ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO C Nº 204 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 252 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Criminal
Oitava Vara ..............................................................
Família
Terceira Vara ...........................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Comarcas do Interior
Balsas ...........................................................................
Brejo e Caxias ...............................................................
Coelho Neto e Imperatriz ..............................................
Paulo Ramos .................................................................
Santa Quitéria do Maranhão e São Domingos
do Maranhão .................................................................
São José de Ribamar ....................................................
Timon .............................................................................
Turiaçu e Viana .............................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 006579-2006 – SANTA LUZIA/MA
PACIENTE:JOÃO ANILSON LOPES DA SILVA
IMPETRANTE:JOÃO ANILSON LOPES DA SILVA
IMPETRADA:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
RELATOR:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 62.125/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado
em banca, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador relator.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJAM O DECRETO PREVENTIVO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA A ANÁLISE
DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
(...) Isto posto , e contra o parecer da Procuradoria, denego a
ordem impetrada, por entender que não prospera a argumentação do
impetrante, ou seja o excesso de prazo, haja vista que das informações
prestadas pela magistrada apontada como autoridade coatora, esclarece
que o paciente se encontra pronunciado desde 03/08/2005, ou seja bem
antes da impetração deste Habeas corpus que foi em 07/04/2006; bem
como sua prisão decorre de sentença de pronúncia não cabendo mais se
analisar decreto de prisão preventiva (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2006
HABEAS CORPUS n.º 007077-2006 – IMPERATRIZ/MA
PACIENTE:JHONNY SIMÃO FERNANDES
IMPETRADO:JHONNY SIMÃO FERNANDES
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 62.135/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO
CONCLUSO PARA SENTENÇA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA
52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
(...) Em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade, conheço do pedido de Habeas Corpus e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça denego a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 05 de setembro de 2006
HABEAS CORPUS N O 6702/2006 — SÃO LUÍS
Paciente:Wilton Conceição de Jesus
Impetrante:Wilton Conceição de Jesus
Impetrado:Juiz de Direito da 7 a Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N O 62.404/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e
contrariando o parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Penal e Processual penal. Habeas corpus. Homicídio
duplamente qualificado. Excesso de prazo na formação da culpa.
2
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Inexistência. Paciente pronunciado há mais de um ano. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Maus antecedentes. Necessidade da
prisão como garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento
ilegal. Ordem denegada.
(...) Ante o exposto, contra o parecer da Procuradoria de Justiça,
denego a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 014591/2006 – IMPERATRIZ (MA)
Impetrante:Dr.ª Regina Célia Nobre Lopes
Paciente:Francisco Freitas Costa
Autoridade Coatora :Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 62.487/2006
DECISÃO: Acordam os desembargadores, por unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar
a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I - Homicídio com emprego de arma de fogo, caracteriza a gravidade do crime, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 15860/2006 – Pindaré-Mirim/Ma
Paciente: Orlando Ramos da Silva
Impetrante: Rachel Lucy Lima Sipaúba
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão nº 62.606/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO.
- Superada a ilegalidade no constrangimento com o encerramento
da instrução criminal diante da superveniência da pronúncia, cuja decisão
mantém a prisão cautelar por entender persistentes os motivos autorizadores
e inexistirem fatos novos capazes de alterar a situação original.
- Circunstâncias pessoais ditas favoráveis ao paciente não são
garantidoras do direito à liberdade provisória se há nos autos elementos
que recomendam a manutenção da prisão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da
ordem. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 26 de setembro de 2006
HABEAS CORPUS NO 8509/2006 — GRAJAÚ
Paciente:Genildo Silva Farias
Impetrante:Genildo Silva Farias
Impetrado:Juiz de Direito da 2 a Vara da Comarca de Grajaú
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N O 62.733/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela
prejudicialidade da ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de
prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a
impetração. Ordem prejudicada.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de
Justiça, julgo prejudicada a presente ordem, em face da notícia de que
cessou o ato que a motivou (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 26 de setembro de 2006
HABEAS CORPUS NO 10307/2006 — SANTA LUZIA DO TIDE
Paciente:Fernando Henrique de Farias
Impetrante:Fernando Henrique de Farias
Impetrado:Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Sta. Luzia do
Tide
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N O 62.734/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela
prejudicialidade da ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de
prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a
impetração. Ordem prejudicada.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de
Justiça, julgo prejudicada a presente ordem, em face da notícia de que
cessou o ato que a motivou (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 26 de setembro de 2006
HABEAS CORPUS N O 14559/2006 — PASTOS BONS
Paciente:José do Carmo
Impetrante:Waldemar Linhares Carneiro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N O 62.735/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela
prejudicialidade da ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de
prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a
impetração. Ordem prejudicada.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de
Justiça, julgo prejudicada a presente ordem, em face da notícia de que
cessou o ato que a motivou (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2006
APELAÇÃO CRIMINAL NO 3912/2006 – SÃO LUIS
Apelante:Ministério Público Estadual
Promotor:Eduardo Daniel Pereira Filho
Apelado:Nadilson Jards da Costa
Defensor Público:Ricardo Luís de Almeida Teixeira
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 62.751/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar
provimento ao Recurso de Apelação, para condenar o réu pela prática do
crime tipificado no art. 129,§ 1º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro,
nos termos do voto do Desembargador relator.
E M E N T A: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
(...) Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público,
para condenar o réu NADILSON JARDS DA COSTA como incurso nas
penas do artigo 129, § 1º, incisos I e II do Código Penal (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 15005/2006 – ZÉ DOCA (MA)
PACIENTE:BENERVAL TAVARES FERREIRA
ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 62.961/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
3
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE.
- O princípio da razoabilidade se sobrepõe ao excesso de prazo se
há mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória.
(...)Em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade que possa importar constrangimento à liberdade do paciente, conheço
do presente pedido de habeas corpus e de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
HABEAS CORPUS N.º 14945/2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente:Jorge Luis Rabelo Costa
Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Impetrado:Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Acórdão: 62.962/2006
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. VISTA À DEFESA. ART.
499, CPP. FALTA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O CONSTRANGIMENTO ALEGADO. DENEGAÇÃO.
UNANIMIDADE.
- Estando os autos com a defesa para requerimento de diligências,
fica superada qualquer ilegalidade no constrangimento diante do encerramento da instrução criminal.
