ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 084 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
01
25
29
5) PROCESSO TRT Nº 00550-2005-001-16-00-0 REXOF.RV.
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
UNIÃO FEDERAL - DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO DO MARANHÃO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (PINHEIRO & RODRIGUES LTDA
- Adv.
Dr.(a). ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
EVERTON PACHECO SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
PAUTAS DE JULGAMENTO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 09 de MAIO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
1) PROCESSO TRT Nº 00553-2005-016-16-00-3 AP
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNÍCIPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (LOURIZAN PEREIRA ALVES Adv.
Dr.(a). MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
2) PROCESSO TRT Nº 03408-2005-015-16-00-8 REXOF
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ANTÔNIO PEDRO MONTEIRO
MENDES –
Adv. Dr.(a). MICHAELA DOS SANTOS REIS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
3) PROCESSO TRT Nº 00611-2004-001-16-00-9 REXOF.RV.
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (LUCINÉA MARTINS - Adv. Dr.(a).
PAULO DE ASSIS RIBEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
4) PROCESSO TRT Nº 02308-2004-002-16-00-7 REXOF.RV.
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (JACILENE BATISTA TRINDADE
- Adv.
Dr.(a). CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
6) PROCESSO TRT Nº 01100-2005-005-16-00-0 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA DAS MERCÊS SANTOS
CAMPOS –
Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
7) PROCESSO TRT Nº 01295-2005-005-16-00-9 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (IVETE CARDOSO SANTOS - Adv.
Dr.(a).
JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
8) PROCESSO TRT Nº 01503-2005-007-16-00-2 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA SANTANA FERREIRA Adv.
Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
9) PROCESSO TRT Nº 01505-2005-007-16-00-1 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA DAS DORES DOS SANTOS
GONÇALVES- Adv. Dr. MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
10) PROCESSO TRT Nº 01529-2005-007-16-00-0 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (VALMICELIO DOS SANTOS
NUNES - Adv.
Dr.(a). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
2
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
11) PROCESSO TRT Nº 01544-2005-007-16-00-9 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE PENALVA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA CELESTE MOREIRA DE
AQUINO MARTINS - Adv. Dr. MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA
BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
12) PROCESSO TRT Nº 00590-2006-021-16-00-8 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (TEREZINHA ALVES DE SOUSA
- Adv. Dr.(a). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
13) PROCESSO TRT Nº 00601-2006-021-16-00-0 REXOF.RV.
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ERLIENE FERREIRA ALVES Adv. Dr.(a). RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
14) PROCESSO TRT Nº 01061-2003-004-16-00-3 RO
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (EVANGELINA MARIA MARTINS
NORONHA –
Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
15) PROCESSO TRT Nº 00096-2006-016-16-00-8 RO
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
EDILTON COIMBRA SALES
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB - Adv. Dr.(a). ANA AMÉLIA F. DINO
DE CASTRO E COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
16) PROCESSO TRT Nº 00399-2006-016-16-00-0 RO
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E
COSMÉTICOS S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (WELMA PEREIRA DE ARAÚJO
REIS - Adv.
Dr.(a). JOSÉ REINALDO DE ARAÚJO LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
17) PROCESSO TRT Nº 02380-2002-012-16-00-0 RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
ANTONIO MARCIO TEIXEIRA FEITOSA
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (BANCO DO BRASIL S.A. - Adv.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dr.(a). AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). EVERSON GOMES CAVALCANTI
18) PROCESSO TRT Nº 00224-2003-001-16-00-1 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (RANIÉRE ARAÚJO RODRIGUES
- Adv.
Dr.(a). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
19) PROCESSO TRT Nº 02083-2004-004-16-00-1 RO
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (FRANCISCO XAVIER DE SOUSA
FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
20) PROCESSO TRT Nº 00563-2003-005-16-00-3 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ROGÉRIO MARTINS MARQUES
- Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
21) PROCESSO TRT Nº 00601-2003-005-16-00-8 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:Acórdão nº /2006 (WALCLAY GUIMARÃES FERNANDES - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
22) PROCESSO TRT Nº 00608-2003-005-16-00-0 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA DE JESUS GONÇALVES
SILVA –
Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
23) PROCESSO TRT Nº 00611-2003-005-16-00-3 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CASTELO BRANCO FREIRE - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24) PROCESSO TRT Nº 00150-2004-006-16-00-6 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (MARIA DOS AFLITOS MARQUES DA SILVA - Adv. Dr.(a). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
25) PROCESSO TRT Nº 00220-2004-001-16-00-4 ROPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (GRACILENE LUZ SANTANA Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA
26) PROCESSO TRT Nº 01544-2005-004-16-00-0 ROPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: HUDSON SILVA DA LUZ
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (LOTERIA JOÃO LISBOA LTDA.
- Adv. Dr.(a). DORIAN RIKER TELES DE MENEZES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
27) PROCESSO TRT Nº 02106-2005-004-16-00-9 ROPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (JOSÉ RIBAMAR SOARES DA
CONCEIÇÃO –Adv. Dr.(a). ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - Adv.
Dr.(a). ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
28) PROCESSO TRT Nº 02817-2005-015-16-00-7 ROPS
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DUVEL
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (ANGÉLICA ALMEIDA DE LUCENA
- Adv. Dr.(a). WALFREDO DE JESUS SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
29) PROCESSO TRT Nº 00452-2003-005-16-00-7 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (MARIA ROSA DE FREITAS – Adv.
Dr. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
30) PROCESSO TRT Nº 01158-2003-004-16-00-6 ROPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
3
ECONOMIA - ISAE FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (EMERSON RIBEIRO SIMÕES Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
31) PROCESSO TRT Nº 02083-2003-001-16-00-1 ROPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (LÍGIA MARIA PINHEIRO FERREIRA
– Adv. Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
32) PROCESSO TRT Nº 00592-2003-005-16-00-5 ROPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ARMANDO PEREIRA - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA
33) PROCESSO TRT Nº 01741-2003-001-16-00-8 RORAPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (RAILSON JACKSON CRUZ FRAZÃO
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA
34) PROCESSO TRT Nº 02002-2003-003-16-00-6 RORAPS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
IELDIMAR SILVA DE SOUSA - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
35) PROCESSO TRT Nº 00557-2004-013-16-00-1 RORAPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO
CARLOS COELHO JÚNIOR
RAILANE ARAÚJO GOMES PEREIRA - Adv. Dr.(a). PAULO
ROBERTO ALMEIDA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
36) PROCESSO TRT Nº 00544-2004-013-16-00-2 RORAPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
4
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ANA VASTI FREITAS DE PAULA
- Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
37) PROCESSO TRT Nº 02126-2003-012-16-00-2 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (DEUSILANE DE SOUSA
QUEIROZ - Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
38) PROCESSO TRT Nº 01307-2004-004-16-00-8 ROS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (JEFERSON PLACIDO DOS SANTOS - Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
39) PROCESSO TRT Nº 01315-2004-003-16-00-8 ROS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (MARIA DO SOCORRO ROCHA
FONSECA COSTA – Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
40) PROCESSO TRT Nº 01740-2003-012-16-00-7 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (EDNAND LIMA OLIVEIRA - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO
MARANHÃO - CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LORENA GOMES
PIMENTA)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
41) PROCESSO TRT Nº 00275-2004-001-16-00-4 ROS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO: Acórdão nº /2006 (FRANCILDO MORAES PEREIRA
- Adv. Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
42) PROCESSO TRT Nº 01522-2004-012-16-00-3 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (IVONEIDE FEITOSA PEREIRA Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO –
CODESCOOPMAR - Adv. Dr.(a). LARISSA ABDALLA BRITTO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
43) PROCESSO TRT Nº 01614-1998-003-16-00-3 ROS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (MARIA JOSÉ CÂMARA VIANA Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A - CAPEF - Adv. Dr.(a). CLÁUDIO
BORGES DOS SANTOS)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS
44) PROCESSO TRT Nº 02069-2004-001-16-00-9 ROS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO - ALUMAR
EMBARGADO:
Acórdão nº /2007 (ARYMAR GAIOSO TROVÃO Adv. Dr.(a). BIANCA RIBEIRO DUCANGES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
KLEBER MOREIRA
45) PROCESSO TRT Nº 00437-2003-004-16-00-2 ROSPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (ALAN RUBENS SILVA SÁ - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
46) PROCESSO TRT Nº 01021-2003-004-16-00-1 ROSPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (FÁBIA SOUSA MIRANDA - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
47) PROCESSO TRT Nº 01290-2003-001-16-00-9 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ROSEANE LOPES COELHO - Adv.
Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
- Adv. Dr.(a). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
48) PROCESSO TRT Nº 01998-2003-001-16-00-0 ROSPS
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (SÂMIA REGINA SAMPAIO MELO
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). MAISE GARCES FEITOSA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
49) PROCESSO TRT Nº 00268-2004-011-16-00-0 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO: Acórdão nº 0/2006 (GRAZIELA DOS SANTOS FRÓES
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
50) PROCESSO TRT Nº 00340-2004-008-16-00-6 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (ROSEANE SOUSA OLIVEIRA Adv. Dr.(a).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
51) PROCESSO TRT Nº 00569-2004-005-16-00-1 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (CLÁUDIA DE MORAES SOUSA
- Adv. Dr.(a). SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - Adv. Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
52) PROCESSO TRT Nº 01056-2004-003-16-00-5 ROSPS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (LELES LIMA DOS SANTOS
FERREIRA –Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
53) PROCESSO TRT Nº 01059-2004-003-16-00-9 ROSPS
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (MARIA LINALDE DA SILVA
SOUSA –Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
5
JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
54) PROCESSO TRT Nº 00190-2006-999-16-00-8 ROSPS
Origem:
COMARCA DE CURURUPU-MA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (ELPÍDIO SILVA FILHO - Adv.
Dr.(a). PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). MAÍSE GARCÊS FEITOSA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
55) PROCESSO TRT Nº 00406-2003-005-16-00-8 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (FLÁVIO HONORATO COSTA Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO)
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
56) PROCESSO TRT Nº 00248-2004-011-16-00-9 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (CARLA MARIA SCHUCH KNOB
- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS
57) PROCESSO TRT Nº 01067-2004-004-16-00-1 ROSPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (REGINALDO VIEGAS - Adv.
Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
58) PROCESSO TRT Nº 01799-2005-012-16-00-7 ROSPS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
EMBARGADO:
Acórdão nº /2006 (GILMAR DIAS DA SILVA - Adv.
Dr.(a). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
59) PROCESSO TRT Nº 01036-2003-013-16-00-0 ROSRA
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 0/2006 (TERESINHA DA SILVA SÁ - Adv.
Dr.(a). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
6
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
- Adv. Dr.(a). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
60) PROCESSO TRT Nº 01053-2004-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: LUCINEIDE BEZERRA DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
61) PROCESSO TRT Nº 02907-2005-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
JACILENE DE JESUS LOPES FURTADO
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL
62) PROCESSO TRT Nº 00612-2004-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
DARLENE MARIA VIEIRA SOUZA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). PAULO DE ASSIS RIBEIRO
63) PROCESSO TRT Nº 00614-2004-011-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RECORRIDO:
SANDREANE COSTA MIRANDA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
Adv.:Dr(s).
EDÍLSON ROCHA RIBEIRO
64) PROCESSO TRT Nº 00152-2005-004-16-00-3
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
CLÁUDIO AZEVEDO CORRÊA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
65) PROCESSO TRT Nº 00198-2005-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDO:
JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
EVELINE SILVA NUNES
CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
66) PROCESSO TRT Nº 00925-2005-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
MARIA DA CONCEIÇÃO COELHO ALMEIDA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
67) PROCESSO TRT Nº 00982-2005-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
ZULEIDE MARIA DE SOUSA MONTEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
68) PROCESSO TRT Nº 01049-2005-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VIANA
RECORRIDO:
MARIA DO ROSÁRIO CAMPOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
69) PROCESSO TRT Nº 01067-2005-013-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO:
VALDIVAN ALVES DA SILVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TÉCNICOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS LTDA. - COTEPRO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
70) PROCESSO TRT Nº 01957-2005-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO)
RECORRIDO:
LUIZ PIRES DE BRITO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO
71) PROCESSO TRT Nº 02309-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AMARANTE
RECORRIDO:
FRANCISCA VIANA CARDOSO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANNA COSTA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
72) PROCESSO TRT Nº 02828-2005-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CLAUDINETE AQUINO DE ASSIS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
73) PROCESSO TRT Nº 02832-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
EDVALDO FERNANDES DUARTE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
74) PROCESSO TRT Nº 02840-2005-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DE LOURDES MAGALHAES MARQUES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
75) PROCESSO TRT Nº 02851-2005-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
GEHORGY LUÍS MATOS TEODORO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
76) PROCESSO TRT Nº 02857-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARINALDA SALES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
77) PROCESSO TRT Nº 00136-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
78) PROCESSO TRT Nº 00170-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
JUAREZ SILVA VIEIRA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
7
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
JOSÉ RIBAMAR SANTOS
79) PROCESSO TRT Nº 00318-2006-013-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
80) PROCESSO TRT Nº 00321-2006-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
EUNICE DE BRITO SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
81) PROCESSO TRT Nº 00383-2006-008-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ALAÍDE NUNES DE CARVALHO
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE LAGO VERDE
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
Adv.:Dr(s).
ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO
82) PROCESSO TRT Nº 00456-2006-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
RECORRIDO:
MARILZA FREITAS DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
83) PROCESSO TRT Nº 00457-2006-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
RECORRIDO:
JEOVÁ SOUSA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
84) PROCESSO TRT Nº 00480-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
PAULO HENRIQUE SOUZA DE ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
GLEYSON GADELHA MELO
85) PROCESSO TRT Nº 00482-2006-018-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE HUMBERTO DE CAMPOS
RECORRIDO:
MARIA CLERES DOS SANTOS E SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
8
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
JOSÉ MARIA DINIZ
86) PROCESSO TRT Nº 00487-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JEANNE LUZIA SILVA AZEVEDO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MÁRIO AMORIM DA FONSECA
87) PROCESSO TRT Nº 00487-2006-015-16-00-6
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
EUCLIDES PEREIRA SILVA FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
GLEYSON GADELHA MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
MARIA ALÍPIA PÓVOA ARAUJO
CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
93) PROCESSO TRT Nº 00537-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RECORRIDO:
EVANILDO DA CONCEIÇÃO VIEIRA MOTA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
94) PROCESSO TRT Nº 00558-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MAXSUEL NASCIMENTO GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MÁRIO AMORIM DA FONSECA
88) PROCESSO TRT Nº 00488-2006-016-16-00-7
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CONCIMARY SOUZA PINHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). RENATA BESSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
95) PROCESSO TRT Nº 00559-2006-015-16-00-5
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MÁRCIO LIMA BAYMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MÁRIO AMORIM DA FONSECA
89) PROCESSO TRT Nº 00498-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDO:
LUZIA PEREIRA GOMES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
96) PROCESSO TRT Nº 00573-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
90) PROCESSO TRT Nº 00502-2006-015-16-00-6
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RAPOSA
RECORRIDO:
JOSINETE DO CARMO MENDONÇA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
Adv.:Dr(s).
CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES
97) PROCESSO TRT Nº 00608-2006-019-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PARNARAMA
RECORRIDO:
ANTÔNIO MARCOS GRANGEIRO DA CRUZ
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
Adv.:Dr(s).
SOLFIERI PENAFORTE TEIVE DE SIQUEIRA
91) PROCESSO TRT Nº 00508-2006-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ELENILDE SOUZA TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
98) PROCESSO TRT Nº 00610-2006-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VIANA
RECORRIDO:
ELITÂNIA COSTA RAPOSO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
Adv.:Dr(s).
FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO
92) PROCESSO TRT Nº 00509-2006-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
HELENA PEREIRA FERNANDES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
99) PROCESSO TRT Nº 00625-2006-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MICHELE MARIA SILVEIRA SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
GLEYSON GADELHA MELO
100) PROCESSO TRT Nº 00666-2006-015-16-00-3
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ABDIAS REIS SARAIVA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
101) PROCESSO TRT Nº 00676-2006-009-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
LINDEMBERK DA SILVA LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
102) PROCESSO TRT Nº 00677-2006-009-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
ALMIR LIMA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
103) PROCESSO TRT Nº 00679-2006-009-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
RUBENS DE ARAÚJO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
104) PROCESSO TRT Nº 00681-2006-009-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
FRANCISCO PROBO TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
105) PROCESSO TRT Nº 00682-2006-009-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
MARIA FRANCISCA SOUSA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
106) PROCESSO TRT Nº 00693-2006-009-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
9
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
IVALDO DE JESUS DA SILVA CARDOSO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Adv.:Dr(s).
JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
107) PROCESSO TRT Nº 00801-2006-002-16-00-4
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JODEIR DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
108) PROCESSO TRT Nº 01147-2006-002-16-00-6
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
DIANA RIBEIRO MARTINS OMENA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
DALMO RIBEIRO MARTINS
109) PROCESSO TRT Nº 01243-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
CRISTINA MARIA ARAÚJO BEZERRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ADRIANO M. SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
110) PROCESSO TRT Nº 00985-2005-013-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REXOFRVRA REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNT./
REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
RECORRENTES: CIRO NERES DE VIANA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
111) PROCESSO TRT Nº 03373-2005-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRVRA REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNT./
REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES: SANDRA REGINA FERREIRA DE CARVALHO E
OUTRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s).
DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
112) PROCESSO TRT Nº 00507-2005-006-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: FRANCISCA MARIA QUINTO DE SOUZA
10
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
113) PROCESSO TRT Nº 02263-2004-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
RAIMUNDO NONATO FERNADES DA SILVA
RECORRIDO:
AGROPECUARIA JR COMÉRCIO E TRANSPORTE
LTDA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
MICHEL IZAR FILHO
Adv.:Dr(s).
TADEU PORTELA NEGREIROS
114) PROCESSO TRT Nº 00916-2005-002-16-00-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO
- INAGRO
RECORRIDO:
CRISTINO DE ARRUDA ANDRADE FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Adv.:Dr(s).
GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
115) PROCESSO TRT Nº 02033-2005-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COESA ENGENHARIA LTDA.
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO MOTA BRAGA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL
Adv.:Dr(s).
HIRLLANY CARVALHO BRITO DE SOUZA
116) PROCESSO TRT Nº 02658-2005-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ISRAEL MATOS AGUIAR
117) PROCESSO TRT Nº 00037-2006-011-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ ROCHA DE SOUSA
RECORRIDO:
FAZENDA PARNAÍBA S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
HERMETO MULLER
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA
118) PROCESSO TRT Nº 00100-2006-004-16-00-8
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ DA CRUZ REIS
RECORRIDO:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
Adv.:Dr(s). ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
119) PROCESSO TRT Nº 00180-2006-016-16-00-1
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ VALDIVINO LOPES RODRIGUES
RECORRIDO:
SOUSA CRUZ S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA
Adv.:Dr(s).
KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
120) PROCESSO TRT Nº 00185-2006-016-16-00-4
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MIP TRANSPORTES LTDA.
RECORRIDO:
MIGUEL MARTINS DE SOUSA (ESPÓLIO DE )
RECORRIDO:
ESTRELA TRANSPORTE LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
121) PROCESSO TRT Nº 00240-2006-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO:
DANYELLE MENDES SILVA
RECORRIDO:
COOPERATIVA
DOS
TÉCNICOS
EM
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. - COTEPRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Adv.:Dr(s).
ELIVANE PEREIRA LORENÇO DA SILVA BERREDO
122) PROCESSO TRT Nº 00296-2006-019-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
RAIMUNDO JOSÉ FILHO
RECORRIDO:
DAT CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA
123) PROCESSO TRT Nº 00297-2006-019-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ ALBERONE SOARES PESSOA
RECORRIDO:
DAT CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA ALMEIDA
124) PROCESSO TRT Nº 00349-2006-004-16-00-3
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: AUGUSTO CÉSAR COSTA CHAGAS
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE DOS
SERVIDORES DA CEMAR-FASCEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Adv.:Dr(s).
ANA LETICIA SILVA FREITAS
125) PROCESSO TRT Nº 00535-2006-013-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
MANOEL DA CONCEIÇÃO SANTOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS DE CARVÃO E PLANTIO DE EUCALIPTO
DE AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
126) PROCESSO TRT Nº 00741-2006-016-16-00-2
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OLAVO NUNES SANTOS
RECORRIDO:
I. VIRGÍLIO FRANCALANCI - ME
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MATIAS MACHADO
Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
127) PROCESSO TRT Nº 00854-2006-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE PIO XII
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE PIO XII
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). AUGUSTO CARLOS COSTA
Adv.:Dr(s). EVELINE DINA DOS SANTOS
128) PROCESSO TRT Nº 01644-2006-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
SÓ TRATORES LTDA.
RECORRIDO:
JADAS RODRIGUES TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). CLEMENTE BARROS VIEGAS
129) PROCESSO TRT Nº 00431-2005-014-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO LTDA.
RECORRIDO:
APOLINÁRIO MAGNO MARQUES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
Adv.:Dr(s).
NATAL LEITE DE CARVALHO
130) PROCESSO TRT Nº 00981-2002-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
RECORRIDO:
JOÃO BATISTA PEREIRA
RECORRIDO:
CLÓVIS LOPES PINHEIRO (ESPÓLIO DE )
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Adv.:Dr(s).
JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
131) PROCESSO TRT Nº 00373-2003-001-16-00-0
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
11
RECORRENTE: BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE
RECORRIDO:
DARLENE SILVA ABREU
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
Adv.:Dr(s). ORLANDO DA SILVA CAMPOS
132) PROCESSO TRT Nº 00501-2004-001-16-00-7
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSA RAIMUNDA CARVALHO FONSECA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
133) PROCESSO TRT Nº 00528-2005-009-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
R.W.Q. AGUIAR - JORNAL DA CIDADE
RECORRIDO:
JORGE EUGÊNIO DA SILVA GONÇALVES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
PAULO CELSO FONSÊCA MARINHO
Adv.:Dr(s). MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
134) PROCESSO TRT Nº 01946-2005-004-16-00-4
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO CONCEIÇÃO
RECORRIDO:
CISNE BRANCO TRANPORTE E TURISMO LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).
NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
135) PROCESSO TRT Nº 03006-2005-015-16-00-3
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
AMAZÔNIA CELULAR S.A. - MARANHÃO
RECORRIDO:
LÚCIO ANDRÉ MELO DE OLIVEIRA
RECORRIDO:
CAVAIGNAC & CAVAIGNAC LTDA. - UNICELL
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
EDUARDO GROLLI
Adv.:Dr(s).
MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
Adv.:Dr(s). DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
136) PROCESSO TRT Nº 00640-1997-006-16-85-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GLEYSON GADELHA MELO
137) PROCESSO TRT Nº 01478-1997-004-16-00-7
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: TELECOMUNICACÕES DO MARANHÃO S.A. - TELMA
AGRAVADO:
DELSON LINDOSO GOMES
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
12
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
138) PROCESSO TRT Nº 02166-1997-003-16-00-4
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
VALERIA KELLY
AGRAVADO:
ASSOCIACÃ0 DAS PIONEIRAS SOCIAIS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). SANDRA LÚCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE
139) PROCESSO TRT Nº 00134-2004-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
AGRAVADO:
MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA
140) PROCESSO TRT Nº 00396-2004-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
AGRAVADO:
MARIA RAIMUNDA GONÇALVES MOURA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCURADORIA REGIONAL)
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
141) PROCESSO TRT Nº 00460-2004-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE MATINHA
AGRAVADO:
JOANA MIRIAM SERRA SILVA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
142) PROCESSO TRT Nº 00607-2004-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
AGRAVADO:
JOAQUIM ALVES MOREIRA
AGRAVADO:
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA E OUTRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Proc.:Dr(s). JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
Adv.:Dr(s).
RAPHAELA GALLETTI
143) PROCESSO TRT Nº 00701-2004-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
AGRAVADO:
MARIA ROSILDA MENDES MARTINS
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
144) PROCESSO TRT Nº 00769-2004-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
AGRAVADO:
ROSENIRA PEREIRA LIMA BORGES
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
145) PROCESSO TRT Nº 02296-2004-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
RONALDO HERCULANO RODRIGUES
AGRAVADO:
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Proc.:Dr(s).
CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
146) PROCESSO TRT Nº 00028-2005-016-16-00-8
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO:
MARIZA DA GRAÇA SANTOS GARCIA DA MOTA E
OUTRAS
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
147) PROCESSO TRT Nº 00332-2005-015-16-00-9
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
JOSÉ RAIMUNDO MORAIS BALDEZ.
AGRAVADO:
SANTAVES-SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA
DE AVES LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). MARIA JOSÉ CABRAL CAVALLI
148) PROCESSO TRT Nº 01443-2005-015-16-00-2
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
AGRAVADO:
ROSANA RODRIGUES COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
JOÃO CARLOS CAMPELO
149) PROCESSO TRT Nº
01345-2004-002-16-00-8
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
RAIMUNDO DE FRANÇA BRITO E OUTRO
RECORRIDO:
UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA)
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
Adv.:Dr(s).
CLEITON RIBEIRO JÚNIOR
150) PROCESSO TRT Nº
00769-1999-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NÓBILE
AGRAVADO:
TOCANTINS AUTO LTDA. - TOCAUTO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Proc.:Dr(s). JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
Adv.:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO PEDRO ÁVILA DE M. MARTINHO
São Luís, 26 de abril de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto da Desembargadora Presidente:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 10 de MAIO de 2007
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
EXTRAORDINÁRIA
1) PROCESSO TRT Nº 00359-2006-005-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VIANA
RECORRIDO:
VALME DE JESUS JANSEN SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
2) PROCESSO TRT Nº 00726-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
DÉBORA PINHEIRO CAMPOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
13
6) PROCESSO TRT Nº 00815-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
LINDOMAR DE JESUS FONSECA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
7) PROCESSO TRT Nº 00816-2006-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
CLÁUDIO DE JESUS SANTOS PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
8) PROCESSO TRT Nº 00823-2006-005-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
JOÃO FONSECA FRÓZ
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
9) PROCESSO TRT Nº 00824-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
REINALDO DE JESUS PINTO DE CAMPOS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
3) PROCESSO TRT Nº 00748-2006-016-16-00-4
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
HUMBERTO JOSÉ BELO CHUNG
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
10) PROCESSO TRT Nº 00825-2006-005-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
MARTINHO PINTO FONSECA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
4) PROCESSO TRT Nº 00773-2006-016-16-00-8
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
VERA LÚCIA PIRES FARIAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
11) PROCESSO TRT Nº 00829-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
LUÍS DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
5) PROCESSO TRT Nº 00812-2006-016-16-00-7
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
VIVIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
12) PROCESSO TRT Nº 00926-2006-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: POLLIANA COSTA CHAVES (SINDICATO DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA
DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
14
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
13) PROCESSO TRT Nº 00929-2006-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
JOAQUIM SILVINO DE SOUSA NETO (SINDICATO
DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZSINATRAN)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
14) PROCESSO TRT Nº 00930-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MECENO FERREIRA DA SILVA NETO (SINDICATO
DOS AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SINATRAN
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
15) PROCESSO TRT Nº 00933-2006-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
ALUIZIO DIAS SILVA CARVALHO (SINDICATO DOS
AGENTES E DEMAIS SERVIDORES EFETIVOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZSINATRAN)
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
16) PROCESSO TRT Nº 01029-2006-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
PATRÍCIA RIBEIRO RAMALHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). GERSEN SILVA DE CARVALHO
17) PROCESSO TRT Nº 01122-2006-015-16-00-9
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
EDMILSON CUNHA ALMEIDA FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
18) PROCESSO TRT Nº 00223-2006-016-16-00-9
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MARIA LÚCIA RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO:
ASSOCIAÇÃO DA SAGRADA FAMÍLIA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
19) PROCESSO TRT Nº 00337-2006-004-16-00-9
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ADRIANA BARROS DE MESQUITA CUNHA
RECORRIDO:
JOTA CICLI PECAS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
20) PROCESSO TRT Nº 00394-2006-013-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. –COOTCARGE E OUTRA
RECORRIDO:
JOSIVAN BEZERRA FRANCA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s).
ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Adv.:Dr(s).
ARCIONE LIMA MAGALHÃES
São Luís, 27 de abril de 2007
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto da Desembargadora Presidente:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que foi registrada a baixa na distribuição dos seguintes
processos:
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/02/2007
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0377-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
7192-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
PARTE 1: MARIA ALEXANDRIA PEREIRA BOTELHO
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 07/02/2007
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-0384-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
PARTE 1: JOANA CLÁUDIA CASTELIM GASPAR
5840-U/CE: MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
8727-U/MA: FÁBIO CÉSAR CARVALHO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0757-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA - MA
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA. - COOTCARGE E OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3416-A/MA: ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: ADONIAS ALVES DOS REIS
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
São Luís (MA), 26 de abril de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdão
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 89
REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 2007
Às nove horas e vinte e oito minutos do dia vinte e tres do mês de abril do
ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1629-2004-003-16-85-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BELFORT
6409-U/MA: JEANNE BRITO BALBY
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0047-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE: VANY ALVES DE MELO MARTINS
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR DA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DE MELO
3448-U/MA: CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (Mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1029-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PINTO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE- FUNASA
RECORRIDO: PEDRO ROSÁRIO PEREIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0114-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0561-2005-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ANTONIO JOSÉ MORAES MENDONÇA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: J.H.E. SOARES
6239-U/MA: RICARDO RICCO DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
15
TRT-0113-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5517-U/MA: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMBARGADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 90
REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 2007
Às dezesseis horas e cinquenta e seis minutos do dia vinte e tres do mês de
abril do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0111-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CARVALHO E SANTOS CONSTRUTORA LTDA.
4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA
LITISCONSORTE: MARCOS AURÉLIO CARVALHO MELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0113-2007-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: MARIANA ROCHA GOMES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0112-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
LITISCONSORTE: IVAN SANTOS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CARVALHO E SANTOS CONSTRUTORA LTDA.
4374-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SERRA
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 91
REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2007
Às doze horas e vinte e cinco minutos do dia vinte e quatro do mês de abril
do ano de dois mil e sete foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
16
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
TRT-0114-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE FARIAS
AUTOR: GALLETTI AGROINDUSTRIAL S.A. - GAISA
5148-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
LAUDA DO DIA 27 ABR 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00182-2005-005-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: JOSÉ MENDES
ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 62/63). Regular a representação processual (fl. 15). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 41/44 e 59/61, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Ônus da prova
A Corte asseverou, no acórdão de embargos de declaração, que a
alegação a respeito da distribuição do ônus da prova não constou das
razões do recurso ordinário, o que atrai o óbice da preclusão.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial.
- violação do art. 333, I, do CPC.
Sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar
o fato constitutivo do direito.
As razões recursais não apresentam impugnação específica ao
fundamento assentado pelo TRT quanto à incidência de óbice da preclusão.
Estabelecido o contexto, tem-se que o caso concreto enquadra-se
na hipótese a Súmula nº 422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Cita-se a Súmula nº 23/TST:
“Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.”
Cita-se a Súmula nº 283 do STF:
“É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.”
Ante a aplicação da Súmula nº 422/TST, fica afastada de plano a
análise do dispositivo infraconstitucional e dos arestos.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
A Corte deferiu o pagamento de depósitos do FGTS e sobrejornada
de forma simples.
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação do art. 37, II e § 2º, da CF/88.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a nova
redação da Súmula nº 363/TST, a qual já reflete a interpretação do dispositivo constitucional:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos
do FGTS.”
Ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT, fica afastada a análise
do aresto indicado ao confronto de teses.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01095-2005-012-16-00-4
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 62/63). Regular representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 58/61, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada
na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01101-2005-012-16-00-3
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: TEREZA PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 61/62). Regular representação processual (fl. 18). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 56/60, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada
na Corte Superior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 01105-2005-012-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: MARIA CLERES CARVALHO RIBEIRO SOUSA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 71/72). Regular representação processual (fl. 21). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 65/70, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada
na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV/RA Nº 01175-2005-004-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
RECORRIDO: JORGE WASHINGTON SILVA NUNES
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 76/77). Regular representação processual (fls. 84). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do DL nº 779/69, 790A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 71/75, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamado e negou provimento à remessa necessária e ao
recurso adesivo do reclamante.
Prescrição – argüição de ofício e efeito devolutivo
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 515, §§ 1º e 2º, 516 do
CPC e 193 do CCB/2002.
Sustenta que o TRT não emitiu pronunciamento sobre a prescrição. No entanto, observa-se no acórdão (fl. 73) que houve manifestação
explícita a respeito desta matéria, sendo a prescrição bienal rejeitada.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Contrato nulo
O TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
17
- violação do art. 37, II, § 2º, da CF/88.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02144-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: FRANCISCA SILVA LIMA
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 58/59). Regular representação processual (fl. 28). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 54/57, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada
na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02235-2005-012-16-00-1
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: RAIMUNDA CALISTO DE SOUSA SIQUEIRA
ADVOGADO: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 51/52). Regular a representação processual (fl. 21). Inexigíveis custas e depósito recursal (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 47/50, por meio do qual o TRT negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato válido
A Corte, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao
pagamento de depósitos do FGTS, registrou que o contrato de trabalho foi
celebrado em 1983 (ou seja, sob a vigência da Constituição da República de
1967 e da Emenda Constitucional nº 01/1969, quando não era exigido
concurso público na hipótese de servidor público celetista).
18
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
As razões recursais versam exclusivamente sobre a hipótese de
efeitos de contrato nulo na vigência da Constituição Federal de 1988, quer
dizer, não há impugnação específica aos fundamentos assentados na decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422/TST:
“Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.”
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02249-2005-012-16-00-5
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DE MELO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 48/49). Regular representação processual (fl. 16). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 43/47, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte regional, a questão não pode ser apreciada na
Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 02545-2005-012-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE
ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA: DUCINALVA DA COSTA FALCÃO SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 50/51). Regular representação processual (fl. 10). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 45/49, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do
FGTS.
O recorrente aponta:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- violação do art. 39, § 3º, da CF/88.
Não houve tese explícita no acórdão recorrido a respeito do
referido dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº
297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve
prequestionamento na Corte Regional, a questão não pode ser apreciada
na Corte Superior.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 03169-2005-015-16-00-6
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS
JÚNIOR
RECORRIDO (A): LUIZ SILVA DINIZ
ADVOGADO (A): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 73/74). Regular representação processual (fl. 24). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69,
790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 68/72, por meio do qual o TRT deu provimento parcial à remessa
necessária e negou provimento aos recursos ordinários do reclamante e do
reclamado.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do
FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese dominante na instância
extraordinária é no sentido de que a MP veio apenas a reconhecer direito
pré-existente. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art.
62 da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº
363 o direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já
levou em conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da
Lei nº 8036/90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/
01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/REXOF/RVS Nº 03343-2005-015-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA
RECORRIDO (A): MARCOS AURÉLIO COSTA LIMA
ADVOGADO (A): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 64/65). Regular representação processual (OJ 52 da SDI-1 do TST). Dispensável o preparo (arts. 1º, IV, do
Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 60/63, por meio do qual o TRT negou provimento ao recurso voluntário do Município e deu provimento parcial ao recurso voluntário do
reclamante e à remessa necessária.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS.
O recorrente aponta:
- violação dos arts. 37, II e § 2º, 62, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
No entanto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula
nº 363/TST, que já interpreta o art. 37, II e § 2º, da Carta Magna:
“A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
19
e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.”
Tanto a SDI-I quanto a SDI-II da Corte Superior aplicam a Súmula
nº 363 no caso de contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº
2.164-41, que editou o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastando, assim,
a pretendida hipótese de irretroatividade. A tese dominante na instância
extraordinária é no sentido de que a MP veio apenas a reconhecer direito
pré-existente. Precedentes E-RR-473955/98 (SDI-I), DJ-12/03/2004,
Ministro João Oreste Dalazen; RXOFROAR-47-2002-000-17-00 (SDIII), DJ-10/10/2003, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen.
De outro lado, tudo indica que não haja eventual violação do art. 62
da CF/88, pois a Corte Superior Trabalhista, ao incluir na Súmula nº 363 o
direito ao pagamento dos depósitos do FGTS, evidentemente já levou em
conta a constitucionalidade, material e formal, do art. 19-A da Lei nº 8036/
90, inserido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01.
Cita-se o precedente RR-10085/2003-013-20-00, DJ-04/11/05,
Ministro Gelson de Azevedo, no qual o TST reformou decisão do TRT da
20ª Região que dera provimento a remessa necessária sob o fundamento
de que o art. 19-A da Lei nº 8036/90 seria inconstitucional por afronta ao
art. 62 (aspecto formal) e 37, II e § 2º (aspecto material):
“A Corte Regional deu provimento parcial à remessa necessária,
para excluir da condenação os depósitos do FGTS de todo o período
contratual (...). No acórdão suplementar proferido no julgamento dos
embargos de declaração registrou-se a seguinte tese: ‘Nos termos do disposto no art. 62, caput, da Constituição Federal, somente se admitirá
medida provisória em caso de relevância e urgência. Ocorre que, no caso
em análise - deferimento de FGTS àqueles que tiveram o seu contrato
declarado nulo por violação ao art. 37, II, §2º, da CF -, não se encontram
presentes os requisitos acima mencionados, estando-se, pois, diante de um
típico caso de inconstitucionalidade formal. Poder-se-ia, ainda, falar em
inconstitucionalidade material do conteúdo normativo da referida medida
provisória, uma vez que se está conferindo efeitos jurídicos a contrato de
trabalho declarado nulo pela ausência de realização de certame público
(art. 37, II, §2º, da CF)’. (...) A despeito da tese expendida pela Corte
Regional, merece reforma (...) a decisão recorrida, tendo em vista o entendimento preconizado na Súmula nº 363 deste Tribunal (...). Diante do
exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar o
Município (...) no pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (...).”
Até o presente momento não houve pronunciamento do STF a
respeito da suposta inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.16441, especificamente quanto à inserção do art. 19-A na Lei nº 8036/90,
matéria esta que é objeto da ADIn nº 3.127-9, distribuída ao relator Ministro Cezar Peluso em 04/02/04.
Não se ignora que o parecer da Procuradoria Geral da República,
juntado nos autos da ADIn nº 3.127-9 em 09/08/04, foi pela
inconstitucionalidade do art. 19-A, caput e parágrafo único, da Lei nº
8036/90. Contudo, não se pode esquecer que caberá ao Plenário da Suprema Corte a decisão de acatar ou não o citado parecer, por força da competência prevista no art. 102, I, “a”, da CF/88 (com a redação dada pela
EC nº 3/93).
Cita-se ainda o precedente TST-E-ED-RR-790214/2001, DJ-04/
08/06, Ministro Brito Pereira:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que a circunstância de estar em
curso no Supremo Tribunal Federal a ADIN 3.127/AL não obsta o andamento do Recurso de Embargos, tampouco obsta a aplicação da Medida
Provisória 2.164-41, que permanece intangível até que seja decidida a
mencionada Ação”.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
20
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
PROCESSO RR/REXOF/RV Nº 00002-2006-016-16-00-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FÉLIX FERREIRA
ADVOGADA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 52 e 54). Regular representação processual, restando configurado o mandato tácito (fl. 17). Dispensável o preparo
(arts. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69, 790-A, I, da CLT, 100 da CF/88).
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 48/51, por meio do qual o TRT deu provimento parcial ao recurso
voluntário do município e negou provimento à remessa oficial.
Contrato nulo
A Corte entendeu que é devido o pagamento de depósitos do FGTS,
O recorrente aponta:
- violação do art. 37, inciso II, da CF/88.
No entanto, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que
o conhecimento do recurso de revista, quando está em questão afronta à
regra constitucional da exigibilidade de concurso público, pressupõe a
indicação expressa de vulneração também ao § 2º do art. 37 da CF/88, o
que não ocorre no caso concreto.
Cita-se a OJ nº 335 da SDI-I do TST:
“A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/
88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada
por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º,
todos da CF/88.”
De acordo com a OJ nº 257 da SDI-I do TST, embora não se exija
a utilização de expressões como “contrariar”, “ferir”, “violar” etc., subsiste a necessidade de indicação “expressa” (Súmula nº 221/TST), nas
razões recursais, dos parágrafos e incisos do dispositivo tido como violado, pois não se admite a invocação implícita da hipótese da alínea “c” do
art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/PS Nº 00014-2004-003-16-00-7
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
ADVOGADA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRID0: JOÃO HENRIQUE DE ABREU GOMES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECURSO DE REVISTA DA FRM
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes dos advogados subscritores do recurso de revista adviriam
do substabelecimento de fl. 84, o qual é cópia sem autenticação, com
espaços preenchidos a caneta apenas quanto ao número do processo, a
Vara do Trabalho de origem e a data.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO ISAE
Pressupostos extrínsecos
Está evidenciada a deserção. O reclamado, reconhecido como
empregador, não comprovou o recolhimento de nenhum valor a título de
depósito recursal. Os depósitos recolhidos pela FRM, reconhecida como
responsável subsidiária, não aproveitam ao recorrente.
