurídico pátrio, lei que obrigue o Agravante a proceder de acordo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 36468-6/2009 ORIGEM DO PROCESSO: Salvador AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADA: Bela. Luciana Mascarenhas Nunes e Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo AGRAVADO: EDVALDO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: Edna Santos Pereira RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo Vistos, etc. Versam os presentes autos acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual movida por Edvaldo Sousa dos Santos em face do Banco Itauleasing S/A (ora Agravante). No decisum ora vergastado o Juízo de primeira instância deferiu o pleito liminar formulado pelo Autor/Agravado no sentido de conferir ao mesmo a manutenção da posse direta do veículo automotor, objeto do mencionado contrato, condicionando a eficácia da decisão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 ao depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à Exordial da ação originária; devendo complementá-lo, ao final, acaso devidos. recurso da parte contrária. Inconformada, a empresa Acionada interpôs o presente Agravo de Instrumento, através do qual requer a revogação da decisão atacada. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo instrumental, e ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória ora impugnada. Salvador, 15 de julho de 2009 Eis o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Ab initio, por restarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, é possível constatar, no caso sub examine, a existência de elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal, eis que presentes seus requisitos. A onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes, não havendo, no presente caso, pelo menos em sede de cognição sumária, a demonstração objetiva de ilegalidade e superveniência por parte do Agravado, ao contrário do que entendeu o Douto magistrado a quo. Mesma sorte não merecem os demais pedidos formulados pelo Agravante em suas razões recursais, eis que indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito quando ainda pendente a ação revisional. Destarte, por vislumbrar, no caso em análise, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a demonstração de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas a este juízo recursal, necessários a este momento processual, concedo o efeito suspensivo ora pleiteado, de forma a garantir a suspensividade da eficácia da decisão agravada no tocante ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, condicionando a manutenção da posse do bem pelo Agravado ao efetivo depósito das parcelas nos valores avençados no contrato de financiamento. Página 53 P.I. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40808-7/2009, de Salvador. AGRAVANTE: GENIVALDO FERREIRA DE SOUSA ADV.: BELa. LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: des. Carlos Roberto Santos Araújo DESPACHO Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da 18ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela (fls. 21/22) na ação ordinária revisional de contrato. Relatório do essencial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Decidiu com acerto o douto Juiz a quo, ao deferir apenas parcialmente a liminar pleiteada, determinando a não inscrição e/ou exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos e para mantêla na posse do bem caso deposite as parcelas na forma contratada, pois ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, todos do CPC. Destarte, por qualquer ângulo que se analise nada há de teratológico na r. decisão agravada, que merece subsistir por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Juízo de 1º grau o teor da presente decisão e intime-se o agravado para que apresente as contra-razões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Após, retornem conclusos para as devidas apreciações. Salvador, 15 de julho de 2009. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo legal. Intime-se o Agravado para que apresente as contra-razões no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Publique-se. ADV: SANDRA HONORATO Salvador, 13 de julho de 2009. AGRAVADO: VALTECI JOSE DA SILVA Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator ADV: FABIANA BEZERRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 39594-7/2009, DE URUÇUCA AGRAVANTE: THAÍS DE SOUZA E SILVA E OUTRO RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 68271-7/2008 APELANTES: ESTADO DA BAHIA E MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGEURA REIS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, observo que a Apelada apresentou Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeito modificativo, contra acórdão de fls. 443/451. Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação dos Apelantes, ora Embargados, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre o DECISÃO Vistos, etc. Embora os tribunais adotem a Teoria da Aparência para a fixação de alimentos, segundo a qual as condições fáticas apresentadas pela parte constituem indícios de sua capacidade financeira a suportar o ônus, verifico ausentes os indícios da mencionada capacidade econômica do agravado, aptos a ensejar a fixação do ônus alimentar de maior monta, nesta via recursal. Em tal fase processual - de cognição sumária - resta prejudicada a análise econômico-financeira, que implique no deferimento do pleito da agravante, pois necessárias a averiguação aprofundada de material probatório, a fim de concederse o pleito recursal, liminarmente. Assim, com base no princípio da confiança no Juiz da causa, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, INDEFIRO O PLEITO DE LIMINAR com concessão do efeito ativo, e mantenho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 provisoriamente a r. decisão recorrida. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, inc. V, do CPC. Intime-se a Agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Página 54 teia efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, é possível constatar, no caso, os elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal. A onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes. Não há, no caso, a demonstração objetiva de ilegalidade por parte do Agravado, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo. Publique-se. Salvador, 06 de Junho de 2009. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40434-9/2009,de Salvador. AGRAVANTE: José Ricardo de Oliveira Campelo ADV.: BEL. Epifânio Dias Filho AGRAVADO: Banco Panamericano S/A RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo Desta arte, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como de demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas a juízo, concedo o efeito suspensivo, suspendo a eficácia da decisão agravada quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, e condiciono a manutenção da posse do bem, pela agravada, ao depósito das parcelas nos valores avençados. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre juiz, para sua observância. Requisitem-se-lhe informações, a serem prestadas em dez dias. Intime-se o agravado a apresentar, querendo, contrarrazões no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. DESPACHO Publique-se. Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da 17ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela (fls. 61/63) na ação ordinária revisional de contrato. Relatório do essencial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Decidiu com acerto o douto Juiz a quo, ao deferir apenas parcialmente a liminar pleiteada, determinando a não inscrição e/ou exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos e para mantêla na posse do bem caso deposite as parcelas na forma contratada, pois ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, todos do CPC. Destarte, por qualquer ângulo que se analise nada há de teratológico na r. decisão agravada, que merece subsistir por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Juízo de 1º grau o teor da presente decisão e intime-se o agravado para que apresente as contra-razões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC). Após, retornem conclusos para as devidas apreciações. Salvador, 15 de julho de 2009. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR Salvador, 07 de julho de 2009. Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 34927-6/2009, de Salvador AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO AGRAVADO: CLAUDINEI SILVA FERREIRA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ÁLVARES RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO Decisão Versam estes acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão proferida pelo digno Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em Ação Ordinária nº 2296093-8/2008, movida por CLAUDINEI SILVA FERREIRA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A. A decisão recorrida deferiu o pleito liminar formulado pela Autora/Agravada conferindo-lhe a manutenção da posse direta de veículo automotor, objeto do contrato, sob condição de depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à inicial da ação originária, acrescidas de eventual complemento, acaso devido. Inconformada, a suplicada interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde pede revogação da liminar. Plei- Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 34927-6/2009, de Salvador AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO AGRAVADO: CLAUDINEI SILVA FERREIRA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ÁLVARES RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO Decisão Versam estes acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão proferida pelo digno Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em Ação Ordinária nº 2296093-8/2008, movida por CLAUDINEI SILVA FERREIRA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A. A decisão recorrida deferiu o pleito liminar formulado pela Autora/Agravada conferindo-lhe a manutenção da posse direta de veículo automotor, objeto do contrato, sob condição de depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à inicial da ação originária, acrescidas de eventual complemento, acaso devido. Inconformada, a suplicada interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde pede revogação da liminar. Pleiteia efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, é possível constatar, no caso, os elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal. A onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes. Não há, no caso, a demonstração objetiva de ilegalidade por parte do Agravado, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo. Desta arte, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como de demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas a juízo, concedo o efeito suspensivo, suspendo a eficácia da decisão agravada quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, e condiciono a manutenção da posse do bem, pela agravada, ao depósito das parcelas nos valores avençados. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre juiz, para sua observância. Requisitem-se-lhe informações, a serem prestadas em dez dias. Intime-se o agravado a apresentar, querendo, contrarrazões no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Página 55 AGRAVADO: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE CARMO SAMPAIO DE ARAÚJO, LEITE MATOS e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Publique-se. Vistos, etc. Salvador, 07 de julho de 2009. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator Conforme determinado às fls. 672/673, já esgotado o julgamento do presente recurso, encaminhem-se os autos à Secretaria Especial de Recursos, a fim de que o processamento do Recurso Especial interposto, tenha seu regular andamento. Primeira Câmara Cível Publique-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 34747-4/2009, de Salvador AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO: REGINA CORREIA RIBEIRO FERNANDEZ ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL REI RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO Decisão Versam estes acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão proferida pelo digno Juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em Ação Ordinária nº 2305007-2/2009, movida por REGINA CORREIA RIBEIRO FERNANDEZ contra BV FINANCEIRA S/A . A decisão recorrida deferiu o pleito liminar formulado pela Autora/Agravada conferindo-lhe a manutenção da posse direta de veículo automotor, objeto do contrato, sob condição de depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à inicial da ação originária, acrescidas de eventual complemento, acaso devido. Inconformada, a suplicada interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde pede revogação da liminar. Pleiteia efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, é possível constatar, no caso, os elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal. A onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes. Não há, no caso, a demonstração objetiva de ilegalidade por parte do Agravado, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a quo. Desta arte, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como de demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas a juízo, concedo o efeito suspensivo, suspendo a eficácia da decisão agravada quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, e condiciono a manutenção da posse do bem, pela agravada, ao depósito das parcelas nos valores avençados. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre juiz, para sua observância. Requisitem-se-lhe informações, a serem prestadas em dez dias. Intime-se o agravado a apresentar, querendo, contrarrazões no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, de julho de 2009. DESA. Sara Silva de Brito Relatora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo Câmaras Cíveis Isoladas - Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 36468-6/2009 ORIGEM DO PROCESSO: Salvador AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADA: Bela. Luciana Mascarenhas Nunes e Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo AGRAVADO: EDVALDO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: Edna Santos Pereira RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo Vistos, etc. Versam os presentes autos acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual movida por Edvaldo Sousa dos Santos em face do Banco Itauleasing S/A (ora Agravante). No decisum ora vergastado o Juízo de primeira instância deferiu o pleito liminar formulado pelo Autor/Agravado no sentido de conferir ao mesmo a manutenção da posse direta do veículo automotor, objeto do mencionado contrato, condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à Exordial da ação originária; devendo complementá-lo, ao final, acaso devidos. Inconformada, a empresa Acionada interpôs o presente Agravo de Instrumento, através do qual requer a revogação da decisão atacada. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo instrumental, e ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória ora impugnada. Eis o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Ab initio, por restarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Salvador, 07 de julho de 2009. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 18766-5/2007 ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI AGRAVANTE: EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, é possível constatar, no caso sub examine, a existência de elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal, eis que presentes seus requisitos. A onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes, não havendo, no presente caso, pelo menos em sede de cognição sumária, a demonstração objetiva de ilegalidade e superveniência por parte do Agravado, ao contrário do que entendeu o Douto magis- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 trado a quo. Mesma sorte não merecem os demais pedidos formulados pelo Agravante em suas razões recursais, eis que indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito quando ainda pendente a ação revisional. Destarte, por vislumbrar, no caso em análise, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a demonstração de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações trazidas a este juízo recursal, necessários a este momento processual, concedo o efeito suspensivo ora pleiteado, de forma a garantir a suspensividade da eficácia da decisão agravada no tocante ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, condicionando a manutenção da posse do bem pelo Agravado ao efetivo depósito das parcelas nos valores avençados no contrato de financiamento. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas no prazo legal. Intime-se o Agravado para que apresente as contra-razões no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 13 de julho de 2009. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMERAS CÍVEIS ISOLADAS EMBARGOS INFRIGENTES N° 18421-0/2009 NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 57752-9/2007 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DO CARMO E OUTROS ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA EMBARGADA: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DECISÃO Trata-se de Embargos Infringentes opostos por LUIZ CARLOS DO CARMO E OUTROS contra acórdão de fls. 135/140, proferido pelas Câmara Cíveis Reunidas deste Tribunal, nos autos da Ação Rescisória nº 57752-9/2007, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a sentença de primeiro grau. Pede, o embargante, a reforma da sentença, defendendo que restou devidamente comprovado o nexo de causalidade nos autos, haja vista que as lesões ocasionadas nas vítimas foram advindas do acidente automobilístico, ocorrido quando eram transportados do trabalho para suas residências, em veículo de propriedade da recorrida. Decido. Passa-se, inicialmente, a efetuar o exame de admissibilidade. Dentro dessa análise, sabe-se que um dos pressupostos para que o recurso seja conhecido é seu cabimento, ou seja, a adequação do recurso utilizado pela parte, com a decisão impugnada. em vigor, e mais, quando for ele o apropriado para combater decisum gerador do inconformismo. A inadequação do recurso conduz à prolação de juízo de admissibilidade negativo, ..." (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Mazza Edições, 2001, pág. 53). Ressalte-se, que cabe ao relator dos embargos infringentes, através de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, com base no art. 557, do CPC. Neste sentido tem se posicionado a doutrina e jurisprudência pátria, em exegese ao art. 531 do CPC, conforme se depreende dos comentários de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in verbis: "Art. 531: 1b. Ao relator da apelação cabe apenas o exame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes, como p. ex., a tempestividade, a existência de divergência entre a turma julgadora, a adequação dos embargos em relação ao recurso originário. Desse modo, o relator da apelação não tem poderes para , com fundamento no art. 557, negar seguimento ou dar provimento aos embargos infringentes, até porque, se assim não fosse, "estar-se-ia diante da estranha possibilidade de que esse recurso fosse decidido monocraticamente por quem proferiu um dos votos vencedores". (RSTJ 149/263, maioria; a citação é do voto do relator pra o acórdão, Min. Eduardo Ribeiro) S/ poderes do relator dos embargos infringentes para, monocraticamente, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, v. art. 557, nota 2.". (In "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 39ª edição, Editora Saraiva, p. 696). No caso, sob exame, o acórdão, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória mantendo-se a sentença de primeiro grau. Os embargos infringentes são cabíveis diante da ausência de unanimidade na decisão colegiada, com o fito de fazer preponderar o voto vencido, o qual impõe limites ao julgamento do presente recurso. Confira-se o teor do art. 530 do Código de Processo Civil que enuncia: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". A intenção do legislador, ao instituir os embargos infringentes, foi criar um instrumento processual para revisar e harmonizar as decisões anteriores (de primeiro e segundo grau), por terem sido proferidas em sentidos divergentes. Assim, fica o cabimento dos embargos infringentes condicionado à existência de decisão não unânime do colegiado, que julgue procedente ação rescisória, com o fim de fazer prevalecer a posição adotada pelo voto vencido. Desse modo, não tendo havido divergência no acórdão ora embargado, é manifestamente incabível os presentes embargos infringentes, por ausência dos seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a não unanimidade do acórdão e a procedência da ação rescisória. Pelas razões expendidas, com base no art. 557 combinado com o art. 531 do CPC, nego seguimento aos presentes Embargos Infringentes. Publique-se. Ensina Bernardo Pimentel Souza que: Salvador, de de 2009. "O requisito de admissibilidade do cabimento consiste na exigência de que o recorrente utilize, dentre as espécies recursais existentes na legislação federal vigente, aquela adequada para impugnar a decisão jurisdicional causadora da insatisfação. Por esse motivo, ..., o recurso só é cabível quando previsto na legislação processual Página 56 Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 59970-0/2008 - SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELANTE: PHARMADAY COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADA: MARILENE ALVES PINHO APELADO:NESTLÉ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADA: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO E OUTROS RELATOR: JUÍZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR Determino ao SECONGE que observe o critério de divisão dos autos, encerrando o volume 14 às fls. 2799, começando o novo volume às fls. 2800 (sem numeração). Após, retornem os autos à Primeira Câmara Cível para as providências pertinentes ao encaminhamento dos autos à Secretaria Especial de Recursos. Página 57 foi publicada no Diário do Poder Judiciário Eletrônico decisão da presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que suspendeu os efeitos da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2687556-7/2009. Sendo assim, como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visa, justamente, suspender a medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2687556-7/2009, que já está suspensa, como frisado anteriormente, nada há de ser decidido, neste momento, acerca de tal pedido. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Publique-se. Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Salvador, de julho de 2009. CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 44252-0/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: OUTPLAN MARKETING INTERATIVO LTDA ADVOGADO: Gabriel Turiano Ltda AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA E OUTROS ADVOGADO: Solon Augusto Kelman de Lima RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26674-0/2006 - SALVADOR IMPETRANTE: MARCIO JORGE HORTA MELINS ADVOGADO: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATOR: JUÍZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela OUTPLAN MARKETING INTERATIVO LTDA, contra decisão proferida no Mandado de Segurança n° 44252-0/2009, que determinou ao Superintendente da SUDESB que não impeça os agravados de promoverem, ao seu critério, nos jogos que o Esporte Clube Bahia atuar como mandante, no Estádio Metropolitano Roberto Santos (Pituaçu), o controle de acesso dos torcedores e a comercialização de ingresso, disponibilizando-lhes espaço para instalação de catracas e venda de ingressos na bilheteria, bem como determinou ao Superintendente da SUDESB e ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação que não procedam o início da realização do certame pertinente à licitação 1602090014181, permitindo aos impetrantes a tarefa de explorar as cantinas do Estádio. Irresignado com a decisão supramencionada, o agravante, em síntese, sustenta que: I - o mando de jogo é definido pelo Regulamento da Confederação Brasileira de Futebol, e não pelo Estatuto do Torcedor; II - para mandar jogos em Estádio que pertence ao Estado é necessária autorização do Poder Público, que pode impor certas condições para tanto; III - recebido o Estádio, a agremiação desportiva deve observar as determinações estabelecidas pelo Poder Público; IV - as relações existentes no Estatuto do Torcedor limitam-se a regular a relação existente entre o clube e o torcedor-consumidor, não afetando as relações entre o clube e o proprietário da praça desportiva, nem terceiros autorizados pelo Poder Público; V - não é possível a concessão de segurança, com fundamento na suposta má qualidade na prestação de serviços, uma vez que a matéria depende de dilação probatória, incabível na estreita via do mandado de segurança. Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, na presente data, 15.07.2009, Analisando os autos, percebo tratar-se de feito afeto à competência do Tribunal Pleno. Determino, portanto, a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno, constando-me como Relator, após a Secretaria da Primeira Câmara Cível certificar a respeito do transcurso de eventual prazo de recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40764-9/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CLEUZA ROSA CRUZ DE CARVALHO ADVOGADO: CRISTINA RUAS ALMEIDA AGRAVADO: UNIMED VITORIA ADVOGADOS: AUGUSTO NASSER BORGES e ROBERTO FRANCISCO MUSSIELO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por CLEUZA ROSA CRUZ DE CARVALHO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, movida contra a UNIMED VITÓRIA, que indeferiu o pedido de execução de multa cominada em sede de antecipação de tutela. Sustenta a agravante, em resumo, que obteve liminar para tratamento de obesidade mórbida, contudo a ré vem resistindo ao cumprimento da liminar, cabendo, assim, a aplicação e execução da multa cominada. A execução das astreintes foi indeferida pelo juízo a quo, muito embora presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista estar sendo impedida de receber a compensação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 pecuniária, em razão do descumprimento da ordem judicial liminar. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, determinandose a que a ré efetue o pagamento do principal, acrescido de honorários advocatícios de 20% sobre o montante, sob pena de penhora on line e demais cominações legais. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para determinar a execução definitiva da multa. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Com efeito, a decisão agravada (fls. 12/13), de forma fundamentada, indeferiu o pedido de execução das astreintes cominadas em decisão liminar, sob o argumento de que a multa somente poderá cobrada a partir do descumprimento da sentença. O cerne da questão ora debatida, portanto, cinge-se em aferir qual o momento exato para a cobrança das "astreintes", cominadas com base no art. 461 do Código de Processo Civil, em caso de não cumprimento da ordem estabelecida pelo magistrado. Como é cediço, o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa tem natureza coercitiva, serve para compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação, conferindo efetividade à ordem judicial. Por razões de segurança jurídica e economia processual, entendo que a multa fixada em caráter liminar, se mostra exigível apenas a partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou. Ausente a natureza ressarcitória da medida, não há falar-se na exigibilidade da multa antes do trânsito em julgado da sentença, mesmo porque eventual revogação do juízo provisório poderá gerar a inexigibilidade das astreintes arbitradas. No mesmo sentido, manifestam-se Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Página 58 quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. No caso dos autos, todavia, nenhuma das exceções se afigura presente, devendo o agravo de instrumento ser convertido para retido. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39566-1/2009, DE SALVADOR Agravante: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Carole Carvalho da Silva e outros Agravado: JOSÉ MARCIO DA SILVA LIMA Advogado: Matheus de Macedo Nun'Alvares Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO "Execução de obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287). A ação do CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento. As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença, onde foram fixadas e após o não-cumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado." (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, p. 1138). Ademais, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo julgador, a teor do § 6º, do art. 461, e do parágrafo único do art. 645, do Código de Processo Civil, nem mesmo para sua possível revogação, no caso, na sentença ainda não prolatada. No presente caso, a ação principal não foi sequer sentenciada, razão pela qual a multa não se reveste, neste momento, de características de título executivo, de modo que a mesma não pode ser executada, ainda que provisoriamente. Destarte, pelos argumentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, depreende-se que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois, não restou demonstrado que a medida determinada pelo Juízo a quo fosse suscetível de ocasionar prejuízos irreparáveis. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1808997-8/2008, proposta por José Marcio da Silva Lima, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor que esta entende devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária. Aduzindo, em síntese, que o contrato celebrado pelas partes prevê o pagamento do financiamento mediante prestações fixas, o Agravante pondera que o Agravado tinha ciência das obrigações pecuniárias que assumiu, bem como do valor da contraprestação contratual; refuta a alegação de ilegalidade de juros; critica o valor fixado a título de astreinte, por entendê-lo incabível na espécie; e sustenta que, in casu, não restou demonstrada a presente dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela, ponderando que a inadimplência do devedor fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que, requer a atribuição de efeito suspensivo ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 recurso por si interposto. 2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão grave e de difícil reparação. Presentes, pois, os requisitos autorizadores do deferimento, ainda que parcial, da suspensividade liminar requerida, defiro, em parte, a referida pretensão, condicionando e efetividade da decisão recorrida à realização, pelo Agravado, do depósito das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas partes. Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contrarazões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas em igual prazo. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Página 59 vo supratranscrito, quando argüida e provada pelo Agravado, implica na inadmissibilidade do recurso instrumental, ex vi do § único do mesmo artigo, atraindo a regra do art. 557, do Código Buzaid, em face da qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Descumpre o art. 526, § un., do CPC, não só quem deixa de juntar aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento, mas também quem requer essa juntada fora do prazo" (STJ-3ª T., Méd. Caut. 6.449-SP-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.5.03, deram provimento, v.u., DJU 4.8.03, p. 289)1. Sendo esta a hipótese configurada, in casu - haja vista que o agravo de instrumento foi interposto no dia 31/03/2009 (fl. 02), e a providência de que trata o art. 526, do CPC, somente foi implementada no dia 04/05/2009 -, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora 1 Citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Códico de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª edição. 2006. São Paulo: Saraiva, p. 647. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30794-4/2009, DE VITÓRIA DA CONQUISTA Agravante: LUIS ARRUDA SILVA Advogada: Claudia Pereira Quadros Agravada: MARIA JOSÉ DAVID COELHO Advogada: Thaís Ferreira Ferraz Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19196-1/2009, DE NOVA VIÇOSA Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA Procuradores do Município: Jamilton Bispo dos Santos Filho e outro Agravado: ERONILDES ANTONIO AVANCINI Advogado: Alexandre Dias de Oliveira Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Interposto este recurso de Agravo de Instrumento pelo Município de Nova Viçosa contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Viçosa, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2482990-7/2009, proposta por Eronildes Antonio Avancini contra o Agravante, esta relatoria houve por bem se reservar para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oitiva do Agravado e a prestação de informações pelo Juízo de Primeiro Grau. Intimado para oferecer contra-razões, o Recorrido argüiu a inadmissibilidade do recurso em razão do descumprimento, pelo Recorrente, do requisito do art. 526, do CPC, instruindo a sua petição com certidão passada pela escrivania do Juízo a quo, dando conta de que "o Dr. Procurador Geral do Município de Nova Viçosa/ Ba., juntou aos autos a cópia da petição de agravo de instrumento em 04/05/2009, às 17hs e 17min, através da petição de 397/2009". De fato, reza o artigo 526, do CPC, no seu caput, que "O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso", prescrevendo, no seu parágrafo único, que "O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo". Como se vê, a norma possui natureza cogente, vale dizer, a não adoção pelo Agravante, da providência ditada no caput do dispositi- 1. Luis Arruda Silva interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos nº 2306303-1/2008, proposta por Maria José David Coelho contra o Agravante. 2. A hipótese dos autos é típica de conversão do agravo interposto na modalidade instrumental em agravo retido. Com efeito, depreende-se da petição inicial do feito originário que a Agravado propôs a ação supracitada reclamando a fixação de alimentos provisionais provisórios no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, tendo o Juízo a quo, após realizar o exame apriorístico dos elementos dos autos, havido por bem fixar os alimentos provisórios no valor representativo de 1/3 (um terço) de um salário mínimo. Irresignado, o Agravado interpôs o presente recurso, alegando a sua impossibilidade de arcar com o custo da prestação, cujo valor arbitrado inquina de excessivo, e argumentando que a renda por si auferida, na condição de trabalhador autônomo, sequer lhe possibilita o pagamento de alimentos para os dois filhos que possui, um dos quais em comum com a Agravada, pelo que pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior cassação da decisão hostilizada. Nada obstante os argumentos produzidos pelo Agravante, e apesar dos documentos colacionados pelo Recorrente com o fito de corroborar as suas alegações, temos que o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau se revela compatível com a situação fática delineada nos autos. Ao depois, há que se ter em mente que a decisão que fixa alimentos provisionais não transita em julgado, podendo o valor da verba ser alterado a qualquer tempo, para mais ou para menos, desde que comprovada a necessidade de estabelecer a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante (Lei nº 5.478/68, art. 15), nada impedindo, destarte, que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 o Agravante requeira, e o Juízo da Causa defira, após a regular instrução do feito, a redução do valor originariamente arbitrado, desde que comprovados os fatos articulados na petição de agravo, relativamente aos rendimentos mensais auferidos pelo Alimentante/Agravante e a capacidade de a Agravada sustentar-se por si mesma, valendo ressaltar que, no caso concreto, a verba fixada em caráter provisório o foi em valor ínfimo para o fim a que se destina, e que, se somada ao valor dos alimentos que o Recorrente alegar pagar em prol do filho comum dos litigantes, o montante sequer atingirá a importância representativa de um salário mínimo. 3. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, somente se admitindo o seu processamento na modalidade instrumental quando se tratar de decisão que, por teratológica ou carente de juridicidade, se apresentar "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida", cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). Sendo esta a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39673-1/2009, DE LAURO DE FREITAS Agravante: RENATO AZEVEDO RAMOS Agravante: AMÁLIA SANTANA AZEVEDO RAMOS Advogada: Juliana Costa Azevedo Ramos Agravada: MARLY ROCHA LOBO Advogado: Gileno de Oliveira Felix Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Renato Azevedo Ramos e Amália Santana Azevedo Ramos agravaram de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 39673-1/2009, proposta pelos Agravantes contra Marly Rocha Lobo, determinou que "Assim que a parte autora apresente em depósito o valor determinado em sentença, expeça-se mandado de reintegração, digo, imissão na posse". Deduz-se, das razões produzidas pelos Agravantes, que estes propuseram, contra a Agravada, perante o Juízo a quo, ação de procedimento ordinário tendo por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada procedente, decretando-se a rescisão do contrato, a imissão dos Recorrentes na posse do imóvel litigioso e devolução, pelos Agravantes à Agravada, de valores por esta última efetivamente pagos. Ponderando que a sentença exeqüenda consignara prazos distintos para o cumprimento das determinações nela prescritas, consistente na imissão dos Agravantes na posse do prédio, e na devolução de valores em favor da agravada, sem, contudo, condicional a efetivação da imissão a devolução dos valores, os Recorrentes alegam, em resumo, que a decisão agravada estaria a fixar condições diversas e não incluídas no julgado de origem, ofendendo, destarte, ao disposto no art. 468, do CPC. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pugnando pela reforma da decisão agravada. 2. A mera leitura das razões recursais aviadas pelos Agravantes, e, cotejo com o enunciado da decisão agravada, é suficiente para afe- Página 60 rir-se que a pretendida discussão sobre os limites da sentença proferida no feito originário, assim como da observância das prescrições nela estabelecidas, demandam o exame do dispositivo daquele decisum, atividade jurisdicional que resta inviabilizada, in casu, uma vez que os Recorrentes instruíram a petição de agravo, tãosomente, com a cópia da decisão recorrida, vale dizer, não trouxeram a colação a cópia da sentença que julgou a ação originária, nem de nenhum outro documento produzido naquele feito. Ora, é de curial sabença que o recurso de agravo de instrumento tem por finalidade a análise da juridicidade da decisão agravada, pelo que, cabe ao Agravantes instruir a petição de agravo não apenas com a cópia da decisão hostilizada, mas, também, dos documentos indicados nas suas razões recursais e no bojo do decisum objurgado, os quais serviram de elementos de convicção do julgador, múnus do qual os Recorrentes não se desincumbiram, porquanto, conforme salientado, procederam ao traslado tão somente de uma das peças obrigatórias referidas no inciso I, do art. 525, do CPC, deixando de trazer à colação as peças necessárias à perfeita compreensão da matéria recursal, conforme determina o inciso II, do mesmo dispositivo legal, atraindo, destarte, a incidência da regra dos arts. 527, I, e 557, do Código Bizaid, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - 1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento. 2. A eg. Corte especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. " (ERESP 509.394-RS, corte especial, Rel. Min. Eliana calmon, DJ de 4/4/2005). 3. A ausência de autenticação de cópia de substabelecimento de advogado subscritor de Recurso Especial constitui irregularidade formal, de modo a impedir a subida do mesmo, sendo a fundamentação exposta suficiente a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDAGA 200601884163 - (809305) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 10.12.2007 - p. 00375. Grifamos e destacamos). 3. Ainda que os motivos acima alinhados não fossem suficientes para determinar o não conhecimento do presente recurso instrumental, outra razão a eles se emparelha para atrair a incidência dos arts. 527, I, e 557, do CPC. É que os Agravantes não instruíram a petição de agravo com a cópia da procuração outorgada ao advogado da Agravada, nem justificaram a impossibilidade de fazê-lo, descumprindo, destarte, a determinação expressa do art. 525, I, da Lei Processual Civil. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos arts. 525, I e II, 527, I, e 557, todos do CPC. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40174-3/2009, DE SALVADOR Agravante: VANIA ALVES DE LIMA Advogada: Juliana Alves de Lima Agravado: BANCO FINASA S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Vania Alves de Lima contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, sob o fundamento de que a circunstância de a Autora trer celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo de luxo, assumindo o ônus de pagar uma prestação mensal no valor de R$ 1.003.31, a exclui do rol das pessoas necessitadas a que se refere a Lei 1.060/50, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 2553717-7/2009, proposta pelo Recorrente contra o Banco Finasa S/A. Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, o Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada. 2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois que o Juízo a quo sequer explicitou as suas razões de decidir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064 - (851087 PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 - (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo a Agravante o benefício da assistência Judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41623-8/2009, DE SALVADOR Agravante: MARIA MENDES DE SOUZA Advogado: Ágneas de Araújo Oliveira Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Rubens Barbosa Duarte e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Mendes de Souza contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Capela do Alto Alegre, proferida nos autos da Ação de Execução nº 2686109-1/2009, proposta pelo Banco do Brasil S/A. contra a Agravante. Considerando os fundamentos das razões recursais, a causa de pedir Página 61 exposta na petição inicial da ação originária, e as razões de decidir explicitadas pelo Juízo a quo, hei por bem me reservar para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oportunização da oitiva do Agravado e a prestação de informações pelo Juízo de Primeiro Grau. Intime-se, pois, o Recorrido, para oferecer contra-razões no decêndio, requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41469-5/2009, DE WENCESLAU GUIMARÃES Agravante: MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES Procurador do Município: Vivonil Batista Ramos Agravada: SUZANA FABRIZIA MOTA CORTES Advogado: Eduardo José da Silva Neto Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Wenceslau Guimarães contra a decisão mediante a qual o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 2674422-7/2009 (088/2009), impetrado por Suzana Fabrizia Mota Cortes contra ato da Prefeita e da Secretária da Educação do Município de Wenceslau Guimarães, deferiu pedido de liminar "para determinar o restabelecimento da impetrante ao exercício de suas funções no local em que fora inicialmente empossada, ou seja, na sede do Município, sem prejuízo de seus vencimentos" (fl. 93). A Agravada propôs a ação mandamental acima referenciada ao argumento, aqui sintetizado, de que tendo sido nomeada no ano de 2008, através de concurso público, para o cargo de Professora, foi designada para exercer as suas funções na sede do Município. Porém, no dias 03/03/2009, foi cientificada da sua transferência para trabalhar na zona rural, em local distante e sem a disponibilização de transporte regular nem ajuda de custo, comprometendo a sua subsistência, isso apesar de o Município dispor, naquele lugar, de servidores aptos para desempenhar as mesmas funções. Por entender que o referido ato administrativo impugnado, a par de carecedor de fundamentação, estaria a violar o seu direito subjetivo de permanecer lotada na cidade de Wenceslau Guimarães, a Agravada impetrou o writ acima referenciado, requerendo a concessão da medida liminar deferida pelo Juiz da Causa. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso instrumental fundando as suas razões na prevalência do interesse público sobre o interesse privado e na ausência de direito a inamovibilidade do servidor público, ponderando, outrossim, que o edital que disciplinou o concurso no qual a Recorrente logrou aprovação é expresso ao consignar que "aos candidatos não será facultada a solicitação da transferência de local e de convocação, o que não impedirá que venham a ser removidos, relotados ou afastados para repartição ou locais diferentes daquele escolhido de acordo com o interesse do serviço", e que "o servidor uma vez aprovado em concurso ficará à disposição para as funções da área do magistério em qualquer local deste Município". Diz mais, o Agravante, que o ato de remoção da Agravada "se encontra fundamentado e devidamente motivado no Ofício nº 108/2009, no qual a Sra. Secretária Municipal de Educação dirigiu à Impetrante" (sic, fl. 03), pelo que, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a posterior reforma da decisão objurgada. 2. A circunstância de o ato de remoção de servidor, em princípio, estar inserido no âmbito do poder discricionário da Administração não o isenta de ser apreciado e reformulado pelo Poder Judiciário, notadamente quando há fortes indícios de desobediência aos requisitos necessários à sua formação, como se denota da leitura das DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 razões recursais aviadas pela Agravante, em cotejo com decisão de primeiro grau e as demais peças trasladadas dos autos de origem. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). Como já dissemos em outras linhas, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso dos autos, o Agravante não fez qualquer referência ao teor do ato administrativo impugnado pelo writ, nem a forma como o mesmo foi editado, limitando-se a afirmar que o ato de remoção da Agravada "se encontra fundamentado e devidamente motivado no Ofício nº 108/2009, no qual a Sra. Secretária Municipal de Educação dirigiu à Impetrante" (sic, fl. 03), conduzindo a presunção de que, provavelmente, a remoção da Agravada sequer foi precedida de um ato administrativo expresso. Com efeito, não há que se confundir a forma com o procedimento do ato administrativo, notadamente quando a melhor doutrina ensina que "a forma é o revestimento material do ato", enquanto "o procedimento é o conjunto de operações exigidas para a sua perfeição"1. Ora, a menos que a Agravada tivesse sido designada para exercer as suas atividades na sede do Município Agravante, mediante um mero ofício a ela, Recorrida, dirigido, a sua remoção para outro lugar jamais poderia se dar por essa forma, uma vez que, conforme adverte HELY LOPES MEIRELLES2, "a revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para a formação quanto para ser desfazimento ou alteração", e "a inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e eficácia". Logo, o exame apriorístico dos elementos dos autos conduz a conclusão de que não há, na decisão hostilizada, mácula de injuridicidade que a torne suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, circunstância que atrai a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, razão pela qual converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Página 62 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42106-2/2009, DE SALVADOR Agravante: LIZETE EVANGELISTA DA SILVA Advogado: Claudio Garcia Chetto e outros Agravado: CLAUDIALDO SOUSA DA SILVA Advogado: Almir Lemos Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho da Ação de Procedimento Cautelar nº 2634208-1/2009, proposta por Claudialdo Sousa da Silva contra o Recorrente. Consta dos autos que o Agravado propôs, contra a Agravante, perante o Juízo a quo, "Ação Cautelar Inominada com pedido de antecipação de tutela" (sic, fl. 23), o que fez sob a alegação de que compõe, juntamente com a Recorrida, o quadro societário da firma LECS Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda., e, nada obstante, estaria sendo proibido de adentrar na sede e de participar da administração da referida sociedade empresária, bem como de fazer retirada de "pro labore, não participando, assim, dos valores amealhados pela referida sociedade". Como medida antecipatória dos efeitos da tutela, requereu o bloqueio das contas bancárias das quais são titulares a firma LECS Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda., a sócia e acionada Lizete Evangelista da Silva, e o genitor e procurador desta, Luiz Gonzaga da Silva, pedindo, outrossim, a notificação das empresas destinatária dos serviços prestados pela LECS, Construtora Ramos Catarino e Concreta, para que "se abstenham de efetuar quaisquer pagamentos, a que título sejam, para a sócia administradora, ou ao seu procurador, sem que esteja presente o sócio igualitário, para que juntos assinem o recibo de valores pagos pelas contratantes, sob pena de invalidade dos pagamentos e dessa forma, terem que pagar o valor em dobro" (sic, fl. 28). No mérito, pediu a condenação da Ré/Agravante "ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte autora, no valor a ser estipulado" pelo Juízo a quo. Em face dos argumentos produzidos pelo Agravado, acima sintetizados, o Juiz da Causa deferiu, em parte, o pedido de liminar decretando "o arresto de 50% (...) do saldo da conta corrente e outros depósitos em nome da Lercs Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda ME e as que se encontrarem em nome da sócia Lizete Evangelista da Silva, bem como das que constem em nome do procurador dos mesmos Sr. Luiz Gonzaga da Silva" (sic, fl. 59), e determinou a expedição de ofício "à Caixa |Econômica Federal, agência Iguatemi conta corrente número 792-6 para que proceda ao cumprimento da (...) medida deferida" (sic, loc. cit.). Mais adiante, o meritíssimo Juiz a quo complementou o pronunciamento supra, grafando, in litteris: "Notifique-se a Construtora Ramos Catarino e a Empresa Concreta para que não seja efetuado os pagamentos pelas referidas empresas nominal aos sócios e procurador da Lecs Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda ME, devendo os referidos pagamentos serem efetivados nominalmente à Lecs Serviços Auxiliares Ltda. ME, fica também decidido por este juízo a medida tutelar provisória de que o autor deverá participar da administração da empresa ficando estabelecido que as obrigações e direitos referentes a atividade econômica da Lecs Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda ME deve ser realizadas com conhecimento prévio do autor com seu ciente e de acordo no documento que for expedido. A medida tutelar deferida tem o seu suporte consubstanciado nas alegações dos fatos contidos na peça postulatória e fundamentação jurídica no art. 273, inciso I, da Lei Processual Civil" (sic, fl. 307). Inconformada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões argüi, em preliminar, a inobservância, pelo Agravado, do requisito exigido pelo art. 283, do CPC, porquanto a petição inicial do feito originário não teria sido instruída com qualquer documento passível de corroborar os fatos nela articulados. Ainda como preliminar, argüi a carência der fundamentação da decisão agravada. No mérito, discorre acerca dos pressupostos e dos limites da medida antecipatória dos efeitos da tutela; apontas a inexistência de prova inequívoca a amparar a pretensão liminar deduzida pelo Recorrido; invoca a irreversibilidade da medida; inquina a decisão agravada de ultra petita; e, ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, pugnando pelo provimento do recurso e a conseqüente reforma da decisão de primeiro grau. DECISÃO 1. Lizete Evangelista da Silva interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos 2. O exame apriorístico das razões recursais produzidas pela Agravante, em cotejo com as peças trasladadas dos autos da ação originária, demonstra a coexistência dos requisitos autorizadores da suspensividade liminar requerida. De fato, a par de se nos apresentar manifesta a verossimilhança das Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores: São Paulo. 2005, p. 153. 2 Obra citada, p. 153. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 razões deduzidas pela Agravante, caracterizando o fumus boni iuris, o risco de a Recorrente experimentar lesão grave e de difícil reparação, em face da decisão a quo, é suscetível de se realizar, notadamente em se considerando a natureza das atividades por si desenvolvidas, que podem restar inviabilizadas. Como é cediço, o arresto existe em nosso direito como uma medida cautelar específica, com pressupostos, requisitos e disciplinamento próprios, definidos pela norma (CPC, arts. 813 e seguintes), não se confundindo, pois, com os procedimentos de uma medica cautelar análoga, para a efetivação de outras medidas inespecíficas, cautelares ou não. É que, não obstante essas medidas liminares, em ambos os tipos processuais, se fundem na aparência de direito e na urgência da situação exposta no pedido, a cautelar de arresto reclama a satisfação de requisitos próprios, conforme expressamente definido no art. 814, do CPC. É por isso que "um dos limites para adstringir o poder de cautela do magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica" (RSTJ 53/155). Por outro lado, a formulação de pedido de antecipação de tutela assim como o seu deferimento -, não se coaduna com o procedimento cautelar e, ainda que se cogite da possibilidade de Adaptação do procedimento adequado à natureza da pretensão deduzida pelo Agravado, é de se ver que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve guardar conexão com o objeto da ação proposta, donde exsurge a possibilidade de que a escolha errônea do procedimento, pelo Autor/Agravado, venha acarretar o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo originário, sem resolução do mérito. Defiro, pois, a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo da Causa, cujos comandos estão acima transcritos, determinando o retorno da situação jurídica processual e material das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores arrestados e o desbloqueio das contas bancárias respectivas. Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contrarazões. Encaminhe-se cópia desta decisão ao meritíssimo Juízo da Causa, para que se lhe dê cumprimento e efetividade, prestando informações no prazo supracitado. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37747-7/2009, DE SALVADOR Agravante: MARIA ZENAIDE SOUSA MACHADO Advogada: Luciana Oliveira de Souza Agravado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Zenaide Sousa Machado contra decisão do Juízo da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2512312-2/2009, proposta pelo Agravante contra o Banco HSBC Bank Brasil S/A., indeferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, formulado pela Recorrente, consistente na autorização para a efetivação do depósito judicial das parcelas, pertinentes ao contrato de financiamento com cláusula de alienação judiciária em garantia firmado pelas partes, pelo valor que a Agravante entende devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária. Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, Página 63 que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no inciso 3º, do art. 192, da CF, pelo que, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.8242/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56127-0/2006, DE SALVADOR Embargante: CST EXPANSÃO URBANA LTDA. Advogados: Renato Carvalho Facciolla e outros Embargada: CRISTINA SOARES CARVALHAL Advogado: Cláudio Moreira da Silva Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Página 64 Destarte, acolho em parte os embargos declaratórios interpostos pela Agravante, tão somente para corrigir a omissão apontada, mantendo a decisão embargada incólume quanto ao mais. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora DECISÃO 1. A CST Expansão Urbana Ltda. interpôs Embargos de Declaração da decisão monocrática de fls. 194/195, da lavra do eminente relator originário, o Desembargador Everaldo Cardoso de Amorim, que converteu em Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante contra decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1296374-1/2006, proposta por Cristina Soares Carvalhar contra a Recorrente, deferindo parcialmente pedido de antecipação de tutela, determinando a permanência da Autora/Recorrida na posse do imóvel objeto do contrato revisando, e a exclusão do nome desta dos cadastros de informações restritivas de crédito. Aduzindo, em resumo, que a decisão embargada relata circunstância não impugnada pelo recurso instrumental por si manejado, a Embargante sustenta que não se insurgiu, especificamente, contra o tópico da decisão agravada que proibiu a inserção do nome da Embargada nos cadastros restritivos de crédito, salientando as matérias suscitadas no agravo de instrumento se consubstanciariam (i) na existência de decisões contraditórias proferidas pelo MM. Juízo a quo e pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível de Salvador, acerca da posse sobre o imóvel vendido à embargante; (ii) a instauração de conflito de competência; (iii) a caracterizada conexão entre as causas e prevenção; (iii) a resolução do contrato; e, por fim, (iv) o inadimplemento contumaz da embargada da obrigação de pagamento das parcelas do preço do imóvel, as quais não teriam sido apreciadas pela decisão embargada. Salientando que a matéria pertinente à competência constitui questão prejudicial, que impede o prosseguimento das ações em juízos diversos, a Embargante pondera que a decisão recorrida contém omissões sobre pontos relevantes, pelo que, pede o provimento dos aclaratórios, com a reconsideração do decisum impugnado e a submissão do agravo de instrumento ao julgamento da Câmara (fls. 198/ 199). Ouvida, a Agravada contrariou os argumentos produzidos pelo Agravante (fls. 205/207). Na seqüência, os autos foram conclusos para Sua Excelência o ilustre Relator Originário, acima nomeado, o qual, se considerando suspeito por questão de foro intimo, determinou a sua remessa ao SECOMGE, onde foram redistribuídos, cabendo-me, por sorteio, a função de relatora. 2. De fato, tem razão a Embargante ao asseverar que a decisão embargada restou omissa "porque sequer se debruçou sobre as matérias corretamente destacadas na r. decisão anterior, lançada à fl. 182 dos autos", e acima referenciadas. Contudo, o perlustrar dos autos revelam que, em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, as questões pertinentes a "existência de decisões contraditórias proferidas pelo MM. Juízo a quo e pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível de Salvador, acerca da posse sobre o imóvel vendido à embargada"; a eventual "instauração de conflito de competência"; e a "caracterizada conexão entre as causas e prevenção", sequer foram submetidas ao crivo do Juízo a quo, que não teve aberta a oportunidade de sobre as mesmas deliberar, por isso que a apreciação de tais matérias, nesta hora processual, por este Juízo ad quem, configuraria indevida supressão de instância. Quanto àquelas outras questões levantadas pela Agravante, as quais dizem com a "a resolução do contrato" e com o "inadimplemento contumaz da embargada da obrigação de pagamento das parcelas do preço do imóvel", estas se referem ao mérito da ação originária, transcendendo, pois, aos limites estreitos do recurso instrumental, que somente se preocupa com a aferição da juridicidade da decisão interlocutória agravada. NOTICIÁRIO DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 15 JULHO DE 2009. DESEMBARGADORES: DESA. SARA SILVA DE BRITO (PRESIDENTE) -DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. JUÍZES VINCULADOS: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO - DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - DES. ALIOMAR SILVA BRITTO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT TAQUÍGRAFO: SANDRA SANTOS EXPEDIENTE: RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DA RELATORA O AGRAVO 44162-9/2009 (Nº 42 DE PAUTA). JULGAMENTOS: 18251-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ALMIR BRITTO APELADO: TELEMAR NORTE LESTE SA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MUNICIPIO DE SALVADOR E DEUSE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA TELEMAR, À UNANIMIDADE". OCUPOU A TRIBUNA DR. ROBERTO MAYNARD FRANK OAB 14799 PATRONO DA TELEMAR. 12272-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO AGRAVADO: ROSEMEIRE MOTA DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 32815-5/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 25700-7/2009 COMARCA: PAULO AFONSO AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA AGRAVADO: EDITE HONORIO GOMES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 66231-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FAELBA FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DO NASCIMEN- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 TO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 17077-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: EMILANE COSTA DE ALMACO ESTAGIARIO: PATRICIA FLORES SILVA ESTAGIARIO: LUIS EDUARDO DE SOUZA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 63213-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: VALERIANO JOSE DAS MERCES FILHO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 80325-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA APELADO: JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 21909-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NILTON BASTOS DE ALMEIDA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO G. ROSADO - PROCURADORA DO ESTADO. 75098-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AZEVEDO MORAIS PORRAL AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 20651-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63989-1/2008 COMARCA: SIMÕES FILHO EMBARGANTE: ROBERIO RAMALHO DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Página 65 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 2872-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 29284-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FORMAS E CORES COMERCIO REPRESENTACOES E DECORACOES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO ESTADO. 5409-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINTO SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 29204-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 72298-8/2008 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BRADESCO CONSORCIOS LTDA EMBARGADO: LIHANA FERRAZ SANDES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 20032-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI APELADO: IVANETE DE JESUS BRITO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICIPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 24853-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARCOS JOSUE SANDE SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 66 AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME APELADO: VALMIRO PEREIRA XAVIER RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 24548-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A AGRAVADO: MARIA JOSE SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 26598-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO APELADO: COMPANHA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". OCUPOU A TRIBUNA DRA. JOSEFINA RUAS PROCURADORA DO ESTADO. 26169-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: BANCO PINE S/A APELADO: ANDRESA CALASANS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 80335-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA APELADO: JILMARIA DE JESUS SOUZA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 2140-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITACARÉ APELANTE: DENISE SOARES DE OLIVEIRA APELADO: LUCIENE VASCONCELOS SOARES RECURSO ADESIVO: LUCIENE VASCONCELOS SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ADESIVO E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE". 29242-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CIFERAL COMERCIO E INDUSTRIA S/A APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO ESTADO. 17991-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: RAIMUNDO SANTOS SOBRINHO APELADO: ESPOLIO DE ESMERALDO FERREIRA FREITAS,REP. POR JOANA DA CONCEIÇÃO FREITAS APELADO: JUSTINO VIANA DE OLIVEIRA APELADO: ADILSON HENRIQUE DA SILVA 9044-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: IRINEU VITOR DA SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 23925-1/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 26429-2/2002 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ARAILTON BITTENCOURT GAMA AGRAVADO: SERGIO DE BRITO COSTA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 11370-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO INTERESSADO: IVANILTON RODRIGUES DE ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO G. ROSADO - PROCURADORA DO ESTADO. 80362-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA APELADO: NICOMEDIO SOARES COSTA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 78976-4/2008 COMARCA: APELANTE: APELADO: ESTAGIARIO: APELAÇÃO SANTA CRUZ CABRÁLIA MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA LUCIANO DA SILVA BELICO RAMON ALVES PEREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 29223-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANDREA COMERCIO DE BOLSAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO ESTADO. 40173-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 78285-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ITAMAR FERREIRA GRAMACHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 10345-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 29250-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO APELADO: WALTER LIMA COMERCIO E REP LTDA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO ESTADO. 10975-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 5994-4/2009 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ELIZANGELA DIAS SANTOS HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Página 67 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 19819-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O´DWYER RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 18716-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: RICARDO MENDES DE SENA ESTAGIARIO: LUCAS SANTA BARBARA ESTAGIARIO: BARBARA DOURADO ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: ERIC AINOAN MIRANDA AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 21855-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JOINER SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 2506-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: JOSIMARIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 71565-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JOCELISIA FARIAS LOPES TORRES APELADO: PAULO EUGENIO GUEDES TORRES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 80316-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA APELADO: DINEIA SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". 29185-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: EMBRATAN EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGURT RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO ESTADO. 22280-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 46788-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESPOLIO DE CARLOS GUEDES GAGLIANO, REP. POR VINICIUS GEDEON GAGLIANO EMBARGADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 64571-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: ROQUE PEREIRA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 29261-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CASA CORCOVADO LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 29245-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 64639-3/2008 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBIRAPUÃ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPUA INTERESSADO: HIUZELIA CALDEIRA SANTOS INTERESSADO: MARIA DE LOURDES TAVARES, PREFEITA MUNICIPAL DE LAJEDÃO Página 68 ESTAGIARIO: LIDIANI BARROS MONFARDINI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA, À UNANIMIDADE". 25761-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELADO: ROBERTO CESAR BATISTA SANTANA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 16566-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SANTA TEREZINHA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SANTA TEREZINHA INTERESSADO: IVETE ANDRADE DOS SANTOS INTERESSADO: TANIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO: VERA LUCIA SANTOS PASSOS CHAVES INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA INTERESSADO: DIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: ELIETE ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: JEANCLEIA MORAES DE MEIRELES INTERESSADO: MARCIA JESUS DE QUEIROZ INTERESSADO: ANA IRACI MORAES DOS SANTOS INTERESSADO: CLARICE CARDOSO ANDRADE INTERESSADO: NADIR CLEIA ALMEIDA DOS SANTOS INTERESSADO: ELISEU REIS BRITO INTERESSADO: GERSON MASCENA DE SOUZA INTERESSADO: JOSE VALTER CORREIA SANTOS INTERESSADO: MAGNO OLIVEIRA SOUZA INTERESSADO: ADENILVA LIMA DOS SANTOS INTERESSADO: ANGELITA FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: BARBARA SILVA DE JESUS INTERESSADO: CELI MOURA DE JESUS SOUZA INTERESSADO: EDIVALDO CRISOSTOMO MASCENA INTERESSADO: EDNA BASTOS SENA DOS SANTOS INTERESSADO: ERENITA ALEXANDRINA DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: ESTER SANTANA RODRIGUES INTERESSADO: FIDELIS MARIA CORREIA INTERESSADO: FRANCISCA CARDOSO REIS INTERESSADO: JAILSON CERQUEIRA DE SANTANA INTERESSADO: JORGE MARCELO GUIMARAES CARNEIRO INTERESSADO: JULIA PEREIRA MORAES DAMACENA INTERESSADO: LIDIO QUEIROZ RODRIGUES INTERESSADO: LUCIDALVA MASCENA DE SOUZA INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA BERNADETE ALVES DE SOUZA INTERESSADO: MARIA DO CARMO JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA HELENA COSTA SANTOS SANTANA INTERESSADO: NATALINA LAPA JESUS DE LIMA INTERESSADO: NOEMIA PAULA DA SILVA MIRANDA INTERESSADO: NORMA SUELI QUEIROZ RODRIGUES MORAES INTERESSADO: SUELI DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: VALDA JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: ZILDA MORAES PEREIRA INTERESSADO: MARIA DALVA JESUS DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE SOUZA INTERESSADO: MARIA MORAIS DOS ANJOS INTERESSADO: MARIA BORGES DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITATIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 69 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME ÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 21193-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A APELADO: INDEBASA INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS DA BAHIA LTDA APELADO: COSTA BRAVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA APELADO: DISSOLA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S/C LTDA APELADO: ROBERTO NICOLAIDIS APELADO: JANE APARECIDA CARVALHO NICOLAIDIS APELADO: TAURINO SOUZA NICORY NETO APELADO: IRENE NICOLAIDIS NICORY APELADO: REOVALDO REBELATO APELADO: MARILENA APARECIDA MEDINA REBELATO ESTAGIARIO: BRUNO AMARAL ROCHA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 23229-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: TANIA DA SILVA SOUZA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO G. ROSADO - PROCURADORA DO ESTADO. 11298-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELANTE: TARCISO DE OLIVEIRA PEREIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 22151-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63141-6/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ERIC BARRETO SANTOS RISERIO PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 66688-8/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO PACIENTE: JOSE CARLOS DE SANTANA SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 2A VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: DENEGADA A ORDEM - UNANIME 22288-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 24056-1/2008 COMARCA: BARREIRAS EMBARGADO: CROMPTON LTDA EMBARGANTE: ZENO BOHNEN RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARA- 26924-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 61429-3/2008 COMARCA: LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: ESPOLIO DE ARNALDO RODRIGUES DA SILVEIRA ,REP. POR JORGE ROCHA EMBARGADO: JOSE CARLOS DO CARMO EMBARGADO: MARCELO MOURA ARAPIRACA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 24712-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANDRE LUIS VITORINO RABELLO APELADO: OSCIMAR ALVES TORRES SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 2º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 26149-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE". 