(...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da
ordem (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão dia 10 de outubro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL n.º 007823/2006
Apelante: Nerci Antonio Tontini.
Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira, Anailza Mendes Borges,
José Henrique de Sousa Lima.
Apelado: José Charles Pereira Nunes.
Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho, José Clébis dos Santos,
Miriam Aparecida dos Santos Gragnanin.
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 62.977/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolheram
a preliminar para determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a
realização da perícia, nos termos do voto da desembargadora relatora.
4
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR
DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1 – A obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório deve ser feito em todos os procedimentos, sob pena de infringir o
devido processo legal.
2 – A não realização da perícia requerida impossibilita a
constatação da riqueza do solo, a fim de determinar a quantificação da
indenização.
3 – Preliminar acolhida.
(...) Desse modo, acolho a preliminar, para determinar a remessa
dos autos a vara de origem a fim se que seja realizada nova perícia. (...)
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA/RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de Outubro de 2006
APELAÇÃO CÍVEL n.º 042527/2005
Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
Apelados: Cláudio da Fonseca Mota, Mirtes Matos Neta, Jane
Maria Assunção de Pinho, Pedro de Amorim Aquino, Santana
Sousa Silva, Maria Aparecida Sousa Costa, Marluce Santos Sousa,
Maria Célia Silva, Enileide Soares Gomes.
Advogados: Maria Celeste Santos Sousa, Marly Ribamar Barros
Costa, Ana Mary de Oliveira Costa.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 62.988/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA.
UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE
CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI
N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17%, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI
8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA
EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES
DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/
94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de
todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do
sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29,
§ 5º da Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores
públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%,
referente a correção monetária em comento.
II – Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente
a sentença de base.
(...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, com a reforma, in totum, da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006
REVISÃO CRIMINAL N.º 8606/2006 – GRAJAÚ/MA
REQUERENTE: HEIDER FREITAS
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 62.711/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, em não conhecer da presente Revisão Criminal.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EM PROVAS
FALSAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRE A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE APRECIADA QUANDO DA INTERPOSIÇAO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
(...) Ante o exposto, e concordando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento da presente Revisão
Criminal. (...)
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 06 de outubro de 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 04713/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Raimundo Nonato Neiva Moreira
Advogadas: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão, Presidente da Comissão Central de Concursos
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira
ACÓRDÃO Nº 62.933/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a
segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso
Público. Reserva de vagas para deficientes físicos. Garantia Constitucional. Previsão editalícia. Alternância entre os candidatos aprovados nãodeficientes e deficientes até o limite de vagas para estes últimos previsto
no Edital. Não convocação de candidato deficiente aprovado para apresentação de documentação necessária à nomeação. Preterição. Omissão
Ilegal. Direito líquido e certo.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos
portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. No âmbito estadual o assunto é regulado através da Lei
5.484/92, que prevê a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos às pessoas portadoras de deficiência, devendo a reserva
estar prevista no Edital do certame.
Obedecendo a regra insculpida no art. 37, §1º e 2º, do Decreto
Federal nº 3.298/1999, para obter-se o número exato de vagas destinadas aos portadores de deficiência física, deve-se aplicar o percentual
de reserva previsto no Edital sobre o total do número de vagas oferecidas para o cargo. Caso o resultado encontrado, seja um número
fracionado, deve-se elevá-lo até o primeiro número inteiro
subsequente, que será o número de vagas destinadas aos candidatos
deficientes aprovados no concurso, devendo a nomeação se dar em
ordem de alternância, entre os candidatos não-deficientes e deficientes, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas
pelo Edital a esses últimos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, demonstrando o impetrante ter concorrido às vagas destinadas aos portadores de deficiência física; ter sido ele o único aprovado e
classificado a tal título; devendo uma das duas vagas do concurso ser
destinada obrigatoriamente ao portador de deficiência, conforme regra
insculpida no §2º, do art. 37, do Decreto nº 3.298/1999, regra esta não
observada pela autoridade impetrada, que o preteriu em relação a candidato
não deficiente; provada está a omissão ilegal e arbitrária violadora de seu
direito líquido e certo, que deve ser amparado via mandado de segurança.
Ordem concedida.
(...) Posto isso, confirmando a liminar deferida, voto pela concessão da segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada
promova a convocação do impetrante, Raimundo Nonato Neiva Moreira,
para apresentação dos documentos exigidos pelo Edital do concurso, devendo, caso já tenham sido apresentados, decidir sobre a aptidão desses
documentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência deste acórdão,
adotando, consequentemente, as providências cabíveis objetivando a sua
imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado. (...)
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 04 de outubro de 2006.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 015715/2006
AGRAVANTE: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior.
ADVOGADO: Gilliano Fred Nascimento Cutrim.
AGRAVADO: Estado do Maranhão.
RELATORA: Desª Maria Dulce Soares Clementino.
Acórdão nº 62.845/2006.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargdores, à unanimidade, em
negar provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desª Relatora.
EMENTA: Agravo Regimental. Decisão indeferitória de Assistência
Judiciária Gratuita. Presunção de hipossuficiência afasta. Improvimento.
I O fato do Agravante ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão e, como tal, perceber como remuneração um alto valor, é capaz de afastar a presunção de sua hipossuficiência.
II Não se pode atribuir a um Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, de maneira presumida, a condição de necessitado.
III Assim, não demonstrando, de forma irrefutável, a sua condição de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, há
que se lhe impor o indeferimento do seu pedido.
IV Agravo improvido. Unanimidade.
(...) Ante o exposto, não vejo como reformar o Despacho por
mim proferido, daí porque não me resta outra alternativa, senão a de
submeter o presente Agravo Regimental à apreciação deste Plenário. (...)
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente
Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.530/2006-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
Agravada: LITHOGRAF - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
Advogadas: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO E
THYENES DE OLIVEIRA CHAVES.