Cita-se o precedente TST-AIRR-553/2003-010-16-41, DJ-15/
09/2006, o qual versa sobre despacho denegatório de recurso de revista do
ISAE interposto em face de acórdão do TRT da 16ª Região em que foi
reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado: “O r. despacho
regional de fls. 237/239, denegou seguimento à revista por evidenciada
a deserção. De fato, estando a Fundação Roberto Marinho, condenada
subsidiariamente, pleiteando sua exclusão da lide, incumbia ao ISAE
efetuar o depósito recursal, conforme estabelecido no item II, b, da
Instrução Normativa nº 3/93 do TST.”
O mesmo entendimento tem sido adotado na Corte Superior
inclusive na hipótese distinta de o ISAE ser reconhecido como responsável subsidiário e a FRM como responsável principal, conforme o
precedente TST-AIRR-553/2004-005-16-40, DJ-24/11/2006,: “(...)
Tendo o agravante sido condenado subsidiariamente (...) o depósito
recursal efetuado pela devedora principal não se lhe aproveita. (...)
Não há como se afastar a irregularidade no preparo, vez que consignado expressamente no v. acórdão regional que ambas as reclamadas requereram sua exclusão do pólo passivo da demanda (fl. 159) –
circunstância claramente demonstrada nas razões recursais da Fundação (fls. 217/235) e do reclamado, ora agravante, ao pretender,
dentre outros temas, o reconhecimento do vínculo entre a autora e a
cooperativa (fls. 199/215).”
Nos processos oriundos do TRT da 16ª Região, nos quais são
partes a FRM e o ISAE, o TST vem entendendo que as razões recursais da
Fundação Roberto Marinho revelam seu inequívoco interesse recursal em
ser excluída da lide.
Cita-se o precedente TST-AIRR-609/2004-007-16-41, DJ20/10/2006: “O r. despacho denegou seguimento ao recurso da
revista do ISAE, em face da deserção verificada, visto que o depósito recursal e as custas, em cópia, referem-se a recolhimento precedida pela Fundação Roberto Marinho. A agravante sustenta que a
v. decisão deve ser reformada, porque apenas houve pedido de reforma da sentença, e que os pedidos são comuns. Diz que a v. decisão contraria a Súmula 128 do C. TST. Não tem razão, porém. A
simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte denota que há pedido de exclusão da lide.”
Cita-se o precedente TST-AIRR-672/2003-008-16-41, DJ-17/
11/2006: “O Agravante aduz que a Fundação Roberto Marinho, primeira litisconsorte, complementou integralmente o valor da condenação.
Assim, a exigência de novo depósito extrapola o objetivo da cautela.
Argumenta que não existe pedido de exclusão da lide. Aponta violação
aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 114, da Constituição da República, 48, 509,
do CPC e 899 da CLT e aponta contrariedade à Súmula 128 do TST. (...)
Da simples leitura das razões do recurso de revista do litisconsorte (fls.
207/232) denota que há pedido de exclusão da lide. Assim, verifica-se
que a decisão regional esta de acordo com o entendimento
consubstanciado nos termos da Súmula 128 do TST (...).”
Nesse contexto, embora não se aplique ao caso concreto o item
III da Súmula nº 128/TST, o qual se refere exclusivamente à hipótese de
responsabilidade solidária (hipótese distinta da responsabilidade subsidiária), tem incidência especificamente o item I do referido Verbete Sumular,
cuja exigência alcança os litisconsortes que não tenham defesa comum.
Dada a relevância da matéria, cita-se ainda o precedente TSTAIRR-RR-89099/2003-900-01-00, DJ-01/12/2006: “A defesa comum
deixa de existir quando uma das partes pede a sua exclusão da lide. Caso
a parte que efetuou o depósito recursal seja excluída da lide, poderá
levantá-lo e, em conseqüência, o juízo ficará sem garantia. Portanto, na
hipótese, os reclamados estavam obrigados a efetuar e a comprovar o
depósito recursal, a fim de evitar a deserção (...).”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento aos recursos.
Publique-se.
São Luís/MA, 02 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO Nº 01010-2004-007-16-00-1
RECORRENTE: FAZENDA MARATÁ (NELORE)
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ FONTENELE
ADVOGADO: IRANDY GARCIA DA SILVA
Pressupostos extrínsecos
Está demonstrada a irregularidade de representação processual.
Os poderes do advogado subscritor do recurso de revista adviriam
da procuração de fl. 17, entretanto, tal documento é cópia, sem autenticação.
O art. 830 da CLT exige a autenticação das cópias apresentadas
em juízo. A jurisprudência da SDI-I do TST somente tem afastado a
necessidade de autenticação quando se trata de documento comum às
partes (OJ nº 36) ou de documento juntado por pessoa jurídica de direito
público (OJ nº 134). Também o entendimento da SDI-II do TST é no
sentido de que documento sem autenticação corresponde a documento
juridicamente inexistente, sendo que a irregularidade não pode ser sanada
nem relevada na fase recursal (precedente AG-ROAR-786137/2001, Ministro Ives Gandra, DJ-29/11/2002). A Súmula nº 383/TST dispõe que, na
fase recursal, não cabe intimação da parte para sanar a irregularidade de
representação processual.
Nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 03 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/ROPS Nº 00620-2005-001-16-00-0
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: INÁCIO BRAZ DE SOUTO FILHO
ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 150 e 153). Representação processual
regular (fl. 112). Comprovado o recolhimento de custas (fl. 95) e depósito recursal em valor superior ao montante da condenação (fls. 63, 94 e
172).
Pressupostos intrínsecos
Cuidam os autos de recurso de revista interposto em face do
acórdão de fls. 119-124 e 146-149, por meio do qual o TRT, em procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A recorrente aponta:
a) violação dos arts. 832, CLT, 165 e 535, CPC, e 93, IX, CF/88;
b) e divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto: à afronta
a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88); à prescrição bienal (art.
7º, XXIX, CF/88); ao disposto nos arts. 13, § 2º, 18 da Lei n. 8.036/90, 10
do Decreto 99.684/90, 4º, I, 6º, da LC nº 110/01.
Em face do disposto no art. 896, § 6º, da CLT, fica afastada, de
plano, a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional, bem
como em relação aos arestos citados pela reclamada.
Tudo indica que não tenha havido eventual afronta ao art. 93, IX,
da CF/88, visto que a Corte (fls. 119-124 e 146-149) se pronunciou sobre
todas as matérias ventiladas.
Com efeito, não há que se confundir a hipótese de erro de proce-
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
21
dimento (ausência de pronunciamento jurisdicional), fato que autoriza a
argüição de eventual nulidade, com a hipótese de erro de julgamento
(pronunciamento jurisdicional supostamente equivocado).
Cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal RE-329391,
AgR-EDv/CE, DJ-21/06/2005, Ministro Marco Aurélio: “A resolução
judicial do conflito, não obstante contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, nem se identifica, para efeito de acesso à via
recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Prejudicial de prescrição
O TRT fixou o entendimento no sentido de que o marco inicial da
contagem da prescrição se dá com a vigência da Lei nº 110/01, conforme
a OJ nº 344/SDI-I. Ressaltou que, antes de encerrar o prazo para ajuizamento
da ação, o reclamante ingressou na Justiça do Trabalho com protesto
judicial, no intuito de resguardar seus direitos e interromper a contagem da
prescrição.
A recorrente aponta:
a) violação do art. 7º, XXIX, CF/88;
b) e contrariedade à Súmula nº 362 do TST e à OJ nº 243 da SDI-I.
Desde logo, não merece acolhida a impugnação com base na OJ nº
243, ante a inteligência do art. 896, § 6º, da CLT.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna de
maneira específica o fundamento de que houve protesto judicial, limitando-se a alegar que o prazo prescricional iniciou-se quando da demissão do
reclamante em 08/11/00.
No caso, aplica-se a Súmula nº 422/TST: “Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta”.
Ante o contexto, fica afastada a análise da apontada afronta ao
art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como da pretendida contrariedade à Súmula
362 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Expurgos inflacionários
O TRT asseverou que a responsabilidade pela quitação das diferenças de multa de 40%, oriundas da correção monetária dos depósitos do
FGTS, é do empregador. Registrou que a parcela não constou no TRCT.
Destacou que não há afronta a ato jurídico perfeito, porque tanto a Lei
Complementar nº 110/01 quanto a decisão do Supremo (RE-226855-7/
RS, DJ 13.10.00) apenas vieram a reconhecer obrigação preexistente ao
tempo da rescisão contratual.
A recorrente aponta:
a) violação dos arts. 5º, XXXVI, CF/88, 10 do Decreto nº 99.684/
90, 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90;
b) e contrariedade à Súmula nº 330/TST.
Sendo o caso de rito sumaríssimo, não há possibilidade de conhecimento do recurso com base em suposta violação da legislação
infraconstitucional, diante do disposto no art. 896, § 6º, da CLT.
Se a Corte afirmou que a parcela não constou no TRCT, não se
pode chegar a conclusão contrária (Súmula nº 126/TST). Estabelecido o
contexto, tem-se que a decisão recorrida, quanto aos efeitos da quitação,
está em consonância com a Súmula 330/TST.
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que, se o
pagamento da multa de 40% não observou a legislação que determina a
incidência sobre os depósitos do FGTS corrigidos monetariamente, e se
o direito à correção decorrente dos expurgos inflacionários já existia e
apenas veio a ser reconhecido posteriormente, o caso não é propriamente de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois não há
perfeição jurídica em ato que não observe o ordenamento (precedente
E-RR-131/2002-037-03-00, DJ 12.12.2003, Relator Min. João Oreste
Dalazen).
O acórdão recorrido, quanto à responsabilidade do empregador,
está de acordo com a OJ nº 341 da SDI-I: “É de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos
inflacionários.”
22
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
Honorários advocatícios
O TRT consignou que o reclamante apresentou declaração de
pobreza e encontra-se assistido por Sindicato, atendendo assim aos requisitos legais para o deferimento da verba honorária.
A recorrente aponta:
a) violação dos arts. 5º, II, CF/88;
b) e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
Sustenta que é devido o pagamento dos honorários advocatícios
na hipótese de substituição processual pelo Sindicato, e não de assistência.
O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 219/
TST, a qual interpreta o art. 14 da Lei nº 5.584/1970, que contempla
expressamente a hipótese de assistência sindical.
A Súmula 329 trata da recepção do referido dispositivo
infraconstitucional pela Constituição Federal de 1988, matéria não discutida nos autos (Súmula nº 297/TST).
Quanto à alegada afronta ao art. 5º, II, CF/88, cita-se a Súmula nº
636 do STF, também aplicável ao recurso de revista: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO RR/RO/RA Nº 00585-2002-013-16-00-7
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORA: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA
RECORRIDO: OLINDO CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
Pressupostos extrínsecos
Recurso tempestivo (fls. 525, intimação pessoal, e 527). Representação processual regular (OJ nº 52 da SDI-I do TST). Inexigíveis
custas e depósito recursal.
Pressupostos intrínsecos
Trata-se de recurso de revista interposto em face do acórdão de
fls. 474/485 e 519/522, por meio do qual o TRT negou provimento ao
recurso ordinário do MPT e deu provimento ao recurso ordinário adesivo
do requerido para julgar improcedente a ação civil coletiva.
Ante a sistemática inerente ao E-Revista, passa-se à análise de
todos os temas veiculados nas razões recursais, ainda que se possa constatar a possibilidade de conhecimento quanto a apenas um deles.
Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de
alegado trabalho em condição análoga à de escravo.
A Corte registrou que, de acordo como o relatório da fiscalização
realizada pela DRT e outras autoridades na Fazenda Campo Grande, de
propriedade do requerido, foi constatada a existência de 151 obreiros:
- sem registro, sem CTPS anotada, sem documentos de identificação;
- alojados em moradias coletivas, em barracos sem piso e sem
paredes, sem instalações sanitárias, sem locais adequados para refeições;
- bebendo água imprópria para consumo;
- sem acesso a materiais de primeiros socorros;
- sem pagamento regular de salários;
- sem equipamentos de proteção individuais gratuitos e ferramentas de trabalho gratuitas (botina, chapéu, esmeril, roçadeira, lima);
- que disseram estar impedidos de sair do local antes que concluíssem os serviços para os quais foram contratados;
- havendo entre eles a presença de obreiro com idade inferior a 16
anos;
- cujos nomes constavam em dois cadernos de dívidas para desconto nos salários (equipamento de proteção individual, ferramentas de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trabalho, barra de sabão, pacote de fumo, rapadura, comprimido de Anador,
pilha, lâmina de giletes, açúcar etc.);
- cuja forma de pagamento era por alqueire roçado ou por diária
(“verificação física e termo de declarações”);
- sendo certo que, no momento em que os fiscais acompanhavam
o pagamento das verbas rescisórias de 54 trabalhadores, viram a chegada
de mais 97 obreiros cuja tarefa seria continuar o roço de juquira, tendo
havido a exigência imediata de assinatura das respectivas CTPS.
O Colegiado concluiu, no entanto, que a denúncia do Ministério
Público do Trabalho resulta de procedimento unilateral de fiscalização
pela DRT, com a presença da polícia, sem nenhuma informação prestada
pelo proprietário, e que o contexto destes autos de ação civil coletiva não
autoriza o reconhecimento da hipótese de trabalho em condição análoga
à de escravo.
Destacou que “o trabalho no campo não é degradante, antes
honroso e digno” (fl. 474), que “o trabalho escravo não mais existe
porque a escravidão foi abolida” (fl. 482) e que as tarefas consideradas
inadequadas pelo Ministério Público do Trabalho são, na realidade, aquelas
“relacionadas com a limpeza de roço de juquira, realizada no campo,
preparatória de pastos, com foice” (fl. 482).