29263-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MEGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 29267-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: F I CARVALHO DEPOSITO DE BEBIDAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 18503-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MARIA DAS GRACAS CAMPOS DE OLIVEIRA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ESTAGIARIO: LUCAS SANTA BARBARA ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: BARBARA DOURADO ESTAGIARIO: ERIC AINOAN RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 27778-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. APELADO: LIMPEC-LIMPEZA PÚBLICA DE CAMAÇARI RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Página 70 RA, REP. POR ARMANDO BRITO PEREIRA APELADO: ROSANGELA RIBEIRO CARVALHO SOUZA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 19995-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: OIDO VASCONCELOS CRUZ APELANTE: CITIBANK N A RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 02, 3º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 29222-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES APELADO: MAQBRAS MAQUINAS BRASILEIRA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO ESTADO. 1 - 56289-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESPOLIO DE MILTON NUNES TAVARES,REP. POR MARIA ALICE VEIGA TAVARES APELADO: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO APELANTE: MARIA ALICE VEIGA TAVARES ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 64769-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA AGRAVADO: ALTAMIRANDO GRIMALDI JUNIOR AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 2 - 3098-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 41512-3/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: CALIANE PEREIRA LOBO, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO NOGUEIRA SANTOS, RICARDO ANDRADE MELO EMBARGADO: ITAMAR MELO DOS ANJOS EMBARGADO: EDNILSON DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: PAULO FERNANDES PEREIRA EMBARGADO: TIAGO RIBEIRO MIRANDA E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ROSA PERACY BORGES SALES, SILVIA SOUZA VITERBO DE ARAGÃO, MARCELO DANTAS CABRAL RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo a Des(a) MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 30000-7/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELADO: RENATO DE QUEIROZ BORGES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 25712-3/2009 COMARCA: APELADO: APELANTE: APELAÇÃO LENÇÓIS AILTON ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA ISAIAS SENA PEREIRA E ZEILDA BRITO PEREI- 3 - 17114-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: ARACI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ADENIUTO PIRES DE SOUZA APELADO: JOÃO SOUZA DO NASCIMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELADO: HAMILTON SOUZA DO NASCIMENTO APELADO: SENILDA PIRES DE SOUZA APELADO: SENIRES SOUZA DO NASCIMENTO BITENCOURT APELADO: SELNI SOUZA NASCIMENTO APELADO: ALIONILTON SOUZA NASCIMENTO APELADO: ANTONILTON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO APELANTE: JOSÉ AILTON SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA SANTOS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 4 - 74152-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL APELANTE: M. C. SOARES BRITO ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 5 - 65182-1/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 70216-2/2007 COMARCA: ITUBERÁ VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, BETANIA MARA COELHO GAMA, VICTOR AUGUSTO MARON DE ALMEIDA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: IVO CAIRO CABRAL EMBARGADO: PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO 6 - 65033-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 70216-2/2007 COMARCA: ITUBERÁ VARA: VARA CÍVEL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, BETANIA MARA COELHO GAMA, VICTOR AUGUSTO MARON DE ALMEIDA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGANTE: IVO CAIRO CABRAL EMBARGANTE: PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO 7 - 75433-7/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 45123-6/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA , RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES EMBARGADO: HAMILTON SENA FERREIRA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 8 - 19700-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NIVALDO FERREIRA ALVES ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO ABN AMRO REAL SA ADVOGADO: ESTAGIARIO: RELATOR(A): REVISOR(A): Página 71 ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO NEWTON RODRIGUES DIAS DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 9 - 26539-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ANTONIO CERQUEIRA DOS SANTOS APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA APELADO: DANIEL BORGES APELADO: ESMERALDO DE JESUS ALMEIDA APELADO: FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO APELADO: HELENITO MELO DOS SANTOS APELADO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: LUIZ FERREIRA CAMPOS APELADO: MARIO BITTENCOURT DOS SANTOS APELADO: PEDRO CRUZ GONCALVES DA SILVA APELADO: VALTERCIO SANTOS APELADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS APELADO: DILSON DA HORA SILVA APELADO: HELIO HIGINO TAVARES APELADO: JOAO FERREIRA DE CASTILHO APELADO: MANOEL CARVALHO DA SILVA APELADO: MAURICIO GABRIEL DE JESUS APELADO: RAIMUNDO TADEU PEREIRA COSTA ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 10 - 26188-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMERCIO DE ROUPAS MEDEIROS SOUZA LTDA.- ME ADVOGADO: ALI ABUTRABE NETO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 11 - 18475-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILBERTO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO ESTAGIARIO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO, NADJA REIS DA SILVA, ADAM MIRANDA SÁ STEHLING RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 12 - 78594-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA AGRAVADO: ADELMO SILVA SOARES DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 13 - 70152-8/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELANTE: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 14 - 80272-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: JOSE JANUARIO DOS SANTOS ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 15 - 80345-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: ZELITA ALVES DE JESUS PAIXAO ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 16 - 80315-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: REGINA SILVA SANTOS CARDOSO ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 17 - 80344-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: VIRGINIA MARIA DE JESUS ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 18 - 3146-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EPAMINONDAS SILVA HORA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, VICTOR HUGO JESUS DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 19 - 68027-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSELIA MIRANDA DE SOUZA ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 20 - 80290-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: AMELIA DE JESUS Página 72 ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 21 - 25512-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANDREA LEMOS FONTOURA APELADO: ANTONIO DA SILVA VITORINO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 22 - 35765-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 28248-0/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: REX SCHINDLER ADVOGADO: DANIEL MORENO CASTILLO EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 23 - 27985-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA MACEDO ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 24 - 18228-5/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANA CECILIA ROCHA BAHIA MENEZES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 25 - 24717-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO ASSESSOR JURÍDICO: ANGELA MARIA SA BARBOSA ASSESSOR JURÍDICO: SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI ESTAGIARIO: GUILHERME REIS SIMOES APELADO: GENIVALDO DE SOUZA NOVAIS ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 26 - 8453-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOCÉLIA SILVA SANTOS ADVOGADO: BENJAMIN MORAES DO CARMO APELADO: J. D ROSA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: ALBERTO BARBOSA ROCHA, JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 27 - 19770-5/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI INTERESSADO: CELUTIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: PLACIDOS FAGUNDES SANTOS JUNIOR INTERESSADO: ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO COSTA ADVOGADO: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI, ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 28 - 29216-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: BSB TRANSPORTE LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO FARIAS 29 - 36604-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2085-1/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: GERVASIO CESAR MELO MAGALHAES ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 30 - 36993-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 43970-4/2008 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SAMARA INDUSTRIA DE OLEO E SABAO LTDA ADVOGADO: RAILDA MERCÊS LEAL, ANTONIO FERREIRA LEAL, MARIA LUIZA MERCES LEAL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO, JANETE MEIRA GOMES, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO Página 73 AHRINGSMANN RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO Substituindo o Des. RAIMUNDO ANTONIO DE QUEIROZ 33 - 36930-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 5718-0/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: EPIFANIO JOSE PEREIRA FILHO ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH EMBARGANTE: AMAURY DE MACHADO GOMES EMBARGANTE: OTAVIO MARAMBAIA DOS SANTOS EMBARGANTE: INOOA INSTITUTO DE OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO 34 - 3136-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR FEDERAL: RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE AGRAVADO: AGROPECUARIA IPIRANGA LTDA ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 35 - 16650-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 52160-5/2008 COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO, CRISTIANE MELLO EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: AGILDO ALONSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA RITA CERQUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO Substituindo o Des. ROBÉRIO BRAGA 31 - 8279-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: ANGICAL APELANTE: ADALBERTO BARBOSA DIAS APELANTE: THEREZINHA MARIANI PASSOS DIAS ADVOGADO: JOSÉ JESUINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, OTALIA FIGUEIREDO A. MARINHO, RAIMUNDO VIANA APELADO: ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO APELADO: ANALICE VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: THADEU MOTTA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 36 - 2959-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUMQUEIRA L. BITTENCOURT AGRAVADO: ALMIR SANTIAGO LEITE ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo a Des(a) MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 32 - 2694-5/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 6138-1/2007 COMARCA: URANDI AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SUDOESTE TEXTIL DA BAHIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR, LUCIANA LINARD S. MALVEIRA, RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA, VINICIUS MACHADO MARQUES, JULIANO SOUZA COSTA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO 37 - 22189-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 13657-7/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: UNICLINICA LTDA ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 ANUNCIACAO Substituindo o Des. ROBÉRIO BRAGA 38 - 8903-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 53567-3/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: DILZA RIBEIRO DA SILVA EMBARGANTE: ZORILDA FRANÇA RODRIGUES EMBARGANTE: LIA MARIA JUNQUILHO RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES EMBARGADO: IPS-INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO: DILSON DE SOUZA ALVES JÚNIOR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ARACY LIMA BORGES Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO 39 - 16415-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 24353-1/2008 COMARCA: ITABERABA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDILSON MANOEL DE SOUZA EMBARGADO: SONIA MARIA LEITE SOUZA EMBARGADO: GERDY MOREIRA LIMA EMBARGADO: ANELITA MOREIRA LIMA EMBARGADO: CAMILA SOUZA DE ARAÚJO ,REP. POR SONIA MARIA LEITE SOUZA ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO Substituindo o Des. ROBÉRIO BRAGA MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24732-4/2007, DE SALVADOR/BA. APELANTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO APELADOS: EDILEUZA REIS SILVA SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução de título extrajudicial - contrato de seguro - ajuizada por EDILEUZA REIS SILVA SOUZA E OUTROS, em face do cumprimento da obrigação, fls. 53/55. Em 07.11.2005, último dia do prazo para interposição de recurso, SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A protocolou, via fax, a apelação de fls. 58/61, cujo comprovante do preparo se encontra à fl. 62. O Juiz singular determinou à fl. 66, a intimação da apelante para acostar o "original" do recurso. Nada obstante a provocação do Juízo, descuidou-se a apelante de cumprir o comando judicial. A serventia através da certidão de fl. 69 noticiou que a seguradora apelante em 11.01.2006, protocolou petição requerendo a juntada da cópia do recurso interposto via fax. Em outra certidão, fl. 77, a serventia dá conta de o recurso ter sido interposto via fax, através da petição tombada sob o nº 20931, sem ter havido a juntada do original, mas somente da cópia daquela petição. Página 74 A apelante, através da petição de fl. 78, datada de 20.02.2006, requereu a juntada do original da petição do Recurso de Apelação interposto via fax. Sem ter sido oportunizado aos apelados apresentarem contra-razões ao recurso, foram os autos encaminhados a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Verifica-se dos autos a juntada extemporânea pela seguradora apelante da petição original do recurso, porquanto inobservado o prazo legal de cinco dias, a teor do art. 2º, da Lei nº 9.800/99. Note-se ser obrigatória a juntada tempestiva pela parte do original da petição encaminhada via fax, e o descumprimento desta obrigação ensejar o não conhecimento da petição, in casu, do recurso interposto, ante a sua flagrante intempestividade. Neste sentido tem se posicionado o STJ conforme julgados infra, in verbis: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO VIA FAX - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ORIGINAL - ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99 - PRAZO CONTÍNUO INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1 - O prazo de cinco dias, previsto na parte final do art. 2º da Lei n.º 9.800, de 26.5.1999, para a apresentação da peça original, não constitui um prazo novo, mas mera prorrogação do primeiro, o qual é contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados. 2 - Tendo a petição recursal sido apresentada, via fac-símile, no dia 31.03.2006, o prazo para encaminhamento do original teve início em 01.04.2006, findando em 05.04.2006. Havendo este último sido protocolizado somente em 10.04.2006, encontra-se o presente agravo regimental intempestivo, já que ultrapassado o prazo de cinco dias previsto no art. 2º, da Lei n.º 9.800/99. Precedentes (AgRg no Resp 466.260/RS, AgRg Ag nºs 481.341/RS, 309.633/SE e 453.896/RS). 3 - Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AgRg no Ag 703096 / RS agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento 2005/0141256-0, STJ, 4ª T, Min Jorge Scartezzini, j. 25.04.2006, DJ. 15.05.2006, p. 221 ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. 'CÁLCULO POR DENTRO'. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ORIGINAL. LEI Nº 9.800/99. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile se o seu original não for apresentado até cinco dias da data do término do prazo para a interposição do recurso. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no Ag 32 Ag 321307 / SP embargos de declaração no agravo de instrumento 2000/0071792-4, 1ª T, Min. Francisco Falcão, J. 03/05/2001, DJ 24/ 09/2001, p. 247) Nestas condições, nos termos do art. 557 do CPC, não conheço do recurso ante a sua manifesta intempestividade. Publique-se. Salvador, de julho de 2009. DESª LEALDINA TORREÃO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DO 23º NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2009, ÀS 09:OO HORAS. DESEMBARGADORES(AS): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO - PRESIDENTE CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 75 GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, HELOISA GRADDI, RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO ROCHA ROTANDANO. SECRETÁRIA: ROSENCÍLIA BARRETO. TAQUÍGRAFO(S): MARIA CARMEM GRAMACHO. OPERADOR SOM: NILZETE SANTOS. INÍCIO: 09:00 HORAS ENCERRAMENTO: 12:20 HORAS PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, Á UNANIMIDADE. JULGAMENTOS: 12067-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA APELADO: CIEPI ASSESSORIA DE INFORMACOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 3914-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA VASCONCELOS AGRAVADO: ESPOLIO DE MANUEL DOS SANTOS SILVA,REP. POR BENTA SOUZA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 80235-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CARMEM FIGUEIRA SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA DE MELO BORBA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 9993-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SENHOR DO BONFIM AGRAVANTE: LUCIA VIRGINIA DE FREITAS OLIVEIRA AGRAVADO: MARCIO SANTOS CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 29259-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ECOMATI CONSTRUCOES LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 16075-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI APELADO: JETT MARKETING E PRODUCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 51512-5/2005 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 16132-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FELISMINA DOS A TORRES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 6001-3/2009 COMARCA: AGRAVANTE: ESTAGIARIO: ESTAGIARIO: ESTAGIARIO: ESTAGIARIO: AGRAVADO: RELATOR(A): AGO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ADRIANA DA CUNHA CARDOSO BARBARA DOURADO ERIC AINOAN MIRANDA LUCAS SANTA BARBARA CAMILO VELAME BANCO DIBENS LEASING S/A DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 31108-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 72981-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: INDUSTRIA QUIMICA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 80153-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: OSCAR ALVARES MACEDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 16014-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18397-5/2004 COMARCA: MUCUGÊ EMBARGADO: ADOLFINO NOVAIS PINA EMBARGANTE: MARLENE PINA SALES DE MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 35395-8/2007 COMARCA: APELANTE: SANTOS APELADO: APELAÇÃO SALVADOR ADA CONCEICAO DE ARAUJO RASTELLI DOS INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 SOCIAL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 27598-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JORGE LUIS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 80143-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: ALVARO MANOEL SIMAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 80238-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ADEMAR PINHEIRO LEMOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA DE MELO BARBOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 20715-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 26894-7/2003 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: IMPERIAL CONEXOES E VALVULAS LTDA EMBARGADO: EMBRAVAL - EMPRESA BRASILEIRA DE VALVULAS E CONEXOES LTDA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME MENTO S/A APELADO: ESTAGIARIO: RELATOR(A): LEAL DECISÃO: Página 76 MARIA TEREZINHA BARRETO LORENA GOMES AZEVEDO DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 24026-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 27171-8/2004 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE SA EMBARGADO: CRONOR DA COSTA SILVA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 74575-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PEE PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 5420-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ERILANE RAMOS DOS SANTOS DEFENSOR: PAULA PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 2092-2/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SANTANA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SANTANA INTERESSADO: DEHISE SILVA ALMEIDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CANAPOLIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO INTEGRANDO A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 11890-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR APELADO: ADF ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 10290-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRUMADO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRUMADO AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS AGRAVADO: WANDERLEY AMORIM DA SILVA AGRAVADO: MIGUEL LIMA DIAS AGRAVADO: JOÃOSITO LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 18416-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 75-3/2003 COMARCA: CAMAÇARI EMBARGANTE: BASF BRASILEIRA S/A - INDUSTRIAS QUIMICAS EMBARGADO: JOAO BISPO DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 18143-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI- 71228-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE DE ALMEIDA APELADO: WELINGTON NEWTON FELIX MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 2332-2/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): APELAÇÃO CAMAMU IDEAL CALÇADOS LTDA.. JOSEILZA DOS ANJOS HORA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- 53639-6/2008 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): LEAL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR TECNART SERVICOS DE BELEZA LTDA EDILEUSA VIANA SOUZA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 12015-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: NATALIA SOUZA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 30267-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 21476-2/2005 COMARCA: JEQUIÉ EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADO: RITA DE CASSIA SOUSA ALVES RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: ACOLHEU-SE PARCIAL OS EMBARGOS, Á UNANIMIDADE. 18452-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: ITABELA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR ESTAGIARIO: CLEBSON RIBEIRO PORTO APELADO: ANITA SIRTOLI SCOPEL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 27952-2/2005 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: AMÉRICA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS APELADO: SAINODA-COMÉRCIO DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 14675-2/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: ANTONIO ARAUJO SANTOS INTERESSADO: ALMIRO JORGE GOMES INTERESSADO: ANTONIO BISPO NUNES INTERESSADO: ARNALDO FERREIRA DE ALCANTARA INTERESSADO: ANTONIO JOSE DA SILVA INTERESSADO: ARMANDO FRANCISCO GABRIEL INTERESSADO: ANTONIO DA GRACA CORREIA INTERESSADO: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO: ANTONIO EUGENIO PEREIRA DOS SAN- Página 77 TOS INTERESSADO: EGNALDO VIEIRA GOMES INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTEÇA, Á UNANIMIDADE. 10020-6/2005 APELAÇÃO COMARCA: WENCESLAU GUIMARÃES APELANTE: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A APELANTE: BANCO DO BRASIL - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A. ESTAGIARIO: MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA APELADO: IRISVALDO NERES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 25280-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 60410-6/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ACONOR DISTRIBUIDORA FERRO E ACO NORDESTE LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 71275-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: A REGO E CIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 16136-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CRISTOVAO JACKSON DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 43787-7/2008 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): AGO DECISÃO: DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUAZEIRO EDITORA GLOBO S/A JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- 61284-7/2008 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): AGRAVO DE INSTRUMENTO MARAGOGIPE MUNICIPIO DE MARAGOGIPE MINISTÉRIO PÚBLICO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 AGO PROCURADOR(A): WASGHINGTON CARIGE DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 18554-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ROMA COMERCIO E SERVICOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER BOTELHO JR. RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 65691-5/2008 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: MOACY COSTA BURITI INTERESSADO: ZENAIDE DE SANTANA TEIXEIRA BURITI INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA BERNADETE G. DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A REMESSA NECESSARIA, INTEGRANDO A SENTENÇA, Á UNANIMIDADE. 78777-5/2008 COMARCA: APELANTE: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): APELAÇÃO SALVADOR GILKA ROBERTINA ROSA CARDOSO THIAGO ROSA CARDOSO PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- 25151-1/2009 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: RELATOR(A): LEAL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO BARREIRAS LOIVO HOFF BARBARA JACINTA HOFF HILARIO HOFF ANI HOFF LÉCIO HOFF IVANHA IGNES HOFF PEDRO PAULO HOFF ILIRIA HOFF ROBERTO BORTOLOZZO PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO RUDIMAR BORTOLOZZO CLAIR AMELIA BORTOLOZZO CLAUDENIR BORTOLOZZO DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DADO PROVIMENTO - UNANIME 27851-5/2004 APELAÇÃO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS APELANTE: ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZ DAS ALMAS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 31871-3/2004 APELAÇÃO COMARCA: POJUCA APELANTE: HUMBERTO LUIZ BASTOS DE SOUZA APELANTE: ANA LUCIA BASTOS DE SOUZA APELADO: COELBA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Página 78 DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 9798-8/2005 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS APELANTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA APELANTE: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - FAEB APELANTE: JOSE CARLOS MOZART APELADO: JOSE CARLOS MOZART APELADO: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA APELADO: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - FAEB RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ CARLOS MOZART, Á UNANIMIDADE. 25916-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 71249-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: APOIO INFORMATICA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 17957-4/2009 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: AGRAVANTE: RELATOR(A): AGO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR MARIZETE NASCIMENTO OLIVEIRA ELIOSVALDO DOS SANTOS CLEUSA NASCIMENTO DOS SANTOS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO - UNANIME 29294-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A ESTAGIARIO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA AGRAVADO: PERIODONTO CLINICA ODONTOLÓGICA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 80240-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: OSMAR CORREIA DE BRITO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 24515-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 60611-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: J.M. SERVIÇOS E ADMINISTRAÇAO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 79 DE DECISÃO: 16159-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CARDAPIO CASEIRO COM DE ALIMENTOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 80207-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRUMADO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRUMADO AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS AGRAVADO: WANDERLEY AMORIM DA SILVA AGRAVADO: MIGUEL LIMA DIAS AGRAVADO: JOAOSITO LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 10288-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRUMADO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 21183-7/2004 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JO ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA APELANTE: JOSE SOUZA DE SANTANA, EX-PREFEITO DE GOVERNADOR MANGABEIRA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 10821-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA APELADO: YOFFI SUPERMERCADO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 71225-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ARMANDO DE O MARTINS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 26698-9/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): AGO DECISÃO: A APELAÇÃO, 33996-7/2006 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): ABREU REVISOR(A): APELAÇÃO VITÓRIA DA CONQUISTA BRADESCO SEGUROS S/A CARMICELIA DA SILVA SANTOS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTINEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E Á UNANIMIDADE. APELAÇÃO SALVADOR FILADELFO BISPO DOS SANTOS ROSALIA COSTA MOURA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 8290-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: JOSEF DELLER APELADO: JOSELIA ALMEIDA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 1167-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BRUMADO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRUMADO-BA AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 9364-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAETITÉ AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ZILEIDE DE OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: ESPOLIO DE MAURICIO LIMA SANTOS, REP. POR LUCIA OLIVA LIMA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 5548-5/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PILÃO ARCADO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO INTERESSADO: FRANCISCO BORGES PASSOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA INTEGRANDO SE A SENTENÇA, Á UNANIMIDADE. 22677-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: QUEIMADAS APELANTE: JOSE RENILTON DOS SANTOS APELANTE: ELSON ALVES DA SILVA APELANTE: JOSE VICENTE DE ARAUJO APELADO: ELIAS MENDES DA SILVA APELADO: NILZETE COSTA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 41848-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 21749-4/2004 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGADO: LEONARDO ROSA DA FRANÇA EMBARGADO: LUIZA FERRAZ TELLES FRANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGANTE: MARCOS SANTANA LEITE EMBARGANTE: MARIA LIVIA AMORIM SANTOS LEITE RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 22198-6/2006 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ESTEVÃO APELANTE: MANOEL MACHADO DA SILVA APELADO: AGENOR GOMES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE, DEUSE PROVIMENTO, Á UNANIMIDADE. 27550-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI APELADO: ADERIVALDO DOS SANTOS DIOGO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU, Á UNANIMIDADE. 637-3/2004 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: NACIONAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: POSTO MARIA QUITERIA LTDA ESTAGIARIO: TATIANE RIBAS PINTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 72494-0/2008 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO BARREIRAS RUSIO SILVA DE SOUZA DURVALINO VASCONCELOS NUNES DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 29076-0/2004 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI APELADO: EMCA - EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S/A. RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO A PRIMEIRA PRELIMINAR, REJEITANDO A SEGUNDA PRELIMINAR, NO MERITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, Á UNANIMIDADE. 11394-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 14198-0/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: APELAÇÃO SALVADOR GRANDE BAHIA VEICULOS E PECAS LTDA CRISTIANO ALDIERE CARNEIRO MARQUES DA Página 80 SILVA ESTAGIARIO: CARLA PITANGUEIRA BONFIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 24172-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 71297-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: GILBERTO PORTELA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 11953-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: CEPEL CONSTRUTORA EST PAV ENG LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 43742-4/2005 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: EDIVALDO DA CONCEICAO PRADO APELADO: DANIEL DE FREITAS PEREIRA RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 80080-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: ANTONIO ELOY P SOBRINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 12248-7/2006 COMARCA: APELANTE: SA APELADO: RELATOR(A): LEAL DECISÃO: APELAÇÃO VALENTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL NERIVALDO FERREIRA DA SILVA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 16073-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI APELADO: ENCIL CONST E INCORP LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 80084-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA APELADO: FILOMENO BISPO DA CONCEIÇÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 62092-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE AGRAVADO: AGRIMARINE AGRICULTURA MARINHA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 1799-0/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): APELAÇÃO VITÓRIA DA CONQUISTA VIRNA LIZ SANTOS MELO BERNARDES LOJAS RIACHUELO S/A DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- 14197-1/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): AGO APELAÇÃO SALVADOR EDINALDO JOSE BORBA ESCOBAR NORSA REFRIGERANTES LTDA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 18085-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 52251-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RAIMUNDO FREITAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: ACOLHEU-SE OS EMBARGOS, Á UNANIMIDADE. 18702-4/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESPOLIO DE JOSE NILSON DANTAS MACIEL, REP. POR LIVIA MARIA QUEIROZ MACIEL APELADO: SUZANE CABUS GANTOIS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 16175-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: C TORRES E CIA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 16103-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MANOEL GERALDO TRINDADE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME Página 81 41869-8/2002 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ROSANA QUEIROZ DUARTE APELANTE: LUIZ ALBERTO MORAES LOBO APELADO: NACIONAL IGUATEMI EMPREENDIMENTOS S/A RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 24527-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 72686-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: HELENITA DIAS GALIZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 11980-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: FLORAIS PERFUMES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 76098-1/2008 COMARCA: APELANTE: ESTAGIARIO: APELADO: ESTAGIARIO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): APELAÇÃO SALVADOR PAULO RODRIGUES DE FREITAS GUILHERME REIS SIMOES BANCO FINASA S/A LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 11886-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO APELADO: ELIPIDIO JOAQUIM H. NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 26661-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 72969-6/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 14558-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 56460-3/2008 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: HDG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 6006-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GERSIVANDO PINHEIRO ROCHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 AGRAVADO: ESTAGIARIO: RELATOR(A): AGO DECISÃO: BANCO BMC SA CAMILO VELAME DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 6876-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PIRITIBA AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA AGRAVADO: IVANILTON RODRIGUES DE QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 43576-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALFEU ADOLFO DE MENEZES NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 33959-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 55109-2/2008 COMARCA: MUCUGÊ EMBARGADO: JOAO ALVES DA SILVA FILHO EMBARGADO: DURVAL JOSE DA SILVA EMBARGADO: CARMELITO ALVES DA SILVA EMBARGADO: JOAO DA SILVA ALVES EMBARGADO: MARIA RENOVATA DA SILVA FILHA VIEIRA EMBARGADO: EPAMINONDAS ALVES DA SILVA EMBARGADO: LURDES ALVES DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: HAIYDE ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 42027-0/2007 COMARCA: APELANTE: BAHIA APELADO: RELATOR(A): ABREU REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI JOAO DA SILVA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 75542-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES ESTAGIARIO: BARBARA CUPERTINO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 24170-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 73351-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: DESMARCAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS GRÁFICOS REP. LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Página 82 DECISÃO: DE REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDA- 29234-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: RODRIGO SILVA SANTANA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 1434-1/2009 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): LEAL DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SANTO ANTÔNIO DE JESUS RONALDO DE OLIVEIRA BITTENCOURT JOSE AUGUSTO MEIRA BARRETO FIDELIS SOUZA BARRETO JOEL BARRETO HENRIQUE REGIS CESAR DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL DADO PROVIMENTO - UNANIME LENIJANE SOUZA ASSISTENTE JUDICIARIO TERCEIRA CÂMARA CÍVE L Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 4941-3/2007 Apelante : Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A Advogado : Manoel Messias de Araújo Apelado : Gerald Hamilton Wicks Advogado : Mário Câmara de Oliveira Relatora: Juíza Maria das Graças Hamilton DESPACHO: Consoante despacho de fls. 471, exarado pela Relatora Juíza Maria das Graças Hamilton, e não se vislumbrando ser caso de redistribuição do feito, retornem os autos a eminente Desª. Daisy Lago, revisora originária da presente apelação. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Desembargadora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº3360-5/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE PROCURADOR : LEONARDO MELO SEPULVEDA AGRAVADA : LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI LTDA ADVOGADO : MARIO AZUMA E OUTRA RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE, antigo Centro de Recursos Ambientais - CRA, contra decisão deste Relator, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravado, fixou o prazo de 30( trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos protocolados pela LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI LTDA naquela autarquia, inclusive as vistorias necessárias, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00( hum mil reais). Alega o agravante, em síntese, que a agravada ao protocolizar os requerimentos de nºs 14200070030643, 1420070030970 e 1420070031020, objetivando a supressão de ve- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 getação e aprovação da localização de reserva legal, não o fez acompanhado do indispensável Relatório de Estudo de Impacto Ambiental -RIMA, além de tê-los aditado, junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, com o fito de adequá-los à novel legislação. Aduz que, com o advento da Lei 11.050/2008, de 6.06.2008, a agravante absorveu competência que anteriormente pertencia à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos HídricosSEMARH, e com ela, cerca de 6000 (seis mil) processos, a exemplo da autorização para a supressão de vegetação e aprovação da localização da reserva legal, sendo, por essa razão, insuficiente o prazo conferido para a conclusão dos processos, daí porque, requer a revogação da decisão proferida no mandamus, sobretudo porque o dispositivo legal invocado para esteia-la - Decreto nº6785/97, art. 22, §3º, é inaplicável na espécie. Pugna, in fine, pela impressão de efeito suspensivo, para suspender a liminar conferida no writ até o seu julgamento meritório pelo colegiado. No mérito, o provimento do recurso, para revogar a decisão hostilizada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Segundo o princípio da eficiência, estatuído no art. 37, da Lei Maior, a todos é assegurada a razoável duração do processo,agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo, consoante entende, no particular, o Superior Tribunal de Justiça, exempli gratia do seguinte julgado, in verbis: Página 83 reito constitucionalmente assegurado no § único, do art. 170, da Lei Maior. Com isso, não é lícito, tampouco admissível que a autoridade administrativa, à guisa de adequar-se a uma nova realidade, que, a julgar pela data da Lei 11.050, de 6.06.2008, nem tão recente é, demande tanto tempo para o exercício do seu mister, resultando por acarretar violação ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, e a função social da empresa, igualmente tutelado pela Carta Política. A vigente sistemática de interposição do agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na forma retida a sua regra, excepcionando sob a forma de instrumento, além das hipóteses específicas, a comprovada emergência ou possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, que, a rigor, em face do tempo decorrido, como ressaltado na decisão impugnada, é inverso. Assim, não se consubstanciando, na hipótese, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do agravo por instrumento, com esteio no art.527,II, do CPC, converto em retido, determinando a sua apensação aos autos do mandado de segurança nº 73497-5/2008. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator "Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5. No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse, prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. (.)7. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 1044158 / MS RECURSO ESPECIAL2008/0067650-4; Ministro CASTRO MEIRA; DJe 06/06/2008)" Como assinalado na decisão vergastada, foram os processos nºs 14200070030643,1420070030970 e 1420070031020, protocolados em abril de 2007,e reiterados em fevereiro de 2008, não obstante o prazo máximo para o seu exame esteja limitado até seis meses, consoante preconizado no Decreto nº1235/2008, art. 178, in verbis: " Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 6(seis) meses para cada modalidade de licença ambiental requerida, a contar da data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, pelo IMA ou pelo CEPRAM". Como se vê, há muito se viu escoado o prazo fixado. A par disso, tem-se que o agravante cingiu-se a discorrer sobre as dificuldades enfrentadas, não carreando aos autos, como se lhe impunha proceder, na forma do art. 333, II, do CPC, qualquer prova que corroborasse as suas assertivas. De outro vértice, cumpre observar que a demora na concessão ou denegação da autorização requerida, estar a propiciar a agravada evidente prejuízo, no que concerne à sua atividade empresarial, di- Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 34698-3/2009 Agravante: Município de Serra Dourada Advogado: Glauco Alves Mendes Agravada: Tereza Cristina de Holanda Cavalcanti e outros Advogado: Christian Michel Pscevozniki Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Serra Dourada (BA), nos autos do mandado de segurança impetrado por Tereza Cristina de Holanda Cavalcante e outros contra ato do Prefeito do Município de Serra Dourada (BA), em face de decisão que determinou a suspensão dos efeitos do Decreto nº. 28/2009. Em suas razões, o agravante relatou que o Decreto n° 28/2009 não está eivado de qualquer nulidade, sendo que a remoção de determinados servidores municipais foi motivada pelo interesse social, sobretudo em razão do aumento do número de alunos em algumas unidades de ensino municipal. Sobrelevou que o mandado de segurança originário não foi acompanhado de provas de suposta perseguição política dos agravados, sendo incabível a sua produção posterior, porque se trata de ação mandamental. Destacou que o ato de remoção de servidor é providência de ordem legal e encontra guarida na jurisprudência. Requereu, por fim, a suspensão da decisão agravada e, ao final, provimento do agravo de instrumento. É o breve relatório. Conhece-se do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão de efeitos suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença do fumus boni iures e periculum in mora. In folio, não se vislumbra, neste primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigido para a concessão da medida liminar ora pretendida. Extrai-se dos autos que o Decreto nº. 17/2009 determinou a remoção dos impetrantes para outros locais de trabalho (fls. 147), sendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 os efeitos de tal ato administrativo suspensos por decisão proferida em sede de mandado de segurança, em razão da ausência de fundamentação, e, posteriormente, pela própria autoridade indigitada coatora. Em seguida, houve a edição do Decreto nº. 28/2009, o qual reproduziu os termos do Decreto nº. 17/2009, agora, no entanto, com a exposição dos motivos. Ao analisar os documentos trazidos aos autos e os argumentos de prejuízos ao interesse público, percebe-se que, apesar de ponderados, é mais aconselhável a manutenção da decisão agravada. Com efeito, causa certa esquivança a conduta da Administração em renovar os termos do Decreto nº. 17/2009, o qual teve seus efeitos suspensos por decisão judicial. Entretanto, deve o agravo ser mantido por instrumento, pois presentes os requisitos para seu cabimento. Isso posto, nego a suspensividade perseguida. Requisitem-se informações ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Posteriormente, nos termos do inciso VI, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 26525-8/ 2009 Embargante: Hérika Tatiane Ribeiro Mendes Advogado: Patrícia Alexandra Santos Silva Embargada: Banco Finasa S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia Página 84 Assim, tratando-se de duplicidade de embargos de declaração contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento dos segundos, em virtude da operada a preclusão consumativa. Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos. Salvador 14 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento nº. 41443-6/2009 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Eliana Mara Odas e outros Agravada: Solange Maria de Mattos Mutti Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Banco Bradesco S/A, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fl. 76/77), que nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Solange Maria de Mattos Mutti, deferiu a medida de urgência requerida, para determinar que o agravante proceda à exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome da agravada de quaisquer cadastros de restrições ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais em caso de descumprimento. Sustenta em apertada síntese que a inadimplência por si só gera a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito. Afirma que a simples propositura da ação revisional não pode justifica a proibição do registro da inadimplência. DECISÃO Inconformada com a decisão de fls. 65/66 que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que negou a suspensividade requerida e converteu o agravo de instrumento em retido (fl. 55/56), Hérika Tatiane Ribeiro Mendes agitou novos embargos declaratórios de fls.69/72. Compulsando os autos, verifica-se que os novos embargos declaratórios possuem conteúdo idêntico ao anteriormente agitado (fl.59/62), referindo-se, inclusive à mesma decisão embargada, publicada em 26/05/2009 (fl. 57). Constata-se, deste modo, a interposição de dois embargos de declaração, em face da mesma decisão. Ao interpor os primeiros embargos de declaração, o recorrente exerceu o direito de praticar o ato, o que encerra sua faculdade em decorrência da preclusão consumativa. Ressalta-se que somente é admissível a interposição de novos embargos de declaração quando na decisão proferida em decorrência dos primeiros se verificar a existência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição. Contudo, não se admite a repetição dos embargos para discutir a mesma matéria já discutida nos primeiros. Nesse sentido a Jurisprudência do STF: "Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se volta a repisar o que já foi sustentado nestes e por ele rejeitado" (STF, ED em ED em Agr. Reg em Agr nº 210.773-6/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/1999). Desta feita, conclui-se que a interposição de segundos embargos somente é permitida na hipótese em que esses são direcionados a decisão diversa, cabíveis apenas para o saneamento de suposto vício existente no acórdão ou na decisão em que se julgou os primeiros embargos. Salienta que a não inclusão do nome do devedor nos cadastros comerciais poderá representar dano irremediável para futuros credores, que desprotegidos, pela ausência das informações restritivas, podem vir a conceder crédito a pessoas sem condições de suportar os compromissos assumidos. Por fim requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para revogar a decisão agravada, afastando o óbice de eventual registro da inadimplência. É o breve relatório. O deferimento de medida de urgência exige requisitos especiais como o do perigo da demora, previsto no art. 522 do CPC. Os pressupostos necessários exigidos pelo diploma processual legal são concorrentes, a ausência de um deles, impossibilita a pretensão da parte requerente. Do exame acurado do in folio, verifica-se inexistirem os requisitos necessários à concessão da suspensividade requerida, não restando também aclarado, tratar-se de decisão suscetível de causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação. O cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade ou não de inclusão do nome da agravada nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, estando em debate a legalidade e/ou abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, levando-se em conta a discussão judicial das cláusulas contratuais que tratam justamente dos meios de reajustes remuneratórios e ou moratórios das parcelas do financiamento contratado. A teor do posicionamento recentemente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que: a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF não provido. (AgRg no AgRg no Ag 667.514/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009). *** Sistema Financeiro de Habitação - Execução Extrajudicial - Decreto-lei n. 70/66 - Suspensão - Propositura de ação revisional do contrato - Possibilidade - Inscrição do nome dos mutuários em serviços de proteção ao crédito - Vedação mantida na hipótese. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a discussão judicial do débito é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei n. 70/66. II - A exigência de depósito ou de caução da parte incontroversa do débito, a fim de se vedar a inscrição do mutuário do SFH nos cadastros de proteção ao crédito, não se coaduna com a pretensão de se questionar, em ação revisional, a totalidade da dívida, mormente em se sabendo que o financiamento é garantido por hipoteca e que já foi cumprido em mais de dois terços. III - Recurso especial desprovido. (REsp 963.233/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/ 2007, DJe 17/03/2008). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETOLEI 70/66, NA PENDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. (...) 8. É possível a suspensão da execução extrajudicial de que trata oDecreto-Lei 70/66, por intermédio de antecipação de tutela ou medida cautelar, enquanto se discute em juízo os débitos decorrentes das prestações do contrato de mútuo habitacional, ficando obstada, inclusive, a inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes. 9. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 874.988/ ES, Rel. Min.DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/ 2008). Desta feita, uma vez questionada a legalidade da cobrança nos contratos de mútuo habitacional, a inscrição do nome do suposto devedor nos órgãos de restrição ao crédito se mostra descabida, já que a própria existência do débito pode ser afastada com o provimento final. Ressalta-se que o agravante não comprova, nem sequer alega a lesão grave e de difícil reparação, requisito cabal para a concessão da suspensividade requerida. Convém registrar, que o relator poderá negar seguimento ao recurso que estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, consoante regra do caput do art. 557 do CPC. Isto posto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto. Intime-se. Publique-se Salvador, 14 de julho de 2009. Página 85 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 41242-9/2009 Agravante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada: Regina Poli Castro Agravado: Miria Maria Vieira dos Santos Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida contra Miria Maria Vieira dos Santos, reservou a apreciação do pleito liminar após a manifestação da parte contrária. Inconformada, a agravante sustentou estarem presentes todos os requisitos caracterizadores do esbulho possessório, sendo a ação ordinária proposta em razão do inadimplemento da agravada, que deixou de honrar com as parcelas devidas no contrato de arrendamento mercantil celebrado para a aquisição do automóvel em discussão. Demonstrou a comprovação da mora através da notificação extrajudicial de fls. 34/35. Aduziu, em suma, ser obrigatória a devolução do bem, pois a posse se tornou injusta. Pugnou pela concessão da liminar, e, posteriormente pela concessão definitiva, com o provimento do agravo. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Do exame acurado do in folio, verifica-se inexistirem os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido, não restando também aclarado tratar-se de decisão suscetível de causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação. In casu, agiu com acerto o douto a quo, pois, com efeito, embora não previsto legalmente, mostra-se mais cauteloso aguardar o contraditório para somente depois analisar o pedido de liminar de reintegração de posse do bem arrendado. Demonstram as circunstâncias fáticas que o periculum in mora é inverso, na medida em que a concessão da liminar pleiteada implicaria em retirar da agravada a posse do veículo objeto do contrato, sem uma análise cuidadosa da sua inadimplência. Assim, ainda que exista nos autos a comprovação da mora, não se pode desprezar a possibilidade da agravada ter ajuizado ação revisional ou mesmo quitado as prestações supostamente devidas, principalmente porque consta nos documentos carreados a existência de apenas três prestações em aberto (fl. 15). Outrossim, ressalta-se que não foi negado o direito a agravante de obter um provimento antecipatório, pois o douto magistrado de primeira instância apenas se reservou a se pronunciar sobre o pleito depois de instaurado o contraditório. Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 20486-6/2001 Embargante: Nadja de Carvalho Esteves e outros Advogados: Hélio Menezes Júnior e outros Embargado: Banco Itaú S/A Advogados: Marcelo Cintra Zarif e outros Relator: Des. Gesivaldo Brito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 DECISÃO: Reanalisando a decisão de fl. 722, verifico que, de fato não houve a análise expressa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual, venho esclarecer a insurgência do insigne Des. Gesivaldo Brito, relator sorteado. Trata-se de Embargos Infringentes opostos contra decisão de fls. 628/631 que, de forma não unânime, deu provimento ao apelo interposto pelo Banco Itaú S/A, reformando a sentença de mérito de fls. 466/477. Opostos com o devido preparo (fl. 696) mostram-se tempestivos quando considerado como termo a quo aquele da publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fl. 683). Dessa forma, admito os Embargos Infringentes, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. Retornem os autos ao SECOMGE para as devidas providências, em observância ao disposto no art. 161 c/c o art. 323, §1º, ambos do RITJBA. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Página 86 Tendo em vista a comprovação do impedimento para formação adequada do Agravo de Instrumento, defiro o pedido de concessão do prazo de 5(cinco) dias para que o agravante providencie a juntada aos autos da certidão de intimação da decisão agravada, assim como os outros documentos relevantes a que se refere. Publique-se. Intime-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Remessa Necessária nº 42279-4/2008 Remetente: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Interessados: André Bonfim Dias Silva e outros Advogado: Roberto de Oliveira Aranha Interessado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Djalma Silva Júnior Relatora: Desª. Rosita Falcão De Almeida Maia DESPACHO: Rosita Falcão de Almeida Maia Desembargadora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Apelação Cível nº 25302-9/2009 Apelante: Raimundo Andrade Filho Advogada: Maria das Graças P. Araújo Apelado: Rodrigo Lopes da Silva, representado por Eliane Lopes da Silva Advogado: Darckson Vieira Santos Relatora: Des. ª Rosita Falcão de Almeida Maia Retornem os autos à Secretaria desta Colenda Câmara para que cumpra o quanto determinado no despacho de fl. 127, alterando, portanto, a capa dos autos de Reexame Necessário para Apelação, assim como as partes envolvidas, que deixam de ser apenas interessados, tornando-se apelantes e apelados. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora DESPACHO: Após, voltem-me conclusos. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração nº 61900-1/2008 Embargante: Roberta de Arruda Cabral Passos Advogado: João Monteiro 1º Embargado: Arlindo Camilo da Cunha Filho (advogando em causa própria) 2º Embargado: Espólio de Roberto José Passos rep. por Rosane Maria de Arruda Cabral Passos e outros Advogado: Zurel de Queiroz Cunha 3º Embargado: Maurício Passos (advogando em causa própria) Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia Publique-se. DECISÃO Salvador, 14 de julho de 2009. Trata-se de embargos declaratórios da decisão de fls. 4.822/4.825 vol. 25, que deferiu em parte a suspensividade requerida pelo embargado, determinando a suspensão da decisão agravada quanto à ordem de retenção dos honorários advocatícios em processos da Justiça Especializada e ordenando que o embargado deposite em juízo, em favor do espólio de Roberto José Passos, os valores previstos no termo de compromisso de fls. 971/976 - vol. 5. Após demorada exposição dos fatos, a embargante inicialmente requereu o reconhecimento da conexão entre os agravos de instrumento 62166-8/2008 e 62206-0/2008 com o recurso em tela, sob alegação de que todos eles impugnaram a mesma decisão. Prosseguindo, afirmou que a decisão atacada merece ser integrada, esclarecendo que os valores devidos pelo espólio ao co-herdeiro Maurício de Arruda Cabral Passos, por força do parágrafo único da cláusula terceira do termo de compromisso, devem ser honrados pelo espólio. Asseverou, ainda, que houve omissão na decisão que determinou obrigação de fazer em face do primeiro embargado e não estipulou prazo para seu cumprimento nem multa no caso de descumprimento da determinação judicial. Sobrelevou que, por conta do primeiro embargado vir a ter em seu poder, temporariamente, recursos de terceiro, deve ser considerado como depositário fiel, na forma do art. 647, inc. I, do CPC. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada na Ação Ordinária de Investigação de Paternidade onde figuram como Apelante Raimundo Andrade Filho e Apelado Rodrigo Lopes da Silva, representado por Eliane Lopes da Silva. Por se tratar de recurso que envolve estado de pessoa, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 82, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o art. 53, inciso XI do Novo RITJBA. Rosita Falcão de Almeida Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 38656-4/2009 Agravante: Estado da Bahia Procurador do Estado: José Carlos Wasconcelos Júnior Agravado: Ministério Público Promotor de Justiça: Márcia Câncio Santos Villasboas Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, determinou inaudita altera pars, que o acionado, através da SESAB, efetivasse no prazo de 48 horas, a transferência da criança Enzo Ângelo Casais Salinas para a UTI ou Semi-Intensiva Pediátrica Hospital Santa Isabel. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Alfim, requereu o provimento dos embargos de declaração. Em contra-razões de fls. 5.281/5.288 - vol. 27, o primeiro embargado rebateu as alegações da embargante e pugnou pela manutenção da decisão hostilizada. Maurício de Arruda Cabral Passos, em contra-razões de fls. 5.335/ 5.339 - vol. 27, por sua vez, expôs que o intuito da embargante é tumultuar o feito, salientando que deve prevalecer a cláusula terceira do termo de compromisso e que a estipulação de prazo para o depósito em juízo dos honorários percebidos perante a Justiça do Trabalho não é cabível, porque a concretização do depósito depende de tramites burocráticos impostos pelo Juiz da 8ª Vara de Família. Em contra-razões de fls. 5.350/5.357 - vol. 27, o segundo embargado suscitou preliminar de não conhecimento dos embargos declaratórios, por ser incabível contra decisão. No mérito, afirmou que deve ser ressalvado o direito da viúva à meação dos bens em litígio. Em seguida, rebateu as alegações da embargante e pugnou pelo improvimento do recurso, além da condenação da embargante em pagamento de multa 1% sobre o valor da causa, tendo em vista o caráter procrastinatório do recurso. É o que importa relatar. Os embargos declaratórios são cabíveis não apenas contra sentença ou acórdão, mas também contra decisão proferidas pelo julgador de piso ou por desembargador, nos precisos termos do art. 535, inc. II, do CPC e art. 5º, XXXV, da Lei Fundamental. Nessa esteira, vale transcrever lição de Bernardo Pimentel Souza, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª edição, editora Saraiva, p. 303/304: "Em síntese, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional: sentença, acórdão, decisão interlocutória proferida por juiz de primeiro grau e decisão monocrática de autoria de magistrado de tribunal (verbi gratia, relator, presidente, vice-presidente). A propósito do cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática, reforça o enunciado n. 421 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO". Por tudo, merece ser prestigiada a precisa conclusão n. 152 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tendo em vista a pertinência da proposição também em relação ao direito recursal cível: "Embora a lei preveja embargos de declaração apenas de sentença e acórdão, qualquer decisão judicial pode ser embargada, enquanto não ocorrer preclusão" Dessa forma e porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC. A decisão liminar, por sua vez, limita-se a examinar a existência de fumus boni iuri e periculum in mora alegados pelo requerente, pois são os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Sendo assim, o não enfrentamento de questão atinente a validade da cláusula terceira do termo de compromisso em discussão, dentre outros, não rende ensejo ao provimento de embargos declaratórios. Assim, não é omissa a decisão liminar que não aprecia todos os argumentos suscitados pelas partes. Ressaltando, ainda, que tal decisão não tem o condão de violar qualquer norma constitucional ou inconstitucional, como sugere a embargante. Quanto à obrigação atribuída ao primeiro embargado de depositar em juízo em favor do espólio do Sr. Roberto José passos os valores previstos no termo de compromisso em questão, é cabível a fixação de prazo de cinco dias a contar da data do levantamento dos valores perante a Justiça do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme art. 461, §4º, do CPC. Impõe-se, ainda, a comunicação desta decisão ao julgador primário, para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta, uma vez que o terceiro embargado alega óbices burocráticos para seu cumprimento. Por derradeiro, considerando que o agravo de instrumento nº. 621668/2008 ataca a mesma decisão deste agravo, considerando a possi- Página 87 bilidade de decisões contraditórias, determino a conexão deste recurso com aqueloutro. De outra banda, deixo de determinar a conexão com o recurso nº. 62206-0/2008, porque este agravo de instrumento foi convertido em retido por decisão desta Relatora. Isso posto e sem mais delongas, acolho, em parte, os embargos declaratórios aviados, nos termos expostos. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 41490-8/2009 Agravante: José Rodrigues do Nascimento Advogado: Epifânio Dias Filho Agravado: Banco Dibens S/A Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO José Rodrigues do Nascimento, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra o Banco Dibens S/A deferiu, em parte, a medida liminar perseguida para determinar que o réu se abstenha de inserir o nome do autor no rol dos inadimplentes. Relata o agravante que celebrou contrato de financiamento com o agravado, para aquisição do veículo descrito na peça recursal. Que as cláusulas contratuais são abusivas, sobretudo aquelas que fixam os juros. Assim, requer a autorização para depositar judicialmente as parcelas nos valores que entende devido, e não naqueles previstos no instrumento contratual. Ademais, pretende a manutenção de sua posse no bem em questão durante a tramitação da demanda. Pleiteia o, por fim, o provimento do recurso. É o breve relatório. Não merece guarida a insurgência do agravante. Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que, embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas. É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima facie da cláusula contratual que se pretende rever, não havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt servanda. De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que a parte agravante permaneça na posse do bem objeto da lide. Ex positis, nego provimento ao agravo de instrumento, com espeque no art. 557, caput, do CPC, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada em todos os seus termos. Publique-se, intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 43370-9/2009 Agravante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Julianne H. Andrade Reis Agravada: Rolyane da Rocha Rebouças Advogado: Marcus Vinícius Cruz Mello da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, nos autos da ação de revisional ajuizada por Rolyane da Rocha Rebouças, contra decisão que autorizou a autora a depositar as parcelas devidas no valor incontroverso, mantendo-a na posse do bem em litígio, além de determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Em suas razões, o agravante alegou que o contrato firmado entre as partes não apresenta ilegalidades, devendo, portanto, ser mantido em sua inteireza. Sustentou ainda que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui um direito do credor; que a multa diária arbitrada, além de incabível, foi excessiva e que não é cabível a inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento do recurso. É o breve relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso em comento, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo requerido. Diante de uma análise superficial dos autos, constata-se a presença do fumus boni iuris das alegações do agravante, pois o contrato de financiamento, embora de adesão, foi firmado livremente entre as partes, nele não havendo, aparentemente, cláusula abusiva que conduza à sua invalidade prima facie. O depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o mérito da questão, comprovando ou não a abusividade erguida pela agravada, em respeito ao pacta sunt servanda. Extrai-se dos autos que o contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, estipulou datas certas para o vencimento de cada parcela acordada e previamente fixada. Diante de tal ocorrência não poderia o Juízo a quo autorizar o depósito das prestações do financiamento nos valores indicados unilateralmente e impedir o agravante de lançar o nome da agravada nos órgãos de restrição, em conseqüência da mora comprovada. Ademais, o perigo da demora reside na possibilidade de deterioração do bem que serve como garantia do débito e redução substancial do seu valor. Isso posto, defiro a liminar requerida. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Página 88 hipótese de superados os requerimentos anteriores fossem recebidos o presente recurso ora rejeitado na modalidade de embargos de terceiro".(sic) Repisou a tese de que a cota-parte da viúva-meeira encontra-se indisponível e que não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivente. É o que importa relatar. No ordenamento jurídico pátrio, o vocábulo "embargos" tanto pode significar recurso quanto ação. Na modalidade de ações, temos embargos do devedor, embargos de terceiro, e embargos de obra nova. Já os embargos de declaração, embargos infringentes, embargos de divergência e os embargos infringentes de alçada são espécies recursais. Talvez essa riqueza nas acepções do termo "embargos" seja a explicação da confusão do requerente em insistir que os embargos de declaração de fls. 371/374 sejam, alternativamente, recebidos como embargos de terceiro. Tal pretensão não tem qualquer respaldo jurídico. Com efeito, como dito alhures, embargos de declaração é modalidade recursal enquanto que embargos de terceiro é espécie de ação. Os requisitos para cabimento de cada instrumento processual são absolutamente distintos. À evidência, os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC que possui o seguinte teor: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. De outra banda, os embargos de terceiro constituem ação especial, com procedimento sumário, que pretendem proteger a propriedade e a posse, discutindo-se a legitimidade ou não da apreensão judicial de determinado bem, nos precisos termos do art. 1.046 e 1.047 que têm a seguinte redação: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Diante de tais considerações, outro não é o caminho senão o indeferimento do pleito em testilha. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 62206-0/2008 Agravante: Espólio de Roberto José Passos, rep. por Rosane Maria de Arruda Cabral Passos Advogado: Zurel de Queiroz Cunha Júnior 1ª agravado: Maurício de Arruda Cabral Passos advogando em causa própria 2ª agravada: Roberta de Arruda Cabral Passos Advogado: João Monteiro Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia Publique-se. DECISÃO Espólio de José Roberto Passos, representado por Rosane Maria de Arruda Cabral Passos, afirma que não foi examinado o pedido veiculado nos embargos declaratórios de fls. 185 consistente "na Salvador, 15 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo de Instrumento nº. 38474-4/2009 Agravante - Distrito de Irrigação Formoso Advogada - Luiza Cardoso Bastos Agravado - João Pereira da Cruz Advogado - Jaziel Vieira Conceição e outros Relatora - Rosita Falcão de Almeida Maia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Decisão: Distrito de Irrigação Formoso, através de sua procuradora, interpôs agravo de instrumento contra ato da MM Juíza de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que nos autos da Ação de Consignação em pagamento ajuizada por João Pereira da Cruz deferiu parcialmente o pedido inicial, para autorizar o depósito judicial dos valores referentes à tarifa de água, tão somente. Insurge-se, o agravante, alegando que é irrigante do perímetro de Irrigação Formoso, por delegação da CODEVASF, sendo responsável pela operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum. Salienta que a cobrança de tarifa de água dos produtores é de suma importância para a o desenvolvimento da sua atividade. Aduz que conforme os preceitos definidos na Lei nº. 6.662/79 e nos Decretos nº. 89.496/84 e 2.178/97, à tarifa de água é composta de duas parcelas, quais sejam, a K1- Parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura e K2 - parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação e conservação. Afirma que a cobrança da parcela K1 é de competência da CODEVASF e é efetuada em todos os perímetros por intermédio de instituição bancária. Já a fixação da cobrança da parcela K2 é de competência exclusiva do agravante, sendo esta receita utilização para custear sua atividade, sendo cobrada tanto do pequeno como dos grandes produtores. Sustentou que o aumento do valor da tarifa K2 emergencial foi decorrente de reunião com o Conselho de Administração do Distrito de Irrigação Formoso com a finalidade de cobrir a dívida gerada pelas despesas de energia elétrica, vez que os valores arrecadados eram insuficientes. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, ressaltando que caso mantida a decisão agravada, deixará de receber as parcelas equivalentes ao K2, o que acarretará um débito maior ainda em relação às despesas com energia elétrica. Do exame dos autos e documentos acostados, podemos verificar não se encontrarem presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão da suspensividade requerida, porquanto não houve qualquer demonstração de se tratar de decisão suscetível de causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação. A decisão agravada autorizou o depósito dos valores correspondentes somente à conta de água, sob o argumento de que a tarifa K2 cobrada juntamente com a mesma, onera sobremaneira as finanças dos pequenos produtores. Entretanto, manteve as demais cobranças isoladamente. Nesse contexto, resta demonstrado claramente o periculum in mora inverso, visto que a suspensão da decisão agravada ensejará maior prejuízo para o agravado, vez que poderá ter o seu fornecimento de água interrompido, caso não consiga pagar o valor cobrado. Por outro lado, nenhum prejuízo imediato trará ao agravante, porquanto fora mantida as demais cobranças de forma isolada. A nova redação ao artigo 527, II, do CPC, in verbis: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo assim, entendo ausentes os requisitos do artigo 527 inciso II do CPC, uma vez que a decisão guerreada não traz lesão grave de difícil reparação, havendo risco inverso caso fosse conce- Página 89 dida a medida. Assim, com base e fundamento nos artigos 527, inciso II, nego a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos à Juíza da causa. Publique-se. Salvador, 10 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 30045-1/2009 Apelante: Banco Alvorada S/A Advogado: Robson Barreto Fedulo Apelado: Roberto Fontes Mota Advogado: Rafle Muniz Salume Recurso Adesivo: Roberto Fontes Mota Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Do exame acurado do in folio, verifica-se inexistir a intimação do réu/apelante para contra-razoar o Recurso Adesivo interposto por Roberto Fontes Mota às fls. 133/135, motivo pelo qual determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para as devidas providências. Vencido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 66451-4/2007, DE JACOBINA APELANTES: LEOPOLDO MORAES PASSOS, PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA E O MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADOS: ISABEL MAGALHÃES ABREU, MARCELO OLIVEIRA E OUTROS APELADOS: OS MESMOS PROMOTOR PÚBLICO: JOSÉ JORGE MEIRELES FREITAS RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se a intimação do embargado para, querendo, se manifestar em prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se Salvaodr, 15 de julho de 2009 Josevando Souza Andrade JUIZ RELATOR Processo nº Origem: Agravante: Advogada: Agravado: Advogado: Relator: 18744-0/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR LEONARDO LIMA RAMOS Bela. Cristiano Pinto Sepúlveda - OAB/BA n º 20.084 BANCO ITAULEASING S/A não constituído DES. SINÉSIO CABRAL Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS NO MONTANTE FIXADO CONTRATUALMENTE. PRETENSÃO EM DEDUZIR UNILATERALMENTE O VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHAN- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 ÇA DAS ALEGAÇÕES. MANTENÇA DA DECISÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - DECISÃO LEONARDO LIMA RAMOS interpôs Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão do M.M. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob n º 2318004-8/2008, movida pelo Agravante em face do BANCO ITAULEASING S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações. Em suas razões de inconformismo noticia o Agravante que, celebrou com o Agravado contrato no qual pactuou-se o empréstimo de quantia em dinheiro, mútuo, colocando-se como garantia a propriedade e posse de veículo automotor. Sustenta que as cláusulas contratuais pactuadas, diante da ausência de liberdade contratual, são abusivas, sendo cristalina a manifesta vantagem excessiva para o Agravado, haja vista que o referido contrato de adesão imposto pelo Banco é ilegal, uma vez que estabelece unilateralmente juros absurdos, cobrados acima da taxa legal prevista, "... pelo que os juros, para todas as espécies de contratação, inclusive para as instituições financeiras, restam fixadas, no máximo, em 12% (doze por cento) ao ano, desde que pactuados". (fl.20). Afirma que, em razão dessas cobranças abusivas, ajuizou a ação de revisão de cláusulas, na qual formulou os pedidos de antecipação da tutela para que lhe fosse assegurado a manutenção da posse do bem e o depósito judicial da parcela incontroversa, no valor que reconhece como devido, conforme memória de cálculo apresentada, bem como que o Agravado se abstenha de negativar o nome da parte Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, foi indeferido pela r. Decisão o depósito da parcela incontroversa, por ausência de verossimilhança das alegações. Sustenta a verossimilhança nas suas alegações, tendo em vista os encargos abusivos que estão sendo cobrados pelo Agravado, bem como o dano de difícil reparação, pois a prestação encontra-se em valor comprovadamente abusivo. Desse modo, requer pleitear sob os auspícios da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo, deferindo-lhe liminar no sentido de que seja autorizado o depósito das parcelas na forma requerida na petição inicial, ou seja, no valor de R$ 337,84 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos); ser mantido na posse do veículo e exclusão do nome do Agravante dos cadastros de Restrição ao crédito. Alternativamente, pleiteia que se conceda a liminar vindicada, condicionando a sua eficácia ao depósito das parcelas nos valores contratados. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se o aludido decisum "in totum". É o que importa relatar. Passo a decidir. Defiro provisoriamente a gratuidade requerida. Constato, contudo, que a r. decisão ora agravada acha-se absolutamente correta, posto que em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça. È cediço que o efeito prático das ações revisionais é, a priori, a adequação do valor das prestações aos parâmetros contratuais e legais. Assim sendo, o depósito das parcelas em valor aquém do que vem sendo cobrado, na forma pretendida pelo Agravante, não encontra justificativa, eis que o valor pretendido está muito abaixo do valor da prestação contratada. De conseqüência, o depósito em juízo das prestações, Página 90 conforme requerido pelo Agravante, não pode ser autorizado. Em que pese o fato do Agravante, eventualmente, possa vir a ter sucesso em alguns dos questionamentos acerca dos índices cobrados pela instituição financeira, crê-se que não se mostra viável, em sede de cognição sumária, aceitar que o mutuário continue a usufruir o bem financiado no curso da demanda, que ordinariamente tem longa duração e é suficiente à considerável degradação do bem em comento, a pretexto de estar a discutir supostos vícios no contrato entabulado, admitindo o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena ciência, aceitou previamente todos os termos do contrato celebrado, já que se trata de negócio validamente firmado. Ademais, o valor encontrado pela Agravante de R$ 337,84 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) esta muito aquém da parcela pactuada de R$ 614,94 (seiscentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), mostrando-se insuficiente para o atendimento da pretensão. In casu, nada obstante a ação conteste a existência integral do débito, e tenha requerido efetuar depósito em valores, como visto, muito aquém do valor contratado, a controvérsia sobre os encargos contratuais não se funda em alegações verossímeis, como bem asseverou o Julgador de piso: "Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade, que me permita deferir a liminar requerida"(fl. 12). Isto porque segundo indicado pelo próprio Agravante o depósito que quer levar a efeito considera a aplicação de juros de 12% ao ano, quando está assente na Jurisprudência Pátria que tal limitação não mais prevalece, principalmente em relação às instituições bancárias. Outrossim, é cediço que para deferir a antecipação da tutela, impõe-se ao julgador verificar a presença dos pressupostos enumerados no art. 273 do CPC, e seus incisos, quais sejam: a existência de prova inequívoca; a presença de verossimilhança da alegação; a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e, alternativamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Nesse passo, após meticulosa análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que tais requisitos não se fazem presentes, dando lugar a necessidade de coleta de outras provas. As matérias trazidas à discussão nestes autos estão longe de alcançarem a unanimidade de posicionamentos jurisprudenciais, de modo que não se pode ter, de plano, por injusta a recusa do credor em receber pagamentos na forma dos cálculos elaborados unilateralmente pelo autor. Evidente que andou acertadamente o Julgador monocrático ao indeferir a liminar, neste momento de análise estreita de mérito, posto que, pacificado encontra-se, neste Tribunal de Justiça da Bahia, a obrigação do consumidor ao pagamento de parcelas indiscutivelmente pactuadas. Isto porque, repito, caso seja a ação revisional julgada procedente, o numerário a maior adimplido em juízo será facilmente revertido a quem de direito. Em contrapartida, se afigura possível que, concedida a antecipação postulada, a parte Agravante não tenha condições de arcar com as despesas do contrato em caso de improcedência do pedido de revisão, o que certamente causará irreparáveis prejuízos ao Agravado. Respaldando esta esteira de entendimento, imprescindível se faz a transcrição dos seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS. É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 DE DOS ENCARGOS". (TJ-BA, AI 29465-9/2004, 4ª C.Civ., Relator Des. PAULO FURTADO, PROV. PARC./UN. - AC 41077). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE PERMEIAM O CONTRATO NÃO VERIFICADA PRIMUS ICTUS OCULLI. ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA CLÁUSULA DE CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. RECURSO PROVIDO". (TJBA, AG- 57689-6/2008, 5ª C.Civ., Relator Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, PROV. /UN. J: 20/01/2009). No que tange a possibilidade de, alternativamente, ser concedida a liminar vindicada, condicionando-a ao depósito das parcelas nos valores contratados, descabido tal requerimento, haja vista que não tem interesse recursal o Agravante, quando já prevalece tal obrigação, ou seja, do Agravante em pagar as parcelas no valor contratado, ainda mais, por que não restou demonstrado "In Casu" que as parcelas nos valores contratados foram recusadas ou não recebidas pelo credor/Agravado. Sendo certo que, enquanto o Agravante adimplente com o pagamento das parcelas no referido valor, não ocorrerá à inscrição do nome do mutuário nos cadastros de inadimplentes. Logo patente a total ausência de prejuízo à parte. Entendo ainda que, para a concessão de tutela antecipada que impeça a inclusão ou determine a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, não basta estar debatendo em juízo a dívida, mediante a revisão das cláusulas contratuais. Não discrepa o novo entendimento do STJ, que antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito. "Não se indefere a inscrição do nome do devedor de cadastro de restrição creditícia, simplesmente porque o débito está sob discussão judicial, exigindo-se a comprovação dos elementos autorizadores. Precedentes da Segunda Seção". (Recurso Especial 511529-RS, 3ª Turma, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI). Ainda que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Entendo assim que não se vislumbram os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal quando o Autor/Agravante, a pretexto de vícios no contrato, busca impedir o credor de exercitar o seu direito de promover a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, uma vez que consiste em providência legalmente prevista em situação de inadimplência e decorre do exercício de direito do qual o credor é titular. A todas as luzes, também, não merecem ser admitidos depósitos que expressem valores muito aquém dos pactuados, porquanto não se prestariam a direcionar, minimamente, a procedência do pedido. A teor do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, impõe-se a negativa de seguimento aos recursos manifestamente improcedentes, ou seja, àqueles cujo desprovimento está vaticinado. Com esses fundamentos e encontrando-se a decisão Página 91 hostilizada em harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se. Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau. Salvador, em, 15 de julho de 2009. DES. SINÉSIO CABRAL Filho RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10597-5/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : ADEMILDES TELES SANTIAGO MAGALHÃES ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADEMILDES TELES SANTIAGO MAGALHÃES em desfavor da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual que move contra o agravado, determinou que o agravante se abstivesse de cobrar os valores em discussão, bem assim, lançar o nome do agravado nos cadastros de restrição creditícia, se efetivado, proceda à sua exclusão no prazo de 48 horas, proibindo, ainda, o protesto de títulos alusivos ao feito,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00(cem reais) ordenando ao agravado que procedesse ao depósito nos valores pactualmente avençados. Alega o agravante, em síntese, que a decisão hostilizada "impede aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional, para depositar o que efetivamente devem ser as escrachantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras e, possam reconhecer direito seu, tal decisão ainda nega direito de manutenção de posse de veículo, quando é buscado a adimplência pura, ainda mais coloca o magistrado de um entrave a sumula 297 do STJ". (sic. fls. 6) Pugna pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Por primeiro, cumpre observar o descompasso das razões recusais aduzidas, com o teor da decisão hostilizada, a denotar pertencer a outra decisão que não a sob exame, a começar pela posse do bem, que, opostamente do sustentado pelo agravante, foi mantido em sua posse. No que pertine ao depósito das parcelas, cerne da decisão impugnada, esta não comporta reparo, eis que acorde com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ao devedor incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente ajustado, sendo legítimo apenas a discussão dos encargos reputados ilegais. A par disso, a vigente sistemática de interposição do agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na forma retida a sua regra, excepcionando sob a forma de instrumento nas hipóteses de inadmissão de apelação; nos efeitos em esta é recebida; e de emergência ou possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, situações não vislumbrada nos presentes autos. Assim, não se consubstanciando, na hipótese, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do agravo por instrumento, com esteio no art.527,II, do CPC, converto em retido, determinando a sua apensação aos autos da ação principal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Assim, NEGO SEGUIMENTO ao agravo,com supedâneo no art. 557,do CPC. Página 92 exemplo, no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido liminar, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau". In Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007,10ª edição, p.895. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO do recurso, com supedâneo no art. 557, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 24879-5/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : GABRIELA LEFUNDES GAMA NASCIMENTO ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS AGRAVADO : BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA LEFUNDES GAMA NASCIMENTO em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito, movida contra o agravado, deferiu a assistência judiciária vindicada ordenando a citação do agravado. Alega o agravante, em síntese,que decisão impugnada deferiu o benefício da "justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de antecipação de tutela alegando o texto do Parágrafo 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil. O que claramente é incoerente, visto que é cediço o abuso de direito pela parte ré na cobrança de juros demasiadamente altos e ilegais. Motivo suficientemente legal para a determinação da tutela antecipada". ( sic. fls. 5) Daí porque, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, no mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. O teor das razões recursais destoa do conteúdo da decisão agravada. Conforme se depreende da decisão constante de fls.47, não houve indeferimento de pleito liminar. O MM a quo apenas deferiu a assistência judiciária requerido ordenando a citação do agravado. Inexiste, portanto, conteúdo decisório na decisão agravada. No caso, deveria o agravante ter embargado de declaração a decisão, pois, a teor do art. 504 do CPC, são irrecorríveis os atos judiciais que não ostentem índole decisória,porquanto insuscetíveis de causar gravame. Assim, não se cuida de decisão passível de ser impugnada pela via eleita, consoante entendimento majoritário dos Tribunais, a exemplo do julgado adiante colacionado:in verbis "Não é de ser conhecido o recurso de agravo na parte em que se ressente de decisão que posterga a apreciação do pedido para após a apresentação de contestação, diante da flagrante ausência de conteúdo decisório. Inteligência do artigo 504 do CPC.(TJPR - AI 0172844-3 - (25110) - Palmeira - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Prestes Mattar - DJPR 17.06.2005)" Deixo, ainda, de conferir o efeito suspensivo ativo instado, uma vez que não houve denegação do pedido liminar formulado, ou seja, inexiste conteúdo negativo, situação que autorizaria a sua concessão por esta instância ad quem, conforme prelecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: in verbis "Quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, como, por DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27354-2/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA : GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS AGRAVADA : ZENAIDE BISPO DOS SANTOS RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO S/A em desfavor da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual que lhe move a agravada, determinou que o agravante se abstivesse de cobrar os valores em discussão, bem assim, lançar o nome da agravada nos cadastros de restrição creditícia, se efetivado, proceda à sua exclusão no prazo de 24 horas, proibindo, ainda, o protesto de títulos alusivos ao feito,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$330,00(trezentos trinta reais) ordenando ao agravado que procedesse ao depósito dos valores tidos por incontroversos, pena de revogação da decisão impugnada. Alega, o agravante, em síntese, que a decisão impugnada, além de violar o contrato livremente celebrado, lhe acarreta lesão gravíssima de difícil reparação, pois deferido o depósito das parcelas no importe de R$ 300,42(trezentos reais e quarenta e dois centavos) confrontando-se assim com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Pugna, ao final, pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso, para determinar que o depósito das parcelas se verifique na forma acordada. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Colhe-se dos autos que foi inter partes pactuado contrato de arrendamento mercantil no valor de R$18.000.00(dezoito mil reais) a ser pago em trinta e seis parcelas de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos). Este Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgados, consolidou o entendimento segundo o qual ao devedor incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente ajustado, sendo legítimo apenas a discussão dos encargos reputados ilegais, ficando o credor impedido de inserir o nome do devedor nos dos bancos de dados de restrição creditícia, enquanto discutida a dívida em juízo, mantido o devedor na posse do bem até ulterior deliberação. Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis "A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Assim, ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, com supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar o depósito das parcelas, no valor contratualmente acordado da ordem de R$ 898,32(oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) ordenando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 sejam apensados aos autos da ação principal. vado, bem como o dano de difícil reparação, pois a prestação encontra-se em valor comprovadamente abusivo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator Processo nº Origem: Agravante: Advogado: 24.119 Agravado: Advogado: Relator: Página 93 36469-5/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR JOÃO MARCOS TORRES BARBOSA Bel. Antônio Américo Baraúna Filho- OAB/BA n º BANCO ITAULEASING S/A não constituído DES. SINÉSIO CABRAL Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXAME DA MATÉRIA RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. É ônus do Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A ausência de peça imprescindível à plena compreensão da controvérsia impede a adequada análise da inconformidade manejada. Inteligência do art. 525, II do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - DECISÃO JOÃO MARCOS TORRES BARBOSA interpôs Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão do M.M. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob n º 2601588-0/2009, movida pelo Agravante em face do BANCO ITAULEASING S/A, deferiu parcialmente a liminar vindicada, para determinar que o Requerente, ora Agravante proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor fixado no contrato, ficando a posse do veículo condicionada ao depósito das referidas parcelas; impondo, ainda, ao Agravado que se abstenha de lançar o nome da parte Autora nos Serviços de proteção ao crédito, ou, caso já tenha efetivado, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, estipulando multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais) em caso de descumprimento da medida. Em suas razões de inconformismo noticia o Agravante que, celebrou com o Agravado contrato no qual pactuou-se contratação de leasing de veículo automotor. Sustenta que as cláusulas contratuais pactuadas, diante da ausência de liberdade contratual, são abusivas, sendo cristalina a manifesta vantagem excessiva para o Agravado, haja vista que o referido contrato de adesão imposto pelo Banco é ilegal e com onerosidade excessiva, posto que a eventual ilegalidade da cláusula reguladora dos encargos incidentes na operação bancária que é o objeto do contrato estaria, assim, vinculada à abusividade, genericamente prevista nos arts. 6º, inc. V e 51 e incisos do CDC. Afirma que, em razão dessas cobranças abusivas, ajuizou a Ação de Revisão de cláusulas, na qual formulou os pedidos de antecipação da tutela para que lhe fosse assegurado a manutenção da posse do bem e o depósito judicial da parcela incontroversa, no valor que reconhece como devido, conforme planilha apresentada, entretanto, foi indeferido pela r. Decisão o depósito da parcela incontroversa, restando apenas seguir efetuando o pagamento da parcela no valor contratado. Sustenta a verossimilhança nas suas alegações, tendo em vista os encargos abusivos que estão sendo cobrados pelo Agra- Desse modo, requer pleitear sob os auspícios da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo, deferindo-lhe liminar no sentido de que seja autorizado o depósito das parcelas na forma requerida na petição inicial, ou seja, no valor de R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se o aludido decisum. É o que importa relatar. Passo a decidir. Defiro provisoriamente a gratuidade requerida. Tenho que o presente Recurso não reúne condições para seguimento por estar deficientemente instruído. Não foram juntadas peças que, embora facultativas, são essenciais ao deslinde da questão. Em princípio o recurso está instruído com os documentos obrigatórios, contudo na espécie dos autos, constata-se que o recurso não se faz acompanhar da Inicial da Ação de Revisão Contratual c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Agravante em inferior Instância, onde ocorreu a prolação da Decisão vergastada, o que não está a permitir que se examine o seu acerto ou não. E a despeito de não se tratar de peça obrigatória, como já enfatizado, sua natureza se enquadra como "necessária", a permitir a apreciação adequada das questões agitadas, precisamente no que concerne a Decisão proferida pelo ilustre Magistrado a quo que deferiu parcialmente a liminar vindicada, já que o exame de tal questão se faria necessário o exame da Inicial da referida Ação Revisional manejada pelo ora Agravante. Ademais, ante a ausência da Inicial da Ação Revisional, impossível verificar se as questões relativas a eventuais ilegalidades na cobrança de valores do contrato, tenham sido objeto da Decisão agravada. No caso em comento, o Agravante não atendeu ao disposto no art. 525, II, pois, não se vislumbra em seu bojo a referida peça, a permitir que a fundamentação nela constante venha propiciar um correto exame das questões agitadas. É alicerce basal da Sistemática Recursal, constituir ônus do Agravante a formação do Instrumento, observando-se o disposto no art. 525, I e II do CPC, resultando em "Conditio Sine Qua Non" para o conhecimento do Recurso. Frise-se ainda, não prever a Lei emenda no procedimento do Agravo, sendo da exclusiva responsabilidade do Agravante a forma da interposição e a instrução respectiva. Faltando uma delas, no momento da protocolização do recurso, a negativa de seu seguimento é medida imperiosa. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, Theotonio Negrão não diverge desses entendimentos ao dizer: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 33ª edição, pág. 583). Assim, o agravo deve ser instruído também com as peças úteis à compreensão da matéria, a fim de possibilitar o seu reexame. Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, por ausência de pressuposto de sua admissibilidade, nos termos dos artigos 525, II c/c 557 do Código de Processo Civil, determinando que após o transito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 94 Intimem-se. Publique-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 15 de julho de 2009. DES. SINÉSIO CABRAL Filho RELATOR Processo n.º 19736-8/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: SALVADOR/BA Agravante: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO Advogado(s): Bel. Antonio Jorge Moreira Garrido Junior - OAB/ BA n.º 11.021 e Outros. Bel. José Edgar da Cunha Bueno Filho OAB/SP n.º 126.504 Agravado: CONDOMÍNIO DO BLOCO 23 DO CONJUNTO DOS COMERCIÁRIOS Advogado(s): Bela. Maria Jose da Silva Oliveira - OAB/BA n.º 21.598 Relator: DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMBASA). NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE PREÇO PÚBLICO E NÃO POR CONDUTO DE TAXA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO, QUE INDEPENDE DE LEI QUE A PRECEDA. COBRANÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NAS CORTES SUPERIORES - STJ E STF. Incidência do art. 557, §1º-A, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DA PROVIMENTO. - DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, em face da r. Decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Reparação de Danos com Antecipação de Tutela, que lhe move CONDOMÍNIO DO BLOCO 23 DO CONJUNTO DOS COMERCIÁRIOS, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a parte ré, ora Agravante, se abstenha de cobrar a taxa de esgoto referente ao requerido hidrômetro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento da medida. A Agravante, em suas razoes de inconformismo de fls. 02/16, alça, preliminarmente, nulidade do r. decisum, ante a falta de fundamentação. No mérito, aduz que não há o que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, haja vista que a citada matéria é regulada por diversas Leis e decretos. Afirma ainda, ser inviável a suspensão da cobrança mencionada, tendo em vista que o serviço foi prestado de forma eficiente, bem como utilizado pela Agravada, restando claro a intenção da mesma em enriquecer ilicitamente. Ao final, pugna pela reforma da Decisão agravada, inclusive, de logo, mediante atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por vislumbrarem a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, derredor de sua pretensão, o que, sob sua ótica, justifica a revogação do r. decisum. É o que cabe relatar. Passo a Decidir. Ab initio, passo à análise, de forma breve e sucinta, da preliminar argüida pela Agravante. No que concerne a nulidade da r. decisum ante a ausência de fundamentação, contudo, tenho que nenhuma razão assiste a Agravante. Senão vejamos. "Não é nula sentença quando o juiz, embora sem grande desenvolvimento, deu as especificações dos fatos e a razão de seu convencimento, havendo decidido dentro dos limites em que as partes reclamaram, sem a eiva dos vícios de extra, ultra ou citra petita". (STJ - Ag. 35112-3 - Rel. Min. FONTES DE ALENCAR - DJU 6.4.1993 - p. 5955). Daí, não há de se acolher a preliminar argüida, pois o Magistrado não é obrigado a refutar ponto a ponto a tese da defesa, uma vez que, no caso em testilha, a fundamentação central os rebate de forma suficiente, ainda mais se tratando de Decisão interlocutória. REJEITO, pois, a preliminar argüida pela Agravante. Noutro giro, versando o mérito do referido Agravo sobre matéria passível de ser julgada monocraticamente pelo Relator, porquanto exaustivamente debatida jurisprudencialmente nas Cortes Superiores, com fulcro no disposto no art. 557, parágrafo 1º- A, do CPC, passo a decidir, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Diante dos elementos presentes nos autos, vislumbro que o pleito da Agravante merece provimento liminar, a fim de propiciar a desconstituição da r. decisum. Isso porque não há nenhuma disposição constitucional que determine que os serviços públicos devam ser prestados de forma gratuita. Muito pelo contrário, tal serviço é sempre incumbência do Estado, porém a Constituição Federal, através de seu artigo 175, ao dispor sobre a política tarifaria dos serviços públicos possibilita repasses destes, sob condições: "Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos: Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado". Nesse mesmo sentindo é o posicionamento do Professor Edimur Ferreira de Faria (Curso de Direito Administrativo Positivo - Ed.Del Rey -1997), in verbis: "São serviços indelegáveis, a prestação jurisdicional, a defesa nacional, a segurança interna, a preservação da saúde pública, a fiscalização e outros que dependam do poder de império ou do poder de polícia para que sejam prestados". Assim, se não guardam essas características, podem os serviços públicos ser delegados a entidades de Direito Público ou de Direito Privado, que, não tendo atividades originárias, são criadas para o fim específico de prestar determinado serviço de responsabilidade do poder concedente (União, Estados ou Municípios), submetendo-se a constante orientação, fiscalização e controle por parte desses. Impensável que, com o crescimento de encargos e afazeres da administração governamental, fosse se exigir do Estado a prestação direta de todos os serviços públicos, que tendem, progressivamente, a se ampliarem. A modernização do sistema reclama a descentralização dessa atuação através dos mecanismos jurídicos de que se dispõe, dentre eles a concessão, a permissão, a terceirização de seus serviços, enfim, ao que tanto na atualidade se fala de parceria público-privada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 95 Aos termos da norma constitucional, resta claro que, sendo os serviços públicos desempenhados no âmbito privado, a contraprestação a eles devida deve ser a tarifa (preço público), até porque só estão investidos do poder de instituir e exigir tributos (no caso, taxa), as pessoas jurídicas de direito público. intenção em enriquecer ilicitamente. À evidência que a delegação de serviços públicos, desde que não afetos à soberania e a supremacia do Estado, é, ainda assim, opcional; se o Estado toma a seu encargo a execução dessas tarefas, na medida em que essas sejam divisíveis, a prestação pecuniária a ser cobrada do particular há de ser a taxa, sujeitandose sua cobrança ao regime jurídico tributário (princípios da legalidade, da anterioridade, regras quanto à incidência, base de cálculo...). Se, no entanto, o Estado optar por repassar a terceiros a execução dos serviços públicos, o regime jurídico a que se impõe a respectiva contraprestação é de preço público e sua cobrança dependerá do que estipular o contrato, após prévia licitação pública, bem como a Lei que criou a entidade prestadora. Diante disso, as concessionárias, assim, prestam serviços cuja remuneração sempre se efetuará mediante pagamento de preços públicos, nunca de taxas, sob pena de se desvirtuar a natureza jurídica da concessão. Superada tal questão, tenho que não subsiste também o argumento de que não existe na Legislação Brasileira norma que indique que o Estado tem competência para legislar sobre saneamento básico, uma vez que o art. 241 da Constituição Federal dispõe expressamente que: "Art. 74 - Não será permitida a isenção de pagamento de contas devidas, a prestação de serviços gratuitos e a prestação de serviços com abatimento de preços". "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos." Inclusive por que, conforme documentos anexados aos autos, percebe-se que as cobranças questionadas pelo Agravado são todas posteriores ao ano de 2000, logo, não há o que se falar em falta de legislação específica, sendo devido os valores cobrados. E ainda que não fosse regulada por lei específica, certo é que o STF, sobre a Vexata quaestio, vem decidindo, reiteradamente, tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, que independe de lei que a preceda. Da mesma forma, os artigos 8º e 16º da Lei 11.445/ 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõem que: "Art. 8. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por: I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação; II - empresa a que se tenham concedido os serviços." Desta feita, não assiste razão ao Agravante quando afirma que a cobrança para o fornecimento de esgoto é inconstitucional, na medida em que é expressamente prevista na Constituição a tarifação dos serviços públicos, estando resguardada, também, a competência dos Estados para legislar sobre a gestão dos serviços públicos, dentre os quais está incluso o saneamento básico. Não obstante isso, a discussão da natureza do valor cobrado pelo serviço de esgoto sanitário, se taxa ou tarifa, não é o que vai definir a legalidade ou não do ato impugnado nestes autos. "In Casu", o Agravado - Condomínio do Bloco 23 do Conjunto dos Comerciários - insurge-se contra a cobrança do valor inserido nas contas de água do condomínio a título de "ESGOTO" por considerálo ilegal e abusivo, vez que não guarda correspondência com o serviço efetivamente prestado. Tendo em vista que o Agravado tem o seu ramal predial conectado a rede pública de esgotamento sanitário, administrado pela EMBASA, a sua pretensão em eximir-se do pagamento da mencionada tarifa é inaceitável, demonstrando tão somente a sua Alias, é o próprio Decreto 3.060/94 quem proíbe, de forma expressa, a gratuidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário: Assim, como executora dos serviços públicos de água e esgoto do Estado da Bahia, não há o que se questionar a cerca da legitimidade da cobrança feita pela EMBASA, vez que possui competência delegada para a cobrança de tais tarifas, cuja natureza é de preço público, fixadas pelo Conselho de Administração da EMBASA, através da Lei Estadual 2929/71. E ainda que não fosse, pacificada encontra-se este tema no C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário não tem caráter tributário, sendo remunerado por tarifas ou preços públicos. Ademais, a afirmação de que para efetuar a mencionada cobrança, a Agravada lastreou-se em norma que não estava prevista em lei especifica não merece prosperar, eis que, conforme Decreto Estadual nº. 7.765 de 2000, em seus artigos 29, 30, 31, 32 e 33, foi devidamente fixado o percentual equivalente, por meio de lei especifica, restando ratificado, de forma direta, o valor da tarifa de esgoto. Não discrepa do entendimento esboçado, jurisprudência desta Corte e das Superiores: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE PREÇO PÚBLICO E NÃO POR CONDUTO DE TAXA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria trazida à colação confunde-se com o próprio mérito do pleito, pois é da definição da natureza jurídica da cobrança examinada que poder-se-á aferir ou não sua legalidade. Preliminar de incompetência da 10ª. Vara da fazenda pública rejeitada. A remuneração pelo serviço de esgoto constitui modalidade tarifária, ou preço público, e não modalidade de tributo, qual seja, taxa. É que a partir do momento em que o serviço público, mesmo sendo de prestação obrigatória como é o de esgotos, passa a ser prestado por uma concessionária, a forma da respectiva remuneração, não obstante pudesse anteriormente efetivar-se mediante a cobrança de taxa, transmuda-se em tarifa, como é da essência dos serviços concedidos, a teor do que dispõe o art. 175, ii, da constituição federal. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(TJBA- C. Esp.AC: 22545-6/2006, Relatora:Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia.J: 23/02/2007) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. NATUREZA DE TARIFA. ACOMPANHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STF. NÃO-SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De início, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a cobrança efetuada pelas concessionárias de serviço público de água e esgoto possuía natureza tributária, con- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 sistindo em taxa, "submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da legalidade - sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou por empresa concessionária" (REsp 782.270/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2005). 2. Todavia, a fim de acompanhar a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, esta Corte revisou a referida orientação, consignando, posteriormente, que a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade. 3. Recurso especial provido."(STJ Primeira Turma, REsp 909894 / SE. Relatora : Ministra Denise Arruda. Julgado em 03/06/2008). "EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo mas de preço público, a cobrança a título de águae esgoto. Precedentes III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste."(STF Segunda Turma Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 447.536-7 Santa Catarina. Relator : Min. Carlos Velloso. Julgado em 28/06/2005). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COLETA OU TRATAMENTO DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Ocorrência do necessário prequestionamento, visto que a questão constitucional em debate foi devidamente discutida no acórdão recorrido. II - O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes. III - Agravo regimental improvido". (STF Primeira Turma Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 544289 Mato Grosso do Sul. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 26/ 05/2009). Assim, prevalecer o entendimento sustentado na Decisão objurgada significaria negar a vigência de uma Lei Estadual que atribui competência ao Conselho de Administração da EMBASA para fixar as expressões tarifarias de esgoto, de modo a cobrir os custos da prestação desse serviço essencial a população. E mais, uma vez que restou comprovado que o Agravado usufruiu efetivamente dos serviços prestados pela Agravante, quais sejam, serviço público de água e saneamento básico, a todas as luzes, o Recorrido tem o dever de pagar pela tarifa de esgoto instituída para a remuneração desses serviços, o que de nenhuma forma lhe trará prejuízos irreparáveis. Em suma, legal é a cobrança da tarifa de esgoto nos moldes estipulados pela concessionária, sendo despicienda a promulgação de lei para fazê-lo. Vale ressaltar ainda que, o serviço público de esgoto, como o próprio nome já diz, é público, merecendo ser tratado levando-se em consideração essa natureza. Sendo assim, qualquer discussão a este respeito, deverá ser solucionada observando-se o Princípio de que o Interesse Público se encontra acima do interesse particular. Nesta seara, o Julgador deverá, antes de tomar qualquer decisão, analisar quais as conseqüências que ela poderá acarretar à coletividade. A decisão vergastada ao suspender o pagamento da contraprestação desse serviço, ordenando que a Empresa Agravante se abstenha da referida cobrança, não observou o interesse público, pois a possibilidade de haver efeito multiplicador, fatalmente prejudicaria sua manutenção. O prejuízo seria inverso e de toda uma coletividade. Ademais, o Condomínio/Recorrido sempre pagou por esse serviço, não se tratando de novidade em suas despesas mensais que porventura pudesse justificar a sua suspensão. Sendo certo, que impedir a referida cobrança do serviço de esgoto, que deveria ser arrecadada mês a mês e a espera de uma decisão final, comprometeria o caixa da Recorrente e sua prestação continuada. Forte em tais razões, estando a Decisão Vergastada em desacordo com a posição esposada, que é também a das Cortes Página 96 Superiores - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO LIMINAR AO RECURSO COM BASE NO QUE DISPÕE O ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º- A, DO CPC, para cassar, de plano, a decisão vergastada, tendo em vista a reconhecida legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, por tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, que independe de lei que a preceda. Publique-se e intimem-se. Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Em 15 de julho de 2009. DES. SINÉSIO CABRAL Filho RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3916-4/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : CLEIDE MORENO DIAS ADVOGADO : MOYSES FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumentoCLEIDE MORENO DIAS, em desfavor da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais que move contra o agravado, declinou da competência para julgar o feito, sob o argumento de às Varas de Relações de Consumo, a teor do art. 69, da Lei de Organização Judiciária, nº 10.845/2007,incumbe julgamento de "todos os litígios decorrentes da relação de consumo", sendo, de todo, inaplicável na espécie,a Resolução deste Tribunal de Justiça nº 18/2008, por cuidar-se "de ato meramente administrativo",que tem por escopo "modificar a competência atribuídas a estas Unidades Judiciárias por força de lei estadual ordinária".(sic.fls.8) Alega a agravante, em síntese, que, por atravessar grave dificuldade financeira, deliberou por ajuizar a presente ação, surpreendendo-se com a decisão agravada, por contrariar frontalmente a Resolução nº 18/2008, que estatui em seu art. 3º, competir ao juízo agravado processar e julgar as ações que envolvam relação de consumo, e.g. das varas cíveis e comerciais de qualquer das entrâncias. À tanto, que passaram a ser intituladas "Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais".(sic. fls.4) Pugna pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Consigno, ab initio, que concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita requerido. Com efeito. Com o advento da Resolução nº.18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça, ampliou-se a competência das varas cíveis para estender as demandas que envolvam relações consumerista. Daí porque, comprovada a possibilidade de a agravante vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, recebo o agravo sob a forma de instrumento, conferindo-lhe o efeito suspensivo vindicado, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, para processar e julgar a ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais intentada pelo agravante. Intime-se a agravada, para o oferecimento das contra-razões. Oficie-se ao MM Juiz da causa, para ciência desta decisão, solicitando informações, no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Salvador, 15 de julho de 2009 AGRAVANTE DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator TO ADVOGADA OUTROS AGRAVADO ADVOGADO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº18638-9/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS MACEDO DE SANTANA ADVOGADA : CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CARLOS MACEDO DE SANTANA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de revisão contratual que move contra o Banco BMG S/A, indeferiu a liminar requerida, ante "a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado". (sic.fls.17) Alega a agravante que busca tutela jurisdicional a fim de que o bem seja mantido em sua posse, uma vez que se constitui em seu instrumento de trabalho. Pugna pela impressão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. A presente hipótese é de negativa de seguimento do recurso, por preclusão consumativa. É que revelam os autos, a teor da petição de fls. 16, que a certidão de intimação da decisão agravada, encartada às fls. 17, foi juntada aos autos em 1º.04.09, após a interposição do recurso, que se verificou em 30.03.09, quando deveria sê-lo simultaneamente. Segundo o magistério de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007,10ª edição, p.886: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro do prazo, deve juntar as razões de inconformismo, dos documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é,no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos". Não bastasse, cumpre, ainda, assinalar a informação divergente acerca do sujeito passivo da relação processual, pois, a teor da decisão agravada(fls.17) e da certidão da escrivania (fls.8) seria o Banco BMG S/A e não o BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sabe-se, ademais, na forma da jurisprudência dominante, que ao autor incumbe a correta formação do instrumento. Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 557, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30306-5/2009 DE SALVADOR Página 97 : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMEN: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS E : ANTÔNIO AUGUSTO LIMA :ISMAILTO APARAECIDO PEREIRA : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto porBV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 14ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual com repetição do indébito movida pelo agravado,determinou que o agravante se abstivesse de cobrar os valores em discussão,bem assim, lançar o nome do agravado nos cadastros de restrição creditícia, se efetivado, proceda à sua exclusão no prazo de 48 horas, proibindo, ainda, o protesto de títulos alusivos ao feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00(duzentos reais) ordenando ao agravado que procedesse ao depósito dos valores tidos por incontroversos,pena de revogação da decisão impugnada. Alega, o agravante, em síntese, que o decisum carece de reforma, vez que inobservados os seus requisitos, e que a inserção do devedor no banco de dados de restrição ao crédito é perfeitamente legal haja vista a mora do agravado. Diz que o depósito em quantia inferior à estipulada desatende ao contrato, insurgindo-se ainda contra a multa cominatória. Pugna, ao final, pela impressão de efeito suspensivo, para que o depósito das parcelas se dê na forma avençada, e para que possa inscrever o nome do agravado nos bancos de dados de restrição ao crédito. No mérito, o provimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Colhe-se dos autos que as partes pactuaram contrato de crédito direto ao consumidor, no valor de R$ 22.013,28 (vinte e dois mil e treze reais e vinte oito centavos, para ser pago em trinta e seis parcelas de R$ 611,48 (seiscentos e onze reais e quarenta oito centavos). Este Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgados, consolidou o entendimento segundo o qual ao devedor incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente ajustado, sendo legítimo apenas a discussão dos encargos reputados ilegais, ficando o credor impedido de inserir o nome do devedor nos bancos de dados de restrição creditícia, enquanto discutida em juízo a dívida , mantido o bem em sua posse até ulterior deliberação. Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis "A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Assim, ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, com supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar o depósito das parcelas, no valor contratualmente acordado da ordem de $ 611,48 (seiscentos e onze reais e quarenta oito centavos)ordenando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27869-0/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADA : ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 AGRAVADO rep. por : ESPÓLIO DE NENEVALDO COSTA RASTELI MARIA APARECIDA SILVA DE FIGUEIREDO RASTELI ADVOGADA : FLÁVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Página 98 AGRAVANTE :MARIA DAS GRAÇAS ANDRDE FERREIRA ADVOGADO :ALEXANDRE BRANDÃO LIMA AGRAVADO : ESPÓLIO DE VALDEMAR DE SALES ANDRADE rep. por BERENICE CEDRAZ DE OLIVEIRA RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO D E S PAC H O DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FINASA S/A em desfavor da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumido da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual que lhe move a agravada, determinou que o agravante se abstivesse de cobrar os valores em discussão, bem assim, lançar o nome da agravada nos cadastros de restrição creditícia, se efetivado, proceda à sua exclusão no prazo de 72 horas, proibindo, ainda, o protesto de títulos alusivos ao feito,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais) ordenando ao agravado que procedesse ao depósito dos valores tidos por incontroversos, no importe de R$ 1.071,97( hum mil e setenta um reais e noventa e sete centavos)pena de revogação da decisão impugnada. Alega, o agravante, em síntese, que o decisum carece de reforma, vez que desprovido dos seus requisitos; que a inserção do devedor no banco de dados de restrição ao crédito é providência legal , porque decorrente de contrato livremente pactuado. Diz que o depósito em quantia inferior à estipulada desatende ao contrato, além de ferir de morte a jurisprudência desta Corte de Justiça carreada aos autos. Pugna, ao final, pela impressão de efeito suspensivo, para que o depósito das parcelas se dê na forma avençada, e para que possa inscrever o nome do agravado nos bancos de dados de restrição ao crédito. No mérito, o provimento do recurso À Secretaria da Terceira Câmara Cível, para dar cumprimento à promoção ministerial, na forma instada às fls. 192. Salvador, 15 de julho de 2009 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 41955-6-09 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 13651-3/2008 DE SALVADOR EMBARGANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : RENATO JOSÉ COSTA LINO EMBARGADA : RAFAELA DAS MERCÊS OLIVEIRA ADVOGADO :LÁZARO AUGUSTO DE ARÁUJO PINTO RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO D E S PAC H O I- Ouça-se a embargada. II- À Secretaria da Terceira Câmara Cível, para providenciar. Salvador, 15 de julho de 2009 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido. Emerge dos autos que pactuou-se contrato de arrendamento mercantil, no valor de R$ 23.000,00( vinte e três mil reais) a ser pago em vinte e quatro parcelas de R$ 1.179,87( hum mil cento e setenta nove reais e oitenta e sete centavos). Este Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgados, consolidou o entendimento segundo o qual ao devedor incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente ajustado, sendo legítimo apenas a discussão dos encargos reputados ilegais, ficando o credor impedido de inserir o nome do devedor nos dos bancos de dados de restrição creditícia, enquanto discutida a dívida em juízo, mantido o bem em sua posse até ulterior deliberação. Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis "A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Assim, ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, com supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar o depósito das parcelas, no valor contratualmente acordado, da ordem de R$ 1.179,87( hum mil cento e setenta nove reais e oitenta e sete centavos) ordenando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009 DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65382-9-08 DE SALVADOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 40953-3/2006 ORIGEM : Salvador APELANTE : Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO : Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo APELADA : Agrofolhas Indústria e Comércio de Produtos Naturais Ltda. ADVOGADA : Edilza da Silva Freire RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos D E S PAC H O Tendo em vista as alegações da apelante de que, ao revés do quanto certificado às fls. 18, apresentou contestação tempestivamente e, ainda, opôs embargos declaratórios contra a sentença primária, converto o julgamento do recurso em diligência ao Juízo de origem, com espeque no art. 162, II, do RITJBa., para que certifique se as petições cujas cópias encontram-se às fls. 72/90 foram de fato protocoladas junto ao Cartório e promova a juntada dos respectivos originais, caso ainda estejam em arquivo próprio. Empós, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de julho de 2009. DES. Jerônimo dos Santos Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7765-1/2005 - ALCOBAÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELANTE : Claudiane do Nascimento Teixeira ADV. : Álvaro César dos Santos Netto RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos D E S PAC H O Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fls. 46/48, providenciando, se for o caso, a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de julho de 2009. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21 DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 02, 3º ANDAR. ATENÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 33264-6/2002 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: GISELIA MARIA CHAVES DE ARAUJO APELANTE: GISELIA MARIA CHAVES DE ARAUJO ADVOGADO: MICHELINE FLORES PORTO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE MARIANO DE ASSIS APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO RELATOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2 - 2153-5/2002 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: KATIA LUCIA CAMPOS ALVES APELANTE: SANDRA MARA CAMPOS FACHINETTI APELANTE: OSCAR COSTA ALVES APELANTE: ROBERTO PENNA FACHINETTI APELANTE: CARLOS ROBERTO MARTINS CAMPOS APELANTE: ROSALIA DIAS CAMPOS APELANTE: CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS FILHO APELANTE: MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS APELANTE: CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS APELANTE: CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS APELANTE: OLGA MARTINS CAMPOS ADVOGADO: GERSON RODRIGUES CORREA APELADO: ADERBAL HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO: CARLOS MEGA RELATOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3 - 2158-0/2002 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: KATIA LUCIA CAMPOS ALVES ADVOGADO: SENNA PAIM APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: ADVOGADO: APELADO: ADVOGADO: RELATOR(A): LEAL REVISOR(A): Página 99 LEONARDO LUIS FRANÇA PAIM, ANIBAL DE SANDRA MARA CAMPOS FACHINETTI OSCAR COSTA ALVES ROBERTO PENNA FACHINETTI CARLOS ROBERTO MARTINS CAMPOS ROSALIA DIAS CAMPOS CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS FILHO MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS OLGA MARTINS CAMPOS GERSON RODRIGUES CORREA EDMUNDO LEAL COSTA CARLOS MEGA DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 4 - 3385-8/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GBOEX - GREMIO BENEFICENTE APELADO: ESPOLIO DE JOSE CALAZANS, REP. POR DIANA LEMOS CALAZANS ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR ESTAGIARIO: JULIANA MEDINA COSTA APELANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: JOSE CAETANO TOURINHO FILHO RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 5 - 12068-6/2004 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SHAUANA LTDA ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR 6 - 11744-1/2003 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE WILTON SANTOS E LAURILIA CONCEICAO BARBOSA SANTOS DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS APELADO: BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO: JULIAN MARTINEZ MATOS RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 7 - 20091-0/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE LUCIANO BALESTRINI E ANDREA COCHETTI DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS APELADO: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO: ANA CAROLINA LAGO BAHIENSE, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 8 - 8218-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 55600-6/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CLAUDIO SANTOS DE BRITTO ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO EMBARGADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE, DACIANO PÚBLIO DE CASTRO FILHO, HUGO FILARDI PEREIRA EMBARGANTE: GILDETE MENDONCA REZENDE EMBARGANTE: JOELSO DA SILVA NERY EMBARGANTE: LINDOIA SANTOS TORQUATO NASCIMENTO EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RIELA EMBARGANTE: MARIO SANTOS CUNHA EMBARGANTE: NADJA MARIA SANTOS BRITTO EMBARGANTE: SUZANA ANDRADE SANTANA ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 9 - 49839-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IGASE - INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA ADVOGADO: LUIZ AGLE FILHO APELADO: JIRÉ COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: ANA CRISTINA FORTUNA DOREA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 10 - 2373-5/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO FELIX DE ARAUJO ADVOGADO: NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL APELADO: COMPAHIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, ALOISIO MAGALHAES FILHO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 11 - 44606-6/2006 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CETELEM BRASIL S/A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: BRUNA MENDONÇA TIMBÓ, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO APELADO: EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO ADVOGADO: JOSE MARIA PEREIRA AMORIM RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 12 - 29713-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RUTH MARIA GOMES PALHARES APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Página 100 13 - 44556-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IGASE-INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA ADVOGADO: LUIZ AGLE FILHO APELADO: JIRÉ COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: ANA CRISTINA FORTUNA DOREA ESTAGIARIO: LUCAS CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 14 - 32445-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 1054-2/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PATRÍCIA MOURA PASSOS EMBARGADO: ROSANGELA MACEDO SILVA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 15 - 32433-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48636-2/2005 COMARCA: ITABERABA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: DAVID VIEIRA SANTOS TREVILATO ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES EMBARGADO: REFORMADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODAVIVA LTDA ADVOGADO: VALMIRO PEDREIRA DE JESUS EMBARGANTE: CARLOS DA SILVA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 16 - 32418-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 6237-2/2006 COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA, BETANIA ROCHA RODRIGUES EMBARGANTE: DIVA CARNEIRO DE BRITO ESTAFFA ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO EMBARGANTE: RUBENS CARNEIRO DE BRITO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 17 - 15705-6/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FARMANANDA LTDA ADVOGADO: MARIA VALDENIRA DE SOUSA MENDONÇA, MARIA GUALBERTO DANTAS APELADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 18 - 16637-8/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL APELADO: MARIVONE SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO GOMES SOUTO MAIOR PROCURADOR AUTARQUICO: CARLOS DE SOUZA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 FALCON RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): OSENEIDE DE CALAZANS BARBOSA 19 - 32238-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18567-8/2005 COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOZEMAR PRATES CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR EMBARGADO: IRICI DE ALENCAR ROCHA ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS FONSECA BARBOSA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 20 - 55850-5/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , CRISTIANE SENRA LIMA, MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO APELANTE: ALBERTO BISPO DA FONSECA ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO APELADO: ALBERTO BISPO DA FONSECA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 21 - 32239-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18568-7/2005 COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOZEMAR PRATES CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR EMBARGADO: IRICI DE ALENCAR ROCHA ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS FONSECA BARBOSA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 22 - 26935-4/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: WILSON JOSE DA PURIFICACAO DEFENSOR: ERICO NOVAIS PENNA APELADO: IDALICE SANTOS SOUZA ADVOGADO: MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA, JANDIRA SANTANA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO Página 101 VEIRA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO LEAL RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 25 - 42409-8/2007 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILVADO FONTOURA DOS SANTOS DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES APELADO: MARIZIA ANTÔNIA DE SOUZA FONTOURA ADVOGADO: LEDA MARIA CELESTINO MOTTA DE AZEVEDO DEFENSOR: CARMELLA MARIA DE ALENCAR DEFENSOR: ERICO NOVAIS PENNA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 26 - 23111-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO COSTA TOURINHO TOSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 27 - 29595-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA LUIZA A MAIA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 28 - 19460-2/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CINTIA PARADA LEAL ADVOGADO: JOÃO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES ESTAGIARIO: ANDREA SANTANA ALMEIDA APELANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADO: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO, BOLIVAR FERREIRA COSTA ESTAGIARIO: RICARDO PARANAGUA APELADO: CINTIA PARADA LEAL RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 23 - 66702-1/2007 APELAÇÃO COMARCA: BUERAREMA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI APELADO: ALMIR SALDANHA PEREIRA ADVOGADO: LUIZ REIS GUEDES RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 29 - 27820-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: DANIELA MACHADO APELADO: ALMIR MOREIRA PASSO ADVOGADO: ELISA PASSO MACHADO NETO, CAROLE CARVALHO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 24 - 31116-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA VITORIA FROES DA MOTTA OLIVEIRA ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CRISTIANE MELLO, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, INGRID MACHADO DE MELO REZENDE, ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLI- 30 - 30255-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20842-1/2005 COMARCA: CORRENTINA EMBARGANTE: JOSE PARIZOTTO ADVOGADO: CLOVIS NERI CECHET, VANDERLINO NEIVA ARAÚJO, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO, BRUNA BARRETO NERY EMBARGADO: PLANTA 7 - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRO JOAO DE MORAIS FALEIROS RELATOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Substituindo a DESA TELMA LAURA SILVA BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 31 - 40701-5/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 31365-1/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NEIDE CORREIA SANTANA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 32 - 19844-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: ANA LUCIA SANTOS SOUZA ADVOGADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 33 - 29249-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ASPERA E ASPERA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 34 - 29247-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MAQ JATO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 35 - 29251-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI APELADO: ELOI GARCIA PRADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 36 - 8877-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 51186-7/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: GERSON OLIVEIRA ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA EMBARGADO: HSBC SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: MARIANA DA SILVA LARANGEIRA, CLENE JACINTHA DE ALMEIDA SILVA, BIANCA FERREIRA SANTANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 37 - 78848-0/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 59097-9/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 38 - 43330-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Página 102 NO(A) APELAÇÃO 5193-3/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ASCOP VIGILANCIA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: FABIO COSTA GOUVÊA, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 39 - 39343-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16072-6/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: OTAVIO AVALCY CAVALCANTE EMBARGANTE: FAZ PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 40 - 39342-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11965-7/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ARMANDO DOMINGUES DA SILVA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE A.SOARES NETO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 41 - 39344-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16119-1/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: RCT TELEMARKETING DA BAHIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 42 - 37443-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12135-0/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DJ SOM E ACESSORIOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 43 - 43776-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16129-9/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PIERLORENZO MARIMPIETRI COPIADORA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 44 - 43775-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18564-7/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGADO: CASA CORCOVADO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER BOTELHO JR. RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 45 - 43778-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18540-6/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CRESEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER BOTELHO JR. RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 46 - 80369-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: RENILSON SILVA BRAGA ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 47 - 14728-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SINARA STAEL LADEIA LEDO, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA APELADO: AGNALDO DE AZEVEDO NASCIMENTO ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 48 - 8009-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ALIONE ARAUJO PINTO ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES APELANTE: BANCO ITAU SA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 49 - 15171-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO APELADO: ALBERICO ANDRADE FILHO APELADO: ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO LEAL APELADO: JAQUES DE ARAUJO MOURA APELADO: MARCONI CALMON DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ADEMÁRIO RODRIGUES 50 - 39335-4/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: CARLOS DE SOUZA FALCON APELADO: IARA DE ARAUJO CARVALHO ADVOGADO: FLAVIA ROSANA COSTA MOTTA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): Página 103 MÍRIA VALENÇA GOIS 51 - 6759-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: ART TOURINHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO APELADO: MANOEL JOAQUIM ALVES APELADO: MANOEL SOUZA MACEDO APELADO: NOEL ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 52 - 12170-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE CAMACARI APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 53 - 42083-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2525-9/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ADISERV ASSESSORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONÉ, HELDER SILVA DOS SANTOS, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 54 - 23364-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 31705-1/2008 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MAMED ARNAUT BRITO MORAES ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA BEZERRA PROCURADOR DA FAZENDA: FERNANDO AVILA NONATO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 55 - 74266-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 7618-7/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MAX NUNES HAACK DEFENSOR: EDINALDO CESAR SANTOS JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES 56 - 39282-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 73629-6/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARIA LAIS NUNES LIMAVERDE DE ARAUJO EMBARGADO: GABRIEL LIMAVERDE DE ARAUJO EMBARGADO: VITOR LIMAVERDE DE ARAUJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGADO: FABIO LIMAVERDE DE ARAUJO ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, ALAN RUBENS RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA BERNADETH G. DA CUNHA CORDEIRO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 57 - 38891-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14752-8/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BANCO FININVEST S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS SILVA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO EMBARGANTE: MARGARIDA MARIA TEIXEIRA MESSEDER ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 58 - 37883-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2341-1/2009 COMARCA: UBAITABA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR, CRISTIANE MELLO EMBARGADO: AMADO SILVA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES, PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 59 - 10968-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BMC - BANCO MERCANTIL DE CREDITO ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA APELADO: ROBERTO DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO, MARCELO LESSA PINTO PITTA, WELLINGTON CERQUEIRA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 60 - 30374-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA RAMOS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 61 - 32614-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO APELADO: REGINA CELI SOUTO SANTANA ADVOGADO: JORGE ACÁCIO DE MIRANDA REIS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 62 - 32041-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR Página 104 VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: MANUELA BASTOS SIMÕES APELADO: CLAUDIO JOSE VIDAL ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 63 - 22782-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RISELY PIRES MACIEL DIAS APELADO: POSTO NOVENTA LTDA APELADO: VANDERLEI CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS PIMENTEL RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 64 - 27307-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSE AECIO RODRIGUES ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BALTHAZAR, LIVIA MENEZES BALTAZAR APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 65 - 51657-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELAINE DANTAS DE FREITAS APELANTE: ADHEMAR ALVES DE FREITAS APELANTE: EDITE DA SILVA DANTAS APELANTE: JORGE DANTAS DE FREITAS APELANTE: REGINA DANTAS DE FREITAS APELANTE: PAULO DANTAS DE FREITAS APELANTE: RITA DE CASSIA DANTAS DE FREITAS APELANTE: JOSE RICARDO QUINTANILHA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS DANIEL PAIVA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 66 - 5196-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O' DWYER RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 67 - 2343-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: TUCANO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARIA NUNES EVANGELISTA ADVOGADO: SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 68 - 72937-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANTONIO GENESIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA, LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 69 - 46743-5/2006 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CRECHE ESCOLA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE AGRAVADO: GATT SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO 70 - 27458-7/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 4493-3/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANDRE MARTIR DE JESUS NETO ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO 71 - 34327-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 45168-2/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ALTAMIRANDO DA CRUZ ADVOGADO: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO, REBECA LIMA SANTOS EMBARGADO: MIRIAM MONTEIRO DA CRUZ ADVOGADO: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA EMBARGADO: MEIRE MONTEIRO DA CRUZ ADVOGADO: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA EMBARGANTE: FERNANDO LUIS BURGOS ADVOGADO: NOELCI VIRIATO LEON EMBARGANTE: WILMA SANTIAGO BURGOS ADVOGADO: NOELCI VIRIATO LEON RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 72 - 24467-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 69406-4/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONSORCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR SOARES ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, JOÃO ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR(A): DESIGNADO DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 73 - 26823-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Página 105 AGRAVADO: ROBERTO FONSECA DE ANDRADE PASSOS ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL, VANESSA DE MATOS FERREIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 74 - 26001-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA APELADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA APELADO: DENYS DAMASCENO DUARTE APELADO: ERNEST CESAR PORTAS BECK E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 75 - 80367-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: VALDETE DE JESUS NUNES ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 76 - 80269-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: NESTOR DO CARMO CARDOSO ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 77 - 9393-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E ASSISTENCIAL DA RUA LUIZ ANSELMO ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA APELADO: ELIETE COSTA SANTOS APELADO: MARIESE SANTOS ADVOGADO: ANHAMONA SILVA DE BRITO ESTAGIARIO: ARIANE DIAS ESTAGIARIO: UIARA ARAUJO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 78 - 80249-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: NOVA CANAÃ APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: VANDA LUCIA FERNANDES ROCHA ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 79 - 34884-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 26084-2/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL ADVOGADO: ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL EMBARGANTE: BANCO ALVORADA S.A ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO ARRUDA ALVIM, ALUIZIO JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI, ANDREA SIROTSKY DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 GERSHENSON RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Página 106 PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 80 - 40899-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 46301-8/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIA HELENA SANTOS FRAGA ADVOGADO: ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO EMBARGADO: EDSON DAMASCENO ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO, DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO, LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE ALMEIDA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 86 - 22750-3/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: MS FARMA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAL INTERESSADO: CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 81 - 39357-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 9107-1/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: MARCONDES DIAS BARBOSA ADVOGADO: GERVASIO LOPES DA SILVA, CLARISSA SIMÕES DE OLIVEIRA CARNEIRO EMBARGANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA, DANIELA MACHADO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 87 - 43424-6/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 13132-5/2005 COMARCA: SEABRA EMBARGANTE: ANDRÉ PIRES DE ALMEIDA -ME ADVOGADO: WALTER NOVAIS EMBARGADO: MINASGÁS - DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GUERRA MUNIZ F. BORGES, ELIZEU MAIA MATTOS, ADRIANA QUADROS MATOS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 82 - 38193-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 24368-4/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA EMBARGADO: SOLANGE SANTOS SENA ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 88 - 17856-9/2006 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: EMILIO PUCHADES GALVEZ ESTAGIARIO: CAMILA CALDAS BORGES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7A VARA DE FAMILIA, SUCES., ORFAOS, INDERT. E AUS. RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 83 - 18780-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 29010-5/2008 COMARCA: ITABERABA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: CARMELITO RIBEIRO GOMES ADVOGADO: HERBER SILVA BISPO DOS REIS PROCURADOR FEDERAL: DANIELA CARDOSO GANEM RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 84 - 42095-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 55529-4/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARCOS LAZARO DE CARVALHO PACHECO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LIMA BRANDÃO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA EMBARGADO: JOEL VIANNA PACHECO DE MENEZES ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 85 - 29277-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CIEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 89 - 27052-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR AGRAVADO: JAQUELINE ROSA DOS SANTOS AGRAVADO: ANTONIO JORGE ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: ARIOVAL DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR AGRAVADO: CARLOS ALVES REIS AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DUARTE DE ARAUJO AGRAVADO: CIOLEX SOARES VIEIRA AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE LIMA GUIMARAES AGRAVADO: DIRCEU NASCIMENTO SOUZA AGRAVADO: EDMILSON DE ALMEIDA RESENDE AGRAVADO: EDVALDO SANTOS SOARES AGRAVADO: EULALIO NOGUEIRA SILVA JUNIOR AGRAVADO: FABIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FLAVIO JESUS LEONE AGRAVADO: GENIVALDO DE JESUS BELO JUNIOR AGRAVADO: GILENO FERRAZ SANTOS AGRAVADO: GLEYDISMAR SANTOS SILVA AGRAVADO: IAN CARLOS DE JESUS MIRANDA AGRAVADO: ISMAEL CALDAS SANTOS AGRAVADO: JOAQUIM SANTOS SOUZA AGRAVADO: JOSIEL CAVALCANTE DOS SANTOS AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: LEONARDO CARDOSO SANTOS AGRAVADO: LUCAS CARVALHO SILVA AGRAVADO: LUCAS MIRANDA CRUZ AGRAVADO: LUCAS NASCIMENTO CAVALCANTE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA SANTOS AGRAVADO: LUCIANO SILVA RAMOS AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS JOSE LIMA BRITTO AGRAVADO: MAURICIO SANTOS BARRETO AGRAVADO: NATALICIO DE JESUS COELHO AGRAVADO: PERICLES FERNANDES DE LIMA AGRAVADO: PERPETUO ARCANJO DE BRITO AGRAVADO: TAIRANE SOUZA DOS ANJOS AGRAVADO: WENZIO MAURO SOUZA SANTOS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 90 - 27868-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA AGRAVADO: ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 91 - 29146-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: PÉ DE SERRA APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, ROQUE AMARAL SILVA DE OLIVEIRA APELADO: SELMA MARIA DA SILVA E SILVA APELADO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA CARNEIRO APELADO: JOSE DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, MURILO DOS SANTOS GUSMAO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 92 - 69687-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: ALBERTO CESAR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRANDIN RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 15 DE JULHO DE 2009. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA - SECRETÁRIA QUARTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 32369-6/2008 - AÇÃO RESCISÓRIA ITAPETINGA/ BA Autor: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIOS POLAR LTDA Advogado: GUTEMBERG SANTOS MACEDO Réu: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Relator: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Vistos. Manifeste-se a parte Acionante, em 10 (dez) dias sobre preliminares e documentos da contestação. Intime-se. Salvador, 14 de julho de 2009. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator Página 107 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34606-4/2009 ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR AGRAVANTE: MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS CARMO ADVOGADO(S): MARCELO SILVA MINHO SOUZA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA. NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Michelle Rodrigues dos Santos Carmo, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 21), que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 34606-4/2009, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o Recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais). Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo e aduzindo que: 1) já pagou 80% (oitenta por cento) do valor contratado; 2) o Agravado impôs a assinatura do contrato que não fora oportunizado a discussão das cláusulas pelo Agravante; 3) presença do fumus boni iuris e periculum in mora; 4) necessário a concessão do efeito suspensivo ante ao risco de lesão grave e de difícil reparação; 5) autorize o depósito das parcelas no valor que entende devido (R$ 102,48). Em sessão, pleiteia o provimento do agravo, a fim de revogar, em parte a decisão hostilizada. É o que tinha a relatar. Recurso que se conhece. Contudo, não merece seguimento, vejamos: Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual , devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato. Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 09 de Julho de 2009. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34731-2/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES FONSECA AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 108 PROCURADOR: ANDERSON BARROSO RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO pensar no suprimento da falta ..." (in CPC interpretado artigo por artigo parágrafo por parágrafo, 6ª ed., 2007) DECISÃO Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS ao tratar do tema expõe: Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto por Companhia Tropical de Hotéis S/A, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 2142123-8/2008, contra si ajuizada pelo Município do Salvador, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade e determinou a penhora do imóvel que gerou o crédito exeqüendo. Relata que o Agravado aforou a referida execução fiscal para satisfação dos créditos decorrentes de IPTU e Taxa de Limpeza Pública relativos ao ano de 2006 e que, após ter sido citada, opôs exceção de pré-executividade, onde suscitou a sua ilegitimidade passiva, litispendência e a inconstitucionalidade da cobrança dos tributos. Afirma que o juízo a quo rejeitou a exceção, proferindo decisão equivocada, pois deixou de analisar os argumentos de direito processual e/ou substanciais apontados, inclusive sem expor as razões do seu convencimento, razão pela qual suscita preliminar de nulidade. Argumenta que não é parte legítima para responder pela execução, por não ser mais proprietária do imóvel que ensejou a exação fiscal em tela, inexistindo, portanto, relação jurídica tributária. Aduz que o real proprietário do bem já havia proposto ação anulatória do débito fiscal executado, onde conseguiu obter a invalidação dos lançamentos respectivos, faltando interesse de agir do Fisco para executar dívida já retirada do mundo jurídico nos autos daquela ação. Suscita a inconstitucionalidade das leis que embasam o lançamento do crédito fiscal objeto do feito excepcionado, por ter havido ilícita aplicação de alíquota progressiva. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sobrestar o andamento da execução fiscal supra aludida e, ao final, o seu provimento, anulando a decisão fustigada e determinando que o juízo a quo analise as questões postas na exceção de pré-executividade. Instrui a minuta com os documentos de fls. 17/128. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, da análise da documentação que compõe o presente recurso, nota-se que a Agravante deixou de colacionar documento necessário à comprovação da regularidade de sua representação judicial, que é peça obrigatória e indispensável ao processamento regular do feito, a teor do disposto no art. 525, I do CPC. É que a única procuração que compõe o instrumento (fl. 35) não nos dá conta de que o seu subscritor, Senhor Jorge Vicente Tavares Melchioretto, seja representante credenciado pela Agravante ou que faça parte dos quadros do seu Conselho Administrativo, o qual, segundo a Ata das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária de fls. 26/27, é composto apenas pelos Senhores Roberto Pandolfo, Sergio de Almeida Bruni, Allemander Jesus Pereira Filho, Artur Fernando e Paulo Dias Pizão. Ora, é consabido que a representação deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do agravo de instrumento, pois a parte, ao protocolizá-lo, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo. Sendo assim, é indispensável a juntada do respectivo documento, sob pena de preclusão, no ato de interposição do recurso, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao tribunal a apreciação do seu mérito. Trata-se de requisito de admissibilidade. COSTA MACHADO, ao comentar o preceptivo legal suso apontado, assevera que: "A ausência de qualquer desses documentos fará com que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo "Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência, apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao agravante, outrossim, corrigir eventual omissão após a interposição do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão consumativa; ao relator, percebendo a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput). Se, por lapso, o defeito passar despercebido do relator, o órgão fracionário não conhecerá do agravo." (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507) Não difere a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. VÍCIO INSANÁVEL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência ou defeito existente em quaisquer delas no não conhecimento do recurso, sendo responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental provido." (STJ, AgRg no Ag 947915/MA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008 p. 331) "AGRAVO DE INTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ação movida em nome do ex-titular de ações patrimoniais, já falecido. Inexiste nos autos prova de que a terceira, outorgante da procuração, seja a inventariante do espólio. Assim, resta insuficientemente instruído o instrumento. Recurso a que se nega seguimento, desatendido o art. 525, I, do CPC. Negado seguimento ao agravo." (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70025048729, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/06/2008) Tal desídia é motivo suficiente ao não conhecimento do agravo. Por tais razões, e com espeque no caput do art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34606-4/2009 ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR AGRAVANTE: MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS CARMO ADVOGADO(S): MARCELO SILVA MINHO SOUZA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PAR- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 CELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA. NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Michelle Rodrigues dos Santos Carmo, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 21), que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 34606-4/2009, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o Recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais). Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo e aduzindo que: 1) já pagou 80% (oitenta por cento) do valor contratado; 2) o Agravado impôs a assinatura do contrato que não fora oportunizado a discussão das cláusulas pelo Agravante; 3) presença do fumus boni iuris e periculum in mora; 4) necessário a concessão do efeito suspensivo ante ao risco de lesão grave e de difícil reparação; 5) autorize o depósito das parcelas no valor que entende devido (R$ 102,48). Em sessão, pleiteia o provimento do agravo, a fim de revogar, em parte a decisão hostilizada. É o que tinha a relatar. Recurso que se conhece. Contudo, não merece seguimento, vejamos: Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual , devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato. Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Página 109 O pedido de informações é faculdade do relator, mas sabe-se da inutilidade desta providência, mesmo porque constitui obrigação de a parte comunicar ao juízo sobre a tramitação do recurso. Intime-se. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. RELATOR A 02 QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 16180-5/2009 - GLÓRIA APELANTES : HENRIQUE JOSÉ GOMES E OUTROS. ADVOGADO : OAB/BA 826B - MANOEL DA SILVA APELADO : CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO : OAB/BA 18089 - MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO À Douta Procuradoria Geral de Justiça Salvador, 15 de julho de 2009 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36569-4/2009 ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES AGRAVADO: JOSELITO SANTOS FERREIRA ADVOGADA: CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Salvador, 09 de Julho de 2009. Provimento liminar, parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC, para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator LIMINARMENTE, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº. 40856-8/2009 - CAMAÇARÍ AGRAVANTE : DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS : OAB/BA 24102 - MARCELO BRAGA DE ANDRADE E OUTROS. AGRAVADA : POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A. ADVOGADO : OAB/BA 15051 - CARLOS FREDERICO ANDRADE RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO O recurso visa reforma de decisão que indeferiu pedido de nova perícia, diante da alegada exigüidade de prazo para a realização da primeira, bem como das falhas técnicas apontadas. Requer-se efeito suspensivo, por estar designada audiência de instrução para a data de 09.09.2009. Apesar dos argumentos lançados pelo recorrente, havendo tempo útil até para julgamento de mérito, reservo-me para decidir quanto ao pedido de suspensividade após as contrarrazões da parte contrária, determinado, de logo, sua intimação para que as ofereça, no prazo legal.. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GE CAPITAL S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 61/63), que, nos autos da ação revisional de cláusula contratual, tombada sob o nº 1853561-0/2008, deferiu, parcialmente, a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado aos contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão em 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas nos valores que entende corretos (R$ 326,23). Autorizando também, a manutenção do bem na posse daquela. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso argüindo que: 1) o valor das parcelas é de R$ 404,12; 2) não há como se falar em teoria da imprevisibilidade dos contratos; 3) necessidade de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas; 4) presença do fumus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 boni iuris e periculum in mora. Ao final, pugna, o Agravante, pelo conhecimento e provimento do agravo para determinar a suspensão da r. decisão. É o relatório. Decido. Do cabimento do Agravo na forma instrumental A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/ 2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as parcelas contratadas na forma que o Agravado entende devido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo o presente recurso como Agravo de Instrumento. Do valor das parcelas É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato, qual seja, 404,12 (quatrocentos e quatro reais e doze centavos). Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada apenas em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual capaz de verificar a legalidade ou não das cláusulas contratuais. Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada, desde logo, a levantar os valores incontroversos. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações mensais, que devem ser depositadas, em Juízo, conforme valor originalmente pactuado no contrato (R$ 404,12), até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado a empresa Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 09 de Julho de 2009 Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 42040-1/2009 - SALVADOR AGRAVANTE : JOSELIA DE JESUS MACHADO ADVOGADOS : OAB/BA 22410 - SARA LOPES DA SILVA E OUTROS. AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão(fl.23) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a antecipação de tutela, apenas para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo se for o caso. Aduz que a decisão agravada lhe causa graves prejuízos, razão pela qual, em face da presença dos requisitos necessários, pugna pela antecipação de tutela para que lhe seja concedida a posse do veícu- Página 110 lo, autorizando o depósito em juízo das parcelas, no valor que entende devido. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 24. O pedido de assistência judiciária já fora deferido no juízo a quo. A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos e a necessidade de concessão parcial do efeito pretendido, para manter o agravante na posse do veículo financiado, condicionando tal manutenção à realização do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, por ser este o entendimento da Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça. Fica mantida a decisão hostilizada, no que tange à não inclusão do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. Concede-se, pois, parcialmente o efeito suspensivo ativo, nos termos acima delineados. Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por carta, com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se Salvador, 15 de julho de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR A-3 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36867-3/2009 ORIGEM: 11ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR AGRAVANTE: CRENILDA SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO: NILDES CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA. NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Crenilda Santos Bittencourt, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 53/54), que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 36867-3/2009, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o Recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo e gratuidade da justiça e aduzindo que: 1) trata-se de relação de consumo; 2) depósito das parcelas conforme planilha 3) presença do fumus boni iuris e periculum in mora.. Em sessão, pleiteia o provimento do agravo, a fim de revogar, em parte a decisão hostilizada. É o que tinha a relatar. Recurso que se conhece. Pedido de justiça gratuita No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias. Contudo, não merece seguimento, vejamos: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual , devem ser pagas, por meio de depósito em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato. Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 09 de Julho de 2009. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 40473-1/2009 - SALVADOR AGRAVANTE : BANCO BMG S/A. ADVOGADOS : OAB/BA 25277 - RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA OAB/BA 25125 - DANILO Q. MEDEIROS E OUTROS. AGRAVADO : LOURENÇO TERTULIANO DOS SANTOS ADVOGADOS : OAB/BA 14716 - PATRÍCIA A. SANTOS SILVA E OUTROS. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, antecipou parcialmente a tutela, determinando que o réu se abstenha de protestar títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, mantendo-o na posse do bem. Condicionou a eficácia da decisão, entretanto, ao depósito, em juízo, das parcelas vencidas e vincendas, no valor incontroverso, menor que o contratado. A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para determinar que os depósitos sejam efetuados nos valores constantes no contrato firmado entre as partes (R$ 670,89 - seiscentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), por ser este o entendimento da Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça. Fica mantida a decisão hostilizada, nos demais termos, até o julgamento do recurso. Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oficie-se a juíza da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de julho de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR A-04 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37000-9/2009 ORIGEM: 28ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA AGRAVADO: ALESSANDRA MATOS PORTELLA PEIXINHO ADVOGADO(S): JOÃO ROBERTO FRANCISCO DE BRITO JÚNIOR E OUTROS Página 111 RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA A POSTERIORI. NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão prolatada pelo magistrado a quo no bojo da Ação Revisão de cláusulas contratuais nº 24389339/2009, em trâmite na 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador. Requer o agravante efeito suspensivo a decisão guerreada que determinou a não inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e manteve a posse com a mesma. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Vislumbra-se que inexiste nos autos cópias de documento obrigatório: decisão agravada (art. 525, inciso I, do CPC). É certo que a regularidade formal é pressuposto para a admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto também ensina: "A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2. ed., p. 132). Com efeito, constitui ônus do Agravante instruir o recurso, quando da sua interposição, com as peças obrigatórias e necessárias. Uma vez interposto, não há mais condições de se admitir a sua juntada posteriormente. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, em face da ausência de cópia da decisão agravada. Ante o exposto, por força do que reza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09 de Julho de 2009 Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 41491-7/2009 - SALVADOR AGRAVANTE : LOIVO JOSE PEREIRA FILHO ADVOGADA : OAB/BA 11214 - EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão(fls. 49/52) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar, autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, mantendo-o na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo se for o caso. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 53. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parce- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 las vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por carta, com aviso de recebimento, para oferecer contra-razões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se Salvador, 15 de julho de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Página 112 O percilum in mora caracteriza-se pelos prejuízos que a demora da decisão de mérito deste agravo acarretaria a Recorrente, o que se faz inexistente este requisito, in casu, uma vez que, não é possível verificar nenhum dano pela espera da decisão final. O fumus boni iuris, por sua vez, da análise atenta e primitiva, também, não restou configurado este requisito, visto não comprovar possuir autorização do ente público para operar nas linhas suscitadas pela empresa Agravada. Assim sendo, inexistente o fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o efeito suspensivo. Junte-se as contra-razões do agravo. Requisite, a Quarta Câmara Cível, ao juiz a quo os seus informes. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de Julho de 2009. A-3 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38198-9/2009 ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕE DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - IRAQUARA AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO HAROLD MESUITA PESSÔA E OUTROS AGRAVADO(A): EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. ADVOGADO(S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS RELATOR:DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Insurge-se o Agravante contra decisão (fls. 42/45) proferida nos autos da Ação Cautelar Preparatória, tombada sob o nº. 2670214-7/ 2009, que conheceu da competência para julgar a r. ação e, no mérito, determinou que a Empresa Viação Novo Horizonte Ltda abstenha-se de operar nas linhas e trechos que não possui autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Aduziu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Juíza a quo por força do art. 47 e seguinte do CPC, a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) deverá participar do feito como litisconsorte necessário e, sendo esta, ente da esfera da União Federal não pode permanecer o processo na esfera estadual. INDEFIRO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive no tocante à tempestividade do agravo, conheço do recurso. Inicialmente, decido pela competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, visto tratar-se de autorização da AGERBA e não da ANTT. Do cabimento do Agravo na forma instrumental. A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/ 2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". No caso dos autos, julgo presente a lesão grave e difícil reparação ante a impossibilidade de operar nas linhas aduzidas pela empresa Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, entendo que dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada se insere nas situações previstas no art. 522 do CPC com a nova redação dada pela lei 11.187/2005, a ensejar a admissibilidade do agravo por instrumento, uma vez que se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do fumus boni iuris e periculum in mora Cabe analisar a existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 43361-0/2009 - SALVADOR AGRAVANTE : alex santiago de oliveira ADVOGADO : OAB/SP 214067 - EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar para determinar o depósito no valor contratado, sendo esta a condição para a manutenção da posse do bem financiado; também, determinou que o agravante se abstivesse de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou, se já ocorrida a inscrição, a retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. Intime-se a parte agravada, por ofício com AR no endereço indicado às fl. 03, para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se Salvador, 15 de julho de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR A-4 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38198-9/2009 ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕE DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - IRAQUARA AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO HAROLD MESUITA PESSÔA E OUTROS AGRAVADO(A): EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. ADVOGADO(S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 RELATOR:DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Página 113 DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Insurge-se o Agravante contra decisão (fls. 42/45) proferida nos autos da Ação Cautelar Preparatória, tombada sob o nº. 2670214-7/ 2009, que conheceu da competência para julgar a r. ação e, no mérito, determinou que a Empresa Viação Novo Horizonte Ltda abstenha-se de operar nas linhas e trechos que não possui autorização, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Aduziu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Juíza a quo por força do art. 47 e seguinte do CPC, a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) deverá participar do feito como litisconsorte necessário e, sendo esta, ente da esfera da União Federal não pode permanecer o processo na esfera estadual. INDEFIRO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive no tocante à tempestividade do agravo, conheço do recurso. Inicialmente, decido pela competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, visto tratar-se de autorização da AGERBA e não da ANTT. Do cabimento do Agravo na forma instrumental. A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/ 2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". No caso dos autos, julgo presente a lesão grave e difícil reparação ante a impossibilidade de operar nas linhas aduzidas pela empresa Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, entendo que dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada se insere nas situações previstas no art. 522 do CPC com a nova redação dada pela lei 11.187/2005, a ensejar a admissibilidade do agravo por instrumento, uma vez que se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Do fumus boni iuris e periculum in mora Cabe analisar a existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris. O percilum in mora caracteriza-se pelos prejuízos que a demora da decisão de mérito deste agravo acarretaria a Recorrente, o que se faz inexistente este requisito, in casu, uma vez que, não é possível verificar nenhum dano pela espera da decisão final. O fumus boni iuris, por sua vez, da análise atenta e primitiva, também, não restou configurado este requisito, visto não comprovar possuir autorização do ente público para operar nas linhas suscitadas pela empresa Agravada. Assim sendo, inexistente o fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO o efeito suspensivo. Junte-se as contra-razões do agravo. Requisite, a Quarta Câmara Cível, ao juiz a quo os seus informes. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 14 de Julho de 2009. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 30908-7/2009 - FEIRA DE SANTANA EXCIPIENTE : GRANIBA - GRANITOS E MARMORES DA BAHIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : OAB/BA 23036 - RENATO DIAS LIMA FILHO EXCEPTO : JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL À Douta Procuradoria Geral de Justiça Salvador, 15 de julho de 2009 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38796-5/2009 ORIGEM: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES AGRAVADO: VAMBERTO ALVES DA FONSECA JUNIOR ADVOGADA: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. Provimento liminar, parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC, para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária. Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas incontroversas. LIMINARMENTE, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GE CAPITAL S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 41), que, nos autos da ação revisional de cláusula contratual, tombada sob o nº 2040549-0/2008, deferiu, parcialmente, a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado aos contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas nos valores que entende corretos (R$ 150,00). Autorizando também, a manutenção do bem na posse daquela. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso argüindo que: 1) o valor das parcelas é de R$ 404,12; 2) não há como se falar em teoria da imprevisibilidade dos contratos; 3) necessidade de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas; 4) presença do fumus boni iuris e periculum in mora. Ao final, pugna, o Agravante, pelo conhecimento e provimento do agravo para determinar a suspensão da r. decisão. É o relatório. Decido. Do cabimento do Agravo na forma instrumental A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/ 2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida". No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as parcelas contratadas na forma que o Agravado entende devido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo o pre- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 sente recurso como Agravo de Instrumento. Do valor das parcelas É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato, qual seja, 417,15 (quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos). Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada apenas em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual capaz de verificar a legalidade ou não das cláusulas contratuais. Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada, desde logo, a levantar os valores incontroversos. Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações mensais, que devem ser depositadas, em Juízo, conforme valor originalmente pactuado no contrato (R$ 417,15), até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado a empresa Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Oficie-se o Juízo a quo para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar. Intimem-se. Baixas de estilo. Salvador, 09 de Julho de 2009 Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 15.07.2009, sendo relator o Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23192-7/2009 COMARCA : SALVADOR AGRAVADO : MARIA JOSE DE JESUS ALMEIDA MEIRELLES ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE : BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO SÚMULA :"Deu-se provimento parcial, à unanimidade" AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32939-6/2009 COMARCA : LAURO DE FREITAS AGRAVADO : LUIS TADEU SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES AGRAVANTE : ANDRÉ LUIS ALVES BACELAR ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES DE FREITAS SÚMULA :"Deu-se provimento, à unanimidade" Página 114 SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 16579-4/2009 COMARCA : SALVADOR APELANTE : MARCO ANTONIO CHISCO ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SAMPAIO DE ALMEIDA APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA ESTAGIARIO : DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES ESTAGIARIO : STELA ANDRADE DE SOUZA DANTAS SÚMULA : "Deu-se provimento, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 16546-4/2009 COMARCA : ITABUNA APELANTE : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADOS : MARCO ROBERTO COSTA MACEDO, CRISTIANO LIMA ARAÚJO APELADO : NEWTON LIMA DA SILVA ADVOGADOS : SOLEVAL PLANETA, KATIA REGINA B. MONTEIRO SÚMULA :"Rejeitada a preliminar, negou-se provimento, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 19697-5/2009 COMARCA : SALVADOR APELADO : MARIA HELENA SERRAVALLE MATHEUS APELADO : FABIANA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS APELADO : ALESSANDRA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS APELADO : RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS ADVOGADOS : BRUNA BARRETO NERY, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO APELANTE : COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS : FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS RECURSO ADESIVO: MARIA HELENA SERRAVALLE MATHEUS RECURSO ADESIVO: FABIANA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS RECURSO ADESIVO: ALESSANDRA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS RECURSO ADESIVO: RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS SÚMULA :"Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo, da-se provimento parcial ao recurso adesivo, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 10959-7/2009 COMARCA : SALVADOR APELADO : ROSANA HELENA COUTINHO DOS SANTOS APELANTE : ESTADO DA BAHIA APELADO : NILDES DA SILVA SANTOS DOS SANTOS APELADO : NILZETE DANTAS DE MOURA ADVOGADO : IZABEL BATISTA URPIA PROC. DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA SÚMULA : "Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 14178-4/2009 APELAÇÃO N º 5158-6/2009 COMARCA : SALVADOR APELANTE : ARTSET GRAFICA E EDITORA LTDA ADVOGADO : SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA APELADO : ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO : CARLOS JOSE ALCANTARA APELADO : UTC INTERNACIONAL LOGISTICAS LTDA ADVOGADO : RONALDO MANZO COMARCA : SALVADOR APELADO : HELIA ALVES LOPO ADVOGADOS : ANA CRISTINA FORTUNA DOREA, EDNALVA MOREIRA DOS SANTOS APELANTE : PANAMERICANA DE SEGUROS S/A ADVOGADO : GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 SÚMULA : " Acolheu-se a primeira preliminar, rejeitou a segunda, negou- se provimento a apelação, à unanimidade" Página 115 APELADO : ANISIO BATISTA OLIVEIRA ADVOGADO : ISMAILTO APARECIDO PEREIRA SÚMULA :"Deu-se provimento parcial, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 12163-5/2009 APELAÇÃO Nº 21812-1/2009 COMARCA : SALVADOR APELANTE : ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT APELADO : DISOM COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA SÚMULA : "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento a apelação , confirmando-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade" COMARCA : SALVADOR APELANTE : ANDRE MACHADO DA SILVA ADVOGADO : EPIFÂNIO DIAS FILHO ESTAGIARIO : NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 18171-2/2009 APELAÇÃO Nº 7984-2/2009 COMARCA : SALVADOR APELANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ANA PAULA TORRES MUNIZ APELADO : JORGE CARMO CERQUEIRA SÚMULA : "Negou-se provimento, à unanimidade" COMARCA : SALVADOR APELANTE : EGILDO DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO : VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO : BANCO UNIBANCO S/A ADVOGADOS : LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 19670-6/2009 COMARCA : SALVADOR APELADO : CARLOS ANTONIO SAMPAIO SOUZA ADVOGADOS : LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELANTE : BANCO ITAU S/A ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO SÚMULA :"Deu-se provimento parcial, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 5194-2/2009 COMARCA : SALVADOR APELANTE : FABIO DE LIMA SILVA ADVOGADO : GILNEI CHAVES PRATES APELADO : MUNICIPIO DO SALVADOR PROC. DO MUNICIPIO: ROBERTO O' DWYER SÚMULA : "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 20008-7/2009 APELAÇÃO Nº 14174-8/2009 COMARCA : SALVADOR APELADO : LAVIN COMERCIO e REPRESENTACOES LTDA APELANTE : ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO : OSCAR CALMON SÚMULA :"Deu-se provimento, à unanimidade" COMARCA : SALVADOR APELANTE : KLEBER RAIMUNDO DE ALMEIDA REGO ADVOGADO : GERVASIO LOPES DA SILVA APELADO : BANCO ITAU S/A ADVOGADO : SÔNIA CARDOSO DÓREA SÚMULA : "Deu-se provimento, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 2102-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO Nº 2174-3/2009 COMARCA : CANARANA APELANTE : ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO : DANUBIO DE SOUZA MARIANO ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES SÚMULA :"Rejeitaram-se as preliminares, à unanimidade e, por maioria, negou-se provimento a apelação, reformando-se a sentença parcialmente" APELAÇÃO Nº 23480-8/2009 COMARCA : SALVADOR APELADO : SONIA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO : CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELANTE : BANCO ITAU S/A ADVOGADOS : PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, UILTON LOPES MADEIRA, RAMON CESTARI CARDOSO, NELSON PASCHOALOTTO, JURANDIR ROZALIM JUNIOR ESTAGIARIO : LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ESTAGIARIO : RENATA BAHIA DE LACERDA SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade" APELAÇÃO Nº 32624-6/2009 COMARCA : SALVADOR APELANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA COMARCA : ITABELA REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE ITABELA INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: THIARA RUSCIOLELLI SOUZA INTERESSADO : MUNICIPIO DE ITABELA SÚMULA : " Confirmou-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº31091-2/2009 NO(A) APELAÇÃO Nº 12130-5/2009 COMARCA : SALVADOR EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO : CETTA EXCELENCIA EMPRESARIAL LTDA PROC. DO MUNICIPIO: KLEBER BOTELHO JUNIOR SÚMULA: "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 33914-3/2009 NO(A) APELAÇÃO Nº 11991-5/2009 COMARCA : SALVADOR EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO : IMOB VIANA BRAGA S/A PROC.DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO M. REGO SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 33913-4/2009 NO(A) APELAÇÃO 11859-6/2009 COMARCA : SALVADOR EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO : GLADYS ALEXSANDRA MULLER PROC.DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36474-8/2009 NO(A) APELAÇÃO Nº 80111-6/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: INCAL IND MET E CALDERARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA DE MELO BORBA SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 32268-7/2009 NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57460-1/2008 COMARCA : ITABUNA EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, MARIANA CERQUEIRA FELIX EMBARGADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SERGIPANO LTDA SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36475-7/2009 NO(A) APELAÇÃO Nº 80101-8/2008 COMARCA : SALVADOR EMBARGANTE : MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO : ILBANIA DIAS DE FREITAS SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 35242-1/2009 NO(A) APELAÇÃO Nº 5121-0/2009 COMARCA : VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : PAULO ROCHA BARRA, JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO : MARILENE ARAUJO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO : FÁBIO CARVALHO BRITO SÚMULA :"Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36486-4/2009 NO(A) APELAÇÃO Nº 12113-6/2009 COMARCA : SALVADOR EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO : ELSIOR JOELVIRO COUTINHO SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36034-1/2009 NO(A) APELAÇÃO Nº 14664-5/2009 COMARCA : SALVADOR EMBARGANTE : ESTADO DA BAHIA EMBARGADO : MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS ADVOGADO : MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade". Salvador, 15 de julho de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL Página 116 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39744-6/2009 ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): JULIANA DANTAS DA GAMA E OUTROS AGRAVADO: ADRIANO MICHELON DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CLARET NASCIMENTO RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO. NEGO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº 2591300-0/ 2009, que tramita na 25ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais em desfavor de decisão proferida pelo MM Juízo 9ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais nos autos da ação revisional, tombada sob o nº 2313755-0/2008, movida por ADRIANO MICHELON DA SILVA. É o que tinha a relatar. Decido. O recurso não merece ser conhecido, vez que, compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Verifica-se que a decisão ora recorrida não se refere a ação de busca e apreensão nº 2591300-0/2009, do qual houve o recurso em análise, mas sim a ação revisional de nº 2313755-0/2008, que tem como litigantes as mesmas partes. Assim, inadmissível se faz o conhecimento do agravo. Diante exposto, nego seguimento por força do art. 557, caput, CPC. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o Agravante, através de seus advogados. Publique-se. Intime-se. Salvador, 13 de Julho de 2009. Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57105-2/2008 ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE: BRASBABY IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS TANURE E OUTROS AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BAIANA DE BRINQUEDOS LTDA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 18/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 25ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO. DAR PROSSEGUMENTO AO FEITO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. "Art. 1º. Atribuir competência aos Juizes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". DOU PROVIMENTO AO RECURSO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 DECISÃO MONOCRÁTRICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial, tombada sob o nº. 2201817-3/2008, declarou de ofício a incompetência absoluta daquela Vara Cível para processar e julgar o feito principal, ordenando a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo, com base no Art.69, da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que o juiz a quo, ao declarar sua incompetência, se equivocou, visto que, a r. decisão se encontra em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no seio do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Agravante é credora do agravado da importância líquida, certa e exigível de R$ 3.734,93 (três mil e setecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), fixada em 3 notas fiscais e faturas protestadas. Alega, ainda, que os valores cobrados a Agravada são de mercadorias que foram vendidas aos clientes desta, por meio de varejo. Assim sendo, afirma o Agravante, não configura relação de consumo, uma vez que não é, o Agravado, consumidor final. Às fls. 59/62 concedi o efeito suspensivo. Às fls. 65/67 o Juiz a quo prestou as informações: "Assim, sustento que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência". Às fls. 73/74 é possível verificar o retorno do AR sem o devido cumprimento, tendo em vista que o destinatário "mudou-se". Retornou os autos. É o relatório. Decido. Retornado os autos, hei por bem julgar monocraticamente ante a publicação da Resolução nº. 18/2008 do Tribunal de Justiça da Bahia em 31 de outubro de 2008. Quanto ao pedido de manutenção da competência pelo juízo a quo, merece provimento. Não se fazendo necessário o pronunciamento deste Relator quanto a alegação de não configuração de relação de consumo. A competência para julgamento da ação deve ser determinada no momento da sua propositura, contudo, excepcionalmente, o art. 87 do CPC, prevê as hipóteses em que haverá supressão do órgão julgador ou será modificada à competência em razão da matéria e da hierarquia. In verbis: "Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolveu atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior, por força do que reza os arts. 2º e 45 da Lei de Organização Judiciária e o art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal: "Art. 96 - Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;" (grifo nosso) Assim, com o advento da Resolução Nº. 18/2008 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o seu artigo 1º é aplicável, imediatamente, nas regras de natureza processual, atribuindo, assim, a competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. "Art. 1º. Atribuir competência aos Juizes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribui- Página 117 ções definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Deste modo, diante da resolução nº. 18/2008 do Tribunal de Justiça da Bahia, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE Nº 2201817-3/2008 ser apreciada pela 25ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, é o que se depreende da leitura dos arts. 3º e 4º, in verbis: "Art. 3º As atuais Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas "Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais". "Art. 4º Os processos em trâmite até a data da publicação desta Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, a teor do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil". Esclarece, ainda, que a Resolução nº 18/2008 deste Tribunal de Justiça foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, vale informar, por último, que o não cumprimento da referida resolução pode ensejar responsabilidades contra o Juiz que a inobservar. Nestes termos do art. 557, §1º-A, do CPC, JULGO PROVIDO o agravo de instrumento para manter a competência da 25ª Vara dos feitos da relação de consumo, cíveis e comerciais. Devendo, deste modo, dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir a medida cabível. Oficie-se o Juízo a quo, remetendo, neste ato, cópia desta decisão, para que seja providenciado o seu cumprimento. Publique-se. Salvador, 07 de Julho de 2009. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 32168-8/2009 ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: TATIANE BRITO NASCIMENTO APELADO(A): LEANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): NARRYMA KÉZIA DA SILVA JATOBÁ RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES DO RECURSO NÃO SEM ASSINATURA DO PROCURADOR. ATO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL. NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz a quo, fls. 89/97, onde, julgou procedente a ação para: "declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros de 12%, a pratica de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece, a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur". Condenou, ainda, o Réu, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 da condenação atualizado. Irresignado, o Apelante, interpôs o presente recurso alegando que: 1) a boa-fé nas relações contratuais; 2) é incabível a limitação de juros a taxa de 12% a.a.; 3) as partes firmaram contrato por livre manifestação de vontade; 4) o STJ pacificou entendimento de que a comissão de permanência, cobrada à taxa média de mercado, é aplicável nos contratos bancários. Ao final, pugna, o Apelante, pelo provimento da apelação para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a ação originária. Às fls. 110/117, requer, em síntese, a manutenção da sentença apelada. Preparados foram os autos submetidos à Superior Instância, sendo distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que as razões do recurso de apelação não foi assinada pelo respectivo procurador, deixando de atender ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal, tornando, assim, o ato inexistente. Configurando, portanto, em vício insanável. A imprescindibilidade da assinatura do procurador do recorrente já foi afirmada pelos Tribunais Superiores, conforme ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO APÓCRIFO. 1. Hipótese em que não se conhece de agravo regimental interposto sem a assinatura do procurador da parte. 2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a ausência de assinatura do patrono da parte na petição de agravo regimental. Em contrapartida, a ninguém é dado ignorar a inaplicação do art. 13 do CPC, in casu, pois, em instância excepcional inexiste oportunidade para a regularização de agravo regimental apócrifo, o qual, portanto, não merece conhecimento. Agravo regimental não-conhecido. (STJ: AgRg no REsp 965229/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/08/ 2008, DJe 16/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INSANÁVEL. 1. É cediço nesta Corte que o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu conhecimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1021046/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJe 07.08.2008). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COFINS - ISENÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. 1. Deve ser considerado intempestivo recurso interposto fora do prazo estabelecido na lei processual civil. 2. A ausência de assinatura do procurador na petição constitui vício insanável. A jurisprudência desta Corte tem concluído, nesse hipótese, pela manifesta inexistência de recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no Ag 927.155/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008). Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, em face da ausência de assinatura do procurador nas razões da apelação. Ante o exposto, por força do que reza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo por ser manifestamente inadmissível. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 13 de Julho de 2009. RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL - PROCESSO 38475-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Origem: Bom Jesus da Lapa AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO ADVOGADO: LUIZA CARDOSO BASTOS AGRAVADO: IZAQUE RAMOS DE SOUZA ADVOGADO: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos etc. Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos da "ação de consignação em pagamento- Processo nº 2391449-8/ 2008" em que o magistrado de piso deferiu parcialmente o pedido inicial, autorizando o depósito judicial dos valores referentes à tarifa da água. Nas razões recursais sustenta, em suma, que tal decisão traz prejuízos irreparáveis, consubstanciados no fato de que se for mantida a decisão singular com a emissão das faturas isoladamente, isso irá aumentar a inadimplência. Pugna que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. É de se atender, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide. Face a tal circunstância, e pelas questões postas à apreciação do Judiciário, que dependem de exaurida análise e instrução processual, e por ter o juízo determinado o depósito judicial dos valores referentes à tarifa da água e a cobrança isolada das demais tarifas pelo agravante, não havendo prejuízo, podendo o recorrente cobrá-las em separado, entendo, por bem, negar o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de 10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarazões, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 14 de julho de 2009. Des. José Olegário Monção Caldas Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA ATENÇÃO DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Página 118 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO0S, ATÉ 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 11405-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: JOSE EDUARDO SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO ESTAGIARIO: LILIA ESTAY MARTINEZ PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 2 - 11358-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2602-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: UBALDINO MOREIRA DE ARAUJO EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDO DA CUNHA EMBARGANTE: ANTONIO JOSE RABELLO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGANTE: RENATO SOUZA SANTANA EMBARGANTE: DALVA FERREIRA GOMES EMBARGANTE: EDSON PAES COELHO EMBARGANTE: MARIA LUIZA GOMES BITTENCOURT DE FREITAS EMBARGANTE: ELZA DA SILVA REIS EMBARGANTE: WEIMAR FONSECA COSTA EMBARGANTE: BENJAMIN MENDES DE CARVALHO EMBARGANTE: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA EMBARGANTE: ILDOMAR DIAS RODEIRO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGANTE: WALMIR PORTELA DOS SANTOS EMBARGANTE: OLIVAL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGANTE: GILVANDRO DE OLIVEIRA BARRETO EMBARGANTE: JOSEFA AURELINA DOS REIS PEDREIRA EMBARGANTE: OSVALDO NEREU DOS SANTOS EMBARGANTE: NICOLAU BISPO DA CRUZ ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGANTE: CRISTIANE PORTELA DA CUNHA ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO EMBARGANTE: MARIA BERNADETE DE SANTANA EMBARGANTE: HILDETHE DOTTO DA CRUZ EMBARGANTE: JOSELITA FERREIRA NEVES EMBARGANTE: FLORISVALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR EMBARGANTE: NELY DE CARVALHO LUNA EMBARGANTE: ALEXILDA PELAGIO PORTELA CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: MANOEL DOS SANTOS EMBARGADO: UBALDINO MOREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DA CUNHA EMBARGADO: ANTONIO JOSE RABELLO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: RENATO SOUZA SANTANA EMBARGADO: DALVA FERREIRA GOMES Página 119 EMBARGADO: EDSON PAES COELHO EMBARGADO: MARIA LUIZA GOMES BITTENCOURT DE FREITAS EMBARGADO: ELZA DA SILVA REIS EMBARGADO: WEIMAR FONSECA COSTA EMBARGADO: BENJAMIN MENDES DE CARVALHO EMBARGADO: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA EMBARGADO: ILDOMAR DIAS RODEIRO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: WALMIR PORTELA DOS SANTOS EMBARGADO: OLIVAL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: GILVANDRO DE OLIVEIRA BARRETO EMBARGADO: JOSEFA AURELINA DOS REIS PEDREIRA EMBARGADO: OSVALDO NEREU DOS SANTOS EMBARGADO: NICOLAU BISPO DA CRUZ ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGADO: CRISTIANE PORTELA DA CUNHA ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO EMBARGADO: MARIA BERNADETE DE SANTANA EMBARGADO: HILDETHE DOTTO DA CRUZ EMBARGADO: JOSELITA FERREIRA NEVES EMBARGADO: FLORISVALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: NELY DE CARVALHO LUNA EMBARGADO: ALEXILDA PELAGIO PORTELA CUNHA EMBARGADO: MANOEL DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 3 - 11504-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2602-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ANTONIO JOSE RABELLO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGANTE: ILDOMAR DIAS RODEIRO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGANTE: OLIVAL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGANTE: NICOLAU BISPO DA CRUZ ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 4 - 11716-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2602-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: UBALDINO MOREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DA CUNHA EMBARGADO: ANTONIO JOSE RABELLO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: RENATO SOUZA SANTANA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 EMBARGADO: DALVA FERREIRA GOMES EMBARGADO: EDSON PAES COELHO EMBARGADO: MARIA LUIZA GOMES BITTENCOURT DE FREITAS EMBARGADO: ELZA DA SILVA REIS EMBARGADO: WEIMAR FONSECA COSTA EMBARGADO: BENJAMIN MENDES DE CARVALHO EMBARGADO: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA EMBARGADO: ILDOMAR DIAS RODEIRO ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: WALMIR PORTELA DOS SANTOS EMBARGADO: OLIVAL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: GILVANDRO DE OLIVEIRA BARRETO EMBARGADO: JOSEFA AURELINA DOS REIS PEDREIRA EMBARGADO: OSVALDO NEREU DOS SANTOS EMBARGADO: NICOLAU BISPO DA CRUZ ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGADO: CRISTIANE PORTELA DA CUNHA ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO EMBARGADO: MARIA BERNADETE DE SANTANA EMBARGADO: HILDETHE DOTTO DA CRUZ EMBARGADO: JOSELITA FERREIRA NEVES EMBARGADO: FLORISVALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: NELY DE CARVALHO LUNA EMBARGADO: ALEXILDA PELAGIO PORTELA CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 5 - 70943-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: COARACI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA, MILENA BORGES MOREIRA GOBATTI, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, FABRÍCIO VILA HENRIQUE DOS SANTOS, RENATO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, LARISSA NAVARRO MORAES, DÉBORA LEITE RIBEIRO, CAROLINA MONTENEGRO RABELLO, RAFAELE DE JESUS RODRIGUES, JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, TÂMARA DOS REIS DE ABREU, LORENA CARNEIRO MACÊDO, LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO, SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ, GISELE BACELAR GRAMACHO, CAMILA ANDRADE MENEZES, PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS, RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS, JOSE ROBSON ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE COARACI ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 6 - 44176-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CACHOEIRO VEICULOS LTDA. ADVOGADO: GEORGIA DA SILVA DIAS APELADO: IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS ADVOGADO: ROSELMA GARCIA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Página 120 REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 7 - 27161-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO APELANTE: GIDALTON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: NELSON MALINARDI RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 8 - 55521-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MACRO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CURT DE OLIVEIRA TAVARES, KIZI SILVA PINTO APELANTE: ROSIVALDA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: WALDEMIRO TOLENTINO SODRE NETO APELADO: ALEXANDRE FRANCISCO SILVA APELADO: JACIARA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: LEANDRO ALVES COELHO, MÁRCIO ANTONIO ROCHA LOPES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 9 - 31113-8/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: FRANKLIN LEAL BRANDAO ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA APELADO: LUIZ DE GONZAGA MIRANDA ANDRADE ADVOGADO: FRANKLIN LEAL BRANDÃO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 10 - 29557-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDÃO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA ESTAGIARIO: THALMA MIDLEJ ROCHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 11 - 26779-1/2009 AGRAVO - REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 68115-7/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO AGRAVANTE: SUSA DALTRO BARRETO ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 12 - 37677-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16074-4/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEOMAR S. CAYMIM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 13 - 37675-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12008-4/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: EMPRESA BAHIANA MELHORAMENTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ ANTONIO GARRIDO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 14 - 78463-4/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 13767-6/2006 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR, EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA EMBARGADO: SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: EDVALDO A RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 15 - 26585-5/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 74317-1/2008 COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTES: NILSON PASSOS BRITO E OUTRO ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA B. NETO AGRAVADO: LOURIVAL DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ ULISSES P. SANTANA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 16 - 36884-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 68273-5/2008 COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA ASSIS PONCIANO, RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, KEYNA MENEZES MACHADO, LARA DANTAS NOGUEIRA EMBARGADO: IRACILDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: ELEONTINA SANTOS BRAGA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 17 - 1226-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 13767-6/2006 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGADO: MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR, EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA EMBARGANTE: SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 18 - 20953-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 31300-1/2007 COMARCA: SALVADOR Página 121 VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PQ SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO EMBARGADO: YOLANDA IRACY SOUZA COUTINHO EMBARGADO: ALEXANDRE SOUZA COUTINHO EMBARGADO: PAULO ROBERTO SOUZA COUTINHO E OUTROS ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 19 - 37333-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 77095-2/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: CORREA RIBEIRO S/A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, LUCIANA RAMOS TORRES EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 20 - 2768-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 13767-6/2006 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR, EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA EMBARGADO: SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 21 - 36143-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 75770-8/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JAIR GRILO DE FREITAS EMBARGADO: SUELY ARAUJO DA CRUZ ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO :MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 22 - 31921-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SEABRA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA ADVOGADO: AFONSO DO REGO CARDOSO APELADO: LUCIANA MARIA DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 23 - 10836-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: MARACÁS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS APELADO: ESPOLIO DE MIGUEL AMANCIO DE SOUZA,REP. POR LUIZ FERNANDO AMANCIO DE SOUZA ADVOGADO: ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 24 - 13141-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 AGRAVANTE: A PROVEDORA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 25 - 35005-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO SANTOS CERQUEIRA DEFENSOR: JOSE MANOEL BLOISE FALCON ESTAGIARIO: THIAGO ALEM ROCHA APELADO: DILSON SOUZA DANNEMANN ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 26 - 29950-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: EDVALDO AMORIM DE MORAES APELADO: JOSE ACLIZIO DOS SANTOS APELADO: VALFRIDO ROQUE DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 27 - 8566-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: JR LOCACAO E SERVICOS DE EVENTOS LTDA ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 28 - 36897-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: UBATÃ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES APELADO: JANE MARY PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 29 - 38269-5/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO MATONE S/A ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO ADVOGADO: LUCIANA FRANCESCA PEREIRA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 30 - 58966-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES, FERNANDO PEIXOTO DE ARAÚJO NETO, DANIEL LORDELLO SENNA, TIAGO MACHADO DE FREITAS, JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR, PATRICIA PINTO SOUZA, MÁRIO DE FREITAS JATOBÁ JÚNIOR, GISELA LORDÃO SILVA APELADO: ARMANDINA LUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN Página 122 PINTO SEPULVEDA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 31 - 57484-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SENTO SÉ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MOZAEL PACHECO PEREIRA ADVOGADO: EDNA MARIA SAMPAIO MELLO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE ADVOGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA, MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 32 - 70452-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA AGRAVADO: SERASA S/A ADVOGADO: SELMA LIRIO SEVERI, ANDREA FERREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ARAMIS SÁ DE ANDRADE AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DA BAHIA ADVOGADO: MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA AGRAVADO: ACP ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA ADVOGADO: CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA, PRYSCILLA ANTUNES DA MOTA PAES, DANIEL HOMEM DE CARVALHO AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES, HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA, DANIEL HOMEM DE CARVALHO AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO ADVOGADO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CAROLINA MONTENEGRO RABELLO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 33 - 23022-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANTONIO DA COSTA FALCAO AGRAVANTE: RICARDO JOSE SCHIMIDT FALCÃO ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO ESTAGIARIO: LAZARO BERNARDES AGRAVADO: CYNTHIA BORJA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 34 - 1395-0/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NEUSA VANDA CASTRO UCHOA DE SOUZA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 35 - 16153-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES APELADO: PIETRO CONFECÇÕES LTDA. RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 36 - 29282-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: VANDILSON ROCHA SOARES PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 37 - 12075-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR APELADO: CLAUDIO MARIZ REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO RELATOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE 38 - 12081-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ENGEMICRO ENG ELETRICA E SERV DE INFORMATICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO RELATOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE 39 - 29201-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: BARRETO DE SA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 40 - 16084-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: HENRIQUE M CATARINO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 41 - 12136-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE SANTANA GUIMARAES APELADO: DIPAR DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 42 - 5565-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCUGÊ APELANTE: NEUDIELLE VIEIRA NOVAES APELANTE: TAISE VIEIRA NOVAES DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 43 - 12131-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: FRANCISCO SANTOS FERNANDES PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER BOTELHO JUNIOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 44 - 11942-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR Página 123 PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID LUDUVICE APELADO: ADELMIR PEIXOTO E OUTRO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 45 - 30025-7/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS APELADO: ANTONIO DE PADUA MELO FONTES APELADO: YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS APELADO: ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA E OUTROS ADVOGADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 46 - 36361-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO APELADO: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE 47 - 2669-6/2008 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AUTOR: HELIO ALBANO AUTOR: VERA LUCIA SANTOS ADVOGADO: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO ESTAGIARIO: CELINA MARIA VELLOSO LEAHY REU: TRADIÇAO S/A CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO CARRERA, MIRONIDES VARGAS DE MOURA, DAMIÃO CERQUEIRA COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 48 - 26307-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SOUTO SOARES APELANTE: ALFREDO HELISSON EVANGELISTA DE ARAUJO ADVOGADO: EURICO ALVES DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES ADVOGADO: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 49 - 71922-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PROCURADOR AUTARQUICO: JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO: FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 50 - 1826-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELADO: NIVALDA ALVES DE DEUS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 51 - 26762-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AUGUSTO SILVA GOUVEIA ADVOGADO: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE 52 - 8215-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: MARIA MADALENA DIAS BINA ADVOGADO: MARION SILVEIRA APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 53 - 78282-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: VERA LUCIA FERREIRA DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 54 - 2704-4/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GERALDO MAGELA MURILO SANTOS ADVOGADO: HÉLIO ONDIARIA VASCONCELOS AGRAVADO: OS ESPOLIOS DE UBALDO DE C. FERREIRA E DE EVAHY M. FERREIRA,REP.POR IVALDO M.FERREIRA ADVOGADO: GENARO TELLES SOUZA E CÉSAR AUGUSTO P. PARAISO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Página 124 57 - 18148-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE, JULIANA DANTAS DA GAMA, CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO APELADO: ANA CELIA FERREIRA SANTOS ESTAGIARIO: PATRICIA FLORES SILVA ESTAGIARIO: FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 58 - 22886-2/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EPCL EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA AGRAVADO: JUDITE FLOIS MATOS AGRAVADO: FLAVIO VIEIRA MATOS ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES, THIRZA BENJOINO MOREIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 59 - 23023-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO APELADO: DANIEL ROBSON FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 60 - 23483-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSUE JORGE SALVADOR DE SANTANA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 61 - 78216-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JULIANA DOS REIS LACERDA GOMES ADVOGADO: ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: CARMEN REGINA DE ARAUJO FIGUEIREDO AZEVEDO ADVOGADO: EDMUNDO GUIMARAES LIMA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 55 - 10768-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA APELADO: ANTONIO SOUZA DE JESUS ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 62 - 29280-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: AB LUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 56 - 40192-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11508-1/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JANDIRA MEIRA CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 63 - 25160-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: WALLACE PIMENTEL BUENA APELANTE: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NOILSON MOREIRA DIAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 64 - 29187-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN APELADO: ARGOLLO PEREZ E CIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO Página 125 D E S PAC H O Vistos, etc... Determino sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, em razão do interesse de incapaz envolvido na lide, nos termos do art. 82, inc. I do Código de Processo Civil, para que, por um de seus Procuradores, ofereça pronunciamento no prazo de 05 (cinco dias). Com o pronunciamento, retornem os autos conclusos. Salvador, em 14/07/2009. 