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
5
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.605/2006-STJ
Agravante: SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA GUIMARÃES
Advogados: ELI DOS SANTOS MEDEIROS E LUIZ AUGUSTO DE
ARAÚJO CALMON N. DA GAMA
Agravada:
VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogados: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.908/2006-STJ
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS
Agravado:
JOSÉ DE ANCHIETA BRANDÃO NEVES
Advogados: MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA E PAULO
BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.937/2006-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
Agravada:
NBR EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados: FRANCISCO COUTINHO CHAVES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.960/2006-STJ
Agravante: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
Advogados: VINICIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS E OUTROS
Agravada:
BACABAL JÚNIOR LTDA
Advogados: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
6
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.975/2006-STJ
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Agravada:
AMAZONIA CELULAR S/A
Advogados: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.976/2006-STF
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Agravada: AMAZONIA CELULAR S/A
Advogados: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 20.499/2006-STJ
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS
Agravado: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES
PINTO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreia
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9166/2.006
Recorrente: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
Advogados:
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO
ALVES PINTO
Recorrido:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrente acima aludida para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas de preparo, remessa
e retorno do presente recurso, conforme determinado em despacho proferido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 15847/2.006
Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER
Advogado:
MANOEL ANTONIO XAVIER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira.
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 15847/2.006
Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER
Advogado:
MANOEL ANTONIO XAVIER
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrente acima aludido para, nos termos do § 2.º do
art. 511 do CPC, efetuar o pagamento das despesas referentes ao preparo
do presente recurso.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9165/2.006
Recorrente: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
Advogados:
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO
ALVES PINTO
Recorrido:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrente acima aludida para, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas de remessa e retorno do presente recurso, conforme determinado em despacho proferido
pelo Presidente deste Tribunal de Justiça.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 15846/2.006
Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER
Advogado:
MANOEL ANTONIO XAVIER
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042183 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ADRIANA CALDAS BAIMA, BRUNO CALDAS BAIMA
Advogado(a)(s): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, PRISCILA DOS REIS
BRITO SANTIAGO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): MARIA NORMA FERREIRA SANTOS
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009412 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS
AURÉLIO BORGES LIMA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010205 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA
AGRAVADO: ATLÂNTICA - CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO
FERNANDES FILHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010773 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
Advogado(a)(s): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN, JOSE
ROBERTO BERTOLI, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO GOMES,
PRISCILLA CASTELLI, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO,
ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA
VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO, RAQUEL BELLINI DESTRO,
LUIZ RASCOVSKI, PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013533 / 2006- SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
AGRAVANTE: JOSE NILSON CONCEIÇÃO CARDOSO, FRANCISCO
DIOMEDIO BATISTA, OBDALAS ALMEIDA TAVARES
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
AGRAVADO(A): EDSON GARRIDO DOS SANTOS JACINTHO
Advogado(a)(s): WERTER DE MORAES LIMA JUNIOR
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016295 / 2006- SANTA LUZIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA
COSTA, BENEDITA MARIA SOARES DE CARVALHO
AGRAVADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SÁLVIO
DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-REMESSA N.º 017038 / 2006- TIMON
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
REQUERENTE: JOCELI OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMON
Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA LIBERATO, LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO, HILDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, ELOÍSA
MARA MOURA BRINGEL, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ÉDER
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
7
CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, ANGIE
WARWICH BRAGA, ALINE SOARES SIQUEIRA, DIEGO FRANCISCO
ALVES BARRADAS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
08-REMESSA N.º 018703 / 2006- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROCURADOR(A)(ES)
JÚLIO CÉSAR DE
JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO, AQUILES SILVA VALENTE,
MÁRCIA CERVEIRA MARQUES
REQUERIDO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO ROBERTO
MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO, JALILA MARIANA SANTOS COSTA
RODRIGUES, CARLOS JANUÁRIO VARGAS SOUZA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017260 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: DANILO DE SOUSA TUPAN
Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANDRÉ MENEZES MENDES,
MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ADRIANA ALVES DE MACEDO,
ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016299 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO
FILHO
APELADO(A): J.C PNEUS LTDA E JOSÉ ANTONIO CASSEMIRO DIAS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011879 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSUÉ VITAL SILVA, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS
SILVA, ENEDY ALMEIDA ALVARES, JACILENE AMARAL DOS SANTOS, AIRTON AZEVEDO ASSUNÇÃO, ANA SIMPLICIA ROCHA
LOPES, EUNICE BARBOSA MARINHO, MARIA DA GLÓRIA SANTOS
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, MARIA CELESTE M. BRAGA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
12-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 012039 / 2006SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009438 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
APELADO:
ANA CRISTINA DE JESUS
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
8
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001373 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANE GONZALEZ LEITE
APELADO(A): PROENGE-ENGENHARIA DE PROJETOS E SISTEMA LTDA
Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, ELISA COELHO
ANCHIETA, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002315 / 2005- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
APELANTE: JOSÉ CÂMARA FERREIRA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A)(ES)SAMARONI DE SOUSA MAIA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILACQUA”, em São Luís, 20 de
outubro de 2006.
Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE –PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 19 de outubro de 2006.
Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: DRA. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA (Devidamente Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 013077 / 2006 - ANAJATUBA
PACIENTE: CARLOS MAGNO MARINHO TORRES
Advogado(a)(s): JOÃO JOSÉ CHAGAS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020055 / 2006 AO
ACÓRDÃO Nº 062541/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003394 / 2006
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGADO(A): SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, MANOEL GOMES PEREIRA.
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020078 / 2006, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) Nº / - COROATÁ
AGRAVANTE: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA
Advogado(a)(s): ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PUB.ESTADUAL
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
04 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023800 / 2004 - SÃO LUÍS
AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS FILVA, EDUARDO
HENRIQUE RAMOS SILVA, FERNANDO HENRIQUE RAMOS SILVA
Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES
RÉU: FRANERE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”.
