•• • °‘ 4:1 (41,N 021:17%.":( ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL : N.° 042.2004.000245-5 / 001 RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira APELANTE: Nilson Clebio Pereira da Silva, vulgo "Galego de Ze Pezinho" DEFENSORES: Vicente Alencar Ribeiro e Maria Nemizia Caldeira Silva APELADO: Justiça Pública • PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA COMINADA EM 02 (DOIS) ANOS - LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DO MESMO BENEFÍCIO AO CO-RÉU. Depreende-se dos autos que da data do recebimento da denúncia (12/08/2004) até a data da publicação da sentença (18/09109) decorreram mais de quatro anos. com o trânsito em julgado para a acusação e sendo a pena irrogada estabelecida em 02 (dois) anos, decreta-se, a teor do artigo 109. V do Código Penal. a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, preliminarmente, decretar. de forma unânime, a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva. E de oficio. estendeu-se o beneficio ao co-réu José Damião da Silva Magalhães. • RELATÓRIO Na comarca de Bonito de Santa Fé, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Cicero Gonçalo da Silva. Nilson Glébio Pereira da Silva e José Damião da Silva Magalhães. atribuindo-lhes a prática do delito capitulado no art.] 55. caput e artigo 288, caput, ambos do Código Penal. Consta na denúncia que nos dias 22, 24 e 29 de março do ano de 2004. os denunciados. junto com o menor Fábio Pereira da Silva, realizaram furtos nas residências e estabelecimentos comerciais localizados em Bonito de Santa Fé. Tramitado o feito regularmente. o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença às fls. 319/325. por intermédio da qual julgou, parcialmente, procedente a denúncia para condenar os réus Nilson Clébio Pereira da Silva e José Damiào da Silva Magalhães, nas penas do artigo 155, caput do CP (furto simples). respectivamente a 02 anos e 01 ano de reclusão, eatkolvê-los do crime de quadrilha. Já o réu Cicero Gonçalo da Silva teve declarada extinta sua puni adule' em virtude de sua morte. _• Irresignado. o réu Nilson Clébio Pereira da Silva apelou às fls.331,335. invocando a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alega também que inexistem provas robustas para embasar a condenação. pleitando. por fim, a redução da pena aplicada. Apresentadas as contra-razões (fls. 346/349). a Procuradoria opinou pelo reconhecimento da prescrição (fls. 354/358). É o relatório. VOTO Conforme se observa nos presentes autos, tem-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, que acarreta a extinção da punibilidade do Apelante. Vê-se que a denúncia fora recebida em 12 de agosto de 2004, conforme fls. 44), e a sentença condenatória fora publicada no dia 18.09.09 (fls. 325v), cuja decisão transitou livremente em julgado para o Ministério Público, havendo recurso da Defesa, qual seja. esta Apelação Criminal. Assim, transitada em julgado a sentença criminal condenatória, os prazos prescricionais passarão a ser contados com base na pena aplicada conforme preceitua o §1° do artigo 110 do Código Penal. • "Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § I° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2° 1...1" (Grifamos). Tomando-se por base o artigo 109 do Código Penal. tem-se a prescrição: • "A ri. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); As causas interruptivas do curso da prescrição estão elencadas no artigo 117 do Código Penal, que diz: "A ri. 117- O curso da prescrição interrompe-se: 1 - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia: Ir/ - pela p licacãet da sentença ou acórdão condenatórios recorrive* „ ..- ' V - pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena: 1,7 - pela reincidência.''. (Grifamos). No presente caso. a pena aplicada em concreto. transitada em julgado para o Ministério Público, foi de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que, regulada pelo artigo 109 do referido diploma legal, prescreve em 04 (quatro) anos. • . , . .. . - . Segundo Luiz Regis Prado (in' Curso de, Direito Penal Brasileiro, vol. I. Editora Revista dos Tribunais, 8' ed., São Paulo-SP. 2008, p. 663). '... se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatária excede-se o lapso prescricional aferido com base na pena in concreto -, aplica-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Decorridos, então, desde o recebimento da Denúncia até a publicação da sentença. período superior a 04 (quatro) anos, outra solução não se pode dar, senão a de declarar extinta a punibil idade do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. • Reconheço, de ofício, também a prescrição em relação ao co-réu José Damião da Silva Ma galhães. o qual foi condenado a 01 ano de reclusão, aplicando-se o mesmo prazo e causas interruptivas da prescrição acima detalhados. Diante do exposto em harmonia com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBIL IDADE do Apelante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva e, de oficio, reconheço a prescrição em relação ao co-réu José Damião da Silva Magalhães. É o voto. DECISÃO Deu-se provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime. De oficio, estendeu-se o benefício ao co-réu José Damifio da Silva Magalhães. • s. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO Relator: Des. Nilo Luis Ftamalho Vieira 1° Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara. 2° Vogal: Des. Joás de Brim Pereira Filho Presente ao julgamento o Exmo Dr. Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos. Procurador de Justiça. Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de fevereiro de 2010 (data do julgamento). _.............,_ , . , 4 João Pessoa, 26 de fevereiro de 2010 Nilo Luis Rama • , o mira Relator , •. TRIlitINAL DE JUSTIÇA Coordena do ria Judiciária Registrado em ai l o :. _agá, 110 •