2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS - RS Coordenação Geral e Técnica: Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação Coordenação Educação Ambiental: Programa de Educação Ambiental de Dois Irmãos ± PEADI Coordenação Participação e Controle Social: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL Volume III ± Legislação Comentada Novembro, 2012 Sede Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Prefeito: Gerson Miguel Schwengber Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação Secretária: Milena Maria Martorelli Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Secretário: Maurício José Klein Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social Secretária: Dalva Maicá Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Segurança, Transporte e Trânsito Secretário: Eliseu Oliveira da Silva Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo Secretário: Sérgio José Fritzen Secretaria Municipal da Fazenda Secretário: Dilamar Tadeu do Amaral Secretaria Municipal de Obras e Viação Secretário: Valdici Alvez Secretaria Municipal de Administração Secretário: Paulo José Schmidt Brachtvogel PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL . PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ± RS Coordenação Geral e Técnica: Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação Milena Maria Martorelli Engenheira Florestal Secretária Municipal de Planejamento e Habitação Coordenação de Educação Ambiental: Programa de Educação Ambiental de Dois Irmãos - PEADI Flora Campelo Machado Técnica Gestão Ambiental Chefe do Departamento de Meio Ambiente a Prof. Ivana Collet Bióloga Prof.a Rejane Juver Bióloga Coordenação de Participação e Controle Social: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Prof.a Solange Weber Letras e Relações Públicas FICHA TÉCNICA Edição em .pdf organizada pela equipe da Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental de Dois Irmãos, 2012. Esta obra, ou parte dela, pode ser reproduzida por qualquer meio desde que citada a fonte. Página 5 de 134 COLABORAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS Procuradoria Jurídica Marcelo Ribeiro da Silva, Rochele Hentz, Rodrigo Ricardo Fernardes e Sabrina Saueressib Wendling. Assessoria de Imprensa Tatiana Hentz Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação Aurélio Medeiros Birlem, Cezar Schumann dos Santos, Cleber Leandro Schneider, Cleber Leandro Schneider, Cleiton Laerti Schuh, Edison Jair Wisniewski, Gisele Vier Kerkhofen, Grazieli Sander de Souza, Júlia Cristine kiewel da Cruz, Marcos de Souza Fleck, Marli Fusieger Ritterbusch, Pasqual Piazza Ortolan, Patrícia Sprenger da Silva e Telmo Angelo Mate Panta. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto Astério Luis Mombach, Olinda Elisandra Silveira da Silva, Mariana Dilly e Rosmeri Ceconi. Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social Adriane Gonçalves da Rosa, Clenice Izabel Dullius, Fernando Goulart Timm, Janaína dos Reis Tedesco, Janaína dos Reis Tedesco, Osvaldo Vieira Abrantes e Renata Padilha da Silva. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Agricultura Letícia Inês Schumacher e Leonardo Scherer Gomes de Oliveira. Secretaria Municipal da Fazenda Alberto José Bauermann, Eliane Aparecida Neves Pereira, Leila Beatriz de Castro e Rosieli Magnus de Camargo. Secretaria Municipal da Administração Lucas Petry Bender e Cristiano Hansen Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Segurança, Transporte e Trânsito Noedir Bittencourt Machado Secretaria Municipal de Obras e Viação Carlos Arnold COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ± CORSAN Carlos Daniel Mazoni Mendes e Nelson Jacó Boniatti. COOPERATIVA DOS RECICLADORES DE DOIS IRMÃOS Adiel Schneider, Adriano Scherer, Anencir Joacir Fang, Bartolomeu Lima Queiroz, Carlos Antônio Linn, Delci Berenice Simch, Elisabete Proença Martins, Everton Serpa da Silva, Fábio Rodrigo Barberg, Francisco Spies, Ireno Leria da Silva, Irineu Engelhof, Jerri Adriani Silva de Castro, João Valdir Verdum, José Finger, Justino Finger, Luciano Engelhof, Luiz Carlos de Souza Reis, Mailon Willians da Silva, Marino Mauri Macedo, Marlice Bamberg Lampert, Paulo Cesar Caratti, Paulo Correia dos Santos, Roberto Araújo da Silveira, Rodrigo Kafer, Sandra Mallmann, Tiago Bonini, Valci Tiago Faleiro e ValdesirJosé Hann. Página 6 de 134 GRUPO DE TRABALHO DOS MORADORES Adelar Ferreira Castilhos, Altair Diel, Arnildo Frölhich, Angela Maria Morchel Kolling, Bartolomeu Lima Queiroz, Célia Marmitt, Clarisse