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007806 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
AGRAVADO(A): JOSEMAR LOPES SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUÍS CARLOS
ARAÚJO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012811 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COTY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES
AGRAVADO(A): M. GALDINO DE ALBUQUERQUE - DISTRIBUIDORA SÃO JOÃO
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO
DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO
DOMINICI DE MESQUITA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA,
JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013249 / 2006 - CAROLINA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE
HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, MARIA LUÍZA
SARMENTO DA SILVA, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, PEIRRE VARELA GARCEZ E
OUTROS
AGRAVADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013250 / 2006 - CAROLINA
AGRAVANTE: BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE
HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, MARIA LUÍZA
SARMENTO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015044 / 2006 - AMARANTE
DO MARANHÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA
Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JÚNIOR, JOSÉ
LUIZ FERNANDES GAMA, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) LUÍS SAMARONE BATALHA CARVALHO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
10 - REMESSA N.º 009071 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS
REQUERENTE: CELSO ANTONIO CALDAS DA SILVA E SOUZA,
JOÃO DO VALL CARNEIRO, ELIZIA FERNANDES LIMA, MARIA
DO SOCORRO MOREIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): FLÁVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA
CARVALHO, GEORGIA WASSOUF FIQUENE, MÁRCIO ANTONIO
LAUANDE CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
11 - REMESSA N.º 013360 / 2006 - IMPERATRIZ
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
REQUERENTE: EZEQUIAS MARINHO DE MATOS
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
REQUERIDO: COMADANTE DO 3º BPM - PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013739 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDEIROS
Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
APELADO: MARIA DO CARMO LICÁ PEREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008981 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: RODRIGO AZZI LACERDA
Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS, ANDREA LIMA DURANS
APELADO(A): Y. B. A. L.(Menor),
REPRESENTANTE: CRISTIANE BANDEIRA LIMA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
9
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009062 / 2006 - CEDRAL
1º APELANTE: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
PORTO RICO DO MARANHÃO,
Advogado(a)(s): SUTELINO COIMBRA NETO
2º APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR
APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO RICO DO
MARANHÃO - MA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA GOULART
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026918 / 2005 - IMPERATRIZ
APELANTE: MIRIAM APARECIDA MENDES DOS SANTOS , SANCLAIR FERREIRA FERRO FILHO
Advogado(a)(s): MIRIAM APARECIDA MENDES DOS SANTOS
APELADO: CONDOMÍNIO ALAMEDA QUINTA DE OURO
Advogado(a)(s): GABRIEL ARAÚJO LEITE
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 035066 / 2005 - IMPERATRIZ
APELANTE: ELI ALVES DA SILVA
Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ
GIRARDI
APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES,
JOÃO JACOB SAID
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041381 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA.
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS , FRANCISCO XAVIER DE
SOUSA FILHO
APELADO(A): C.R. DA SILVEIRA RIBEIRO
Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOEIRO, LUCIANA
BUENO DA CRUZ
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042553 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
APELADO(A): AROLDO FELÍCIO MACHADO BUENO, IRLANDINO
INÁCIO DOS SANTOS NETO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042554 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
10
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE
OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: JOÃO BATISTA S. ARAÚJO
Advogado(a)(s): WALTER CARLITO ROCHA E OUTRO
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001184 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI
APELADO(A): LUIZ LÚCIO SANTOS FERNANDES, ANA LUÍZA
NUNES BACELAR
Advogado(a)(s): JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, MÔNICA HELENA
SILVA MENDES E FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES, MARIA HELENA SILVA MENDES
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR MANOEL GOMES PEREIRA”.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026445 / 2005 - LORETO
APELANTE: JERÔNIMO SOARES, JOSÉ LUIS SOARES, JOÃO DOS
SANTOS
Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE
OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO
APELADO: JOSÉ CARLOS PONTES
Advogado(a)(s): SANDES MACEDO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. SANDES MACEDO, ADVOGADO DO APELADO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013146 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA
AGRAVADO: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Advogado(a)(s): SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA
MONTEIRO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010059 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANA MARIA PENHA E SILVA, MARIA VANDA DOS
SANTOS NEVES, CELI COSTA DA SILVA, RESINIRI ASSUNÇÃO ,
MARIA EMILIA CARVALHO COSTA
Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO E CARLOS
SANTANA LOPES
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028809 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO E SUA ESPOSA TEREZINHA DE JESUS EVANGELISTA MENEZES
Advogado(a)(s): LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO
APELADO: PAULA VIANA GOULART
Advogado(a)(s): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS,
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011115 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, DANÚZIO JOSIVALTER
DE MÉLO
APELADO: ISABEL SANTOS
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON
MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003746 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ANA MARIA DIAS
VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
AGRAVADO(A): COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPÊ LTDA
Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, MANOEL
XIMENES NETO
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001651 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
APELADO(A): DISTRIBUIDORA SÃO PATRÍCIO LTDA
Advogado(a)(s): GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001657 / 2006 - BACABAL
APELANTE: JOÃO IZIDORO DA SILVA
Advogado(a)(s): BENTO VIEIRA, AGNELO RODRIGUES, JOSÉ
AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA GRACIANA DA COSTA
Advogado(a)(s): KLINGER BRITO FERREIRA
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003480 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: ADLLA JOYNA PEREIRA SILVA
Advogado(a)(s): JEAN CLAUDE ABREU ARAÚJO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038979 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
APELADO(A): BENÍCIO PEREIRA MARTINS, MANOEL PEREIRA
DE SOUSA, REINALDO FRANÇA, WALTER TAVARES DE ALENCAR,
VALDEREZ PEREIRA DA CONCEIÇÃO
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES
PEREIRA.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 17659/2006 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES SOBRINHO.
REPRESENTANTE: CHARLYS ROBÉRIO MARQUES
ADVOGADOS: MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI E OUTROS.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
11
AGRAVADO: MARIA EUNICE SAMPAIO RODRIGUES.
ADVOGADO: JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE
JOSÉ MARQUES SOBRINHO, representada por CHARLYS ROBÉRIO
MARQUES em face do Despacho do MM. Juiz de Direito 2ª Vara Cível da
Comarca de Imperatriz-MA, nos autos de Ação de Reintegração de Posse
(Proc. Nº 06824/2002), que recebeu o Recurso de Apelação interposto
pela agravada MARIA EUNICE SAMPAIO RODRIGUES nos efeitos
devolutivo e suspensivo.
Segundo o recorrente, a Decisão monocrática (fl.36) ofende o
teor do art. 520 do CPC ao impor o duplo efeito no recebimento do
Recurso da agravada, pois, no caso concreto, foi deferida uma tutela
antecipada na Sentença (fl. 16/21), em circunstância que não permitiria o
amparo do inciso VII do pré-falado dispositivo legal. Requer, então, a
reforma da Decisão de 1º Grau e, inicialmente, a concessão de efeito
suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 16/40.
Com efeito, na via recursal em epígrafe, Agravo de Instrumento,
vige a novel regra estabelecida na Lei nº. 11.187/05, a qual autoriza ao
relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), ou aquelas que
dizem respeito aos efeitos nos quais o recurso de apelação é recebido.