Uma vez tendo afastado a força probante do relatório de fiscalização realizada pela DRT e outras autoridades, entendeu que as provas
produzidas nestes autos de ação civil coletiva não demonstraram a existência de trabalho forçado, de trabalho degradante (porque não houve
condições intoleráveis que atentassem contra a higidez física e mental dos
trabalhadores, sendo-lhes oferecidos direitos em pecúnia ou equipamentos
aos obreiros) ou de trabalho que implicasse restrição de locomoção em
razão de dívida contraída (porque não ficou constatado o cerceamento
de liberdade, seja por fraude ou violência).
Assinalou que os trabalhadores não foram constrangidos a ir para
a Fazenda ou para nela permanecerem, dela também não eram empregados (foram contratados pelos “gatos” conhecidos como “Salu” e “Silvestre”, enquanto a fiscalização obrigou a Fazenda a assinar a CTPS) e as
atividades desenvolvidas eram transitórias, com duração de 30, 60 ou 90
dias, não havendo como exigir a construção de 151 casas ou quartos para
abrigar individualmente os obreiros.
Afirmou que “o uso de barracas vem dos tempos antigos e mesmo os povos nômades as usavam, e sem que isso caracterize necessariamente condições de vida subumanas, mas soluções usadas em diversas
circunstâncias” (fl. 483).
Acrescentou que a construção de barracos era realizada pelos
próprios trabalhadores, perto dos locais de serviço, tendo em vista que
isto é praxe no interior do estado, não se justificando o deslocamento a
pé, por 3km ou mais, de ida e volta, diariamente.
Ressaltou que, embora a fiscalização só tenha fotografado uma
lagoa, citada como fonte do abastecimento, também havia no local um
poço artesiano de 170m de profundidade.
Assentou que a fiscal Cláudia Brito não soube informar o tempo
de permanência dos trabalhadores na Fazenda nem que tipo de ameaça
seria feita em relação aos obreiros.
Asseverou que a testemunha Edson de Castro informou que a
comida era fornecida gratuitamente, que foram os próprios trabalhadores
que fizeram suas barracas, que quem era diarista não trabalhava no sábado
e que os obreiros contratos pelo “gato” conhecido como “Salu” podiam
sair livremente do local.
Consignou que a testemunha Silvestre de Araújo também informou que a comida era gratuita, que comprava botas e as vendia para o
pessoal, que a iluminação era de lamparina, que a Fazenda era limpa, sem
mata fechada, e que os fiscais conversavam e incentivavam os trabalhadores dizendo que eles tinham direitos, que os obreiros saíam na hora que
queriam e que nenhum empregado chegou a reclamar de maus tratos ou de
constrangimentos.
O recorrente aponta:
- violação do art. 93, IX, da CF/88.
Sustenta que houve omissão quanto a aspectos de suma relevância
para o desfecho da lide, quais sejam:
- que o procedimento unilateral adotado pela DRT ocorreu ape-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nas na fase administrativa de fiscalização e autuação, cuja natureza jurídica é mesmo inquisitória;
- que os oito autos de infração, os quais atestaram as condições de
trabalho degradantes, ante o desrespeito às exigências legais mínimas, não
foram oportuna e posteriormente impugnados pelo requerido nem administrativa nem judicialmente, militando em seu favor, desse modo, a presunção da legitimidade;
- que o próprio requerido assinou a CTPS dos trabalhadores, sem
apresentar, quanto à referida obrigação de fazer, qualquer impugnação
administrativa ou judicial ao respectivo auto de infração, prevalecendo a
presunção da legitimidade do ato administrativo dos fiscais;
- que não há nos presentes autos de ação civil coletiva qualquer
prova de suposta coação sofrida pelo requerido;
- que não se pode presumir a existência de coação pelo simples
fato de os fiscais se fazerem acompanhar pela polícia, devendo-se observar que a juíza do trabalho de Açailândia também fez inspeção judicial
acompanhada de auditores fiscais, procurador do trabalho e policiais;
- que não se conhece a existência de interesse/motivo plausível
para que um grupo de fiscais, provenientes de outros estados brasileiros,
pudessem fazer relatos inverídicos a respeito do que ocorria na Fazenda;
- que, já nesta esfera judicial, nos autos da presente ação civil
coletiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o próprio preposto
confessou que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores atendiam à
necessidade permanente da Fazenda, que o roço e a limpeza de juquira
eram atividades indispensáveis para manter o pasto limpo para alimentar
o gado, que a atividade econômica principal do requerido era a criação de
gado e que o rebanho era de aproximadamente três mil cabeças;
- que a testemunha Edson de Castro também informou que as
atividades desenvolvidas pelos obreiros eram constantes e que a atividade
econômica de criação de gado era intensa;
- que o preposto confessou, e a testemunha Silvestre de Araújo
confirmou, a existência de contratação fraudulenta dos trabalhadores por
meio de “gatos”, os quais não tinham condições econômicas para serem
empregadores;
- que nem os depoimentos dos trabalhadores (especialmente os
que deram conta do impedimento de sair do local de trabalho) nem o
conteúdo dos cadernos de dívidas dos obreiros para com a Fazenda
foram analisados nas razões de decidir assentadas no acórdão de recurso ordinário;
- que houve inclusive depoimento no sentido de que um trabalhador, conhecido como “Pintinho”, mesmo tendo adoecido, foi impedido
de sair da Fazenda enquanto não pagasse suas contas, somente vindo a ser
liberado quando os outros trabalhadores, em solidariedade, assumiram sua
dívida, situação essa, aliás, que ficou anotada em caderno de contas apreendido;
- que, no mesmo depoimento em que foi narrado o episódio sobre
o senhor “Pitinho”, também foi revelado que houve fuga de trabalhadores
inconformados com as condições às quais estavam submetidos;
- que a testemunha Silvestre de Araújo admitiu fazer descontos
nos salários dos trabalhadores, especialmente no que se refere à compra de
botas;
- que as fotos de fls. 182/184 mostram que os trabalhadores viviam em condições mais precárias do que aquelas existentes em estábulos
destinados a animais;
- que a utilização de barracas pelos obreiros na Fazenda não se
confunde com a situação das pessoas que possam vir a optar livremente
pelo acampamento em praias ou em atividades de lazer, pois o caso
concreto envolve um requerido cujo empreendimento visa ao lucro, cuja
atividade principal é a criação de três mil cabeças de gado, e que, por ser
empregador, assume o risco da atividade econômica e está obrigado a
cumprir a lei (NR’s nº 21 e 24 da Portaria nº 3.214/1978), não tendo
escolha quanto ao tipo de instalações que deva colocar à disposição dos
obreiros;
- que, nos termos do art. 149 do Código Penal, a simples sujeição
dos obreiros à condição degradante (o que ocorreu no caso concreto) ou a
simples restrição de sua liberdade de locomoção em face de dívida (o que
também se verificou no caso concreto) já configura a hipótese de trabalho
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
23
em condição análoga à de escravo, não sendo necessário haver condenação criminal prévia do requerido, porquanto a esfera criminal, a princípio,
não se comunica com a trabalhista;
- que o art. 149 do Código Penal prevê hipóteses distintas (a trabalho forçado ou jornada exaustiva; b - ou trabalho degradante; c - ou
trabalho que implique cerceio de locomoção por dívida; d - ou cerceio de
locomoção por meio de transporte; e – ou cerceio de locomoção por
vigilância ostensiva ou por retenção de documentos e objetos pessoais), as
quais, se constatadas, mesmo que isoladamente, podem configurar o trabalho em condição análoga à de escravo;
- que a afirmação assentada na decisão recorrida, no sentido de
que no Brasil não existe mais escravidão, só pode ser entendida do ponto
de vista da sua inadmissibilidade pelo sistema jurídico, o que, no entanto,
nem sempre corresponde à realidade, especialmente do estado do Maranhão,
cujas estatísticas revelam ser uma das unidades da federação onde mais se
verifica a precariedade nas condições de trabalho;
- que o Poder Judiciário existe justamente porque as leis são constantemente vulneradas, entre elas a que proíbe o trabalho em condições
análogas à de escravo, e que o pedido de indenização por danos morais, no
caso sob exame, leva em conta o fato de que as atividades eram desenvolvidas em condições degradantes, eis que não eram respeitadas as condições
mínimas legais exigidas, muito embora o labor no campo, em tese, deva
ser digno e honrado.
Está demonstrada a possibilidade de conhecimento por provável
afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
A pretensão recursal do Ministério Público do Trabalho, que havia sido veiculada nas razões de embargos declaratórios, e que agora é
renovada nas razões de recurso de revista, em sede de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se volta contra a valoração
do conjunto fático-probatório, mas contra a ausência de valoração de
elementos fático-probatórios importantes, autônomos e suficientes por si
mesmos para eventualmente mudarem o desfecho da lide.
Entre eles, citam-se:
- a alegada ausência de impugnação aos autos de infração, após a
fase inquisitória, seja na esfera administrativa seja na seara judicial, o que,
em tese, significaria a confissão do requerido quanto à veracidade de todas
as situações relatadas pelos fiscais, as quais deram conta da existência de
trabalho em condição análoga à de escravo;
- a alegada confissão do preposto, já nesta esfera judicial, nos
autos de ação civil coletiva, quanto aos aspectos de que os trabalhadores
seriam empregados e de que suas atividades seriam permanentes e essenciais, o que, em tese, levaria à obrigação do requerido, na qualidade de
empregador, que assume os riscos da atividade econômica, a construir e
manter instalações adequadas para habitação, por força das NR’s pertinentes;
- o alegado conteúdo e a apontada extensão dos testemunhos e
depoimentos que revelariam a existência de servidão por dívida e a fuga de
trabalhadores submetidos a trabalho degradante;
- o alegado conteúdo e a indicada extensão dos cadernos de dívidas
feitas na Fazenda em decorrência da compra de equipamento de proteção
individual e de ferramentas para o trabalho.
A finalidade do prequestionamento pretendido pelo Ministério
Público do Trabalho não é instar o TRT a mudar sua convicção sobre o
conjunto fático-probatório em um novo pronunciamento, mas sim, considerando que esta é a última instância onde é possível revolver fatos e
provas, levar a Corte regional a explicitar a moldura fático-probatória
do caso concreto em toda a sua inteireza, de modo a permitir que o TST,
pela via do recurso de revista, possa vir julgar, sob o enfoque eminentemente de direito, se é procedente ou não o enquadramento jurídico
apontado pelo recorrente.
A postulação aqui não se refere à reforma da decisão recorrida
(error in judicando), mas sim à complementação do acórdão de recurso
ordinário, ou seja, busca-se esclarecimentos que preencham as lacunas
fático-probatórias (error in procedendo) que, por força das Súmulas nºs
126 e 297 do TST, impedem a Corte Superior de apreciar a matéria em
toda sua complexidade.
A Súmula nº 126/TST tem o seguinte teor:
24
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
“Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Conforme o item III da Súmula nº 297/TST, a oposição de embargos declaratórios no segundo grau de jurisdição torna prequestionadas,
mesmo diante do silêncio da Corte regional, apenas as questões jurídicas.
Distintamente, as questões fático-probatórias permanecem carentes de
prequestionamento, em qualquer caso, se sobre elas o TRT não se pronuncia de maneira explícita.
Cita-se o item III da Súmula nº 297/TST:
“Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração.”
Ante a regra imperativa do art. 93, IX, da CF/88, o qual exige a
fundamentação de todas e quaisquer decisões de conteúdo jurisdicional,
ficou ultrapassada a afirmação, até então muito comum nos meios jurídicos, de que o Órgão jurisdicional não esteja obrigado a responder todas as
alegações da parte ou de que bastaria escolher um motivo para decidir a
matéria e estaria, assim, entregue a devida prestação jurisdicional.
Modernamente, vem-se impondo o entendimento de que a decisão do
Estado-Juiz não se equipara nem se identifica a um monólogo, pelo que
não se pode deixar sem resposta as indagações dos jurisdicionados, sobretudo se fundadas e relevantes para dirimir a controvérsia.
Na lição do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (“Admissibilidade do
Recurso de Revista”, Revista do TST, Brasília, nº 69, nº 2, jul/dez 2003):
“De fato, há uma certa resistência nos Tribunais Regionais em se
manifestar sobre a provocação da parte (...), muitas vezes respondendo
aos embargos de declaração com a afirmação de que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os motivos com que a parte impugna a
pretensão. Com efeito, o prequestionamento é importante para que se
examine se o texto da lei foi ou não violado. Inexistindo tese no acórdão
regional, impedido estará o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre
aquela violação.”
Sobre a amplitude da prestação jurisdicional, cita-se o precedente TST-RR-553721/1999, DJ-07/02/2003, Ministro Carlos Alberto
Reis de Paula:
“PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DO ESTADO-JUIZ.
ABRANGÊNCIA. ALEGAÇÕES PROCEDENTES OU IMPROCEDENTES, PERTINENTES OU IMPERTINENTES. Argumento improcedente ou impertinente apresentado pelo jurisdicionado não autoriza o silêncio do julgador acerca da questão suscitada. A prestação jurisdicional não
se circunscreve apenas ao exame das alegações procedentes ou pertinentes, mas também implica a análise das alegações improcedentes ou impertinentes, ainda que apenas para afastá-las. Havendo alegação improcedente ou impertinente, essa deve ser claramente identificada e afastada pelo
órgão jurisdicional, não se podendo deixar o jurisdicionado sem resposta.”
No magistério do Ministro Vantuil Abdala (“Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista”, Revista do TST, Brasília,
vol. 65, nº 1, out/dez 1999):
“O termo sempre me pareceu infeliz, porque, quando se houve
falar em prequestionamento, a impressão que se tem, de imediato, é a da
parte ter invocado anteriormente determinada norma legal. Mas não é o
fato de a parte ter feito essa alegação que configura o prequestionamento,
mas sim o fato de a Corte ter examinado a matéria. (...) A exigência do
prequestionamento justifica-se na medida em que se considere que o Tribunal Superior do Trabalho é uma Instância Extraordinária, e o recurso
para ela, repita-se, destina-se precipuamente a assegurar a validade, a
autoridade e a uniformidade na interpretação da lei.”