65 - 78284-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: CANARANA APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA ADVOGADO: OLAVO GOMES DE NOVAES APELANTE: MUNICIPIO DE IRECE APELADO: JOSE CARDOSO CARNEIRO ADVOGADO: EDIVALDO ARAUJO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO Des. Rubem Dário P. Cunha Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26317-0/2009 PROCESSO DE ORIGEM - SALVADOR 66 - 36362-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: IRECÊ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO APELADO: ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE AGRAVANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL CELINA ABREU SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Vistos estes autos. Inexiste motivo para reexame dos autos, considerando a decisão monocrática proferida às fls. 39/40, sem motivar irresignação. Remeta-se o processo ao juiz da causa, para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.901-6/2009 PROCESSO DE ORIGEM: Procedimento Ordinário nº 2450028-0/ 2009 - 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais AGRAVANTE: Banco Finivest S/A ADVOGADO: Bel. André Romeros Guimarães de Oliveira, OAB/Ba 24.932 e outros AGRAVADO: Vando Pereira Vitorino Magalhães ADVOGADO: Bel. José Naécio de Matos, OAB/Ba 25.581 RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O Em face do requerimento de fls. 110, corrija-se a autuação do presente feito fazendo constar o nome do procurador da parte Agravada, conforme Procuração de fls. 43. Em seguida, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, em 14 / 07 /2009. - Des. Rubem Dário P. Cunha Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.709-2/2007 PROCESSO DE ORIGEM: Ordinária nº 14001844831-0 - 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador APELANTE: IPS - Instituto de Previdência do Salvador ADVOGADO: Bel. Dilson de Souza Alves Júnior, OAB/Ba 20.525 e outros APELADO: Eduardo dos Santos Carvalho ADVOGADO: Bel. Paulo Sérgio Pessoa de Moura, OAB/Ba 12.328 RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SÉRGIO AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MAURÍCIO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATORA: DESa LíCIA DE CASTRO L. CARVALHO Salvador, 15 de julho de 2009 Desa. Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26906-7/2009 PROCESSO DE ORIGEM - SALVADOR AGRAVANTE - COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA - PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ AGRAVADA - MARISA SOUSA CHAVES ADVOGADOS - JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA E LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento preparado, contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 30ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida Comarca, nos autos da "Ação de Indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada e religação de energia" contra si proposta, consistente na antecipação parcial dos efeitos da tutela, autorizando a postulante a efetuar o depósito, em juízo, dos valores correspondentes ao consumo mensal de energia, e proibindo a suspensão do fornecimento de energia, enquanto pendente o julgamento da lide relativo à cobrança da multa por desvio de energia na quantia de R$9.250,72 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais e setenta e dois centavos), estipulando multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. É o relatório. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Evidentemente a decisão provisória proferida na ação de indenização, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com demonstração da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não impede o exercício da ampla defesa não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao demandado, ora agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, em observância à lei adjetiva civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 15 de julho de 2009 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31863-8/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTES: LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO PINTO, MARIA SUELY DE OLIVEIRA LAGO, JOSE MARON DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Insurgem-se os agravantes, através agravo de instrumento independendo de preparo, contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida comarca, nos autos da "Ação de cobrança c/ c pedido de antecipação de tutela" nº 2560184-6/2009, proposta contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, consistente na inadmissibilidade do litisconsórcio facultativo ativo, determinando o desmembramento do pólo ativo da lide, para que dele conste apenas um autor, sob o fundamento de afastar o risco na liquidação da sentença, em caso de eventual procedência da ação. Alegam, em síntese, que a decisão hostilizada, proferida sem fundamentação adequada, é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, vez que terão de propor individualmente uma ação, ocasionando demandas que poderiam ser solucionadas conjuntamente em um único ato instrutório e decisório, sobretudo porque são idosos patrocinados por um único profissional; o litisconsórcio ativo facultativo é perfeitamente aplicável ao caso em questão, com causa de pedir e pedidos idênticos, consoante art. 46, incisos II e III do CPC; trata-se de ação de cobrança de natureza previdenciária, matéria técnica, de solução simples e consagrada por jurisprudência pátria; a formação do litisconsórcio não acarretará prejuízo para a defesa, além de não comprometer a rápida solução da lide. Requer a atribuição do efeito suspensivo, o provimento do agravo de instrumento, e, por conseguinte, a reforma da decisão hostilizada. Exibe peças. Fls. 10/309. É o relatório. Trata-se, no entanto, de recurso manifestamente improcedente. Dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, Página 126 em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito." Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão." (grifo nosso) O estatuto processual civil autoriza ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo em relação a quantidade de pessoas que se reúnem para propor a demanda conjunta como autores, sendo que inexiste um limite quantitativo fixo. Caberá ao magistrado, verificando o caso concreto, analisar as dificuldades decorrentes do litisconsórcio numeroso e a razoável possibilidade de desenvolver de modo adequado a prestação jurisdicional, sem prejuízo à defesa. In casu, evidente situação capaz de comprometer a celeridade do feito, uma vez que são 25 (vinte e cinco) os autores arrolados, aposentados e/ou pensionistas, que percebem à título de pensão e/ou aposentadoria valores diferenciados, consoante se infere das folhas individuais de pagamento exibidas e, propuseram a ação para obter o "pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas, pagas aos funcionários ativos do Banco do Brasil a título de abono único, ou similar, bem como das diferenças resultantes da incorporação dos referidos abonos aos proventos dos autores, respeitandose a prescrição qüinqüenal". O ajuizamento conjunto com um número elevado de postulantes compromete a rápida solução do litígio. O ajuizamento individual possibilitará o rápido exame das razões expostas na inicial e uma melhor exame das peculiaridades da relação entre pensionista e/ou aposentado e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, não sendo crível que o desmembramento acarrete um retardamento desnecessário dos feitos. Assim tem decido o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do sindicato autor, ora recorrido, entendeu que o juiz singular poderia limitar o número de demandantes, mas não restringi-los a um só e, em sede dos embargos declaratórios opostos pelo sindicato, julgados posteriormente à interposição do recurso especial, explicitou que cabe ao juiz, considerando as circunstâncias locais e a natureza do processo, fixar o número máximo dos substituídos. Em assim decidindo, o acórdão regional não violou o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil; ao contrário, o referido dispositivo de lei federal foi corretamente aplicado. 2. Agravo regimental improvido.' (1ª Turma, AgRg no REsp n. 654.453/SE, Rela. Mina. Denise Arruda, unânime, DJU de 06.12.2004) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES. CABIMENTO. I - Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a regra do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do recurso especial não se aplica à decisão interlocutória que aprecia a fixação do valor da causa e ao número de litigantes no pólo ativo da relação processual. II - Em caso de litisconsórcio facultativo, o § único do artigo 46 do estatuto processual civil autoriza o juiz limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. III - Uma vez determinada a limitação do número de litigantes no pólo ativo da demanda, por imperativo lógico, a redução do valor da causa é medida que se impõe. Recurso especial a que se nega conhecimento.' (3ª Turma, REsp n. 435.848/DF, Rel. Min. Castro Filho, unânime, DJU de 03.09.2002) (grifo nosso) Neste sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO - ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. O Juiz tem a faculdade de limitar o LITISCONSÓRCIO, nos termos do art. 46, parágrafo único do CPC. A limitação do LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO multitudinário, quer ativo quer passivo, é faculdade, poder discricionário do magistrado, e deve ser aplicada quando houver dificuldade para a defesa ou comprometimento da rápida solução do litígio.- Existindo excesso de postulantes no pólo ativo, e havendo múltiplas questões a serem decididas em relação aos pedidos de cada um deles, constata-se a dificuldade para o processamento e julgamento do feito, de sorte a comprometer a rápida solução do litígio, motivo pelo qual é plausível a recusa do LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ativo pelo julgador. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.248517-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): WALDEY FERREIRA NEVES E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS. DPJ 19/05/2009) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 46 E DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 46 do Código de Processo Civil permite a formação de litisconsórcio facultativo ativo ou passivo, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV. No entanto, quando tal litisconsórcio compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a defesa do réu, o juiz pode limitá-lo, enquanto diretor do processo (§ único do artigo 46 e artigo 125 do CPC)". (AG 1.0079.08.418353-6/ 001, 12ª CaCív/TJMG, rel. Des. Domingos Coelho, p. 12/07/2008). O art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao relator negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Por tais razões, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a decisão, ora proferida, ao juiz da causa. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 15 de julho de 2009 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 32856-5/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA AGRAVADO: MAXIMIANO CAETANO HAACK ADVOGADA: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS RELATORA: DESª LICIA DE CASTRO L. CARVALHO. Vistos estes autos. Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento independendo de preparo, contra decisão interlocutória, fls. 116/117, proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da referida Comarca, concessiva de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por Maximiano Caetano Haack, ora agravado, determinando a expedição de "alvará sanitário", provisoriamente, possibilitando ao postulante o exercício de sua profissão de "OPTOMETRIA". Alega, em síntese, que a decisão hostilizada ao determinar a concessão do alvará sanitário, esgotou totalmente o objeto da ação mandamental violando a Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 8.437/92; ausên- Página 127 cia da verossimilhança das alegações do agravado; fora regularmente instaurado processo administrativo nº 9953, consoante Código de Vigilância Sanitária; em inspeção sanitária realizada fora constatada irregularidades no local indicado pelo agravado para o exercício de sua profissão de optometrista, sobretudo comércio de produtos ópticos, de forma conjugada com o consultório, o que não é permitido; o "Conselho Regional de Óptica e Optometria" não é constituído na forma de autarquia federal ou entidade congênere, configurando-se como associação civil, cuja filiação é facultativa; inobservados os Decretos Lei nº 20.931/1932 e 24.492/1934, além da Portaria nº 2.101/1990. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e final provimento. É o relatório. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Evidentemente a decisão guerreada, provisória, fundamentada, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso. Por tais razões, converto o agravo de instrumento em retido, em observância à lei adjetiva civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 15 de julho de 2009 Desa. Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43528-0/2009, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35011-0/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE : JEFFERSON TAVARES HUFNAGEL ADVOGADAS : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, NILDES CARVALHO DA SILVA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE E OUTRAS EMBARGADO: BANCO CIA ITAULEASING S/A. RELATORA : DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO. Vistos estes autos. O agravante, visando prequestionar a matéria para fim de interposição de recurso especial e extraordinário, alega conter omissão na decisão monocrática fls. 82/83, que converteu seu agravo de instrumento em retido, em Embargos de Declaração, fls. 88/92, "a fim de imprimir efeito modificativo à decisão embargada com a concessão da tutela recursal liminar e, ao final, o julgamento do agravo de instrumento". Afirma que a proibição de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, mantendo-o na posse do veículo com o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado lhe trará prejuízo de difícil e incerta reparação a ensejar o processamento do recurso na forma de instrumento. A decisão embargada contraria posicionamento consolidado dos tribunais superiores, que rechaça a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, em relação às instituições financeiras, tornando DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 128 urgente a provisão jurisdicional pleiteada. IMPETRANTES - ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA É o relatório. ADVOGADO - HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO A inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão em decisão guerreada impõe a rejeição de embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 535 do Código de Processo Civil. A omissão de que cuida o art. 535, II, do Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexeqüível o julgado. Não é contraditória, nem omissa, a decisão fundamentada, esclarecedora, fls. 82/83, que determina a conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, interposto contra decisão concessiva de liminar em ação ordinária de revisão de contrato e repetição de indébito, sem demonstração da existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Evidentemente a decisão provisória que obsta a inclusão do nome do postulante nos cadastros de restrição ao crédito e o protesto dos títulos vinculados ao contrato em debate, mantendo-o na posse do veículo, enquanto pendente de julgamento a lide, mediante depósito, em juízo, dos valores contratados, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, não enseja perigo de lesão grave e de difícil reparação ao embargante/agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração. Salvador, 15 de julho de 2009 AUTORIDADE IMPETRADA - JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL, Nº 3590-2/2004 COMARCA DE ORIGEM - SALVADOR APELANTE - EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO - LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO APELADA - PROENDE - PROJETOS DE ENGENHARIA BÁSICA E DETALHAMENTO LTDA ADVOGADO - ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Converto o julgamento em diligência possibilitando aos interessados apresentação de justificativa para a ausência das peças concernentes aos embargos de devedor fls. entre 242 e 302 e concernente ao incidente de falsidade cível fls. entre 24 e 26. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 09 de julho de 2009 Desª Lícia de castro L. Carvalho Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40980-7/2009 RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. O mandado de segurança é estritamente destinado a invalidar atos manifestamente ilegais de autoridade pública, lesivos de direito líquido e certo, com prova pré-constituída do alegado direito. Intime-se o impetrante possibilitando-lhe a emenda devida à petição inicial, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e exibição de documentos pertinentes, em observância à legislação invocada, em dez dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 09 de julho de 2009. Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40255-5/2009 PROCESSO DE ORIGEM - SALVADOR AGRAVANTE - CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS - MAURÍCIO CUNHA DÓRIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA E HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR AGRAVADA - MARINALVA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADAS - ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO E MARCIA OLIVEIRA MENESES RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento preparado, contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da 30ª Vara dos feitos de relação de consumo cíveis e comerciais da referida comarca, concessiva de liminar nos autos da Ação Ordinária nº 2438039-2/2009, em que contende com a agravada, determinando à postulante o depósito, em juízo, do valor da prestação mensal do plano de saúde, acrescido do percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento), visando manutenção do contrato firmado entre as partes litigantes, estipulando multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) , na hipótese de descumprimento. É o relatório. A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa". Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos processos. Evidentemente a decisão guerreada, fundamentada, provisória, não impede o exercício da ampla defesa, não configura pré-julgamento, podendo, inclusive, ser revista a qualquer tempo, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao demandado, ora agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso. Por tais razões, converto o agravo de instrumento em retido, em observância à lei adjetiva civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Salvador, 15 de julho 2009 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26317-0/2009 COMARCA DE ORIGEM - SALVADOR AGRAVANTE - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO - VITOR HUGO ZIMMER SÉRGIO AGRAVADO - PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MAURÍCIO ADVOGADO - ISMAILTON APARECIDO PEREIRA RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Inexiste motivo para reexame dos autos., considerando a decisão monocrática proferida às fls. 39/40, sem motivar irresignação. Comunique-se ao juiz da causa e dê-se baixa dos autos no setor competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 15 de julho de 2009 Desª Lícia de Casto L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36091-1/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: MARIA JURINETE ALMEIDA DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO: HSBC S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/16) movido pelo MARIA JURINETE ALMEIDA DA SILVA SANTOS E OUTROS contra decisão de fls. 18/21, proferida nos autos da Ação Nº 2352330-2/2008 pelo Juízo de Direito da 27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, que deferiu parcialmente o pleito liminar do Agravado autorizando a parte autora a depositar em juízo as prestações vencidas no prazo de 05 dias e vincendas, nos valores, prazos e condições contratados, determinando ainda ao Réu que se abstenha de protestar os documentos dados em garantia ao contrato e de lançar o nome do autor e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito , como o SPC e SERASA e, se já efetivado o registro, proceda à exclusão até que seja proferida a sentença ao final do processo, permanecendo o acionante com a posse do bem, salvo posterior decisão em contrário deste juízo. Estabeleço a multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta decisão. Determino a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC. Em sede de Agravo, os proponentes requerem efeito suspensivo ao recurso interposto para que não surta efeitos a decisão interlocutória inaugural do processo n. 2352330-2/2008, e devendo o pedido liminar pleiteado na exordial ser deferido em sua plenitude para que o Agravado fique proibido de incluir o nome dos Agravantes em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, bem como cartórios de protestos, ou se já tiver o feito, seja obrigado a proceder a baixa no prazo de 24 horas, bem como seja garantida a manutenção da posse do bem objeto da presente lide, tudo condicionado ao pagamento mensal de R$ 385,37 a ser efetuado em juízo todo dia 17 de cada mês, sob pena de pagar ao Agravante multa diária por seu descumprimento, no valor a ser arbitrado por esta Egrégia Corte. Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir. Página 129 Há procedência, em parte, nas alegações que fundamentam o presente agravo. De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. O Estado deve intervir nas relações de consumo firmadas entre os particulares, sempre que haja a superveniência de circunstâncias que tornem por demais onerosa e/ou desproporcional a contraprestação acordada, ensejando a quebra da base objetiva do negócio, em violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre as partes. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, esta intervenção se consubstanciou ainda mais, visando à coibição de instituição de cláusulas abusivas, a exemplo de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, verifica-se prudente que a Agravante permaneça na posse do bem, condicionando-a ao depósito das parcelas no valor contratado e não a que unilateralmente entende correta. Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para manter o consumidor, adquirente do bem, na posse do veiculo, mediante a realização de depósitos das prestações nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais considerados abusivos. É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar as parcelas do empréstimo realizado no valor acordado, cabendo a ele apenas a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário que se afaste do tão almejado equilíbrio contratual. Acrescente-se que é entendimento desta 5ª Câmara Cível que, enquanto discutido o valor contratado e em havendo o depósito deste valor por parte do contratante insatisfeito, seja suspensa ou excluída a negativação do seu nome EM TODO E QUALQUER ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, bem como PROTESTO EM CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU ASSEMELHADOS. Em vista de todo o exposto, defiro em parte a liminar requerida, suspendendo a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, para determinar que o bem objeto da lide permaneça em mãos do agravante, e que o agravado suspenda ou retire o nome do agravante dos órgãos restritivos ao crédito, SPC, SERASA e outros, bem como cartórios de protesto de titulos e documentos, no prazo máximo de 48 horas, no que tange à dívida em discussão, ficando estipulada multa diária cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. Fica condicionada a eficácia desta decisão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas por parte do agravante no valor estipulado no contrato, devendo as vencidas serem depositadas em cinco dias e as demais nas respectivas datas de vencimento, a fim de que se restaure o cumprimento da obrigação no quantum previamente estabelecido no contrato, sob pena de revogação desta liminar. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 29a Vara dos Feitos das Relações de Consumo Civeis e Comerciais de SalvadorBa, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se e intime-se. Salvador - Ba, 09 de julho de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45024-4/2009 AGRAVANTE: WHITELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA ADVOGADOS: EDSON DOS SANTOS e outros AGRAVADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela WHITHELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Bem Imóvel, ajuizada por REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO, ora agravado, manteve a decisão anteriormente proferida, determinando, assim, com base nos arts. 926 a 928 do CPC, a concessão liminar ao agravado da posse do bem imóvel descrito nas razões recurais, expendido-se o respectivo mandado reintegratório. Assevera o recorrente que realizou com o agravado contrato de locação e arrendamento de uma área de terra de 10.000 m2, localizada em Simões Filho, na qual explora atividade de incineração de lixo hospitalar, químicos e de cemitério. Afirma que, conforme prova nos autos, antecipou o pagamento de dois meses de locação. Salienta que, após a efetivação do aludido negócio jurídico, foi informado pelo Sr. Henrich Adolf Kallscheur que ele era o proprietário o indigitado imóvel e não reconhecia como legítima a locação realizada. Acresce que, assim, os seus representantes legais compareceram ao Cartório de Imóveis e à SUDIC a fim de confirmar tal asserção, sendo a propriedade do Sr. Henrich Adolf Kallscheur assim constatada. Aduz que, não obstante tentarem uma composição extrajudicial com o agravado, este negou-lhe qualquer explicação, nem tampouco lhe devolveu os valores que foram antecipados, o que obrigou a recorrente ajuizar Ação Anulatória de Contrato de Locação contra o recorrido, estando este processo em andamento na comarca de Simões Filho. Narra, ainda, que alugou, novamente, o referido imóvel, celebrando contrato de locação, desta vez, com o Sr. Henrich Adolf Kallscheur. Diz que, não obstante o narrado, o agravado propôs contra si Ação de Reintegração de Posse de Bem Imóvel, sendo deferida medida liminar para reintegrá-lo na posse pela Juíza titular da Vara Cível da comarca de Simões Filho. Afirma que, de imediato, apresentou contestação, sendo a decisão suspensa por Juiz substituto. Informa que, ao retornar, a Juíza titular revigorou a decisão que havia sido suspensa, sendo contra esta nova decisão que se interpõe o presente recurso. Defende que, ao locar o imóvel em questão, agiu a todo momento de boa fé e que tal situação se evidencia por meio das provas colacionadas aos autos. Sustenta que, além dos gastos realizados para o seu funcionamento, o cumprimento imediato da decisão liminar pode ensejar risco à saúde pública e danos ambiental em razão de a atividade da recorrente consistir no armazenamento e na cremação de ossadas humanas, o que implica no uso de diversos agente químicos a fim de prevenir propagação de bactérias e fungos. Argumenta, ainda, que, em momento algum, demonstrou o agravado ser detentor da posse do imóvel locado. Requer, por fim, o agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso. Pugnou pelo provimento deste recurso para reformar a decisão hostilizada, confirmando o pedido de tutela recursal na forma em que foi pleiteada. Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento. Do detido exame dos autos, verifica-se que o inconformismo da re- Página 130 corrente está consubstanciado no fato de a Juíza a quo ter concedido medida liminar para reintegrar o agravado na posse do imóvel (fl. 44). Dessa decisão, a agravante ficou ciente em 15 de junho de 2009, conforme se vê do ciente aposto pelo seu patrono à fl. 44. Assim, não obstante a agravante asseverar que se insurge contra a decisão de fls. 42/43 e que esta se trata de uma nova decisão, tal entendimento não pode ser acolhido, uma vez que do teor da mesma evidencia-se apenas a ratificação da medida liminar que concedeu ao agravado a reintegração de posse. Frise-se que, como bem pontuou a Juíza a quo (fl. 52), a decisão de fls. 49, não revogou a medida liminar deferida, mas tão-somente conteve a sua eficácia. Deste modo, deveria a recorrente ter interposto agravo de instrumento quando da intimação da decisão liminar (fls. 42/43), uma vez que, consoante já salientado, a decisão contra a qual ora insurge apenas ratifica aquela, in verbis: "Ressalte-se, desde logo, que o presente despacho não se trata de uma nova decisão no que tange ao deferimento da liminar, uma vez que esta já foi concedida anteriormente, tendo apenas, sido suspensa e não revogada" (fl. 52). A decisão, portanto, que ratifica uma outra anterior não reabre o prazo recursal, sendo defeso à parte se insurgir contra questões já preclusas, vez que não impugnadas em momento processual oportuno. Veja-se, desta forma, os arestos proferidos em situações semelhantes a que se apresenta: "RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR - NÃO REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. - A decisão que ratifica decisão anterior não reabre o prazo para recurso"(AI nº. 2.0000.00.498859-0/001, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 19/05/2005). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que ratifica decisão anterior não reabre o prazo recursal, de modo que é vedado à parte se insurgir contra questões já preclusas, eis que não impugnadas em momento processual oportuno" (AI n.º 1.0450.08.006383-4/001, Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, j. 02/04/2009). Caberia à agravante, por conseguinte, interpor recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a medida liminar de reintegração de posse. Entretanto, não o fazendo, ensejou a consumação da preclusão, o que impossibilita ao agravante se insurgir contra questão já preclusas. Assim, considerando que a intimação da decisão de fls. 42/43 deuse em 15/06/2009 (fl.42/43), evidencia-se que a interposição deste agravo, em 12/07/2009, ocorreu intempestivamente. Acerca da tempestividade, ensinam J. E. Carreira Alvim e José Carlos de Moraes Salles que: "A tempestividade do recurso pertine ao prazo dentro do qual deve o agravo ser interposto, sendo que a não observância do prazo recursal determina a sua intempestividade" (J.E. Carreira Alvim, 'Novo Agravo', 3. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, p. 48). "A lei estabelece um prazo para a interposição dos recursos, findo o qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles, 'Recurso de Agravo', 2. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47). E, neste sentido, veja-se as decisões a seguir colacionadas: "Prazo - Recurso - Agravo de instrumento - Termo inicial - Insurgência contra decisão que é mera ratificação de despacho anterior, que por sua vez, refere-se à decisão pretérita irrecorrida - Inexistência de carga decisória no último despacho - Intempestividade evidenciada - Recurso não conhecido" (1º TACSP - AI 7000999-9 - (59332) - São Caetano do Sul - Rel. Juiz WilliamMarinho - J. 05.05.2005). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - RATIFICAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. Confirma-se decisão do relator que negou seguimento a agravo de instrumento, por ter sido aviado contra despacho que apenas ratificou decisão anterior, contra a qual não foi interposto tempestivo recurso, resultando a preclusão" (TJMG - AI n. 1.0024.99.078245-0/002; Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes; j.01.07.2008). Como é cediço, a tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade do recurso e, na hipótese de sua inobservância pelo recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos ter- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 131 mos no art. 557, caput, do CPC. À vista do delineado, verifica-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento é inadmissível por ser manifestamente intempestivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 15 de julho de 2009. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35951-2/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: JAMERSON JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS AGRAVADA: BANCO HSBC S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importa ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer o Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. No caso em tela, a decisão do juiz a quo fora prudente, pois entendeu que o deferimento da tutela antecipada perseguida poderá acarretar em justificado receio de ineficácia do provimento final. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/10) movido pelo BANCO HSBC S/A contra decisão de fls. 40/44, proferida nos autos da Ação Nº 2512825-2/2009 pelo Juízo de Direito da 22ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que entendeu por autorizar o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, uma vez que o justificado receio de ineficácia do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de nulidade de algumas cláusulas contratuais. Afirmou, em síntese, que a decisão vergastada obstaculariza o acesso à justiça por conta de determinar o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. Aduz ainda que enquanto se discute o valor efetivamente devido das prestações avençadas, não se pode antecipar uma decisão concluindo que o Agravante deve depositar os valores pactuados, até porque, se outro não for o entendimento desta Egrégia Corte, a questão posta em juízo pelo Agravante para ver protegido em seu direito, cairá por terra. Pois, segundo o Agravante, o que se busca na ação ora interposta é justamente que seja declarado, ao final, o valor correto das prestações ajustadas. Em resumo, após alegações fáticas e jurídicas, juntou diversas jurisprudências e pediu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo. Ao final, requereu que seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o pedido de efeito suspensivo formulado. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido liminar formulado pela Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a eve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. estarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão agravada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim, sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Salvador, 09 de julho de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator ARG/MS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40354-5/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: EMMANUEL FREITAS GUALBERTO ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM e outros AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO EMMANUEL FREITAS GUALBERTO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/15 em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional nº 2544889-8/2009 contra o BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Afirmou que tem o direito de revisar e reduzir as prestações contratadas no financiamento, pois os juros contratados são abusivos, além disso, são cobradas comissão de permanência, correção monetária, TAC, lâmina e IOF. Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, juntou jurisprudência e requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o depósito de valores que entende devidos e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado. A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos, além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Página 132 Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator ARG/ISA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33171-1/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE LIMA SILVA ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA e outros AGRAVADA: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Vistos, etc. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. PAULO SERGIO DE LIMA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação Revisional nº 2482418-1/2009 movida pelo agravante contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Deferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita às fls. 34. Afirmou o agravante que, para honrar o quanto pactuado perante o agravado, deve-se permitir o depósito das parcelas nos valores que entende devidos, adequando as cláusulas contratuais ao direito do consumidor. Asseverou também que o juízo a quo já proferiu decisões em casos semelhantes de forma diversa, com fundamentos distintos, conferindo o depósito de valores com base em planilha de cálculos, resultando em decisões conflitantes. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, informa que o perigo da demora e o fumus boni iuris encontram-se presentes no agravo, requerendo, assim, a concessão de liminar para que se dê efeito suspensivo e modificativo à decisão agravada, e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado. Ab initio, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita concedida pelo juiz a quo à fl. 34. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Salvador, 09 de julho de 2009. É o relatório, passo a decidir. Observo que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admiti- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 da, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado. O fato de ter o juiz a quo proferido decisões diversas em casos correlatos não serve de fundamento para a reforma do decisum hostilizado, vez que é dado ao magistrado o livre convencimento, desde que motivado, o que se verifica no caso em espeque. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Página 133 te aguarde o mérito da causa onde foi prolatada a decisão agravada. Argumenta a Agravante que a referida decisão deve ser reformada, uma vez que os fatos narrados no recurso demonstram a possibilidade de prejuízo, razão pela qual requer a sua reconsideração através do presente Agravo Regimental. É o breve relato. Decido. Insurge-se a Agravante contra decisão converteu o Agravo de Instrumento nº 31886-1/2009, interpondo, para tanto, o presente Agravo Regimental. Data vênia, na presente hipótese, não cabe a interposição do referido Agravo Regimental. Isto porque, com o advento da Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527, do CPC, foi abolida a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão através da qual o relator converte o agravo de instrumento em retido ou decide sobre o pedido de efeito suspensivo: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: I - (...) II- converterá o agravo de instrumento em retido.....; III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Parágrafo único. A decisão liminar proferida nos casos dos inciso II e III do "caput" deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (grifamos) Com as alterações impostas pela nova lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou poderá reformá-la no momento do julgamento do agravo, mas o Tribunal já não pode reformar a decisão pela qual o relator julgou o pedido de efeito suspensivo, como requerido pelo Agravante. Esse entendimento tem sido dominante entre os doutrinadores pátrios, bem como nos julgados proferidos pelos nossos Tribunais. Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Ante o exposto, não cabendo mais a interposição de agravo regimental na hipótese, e não sendo o caso de reconsiderar a decisão que converteu o agravo em retido, nego seguimento ao presente recurso. Salvador, 09 de julho de 2009. Salvador, 09 de julho de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator ARG/ISA ARG/ISA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 41012-7/2009 INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31886-1/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTOS DE ARAÚJO PINTO e outros AGRAVADA: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35954-9/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: ALAN FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA e outros AGRAVADA: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão de fls. 71/72, a qual, apreciando o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 31886-1/2009, o converteu em retido por entender que não há qualquer impedimento para que a agravan- DECISÃO [ ALAN FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação Revisional nº 2615273-0/2009 movida pelo agravante contra o BANCO FINASA BMC S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Deferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita às fls. 41. Afirmou o agravante que, para honrar o quanto pactuado perante o agravado, deve-se permitir o depósito das parcelas nos valores que entende devidos, adequando as cláusulas contratuais ao direito do consumidor. Asseverou também que o juízo a quo já proferiu decisões em casos semelhantes de forma diversa, com fundamentos distintos, conferindo o depósito de valores com base em planilha de cálculos, resultando em decisões conflitantes. Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, informou que o perigo da demora e o fumus boni iuris encontram-se presentes no agravo, requerendo, assim, a concessão de liminar para que se dê efeito suspensivo e modificativo à decisão agravada, e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento, a fim de que seja permitido o depósito das parcelas nos valores que entende devidos. É o relatório, passo a decidir sobre o efeito suspensivo formulado. Ab initio, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita concedida pelo juiz a quo à fl. 41. Página 134 teve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado. O fato de ter o juiz a quo, possivelmente, proferido decisões diversas em casos correlatos não serve de fundamento para a reforma do decisum hostilizado, vez que é dado ao magistrado o livre convencimento, desde que motivado, o que se verifica no caso em espeque. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas sim uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Observo que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois man- Salvador, 09 de julho de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator ARG/ISA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32773-5/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS e outros AGRAVADO: ADEMAR ALBERTO DE SOUZA FILHO ADVOGADO: IONE CRISTINA RIGHI OLIVEIRA e outros RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO istos, etc. BV FINANCEIRA S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional nº 2537886-5/2009 movida pelo agravado, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Afirmou o Agravante que o agravado restou inadimplente, portanto, é devido o protesto dos títulos e a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Pelos mesmos motivos, aduz que, por dscumprir o contrato, o agravado não merece ficar com a posse do bem objeto da lide. Asseverou também que a multa cominatória foi fixada em valor excessivo. Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, discordou da inversão do ônus da prova e entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 final, pugou pelo provimento do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado. A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos, além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do nome do agravado nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Página 135 Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Salvador, 09 de julho de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator ARG/ISA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40343-9/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA FRANCA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM e outros AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO JOSE CARLOS PEREIRA FRANCA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/15 em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional nº 2520100-1/2009 contra o BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Afirmou que tem o direito de revisar e reduzir as prestações contratadas no financiamento, pois os juros contratados são abusivos, além disso, são cobradas comissão de permanência, correção monetária, TAC, lâmina e IOF. Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, juntou jurisprudência e requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o depósito de valores que entende devidos e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado. A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos, além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admiti- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 136 da, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. vante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Afirmou que tem o direito de revisar e reduzir as prestações contratadas no financiamento, pois os juros contratados são abusivos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim endo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Salvador, 09 de julho de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator ARG/ISA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36118-0/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: JOANNA DE OLIVEIRA MAIER AGRAVADO: BANCO BFB LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Vistos, etc. EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/08 em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional nº 2615881-4/2009 contra o BANCO BFB LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agra- Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento. A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos, além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Salvador, 09 de julho de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator ARG/ISA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38693-9/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSE MARCOS MACEDO ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU LESAING S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Vistos, etc. JOSE MARCOS MACEDO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/07 em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional nº 2153673-9/2008 contra o BANCO ITAU LESAING S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Afirmou que, por dificuldades financeiras, não conseguiu continuar adimplindo com o contrato, pois o banco agravado promove capitalização de juros, devendo a avença ser devidamente revisada. Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja autorizado o depósito dos valores que entende devidos e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado. A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos, além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos ao crédito. Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas Página 137 hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado. Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes. Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe. Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se Salvador, 09 de julho de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator SEÇÃO CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 79387-5/2008 - QUEIMADAS APELANTE: JOÃO DOS SANTOS ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE REVISOR: JUÍZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR JOÃO DOS SANTOS, interpôs Apelação, que, após processada, vista e examinada pela eminente Relatora, que pôs seu visto com breve relatório, foi a mim encaminhada para o devido exame, na qualidade de Revisor. Visto e examinados os presentes autos, peço a inclusão do presente feito em pauta, para julgamento, determinando o encaminhamento dos presentes autos à Secretária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Revisor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2009. PRESIDENTE: DES. ESERVAL ROCHA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS. DESEMBARGADORES PRESENTES: GILBERTO CARIBÉ, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, VILMA COSTA VEIGA, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU E OS JUÍZES SUBSTITUTOS, DR. ALIOMAR SILVA BRITTO (CONVOCADO), DR. OSVALDO DE ALMEIDA BONFIM (CONVOCADO), DR. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO (CONVOCADO) E DRA. JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS (VINCULADA). AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES AIDIL SILVA CONCEIÇÃO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE E OS JUÍZES DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR E DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA. COMO SECRETÁRIA, A BELA. FERNANDA CARAMELLO ORTINS SAMPAIO. TAQUÍGRAFA JUDICIÁRIA, SRA. MARIA CARMEM SOUTO G. GOMES. SERVIÇO DE SOM, SR. DOMINGOS SÁVIO. FOI DISCUTIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. Página 138 MINAL. ADIADO O JULGAMENTO DOS DEMAIS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA. FERNANDA CARAMELLO SAMPAIO SECRETÁRIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 30796-2/2009 - SALVADOR IMPETRANTE: PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JESSÉ DA CRUZ DOS SANTOS RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Converto o feito em diligência para requisitar ao juízo de origem as informações complementares necessárias à apreciação do writ. Salvador, 01 de julho de 2009. JULGAMENTOS: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR 20417-2/2009 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: BOAVENTURA PEIXOTO GONDIM RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 30793-5/2009 IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS PACIENTE: FRANCISCO MEDEIROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 35456-3/2008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, AUXILIAR DA 7ª VARA CRIMINAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ITAPOÃ INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO INTERESSADO: ANDRE SANTOS NUNES INTERESSADO: CAROLINA DE GOES CRISOSTOMO INTERESSADO: NEILA ALVES DA SILVA ROCHA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO NO SENTIDO DE REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DA COMARCA DE SALVADOR, À UNANIMIDADE. 70011-8/2008 CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMARCA: CAMAÇARI INTERESSADO: ADILSON JOSE FERREIRA INTERESSADO: DERIVALDO LIMA DE SOUZA INTERESSADO: LOURIVAL DE SOUZA FILHO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: NATANILDES GOMES SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP DECISÃO: RESOLVEU-SE O CONFLITO DANDO-SE COMO COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARÍ, VENCIDA POR MAIORIA A DESA. IVETE CALDAS, QUE VOTOU COMO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CRI- DESPACHO Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 18, determinando a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe sobre o processo instaurado contra o paciente, bem como sobre os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar do paciente. Salvador, 14 (catorze) de julho de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 40602-5/2009 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: HELME CERQUEIRA DA SILVA DEFENSOR: MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DDA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de HELME CERQUEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR. Alega que o paciente encontra-se preso em flagrante desde 31 (trinta e um) de maio de 2008. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Sustenta a existência de excesso de prazo aduzindo que o prisão do referido acusado já extrapolou 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias sem que tenha ocorrido, sequer, o juízo de admissibilidade da peça acusatória. Com efeito, tecendo comentários acerca do prazo que deve durar o processo que apura o crime de tráfico de entorpecentes, bem como sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sobre a alegada ausência de complexidade no caso concreto, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 10 (dez) de julho de 2009. Des. Eserval Rocha Relator Página 139 estar com a saúde extremamente debilitada, conforme relato do próprio Diretor do estabelecimento prisional onde o acusado está custodiado. Argumentaram que não há motivos para a custódia cautelar, isto porque, no período de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, compreendido entre a data do fato e a decretação da preventiva, não foi praticado pelo réu qualquer ato que indicasse o propósito de fuga ou que atrapalhasse a colheita de provas, ressaltando que o afastamento do paciente só aconteceu após tomar conhecimento do decreto prisional. Salientaram que o paciente é um senhor de 63 (sessenta e três) anos de idade, é primário e tem residência fixa, acrescentando que o Presídio onde está custodiado o paciente não apresenta condições mínimas necessárias para dar atendimento médico diário ou de urgência. Transcreveu entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar. II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ. Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias da denúncia, de alguns documentos referentes ao inquérito policial, do decreto prisional e de relatórios médicos, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 44261-9/2009 IMPETRANTES: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS PACIENTE: VALDIR ANTONIO CHEMELLO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Os Béis. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS e ANA LÍDIA ABBADE DOS REIS impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de VALDIR ANTONIO CHEMELLO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Impresa da Comarca de Vitória da Conquista. De acordo com a impetração, o paciente foi indiciado pela prática do crime de homicídio ocorrido em 07/11/2006, juntamente com sua esposa Mirtes dos Santos Chemello. Afirmaram os impetantes que foi decretada a prisão preventiva em 12/11/2006 e que o defensor do acusado ingressou com pedido de revogação, o que foi indeferido pela autoridade coatora, motivando a impetração do Habeas Corpus (nº 57172-2/2006), que foi concedido por este Desembargador. Alegaram que na data de 04/06/2008 o Ministério Publico requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pela autoridade impetrada, mesmo antes do interrogatório do réu, que foi preso no dia 30/05/2009 e encaminhado ao Presídio Regional de Vitória da Conquista. Sustentaram que pretendem exclusivamente que seja deferido ao paciente o benefício da prisão domiciliar, em razão de o acusado Salvador, 14 (catorze) de julho de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1º TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 26738-1/2009 - GUANAMBI APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO APELADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: RENATA ROMERO PARDO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. DESPACHO I - Em atendimento aos pressupostos de admissibilidade dos recursos, determino que seja intimado da Sentença de fls. 207/213, pessoalmente, o réu FERNANDO PEREIRA DA SILVA, como determina o art. 392, I, do Código de Processo Penal, em prazo de lei; II - Depois, voltem-me os autos. Cumpra-se. Salvador, 13 de julho de 2009. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 CLASSE: HABEAS CORPUS - UBAITABA PROCESSO: 30776-6/2009 IMPETRANTES: MAURÍCIO VASCONCELOS E FABIANO VASCOCNELOS SILVA DIAS PACIENTE: IVAN PEREIRA DE SOUZA ADVOGADOS: MAURÍCIO VASCONCELOS E FABIANO VASCOCNELOS SILVA DIAS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBAITABA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO DESPACHO Salvador, de de 2009. I - Peço dia para julgamento. Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora II - Diante do requerimento de fls. 74, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal inclua o feito na pauta de julgamento da sessão do dia 21/7/2009, intimando os Impetrantes para, querendo, oferecerem sustentação oral. Salvador, 14 de julho de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator Habeas Corpus nº. 41.572-9-2009. Página 140 Atendendo à solicitação formulada pela Procuradoria de Justiça (fls. 40/41), oficie-se as Varas do Júri da Comarca de Salvador, requisitando-se informações acerca do processo n° 2585934-6/2009, anexando cópia da denúncia, o requerimento de liberdade provisória , bem como sua apreciação, e a decisão de custódia cautelar. Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Processo - Nº 22829-0/2009 Apelação Crime - Salvador Apelante - MARINA SOUZA SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS e JARLINE PIMENTEL NOBRE. Apelado - MINISTÉRIO PÚBLICO Relator - DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Advogados - NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO OAB/BA 15433 VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS - OAB/BA 26508 Despacho. Publicação para fins de intimação: Requisitem-se as informações à Autoridade indigitada coatora, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Isto feito, conclusos para apreciar o pedido de liminar. Salvador, 15 de julho de 2009. Osvaldo de Almeida Bomfim. Relator Substituto. Habeas Corpus nº. 43.521-7-2009. Despacho. Requisitem-se as informações à Autoridade indigitada coatora, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Isto feito, conclusos para apreciar o pedido de liminar. Despacho de fls. 145: "Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls.141/142. Converto o feito em diligência, a fim de que seja notificado o patrono das apelantes para que ofereça, perante o Tribunal de Justiça, as razões de recurso e, em seguida devem os autos serem remetidos ao Juízo de origem para que sejam apresentadas as contrarrazões pela Promotoria de Justiça. Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 06 de junho de 2009". (A) Des. Abelardo Virginio de Carvalho. Relator. p/MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária Habeas Corpus nº. 43.813-4/2009. ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 17371-2/2009 - SALVADOR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA PROMOTORA : MARIA ADÉLIA BONELLI RÉU : MARCOS VENICIUS SANTOS TELES - PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAS ADVOGADO : MAURÍCIO VASCONCELOS RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Despacho. DESPACHO Requisitem-se as informações à Autoridade indigitada coatora, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Isto feito, conclusos para apreciar o pedido de liminar. Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil, agência de Seabra, requisitando o encaminhamento de cópias das microfilmagens dos cheques nºs 850066 e 850065, da conta corrente nº 19916-8, e ao Gerente do Bradesco, agência de Palmeiras, para que encaminhe cópias das microfilmagens dos cheques nºs 001119, 001176 (conta corrente nº 4935-2), 000022, 000023, 000026, 000020, 000024, 000017, 000008, 000014, 000010, 000016, 000013 (conta corrente nº 4897-6), 000335 (conta corrente nº 4531-4) e 001250 (conta corrente nº 4938-7), devendo informar, ainda, acerca de eventual representação e quitação dos apontados títulos de crédito, tudo a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, como foi solicitado pela Procuradora de Justiça. Com a resposta, remetam-se ao Ministério Público. PI Salvador, 14 (catorze) de julho de 2009. Salvador, 15 de julho de 2009. Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Substituto. Salvador, 15 de julho de 2009. Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Substituto. [ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 334424-5/2009 - SALVADOR IMPETRANTES: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO E OUTROS PACIENTE: RAFAEL CRUZ RIBEIRO ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (20713 BA) E JOEL PEREIRA DALTRO NETO (20140 BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DES. ESERVAL ROCHA RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Processo - Nº 25845-3/2009 Apelação Crime -Salvador Nº de origem: 1628332-5/2007 Apelante - JOÃO DE DEUS Defensor Público - RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA e\ ALDA MONTEIRO GONÇALVES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO Promotor Público: ARX THADEU ARAGÃO CRUZ Relator - DES. ABELARDO VIRGÍNIO D CARVALHO Publicação para fins de intimação: Analisando os autos, constatei a ausência das páginas 125 usque 133, assim é que converto o feito em diligência, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo de Origem, a fim de que seja anexada ao presente, cópia da sentença prolatada na Ação Penal n° 1628332-5/2007. Após retornem os autos. Salvador, 01/07/2009. (A) Des. Abelardo Virgínio de Carvalho. Relator. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Processo - Nº 296-1/2008 HABEAS CORPUS - BREJÕES Nº de origem: 1814648-9/2008 Impetrante - ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE Paciente: JELSON TRINDADE DE LIMA Advogado: - ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE Relator - JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO Publicação para fins de intimação: Examinando os autos, verifica-se que a presente Ordem de Habeas Corpus já foi julgada, conforme Acórdão de fls. 356/359. Assim, encerrada a função jurisdicional deste magistrado, ficam prejudicados os pedidos de Extensão de Benefícios. Publique-se. Salvador, 10 de julho de 2009. (A) Des. Aliomar Silva Britto, Relator/ Substituto. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO Processo - Nº 11217-3/2009 Apelação Crime - Itabuna Apelante - JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA Apelado - MINISTÉRIO PÚBLICO Relator - DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Advogado - OLINDETE SANTANA BISPO TEIXEIRA - OAB/BA 11754BA Página 141 Secretária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Processo - Nº 22829-0/2009 Apelação Crime - Salvador Apelante - MARINA SOUZA SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS e JARLINE PIMENTEL NOBRE. Apelado - MINISTÉRIO PÚBLICO Relator - DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Advogados - NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO OAB/BA 15433 VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS - OAB/BA 26508 Publicação para fins de intimação: Despacho de fls. 145: "Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls.141/142. Converto o feito em diligência, a fim de que seja notificado o patrono das apelantes para que ofereça, perante o Tribunal de Justiça, as razões de recurso e, em seguida devem os autos serem remetidos ao Juízo de origem para que sejam apresentadas as contrarrazões pela Promotoria de Justiça. Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 06 de junho de 2009". (A) Des. Abelardo Virginio de Carvalho. Relator. p/MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO Apelação Crime : Nº 41652-3/2008 Origem do Processo : Ituberá - Ba Apelante : Manoel Nascimento Nunes da Silva Apelado : Ministério Público Advogado Rogério Oliveira Andrade DESPACHO Fica intimado o Dr. Rogério Oliveira Andrade, para apresentar, querendo, as razões de Apelação no prazo de lei, conforme despacho de fls. 507 "Vistos, etc. Cumpra-se o requerido pela douta Procuradoria de Justiça". SSA. 04/07/2009.(Ass) Aliomar Silva Britto-Juiz Convocado Maria de Lourdes Rezende da Rocha - Secretária TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO Apelação Crime : Nº 41652-3/2008 Origem do Processo : Ituberá - Ba Apelante : Manoel Nascimento Nunes da Silva Apelado : Ministério Público Advogado Rogério Oliveira Andrade Publicação para fins de intimação: DESPACHO Despacho de fls. 163: "Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls.159/160. Intime-se o Apelante para apresentar as razões do Recurso de Apelação, consoante faculta o art. 600, & 4º do CPP. Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público ofereça as Contrarrazões. Após vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 19 de maio de 2009. (A) Des. Abelardo Virgínio de Carvalho, Relator. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Fica intimado o Dr. Rogério Oliveira Andrade, para apresentar, querendo, as razões de Apelação no prazo de lei, conforme despacho de fls. 507 "Vistos, etc. Cumpra-se o requerido pela douta Procuradoria de Justiça". SSA. 04/07/2009.(Ass) Aliomar Silva Britto-Juiz Convocado P/Maria de Lourdes Rezende da Rocha - Secretária ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 PROCESSO: 40875-5/2009 IMPETRANTE: MARCÍLIO AQUINO MARQUES PACIENTE: ISTÊNIO FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCÍLIO AQUINO MARQUES IMPETRADO: M.M JUiZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE LAURO DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - MARCÍLIO AQUINO MARQUES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente ISTÊNIO FRAGA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE LAURO DE FREITAS. Alega que o paciente foi condenado em 26 (vinte e seis) de junho de 2007 à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, tendo sido deferido em 29/10/2008 a progressão do regime para o semi-aberto. Destarte, afirma que após ter "gozado três saídas e sempre retornado no prazo determinado", seu patrono, um mês antes da data requerida, protocolizou pedido de saída temporária por motivo de aniversário de sua genitora, tendo o parquet opinado pelo deferimento do pedido nos dias 19 (dezenove), 20 (vinte) e 21 (vinte e um) de junho do corrente ano, o que foi, entretanto, indeferido pela autoridade coatora em 18 de junho de 2009. Sustenta que "preenchidos os requisitos elencados no art. 122 da LEP, torna-se um direito e não um benefício a saída do apenado, como no caso em tela", fazendo parte da reintegração do sentenciado. Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo, requerendo, inclusive, "seja trocada a saída temporária especial para o dia do aniversário da mãe pela saída do dia dos pais, haja vista não ter o suplicante pai declarado". Às fls. 25 e v., a liminar foi indeferida durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau. Página 142 do MM. Juiz de Direito da Comarca de Planalto, acusado da suposta prática dos crimes descritos no art. 33 e 35 da lei 11343/2006. Verifica-se que a inicial não se encontra assinada pela impetrante, razão pela qual deve a mesma ser intimada para fazê-lo, sob pena de indeferimento liminar do writ. Após verificado o cumprimento acima determinado e como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, de julho de 2009. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 37630-7/2009 - SANTO AMARO IMPETRANTE: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO PACIENTE: GENILSON FRANCISCO DAS VIRGENS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO AMARO/BA RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITO DECISÃO Art.108 do ECA: " A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias." O impetrante aponta como autoridade coatora o juiz da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro/BA, dito responsável por manter o paciente preso em desacordo com os ditames legais nos autos do processo nº 2529443-8/2009. Face o exposto e a gravidade da situação, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. II - Assim, Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 43675-5/2005. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 08 de julho de 2009. DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR - JUIZ CONVOCADO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA P. e I. Salvador, 13 (treze) de julho de 2009. Des. Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 39843-6/2009 - PLANALTO IMPETRANTE: VANDA MARIA FONSECA BRITO PACIENTE: RUSERVAL FOSNECA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PLANALTO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO A impetrante VANDA MARIA FONSECA BRITO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de RUSERVAL FOSNECA BRITO, sustentando que o mesmo encontra-se preso desde o dia 29 de abril do corrente ano, sofrendo constrangimento ilegal por parte PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS N° 43083-7/2009 - ALAGOINHAS IMPETRANTE: ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES PACIENTE: DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ALAGOINHAS RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO DECISÃO Os Beis. ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS FERNANDES DOS RESI SILVA, ora paciente, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Alagoinhas. Noticiam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 14 de janeiro de 2009, à disposição do indigitado Juízo, por força de um decreto prisional, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Asseveram que o paciente se encontra preso há mais de 06 ( seis) meses, sem que sequer tenha sido sequer inciada a instrução crimi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 nal, superando em muito o prazo convencionado, sem previsão para o término. Alegam que o princípio constitucional da razoabilidade dos prazos processuais não deve servir de fundamento para a manutenção de uma prisão ilegal. Página 143 Assevera que o paciente se encontra preso há mais de 210 ( duzentos e dez dias) dias, sem que sequer tenha sido sequer inciada a instrução criminal, superando em muito o prazo convencionado, ocorrendo apenas o interrogatório. Salienta, ainda, que não houve qualquer fato procrastinatório atribuível ao paciente para a injustificada demora na conclusão do feito, restando, portanto, configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Invocam o princípio constitucional da presunção de inocência. Acrescentam que o paciente é primário, tem residência fixa, profissão honesta, ou seja, tem todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória e inexistentes os requisitos autorizadores de uma preventiva. Salienta, ainda, que não houve qualquer fato procrastinatório atribuível ao paciente para a injustificada demora na conclusão do feito, restando, portanto, configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Colaciona diversas jurisprudências e doutrina em arrimo as suas alegações. Foram juntados documentos de fls. 12 usque 28. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão. Assim, compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de julho de 2009. Colaciona diversas jurisprudências e doutrina em arrimo as suas alegações. Foram juntados documentos de fls. 09 usque 17. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, assim, faz-se necessário a coleta de informações da autoridade coatora como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado. No caso sub judice, não se demonstra prima facie, os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de julho de 2009. DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR SUBSTITUTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 41081-3/2009 - CATU IMPETRANTES: EDSON DOS SANTOS E ONIVALTER LEAL MOTA PACIENTE: WILL ROBSON PEREIRA DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR SUBSTITUTO DESPACHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA HABEAS CORPUS N° 43640-3/2009 - SALVADOR IMPETRANTE: PAULO CÉSAR PIRES PACIENTE: DENIS DIAS GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO Á Secretaria da Primeira Câmara Criminal. I - Publique-se a decisão de fls. 25. II - Requisitem-se as informações de estilo, oficiando, para tanto, a autoria coatora. III - Prestados os informes necessários, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. DECISÃO Salvador, 01 de julho de 2009. O Bel. Paulo César Pires, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DENIS DIAS GOMES, ora paciente, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR Noticia o impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 22 de dezembro de 2008, à disposição do indigitado Juízo, por força de um decreto prisional, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11343/2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 37619-2/2009 - WESCESLAU GUIMARÃES IMPETRANTE: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO PACIENTE: CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE WESCESLAU GUIMARÃES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO DECISÃO Trata-se de habeas copus liberatório com pedido de liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS ora paciente, alegando que o mesmo, adolescente, se encontra internado provisoriamente há mais de 45 dias, fato este que contraria expressa disposição legal do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 108 do ECA: "A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias". O impetrante aponta como autoridade coatora o juiz da Vara Crime da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, dito responsável por manter o paciente preso em desacordo com os ditames legais nos autos do processo nº. 2502086-7/2009. Face o exposto e a gravidade da situação, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Salvador, 08 de julho de 2009. DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 38926-8/2009 - AMARGOSA IMPETRANTE: NERIVALDO MATOS DE ARÁUJO PACIENTE: LEANDRO SANTOS COSTA RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO DECISÃO Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/Ba., que mantém o paciente preso. Aduz, em síntese, que foi o paciente autuado em flagrante delito, sob acusação de tráfico de drogas. Sustenta que há vícios no flagrante delito, em razão da substância tóxica não ter sido encontrada na posse do paciente. Alinha que o paciente é primário, de bons antecedentes criminais. Trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão de liminar. Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão porque INDEFIRO a liminar. Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe. Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de julho de 2009. DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 41333-9/2009 - JEQUIÉ IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR PACIENTE: HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO DECISÃO Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal de Jequié/Ba., que mantém o paciente preso sob acusação de prática de crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11343/2006. Página 144 Aduz, em síntese, que foi o paciente autuado em flagrante delito, sob acusação de tráfico de drogas. Sustenta que há vícios no flagrante delito, em razão da substância tóxica não ter sido encontrada na posse do paciente. Aduz, em síntese, que o paciente se encontra custodiado há mais de 300 dias, sem que a denúncia tenha sido recebida Trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão de liminar. Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão porque INDEFIRO a liminar. Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe. Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de julho de 2009. DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 39949-9/2009 - TERRA NOVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS BONFIM DE ANDRADE RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/Ba., que mantém o paciente preso sob acusação de prátiva de crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Aduz, em síntese, que no dia 26.12.2008 foi o paciente autuado em flagrante delito, sob acusação de tentativa de furto. Sustenta que o fato de estar o paciente preso há 06 (seis) meses, fere o principio da dignidade da pessoa humana e implica em aplicação antecipada da pena ao julgamento competente, configurando o constrangimento ilegal. Alinha que o crime é de menor potencial ofensivo e, em razão disto, não se deve admitir imposição sumária de duradouro período de prisão. Trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão de liminar. Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão porque INDEFIRO a liminar. Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe. Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 10 de julho de 2009. DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 41194-7/2009 - OLIVEIRA DOS BREJINHOS IMPETRANTES: EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTROS PACIENTE: JOSÉ LÚCIO CLEMENTE RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO DECISÃO Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA., que mantém o paciente preso. Aduz, em síntese, que foi o paciente autuado preventivamente em 17.11.2008, sob acusação de homicídio. Sustenta que o fato de estar o paciente preso, fere o princi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 pio da dignidade da pessoa humana. Não trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão de liminar. Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão porque INDEFIRO a liminar. Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe. Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Página 145 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 41735-3/2009 - SALVADOR IMPETRANTES: LUIZ AUGUSTO COUTINHO E PEDRO DOS SANTOS LOUSADO PACIENTE: FRANKLIN NASCIMENTO RICARDO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Salvador, 10 de julho de 2009. DR. ALIOMAR SILVA BRITTO RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 41200-9/2009 - CURAÇÁ IMPETRANTE: OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO PACIENTE: DOMINGOS LEONEL DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURAÇÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOMINGOS LEONEL DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Curaçá. Noticia o impetrante que, por força de prisão preventiva, o paciente se encontra custodiado desde 03/04/2009, na cadeia pública da cidade de Curaçá/BA, à disposição do indigitado Juízo, acusado da suposta prática o crime tipificado no art. 214 do Código Penal. Os Beis. LUIZ AUGUSTO COUTINHO E PEDRO DOS SANTOS, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FRANKLIN NASCIMENTO RICARDO DOS SANTOS, que foi indeferido no Plantão Judiciário às fls. 76/77. Através de petitórios de fls. 83/87, os impetrantes pugnam pela reconsideração do pedido indeferido, reiterando todos os argumentos já trazidos. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes não trouxeram nenhum fato novo que pudesse ensejar posicionamento diverso desta Relatoria em sede de liminar. Ante o exposto, renovo pedido de informações à autoridade coatora, remetendo-se, em seguida, os autos á douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2009. Sustenta a desnecessidade da custódia, eis que não se vislumbram os requisitos autorizadores da prisão preventiva descritos no Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Alega também a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob custódia há mais tempo que o permitido por lei. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de julho de 2009. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 19185-4/2009 - TAPEROÁ IMPETRANTES: FABIANO PIMENTEL PACIENTE: GILBERTO SANTOS CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O impetrante opôs Embargos de Declaração contra o acórdão lavrado nestes autos, sob o fundamento de que o decisum vergastado padece de omissão, na medida em que não houve manifestação acerca da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva do paciente. Tendo em vista que pretende a obtenção de efeitos modificativos e, conseqüente, concessão da ordem, determino que os presentes autos sejam remetidos á douta Procuradoria de Justiça para o devido pronunciamento. À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para as providências cabíveis. Salvador, 01 de julho de 2009. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 42026-9/2009 DA COMARCA DE TUCANO IMPETRANTE - Dra. CILENE PEREIRA LOPES PACIENTE - JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS IMPETRADO - JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO ( AÇÃO DE ORIGEM Nº 2128913-1/2008) RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Tucano. Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, privado de sua liberdade de locomoção desde o dia 06/03/ 2009, por força de prisão preventiva e até a presente data não foi sequer notificado para oferecer a defesa prévia, o que configura o excesso de prazo na instrução criminal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/34, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante. Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada, e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Página 146 ção de pobreza do paciente e de um documento que, segundo se depreende da inicial, teria sido fornecida pela "Gerência da Case/ SSA - FUNDAC - Fundação da Criança e do adolescente", indicando que o ora paciente encontra-se "com Internação Provisória Vencida desde 28.06.2009", sem demonstrar a situação da representação objeto do presente habeas corpus. Em que pese o quanto alegado pelo impetrante, a concessão de liminar no mandamus enseja a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, o que, in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo colegiado. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade impetrada e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 14 de julho de 2009. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 37550-3/2009, DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE - JOSÉ AUGUSTO BRANCO (OAB/PE 16464) E HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PE 21728) PACIENTE - ANA PAULA DIAS GOMES BARBOSA AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL (Processo de origem n. 1830761-6/2008) RELATORA - DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, Salvador, 14 de julho de 2009. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSÉ AUGUSTO BRANCO (OAB/PE 16464) E HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PE 21728), em favor de ANA PAULA DIAS GOMES BARBOSA, qualificada nos autos, no qual é apontada como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal, da Comarca de Salvador. HABEAS CORPUS Nº 43.518-2/2009 DA COMARCA DE ILHÉUS IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE - FABRÍCIO CERQUEIRA DE ASSUNÇÃO IMPETRADO -JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Representação de Menor nº 25.86491-9/2009) RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8176/91 (Crimes contra a Ordem Econômica), alegando estar configurado o constrangimento ilegal pelo fato da ação penal carecer de justa causa, face à ausência de atipicidade da conduta da paciente. DECISÃO Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da mesma. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, através de Dr. Antônio Cavalcanti da Rocha Reis Filho, em favor de FABRÍCIO CERQUEIRA DE ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente, internado provisoriamente há mais de 45 dias, sem que tenha sido proferida sentença, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, ante a extrapolação do prazo previsto no art. 108, do ECA, pelo que requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que lhe seja deferida liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do writ. A peça inaugural veio acompanhada, unicamente, de uma declara- A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/274. É o sucinto relato. Passo a apreciar o pedido liminar. A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que somente se justifica quando demonstrado prima facie o constrangimento ilegal a que esteja submetido ou em vias de submeterse o paciente, como se verifica a partir dos seguintes julgados: "A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcionalíssima. [...]" (STJ - 6a Turma, HC 49517/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 286). "PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. A liminar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar. [...]" (TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82). Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. A prova pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o fumus boni iuris. Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Oficie-se o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 35559-8/2009, DA COMARCA DE BRUMADO PACIENTE - MARIA LÚCIA MARTINS DA SILVA IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE TOCANTINS ORIGEM - AÇÃO PENAL (900577-5/2005) RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., A consulta ao SAIPRO juntada aos autos (fls. 166/167), evidencia a distribuição do Habeas Corpus n. 51278-9/2005, relativo à ação penal de origem do presente writ, da relatoria da eminente Desembargadora Celeste Silva Ledo. Verificando-se a aposentadoria da ilustre Desembargadora Relatora, preventa para o conhecimento da presente irresignação, cobra inteira aplicação o quanto disposto no art. 160, caput, 1a parte, bem como no seu § 1o, ambos da Resolução n. 13/08, que instituiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A 1a parte, do art. 160, caput, da resolução mencionada preceitua que "A distribuição de mandado de segurança, mandado de injunção, de 'habeas corpus', de 'habeas data' e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo;". Página 147 Salvador, 15 de julho de 2009. DESa IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 41615-8/2009, DA COMARCA DE VALENÇA PACIENTE:MARIA DE FÁTIMA SOUZA IMPETRANTE: DRA. NAJLA ABBUDE (OAB/BA Nº. 24.476) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA COMARCA DE VALENÇA ORIGEM: PROCESSO Nº. 2488162-6/2009 RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de ação de habeas corpus proposta por Dra. Najla Abbude em favor de MARIA DE FÁTIMA SOUZA, qualificada nos autos, tendo-se como impetrado o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude, da Comarca de Valença. Segundo a cópia da denúncia que instruiu a petição inicial, em síntese, a paciente foi presa em flagrante em 24/01/2009, como incursa no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), por força de diligência policial no distrito judiciário de Morro de São Paulo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo criminal local, ocasião em que foram encontradas, no interior do "estabelecimento hoteleiro" da paciente, "duas petecas de cocaína, além de certa quantidade de maconha". Alega-se, na impetração, que inexistem provas suficientes da prática do tráfico pela paciente, tendo-se afirmado, ainda, que esta é apenas de usuária de drogas. Aduz-se a ausência de oferecimento de risco à segurança e ordem públicas, "Não havendo no que embasar a sua manitenção provisória no cárcere". Após considerações sobre a excepcionalidade da prisão provisória, informa-se que a paciente é primária, possuidora de bons antecedentes e com residência fixa, onde vive com seus quatro filhos. A petição incial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 118, os quais, devidamente examinados, não permitem a verificação, de pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante. Do quanto exposto, indefiro a liminar, determinando que sejam solicitadas informações necessárias à autoridade impetrada, dando-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência. Publique-se. Salvador, Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 31410-6/2009, DA COMARCA DE JUAZEIRO IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE - FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS AUTORIDADE COATORA - JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO (Processo de origem n. 1603020-5/ 2008) RELATORA - DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Já o § 1o, do art. 160, do mesmo RITJBA estabelece que, "Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão". As disposições legais reproduzidas indicam existência de prevenção, determinando a competência para o julgamento do presente recurso por membro oficiante junto à Colenda Primeira Câmara Criminal, razão pela qual determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Publique-se. Vistos, A autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (fl. 21), esclareceu que embora o paciente responda a uma ação criminal registrada sob o n. 1846198-5/2008 naquela Vara Criminal, em verdade, o processo de origem ao qual se refere o impetrante no presente habeas corpus é o de n. 1603020-5/2007, pertencente à 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, onde o paciente é acusado pela suposta prática do crime de homicídio. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Diante do que noticia a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, solicito as informações necessárias à dita autoridade coatora. Página 148 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Publique-se, inclusive para efeito de intimação. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 29646-6/2009, DA COMARCA DE CAPIM GROSSO RECORRENTE JUVENAL COSME DA SILVA ADVOGADO DR. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA DRª. LEONOR SALGADO ATANÁZIO RELATORA DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Salvador, 13 de julho de 2009. DECISÃO DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora Acolho o opinativo ministerial de fl. 963, e solicito a Senhora Secretária da Segunda Câmara Criminal que devolva os autos ao Juízo de origem, a fim de que seja certificada a intimação pessoal do recorrente da decisão de pronúncia. Após serem prestadas as informações solicitadas, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Requeiro à Secretaria desta Câmara Criminal, que modifique na capa dos autos, o número do processo e a indicação da autoridade coatora. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO Nº. 35642-7/2009, DA COMARCA DE CAPIM GROSSO REQUERENTEMINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO REINALDO CONCEIÇÃO QUEIROZ ORIGEM VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS (AÇÃO PENAL Nº. 2647872-8/2009) RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora DECISÃO Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 36636-3/2009 DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTES - DR. MARCO AURÉLIO CAMPOS e DRª. DIANA VALLÉRIA MIRANDA BITTENCOURT PACIENTE - ALBERTO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA (AÇÃO PENAL Nº. 676945-6/2005) RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Impetra-se Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ALBERTO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Vitória da Conquista, alegando que, em sentença prolatada em 30.04.2009, foi aplicada em seu desfavor medida de segurança consistente em internamento em Hospital de Custódia e Tratamento, por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, sendo que o laudo de exame de sanidade mental atesta que "o paciente se recuperou quase que completamente restando apenas manifestações residuais de um leve distúrbio da eletrogenese cerebral que o paciente apresenta e que o eletroencefalograma mostrou". Sustenta, em fecho, que diante do quadro do paciente, demonstrado em específico laudo, "a realização do Exame de Cessação de Periculosidade para daqui a um ano constitui evidente constrangimento ilegal", razão pela qual os impetrantes requerem, liminarmente, a concessão de ordem de habeas corpus, com a determinação de imediata realização do último referido exame e, em mérito, o provimento do writ. Em que pese o quanto alegado pelos insignes impetrantes, a prova pré-constituída apresentada com a inicial, de fls. 05 a 30, não demonstra suficientes os elementos que autorizam a concessão da medida liminar pretendida. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 13 de julho de 2009. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Cuida-se de pedido de desaforamento, formulado pelo digno representante ministerial oficiante na Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Capim Grosso, sob o argumento de o interesse da ordem pública o reclamar, e em razão da imparcialidade dos jurados, havendo o ilustre Juiz da referida unidade jurisdicional, argumentando a não previsão de efeito suspensivo ao referido incidente, designado sessão do Tribunal do Júri para submissão do requerido a julgamento para o dia 06.08.2009, às 09:00 horas. Inicialmente, ressalta-se que apesar de se reconhecer que o pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, em casos excepcionais, pode o relator do desaforamento determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri, com base no poder geral de cautela. No presente caso, e sem que haja qualquer analise meritória sobre a matéria, constata-se que o pedido de desaforamento foi distribuído em 09.07.2009, sendo exíguo o tempo para o seu julgamento, visto a sessão de julgamento pelo Júri haver sido designada para o dia 06.08.2009. Assim, e para evitar que este pedido perca seu objeto antes mesmo do seu julgamento, e diante das relevantes alegações constantes na peça de fls. 964 a 993, suspende-se a referida sessão de julgamento, nos termos do art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, determino a Senhora Secretária da Segunda Câmara Criminal que seja expedida carta de ordem solicitando as informações a que se refere o art. 427, § 3º, do referido diploma processual, ao digno Juiz de primeiro grau, bem como intimando o requerido, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, para oferecer resposta ao presente pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 41554-1/2009, DA COMARCA DE CIPÓ AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO - JAILTON FERREIRA DE MACEDO, PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, Cuida-se de Ação Penal Originária, ajuizada pelo Ministério Público contra Jailton Ferreira de Macedo, Prefeito Municipal de Cipó, na qual se imputa a este a prática dos crimes definidos no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº. 201/67, art. 89, caput, da Lei nº. 8666/93 e art. 304, do Código Penal, na forma do art. 69, do referido diplomar material. Na forma do art. 4º, da Lei nº. 8.038/90, combinado com o art. 1º, da Lei nº. 8.658/93, e art. 287 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, (Resolução nº. 13/2008), notifique-se o denunciado através de carta de ordem, para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a mesma ser instruída com cópia da denúncia, cota ministerial que a acompanha e desta decisão. Em atendimento ao quanto requerido pela Procuradoria de Justiça na peça de fls. 02 a 05, solicito a Senhora Secretária da Segunda Câmara Criminal a expedição de ofícios ao CEDEP e à Polícia Federal, requisitando informações sobre os antecedentes criminais do denunciado, e ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Pleno deste órgão, visando certificar sobre eventuais ações penais originárias em seu desfavor. Publique-se. Salvador, 13 de julho de 2008. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 34414-6/2009, DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE - MARIA DE FÁTIMA SOUZA NERY PACIENTE - ANTÔNIO CARLOS BATISTA AUTORIDADECOATORA - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO DE ORIGEM - Nº. 1245636-2/2006 RELATORA - DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Maria de Fátima Souza Nery, vice-coordenadora da Pastoral Carcerária, em favor de ANTÔNIO CARLOS BATISTA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso na UED - Unidade Especial de Disciplina em Salvador, à disposição do Juízo Criminal da comarca de Santo Antônio, por mais de 730 (setecentos e trinta) dias. Assim, entendendo estar configurado o constrangimento ilegal, requer a concessão de ordem de habeas corpus. Considerando a inexistência de pedido de liminar, e não havendo elementos nos autos que permitam a sua concessão de ofício, determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada como coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 13 de julho de 2009. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL Página 149 74640-9/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: DHEFFESON MORENO SANTOS DA LUZ DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTAGIARIO: HITALO GOMES PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALLO BAROUH TEOR: (...) Expeça-se alvará de soltura em favor de CRISTIANO SANTOS MACHADO, que deve ser cumprido, se por outro motivo não estiver preso, em atenção à decisão do STJ. (...) Salvador, 16 de junho de 2009. Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE - RELATORA 59151-2/2007 NOTÍCIA-CRIME COMARCA: LAJE NOTICIADOR: DELEGADO DE POLICIA DE LAJE NOTICIADO: ANTONIO SANTANA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE TEOLANDIA TEOR: "DESPACHO. Trata-se de notícia crime, promovida pelo Delegado de Polícia de Laje, em face de Antônio Santana Júnior, Prefeito Municipal da cidade de Teolândia. O autor desta notícia acusa o réu de haver cometido o crime previsto no art. 302, caput, da Lei 9503/97, combinado com o art. 18, inciso II, do Código Penal. Em decorrência da similitude de objeto, causa e pedido, apense-se os presentes autos à ação penal nº 58320-9/2008. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2009. Des. Substituto PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator " 58320-9/2008 AÇÃO PENAL COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA REU: ANTONIO SANTANA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE TEOLANDIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA ARAUJO TEOR: "DESPACHO. Trata-se de ação penal, promovida pelo órgão ministerial, em face de Antônio Santana Júnior, Prefeito Municipal da cidade de Teolândia. O autor desta actio acusa o réu de haver cometido o crime previsto no art. 302, caput, da Lei 9503/97, combinado com o art. 18, inciso II, do Código Penal. Em razão de ser possuidor de foro privilegiado, notifique-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à presente acusação, conforme prevê o art. 4º, da Lei 8038/90. Após o cumprimento de tal diligência, com ou sem a apresentação de tal resposta, retornem-me os autos. Salvador, 01 de julho de 2009. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator 23075-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: NILO SOUSA BRITO APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA TEOR: INTIMAÇÃO DO BEL.MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO - OAB/BA 23149. PARA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO DESPACHO ABAIXO: (...) a eminente Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves opinou pela intimação do advogado posto que o apelante pugnou pela juntada das razões de apelação em segundo grau de jurisdição, devendo após a intimação, retornarem os autos ao juízo de origem para a colação das contra-razões ministeriais. Diante do exposto, acolho o pleito ministerial de fls. 159, para determinar a intimação do advogado do apelante, após retornem os autos ao juízo de origem para que o órgão ministerial colacione as suas contra-razões (...) salvador 16 de junho de 2009 - Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira - Juiz Convocado. Belª Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 SECOMGE Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 15 de julho de 2009. Advogado ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS ADELMO FONTES GOMES ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS ADEMIR OLIVEIRA GOES ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA ALBERONE LOPES LATADO FILHO ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS ANA CASSIA ELIAS MERCANTE ANA MARIA COSTA ANA PAULA GORDILHO PESSOA ANA PAULA GUIMARÃES BORGES ANA PAULA GUIMARÃES BORGES ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA ANDERSON AZEVEDO DE MORAES ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO ÂNGELA SOUZA DA FONSECA ÂNGELA SOUZA DA FONSECA ÂNGELA SOUZA DA FONSECA ANISIO PINHEIRO DE JESUS ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO Ordem 105 096 095 067 084 115 099 086 108 110 086 087 064 074 101 087 025 020 093 043 039 041 106 085 061 044 079 095 082 012 037 030 014 040 053 062 036 080 039 026 046 107 Processo 34054-1/2009 45686-3/2009 45455-2/2009 42454-0/2009 34631-3/2009 7563-3/2007 33133-8/2009 34655-4/2009 34236-2/2009 34533-2/2009 34655-4/2009 34661-6/2009 42843-0/2009 50314-4/00 33417-5/2009 34661-6/2009 42025-0/2009 34570-6/2009 42439-0/2009 42122-2/2009 34525-2/2009 34607-3/2009 34128-3/2009 34650-9/2009 34565-3/2009 42523-7/2009 34057-8/2009 45455-2/2009 34626-0/2009 34465-4/2009 34129-2/2009 33826-0/2009 34469-0/2009 34539-6/2009 34470-7/2009 34617-1/2009 34123-8/2009 34215-7/2009 34525-2/2009 33022-2/2009 32141-0/2009 34145-2/2009 ANTONIO CARLOS FERREIRA ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR AURELIO PIRES BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO BIANCA DA SILVA ALVES BIANCA DA SILVA ALVES BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS CARLOS FELLYPE TAVARES PEREIRA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO CAROLE CARVALHO CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA CELSO DAVID ANTUNES CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY CLAUDIO CALMON BRASILEIRO CLAUDIO FERREIRA DE MELO CLEBER NUNES ANDRADE CLEBER NUNES ANDRADE CLOVIS BARRETO CORRÊA CLOVIS NERI CECHET CRISTHIANO BECKER CECHET CRISTIANE MELLO CRISTIANE MELLO CRISTIANE RAMOS DA SILVA CRISTIANE RAMOS DA SILVA CRISTIANE SENRA LIMA CRISTIANO LIMA ARAÚJO DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS DANIEL FARIAS HOLANDA DANIELA ASSIS PONCIANO DANILO QUERINO MEDEIROS DANILO QUERINO MEDEIROS 037 085 016 090 080 063 114 066 027 008 070 083 020 057 038 117 116 041 025 003 041 062 017 115 085 081 108 116 117 042 051 051 005 006 019 080 055 080 080 046 017 061 004 34129-2/2009 34650-9/2009 34529-8/2009 35128-0/2009 34215-7/2009 34624-2/2009 45578-4/2009 45318-9/2009 33496-9/2009 33681-4/2009 47002-7/2008 34628-8/2009 34570-6/2009 34537-8/2009 34468-1/2009 45028-0/2009 24754-5/2009 34607-3/2009 42025-0/2009 42148-2/2009 34607-3/2009 34617-1/2009 34530-5/2009 7563-3/2007 34650-9/2009 34579-7/2009 34236-2/2009 24754-5/2009 45028-0/2009 34614-4/2009 33832-2/2009 33832-2/2009 45187-7/2009 45189-5/2009 34544-9/2009 34215-7/2009 34531-4/2009 34215-7/2009 34215-7/2009 32141-0/2009 34530-5/2009 34565-3/2009 42521-9/2009 DANILO QUERINO MEDEIROS DANILO QUERINO MEDEIROS DÁRIO LIMA EVANGELISTA DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA DESIRÉE BRANDÃO MULLER DIANA KELLY SANTOS DE GÓES DIANA KELLY SANTOS DE GÓES DIANA PEREZ RIOS DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO DULCE ANNE FREITAS FEITOSA DURVALINO RENÉ RAMOS DURVALINO RENÉ RAMOS EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA EDUARDO ALMEIDA CAMPOS EDUARDO BRANDAO LIMA EDUARDO BRANDAO LIMA 044 109 031 108 073 021 112 009 031 103 021 112 017 043 074 075 42523-7/2009 34471-6/2009 33830-4/2009 34236-2/2009 42937-7/2009 34580-4/2009 34635-9/2009 33685-0/2009 33830-4/2009 33735-0/2009 34580-4/2009 34635-9/2009 34530-5/2009 42122-2/2009 50314-4/00 50316 8/00 Página 150 EDUARDO BRANDAO LIMA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EDUARDO LUIZ BROCK ELIANA FRANÇA CORREIA ELISA MARA ODAS EPIFÂNIO DIAS FILHO EPIFÂNIO DIAS FILHO EPIFÂNIO DIAS FILHO EPIFÂNIO DIAS FILHO ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR EURICELE TORRES SOUSA EVANDRO CEZAR DA CUNHA FABIANA PINHEIRO DE LIRA FABIANA PINHEIRO DE LIRA FABIANO SAMARTIN FERNANDES FABIANO SAMARTIN FERNANDES FABIO MACEDO PIMENTEL FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS FERNANDA BERG FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA FERNANDO MARIO PIRES DALTRO FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR FLORIMAR SANTOS VIANA FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO 075 013 022 058 099 105 031 026 088 014 062 020 055 032 084 046 107 104 056 042 013 103 078 020 003 113 115 033 50316-8/00 34467-2/2009 34625-1/2009 34550-0/2009 33133-8/2009 34054-1/2009 33830-4/2009 33022-2/2009 34947-2/2009 34469-0/2009 34617-1/2009 34570-6/2009 34531-4/2009 33834-0/2009 34631-3/2009 32141-0/2009 34145-2/2009 33747-6/2009 34535-0/2009 34614-4/2009 34467-2/2009 33735-0/2009 33701-0/2009 34570-6/2009 42148-2/2009 41504-2/2009 7563-3/2007 34040-8/2009 FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO FÚLVIO ALLAN BARRETO SILVA GENEVAL CIRILO SANTIAGO GENEVAL CIRILO SANTIAGO GENIVALDO NEVES GLAUCO HUMBERTO BORK GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES HELIO MENEZES JUNIOR HERMAN NUNES MACHADO HERMAN NUNES MACHADO HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES IOLANDA ANDRADE SOUSA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA IVAN R. DO VALE JUNIOR IZABEL BATISTA URPIA IZABEL BATISTA URPIA IZABEL BATISTA URPIA JADILSON FARIAS SANTOS JAIME GRIMALDI NETO JAQUELINE COSTA FERREIRA JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA JIMMY BRITO SILVA JOÃO CESAR WILLIAM GUIMARAES DOS SANTOS JOAO LUIZ SANTOS PENNA JOB MEDRADO BRASILEIRO JORGE SANTOS ROCHA JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA JOSÉ MAIA COSTA NETO JOSÉ RAYMUNDO GUEDES JOSE RILTON TENORIO MOURA JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA JULIANA FERREIRA CUNHA JULIANA FERREIRA CUNHA JURANDIR ROZALIM JUNIOR JURANDIR ROZALIM JUNIOR 084 079 120 092 034 018 061 053 068 120 092 076 073 072 018 040 045 083 090 048 077 102 076 111 101 122 091 018 049 053 052 073 010 069 098 010 006 005 001 046 042 060 015 34631-3/2009 34057-8/2009 42346-2/2009 42344-4/2009 34059-6/2009 34532-3/2009 34565-3/2009 34470-7/2009 12764-2/2005 42346-2/2009 42344-4/2009 17858-6/2007 42937-7/2009 42936-8/2009 34532-3/2009 34539-6/2009 44006-9/2009 34628-8/2009 35128-0/2009 33694-9/2009 33689-6/2009 33686-9/2009 17858-6/2007 34610-8/2009 33417-5/2009 45213-5/2009 34647-5/2009 34532-3/2009 33765-3/2009 34470-7/2009 34038-2/2009 42937-7/2009 33759-1/2009 23912-6/2009 42410-3/2009 33759-1/2009 45189-5/2009 45187-7/2009 41907-5/2009 32141-0/2009 34614-4/2009 34554-6/2009 34524-3/2009 KARINE RODRIGUES FERNANDEZ KARLA DANIELLE LEITE MELO LARISSA COELHO MARCELLO LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS LIANE NASCIMENTO DA COSTA LIANE NASCIMENTO DA COSTA LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR LORENA MIRANDA SANTOS LUCAS GUIDA DE SOUZA LUCAS LANDEIRO PASSOS LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREIÇÃO LUCIA PORTO NORONHA LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANA MASCARENHAS NUNES LUCIANO VEIGA PORTELA LUCIANO VEIGA PORTELA LUIS AUGUSTO COUTINHO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA MAICO COELHO DA SILVA MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA MANOEL MACHADO BATISTA MARCELO CARVALHO DA NOVA MARCELO CINTRA ZARIF MARCELO CINTRA ZARIF MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO MARCIO VINHAS BARRETO MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO MARIA AMELIA LIRA DE CARVALHO MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 113 018 056 037 033 046 042 037 068 042 095 085 036 030 037 082 014 042 038 122 017 061 004 019 106 003 036 032 074 075 111 058 106 078 033 016 055 061 038 107 050 109 112 41504-2/2009 34532-3/2009 34535-0/2009 34129-2/2009 34040-8/2009 32141-0/2009 34614-4/2009 34129-2/2009 12764-2/2005 34614-4/2009 45455-2/2009 34650-9/2009 34123-8/2009 33826-0/2009 34129-2/2009 34626-0/2009 34469-0/2009 34614-4/2009 34468-1/2009 45213-5/2009 34530-5/2009 34565-3/2009 42521-9/2009 34544-9/2009 34128-3/2009 42148-2/2009 34123-8/2009 33834-0/2009 50314-4/00 50316-8/00 34610-8/2009 34550-0/2009 34128-3/2009 33701-0/2009 34040-8/2009 34529-8/2009 34531-4/2009 34565-3/2009 34468-1/2009 34145-2/2009 33829-7/2009 34471-6/2009 34635-9/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA MARIA ELISA CALDAS SANTOS MARIA ELISA CALDAS SANTOS MARIA HELENA SANTOS FRAGA MARIA LUCILIA GOMES MARIA LUCILIA GOMES MARIANA MATOS DE OLIVEIRA MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS MÁRIO ALVES FILHO MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI MAURICIO TRINDADE MIRANDA MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA MIGUEL ARGEU DA SILVA CORREIA MIGUEL JOSÉ NÜSKE MILENA FERRAZ GARCIA MILTON ARAUJO SALES FILHO MOISES BATISTA DE SOUZA MOYSES FAROUK DA SILVA REIS MOYSES FAROUK DA SILVA REIS MOYSES FAROUK DA SILVA REIS MOYSES FAROUK DA SILVA REIS MOYSES FAROUK DA SILVA REIS NELMA OLIVEIRA CALMON NELSON MALINARDI NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO NELSON PASCHOALOTTO NIVALDA OLIVEIRA SENA OACIR SILVA MASCARENHAS PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ PAULA ARAÚJO BASTOS PAULA ARAÚJO BASTOS PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA PEDRO DOS SANTOS LOUSADO PEDRO RODAMILANS OLIVERES NETO 049 036 063 038 023 088 022 062 003 002 012 007 042 003 011 081 037 121 068 012 029 015 060 030 059 068 068 071 060 089 015 047 103 012 072 073 053 062 088 015 015 122 074 33765-3/2009 34123-8/2009 34624-2/2009 34468-1/2009 23440-6/2000 34947-2/2009 34625-1/2009 34617-1/2009 42148-2/2009 42016-1/2009 34465-4/2009 26276-9/2009 34614-4/2009 42148-2/2009 34052-3/2009 34579-7/2009 34129-2/2009 45164-4/2009 12764-2/2005 34465-4/2009 33756-4/2009 34524-3/2009 34554-6/2009 33826-0/2009 34552-8/2009 12764-2/2005 12764-2/2005 42499-7/2009 34554-6/2009 35127-1/2009 34524-3/2009 33687-8/2009 33735-0/2009 34465-4/2009 42936-8/2009 42937-7/2009 34470-7/2009 34617-1/2009 34947-2/2009 34524-3/2009 34524-3/2009 45213-5/2009 50314-4/00 PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO REGINA POLI CASTRO RENATA BRITTO BOMFIM RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RITA DE CASSIA PORTO LUCIO SILVA ROBERTO MAYNARD FRANK ROBERTTO LEMOS E CORREIA ROSANA CAIRES PEREIRA ROSENI NOGUEIRA DA MOTA RUTH SERRAVALLE BALLIN SANDRA MARIA N. RAMOS SANDRA MARIA SPÍNOLA SACRAMENTO SARA LOPES DA SILVA SARA LOPES DA SILVA SARA LOPES DA SILVA SÁVIO MAHMED QASEM MENIN SERGIO ANDRADE FONTES SÉRGIO BRESSY DOS SANTOS SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS SOLANGE CARIBÉ COSTA SOLANO DE CAMARGO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES TATIANA GUALBERTO SALDANHA TATIANE BRITO NASCIMENTO TATIANE BRITO NASCIMENTO TATIANE BRITO NASCIMENTO TATIANE BRITO NASCIMENTO TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA TICIANA CARVALHO DA SILVA UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA VERBENA MOTA CARNEIRO VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA VICTOR PASSOS SANTOS VIENA PASSOS GARCIA VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 057 054 113 022 080 037 061 044 004 065 074 009 018 051 035 054 100 017 082 071 028 094 085 068 100 099 060 018 058 059 050 029 027 008 018 010 041 007 101 037 053 090 117 34537-8/2009 34473-4/2009 41504-2/2009 34625-1/2009 34215-7/2009 34129-2/2009 34565-3/2009 42523-7/2009 42521-9/2009 33498-7/2009 50314-4/00 33685-0/2009 34532-3/2009 33832-2/2009 34067-6/2009 34473-4/2009 33154-2/2009 34530-5/2009 34626-0/2009 42499-7/2009 33731-4/2009 42452-2/2009 34650-9/2009 12764-2/2005 33154-2/2009 33133-8/2009 34554-6/2009 34532-3/2009 34550-0/2009 34552-8/2009 33829-7/2009 33756-4/2009 33496-9/2009 33681-4/2009 34532-3/2009 33759-1/2009 34607-3/2009 26276-9/2009 33417-5/2009 34129-2/2009 34470-7/2009 35128-0/2009 45028-0/2009 VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA VITOR HUGO ZIMMER SERGIO VITOR HUGO ZIMMER SERGIO VITOR HUGO ZIMMER SERGIO WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS WALTER ALVES SOARES WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA WILSON SANCHES MARCONI WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA 072 039 107 046 103 098 002 042 099 021 42936-8/2009 34525-2/2009 34145-2/2009 32141-0/2009 33735-0/2009 42410-3/2009 42016-1/2009 34614-4/2009 33133-8/2009 34580-4/2009 Procurador AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP Ordem Processo 116AUREA LUCIA SOUSA SA Página 151 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 010 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): 41907-5/2009 CAPIM GROSSO VARA CÍVEL 2699931-8/2009 (5805/2008)Procedimento Ordinário EUDEMIA FERREIRA ALVES CONSTRUTORA MUCAMBO LTDA. JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 33759-1/2009 SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1333026-4/2006 DECLARATORIA PROCURADOR:DO MUNICIPIO: MUNICIPIO DO SALVADOR MULTI IMAGEM LTDA JOSE RILTON TENORIO MOURA THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APELAÇÃO 011 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: 34052-3/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1712032-0/2007 ORDINARIA ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA ESTADO DA BAHIA MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA : APELAÇÃO 012 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 013 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 014 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 34465-4/2009 SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2491872-1/2009 Reintegração / Manutenção de Poss CRISTIANO PINHEIRO SIMOES BANCO SOFISA S.A MOISES BATISTA DE SOUZA ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 34467-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1824056-3/2008 REVISAO CONTRATUAL BANCO ITAUCARD S/A FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS GRACA MARIA NASCIMENTO DA HORA DA SILVA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM Des(a). SARA SILVA DE BRITO 34469-0/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1966351-4/2008 REVISAO CONTRATUAL ESTAGIARIO: : GITAHY DIAS DOS SANTOS EPIFÂNIO DIAS FILHO BANCO ITAUCARD S/A LUCIANA MASCARENHAS NUNES ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO APELAÇÃO 015 Processo: Comarca: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 34524-3/2009 SALVADOR 1282437-6/2006 - ESTAGIARIO: : ERNESTO JOSE DE CARVALHO VIEIRA MOYSES FAROUK DA SILVA REIS BANCO ITAU S/A JURANDIR ROZALIM JUNIOR PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA NELSON PASCHOALOTTO CARINE SANTANA DE SOUZA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO APELAÇÃO 016 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 34529-8/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14002889777-9 PROCEDIMENTO ORDINARIO ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA MARIA AMELIA LIRA DE CARVALHO Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELAÇÃO 017 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 34530-5/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1981697-6/2008 REPARACAO DE DANOS ESTAGIARIO: : SERGIO DOS SANTOS TEIXEIRA SARA LOPES DA SILVA EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA BANCO ITAUCARD S.A. CELSO DAVID ANTUNES DANIELA ASSIS PONCIANO LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CARINE SANTANA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APELANTE: : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 018 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 019 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 020 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 021 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 022 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 34532-3/2009 SALVADOR 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1816166-6/2008 COBRANCA AIRTON MARTINS DA COSTA TOURINHO KARLA DANIELLE LEITE MELO GLAUCO HUMBERTO BORK BANCO BRADESCO S/A JOÃO CESAR WILLIAM GUIMARAES DOS SANTOS IOLANDA ANDRADE SOUSA TATIANA GUALBERTO SALDANHA ROSANA CAIRES PEREIRA THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Página 152 MANDADO DE SEGURANÇA 023 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 023 Processo: Comarca: JANDIRA VENTURA DOS SANTOS CRISTIANE RAMOS DA SILVA COMPREV - UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 42016-1/2009 SALVADOR 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2619979-9/2009 Procedimento Ordinário BANCO FINASA S/A ERISMARE RODRIGUES NASCIMENTO BITU WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO Des(a). SARA SILVA DE BRITO 34570-6/2009 SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR 568157-9/2004 ORDINARIA ZENAIDE FERNANDES HASSELMANN CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA FERNANDO MARIO PIRES DALTRO ANA CASSIA ELIAS MERCANTE ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 34580-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1918900-1/2008 REVISAO CONTRATUAL LUIS CARLOS MOREIRA ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO DIANA KELLY SANTOS DE GÓES DURVALINO RENÉ RAMOS Des(a). SARA SILVA DE BRITO 34625-1/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1815480-7/2008 REVISAO CONTRATUAL ESTAGIARIO: : DEISE SILVA LOPES EDUARDO GONCALVES DE AMORIM UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A REGINA POLI CASTRO MARIA LUCILIA GOMES LUCAS SANTA BARBARA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9A VARA CIVEL PROLEX SERVICOS DE COBRANCAS LTDA MARIA HELENA SANTOS FRAGA Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 23440-6/2000 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9A VARA CIVEL PROLEX SERVICOS DE COBRANCAS LTDA MARIA HELENA SANTOS FRAGA Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 42148-2/2009 ITACARÉ VARA CÍVEL 1798253-1/2007 (065/1996) Reintegração / Manutenção de Poss AGRAVADO: : 34544-9/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1857095-6/2008 REVISAO CONTRATUAL 23440-6/2000 SALVADOR 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14097586074-7 COBRANCA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: CONCHAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MAURICIO TRINDADE MIRANDA MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIANA FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 42521-9/2009 SALVADOR 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2580506-5/2009 Procedimento Ordinário ADALBERTO OTAVIANO DE OLIVEIRA LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO BANCO VOLKSWAGEN S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA DANILO QUERINO MEDEIROS Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 45187-7/2009 FEIRA DE SANTANA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2382910-7/2008 - AGRAVADO: : MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): CRISTIANE MELLO WPS PINTO JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES Des(a). SARA SILVA DE BRITO RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 45189-5/2009 FEIRA DE SANTANA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2382910-7/2008 - AGRAVADO: : MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : CRISTIANE MELLO SOPHIA VIRGINIA BACELAR SOUZA ADVOGADO(S): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES Des(a). SARA SILVA DE BRITO RELATOR: APELAÇÃO 007 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 26276-9/2009 ITUAÇU VARA CÍVEL 2352100-0/2008 (464/2004) Mandado de Segurança ADRIANA ALVES DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 029 APELAÇÃO ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 008 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : ADVOGADO(S): MÁRIO ALVES FILHO MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA Des(a). SARA SILVA DE BRITO 33681-4/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1665053-4/2007 Procedimento Ordinário ESTADO DA BAHIA JOEDITH OLIVEIRA NUNES PROCURADOR:DO ESTADO: BIANCA DA SILVA ALVES TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO 009 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 33685-0/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1651380-8/2007 COBRANCA DIANA PEREZ RIOS ROBERTTO LEMOS E CORREIA ESTADO DA BAHIA ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 44565-2/2009 SAPEAÇU AUTOR: : PROCURADOR:DE JUSTIÇA: PROMOTOR PUBLICO: : REU: : RELATOR: MINISTERIO PUBLICO ENY MAGALHAES SILVA JOSE JORGE MEIRELES FREITAS GEORGE VIEIRA GOIS, PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEACU Des(a). ESERVAL ROCHA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 025 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 026 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 33756-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1108637-1/2006 REVISAO CONTRATUAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): LUCIANO JESUS DAS VIRGENS MOYSES FAROUK DA SILVA REIS BANCO PANAMERICANO S/A TATIANE BRITO NASCIMENTO Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR: APELAÇÃO 030 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO APELAÇÃO 031 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): BANCO BV S/A CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU AUGUSTO FERREIRA SILVA ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO RECURSO ADESIVO: : RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO 032 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 033 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : MARCIO KLEBER SANTOS DA COSTA EPIFÂNIO DIAS FILHO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO APELADO: APELANTE: : : ADVOGADO(S): 33496-9/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1581826-9/2007 OUTRAS ESTADO DA BAHIA DALVA BISPO DOS SANTOS PROCURADOR:DO ESTADO: BIANCA DA SILVA ALVES TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR: Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO APELAÇÃO 028 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 33731-4/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1368709-3/2007 ORDINARIA APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: MARIA IVONE MOREIRA DE SOUSA SÁVIO MAHMED QASEM MENIN ESTADO DA BAHIA ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A MARCELO CARVALHO DA NOVA CLARO S.A. EURICELE TORRES SOUSA Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO 34040-8/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 495673-0/2004 PROCEDIMENTO ORDINARIO : ASSESSOR JURÍDICO: RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO : APELAÇÃO 034 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELAÇÃO 027 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 33834-0/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1768991-1/2007 DECLARATORIA ADELSON LIBORIO ALVES MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO SET - SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI APELANTE: 33022-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1610197-7/2007 REVISAO CONTRATUAL 33830-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14099658593-5 RESCISAO DE CONTRATO PAULO ROBERTO CARVALHO E BRITTO DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO BANCO BRADESCO S/A ELISA MARA ODAS DÁRIO LIMA EVANGELISTA PAULO ROBERTO CARVALHO E BRITTO RELATOR: 42025-0/2009 SALVADOR 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2482624-1/2009 Procedimento Ordinário 33826-0/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1587416-2/2007 REVISAO CONTRATUAL REINALDO CICERO GOMES ROSA MOYSES FAROUK DA SILVA REIS CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO LUCIANA MASCARENHAS NUNES CARINE SANTANA SOUZA RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: AÇÃO PENAL 024 Processo: Comarca: Página 153 : 34059-6/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14002929772-2 PROCEDIMENTO ORDINARIO RENILSON SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: GENIVALDO NEVES ESTADO DA BAHIA CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO APELAÇÃO 035 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 34067-6/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2007390-9/2008 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: SIDINEI DO BOMFIM DA SILVA RUTH SERRAVALLE BALLIN ESTADO DA BAHIA ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO 036 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 34123-8/2009 SALVADOR 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14098625539-0 PROCEDIMENTO ORDINARIO NEI SILVA DOS SANTOS ANISIO PINHEIRO DE JESUS PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA LUCIA PORTO NORONHA MANOEL MACHADO BATISTA Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELAÇÃO 037 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): QUINTA CÂMARA CÍVEL 34129-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2126476-4/2008 REVISAO CONTRATUAL ESTAGIARIO: : VALQUIRIA FERNANDES SANTOS AGRICOLA RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ANTONIO CARLOS FERREIRA DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA LUCIANA MASCARENHAS NUNES LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA MIGUEL JOSÉ NÜSKE LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELANTE: : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 038 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: Página 154 34468-1/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1385329-7/2007 REVISAO DE CLAUSULAS CONTR BANCO ITAU S/A MARIA ELISA CALDAS SANTOS CARLOS FELLYPE TAVARES PEREIRA LUCIANO VEIGA PORTELA CRISTIANO MENESES BARRETO MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 039 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 040 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 041 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 34525-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1961682-5/2008 REVISAO CONTRATUAL CLARA CRISTIANE DE PAULA SANTANA ANA PAULA GUIMARÃES BORGES BANCO ABN AMRO REAL S/A VITOR HUGO ZIMMER SERGIO ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO 34539-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 649805-2/2005 REVISIONAL BRAS RIBEIRO MACEDO ISMAILTO APARECIDO PEREIRA BANCO ABN AMRO REAL S/A ÂNGELA SOUZA DA FONSECA Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO 34607-3/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2041855-6/2008 REVISAO CONTRATUAL ESTAGIARIO: : GERSON FELIZARDO DE SOUSA ANA PAULA GUIMARÃES BORGES BV- FINANCEIRA S/A CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU TICIANA CARVALHO DA SILVA CAROLE CARVALHO ANTONIO CRUZ RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO APELAÇÃO 042 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 34614-4/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1893854-2/2008 REVISIONAL BANCO FINASA S/A FABIO MACEDO PIMENTEL LUCAS GUIDA DE SOUZA MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI LUCIANO VEIGA PORTELA CLOVIS BARRETO CORRÊA WILSON SANCHES MARCONI APELAÇÃO 046 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 047 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 42122-2/2009 SALVADOR 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2512166-9/2009 Procedimento Ordinário CARINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA EDUARDO ALMEIDA CAMPOS GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ANA PAULA GORDILHO PESSOA Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 42523-7/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2297612-8/2008 JOSE HELVECIO DE SOUZA ALVES ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES BANCO VOLKSWAGEN S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA DANILO QUERINO MEDEIROS Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 44006-9/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2271269-9/2008 Procedimento Ordinário BANCO ITAU S/A OLINDETE SANTOS DE MOURA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 32141-0/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1929986-5/2008 REVISIONAL TAMY MIRANDA DE ALENCAR FILHO JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A FABIANA PINHEIRO DE LIRA DANIEL FARIAS HOLANDA VITOR HUGO ZIMMER SERGIO ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 33687-8/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1626903-8/2007 ORDINARIA APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: ESTADO DA BAHIA MINORO NAGATA NIVALDA OLIVEIRA SENA LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO APELAÇÃO 048 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : 33694-9/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1400842-2/2007 ORDINARIA ESTADO DA BAHIA ANA MARIA ANDRADE DORIA ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: IZABEL BATISTA URPIA NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELAÇÃO 049 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 050 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 051 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELANTE: : ADVOGADO(S): GILMARIO OLIVEIRA NEVES JULIANA FERREIRA CUNHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO RELATOR: 33765-3/2009 ILHÉUS 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1097998-9/2006 RAIMUNDO SOARES BATISTA JOAO LUIZ SANTOS PENNA METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 33829-7/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2010148-8/2008 REVISAO CONTRATUAL PEDRO PAULO GOMES CONCEIÇÃO MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM BANCO PANAMERICANO S/A TATIANE BRITO NASCIMENTO Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 33832-2/2009 CORIBE JURISDIÇÃO PLENA 2693098-0/2009 (059/2000) Busca e Apreensão BANCO DO BRASIL S/A ROSENI NOGUEIRA DA MOTA OLIRIO VARGAS CRISTHIANO BECKER CECHET CLOVIS NERI CECHET Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELAÇÃO 052 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 34038-2/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1117036-9/2006 ORDINARIA APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: RECURSO ADESIVO: : BARBARINO RIBEIRO COSTA JORGE SANTOS ROCHA ESTADO DA BAHIA PERPETUA LEAL IVO VALADAO BARBARINO RIBEIRO COSTA RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELAÇÃO 053 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 054 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : 34470-7/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14003963733-9 PROCEDIMENTO ORDINARIO ADELSON IVAN GONCALVES DE SANTANA JOB MEDRADO BRASILEIRO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ÂNGELA SOUZA DA FONSECA PAULA ARAÚJO BASTOS VICTOR PASSOS SANTOS GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 34473-4/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1724979-0/2007 ORDINARIA Página 155 APELAÇÃO 059 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 060 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELAÇÃO 055 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 056 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 34531-4/2009 SALVADOR 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1536926-2/2007 COBRANCA MARTINS DE CASTRO BARRETO ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR BANCO DO BRASIL S.A. CRISTIANE SENRA LIMA MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 34535-0/2009 SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1639752-3/2007 ORDINARIA APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: GABRIEL FRANCISCO MOREIRA FILHO FABIANO SAMARTIN FERNANDES LARISSA COELHO MARCELLO ESTADO DA BAHIA ALEX SANTANA NEVES RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO APELAÇÃO 057 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 34537-8/2009 SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14002920145-0 PROCEDIMENTO ORDINARIO STELLA DALVA CURVELLO DE CERQUEIRA APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS ESTADO DA BAHIA AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELAÇÃO 058 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 34550-0/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1937417-7/2008 REVISAO CONTRATUAL APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : MARCOS DA PURIFICACAO OLIVEIRA MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO EDUARDO GONCALVES DE AMORIM BANCO PANAMERICANO S/A TATIANE BRITO NASCIMENTO CAMILO VELAME RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 34554-6/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1814841-4/2008 REVISIONAL ESTAGIARIO: : RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELAÇÃO 061 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA DEUSARY DANTAS SILVA D ICARAHY PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS SANDRA MARIA N. RAMOS ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES JEFFERSON SILVA DE SOUZA MOYSES FAROUK DA SILVA REIS BANCO PANAMERICANO S/A TATIANE BRITO NASCIMENTO Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO MARLENE BISPO DE SOUZA MOYSES FAROUK DA SILVA REIS BANCO ITAÚ S/A NELSON PASCHOALOTTO TACIANA DE ARAÚJO MARQUES JURANDIR ROZALIM JUNIOR THIAGO GAMA DE AVELOES RELATOR: ADVOGADO(S): 34552-8/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1727697-4/2007 REVISIONAL APELAÇÃO 062 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: 34565-3/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 909945-1/2005 REVISAO CONTRATUAL JULIO ALEXANDRINO DA SILVA MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM BANCO FINASA S/A DANILO QUERINO MEDEIROS ANDERSON AZEVEDO DE MORAES RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 34617-1/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 826099-1/2005 REVISAO CONTRATUAL APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA MARIANA MATOS DE OLIVEIRA ÂNGELA SOUZA DA FONSECA PAULA ARAÚJO BASTOS PAULO JOSE DE OLIVEIRA FRANCA EPIFÂNIO DIAS FILHO ANTONIO RAFAEL COSTA DE ARAUJO RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA : ADVOGADO(S): APELAÇÃO 063 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 064 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 34624-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1846838-1/2008 REVISAO CONTRATUAL ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR BANCO FINASA S.A. MARIA ELISA CALDAS SANTOS Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 42843-0/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1742797-2/2007 Embargos à Execução ZILDA MARIA DIAS CRUZ ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:JURIDICO: ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA CELSO CASTRO RELATOR: Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 065 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: EXCEPTO: : EXCIPIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 066 Processo: Comarca: 33498-7/2009 SALVADOR 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 2599726-9/2009 Procedimento Ordinário JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DE FAMILIA ZIZETE CRISTINA SILVA PORTO RITA DE CASSIA PORTO LUCIO SILVA Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 45318-9/2009 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO TRANSITO GENITON MATOS LOPES BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 156 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA 067 Processo: Comarca: APELANTE: : ADVOGADO(S): 42454-0/2009 SALVADOR RELATOR: ROBERTO MAYNARD FRANK EDUARDO BRANDAO LIMA ALBERONE LOPES LATADO FILHO CHEIM TRANSPORTES S/A. MARCELO CINTRA ZARIF Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU AUTOR: : ADVOGADO(S): REU: : DONATO DIAS FIGUEIREDO ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 068 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: MANDADO DE SEGURANÇA 069 Processo: Comarca: 12764-2/2005 ILHÉUS VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 601207-8/2004 EMBARGOS A EXECUCAO JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO HELIO MENEZES JUNIOR NELSON MALINARDI LORENA MIRANDA SANTOS SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS NELMA OLIVEIRA CALMON BANCO DO BRASIL S.A. MILTON ARAUJO SALES FILHO Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 23912-6/2009 SALVADOR - IMPETRADO: : IMPETRANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 78-4/2009 ELIEL DE JESUS SOUZA JOSÉ MAIA COSTA NETO Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO 075 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): ADVOGADO(S): ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 075 Processo: Comarca: 47002-7/2008 OLINDINA VARA UNICA 2143491-0/2008 (212/2008) ACAO CIVIL PUBLICA AGRAVADO: : AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTERIO PUBLICO ALADIM BARRETO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE OLINDINA BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY JOAO PAULO SANTOS SCHOUCAIR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : 42499-7/2009 SALVADOR 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2581979-1/2009 Procedimento Ordinário TEREZA CRISTINA TEIXEIRA SILVA GOUVEIA SARA LOPES DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A NELSON PASCHOALOTTO Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 42936-8/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1653482-1/2007 INOMINADA ESTAGIARIO: : PIATÃ CONVINIENCIAS LTDA VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ RONALDO MENDES RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 074 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 42937-7/2009 SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2618293-0/2009 Procedimento Ordinário LANA EVANGELISTA DE BRITO EDUARDO BRANDAO LIMA EDUARDO BRANDAO LIMA EDUARDO BRANDAO LIMA CHEIM TRANSPORTES S/A MARCELO CINTRA ZARIF Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 50316-8/00 FEIRA DE SANTANA - APELADO: : ADVOGADO(S): ADVOGADO(S): ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): LANA EVANGELISTA DE BRITO EDUARDO BRANDAO LIMA EDUARDO BRANDAO LIMA EDUARDO BRANDAO LIMA CHEIM TRANSPORTES S/A MARCELO CINTRA ZARIF Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATOR: APELAÇÃO 076 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 50316-8/00 FEIRA DE SANTANA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 46146-9/1999 (0005562097)INDENIZACAO APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 17858-6/2007 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14000782593-2 OUTRAS IVAN CORDEIRO DA SILVA JADILSON FARIAS SANTOS DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATOR: APELAÇÃO 077 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 33689-6/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1594437-3/2007 OUTRAS APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: ESTADO DA BAHIA CELESTE MARIA SILVA IZABEL BATISTA URPIA LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 078 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 33701-0/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1642666-2/2007 Procedimento Ordinário APELADO: : APELANTE: : ESTADO DA BAHIA CRISPIM FERREIRA DE PINHO ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA ANDRE MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO APELAÇÃO 079 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 34057-8/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2060500-5/2008 MANDADO DE SEGURANCA PEDRO ALVES FEITOSA BELO SABOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DESIRÉE BRANDÃO MULLER JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 50314-4/00 FEIRA DE SANTANA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 46144-1/1999 (0055620/97) INDENIZACAO LANA EVANGELISTA DE BRITO PEDRO RODAMILANS OLIVERES NETO ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA FÚLVIO ALLAN BARRETO SILVA MUNICIPIO DO SALVADOR ROBERTO O DWYER RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 APELAÇÃO 080 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 081 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 082 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 34215-7/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1411383-4/2007 REVISAO CONTRATUAL JOSE SEBASTIAO DA SILVA CRISTIANE RAMOS DA SILVA BANCO ITAU S/A ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA RENATA BRITTO BOMFIM CRISTIANO LIMA ARAÚJO Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 34579-7/2009 SALVADOR 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1273018-2/2006 DESPEJO ESPOLIO DE JOAO PEDRO FIUZA,REP. POR ELEONORA FIUZA LIMA MIGUEL ARGEU DA SILVA CORREIA ISAIAS SANTOS RIBEIRO CLAUDIO CALMON BRASILEIRO Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 34626-0/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1009303-4/2006 REVISIONAL BANCO ITAU S/A ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO LUCIANA MASCARENHAS NUNES PAULO CEZAR FERNANDES SARA LOPES DA SILVA Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL APELAÇÃO 087 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): Página 157 34661-6/2009 SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR 626773-8/2005 ORDINARIA PROCURADOR:DO ESTADO: ESTADO DA BAHIA ANTONIO PAULO HOHENFELD ANGELINI AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA APELAÇÃO 088 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): 34947-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2017455-0/2008 REVISAO CONTRATUAL ESTAGIARIO: : ADELAIDE MARIA ALVES