Assim emerge o comando do art. 527 do CPC, litteris:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa; (grifamos).
É o caso dos autos, onde se revela inaplicável a possibilidade de
conversão do Agravo em retido, por abordar decisão que recebeu Recurso
de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Por outro lado, para fins de avaliar o pedido de suspensividade, ou
seja, o efeito suspensivo ativo, entendo que se fazem necessárias as informações do juízo a quo, bem como a manifestação da agravada, daí porquê,
amparada no poder de cautela, reservo-me para apreciar o pedido de
suspensividade após tais diligências.
Tal providência possibilitará maior segurança na atividade
jurisdicional, oferecendo maiores elementos indicativos acerca do fumus
boni juris que possa afastar a admissibilidade da Apelação excepcional à
regra do art. 520 do CPC, bem como o periculum in mora no Agravo, e
respectivos riscos de irreversibilidade da medida.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias. Outrossim, intimem-se a agravada para apresentar contra-razões no prazo legal.
Superado o prazo legal, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 02 de outubro de 2006.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Relator Substituto
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº017736/2006 – ARAIOSES – MA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS S. C. FILHO E OUTRA.
AGRAVADA: MARIA ZILDA LEMOS CARDOSO
ADVOGADOS: DIÓGENES MEIRELES
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO
DE ARAIOSES-MA, inconformado com a Decisão interlocutória da lavra
do MM. Juiz de Direito da Comarca de Araioses, que determinou ao agra-
12
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
vante o pagamento de quantia certa em favor da agravada MARIA ZILDA
LEMOS CARDOSO, nos autos da Ação nº. 2999/2001, pelo que busca
efeito suspensivo fazendo juntar os documentos de fls. 21/139.
Na hipótese dos autos, devo fazer a admissibilidade inicial face à
plena vigência da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do
regime do agravo de instrumento. Com efeito, a conversão hoje é regra,
salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver
perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora),
remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados
aos principais.
Porém, no caso concreto destaco que não se aplica conversão do
agravo em retido, pois o Ente Público agravante demonstra a situação de
urgência no provimento jurisdicional, onde a demora natural da conversão recursal traria prejuízos aos cofres públicos.
Doutra banda, além da inaplicabilidade da conversão, pelos mesmos motivos também me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Com efeito, relatam os autos que a agravada promoveu Ação
contra o Município objetivando receber verbas provenientes de relação
laboral, onde veio a obter Decisão favorável na Instância monocrática.
Dessa Decisão sobreveio Recurso interposto pelo Município ao
Tribunal Regional do Trabalho com parcial provimento, mas veio a ser
promovida a execução do julgado em 1º Grau, com a apresentação de
Memorial Descritivo, que foi impugnado. Tal impugnação veio a ser rejeitada pelo magistrado, ensejando, após transcorrer processual, posterior
Decisão determinando ao agravante o pagamento de quantia certa em
favor da agravada, sob pena de seqüestro (fl. 24).
Entendo, em perfunctória análise, que a Decisão monocrática
que determinou o pagamento da quantia de R$10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais) com o prosseguimento da Execução aparenta trazer
carga de ilegalidade, quando se mostra, a priori, em afronta ao art. 87,
inciso II do ADCT, que disciplina as hipóteses inerentes ao precatório de
pequeno valor.
Concluo, portanto, que o Município agravante traz robustos fundamentos garantidores de verossimilhança quanto à possibilidade de reforma da Decisão guerreada, a qual traz potencial risco de prejuízo ao fazer
impor pagamento pelo ente público agravante sob pena de seqüestro.
Daí, após a análise dos elementos constantes do Processo, concluo que a Decisão comporta sofrer efeito suspensivo, pois comprovada a
robustez dos fundamentos na busca do juízo de reforma, bem como demonstrados os prejuízos de difícil reparação, provenientes da demora na
prestação jurisdicional.
Em juízo provisório resta convencimento de estarem preenchidos os pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, pelo que
concedo o efeito suspensivo, obstando a eficácia da Decisão fustigada até
julgamento do mérito deste Recurso.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que
julgar necessárias. Outrossim, intime-se a agravada para apresentar contra-razões em idêntico prazo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 06 de outubro de 2006.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 18.966/2006 – São Luís
Agravante: Grupo União S/A
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
Agravado: Estado do Maranhão
Procurador: Ulisses César Martins de Sousa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
O Grupo União S/A, qualificado nos autos, via seu advogado legalmente constituído, não se conformando com o despacho proferido nos
autos da ação de execução fiscal que lhe move o agravado, interpõe, em
tempo hábil, o presente agravo de instrumento com pedido de efeito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suspensivo o qual, por preencher os requisitos do artigo 525, inc. I, do
CPC, o admito.
No despacho agravado de folhas 26 a 28 o MM. Juiz de Direito da
Sexta Vara da Fazenda Pública da capital julgou improcedente o pedido de
exceção de pré-executividade promovida pelo recorrente sob a alegação
de que não ocorrera a prescrição qüinqüenal de que trata o artigo 174 do
CTN, daí o presente agravo de instrumento.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo o defiro de vez que se
trata, no caso, de prazo decadencial que ocorrera no que concerne à data
do fato gerador e a inscrição definitiva do crédito tributário na Dívida
Ativa pelo que entendo presentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e
do “periculum in mora”, ensejadores para tal.
Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos
IV e V e se foi cumprido pelo agravante o estatuído no artigo 526, ambos
do CPC.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís-MA, 04 de outubro de 2006.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 019356/2006 (1 a Vara da Família
de São Luís)
AGRAVANTE: Solange Leitão Barroso
ADVOGADOS: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Daniel Blume
Pereira de Almeida e Marcel Cézar Silva Trovão
INTERESSADOS:Antonio José Dias Graça, Dinair Leitão Barroso e Espólio de Simone Leitão Barroso
AGRAVADO:Luiz Liberato Barroso Neto
ADVOGADO:José Wilson de Araujo e Silva
RELATOR:Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na Ação de Prestação de Contas cumulada com Anulatória de Ato Jurídico no 014026/
2006, onde foi determinado, por força de liminar inaudita altera pars (fls.
60-61), o bloqueio, já efetivado, de todas as contas, bem como dos pagamentos feitos pelo INSS, do Espólio e da interessada, ambos mencionados
acima, sendo que esta última é portadora da doença de Alzheimer (fl. 35).
