o
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2010.000919-81001 — CAMPINA GRANDE.
io
RELATOR
APELANTE
:Des. José Ricardo Porto.
:José Carlos pereira da Silva.
ADVOGADO
:José Erivan Tavares Grangeiro.
APELADO
:Município de Campina Grande.
ADVOGADO
:Erika Gomes da Nóbrega Fragoso..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO
SEM CONCURSO PÚBLICO. AFRONTA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS. NÃO CABIMENTO.
ADIMPLEMENTO APENAS DO SALDO DE
SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS
TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO REITERADO
DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- A contratação po- r ente da Administração Pública,
de acordo com o artigo 37, li, da Carta Magna, deve
ser precedida, necessariamente de concurso
público. Assim, diante da ausência deste, deve ser
declarada a nulidade do liame, sendo devido,
apenas, o saldo de salários, não gerando efeitos
trabalhistas.
- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de- que a nulidade do contrato de trabalho celebrado
com entidade da Administração Pública, sem a
prévia realização de concurso público, não gera
efeitos trabalhistas, sendo devido ao trabalhador,
apenas, o saldo de salário dos dias efetivamente
trabalhados". (STF. AI 612687 AgR/RS. Rel. Min.
Dias TOOU. J. em 09/11/2010).
VISTOS.
Trata-se de recurso apelatório interposto por José Carlos Pereira da
Silva, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 1' Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Ação de Cobrança de n°.
001.2010.000919-8 movida em face do Município de Campina Grande-PB, julgou
improcedentes os seus pedidos, por considerar o contrato celebrado com a edilidade nulo,
face à ausência de concurso público.
Em suas razões (às fls. 58/60), o recorrente alega que foi contratado
sob o regime celetista, por tempo indeterminado, razão pela qual os valores concernentes
ao fundo de garantia e o seguro desemprego lhe são devidos, não havendo no que se
falar em contratação nula.
Contrarrazões recursais ofertadas, às fls. 63/70.
É o breve relatório.
DECIDO.
Os pleitos formulados pelo promovente e indeferidos na instância
inferior, objetos da presente irresignação, são referentes à condenação ao pagamento dos
depósitos de FGTS, bem como ao adimplemento do seguro desemprego.
Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente foi contratad
pela edilidade, em 01/09/2005, por tempo indeterminado, para exercer o cargo de gari,
conforme Infoma sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, às fls. 08v.
Assim, a uma primeira vista, parece ser um pacto laborai
plenamente válido, eis que presentes todos os seus requisitos caracterizadores.
Porérii, dita contratação, para o exercício de cargo público, não foi
submetida a concurso público, encontrando, pois, óbice no artigo 37, II da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(-.)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Dessa forma, pela simples leitura do dispositivo supracitado, resta
—a-dó -com
patente que o liame farm
. o ente político devia, necessariamente, ser precedido
de um certame, de sorte que desobedeceu o preceito constitucional, devendo, pois, ser
declarado nulo de pleno direito.
Nesse sentido, posiciona-se a mais alta Corte do País:
N
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇAÃO PÚBLICA INDIRETA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO
PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO
CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE
SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é
nula a contratação para a investidura em cargo ou
emprego público sem prévia aprovação em concurso
público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas,
salvo o pagamento do saldo de salários dos dias
efetivamente trabalhados, sob pena de
enriquecimento sem causa do Poder Público.
Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as
empresas públicas e sociedades de economia mista ao
regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173,
§1°, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes,
do preceituado no art. 37, II, da CB/88, que se refere
investidura em cargo..ou eMprego público. 3. Agravo
regimental a que se nega .13i-O vimento." (AI 680939
AgR/RS. Rel. Min. Eros Grau. J. em 27/1112007). Grifo
nosso.
No que concerne, porém, aos depósitos fundiários e ao seguro
desemprego, observa-se que ditas verbas não são devidas, eis que, nos casos como o
ora apresentado, apenas os salários correspondentes ao período laborado devem ser
pagos, a fim de remunerar a força de trabalho despendida pelo então contratado,
evitando-se, pois, o enriquecimento ilícito do ente administrativo.
Assim, a contratação firmada com a edilidade não pode gerar os
mesmos efeitos que um liame plenamente válido geraria, pois tal fato desrespeita,
•
frontalmente, os ditames constitucionais.
• ,_
Não é outra, aliás, a conclusão do Supremo Tribunal Federal, que
vem lançando o entendimento de que o contrato laborativo declarado nulo não gera
efeitos trabalhistas, tendo o trabalhador apenas o direito de receber o saldo de salário.
Senão vejamos:
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa
de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Nulidade de
contrato de trabalho celebrado com Administração
Pública. Efeitos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada
pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte firmouse no sentido de que a nulidade do contrato de
trabalho celebrado com entidade da Administração
Pública, sem a prévia realização de concurso público,
não gera efeitos • trabalhistas, sendo devido ao
trabalhador, apenas, o saldo de salário dos dias
efetivamente trabalhados. 3. Agravo regimental não
provido." (AI 612687 AgR/RS. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em
0911112010). Grifo nosso.
"CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITOS DA NULIDADE DE CONTRATO DE
TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ambas as Turmas
deste Tribunal assentaram entendimento de que a
nulidade do contrato, de trabalho firmado com
entidade da Administração Pública sem a prévia
realização de concurso público não gera efeitos
trabalhistas. II - Recurso Protelatório. Aplicação de
multa. Ill - Agravo regimental improvido." (AI 677753 AgR/
J. em
RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
2510812009).Grifo nosso:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO
PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO
CONTRATO -DE TRABALHO. EFEITOS. SALDO DE
SALÁRIO. 1. Após a Constituição do Brasil de 1988, é
nula a contratação para a investidura em cargo ou
emprego público sem prévia aprovação em concurso
público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas,
salvo o pagamento do saldo de salários dos dias
efetivamente trabalhados, sob pena de
enriquecimento sem causa do Poder Público.
