Tribunal de Justiça da União Europeia
- Secção Minhota -
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Grande Instância de Arrakeen
(República de Arrakis) – Eurospice, S.A., e Erasmus, S.A., contra República de Arrakis
(Processo M-1/12)
Questões prejudiciais
1. Os artigos 49.º, 54.º e 56.º do TFUE, bem como o princípio da igualdade de tratamento, devem
ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro que, tal como
a legislação em causa no processo principal, estabelece um imposto ao qual apenas estão
submetidas as empresas de determinados sectores económicos e que prevê, também, uma
isenção fiscal para certas categorias de empresas?
2. A legislação de um Estado-Membro que, tal como a legislação em causa no processo principal,
estabelece um imposto ao qual apenas estão submetidas as empresas de determinados sectores
económicos e que prevê, também, uma isenção fiscal para certas categorias de empresas, deve
ser considerada como sendo um auxílio de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE?
3. Deve o Estado-Membro de origem ter em consideração os artigos 49.º e 54.º do TFUE no caso
em que uma sociedade regularmente constituída de acordo com o seu direito interno tem a
intenção de se transformar numa forma de sociedade que releva do direito nacional de outro
Estado-Membro e passando a reger-se pelo direito deste último Estado-Membro, mantendo,
contudo, a sua actividade económica principal no Estado-Membro de origem?
4. Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, os artigos 49.º e 54.º do TFUE
devem ser interpretados no sentido de que a autoridade competente do Estado-Membro de
origem tem a faculdade de recusar a entrega de um certificado de cumprimento das
formalidades que constitui condição prévia indispensável para a transformação de uma
sociedade no caso de:
a) uma acção de anulação intentada por um grupo de accionistas minoritários está pendente
num tribunal do Estado-Membro de origem, na medida em que tal acção, que pode ser
intentada por um só accionista minoritário, implica automaticamente uma proibição
provisória de registo, sem prever qualquer mecanismo por meio do qual a sociedade possa
ultrapassar tal proibição caso a acção não tenha qualquer perspectiva real de sucesso?
b) o Estado-Membro de origem pretende proteger o seu sistema de co-gestão?
Tribunal de Justiça da União Europeia
- Secção Minhota -
Composto por:
António Alberto Rodrigues Ribeiro (Presidente)
Maria Rosa Tching
Fernando Fernandes Freitas
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
António Júlio Costa Sobrinho
João Resende Neiva
Observações apresentadas por:
- em representação da República de Arrakis,
Andreia Isabel Dias Barbosa
(Daniela Alexandra Ribeiro Nogueira, Daniela Maria Mendes Almeida Silva, Gorete de Jesus
Pinheiro Lopes, Liliana Manuela Ferreira Pereira, Maria Leonor das Neves Moreira, Sara Catarina
Lima da Silva e Sílvia Patrícia Monteiro de Magalhães);
- em representação das sociedades Eurospice, S.A., e Erasmus, S.A.,
Sandra Patrícia Pereira Miranda
(Marta Sofia Silva Maia Mendes, Anabela da Silva Peixoto, Bruno Jorge Travassos Freitas Alcaide,
Eduarda Filipa Pereira Ferreira, Flávio Rafael Fernandes Marques, Pedro Miguel Silva Pereira,
Raquel Costa Loureiro, Rita Andreia Gomes Ferreira Barroso, Sara Filipa da Silva Carvalho);
- em representação da República de Caladã,
Carla Manuela da Cunha Ribeiro
(Carolina Maria esteves Louro, João Lobo, José Pedro Correia Fernandes, Margarida Carvalho
Silva, Mariana Torcato Ribeiro Mendes Moreira, Rita Filipa Pereira Ribeiro, Sara Alberta Fernandes
Sampaio, Sara Daniela Gomes Martins, Vera Lúcia Ribeiro Machado);
- em representação da Comissão Europeia,
Ana Cristina Ramires Fernandes
(Ana Isabel Barbosa Fonseca, Ana Martins, Ana Rita Meireles Macedo, Ana Rita Oliveira Sousa
Nogueira Lopes, Branca Sofia Ferreira Malheiro, Cláudia Cristina Aguiar de Lima, Fernando
Manuel Gomes Ferreira, Joana Fernandes).
Conclusões apresentadas por:
Luís Manuel Lopes Carneiro
(André João Lopes Patrão, Elsa de Jesus Coelho Fernandes, Ivo Manuel Pinheiro Real, Joana Filipa
Gomes Rodrigues, Liliana Maria Cabodeira Dias, Mariana Caridade Lopes, Pedro Diogo Gonçalves
Lemos, Sónia Ludovina Martins Pereira, Vera Mónica Soares de Oliveira).
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