PAULO DE SOUZA ANDRADE
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Date: 2009.07.15 23:50:16 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 1
Salvador/BA, Quinta-feira, 16 de julho de 2009. Nº 42
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Comarcas do Interior
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente)
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2ª CÂMARA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
(Sessões às terças-feiras, às 9h)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30)
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CRIMINALPágina 2
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor)
SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
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PRESIDÊNCIA
33655/2009
LUCIANA VIANA BARRETO FARO, Juíza de Direito,
faz solicitação.
Gabinete
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES -- SUDIR
(IPRAJ), PARA PROVIDÊNCIAS.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 121 /2009
Autoriza o funcionamento das Unidades Gestoras nas Comarcas
indicadas.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que dispõem a Lei nº
2.322/66, e o Decreto Judiciário nº 33, de 26/08/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007,
e seus Anexos I e II, objetivando a implantação da descentralização
orçamentária do Poder Judiciário,
DECRETA
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das Unidades Gestoras das
Comarcas de Alcobaça, Andaraí, Angical, Aurelino Leal, Baianópolis,
Barra do Mendes, Barro Preto, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Brotas de Macaúbas, Buerarema, Camamu, Canarana, Cocos, Coribe,
Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Curaçá, Encruzilhada, Formosa
do Rio Preto, Guaratinga, Ibiquera, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Ibititá,
Igaporã, Iguaí, Iramaia, Iraquara, Itabela, Itagi, Itagimirim, Itamari,
Itanhém, Itapebi, Itapitanga, Itarantim, Itiruçu, Jacaraci, Jitaúna,
Lapão, Lencóis, Licínio de Almeida, Luiz Eduardo Magalhães,
Macarani, Madre de Deus, Malhada, Maracás, Medeiros Neto,
Morporá, Mucugê, Nova Viçosa, Paratinga, Pau Brasil, Pojuca,
Potiraguá, Presidente Dutra, Queimadas, Riachão das Neves, Rio
do Antônio, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Rita de Cássia, Santana,
São Desidério, São Felipe, São José do Jacuípe, Sátiro Dias, Saúde, Serra Dourada, Serrolândia, Souto Soares, Uibaí, Urandi, Utinga
e Wanderley.
Art. 2º Os Juízes Diretores de Fóruns e os servidores por eles designados observarão as atribuições das Unidades Gestoras
estabelecidas no art. 5º da Portaria nº 504, de 27 de agosto de 2003,
da Superintendência do IPRAJ.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009.
Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
Atos Administrativos
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, EM 15 DE JULHO DE 2009.
41572/2008
citação.
ANDRÉ ANDRADE VIEIRA, Juiz de Direito, faz soli-
DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE
ENTRÂNCIA, REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2008, CONFORME CERTIDÕES DE FLS. 03 E 09/10. À SUDIR, PARA AS
DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Assessoria Especial da Presidência I AEP I Magistrados
34224/2009
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS, Juiz de Direito,
faz solicitação.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA - PA 33664/2009. AO NDI, PARA
ARQUIVAMENTO.
33554/2009
LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS, Juíza de
Direito, faz solicitação.
À SUDIR, PARA INSTRUIR.
34221/2009
MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA, Juiz de Direito, aposentado, faz solicitação.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR
(IPRAJ), PARA INSTRUIR.
Salvador, 15 de julho de 2009.
HELOÍSA ANDRADE
Secretária
Diretoria Geral
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente,
o Diretor Geral exarou os seguintes despachos:
27672/2009
Célio Dias da Silva.
À SUCAP/GRH.
21413/2009
Adi Julia Matos de Castro
À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.
31587/2009
Zenilton Reis de Freitas.
À Consultoria da Presidência.
19500/2009
Comarca de Vitória da Conquista.
Encaminhem-se os autos à Assessoria Especial
da Presidência III - Projetos Especiais.
1854/2009
Marlene Rodrigues de Sena.
À Gerência de Recursos Humanos/IPRAJ
005947/2007
Cons. Ridalva Correa de Melo Figueiredo.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos à egrégia Corte de Contas do Estado.
331914/2003
Irlande Almeida Lima.
Tendo em vista o decurso de tempo sem que houvesse manifestação dos interessados, arquivem-se.
23537/2009
Suely Martinelli Menezes.
Dê-se conhecimento à requerente do pronunciamento de fl 16. Após, arquivem-se.
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 15 de julho de
2009.
Bel.Salvador Neuraci dos Santos
Diretor Geral
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU
Expediente: 15/07/2009
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS
AUDIÊNCIAS ABAIXO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO
02/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:
Processo nº. 27559-9/2005
Ação: ORDINARIA
Apelante(s): MUNICIPIO DE CIPÓ
Advogado(s): LUIS AUGUSTO SEIXAS
Apelado(s): JACIARA CONCEIÇÃO CRUZ
Advogado(s): LUIS CARLOS FALCK DOS SANTOS
Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA
Data da Audiência: 31/07/2009 às 09:00h
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Processo nº. 16553-4/2009
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): FORD FACTORING FOMENTO FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO
Apelado(s): JOSELITO FARIAS SILVA
Advogado(s): MARGARET DE LIMA MATOS
Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 03/08/2009 às 09:00h
Processo nº. 11301-0/2009
Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): ANA PAULA DIAS LINS
Advogado(s): NELSON MALINARDI
Apelado(s): ERICSSON DO BRASIL S/A, STATCELL - SERVICE
CENTER, SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO
BRASIL LTDA
Advogado(s): PAULO MACIEL GONZAGA ROVERSI GENOVEZ,
ANA MARIA MARCONDES CESAR
Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 03/08/2009 às 10:00h
Processo nº. 59034-4/2008
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Apelante(s): ISRAEL ARISTIDES DE CARVALHO, HILTON BATISTA NUNES
Advogado(s): DANILO PALMEIRA RANGEL, LUIZ ALBERTO
FERREIRA DE VASCONCELOS JUNIOR, MANOEL CERQUEIRA
DE OLIVEIRA NETTO
Apelado(s): ESPOLIO DE LUIZ RIOS CAMPELO, REPRESENTADO POR NILCÉA CHAVES CAMPELO, LUIZ CAMPELO E CIA LTDA
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, ARTHUR
BARACHISIO LISBOA
Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 03/08/2009 às 11:00h
Processo nº. 14280-9/2009
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI FIXO E MOVEL)
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA
DOS SANTOS BARRETO, RODOLFO NUNES FERREIRA
Apelado(s): DEUSARI BRANDÃO SANTOS DE JESUS
Advogado(s): SUZANA BEATRIZ ALMEIDA OLIVEIRA GOMES
FURTUNATO
Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS
Data da Audiência: 05/08/2009 às 08:30h
Processo nº. 14711-8/2009
Ação: REVISIONAL
Apelante(s): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL, ROBERTO
GUENDA
Apelado(s):JULIANA FERREIRA CUNHA
Advogado(s): JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO
DA COSTA
Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS
Data da Audiência: 05/08/2009 às 09:00h
Processo nº. 25061-9/00
Ação: INDENIZAÇÃO (POR PERDAS E DANOS)
Apelante(s): DENILSON GALDINO DE SOUZA
Advogado(s): DIOGENES DE VALOIS SANTOS
Apelado(s): LOKETUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s):
Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS
Data da Audiência: 05/08/2009 às 09:30h
Processo nº. 62638-8/2008
Ação: ORDINARIA
Apelante(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO PEDRAS DO FLAMENGO
RESIDENCE SERVICE
Advogado(s): CARLOS ROBERTO A PELLEGRINI FREITAS
Apelado(s): WELLINGTON GOMES BEZERRA
Advogado(s): RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS
Conciliador(a): Des(a). ANTÔNIO LIMA FARIAS
Página 4
Data da Audiência: 05/08/2009 às 10:00h
Processo nº. 18154-3/2009
Ação: INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA FELIX, JOSE DE LIMA COUTO
NETO, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
Apelado(s): ANTONIO CARLOS NEVES DA SILVA
Advogado(s): LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 05/08/2009 às 14:00h
Processo nº.27201-9/2007
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): FABIANO OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHÃES
Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AMAURI FIGUEIREDO LEAL, ARAMIS SÁ DE
ANDRADE
Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 05/08/2009 às 15:00h
Processo nº. 32224-7/2002
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Apelante(s): MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
Apelado(s): BOAVENTURA COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA
Data da Audiência: 07/08/2009 às 09:00h
Processo nº. 26862-5/2003
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Apelante(s): MUNICIPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
Apelado(s): MILTON DE SÁ SOUZA
Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA
Data da Audiência: 07/08/2009 às 10:00h
Processo nº. 29079-3/2008
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apelante(s): ALMERINDA SANTOS AZEVEDO
Advogado(s): JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
Apelado(s): ROBERLAM MENDES BRITO
Advogado(s): OSVALDO CORREA DE MELLO
Conciliador Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 07/08/2009 às 14:00h
Processo nº. 47213-2/2008
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): VIVIANY PINHO GARCIA CARVALHO, ELIANA MARIA
PINHO BARRETO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARCOS FERRAZ
SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES
Apelado(s): CARLOS FERNANDO ANASTÁCIO
Advogado(s): VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES
Conciliador Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 07/08/2009 às 14:30h
Processo nº. 32199-5/2005
Ação:EMBARGOS A EXECUÇÃO
Apelante(s): CORDIAL COMERCIAL DIAS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR
Apelado(s): BANCO BOAVISTA S/A
Advogado(s): ANA LUCIA LUCATELLI DÓRIA SANTANA
Conciliador Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 07/08/2009 às 14:30h
Processo nº. 22046-1/2005
Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Apelante(s): HOSPITAL MEMORIAL PETROLINA
Advogado(s): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, BRUNO CARIBÉ
Apelado(s): PREVINA ADM DE SERVIÇOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO, MANFREDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
LESSA PINTO
Conciliador Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 07/08/2009 às 15:00h
Processo nº. 2631-0/2009
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
Advogado(s): RICARDO TÁVORA COSTA
Apelado(s): ABRAHÃO ALVES MEDEIROS FILHO
Advogado(s): SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARÃES
Conciliador Dr. ALCIR SANTOS
Data da Audiência: 07/08/2009 às 15:30h
Processo nº. 35694-1/00
Ação: EMBARGOS A EXECUCAÇÃO
Apelante(s): DORIVALDO TEIXEIRA DE BARROS, BEATRIZ GOMES E SOUZA DE BARROS
Advogado(s): EDUARDO CORREIA DA CRUZ
Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON CLOVES GODIM BASTOS
Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 12/08/2009 às 09:00h
Processo nº. 11238-8/2009
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CAIO MEDICI MADUREIRA, KLEIDSON ASSIS
SANDES LIMA
Apelado(s): VERALUCIA MORAES DE LIMA MENEZES, BRUNO
DE LIMA MENEZES
DEFENSORA PUBLICA: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 12/08/2009 às 10:00h
Processo nº. 78329-8/2008
Ação: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
Apelante(s): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MANUELA BASTOS SIMÕES, MARIA VITÓRIA
TOURINHO DANTAS, FLAVIA DIONISIA SOARES CAMPOS
KITNER, BIANCA FERREIRA SANTANA,
Apelado(s): TW ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): WALDOMIRO AZEVEDO SILVA, ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA
Conciliador(a): Des(a). RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência: 12/08/2009 às 11:00h
Processo nº. 40002-7/2003
Ação: ANULATÓRIA
Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RUBENS BARBOSA DUARTE, RANULFO DE MOURA
MACHADO NETO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
Apelado(s): JOSE WALTER FONSECA, MARIA NEUZA CUNHA
FONSECA
Advogado(s): CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO,
JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO
Conciliador(a): Des(a). JUSTINO TELLES
Data da Audiência: 13/08/2009 às 09:30h
Processo nº. 76317-6/2008
Ação: REVISIONAL
Apelante(s): BANCO ITAU S/A
Advogado(s): KAMILA COSTA MORAIS, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
Apelado(s): FERNANDA LIMA SOUZA
Advogado(s): LIANE NASCIMENTO
Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS
Data da Audiência: 14/08/2009 às 09:30h
Processo nº. 11784-6/2009
Ação: INDENIZAÇÃO
Apelante(s): JOSE CARLOS BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s): TIBURTINO ALMEIDA SILVA, SEBASTIÃO LUIS LIMA
Apelado(s): JAILTON MACHADO DOS SANTOS
DEFENSORA PUBLICA: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA
Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS
Página 5
Data da Audiência: 14/08/2009 às 10:00h
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Precatório nº 947-8/2004.
Interessados: Agro Industrias do Vale do São Francisco S/A e Estado da Bahia
Advogado: Bel. Eduardo José Pinto de Campos
Procuradores do Estado:Béis. Elder dos Santos Verçosa, José
Augusto Martins Júnior, Jorge Salomão Oliveira Santos, Mário Lima,
Jamil Cabús Neto
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da informação de fl.111 da Chefia da Seção de Execução
Orçamentária, pendente de recurso a decisão que originou o presente precatório, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição.
IV- Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29992-6-2009- DE SALVADOR.
MPETRANTE: ALVARO PORTELA SILVA
ADVOGADO: EDMILSON LIMA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Defiro o pedido de aditamento da exordial.
À Secretaria para que faça constar na capa dos autos como autoridade impetrada, a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, conforme requerido às fls. 22. Devolvo com
decisão em 02 laudas. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 13 de julho de 2009.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29992-6-2009- DE SALVADOR.
MPETRANTE: ALVARO PORTELA SILVA
ADVOGADO: EDMILSON LIMA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
ALVARO PORTELA SILVA, qualificado e representado por profissionais legalmente habilitado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui recursos sufici-
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entes para arcar com as despesas processuais e honorários
advocatícios, sem que haja comprometimento de de seu sustento e
de sua família.
No mérito consistiu o ato impugnado na não nomeação da impetrante
para de escrevente na Comarca de Tanhaçu-Ba.
Aduz em síntese que foi aprovado em 4º lugar para o cargo de Escrevente na referida Comarca, no último concurso público realizado
para provimento de vagas de servidores da Justiça do Estado da
Bahia, conforme Edital nº2/2005.
Sustenta que inicialmente foi previsto 03 (três), as quais já foram
preenchidas com os candidatos nomeados; que com a publicação
da nova Lei de Organização Judiciária da Bahia, ficou instituído que
toda comarca de entrância inicial deverá ter 22 escreventes, sendo
que, conforme Declaração do Fórum de Tanhaçu, s´há 05 (cinco)
escreventes, havendo ainda 17 vagas para o cargo.
Ressalta que o concurso foi homologado no dia 16.05.05, tendo sido
prorrogado uma vez.
Não houve pedido de concessão de liminar.
É o relatório.
Dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060/1950, que a parte pode gozar dos
benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nestes termos concedo os benefícios pleiteados.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações
necessárias e intime-se a Procuradoria do Estado, nos termos do
art. 19 da Lei nº 10.910/2004.
P. I.
Salvador, 14 de julho de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Tribunal Pleno
Notícia - Crime nº 41899-7/2007 - Santa Rita de Cássia
Noticiador: Genival Crisóstomo de Souza e Outros
Advogado : Dalton Dias de Araújo
Noticiado : Juiz de Direito de Santa Rita de Cássia
Advogado: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos e Outros
Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto
Despacho
Inclua-se em pauta. I.
Salvador, em 14 de julho de 2009.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº. 36178-9/2007 - SALVADOR
RECLAMANTE: AUREA STELLA IOLITA DE JESUS
ADVOGADO: SINVAL AMARAL CIRNE (10565 BA)
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SALVADOR
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Vista à Procuradoria de Justiça, no prazo previsto no art. 16, da Lei
n° 8.038/90.
Salvador,
Página 6
de
de 2009.
Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Tribunal Pleno
Embargos à Execução nº 61848-7/2007 - Apenso ao MS nº 23785-9/
2000
Embargante: Estado da Bahia
Embargado : Milton Moreira Gonçalves
Advogado : Cesar Augusto Prisco Paraiso
Procurador do Estado: Miguel Calmon Dantas
Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto
Despacho
Inclua-se em pauta. I.
Salvador, em 15 de julho de 2009.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
TRIBUNAL PLENO
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 55873-8/2000
COMARCA DE ORIGEM - SALVADOR
REQUERENTE - IVAN DOS SANTOS
ADVOGADA - JAIRA CAPISTRANO DA CRUZ SOARES
RÉU - PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Devolvo o processo submetido por equívoco a minha apreciação,
considerando as peças de fls. 27 a 32, possibilitando redistribuição
pertinente na hipótese de substituição do eminente Desembargador
anteriormente sorteado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 41045-8/2009 ORIGEM : SALVADOR
IMPETRANTE : ADRIANO CRUZ MOURA
ADVOGADO : ADRIANO CRUZ MOURA
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
ADRIANO CRUZ MOURA impetrou o presente mandamus, com pleito
intróito liminar, em face de ato do Exmº Sr. Governador do Estado da
Bahia, do Secretário de Administração do Estado e do Delegado
Geral da Polícia Civil, que o excluíra do Curso de Formação Profissional da Polícia Civil - Curso de Formação de Delegado de Polícia em virtude de fatos apurados em processo administrativo de investigação social contra si.
Assevera o Impetrante que concluiu o Curso de Formação com êxito, obtendo a 16ª colocação, consoante publicação em diário oficial
datado de 07/10/20098 e que a sua exclusão se dera após homologação do resultado do certame pelo Secretário de Administração do
Estado.
Aduz, ainda, que interpôs recurso perante aquela autoridade
impetrada, tomando ciência de que a mesma indeferira sua pretensão recursal.
Salienta que o Direito Administrativo sancionador contemporâneo
exige que haja um ilícito administrativo previsto em lei, com a clara e
certa discrição da conduta do acusado tida, em tese, como infração
disciplinar.
Neste diapasão ressalta a necessidade de capitulação da infração
disciplinar, não podendo ser essa genérica, sob pena de cercea-
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mento de defesa, o que inexoravelmente conduziria à nulidade do
ato administrativo.
Assim, diz que a penalidade de exclusão do Curso de Formação
fundou-se me preceito diverso daquele indicado na portaria inaugural do processo administrativo e no mandado de citação, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Exaltando o seu direito líquido e certo pugna pela concessão da
medida liminar, a fim de que seja determinada a imediata reserva de
vaga até o trânsito em julgado desta ação, para fins de posterior
convocação, nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia, e,
no mérito seja declarado sem efeito o ato de exclusão.
É, pela via estreita, o escorço dos autos.
. Do exame dos autos, não restam evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão do pleito acautelatório, quais sejam, o fumus
boni iuris e o periculum in mora, anunciados pelo Impetrante.
Analisando as alegações expendidas na exordial e os documentos
acostados, concluo que se afigura inexistente, a princípio, a
plausibilidade do direito invocado, bem como onde residem os riscos de danos de difícil reparação até o julgamento do mérito da ação.
Afigurando-se inexistente qualquer dos requisitos previstos no inciso
II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não há que se acolher a pretensão
liminar:
"Os dois requisitos previstos no inciso II ("fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais
para que possa ser concedida a medida liminar." (STF - Pleno: RTJ
91/67). Neste sentido: RTJ 112/140.
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança,
14ª edição, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, 1992,
pág. 56, aduz:
"A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de
mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos
da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito
- fumus boni juris e periculum in mora."
Logo, nenhuma razão assiste o Impetrante, no que diz respeito ao
pleito de deferimento de liminar, uma vez que resta evidenciada a
ausência de requisito indispensável e necessário à sua concessão.
Nestas condições, indefiro o provimento liminar da impetração.
Oficie-se à autoridade impetrada, dela requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio legal, bem como intime-se pessoalmente o representante judicial do
Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado,
para intervir no feito
Em seguida notifique-se o Ministério Público e ouçamo-lo à respeito.
Publique-se.
Salvador, 09 de julho de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Relator
efm
3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação
Página 7
Ordinária de Obrigação de Fazer, nº. 33558-4/2009, de Paulo Afonso
Requerente: Município de Paulo Afonso
Procurador Geral do Município: Bel. Flávio Henrique Magalhães Lima
Requerida: Maria Aparecida Ferreira
Defensor Público: Bel. José Raimundo Passos Campos
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, por seu procurador, requereu a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, pelo
Juiz de Direito da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação
Ordinária de Obrigação de Fazer nº. 2651990-7/2009 (nº. antigo 048/
2009), proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA, em que se
determinou, ao acionado, "a fornecer continuamente o medicamento HERCEPTIN enquanto durar o respectivo tratamento hormonal
ao qual deve a autora ser submetida;" cominando multa diária no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
2.0.0 O postulante sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão objurgada causa grave lesão à ordem, à saúde e à economia
públicas, na medida em que compele o ente público municipal a
fornecer medicamento excepcional e de alto custo (R$ 11.000,00),
que não se encontra entre aqueles de sua atribuição, para tratamento de patologia de alta complexidade, cuja competência é do Estado
da Bahia, conforme Portaria nº. 2.577 do Ministério da Saúde.
3.0.0 Infere-se dos autos que Maria Aparecida Ferreira propôs, em
face do Município de Paulo Afonso, Ação Ordinária de Obrigação de
Fazer, sob o fundamento de que "é portadora de carcinoma ductal
invasivo, Est. II (câncer da mama);" "foi submetida a tratamentos:
cirúrgico, quimioterápico e radioterápico;" sendo-lhe recomendado,
em razão da não satisfatoriedade, prioritariamente, o tratamento
hormonal com o uso de HERCEPTIN. Pleiteia o fornecimento deste
medicamento, por não ter condições de adquirí-lo, com os próprios
recursos financeiros.
4.0.0 Com efeito, o direito à saúde é garantia assegurada pela Constituição Federal ao cidadão, sendo dever do Estado provê-la.
5.0.0 Verifica-se, pois, que nenhuma lesividade, eventualmente decorrente da decisão hostilizada, seria mais grave do que a necessidade de preservação da vida e saúde da requerida, configurandose, induvidosamente, o risco de dano reverso.
5.1.0 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do
tema, nos seguintes termos:
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, 'caput'), ou fazer prevalecer contra essa
prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de
ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só opção: o respeito
indeclinável à vida" (RE nº. 194.674, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/
05/99).
6.0.0 Nessa ordem de idéias, não pode o Poder Público, seja a União,
o Estado, ou o Município furtar-se à satisfação das necessidades de
saúde dos seus cidadãos, negando-se a fornecer-lhes os medicamentos ou custear tratamentos essenciais para a preservação da
vida humana.
7.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária nº. 2651990-7/2009 (nº
antigo 048/2009).
8.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de julho de 2009.
Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública, nº. 398329/2009, de Poções
Requerente: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Carlos André Neves Alves
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 8
Promotora de Justiça: Bela. Clarissa Diniz Guerra de Andrade Sena
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por seu procurador, requereu a suspensão da execução da liminar, concedida pelo Juiz de Direito Substituto da comarca de Poções, nos autos da Ação Civil Pública nº.
2453286-1/2009, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou, ao Requerente, "por sua
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para, no prazo de até 90 (noventa) dias, disponibilizar pelo menos 01 (um) Defensor Público para
oficiar junto à Comarca de Poções, Estado da Bahia, efetivamente
prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sob pena de multa diária, consoante
fixado no mesmo decisório.
2.0.0 O Requerente sustenta, no que diz respeito ao pedido de suspensão, que a decisão hostilizada causa grave risco de lesão à ordem pública, na medida em que, traduzindo-se como verdadeiro precedente judicial, inviabilizará todo o esforço que vem sendo empreendido pela Defensoria Pública do Estado para organizar o serviço a
ela constitucionalmente delegado, a implicar na "completa desorganização do serviço de assistência judiciária gratuita que atualmente
é prestado".
2.1.0 Reforça sua argumentação, apresentando os seguintes esclarecimentos: a) inexistem mais candidatos habilitados a serem convocados para preenchimento de vagas para o cargo de Defensor; b)
existem menos Defensores Públicos do que unidades judiciárias no
Estado, a provocar sobrecarga de trabalho aos respectivos servidores, que já vêm atuando em, no mínimo, duas unidades judiciárias
ao mesmo tempo; c) existem muitas outras comarcas onde, a exemplo de Poções, não há nenhum Defensor lotado.
2.2.0 Acrescenta, outrossim, que a manutenção da decisão guerreada
ensejará o deslocamento de um Defensor para a Comarca em
epígrafe, o que resultará, inevitavelmente, na supressão do serviço,
relativamente a uma outra Comarca em que, na medida do possível,
ele vem sendo prestado, "beneficiando-se a população de uma localidade em detrimento daqueles habitantes de outra comarca."
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Infere-se dos autos que se trata de Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público Estadual, requerendo a disponibilização de
Defensores Públicos para a Comarca de Poções.
4.0.0 Urge, inicialmente, observar, sem se adentrar no mérito da
causa, que o objeto da ação civil pública refere-se ao déficit nessa
área de prestação de serviço de assistência judiciária gratuita, grave
problema social experimentado no Estado da Bahia, inclusive na
sua Capital, não sendo a Comarca de Poções a única vítima desse
mal.
5.0.0 Todavia, justamente por se tratar de um problema conjuntural,
a análise da questão exige uma atuação estratégica ampliada, caso
contrário, a solução pontual do problema enfrentado naquela
Comarca significará o agravamento dessa mesma situação em outras localidades, igualmente carecedoras da adoção de medidas
semelhantes àquelas empreendidas pelo Ministério Público Estadual.
6.0.0 Desse modo, uma vez que a carência de defensores públicos
não é problema exclusivo de Poções, conclui-se que a liminar
invectivada, de fato, causa grave lesão à ordem administrativa, já
que, a partir da ingerência direta do Judiciário no controle e gestão
das atividades da DPE, haverá, inevitavelmente, um desajuste na
sua organização interna, que certamente possui critérios próprios
para a lotação desses profissionais, nas diversas localidades do
nosso Estado.
7.0.0 Isso posto, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da
liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 2453286-1/
2009.
8.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.
9.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 06 de julho de 2009.
Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº. 410555/2009 de Barra do Mendes
Requerente: Município de Barra do Mendes
Advogado: Bel. Abdenáculo Gabriel de Sousa Filho
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Bel. André Garcia de Jesus
DECISÃO
1.0.0. O MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES, por seu advogado,
requereu a suspensão da execução da liminar, concedida pelo Juiz
de Direito da Comarca, na Ação Civil Pública nº. 2676022-6/2009,
promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
2.0.0 A liminar em questão determinou ao Prefeito daquele Município:
2.1.0 Que efetue o pagamento dos "meses de abril, maio e subseqüentes aos Conselheiros Tutelares", bem como "o pagamento na
íntegra, dos meses de fevereiro, março, abril, maio e subseqüentes
à servidora Lisandra Souza Silva, todos no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, sob pena multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) a
ser paga pelo Gestor Municipal";
2.2.0 "Que faça retornar à lotação anterior à sua remoção para o
Setor de Combate a Endemias do Município de Barra do Mendes a
servidora Lissandra Sousa Silva, para que a mesma volte a exercer
as atividades inerentes ao seu cargo, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)
a ser paga pelo Gestor Municipal";
2.3.0 Que envie ao juízo, no prazo de 20 (vinte) dias:
"a) o balanço de todos os pagamentos efetuados pelo município a
título de vencimentos e gratificações, abonos e todos os componentes salariais, durante os anos de 2007 e 2008 efetuados às servidoras
Reijane Sousa da Silva e Etiene Sousa Torres Miranda, incluindo as
parcelas referentes aos rateio do FUNDEB/FUNDEF;
b) apresentação dos critérios abstratos utilizados para o rateio entre
os profissionais de educação das respectivas parcelas do FUNDEB/
FUNDEF, referentes aos anos de 2007 e 2008, assim como a lista
dos beneficiários e dos respectivos valores percebidos por cada um
deles, com a justificativa individualizada à luz dos critérios utilizados
para a divisão da referida verba, ou seja, uma listagem de quais
profissionais receberam os valores referentes ao rateio, quanto cada
profissional recebeu e os fundamentos legais para destinar o quanto
foi pago a cada um dos beneficiários;
c) listagem de todas as gratificações não compreendidas com verbas do FUNDEB pagas aos servidores da educação do ano de 2008,
com as respectivas justificativas;
d) comprovante dos vencimentos pagos aos Conselheiros Tutelares
Municipais à servidora Lissandra Sousa da Silva, no ano de 2009
até a presente data."
3.0.0 O Requerente sustenta, em síntese, no que pertine ao pedido
de suspensão, que a liminar hostilizada afronta a ordem e a economia públicas:
3.1.0 A uma, por sua ilegalidade, pois fora concedida sem que antes
se ouvisse o representante legal da pessoa jurídica de direito público interessada, a teor do disposto no artigo 2º da Lei nº. 8.437/1992,
além de interferir na Administração Municipal;
3.2.0 A duas, porque afeta drasticamente a economia do município.
É o r e l a t ó r i o.
4.0.0 Sem adentrar-se no mérito da decisão, porque incabível, compete à Presidência deste Tribunal analisar, tão somente, os reflexos,
as lesões que a liminar possa causar ao interesse público.
5.0.0 Consta do decisum de primeiro grau que "o representante do
Ministério Público enviou diversos ofícios à Administração para que
se manifestasse sobre as situações descritas, sendo que os requerimentos foram ignorados pelo requerido, permanecendo sem alteração as irregularidades apontadas."
6.0.0 Tratando-se de ação civil pública, regida pela Lei nº. 7.347, de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
24.07.85, cumpre destacar que o artigo 12 do referido diploma legal
faculta ao Juiz a concessão da liminar, "com ou sem justificação
prévia".
6.1.0 Logo, a decisão objurgada não pode ser considerada ilegal por
haver sido concedida sem oitiva do representante legal da pessoa
jurídica de direito público.
7.0.0 Quanto à alegada interferência do Judiciário na Administração
Municipal, no nosso sistema de Jurisdição Judicial Única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça tem a poder-dever
de julgar todo ato de administração que lhe seja apresentado, praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes do Estado.
8.0.0 No caso, essa interferência se deu para garantir o pagamento
dos salários devidos aos membros do Conselho Tutelar e a outros
servidores públicos, que a Administração, lamentavelmente, não vem
honrando e ainda para assegurar o retorno de servidora para o seu
cargo de origem, diante da existência de fortes indícios de que a sua
transferência decorreu de retaliação política, caracterizadora da prática de abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.
9.0.0 Comprovado, portanto, o atraso no pagamento de salários,
não se pode vislumbrar, na decisão que manda quitá-los, ofensa à
economia pública.
10.0.0 Ante o exposto, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 2676022-6/2009.
11.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de julho de 2009.
Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 25238/2009
Representante: CHARLES SAMPAIO COSTA
Advogado: Bel. Joselino Ribeiro
Representados: DESEMBARGADORES ESERVAL ROCHA E VILMA
COSTA VEIGA
DECISÃO
1.0.0 A Desa. TELMA BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, encaminhou a esta Presidência a REPRESENTAÇÃO oferecida
por CHARLES SAMPAIO COSTA, através do seu advogado, Bel.
Joselino Ribeiro, contra os DESEMBARGADORES ESERVAL ROCHA e VILMA COSTA VEIGA, ele na condição de revisor da Apelação Criminal nº 30826-7/2008 e Presidente da 1ª Câmara Criminal e
ela como 3ª julgadora do mesmo recurso, noticiando o cometimento, pelos Representados, de possíveis atos irregulares, nos respectivos autos, em que figura como apelado o Representante.
2.0.0 Pede o Representante, uma vez julgada procedente esta Representação, que seja decretada a nulidade dos atos nela objetivados,
praticados após 03/12/2008, nos autos da Apelação Criminal nº
30826-7/2008, aplicando-se aos Representados "as penas disciplinares cabíveis, em face da sonegação e deturpação do que efetivamente ocorreu no julgamento, inclusive com flagrante
descumprimento da medida liminar do HC 116.148-BA, em curso no
STJ, (...), em conformidade com o Estatuto da Magistratura."
OS FATOS
3.0.0 As irregularidades a que se reporta o Representante seriam
fruto da divergência de conteúdo das Notas Taquigráficas, inicialmente extraídas da Sessão de Julgamento do dia 02.09.2008, alusivas à Apelação Criminal nº 30826-7/2008, e utilizadas para instruir
os Embargos Declaratórios por ele opostos, com aquele correspondente às Notas revisadas pelos desembargadores "votantes" e que
ensejou destino completamente diverso para o Réu/Apelado, ora
Representante.
3.1.0 Sua defesa anuncia que o resultado proclamado pelo Presi-
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dente da 1ª Câmara Criminal, naquela sessão, não correspondeu à
realidade extraída do respectivo julgamento, uma vez que concluiu
pelo "provimento do recurso, por maioria", quando deveria ter proclamado o seu "improvimento, por maioria", já que o único voto divergente do relator da apelação teria sido o dele próprio, tendo a
Desa. Vilma - 3ª Julgadora - acompanhado o voto do relator.
3.2.0 Quanto à Desa. Vilma Veiga, também aqui Representada, o
Representante afirma que houve irregularidade na conduta da
Magistrada, a partir do momento em que modificou o seu voto, após
encerrado o julgamento do recurso, quando da revisão das notas
taquigráficas, passando a acompanhar o voto do revisor - Des. Eserval
Rocha - no sentido do provimento daquele, quando, na sessão de
julgamento, se pronunciou pelo seu "improvimento", acompanhando
o voto do relator.
4.0.0 Notificados os Magistrados, na forma do artigo 380, §2º, do
Regimento Interno, estes apresentaram as informações de fls. 226/
237 - o Des. Eserval Rocha e de fls. 422/427- a Desa. Vilma Costa
Veiga, ambos refutando as acusações que lhes faz o Representante.
4.1.0 O Des. Eserval Rocha enfatizou que "o único documento constante dos autos que apresenta o resultado defendido pelo ora representante de improvimento do recurso são as Notas Taquigráficas de
fls. 386/389, apresentadas pelo apelado, ora representante, sem
qualquer deferimento no sentido da sua transcrição, além de estarem destituídas da imprescindível revisão ou autorização dos "votantes", como exigido no art. 42, §2º do então Regimento interno
deste Tribunal de Justiça."
4.2.0 Salientou, ainda, o mesmo Desembargador, que "em sentido
contrário, verifica-se a existência de duas degravações da fita magnética do julgamento da respectiva sessão ocorrida no dia 02/09/
2008, acostadas aos autos às fls. 405/407 e fls. 505/514, apresentadas pelo Setor de Taquigrafia deste Tribunal, apontando, em ambos,
o voto da Des. Vilma no sentido do provimento do recurso, em consonância com o resultado anunciado por mim."
4.3.0. E em complementação, asseverou que "ainda no mesmo sentido, vê-se os inúmeros pronunciamentos acima transcritos dos próprios Desembargadores votantes (Des. Vilma e Des. Lourival) ratificando o mencionado resultado oficial do julgamento, declarando que
a Desa. Vilma foi bastante clara ao votar pelo provimento do recurso, ficando vencido o Des. Lourival (fls. 404, 431, 440,441,443,464)."
4.4.0 Já no tocante ao alegado desrespeito à liminar initio litis, deferida
pelo Min. Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 116148/
BA, o Des. Eserval Rocha afirma a sua invericidade, esclarecendo
que tão logo recebeu o telegrama enviado por aquela Corte Superior, informando sobre a referida medida, exatamente às 16:00 h, do
dia 16/09/2008, determinou o imediato cumprimento do decisum,
inclusive quanto à publicação do Acórdão proferido na Apelação
supramencionada que, àquela altura, já havia sido lavrado e conferido em sessão datada de 09/09/2008, "antecedendo, portanto, à própria concessão da liminar, proferida no dia 10/09/2008."
4.4.1 E continua o Des. Representado, dizendo que a mesma observação anterior se aplica ao julgamento dos Embargos Declaratórios
opostos contra o "resultado anunciado pelo Presidente da Turma"
no julgamento da Apelação Crime, porquanto ocorrido no turno da
manhã, do dia 16/09/2008.
4.4.2 No particular, anuncia também o Representado que a Reclamação ajuizada contra si, perante o STJ, e sob o mesmo fundamento, foi julgada improcedente, à unanimidade de votos, o que, ao seu
ver, só reforça entendimento seu no sentido de que "o representante
tenta desviar a atenção do verdadeiro problema ocasionado nos
autos: irregularidades praticadas por servidores deste Tribunal e pelo
reclamante (...)", beneficiário de liminar, deferida no HC 116148/BA,
perante o STJ, que fora induzido a erro, a partir de "notas taquigráficas
que são objeto de fraude, obtidas pelo ora representante."
5.0.0 Nas informações prestadas pela Desa. Vilma da Costa Veiga,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
também Representada neste procedimento, esta reafirma os fatos
anunciados pelo Des. Eserval Rocha, defendendo inexistir qualquer
dúvida quanto ao conteúdo do seu voto, por ocasião do julgamento
da apelação criminal a que se reporta o Representante, no sentido
do "provimento do recurso", o que ao seu ver se pode verificar, facilmente, a partir de todo o contexto dos fatos, evidenciando a "existência de flagrante divergência entre as Notas Taquigráficas
colacionadas pelo Embargante e aquelas apresentadas pelo Setor
de Taquigrafia em cumprimento à degravação da fita determinada
pelo Presidente da Primeira Câmara Criminal", acrescentando a
Magistrada "que as "novas" Notas apresentadas pelo Setor de Taquigrafia demonstraram que esta Desembargadora, 3ª Julgadora,
na realidade, acompanhou o Revisor e não o Relator, tendo, portanto, decidido pelo provimento do Recurso."
5.1.0 Fazendo menção ao fato de ter o Presidente da Câmara, por
ocasião do julgamento da Apelação, suscitado a possibilidade de a
parte vencida lançar mão dos Embargos Infringentes, assinalou,
outrossim, a Representada, que "o resultado do julgamento foi proferido em público, na presença, inclusive, dos advogados do
Embargante/Apelado que se encontravam na Tribuna, além do
Relator que teria, nos termos do resultado anunciado, sido vencido,
sem que ninguém se insurgisse contra o provimento do Recurso".
É O RELATÓRIO.
6.0.0 Da análise dos documentos que instruem este procedimento,
não se vislumbra qualquer ato irregular inquinado aos
Desembargadores Representados.
6.1.0 Com efeito, os Representados refutaram, veementemente, as
razões que fundamentam a presente Representação, não só oferecendo argumentos bastantes, mas, principalmente, apresentando
fatos, com a necessária comprovação, a demonstrar a total impertinência das alegações do Representante.
7.0.0 Não resta dúvida de que o voto da Des. Vilma Costa Veiga, na
condição de 3ª Julgadora da Apelação Criminal nº 30826-7/2008, foi
no sentido do provimento do recurso, em consonância com o entendimento do revisor - Des. Eserval Rocha, que discordou do voto do
Relator, este decidindo pelo seu improvimento.
7.1.0 Tal conclusão decorre das próprias Notas Taquigráficas extraídas da degravação feita pelo setor de Taquigrafia deste Tribunal, a
partir de requisição do Des. Presidente da 1ª Câmara Criminal, devidamente revisadas e confirmadas pelos "votantes" que participaram
do julgamento.
Página 10
gabinete, bem assim petição subscrita pelo Representante, ambas
recebidas a partir das 16:00 h, do dia 16/09/2008.
9.1.0 E quanto ao julgamento dos Embargos Declaratórios opostos
na Apelação Criminal em epígrafe, está também provado nos
autos(fls. 276 e 338) que se dera aos 16/09/2008, mas em sessão
realizada no turno matutino, portanto, em momento anterior à
cientificação do Des. Eserval Rocha acerca da liminar antes referida.
9.2.0 Nesse diapasão, dúvidas inexistem, no particular, consagrando-se o entendimento exposto, também a partir da notícia do julgamento, pelo mesmo STJ, pela improcedência da Reclamação ajuizada contra o Representado, pelo Representante (Reclamação nº
2.966-BA), sob os mesmos fundamentos antes referenciados, merecendo destaque o seguinte trecho do acórdão ali exarado, in verbis:
"Restando demonstrado que o Tribunal a quo não usurpou a competência e não deixou de cumprir de forma proposital a medida sumária concedida neste Superior, inexiste razão para se acolher a pretensão de cassação dos atos praticados após a comunicação do
deferimento da liminar, se o Tribunal reclamado, a partir do conhecimento da decisão, deu cumprimento à determinação."
10.0.0 Não se vislumbrando, portanto, da parte dos Magistrados
Representados, qualquer ato imbuído de irregularidade ou que se
traduza em violação dos deveres que lhe são inerentes, determino o
arquivamento da presente Representação e o faço com fundamento
no parágrafo § 4º, do artigo 380, do RITJBA.
11.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador,BA., 08 de julho de 2009.
DESª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal
de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Aditamento ao Pedido de Suspensão de Execução de Liminares em
Ações Cautelares, Mandado de Segurança e Ação Ordinária nº.
34299-6/2009, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Isabela Moreira de Carvalho
Requeridos: Reonei Menezes campos, André Luis Pinheiro Pires,
Ari Santos Calmon, Jailson Enésio dos Santos e Jorge Luiz Oliveira
dos Santos
Advogados: Béis. Fabiano Pimentel e Maria da Glória Vieira da Silva
DECISÃO
7.2.0. Por isso mesmo, aquelas Notas apresentadas pelo Representante e que instruíram os Embargos Declaratórios por ele opostos,
relativamente ao desfecho do julgamento da Apelação Criminal e
cujo teor não corresponde exatamente ao das Notas antes mencionadas, não traduzem a realidade do processo e denota a existência
de algum equívoco da parte dos servidores responsáveis pela sua
transcrição, não merecendo qualquer consideração deste Tribunal,
até porque desprovidas da necessária revisão, jamais tendo sido
fruto da requisição formal dos Magistrados integrantes da Turma
Julgadora.
8.0.0 Inexiste, assim, qualquer evidência de irregularidade no curso
do processo de que se originou esta Representação, inclusive no
que se refere ao seu desfecho, não se podendo concluir tenha havido, da parte dos Desembargadores Representados, qualquer ato
irregular merecedor de apuração deste Tribunal.
9.0.0 Ademais, também não restou provado o alegado
descumprimento do Des. Eserval Rocha, de liminar deferida pelo
STJ, no HC 116.148-BA, pois, muito pelo contrário, foi suficientemente esclarecido pelo Magistrado, em suas informações, acompanhadas de documentos comprobatórios dos fatos por ele apresentados (fls. 358/360 e 377), que o mesmo deu efetivo cumprimento à
ordem emanada daquela Corte Superior, imediatamente após a comunicação oficial do decisório, através de telegrama dirigido ao seu
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, aditando o Pedido de Suspensão n°. 34299-6/2009, requereu a extensão dos efeitos da suspensão deferida às fls. 164-167 à sentença proferida na
Ação Cautelar Inominada nº. 1265293-4/2006 e às tutelas antecipadas concedidas nas Ações Ordinárias nºs. 2207880-2/2008, 17894048/2007 e 1652149-8/2007, ajuizadas, respectivamente, por REONEI
MENEZES CAMPOS; ANDRÉ LUIS PINHEIRO PIRES E ARI SANTOS CALMON; JAILSON ENÉSIO DOS SANTOS; e JORGE LUIZ
OLIVEIRA DOS SANTOS.
2.0.0 Reza o § 8º, do art. 4º, da Lei 8.437/92 que "as liminares cujo
objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,
podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão
a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original."
3.0.0 Sobre a matéria se manifestaram Fredie Didier Jr. e Leonardo
José Carneiro da Cunha, in Curso Processual Civil, Volume 3, Ed.
JusPodivm, 2008, p. 475: "a regra atende à economia processual,
permitindo-se que, numa única decisão, o presidente do tribunal
suspenda, a um só tempo, várias liminares que tenham idêntico objeto, podendo-se, ainda, estender a suspensão já deferida a novas
liminares que venham a ser concedidas posteriormente."
4.0.0 Com efeito, no caso, as decisões ora hostilizadas possui objeto idêntico ao pedido de suspensão originário, devendo ser acatado,
portanto, o aditamento do pleito suspensivo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
5.0.0 Isso posto, defere-se o pedido, para estender os efeitos da
suspensão deferida, às fls. 164-167, à sentença proferida na Ação
Cautelar Inominada nº. 1265293-4/2006, originária da 6ª Vara Fazenda Pública da Capital e às tutelas antecipadas concedidas nas
Ações Ordinárias nºs. 2207880-2/2008, 1789404-8/2007 e 16521498/2007, originárias da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
6.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz de Direito Titular da 6ª Vara
da Fazenda Pública da Capital e ao Juiz de Direito Auxiliar da 8ª
Vara da Fazenda Pública da Capital.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 14 de julho de 2009.
DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Sentença em Mandado de Segurança,
n.º 43988-3/2009, de Poções
Requerente: Município de Poções
Advogado: Bel. Fernando Couto
Requerida: Aline Curvelo da Silva
Advogada: Belª. Aline Curvelo da Silva
DECISÃO
1.0.0 o MUNICÍPIO DE POÇÕES, por seu patrono, formulou pedido
de suspensão de execução de sentença, prolatada no Mandado de
Segurança nº. 2532783-0/2009, impetrado por ALINE CURVELO DA
SILVA, em que se determinou a imediata nomeação e posse da
impetrante, "aprovada em 4º lugar no Concurso Público, no cargo
de Advogada do Município de Poções, Estado da Bahia, de que tratou o Edital nº. 001/2007, publicado no dia 05.12.2007."
2.0.0 O requerente alega que "não há que se falar em direito público
subjetivo à nomeação, vez que a classificação que a impetrante
obteve no certame em questão (4º lugar) não é alcançada pelo número de vagas (02) previstas no edital."
3.0.0 Sustenta, no que diz respeito ao pleito suspensivo, que a sentença hostilizada causa grave lesão às finanças e à ordem públicas,
na medida em que "gera despesas aos cofres públicos,..."; "abre um
precedente para que os candidatos que foram classificados em quinto, sexto, sétimo e nas sucessivas colocações ingressem com medida idêntica, sob os mesmos fundamentos,..."; além de criar "uma
nova vaga para empossar a impetrante, já que a mesma não se
classificou dentro do limite de vagas e a administração não criou
novas vagas em número suficiente para a sua nomeação."
É O R E L A T Ó R I O.
4.0.0 Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão invectivada, devendo esta Presidência cingir-se à apreciação
dos aspectos concernentes à sua potencialidade lesiva a um dos
bens tutelados pela norma de regência, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
5.0.0 Infere-se, dos autos, que o objeto da ação mandamental consiste na pretensão de nomeação e posse da impetrante no cargo de
advogada, para o qual prestou concurso público e obteve a 4ª colocação, sendo certo que o certame ofereceu 2 (duas) vagas e já foram nomeados e empossados três candidatos. Fundamenta o pedido no fato de o Município de Poções haver contratado, a título precário, 5 (cinco) profissionais terceirizados para o exercício da mesma função, o que configuraria a necessidade do serviço e a preterição
dos concursados, em violação ao seu direito líquido e certo à nomeação.
6.0.0 O magistrado da causa acolheu o pleito da impetrante, fundamentando o seu decisum nos seguintes termos, in verbis:
" Há de se entender que os cargos comissionados hão de ser criados e declarados por lei em sentido formal. Qual Lei Municipal criou
(declarou) o cargo de Assessor Jurídico de livre nomeação do Prefeito??? Se porventura esta Lei existe, quantos são os cargos e Assessor Jurídico a serem preenchidos validamente??? Por certo, não
faz sentido se falar em provimento de cargo comissionado quando
este sequer existe validamente. Cargo em comissão sem previsão
Página 11
legal é considerado nulo, não passando de uma mera terceirização
de prestação de serviços. Assim pode se dizer que a mera alegação
daqueles cargos tratarem-se de cargos comissionados de "Assessor Jurídico" não servem de fundamentação para embasar a
preterição que a candidata impetrante sofreu.
(...)
De outra parte, forçoso reconhecer que todos aqueles precariamente nomeados ... para exercer os supostos cargos comissionados de
"Assessor Jurídico" ou contratados como prestador de serviços, estão a exercer idênticas atribuições do cargo de Advogado do Município de Poções. Os Supostos Assessores Jurídicos não estão só assessorando o Chefe do Executivo Municipal, mas ante de tudo patrocinando ações e defesas do ente público, atribuição típica do cargo de Advogado do Município criado por Lei e a que a Impetrante
submeteu-se.
(...)
Se a Administração Pública Municipal tem necessidade e realiza
contratação precária, por certo fere direito líquido e certo daqueles
que foram aprovados em Concurso Público ainda válido. Muito pior
se a Administração Pública Municipal cria e/ou preenche cargos
comissionados de Assessor Jurídico sem previsão em Lei, e de atribuições idênticas aos dos concursados e pretere estes."
7.0.0 Ora, nos termos em que foi proferida, a sentença guerreada,
ao contrário de ofender a ordem e a economia públicas, antes protege o interesse público.
8.0.0 Com efeito, o Município Requerente optou por nomear cinco
advogados para cargos comissionados de "Assessor Jurídico", cuja
necessária previsão legal inexiste, a criar novas vagas para o cargo
público de Advogado, já existente na legislação municipal, e, em
seguida, nomear, por ordem de classificação, os demais aprovados
no concurso ainda válido.
9.0.0 Por outro lado, contraditoriamente ao seu próprio argumento
de não poder nomear os candidatos aprovados além do número de
vagas oferecidas no certame - duas, no caso - o requerente expressamente reconhece que, em janeiro do corrente ano, foi nomeado e
empossado o terceiro colocado, ainda que nenhuma lei houvesse
criado a respectiva vaga.
10.0.0 Nessa ordem de idéias, a não convocação dos demais aprovados no concurso - entre os quais a impetrante, ora requerida, que
obteve a quarta colocação -, associada à nomeação de 05 (cinco)
advogados para cargos comissionados de "Assessor Jurídico", a título precário, com atribuições idênticas à do cargo efetivo, legalmente previsto, indubitavelmente, representa grave ofensa ao princípio do concurso público, da legalidade e da moralidade administrativa, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que deteve
tal conduta reprovável do ente público.
11.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento
do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da sentença prolatada no Mandado de Segurança nº. 2532783-0/2009.
12.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009.
DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Exceção de Suspeição, nº 34121-0/2009 de Salvador.
Excipiente: Ponto Certo Pneus e Peças de Veículos Ltda. e outros.
Advogados: Béis. Clemildo Pereira da Silva, Benedito Antônio Alves
e Sebastião Edílson Rodrigues Gomes.
Excepta: Exma. Juíza Convocada Relatora do Agravo de Instrumento nº 17402-6/2008.
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista ao Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 07 de julho de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº 30132-5/2009, de Milagres.
Agravante: Município de Milagres.
Advogado: Bel. Rubem Silva Filho.
Agravada: Rosana Pinheiro de Jesus.
Advogada: Bela. Maria Giane Maciel Pontes
Página 12
Pedido de Intervenção Estadual, n° 52060-6/2008, de Queimadas.
Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador Geral de Justiça: Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Interessada: Comércio de Derivados de Petróleo Queimadas
Ltda.(Credora do Precatório Judicial 8066-4/2006)
Requerido: Município de Queimadas
Advogados: Béis. Frederico Matos e Gileno Couto dos Santos
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Dê-se vista dos autos ao Procurador Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
D E S PAC H O
Cidade do Salvador, BA., 14 de julho de 2009.
I - R. H.
II - Vistos etc...
III-Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009.
TRIBUNAL PLENO
Expediente Ref. Pedido de Suspensão de Execução de Sentença
em Ação Civil Pública, nº 21834-6/2008, de Queimadas.
Requerente: José Mauro de Oliveira Filho, Prefeito Municipal de
Queimadas
Advogado:Bel. Luciano Simões de Castro Barbosa Filho
Interessado: Município de Queimadas.
Advogados: Béis. Ângelo Franco Gomes de Rezende e Gevaldo da
Silva Pinho Júnior
Interessado: Ministério Público Estadual
Promotor Público: Bel. Pedro Costa Safira Andrade
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Execução Contra a Fazenda Pública, nº 7594-4/2009, (M.S. nº 138930/2000), de Salvador.
Exequente: Município de Camaçari
Advogados: Béis. Nilson Castelo Branco, Adilson Santos Ribeiro,
Leonardo Cerqueira Lima
Executado: Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Béis. Jamil Cabus Neto e Adilson Brito
Agapito.
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Cumpra-se o despacho de fl.382.
IV- Publique-se
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno,
intime-se o Bel. Gevaldo da Silva Pinho Júnior para, no prazo de
quarenta e oito (48) horas, devolver os autos.
IV- Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Intervenção Estadual, n° 60876-4/2007, de Sento Sé.
Requerente: Osmário Lopes Ribeiro
Advogado: Bel. Osmário Lopes Ribeiro
Requerido: Município de Sento Sé
Advogado: Bel. Saulo Emanuel Nascimento de Castro
TRIBUNAL PLENO
Expediente Ref. Pedido de Suspensão de Execução de Liminar, nº
27566-7/2008, de Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado:Bela. Carmen Lais Oliveira Pratt
Interessada: RC Moreira Comercial Ltda.
Advogado: Bel. Marcelo Nesser Nogueira Reis
D E S PAC H O
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Defiro o pedido de fl.106, pelo prazo de vinte dias.
IV- Cumpra-se o item b do despacho de fl.103.
V - Publique-se.
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno,
intime-se o Bel. Élio Ricardo Miranda para, no prazo de quarenta e
oito (48) horas, devolver os autos.
IV- Publique-se
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 13
TRIBUNAL PLENO
Execução Contra a Fazenda Pública nº 1264-6/2009 (relativa ao
Mandado de Segurança nº 37674-8/2005), de Salvador.
Exequente (Impetrante): Clemilda Muniz de Santana
Advogados: Béis. Armando Tourinho Júnior e outros
Executado (Impetrado): Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Antônio Lago Júnior
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 42412-1/2009, de Andaraí.
Requerente: Município de Andaraí
Advogados: Bel. Walter Alves Soares
Requerido: Eduardo Fernandes de Oliveira
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fl.603, aguarde-se a iniciativa das partes.
IV- Publique-se.
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Intime-se o subscritor da petição inicial para, no prazo de 15
(quinze) dias, juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº nº 19559-2/2009, de Araci.
Requerente: Município de Araci
Advogado: Bel. André Requião Moura
Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de
Juciane Silva de Oliveira
Promotor de Justiça: Bel. Marcelo Moreira Miranda
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Prejudicado o pedido de fl.62, ante a regularidade da publicação
de fls.51/53, com o nome do Bel. André Requião Moura.
IV- À vista da Certidão de fl.60, arquivem-se os autos e dê-se-lhes
baixa na distribuição.
V- Publique-se.
D E S PAC H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Carta Precatória, n° 11826-6/2009.
Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des.
Relator Motta Moraes
Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - À vista da Certidão de fl.22, remeta-se fax ao Juiz competente,
solicitando-lhe a devolução da Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à
Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 09 de julho de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL PLENO
Intervenção em Município, n° 26282-1/2009, de Aiquara.
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador Geral de Justiça: Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Procurador Geral de Justiça Adjunto: Bel. Carlos Frederico Brito dos
Santos
Representado: Município de Aiquara
Advogado: Bel. Raimundo Sérgio Cafezeiro
Interessada: RR Pavimentadora (Credora do Precatório nº 7063-3/
2002)
Advogados: Béis. Benedito Lucena do Carmo Filho e Paulo de Tarso
Silva Santos.
D E S PAC H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Intervenção em Município, n° 79776-4/2008, de Itaparica
Requerente: Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador-Geral de Justiça: Bel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito
Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos: Bel.
Carlos Frederico Brito dos Santos
Representado: Município de Itaparica
Advogado: Bel. Ailton Lordelo Guimarães
Interessadas: Angelina Avelina Sacramento e Outras
Advogado: Bel. Roberto Carlos Leão Figueiredo
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III-Dê-se vista ao Procurador Geral de Justiça.
IV- Publique-se
I - R.H.
II - Vistos etc...
III- Encaminhem-se os autos ao SECOMGE para fins de distribuição, no âmbito do Tribunal Pleno, a teor do disposto no artigo 236 do
Regimento Interno.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 13 de julho de 2009.
Cidade do Salvador, BA., 14 de julho de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Cumprimento de Sentença nº. 59013-9/2008
Exeqüente: Ivanivalda Queiroz dos Santos Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Advogado: Bel. Leovigildo Márcio Silva Mascarenhas
Executado: José Mauro de Oliveira Filho
Página 14
TOS DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30
(TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO.
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc...
III - Diante da certidão de fls. 21, aguarde-se a iniciativa da Exeqüente,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para os fins previstos no art. 267, III,
do CPC.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009.
Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº.
39747-3/2009, de Andaraí.
Requerente: Município de Andaraí
Advogados: Bel. Walter Soares
Requerido: Nivaldo Soriano Veiga
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - A petição inicial do pedido de suspensão deverá ser instruída
com prova documental pré-constituída, tendo em vista que a via processual utilizada é de cognição sumária, não permitindo dilação
probatória.
IV - Isso posto, converto o feito em diligência para que o requerente
junte, no prazo previsto no artigo 284 do C.P.C., o inteiro teor da
decisão que se pretende suspender, sob pena de indeferimento da
peça vestibular.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA, 07 de julho de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Queixa Crime nº 01/1977, de Salvador
Querelante: Bel. Antonio Feliciano de Castilho
Querelado: o então Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial Dr.Júlio Batista Neves
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc..
III - Cumpra-se a decisão contida na certidão de fls. 55 verso, arquivando-se os autos e dando-se a devida baixa na distribuição.
IV- Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 15 de julho de 2009.
Desª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 24
DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMEN-
1 - 36896-1/2006
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NORMA SUELI SILVA NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO: DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO, ABELARDO
PEREIRA PALMA NETO, ALMINO JOSÉ DE FREITAS NETO, CLÓVIS DA SILVA ANDRADE JÚNIOR, REGINALDO ARAUJO LINO,
JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
IMPETRADO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2 - 59965-7/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 61767-4/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ERGON ENGENHARIA LTDA.
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESA. SARA SILVA DE
BRITO
3 - 34709-1/2008
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
SUSCITADO: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO: PAULO MIGUEL DA COSTA ANDRADE, ANDRÉ
SAMPAIO DE FIGUEIREDO, ADRIANA MARIA LESSA CICERO,
CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JÚNIOR, TAISE
CORREIA FRANCUZ, JOÃO VICTOR DE ARAÚJO OLIVEIRA,
GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, IVO DE LIMA BARBOZA,
IVO DE OLIVEIRA LIMA, LUIS RODRIGUES DE ALMEIDA, ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, EMANUELLE LIMA DE ALBUQUERQUE, ROSSANA
CLAUDYA SILVERIO, WILSON NEWTON DE MELLO NETO, MARGARIDA MARIA MOURA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE
LUIZ
PEIXOTO
FERNANDES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE
DE CARVALHO
4 - 59510-7/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 61767-4/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
ERGON - ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: JOAO RAMOS DANTAS, GODOFREDO DE SOUZA
DANTAS NETO, ALEXANDRE KRUEL JOBIM
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO PESSOA CARDOSO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESA. SARA SILVA DE
BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
5 - 11718-9/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARLY FREIRE SANTOS
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA,
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES,
RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, EDUARDO COUTINHO
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
6 - 59588-4/2008
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
EXCIPIENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ, DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: EDNALDO OLIVEIRA MOURA
EXCEPTO:
DES. RELATORA DA ACAO PENAL Nº 43155-1/2008
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
7 - 22242-9/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 80411-3/2008
COMARCA:
NAZARÉ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: COELBA
ADVOGADO: PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS
LEAL, MARIA LUIZA MERCES LEAL, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
8 - 42206-3/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK, ALBERONE LOPES
LATADO FILHO, HELIO MENEZES JUNIOR, JOSE GERARDO
GROSSI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA
CAUTELAR Nº35970-2/2006
LITISCONSORTE:
AMERICAN AIRLINES INC.
ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO, HUGO FILARDI PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESA. SARA SILVA DE
BRITO
9 - 62298-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO: CANDIDO EMANOEL V. DE SA FILHO, FABIANA
PRATES CHETTO, RICARDO CHIAVEGATTI
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 517406/2008
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
10 - 23547-1/2007
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
MACAÚBAS
REQUERENTE:
AMELIO COSTA JUNIOR, PREFEITO MU-
Página 15
NICIPAL DE MACAUBAS
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA, MARCONE
SODRE MACEDO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
11 - 16573-6/2003
PETIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
MUNICIPIO DE CATU
ADVOGADO: GILVAN MENDES DE ARAGAO, FRANCISCO
BERTINO B. DE CARVALHO, ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO
DA SILVA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO
LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POJUCA
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
12 - 9949-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 3136-9/2008
PROCURADOR FEDERAL:
CAROLINE MENEZES BARRETO
LITISCONSORTE:
AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA
MATOS E MEIRA, SAUL QUADROS FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
13 - 45003-0/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: TEREZA MARIA COSTA LIMOEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO ANDRADE MODESTO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO
MUNICIPIO DE SALVADOR
INTERVENIENTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
WILSON CHAVES DE
FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
14 - 51110-8/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ELIENE RODRIGUES NEGREIROS FALCÃO
ADVOGADO: MARIA IVETE DE OLIVEIRA, MANOEL LERCIANO
LOPES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
15 - 23782-4/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
ITAPETINGA
IMPETRANTE: GEOVANIA FAGUNDES RIBAS
ADVOGADO: LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
16 - 23825-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ILDO JOAO RAMBO
IMPETRANTE: ALOISIO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA , SIMONE NERI
IMPETRADO: EXMª SRª DRª DESª RELATORA DO AGI Nº 705427/2007
LITISCONSORTE PASSIVO: CANABRAVA AGROPECUÁRIA
LTDA
ADVOGADO: APARECIDO JOAO D AMICO, LUCIANO ROBERTO
DEL DUQUE
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
17 - 58605-5/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ELIOVALDO DE CARVALHO SANTOS
IMPETRANTE: JOSE NONATO DE SOUZA NETO
IMPETRANTE: WILDE LIMA DA MOTA
IMPETRANTE: MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE
IMPETRANTE: IVAN SILVA DE PARIS
IMPETRANTE: CLAUDEMIRO VITORIO DOS SANTOS
IMPETRANTE: ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS
IMPETRANTE: CLERISVALDO MARBACK DE SOUZA
IMPETRANTE: ANTONIO TEIXEIRA NERY
ADVOGADO: MARIA ALZIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
18 - 11550-4/2003
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: BENEDITO MARIO LEAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
19 - 66679-9/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 12853-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA BAHIA
ADVOGADO: GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM
EMBARGADO: PFL-PARTIDO DA FRENTE LIBERAL E OUTROS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESA. MARIA MARTA
KARAOGLAN
Página 16
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS RICARDO GABAN
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PERIANDRO DE
ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Substituído por: FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
22 - 60596-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: WILTON FABIO SILVEIRA DE BRITO
ADVOGADO: WILTON FÁBIO SILVEIRA DE BRITO
IMPETRADO: PRESIDENTE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
23 - 5973-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E
OUTRO
ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRANTE: JAILSON DE SOUZA RODRIGUES
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
24 - 15049-8/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 558040/2008
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA, MARIA
JOSSELIA DA SILVA C. ROSA, MILENA DA SILVA CARRILHO
CORTEZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ PAULO ROMANO
PROCURADOR DO ESTADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO
JUNIOR
INTERESSADO:
MARIA ANGÉLICA AZEVEDO PONTES E
OUTROS
RELATOR(A): DESª 1ª VICE-PRESIDENTE
20 - 5554-7/2008
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
POTIRAGUA
ORIGEM:
POTIRAGUA
REQUERENTE:
SALVADOR ALVES DE BRITO PREFEITO
MUNICIPAL DE POTIRAGUA
ADVOGADO: ALVARO PEREIRA MARTINS, HERALDO PASSOS
RIBEIRO
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICIPIO DE POTIRAGUA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
25 - 29726-0/2008
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
RIO REAL
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS
FREDERICO
BRITO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
ADVOGADO: RUYBERG VALENÇA DA SILVA, SANZO BIONDI,
EMANUEL FARO BARRETTO, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
21 - 18658-4/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 12349-2/2009
26 - 61110-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
IMPETRANTE: GILDASIO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO: SAMUEL SANTANA VIDA, ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
27 - 22399-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 62433-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: RODRIGO CESAR INACIO LOBO
ADVOGADO: RODRIGO CÉSAR INÁCIO LÔBO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
28 - 78005-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ILDEFONSO NASCIMENTO NETO
IMPETRANTE: NUBIA SOARES NOVAES
ADVOGADO: JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, JOSÉ
CAETANO DE MENEZES NETO, LIZ MENEZES SILVA CAL, FRANCISCO MELO MASCARENHAS, TÂMARA LAUDANO NUNES CRISTO, JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
29 - 79246-6/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SEMIRAMIS SOARES DE SOUZA FERRAZ
IMPETRANTE: MARLINA SOLANGE MARINHO DE MAIA
IMPETRANTE: MARIA TELMA CARDOSO RIBEIRO
IMPETRANTE: MARIA CONCEIÇAO PITHON QUADROS
IMPETRANTE: MARIA ZELIA PEIXOTO BEZERRA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
30 - 21759-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 11674-2/2006
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: SUSANA LEITE TEIXEIRA
ADVOGADO: KALINKA CAMPOS SILVA CASTRO, GENISSON
CRUZ DA SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE PASSIVO: DANIEL DE LIMA CARDOSO
LITISCONSORTE PASSIVO: LUCIANO GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COORDENADOR DO JUIZADO ESPECIAIS DO
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
31 - 25983-7/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
Página 17
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO,ASSIST. POR
AMPEB ASSOCIAÇAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA,
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES,
RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO BARRETO
COUTINHO, LUIZ MONTAL
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DO SOCORRO
BARRETO SANTIAGO
32 - 4418-8/2006
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EMILIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE: THAIS ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE: ANDREA REBOUCAS SILVA
IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO SILVA LEDO
IMPETRANTE: DANIELLA REBOUCAS SILVA
IMPETRANTE: MAURICIO SILVA DE MATOS
ADVOGADO: RODRIGO MORAES FERREIRA, JOSÉ AMANDO
SALES MASCARENHAS JUNIOR, ROBSON SANT'ANA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
33 - 26840-7/2008
PETIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO
DA BAHIA
AUTOR:
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRAS
ADVOGADO: RÔMULO AZEVEDO ROCHA, HOEL FELIX TARRAO
PROCURADOR JURIDICO: AFONSO HILDEBRANDO BARBUDA FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
34 - 79845-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CATARINA MARGARIDA CUNHA DE MELLO
ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELO, VINICIUS DOURADO
LOULA SALUM
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
35 - 9600-4/2007
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
RIACHÃO DO JACUÍPE
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEAL
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE DE
CANDEAL
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE VICENTE SANTOS LIMA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
36 - 25703-4/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 21479-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS
SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE BURATTO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA
37 - 18364-9/2009
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EXCIPIENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANDRÉIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA
EXCEPTO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 6334-1/2009
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA
38 - 73029-2/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40245-0/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
O ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARIA AMÉLIA MARQUES E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
39 - 22257-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: AMORSC ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA
RUA SÃO CAMILO
ADVOGADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRÃO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA DA SILVA
AZEVEDO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
40 - 73317-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LOURIVAL EVANGELISTA COSTA
ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: JOÃO CARLOS PINHEIRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
41 - 71937-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
ITAGIMIRIM
IMPETRANTE: NOEL RODRIGUES DOS REIS PRESIDENTE DA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE
ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO
LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELACAO
CIVEL Nº 11476-0/2008
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
42 - 23742-2/2009
AGRAVO REGIMENTAL
Página 18
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 18299-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: SUCAB SUPERINTENDENCIA DE CONSTRUCOES
ADMINISTRATIVAS DA BAHIA
ADVOGADO: LIGIA MARIA TORRES SILVA, ANILDO JOSÉ PIRES
SEPULVEDA
AGRAVANTE: CHROMA CONSTRUCOES LTDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
43 - 5364-6/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ COÊLHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
44 - 3432-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 28970-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LUIZ SERGIO CARNEIRO MOREIRA
EMBARGADO: EMERSON DE OLIVEIRA SENA COHEN
EMBARGADO: IVAN OLIVEIRA CARNEIRO
EMBARGADO: IVAN FONSECA SOUZA
ADVOGADO: MARCELO SILVA GUIMARÃES
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA
AVENA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Substituído por: FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
45 - 31389-4/2008
AÇÃO PENAL
COMARCA:
SALVADOR
QUERELANTE:
VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA
ADVOGADO: MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES,
FABIANA ALVES MUELLER, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
QUERELADO: AURIMAR SILVA, PROMOTOR DE JUSTICA DE
ESPLANADA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA,
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES,
LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA, ANTONIO EDUARDO
BARRETO COUTINHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
46 - 38884-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ
REQUIÃO MOURA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERVENIENTE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
BAHIA
ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU
DE ANDRADE, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
47 - 12774-6/2009
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
PRADO
REQUERENTE:
JOAO ALBERTO VIANA AMARAL ,PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PRADO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
48 - 21620-3/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 71972-3/2008
COMARCA:
BARREIRAS
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
49 - 16252-8/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOYMAR GUSMAO SANTOS
ADVOGADO: FLÁVIA SANTOS BARRETO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
50 - 73126-4/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LARISSA TONHA CASTRO TAVARES
ADVOGADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, SUZANA
FAGUNDES ALMEIDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
51 - 74589-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO: MARIA CARMEN DE OLIVEIRA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
52 - 77051-4/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ADELINA MARIA SOUZA PASSOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ADERNIVAL ALVES MACHADO
EMBARGADO: AGNALDO DA SILVA ALMEIDA
EMBARGADO: AILTON DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: ALTEMARIO BARBOZA TELES
EMBARGADO: ANA CRISTINA BATISTA CARDOSO NEVES
Página 19
EMBARGADO: ANA LOURDES SALLES SANTOS
EMBARGADO: ANGELA TEREZA AGUIAR DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANTONINA XAVIER GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ESTRELA
EMBARGADO: ANTONIO EVERALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA
EMBARGADO: AUGUSTO SOARES NETO
EMBARGADO: BENEDITO ANTONIO DA SILVEIRA
EMBARGADO: CARLITO LEAO DA SILVA
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO MAFRA OLIVEIRA
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO FERRARI
EMBARGADO: COSME SILVA ROSAS
EMBARGADO: EDUARDO FREITAS AMARAL
EMBARGADO: ELIANE SILVA MOREIRA
EMBARGADO: ESENHAWER EVARISTO NASCIMENTO
EMBARGADO: FERNANDO CESAR MONTEIRO TORRES
EMBARGADO: FERNANDO FREITAS AMARAL
EMBARGADO: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
EMBARGADO: GUSTAVO SILVA DE BRITO
EMBARGADO: HELENI NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTANA
EMBARGADO: HOGLA DE ALENCAR PACHECO
EMBARGADO: ILDO BRITO SANTANA
EMBARGADO: IVONE TOSTA AMORIM
EMBARGADO: JACKSON ROCHA DOS SANTOS
EMBARGADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE ANTONIO BRITO CORDEIRO
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANT'ANA
EMBARGADO: JOSE WALTER DE SOUZA ANDRADE
EMBARGADO: JURAY NASCIMENTO DE CASTRO
EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA ROSAS
EMBARGADO: MARINA GODINHO DE FREITAS
EMBARGADO: MINERVINO SANTANA NETO
EMBARGADO: MOISES DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: MOZART DE QUEIROZ ROSAS FILHO
EMBARGADO: OTAVIO CARMO JUNIOR
EMBARGADO: PAULO NASCIMENTO DE CARVALHO
EMBARGADO: ROBERTO CABUS OITAVEN
EMBARGADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
EMBARGADO: TABAJARA AUGUSTO DA SILVA
EMBARGADO: VALDIR TOSTA AMORIM
EMBARGADO: WALTER SENA RIBEIRO
EMBARGADO: WILSON JORGE BRITO DO PRADO
EMBARGADO: MARIA OLIMPIA DE SOUZA ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
EMBARGADO: MARCÍLIO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE HEINE, LEONARDO DE ALMEIDA AZI,
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, EVELIN DIAS DE
CARVALHO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, IGOR ANDRADE COSTA, RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PRISCILA SOUZA PINTO, PEDRO
DE AZEVEDO SOUZA FILHO
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE
53 - 79237-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NEIVA DE SOUZA SANTOS
IMPETRANTE: ALITA QUADROS FERRAZ
IMPETRANTE: NOÉLIA PEDREIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE: MARIA EDILEIDE DE OLIVEIRA LIMA BANDEIRA
IMPETRANTE: SEMIRAMES SILVA LACERDA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
54 - 5006-7/2002
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 20
REQUERENTE:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 5ª REGIAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU
ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
TE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO
PRATES MAIA
RECLAMADO: DES. RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11476-0/
2008
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
55 - 29313-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA ENEIDE TORRES DA SILVA PINHO
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
LITISCONSORTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
56 - 5012-9/2002
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
5ª REGIAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU
ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
61 - 63153-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS
ADVOGADO: JACQUELINE LOPES VIEIRA DA SILVA REZENDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS
JR.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
57 - 5649-0/2002
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 5ª REGIAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
ADVOGADO: PEDRO RISÉRIO DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
58 - 18708-5/2008
RECLAMAÇÃO
COMARCA:
ITABERABA
RECLAMANTE:
ADEMAR DE ALMEIDA BULHOES
ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCES LEAL, ANTONIO FERREIRA
LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 1A. VARA CIVEL
LITISCONSORTE PASSIVO: ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
59 - 6094-8/2002
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
VALENÇA
ORIGEM:
VALENÇA
VARA: CRIME JURI EXEC PENAIS MEN. FAZ.PUBL REG PUBL
REQUERENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VALENCA V.
CRIME,JURI,EXEC PENAIS,MEN.,FAZ.PUB.REG.PUB.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
60 - 69734-6/2008
RECLAMAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
RECLAMANTE:
NOEL RODRIGUES DOS REIS, PRESIDEN-
62 - 38885-8/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, ANDRÉ REQUIÃO MOURA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU
DE ANDRADE, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
INTERVENIENTE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
63 - 57107-0/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM
ADVOGADO: ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ, ELIONETE
MACEDO CORREIA
IMPETRADO: DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
64 - 61904-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CAIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUTIERRES
ADVOGADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO
CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 528779/2008
LITISCONSORTE:
MAYARA GEOVANE DA COSTA LUZ
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
65 - 72080-0/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 38480-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PATRÍCIA MOURA PASSOS, VERBENA MOTA CARNEIRO, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MANUELA BASTOS DE MATOS,
MANUELA BARATA LIMA FIGUEREDO, CALIANE PEREIRA LOBO
EMBARGADO: PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONÉ, BRUNO DE CARVALHO GARRIDO, KAMILA SANTOS REBOUÇAS, CRISTIANE
DOMICIANO, LÉA CAROLINA DA SILVA CARDOSO, CRISTIANA
POLITANO DE LUCENA, CÁSSIO GAMA AMARAL
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA
DUARTE
66 - 478-1/2008
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 51606-2/2005
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA, JOÃO
ROSA, FREDIE DIDIER JR., EDUARDO LIMA SODRÉ, RAFAEL
SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA,
EMMANUELA VILAR LINS, ÁLISSON CARDOSO SILVA, JOANNA
MARQUES NASCIMENTO PESSOA, DIEGO MONTENEGRO
SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO RECURSO
ADMINISTRATIVO Nº 21652-0/2003
RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
67 - 56570-0/2008
RECLAMAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
RECLAMANTE:
LUIS CARLOS BRITO CORREA
ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO PALMA, LÍVIA AZEVEDO
PALMA TORRICO
RECLAMADO: DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA
Nº 52526-4/2008
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
68 - 53462-9/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: OLINDA MARIA GONCALVES FREITAS
IMPETRANTE: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
69 - 33731-5/2008
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
SUSI GIOVANI GIACOMOSI
CERQUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
ADILSON VIEIRA DOS SANTOS
INTERESSADO:
PAULO ROBERTO PITA DE HOLLANDA
INTERESSADO:
LUCAS PEREIRA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES,
ANDRÉ SIGILIANO PARADELA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS
REIS
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
70 - 23397-0/2009
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
COMARCA:
PINDOBAÇU
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU
ADVOGADO: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, THYERS
NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO
REQUERIDO: ANA PAULA DE JESUS COELHO
REQUERIDO: ANATALIA NASCIMENTO DA SILVA
REQUERIDO: CATIA DA SILVA REIS
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
RELATOR(A):
Página 21
CLARIEZER MARIA DAMASCENO
CILVANA BARBOSA E SILVA
ELIANA MENEZES DE CARVALHO
GEORGEA LESSA CAIRES
JOQUEBEDE LOPES DE OLIVEIRA
NAIANE DIAS DA SILVA
EDINOLICE DA SILVA FERREIRA
JOSEANE DOS REIS SANTOS
LUZIA LOPES DE ALMEIDA
CLAUDIO MARCOS DOS SANTOS MIRANDA
ALMECIANO JOSE DOS SANTOS
EVERALDO DA SILVA BISPO
GILBERTANIO DE SOUZA DANTAS
MANUEL SOARES DA SILVA
WALTEMBERG LIMA DA CUNHA
ADDSON FERREIRA MOTA
WELTON CARVALHO DAMASCENO
WANDERLEY HERCULINO DA SILVA
JOSE LUIZ DOS SANTOS SILVA
FABIO SANTANA DA SILVA
VAGNER PEREIRA DA SILVA
JAQUELINE SILVINA DA SILVA
ELIS SIMONE MONTEIRO TINEL
EDNALDO DOS SANTOS
JOAO FERNANDO BANDEIRA DE ALENCAR
JAIR CARLOS DA SILVA SANTOS
JUCELINO CARVALHO
ADRIANA OLIVEIRA ICHIGO
GLEIDES DE ALMEIDA LIMA
LUIZ DA SILVA SOUZA JUNIOR
ADEVALDO RODRIGUES GUIMARAES
ANTONIO CARLOS NERES DA SILVA
ATEANE NASCIMENTO DOS SANTOS
CARLA ARAUJO DA SILVA
ELIETE DE ARAUJO SILVA
JUVENILDE LIMA DA CONCEICAO
GEIZA PEREIRA GONCALVES
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
AILCON GERALDO DA SILVA
JURANDY DIAS DO NASCIMENTO
HOLDEN MARCIO PEREIRA
JOSE ILTON FERREIRA DA SILVA
EVANILTON MELO NOGUEIRA
JOSE CARLOS DE ALMEIDA
GILVANIO DANTAS FERREIRA
JAQUELINE DANTAS DA SILVA
MARIA DAS GRACAS BISPO
VANDETE IGNEZ DA SILVA
JAIRO SILVA SANTOS JUNIOR
MOISES LOPES COSTA
VAGNER LUIZ GOMES DA SILVA
RODRIGO FREITAS FAGUNDES
DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
71 - 14763-5/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: HUGO BEZERRA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: TIAGO MAGGI DE SOUSA
IMPETRANTE: CAROLINA SALES MELO E MELO
IMPETRANTE: MARCO AURELIO NASCIMENTO AMADO
IMPETRANTE: BRUNO BISPO DE FREITAS
IMPETRANTE: CINTHIA PALMEIRA COELHO
IMPETRANTE: SOPHIA WOLFOVITCH SPINOLA
IMPETRANTE: CAROLINE ROSA DE ALMEIDA SANTOS
IMPETRANTE: ANA CRISTINA GOLOB MACHADO
IMPETRANTE: LUDMILA MOREIRA DE SOUSA
IMPETRANTE: TICIANE LOUISE SANTANA PEREIRA
IMPETRANTE: TULIO CAVALCANTI FERREIRA
IMPETRANTE: DERALDINO ALVES DE ARAUJO FILHO
IMPETRANTE: THAIS CAIRO SOUZA
IMPETRANTE: TAMARA CIBELE NASCIMENTO DE CASTRO
IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
IMPETRANTE: LIVIA SAMPAIO PEREIRA
IMPETRANTE: PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME BRITO TANAJURA
IMPETRANTE: BIANCA BARBARA MALANDRA CARNEIRO
IMPETRANTE: LARISSA AVELAR E SANTOS
IMPETRANTE: JOSÉ BOTELHO ALMEIDA NETO
IMPETRANTE: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES
IMPETRANTE: MONICA ALVES BESSA
IMPETRANTE: DANIELA CAMARA DE AQUINO
ADVOGADO: DANIELA CÂMARA DE AQUINO
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
72 - 31650-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 25553-1/2003
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: RIVALDO ALMEIDA LUZ
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
73 - 65333-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU
IMPETRANTE: MARCIA DANIELA NATIVIDADE SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, ANDERSON
JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
74 - 5807-1/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EDSON CRUZ BENTO FILHO
IMPETRANTE: ROBSON LUIZ DE SOUZA BRAGA
ADVOGADO: THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO
FONTES DA SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
75 - 3641-3/2002
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 5ª REGIAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
HAMILTON
SANTOS
SILVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PAULO
SERGIO
MASCARENHAS ROSA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Página 22
76 - 5018-3/2002
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 5ª REGIAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU
ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
77 - 80496-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA.
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR,
LUÍS COSTA CRUZ
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
78 - 5000-3/2002
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 5ª REGIAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GANDU
ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
79 - 69643-6/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: WALDEMIRO BRANDÃO DA FRANÇA
ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS
BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO
LAGO DOS SANTOS RAMOS
EMBARGADO: NILTON ASSIS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA
EMBARGADO: FLORDOALDO DOMINGUES SANTOS E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
80 - 79241-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: VERALUCIA PEDREIRA SILVA
IMPETRANTE: LUCIDALVA GALVAO
IMPETRANTE: SIRLENE SA LABANCA
IMPETRANTE: GLORILDE FREITAS VIANA
IMPETRANTE: MIRIAM DE ANDRADE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
81 - 13748-7/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
IMPETRANTE: AROLDO SANTOS ARAUJO
IMPETRANTE: EVANIO JOSE CALDAS DE SOUZA
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO
SOUZA RIBEIRO, PAULO ROSA TORRES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
82 - 74422-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: GISELE FERREGUETT
ADVOGADO: IVAN GUILHERME DA ROCHA JÚNIOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
83 - 24100-6/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO PENAL 40271-0/2004
COMARCA:
SEABRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA
JUNIOR,JUIZ DE DIREITO DE SEABRA V.CRIME,JURI
EXEC.PEN.MEN.FAZ.PU
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
PROMOTOR PUBLICO:
MANOEL CARDOSO DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
84 - 33665-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 47222-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: LAERCIO DA SILVA ASSUNCAO
ADVOGADO: MAURO SILVA OLIVEIRA, ANA PAULA DE ARAÚJO
LIMA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
85 - 43017-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ISABELA PUGLIESI ROCHA
IMPETRANTE: DAYSE MARQUES DE BARROS
IMPETRANTE: GILNAIDE VALVERDE SIMOES DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO JOSÉ OLIVEIRA ALVES, ANDRÉ PEREIRA
DE SOUZA, CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
86 - 53361-0/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA JANETE MARTINS DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO: LUCIO PEREIRA CARDOSO
IMPETRADO: CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Página 23
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
Substituído por: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
87 - 36522-0/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 63640-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: ASSEMP - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
AGRAVANTE: A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
PROCURADOR DA FAZENDA:
MARIO JORGE P. DE CASTRO LIMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
88 - 57144-5/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EVELINE COSTA NEVES DOURADO
ADVOGADO: EVELINE COSTA NEVES DOURADO, SINARA
STAEL LADEIA LEDO, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA,
DANILO AUGUSTO CARDOSO COSTA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
89 - 14766-2/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIO HENRIQUE CARDOSO BRITO
ADVOGADO: HOSANNAH MICHELI TOLOMEI JUNIOR, CARLOS
GUSTAVO DA SILVA GOMEZ, DANIEL PINHEIRO GOMES, DANIEL
MARQUES BASTOS, RUBENS SILVA GARRIDO, DANIEL CÂMERA
JORGE
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
90 - 5734-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RUBENILSON SILVA CAMPOS
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO
JADER SILVA CAMPOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
91 - 32879-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 10494-1/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
JULIO CESAR FELICIO DE SOUSA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
92 - 3143-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DISNEY GOMES RAMOS
ADVOGADO: DISNEY GOMES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO FERNANDO CAMPOS
FONTES TILEMONT
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
93 - 9932-2/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 20638-4/2000
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: MARIA CELESTE PEIXOTO VIEIRA DE MELLO
SOARES
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA, CLAUDIA
MAGALI SILVA MOREIRA, EDILENE COELHO REINEL
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
94 - 32362-2/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 26883-4/2009
COMARCA:
CONCEIÇÃO DA FEIRA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: SIZENANDO GONCALVES PASTOR
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE
ANDRADE
LEITE
RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO
ERNESTO
LEITE
RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
95 - 20376-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 47369-4/
2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
IAF - INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS
DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH,
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MANUELA
BASTOS DE MATOS, CALIANE PEREIRA LOBO, KARINE
RODRIGUES FERNANDEZ, ALINE SÁ SANTIAGO, MARCUS
VINÍCIUS MENEZES MARTINS, EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA,
BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
EMBARGADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
96 - 34758-0/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 30466-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MARINALVA FREITAS DE JESUS
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES, ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, FABIO TORRES, JOÃO CLYMACO
TEIXEIRA, MAISA RIOS
AGRAVADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
97 - 35823-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 57668-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: KELLY RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: LIDIANE TEIXEIRA SILVA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
Página 24
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
98 - 6467-0/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: KARINA ALVES DORIA COSTA
ADVOGADO: KARINA ALVES DÓRIA COSTA, CARLOS ALBERTO
ARAPONGA DORIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
99 - 79245-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ENI OLIVEIRA DIAS BRITO
IMPETRANTE: VANDELICE DE SOUSA MORAIS
IMPETRANTE: MARINALVA DAMASCENO AMARAL
IMPETRANTE: HIRENE ALEXANDRINA ROCHA SANTANA
IMPETRANTE: TELMA GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
100 - 22295-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 51570-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ZENILTON MARCELINO BARBOSA
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ
EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA GUARDA MUNICIPAL DO
SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
101 - 32941-2/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 26224-2/2009
COMARCA:
CAPIM GROSSO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: JUZELIA OLIVEIRA DE ARAUJO, POR SI E ASSISTINDO ALINE, AUGUSTO CESAR E ALAM ARAUJO DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO
ERNESTO
LEITE
RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
102 - 28922-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 54071-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: SINDICONTAS - SINDICATO DOS SERVIDORES
DO TRIBINAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICIPIOS DA
BAHIA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES
EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGANTE:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
LITISCONSORTE:
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES
LITISCONSORTE:
ASTECOM - ASS. DOS SERV DO TCM DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
103 - 34152-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 49440-4/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS BORGES E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
104 - 20623-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 33647-2/2004
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ANTONIO ANIBAL BASTOS TINOCO E OUTROS
ADVOGADO: HENRIQUE HEINE, ANISIO PINHEIRO DE JESUS,
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA
105 - 8725-4/2009
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA
SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA
SUSCITANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS
SUSCITANTE: NAILTON TRINDADE
SUSCITANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA
SUSCITANTE: URACY ROCHA FREIRE
SUSCITANTE: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS
SUSCITANTE: JAILSON BATISTA SANTOS
SUSCITANTE: ELIEL BATISTA DE JESUS
SUSCITANTE: JOLIMAR CONCEICAO BISPO DE SOUZA
SUSCITANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
SUSCITANTE: FLAVIANO ANSELMO DOS SANTOS
SUSCITANTE: MARCOS LEAL MACIEL
SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
SUSCITANTE: GILMAR CONCEICAO DOS SANTOS
SUSCITANTE: NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS
SUSCITANTE: IVAN PENA DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO
SAMARTIN FERNANDES
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
106 - 52949-3/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 12923-0/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
EMBARGADO: ELISABETE ARAUJO CUNHA E MELO E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE
107 - 47148-2/2008
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
BRUMADO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO
ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO , EDILTON DE OLIVEIRA TELLES, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, CHRISTIANO
LEMOS FERREIRA, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR,
Página 25
PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA, ACIOLI VIANA SILVA,
NATANAEL GOMES BITTENCOURT, LUIZ VIANA QUEIROZ
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
108 - 70370-4/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: TAISA GOUVEA GUEDES
ADVOGADO: TARCISIO MENEZES OLIVEIRA, ROBERTO SILVA
SOLEDADE, IURI MATTOS DE CARVALHO, FRANKLIN DOS REIS
GUEDES
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO - SUBSTITUIDO POR
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
109 - 59415-3/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 49434-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: EURIVALDO RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
E OUTROS
ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS
DE CARVALHO
EMBARGADO: NADJA NARA MORAES VILLAS BOAS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
110 - 49436-0/2007
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARCIA SOLANGE DE ARAÚJO DAMASCENO SILVA
EMBARGADO: RANULFO SOUZA SILVA
EMBARGADO: ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO E OUTROS
ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS
BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO
LAGO DOS SANTOS RAMOS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
111 - 35822-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 69301-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
EMBARGADO: JERUSCA RODRIGUES DA SILVA SOUZA E OUTROS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
112 - 33662-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 74904-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: NELSON DE SOUZA FRANCISCHINI
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GUIMARÃES ARAÚJO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
113 - 42296-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 21833-1/2004
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGADO: CARLOS PAES NETO
EMBARGADO: DEODATO GOUVEIA DE ASTRE
EMBARGADO: RAFAEL VIEIRA SILVA E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR DO ESTADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO
JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
114 - 42321-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 7706-4/2004
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: FLORICEA DOS SANTOS LEAL E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
EMBARGADO: ALMIR CELESTINO CONCEICAO
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
115 - 18063-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: AMPEB - ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Substituído por: ANDRÉA TOURINHO CERQUEIRA
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
116 - 32864-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO 5486-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
APAMEMA - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DOS COLEGIOS MARISTAS DE SALVADOR
ADVOGADO: RAUL AFFONSO N. CHAVES FILHO, ILKA
RODRIGUES, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, RENE ARAUJO RIBEIRO, RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA
EMBARGADO: DES RELATOR DA AÇÃO CAUTELAR 78927-4/2008
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
117 - 11639-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ ADRIANO SOUZA
ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
118 - 34407-5/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 23951-8/2009
COMARCA:
ILHÉUS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: AURELICE PAULINO SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: ALVARO TORRES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA
119 - 25951-3/2009
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EXCIPIENTE: CAROLINA SILVA MACHADO
ADVOGADO: CAROLINA SILVA MACHADO
EXCEPTO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Página 26
Nº 57408-6/2008
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
120 - 32517-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 78450-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ERGON ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: JOAO RAMOS DANTAS, GODOFREDO DE SOUZA
DANTAS NETO
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
121 - 36269-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 56015-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: SILAS CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FERNANDA BARRETO MOTA, AMARILDO ALVES
DE SOUSA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
122 - 58806-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: THAIS MARIANA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES, IRACEMA
BRANDAO DE LIMA MARQUES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
123 - 65073-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARY ALMEIDA BRITO
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
124 - 79773-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MAGNOLIA SOARES SILVA DE BRITO
ADVOGADO: LINDAURA GOMES RABÊLO, MAGNÓLIA SOARES
SILVA DE BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DO FUNDO DE
CUSTEIO DA PREVIDENCIA DOS SERV PUBLICOS DO EST. DA
BAHIA FUNPREV
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
125 - 39586-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 36406-3/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: MARIA JULIA REIS FERNANDES
ADVOGADO: ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
126 - 14344-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOYCE MEIRA TAVARES PORTO
ADVOGADO: LEONARDO MINEIRO FALCAO, JURACI SOUSA
FALCÃO JÚNIOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
127 - 34089-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 78954-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: BENICIA MARIA AGUIAR DE SOUZA E OUTRAS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E
OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
128 - 3905-7/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DANIELA SAMPAIO CASAL
ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: EXMO SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS
FREDERICO
BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
129 - 25950-4/2009
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EXCIPIENTE: CIA AGRICOLA VALE DO RIO UTINGA
ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
EXCEPTO:
DES. RELATOR DA APELAÇÃO Nº 16876-7/2006
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
130 - 25749-0/2009
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EXCIPIENTE: TEMAL - TETO MADEREIRA LTDA
EXCIPIENTE: GILSON DE ALMEIDA ROSA
EXCIPIENTE: GILDASIO DE ALMEIDA ROSA
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO
EXCEPTO:
RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
56586-2/2008
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
131 - 76212-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO
ADVOGADO: GENALDO LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA
BAHIA
Página 27
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
DEFENSOR: CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
132 - 47520-1/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº40290-4/
2007
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERESSADO:
ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
133 - 39763-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26835-5/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: NOELI FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES
EMBARGADO: ANA SOUSA REGO FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERESSADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO
DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
134 - 36266-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 3033-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LEIDIMAR DE LASARI
ADVOGADO: LUIZ
GUSTAVO
SANTANA
MOREIRA,
ALEXSANDRO BURI CALDAS, VALDEIR RIBEIRO COSTA, EDNA
SANTOS PEREIRA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
INTERESSADO:
DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
135 - 10081-8/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CLAUDIO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO: CLAUDIO MARQUES PEREIRA, MARICELMA RIBEIRO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
136 - 14378-5/2006
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARILTON LOPES DE ARAUJO
ADVOGADO: RICARDO R. DE ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CESAR MAGALDI
PROCURADOR DO ESTADO: ROQUE VAZ
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUINDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
137 - 24511-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 58484-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: JACYRA CALMON DE SOUZA
EMBARGADO: NEIDE DA SILVA MARTINS
EMBARGADO: ROSA LISANDRO COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRA GOMES DE SANTANA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO
DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUINDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ARACY LIMA BORGES
138 - 28558-5/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: GENIVALDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO BRITO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUINDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
139 - 18678-0/2009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/
2007
SUSCITADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/
2007
INTERESSADO:
ADSON MORADILLO DA SILVA
INTERESSADO:
CRISTOVAO MACEDO DANTAS
ADVOGADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR, ANGELO
FRANCO GOMES DE REZENDE
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA
DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA
140 - 32866-3/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 24525-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
AGRAVANTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA BARACHISIO LISBOA
ADVOGADO: FRANCISCO BERTINO B. DE CARVALHO, ARTUR
RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA
AGRAVADO: BAHIATURSA EMPRESA DE TURISMO DA BAHIA
S/A
ADVOGADO: JIVAGO GARCIA SILVA FARIAS, GUSTAVO
STELITANO LIRA GONÇALVES, GEORGE FRAGOSO MODESTO
JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA
141 - 8851-0/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CRISTINA MORGANA FEU SOARES
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GUSTAVO RIBEIRO
GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
ESTAGIARIO: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DELEGADO -CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Página 28
142 - 10078-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO
ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE ATIVO:
ANTONIO
ALVARO
RAMOS
SANTANA SCHRAMM
ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 15 de julho de 2009.
Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
29490-2/2000 AÇÃO PENAL
COMARCA:
DIAS D´ ÁVILA
QUERELANTE:
CLAUDIO CAJADO SAMPAIO, DEPUTADO
FEDERAL
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
QUERELADO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, DEPUTADA ESTADUAL
ADVOGADO(S):
KIVIO DIAS BARBOSA LOPES
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO:
"REJEITOU-SE A QUEIXA, À UNANIMIDADE".
11700-5/2001 PETIÇÃO
COMARCA:
DIAS D´ ÁVILA
REQUERENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO STEIGER TOURINHO
DE SA
REQUERIDO: MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO, DEPUTADA ESTADUAL
ADVOGADO(S):
KIVIO DIAS BARBOSA LOPES
INTERESSADO:
CLAUDIO CAJADO SAMPAIO, DEPUTADO
FEDERAL
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO:
"EXTINGUIU-SE A PUNIBILIDADE, À UNANIMIDADE".
52966-1/2008 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
INVESTIGADO:
MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
INVESTIGADO:
JANETE FADUL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
THOMAS BACELLAR DA SILVA, JULIANA
PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS, LEONARDO RIBEIRO
BACELLAR DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO:
"DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DO FEITO,
POR MAIORIA".
21653-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) PETIÇÃO 18200-5/2001
COMARCA:
CARAVELAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CARAVELAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
ADVOGADO(S):
ARY MOREIRA LISBOA
PROCURADOR DO ESTADO: GERALDO ALBINO MARTINS
BRANDAO
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO:
"REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
22410-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 48409-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ROSINETE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
DAYANE SANTOS OLIVEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO:
"REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
4431-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 16539-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARCIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ADRIANA SONIA SOARES SILVA
EMBARGADO: ALANA MARILEA MACEDO MORAES
EMBARGADO: POLIANA BORGES MACEDO
ADVOGADO(S):
HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
77052-3/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 48186-5/2006
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ALBERTO VITORIA ANDRE DA ROCHA
EMBARGADO: ALDENOR DIAS MOREIRA
EMBARGADO: ANA MARIA CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S):
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS DE CARVALHO,
HENRIQUE HEINE, ANISIO PINHEIRO DE JESUS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO:
"REJEITARAM-SE
OS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE".
75936-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 120-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARIA DAS GRAÇAS F. BAQUEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S):
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO,
EVELIN DIAS DE CARVALHO, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO,
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS, GILTON FELIX LISA,
JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO:
"REJEITARAM-SE
OS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE".
5032-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 3598-0/2008
Página 29
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ANDRE LUIS SANTOS CORDEIRO DE ALMEIDA
EMBARGADO: GILDA MARIA LEAL MENDONCA
EMBARGADO: PEDRO VICTOR DA SILVA E OUTROS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOSÉ RÔMULO FRAGA BARRETO E OUTROS
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES
JUNIOR, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ALLAN HABIB TEIXEIRA,
RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, PRISCILA SOUZA PINTO, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, IGOR ANDRADE COSTA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): VICE-PRESIDENTE
DECISÃO:
"REJEITARAM-SE
OS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE".
20622-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 19389-2/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: DERMEVAL DOS REIS PADILHA E OUTROS
ADVOGADO(S):
ANISIO PINHEIRO DE JESUS, PEDRO DE
AZEVEDO SOUZA FILHO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, HENRIQUE HEINE
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO:
"REJEITARAM-SE
OS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 15 de julho de 2009.
Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
designar a Juíza de Direito LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE,
titular da Comarca de Itaquara, para, sem prejuízo de suas funções,
a partir da publicação deste e até 31/07/2009, TER EXERCÍCIO no
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC da Comarca de Jequié.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Simões Filho, para, sem prejuízo de suas funções, de 20/07 a 06/08/
2009, SUBSTITUIR na Vara dos Feitos relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da mesma Comarca .
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO, para de 15/07 a 04/08/2009, RESPONDER pelo Balcão de
Justiça e Cidadania da Comarca de Barreiras.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Página 30
29772/2009
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA
SUBSTITUTA, FAZ SOLICITAÇÃO.
FACE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FLS. 03, AO NDI PARA
ARQUIVAMENTO.
31350/2009
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA
SUBSTITUTA, FAZ SOLICITAÇÃO.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 29772/2009.
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
Atos Administrativos
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO
DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA, EM 15 DE JULHO DE 2009.
34022/2009
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA
SUBSTITUTA, FAZ SOLICITAÇÃO.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 29772/2009.
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
32553/2009
ANTONIO MONACO NETO, JUIZ DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
29569/2009
MARIA ANGELICA CARNEIRO, JUÍZA DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
CIENTE.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 27464/2009.
AO NDI, PARA DEVIDOS FINS.
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
34615/2009
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS, JUIZ
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
27312/2009
MARIA ANGELICA CARNEIRO, JUÍZA DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA FRUIÇÃO DE 06/07 A 04/08/2009.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA ATRAVÉS DO PROCESSO 27464/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
30519/2009
ap. 34005/2009
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,
JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
EM FACE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AFASTAMENTO NOS
DIAS 14 A 31/07/2009 CONTIDO NO PROCESSO Nº 34005/2009,
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
34006/2009
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS
AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA
DATA OPORTUNA, DPJ DE 19/03/2009, PARA FRUIÇÃO DE 13/10
A 11/11/2009.
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
32815/2009
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAUJO, JUÍZA
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 01 A 30/07/
2009, PARA GOZO DE 20/07 A 18/08/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
32890/2009
MARIA HELENA COPPENS MOTA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA SEREM USUFRUÍDAS DE 03/08 A 01/09/2009.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
34614/2009
MARIANA TEIXEIRA LOPES, JUÍZA DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
31156/2009
IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS,
JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA FRUIÇÃO DE 06/07 A 04/08/2009.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS
PARA 01 A 30/07/2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
33358/2009
JOSE CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO,
JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
34027/2009
RONALDO ALVES NEVES FILHO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS
AO 2º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA
01 A 30/09/2009, DPJ DE 25/05/2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA
OPORTUNA.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO
MAGISTRADO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2008, PARA FRUIÇÃO DE 03/08 A 01/09/2009.
32887/2009
LIVIA DE MELO BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
34024/2009
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA SEREM USUFRUÍDAS DE 01 A 30/09/2009.
33415/2009
WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
CIENTE.
34008/2009
LUCIANA VIANA BARRETO, JUÍZA DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
AO NDI, PARA ARQUIVAMENTO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO
MAGISTRADO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- GRH.
DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO
ART. 2º § 3º - RESOLUÇÃO 04/2005, C/C RESOLUÇÃO 03/2006
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 31
544.135.405-49
DPJ Nº 3956 DE 19/03/2006.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR- IPRAJ.
32758/2009
ARNALDO JOSE LEMOS DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 01 A 18/09/2009, REFERENTE AO PLANTÃO DE 2007/2008, PUBLICADO NO DPJ DE
11/12/2007.
2005.33.00.008197-0
02.926.687/0001- 16
LTDA e ;
2002.33.00.007745-8
ROBERTO ERNESTO DE GOIS
449.824.885-68
COMERCIAL DE RADIADORES E BATERIAS
13.640.172/0001- 71
LTDA ;
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA. AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
31425/2009
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO, JUIZ DE
DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 32765/2009.
SUPERFACIL COMERCIAL DE ALIMENTOS
2004.33.00.005431-0
ANTERO PAZOS PIO e ;
292.184.895 – 34
ICILMA PAZOS PIO
074.837.675-53
MOVIMIENTO SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS LTDA e ;
14.795.223/0001- 05
LUIS BERNARDO GRAPPI
31396/2009
EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO, JUIZ DE
DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 32765/2009.
091.766.835-91
2007.33.00.002426-4
SILVIA SANTOS DOS REIS
048.845.585-53
2007.33.00.010812-1
ARNALDO BATISTA DA SILVA
074.613.995-00
32524/2009
IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS,
JUÍZA DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 31156/2009.
2007.33.00.002431-9
AMÉRICO MONTEIRO DIAS DOS SANTOS
074.585.505-97
33019/2009
JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO,
JUIZ DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 29844/2009.
2007.33.00.011631-0
DAVID SOUZA SANDE
2003.33.00.004683-0
MARTINEZ E MANFREDI LTDA;
32535/2009
IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS,
JUÍZA DE DIREITO, PROCESSO CORRELATO Nº 31156/2009.
31678/2009
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, JUÍZA
SUBSTITUTA, PROCESSO CORRELATO Nº 34022/2009.
LAZÁRO MARTINEZ FONTANES e;
Salvador, 15 de julho de 2009.
Newcy Mary Cunha
2002.33.00.003528-6
Assessora da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
807.169.545-91
15.200.413/0001-97
316.809.685-72
VOLMIR MANFREDI
178.611.105- 59
LIDER LOCAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS E REP. LTDA ;
34.413.393/0001- 87
ERINALDO BARROS SACRAMENTO e;
Gabinete
ELISABETE CARDOSO SACRAMENTO
070.894.495- 72
133.390.105- 44
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.121/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresas mencionadas nesta Instrução.
2006.33.00.001557-3
H & M SERVIÇOS TÉCNICOS DE SEGUROS
LTDA e;
HÉLIO SANTANA FERREIRA
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
2004.33.00.023986-8
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 20ª Vara desta Capital.
(Proc. nº 28099/09);
MILÊNIO COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E
SERVIÇOS LTDA ;
00.640.782/0001-23
035.978.655-34
02.007.414/0001- 78
ANTÔNIO FIGUEIREDO RUAS e;
EDSON MAGNAVITA;
061.555.455-53
352.944.855-91
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados;
2000.33.00.022007-0
RUBEM DAS VIRGENS LAGO MICRO
EMPRESA e;
13.561.444/0001-48
RUBEM DAS VIRGENS LAGO
RESOLVE:
111.905.315-34
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada
a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome das pessoas e empresas abaixo qualificadas:
2002.33.00.000555-0
2006.33.00.007824-5
LOC DRIVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ;
40.617.532/0001- 97
ANTONIO JORGE ANDRADE ORNELAS e;
139.422.475-34
JOSÉ LUIS SOUSA ALMEIDA
081.787.125-04
PREMOLDADOS 2 IRMÃOS LTDA
03.355.531/0001-95
MARIA DE FÁTIMA LOBO TOURINHO
16.069.072/0001-25
2006.33.00.001947-8
147.734.735-68
2006.33.00.002486-7
PROCESSO
EXECUTADO(A)
CPF/CNPJ
2005.33.00.014633-3
PLANENGE CONSTRUTORA LTDA e;
33.858.044/0001- 06
TAIFY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA e;
RITA MARIA PINHEIRO CANAVARRO
RODRIGUES
263.473.505-72
FRANCISCO CARLOS SOUSA CRUZ
2002.33.00.004323-5
RED RIVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA;
ROBERTO OLIVEIRA BRUNO;
IRIO BITTENCOURT e ;
MARLENE GARGARELLI BITTENCOURT
42.023.903/0001- 38
2003.33.00.005376-4
DIPAR DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS
LTDA.;
UBIRAJARA DE SANTANA MAGALHÃES;
247.138.565-68
MAURA LÚCIA FERNANDES DE OLIVEIRA e ;
610.560.658-34
ANANIAS DE JESUS
544.135.405-49
02.208.076/0001-32
838.361.528-00
00.092.722/0001-13
496.378.945-00
286.624.075-87
275.049.305-63
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
2005.33.00.019929-2
LUIZ GUILHERME SANTOS DA COSTA
274.406.215-49
PRO SOFTWARE BA CONSULTORIA LTDA e;
34.233.734/0001-32
2003.33.00.010602-0
2002.33.00.029946-5
DEMETRIO ELIAZAGE ISMAEL
245.237.715-53
JAMIL CAMPOS SOUZA ME
14.693.667/0001-21
GRAFICA FRANCA LTDA e;
13.328.547/0001-62
JOSÉ LUIZ DA SILVA FRANCA
048.887.235-91
DILMA PEDREIRA DA SILVA
026.733.205-04
2005.33.00.022358-9
SUPERBRASIL COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA
42.084.913/0001-83
2004.33.00.002705-0
CENTRAL SERGIPANA DE ALIMENTOS LTDA
e;
96.836.648/0001-71
640.882.005-00
LUZINETE TELES DE ALMEIDA
96.00.02001-9
2002.33.00.010700-1
TERMOENGE REFRIGERAÇÃO E AR
CONDICIONADO LTDA ME e;
PAULO ROBERTO DA S. FERNANDES
2005.33.00.007795-2
FAXPEL COMERCIAL DE MAT. DE
ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA.;
2005.33.00.006677-1
071.884.712-15
63.224.901/0001-87
90.00.05573-3
019.276.805-06
2004.33.00.016557-0
TÂNIA REGINA BRITO CLIMACO DE
SANTANA
014.595.195-04
2005.33.00.019878-0
GRAZIELE SILVA NASCIMENTO
788.310.835-20
2006.33.00.007792-5
ANTONIO JOSÉ DA SILVA BITTENCOURT
086.868.585-20
2004.33.00.018054-1
2006.33.00.002908-1
2003.33.00.010987-6
00.119.570/0001-03
EUVALDO CLIMACO DE SANTANA e;
MJ COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA;
34.096.966/0001-96
JOSÉ ANTONIO ARAÚJO AZEVEDO e;
098.731.045-34
MANOEL SANTOS GONZALEZ
109.884.835-72
JOÃO EVANGELISTA BARBOSA VITENA
96.734.298/0001-32
RODEFEL FERRAMENTAS E PROTEÇÃO
LTDA.;
680.895.468-20
IDEIA DIVULGAÇÃO CULTURAL LTDA e;
14.006.431/0001-70
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FRAGOSO
053.172.585-53
HERMANO REIS SCHULER VILLAROUCO
183.578.577-87
SEPROMED PRODUTOS MÉDICOS
HOSPITALAR ME;
01.435.047/0001-40
IVONILDES SOUZA FONSECA e;
ROJACK COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
ROUPAS LTDA;
ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA e;
JACKSON LIMA CAMPOS
97.468.516/0001-05
FARMASHOP COMERCIO FARMACEUTICO
LTDA;
NEIDE SALDANHA DE SÁ VIEIRA SANTOS
16.290.835/0001-63
110.904.485-20
543.244.165-91
97.517.031/0001-56
030.215.305-59
075.264.665-68
16.358.723/0001-05
JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS;
110.323.325-49
1998.33.00.001564-8
15.626.542/0001-41
ALOISIO LINO DE SOUSA
543.244.245-00
1998.33.00.019015-6
113.326.115-91
ELMO ALVES DE QUEIROZ
O BARATO COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e;
MARIA HELENA DE MELO FONSECA
2001.33.00.001436-1
2004.33.00.019026-1
Página 32
004.615.805-78
395.891.885-91
2002.33.00.027735-3
ANTONIO CARLOS DA SILVA e;
SELCMAN SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA;
16.078.610/0001-48
090.452.955-04
VALDECI SOUZA ROCHA e;
JAIME VASCONCELOS DE SOUZA
2003.33.00.010414-7
2000.33.00.001842-2
COPIADORA CARVALHO LTDA.;
14.394.597/0001-00
ILDECY AUGUSTA FELIPE e;
069.723.905-59
ZELANDIA AUGUSTA GOMES
169.549.985-91
BETEL BAHIA ELETRÔNICA E ELÉTRICA
LTDA.;
15.124.324/0001-09
ANIEL NASCIMENTO ALMEIDA e;
TEREZINHA VIANA DE OLIVEIRA
003.146.845-49
2003.33.00.024994-0
JORGE DE OLIVEIRA PAIVA
083.847.385-72
2002.33.00.010218-4
FI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ME;
00.354.844/0001-30
616.325.115-68
443.482.315-91
FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA e;
402.052.315-00
ISAIAS GONÇALVES AMY NETO
2002.33.00.008213-4
2005.33.00.008403-6
ESCOLAS ALFRED NOBEL LTDA;
14.443.618/0001-30
ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
006.304.895-72
SIGNUS COMÉRCIO LOGISTICA E
REPRESENTAÇÕES;
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e;
ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA
2004.33.00.023945-3
IMPRESSÃO 4 PUBLICIDADE SERVIÇOS
LTDA;
16.383.473/0001-55
073.697.865-87
110.005.705-68
00.078.001/0001-59
507.477.465-91
ATILA GADELHA MARCELO;
507.477.625-20
AROLDO GADELHA MARCELO;
111.136.425-72
MARY MIRANDA DE OLIVEIRA
682.675.095-34
677.276.385-87
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas e
empresas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CANDIDO
MORAES PINTO FILHO, Juiz Federal da 20ª Vara, Justiça Federal,
Fórum Teixeira de Freitas, Av. Ulysses Guimarães, 2631, Sussuarana
- SALVADOR/BA, CEP: 41213-000;
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 13 de julho de 2009.
Desª TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.122/09-SEC
Trata do Regime de Liquidação Extrajudicial e indisponibilidade de
bens dos integrantes da administração da empresa abaixo mencionada.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da
Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante
o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo liquidante da COOPUS - COOPERATIVA DE
USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE., em liquidação extrajudicial. (Proc. nº 32781/09);
42.045.542/0001-20
2004.33.00.029035-0
MASTERFRIO COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS E REFRIGERAÇÃO LTDA;
MARIA JOSEFA DE MENEZES JESUS;
2002.33.00.000344-0
ALEXSSANDRA DE ARAGÃO BRITO
380.343.365-72
MARINEIDE JESUS DE MENDONÇA
193.119.155-72
FC&LL ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA;
40.584.120/0001-06
FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LEITE
032.654.472-00
2004.33.00.007388-0
NUTRIBOX DISTRIBUIDORA LTDA.
01.774.491/0001-90
2006.33.00.002812-0
NÉLIA CELESTINO SANTOS
16.094.617/0001-53
2004.33.00.017818-9
EVERALDO SILVA SOUSA
2001.33.00.004271-3
SDM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA;
SELMA CRISTINA MOURA MARQUES DA
SILVA;
801.659.075-68
00.473.433/0001-64
668.730.535-20
CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para
cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da
indisponibilidade de bens das pessoas mencionadas nesta Instrução;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o Regime de Liquidação Extrajudicial na COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE,
CNPJ nº 03.221.038/0001-82 e que por via de conseqüência, acham-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
se INDISPONÍVEIS os bens das pessoas abaixo qualificadas, integrantes da Administração daquela Operadora nos últimos 12 (doze)
meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, alienálos ou onerá-los:
Página 33
Vara da Fazenda Pública, suspendendo, até 03 de agosto vindouro,
a distribuição, e, ressalvados os casos urgentes, o expediente na
aludida unidade judiciária. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2009. Eu , Secretária da
Corregedoria Geral de Justiça, o digitei e subscrevi.
"
JOSÉ VALDIR FERREIRA CARNEIRO brasileiro, casado,
aposentado, RG nº 1.203.763 SSP/BA e CPF nº 091.993.905-82 e;
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009.
"
MARIA DE FÁTIMA CASTRO, brasileira, solteira, médica,
RG nº 961.944-SSP/BA e CPF nº 111.191.605-53.
DESª. TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas
mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Srª EDILUZA BASTOS DE OLIVEIRA, liquidante da COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS
DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE, Caixa Postal 2189 - SALVADOR/BA, CEP: 41950-970.
Atos Administrativos
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS
DA CAPITAL
Autorização para Gozo de Licença Prêmio
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 13 de julho de 2009.
TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.123/09-SEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria-Geral
da Justiça pelo Exmº Dr. Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira
Paulista - SP. (Proc. nº 30611/09);
CONSIDERANDO não constar do ofício a localidade onde foi efetuado o registro de óbito da pessoa mencionada nesta Instrução;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender o quanto solicitado por aquela autoridade:
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos das Varas de Registros Públicos das Comarcas do Estado da
Bahia de adotar providências junto aos Cartórios de Registro Civil
das suas respectivas jurisdições, para que efetuem buscas a fim de
ser localizado o registro e encaminhada, com brevidade, a esta
Corregedoria-Geral a certidão de óbito de:
Nº Processo 32625/2009
Beneficiário (a) ANDREA MARA FRANCA DE ALMEIDA ASSUNCAO
Cargo Digitador
Cadastro nº 807.470-4
Comarca Salvador
Período 5(cinco) dias
Vigência 03.08.09 a 07.08.09, ficando 8(oito) dias para data oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS
DA CAPITAL
Concessão de Licença Médica
Nº Processo 31416/2009
Beneficiário (a) CLAUDIA DE JESUS GARCIA DA SILVA NASCIMENTO
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 801.711-5
Comarca Salvador
Período 15(quinze) dias
Vigência 08.06.09 a 22.06.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009
* CLEANTO RIBEIRO DE SOUZA, nascido em 09/11/1969, filho de
Waldomiro José de Souza e Maria Zélia Ribeiro de Souza, óbito ocorrido provavelmente a partir do ano de 2001.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 13 de julho de 2009.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
Nº Processo 31840/09
Beneficiário (a) ELIAM SOARES DE SOUZA
Cargo Escrivã
Cadastro nº 044.290-0
Comarca Macarani, à disp de Salvador
Período 03(três) meses
Vigência 03.08.09 a 31.10.09, ficando 09 (nove) meses para
data oportuna
EDITAL Nº 02 /2009
A DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e com respaldo no art. 44, parágrafo
único, da Lei nº 10.845/2007,
FAZ SABER, a todos que o presente virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente aos Senhores Magistrados, Servidores, Advogados, Procuradores, Representantes do Ministério Público e
jurisdicionados, que, a pedido da Corregedoria-Geral da Justiça,o
Conselho da Magistratura, na Sessão Ordinária de 13 de julho do
corrente ano, prorrogou, por trinta dias, o Regime de Exceção na 4ª
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 25195/09
Beneficiário (a) THEREZA NAGIB BOERY
Cargo Escrivã
Cadastro nº 049.279-5
Comarca Salvador
Período 03(três) meses
Vigência 06.07.09 a 03.10.09
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
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Licença para Tratamento de Saúde
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009
Nº Processo 31667/09
Beneficiário (a) JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES
Cargo Subescrivã
Cadastro nº 123.988-0
Comarca Salvador
Período 28(vinte e oito) dias
Vigência 20.05.09 a 16.06.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO
PUBLICADA NO DPJ DE 13.07.09. (32114/09).
"ONDE SE LÊ":
Nº Processo 32114/09
Beneficiário (a) IVANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 801.487-6
Comarca Salvador
Período 15(quinze) meses
Vigência 23.11.09 a 07.12.09, ficando 05(cinco) meses e
15(quinze) dias para data oportuna
"LEIA-SE" :
Período 15(quinze) dias
Vigência 23.11.09 a 07.12.09, ficando 05(cinco) meses
para data oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 31596/09
Beneficiário (a) ANA LÚCIA CERQUEIRA DE ARAÚJO ROCHA
Cargo Suboficial do Registro Civil
Cadastro nº 212.171-9
Comarca Santo Estevão
Período 01(um) mês
Vigência 01.07.09 a 30.07.09, ficando 08(oito) meses para
data oportuna
Nº Processo 31600/09
Beneficiário (a) GILSA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cargo Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº 178.097-2
Comarca Palmeiras
Período 15(quinze) dias
Vigência 09.06.09 a 23.06.09, ficando 05(cinco) meses e 05(cinco)
dias
para data oportuna
Nº Processo 30260/09
Beneficiário (a) MARISTELA ALMEIDA CUNHA BORGES DOS SANTOS
Cargo Suboficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº 803.095-2
Comarca Paramirim
Período 02(dois) meses
Vigência 04.06.09 a 02.08.09
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA
BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA:
PA-23562/2009
Maria Manuela Britto Gedeon, Atendente Judiciário, requer exoneração.
Acolho o opinativo de fls. 09, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral, para as devidas providências.
PA-33158/2004 - Aposentadoria
Cleusa de Jesus de Oliveira, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer aditivo nº
CGJ-1439/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para
os fins de sua alçada.
PA-20014/2009
Maria de Fátima Almeida Bulhões, Tabelia, solicita prorrogação da
designação de Dorailze Soares de Souza, Escrevente de Cartório.
À vista do Decreto nº 101/2009, não se faz possível, por agora, o
deferimento do pleito.
PA-33157/2009
Desembargador Paulino Couto, Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região, solicita prorrogação da cessão de Ive Cristiane
A. Sacramento de Araújo.
Acolho o opinativo de fl. 6, por seus próprios fundamentos. À consideração da douta Presidência.
PA-33139/2009
Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, faz solicitação.
Aguarde-se a disponibilidade de servidores. Anote-se na Secretaria.
Após, arquive-se.
PA-32586/2009
Bel. Antônio Mônaco Neto, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Ciente. Arquive-se. Anote-se.
PA-33129/2009
Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, faz solicitação.
Aguarde-se a disponibilidade de servidores. Anote-se na Secretaria.
Após, arquive-se.
PA-31020/2009
Clóvis dos Santos Dias Filho, Oficial de Justiça Avaliador, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1430/2009 - ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ,
para os fins necessários.
PA-42711/2004
Mirian Vale da Costa Pinho, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1392/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. À Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-28675/2009 - Aposentadoria
Valdeci da Silva Pimenta, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1422/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência,
para os fins de sua alçada.
PA-30576/2009
Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, Presidente do Tribunal Regional Federal - 2ª Região, solicita disposição de Carla Sena
Carneiro de Almeida, Oficial de Justiça Avaliadora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1393/2009 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. À Presidência, para os fins de sua alçada.
PA-27703/2009
Bel. Alessandro Pitágoras, Juiz de Direito, solicita transferência de
preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 20/21 do Juiz Corregedor CLÁU-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
DIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar a esta decisão, e por consequência autorizo a
transferência dos internos, custodiados no Conjunto Penal de
Valença/BA, NARCISO RIBEIRO DOS SANTOS, NILTON CONSTA
SANTOS, JULIO SANTOS DE JESUS, THIAGO ARAÚJO SANTOS,
WILTON RIBEIRO DO ROSÁRIO, JHONATA NUNES COSTA,
JEFFERSON OLIVEIRA SILVA BASTOS, MARCELO SILVA NERI,
ADEMILTON DE JESUS PASSOS, FLÁVIO DE JESUS SANTOS e
LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, para o Conjunto Penal de
Serrinha/BA e GIVANILDO ANDRADE CARDOSO para o Conjunto
Penal de Feira de Santana/BA. Oficiem-se ao requerente, Bel.
Alessandro Pitágoras, Juiz Substituto da Vara de Execuções Penais
da Comarca de Valença, à Direção do Conjunto Penal de Serrinha/
BA e à Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, para
adoção de providências necessárias. Publique-se.*Republicação
Corretiva.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
Página 35
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar nº PA-7680/2009, instaurado mediante portaria nº 014/2007, do Juízo de Direito da Comarca de Sapeaçu, datada de 08 de outubro de 2007, ora presidida pela Belª Letéia Braga
de Freitas conforme Portaria nº CCI-168/2009-GSEC, publicada no
DPJ de 20/04/2009.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009.
DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI -308/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a implantação do sistema SAIPRO(PA-32845/2009),
RESOLVE:
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO
INTERIOR
Gabinete
PORTARIA Nº CCI - 307/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o teor do PA nº 34410/2009,
RESOLVE
Suspender o atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de
Santo Antônio de Jesus, com a conseqüente suspensão do curso
dos prazos processuais nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as sessões de conciliação e audiências de instrução, em virtude da necessidade de organização dos serviços internos da Secretaria daquela Unidade Judiciária, de 27 a 31
de julho do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria, 15 de julho de 2009.
Desª. Maria José Sales Pereira
Corregedora das Comarcas do Interior
Suspender o expediente externo das serventias judiciais da Comarca
de Itaquara, no período de 13 de julho a 24 de julho do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009.
DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI - 309/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a implantação do sistema SAIPRO(PA-32843/2009),
RESOLVE:
Suspender o expediente externo das serventias judiciais da Comarca
de Sapeaçu, no período de 13 de julho a 24 de julho do corrente ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 15 de julho de 2009.
DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 305/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições e considerando o que consta do PA-32164/2009,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, contados a partir de 05.08.2009, o
prazo para a conclusão da Sindicância nº. PA nº 10935/2009, instaurada mediante portaria nº. CCI-3268/2009-GSEC, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 10/06/2009.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de julho de 2009.
DESª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 306/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições e considerando o que consta no ofício nº 916/2009 do
Juízo de Direito da Comarca de Cruz das Almas,
RESOLVE:
Atos Administrativos
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 32.422/2009
Beneficiário(a) IRAPUAN LIMA MARTINS
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 807.075-0
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Feira de Santana
Período 10 (dez) dias, ficando 05 (cinco) dias para gozo oportuno.
Vigência 08.07.09 a 17.07.09
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
32.004/2009-MARCO ANTÔNIO OLIVEIRA MATA, Atendente Judiciário, Cadastro 900.514-5, lotado no Juizado Especial Cível da
Comarca de Brumado, solicita prorrogação por mais 48 (quarenta e
oito) dias, de 01 de julho a 18 de agosto de 2009, da licença para
tratar de interesse particular.
Nos termos do opinativo da Corregedoria das Comarcas do Interior Juizados Especiais, defiro o pedido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
30.241/2009-MARTA MAYRE FERNANDES DE FREITAS TORRES,
Atendente Judiciária, Cadastro 809.277-0, lotada no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Feira de Santana, solicita
licença para tratar de interesse particular pelo período de 03 (três)
anos, de 03 de julho de 2009 a 02 de julho de 2012.
Nos termos do opinativo da Corregedoria das Comarcas do Interior Juizados Especiais, defiro o pedido.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR.
Comarca de Alagoinhas
PA-1910/2008
Bela. Renata Furtado Foligno, Juíza Substituta, encaminha Portaria.
A Portaria nº 57/2007 dispensa o referendo desta Corregedoria por
se tratar de revogação, cabendo tão somente anotar em ficha funcional e na planilha. Publique-se. Anote-se.
Comarca de Camaçari
PA-33361/2009
Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara
Filho, e determino o envio deste protocolo administrativo por inteiro
ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari Murilo de Castro
Oliveira, a fim de que possa promover os atos de sua competência
como corregedor natural do serviço forense desenvolvido na respectiva Vara, anexando-se cópia do Provimento 06/92 editado por
esta Corregedoria para uniformizar procedimentos de sindicância e
processos administrativos. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Camaçari
PA-33369/2009
Bel. Murilo de Castro Oliveira, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara
Filho, e determino o envio deste protocolo administrativo por inteiro
ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari Murilo de Castro
Oliveira, a fim de que possa promover os atos de sua competência
como corregedor natural do serviço forense desenvolvido na respectiva Vara, anexando-se cópia do Provimento 06/92 editado por
esta Corregedoria para uniformizar procedimentos de sindicância e
processos administrativos. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-25124/2009
Jailza Silva Araújo Oliveira, Escrevente de Cartório, reitera pedido
de remoção.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1441/2009-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação
esposada, determinando o arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido.
Comarca de Ipirá
PA-31075/2009
Donato dos Santos Lessa, Oficial de Justiça Avaliador, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1428/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/IPRAJ,
para os fins necessários.
Comarca de Iramaia
PA-32388/2009
Cristiane Nilce Santos Azevêdo Viana, Administradora do Fórum,
encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-las, na forma do disposto na Provimento nº 12/07
desta Corregedoria, pelo período de 18.06 a 26.09.2009. Publiquese. Anote-se. Após, à GRH/IPRAJ.
Página 36
Comarca de Iramaia
PA-30735/2009
Rodney Silva Guimarães, Oficial de Justiça Avaliador, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1429/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele
expostos e de acordo com a fundamentação esposada. À GRH/
IPRAJ, para os fins necessários.
Comarca de Itabuna
PA-26249/2009
Sandra Santos Chaussê Silva, Suboficiala de Registros Públicos,
encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei
por bem referendá-las, na forma do disposto na Provimento nº 12/07
desta Corregedoria, pelo período indicado nas respectivas Portarias. Publique-se. Anote-se após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Itabuna
PA-22646/2009
Josiel de Oliveira dos Santos, Juiz Ouvidor, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Aracy Lima
Borges, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta
decisão a motivação ali exposta, para determinar a remessa de cópia do presente procedimento à Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia. Comunique-se aos interessados. Publique-se.
Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Itapetinga
PA-20191/2009
Gilberto Oliveira Gama, Oficial de Justiça Avaliador, solicita progressão funcional.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1415/2009-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com
a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os devidos fins.
Comarca de Itapicuru
PA-42012/2008 - Aposentadoria.
Edvania Batista da Cruz, Escrevente de Cartório.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1423/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para
os fins de sua alçada.
Comarca de Jacobina
PA-24197/2009
Célia Magnólia de Carvalho Gois, Oficial de Registros Públicos, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1432/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os
fins de sua alçada.
Comarca de Jacobina
PA-24195/2009
Célia Magnólia de Carvalho Gois, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1424/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência,
para os fins de sua alçada.
Comarca de Maracas
PA-53344/2008 - Aposentadoria
Maria da Glória Santos Souza, Oficial de Justiça Avaliador.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1419/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para
os fins de sua alçada.
Comarca de Paulo Afonso
PA-1238/2009 (2 volumes) e apensos 5152/2009 e 11618/2009
Autos de Sindicância
Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do
Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em consequência, com
espeque no artigo 90 c/c 88, XII do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, bem assim com o artigo 7º e seguintes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
pertinentes da Resolução 30 do Conselho Nacional de Justiça, determino o encaminhamento dos presentes autos de sindicância à
apreciação da Presidente do Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício
ao Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça informando-lhe da conclusão desta investigação. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Simões Filho
PA-13427/2009
Autos de Sindicância
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara
Filho, que ratificou o relatório do Juiz Processante Leonardo
Rodrigues da Silva Picanço, da Vara Crime da Comarca de Simões
Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da
presente Sindicância. Expeça-se ofício ao Ministro Gilson Dipp
ofertando-lhe conhecimento do arquivamento do feito. Publique-se.
Cumpra-se. Anote-se. Arquive-se.
Comarca de Valença
PA-18742/2009
Desembargadora Silvia Carneiro Zarif, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, encaminha expediente.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza
Corregedora Andréa Paula Matos R. de Miranda, acostado às fls.
30/33, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta,
para determinar o arquivamento dos autos, por não se vislumbrar
falta funcional na espécie. Dê-se ciência aos interessados. Publique-se e anote-se.
Comarca de Valença
PA-27343/2009
Aloisia Novaes de Souza, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1421/09-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a
fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência,
para os fins de sua alçada.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O
SEGUINTE DESPACHO:
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano. Publique-se. Anote-se.
Após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Quixabeira
PA-33145/2009
Luiz Cláudio Felix dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha
Portaria.
Comarca de Pojuca
PA-32558/2009
Bela Maria de Lourdes Melo, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O
SEGUINTE DESPACHO:
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Acajutiba
PA-2530/2009
Solinei Lins Matos de Carvalho Silva, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Comarca de Guanambi
PA-31340/2009
Veide Lima Vieira, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Comarca de Ipirá
PA-30594/2009
Página 37
Ivana Araújo e Araújo, Atendente Judiciária, encaminha Portaria.
Comarca de Itacaré
PA-33035/2009
Jackson Ramos dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha
Portaria.
Comarca de Itaetê
PA-26492/2009
Crealdo Vieira Cardoso, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Comarca de Itaparica
PA-32713/2009
José Jorge dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Comarca de Jequié
PA-32741/2009
Edinalva da Silva Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Comarca de Wanderley
PA-33167/2009
Diego Diniz Miranda, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 15 de julho de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Despacho exarado pelo Exmº. Sr. Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto, Juiz
Assessor da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
"Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de
ordem, intime-se
a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
de lei.
Publique-se."
PROCESSO nº 61770-8/2008 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): Jardel da Pureza de Souza
Josafá da Pureza de Souza
ADVOGADO(S):
Taurino Araújo
RECORRIDO(S):
Ministério Público
PROC. JUSTIÇA:
Carlos Frederico Brito dos Santos
PROCESSO nº 9315-0/2007 - APELAÇÃO - IRECÊ RECURSO
ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
Banco do Nordeste do Brasil
ADVOGADO(S)
Marcus Borel
Aidano de Castro Dourado
RECORRIDO(S):
Joel Gomes Coimbra - ME
PROCESSO nº 66106-2/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Maria Geunice Alves
ADVOGADO(S):
Marcos Santana Neves
Marcelo Santana Neves
RECORRIDO(S):Condominínio Outlet Center de Confecções
Bahia
ADVOGADO(S):
Rose Marie Magnavita Burlacchini
PROCESSO nº 21256-8/2005 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE (S): HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO M
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
ADVOGADO(S): Rodrigo Olivieri
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
Alex Santana Neves
RECORRIDO(S):
Sergio Muniz dos Santos e Outros
ADVOGADO(S):
Abdias Amâncio dos Santos Filho
PROCESSO nº 49247-8/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Município do Salvador
PROC. DO MUNICÍPIO: Karla Letícia Passos Lima
Rinaldo Luz de Carvalho
RECORRIDO(S):
Antonia Francisco de Oliveira Neto
ADVOGADO(S):
Sylvio Quadros Mercês
PROCESSO nº 64971-9/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
ECORRENTE(S): Município do Salvador
PROC. DO MUNICÍPIO: Luciano Campos da Silva
RECORRIDO(S): CODEBA - Companhia das Docas do Estado
da Bahia
ADVOGADO(S): Aurélio Pires
Paula Pereira Pires
Ival Maia Ribeiro
PROCESSO nº 51405-4/2006 - APELAÇÃO - IPIAÚ
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
Colégio Santo Agostinho
ADVOGADO(S):
Amadeu Lima de Oliveira
RECORRIDO(S):
Colégio Santo Agostinho Ltda.
ADVOGADO(S):
Dalzimar Gomes Tupinambá
PROCESSO nº 6796-2/2009- AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Gonçalves &Tortola S.A.
ADVOGADO(S):
Adriana Eliza Federiche Mincache
Alan Rogério Mincache
Davi Fontes Mendes Galvão
RECORRIDO(S):
EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S.A.
ADVOGADO(S):
José de Souza Gomes
Gustavo Amorim Araújo
Gabriela Fialho Duarte
PROCESSO nº 15630-9/2003 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S) : Município do Salvador
Página 38
"Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ...
de ordem, intime-se
a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
de lei.
Publique-se."
PROCESSO nº 62883-1/2007 - AÇÃO PENAL - EUNAPÓLIS
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): José Robério Batista de Oliveira
ADVOGADO(S):
Antônio Roberto Prates Maia
Tiago Leal Ayres
Flávia Milena Lima Barbosa
RECORRIDO(S):
Dinalmari Mendonça Messias
ADVOGADO(S):
Manoel Pinto
PROCESSO nº 9991-0/2008 - APELAÇÃO - PINDAÍ
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO:
Eliane Andrade Leite Rodrigues
RECORRIDO(S):
Remisson Emanuel Moraes Pitanga
ADVOGADO(S):
Edvard de Castro Costa Júnior
PROCESSO nº 48623-7/2005 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
Banco do Brasil S.A
ADVOGADO(S):
Cristiane Mello
Télio Barroso Filho
RECORRIDO(S):
Norma Barros Santana
ADVOGADO(S):
Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins
e Outro
PROCESSO nº 33740-4/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE (S): Instituto Biochimico Ltda.
ADVOGADO(S): Silvio Souza Candim
RECORRIDO(S): Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO: Fernando José Silva Telles
PROCESSO nº 21613-3/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA- SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
José Carlos Pestana dos Santos
ADVOGADO(S):
Juliana Matos Lemos
RECORRIDO(S):
Secretaria de Administração do Estado da
Bahia
PROC. DO ESTADO:
Renato Dunham
PROCESSO nº 35775-7/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Nordeste - CAMED
ADVOGADO(S):
Tereza Cristina Guerra
RECORRIDO(S):
Aline Freitas de Almeida
ADVOGADO(S):
Vilson Marcos Matias dos Santos
PROC. DO MUNICÍPIO: Pedro Caymmi
RECORRIDO(S): COT - Cliníca Ortopédica e Traumatológica S/A
ADVOGADO(S): Maurício Silvestre de Faria
Ivan Costa Barreto
Salvador, 15 de
Julho de 2009.
Maria Eulina Daneu Fernandes
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Despacho exarado pelo Exmº. Sr. Dr. João Augusto A. de Oliveira
Pinto, Juiz
Assessor da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PROCESSO nº 13146-6/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Estado da Bahia
PROC. DO MUNICÍPIO: Leôncio Ogando Dacal
RECORRIDO(S): HR Hortigranjeiros Ltda.
ADVOGADO(S): Ivonildes Oliveira Martins
PROCESSO nº 39910-5/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
Probasa Promotora da Bahia S/A
ADVOGADO(S):
Ronney Greve
Gustavo Cunha Prazeres
RECORRIDO(S):
Gerson Coutinho Estrela
ADVOGADO(S): Paulo Augusto de Souza Vieira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Emanoel Robson Alves de Matos
Salvador, 15 de
Julho de 2009.
Página 39
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Osman Bagdêde
Recdo- Ebenézer Noel Carneiro da Silva Tuy
Adv.-Paulo Henrique Kunrath
Maria Eulina Daneu Fernandes
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas
pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos
seguintes processos:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
50376-0/2007Recurso Especial na Apelação Crime de Salvador
Recte- Ministério Público da Bahia
Proc.-Carlos Frederico Brito dos Santos
Recdo- Jarbas Silva Santos
Defensora Pública-Soraia Ramos Lima
3362-6/2006 Recurso Especial no Agravo Cível de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Antônia Oliveira Boa Ventura Martins
Recdo- Cintra e Cia Ltda
Adv.-Luiz Vilson Segundo
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
22723-8/2008Recurso Especial na Apelação Cível de Mucuri
Recte- Telemar Norte Leste S/A
Adv.-Vokton Jorge Ribeiro Almeida e Hariana Barreto
Recdo- Tadeu Agostinho Dalmaso
Adv.-Ernani Griffo Ribeiro
32241-0/2008Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte- Consórcio Nacional Panamericano
Adv.-Tatiane Brito Nascimento
Recdo- Victor Silva Barberino Souza
Adv.-Mário Augusto Albiani Alves e Antônio Carlos S. Ferreira
54067-7/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Itapetinga
Recte-Ornóbio de Souza Brige
Adv.-Morgana Brige Ferreira
Recdo- Gildelson Moura de Carvalho
Adv.-Wilson de Oliveira Ribeiro
45162-7/00Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte- Município do Salvador
Proc.-Marcus Vinícius Americano da Costa
Recdo- Lindaura Francisco dos Santos e Outros
Adv.-Maria de Fátima Almeida Queiróz
12337-1/2004Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte- Amilton Martins dos Anjos
Adv.-Abdon Antônio Abbade dos Reis
Recdo- Estado da Bahia
Proc.-Renato Dunham
5795-8/2006 Recurso Especial no Agravo Cível de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Cristina Sacramento
Recdo- Eqcenter-Comércio Máquinas e Serviços Ltda.
Adv.-José Antônio Garrido
43062-6/2005 Recurso Especial na Exceção de Suspeição de Araci
Recte- José Eliotério da Silva Zedafó
Adv.-José Edson Oliveira Araújo
Excepto.-Juiz de Direito da Comarca de Araci
40730-3/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Feira de
Santana
3574-2/2004 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte- Município do Salvador
Proc.-Nilson Bispo de Aguiar
Recdo- Andrade Galvão Engenharia Ltda.
Adv.-Edilma Floriano Moura
9636-4/2005 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte- Município do Salvador
Proc.-Gustavo Adolfo Hasselmann
Recdo- Georgina B. de Oliveira
Adv.-Francisco de Assis Júnior
9314-4/2004 Recurso Especial na Apelação Cível de Santa Bárbara
Recte- Caixa Seguradora S/A
Adv.-Danielli Farias Rabelo Leitão
Recdo- Zilda Botelho Souza e Outra
Adv.-João dos Santos Lima Neto
6780-2/2007Recurso Especial na Apelação Crime de Rodelas
Recte- Estado da Bahia
Proc..-Walsimar dos Santos Brandão
Recdos- Ministério Público da Bahia e Josemar dos Santos
Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos
Adv.-Ione Nogueira da Silva
56431-9/2008Recurso Especial no Recurso em Sentido Estrito de
Salvador
Recte- Moacir Santa Bárbara
Defensor Público-Raul Palmeira
Recdo- Ministério Público da Bahia
Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
8977-1/2007 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Jeremoabo
Recte- Município de Jeremoabo
Proc. Município-José Souza Pires
Recdo- Lucineide Nascimento dos Santos
Adv.-Manuel Antônio de Moura
13607-0/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-José Homero S. Câmara Filho
Recdo- Edvaldo Souza Dantas
Adv.-Roberto de Oliveira Aranha
16648-4/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Antônio Sérgio Miranda Sales
Recdo- Boa Ventura Cardoso do Rosário e Outros
Adv.-Fabiano Samartin Fernandes
29037-6/2006Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Antônio Sérgio Miranda Sales
Recdo- Osvaldo Gomes Silva Júnior
Adv.-Marcos Luiz Carmelo Barroso
18348-1/2008Recurso Extraordinário na Apelação Crime de Salvador
Recte- Erivaldo Conceição da Silva
Adv.-Roberta Lima Leite
Recdo- Ministério Público da Bahia
Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos
6906-4/2004 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte- Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Proc.-Fabiana Araújo
Recdo-João Joventino dos Anjos e Outros
Adv.-Fabiano Samartin Fernandes
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
36448-4/2006Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Roberto Lima Figueiredo
Recdo-Paulo de Araújo Torres
Adv.-Nivaldo Tourinho
66503-1/2008Recursos Especial e Extraordinário na Revisão Crime
de Salvador
Recte- Valmir Alves Rodrigues
Adv.-Francisco de Assis Júnior e Lílian Oliveira de Azevedo
Recdo- Ministério Público da Bahia
Proc- Carlos Frederico Brito dos Santos
47179-7/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Itabuna
Recte- José Matias Pereira Santos
Adv.-Rodrigo Barra Mendes
Recdo- Banco do Brasil S/A
Adv.-Pedro José Souza de O Júnior
50886-3/2007Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Fabiana Araújo
Recdo- Emílio Cruz da Silva
Adv.-Abdon Antônio Abbade dos Reis
4741-6/2006 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Lorena Miranda Santos
Recdo- Gilberto de Santana Fontes
Adv.-Jorge Santos Rocha
1588-8/2006 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Cristiane de Araújo Góes Magalhães
Recdo- Edson Gomes Rabelo e Outro
Adv.-Juarez Aparecido Santos
5918-0/2006 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Feira de
Santana
Recte- Estado da Bahia
Proc.-Osman Bagdêde
Recdo- Natália Maria Freitas, assistida por Antônio Carlos Daltro
Coelho
Adv.-José Alberto Daltro Coelho
28132-3/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte- Estado da Bahia
Proc.-José Carlos Wasconcellos Jr.
Recdo- Fernando Baqueiro Batista
Adv.-Jorge Barroso
10295-4/2005Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte- Município do Salvador
Proc.-Rafael Carrera Freitas
Recdo- Laura R. Costa Santos
7298-5/2007 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte- Jair Marcelo
Página 40
Adv.-Abdon Antônio Abbade dos Reis
Recdo- Estado da Bahia
Proc- Isabela Moreira de Carvalho
Salvador, 15 de julho de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo:
De ordem. Baixem os autos à origem.
Publique-se.
PROCESSOS:
APELAÇÃO - 23933-0/2000 - SALVADOR
FABIO DE SOUZA MENDES E OUTROS
APELANTE:
ADVOGADO:
MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
MINISTERIO PUBLICO
APELADO:
APELAÇÃO - 20474-8/2003 - SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
FELICIANO ROSA DE LIMA E OUTROS
APELADO:
NILSON JOSE PINTO
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 30613-9/2003 - SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
CST EXPANSAO URBANA LTDA
APELADO:
CHRISTIANE BALAZEIRO DOMINGUES
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 567-7/2004 - SALVADOR
PRESIDENTE DA COMISSAO SETORIAL LICITACAO SECRETARIA
APELANTE:
MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS
SELT ENGENHARIA LTDA.
APELADO:
ANTONIO AMADEU G DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 5989-6/2004 - SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
AGAPE DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA
APELADO:
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS E OUTROS
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 7493-1/2004 - SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
IVANETE GARCIA PASSOS
APELADO:
MARCONE SODRE MACEDO
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 28679-3/2004 - SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
UEG - UNIDADE DE ENDOSCOPIA E GASTROENTEROLOGIA LTDA
APELADO:
LEONARDO DIAS TELLES
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 40540-5/2004 - SALVADOR
JOSE EDUARDO SENNA CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS
APELANTE:
ADVOGADO:
MÁRIO SENNA CARVALHO DOS SANTOS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO:
ANTONIO JORGE PEREIRA
ADVOGADO:
MANDADO DE SEGURANÇA - 1854-6/2005 - SALVADOR
DECIO LAZARO ALVES PEREIRA
IMPETRANTE:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
APELAÇÃO - 26236-2/2005 - SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JOAO EVANGELISTA SOUSA CUNHA E OUTROS
APELADO:
LORENA LEÃO MARQUES E OUTROS
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 33737-2/2005 - SEABRA
MUNICIPIO DE SEABRA
APELANTE:
AFONSO DO REGO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADO:
EUDACI ALVES LOPES
APELADO:
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO:
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
PROCURADOR:
APELAÇÃO - 39491-5/2005 - FEIRA DE SANTANA
BANCO BRADESCO S/A
APELANTE:
PATRICIA SOUZA ALVES E OUTROS
ADVOGADO:
MARIA HELENA SOUZA MATOS
APELADO:
KLAYTON MENEZES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO:
APELAÇÃO - 20514-7/2006 - SALVADOR
SINDICATO DOS BANCARIOS DO ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA E OUTROS
ADVOGADO:
EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA
APELADO:
PEDRO LOPES GUIMARÃES
ADVOGADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 25742-0/2006 - SALVADOR
BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE:
ADRIANA DA SILVA ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO:
APELAÇÃO - 27696-2/2006 - SALVADOR
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE GABRIEL
APELANTE:
C. BARROSO REP POR BARBARA MARIA C.BARROSO
WALTER DE ALMEIDA FILHO
APELADO:
RUI PINTO PATTERSON E OUTROS
ADVOGADO:
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
PROCURADOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 41039-9/2006 - SALVADOR
ANA MARIA PARANHOS NERY
AGRAVANTE:
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO E OUTROS
ADVOGADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVADO:
APELAÇÃO - 35416-3/2007 - CATU
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
MARCELO DA SILVA CONCEICAO
APELADO:
CLEBER NUNES ANDRADE
ADVOGADO:
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
PROCURADOR:
HABEAS CORPUS - 47622-8/2007 - FEIRA DE SANTANA
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FERNANDA SILVA DE JESUS
PACIENTE:
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
PROCURADOR:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 56364-1/2007 - TERRA NOVA
VALMIR DA COSTA PINTO DIAS
RECORRENTE:
ELSON ABREU SILVA E OUTROS
ADVOGADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO:
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
PROCURADOR:
APELAÇÃO - 56424-9/2007 - RIACHÃO DO JACUÍPE
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
RENIVALDO DE JESUS BISPO
APELADO:
ADVOGADO:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ADALBERTO DÓREA
PROCURADOR:
Salvador, em 15 de julho de 2009
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
(Respondendo pelo órgão nas eventuais faltas e impedimentos da titular)
SECRETÁRIO(A) - EM EXERCÍCIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
TENDO EM VISTA A MODALIDADE RECURSAL INTERPOSTA ÀS
FOLHAS ... DE
ORDEM, INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA, QUERENDO,
APRESENTAR CONTRA-RAZÕES
NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE.
João Augusto A. de Oliveira Pinto
Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
42676-2/2009
PECIAL
COMARCA:
AGRAVANTE:
DEFENSOR:
AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESSALVADOR
EMERSON ARAGAO SOUZA
DIVANI QUEIROZ ALVES
MINISTERIO PUBLICO
42760-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: TV ARATU S/A
ADVOGADO(S):
GIL RUY LEMOS COUTO
AGRAVADO: JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE, JOEL
ALVES BARRETO FILHO
39299-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROSANA BARBOSA
AGRAVADO: CENTRO ESPORTIVO REI DO BABA LTDA
ADVOGADO(S):
OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO,
RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE
39325-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
ADVOGADO(S):
IVAN FREIRE DO BONFIM, RENATO DE
LUIZI JUNIOR
AGRAVADO: MARCIO DUARTE MIRANDA
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA AGUIAR RIBEIRO
43719-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
AGRAVADO: ANA MARIA DAMASCENO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
44298-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROSANA BARBOSA
AGRAVANTE: ORLANDO DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ORLANDO MANUEL CUNHA DA SILVA,
WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
43747-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: EUNICE MOREIRA ROSA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ANTÔNIO CEZAR SANTOS
Página 41
38619-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
AGRAVADO: RUBEM FERREIRA GOMES
44475-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: FASHION CLUB SALVADOR LTDA
ADVOGADO(S):
FABIANA PRATES CHETTO, CANDIDO SA
AGRAVADO: RAIMUNDO RONALDO BISPO DA SILVA
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS,
CAROLINE LEAL SILVA
40315-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO
ADOLFO
HASSELMANN
AGRAVADO: ODEBRECHT INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ROMULO RIBEIRO CARDOSO, DALVA OLIVEIRA CARDOSO
39791-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SUDIC - SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
ADVOGADO(S):
DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SAMPAIO
AGRAVADO: ESTEARES ROSA DA SILVA
AGRAVADO: VANILDO BARRETO SANTOS
ADVOGADO(S):
MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA
44287-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: GEOHIDRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S):
WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR
45108-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: NCG FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S):
RENATO CARVALHO FACCIOLLA
AGRAVADO: SANDRA ALCYONE BARRETO FALEIRO
ADVOGADO(S):
NIVALDO TOURINHO
42635-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOELMA SANTOS
42492-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
43812-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇAO GANTOIS
ROSADO
AGRAVADO: JOAO CANARIO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO
42441-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
ITAETÉ
AGRAVANTE: ALONSO DOURADO VAZ
AGRAVANTE: MACIEL SAMPAIO VAZ
AGRAVANTE: OTTO SOARES VAZ
AGRAVANTE: ROMEU DOURADO VAZ
AGRAVANTE: ABIRAY DOURADO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: NOVAES DE ALMEIDA VAZ
ADVOGADO(S):
VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
42494-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
39807-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SUDIC - SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
ADVOGADO(S):
DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO DE JESUS SAMPAIO
AGRAVADO: ESTEARES ROSA DA SILVA
AGRAVADO: VANILDO BARRETO SANTOS
ADVOGADO(S):
MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA
43386-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC
ADVOGADO(S):
SONIA MARIA DA SILVA FRANÇA, LUCY
MARIA DE SOUZA SANTOS CALDAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL
CARRERA
FREITAS
40096-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ROBERTO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
43721-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES
MAGALHAES
AGRAVADO: ALEXANDRO ROGERIO MENDES RAIMUNDO
AGRAVADO: ANTONIO ATILA CERQUEIRA
AGRAVADO: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
40714-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: KAYSSER S.A. CIA SECURITIZADORA DE
Página 42
CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(S):
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE
ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO
ADVOGADO(S):
JOSÉ MARIA PEREIRA DE AMORIM
43344-2/2009
PECIAL
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
DEFENSOR:
AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESSALVADOR
JODELSON RAMOS SANTOS
ROBSON DE JESUS BATISTA
DIVANI QUEIROZ ALVES
MINISTERIO PUBLICO
42448-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MARLUCE BATISTA RAMOS LIMA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JORGE BARROS
AGRAVADO: EMANOEL ANTONIO DOURADO JEANMONOD
ADVOGADO(S):
GILBERTO DO VALE ARAUJO
41166-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO
ADOLFO
HASSELMANN
AGRAVADO: ALEXINALDO PELAGIO GONCALVES PORTELA
ADVOGADO(S):
ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA
TYNAN
AGRAVADO: RENATO SEQUEIROS RODRIGUES TANURE
AGRAVADO: SIMONE CHAVES SEQUEIROS
ADVOGADO(S):
GILDÁSIO RODRIGUES ALVES
39418-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
AGRAVADO: KIEPPE INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
ROMULO RIBEIRO CARDOSO, DALVA OLIVEIRA CARDOSO
43727-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES
MAGALHAES
AGRAVADO: ALEXANDRO ROGERIO MENDES RAIMUNDO
AGRAVADO: ANTONIO ATILA CERQUEIRA
AGRAVADO: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
39448-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANDRADE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
39608-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: DAX ANICETO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
PAULO SERGIO MACIEL O'DWYER
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
Salvador, 15 de julho de 2009
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
SECRETÁRIO(A)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conselho da Magistratura
Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº 67974-9/2008 Salvador
Requerente : Lusomar Maricultura ltda
Advogado: Marcelo Palma
Requerido : Juiz de Direito de Rio Real
Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto
Despacho
A certidão de fls. 147 infirma quanto alegado em fundamento do pleito de devolução do prazo. Assim, incomprovado o obstáculo, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 15 de julho de 2009.
Telma Laura Silva Britto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Página 43
REIRA.
7 - PA Nº 25444/2007 - VITALICIAMENTO da Belª EDNA DE
ANDRADE NERY, Juíza Substituto da Vara Crime da Comarca de
Irará.
8 - PA Nº 23830/2007 - VITALICIAMENTO da Belª Daniella Oliveira
Khouri, Juíza Substituta da Comarca de Vitória da Conquista.
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 16 DE
JULHO DE 2009.
BELª VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SECRETARIAS
Seções Cíveis de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 78.737-4/2008
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: Robson Querino Soares
ADVOGADO: Bel. Erick Menezes de Oliveira Júnior, OAB/Ba 18.348
IMPETRADO: Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Bela. Bárbara Camardelli
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA A REALIZAR-SE EM 27
DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 13:30 HORAS
1 - 16407-2/2009
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA:
PLANALTO
RECORRENTE:
MARLENI MACIEL OLIVEIRA
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2 - 29782-0/2009
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
ELTON SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
3 - PA Nº 47656/2006 - RECURSO ADMINISTRATIVO DA COMARCA
DE QUIXABEIRA. RECORRENTE: LUIZ CLÁUDIO FÉLIX DOS SANTOS, Escrevente de Cartório da Comarca. Adv: André Dias Ferraz.
Relatora: MARIA JOSÉ SALES PEREIRA.
4 - PA Nº 40147/2004 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES. Servidora: MARIA
GEANE CAMPOS DE OLIVEIRA MIRANDA, Escrevente de Cartório
da Comarca. Advs: Béis.: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA e
DANILO SOUZA RIBEIRO. Relatora: Desª MARIA JOSÉ SALES
PEREIRA.
5 - PA Nº 44173/2007 E APENSOS 51819/06, 39970/07, 2118/08,
28841/2009 - RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA
COMARCA DE SAPEAÇU. Servidora: SÔNIA CRISTINA FERREIRA
ALMEIDA, Tabeliã de Notas da Comarca. Adv. Bel. JAIRO SANTOS
DE ALMEIDA. Relatora: Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA.
6 - PA Nº 570909/2003 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE PORTO SEGURO. Servidora: MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES,
Titular do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Vale Verde e Caraívas da Comarca de Porto Seguro. Advs.:
Béis.: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA e MARIA HELENA DE
OLVIEIRA FIGUEIREDO. Relatora: Desª MARIA JOSÉ SALES PE-
Atenda-se ao requerimento do Ministério Público, com a remessa
da documentção solicitada.
Salvador, em 14/07/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n° 37066-0/2009
Impetrante: Maria das Graças de Araújo Couto
Advogado: Ana Martins Couto de Araújo
Impetrado: Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado por Maria das Graças de Araújo Couto contra ato do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos consistente na
redução nos proventos da gratificação denominada CET - Condições Especiais de Trabalho, no importe de 50% deste vencimento
nos contracheques de fevereiro e março do ano de 2009 em função
do art. 14 e parágrafos da nova lei nº 11.374/2009.
A impetrante relata que é funcionária pública estadual inativa,
lotada na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, desde 1997 e que ao se aposentar, por direito a CET foi incorporada aos
seus proventos, percebendo-a integral e continuamente até o mês
de janeiro de 2009.
Prosseguindo, narra que a Lei nº. 11.374/2009 autorizou mudanças
que importaram na citada redução e conseqüentemente na dos seus
proventos.
Diante de tais fatos, entende que constitui direito líquido e certo o
recebimento integral e continuamente desta CET, incorporada aos
seus vencimentos e proventos, porque está amparado pelo art. 5º,
inc. XXXVI da CF.
Ao final, pugnou pelo deferimento de medida liminar para determinar que seja incorporada em seus proventos a gratificação em tela,
bem como pela concessão da segurança.
É a suma.
Muito embora seja possível provimento liminar em mandado de segurança, sua concessão sofre determinadas limitações legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
In casu, trata-se de pretensão liminar de incorporação nos proventos
da impetrante da designada Gratificação denominada CET - Condições Especiais de Trabalho.
Tal pleito, no entanto, esbarra em vedação expressa contida no art.
1º, §4º, da Lei nº. 5.021/66, cujo teor soa:
"§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias.
A Lei nº. 9.494/97, no seu art. 2º-B, por sua vez, ao
impedir a execução provisória do julgado que impõe a inclusão em
folha de pagamento de determinada vantagem, termina por vedar a
concessão de provimentos de urgência nessa hipótese.
Outrossim, consoante recente aresto do Superior Tribunal de Justiça, não se afigura cabível a concessão de liminar contra a Fazenda
Pública nos seguintes casos:
"(...) Por isso, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em
mandado de segurança ou ação cautelar é vedada quando visar: (I)
à reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei 4.348/
64, art. 5º); (II) à concessão de aumento ou extensão de vantagens
pecuniárias a servidores públicos (Lei 5.021/66, art. 1º, § 1º); (III) ao
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores
públicos vencidos antes do ajuizamento da demanda (Lei 5.021/66,
art. 1º, caput)" (STJ, REsp 791292 / MT, Min. Denise Arruda, 1ª.T,
DJ 06.09.2007 p. 200).
Ex positis, diante dos argumentos ora esposados, indefiro a liminar
pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal.
Cite-se o Estado da Bahia na qualidade de litisconsórcio passivo
necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide,
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 13 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 30874-7/2009
IMPETRANTES: EDNA CONCEIÇÃO SANCHES MARANHÃO E
OUTRA
ADVOGADO - ROBERTO LEMOS E CORREIA
AUTORIDADE IMPETRADA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. LICIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Reservo-me para decidir oportunamente sobre a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada possibilitando a prestação de
informações no prazo legal, encaminhando-se-lhe segunda via da
petição inicial e cópias de documentos.
Intime-se pessoalmente o douto Procurador Geral do Estado da Bahia
para manifestação cabível no prazo de lei.
Decorrido o prazo legal para prestação de informações e integração
à lide, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 54213-8/2008
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
RÉUS: ELIANA ALMEIDA BRITO, AFONSO JOSÉ BARROS VALENTE, JESUINA MARGARIDA BONADIE MARQUES, MARIA JOIRA
DE SOUZA VIRGENS, NANCY DE ALMEIDA RIBEIRO, MARIA DA
CONCEIÇÃO CAIRES DO SANTOS E MARY LUCIA CAIRES DOS
SANTOS
ADVOGADA: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS
RELATORA: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Página 44
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada em face do julgado proferido no
bojo da Ação Ordinária n.º 14096711598-8, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, para determinar sejam os autores enquadrados no cargo de Auditor Fiscal, do Grupo Ocupacional Fisco, do
Serviço Público Civil do Estado da Bahia, com direito à remuneração e outras vantagens pertinentes ao aludido cargo e com direito
às diferenças salariais atrasadas, desde a data de 16/03/1994, devido à prescrição das parcelas anteriores.
Analisando-se os autos, verifico que se encontra pendente de apreciação o pedido de intervenção no feito, na qualidade de assistente
simples do Estado da Bahia, formulado pelo IAF SINDICAL - Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia.
Contudo, embora tenha o Estado da Bahia se manifestado favoravelmente à assistência, os Réus ELIANA ALMEIDA BRITO, AFONSO JOSÉ BARROS VALENTE, JESUINA MARGARIDA BONADIE
MARQUES, MARIA JOIRA DE SOUZA VIRGENS, NANCY DE
ALMEIDA RIBEIRO, ao contestarem a ação, impugnaram o pedido,
aduzindo ausência de interesse jurídico do IAF para intervir no feito.
Em situações dessa espécie, determina o CPC, em seu art. 51:
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido
do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem
do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento
da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Dessa forma, em cumprimento ao regramento legal, determino à
Secretaria que promova o desentranhamento da petição de fl. 1425/
1429 destes autos, bem como que obtenha cópia da contestação de
fls. 1792/1803 (na qual os Réus promoveram a impugnação ao pedido de assistência), devendo ambos os documentos (petição de fl.
1425/1429 e cópia da contestação) ser remetidos para registro e
autuação em autos apartados, os quais, todavia, deverão ser
apensados ao presente processo.
Após o cumprimento de tais diligências, deverão os autos retornar
conclusos, a fim de que seja dado ao incidente o devido
processamento.
Determino, ademais, dando regular prosseguimento ao presente processo, seja intimado o Estado da Bahia para apresentar réplica à
contestação, no prazo de 10 dias.
P. I.
Salvador, 13 de julho de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
* Republicado com correções.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62686-0/2007 - SALVADOR
IMPETRANTE : Cirúrgica Brasil Comercial e Importadora Ltda.
ADVOGADOS : Artur Fernando Guimarães de J. Costa e Outros
IMPETRADO : Secretário da Saúde do Estado da Bahia
LITISCONSORTES : Estado da Bahia,
Galmed Comercial de Produtos Hospitalares Ltda.
e Outros
PROCURADOR : Marcos Sampaio
ADVOGADA : Jéssica Gavazza Bastos
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Fale a impetrante, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o
documento de fls. 301/307.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 45
Pelo que narrou, reputando presentes os fumus boni iuris e o
periculum in mora, pugna o Impetrante pela concessão da liminar, a
fim de que lhe seja assegurado o direito de continuar participando
do certame, para tanto se admitindo a apresentação de documentos
e exames médicos diretamente à ACADEPOL, tudo a possibilitar
seja obtido o escore final considerável para fins de classificação e
nomeação.
Salvador, 10 de julho de 2009.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
Seção Cível de Direito Público
Processo nº
43306-8 / 2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante:
CARLOS VALNEI CARVALHO ALVES
Advogado:
Bel. Antônio João Gusmão Cunha [OAB/BA 18347].
Impetrado:
SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Relator:
Des. Sinésio Cabral Filho
À petição inicial foram juntados documentos (fls. 11/60), tendo o
Impetrante requerido o processamento deste mandado de segurança mediante concessão do benefício da gratuidade de justiça, para
dispensa do pagamento de custas.
No que, por ora, relevante se revela, é o bastante relatório.
o DECISÃO o
Preliminarmente, constando da petição inicial declaração de que o
Impetrante não pode suportar os custos relativos ao processo, em
atenção ao disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que a
aludida norma abriga presunção juris tantum acerca da condição de
insuficiência econômica de quem lhe requer a aplicação, reservando à parte contrária a comprovação da inverdade do alegado.
CARLOS VALNEI CARVALHO ALVES, qualificado à fl. 02, por conduto de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato
concorrentemente atribuído aos SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelo
qual se o teria excluído indevidamente de concurso público.
Da análise do feito, em sumária cognição, depreende-se que o
Impetrante logrou aprovação na primeira etapa do certame a que se
submeteu, sendo incluído no rol dos habilitados à participação nas
demais etapas daquele, em edital que se teria publicado em 1º de
maio de 1997 (fl. 26).
Em apertada síntese, afirma o Impetrante ter se submetido a certame para o preenchimento de vagas no cargo de Agente de Polícia
Civil do Estado da Bahia, certame este cuja divulgação da relação
dos candidatos aprovados na 1ª etapa ocorreu através de edital publicado em 01 de maio de 1997, na qual se inseria seu nome, na
230ª colocação / região de Feira de Santana.
Após a referida publicação, consoante evidenciam os autos, sua
convocação para a etapa seguinte se operou após o decurso de,
não quatro, como alega, mas pouco mais de 02 (dois) anos, através
de nova publicação de edital no Diário Oficial do Estado (fl. 20).
Segundo o Impetrante, após a divulgação do aludido resultado, não
se seguiu qualquer convocação específica sua para participação nas
etapas seguintes, somente tendo ele tomado conhecimento, em 23/
06/2009 - portanto, mais de doze anos depois -, que estariam sendo
convocados os candidatos aprovados naquela primeira etapa do
certame, para formação de nova turma do curso de formação.
A partir daí foi que teria o Impetrante tomado conhecimento, através
de contato com a própria ACADEPOL, de que, em verdade, houvera
convocação dos candidatos aprovados na primeira etapa para participação nas etapas seguintes, o que, contudo, teria se operado, relativamente a ele, exclusivamente, através de singela publicação no
Diário Oficial do Estado, na edição de 28 de setembro de 1999, ou
seja, segundo o Impetrante, "quase quatro anos após a divulgação
do resultado de candidatos habilitados".
Pelo que informa o Impetrante, por não ter atendido a esta segunda
convocação, foi ele eliminado do certame.
Ocorre que, sob a ótica do Impetrante, sua convocação para participação na segunda etapa do concurso teria se operado de forma
irregular, eis que descabida sua realização através de mera publicação no Diário Oficial, quando já decorrido largo prazo desde a divulgação dos resultados, pois não se afiguraria razoável exigir que um
candidato permanecesse durante todo este período acompanhando, diariamente, as publicações veiculadas em tal órgão de imprensa oficial.
Em verdade, o Impetrante defende que sua convocação somente se
validaria através de correspondência pessoal, com a qual se assegurasse sua ciência, inclusive a teor das disposições das Leis 9.784/
99 e 8.666/93, cuja aplicação, ainda que por via análoga, requereu,
esclarecendo, ademais, ter submetido sua pretensão, administrativamente, à ACADEPOL, obtendo, em 26/06/09, pronunciamento
negativo.
Entretanto, não obstante o equívoco aritmético em que incide a narrativa inicial, mesmo que publicada a nova convocação após o decurso de dois anos, há de se observar que, na específica hipótese
sob análise, o edital do concurso se põe omisso derredor da forma
de convocação dos candidatos, aludindo à publicação, apenas, do
"Resultado Final do Concurso" (fl. 16), mas não do edital de convocação para a segunda etapa.
Ou seja, não há previsão editalícia de que a convocação para a etapa seguinte fosse se operar apenas por publicação veiculada no
Diário Oficial do Estado.
Demais disso, ainda que o presente feito abrigue hipótese de publicação em prazo bastante inferior ao verificado em outros casos semelhantes - que chegaram a compreender um intervalo de nove anos
-, há de se reconhecer que, à míngua de expressa disposição do
edital, o intervalo superior a dois anos já configura lapso temporal
bastante expressivo para se exigir assíduo acompanhamento das
publicações oficiais pelo cidadão comum, o que, em verdade, foge
aos preceitos de razoabilidade.
Do cidadão comum não se deve exigir assíduo acompanhamento
dos órgãos de imprensa oficiais, diariamente, por um período tão
dilatado, pois que a aquisição de tal hábito não se coaduna às atividades cotidianas de indivíduo alheio à seara administrativa.
Com efeito, a aludida publicação, na forma em que empreendida,
não se mostra capaz de emprestar ao ato administrativo a publicidade que, por princípio constitucional, dele se exige.
O tema, na exata delimitação em que se põe nos autos, já chegou a
ser apreciado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ali se fixando o entendimento pela insuficiência da publicação como forma de
convocação:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DA BAHIA - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS
PARA A SEGUNDA FASE OITO ANOS APÓS O RESULTADO - PU-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
BLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL - NÃO OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO - 1- De acordo com o princípio da publicidade, expressamente previsto no texto constitucional (art. 37, caput da CF),
os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão,
aos sujeitos individualmente afetados. 2- Se não está previsto no
Edital do concurso, que é a lei do certame, a forma como se daria a
convocação dos habilitados para a realização de sua segunda etapa, referido ato não pode se dar exclusivamente por intermédio do
Diário Oficial, que não possui o mesmo alcance que outros meios de
comunicação, sob pena de violação ao princípio da publicidade. 3Com o desenvolvimento de uma sociedade cada vez mais marcada
pela crescente quantidade de informações que são oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado na primeira etapa de um concurso público,
adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por
mais de 8 anos, na esperança de se deparar com sua convocação.
4- Recurso provido, para assegurar à ora recorrente o direito de ser
convocada para as demais etapas do concurso público em questão." (STJ - RMS 24.716 - (2007/0176682-1) - 5ª T. - Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 22.09.2008 - p. 1400)
Página 46
o DECISÃO o
Vistos.
Da percuciente análise do presente feito, observa-se que, conforme
salientado pelo Ministério Público em seu pronunciamento, a
impetração ora sob análise foi dirigida a ato atribuído, não a Secretário de Estado, mas ao Comandante Geral da Polícia Militar (fl. 02).
Ocorre que, em relação à autoridade apontada coatora, não recai
sobre o Tribunal a competência originária para o julgamento de mandado de segurança impugnando seus autos, eis que assim não dispõe a Constituição Estadual (art. 123, I, b) ou o Regimento Interno
desta Corte - por delegação contida na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (art. 2º).
Destarte, cuidando-se de impetração contra ato, não de qualquer
Secretário de Estado, mas do Comandante Geral da Polícia Militar,
bem assim inexistindo previsão legal do julgamento de ação
mandamental contra atos deste diretamente pelo Tribunal, reconheço a incompetência desta Corte para apreciação do feito, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição do primeiro grau,
a fim de que ali seja regularmente distribuído.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Portanto, tem-se que a narrativa do Impetrante reveste-se de fundamentação relevante, atraindo a constatação do primeiro dos requisitos para o deferimento da liminar vindicada - fumus boni iuris.
De outra senda, revela-se igualmente presente o risco de demora
no provimento jurisdicional, eis que, a cada momento de desenvolvimento do certame sem que se confira ao Impetrante o direito de
dele participar, tem-se presente a possibilidade de ser este preterido
no direito de alcançar suas nota e classificação finais, somente com
o que se poderá definir os candidatos a serem nomeados para o
cargo pretendido, elemento caracterizador do periculum in mora,
igualmente necessário para o deferimento da providência liminar
vindicada.
Ex positis, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A TUTELA LIMINAR, para determinar às Autoridades Coatoras a
admissão do Impetrante nas demais fases do certame, conferindolhe novo prazo para apresentação dos documentos e exames médicos a tanto necessários e, uma vez satisfeitas suas exigências gerais, que se lhe oportunize a obtenção da nota final do concurso.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
em 13 de julho de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Seções Cíveis de Direito Privado
CÂMERAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N° 65870-9/2007
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: LUIS PAULO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADA: CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MULITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Notifiquem-se os Impetrados do inteiro teor da presente decisão,
mediante ofício, inclusive para que apresentem, no prazo de dez
dias, as informações que julgarem necessárias, na forma do art. 7º,
inc. I, da Lei 1.533/1951.
De igual modo, em face das disposições do art. 3º da Lei n° 4.348/
64, com redação dada pela Lei n° 10.910/2004, intime-se, conforme
disciplinado nas aludidas normas, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa
de seu Procurador-Geral, a fim de que, querendo, intervenha no feito, oferecendo defesa, no prazo de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
,Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
em 13 de julho de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Seção Cível de Direito Público
Processo nº
25408-2 / 2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante:
ROMÁRIO VIEIRA ALVES
Advogado:
Bel. Wank Remy de Sena Medrado [OAB/BA 23766]
Impetrado:
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Relator:
Des. Sinésio Cabral Filho
Notifique a autoridade coatora para que informe, no prazo de 10
(dez) dias, se o impetrante foi aprovado no exame médicoodontológico, e, em caso positivo, se deu cumprimento integral ao
Acórdão de fl. 303/310, tomando providências para matriculá-lo no
Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.
Cumprida a diligência, voltem conclusos.
Salvador, de julho de 2009.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 11252-9/2009
ORIGEM: CATU
SUSCITANTE: JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATU
SUSCITADO: JUIZ DA 29ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
SALVADOR
INTERESSADOS: JORGE SANTANA PINTO
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVÃO
DESPACHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Peço dia para julgamento.
Página 47
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 15 de julho de 2009
Salvador, 14 de julho de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão
Relatora
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69093-2/2007
IMPETRANTE: MICHELE SANTOS FONSECA
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER e OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA e OUTRO
REÚ: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVÃO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 48.298-8/2008, DE SALVADOR
AUTORES: JOÃO LUIS SERRA OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: ROMMEL SERRA VASCONCELOS E OUTROS
RÉUS: ESPÓLIO DE DOMINGOS AMOEDO DOMINGUEZ REPRESENTADO POR MARIA AIDÊ AGULHA AMOEDO
ADVOGADOS: MARIA BERENICE POLI E OUTROS
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO
O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
DECISÃO
Retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Trata-se de ação rescisória proposta por João Luis Serra Oliveira e
outros contra o espólio de Domingos Amoedo Domingues, representado por Maria Aidê Agulha Amoedo, visando, com fulcro no art.
485, I, V e IX do CPC, rescindir acórdão que julgou improcedente a
apelação cível nº 38528-7\2002 interposta em autos de embargos
de terceiros nº 140.96.498.752-2.
Salvador, 09 de julho de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
mandado de segurança Nº 55982-4/2008
IMPETRANTE: ALIOMAR CERQUEIRA MACHADO
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Verificando-se que tratam os autos de matéria relativa à Seção Cível
de Direito Privado e estando este magistrado substituindo
Desembargador integrante da Seção Cível de Direito Público, a teor
do art. 94 I, do RITJ/BA determino ao Secomge que proceda à devida redistribuição do presente feito.
Salvador, em 15 de julho de 2009
DESPACHO
Josevando Souza Andrade
JUIZ RELATOR
Às fls. 139 a 159, o Estado da Bahia comprova haver cumprido o
quanto disposto no acórdão de fls. 109 a 118, de concessão da pleiteada segurança.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Seção Cível de Direito Privado
Com efeito, encerrada a atividade jurisdicional desta turma, remeto
os autos à Secretaria para, se for o caso, que certifique o trânsito
em julgado do referido acórdão bem como daquele que rejeitou os
embargos de declaração que lhe foram opostos (fls. 132 a 136) e,
em seguida, remeta os autos ao arquivo final.
Medida Cautelar Preparatória nº 35617-4/2003 - Comarca de Salvador
Autor : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Bel. Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho e outros
Réu : Luis Nobre Figueiredo, sucedido por Cremildes Oliveira
Figueiredo
Advogado : Bel. Hugo Amaral Villarpando
Relatora : Desª. Telma Laura Silva Britto
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 53248-0/2007
AUTOR - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ONDINA SPECIAL PLACE
BISINESS FLAT
ADVOGADOS - MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA E OUTROS
RÉU - DROGAMATTOS DROGARIA E CONVENIÊNCIAS LTDA.
RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, promover a
citação editalícia pertinente, possibilitando à parte ré responder os
termos da ação no prazo de vinte dias.
Decisão
Vistos etc.
1. Através da petição de fls., o Banco Autor veio aos autos requerendo reconsideração da decisão de fls. 691.
Indefiro sua pretensão.
De acordo com o disposto no art. 475-R, do Código de Ritos, "Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial". Por sua vez, "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de
plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado
(art. 20, § 4o )", tal como preceitua o art. 652-A, também do CPC.
Assim, verificando que a decisão de fls. 628 foi omissa, em observância ao quanto determina a lei, fixei os honorários de advogado e
determinei a complementação do depósito (fls. 691), nada havendo
a reconsiderar.
2. Proceda a Secretaria da Câmara ao quanto determinado às fls.
484, retificando a autuação, para fazer constar da capa dos autos o
nome do advogado do Autor, Bel. Aldano Ataliba de Almeida Camargo
Filho.
3. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, em 15 de julho de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Telma Laura Silva Britto
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36745-1/2009
IMPETRANTE: LUCIANO PIMENTA BATISTA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
IMPETRADO: DESA. RELATORA DO AGI Nº 79568-6/2008
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Pimenta
Batista, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 79568-6/2008, que indeferiu o efeito suspensivo postulado e o
converteu em retido.
Noticia que firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária em
garantia com o Banco Finasa S/A para aquisição de uma motocicleta, e que, após pagar vinte e quatro das trinta e seis prestações,
ajuizou ação revisional das cláusulas respectivas, com o fito de rever as ilegalidades que aponta e, liminarmente, garantir a posse do
bem, a não inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito e o depósito judicial das parcelas remanescentes pelo valor que
entendia devido, inferior ao previsto no negócio.
Afirma que o juízo a quo deferiu em parte a liminar, condicionando
sua eficácia ao depósito judicial das prestações pelo valor contratado. Inconformado, interpôs agravo de instrumento, para que a medida originariamente requestada fosse concedida integralmente, com
autorização, inclusive em antecipação de tutela, do depósito das
prestações pelo quantum que entende devido, apontado na planilha
que trouxe com a exordial.
Alega que a autoridade Impetrada, relatora do agravo supra citado,
ao apreciar o pleito liminar recursal, em decisão manifestamente
equivocada, desfundamentada e contrária à jurisprudência, negou a
tutela antecipada pleiteada e converteu o agravo em retido, mantendo a liminar de primeiro grau.
Sustenta que, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a que a decisão de primeiro grau o expunha, não podia a
Impetrada converter o agravo em retido, pelo contrário, deveria imprimir-lhe normal processamento, com análise do pedido de efeito
suspensivo e posterior julgamento do mérito, conforme previsão do
art. 522 do CPC, ferindo, portanto, seu direito líquido e certo de aceso ao judiciário na Instância ad quem.
Aponta para a presença dos requisitos para a concessão da liminar
mandamental, no sentido de determinar a imediata anulação da decisão impetrada, com o normal processamento do agravo na forma
de instrumento e o deferimento do efeito suspensivo requerido nesse recurso, para autorizar, de logo, o depósito judicial das prestações contratuais pelo valor que aponta como devido. Pede, outrossim, a gratuidade da justiça.
Requesta, por fim, a concessão definitiva da segurança, para que
seja anulado o ato judicial impetrado e determinado o normal
processamento do agravo instrumental, colacionando os documentos de fls. 42/406.
É, no essencial, o relatório.
São de todos conhecidos os dois pressupostos para a concessão de
medida liminar em Mandado de Segurança. Notória, outrossim, a
necessidade de que ambos coexistam para legitimar o seu deferimento. É insuficiente, para tanto, a verificação de apenas um deles.
Estão previstos no inciso II, do art. 7º da Lei 1.533/51, que estabelece normas relativas a esta ação:
"Art.7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
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II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida."
O fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta
probabilidade de ganho da causa pelo autor do writ, a partir do exame, em juízo de cognição não exauriente, de suas alegações e do
conjunto probatório carreado com a exordial.
Já o periculum in mora é encontradiço na hipótese de que, do ato
impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final
deferida a segurança. Ou seja, deve emergir dos autos a conclusão
no sentido de ser necessária a prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do
resultado útil da ação.
No caso em análise, verifico que, neste instante, não se fazem presentes, em conjunto, os pressupostos para a concessão da liminar
mandamental, pois as alegações do Acionante não se afiguram relevantes o suficiente para a antecipação da ordem almejada, mormente se se levar em conta a aparente legalidade da conversão
determinada pela Impetrada, bem como o entendimento firmado
neste Tribunal de Justiça contrário à pretensão do Impetrante de
depositar as prestações em valor que entende devido, bem resumido nos termos dos seguintes arestos:
"(...)DÍVIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO
CONSUMIDOR. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEVANTAMENTO, PELA
FINANCEIRA, DOS VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO MONTANTE FIXADO
CONTRATUALMENTE. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO.
- conforme posição majoritária da Egrégia Quarta Câmara Cível, as
prestações ajustadas em seu valor original, deverão ser depositadas à disposição do juízo até a prolação da sentença na ação
revisional, contudo, enquanto tal veredicto não for prolatado, a financeira está autorizada à levantar os valores incontroversos.(...)"
(AGI nº 24723-3/2009, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, DJE
22/05/2009)
"(...) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já firmou jurisprudência dominante no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela
não pode estar fundamentada em alteração unilateral do contrato
efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a
autorize. Por tal razão, para efeito de depósito em juízo das parcelas
vencidas e vincendas, enquanto pendente de julgamento ação de
revisão contratual, devem prevalecer as cláusulas contratuais e,
portanto, o valor originariamente contratado. (...)"
(AGI nº 18834-1/2009, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª
CCTJBA)
Ademais, não há indícios ou evidências de que a medida final,
porventura deferida em favor do Impetrante, possa se tornar ineficaz.
O STJ, em situações como a presente, orienta:
"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
FUMUS BONI IURIS.
Na análise do pedido liminar, em sede de mandado de segurança,
deve o magistrado aferir os pressupostos contidos no artigo 7°, II,
da Lei n° 1.533/51, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni
iuris. É de se ter presente, ainda, que a liminar em mandado de
segurança constitui antecipação de tutela, de caráter satisfativa, e
não contendo os autos elementos suficientes para aferir o fumus
boni iuris, principalmente levando-se em consideração a complexidade dos fatos alegados, indefere-se a liminar requerida. Agravo a
que se nega provimento."
(STJ, AgRg nos EDcl no MS 11765, rel. Min. CASTRO FILHO, j. 23/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
08/2006)
Com arrimo no exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a
douta autoridade Impetrada para que, no prazo de lei, preste as informações que achar necessárias.
Face à declaração do Autor de que não reúne condições para o custeio das despesas processuais e da presunção de hipossuficiência
financeira que dela milita, concedo a gratuidade da justiça solicitada.
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Relatora
Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 25876-6/2008
EMBARGANTe: BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: MILTON ARAÚJO SALES FILHO E OUTROS.
EMBARGADO; MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO MAURICIO FOLTZ CAVALCANTI
ADVOGADOs: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA
BAHIA contra decisão de fls.251/253, que em face da
intempestividade, não conheceu do recurso porquanto interposto fora
do prazo previsto no art. 522, caput, do CPC.
