DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
E O NEOCONSTITUCIONALISMO
Aquiles Lima de Sousa
[email protected]
Universidade Regional do Cariri - URCA
RESUMO: O presente trabalho pretende dar uma visão panorâmica da mudança paradigmática ocorrida
no Ambientalismo e no Constitucionalismo e quais as conseqüências em relação à tutela ambiental.
PALAVRAS-CHAVE: Ambientalismo – Direito ao ambiente – Constitucionalismo – Efetividade dos
direitos.
1 – INTRODUÇÃO
O Direito Ambiental é um ramo do Direito relativamente novo se comparado com o Direito
Civil e com o Direito Penal, por exemplo. É fruto de uma nova ideologia fundada numa visão de mundo
dinâmica. Seus conceitos estão sendo construídos. Nesse ambiente de construção urge uma investigação
filosófica no sentido de dar uma maior concordância dos conceitos à nova ideologia.
Aqui se mostrará de maneira bastante apertada como essa ideologia nasceu e se desenvolveu na
história da humanidade bem como quais são os fundamentos filosóficos que estruturam essa ideologia.
Paralelo ao desenvolvimento do ambientalismo, verificar-se-á quais as correspondências dessa
nova ideologia no âmbito do direito especialmente no âmbito do Direito Constitucional: da tutela
constitucional do meio ambiente à efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2 – AMBIENTALISMO
2.1 – Conceito de Ambientalismo
Ambientalismo é um termo novo que tende a se consolidar na linguagem jurídica. Cabe a
doutrina especializada desenvolver esse conceito. Aqui, vamos concebê-lo como um movimento cultural
que visa à preservação e proteção do meio ambiente. Uma ideologia que ergue os princípios estruturantes
da tutela ao ambiente.
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Como movimento ideológico, pode-se dizer que ele se manifesta em três aspectos: objetivo,
científico e filosófico. O primeiro diz respeito aos fatores sociais que despertaram as consciências
humanas e ao feitio de leis que visem à proteção dos recursos naturais. O seguinte trata-se de um
movimento científico de sistematizar o conhecimento do Direito Ambiental. Por fim, o filosófico que
surge sempre em momentos de crise existencial, nas situações-limite, com o medo do nada. É o que
acontece com a humanidade hoje diante do gigantesco poder da natureza, natureza esta que a própria
humanidade está a destruir. E é a atitude filosófica que determina se o homem desanda numa carência de
existência ou se ele resiste ao impulso de escapada e decide por suas próprias possibilidades a atinge a
realização de si próprio.
Dada a vastidão do objeto de estudo, a doutrina costuma dividir o ambiente em vários aspectos:
meio ambiente artificial que compreenderia tudo o que o homem construiu e é capaz de construir; meio
ambiente histórico-cultural que corresponde ao patrimônio histórico, que embora seja artificial também,
tem um sentido afetuoso que a sociedade lhes atribui; e o meio ambiente natural que é a reunião dos
recursos naturais, compreendendo todos os elementos de um ecossistema1. E é este último que trataremos
em todo o decorrer do trabalho.
2.2 – Fundamentos
A relação homem-natureza passou por várias configurações. A partir do Séc. XII, a relação que
antes era de subsistência humana, passou a ser progressivamente de domínio humano. Alguns fatores
contribuíram para esse fenômeno tais como o aperfeiçoamento técnico e a divisão de trabalho. Esses
fatores, que possibilitaram uma maior produtividade, deram origem à idéia de progresso fundada no
lucro.
A ciência nascente que tem Galileu como pai, preocupada em demonstrar empiricamente idéias,
serviu de ferramenta para o Capitalismo originário e consolidou a idéia de um total controle do homem
sobre a natureza. Era a ciência utilitarista.