Klimer Nunes, Claudete Bloss Dhein, Elaine Hoerlle Beneton, Enio José Ferrari Jr., Ernani Lehnen, Ilissete Pereira do Nascimento, Márcia Cristiane Skonetzky, Maria Helena Raimundo Colorio, Maria de Lourdes Bender, Marosane Nunes da Silva, Martinho Bohnen, Neivo Pedro Steffen, Reni Nunes Catel, Roseléia U. Bergaman, Sílvio Rodrigues de Melo, Taciana Bierle. Página 7 de 134 SUMÁRIO CAPÍTULO I ʹ INTRODUÇÃO ....................................................................................................11 INTRODUÇÃO......................................................................................................................12 CAPÍTULO II ʹ LEGISLAÇÃO COMENTADA ................................................................................13 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .....................................................................................................14 USO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS e educação ambiental....18 POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CRIME AMBIENTAL .........................................................19 DIREITO DO CONSUMIDOR..................................................................................................20 CAPÍTULO III ʹ LEGISÇÃO ÍNTEGRA ..........................................................................................21 LEI N° 11.445 / 2007............................................................................................................21 LEI N° 10.257 / 2001............................................................................................................42 LEI N° 12.305 / 2010............................................................................................................63 LEI N° 1.671 / 1990..............................................................................................................88 LEI N° 2.522 / 2008............................................................................................................121 Página 8 de 134 PREFÁCIO O Projeto Institucional RESsanear, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, deve grande parte do seu êxito ao Município de Dois Irmãos, que, com seu exemplo, demonstrou, de forma incansável, nas (5) Oficinas de Trabalho realizadas por todo o nosso Estado, que é possível ± ainda que extremamente difícil ± elaborar um bom Plano de Saneamento Básico com os servidores do próprio quadro do Executivo Municipal. A ³fórmula´? Dedicar-se de corpo e alma a tão nobre e grandiosa tarefa, investir permanentemente em educação ambiental e, sobretudo, fazer parte de um seleto grupo de Servidores Públicos com letras maiúsculas, que tenham amor genuíno pela causa pública! Parabéns a toda a equipe que elaborou o Plano, em especial ao Prefeito que deu ³carta branca´ às demandas das competentes Milena, Flora, Ivana, Rejane e Solange. Fraterno abraço Marta Leiria Leal Pacheco, Procuradora de Justiça, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Página 9 de 134 Página 10 de 134 CAPÍTULO I ² INTRODUÇÃO Página 11 de 134 IIN NT TR RO OD DU UÇ ÇÃ ÃO O Para garantir o melhor entendimento da complexidade legal que se baseia o Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Dois Irmãos, que é um marco de política pública voltada ao saneamento e garantia da qualidade de vida da população atual e futura, a equipe técnica de elaboração do plano decidiu abordar esse tema em um volume específico. Esse volume apresentará comentários gerais sobre as leis que compõem os fundamentos de política pública que asseguram o direito do cidadão no que se refere ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais e gestão integrada dos resíduos sólidos. Abrangerão desde a Constituição Federal, Leis, Decretos, Portarias de âmbito Federal, Estadual e Municipal. A íntegra dos textos não serão transcritos neste material, devendo o interessado realizar buscas nos sites oficiais para leitura na sua integralidade, exceto a Lei Federal n° 11.445/2007 e seu Decreto regulamentar (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), Lei Federal n° 12.305/2010 (Política Nacional dos Resíduos Sólidos), Lei Municipal n° 1.671/1999 (Código Municipal de Meio Ambiente) e Lei Municipal n° 2.522/2008 (Resíduos Sólidos e Coleta Seletiva). Página 12 de 134 CAPÍTULO II ² LEGISLAÇÃO COMENTADA Página 13 de 134 C CO ON NS ST TIIT TU UIIÇ ÇÃ ÃO OF FE ED DE ER RA AL L CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Preâmbulo ³Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com sua solução pacífica das controvérsias...