Precedentes. 2. A regra constitucional que submete as
empresas públicas e sociedades de economia mista ao
regime jurídico próprio das empresas privadas --- art. 173,
§1°, II da CB/88 --- não elide a aplicação, a esses entes,
do preceituado no art. 37, II, da CB188, que se refere à
investidura em cargo - ou emprego público. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AI 680939
AgR/RS. Rel. Min. Eros Grau. J. em 27/11/2007). Grifo
nosso.
Nesse diapasão, trago arestos do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO.
CONTRATA çÃ
TEMPORÁRIA. DISPENSA. VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS - RETENÇÃO
INDEVIDA - FGTS - ANOTAÇÃO CTPS INADMISSIBILIDADE. Constitui direito do servidor
contratado, mesmo sem a necessária observância do
postulado constitucional do concurso público (CF 37, II), o
recebimento das verbas salariais relativas ao período por
ele
efetivamente trabalhado, as quais foram
indevidamente retidas. pelo Pcs4ers Público, sob pena de ,
enriquecimento ilícito. As verbas originariamente devidas
ao . trabalhador celetista quando tivesse rescindido,
imotivadamente, o seu contrato de trabalho, não são as
mesmas quando a dispensa advém de contrato regido
pelo Direito Público (Administrativo), revelando-se
inadmissível o pedido de percepção do FGTS e
anotação na CTPS." (TJMG. AC n° 1.0431.09.0470276/001. Rela. Desa. Maria Elza. J. em 08/07/2010). Grifo
nosso.
ADMINISTRATIVO
CÍVEL"APELAÇÃO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - VERBAS DEVIDASDIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTEOBSERVÂNCIA DO ART. 39, § 3° da CR/88- JUROS DE
MORA- APLICAÇÃO DA LEI 9494/97- RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE. , - Diante da inequívoca
contratação, ressai — clara-- a responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas, não sendo
plausível que haja supressão de direitos da parte que foi
contratada, já que há de se ter em mente o principio da
moralidade administrativa. - Ao servidor público,
contratado temporariamente, de maneira irregular ou
não, não ião devidas as verbas próprias da CLT, eis
que inalterada a natureza jurídica administrativa do
firmado entre as partes. - A Constituição da
,contrato
_
República estabeleceu separadamente aos servidores
públicos seus direitos, não se estendendo, pois, àqueles
outros não previstos no parágrafo terceiro do art.39 da
CR/88."(TJMG. AC n°1.0145.09.523447-5/001. Rel. Des.
Vieira Brito. J. em 02/12/2010). grifo nosso.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
"RECURSO DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTR./AT-AÇÃO TEMPORÁRIA.
REGIME ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS
TRABALHISTAS. CONTRATO NULO DE PLENO
DIREITO. RECOLHIMENTO DE FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PREVISTO NA CLT
APENAS PARA CELETISTAS. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO.
- A Constituição Federal é contundente com relação a
obrigatoriedade do concurso público pela Administração,
servindo como regra peremptória para o ingresso na
carreira.
- A contratação sem concurso público é admitida apenas
em casos especiais, como serviço temporário e de
excepcional interesse público, somente nas hipóteses
previstas em lei.
- Verbas peculiares dos celetistas não podem ser
concedidas para servidores estatutários, tais como
FGTS e multa respectiva, eis que não se incluem no
rol daqueles direitos sociais dos servidores públicos,
enumerados no § 3° do art. 39'da Constituição, sendo,
deste modo, estranhos à relação de Direito
Administrativo." (TJIPB ROAC n° 200.2009.0412061/001.Rel. Des. José Ricardo Porto. J. em 10/02/2011).
Grifo nosso.
"APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA
MUNICÍPIO — CONTRATO TEMPORÁRIO (ART. 37, IX,
DA CF) — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
— DEPÓSITO DE FGTS — IMPOSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU NORMA
LOCAL — INTELIGÊNCIA DO § 3 0, DO ART. 39, DA CF
— PROVIMENTO.
-O contrato temporário firmado como Município que tiver
sucessivas e ilegais prorrogações é nulo, no entanto,
inexistindo previsão contratual ou norma local que
determine o pagamento do depósito do FGTS, só serão
concedidas as verbas que se incluírem entre as
enumeradas no § 3°, do art. 39, da CF por ser uma
relação de caráter jurídico-administrativo." (TJ/PB AC n°
001.2009.015569-6/001. Rel. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos. J. em 25/01/2011). Grifo nosso.
Dessa forma, não há que se falar em pagamento do FGTS no
presente caso, tampouco em seguro desemprego, eis que dita contratação foi declarada
e é nula, razão pela qual o decisum a quo deve ser mantido, em sua integralidade.
Isto posto, nos termos do art. 557,
caput,
do CPC,
monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO, ao recurso interposto, conforme
jurisprudência dominante do STF, mantendo, pois, a sentença vergastada.
•tr
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1 e julho de 2011.
Des. Jos
Rkchkio Porto
R
J/08
rfill3UNAL D'a JUSTIÇA
coordenawfia aldleiária
Registrado
Download

:José Carlos pereira da Silva. :José Erivan Tavares Grangeiro