MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, com fundamento no artigo 5.º, § 6º, da Lei n.º 7347/85, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República infra-assinados, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e de outro lado a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, representada pela senhora ALBA MARIA SILVA DA COSTA, brasileira, casada, RG nº 32.924.913-7, diretora de finanças e controladoria da Rede Record, e o senhor MARCOS ANTÔNIO PEREIRA, brasileiro, casado, RG nº 1.071.591 – ESSSP/ES, diretor vice-presidente da Rede Record, doravante denominada COMPROMITENTE, celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, título executivo extrajudicial, referente ao procedimento n.o 1.34.001.002850/2003-50, nos seguintes termos: 1. A compromitente produzirá e veiculará vinhetas (mínimo de 30 segundos) de cunho social, no mínimo sobre quatro temas relativos à promoção de direitos humanos, em especial referentes ao respeito ao direito à vida, integridade física, direitos das mulheres e crianças, informações sobre benefícios assistenciais e previdenciários, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e no mínimo seis por dia, durante o horário comercial, ou seja, entre às 7h00 e 0h30, de preferência durante programas relacionados ao tema da vinheta respectiva, sem qualquer tipo de patrocínio ou apoio, bem como veiculará temas considerados “pauta positiva”, pelo mesmo período acima, sendo pelo menos uma por semana, durante o Programa “Cidade Alerta”. 2. Quanto ao horário do programa supramencionado, a emissora compromete-se a atender às solicitações necessárias ao estudo para reclassificação do horário que o programa poderá ser exibido, desde que também tenham como destinatários as demais emissoras que veiculam programação similar, no mesmo horário. 3. Quanto à família da vítima cujo suicídio foi veiculado pela emissora, conforme consta do procedimento administrativo em epígrafe, a emissora comprometese a continuar acompanhando o trâmite das denúncias feitas por ela no momento de sua morte, até o término das investigações em âmbito administrativo ou judicial. 4. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas na Cláusula 1a, a compromitente ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reverterá para o Fundo de que cuida o art. 13 da lei n.º 7.347/85. 5. Este compromisso produzirá efeitos legais após a apresentação, pelo compromissário, de temas a serem abordados nas vinhetas e nas pautas positivas. O prazo para produção das vinhetas, será de até 45 (quarenta e cincos), sendo que após a ciência do Ministério Público é que terão início os prazos previstos na Cláusula 1a. 6. O presente instrumento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil e será submetido à homologação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. 7. Acompanharam a celebração do presente termo os advogados Dr. HÉLCIO DANTAS LOBO JUNIOR, OAB SP 104204 A, e Dr. CARLOS ALBERTO SILVA NUNES, OAB SP 118248, os quais se comprometeram a apresentar instrumentos de mandato, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). E, por estarem de acordo, firmam o presente. São Paulo, 29 de setembro de 2003. EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO Procuradora da República ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS Procurador da República MARCOS ANTÔNIO PEREIRA Representante ALBA MARIA SILVA DA COSTA Representante ANDRÉA MORINE B. M. GARCIA SILVA RG 24.268.334-4 Testemunha MÁRCIO SILVA NOVAES RG 11.692.067-1 Testemunha HÉLCIO DANTAS LOBO JUNIOR Advogado CARLOS ALBERTO SILVA NUNES Advogado