Nos termos da fundamentação supra, aconselhável a admissão do
recurso de revista para melhor exame na instância extraordinária.
Dou seguimento ao recurso de revista no particular.
Trabalho em condição análoga à de escravo
O recorrente aponta:
- divergência jurisprudencial;
- violação dos arts. 149 do Código Penal, 5º, III, X, XLVII, da CF/
88, 1º, “a”, “b”, da Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura (ratificada pelo Decreto nº 58.563/1966 e aprovada pelo Decreto
legislativo nº 66/1965), 157, I, 166, 168, § 5º, 403, 444, in fine, da CLT,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4.2 da NR-4, 7.5.1 da NR-7, 13 da Lei nº 5.889/1973, bem assim afronta
às NR’s nº 21 e 24.
Sustenta que houve prova de que os trabalhadores tinham sua
liberdade de locomoção cerceada (endividamento pela compra de equipamento de proteção individual, alimentos e ferramentas de trabalho, bem
assim ameaças do “gato” no sentido de que não podiam deixar o local
antes de terminadas as tarefas).
Argumenta que, para a configuração do trabalho em condição
análoga à de escravo, não é imprescindível que haja o cerceio da liberdade
de ir e vir, bastando que as condições existentes sejam degradantes, considerando-se aí, entre outras, as irregularidades trabalhistas em face do
estado de pobreza e miséria, mediante aliciamento de obreiros, sujeitandoos ao labor sem pagamento de praticamente qualquer remuneração, ao
endividamento, à carência de alimentação, à longa distância ou ao difícil
acesso etc.
Alega que, de acordo com o relatório da fiscalização da DRT, os
trabalhadores não tinham CTPS anotada, estavam alojados em barracos
de palha sem piso e sem paredes, bebiam água imprópria para consumo,
tinham refeições insuficientes, não tinham acesso a materiais de primeiros socorros, não tinham pagamento de salários, contraíram dívidas para
compra de equipamento de proteção individual e ferramentas de trabalho
e não podiam sair do local antes que concluíssem os serviços para os quais
foram contratados.
Aduz que as anotações de dívidas (fls. 60, 72, 81, 82, 83, 93) e
as fotografias (fls. 182/1830) comprovam as condições de trabalho
degradantes.
Contudo, não se constata a possibilidade de conhecimento do
recurso de revista quanto ao tema.
É que, conforme identificado no primeiro tópico, relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a tese apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, no sentido de que no caso
concreto estaria configurada a hipótese de trabalho em condição análoga
à de escravo, é formulada a partir de premissas fático-probatórias importantes não prequestionadas de modo explícito no acórdão recorrido (Súmula
nº 297/TST) e cuja aferição não pode ser feita diretamente na Corte
Superior (Súmula nº 126/TST).
A incidência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST afasta de plano a
análise da fundamentação jurídica indicada pelo recorrente neste segundo
tópico. Aliás, é justamente em face desse potencial prejuízo processual
que se justifica a admissão do recurso de revista quanto ao primeiro tópico.
Nego seguimento ao recurso de revista no particular.
CONCLUSÃO
Nego seguimento,
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de abril de 2007.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Presidente do TRT da 16ª Região
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Isis Almeida Mendonça
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: M Y Pires Yamazaky
Fica notificado DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS, ADVOGADO
DO RECLAMADO, FL.32 para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o
recolhimento de custas (R$ 15,80) e previdência incidentes sobre o acordo de fls. 24/25.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01936-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Aknayana Serra Gouveia
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Waldenor Moreira Lago Filho
Advogado: Antonio Lisboa de Castro Viana Júnior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da a contestação e documentos juntados nos autos.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Eline Rosa Fonseca Silva Moreira
Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os embargos à execução apresentados pelo executado às fls. 47/50.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Antônio José Barros
Advogado: Lourival Correia De Sousa
RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Marco Antonio Silva Costa
Fica notificado(a) Lourival Correia De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de
petição interposto pelo 2º reclamado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Antônio José Barros
Advogado: Lourival Correia De Sousa
RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Marco Antonio Silva Costa
Fica notificado DR. NARDO ASSUNÇÃO CUNHA, ADVOGADO DA 1ª
RECLAMADA para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de petição interposto pelo 2º reclamado.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01035-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Ederaldo de Jesus Silva
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Performance Comercio Varejista De Cosmeticos Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento complementar das contribuições previdenciárias, relativamente à cota do empregador, no valor de R$ 145,94 (cento e quarenta e cinco reais e noventa e
quatro centavos), sob pena de execução.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02025-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Mauro Sergio Paixao Mondego
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Cest Clube De Sao Luis
Fica notificado DR. MARCELO DE CARVALHO BARROS, ADVOGADO DO RECLAMADO, FL. 11 para: Tomar ciência da conversão em
penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada (fls.60/
62), bem como do prazo legal que tem para impugnação.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01658-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Afonso Lima da Cruz
Advogado: Fernando Belfort
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o recurso ordinário
interposto pelas reclamadas.
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01940-1997-002-16-00
RECLAMANTE: Manoel Gutemberg Barros Dos Santos.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: C.M. Campelo(Sr. Carlos Miguel Campelo).
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 175 cujo teor é o
seguinte: “ Tendo em vista que o exequente não apresenteou meios férteis
para o prosseguimento da execução, determino o arquivamento dos autos,
com esteio no art.40, §2º da lei nº 6.830/80.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00183-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
CONSIGNADO: Elias Leal Gomes
Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o
recurso ordinário interposto pela parte demandada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01243-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Rosana Barros Dos Santos Silva
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: Francisco Gomes De Morais
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o agravo de
petição interposto pelo reclamado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00296-2002-002-16-00
RECLAMANTE: Valdecir Cabral Da Silva
Advogado: Mária Lina Gonçalves Dos Santos
RECLAMADO: Espólio de Djalma Soares Martins
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
Fica notificado(a) Mária Lina Gonçalves Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do feito pelo prazo de 02 meses,
haja vista a inércia da parte exequente, na forma do art.40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2006-002-16-00
CONSIGNANTE: Empresa Maranhense de Administração de Recursos
Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
CONSIGNADO: Celso Henrique Pinheiro Gonçalves
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, a CTPS do autor
devidamente anotada, implicando seu silêncio em presunção de satisfação.
SÃO LUÍS, 26.04.07
UBIRATAN DO PINDARÉ ALMEIDA SOUSA
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 085/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
26
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
RESOLVE:
DETERMINAR o retorno dos autos do Processo n° 86/2006, em
trâmite na 94ª Zona Eleitoral de Timon, à 19ª Zona Eleitoral da mesma
Comarca em virtude do término do impedimento outrora suscitado pelo
Doutor GILBERTO DE MOURA LIMA, devido a investidura do Doutor
MARCELO AMADO LIBÉRIO como Juiz Titular da 19ª Zona Eleitoral.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 23
de abril de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA N.º 153/2007
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 7142-20,
R E S O L V E:
DESIGNAR, a partir desta data, a servidora requisitada IVA OLIVEIRA CUNHA, Agente Administrativo do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Tuntum, para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de
Cartório da 79ª Zona Eleitoral de Tuntum, convalidando os atos praticados
pela mesma na referida função no período de 21/09/2006 a 10/04/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 11 de abril de 2007.
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE
Presidente em exercício
PORTARIA Nº 143/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar a servidora SIMONE OLIVEIRA PEREIRA, Administradora do Fórum Eleitoral de São Luís, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato de nº 62/2006, celebrado entre a União, por intermédio do TRE/MA e a empresa Servis Segurança Ltda, com o objeto de
prestação de serviços de segurança e vigilância armada, de forma contínua, nas dependências do Fórum Eleitoral de São Luís, constante do Procedimento Administrativo nº 19478/2006).
Assim como, convalidar os atestados expedidos pela servidora
ora designada a partir de 26 de dezembro de 2006.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 19 de março de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretora-Geral
PORTARIA Nº 149/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar o servidor SÍLVIO ROBERTO SIQUEIRA SOUZA, Chefe
da Seção de Transportes, para acompanhar e fiscalizar a execução dos
contratos celebrados entre a União, por intermédio do TRE/MA e as
empresas COMERCIAL PETROMAR LTDA., A. J. MURAD; ENGEMAQ
COMPONENTES PARA TRATORES LTDA. e FORLUB – FORNECEDORA DE LUBRIFICANTES LTDA., os quais têm por objeto fornecimento de combustíveis e lubrificantes, constantes do Procedimento Administrativo nº 20406/2006.
Assim como, convalidar os atestados expedidos pelo servidor
designado a partir de 17/01/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 02 de abril de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 158/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº
8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA,
R E S O L V E:
CONCEDER Suprimento de Fundos à servidora ANA CRISTINA
JORDÃO SILVA DE DEUS, Coordenadora de Infra-Estrutura e Sistemas
em exercício, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cobrir despesas com aquisição de materiais de consumo de natureza variada, não
disponíveis no almoxarifado deste Tribunal, destinados ao laboratório de
informática. Sendo 60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do
depósito bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 2953/2007.
A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.30 – Material de Consumo
– Gestão e Administração do Programa.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 26 de março de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 172/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº
8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA,
R E S O L V E:
CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor LEONARDO
ANDRADE DE SOUSA, Técnico Judiciário, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), para cobrir despesas com execução de pequenos serviços, a serem realizados por pessoa física. Sendo 60 (sessenta) dias o
prazo para aplicação, a contar do depósito bancário e 15 (quinze)
dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº
3384/2007.
A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.36 – Outros Serviços de
Pessoa Física – Gestão e Administração do Programa.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 03 de abril de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 179/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº
3639/00, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº
3.848/02-TRE/MA,
R E S O L V E:
CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor ANDERSON
LAGES MENDES, Técnico Judiciário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), para cobrir despesas com aquisição de passagens rodoviárias para
servidores e hidroviárias para servidores e veículos deste Tribunal. Sendo
60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do depósito bancário e
15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 3385/2007.
A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.33 – Passagens e Despesas
com Locomoção – Gestão e Administração do Programa.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 03 de abril de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 180/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, MARLENE PINHEIRO DINIZ, FRANCISCO EMERSON
SENA COSTA, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente
de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem
COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do
imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande/MA ao
patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 2690/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 182/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA,
FRANCISCO EMERSON SENA COSTA e MARLENE PINHEIRO DINIZ,
Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Lago da Pedra/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 2493/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 183/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA,
FRANCISCO EMERSON SENA COSTA e DAVI JOSÉ OLIVEIRA VIVEIROS, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal
deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Grajaú/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 3236/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 184/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA,
FRANCISCO EMERSON SENA COSTA e DAVI JOSÉ OLIVEIRA VIVEIROS, Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal
deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do
Procedimento Administrativo nº 3235/2007.
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
27
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 185/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o artigo 20 do Regimento Interno do TRE/MA,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores, JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA,
MARLENE PINHEIRO DINIZ e DAVI JOSÉ OLIVEIRA VIVEIROS,
Técnicos Judiciários, todos do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal Regional Eleitoral, para constituírem COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela Prefeitura Municipal de Balsas/MA ao patrimônio deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo nº 3214/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 186/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64, Decreto nº 3639/00, Lei nº
8.666/93 e suas alterações, bem como a Resolução nº 3.848/02-TRE/MA,
R E S O L V E:
CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor JOSÉ DE RIBAMAR BORGES SOUZA, Técnico Judiciário, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), para cobrir despesas com serviços de pessoa jurídica.
Sendo 60 (sessenta) dias o prazo para aplicação, a contar do depósito
bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento
Administrativo nº 3432/2007.
A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.39 – Serviços de Pessoa
Jurídica – Gestão e Administração do Programa.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 09 de abril de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 193/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar a servidora Ana Karina Fialho Gandra Bezerra, Tecnico
Judiciário, em substituição à servidora Débora Ottoni Uebe Mansur, Técnico Judiciário, designada por meio da Portaria nº 637/2006, datada de 27/12/
2006, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos nºs 05 e 06/
2003, bem como contratos nºs. 03 e 04/2004, celebrados entre a União, por
intermédio do TRE/MA e as empresas TELEMAR NORTE LESTE S/A e a
EMPRESA BRASILEIRA DE TELCOMUNICAÇÕES – EMBRATEL.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 12 de abril de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 196/2007
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 4.320/64,
Decreto nº 3639/00, Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a
Resolução nº 3.848/02-TRE/MA,
28
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E S O L V E:
CONCEDER Suprimento de Fundos ao servidor ARISTÓLELES
SANTOS FILHO, servidor requisitado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), para cobrir despesas com aquisição de combustível, para abastecimento de veículos pertencentes a este Tribunal, em deslocamentos aos
diversos municípios do interior do Estado. Sendo 60 (sessenta) dias o prazo
para aplicação, a contar do depósito bancário e 15 (quinze) dias para comprovação, objeto do Procedimento Administrativo nº 3987/2007.
A despesa correrá à conta da dotação – 3.0.0.0-Despesas Correntes, 3.3.0.0-Outras Despesas Correntes, 33.90.30 – Material de Consumo
– Gestão e Administração do Programa.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 12 de abril de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 202/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo
20 do Regimento Interno do TRE/MA,
RESOLVE:
Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e ANA
KARINA FIALHO GANDRA BEZERRA, Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem
COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel
doado pela Prefeitura Municipal de Açailândia - MA, ao patrimônio deste
Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3666/2007.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 198/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar a servidora MARIA DE JESUS NOGUEIRA CARDOSO
para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de nº 60/2006,
celebrado entre a União, por intermédio do TRE/MA e a empresa Restaurante São Luís Ltda, com o objeto de fornecimento de refeições e lanches
no âmbito da Secretaria da Presidência, constante do Procedimento Administrativo nº 19508/2006).