A Agravante pleiteia concessão de efeito suspensivo, argumentando, em resumo, diversos fatos, a saber: a) a lide originária decorre de
conflito entre ela e seu irmão – o Agravado – pelo fato dela ser a procuradora
e responsável direta pelos cuidados com a mãe, além de testamenteira da
falecida irmã – interessadas acima – enquanto ele só está preocupado com
a questão patrimonial envolvida; b) ela administra adequadamente os bens
e direitos em tela, nunca tendo se negado a prestar contas a respeito; c)
são elevados os gastos com a manutenção e cuidados da genitora mencionada, dada a sua enfermidade; d) o Agravado chantageou a mãe, para obter
antecipação de possível herança, mediante aquisição de apartamento em
São Paulo, onde reside; e) o Agravado apropriou-se, indevidamente, de
remédios, jóias e roupas da falecida irmã – Espólio interessado.
Acresce, a Agravante, em síntese, quanto a liminar ora atacada,
que: a) não foram atendidos os pressupostos que a poderiam embasar –
perigo da demora e fumaça do bom direito; b) os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana não foram respeitados, a partir do momento em que a decisão atacada deixou a interessada
sem recursos para sua subsistência, o que poderá resultar em sua morte; c)
as contas pertinentes serão prestadas no momento jurídico oportuno.
Era o que cumpria relatar, em apertada síntese.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
como sendo de Instrumento.
Entendo que são convincentes os argumentos, notadamente os de
direito, apresentados pela Agravante, o que não me deixa outra alternativa que não seja deferir o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se, inclusive para o Magistrado de primeiro grau prestar as
Informações que reputar necessárias (art. 527, IV, do CPC), adotando,
com a urgência que o caso requer, as demais medidas decorrentes da minha
decisão, perante bancos e INSS. Publique-se, notadamente para facultar ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravado o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC.
Adotadas as providências supra, havendo ou não Contra-Minuta
e/ou Informações, remeta-se a PGJ (art. 527, VI, do CPC).
São Luís, 29 de setembro de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019987-2006 - Mirador
AGRAVANTE: Pedro Gomes Cabral
ADVOGADOS: Ana Cristina Coelho Morais e outros
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca
de Mirador que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo agravado,
deferiu liminar determinando ao recorrente, Prefeito Municipal, que procedesse à exoneração de seus parentes e dos seus Secretários, dos cargos
em comissão que ocupam no Executivo local.
Em suas razões, aduz em síntese o agravante que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal na ADC nº 12, só se aplica ao Poder
Judiciário, não podendo estender-se ao Executivo e Legislativo; que a
pretensão do Parquet Estadual viola o princípio da não intervenção e da
legalidade; que inexiste regulamentação sobre o nepotismo no Executivo,
tal como ocorreu com o Judiciário mediante ato do Conselho Nacional de
Justiça; e, finalmente, suscita questões atinentes à realidade do Município
que poderia ter seus serviços afetados com a saída abrupta de diversos
servidores.
É o que interessa relatar.
Conheço do agravo, na forma de instrumento, nos termos do art.
522 do CPC.
Não vislumbro, na espécie, estarem preenchidos os requisitos
autorizadores para deferimento do pleito suspensivo, máxime no tocante
à plausibilidade do direito da agravante.
Isto porque, embora num juízo de cognição sumária, tenho que a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar
na ADC nº 12, posto que pautada nos princípios da moralidade, eficiência,
impessoalidade e igualdade, produz seus efeitos à Administração em geral.
O fato de o Min. Carlos Aires de Brito, ao analisar a Reclamação
nº 4512/MA, ter proferido decisão monocrática no sentido de declarar que
a validade constitucional da Resolução nº 07/05 do CNJ só possui eficácia
vinculante em Relação ao Poder Judiciário, em nada altera meu entendimento, vez que, não discuto, na hipótese, a aplicação da aludida Resolução
a outras esferas de Poder, mas, sim, o fato de que, os fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da mencionada ação declaratória de
constitucionalidade foram com base em princípios constitucionais, autoaplicáveis, afetos a toda Administração Pública.
Com efeito, a vedação ao nepotismo, conforme consagrado pela
Suprema Corte, decorre diretamente da Constituição Federal, não havendo, destarte, que se falar em ausência de regulamentação específica. A
conseqüência é, iniludivelmente, sua aplicação ao Executivo, Legislativo
e Judiciário.
Indefiro a suspensividade requerida.
Dê-se ciência desta decisão à Juíza de primeiro grau, instando-a a
prestar informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
resposta.
Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Intimem-se.
São Luís, 11 de outubro de 2.006.
Des. Stélio Muniz
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental n.º 010943/2006 (Ref. Agravo de Instrumento
n.º 037626/2005)
Agravante: Flávio Salgado Politi
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
13
Advogados: José Wagner Rabelo Mesquita Filho, Glauce Ribeiro
da Silva e outros
Agravado: Carlos Maranhão Piorski Junior e outros
Advogados: José Maria Diniz e outros
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo regimental com pedido de reconsideração interposto por Flávio Salgado Politi, contra decisão do então relator,
Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, que indeferiu o pedido de
efeito ativo nos autos do agravo de instrumento n.º 037626/2005, manejado pelo ora agravado.
A referida decisão encontra-se às fls. 158/160.
Em síntese, aduz o agravante que a decisão recorrida deve ser
reconsiderada, asseverando que estão presentes os requisitos autorizadores
da liminar pleiteada e indeferida na Ação Cautelar Inominada, preparatória para a Ação de Prestação de Contas, em trâmite perante a 7ª Vara
Cível da Comarca da Capital.
Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental,
para reformar a decisão recorrida e conceder o efeito ativo ao agravo de
instrumento em referência, tão somente para que os agravados informem
o atual local de funcionamento da empresa objeto do litígio, bem como
forneçam cópias do bloco de notas fiscais, possibilitando ao sócio agravante, tomar conhecimento da atual situação da empresa, e dos trabalhos
realizados, sob pena de aplicação de multa diária.
É o breve relato. Decido.
