••
•
°‘
4:1
(41,N 021:17%.":(
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL : N.° 042.2004.000245-5 / 001
RELATOR: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
APELANTE: Nilson Clebio Pereira da Silva, vulgo "Galego de Ze Pezinho"
DEFENSORES: Vicente Alencar Ribeiro e Maria Nemizia Caldeira Silva
APELADO: Justiça Pública
•
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - PENA COMINADA EM 02 (DOIS)
ANOS - LAPSO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS
TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E
A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DO MESMO BENEFÍCIO AO
CO-RÉU.
Depreende-se dos autos que da data do recebimento da denúncia
(12/08/2004) até a data da publicação da sentença (18/09109) decorreram
mais de quatro anos. com o trânsito em julgado para a acusação e sendo a
pena irrogada estabelecida em 02 (dois) anos, decreta-se, a teor do artigo
109. V do Código Penal. a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados:
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, preliminarmente, decretar. de
forma unânime, a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva. E de oficio. estendeu-se o
beneficio ao co-réu José Damião da Silva Magalhães.
•
RELATÓRIO
Na comarca de Bonito de Santa Fé, o representante do Ministério Público ofereceu
denúncia contra Cicero Gonçalo da Silva. Nilson Glébio Pereira da Silva e José Damião da Silva
Magalhães. atribuindo-lhes a prática do delito capitulado no art.] 55. caput e artigo 288, caput, ambos
do Código Penal.
Consta na denúncia que nos dias 22, 24 e 29 de março do ano de 2004. os denunciados.
junto com o menor Fábio Pereira da Silva, realizaram furtos nas residências e estabelecimentos
comerciais localizados em Bonito de Santa Fé.
Tramitado o feito regularmente. o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença às fls. 319/325.
por intermédio da qual julgou, parcialmente, procedente a denúncia para condenar os réus Nilson
Clébio Pereira da Silva e José Damiào da Silva Magalhães, nas penas do artigo 155, caput do CP (furto
simples). respectivamente a 02 anos e 01 ano de reclusão, eatkolvê-los do crime de quadrilha. Já o réu
Cicero Gonçalo da Silva teve declarada extinta sua puni adule' em virtude de sua morte.
_•
Irresignado. o réu Nilson Clébio Pereira da Silva apelou às fls.331,335. invocando a
prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alega também que inexistem provas robustas para embasar
a condenação. pleitando. por fim, a redução da pena aplicada.
Apresentadas as contra-razões (fls. 346/349). a Procuradoria opinou pelo
reconhecimento da prescrição (fls. 354/358).
É o relatório.
VOTO
Conforme se observa nos presentes autos, tem-se a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, que acarreta a extinção da punibilidade do Apelante.
Vê-se que a denúncia fora recebida em 12 de agosto de 2004, conforme fls. 44), e
a sentença condenatória fora publicada no dia 18.09.09 (fls. 325v), cuja decisão transitou livremente
em julgado para o Ministério Público, havendo recurso da Defesa, qual seja. esta Apelação Criminal.
Assim, transitada em julgado a sentença criminal condenatória, os prazos
prescricionais passarão a ser contados com base na pena aplicada conforme preceitua o §1° do artigo
110 do Código Penal.
•
"Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a
sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam
de um terço, se o condenado é reincidente.
§ I° A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu
recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2° 1...1" (Grifamos).
Tomando-se por base o artigo 109 do Código Penal. tem-se a prescrição:
•
"A ri. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art.
110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...) - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1
(um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
As causas interruptivas do curso da prescrição estão elencadas no artigo 117
do Código Penal, que diz:
"A ri. 117- O curso da prescrição interrompe-se:
1 - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia:
Ir/ - pela p licacãet da sentença ou acórdão condenatórios
recorrive*
„
..- '
V - pelo inicio ou continuação do cumprimento da pena:
1,7 - pela reincidência.''. (Grifamos).
No presente caso. a pena aplicada em concreto. transitada em julgado para o
Ministério Público, foi de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. substituída a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, que, regulada pelo artigo 109 do referido diploma legal,
prescreve em 04 (quatro) anos.
• . ,
.
..
.
- .
Segundo Luiz Regis Prado (in' Curso de, Direito Penal Brasileiro, vol. I. Editora
Revista dos Tribunais, 8' ed., São Paulo-SP. 2008, p. 663). '... se entre a data do recebimento da
denúncia ou da queixa e a da publicação da sentença condenatária excede-se o lapso prescricional aferido com base na pena in concreto -, aplica-se a extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa.
Decorridos, então, desde o recebimento da Denúncia até a publicação da
sentença. período superior a 04 (quatro) anos, outra solução não se pode dar, senão a de declarar extinta
a punibil idade do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
•
Reconheço, de ofício, também a prescrição em relação ao co-réu José Damião da
Silva Ma galhães. o qual foi condenado a 01 ano de reclusão, aplicando-se o mesmo prazo e causas
interruptivas da prescrição acima detalhados.
Diante do exposto em harmonia com o Parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBIL IDADE do Apelante, em decorrência da prescrição da
pretensão punitiva e, de oficio, reconheço a prescrição em relação ao co-réu José Damião da Silva
Magalhães.
É o voto.
DECISÃO
Deu-se provimento ao recurso para decretar a extinção da punibilidade em razão
da prescrição da pretensão punitiva em harmonia com o parecer oral complementar. Unânime.
De oficio, estendeu-se o benefício ao co-réu José Damifio da Silva Magalhães.
•
s.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO
Relator: Des. Nilo Luis Ftamalho Vieira
1° Vogal: Des. Leôncio Teixeira Câmara.
2° Vogal: Des. Joás de Brim Pereira Filho
Presente ao julgamento o Exmo Dr. Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos.
Procurador de Justiça.
Sala M. Taigy Filho das Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).
_.............,_
,
.
,
4
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2010
Nilo
Luis
Rama
•
,
o mira
Relator
,
•.
TRIlitINAL DE JUSTIÇA
Coordena do ria Judiciária
Registrado em
ai l o :. _agá,
110
•
Download

estado da paraíba poder judiciário gabinete do des. nilo luis