Assim como, convalidar os atestados expedidos pela servidora
ora designada a partir de Março de 2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 13 de abril de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 203/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo
20 do Regimento Interno do TRE/MA,
RESOLVE:
Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e SONORA MARIS NOBRE, Analista Judiciário, pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem COMISSÃO
ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela
Prefeitura Municipal de São José de Ribamar - MA, ao patrimônio deste
Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3959/2007.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 199/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo
20 do Regimento Interno do TRE/MA,
RESOLVE:
Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e ANA
KARINA FIALHO GANDRA BEZERRA, Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem
COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel
doado pela Prefeitura Municipal de Brejo - MA, ao patrimônio deste
Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3774/2007.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 200/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo
20 do Regimento Interno do TRE/MA,
RESOLVE:
Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e ANA
KARINA FIALHO GANDRA BEZERRA, Técnico Judiciário, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem
COMISSÃO ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel
doado pela Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim - MA, ao patrimônio
deste Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 3773/2007.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 204/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o artigo
20 do Regimento Interno do TRE/MA,
RESOLVE:
Designar os servidores JÚLIO CÉSAR MACEDO DUTRA, Técnico Judiciário, MARLENE PINHEIRO DINIZ, Técnico Judiciário e SONORA MARIS NOBRE, Analista Judiciário, pertencentes ao Quadro
Permanente de Pessoal deste Tribunal, para constituírem COMISSÃO
ESPECIAL destinada a proceder à incorporação do imóvel doado pela
Prefeitura Municipal de Passagem Franca - MA, ao patrimônio deste
Tribunal, objeto do Procedimento Administrativo n.º 4009/2007.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 177/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13
da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n° 031-1ªZE, protocolo 2371/2007,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora requisitada SIMONE OLIVEIRA PEREIRA para substituir, em todos os impedimentos e afastamentos legais, o
titular da Chefia de Cartório da 1ª Zona Eleitoral de São Luís, convalidando os atos praticados pela mesma na referida função no período de 02/01/
2007 a 31/01/2007, em virtude de afastamento do titular.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 195/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13
da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.° 048/2007-2ªZE, Protocolo 3410/2007,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR a servidora requisitada deste Tribunal
SORAIA CUNHA PEREIRA SOUZA, matrícula 3099238, da substituição em todos os afastamentos e impedimentos legais, do ocupante da Função Comissionada FC-4, de Chefe de Cartório da 2ª
Zona Eleitoral de São Luís.
2) DESIGNAR a servidora requisitada deste Tribunal MARIA DO
ROSÁRIO COSTA, matrícula 3099311, para substituir, em todos os impedimentos e afastamentos legais, o titular da Chefia de Cartório da 2ª
Zona Eleitoral de São Luís.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 205/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13
da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 040/2007-69ªZE, Protocolo 2500/2007,
R E S O L V E:
1) CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo EDVAR
FELISMINO TAVARES JÚNIOR, matrícula 3099892, na Função de Chefe de Cartório da 69ª Zona Eleitoral de Codó, nos períodos de 26/12/2006
a 29/12/2006 e de 07/03/2007 a 17/03/2007, em virtude do afastamento
do titular.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA N.º 206/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13
da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 124/2006-17ªZE, protocolo 25127/2006,
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos praticados pela servidora requisitada
MARIA DO REIS LOPES DE SOUSA SÁ, matrícula 3099380, na Função
Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 17ª Zona Eleitoral de Pastos
Bons, no período de 20/12/2006 a 06/01/2007, em virtude de afastamento do titular.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seão Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 255/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY DA
COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
29
PROCESSO N.º 2007.1043-2. / CLASSE 15.301 – INCIDENTE RESTITUIÇÃO COISA APREENDIDA / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MARIA ANTONIA GONÇALVES RAMOS./ ADVOGADO(S):
DR. ARMANDO SEREJO – OAB/MA 6.921; DRA. FERNANDA SEREJO
– OAB/MA 7.839 E DR. JADSON CLÉON S. DE SOUZA – OAB/MA
7.337. / DECISÃO FLS. 45/47: “(...) Ante o exposto, em face da
perda do objeto, julgo prejudicado o pedido. (...). São Luís (MA), 23/
03/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º256/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY
DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ .
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2006.1397-2. / CLASSE 13101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQUERIDO: MARCELO FORTES APARÍCIO
/ ADVOGADO(S): DR. ARMANDO SEREJO – OAB/MA 6.921 E DR.
JADSON CLÉON S. DE SOUZA – OAB/MA 7.337. / DESPACHO FLS.
987: “(...) Intime-se o advogado subscritor da apelação de fls. 965
para apresentar razões do recurso. (...). São Luís (MA), 20/04/2007.”
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo
pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 258/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. MARCELO DOLZANY
DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO
PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ .
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2007.3201-0. / CLASSE 16102 – CONVERSÃO DE
REGIME PRISIONAL / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE:
FRANKMAR RODRIGUES DA SILVA / ADVOGADA: DRA. EGÍDIA
DA GAMA FONSECA – OAB/MA 7.601. / DECISÃO FLS. 23: “Tendo
em vista que proferi despacho às fls. 735 dos autos do processo 1997.55659, ordenando a retificação das Guias de Recolhimento, entre as quais a do
requerente, para que seja consignado o regime inicial de cumprimento da
pena como semi-aberto, deixo de conhecê-lo, por falta de objeto, razão
pela qual determino a extinção do presente feito. São Luís (MA), 23/04/
2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo
pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 265/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. MARCELO DOLZANY
DA COSTA. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM
CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA,
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2003.7876-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM –
JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
REQDO: FRANCISCO ESTÊNIO CESÁRIO DE ELIAS / ADVOGADA:
30
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
Dra. KARINE PERIS DA SILVA SARMENTO, OAB/TO 3.550 / SENTENÇA de fl. 417/423: “(...). Pelo exposto, com fulcro no art. 61 do
Código de Processo Penal Brasileiro e no art. 107, IV, c/c artigo
109, V, ambos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
NOS PRESENTES AUTOS em relação ao acusado FRANCISCO
ESTÊNIO CESÁRIO DE ELIAS, e consequentemente DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE. (...)”. São Luís (MA), 23.04.2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
Justiça Federal de Primeira Instância
Seção Judiciária do Maranhão
Fórum Ministro Carlos Alberto madeira – 6ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20(VINTE) DIAS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006194 - GUILHERME FERNANDES SOUSA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a conversão do recurso de agravo de instrumento interposto perante
o TRF 1ª Região - em agravo retido, em face da decisão que concedeu
parcialmente os efeitos da tutela antecipada nestes autos (fls. 77/80),
intime-se a parte agravada para oferecer manifestação, nos termos do art.
523, § 2º do CPC.
2003.37.00.008315-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RADIO MIRANTE LTDA
ADVOGADO : MA00004040 - MARCELLO ABREU ITAPARY
EXCDO : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - MARIA FATIMA MOTA TAVARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
PROCESSO N° : 2006.6684-9
CLASSE
: 7.300
AÇÃO
: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO(S)
: ARLIONALDO LOPES SOUSA E OUTROS
O DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA, MM.JUIZ FEDERAL DA 6ª
VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER a tantos quantos o presente EDITAL com prazo de
20(vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem, que , por este meio,
nos autos da ação acima mencionada (Processo n° 2006.6684-9), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, perante este Juízo,
contra ARLIONALDO LOPES SOUSA E OUTROS, INTIMA, GERSON CARLOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, ajudante de
metalúrgica, natural de Turiaçu/MA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, responder o
alegado na inicial dos autos para os autos em epígrafe, conforme determinado no despacho proferido à fl. 193 dos mencionados autos cujo teor é o
seguinte: “... Expedir, em relação a esse réu, edital com a mesma
finalidade. Prazo: 20(vinte) dias. São Luís, 26/03/2007. (a) Juiz
Federal da 6ª Vara.” Ficando o(s) a(s) interessado(s) a(s) ciente(s) de
que não contestando a ação no prazo de 15(quinze) dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Autora. O presente
EDITAL será fixado na sede deste Juízo, na Av. Sen. Vitorino Freire, n. 300,
Areinha, publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a intimação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. EXPEDIDO
nesta cidade de São Luís, aos 30.03.2007. Eu, Maria das Graças de Freitas
Moraes, Técnico Judiciário, fiz digitar e subscrevo. E eu, José Guilherme
Braga Dieguez Fernandes, Diretor de Secretaria da 6ª Vara, reconferi e
subscrevo. Ass) Marcelo Dolzany da Costa – Juiz Federal da 6ª Vara/SJ/MA.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos do Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Em face da certidão supra, intime-se o advogado da exequente para que
junte aos autos cópia de seu CPF ou de outro documento que contenha tal
número. Após, expeça-se precatório.
1997.37.00.002197-6 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES
REQDO : ESPOLIO DE ROSILA COELHO MOREIRA LIMA
REQDO
: LENKA ELISABETH MONTELLO DE SABOIA PORTO
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação do expropriante em seus efeitos legais. Vista aos apelados para resposta no prazo legal. Intime-se o MPF da sentença de fls. 343/
348. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 1ª
Região.
2005.37.00.004023-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO
EMBDO : RAIMUNDO MAMEDE DA SILVA
ADVOGADO : MA00006359 – GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido do MPF (fls. 71), intimem-se os herdeiros do embargado
através da procuradora constituída nos autos (fls. 56 e 57v) para regularizarem a representação processual do espólio de RAIMUNDO MAMEDE
DA SILVA, inclusive trazendo aos autos termo de compromisso de
inventariante extraído do processo de inventário.
2002.37.00.009117-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007483 – RENATA DE SOUSA FIALHO
REQDO : ACILENE BAHIA
ADVOGADO : MA00005503 - MARCONI MENDES GONCALVES
Expediente do dia 25 de Abril de 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007517-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : IRENE SODRE GONCALVES
Deixo de apreciar o pedido de fl. 69 uma vez que trata-se de feito já
sentenciado (fls. 45/48). Considerando a CEF permaneceu inerte
em relação ao despacho de fls. 57, remetam-se os autos à instância
superior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
31
2002.37.00.009451-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ANTONIO RAIMUNDO MELO GOMES
REQDO
: AGROPASTORIL CANTANHEDE SA
ADVOGADO : PE00013144 - JOAO VICENTE MURINELLI NEBIKER
ADVOGADO : MA00003377 - JOSE ALBERTO NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO : PE00013719 - PAULO ANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
suspensivo (art. 739-A do CPC), observo que o seguimento da presente
execução resta prejudicado, haja vista que a próxima etapa processual
seria a requisição dos valores em execução, através de RPV/Precatório, o
que exige o trânsito em julgado da matéria, que ainda se acha em discussão
nos autos dos embargos. Nesse sentido, a Resolução nº 438 do CJF, reputa
como peça essencial à formação do Precatório/RPV a certidão referente
à data de preclusão da oposição ao título executivo. Assim, vez que o
único crédito que ainda se encontra pendente nos autos se refere à matéria
objeto dos embargos, determino a suspensão do curso do feito até ulterior
determinação.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Autos com Decisão
Determino a suspensão do curso do processo até o julgamento final do AG
2005.01.00.042316-4/MA.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.01812-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ ROSA NETO
ADVOGADO : MA00003865 - CARLOS ALBERTO ENES DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00003638 - SIDNEYA MADALENA MIRANDA
NAZARETH
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de fl.
283, tendo em vista que não há, nos autos, pedido de levantamento do
valor noticiado à fl. 282. Quanto ao pedido de expedição de alvará para
levantamento dos honorários de sucumbência, reiterado por diversas vezes, não há como deferir, pois, como é notório, os pagamentos em dinheiro a serem efetuados pela Fazenda Pública, serão feitos através de requisição de pagamento encaminhada ao TRF 1ª Região, no caso em exame.
Após a atualização da conta de fl. 276, expeça-se RPV para pagamento
dos honorários, conforme já determinado no despacho de fl. 244, devendo a Secretaria intimar os beneficiários da requisição para apresentarem
cópia do CPF, caso tais documentos ainda não estejam nos autos, por
tratar-se de documento indispensável para expedição da requisição.
2007.37.00.000390-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
EMBDO : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBDO
: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo os presentes Embargos à Execução para discussão, nos termos do
art. 739-A do CPC. Ouçam-se os embargados, no prazo de 15 (quinze)
dias. Após, voltem-me conclusos para sentença.
2006.37.00.003813-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Não obstante os Embargos à Execução, interpostos nos autos do processo
em apenso, terem sido recebidos sem que lhes tenha sido conferido efeito
2006.37.00.003672-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CAJARI MA
ADVOGADO : MA00005892 - NILO REGO NETO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...indefiro a liminar pleiteada pelo autor...
2003.37.00.006154-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
REQDO : CLAUDIA LUCIANE DA SILVA NUNES
REQDO : JOSUE MARIANO REIS JUNIOR
ADVOGADO : MA00005436 – PITAGORAS LIMA REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a
imissão e posse do imóvel localizado à Rua 10, Quadra 09, Casa 20,
Conjunto Habitacional Anil, IV, nesta cidade, assinando seus ocupantes,
inclusive terceiros, o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação. Expeça-se mandado de imissão de posse...Nos termos do art. 38 do Decreto-Lei
70/66, arbitro em R$ 169,96 (cento e sessenta e nove reais e noventa e
seis centavos) a taxa mensal de ocupação em favor da requerente. Retifique-se a autuação para corrigir o nome do requerido. Intimem-se.