Aduz que na vergastada decisão, deixou-se de observar que os réus
da presente Ação Civil são diversos e com procuradores distintos,
circunstância em que se aplica o contido no art. 191 do CPC segundo o qual, "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para
recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
Sustenta, que às fls. 105/121, consta cópia da contestação do Banco do Brasil S/A, da qual é signatário o Dr. Milton Araújo Sales Filho,
seguidamente, às fls. 134/175, vê-se a cópia da contestação do
Banco do Nordeste S.A, firmada pelos Drs. Artur César Nascimento
de Araújo e Renata Bolzan Nascimento de Araújo e Renata Bolzan
Jauris, bem como às fls. 190/252 do Banco Bradesco.
Entende, portanto, que resta demonstrado que se trata de um
litisconsórcio passivo com procuradores distintos, onde os demandados na exordial ofereceram suas respectivas contestações, portanto, são partes ativas na ação, razão pela qual os prazos devem
continuar a serem contados em dobro.
Por fim, pede sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, no sentido de que seja sanada a omissão, afastando-se a
intempestividade alegada, por aplicação do art. 191 do CPC.
Nas contra-razões de fls.283/284 pugna o Ministério Público pelo
acolhimento dos embargos de declaração opostos, no sentido de
que seja afastada a intempestividade.
Página 49
Assim sendo, tendo sido o recorrente intimado da decisão contra a
qual se insurge em 14.04.08, o prazo para a interposição de recurso
começou a contar a partir de 15.04.08 findando-se em 04.05.08, e
por ser um dia de domingo prorrogou-se para o dia subseqüente,
05.05.08, data em que foi interposto o presente recurso de agravo
de instrumento, portanto, tempestivo.
Nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - RÉUS COM PATRONOS DIFERENTES - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO 1 - Caso os litisconsortes tenham procuradores diferentes, o prazo
para contestar, recorrer ou falar nos autos será contado em dobro,
nos termos do artigo 191, do Código de Processo Civil. Tal regra
aplica-se mesmo que os advogados pertençam a um mesmo escritório. 2 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT AGI 20070020070057 - 5ª T.Cív. - Relª Desª Haydevalda Sampaio DJU 13.09.2007 - p. 116)Por essas razões, nega-se seguimento aos
Embargos de Declaração em face da intempestividade.
Por essas razões, acolho os embargos para reformar a decisão que
os considerou intempestivos e passo a apreciação da liminar suscitada no presente agravo.
Insurge-se o agravante contra decisão, proferida pelo Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié, no Estado da Bahia, que em
Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o BANCO DO BRASIL, deferiu a liminar determinando que o atendimento nas agências bancárias pertencentes
aos réus naquele Município fosse feito em observância ao disposto
no art. 2º da Lei Municipal nº 1.493/99, ou seja, em até 20 minutos
nos dias normais de expediente e 35 minutos nos dias de expediente depois de feriados prolongados, entendendo-se como tais aqueles definidos no mencionado artigo, concedendo aos réus o prazo
de 10 dias para adequação aos termos desta decisão. Que os réus
providenciassem em prazo não superior a 10 dias, a aquisição e
instalação de equipamentos que registrem mecanicamente o horário de ingresso na fila e o horário de atendimento, conforme prevê o
art. 3º da referida Lei, cujos bilhetes serão fornecidos aos usuários;
que a fiscalização do tempo de atendimento nas filas bancárias seja
realizada pelo Município de Jequié, conforme ficou estabelecido na
cláusula primeira do Termo de Ajustamento e Conduta celebrado
junto ao Ministério Público; que afixassem em locais legíveis de seus
estabelecimentos cópias da presente decisão, a fim de que o público em geral tome conhecimento e também possa pleitear seu cumprimento. O não cumprimento da decisão, em qualquer um de seus
itens, sujeitará os réus ao pagamento de multa diária no valor de R$
1.000,00 (um mil reais) para os primeiros dez dias; R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais) entre o décimo-primeiro e o vigésimo dia; R$
2.000,00 (dois mil reais) entre o vigésimo-primeiro e trigésimo dia
R$3.000,00 (três mil reais) a partir do trigésimo dia de atraso, sem
prejuízo da competente apuração de responsabilidade penal pela
desobediência (art.330 do C.P.) e a adoção de outras medidas coercitivas visando o seu cumprimento.
Alega o agravante, que não se encontram presentes nos autos os
requisitos exigidos para antecipação da tutela.
Aduz que a ação interposta pelo Ministério Público, observou apenas as condições da ação, sem a necessária avaliação da existência do direito material, bem como não instruiu o processo com os
documentos exigidos pela Lei Municipal (a senha) para a devida
comprovação do tempo de espera dos usuários na fila de atendimento, o que levaria a ensejar o indeferimento da ação proposta,
sem apreciação da liminar perseguida.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão o pleito do
embargante, tendo em vista que se trata de litisconsorte passivo
com procuradores distintos, insurgindo-se contra decisão contrária
a todos os litisconsortes, devendo os prazos, portanto, serem computados em dobro conforme determina o art. 191 do CPC.
Sustenta que a fixação de tempo máximo para atendimento de um
cliente por um banco mostra-se tarefa inexequível, pois cada cliente
tem uma situação particular. Uns demandam mais tempo, outros
menos. Uns trazem grandes volumes de depósitos, outros querem,
no mesmo atendimento, efetuar várias transações, enfim, há inúmeros motivos, que aqui não se mostra suficiente para relacionar, que
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faz com seja impossível o cumprimento da norma em debate.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso tornando-se ineficaz a liminar deferida pelo juízo a quo, até pronunciamento final desta Egrégia Corte de Justiça.
No tocante, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constatase que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários
para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o
periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis
que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, verifica-se que o MM.
Juiz a quo se embasou na Lei Municipal n.º 14931/99, editada há
mais de 08 anos e ao Código de Defesa do Consumidor, além de
citar o posicionamento do STF em julgamentos que consideram ter
o Município competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, ressaltando a reincidência na
demora no tempo de atendimento nas filas como fato ofensivo às
normas consumeristas.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso,
no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 15 de julho de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 40754-1/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
AGRAVADO: GILMAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara dos feitos de relação de consumo,
cíveis e comerciais, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual,
deferiu em parte a liminar, para determinar que a Empresa Acionada, ora Agravante, sob pena de multa diária de R$ 330,00, abstenha-se de protestar títulos ou de lançar o nome da Autora, ora Agravada, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo, ainda, autorizado a manutenção do bem na posse da Agravada e o
depósito, por este, em juízo, do valor contratado referente às prestações vencidas e vincendas.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, aduz a nulidade da
decisão agravada, porque o provimento deferido não corresponde a
um dos efeitos da tutela pleiteada. Defende a legalidade dos cadastros de proteção ao crédito. Afirma não ser possível o pagamento da
dívida em juízo. Sustenta a legalidade e legitimidade do protesto de
títulos. Opõe-se contra o pedido de exibição de documentos e contra a inversão do ônus da prova.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando a matéria recorrida, verifica-se a presença de hipótese
que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, caput, do CPC,
abaixo transcrito:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
Página 50
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência
dominante no sentido de que enquanto pendente discussão em juízo
acerca da validade das cláusulas contratuais, existindo a verossimilhança das alegações, deve ser excluído o nome do devedor dos
cadastros de restrição ao crédito, com impedimento de protesto dos
títulos vinculados, mormente diante da determinação de depósito
em juízo da parcela contratada. Os arestos citados a seguir corroboram o quanto acima afirmado e servem para evidenciar não apenas
a possibilidade de deferimento de tal medida, em caráter antecipatório
(afastando, inclusive, a nulidade da decisão arguída), como também
o seu pleno cabimento no caso em tela.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE MORA. DEPÓSITO DA PARTE
INCONTROVERSA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. EMBARGOS
REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Fica impedida a
inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito
diante da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou do STJ. 2 - A procedência do pedido revisional,
de limitação da taxa de juros, proibição da cobrança de comissão de
permanência e vedação da capitalização mensal de juros,
descaracteriza a mora debendi e torna irrelevante a discussão acerca da inexistência de depósito judicial para o efeito de proibição de
inscrição em cadastros de inadimplentes. 3 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto
no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente. 4 - A insistente e temerária reiteração de tema debatido e inteiramente decidido nas fases
anteriores (pretensão de negativação do nome do recorrido, apesar
da cobrança de encargos indevidos), dá azo à aplicação das penalidades legais. 5 - Embargos de declaração rejeitados com aplicação
de multa. (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1008503 / DF. 4ª - T. Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJe 09/03/2009) (grifos não
constantes do original)
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO
DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional de contrato
de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de
inadimplentes: este STJ possui orientação jurisprudencial que :a discussão judicial do débito relativo a contrato de mútuo é suficiente
para suspender o procedimento de execução extrajudicial, ficando,
impedida, inclusive, a inclusão do nome do mutuário em cadastros
de restrição ao crédito. 2. Agravo regimental da CEF não provido.
(STJ. AgRg no AgRg no Ag 667514 / RS. 4ª - T. Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/04/2009) (grifos não constantes
do original)
De igual forma, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS SEGUNDO O VALOR PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IMPOSSIBILIDADE ED INCLUSÃO DO NOME DA PARTE
INADIMPLENTE ENQUANTO PERDURAR A LIDE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMROVIDO. 1. Cuidando-se na origem de ação
revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado
como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a
sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na
posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento
da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o
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entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do
devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado.
3. Ademais, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que
impede a inscrição do nome do agravado em cadastro de
inadimplentes. 4. O direito do agravante de executar o contrato
avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é rd09 1 logicamente
incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos
contratuais. 5. aagravo de instrumento improvido. (AG. 24.266-6/2009.
DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA. 30/06/2009) (grifos não
constantes do original)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INSCRIÇÃO
DOS DADOS DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE
DE JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
SOB A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA
AFASTADA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5°, CPC
PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL E ASSEGURAR
O RESULTADO PRATICO DO PROCESSO. APLICABILIDADE DO
CDC NAS RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VERBA INCONTROVERSA
A SER DEPOSITADA JUDICIALMENTE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE DÍVIDA CUJO VALOR SERÁ APURADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Não se afigura extra nem ultra petita a decisão judicial que defere diverso ou além do quanto requerido para assegurar
a efetividade da decisão em sede de obrigação de fazer. nulidade de
sentença afastada. 2. Incidência do CDC nos contratos firmados com
instituição financeira. entendimento da súmula 297, STJ. 3. Direito
assegurado ao credor em inscrever os dados dos devedores nos
cadastros de restrição ao crédito. necessidade de comunicação prévia e existência de dívida líquida. 4. Impossibilidade de manutenção
da restrição quanto há discussão judicial sobre o montante integral
devido. não demonstração de verba incontroversa. ônus da prova
que cabia ao apelante, nos termos do art. 333, II, CPC. 5. Recurso
conhecido e improvido, para manter a sentença nos termos em que
foi proferida. (AG. 15043-7/2006. DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR. 05/05/2009) (grifos não constantes do original)
Quanto à manutenção do bem na posse do consumidor, a Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça posiciona-se favoravelmente a tal pleito, com a condição de seja depositado em juízo das
parcelas devidas no valor contratado, conforme determinado na decisão agravada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS SEGUNDO O VALOR PACTUADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado
entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade
de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial
dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas
conforme contratualmente avençado. 3. Isso porque não se revela
aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base
o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das
medidas liminares. 4. Não se vislumbra primus ictus oculi a
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abusividade do que foi estipulado livremente pelas partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo
registro, de outra parte, que o fato de as taxas de juros excederem o
limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se
a análise no caso concreto e a sua discrepância com relação às
taxas cobradas no mercado financeiro. 5. Manutenção do Agravado
na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no
valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação
fiduciária. 6. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na
parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro
de inadimplentes. 7.O direito do Agravante de executar o contrato
avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo
definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido (TJBA, AI 59710-6/2007,
Quinta Câmara Cível, rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, j. 19/
02/2008, DPJ 25/02/2008)
Assim, deve ser mantida a posse do bem com o Agravado e a vedação
à inclusão do nome desse nos cadastros de inadimplentes, nos termos da decisão agravada, porquanto pelo fato de haver discussão
judicial da dívida em razão de possível abusividade contratual do
agente financeiro, não se tem a certeza de que o contratante é devedor de prestações em atraso, antes da prolação da sentença.
Por fim, destaca-se a seguir a jurisprudência do STJ, no sentido de
ser possível a determinação, pelo juiz, destinatário da prova, da apresentação em juízo, pela instituição financeira, do contrato firmado
com o consumidor.
PROVA. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO
ONUS DA PROVA. CONTRATO BANCARIO. PODE O JUIZ DETERMINAR QUE O REU APRESENTE A COPIA DO CONTRATO QUE O
AUTOR PRETENDE REVISAR EM JUIZO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3., PAR. 2., DO CODIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ARTS. 396 E 283 DO CPC. (AgRg no Ag. Ministro
RUY ROSADO DE AGUIAR 49124 / RSDJ 31/10/1994 p. 29505)
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A CONFISSÃO.
DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7.
- O contrato de renegociação e assunção de dívida é título executivo
extrajudicial. Incide a Súmula 300.
- Para possibilitar ao executado-embargante a perfeita defesa de
seus interesses com a rediscussão da totalidade do débito, poderá
o magistrado determinar a juntada dos contratos anteriores caso
entenda necessário.
- Rever a imprescindibilidade da juntada dos contratos anteriores,
com a análise dos fatos, contratos e circunstâncias da causa, seria
desafiar as Súmulas 5 e 7.REsp 1000198 / SCMinistro HUMBERTO
GOMES DE BARROS DJe 13/03/2008
Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO de instrumento, eis que em
manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
P. I.
Salvador, 15 de julho de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 41985-0/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO S/A
ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
AGRAVADO: ALESSANDRO ANDRÉ SOUZA SILVA
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara dos feitos de relação de consumo,
cíveis e comerciais, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual,
deferiu em parte a liminar, para autorizar o Autor a depositar em
juízo as parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 470,00, autorizando a manutenção do Autor na posse do bem. A r. decisão, ainda, determinou ao Autor que o mesmo preste caução fidejussória no
valor do débito alegado pelo réu. Multa diária fixada em R$ 500,00
para o caso de descumprimento da decisão.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer seja dado provimento ao recurso. Aduz, em síntese, a impossibilidade de alteração unilateral do contrato e a legalidade das taxas e encargos cobrados. Requer, ademais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de que o Agravado seja compelido a pagar a prestação contratualmente avençada.
O recurso encontra-se tempestivo e regularmente instruído.
É o relatório. Passo a decidir.
Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada vislumbram-se os requisitos para concessão
parcial do efeito suspensivo pleiteado, especificamente no que se
refere ao valor do depósito das prestações que, não tendo sido determinado na forma prevista no contrato, poderá ensejar, de fato,
dano ao Agravante.
Impõe-se, por conseguinte, em juízo preliminar, conceder parcialmente o efeito suspensivo, apenas para determinar que a manutenção do bem na posse do Agravado fique condicionada ao depósito
em juízo, pelo Agravado, do valor pactuado no contrato.
Cientifique-se o douto Juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o Agravado para
responder o recurso, no prazo legal.
Página 52
com o quanto pretendido pelo Ministério Público. Alega que o Agravante não pode responder por fato imputável á terceira pessoa que
perde o seu cartão ou permite a sua utilização por outros. Afirma a
presença de verossimilhança nas suas alegações, bem como a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta ser absurdo o valor da multa diária imposta. Requer o provimento
liminar do agravo de instrumento ou a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede o provimento do recurso
para que seja cassada a decisão agravada ou, ao menos, que seja
reduzido o valor da multa.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo,
constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o
periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis
que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil reparação. Nesse particular, destaca-se que o Agravante não aduziu, nem demonstrou, para
justificar o periculum in mora, a eventual impossibilidade concreta
de execução da medida determinada. No tocante ao valor da multa,
tem-se que a mesma a qualquer momento pode ser reduzida ou
majorada conforme o caso, não justificando a sua apreciação, nesta
oportunidade, em sede de apreciação monocrática.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a
especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo
de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização
do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para responder a este recurso.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela
recursal.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso,
no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 15 de julho de 2009
P. I.
Salvador, 15 de julho de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39802-5/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Câmaras Cíveis Isoladas - Primeira Câmara Cível
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1802341-5/2007, que deferiu
a medida liminar, para "determinar á empresa ré que proceda adoção de medidas de segurança no seu procedimento de contratação,
devendo os usuários serem cadastrados previamente em seu sistema, bem como que lhes sejam solicitados, no momento da conclusão do pagamento, o número do código de segurança do cartão de
crédito, devendo tais medidas serem adotadas no prazo máximo de
15 dias", sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 caso ocorra
descumprimento da decisão.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que o Ministério
Público não tem legitimidade ativa para a presente ação, por inexistir
no caso interesse difuso ou coletivo. Aduz não existir, no ordenamento
jurídico pátrio, lei que obrigue o Agravante a proceder de acordo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 36468-6/2009
ORIGEM DO PROCESSO: Salvador
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADA: Bela. Luciana Mascarenhas Nunes e Andréa Sayuri
Nishiyama de Toledo
AGRAVADO: EDVALDO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: Edna Santos Pereira
RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca de Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Douto
Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Ordinária de Revisão
Contratual movida por Edvaldo Sousa dos Santos em face do Banco
Itauleasing S/A (ora Agravante).
No decisum ora vergastado o Juízo de primeira instância deferiu o
pleito liminar formulado pelo Autor/Agravado no sentido de conferir
ao mesmo a manutenção da posse direta do veículo automotor, objeto do mencionado contrato, condicionando a eficácia da decisão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
ao depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à Exordial da ação originária; devendo
complementá-lo, ao final, acaso devidos.
recurso da parte contrária.
Inconformada, a empresa Acionada interpôs o presente Agravo de
Instrumento, através do qual requer a revogação da decisão atacada. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo instrumental, e ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória ora impugnada.
Salvador, 15 de julho de 2009
Eis o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Ab initio, por restarem presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual,
é possível constatar, no caso sub examine, a existência de elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de
urgência em sede recursal, eis que presentes seus requisitos.
A onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em
juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes,
não havendo, no presente caso, pelo menos em sede de cognição
sumária, a demonstração objetiva de ilegalidade e superveniência
por parte do Agravado, ao contrário do que entendeu o Douto magistrado a quo.
Mesma sorte não merecem os demais pedidos formulados pelo Agravante em suas razões recursais, eis que indevida a inscrição do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito quando ainda pendente a ação revisional.
Destarte, por vislumbrar, no caso em análise, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a demonstração de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações
trazidas a este juízo recursal, necessários a este momento processual, concedo o efeito suspensivo ora pleiteado, de forma a garantir
a suspensividade da eficácia da decisão agravada no tocante ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas, condicionando a manutenção da posse do bem pelo Agravado ao efetivo depósito das
parcelas nos valores avençados no contrato de financiamento.
Página 53
P.I.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40808-7/2009, de Salvador.
AGRAVANTE: GENIVALDO FERREIRA DE SOUSA
ADV.: BELa. LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: des. Carlos Roberto Santos Araújo
DESPACHO
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da 18ª Vara dos
feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de
tutela (fls. 21/22) na ação ordinária revisional de contrato.
Relatório do essencial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Decidiu com acerto o douto Juiz a quo, ao deferir apenas parcialmente a liminar pleiteada, determinando a não inscrição e/ou exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos e para mantêla na posse do bem caso deposite as parcelas na forma contratada,
pois ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela
de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, todos do
CPC.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise nada há de teratológico
na r. decisão agravada, que merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau o teor da presente decisão e
intime-se o agravado para que apresente as contra-razões no prazo
de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Após, retornem conclusos para as devidas apreciações.
Salvador, 15 de julho de 2009.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
RELATOR
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo,
para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa,
que deverão ser prestadas no prazo legal. Intime-se o Agravado para
que apresente as contra-razões no prazo de lei, na forma do art.
527, V, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publique-se.
ADV: SANDRA HONORATO
Salvador, 13 de julho de 2009.
AGRAVADO: VALTECI JOSE DA SILVA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
ADV: FABIANA BEZERRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 39594-7/2009, DE URUÇUCA
AGRAVANTE: THAÍS DE SOUZA E SILVA E OUTRO
RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 68271-7/2008
APELANTES: ESTADO DA BAHIA E MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS
SPINOLA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGEURA REIS E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA
SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, observo que a Apelada apresentou Embargos
de Declaração com pedido de atribuição de efeito modificativo, contra acórdão de fls. 443/451. Sendo assim, em atenção ao princípio
do contraditório, determino a intimação dos Apelantes, ora
Embargados, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre o
DECISÃO
Vistos, etc.
Embora os tribunais adotem a Teoria da Aparência para a fixação de
alimentos, segundo a qual as condições fáticas apresentadas pela
parte constituem indícios de sua capacidade financeira a suportar o
ônus, verifico ausentes os indícios da mencionada capacidade econômica do agravado, aptos a ensejar a fixação do ônus alimentar de
maior monta, nesta via recursal. Em tal fase processual - de cognição
sumária - resta prejudicada a análise econômico-financeira, que
implique no deferimento do pleito da agravante, pois necessárias a
averiguação aprofundada de material probatório, a fim de concederse o pleito recursal, liminarmente. Assim, com base no princípio da
confiança no Juiz da causa, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, INDEFIRO
O PLEITO DE LIMINAR com concessão do efeito ativo, e mantenho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
provisoriamente a r. decisão recorrida.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, inc. V, do
CPC.
Intime-se a Agravada para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que
entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e
V do Código de Processo Civil.
Página 54
teia efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual,
é possível constatar, no caso, os elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal. A
onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em
juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes.
Não há, no caso, a demonstração objetiva de ilegalidade por parte
do Agravado, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a
quo.
Publique-se.
Salvador, 06 de Junho de 2009.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40434-9/2009,de Salvador.
AGRAVANTE: José Ricardo de Oliveira Campelo
ADV.: BEL. Epifânio Dias Filho
AGRAVADO: Banco Panamericano S/A
RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Desta arte, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, bem como de demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas a juízo, concedo o efeito suspensivo,
suspendo a eficácia da decisão agravada quanto ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas, e condiciono a manutenção da posse do bem, pela agravada, ao depósito das parcelas nos valores
avençados.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre juiz, para sua
observância. Requisitem-se-lhe informações, a serem prestadas em
dez dias. Intime-se o agravado a apresentar, querendo, contrarrazões
no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
DESPACHO
Publique-se.
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da 17ª Vara dos
feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de
tutela (fls. 61/63) na ação ordinária revisional de contrato.
Relatório do essencial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Decidiu com acerto o douto Juiz a quo, ao deferir apenas parcialmente a liminar pleiteada, determinando a não inscrição e/ou exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos e para mantêla na posse do bem caso deposite as parcelas na forma contratada,
pois ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela
de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, todos do
CPC.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise nada há de teratológico
na r. decisão agravada, que merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau o teor da presente decisão e
intime-se o agravado para que apresente as contra-razões no prazo
de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Após, retornem conclusos para as devidas apreciações.
Salvador, 15 de julho de 2009.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
Salvador, 07 de julho de 2009.
Primeira Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 34927-6/2009, de Salvador
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
AGRAVADO: CLAUDINEI SILVA FERREIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ÁLVARES
RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
Decisão
Versam estes acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão proferida pelo digno Juiz da 29ª Vara Cível
da Comarca de Salvador, em Ação Ordinária nº 2296093-8/2008,
movida por CLAUDINEI SILVA FERREIRA contra BANCO ABN AMRO
REAL S/A. A decisão recorrida deferiu o pleito liminar formulado pela
Autora/Agravada conferindo-lhe a manutenção da posse direta de
veículo automotor, objeto do contrato, sob condição de depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha
acostada à inicial da ação originária, acrescidas de eventual complemento, acaso devido. Inconformada, a suplicada interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde pede revogação da liminar. Plei-
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
Primeira Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 34927-6/2009, de Salvador
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
AGRAVADO: CLAUDINEI SILVA FERREIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ÁLVARES
RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
Decisão
Versam estes acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão proferida pelo digno Juiz da 29ª Vara Cível
da Comarca de Salvador, em Ação Ordinária nº 2296093-8/2008,
movida por CLAUDINEI SILVA FERREIRA contra BANCO ABN AMRO
REAL S/A. A decisão recorrida deferiu o pleito liminar formulado pela
Autora/Agravada conferindo-lhe a manutenção da posse direta de
veículo automotor, objeto do contrato, sob condição de depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha
acostada à inicial da ação originária, acrescidas de eventual complemento, acaso devido. Inconformada, a suplicada interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde pede revogação da liminar. Pleiteia efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual,
é possível constatar, no caso, os elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal. A
onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em
juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes.
Não há, no caso, a demonstração objetiva de ilegalidade por parte
do Agravado, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a
quo.
Desta arte, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, bem como de demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas a juízo, concedo o efeito suspensivo,
suspendo a eficácia da decisão agravada quanto ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas, e condiciono a manutenção da posse do bem, pela agravada, ao depósito das parcelas nos valores
avençados.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre juiz, para sua
observância. Requisitem-se-lhe informações, a serem prestadas em
dez dias. Intime-se o agravado a apresentar, querendo, contrarrazões
no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Página 55
AGRAVADO: IPOJUCA EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA
LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE CARMO SAMPAIO DE ARAÚJO, LEITE
MATOS e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Publique-se.
Vistos, etc.
Salvador, 07 de julho de 2009.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
Conforme determinado às fls. 672/673, já esgotado o julgamento do
presente recurso, encaminhem-se os autos à Secretaria Especial
de Recursos, a fim de que o processamento do Recurso Especial
interposto, tenha seu regular andamento.
Primeira Câmara Cível
Publique-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 34747-4/2009, de Salvador
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: REGINA CORREIA RIBEIRO FERNANDEZ
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL REI
RELATOR: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
Decisão
Versam estes acerca de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão proferida pelo digno Juiz da 29ª Vara Cível
da Comarca de Salvador, em Ação Ordinária nº 2305007-2/2009,
movida por REGINA CORREIA RIBEIRO FERNANDEZ contra BV
FINANCEIRA S/A . A decisão recorrida deferiu o pleito liminar formulado pela Autora/Agravada conferindo-lhe a manutenção da posse
direta de veículo automotor, objeto do contrato, sob condição de
depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à inicial da ação originária, acrescidas de
eventual complemento, acaso devido. Inconformada, a suplicada
interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde pede revogação
da liminar. Pleiteia efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final,
seu provimento, com a reforma da decisão.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual,
é possível constatar, no caso, os elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de urgência em sede recursal. A
onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em
juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes.
Não há, no caso, a demonstração objetiva de ilegalidade por parte
do Agravado, ao contrário do que entendeu o douto magistrado a
quo.
Desta arte, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, bem como de demonstração de prova inequívoca e verossimilhança das alegações trazidas a juízo, concedo o efeito suspensivo,
suspendo a eficácia da decisão agravada quanto ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas, e condiciono a manutenção da posse do bem, pela agravada, ao depósito das parcelas nos valores
avençados.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre juiz, para sua
observância. Requisitem-se-lhe informações, a serem prestadas em
dez dias. Intime-se o agravado a apresentar, querendo, contrarrazões
no prazo de lei, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, de julho de 2009.
DESA. Sara Silva de Brito
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Câmaras Cíveis Isoladas - Primeira Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 36468-6/2009
ORIGEM DO PROCESSO: Salvador
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADA: Bela. Luciana Mascarenhas Nunes e Andréa Sayuri
Nishiyama de Toledo
AGRAVADO: EDVALDO SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: Edna Santos Pereira
RELATOR: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Vistos, etc.
Versam os presentes autos acerca de Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Douto
Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Ordinária de Revisão
Contratual movida por Edvaldo Sousa dos Santos em face do Banco
Itauleasing S/A (ora Agravante).
No decisum ora vergastado o Juízo de primeira instância deferiu o
pleito liminar formulado pelo Autor/Agravado no sentido de conferir
ao mesmo a manutenção da posse direta do veículo automotor, objeto do mencionado contrato, condicionando a eficácia da decisão
ao depósito judicial do equivalente às prestações nos valores apontados na planilha acostada à Exordial da ação originária; devendo
complementá-lo, ao final, acaso devidos.
Inconformada, a empresa Acionada interpôs o presente Agravo de
Instrumento, através do qual requer a revogação da decisão atacada. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo instrumental, e ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão interlocutória ora impugnada.
Eis o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Ab initio, por restarem presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Salvador, 07 de julho de 2009.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 18766-5/2007
ORIGEM DO PROCESSO: CAMAÇARI
AGRAVANTE: EMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual,
é possível constatar, no caso sub examine, a existência de elementos probatórios aptos a justificar a concessão parcial da tutela de
urgência em sede recursal, eis que presentes seus requisitos.
A onerosidade que autoriza a revisão das cláusulas contratuais em
juízo deve se mostrar excessiva e em razão de fatos supervenientes,
não havendo, no presente caso, pelo menos em sede de cognição
sumária, a demonstração objetiva de ilegalidade e superveniência
por parte do Agravado, ao contrário do que entendeu o Douto magis-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
trado a quo.
Mesma sorte não merecem os demais pedidos formulados pelo Agravante em suas razões recursais, eis que indevida a inscrição do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito quando ainda pendente a ação revisional.
Destarte, por vislumbrar, no caso em análise, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a demonstração de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações
trazidas a este juízo recursal, necessários a este momento processual, concedo o efeito suspensivo ora pleiteado, de forma a garantir
a suspensividade da eficácia da decisão agravada no tocante ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas, condicionando a manutenção da posse do bem pelo Agravado ao efetivo depósito das
parcelas nos valores avençados no contrato de financiamento.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo,
para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa,
que deverão ser prestadas no prazo legal. Intime-se o Agravado para
que apresente as contra-razões no prazo de lei, na forma do art.
527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 13 de julho de 2009.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMERAS CÍVEIS ISOLADAS
EMBARGOS INFRIGENTES N° 18421-0/2009 NA AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 57752-9/2007
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA
EMBARGADA: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por LUIZ CARLOS DO
CARMO E OUTROS contra acórdão de fls. 135/140, proferido pelas
Câmara Cíveis Reunidas deste Tribunal, nos autos da Ação
Rescisória nº 57752-9/2007, que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e julgou improcedente a ação rescisória, mantendo
a sentença de primeiro grau.
Pede, o embargante, a reforma da sentença, defendendo que restou devidamente comprovado o nexo de causalidade nos autos, haja
vista que as lesões ocasionadas nas vítimas foram advindas do acidente automobilístico, ocorrido quando eram transportados do trabalho para suas residências, em veículo de propriedade da recorrida.
Decido.
Passa-se, inicialmente, a efetuar o exame de admissibilidade. Dentro dessa análise, sabe-se que um dos pressupostos para que o
recurso seja conhecido é seu cabimento, ou seja, a adequação do
recurso utilizado pela parte, com a decisão impugnada.
em vigor, e mais, quando for ele o apropriado para combater decisum
gerador do inconformismo. A inadequação do recurso conduz à
prolação de juízo de admissibilidade negativo, ..." (Introdução aos
Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Mazza Edições, 2001, pág.
53).
Ressalte-se, que cabe ao relator dos embargos infringentes, através de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, com base no art. 557, do CPC.
Neste sentido tem se posicionado a doutrina e jurisprudência pátria,
em exegese ao art. 531 do CPC, conforme se depreende dos comentários de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in verbis:
"Art. 531: 1b. Ao relator da apelação cabe apenas o exame dos pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes, como p. ex.,
a tempestividade, a existência de divergência entre a turma julgadora,
a adequação dos embargos em relação ao recurso originário. Desse
modo, o relator da apelação não tem poderes para , com fundamento no art. 557, negar seguimento ou dar provimento aos embargos
infringentes, até porque, se assim não fosse, "estar-se-ia diante da
estranha possibilidade de que esse recurso fosse decidido
monocraticamente por quem proferiu um dos votos vencedores".
(RSTJ 149/263, maioria; a citação é do voto do relator pra o acórdão,
Min. Eduardo Ribeiro)
S/ poderes do relator dos embargos infringentes para,
monocraticamente, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, v. art. 557, nota 2.". (In "Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor", 39ª edição, Editora Saraiva, p. 696).
No caso, sob exame, o acórdão, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Os embargos infringentes são cabíveis diante da ausência de unanimidade na decisão colegiada, com o fito de fazer preponderar o voto
vencido, o qual impõe limites ao julgamento do presente recurso.
Confira-se o teor do art. 530 do Código de Processo Civil que enuncia:
"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
A intenção do legislador, ao instituir os embargos infringentes, foi
criar um instrumento processual para revisar e harmonizar as decisões anteriores (de primeiro e segundo grau), por terem sido proferidas em sentidos divergentes.
Assim, fica o cabimento dos embargos infringentes condicionado à
existência de decisão não unânime do colegiado, que julgue procedente ação rescisória, com o fim de fazer prevalecer a posição adotada pelo voto vencido.
Desse modo, não tendo havido divergência no acórdão ora
embargado, é manifestamente incabível os presentes embargos
infringentes, por ausência dos seus pressupostos intrínsecos de
admissibilidade: a não unanimidade do acórdão e a procedência da
ação rescisória.
Pelas razões expendidas, com base no art. 557 combinado com o
art. 531 do CPC, nego seguimento aos presentes Embargos
Infringentes.
Publique-se.
Ensina Bernardo Pimentel Souza que:
Salvador, de de 2009.
"O requisito de admissibilidade do cabimento consiste na exigência
de que o recorrente utilize, dentre as espécies recursais existentes
na legislação federal vigente, aquela adequada para impugnar a
decisão jurisdicional causadora da insatisfação. Por esse motivo,
..., o recurso só é cabível quando previsto na legislação processual
Página 56
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 59970-0/2008 - SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELANTE: PHARMADAY COMERCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADA: MARILENE ALVES PINHO
APELADO:NESTLÉ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADA: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
E OUTROS
RELATOR: JUÍZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
Determino ao SECONGE que observe o critério de divisão dos autos, encerrando o volume 14 às fls. 2799, começando o novo volume às fls. 2800 (sem numeração).
Após, retornem os autos à Primeira Câmara Cível para as providências pertinentes ao encaminhamento dos autos à Secretaria Especial de Recursos.
Página 57
foi publicada no Diário do Poder Judiciário Eletrônico decisão da
presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça que suspendeu os efeitos da medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº
2687556-7/2009.
Sendo assim, como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
presente recurso, visa, justamente, suspender a medida liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2687556-7/2009, que já está
suspensa, como frisado anteriormente, nada há de ser decidido, neste
momento, acerca de tal pedido.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Publique-se.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Salvador, de julho de 2009.
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 44252-0/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: OUTPLAN MARKETING INTERATIVO LTDA
ADVOGADO: Gabriel Turiano Ltda
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: Solon Augusto Kelman de Lima
RELATOR: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26674-0/2006 - SALVADOR
IMPETRANTE: MARCIO JORGE HORTA MELINS
ADVOGADO: CRISTHIANO OLIVEIRA MASCARENHAS
IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA
BAHIA E OUTROS
RELATOR: JUÍZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela OUTPLAN
MARKETING INTERATIVO LTDA, contra decisão proferida no Mandado de Segurança n° 44252-0/2009, que determinou ao Superintendente da SUDESB que não impeça os agravados de promoverem, ao seu critério, nos jogos que o Esporte Clube Bahia atuar como
mandante, no Estádio Metropolitano Roberto Santos (Pituaçu), o
controle de acesso dos torcedores e a comercialização de ingresso,
disponibilizando-lhes espaço para instalação de catracas e venda
de ingressos na bilheteria, bem como determinou ao Superintendente da SUDESB e ao Presidente da Comissão Permanente de
Licitação que não procedam o início da realização do certame pertinente à licitação 1602090014181, permitindo aos impetrantes a tarefa de explorar as cantinas do Estádio.
Irresignado com a decisão supramencionada, o agravante, em síntese, sustenta que: I - o mando de jogo é definido pelo Regulamento
da Confederação Brasileira de Futebol, e não pelo Estatuto do Torcedor; II - para mandar jogos em Estádio que pertence ao Estado é
necessária autorização do Poder Público, que pode impor certas
condições para tanto; III - recebido o Estádio, a agremiação desportiva
deve observar as determinações estabelecidas pelo Poder Público;
IV - as relações existentes no Estatuto do Torcedor limitam-se a regular a relação existente entre o clube e o torcedor-consumidor, não
afetando as relações entre o clube e o proprietário da praça
desportiva, nem terceiros autorizados pelo Poder Público; V - não é
possível a concessão de segurança, com fundamento na suposta
má qualidade na prestação de serviços, uma vez que a matéria depende de dilação probatória, incabível na estreita via do mandado
de segurança.
Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento
do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
2. Inicialmente, cumpre registrar que, na presente data, 15.07.2009,
Analisando os autos, percebo tratar-se de feito afeto à competência
do Tribunal Pleno.
Determino, portanto, a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno, constando-me como Relator, após a Secretaria da Primeira Câmara Cível
certificar a respeito do transcurso de eventual prazo de recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40764-9/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CLEUZA ROSA CRUZ DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTINA RUAS ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED VITORIA
ADVOGADOS: AUGUSTO NASSER BORGES e ROBERTO FRANCISCO MUSSIELO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Antecipação de
Tutela Recursal, interposto por CLEUZA ROSA CRUZ DE CARVALHO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos
de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, movida contra a
UNIMED VITÓRIA, que indeferiu o pedido de execução de multa
cominada em sede de antecipação de tutela.
Sustenta a agravante, em resumo, que obteve liminar para tratamento de obesidade mórbida, contudo a ré vem resistindo ao cumprimento da liminar, cabendo, assim, a aplicação e execução da multa
cominada. A execução das astreintes foi indeferida pelo juízo a quo,
muito embora presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
haja vista estar sendo impedida de receber a compensação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
pecuniária, em razão do descumprimento da ordem judicial liminar.
Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, determinandose a que a ré efetue o pagamento do principal, acrescido de honorários advocatícios de 20% sobre o montante, sob pena de penhora on
line e demais cominações legais. No mérito, pugna pelo provimento
do agravo, para determinar a execução definitiva da multa.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Com efeito, a decisão agravada (fls. 12/13), de forma fundamentada, indeferiu o pedido de execução das astreintes cominadas em
decisão liminar, sob o argumento de que a multa somente poderá
cobrada a partir do descumprimento da sentença.
O cerne da questão ora debatida, portanto, cinge-se em aferir qual o
momento exato para a cobrança das "astreintes", cominadas com
base no art. 461 do Código de Processo Civil, em caso de não cumprimento da ordem estabelecida pelo magistrado.
Como é cediço, o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar
o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa tem natureza coercitiva, serve para compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação, conferindo efetividade à ordem
judicial.
Por razões de segurança jurídica e economia processual, entendo
que a multa fixada em caráter liminar, se mostra exigível apenas a
partir do momento em que se verificar o trânsito em julgado da sentença que confirmar a decisão interlocutória que a fixou.
Ausente a natureza ressarcitória da medida, não há falar-se na
exigibilidade da multa antes do trânsito em julgado da sentença,
mesmo porque eventual revogação do juízo provisório poderá gerar
a inexigibilidade das astreintes arbitradas.
No mesmo sentido, manifestam-se Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Página 58
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos
casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver
periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei
11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo
o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro
que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do
CPC, Ed. RT, pág. 58).
Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de
instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC,
sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre
quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e
de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. No caso dos
autos, todavia, nenhuma das exceções se afigura presente, devendo o agravo de instrumento ser convertido para retido.
Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na
forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39566-1/2009, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogados: Carole Carvalho da Silva e outros
Agravado: JOSÉ MARCIO DA SILVA LIMA
Advogado: Matheus de Macedo Nun'Alvares
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
"Execução de obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser
iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287). A ação do
CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento. As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da
sentença, onde foram fixadas e após o não-cumprimento do julgado
no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado."
(Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, p. 1138).
Ademais, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo e
grau de jurisdição pelo julgador, a teor do § 6º, do art. 461, e do
parágrafo único do art. 645, do Código de Processo Civil, nem mesmo para sua possível revogação, no caso, na sentença ainda não
prolatada.
No presente caso, a ação principal não foi sequer sentenciada, razão pela qual a multa não se reveste, neste momento, de características de título executivo, de modo que a mesma não pode ser executada, ainda que provisoriamente.
Destarte, pelos argumentos acima expostos e por tudo que dos autos consta, depreende-se que a decisão agravada não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, pois,
não restou demonstrado que a medida determinada pelo Juízo a
quo fosse suscetível de ocasionar prejuízos irreparáveis.
A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é
uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam,
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela BV
Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão do Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1808997-8/2008, proposta
por José Marcio da Silva Lima, contra o Recorrente, deferiu pedido
de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado na posse do bem objeto do contrato de financiamento com
cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e
determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas
coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a
exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos
de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a
eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte recorrida, pelo valor que esta
entende devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui
a petição inicial da ação originária.
Aduzindo, em síntese, que o contrato celebrado pelas partes prevê
o pagamento do financiamento mediante prestações fixas, o Agravante pondera que o Agravado tinha ciência das obrigações
pecuniárias que assumiu, bem como do valor da contraprestação
contratual; refuta a alegação de ilegalidade de juros; critica o valor
fixado a título de astreinte, por entendê-lo incabível na espécie; e
sustenta que, in casu, não restou demonstrada a presente dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória dos
efeitos da tutela, ponderando que a inadimplência do devedor
fiduciante autoriza a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito, pelo que, requer a atribuição de efeito suspensivo ao
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recurso por si interposto.
2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal
Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode,
por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser
alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem
que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado
no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da
medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão
contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP
200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial
que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor fiduciário, lesão
grave e de difícil reparação.
Presentes, pois, os requisitos autorizadores do deferimento, ainda
que parcial, da suspensividade liminar requerida, defiro, em parte, a
referida pretensão, condicionando e efetividade da decisão recorrida à realização, pelo Agravado, do depósito das parcelas, vencidas
e vincendas, nos valores, prazos e condições, contratados pelas
partes.
Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contrarazões, solicitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa,
a serem prestadas em igual prazo.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Página 59
vo supratranscrito, quando argüida e provada pelo Agravado, implica na inadmissibilidade do recurso instrumental, ex vi do § único do
mesmo artigo, atraindo a regra do art. 557, do Código Buzaid, em
face da qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Descumpre o art. 526, § un., do CPC, não só quem deixa de juntar
aos autos do processo a cópia da petição do agravo de instrumento,
mas também quem requer essa juntada fora do prazo" (STJ-3ª T.,
Méd. Caut. 6.449-SP-AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.5.03, deram provimento, v.u., DJU 4.8.03, p. 289)1.
Sendo esta a hipótese configurada, in casu - haja vista que o agravo
de instrumento foi interposto no dia 31/03/2009 (fl. 02), e a providência de que trata o art. 526, do CPC, somente foi implementada no
dia 04/05/2009 -, nego seguimento ao presente recurso de agravo
de instrumento, o que faço arrimada nos dispositivos legais
supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
1 Citado por Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Códico
de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38ª edição. 2006.
São Paulo: Saraiva, p. 647.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30794-4/2009, DE VITÓRIA DA
CONQUISTA
Agravante: LUIS ARRUDA SILVA
Advogada: Claudia Pereira Quadros
Agravada: MARIA JOSÉ DAVID COELHO
Advogada: Thaís Ferreira Ferraz
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19196-1/2009, DE NOVA VIÇOSA
Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
Procuradores do Município: Jamilton Bispo dos Santos Filho e outro
Agravado: ERONILDES ANTONIO AVANCINI
Advogado: Alexandre Dias de Oliveira
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Interposto este recurso de Agravo de Instrumento pelo Município de
Nova Viçosa contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de
Nova Viçosa, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2482990-7/2009, proposta por Eronildes Antonio Avancini contra o Agravante, esta relatoria houve por bem se reservar para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oitiva do
Agravado e a prestação de informações pelo Juízo de Primeiro Grau.
Intimado para oferecer contra-razões, o Recorrido argüiu a
inadmissibilidade do recurso em razão do descumprimento, pelo
Recorrente, do requisito do art. 526, do CPC, instruindo a sua petição com certidão passada pela escrivania do Juízo a quo, dando
conta de que "o Dr. Procurador Geral do Município de Nova Viçosa/
Ba., juntou aos autos a cópia da petição de agravo de instrumento
em 04/05/2009, às 17hs e 17min, através da petição de 397/2009".
De fato, reza o artigo 526, do CPC, no seu caput, que "O agravante,
no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram
o recurso", prescrevendo, no seu parágrafo único, que "O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo".
Como se vê, a norma possui natureza cogente, vale dizer, a não
adoção pelo Agravante, da providência ditada no caput do dispositi-
1. Luis Arruda Silva interpôs este recurso de Agravo de Instrumento
contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista,
proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável cumulada com Alimentos nº 2306303-1/2008, proposta por Maria José David Coelho contra o Agravante.
2. A hipótese dos autos é típica de conversão do agravo interposto
na modalidade instrumental em agravo retido.
Com efeito, depreende-se da petição inicial do feito originário que a
Agravado propôs a ação supracitada reclamando a fixação de alimentos provisionais provisórios no valor correspondente a 01 (um)
salário mínimo, tendo o Juízo a quo, após realizar o exame apriorístico
dos elementos dos autos, havido por bem fixar os alimentos provisórios no valor representativo de 1/3 (um terço) de um salário mínimo.
Irresignado, o Agravado interpôs o presente recurso, alegando a sua
impossibilidade de arcar com o custo da prestação, cujo valor arbitrado inquina de excessivo, e argumentando que a renda por si
auferida, na condição de trabalhador autônomo, sequer lhe possibilita o pagamento de alimentos para os dois filhos que possui, um
dos quais em comum com a Agravada, pelo que pede a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso interposto, com a posterior cassação da decisão hostilizada.
Nada obstante os argumentos produzidos pelo Agravante, e apesar
dos documentos colacionados pelo Recorrente com o fito de corroborar as suas alegações, temos que o valor fixado pelo Juízo de
Primeiro Grau se revela compatível com a situação fática delineada
nos autos.
Ao depois, há que se ter em mente que a decisão que fixa alimentos
provisionais não transita em julgado, podendo o valor da verba ser
alterado a qualquer tempo, para mais ou para menos, desde que
comprovada a necessidade de estabelecer a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do
alimentante (Lei nº 5.478/68, art. 15), nada impedindo, destarte, que
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o Agravante requeira, e o Juízo da Causa defira, após a regular instrução do feito, a redução do valor originariamente arbitrado, desde
que comprovados os fatos articulados na petição de agravo, relativamente aos rendimentos mensais auferidos pelo Alimentante/Agravante e a capacidade de a Agravada sustentar-se por si mesma,
valendo ressaltar que, no caso concreto, a verba fixada em caráter
provisório o foi em valor ínfimo para o fim a que se destina, e que, se
somada ao valor dos alimentos que o Recorrente alegar pagar em
prol do filho comum dos litigantes, o montante sequer atingirá a importância representativa de um salário mínimo.
3. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as
decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, somente se admitindo o seu processamento na modalidade instrumental
quando se tratar de decisão que, por teratológica ou carente de
juridicidade, se apresentar "suscetível de causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida", cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção
supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado
pela Lei 11.187/05).
Sendo esta a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos
autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39673-1/2009, DE LAURO DE
FREITAS
Agravante: RENATO AZEVEDO RAMOS
Agravante: AMÁLIA SANTANA AZEVEDO RAMOS
Advogada: Juliana Costa Azevedo Ramos
Agravada: MARLY ROCHA LOBO
Advogado: Gileno de Oliveira Felix
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Renato Azevedo Ramos e Amália Santana Azevedo Ramos agravaram de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 39673-1/2009, proposta pelos Agravantes contra
Marly Rocha Lobo, determinou que "Assim que a parte autora apresente em depósito o valor determinado em sentença, expeça-se
mandado de reintegração, digo, imissão na posse".
Deduz-se, das razões produzidas pelos Agravantes, que estes propuseram, contra a Agravada, perante o Juízo a quo, ação de procedimento ordinário tendo por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a qual foi julgada procedente,
decretando-se a rescisão do contrato, a imissão dos Recorrentes na
posse do imóvel litigioso e devolução, pelos Agravantes à Agravada,
de valores por esta última efetivamente pagos.
Ponderando que a sentença exeqüenda consignara prazos distintos
para o cumprimento das determinações nela prescritas, consistente
na imissão dos Agravantes na posse do prédio, e na devolução de
valores em favor da agravada, sem, contudo, condicional a efetivação
da imissão a devolução dos valores, os Recorrentes alegam, em
resumo, que a decisão agravada estaria a fixar condições diversas e
não incluídas no julgado de origem, ofendendo, destarte, ao disposto no art. 468, do CPC.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pugnando pela reforma da decisão agravada.
2. A mera leitura das razões recursais aviadas pelos Agravantes, e,
cotejo com o enunciado da decisão agravada, é suficiente para afe-
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rir-se que a pretendida discussão sobre os limites da sentença proferida no feito originário, assim como da observância das prescrições nela estabelecidas, demandam o exame do dispositivo daquele decisum, atividade jurisdicional que resta inviabilizada, in casu,
uma vez que os Recorrentes instruíram a petição de agravo, tãosomente, com a cópia da decisão recorrida, vale dizer, não trouxeram a colação a cópia da sentença que julgou a ação originária, nem
de nenhum outro documento produzido naquele feito.
Ora, é de curial sabença que o recurso de agravo de instrumento
tem por finalidade a análise da juridicidade da decisão agravada,
pelo que, cabe ao Agravantes instruir a petição de agravo não apenas com a cópia da decisão hostilizada, mas, também, dos documentos indicados nas suas razões recursais e no bojo do decisum
objurgado, os quais serviram de elementos de convicção do julgador,
múnus do qual os Recorrentes não se desincumbiram, porquanto,
conforme salientado, procederam ao traslado tão somente de uma
das peças obrigatórias referidas no inciso I, do art. 525, do CPC,
deixando de trazer à colação as peças necessárias à perfeita compreensão da matéria recursal, conforme determina o inciso II, do
mesmo dispositivo legal, atraindo, destarte, a incidência da regra
dos arts. 527, I, e 557, do Código Bizaid, que impõe ao relator negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS - VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - 1. A correta formação
do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não
conhecimento. 2. A eg. Corte especial deste Superior Tribunal de
Justiça consolidou entendimento no sentido de que: "o agravo de
instrumento, tanto o previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos
do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na
Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento
do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em
diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada
de peça. " (ERESP 509.394-RS, corte especial, Rel. Min. Eliana
calmon, DJ de 4/4/2005). 3. A ausência de autenticação de cópia de
substabelecimento de advogado subscritor de Recurso Especial
constitui irregularidade formal, de modo a impedir a subida do mesmo, sendo a fundamentação exposta suficiente a justificar o não
conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200601884163 - (809305) - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa - DJU 10.12.2007 - p. 00375. Grifamos e destacamos).
3. Ainda que os motivos acima alinhados não fossem suficientes
para determinar o não conhecimento do presente recurso instrumental, outra razão a eles se emparelha para atrair a incidência dos arts.
527, I, e 557, do CPC.
É que os Agravantes não instruíram a petição de agravo com a cópia
da procuração outorgada ao advogado da Agravada, nem justificaram a impossibilidade de fazê-lo, descumprindo, destarte, a determinação expressa do art. 525, I, da Lei Processual Civil.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos arts. 525, I e II, 527, I, e 557, todos
do CPC.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40174-3/2009, DE SALVADOR
Agravante: VANIA ALVES DE LIMA
Advogada: Juliana Alves de Lima
Agravado: BANCO FINASA S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento
interposto por Vania Alves de Lima contra decisão do Juízo da 4ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador que, sob o fundamento de que a circunstância
de a Autora trer celebrado contrato de financiamento para aquisição
de veículo de luxo, assumindo o ônus de pagar uma prestação mensal no valor de R$ 1.003.31, a exclui do rol das pessoas necessitadas a que se refere a Lei 1.060/50, indeferiu o pedido de concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, formulado pelo Agravante na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº
2553717-7/2009, proposta pelo Recorrente contra o Banco Finasa
S/A.
Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão
agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família", contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, o Agravante requer a
atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.
2. Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50,
não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de
convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o
referido dispositivo legal é claro ao disciplinar que a necessidade do
benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação
da própria parte, por isso que o indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação do réu.
Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar
manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada,
condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de
necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois que o Juízo a quo
sequer explicitou as suas razões de decidir.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064
- (851087 PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p.
279; STJ - AGA 200601011293 - (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP
200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU
02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª
T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo a Agravante o benefício da
assistência Judiciária gratuita.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41623-8/2009, DE SALVADOR
Agravante: MARIA MENDES DE SOUZA
Advogado: Ágneas de Araújo Oliveira
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Rubens Barbosa Duarte e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria
Mendes de Souza contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca
de Capela do Alto Alegre, proferida nos autos da Ação de Execução
nº 2686109-1/2009, proposta pelo Banco do Brasil S/A. contra a
Agravante.
Considerando os fundamentos das razões recursais, a causa de pedir
Página 61
exposta na petição inicial da ação originária, e as razões de decidir
explicitadas pelo Juízo a quo, hei por bem me reservar para apreciar
o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oportunização da
oitiva do Agravado e a prestação de informações pelo Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se, pois, o Recorrido, para oferecer contra-razões no decêndio,
requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 41469-5/2009, DE WENCESLAU
GUIMARÃES
Agravante: MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES
Procurador do Município: Vivonil Batista Ramos
Agravada: SUZANA FABRIZIA MOTA CORTES
Advogado: Eduardo José da Silva Neto
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de
Wenceslau Guimarães contra a decisão mediante a qual o Juízo da
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da Ação de Mandado
de Segurança nº 2674422-7/2009 (088/2009), impetrado por Suzana
Fabrizia Mota Cortes contra ato da Prefeita e da Secretária da Educação do Município de Wenceslau Guimarães, deferiu pedido de
liminar "para determinar o restabelecimento da impetrante ao exercício de suas funções no local em que fora inicialmente empossada,
ou seja, na sede do Município, sem prejuízo de seus vencimentos"
(fl. 93).
A Agravada propôs a ação mandamental acima referenciada ao argumento, aqui sintetizado, de que tendo sido nomeada no ano de
2008, através de concurso público, para o cargo de Professora, foi
designada para exercer as suas funções na sede do Município. Porém, no dias 03/03/2009, foi cientificada da sua transferência para
trabalhar na zona rural, em local distante e sem a disponibilização
de transporte regular nem ajuda de custo, comprometendo a sua
subsistência, isso apesar de o Município dispor, naquele lugar, de
servidores aptos para desempenhar as mesmas funções.
Por entender que o referido ato administrativo impugnado, a par de
carecedor de fundamentação, estaria a violar o seu direito subjetivo
de permanecer lotada na cidade de Wenceslau Guimarães, a Agravada impetrou o writ acima referenciado, requerendo a concessão
da medida liminar deferida pelo Juiz da Causa.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso instrumental
fundando as suas razões na prevalência do interesse público sobre
o interesse privado e na ausência de direito a inamovibilidade do
servidor público, ponderando, outrossim, que o edital que disciplinou o concurso no qual a Recorrente logrou aprovação é expresso
ao consignar que "aos candidatos não será facultada a solicitação
da transferência de local e de convocação, o que não impedirá que
venham a ser removidos, relotados ou afastados para repartição ou
locais diferentes daquele escolhido de acordo com o interesse do
serviço", e que "o servidor uma vez aprovado em concurso ficará à
disposição para as funções da área do magistério em qualquer local
deste Município".
Diz mais, o Agravante, que o ato de remoção da Agravada "se encontra fundamentado e devidamente motivado no Ofício nº 108/2009,
no qual a Sra. Secretária Municipal de Educação dirigiu à Impetrante"
(sic, fl. 03), pelo que, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a posterior reforma da decisão objurgada.
2. A circunstância de o ato de remoção de servidor, em princípio,
estar inserido no âmbito do poder discricionário da Administração
não o isenta de ser apreciado e reformulado pelo Poder Judiciário,
notadamente quando há fortes indícios de desobediência aos requisitos necessários à sua formação, como se denota da leitura das
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
razões recursais aviadas pela Agravante, em cotejo com decisão de
primeiro grau e as demais peças trasladadas dos autos de origem.
Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as
decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida"
cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção
supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado
pela Lei 11.187/05).
Como já dissemos em outras linhas, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de
natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a
juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
No caso dos autos, o Agravante não fez qualquer referência ao teor
do ato administrativo impugnado pelo writ, nem a forma como o
mesmo foi editado, limitando-se a afirmar que o ato de remoção da
Agravada "se encontra fundamentado e devidamente motivado no
Ofício nº 108/2009, no qual a Sra. Secretária Municipal de Educação
dirigiu à Impetrante" (sic, fl. 03), conduzindo a presunção de que,
provavelmente, a remoção da Agravada sequer foi precedida de um
ato administrativo expresso.
Com efeito, não há que se confundir a forma com o procedimento do
ato administrativo, notadamente quando a melhor doutrina ensina
que "a forma é o revestimento material do ato", enquanto "o procedimento é o conjunto de operações exigidas para a sua perfeição"1.
Ora, a menos que a Agravada tivesse sido designada para exercer
as suas atividades na sede do Município Agravante, mediante um
mero ofício a ela, Recorrida, dirigido, a sua remoção para outro lugar jamais poderia se dar por essa forma, uma vez que, conforme
adverte HELY LOPES MEIRELLES2, "a revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para a
formação quanto para ser desfazimento ou alteração", e "a
inobservância da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o
passível de invalidação, desde que necessária à sua perfeição e
eficácia".
Logo, o exame apriorístico dos elementos dos autos conduz a conclusão de que não há, na decisão hostilizada, mácula de injuridicidade
que a torne suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, circunstância que atrai a incidência da regra inserta no art.
527, II, do CPC, razão pela qual converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa destes autos
ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Página 62
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42106-2/2009, DE SALVADOR
Agravante: LIZETE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado: Claudio Garcia Chetto e outros
Agravado: CLAUDIALDO SOUSA DA SILVA
Advogado: Almir Lemos
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
da Ação de Procedimento Cautelar nº 2634208-1/2009, proposta por
Claudialdo Sousa da Silva contra o Recorrente.
Consta dos autos que o Agravado propôs, contra a Agravante, perante o Juízo a quo, "Ação Cautelar Inominada com pedido de antecipação de tutela" (sic, fl. 23), o que fez sob a alegação de que
compõe, juntamente com a Recorrida, o quadro societário da firma
LECS Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda., e, nada obstante,
estaria sendo proibido de adentrar na sede e de participar da administração da referida sociedade empresária, bem como de fazer retirada de "pro labore, não participando, assim, dos valores
amealhados pela referida sociedade".
Como medida antecipatória dos efeitos da tutela, requereu o bloqueio das contas bancárias das quais são titulares a firma LECS
Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda., a sócia e acionada
Lizete Evangelista da Silva, e o genitor e procurador desta, Luiz
Gonzaga da Silva, pedindo, outrossim, a notificação das empresas
destinatária dos serviços prestados pela LECS, Construtora Ramos
Catarino e Concreta, para que "se abstenham de efetuar quaisquer
pagamentos, a que título sejam, para a sócia administradora, ou ao
seu procurador, sem que esteja presente o sócio igualitário, para
que juntos assinem o recibo de valores pagos pelas contratantes,
sob pena de invalidade dos pagamentos e dessa forma, terem que
pagar o valor em dobro" (sic, fl. 28).
No mérito, pediu a condenação da Ré/Agravante "ao pagamento de
indenização a título de danos morais sofridos pela parte autora, no
valor a ser estipulado" pelo Juízo a quo.
Em face dos argumentos produzidos pelo Agravado, acima sintetizados, o Juiz da Causa deferiu, em parte, o pedido de liminar decretando "o arresto de 50% (...) do saldo da conta corrente e outros
depósitos em nome da Lercs Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda ME e as que se encontrarem em nome da sócia Lizete
Evangelista da Silva, bem como das que constem em nome do procurador dos mesmos Sr. Luiz Gonzaga da Silva" (sic, fl. 59), e determinou a expedição de ofício "à Caixa |Econômica Federal, agência
Iguatemi conta corrente número 792-6 para que proceda ao cumprimento da (...) medida deferida" (sic, loc. cit.).
Mais adiante, o meritíssimo Juiz a quo complementou o pronunciamento supra, grafando, in litteris:
"Notifique-se a Construtora Ramos Catarino e a Empresa Concreta
para que não seja efetuado os pagamentos pelas referidas empresas nominal aos sócios e procurador da Lecs Serviços Auxiliares de
Construção Civil Ltda ME, devendo os referidos pagamentos serem
efetivados nominalmente à Lecs Serviços Auxiliares Ltda. ME, fica
também decidido por este juízo a medida tutelar provisória de que o
autor deverá participar da administração da empresa ficando estabelecido que as obrigações e direitos referentes a atividade econômica da Lecs Serviços Auxiliares de Construção Civil Ltda ME deve
ser realizadas com conhecimento prévio do autor com seu ciente e
de acordo no documento que for expedido. A medida tutelar deferida
tem o seu suporte consubstanciado nas alegações dos fatos contidos na peça postulatória e fundamentação jurídica no art. 273, inciso
I, da Lei Processual Civil" (sic, fl. 307).
Inconformada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em
cujas razões argüi, em preliminar, a inobservância, pelo Agravado,
do requisito exigido pelo art. 283, do CPC, porquanto a petição inicial do feito originário não teria sido instruída com qualquer documento passível de corroborar os fatos nela articulados.
Ainda como preliminar, argüi a carência der fundamentação da decisão agravada.
No mérito, discorre acerca dos pressupostos e dos limites da medida antecipatória dos efeitos da tutela; apontas a inexistência de prova inequívoca a amparar a pretensão liminar deduzida pelo Recorrido; invoca a irreversibilidade da medida; inquina a decisão agravada
de ultra petita; e, ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao
Agravo, pugnando pelo provimento do recurso e a conseqüente reforma da decisão de primeiro grau.
DECISÃO
1. Lizete Evangelista da Silva interpôs este recurso de Agravo de
Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra
decisão do Juízo da 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos
2. O exame apriorístico das razões recursais produzidas pela Agravante, em cotejo com as peças trasladadas dos autos da ação originária, demonstra a coexistência dos requisitos autorizadores da
suspensividade liminar requerida.
De fato, a par de se nos apresentar manifesta a verossimilhança das
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª
edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros Editores: São Paulo.
2005, p. 153.
2 Obra citada, p. 153.
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razões deduzidas pela Agravante, caracterizando o fumus boni iuris,
o risco de a Recorrente experimentar lesão grave e de difícil reparação, em face da decisão a quo, é suscetível de se realizar,
notadamente em se considerando a natureza das atividades por si
desenvolvidas, que podem restar inviabilizadas.
Como é cediço, o arresto existe em nosso direito como uma medida
cautelar específica, com pressupostos, requisitos e disciplinamento
próprios, definidos pela norma (CPC, arts. 813 e seguintes), não se
confundindo, pois, com os procedimentos de uma medica cautelar
análoga, para a efetivação de outras medidas inespecíficas,
cautelares ou não.
É que, não obstante essas medidas liminares, em ambos os tipos
processuais, se fundem na aparência de direito e na urgência da
situação exposta no pedido, a cautelar de arresto reclama a satisfação de requisitos próprios, conforme expressamente definido no art.
814, do CPC.
É por isso que "um dos limites para adstringir o poder de cautela do
magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico,
prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma
ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada.
Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica" (RSTJ 53/155).
Por outro lado, a formulação de pedido de antecipação de tutela assim como o seu deferimento -, não se coaduna com o procedimento cautelar e, ainda que se cogite da possibilidade de Adaptação do procedimento adequado à natureza da pretensão deduzida
pelo Agravado, é de se ver que o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela deve guardar conexão com o objeto da ação proposta, donde exsurge a possibilidade de que a escolha errônea do procedimento, pelo Autor/Agravado, venha acarretar o indeferimento da
petição inicial e a conseqüente extinção do processo originário, sem
resolução do mérito.
Defiro, pois, a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos das
decisões proferidas pelo Juízo da Causa, cujos comandos estão
acima transcritos, determinando o retorno da situação jurídica processual e material das partes ao status quo ante, com a devolução
dos valores arrestados e o desbloqueio das contas bancárias respectivas.
Intime-se o Agravado para, no prazo de dez dias, oferecer contrarazões.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao meritíssimo Juízo da Causa,
para que se lhe dê cumprimento e efetividade, prestando informações no prazo supracitado.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37747-7/2009, DE SALVADOR
Agravante: MARIA ZENAIDE SOUSA MACHADO
Advogada: Luciana Oliveira de Souza
Agravado: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por
Maria Zenaide Sousa Machado contra decisão do Juízo da 26ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2512312-2/2009, proposta pelo Agravante contra
o Banco HSBC Bank Brasil S/A., indeferiu o pedido de liminar
antecipatória dos efeitos da tutela, formulado pela Recorrente, consistente na autorização para a efetivação do depósito judicial das
parcelas, pertinentes ao contrato de financiamento com cláusula de
alienação judiciária em garantia firmado pelas partes, pelo valor que
a Agravante entende devido, apurado com base na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária.
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese,
Página 63
que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau,
no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na planilha de cálculo que
instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na
circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira
Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no
inciso 3º, do art. 192, da CF, pelo que, invocando as disposições do
Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar
atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as
disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si
só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que
seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no
caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da
medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão
contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização
mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP
200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão
deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas do
contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em
garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes
os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos
da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III,
e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.8242/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira
Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp.
162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p.
235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao
Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere
liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos
ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que,
por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de
ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso
concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar,
qual a lesão grave e de difícil reparação à qual a Recorrente estaria
exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a
lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo,
pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que
lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento
no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo
de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o
presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 56127-0/2006, DE SALVADOR
Embargante: CST EXPANSÃO URBANA LTDA.
Advogados: Renato Carvalho Facciolla e outros
Embargada: CRISTINA SOARES CARVALHAL
Advogado: Cláudio Moreira da Silva
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Página 64
Destarte, acolho em parte os embargos declaratórios interpostos pela
Agravante, tão somente para corrigir a omissão apontada, mantendo a decisão embargada incólume quanto ao mais.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
DECISÃO
1. A CST Expansão Urbana Ltda. interpôs Embargos de Declaração
da decisão monocrática de fls. 194/195, da lavra do eminente relator
originário, o Desembargador Everaldo Cardoso de Amorim, que converteu em Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante contra decisão do Juízo da 30ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas
Contratuais nº 1296374-1/2006, proposta por Cristina Soares
Carvalhar contra a Recorrente, deferindo parcialmente pedido de
antecipação de tutela, determinando a permanência da Autora/Recorrida na posse do imóvel objeto do contrato revisando, e a exclusão do nome desta dos cadastros de informações restritivas de crédito.
Aduzindo, em resumo, que a decisão embargada relata circunstância não impugnada pelo recurso instrumental por si manejado, a
Embargante sustenta que não se insurgiu, especificamente, contra
o tópico da decisão agravada que proibiu a inserção do nome da
Embargada nos cadastros restritivos de crédito, salientando as matérias suscitadas no agravo de instrumento se consubstanciariam (i)
na existência de decisões contraditórias proferidas pelo MM. Juízo a
quo e pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível de Salvador, acerca da posse sobre o imóvel vendido à embargante; (ii) a instauração de conflito de competência; (iii) a caracterizada conexão entre as causas e
prevenção; (iii) a resolução do contrato; e, por fim, (iv) o
inadimplemento contumaz da embargada da obrigação de pagamento
das parcelas do preço do imóvel, as quais não teriam sido apreciadas pela decisão embargada.
Salientando que a matéria pertinente à competência constitui questão prejudicial, que impede o prosseguimento das ações em juízos
diversos, a Embargante pondera que a decisão recorrida contém
omissões sobre pontos relevantes, pelo que, pede o provimento dos
aclaratórios, com a reconsideração do decisum impugnado e a submissão do agravo de instrumento ao julgamento da Câmara (fls. 198/
199).
Ouvida, a Agravada contrariou os argumentos produzidos pelo Agravante (fls. 205/207).
Na seqüência, os autos foram conclusos para Sua Excelência o ilustre Relator Originário, acima nomeado, o qual, se considerando suspeito por questão de foro intimo, determinou a sua remessa ao
SECOMGE, onde foram redistribuídos, cabendo-me, por sorteio, a
função de relatora.
2. De fato, tem razão a Embargante ao asseverar que a decisão
embargada restou omissa "porque sequer se debruçou sobre as
matérias corretamente destacadas na r. decisão anterior, lançada à
fl. 182 dos autos", e acima referenciadas.
Contudo, o perlustrar dos autos revelam que, em que pese tratar-se
de matéria de ordem pública, as questões pertinentes a "existência
de decisões contraditórias proferidas pelo MM. Juízo a quo e pelo
MM. Juízo da 20ª Vara Cível de Salvador, acerca da posse sobre o
imóvel vendido à embargada"; a eventual "instauração de conflito de
competência"; e a "caracterizada conexão entre as causas e prevenção", sequer foram submetidas ao crivo do Juízo a quo, que não
teve aberta a oportunidade de sobre as mesmas deliberar, por isso
que a apreciação de tais matérias, nesta hora processual, por este
Juízo ad quem, configuraria indevida supressão de instância.
Quanto àquelas outras questões levantadas pela Agravante, as quais
dizem com a "a resolução do contrato" e com o "inadimplemento
contumaz da embargada da obrigação de pagamento das parcelas
do preço do imóvel", estas se referem ao mérito da ação originária,
transcendendo, pois, aos limites estreitos do recurso instrumental,
que somente se preocupa com a aferição da juridicidade da decisão
interlocutória agravada.
NOTICIÁRIO DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 15 JULHO DE 2009.
DESEMBARGADORES: DESA. SARA SILVA DE BRITO (PRESIDENTE) -DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO - DES. CARLOS
ROBERTO SANTOS ARAÚJO - DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO
DA SILVA.
JUÍZES VINCULADOS: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO - DES.
MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - DES. ALIOMAR SILVA BRITTO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES
SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
TAQUÍGRAFO: SANDRA SANTOS
EXPEDIENTE: RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DA RELATORA
O AGRAVO 44162-9/2009 (Nº 42 DE PAUTA).
JULGAMENTOS:
18251-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ALMIR BRITTO
APELADO:
TELEMAR NORTE LESTE SA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO APELO DO MUNICIPIO DE SALVADOR E DEUSE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA TELEMAR, À UNANIMIDADE". OCUPOU A TRIBUNA DR. ROBERTO MAYNARD FRANK
OAB 14799 PATRONO DA TELEMAR.
12272-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: ROSEMEIRE MOTA DE FREITAS
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
32815-5/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 25700-7/2009
COMARCA:
PAULO AFONSO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
AGRAVADO: EDITE HONORIO GOMES
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
66231-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: FAELBA FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DO NASCIMEN-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
TO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
17077-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO:
EMILANE COSTA DE ALMACO
ESTAGIARIO: PATRICIA FLORES SILVA
ESTAGIARIO: LUIS EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
63213-9/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: VALERIANO JOSE DAS MERCES FILHO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
80325-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
APELADO:
JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
21909-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: NILTON BASTOS DE ALMEIDA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO G.
ROSADO - PROCURADORA DO ESTADO.
75098-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO AZEVEDO MORAIS PORRAL
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
20651-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63989-1/2008
COMARCA:
SIMÕES FILHO
EMBARGANTE:
ROBERIO RAMALHO DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Página 65
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
2872-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVADO: JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
29284-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
FORMAS
E
CORES
COMERCIO
REPRESENTACOES E DECORACOES LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES
FARIAS
CONCEICAO
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO
ESTADO.
5409-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PINTO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
29204-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 72298-8/2008
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE:
BRADESCO CONSORCIOS LTDA
EMBARGADO: LIHANA FERRAZ SANDES DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
20032-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
APELADO:
IVANETE DE JESUS BRITO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DARTAIAN
CHAVES
MENEZES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
24853-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: MARCOS JOSUE SANDE SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 66
AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
APELADO:
VALMIRO PEREIRA XAVIER
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
24548-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
AGRAVADO: MARIA JOSE SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
26598-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO
APELADO:
COMPANHA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE". OCUPOU A TRIBUNA DRA. JOSEFINA RUAS PROCURADORA DO ESTADO.
26169-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: BANCO PINE S/A
APELADO:
ANDRESA CALASANS DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
80335-6/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
APELADO:
JILMARIA DE JESUS SOUZA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
2140-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
ITACARÉ
APELANTE: DENISE SOARES DE OLIVEIRA
APELADO:
LUCIENE VASCONCELOS SOARES
RECURSO ADESIVO: LUCIENE VASCONCELOS SOARES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ADESIVO E
DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE".
29242-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
CIFERAL COMERCIO E INDUSTRIA S/A
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE
SOUZA FILHO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO
ESTADO.
17991-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO:
LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO:
RAIMUNDO SANTOS SOBRINHO
APELADO:
ESPOLIO
DE
ESMERALDO
FERREIRA
FREITAS,REP. POR JOANA DA CONCEIÇÃO FREITAS
APELADO:
JUSTINO VIANA DE OLIVEIRA
APELADO:
ADILSON HENRIQUE DA SILVA
9044-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
AGRAVADO: IRINEU VITOR DA SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
23925-1/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 26429-2/2002
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ARAILTON BITTENCOURT GAMA
AGRAVADO: SERGIO DE BRITO COSTA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
11370-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO
INTERESSADO:
IVANILTON RODRIGUES DE ALCANTARA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMDADE".
PRESENTE A SESSÃO DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO G. ROSADO
- PROCURADORA DO ESTADO.
80362-2/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
APELADO:
NICOMEDIO SOARES COSTA FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
78976-4/2008
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
ESTAGIARIO:
APELAÇÃO
SANTA CRUZ CABRÁLIA
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
LUCIANO DA SILVA BELICO
RAMON ALVES PEREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO,
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
29223-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ANDREA COMERCIO DE BOLSAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO
ESTADO.
40173-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 78285-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: ITAMAR FERREIRA GRAMACHO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
10345-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO CERQUEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
29250-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
APELADO:
WALTER LIMA COMERCIO E REP LTDA
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO
ESTADO.
10975-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
5994-4/2009
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ELIZANGELA DIAS SANTOS
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Página 67
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
19819-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O´DWYER
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A):
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
18716-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: RICARDO MENDES DE SENA
ESTAGIARIO: LUCAS SANTA BARBARA
ESTAGIARIO: BARBARA DOURADO
ESTAGIARIO: CAMILO VELAME
ESTAGIARIO: ERIC AINOAN MIRANDA
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
21855-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
JOINER SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
2506-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE: JOSIMARIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
71565-6/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
JOCELISIA FARIAS LOPES TORRES
APELADO:
PAULO EUGENIO GUEDES TORRES
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EMANUEL
FARO
BARRETTO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
80316-9/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
APELADO:
DINEIA SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE".
29185-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
EMBRATAN EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGURT
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO
ESTADO.
22280-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 46788-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESPOLIO
DE
CARLOS
GUEDES
GAGLIANO, REP. POR VINICIUS GEDEON GAGLIANO
EMBARGADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
64571-3/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA
APELADO:
ROQUE PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
29261-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
CASA CORCOVADO LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
29245-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANDRADE SOARES
NETO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
64639-3/2008 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
IBIRAPUÃ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPUA
INTERESSADO:
HIUZELIA CALDEIRA SANTOS
INTERESSADO:
MARIA DE LOURDES TAVARES, PREFEITA
MUNICIPAL DE LAJEDÃO
Página 68
ESTAGIARIO: LIDIANI BARROS MONFARDINI
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA
NECESSÁRIA, À UNANIMIDADE".
25761-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
IBIRAPITANGA
APELADO:
ROBERTO CESAR BATISTA SANTANA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
16566-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SANTA TEREZINHA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SANTA TEREZINHA
INTERESSADO:
IVETE ANDRADE DOS SANTOS
INTERESSADO:
TANIA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
RODRIGUES
INTERESSADO:
VERA LUCIA SANTOS PASSOS CHAVES
INTERESSADO:
MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA
INTERESSADO:
DIANA SAMPAIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
ELIETE ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
JEANCLEIA MORAES DE MEIRELES
INTERESSADO:
MARCIA JESUS DE QUEIROZ
INTERESSADO:
ANA IRACI MORAES DOS SANTOS
INTERESSADO:
CLARICE CARDOSO ANDRADE
INTERESSADO:
NADIR CLEIA ALMEIDA DOS SANTOS
INTERESSADO:
ELISEU REIS BRITO
INTERESSADO:
GERSON MASCENA DE SOUZA
INTERESSADO:
JOSE VALTER CORREIA SANTOS
INTERESSADO:
MAGNO OLIVEIRA SOUZA
INTERESSADO:
ADENILVA LIMA DOS SANTOS
INTERESSADO:
ANGELITA FERREIRA DE SOUZA
INTERESSADO:
BARBARA SILVA DE JESUS
INTERESSADO:
CELI MOURA DE JESUS SOUZA
INTERESSADO:
EDIVALDO CRISOSTOMO MASCENA
INTERESSADO:
EDNA BASTOS SENA DOS SANTOS
INTERESSADO:
ERENITA ALEXANDRINA DOS SANTOS
SOUZA
INTERESSADO:
ESTER SANTANA RODRIGUES
INTERESSADO:
FIDELIS MARIA CORREIA
INTERESSADO:
FRANCISCA CARDOSO REIS
INTERESSADO:
JAILSON CERQUEIRA DE SANTANA
INTERESSADO:
JORGE MARCELO GUIMARAES CARNEIRO
INTERESSADO:
JULIA PEREIRA MORAES DAMACENA
INTERESSADO:
LIDIO QUEIROZ RODRIGUES
INTERESSADO:
LUCIDALVA MASCENA DE SOUZA
INTERESSADO:
MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS
INTERESSADO:
MARIA BERNADETE ALVES DE SOUZA
INTERESSADO:
MARIA DO CARMO JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO:
MARIA HELENA COSTA SANTOS SANTANA
INTERESSADO:
NATALINA LAPA JESUS DE LIMA
INTERESSADO:
NOEMIA PAULA DA SILVA MIRANDA
INTERESSADO:
NORMA SUELI QUEIROZ RODRIGUES
MORAES
INTERESSADO:
SUELI DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO:
VALDA JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO:
ZILDA MORAES PEREIRA
INTERESSADO:
MARIA DALVA JESUS DOS SANTOS
INTERESSADO:
MARIA DE LOURDES DE SOUZA
INTERESSADO:
MARIA MORAIS DOS ANJOS
INTERESSADO:
MARIA BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ITATIM
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 69
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
ÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
21193-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
APELADO:
INDEBASA INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS DA
BAHIA LTDA
APELADO:
COSTA BRAVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
LTDA
APELADO:
DISSOLA NEGOCIOS E PARTICIPACOES S/C LTDA
APELADO:
ROBERTO NICOLAIDIS
APELADO:
JANE APARECIDA CARVALHO NICOLAIDIS
APELADO:
TAURINO SOUZA NICORY NETO
APELADO:
IRENE NICOLAIDIS NICORY
APELADO:
REOVALDO REBELATO
APELADO:
MARILENA APARECIDA MEDINA REBELATO
ESTAGIARIO: BRUNO AMARAL ROCHA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
23229-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
TANIA DA SILVA SOUZA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. MARIA DA CONCEIÇÃO G.
ROSADO - PROCURADORA DO ESTADO.
11298-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE: TARCISO DE OLIVEIRA PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
22151-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63141-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ERIC BARRETO SANTOS RISERIO
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
66688-8/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SENHOR DO BONFIM
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO
PACIENTE:
JOSE CARLOS DE SANTANA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 2A
VARA CIVEL
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO:
DENEGADA A ORDEM - UNANIME
22288-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 24056-1/2008
COMARCA:
BARREIRAS
EMBARGADO: CROMPTON LTDA
EMBARGANTE:
ZENO BOHNEN
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARA-
26924-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 61429-3/2008
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE:
ESPOLIO DE ARNALDO RODRIGUES DA
SILVEIRA ,REP. POR JORGE ROCHA
EMBARGADO: JOSE CARLOS DO CARMO
EMBARGADO: MARCELO MOURA ARAPIRACA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A):
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
24712-6/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ANDRE LUIS VITORINO RABELLO
APELADO:
OSCIMAR ALVES TORRES SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
2º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
26149-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE: EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO:
EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE".
29263-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
MEGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
29267-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
F I CARVALHO DEPOSITO DE BEBIDAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
18503-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
MARIA DAS GRACAS CAMPOS DE OLIVEIRA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ESTAGIARIO: LUCAS SANTA BARBARA
ESTAGIARIO: CAMILO VELAME
ESTAGIARIO: BARBARA DOURADO
ESTAGIARIO: ERIC AINOAN
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
27778-1/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
CAMAÇARI
APELANTE: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
APELADO:
LIMPEC-LIMPEZA PÚBLICA DE CAMAÇARI
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Página 70
RA, REP. POR ARMANDO BRITO PEREIRA
APELADO:
ROSANGELA RIBEIRO CARVALHO SOUZA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
19995-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
OIDO VASCONCELOS CRUZ
APELANTE: CITIBANK N A
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE
JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 02, 3º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER
DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
29222-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES
APELADO:
MAQBRAS MAQUINAS BRASILEIRA INDUSTRIA
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". PRESENTE A SESSÃO DRA. JOSEFINA RUAS - PROCURADORA DO
ESTADO.
1 - 56289-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESPOLIO DE MILTON NUNES TAVARES,REP. POR
MARIA ALICE VEIGA TAVARES
APELADO:
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
APELANTE: MARIA ALICE VEIGA TAVARES
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
64769-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VALENÇA
AGRAVADO: ALTAMIRANDO GRIMALDI JUNIOR
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
2 - 3098-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 41512-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: CALIANE PEREIRA LOBO, GUSTAVO HENRIQUE
MACHADO NOGUEIRA SANTOS, RICARDO ANDRADE MELO
EMBARGADO: ITAMAR MELO DOS ANJOS
EMBARGADO: EDNILSON DE LIMA FERREIRA
EMBARGADO: PAULO FERNANDES PEREIRA
EMBARGADO: TIAGO RIBEIRO MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ROSA PERACY
BORGES SALES, SILVIA SOUZA VITERBO DE ARAGÃO, MARCELO DANTAS CABRAL
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI
Substituindo a Des(a) MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
30000-7/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
APELADO:
RENATO DE QUEIROZ BORGES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
25712-3/2009
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
APELAÇÃO
LENÇÓIS
AILTON ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
ISAIAS SENA PEREIRA E ZEILDA BRITO PEREI-
3 - 17114-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
ARACI
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
ADENIUTO PIRES DE SOUZA
APELADO:
JOÃO SOUZA DO NASCIMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELADO:
HAMILTON SOUZA DO NASCIMENTO
APELADO:
SENILDA PIRES DE SOUZA
APELADO:
SENIRES SOUZA DO NASCIMENTO BITENCOURT
APELADO:
SELNI SOUZA NASCIMENTO
APELADO:
ALIONILTON SOUZA NASCIMENTO
APELADO:
ANTONILTON SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
APELANTE: JOSÉ AILTON SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA SANTOS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FERNANDO ALVES MARINHO
Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
4 - 74152-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
AURELINO LEAL
APELANTE: M. C. SOARES BRITO
ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
APELADO:
MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
5 - 65182-1/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 70216-2/2007
COMARCA:
ITUBERÁ
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO
LEAL, BETANIA MARA COELHO GAMA, VICTOR AUGUSTO
MARON DE ALMEIDA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO
SANTOS
EMBARGADO: IVO CAIRO CABRAL
EMBARGADO: PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA
DUARTE
Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO
6 - 65033-2/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 70216-2/2007
COMARCA:
ITUBERÁ
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSE ALMEIDA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO
LEAL, BETANIA MARA COELHO GAMA, VICTOR AUGUSTO
MARON DE ALMEIDA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO
SANTOS
EMBARGANTE:
IVO CAIRO CABRAL
EMBARGANTE:
PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA
DUARTE
Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO
7 - 75433-7/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 45123-6/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA , RAMON
COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES
EMBARGADO: HAMILTON SENA FERREIRA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
Substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
8 - 19700-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NIVALDO FERREIRA ALVES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL SA
ADVOGADO:
ESTAGIARIO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
Página 71
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
NEWTON RODRIGUES DIAS
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
9 - 26539-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ANTONIO CERQUEIRA DOS SANTOS
APELADO:
ANTONIO CARLOS DA SILVA
APELADO:
DANIEL BORGES
APELADO:
ESMERALDO DE JESUS ALMEIDA
APELADO:
FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO
APELADO:
HELENITO MELO DOS SANTOS
APELADO:
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO:
LUIZ FERREIRA CAMPOS
APELADO:
MARIO BITTENCOURT DOS SANTOS
APELADO:
PEDRO CRUZ GONCALVES DA SILVA
APELADO:
VALTERCIO SANTOS
APELADO:
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
APELADO:
DILSON DA HORA SILVA
APELADO:
HELIO HIGINO TAVARES
APELADO:
JOAO FERREIRA DE CASTILHO
APELADO:
MANOEL CARVALHO DA SILVA
APELADO:
MAURICIO GABRIEL DE JESUS
APELADO:
RAIMUNDO TADEU PEREIRA COSTA
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
NACHA GUERREIRO SOUZA
AVENA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
10 - 26188-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COMERCIO DE ROUPAS MEDEIROS SOUZA
LTDA.- ME
ADVOGADO: ALI ABUTRABE NETO
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCOS CAMPOS DE MENDONCA, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
11 - 18475-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILBERTO SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
ESTAGIARIO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA
APELADO:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, MARSEILI BASTOS
QUEIROZ BARRETO, NADJA REIS DA SILVA, ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
12 - 78594-6/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E
SILVA
AGRAVADO: ADELMO SILVA SOARES
DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
13 - 70152-8/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELANTE: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO MARQUES SANTOS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA
DUARTE
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
14 - 80272-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
JOSE JANUARIO DOS SANTOS
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
15 - 80345-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
ZELITA ALVES DE JESUS PAIXAO
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
16 - 80315-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
REGINA SILVA SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
17 - 80344-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
VIRGINIA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
18 - 3146-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: EPAMINONDAS SILVA HORA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, VICTOR HUGO
JESUS DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
19 - 68027-4/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CAMAÇARI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JOSELIA MIRANDA DE SOUZA
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA,
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
Substituído por: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
20 - 80290-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
AMELIA DE JESUS
Página 72
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
21 - 25512-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
IAÇU
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANDREA LEMOS FONTOURA
APELADO:
ANTONIO DA SILVA VITORINO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
22 - 35765-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 28248-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
REX SCHINDLER
ADVOGADO: DANIEL MORENO CASTILLO
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
23 - 27985-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA MACEDO
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
24 - 18228-5/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
LOURIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANA CECILIA ROCHA BAHIA MENEZES
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
25 - 24717-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO
ASSESSOR JURÍDICO:
ANGELA MARIA SA BARBOSA
ASSESSOR JURÍDICO:
SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA
CAVALCANTI
ESTAGIARIO: GUILHERME REIS SIMOES
APELADO:
GENIVALDO DE SOUZA NOVAIS
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
26 - 8453-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
ALAGOINHAS
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOCÉLIA SILVA SANTOS
ADVOGADO: BENJAMIN MORAES DO CARMO
APELADO:
J. D ROSA TRANSPORTES E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO BARBOSA ROCHA, JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
27 - 19770-5/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
INTERESSADO:
CELUTIA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: PLACIDOS FAGUNDES SANTOS JUNIOR
INTERESSADO:
ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO COSTA
ADVOGADO: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI, ROBSON
CARLOS PEREIRA SILVA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
28 - 29216-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
BSB TRANSPORTE LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTENOGENES
CONCEICAO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
FARIAS
29 - 36604-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2085-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
GERVASIO CESAR MELO MAGALHAES
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA, ANTONIO
JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
30 - 36993-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 43970-4/2008
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
SAMARA INDUSTRIA DE OLEO E SABAO
LTDA
ADVOGADO: RAILDA MERCÊS LEAL, ANTONIO FERREIRA
LEAL, MARIA LUIZA MERCES LEAL
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO,
JANETE MEIRA GOMES, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO,
FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, ROMILDO
DE SOUZA LEAL JUNIOR, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
Página 73
AHRINGSMANN
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
Substituindo o Des. RAIMUNDO ANTONIO DE QUEIROZ
33 - 36930-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 5718-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: EPIFANIO JOSE PEREIRA FILHO
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, FABIO
PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
EMBARGANTE:
AMAURY DE MACHADO GOMES
EMBARGANTE:
OTAVIO MARAMBAIA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
INOOA
INSTITUTO
DE
OTORRINOLARINGOLOGIA OTORRINOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO,
ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA
DUARTE
Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO
34 - 3136-9/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR FEDERAL:
RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE
AGRAVADO: AGROPECUARIA IPIRANGA LTDA
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA
MATOS E MEIRA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA
DUARTE
Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
35 - 16650-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 52160-5/2008
COMARCA:
ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO,
CRISTIANE MELLO
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AGILDO ALONSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA RITA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
Substituindo o Des. ROBÉRIO BRAGA
31 - 8279-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ANGICAL
APELANTE: ADALBERTO BARBOSA DIAS
APELANTE: THEREZINHA MARIANI PASSOS DIAS
ADVOGADO: JOSÉ JESUINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE
ASSIS HOLANDA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, OTALIA
FIGUEIREDO A. MARINHO, RAIMUNDO VIANA
APELADO:
ANTONIO VIEIRA DO NASCIMENTO
APELADO:
ANALICE VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: THADEU MOTTA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
36 - 2959-5/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA
JUMQUEIRA
L.
BITTENCOURT
AGRAVADO: ALMIR SANTIAGO LEITE
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSEVANDO SOUZA
ANDRADE
Substituindo a Des(a) MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
32 - 2694-5/2008
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 6138-1/2007
COMARCA:
URANDI
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: SUDOESTE TEXTIL DA BAHIA LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR, LUCIANA
LINARD S. MALVEIRA, RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA, VINICIUS
MACHADO MARQUES, JULIANO SOUZA COSTA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO
CARVALHO
37 - 22189-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 13657-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: UNICLINICA LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTAR RIBEIRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
ANUNCIACAO
Substituindo o Des. ROBÉRIO BRAGA
38 - 8903-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 53567-3/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
DILZA RIBEIRO DA SILVA
EMBARGANTE:
ZORILDA FRANÇA RODRIGUES
EMBARGANTE:
LIA MARIA JUNQUILHO RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES
EMBARGADO: IPS-INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO: DILSON DE SOUZA ALVES JÚNIOR
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ARACY LIMA BORGES
Substituindo a Des (a). SARA SILVA DE BRITO
39 - 16415-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 24353-1/2008
COMARCA:
ITABERABA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: EDILSON MANOEL DE SOUZA
EMBARGADO: SONIA MARIA LEITE SOUZA
EMBARGADO: GERDY MOREIRA LIMA
EMBARGADO: ANELITA MOREIRA LIMA
EMBARGADO: CAMILA SOUZA DE ARAÚJO ,REP. POR SONIA
MARIA LEITE SOUZA
ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO
ERNESTO
LEITE
RODRIGUES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
Substituindo o Des. ROBÉRIO BRAGA
MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24732-4/2007, DE SALVADOR/BA.
APELANTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
ADVOGADA: VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADOS: EDILEUZA REIS SILVA SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MONTEIRO
RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SANTANDER BRASIL
SEGUROS S/A contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Especializada
de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, que extinguiu a
Execução de título extrajudicial - contrato de seguro - ajuizada por
EDILEUZA REIS SILVA SOUZA E OUTROS, em face do cumprimento da obrigação, fls. 53/55.
Em 07.11.2005, último dia do prazo para interposição de recurso,
SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A protocolou, via fax, a apelação de fls. 58/61, cujo comprovante do preparo se encontra à fl. 62.
O Juiz singular determinou à fl. 66, a intimação da apelante para
acostar o "original" do recurso. Nada obstante a provocação do Juízo,
descuidou-se a apelante de cumprir o comando judicial.
A serventia através da certidão de fl. 69 noticiou que a seguradora
apelante em 11.01.2006, protocolou petição requerendo a juntada
da cópia do recurso interposto via fax.
Em outra certidão, fl. 77, a serventia dá conta de o recurso ter sido
interposto via fax, através da petição tombada sob o nº 20931, sem
ter havido a juntada do original, mas somente da cópia daquela petição.
Página 74
A apelante, através da petição de fl. 78, datada de 20.02.2006, requereu a juntada do original da petição do Recurso de Apelação
interposto via fax.
Sem ter sido oportunizado aos apelados apresentarem contra-razões ao recurso, foram os autos encaminhados a este Tribunal de
Justiça.
É o relatório.
Verifica-se dos autos a juntada extemporânea pela seguradora apelante da petição original do recurso, porquanto inobservado o prazo
legal de cinco dias, a teor do art. 2º, da Lei nº 9.800/99.
Note-se ser obrigatória a juntada tempestiva pela parte do original
da petição encaminhada via fax, e o descumprimento desta obrigação ensejar o não conhecimento da petição, in casu, do recurso
interposto, ante a sua flagrante intempestividade.
Neste sentido tem se posicionado o STJ conforme julgados infra, in
verbis:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
PROTESTO DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - PETIÇÃO VIA FAX - JUNTADA EXTEMPORÂNEA
DO ORIGINAL - ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99 - PRAZO CONTÍNUO INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
1 - O prazo de cinco dias, previsto na parte final do art. 2º da Lei n.º
9.800, de 26.5.1999, para a apresentação da peça original, não constitui um prazo novo, mas mera prorrogação do primeiro, o qual é
contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Tendo a petição recursal sido apresentada, via fac-símile, no dia
31.03.2006, o prazo para encaminhamento do original teve início em
01.04.2006, findando em 05.04.2006. Havendo este último sido
protocolizado somente em 10.04.2006, encontra-se o presente agravo
regimental intempestivo, já que ultrapassado o prazo de cinco dias
previsto no art. 2º, da Lei n.º 9.800/99. Precedentes (AgRg no Resp
466.260/RS, AgRg Ag nºs 481.341/RS, 309.633/SE e 453.896/RS).
3 - Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AgRg no Ag 703096
/ RS
agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento
2005/0141256-0, STJ, 4ª T, Min Jorge Scartezzini, j. 25.04.2006, DJ.
15.05.2006, p. 221 )
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. 'CÁLCULO POR DENTRO'. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA
FAX. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ORIGINAL. LEI Nº 9.800/99.
É intempestivo o recurso interposto via fac-símile se o seu original
não for apresentado até cinco dias da data do término do prazo para
a interposição do recurso. Embargos de declaração não conhecidos
(EDcl no Ag 32 Ag 321307 / SP
embargos de declaração no agravo de instrumento
2000/0071792-4, 1ª T, Min. Francisco Falcão, J. 03/05/2001, DJ 24/
09/2001, p. 247)
Nestas condições, nos termos do art. 557 do CPC, não conheço do
recurso ante a sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Salvador, de julho de 2009.
DESª LEALDINA TORREÃO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DO 23º NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 14 DE JULHO DE 2009, ÀS 09:OO HORAS.
DESEMBARGADORES(AS):
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO - PRESIDENTE
CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 75
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,
HELOISA GRADDI,
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU,
EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO ROCHA
ROTANDANO.
SECRETÁRIA: ROSENCÍLIA BARRETO.
TAQUÍGRAFO(S): MARIA CARMEM GRAMACHO.
OPERADOR SOM: NILZETE SANTOS.
INÍCIO: 09:00 HORAS
ENCERRAMENTO: 12:20 HORAS
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
JULGOU-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, Á UNANIMIDADE.
JULGAMENTOS:
12067-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
OTAVIO AUGUSTO B.
ABDALA
APELADO:
CIEPI ASSESSORIA DE INFORMACOES LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
3914-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: MARTA DE SOUZA VASCONCELOS
AGRAVADO: ESPOLIO DE MANUEL DOS SANTOS SILVA,REP.
POR BENTA SOUZA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
80235-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
CARMEM FIGUEIRA SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA DE MELO BORBA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
9993-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SENHOR DO BONFIM
AGRAVANTE: LUCIA VIRGINIA DE FREITAS OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCIO SANTOS CERQUEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
29259-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ECOMATI CONSTRUCOES LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
16075-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
APELADO:
JETT MARKETING E PRODUCOES LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
51512-5/2005 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
REU: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
16132-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
FELISMINA DOS A TORRES
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
6001-3/2009
COMARCA:
AGRAVANTE:
ESTAGIARIO:
ESTAGIARIO:
ESTAGIARIO:
ESTAGIARIO:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
AGO
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ADRIANA DA CUNHA CARDOSO
BARBARA DOURADO
ERIC AINOAN MIRANDA
LUCAS SANTA BARBARA
CAMILO VELAME
BANCO DIBENS LEASING S/A
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
31108-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 72981-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: INDUSTRIA QUIMICA LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
80153-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
APELADO:
OSCAR ALVARES MACEDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
16014-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18397-5/2004
COMARCA:
MUCUGÊ
EMBARGADO: ADOLFINO NOVAIS PINA
EMBARGANTE:
MARLENE PINA SALES DE MOURA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
35395-8/2007
COMARCA:
APELANTE:
SANTOS
APELADO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ADA CONCEICAO DE ARAUJO RASTELLI DOS
INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
SOCIAL
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO
DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
27598-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
APELADO:
JORGE LUIS DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
80143-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
APELADO:
ALVARO MANOEL SIMAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
80238-4/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
ADEMAR PINHEIRO LEMOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA DE MELO BARBOSA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
20715-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 26894-7/2003
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
IMPERIAL CONEXOES E VALVULAS LTDA
EMBARGADO: EMBRAVAL - EMPRESA BRASILEIRA DE
VALVULAS E CONEXOES LTDA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
MENTO S/A
APELADO:
ESTAGIARIO:
RELATOR(A):
LEAL
DECISÃO:
Página 76
MARIA TEREZINHA BARRETO
LORENA GOMES AZEVEDO
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
24026-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 27171-8/2004
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE SA
EMBARGADO: CRONOR DA COSTA SILVA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
74575-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: PEE PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA
LTDA
AGRAVADO: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
5420-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ERILANE RAMOS DOS SANTOS
DEFENSOR: PAULA PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
2092-2/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SANTANA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SANTANA
INTERESSADO:
DEHISE SILVA ALMEIDA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE CANAPOLIS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO INTEGRANDO A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
11890-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
APELADO:
ADF ENGENHARIA E TELECOMUNICACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
10290-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BRUMADO
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BRUMADO
AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS
AGRAVADO: WANDERLEY AMORIM DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL LIMA DIAS
AGRAVADO: JOÃOSITO LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
18416-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 75-3/2003
COMARCA:
CAMAÇARI
EMBARGANTE:
BASF BRASILEIRA S/A - INDUSTRIAS
QUIMICAS
EMBARGADO: JOAO BISPO DOS SANTOS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
18143-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI-
71228-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA DUARTE DE
ALMEIDA
APELADO:
WELINGTON NEWTON FELIX MARTINS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
2332-2/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
APELAÇÃO
CAMAMU
IDEAL CALÇADOS LTDA..
JOSEILZA DOS ANJOS HORA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
53639-6/2008
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
LEAL
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
TECNART SERVICOS DE BELEZA LTDA
EDILEUSA VIANA SOUZA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
12015-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
NATALIA SOUZA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
30267-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 21476-2/2005
COMARCA:
JEQUIÉ
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: RITA DE CASSIA SOUSA ALVES
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
ACOLHEU-SE PARCIAL OS EMBARGOS, Á UNANIMIDADE.
18452-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
ITABELA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
ESTAGIARIO: CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO:
ANITA SIRTOLI SCOPEL
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
27952-2/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
JUAZEIRO
APELANTE: AMÉRICA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS
APELADO:
SAINODA-COMÉRCIO DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
LTDA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
14675-2/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
ANTONIO ARAUJO SANTOS
INTERESSADO:
ALMIRO JORGE GOMES
INTERESSADO:
ANTONIO BISPO NUNES
INTERESSADO:
ARNALDO FERREIRA DE ALCANTARA
INTERESSADO:
ANTONIO JOSE DA SILVA
INTERESSADO:
ARMANDO FRANCISCO GABRIEL
INTERESSADO:
ANTONIO DA GRACA CORREIA
INTERESSADO:
ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA
INTERESSADO:
ANTONIO EUGENIO PEREIRA DOS SAN-
Página 77
TOS
INTERESSADO:
EGNALDO VIEIRA GOMES
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCO AURELIO DE CASTRO
JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO:
INTEGROU-SE A SENTEÇA, Á UNANIMIDADE.
10020-6/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
WENCESLAU GUIMARÃES
APELANTE: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS
BANCOS S/A
APELANTE: BANCO DO BRASIL - ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO S/A.
ESTAGIARIO: MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
APELADO:
IRISVALDO NERES DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
25280-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 60410-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ACONOR DISTRIBUIDORA FERRO E ACO NORDESTE LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
71275-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
A REGO E CIA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
16136-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
CRISTOVAO JACKSON DOS SANTOS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
43787-7/2008
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
AGO
DECISÃO:
DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUAZEIRO
EDITORA GLOBO S/A
JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
61284-7/2008
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARAGOGIPE
MUNICIPIO DE MARAGOGIPE
MINISTÉRIO PÚBLICO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
AGO
PROCURADOR(A):
WASGHINGTON CARIGE
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
18554-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ROMA COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER BOTELHO JR.
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
65691-5/2008 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
MOACY COSTA BURITI
INTERESSADO:
ZENAIDE DE SANTANA TEIXEIRA BURITI
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARIA BERNADETE G. DA
CUNHA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO A REMESSA
NECESSARIA, INTEGRANDO A SENTENÇA, Á UNANIMIDADE.
78777-5/2008
COMARCA:
APELANTE:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
APELAÇÃO
SALVADOR
GILKA ROBERTINA ROSA CARDOSO
THIAGO ROSA CARDOSO
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
25151-1/2009
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
LEAL
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
BARREIRAS
LOIVO HOFF
BARBARA JACINTA HOFF
HILARIO HOFF
ANI HOFF
LÉCIO HOFF
IVANHA IGNES HOFF
PEDRO PAULO HOFF
ILIRIA HOFF
ROBERTO BORTOLOZZO
PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO
RUDIMAR BORTOLOZZO
CLAIR AMELIA BORTOLOZZO
CLAUDENIR BORTOLOZZO
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
27851-5/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
CRUZ DAS ALMAS
APELANTE: ANA ALICE DA SILVA TEIXEIRA
APELADO:
PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZ DAS ALMAS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
31871-3/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
POJUCA
APELANTE: HUMBERTO LUIZ BASTOS DE SOUZA
APELANTE: ANA LUCIA BASTOS DE SOUZA
APELADO:
COELBA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Página 78
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
9798-8/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELANTE: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA
DO BRASIL - CNA
APELANTE: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA - FAEB
APELANTE: JOSE CARLOS MOZART
APELADO:
JOSE CARLOS MOZART
APELADO:
CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA
DO BRASIL - CNA
APELADO:
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA - FAEB
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA E NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ CARLOS MOZART, Á UNANIMIDADE.
25916-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 71249-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: APOIO INFORMATICA LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
17957-4/2009
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
RELATOR(A):
AGO
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
MARIZETE NASCIMENTO OLIVEIRA
ELIOSVALDO DOS SANTOS
CLEUSA NASCIMENTO DOS SANTOS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO - UNANIME
29294-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ESTAGIARIO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
AGRAVADO: PERIODONTO CLINICA ODONTOLÓGICA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
80240-0/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
OSMAR CORREIA DE BRITO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
24515-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 60611-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: J.M. SERVIÇOS E ADMINISTRAÇAO LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 79
DE
DECISÃO:
16159-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
CARDAPIO CASEIRO COM DE ALIMENTOS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
80207-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BRUMADO
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BRUMADO
AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS
AGRAVADO: WANDERLEY AMORIM DA SILVA
AGRAVADO: MIGUEL LIMA DIAS
AGRAVADO: JOAOSITO LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
10288-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BRUMADO
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
21183-7/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
GOVERNADOR MANGABEIRA
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JO ANNE DA COSTA SARDEIRO
SILVEIRA
APELANTE: JOSE SOUZA DE SANTANA, EX-PREFEITO DE
GOVERNADOR MANGABEIRA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
10821-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
IBIRAPITANGA
APELADO:
YOFFI SUPERMERCADO LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
71225-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ARMANDO DE O MARTINS
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
26698-9/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
AGO
DECISÃO:
A APELAÇÃO,
33996-7/2006
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
ABREU
REVISOR(A):
APELAÇÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA
BRADESCO SEGUROS S/A
CARMICELIA DA SILVA SANTOS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTINEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E
Á UNANIMIDADE.
APELAÇÃO
SALVADOR
FILADELFO BISPO DOS SANTOS
ROSALIA COSTA MOURA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
8290-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO:
JOSEF DELLER
APELADO:
JOSELIA ALMEIDA DE JESUS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
1167-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BRUMADO
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
BRUMADO-BA
AGRAVADO: AGUIBERTO LIMA DIAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
9364-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CAETITÉ
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ZILEIDE DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: ESPOLIO DE MAURICIO LIMA SANTOS, REP. POR
LUCIA OLIVA LIMA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
5548-5/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
PILÃO ARCADO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO
INTERESSADO:
FRANCISCO BORGES PASSOS
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA INTEGRANDO SE A SENTENÇA, Á UNANIMIDADE.
22677-5/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
QUEIMADAS
APELANTE: JOSE RENILTON DOS SANTOS
APELANTE: ELSON ALVES DA SILVA
APELANTE: JOSE VICENTE DE ARAUJO
APELADO:
ELIAS MENDES DA SILVA
APELADO:
NILZETE COSTA DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
41848-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 21749-4/2004
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGADO: LEONARDO ROSA DA FRANÇA
EMBARGADO: LUIZA FERRAZ TELLES FRANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGANTE:
MARCOS SANTANA LEITE
EMBARGANTE:
MARIA LIVIA AMORIM SANTOS LEITE
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
22198-6/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SANTO ESTEVÃO
APELANTE: MANOEL MACHADO DA SILVA
APELADO:
AGENOR GOMES DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE, DEUSE PROVIMENTO, Á UNANIMIDADE.
27550-6/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
APELADO:
ADERIVALDO DOS SANTOS DIOGO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU, Á UNANIMIDADE.
637-3/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE: NACIONAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO:
POSTO MARIA QUITERIA LTDA
ESTAGIARIO: TATIANE RIBAS PINTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
72494-0/2008
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
BARREIRAS
RUSIO SILVA DE SOUZA
DURVALINO VASCONCELOS NUNES
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
29076-0/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
CAMAÇARI
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
APELADO:
EMCA - EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS
QUIMICOS S/A.
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO A PRIMEIRA PRELIMINAR, REJEITANDO A SEGUNDA PRELIMINAR, NO MERITO,
NEGOU-SE PROVIMENTO, Á UNANIMIDADE.
11394-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
14198-0/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
APELAÇÃO
SALVADOR
GRANDE BAHIA VEICULOS E PECAS LTDA
CRISTIANO ALDIERE CARNEIRO MARQUES DA
Página 80
SILVA
ESTAGIARIO: CARLA PITANGUEIRA BONFIM
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
24172-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 71297-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: GILBERTO PORTELA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
11953-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
CEPEL CONSTRUTORA EST PAV ENG LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
43742-4/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: EDIVALDO DA CONCEICAO PRADO
APELADO:
DANIEL DE FREITAS PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
80080-3/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
APELADO:
ANTONIO ELOY P SOBRINHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
12248-7/2006
COMARCA:
APELANTE:
SA
APELADO:
RELATOR(A):
LEAL
DECISÃO:
APELAÇÃO
VALENTE
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
NERIVALDO FERREIRA DA SILVA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
16073-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
APELADO:
ENCIL CONST E INCORP LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
80084-9/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
DUARTE
ALMEIDA
APELADO:
FILOMENO BISPO DA CONCEIÇÃO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
62092-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: IMA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
AGRAVADO: AGRIMARINE AGRICULTURA MARINHA LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
1799-0/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
APELAÇÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA
VIRNA LIZ SANTOS MELO BERNARDES
LOJAS RIACHUELO S/A
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
14197-1/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
AGO
APELAÇÃO
SALVADOR
EDINALDO JOSE BORBA ESCOBAR
NORSA REFRIGERANTES LTDA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
18085-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 52251-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: RAIMUNDO FREITAS DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO:
ACOLHEU-SE OS EMBARGOS, Á UNANIMIDADE.
18702-4/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE NILSON DANTAS MACIEL, REP.
POR LIVIA MARIA QUEIROZ MACIEL
APELADO:
SUZANE CABUS GANTOIS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO EDMILSON JATAHY
FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
16175-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
C TORRES E CIA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
16103-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
MANOEL GERALDO TRINDADE
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
Página 81
41869-8/2002 APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ROSANA QUEIROZ DUARTE
APELANTE: LUIZ ALBERTO MORAES LOBO
APELADO:
NACIONAL IGUATEMI EMPREENDIMENTOS S/A
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
24527-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 72686-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: HELENITA DIAS GALIZA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
11980-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
FLORAIS PERFUMES LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA
SENRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
76098-1/2008
COMARCA:
APELANTE:
ESTAGIARIO:
APELADO:
ESTAGIARIO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
APELAÇÃO
SALVADOR
PAULO RODRIGUES DE FREITAS
GUILHERME REIS SIMOES
BANCO FINASA S/A
LEANDRO BATISTA FERREIRA DE OLIVEIRA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
11886-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO
APELADO:
ELIPIDIO JOAQUIM H. NETO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
26661-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 72969-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
14558-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 56460-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: HDG SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
6006-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: GERSIVANDO PINHEIRO ROCHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
AGRAVADO:
ESTAGIARIO:
RELATOR(A):
AGO
DECISÃO:
BANCO BMC SA
CAMILO VELAME
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
6876-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
PIRITIBA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS PREFEITO
MUNICIPAL DE PIRITIBA
AGRAVADO: IVANILTON RODRIGUES DE QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
43576-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ALFEU ADOLFO DE MENEZES NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO
OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
33959-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 55109-2/2008
COMARCA:
MUCUGÊ
EMBARGADO: JOAO ALVES DA SILVA FILHO
EMBARGADO: DURVAL JOSE DA SILVA
EMBARGADO: CARMELITO ALVES DA SILVA
EMBARGADO: JOAO DA SILVA ALVES
EMBARGADO: MARIA RENOVATA DA SILVA FILHA VIEIRA
EMBARGADO: EPAMINONDAS ALVES DA SILVA
EMBARGADO: LURDES ALVES DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: HAIYDE ALVES DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO FABIANA ANDREA DE ALMEIDA
OLIVEIRA PELLEGRINO
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
42027-0/2007
COMARCA:
APELANTE:
BAHIA
APELADO:
RELATOR(A):
ABREU
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI JOAO DA SILVA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
75542-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
ESTAGIARIO: BARBARA CUPERTINO DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
24170-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 73351-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: DESMARCAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
GRÁFICOS REP. LTDA.
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
Página 82
DECISÃO:
DE
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDA-
29234-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
RODRIGO SILVA SANTANA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANDRADE SOARES
NETO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
1434-1/2009
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
LEAL
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RONALDO DE OLIVEIRA BITTENCOURT
JOSE AUGUSTO MEIRA BARRETO
FIDELIS SOUZA BARRETO
JOEL BARRETO
HENRIQUE REGIS CESAR
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
DADO PROVIMENTO - UNANIME
LENIJANE SOUZA
ASSISTENTE JUDICIARIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVE L
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 4941-3/2007
Apelante : Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A
Advogado : Manoel Messias de Araújo
Apelado : Gerald Hamilton Wicks
Advogado : Mário Câmara de Oliveira
Relatora: Juíza Maria das Graças Hamilton
DESPACHO:
Consoante despacho de fls. 471, exarado pela Relatora Juíza Maria
das Graças Hamilton, e não se vislumbrando ser caso de
redistribuição do feito, retornem os autos a eminente Desª. Daisy
Lago, revisora originária da presente apelação.
Publique-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Desembargadora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº3360-5/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE : IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
PROCURADOR : LEONARDO MELO SEPULVEDA
AGRAVADA : LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI LTDA
ADVOGADO : MARIO AZUMA E OUTRA
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE, antigo Centro de
Recursos Ambientais - CRA, contra decisão deste Relator, que, nos
autos do mandado de segurança impetrado pelo agravado, fixou o
prazo de 30( trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos protocolados pela LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI LTDA
naquela autarquia, inclusive as vistorias necessárias, sob pena de
aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00( hum mil reais).
Alega o agravante, em síntese, que a agravada ao protocolizar os requerimentos de nºs 14200070030643,
1420070030970 e 1420070031020, objetivando a supressão de ve-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
getação e aprovação da localização de reserva legal, não o fez acompanhado do indispensável Relatório de Estudo de Impacto Ambiental
-RIMA, além de tê-los aditado, junto à Secretaria de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - SEMARH, com o fito de adequá-los à novel
legislação.
Aduz que, com o advento da Lei 11.050/2008,
de 6.06.2008, a agravante absorveu competência que anteriormente pertencia à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos HídricosSEMARH, e com ela, cerca de 6000 (seis mil) processos, a exemplo
da autorização para a supressão de vegetação e aprovação da localização da reserva legal, sendo, por essa razão, insuficiente o prazo
conferido para a conclusão dos processos, daí porque, requer a revogação da decisão proferida no mandamus, sobretudo porque o
dispositivo legal invocado para esteia-la - Decreto nº6785/97, art.
22, §3º, é inaplicável na espécie.
Pugna, in fine, pela impressão de efeito
suspensivo, para suspender a liminar conferida no writ até o seu
julgamento meritório pelo colegiado. No mérito, o provimento do recurso, para revogar a decisão hostilizada.
Presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal.Decido.
Segundo o princípio da eficiência,
estatuído no art. 37, da Lei Maior, a todos é assegurada a razoável
duração do processo,agora erigido ao status de garantia constitucional, não se podendo permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo,
consoante entende, no particular, o Superior Tribunal de Justiça,
exempli gratia do seguinte julgado, in verbis:
Página 83
reito constitucionalmente assegurado no § único, do art. 170, da Lei
Maior.
Com isso, não é lícito, tampouco admissível que a autoridade administrativa, à guisa de adequar-se a uma nova realidade, que, a julgar
pela data da Lei 11.050, de 6.06.2008, nem tão recente é, demande
tanto tempo para o exercício do seu mister, resultando por acarretar
violação ao princípio constitucional do livre exercício da atividade
econômica, e a função social da empresa, igualmente tutelado pela
Carta Política.
A vigente sistemática de interposição do
agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na
forma retida a sua regra, excepcionando sob a forma de instrumento, além das hipóteses específicas, a comprovada emergência ou
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, que, a rigor, em
face do tempo decorrido, como ressaltado na decisão impugnada, é
inverso.
Assim, não se consubstanciando, na hipótese, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do agravo por instrumento, com esteio no art.527,II, do CPC, converto em
retido, determinando a sua apensação aos autos do mandado de
segurança nº 73497-5/2008.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de
julho de 2009
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
"Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da
Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos
os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada
demora na concessão da aposentadoria. 5. No caso, como a lei fixa
prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de
aposentadoria, o descumprimento desse, prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera
uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim,
cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do
benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado.
(.)7. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 1044158
/ MS RECURSO ESPECIAL2008/0067650-4; Ministro CASTRO
MEIRA; DJe 06/06/2008)"
Como assinalado na decisão vergastada, foram os processos nºs
14200070030643,1420070030970 e 1420070031020, protocolados
em abril de 2007,e reiterados em fevereiro de 2008, não obstante o
prazo máximo para o seu exame esteja limitado até seis meses,
consoante preconizado no Decreto nº1235/2008, art. 178, in verbis:
" Ficam estabelecidos os prazos de análise de até 6(seis) meses
para cada modalidade de licença ambiental requerida, a contar da
data do protocolo do requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, pelo IMA ou pelo CEPRAM".
Como se vê, há muito se viu escoado o prazo fixado. A par disso,
tem-se que o agravante cingiu-se a discorrer sobre as dificuldades
enfrentadas, não carreando aos autos, como se lhe impunha proceder, na forma do art. 333, II, do CPC, qualquer prova que corroborasse as suas assertivas.
De outro vértice, cumpre observar que a demora na concessão ou
denegação da autorização requerida, estar a propiciar a agravada
evidente prejuízo, no que concerne à sua atividade empresarial, di-
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 34698-3/2009
Agravante: Município de Serra Dourada
Advogado: Glauco Alves Mendes
Agravada: Tereza Cristina de Holanda Cavalcanti e outros
Advogado: Christian Michel Pscevozniki
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo Município de Serra Dourada (BA), nos autos do mandado de segurança impetrado por Tereza Cristina de Holanda Cavalcante e outros contra ato do Prefeito do Município de Serra Dourada
(BA), em face de decisão que determinou a suspensão dos efeitos
do Decreto nº. 28/2009.
Em suas razões, o agravante relatou que o Decreto n° 28/2009 não
está eivado de qualquer nulidade, sendo que a remoção de determinados servidores municipais foi motivada pelo interesse social, sobretudo em razão do aumento do número de alunos em algumas
unidades de ensino municipal.
Sobrelevou que o mandado de segurança originário não foi acompanhado de provas de suposta perseguição política dos agravados,
sendo incabível a sua produção posterior, porque se trata de ação
mandamental.
Destacou que o ato de remoção de servidor é providência de ordem
legal e encontra guarida na jurisprudência.
Requereu, por fim, a suspensão da decisão agravada e, ao final,
provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Conhece-se do recurso, porque presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
A concessão de efeitos suspensivo ao agravo de instrumento exige
a presença do fumus boni iures e periculum in mora.
In folio, não se vislumbra, neste primeiro momento, a plausibilidade
do direito invocado exigido para a concessão da medida liminar ora
pretendida.
Extrai-se dos autos que o Decreto nº. 17/2009 determinou a remoção dos impetrantes para outros locais de trabalho (fls. 147), sendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
os efeitos de tal ato administrativo suspensos por decisão proferida
em sede de mandado de segurança, em razão da ausência de fundamentação, e, posteriormente, pela própria autoridade indigitada
coatora. Em seguida, houve a edição do Decreto nº. 28/2009, o qual
reproduziu os termos do Decreto nº. 17/2009, agora, no entanto,
com a exposição dos motivos.
Ao analisar os documentos trazidos aos autos e os argumentos de
prejuízos ao interesse público, percebe-se que, apesar de ponderados, é mais aconselhável a manutenção da decisão agravada.
Com efeito, causa certa esquivança a conduta da Administração em
renovar os termos do Decreto nº. 17/2009, o qual teve seus efeitos
suspensos por decisão judicial.
Entretanto, deve o agravo ser mantido por instrumento, pois presentes os requisitos para seu cabimento.
Isso posto, nego a suspensividade perseguida.
Requisitem-se informações ao Juízo da causa, dando-lhe ciência
desta decisão. Ato contínuo, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do art. 527, V, do Código
de Processo Civil.
Posteriormente, nos termos do inciso VI, abram-se vistas à douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14
de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 26525-8/
2009
Embargante: Hérika Tatiane Ribeiro Mendes
Advogado: Patrícia Alexandra Santos Silva
Embargada: Banco Finasa S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
Página 84
Assim, tratando-se de duplicidade de embargos de declaração contra a mesma decisão, impõe-se o não conhecimento dos
segundos, em virtude da operada a preclusão consumativa.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos.
Salvador 14 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 41443-6/2009
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Eliana Mara Odas e outros
Agravada: Solange Maria de Mattos Mutti
Advogado: Ernor Flamarion Souza Silva
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Banco Bradesco S/A, interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão do MM. Juiz da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fl. 76/77), que nos autos da
Ação Ordinária de Revisão Contratual com pedido de Antecipação
de Tutela, proposta por Solange Maria de Mattos Mutti, deferiu a
medida de urgência requerida, para determinar que o agravante proceda à exclusão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do nome da
agravada de quaisquer cadastros de restrições ao crédito, sob pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais em caso de
descumprimento.
Sustenta em apertada síntese que a inadimplência por si só
gera a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos serviços
de proteção ao crédito. Afirma que a simples propositura da ação
revisional não pode justifica a proibição do registro da inadimplência.
DECISÃO
Inconformada com a decisão de fls. 65/66 que rejeitou os embargos
de declaração opostos em face da decisão que negou a
suspensividade requerida e converteu o agravo de instrumento em
retido (fl. 55/56), Hérika Tatiane Ribeiro Mendes agitou novos embargos declaratórios de fls.69/72.
Compulsando os autos, verifica-se que os novos embargos
declaratórios possuem conteúdo idêntico ao anteriormente agitado
(fl.59/62), referindo-se, inclusive à mesma decisão embargada,
publicada em 26/05/2009 (fl. 57).
Constata-se, deste modo, a interposição de dois embargos
de declaração, em face da mesma decisão.
Ao interpor os primeiros embargos de declaração, o recorrente exerceu o direito de praticar o ato, o que encerra sua faculdade em decorrência da preclusão consumativa.
Ressalta-se que somente é admissível a interposição de
novos embargos de declaração quando na decisão proferida em
decorrência dos primeiros se verificar a existência de omissão, dúvida, obscuridade ou contradição. Contudo, não se admite a repetição
dos embargos para discutir a mesma matéria já discutida nos primeiros.
Nesse sentido a Jurisprudência do STF:
"Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os
vícios apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como
existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se volta a repisar o que já foi sustentado nestes e por ele rejeitado" (STF, ED em ED em Agr. Reg em Agr nº 210.773-6/DF, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ 25/06/1999).
Desta feita, conclui-se que a interposição de segundos embargos somente é permitida na hipótese em que esses são
direcionados a decisão diversa, cabíveis apenas para o saneamento de suposto vício existente no acórdão ou na decisão em que se
julgou os primeiros embargos.
Salienta que a não inclusão do nome do devedor nos cadastros comerciais poderá representar dano irremediável para futuros
credores, que desprotegidos, pela ausência das informações restritivas, podem vir a conceder crédito a pessoas sem condições de
suportar os compromissos assumidos.
Por fim requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para
revogar a decisão agravada, afastando o óbice de eventual registro
da inadimplência.
É o breve relatório.
O deferimento de medida de urgência exige requisitos especiais como
o do perigo da demora, previsto no art. 522 do CPC. Os pressupostos necessários exigidos pelo diploma processual legal são concorrentes, a ausência de um deles, impossibilita a pretensão da parte
requerente.
Do exame acurado do in folio, verifica-se inexistirem os requisitos
necessários à concessão da suspensividade requerida, não restando também aclarado, tratar-se de decisão suscetível de causar ao
agravante lesão de grave e difícil reparação.
O cerne da questão cinge-se em verificar a possibilidade ou não de
inclusão do nome da agravada nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, estando em debate a legalidade e/ou abusividade
dos encargos cobrados pela instituição financeira, levando-se em
conta a discussão judicial das cláusulas contratuais que tratam justamente dos meios de reajustes remuneratórios e ou moratórios das
parcelas do financiamento contratado.
A teor do posicionamento recentemente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão judicial do débito relativo a
contrato de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de
execução extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do
nome do mutuário em cadastros de restrição ao crédito.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO-PROVIDO.
1. Ação revisional de contrato de mútuo. Inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: este STJ possui orientação
jurisprudencial que: a discussão judicial do débito relativo a contrato
de mútuo é suficiente para suspender o procedimento de execução
extrajudicial, ficando, impedida, inclusive, a inclusão do nome do
mutuário em cadastros de restrição ao crédito.
2.
Agravo regimental da CEF não provido. (AgRg no AgRg
no Ag 667.514/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
***
Sistema Financeiro de Habitação - Execução Extrajudicial - Decreto-lei n. 70/66 - Suspensão - Propositura de ação revisional do contrato - Possibilidade - Inscrição do nome dos mutuários em serviços
de proteção ao crédito - Vedação mantida na hipótese.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a discussão judicial do débito é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei n. 70/66.
II - A exigência de depósito ou de caução da parte incontroversa do
débito, a fim de se vedar a inscrição do mutuário do SFH nos cadastros de proteção ao crédito, não se coaduna com a pretensão de se
questionar, em ação revisional, a totalidade da dívida, mormente em
se sabendo que o financiamento é garantido por hipoteca e que já
foi cumprido em mais de dois terços.
III - Recurso especial desprovido. (REsp 963.233/PR, Rel. Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/
2007, DJe 17/03/2008).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO
DO RESP 489.701/SP. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO
DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA
AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETOLEI 70/66, NA PENDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
(...)
8. É possível a suspensão da execução extrajudicial de que trata
oDecreto-Lei 70/66, por intermédio de antecipação de tutela ou medida cautelar, enquanto se discute em juízo os débitos decorrentes
das prestações do contrato de mútuo habitacional, ficando obstada,
inclusive, a inscrição do nome do mutuário em cadastros de
inadimplentes.
9.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 874.988/
ES, Rel. Min.DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/
2008).
Desta feita, uma vez questionada a legalidade da cobrança nos
contratos de mútuo habitacional, a inscrição do nome do suposto
devedor nos órgãos de restrição ao crédito se mostra descabida, já
que a própria existência do débito pode ser afastada com o provimento final.
Ressalta-se que o agravante não comprova, nem sequer alega a lesão grave e de difícil reparação, requisito cabal para a concessão da suspensividade requerida.
Convém registrar, que o relator poderá negar seguimento ao recurso
que estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante
de Tribunal Superior, consoante regra do caput do art. 557 do CPC.
Isto posto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 14 de julho de 2009.
Página 85
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 41242-9/2009
Agravante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada: Regina Poli Castro
Agravado: Miria Maria Vieira dos Santos
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto
pela Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações de Consumo
da Capital, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida contra Miria Maria Vieira dos Santos, reservou a apreciação do
pleito liminar após a manifestação da parte contrária.
Inconformada, a agravante sustentou estarem presentes todos os
requisitos caracterizadores do esbulho possessório, sendo a ação
ordinária proposta em razão do inadimplemento da agravada, que
deixou de honrar com as parcelas devidas no contrato de arrendamento mercantil celebrado para a aquisição do automóvel em discussão.
Demonstrou a comprovação da mora através da notificação
extrajudicial de fls. 34/35. Aduziu, em suma, ser obrigatória a devolução do bem, pois a posse se tornou injusta.
Pugnou pela concessão da liminar, e, posteriormente pela concessão definitiva, com o provimento do agravo.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos
os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do
recurso.
Do exame acurado do in folio, verifica-se inexistirem os requisitos
necessários à concessão do efeito suspensivo ativo requerido, não
restando também aclarado tratar-se de decisão suscetível de causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação.
In casu, agiu com acerto o douto a quo, pois, com efeito, embora
não previsto legalmente, mostra-se mais cauteloso aguardar o contraditório para somente depois analisar o pedido de liminar de reintegração de posse do bem arrendado. Demonstram as circunstâncias fáticas que o periculum in mora é inverso, na medida em que a
concessão da liminar pleiteada implicaria em retirar da agravada a
posse do veículo objeto do contrato, sem uma análise cuidadosa da
sua inadimplência.
Assim, ainda que exista nos autos a comprovação da mora, não se
pode desprezar a possibilidade da agravada ter ajuizado ação
revisional ou mesmo quitado as prestações supostamente devidas,
principalmente porque consta nos documentos carreados a existência de apenas três prestações em aberto (fl. 15).
Outrossim, ressalta-se que não foi negado o direito a agravante de
obter um provimento antecipatório, pois o douto magistrado de primeira instância apenas se reservou a se pronunciar sobre o pleito
depois de instaurado o contraditório.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando
qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o
agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 20486-6/2001
Embargante: Nadja de Carvalho Esteves e outros
Advogados: Hélio Menezes Júnior e outros
Embargado: Banco Itaú S/A
Advogados: Marcelo Cintra Zarif e outros
Relator: Des. Gesivaldo Brito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
DECISÃO:
Reanalisando a decisão de fl. 722, verifico que, de fato não houve a
análise expressa dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
motivo pelo qual, venho esclarecer a insurgência do insigne Des.
Gesivaldo Brito, relator sorteado.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos contra decisão de fls.
628/631 que, de forma não unânime, deu provimento ao apelo interposto pelo Banco Itaú S/A, reformando a sentença de mérito de fls.
466/477.
Opostos com o devido preparo (fl. 696) mostram-se tempestivos
quando considerado como termo a quo aquele da publicação da
decisão dos Embargos de Declaração (fl. 683).
Dessa forma, admito os Embargos Infringentes, na forma do art.
533 do Código de Processo Civil.
Retornem os autos ao SECOMGE para as devidas providências, em
observância ao disposto no art. 161 c/c o art. 323, §1º, ambos do
RITJBA.
Publique-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Página 86
Tendo em vista a comprovação do impedimento para formação adequada do Agravo de Instrumento, defiro o pedido de concessão do
prazo de 5(cinco) dias para que o agravante providencie a juntada
aos autos da certidão de intimação da decisão agravada, assim como
os outros documentos relevantes a que se refere.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Remessa Necessária nº 42279-4/2008
Remetente: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Interessados: André Bonfim Dias Silva e outros
Advogado: Roberto de Oliveira Aranha
Interessado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Djalma Silva Júnior
Relatora: Desª. Rosita Falcão De Almeida Maia
DESPACHO:
Rosita Falcão de Almeida Maia
Desembargadora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
Apelação Cível nº 25302-9/2009
Apelante: Raimundo Andrade Filho
Advogada: Maria das Graças P. Araújo
Apelado: Rodrigo Lopes da Silva, representado por Eliane Lopes da
Silva
Advogado: Darckson Vieira Santos
Relatora: Des. ª Rosita Falcão de Almeida Maia
Retornem os autos à Secretaria desta Colenda Câmara para
que cumpra o quanto determinado no despacho de fl. 127, alterando, portanto, a capa dos autos de Reexame Necessário para Apelação, assim como as partes envolvidas, que deixam de ser apenas
interessados, tornando-se apelantes e apelados.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
DESPACHO:
Após, voltem-me conclusos.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração nº 61900-1/2008
Embargante: Roberta de Arruda Cabral Passos
Advogado: João Monteiro
1º Embargado: Arlindo Camilo da Cunha Filho (advogando em causa própria)
2º Embargado: Espólio de Roberto José Passos rep. por Rosane
Maria de Arruda Cabral Passos e outros
Advogado: Zurel de Queiroz Cunha
3º Embargado: Maurício Passos (advogando em causa própria)
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
Publique-se.
DECISÃO
Salvador, 14 de julho de 2009.
Trata-se de embargos declaratórios da decisão de fls. 4.822/4.825 vol. 25, que deferiu em parte a suspensividade requerida pelo
embargado, determinando a suspensão da decisão agravada quanto à ordem de retenção dos honorários advocatícios em processos
da Justiça Especializada e ordenando que o embargado deposite
em juízo, em favor do espólio de Roberto José Passos, os valores
previstos no termo de compromisso de fls. 971/976 - vol. 5.
Após demorada exposição dos fatos, a embargante inicialmente requereu o reconhecimento da conexão entre os agravos de instrumento 62166-8/2008 e 62206-0/2008 com o recurso em tela, sob
alegação de que todos eles impugnaram a mesma decisão.
Prosseguindo, afirmou que a decisão atacada merece ser integrada,
esclarecendo que os valores devidos pelo espólio ao co-herdeiro
Maurício de Arruda Cabral Passos, por força do parágrafo único da
cláusula terceira do termo de compromisso, devem ser honrados
pelo espólio.
Asseverou, ainda, que houve omissão na decisão que determinou
obrigação de fazer em face do primeiro embargado e não estipulou
prazo para seu cumprimento nem multa no caso de descumprimento
da determinação judicial.
Sobrelevou que, por conta do primeiro embargado vir a ter em seu
poder, temporariamente, recursos de terceiro, deve ser considerado
como depositário fiel, na forma do art. 647, inc. I, do CPC.
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada
na Ação Ordinária de Investigação de Paternidade onde figuram como
Apelante Raimundo Andrade Filho e Apelado Rodrigo Lopes da Silva, representado por Eliane Lopes da Silva.
Por se tratar de recurso que envolve estado de pessoa, determino
vistas à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 82, inciso
II, do Código de Processo Civil c/c o art. 53, inciso XI do Novo RITJBA.
Rosita Falcão de Almeida
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 38656-4/2009
Agravante: Estado da Bahia
Procurador do Estado: José Carlos Wasconcelos Júnior
Agravado: Ministério Público
Promotor de Justiça: Márcia Câncio Santos Villasboas
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos
autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, determinou inaudita altera pars, que o acionado, através da SESAB, efetivasse no prazo de 48 horas, a transferência da criança Enzo Ângelo
Casais Salinas para a UTI ou Semi-Intensiva Pediátrica Hospital
Santa Isabel.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Alfim, requereu o provimento dos embargos de declaração.
Em contra-razões de fls. 5.281/5.288 - vol. 27, o primeiro embargado
rebateu as alegações da embargante e pugnou pela manutenção da
decisão hostilizada.
Maurício de Arruda Cabral Passos, em contra-razões de fls. 5.335/
5.339 - vol. 27, por sua vez, expôs que o intuito da embargante é
tumultuar o feito, salientando que deve prevalecer a cláusula terceira do termo de compromisso e que a estipulação de prazo para o
depósito em juízo dos honorários percebidos perante a Justiça do
Trabalho não é cabível, porque a concretização do depósito depende de tramites burocráticos impostos pelo Juiz da 8ª Vara de Família.
Em contra-razões de fls. 5.350/5.357 - vol. 27, o segundo embargado
suscitou preliminar de não conhecimento dos embargos declaratórios,
por ser incabível contra decisão. No mérito, afirmou que deve ser
ressalvado o direito da viúva à meação dos bens em litígio. Em seguida, rebateu as alegações da embargante e pugnou pelo
improvimento do recurso, além da condenação da embargante em
pagamento de multa 1% sobre o valor da causa, tendo em vista o
caráter procrastinatório do recurso.
É o que importa relatar.
Os embargos declaratórios são cabíveis não apenas contra sentença ou acórdão, mas também contra decisão proferidas pelo julgador
de piso ou por desembargador, nos precisos termos do art. 535, inc.
II, do CPC e art. 5º, XXXV, da Lei Fundamental.
Nessa esteira, vale transcrever lição de Bernardo Pimentel Souza,
in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª edição,
editora Saraiva, p. 303/304:
"Em síntese, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão jurisdicional: sentença, acórdão, decisão interlocutória
proferida por juiz de primeiro grau e decisão monocrática de autoria
de magistrado de tribunal (verbi gratia, relator, presidente, vice-presidente). A propósito do cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática, reforça o enunciado n. 421 da Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR CALCADA NO
ART. 557 DO CPC. CABIMENTO". Por tudo, merece ser prestigiada
a precisa conclusão n. 152 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tendo em vista a
pertinência da proposição também em relação ao direito recursal
cível: "Embora a lei preveja embargos de declaração apenas de sentença e acórdão, qualquer decisão judicial pode ser embargada,
enquanto não ocorrer preclusão"
Dessa forma e porque presentes os demais pressupostos de
admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art.
535 do CPC.
A decisão liminar, por sua vez, limita-se a examinar a existência de
fumus boni iuri e periculum in mora alegados pelo requerente, pois
são os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Sendo assim, o não enfrentamento de questão atinente a validade
da cláusula terceira do termo de compromisso em discussão, dentre
outros, não rende ensejo ao provimento de embargos declaratórios.
Assim, não é omissa a decisão liminar que não aprecia todos os
argumentos suscitados pelas partes. Ressaltando, ainda, que tal
decisão não tem o condão de violar qualquer norma constitucional
ou inconstitucional, como sugere a embargante.
Quanto à obrigação atribuída ao primeiro embargado de depositar
em juízo em favor do espólio do Sr. Roberto José passos os valores
previstos no termo de compromisso em questão, é cabível a fixação
de prazo de cinco dias a contar da data do levantamento dos valores
perante a Justiça do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50,00
(cinquenta reais), conforme art. 461, §4º, do CPC.
Impõe-se, ainda, a comunicação desta decisão ao julgador primário,
para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta, uma vez que o
terceiro embargado alega óbices burocráticos para seu cumprimento.
Por derradeiro, considerando que o agravo de instrumento nº. 621668/2008 ataca a mesma decisão deste agravo, considerando a possi-
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bilidade de decisões contraditórias, determino a conexão deste recurso com aqueloutro. De outra banda, deixo de determinar a conexão com o recurso nº. 62206-0/2008, porque este agravo de instrumento foi convertido em retido por decisão desta Relatora.
Isso posto e sem mais delongas, acolho, em parte, os embargos
declaratórios aviados, nos termos expostos.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 41490-8/2009
Agravante: José Rodrigues do Nascimento
Advogado: Epifânio Dias Filho
Agravado: Banco Dibens S/A
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
José Rodrigues do Nascimento, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação
revisional de contrato ajuizada contra o Banco Dibens S/A deferiu,
em parte, a medida liminar perseguida para determinar que o réu se
abstenha de inserir o nome do autor no rol dos inadimplentes.
Relata o agravante que celebrou contrato de financiamento
com o agravado, para aquisição do veículo descrito na peça recursal.
Que as cláusulas contratuais são abusivas, sobretudo aquelas que
fixam os juros. Assim, requer a autorização para depositar judicialmente as parcelas nos valores que entende devido, e não naqueles
previstos no instrumento contratual. Ademais, pretende a manutenção de sua posse no bem em questão durante a tramitação da demanda. Pleiteia o, por fim, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Não merece guarida a insurgência do agravante.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que, embora considerado de adesão, fora acordado livremente entre elas.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade prima
facie da cláusula contratual que se pretende rever, não havendo
demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas que eram de pleno conhecimento de
ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em
vigor por força do pacta sunt servanda.
De outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora,
pois basta o pagamento da parcela pactuada para que a parte agravante permaneça na posse do bem objeto da lide.
Ex positis, nego provimento ao agravo de instrumento, com espeque
no art. 557, caput, do CPC, mantendo, por conseguinte, a decisão
agravada em todos os seus termos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 43370-9/2009
Agravante: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada: Julianne H. Andrade Reis
Agravada: Rolyane da Rocha Rebouças
Advogado: Marcus Vinícius Cruz Mello da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimentos, nos autos da ação de revisional ajuizada por Rolyane
da Rocha Rebouças, contra decisão que autorizou a autora a depositar as parcelas devidas no valor incontroverso, mantendo-a na posse
do bem em litígio, além de determinar ao réu que se abstenha de
inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito, sob
pena de multa diária.
Em suas razões, o agravante alegou que o contrato firmado entre as
partes não apresenta ilegalidades, devendo, portanto, ser mantido
em sua inteireza.
Sustentou ainda que a inscrição do nome do devedor nos cadastros
de inadimplentes constitui um direito do credor; que a multa diária
arbitrada, além de incabível, foi excessiva e que não é cabível a
inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o
provimento do recurso.
É o breve relatório.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e
de difícil reparação.
No caso em comento, estão presentes os requisitos autorizadores
para a concessão do efeito suspensivo requerido.
Diante de uma análise superficial dos autos, constata-se a presença do fumus boni iuris das alegações do agravante, pois o contrato de financiamento, embora de adesão, foi firmado livremente
entre as partes, nele não havendo, aparentemente, cláusula abusiva
que conduza à sua invalidade prima facie.
O depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum
mutuado, dentro da periodicidade pactuada até que seja julgado o
mérito da questão, comprovando ou não a abusividade erguida pela
agravada, em respeito ao pacta sunt servanda.
Extrai-se dos autos que o contrato de financiamento, com garantia
de alienação fiduciária, estipulou datas certas para o vencimento de
cada parcela acordada e previamente fixada.
Diante de tal ocorrência não poderia o Juízo a quo autorizar o depósito das prestações do financiamento nos valores indicados unilateralmente e impedir o agravante de lançar o nome da agravada nos
órgãos de restrição, em conseqüência da mora comprovada.
Ademais, o perigo da demora reside na possibilidade de deterioração do bem que serve como garantia do débito e redução substancial do seu valor.
Isso posto, defiro a liminar requerida.
Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência
desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de
acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15
de julho de 2009.
Página 88
hipótese de superados os requerimentos anteriores fossem recebidos o presente recurso ora rejeitado na modalidade de embargos de
terceiro".(sic)
Repisou a tese de que a cota-parte da viúva-meeira encontra-se
indisponível e que não se enquadra no conceito legal de herança a
meação pertencente ao cônjuge sobrevivente.
É o que importa relatar.
No ordenamento jurídico pátrio, o vocábulo "embargos" tanto pode
significar recurso quanto ação. Na modalidade de ações, temos
embargos do devedor, embargos de terceiro, e embargos de obra
nova. Já os embargos de declaração, embargos infringentes, embargos de divergência e os embargos infringentes de alçada são
espécies recursais.
Talvez essa riqueza nas acepções do termo "embargos" seja a explicação da confusão do requerente em insistir que os embargos de
declaração de fls. 371/374 sejam, alternativamente, recebidos como
embargos de terceiro.
Tal pretensão não tem qualquer respaldo jurídico. Com efeito, como
dito alhures, embargos de declaração é modalidade recursal enquanto
que embargos de terceiro é espécie de ação. Os requisitos para
cabimento de cada instrumento processual são absolutamente distintos.
À evidência, os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do art. 535 do CPC que possui o seguinte teor:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
De outra banda, os embargos de terceiro constituem ação especial,
com procedimento sumário, que pretendem proteger a propriedade
e a posse, discutindo-se a legitimidade ou não da apreensão judicial
de determinado bem, nos precisos termos do art. 1.046 e 1.047 que
têm a seguinte redação:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou
esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em
casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação
judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou
apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo,
defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em
que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a
posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de
demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou
definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Diante de tais considerações, outro não é o caminho senão o
indeferimento do pleito em testilha.
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 62206-0/2008
Agravante: Espólio de Roberto José Passos, rep. por Rosane Maria
de Arruda Cabral Passos
Advogado: Zurel de Queiroz Cunha Júnior
1ª agravado: Maurício de Arruda Cabral Passos advogando em causa própria
2ª agravada: Roberta de Arruda Cabral Passos
Advogado: João Monteiro
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
Publique-se.
DECISÃO
Espólio de José Roberto Passos, representado por Rosane Maria
de Arruda Cabral Passos, afirma que não foi examinado o pedido
veiculado nos embargos declaratórios de fls. 185 consistente "na
Salvador, 15 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.
Agravo de Instrumento nº. 38474-4/2009
Agravante - Distrito de Irrigação Formoso
Advogada - Luiza Cardoso Bastos
Agravado - João Pereira da Cruz
Advogado - Jaziel Vieira Conceição e outros
Relatora - Rosita Falcão de Almeida Maia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Decisão:
Distrito de Irrigação Formoso, através de sua procuradora, interpôs agravo de instrumento contra ato da MM Juíza de Direito da
Vara Cível e Comercial da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que nos
autos da Ação de Consignação em pagamento ajuizada por João
Pereira da Cruz deferiu parcialmente o pedido inicial, para autorizar
o depósito judicial dos valores referentes à tarifa de água, tão somente.
Insurge-se, o agravante, alegando que é irrigante do perímetro de Irrigação Formoso, por delegação da CODEVASF, sendo responsável pela operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum. Salienta que a cobrança de tarifa de água dos
produtores é de suma importância para a o desenvolvimento da sua
atividade.
Aduz que conforme os preceitos definidos na Lei nº. 6.662/79
e nos Decretos nº. 89.496/84 e 2.178/97, à tarifa de água é composta de duas parcelas, quais sejam, a K1- Parcela correspondente à
amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura e K2 - parcela correspondente ao valor das despesas anuais de
administração, operação e conservação. Afirma que a cobrança da
parcela K1 é de competência da CODEVASF e é efetuada em todos
os perímetros por intermédio de instituição bancária. Já a fixação da
cobrança da parcela K2 é de competência exclusiva do agravante,
sendo esta receita utilização para custear sua atividade, sendo cobrada tanto do pequeno como dos grandes produtores.
Sustentou que o aumento do valor da tarifa K2 emergencial foi
decorrente de reunião com o Conselho de Administração do Distrito
de Irrigação Formoso com a finalidade de cobrir a dívida gerada
pelas despesas de energia elétrica, vez que os valores arrecadados
eram insuficientes.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, ressaltando que caso mantida a decisão agravada, deixará de receber
as parcelas equivalentes ao K2, o que acarretará um débito maior
ainda em relação às despesas com energia elétrica.
Do exame dos autos e documentos acostados, podemos verificar não se encontrarem presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão da suspensividade requerida, porquanto não
houve qualquer demonstração de se tratar de decisão suscetível de
causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação.
A decisão agravada autorizou o depósito dos valores correspondentes somente à conta de água, sob o argumento de que a
tarifa K2 cobrada juntamente com a mesma, onera sobremaneira as
finanças dos pequenos produtores. Entretanto, manteve as demais
cobranças isoladamente.
Nesse contexto, resta demonstrado claramente o periculum in
mora inverso, visto que a suspensão da decisão agravada ensejará
maior prejuízo para o agravado, vez que poderá ter o seu fornecimento de água interrompido, caso não consiga pagar o valor cobrado. Por outro lado, nenhum prejuízo imediato trará ao agravante,
porquanto fora mantida as demais cobranças de forma isolada.
A nova redação ao artigo 527, II, do CPC, in verbis:
"Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo assim, entendo ausentes os requisitos do artigo 527
inciso II do CPC, uma vez que a decisão guerreada não traz lesão
grave de difícil reparação, havendo risco inverso caso fosse conce-
Página 89
dida a medida.
Assim, com base e fundamento nos artigos 527, inciso II, nego
a suspensividade requerida e converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos à Juíza da causa.
Publique-se.
Salvador, 10 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 30045-1/2009
Apelante: Banco Alvorada S/A
Advogado: Robson Barreto Fedulo
Apelado: Roberto Fontes Mota
Advogado: Rafle Muniz Salume
Recurso Adesivo: Roberto Fontes Mota
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Do exame acurado do in folio, verifica-se inexistir a intimação do
réu/apelante para contra-razoar o Recurso Adesivo interposto por
Roberto Fontes Mota às fls. 133/135, motivo pelo qual determino o
retorno dos autos ao Juízo de Origem para as devidas providências.
Vencido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 66451-4/2007, DE JACOBINA
APELANTES: LEOPOLDO MORAES PASSOS, PREFEITO MUNICIPAL DE JACOBINA E O MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADOS: ISABEL MAGALHÃES ABREU, MARCELO OLIVEIRA E OUTROS
APELADOS: OS MESMOS
PROMOTOR PÚBLICO: JOSÉ JORGE MEIRELES FREITAS
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão,
contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se a intimação
do embargado para, querendo, se manifestar em prazo de 5 (cinco)
dias.
Publique-se
Salvaodr, 15 de julho de 2009
Josevando Souza Andrade
JUIZ RELATOR
Processo nº
Origem:
Agravante:
Advogada:
Agravado:
Advogado:
Relator:
18744-0/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
LEONARDO LIMA RAMOS
Bela. Cristiano Pinto Sepúlveda - OAB/BA n º 20.084
BANCO ITAULEASING S/A
não constituído
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO
AUTOMOTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS NO MONTANTE FIXADO
CONTRATUALMENTE. PRETENSÃO EM DEDUZIR UNILATERALMENTE O VALOR PACTUADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHAN-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
ÇA DAS ALEGAÇÕES. MANTENÇA DA DECISÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
- DECISÃO LEONARDO LIMA RAMOS interpôs Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão do M.M. Juiz de Direito da 26ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão
de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob n º 2318004-8/2008, movida pelo Agravante em face do
BANCO ITAULEASING S/A, indeferiu a antecipação dos efeitos da
tutela vindicada, sob o fundamento de ausência de verossimilhança
das alegações.
Em suas razões de inconformismo noticia o Agravante
que, celebrou com o Agravado contrato no qual pactuou-se o empréstimo de quantia em dinheiro, mútuo, colocando-se como garantia a propriedade e posse de veículo automotor. Sustenta que as
cláusulas contratuais pactuadas, diante da ausência de liberdade
contratual, são abusivas, sendo cristalina a manifesta vantagem excessiva para o Agravado, haja vista que o referido contrato de adesão imposto pelo Banco é ilegal, uma vez que estabelece unilateralmente juros absurdos, cobrados acima da taxa legal prevista, "...
pelo que os juros, para todas as espécies de contratação, inclusive
para as instituições financeiras, restam fixadas, no máximo, em 12%
(doze por cento) ao ano, desde que pactuados". (fl.20).
Afirma que, em razão dessas cobranças abusivas, ajuizou a ação de revisão de cláusulas, na qual formulou os pedidos de
antecipação da tutela para que lhe fosse assegurado a manutenção
da posse do bem e o depósito judicial da parcela incontroversa, no
valor que reconhece como devido, conforme memória de cálculo
apresentada, bem como que o Agravado se abstenha de negativar o
nome da parte Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, foi indeferido pela r. Decisão o depósito da parcela
incontroversa, por ausência de verossimilhança das alegações.
Sustenta a verossimilhança nas suas alegações, tendo
em vista os encargos abusivos que estão sendo cobrados pelo Agravado, bem como o dano de difícil reparação, pois a prestação encontra-se em valor comprovadamente abusivo.
Desse modo, requer pleitear sob os auspícios da justiça
gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo, deferindo-lhe liminar no sentido de que seja autorizado o depósito das parcelas na forma requerida na petição inicial, ou seja, no valor de R$
337,84 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos);
ser mantido na posse do veículo e exclusão do nome do Agravante
dos cadastros de Restrição ao crédito.
Alternativamente, pleiteia que se conceda a liminar
vindicada, condicionando a sua eficácia ao depósito das parcelas
nos valores contratados. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se o aludido decisum "in totum".
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Defiro provisoriamente a gratuidade requerida.
Constato, contudo, que a r. decisão ora agravada acha-se absolutamente correta, posto que em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça.
È cediço que o efeito prático das ações revisionais é, a
priori, a adequação do valor das prestações aos parâmetros
contratuais e legais. Assim sendo, o depósito das parcelas em valor
aquém do que vem sendo cobrado, na forma pretendida pelo Agravante, não encontra justificativa, eis que o valor pretendido está muito
abaixo do valor da prestação contratada.
De conseqüência, o depósito em juízo das prestações,
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conforme requerido pelo Agravante, não pode ser autorizado.
Em que pese o fato do Agravante, eventualmente, possa vir a ter
sucesso em alguns dos questionamentos acerca dos índices cobrados pela instituição financeira, crê-se que não se mostra viável, em
sede de cognição sumária, aceitar que o mutuário continue a usufruir o bem financiado no curso da demanda, que ordinariamente
tem longa duração e é suficiente à considerável degradação do bem
em comento, a pretexto de estar a discutir supostos vícios no contrato entabulado, admitindo o depósito de parcela calculada unilateralmente pelo devedor, haja vista que, de vontade própria e plena
ciência, aceitou previamente todos os termos do contrato celebrado, já que se trata de negócio validamente firmado.
Ademais, o valor encontrado pela Agravante de R$ 337,84
(trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) esta muito
aquém da parcela pactuada de R$ 614,94 (seiscentos e quatorze
reais e noventa e quatro centavos), mostrando-se insuficiente para
o atendimento da pretensão.
In casu, nada obstante a ação conteste a existência integral do
débito, e tenha requerido efetuar depósito em valores, como visto,
muito aquém do valor contratado, a controvérsia sobre os encargos
contratuais não se funda em alegações verossímeis, como bem asseverou o Julgador de piso: "Não vejo fundamento jurídico a amparar o direito material, ainda que apenas dotado de plausibilidade,
que me permita deferir a liminar requerida"(fl. 12). Isto porque segundo indicado pelo próprio Agravante o depósito que quer levar a
efeito considera a aplicação de juros de 12% ao ano, quando está
assente na Jurisprudência Pátria que tal limitação não mais prevalece, principalmente em relação às instituições bancárias.
Outrossim, é cediço que para deferir a antecipação da tutela,
impõe-se ao julgador verificar a presença dos pressupostos enumerados no art. 273 do CPC, e seus incisos, quais sejam: a existência
de prova inequívoca; a presença de verossimilhança da alegação; a
inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
e, alternativamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito
protelatório do réu.
Nesse passo, após meticulosa análise dos termos da inicial,
bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que tais
requisitos não se fazem presentes, dando lugar a necessidade de
coleta de outras provas.
As matérias trazidas à discussão nestes autos estão longe de
alcançarem a unanimidade de posicionamentos jurisprudenciais, de
modo que não se pode ter, de plano, por injusta a recusa do credor
em receber pagamentos na forma dos cálculos elaborados unilateralmente pelo autor.
Evidente que andou acertadamente o Julgador monocrático ao
indeferir a liminar, neste momento de análise estreita de mérito, posto
que, pacificado encontra-se, neste Tribunal de Justiça da Bahia, a
obrigação do consumidor ao pagamento de parcelas indiscutivelmente pactuadas. Isto porque, repito, caso seja a ação revisional
julgada procedente, o numerário a maior adimplido em juízo será
facilmente revertido a quem de direito. Em contrapartida, se afigura
possível que, concedida a antecipação postulada, a parte Agravante
não tenha condições de arcar com as despesas do contrato em caso
de improcedência do pedido de revisão, o que certamente causará
irreparáveis prejuízos ao Agravado.
Respaldando esta esteira de entendimento, imprescindível se faz
a transcrição dos seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
"AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO
DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO
AOS ENCARGOS. É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM
CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR A LEGALIDA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
DE DOS ENCARGOS". (TJ-BA, AI 29465-9/2004, 4ª C.Civ., Relator
Des. PAULO FURTADO, PROV. PARC./UN. - AC 41077).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS
QUE PERMEIAM O CONTRATO NÃO VERIFICADA PRIMUS ICTUS
OCULLI. ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA
ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
QUE ALTERA CLÁUSULA DE CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE
QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A
PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. RECURSO PROVIDO". (TJBA, AG- 57689-6/2008, 5ª C.Civ., Relator Des. JOSÉ CÍCERO
LANDIN NETO, PROV. /UN. J: 20/01/2009).
No que tange a possibilidade de, alternativamente, ser
concedida a liminar vindicada, condicionando-a ao depósito das parcelas nos valores contratados, descabido tal requerimento, haja vista que não tem interesse recursal o Agravante, quando já prevalece
tal obrigação, ou seja, do Agravante em pagar as parcelas no valor
contratado, ainda mais, por que não restou demonstrado "In Casu"
que as parcelas nos valores contratados foram recusadas ou não
recebidas pelo credor/Agravado. Sendo certo que, enquanto o Agravante adimplente com o pagamento das parcelas no referido valor,
não ocorrerá à inscrição do nome do mutuário nos cadastros de
inadimplentes. Logo patente a total ausência de prejuízo à parte.
Entendo ainda que, para a concessão de tutela antecipada que impeça a inclusão ou determine a exclusão do nome do autor
dos cadastros de inadimplentes, não basta estar debatendo em juízo
a dívida, mediante a revisão das cláusulas contratuais.
Não discrepa o novo entendimento do STJ, que antes de
se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de
inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos
autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração
de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito.
"Não se indefere a inscrição do nome do devedor de cadastro de
restrição creditícia, simplesmente porque o débito está sob discussão judicial, exigindo-se a comprovação dos elementos autorizadores.
Precedentes da Segunda Seção". (Recurso Especial 511529-RS, 3ª
Turma, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI).
Ainda que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
de Justiça da Bahia é no sentido de ser defeso o lançamento do
nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver
sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub
judice a discussão sequer se estabeleceu. Entendo assim que não
se vislumbram os requisitos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela recursal quando o Autor/Agravante, a pretexto de vícios no
contrato, busca impedir o credor de exercitar o seu direito de promover a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes,
uma vez que consiste em providência legalmente prevista em situação de inadimplência e decorre do exercício de direito do qual o
credor é titular.
A todas as luzes, também, não merecem ser admitidos
depósitos que expressem valores muito aquém dos pactuados, porquanto não se prestariam a direcionar, minimamente, a procedência
do pedido.
A teor do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, impõe-se a negativa de seguimento aos recursos manifestamente improcedentes, ou seja, àqueles cujo desprovimento está vaticinado.
Com esses fundamentos e encontrando-se a decisão
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hostilizada em harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se.
Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau.
Salvador, em,
15 de julho de 2009.
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10597-5/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE
: ADEMILDES TELES SANTIAGO MAGALHÃES
ADVOGADO
: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO
: BANCO FINASA S/A
RELATOR
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADEMILDES TELES SANTIAGO MAGALHÃES em desfavor
da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital,
que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual que move
contra o agravado, determinou que o agravante se abstivesse de
cobrar os valores em discussão, bem assim, lançar o nome do agravado nos cadastros de restrição creditícia, se efetivado, proceda à
sua exclusão no prazo de 48 horas, proibindo, ainda, o protesto de
títulos alusivos ao feito,sob pena de aplicação de multa diária no
valor de R$100,00(cem reais) ordenando ao agravado que procedesse ao depósito nos valores pactualmente avençados.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão hostilizada "impede
aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional, para depositar o que efetivamente devem ser as escrachantes taxas e juros
cobrados pelas instituições financeiras e, possam reconhecer direito seu, tal decisão ainda nega direito de manutenção de posse de
veículo, quando é buscado a adimplência pura, ainda mais coloca o
magistrado de um entrave a sumula 297 do STJ". (sic. fls. 6)
Pugna pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
Por primeiro, cumpre observar o descompasso
das razões recusais aduzidas, com o teor da decisão hostilizada, a
denotar pertencer a outra decisão que não a sob exame, a começar
pela posse do bem, que, opostamente do sustentado pelo agravante, foi mantido em sua posse.
No que pertine ao depósito das parcelas, cerne
da decisão impugnada, esta não comporta reparo, eis que acorde
com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ao devedor
incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente ajustado, sendo legítimo apenas a discussão dos encargos reputados ilegais.
A par disso, a vigente sistemática de interposição do agravo, segundo a norma inserta no art. 522, caput, do CPC, tem na forma retida a
sua regra, excepcionando sob a forma de instrumento nas hipóteses
de inadmissão de apelação; nos efeitos em esta é recebida; e de
emergência ou possibilidade de lesão grave e de difícil reparação,
situações não vislumbrada nos presentes autos.
Assim, não se consubstanciando, na hipótese, quaisquer das exceções autorizadoras da interposição do agravo por instrumento, com
esteio no art.527,II, do CPC, converto em retido, determinando a
sua apensação aos autos da ação principal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao agravo,com
supedâneo no art. 557,do CPC.
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exemplo, no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido liminar,
pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau". In
Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais,
2006/2007,10ª edição, p.895.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO do recurso, com supedâneo
no art. 557, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 24879-5/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE
: GABRIELA LEFUNDES GAMA NASCIMENTO
ADVOGADO
: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM E OUTROS
AGRAVADO
: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por GABRIELA LEFUNDES GAMA NASCIMENTO em desfavor da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara de Relações
de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito, movida contra o agravado, deferiu a assistência judiciária vindicada ordenando a citação do agravado.
Alega o agravante, em síntese,que decisão impugnada deferiu o
benefício da "justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de antecipação de tutela alegando o texto do Parágrafo 2º do artigo 273 do
Código de Processo Civil. O que claramente é incoerente, visto que
é cediço o abuso de direito pela parte ré na cobrança de juros demasiadamente altos e ilegais. Motivo suficientemente legal para a determinação da tutela antecipada". ( sic. fls. 5)
Daí porque, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, no mérito, o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
O teor das razões recursais destoa do conteúdo da decisão agravada.
Conforme se depreende da decisão constante de fls.47, não houve
indeferimento de pleito liminar. O MM a quo apenas deferiu a assistência judiciária requerido ordenando a citação do agravado. Inexiste,
portanto, conteúdo decisório na decisão agravada.
No caso, deveria o agravante ter embargado de declaração a decisão, pois, a teor do art. 504 do CPC, são irrecorríveis os atos judiciais que não ostentem índole decisória,porquanto insuscetíveis de
causar gravame.
Assim, não se cuida de decisão passível de ser impugnada pela via
eleita, consoante entendimento majoritário dos Tribunais, a exemplo
do julgado adiante colacionado:in verbis
"Não é de ser conhecido o recurso de agravo na parte em que se
ressente de decisão que posterga a apreciação do pedido para após
a apresentação de contestação, diante da flagrante ausência de
conteúdo decisório. Inteligência do artigo 504 do CPC.(TJPR - AI
0172844-3 - (25110) - Palmeira - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Prestes Mattar
- DJPR 17.06.2005)"
Deixo, ainda, de conferir o efeito suspensivo ativo instado, uma vez
que não houve denegação do pedido liminar formulado, ou seja,
inexiste conteúdo negativo, situação que autorizaria a sua concessão por esta instância ad quem, conforme prelecionam NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: in verbis
"Quando a decisão agravada tiver conteúdo negativo, como, por
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27354-2/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADA
: GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS
AGRAVADA
: ZENAIDE BISPO DOS SANTOS
RELATOR
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
BANCO PANAMERICANO S/A em desfavor da decisão proferida pela
MM. Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual que lhe move a agravada, determinou que o
agravante se abstivesse de cobrar os valores em discussão, bem
assim, lançar o nome da agravada nos cadastros de restrição
creditícia, se efetivado, proceda à sua exclusão no prazo de 24 horas, proibindo, ainda, o protesto de títulos alusivos ao feito,sob pena
de aplicação de multa diária no valor de R$330,00(trezentos trinta
reais) ordenando ao agravado que procedesse ao depósito dos valores tidos por incontroversos, pena de revogação da decisão impugnada.
Alega, o agravante, em síntese, que a decisão impugnada, além de
violar o contrato livremente celebrado, lhe acarreta lesão gravíssima
de difícil reparação, pois deferido o depósito das parcelas no importe de R$ 300,42(trezentos reais e quarenta e dois centavos) confrontando-se assim com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Pugna, ao final, pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o
provimento do recurso, para determinar que o depósito das parcelas
se verifique na forma acordada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
Colhe-se dos autos que foi inter partes pactuado contrato de arrendamento mercantil no valor de R$18.000.00(dezoito mil reais) a ser
pago em trinta e seis parcelas de R$ 898,32 (oitocentos e noventa e
oito reais e trinta e dois centavos).
Este Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados
julgados, consolidou o entendimento segundo o qual ao devedor incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente
ajustado, sendo legítimo apenas a discussão dos encargos reputados ilegais, ficando o credor impedido de inserir o nome do devedor
nos dos bancos de dados de restrição creditícia, enquanto discutida
a dívida em juízo, mantido o devedor na posse do bem até ulterior
deliberação.
Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis
"A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Assim, ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, com
supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar o depósito
das parcelas, no valor contratualmente acordado da ordem de R$
898,32(oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos)
ordenando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
sejam apensados aos autos da ação principal.
vado, bem como o dano de difícil reparação, pois a prestação encontra-se em valor comprovadamente abusivo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
Processo nº
Origem:
Agravante:
Advogado:
24.119
Agravado:
Advogado:
Relator:
Página 93
36469-5/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
JOÃO MARCOS TORRES BARBOSA
Bel. Antônio Américo Baraúna Filho- OAB/BA n º
BANCO ITAULEASING S/A
não constituído
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO
AUTOMOTOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXAME DA MATÉRIA
RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. É ônus do Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e também com as
necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A ausência de peça imprescindível à plena compreensão da controvérsia impede a adequada análise da inconformidade manejada. Inteligência do art. 525, II do Código de Processo Civil. Recurso manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
- DECISÃO JOÃO MARCOS TORRES BARBOSA interpôs Agravo
de Instrumento, irresignado com a decisão do M.M. Juiz de Direito
da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de
Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Antecipação de
Tutela, tombada sob n º 2601588-0/2009, movida pelo Agravante
em face do BANCO ITAULEASING S/A, deferiu parcialmente a liminar
vindicada, para determinar que o Requerente, ora Agravante proceda ao depósito das parcelas vencidas e vincendas pelo valor fixado
no contrato, ficando a posse do veículo condicionada ao depósito
das referidas parcelas; impondo, ainda, ao Agravado que se abstenha de lançar o nome da parte Autora nos Serviços de proteção ao
crédito, ou, caso já tenha efetivado, que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos
os órgãos restritivos, estipulando multa cominatória diária no valor
de R$ 100,00 (Cem reais) em caso de descumprimento da medida.
Em suas razões de inconformismo noticia o Agravante
que, celebrou com o Agravado contrato no qual pactuou-se
contratação de leasing de veículo automotor. Sustenta que as cláusulas contratuais pactuadas, diante da ausência de liberdade
contratual, são abusivas, sendo cristalina a manifesta vantagem excessiva para o Agravado, haja vista que o referido contrato de adesão imposto pelo Banco é ilegal e com onerosidade excessiva, posto que a eventual ilegalidade da cláusula reguladora dos encargos
incidentes na operação bancária que é o objeto do contrato estaria,
assim, vinculada à abusividade, genericamente prevista nos arts.
6º, inc. V e 51 e incisos do CDC.
Afirma que, em razão dessas cobranças abusivas, ajuizou a Ação de Revisão de cláusulas, na qual formulou os pedidos de
antecipação da tutela para que lhe fosse assegurado a manutenção
da posse do bem e o depósito judicial da parcela incontroversa, no
valor que reconhece como devido, conforme planilha apresentada,
entretanto, foi indeferido pela r. Decisão o depósito da parcela
incontroversa, restando apenas seguir efetuando o pagamento da
parcela no valor contratado.
Sustenta a verossimilhança nas suas alegações, tendo
em vista os encargos abusivos que estão sendo cobrados pelo Agra-
Desse modo, requer pleitear sob os auspícios da justiça
gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ativo, deferindo-lhe liminar no sentido de que seja autorizado o depósito das parcelas na forma requerida na petição inicial, ou seja, no valor de R$
353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).Pugna,
ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se o aludido
decisum.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Defiro provisoriamente a gratuidade requerida.
Tenho que o presente Recurso não reúne condições para seguimento por estar deficientemente instruído.
Não foram juntadas peças que, embora facultativas, são essenciais ao deslinde da questão.
Em princípio o recurso está instruído com os documentos obrigatórios, contudo na espécie dos autos, constata-se que o recurso não
se faz acompanhar da Inicial da Ação de Revisão Contratual c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Agravante em inferior
Instância, onde ocorreu a prolação da Decisão vergastada, o que
não está a permitir que se examine o seu acerto ou não.
E a despeito de não se tratar de peça obrigatória, como já
enfatizado, sua natureza se enquadra como "necessária", a permitir
a apreciação adequada das questões agitadas, precisamente no que
concerne a Decisão proferida pelo ilustre Magistrado a quo que deferiu parcialmente a liminar vindicada, já que o exame de tal questão
se faria necessário o exame da Inicial da referida Ação Revisional
manejada pelo ora Agravante.
Ademais, ante a ausência da Inicial da Ação Revisional, impossível verificar se as questões relativas a eventuais ilegalidades
na cobrança de valores do contrato, tenham sido objeto da Decisão
agravada.
No caso em comento, o Agravante não atendeu ao disposto
no art. 525, II, pois, não se vislumbra em seu bojo a referida peça, a
permitir que a fundamentação nela constante venha propiciar um
correto exame das questões agitadas.
É alicerce basal da Sistemática Recursal, constituir ônus do
Agravante a formação do Instrumento, observando-se o disposto no
art. 525, I e II do CPC, resultando em "Conditio Sine Qua Non" para
o conhecimento do Recurso. Frise-se ainda, não prever a Lei emenda no procedimento do Agravo, sendo da exclusiva responsabilidade do Agravante a forma da interposição e a instrução respectiva.
Faltando uma delas, no momento da protocolização do recurso, a
negativa de seu seguimento é medida imperiosa.
Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial,
Theotonio Negrão não diverge desses entendimentos ao dizer:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar
seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento
dele" (In Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 33ª edição, pág. 583).
Assim, o agravo deve ser instruído também com as peças
úteis à compreensão da matéria, a fim de possibilitar o seu reexame.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, por ausência de pressuposto de sua admissibilidade, nos termos dos artigos
525, II c/c 557 do Código de Processo Civil, determinando que após
o transito em julgado, remetam-se os autos à vara de origem.
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Intimem-se. Publique-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 15 de julho
de 2009.
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
RELATOR
Processo n.º
19736-8/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Origem:
SALVADOR/BA
Agravante:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO
Advogado(s):
Bel. Antonio Jorge Moreira Garrido Junior - OAB/
BA n.º 11.021 e Outros.
Bel. José Edgar da Cunha Bueno Filho OAB/SP n.º 126.504
Agravado:
CONDOMÍNIO DO BLOCO 23 DO CONJUNTO
DOS COMERCIÁRIOS
Advogado(s):
Bela. Maria Jose da Silva Oliveira - OAB/BA n.º
21.598
Relator:
DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
EM DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. SERVIÇO DE
ESGOTO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMBASA). NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE PREÇO PÚBLICO E NÃO POR CONDUTO DE
TAXA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO, QUE INDEPENDE DE LEI QUE A PRECEDA. COBRANÇA
DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NAS CORTES SUPERIORES - STJ E STF. Incidência do art. 557, §1º-A, do CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE DA PROVIMENTO.
- DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, em face da r. Decisão proferida pelo MM Juiz de Direito
da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Reparação de Danos com Antecipação de Tutela, que lhe move CONDOMÍNIO DO BLOCO 23 DO CONJUNTO DOS COMERCIÁRIOS,
que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a parte ré, ora
Agravante, se abstenha de cobrar a taxa de esgoto referente ao
requerido hidrômetro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) pelo descumprimento da medida.
A Agravante, em suas razoes de inconformismo
de fls. 02/16, alça, preliminarmente, nulidade do r. decisum, ante a
falta de fundamentação. No mérito, aduz que não há o que se falar
em ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, haja vista que a
citada matéria é regulada por diversas Leis e decretos.
Afirma ainda, ser inviável a suspensão da cobrança mencionada, tendo em vista que o serviço foi prestado de forma
eficiente, bem como utilizado pela Agravada, restando claro a intenção da mesma em enriquecer ilicitamente. Ao final, pugna pela reforma da Decisão agravada, inclusive, de logo, mediante atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, por vislumbrarem a presença de
fumus boni iuris e periculum in mora, derredor de sua pretensão, o
que, sob sua ótica, justifica a revogação do r. decisum.
É o que cabe relatar. Passo a Decidir.
Ab initio, passo à análise, de forma breve e sucinta,
da preliminar argüida pela Agravante.
No que concerne a nulidade da r. decisum ante a ausência de fundamentação, contudo, tenho que nenhuma razão assiste a Agravante. Senão vejamos.
"Não é nula sentença quando o juiz, embora sem grande desenvolvimento, deu as especificações dos fatos e a razão de seu convencimento, havendo decidido dentro dos limites em que as partes reclamaram, sem a eiva dos vícios de extra, ultra ou citra petita". (STJ
- Ag. 35112-3 - Rel. Min. FONTES DE ALENCAR - DJU 6.4.1993 - p.
5955).
Daí, não há de se acolher a preliminar argüida, pois o
Magistrado não é obrigado a refutar ponto a ponto a tese da defesa,
uma vez que, no caso em testilha, a fundamentação central os rebate de forma suficiente, ainda mais se tratando de Decisão
interlocutória.
REJEITO, pois, a preliminar argüida pela Agravante.
Noutro giro, versando o mérito do referido Agravo sobre matéria passível de ser julgada monocraticamente pelo Relator,
porquanto exaustivamente debatida jurisprudencialmente nas Cortes Superiores, com fulcro no disposto no art. 557, parágrafo 1º- A,
do CPC, passo a decidir, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
Diante dos elementos presentes nos autos, vislumbro
que o pleito da Agravante merece provimento liminar, a fim de propiciar a desconstituição da r. decisum.
Isso porque não há nenhuma disposição constitucional
que determine que os serviços públicos devam ser prestados de
forma gratuita. Muito pelo contrário, tal serviço é sempre incumbência do Estado, porém a Constituição Federal, através de seu artigo
175, ao dispor sobre a política tarifaria dos serviços públicos possibilita repasses destes, sob condições:
"Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos:
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado".
Nesse mesmo sentindo é o posicionamento do Professor Edimur Ferreira de Faria (Curso de Direito Administrativo Positivo - Ed.Del Rey -1997), in verbis:
"São serviços indelegáveis, a prestação jurisdicional, a defesa nacional, a segurança interna, a preservação da saúde pública, a fiscalização e outros que dependam do poder de império ou do poder de
polícia para que sejam prestados".
Assim, se não guardam essas características, podem
os serviços públicos ser delegados a entidades de Direito Público ou
de Direito Privado, que, não tendo atividades originárias, são criadas para o fim específico de prestar determinado serviço de responsabilidade do poder concedente (União, Estados ou Municípios),
submetendo-se a constante orientação, fiscalização e controle por
parte desses.
Impensável que, com o crescimento de encargos e afazeres da administração governamental, fosse se exigir do Estado a
prestação direta de todos os serviços públicos, que tendem, progressivamente, a se ampliarem. A modernização do sistema reclama a descentralização dessa atuação através dos mecanismos jurídicos de que se dispõe, dentre eles a concessão, a permissão, a
terceirização de seus serviços, enfim, ao que tanto na atualidade se
fala de parceria público-privada.
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Aos termos da norma constitucional, resta claro que, sendo os serviços públicos desempenhados no âmbito privado, a
contraprestação a eles devida deve ser a tarifa (preço público), até
porque só estão investidos do poder de instituir e exigir tributos (no
caso, taxa), as pessoas jurídicas de direito público.
intenção em enriquecer ilicitamente.
À evidência que a delegação de serviços públicos, desde que não afetos à soberania e a supremacia do Estado, é, ainda
assim, opcional; se o Estado toma a seu encargo a execução dessas tarefas, na medida em que essas sejam divisíveis, a prestação
pecuniária a ser cobrada do particular há de ser a taxa, sujeitandose sua cobrança ao regime jurídico tributário (princípios da legalidade, da anterioridade, regras quanto à incidência, base de cálculo...).
Se, no entanto, o Estado optar por repassar a terceiros a execução
dos serviços públicos, o regime jurídico a que se impõe a respectiva
contraprestação é de preço público e sua cobrança dependerá do
que estipular o contrato, após prévia licitação pública, bem como a
Lei que criou a entidade prestadora.
Diante disso, as concessionárias, assim, prestam serviços cuja remuneração sempre se efetuará mediante pagamento
de preços públicos, nunca de taxas, sob pena de se desvirtuar a
natureza jurídica da concessão.
Superada tal questão, tenho que não subsiste também
o argumento de que não existe na Legislação Brasileira norma que
indique que o Estado tem competência para legislar sobre saneamento básico, uma vez que o art. 241 da Constituição Federal dispõe expressamente que:
"Art. 74 - Não será permitida a isenção de pagamento de contas
devidas, a prestação de serviços gratuitos e a prestação de serviços
com abatimento de preços".
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Inclusive por que, conforme documentos anexados aos
autos, percebe-se que as cobranças questionadas pelo Agravado
são todas posteriores ao ano de 2000, logo, não há o que se falar
em falta de legislação específica, sendo devido os valores cobrados. E ainda que não fosse regulada por lei específica, certo é que o
STF, sobre a Vexata quaestio, vem decidindo, reiteradamente, tratar-se de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim,
contraprestação de caráter não-tributário, que independe de lei que
a preceda.
Da mesma forma, os artigos 8º e 16º da Lei 11.445/
2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, dispõem que:
"Art. 8. Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público,
empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços."
Desta feita, não assiste razão ao Agravante quando
afirma que a cobrança para o fornecimento de esgoto é
inconstitucional, na medida em que é expressamente prevista na
Constituição a tarifação dos serviços públicos, estando resguardada, também, a competência dos Estados para legislar sobre a gestão dos serviços públicos, dentre os quais está incluso o saneamento básico.
Não obstante isso, a discussão da natureza do valor
cobrado pelo serviço de esgoto sanitário, se taxa ou tarifa, não é o
que vai definir a legalidade ou não do ato impugnado nestes autos.
"In Casu", o Agravado - Condomínio do Bloco 23 do Conjunto dos
Comerciários - insurge-se contra a cobrança do valor inserido nas
contas de água do condomínio a título de "ESGOTO" por considerálo ilegal e abusivo, vez que não guarda correspondência com o serviço efetivamente prestado.
Tendo em vista que o Agravado tem o seu ramal predial conectado a rede pública de esgotamento sanitário, administrado pela EMBASA, a sua pretensão em eximir-se do pagamento da
mencionada tarifa é inaceitável, demonstrando tão somente a sua
Alias, é o próprio Decreto 3.060/94 quem proíbe, de
forma expressa, a gratuidade dos serviços de abastecimento de água
e esgotamento sanitário:
Assim, como executora dos serviços públicos de água
e esgoto do Estado da Bahia, não há o que se questionar a cerca da
legitimidade da cobrança feita pela EMBASA, vez que possui competência delegada para a cobrança de tais tarifas, cuja natureza é
de preço público, fixadas pelo Conselho de Administração da
EMBASA, através da Lei Estadual 2929/71. E ainda que não fosse,
pacificada encontra-se este tema no C. Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário não tem caráter tributário, sendo remunerado por tarifas ou preços públicos.
Ademais, a afirmação de que para efetuar a mencionada cobrança, a Agravada lastreou-se em norma que não estava prevista em lei especifica não merece prosperar, eis que, conforme
Decreto Estadual nº. 7.765 de 2000, em seus artigos 29, 30, 31, 32
e 33, foi devidamente fixado o percentual equivalente, por meio de
lei especifica, restando ratificado, de forma direta, o valor da tarifa
de esgoto.
Não discrepa do entendimento esboçado, jurisprudência desta Corte e das Superiores:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTO PRESTADO POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE PREÇO PÚBLICO
E NÃO POR CONDUTO DE TAXA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria trazida à colação confunde-se com o próprio mérito do
pleito, pois é da definição da natureza jurídica da cobrança examinada que poder-se-á aferir ou não sua legalidade. Preliminar de incompetência da 10ª. Vara da fazenda pública rejeitada.
A remuneração pelo serviço de esgoto constitui modalidade tarifária,
ou preço público, e não modalidade de tributo, qual seja, taxa. É que
a partir do momento em que o serviço público, mesmo sendo de
prestação obrigatória como é o de esgotos, passa a ser prestado
por uma concessionária, a forma da respectiva remuneração, não
obstante pudesse anteriormente efetivar-se mediante a cobrança de
taxa, transmuda-se em tarifa, como é da essência dos serviços concedidos, a teor do que dispõe o art. 175, ii, da constituição federal.
APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO PARA
REFORMAR A SENTENÇA INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.(TJBA- C. Esp.AC: 22545-6/2006, Relatora:Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia.J: 23/02/2007)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. NATUREZA
DE TARIFA. ACOMPANHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STF. NÃO-SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. De início, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento
no sentido de que a cobrança efetuada pelas concessionárias de
serviço público de água e esgoto possuía natureza tributária, con-
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sistindo em taxa, "submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário, especialmente no que diz com a observância do princípio da
legalidade - sempre que seja de utilização compulsória, independentemente de ser executado diretamente pelo Poder Público ou
por empresa concessionária" (REsp 782.270/MS, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2005). 2. Todavia, a fim de acompanhar a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, esta
Corte revisou a referida orientação, consignando, posteriormente,
que a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de
maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade. 3. Recurso especial provido."(STJ Primeira Turma, REsp 909894 / SE.
Relatora : Ministra Denise Arruda. Julgado em 03/06/2008).
"EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que não se trata de tributo mas de preço público, a cobrança a título de águae esgoto. Precedentes III. - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento
deste."(STF Segunda Turma Emb. Decl. no Recurso Extraordinário
447.536-7 Santa Catarina. Relator : Min. Carlos Velloso. Julgado em
28/06/2005).
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE COLETA OU TRATAMENTO DE ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. I - Ocorrência do necessário prequestionamento, visto que a questão constitucional em debate foi devidamente discutida no acórdão recorrido. II - O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como
preço público. Precedentes. III - Agravo regimental improvido". (STF
Primeira Turma Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 544289 Mato
Grosso do Sul. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 26/
05/2009).
Assim, prevalecer o entendimento sustentado na Decisão objurgada significaria negar a vigência de uma Lei Estadual que
atribui competência ao Conselho de Administração da EMBASA para
fixar as expressões tarifarias de esgoto, de modo a cobrir os custos
da prestação desse serviço essencial a população.
E mais, uma vez que restou comprovado que o Agravado usufruiu efetivamente dos serviços prestados pela Agravante,
quais sejam, serviço público de água e saneamento básico, a todas
as luzes, o Recorrido tem o dever de pagar pela tarifa de esgoto
instituída para a remuneração desses serviços, o que de nenhuma
forma lhe trará prejuízos irreparáveis.
Em suma, legal é a cobrança da tarifa de esgoto nos
moldes estipulados pela concessionária, sendo despicienda a promulgação de lei para fazê-lo.