FIGUEIREDO EPIFÂNIO DIAS FILHO BANCO DIBENS S/A PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS MARIA LUCILIA GOMES URLAN DE CERQUEIRA MIRANDA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL APELAÇÃO 089 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 35127-1/2009 SALVADOR 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 799999-1/2005 Busca e Apreensão em Alienação Fi APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : DEFENSOR: : BANCO ITAU S/A NELSON PASCHOALOTTO EDUARDO CORREIA DOS SANTOS ROSANE TEIXEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL APELAÇÃO 090 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 35128-0/2009 SALVADOR 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1135525-9/2006 DESPEJO CRISTOVAO CIRINO GOMES ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR JOELSON BERGAMASCHI IVAN R. DO VALE JUNIOR VIENA PASSOS GARCIA Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO 083 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 34628-8/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2173487-3/2008 REVISAO CONTRATUAL APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : JOAO HONORATO DA SILVA ISMAILTO APARECIDO PEREIRA BANCO GMAC S/A CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO SAMARA COELHO GONZAGA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 085 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 086 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELAÇÃO 091 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 34647-5/2009 PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 713425-6/2005 (016/2005) ACAO PENAL APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PÚBLICO JEAN CRUZ DE ASSIS JIMMY BRITO SILVA HUGO CASCIANO DE SANTANNA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ HABEAS CORPUS 092 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 42344-4/2009 SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS 1396185-7/2007 - Interpelação 34631-3/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1772895-0/2007 ORDINARIA LUCIANA XAVIER DA SILVA FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO ASSUPERO - ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ADELMO FONTES GOMES EVANDRO CEZAR DA CUNHA Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 093 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 34650-9/2009 SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 419670-3/2004 INDENIZACAO AURIMAR AGUIAR DO NASCIMENTO SÉRGIO BRESSY DOS SANTOS ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREIÇÃO ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL HABEAS CORPUS 094 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 095 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : 34655-4/2009 SALVADOR 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14003984378-8 - IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ELZA DURAN LOURENCO AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR CLIDIO CETTOLIN COMERCIO LTDA ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO KELLY CRYSTINA SANTOS OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA HABEAS CORPUS 096 Processo: Comarca: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS HERMAN NUNES MACHADO JAIRO DE ALMEIDA VIEIRA HERMAN NUNES MACHADO GENEVAL CIRILO SANTIAGO Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 42439-0/2009 SALVADOR 1ª VARA DE TÓXICOS 2607277-3/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS ANA MARIA COSTA JESIVALDO DAS NEVES SANTOS ANA MARIA COSTA Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 42452-2/2009 RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 1195324-6/2006 (034/86-CR)HOMICIDIO QUALIFICADO JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE SERGIO ANDRADE FONTES GILVAN ALVES SOL POSTO SERGIO ANDRADE FONTES Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 45455-2/2009 SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS 2604938-1/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS MARCOS DE ABREU MELLO ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS LUCAS LANDEIRO PASSOS Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 45686-3/2009 ITABUNA 2347869-1/2008 - JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CRIME ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS GRACEANDSON RIBEIRO SENA ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 100 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 101 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 102 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : 33154-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14000751865-1 PROCEDIMENTO ORDINARIO VICENTE REGO NETO BANCO DO BRASIL S/A SANDRA MARIA SPÍNOLA SACRAMENTO SOLANGE CARIBÉ COSTA Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 33417-5/2009 SALVADOR 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1136111-7/2006 Procedimento Ordinário RAIMUNDO NASCIMENTO CORREIA JAQUELINE COSTA FERREIRA BANCO SANTANDER S/A VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 33686-9/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1485193-8/2007 OUTRAS ESTADO DA BAHIA ANTONIO SILVA BOMFIM ADVOGADO(S): PROCURADOR:DO ESTADO: IZABEL BATISTA URPIA ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA APELAÇÃO 103 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 104 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: APELANTE: : : 33735-0/2009 SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES 1453349-9/2007 ALIMENTOS ANTONIO RENEE NASCIMENTO ALMEIDA OACIR SILVA MASCARENHAS FERNANDA BERG ENZO CARVALHO ALMEIDA,REP. POR PATRICIA DE SOUZA CARVALHO DULCE ANNE FREITAS FEITOSA WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 33747-6/2009 SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 376365-5/2004 ORDINARIA ESTADO DA BAHIA JOSE NEVES DA ROCHA ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : PROCURADOR:DO ESTADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES EDUARDO AMORIM ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Página 158 APELAÇÃO 107 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: : BANCO ABN AMRO REAL S/A ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO FABIANA PINHEIRO DE LIRA VITOR HUGO ZIMMER SERGIO CARLOS ELIOCLECIO DA HORA DE JESUS MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM LARISSA VELAME DA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA APELAÇÃO 108 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 109 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: : APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 110 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 111 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 105 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : 34054-1/2009 SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 14002924967-3 IMPUGNACAO AO VALOR DA CAU GUATANAY PEREIRA DE OLIVEIRA APELAÇÃO 112 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: ADVOGADO(S): APELANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ELIANA FRANÇA CORREIA ESTADO DA BAHIA JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 106 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 113 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): 34128-3/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1422076-3/2007 COBRANCA EDSON ROCHA CERQUEIRA MARCIO VINHAS BARRETO BRADESCO SEGUROS S/A MAICO COELHO DA SILVA ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 34145-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2259191-7/2008 REVISAO CONTRATUAL APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: AGRAVO DE INSTRUMENTO 097 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 34236-2/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2015149-6/2008 REVISAO CONTRATUAL NIVIA RIBEIRO MILITAO ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO CLAUDIO FERREIRA DE MELO DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 34471-6/2009 SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2493825-5/2009 Busca e Apreensão em Alienação Fi ANTONIO MARIO FERREIRA DE SANTANA MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM BANCO BMG S/A DANILO QUERINO MEDEIROS Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 34533-2/2009 SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1777998-5/2007 TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDIC NILTON CESAR DE OLIVEIRA ORDEA SEIXAS DE CASTRO AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 34610-8/2009 SALVADOR 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2291691-5/2008 Mandado de Segurança DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA MARCUS GRIMALDI DA SILVA JAIME GRIMALDI NETO Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 34635-9/2009 SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 14003003732-3 OUTRAS DOMINGOS REIS MUNIZ MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MUTIPLO DURVALINO RENÉ RAMOS DIANA KELLY SANTOS DE GÓES Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 41504-2/2009 SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 859352-4/2005 PROCEDIMENTO ORDINARIO CRISTOVAO FERREIRA JUNIOR KARINE RODRIGUES FERNANDEZ RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO RADIO PIATA DE SALVADOR LTDA. FLORIMAR SANTOS VIANA Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 42104-4/2009 CAETITÉ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 2378873-0/2008 (611/2008) - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Ação Civil Pública AGRAVADO: : AGRAVANTE: : PROCURADOR:DO ESTADO: PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIA WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO JAILSON TRINDADE NEVES RELATOR: Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 098 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: AGRAVADO: : ADVOGADO(S): AGRAVANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: APELAÇÃO 099 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: APELADO: : ADVOGADO(S): APELANTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: 42410-3/2009 ANDARAÍ VARA CÍVEL 2630367-6/2009 - EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA JOSÉ RAYMUNDO GUEDES MUNICIPIO DE ANDARAI WALTER ALVES SOARES Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 33133-8/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 1845605-4/2008 INDENIZACAO WAGNER DE ALMEIDA PEREIRA ADEMIR OLIVEIRA GOES BANCO GE CAPITAL S/A SOLANO DE CAMARGO WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR EDUARDO LUIZ BROCK Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 114 Processo: 45578-4/2009 Comarca: SALVADOR RELATOR: MUNICIPIO DO SALVADOR RAFAEL OLIVEIRA ASSOFARNE-ASSOCIAÇÃO DE FÁRMACIAS E DROGARIAS DO NORDESTE AURELIO PIRES Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO 7563-3/2007 SAPEAÇU - AUTOR: : ESTAGIARIO: : PROCURADOR:GERAL DE JUSTIÇA: PROMOTOR PUBLICO: : REU: : ADVOGADO(S): RELATOR: 34648-4/2009 SALVADOR 15ª VARA CRIME 1850833-8/2008 - APELADO: : APELANTE: : DEFENSOR: : PROMOTOR PUBLICO: : MINISTÉRIO PÚBLICO MAURICIO FERREIRA DE SANTANA MARCELO BORGES DE FREITAS FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU HABEAS CORPUS 120 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 42346-2/2009 JOÃO DOURADO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2649834-1/2009 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): JUIZ DE DIREITO DE JOAO DOURADO HERMAN NUNES MACHADO JAIRO DE ALMEIDA VIEIRA GENEVAL CIRILO SANTIAGO HERMAN NUNES MACHADO Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU RELATOR: HABEAS CORPUS 121 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 45164-4/2009 SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER 2677320-3/2009 Medidas Protetivas de urgência (Lei JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER MILENA FERRAZ GARCIA DERBAL SOUZA SANTOS MILENA FERRAZ GARCIA Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 122 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL 115 Processo: Comarca: APELAÇÃO 119 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : - ADVOGADO(S): 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRISAO EM FLAGRANTE TRIBUNAL PLENO INTERESSADO: : PROCURADOR:DO MUNICIPIO: SUSCITANTE: : Página 159 MINISTÉRIO PÚBLICO RODRIGO CANTALINO DOS SANTOS LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA GEORGE VIEIRA GOIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAPEACU CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS Des(a). ESERVAL ROCHA 45213-5/2009 VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIMINAL 1818217-1/2008 Ação Penal - Procedimento Ordinár IMPETRADO: : JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO EPAMINONDAS ROCHA DA SILVA PEDRO DOS SANTOS LOUSADO LUIS AUGUSTO COUTINHO JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: Ratifico a distribuição na data 15 de julho de 2009 Salvador,15 de julho de 2009 HABEAS CORPUS 116 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 117 Processo: Comarca: Proc. Originário: IMPETRADO: : IMPETRANTE: : PACIENTE: : ADVOGADO(S): RELATOR: HABEAS CORPUS 118 Processo: Comarca: Vara: Proc. Originário: DEFENSOR: : IMPETRADO: : 24754-5/2009 ITAPARICA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2353192-7/2008 ACAO PENAL JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE CLEBER NUNES ANDRADE ALAN SANTOS FONSECA CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA Des(a). VILMA COSTA VEIGA 45028-0/2009 LAURO DE FREITAS 2361846-0/2008 --------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradoria Geral de Justiça - JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE CLEBER NUNES ANDRADE DEIVISON RIBEIRO DOS SANTOS VINÍCIUS PASSOS DE FARIA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA CLEBER NUNES ANDRADE Des(a). VILMA COSTA VEIGA 45101-0/2009 CICERO DANTAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 2703899-8/2009 (338/2009) Representação Criminal IMPETRANTE: : PACIENTE: : ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ALISSON DA CONCEICAO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ATO Nº 278/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 31/2008, resolve considerar homologada a escolha das Promotoras de Justiça Michelle Roberta Souto e Roberta Masunari como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Seabra, conforme expediente nº 003.0.101620/2009, no período de julho/2009 a junho/2010, cessando, assim os efeitos constantes do Ato nº 110/2009, publicado no DPJ de 26/03/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 160 Rehem Almeida Tourinho ATO Nº 279/2009 2º Substituto O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n.º 003.0.101297/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Adriana Imbassahy Guimarães Moreira Lagrota, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro, no período de 13 a 20/07/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009. 3º Substituto Adriano Marcus Brito de Assis Promotor de Justiça Adriano Marcus Brito de Assis Promotoria Titular 1º Substituto 2º Substituto LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça Heliete Rodrigues Viana 3º Substituto Patricia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes Célia Oliveira Boaventura Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho de Justiça da Cidadania 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania 30ª Promotoria de Justiça de Assistência 2º Substituto 3º Substituto Heliete Rodrigues Viana de Justiça da Cidadania 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania Titularidade 30ª Promotoria de Justiça de Assistência 12ª Promotoria de Justiça de Assistência 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania Eu, Geral do Ministério Público, subscrevi. ATO Nº 280/2009 Boaventura Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário- GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n. º 003.0.101938/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Alexandre Soares Cruz, titular da 4ª Promotoria de Justica da Comarca de Teixeira de Freitas, no dia 16/07/2009, determinando o seu gozo para 06/08/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 375/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.101791/2009, resolve designar o Promotor de Justiça Isaias Marcos Borges Carneiro, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Preta, para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar na Promotoria de Justiça da Comarca de Ubaíra, no período de 28 a 30/07/2009. Eu, Geral do Ministério Público, subscrevi. Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário- GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ATO Nº 281/2009 ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MEDEIROS NETO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n. º 003.0.100730/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº 11/96, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Almiro de Sena Soares Filho, titular da 2ª Promotoria de Justica da Cidadania da Capital, no dia 15/07/2009, determinando o seu gozo para 05/10/2009. Área: MEIO AMBIENTE Inquérito Civil nº 016/2009 Objeto: INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATERRO SANITÁRIO DESTINADO A RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO Data de Instauração: 15 de julho de 2009 Representante: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Representado(s): Prefeitura Municipal de Medeiros Neto / Adalberto Alves Pinto GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009. ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNA Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 05/2009, SIMP 343.0.96774/2009 Fundamento: ART. 8, §1º, DA LEI 7347/85 Objeto: INVESTIGAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES REFERENTES À UTILIZAÇÃODE BENS PÚBLICOS PARA A REALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS E EXECUÇÃO DE OBRAS EM PROPRIEDADE PARTICULAR, COM ANUÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL DE UNA, SR. DEJAIR BIRSCHNER. Data de Instauração: 30/06/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: LUÍZ ANTONIO LIMA ALMEIDA Representado: MUNICÍPIO DE UNA Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 06/2009, SIMP 343.0.96775/2009 Fundamento: ART. 8, §1º, DA LEI 7347/85 Objeto: APURAR OS GASTOS DO MUNCÍPIO DE UNA COM FESTEJOS JUNINOS Data de Instauração: 06/07/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado: MUNICÍPIO DE UNA Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 07/2009, SIMP 343.0.96776/2009 Fundamento: ART. 8, §1º, DA LEI 7347/85 Objeto: INVESTIGAR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DE WILDES SILVA SANTOS, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. Data de Instauração: 06/07/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: MORADORES DA RUA ARMIL ALMEIDA, BAIRRO SUCUPIRA, UNA-BA Representado: MUNICÍPIO DE UNA LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 374/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.101909/2009, resolve alterar a ordem de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça da Capital do Estado, da seguinte forma: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA – GEPAM Promotor de Justiça Promotoria Titular 1º Substituto 2º Substituto 3º Substituto Titularidade 4ª Promotoria Heliete Rodrigues de Justiça da Viana Cidadania Adriano Marcus 30ª Promotoria Brito de Assis de Justiça de Assistência Patricia Kathy 12ª Promotoria Azevedo de Justiça de Medrado Alves Assistência Mendes Célia Oliveira 8ª Promotoria Boaventura de Justiça da Cidadania Promotoria Titular 1º Substituto 2º Substituto 3º Substituto Promotoria Titular Promotor de Titularidade Justiça Célia Oliveira 8ª Promotoria Boaventura de Justiça da Cidadania Promotoria Titular 1º Substituto Rita 1º Substituto Andréa 5ª Promotoria Promotor de Justiça Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho Titularidade 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania 4ª Promotoria Heliete de Justiça da Rodrigues Viana Cidadania Adriano Marcus 30ª Promotoria Brito de Assis de Justiça de Assistência Patricia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes Promotor de Justiça Patricia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes Célia Oliveira 12ª Promotoria de Justiça de Assistência Titularidade 12ª Promotoria de Justiça de Assistência 8ª Promotoria ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento Administrativo Preparatório nº 17/2009, SIMP nº 003.0.101189/2009. Objeto: apurar contratação de servidores sem concurso público, pela Prefeitura Municipal de Madre de Deus/Ba, na gestão compreendida entre os anos de 2005 e 2008, com ênfase para aqueles que prestam serviços na área de saúde, com fundamento no art. 21, I, da Lei 8.625/93 e art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 11 de 18 de janeiro de 1996. Data de Instauração: 30/06/2009. Representado: Prefeitura de Madre de Deus/Ba. Área: Cidadania DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Inquérito Civil nº 006/2009, SIMP nº 003.0.187183/2008. Objeto: apurar possível superfaturamento no contrato de terceirização para administração e gerenciamento do Hospital Municipal Dr. Eduardo Ribeiro Bahiana, firmado entre o Município de Madre de Deus/Ba e a Fundação Bahiana de Cardiologia, com fundamento no art. 21, I, da Lei 8.625/93 e art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 11 de 18 de janeiro de 1996. Data de Instauração: 30/06/2009. Representado: Secretaria Municipal de Saúde de Madre de Deus/Ba. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar nº 020/2009, SIMP nº 003.0.161864/2008. Objeto: apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, por parte de gestores da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais (SEI), autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento (SEPLAN), no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 21, I, da Lei 8.625/93 e art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 11 de 18 de janeiro de 1996. Data de Instauração: 14/07/2009. Representado: Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais (SEI). PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA 003.0.98722/2009 – Marly Barreto de Andrade, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/07/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital. 003.0.97779/2009 – José Renato Oliva de Mattos, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009 e do 1º período do exercício de 2006, dos períodos de 01 a 20/07/2009 e de 01 a 20/12/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital. 003.0.98564/2009 – Mariangêla Lordelo dos Reis Neri, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2009, do período de 07 a 26/01/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital. 003.0.98337/2009 – Ricardo de Assis Andrade, Promotor de Justiça de Miguel Calmon, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2007, do período de 21/08 a 09/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional de Jacobina. 003.0.96312/2009 – Manoel Fernandez Cordeiro, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 11 a 30/07/2009, para gozo de 20/07 a 08/08/2009. 003.0.97370/2009 – Nágila Maria Sales Brito, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão de janeiro/1999, do período de 11 a 30/07/2009, para gozo de 21/07 a 09/08/2009. 003.0.98328/2009 – Millen Castro Medeiros de Moura, Promotor de Justiça de Valente, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/09/2009, para gozo de 01 a 20/11/2009. 003.0.98708/2009 – Nilson Souza, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão de julho/1996, do período de 01 a 30/07/2009, para gozo de 01 a 30/10/2009. 003.0.98732/2009 – Wellington César Lima e Silva, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 01 a 20/07/2009, para gozo de 21/07 a 09/08/2009. 003.0.98733/2009 – Júlio Cezar Dórea Gusmão, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão de janeiro/1999, do período de 01 a 20/09/2009, para gozo de 11 a 30/08/2009. 003.0.89403/2009 – Carla Andrade Barreto Valle, Promotora de Justiça de Irecê, Férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, suspensas nos dias 24 e 25/03/2009, para gozo nos dias 25 e 26/06/2009. 003.0.97780/2009 – José Renato Oliva de Mattos, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2005, do período de 11 a 30/11/2009, para gozo de 01 a 20/11/2009. 003.0.98159/2009 – Lívia Maria Santana e Sant'Anna Vaz, Promotora de Justiça de Seabra, Confirmação do gozo das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, para gozo de 01 a 20/10/2009. 003.0.98714/2009 – Geraldo Agrelli Lôbo, Promotor de Justiça de Camaçari, 03 meses de licença prêmio, relativos ao 3º quinquênio, compreendido entre o período de 27/05/2004 a 26/05/2009, para gozo oportuno. 003.0.70775/2009 – Waldemir Leão da Silva, Promotor de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, nos dias 08 e 09/07/2009. 003.0.98330/2009 – Tiago Alves Pacheco, Promotor de Justiça de Conceição do Coité, Licença para tratamento de saúde, no período de 08 a 22/07/2009. 003.0.97488/2009 – Clarissa Diniz Guerra de Andrade Sena, Promotora de Justiça de Alagoinhas, Licença à gestante, para gozo no período de 03/07 a 29/12/2009. 003.0.99009/2009 – Ítala Suzana da Silva Carvalho Luz, Promotora de Justiça de Senhor do Bonfim, Licença luto, no período de 06 a 10/07/2009. 003.0.98380/2009 – Vanezza de Oliveira Bastos Rossi, Promotora de Justiça de Ibotirama, Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos dias 09 e 10/07/2009. 003.0.99281/2009 – Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Procuradora de Justiça, Autorização para ausentar-se do País, no período de 01/08 a 29/10/2009. 003.0.98843/2009 – Christian Ribeiro de Menezes, Promotor de Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no período de 10 a 14/08/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.98241/2009 – Maria Augusta Santos de Carvalho, Promotora de Justiça de Riachão do Jacuípe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 20 e 21/07/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.98172/2009 – Valéria Andrade Pedreira, Promotora de Justiça de Ilhéus, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 30 e 31/07/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.98579/2009 – Antônio Luciano Silva Assis, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 30 e 31/07/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.98334/2009 – Paola Roberta de Souza Estefam, Promotora de Justiça de Nilo Peçanha, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no dia 20/07/2009, para tratar de assunto particular. 003.0.99006/2009 – Ítala Suzana da Silva Carvalho Luz, Promotora de Justiça de Senhor do Bonfim, Desistência do pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 06 a 10/07/2009. 003.0.99371/2009 – Luciano Taques Ghignone, Promotor de Justiça de Serrinha, Pagamento de ajuda de custo. 003.0.99358/2009 – Renata Barros Dacach Assis, Promotora de Justiça de Itabuna, Pagamento de ajuda de custo. Processos Deferidos (com base no Ato Normativo nº 05, publicado no DPJ de 09/06/2008): Processo nº 003.0.90630/2008 – Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, titular da Promotoria de Justiça da comarca de birapuã. Processo nº 003.0.111889/2008 – Aroldo Almeida Pereira, titular da Promotoria de Justiça da comarca de São Domingos. Página 161 Processo nº 003.0.182250/2008 – Maria Auxiliadora L. Mehmeri, titular da Promotoria Justiça da comarca de São Felipe. Processo nº 003.0.109185/2008 – Eduardo Antônio Bittencourt Filho, titular da Promotoria Justiça da comarca de Cristópolis. Processo nº 003.0.103023/2008 – Andréa Ariadna Santos Correia, titular da Promotoria Justiça da comarca de Casa Nova. Processo nº 003.0.108029/2008 –Sinval Castro VilasBoas, titular da Promotoria de Justiça comarca de São Desidério. Processo nº 003.0.34817/2008 – Jader Santos Alves, titular da Promotoria de Justiça comarca de Medeiros Neto. Processo nº 003.0.89838/2008 –Marcelo Cerqueira César, titular da Promotoria de Justiça comarca de Euclides da Cunha. Processo nº 003.0.89958/2008 –Renata Costa Bandeira Lopes, titular da Promotoria Justiça da comarca de São Félix. Processo nº 003.0.45967/2008 – Ana Paula Canna Brasil Motta, titular da Promotoria Justiça da comarca de Lauro de Freitas. de de de da da da de de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO BAHIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 028/09 - CJ Convocação Sessão Ordinária TERCEIRA CÂMARA JULGADORA Ficam notificados os Senhores Conselheiros integrantes da Terceira Câmara Julgadora, as partes e seus respectivos advogados, para comparecerem à trigésima quinta Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 29 de julho de 2009 (quinta-feira), às 17h, para julgamento dos recursos constante da seguinte PAUTA: 1. Recurso n° 6734/2009 Recorrente: E.G.C.P. (OAB-BA 622-A) Advogada : Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel VISTA : CONS. DOMINGOS ARJONES ABRIL NETO 2. Recurso n° 6499/2009 Recorrente: M.G.V.S.(OAB-BA 198-A) Advogada : Maria da Gloria Vieira da Silva RELATOR : CONS. OCTAVIO MIRANDA 3. Recurso n° 18.565/2005 Recorrente: E.F.S. (OAB-BA 11.828) Advogado : Edson Francisco dos Santos Recorrida : Nilza Alçores de Souza e Patrona: Drª. Meire de Castro Alves VISTA : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 4. Recurso n° 6556/2009 Recorrente: P.H.L (OAB-BA 6611) Patrono : Dr. Humberto Cruz Vieira Recorrida : Maria Yolanda Soares D´almeida VISTA : CONSª. ZILEIK CARVALHO 5. Recurso n° 3983/2009 Recorrente: P.A.D.M. (OAB-BA 9078) Patrona : Drª. Luana da Silva Dourado Campos Recorrida : ABECS Patrona : Drª. Deise Luciana Santos Almeida RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 6. Recurso n° 6499/2009 Recorrente: M.N.S. (OAB-BA 7436) Advogado : Marcos Navarro Costa RELATOR : CONS. JOÃO AMARAL 7. Recurso n° 6138/2009 Recorrente: ABECS Patrona : Drª. Deise Luciana Santos Almeida Recorrido : L.R.N.C. (OAB-BA 750-B) Advogado : Luiz Raimundo do Nascimento Cunha RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 8. Recurso n° 4946/2009 Recorrente: C.E.S.L. (OAB-BA 11.058) Patrona : Drª. Odete de Oliveira Nunes Leal Recorrida : Sandra Santos Barreto RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO 9. Recurso n° 6277/2009 Recorrente: A.C.S.F. (OAB-BA 11.889) Patrono : Dr. Ismailto Aparecido Pereira Recorrida : Maria Caldeira Lima RELATOR : CONS. JORGE SANTA ROSA 10 Recurso n° 7607/2008 Recorrente: I.M.S.F. (OAB-BA 6586) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Patrono : Dr. Humberto Cruz Vieira Recorrida : Marlene Almeida Oliveira RELATOR : CONS. GERVASIO FIRMO SOBRINHO 11 Recurso n° 24.797/2008 Recorrente: C.A.S. (OAB-MG 63.079) Advogado : Carlos Alberto dos Santos Recorrida : Maria do Carmo Moura Souza RELATOR : CONS. GERVASIO FIRMO SOBRINHO 12 Recurso n° 5462/2009 Recorrente: F.R.P. (OAB-BA 15.304) Patrono : Dr. Luiz Augusto Coutinho Recorrida : Ex Ofício OAB-BA RELATOR : CONS. GERVASIO FIRMO SOBRINHO 13 Recurso n° 30.530/2008 Recorrente: A.S.G. (OAB-BA 25.747) Patrona : Drª. Anairan de Santana Gomes Recorrido : Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Alagoinhas RELATORA : CONSª. ZULEIK CARVALHO 14 Recurso n° 3971/2009 Recorrente: ABECS Patrona : Drª. Deise Luciana Santos Almeida Recorrida : T.S.M. (OAB-BA 14.919) Patrono : Dr. Manoel Boulhosa Gonzalez RELATORA : CONSª. ZULEIK CARVALHO 15. Recurso n° 4074/2009 Recorrente: R.P.F. (OAB-BA 10.357) Advogado : Ronaldo Pereira Freitas Recorrida : Edvaldo Fernandes de Almeida RELATORA : CONSª. ZULEIK CARVALHO 16 Recurso n° 3583/2009 Recorrente: R.P.P. (OAB-BA 5311) Recorrida : A.B.S. (OAB-BA 12.181) Advogada : Adalgisa Batista Silveira RELATOR : CONS. SEBASTIÃO LIMA 17 Recurso n° 3479/2009 Recorrente: N.S.S. (OAB-BA 4966) Recorrido : Gilberto Rego dos Santos RELATOR : CONS. SEBASTIÃO LIMA 18 Recurso n° 15.076/2009 Recorrente: W.B.A.P. (OAB-BA 5209) Advogado : Walter Balduino de Abreu Pires Recorrida : Ex Ofício OAB-BA RELATOR : CONS. SEBASTIÃO LIMA 19 Processo n° 17.450/2003 - Embargos Embargante: M.H.S.F. (OAB-BA 4665) Patrona : Drª. Elizete Cedraz da Silva Araújo RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA 20 Recurso n° 27.301/2008 Recorrente: ABECS Patrona : Drª. Deise Luciana Santos Almeida Recorrido : L.A.B.A.A. (OAB-BA 13.718) Patrono : Dr. Luiz Augusto Coutinho RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA 21 Recurso n° 29.374/2008 Recorrente: E.D.F. (OAB-BA 11.214) Patronos : Dr. Andressa Relica e Dr. Douglas Calazans Portugal Recorrido : Josival Dias de Souza RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA 22 Recurso n° 14.844/2009 Recorrente: N.P.B. (OAB-BA 9717) Recorrido : Teônio Neves Vieira RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA 23 Recurso n° 15.388/2009 Recorrente: E.G.C.P. (OAB-BA 622-A) Advogado : Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel Recorrido : Juízo do Trabalho da Comarca de Paulo Afonso RELATOR : CONS. ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Cons. WALDIR SANTOS Presidente Terceira Câmara Julgadora Página 162 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 029/09 - CJ Convocação para Sessão Ordinária QUARTA CÂMARA JULGADORA Ficam notificados os Senhores Conselheiros integrantes da QUARTA CÂMARA JULGADORA, as partes e seus respectivos advogados, para comparecerem à trigésima quinta Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 22 de julho de 2009 (quarta-feira), às 17h, para julgamento dos recursos constante da seguinte PAUTA: 1. Processo n° 8152/98 - Embargos de Declaração Embargante: J.A.G. (OAB-BA 9425) Advogado : Janete de Araújo Góes Relator : Cons. MARCOS FLAVIO RHEN DA SILVA 2. Recurso n° 13.338/2007 Interessado: A.O.P.(OAB-BA 10.226) Advogado : Ademir de Oliveira Passos Relator : Cons. MARCOS FLAVIO RHEN DA SILVA 3. Recurso n° 34.345/2008 Interessado: M.G.C.(OAB-BA 11.711) Advogado : Manoel Gonçalves Campos Recorrido : Vicente de Paula Coutinho Filho Relator : Cons. MANASSES DE JESUS SANTOS 4. Recurso n° 3883/2009 Interessado: F.C.N.J.(OAB-BA 8749) Defensora : Drª. Moema Elisa Coentro Mutti Bastos Recorrida : Ex Ofício OAB-BA Relator : Cons. MANASSES DE JESUS SANTOS 5. Recurso n° 7466/2009 Interessado: E.C.B.(OAB-BA 11.592) Defensora : Drª. Moema Elisa Coentro Mutti Bastos Recorrida : Ex Ofício OAB-BA Relatora : Consª. CHRISTIANE MOREIRA MORAES GURGEL Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2009. ARY DA SILVA MOREIRA Presidente Quarta Câmara Julgadora TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Juízo da 4ª Zona Eleitoral O Juiz Eleitoral da 4ª Zona, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação Eleitoral em vigor, INTIMA os eleitores e partidos políticos, abaixo relacionados, para, querendo, apresentarem recurso no prazo de 3 (três dias), à decisão que declarou nulas para todos os efeitos as duas filiações envolvidas, nos respectivos processos de duplicidade de filiação,: PROCESSO ELEITOR PARTIDOS/FILIAÇÕES 020/2009 JAQUELINE RAMOS BARBOSA DEMOCRATAS - 13/03/ 2008 PRB - 15/09/2008 023/2009 JOSUE DOS SANTOS FONTOURA PSDB - 22/12/1995 PT - 21/11/2008 Eu, __________________________, Ana Lúcia Araújo Pinheiro, Chefe de Cartório, subscrevo. Em 13 de julho de 2009. JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA Juiz Eleitoral Edital TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA PORTARIAS de 13 de julho de 2009 Nº 358 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Reso- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 lução nº 21.832/04, do Tribunal Superior Eleitoral, e considerando o constante do Processo nº 13.038/2009, RESOLVE designar, a partir de 26/06/2009, PAULO CÉZAR RODRIGUES ROCHA, Analista Judiciário da Área Administrativa, Nível Superior, Classe C, Padrão 15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a Função Comissionada - FC-01 de Chefe de Cartório da 186ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca de Dias D'Ávila. Nº 359 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 35, caput, da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, c/c o art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 3º da Resolução TRE/BA nº 4/2005, RESOLVE determinar a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano não recomposto ao erário em decorrência da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, repassados ao Partido da Frente Liberal - PFL durante o exercício financeiro do ano de 2005, apurado no processo de prestação de contas anual nº 1751 - Classe M. PORTARIA de 9 de julho de 2009 Nº 349 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.º 21.832/04, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE dispensar, a partir de 06/07/2009, SÁLVIO MACÊDO MASCARENHAS JÚNIOR da Função Comissionada - FC-01 de Chefe de Cartório da 156ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca de Feira de Santana. Republicada por ter saído com incorreção no D.J.E. de 14/07/2009. Em 15 de julho de 2009. Des. SINÉSIO CABRAL FILHO Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO DE 21.07.2009, COM INÍCIO ÀS 17H 1) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.049 - "MS" (EXP. Nº 14.161/09 - AGRAVO REGIMENTAL) - AURELINO LEAL. AGRAVANTE: José Ricardo Santos Carneiro. Advs.: Fernando G. Campinho, Carina Canguçu Virgens e Fabiane Azevedo de Souza. AGRAVADA: Juíza Eleitoral da 73ª Zona/Ubaitaba. RELATOR: Juiz Evandro Reimão dos Reis. 2) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.055 - "MS" (EXP. Nº 12.197/09 - AGRAVO REGIMENTAL) - CAPIM GROSSO.* AGRAVANTE: Andréia Andrade de Souza. Adv.: Janjório Vasconcelos Simões Pinho. AGRAVADO: Juiz Eleitoral da 191ª Zona/Capim Grosso. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. *Pedido de vista do Juiz Evandro Reimão dos Reis. 3) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 662 - "RCED" - TEIXEIRA DE FREITAS. RECORRENTE: PMDB de Teixeira de Freitas. Advs.: Paulo Américo Barreto da Fonseca, Tércio Pinheiro Lins Júnior, Kleber Matos Brito e Luiz Viana Queiroz. RECORRIDOS: Adão Pinheiro de Aguiar, Luiz Henrique Ressurreição de Souza e Gilberto Souza Santos. Advs.: Athos Batista Coelho, Irla Barreto Cavassani, Bruno Gustavo Freitas Adry, Ronaldo Martins da Costa e Sanzo Biondi. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 183ª Zona/Teixeira de Freitas. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. REVISORA: Juíza Cynthia Resende. 4) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 681 - "RCED" - SÃO FELIPE. RECORRENTE: Antonio Waldir dos Santos Conceição. Adv.: Roque Aras. RECORRIDO: Djalma Sena Neiva. Adv.: Jorge Luiz Andrade Página 163 Bulhões. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 184ª Zona/São Felipe. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. REVISORA: Juíza Cynthia Resende. 5) RECURSO ELEITORAL Nº 12.361 - "RE" - EUCLIDES DA CUNHA. RECORRENTE: Bolívar Francisco Alves. Advs.: Bolívar Ferreira Costa, Ruy João Ribeiro, Ruy Sérgio de Sá B. Câmara e outros. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 102ª Zona/Euclides da Cunha. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. 6) RECURSO ELEITORAL Nº 12.445 - "RE" - SENHOR DO BONFIM. RECORRENTES: Carlos Alberto Lopes Brasileiro e Angeli Santos Matos. Advs.: Francisco Cardoso da Silva Filho, Carlos Augusto Santos Medrado, Vandilson Pereira Costa e outros. RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 45ª Zona/Senhor do Bomfim. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. 7) RECURSO ELEITORAL Nº 12.497 - "RE" - REMANSO. RECORRENTE: Nielson Batista Campos. Adv.: Artur Marçal de Sena. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 67ª Zona/Remanso. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. 8) RECURSO ELEITORAL Nº 12.573 - "RE" - UBATÃ. RECORRENTE: Durval Ferreira Borges Filho. Advs.: Anderson Cardoso Moreira e Jacson Costa Veiga. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 134ª Zona/Ubatã. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. 9) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 167 - "A" SALVADOR. AUTOR: David Lima de Sousa. Advs.: Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças e Simone Ribeiro Palmeira. RÉU: Misael Aguilar Silva Neto. Advs.: Luiz Viana Queiroz e Mila Batista Dourado. RELATORA: Juíza Cynthia Resende. REVISOR: Juiz Renato Reis Filho. 10) RECURSO ELEITORAL Nº 12.333 - "RE" - ITAMARAJU. RECORRENTE: Dilson Batista Santiago. Adv.: Maurício Oliveira Campos. RECORRIDA: Rádio Terra Mar FM. Advs.: Wanderson da Rocha Leite e Leonardo Henrique Schettini Pereira. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 172ª Zona/Itamaraju. RELATORA: Juíza Cynthia Resende. 11) RECURSO ELEITORAL Nº 12.597 - "RE" - ITUAÇU. RECORRENTE: Coligação ITUAÇU DOS ITUAÇUENSES. Advs.: Nayana Sampaio Lemos e Magno Israel Miranda Silva. RECORRIDOS: Coligação AVANTE ITUAÇU, Juvenal Wanderley Neto e Albércio da Costa Brito Filho. Advs.: Saulo Emanuel N. de Castro, Luiz Viana Queiroz, Valdemir Rocha Santos e outros. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 58ª Zona/Ituaçu. RELATORA: Juíza Cynthia Resende. 12) RECURSO ELEITORAL Nº 12.468 - "RE" - CANDEIAS.* RECORRENTES: Maria Angélica Juvenal Maia (Adv.: Benedicto Maurício de Limma); Antônio Raimundo Silva Santos (Adv.: Ricardo Teixeira da Silva Paranhos). RECORRIDA: Antonia Magalhães da Cruz. Advs.: Rafael de Medeiros Chaves Mattos e Pedro da Costa Vargens. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 127ª Zona/Candeias. RELATORA: Juíza Cynthia Resende. * Pedido de vista do Juiz Evandro Reimão dos Reis. 13) RECURSO ELEITORAL Nº 12.587 - "RE" - FEIRA DE SANTANA. RECORRENTE: Mozany Outdoor's. Advs: Hugo Navarro Silva e Antonio Navarro Silva. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 INTERESSADO: Jorge Raimundo de Oliveira Silva. Adv.: Ricardo dos Santos Moraes. RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 155ª Zona/Feira de Santana. RELATOR: Juiz Evandro Reimão dos Reis. 14) RECURSO ELEITORAL Nº 12.659 - "RE" - BRUMADO. RECORRENTE: Dalgi Ramos Machado. Adv.: Nildoberto Lima Meira. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 90ª Zona/Brumado. RELATOR: Juiz Evandro Reimão dos Reis. 15) INQUÉRITO Nº 130 - "INQ" - CAMPO FORMOSO. PROCEDÊNCIA: Departamento de Polícia Federal. INVESTIGADOS: Iracy de Andrade Araújo e José Joaquim de Santana. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. 16) RECURSO ELEITORAL Nº 12.335 - "RE" - ITAMARAJU. RECORRENTE: Dilson Batista Santiago. Adv: Mauricio Oliveira Campos. RECORRIDA: Rádio Terra Mar FM. Advs.: Wanderson da Rocha Leite e Leonardo Henrique Schettini Pereira. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 172ª Zona/Itamaraju. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. 17) RECURSO ELEITORAL Nº 12.580 - "RE" - SÍTIO DO MATO. RECORRENTE: Elvis Sidney de Souza Silva. Adv: Antonio Ribeiro dos Santos. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 71ª Zona/Bom Jesus da Lapa. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. 18) RECURSO ELEITORAL Nº 12.625 - "RE" - ILHÉUS. RECORRENTES: Carlos Roberto Arleo Barbosa, Francisco Xavier Souza Madureira, José Raimundo Lima Bomfim e Fábio Pereira Menezes. Advas: Cleide Sousa de Oliveira e Fernanda Almeida Aguiar. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 26ª Zona/Ilhéus. RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. 19) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 682 - "RCED" - SÃO FELIPE. RECORRENTE: Coligação SÃO FELIPE, UM NOVO TEMPO. Adv.: Sanzo Biondi. RECORRIDOS: Djalma Sena Neiva (Adv.: Pedro da Silva Araújo Júnior) e Aderaldo Alves de Lima (Adv.: Fabrício Maltez Lopes). PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 184ª Zona/São Felipe. RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos. REVISOR: Juiz Eserval Rocha. 20) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 721 - "RCED" - RIBEIRA DO POMBAL. RECORRENTE: PSDB de Ribeira do Pombal. Adv.: Brenno de Melo Gomes Calasans. RECORRIDO: Marcelo Brito Costa. Advª.: Taís Silva Oliveira. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 110ª Zona/Ribeira do Pombal. RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos. REVISOR: Juiz Eserval Rocha. 21) RECURSO ELEITORAL Nº 12.596 - "RE" - LAURO DE FREITAS. RECORRENTE: Moema Isabel Passos Gramacho. Adv.: José Souza Pires. RECORRIDA: Coligação VERDADE E TRABALHO. Adv.: Tássio Rodrigues Pinheiro. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 180ª Zona/Lauro de Freitas. RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos. 22) RECURSO ELEITORAL Nº 12.626 - "RE" - PINDAÍ. RECORRENTES: Comitê Financeiro Municipal do PSDB e Valdemar da Silva Prado. Adv.: Naydson Leão Figueiredo. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 117ª Zona/Urandi. RELATOR: Página 164 Juiz Maurício Vasconcelos. 23) REPRESENTAÇÃO Nº 180 - "RP" - SALVADOR. REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral. REPRESENTADO: Nordestão Comércio de Medicamentos Ltda. Adv.: Guttemberg Oliveira Boaventura. RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos. 24) RECURSO ELEITORAL Nº 12.230 - "RE" - ITANHÉM. RECORRENTE: Zulma Pinheiro dos Santos Vaz. Advs.: Jucimar da Silva Fernandes e Julimar da Silva Fernandes. RECORRIDO: Milton Ferreira Guimarães. Adv.: José Carlos Teixeira Pinto. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 148ª Zona/Itanhém. RELATOR: Juiz Renato Reis Filho. 25) RECURSO ELEITORAL Nº 12.530 - "RE" - SERRA DO RAMALHO. RECORRENTE: Joás Caraíbas Ferreira. Adv.: Aurélio Rodrigues de Souza Júnior. RECORRIDA: Coligação POR UMA NOVA SERRA DO RAMALHO. Adv.: Amando M. Barreto Ribeiro. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 71ª Zona/Bom Jesus da Lapa. RELATOR: Juiz Renato Reis Filho. 26) RECURSO ELEITORAL Nº 12.536 - "RE" - URUÇUCA. RECORRENTE: Coligação URUÇUCA NO RUMO CERTO. Adv.: Natanael Pereira da Silva. RECORRIDA: Coligação UNIDOS POR UMA URUÇUCA MELHOR. Adv.: Orlando Ramos da Silva. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 198ª Zona/Uruçuca. RELATOR: Juiz Renato Reis Filho. 27) RECURSO ELEITORAL Nº 12.553 - "RE" - MUNIZ FERREIRA. RECORRENTE: Coligação MUNIZ MERECE O MELHOR. Adv.: Alexandre Miguel Abreu. RECORRIDOS: Jurandir Figueiredo dos Santos (Advª.: Joane Rebouças de Sousa), Wellington Sena Vieira e Valfrido José Ramos Lima (Adv.: Aloísio Figueiredo Andrade Júnior). PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 30ª Zona/Nazaré. RELATOR: Juiz Renato Reis Filho. 28) RECURSO ELEITORAL Nº 12.598 - "RE" - ITUAÇU. RECORRENTE: Coligação ITUAÇU DOS ITUAÇUENSES. Advs.: Magno Israel Miranda Silva e Nayana Sampaio Lemos. RECORRIDOS: Coligação AVANTE ITUAÇU, Juvenal Wanderley Neto e Marcos Frederico Gomes Brito. Advs.: Valdemir Rocha Santos, Luiz Viana Queiroz, Saulo Emanuel N. de Castro, Andreson Ribeiro Alves e outros. PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 58ª Zona/Ituaçu. RELATOR: Juiz Renato Reis Filho. Em 15 de julho de 2009. MARTA GAVAZZA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTOS - DECISÕES MONOCRÁTICAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.068 - "MS" - REMANSO. IMPETRANTE: Coligação DE MÃOS DADAS PARA VITÓRIA. Advs.: Fábio Miguel Rosa, Bruno Tommasi Costa Caribé e outros. IMPETRADO: Juiz Eleitoral da 67ª Zona/Remanso. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. DECISÃO: Extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. RECLAMAÇÃO Nº 82 - "RCL" - ICHU. RECLAMANTE: Eugênio Carneiro de Queiroz Filho. Advª.: Simone Ribeiro Palmeira. RECLAMADO: Juiz Eleitoral da 114ª Zona/Riachão do Jacuípe. RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos. DECISÃO: Extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Em 15 de julho de 2009. MARTA GAVAZZA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA SECRETARIA JUDICIÁRIA INTIMAÇÕES EXPEDIENTE Nº 13.572/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 688 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" SERRINHA. AGRAVANTE: Diretório Executivo Municipal do Partido Trabalhista Cristão. (Adv.: Josemy Araújo Lopes). AGRAVADO: Flávio Ferreira Gomes Filho. (Adv.: Ângelo Franco Gomes de Rezende). Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões. EXPEDIENTE Nº 13.681/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 11.183 - RECURSO ELEITORAL - CL. "RE" - SALVADOR. AGRAVANTE: Antonio José Imbassahy da Silva. (Adv.: Ademir Ismerim). AGRAVADO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB/ BA. (Advs.: Manoel Guimarães Nunes e outros). Aberto prazo de 10 (dez) dias, para que o agravante providencie junto à Procuradoria da Fazenda Nacional as cópias necessárias à formação do instrumento. EXPEDIENTE Nº 14.081/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 659 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" ANGUERA. AGRAVANTES: Antonio José Rodrigues de Oliveira e Antonio Hugo Barbosa Brandão (Adv.: Max Adolfo Passos Mendes). AGRAVADOS: Mauro Selmo Oliveira Vieira e Balbino Pamponet Filho. (Advs.: João Murilo Carvalho Medeiros e Fabrícia Freitas Pamponet). Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões. EXPEDIENTE Nº 14.104/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 12.488 - RECURSO ELEITORAL - CL. "RE" - SÍTIO DO MATO. AGRAVANTES: Coligação "Sítio do Mato Não Pode Parar" e Alfredo de Oliveira Magalhães Júnior. (Advs.: Ademir Ismerim e outros). AGRAVADO: Danilson dos Santos Silva (Advs.: Luiz Viana Queiroz e outros). Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões. EXPEDIENTE Nº 14.154/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 637 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" BRUMADO. AGRAVANTES: Democratas de Brumado e Aguiberto Lima Dias. (Advs.: Aloísio Figueiredo Andrade Júnior e outro). AGRAVADOS: José Ribeiro Neves e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Brumado. (Advs.: Ademir Ismerim e outros). Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões. Página 165 ÇÃO). EMBARGANTE: Coligação "Desenvolvimento com Justiça Social". (Advs.: José Souza Pires e outro). EMBARGADOS: Carlos Roberto Souto Batista e Paulo César Cardoso Azevedo. (Advs.: Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira Ferreira e outros). RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos. Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões. PROC. Nº 81 - RECLAMAÇÃO - CL. "RCL" - ICHU. RECLAMANTE: Antônio George Ferreira Carneiro. (Adva.: Simone Ribeiro Palmeira). RECLAMADO: Juiz Eleitoral da 114ª Zona/Riachão do Jacuípe RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto. Indeferiu-se a liminar pleiteada. PROC. Nº 12.518 - REC. ELEITORAL - CL. "RE" - SERRA DO RAMALHO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). EMBARGANTE: Carlos Caraíbas de Souza (Advs.: Thiancle Araújo, Aurélio Rodrigues de Souza Júnior e outro). EMBARGADA: Coligação "Por Uma Nova Serra do Ramalho". (Adv.: Amando M. Barreto Ribeiro). RELATORA: Juíza Cynthia Resende. Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões. PROC. Nº 192 - REPRESENTAÇÃO - CL. "RP" - LAURO DE FREITAS (EXPED. Nº 13.776/2009) REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral. REPRESENTADA: Pressgr@f Comércio e Serviços Editorial Ltda. (Adv.: Ramon de AraújoAndrade) RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos. Deferiu-se o pedido da representada, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Em 15 de julho de 2009. MARTA GAVAZZA SECRETÁRIA JUDICIÁRIA IPRAJ Conselho de Administração RESOLUÇÃO n.º 26/2009 O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão ordinária realizada no dia 14 de julho de 2009, apreciando o processo n.º 13664/2009, decidiu, à unanimidade, acompanhar o voto do relator, Conselheiro Ailton Rodrigues Moutinho, em razão do que RESOLVE: PROC. Nº 129 - AÇÃO CAUTELAR - CL. "AC" - CAPIM GROSSO. REQUERENTE: João Dias de Souza. (Adva.: Tâmara Costa Medina da Silva). REQUERIDO: Ministério Público Eleitoral. RELATOR: Juiz Eserval Rocha. Concedeu-se a liminar pleiteada. Autorizar o Diretor-Superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ a praticar os atos pertinentes à doação dos mobiliários e equipamentos eletrônicos, considerados inservíveis, ao Município de Aurelino Leal- Bahia, nos termos do voto da Relator Sala das Sessões, 14 de julho de 2009. PROC. Nº 646 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" CANAVIEIRAS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). EMBARGANTES: Antonio Almir Santana Melo e Therezinha Niela Rosa Costa. (Advs.: Gaspare Saraceno e outro). EMBARGADOS: Zairo Jacques Pinto Loureiro, Edmo Santos Nascimento e Coligação "Canavieiras de Novo no Rumo Certo". (Adv.: Thiancle Araújo). RELATOR: Juiz Eserval Rocha. Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões. Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Presidente PROC. Nº 715 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (EMBARGOS DE DECLARA- Cons. AILTON RODRIGUES MOUTINHO Relator RESOLUÇÃO n.º 27/2009 O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão ordinária realizada no dia 14 de julho de 2009, apreciando o processo n.º. 9282/2009, decidiu, à DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 166 unanimidade, acompanhar o voto da relatora, Conselheira Cristiane Miranda da Silveira, em razão do que Elemento de Despesa 3.390.39, Fonte 20, consoante PA nº. 9837/ 2009. Data: 15.07.2009. RESOLVE: TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº. 18/09 - TRR Partes: IPRAJ e UNITECH TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO S.A, CNPJ/MF nº. 00.717.511/0001-29. Objeto: Reti-ratificar o instrumento de contrato de prestação de serviços nº. 28/09-AS, firmado em 26.03.2009, modificando a redação da cláusula segunda, com vistas a alteração da razão social da empresa, CPM BRAXIS OUTSOURCING S.A, CNPJ/MF nº 00.717.511/0001-29, consoante PA nº. 1311/2009. Data: 15.07.2009. Autorizar o Diretor-Superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ a praticar os atos pertinentes à aceitação de doação de terreno pelo Município de Correntina - Bahia, conforme Lei Municipal 834/2009, de 19 de fevereiro de 2009, para construção do Fórum da Comarca, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 14 de julho de 2009. Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Presidente Cons.ª CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA Relatora RESOLUÇÃO n.º 28/2009 O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão ordinária realizada no dia 14 de julho de 2009, apreciando o processo n.º 20363/2009, decidiu, à unanimidade, acompanhar o voto do relator, Conselheiro Ailton Rodrigues Moutinho, em razão do que RESOLVE: Autorizar o Diretor-Superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ a praticar os atos pertinentes à doação dos mobiliários considerados inservíveis, à Comunidade Terapêutica Fazenda Vida e Esperança -COTEFAVE, instituição sem fins lucrativos, sediada no Município de Vitória da Conquista - Bahia , nos termos do voto da Relator Gerência de Recursos Humanos DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 43/09- PRJ/ D-GRH Processo: PA 28073/2009. Objeto: Inscrições de Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia no Curso de Formação de Projeto Básico, Termos de Referência, Acordos de Níveis de Serviços, Gestão e Fiscalização de Contratos de Terceirização - com foco na Planilha de Custos e Formação de Preços de Serviços continuados ou não, a ser realizado no período de 15 a 18..06.2009, na Cidade Salvador/Ba. Credor: TREINE - Treinamento & Negócios Ltda, CNPJ nº 04.658.880/0001-49 Valor: R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), através da Atividade 4392. Elemento de Despesa:3.3.90.39. Sub-elemento: 13-6. Fonte:20. Base Legal: Art. 60, II , § 2º da Lei Estadual n° 9.433/05. Data: 14.06.2009. Republicado por sair com incorreção. Comunicado Importante Sala das Sessões, 14 de julho de 2009. Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA Presidente Cons. AILTON RODRIGUES MOUTINHO Relator Superintendência Atos Administrativos INSTRUMENTO DE CONTRATO DE Nº. 42/09 - S Partes: IPRAJ e PÓLO PROFESSIONAL SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº . 04.163.678/0001-46. Objeto:Prestação de serviços especializados e continuados de limpeza e conservação das Unidades relacionadas no Anexo I - Relação das Unidades e Metragens (Lote I), por todo o período de vigência, sem solução de continuidade, fornecendo os materiais necessários a perfeita execução das atividades e consecução dos objetivos, consoante PA nº. 33326/ 2009. Vigência:12(doze) meses, contados a partir do dia 01 de julho de 2009. Valor global:R$3.265.187,88, à razão mensal de R$272.098,99, cujo valor estiamdo de R$1.632.593,94 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 204.600, Unidade Gestora 204.600.008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Fonte 20/40. Data: 15.07.2009. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 64/09 - AS Partes: IPRAJ e ADM INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF nº. 53.326.229/0001-87. Objeto: Contrato de prestação de serviços nº. 24/07-S, firmado em 09.07.2007, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12(doze) meses, com término em 10 de julho de 2010. Valor global:R$21.220,92, à razão mensal de R$1.768,41, será atendida através da Unidade Orçamentária 2.04.400-FAJ, Unidade Gestora 0204400.009-GID, Atividade 2579, “O Diretor-Superintendente do IPRAJ, Pedro Vieira, solicita a todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia que enviem à Gerência de Impressão e Publicações – GIP, até o dia 10 de setembro, descritivo de suas demandas referentes à ENCADERNAÇÃO de livros cartorários, sentenças, acórdãos e documentos diversos, para que a autarquia providencie o levantamento da estimativa orçamentária e posterior abertura de processo licitatório para execução dos serviços de encadernação com capa dura. O documento deve ser enviado por meio de uma das seguintes modalidades:1) eou mail ([email protected] t c a r n a u b a @tjba.jus.br ou [email protected] ); 2) Fax: (71) 33712474; 3) malote; ou, 4) Correios. Para mais informações, favor entrar em contato com a GIP: (71) 3460-8018/8019”. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 167 ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC. VARAS DE FAMÍLIA Fls. 27: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para mani1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUÍZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES festação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 15 de junho de 2009 Expediente do dia 15 de julho de 2009 Expediente do dia 15 de julho de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2367819-0/2008 Autor(s): M.R.D. Representante(s): M.C.R. Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): I.D.S. Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC. Fls. 40: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação." DIVORCIO LITIGIOSO - 2000078-3/2008 Autor(s): C.L.M.P. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): J.H.P. Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC. Fls. 21: "Intimar a parte autora, através do seu defensor, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação." Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486259-4/2009 Autor(s): T.O.S., T.O.S. Representante(s): J.E.O. Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos Reu(s): V.C.S. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC. Fls. 51: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação." EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 388666-6/2004 Representante(s): T.S.A. Requerente(s): M.A.A. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Requerido(s): U.S.A. Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC. Fls. 27: "REITERAR o mandado de citação expedido às fls. 26." Separação Litigiosa - 2547264-6/2009 Autor(s): L.Q.G. Advogado(s): Francisco de Assis Júnior Reu(s): M.N.S.G. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC. Fls. 30: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1426645-6/2007(26-4-22) Autor(s): J. R. D. S. Advogado(s): Carlos Cunha Reu(s): C. M. D. S. Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá INVENTARIO - 14085100006-1 Inventariante(s): Solon Da Silva Correia Advogado(s): Tânia Marques Inventariado(s): Maria Da Silva Correia Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt, Idália Maria dos Santos Assis Despacho: Intime-se a Inventariante para que apresente a partilha.Após,voltem-me conclusos. Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2325478-0/2008 Autor(s): Ana Paula Goncalves Advogado(s): Lianne Macedo Soares, Verena Silva Nunes Reu(s): Erivelto Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves Despacho: defiro como peddido à fl. 34 INVENTARIO - 14002897257-2 Autor(s): Maria De Fatima Viana Juca Advogado(s): Diana Vilas Boas Pinto , Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Espolio Jose Albuquerque Juca Despacho: Intime-se a inventariante para que cumpra a determinação de 162 verso. INVENTARIO - 14003028999-9 Apensos: 811804-9/2005 Autor(s): Denise Maria Da Silva Ribeiro Herdeiro(s): Helena Da Silva Ribeiro, Eliana Maria Da Silva Ribeiro, Maria Helena Da Silva Ribeiro e outros Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita Inventariado(s): Espolo De Antonio Rouvenat Ribeiro Despacho: Intime-se a Inventariante para que proceda o calculo. Após ouça-se a Fazenda Estadual. ALVARA - 14002931723-1 Autor(s): Raimunda Oliveira Sousa Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Despacho: Face a citação editalícia de fl.57,remeta-se o presente feito a Curadoria de Ausentes. ARROLAMENTO - 1103859-3/2006 Arrolante(s): Sunete Silva Da Hora, Silvanildes Silva Da Hora, Silvana Silva Da Hora e outros Autor(s): Aristotelina Santana De Freitas Advogado(s): Dilermano Eufrasino Santos Filho, Ednorma Rocha Ribeiro Reu(s): Espolio De Nilton Cerqueira Da Hora Despacho: Cumpra-se a regularização da representaçãó dos herdeiros Lucia Silva da Hora e Samuel Silva da Hora. CONFORME JÁ DETERMINADO ÁS FLS. 74. Prazo de dez (10) dias. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099712909-7 Autor(s): A. P. B. F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Advogado(s): Helia Barbosa Reu(s): V. F. B. Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20 em 10 dias 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 15 de julho de 2009 Execução de Alimentos - 2698217-5/2009 Autor(s): Gabriel Franca Maia, Raissa Maia Franca Representante(s): Maria Da Conceicao Maia Franca Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): Edmilson Silva Da Franca Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de cognição. Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde tramitou o referido processo de conhecimento. Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição. Cumpra-se as providências de praxe. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2557381-3/2009 Autor(s): Adson Levi Moreira Goncalves Representante(s): Miriam Candida Conceicao Moreira Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Alexandro De Jesus Goncalves Despacho: Designo Audiência para o dia 10/05/2010, às 13:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. ALIMENTOS - 14097541583-1 Autor(s): E. L. A. Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho Reu(s): L. N. R. Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo Despacho: Intime-se a parte acionante para manifestar-se em relação a petição de fls. 58/60 retro no prazo de 20(vinte) dias. Isto posto, determino que os autos sejam conclusos para apreciação. Execução de Alimentos - 2686980-5/2009 Autor(s): Vinicius Vilasboas Barreto Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Luiz Antonio Silva Barreto Despacho: Vistos etc...O despacho de fls. 12 (retro), foi colecionado (digitado) equivocadamente aos autos, pois pertence a um outro processo, isto pois, torno-a inexistente, determino o seu desentranhamento bem como a citação na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Procedimento Ordinário - 2383573-3/2008 Autor(s): Vera Lucia Bomfim Gomes Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos Reu(s): Espolio De Jairo Alves Da Silva, Eulina Alves Da Silva Sentença: Vistos etc...Compulsando os autos constatei um erro material concernente à sentença de fls. 30/31 dos Audos da Ação de Reconhecimento de União Estável e que consiste em ter sido digitado o nome da requerente como sendo VERA LUCIA BONFIM GOMES, quando o correto seria VERA LUCIA BOMFIM GOMES. Página 168 Por tratar-se de erro material, faço "ex-offício" a correção em tema para reti-ratificar a sentença em questão de modo a que fique os efeitos valendo a correção aqui referenciada. P.R.I. (Republicado) Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2470965-3/2009 Autor(s): Thomas Marinho Dos Santos Representante(s): Elisama Marinho De Souza Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Jefferson Dos Santos De Jesus Despacho: Certifique o cartório se houve ou não manifestação da parte requerida. Após à conclusão. DIVORCIO CONSENSUAL - 1424184-8/2007 Autor(s): M. N. D. S., M. J. F. D. S. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Despacho: Ao acionante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.30; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548804-1/2009 Autor(s): Ellen Silva De Oliveira Representante(s): Maristela Silva De Oliveira Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Josenaldo Da Cruz De Oliveira Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. ALIMENTOS - 1612448-0/2007 Autor(s): C. D. M. C., C. M. D. M. C. Representante(s): C. M. D. M. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): J. R. D. A. C. Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. ALIMENTOS - 2061845-7/2008 Autor(s): S. D. S. D. O. Representante(s): V. D. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): A. F. D. O. F. Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. Divórcio Consensual - 2557094-1/2009 Autor(s): Rita Ramos Pessoa Conceicao, Carlos Alberto Teixeira Conceicao Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548411-6/2009 Autor(s): Uilson Cirino Conceicao, Ueliton Pires Conceicao Junior Representante(s): Marilene Duarte Cirino Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Ueliton Pires Conceicao Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção. Execução de Alimentos - 2691079-7/2009 Autor(s): Adrielle Santos Do Rosario Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): Adson Carlos Silva Do Rosario DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 169 Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. tramitou o referido processo de conhecimento. Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição. Cumpra-se as providências de praxe. ALVARA JUDICIAL - 1768609-5/2007 Autor(s): Edivaldo Farias De Souza, Elma De Jesus Souza Advogado(s): Jose Blumetti Filho Sentença: Vistos etc...Os requerentes pleiteiam alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ESDON JESUS DE SOUZA filho do primeiro requerente e MARIA FRANCISCA DE JESUS genitora da segunda acionante. Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa. Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P., que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Divórcio Litigioso - 2553613-2/2009 Autor(s): Carlos Antonio Almeida Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Maria Celeste Melo Almeida Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Despacho: Designo Audiência para o dia 11/05/2010, às 09:05 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. Execução de Alimentos - 2697447-9/2009 Autor(s): Tais Nunes Magalhães Representante(s): Elenita Da Silva Nunes Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Reu(s): Marcio De Jesus Magalhães Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. Inventário - 2508810-7/2009 Autor(s): Joci Borges Oliveira, Marcus Vinicius Borges Oliveira, Luiz Fabiano Borges Oliveira Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima Reu(s): Espolio De Rozenvaldo Olvieira Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.42; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2694742-8/2009 Autor(s): Justino Jose Costa Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos Reu(s): Maria Lecy Souza Costa, Juliana Souza Costa Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se. Execução de Alimentos - 2688704-6/2009 Autor(s): Jessica Alane Oliveira Braga Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Jeferson Julio Vidal Braga Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de cognição. Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde tramitou o referido processo de conhecimento. Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição. Cumpra-se as providências de praxe. Execução de Alimentos - 2688680-4/2009 Autor(s): Laiza Pereira Teixeira De Araujo Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Fernando Luiz De Araujo Silva Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de cognição. Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde tramitou o referido processo de conhecimento. Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição. Cumpra-se as providências de praxe. Execução de Alimentos - 2688664-4/2009 Autor(s): Adrielle De Jesus Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Marcos Alberto Da Silva Prado Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de cognição. Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde INVENTARIO - 1801294-4/2007 Inventariante(s): Rosita Maria Mayan E Mayan Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Inventariado(s): Espolio De Jose Antonio Mayan Casqueiro Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em 30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual e à conclusão; REVISAO DE ALIMENTOS - 2010845-4/2008 Autor(s): Haroldo Santos Neves Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Reu(s): Caroline De Araujo Amaral Menor(s): Maria Carolina Amaral Neves Despacho: Designo Audiência para o dia 11/05/2010, às 09:00 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464419-8/2009 Autor(s): Lidice Melo Borges Da Silva, Arthur Borges Rocha, Victor Borges Rocha Advogado(s): Almir Bispo da Silva Góes Reu(s): Joao Carlos Rocha Despacho: Juntem-se. Aguarde-se audiência já designada às fls. 26; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2514800-7/2009 Autor(s): Harison Bastos Chagas Representante(s): Rizoleta Bastos Advogado(s): James Adorno Reu(s): Arivaldo Ferreira Chagas Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita; INVENTARIO - 14000765524-8 Autor(s): Angelo Marcel Duarte Araujo, Ana Leda Duarte Araujo Advogado(s): Antonio Bittencourt Inventariado(s): Orlando Araujo Filho Reu(s): Sandra Cristina Duarte Araujo De Oliveira Despacho: Intimem-se os interessados retro referenciados; à Fazenda Estadual; Somente após, conclusos para apreciação. INVENTARIO - 759147-6/2005 Autor(s): Jose Caetano Ferreira Salles Advogado(s): Agnelo de Souza Novas Inventariado(s): Espolio De Cremilda Ferreira Salles Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza Despacho: Ao inventariante. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391154-3/2008 Autor(s): Gustavo Rian Cerqueira Lima Representante(s): Felicia Miranda De Cerqueira Advogado(s): Ana Carolina Almeida de Carvalho Reu(s): Monoelito Lima Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2679028-4/2009 Autor(s): Lucas Ryan Maia Carvalho Representante(s): Elza Luiza Costa Maia Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Jonas Carvalho Dos Santos Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça(CPC, art. 155, II). Fixo em 30% (trinta por cento) o valor dos alimentos provisórios, percentual este, que deverá suportar o alimentante; este percentual deverá incidir sobre os rendimentos líquidos e a partir da presente data. Excluídos como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R. e INSS), incidindo, identicamente sobre 13º salário e/ou indenizatórias, que porventura venha a perceber o alimentante, por serem estes, Direitos exclusivos do Trabalhador. Todavia, comprovado nos autos o binômio - Necessidade dos alimentandos x Capacidade econômica do alimentante, conforme depreende do autos e que constituem no fundamento que norteia a presente decisão. Expeçam-se ofício para cumprimento do quanto aqui determinado, ao órgão pagador, indicado na exordial; solicitando-se-lhe, informações a respeito dos rendimentos do acionado; que deverá ser citado e intimado, para a audiência de conciliação e julgamento que realizarse-á no dia 05/05/2010 às 09:20 horas, encaminhando-se-lhe, cópia da inicial. N e s t a , o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. Ambas as partes, deverão na mesma assentada, oferecer, querendo, prova oral e documental. Oficiem-se ao Banco do Brasil, Agência Fórum, à abertura de conta em nome da parte autora; cujos dados, deverão constar no ofício aqui referido. Explicitem-se ao empregador do alimentante, no texto deste mesmo ofício, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para fornecer as informações exigidas; eis que, "contrário sensu", estará o responsável, pelo descumprimento, da Ordem Judicial aqui imposta, praticando crime contra a administração da Justiça, que prevê pena de detenção de seis meses a um ano, consoante inteligência do art. 22 "caput" e respectivo Parágrafo Único da Lei 5.478, de 25/07/1968.Cientifiquemse ao final, a parte acionante, seu advogada, bem como o Ministério Público. CUMPRA-SE. Inventário - 1091549-6/2006 Autor(s): Domingos Ferreira Blanco, Marcos Antonio Ferreira Blanco, Rosa Maria Ferreira Blanco e outros Advogado(s): Carlos Alberto Castro Torres Inventariado(s): Espolio De Celina Ferreira Blanco Advogado(s): Geraldo Luiz Souza Despacho: J' Defiro o pedido de fls. 111, nos expressos termos ali contidos. Ao Cartório para observar e cumprir, inclusive o despacho de fls. 17 o processo apenso. Oficie-se a 29ª Vara do Trabalho como já determinado. Fica suspenso todo e qualquer Alvará ou Mandado liberatório em relação aos bens que compõem o presente inventário; isto posto ate a efetiva quitação dos débitos trabalhista e fiscal (29ª Vara do Trabalho e 20ª Vara Federal). Ao inventariante para se manifestar sobre este despacho (inclusive no processo em apenso). Cumpra-se com urgência. I.P. Separação Consensual - 2557165-5/2009 Autor(s): Vanusia Alves De Oliveira Costa, Antonio Fernando Gomes Costa Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (CPC, 155, II) Designo audiência de ratificação para o dia 27/11/2009, às 09:10 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE Interdição - 2697021-3/2009 Autor(s): Marlene Pereira De Moura Monteiro Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira Interditado(s): Edmilsom Moura Monteiro Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 27/11/2009 às 09:05 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, que- Página 170 rendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da audiência. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimações necessárias. Ciência ao M.P. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA ESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA. SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 15 de julho de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1136007-4/2006 Apensos: 1392363-0/2007 Autor(s): I. S. G. D. Q. Advogado(s): Clóvis Muniz de Lima Reu(s): G. M. D. Q. Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes, Gildásio Pereira de Jesus, Reinan de Sousa Barreto Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA. ALIMENTOS - 1075604-1/2006 Autor(s): M. S. D. M. Advogado(s): Martha Simões Reu(s): R. A. B. A. Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Despacho: DE FLS. 236: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 7º, DA LEI 5.478/68. ARQUIVESE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO...DE FLS. 240: PROCEDA A INTIMA, DIGO, DETERMINO QUE A SENTENÇA DE FLS. 236 SEJA PUBLICADA A FIM DE QUE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, SEJA INTIMADA. PUBLIQUE-SE. Separação Litigiosa - 2590329-9/2009 Autor(s): R.S.D.S. Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): A.C.M.D.S.S. Advogado(s): Clóvis Andrade Junior Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE CONTESTAÇÃO. PUBLIQUE-SE. Arrolamento de Bens - 2266295-7/2008 Autor(s): L.O.D.S., L.O.D.S. Advogado(s): Juarez Angelin Martins Reu(s): E.D.A.R.S. Despacho: AO CÁLCULO. ALVARA JUDICIAL - 695620-8/2005 Autor(s): D.G.D.P. Advogado(s): Gerson Santos Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FL. 36. EXPEÇA-SE MANDADO. PUBLIQUE-SE. Divórcio Consensual - 2251354-7/2008 Autor(s): R. N. C., J. C. C. Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Despacho: INTIMEM-SE OS DIVORCIANDOS, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE CUMPRAM O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL. PUBLIQUE-SE. ARROLAMENTO - 14002949120-0 Autor(s): M.H.G.D.S. Herdeiro(s): A.G.D.S., A.G.D.S. Advogado(s): Jane Neves da Paixao Tavares, Marcia M. Gonzalez e Roberto R. Maia Costa Arrolado(s): E.D.V.G.D.S. Despacho: PROCEDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO. PUBLIQUE-SE. Arrolamento de Bens - 14001800537-5 Autor(s): A.D.S.O. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Arrolado(s): E.D.S.A.D.O., E.D.A.D.S.O. Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE O INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE MANDADO, PARA QUE O MESMO CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA 23 E 28. PUBLIQUE-SE. OFERTA DE ALIMENTOS - 924251-8/2005 Autor(s): A. X. Y. D. C. Em Favor De(s): A. C. R. D. C. Advogado(s): Valmir de Souza Vargas Reu(s): R. H. R. D. C. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. ALIMENTOS - 1961823-5/2008 Autor(s): F. D. S. P. Representante(s): R. D. J. S. Advogado(s): Alan Lopes Maia, Camila Angélica Canário Reu(s): S. L. D. S. Despacho: DETERMINO QUE A PETIÇÃO DE FLS. 24/25 BEM COMO AS CÓPIAS DE FLS. 26/29 SEJAM DESENTRANHADAS A FIM DE QUE O ADVOGADO PROVIDENCIE A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA ESTE JUÍZO. APÓS O DESENTRANHAMENTO DEVE O CARTÓRIO ENTREGAR A PETIÇÃO E AS CÓPIAS MEDIANTE RECIBO E CERTIFICAR O DESENTRANHAMENTO. PUBLIQUE-SE. INVENTARIO - 1205918-5/2006 Autor(s): J.M.R.D.A. Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto, Larissa Pereira Lemos do Couto Inventariado(s): E.D.A.M.D.A. Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SUAS ADVOGADAS (FLS. 36), PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE FLS. 33. INVENTARIO - 869350-5/2005 Autor(s): L.n.d.s. Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira Inventariado(s): E.D.A.N.D.S. Despacho: RH. JUNTE-SE. EXPEÇA-SE O ALVARÁ NO VALOR A FIM DE SER CUMPRIDO A AVALIAÇÃO JUDICIAL. PUBLIQUE-SE. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484850-2/2009 Autor(s): M.E.D.J.D.L.F. Representante(s): T.D.J.L. Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi Reu(s): J.R.N.F. Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE CONTESTAÇÃO. PUBLIQUE-SE. Procedimento Ordinário - 2688447-8/2009 Autor(s): J.A.M. Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Página 171 Reu(s): M.D.C.C.M. Despacho: NOMEIO ARROLANTE O SR. JOSÉ ALFAYA MERA, INDEPENDENTEMENTE DE TERMOS. INTIME-SE O ARROLANTE NOMEADO, PARA TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. APÓS, DÊ-SE VISTA À FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDASE À CONTA E CÁLCULO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS, OUVINDO-SE AS PARTES NO PRAZO LEGAL. APÓS, VOLTEMME OS AUTOS CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. EXECUCAO DE SENTENCA - 14001828524-1 Autor(s): A.A.M., B.S.A., V.S.A. Advogado(s): Noelci Viriato Leon Assistente(s): M.D.L.S.A. Advogado(s): Antonio Araújo Mello Despacho: RH. JUNTE-SE. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE PETROLINA-PE, A FIM DE QUE O EXECUTADO SEJA INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO DA PENSÃO ALIMENTAR, COMPROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A SUA IMPOSSIBILIDADE, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PRISÃO. ARROLAMENTO - 2201601-3/2008 Arrolante(s): M.D.F.D.S.D.S. Herdeiro(s): R.D.S.D.S., R.D.S.D.S., R.S.D.S. Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos Arrolado(s): E.D.M.S.D.S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE FLS. 67/68:...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS, DEFERINDO APENAS A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL DE MARCA KIA BESTA ANO E MODELO 2000, CHASSI Nº KNHTR7312Y7011907, PLACA POLICIAL JNZ 2600, CÓDIGO RENAVAM Nº 738916153. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 15 de julho de 2009 ALIMENTOS - 2174259-7/2008 Autor(s): F. D. S. S. Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos Reu(s): C. S. D. A. Despacho: Termo de Audiência. Aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] foi dito pelo Juiz que a parte autora complementou o edereço do réu que tem endereço comercial na Rua Paulo Afonso Baqueiro, s/n, Loja 04, Centro Comercial, Itapua. (próximo ao Posto de gasolina de Nova Brasília de Itapuã. - Cláudio da estofaria, filho de Josélio do Malê). Redesigno a audiência para o dia 21/09/2009 às 11h. A parte ré deverá ser intimada pelo oficial de justiça Ivonilton. Intimações necessárias. Cientes os presentes. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 2076626-0/2008 Autor(s): Gabriel Oliveira Dos Anjos Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Edelio Evandro Dos Anjos Despacho: Cumpra-se o despacho r. de fls. 12. Salvdor, 13 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Procedimento Ordinário - 2496589-4/2009 Autor(s): Jose Manoel Dos Santos Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Reu(s): Andrea Martinha Dos Santos Despacho: Cite-se a parte Ré para que, querendo, conteste o feito, no prazo de lei. O mandado deverá conter as advertências do art. 285 do CPC. Cumpra-se. Salvdor, 13 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 1769757-3/2007 Autor(s): Greice Miranda Pereira Representante(s): Dalva Miranda Dos Anjos Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Despacho: O pedido de fl. 21 já fora anteriormente deferido, conforme se observa do despacho de fls. 20, devendo-se, assim, ser cumprido o comando judicial antes determinado. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de março de 2009. Lícia Maria Mello de Mesquita Juíza de Direito Substituta ALVARA JUDICIAL - 1232276-5/2006 Autor(s): Marilene Tenorio Silva Da Purificaçao Advogado(s): Analice Santos Despacho: Defiro o pedido de fl. 10, devendo ser expedido novo alvará especificando as parcelas a que o mesmo se refere. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14093359136-8 Autor(s): A. M. D. A. S. E. E. Advogado(s): Flora Augusta Varela Aranha Despacho: Arquivem-se os autos na forma da lei. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Despacho: Termo de Audiência. Aos onze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] pelo Dr. Juiz foi dito que tendo em vista não ter nos autos ou no SAIPRO notícias da intimação da autora para audiência, redesigno a audiência para o dia 16/12/2009, às 08:30h. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Despacho: Termo de Audiência. Aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] foi dito pelo Juiz que a parte autora complementou o edereço do réu que tem endereço comercial na Rua Paulo Afonso Baqueiro, s/n, Loja 04, Centro Comercial, Itapua. (próximo ao Posto de gasolina de Nova Brasília de Itapuã. - Cláudio da estofaria, filho de Josélio do Malê). Redesigno a audiência para o dia 21/09/2009 às 11h. A parte ré deverá ser intimada pelo oficial de justiça Ivonilton. Intimações necessárias. Cientes os presentes. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Provisionais - 2468119-2/2009 Autor(s): A. S. G. F. Representante(s): C. S. D. S. Advogado(s): Tatiane Chagas Alves (Defensoria Público) Reu(s): A. S. G. Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim, Maria Risonilda Ramos Barreto Despacho: Arquivem-se, na forma da lei. Cumpra-se. Página 172 Salvador, 13 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2536747-6/2009 Autor(s): Wallace Conceicao De Oliveira, Lucia Do Sacramento Conceicao Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública) Despacho: Manifeste-se a parte autora, por sua advogada, acerca das respostas aos ofícios enviados pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 dias. Publique-se. Salvdor, 13 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 825939-7/2005 Autor(s): I. A. D. S., I. A. D. S., B. A. D. S. Representante(s): M. I. S. D. A. Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): M. E. D. S. Despacho: Acolho o pedido de fls. 31v. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 1445854-2/2007 Apensos: 2702670-5/2009 Autor(s): M. C. G. Representante(s): F. O. D. C. Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito Reu(s): S. G. N. Despacho: 1- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, § 1°, do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, o que deve certificar o Cartório, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 889837-6/2005 Autor(s): Ana Paula Dias Advogado(s): Geracina dos Santos Homann, Victor dos Anjos Cordeiro Inventariado(s): Espolio De Jorge Dias Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos, Aristóteles Araújo de Aguiar Despacho: Acolho o pedido de fls. 157, Oficie-se conforme requerido. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DECLARATORIA - 1349493-4/2006 Autor(s): Terezinha Ferreira Dos Santos Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Reu(s): Cleosvaldo Vieira Leite Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Despacho: Termo de Audiência. Aos onze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] pelo Dr. Juiz foi dito que tendo em vista não ter nos autos ou no SAIPRO notícias da intimação da autora para audiência, redesigno a audiência para o dia 16/12/2009, às 08:30h. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Juiz de Direito Divórcio Litigioso - 2562365-3/2009 Autor(s): Selma Catia Dos Santos Pereira Advogado(s): João Paulo Amorim de Oliveira Reu(s): Valdemir Moreira Pereira Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA ora formulada, decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Transitado em julgado esta sentença, entreguem-se às partes, os documentos que instruíram o processo, caso haja requerimento neste sentido. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 13 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 1099925-3/2006 Autor(s): Cristina Da Silva Gouveia Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz Inventariado(s): Espolio De Raimundo Loyola Gouveia Despacho: Manifeste-se a parte autora, por sua advogada, acerca da resposta ao ofício enviado pelo Banco do Brasil, no prazo de 05 dias. Publique-se. Salvador, 13 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Execução de Alimentos - 2294019-4/2008 Autor(s): P. S. V. D. A. Advogado(s): Jose Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): M. L. G. D. A. Advogado(s): Sergio Souza Matos Despacho: Apensem-se aos autos de n.° 14094417761-1 e 14097580647-6, como já determinado anteriormente. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INTERDIÇÃO - 1431764-1/2007 Autor(s): J. C. P. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Interditado(s): W. D. M. Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, compareça no Cartório da 5ª Vara de Família para receber ofício para se apresentarem no Serviço Médico, abaixo indicado, pra proceder à marcação de perícia médica no Interditando. Expeça-se ofício ao Serviço Médico e Odontológico do Tribunal de justiça da Bahia apresentando as partes, para que se proceda à perícia médico-psicológica no Interditando, respondendo aos quesitos anexos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REVISAO DE ALIMENTOS - 1010218-6/2006 Autor(s): Uelton Ferreira Rocha Representante(s): Claudia Alves Ferreira Advogado(s): Reinan Barreto Reu(s): Carolaine Ferreira Rocha Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública) Despacho: As partes, devidamente intimadas, deixaram de especificar se ainda pretendiam produzir provas outras que não as que se encontram encartadasnos autos. Assim sendo, por endender estar o feito suficientemente instruído, encerro se instrutória e determino a intimação das partes, por seus Página 173 advogados, para que apresentem memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo Autor e depois a Ré. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, dando-se vista dos autos, após oferecimento de razões finais, ao Ministério Público.. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1402357-5/2007 Autor(s): A. C. A. D. Representante(s): C. M. C. F. Advogado(s): James Adorno Reu(s): M. F. D., A. C. A. D. J., F. F. D. Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Despacho: Defiro o pedido de fls. 58/59. Oficie-se a receita federal e a Oficina Concórdia Peças e Reboques Ltda., na forma requerida. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 1884733-8/2008 Autor(s): Analice Couto De Amorim, Ederson Marcos Couto De Amorim, Luciane Couto De Amorim e outros Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Inventariado(s): Espolio De Esmeraldo Silva Amorim Despacho: Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que retifique o plano de partilha apresentado, uma vez que faz indicação de percentuais cuja soma utrapassa o valor do mentante partilhável. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1590117-8/2007 Requerente(s): Samille Silva Telles, Cassandra Santos Silva, Anilton Dos Santos Telles Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Despacho: Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuiçã, em razão da prolação de sentença de fl. 08. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 764238-6/2005 Autor(s): Joilda Silva Santos Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi Inventariado(s): Espolio De Joao Bomfim Costa Da Silva Advogado(s): Najara Ribeiro Simões, Anália Fonseca Despacho: O presente feito já fora sentenciado, tendo as partes, inclusive, retirado de cartório o competente formal de partilha. Assim sendo, certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1254501-6/2006 Autor(s): Roberto Olimpio De Souza E Silva Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa Reu(s): Lana Mara Gomes De Souza E Silva Advogado(s): Godofredo de Souza Santos Despacho: Arquivem-se, na forma da lei. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 ARROLAMENTO - 1106922-9/2006 Arrolante(s): Sergio Harfush, Janaina Harfush Bulcao Nascimento, Sergio Harfush Filho Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda, Solange Sena Hortélio Arrolado(s): Espolio De Vera Lucia Guerreiro Harfush Despacho: Dê-se vista dos autos à Fazenda Publica estadual. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DECLARATORIA - 14002904063-5 Autor(s): Sonia Barbosa Da Cunha Advogado(s): Djalma da Sulva Leandro Reu(s): Querdoval Goncalves Felix Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito) horas, para, declinar o seu intersse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 08 de maio de 2009. Antônio Mônaco Neto Magistrado ALVARA - 14002893621-3 Autor(s): Raquel De Jesus Barbosa Representante(s): Neusa Maria De Jesus Barbosa Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Despacho: Deverá o Cartório certificar a existência de manifestação, conforme determinado no despacho de fls. 10v. Cumpra-se. Salvador, 05 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito EXECUCAO DE SENTENCA - 14002942769-1 Autor(s): Irlan Almeida Dos Santos Machado, Paloma Almeida Dos Santos Machado Representante(s): Debora Almeida Dos Santos Machado Advogado(s): Eronildes dos Santos Reu(s): Carlos Roque De Jesus Machado Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Despacho: Junte-se Acolho o pedido, para tanto deve o Cartório expedir ofício ao Banco determinando a abertura da conta. Em outro continuo expaça-se comunicação ao Sr. Carlos Roque de Jesus Machado, para que recolha no banco referida pensão de alimentos. Salvador, 12/04/2007. ALVARA - 14001812894-6 Apensos: 14001848815-9 Autor(s): Severino Correia De Almeida, Euvaldina Lima De Almeida Advogado(s): Eduardo Magalhães Fonsêca Despacho: Cumpra-se a cota Ministerial. Salvador, 06 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ARROLAMENTO - 14099682503-4 Autor(s): Nailza Duarte Herdeiro(s): Maria Angelica Duarte, Marlene Duarte, Eliane Duarte Xavier e outros Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro Arrolado(s): Espolio De Julia Duarte Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro Despacho: Manifeste-se o Inventariante, por sua advogada, acerca da resposta ao ofício enviada pelo Banco do Bradesco, no prazo de 05 dias. Publique-se. Página 174 Salvador, 13 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 14002937358-0 Autor(s): R. B. L. Representante(s): P. M. B. Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Rogério Avelar Reu(s): I. B. L. Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos Despacho: Cumpra-se a cota Ministerial. Salvador, 06 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 927325-3/2005 Inventariante(s): Clovis Ponde, Verbena Ponde Figueiredo, Clovis Ponde Filho e outros Advogado(s): Roberto Carlos Leão Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Zuleika Carvalho Ponde Despacho: Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública estadual. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ARROLAMENTO - 1657436-9/2007 Arrolante(s): Maria Amorim Da Silva Herdeiro(s): Lindacil Amorim Da Silva Oliveira, Rute Da Silva Santos, Obede Amorim Da Silva e outros Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Reu(s): Espolio De Euvaldo Ferreira Da Silva Despacho: Dê-se vista dos autos à Fazenda Publica estadual, para que se manifeste acerca da partilha apresentada. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Procedimento Ordinário - 2590762-3/2009 Autor(s): Elda Guimaraes Luz Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Olivia Kátia Santos Libório Reu(s): Annita Rodrigues Correa Guimarães Advogado(s): Josuelito Britto Despacho: Como a questão da competência deste Juízo é objeto de análise de recurso interposto nos autos, entendo prudente aguardar pronunciamento da superior instância, até decisão final do mencionado agravo de instrumento de n.° 33910-7/2009. Aguarde-se em cartório. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Inventário - 2555545-0/2009 Autor(s): Jose Benigno Batista Santos, Antonio Ernesto Brito Santana Santos, Milena Brito Santana Santos Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana Reu(s): Espolio De Delcy Brito Santana Santos Despacho: Certifique-se o cartório acerca da existência custas remanscentes. Após voltem-me concluso para decisão. Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14093384532-7 Apensos: 14093386068-0, 878820-8/2005 Autor(s): Maria Jose Almeida De Moura Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Espolio De Joao Bandeira De Mello Netto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho retro. Salvador, 19 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TESTAMENTO - 14093386068-0 Autor(s): Maria Jose Almeida De Moura Reu(s): Espolio De Joao Bandeira De Mello Netto Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho retro. Salvador, 19 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REMOCAO DE INVENTARIANTE - 878820-8/2005 Autor(s): Leticia Cedraz Bandeira De Mello, Moacyr Cedraz Bandeira De Mello, Gilberto Cedraz Bandeira De Mello e outros Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Maria Jose Almeida De Moura Advogado(s): Jadir de Oliveira Barros Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público. 2) Após sua intervenção, voltem os autos cunclusos. Cumpra-se. Salvador, 19 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 862353-7/2005 Autor(s): E. C. D. S. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida, Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): A. G. D. S. Despacho: R.H. Defiro os pedidos de fls. 32. Anotações cabíveis. Cite-se, na forma da lei. Salvador, 25.06.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 854810-1/2005 Apensos: 942775-6/2006 Autor(s): A. P. A. M. P. Representante(s): E. G. F. Advogado(s): Sergio Sousa Matos Reu(s): A. C. A. M. Despacho: Termo de Audiência Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e nove, [...]. Pelo Dr. Juiz foi dito que defere o peido feito pelo autor e determina que dêse de ciência à ré através de notificação postal. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para redesignação de audiência. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 892199-2/2005 Autor(s): M. S. G. Representante(s): M. S. G. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): J. L. D. S. Advogado(s): Soane Queiroz Figliuolo Despacho: [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação de Investigação de Paternidade formulada na inicial, tendo em vista todas as provas constantes dos autos, declarando, em consequência, MATEUS SILVA GONÇALVES filho de JAGUARACY LIMA DOS SANTOS. Intime-se o sentençiado, pessoalmente, via correios com aviso de recebimento, para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, Página 175 cópia da sua certidão de nascimento ou carteira de identidade, para que se colham os nomes de seus genitores para a devida averbãção. Expeça-se o competente mandado ao cartório de registro civil, devendo constar como genitor da REquerente o nome de JAGUARACY LIMA DOS SANTOS, averbando-se, ainda, os nomes dos avós paternos do mesmo, deveno o menor acrescer ao seu nome o sobrenome do pai, passando a se chamar MATEUS SILVA GONÇALVES DOS SANTOS. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Salvdor, 16 de junho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA - 611874-8/2005 Autor(s): Iraneida Amorim Cardoso, Isa Crispina Amorim Cardoso Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Assistente(s): Germana Da Conceicao Despacho: Acato o pleito ora formulado na petição de fls. 49. Neste sentido, expeça-se ofício conforme requerido. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 767161-0/2005 Autor(s): Yana Dos Santos Gomes Advogado(s): Romilda do Espirito Santo, Rosemeire Dalva Santana Almeida Despacho: Intime-se a Requerente por seu signatário, via publicação, para que se manifeste sobre o ofício de fls. 34, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da inércia configurar desinteresse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA - 923713-2/2005 Autor(s): Ana Maria Silva Cardoso Advogado(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga Despacho: 1. O Cartório deverá certificar a existência de resposta conforme determinado às fls. 15. 2. O Cartório deverá expedir o ofício conforme determinado às fls. 15. 3. Após, cumpridos TODOS os itens, conclusos. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 750176-9/2005 Autor(s): Alana Silva Araujo, Adriana Cristina Rios Araujo Advogado(s): Alaide Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago Despacho: Arquivem-se na forma da Lei. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA - 671510-2/2005 Autor(s): Ismael Rodrigues Dos Santos Junior, Roseneide Souza Rodrigues Advogado(s): Carlos José Julio dos S. Valverde Despacho: Deverá o Cartório certificar a existência de recurso em face da decisão r., fls. 17/18, não havendo, intime-se a parte para recolher as custas processuais pagas, arquivem-se. Cumpra-se. Salvdor, 23 de abril de 2009 Antônio Mônaco Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 870650-0/2005 Autor(s): Maria Antonia De Jesus Dias, Jose Pinheiro Dias Advogado(s): Maria Auxiliadora Santos Oliveira Despacho: Deverá o Cartório expedir ofícios nos mesmos moldes dos de fls. 19/20, incluindo tão somente o prazo de 10 dias para resposta sob pena de incidência no crime de Desobediência, e em seguida, intimem-se os Requerentes para que possam dar destinação adequada. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA - 864363-1/2005 Autor(s): Vera Lucia De Almeida Fonseca, Jeisevania Souza De Ameida, Jeovan Fernandes De Souza Fonseca Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes Despacho: Intime a Requerente por seu signatário, via publicação, para que posso dar destinação ao alvará expeido. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA - 886340-2/2005 Autor(s): Ana Ita Bonfim Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Despacho: Arquivem-se na forma da Lei. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 727209-8/2005 Autor(s): G. F. R., A. N. D. A. R. Advogado(s): Nayra Cavalcante Gomes Lopes Despacho: Intime-se a parte autora, por A.R., para efetuar o pagamento das custas sob as penas da lei. Salvdor, 07 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Magistrado ALVARA JUDICIAL - 656176-8/2005 Autor(s): Agnalda Mendes, Adilton Mendes Gramosa Advogado(s): Onofre Goncalves Despacho: Arquive-se na forma da Lei. Cumpra-se. Salvdor, 08 de julho de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 918012-0/2005 Autor(s): A. R. S. Representante(s): R. P. R. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): G. D. O. S. Despacho: Termo de Audiência No primeiro dia do mês de julho de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que dava a palavra a Defensora Pública a qual informou que o endereço da representante legal do meno é Rua Nossa Senhora de Lourdes, 48, São Marcos (próximo ao Shopping São Marcos), telefone profissional: 33931266. Assim sendo, redesigno a audiência par ao dia 02/09/2009 às 11h. Cientes os presentes. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 959139-1/2006 Autor(s): Fabio Rocha De Brito Advogado(s): Maria Solene Rocha de Brito Página 176 Inventariado(s): Espolio De Maria Rosa Da Rocha Brito Despacho: Chamo o feito a ordem, homologo os cálculos de fls. 91, conforme parecer favorável. da Fazenda Publica às fls. 90v. Intime-se a Inventariante por seu Signatário, via publicação, para que junte a Partilha. Após, conclusos. Cumpra-se. Salvador, 15 de julho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 15 de julho de 2009 Procedimento Ordinário - 2494478-3/2009 Autor(s): Iva Silva Da Conceicao Advogado(s): Sandra Viegas Lordello Reu(s): Italo Barros Da Conceicao, Ivan Luis Barros Da Conceicao, Iuri Barros Da Conceicao e outros Despacho: de fl. 22v: Vistos, etc. Após o prazo de defesa, apreciarei o pedido de antecipação de tutela. Citem-se na forma da lei. I. SSA, 26.06.09. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2612629-8/2009 Autor(s): Idalicio Gomes Dos Reis Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho Reu(s): Ivan Conceicao Dos Reis, Ivo Conceiçao Dos Reis Despacho: Vistos, etc... Citem-se na forma da lei. Após o prazo de defesa, apreciarei o pedido de antecipação de tutela. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de junho de 2009. Divórcio Litigioso - 2571822-1/2009 Autor(s): Janete De Oliveira Brito Advogado(s): José Raimundo Magalhães Barros Junior Reu(s): Moises Jose De Brito Despacho: de fl. 87v: Vistos, etc. 1- O pedido de gratuidade da justiça será posteriormente apreciado, garantindo à Autora, de início, o acesso a justiça; 2- Fixo alimentos provisórios em favor da Autora no valor correspondente a 18 salários mínimos, observado a relação de bens do casal, todos sob a administração do Suplicado, bem assim as necessidades alegadas pela Autora. O depósito dos alimentos ora fixados deverá ocorrer a cada dia 02 do mês, em conta corrente a ser aberta para este fim específico junto ao Bradesco, agência Fórum, mediante ofício desse juízo; 3- Designo audiência de conciliação para o dia 19 de agosto, próximo, às 14:15 horas. Cite-se o Suplicado por carta precatória e intimem-se. SSA, 14.07.09 Procedimento Ordinário - 2557855-0/2009 Apensos: 2571822-1/2009 Autor(s): Janete De Oliveira Brito Advogado(s): José Raimundo Magalhães Barros Junior Reu(s): Moises Jose De Brito Despacho: de fl. 53: Vistos, etc. Cuida-se de Medida Cautelar de Arrolamento de Bens requerida por Janete de Oliveira Brito, com pedido liminar, contra Moisés José de Brito. Observado que o Suplicado encontra-se na administração dos bens do casal, ora em processo de divórcio, e que a Autora, conforme alega, está afastada há anos da convivência direta com o Suplicado, considero presentes os DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 requisitos legais e concedo a medida liminar pedida, salvo quanto ao bloqueio de contas bancárias referida no item d da petição inicial. Cumpra-se. Oficiem-se. Após, cite-se na forma da lei. I. SSA, 14.07.09. GUARDA DE MENOR - 542328-8/2004 Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Analice Santos Reu(s): M. L. S. D. R. Despacho: de fl. 38v: Vistos, etc. Audiência de conc., instrução e julgamento dia 27 de agosto próximo às 13:45 hs, oportunidade na qual serão ouvidos, inclusive, os menores. SSA, 14.07.09. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2637359-1/2009 Autor(s): Sergio Alves Almeida Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Shirley Souza Claudino Menor(s): Douglas Patric Claudino Almeida Despacho: de fl. 12: Fixo os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do autor, a serem depositados até o dia 30 de cada mês, na conta corrente do autor, a ser aberta no BRADESCO S/A., agência Fórum. Oficie-se. Cite-se por carta precatória para comparecer neste juízo no dia 29/09/2009, às 16:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá apresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de junho de 2009. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2581710-5/2009 Autor(s): Layrson Anunciaçao De Souza Representante(s): Jamile Anunciacao Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Lazaro Procopio De Souza, Neuza Procopio De Souza Despacho: de fl. 10: Fixo os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos dos réus, a serem depositados até o dia 30 de cada mês, na conta corrente do autor, a ser aberta no BRADESCO S/A., agência Fórum. Oficie-se. Cite-se por carta precatória para comparecer neste juízo no dia 29/09/2009, às 15:45 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá apresentar defesa e produzir prova, sob pena de revelia. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 25 de junho de 2009. Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 14004054724-6 Autor(s): Maria Araponga Ribeiro De Oliveira Herdeiro(s): Tania Araponga Oliveira, Vera Lucia Araponga Oliveira Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Odette Araponga Oliveira Despacho: de fl. 126: Vistos, etc. Pretende a inventariante a concessão de alvará para a venda do único bem do espólio, quando o processo encontra-se em fase final, restando apenas que sejam pagos o imposto e as custas judiciais. Indefiro, pois, o pedido. Providencie a Inventariante os pagamentos referidos, cujas guias já foram, inclusive, expedidas. I. SSA, 14.07.09. INVENTARIO - 1834957-2/2008 Apensos: 2338260-5/2008, 2571868-6/2009, 2615174-0/2009, 2654807-4/2009 Autor(s): Claudia De Faria Goes Santana, Leila De Faria Goes Santana, Ricardo Cerqueira Lima De Santana Advogado(s): Morgana Brige Ferreira Inventariado(s): Espolio De Pedro Paim De Santana Advogado(s): Otoni Barbosa Dórea Santana Despacho: de fl. 453: Vistos, etc. Expeça-se o alvará requerido às fls. 443/444 a fim de que seja viabilizada a venda do veículo, conforme já autorizado. Autorizo a liberação do valor apontado à fl. 438 para o pagamento da pós-graduação do herdeiro Ricardo C. L. de Santana, bem assim o alvará para resgate dos títulos de capitalização(fls. 438/439), valores que serão abatidos do monte cabível aos herdeiros referidos. Cumpra-se. I. SSA, 14.07.09. Procedimento Ordinário - 2615174-0/2009 Autor(s): Espolio De Pedro Paim De Santana Página 177 Representante Do Autor(s): Claudia De Faria Goes Santana Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira Despacho: de fl. 88: Distribua-se por dependência ao processo de n.º 1834957-2/2008, para esta 7ª Vara de Família. Autuado e registrado e apensado, manifestem-se os interessados, no prazo de lei. Em seguida, ouça-se o representante do Ministério Público. Publique e intime. Salvador, 07 de maio de 2009. Procedimento Ordinário - 2571868-6/2009 Apensos: 2597535-4/2009 Autor(s): Espolio De Pedro Paim De Santana Representante Do Autor(s): Claudia De Faria Goes Santana Advogado(s): Morgana Brige Ferreira Despacho: de fl. 158: Distribua-se por dependência ao processo de n.º 1834957-2/2008, para esta 7ª Vara de Família. Autuado e registrado e apensado, manifestem-se os interessados, no prazo de lei, sobre a prestação de contas apresentada. Publique e intime. Salvador, 23 de abril de 2009. ALIMENTOS - 14098629148-6 Apensos: 14002930082-3, 379620-0/2004, 14002928188-2 Autor(s): T. C. B. S. Representante(s): C. T. B. Advogado(s): Guilherme C. Peixôto Reu(s): F. M. S. S. Despacho: de fl. 35: Vistos, etc. Oficie-se. I. SSA, 15.07.09. ALIMENTOS - 1594438-2/2007 Autor(s): A. M. M. Advogado(s): Antonio Waldemar Avena, Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro Reu(s): G. G. D. S. Despacho: de fl. 172: Vistos, etc. 1- Mantenho, por ora, a decisão de fl. 68 por seus próprios fundamentos; 2- Audiência de conc., instrução e julgamento dia 09 de setembro, próximo, às 15:30 horas. I. SSA, 14.07.09. Procedimento Ordinário - 2487004-0/2009 Autor(s): Carlos Alberto Silva De Souza Advogado(s): Solange Caribé Costa Reu(s): Doris Monteiro De Souza Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida Despacho: de fl. 56: Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei, sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 04 de junho de 2009. Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2511065-3/2009 Em Favor De(s): Tiburcio Da Silva Dos Santos Requerente(s): Terezinha Correia Da Luz Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Teresa Margarida Silva Santos Sentença: de fls. 36v e 37: Julgo, pois, assim, procedente o pedido inicial para remover Teresa Margarida Silva Santo da Curadoria de Tibúrcio da Silva dos Santos, nomeando-lhe Curadora a requerente, Sra. Terezinha Correia da Luz. Lavre-se o termo respectivo. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 07.07.09. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS Expediente do dia 15 de julho de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2487135-2/2009 Autor(s): T. C. C. D. R. C. Representante(s): J. A. D. R. C. J. Advogado(s): Marcos Campos Barretto, Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): R. C. C. Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Coerdeiro, Ivone Pereira Nascimento Despacho: "A prejudicialidade entre a ação de modificação de guarda, que tramita na 10ª Vara de Família, e esta ação revisional, ora apreciada, bem como a prevenção do mencionado juízo, que foram suscitados em parecer ministerial exarado nos autos à folha 42v, demonstram a patente necessidade de que sejam ações reunidas e julgadas simultaneamente, evitando com isso eventual conflito entre as decisões. Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 105 e 106, do CPC, remetam-se os autos a distribuição, para que seja distribuído por dependência a 10ª Vara de Família." INVENTARIO - 819731-0/2005 Autor(s): Wilson Castilho Lobao Inventariado(s): Espolio De Miguel Moreira Da Silva Advogado(s): Daniel Moitinho Leal, Marcus Barbosa Andrade Anita Moreira da Silva Advogado(s): Everaldo Sant'Anna Júnior, Daniel Moitinho Leal Sentença: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para os devidos efeitos, o contrato expresso nas folhas 09/10, quanto alienação do bem imóvel, localizado no bairro de São Cristóvão, Condomínio Portal do Salvador. Outrossim, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Com custas. Expeça-se alvará competente para determinar a transferência do bem em questão, nos termos requeridos em petição de folha 104. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição(a), ao arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos juntados(c), pedindoos o(s) interessado(s). Dê-se baixa e arquive-se." ARROLAMENTO - 1894860-2/2008 Arrolante(s): Maria Da Gloria Almeida Bouzas Suarez Advogado(s): Janio Abreu de Andrade Arrolado(s): Espolio De Manuel Bouzas Suarez Sentença: JULGO, por sentença, a adjudicação constante dos autos de fl. 02/04, cujo respeito inocorreu qualquer impugnação. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como nos mesmos autos contêm e se declara, ressalvando-se, todavia, eventuais direitos de terceiros acaso prejudicados. Decorrido o prazo legal, expeça-se Carta de Adjudicação em favor da inventariante Sra. Maria da Glória Almeida Bouzas Suarez. Em seguida dê-se baixa e arquive-se. P.I.R. Inventário - 2303335-0/2008 Autor(s): Berta Veloso De Passos Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar Reu(s): Espolio De Jose Joaquim Calmon De Passos Despacho: "Intime-se a inventariante, através do seu procurador, para que cumpra os atos previstos a partir do artigo 1022, do CPC, estabelecendo, assim, o quinhão de cada herdeiro para respectiva homologação." DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1027578-4/2006 Autor(s): R. B. B. Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): A. M. A. F. Advogado(s): Antonio Maron Agle Despacho: 1- Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para apreciar o presente feito, lastreada no parágrafo único do artigo 135, do CPC. 2- Encaminhem-se os presentes autos ao Substituto Legal. 3- Ciências às partes. P.I. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1275194-3/2006 Autor(s): J. S. P. D. F. N. Representante(s): M. B. D. S. Advogado(s): Maria Lucia de Carvalho Fonseca Página 178 Reu(s): M. V. D. S. F. Advogado(s): Wiverson de Oliveira Despacho: 1- Expeça-se novo ofício reiterando informação solicitada em audiência, conforme termo presente à folha 58. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09//2009, às 08:00 horas. Publique-se. Intimações necessárias. Interdição - 2319649-7/2008(11-4-4) Autor(s): Luiza Pereira Sobrinho Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Interditado(s): Jonatan Sobrinho Andrade Sentença: Ante o exposto, DECRETO e INTERDIÇÃO de JONATAN SOBRINHO ANDRADE, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos art. 3º, inc. II, e 1.767, inc. I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.768, inc. I do mencionado Código, nomeio Curadora a Sra. Luiza Pereira Sobrinho, que deverá prestar compromisso após o registro de interdição. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inc. III, do Código Civil, publique-se no Diário do Poder Judiciário, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e registre-se a interdição no Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais e transitando em julgado a sentença, lavre-se termo de Curadoria em favor da Requerente. Nos termos do art. 2.040 do Código Civil, em face da inexistência de bens em nome da Interditanda fl. 34), dispenso a especialização de hipoteca legal. Sem custas. P.R.I. Interdição - 2586595-4/2009 Autor(s): Alvaro Augusto Souza Da Cruz Filho Advogado(s): Joao Monteiro Interditado(s): Dilma Sampaio Cruz Despacho: Tendo em vista o petitório de fls. 43 usque 51, DEFIRO o requerimento para expedição de ofício às entidades mencionadas à folha 44. Publique-se. INTERDIÇÃO - 1682569-6/2007(9-2-4) Interditando(s): E. P. S. D. A. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Interditado(s): J. P. S. D. A. Sentença: Ante o exposto, DECRETO e INTERDIÇÃO de JAMILE PINHO SANTOS DE ALMEIDA, declarando- a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos art. 3º, inc. II, e 1.767, inc. I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.768, inc. I do mencionado Código, nomeio Curadora a Sra. Ednilce Pinto Santos de Almeida, que deverá prestar compromisso após o registro de interdição. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inc. III, do Código Civil, publique-se no Diário do Poder Judiciário, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e registre-se a interdição no Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais e transitando em julgado a sentença, lavrese termo de Curadoria em favor da Requerente. Nos termos do art. 2.040 do Código Civil, em face da inexistência de bens em nome da Interditanda fl. 34), dispenso a especialização de hipoteca legal. Assistência Judiciária gratuita. P.R.I. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. JUIZ SUBSTITUTO: NELSON CORDEIRO REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 15 de julho de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Justificação - 2350715-1/2008 Autor(s): M. J. D. J. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: Cumpra-se com urgência o que requer o Órgão do Ministério Público às fls.retro. INTERDIÇÃO - 401045-9/2004 Autor(s): G. S. D. P. Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes Interditado(s): O. S. S. Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. INTERDIÇÃO - 1942676-3/2008 Autor(s): R. C. D. S. C. Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes Interditado(s): C. R. D. S. C. Despacho: Oficie-se cobrando a devolução com urgência do laudo pericial conforme fls.19. Regulamentação de Visitas - 2653199-2/2009 Autor(s): Filipe Limeira Mina, Luciana Gama Limeira Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Ramom Da Silva Mina Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos fins. Procedimento Ordinário - 2645623-4/2009 Autor(s): Maria Eduarda Longuinho De Souza Representante Do Autor(s): Elisete Longuinho De Souza Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Thiago Alfredo Belfort Duarte Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos fins. INTERDIÇÃO - 2204927-4/2008 Interditando(s): J. P. D. B. Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto Interditado(s): G. P. D. B. Despacho: Oficie-se cobrando a devolução com urgência do laudo pericial conforme fls.20 e defiro o requerido às fls.21. Cumpra-se. INTERDIÇÃO - 1981008-0/2008 Autor(s): R. L. D. A. Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Interditado(s): L. V. C. D. A. Despacho: Oficie-se cobrando devolução com urgência do laudo pericial conforme fls.17. INTERDIÇÃO - 1815097-2/2008 Autor(s): T. M. R. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Interditado(s): W. D. S. C. Despacho: Oficie-se como requerido às fls.24v, como também para realização do exame médico com encaminhamento do laudo pericial. Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 14094400838-6 Autor(s): V. D. O. B. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Interditado(s): J. J. R. C. Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. INTERDIÇÃO - 1953480-6/2008 Autor(s): L. G. D. A. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Página 179 Interditado(s): L. G. D. A. Despacho: Intime-se a Defensora Pública sobre a certidão de fls.16 e informar no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Procedimento Ordinário - 2518274-5/2009 Autor(s): Danilo Leite Cerqueira Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Teresa Silva Santos Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada às fls.22/26. INTERDIÇÃO - 1433652-2/2007 Autor(s): M. K. C. Advogado(s): Antonio Victor Leal Interditado(s): M. D. L. V. C. Despacho: Oficie-se cobrando a devolução com urgência do laudo médico conforme fls.60 e defiro o requerido às fls.61. Cumpra-se. ANULATORIA - 14001862069-4 Autor(s): Terezinha Gomes De Lima, Taiane Cavalcante Lima Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Despacho: Junte-se aos autos decisão(julgado) do Conflito de Competência a fim de darmos prosseguimento ao feito. Int. Homologação de Transação Extrajudicial - 2598018-8/2009 Autor(s): Gilberto Reboucas, Giovana Mara Peixoto Barreto Reboucas Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Despacho: Apense-se aos autos como requerido às fls.03. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1816989-1/2008 Requerente(s): Maria Vilma Santos Silva Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Requerido(s): Lea Santos Silva, Carlos Prates Menor(s): Luis Carlos Silva Prates, Tercia Silva Prates Despacho: Cite-se a parte requerida por edital para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia. ALVARA JUDICIAL - 1498906-9/2007 Autor(s): Aracy De Souza Fernandez Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese Despacho: Vistos. O pedido está regular e réune condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento constante nos autos e defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe. Sem custas. P.R.I. DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1219718-8/2006 Autor(s): A. M. D. J. C. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): D. D. J. C. Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada às fls.23/25. Procedimento Ordinário - 2590975-6/2009 Autor(s): Antonio Correia Da Silva Neto Representante Do Autor(s): Mariangela De Lima Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Jose Antonio Martines Amor Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia. Cumprimento de sentença - 2266279-7/2008 Autor(s): Zelia Batista Da Silva Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida Reu(s): Gessivaldo Santos Moraes Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia. GUARDA DE MENOR - 1616671-9/2007 Autor(s): M. D. L. F. D. J. Advogado(s): Lidia Almeida da Silva Chantrelle Reu(s): E. G. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia. Expeça-se certidão conforme requerido ás fls.23. Cautelar Inominada - 2463652-6/2009 Autor(s): Paulo Cezar Soares Pinheiro Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Reu(s): Katia Thatiane Carvalho Albuquerque Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia. Procedimento Ordinário - 2474493-6/2009 Autor(s): Luzia Santos De Miranda Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): Queila Miranda De Santana, Geferson Das Virgens Santos Despacho: Cite-se por edital como requerido às fls.18v. Regulamentação de Visitas - 2362531-8/2008 Autor(s): Creuza Meire De Jesus Oliveira Advogado(s): Renata de Matos Araujo Reu(s): Genivaldo Jesus De Menezes Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia. Procedimento Ordinário - 2537000-6/2009 Autor(s): Luciene Santos França Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Manoel De Jesus Santos Souza Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no prazo de lei, sob pena de revelia. Procedimento Ordinário - 2660792-8/2009 Autor(s): Edson Nascimento Passos Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Patricia De Souza Passos Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se na forma da lei, com as formalidades de praxe. INTERDIÇÃO - 1647290-5/2007 Autor(s): J. U. D. S. N. Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea Interditado(s): F. F. D. S. Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público sobre o laudo de fls.21. GUARDA - 1764718-2/2007 Apensos: 2572439-4/2009 Requerente(s): Thiago Oliveira Pimenta Da Fonseca Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Requerido(s): Lana Simone Ribeiro Pimenta Da Fonseca Advogado(s): Armando Tourinho Neto Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. Procedimento Ordinário - 2462253-1/2009 Autor(s): Dalvenise Elias Da Silva Santos Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Jose Roberto Coutinho Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. GUARDA - 2176162-8/2008 Requerente(s): Magaly De Oliveira Santos Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Requerido(s): Luiz Ricardo Santos Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. ADOÇÃO - 1910044-5/2008 Autor(s): R. P. S. C., M. G. D. C. Em Favor De(s): V. A. R. Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. Separação de Corpos - 2663519-4/2009 Autor(s): Maria De Lourdes Carvalho Cerqueira Página 180 Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola Reu(s): Luis Ferreira Cerqueira Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público. GUARDA DE MENOR - 1840485-0/2008 Autor(s): E. S. C. Em Favor De(s): F. D. J. C. Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): V. F. D. J. Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. GUARDA DE MENOR - 2150195-4/2008 Autor(s): R. M. D. S. Em Favor De(s): P. R. M. L. Advogado(s): Moisés de Sales Santos Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. Interdição - 2337565-9/2008 Autor(s): M. A. D. S. S. Advogado(s): Sueli da Hora Serrano Interditado(s): E. L. D. S. S. Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público sob o laudo de fls.21/ 22. GUARDA - 1422118-3/2007 Requerente(s): Maria De Santana Santiago Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos Requerido(s): Antonio Ferreira Sodre, Eliana Mangueira Santos Menor(s): Aline Santos Sodre Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. Busca e Apreensão - 2284663-4/2008 Autor(s): J. M. R. Advogado(s): Ministèrio Público Reu(s): T. N. L. Advogado(s): Livia Nicolini Lima Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público. Procedimento Ordinário - 2335797-3/2008 Autor(s): E. D. C. S., S. C. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): C. O. F., G. S. O. Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I. Procedimento Ordinário - 2333786-1/2008 Autor(s): M. D. C. P. D. C. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): L. L. Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.16, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I. Regulamentação de Visitas - 2502203-5/2009 Autor(s): Renato De Oliveira Conceicao Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Andressa Morais Conceicao, Andrea Da Costa Morais Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.23, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I. Regulamentação de Visitas - 2560085-6/2009 Autor(s): Rosangela Santana Dos Santos Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Ranaline Brandao Martins De Oliveira Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.24, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I. Regulamentação de Visitas - 2292840-3/2008 Autor(s): A. D. O. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): N. F. D. O. Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.17, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 15 de julho de 2009 BUSCA E APREENSAO - 788102-8/2005 Apensos: 821912-7/2005, 871030-9/2005, 852200-3/2005, 11233612/2006 Autor(s): E. L. D. Q. Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): C. M. P. R. Advogado(s): Caê Matos Despacho: fl. Defiro o pedido de fls. 633, concedendo vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 13/07/ 2009 EXECUCAO DE SENTENCA - 14003017318-5 Apensos: 465956-1/2004, 543475-7/2004 Autor(s): B.B.X. Advogado(s): Antônio Rui Pinto Silva Reu(s): J.X. Advogado(s): Edvaldo Bonfim Assistente(s): H.M.S.B. Despacho: fl. 184: Intime-se o executado para complementar o valor, sob pena de prisão. Salvador, 14.07.09. (a) Maria das Graças Hamilton, Juíza de Direito, Substituta REGULAMENTACAO DE VISITA - 1971498-8/2008 Autor(s): A. C. P. S. J. Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Reu(s): K. P. A. S. Advogado(s): Alício Silva Andrade Filho Decisão: fls. 88/89(final):Por conseguinte, porque não podemos acalentar quaisquer sentimos egoísticos, sobretudo, quando, tais sentimentos dizem respeito aos interesses de uma criança, é que, liminarmente, acolhendo o requerimento, pois manifestamente amparado pela lei, defiro, até ulterior deliberação, ao Requerente: A.C.P.S.J. qualificado na inicial, o direito de, em finais de semana alternados, da saída da escola, na sexta-feira, até o domingo no final da tarde, ter sua filha, L.L.A.S., de seis anos de idade, em sua companhia. Expeça-se. Intimem-se, dando-lhe conhecimento desta liminar decisão. A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.Salvador, 13 de julho de 2009. (a) Graça Marina Vieira da Silva, JUÍZA DE DIREITO Página 181 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 10 de julho de 2009 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1585187-3/2007 Requerente(s): Julia Duarte Dias Freitas Advogado(s): Rita Duarte Dias Requerido(s): Deliraldo Freitas Filho Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.26, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 1517490-8/2007 Autor(s): Ultimio Danza Junior Advogado(s): Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara Reu(s): Jenima Gargur Serra Sentença: "Vistos.JENIMA GARGUR SERRA, por intermédio de advogado habilitado, manifestou a vontade de desistir do pedido de Execução de Sentença, conforme petição de fls.25/26. Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTENCIA, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.P.R.I.C ." Salvador, BA, 29 de junho de 2009. Arrolamento de Bens - 2421849-8/2009 Autor(s): Zenilde Rosa Da Silva Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Luiz Antonio Suzart Miranda Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.11, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009 SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1803774-9/2007 Autor(s): N. D. S. P. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): N. G. B. P. Sentença: " N. S. P., ingressou em Juízo com AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA em face de N. G. B. P. Ocorre que a ré, veio a óbito, conforme informação prestada pela parte autora(fls.50). Tendo colacionado aos autos a certidão de óbito da separanda (fls.51).Do exposto, com arrimo no art. 267,IV, do Código de Processo Civil pátrio, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 12 de maio de 2009. ALIMENTOS - 14096488814-7 Autor(s): L. D. J. S. Advogado(s): Antonio Sousa Brito Reu(s): A. C. C. D. P. Sentença: " Vistos, Etc.Ajuizou o Autor a presente ação em 09\02\1996.O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as partes diligenciem o seu andamento.Concedido aos procuradores o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar andamento no feito sob pena de extinção, permaneceram silentes.Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art 267, inciso II do Código de Processo Civil.Isento de custas.P.R.I." Salvador, 29 de junho de 2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Inventário - 2575737-6/2009 Autor(s): Israel Santos Pereira De Souza Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves Reu(s): Espolio De Maria Oliveira Santos Souza Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.09, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 29 de junho de 2009 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 2100125-4/2008 Autor(s): Zenaide Oliveira Souza Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho Sentença: "Vistos.ZENAIDE OLIVEIRA SOUZA, por intermédio de advogado habilitado ao feito , ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face do ESPÓLIO DE PAULO DIAS NUNES, falecido em 06 de maio de 2007, buscando o reconhecimento de união estável mantida com o de cujus, ao longo de 10 anos, até o óbito deste. Desta união não advieram filhos comuns.Juntou documentos de fls.08 a 32. Em razão da matéria envolver estado da pessoa, realizou-se audiência (fls.38), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da exordial e das testemunhas COSME ABADE DA SILVA e LUCINIO TEIXEIRA SANTANA, ambas uníssonas em afirmar o relacionamento e a convivência contínua e duradoura do casal, conhecido por toda a vizinhança,por mais de 10 anos.Foi expedido edital para conhecimento de eventuais herdeiros (fls.39), tendo decorrido o prazo para contestação sem manifestação, conforme certidão de fls.39-verso.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido nos moldes da peça vestibular (fls.41).É o relatório.DECIDO.Tratam os presentes autos de pedido de reconhecimento de união estável entre ZENAIDE OLIVEIRA SOUZA e PAULO DIAS NUNES.Os depoimentos tomados em audiência, provaram que era público e notório entre a vizinhança o relacionamento marital entre o casal.Da mesma forma, os documentos juntados aos autos revelam a intenção de constituir uma família por parte do de cujos, o que não pode passar desapercebido por este juízo.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente os depoimentos testemunhais (fls.38), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais constantes do art.1723 do Código Civil.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar e dissolver a União Estável do casal ZENAIDE OLIVEIRA SOUZA e PAULO DIAS NUNES (falecido).Ofícios necessários. Sem custas.P.R.I.C." Salvador, BA, 29 de junho de 2009. CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1458848-4/2007 Autor(s): Jose Gilson De Santana Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Reu(s): Gerivalda Gomes Santana Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: "Vistos. Z. O. S., por intermédio de advogado habilitado ao feito , ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face do ESPÓLIO DE P. D. N., falecido em 06 de maio de 2007, buscando o reconhecimento de união estável mantida com o de cujus, ao longo de 10 anos, até o óbito deste. Desta união não advieram filhos comuns.Juntou documentos de fls.08 a 32.Em razão da matéria envolver estado da pessoa, realizou-se audiência (fls.38), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da exordial e das testemunhas C. A. S. e L. T. S., ambas uníssonas em afirmar o relacionamento e a convivência contínua e duradoura do casal, conhecido por toda a vizinhança,por mais de 10 anos.Foi expedido edital para conhecimento de eventuais herdeiros (fls.39), tendo decorrido o prazo para contestação sem manifestação, conforme certidão de fls.39-verso.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido nos moldes da peça vestibular (fls.41).É o relatório.DECIDO. Tratam os presentes autos de pedido de reconhecimento de união estável entre Z. O. S. e P. D. N. Os Página 182 depoimentos tomados em audiência, provaram que era público e notório entre a vizinhança o relacionamento marital entre o casal.Da mesma forma, os documentos juntados aos autos revelam a intenção de constituir uma família por parte do de cujos, o que não pode passar desapercebido por este juízo.Assim, da prova colacionada aos autos, mormente os depoimentos testemunhais (fls.38), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais constantes do art.1723 do Código Civil.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar e dissolver a União Estável do casal Z. O. S. e P. D. N. (falecido).Ofícios necessários. Sem custas. P.R.I.C." Salvador, BA, 29 de junho de 2009. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2481949-1/2009 Autor(s): Gileno Alves Miranda Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos Reu(s): Ana Helena Bahia Perrone Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.17, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009 ALVARA - 1033651-2/2006 Autor(s): Luiza Nunes Bastos Dos Santos Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Sentença: "Vistos.EDVALDO BASTOS DOS SANTOS, VAGNER BASTOS DOS SANTOS, ALEXANDRE BASTOS DOS SANTOS, PATRÍCIA BASTOS DOS SANTOS e CÍNTIA BASTOS DOS SANTOS, a primeira qualificada na inicial e os demais qualificados em petição às fls. 25, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS e FGTS, cujo titular era esposo da primeira e genitor dos demais, o Sr. LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, falecido em 05 de janeiro de 2006. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntou os documentos de fls. 06 a 12, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Às fls. 25/ 26, a pedido do Ministério Público de fls. 09, os filhos do de cujus postularam suas habilitações no processo, a fim de figurarem como requerentes na presente ação, igualmente com a esposa do falecido.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS e FGTS do falecido (fls. 35).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 40).É o assaz relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessores do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes na conta de PIS e FGTS, de forma igualitária entre os herdeiros, de titularidade do falecido LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme documento de fls. 35.P.R.I.C.Sem custas." Salvador, BA, 12 de junho de 2009. ALVARA JUDICIAL - 1827545-5/2008 Autor(s): Irailde Santos Da Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Sentença: "Vistos.IRAILDE SANTOS DA SILVA, qualificados na proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Página 183 na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS, cujo titular genitor da requerente, o Sr. ARSENIO FONSECA DA SILVA, falecido em 04 de novembro de 2007. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros herdeiros.Juntou os documentos de fls. 05 a 09, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os valores referentes à conta do PIS do falecido (fls. 15).O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 17).É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de PIS e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessora do de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS, de titularidade do falecido ARSENIO FONSECA DA SILVA, conforme documento de fls. 15.P.R.I.C.Sem custas." Salvador, BA, 05 de junho de 2009. se o feito.Publique-se. Registre-se. pagas."Salvador, 19 de junho de 2009. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2628517-9/2009 Autor(s): Maria Dalva Magalhaes Pinto, Suame Pinto Fraga, Frederico Manciola Cardoso Silva Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/ 03 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil, inclusive, quanto à guarda do menor P. F. M. C. que será exercida por M. D. M. P.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição." Salvador, 15 de junho de 2009 . ALIMENTOS - 2014800-9/2008 Autor(s): M. D. L. S. D. S. Representante(s): I. M. S. F. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): J. H. F. D. S. Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência às fls.22/23, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição." Salvador, 19 de junho de 2009 EXECUÇÃO - 14099669762-3 Autor(s): Antonio Da Cruz Daltro Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): Gilmar Amorim Santos Sentença: "Vistos, Etc.Ajuizou o Autor a presente ação em 10\03\1999.O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as partes diligenciem o seu andamento. Concedido aos procuradores o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar andamento no feito sob pena de extinção, permaneceram silentes.Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art 267, inciso II do Código de Processo Civil.Isento de custas.P.R.I." Salvador, 29 de junho de 2009 Procedimento Ordinário - 2574526-4/2009 Autor(s): Katia Maria Silva Souza, Umberto Francesco Mazzella Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Sentença: "Vistos. KATIA MARIA SILVA SOUZA e UMBERTO FRANCESCO MAZZELLA, conjunta e consensualmente, ingressaram em Juízo com pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL DE GUARDA da menor FABIANA MAZZELA, filha do casal, nos moldes alinhavados na petição inicial de fls.02 e 03. Juntaram documentos de fls.05 a 14.O Ministério Público Estadual, por seu órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.16). Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficando a guarda da menor com a Sra. KATIA MARIA SILVA SOUZA.P.R.I.C.Sem custas." Salvador,BA, 05 de junho de 2009. ALVARA - 14000775742-4 Autor(s): Joaquim Anselmo Da Silva Cruz, Everaldina De Araujo Cruz Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls. 14, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Dê-se baixa e arquivese o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas pagas."Salvador, 05 de junho de 2009. ALIMENTOS - 1641499-7/2007 Autor(s): A. M. B., L. M. B., I. M. B. Representante(s): M. C. M. B. Advogado(s): Marcilio Santos Lopes Reu(s): J. B. D. C. Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls. 31, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Dê-se baixa e arquive- Intime-se. Custas DECLARATORIA - 1064697-3/2006 Autor(s): Rosemeire Santos Pereira Advogado(s): Josilda C de Castro, Leonel Dias Lima Filho Sentença: "Vistos. R.OSEMEIRE SANTOS PEREIRA ingressou em Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA em face do espólio de EUWALDO DE ARIMATHEA COSTA.Ocorre que o autor expressamente desistiu da ação, conforme petição de fls.74.Tendo em vista o pedido da parte autora, de fls.74, e com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do mérito.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição." Salvador,BA, 18 de maio de 2009. Incidente de Falsidade - 2323736-3/2008 Autor(s): Marlene Santana Ferreira Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.16, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009 Procedimento Ordinário - 2336348-5/2008 Autor(s): Jose Oliveira Lima Junior Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Emile Vilela Oliveira Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência às fls.31 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição." Salvador, 30 de junho de 2009 . Expediente do dia 15 de julho de 2009 O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 partes diligenciem o seu andamento. Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Isento de Custas. P.R.I. OUTRAS - 1253560-6/2006 Autor(s): Adriane Aparecida Silva Advogado(s): Laura Scaldaferri Pessoa Reu(s): Claudio Magno Moreira Almeida Sentença: O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as partes diligenciem o seu andamento. Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Isento de Custas. P.R.I. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ANTÔNIO MÔNACO NETO REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 15 de julho de 2009 Alvará Judicial - 2573080-4/2009 Autor(s): Michele Morgana Muniz De Jesus Advogado(s): Thaise Souza Vilas Bôas Reu(s): Espolio De Jose Roberto Lima De Souza Despacho: "...I - Proceda-se a retificação da capa dos autos, vez que se trata de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem com pedido de Alvará Judicial. Oficie-se ao Setor de Distribuição. II - Nomeio Curador Especial para os menores T.M.J.S., M.J.S. e R.J.S. Remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para que tome as providências cabíveis..." ALIMENTOS - 14003046124-2 Autor(s): R. S. M., L. S. M. Representante(s): D. S. M., D. S. M. Advogado(s): Fernanda Gonzalez Saback, Antonio Raul Borges Palmeira Reu(s): L. J. A. M. Advogado(s): Maria Alice P. da Silva Despacho: "...redesigno a presente audiência para o dia 25/08/2009 às 17:00 horas, devendo o cartório providenciar a intimação pessoal da autora, em tempo hábil, para que apresente o endereço correto e atualizado do acionado, tendo em vista que o mesmo não foi localizado conforme certidão do oficial de justiça de fls. 44v..." Separação Consensual - 2561042-6/2009 Autor(s): Rainele Santos Dos Santos, Edinilson Da Macena Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 26/08/2009 às 16:00 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Separação Consensual - 2575546-7/2009 Autor(s): Leoncio Da Silva, Ana Maria Coutinho Da Silva Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 26/08/2009 às 15:30 h, que se Página 184 realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Separação Consensual - 2389653-3/2008 Autor(s): Antonio Carlos Maia Dos Santos, Neiva Maria Santana Gomes Maia, Antonio Carlos Maia Dos Santos e outros Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: "...Fica redesignado o dia 26/08/2009 às 15:00 horas para nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes..." Separação Consensual - 2552185-2/2009 Autor(s): Luiz Henrique Gusmao Lima, Ester Carvalho Barbosa Lima Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 24/08/2009 às 16:30 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Separação Consensual - 2594611-8/2009 Autor(s): Andrea Magalhaes De Andrade, Erasmo Ribeiro De Andrade Sobrinho Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 24/08/2009 às 17:00 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Divórcio Consensual - 2508781-2/2009 Autor(s): Maria Angelica Silva Alves, Sergio Oliveira Alves Advogado(s): Ourisval Joviniano de Sant'Ana Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 14:00 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Divórcio Consensual - 2576681-0/2009 Autor(s): Benevaldo Jose Soares Santos, Tatiana Meire Alves Paiva Santos Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha Despacho: "...Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 16:30 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Divórcio Consensual - 2547540-2/2009 Autor(s): Fernando Eduardo Santana Moreira Aguiar, Roberta Lavigne Rammensee Aguiar Advogado(s): Daniela Santana Teixeira Despacho: "...Indefiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 15:00 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Divórcio Consensual - 2571205-8/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009 Autor(s): Carla Vania Silva Santana, Robson Luis Dos Santos Santana Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 17:00 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Divórcio Consensual - 2541558-4/2009 Autor(s): Ademir Silva De Argolo, Gleice Silva De Argolo Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 16:00 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Divórcio Consensual - 2385800-3/2008 Autor(s): Carlos Roberto Costa Rocha, Ana Rita Cavalcanti Rocha Advogado(s): José Edmar da Silva Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 15:30 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Divórcio Consensual - 2398136-0/2009 Autor(s): Antonio Fernando Da Silva, Belquis Silva Santos Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Despacho: "...Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 14:30 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." Separação Consensual - 2362717-4/2008 Autor(s): Jose Raimundo Lopes, Rosangela Maria Da Silva Lopes Advogado(s): Társis Silva de Cerqueira Despacho: "...Indefiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 24/08/2009 às 16:00 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..." DIVORCIO LITIGIOSO - 396989-9/2004 Autor(s): Altamiro Ferreira Da Cruz, Altamiro Ferreira Da Cruz Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): Rita Christina Brito Da Cruz Advogado(s): Ildefonso Brito Despacho: "...Fica redesignado o dia 24/08/2009 às 14:00 horas para nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes..." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002939731-6 Autor(s): M. M. D. S., M. M. D. S. Advogado(s): Sonia Maria de Souza Nascimento Reu(s): M. S. B. D. S. Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior Despacho: "...Fica redesignado o dia 24/08/2009 às 15:00 horas para nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes..." Interdição - 2330283-5/2008 Página 185 Autor(s): Maria Reis Da Silva, Maria Reis Da Silva Advogado(s): Roberta Mafra Interditado(s): Jaime Bispo Pinto De Melo Junior Despacho: "...Fica redesignado o 26/08/2009 às 15:00 horas para nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes...