MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, com fundamento no artigo 5.º, § 6º, da
Lei n.º 7347/85, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos
Procuradores
da
República
infra-assinados,
doravante
denominado
COMPROMISSÁRIO, e de outro lado a RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A,
representada pela senhora ALBA MARIA SILVA DA COSTA, brasileira, casada,
RG nº 32.924.913-7, diretora de finanças e controladoria da Rede Record, e o
senhor MARCOS ANTÔNIO PEREIRA, brasileiro, casado, RG nº 1.071.591 –
ESSSP/ES, diretor vice-presidente da Rede Record, doravante denominada
COMPROMITENTE, celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA,
título executivo extrajudicial, referente ao procedimento n.o
1.34.001.002850/2003-50, nos seguintes termos:
1. A compromitente produzirá e veiculará vinhetas (mínimo de 30 segundos) de
cunho social, no mínimo sobre quatro temas relativos à promoção de direitos
humanos, em especial referentes ao respeito ao direito à vida, integridade
física, direitos das mulheres e crianças, informações sobre benefícios
assistenciais e previdenciários, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e no
mínimo seis por dia, durante o horário comercial, ou seja, entre às 7h00 e
0h30, de preferência durante programas relacionados ao tema da vinheta
respectiva, sem qualquer tipo de patrocínio ou apoio, bem como veiculará
temas considerados “pauta positiva”, pelo mesmo período acima, sendo pelo
menos uma por semana, durante o Programa “Cidade Alerta”.
2. Quanto ao horário do programa supramencionado, a emissora compromete-se
a atender às solicitações necessárias ao estudo para reclassificação do horário
que o programa poderá ser exibido, desde que também tenham como
destinatários as demais emissoras que veiculam programação similar, no
mesmo horário.
3. Quanto à família da vítima cujo suicídio foi veiculado pela emissora, conforme
consta do procedimento administrativo em epígrafe, a emissora comprometese a continuar acompanhando o trâmite das denúncias feitas por ela no
momento de sua morte, até o término das investigações em âmbito
administrativo ou judicial.
4. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas na Cláusula 1a, a
compromitente ficará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), que reverterá para o Fundo de que cuida o art. 13 da lei n.º
7.347/85.
5. Este compromisso produzirá efeitos legais após a apresentação, pelo
compromissário, de temas a serem abordados nas vinhetas e nas pautas
positivas. O prazo para produção das vinhetas, será de até 45 (quarenta e
cincos), sendo que após a ciência do Ministério Público é que terão início os
prazos previstos na Cláusula 1a.
6. O presente instrumento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
dos arts. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil
e será submetido à homologação da Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão.
7. Acompanharam a celebração do presente termo os advogados Dr. HÉLCIO
DANTAS LOBO JUNIOR, OAB SP 104204 A, e Dr. CARLOS ALBERTO SILVA
NUNES, OAB SP 118248, os quais se comprometeram a apresentar
instrumentos de mandato, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
E, por estarem de acordo, firmam o presente.
São Paulo, 29 de setembro de 2003.
EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA FÁVERO
Procuradora da República
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS
Procurador da República
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA
Representante
ALBA MARIA SILVA DA COSTA
Representante
ANDRÉA MORINE B. M. GARCIA SILVA
RG 24.268.334-4
Testemunha
MÁRCIO SILVA NOVAES
RG 11.692.067-1
Testemunha
HÉLCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Advogado
CARLOS ALBERTO SILVA NUNES
Advogado
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Termo de Ajustamento de Conduta - Cidade Alerta - Rede