Vale ressaltar ainda que, o serviço público de esgoto,
como o próprio nome já diz, é público, merecendo ser tratado levando-se em consideração essa natureza. Sendo assim, qualquer discussão a este respeito, deverá ser solucionada observando-se o
Princípio de que o Interesse Público se encontra acima do interesse
particular. Nesta seara, o Julgador deverá, antes de tomar qualquer
decisão, analisar quais as conseqüências que ela poderá acarretar
à coletividade.
A decisão vergastada ao suspender o pagamento da
contraprestação desse serviço, ordenando que a Empresa Agravante se abstenha da referida cobrança, não observou o interesse público, pois a possibilidade de haver efeito multiplicador, fatalmente
prejudicaria sua manutenção. O prejuízo seria inverso e de toda uma
coletividade. Ademais, o Condomínio/Recorrido sempre pagou por
esse serviço, não se tratando de novidade em suas despesas mensais que porventura pudesse justificar a sua suspensão. Sendo certo, que impedir a referida cobrança do serviço de esgoto, que deveria ser arrecadada mês a mês e a espera de uma decisão final, comprometeria o caixa da Recorrente e sua prestação continuada.
Forte em tais razões, estando a Decisão Vergastada em
desacordo com a posição esposada, que é também a das Cortes
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Superiores - Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO LIMINAR AO RECURSO COM BASE NO
QUE DISPÕE O ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º- A, DO CPC, para
cassar, de plano, a decisão vergastada, tendo em vista a reconhecida legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, por tratar-se de tarifa
ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, que independe de lei que a preceda.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Em 15 de julho de 2009.
DES. SINÉSIO CABRAL Filho
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3916-4/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE : CLEIDE MORENO DIAS
ADVOGADO : MOYSES FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de
instrumentoCLEIDE MORENO DIAS, em desfavor da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais que
move contra o agravado, declinou da competência para julgar o feito, sob o argumento de às Varas de Relações de Consumo, a teor
do art. 69, da Lei de Organização Judiciária, nº 10.845/2007,incumbe julgamento de "todos os litígios decorrentes da relação de consumo", sendo, de todo, inaplicável na espécie,a Resolução deste Tribunal de Justiça nº 18/2008, por cuidar-se "de ato meramente
administrativo",que tem por escopo "modificar a competência atribuídas a estas Unidades Judiciárias por força de lei estadual
ordinária".(sic.fls.8)
Alega a agravante, em síntese, que, por
atravessar grave dificuldade financeira, deliberou por ajuizar a presente ação, surpreendendo-se com a decisão agravada, por contrariar frontalmente a Resolução nº 18/2008, que estatui em seu art. 3º,
competir ao juízo agravado processar e julgar as ações que envolvam relação de consumo, e.g. das varas cíveis e comerciais de qualquer das entrâncias. À tanto, que passaram a ser intituladas "Varas
dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais".(sic. fls.4)
Pugna pela impressão de efeito suspensivo, no mérito, o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
Consigno, ab initio, que concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita requerido.
Com efeito. Com o advento da Resolução nº.18/2008, do Egrégio
Tribunal de Justiça, ampliou-se a competência das varas cíveis para
estender as demandas que envolvam relações consumerista.
Daí porque, comprovada a possibilidade de a agravante vir a sofrer
lesão grave e de difícil reparação, recebo o agravo sob a forma de
instrumento, conferindo-lhe o efeito suspensivo vindicado, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, para processar e julgar
a ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais intentada pelo
agravante.
Intime-se a agravada, para o oferecimento das contra-razões.
Oficie-se ao MM Juiz da causa, para ciência desta decisão, solicitando informações, no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Salvador, 15 de julho de 2009
AGRAVANTE
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
TO
ADVOGADA
OUTROS
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº18638-9/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE
: ANTÔNIO CARLOS MACEDO DE SANTANA
ADVOGADA
: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO
: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CARLOS MACEDO
DE SANTANA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
26ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos
autos da ação de revisão contratual que move contra o Banco BMG
S/A, indeferiu a liminar requerida, ante "a ausência de demonstração clara e evidente de qual direito líquido e certo foi violado".
(sic.fls.17)
Alega a agravante que busca tutela jurisdicional
a fim de que o bem seja mantido em sua posse, uma vez que se
constitui em seu instrumento de trabalho.
Pugna pela impressão de efeito suspensivo e, no
mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
A presente hipótese é de negativa de seguimento
do recurso, por preclusão consumativa.
É que revelam os autos, a teor da petição de fls.
16, que a certidão de intimação da decisão agravada, encartada às
fls. 17, foi juntada aos autos em 1º.04.09, após a interposição do
recurso, que se verificou em 30.03.09, quando deveria sê-lo simultaneamente.
Segundo o magistério de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, Editora
Revista dos Tribunais, 2006/2007,10ª edição, p.886:
"Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro do
prazo, deve juntar as razões de inconformismo, dos documentos
obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do
preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei
(CPC511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada
das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto
é,no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática
simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos".
Não bastasse, cumpre, ainda, assinalar a informação divergente
acerca do sujeito passivo da
relação processual, pois, a teor da decisão agravada(fls.17) e da
certidão da escrivania (fls.8) seria o Banco BMG S/A e
não o BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sabe-se, ademais, na forma da jurisprudência dominante, que ao
autor incumbe a correta formação do instrumento.
Assim, ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com
supedâneo no art. 557, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30306-5/2009 DE SALVADOR
Página 97
: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMEN: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS E
: ANTÔNIO AUGUSTO LIMA
:ISMAILTO APARAECIDO PEREIRA
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto porBV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 14ª Vara das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, nos
autos da ação ordinária de revisão contratual com repetição do
indébito movida pelo agravado,determinou que o agravante se abstivesse de cobrar os valores em discussão,bem assim, lançar o nome
do agravado nos cadastros de restrição creditícia, se efetivado, proceda à sua exclusão no prazo de 48 horas, proibindo, ainda, o protesto de títulos alusivos ao feito, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$200,00(duzentos reais) ordenando ao agravado
que procedesse ao depósito dos valores tidos por
incontroversos,pena de revogação da decisão impugnada.
Alega, o agravante, em síntese, que o decisum carece de reforma,
vez que inobservados os seus requisitos, e que a inserção do devedor no banco de dados de restrição ao crédito é perfeitamente legal
haja vista a mora do agravado.
Diz que o depósito em quantia inferior à estipulada desatende ao
contrato, insurgindo-se ainda contra a multa cominatória. Pugna, ao
final, pela impressão de efeito suspensivo, para que o depósito das
parcelas se dê na forma avençada, e para que possa inscrever o
nome do agravado nos bancos de dados de restrição ao crédito. No
mérito, o provimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
Colhe-se dos autos que as partes pactuaram contrato de crédito
direto ao consumidor, no valor de R$ 22.013,28 (vinte e dois mil e
treze reais e vinte oito centavos, para ser pago em trinta e seis parcelas de R$ 611,48 (seiscentos e onze reais e quarenta oito centavos).
Este Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgados, consolidou o entendimento segundo o qual ao devedor incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente ajustado, sendo legítimo
apenas a discussão dos encargos reputados ilegais, ficando o credor impedido de inserir o nome do devedor nos bancos de dados de
restrição creditícia, enquanto discutida em juízo a dívida , mantido o
bem em sua posse até ulterior deliberação.
Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis
"A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Assim, ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo,
com supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar o
depósito das parcelas, no valor contratualmente acordado da ordem
de $ 611,48 (seiscentos e onze reais e quarenta oito
centavos)ordenando a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim
de que sejam apensados aos autos da ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27869-0/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADA
: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
AGRAVADO
rep. por
: ESPÓLIO DE NENEVALDO COSTA RASTELI
MARIA APARECIDA SILVA DE
FIGUEIREDO RASTELI
ADVOGADA
: FLÁVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RELATOR
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Página 98
AGRAVANTE
:MARIA DAS GRAÇAS ANDRDE FERREIRA
ADVOGADO
:ALEXANDRE BRANDÃO LIMA
AGRAVADO
: ESPÓLIO DE VALDEMAR DE SALES ANDRADE
rep. por BERENICE CEDRAZ DE OLIVEIRA
RELATOR
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
D E S PAC H O
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FINASA S/A em desfavor da decisão proferida
pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do
Consumido da Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual que lhe move a agravada, determinou que o
agravante se abstivesse de cobrar os valores em discussão, bem
assim, lançar o nome da agravada nos cadastros de restrição
creditícia, se efetivado, proceda à sua exclusão no prazo de 72 horas, proibindo, ainda, o protesto de títulos alusivos ao feito,sob pena
de aplicação de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais)
ordenando ao agravado que procedesse ao depósito dos valores
tidos por incontroversos, no importe de R$ 1.071,97( hum mil e setenta um reais e noventa e sete centavos)pena de revogação da
decisão impugnada.
Alega, o agravante, em síntese, que o decisum carece de reforma,
vez que desprovido dos seus requisitos; que a inserção do devedor
no banco de dados de restrição ao crédito é providência legal , porque decorrente de contrato livremente pactuado.
Diz que o depósito em quantia inferior à estipulada desatende ao
contrato, além de ferir de morte a jurisprudência desta Corte de Justiça carreada aos autos. Pugna, ao final, pela impressão de efeito
suspensivo, para que o depósito das parcelas se dê na forma
avençada, e para que possa inscrever o nome do agravado nos bancos de dados de restrição ao crédito. No mérito, o provimento do
recurso
À Secretaria da Terceira Câmara Cível, para dar cumprimento à
promoção ministerial, na forma instada às fls. 192.
Salvador, 15 de julho de 2009
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 41955-6-09 NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 13651-3/2008 DE SALVADOR
EMBARGANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
: RENATO JOSÉ COSTA LINO
EMBARGADA
: RAFAELA DAS MERCÊS OLIVEIRA
ADVOGADO
:LÁZARO AUGUSTO DE ARÁUJO PINTO
RELATOR
: DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
D E S PAC H O
I- Ouça-se a embargada.
II- À Secretaria da Terceira Câmara Cível,
para providenciar.
Salvador, 15 de julho de 2009
DES.
SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Decido.
Emerge dos autos que pactuou-se contrato de arrendamento mercantil, no valor de R$ 23.000,00( vinte e três mil reais) a ser pago em
vinte e quatro parcelas de R$ 1.179,87( hum mil cento e setenta
nove reais e oitenta e sete centavos).
Este Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgados, consolidou o entendimento segundo o qual ao devedor incumbe promover o pagamento da parcela no valor contratualmente
ajustado, sendo legítimo apenas a discussão dos encargos reputados ilegais, ficando o credor impedido de inserir o nome do devedor
nos dos bancos de dados de restrição creditícia, enquanto discutida
a dívida em juízo, mantido o bem em sua posse até ulterior deliberação.
Estabelece o art.557,1º-A, do CPC: in verbis
"A Se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Assim, ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo,
com supedâneo no art. 557, § 1º -A, do CPC, para determinar o
depósito das parcelas, no valor contratualmente acordado, da ordem de R$ 1.179,87( hum mil cento e setenta nove reais e oitenta e
sete centavos) ordenando a remessa dos autos ao Juízo de origem,
a fim de que sejam apensados aos autos da ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65382-9-08 DE SALVADOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40953-3/2006
ORIGEM : Salvador
APELANTE : Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADO : Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo
APELADA : Agrofolhas Indústria e Comércio de Produtos
Naturais Ltda.
ADVOGADA : Edilza da Silva Freire
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Tendo em vista as alegações da apelante de que, ao revés do quanto certificado às fls. 18, apresentou contestação tempestivamente e,
ainda, opôs embargos declaratórios contra a sentença primária, converto o julgamento do recurso em diligência ao Juízo de origem,
com espeque no art. 162, II, do RITJBa., para que certifique se as
petições cujas cópias encontram-se às fls. 72/90 foram de fato
protocoladas junto ao Cartório e promova a juntada dos respectivos
originais, caso ainda estejam em arquivo próprio.
Empós, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. Jerônimo dos Santos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7765-1/2005 - ALCOBAÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELANTE : Claudiane do Nascimento Teixeira
ADV. : Álvaro César dos Santos Netto
RELATOR : Desembargador Jerônimo dos Santos
D E S PAC H O
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da decisão de fls. 46/48,
providenciando, se for o caso, a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 07 de julho de 2009.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 21 DE
JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA
BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 02, 3º ANDAR.
ATENÇÃO:
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER
DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 33264-6/2002
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
GISELIA MARIA CHAVES DE ARAUJO
APELANTE: GISELIA MARIA CHAVES DE ARAUJO
ADVOGADO: MICHELINE FLORES PORTO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSE MARIANO DE ASSIS
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO
RELATOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2 - 2153-5/2002
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: KATIA LUCIA CAMPOS ALVES
APELANTE: SANDRA MARA CAMPOS FACHINETTI
APELANTE: OSCAR COSTA ALVES
APELANTE: ROBERTO PENNA FACHINETTI
APELANTE: CARLOS ROBERTO MARTINS CAMPOS
APELANTE: ROSALIA DIAS CAMPOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS FILHO
APELANTE: MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS
APELANTE: CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS
APELANTE: CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS
APELANTE: OLGA MARTINS CAMPOS
ADVOGADO: GERSON RODRIGUES CORREA
APELADO:
ADERBAL HENRIQUE DE JESUS
ADVOGADO: CARLOS MEGA
RELATOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3 - 2158-0/2002
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: KATIA LUCIA CAMPOS ALVES
ADVOGADO:
SENNA PAIM
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
LEAL
REVISOR(A):
Página 99
LEONARDO LUIS FRANÇA PAIM, ANIBAL DE
SANDRA MARA CAMPOS FACHINETTI
OSCAR COSTA ALVES
ROBERTO PENNA FACHINETTI
CARLOS ROBERTO MARTINS CAMPOS
ROSALIA DIAS CAMPOS
CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS FILHO
MARGARETH ROSE MARTINS CAMPOS
CLAUDIA MARCIA MARTINS CAMPOS
CARLOS ALBERTO NUNO CAMPOS
OLGA MARTINS CAMPOS
GERSON RODRIGUES CORREA
EDMUNDO LEAL COSTA
CARLOS MEGA
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
4 - 3385-8/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GBOEX - GREMIO BENEFICENTE
APELADO:
ESPOLIO DE JOSE CALAZANS, REP. POR DIANA
LEMOS CALAZANS
ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR
ESTAGIARIO: JULIANA MEDINA COSTA
APELANTE: CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JOSE CAETANO TOURINHO FILHO
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
5 - 12068-6/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS
SHAUANA LTDA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CÉSAR VINÍCIUS
NOGUEIRA LINO
AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR
6 - 11744-1/2003
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM
FAVOR DE WILTON SANTOS E LAURILIA CONCEICAO BARBOSA SANTOS
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
APELADO:
BANCO ECONOMICO S/A
ADVOGADO: JULIAN MARTINEZ MATOS
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
7 - 20091-0/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM
FAVOR DE LUCIANO BALESTRINI E ANDREA COCHETTI
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
APELADO:
BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO: ANA CAROLINA LAGO BAHIENSE, HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
8 - 8218-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 55600-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CLAUDIO SANTOS DE BRITTO
ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
EMBARGADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO,
MARCELO BRAGA DE ANDRADE, DACIANO PÚBLIO DE CASTRO
FILHO, HUGO FILARDI PEREIRA
EMBARGANTE:
GILDETE MENDONCA REZENDE
EMBARGANTE:
JOELSO DA SILVA NERY
EMBARGANTE:
LINDOIA SANTOS TORQUATO NASCIMENTO
EMBARGANTE:
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA RIELA
EMBARGANTE:
MARIO SANTOS CUNHA
EMBARGANTE:
NADJA MARIA SANTOS BRITTO
EMBARGANTE:
SUZANA ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
9 - 49839-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IGASE - INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL EVANGELICA
ADVOGADO: LUIZ AGLE FILHO
APELADO:
JIRÉ COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS
HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
10 - 2373-5/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO: NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO:
FAELBA - FUNDACAO COELBA DE ASSISTENCIA
E SEGURIDADE SOCIAL
APELADO:
COMPAHIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, ALOISIO
MAGALHAES FILHO
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
11 - 44606-6/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CETELEM BRASIL S/A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNA MENDONÇA TIMBÓ, DANIELLI FARIAS
RABELO LEITÃO
APELADO:
EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO
ADVOGADO: JOSE MARIA PEREIRA AMORIM
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
12 - 29713-6/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROMILDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RUTH MARIA GOMES PALHARES
APELADO:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Página 100
13 - 44556-5/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IGASE-INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA
ADVOGADO: LUIZ AGLE FILHO
APELADO:
JIRÉ COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS
HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: ANA CRISTINA FORTUNA DOREA
ESTAGIARIO: LUCAS CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
14 - 32445-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 1054-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, PATRÍCIA MOURA PASSOS
EMBARGADO: ROSANGELA MACEDO SILVA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
15 - 32433-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 48636-2/2005
COMARCA:
ITABERABA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
DAVID VIEIRA SANTOS TREVILATO
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES, IRACEMA
BRANDAO DE LIMA MARQUES
EMBARGADO: REFORMADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS
RODAVIVA LTDA
ADVOGADO: VALMIRO PEDREIRA DE JESUS
EMBARGANTE:
CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
16 - 32418-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 6237-2/2006
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA, BETANIA
ROCHA RODRIGUES
EMBARGANTE:
DIVA CARNEIRO DE BRITO ESTAFFA
ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
EMBARGANTE:
RUBENS CARNEIRO DE BRITO
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
17 - 15705-6/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FARMANANDA LTDA
ADVOGADO: MARIA VALDENIRA DE SOUSA MENDONÇA, MARIA GUALBERTO DANTAS
APELADO:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
18 - 16637-8/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
APELADO:
MARIVONE SAMPAIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOUTO MAIOR
PROCURADOR AUTARQUICO:
CARLOS
DE
SOUZA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
FALCON
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
OSENEIDE DE CALAZANS BARBOSA
19 - 32238-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18567-8/2005
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOZEMAR PRATES CARNEIRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
EMBARGADO: IRICI DE ALENCAR ROCHA
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS FONSECA BARBOSA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
20 - 55850-5/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , CRISTIANE SENRA LIMA, MARIA BERNADETE POÇAS
TEIXEIRA DE CASTRO
APELANTE: ALBERTO BISPO DA FONSECA
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
APELADO:
ALBERTO BISPO DA FONSECA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
21 - 32239-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18568-7/2005
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOZEMAR PRATES CARNEIRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
EMBARGADO: IRICI DE ALENCAR ROCHA
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS FONSECA BARBOSA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
22 - 26935-4/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: WILSON JOSE DA PURIFICACAO
DEFENSOR: ERICO NOVAIS PENNA
APELADO:
IDALICE SANTOS SOUZA
ADVOGADO: MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA,
JANDIRA SANTANA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALLES BRITO
Página 101
VEIRA JUNIOR, AMAURI FIGUEIREDO LEAL
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
25 - 42409-8/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
CAMAÇARI
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILVADO FONTOURA DOS SANTOS
DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES
APELADO:
MARIZIA ANTÔNIA DE SOUZA FONTOURA
ADVOGADO: LEDA MARIA CELESTINO MOTTA DE AZEVEDO
DEFENSOR: CARMELLA MARIA DE ALENCAR
DEFENSOR: ERICO NOVAIS PENNA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
26 - 23111-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: WALDECK BRANDAO UZEDA E SILVA
ADVOGADO: LUIZ OTÁVIO COSTA TOURINHO TOSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
27 - 29595-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA LUIZA A MAIA
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK
ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
28 - 19460-2/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CINTIA PARADA LEAL
ADVOGADO: JOÃO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES
ESTAGIARIO: ANDREA SANTANA ALMEIDA
APELANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
APELADO:
EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO,
BOLIVAR FERREIRA COSTA
ESTAGIARIO: RICARDO PARANAGUA
APELADO:
CINTIA PARADA LEAL
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
23 - 66702-1/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
BUERAREMA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
APELADO:
ALMIR SALDANHA PEREIRA
ADVOGADO: LUIZ REIS GUEDES
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
29 - 27820-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO
APELADO:
ALMIR MOREIRA PASSO
ADVOGADO: ELISA PASSO MACHADO NETO, CAROLE CARVALHO
RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
24 - 31116-5/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA VITORIA FROES DA MOTTA OLIVEIRA
ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CRISTIANE MELLO, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS,
INGRID MACHADO DE MELO REZENDE, ROSANA DE SA
BITTENCOURT CAMARA BASTOS, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLI-
30 - 30255-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 20842-1/2005
COMARCA:
CORRENTINA
EMBARGANTE:
JOSE PARIZOTTO
ADVOGADO: CLOVIS NERI CECHET, VANDERLINO NEIVA ARAÚJO, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO, BRUNA BARRETO NERY
EMBARGADO: PLANTA 7 - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRO JOAO DE MORAIS FALEIROS
RELATOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Substituindo a DESA TELMA LAURA SILVA BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
31 - 40701-5/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 31365-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NEIDE CORREIA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA, RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
32 - 19844-7/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE: ANA LUCIA SANTOS SOUZA
ADVOGADO: ERASMO BATISTA SANTIAGO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
33 - 29249-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ASPERA E ASPERA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO
CARVALHO
AHRINGSMANN
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
34 - 29247-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
MAQ JATO COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
35 - 29251-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
APELADO:
ELOI GARCIA PRADO
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
36 - 8877-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 51186-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
GERSON OLIVEIRA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
EMBARGADO: HSBC SEGUROS BRASIL S.A
ADVOGADO: MARIANA DA SILVA LARANGEIRA, CLENE
JACINTHA DE ALMEIDA SILVA, BIANCA FERREIRA SANTANA
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
37 - 78848-0/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 59097-9/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
38 - 43330-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Página 102
NO(A) APELAÇÃO 5193-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ASCOP VIGILANCIA ELETRONICA E PATRIMONIAL
LTDA
ADVOGADO: FABIO COSTA GOUVÊA, GILBERTO VIEIRA LEITE
NETO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
39 - 39343-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16072-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: OTAVIO AVALCY CAVALCANTE
EMBARGANTE:
FAZ PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
40 - 39342-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11965-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ARMANDO DOMINGUES DA SILVA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE A.SOARES NETO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
41 - 39344-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16119-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: RCT TELEMARKETING DA BAHIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PAULO MARCELO G.
ARAGÃO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
42 - 37443-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12135-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: DJ SOM E ACESSORIOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
43 - 43776-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16129-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: PIERLORENZO MARIMPIETRI COPIADORA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PAULO MARCELO G.
ARAGÃO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
44 - 43775-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18564-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGADO: CASA CORCOVADO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER BOTELHO JR.
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
45 - 43778-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18540-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: CRESEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER BOTELHO JR.
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
46 - 80369-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
RENILSON SILVA BRAGA
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
47 - 14728-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SINARA STAEL LADEIA LEDO, RICARDO BARBOSA DE MIRANDA, FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS
SANTOS, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
APELADO:
AGNALDO DE AZEVEDO NASCIMENTO
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
48 - 8009-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
ALIONE ARAUJO PINTO
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO, MÁRCIO BESERRA
GUIMARÃES
APELANTE: BANCO ITAU SA
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
49 - 15171-0/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA
FILHO
APELADO:
ALBERICO ANDRADE FILHO
APELADO:
ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO LEAL
APELADO:
JAQUES DE ARAUJO MOURA
APELADO:
MARCONI CALMON DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
ADEMÁRIO RODRIGUES
50 - 39335-4/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
CARLOS DE SOUZA FALCON
APELADO:
IARA DE ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO: FLAVIA ROSANA COSTA MOTTA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
Página 103
MÍRIA VALENÇA GOIS
51 - 6759-9/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO:
ART TOURINHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO:
MANOEL JOAQUIM ALVES
APELADO:
MANOEL SOUZA MACEDO
APELADO:
NOEL ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
52 - 12170-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE CAMACARI
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
53 - 42083-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2525-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ADISERV ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA MACHADO DIDONÉ, HELDER SILVA DOS
SANTOS, ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL
CARRERA
FREITAS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
54 - 23364-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 31705-1/2008
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MAMED ARNAUT BRITO MORAES
ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA BEZERRA
PROCURADOR DA FAZENDA:
FERNANDO AVILA NONATO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
55 - 74266-2/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 7618-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MAX NUNES HAACK
DEFENSOR: EDINALDO CESAR SANTOS JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
ADEMARIO SILVA RODRIGUES
56 - 39282-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 73629-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: MARIA LAIS NUNES LIMAVERDE DE ARAUJO
EMBARGADO: GABRIEL LIMAVERDE DE ARAUJO
EMBARGADO: VITOR LIMAVERDE DE ARAUJO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGADO: FABIO LIMAVERDE DE ARAUJO
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO,
ALAN RUBENS RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARIA BERNADETH G. DA
CUNHA CORDEIRO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
57 - 38891-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 14752-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS SILVA,
ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO
EMBARGANTE:
MARGARIDA MARIA TEIXEIRA MESSEDER
ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
58 - 37883-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2341-1/2009
COMARCA:
UBAITABA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR,
CRISTIANE MELLO
EMBARGADO: AMADO SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES, PAULO
ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
59 - 10968-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BMC - BANCO MERCANTIL DE CREDITO
ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
APELADO:
ROBERTO DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO, MARCELO LESSA PINTO PITTA, WELLINGTON CERQUEIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
60 - 30374-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VERA LUCIA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
61 - 32614-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADO:
REGINA CELI SOUTO SANTANA
ADVOGADO: JORGE ACÁCIO DE MIRANDA REIS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
62 - 32041-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
Página 104
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: MANUELA BASTOS SIMÕES
APELADO:
CLAUDIO JOSE VIDAL
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
63 - 22782-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
BARREIRAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RISELY PIRES MACIEL DIAS
APELADO:
POSTO NOVENTA LTDA
APELADO:
VANDERLEI CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: JOSE CARLOS PIMENTEL
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
64 - 27307-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSE AECIO RODRIGUES
ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BALTHAZAR, LIVIA MENEZES
BALTAZAR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALLES BRITO
65 - 51657-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ELAINE DANTAS DE FREITAS
APELANTE: ADHEMAR ALVES DE FREITAS
APELANTE: EDITE DA SILVA DANTAS
APELANTE: JORGE DANTAS DE FREITAS
APELANTE: REGINA DANTAS DE FREITAS
APELANTE: PAULO DANTAS DE FREITAS
APELANTE: RITA DE CASSIA DANTAS DE FREITAS
APELANTE: JOSE RICARDO QUINTANILHA DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS DANIEL PAIVA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DA SILVA
66 - 5196-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: WASHINGTON LUIZ PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O' DWYER
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
67 - 2343-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
TUCANO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA NUNES EVANGELISTA
ADVOGADO: SYLVIA SHEILA BEMUYAL DOS SANTOS SEIXAS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
68 - 72937-5/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANTONIO GENESIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA, LEON SOUZA VENAS,
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
69 - 46743-5/2006
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CRECHE ESCOLA NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO
ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO: GATT SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO
70 - 27458-7/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 4493-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ANDRE MARTIR DE JESUS NETO
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO
71 - 34327-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 45168-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: ALTAMIRANDO DA CRUZ
ADVOGADO: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS
CERQUEIRA, EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, CAMILA DIAS
DOS SANTOS CARNEIRO, REBECA LIMA SANTOS
EMBARGADO: MIRIAM MONTEIRO DA CRUZ
ADVOGADO: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS
CERQUEIRA
EMBARGADO: MEIRE MONTEIRO DA CRUZ
ADVOGADO: SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS
CERQUEIRA
EMBARGANTE:
FERNANDO LUIS BURGOS
ADVOGADO: NOELCI VIRIATO LEON
EMBARGANTE:
WILMA SANTIAGO BURGOS
ADVOGADO: NOELCI VIRIATO LEON
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
72 - 24467-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 69406-4/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: CONSORCIO ILHEUS EMPREENDIMENTOS ACYR
SOARES
ADVOGADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, JOÃO
ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GUSTAVO
ADOLFO
HASSELMANN
RELATOR(A): DESIGNADO DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
73 - 26823-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Página 105
AGRAVADO: ROBERTO FONSECA DE ANDRADE PASSOS
ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA
APARECIDA DANTAS CARDOSO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL, VANESSA DE MATOS
FERREIRA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
74 - 26001-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA
APELADO:
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
APELADO:
DENYS DAMASCENO DUARTE
APELADO:
ERNEST CESAR PORTAS BECK E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
75 - 80367-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
VALDETE DE JESUS NUNES
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
76 - 80269-6/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
NESTOR DO CARMO CARDOSO
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
77 - 9393-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E ASSISTENCIAL DA
RUA LUIZ ANSELMO
ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
APELADO:
ELIETE COSTA SANTOS
APELADO:
MARIESE SANTOS
ADVOGADO: ANHAMONA SILVA DE BRITO
ESTAGIARIO: ARIANE DIAS
ESTAGIARIO: UIARA ARAUJO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
78 - 80249-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
NOVA CANAÃ
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
VANDA LUCIA FERNANDES ROCHA
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
79 - 34884-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 26084-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO: ALEXANDRE PIÑÓN DA MOTTA LEAL
EMBARGANTE:
BANCO ALVORADA S.A
ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG, JOSE MANUEL DE
ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO ARRUDA ALVIM, ALUIZIO
JOSE DE ALMEIDA CHERUBINI, ANDREA SIROTSKY
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
GERSHENSON
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Página 106
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS
SILVA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
80 - 40899-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 46301-8/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARIA HELENA SANTOS FRAGA
ADVOGADO: ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO
EMBARGADO: EDSON DAMASCENO
ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO, DANIEL RUY DE
FREITAS VELLOSO, LÉIA RAQUEL DE OLIVEIRA MATOS DE
ALMEIDA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
86 - 22750-3/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
MS FARMA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAL
INTERESSADO:
CHEFE DO POSTO FISCAL BENITO GAMA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
81 - 39357-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 9107-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: MARCONDES DIAS BARBOSA
ADVOGADO: GERVASIO LOPES DA SILVA, CLARISSA SIMÕES
DE OLIVEIRA CARNEIRO
EMBARGANTE:
CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA, DANIELA MACHADO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
87 - 43424-6/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 13132-5/2005
COMARCA:
SEABRA
EMBARGANTE:
ANDRÉ PIRES DE ALMEIDA -ME
ADVOGADO: WALTER NOVAIS
EMBARGADO: MINASGÁS - DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE GUERRA MUNIZ F. BORGES, ELIZEU
MAIA MATTOS, ADRIANA QUADROS MATOS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
82 - 38193-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 24368-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
EMBARGADO: SOLANGE SANTOS SENA
ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
88 - 17856-9/2006
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: EMILIO PUCHADES GALVEZ
ESTAGIARIO: CAMILA CALDAS BORGES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7A VARA DE
FAMILIA, SUCES., ORFAOS, INDERT. E AUS.
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
ADEMARIO RODRIGUES
83 - 18780-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 29010-5/2008
COMARCA:
ITABERABA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: CARMELITO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO: HERBER SILVA BISPO DOS REIS
PROCURADOR FEDERAL:
DANIELA CARDOSO GANEM
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
84 - 42095-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 55529-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARCOS LAZARO DE CARVALHO
PACHECO
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ LIMA BRANDÃO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
EMBARGADO: JOEL VIANNA PACHECO DE MENEZES
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
85 - 29277-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO:
CIEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
89 - 27052-8/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: JAQUELINE ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO JORGE ARAUJO DA SILVA
AGRAVADO: ARIOVAL DE ALMEIDA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: CARLOS ALVES REIS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DUARTE DE ARAUJO
AGRAVADO: CIOLEX SOARES VIEIRA
AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE LIMA GUIMARAES
AGRAVADO: DIRCEU NASCIMENTO SOUZA
AGRAVADO: EDMILSON DE ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: EDVALDO SANTOS SOARES
AGRAVADO: EULALIO NOGUEIRA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: FABIO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: FLAVIO JESUS LEONE
AGRAVADO: GENIVALDO DE JESUS BELO JUNIOR
AGRAVADO: GILENO FERRAZ SANTOS
AGRAVADO: GLEYDISMAR SANTOS SILVA
AGRAVADO: IAN CARLOS DE JESUS MIRANDA
AGRAVADO: ISMAEL CALDAS SANTOS
AGRAVADO: JOAQUIM SANTOS SOUZA
AGRAVADO: JOSIEL CAVALCANTE DOS SANTOS
AGRAVADO: LEANDRO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: LEONARDO CARDOSO SANTOS
AGRAVADO: LUCAS CARVALHO SILVA
AGRAVADO: LUCAS MIRANDA CRUZ
AGRAVADO: LUCAS NASCIMENTO CAVALCANTE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
AGRAVADO: LUCIANO PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: LUCIANO SILVA RAMOS
AGRAVADO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARCOS JOSE LIMA BRITTO
AGRAVADO: MAURICIO SANTOS BARRETO
AGRAVADO: NATALICIO DE JESUS COELHO
AGRAVADO: PERICLES FERNANDES DE LIMA
AGRAVADO: PERPETUO ARCANJO DE BRITO
AGRAVADO: TAIRANE SOUZA DOS ANJOS
AGRAVADO: WENZIO MAURO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
90 - 27868-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
AGRAVADO: ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
91 - 29146-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
PÉ DE SERRA
APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO,
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, ROQUE AMARAL SILVA
DE OLIVEIRA
APELADO:
SELMA MARIA DA SILVA E SILVA
APELADO:
ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA CARNEIRO
APELADO:
JOSE DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: GRACEGEANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO,
MURILO DOS SANTOS GUSMAO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA
92 - 69687-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: ALBERTO CESAR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRANDIN
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 15 DE JULHO DE 2009.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA - SECRETÁRIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 32369-6/2008 - AÇÃO RESCISÓRIA ITAPETINGA/
BA
Autor: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIOS POLAR LTDA
Advogado: GUTEMBERG SANTOS MACEDO
Réu: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA
Relator: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Vistos.
Manifeste-se a parte Acionante, em 10 (dez) dias sobre preliminares
e documentos da contestação.
Intime-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
Página 107
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34606-4/2009
ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS - SALVADOR
AGRAVANTE: MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO(S): MARCELO SILVA MINHO SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO PARA
DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA.
NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto
por Michelle Rodrigues dos Santos Carmo, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 21), que, nos autos da ação ordinária,
tombada sob o nº 34606-4/2009, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o Recorrente na posse
do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome
nos cadastros restritivos, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais). Deferida, ainda, a
assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a
concessão do efeito suspensivo e aduzindo que: 1) já pagou 80%
(oitenta por cento) do valor contratado; 2) o Agravado impôs a assinatura do contrato que não fora oportunizado a discussão das cláusulas pelo Agravante; 3) presença do fumus boni iuris e periculum in
mora; 4) necessário a concessão do efeito suspensivo ante ao risco
de lesão grave e de difícil reparação; 5) autorize o depósito das parcelas no valor que entende devido (R$ 102,48).
Em sessão, pleiteia o provimento do agravo, a fim de revogar, em
parte a decisão hostilizada.
É o que tinha a relatar.
Recurso que se conhece. Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os
membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as
parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de
revisão contratual , devem ser pagas, por meio de depósito em juízo,
no valor originalmente pactuada no contrato.
Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades
e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito
em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de
julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 09 de Julho de 2009.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34731-2/2009
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS S/A
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES FONSECA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 108
PROCURADOR: ANDERSON BARROSO
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
pensar no suprimento da falta ..." (in CPC interpretado artigo por
artigo parágrafo por parágrafo, 6ª ed., 2007)
DECISÃO
Na mesma linha de intelecção, ARAKEN DE ASSIS ao tratar do tema
expõe:
Trata-se de recurso de agravo por instrumento interposto por Companhia Tropical de Hotéis S/A, contra decisão proferida nos autos da
execução fiscal nº 2142123-8/2008, contra si ajuizada pelo Município do Salvador, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade e
determinou a penhora do imóvel que gerou o crédito exeqüendo.
Relata que o Agravado aforou a referida execução fiscal para satisfação dos créditos decorrentes de IPTU e Taxa de Limpeza Pública
relativos ao ano de 2006 e que, após ter sido citada, opôs exceção
de pré-executividade, onde suscitou a sua ilegitimidade passiva,
litispendência e a inconstitucionalidade da cobrança dos tributos.
Afirma que o juízo a quo rejeitou a exceção, proferindo decisão equivocada, pois deixou de analisar os argumentos de direito processual
e/ou substanciais apontados, inclusive sem expor as razões do seu
convencimento, razão pela qual suscita preliminar de nulidade.
Argumenta que não é parte legítima para responder pela execução,
por não ser mais proprietária do imóvel que ensejou a exação fiscal
em tela, inexistindo, portanto, relação jurídica tributária.
Aduz que o real proprietário do bem já havia proposto ação anulatória
do débito fiscal executado, onde conseguiu obter a invalidação dos
lançamentos respectivos, faltando interesse de agir do Fisco para
executar dívida já retirada do mundo jurídico nos autos daquela ação.
Suscita a inconstitucionalidade das leis que embasam o lançamento
do crédito fiscal objeto do feito excepcionado, por ter havido ilícita
aplicação de alíquota progressiva.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sobrestar
o andamento da execução fiscal supra aludida e, ao final, o seu
provimento, anulando a decisão fustigada e determinando que o juízo
a quo analise as questões postas na exceção de pré-executividade.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 17/128.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, da análise da
documentação que compõe o presente recurso, nota-se que a Agravante deixou de colacionar documento necessário à comprovação
da regularidade de sua representação judicial, que é peça obrigatória e indispensável ao processamento regular do feito, a teor do disposto no art. 525, I do CPC.
É que a única procuração que compõe o instrumento (fl. 35) não nos
dá conta de que o seu subscritor, Senhor Jorge Vicente Tavares
Melchioretto, seja representante credenciado pela Agravante ou que
faça parte dos quadros do seu Conselho Administrativo, o qual, segundo a Ata das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária de
fls. 26/27, é composto apenas pelos Senhores Roberto Pandolfo,
Sergio de Almeida Bruni, Allemander Jesus Pereira Filho, Artur
Fernando e Paulo Dias Pizão.
Ora, é consabido que a representação deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do agravo de instrumento, pois a
parte, ao protocolizá-lo, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, não podendo, a posteriori, complementá-lo.
Sendo assim, é indispensável a juntada do respectivo documento,
sob pena de preclusão, no ato de interposição do recurso, caso contrário, torna-se absolutamente impossível ao tribunal a apreciação
do seu mérito. Trata-se de requisito de admissibilidade.
COSTA MACHADO, ao comentar o preceptivo legal suso apontado,
assevera que: "A ausência de qualquer desses documentos fará com
que o relator indefira o processamento do recurso, não cabendo
"Desapareceu a possibilidade de converter o agravo em diligência,
apresentando-se insuficientemente instruído, (...). Na disciplina em
vigor, existem tão-só dois termos de alternativa: ou o agravo se encontra cabalmente instruído e é admissível; ou, ao invés, falta alguma peça nos traslados e o recurso é inadmissível. Não é dado ao
agravante, outrossim, corrigir eventual omissão após a interposição
do agravo de instrumento. Em tal hipótese, ocorre preclusão
consumativa; ao relator, percebendo a deficiência, cabe tirar a conclusão necessária: julgará inadmissível o recurso (art. 557, caput).
Se, por lapso, o defeito passar despercebido do relator, o órgão
fracionário não conhecerá do agravo."
(in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 507)
Não difere a jurisprudência:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
OUTORGANTE. VÍCIO INSANÁVEL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência ou defeito existente em
quaisquer delas no não conhecimento do recurso, sendo responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento.
Precedentes. 2. Agravo regimental provido."
(STJ, AgRg no Ag 947915/MA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008 p.
331)
"AGRAVO DE INTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ação movida em nome do ex-titular de ações patrimoniais, já
falecido. Inexiste nos autos prova de que a terceira, outorgante da
procuração, seja a inventariante do espólio. Assim, resta insuficientemente instruído o instrumento. Recurso a que se nega seguimento, desatendido o art. 525, I, do CPC. Negado seguimento ao agravo."
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70025048729, Décima Sétima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho
Friedrich, Julgado em 30/06/2008)
Tal desídia é motivo suficiente ao não conhecimento do agravo. Por
tais razões, e com espeque no caput do art. 557 do CPC, nego-lhe
seguimento.
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34606-4/2009
ORIGEM: 8ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS - SALVADOR
AGRAVANTE: MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS CARMO
ADVOGADO(S): MARCELO SILVA MINHO SOUZA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO PARA
DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PAR-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
CELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA.
NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto
por Michelle Rodrigues dos Santos Carmo, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fl. 21), que, nos autos da ação ordinária,
tombada sob o nº 34606-4/2009, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o Recorrente na posse
do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome
nos cadastros restritivos, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
multa diária no valor de R$ 200,00 (cem reais). Deferida, ainda, a
assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a
concessão do efeito suspensivo e aduzindo que: 1) já pagou 80%
(oitenta por cento) do valor contratado; 2) o Agravado impôs a assinatura do contrato que não fora oportunizado a discussão das cláusulas pelo Agravante; 3) presença do fumus boni iuris e periculum in
mora; 4) necessário a concessão do efeito suspensivo ante ao risco
de lesão grave e de difícil reparação; 5) autorize o depósito das parcelas no valor que entende devido (R$ 102,48).
Em sessão, pleiteia o provimento do agravo, a fim de revogar, em
parte a decisão hostilizada.
É o que tinha a relatar.
Recurso que se conhece. Contudo, não merece seguimento, vejamos:
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os
membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as
parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de
revisão contratual , devem ser pagas, por meio de depósito em juízo,
no valor originalmente pactuada no contrato.
Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades
e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito
em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de
julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Página 109
O pedido de informações é faculdade do relator, mas sabe-se da
inutilidade desta providência, mesmo porque constitui obrigação de
a parte comunicar ao juízo sobre a tramitação do recurso.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
RELATOR
A 02
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº. 16180-5/2009 - GLÓRIA
APELANTES : HENRIQUE JOSÉ GOMES E OUTROS.
ADVOGADO : OAB/BA 826B - MANOEL DA SILVA
APELADO : CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO
FRANCISCO
ADVOGADO : OAB/BA 18089 - MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça
Salvador, 15 de julho de 2009
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36569-4/2009
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVADO: JOSELITO SANTOS FERREIRA
ADVOGADA: CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL
DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Salvador, 09 de Julho de 2009.
Provimento liminar, parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC,
para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no
Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária.
Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas
incontroversas.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
LIMINARMENTE, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº. 40856-8/2009 - CAMAÇARÍ
AGRAVANTE : DUTOBRÁS CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS : OAB/BA 24102 - MARCELO BRAGA DE ANDRADE
E OUTROS.
AGRAVADA : POLIALDEN PETROQUÍMICA S/A.
ADVOGADO : OAB/BA 15051 - CARLOS FREDERICO ANDRADE
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
O recurso visa reforma de decisão que indeferiu pedido de nova
perícia, diante da alegada exigüidade de prazo para a realização da
primeira, bem como das falhas técnicas apontadas. Requer-se efeito suspensivo, por estar designada audiência de instrução para a
data de 09.09.2009.
Apesar dos argumentos lançados pelo recorrente, havendo tempo
útil até para julgamento de mérito, reservo-me para decidir quanto
ao pedido de suspensividade após as contrarrazões da parte contrária, determinado, de logo, sua intimação para que as ofereça, no
prazo legal..
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto
por BANCO GE CAPITAL S/A, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais (fls. 61/63), que, nos autos da ação revisional
de cláusula contratual, tombada sob o nº 1853561-0/2008, deferiu,
parcialmente, a liminar requerida, para determinar que a empresa,
ora Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado
aos contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora
Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o
registro, proceda a exclusão em 72 horas, sob pena de multa diária
no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão
ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas nos
valores que entende corretos (R$ 326,23). Autorizando também, a
manutenção do bem na posse daquela.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso argüindo que:
1) o valor das parcelas é de R$ 404,12; 2) não há como se falar em
teoria da imprevisibilidade dos contratos; 3) necessidade de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas; 4) presença do fumus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
boni iuris e periculum in mora.
Ao final, pugna, o Agravante, pelo conhecimento e provimento do
agravo para determinar a suspensão da r. decisão.
É o relatório.
Decido.
Do cabimento do Agravo na forma instrumental
A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/
2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as parcelas
contratadas na forma que o Agravado entende devido.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo o presente recurso como Agravo de Instrumento.
Do valor das parcelas
É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal
de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas
(até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago
na forma originalmente pactuada no contrato, qual seja, 404,12 (quatrocentos e quatro reais e doze centavos).
Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a antecipação
dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada apenas em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova
de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução
processual capaz de verificar a legalidade ou não das cláusulas
contratuais.
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e
danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em
juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente
contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo,
enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada,
desde logo, a levantar os valores incontroversos.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º - A do
Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para
reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações
mensais, que devem ser depositadas, em Juízo, conforme valor originalmente pactuado no contrato (R$ 404,12), até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado a empresa Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo para que seja providenciado o cumprimento
da presente liminar.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 09 de Julho de 2009
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 42040-1/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE : JOSELIA DE JESUS MACHADO
ADVOGADOS : OAB/BA 22410 - SARA LOPES DA SILVA E OUTROS.
AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão(fl.23) que, em sede
de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a antecipação
de tutela, apenas para determinar que o réu se abstenha de incluir o
nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo
se for o caso.
Aduz que a decisão agravada lhe causa graves prejuízos, razão pela
qual, em face da presença dos requisitos necessários, pugna pela
antecipação de tutela para que lhe seja concedida a posse do veícu-
Página 110
lo, autorizando o depósito em juízo das parcelas, no valor que entende devido.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 24. O pedido de
assistência judiciária já fora deferido no juízo a quo.
A análise prefacial dos autos demonstra relevância dos argumentos
e a necessidade de concessão parcial do efeito pretendido, para
manter o agravante na posse do veículo financiado, condicionando
tal manutenção à realização do depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas no valor contratado, por ser este o entendimento da Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça. Fica
mantida a decisão hostilizada, no que tange à não inclusão do nome
do recorrente nos cadastros restritivos de crédito.
Concede-se, pois, parcialmente o efeito suspensivo ativo, nos termos acima delineados.
Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por
carta, com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões, nos
termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a
quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
A-3
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36867-3/2009
ORIGEM: 11ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS - SALVADOR
AGRAVANTE: CRENILDA SANTOS BITTENCOURT
ADVOGADO: NILDES CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL
DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO PARA
DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTE COLEGIADO NA
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2008. MANUTENÇÃO DA
LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS NA FORMA ORIGINALMENTE CONTRATADA.
NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto
por Crenilda Santos Bittencourt, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis
e comerciais (fl. 53/54), que, nos autos da ação ordinária, tombada
sob o nº 36867-3/2009, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada,
para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na forma contratada, mantendo o Recorrente na posse do
bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome
nos cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária
gratuita.
Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a
concessão do efeito suspensivo e gratuidade da justiça e aduzindo
que: 1) trata-se de relação de consumo; 2) depósito das parcelas
conforme planilha 3) presença do fumus boni iuris e periculum in
mora..
Em sessão, pleiteia o provimento do agravo, a fim de revogar, em
parte a decisão hostilizada.
É o que tinha a relatar.
Recurso que se conhece.
Pedido de justiça gratuita
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora in casu,
por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá
todos os atos processuais até decisão final, em todas as instâncias.
Contudo, não merece seguimento, vejamos:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os
membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que as
parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de
revisão contratual , devem ser pagas, por meio de depósito em juízo,
no valor originalmente pactuada no contrato.
Assim se decidiu, a fim de prevenir eventuais desproporcionalidades
e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito
em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de
julgamento ação originária), devendo, deste modo, prevalecer o valor originariamente contratado.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, mantendo-se inalterada a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 09 de Julho de 2009.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 40473-1/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE : BANCO BMG S/A.
ADVOGADOS : OAB/BA 25277 - RICARDO KIYOSHI TAKEUTI
NAKAMURA
OAB/BA 25125 - DANILO Q. MEDEIROS E OUTROS.
AGRAVADO : LOURENÇO TERTULIANO DOS SANTOS
ADVOGADOS : OAB/BA 14716 - PATRÍCIA A. SANTOS SILVA E
OUTROS.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, antecipou parcialmente a tutela, determinando que
o réu se abstenha de protestar títulos vinculados ao contrato em
debate e de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,
mantendo-o na posse do bem. Condicionou a eficácia da decisão,
entretanto, ao depósito, em juízo, das parcelas vencidas e vincendas,
no valor incontroverso, menor que o contratado.
A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para determinar que os depósitos sejam efetuados nos valores constantes no
contrato firmado entre as partes (R$ 670,89 - seiscentos e setenta
reais e oitenta e nove centavos), por ser este o entendimento da
Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça. Fica mantida a
decisão hostilizada, nos demais termos, até o julgamento do recurso.
Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo,
na forma acima delineada.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no
prazo legal.
Oficie-se a juíza da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
A-04
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37000-9/2009
ORIGEM: 28ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
AGRAVADO: ALESSANDRA MATOS PORTELLA PEIXINHO
ADVOGADO(S): JOÃO ROBERTO FRANCISCO DE BRITO JÚNIOR
E OUTROS
Página 111
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA A POSTERIORI.
NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra decisão prolatada pelo magistrado a
quo no bojo da Ação Revisão de cláusulas contratuais nº 24389339/2009, em trâmite na 28ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador.
Requer o agravante efeito suspensivo a decisão guerreada que determinou a não inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos
de crédito e manteve a posse com a mesma.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Vislumbra-se que inexiste nos autos cópias de documento obrigatório: decisão agravada (art. 525, inciso I, do CPC).
É certo que a regularidade formal é pressuposto para a
admissibilidade do recurso. O entendimento doutrinário de Nelson
Luiz Pinto também ensina:
"A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade
formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo: Malheiros, 2.
ed., p. 132).
Com efeito, constitui ônus do Agravante instruir o recurso, quando
da sua interposição, com as peças obrigatórias e necessárias. Uma
vez interposto, não há mais condições de se admitir a sua juntada
posteriormente.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, em face da
ausência de cópia da decisão agravada.
Ante o exposto, por força do que reza o art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente
inadmissível.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de Julho de 2009
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 41491-7/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE : LOIVO JOSE PEREIRA FILHO
ADVOGADA : OAB/BA 11214 - EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão(fls. 49/52) que, em
sede de Ação Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar,
autorizando o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas e
vincendas no valor contratado, mantendo-o na posse do bem. Determinou, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do
demandante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo se for o
caso.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 53.
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo,
não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem se posicionado,
reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parce-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
las vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, na pessoa do seu representante legal, por
carta, com aviso de recebimento, para oferecer contra-razões, nos
termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o juízo a
quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Página 112
O percilum in mora caracteriza-se pelos prejuízos que a demora da
decisão de mérito deste agravo acarretaria a Recorrente, o que se
faz inexistente este requisito, in casu, uma vez que, não é possível
verificar nenhum dano pela espera da decisão final.
O fumus boni iuris, por sua vez, da análise atenta e primitiva, também, não restou configurado este requisito, visto não comprovar
possuir autorização do ente público para operar nas linhas suscitadas pela empresa Agravada.
Assim sendo, inexistente o fumus boni iuris e periculum in mora,
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Junte-se as contra-razões do agravo.
Requisite, a Quarta Câmara Cível, ao juiz a quo os seus informes.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos
os autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de Julho de 2009.
A-3
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38198-9/2009
ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕE DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS - IRAQUARA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO HAROLD MESUITA PESSÔA E OUTROS
AGRAVADO(A): EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTES
MACAUBENSE LTDA.
ADVOGADO(S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS
RELATOR:DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Insurge-se o Agravante contra decisão (fls. 42/45) proferida nos autos da Ação Cautelar Preparatória, tombada sob o nº. 2670214-7/
2009, que conheceu da competência para julgar a r. ação e, no mérito, determinou que a Empresa Viação Novo Horizonte Ltda abstenha-se de operar nas linhas e trechos que não possui autorização,
sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão
de efeito suspensivo ao presente agravo. Aduziu, preliminarmente,
a incompetência absoluta da Juíza a quo por força do art. 47 e seguinte do CPC, a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre)
deverá participar do feito como litisconsorte necessário e, sendo esta,
ente da esfera da União Federal não pode permanecer o processo
na esfera estadual.
INDEFIRO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
inclusive no tocante à tempestividade do agravo, conheço do recurso.
Inicialmente, decido pela competência desta Justiça Estadual para
processar e julgar o feito, visto tratar-se de autorização da AGERBA
e não da ANTT.
Do cabimento do Agravo na forma instrumental.
A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/
2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
No caso dos autos, julgo presente a lesão grave e difícil reparação
ante a impossibilidade de operar nas linhas aduzidas pela empresa
Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Deste modo, entendo que dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada se insere nas situações previstas
no art. 522 do CPC com a nova redação dada pela lei 11.187/2005,
a ensejar a admissibilidade do agravo por instrumento, uma vez que
se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação.
Do fumus boni iuris e periculum in mora
Cabe analisar a existência dos requisitos autorizadores do efeito
suspensivo, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 43361-0/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE : alex santiago de oliveira
ADVOGADO : OAB/SP 214067 - EDUARDO GONÇALVES DE
AMORIM
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em sede de Ação
Revisional de Contrato, concedeu em parte a liminar para determinar o depósito no valor contratado, sendo esta a condição para a
manutenção da posse do bem financiado; também, determinou que
o agravante se abstivesse de incluir o nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, ou, se já ocorrida a inscrição, a retirada, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais).
Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo,
não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem se posicionado,
reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, por ofício com AR no endereço indicado
às fl. 03, para oferecer contrarrazões, nos termos do art. 527, inciso
V, do Código de Ritos, podendo o juízo a quo prestar informações,
caso entenda necessárias.
Intime-se. Publique-se
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
A-4
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38198-9/2009
ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕE DE CONSUMO, CÍVEIS
E COMERCIAIS - IRAQUARA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO HAROLD MESUITA PESSÔA E OUTROS
AGRAVADO(A): EMTRAM - EMPRESA DE TRANSPORTES
MACAUBENSE LTDA.
ADVOGADO(S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
RELATOR:DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Página 113
DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Insurge-se o Agravante contra decisão (fls. 42/45) proferida nos autos da Ação Cautelar Preparatória, tombada sob o nº. 2670214-7/
2009, que conheceu da competência para julgar a r. ação e, no mérito, determinou que a Empresa Viação Novo Horizonte Ltda abstenha-se de operar nas linhas e trechos que não possui autorização,
sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão
de efeito suspensivo ao presente agravo. Aduziu, preliminarmente,
a incompetência absoluta da Juíza a quo por força do art. 47 e seguinte do CPC, a ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre)
deverá participar do feito como litisconsorte necessário e, sendo esta,
ente da esfera da União Federal não pode permanecer o processo
na esfera estadual.
INDEFIRO.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
inclusive no tocante à tempestividade do agravo, conheço do recurso.
Inicialmente, decido pela competência desta Justiça Estadual para
processar e julgar o feito, visto tratar-se de autorização da AGERBA
e não da ANTT.
Do cabimento do Agravo na forma instrumental.
A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/
2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
No caso dos autos, julgo presente a lesão grave e difícil reparação
ante a impossibilidade de operar nas linhas aduzidas pela empresa
Agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Deste modo, entendo que dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada se insere nas situações previstas
no art. 522 do CPC com a nova redação dada pela lei 11.187/2005,
a ensejar a admissibilidade do agravo por instrumento, uma vez que
se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação.
Do fumus boni iuris e periculum in mora
Cabe analisar a existência dos requisitos autorizadores do efeito
suspensivo, quais sejam: periculum in mora e fumus boni iuris.
O percilum in mora caracteriza-se pelos prejuízos que a demora da
decisão de mérito deste agravo acarretaria a Recorrente, o que se
faz inexistente este requisito, in casu, uma vez que, não é possível
verificar nenhum dano pela espera da decisão final.
O fumus boni iuris, por sua vez, da análise atenta e primitiva, também, não restou configurado este requisito, visto não comprovar
possuir autorização do ente público para operar nas linhas suscitadas pela empresa Agravada.
Assim sendo, inexistente o fumus boni iuris e periculum in mora,
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Junte-se as contra-razões do agravo.
Requisite, a Quarta Câmara Cível, ao juiz a quo os seus informes.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos
os autos.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 14 de Julho de 2009.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 30908-7/2009 - FEIRA DE SANTANA
EXCIPIENTE : GRANIBA - GRANITOS E MARMORES DA BAHIA
INDÚSTRIA
E COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : OAB/BA 23036 - RENATO DIAS LIMA FILHO
EXCEPTO : JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS
FEITOS DE REL
À Douta Procuradoria Geral de Justiça
Salvador, 15 de julho de 2009
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38796-5/2009
ORIGEM: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVADO: VAMBERTO ALVES DA FONSECA JUNIOR
ADVOGADA: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL
DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
Provimento liminar, parcial, com fulcro no art. 557, §1º - A do CPC,
para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no
Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária.
Ficando o Agravante, desde logo, autorizado a levantar as parcelas
incontroversas.
LIMINARMENTE, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto
por BANCO GE CAPITAL S/A, em desfavor da decisão proferida
pelo MM Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais (fl. 41), que, nos autos da ação revisional de
cláusula contratual, tombada sob o nº 2040549-0/2008, deferiu, parcialmente, a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora
Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado aos
contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o registro,
proceda a exclusão em 24 horas, sob pena de multa diária no valor
de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Ainda, aquele MM. Juízo, condicionou a eficácia da referida decisão
ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas nos
valores que entende corretos (R$ 150,00). Autorizando também, a
manutenção do bem na posse daquela.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso argüindo que:
1) o valor das parcelas é de R$ 404,12; 2) não há como se falar em
teoria da imprevisibilidade dos contratos; 3) necessidade de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas; 4) presença do fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ao final, pugna, o Agravante, pelo conhecimento e provimento do
agravo para determinar a suspensão da r. decisão.
É o relatório.
Decido.
Do cabimento do Agravo na forma instrumental
A atual redação do art. 527, inciso II, do CPC, dada pela Lei nº 11.187/
2005, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo
retido, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".
No caso dos autos, o risco de dano de difícil reparação advém diretamente da autorização, em sede de liminar, para pagar as parcelas
contratadas na forma que o Agravado entende devido.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade e diante da
possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, recebo o pre-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
sente recurso como Agravo de Instrumento.
Do valor das parcelas
É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal
de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas
(até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago
na forma originalmente pactuada no contrato, qual seja, 417,15 (quatrocentos e dezessete reais e quinze centavos).
Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a antecipação
dos efeitos da tutela não pode estar fundamentada apenas em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova
de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução
processual capaz de verificar a legalidade ou não das cláusulas
contratuais.
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e
danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em
juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente
contratado. Vale Ressalvar que o agravante poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo,
enquanto não há sentença definitiva, a Agravante está autorizada,
desde logo, a levantar os valores incontroversos.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º - A do
Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para
reformar a decisão vergastada, apenas no que tange às prestações
mensais, que devem ser depositadas, em Juízo, conforme valor originalmente pactuado no contrato (R$ 417,15), até a prolação da sentença na ação originária, ficando de logo, autorizado a empresa Agravante à levantar os valores incontroversos. Mantendo-se, nos demais termos, a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Oficie-se o Juízo a quo para que seja providenciado o cumprimento
da presente liminar.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 09 de Julho de 2009
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III,
do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 15.07.2009,
sendo relator o Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23192-7/2009
COMARCA : SALVADOR
AGRAVADO : MARIA JOSE DE JESUS ALMEIDA MEIRELLES
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE : BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK
ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
SÚMULA :"Deu-se provimento parcial, à unanimidade"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32939-6/2009
COMARCA : LAURO DE FREITAS
AGRAVADO : LUIS TADEU SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES
AGRAVANTE : ANDRÉ LUIS ALVES BACELAR
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES DE FREITAS
SÚMULA :"Deu-se provimento, à unanimidade"
Página 114
SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 16579-4/2009
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : MARCO ANTONIO CHISCO
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SAMPAIO DE ALMEIDA
APELADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, BRUNO
RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
ESTAGIARIO : DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHAES
ESTAGIARIO : STELA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
SÚMULA : "Deu-se provimento, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 16546-4/2009
COMARCA : ITABUNA
APELANTE : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS : MARCO ROBERTO COSTA MACEDO, CRISTIANO
LIMA ARAÚJO
APELADO : NEWTON LIMA DA SILVA
ADVOGADOS : SOLEVAL PLANETA, KATIA REGINA B. MONTEIRO
SÚMULA :"Rejeitada a preliminar, negou-se provimento, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 19697-5/2009
COMARCA : SALVADOR
APELADO : MARIA HELENA SERRAVALLE MATHEUS
APELADO : FABIANA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS
APELADO : ALESSANDRA SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS
APELADO : RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS DOS SANTOS
ADVOGADOS : BRUNA BARRETO NERY, LUIZ ANTÔNIO ROMANO
PINTO
APELANTE : COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
ADVOGADOS : FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MAURÍCIO
JOSÉ SILVA SANTOS
RECURSO ADESIVO: MARIA HELENA SERRAVALLE
MATHEUS
RECURSO ADESIVO: FABIANA SERRAVALLE MATHEUS DOS
SANTOS
RECURSO ADESIVO: ALESSANDRA SERRAVALLE
MATHEUS DOS SANTOS
RECURSO ADESIVO: RAPHAEL SERRAVALLE MATHEUS
DOS SANTOS
SÚMULA :"Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo,
da-se provimento parcial ao recurso adesivo, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 10959-7/2009
COMARCA : SALVADOR
APELADO : ROSANA HELENA COUTINHO DOS SANTOS
APELANTE : ESTADO DA BAHIA
APELADO : NILDES DA SILVA SANTOS DOS SANTOS
APELADO : NILZETE DANTAS DE MOURA
ADVOGADO : IZABEL BATISTA URPIA
PROC. DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
SÚMULA : "Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 14178-4/2009
APELAÇÃO N º 5158-6/2009
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : ARTSET GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO : SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA
APELADO : ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO : CARLOS JOSE ALCANTARA
APELADO : UTC INTERNACIONAL LOGISTICAS LTDA
ADVOGADO : RONALDO MANZO
COMARCA : SALVADOR
APELADO : HELIA ALVES LOPO
ADVOGADOS : ANA CRISTINA FORTUNA DOREA, EDNALVA
MOREIRA DOS SANTOS
APELANTE : PANAMERICANA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO : GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
SÚMULA : " Acolheu-se a primeira preliminar, rejeitou a segunda,
negou- se provimento a apelação, à unanimidade"
Página 115
APELADO : ANISIO BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO : ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
SÚMULA :"Deu-se provimento parcial, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 12163-5/2009
APELAÇÃO Nº 21812-1/2009
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
APELADO : DISOM COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS
LTDA
SÚMULA : "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento a apelação
, confirmando-se a sentença em reexame necessário, à unanimidade"
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : ANDRE MACHADO DA SILVA
ADVOGADO : EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO : NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO : BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO
SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 18171-2/2009
APELAÇÃO Nº 7984-2/2009
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : ANA PAULA TORRES MUNIZ
APELADO : JORGE CARMO CERQUEIRA
SÚMULA : "Negou-se provimento, à unanimidade"
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : EGILDO DE JESUS MONTEIRO
ADVOGADO : VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO : BANCO UNIBANCO S/A
ADVOGADOS : LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR
PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 19670-6/2009
COMARCA : SALVADOR
APELADO : CARLOS ANTONIO SAMPAIO SOUZA
ADVOGADOS : LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA
FERREIRA
CUNHA
APELANTE : BANCO ITAU S/A
ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO
SÚMULA :"Deu-se provimento parcial, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 5194-2/2009
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : FABIO DE LIMA SILVA
ADVOGADO : GILNEI CHAVES PRATES
APELADO : MUNICIPIO DO SALVADOR
PROC. DO MUNICIPIO: ROBERTO O' DWYER
SÚMULA : "Rejeitada a preliminar, negou-se provimento, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 20008-7/2009
APELAÇÃO Nº 14174-8/2009
COMARCA : SALVADOR
APELADO : LAVIN COMERCIO e REPRESENTACOES LTDA
APELANTE : ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : OSCAR CALMON
SÚMULA :"Deu-se provimento, à unanimidade"
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : KLEBER RAIMUNDO DE ALMEIDA REGO
ADVOGADO : GERVASIO LOPES DA SILVA
APELADO : BANCO ITAU S/A
ADVOGADO : SÔNIA CARDOSO DÓREA
SÚMULA : "Deu-se provimento, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 2102-0/2009
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2174-3/2009
COMARCA : CANARANA
APELANTE : ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA
VILLACA
APELADO : DANUBIO DE SOUZA MARIANO
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
SÚMULA :"Rejeitaram-se as preliminares, à unanimidade e, por
maioria, negou-se provimento a apelação, reformando-se a sentença parcialmente"
APELAÇÃO Nº 23480-8/2009
COMARCA : SALVADOR
APELADO : SONIA SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO : CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELANTE : BANCO ITAU S/A
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, UILTON
LOPES MADEIRA, RAMON CESTARI CARDOSO, NELSON
PASCHOALOTTO, JURANDIR ROZALIM JUNIOR
ESTAGIARIO : LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ESTAGIARIO : RENATA BAHIA DE LACERDA
SÚMULA : "Deu-se provimento parcial, à unanimidade"
APELAÇÃO Nº 32624-6/2009
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
COMARCA : ITABELA
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE ITABELA
INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: THIARA RUSCIOLELLI SOUZA
INTERESSADO : MUNICIPIO DE ITABELA
SÚMULA : " Confirmou-se a sentença em reexame necessário, à
unanimidade"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº31091-2/2009
NO(A) APELAÇÃO Nº 12130-5/2009
COMARCA : SALVADOR
EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO : CETTA EXCELENCIA EMPRESARIAL LTDA
PROC. DO MUNICIPIO: KLEBER BOTELHO JUNIOR
SÚMULA: "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 33914-3/2009
NO(A) APELAÇÃO Nº 11991-5/2009
COMARCA : SALVADOR
EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO : IMOB VIANA BRAGA S/A
PROC.DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO M. REGO
SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 33913-4/2009
NO(A) APELAÇÃO 11859-6/2009
COMARCA : SALVADOR
EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO : GLADYS ALEXSANDRA MULLER
PROC.DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36474-8/2009
NO(A) APELAÇÃO Nº 80111-6/2008
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: INCAL IND MET E CALDERARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA DE MELO BORBA
SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 32268-7/2009
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57460-1/2008
COMARCA : ITABUNA
EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO : DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS,
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, MARIANA CERQUEIRA
FELIX
EMBARGADO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SERGIPANO
LTDA
SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36475-7/2009
NO(A) APELAÇÃO Nº 80101-8/2008
COMARCA : SALVADOR
EMBARGANTE : MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO : ILBANIA DIAS DE FREITAS
SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 35242-1/2009
NO(A) APELAÇÃO Nº 5121-0/2009
COMARCA : VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : PAULO ROCHA BARRA, JANAÍNA DE OLIVEIRA
BARROS, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO : MARILENE ARAUJO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO : FÁBIO CARVALHO BRITO
SÚMULA :"Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36486-4/2009
NO(A) APELAÇÃO Nº 12113-6/2009
COMARCA : SALVADOR
EMBARGANTE : FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO : ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 36034-1/2009
NO(A) APELAÇÃO Nº 14664-5/2009
COMARCA : SALVADOR
EMBARGANTE : ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO : MARCO ANTONIO SILVA DE JESUS
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN
CARLOS SANTOS OLIVEIRA
SÚMULA : "Rejeitaram-se os embargos, à unanimidade".
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
Página 116
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39744-6/2009
ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS - SALVADOR
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S): JULIANA DANTAS DA GAMA E OUTROS
AGRAVADO: ADRIANO MICHELON DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CLARET NASCIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DO AGRAVO.
NEGO SEGUIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos
autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº 2591300-0/
2009, que tramita na 25ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais em desfavor de decisão proferida pelo MM Juízo 9ª Vara
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais nos autos da ação
revisional, tombada sob o nº 2313755-0/2008, movida por ADRIANO
MICHELON DA SILVA.
É o que tinha a relatar.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, vez que, compulsando os autos, vislumbro que não estão presentes todos os pressupostos de
admissibilidade recursal.
Verifica-se que a decisão ora recorrida não se refere a ação de busca e apreensão nº 2591300-0/2009, do qual houve o recurso em
análise, mas sim a ação revisional de nº 2313755-0/2008, que tem
como litigantes as mesmas partes.
Assim, inadmissível se faz o conhecimento do agravo.
Diante exposto, nego seguimento por força do art. 557, caput, CPC.
Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeiro grau e intime-se o
Agravante, através de seus advogados.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 13 de Julho de 2009.
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57105-2/2008
ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BRASBABY IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BROUTELLES SEQUEIROS
TANURE E OUTROS
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BAIANA DE BRINQUEDOS LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 18/2008 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA 25ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA RESOLUÇÃO. DAR PROSSEGUMENTO AO
FEITO. ART. 557, §1º-A, DO CPC.
"Art. 1º. Atribuir competência aos Juizes de Direito das Varas Cíveis
e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribuições definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor
ou réu".
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
DECISÃO MONOCRÁTRICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que,
nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial, tombada sob
o nº. 2201817-3/2008, declarou de ofício a incompetência absoluta
daquela Vara Cível para processar e julgar o feito principal, ordenando a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo, com base no Art.69, da nova Lei de Organização Judiciária do
Estado da Bahia.
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, uma vez que o juiz a
quo, ao declarar sua incompetência, se equivocou, visto que, a r.
decisão se encontra em manifesto confronto com jurisprudência já
pacificada no seio do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A Agravante é credora do agravado da importância líquida, certa e
exigível de R$ 3.734,93 (três mil e setecentos e trinta e quatro reais
e noventa e três centavos), fixada em 3 notas fiscais e faturas protestadas. Alega, ainda, que os valores cobrados a Agravada são de
mercadorias que foram vendidas aos clientes desta, por meio de
varejo. Assim sendo, afirma o Agravante, não configura relação de
consumo, uma vez que não é, o Agravado, consumidor final.
Às fls. 59/62 concedi o efeito suspensivo.
Às fls. 65/67 o Juiz a quo prestou as informações: "Assim, sustento
que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007
que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia,
estão absolutamente hígidos e em plena vigência".
Às fls. 73/74 é possível verificar o retorno do AR sem o devido cumprimento, tendo em vista que o destinatário "mudou-se".
Retornou os autos.
É o relatório.
Decido.
Retornado os autos, hei por bem julgar monocraticamente ante a
publicação da Resolução nº. 18/2008 do Tribunal de Justiça da Bahia
em 31 de outubro de 2008.
Quanto ao pedido de manutenção da competência pelo juízo a quo,
merece provimento. Não se fazendo necessário o pronunciamento
deste Relator quanto a alegação de não configuração de relação de
consumo.
A competência para julgamento da ação deve ser determinada no
momento da sua propositura, contudo, excepcionalmente, o art. 87
do CPC, prevê as hipóteses em que haverá supressão do órgão
julgador ou será modificada à competência em razão da matéria e
da hierarquia. In verbis:
"Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da
hierarquia".
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolveu atribuir competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da Capital e do Interior, por força do que reza os arts. 2º e 45 da Lei de
Organização Judiciária e o art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal:
"Art. 96 - Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;" (grifo nosso)
Assim, com o advento da Resolução Nº. 18/2008 do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, o seu artigo 1º é aplicável, imediatamente, nas regras de natureza processual, atribuindo, assim, a competência aos Juízes de Direito das Varas Cíveis e Comerciais da
Capital e do Interior para processar e julgar os litígios decorrentes
das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse
do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou
réu.
"Art. 1º. Atribuir competência aos Juizes de Direito das Varas Cíveis
e Comerciais da Capital e do Interior para, sem prejuízo das atribui-
Página 117
ções definidas no art. 68, inciso I, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, por distribuição, processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor
ou réu".
Deste modo, diante da resolução nº. 18/2008 do Tribunal de Justiça
da Bahia, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DE Nº 2201817-3/2008 ser apreciada pela 25ª Vara dos Feitos de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, é o que se depreende
da leitura dos arts. 3º e 4º, in verbis:
"Art. 3º As atuais Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relação de
Consumo da Comarca da Capital e do Interior passam a ser intituladas
"Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais".
"Art. 4º Os processos em trâmite até a data da publicação desta
Resolução nas Varas Cíveis e Comerciais e nas Varas de feitos relativos às Relações de Consumo, respeitada a prevenção, tramitarão
nas Varas para as quais foram originariamente distribuídos, a teor
do disposto no art. 87 do Código de Processo Civil".
Esclarece, ainda, que a Resolução nº 18/2008 deste Tribunal de
Justiça foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, vale informar, por último, que o não cumprimento da referida resolução pode ensejar responsabilidades contra o Juiz que a
inobservar.
Nestes termos do art. 557, §1º-A, do CPC, JULGO PROVIDO o agravo de instrumento para manter a competência da 25ª Vara dos feitos
da relação de consumo, cíveis e comerciais. Devendo, deste modo,
dar prosseguimento ao feito, a fim de proferir a medida cabível.
Oficie-se o Juízo a quo, remetendo, neste ato, cópia desta decisão,
para que seja providenciado o seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, 07 de Julho de 2009.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 32168-8/2009
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADA: TATIANE BRITO NASCIMENTO
APELADO(A): LEANDRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): NARRYMA KÉZIA DA SILVA JATOBÁ
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RAZÕES DO RECURSO NÃO SEM ASSINATURA
DO PROCURADOR. ATO INEXISTENTE. VÍCIO INSANÁVEL.
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz a quo, fls. 89/97,
onde, julgou procedente a ação para: "declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros de 12%, a pratica de
anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência e determinar a revisão do contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12%
ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como
declaro a nulidade da cláusula que estabelece, a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída
qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou
honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur".
Condenou, ainda, o Réu, ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
da condenação atualizado.
Irresignado, o Apelante, interpôs o presente recurso alegando que:
1) a boa-fé nas relações contratuais; 2) é incabível a limitação de
juros a taxa de 12% a.a.; 3) as partes firmaram contrato por livre
manifestação de vontade; 4) o STJ pacificou entendimento de que a
comissão de permanência, cobrada à taxa média de mercado, é
aplicável nos contratos bancários.
Ao final, pugna, o Apelante, pelo provimento da apelação para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a ação
originária.
Às fls. 110/117, requer, em síntese, a manutenção da sentença apelada.
Preparados foram os autos submetidos à Superior Instância, sendo
distribuídos a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que as razões do recurso de apelação não foi assinada pelo respectivo procurador, deixando de atender ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal, tornando,
assim, o ato inexistente. Configurando, portanto, em vício insanável.
A imprescindibilidade da assinatura do procurador do recorrente já
foi afirmada pelos Tribunais Superiores, conforme ilustram os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE
ASSINATURA - HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECURSO
APÓCRIFO.
1. Hipótese em que não se conhece de agravo regimental interposto
sem a assinatura do procurador da parte.
2. Ao compulsar os autos, evidencia-se a ausência de assinatura do
patrono da parte na petição de agravo regimental. Em contrapartida,
a ninguém é dado ignorar a inaplicação do art. 13 do CPC, in casu,
pois, em instância excepcional inexiste oportunidade para a regularização de agravo regimental apócrifo, o qual, portanto, não merece
conhecimento.
Agravo regimental não-conhecido. (STJ: AgRg no REsp 965229/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/08/
2008, DJe 16/09/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INSANÁVEL.
1. É cediço nesta Corte que o recurso interposto em instância especial maculado com o vício da falta de assinatura do procurador, além
de não ser corrigível, é considerado inexistente, inviabilizando o seu
conhecimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1021046/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 19.06.2008, DJe 07.08.2008).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COFINS - ISENÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
PROCURADOR - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
1. Deve ser considerado intempestivo recurso interposto fora do prazo
estabelecido na lei processual civil.
2. A ausência de assinatura do procurador na petição constitui vício
insanável. A jurisprudência desta Corte tem concluído, nesse hipótese, pela manifesta inexistência de recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no Ag 927.155/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008).
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso, em face da
ausência de assinatura do procurador nas razões da apelação.
Ante o exposto, por força do que reza o art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao apelo por ser manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 13 de Julho de 2009.
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL - PROCESSO 38475-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Origem: Bom Jesus da Lapa
AGRAVANTE: DISTRITO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO
ADVOGADO: LUIZA CARDOSO BASTOS
AGRAVADO: IZAQUE RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, aqui, de agravo vertido sobre decisão exarada nos autos
da "ação de consignação em pagamento- Processo nº 2391449-8/
2008" em que o magistrado de piso deferiu parcialmente o pedido
inicial, autorizando o depósito judicial dos valores referentes à tarifa
da água.
Nas razões recursais sustenta, em suma, que tal decisão traz prejuízos irreparáveis, consubstanciados no fato de que se for mantida a
decisão singular com a emissão das faturas isoladamente, isso irá
aumentar a inadimplência.
Pugna que seja emprestado efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento, por entender que a decisão agravada poderá lhe
causar lesão grave e de difícil reparação e, que seja dado provimento ao presente recurso para cassar definitivamente a decisão
hostilizada.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
conheço o recurso.
É de se atender, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as
decisões em recursos de agravo de instrumento, ao salutar respeito
e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes,
que vem sofrendo diminuição do seu atributo jurisdicional com a
excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões.
O recurso de agravo de instrumento e o efeito suspensivo e ativo
que lhe é próprio deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da
lide.
Face a tal circunstância, e pelas questões postas à apreciação do
Judiciário, que dependem de exaurida análise e instrução processual, e por ter o juízo determinado o depósito judicial dos valores referentes à tarifa da água e a cobrança isolada das demais tarifas pelo
agravante, não havendo prejuízo, podendo o recorrente cobrá-las
em separado, entendo, por bem, negar o pedido de concessão do
efeito suspensivo ao presente recurso.
Portanto, requisite-se ao Juízo a quo os seus informes, no prazo de
10(dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarazões, em igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos
os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 22 DE JULHO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA
BAHIA - 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Página 118
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS,
DEVIDAMENTE IDENTIFICADO0S, ATÉ 30 (TRINTA) MINUTOS
ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 11405-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE: JOSE EDUARDO SILVA JUNIOR
ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO
ESTAGIARIO: LILIA ESTAY MARTINEZ
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
2 - 11358-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2602-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
UBALDINO MOREIRA DE ARAUJO
EMBARGANTE:
ANTONIO FERNANDO DA CUNHA
EMBARGANTE:
ANTONIO JOSE RABELLO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGANTE:
RENATO SOUZA SANTANA
EMBARGANTE:
DALVA FERREIRA GOMES
EMBARGANTE:
EDSON PAES COELHO
EMBARGANTE:
MARIA LUIZA GOMES BITTENCOURT DE
FREITAS
EMBARGANTE:
ELZA DA SILVA REIS
EMBARGANTE:
WEIMAR FONSECA COSTA
EMBARGANTE:
BENJAMIN MENDES DE CARVALHO
EMBARGANTE:
ORLANDO RODRIGUES PEREIRA
EMBARGANTE:
ILDOMAR DIAS RODEIRO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGANTE:
WALMIR PORTELA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
OLIVAL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGANTE:
GILVANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
EMBARGANTE:
JOSEFA AURELINA DOS REIS PEDREIRA
EMBARGANTE:
OSVALDO NEREU DOS SANTOS
EMBARGANTE:
NICOLAU BISPO DA CRUZ
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGANTE:
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
EMBARGANTE:
CRISTIANE PORTELA DA CUNHA
ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA
CORDEIRO
EMBARGANTE:
MARIA BERNADETE DE SANTANA
EMBARGANTE:
HILDETHE DOTTO DA CRUZ
EMBARGANTE:
JOSELITA FERREIRA NEVES
EMBARGANTE:
FLORISVALDO SANTOS CARVALHO
JUNIOR
EMBARGANTE:
NELY DE CARVALHO LUNA
EMBARGANTE:
ALEXILDA PELAGIO PORTELA CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
MANOEL DOS SANTOS
EMBARGADO: UBALDINO MOREIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DA CUNHA
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RABELLO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: RENATO SOUZA SANTANA
EMBARGADO: DALVA FERREIRA GOMES
Página 119
EMBARGADO: EDSON PAES COELHO
EMBARGADO: MARIA LUIZA GOMES BITTENCOURT DE FREITAS
EMBARGADO: ELZA DA SILVA REIS
EMBARGADO: WEIMAR FONSECA COSTA
EMBARGADO: BENJAMIN MENDES DE CARVALHO
EMBARGADO: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADO: ILDOMAR DIAS RODEIRO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: WALMIR PORTELA DOS SANTOS
EMBARGADO: OLIVAL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: GILVANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
EMBARGADO: JOSEFA AURELINA DOS REIS PEDREIRA
EMBARGADO: OSVALDO NEREU DOS SANTOS
EMBARGADO: NICOLAU BISPO DA CRUZ
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
EMBARGADO: CRISTIANE PORTELA DA CUNHA
ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA
CORDEIRO
EMBARGADO: MARIA BERNADETE DE SANTANA
EMBARGADO: HILDETHE DOTTO DA CRUZ
EMBARGADO: JOSELITA FERREIRA NEVES
EMBARGADO: FLORISVALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR
EMBARGADO: NELY DE CARVALHO LUNA
EMBARGADO: ALEXILDA PELAGIO PORTELA CUNHA
EMBARGADO: MANOEL DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
3 - 11504-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2602-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ANTONIO JOSE RABELLO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGANTE:
ILDOMAR DIAS RODEIRO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGANTE:
OLIVAL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGANTE:
NICOLAU BISPO DA CRUZ
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
4 - 11716-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2602-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: UBALDINO MOREIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DA CUNHA
EMBARGADO: ANTONIO JOSE RABELLO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: RENATO SOUZA SANTANA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
EMBARGADO: DALVA FERREIRA GOMES
EMBARGADO: EDSON PAES COELHO
EMBARGADO: MARIA LUIZA GOMES BITTENCOURT DE FREITAS
EMBARGADO: ELZA DA SILVA REIS
EMBARGADO: WEIMAR FONSECA COSTA
EMBARGADO: BENJAMIN MENDES DE CARVALHO
EMBARGADO: ORLANDO RODRIGUES PEREIRA
EMBARGADO: ILDOMAR DIAS RODEIRO
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: WALMIR PORTELA DOS SANTOS
EMBARGADO: OLIVAL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: GILVANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
EMBARGADO: JOSEFA AURELINA DOS REIS PEDREIRA
EMBARGADO: OSVALDO NEREU DOS SANTOS
EMBARGADO: NICOLAU BISPO DA CRUZ
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES, SYDIONEY PASTOR DA LUZ, JOAQUIM DOS SANTOS SELES
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
EMBARGADO: CRISTIANE PORTELA DA CUNHA
ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO, EUGENIO ESTRELA
CORDEIRO
EMBARGADO: MARIA BERNADETE DE SANTANA
EMBARGADO: HILDETHE DOTTO DA CRUZ
EMBARGADO: JOSELITA FERREIRA NEVES
EMBARGADO: FLORISVALDO SANTOS CARVALHO JUNIOR
EMBARGADO: NELY DE CARVALHO LUNA
EMBARGADO: ALEXILDA PELAGIO PORTELA CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
5 - 70943-1/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
COARACI
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, JOÃO PAULO DE CARVALHO MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE
BRUZDZENSKY, NEVILSON PACHECO DE OLIVEIRA, MILENA
BORGES MOREIRA GOBATTI, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS,
JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, FABRÍCIO VILA
HENRIQUE DOS SANTOS, RENATO FERREIRA DE MATOS
JUNIOR, LARISSA NAVARRO MORAES, DÉBORA LEITE RIBEIRO, CAROLINA MONTENEGRO RABELLO, RAFAELE DE JESUS
RODRIGUES, JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE, IVÃ AUGUSTO
LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO, TÂMARA DOS REIS DE ABREU,
LORENA CARNEIRO MACÊDO, LUIZ EDUARDO NAVARRO
AMARAL FILHO, SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ, GISELE
BACELAR GRAMACHO, CAMILA ANDRADE MENEZES, PALOMA
MIMOSO DEIRÓ SANTOS, RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS, JOSE ROBSON ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE COARACI
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
6 - 44176-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
PORTO SEGURO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CACHOEIRO VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: GEORGIA DA SILVA DIAS
APELADO:
IRACEMA PEDRINA BARRETO SAMPAIO QUADROS
ADVOGADO: ROSELMA GARCIA RIBEIRO
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
Página 120
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
7 - 27161-6/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO
APELANTE: GIDALTON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
8 - 55521-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MACRO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: CURT DE OLIVEIRA TAVARES, KIZI SILVA PINTO
APELANTE: ROSIVALDA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: WALDEMIRO TOLENTINO SODRE NETO
APELADO:
ALEXANDRE FRANCISCO SILVA
APELADO:
JACIARA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO ALVES COELHO, MÁRCIO ANTONIO
ROCHA LOPES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
9 - 31113-8/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: FRANKLIN LEAL BRANDAO
ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO
FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
APELADO:
LUIZ DE GONZAGA MIRANDA ANDRADE
ADVOGADO: FRANKLIN LEAL BRANDÃO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
10 - 29557-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, DANIELA
AUGUSTA SANTOS BRANDÃO
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA
ESTAGIARIO: THALMA MIDLEJ ROCHA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
11 - 26779-1/2009
AGRAVO - REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 68115-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE
A. CAMARGO FILHO
AGRAVANTE: SUSA DALTRO BARRETO
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
12 - 37677-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16074-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: ANTONIO DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEOMAR
S.
CAYMIM
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
13 - 37675-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12008-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: EMPRESA BAHIANA MELHORAMENTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSÉ ANTONIO GARRIDO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
14 - 78463-4/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 13767-6/2006
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE:
MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY
AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR, EDUARDO WILLIAM PINTO
DA SILVA
EMBARGADO: SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDVALDO A RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
15 - 26585-5/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 74317-1/2008
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTES:
NILSON PASSOS BRITO E OUTRO
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA B. NETO
AGRAVADO: LOURIVAL DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ ULISSES P. SANTANA
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
16 - 36884-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 68273-5/2008
COMARCA:
ITABUNA
VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA
ASSIS PONCIANO, RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS,
KEYNA MENEZES MACHADO, LARA DANTAS NOGUEIRA
EMBARGADO: IRACILDA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: ELEONTINA SANTOS BRAGA
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
17 - 1226-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 13767-6/2006
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGADO: MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY
AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR, EDUARDO WILLIAM PINTO
DA SILVA
EMBARGANTE:
SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
18 - 20953-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 31300-1/2007
COMARCA:
SALVADOR
Página 121
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PQ SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO
EMBARGADO: YOLANDA IRACY SOUZA COUTINHO
EMBARGADO: ALEXANDRE SOUZA COUTINHO
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SOUZA COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
19 - 37333-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 77095-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
CORREA RIBEIRO S/A COMERCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, LUCIANA RAMOS
TORRES
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
20 - 2768-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 13767-6/2006
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE:
MODEZIL FERREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA, ITARACY
AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR, EDUARDO WILLIAM PINTO
DA SILVA
EMBARGADO: SOLANGE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
21 - 36143-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 75770-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JAIR GRILO DE FREITAS
EMBARGADO: SUELY ARAUJO DA CRUZ
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO :MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
22 - 31921-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SEABRA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
ADVOGADO: AFONSO DO REGO CARDOSO
APELADO:
LUCIANA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
23 - 10836-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MARACÁS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS
APELADO:
ESPOLIO DE MIGUEL AMANCIO DE SOUZA,REP.
POR LUIZ FERNANDO AMANCIO DE SOUZA
ADVOGADO: ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
24 - 13141-1/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
AGRAVANTE: A PROVEDORA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO: ARISTÓTENES DOS SANTOS MOREIRA
AGRAVADO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVAO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
25 - 35005-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO SANTOS CERQUEIRA
DEFENSOR: JOSE MANOEL BLOISE FALCON
ESTAGIARIO: THIAGO ALEM ROCHA
APELADO:
DILSON SOUZA DANNEMANN
ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
26 - 29950-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO:
EDVALDO AMORIM DE MORAES
APELADO:
JOSE ACLIZIO DOS SANTOS
APELADO:
VALFRIDO ROQUE DE SOUZA
ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALLES BRITO
27 - 8566-7/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO:
JR LOCACAO E SERVICOS DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
28 - 36897-8/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
UBATÃ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, JOÃO
AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES
APELADO:
JANE MARY PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
29 - 38269-5/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MARIA JOSE MATIAS DE SOUTO
ADVOGADO: LUCIANA FRANCESCA PEREIRA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) GARDENIA PEREIRA
DUARTE
30 - 58966-9/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: HERMANN JOSÉ STABEN GOMES, FERNANDO
PEIXOTO DE ARAÚJO NETO, DANIEL LORDELLO SENNA, TIAGO
MACHADO DE FREITAS, JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JÚNIOR, PATRICIA PINTO SOUZA, MÁRIO DE FREITAS
JATOBÁ JÚNIOR, GISELA LORDÃO SILVA
APELADO:
ARMANDINA LUCIA DO NASCIMENTO MOREIRA
ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN
Página 122
PINTO SEPULVEDA
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
31 - 57484-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SENTO SÉ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MOZAEL PACHECO PEREIRA
ADVOGADO: EDNA MARIA SAMPAIO MELLO
APELADO:
MUNICIPIO DE SENTO SE
ADVOGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA GUERRA, MAURICIO
MARCAL DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
32 - 70452-4/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA
AGRAVADO: SERASA S/A
ADVOGADO: SELMA LIRIO SEVERI, ANDREA FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, DERALDO
MOREIRA BARBOSA NETO, ARAMIS SÁ DE ANDRADE
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DA BAHIA
ADVOGADO: MIRIAM DE ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: ACP ASSOCIACAO COMERCIAL DO PARANA
ADVOGADO: CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA, PRYSCILLA
ANTUNES DA MOTA PAES, DANIEL HOMEM DE CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES, HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA, DANIEL HOMEM DE CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CAROLINA
MONTENEGRO RABELLO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
33 - 23022-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ESPOLIO DE ANTONIO DA COSTA FALCAO
AGRAVANTE: RICARDO JOSE SCHIMIDT FALCÃO
ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO
ESTAGIARIO: LAZARO BERNARDES
AGRAVADO: CYNTHIA BORJA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
34 - 1395-0/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NEUSA VANDA CASTRO UCHOA DE SOUZA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO FIAT S/A
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
35 - 16153-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES
APELADO:
PIETRO CONFECÇÕES LTDA.