´ Já na parte introdutória da Constituição Federal de 1.988, podemos identificar com clareza a complexidade de uma legislação com diretrizes para assegurar direitos básicos do cidadão, população e do meio em que vive, seja natural ou artificial. O saneamento básico é um direito constitucional assegurado também pelo O Direito Internacional dos Direitos Humanos que estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. ³Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, « a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações«´ Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Página 14 de 134 Dos Direitos e Garantias Fundamentais a C.F, 88 assegura o direito individual, coletivo destacando direitos: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Neste sentido, a partir daí ³nasceram´ os direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos que são assegurados em diversas normativas, tais como: Política Nacional do Meio Ambiente, Lei de Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, entre outras. Para melhor compreensão, adotamos as seguintes definições: Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados. Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Do Patrimônio Cultural brasileiro, do qual se inquadram ambientes artificiais, naturais e bens imaterial, a C.F. 88 cita: Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Página 15 de 134 V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) O Direito ao ambiente equilibrado também é assegurado na C.F. 88: CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Página 16 de 134 Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Página 17 de 134 § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. U US SO O,, C CO ON NS SE ER RV VA AÇ ÇÃ ÃO OE EP PR RE ES SE ER RV VA AÇ ÇÃ ÃO OD DO OS S R RE EC CU UR RS SO OS SN NA AT TU UR RA AIIS SE EE ED DU UC CA AÇ ÇÃ ÃO O Página 18 de 134 A AM MB BIIE EN NT TA AL L A Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1.965 (observar alterações recentes por meio de Medida Provisória) trata sobre o regramento não apenas da cobertura vegetal, mas também assegura a qualidade de vida de toda a população quando normatiza as áreas de preservação, conservação, interesse ecológico, ..., que garantem a preservação da qualidade de água para o abastecimento público e dessedentação dos animais, produção alimentar, desenvolvimento econômico sustentável, e outras tratativas voltadas a qualidade do ambiente natural e urbano. Código Florestal, assegura a vida da população do ambiente rural e urbano e tem consequências direta no sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais e gestão integrada dos resíduos sólidos. Lei n°6.902/1981 Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. Lei n°7.754/1989 Estabelece medidas para proteção das florestas existentes e nascentes dos rios. Lei n° 6.225/1975 Dispõe sobre planos de proteção ao solo e combate à erosão exigindo a prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão. Lei n° 9.433/1997 Institui a Política Nacional dos Recursos Hídricos Lei n° 9.795/1999 Institui a Política Nacional de Educação Ambiental Lei n° 9.984/2000 Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas Lei n° 9.985/2000 Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Lei n° 11.428/2006 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Decreto n° 7.775/1976 Regulamenta a Lei n° 6.225/1975 Decreto n° 99.274/1990 Regulamenta a Lei 6.902/1981 Decreto n° 4.281/2002 Regulamenta a Lei 9.795/1999 Decreto n° 4.340/2002 Regulamenta a Lei 9.985/2000 Decreto n° 5.746/2006 Regulamenta a Lei 9.985/2000 Decreto n° 6.660/2008 Regulamenta a Lei 11.428/2008 P PO OL LU UIIÇ ÇÃ ÃO OD DO OM ME EIIO OA AM MB BIIE EN NT TE EE EC CR RIIM ME E Página 19 de 134 A AM MB BIIE EN NT TA AL L A poluição do Meio Ambiente, por atividades industriais, é tratada mais especificamente nas seguintes normativas: Decreto-Lei n° 1.413/75 Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industrial. Lei n° 6.803/1980 Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição. Lei n° 7.802 / 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Lei n° 9.605 / 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Decreto n° 76.389/1975 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial. D DIIR RE EIIT TO OD DO OC CO ON NS SU UM MIID DO OR R Lei n° 8.078 / 1990 Dispõe sobre a proteção do consumidor Decreto n° 5.440/2005 Estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano. Página 20 de 134