2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS - RS
Coordenação Geral e Técnica:
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
Coordenação Educação Ambiental:
Programa de Educação Ambiental de Dois Irmãos ± PEADI
Coordenação Participação e Controle Social:
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
PLANO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO
AMBIENTAL
Volume III ± Legislação Comentada
Novembro, 2012
Sede Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS
Prefeito: Gerson Miguel Schwengber
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
Secretária: Milena Maria Martorelli
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Secretário: Maurício José Klein
Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social
Secretária: Dalva Maicá
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Segurança, Transporte e Trânsito
Secretário: Eliseu Oliveira da Silva
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo
Secretário: Sérgio José Fritzen
Secretaria Municipal da Fazenda
Secretário: Dilamar Tadeu do Amaral
Secretaria Municipal de Obras e Viação
Secretário: Valdici Alvez
Secretaria Municipal de Administração
Secretário: Paulo José Schmidt Brachtvogel
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ± RS
Coordenação Geral e Técnica:
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
Milena Maria Martorelli
Engenheira Florestal
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
Coordenação de Educação Ambiental:
Programa de Educação Ambiental de Dois Irmãos - PEADI
Flora Campelo Machado
Técnica Gestão Ambiental
Chefe do Departamento de Meio Ambiente
a
Prof. Ivana Collet
Bióloga
Prof.a Rejane Juver
Bióloga
Coordenação de Participação e Controle Social:
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Prof.a Solange Weber
Letras e Relações Públicas
FICHA TÉCNICA
Edição em .pdf organizada pela equipe da Coordenação do Plano Municipal de
Saneamento Ambiental de Dois Irmãos, 2012.
Esta obra, ou parte dela, pode ser
reproduzida por qualquer meio desde que citada a fonte.
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COLABORAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
Procuradoria Jurídica
Marcelo Ribeiro da Silva, Rochele Hentz, Rodrigo Ricardo Fernardes e Sabrina Saueressib
Wendling.
Assessoria de Imprensa
Tatiana Hentz
Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação
Aurélio Medeiros Birlem, Cezar Schumann dos Santos, Cleber Leandro Schneider, Cleber
Leandro Schneider, Cleiton Laerti Schuh, Edison Jair Wisniewski, Gisele Vier Kerkhofen,
Grazieli Sander de Souza, Júlia Cristine kiewel da Cruz, Marcos de Souza Fleck, Marli Fusieger
Ritterbusch, Pasqual Piazza Ortolan, Patrícia Sprenger da Silva e Telmo Angelo Mate Panta.
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Astério Luis Mombach, Olinda Elisandra Silveira da Silva, Mariana Dilly e Rosmeri Ceconi.
Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social
Adriane Gonçalves da Rosa, Clenice Izabel Dullius, Fernando Goulart Timm, Janaína dos Reis
Tedesco, Janaína dos Reis Tedesco, Osvaldo Vieira Abrantes e Renata Padilha da Silva.
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura
Letícia Inês Schumacher e Leonardo Scherer Gomes de Oliveira.
Secretaria Municipal da Fazenda
Alberto José Bauermann, Eliane Aparecida Neves Pereira, Leila Beatriz de Castro e Rosieli
Magnus de Camargo.
Secretaria Municipal da Administração
Lucas Petry Bender e Cristiano Hansen
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Segurança, Transporte e Trânsito
Noedir Bittencourt Machado
Secretaria Municipal de Obras e Viação
Carlos Arnold
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ± CORSAN
Carlos Daniel Mazoni Mendes e Nelson Jacó Boniatti.
COOPERATIVA DOS RECICLADORES DE DOIS IRMÃOS
Adiel Schneider, Adriano Scherer, Anencir Joacir Fang, Bartolomeu Lima Queiroz, Carlos
Antônio Linn, Delci Berenice Simch, Elisabete Proença Martins, Everton Serpa da Silva, Fábio
Rodrigo Barberg, Francisco Spies, Ireno Leria da Silva, Irineu Engelhof, Jerri Adriani Silva de
Castro, João Valdir Verdum, José Finger, Justino Finger, Luciano Engelhof, Luiz Carlos de
Souza Reis, Mailon Willians da Silva, Marino Mauri Macedo, Marlice Bamberg Lampert, Paulo
Cesar Caratti, Paulo Correia dos Santos, Roberto Araújo da Silveira, Rodrigo Kafer, Sandra
Mallmann, Tiago Bonini, Valci Tiago Faleiro e ValdesirJosé Hann.
