o Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2010.000919-81001 — CAMPINA GRANDE. io RELATOR APELANTE :Des. José Ricardo Porto. :José Carlos pereira da Silva. ADVOGADO :José Erivan Tavares Grangeiro. APELADO :Município de Campina Grande. ADVOGADO :Erika Gomes da Nóbrega Fragoso.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO APENAS DO SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO REITERADO DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. - A contratação po- r ente da Administração Pública, de acordo com o artigo 37, li, da Carta Magna, deve ser precedida, necessariamente de concurso público. Assim, diante da ausência deste, deve ser declarada a nulidade do liame, sendo devido, apenas, o saldo de salários, não gerando efeitos trabalhistas. - "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de- que a nulidade do contrato de trabalho celebrado com entidade da Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados". (STF. AI 612687 AgR/RS. Rel. Min. Dias TOOU. J. em 09/11/2010). VISTOS. Trata-se de recurso apelatório interposto por José Carlos Pereira da Silva, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 1' Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Cobrança de n°. 001.2010.000919-8 movida em face do Município de Campina Grande-PB, julgou improcedentes os seus pedidos, por considerar o contrato celebrado com a edilidade nulo, face à ausência de concurso público. Em suas razões (às fls. 58/60), o recorrente alega que foi contratado sob o regime celetista, por tempo indeterminado, razão pela qual os valores concernentes ao fundo de garantia e o seguro desemprego lhe são devidos, não havendo no que se falar em contratação nula. Contrarrazões recursais ofertadas, às fls. 63/70. É o breve relatório. DECIDO. Os pleitos formulados pelo promovente e indeferidos na instância inferior, objetos da presente irresignação, são referentes à condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS, bem como ao adimplemento do seguro desemprego. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente foi contratad pela edilidade, em 01/09/2005, por tempo indeterminado, para exercer o cargo de gari, conforme Infoma sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, às fls. 08v. Assim, a uma primeira vista, parece ser um pacto laborai plenamente válido, eis que presentes todos os seus requisitos caracterizadores. Porérii, dita contratação, para o exercício de cargo público, não foi submetida a concurso público, encontrando, pois, óbice no artigo 37, II da Constituição Federal, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (-.) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Dessa forma, pela simples leitura do dispositivo supracitado, resta —a-dó -com patente que o liame farm . o ente político devia, necessariamente, ser precedido de um certame, de sorte que desobedeceu o preceito constitucional, devendo, pois, ser declarado nulo de pleno direito. Nesse sentido, posiciona-se a mais alta Corte do País: N "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇAÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1°, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere investidura em cargo..ou eMprego público. 3. Agravo regimental a que se nega .13i-O vimento." (AI 680939 AgR/RS. Rel. Min. Eros Grau. J. em 27/1112007). Grifo nosso. No que concerne, porém, aos depósitos fundiários e ao seguro desemprego, observa-se que ditas verbas não são devidas, eis que, nos casos como o ora apresentado, apenas os salários correspondentes ao período laborado devem ser pagos, a fim de remunerar a força de trabalho despendida pelo então contratado, evitando-se, pois, o enriquecimento ilícito do ente administrativo. Assim, a contratação firmada com a edilidade não pode gerar os mesmos efeitos que um liame plenamente válido geraria, pois tal fato desrespeita, • frontalmente, os ditames constitucionais. • ,_ Não é outra, aliás, a conclusão do Supremo Tribunal Federal, que vem lançando o entendimento de que o contrato laborativo declarado nulo não gera efeitos trabalhistas, tendo o trabalhador apenas o direito de receber o saldo de salário. Senão vejamos: "Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Nulidade de contrato de trabalho celebrado com Administração Pública. Efeitos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que a nulidade do contrato de trabalho celebrado com entidade da Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, não gera efeitos • trabalhistas, sendo devido ao trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente trabalhados. 3. Agravo regimental não provido." (AI 612687 AgR/RS. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 0911112010). Grifo nosso. "CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ambas as Turmas deste Tribunal assentaram entendimento de que a nulidade do contrato, de trabalho firmado com entidade da Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. Ill - Agravo regimental improvido." (AI 677753 AgR/ J. em RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 2510812009).Grifo nosso: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO -DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173, §1°, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB188, que se refere à investidura em cargo - ou emprego público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 680939 AgR/RS. Rel. Min. Eros Grau. J. em 27/11/2007). Grifo nosso. Nesse diapasão, trago arestos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATA çà TEMPORÁRIA. DISPENSA. VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS - RETENÇÃO INDEVIDA - FGTS - ANOTAÇÃO CTPS INADMISSIBILIDADE. Constitui direito do servidor contratado, mesmo sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público (CF 37, II), o recebimento das verbas salariais relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas. pelo Pcs4ers Público, sob pena de , enriquecimento ilícito. As verbas originariamente devidas ao . trabalhador celetista quando tivesse rescindido, imotivadamente, o seu contrato de trabalho, não são as mesmas quando a dispensa advém de contrato regido pelo Direito Público (Administrativo), revelando-se inadmissível o pedido de percepção do FGTS e anotação na CTPS." (TJMG. AC n° 1.0431.09.0470276/001. Rela. Desa. Maria Elza. J. em 08/07/2010). Grifo nosso. ADMINISTRATIVO CÍVEL"APELAÇÃO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - VERBAS DEVIDASDIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTEOBSERVÂNCIA DO ART. 39, § 3° da CR/88- JUROS DE MORA- APLICAÇÃO DA LEI 9494/97- RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. , - Diante da inequívoca contratação, ressai — clara-- a responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas, não sendo plausível que haja supressão de direitos da parte que foi contratada, já que há de se ter em mente o principio da moralidade administrativa. - Ao servidor público, contratado temporariamente, de maneira irregular ou não, não ião devidas as verbas próprias da CLT, eis que inalterada a natureza jurídica administrativa do firmado entre as partes. - A Constituição da ,contrato _ República estabeleceu separadamente aos servidores públicos seus direitos, não se estendendo, pois, àqueles outros não previstos no parágrafo terceiro do art.39 da CR/88."(TJMG. AC n°1.0145.09.523447-5/001. Rel. Des. Vieira Brito. J. em 02/12/2010). grifo nosso. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: "RECURSO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTR./AT-AÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PREVISTO NA CLT APENAS PARA CELETISTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A Constituição Federal é contundente com relação a obrigatoriedade do concurso público pela Administração, servindo como regra peremptória para o ingresso na carreira. - A contratação sem concurso público é admitida apenas em casos especiais, como serviço temporário e de excepcional interesse público, somente nas hipóteses previstas em lei. - Verbas peculiares dos celetistas não podem ser concedidas para servidores estatutários, tais como FGTS e multa respectiva, eis que não se incluem no rol daqueles direitos sociais dos servidores públicos, enumerados no § 3° do art. 39'da Constituição, sendo, deste modo, estranhos à relação de Direito Administrativo." (TJIPB ROAC n° 200.2009.0412061/001.Rel. Des. José Ricardo Porto. J. em 10/02/2011). Grifo nosso. "APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO — CONTRATO TEMPORÁRIO (ART. 37, IX, DA CF) — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — DEPÓSITO DE FGTS — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMA LOCAL — INTELIGÊNCIA DO § 3 0, DO ART. 39, DA CF — PROVIMENTO. -O contrato temporário firmado como Município que tiver sucessivas e ilegais prorrogações é nulo, no entanto, inexistindo previsão contratual ou norma local que determine o pagamento do depósito do FGTS, só serão concedidas as verbas que se incluírem entre as enumeradas no § 3°, do art. 39, da CF por ser uma relação de caráter jurídico-administrativo." (TJ/PB AC n° 001.2009.015569-6/001. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. em 25/01/2011). Grifo nosso. Dessa forma, não há que se falar em pagamento do FGTS no presente caso, tampouco em seguro desemprego, eis que dita contratação foi declarada e é nula, razão pela qual o decisum a quo deve ser mantido, em sua integralidade. Isto posto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO, ao recurso interposto, conforme jurisprudência dominante do STF, mantendo, pois, a sentença vergastada. •tr Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 1 e julho de 2011. Des. Jos Rkchkio Porto R J/08 rfill3UNAL D'a JUSTIÇA coordenawfia aldleiária Registrado