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
36 - 29282-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
VANDILSON ROCHA SOARES
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
37 - 12075-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
APELADO:
CLAUDIO MARIZ REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANTONIO GARRIDO
RELATOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE
38 - 12081-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ENGEMICRO ENG ELETRICA E SERV DE
INFORMATICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANTONIO GARRIDO
RELATOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE
39 - 29201-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
BARRETO
DE
SA
COMERCIO
E
REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA
LIZ
CAMPOS
FERNANDES
RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
40 - 16084-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
HENRIQUE M CATARINO
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
41 - 12136-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE SANTANA GUIMARAES
APELADO:
DIPAR DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
42 - 5565-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCUGÊ
APELANTE: NEUDIELLE VIEIRA NOVAES
APELANTE: TAISE VIEIRA NOVAES
DEFENSOR: JOAQUIM LUZ MOREIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
43 - 12131-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
FRANCISCO SANTOS FERNANDES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER BOTELHO JUNIOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
44 - 11942-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
Página 123
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID LUDUVICE
APELADO:
ADELMIR PEIXOTO E OUTRO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
45 - 30025-7/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO, GUSTAVO LUCAS
MACIEL DOS SANTOS
APELADO:
ANTONIO DE PADUA MELO FONTES
APELADO:
YANDIRA NOGUEIRA CALAZANS
APELADO:
ROSALINA MUNIZ DE SOUZA BRAGA E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS,
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
46 - 36361-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
IRECÊ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO
APELADO:
ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): DES. GARDENIA PEREIRA DUARTE
47 - 2669-6/2008
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AUTOR:
HELIO ALBANO
AUTOR:
VERA LUCIA SANTOS
ADVOGADO: EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
ESTAGIARIO: CELINA MARIA VELLOSO LEAHY
REU: TRADIÇAO S/A CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO CARRERA, MIRONIDES
VARGAS DE MOURA, DAMIÃO CERQUEIRA COSTA
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
Substituído por: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
48 - 26307-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SOUTO SOARES
APELANTE: ALFREDO HELISSON EVANGELISTA DE ARAUJO
ADVOGADO: EURICO ALVES DE SOUZA
APELADO:
MUNICIPIO DE SOUTO SOARES
ADVOGADO: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS,
GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
49 - 71922-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
PROCURADOR AUTARQUICO:
JOSAFA
PUBLIO
DA
PAIXAO NETO
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE: ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO DE CASTRO VANCONCELLOS
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
50 - 1826-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELADO:
NIVALDA ALVES DE DEUS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
51 - 26762-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AUGUSTO SILVA GOUVEIA
ADVOGADO: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS
APELADO:
BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
52 - 8215-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: MARIA MADALENA DIAS BINA
ADVOGADO: MARION SILVEIRA
APELADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
53 - 78282-3/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
VERA LUCIA FERREIRA
DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
54 - 2704-4/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA MURILO SANTOS
ADVOGADO: HÉLIO ONDIARIA VASCONCELOS
AGRAVADO: OS ESPOLIOS DE UBALDO DE C. FERREIRA E
DE EVAHY M. FERREIRA,REP.POR IVALDO M.FERREIRA
ADVOGADO: GENARO TELLES SOUZA E CÉSAR AUGUSTO P.
PARAISO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSE OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Página 124
57 - 18148-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA
BARRETO, DAIANA LINS ANDRADE, JULIANA DANTAS DA GAMA,
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
APELADO:
ANA CELIA FERREIRA SANTOS
ESTAGIARIO: PATRICIA FLORES SILVA
ESTAGIARIO: FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
58 - 22886-2/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
JEQUIÉ
VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EPCL EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA
AGRAVADO: JUDITE FLOIS MATOS
AGRAVADO: FLAVIO VIEIRA MATOS
ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES, THIRZA BENJOINO
MOREIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
59 - 23023-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO
APELADO:
DANIEL ROBSON FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
60 - 23483-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
JOSUE JORGE SALVADOR DE SANTANA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA
FERREIRA CUNHA
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
61 - 78216-4/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JULIANA DOS REIS LACERDA GOMES
ADVOGADO: ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ANDRE
BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: CARMEN REGINA DE ARAUJO FIGUEIREDO AZEVEDO
ADVOGADO: EDMUNDO GUIMARAES LIMA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
55 - 10768-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
POÇÕES
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLARISSA DINIZ GUERRA DE
ANDRADE SENA
APELADO:
ANTONIO SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A):
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
62 - 29280-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
AB LUZ COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO
LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS
SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
56 - 40192-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11508-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JANDIRA MEIRA CORDEIRO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
63 - 25160-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
WALLACE PIMENTEL BUENA
APELANTE: UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NOILSON MOREIRA DIAS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
64 - 29187-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO
CARVALHO
AHRINGSMANN
APELADO:
ARGOLLO PEREZ E CIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
Página 125
D E S PAC H O
Vistos, etc...
Determino sejam os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça,
em razão do interesse de incapaz envolvido na lide, nos termos do
art. 82, inc. I do Código de Processo Civil, para que, por um de seus
Procuradores, ofereça pronunciamento no prazo de 05 (cinco dias).
Com o pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Salvador, em 14/07/2009.
65 - 78284-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
CANARANA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
ADVOGADO: OLAVO GOMES DE NOVAES
APELANTE: MUNICIPIO DE IRECE
APELADO:
JOSE CARDOSO CARNEIRO
ADVOGADO: EDIVALDO ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26317-0/2009
PROCESSO DE ORIGEM - SALVADOR
66 - 36362-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
IRECÊ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO
APELADO:
ANA KARINA CAVALCANTE RODRIGUES LOPES
ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GARDENIA PEREIRA DUARTE
AGRAVANTE: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CELINA ABREU
SECRETÁRIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Vistos estes autos.
Inexiste motivo para reexame dos autos, considerando a decisão
monocrática proferida às fls. 39/40, sem motivar irresignação.
Remeta-se o processo ao juiz da causa, para providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.901-6/2009
PROCESSO DE ORIGEM: Procedimento Ordinário nº 2450028-0/
2009 - 31ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais
AGRAVANTE: Banco Finivest S/A
ADVOGADO: Bel. André Romeros Guimarães de Oliveira, OAB/Ba
24.932 e outros
AGRAVADO: Vando Pereira Vitorino Magalhães
ADVOGADO: Bel. José Naécio de Matos, OAB/Ba 25.581
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
Em face do requerimento de fls. 110, corrija-se a autuação do presente feito fazendo constar o nome do procurador da parte Agravada, conforme Procuração de fls. 43. Em seguida, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.. Após,
voltem os autos conclusos. P.I.
Salvador, em 14 / 07 /2009.
-
Des. Rubem Dário P. Cunha Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.709-2/2007
PROCESSO DE ORIGEM: Ordinária nº 14001844831-0 - 7ª Vara da
Fazenda Pública - Salvador
APELANTE: IPS - Instituto de Previdência do Salvador
ADVOGADO: Bel. Dilson de Souza Alves Júnior, OAB/Ba 20.525 e
outros
APELADO: Eduardo dos Santos Carvalho
ADVOGADO: Bel. Paulo Sérgio Pessoa de Moura, OAB/Ba 12.328
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
ADVOGADO: VITOR HUGO ZIMMER SÉRGIO
AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MAURÍCIO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATORA: DESa LíCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Salvador, 15 de julho de 2009
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26906-7/2009
PROCESSO DE ORIGEM - SALVADOR
AGRAVANTE - COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADA - PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
AGRAVADA - MARISA SOUSA CHAVES
ADVOGADOS - JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA E LUCIANA
OLIVEIRA DE SOUZA
RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento preparado,
contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 30ª Vara dos
feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da referida
Comarca, nos autos da "Ação de Indenização por danos morais e
materiais c/c pedido de tutela antecipada e religação de energia"
contra si proposta, consistente na antecipação parcial dos efeitos da
tutela, autorizando a postulante a efetuar o depósito, em juízo, dos
valores correspondentes ao consumo mensal de energia, e proibindo a suspensão do fornecimento de energia, enquanto pendente o
julgamento da lide relativo à cobrança da multa por desvio de energia na quantia de R$9.250,72 (nove mil, duzentos e cinqüenta reais
e setenta e dois centavos), estipulando multa cominatória diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
É o relatório.
A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código
de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez,
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se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de
admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito
cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar
lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para
momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do
julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos
processos.
Evidentemente a decisão provisória proferida na ação de indenização, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado
com demonstração da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, não impede o exercício da ampla defesa não é suscetível de causar lesão grave e de
difícil reparação ao demandado, ora agravante, nem impõe urgência
no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido, em observância à lei adjetiva
civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31863-8/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTES: LUIZ RAIMUNDO CARNEIRO PINTO, MARIA SUELY
DE OLIVEIRA LAGO, JOSE MARON DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
AGRAVADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Insurgem-se os agravantes, através agravo de instrumento
independendo de preparo, contra decisão proferida pela MM Juíza
de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e
Comerciais da referida comarca, nos autos da "Ação de cobrança c/
c pedido de antecipação de tutela" nº 2560184-6/2009, proposta
contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- PREVI, consistente na inadmissibilidade do litisconsórcio facultativo ativo, determinando o desmembramento do pólo ativo da lide,
para que dele conste apenas um autor, sob o fundamento de afastar
o risco na liquidação da sentença, em caso de eventual procedência
da ação. Alegam, em síntese, que a decisão hostilizada, proferida
sem fundamentação adequada, é suscetível de causar lesão grave
e de difícil reparação, vez que terão de propor individualmente uma
ação, ocasionando demandas que poderiam ser solucionadas conjuntamente em um único ato instrutório e decisório, sobretudo porque são idosos patrocinados por um único profissional; o
litisconsórcio ativo facultativo é perfeitamente aplicável ao caso em
questão, com causa de pedir e pedidos idênticos, consoante art. 46,
incisos II e III do CPC; trata-se de ação de cobrança de natureza
previdenciária, matéria técnica, de solução simples e consagrada
por jurisprudência pátria; a formação do litisconsórcio não acarretará prejuízo para a defesa, além de não comprometer a rápida solução da lide. Requer a atribuição do efeito suspensivo, o provimento
do agravo de instrumento, e, por conseguinte, a reforma da decisão
hostilizada. Exibe peças. Fls. 10/309.
É o relatório.
Trata-se, no entanto, de recurso manifestamente improcedente.
Dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
Página 126
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento
de fato ou de direito;
III- entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou
de direito."
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe
o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão." (grifo nosso)
O estatuto processual civil autoriza ao juiz limitar o litisconsórcio
facultativo em relação a quantidade de pessoas que se reúnem para
propor a demanda conjunta como autores, sendo que inexiste um
limite quantitativo fixo. Caberá ao magistrado, verificando o caso
concreto, analisar as dificuldades decorrentes do litisconsórcio numeroso e a razoável possibilidade de desenvolver de modo adequado a prestação jurisdicional, sem prejuízo à defesa.
In casu, evidente situação capaz de comprometer a celeridade do
feito, uma vez que são 25 (vinte e cinco) os autores arrolados, aposentados e/ou pensionistas, que percebem à título de pensão e/ou
aposentadoria valores diferenciados, consoante se infere das folhas
individuais de pagamento exibidas e, propuseram a ação para obter
o "pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas, pagas aos funcionários ativos do Banco do Brasil a título de abono
único, ou similar, bem como das diferenças resultantes da incorporação dos referidos abonos aos proventos dos autores, respeitandose a prescrição qüinqüenal".
O ajuizamento conjunto com um número elevado de postulantes
compromete a rápida solução do litígio. O ajuizamento individual
possibilitará o rápido exame das razões expostas na inicial e uma
melhor exame das peculiaridades da relação entre pensionista e/ou
aposentado e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, não sendo crível que o desmembramento acarrete
um retardamento desnecessário dos feitos.
Assim tem decido o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FGTS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITIGANTES. FACULDADE DO JUIZ DA
CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do sindicato autor,
ora recorrido, entendeu que o juiz singular poderia limitar o número
de demandantes, mas não restringi-los a um só e, em sede dos
embargos declaratórios opostos pelo sindicato, julgados posteriormente à interposição do recurso especial, explicitou que cabe ao
juiz, considerando as circunstâncias locais e a natureza do processo, fixar o número máximo dos substituídos. Em assim decidindo, o
acórdão regional não violou o disposto no parágrafo único do artigo
46 do Código de Processo Civil; ao contrário, o referido dispositivo
de lei federal foi corretamente aplicado. 2. Agravo regimental
improvido.' (1ª Turma, AgRg no REsp n. 654.453/SE, Rela. Mina.
Denise Arruda, unânime, DJU de 06.12.2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO
DO NÚMERO DE LITISCONSORTES. CABIMENTO.
I - Consoante precedentes jurisprudenciais desta Corte, a regra do
artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a retenção do recurso especial não se aplica à decisão interlocutória que
aprecia a fixação do valor da causa e ao número de litigantes no
pólo ativo da relação processual. II - Em caso de litisconsórcio facultativo, o § único do artigo 46 do estatuto processual civil autoriza o
juiz limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o
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excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução
da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. III - Uma vez
determinada a limitação do número de litigantes no pólo ativo da
demanda, por imperativo lógico, a redução do valor da causa é medida que se impõe. Recurso especial a que se nega conhecimento.'
(3ª Turma, REsp n. 435.848/DF, Rel. Min. Castro Filho, unânime,
DJU de 03.09.2002) (grifo nosso)
Neste sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO - ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS.
O Juiz tem a faculdade de limitar o LITISCONSÓRCIO, nos termos
do art. 46, parágrafo único do CPC. A limitação do LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO multitudinário, quer ativo quer passivo, é faculdade,
poder discricionário do magistrado, e deve ser aplicada quando houver dificuldade para a defesa ou comprometimento da rápida solução do litígio.- Existindo excesso de postulantes no pólo ativo, e
havendo múltiplas questões a serem decididas em relação aos pedidos de cada um deles, constata-se a dificuldade para o
processamento e julgamento do feito, de sorte a comprometer a rápida solução do litígio, motivo pelo qual é plausível a recusa do
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ativo pelo julgador. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 1.0024.08.248517-8/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - AGRAVANTE(S): WALDEY FERREIRA NEVES E
OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR:
EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS. DPJ 19/05/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - LITISCONSÓRCIO
ATIVO FACULTATIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 46 E DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O artigo 46 do Código de Processo Civil
permite a formação de litisconsórcio facultativo ativo ou passivo, nas
hipóteses previstas nos incisos I a IV. No entanto, quando tal
litisconsórcio compromete a rápida solução do litígio ou dificulta a
defesa do réu, o juiz pode limitá-lo, enquanto diretor do processo (§
único do artigo 46 e artigo 125 do CPC)". (AG 1.0079.08.418353-6/
001, 12ª CaCív/TJMG, rel. Des. Domingos Coelho, p. 12/07/2008).
O art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao relator negar
seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior".
Por tais razões, nos termos do art. 557, do CPC, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a decisão, ora proferida,
ao juiz da causa. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 32856-5/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA
AGRAVADO: MAXIMIANO CAETANO HAACK
ADVOGADA: MANDYRA DE OLIVEIRA RAMOS
RELATORA: DESª LICIA DE CASTRO L. CARVALHO.
Vistos estes autos.
Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento independendo
de preparo, contra decisão interlocutória, fls. 116/117, proferida pelo
MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da referida
Comarca, concessiva de pedido liminar em Mandado de Segurança
impetrado por Maximiano Caetano Haack, ora agravado, determinando a expedição de "alvará sanitário", provisoriamente, possibilitando ao postulante o exercício de sua profissão de "OPTOMETRIA".
Alega, em síntese, que a decisão hostilizada ao determinar a concessão do alvará sanitário, esgotou totalmente o objeto da ação
mandamental violando a Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 8.437/92; ausên-
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cia da verossimilhança das alegações do agravado; fora regularmente instaurado processo administrativo nº 9953, consoante Código de Vigilância Sanitária; em inspeção sanitária realizada fora constatada irregularidades no local indicado pelo agravado para o exercício de sua profissão de optometrista, sobretudo comércio de produtos ópticos, de forma conjugada com o consultório, o que não é permitido; o "Conselho Regional de Óptica e Optometria" não é constituído na forma de autarquia federal ou entidade congênere, configurando-se como associação civil, cuja filiação é facultativa;
inobservados os Decretos Lei nº 20.931/1932 e 24.492/1934, além
da Portaria nº 2.101/1990. Requer atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e final provimento.
É o relatório.
A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código
de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez,
se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de
admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito
cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar
lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para
momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do
julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos
processos.
Evidentemente a decisão guerreada, provisória, fundamentada, não
é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso.
Por tais razões, converto o agravo de instrumento em retido, em
observância à lei adjetiva civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43528-0/2009, NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35011-0/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE : JEFFERSON TAVARES HUFNAGEL
ADVOGADAS : MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, NILDES
CARVALHO DA SILVA, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE E OUTRAS
EMBARGADO: BANCO CIA ITAULEASING S/A.
RELATORA : DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO.
Vistos estes autos.
O agravante, visando prequestionar a matéria para fim de interposição
de recurso especial e extraordinário, alega conter omissão na decisão monocrática fls. 82/83, que converteu seu agravo de instrumento em retido, em Embargos de Declaração, fls. 88/92, "a fim de imprimir efeito modificativo à decisão embargada com a concessão da
tutela recursal liminar e, ao final, o julgamento do agravo de instrumento". Afirma que a proibição de incluir seu nome nos cadastros
de restrição ao crédito, mantendo-o na posse do veículo com o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado lhe
trará prejuízo de difícil e incerta reparação a ensejar o processamento
do recurso na forma de instrumento. A decisão embargada contraria posicionamento consolidado dos tribunais superiores, que rechaça
a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze
por cento) ao ano, em relação às instituições financeiras, tornando
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
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urgente a provisão jurisdicional pleiteada.
IMPETRANTES - ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
É o relatório.
ADVOGADO - HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
A inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão em
decisão guerreada impõe a rejeição de embargos de declaração,
sob pena de contrariar o art. 535 do Código de Processo Civil.
A omissão de que cuida o art. 535, II, do Código de Processo Civil
deve ser concernente a ponto que deveria ter sido, mas não foi decidido, tornando inexeqüível o julgado.
Não é contraditória, nem omissa, a decisão fundamentada,
esclarecedora, fls. 82/83, que determina a conversão do recurso de
agravo de instrumento em retido, interposto contra decisão
concessiva de liminar em ação ordinária de revisão de contrato e
repetição de indébito, sem demonstração da existência de perigo de
lesão grave e de difícil reparação.
A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código
de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez,
se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de
admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito
cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar
lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para
momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do
julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos
processos.
Evidentemente a decisão provisória que obsta a inclusão do nome
do postulante nos cadastros de restrição ao crédito e o protesto dos
títulos vinculados ao contrato em debate, mantendo-o na posse do
veículo, enquanto pendente de julgamento a lide, mediante depósito, em juízo, dos valores contratados, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, não enseja perigo de lesão grave e de difícil reparação ao embargante/agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso, sendo necessária a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Por tais razões, rejeitam-se os embargos de declaração.
Salvador, 15 de julho de 2009
AUTORIDADE IMPETRADA - JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL, Nº 3590-2/2004
COMARCA DE ORIGEM - SALVADOR
APELANTE - EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO - LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
APELADA - PROENDE - PROJETOS DE ENGENHARIA BÁSICA E
DETALHAMENTO LTDA
ADVOGADO - ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Converto o julgamento em diligência possibilitando aos interessados apresentação de justificativa para a ausência das peças
concernentes aos embargos de devedor fls. entre 242 e 302 e
concernente ao incidente de falsidade cível fls. entre 24 e 26.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 09 de julho de 2009
Desª Lícia de castro L. Carvalho
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40980-7/2009
RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
O mandado de segurança é estritamente destinado a invalidar atos
manifestamente ilegais de autoridade pública, lesivos de direito líquido e certo, com prova pré-constituída do alegado direito.
Intime-se o impetrante possibilitando-lhe a emenda devida à petição
inicial, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e exibição de documentos pertinentes, em observância à legislação
invocada, em dez dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 09 de julho de 2009.
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40255-5/2009
PROCESSO DE ORIGEM - SALVADOR
AGRAVANTE - CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS - MAURÍCIO CUNHA DÓRIA, MÁRCIO CUNHA
DÓRIA E HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADA - MARINALVA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADAS - ÉDILA MARIA BRANDÃO DE CARVALHO E MARCIA OLIVEIRA MENESES
RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Insurge-se o agravante, através agravo de instrumento preparado,
contra decisão interlocutória proferida pela MM Juíza de Direito da
30ª Vara dos feitos de relação de consumo cíveis e comerciais da
referida comarca, concessiva de liminar nos autos da Ação Ordinária nº 2438039-2/2009, em que contende com a agravada, determinando à postulante o depósito, em juízo, do valor da prestação mensal do plano de saúde, acrescido do percentual de 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), visando manutenção do contrato
firmado entre as partes litigantes, estipulando multa diária no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais) , na hipótese de descumprimento.
É o relatório.
A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao art. 527, II, do Código
de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral, a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez,
se dará "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de
admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito
cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível de ocasionar
lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua análise postergada para
momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do
julgador, mas imposição legislativa que objetiva maior celeridade aos
processos.
Evidentemente a decisão guerreada, fundamentada, provisória, não
impede o exercício da ampla defesa, não configura pré-julgamento,
podendo, inclusive, ser revista a qualquer tempo, não é suscetível
de causar lesão grave e de difícil reparação ao demandado, ora agravante, nem impõe urgência no exame meritório do recurso.
Por tais razões, converto o agravo de instrumento em retido, em
observância à lei adjetiva civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Salvador, 15 de julho 2009
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26317-0/2009
COMARCA DE ORIGEM - SALVADOR
AGRAVANTE - REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO - VITOR HUGO ZIMMER SÉRGIO
AGRAVADO - PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MAURÍCIO
ADVOGADO - ISMAILTON APARECIDO PEREIRA
RELATORA - DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
Vistos estes autos.
Inexiste motivo para reexame dos autos., considerando a decisão
monocrática proferida às fls. 39/40, sem motivar irresignação.
Comunique-se ao juiz da causa e dê-se baixa dos autos no setor
competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades
legais.
Salvador, 15 de julho de 2009
Desª Lícia de Casto L. Carvalho
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36091-1/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA JURINETE ALMEIDA DA SILVA SANTOS E
OUTROS
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: HSBC S/A
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/16) movido pelo MARIA
JURINETE ALMEIDA DA SILVA SANTOS E OUTROS contra decisão de fls. 18/21, proferida nos autos da Ação Nº 2352330-2/2008
pelo Juízo de Direito da 27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, que deferiu
parcialmente o pleito liminar do Agravado autorizando a parte autora
a depositar em juízo as prestações vencidas no prazo de 05 dias e
vincendas, nos valores, prazos e condições contratados, determinando ainda ao Réu que se abstenha de protestar os documentos
dados em garantia ao contrato e de lançar o nome do autor e de
seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito , como o SPC e
SERASA e, se já efetivado o registro, proceda à exclusão até que
seja proferida a sentença ao final do processo, permanecendo o
acionante com a posse do bem, salvo posterior decisão em contrário deste juízo. Estabeleço a multa diária de R$ 500,00 para o caso
de descumprimento desta decisão. Determino a inversão do ônus
da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Em sede de Agravo, os proponentes requerem efeito suspensivo ao
recurso interposto para que não surta efeitos a decisão interlocutória
inaugural do processo n. 2352330-2/2008, e devendo o pedido liminar
pleiteado na exordial ser deferido em sua plenitude para que o Agravado fique proibido de incluir o nome dos Agravantes em quaisquer
cadastros de proteção ao crédito, bem como cartórios de protestos,
ou se já tiver o feito, seja obrigado a proceder a baixa no prazo de 24
horas, bem como seja garantida a manutenção da posse do bem
objeto da presente lide, tudo condicionado ao pagamento mensal de
R$ 385,37 a ser efetuado em juízo todo dia 17 de cada mês, sob
pena de pagar ao Agravante multa diária por seu descumprimento,
no valor a ser arbitrado por esta Egrégia Corte.
Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a
concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus boni
juris e o periculum in mora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso,
passo a decidir.
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Há procedência, em parte, nas alegações que fundamentam o presente agravo.
De acordo como art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão
de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que
relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa
resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
O Estado deve intervir nas relações de consumo firmadas entre os
particulares, sempre que haja a superveniência de circunstâncias
que tornem por demais onerosa e/ou desproporcional a
contraprestação acordada, ensejando a quebra da base objetiva do
negócio, em violação aos princípios da boa-fé e equilíbrio entre as
partes.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, esta intervenção se consubstanciou ainda mais, visando à coibição de instituição
de cláusulas abusivas, a exemplo de obrigações que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em tela, verifica-se prudente que a Agravante permaneça
na posse do bem, condicionando-a ao depósito das parcelas no valor contratado e não a que unilateralmente entende correta.
Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para manter o consumidor, adquirente do
bem, na posse do veiculo, mediante a realização de depósitos das
prestações nos valores originariamente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais considerados abusivos.
É inquestionável, portanto, a obrigação do Agravante de pagar as
parcelas do empréstimo realizado no valor acordado, cabendo a ele
apenas a discussão da cobrança, a partir da contratação, dos encargos que considera ilegais, sendo injusto o referendum do Poder Judiciário que se afaste do tão almejado equilíbrio contratual.
Acrescente-se que é entendimento desta 5ª Câmara Cível que, enquanto discutido o valor contratado e em havendo o depósito deste
valor por parte do contratante insatisfeito, seja suspensa ou excluída a negativação do seu nome EM TODO E QUALQUER ÓRGÃO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, bem como PROTESTO EM CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU ASSEMELHADOS.
Em vista de todo o exposto, defiro em parte a liminar requerida, suspendendo a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, para determinar que o bem objeto da lide permaneça em mãos do agravante, e
que o agravado suspenda ou retire o nome do agravante dos órgãos
restritivos ao crédito, SPC, SERASA e outros, bem como cartórios
de protesto de titulos e documentos, no prazo máximo de 48 horas,
no que tange à dívida em discussão, ficando estipulada multa diária
cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de
descumprimento. Fica condicionada a eficácia desta decisão ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas por parte do agravante
no valor estipulado no contrato, devendo as vencidas serem depositadas em cinco dias e as demais nas respectivas datas de vencimento, a fim de que se restaure o cumprimento da obrigação no
quantum previamente estabelecido no contrato, sob pena de revogação desta liminar.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 29a Vara dos
Feitos das Relações de Consumo Civeis e Comerciais de SalvadorBa, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio
legal.
Intime-se o Agravado, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V,
e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador - Ba, 09 de julho de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45024-4/2009
AGRAVANTE: WHITELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO LTDA
ADVOGADOS: EDSON DOS SANTOS e outros
AGRAVADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela WHITHELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara
dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Bem Imóvel, ajuizada por REGINALDO PINHEIRO
DA SILVA FILHO, ora agravado, manteve a decisão anteriormente
proferida, determinando, assim, com base nos arts. 926 a 928 do
CPC, a concessão liminar ao agravado da posse do bem imóvel
descrito nas razões recurais, expendido-se o respectivo mandado
reintegratório.
Assevera o recorrente que realizou com o agravado contrato de locação e arrendamento de uma área de terra de 10.000 m2, localizada em Simões Filho, na qual explora atividade de incineração de lixo
hospitalar, químicos e de cemitério. Afirma que, conforme prova nos
autos, antecipou o pagamento de dois meses de locação.
Salienta que, após a efetivação do aludido negócio jurídico, foi informado pelo Sr. Henrich Adolf Kallscheur que ele era o proprietário o
indigitado imóvel e não reconhecia como legítima a locação realizada. Acresce que, assim, os seus representantes legais compareceram ao Cartório de Imóveis e à SUDIC a fim de confirmar tal asserção,
sendo a propriedade do Sr. Henrich Adolf Kallscheur assim constatada.
Aduz que, não obstante tentarem uma composição extrajudicial com
o agravado, este negou-lhe qualquer explicação, nem tampouco lhe
devolveu os valores que foram antecipados, o que obrigou a recorrente ajuizar Ação Anulatória de Contrato de Locação contra o recorrido, estando este processo em andamento na comarca de Simões
Filho.
Narra, ainda, que alugou, novamente, o referido imóvel, celebrando
contrato de locação, desta vez, com o Sr. Henrich Adolf Kallscheur.
Diz que, não obstante o narrado, o agravado propôs contra si Ação
de Reintegração de Posse de Bem Imóvel, sendo deferida medida
liminar para reintegrá-lo na posse pela Juíza titular da Vara Cível da
comarca de Simões Filho. Afirma que, de imediato, apresentou contestação, sendo a decisão suspensa por Juiz substituto. Informa que,
ao retornar, a Juíza titular revigorou a decisão que havia sido
suspensa, sendo contra esta nova decisão que se interpõe o presente recurso.
Defende que, ao locar o imóvel em questão, agiu a todo momento
de boa fé e que tal situação se evidencia por meio das provas
colacionadas aos autos.
Sustenta que, além dos gastos realizados para o seu funcionamento, o cumprimento imediato da decisão liminar pode ensejar risco à
saúde pública e danos ambiental em razão de a atividade da recorrente consistir no armazenamento e na cremação de ossadas humanas, o que implica no uso de diversos agente químicos a fim de
prevenir propagação de bactérias e fungos.
Argumenta, ainda, que, em momento algum, demonstrou o agravado ser detentor da posse do imóvel locado.
Requer, por fim, o agravante que seja concedido efeito suspensivo
ao presente Recurso.
Pugnou pelo provimento deste recurso para reformar a decisão
hostilizada, confirmando o pedido de tutela recursal na forma em
que foi pleiteada.
Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.
Do detido exame dos autos, verifica-se que o inconformismo da re-
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corrente está consubstanciado no fato de a Juíza a quo ter concedido medida liminar para reintegrar o agravado na posse do imóvel (fl.
44).
Dessa decisão, a agravante ficou ciente em 15 de junho de 2009,
conforme se vê do ciente aposto pelo seu patrono à fl. 44.
Assim, não obstante a agravante asseverar que se insurge contra a
decisão de fls. 42/43 e que esta se trata de uma nova decisão, tal
entendimento não pode ser acolhido, uma vez que do teor da mesma evidencia-se apenas a ratificação da medida liminar que concedeu ao agravado a reintegração de posse.
Frise-se que, como bem pontuou a Juíza a quo (fl. 52), a decisão de
fls. 49, não revogou a medida liminar deferida, mas tão-somente
conteve a sua eficácia.
Deste modo, deveria a recorrente ter interposto agravo de instrumento quando da intimação da decisão liminar (fls. 42/43), uma vez
que, consoante já salientado, a decisão contra a qual ora insurge
apenas ratifica aquela, in verbis: "Ressalte-se, desde logo, que o
presente despacho não se trata de uma nova decisão no que tange
ao deferimento da liminar, uma vez que esta já foi concedida anteriormente, tendo apenas, sido suspensa e não revogada" (fl. 52).
A decisão, portanto, que ratifica uma outra anterior não reabre o
prazo recursal, sendo defeso à parte se insurgir contra questões já
preclusas, vez que não impugnadas em momento processual oportuno.
Veja-se, desta forma, os arestos proferidos em situações semelhantes a que se apresenta:
"RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR - NÃO REABERTURA DE
PRAZO RECURSAL. - A decisão que ratifica decisão anterior não
reabre o prazo para recurso"(AI nº. 2.0000.00.498859-0/001, Rel.
Des. Valdez Leite Machado, j. 19/05/2005).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE LIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que ratifica decisão anterior não reabre o prazo recursal,
de modo que é vedado à parte se insurgir contra questões já
preclusas, eis que não impugnadas em momento processual oportuno" (AI n.º 1.0450.08.006383-4/001, Rel. Des. Hilda Teixeira da
Costa, j. 02/04/2009).
Caberia à agravante, por conseguinte, interpor recurso de Agravo de
Instrumento em face da decisão que concedeu a medida liminar de
reintegração de posse. Entretanto, não o fazendo, ensejou a consumação da preclusão, o que impossibilita ao agravante se insurgir
contra questão já preclusas.
Assim, considerando que a intimação da decisão de fls. 42/43 deuse em 15/06/2009 (fl.42/43), evidencia-se que a interposição deste
agravo, em 12/07/2009, ocorreu intempestivamente.
Acerca da tempestividade, ensinam J. E. Carreira Alvim e José Carlos
de Moraes Salles que:
"A tempestividade do recurso pertine ao prazo dentro do qual deve o
agravo ser interposto, sendo que a não observância do prazo recursal
determina a sua intempestividade" (J.E. Carreira Alvim, 'Novo Agravo', 3. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, p. 48).
"A lei estabelece um prazo para a interposição dos recursos, findo o
qual ocorrerá preclusão, ou seja, perda da faculdade ou direito de
interpô-los" (José Carlos de Moraes Salles, 'Recurso de Agravo', 2.
ed., São Paulo, RT, 1999, p. 47).
E, neste sentido, veja-se as decisões a seguir colacionadas:
"Prazo - Recurso - Agravo de instrumento - Termo inicial - Insurgência
contra decisão que é mera ratificação de despacho anterior, que por
sua vez, refere-se à decisão pretérita irrecorrida - Inexistência de
carga decisória no último despacho - Intempestividade evidenciada
- Recurso não conhecido" (1º TACSP - AI 7000999-9 - (59332) - São
Caetano do Sul - Rel. Juiz WilliamMarinho - J. 05.05.2005).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO - RATIFICAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. Confirma-se decisão do relator que negou
seguimento a agravo de instrumento, por ter sido aviado contra despacho que apenas ratificou decisão anterior, contra a qual não foi
interposto tempestivo recurso, resultando a preclusão" (TJMG - AI n.
1.0024.99.078245-0/002; Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes;
j.01.07.2008).
Como é cediço, a tempestividade é um dos requisitos de
admissibilidade do recurso e, na hipótese de sua inobservância pelo
recorrente, pode o Relator, ab initio, negar-lhe seguimento, nos ter-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
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mos no art. 557, caput, do CPC.
À vista do delineado, verifica-se que o presente recurso de Agravo
de Instrumento é inadmissível por ser manifestamente intempestivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
nego-lhe seguimento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 15 de julho de 2009.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35951-2/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: JAMERSON JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS
AGRAVADA: BANCO HSBC S/A
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importa ressaltar que o perigo de demora
não é aquele perigo abstrato, como quer o Agravante, mas o que,
concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
No caso em tela, a decisão do juiz a quo fora prudente, pois entendeu que o deferimento da tutela antecipada perseguida poderá acarretar em justificado receio de ineficácia do provimento final.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/10) movido pelo BANCO
HSBC S/A contra decisão de fls. 40/44, proferida nos autos da Ação
Nº 2512825-2/2009 pelo Juízo de Direito da 22ª Vara dos Feitos das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que entendeu por autorizar o depósito do valor inicialmente ajustado entre as partes, uma vez que o justificado receio de ineficácia
do provimento final ante a eventual possibilidade de declaração de
nulidade de algumas cláusulas contratuais.
Afirmou, em síntese, que a decisão vergastada obstaculariza o acesso à justiça por conta de determinar o depósito das parcelas vencidas
e vincendas no valor contratado.
Aduz ainda que enquanto se discute o valor efetivamente devido
das prestações avençadas, não se pode antecipar uma decisão concluindo que o Agravante deve depositar os valores pactuados, até
porque, se outro não for o entendimento desta Egrégia Corte, a questão posta em juízo pelo Agravante para ver protegido em seu direito,
cairá por terra. Pois, segundo o Agravante, o que se busca na ação
ora interposta é justamente que seja declarado, ao final, o valor correto das prestações ajustadas.
Em resumo, após alegações fáticas e jurídicas, juntou diversas jurisprudências e pediu pelo deferimento do pedido de efeito
suspensivo. Ao final, requereu que seja dado provimento ao agravo
de instrumento.
É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o pedido de efeito suspensivo formulado.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido liminar formulado pela Agravante, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
eve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
estarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão agravada, a conversão do agravo de
instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim, sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Salvador, 09 de julho de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
ARG/MS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40354-5/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: EMMANUEL FREITAS GUALBERTO
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM e outros
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
EMMANUEL FREITAS GUALBERTO, devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/15 em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos
da Ação Revisional nº 2544889-8/2009 contra o BANCO
PANAMERICANO S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar feito
na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente.
Afirmou que tem o direito de revisar e reduzir as prestações contratadas no financiamento, pois os juros contratados são abusivos, além
disso, são cobradas comissão de permanência, correção monetária, TAC, lâmina e IOF.
Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, juntou jurisprudência e requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o depósito de valores que entende devidos e, ao
final, que seja provido o agravo de instrumento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo
a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado.
A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito
referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos,
além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos
ao crédito.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Página 132
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
ARG/ISA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33171-1/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE LIMA SILVA
ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA e outros
AGRAVADA: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Vistos, etc.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
PAULO SERGIO DE LIMA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Salvador, Bahia, que, nos autos da
ação Revisional nº 2482418-1/2009 movida pelo agravante contra o
BANCO BV FINANCEIRA S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar
feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do
mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Deferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita às fls. 34.
Afirmou o agravante que, para honrar o quanto pactuado perante o
agravado, deve-se permitir o depósito das parcelas nos valores que
entende devidos, adequando as cláusulas contratuais ao direito do
consumidor.
Asseverou também que o juízo a quo já proferiu decisões em casos
semelhantes de forma diversa, com fundamentos distintos, conferindo o depósito de valores com base em planilha de cálculos, resultando em decisões conflitantes.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de
difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, informa
que o perigo da demora e o fumus boni iuris encontram-se presentes no agravo, requerendo, assim, a concessão de liminar para que
se dê efeito suspensivo e modificativo à decisão agravada, e, ao
final, que seja provido o agravo de instrumento.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado.
Ab initio, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita
concedida pelo juiz a quo à fl. 34.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Salvador, 09 de julho de 2009.
É o relatório, passo a decidir.
Observo que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade
do presente agravo, passando então a apreciar o pedido de efeito
suspensivo formulado.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admiti-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
da, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de
difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado.
O fato de ter o juiz a quo proferido decisões diversas em casos
correlatos não serve de fundamento para a reforma do decisum
hostilizado, vez que é dado ao magistrado o livre convencimento,
desde que motivado, o que se verifica no caso em espeque.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas sim uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
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te aguarde o mérito da causa onde foi prolatada a decisão agravada.
Argumenta a Agravante que a referida decisão deve ser reformada,
uma vez que os fatos narrados no recurso demonstram a possibilidade de prejuízo, razão pela qual requer a sua reconsideração através do presente Agravo Regimental.
É o breve relato. Decido.
Insurge-se a Agravante contra decisão converteu o Agravo de Instrumento nº 31886-1/2009, interpondo, para tanto, o presente Agravo Regimental.
Data vênia, na presente hipótese, não cabe a interposição do referido Agravo Regimental.
Isto porque, com o advento da Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao parágrafo único do artigo 527, do CPC, foi abolida a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão através da qual o
relator converte o agravo de instrumento em retido ou decide sobre
o pedido de efeito suspensivo:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
I - (...)
II- converterá o agravo de instrumento em retido.....;
III- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir,
em antecipação de tutela total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
(...)
Parágrafo único. A decisão liminar proferida nos casos dos inciso II
e III do "caput" deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (grifamos)
Com as alterações impostas pela nova lei, o relator pode reconsiderar a decisão ou poderá reformá-la no momento do julgamento do
agravo, mas o Tribunal já não pode reformar a decisão pela qual o
relator julgou o pedido de efeito suspensivo, como requerido pelo
Agravante.
Esse entendimento tem sido dominante entre os doutrinadores
pátrios, bem como nos julgados proferidos pelos nossos Tribunais.
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Ante o exposto, não cabendo mais a interposição de agravo regimental na hipótese, e não sendo o caso de reconsiderar a decisão
que converteu o agravo em retido, nego seguimento ao presente
recurso.
Salvador, 09 de julho de 2009.
Salvador, 09 de julho de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
ARG/ISA
ARG/ISA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 41012-7/2009 INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31886-1/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTOS DE ARAÚJO PINTO e outros
AGRAVADA: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35954-9/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: ALAN FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LIANE NASCIMENTO DA COSTA e outros
AGRAVADA: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão de fls.
71/72, a qual, apreciando o pedido de efeito suspensivo formulado
no Agravo de Instrumento nº 31886-1/2009, o converteu em retido
por entender que não há qualquer impedimento para que a agravan-
DECISÃO
[
ALAN FRANCISCO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais de Salvador, Bahia, que, nos autos da
ação Revisional nº 2615273-0/2009 movida pelo agravante contra o
BANCO FINASA BMC S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
feito na inicial, determinando a manutenção do bem em mãos do
mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente. Deferiu ainda o pedido de assistência judiciária gratuita às fls. 41.
Afirmou o agravante que, para honrar o quanto pactuado perante o
agravado, deve-se permitir o depósito das parcelas nos valores que
entende devidos, adequando as cláusulas contratuais ao direito do
consumidor.
Asseverou também que o juízo a quo já proferiu decisões em casos
semelhantes de forma diversa, com fundamentos distintos, conferindo o depósito de valores com base em planilha de cálculos, resultando em decisões conflitantes.
Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, informou
que o perigo da demora e o fumus boni iuris encontram-se presentes no agravo, requerendo, assim, a concessão de liminar para que
se dê efeito suspensivo e modificativo à decisão agravada, e, ao
final, que seja provido o agravo de instrumento, a fim de que seja
permitido o depósito das parcelas nos valores que entende devidos.
É o relatório, passo a decidir sobre o efeito suspensivo formulado.
Ab initio, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita
concedida pelo juiz a quo à fl. 41.
Página 134
teve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado.
O fato de ter o juiz a quo, possivelmente, proferido decisões diversas em casos correlatos não serve de fundamento para a reforma
do decisum hostilizado, vez que é dado ao magistrado o livre convencimento, desde que motivado, o que se verifica no caso em
espeque.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas sim uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Observo que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade
do presente agravo, passando então a apreciar o pedido de efeito
suspensivo formulado.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de
difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois man-
Salvador, 09 de julho de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
ARG/ISA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32773-5/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS e outros
AGRAVADO: ADEMAR ALBERTO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: IONE CRISTINA RIGHI OLIVEIRA e outros
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
istos, etc.
BV FINANCEIRA S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/11) em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional nº
2537886-5/2009 movida pelo agravado, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem em
mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente.
Afirmou o Agravante que o agravado restou inadimplente, portanto,
é devido o protesto dos títulos e a inscrição do seu nome nos órgãos
de restrição ao crédito. Pelos mesmos motivos, aduz que, por
dscumprir o contrato, o agravado não merece ficar com a posse do
bem objeto da lide.
Asseverou também que a multa cominatória foi fixada em valor excessivo.
Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, discordou
da inversão do ônus da prova e entendeu que estão presentes os
requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao
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final, pugou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado.
A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito
referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos,
além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos
ao crédito.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de
difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do nome do agravado nos órgãos
restritivos do crédito ao depósito do valor contratado.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
Página 135
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Salvador, 09 de julho de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
ARG/ISA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40343-9/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE CARLOS PEREIRA FRANCA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM e outros
AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
JOSE CARLOS PEREIRA FRANCA, devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/15 em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos
da Ação Revisional nº 2520100-1/2009 contra o BANCO HSBC BANK
BRASIL S/A, deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial,
determinando a manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das
parcelas no valor avençado contratualmente.
Afirmou que tem o direito de revisar e reduzir as prestações contratadas no financiamento, pois os juros contratados são abusivos, além
disso, são cobradas comissão de permanência, correção monetária, TAC, lâmina e IOF.
Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, juntou jurisprudência e requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o depósito de valores que entende devidos e, ao
final, que seja provido o agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo
a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado.
A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito
referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos,
além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos
ao crédito.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admiti-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 136
da, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
vante efetue depósitos das parcelas no valor avençado contratualmente.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
Afirmou que tem o direito de revisar e reduzir as prestações contratadas no financiamento, pois os juros contratados são abusivos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de
difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo
a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim endo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Salvador, 09 de julho de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
ARG/ISA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36118-0/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: JOANNA DE OLIVEIRA MAIER
AGRAVADO: BANCO BFB LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Vistos, etc.
EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/08 em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos
da Ação Revisional nº 2615881-4/2009 contra o BANCO BFB
LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL, deferiu parcialmente
o pedido liminar feito na inicial, determinando a manutenção do bem
em mãos do mutuário, ora agravante, além da retirada do seu nome
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agra-
Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, requereu a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, que
seja provido o agravo de instrumento.
A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito
referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos,
além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos
ao crédito.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de
difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Salvador, 09 de julho de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
ARG/ISA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38693-9/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE MARCOS MACEDO
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU LESAING S/A
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Vistos, etc.
JOSE MARCOS MACEDO, devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, moveu o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO às fls. 02/07 em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 30ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação
Revisional nº 2153673-9/2008 contra o BANCO ITAU LESAING S/A,
deferiu parcialmente o pedido liminar feito na inicial, determinando a
manutenção do bem em mãos do mutuário, ora agravante, além da
retirada do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, desde que o agravante efetue depósitos das parcelas no valor
avençado contratualmente.
Afirmou que, por dificuldades financeiras, não conseguiu continuar
adimplindo com o contrato, pois o banco agravado promove capitalização de juros, devendo a avença ser devidamente revisada.
Em apertada síntese, após alegações fáticas e jurídicas, requereu a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja
autorizado o depósito dos valores que entende devidos e, ao final,
que seja provido o agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo
a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo formulado.
A decisão guerreada determinou que o Autor efetuasse o depósito
referente das parcelas no valor originalmente contratado, vinculando a este pagamento a manutenção na posse do bem em suas mãos,
além da suspensão ou retirada do seu nome nos órgãos restritivos
ao crédito.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou
o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do
que previa o antigo artigo 522 do CPC, estipulou que a regra atual
para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção
passou a ser a forma de instrumento, esta admissível apenas nas
Página 137
hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de
apelação.
Com efeito, a fumaça do bom direito não se confunde com a
irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A
concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não
ocorre nos presentes autos.
No que tange ao periculum in mora, vale ressaltar que a decisão a
quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo
irreversível ao Agravante. Importante ressaltar que o perigo de demora não é aquele perigo abstrato, como quer a Agravante, mas o
que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de
difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências
desautoriza a concessão da liminar perseguida.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual, pois manteve a segurança jurídica quando vinculou a posse do bem financiado e a suspensão da negativação do seu nome nos órgãos restritivos do crédito ao depósito do valor contratado.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam presentes.
Destarte, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil
reparação advindos da decisão que deferiu parcialmente a liminar
pleiteada, a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim sendo, inexistindo os requisitos para concessão de efeito
suspensivo e com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com
redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa para que sejam
apensados aos principais.
Publique-se. Intime-se o agravante. Cumpra-se
Salvador, 09 de julho de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
SEÇÃO CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 79387-5/2008 - QUEIMADAS
APELANTE: JOÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: PEDRO COSTA SAFIRA ANDRADE
REVISOR: JUÍZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
JOÃO DOS SANTOS, interpôs Apelação, que, após processada, vista
e examinada pela eminente Relatora, que pôs seu visto com breve
relatório, foi a mim encaminhada para o devido exame, na qualidade
de Revisor.
Visto e examinados os presentes autos, peço a inclusão do presente feito em pauta, para julgamento, determinando o encaminhamento dos presentes autos à Secretária.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Revisor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2009.
PRESIDENTE: DES. ESERVAL ROCHA. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS.
DESEMBARGADORES PRESENTES: GILBERTO CARIBÉ, MÁRIO
ALBERTO SIMÕES HIRS, ESERVAL ROCHA, IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, VILMA COSTA VEIGA, MARIA MARTA
KARAOGLAN MARTINS ABREU E OS JUÍZES SUBSTITUTOS, DR.
ALIOMAR SILVA BRITTO (CONVOCADO), DR. OSVALDO DE
ALMEIDA BONFIM (CONVOCADO), DR. ÁLVARO MARQUES DE
FREITAS FILHO (CONVOCADO) E DRA. JACQUELINE DE
ANDRADE CAMPOS REGIS (VINCULADA). AUSENTES
JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES AIDIL SILVA
CONCEIÇÃO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL
ALMEIDA TRINDADE E OS JUÍZES DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI
ALVES JUNIOR E DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA.
COMO SECRETÁRIA, A BELA. FERNANDA CARAMELLO ORTINS
SAMPAIO. TAQUÍGRAFA JUDICIÁRIA, SRA. MARIA CARMEM
SOUTO G. GOMES. SERVIÇO DE SOM, SR. DOMINGOS SÁVIO.
FOI DISCUTIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
Página 138
MINAL.
ADIADO O JULGAMENTO DOS DEMAIS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA.
FERNANDA CARAMELLO SAMPAIO
SECRETÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 30796-2/2009 - SALVADOR
IMPETRANTE: PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JESSÉ DA CRUZ DOS SANTOS
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Converto o feito em diligência para requisitar ao juízo
de origem as informações complementares necessárias à apreciação do writ.
Salvador, 01 de julho de 2009.
JULGAMENTOS:
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
20417-2/2009 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE:
BOAVENTURA PEIXOTO GONDIM
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGOU-SE
IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 30793-5/2009
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS
PACIENTE: FRANCISCO MEDEIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
35456-3/2008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, AUXILIAR DA 7ª
VARA CRIMINAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 2º JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL DE ITAPOÃ
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO:
ANDRE SANTOS NUNES
INTERESSADO:
CAROLINA DE GOES CRISOSTOMO
INTERESSADO:
NEILA ALVES DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JACQUELINE DE
ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
RESOLVEU-SE O CONFLITO NO SENTIDO DE
REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DA COMARCA DE
SALVADOR, À UNANIMIDADE.
70011-8/2008 CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMARCA:
CAMAÇARI
INTERESSADO:
ADILSON JOSE FERREIRA
INTERESSADO:
DERIVALDO LIMA DE SOUZA
INTERESSADO:
LOURIVAL DE SOUZA FILHO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI VARA CRIME,
JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
NATANILDES GOMES
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
PROCURADOR(A):
AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
DECISÃO:
RESOLVEU-SE O CONFLITO DANDO-SE COMO
COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA
DE CAMAÇARÍ, VENCIDA POR MAIORIA A DESA. IVETE CALDAS,
QUE VOTOU COMO COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CRI-
DESPACHO
Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça de fls. 18, determinando a expedição de novo ofício à autoridade impetrada, para que informe sobre o processo instaurado contra o paciente, bem como
sobre os motivos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar
do paciente.
Salvador, 14 (catorze) de julho de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 40602-5/2009
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: HELME CERQUEIRA DA SILVA
DEFENSOR: MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE
SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DDA BAHIA impetrou
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor
de HELME CERQUEIRA DA SILVA, apontando como autoridade
coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE
SALVADOR.
Alega que o paciente encontra-se preso em flagrante desde 31 (trinta e um) de maio de 2008.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Sustenta a existência de excesso de prazo aduzindo que o prisão do
referido acusado já extrapolou 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias
sem que tenha ocorrido, sequer, o juízo de admissibilidade da peça
acusatória.
Com efeito, tecendo comentários acerca do prazo que deve durar o
processo que apura o crime de tráfico de entorpecentes, bem como
sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sobre a alegada
ausência de complexidade no caso concreto, pugna pela concessão
da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida
excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese
de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus
boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o
mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator
para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo,
pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 10 (dez) de julho de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
Página 139
estar com a saúde extremamente debilitada, conforme relato do próprio Diretor do estabelecimento prisional onde o acusado está
custodiado.
Argumentaram que não há motivos para a custódia cautelar, isto
porque, no período de 1 (um) ano e 7 (sete) meses, compreendido
entre a data do fato e a decretação da preventiva, não foi praticado
pelo réu qualquer ato que indicasse o propósito de fuga ou que atrapalhasse a colheita de provas, ressaltando que o afastamento do
paciente só aconteceu após tomar conhecimento do decreto prisional.
Salientaram que o paciente é um senhor de 63 (sessenta e três)
anos de idade, é primário e tem residência fixa, acrescentando que
o Presídio onde está custodiado o paciente não apresenta condições mínimas necessárias para dar atendimento médico diário ou
de urgência.
Transcreveu entendimentos jurisprudenciais, pugnando pela concessão de liminar.
II - A medida liminar, sendo, como efetivamente é, providência
cautelar, exige, além daquelas condições de toda e qualquer ação, a
demonstração do periculum in mora, isto é, aquele grave dano a que
se referem os regimentos dos Tribunais, ainda que provável, e do
fumus boni júris, ou seja, a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda o writ.
Muito embora a impetração tenha sido instruída com cópias da denúncia, de alguns documentos referentes ao inquérito policial, do
decreto prisional e de relatórios médicos, não se pode confundir a
providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a
sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de
satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
ÓRGÃO: 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO: 44261-9/2009
IMPETRANTES: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E ANA LÍDIA
ABBADE DOS REIS
PACIENTE: VALDIR ANTONIO CHEMELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE
IMPRENSA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Os Béis. ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS e ANA LÍDIA
ABBADE DOS REIS impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido liminar, em favor de VALDIR ANTONIO CHEMELLO,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri
e Delitos de Impresa da Comarca de Vitória da Conquista.
De acordo com a impetração, o paciente foi indiciado pela prática do
crime de homicídio ocorrido em 07/11/2006, juntamente com sua
esposa Mirtes dos Santos Chemello.
Afirmaram os impetantes que foi decretada a prisão preventiva em
12/11/2006 e que o defensor do acusado ingressou com pedido de
revogação, o que foi indeferido pela autoridade coatora, motivando
a impetração do Habeas Corpus (nº 57172-2/2006), que foi concedido por este Desembargador.
Alegaram que na data de 04/06/2008 o Ministério Publico requereu
a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido
pela autoridade impetrada, mesmo antes do interrogatório do réu,
que foi preso no dia 30/05/2009 e encaminhado ao Presídio Regional de Vitória da Conquista.
Sustentaram que pretendem exclusivamente que seja deferido ao
paciente o benefício da prisão domiciliar, em razão de o acusado
Salvador, 14 (catorze) de julho de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1º TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 26738-1/2009 - GUANAMBI
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO
DE CASTRO
APELADO: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: RENATA ROMERO PARDO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
DESPACHO
I - Em atendimento aos pressupostos de admissibilidade dos recursos, determino que seja intimado da Sentença de fls. 207/213, pessoalmente, o réu FERNANDO PEREIRA DA SILVA, como determina
o art. 392, I, do Código de Processo Penal, em prazo de lei;
II - Depois, voltem-me os autos.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de julho de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
CLASSE: HABEAS CORPUS - UBAITABA
PROCESSO: 30776-6/2009
IMPETRANTES: MAURÍCIO VASCONCELOS E FABIANO
VASCOCNELOS SILVA DIAS
PACIENTE: IVAN PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: MAURÍCIO VASCONCELOS E FABIANO
VASCOCNELOS SILVA DIAS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UBAITABA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
DESPACHO
Salvador, de de 2009.
I - Peço dia para julgamento.
Desª. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
II - Diante do requerimento de fls. 74, determino que a Secretaria da
Primeira Câmara Criminal inclua o feito na pauta de julgamento da
sessão do dia 21/7/2009, intimando os Impetrantes para, querendo,
oferecerem sustentação oral.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Habeas Corpus nº. 41.572-9-2009.
Página 140
Atendendo à solicitação formulada pela Procuradoria de Justiça (fls.
40/41), oficie-se as Varas do Júri da Comarca de Salvador, requisitando-se informações acerca do processo n° 2585934-6/2009, anexando cópia da denúncia, o requerimento de liberdade provisória ,
bem como sua apreciação, e a decisão de custódia cautelar.
Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Processo - Nº 22829-0/2009 Apelação Crime - Salvador
Apelante - MARINA SOUZA SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS e
JARLINE PIMENTEL NOBRE.
Apelado - MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator - DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Advogados - NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO OAB/BA 15433
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS - OAB/BA 26508
Despacho.
Publicação para fins de intimação:
Requisitem-se as informações à Autoridade indigitada coatora, a
serem prestadas no prazo de cinco dias. Isto feito, conclusos para
apreciar o pedido de liminar.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Relator Substituto.
Habeas Corpus nº. 43.521-7-2009.
Despacho.
Requisitem-se as informações à Autoridade indigitada coatora, a
serem prestadas no prazo de cinco dias. Isto feito, conclusos para
apreciar o pedido de liminar.
Despacho de fls. 145: "Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls.141/142.
Converto o feito em diligência, a fim de que seja notificado o patrono
das apelantes para que ofereça, perante o Tribunal de Justiça, as
razões de recurso e, em seguida devem os autos serem remetidos
ao Juízo de origem para que sejam apresentadas as contrarrazões
pela Promotoria de Justiça.
Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 06 de junho
de 2009". (A) Des. Abelardo Virginio de Carvalho. Relator.
p/MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária
Habeas Corpus nº. 43.813-4/2009.
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 17371-2/2009 - SALVADOR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA
PROMOTORA : MARIA ADÉLIA BONELLI
RÉU : MARCOS VENICIUS SANTOS TELES - PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAS
ADVOGADO : MAURÍCIO VASCONCELOS
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
Despacho.
DESPACHO
Requisitem-se as informações à Autoridade indigitada coatora, a
serem prestadas no prazo de cinco dias. Isto feito, conclusos para
apreciar o pedido de liminar.
Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil, agência de Seabra, requisitando o encaminhamento de cópias das microfilmagens dos cheques nºs 850066 e 850065, da conta corrente nº 19916-8, e ao Gerente do Bradesco, agência de Palmeiras, para que encaminhe cópias das microfilmagens dos cheques nºs 001119, 001176 (conta
corrente nº 4935-2), 000022, 000023, 000026, 000020, 000024,
000017, 000008, 000014, 000010, 000016, 000013 (conta corrente
nº 4897-6), 000335 (conta corrente nº 4531-4) e 001250 (conta corrente nº 4938-7), devendo informar, ainda, acerca de eventual representação e quitação dos apontados títulos de crédito, tudo a ser
cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, como foi solicitado pela
Procuradora de Justiça.
Com a resposta, remetam-se ao Ministério Público.
PI
Salvador, 14 (catorze) de julho de 2009.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator Substituto.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Osvaldo de Almeida Bomfim
Relator Substituto.
[
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 334424-5/2009 - SALVADOR
IMPETRANTES: RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO E
OUTROS
PACIENTE: RAFAEL CRUZ RIBEIRO
ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE ARAÚJO PEIXOTO (20713
BA) E JOEL PEREIRA DALTRO NETO (20140 BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DES. ESERVAL ROCHA
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Processo - Nº 25845-3/2009 Apelação Crime -Salvador
Nº de origem: 1628332-5/2007
Apelante - JOÃO DE DEUS
Defensor Público - RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA e\ ALDA
MONTEIRO GONÇALVES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotor Público: ARX THADEU ARAGÃO CRUZ
Relator - DES. ABELARDO VIRGÍNIO D CARVALHO
Publicação para fins de intimação:
Analisando os autos, constatei a ausência das páginas 125 usque
133, assim é que converto o feito em diligência, devendo os autos
serem encaminhados ao Juízo de Origem, a fim de que seja anexada ao presente, cópia da sentença prolatada na Ação Penal n°
1628332-5/2007. Após retornem os autos. Salvador, 01/07/2009. (A)
Des. Abelardo Virgínio de Carvalho. Relator.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Processo - Nº 296-1/2008 HABEAS CORPUS - BREJÕES
Nº de origem: 1814648-9/2008
Impetrante - ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE
Paciente: JELSON TRINDADE DE LIMA
Advogado: - ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE
Relator - JUIZ ALIOMAR SILVA BRITTO
Publicação para fins de intimação:
Examinando os autos, verifica-se que a presente Ordem de Habeas
Corpus já foi julgada, conforme Acórdão de fls. 356/359.
Assim, encerrada a função jurisdicional deste magistrado, ficam prejudicados os pedidos de Extensão de Benefícios.
Publique-se.
Salvador, 10 de julho de 2009. (A) Des. Aliomar Silva Britto, Relator/
Substituto.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO
Processo - Nº 11217-3/2009 Apelação Crime - Itabuna
Apelante - JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
Apelado - MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator - DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Advogado - OLINDETE SANTANA BISPO TEIXEIRA - OAB/BA
11754BA
Página 141
Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Processo - Nº 22829-0/2009 Apelação Crime - Salvador
Apelante - MARINA SOUZA SANTOS, ANA PAULA DOS SANTOS e
JARLINE PIMENTEL NOBRE.
Apelado - MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator - DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Advogados - NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO OAB/BA 15433
VINÍCIO DOS SANTOS VILAS BÔAS - OAB/BA 26508
Publicação para fins de intimação:
Despacho de fls. 145: "Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls.141/142.
Converto o feito em diligência, a fim de que seja notificado o patrono
das apelantes para que ofereça, perante o Tribunal de Justiça, as
razões de recurso e, em seguida devem os autos serem remetidos
ao Juízo de origem para que sejam apresentadas as contrarrazões
pela Promotoria de Justiça.
Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 06 de junho
de 2009". (A) Des. Abelardo Virginio de Carvalho. Relator.
p/MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO
Apelação Crime
:
Nº 41652-3/2008
Origem do Processo :
Ituberá - Ba
Apelante
:
Manoel Nascimento Nunes da Silva
Apelado
:
Ministério Público
Advogado
Rogério Oliveira Andrade
DESPACHO
Fica intimado o Dr. Rogério Oliveira Andrade, para apresentar, querendo, as razões de Apelação no prazo de lei, conforme despacho
de fls. 507 "Vistos, etc. Cumpra-se o requerido pela douta Procuradoria de Justiça". SSA. 04/07/2009.(Ass) Aliomar Silva Britto-Juiz
Convocado
Maria de Lourdes Rezende da Rocha - Secretária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO
Apelação Crime
:
Nº 41652-3/2008
Origem do Processo :
Ituberá - Ba
Apelante
:
Manoel Nascimento Nunes da Silva
Apelado
:
Ministério Público
Advogado
Rogério Oliveira Andrade
Publicação para fins de intimação:
DESPACHO
Despacho de fls. 163: "Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls.159/160.
Intime-se o Apelante para apresentar as razões do Recurso de Apelação, consoante faculta o art. 600, & 4º do CPP.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o
Ministério Público ofereça as Contrarrazões.
Após vista a douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 19 de maio de 2009. (A) Des. Abelardo Virgínio de Carvalho, Relator.
MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Fica intimado o Dr. Rogério Oliveira Andrade, para apresentar, querendo, as razões de Apelação no prazo de lei, conforme despacho
de fls. 507 "Vistos, etc. Cumpra-se o requerido pela douta Procuradoria de Justiça". SSA. 04/07/2009.(Ass) Aliomar Silva Britto-Juiz
Convocado
P/Maria de Lourdes Rezende da Rocha - Secretária
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - LAURO DE FREITAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
PROCESSO: 40875-5/2009
IMPETRANTE: MARCÍLIO AQUINO MARQUES
PACIENTE: ISTÊNIO FRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCÍLIO AQUINO MARQUES
IMPETRADO: M.M JUiZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DE LAURO DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - MARCÍLIO AQUINO MARQUES impetrou ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido liminar, em favor do paciente ISTÊNIO FRAGA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ
DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE LAURO DE
FREITAS.
Alega que o paciente foi condenado em 26 (vinte e seis) de junho de
2007 à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, tendo sido deferido em 29/10/2008 a progressão do regime para o semi-aberto.
Destarte, afirma que após ter "gozado três saídas e sempre retornado
no prazo determinado", seu patrono, um mês antes da data requerida,
protocolizou pedido de saída temporária por motivo de aniversário
de sua genitora, tendo o parquet opinado pelo deferimento do pedido nos dias 19 (dezenove), 20 (vinte) e 21 (vinte e um) de junho do
corrente ano, o que foi, entretanto, indeferido pela autoridade coatora
em 18 de junho de 2009.
Sustenta que "preenchidos os requisitos elencados no art. 122 da
LEP, torna-se um direito e não um benefício a saída do apenado,
como no caso em tela", fazendo parte da reintegração do sentenciado.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo, requerendo, inclusive, "seja trocada a saída
temporária especial para o dia do aniversário da mãe pela saída do
dia dos pais, haja vista não ter o suplicante pai declarado".
Às fls. 25 e v., a liminar foi indeferida durante o Plantão Judiciário de
Segundo Grau.
Página 142
do MM. Juiz de Direito da Comarca de Planalto, acusado da suposta
prática dos crimes descritos no art. 33 e 35 da lei 11343/2006.
Verifica-se que a inicial não se encontra assinada pela impetrante,
razão pela qual deve a mesma ser intimada para fazê-lo, sob pena
de indeferimento liminar do writ.
Após verificado o cumprimento acima determinado e como não há
pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida,
remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, de julho de 2009.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 37630-7/2009 - SANTO AMARO
IMPETRANTE: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
PACIENTE: GENILSON FRANCISCO DAS VIRGENS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE SANTO AMARO/BA
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITO
DECISÃO
Art.108 do ECA: " A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias."
O impetrante aponta como autoridade coatora o juiz da Vara
Crime da Comarca de Santo Amaro/BA, dito responsável por manter
o paciente preso em desacordo com os ditames legais nos autos do
processo nº 2529443-8/2009.
Face o exposto e a gravidade da situação, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora.
Oficie-se.
Publique-se. Intime-se.
II - Assim, Requisitem-se informações à autoridade apontada como
coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 43675-5/2005.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de julho de 2009.
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR - JUIZ CONVOCADO
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar
impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P. e I.
Salvador, 13 (treze) de julho de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1ª TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 39843-6/2009 - PLANALTO
IMPETRANTE: VANDA MARIA FONSECA BRITO
PACIENTE: RUSERVAL FOSNECA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA
DE PLANALTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
A impetrante VANDA MARIA FONSECA BRITO requer a concessão de Habeas Corpus em favor de RUSERVAL FOSNECA
BRITO, sustentando que o mesmo encontra-se preso desde o dia
29 de abril do corrente ano, sofrendo constrangimento ilegal por parte
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS N° 43083-7/2009 - ALAGOINHAS
IMPETRANTE: ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES
PACIENTE: DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA
DE ALAGOINHAS
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
DECISÃO
Os Beis. ANDRÉ LOPES E ANDRÉIA LOPES, impetrou
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOUGLAS
FERNANDES DOS RESI SILVA, ora paciente, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca
de Alagoinhas.
Noticiam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado
desde 14 de janeiro de 2009, à disposição do indigitado Juízo, por
força de um decreto prisional, pela suposta prática dos crimes de
porte ilegal de arma, tráfico de drogas e associação para o tráfico de
drogas.
Asseveram que o paciente se encontra preso há mais de 06 ( seis)
meses, sem que sequer tenha sido sequer inciada a instrução crimi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
nal, superando em muito o prazo convencionado, sem previsão para
o término.
Alegam que o princípio constitucional da razoabilidade dos prazos
processuais não deve servir de fundamento para a manutenção de
uma prisão ilegal.
Página 143
Assevera que o paciente se encontra preso há mais de 210
( duzentos e dez dias) dias, sem que sequer tenha sido sequer inciada
a instrução criminal, superando em muito o prazo convencionado,
ocorrendo apenas o interrogatório. Salienta, ainda, que não houve
qualquer fato procrastinatório atribuível ao paciente para a
injustificada demora na conclusão do feito, restando, portanto, configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Invocam o princípio constitucional da presunção de inocência.
Acrescentam que o paciente é primário, tem residência fixa, profissão honesta, ou seja, tem todos os requisitos para a concessão da
liberdade provisória e inexistentes os requisitos autorizadores de uma
preventiva.
Salienta, ainda, que não houve qualquer fato procrastinatório atribuível ao paciente para a injustificada demora na conclusão do feito,
restando, portanto, configurado constrangimento ilegal por excesso
de prazo.
Colaciona diversas jurisprudências e doutrina em arrimo as suas
alegações.
Foram juntados documentos de fls. 12 usque 28.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela
concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa
acerca dos elementos autorizadores da sua concessão.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem
articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária
a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima
facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais
sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de julho de 2009.
Colaciona diversas jurisprudências e doutrina em arrimo as suas
alegações.
Foram juntados documentos de fls. 09 usque 17.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela
concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existe
flagrante ilegalidade, sendo por isso, medida extraordinária. O seu
caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, assim,
faz-se necessário a coleta de informações da autoridade coatora
como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no
julgamento definitivo do remédio constitucional invocado.
No caso sub judice, não se demonstra prima facie, os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que
as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à
douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de julho de 2009.
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR SUBSTITUTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 41081-3/2009 - CATU
IMPETRANTES: EDSON DOS SANTOS E ONIVALTER LEAL MOTA
PACIENTE: WILL ROBSON PEREIRA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CATU
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR SUBSTITUTO
DESPACHO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS N° 43640-3/2009 - SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO CÉSAR PIRES
PACIENTE: DENIS DIAS GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
Á Secretaria da Primeira Câmara Criminal.
I - Publique-se a decisão de fls. 25.
II - Requisitem-se as informações de estilo, oficiando, para
tanto, a autoria coatora.
III - Prestados os informes necessários, remetam-se os
autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Salvador, 01 de julho de 2009.
O Bel. Paulo César Pires, impetrou Habeas Corpus, com
pedido liminar, em favor de DENIS DIAS GOMES, ora paciente, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de
Tóxicos da Comarca de Salvador.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
Noticia o impetrante que o paciente se encontra custodiado
desde 22 de dezembro de 2008, à disposição do indigitado Juízo,
por força de um decreto prisional, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da lei 11343/2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 37619-2/2009 - WESCESLAU GUIMARÃES
IMPETRANTE: ANTÔNIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
PACIENTE: CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE WESCESLAU GUIMARÃES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
DECISÃO
Trata-se de habeas copus liberatório com pedido de liminar
impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em
favor de CARLOS SANTIAGO DOS SANTOS ora paciente, alegando que o mesmo, adolescente, se encontra internado provisoriamente
há mais de 45 dias, fato este que contraria expressa disposição legal do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 108 do ECA: "A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias".
O impetrante aponta como autoridade coatora o juiz da Vara
Crime da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, dito responsável
por manter o paciente preso em desacordo com os ditames legais
nos autos do processo nº. 2502086-7/2009.
Face o exposto e a gravidade da situação, reservo-me para
apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora.
Oficie-se.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de julho de 2009.
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 38926-8/2009 - AMARGOSA
IMPETRANTE: NERIVALDO MATOS DE ARÁUJO
PACIENTE: LEANDRO SANTOS COSTA
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
DECISÃO
Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/Ba., que mantém
o paciente preso.
Aduz, em síntese, que foi o paciente autuado em flagrante
delito, sob acusação de tráfico de drogas.
Sustenta que há vícios no flagrante delito, em razão da substância tóxica não ter sido encontrada na posse do paciente.
Alinha que o paciente é primário, de bons antecedentes criminais.
Trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão
de liminar.
Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante
não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos
legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão
porque INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe.
Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 10 de julho de 2009.
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 41333-9/2009 - JEQUIÉ
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR
PACIENTE: HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
DECISÃO
Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de
Direito da Vara Criminal de Jequié/Ba., que mantém o paciente preso sob acusação de prática de crime previsto no art. 33 da Lei nº.
11343/2006.
Página 144
Aduz, em síntese, que foi o paciente autuado em flagrante
delito, sob acusação de tráfico de drogas.
Sustenta que há vícios no flagrante delito, em razão da substância tóxica não ter sido encontrada na posse do paciente.
Aduz, em síntese, que o paciente se encontra custodiado há
mais de 300 dias, sem que a denúncia tenha sido recebida
Trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão
de liminar.
Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante
não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos
legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão
porque INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe.
Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 10 de julho de 2009.
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 39949-9/2009 - TERRA NOVA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS BONFIM DE ANDRADE
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova/Ba., que mantém o paciente preso sob acusação de prátiva de crime previsto no
art. 155, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Aduz, em síntese, que no dia 26.12.2008 foi o paciente autuado em flagrante delito, sob acusação de tentativa de furto.
Sustenta que o fato de estar o paciente preso há 06 (seis)
meses, fere o principio da dignidade da pessoa humana e implica
em aplicação antecipada da pena ao julgamento competente, configurando o constrangimento ilegal.
Alinha que o crime é de menor potencial ofensivo e, em razão disto, não se deve admitir imposição sumária de duradouro período de prisão.
Trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão
de liminar.
Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante
não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos
legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão
porque INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe.
Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 10 de julho de 2009.
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 41194-7/2009 - OLIVEIRA DOS BREJINHOS
IMPETRANTES: EMIVAL SANTOS DA SILVA E OUTROS
PACIENTE: JOSÉ LÚCIO CLEMENTE
RELATOR SUBSTITUTO: DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
DECISÃO
Insurge-se o impetrante contra decisão do ilustre Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA.,
que mantém o paciente preso.
Aduz, em síntese, que foi o paciente autuado preventivamente em 17.11.2008, sob acusação de homicídio.
Sustenta que o fato de estar o paciente preso, fere o princi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
pio da dignidade da pessoa humana.
Não trouxe com a inicial documentos e pugnou pela concessão de liminar.
Da simples leitura da peça vestibular, vê-se que o impetrante
não demonstrou, de forma inequívoca, a presença dos requisitos
legais autorizadores para concessão da medida pleiteada, razão
porque INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se a autoridade apontada como coatora as informações de praxe.
Prestadas as informações, encaminhem os autos a douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Página 145
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 41735-3/2009 - SALVADOR
IMPETRANTES: LUIZ AUGUSTO COUTINHO E PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
PACIENTE: FRANKLIN NASCIMENTO RICARDO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DA COMARCA
DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Salvador, 10 de julho de 2009.
DR. ALIOMAR SILVA BRITTO
RELATOR - JUIZ SUBSTITUTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 41200-9/2009 - CURAÇÁ
IMPETRANTE: OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO
PACIENTE: DOMINGOS LEONEL DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURAÇÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. OSÉAS ALVES DOS SANTOS FILHO, impetrou
Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de DOMINGOS LEONEL DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de
Direito da Comarca de Curaçá.
Noticia o impetrante que, por força de prisão preventiva, o
paciente se encontra custodiado desde 03/04/2009, na cadeia pública da cidade de Curaçá/BA, à disposição do indigitado Juízo, acusado da suposta prática o crime tipificado no art. 214 do Código Penal.
Os Beis. LUIZ AUGUSTO COUTINHO E PEDRO DOS SANTOS, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de
FRANKLIN NASCIMENTO RICARDO DOS SANTOS, que foi indeferido no Plantão Judiciário às fls. 76/77.
Através de petitórios de fls. 83/87, os impetrantes pugnam
pela reconsideração do pedido indeferido, reiterando todos os argumentos já trazidos.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que os impetrantes não
trouxeram nenhum fato novo que pudesse ensejar posicionamento
diverso desta Relatoria em sede de liminar.
Ante o exposto, renovo pedido de informações à autoridade
coatora, remetendo-se, em seguida, os autos á douta Procuradoria
de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2009.
Sustenta a desnecessidade da custódia, eis que não se vislumbram os requisitos autorizadores da prisão preventiva descritos
no Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e profissão definida.
Alega também a configuração de constrangimento ilegal por
excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob
custódia há mais tempo que o permitido por lei.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela
concessão da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando
existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida
extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise
rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como
forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine,
não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de julho de 2009.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 19185-4/2009 - TAPEROÁ
IMPETRANTES: FABIANO PIMENTEL
PACIENTE: GILBERTO SANTOS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O impetrante opôs Embargos de Declaração contra o
acórdão lavrado nestes autos, sob o fundamento de que o decisum
vergastado padece de omissão, na medida em que não houve manifestação acerca da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva do paciente.
Tendo em vista que pretende a obtenção de efeitos
modificativos e, conseqüente, concessão da ordem, determino que
os presentes autos sejam remetidos á douta Procuradoria de Justiça para o devido pronunciamento.
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal, para as providências cabíveis.
Salvador, 01 de julho de 2009.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 42026-9/2009 DA COMARCA DE TUCANO
IMPETRANTE - Dra. CILENE PEREIRA LOPES
PACIENTE - JOSÉ ADAILTON DOS SANTOS
IMPETRADO - JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUCANO (
AÇÃO DE ORIGEM Nº 2128913-1/2008)
RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de JOSÉ
ADAILTON DOS SANTOS, qualificado na inicial, em que se aponta
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Tucano.
Alega o impetrante em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, privado de sua liberdade de locomoção desde o dia 06/03/
2009, por força de prisão preventiva e até a presente data não foi
sequer notificado para oferecer a defesa prévia, o que configura o
excesso de prazo na instrução criminal.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/34, que, devidamente examinados, não permitem, a verificação, de pronto, dos
pressupostos legitimadores da concessão da medida cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante.
Por todo o exposto, indefiro a pretensão liminar, determinando que
sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada,
e, com o envio destas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça,
para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Página 146
ção de pobreza do paciente e de um documento que, segundo se
depreende da inicial, teria sido fornecida pela "Gerência da Case/
SSA - FUNDAC - Fundação da Criança e do adolescente", indicando
que o ora paciente encontra-se "com Internação Provisória Vencida
desde 28.06.2009", sem demonstrar a situação da representação
objeto do presente habeas corpus.
Em que pese o quanto alegado pelo impetrante, a concessão de
liminar no mandamus enseja a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, o que, in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo colegiado.
Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam
solicitadas as informações de praxe à autoridade impetrada e, logo
após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os
devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 14 de julho de 2009.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 37550-3/2009, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE - JOSÉ AUGUSTO BRANCO (OAB/PE 16464) E
HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PE 21728)
PACIENTE
- ANA PAULA DIAS GOMES BARBOSA
AUTORIDADE COATORA
- JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL (Processo de origem n. 1830761-6/2008)
RELATORA
- DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos,
Salvador, 14 de julho de 2009.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Trata-se de habeas corpus, impetrado por JOSÉ AUGUSTO BRANCO (OAB/PE 16464) E HÉLCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PE
21728), em favor de ANA PAULA DIAS GOMES BARBOSA, qualificada nos autos, no qual é apontada como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal, da Comarca de
Salvador.
HABEAS CORPUS Nº 43.518-2/2009 DA COMARCA DE ILHÉUS
IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
- FABRÍCIO CERQUEIRA DE ASSUNÇÃO
IMPETRADO -JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Representação de Menor nº 25.86491-9/2009)
RELATORA
- DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei n.
8176/91 (Crimes contra a Ordem Econômica), alegando estar configurado o constrangimento ilegal pelo fato da ação penal carecer de
justa causa, face à ausência de atipicidade da conduta da paciente.
DECISÃO
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o
trancamento da mesma.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela
Defensoria Pública, através de Dr. Antônio Cavalcanti da Rocha Reis
Filho, em favor de FABRÍCIO CERQUEIRA DE ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime,
Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ilhéus.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente, internado provisoriamente há mais de 45 dias, sem que tenha sido proferida sentença,
encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, ante a extrapolação
do prazo previsto no art. 108, do ECA, pelo que requer, liminarmente,
a concessão da ordem, para que lhe seja deferida liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura, e, no mérito, o
provimento do writ.
A peça inaugural veio acompanhada, unicamente, de uma declara-
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/274.
É o sucinto relato. Passo a apreciar o pedido liminar.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional,
que somente se justifica quando demonstrado prima facie o constrangimento ilegal a que esteja submetido ou em vias de submeterse o paciente, como se verifica a partir dos seguintes julgados:
"A concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcionalíssima. [...]" (STJ - 6a Turma, HC 49517/PI, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 286).
"PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM
HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. A liminar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância
da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e
nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo,
não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que
lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar. [...]"
(TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82).
Na hipótese versada nos autos, não se vislumbra a demonstração
dos requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. A prova
pré-constituída, com efeito, não evidencia, de modo inequívoco, o
fumus boni iuris.
Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada Criminal
da Comarca de Salvador, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c
artigo 268, RITJBA.
Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 35559-8/2009, DA COMARCA DE BRUMADO
PACIENTE
- MARIA LÚCIA MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
TOCANTINS
ORIGEM
- AÇÃO PENAL (900577-5/2005)
RELATORA
- DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.,
A consulta ao SAIPRO juntada aos autos (fls. 166/167), evidencia a
distribuição do Habeas Corpus n. 51278-9/2005, relativo à ação penal de origem do presente writ, da relatoria da eminente
Desembargadora Celeste Silva Ledo.
Verificando-se a aposentadoria da ilustre Desembargadora Relatora,
preventa para o conhecimento da presente irresignação, cobra inteira aplicação o quanto disposto no art. 160, caput, 1a parte, bem
como no seu § 1o, ambos da Resolução n. 13/08, que instituiu o
novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A 1a parte, do art. 160, caput, da resolução mencionada preceitua
que "A distribuição de mandado de segurança, mandado de injunção,
de 'habeas corpus', de 'habeas data' e de recurso torna preventa a
competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes
posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo;".
Página 147
Salvador, 15 de julho de 2009.
DESa IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 41615-8/2009, DA COMARCA DE VALENÇA
PACIENTE:MARIA DE FÁTIMA SOUZA
IMPETRANTE: DRA. NAJLA ABBUDE (OAB/BA Nº. 24.476)
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA COMARCA DE
VALENÇA
ORIGEM: PROCESSO Nº. 2488162-6/2009
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de ação de habeas corpus proposta por Dra. Najla Abbude
em favor de MARIA DE FÁTIMA SOUZA, qualificada nos autos, tendo-se como impetrado o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude, da Comarca de Valença.
Segundo a cópia da denúncia que instruiu a petição inicial, em síntese, a paciente foi presa em flagrante em 24/01/2009, como incursa
no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06), por
força de diligência policial no distrito judiciário de Morro de São Paulo, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido
pelo juízo criminal local, ocasião em que foram encontradas, no interior do "estabelecimento hoteleiro" da paciente, "duas petecas de
cocaína, além de certa quantidade de maconha".
Alega-se, na impetração, que inexistem provas suficientes da prática do tráfico pela paciente, tendo-se afirmado, ainda, que esta é
apenas de usuária de drogas. Aduz-se a ausência de oferecimento
de risco à segurança e ordem públicas, "Não havendo no que
embasar a sua manitenção provisória no cárcere". Após considerações sobre a excepcionalidade da prisão provisória, informa-se que
a paciente é primária, possuidora de bons antecedentes e com residência fixa, onde vive com seus quatro filhos.
A petição incial veio instruída com os documentos de fls. 07 a 118,
os quais, devidamente examinados, não permitem a verificação, de
pronto, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida
cautelar pleiteada, a despeito do quanto alegado pelo impetrante.
Do quanto exposto, indefiro a liminar, determinando que sejam solicitadas informações necessárias à autoridade impetrada, dando-se
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Salvador,
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 31410-6/2009, DA COMARCA DE JUAZEIRO
IMPETRANTE - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE - FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
AUTORIDADE COATORA - JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
DA COMARCA DE JUAZEIRO (Processo de origem n. 1603020-5/
2008)
RELATORA - DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Já o § 1o, do art. 160, do mesmo RITJBA estabelece que, "Se o
Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção
ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu
sucessor, observadas as regras de conexão".
As disposições legais reproduzidas indicam existência de prevenção, determinando a competência para o julgamento do presente
recurso por membro oficiante junto à Colenda Primeira Câmara Criminal, razão pela qual determino a remessa dos autos ao SECOMGE,
para os devidos fins.
Publique-se.
Vistos,
A autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (fl.
21), esclareceu que embora o paciente responda a uma ação criminal registrada sob o n. 1846198-5/2008 naquela Vara Criminal, em
verdade, o processo de origem ao qual se refere o impetrante no
presente habeas corpus é o de n. 1603020-5/2007, pertencente à 1ª
Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, onde o paciente é acusado
pela suposta prática do crime de homicídio.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Diante do que noticia a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Juazeiro, solicito as informações necessárias à dita
autoridade coatora.
Página 148
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 29646-6/2009, DA
COMARCA DE CAPIM GROSSO
RECORRENTE
JUVENAL COSME DA SILVA
ADVOGADO DR. SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE
MELLO
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA DE JUSTIÇA
DRª. LEONOR SALGADO
ATANÁZIO
RELATORA
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Salvador, 13 de julho de 2009.
DECISÃO
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
Acolho o opinativo ministerial de fl. 963, e solicito a Senhora Secretária da Segunda Câmara Criminal que devolva os autos ao Juízo de
origem, a fim de que seja certificada a intimação pessoal do recorrente da decisão de pronúncia.
Após serem prestadas as informações solicitadas, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Requeiro à Secretaria desta Câmara Criminal, que modifique na capa
dos autos, o número do processo e a indicação da autoridade coatora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DESAFORAMENTO Nº. 35642-7/2009, DA COMARCA DE CAPIM
GROSSO
REQUERENTEMINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO REINALDO CONCEIÇÃO QUEIROZ
ORIGEM
VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
(AÇÃO PENAL Nº. 2647872-8/2009)
RELATORA
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para
pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
DECISÃO
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 36636-3/2009 DA COMARCA DE VITÓRIA
DA CONQUISTA
IMPETRANTES - DR. MARCO AURÉLIO CAMPOS e DRª. DIANA
VALLÉRIA MIRANDA BITTENCOURT
PACIENTE - ALBERTO ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS
DE IMPRENSA (AÇÃO PENAL Nº. 676945-6/2005)
RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Impetra-se Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
ALBERTO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca
de Vitória da Conquista, alegando que, em sentença prolatada em
30.04.2009, foi aplicada em seu desfavor medida de segurança consistente em internamento em Hospital de Custódia e Tratamento,
por tempo indeterminado, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, sendo
que o laudo de exame de sanidade mental atesta que "o paciente se
recuperou quase que completamente restando apenas manifestações residuais de um leve distúrbio da eletrogenese cerebral que o
paciente apresenta e que o eletroencefalograma mostrou".
Sustenta, em fecho, que diante do quadro do paciente, demonstrado em específico laudo, "a realização do Exame de Cessação de
Periculosidade para daqui a um ano constitui evidente constrangimento ilegal", razão pela qual os impetrantes requerem, liminarmente,
a concessão de ordem de habeas corpus, com a determinação de
imediata realização do último referido exame e, em mérito, o provimento do writ.
Em que pese o quanto alegado pelos insignes impetrantes, a prova
pré-constituída apresentada com a inicial, de fls. 05 a 30, não demonstra suficientes os elementos que autorizam a concessão da
medida liminar pretendida.
Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam
solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade coatora e,
logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para
os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 13 de julho de 2009.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Cuida-se de pedido de desaforamento, formulado pelo digno representante ministerial oficiante na Vara Crime, Júri, Execuções Penais
e Infância e Juventude da Comarca de Capim Grosso, sob o argumento de o interesse da ordem pública o reclamar, e em razão da
imparcialidade dos jurados, havendo o ilustre Juiz da referida unidade jurisdicional, argumentando a não previsão de efeito suspensivo
ao referido incidente, designado sessão do Tribunal do Júri para
submissão do requerido a julgamento para o dia 06.08.2009, às 09:00
horas.
Inicialmente, ressalta-se que apesar de se reconhecer que o pedido
de desaforamento não possui efeito suspensivo, em casos excepcionais, pode o relator do desaforamento determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri, com base
no poder geral de cautela.
No presente caso, e sem que haja qualquer analise meritória sobre
a matéria, constata-se que o pedido de desaforamento foi distribuído em 09.07.2009, sendo exíguo o tempo para o seu julgamento,
visto a sessão de julgamento pelo Júri haver sido designada para o
dia 06.08.2009.
Assim, e para evitar que este pedido perca seu objeto antes mesmo
do seu julgamento, e diante das relevantes alegações constantes na
peça de fls. 964 a 993, suspende-se a referida sessão de julgamento, nos termos do art. 427, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por fim, determino a Senhora Secretária da Segunda Câmara Criminal que seja expedida carta de ordem solicitando as informações a
que se refere o art. 427, § 3º, do referido diploma processual, ao
digno Juiz de primeiro grau, bem como intimando o requerido, em
respeito ao contraditório e à ampla defesa, para oferecer resposta
ao presente pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 41554-1/2009, DA COMARCA DE
CIPÓ
AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO
DENUNCIADO - JAILTON FERREIRA DE MACEDO, PREFEITO
MUNICIPAL DE CIPÓ
RELATORA - DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de Ação Penal Originária, ajuizada pelo Ministério Público
contra Jailton Ferreira de Macedo, Prefeito Municipal de Cipó, na
qual se imputa a este a prática dos crimes definidos no art. 1º, inciso
II, do Decreto-Lei nº. 201/67, art. 89, caput, da Lei nº. 8666/93 e art.
304, do Código Penal, na forma do art. 69, do referido diplomar
material.
Na forma do art. 4º, da Lei nº. 8.038/90, combinado com o art. 1º, da
Lei nº. 8.658/93, e art. 287 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, (Resolução nº. 13/2008), notifique-se o denunciado através de carta de ordem, para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a mesma ser instruída
com cópia da denúncia, cota ministerial que a acompanha e desta
decisão.
Em atendimento ao quanto requerido pela Procuradoria de Justiça
na peça de fls. 02 a 05, solicito a Senhora Secretária da Segunda
Câmara Criminal a expedição de ofícios ao CEDEP e à Polícia Federal, requisitando informações sobre os antecedentes criminais do
denunciado, e ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Pleno deste
órgão, visando certificar sobre eventuais ações penais originárias
em seu desfavor.
Publique-se.
Salvador, 13 de julho de 2008.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 34414-6/2009, DA COMARCA DE SANTO
ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE - MARIA DE FÁTIMA SOUZA NERY
PACIENTE - ANTÔNIO CARLOS BATISTA
AUTORIDADECOATORA - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO DE ORIGEM - Nº. 1245636-2/2006
RELATORA - DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Maria de Fátima Souza
Nery, vice-coordenadora da Pastoral Carcerária, em favor de ANTÔNIO CARLOS BATISTA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso
na UED - Unidade Especial de Disciplina em Salvador, à disposição
do Juízo Criminal da comarca de Santo Antônio, por mais de 730
(setecentos e trinta) dias. Assim, entendendo estar configurado o
constrangimento ilegal, requer a concessão de ordem de habeas
corpus.