Com efeito, ainda que se tenha o sobrepesar das razões hasteadas
pelo agravante, temos que a decisão de fls. 158/160, deve, por enquanto,
ser mantida, pois, deve-se observar que a concessão ou não de liminar é
uma
conseqüência
do
juízo de probabilidade sumário e superficial que faz o julgador, levando em
consideração os recursos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
De outro lado, pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187
de 19 de outubro de 2005, a figura do agravo regimental/interno, deixou de
existir, de maneira que impôs para a decisão monocrática do relator, nos
casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC, o efeito (princípio) da
irrecorribilidade, o qual somente se mostra passível de reforma, no juízo
de reconsideração do relator ou quando do julgamento (mérito) do respectivo agravo de instrumento pelo órgão colegiado.
Para tanto, dispõe o artigo 527 do CPC, nos incisos II e III, além
do parágrafo único que, in verbsi:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (destacamos)
Pelo quadro acima, percebe-se que não mais será possível a
interposição do agravo regimental nos casos de conversão do agravo ou
decisão sobre o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, visto que com
tal reforma, busca-se imprimir uma maior celeridade e efetividade ao
processo, de maneira a não permitir que o mesmo sofra entraves no seu
trâmite, com exceção da provisão jurisdicional de urgência que esteja por
delinear perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Por tal
razão, nos termos do § único do artigo 527 do CPC, deixo, nesta fase, de
submeter à 4ª Câmara Cível, o exame da impugnação em tela.
Ademais, malgrado os argumentos expendidos pelo agravante,
não vemos em análise da reconsideração pugnada, razões para modificarmos a decisão recorrida, posto que, na espécie dos autos, não vislumbro o
14
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
periculum in mora exigido pelo artigo 527, do Código de Processo Civil, uma
vez que o pedido que sobejou na presente reconsideração será plenamente
satisfeito pela prestação de contas objeto da ação de origem, que, julgando-se
pelo rito extremamente célere que apresenta, não antevejo a possibilidade da
decisão recorrida lhe causar dano grave e de difícil reparação.
Portanto, não vejo nos argumentos ofertados pelo agravante,
razões que me levem a modificar a decisão agravada, de maneira que
INDEFIRO o pedido de reconsideração requerido e mantenho o despacho
de fls. 158/160.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de outubro de 2006.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 015293/2006 – SÃO LUÍS
SUSCITANTE: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
SUSCITADO: Juíz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Notifique-se o Magistrado suscitado para que, em cinco dias, preste as informações que entender cabíveis ( art. 119, CPC). Após, com ou
sem as mesmas dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça para manifestação em igual prazo (art. 121, CPC).
São Luís, 11 de outubro de 2006.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 20.279/2006
EMBARGANTE: CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Advogado: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves
EMBARGADO: LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS FILHO
Advogados: Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e outro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cefor Segurança Privada Ltda., interpõe embargos de declaração
contra o Acórdão n.º 62.654/2006, decorrente do julgamento do Agravo
de Instrumento nº 8210/2006.
Alega o embargante que o acórdão seria contraditório, uma vez
que restou consignado no mesmo que o excesso de execução, por ser
matéria de defesa, deveria ser discutido em sede de embargos à execução,
o que discorda o recorrente, posto que entende ser cabível tal discussão em
sede de agravo de instrumento, principalmente quando quer ver reconhecido o excesso de execução de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Salienta, ainda, que o acórdão não considerou relevante o seu
argumento no que diz respeito à penhora do seu saldo bancário e do dano
de difícil reparação daí decorrente, posto que dificultou o pagamento da
folha de funcionários, o que pretende comprovar nesse momento através
da juntada de novos documentos (fato superveniente).
Ressalta que a liberação do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor do embargado lhe é prejudicial, haja vista que a
caução por ele apresentada não é idônea, além do recorrido não possuir
capacidade financeira para suportar a devolução dos valores.
Aduz que o acórdão seria omisso por não ter se manifestado
quanto à inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos da execução,
quando os mesmos já haviam sido pagos.
Assim, entende que a penhora não deve recair em dinheiro, pelo
que postula a reforma do acórdão, de modo que se observe o princípio da
menor onerosidade.
Considerando a juntada de novos documentos e o pedido de efeitos modificativos, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre eles se manifestar.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 16 de outubro de 2006.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020128/2006
AGRAVANTE: Conceição de Maria Santana.
ADVOGADOS: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, Mário José
Baptista Neto e outros.
AGRAVADO: Estado do Maranhão.
ADVOGADO: Maria Helena Neves Fonseca.
VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 020128-2006 interposto contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca do Paço do Lumiar.
Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das
custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da
justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de
assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo
que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo
da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que
não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/
c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 20128/2006.
Intimem-se.
São Luís, 13 de outubro de 2006.
Desª Maria Dulce S. Clementino
Vice-Presidente
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 018/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESP. CÍVEL E
DAS REL. DE CONSUMO
LITISCONSORTE: JOAIRES SIDNEY DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15076/06
EMENTA: Mandado de segurança. Superveniência da sentença de
mérito e de recurso inominado. Perda do objeto. Extinção do processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva e de acordo com o parecer do Ministério Público, em
extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em face da perda do
objeto, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 624/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : EVA MARIA GOMES DE MATOS
ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15077/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência do juízo a quo - Ausência de fundamentação. Negativa de
prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na defesa
- Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de
produção de prova pericial - Indenização. Valor - Competência do
CNSP – Insubsistência do laudo médico - Salário mínimo.
Desvinculação. I – A alegação de incompetência do Juízo em razão
de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na
Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a
competência dos Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da
citada Lei nº 9.99/95, deve ser fixada por lei, entendendo-se que
referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva
facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de sua
residência ou domicílio. II - Sentença que apreciou as preliminares
suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo comprovado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige
o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada.
III – Igualmente improcedente a argüição de incompetência do Juizado
Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de
prova pericial, bem como a simples alegação de insubsistência do
laudo médico juntado aos autos, vez que essa prova encontra-se à f.
16, e consiste no laudo exame de corpo de delito complementar,
realizado no Instituto Médico Legal, no qual consta a extensão da
lesão sofrida pelo recorrido, restando atendida a requisição ínsita no
art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. IV – O Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, por
ser afrontar o princípio da hierarquia das normas. V - O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o
art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art.