René Descartes, filósofo que para alguns é o marco da modernidade, fez uma densa separação
espírito/matéria em sua fórmula: “penso, logo existo”. Essa idéia tem forte influência no pensamento
ocidental. A ciência utilitarista se desenvolveu essencialmente na dimensão material e que mais tarde
ganha força com o positivismo de Comte2. O homem se reduz à sua mente. Origina-se a filosofia
individualista. Consolida-se então o positivismo individualista. O meio ambiente natural passou a ser um
conjunto de coisas separadas a ser explorada por diferentes interesses. Com a fragmentação do meio
ambiente houve uma violenta atividade de apropriação, exploração e destruição dos recursos naturais.
1
2
SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, p. 3.
Sobre o desenvolvimento da Ciência ver: RUSSELL, Bertrand, História do Pensamento Ocidental. pp. 303-322.
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A destruição da natureza fez surgir vários fenômenos apontando a finitude dos recursos naturais
ainda sob domínio da velha ideologia fragmentária. No Brasil, a partir de 1934 começou a surgir então
uma legislação fragmentada. Veio o Código Florestal, o Código de Águas e o Código de Pesca. Várias
outras leis foram feitas até começarem a ter uma visão mais abrangente do meio ambiente, uma visão
unificada. Houve uma mudança de paradigma. Assim foi discutido se a matéria seria objeto de leis
setoriais ou se deveria ser tratada por lei que levasse em conta essa dimensão unificada do ambiente. O
desenvolvimento científico da matéria fez com que se cogitasse também a codificação do Direito
Ambiental3.
Paralelo a tudo isto está uma discussão filosófica. A filosofia sempre surge em momentos de
mudança de paradigma. Sua função é explicar o fracasso do modelo passado e discutir um modelo futuro.
Existem, basicamente, duas correntes principais e extremadas. O biocentrismo se pauta num padrão de
irracionalidade e propõe que todos os seres vivos são iguais em diretos. Essa concepção tem se mostrado
incongruente com a realidade e com o ânimo da humanidade. Há um menosprezo ao homem.
A corrente que prevalece é a do antropocentrismo4. Essa corrente tem ascensão no fim da Idade
Média com o Renascimento. Firmado em bases individualistas, sucumbiu com as teorias sociais
hegelianas, marxistas entre outras. Hoje tem um novo desenho. Apesar de ter o homem como centro da
visão de mundo, ainda continua com impregnada com os pressupostos materialistas do positivismo de
Comte e seus seguidores. Por tanto deve se dar a essa concepção uma maior reflexão filosófica.
Primeiramente deve se quebrar o mito da interdependência. O homem é materialmente
dependente da natureza. É verdade. A recíproca não. A natureza não precisa do homem para protegê-la.
Ao protegê-la está se protegendo. Além disso, o homem não é só materialmente dependente. É
mentalmente dependente. Prova disso é o surto de patologias psíquicas que o materialismo exacerbado
tem provocado em nossa sociedade. A urgência e a instabilidade são as marcas de nosso tempo.
Hoje, já é notório o despontar de uma nova ética, de uma nova filosofia e de uma nova ciência.
Uma ciência dinâmica que permite o entrelaçamento dos conhecimentos e uma comunicação entre seus
sujeitos5. A partir dessa nova concepção, surge o que podemos denominar de “neoambientalismo”. O
termo “neo”, “pós” sempre se referem a mudança de paradigma, representa algo nascente. E o
Neoambientalismo surge como uma forma de superação do biocentrismo e do antropocentrismo. O que
3
Sobre a Legislação Ambiental ver SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, pp. 15-22.
Importante é a critica que Arnaldo Sampaio Godoy faz em seu: Fundamentos Filosóficos do Direito Ambiental. Para ele o
antropocentrismo continua a defender interesses econômicos fundadas em justificativas religiosas, estéticas, culturais e
recreativas.
5
Sobre a nova Ética, a nova Filosofia e a nova Ciência ver: DALLAI-LAMA, Uma Ética para o Novo Milênio - Sabedoria
Milenar para o Mundo de Hoje, CAPRA, Fritjof, O Tao da Física - um paralelo entre a Física Moderna e o Misticismo
Oriental; SANTOS, Roberto, Ética Ambiental e Funções do Direito Ambiental; FLORIANI, Dimas, Ciências em Trânsito,
Objetos Complexos - Práticas e Discursos Socioambientais.
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importa não é somente a proteção de animais e o homem é tido não como centro, mas como parte de um
todo. E como tal deve está física e mentalmente conectado ao todo.
2.3 - Constitucionalização do Direito Ambiental
A falta de uma disciplina que desse ao tema uma visão unificada foi superada com o movimento
de constitucionalização do Direito Ambiental. Vejamos como se deu.
As Revoluções Liberais iniciaram um novo movimento: o constitucionalismo. Entregues às
arbitrariedades dos governantes, deu-se origem a um movimento ideológico que defendia constituições
escritas o que possibilitaria a limitação dos Poderes Públicos. O Jusnaturalismo em ascensão, movido
pelas idéias libertadoras de filósofos como Rousseau e Locke, teve como principais conquistas a
consolidação de constituições escritas e as codificações. O fato de serem escritas conferiu a possibilidade
ao Poder Constituinte de estabelecer procedimentos mais dificultosos a modificação constitucional, bem
como impossibilitar a supressão de direitos fundamentais. É a Constituição rígida. Com a experiência do
pós-guerra (Segunda Guerra Mundial) surge a necessidade de dar uma maior segurança a outras matérias
que não necessariamente constitucionais. É introduzido nas cartas um conteúdo que materialmente não
lhes é próprio. Nasce o conceito de Constituição formal.
Efeito estufa, buraco na camada de ozônio, ameaça à biodiversidade dentre vários outros fatores
que provocaram uma crise ecológica sem precedentes deram cabimento a uma maior proteção do meio
ambiente. Segundo J. Afonso da Silva, a primeira constituição a conferir essa proteção foi a Constituição
da República Federal da Alemanha em 19496.
2.4 - Surgimento Opaco da Constituição de 1988
O positivismo é um movimento epistemológico que nasce no Século XIX e tem como principal
protagonista Augusto Comte, que movido pela ascensão das ciências naturais, criou a teoria da ciência
social. Em busca da objetividade científica reduziu o objeto dessa ciência aos fatos sociais. O positivismo
foi introduzido no Direito pelo jusfilósofo Hans Kelsen, que no mesmo sentido de conferir maior
objetividade à ciência do direito reduziu seu objeto à lei fazendo um corte epistemológico e afastando o
jusnaturalismo por ser anti-científico e a filosofia devido o seu relativismo ético fez um corte axiológico.
A lei era a base da Dogmática Kelseniana.
O sistema normativo proposto por Hans Kelsen ainda exerceu forte influência na estrutura da
nova dogmática constitucional hora nascente. O Positivismo Kelseniano influenciou profundamente a
aplicação da nova Constituição. Para ele o Ordenamento Jurídico se estrutura em forma de pirâmide
sendo que a Constituição ocupa o ápice dando validade a todo o resto do Ordenamento: normas de
primeiro grau que eram as Leis Complementares e Leis Ordinárias e normas de segundo grau que seriam
6
SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, p. 23.
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os Decretos e, Regulamentos formariam a base da pirâmide sendo que estas retiram validade daquelas e
aquelas retiram validade da Constituição7.
Hermenêutica é a ciência que constrói os elementos para a interpretação do Ordenamento
Jurídico. Savigny, importante jurista alemão, desenvolveu uma hermenêutica para o Direito Civil formada
pelos elementos conhecidos de todos, quais sejam, o histórico, o gramatical, o sistêmico e o teleológico.
Para resolver conflitos de normas, desenvolveu os seguintes critérios: o hierárquico, o cronológico e o da
especialidade. Essa hermenêutica foi amplamente recepcionada no sistema kelseniano. A Hermenêutica
kelseniana partia de uma visão sistêmica do ordenamento. Há de se ressaltar também o grande prestígio
que as codificações apresentavam em seu tempo. Acontece que há uma inadequação da Hermenêutica
Tradicional proposta por Savigny e desenvolvida por vários juristas e a interpretação da Constituição.
Forsthoff se valendo dos mesmos elementos da Hermenêutica de Savigny8 advogava uma interpretação
da Constituição tal como se fazia do Direito Privado9. Conferia-se à Constituição um status de lei o que
dificultava sua aplicabilidade.
Dogmática Constitucional obedecia ao princípio da subsunção. A subsunção é uma operação
mental simples baseada em um silogismo em que a premissa maior é a norma, a premissa menor é o fato
e a conclusão é a decisão judicial. Para assim proceder urge normas com um conteúdo específico em que
se pormenorizaria o fato. Essas normas são chamadas pela moderna doutrina de regras que se faz pela
edição de leis.
Acontece que a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição essencialmente
principiológica. Os princípios, por serem normas de cunho mais abrangente, se rendiam à falta de
aplicabilidade tanto que lhes foi conferido um status de fonte subsidiária do Direito10. Ora, por ter um
conteúdo abrangente inviável era sua adequação aos fatos pelo método de subsunção.
Dessa forma, a Constituição de 88 tornou-se mero texto programático, sujeita ao livre arbítrio do
legislador. Para aplicar os princípios constitucionais, necessário se fazia a edição de leis. À lei cumpria a
função de dar regramento ao sistema normativo. O positivismo legalista legitimou a ingerência da
aplicação do Direito. Sem sombra de dúvida, havia uma forte supremacia dos Poderes Legislativo e
Executivo, o que decorria da tradição parlamentarista das constituições brasileiras.
7
Ver: ULHOA, Fábio, Para Entender Kelsen.
Neste sentido, na doutrina nacional: LYCURGO, Tassos, Fundamentos Filosóficos Constitucionais.
9
Sobre Hermenêutica Constitucional: BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, pp. 437-523 e NOVELINO,
Marcelo, Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade, pp. 103-146.
10
Ver Art. 3º da LICC
8
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Nesse contexto, o capítulo do meio ambiente por não se alocar no Título II da Constituição, ou
seja, por não se situar no compartimento dos Direitos Fundamentais, era visto apenas como uma mera
atribuição aos Poderes Públicos.
3 - NEOCONSTITUCIONALISMO E DIREITO AMBIENTAL
3.1 - Neoambientalismo e o Neoconstitucionalismo11
Reconhecimento da força normativa da constituição tem como principal ícone o jurista Konrad
Hesse em seu “A Força Normativa da Constituição”. Talvez esse seja o marco do neoconstitucionalismo.
A Constituição é tida agora não mais como mero programa a ser exercido pelos poderes Públicos. Dispõe
de imperatividade.
Um ponto bastante relevante desse movimento é a ampla importância que tem se conferido ao
Poder Judiciário na efetivação do Direito12. Diferentemente do sistema kelseniano em que se conferia
uma supremacia do parlamento, no novo sistema nascente é atribuído ao Judiciário a função de dar
efetividade à Constituição.
Esses dois fenômenos só foram permitidos graças ao desenvolvimento da Nova Hermenêutica
jurídica que, diferente da Kelseniana, parte não mais de uma visão sistêmica, mas sim de uma visão
pontual do Direito. Para tanto, desenvolveu-se uma Teoria da Argumentação Jurídica. Essa nova
hermenêutica foi largamente desenvolvida e adaptada à interpretação constitucional a exemplo do Método
tópico-problemático de Theodor Viehweg (talvez o precursor desse movimento) e do Método
hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse inspirado na tópica de Viehweg.
Junto da nova Hermenêutica surge uma tendência de procedimentalização do Direito como
forma de legitimação do sistema jurídico13. Faz parte do novo paradigma que compreende o Direito como
um fenômeno dinâmico. O estudo do processo é sensivelmente renovado, ganhando autonomia
principalmente com o novo conceito de ampla defesa e a expansão do contraditório. Reflexo desse
fenômeno é nova discussão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais14.
Paralelo a tudo isso há um desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais fundada na
dignidade da pessoa humana. O moderno jusnaturalismo reaproximou o direito da ética, fundados
principalmente em teorias da justiça.
11
Expressão usada por Luis Roberto Barroso em seu Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (o Triunfo
tardio do Direito Constitucional no Brasil)
12
Este movimento tem Niklas Luhmann como um dos principais precursores.
13
Este movimento também tem Luhmann como precursor.
14
Ver: SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos aos direitos fundamentais no direito comparado e no
Brasil, in Leituras complementares de processo civil/ Fredie Didier Jr., Salvador: Edições PODVIM. pp. 137-198.
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3.2 - Alocação do Direito Ambiental na Teoria dos Direitos Fundamentais
Já foi superada aquela velha concepção de que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado
não é um direito fundamental. Como se sabe a Constituição brasileira adotou para os direitos
fundamentais um sistema aberto, tanto aos direitos decorrentes do regime como aos direitos decorrentes
de tratados internacionais. O direito ao ambiente é um direito que decorre do próprio regime. É um direito
fundamental material. É um direito fundamental constitucional e materialmente posto.
O direito ao ambiente pertence à terceira geração dos direitos fundamentais. A mudança de
paradigma ocorrida no pensamento ocidental, a percepção de que as nações estavam encerradas em seu
escudo de soberania fez com que se desenvolvesse uma nova geração (dimensão para alguns) dos direitos
do homem: a da fraternidade.
A nossa Constituição ao mesmo tempo em que conferiu maior proteção ao Direito Ambiental,
também superou aquela velha concepção materialista de ambiente natural conferindo um significado
ajustado com o que convencionamos chamar de “neoambientalismo”. Houve a superação daquela
concepção fragmentada de ambiente.
Meio ambiente é tido como um bem incorpóreo e imaterial15-16. Quando se fala em um
“ambiente ecologicamente equilibrado” o que se quer dizer é que o ambiente não é um bem específico
em si, mas o conjunto de todos esses bens. Decorre da nova perspectiva de ambiente. Uma visão
integradora. A idéia de equilíbrio tem intima relação com a idéia de “sadia qualidade de vida”. A saúde
não é só física, é psíquica também.
Os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações exigem uma postura positiva dos
Poderes Públicos. Isso confere ao direito ao ambiente uma maior dificuldade na sua efetivação
principalmente por ser normas de eficácia limitada17.
4 – A PROBLEMÁTICA DA EFETIVIDADE DAS NORMAS AMBIENTAIS
4.1 - Eficácia do Direito ao Ambiente Equilibrado
A Constituição da República em relação ao direito ao meio ambiente diz que “incumbe ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Portanto vislumbram-se dois tipos de
eficácia: uma vertical e uma horizontal. Ou seja, tanto os poderes públicos como os particulares estão
obrigados a proteger esse bem.
15
Ver Art. 3º, I, da Lei 6938/81.
Ver o conceito de macrobem em: LEITE, José Rubens Morato, Introdução ao Conceito Jurídico de Meio Ambiente.
17
Ver: SOUZA, Allan Rocha de, A Efetividade das Normas Constitucionais Programáticas..
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A Constituição diz que a aplicabilidade dos direitos fundamentais deverá ser imediata. Os
Direitos Fundamentais são Princípios e como tais devem ser interpretados conforme a nova Hermenêutica
Constitucional de modo a lhes conferir o máximo de efetividade.
4.2 - Papel do Judiciário
O Jusnaturalismo moderno reaproximou a ética do Direito. John Rawls é o precursor desse
movimento quando publica o seu livro: “A Theory of Justice”. É o marco inicial do que se denomina de
“pós-positivismo”.
A instalação de Tribunais nas constituições modernas deu certa autonomia aos Poder Judiciário
para aplicar as normas constitucionais diretamente sem ser preciso a edição de leis pelo Poder
Legislativo18.
Para os casos em que a Hermenêutica Tradicional não conseguisse resolver, o chamado ‘hard
case’, desenvolveu-se uma nova hermenêutica centrada não neces-sariamente na norma, e sim nos fatos;
parte não mais do sistema normativo, e sim do caso concreto. É a camada tópica19 (topoi), um modelo de
raciocínio que remonta a Aristóteles. Esse modelo de raciocínio permite que o interprete se valha não só
da subsunção, mas também da ponderação para interpretar e aplicar o Direito.
Os princípios que não tinham efetividade por falta de um método de aplicação, encontram-se a
ponto de ser aplicado pelo interprete mais aguçado às mudanças. Houve uma mudança significativa da
dogmática constitucional. Os princípios passam a ter valor normativo e assim desenvolveu-se uma Teoria
dos Princípios20.
Em caso de colisão de princípios os critérios para aplicá-los não são mais de exclusão como na
Hermenêutica Tradicional. Resolve-se o problema pela ponderação em que se fazem concessões
recíprocas e aplicam os dois princípios conflitantes. Houve uma relativização da Dogmática
Constitucional.
O Princípio da proporcionalidade, hoje extraído do Princípio do Devido Processo Legal
Substancial. Tem origem alemã e se desdobra em três subprincípios, quais sejam adequação, necessidade
e proporcionalidade em sentido estrito.
4.3 - Desenvolvimento Econômico e Proteção Ambiental
18
Observe que há ‘certa autonomia’ e não uma supremacia do Poder Judiciário. O Poder Legislativo ainda continua a exercer
sua função de regulamentar a Constituição. Não pode abandoná-la.
19
Sobre a tópica ver, BONAVIDES,Paulo, Curso de Direito Constitucional, pp. 488-496 e DOBROWOLSKI, Samantha
Chantal, A Justificação do Direito e sua Adequação Social (Uma Abordagem a Partir da Teoria de Aulis Aarnio)
20
Neste sentido, importante é a obra de Humberto Ávila: Teoria dos Princípios (da Definição à Aplicação dos Princípios
Jurídicos). Ele propõe de maneira originária uma classificação tricotômica em que se afiguram os princípios, as regras e os
postulados. Esses últimos seriam princípios que estruturam a aplicação de outras normas. Um deles é o Postulado da
Proporcionalidade.
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A atividade econômica no Brasil é exercida, em regra, pelos particulares cabendo a
Administração Pública a fiscalização. Sem dúvida essa atividade é a maior fonte de degradação ao meio
ambiente. Contudo, é necessária e permitida.
Em relação à eficácia horizontal do direito ao ambiente, por ser um direito difuso, envolve uma
complexidade maior que a eficácia dos direitos individuais. O certo é que a empresa como ente particular,
no exercício de sua atividade, pode afeta o direito ao ambiente. Nosso Ordenamento felizmente já
vislumbra instrumentos processuais tais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo etc. que
conferem aos titulares desses direitos defesa deles.
Em relação à eficácia vertical, em que a Administração não age quando deveria, também se
vislumbra alguns institutos e instrumentos. Há a Teoria do Silêncio da Administração. Silêncio é um nada
jurídico, mas passa a ter relevância jurídica quando a lei confere obrigatoriedade à Administração. Lei
aqui, deve se entender em sentido largo abarcando a Constituição. Como vimos está obrigada a agir para
assegurar o direito. Além disso, está sujeita ao controle de constitucionalidade por omissão.
Uma figura que merece consideração é o amicus curiae. Significa literalmente ‘amigo da corte’.
É espécie de terceiro que intervem no processo para ajudar o juiz. É comum no common law. Foi
importado para o Brasil e já foi usado pelo STF no controle de constitucionalidade concentrado. A
primeira lei a prever, foi a Lei da CVM e depois a Lei do CADE. Ele representa um redimensionamento
do contraditório. Conseqüência dos direitos difusos. E pode ser usada também nas ações coletivas dando
maior eficácia horizontal ao direito. Ora, um requisito de sua admissão é a representatividade. Deve o
amicus curiae ser reconhecidamente conhecedor do assunto que se pretende discutir, geralmente
complexo como o caso do ambiente.
O Princípio do Desenvolvimento Econômico e o Princípio do Meio Ambiente Equilibrado,
como ver-se são dois princípios que colidem. Dessa forma o juiz ao aplicar essas normas ao caso concreto
deve fazê-lo aplicando o princípio da Proporcionalidade.
O juiz ao analisar o caso deve observar se as medidas de proteção ao meio ambiente foram a
mais adequada. Ou seja, se dentre as possibilidades possíveis foi escolhida a mais eficiente, se permitiu o
desenvolvimento sem, contudo, deixar de proteger o ambiente; deve observar se o meio empregado foi o
mais suave, ou seja, se havia realmente a necessidade da adoção daquele meio, por exemplo, não se poder
fechar uma fábrica poluidora se ela pudesse bloquear a poluição; deve observar se o meio não sacrificará
outros direitos mais importantes como a vida, a liberdade etc, ou seja, se a medida é proporcional ao
direito protegido, por exemplo, é melhor ter uma boa qualidade vida que ter abundancia material sem o
equilíbrio necessário para viver.
5 - Conclusão
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A guisa de conclusão, o que o Neoambientalismo e Neoconstitucionalismo querem é uma
transformação. E como diz Capra:
“A sobrevivência de nossa civilização pode depender da efetivação dessa transformação. Dependerá, em
última instância, de nossa habilidade em adotarmos algumas atitudes yin do misticismo oriental, em
experimentarmos a natureza em sua totalidade, e a arte de com ela convivermos em harmonia.” (p. 229).
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luis Roberto, Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: o Triunfo tardio
do Direito Constitucional no Brasil. Disponível em http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp. Acesso
em 21 fev. 2008.
BONAVIDES,Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.
CAPRA, Fritjof. O Tao da Física: um paralelo entre a Física Moderna e o Misticismo Oriental. São
Paulo: Cultrix, 1995.
DALLAI-LAMA. Uma Ética para o Novo Milênio: Sabedoria Milenar para o Mundo de Hoje. Rio de
Janeiro: Sextante, 2005.
DOBROWOLSKI, Samantha Chantal, A Justificação do direito e sua adequação social: uma
abordagem a partir da teoria de Aulis Aarnio. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2002
FLORIANI, Dimas, Ciências em Trânsito, Objetos Complexos: Práticas e Discursos Socioambientais.
Ambiente e Sociedade – Vol. IX nº. 1 jan./jun. 2006
GODOY,Arnaldo Sampaio, Fundamentos Filosóficos do Direito Ambiental. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5795 acesso em 10/3/08
LEITE, José Rubens Morato, Introdução ao Conceito Jurídico de Meio Ambiente. Paulo Natalício
Weshenfelder. (Org.). Direito Ambiental. 1ª ed. Caixias: Editora Plenum, 2001
LYCURGO, Tassos. Fundamentos Filosóficos Constitucionais. Tendências:
Sociais da Universidade Regional do Cariri, V. 1, Nº 1, 2003
Caderno de Ciências
NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Podivm, 2008.
RUSSELL, Bertrand. História do Pensamento Ocidental. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001.
SANTOS, Roberto. Ética Ambiental e Funções do Direito Ambiental. Palestra na Escola Superior de
Advocacia OAB/SP
SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos aos direitos fundamentais no direito
comparado e no Brasil. In: DIDIER JR, Fredie. Leituras complementares de processo civil. Salvador:
Edições PODVIM. pp. 137-198.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª ed. São Paulo, Malheiros: 1998.
SOUZA, Allan Rocha de. A Efetividade das Normas Constitucionais Programáticas. Revista da
Faculdade de Campos, Ano VI, nº. 6, julho, 2005.
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ULHOA, Fábio. Para Entender Kelsen. 4ª ed. São Paulo, Saraiva: 2001
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