2003.37.00.006126-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : JOSE MIGUEL DOS SANTOS VIEIRA
REQDO : LILIAN DE JESUS DURANS VIEIRA
ADVOGADO : MA00007075 – ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : MA00007067 – FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo liminarmente a
imissão e posse do imóvel localizado à Rua 05, quadra 13, casa 20, Jardim
São Cristóvão, Tirirical, nesta cidade, assinando seus ocupantes, inclusive
terceiros, o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação. Expeça-se mandado de imissão de posse...Nos termos do art. 38 do Decreto-Lei 70/66,
arbitro em R$ 170,00 (cento e setenta reais) a taxa mensal de ocupação
em favor da requerente. Intimem-se.
2007.37.00.003283-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADO : MA0008063A - ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO
ADVOGADO : MA00007923 - JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO
ADVOGADO : PI00002594 - JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
32
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXCDO : UNIAO
ADVOGADO : MA00003301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2004.37.00.002426-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
...defiro a liminar vindicada...
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.006179-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DIEGO RODRIGUES MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : MA00002700 - LEONEL DE ARAUJO LIMA NETO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DA OAB MA
2006.37.00.006271-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ADRIANA VERA CRUZ GARCES E OUTROS
ADVOGADO : MA00002558 - FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00006136 - ROSELIA ARAUJO R DOS SANTOS
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DA OAB MA
IMPDO
: PRESIDENTE DA SECCIONAL MARANHENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido, confirmando, portanto, a decisão liminar...
2003.37.00.005879-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.005967-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO CARLOS BARROS BEZERRA
ADVOGADO : MA00003243 - MARISETE SILVA MALHEIROS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCUR : - JOSE AMERICO DA S. C. FERREIRA E OUTROS
2003.37.00.009372-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EVERALDO MARQUES PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004362 - ITAMARY DE FATIMA CL MARQUES
ADVOGADO : MA00003934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.013038-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOAO BATISTA ALVES E OUTRO
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo com fundamento no art. 794, II, CPC...
2004.37.00.001581-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
REU
: JOSAFA ALENCAR LIMA
2005.37.00.003351-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MARCIA GARDENIA DOS SANTOS SOUSA
2005.37.00.003707-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : HILDA CATARINA CARNEIRO DOS SANTOS
2005.37.00.004991-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
RÉU
: JOSE HENRIQUE SANTOS VIEIRA
2005.37.00.005393-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ARIEL PEREIRA DE SOUSA
2005.37.00.005409-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : MAYLA ANDREIA TORRES MOREIRA LIMA
2005.37.00.005647-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ILDEMAR CORDEIRO MACHADO
2006.37.00.000891-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EXCDO : ESMERALDA ROSA MORAES RIBEIRO
2006.37.00.000897-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005404 – SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ANTONIO CARLOS DA SILVA ANDRADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no
art. 267, VIII, CPC...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
33
2007.37.00.002518-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE BACURI/MA
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004293 - ARMANDO PINTO CAMPELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2006.37.00.004021-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : GRACIMAR LOPES
ADVOGADO : MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 295, II, c/c, art.
267, I).
2007.37.00.001948-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA DECIMA SEGUNDA REGIAO
ADVOGADO : PA00011964 - THAIS RODRIGUES COELHO
IMPDO
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS
ENTIDADE : SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE
SAO LUIS
IMPDO
: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 295, II, c/c, art.
267, I), em razão da ilegitimidade ativa ad causam do Impetrante.
2004.37.00.000915-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : TEREZINHA DE JESUS MORAES
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00005786 – VALDIR ALVES FILHO
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
REU
: COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam
produzir.
96.00.01516-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : HAROLDO DA SILVA SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS
PROCUR : - FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de comum de 10
(dez) dias (art. 433, parágrafo único, do CPC).
2006.37.00.002716-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO : MA00004095 - RAIMUNDO NONATO CHAGAS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ato(s)Ordinatório(s):
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza seus
efeitos jurídicos, motivo pelo qual DECLARO extinto o processo (CPC,
art. 269, III)...
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008397-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E
SIMILARES DE SAO LUIS SINDHORBS
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
ADVOGADO : MA00007222 - JORGE ALBERTO ARAUJO
REU
: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA ANEEL
REU
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
ADVOGADO : MA00006100 – LUCIMARY GALVAO LEONARDO
ADVOGADO : MA00007445 – JOSE SILVA SOBRAL NETO
ADVOGADO : MA00004914 – GILBERTO COSTA SOARES
2006.37.00.002950-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CALMAR MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00003069 - ELI DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls.
42/117 e 142/181. Prazo: 10 (dez) dias.
2003.37.00.006038-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : DYLSON RAMOS BESSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intimem-se os
credores para manifestarem interesse na promoção dos atos de execução
relativos à obrigação de pagar, no prazo de 6 (seis) meses, cientificandoos de que, em caso de inércia, serão os autos arquivados com baixa na
distribuição.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secret.: BENONI FERREIRA MOREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 25 de Abril de 2007
2006.37.00.003236-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : INES MADUREIRA DE SOUSA
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
34
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.02.001478-3 AÇÃO MONITÓRIAAUTOR
: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MA00007061 - DAVID
FARIAS DE ARAGAORÉU
: MARIA DAS NEVES SANTOS DE
OLIVEIRA
DO NONATO RIBEIRO NETOADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO
PIRES FERREIRA LAGOADVOGADO : MA00004534 - WELGER
FREIRE DOS SANTOSREU
: UNIAO FEDERALREU
: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - CEF
2005.37.02.002821-2
JUDICIALEXQTE
CEFADVOGADO :
GUIMARAESEXCDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00006749 - JULIANA MISURELLI
: JOSE NUNES DE SOUZA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Não obstante as razões expendidas pela CEF, verifica-se que a sistemática legal para sua intimação para conhecimento e/ou prática de atos processuais, processa-se através de publicação no Diário da Justiça Estadual,
consoante art. 236, do CPC. Assim, considerando que a vista do processo
com carga opera-se pela entrega dos autos diretamente ao advogado da
parte regularmente habilitado, no setor de atendimento da Secretaria, não
encontrando amparo a alegação de inexistência de representação jurídica
da CEF na sede deste Juízo como justificativa para a remessa dos presentes
autos à sua representação em São Luís/MA, impõe-se o indeferimento do
pedido de remessa formulado às fls. 56/57. Manifeste-se a CEF, no prazo
de 05(cinco) dias, sobre o ato ordinatório de fl. 54, sob pena de arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intime-se.”
2006.37.02.000530-8
JUDICIALEXQTE
CEFADVOGADO :
GUIMARAESEXCDO
EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL MA00006749 - JULIANA MISURELLI
: MARIA DEUSILANE MENDES DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Não obstante as razões expendidas pela CEF, verifica-se que a sistemática legal para sua intimação para conhecimento e/ou prática de atos processuais, processa-se através de publicação no Diário da Justiça Estadual,
consoante art. 236, do CPC. Assim, considerando que a vista do processo
com carga opera-se pela entrega dos autos diretamente ao advogado da
parte regularmente habilitado, no setor de atendimento da Secretaria, não
encontrando amparo a alegação de inexistência de representação jurídica
da CEF na sede deste Juízo como justificativa para a remessa dos presentes
autos à sua representação em São Luís/MA, impõe-se o indeferimento do
pedido de remessa formulado às fls. 78/79. Manifeste-se a CEF, no prazo
de 05(cinco) dias, sobre o despacho de fl. 73, sob pena de arquivamento
dos autos, com baixa na distribuição. Intime-se.”
“... DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA requerido para o
fim de determinar às requeridas que promovam a imediata suspensão do
bloqueio dos recursos disponibilizados em nome do município autor referentes ao Plano de Trabalho apontado na inicial, desde que o impedimento para a liberação seja a ausência das prestações de contas referentes aos
exercícios 2003 e 2004 pelo ex-gestor municipal. Intimem-se as requeridas
para o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se
e citem-se.”
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.02.001421-8 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA OLINDA DE
SOUSA DIASADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS
DE ANDRADEREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
2006.37.02.001492-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MARIA DAS DORES
PEREIRA DA SILVAADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE ANDRADEREQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
2006.37.02.001614-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: MAURICIA LOPES
DE ARAUJO SOUSAADVOGADO : MA0007632A - LUIZ CARLOS
MOURAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.02.001637-6 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: CREUSA DA SILVA
CARDOSOADVOGADO : PI00004632 - GUTEMBERG BARROS DE
ANDRADEREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2005.37.02.000528-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: FELIPE NERY E OUTROSADVOGADO :
MA00006589 – IÊDA MARIA MORAIS
ADVOGADO :PI00004410 – ODERMAN MEDEIROS B. SANTOS
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZEXCDO : UNIAO
FEDERALPROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista as promoções às fls. 142/145 e 147/15 e considerando
que cabe ao inventariante a representação processual do espólio, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização processual dos Espólios de
Felipe Nery e Hilton Carvalho, como também para dar continuidade ao
feito, juntando aos autos a memória discriminada e atualizada dos cálculos
devidos. Intimem-se.”
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.02.000190-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRASAUTOR
:
MUNICIPIO DE TIMBIRAS/MAADVOGADO : MA00004980 - ABDON
CLEMENTINO DE MARINHOADVOGADO : MA00004921 - RAIMUN-
“... JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custa nem honorários
face o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se e registrese. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2005.37.02.002125-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
OUTRASREQTE. : JOAO EVANGELISTA DE SOUZA VIANADEF.
PUB : - MARIA JEANETE FORTES SILVAREQDO. : INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... julgo procedente o pedido para declarar que JOÃO EVANGELISTA
DE SOUZA VIANA viveu em União Estável com MARIA JOSÉ CARDOSO até a data do falecimento desta, ocorrido em 26/11/2002, detendo a
qualidade de companheiro para fins previdenciários, na forma do art. 16,
I, da Lei 8.213/91. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais) (CPC,
artigo 20, § 4º). Custas isentas (lei 9.289/96, artigo 4º, I). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária. (art. 475,
I - CPC).”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.02.002690-4 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOSREQTE
: RAIMUNDO VIEIRA
DAMASCENOADVOGADO : MA00004258 - CARLOS CESAR NOGUEIRA ALMEIDAREQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPERITO : IVALDO BASTOS CORREA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar o autor em custas
processuais e honorários advocatícios uma vez que a causa se processa sob
os auspícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
PROCESSO Nº 2005.37.01.000925-0
CLASSE: 13101 - PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU: RAIMUNDA SANTOS SOARES E OUTROS
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 456/2007/SECRI/JF/ITZ
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
DE: RAIMUNDA SANTOS SOARES, brasileira, viúva, dona de casa,
natural de João Lisboa/MA, nascida aos 19/08/1965, filha de Clotildes
Barroso Santos, portadora da Cédula de Identidade nº 405424495-7 SSP/
MA e do CPF nº 725.404.943-15, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAR a Ré, para tomar conhecimento de que em face
dela tramita neste Juízo a Ação Penal em epígrafe, na qual é acusada de
infringir o disposto nos arts. 171, § 3º, c/c art. 29, todos do CPB, bem
como intimá-la para comparecer na sede deste mesmo Juízo, no dia 22 de
novembro de 2007, às 11h:30min, a fim de ser interrogada, devendo
acompanhar a referida ação Penal em todos os seus termos e atos, sob
pena de revelia.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Rua Rafael de Almeida Ribeiro n.º 750,
Bairro São Salvador, CEP 65.903-405 - Imperatriz/MA.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste
Juízo, e publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, 2 de maio de 2007.
Lucas Rosendo Máximo de Araújo
Juiz Federal
PROCESSO: 2003.37.01.001738-3
CLASSE: 13101 – PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LUIZ MAGNO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
DE: LUIZ MAGNO DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, natural de
Magalhães de Almeida/MA, nascido em 07/10/47, filho de Mário Francisco da Silva e Raimunda Mendonça da Silva, portador da identidade n.º
22823794 SSP/MA, atualmente em local incerto e não sabido;
FINALIDADE: INTIMAR o Réu da Sentença de fls. 110/111, proferido
pelo Dr. Mauro Rezende de Azevedo, MM. Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Imperatriz, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para: Condenar o réu
LUIZ MAGNO DA SILVA nas penas do art. 334, “c”, do Código Penal
Brasileiro. À análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO- 2007
35
verifica-se que a conduta do réu não é totalmente reprovável. O denunciado é tecnicamente primário, tem personalidade da pessoa comum e conduta social presumivelmente boa. Os motivos e circunstâncias do crime
não favorecem nem prejudicam ao acusado. Fixo, portando, a pena-base
em um ano de reclusão que, diante da inexistência de circunstancias agravantes ou atenuantes, bem como de causas especiais de aumento ou diminuição, torno definitiva, a ser cumprida em regime aberto. Considerando
a pena privativa de liberdade aplicada, que o crime não foi cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime
doloso, que a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade lhe são favoráveis, substituto a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direitos consistente na prestação de serviços `a comunidade,
pelo mesmo tempo da privativa de liberdade aplicada, à razão de uma hora
de trabalho por dia de condenação, com a advertência de que o eventual
descumprimento da restritiva de direitos poderá implicar na execução da
pena privativa de liberdade. Transitada em julgado providencie a conclusão doas autos para determinação quanto ao lançamento do nome do réu
no rol dos culpados e designação de audiência admonitória. Ainda após o
transito em julgado, providencie a Secretaria da Vara formação do processo administrativo para pagamento dos honorários do defensor dativo,
fazendo a conclusão das peças para fins de fixação do quantum. Custas
pelo acusado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 22 de fevereiro de 2005. Mauro Rezende de Azevedo Juiz Federal Substituto”
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael de Almeida Ribeiro, nº 750, Bairro
São Salvador, CEP 65.903-405, Imperatriz/MA
Imperatriz/MA, 2 de maio de 2007.
Lucas Rosendo Máximo de Araújo
Juiz Federal
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36
QUARTA-FEIRA, 02 - MAIO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
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