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GRUPO DE TRABALHO DOS MORADORES
Adelar Ferreira Castilhos, Altair Diel, Arnildo Frölhich, Angela Maria Morchel Kolling,
Bartolomeu Lima Queiroz, Célia Marmitt, Clarisse Klimer Nunes, Claudete Bloss Dhein, Elaine
Hoerlle Beneton, Enio José Ferrari Jr., Ernani Lehnen, Ilissete Pereira do Nascimento, Márcia
Cristiane Skonetzky, Maria Helena Raimundo Colorio, Maria de Lourdes Bender, Marosane
Nunes da Silva, Martinho Bohnen, Neivo Pedro Steffen, Reni Nunes Catel, Roseléia U.
Bergaman, Sílvio Rodrigues de Melo, Taciana Bierle.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I ʹ INTRODUÇÃO ....................................................................................................11
INTRODUÇÃO......................................................................................................................12
CAPÍTULO II ʹ LEGISLAÇÃO COMENTADA ................................................................................13
CONSTITUIÇÃO FEDERAL .....................................................................................................14
USO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS e educação ambiental....18
POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CRIME AMBIENTAL .........................................................19
DIREITO DO CONSUMIDOR..................................................................................................20
CAPÍTULO III ʹ LEGISÇÃO ÍNTEGRA ..........................................................................................21
LEI N° 11.445 / 2007............................................................................................................21
LEI N° 10.257 / 2001............................................................................................................42
LEI N° 12.305 / 2010............................................................................................................63
LEI N° 1.671 / 1990..............................................................................................................88
LEI N° 2.522 / 2008............................................................................................................121
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PREFÁCIO
O Projeto Institucional RESsanear, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul, deve grande parte do seu êxito ao Município de Dois Irmãos, que, com seu exemplo,
demonstrou, de forma incansável, nas (5) Oficinas de Trabalho realizadas por todo o nosso
Estado, que é possível ± ainda que extremamente difícil ± elaborar um bom Plano de
Saneamento Básico com os servidores do próprio quadro do Executivo Municipal. A ³fórmula´?
Dedicar-se de corpo e alma a tão nobre e grandiosa tarefa, investir permanentemente em
educação ambiental e, sobretudo, fazer parte de um seleto grupo de Servidores Públicos com
letras maiúsculas, que tenham amor genuíno pela causa pública!
Parabéns a toda a equipe que elaborou o Plano, em especial ao Prefeito que deu ³carta
branca´ às demandas das competentes Milena, Flora, Ivana, Rejane e Solange.
Fraterno abraço
Marta Leiria Leal Pacheco,
Procuradora de Justiça,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de
Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul
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CAPÍTULO I ² INTRODUÇÃO
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Para garantir o melhor entendimento da complexidade legal que se baseia o Plano
Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Dois Irmãos, que é um marco de política
pública voltada ao saneamento e garantia da qualidade de vida da população atual e futura, a
equipe técnica de elaboração do plano decidiu abordar esse tema em um volume específico.
Esse volume apresentará comentários gerais sobre as leis que compõem os
fundamentos de política pública que asseguram o direito do cidadão no que se refere ao
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e gestão
integrada dos resíduos sólidos. Abrangerão desde a Constituição Federal, Leis, Decretos,
Portarias de âmbito Federal, Estadual e Municipal.
A íntegra dos textos não serão transcritos neste material, devendo o interessado
realizar buscas nos sites oficiais para leitura na sua integralidade, exceto a Lei Federal n°
11.445/2007 e seu Decreto regulamentar (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), Lei
Federal n° 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), Lei Federal n° 12.305/2010 (Política Nacional
dos Resíduos Sólidos), Lei Municipal n° 1.671/1999 (Código Municipal de Meio Ambiente) e
Lei Municipal n° 2.522/2008 (Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva).