Considerando a inexistência de pedido de liminar, e não havendo
elementos nos autos que permitam a sua concessão de ofício, determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade
apontada como coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à
douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 13 de julho de 2009.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
Página 149
74640-9/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
DHEFFESON MORENO SANTOS DA LUZ
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO
ESTAGIARIO: HITALO GOMES
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
TEOR: (...) Expeça-se alvará de soltura em favor de CRISTIANO
SANTOS MACHADO, que deve ser cumprido, se por outro motivo
não estiver preso, em atenção à decisão do STJ. (...) Salvador, 16
de junho de 2009. Belª LIZ REZENDE DE ANDRADE - RELATORA
59151-2/2007 NOTÍCIA-CRIME
COMARCA:
LAJE
NOTICIADOR: DELEGADO DE POLICIA DE LAJE
NOTICIADO: ANTONIO SANTANA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL DE TEOLANDIA
TEOR: "DESPACHO. Trata-se de notícia crime, promovida pelo
Delegado de Polícia de Laje, em face de Antônio Santana Júnior,
Prefeito Municipal da cidade de Teolândia. O autor desta notícia acusa
o réu de haver cometido o crime previsto no art. 302, caput, da Lei
9503/97, combinado com o art. 18, inciso II, do Código Penal. Em
decorrência da similitude de objeto, causa e pedido, apense-se os
presentes autos à ação penal nº 58320-9/2008. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2009. Des. Substituto PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator "
58320-9/2008 AÇÃO PENAL
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
REU: ANTONIO SANTANA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE
TEOLANDIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
ARAUJO
TEOR: "DESPACHO. Trata-se de ação penal, promovida pelo órgão
ministerial, em face de Antônio Santana Júnior, Prefeito Municipal
da cidade de Teolândia. O autor desta actio acusa o réu de haver
cometido o crime previsto no art. 302, caput, da Lei 9503/97, combinado com o art. 18, inciso II, do Código Penal. Em razão de ser
possuidor de foro privilegiado, notifique-se o réu para, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à presente acusação, conforme prevê o art. 4º, da Lei 8038/90. Após o cumprimento
de tal diligência, com ou sem a apresentação de tal resposta,
retornem-me os autos. Salvador, 01 de julho de 2009. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator
23075-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: NILO SOUSA BRITO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA
TEOR: INTIMAÇÃO DO BEL.MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE
CARDOSO - OAB/BA 23149. PARA TOMAR CONHECIMENTO DO
TEOR DO DESPACHO ABAIXO:
(...) a eminente Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça
Coitinho das Neves opinou pela intimação do advogado posto que o
apelante pugnou pela juntada das razões de apelação em segundo
grau de jurisdição, devendo após a intimação, retornarem os autos
ao juízo de origem para a colação das contra-razões ministeriais.
Diante do exposto, acolho o pleito ministerial de fls. 159, para determinar a intimação do advogado do apelante, após retornem os autos ao juízo de origem para que o órgão ministerial colacione as
suas contra-razões (...) salvador 16 de junho de 2009 - Paulo Sérgio
Barbosa de Oliveira - Juiz Convocado.
Belª Simone Sepúlveda Valverde Gonzaga
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
SECOMGE
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 15 de julho de 2009.
Advogado
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
ADELMO FONTES GOMES
ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
ADEMIR OLIVEIRA GOES
ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO
ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
ALBERONE LOPES LATADO FILHO
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS
ANA CASSIA ELIAS MERCANTE
ANA MARIA COSTA
ANA PAULA GORDILHO PESSOA
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA
ANDERSON AZEVEDO DE MORAES
ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES
ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
Ordem
105
096
095
067
084
115
099
086
108
110
086
087
064
074
101
087
025
020
093
043
039
041
106
085
061
044
079
095
082
012
037
030
014
040
053
062
036
080
039
026
046
107
Processo
34054-1/2009
45686-3/2009
45455-2/2009
42454-0/2009
34631-3/2009
7563-3/2007
33133-8/2009
34655-4/2009
34236-2/2009
34533-2/2009
34655-4/2009
34661-6/2009
42843-0/2009
50314-4/00
33417-5/2009
34661-6/2009
42025-0/2009
34570-6/2009
42439-0/2009
42122-2/2009
34525-2/2009
34607-3/2009
34128-3/2009
34650-9/2009
34565-3/2009
42523-7/2009
34057-8/2009
45455-2/2009
34626-0/2009
34465-4/2009
34129-2/2009
33826-0/2009
34469-0/2009
34539-6/2009
34470-7/2009
34617-1/2009
34123-8/2009
34215-7/2009
34525-2/2009
33022-2/2009
32141-0/2009
34145-2/2009
ANTONIO CARLOS FERREIRA
ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES
ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
AURELIO PIRES
BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO
BIANCA DA SILVA ALVES
BIANCA DA SILVA ALVES
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
CARLOS FELLYPE TAVARES PEREIRA
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
CAROLE CARVALHO
CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA
CELSO DAVID ANTUNES
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY
CLAUDIO CALMON BRASILEIRO
CLAUDIO FERREIRA DE MELO
CLEBER NUNES ANDRADE
CLEBER NUNES ANDRADE
CLOVIS BARRETO CORRÊA
CLOVIS NERI CECHET
CRISTHIANO BECKER CECHET
CRISTIANE MELLO
CRISTIANE MELLO
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
CRISTIANE SENRA LIMA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS
DANIEL FARIAS HOLANDA
DANIELA ASSIS PONCIANO
DANILO QUERINO MEDEIROS
DANILO QUERINO MEDEIROS
037
085
016
090
080
063
114
066
027
008
070
083
020
057
038
117
116
041
025
003
041
062
017
115
085
081
108
116
117
042
051
051
005
006
019
080
055
080
080
046
017
061
004
34129-2/2009
34650-9/2009
34529-8/2009
35128-0/2009
34215-7/2009
34624-2/2009
45578-4/2009
45318-9/2009
33496-9/2009
33681-4/2009
47002-7/2008
34628-8/2009
34570-6/2009
34537-8/2009
34468-1/2009
45028-0/2009
24754-5/2009
34607-3/2009
42025-0/2009
42148-2/2009
34607-3/2009
34617-1/2009
34530-5/2009
7563-3/2007
34650-9/2009
34579-7/2009
34236-2/2009
24754-5/2009
45028-0/2009
34614-4/2009
33832-2/2009
33832-2/2009
45187-7/2009
45189-5/2009
34544-9/2009
34215-7/2009
34531-4/2009
34215-7/2009
34215-7/2009
32141-0/2009
34530-5/2009
34565-3/2009
42521-9/2009
DANILO QUERINO MEDEIROS
DANILO QUERINO MEDEIROS
DÁRIO LIMA EVANGELISTA
DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA
DESIRÉE BRANDÃO MULLER
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
DIANA PEREZ RIOS
DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
DULCE ANNE FREITAS FEITOSA
DURVALINO RENÉ RAMOS
DURVALINO RENÉ RAMOS
EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA
EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
EDUARDO BRANDAO LIMA
EDUARDO BRANDAO LIMA
044
109
031
108
073
021
112
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031
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EDUARDO BRANDAO LIMA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
EDUARDO LUIZ BROCK
ELIANA FRANÇA CORREIA
ELISA MARA ODAS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
EURICELE TORRES SOUSA
EVANDRO CEZAR DA CUNHA
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
FABIO MACEDO PIMENTEL
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
FERNANDA BERG
FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR
FLORIMAR SANTOS VIANA
FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO
075
013
022
058
099
105
031
026
088
014
062
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107
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115
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FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO
FÚLVIO ALLAN BARRETO SILVA
GENEVAL CIRILO SANTIAGO
GENEVAL CIRILO SANTIAGO
GENIVALDO NEVES
GLAUCO HUMBERTO BORK
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES
HELIO MENEZES JUNIOR
HERMAN NUNES MACHADO
HERMAN NUNES MACHADO
HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES
IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES
IOLANDA ANDRADE SOUSA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
IVAN R. DO VALE JUNIOR
IZABEL BATISTA URPIA
IZABEL BATISTA URPIA
IZABEL BATISTA URPIA
JADILSON FARIAS SANTOS
JAIME GRIMALDI NETO
JAQUELINE COSTA FERREIRA
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
JIMMY BRITO SILVA
JOÃO CESAR WILLIAM GUIMARAES DOS SANTOS
JOAO LUIZ SANTOS PENNA
JOB MEDRADO BRASILEIRO
JORGE SANTOS ROCHA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
JOSÉ MAIA COSTA NETO
JOSÉ RAYMUNDO GUEDES
JOSE RILTON TENORIO MOURA
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA
JULIANA FERREIRA CUNHA
JULIANA FERREIRA CUNHA
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
084
079
120
092
034
018
061
053
068
120
092
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073
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083
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048
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102
076
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122
091
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052
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001
046
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34614-4/2009
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KARINE RODRIGUES FERNANDEZ
KARLA DANIELLE LEITE MELO
LARISSA COELHO MARCELLO
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
LORENA MIRANDA SANTOS
LUCAS GUIDA DE SOUZA
LUCAS LANDEIRO PASSOS
LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREIÇÃO
LUCIA PORTO NORONHA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LUCIANO VEIGA PORTELA
LUCIANO VEIGA PORTELA
LUIS AUGUSTO COUTINHO
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA
MAICO COELHO DA SILVA
MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
MANOEL MACHADO BATISTA
MARCELO CARVALHO DA NOVA
MARCELO CINTRA ZARIF
MARCELO CINTRA ZARIF
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
MARCIO VINHAS BARRETO
MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO
MARIA AMELIA LIRA DE CARVALHO
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
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018
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037
033
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037
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES
MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA
MARIA ELISA CALDAS SANTOS
MARIA ELISA CALDAS SANTOS
MARIA HELENA SANTOS FRAGA
MARIA LUCILIA GOMES
MARIA LUCILIA GOMES
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
MÁRIO ALVES FILHO
MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
MIGUEL ARGEU DA SILVA CORREIA
MIGUEL JOSÉ NÜSKE
MILENA FERRAZ GARCIA
MILTON ARAUJO SALES FILHO
MOISES BATISTA DE SOUZA
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
NELMA OLIVEIRA CALMON
NELSON MALINARDI
NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
NELSON PASCHOALOTTO
NIVALDA OLIVEIRA SENA
OACIR SILVA MASCARENHAS
PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
PAULA ARAÚJO BASTOS
PAULA ARAÚJO BASTOS
PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS
PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
PEDRO RODAMILANS OLIVERES NETO
049
036
063
038
023
088
022
062
003
002
012
007
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011
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037
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030
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068
068
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PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
REGINA POLI CASTRO
RENATA BRITTO BOMFIM
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RITA DE CASSIA PORTO LUCIO SILVA
ROBERTO MAYNARD FRANK
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
ROSANA CAIRES PEREIRA
ROSENI NOGUEIRA DA MOTA
RUTH SERRAVALLE BALLIN
SANDRA MARIA N. RAMOS
SANDRA MARIA SPÍNOLA SACRAMENTO
SARA LOPES DA SILVA
SARA LOPES DA SILVA
SARA LOPES DA SILVA
SÁVIO MAHMED QASEM MENIN
SERGIO ANDRADE FONTES
SÉRGIO BRESSY DOS SANTOS
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
SOLANGE CARIBÉ COSTA
SOLANO DE CAMARGO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
TATIANA GUALBERTO SALDANHA
TATIANE BRITO NASCIMENTO
TATIANE BRITO NASCIMENTO
TATIANE BRITO NASCIMENTO
TATIANE BRITO NASCIMENTO
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
VERBENA MOTA CARNEIRO
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
VICTOR PASSOS SANTOS
VIENA PASSOS GARCIA
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
057
054
113
022
080
037
061
044
004
065
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035
054
100
017
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085
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100
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059
050
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027
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34470-7/2009
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45028-0/2009
VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
WALTER ALVES SOARES
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
WILSON SANCHES MARCONI
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
072
039
107
046
103
098
002
042
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34614-4/2009
33133-8/2009
34580-4/2009
Procurador
AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
Ordem Processo
116AUREA LUCIA SOUSA SA
Página 151
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
010 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
41907-5/2009
CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
2699931-8/2009 (5805/2008)Procedimento Ordinário
EUDEMIA FERREIRA ALVES
CONSTRUTORA MUCAMBO LTDA.
JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
33759-1/2009
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1333026-4/2006
DECLARATORIA
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
MULTI IMAGEM LTDA
JOSE RILTON TENORIO MOURA
THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
APELAÇÃO
011 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
34052-3/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1712032-0/2007
ORDINARIA
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS
SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO
ESTADO DA BAHIA
MIGUEL ANGELO ALVES CERQUEIRA
ESTADO DA BAHIA
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
:
APELAÇÃO
012 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
013 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
014 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
34465-4/2009
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2491872-1/2009
Reintegração / Manutenção de Poss
CRISTIANO PINHEIRO SIMOES
BANCO SOFISA S.A
MOISES BATISTA DE SOUZA
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
34467-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1824056-3/2008
REVISAO CONTRATUAL
BANCO ITAUCARD S/A
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
GRACA MARIA NASCIMENTO DA HORA DA SILVA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
34469-0/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1966351-4/2008
REVISAO CONTRATUAL
ESTAGIARIO: :
GITAHY DIAS DOS SANTOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
BANCO ITAUCARD S/A
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
APELAÇÃO
015 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
34524-3/2009
SALVADOR
1282437-6/2006
-
ESTAGIARIO: :
ERNESTO JOSE DE CARVALHO VIEIRA
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
BANCO ITAU S/A
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
NELSON PASCHOALOTTO
CARINE SANTANA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
APELAÇÃO
016 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
34529-8/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14002889777-9
PROCEDIMENTO ORDINARIO
ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL
ANTONIO ERONILDES DE SALES AMARAL
PROMEDICA PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA
MARIA AMELIA LIRA DE CARVALHO
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELAÇÃO
017 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
34530-5/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1981697-6/2008
REPARACAO DE DANOS
ESTAGIARIO: :
SERGIO DOS SANTOS TEIXEIRA
SARA LOPES DA SILVA
EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA
BANCO ITAUCARD S.A.
CELSO DAVID ANTUNES
DANIELA ASSIS PONCIANO
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CARINE SANTANA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
018 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
019 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
020 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
021 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
022 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
34532-3/2009
SALVADOR
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1816166-6/2008
COBRANCA
AIRTON MARTINS DA COSTA TOURINHO
KARLA DANIELLE LEITE MELO
GLAUCO HUMBERTO BORK
BANCO BRADESCO S/A
JOÃO CESAR WILLIAM GUIMARAES DOS SANTOS
IOLANDA ANDRADE SOUSA
TATIANA GUALBERTO SALDANHA
ROSANA CAIRES PEREIRA
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Página 152
MANDADO DE SEGURANÇA
023 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
023 Processo:
Comarca:
JANDIRA VENTURA DOS SANTOS
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
COMPREV - UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO
BRASIL
LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
42016-1/2009
SALVADOR
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2619979-9/2009
Procedimento Ordinário
BANCO FINASA S/A
ERISMARE RODRIGUES NASCIMENTO BITU
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
34570-6/2009
SALVADOR
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
568157-9/2004
ORDINARIA
ZENAIDE FERNANDES HASSELMANN
CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
FERNANDO MARIO PIRES DALTRO
ANA CASSIA ELIAS MERCANTE
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
34580-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1918900-1/2008
REVISAO CONTRATUAL
LUIS CARLOS MOREIRA
ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
DURVALINO RENÉ RAMOS
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
34625-1/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1815480-7/2008
REVISAO CONTRATUAL
ESTAGIARIO: :
DEISE SILVA LOPES
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
REGINA POLI CASTRO
MARIA LUCILIA GOMES
LUCAS SANTA BARBARA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9A VARA CIVEL
PROLEX SERVICOS DE COBRANCAS LTDA
MARIA HELENA SANTOS FRAGA
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
23440-6/2000
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9A VARA CIVEL
PROLEX SERVICOS DE COBRANCAS LTDA
MARIA HELENA SANTOS FRAGA
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
42148-2/2009
ITACARÉ
VARA CÍVEL
1798253-1/2007 (065/1996) Reintegração / Manutenção de Poss
AGRAVADO: :
34544-9/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1857095-6/2008
REVISAO CONTRATUAL
23440-6/2000
SALVADOR
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14097586074-7
COBRANCA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
CONCHAS DO MAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
MAURICIO TRINDADE MIRANDA
MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA
CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS VIANA
FERNANDO PEREIRA DIAS JUNIOR
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
42521-9/2009
SALVADOR
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2580506-5/2009
Procedimento Ordinário
ADALBERTO OTAVIANO DE OLIVEIRA
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
BANCO VOLKSWAGEN S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
DANILO QUERINO MEDEIROS
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
45187-7/2009
FEIRA DE SANTANA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2382910-7/2008
-
AGRAVADO: :
MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MELLO
WPS PINTO
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
45189-5/2009
FEIRA DE SANTANA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2382910-7/2008
-
AGRAVADO: :
MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
CRISTIANE MELLO
SOPHIA VIRGINIA BACELAR SOUZA
ADVOGADO(S):
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
RELATOR:
APELAÇÃO
007 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
26276-9/2009
ITUAÇU
VARA CÍVEL
2352100-0/2008 (464/2004) Mandado de Segurança
ADRIANA ALVES DA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
029
APELAÇÃO
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
008 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
ADVOGADO(S):
MÁRIO ALVES FILHO
MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
33681-4/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1665053-4/2007
Procedimento Ordinário
ESTADO DA BAHIA
JOEDITH OLIVEIRA NUNES
PROCURADOR:DO ESTADO:
BIANCA DA SILVA ALVES
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO
009 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
33685-0/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1651380-8/2007
COBRANCA
DIANA PEREZ RIOS
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
ESTADO DA BAHIA
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
44565-2/2009
SAPEAÇU
AUTOR:
:
PROCURADOR:DE JUSTIÇA:
PROMOTOR PUBLICO:
:
REU:
:
RELATOR:
MINISTERIO PUBLICO
ENY MAGALHAES SILVA
JOSE JORGE MEIRELES FREITAS
GEORGE VIEIRA GOIS, PREFEITO MUNICIPAL DE
SAPEACU
Des(a). ESERVAL ROCHA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
025 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
026 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
33756-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1108637-1/2006
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
LUCIANO JESUS DAS VIRGENS
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
BANCO PANAMERICANO S/A
TATIANE BRITO NASCIMENTO
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR:
APELAÇÃO
030 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
APELAÇÃO
031 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
BANCO BV S/A
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
AUGUSTO FERREIRA SILVA
ANA CAROLINA CALDAS DE JESUS
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
RECURSO ADESIVO:
:
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
032 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
033 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
MARCIO KLEBER SANTOS DA COSTA
EPIFÂNIO DIAS FILHO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
APELADO:
APELANTE:
:
:
ADVOGADO(S):
33496-9/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1581826-9/2007
OUTRAS
ESTADO DA BAHIA
DALVA BISPO DOS SANTOS
PROCURADOR:DO ESTADO:
BIANCA DA SILVA ALVES
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
APELAÇÃO
028 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
33731-4/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1368709-3/2007
ORDINARIA
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
MARIA IVONE MOREIRA DE SOUSA
SÁVIO MAHMED QASEM MENIN
ESTADO DA BAHIA
ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
CASA DE SAÚDE SÃO GERALDO S/A
MARCELO CARVALHO DA NOVA
CLARO S.A.
EURICELE TORRES SOUSA
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
34040-8/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
495673-0/2004
PROCEDIMENTO ORDINARIO
:
ASSESSOR JURÍDICO:
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
:
APELAÇÃO
034 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELAÇÃO
027 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
33834-0/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1768991-1/2007
DECLARATORIA
ADELSON LIBORIO ALVES
MARCOS JOSÉ SANTOS ARAÚJO
LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO
SET - SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO
SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
APELANTE:
33022-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1610197-7/2007
REVISAO CONTRATUAL
33830-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14099658593-5
RESCISAO DE CONTRATO
PAULO ROBERTO CARVALHO E BRITTO
DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
BANCO BRADESCO S/A
ELISA MARA ODAS
DÁRIO LIMA EVANGELISTA
PAULO ROBERTO CARVALHO E BRITTO
RELATOR:
42025-0/2009
SALVADOR
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2482624-1/2009
Procedimento Ordinário
33826-0/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1587416-2/2007
REVISAO CONTRATUAL
REINALDO CICERO GOMES ROSA
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
CARINE SANTANA SOUZA
RAIMUNDO RODRIGUES ROCHA
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
AÇÃO PENAL
024 Processo:
Comarca:
Página 153
:
34059-6/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14002929772-2
PROCEDIMENTO ORDINARIO
RENILSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
GENIVALDO NEVES
ESTADO DA BAHIA
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
APELAÇÃO
035 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
34067-6/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2007390-9/2008
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
SIDINEI DO BOMFIM DA SILVA
RUTH SERRAVALLE BALLIN
ESTADO DA BAHIA
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
036 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
34123-8/2009
SALVADOR
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14098625539-0
PROCEDIMENTO ORDINARIO
NEI SILVA DOS SANTOS
ANISIO PINHEIRO DE JESUS
PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE
SOCIAL
MARIA EDVANDA MACHADO BATISTA
LUCIA PORTO NORONHA
MANOEL MACHADO BATISTA
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELAÇÃO
037 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
QUINTA CÂMARA CÍVEL
34129-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2126476-4/2008
REVISAO CONTRATUAL
ESTAGIARIO: :
VALQUIRIA FERNANDES SANTOS AGRICOLA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
ANTONIO CARLOS FERREIRA
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
MIGUEL JOSÉ NÜSKE
LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
038 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Página 154
34468-1/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1385329-7/2007
REVISAO DE CLAUSULAS CONTR
BANCO ITAU S/A
MARIA ELISA CALDAS SANTOS
CARLOS FELLYPE TAVARES PEREIRA
LUCIANO VEIGA PORTELA
CRISTIANO MENESES BARRETO
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
Des(a). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
039 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO: :
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
040 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO: :
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
041 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO: :
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
34525-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1961682-5/2008
REVISAO CONTRATUAL
CLARA CRISTIANE DE PAULA SANTANA
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
BANCO ABN AMRO REAL S/A
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
34539-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
649805-2/2005
REVISIONAL
BRAS RIBEIRO MACEDO
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
34607-3/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2041855-6/2008
REVISAO CONTRATUAL
ESTAGIARIO: :
GERSON FELIZARDO DE SOUSA
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
BV- FINANCEIRA S/A
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
TICIANA CARVALHO DA SILVA
CAROLE CARVALHO
ANTONIO CRUZ
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
APELAÇÃO
042 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
34614-4/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1893854-2/2008
REVISIONAL
BANCO FINASA S/A
FABIO MACEDO PIMENTEL
LUCAS GUIDA DE SOUZA
MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI
LUCIANO VEIGA PORTELA
CLOVIS BARRETO CORRÊA
WILSON SANCHES MARCONI
APELAÇÃO
046 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
047 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
42122-2/2009
SALVADOR
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2512166-9/2009
Procedimento Ordinário
CARINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ANA PAULA GORDILHO PESSOA
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
42523-7/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2297612-8/2008
JOSE HELVECIO DE SOUZA ALVES
ANDERSON PLINIO DA SILVA ALVES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
DANILO QUERINO MEDEIROS
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
44006-9/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2271269-9/2008
Procedimento Ordinário
BANCO ITAU S/A
OLINDETE SANTOS DE MOURA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
32141-0/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1929986-5/2008
REVISIONAL
TAMY MIRANDA DE ALENCAR FILHO
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
DANIEL FARIAS HOLANDA
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
33687-8/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1626903-8/2007
ORDINARIA
APELADO:
:
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
ESTADO DA BAHIA
MINORO NAGATA
NIVALDA OLIVEIRA SENA
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
APELAÇÃO
048 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
33694-9/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1400842-2/2007
ORDINARIA
ESTADO DA BAHIA
ANA MARIA ANDRADE DORIA
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
IZABEL BATISTA URPIA
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELAÇÃO
049 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
050 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
051 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
GILMARIO OLIVEIRA NEVES
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
RELATOR:
33765-3/2009
ILHÉUS
1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1097998-9/2006
RAIMUNDO SOARES BATISTA
JOAO LUIZ SANTOS PENNA
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA S.A.
MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
33829-7/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2010148-8/2008
REVISAO CONTRATUAL
PEDRO PAULO GOMES CONCEIÇÃO
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
BANCO PANAMERICANO S/A
TATIANE BRITO NASCIMENTO
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
33832-2/2009
CORIBE
JURISDIÇÃO PLENA
2693098-0/2009 (059/2000) Busca e Apreensão
BANCO DO BRASIL S/A
ROSENI NOGUEIRA DA MOTA
OLIRIO VARGAS
CRISTHIANO BECKER CECHET
CLOVIS NERI CECHET
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELAÇÃO
052 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
34038-2/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1117036-9/2006
ORDINARIA
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
RECURSO ADESIVO:
:
BARBARINO RIBEIRO COSTA
JORGE SANTOS ROCHA
ESTADO DA BAHIA
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
BARBARINO RIBEIRO COSTA
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELAÇÃO
053 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
054 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
34470-7/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14003963733-9
PROCEDIMENTO ORDINARIO
ADELSON IVAN GONCALVES DE SANTANA
JOB MEDRADO BRASILEIRO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
PAULA ARAÚJO BASTOS
VICTOR PASSOS SANTOS
GUILHERME LAPA PEDREIRA TORRES
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
34473-4/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1724979-0/2007
ORDINARIA
Página 155
APELAÇÃO
059 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
060 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELAÇÃO
055 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
056 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
34531-4/2009
SALVADOR
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1536926-2/2007
COBRANCA
MARTINS DE CASTRO BARRETO
ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR
BANCO DO BRASIL S.A.
CRISTIANE SENRA LIMA
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
34535-0/2009
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1639752-3/2007
ORDINARIA
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
GABRIEL FRANCISCO MOREIRA FILHO
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
LARISSA COELHO MARCELLO
ESTADO DA BAHIA
ALEX SANTANA NEVES
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
APELAÇÃO
057 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
34537-8/2009
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14002920145-0
PROCEDIMENTO ORDINARIO
STELLA DALVA CURVELLO DE CERQUEIRA
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
ESTADO DA BAHIA
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELAÇÃO
058 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
34550-0/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1937417-7/2008
REVISAO CONTRATUAL
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
MARCOS DA PURIFICACAO OLIVEIRA
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
BANCO PANAMERICANO S/A
TATIANE BRITO NASCIMENTO
CAMILO VELAME
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
34554-6/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1814841-4/2008
REVISIONAL
ESTAGIARIO: :
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
APELAÇÃO
061 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTADO DA BAHIA
DEUSARY DANTAS SILVA D ICARAHY
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS
SANDRA MARIA N. RAMOS
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
JEFFERSON SILVA DE SOUZA
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
BANCO PANAMERICANO S/A
TATIANE BRITO NASCIMENTO
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
MARLENE BISPO DE SOUZA
MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
BANCO ITAÚ S/A
NELSON PASCHOALOTTO
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
THIAGO GAMA DE AVELOES
RELATOR:
ADVOGADO(S):
34552-8/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1727697-4/2007
REVISIONAL
APELAÇÃO
062 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
34565-3/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
909945-1/2005
REVISAO CONTRATUAL
JULIO ALEXANDRINO DA SILVA
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
BANCO FINASA S/A
DANILO QUERINO MEDEIROS
ANDERSON AZEVEDO DE MORAES
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
34617-1/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
826099-1/2005
REVISAO CONTRATUAL
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
PAULA ARAÚJO BASTOS
PAULO JOSE DE OLIVEIRA FRANCA
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ANTONIO RAFAEL COSTA DE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
:
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
063 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
064 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
34624-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1846838-1/2008
REVISAO CONTRATUAL
ROGERIO SANTOS DE OLIVEIRA
ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
BANCO FINASA S.A.
MARIA ELISA CALDAS SANTOS
Des(a). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
42843-0/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1742797-2/2007
Embargos à Execução
ZILDA MARIA DIAS CRUZ
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:JURIDICO:
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
CELSO CASTRO
RELATOR:
Des(a). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
065 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
EXCEPTO:
:
EXCIPIENTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
066 Processo:
Comarca:
33498-7/2009
SALVADOR
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
2599726-9/2009
Procedimento Ordinário
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DE FAMILIA
ZIZETE CRISTINA SILVA PORTO
RITA DE CASSIA PORTO LUCIO SILVA
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
45318-9/2009
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1º JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DO TRANSITO
GENITON MATOS LOPES
BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 156
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA
067 Processo:
Comarca:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
42454-0/2009
SALVADOR
RELATOR:
ROBERTO MAYNARD FRANK
EDUARDO BRANDAO LIMA
ALBERONE LOPES LATADO FILHO
CHEIM TRANSPORTES S/A.
MARCELO CINTRA ZARIF
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
AUTOR:
:
ADVOGADO(S):
REU:
:
DONATO DIAS FIGUEIREDO
ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
CARLOS ANDRADE SAMPAIO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
068 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
MANDADO DE SEGURANÇA
069 Processo:
Comarca:
12764-2/2005
ILHÉUS
VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
601207-8/2004
EMBARGOS A EXECUCAO
JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO
HELIO MENEZES JUNIOR
NELSON MALINARDI
LORENA MIRANDA SANTOS
SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
NELMA OLIVEIRA CALMON
BANCO DO BRASIL S.A.
MILTON ARAUJO SALES FILHO
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
23912-6/2009
SALVADOR
-
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 78-4/2009
ELIEL DE JESUS SOUZA
JOSÉ MAIA COSTA NETO
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
APELAÇÃO
075 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
ADVOGADO(S):
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
075 Processo:
Comarca:
47002-7/2008
OLINDINA
VARA UNICA
2143491-0/2008 (212/2008) ACAO CIVIL PUBLICA
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTERIO PUBLICO
ALADIM BARRETO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
OLINDINA
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
JOAO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
AGRAVO DE INSTRUMENTO
071 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
072 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
42499-7/2009
SALVADOR
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2581979-1/2009
Procedimento Ordinário
TEREZA CRISTINA TEIXEIRA SILVA GOUVEIA
SARA LOPES DA SILVA
BANCO DO BRASIL S/A
NELSON PASCHOALOTTO
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
42936-8/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1653482-1/2007
INOMINADA
ESTAGIARIO: :
PIATÃ CONVINIENCIAS LTDA
VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
RONALDO MENDES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
073 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
074 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
42937-7/2009
SALVADOR
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2618293-0/2009
Procedimento Ordinário
LANA EVANGELISTA DE BRITO
EDUARDO BRANDAO LIMA
EDUARDO BRANDAO LIMA
EDUARDO BRANDAO LIMA
CHEIM TRANSPORTES S/A
MARCELO CINTRA ZARIF
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
50316-8/00
FEIRA DE SANTANA
-
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
ADVOGADO(S):
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
LANA EVANGELISTA DE BRITO
EDUARDO BRANDAO LIMA
EDUARDO BRANDAO LIMA
EDUARDO BRANDAO LIMA
CHEIM TRANSPORTES S/A
MARCELO CINTRA ZARIF
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATOR:
APELAÇÃO
076 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
070 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
50316-8/00
FEIRA DE SANTANA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
46146-9/1999 (0005562097)INDENIZACAO
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
17858-6/2007
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14000782593-2
OUTRAS
IVAN CORDEIRO DA SILVA
JADILSON FARIAS SANTOS
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATOR:
APELAÇÃO
077 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
33689-6/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1594437-3/2007
OUTRAS
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
ESTADO DA BAHIA
CELESTE MARIA SILVA
IZABEL BATISTA URPIA
LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
APELAÇÃO
078 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
33701-0/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1642666-2/2007
Procedimento Ordinário
APELADO: :
APELANTE: :
ESTADO DA BAHIA
CRISPIM FERREIRA DE PINHO
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE
FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA
ANDRE MONTEIRO DO REGO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
APELAÇÃO
079 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
34057-8/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2060500-5/2008
MANDADO DE SEGURANCA
PEDRO ALVES FEITOSA
BELO SABOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
DESIRÉE BRANDÃO MULLER
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONÇALVES
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
50314-4/00
FEIRA DE SANTANA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
46144-1/1999 (0055620/97) INDENIZACAO
LANA EVANGELISTA DE BRITO
PEDRO RODAMILANS OLIVERES NETO
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
FÚLVIO ALLAN BARRETO SILVA
MUNICIPIO DO SALVADOR
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
APELAÇÃO
080 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO: :
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
081 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
082 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO: :
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
34215-7/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1411383-4/2007
REVISAO CONTRATUAL
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
BANCO ITAU S/A
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
DAIANE LUSSARA COSTA DOS SANTOS
ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
RENATA BRITTO BOMFIM
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
34579-7/2009
SALVADOR
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1273018-2/2006
DESPEJO
ESPOLIO DE JOAO PEDRO FIUZA,REP. POR
ELEONORA FIUZA LIMA
MIGUEL ARGEU DA SILVA CORREIA
ISAIAS SANTOS RIBEIRO
CLAUDIO CALMON BRASILEIRO
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
34626-0/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1009303-4/2006
REVISIONAL
BANCO ITAU S/A
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA DE TOLEDO
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
PAULO CEZAR FERNANDES
SARA LOPES DA SILVA
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
APELAÇÃO
087 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
Página 157
34661-6/2009
SALVADOR
VARA DE AUDITORIA MILITAR
626773-8/2005
ORDINARIA
PROCURADOR:DO ESTADO:
ESTADO DA BAHIA
ANTONIO PAULO HOHENFELD ANGELINI
AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA
ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
APELAÇÃO
088 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
34947-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2017455-0/2008
REVISAO CONTRATUAL
ESTAGIARIO: :
ADELAIDE MARIA ALVES FIGUEIREDO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
BANCO DIBENS S/A
PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS
MARIA LUCILIA GOMES
URLAN DE CERQUEIRA MIRANDA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
APELAÇÃO
089 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
35127-1/2009
SALVADOR
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
799999-1/2005
Busca e Apreensão em Alienação Fi
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
DEFENSOR: :
BANCO ITAU S/A
NELSON PASCHOALOTTO
EDUARDO CORREIA DOS SANTOS
ROSANE TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
APELAÇÃO
090 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
35128-0/2009
SALVADOR
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1135525-9/2006
DESPEJO
CRISTOVAO CIRINO GOMES
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
JOELSON BERGAMASCHI
IVAN R. DO VALE JUNIOR
VIENA PASSOS GARCIA
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO
083 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
34628-8/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2173487-3/2008
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
JOAO HONORATO DA SILVA
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
BANCO GMAC S/A
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
SAMARA COELHO GONZAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
APELAÇÃO
084 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
085 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
086 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELAÇÃO
091 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
34647-5/2009
PAULO AFONSO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
713425-6/2005 (016/2005) ACAO PENAL
APELADO:
:
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
JEAN CRUZ DE ASSIS
JIMMY BRITO SILVA
HUGO CASCIANO DE SANTANNA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
HABEAS CORPUS
092 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
42344-4/2009
SALVADOR
2ª VARA DE TÓXICOS
1396185-7/2007
-
Interpelação
34631-3/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1772895-0/2007
ORDINARIA
LUCIANA XAVIER DA SILVA
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO
ASSUPERO - ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO OBJETIVO
ADELMO FONTES GOMES
EVANDRO CEZAR DA CUNHA
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
093 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
34650-9/2009
SALVADOR
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
419670-3/2004
INDENIZACAO
AURIMAR AGUIAR DO NASCIMENTO
SÉRGIO BRESSY DOS SANTOS
ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES
CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
LUCAS MARQUES LUZ DA RESURREIÇÃO
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
HABEAS CORPUS
094 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
095 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
34655-4/2009
SALVADOR
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14003984378-8
-
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ELZA DURAN LOURENCO
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
CLIDIO CETTOLIN COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO
KELLY CRYSTINA SANTOS OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
HABEAS CORPUS
096 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
JUIZ DE DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE
TOXICOS
HERMAN NUNES MACHADO
JAIRO DE ALMEIDA VIEIRA
HERMAN NUNES MACHADO
GENEVAL CIRILO SANTIAGO
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
42439-0/2009
SALVADOR
1ª VARA DE TÓXICOS
2607277-3/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
ANA MARIA COSTA
JESIVALDO DAS NEVES SANTOS
ANA MARIA COSTA
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
42452-2/2009
RIBEIRA DO POMBAL
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
1195324-6/2006 (034/86-CR)HOMICIDIO QUALIFICADO
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
SERGIO ANDRADE FONTES
GILVAN ALVES SOL POSTO
SERGIO ANDRADE FONTES
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
45455-2/2009
SALVADOR
2ª VARA DE TÓXICOS
2604938-1/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE
TOXICOS
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
MARCOS DE ABREU MELLO
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
LUCAS LANDEIRO PASSOS
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
45686-3/2009
ITABUNA
2347869-1/2008
-
JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CRIME
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
GRACEANDSON RIBEIRO SENA
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
Des(a). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO
100 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
101 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
102 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
33154-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14000751865-1
PROCEDIMENTO ORDINARIO
VICENTE REGO NETO
BANCO DO BRASIL S/A
SANDRA MARIA SPÍNOLA SACRAMENTO
SOLANGE CARIBÉ COSTA
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
33417-5/2009
SALVADOR
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1136111-7/2006
Procedimento Ordinário
RAIMUNDO NASCIMENTO CORREIA
JAQUELINE COSTA FERREIRA
BANCO SANTANDER S/A
VERBENA MOTA CARNEIRO
ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
33686-9/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1485193-8/2007
OUTRAS
ESTADO DA BAHIA
ANTONIO SILVA BOMFIM
ADVOGADO(S):
PROCURADOR:DO ESTADO:
IZABEL BATISTA URPIA
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
APELAÇÃO
103 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
104 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
APELANTE:
:
:
33735-0/2009
SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
1453349-9/2007
ALIMENTOS
ANTONIO RENEE NASCIMENTO ALMEIDA
OACIR SILVA MASCARENHAS
FERNANDA BERG
ENZO CARVALHO ALMEIDA,REP. POR PATRICIA DE
SOUZA CARVALHO
DULCE ANNE FREITAS FEITOSA
WALSANNE LUSTOSA SANTANA FARIAS
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
33747-6/2009
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
376365-5/2004
ORDINARIA
ESTADO DA BAHIA
JOSE NEVES DA ROCHA
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
EDUARDO AMORIM
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Página 158
APELAÇÃO
107 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO: :
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
CARLOS ELIOCLECIO DA HORA DE JESUS
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
LARISSA VELAME DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
APELAÇÃO
108 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
109 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
110 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
111 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
105 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
34054-1/2009
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
14002924967-3
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAU
GUATANAY PEREIRA DE OLIVEIRA
APELAÇÃO
112 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
ELIANA FRANÇA CORREIA
ESTADO DA BAHIA
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
APELAÇÃO
106 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
113 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
34128-3/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1422076-3/2007
COBRANCA
EDSON ROCHA CERQUEIRA
MARCIO VINHAS BARRETO
BRADESCO SEGUROS S/A
MAICO COELHO DA SILVA
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
34145-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2259191-7/2008
REVISAO CONTRATUAL
APELANTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
097 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
34236-2/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2015149-6/2008
REVISAO CONTRATUAL
NIVIA RIBEIRO MILITAO
ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
CLAUDIO FERREIRA DE MELO
DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
34471-6/2009
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2493825-5/2009
Busca e Apreensão em Alienação Fi
ANTONIO MARIO FERREIRA DE SANTANA
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
BANCO BMG S/A
DANILO QUERINO MEDEIROS
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
34533-2/2009
SALVADOR
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1777998-5/2007
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDIC
NILTON CESAR DE OLIVEIRA
ORDEA SEIXAS DE CASTRO
AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
34610-8/2009
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2291691-5/2008
Mandado de Segurança
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO
DA BAHIA S/A
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
MARCUS GRIMALDI DA SILVA
JAIME GRIMALDI NETO
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
34635-9/2009
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
14003003732-3
OUTRAS
DOMINGOS REIS MUNIZ
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MUTIPLO
DURVALINO RENÉ RAMOS
DIANA KELLY SANTOS DE GÓES
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
41504-2/2009
SALVADOR
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
859352-4/2005
PROCEDIMENTO ORDINARIO
CRISTOVAO FERREIRA JUNIOR
KARINE RODRIGUES FERNANDEZ
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
RADIO PIATA DE SALVADOR LTDA.
FLORIMAR SANTOS VIANA
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
42104-4/2009
CAETITÉ
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
2378873-0/2008 (611/2008) -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Ação Civil Pública
AGRAVADO: :
AGRAVANTE: :
PROCURADOR:DO ESTADO:
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ESTADO DA BAHIA
WALSIMAR DOS SANTOS BRANDAO
JAILSON TRINDADE NEVES
RELATOR:
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
098 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
AGRAVADO: :
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
APELAÇÃO
099 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
APELADO:
:
ADVOGADO(S):
APELANTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
42410-3/2009
ANDARAÍ
VARA CÍVEL
2630367-6/2009
-
EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
JOSÉ RAYMUNDO GUEDES
MUNICIPIO DE ANDARAI
WALTER ALVES SOARES
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
33133-8/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
1845605-4/2008
INDENIZACAO
WAGNER DE ALMEIDA PEREIRA
ADEMIR OLIVEIRA GOES
BANCO GE CAPITAL S/A
SOLANO DE CAMARGO
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
EDUARDO LUIZ BROCK
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
114 Processo:
45578-4/2009
Comarca:
SALVADOR
RELATOR:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RAFAEL OLIVEIRA
ASSOFARNE-ASSOCIAÇÃO DE FÁRMACIAS E
DROGARIAS DO NORDESTE
AURELIO PIRES
Des(a). SINÉSIO CABRAL FILHO
7563-3/2007
SAPEAÇU
-
AUTOR:
:
ESTAGIARIO: :
PROCURADOR:GERAL DE
JUSTIÇA:
PROMOTOR PUBLICO:
:
REU:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
34648-4/2009
SALVADOR
15ª VARA CRIME
1850833-8/2008
-
APELADO: :
APELANTE: :
DEFENSOR: :
PROMOTOR PUBLICO:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO
MAURICIO FERREIRA DE SANTANA
MARCELO BORGES DE FREITAS
FRANCISCO SERGIO D ANDREA ESPINHEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
HABEAS CORPUS
120 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
42346-2/2009
JOÃO DOURADO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2649834-1/2009
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE: :
ADVOGADO(S):
JUIZ DE DIREITO DE JOAO DOURADO
HERMAN NUNES MACHADO
JAIRO DE ALMEIDA VIEIRA
GENEVAL CIRILO SANTIAGO
HERMAN NUNES MACHADO
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATOR:
HABEAS CORPUS
121 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
45164-4/2009
SALVADOR
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
2677320-3/2009
Medidas Protetivas de urgência (Lei
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
MILENA FERRAZ GARCIA
DERBAL SOUZA SANTOS
MILENA FERRAZ GARCIA
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
IMPETRANTE: :
PACIENTE: :
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
122 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL
115 Processo:
Comarca:
APELAÇÃO
119 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
-
ADVOGADO(S):
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRISAO EM FLAGRANTE
TRIBUNAL PLENO
INTERESSADO:
:
PROCURADOR:DO MUNICIPIO:
SUSCITANTE: :
Página 159
MINISTÉRIO PÚBLICO
RODRIGO CANTALINO DOS SANTOS
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
GEORGE VIEIRA GOIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
SAPEACU
CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA
ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS
FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS
Des(a). ESERVAL ROCHA
45213-5/2009
VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª VARA CRIMINAL
1818217-1/2008
Ação Penal - Procedimento Ordinár
IMPETRADO: :
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA
CRIME
LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
EPAMINONDAS ROCHA DA SILVA
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
LUIS AUGUSTO COUTINHO
JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Ratifico a distribuição na data 15 de julho de 2009
Salvador,15 de julho de 2009
HABEAS CORPUS
116 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
117 Processo:
Comarca:
Proc. Originário:
IMPETRADO: :
IMPETRANTE: :
PACIENTE:
:
ADVOGADO(S):
RELATOR:
HABEAS CORPUS
118 Processo:
Comarca:
Vara:
Proc. Originário:
DEFENSOR: :
IMPETRADO: :
24754-5/2009
ITAPARICA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2353192-7/2008
ACAO PENAL
JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLEBER NUNES ANDRADE
ALAN SANTOS FONSECA
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
45028-0/2009
LAURO DE FREITAS
2361846-0/2008
--------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
Procuradoria Geral de Justiça
-
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS CRIME JURI
EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
CLEBER NUNES ANDRADE
DEIVISON RIBEIRO DOS SANTOS
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
CLEBER NUNES ANDRADE
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
45101-0/2009
CICERO DANTAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
2703899-8/2009 (338/2009) Representação Criminal
IMPETRANTE: :
PACIENTE: :
ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS VARA CRIME,
JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ALISSON DA CONCEICAO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
ATO Nº 278/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei
Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 31/2008, resolve
considerar homologada a escolha das Promotoras de Justiça Michelle Roberta Souto e
Roberta Masunari como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de
Justiça Regional de Seabra, conforme expediente nº 003.0.101620/2009, no período de
julho/2009 a junho/2010, cessando, assim os efeitos constantes do Ato nº 110/2009,
publicado no DPJ de 26/03/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 160
Rehem Almeida
Tourinho
ATO Nº 279/2009
2º Substituto
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente
protocolizado sob n.º 003.0.101297/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº
11/96, resolve, a pedido, considerar suspensas as férias da Promotora de Justiça Adriana
Imbassahy Guimarães Moreira Lagrota, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Santo Amaro, no período de 13 a 20/07/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009.
3º Substituto
Adriano Marcus
Brito de Assis
Promotor de
Justiça
Adriano Marcus
Brito de Assis
Promotoria
Titular
1º Substituto
2º Substituto
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
Heliete Rodrigues
Viana
3º Substituto
Patricia Kathy
Azevedo
Medrado Alves
Mendes
Célia
Oliveira
Boaventura
Rita
Andréa
Rehem Almeida
Tourinho
de Justiça da
Cidadania
4ª Promotoria
de Justiça da
Cidadania
30ª Promotoria
de Justiça de
Assistência
2º Substituto
3º Substituto
Heliete
Rodrigues Viana
de Justiça da
Cidadania
5ª Promotoria
de Justiça da
Cidadania
4ª Promotoria
de Justiça da
Cidadania
Titularidade
30ª Promotoria
de Justiça de
Assistência
12ª Promotoria
de Justiça de
Assistência
8ª Promotoria
de Justiça da
Cidadania
5ª Promotoria
de Justiça da
Cidadania
Eu,
Geral do Ministério Público, subscrevi.
ATO Nº 280/2009
Boaventura
Rita
Andréa
Rehem Almeida
Tourinho
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente
protocolizado sob n. º 003.0.101938/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº
11/96, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Alexandre Soares
Cruz, titular da 4ª Promotoria de Justica da Comarca de Teixeira de Freitas, no dia
16/07/2009, determinando o seu gozo para 06/08/2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 375/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº
003.0.101791/2009, resolve designar o Promotor de Justiça Isaias Marcos Borges
Carneiro, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Serra Preta, para, sem prejuízo de
suas atribuições, auxiliar na Promotoria de Justiça da Comarca de Ubaíra, no período de 28
a 30/07/2009.
Eu,
Geral do Ministério Público, subscrevi.
Gilberto Costa de Amorim Júnior, Secretário-
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ATO Nº 281/2009
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente
protocolizado sob n. º 003.0.100730/2009, com base no art. 166, da Lei Complementar nº
11/96, resolve, a pedido, suspender as férias do Promotor de Justiça Almiro de Sena
Soares Filho, titular da 2ª Promotoria de Justica da Cidadania da Capital, no dia 15/07/2009,
determinando o seu gozo para 05/10/2009.
Área: MEIO AMBIENTE
Inquérito Civil nº 016/2009
Objeto: INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA
DE ATERRO SANITÁRIO DESTINADO A RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE
MEDEIROS NETO Data de Instauração: 15 de julho de 2009
Representante: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Representado(s): Prefeitura Municipal de Medeiros Neto / Adalberto Alves Pinto
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de julho de 2009.
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNA
Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 05/2009, SIMP 343.0.96774/2009
Fundamento: ART. 8, §1º, DA LEI 7347/85
Objeto: INVESTIGAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES REFERENTES À UTILIZAÇÃODE
BENS PÚBLICOS PARA A REALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS E EXECUÇÃO DE OBRAS EM
PROPRIEDADE PARTICULAR, COM ANUÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL DE UNA,
SR. DEJAIR BIRSCHNER.
Data de Instauração: 30/06/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE
17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP)
Representante: LUÍZ ANTONIO LIMA ALMEIDA
Representado: MUNICÍPIO DE UNA
Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 06/2009, SIMP 343.0.96775/2009
Fundamento: ART. 8, §1º, DA LEI 7347/85
Objeto: APURAR OS GASTOS DO MUNCÍPIO DE UNA COM FESTEJOS JUNINOS
Data de Instauração: 06/07/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE
17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP)
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Representado: MUNICÍPIO DE UNA
Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 07/2009, SIMP 343.0.96776/2009
Fundamento: ART. 8, §1º, DA LEI 7347/85
Objeto: INVESTIGAR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
INDISPONÍVEIS DE WILDES SILVA SANTOS, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Data de Instauração: 06/07/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE
17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP)
Representante: MORADORES DA RUA ARMIL ALMEIDA, BAIRRO SUCUPIRA, UNA-BA
Representado: MUNICÍPIO DE UNA
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 374/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº
003.0.101909/2009, resolve alterar a ordem de substituição para os afastamentos e
impedimentos dos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça da Capital
do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA – GEPAM
Promotor de
Justiça
Promotoria
Titular
1º Substituto
2º Substituto
3º Substituto
Titularidade
4ª Promotoria
Heliete Rodrigues
de Justiça da
Viana
Cidadania
Adriano Marcus 30ª Promotoria
Brito de Assis
de Justiça de
Assistência
Patricia Kathy
12ª Promotoria
Azevedo
de Justiça de
Medrado Alves
Assistência
Mendes
Célia
Oliveira 8ª Promotoria
Boaventura
de Justiça da
Cidadania
Promotoria
Titular
1º Substituto
2º Substituto
3º Substituto
Promotoria
Titular
Promotor de
Titularidade
Justiça
Célia
Oliveira 8ª Promotoria
Boaventura
de Justiça da
Cidadania
Promotoria
Titular
1º Substituto
Rita
1º Substituto
Andréa 5ª Promotoria
Promotor de
Justiça
Rita
Andréa
Rehem Almeida
Tourinho
Titularidade
5ª Promotoria
de Justiça da
Cidadania
4ª Promotoria
Heliete
de Justiça da
Rodrigues Viana
Cidadania
Adriano Marcus 30ª Promotoria
Brito de Assis
de Justiça de
Assistência
Patricia Kathy
Azevedo
Medrado Alves
Mendes
Promotor de
Justiça
Patricia Kathy
Azevedo
Medrado Alves
Mendes
Célia Oliveira
12ª
Promotoria
de Justiça de
Assistência
Titularidade
12ª
Promotoria
de Justiça de
Assistência
8ª Promotoria
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento Administrativo Preparatório nº 17/2009, SIMP nº 003.0.101189/2009.
Objeto: apurar contratação de servidores sem concurso público, pela Prefeitura Municipal de
Madre de Deus/Ba, na gestão compreendida entre os anos de 2005 e 2008, com ênfase
para aqueles que prestam serviços na área de saúde, com fundamento no art. 21, I, da Lei
8.625/93 e art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 11 de 18 de janeiro de 1996.
Data de Instauração: 30/06/2009.
Representado: Prefeitura de Madre de Deus/Ba.
Área: Cidadania
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Inquérito Civil nº 006/2009, SIMP nº 003.0.187183/2008.
Objeto: apurar possível superfaturamento no contrato de terceirização para administração e
gerenciamento do Hospital Municipal Dr. Eduardo Ribeiro Bahiana, firmado entre o
Município de Madre de Deus/Ba e a Fundação Bahiana de Cardiologia, com fundamento no
art. 21, I, da Lei 8.625/93 e art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 11 de 18 de janeiro de
1996.
Data de Instauração: 30/06/2009.
Representado: Secretaria Municipal de Saúde de Madre de Deus/Ba.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar nº 020/2009, SIMP nº 003.0.161864/2008.
Objeto: apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, por parte de gestores
da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais (SEI), autarquia vinculada à
Secretaria de Planejamento (SEPLAN), no exercício financeiro de 2004, com fundamento no
art. 21, I, da Lei 8.625/93 e art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 11 de 18 de janeiro de
1996.
Data de Instauração: 14/07/2009.
Representado: Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais (SEI).
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
003.0.98722/2009 – Marly Barreto de Andrade, Promotora de Justiça da Capital,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período
de 01 a 20/07/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da
escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital.
003.0.97779/2009 – José Renato Oliva de Mattos, Promotor de Justiça da Capital,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009 e do 1º
período do exercício de 2006, dos períodos de 01 a 20/07/2009 e de 01 a 20/12/2009,
ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da escala anual de férias dos
Promotores de Justiça da Capital.
003.0.98564/2009 – Mariangêla Lordelo dos Reis Neri, Promotora de Justiça da Capital,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2009, do período
de 07 a 26/01/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando a confecção da
escala anual de férias dos Promotores de Justiça da Capital.
003.0.98337/2009 – Ricardo de Assis Andrade, Promotor de Justiça de Miguel Calmon,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2007, do período
de 21/08 a 09/09/2009, ficando a fixação do período do gozo, aguardando o envio da escala
anual de férias da Promotoria Regional de Jacobina.
003.0.96312/2009 – Manoel Fernandez Cordeiro, Procurador de Justiça, Transferência, a
pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período de 11 a
30/07/2009, para gozo de 20/07 a 08/08/2009.
003.0.97370/2009 – Nágila Maria Sales Brito, Procuradora de Justiça, Transferência, a
pedido, das férias relativas ao plantão de janeiro/1999, do período de 11 a 30/07/2009, para
gozo de 21/07 a 09/08/2009.
003.0.98328/2009 – Millen Castro Medeiros de Moura, Promotor de Justiça de Valente,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período
de 01 a 20/09/2009, para gozo de 01 a 20/11/2009.
003.0.98708/2009 – Nilson Souza, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Transferência,
a pedido, das férias relativas ao plantão de julho/1996, do período de 01 a 30/07/2009, para
gozo de 01 a 30/10/2009.
003.0.98732/2009 – Wellington César Lima e Silva, Promotor de Justiça da Capital,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2009, do período
de 01 a 20/07/2009, para gozo de 21/07 a 09/08/2009.
003.0.98733/2009 – Júlio Cezar Dórea Gusmão, Promotor de Justiça da Capital,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao plantão de janeiro/1999, do período de 01 a
20/09/2009, para gozo de 11 a 30/08/2009.
003.0.89403/2009 – Carla Andrade Barreto Valle, Promotora de Justiça de Irecê, Férias
relativas ao 2º período do exercício de 2009, suspensas nos dias 24 e 25/03/2009, para
gozo nos dias 25 e 26/06/2009.
003.0.97780/2009 – José Renato Oliva de Mattos, Promotor de Justiça da Capital,
Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2005, do período
de 11 a 30/11/2009, para gozo de 01 a 20/11/2009.
003.0.98159/2009 – Lívia Maria Santana e Sant'Anna Vaz, Promotora de Justiça de Seabra,
Confirmação do gozo das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, para gozo de
01 a 20/10/2009.
003.0.98714/2009 – Geraldo Agrelli Lôbo, Promotor de Justiça de Camaçari, 03 meses de
licença prêmio, relativos ao 3º quinquênio, compreendido entre o período de 27/05/2004 a
26/05/2009, para gozo oportuno.
003.0.70775/2009 – Waldemir Leão da Silva, Promotor de Justiça da Capital, Licença para
tratamento de saúde, nos dias 08 e 09/07/2009.
003.0.98330/2009 – Tiago Alves Pacheco, Promotor de Justiça de Conceição do Coité,
Licença para tratamento de saúde, no período de 08 a 22/07/2009.
003.0.97488/2009 – Clarissa Diniz Guerra de Andrade Sena, Promotora de Justiça de
Alagoinhas, Licença à gestante, para gozo no período de 03/07 a 29/12/2009.
003.0.99009/2009 – Ítala Suzana da Silva Carvalho Luz, Promotora de Justiça de Senhor do
Bonfim, Licença luto, no período de 06 a 10/07/2009.
003.0.98380/2009 – Vanezza de Oliveira Bastos Rossi, Promotora de Justiça de Ibotirama,
Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos dias 09 e 10/07/2009.
003.0.99281/2009 – Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, Procuradora de Justiça,
Autorização para ausentar-se do País, no período de 01/08 a 29/10/2009.
003.0.98843/2009 – Christian Ribeiro de Menezes, Promotor de Justiça de Jacobina,
Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no período de 10 a 14/08/2009, para
tratar de assunto particular.
003.0.98241/2009 – Maria Augusta Santos de Carvalho, Promotora de Justiça de Riachão
do Jacuípe, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 20 e
21/07/2009, para tratar de assunto particular.
003.0.98172/2009 – Valéria Andrade Pedreira, Promotora de Justiça de Ilhéus, Autorização
para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 30 e 31/07/2009, para tratar de assunto
particular.
003.0.98579/2009 – Antônio Luciano Silva Assis, Promotor de Justiça da Capital,
Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça nos dias 30 e 31/07/2009, para tratar
de assunto particular.
003.0.98334/2009 – Paola Roberta de Souza Estefam, Promotora de Justiça de Nilo
Peçanha, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça no dia 20/07/2009, para
tratar de assunto particular.
003.0.99006/2009 – Ítala Suzana da Silva Carvalho Luz, Promotora de Justiça de Senhor do
Bonfim, Desistência do pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família, no
período de 06 a 10/07/2009.
003.0.99371/2009 – Luciano Taques Ghignone, Promotor de Justiça de Serrinha,
Pagamento de ajuda de custo.
003.0.99358/2009 – Renata Barros Dacach Assis, Promotora de Justiça de Itabuna,
Pagamento de ajuda de custo.
Processos Deferidos (com base no Ato Normativo nº 05, publicado no DPJ de
09/06/2008):
Processo nº 003.0.90630/2008 – Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, titular da
Promotoria de Justiça da comarca de birapuã.
Processo nº 003.0.111889/2008 – Aroldo Almeida Pereira, titular da Promotoria de Justiça da
comarca de São Domingos.
Página 161
Processo nº 003.0.182250/2008 – Maria Auxiliadora L. Mehmeri, titular da Promotoria
Justiça da comarca de São Felipe.
Processo nº 003.0.109185/2008 – Eduardo Antônio Bittencourt Filho, titular da Promotoria
Justiça da comarca de Cristópolis.
Processo nº 003.0.103023/2008 – Andréa Ariadna Santos Correia, titular da Promotoria
Justiça da comarca de Casa Nova.
Processo nº 003.0.108029/2008 –Sinval Castro VilasBoas, titular da Promotoria de Justiça
comarca de São Desidério.
Processo nº 003.0.34817/2008 – Jader Santos Alves, titular da Promotoria de Justiça
comarca de Medeiros Neto.
Processo nº 003.0.89838/2008 –Marcelo Cerqueira César, titular da Promotoria de Justiça
comarca de Euclides da Cunha.
Processo nº 003.0.89958/2008 –Renata Costa Bandeira Lopes, titular da Promotoria
Justiça da comarca de São Félix.
Processo nº 003.0.45967/2008 – Ana Paula Canna Brasil Motta, titular da Promotoria
Justiça da comarca de Lauro de Freitas.
de
de
de
da
da
da
de
de
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 028/09 - CJ
Convocação Sessão Ordinária
TERCEIRA CÂMARA JULGADORA
Ficam notificados os Senhores Conselheiros integrantes da Terceira
Câmara Julgadora, as partes e seus respectivos advogados, para
comparecerem à trigésima quinta Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 29 de julho de 2009 (quinta-feira), às 17h, para
julgamento dos recursos constante da seguinte PAUTA:
1. Recurso n° 6734/2009
Recorrente: E.G.C.P. (OAB-BA 622-A)
Advogada : Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel
VISTA
: CONS. DOMINGOS ARJONES ABRIL NETO
2. Recurso n° 6499/2009
Recorrente: M.G.V.S.(OAB-BA 198-A)
Advogada : Maria da Gloria Vieira da Silva
RELATOR : CONS. OCTAVIO MIRANDA
3. Recurso n° 18.565/2005
Recorrente: E.F.S. (OAB-BA 11.828)
Advogado : Edson Francisco dos Santos
Recorrida : Nilza Alçores de Souza e Patrona: Drª. Meire de Castro Alves
VISTA
: CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
4. Recurso n° 6556/2009
Recorrente: P.H.L (OAB-BA 6611)
Patrono
: Dr. Humberto Cruz Vieira
Recorrida : Maria Yolanda Soares D´almeida
VISTA
: CONSª. ZILEIK CARVALHO
5. Recurso n° 3983/2009
Recorrente: P.A.D.M. (OAB-BA 9078)
Patrona
: Drª. Luana da Silva Dourado Campos
Recorrida : ABECS
Patrona
: Drª. Deise Luciana Santos Almeida
RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
6. Recurso n° 6499/2009
Recorrente: M.N.S. (OAB-BA 7436)
Advogado : Marcos Navarro Costa
RELATOR : CONS. JOÃO AMARAL
7. Recurso n° 6138/2009
Recorrente: ABECS
Patrona
: Drª. Deise Luciana Santos Almeida
Recorrido : L.R.N.C. (OAB-BA 750-B)
Advogado : Luiz Raimundo do Nascimento Cunha
RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
8. Recurso n° 4946/2009
Recorrente: C.E.S.L. (OAB-BA 11.058)
Patrona
: Drª. Odete de Oliveira Nunes Leal
Recorrida : Sandra Santos Barreto
RELATOR : CONS. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
9. Recurso n° 6277/2009
Recorrente: A.C.S.F. (OAB-BA 11.889)
Patrono
: Dr. Ismailto Aparecido Pereira
Recorrida : Maria Caldeira Lima
RELATOR : CONS. JORGE SANTA ROSA
10 Recurso n° 7607/2008
Recorrente: I.M.S.F. (OAB-BA 6586)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Patrono
: Dr. Humberto Cruz Vieira
Recorrida : Marlene Almeida Oliveira
RELATOR : CONS. GERVASIO FIRMO SOBRINHO
11 Recurso n° 24.797/2008
Recorrente: C.A.S. (OAB-MG 63.079)
Advogado : Carlos Alberto dos Santos
Recorrida : Maria do Carmo Moura Souza
RELATOR : CONS. GERVASIO FIRMO SOBRINHO
12 Recurso n° 5462/2009
Recorrente: F.R.P. (OAB-BA 15.304)
Patrono
: Dr. Luiz Augusto Coutinho
Recorrida : Ex Ofício OAB-BA
RELATOR : CONS. GERVASIO FIRMO SOBRINHO
13 Recurso n° 30.530/2008
Recorrente: A.S.G. (OAB-BA 25.747)
Patrona
: Drª. Anairan de Santana Gomes
Recorrido : Juízo da Vara do Trabalho da Comarca de Alagoinhas
RELATORA : CONSª. ZULEIK CARVALHO
14 Recurso n° 3971/2009
Recorrente: ABECS
Patrona
: Drª. Deise Luciana Santos Almeida
Recorrida : T.S.M. (OAB-BA 14.919)
Patrono
: Dr. Manoel Boulhosa Gonzalez
RELATORA : CONSª. ZULEIK CARVALHO
15. Recurso n° 4074/2009
Recorrente: R.P.F. (OAB-BA 10.357)
Advogado : Ronaldo Pereira Freitas
Recorrida : Edvaldo Fernandes de Almeida
RELATORA : CONSª. ZULEIK CARVALHO
16 Recurso n° 3583/2009
Recorrente: R.P.P. (OAB-BA 5311)
Recorrida : A.B.S. (OAB-BA 12.181)
Advogada : Adalgisa Batista Silveira
RELATOR : CONS. SEBASTIÃO LIMA
17 Recurso n° 3479/2009
Recorrente: N.S.S. (OAB-BA 4966)
Recorrido : Gilberto Rego dos Santos
RELATOR : CONS. SEBASTIÃO LIMA
18 Recurso n° 15.076/2009
Recorrente: W.B.A.P. (OAB-BA 5209)
Advogado : Walter Balduino de Abreu Pires
Recorrida : Ex Ofício OAB-BA
RELATOR : CONS. SEBASTIÃO LIMA
19 Processo n° 17.450/2003 - Embargos
Embargante: M.H.S.F. (OAB-BA 4665)
Patrona
: Drª. Elizete Cedraz da Silva Araújo
RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA
20 Recurso n° 27.301/2008
Recorrente: ABECS
Patrona
: Drª. Deise Luciana Santos Almeida
Recorrido : L.A.B.A.A. (OAB-BA 13.718)
Patrono
: Dr. Luiz Augusto Coutinho
RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA
21 Recurso n° 29.374/2008
Recorrente: E.D.F. (OAB-BA 11.214)
Patronos : Dr. Andressa Relica e Dr. Douglas Calazans Portugal
Recorrido : Josival Dias de Souza
RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA
22 Recurso n° 14.844/2009
Recorrente: N.P.B. (OAB-BA 9717)
Recorrido : Teônio Neves Vieira
RELATOR : CONS. JORGE TEIXEIRA
23 Recurso n° 15.388/2009
Recorrente: E.G.C.P. (OAB-BA 622-A)
Advogado : Elizabeth Guedes de Carvalho Pimentel
Recorrido : Juízo do Trabalho da Comarca de Paulo Afonso
RELATOR : CONS. ALTAMIRIO VIRIDIANO GOMES
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Cons. WALDIR SANTOS
Presidente
Terceira Câmara Julgadora
Página 162
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 029/09 - CJ
Convocação para Sessão Ordinária
QUARTA CÂMARA JULGADORA
Ficam notificados os Senhores Conselheiros integrantes da QUARTA CÂMARA JULGADORA, as partes e seus respectivos advogados, para comparecerem à trigésima quinta Sessão Ordinária, que
será realizada no próximo dia 22 de julho de 2009 (quarta-feira), às
17h, para julgamento dos recursos constante da seguinte PAUTA:
1. Processo n° 8152/98 - Embargos de Declaração
Embargante: J.A.G. (OAB-BA 9425)
Advogado : Janete de Araújo Góes
Relator
: Cons. MARCOS FLAVIO RHEN DA SILVA
2. Recurso n° 13.338/2007
Interessado: A.O.P.(OAB-BA 10.226)
Advogado : Ademir de Oliveira Passos
Relator
: Cons. MARCOS FLAVIO RHEN DA SILVA
3. Recurso n° 34.345/2008
Interessado: M.G.C.(OAB-BA 11.711)
Advogado : Manoel Gonçalves Campos
Recorrido : Vicente de Paula Coutinho Filho
Relator
: Cons. MANASSES DE JESUS SANTOS
4. Recurso n° 3883/2009
Interessado: F.C.N.J.(OAB-BA 8749)
Defensora : Drª. Moema Elisa Coentro Mutti Bastos
Recorrida : Ex Ofício OAB-BA
Relator
: Cons. MANASSES DE JESUS SANTOS
5. Recurso n° 7466/2009
Interessado: E.C.B.(OAB-BA 11.592)
Defensora : Drª. Moema Elisa Coentro Mutti Bastos
Recorrida : Ex Ofício OAB-BA
Relatora
: Consª. CHRISTIANE MOREIRA MORAES GURGEL
Publique-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
ARY DA SILVA MOREIRA
Presidente
Quarta Câmara Julgadora
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Juízo da 4ª Zona Eleitoral
O Juiz Eleitoral da 4ª Zona, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com a Legislação Eleitoral em vigor, INTIMA os eleitores e partidos políticos, abaixo relacionados, para, querendo, apresentarem recurso no prazo de 3 (três dias), à decisão que declarou
nulas para todos os efeitos as duas filiações envolvidas, nos respectivos processos de duplicidade de filiação,:
PROCESSO ELEITOR
PARTIDOS/FILIAÇÕES
020/2009
JAQUELINE RAMOS BARBOSA DEMOCRATAS - 13/03/
2008
PRB - 15/09/2008
023/2009
JOSUE DOS SANTOS FONTOURA PSDB - 22/12/1995
PT - 21/11/2008
Eu, __________________________, Ana Lúcia Araújo Pinheiro,
Chefe de Cartório, subscrevo. Em 13 de julho de 2009.
JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA
Juiz Eleitoral
Edital
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
PORTARIAS de 13 de julho de 2009
Nº 358
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Reso-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
lução nº 21.832/04, do Tribunal Superior Eleitoral, e considerando o
constante do Processo nº 13.038/2009,
RESOLVE designar, a partir de 26/06/2009, PAULO CÉZAR
RODRIGUES ROCHA, Analista Judiciário da Área Administrativa,
Nível Superior, Classe C, Padrão 15, do Quadro de Pessoal deste
Tribunal, para exercer a Função Comissionada - FC-01 de Chefe de
Cartório da 186ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca de Dias
D'Ávila.
Nº 359
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 35,
caput, da Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004, c/c o
art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 3º da Resolução
TRE/BA nº 4/2005,
RESOLVE determinar a instauração de Tomada de Contas Especial
para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano
não recomposto ao erário em decorrência da aplicação irregular de
recursos oriundos do Fundo Partidário, repassados ao Partido da
Frente Liberal - PFL durante o exercício financeiro do ano de 2005,
apurado no processo de prestação de contas anual nº 1751 - Classe
M.
PORTARIA de 9 de julho de 2009
Nº 349
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.º 21.832/04, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE dispensar, a partir de 06/07/2009, SÁLVIO MACÊDO
MASCARENHAS JÚNIOR da Função Comissionada - FC-01 de
Chefe de Cartório da 156ª Zona Eleitoral, com sede na Comarca de
Feira de Santana.
Republicada por ter saído com incorreção no D.J.E. de 14/07/2009.
Em 15 de julho de 2009.
Des. SINÉSIO CABRAL FILHO
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO DE
21.07.2009, COM INÍCIO ÀS 17H
1) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.049 - "MS" (EXP. Nº 14.161/09
- AGRAVO REGIMENTAL) - AURELINO LEAL.
AGRAVANTE: José Ricardo Santos Carneiro. Advs.: Fernando G.
Campinho, Carina Canguçu Virgens e Fabiane Azevedo de Souza.
AGRAVADA: Juíza Eleitoral da 73ª Zona/Ubaitaba.
RELATOR:
Juiz Evandro Reimão dos Reis.
2) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.055 - "MS" (EXP. Nº 12.197/09
- AGRAVO REGIMENTAL) - CAPIM GROSSO.*
AGRAVANTE: Andréia Andrade de Souza. Adv.: Janjório Vasconcelos Simões Pinho.
AGRAVADO: Juiz Eleitoral da 191ª Zona/Capim Grosso.
RELATOR:
Juiz Marcelo Silva Britto.
*Pedido de vista do Juiz Evandro Reimão dos Reis.
3) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 662 - "RCED"
- TEIXEIRA DE FREITAS.
RECORRENTE:
PMDB de Teixeira de Freitas. Advs.: Paulo
Américo Barreto da Fonseca, Tércio Pinheiro Lins Júnior, Kleber
Matos Brito e Luiz Viana Queiroz.
RECORRIDOS:
Adão Pinheiro de Aguiar, Luiz Henrique Ressurreição de Souza e Gilberto Souza Santos. Advs.: Athos Batista
Coelho, Irla Barreto Cavassani, Bruno Gustavo Freitas Adry, Ronaldo
Martins da Costa e Sanzo Biondi.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 183ª Zona/Teixeira de
Freitas.
RELATOR:
Juiz Eserval Rocha.
REVISORA: Juíza Cynthia Resende.
4) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 681 - "RCED"
- SÃO FELIPE.
RECORRENTE:
Antonio Waldir dos Santos Conceição. Adv.:
Roque Aras.
RECORRIDO: Djalma Sena Neiva. Adv.: Jorge Luiz Andrade
Página 163
Bulhões.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 184ª Zona/São Felipe.
RELATOR:
Juiz Eserval Rocha.
REVISORA: Juíza Cynthia Resende.
5) RECURSO ELEITORAL Nº 12.361 - "RE" - EUCLIDES DA CUNHA.
RECORRENTE:
Bolívar Francisco Alves. Advs.: Bolívar
Ferreira Costa, Ruy João Ribeiro, Ruy Sérgio de Sá B. Câmara e
outros.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 102ª Zona/Euclides da
Cunha.
RELATOR:
Juiz Eserval Rocha.
6) RECURSO ELEITORAL Nº 12.445 - "RE" - SENHOR DO BONFIM.
RECORRENTES:
Carlos Alberto Lopes Brasileiro e Angeli Santos Matos. Advs.: Francisco Cardoso da Silva Filho, Carlos Augusto
Santos Medrado, Vandilson Pereira Costa e outros.
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 45ª Zona/Senhor do
Bomfim.
RELATOR:
Juiz Eserval Rocha.
7) RECURSO ELEITORAL Nº 12.497 - "RE" - REMANSO.
RECORRENTE:
Nielson Batista Campos. Adv.: Artur Marçal
de Sena.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 67ª Zona/Remanso.
RELATOR:
Juiz Eserval Rocha.
8) RECURSO ELEITORAL Nº 12.573 - "RE" - UBATÃ.
RECORRENTE:
Durval Ferreira Borges Filho. Advs.: Anderson
Cardoso Moreira e Jacson Costa Veiga.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 134ª Zona/Ubatã.
RELATOR:
Juiz Eserval Rocha.
9) AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 167 - "A" SALVADOR.
AUTOR:
David Lima de Sousa. Advs.: Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças e Simone Ribeiro Palmeira.
RÉU: Misael Aguilar Silva Neto. Advs.: Luiz Viana Queiroz e Mila
Batista Dourado.
RELATORA: Juíza Cynthia Resende.
REVISOR:
Juiz Renato Reis Filho.
10) RECURSO ELEITORAL Nº 12.333 - "RE" - ITAMARAJU.
RECORRENTE:
Dilson Batista Santiago. Adv.: Maurício Oliveira Campos.
RECORRIDA: Rádio Terra Mar FM. Advs.: Wanderson da Rocha
Leite e Leonardo Henrique Schettini Pereira.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 172ª Zona/Itamaraju.
RELATORA: Juíza Cynthia Resende.
11) RECURSO ELEITORAL Nº 12.597 - "RE" - ITUAÇU.
RECORRENTE:
Coligação ITUAÇU DOS ITUAÇUENSES.
Advs.: Nayana Sampaio Lemos e Magno Israel Miranda Silva.
RECORRIDOS:
Coligação AVANTE ITUAÇU, Juvenal
Wanderley Neto e Albércio da Costa Brito Filho. Advs.: Saulo Emanuel
N. de Castro, Luiz Viana Queiroz, Valdemir Rocha Santos e outros.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 58ª Zona/Ituaçu.
RELATORA: Juíza Cynthia Resende.
12) RECURSO ELEITORAL Nº 12.468 - "RE" - CANDEIAS.*
RECORRENTES:
Maria Angélica Juvenal Maia (Adv.: Benedicto
Maurício de Limma); Antônio Raimundo Silva Santos (Adv.: Ricardo
Teixeira da Silva Paranhos).
RECORRIDA: Antonia Magalhães da Cruz. Advs.: Rafael de
Medeiros Chaves Mattos e Pedro da Costa Vargens.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 127ª Zona/Candeias.
RELATORA: Juíza Cynthia Resende.
* Pedido de vista do Juiz Evandro Reimão dos Reis.
13) RECURSO ELEITORAL Nº 12.587 - "RE" - FEIRA DE SANTANA.
RECORRENTE:
Mozany Outdoor's. Advs: Hugo Navarro Silva e Antonio Navarro Silva.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
INTERESSADO:
Jorge Raimundo de Oliveira Silva. Adv.:
Ricardo dos Santos Moraes.
RECORRIDO: Ministério Público Eleitoral.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 155ª Zona/Feira de
Santana.
RELATOR:
Juiz Evandro Reimão dos Reis.
14) RECURSO ELEITORAL Nº 12.659 - "RE" - BRUMADO.
RECORRENTE:
Dalgi Ramos Machado. Adv.: Nildoberto Lima
Meira.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 90ª Zona/Brumado.
RELATOR:
Juiz Evandro Reimão dos Reis.
15) INQUÉRITO Nº 130 - "INQ" - CAMPO FORMOSO.
PROCEDÊNCIA:
Departamento de Polícia Federal.
INVESTIGADOS:
Iracy de Andrade Araújo e José Joaquim de
Santana.
RELATOR:
Juiz Marcelo Silva Britto.
16) RECURSO ELEITORAL Nº 12.335 - "RE" - ITAMARAJU.
RECORRENTE:
Dilson Batista Santiago. Adv: Mauricio Oliveira Campos.
RECORRIDA: Rádio Terra Mar FM. Advs.: Wanderson da Rocha
Leite e Leonardo Henrique Schettini Pereira.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 172ª Zona/Itamaraju.
RELATOR:
Juiz Marcelo Silva Britto.
17) RECURSO ELEITORAL Nº 12.580 - "RE" - SÍTIO DO MATO.
RECORRENTE:
Elvis Sidney de Souza Silva. Adv: Antonio
Ribeiro dos Santos.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 71ª Zona/Bom Jesus da
Lapa.
RELATOR:
Juiz Marcelo Silva Britto.
18) RECURSO ELEITORAL Nº 12.625 - "RE" - ILHÉUS.
RECORRENTES:
Carlos Roberto Arleo Barbosa, Francisco
Xavier Souza Madureira, José Raimundo Lima Bomfim e Fábio Pereira Menezes. Advas: Cleide Sousa de Oliveira e Fernanda Almeida
Aguiar.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 26ª Zona/Ilhéus.
RELATOR:
Juiz Marcelo Silva Britto.
19) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 682 - "RCED"
- SÃO FELIPE.
RECORRENTE:
Coligação SÃO FELIPE, UM NOVO TEMPO.
Adv.: Sanzo Biondi.
RECORRIDOS:
Djalma Sena Neiva (Adv.: Pedro da Silva Araújo Júnior) e Aderaldo Alves de Lima (Adv.: Fabrício Maltez Lopes).
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 184ª Zona/São Felipe.
RELATOR:
Juiz Maurício Vasconcelos.
REVISOR:
Juiz Eserval Rocha.
20) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 721 - "RCED"
- RIBEIRA DO POMBAL.
RECORRENTE:
PSDB de Ribeira do Pombal. Adv.: Brenno
de Melo Gomes Calasans.
RECORRIDO: Marcelo Brito Costa. Advª.: Taís Silva Oliveira.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 110ª Zona/Ribeira do Pombal.
RELATOR:
Juiz Maurício Vasconcelos.
REVISOR:
Juiz Eserval Rocha.
21) RECURSO ELEITORAL Nº 12.596 - "RE" - LAURO DE FREITAS.
RECORRENTE:
Moema Isabel Passos Gramacho. Adv.: José
Souza Pires.
RECORRIDA: Coligação VERDADE E TRABALHO. Adv.: Tássio
Rodrigues Pinheiro.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 180ª Zona/Lauro de Freitas.
RELATOR:
Juiz Maurício Vasconcelos.
22) RECURSO ELEITORAL Nº 12.626 - "RE" - PINDAÍ.
RECORRENTES:
Comitê Financeiro Municipal do PSDB e
Valdemar da Silva Prado. Adv.: Naydson Leão Figueiredo.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 117ª Zona/Urandi.
RELATOR:
Página 164
Juiz Maurício Vasconcelos.
23) REPRESENTAÇÃO Nº 180 - "RP" - SALVADOR.
REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral.
REPRESENTADO:
Nordestão Comércio de Medicamentos Ltda.
Adv.: Guttemberg Oliveira Boaventura.
RELATOR:
Juiz Maurício Vasconcelos.
24) RECURSO ELEITORAL Nº 12.230 - "RE" - ITANHÉM.
RECORRENTE:
Zulma Pinheiro dos Santos Vaz. Advs.:
Jucimar da Silva Fernandes e Julimar da Silva Fernandes.
RECORRIDO: Milton Ferreira Guimarães. Adv.: José Carlos Teixeira
Pinto.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 148ª Zona/Itanhém.
RELATOR:
Juiz Renato Reis Filho.
25) RECURSO ELEITORAL Nº 12.530 - "RE" - SERRA DO
RAMALHO.
RECORRENTE:
Joás Caraíbas Ferreira. Adv.: Aurélio
Rodrigues de Souza Júnior.
RECORRIDA: Coligação POR UMA NOVA SERRA DO RAMALHO.
Adv.: Amando M. Barreto Ribeiro.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 71ª Zona/Bom Jesus da
Lapa.
RELATOR:
Juiz Renato Reis Filho.
26) RECURSO ELEITORAL Nº 12.536 - "RE" - URUÇUCA.
RECORRENTE:
Coligação URUÇUCA NO RUMO CERTO.
Adv.: Natanael Pereira da Silva.
RECORRIDA: Coligação UNIDOS POR UMA URUÇUCA MELHOR.
Adv.: Orlando Ramos da Silva.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 198ª Zona/Uruçuca.
RELATOR:
Juiz Renato Reis Filho.
27) RECURSO ELEITORAL Nº 12.553 - "RE" - MUNIZ FERREIRA.
RECORRENTE:
Coligação MUNIZ MERECE O MELHOR.
Adv.: Alexandre Miguel Abreu.
RECORRIDOS:
Jurandir Figueiredo dos Santos (Advª.: Joane
Rebouças de Sousa), Wellington Sena Vieira e Valfrido José Ramos
Lima (Adv.: Aloísio Figueiredo Andrade Júnior).
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 30ª Zona/Nazaré.
RELATOR:
Juiz Renato Reis Filho.
28) RECURSO ELEITORAL Nº 12.598 - "RE" - ITUAÇU.
RECORRENTE:
Coligação ITUAÇU DOS ITUAÇUENSES.
Advs.: Magno Israel Miranda Silva e Nayana Sampaio Lemos.
RECORRIDOS:
Coligação AVANTE ITUAÇU, Juvenal
Wanderley Neto e Marcos Frederico Gomes Brito. Advs.: Valdemir
Rocha Santos, Luiz Viana Queiroz, Saulo Emanuel N. de Castro,
Andreson Ribeiro Alves e outros.
PROCEDÊNCIA:
Juízo Eleitoral da 58ª Zona/Ituaçu.
RELATOR:
Juiz Renato Reis Filho.
Em 15 de julho de 2009.
MARTA GAVAZZA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE JULGAMENTOS - DECISÕES MONOCRÁTICAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.068 - "MS" - REMANSO.
IMPETRANTE: Coligação DE MÃOS DADAS PARA VITÓRIA. Advs.:
Fábio Miguel Rosa, Bruno Tommasi Costa Caribé e outros.
IMPETRADO: Juiz Eleitoral da 67ª Zona/Remanso.
RELATOR:
Juiz Eserval Rocha.
DECISÃO:
Extinguiu-se o processo sem resolução do mérito.
RECLAMAÇÃO Nº 82 - "RCL" - ICHU.
RECLAMANTE:
Eugênio Carneiro de Queiroz Filho. Advª.:
Simone Ribeiro Palmeira.
RECLAMADO: Juiz Eleitoral da 114ª Zona/Riachão do Jacuípe.
RELATOR:
Juiz Maurício Vasconcelos.
DECISÃO:
Extinguiu-se o processo sem resolução do mérito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Em 15 de julho de 2009.
MARTA GAVAZZA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
INTIMAÇÕES
EXPEDIENTE Nº 13.572/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 688 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" SERRINHA.
AGRAVANTE: Diretório Executivo Municipal do Partido Trabalhista
Cristão. (Adv.: Josemy Araújo Lopes).
AGRAVADO: Flávio Ferreira Gomes Filho. (Adv.: Ângelo Franco
Gomes de Rezende).
Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões.
EXPEDIENTE Nº 13.681/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 11.183 - RECURSO ELEITORAL - CL. "RE" - SALVADOR.
AGRAVANTE: Antonio José Imbassahy da Silva. (Adv.: Ademir
Ismerim).
AGRAVADO: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB/
BA. (Advs.: Manoel Guimarães Nunes e outros).
Aberto prazo de 10 (dez) dias, para que o agravante providencie
junto à Procuradoria da Fazenda Nacional as cópias necessárias à
formação do instrumento.
EXPEDIENTE Nº 14.081/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 659 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" ANGUERA.
AGRAVANTES: Antonio José Rodrigues de Oliveira e Antonio Hugo
Barbosa Brandão (Adv.: Max Adolfo Passos Mendes).
AGRAVADOS: Mauro Selmo Oliveira Vieira e Balbino Pamponet Filho. (Advs.: João Murilo Carvalho Medeiros e Fabrícia Freitas
Pamponet).
Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões.
EXPEDIENTE Nº 14.104/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 12.488 - RECURSO ELEITORAL - CL. "RE" - SÍTIO DO
MATO.
AGRAVANTES: Coligação "Sítio do Mato Não Pode Parar" e Alfredo
de Oliveira Magalhães Júnior. (Advs.: Ademir Ismerim e outros).
AGRAVADO: Danilson dos Santos Silva (Advs.: Luiz Viana Queiroz
e outros).
Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões.
EXPEDIENTE Nº 14.154/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROC. Nº 637 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" BRUMADO.
AGRAVANTES: Democratas de Brumado e Aguiberto Lima Dias.
(Advs.: Aloísio Figueiredo Andrade Júnior e outro).
AGRAVADOS: José Ribeiro Neves e Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Brumado. (Advs.: Ademir Ismerim e outros).
Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões.
Página 165
ÇÃO).
EMBARGANTE: Coligação "Desenvolvimento com Justiça Social".
(Advs.: José Souza Pires e outro).
EMBARGADOS: Carlos Roberto Souto Batista e Paulo César Cardoso Azevedo. (Advs.: Luiz Viana Queiroz, Márcio Moreira Ferreira e
outros).
RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos.
Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões.
PROC. Nº 81 - RECLAMAÇÃO - CL. "RCL" - ICHU.
RECLAMANTE: Antônio George Ferreira Carneiro. (Adva.: Simone
Ribeiro Palmeira).
RECLAMADO: Juiz Eleitoral da 114ª Zona/Riachão do Jacuípe
RELATOR: Juiz Marcelo Silva Britto.
Indeferiu-se a liminar pleiteada.
PROC. Nº 12.518 - REC. ELEITORAL - CL. "RE" - SERRA DO
RAMALHO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
EMBARGANTE: Carlos Caraíbas de Souza (Advs.: Thiancle Araújo,
Aurélio Rodrigues de Souza Júnior e outro).
EMBARGADA: Coligação "Por Uma Nova Serra do Ramalho". (Adv.:
Amando M. Barreto Ribeiro).
RELATORA: Juíza Cynthia Resende.
Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões.
PROC. Nº 192 - REPRESENTAÇÃO - CL. "RP" - LAURO DE FREITAS
(EXPED. Nº 13.776/2009)
REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral.
REPRESENTADA: Pressgr@f Comércio e Serviços Editorial Ltda.
(Adv.: Ramon de AraújoAndrade)
RELATOR: Juiz Maurício Vasconcelos.
Deferiu-se o pedido da representada, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Em 15 de julho de 2009.
MARTA GAVAZZA
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
IPRAJ
Conselho de Administração
RESOLUÇÃO n.º 26/2009
O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão ordinária realizada no dia 14
de julho de 2009, apreciando o processo n.º 13664/2009, decidiu, à
unanimidade, acompanhar o voto do relator, Conselheiro Ailton
Rodrigues Moutinho, em razão do que
RESOLVE:
PROC. Nº 129 - AÇÃO CAUTELAR - CL. "AC" - CAPIM GROSSO.
REQUERENTE: João Dias de Souza. (Adva.: Tâmara Costa Medina
da Silva).
REQUERIDO: Ministério Público Eleitoral.
RELATOR: Juiz Eserval Rocha.
Concedeu-se a liminar pleiteada.
Autorizar o Diretor-Superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de
Administração Judiciária - IPRAJ a praticar os atos pertinentes à
doação dos mobiliários e equipamentos eletrônicos, considerados
inservíveis, ao Município de Aurelino Leal- Bahia, nos termos do voto
da Relator
Sala das Sessões, 14 de julho de 2009.
PROC. Nº 646 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" CANAVIEIRAS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
EMBARGANTES: Antonio Almir Santana Melo e Therezinha Niela
Rosa Costa. (Advs.: Gaspare Saraceno e outro).
EMBARGADOS: Zairo Jacques Pinto Loureiro, Edmo Santos Nascimento e Coligação "Canavieiras de Novo no Rumo Certo". (Adv.:
Thiancle Araújo).
RELATOR: Juiz Eserval Rocha.
Aberto prazo de 03 (três) dias para apresentação de contrarrazões.
Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Presidente
PROC. Nº 715 - REC. CONTRA EXPED. DIPLOMA - CL. "RCED" LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (EMBARGOS DE DECLARA-
Cons. AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Relator
RESOLUÇÃO n.º 27/2009
O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão ordinária realizada no dia 14
de julho de 2009, apreciando o processo n.º. 9282/2009, decidiu, à
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 166
unanimidade, acompanhar o voto da relatora, Conselheira Cristiane
Miranda da Silveira, em razão do que
Elemento de Despesa 3.390.39, Fonte 20, consoante PA nº. 9837/
2009. Data: 15.07.2009.
RESOLVE:
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº. 18/09 - TRR
Partes: IPRAJ e UNITECH TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO S.A,
CNPJ/MF nº. 00.717.511/0001-29. Objeto: Reti-ratificar o instrumento
de contrato de prestação de serviços nº. 28/09-AS, firmado em
26.03.2009, modificando a redação da cláusula segunda, com vistas a alteração da razão social da empresa, CPM BRAXIS
OUTSOURCING S.A, CNPJ/MF nº 00.717.511/0001-29, consoante
PA nº. 1311/2009. Data: 15.07.2009.
Autorizar o Diretor-Superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de
Administração Judiciária - IPRAJ a praticar os atos pertinentes à
aceitação de doação de terreno pelo Município de Correntina - Bahia,
conforme Lei Municipal 834/2009, de 19 de fevereiro de 2009, para
construção do Fórum da Comarca, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2009.
Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Presidente
Cons.ª CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA
Relatora
RESOLUÇÃO n.º 28/2009
O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão ordinária realizada no dia 14
de julho de 2009, apreciando o processo n.º 20363/2009, decidiu, à
unanimidade, acompanhar o voto do relator, Conselheiro Ailton
Rodrigues Moutinho, em razão do que
RESOLVE:
Autorizar o Diretor-Superintendente do Instituto Pedro Ribeiro de
Administração Judiciária - IPRAJ a praticar os atos pertinentes à
doação dos mobiliários considerados inservíveis, à Comunidade
Terapêutica Fazenda Vida e Esperança -COTEFAVE, instituição sem
fins lucrativos, sediada no Município de Vitória da Conquista - Bahia
, nos termos do voto da Relator
Gerência de Recursos Humanos
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 43/09- PRJ/
D-GRH
Processo: PA 28073/2009. Objeto: Inscrições de Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia no Curso de Formação de Projeto
Básico, Termos de Referência, Acordos de Níveis de Serviços, Gestão e Fiscalização de Contratos de Terceirização - com foco na
Planilha de Custos e Formação de Preços de Serviços continuados
ou não, a ser realizado no período de 15 a 18..06.2009, na Cidade
Salvador/Ba. Credor: TREINE - Treinamento & Negócios Ltda, CNPJ
nº 04.658.880/0001-49 Valor: R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), através da Atividade 4392. Elemento de Despesa:3.3.90.39. Sub-elemento: 13-6. Fonte:20. Base Legal: Art. 60, II ,
§ 2º da Lei Estadual n° 9.433/05. Data: 14.06.2009.
Republicado por sair com incorreção.
Comunicado
Importante
Sala das Sessões, 14 de julho de 2009.
Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA
Presidente
Cons. AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Relator
Superintendência
Atos Administrativos
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE Nº. 42/09 - S
Partes: IPRAJ e PÓLO PROFESSIONAL SERVIÇOS LTDA, CNPJ
nº . 04.163.678/0001-46. Objeto:Prestação de serviços
especializados e continuados de limpeza e conservação das Unidades relacionadas no Anexo I - Relação das Unidades e Metragens
(Lote I), por todo o período de vigência, sem solução de continuidade, fornecendo os materiais necessários a perfeita execução das
atividades e consecução dos objetivos, consoante PA nº. 33326/
2009. Vigência:12(doze) meses, contados a partir do dia 01 de julho
de 2009. Valor global:R$3.265.187,88, à razão mensal de
R$272.098,99, cujo valor estiamdo de R$1.632.593,94 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 204.600,
Unidade Gestora 204.600.008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Fonte 20/40. Data: 15.07.2009.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 64/09 - AS
Partes: IPRAJ e ADM INFORMÁTICA LTDA, CNPJ/MF nº.
53.326.229/0001-87. Objeto: Contrato de prestação de serviços nº.
24/07-S, firmado em 09.07.2007, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12(doze) meses, com término em 10 de
julho de 2010. Valor global:R$21.220,92, à razão mensal de
R$1.768,41, será atendida através da Unidade Orçamentária
2.04.400-FAJ, Unidade Gestora 0204400.009-GID, Atividade 2579,
“O Diretor-Superintendente do IPRAJ,
Pedro Vieira, solicita a todas as unidades
do Poder Judiciário do Estado da Bahia que
enviem à Gerência de Impressão e
Publicações – GIP, até o dia 10 de
setembro, descritivo de suas demandas
referentes à ENCADERNAÇÃO de livros
cartorários, sentenças, acórdãos e
documentos diversos, para que a autarquia
providencie o levantamento da estimativa
orçamentária e posterior abertura de
processo licitatório para execução dos
serviços de encadernação com capa dura.
O documento deve ser enviado por meio
de uma das seguintes modalidades:1) eou
mail
([email protected]
t c a r n a u b a @tjba.jus.br
ou
[email protected] ); 2) Fax: (71) 33712474; 3) malote; ou, 4) Correios. Para
mais informações, favor entrar em contato
com a GIP: (71) 3460-8018/8019”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 167
ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
VARAS DE FAMÍLIA
Fls. 27: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para mani1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS
E INTERDITOS
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUÍZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
festação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS
E INTERDITOS
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 15 de junho de 2009
Expediente do dia 15 de julho de 2009
Expediente do dia 15 de julho de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2367819-0/2008
Autor(s): M.R.D.
Representante(s): M.C.R.
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): I.D.S.
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
Fls. 40: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação."
DIVORCIO LITIGIOSO - 2000078-3/2008
Autor(s): C.L.M.P.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): J.H.P.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
Fls. 21: "Intimar a parte autora, através do seu defensor, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação."
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2486259-4/2009
Autor(s): T.O.S., T.O.S.
Representante(s): J.E.O.
Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos
Reu(s): V.C.S.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
Fls. 51: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação."
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 388666-6/2004
Representante(s): T.S.A.
Requerente(s): M.A.A.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Requerido(s): U.S.A.
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
Fls. 27: "REITERAR o mandado de citação expedido às fls. 26."
Separação Litigiosa - 2547264-6/2009
Autor(s): L.Q.G.
Advogado(s): Francisco de Assis Júnior
Reu(s): M.N.S.G.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
Fls. 30: "Intimar a parte autora, através do seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre a contestação."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1426645-6/2007(26-4-22)
Autor(s): J. R. D. S.
Advogado(s): Carlos Cunha
Reu(s): C. M. D. S.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
INVENTARIO - 14085100006-1
Inventariante(s): Solon Da Silva Correia
Advogado(s): Tânia Marques
Inventariado(s): Maria Da Silva Correia
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt, Idália Maria dos Santos Assis
Despacho: Intime-se a Inventariante para que apresente a
partilha.Após,voltem-me conclusos.
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2325478-0/2008
Autor(s): Ana Paula Goncalves
Advogado(s): Lianne Macedo Soares, Verena Silva Nunes
Reu(s): Erivelto Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves
Despacho: defiro como peddido à fl. 34
INVENTARIO - 14002897257-2
Autor(s): Maria De Fatima Viana Juca
Advogado(s): Diana Vilas Boas Pinto , Adriano Ferreira Batista de
Souza
Reu(s): Espolio Jose Albuquerque Juca
Despacho: Intime-se a inventariante para que cumpra a determinação de 162 verso.
INVENTARIO - 14003028999-9
Apensos: 811804-9/2005
Autor(s): Denise Maria Da Silva Ribeiro
Herdeiro(s): Helena Da Silva Ribeiro, Eliana Maria Da Silva Ribeiro,
Maria Helena Da Silva Ribeiro e outros
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita
Inventariado(s): Espolo De Antonio Rouvenat Ribeiro
Despacho: Intime-se a Inventariante para que proceda o calculo.
Após ouça-se a Fazenda Estadual.
ALVARA - 14002931723-1
Autor(s): Raimunda Oliveira Sousa
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Despacho: Face a citação editalícia de fl.57,remeta-se o presente
feito a Curadoria de Ausentes.
ARROLAMENTO - 1103859-3/2006
Arrolante(s): Sunete Silva Da Hora, Silvanildes Silva Da Hora, Silvana
Silva Da Hora e outros
Autor(s): Aristotelina Santana De Freitas
Advogado(s): Dilermano Eufrasino Santos Filho, Ednorma Rocha
Ribeiro
Reu(s): Espolio De Nilton Cerqueira Da Hora
Despacho: Cumpra-se a regularização da representaçãó dos herdeiros Lucia Silva da Hora e Samuel Silva da Hora. CONFORME JÁ
DETERMINADO ÁS FLS. 74. Prazo de dez (10) dias.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099712909-7
Autor(s): A. P. B. F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Advogado(s): Helia Barbosa
Reu(s): V. F. B.
Despacho: DESPACHO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 20 em 10 dias
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS
E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES
FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 15 de julho de 2009
Execução de Alimentos - 2698217-5/2009
Autor(s): Gabriel Franca Maia, Raissa Maia Franca
Representante(s): Maria Da Conceicao Maia Franca
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): Edmilson Silva Da Franca
Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que
consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de
Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de
cognição.
Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde
tramitou o referido processo de conhecimento.
Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição.
Cumpra-se as providências de praxe.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2557381-3/2009
Autor(s): Adson Levi Moreira Goncalves
Representante(s): Miriam Candida Conceicao Moreira
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Alexandro De Jesus Goncalves
Despacho: Designo Audiência para o dia 10/05/2010, às 13:00 h;
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.
ALIMENTOS - 14097541583-1
Autor(s): E. L. A.
Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho
Reu(s): L. N. R.
Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo
Despacho: Intime-se a parte acionante para manifestar-se em relação a petição de fls. 58/60 retro no prazo de 20(vinte) dias.
Isto posto, determino que os autos sejam conclusos para apreciação.
Execução de Alimentos - 2686980-5/2009
Autor(s): Vinicius Vilasboas Barreto
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Luiz Antonio Silva Barreto
Despacho: Vistos etc...O despacho de fls. 12 (retro), foi colecionado
(digitado) equivocadamente aos autos, pois pertence a um outro processo, isto pois, torno-a inexistente, determino o seu
desentranhamento bem como a citação na forma do pedido, após
ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos
conclusos à devida apreciação.
Procedimento Ordinário - 2383573-3/2008
Autor(s): Vera Lucia Bomfim Gomes
Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos
Reu(s): Espolio De Jairo Alves Da Silva, Eulina Alves Da Silva
Sentença: Vistos etc...Compulsando os autos constatei um erro
material concernente à sentença de fls. 30/31 dos Audos da Ação de
Reconhecimento de União Estável e que consiste em ter sido digitado
o nome da requerente como sendo VERA LUCIA BONFIM GOMES,
quando o correto seria VERA LUCIA BOMFIM GOMES.
Página 168
Por tratar-se de erro material, faço "ex-offício" a correção em tema
para reti-ratificar a sentença em questão de modo a que fique os
efeitos valendo a correção aqui referenciada. P.R.I. (Republicado)
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2470965-3/2009
Autor(s): Thomas Marinho Dos Santos
Representante(s): Elisama Marinho De Souza
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Jefferson Dos Santos De Jesus
Despacho: Certifique o cartório se houve ou não manifestação da
parte requerida. Após à conclusão.
DIVORCIO CONSENSUAL - 1424184-8/2007
Autor(s): M. N. D. S., M. J. F. D. S.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Despacho: Ao acionante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.30;
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548804-1/2009
Autor(s): Ellen Silva De Oliveira
Representante(s): Maristela Silva De Oliveira
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Josenaldo Da Cruz De Oliveira
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu
advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente
arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma
não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.
ALIMENTOS - 1612448-0/2007
Autor(s): C. D. M. C., C. M. D. M. C.
Representante(s): C. M. D. M.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): J. R. D. A. C.
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.
ALIMENTOS - 2061845-7/2008
Autor(s): S. D. S. D. O.
Representante(s): V. D. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): A. F. D. O. F.
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.
Divórcio Consensual - 2557094-1/2009
Autor(s): Rita Ramos Pessoa Conceicao, Carlos Alberto Teixeira
Conceicao
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu
advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente
arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma
não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2548411-6/2009
Autor(s): Uilson Cirino Conceicao, Ueliton Pires Conceicao Junior
Representante(s): Marilene Duarte Cirino
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Ueliton Pires Conceicao
Despacho: Determino, seja a parte autora intimada, através de seu
advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, promover o andamento circunstanciado do feito, sob pena de extinção e consequente
arquivamento dos autos (art.236 do C.P.C.) A solicitação de forma
não circunstanciada e especifica redundara em idêntica extinção.
Execução de Alimentos - 2691079-7/2009
Autor(s): Adrielle Santos Do Rosario
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Adson Carlos Silva Do Rosario
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 169
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.
tramitou o referido processo de conhecimento.
Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição.
Cumpra-se as providências de praxe.
ALVARA JUDICIAL - 1768609-5/2007
Autor(s): Edivaldo Farias De Souza, Elma De Jesus Souza
Advogado(s): Jose Blumetti Filho
Sentença: Vistos etc...Os requerentes pleiteiam alvará para levantamento importância referenciada na prefacial, em virtude do falecimento de ESDON JESUS DE SOUZA filho do primeiro requerente e
MARIA FRANCISCA DE JESUS genitora da segunda acionante.
Cumpridas as formalidades legais, verificada a inexistência de outros herdeiros, o direito da requerente e a comprovação da verba,
JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar a importância pleiteada de forma equitativa.
Deverá o alvará ser expedido observando-se o parecer retro do M.P.,
que faço constar nesta sentença, como se aqui estivesse integralmente transcrito. Expeça-se o competente alvará. Fica deferido o
pedido de Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.
Divórcio Litigioso - 2553613-2/2009
Autor(s): Carlos Antonio Almeida
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos, Maryuscha Santos
Almeida
Reu(s): Maria Celeste Melo Almeida
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Despacho: Designo Audiência para o dia 11/05/2010, às 09:05 h;
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.
Execução de Alimentos - 2697447-9/2009
Autor(s): Tais Nunes Magalhães
Representante(s): Elenita Da Silva Nunes
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Reu(s): Marcio De Jesus Magalhães
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.
Inventário - 2508810-7/2009
Autor(s): Joci Borges Oliveira, Marcus Vinicius Borges Oliveira, Luiz
Fabiano Borges Oliveira
Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima
Reu(s): Espolio De Rozenvaldo Olvieira
Despacho: Ao inventariante, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a promoção da Fazenda Pública Estadual de fls.42;
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2694742-8/2009
Autor(s): Justino Jose Costa
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos
Reu(s): Maria Lecy Souza Costa, Juliana Souza Costa
Despacho: Cite(m)-se na forma do pedido, após ao Ministério Público e somente então, venham-me os autos conclusos à devida apreciação. Intimações necessárias. Publique-se.
Execução de Alimentos - 2688704-6/2009
Autor(s): Jessica Alane Oliveira Braga
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Jeferson Julio Vidal Braga
Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que
consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de
Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de
cognição.
Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde
tramitou o referido processo de conhecimento.
Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição.
Cumpra-se as providências de praxe.
Execução de Alimentos - 2688680-4/2009
Autor(s): Laiza Pereira Teixeira De Araujo Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Fernando Luiz De Araujo Silva
Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que
consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de
Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de
cognição.
Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde
tramitou o referido processo de conhecimento.
Comunicações de estilo, sobremodo à Distribuição.
Cumpra-se as providências de praxe.
Execução de Alimentos - 2688664-4/2009
Autor(s): Adrielle De Jesus Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Marcos Alberto Da Silva Prado
Despacho: Vistos etc...Com a modificação havida no C.P.C., que
consagrou o sistema processual sincrético, a Ação de Execução de
Alimentos, dar-se-á, em seqüência e no próprio processo de
cognição.
Assim, encaminhem-se os Autos da Presente Ação à Unidade onde
INVENTARIO - 1801294-4/2007
Inventariante(s): Rosita Maria Mayan E Mayan
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Inventariado(s): Espolio De Jose Antonio Mayan Casqueiro
Despacho: Ao inventariante para querendo apresentar cálculos em
30(trinta) dias. Após à Fazenda Estadual e à conclusão;
REVISAO DE ALIMENTOS - 2010845-4/2008
Autor(s): Haroldo Santos Neves
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite
Reu(s): Caroline De Araujo Amaral
Menor(s): Maria Carolina Amaral Neves
Despacho: Designo Audiência para o dia 11/05/2010, às 09:00 h;
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2464419-8/2009
Autor(s): Lidice Melo Borges Da Silva, Arthur Borges Rocha, Victor
Borges Rocha
Advogado(s): Almir Bispo da Silva Góes
Reu(s): Joao Carlos Rocha
Despacho: Juntem-se. Aguarde-se audiência já designada às fls.
26;
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2514800-7/2009
Autor(s): Harison Bastos Chagas
Representante(s): Rizoleta Bastos
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Arivaldo Ferreira Chagas
Despacho: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita;
INVENTARIO - 14000765524-8
Autor(s): Angelo Marcel Duarte Araujo, Ana Leda Duarte Araujo
Advogado(s): Antonio Bittencourt
Inventariado(s): Orlando Araujo Filho
Reu(s): Sandra Cristina Duarte Araujo De Oliveira
Despacho: Intimem-se os interessados retro referenciados; à Fazenda Estadual; Somente após, conclusos para apreciação.
INVENTARIO - 759147-6/2005
Autor(s): Jose Caetano Ferreira Salles
Advogado(s): Agnelo de Souza Novas
Inventariado(s): Espolio De Cremilda Ferreira Salles
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza
Despacho: Ao inventariante.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2391154-3/2008
Autor(s): Gustavo Rian Cerqueira Lima
Representante(s): Felicia Miranda De Cerqueira
Advogado(s): Ana Carolina Almeida de Carvalho
Reu(s): Monoelito Lima
Despacho: À parte acionante, para querendo, replicar no prazo de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2679028-4/2009
Autor(s): Lucas Ryan Maia Carvalho
Representante(s): Elza Luiza Costa Maia
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Jonas Carvalho Dos Santos
Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça(CPC, art. 155,
II). Fixo em 30% (trinta por cento) o valor dos alimentos provisórios,
percentual este, que deverá suportar o alimentante; este percentual
deverá incidir sobre os rendimentos líquidos e a partir da presente
data. Excluídos como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R.
e INSS), incidindo, identicamente sobre 13º salário e/ou
indenizatórias, que porventura venha a perceber o alimentante, por
serem estes, Direitos exclusivos do Trabalhador. Todavia, comprovado nos autos o binômio - Necessidade dos alimentandos x Capacidade econômica do alimentante, conforme depreende do autos e
que constituem no fundamento que norteia a presente decisão. Expeçam-se ofício para cumprimento do quanto aqui determinado, ao
órgão pagador, indicado na exordial; solicitando-se-lhe, informações
a respeito dos rendimentos do acionado; que deverá ser citado e
intimado, para a audiência de conciliação e julgamento que realizarse-á no dia 05/05/2010 às 09:20 horas, encaminhando-se-lhe, cópia
da inicial. N e s t a , o requerido deverá oferecer defesa sob pena de
revelia e confissão. Ambas as partes, deverão na mesma assentada, oferecer, querendo, prova oral e documental. Oficiem-se ao Banco
do Brasil, Agência Fórum, à abertura de conta em nome da parte
autora; cujos dados, deverão constar no ofício aqui referido.
Explicitem-se ao empregador do alimentante, no texto deste mesmo
ofício, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para fornecer as informações exigidas; eis que, "contrário sensu", estará o responsável, pelo
descumprimento, da Ordem Judicial aqui imposta, praticando crime
contra a administração da Justiça, que prevê pena de detenção de
seis meses a um ano, consoante inteligência do art. 22 "caput" e
respectivo Parágrafo Único da Lei 5.478, de 25/07/1968.Cientifiquemse ao final, a parte acionante, seu advogada, bem como o Ministério
Público. CUMPRA-SE.
Inventário - 1091549-6/2006
Autor(s): Domingos Ferreira Blanco, Marcos Antonio Ferreira Blanco,
Rosa Maria Ferreira Blanco e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Castro Torres
Inventariado(s): Espolio De Celina Ferreira Blanco
Advogado(s): Geraldo Luiz Souza
Despacho: J' Defiro o pedido de fls. 111, nos expressos termos ali
contidos.
Ao Cartório para observar e cumprir, inclusive o despacho de fls. 17
o processo apenso.
Oficie-se a 29ª Vara do Trabalho como já determinado.
Fica suspenso todo e qualquer Alvará ou Mandado liberatório em
relação aos bens que compõem o presente inventário; isto posto ate
a efetiva quitação dos débitos trabalhista e fiscal (29ª Vara do Trabalho e 20ª Vara Federal).
Ao inventariante para se manifestar sobre este despacho (inclusive
no processo em apenso).
Cumpra-se com urgência. I.P.
Separação Consensual - 2557165-5/2009
Autor(s): Vanusia Alves De Oliveira Costa, Antonio Fernando Gomes
Costa
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (CPC, 155, II)
Designo audiência de ratificação para o dia 27/11/2009, às 09:10
horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público.
CUMPRA-SE
Interdição - 2697021-3/2009
Autor(s): Marlene Pereira De Moura Monteiro
Advogado(s): Paula Maria de Cerqueira
Interditado(s): Edmilsom Moura Monteiro
Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 27/11/2009 às
09:05 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, que-
Página 170
rendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da
audiência. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Intimações necessárias. Ciência ao M.P.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS
E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA
LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA
FERREIRA.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 15 de julho de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1136007-4/2006
Apensos: 1392363-0/2007
Autor(s): I. S. G. D. Q.
Advogado(s): Clóvis Muniz de Lima
Reu(s): G. M. D. Q.
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes, Gildásio Pereira de Jesus,
Reinan de Sousa Barreto
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA
PROMOTORA DE JUSTIÇA.
ALIMENTOS - 1075604-1/2006
Autor(s): M. S. D. M.
Advogado(s): Martha Simões
Reu(s): R. A. B. A.
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza
de Oliveira
Despacho: DE FLS. 236: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: JULGO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 7º, DA LEI 5.478/68. ARQUIVESE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE.
P.I.R..DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DÊ-SE BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO...DE FLS. 240: PROCEDA A INTIMA, DIGO, DETERMINO QUE A SENTENÇA DE FLS. 236 SEJA PUBLICADA A
FIM DE QUE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO,
SEJA INTIMADA. PUBLIQUE-SE.
Separação Litigiosa - 2590329-9/2009
Autor(s): R.S.D.S.
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): A.C.M.D.S.S.
Advogado(s): Clóvis Andrade Junior
Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A
PRESENTE CONTESTAÇÃO. PUBLIQUE-SE.
Arrolamento de Bens - 2266295-7/2008
Autor(s): L.O.D.S., L.O.D.S.
Advogado(s): Juarez Angelin Martins
Reu(s): E.D.A.R.S.
Despacho: AO CÁLCULO.
ALVARA JUDICIAL - 695620-8/2005
Autor(s): D.G.D.P.
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA
QUE CUMPRA O DESPACHO DE FL. 36. EXPEÇA-SE MANDADO.
PUBLIQUE-SE.
Divórcio Consensual - 2251354-7/2008
Autor(s): R. N. C., J. C. C.
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Despacho: INTIMEM-SE OS DIVORCIANDOS, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA, PARA QUE CUMPRAM O QUANTO REQUERIDO
PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL. PUBLIQUE-SE.
ARROLAMENTO - 14002949120-0
Autor(s): M.H.G.D.S.
Herdeiro(s): A.G.D.S., A.G.D.S.
Advogado(s): Jane Neves da Paixao Tavares, Marcia M. Gonzalez e
Roberto R. Maia Costa
Arrolado(s): E.D.V.G.D.S.
Despacho: PROCEDA A AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXPEÇA-SE O
COMPETENTE MANDADO. PUBLIQUE-SE.
Arrolamento de Bens - 14001800537-5
Autor(s): A.D.S.O.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Arrolado(s): E.D.S.A.D.O., E.D.A.D.S.O.
Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE O INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE MANDADO, PARA QUE O MESMO CUMPRA O QUANTO
REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA 23 E 28. PUBLIQUE-SE.
OFERTA DE ALIMENTOS - 924251-8/2005
Autor(s): A. X. Y. D. C.
Em Favor De(s): A. C. R. D. C.
Advogado(s): Valmir de Souza Vargas
Reu(s): R. H. R. D. C.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.
ALIMENTOS - 1961823-5/2008
Autor(s): F. D. S. P.
Representante(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Alan Lopes Maia, Camila Angélica Canário
Reu(s): S. L. D. S.
Despacho: DETERMINO QUE A PETIÇÃO DE FLS. 24/25 BEM
COMO AS CÓPIAS DE FLS. 26/29 SEJAM DESENTRANHADAS A
FIM DE QUE O ADVOGADO PROVIDENCIE A DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA
PARA
ESTE
JUÍZO.
APÓS
O
DESENTRANHAMENTO DEVE O CARTÓRIO ENTREGAR A PETIÇÃO E AS CÓPIAS MEDIANTE RECIBO E CERTIFICAR O
DESENTRANHAMENTO. PUBLIQUE-SE.
INVENTARIO - 1205918-5/2006
Autor(s): J.M.R.D.A.
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto, Larissa Pereira Lemos do Couto
Inventariado(s): E.D.A.M.D.A.
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SUAS
ADVOGADAS (FLS. 36), PARA QUE CUMPRA O DESPACHO DE
FLS. 33.
INVENTARIO - 869350-5/2005
Autor(s): L.n.d.s.
Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira
Inventariado(s): E.D.A.N.D.S.
Despacho: RH. JUNTE-SE. EXPEÇA-SE O ALVARÁ NO VALOR A
FIM DE SER CUMPRIDO A AVALIAÇÃO JUDICIAL. PUBLIQUE-SE.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2484850-2/2009
Autor(s): M.E.D.J.D.L.F.
Representante(s): T.D.J.L.
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi
Reu(s): J.R.N.F.
Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE CONTESTAÇÃO. PUBLIQUE-SE.
Procedimento Ordinário - 2688447-8/2009
Autor(s): J.A.M.
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Página 171
Reu(s): M.D.C.C.M.
Despacho: NOMEIO ARROLANTE O SR. JOSÉ ALFAYA MERA, INDEPENDENTEMENTE DE TERMOS. INTIME-SE O ARROLANTE
NOMEADO, PARA TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. APÓS, DÊ-SE VISTA À FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDASE À CONTA E CÁLCULO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS,
OUVINDO-SE AS PARTES NO PRAZO LEGAL. APÓS, VOLTEMME OS AUTOS CONCLUSOS PARA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001828524-1
Autor(s): A.A.M., B.S.A., V.S.A.
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Assistente(s): M.D.L.S.A.
Advogado(s): Antonio Araújo Mello
Despacho: RH. JUNTE-SE. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA
PARA A COMARCA DE PETROLINA-PE, A FIM DE QUE O EXECUTADO SEJA INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO DA PENSÃO ALIMENTAR, COMPROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A SUA IMPOSSIBILIDADE, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PRISÃO.
ARROLAMENTO - 2201601-3/2008
Arrolante(s): M.D.F.D.S.D.S.
Herdeiro(s): R.D.S.D.S., R.D.S.D.S., R.S.D.S.
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Arrolado(s): E.D.M.S.D.S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE FLS.
67/68:...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS
PRESENTES EMBARGOS, DEFERINDO APENAS A EXPEDIÇÃO
DO ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL DE MARCA KIA
BESTA ANO E MODELO 2000, CHASSI Nº KNHTR7312Y7011907,
PLACA POLICIAL JNZ 2600, CÓDIGO RENAVAM Nº 738916153.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA
BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 15 de julho de 2009
ALIMENTOS - 2174259-7/2008
Autor(s): F. D. S. S.
Advogado(s): Anderson Moutinho dos Santos
Reu(s): C. S. D. A.
Despacho: Termo de Audiência.
Aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] foi dito
pelo Juiz que a parte autora complementou o edereço do réu que
tem endereço comercial na Rua Paulo Afonso Baqueiro, s/n, Loja
04, Centro Comercial, Itapua. (próximo ao Posto de gasolina de Nova
Brasília de Itapuã. - Cláudio da estofaria, filho de Josélio do Malê).
Redesigno a audiência para o dia 21/09/2009 às 11h. A parte ré deverá ser intimada pelo oficial de justiça Ivonilton. Intimações necessárias. Cientes os presentes. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 2076626-0/2008
Autor(s): Gabriel Oliveira Dos Anjos
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): Edelio Evandro Dos Anjos
Despacho: Cumpra-se o despacho r. de fls. 12.
Salvdor, 13 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Procedimento Ordinário - 2496589-4/2009
Autor(s): Jose Manoel Dos Santos
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Reu(s): Andrea Martinha Dos Santos
Despacho: Cite-se a parte Ré para que, querendo, conteste o feito,
no prazo de lei. O mandado deverá conter as advertências do art.
285 do CPC.
Cumpra-se.
Salvdor, 13 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 1769757-3/2007
Autor(s): Greice Miranda Pereira
Representante(s): Dalva Miranda Dos Anjos
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Despacho: O pedido de fl. 21 já fora anteriormente deferido, conforme se observa do despacho de fls. 20, devendo-se, assim, ser cumprido o comando judicial antes determinado.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de março de 2009.
Lícia Maria Mello de Mesquita
Juíza de Direito Substituta
ALVARA JUDICIAL - 1232276-5/2006
Autor(s): Marilene Tenorio Silva Da Purificaçao
Advogado(s): Analice Santos
Despacho: Defiro o pedido de fl. 10, devendo ser expedido novo
alvará especificando as parcelas a que o mesmo se refere.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14093359136-8
Autor(s): A. M. D. A. S. E. E.
Advogado(s): Flora Augusta Varela Aranha
Despacho: Arquivem-se os autos na forma da lei.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Despacho: Termo de Audiência.
Aos onze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] pelo Dr. Juiz
foi dito que tendo em vista não ter nos autos ou no SAIPRO notícias
da intimação da autora para audiência, redesigno a audiência para o
dia 16/12/2009, às 08:30h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Despacho: Termo de Audiência.
Aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] foi dito
pelo Juiz que a parte autora complementou o edereço do réu que
tem endereço comercial na Rua Paulo Afonso Baqueiro, s/n, Loja
04, Centro Comercial, Itapua. (próximo ao Posto de gasolina de Nova
Brasília de Itapuã. - Cláudio da estofaria, filho de Josélio do Malê).
Redesigno a audiência para o dia 21/09/2009 às 11h. A parte ré deverá ser intimada pelo oficial de justiça Ivonilton. Intimações necessárias. Cientes os presentes. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Provisionais - 2468119-2/2009
Autor(s): A. S. G. F.
Representante(s): C. S. D. S.
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves (Defensoria Público)
Reu(s): A. S. G.
Advogado(s): Rosa Maria Araújo Bomfim, Maria Risonilda Ramos
Barreto
Despacho: Arquivem-se, na forma da lei.
Cumpra-se.
Página 172
Salvador, 13 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2536747-6/2009
Autor(s): Wallace Conceicao De Oliveira, Lucia Do Sacramento
Conceicao
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública)
Despacho: Manifeste-se a parte autora, por sua advogada, acerca
das respostas aos ofícios enviados pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Salvdor, 13 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 825939-7/2005
Autor(s): I. A. D. S., I. A. D. S., B. A. D. S.
Representante(s): M. I. S. D. A.
Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Maria Betania
Ribeiro Ferreira
Reu(s): M. E. D. S.
Despacho: Acolho o pedido de fls. 31v.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 1445854-2/2007
Apensos: 2702670-5/2009
Autor(s): M. C. G.
Representante(s): F. O. D. C.
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
Reu(s): S. G. N.
Despacho: 1- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 (três)
dias, efetue o pagamento do crédito exequendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, § 1°, do Código de Processo Civil.
2- Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, o que
deve certificar o Cartório, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 889837-6/2005
Autor(s): Ana Paula Dias
Advogado(s): Geracina dos Santos Homann, Victor dos Anjos Cordeiro
Inventariado(s): Espolio De Jorge Dias
Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos, Aristóteles Araújo de
Aguiar
Despacho: Acolho o pedido de fls. 157, Oficie-se conforme requerido.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DECLARATORIA - 1349493-4/2006
Autor(s): Terezinha Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Reu(s): Cleosvaldo Vieira Leite
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Despacho: Termo de Audiência.
Aos onze dias do mês de julho de dois mil e nove, [...] pelo Dr. Juiz
foi dito que tendo em vista não ter nos autos ou no SAIPRO notícias
da intimação da autora para audiência, redesigno a audiência para o
dia 16/12/2009, às 08:30h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Juiz de Direito
Divórcio Litigioso - 2562365-3/2009
Autor(s): Selma Catia Dos Santos Pereira
Advogado(s): João Paulo Amorim de Oliveira
Reu(s): Valdemir Moreira Pereira
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA ora formulada, decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC.
Transitado em julgado esta sentença, entreguem-se às partes, os
documentos que instruíram o processo, caso haja requerimento neste
sentido. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 1099925-3/2006
Autor(s): Cristina Da Silva Gouveia
Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Loyola Gouveia
Despacho: Manifeste-se a parte autora, por sua advogada, acerca
da resposta ao ofício enviado pelo Banco do Brasil, no prazo de 05
dias.
Publique-se.
Salvador, 13 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Execução de Alimentos - 2294019-4/2008
Autor(s): P. S. V. D. A.
Advogado(s): Jose Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): M. L. G. D. A.
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Despacho: Apensem-se aos autos de n.° 14094417761-1 e
14097580647-6, como já determinado anteriormente.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INTERDIÇÃO - 1431764-1/2007
Autor(s): J. C. P.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Interditado(s): W. D. M.
Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez)
dias, compareça no Cartório da 5ª Vara de Família para receber ofício para se apresentarem no Serviço Médico, abaixo indicado, pra
proceder à marcação de perícia médica no Interditando.
Expeça-se ofício ao Serviço Médico e Odontológico do Tribunal de
justiça da Bahia apresentando as partes, para que se proceda à
perícia médico-psicológica no Interditando, respondendo aos quesitos anexos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REVISAO DE ALIMENTOS - 1010218-6/2006
Autor(s): Uelton Ferreira Rocha
Representante(s): Claudia Alves Ferreira
Advogado(s): Reinan Barreto
Reu(s): Carolaine Ferreira Rocha
Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública)
Despacho: As partes, devidamente intimadas, deixaram de especificar se ainda pretendiam produzir provas outras que não as que se
encontram encartadasnos autos.
Assim sendo, por endender estar o feito suficientemente instruído,
encerro se instrutória e determino a intimação das partes, por seus
Página 173
advogados, para que apresentem memoriais, no prazo sucessivo de
10 dias, iniciando-se pelo Autor e depois a Ré.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, dando-se vista dos
autos, após oferecimento de razões finais, ao Ministério Público..
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1402357-5/2007
Autor(s): A. C. A. D.
Representante(s): C. M. C. F.
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): M. F. D., A. C. A. D. J., F. F. D.
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Despacho: Defiro o pedido de fls. 58/59.
Oficie-se a receita federal e a Oficina Concórdia Peças e Reboques
Ltda., na forma requerida.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 1884733-8/2008
Autor(s): Analice Couto De Amorim, Ederson Marcos Couto De
Amorim, Luciane Couto De Amorim e outros
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Inventariado(s): Espolio De Esmeraldo Silva Amorim
Despacho: Intime-se a inventariante, por sua advogada, para que
retifique o plano de partilha apresentado, uma vez que faz indicação
de percentuais cuja soma utrapassa o valor do mentante partilhável.
Publique-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 1590117-8/2007
Requerente(s): Samille Silva Telles, Cassandra Santos Silva, Anilton
Dos Santos Telles
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Despacho: Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuiçã,
em razão da prolação de sentença de fl. 08.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 764238-6/2005
Autor(s): Joilda Silva Santos
Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi
Inventariado(s): Espolio De Joao Bomfim Costa Da Silva
Advogado(s): Najara Ribeiro Simões, Anália Fonseca
Despacho: O presente feito já fora sentenciado, tendo as partes,
inclusive, retirado de cartório o competente formal de partilha.
Assim sendo, certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1254501-6/2006
Autor(s): Roberto Olimpio De Souza E Silva
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa
Reu(s): Lana Mara Gomes De Souza E Silva
Advogado(s): Godofredo de Souza Santos
Despacho: Arquivem-se, na forma da lei.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
ARROLAMENTO - 1106922-9/2006
Arrolante(s): Sergio Harfush, Janaina Harfush Bulcao Nascimento,
Sergio Harfush Filho
Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda, Solange Sena Hortélio
Arrolado(s): Espolio De Vera Lucia Guerreiro Harfush
Despacho: Dê-se vista dos autos à Fazenda Publica estadual.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DECLARATORIA - 14002904063-5
Autor(s): Sonia Barbosa Da Cunha
Advogado(s): Djalma da Sulva Leandro
Reu(s): Querdoval Goncalves Felix
Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio
mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito)
horas, para, declinar o seu intersse pelo prosseguimento do feito,
em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima
intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do
Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de maio de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
ALVARA - 14002893621-3
Autor(s): Raquel De Jesus Barbosa
Representante(s): Neusa Maria De Jesus Barbosa
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Despacho: Deverá o Cartório certificar a existência de manifestação, conforme determinado no despacho de fls. 10v.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002942769-1
Autor(s): Irlan Almeida Dos Santos Machado, Paloma Almeida Dos
Santos Machado
Representante(s): Debora Almeida Dos Santos Machado
Advogado(s): Eronildes dos Santos
Reu(s): Carlos Roque De Jesus Machado
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão
Despacho: Junte-se
Acolho o pedido, para tanto deve o Cartório expedir ofício ao Banco
determinando a abertura da conta.
Em outro continuo expaça-se comunicação ao Sr. Carlos Roque de
Jesus Machado, para que recolha no banco referida pensão de alimentos.
Salvador, 12/04/2007.
ALVARA - 14001812894-6
Apensos: 14001848815-9
Autor(s): Severino Correia De Almeida, Euvaldina Lima De Almeida
Advogado(s): Eduardo Magalhães Fonsêca
Despacho: Cumpra-se a cota Ministerial.
Salvador, 06 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ARROLAMENTO - 14099682503-4
Autor(s): Nailza Duarte
Herdeiro(s): Maria Angelica Duarte, Marlene Duarte, Eliane Duarte
Xavier e outros
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro
Arrolado(s): Espolio De Julia Duarte
Advogado(s): Maria Helena Mattos de Castro
Despacho: Manifeste-se o Inventariante, por sua advogada, acerca
da resposta ao ofício enviada pelo Banco do Bradesco, no prazo de
05 dias.
Publique-se.
Página 174
Salvador, 13 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 14002937358-0
Autor(s): R. B. L.
Representante(s): P. M. B.
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Rogério Avelar
Reu(s): I. B. L.
Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos
Despacho: Cumpra-se a cota Ministerial.
Salvador, 06 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 927325-3/2005
Inventariante(s): Clovis Ponde, Verbena Ponde Figueiredo, Clovis
Ponde Filho e outros
Advogado(s): Roberto Carlos Leão Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Zuleika Carvalho Ponde
Despacho: Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública estadual.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ARROLAMENTO - 1657436-9/2007
Arrolante(s): Maria Amorim Da Silva
Herdeiro(s): Lindacil Amorim Da Silva Oliveira, Rute Da Silva Santos, Obede Amorim Da Silva e outros
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Reu(s): Espolio De Euvaldo Ferreira Da Silva
Despacho: Dê-se vista dos autos à Fazenda Publica estadual, para
que se manifeste acerca da partilha apresentada.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Procedimento Ordinário - 2590762-3/2009
Autor(s): Elda Guimaraes Luz
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto, Olivia Kátia Santos Libório
Reu(s): Annita Rodrigues Correa Guimarães
Advogado(s): Josuelito Britto
Despacho: Como a questão da competência deste Juízo é objeto de
análise de recurso interposto nos autos, entendo prudente aguardar
pronunciamento da superior instância, até decisão final do mencionado agravo de instrumento de n.° 33910-7/2009.
Aguarde-se em cartório.
Publique-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Inventário - 2555545-0/2009
Autor(s): Jose Benigno Batista Santos, Antonio Ernesto Brito Santana
Santos, Milena Brito Santana Santos
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana
Reu(s): Espolio De Delcy Brito Santana Santos
Despacho: Certifique-se o cartório acerca da existência custas
remanscentes. Após voltem-me concluso para decisão.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14093384532-7
Apensos: 14093386068-0, 878820-8/2005
Autor(s): Maria Jose Almeida De Moura
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Reu(s): Espolio De Joao Bandeira De Mello Netto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho retro.
Salvador, 19 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TESTAMENTO - 14093386068-0
Autor(s): Maria Jose Almeida De Moura
Reu(s): Espolio De Joao Bandeira De Mello Netto
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho retro.
Salvador, 19 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REMOCAO DE INVENTARIANTE - 878820-8/2005
Autor(s): Leticia Cedraz Bandeira De Mello, Moacyr Cedraz Bandeira De Mello, Gilberto Cedraz Bandeira De Mello e outros
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Maria Jose Almeida De Moura
Advogado(s): Jadir de Oliveira Barros
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério
Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos cunclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 862353-7/2005
Autor(s): E. C. D. S.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida, Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): A. G. D. S.
Despacho: R.H.
Defiro os pedidos de fls. 32.
Anotações cabíveis.
Cite-se, na forma da lei.
Salvador, 25.06.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 854810-1/2005
Apensos: 942775-6/2006
Autor(s): A. P. A. M. P.
Representante(s): E. G. F.
Advogado(s): Sergio Sousa Matos
Reu(s): A. C. A. M.
Despacho: Termo de Audiência
Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e nove, [...]. Pelo Dr.
Juiz foi dito que defere o peido feito pelo autor e determina que dêse de ciência à ré através de notificação postal. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para redesignação de audiência. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 892199-2/2005
Autor(s): M. S. G.
Representante(s): M. S. G.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Soane Queiroz Figliuolo
Despacho: [...]
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da ação de Investigação de Paternidade formulada na inicial, tendo em vista todas as
provas constantes dos autos, declarando, em consequência,
MATEUS SILVA GONÇALVES filho de JAGUARACY LIMA DOS
SANTOS.
Intime-se o sentençiado, pessoalmente, via correios com aviso de
recebimento, para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias,
Página 175
cópia da sua certidão de nascimento ou carteira de identidade, para
que se colham os nomes de seus genitores para a devida averbãção.
Expeça-se o competente mandado ao cartório de registro civil, devendo constar como genitor da REquerente o nome de JAGUARACY
LIMA DOS SANTOS, averbando-se, ainda, os nomes dos avós paternos do mesmo, deveno o menor acrescer ao seu nome o sobrenome do pai, passando a se chamar MATEUS SILVA GONÇALVES
DOS SANTOS.
Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Salvdor, 16 de junho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA - 611874-8/2005
Autor(s): Iraneida Amorim Cardoso, Isa Crispina Amorim Cardoso
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo
Assistente(s): Germana Da Conceicao
Despacho: Acato o pleito ora formulado na petição de fls. 49.
Neste sentido, expeça-se ofício conforme requerido.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 767161-0/2005
Autor(s): Yana Dos Santos Gomes
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo, Rosemeire Dalva Santana
Almeida
Despacho: Intime-se a Requerente por seu signatário, via publicação, para que se manifeste sobre o ofício de fls. 34, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena da inércia configurar desinteresse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA - 923713-2/2005
Autor(s): Ana Maria Silva Cardoso
Advogado(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga
Despacho: 1. O Cartório deverá certificar a existência de resposta
conforme determinado às fls. 15.
2. O Cartório deverá expedir o ofício conforme determinado às fls.
15.
3. Após, cumpridos TODOS os itens, conclusos.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 750176-9/2005
Autor(s): Alana Silva Araujo, Adriana Cristina Rios Araujo
Advogado(s): Alaide Soares da Silva, Erasmo Batista Santiago
Despacho: Arquivem-se na forma da Lei.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA - 671510-2/2005
Autor(s): Ismael Rodrigues Dos Santos Junior, Roseneide Souza
Rodrigues
Advogado(s): Carlos José Julio dos S. Valverde
Despacho: Deverá o Cartório certificar a existência de recurso em
face da decisão r., fls. 17/18, não havendo, intime-se a parte para
recolher as custas processuais pagas, arquivem-se.
Cumpra-se.
Salvdor, 23 de abril de 2009
Antônio Mônaco Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 870650-0/2005
Autor(s): Maria Antonia De Jesus Dias, Jose Pinheiro Dias
Advogado(s): Maria Auxiliadora Santos Oliveira
Despacho: Deverá o Cartório expedir ofícios nos mesmos moldes
dos de fls. 19/20, incluindo tão somente o prazo de 10 dias para
resposta sob pena de incidência no crime de Desobediência, e em
seguida, intimem-se os Requerentes para que possam dar destinação
adequada.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA - 864363-1/2005
Autor(s): Vera Lucia De Almeida Fonseca, Jeisevania Souza De
Ameida, Jeovan Fernandes De Souza Fonseca
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes
Despacho: Intime a Requerente por seu signatário, via publicação,
para que posso dar destinação ao alvará expeido.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA - 886340-2/2005
Autor(s): Ana Ita Bonfim
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: Arquivem-se na forma da Lei.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 727209-8/2005
Autor(s): G. F. R., A. N. D. A. R.
Advogado(s): Nayra Cavalcante Gomes Lopes
Despacho: Intime-se a parte autora, por A.R., para efetuar o pagamento das custas sob as penas da lei.
Salvdor, 07 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
ALVARA JUDICIAL - 656176-8/2005
Autor(s): Agnalda Mendes, Adilton Mendes Gramosa
Advogado(s): Onofre Goncalves
Despacho: Arquive-se na forma da Lei.
Cumpra-se.
Salvdor, 08 de julho de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 918012-0/2005
Autor(s): A. R. S.
Representante(s): R. P. R.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): G. D. O. S.
Despacho: Termo de Audiência
No primeiro dia do mês de julho de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz
foi dito que dava a palavra a Defensora Pública a qual informou que
o endereço da representante legal do meno é Rua Nossa Senhora
de Lourdes, 48, São Marcos (próximo ao Shopping São Marcos),
telefone profissional: 33931266. Assim sendo, redesigno a audiência par ao dia 02/09/2009 às 11h. Cientes os presentes. Intimações
necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 959139-1/2006
Autor(s): Fabio Rocha De Brito
Advogado(s): Maria Solene Rocha de Brito
Página 176
Inventariado(s): Espolio De Maria Rosa Da Rocha Brito
Despacho: Chamo o feito a ordem, homologo os cálculos de fls. 91,
conforme parecer favorável. da Fazenda Publica às fls. 90v.
Intime-se a Inventariante por seu Signatário, via publicação, para
que junte a Partilha. Após, conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO
JUNIOR.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS
VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 15 de julho de 2009
Procedimento Ordinário - 2494478-3/2009
Autor(s): Iva Silva Da Conceicao
Advogado(s): Sandra Viegas Lordello
Reu(s): Italo Barros Da Conceicao, Ivan Luis Barros Da Conceicao,
Iuri Barros Da Conceicao e outros
Despacho: de fl. 22v: Vistos, etc. Após o prazo de defesa, apreciarei
o pedido de antecipação de tutela. Citem-se na forma da lei. I. SSA,
26.06.09.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2612629-8/2009
Autor(s): Idalicio Gomes Dos Reis
Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho
Reu(s): Ivan Conceicao Dos Reis, Ivo Conceiçao Dos Reis
Despacho: Vistos, etc... Citem-se na forma da lei. Após o prazo de
defesa, apreciarei o pedido de antecipação de tutela. Publique-se.
Intimem-se. Salvador, 25 de junho de 2009.
Divórcio Litigioso - 2571822-1/2009
Autor(s): Janete De Oliveira Brito
Advogado(s): José Raimundo Magalhães Barros Junior
Reu(s): Moises Jose De Brito
Despacho: de fl. 87v: Vistos, etc. 1- O pedido de gratuidade da justiça será posteriormente apreciado, garantindo à Autora, de início, o
acesso a justiça; 2- Fixo alimentos provisórios em favor da Autora
no valor correspondente a 18 salários mínimos, observado a relação
de bens do casal, todos sob a administração do Suplicado, bem
assim as necessidades alegadas pela Autora. O depósito dos alimentos ora fixados deverá ocorrer a cada dia 02 do mês, em conta
corrente a ser aberta para este fim específico junto ao Bradesco,
agência Fórum, mediante ofício desse juízo; 3- Designo audiência
de conciliação para o dia 19 de agosto, próximo, às 14:15 horas.
Cite-se o Suplicado por carta precatória e intimem-se. SSA, 14.07.09
Procedimento Ordinário - 2557855-0/2009
Apensos: 2571822-1/2009
Autor(s): Janete De Oliveira Brito
Advogado(s): José Raimundo Magalhães Barros Junior
Reu(s): Moises Jose De Brito
Despacho: de fl. 53: Vistos, etc. Cuida-se de Medida Cautelar de
Arrolamento de Bens requerida por Janete de Oliveira Brito, com
pedido liminar, contra Moisés José de Brito. Observado que o Suplicado encontra-se na administração dos bens do casal, ora em processo de divórcio, e que a Autora, conforme alega, está afastada há
anos da convivência direta com o Suplicado, considero presentes os
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
requisitos legais e concedo a medida liminar pedida, salvo quanto
ao bloqueio de contas bancárias referida no item d da petição inicial.
Cumpra-se. Oficiem-se. Após, cite-se na forma da lei. I. SSA,
14.07.09.
GUARDA DE MENOR - 542328-8/2004
Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Analice Santos
Reu(s): M. L. S. D. R.
Despacho: de fl. 38v: Vistos, etc. Audiência de conc., instrução e
julgamento dia 27 de agosto próximo às 13:45 hs, oportunidade na
qual serão ouvidos, inclusive, os menores. SSA, 14.07.09.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2637359-1/2009
Autor(s): Sergio Alves Almeida
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Shirley Souza Claudino
Menor(s): Douglas Patric Claudino Almeida
Despacho: de fl. 12: Fixo os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos do autor, a serem depositados até o dia 30 de
cada mês, na conta corrente do autor, a ser aberta no BRADESCO
S/A., agência Fórum. Oficie-se. Cite-se por carta precatória para
comparecer neste juízo no dia 29/09/2009, às 16:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá apresentar defesa e
produzir prova, sob pena de revelia. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de junho de 2009.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2581710-5/2009
Autor(s): Layrson Anunciaçao De Souza
Representante(s): Jamile Anunciacao Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Lazaro Procopio De Souza, Neuza Procopio De Souza
Despacho: de fl. 10: Fixo os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos dos réus, a serem depositados até o dia 30 de
cada mês, na conta corrente do autor, a ser aberta no BRADESCO
S/A., agência Fórum. Oficie-se. Cite-se por carta precatória para
comparecer neste juízo no dia 29/09/2009, às 15:45 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ficando o réu ciente que na oportunidade, poderá apresentar defesa e
produzir prova, sob pena de revelia. Publique-se, intimem-se, notifique-se. Salvador, 25 de junho de 2009.
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 14004054724-6
Autor(s): Maria Araponga Ribeiro De Oliveira
Herdeiro(s): Tania Araponga Oliveira, Vera Lucia Araponga Oliveira
Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Odette Araponga Oliveira
Despacho: de fl. 126: Vistos, etc. Pretende a inventariante a concessão de alvará para a venda do único bem do espólio, quando o processo encontra-se em fase final, restando apenas que sejam pagos
o imposto e as custas judiciais. Indefiro, pois, o pedido. Providencie
a Inventariante os pagamentos referidos, cujas guias já foram, inclusive, expedidas. I. SSA, 14.07.09.
INVENTARIO - 1834957-2/2008
Apensos: 2338260-5/2008, 2571868-6/2009, 2615174-0/2009,
2654807-4/2009
Autor(s): Claudia De Faria Goes Santana, Leila De Faria Goes
Santana, Ricardo Cerqueira Lima De Santana
Advogado(s): Morgana Brige Ferreira
Inventariado(s): Espolio De Pedro Paim De Santana
Advogado(s): Otoni Barbosa Dórea Santana
Despacho: de fl. 453: Vistos, etc. Expeça-se o alvará requerido às
fls. 443/444 a fim de que seja viabilizada a venda do veículo, conforme já autorizado. Autorizo a liberação do valor apontado à fl. 438
para o pagamento da pós-graduação do herdeiro Ricardo C. L. de
Santana, bem assim o alvará para resgate dos títulos de
capitalização(fls. 438/439), valores que serão abatidos do monte
cabível aos herdeiros referidos. Cumpra-se. I. SSA, 14.07.09.
Procedimento Ordinário - 2615174-0/2009
Autor(s): Espolio De Pedro Paim De Santana
Página 177
Representante Do Autor(s): Claudia De Faria Goes Santana
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira
Despacho: de fl. 88: Distribua-se por dependência ao processo de
n.º 1834957-2/2008, para esta 7ª Vara de Família. Autuado e registrado e apensado, manifestem-se os interessados, no prazo de lei.
Em seguida, ouça-se o representante do Ministério Público. Publique e intime. Salvador, 07 de maio de 2009.
Procedimento Ordinário - 2571868-6/2009
Apensos: 2597535-4/2009
Autor(s): Espolio De Pedro Paim De Santana
Representante Do Autor(s): Claudia De Faria Goes Santana
Advogado(s): Morgana Brige Ferreira
Despacho: de fl. 158: Distribua-se por dependência ao processo de
n.º 1834957-2/2008, para esta 7ª Vara de Família. Autuado e registrado e apensado, manifestem-se os interessados, no prazo de lei,
sobre a prestação de contas apresentada. Publique e intime. Salvador, 23 de abril de 2009.
ALIMENTOS - 14098629148-6
Apensos: 14002930082-3, 379620-0/2004, 14002928188-2
Autor(s): T. C. B. S.
Representante(s): C. T. B.
Advogado(s): Guilherme C. Peixôto
Reu(s): F. M. S. S.
Despacho: de fl. 35: Vistos, etc. Oficie-se. I. SSA, 15.07.09.
ALIMENTOS - 1594438-2/2007
Autor(s): A. M. M.
Advogado(s): Antonio Waldemar Avena, Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): G. G. D. S.
Despacho: de fl. 172: Vistos, etc. 1- Mantenho, por ora, a decisão de
fl. 68 por seus próprios fundamentos; 2- Audiência de conc., instrução e julgamento dia 09 de setembro, próximo, às 15:30 horas. I.
SSA, 14.07.09.
Procedimento Ordinário - 2487004-0/2009
Autor(s): Carlos Alberto Silva De Souza
Advogado(s): Solange Caribé Costa
Reu(s): Doris Monteiro De Souza
Advogado(s): Fernando Cleber Machado Almeida
Despacho: de fl. 56: Manifeste-se a parte autora, no prazo de lei,
sobre a contestação apresentada. Após, ouça-se o representante
do Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Salvador, 04 de junho
de 2009.
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2511065-3/2009
Em Favor De(s): Tiburcio Da Silva Dos Santos
Requerente(s): Terezinha Correia Da Luz
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Teresa Margarida Silva Santos
Sentença: de fls. 36v e 37: Julgo, pois, assim, procedente o pedido
inicial para remover Teresa Margarida Silva Santo da Curadoria de
Tibúrcio da Silva dos Santos, nomeando-lhe Curadora a requerente,
Sra. Terezinha Correia da Luz. Lavre-se o termo respectivo. P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 07.07.09.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES
BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS
Expediente do dia 15 de julho de 2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2487135-2/2009
Autor(s): T. C. C. D. R. C.
Representante(s): J. A. D. R. C. J.
Advogado(s): Marcos Campos Barretto, Jafeth Eustáquio da Silva
Junior
Reu(s): R. C. C.
Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Coerdeiro, Ivone
Pereira Nascimento
Despacho: "A prejudicialidade entre a ação de modificação de guarda, que tramita na 10ª Vara de Família, e esta ação revisional, ora
apreciada, bem como a prevenção do mencionado juízo, que foram
suscitados em parecer ministerial exarado nos autos à folha 42v,
demonstram a patente necessidade de que sejam ações reunidas e
julgadas simultaneamente, evitando com isso eventual conflito entre as decisões. Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 105 e 106,
do CPC, remetam-se os autos a distribuição, para que seja distribuído por dependência a 10ª Vara de Família."
INVENTARIO - 819731-0/2005
Autor(s): Wilson Castilho Lobao
Inventariado(s): Espolio De Miguel Moreira Da Silva
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal, Marcus Barbosa Andrade
Anita Moreira da Silva
Advogado(s): Everaldo Sant'Anna Júnior, Daniel Moitinho Leal
Sentença: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para os
devidos efeitos, o contrato expresso nas folhas 09/10, quanto alienação do bem imóvel, localizado no bairro de São Cristóvão, Condomínio Portal do Salvador. Outrossim, EXTINGO o processo COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Com custas. Expeça-se alvará competente para determinar a transferência do bem em questão, nos termos requeridos
em petição de folha 104. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e
pela devida forma à anotação na distribuição(a), ao arquivamento
dos autos(b) e à devolução dos documentos juntados(c), pedindoos o(s) interessado(s). Dê-se baixa e arquive-se."
ARROLAMENTO - 1894860-2/2008
Arrolante(s): Maria Da Gloria Almeida Bouzas Suarez
Advogado(s): Janio Abreu de Andrade
Arrolado(s): Espolio De Manuel Bouzas Suarez
Sentença: JULGO, por sentença, a adjudicação constante dos autos de fl. 02/04, cujo respeito inocorreu qualquer impugnação. Por
conseguinte, de guardar e cumprir-se como nos mesmos autos contêm e se declara, ressalvando-se, todavia, eventuais direitos de terceiros acaso prejudicados. Decorrido o prazo legal, expeça-se Carta
de Adjudicação em favor da inventariante Sra. Maria da Glória Almeida
Bouzas Suarez. Em seguida dê-se baixa e arquive-se. P.I.R.
Inventário - 2303335-0/2008
Autor(s): Berta Veloso De Passos
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar
Reu(s): Espolio De Jose Joaquim Calmon De Passos
Despacho: "Intime-se a inventariante, através do seu procurador,
para que cumpra os atos previstos a partir do artigo 1022, do CPC,
estabelecendo, assim, o quinhão de cada herdeiro para respectiva
homologação."
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 1027578-4/2006
Autor(s): R. B. B.
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): A. M. A. F.
Advogado(s): Antonio Maron Agle
Despacho: 1- Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para
apreciar o presente feito, lastreada no parágrafo único do artigo 135,
do CPC. 2- Encaminhem-se os presentes autos ao Substituto Legal.
3- Ciências às partes. P.I.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1275194-3/2006
Autor(s): J. S. P. D. F. N.
Representante(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Maria Lucia de Carvalho Fonseca
Página 178
Reu(s): M. V. D. S. F.
Advogado(s): Wiverson de Oliveira
Despacho: 1- Expeça-se novo ofício reiterando informação solicitada em audiência, conforme termo presente à folha 58. 2- Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09//2009, às 08:00
horas. Publique-se. Intimações necessárias.
Interdição - 2319649-7/2008(11-4-4)
Autor(s): Luiza Pereira Sobrinho
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Interditado(s): Jonatan Sobrinho Andrade
Sentença: Ante o exposto, DECRETO e INTERDIÇÃO de JONATAN
SOBRINHO ANDRADE, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos art. 3º, inc.
II, e 1.767, inc. I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.768, inc.
I do mencionado Código, nomeio Curadora a Sra. Luiza Pereira Sobrinho, que deverá prestar compromisso após o registro de interdição. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inc. III, do Código Civil, publique-se no Diário do
Poder Judiciário, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e registre-se a interdição no Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais e transitando em julgado a sentença, lavre-se termo de Curadoria
em favor da Requerente. Nos termos do art. 2.040 do Código Civil,
em face da inexistência de bens em nome da Interditanda fl. 34),
dispenso a especialização de hipoteca legal. Sem custas. P.R.I.
Interdição - 2586595-4/2009
Autor(s): Alvaro Augusto Souza Da Cruz Filho
Advogado(s): Joao Monteiro
Interditado(s): Dilma Sampaio Cruz
Despacho: Tendo em vista o petitório de fls. 43 usque 51, DEFIRO o
requerimento para expedição de ofício às entidades mencionadas à
folha 44. Publique-se.
INTERDIÇÃO - 1682569-6/2007(9-2-4)
Interditando(s): E. P. S. D. A.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite
Interditado(s): J. P. S. D. A.
Sentença: Ante o exposto, DECRETO e INTERDIÇÃO de JAMILE
PINHO SANTOS DE ALMEIDA, declarando- a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos art.
3º, inc. II, e 1.767, inc. I, do Código Civil e, de acordo com o art.
1.768, inc. I do mencionado Código, nomeio Curadora a Sra. Ednilce
Pinto Santos de Almeida, que deverá prestar compromisso após o
registro de interdição. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil, e no art. 9º, inc. III, do Código Civil, publique-se no Diário do Poder Judiciário, três vezes, com intervalo de
10 (dez) dias e registre-se a interdição no Registro Civil. Cumpridas
as formalidades legais e transitando em julgado a sentença, lavrese termo de Curadoria em favor da Requerente. Nos termos do art.
2.040 do Código Civil, em face da inexistência de bens em nome da
Interditanda fl. 34), dispenso a especialização de hipoteca legal.
Assistência Judiciária gratuita. P.R.I.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
DA COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
JUIZ SUBSTITUTO: NELSON CORDEIRO
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS
VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 15 de julho de 2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Justificação - 2350715-1/2008
Autor(s): M. J. D. J.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: Cumpra-se com urgência o que requer o Órgão do Ministério Público às fls.retro.
INTERDIÇÃO - 401045-9/2004
Autor(s): G. S. D. P.
Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes
Interditado(s): O. S. S.
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo
de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento.
INTERDIÇÃO - 1942676-3/2008
Autor(s): R. C. D. S. C.
Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes
Interditado(s): C. R. D. S. C.
Despacho: Oficie-se cobrando a devolução com urgência do laudo
pericial conforme fls.19.
Regulamentação de Visitas - 2653199-2/2009
Autor(s): Filipe Limeira Mina, Luciana Gama Limeira
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Ramom Da Silva Mina
Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de
Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no
Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos
fins.
Procedimento Ordinário - 2645623-4/2009
Autor(s): Maria Eduarda Longuinho De Souza
Representante Do Autor(s): Elisete Longuinho De Souza
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Thiago Alfredo Belfort Duarte
Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de
Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no
Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos
fins.
INTERDIÇÃO - 2204927-4/2008
Interditando(s): J. P. D. B.
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto
Interditado(s): G. P. D. B.
Despacho: Oficie-se cobrando a devolução com urgência do laudo
pericial conforme fls.20 e defiro o requerido às fls.21. Cumpra-se.
INTERDIÇÃO - 1981008-0/2008
Autor(s): R. L. D. A.
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Interditado(s): L. V. C. D. A.
Despacho: Oficie-se cobrando devolução com urgência do laudo
pericial conforme fls.17.
INTERDIÇÃO - 1815097-2/2008
Autor(s): T. M. R. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Interditado(s): W. D. S. C.
Despacho: Oficie-se como requerido às fls.24v, como também para
realização do exame médico com encaminhamento do laudo pericial.
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 14094400838-6
Autor(s): V. D. O. B.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Interditado(s): J. J. R. C.
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo
de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento.
INTERDIÇÃO - 1953480-6/2008
Autor(s): L. G. D. A.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Página 179
Interditado(s): L. G. D. A.
Despacho: Intime-se a Defensora Pública sobre a certidão de fls.16
e informar no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Procedimento Ordinário - 2518274-5/2009
Autor(s): Danilo Leite Cerqueira
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Teresa Silva Santos
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada às
fls.22/26.
INTERDIÇÃO - 1433652-2/2007
Autor(s): M. K. C.
Advogado(s): Antonio Victor Leal
Interditado(s): M. D. L. V. C.
Despacho: Oficie-se cobrando a devolução com urgência do laudo
médico conforme fls.60 e defiro o requerido às fls.61. Cumpra-se.
ANULATORIA - 14001862069-4
Autor(s): Terezinha Gomes De Lima, Taiane Cavalcante Lima
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Despacho: Junte-se aos autos decisão(julgado) do Conflito de Competência a fim de darmos prosseguimento ao feito. Int.
Homologação de Transação Extrajudicial - 2598018-8/2009
Autor(s): Gilberto Reboucas, Giovana Mara Peixoto Barreto Reboucas
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Despacho: Apense-se aos autos como requerido às fls.03.
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1816989-1/2008
Requerente(s): Maria Vilma Santos Silva
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Requerido(s): Lea Santos Silva, Carlos Prates
Menor(s): Luis Carlos Silva Prates, Tercia Silva Prates
Despacho: Cite-se a parte requerida por edital para que conteste o
feito, no prazo de lei, sob pena de revelia.
ALVARA JUDICIAL - 1498906-9/2007
Autor(s): Aracy De Souza Fernandez
Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese
Despacho: Vistos. O pedido está regular e réune condições de ser
atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho
o requerimento constante nos autos e defiro a expedição do alvará,
nos termos e nas formalidades de praxe. Sem custas. P.R.I.
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1219718-8/2006
Autor(s): A. M. D. J. C.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): D. D. J. C.
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada às
fls.23/25.
Procedimento Ordinário - 2590975-6/2009
Autor(s): Antonio Correia Da Silva Neto
Representante Do Autor(s): Mariangela De Lima Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Jose Antonio Martines Amor
Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no
prazo de lei, sob pena de revelia.
Cumprimento de sentença - 2266279-7/2008
Autor(s): Zelia Batista Da Silva
Advogado(s): Magda Esmeralda de Barros Teixeira de Almeida
Reu(s): Gessivaldo Santos Moraes
Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no
prazo de lei, sob pena de revelia.
GUARDA DE MENOR - 1616671-9/2007
Autor(s): M. D. L. F. D. J.
Advogado(s): Lidia Almeida da Silva Chantrelle
Reu(s): E. G. B.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no
prazo de lei, sob pena de revelia. Expeça-se certidão conforme requerido ás fls.23.
Cautelar Inominada - 2463652-6/2009
Autor(s): Paulo Cezar Soares Pinheiro
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Reu(s): Katia Thatiane Carvalho Albuquerque
Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no
prazo de lei, sob pena de revelia.
Procedimento Ordinário - 2474493-6/2009
Autor(s): Luzia Santos De Miranda
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): Queila Miranda De Santana, Geferson Das Virgens Santos
Despacho: Cite-se por edital como requerido às fls.18v.
Regulamentação de Visitas - 2362531-8/2008
Autor(s): Creuza Meire De Jesus Oliveira
Advogado(s): Renata de Matos Araujo
Reu(s): Genivaldo Jesus De Menezes
Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no
prazo de lei, sob pena de revelia.
Procedimento Ordinário - 2537000-6/2009
Autor(s): Luciene Santos França
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Manoel De Jesus Santos Souza
Despacho: Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, no
prazo de lei, sob pena de revelia.
Procedimento Ordinário - 2660792-8/2009
Autor(s): Edson Nascimento Passos
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Patricia De Souza Passos
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se na forma da lei,
com as formalidades de praxe.
INTERDIÇÃO - 1647290-5/2007
Autor(s): J. U. D. S. N.
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea
Interditado(s): F. F. D. S.
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público sobre o laudo de
fls.21.
GUARDA - 1764718-2/2007
Apensos: 2572439-4/2009
Requerente(s): Thiago Oliveira Pimenta Da Fonseca
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Requerido(s): Lana Simone Ribeiro Pimenta Da Fonseca
Advogado(s): Armando Tourinho Neto
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
Procedimento Ordinário - 2462253-1/2009
Autor(s): Dalvenise Elias Da Silva Santos
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Jose Roberto Coutinho
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
GUARDA - 2176162-8/2008
Requerente(s): Magaly De Oliveira Santos
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Requerido(s): Luiz Ricardo Santos
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
ADOÇÃO - 1910044-5/2008
Autor(s): R. P. S. C., M. G. D. C.
Em Favor De(s): V. A. R.
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
Separação de Corpos - 2663519-4/2009
Autor(s): Maria De Lourdes Carvalho Cerqueira
Página 180
Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola
Reu(s): Luis Ferreira Cerqueira
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público.
GUARDA DE MENOR - 1840485-0/2008
Autor(s): E. S. C.
Em Favor De(s): F. D. J. C.
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): V. F. D. J.
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
GUARDA DE MENOR - 2150195-4/2008
Autor(s): R. M. D. S.
Em Favor De(s): P. R. M. L.
Advogado(s): Moisés de Sales Santos
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
Interdição - 2337565-9/2008
Autor(s): M. A. D. S. S.
Advogado(s): Sueli da Hora Serrano
Interditado(s): E. L. D. S. S.
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público sob o laudo de fls.21/
22.
GUARDA - 1422118-3/2007
Requerente(s): Maria De Santana Santiago
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos
Requerido(s): Antonio Ferreira Sodre, Eliana Mangueira Santos
Menor(s): Aline Santos Sodre
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
Busca e Apreensão - 2284663-4/2008
Autor(s): J. M. R.
Advogado(s): Ministèrio Público
Reu(s): T. N. L.
Advogado(s): Livia Nicolini Lima
Despacho: Vistas ao órgão do Ministério Público.
Procedimento Ordinário - 2335797-3/2008
Autor(s): E. D. C. S., S. C. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): C. O. F., G. S. O.
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.20, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I.
Procedimento Ordinário - 2333786-1/2008
Autor(s): M. D. C. P. D. C.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): L. L.
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.16, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I.
Regulamentação de Visitas - 2502203-5/2009
Autor(s): Renato De Oliveira Conceicao
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Andressa Morais Conceicao, Andrea Da Costa Morais
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.23, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I.
Regulamentação de Visitas - 2560085-6/2009
Autor(s): Rosangela Santana Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Ranaline Brandao Martins De Oliveira
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.24, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I.
Regulamentação de Visitas - 2292840-3/2008
Autor(s): A. D. O. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): N. F. D. O.
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.17, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA
PROMOTOR: Antonio Carlos Oliveira Carvalho
PROMOTORA: Maria Isabel Rodrigues de Oliveira
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s)
despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s)
processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 15 de julho de 2009
BUSCA E APREENSAO - 788102-8/2005
Apensos: 821912-7/2005, 871030-9/2005, 852200-3/2005, 11233612/2006
Autor(s): E. L. D. Q.
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): C. M. P. R.
Advogado(s): Caê Matos
Despacho: fl. Defiro o pedido de fls. 633, concedendo vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de 05(cinco) dias. Salvador, 13/07/
2009
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003017318-5
Apensos: 465956-1/2004, 543475-7/2004
Autor(s): B.B.X.
Advogado(s): Antônio Rui Pinto Silva
Reu(s): J.X.
Advogado(s): Edvaldo Bonfim
Assistente(s): H.M.S.B.
Despacho: fl. 184: Intime-se o executado para complementar o valor, sob pena de prisão. Salvador, 14.07.09. (a) Maria das Graças
Hamilton, Juíza de Direito, Substituta
REGULAMENTACAO DE VISITA - 1971498-8/2008
Autor(s): A. C. P. S. J.
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade
Reu(s): K. P. A. S.
Advogado(s): Alício Silva Andrade Filho
Decisão: fls. 88/89(final):Por conseguinte, porque não podemos acalentar quaisquer sentimos egoísticos, sobretudo, quando, tais sentimentos dizem respeito aos interesses de uma criança, é que,
liminarmente, acolhendo o requerimento, pois manifestamente amparado pela lei, defiro, até ulterior deliberação, ao Requerente:
A.C.P.S.J. qualificado na inicial, o direito de, em finais de semana
alternados, da saída da escola, na sexta-feira, até o domingo no
final da tarde, ter sua filha, L.L.A.S., de seis anos de idade, em sua
companhia. Expeça-se. Intimem-se, dando-lhe conhecimento desta
liminar decisão. A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público.Salvador, 13 de julho de 2009. (a) Graça Marina Vieira da
Silva, JUÍZA DE DIREITO
Página 181
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: ALDA LÉA SUZART DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 10 de julho de 2009
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1585187-3/2007
Requerente(s): Julia Duarte Dias Freitas
Advogado(s): Rita Duarte Dias
Requerido(s): Deliraldo Freitas Filho
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de
mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.26, e com base no art.
267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se
baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 1517490-8/2007
Autor(s): Ultimio Danza Junior
Advogado(s): Ana Mercia Azevedo Nascimento Santa Barbara
Reu(s): Jenima Gargur Serra
Sentença: "Vistos.JENIMA GARGUR SERRA, por intermédio de
advogado habilitado, manifestou a vontade de desistir do pedido de
Execução de Sentença, conforme petição de fls.25/26.
Assim, ante o escandido, HOMOLOGO A DESISTENCIA, para que
surta seus efeitos legais e jurídicos.P.R.I.C ."
Salvador, BA, 29 de junho de 2009.
Arrolamento de Bens - 2421849-8/2009
Autor(s): Zenilde Rosa Da Silva
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Luiz Antonio Suzart Miranda
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de
mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.11, e com base no art.
267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se
baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1803774-9/2007
Autor(s): N. D. S. P.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): N. G. B. P.
Sentença: " N. S. P., ingressou em Juízo com AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA em face de N. G. B. P. Ocorre que a ré,
veio a óbito, conforme informação prestada pela parte autora(fls.50).
Tendo colacionado aos autos a certidão de óbito da separanda
(fls.51).Do exposto, com arrimo no art. 267,IV, do Código de Processo Civil pátrio, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do
mérito.Sem custas.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, dando-se baixa na distribuição."
Salvador,BA, 12 de maio de 2009.
ALIMENTOS - 14096488814-7
Autor(s): L. D. J. S.
Advogado(s): Antonio Sousa Brito
Reu(s): A. C. C. D. P.
Sentença: " Vistos, Etc.Ajuizou o Autor a presente ação em
09\02\1996.O processo se encontra paralisado há mais de um ano,
sem que as partes diligenciem o seu andamento.Concedido aos procuradores o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar andamento
no feito sob pena de extinção, permaneceram silentes.Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base no art 267,
inciso II do Código de Processo Civil.Isento de custas.P.R.I." Salvador, 29 de junho de 2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Inventário - 2575737-6/2009
Autor(s): Israel Santos Pereira De Souza
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves
Reu(s): Espolio De Maria Oliveira Santos Souza
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de
mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.09, e com base no art.
267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se
baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 29 de junho de 2009
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL 2100125-4/2008
Autor(s): Zenaide Oliveira Souza
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Sentença: "Vistos.ZENAIDE OLIVEIRA SOUZA, por intermédio de
advogado habilitado ao feito , ingressou em juízo com a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face do ESPÓLIO DE PAULO DIAS
NUNES, falecido em 06 de maio de 2007, buscando o reconhecimento de união estável mantida com o de cujus, ao longo de 10
anos, até o óbito deste. Desta união não advieram filhos
comuns.Juntou documentos de fls.08 a 32.
Em razão da matéria envolver estado da pessoa, realizou-se audiência (fls.38), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, a
qual ratificou os termos da exordial e das testemunhas COSME ABADE DA SILVA e LUCINIO TEIXEIRA SANTANA, ambas uníssonas
em afirmar o relacionamento e a convivência contínua e duradoura
do casal, conhecido por toda a vizinhança,por mais de 10 anos.Foi
expedido edital para conhecimento de eventuais herdeiros (fls.39),
tendo decorrido o prazo para contestação sem manifestação, conforme certidão de fls.39-verso.O Ministério Público manifestou-se
favoravelmente ao pedido nos moldes da peça vestibular (fls.41).É o
relatório.DECIDO.Tratam os presentes autos de pedido de reconhecimento de união estável entre ZENAIDE OLIVEIRA SOUZA e PAULO DIAS NUNES.Os depoimentos tomados em audiência, provaram que era público e notório entre a vizinhança o relacionamento
marital entre o casal.Da mesma forma, os documentos juntados aos
autos revelam a intenção de constituir uma família por parte do de
cujos, o que não pode passar desapercebido por este juízo.Assim,
da prova colacionada aos autos, mormente os depoimentos testemunhais (fls.38), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais
constantes do art.1723 do Código Civil.Destarte, ante o escandido e
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar e dissolver a União Estável do casal ZENAIDE
OLIVEIRA SOUZA e PAULO DIAS NUNES (falecido).Ofícios necessários.
Sem custas.P.R.I.C." Salvador, BA, 29 de junho de 2009.
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1458848-4/2007
Autor(s): Jose Gilson De Santana
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): Gerivalda Gomes Santana
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: "Vistos. Z. O. S., por intermédio de advogado habilitado
ao feito , ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM,
em face do ESPÓLIO DE P. D. N., falecido em 06 de maio de 2007,
buscando o reconhecimento de união estável mantida com o de cujus,
ao longo de 10 anos, até o óbito deste. Desta união não advieram
filhos comuns.Juntou documentos de fls.08 a 32.Em razão da matéria envolver estado da pessoa, realizou-se audiência (fls.38), na qual
foi colhido o depoimento pessoal da autora, a qual ratificou os termos da exordial e das testemunhas C. A. S. e L. T. S., ambas
uníssonas em afirmar o relacionamento e a convivência contínua e
duradoura do casal, conhecido por toda a vizinhança,por mais de 10
anos.Foi expedido edital para conhecimento de eventuais herdeiros
(fls.39), tendo decorrido o prazo para contestação sem manifestação, conforme certidão de fls.39-verso.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido nos moldes da peça vestibular
(fls.41).É o relatório.DECIDO. Tratam os presentes autos de pedido
de reconhecimento de união estável entre Z. O. S. e P. D. N. Os
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depoimentos tomados em audiência, provaram que era público e
notório entre a vizinhança o relacionamento marital entre o casal.Da
mesma forma, os documentos juntados aos autos revelam a intenção de constituir uma família por parte do de cujos, o que não pode
passar desapercebido por este juízo.Assim, da prova colacionada
aos autos, mormente os depoimentos testemunhais (fls.38), verifica-se o preenchimento dos requisitos legais constantes do art.1723
do Código Civil.Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar e dissolver a União Estável do casal Z. O. S. e P. D. N. (falecido).Ofícios
necessários. Sem custas. P.R.I.C."
Salvador, BA, 29 de junho de 2009.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2481949-1/2009
Autor(s): Gileno Alves Miranda
Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos
Reu(s): Ana Helena Bahia Perrone
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de
mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.17, e com base no art.
267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se
baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009
ALVARA - 1033651-2/2006
Autor(s): Luiza Nunes Bastos Dos Santos
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: "Vistos.EDVALDO BASTOS DOS SANTOS, VAGNER
BASTOS DOS SANTOS, ALEXANDRE BASTOS DOS SANTOS,
PATRÍCIA BASTOS DOS SANTOS e CÍNTIA BASTOS DOS SANTOS, a primeira qualificada na inicial e os demais qualificados em
petição às fls. 25, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em
Juízo com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS e FGTS, cujo
titular era esposo da primeira e genitor dos demais, o Sr. LOURIVAL
OLIVEIRA DOS SANTOS, falecido em 05 de janeiro de 2006. Assevera a inexistência de outros bens a inventariar e de outros
herdeiros.Juntou os documentos de fls. 06 a 12, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Às fls. 25/
26, a pedido do Ministério Público de fls. 09, os filhos do de cujus
postularam suas habilitações no processo, a fim de figurarem como
requerentes na presente ação, igualmente com a esposa do
falecido.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os
valores referentes à conta do PIS e FGTS do falecido (fls. 35).O
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls.
40).É o assaz relatório.DECIDO. O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei
6858, de 24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta
de poupança e fundos de investimento de valor igual ou inferior a
500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a
valores de PIS e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na
sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo,
observo que a investida dos requerentes merece acolhida, já que,
comprovada a existência da conta e a condição de sucessores do
de cujus. Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos
valores existentes na conta de PIS e FGTS, de forma igualitária entre os herdeiros, de titularidade do falecido LOURIVAL OLIVEIRA
DOS SANTOS, conforme documento de fls. 35.P.R.I.C.Sem custas."
Salvador, BA, 12 de junho de 2009.
ALVARA JUDICIAL - 1827545-5/2008
Autor(s): Irailde Santos Da Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Sentença: "Vistos.IRAILDE SANTOS DA SILVA, qualificados na
proemial, por meio da Defensoria Pública, ingressaram em Juízo
com PEDIDO DE ALVARÁ para levantamento de valor depositado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Página 183
na Caixa Econômica Federal, proveniente do PIS, cujo titular genitor
da requerente, o Sr. ARSENIO FONSECA DA SILVA, falecido em 04
de novembro de 2007. Assevera a inexistência de outros bens a
inventariar e de outros herdeiros.Juntou os documentos de fls. 05 a
09, que revelam o parentesco alegado, o óbito e, portanto, a legitimidade ativa.Oficiada, a Caixa Econômica Federal, informou sobre os
valores referentes à conta do PIS do falecido (fls. 15).O Ministério
Público manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 17).É o assaz relatório.DECIDO.O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 1037, do Código de Processo Civil, e na Lei 6858, de
24.11.80, regulada pelo Dec. 85.845, de 26.03.81, segundo a qual
independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o
pagamento dos saldos bancários, contas de caderneta de poupança
e fundos de investimento de valor igual ou inferior a 500 UFIR, estendendo-se, na esteira da doutrina e jurisprudência, a valores de
PIS e FGTS, desde que inexistam outros bens a inventariar. Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil.Seguindo esse rumo, observo que a investida da requerente merece acolhida, já que, comprovada a existência da conta e a condição de sucessora do de cujus.
Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento do valor existente na conta de PIS, de titularidade do falecido ARSENIO FONSECA DA SILVA, conforme documento de fls. 15.P.R.I.C.Sem custas."
Salvador, BA, 05 de junho de 2009.
se o feito.Publique-se. Registre-se.
pagas."Salvador, 19 de junho de 2009.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2628517-9/2009
Autor(s): Maria Dalva Magalhaes Pinto, Suame Pinto Fraga, Frederico
Manciola Cardoso Silva
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/
03 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo
Civil, inclusive, quanto à guarda do menor P. F. M. C. que será exercida
por M. D. M. P.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício
necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição."
Salvador, 15 de junho de 2009 .
ALIMENTOS - 2014800-9/2008
Autor(s): M. D. L. S. D. S.
Representante(s): I. M. S. F. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): J. H. F. D. S.
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus
devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência às fls.22/23, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário. Sem custas. P.R.I.C. Dê-se baixa na distribuição."
Salvador, 19 de junho de 2009
EXECUÇÃO - 14099669762-3
Autor(s): Antonio Da Cruz Daltro
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): Gilmar Amorim Santos
Sentença: "Vistos, Etc.Ajuizou o Autor a presente ação em
10\03\1999.O processo se encontra paralisado há mais de um ano,
sem que as partes diligenciem o seu andamento. Concedido aos
procuradores o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para dar andamento no feito sob pena de extinção, permaneceram
silentes.Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com
base no art 267, inciso II do Código de Processo Civil.Isento de
custas.P.R.I." Salvador, 29 de junho de 2009
Procedimento Ordinário - 2574526-4/2009
Autor(s): Katia Maria Silva Souza, Umberto Francesco Mazzella
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Sentença: "Vistos. KATIA MARIA SILVA SOUZA e UMBERTO
FRANCESCO MAZZELLA, conjunta e consensualmente, ingressaram em Juízo com pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL DE GUARDA da menor FABIANA MAZZELA, filha do casal,
nos moldes alinhavados na petição inicial de fls.02 e 03. Juntaram
documentos de fls.05 a 14.O Ministério Público Estadual, por seu
órgão de primeiro grau, manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo (fls.16).
Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes,
preservado o interesse da menor, HOMOLOGO O ACORDO, para
que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos, ficando a
guarda da menor com a Sra. KATIA MARIA SILVA
SOUZA.P.R.I.C.Sem custas."
Salvador,BA, 05 de junho de 2009.
ALVARA - 14000775742-4
Autor(s): Joaquim Anselmo Da Silva Cruz, Everaldina De Araujo Cruz
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de
mérito, em virtude do pedido do Autor às fls. 14, e com base no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Dê-se baixa e arquivese o feito.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas
pagas."Salvador, 05 de junho de 2009.
ALIMENTOS - 1641499-7/2007
Autor(s): A. M. B., L. M. B., I. M. B.
Representante(s): M. C. M. B.
Advogado(s): Marcilio Santos Lopes
Reu(s): J. B. D. C.
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de
mérito, em virtude do pedido do Autor às fls. 31, e com base no art.
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Dê-se baixa e arquive-
Intime-se.
Custas
DECLARATORIA - 1064697-3/2006
Autor(s): Rosemeire Santos Pereira
Advogado(s): Josilda C de Castro, Leonel Dias Lima Filho
Sentença: "Vistos. R.OSEMEIRE SANTOS PEREIRA ingressou em
Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA em face do espólio de EUWALDO
DE ARIMATHEA COSTA.Ocorre que o autor expressamente desistiu da ação, conforme petição de fls.74.Tendo em vista o pedido da
parte autora, de fls.74, e com base no art. 267, inciso VIII do Código
de Processo Civil, julgo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem análise do
mérito.P.R.I.C.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição."
Salvador,BA, 18 de maio de 2009.
Incidente de Falsidade - 2323736-3/2008
Autor(s): Marlene Santana Ferreira
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: "Vistos.Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem julgamento de
mérito, em virtude do pedido do Autor às fls.16, e com base no art.
267, inciso VIII, do Código de processo Civil. Sem custas. Dê-se
baixa e arquive-se o feito.Publique-se. Registre-se. Intimese."Salvador, BA, 19 de junho de 2009
Procedimento Ordinário - 2336348-5/2008
Autor(s): Jose Oliveira Lima Junior
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Emile Vilela Oliveira
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência às fls.31 dos autos, com fulcro no art. 269, III, do Código de
Processo Civil.Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício necessário.P.R.I. Dê-se baixa na distribuição."
Salvador, 30 de junho de 2009 .
Expediente do dia 15 de julho de 2009
O processo se encontra paralisado há mais de um ano, sem que as
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
partes diligenciem o seu andamento.
Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base
no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.
Isento de Custas.
P.R.I.
OUTRAS - 1253560-6/2006
Autor(s): Adriane Aparecida Silva
Advogado(s): Laura Scaldaferri Pessoa
Reu(s): Claudio Magno Moreira Almeida
Sentença: O processo se encontra paralisado há mais de um ano,
sem que as partes diligenciem o seu andamento.
Destarte, extingo o processo sem julgamento do mérito com base
no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil.
Isento de Custas.
P.R.I.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ANTÔNIO MÔNACO NETO
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 15 de julho de 2009
Alvará Judicial - 2573080-4/2009
Autor(s): Michele Morgana Muniz De Jesus
Advogado(s): Thaise Souza Vilas Bôas
Reu(s): Espolio De Jose Roberto Lima De Souza
Despacho: "...I - Proceda-se a retificação da capa dos autos, vez
que se trata de Ação de Reconhecimento de União Estável Post
Mortem com pedido de Alvará Judicial. Oficie-se ao Setor de Distribuição. II - Nomeio Curador Especial para os menores T.M.J.S., M.J.S.
e R.J.S. Remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para
que tome as providências cabíveis..."
ALIMENTOS - 14003046124-2
Autor(s): R. S. M., L. S. M.
Representante(s): D. S. M., D. S. M.
Advogado(s): Fernanda Gonzalez Saback, Antonio Raul Borges Palmeira
Reu(s): L. J. A. M.
Advogado(s): Maria Alice P. da Silva
Despacho: "...redesigno a presente audiência para o dia 25/08/2009
às 17:00 horas, devendo o cartório providenciar a intimação pessoal
da autora, em tempo hábil, para que apresente o endereço correto e
atualizado do acionado, tendo em vista que o mesmo não foi localizado conforme certidão do oficial de justiça de fls. 44v..."
Separação Consensual - 2561042-6/2009
Autor(s): Rainele Santos Dos Santos, Edinilson Da Macena Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de
testemunhas e julgamento para o dia 26/08/2009 às 16:00 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Separação Consensual - 2575546-7/2009
Autor(s): Leoncio Da Silva, Ana Maria Coutinho Da Silva
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de
testemunhas e julgamento para o dia 26/08/2009 às 15:30 h, que se
Página 184
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Separação Consensual - 2389653-3/2008
Autor(s): Antonio Carlos Maia Dos Santos, Neiva Maria Santana
Gomes Maia, Antonio Carlos Maia Dos Santos e outros
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: "...Fica redesignado o dia 26/08/2009 às 15:00 horas para
nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes..."
Separação Consensual - 2552185-2/2009
Autor(s): Luiz Henrique Gusmao Lima, Ester Carvalho Barbosa Lima
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de
testemunhas e julgamento para o dia 24/08/2009 às 16:30 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Separação Consensual - 2594611-8/2009
Autor(s): Andrea Magalhaes De Andrade, Erasmo Ribeiro De Andrade
Sobrinho
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva de
testemunhas e julgamento para o dia 24/08/2009 às 17:00 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Divórcio Consensual - 2508781-2/2009
Autor(s): Maria Angelica Silva Alves, Sergio Oliveira Alves
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Sant'Ana
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 14:00 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Divórcio Consensual - 2576681-0/2009
Autor(s): Benevaldo Jose Soares Santos, Tatiana Meire Alves Paiva
Santos
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
Despacho: "...Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às
16:30 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de
Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no
Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Divórcio Consensual - 2547540-2/2009
Autor(s): Fernando Eduardo Santana Moreira Aguiar, Roberta Lavigne
Rammensee Aguiar
Advogado(s): Daniela Santana Teixeira
Despacho: "...Indefiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita.
Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de
testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 15:00 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Divórcio Consensual - 2571205-8/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 42 - Quinta-feira, 16 de julho de 2009
Autor(s): Carla Vania Silva Santana, Robson Luis Dos Santos Santana
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 17:00 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Divórcio Consensual - 2541558-4/2009
Autor(s): Ademir Silva De Argolo, Gleice Silva De Argolo
Advogado(s): Katia Pithon Nascimento Teixeira
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 16:00 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Divórcio Consensual - 2385800-3/2008
Autor(s): Carlos Roberto Costa Rocha, Ana Rita Cavalcanti Rocha
Advogado(s): José Edmar da Silva
Despacho: "...Defiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita. Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às 15:30 h, que se
realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Divórcio Consensual - 2398136-0/2009
Autor(s): Antonio Fernando Da Silva, Belquis Silva Santos
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento
Despacho: "...Designo audiência para ratificação do pedido de Divórcio, oitiva de testemunhas e julgamento para o dia 31/08/2009 às
14:30 h, que se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de
Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no
Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
Separação Consensual - 2362717-4/2008
Autor(s): Jose Raimundo Lopes, Rosangela Maria Da Silva Lopes
Advogado(s): Társis Silva de Cerqueira
Despacho: "...Indefiro o pleito de Assistência Judiciária Gratuita.
Designo audiência para ratificação do pedido de Separação, oitiva
de testemunhas e julgamento para o dia 24/08/2009 às 16:00 h, que
se realizará na sala de audiências desta 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, localizada no Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, sala 335. Ressalto que as partes deverão diligenciar
o comparecimento das testemunhas, independente de intimação..."
DIVORCIO LITIGIOSO - 396989-9/2004
Autor(s): Altamiro Ferreira Da Cruz, Altamiro Ferreira Da Cruz
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Rita Christina Brito Da Cruz
Advogado(s): Ildefonso Brito
Despacho: "...Fica redesignado o dia 24/08/2009 às 14:00 horas para
nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes..."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002939731-6
Autor(s): M. M. D. S., M. M. D. S.
Advogado(s): Sonia Maria de Souza Nascimento
Reu(s): M. S. B. D. S.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior
Despacho: "...Fica redesignado o dia 24/08/2009 às 15:00 horas para
nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes..."
Interdição - 2330283-5/2008
Página 185
Autor(s): Maria Reis Da Silva, Maria Reis Da Silva
Advogado(s): Roberta Mafra
Interditado(s): Jaime Bispo Pinto De Melo Junior
Despacho: "...Fica redesignado o 26/08/2009 às 15:00 horas para
nova audiência, devendo o cartório proceder a intimação das partes...
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DJE ADM 42.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia