ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 084 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 01 25 29 5) PROCESSO TRT Nº 00550-2005-001-16-00-0 REXOF.RV. Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO MARANHÃO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (PINHEIRO & RODRIGUES LTDA - Adv. Dr.(a). ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EVERTON PACHECO SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO PAUTAS DE JULGAMENTO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 09 de MAIO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 1) PROCESSO TRT Nº 00553-2005-016-16-00-3 AP Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA. EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (LOURIZAN PEREIRA ALVES Adv. Dr.(a). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 2) PROCESSO TRT Nº 03408-2005-015-16-00-8 REXOF Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANTÔNIO PEDRO MONTEIRO MENDES – Adv. Dr.(a). MICHAELA DOS SANTOS REIS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 3) PROCESSO TRT Nº 00611-2004-001-16-00-9 REXOF.RV. Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (LUCINÉA MARTINS - Adv. Dr.(a). PAULO DE ASSIS RIBEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR 4) PROCESSO TRT Nº 02308-2004-002-16-00-7 REXOF.RV. Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (JACILENE BATISTA TRINDADE - Adv. Dr.(a). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 6) PROCESSO TRT Nº 01100-2005-005-16-00-0 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA DAS MERCÊS SANTOS CAMPOS – Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 7) PROCESSO TRT Nº 01295-2005-005-16-00-9 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (IVETE CARDOSO SANTOS - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 8) PROCESSO TRT Nº 01503-2005-007-16-00-2 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA SANTANA FERREIRA Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 9) PROCESSO TRT Nº 01505-2005-007-16-00-1 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA DAS DORES DOS SANTOS GONÇALVES- Adv. Dr. MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 10) PROCESSO TRT Nº 01529-2005-007-16-00-0 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (VALMICELIO DOS SANTOS NUNES - Adv. Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 2 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 11) PROCESSO TRT Nº 01544-2005-007-16-00-9 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA CELESTE MOREIRA DE AQUINO MARTINS - Adv. Dr. MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 12) PROCESSO TRT Nº 00590-2006-021-16-00-8 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (TEREZINHA ALVES DE SOUSA - Adv. Dr.(a). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 13) PROCESSO TRT Nº 00601-2006-021-16-00-0 REXOF.RV. Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ERLIENE FERREIRA ALVES Adv. Dr.(a). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 14) PROCESSO TRT Nº 01061-2003-004-16-00-3 RO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (EVANGELINA MARIA MARTINS NORONHA – Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 15) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-016-16-00-8 RO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EDILTON COIMBRA SALES EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - Adv. Dr.(a). ANA AMÉLIA F. DINO DE CASTRO E COSTA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA 16) PROCESSO TRT Nº 00399-2006-016-16-00-0 RO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (WELMA PEREIRA DE ARAÚJO REIS - Adv. Dr.(a). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 17) PROCESSO TRT Nº 02380-2002-012-16-00-0 RO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO TEIXEIRA FEITOSA EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (BANCO DO BRASIL S.A. - Adv. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dr.(a). AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EVERSON GOMES CAVALCANTI 18) PROCESSO TRT Nº 00224-2003-001-16-00-1 RO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (RANIÉRE ARAÚJO RODRIGUES - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 19) PROCESSO TRT Nº 02083-2004-004-16-00-1 RO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA GABRIELA SILVA PORTELA 20) PROCESSO TRT Nº 00563-2003-005-16-00-3 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ROGÉRIO MARTINS MARQUES - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA 21) PROCESSO TRT Nº 00601-2003-005-16-00-8 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO:Acórdão nº /2006 (WALCLAY GUIMARÃES FERNANDES - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 22) PROCESSO TRT Nº 00608-2003-005-16-00-0 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA DE JESUS GONÇALVES SILVA – Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 23) PROCESSO TRT Nº 00611-2003-005-16-00-3 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CASTELO BRANCO FREIRE - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 24) PROCESSO TRT Nº 00150-2004-006-16-00-6 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARIA DOS AFLITOS MARQUES DA SILVA - Adv. Dr.(a). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 25) PROCESSO TRT Nº 00220-2004-001-16-00-4 ROPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (GRACILENE LUZ SANTANA Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA 26) PROCESSO TRT Nº 01544-2005-004-16-00-0 ROPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: HUDSON SILVA DA LUZ EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA. - Adv. Dr.(a). DORIAN RIKER TELES DE MENEZES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA 27) PROCESSO TRT Nº 02106-2005-004-16-00-9 ROPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (JOSÉ RIBAMAR SOARES DA CONCEIÇÃO –Adv. Dr.(a). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Adv. Dr.(a). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS 28) PROCESSO TRT Nº 02817-2005-015-16-00-7 ROPS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DUVEL EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANGÉLICA ALMEIDA DE LUCENA - Adv. Dr.(a). WALFREDO DE JESUS SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO 29) PROCESSO TRT Nº 00452-2003-005-16-00-7 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (MARIA ROSA DE FREITAS – Adv. Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 30) PROCESSO TRT Nº 01158-2003-004-16-00-6 ROPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 3 ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (EMERSON RIBEIRO SIMÕES Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 31) PROCESSO TRT Nº 02083-2003-001-16-00-1 ROPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (LÍGIA MARIA PINHEIRO FERREIRA – Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 32) PROCESSO TRT Nº 00592-2003-005-16-00-5 ROPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ARMANDO PEREIRA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA 33) PROCESSO TRT Nº 01741-2003-001-16-00-8 RORAPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (RAILSON JACKSON CRUZ FRAZÃO - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA 34) PROCESSO TRT Nº 02002-2003-003-16-00-6 RORAPS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR IELDIMAR SILVA DE SOUSA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 35) PROCESSO TRT Nº 00557-2004-013-16-00-1 RORAPS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RAILANE ARAÚJO GOMES PEREIRA - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 36) PROCESSO TRT Nº 00544-2004-013-16-00-2 RORAPS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANA VASTI FREITAS DE PAULA - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA 37) PROCESSO TRT Nº 02126-2003-012-16-00-2 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (DEUSILANE DE SOUSA QUEIROZ - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 38) PROCESSO TRT Nº 01307-2004-004-16-00-8 ROS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (JEFERSON PLACIDO DOS SANTOS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 39) PROCESSO TRT Nº 01315-2004-003-16-00-8 ROS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARIA DO SOCORRO ROCHA FONSECA COSTA – Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 40) PROCESSO TRT Nº 01740-2003-012-16-00-7 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (EDNAND LIMA OLIVEIRA - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES PIMENTA) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 41) PROCESSO TRT Nº 00275-2004-001-16-00-4 ROS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (FRANCILDO MORAES PEREIRA - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ D.O. PODER JUDICIÁRIO 42) PROCESSO TRT Nº 01522-2004-012-16-00-3 ROS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (IVONEIDE FEITOSA PEREIRA Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO – CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 43) PROCESSO TRT Nº 01614-1998-003-16-00-3 ROS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF - Adv. Dr.(a). CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS 44) PROCESSO TRT Nº 02069-2004-001-16-00-9 ROS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR EMBARGADO: Acórdão nº /2007 (ARYMAR GAIOSO TROVÃO Adv. Dr.(a). BIANCA RIBEIRO DUCANGES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). KLEBER MOREIRA 45) PROCESSO TRT Nº 00437-2003-004-16-00-2 ROSPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (ALAN RUBENS SILVA SÁ - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 46) PROCESSO TRT Nº 01021-2003-004-16-00-1 ROSPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (FÁBIA SOUSA MIRANDA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA 47) PROCESSO TRT Nº 01290-2003-001-16-00-9 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ROSEANE LOPES COELHO - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 48) PROCESSO TRT Nº 01998-2003-001-16-00-0 ROSPS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (SÂMIA REGINA SAMPAIO MELO - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 49) PROCESSO TRT Nº 00268-2004-011-16-00-0 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (GRAZIELA DOS SANTOS FRÓES - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 50) PROCESSO TRT Nº 00340-2004-008-16-00-6 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (ROSEANE SOUSA OLIVEIRA Adv. Dr.(a).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 51) PROCESSO TRT Nº 00569-2004-005-16-00-1 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (CLÁUDIA DE MORAES SOUSA - Adv. Dr.(a). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - Adv. Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 52) PROCESSO TRT Nº 01056-2004-003-16-00-5 ROSPS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (LELES LIMA DOS SANTOS FERREIRA –Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 53) PROCESSO TRT Nº 01059-2004-003-16-00-9 ROSPS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (MARIA LINALDE DA SILVA SOUSA –Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 5 JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 54) PROCESSO TRT Nº 00190-2006-999-16-00-8 ROSPS Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ELPÍDIO SILVA FILHO - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 55) PROCESSO TRT Nº 00406-2003-005-16-00-8 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (FLÁVIO HONORATO COSTA Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 56) PROCESSO TRT Nº 00248-2004-011-16-00-9 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (CARLA MARIA SCHUCH KNOB - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS 57) PROCESSO TRT Nº 01067-2004-004-16-00-1 ROSPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (REGINALDO VIEGAS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 58) PROCESSO TRT Nº 01799-2005-012-16-00-7 ROSPS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (GILMAR DIAS DA SILVA - Adv. Dr.(a). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ 59) PROCESSO TRT Nº 01036-2003-013-16-00-0 ROSRA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (TERESINHA DA SILVA SÁ - Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 6 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 60) PROCESSO TRT Nº 01053-2004-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: LUCINEIDE BEZERRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 61) PROCESSO TRT Nº 02907-2005-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: JACILENE DE JESUS LOPES FURTADO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL 62) PROCESSO TRT Nº 00612-2004-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: DARLENE MARIA VIEIRA SOUZA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). PAULO DE ASSIS RIBEIRO 63) PROCESSO TRT Nº 00614-2004-011-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RECORRIDO: SANDREANE COSTA MIRANDA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA Adv.:Dr(s). EDÍLSON ROCHA RIBEIRO 64) PROCESSO TRT Nº 00152-2005-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CLÁUDIO AZEVEDO CORRÊA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO 65) PROCESSO TRT Nº 00198-2005-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EVELINE SILVA NUNES CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 66) PROCESSO TRT Nº 00925-2005-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO ALMEIDA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 67) PROCESSO TRT Nº 00982-2005-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: ZULEIDE MARIA DE SOUSA MONTEIRO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 68) PROCESSO TRT Nº 01049-2005-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO CAMPOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO 69) PROCESSO TRT Nº 01067-2005-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VALDIVAN ALVES DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 70) PROCESSO TRT Nº 01957-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) RECORRIDO: LUIZ PIRES DE BRITO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO 71) PROCESSO TRT Nº 02309-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE RECORRIDO: FRANCISCA VIANA CARDOSO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANNA COSTA DE SOUSA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO 72) PROCESSO TRT Nº 02828-2005-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CLAUDINETE AQUINO DE ASSIS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 73) PROCESSO TRT Nº 02832-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EDVALDO FERNANDES DUARTE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 74) PROCESSO TRT Nº 02840-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES MAGALHAES MARQUES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 75) PROCESSO TRT Nº 02851-2005-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: GEHORGY LUÍS MATOS TEODORO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 76) PROCESSO TRT Nº 02857-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARINALDA SALES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 77) PROCESSO TRT Nº 00136-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COSTA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 78) PROCESSO TRT Nº 00170-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: JUAREZ SILVA VIEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 7 Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO JOSÉ RIBAMAR SANTOS 79) PROCESSO TRT Nº 00318-2006-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS 80) PROCESSO TRT Nº 00321-2006-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EUNICE DE BRITO SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS 81) PROCESSO TRT Nº 00383-2006-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALAÍDE NUNES DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA Adv.:Dr(s). ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO 82) PROCESSO TRT Nº 00456-2006-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE RECORRIDO: MARILZA FREITAS DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 83) PROCESSO TRT Nº 00457-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE RECORRIDO: JEOVÁ SOUSA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 84) PROCESSO TRT Nº 00480-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SOUZA DE ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 85) PROCESSO TRT Nº 00482-2006-018-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRIDO: MARIA CLERES DOS SANTOS E SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE 8 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA JOSÉ MARIA DINIZ 86) PROCESSO TRT Nº 00487-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JEANNE LUZIA SILVA AZEVEDO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MÁRIO AMORIM DA FONSECA 87) PROCESSO TRT Nº 00487-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EUCLIDES PEREIRA SILVA FILHO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO CARLOS VITALINO CEZAR BICAL 93) PROCESSO TRT Nº 00537-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRIDO: EVANILDO DA CONCEIÇÃO VIEIRA MOTA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES 94) PROCESSO TRT Nº 00558-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MAXSUEL NASCIMENTO GOMES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MÁRIO AMORIM DA FONSECA 88) PROCESSO TRT Nº 00488-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CONCIMARY SOUZA PINHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RENATA BESSA DA SILVA Adv.:Dr(s). CARLOS VITALINO CEZAR BICAL 95) PROCESSO TRT Nº 00559-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MÁRCIO LIMA BAYMA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MÁRIO AMORIM DA FONSECA 89) PROCESSO TRT Nº 00498-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDO: LUZIA PEREIRA GOMES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA 96) PROCESSO TRT Nº 00573-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 90) PROCESSO TRT Nº 00502-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA RECORRIDO: JOSINETE DO CARMO MENDONÇA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS Adv.:Dr(s). CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES 97) PROCESSO TRT Nº 00608-2006-019-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS GRANGEIRO DA CRUZ Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO Adv.:Dr(s). SOLFIERI PENAFORTE TEIVE DE SIQUEIRA 91) PROCESSO TRT Nº 00508-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ELENILDE SOUZA TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CARLOS VITALINO CEZAR BICAL 98) PROCESSO TRT Nº 00610-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA RECORRIDO: ELITÂNIA COSTA RAPOSO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA Adv.:Dr(s). FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO 92) PROCESSO TRT Nº 00509-2006-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: HELENA PEREIRA FERNANDES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 99) PROCESSO TRT Nº 00625-2006-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA GLEYSON GADELHA MELO 100) PROCESSO TRT Nº 00666-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ABDIAS REIS SARAIVA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO Adv.:Dr(s). LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO 101) PROCESSO TRT Nº 00676-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: LINDEMBERK DA SILVA LIMA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 102) PROCESSO TRT Nº 00677-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: ALMIR LIMA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 103) PROCESSO TRT Nº 00679-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: RUBENS DE ARAÚJO DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 104) PROCESSO TRT Nº 00681-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: FRANCISCO PROBO TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 105) PROCESSO TRT Nº 00682-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: MARIA FRANCISCA SOUSA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 106) PROCESSO TRT Nº 00693-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 9 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: IVALDO DE JESUS DA SILVA CARDOSO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ERLLS MARTINS CAVALCANTI Adv.:Dr(s). JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA 107) PROCESSO TRT Nº 00801-2006-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JODEIR DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS 108) PROCESSO TRT Nº 01147-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: DIANA RIBEIRO MARTINS OMENA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). DALMO RIBEIRO MARTINS 109) PROCESSO TRT Nº 01243-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: CRISTINA MARIA ARAÚJO BEZERRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 110) PROCESSO TRT Nº 00985-2005-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REXOFRVRA REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNT./ REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTES: CIRO NERES DE VIANA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES 111) PROCESSO TRT Nº 03373-2005-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRVRA REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNT./ REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: SANDRA REGINA FERREIRA DE CARVALHO E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 112) PROCESSO TRT Nº 00507-2005-006-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: FRANCISCA MARIA QUINTO DE SOUZA 10 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO 113) PROCESSO TRT Nº 02263-2004-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO FERNADES DA SILVA RECORRIDO: AGROPECUARIA JR COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO Adv.:Dr(s). TADEU PORTELA NEGREIROS 114) PROCESSO TRT Nº 00916-2005-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO - INAGRO RECORRIDO: CRISTINO DE ARRUDA ANDRADE FILHO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Adv.:Dr(s). GISLAINE ANDRADE PINHEIRO 115) PROCESSO TRT Nº 02033-2005-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MOTA BRAGA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL Adv.:Dr(s). HIRLLANY CARVALHO BRITO DE SOUZA 116) PROCESSO TRT Nº 02658-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ISRAEL MATOS AGUIAR 117) PROCESSO TRT Nº 00037-2006-011-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ ROCHA DE SOUSA RECORRIDO: FAZENDA PARNAÍBA S.A. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). HERMETO MULLER Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA 118) PROCESSO TRT Nº 00100-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA Adv.:Dr(s). ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 119) PROCESSO TRT Nº 00180-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ VALDIVINO LOPES RODRIGUES RECORRIDO: SOUSA CRUZ S.A. Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA Adv.:Dr(s). KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA 120) PROCESSO TRT Nº 00185-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MIP TRANSPORTES LTDA. RECORRIDO: MIGUEL MARTINS DE SOUSA (ESPÓLIO DE ) RECORRIDO: ESTRELA TRANSPORTE LTDA. Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO 121) PROCESSO TRT Nº 00240-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: DANYELLE MENDES SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Adv.:Dr(s). ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO 122) PROCESSO TRT Nº 00296-2006-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ FILHO RECORRIDO: DAT CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA 123) PROCESSO TRT Nº 00297-2006-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ALBERONE SOARES PESSOA RECORRIDO: DAT CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA 124) PROCESSO TRT Nº 00349-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR COSTA CHAGAS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE DOS SERVIDORES DA CEMAR-FASCEMAR Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA Adv.:Dr(s). ANA LETICIA SILVA FREITAS 125) PROCESSO TRT Nº 00535-2006-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE EUCALIPTO DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO 126) PROCESSO TRT Nº 00741-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OLAVO NUNES SANTOS RECORRIDO: I. VIRGÍLIO FRANCALANCI - ME Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MATIAS MACHADO Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS 127) PROCESSO TRT Nº 00854-2006-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE PIO XII RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PIO XII Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). AUGUSTO CARLOS COSTA Adv.:Dr(s). EVELINE DINA DOS SANTOS 128) PROCESSO TRT Nº 01644-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SÓ TRATORES LTDA. RECORRIDO: JADAS RODRIGUES TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS Adv.:Dr(s). CLEMENTE BARROS VIEGAS 129) PROCESSO TRT Nº 00431-2005-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO LTDA. RECORRIDO: APOLINÁRIO MAGNO MARQUES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO Adv.:Dr(s). NATAL LEITE DE CARVALHO 130) PROCESSO TRT Nº 00981-2002-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS RECORRIDO: JOÃO BATISTA PEREIRA RECORRIDO: CLÓVIS LOPES PINHEIRO (ESPÓLIO DE ) Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). HERBERTH FREITAS RODRIGUES Adv.:Dr(s). JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES 131) PROCESSO TRT Nº 00373-2003-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 11 RECORRENTE: BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE RECORRIDO: DARLENE SILVA ABREU Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES Adv.:Dr(s). ORLANDO DA SILVA CAMPOS 132) PROCESSO TRT Nº 00501-2004-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSA RAIMUNDA CARVALHO FONSECA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO 133) PROCESSO TRT Nº 00528-2005-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: R.W.Q. AGUIAR - JORNAL DA CIDADE RECORRIDO: JORGE EUGÊNIO DA SILVA GONÇALVES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). PAULO CELSO FONSÊCA MARINHO Adv.:Dr(s). MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA 134) PROCESSO TRT Nº 01946-2005-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO CONCEIÇÃO RECORRIDO: CISNE BRANCO TRANPORTE E TURISMO LTDA. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s). NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO 135) PROCESSO TRT Nº 03006-2005-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S.A. - MARANHÃO RECORRIDO: LÚCIO ANDRÉ MELO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CAVAIGNAC & CAVAIGNAC LTDA. - UNICELL Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.:Dr(s). EDUARDO GROLLI Adv.:Dr(s). MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA Adv.:Dr(s). DONALDSON DOS SANTOS CASTRO 136) PROCESSO TRT Nº 00640-1997-006-16-85-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 137) PROCESSO TRT Nº 01478-1997-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: TELECOMUNICACÕES DO MARANHÃO S.A. - TELMA AGRAVADO: DELSON LINDOSO GOMES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Adv.:Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 12 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 138) PROCESSO TRT Nº 02166-1997-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: VALERIA KELLY AGRAVADO: ASSOCIACÃ0 DAS PIONEIRAS SOCIAIS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). SANDRA LÚCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE 139) PROCESSO TRT Nº 00134-2004-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA AGRAVADO: MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA 140) PROCESSO TRT Nº 00396-2004-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA GONÇALVES MOURA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORIA REGIONAL) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS 141) PROCESSO TRT Nº 00460-2004-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA AGRAVADO: JOANA MIRIAM SERRA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS 142) PROCESSO TRT Nº 00607-2004-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS AGRAVADO: JOAQUIM ALVES MOREIRA AGRAVADO: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA E OUTRA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Proc.:Dr(s). JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM Adv.:Dr(s). RAPHAELA GALLETTI 143) PROCESSO TRT Nº 00701-2004-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE AGRAVADO: MARIA ROSILDA MENDES MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 144) PROCESSO TRT Nº 00769-2004-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE AGRAVADO: ROSENIRA PEREIRA LIMA BORGES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 145) PROCESSO TRT Nº 02296-2004-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: RONALDO HERCULANO RODRIGUES AGRAVADO: EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Proc.:Dr(s). CARLOS FRANCISCO LOPES MELO Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA 146) PROCESSO TRT Nº 00028-2005-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIZA DA GRAÇA SANTOS GARCIA DA MOTA E OUTRAS Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO 147) PROCESSO TRT Nº 00332-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO MORAIS BALDEZ. AGRAVADO: SANTAVES-SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE AVES LTDA. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI 148) PROCESSO TRT Nº 01443-2005-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES AGRAVADO: ROSANA RODRIGUES COSTA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS CAMPELO 149) PROCESSO TRT Nº 01345-2004-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO DE FRANÇA BRITO E OUTRO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA) Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES Adv.:Dr(s). CLEITON RIBEIRO JÚNIOR 150) PROCESSO TRT Nº 00769-1999-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA NÓBILE AGRAVADO: TOCANTINS AUTO LTDA. - TOCAUTO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Proc.:Dr(s). JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM Adv.:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA Adv.:Dr(s). FERNANDO PEDRO ÁVILA DE M. MARTINHO São Luís, 26 de abril de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto da Desembargadora Presidente: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 10 de MAIO de 2007 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA EXTRAORDINÁRIA 1) PROCESSO TRT Nº 00359-2006-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VIANA RECORRIDO: VALME DE JESUS JANSEN SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA 2) PROCESSO TRT Nº 00726-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: DÉBORA PINHEIRO CAMPOS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 13 6) PROCESSO TRT Nº 00815-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: LINDOMAR DE JESUS FONSECA COSTA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 7) PROCESSO TRT Nº 00816-2006-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: CLÁUDIO DE JESUS SANTOS PINHEIRO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 8) PROCESSO TRT Nº 00823-2006-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: JOÃO FONSECA FRÓZ Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 9) PROCESSO TRT Nº 00824-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: REINALDO DE JESUS PINTO DE CAMPOS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 3) PROCESSO TRT Nº 00748-2006-016-16-00-4 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: HUMBERTO JOSÉ BELO CHUNG Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR 10) PROCESSO TRT Nº 00825-2006-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: MARTINHO PINTO FONSECA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 4) PROCESSO TRT Nº 00773-2006-016-16-00-8 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: VERA LÚCIA PIRES FARIAS Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA 11) PROCESSO TRT Nº 00829-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: LUÍS DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 5) PROCESSO TRT Nº 00812-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: VIVIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS 12) PROCESSO TRT Nº 00926-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: POLLIANA COSTA CHAVES (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 14 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA 13) PROCESSO TRT Nº 00929-2006-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: JOAQUIM SILVINO DE SOUSA NETO (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZSINATRAN) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 14) PROCESSO TRT Nº 00930-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MECENO FERREIRA DA SILVA NETO (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SINATRAN Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 15) PROCESSO TRT Nº 00933-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ALUIZIO DIAS SILVA CARVALHO (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZSINATRAN) Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 16) PROCESSO TRT Nº 01029-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: PATRÍCIA RIBEIRO RAMALHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). GERSEN SILVA DE CARVALHO 17) PROCESSO TRT Nº 01122-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EDMILSON CUNHA ALMEIDA FILHO Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ 18) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA LÚCIA RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DA SAGRADA FAMÍLIA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO 19) PROCESSO TRT Nº 00337-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ADRIANA BARROS DE MESQUITA CUNHA RECORRIDO: JOTA CICLI PECAS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 20) PROCESSO TRT Nº 00394-2006-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. –COOTCARGE E OUTRA RECORRIDO: JOSIVAN BEZERRA FRANCA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Adv.:Dr(s). ARCIONE LIMA MAGALHÃES São Luís, 27 de abril de 2007 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto da Desembargadora Presidente: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes processos: BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/02/2007 RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0377-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO 7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO PARTE 1: MARIA ALEXANDRIA PEREIRA BOTELHO 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 07/02/2007 RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-0384-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE 1: JOANA CLÁUDIA CASTELIM GASPAR 5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO 8727-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0757-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA - MA RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO 3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: ADONIAS ALVES DOS REIS 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES São Luís (MA), 26 de abril de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdão ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 89 REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 2007 Às nove horas e vinte e oito minutos do dia vinte e tres do mês de abril do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1629-2004-003-16-85-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BELFORT 6409-U/MA: JEANNE BRITO BALBY RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0047-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE: VANY ALVES DE MELO MARTINS 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DE MELO 3448-U/MA: CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1029-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PINTO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA RECORRIDO: PEDRO ROSÁRIO PEREIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0114-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0561-2005-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ANTONIO JOSÉ MORAES MENDONÇA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: J.H.E. SOARES 6239-U/MA: RICARDO RICCO DE SOUZA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 15 TRT-0113-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMBARGADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 90 REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 2007 Às dezesseis horas e cinquenta e seis minutos do dia vinte e tres do mês de abril do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0111-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: CARVALHO E SANTOS CONSTRUTORA LTDA. 4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA LITISCONSORTE: MARCOS AURÉLIO CARVALHO MELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0113-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: MARIANA ROCHA GOMES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0112-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO LITISCONSORTE: IVAN SANTOS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: CARVALHO E SANTOS CONSTRUTORA LTDA. 4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 91 REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2007 Às doze horas e vinte e cinco minutos do dia vinte e quatro do mês de abril do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA 16 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 TRT-0114-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE FARIAS AUTOR: GALLETTI AGROINDUSTRIAL S.A. - GAISA 5148-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA LAUDA DO DIA 27 ABR 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00182-2005-005-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: JOSÉ MENDES ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 62/63). Regular a representação processual (fl. 15). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 41/44 e 59/61, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Ônus da prova A Corte asseverou, no acórdão de embargos de declaração, que a alegação a respeito da distribuição do ônus da prova não constou das razões do recurso ordinário, o que atrai o óbice da preclusão. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial. - violação do art. 333, I, do CPC. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito. As razões recursais não apresentam impugnação específica ao fundamento assentado pelo TRT quanto à incidência de óbice da preclusão. Estabelecido o contexto, tem-se que o caso concreto enquadra-se na hipótese a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Cita-se a Súmula nº 23/TST: “Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.” Cita-se a Súmula nº 283 do STF: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Ante a aplicação da Súmula nº 422/TST, fica afastada de plano a análise do dispositivo infraconstitucional e dos arestos. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo A Corte deferiu o pagamento de depósitos do FGTS e sobrejornada de forma simples. O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a nova redação da Súmula nº 363/TST, a qual já reflete a interpretação do dispositivo constitucional: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação D.O. PODER JUDICIÁRIO pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT, fica afastada a análise do aresto indicado ao confronto de teses. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01095-2005-012-16-00-4 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 62/63). Regular representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 58/61, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01101-2005-012-16-00-3 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: TEREZA PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 61/62). Regular representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 56/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01105-2005-012-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: MARIA CLERES CARVALHO RIBEIRO SOUSA ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 71/72). Regular representação processual (fl. 21). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 65/70, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV/RA Nº 01175-2005-004-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: FRANCISCO GOMES DE MORAIS RECORRIDO: JORGE WASHINGTON SILVA NUNES ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 76/77). Regular representação processual (fls. 84). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 71/75, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado e negou provimento à remessa necessária e ao recurso adesivo do reclamante. Prescrição – argüição de ofício e efeito devolutivo O recorrente aponta: - violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 515, §§ 1º e 2º, 516 do CPC e 193 do CCB/2002. Sustenta que o TRT não emitiu pronunciamento sobre a prescrição. No entanto, observa-se no acórdão (fl. 73) que houve manifestação explícita a respeito desta matéria, sendo a prescrição bienal rejeitada. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Contrato nulo O TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 17 - violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 02 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02144-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: FRANCISCA SILVA LIMA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular representação processual (fl. 28). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 54/57, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02235-2005-012-16-00-1 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: RAIMUNDA CALISTO DE SOUSA SIQUEIRA ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 51/52). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 47/50, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado. Contrato válido A Corte, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de depósitos do FGTS, registrou que o contrato de trabalho foi celebrado em 1983 (ou seja, sob a vigência da Constituição da República de 1967 e da Emenda Constitucional nº 01/1969, quando não era exigido concurso público na hipótese de servidor público celetista). 18 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88; - divergência jurisprudencial. As razões recursais versam exclusivamente sobre a hipótese de efeitos de contrato nulo na vigência da Constituição Federal de 1988, quer dizer, não há impugnação específica aos fundamentos assentados na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.” Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02249-2005-012-16-00-5 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE MELO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 48/49). Regular representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 43/47, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02545-2005-012-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA RECORRIDA: DUCINALVA DA COSTA FALCÃO SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular representação processual (fl. 10). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 45/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS. O recorrente aponta: D.O. PODER JUDICIÁRIO - violação do art. 39, § 3º, da CF/88. Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 30 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 03169-2005-015-16-00-6 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO (A): LUIZ SILVA DINIZ ADVOGADO (A): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 73/74). Regular representação processual (fl. 24). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 68/72, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa necessária e negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e do reclamado. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88; - divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese dominante na instância extraordinária é no sentido de que a MP veio apenas a reconhecer direito pré-existente. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/ 01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos D.O. PODER JUDICIÁRIO embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação”. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 02 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 03343-2005-015-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA RECORRIDO (A): MARCOS AURÉLIO COSTA LIMA ADVOGADO (A): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 64/65). Regular representação processual (OJ 52 da SDI-1 do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 60/63, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário do Município e deu provimento parcial ao recurso voluntário do reclamante e à remessa necessária. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS. O recorrente aponta: - violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88; - divergência jurisprudencial. No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 19 e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim, a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese dominante na instância extraordinária é no sentido de que a MP veio apenas a reconhecer direito pré-existente. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004, Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/ 90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05, Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da 20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material): “A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária, para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público (art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).” Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90, matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04. Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República, juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 3/93). Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/ 08/06, Ministro Brito Pereira: “Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a mencionada Ação”. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 02 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região 20 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00002-2006-016-16-00-0 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FÉLIX FERREIRA ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 52 e 54). Regular representação processual, restando configurado o mandato tácito (fl. 17). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88). Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 48/51, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso voluntário do município e negou provimento à remessa oficial. Contrato nulo A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS, O recorrente aponta: - violação do art. 37, inciso II, da CF/88. No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o que não ocorre no caso concreto. Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST: “A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/ 88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º, todos da CF/88.” De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 02 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/PS Nº 00014-2004-003-16-00-7 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ RECORRID0: JOÃO HENRIQUE DE ABREU GOMES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECURSO DE REVISTA DA FRM Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista adviriam do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação, com espaços preenchidos a caneta apenas quanto ao número do processo, a Vara do Trabalho de origem e a data. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de D.O. PODER JUDICIÁRIO representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ISAE Pressupostos extrínsecos Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente. Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/ 09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.” O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o precedente TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...) Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito recursal efetuado pela devedora principal não se lhe aproveita. (...) Não há como se afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) – circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender, dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa (fls. 199/215).” Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em ser excluída da lide. Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ20/10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.” Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/ 11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação. Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela. Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509, do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...) Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls. 207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se que a decisão regional esta de acordo com o entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).” Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular, cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum. Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).” D.O. PODER JUDICIÁRIO Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento aos recursos. Publique-se. São Luís/MA, 02 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO Nº 01010-2004-007-16-00-1 RECORRENTE: FAZENDA MARATÁ (NELORE) ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FONTENELE ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA Pressupostos extrínsecos Está demonstrada a irregularidade de representação processual. Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam da procuração de fl. 17, entretanto, tal documento é cópia, sem autenticação. O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de representação processual. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 03 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/ROPS Nº 00620-2005-001-16-00-0 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: INÁCIO BRAZ DE SOUTO FILHO ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 150 e 153). Representação processual regular (fl. 112). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 95) e depósito recursal em valor superior ao montante da condenação (fls. 63, 94 e 172). Pressupostos intrínsecos Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 119-124 e 146-149, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional A recorrente aponta: a) violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88; b) e divergência jurisprudencial. Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto: à afronta a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); à prescrição bienal (art. 7º, XXIX, CF/88); ao disposto nos arts. 13, § 2º, 18 da Lei n. 8.036/90, 10 do Decreto 99.684/90, 4º, I, 6º, da LC nº 110/01. Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, bem como em relação aos arestos citados pela reclamada. Tudo indica que não tenha havido eventual afronta ao art. 93, IX, da CF/88, visto que a Corte (fls. 119-124 e 146-149) se pronunciou sobre todas as matérias ventiladas. Com efeito, não há que se confundir a hipótese de erro de proce- QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 21 dimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento (pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado). Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391, AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Prejudicial de prescrição O TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da contagem da prescrição se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme a OJ nº 344/SDI-I. Ressaltou que, antes de encerrar o prazo para ajuizamento da ação, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto judicial, no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da prescrição. A recorrente aponta: a) violação do art. 7º, XXIX, CF/88; b) e contrariedade à Súmula nº 362 do TST e à OJ nº 243 da SDI-I. Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº 243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do reclamante em 08/11/00. No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula 362 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Expurgos inflacionários O TRT asseverou que a responsabilidade pela quitação das diferenças de multa de 40%, oriundas da correção monetária dos depósitos do FGTS, é do empregador. Registrou que a parcela não constou no TRCT. Destacou que não há afronta a ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/ RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao tempo da rescisão contratual. A recorrente aponta: a) violação dos arts. 5º, XXXVI, CF/88, 10 do Decreto nº 99.684/ 90, 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90; b) e contrariedade à Súmula nº 330/TST. Sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação da legislação infraconstitucional, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT. Se a Corte afirmou que a parcela não constou no TRCT, não se pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Estabelecido o contexto, tem-se que a decisão recorrida, quanto aos efeitos da quitação, está em consonância com a Súmula 330/TST. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, se o pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente E-RR-131/2002-037-03-00, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste Dalazen). O acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do empregador, está de acordo com a OJ nº 341 da SDI-I: “É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.” 22 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 Nego seguimento ao recurso de revista no particular. Honorários advocatícios O TRT consignou que o reclamante apresentou declaração de pobreza e encontra-se assistido por Sindicato, atendendo assim aos requisitos legais para o deferimento da verba honorária. A recorrente aponta: a) violação dos arts. 5º, II, CF/88; b) e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Sustenta que é devido o pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de substituição processual pelo Sindicato, e não de assistência. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 219/ TST, a qual interpreta o art. 14 da Lei nº 5.584/1970, que contempla expressamente a hipótese de assistência sindical. A Súmula 329 trata da recepção do referido dispositivo infraconstitucional pela Constituição Federal de 1988, matéria não discutida nos autos (Súmula nº 297/TST). Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº 636 do STF, também aplicável ao recurso de revista: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento. Publique-se. São Luís/MA, 15 de março de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO RR/RO/RA Nº 00585-2002-013-16-00-7 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORA: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA RECORRIDO: OLINDO CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS Pressupostos extrínsecos Recurso tempestivo (fls. 525, intimação pessoal, e 527). Representação processual regular (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigíveis custas e depósito recursal. Pressupostos intrínsecos Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de fls. 474/485 e 519/522, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso ordinário do MPT e deu provimento ao recurso ordinário adesivo do requerido para julgar improcedente a ação civil coletiva. Ante a sistemática inerente ao E-Revista, passa-se à análise de todos os temas veiculados nas razões recursais, ainda que se possa constatar a possibilidade de conhecimento quanto a apenas um deles. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de alegado trabalho em condição análoga à de escravo. A Corte registrou que, de acordo como o relatório da fiscalização realizada pela DRT e outras autoridades na Fazenda Campo Grande, de propriedade do requerido, foi constatada a existência de 151 obreiros: - sem registro, sem CTPS anotada, sem documentos de identificação; - alojados em moradias coletivas, em barracos sem piso e sem paredes, sem instalações sanitárias, sem locais adequados para refeições; - bebendo água imprópria para consumo; - sem acesso a materiais de primeiros socorros; - sem pagamento regular de salários; - sem equipamentos de proteção individuais gratuitos e ferramentas de trabalho gratuitas (botina, chapéu, esmeril, roçadeira, lima); - que disseram estar impedidos de sair do local antes que concluíssem os serviços para os quais foram contratados; - havendo entre eles a presença de obreiro com idade inferior a 16 anos; - cujos nomes constavam em dois cadernos de dívidas para desconto nos salários (equipamento de proteção individual, ferramentas de D.O. PODER JUDICIÁRIO trabalho, barra de sabão, pacote de fumo, rapadura, comprimido de Anador, pilha, lâmina de giletes, açúcar etc.); - cuja forma de pagamento era por alqueire roçado ou por diária (“verificação física e termo de declarações”); - sendo certo que, no momento em que os fiscais acompanhavam o pagamento das verbas rescisórias de 54 trabalhadores, viram a chegada de mais 97 obreiros cuja tarefa seria continuar o roço de juquira, tendo havido a exigência imediata de assinatura das respectivas CTPS. O Colegiado concluiu, no entanto, que a denúncia do Ministério Público do Trabalho resulta de procedimento unilateral de fiscalização pela DRT, com a presença da polícia, sem nenhuma informação prestada pelo proprietário, e que o contexto destes autos de ação civil coletiva não autoriza o reconhecimento da hipótese de trabalho em condição análoga à de escravo. Destacou que “o trabalho no campo não é degradante, antes honroso e digno” (fl. 474), que “o trabalho escravo não mais existe porque a escravidão foi abolida” (fl. 482) e que as tarefas consideradas inadequadas pelo Ministério Público do Trabalho são, na realidade, aquelas “relacionadas com a limpeza de roço de juquira, realizada no campo, preparatória de pastos, com foice” (fl. 482). Uma vez tendo afastado a força probante do relatório de fiscalização realizada pela DRT e outras autoridades, entendeu que as provas produzidas nestes autos de ação civil coletiva não demonstraram a existência de trabalho forçado, de trabalho degradante (porque não houve condições intoleráveis que atentassem contra a higidez física e mental dos trabalhadores, sendo-lhes oferecidos direitos em pecúnia ou equipamentos aos obreiros) ou de trabalho que implicasse restrição de locomoção em razão de dívida contraída (porque não ficou constatado o cerceamento de liberdade, seja por fraude ou violência). Assinalou que os trabalhadores não foram constrangidos a ir para a Fazenda ou para nela permanecerem, dela também não eram empregados (foram contratados pelos “gatos” conhecidos como “Salu” e “Silvestre”, enquanto a fiscalização obrigou a Fazenda a assinar a CTPS) e as atividades desenvolvidas eram transitórias, com duração de 30, 60 ou 90 dias, não havendo como exigir a construção de 151 casas ou quartos para abrigar individualmente os obreiros. Afirmou que “o uso de barracas vem dos tempos antigos e mesmo os povos nômades as usavam, e sem que isso caracterize necessariamente condições de vida subumanas, mas soluções usadas em diversas circunstâncias” (fl. 483). Acrescentou que a construção de barracos era realizada pelos próprios trabalhadores, perto dos locais de serviço, tendo em vista que isto é praxe no interior do estado, não se justificando o deslocamento a pé, por 3km ou mais, de ida e volta, diariamente. Ressaltou que, embora a fiscalização só tenha fotografado uma lagoa, citada como fonte do abastecimento, também havia no local um poço artesiano de 170m de profundidade. Assentou que a fiscal Cláudia Brito não soube informar o tempo de permanência dos trabalhadores na Fazenda nem que tipo de ameaça seria feita em relação aos obreiros. Asseverou que a testemunha Edson de Castro informou que a comida era fornecida gratuitamente, que foram os próprios trabalhadores que fizeram suas barracas, que quem era diarista não trabalhava no sábado e que os obreiros contratos pelo “gato” conhecido como “Salu” podiam sair livremente do local. Consignou que a testemunha Silvestre de Araújo também informou que a comida era gratuita, que comprava botas e as vendia para o pessoal, que a iluminação era de lamparina, que a Fazenda era limpa, sem mata fechada, e que os fiscais conversavam e incentivavam os trabalhadores dizendo que eles tinham direitos, que os obreiros saíam na hora que queriam e que nenhum empregado chegou a reclamar de maus tratos ou de constrangimentos. O recorrente aponta: - violação do art. 93, IX, da CF/88. Sustenta que houve omissão quanto a aspectos de suma relevância para o desfecho da lide, quais sejam: - que o procedimento unilateral adotado pela DRT ocorreu ape- D.O. PODER JUDICIÁRIO nas na fase administrativa de fiscalização e autuação, cuja natureza jurídica é mesmo inquisitória; - que os oito autos de infração, os quais atestaram as condições de trabalho degradantes, ante o desrespeito às exigências legais mínimas, não foram oportuna e posteriormente impugnados pelo requerido nem administrativa nem judicialmente, militando em seu favor, desse modo, a presunção da legitimidade; - que o próprio requerido assinou a CTPS dos trabalhadores, sem apresentar, quanto à referida obrigação de fazer, qualquer impugnação administrativa ou judicial ao respectivo auto de infração, prevalecendo a presunção da legitimidade do ato administrativo dos fiscais; - que não há nos presentes autos de ação civil coletiva qualquer prova de suposta coação sofrida pelo requerido; - que não se pode presumir a existência de coação pelo simples fato de os fiscais se fazerem acompanhar pela polícia, devendo-se observar que a juíza do trabalho de Açailândia também fez inspeção judicial acompanhada de auditores fiscais, procurador do trabalho e policiais; - que não se conhece a existência de interesse/motivo plausível para que um grupo de fiscais, provenientes de outros estados brasileiros, pudessem fazer relatos inverídicos a respeito do que ocorria na Fazenda; - que, já nesta esfera judicial, nos autos da presente ação civil coletiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o próprio preposto confessou que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores atendiam à necessidade permanente da Fazenda, que o roço e a limpeza de juquira eram atividades indispensáveis para manter o pasto limpo para alimentar o gado, que a atividade econômica principal do requerido era a criação de gado e que o rebanho era de aproximadamente três mil cabeças; - que a testemunha Edson de Castro também informou que as atividades desenvolvidas pelos obreiros eram constantes e que a atividade econômica de criação de gado era intensa; - que o preposto confessou, e a testemunha Silvestre de Araújo confirmou, a existência de contratação fraudulenta dos trabalhadores por meio de “gatos”, os quais não tinham condições econômicas para serem empregadores; - que nem os depoimentos dos trabalhadores (especialmente os que deram conta do impedimento de sair do local de trabalho) nem o conteúdo dos cadernos de dívidas dos obreiros para com a Fazenda foram analisados nas razões de decidir assentadas no acórdão de recurso ordinário; - que houve inclusive depoimento no sentido de que um trabalhador, conhecido como “Pintinho”, mesmo tendo adoecido, foi impedido de sair da Fazenda enquanto não pagasse suas contas, somente vindo a ser liberado quando os outros trabalhadores, em solidariedade, assumiram sua dívida, situação essa, aliás, que ficou anotada em caderno de contas apreendido; - que, no mesmo depoimento em que foi narrado o episódio sobre o senhor “Pitinho”, também foi revelado que houve fuga de trabalhadores inconformados com as condições às quais estavam submetidos; - que a testemunha Silvestre de Araújo admitiu fazer descontos nos salários dos trabalhadores, especialmente no que se refere à compra de botas; - que as fotos de fls. 182/184 mostram que os trabalhadores viviam em condições mais precárias do que aquelas existentes em estábulos destinados a animais; - que a utilização de barracas pelos obreiros na Fazenda não se confunde com a situação das pessoas que possam vir a optar livremente pelo acampamento em praias ou em atividades de lazer, pois o caso concreto envolve um requerido cujo empreendimento visa ao lucro, cuja atividade principal é a criação de três mil cabeças de gado, e que, por ser empregador, assume o risco da atividade econômica e está obrigado a cumprir a lei (NR’s nº 21 e 24 da Portaria nº 3.214/1978), não tendo escolha quanto ao tipo de instalações que deva colocar à disposição dos obreiros; - que, nos termos do art. 149 do Código Penal, a simples sujeição dos obreiros à condição degradante (o que ocorreu no caso concreto) ou a simples restrição de sua liberdade de locomoção em face de dívida (o que também se verificou no caso concreto) já configura a hipótese de trabalho QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 23 em condição análoga à de escravo, não sendo necessário haver condenação criminal prévia do requerido, porquanto a esfera criminal, a princípio, não se comunica com a trabalhista; - que o art. 149 do Código Penal prevê hipóteses distintas (a trabalho forçado ou jornada exaustiva; b - ou trabalho degradante; c - ou trabalho que implique cerceio de locomoção por dívida; d - ou cerceio de locomoção por meio de transporte; e – ou cerceio de locomoção por vigilância ostensiva ou por retenção de documentos e objetos pessoais), as quais, se constatadas, mesmo que isoladamente, podem configurar o trabalho em condição análoga à de escravo; - que a afirmação assentada na decisão recorrida, no sentido de que no Brasil não existe mais escravidão, só pode ser entendida do ponto de vista da sua inadmissibilidade pelo sistema jurídico, o que, no entanto, nem sempre corresponde à realidade, especialmente do estado do Maranhão, cujas estatísticas revelam ser uma das unidades da federação onde mais se verifica a precariedade nas condições de trabalho; - que o Poder Judiciário existe justamente porque as leis são constantemente vulneradas, entre elas a que proíbe o trabalho em condições análogas à de escravo, e que o pedido de indenização por danos morais, no caso sob exame, leva em conta o fato de que as atividades eram desenvolvidas em condições degradantes, eis que não eram respeitadas as condições mínimas legais exigidas, muito embora o labor no campo, em tese, deva ser digno e honrado. Está demonstrada a possibilidade de conhecimento por provável afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho, que havia sido veiculada nas razões de embargos declaratórios, e que agora é renovada nas razões de recurso de revista, em sede de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se volta contra a valoração do conjunto fático-probatório, mas contra a ausência de valoração de elementos fático-probatórios importantes, autônomos e suficientes por si mesmos para eventualmente mudarem o desfecho da lide. Entre eles, citam-se: - a alegada ausência de impugnação aos autos de infração, após a fase inquisitória, seja na esfera administrativa seja na seara judicial, o que, em tese, significaria a confissão do requerido quanto à veracidade de todas as situações relatadas pelos fiscais, as quais deram conta da existência de trabalho em condição análoga à de escravo; - a alegada confissão do preposto, já nesta esfera judicial, nos autos de ação civil coletiva, quanto aos aspectos de que os trabalhadores seriam empregados e de que suas atividades seriam permanentes e essenciais, o que, em tese, levaria à obrigação do requerido, na qualidade de empregador, que assume os riscos da atividade econômica, a construir e manter instalações adequadas para habitação, por força das NR’s pertinentes; - o alegado conteúdo e a apontada extensão dos testemunhos e depoimentos que revelariam a existência de servidão por dívida e a fuga de trabalhadores submetidos a trabalho degradante; - o alegado conteúdo e a indicada extensão dos cadernos de dívidas feitas na Fazenda em decorrência da compra de equipamento de proteção individual e de ferramentas para o trabalho. A finalidade do prequestionamento pretendido pelo Ministério Público do Trabalho não é instar o TRT a mudar sua convicção sobre o conjunto fático-probatório em um novo pronunciamento, mas sim, considerando que esta é a última instância onde é possível revolver fatos e provas, levar a Corte regional a explicitar a moldura fático-probatória do caso concreto em toda a sua inteireza, de modo a permitir que o TST, pela via do recurso de revista, possa vir julgar, sob o enfoque eminentemente de direito, se é procedente ou não o enquadramento jurídico apontado pelo recorrente. A postulação aqui não se refere à reforma da decisão recorrida (error in judicando), mas sim à complementação do acórdão de recurso ordinário, ou seja, busca-se esclarecimentos que preencham as lacunas fático-probatórias (error in procedendo) que, por força das Súmulas nºs 126 e 297 do TST, impedem a Corte Superior de apreciar a matéria em toda sua complexidade. A Súmula nº 126/TST tem o seguinte teor: 24 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.” Conforme o item III da Súmula nº 297/TST, a oposição de embargos declaratórios no segundo grau de jurisdição torna prequestionadas, mesmo diante do silêncio da Corte regional, apenas as questões jurídicas. Distintamente, as questões fático-probatórias permanecem carentes de prequestionamento, em qualquer caso, se sobre elas o TRT não se pronuncia de maneira explícita. Cita-se o item III da Súmula nº 297/TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” Ante a regra imperativa do art. 93, IX, da CF/88, o qual exige a fundamentação de todas e quaisquer decisões de conteúdo jurisdicional, ficou ultrapassada a afirmação, até então muito comum nos meios jurídicos, de que o Órgão jurisdicional não esteja obrigado a responder todas as alegações da parte ou de que bastaria escolher um motivo para decidir a matéria e estaria, assim, entregue a devida prestação jurisdicional. Modernamente, vem-se impondo o entendimento de que a decisão do Estado-Juiz não se equipara nem se identifica a um monólogo, pelo que não se pode deixar sem resposta as indagações dos jurisdicionados, sobretudo se fundadas e relevantes para dirimir a controvérsia. Na lição do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (“Admissibilidade do Recurso de Revista”, Revista do TST, Brasília, nº 69, nº 2, jul/dez 2003): “De fato, há uma certa resistência nos Tribunais Regionais em se manifestar sobre a provocação da parte (...), muitas vezes respondendo aos embargos de declaração com a afirmação de que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os motivos com que a parte impugna a pretensão. Com efeito, o prequestionamento é importante para que se examine se o texto da lei foi ou não violado. Inexistindo tese no acórdão regional, impedido estará o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre aquela violação.” Sobre a amplitude da prestação jurisdicional, cita-se o precedente TST-RR-553721/1999, DJ-07/02/2003, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula: “PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DO ESTADO-JUIZ. ABRANGÊNCIA. ALEGAÇÕES PROCEDENTES OU IMPROCEDENTES, PERTINENTES OU IMPERTINENTES. Argumento improcedente ou impertinente apresentado pelo jurisdicionado não autoriza o silêncio do julgador acerca da questão suscitada. A prestação jurisdicional não se circunscreve apenas ao exame das alegações procedentes ou pertinentes, mas também implica a análise das alegações improcedentes ou impertinentes, ainda que apenas para afastá-las. Havendo alegação improcedente ou impertinente, essa deve ser claramente identificada e afastada pelo órgão jurisdicional, não se podendo deixar o jurisdicionado sem resposta.” No magistério do Ministro Vantuil Abdala (“Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista”, Revista do TST, Brasília, vol. 65, nº 1, out/dez 1999): “O termo sempre me pareceu infeliz, porque, quando se houve falar em prequestionamento, a impressão que se tem, de imediato, é a da parte ter invocado anteriormente determinada norma legal. Mas não é o fato de a parte ter feito essa alegação que configura o prequestionamento, mas sim o fato de a Corte ter examinado a matéria. (...) A exigência do prequestionamento justifica-se na medida em que se considere que o Tribunal Superior do Trabalho é uma Instância Extraordinária, e o recurso para ela, repita-se, destina-se precipuamente a assegurar a validade, a autoridade e a uniformidade na interpretação da lei.” Nos termos da fundamentação supra, aconselhável a admissão do recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária. Dou seguimento ao recurso de revista no particular. Trabalho em condição análoga à de escravo O recorrente aponta: - divergência jurisprudencial; - violação dos arts. 149 do Código Penal, 5º, III, X, XLVII, da CF/ 88, 1º, “a”, “b”, da Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura (ratificada pelo Decreto nº 58.563/1966 e aprovada pelo Decreto legislativo nº 66/1965), 157, I, 166, 168, § 5º, 403, 444, in fine, da CLT, D.O. PODER JUDICIÁRIO 4.2 da NR-4, 7.5.1 da NR-7, 13 da Lei nº 5.889/1973, bem assim afronta às NR’s nº 21 e 24. Sustenta que houve prova de que os trabalhadores tinham sua liberdade de locomoção cerceada (endividamento pela compra de equipamento de proteção individual, alimentos e ferramentas de trabalho, bem assim ameaças do “gato” no sentido de que não podiam deixar o local antes de terminadas as tarefas). Argumenta que, para a configuração do trabalho em condição análoga à de escravo, não é imprescindível que haja o cerceio da liberdade de ir e vir, bastando que as condições existentes sejam degradantes, considerando-se aí, entre outras, as irregularidades trabalhistas em face do estado de pobreza e miséria, mediante aliciamento de obreiros, sujeitandoos ao labor sem pagamento de praticamente qualquer remuneração, ao endividamento, à carência de alimentação, à longa distância ou ao difícil acesso etc. Alega que, de acordo com o relatório da fiscalização da DRT, os trabalhadores não tinham CTPS anotada, estavam alojados em barracos de palha sem piso e sem paredes, bebiam água imprópria para consumo, tinham refeições insuficientes, não tinham acesso a materiais de primeiros socorros, não tinham pagamento de salários, contraíram dívidas para compra de equipamento de proteção individual e ferramentas de trabalho e não podiam sair do local antes que concluíssem os serviços para os quais foram contratados. Aduz que as anotações de dívidas (fls. 60, 72, 81, 82, 83, 93) e as fotografias (fls. 182/1830) comprovam as condições de trabalho degradantes. Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do recurso de revista quanto ao tema. É que, conforme identificado no primeiro tópico, relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a tese apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, no sentido de que no caso concreto estaria configurada a hipótese de trabalho em condição análoga à de escravo, é formulada a partir de premissas fático-probatórias importantes não prequestionadas de modo explícito no acórdão recorrido (Súmula nº 297/TST) e cuja aferição não pode ser feita diretamente na Corte Superior (Súmula nº 126/TST). A incidência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST afasta de plano a análise da fundamentação jurídica indicada pelo recorrente neste segundo tópico. Aliás, é justamente em face desse potencial prejuízo processual que se justifica a admissão do recurso de revista quanto ao primeiro tópico. Nego seguimento ao recurso de revista no particular. CONCLUSÃO Nego seguimento, Publique-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2007. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Presidente do TRT da 16ª Região NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Isis Almeida Mendonça Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: M Y Pires Yamazaky Fica notificado DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS, ADVOGADO DO RECLAMADO, FL.32 para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento de custas (R$ 15,80) e previdência incidentes sobre o acordo de fls. 24/25. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01936-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Aknayana Serra Gouveia Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Waldenor Moreira Lago Filho Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da a contestação e documentos juntados nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eline Rosa Fonseca Silva Moreira Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos à execução apresentados pelo executado às fls. 47/50. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio José Barros Advogado: Lourival Correia De Sousa RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Lourival Correia De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de petição interposto pelo 2º reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio José Barros Advogado: Lourival Correia De Sousa RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado DR. NARDO ASSUNÇÃO CUNHA, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de petição interposto pelo 2º reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01035-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ederaldo de Jesus Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Performance Comercio Varejista De Cosmeticos Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento complementar das contribuições previdenciárias, relativamente à cota do empregador, no valor de R$ 145,94 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02025-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Mauro Sergio Paixao Mondego Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Cest Clube De Sao Luis Fica notificado DR. MARCELO DE CARVALHO BARROS, ADVOGADO DO RECLAMADO, FL. 11 para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (fls.60/ 62), bem como do prazo legal que tem para impugnação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01658-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Afonso Lima da Cruz Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pelas reclamadas. QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 25 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01940-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Gutemberg Barros Dos Santos. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: C.M. Campelo(Sr. Carlos Miguel Campelo). Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 175 cujo teor é o seguinte: “ Tendo em vista que o exequente não apresenteou meios férteis para o prosseguimento da execução, determino o arquivamento dos autos, com esteio no art.40, §2º da lei nº 6.830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00183-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas CONSIGNADO: Elias Leal Gomes Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário interposto pela parte demandada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01243-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rosana Barros Dos Santos Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Francisco Gomes De Morais Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de petição interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00296-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Valdecir Cabral Da Silva Advogado: Mária Lina Gonçalves Dos Santos RECLAMADO: Espólio de Djalma Soares Martins Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Mária Lina Gonçalves Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses, haja vista a inércia da parte exequente, na forma do art.40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2006-002-16-00 CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro CONSIGNADO: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, a CTPS do autor devidamente anotada, implicando seu silêncio em presunção de satisfação. SÃO LUÍS, 26.04.07 UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 085/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 26 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 RESOLVE: DETERMINAR o retorno dos autos do Processo n° 86/2006, em trâmite na 94ª Zona Eleitoral de Timon, à 19ª Zona Eleitoral da mesma Comarca em virtude do término do impedimento outrora suscitado pelo Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, devido a investidura do Doutor MARCELO AMADO LIBÉRIO como Juiz Titular da 19ª Zona Eleitoral. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 23 de abril de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA N.º 153/2007 A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 7142-20, R E S O L V E: DESIGNAR, a partir desta data, a servidora requisitada IVA OLIVEIRA CUNHA, Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Tuntum, para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 79ª Zona Eleitoral de Tuntum, convalidando os atos praticados pela mesma na referida função no período de 21/09/2006 a 10/04/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2007. Desª. CLEONICE SILVA FREIRE Presidente em exercício PORTARIA Nº 143/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar a servidora SIMONE OLIVEIRA PEREIRA, Administradora do Fórum Eleitoral de São Luís, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 62/2006, celebrado entre a União, por intermédio do TRE/MA e a empresa Servis Segurança Ltda, com o objeto de prestação de serviços de segurança e vigilância armada, de forma contínua, nas dependências do Fórum Eleitoral de São Luís, constante do Procedimento Administrativo nº 19478/2006). Assim como, convalidar os atestados expedidos pela servidora ora designada a partir de 26 de dezembro de 2006. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de março de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretora-Geral PORTARIA Nº 149/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar o servidor SÍLVIO ROBERTO SIQUEIRA SOUZA, Chefe da Seção de Transportes, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados entre a União, por intermédio do TRE/MA e as empresas COMERCIAL PETROMAR LTDA., A. J. MURAD; ENGEMAQ COMPONENTES PARA TRATORES LTDA. e FORLUB – FORNECEDORA DE LUBRIFICANTES LTDA., os quais têm por objeto fornecimento de combustíveis e lubrificantes, constantes do Procedimento Administrativo nº 20406/2006. Assim como, convalidar os atestados expedidos pelo servidor designado a partir de 17/01/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de abril de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 158/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA, R E S O L V E: CONCEDER Suprimento de Fundos à servidora ANA CRISTINA JORDÃO SILVA DE DEUS, Coordenadora de Infra-Estrutura e Sistemas em exercício, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cobrir despesas com aquisição de materiais de consumo de natureza variada, não disponíveis no almoxarifado deste Tribunal, destinados ao laboratório de informática. Sendo 60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do depósito bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 2953/2007. A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.30 – Material de Consumo – Gestão e Administração do Programa. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral PORTARIA Nº 172/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA, R E S O L V E: CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor LEONARDO ANDRADE DE SOUSA, Técnico Judiciário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cobrir despesas com execução de pequenos serviços, a serem realizados por pessoa física. Sendo 60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do depósito bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 3384/2007. A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.36 – Outros Serviços de Pessoa Física – Gestão e Administração do Programa. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral PORTARIA Nº 179/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA, R E S O L V E: CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor ANDERSON LAGES MENDES, Técnico Judiciário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cobrir despesas com aquisição de passagens rodoviárias para servidores e hidroviárias para servidores e veículos deste Tribunal. Sendo 60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do depósito bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 3385/2007. A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção – Gestão e Administração do Programa. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 180/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, MARLENE PINHEIRO DINIZ, FRANCISCO EMERSON SENA COSTA, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 2690/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 182/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, FRANCISCO EMERSON SENA COSTA e MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Lago da Pedra/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 2493/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 183/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, FRANCISCO EMERSON SENA COSTA e DAVI JOSÉ OLIVEIRA VIVEIROS, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Grajaú/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 3236/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 184/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, FRANCISCO EMERSON SENA COSTA e DAVI JOSÉ OLIVEIRA VIVEIROS, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 3235/2007. QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 27 Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 185/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, MARLENE PINHEIRO DINIZ e DAVI JOSÉ OLIVEIRA VIVEIROS, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Balsas/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 3214/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 186/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA, R E S O L V E: CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor JOSÉ DE RIBAMAR BORGES SOUZA, Técnico Judiciário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cobrir despesas com serviços de pessoa jurídica. Sendo 60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do depósito bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 3432/2007. A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.39 – Serviços de Pessoa Jurídica – Gestão e Administração do Programa. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral PORTARIA Nº 193/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar a servidora Ana Karina Fialho Gandra Bezerra, Tecnico Judiciário, em substituição à servidora Débora Ottoni Uebe Mansur, Técnico Judiciário, designada por meio da Portaria nº 637/2006, datada de 27/12/ 2006, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos nºs 05 e 06/ 2003, bem como contratos nºs. 03 e 04/2004, celebrados entre a União, por intermédio do TRE/MA e as empresas TELEMAR NORTE LESTE S/A e a EMPRESA BRASILEIRA DE TELCOMUNICAÇÕES – EMBRATEL. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de abril de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral PORTARIA Nº 196/2007 O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA, 28 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO R E S O L V E: CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor ARISTÓLELES SANTOS FILHO, servidor requisitado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cobrir despesas com aquisição de combustível, para abastecimento de veículos pertencentes a este Tribunal, em deslocamentos aos diversos municípios do interior do Estado. Sendo 60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do depósito bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 3987/2007. A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.30 – Material de Consumo – Gestão e Administração do Programa. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de abril de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral PORTARIA Nº 202/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, RESOLVE: Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e ANA KARINA FIALHO GANDRA BEZERRA, Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Açailândia - MA, ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3666/2007. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 198/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar a servidora MARIA DE JESUS NOGUEIRA CARDOSO para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 60/2006, celebrado entre a União, por intermédio do TRE/MA e a empresa Restaurante São Luís Ltda, com o objeto de fornecimento de refeições e lanches no âmbito da Secretaria da Presidência, constante do Procedimento Administrativo nº 19508/2006). Assim como, convalidar os atestados expedidos pela servidora ora designada a partir de Março de 2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de abril de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral PORTARIA Nº 203/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, RESOLVE: Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e SONORA MARIS NOBRE, Analista Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar - MA, ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3959/2007. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 199/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, RESOLVE: Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e ANA KARINA FIALHO GANDRA BEZERRA, Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Brejo - MA, ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3774/2007. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 200/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, RESOLVE: Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e ANA KARINA FIALHO GANDRA BEZERRA, Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3773/2007. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 204/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA, RESOLVE: Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e SONORA MARIS NOBRE, Analista Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Passagem Franca - MA, ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 4009/2007. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 177/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n° 031-1ªZE, protocolo 2371/2007, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora requisitada SIMONE OLIVEIRA PEREIRA para substituir, em todos os impedimentos e afastamentos legais, o titular da Chefia de Cartório da 1ª Zona Eleitoral de São Luís, convalidando os atos praticados pela mesma na referida função no período de 02/01/ 2007 a 31/01/2007, em virtude de afastamento do titular. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 195/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.° 048/2007-2ªZE, Protocolo 3410/2007, R E S O L V E: 1) DISPENSAR a servidora requisitada deste Tribunal SORAIA CUNHA PEREIRA SOUZA, matrícula 3099238, da substituição em todos os afastamentos e impedimentos legais, do ocupante da Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 2ª Zona Eleitoral de São Luís. 2) DESIGNAR a servidora requisitada deste Tribunal MARIA DO ROSÁRIO COSTA, matrícula 3099311, para substituir, em todos os impedimentos e afastamentos legais, o titular da Chefia de Cartório da 2ª Zona Eleitoral de São Luís. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 205/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 040/2007-69ªZE, Protocolo 2500/2007, R E S O L V E: 1) CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo EDVAR FELISMINO TAVARES JÚNIOR, matrícula 3099892, na Função de Chefe de Cartório da 69ª Zona Eleitoral de Codó, nos períodos de 26/12/2006 a 29/12/2006 e de 07/03/2007 a 17/03/2007, em virtude do afastamento do titular. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA N.º 206/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 124/2006-17ªZE, protocolo 25127/2006, R E S O L V E: CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada MARIA DO REIS LOPES DE SOUSA SÁ, matrícula 3099380, na Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 17ª Zona Eleitoral de Pastos Bons, no período de 20/12/2006 a 06/01/2007, em virtude de afastamento do titular. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seão Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 255/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 29 PROCESSO N.º 2007.1043-2. / CLASSE 15.301 – INCIDENTE RESTITUIÇÃO COISA APREENDIDA / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MARIA ANTONIA GONÇALVES RAMOS./ ADVOGADO(S): DR. ARMANDO SEREJO – OAB/MA 6.921; DRA. FERNANDA SEREJO – OAB/MA 7.839 E DR. JADSON CLÉON S. DE SOUZA – OAB/MA 7.337. / DECISÃO FLS. 45/47: “(...) Ante o exposto, em face da perda do objeto, julgo prejudicado o pedido. (...). São Luís (MA), 23/ 03/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º256/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2006.1397-2. / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQUERIDO: MARCELO FORTES APARÍCIO / ADVOGADO(S): DR. ARMANDO SEREJO – OAB/MA 6.921 E DR. JADSON CLÉON S. DE SOUZA – OAB/MA 7.337. / DESPACHO FLS. 987: “(...) Intime-se o advogado subscritor da apelação de fls. 965 para apresentar razões do recurso. (...). São Luís (MA), 20/04/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 258/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2007.3201-0. / CLASSE 16102 – CONVERSÃO DE REGIME PRISIONAL / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: FRANKMAR RODRIGUES DA SILVA / ADVOGADA: DRA. EGÍDIA DA GAMA FONSECA – OAB/MA 7.601. / DECISÃO FLS. 23: “Tendo em vista que proferi despacho às fls. 735 dos autos do processo 1997.55659, ordenando a retificação das Guias de Recolhimento, entre as quais a do requerente, para que seja consignado o regime inicial de cumprimento da pena como semi-aberto, deixo de conhecê-lo, por falta de objeto, razão pela qual determino a extinção do presente feito. São Luís (MA), 23/04/ 2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 265/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2003.7876-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: FRANCISCO ESTÊNIO CESÁRIO DE ELIAS / ADVOGADA: 30 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 Dra. KARINE PERIS DA SILVA SARMENTO, OAB/TO 3.550 / SENTENÇA de fl. 417/423: “(...). Pelo exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal Brasileiro e no art. 107, IV, c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NOS PRESENTES AUTOS em relação ao acusado FRANCISCO ESTÊNIO CESÁRIO DE ELIAS, e consequentemente DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE. (...)”. São Luís (MA), 23.04.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. Justiça Federal de Primeira Instância Seção Judiciária do Maranhão Fórum Ministro Carlos Alberto madeira – 6ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a conversão do recurso de agravo de instrumento interposto perante o TRF 1ª Região - em agravo retido, em face da decisão que concedeu parcialmente os efeitos da tutela antecipada nestes autos (fls. 77/80), intime-se a parte agravada para oferecer manifestação, nos termos do art. 523, § 2º do CPC. 2003.37.00.008315-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RADIO MIRANTE LTDA ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY EXCDO : UNIAO FEDERAL PROCUR : - MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: PROCESSO N° : 2006.6684-9 CLASSE : 7.300 AÇÃO : AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO(S) : ARLIONALDO LOPES SOUSA E OUTROS O DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA, MM.JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a tantos quantos o presente EDITAL com prazo de 20(vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este meio, nos autos da ação acima mencionada (Processo n° 2006.6684-9), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, perante este Juízo, contra ARLIONALDO LOPES SOUSA E OUTROS, INTIMA, GERSON CARLOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, ajudante de metalúrgica, natural de Turiaçu/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, responder o alegado na inicial dos autos para os autos em epígrafe, conforme determinado no despacho proferido à fl. 193 dos mencionados autos cujo teor é o seguinte: “... Expedir, em relação a esse réu, edital com a mesma finalidade. Prazo: 20(vinte) dias. São Luís, 26/03/2007. (a) Juiz Federal da 6ª Vara.” Ficando o(s) a(s) interessado(s) a(s) ciente(s) de que não contestando a ação no prazo de 15(quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora. O presente EDITAL será fixado na sede deste Juízo, na Av. Sen. Vitorino Freire, n. 300, Areinha, publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. EXPEDIDO nesta cidade de São Luís, aos 30.03.2007. Eu, Maria das Graças de Freitas Moraes, Técnico Judiciário, fiz digitar e subscrevo. E eu, José Guilherme Braga Dieguez Fernandes, Diretor de Secretaria da 6ª Vara, reconferi e subscrevo. Ass) Marcelo Dolzany da Costa – Juiz Federal da 6ª Vara/SJ/MA. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Em face da certidão supra, intime-se o advogado da exequente para que junte aos autos cópia de seu CPF ou de outro documento que contenha tal número. Após, expeça-se precatório. 1997.37.00.002197-6 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES REQDO : ESPOLIO DE ROSILA COELHO MOREIRA LIMA REQDO : LENKA ELISABETH MONTELLO DE SABOIA PORTO ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação do expropriante em seus efeitos legais. Vista aos apelados para resposta no prazo legal. Intime-se o MPF da sentença de fls. 343/ 348. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 1ª Região. 2005.37.00.004023-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO EMBDO : RAIMUNDO MAMEDE DA SILVA ADVOGADO : MA00006359 – GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido do MPF (fls. 71), intimem-se os herdeiros do embargado através da procuradora constituída nos autos (fls. 56 e 57v) para regularizarem a representação processual do espólio de RAIMUNDO MAMEDE DA SILVA, inclusive trazendo aos autos termo de compromisso de inventariante extraído do processo de inventário. 2002.37.00.009117-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO REQDO : ACILENE BAHIA ADVOGADO : MA00005503 - MARCONI MENDES GONCALVES Expediente do dia 25 de Abril de 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007517-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : IRENE SODRE GONCALVES Deixo de apreciar o pedido de fl. 69 uma vez que trata-se de feito já sentenciado (fls. 45/48). Considerando a CEF permaneceu inerte em relação ao despacho de fls. 57, remetam-se os autos à instância superior. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 31 2002.37.00.009451-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES REQDO : AGROPASTORIL CANTANHEDE SA ADVOGADO : PE00013144 - JOAO VICENTE MURINELLI NEBIKER ADVOGADO : MA00003377 - JOSE ALBERTO NEVES DOS SANTOS ADVOGADO : PE00013719 - PAULO ANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE suspensivo (art. 739-A do CPC), observo que o seguimento da presente execução resta prejudicado, haja vista que a próxima etapa processual seria a requisição dos valores em execução, através de RPV/Precatório, o que exige o trânsito em julgado da matéria, que ainda se acha em discussão nos autos dos embargos. Nesse sentido, a Resolução nº 438 do CJF, reputa como peça essencial à formação do Precatório/RPV a certidão referente à data de preclusão da oposição ao título executivo. Assim, vez que o único crédito que ainda se encontra pendente nos autos se refere à matéria objeto dos embargos, determino a suspensão do curso do feito até ulterior determinação. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Autos com Decisão Determino a suspensão do curso do processo até o julgamento final do AG 2005.01.00.042316-4/MA. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.01812-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ ROSA NETO ADVOGADO : MA00003865 - CARLOS ALBERTO ENES DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00003638 - SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de fl. 283, tendo em vista que não há, nos autos, pedido de levantamento do valor noticiado à fl. 282. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento dos honorários de sucumbência, reiterado por diversas vezes, não há como deferir, pois, como é notório, os pagamentos em dinheiro a serem efetuados pela Fazenda Pública, serão feitos através de requisição de pagamento encaminhada ao TRF 1ª Região, no caso em exame. Após a atualização da conta de fl. 276, expeça-se RPV para pagamento dos honorários, conforme já determinado no despacho de fl. 244, devendo a Secretaria intimar os beneficiários da requisição para apresentarem cópia do CPF, caso tais documentos ainda não estejam nos autos, por tratar-se de documento indispensável para expedição da requisição. 2007.37.00.000390-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO EMBDO : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo os presentes Embargos à Execução para discussão, nos termos do art. 739-A do CPC. Ouçam-se os embargados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. 2006.37.00.003813-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Não obstante os Embargos à Execução, interpostos nos autos do processo em apenso, terem sido recebidos sem que lhes tenha sido conferido efeito 2006.37.00.003672-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CAJARI MA ADVOGADO : MA00005892 - NILO REGO NETO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...indefiro a liminar pleiteada pelo autor... 2003.37.00.006154-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO REQDO : CLAUDIA LUCIANE DA SILVA NUNES REQDO : JOSUE MARIANO REIS JUNIOR ADVOGADO : MA00005436 – PITAGORAS LIMA REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a imissão e posse do imóvel localizado à Rua 10, Quadra 09, Casa 20, Conjunto Habitacional Anil, IV, nesta cidade, assinando seus ocupantes, inclusive terceiros, o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação. Expeça-se mandado de imissão de posse...Nos termos do art. 38 do Decreto-Lei 70/66, arbitro em R$ 169,96 (cento e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) a taxa mensal de ocupação em favor da requerente. Retifique-se a autuação para corrigir o nome do requerido. Intimem-se. 2003.37.00.006126-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : JOSE MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA REQDO : LILIAN DE JESUS DURANS VIEIRA ADVOGADO : MA00007075 – ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MA00007067 – FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a imissão e posse do imóvel localizado à Rua 05, quadra 13, casa 20, Jardim São Cristóvão, Tirirical, nesta cidade, assinando seus ocupantes, inclusive terceiros, o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação. Expeça-se mandado de imissão de posse...Nos termos do art. 38 do Decreto-Lei 70/66, arbitro em R$ 170,00 (cento e setenta reais) a taxa mensal de ocupação em favor da requerente. Intimem-se. 2007.37.00.003283-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADO : MA0008063A - ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO ADVOGADO : MA00007923 - JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO ADVOGADO : PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO 32 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXCDO : UNIAO ADVOGADO : MA00003301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2004.37.00.002426-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ...defiro a liminar vindicada... Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.006179-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DIEGO RODRIGUES MARTINS E OUTROS ADVOGADO : MA00002700 - LEONEL DE ARAUJO LIMA NETO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA 2006.37.00.006271-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ADRIANA VERA CRUZ GARCES E OUTROS ADVOGADO : MA00002558 - FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00006136 - ROSELIA ARAUJO R DOS SANTOS ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA SECCIONAL MARANHENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido, confirmando, portanto, a decisão liminar... 2003.37.00.005879-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.005967-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO CARLOS BARROS BEZERRA ADVOGADO : MA00003243 - MARISETE SILVA MALHEIROS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCUR : - JOSE AMERICO DA S. C. FERREIRA E OUTROS 2003.37.00.009372-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EVERALDO MARQUES PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.013038-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOAO BATISTA ALVES E OUTRO ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, II, CPC... 2004.37.00.001581-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO REU : JOSAFA ALENCAR LIMA 2005.37.00.003351-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MARCIA GARDENIA DOS SANTOS SOUSA 2005.37.00.003707-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : HILDA CATARINA CARNEIRO DOS SANTOS 2005.37.00.004991-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO RÉU : JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA 2005.37.00.005393-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ARIEL PEREIRA DE SOUSA 2005.37.00.005409-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : MAYLA ANDREIA TORRES MOREIRA LIMA 2005.37.00.005647-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ILDEMAR CORDEIRO MACHADO 2006.37.00.000891-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EXCDO : ESMERALDA ROSA MORAES RIBEIRO 2006.37.00.000897-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ANTONIO CARLOS DA SILVA ANDRADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 267, VIII, CPC... D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 33 2007.37.00.002518-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE BACURI/MA ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004293 - ARMANDO PINTO CAMPELO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2006.37.00.004021-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : GRACIMAR LOPES ADVOGADO : MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 295, II, c/c, art. 267, I). 2007.37.00.001948-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA DECIMA SEGUNDA REGIAO ADVOGADO : PA00011964 - THAIS RODRIGUES COELHO IMPDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS ENTIDADE : SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE SAO LUIS IMPDO : PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 295, II, c/c, art. 267, I), em razão da ilegitimidade ativa ad causam do Impetrante. 2004.37.00.000915-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : TEREZINHA DE JESUS MORAES ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA REU : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir. 96.00.01516-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : HAROLDO DA SILVA SOUSA E OUTRO ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS PROCUR : - FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de comum de 10 (dez) dias (art. 433, parágrafo único, do CPC). 2006.37.00.002716-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : MA00004095 - RAIMUNDO NONATO CHAGAS REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ato(s)Ordinatório(s): O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, motivo pelo qual DECLARO extinto o processo (CPC, art. 269, III)... Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.008397-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE SAO LUIS SINDHORBS ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA ADVOGADO : MA00007222 - JORGE ALBERTO ARAUJO REU : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL REU : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR ADVOGADO : MA00006100 – LUCIMARY GALVAO LEONARDO ADVOGADO : MA00007445 – JOSE SILVA SOBRAL NETO ADVOGADO : MA00004914 – GILBERTO COSTA SOARES 2006.37.00.002950-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CALMAR MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00003069 - ELI DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 42/117 e 142/181. Prazo: 10 (dez) dias. 2003.37.00.006038-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : DYLSON RAMOS BESSA E OUTROS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intimem-se os credores para manifestarem interesse na promoção dos atos de execução relativos à obrigação de pagar, no prazo de 6 (seis) meses, cientificandoos de que, em caso de inércia, serão os autos arquivados com baixa na distribuição. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secret.: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 25 de Abril de 2007 2006.37.00.003236-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : INES MADUREIRA DE SOUSA Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 34 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.02.001478-3 AÇÃO MONITÓRIAAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MA00007061 - DAVID FARIAS DE ARAGAORÉU : MARIA DAS NEVES SANTOS DE OLIVEIRA DO NONATO RIBEIRO NETOADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGOADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOSREU : UNIAO FEDERALREU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2005.37.02.002821-2 JUDICIALEXQTE CEFADVOGADO : GUIMARAESEXCDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00006749 - JULIANA MISURELLI : JOSE NUNES DE SOUZA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Não obstante as razões expendidas pela CEF, verifica-se que a sistemática legal para sua intimação para conhecimento e/ou prática de atos processuais, processa-se através de publicação no Diário da Justiça Estadual, consoante art. 236, do CPC. Assim, considerando que a vista do processo com carga opera-se pela entrega dos autos diretamente ao advogado da parte regularmente habilitado, no setor de atendimento da Secretaria, não encontrando amparo a alegação de inexistência de representação jurídica da CEF na sede deste Juízo como justificativa para a remessa dos presentes autos à sua representação em São Luís/MA, impõe-se o indeferimento do pedido de remessa formulado às fls. 56/57. Manifeste-se a CEF, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o ato ordinatório de fl. 54, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intime-se.” 2006.37.02.000530-8 JUDICIALEXQTE CEFADVOGADO : GUIMARAESEXCDO EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00006749 - JULIANA MISURELLI : MARIA DEUSILANE MENDES DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Não obstante as razões expendidas pela CEF, verifica-se que a sistemática legal para sua intimação para conhecimento e/ou prática de atos processuais, processa-se através de publicação no Diário da Justiça Estadual, consoante art. 236, do CPC. Assim, considerando que a vista do processo com carga opera-se pela entrega dos autos diretamente ao advogado da parte regularmente habilitado, no setor de atendimento da Secretaria, não encontrando amparo a alegação de inexistência de representação jurídica da CEF na sede deste Juízo como justificativa para a remessa dos presentes autos à sua representação em São Luís/MA, impõe-se o indeferimento do pedido de remessa formulado às fls. 78/79. Manifeste-se a CEF, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o despacho de fl. 73, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intime-se.” “... DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido para o fim de determinar às requeridas que promovam a imediata suspensão do bloqueio dos recursos disponibilizados em nome do município autor referentes ao Plano de Trabalho apontado na inicial, desde que o impedimento para a liberação seja a ausência das prestações de contas referentes aos exercícios 2003 e 2004 pelo ex-gestor municipal. Intimem-se as requeridas para o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e citem-se.” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.02.001421-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA OLINDA DE SOUSA DIASADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.001492-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.001614-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : MAURICIA LOPES DE ARAUJO SOUSAADVOGADO : MA0007632A - LUIZ CARLOS MOURAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.02.001637-6 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : CREUSA DA SILVA CARDOSOADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2005.37.02.000528-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : FELIPE NERY E OUTROSADVOGADO : MA00006589 – IÊDA MARIA MORAIS ADVOGADO :PI00004410 – ODERMAN MEDEIROS B. SANTOS ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZEXCDO : UNIAO FEDERALPROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista as promoções às fls. 142/145 e 147/15 e considerando que cabe ao inventariante a representação processual do espólio, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização processual dos Espólios de Felipe Nery e Hilton Carvalho, como também para dar continuidade ao feito, juntando aos autos a memória discriminada e atualizada dos cálculos devidos. Intimem-se.” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.02.000190-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRASAUTOR : MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MAADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHOADVOGADO : MA00004921 - RAIMUN- “... JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custa nem honorários face o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se e registrese. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2005.37.02.002125-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRASREQTE. : JOAO EVANGELISTA DE SOUZA VIANADEF. PUB : - MARIA JEANETE FORTES SILVAREQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... julgo procedente o pedido para declarar que JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA VIANA viveu em União Estável com MARIA JOSÉ CARDOSO até a data do falecimento desta, ocorrido em 26/11/2002, detendo a qualidade de companheiro para fins previdenciários, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC, artigo 20, § 4º). Custas isentas (lei 9.289/96, artigo 4º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária. (art. 475, I - CPC).” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.02.002690-4 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE : RAIMUNDO VIEIRA DAMASCENOADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDAREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPERITO : IVALDO BASTOS CORREA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios uma vez que a causa se processa sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 2005.37.01.000925-0 CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: RAIMUNDA SANTOS SOARES E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO Nº 456/2007/SECRI/JF/ITZ PRAZO 15 (QUINZE) DIAS DE: RAIMUNDA SANTOS SOARES, brasileira, viúva, dona de casa, natural de João Lisboa/MA, nascida aos 19/08/1965, filha de Clotildes Barroso Santos, portadora da Cédula de Identidade nº 405424495-7 SSP/ MA e do CPF nº 725.404.943-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a Ré, para tomar conhecimento de que em face dela tramita neste Juízo a Ação Penal em epígrafe, na qual é acusada de infringir o disposto nos arts. 171, § 3º, c/c art. 29, todos do CPB, bem como intimá-la para comparecer na sede deste mesmo Juízo, no dia 22 de novembro de 2007, às 11h:30min, a fim de ser interrogada, devendo acompanhar a referida ação Penal em todos os seus termos e atos, sob pena de revelia. ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Rua Rafael de Almeida Ribeiro n.º 750, Bairro São Salvador, CEP 65.903-405 - Imperatriz/MA. Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei. Imperatriz/MA, 2 de maio de 2007. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal PROCESSO: 2003.37.01.001738-3 CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUIZ MAGNO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DE: LUIZ MAGNO DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, natural de Magalhães de Almeida/MA, nascido em 07/10/47, filho de Mário Francisco da Silva e Raimunda Mendonça da Silva, portador da identidade n.º 22823794 SSP/MA, atualmente em local incerto e não sabido; FINALIDADE: INTIMAR o Réu da Sentença de fls. 110/111, proferido pelo Dr. Mauro Rezende de Azevedo, MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para: Condenar o réu LUIZ MAGNO DA SILVA nas penas do art. 334, “c”, do Código Penal Brasileiro. À análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007 35 verifica-se que a conduta do réu não é totalmente reprovável. O denunciado é tecnicamente primário, tem personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa. Os motivos e circunstâncias do crime não favorecem nem prejudicam ao acusado. Fixo, portando, a pena-base em um ano de reclusão que, diante da inexistência de circunstancias agravantes ou atenuantes, bem como de causas especiais de aumento ou diminuição, torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso, que a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade lhe são favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços `a comunidade, pelo mesmo tempo da privativa de liberdade aplicada, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, com a advertência de que o eventual descumprimento da restritiva de direitos poderá implicar na execução da pena privativa de liberdade. Transitada em julgado providencie a conclusão doas autos para determinação quanto ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados e designação de audiência admonitória. Ainda após o transito em julgado, providencie a Secretaria da Vara formação do processo administrativo para pagamento dos honorários do defensor dativo, fazendo a conclusão das peças para fins de fixação do quantum. Custas pelo acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 22 de fevereiro de 2005. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto” SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael de Almeida Ribeiro, nº 750, Bairro São Salvador, CEP 65.903-405, Imperatriz/MA Imperatriz/MA, 2 de maio de 2007. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 36 QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.