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CAPÍTULO II ² LEGISLAÇÃO COMENTADA
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Preâmbulo
³Nós,
representantes
do
povo
brasileiro,
reunidos
em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinados a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com sua solução pacífica das
controvérsias...´
Já na parte introdutória da Constituição Federal de 1.988, podemos identificar com
clareza a complexidade de uma legislação com diretrizes para assegurar direitos básicos do
cidadão, população e do meio em que vive, seja natural ou artificial. O saneamento básico é
um direito constitucional assegurado também pelo O Direito Internacional dos Direitos
Humanos que estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou
de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as
liberdades de grupos ou indivíduos.
³Considerando
que
os
povos
das
Nações
Unidas
reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na
igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições
de vida em uma liberdade mais ampla, « a Assembleia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Diretos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações«´
Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
1948.
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Dos Direitos e Garantias Fundamentais a C.F, 88 assegura o direito individual, coletivo
destacando direitos: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Neste
sentido, a partir daí ³nasceram´ os direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos que são
assegurados em diversas normativas, tais como: Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de
Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, entre outras. Para melhor compreensão,
adotamos as seguintes definições:
Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um
único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do
direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de
fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade
de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual
reparação de dano não podem ser individualmente calculados.
Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação
jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém
determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento
diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação
jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem,
inclusive, agir por meio de seus sindicatos.
Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que
indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos
são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente
muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são
individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A
defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através
das chamadas "Class actions".
Do Patrimônio Cultural brasileiro, do qual se inquadram ambientes artificiais, naturais e
bens imaterial, a C.F. 88 cita:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
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V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão
da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O Direito ao ambiente equilibrado também é assegurado na C.F. 88:
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
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Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade
potencialmente
causadora
de
significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas,
a
sanções
penais
e
administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
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§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
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A Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1.965 (observar alterações recentes por meio de
Medida Provisória) trata sobre o regramento não apenas da cobertura vegetal, mas também
assegura a qualidade de vida de toda a população quando normatiza as áreas de preservação,
conservação, interesse ecológico, ..., que garantem a preservação da qualidade de água para
o abastecimento público e dessedentação dos animais, produção alimentar, desenvolvimento
econômico sustentável, e outras tratativas voltadas a qualidade do ambiente natural e urbano.
Código Florestal, assegura a vida da população do ambiente rural e urbano e tem
consequências direta no sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
e manejo das águas pluviais e gestão integrada dos resíduos sólidos.
Lei n°6.902/1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de
Proteção Ambiental.
Lei n°7.754/1989
Estabelece medidas para proteção das florestas existentes e
nascentes dos rios.
Lei n° 6.225/1975
Dispõe sobre planos de proteção ao solo e combate à erosão
exigindo a prévia execução de planos de proteção ao solo e de
combate à erosão.
Lei n° 9.433/1997
Institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos
Lei n° 9.795/1999
Institui a Política Nacional de Educação Ambiental
Lei n° 9.984/2000
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas
Lei n° 9.985/2000
Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza
Lei n° 11.428/2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do
Bioma Mata Atlântica.
Decreto n° 7.775/1976
Regulamenta a Lei n° 6.225/1975
Decreto n° 99.274/1990
Regulamenta a Lei 6.902/1981
Decreto n° 4.281/2002
Regulamenta a Lei 9.795/1999
Decreto n° 4.340/2002
Regulamenta a Lei 9.985/2000
Decreto n° 5.746/2006
Regulamenta a Lei 9.985/2000
Decreto n° 6.660/2008
Regulamenta a Lei 11.428/2008
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A poluição do Meio Ambiente, por atividades industriais, é tratada mais especificamente
nas seguintes normativas:
Decreto-Lei n° 1.413/75
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente
provocada por atividade industrial.
Lei n° 6.803/1980
Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento
industrial nas áreas críticas de poluição.
Lei n° 7.802 / 1989
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção
e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Lei n° 9.605 / 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Decreto n° 76.389/1975
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição
industrial.
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Lei n° 8.078 / 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor
Decreto n° 5.440/2005
Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de
qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui
mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao
consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.
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PMSA volume III – Parte 1 – Pg 01 a 20