7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer
vinculação. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença
mantida pelos seus fundamentos. VIII – Condenação da recorrente
no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
15
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 627/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : EVILÁSIO MOURA DE SANTANA
ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15078/06
EMENTA: Seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Invalidez
permanente – Ausência de nexo causal – Sentença reformada. I – A
ausência de nexo causal entre o suposto acidente e a debilidade permanente da vítima desobriga a seguradora de pagar qualquer valor a título de
indenização. II – Recurso conhecido e provido. III – Reforma da sentença
e ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, por absoluta ausência de nexo causal entre o acidente
automobilístico e a alegada invalidez permanente do recorrido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do
recurso.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 630/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : MARCELO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15079/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. – Revelia.
Inexistência de citação - Incompetência do juízo a quo - Ausência de
fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos
fatos argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial em razão da
necessidade de produção de prova pericial - Indenização. Valor - Competência do CNSP – Insubsistência do laudo médico - Salário mínimo.
Desvinculação. I – O desejo de afrontar o magistrado manifestado pela
recorrente foi tal que a levou a equivocar-se quanto a data em que a
citação foi recusada, ou seja, 23 de setembro de 2005 e não 19 de outubro
do referido ano. Nesse passo, consoante o Enunciado n° 3, das Turmas
Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, que “a recusa no
recebimento da citação ou intimação, desde que realizada em quaisquer dos
endereços indicados no inciso I, do art. 4°, da Lei n° 9.099/95, como na
hipótese dos autos, não as invalida, gerando seus efeitos jurídicos e enseja
a decretação da revelia nos termos do art. 20, da Lei n° 9.099/95. II - A
alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta
perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de
Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, como
disposto no art. 93, da citada Lei nº 9.99/95, deve ser fixada por lei,
entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de
16
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
sua residência ou domicílio. III - Sentença que apreciou as preliminares
suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo
comprovado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°,
caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. IV – Igualmente improcedente a argüição de incompetência do Juizado Especial
Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial,
bem como a simples alegação de insubsistência do laudo médico juntado
aos autos, vez que essa prova encontra-se à f. 11, e consiste no laudo
exame de corpo de delito complementar, realizado no Instituto Médico
Legal, no qual consta a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando
atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. V – O
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas
decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para
expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT,
por ser afrontar o princípio da hierarquia das normas. VII - O critério de
fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º
da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis
6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VIII – Recurso
conhecido e improvido. IX – Sentença mantida pelos seus fundamentos.
X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. XI – Súmula de julgamento, que
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 636/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : MARIA DUTRA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15080/06
EMENTA: Seguro DPVAT – Morte – Ausência de comprovação
da qualidade de única beneficiária – Ilegitimidade ativa – Sentença reformada. I – A ausência de comprovação da qualidade de única beneficiária da
vítima desobriga a seguradora a pagar qualquer valor a título de indenização por morte. II – Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. III –
Recurso conhecido e provido. IV – Reforma da sentença e ação julgada
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, por ausência de comprovação da qualidade de única
beneficiária da vítima, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
parte, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a
sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista
o provimento do recurso.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 639/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : JONATA SOARES DA SILVA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15081/06
EMENTA: Seguro DPVAT – Invalidez permanente – Falta de
prova – Sentença reformada. I – A ausência de prova da alegada invalidez
permanente, em razão de acidente automobilístico, desobriga a seguradora
de pagar qualquer valor a título de indenização. II – Recurso conhecido e
provido. III – Reforma da sentença e ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, por absoluta falta de prova quanto a alegada invalidez
permanente do recorrido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 570/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARIA ANTONIA CANTUÁRIA DE AZEVEDO
ADVOGADO : Dr. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15082/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Fato novo.
Superveniência da Resolução CNSP n° 112/2004 – Carência de ação.
Necessidade de comprovação da realização e do pagamento do seguro –
Irretroatividade da Lei n° 8.441/92 – Salário mínimo. Desvinculação –
Limite máximo indenizável. I – A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do
seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser
considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. II
– Qualquer seguradora autorizada a operar com o DPVAT responde pelo
pagamento da indenização, pouco importando que o veículo causador do
sinistro estivesse a descoberto, identificado ou não. III – Nos termos da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Súmula 257, do STJ, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
IV – Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha
ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do
interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance
situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se
encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. V – O critério de fixação
da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, não foi revogado pelas Leis 6.205/
1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI – O Conselho de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas
Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução
dispondo sobre o valor da indenização em referência. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos.
IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais,
como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento que,
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 651/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : ALFREDO REIS CARVALHO
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15083/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Ilegitimidade
ativa – Incompetência absoluta – Competência do CNSP - Salário mínimo – Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao
princípio do devido processo legal. I – A preliminar de ilegitimidade ativa
de parte não prospera, vez que consta nos autos a certidão de óbito da
vítima, que menciona que ela era solteira e que deixou apenas um filho, que
é o beneficiário-recorrido. II - A alegação de incompetência do Juízo em
razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na
Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, não tem respaldo legal, eis a
competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei
nº 9.99/95, deve ser fixada por lei, restando claro que tal resolução, como
medida administrativa que é, objetiva apenas facilitar o acesso do
jurisdicionado ao micro-sistema mais próximo de seu domicílio ou residência. III - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
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competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. IV – O critério de fixação da indenização do seguro
obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários
mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não
constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária,
sem qualquer vinculação. V - A invocação de ameaça de violação ao
direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°,
§ 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época
da liquidação do sinistro. VI – Recurso conhecido e improvido. VII –
Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 621/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : HOSANA DE LIMA
ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15084/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. Sentença Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional – Falta
de observação dos fatos argüidos na defesa - Incompetência do juízo a quo
- Necessidade de produção de prova pericial - Insubsistência do laudo
médico – Indenização – Valor da indenização – Fixação - Competência do
CNSP - Salário mínimo – Desvinculação. I – Sentença que apreciou as
preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos,
entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o
art. 5°, caput, da citada Lei n° 6.194/74, é sentença fundamentada. II Improcede a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para
apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que
referida prova encontra-se nos autos, à f. 11, e consiste no laudo de
exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura
a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a
requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da citada Lei n° 6.194/74. III – O
ajuizamento da ação perante juízo diverso do elencado na Resolução nº
10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos
Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95 e deve
ser fixada por lei, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao
órgão mais próximo de sua residência ou domicílio. IV - O Conselho de
Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das
Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Jus-
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SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
tiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, vez que dita
indenização é fixada por lei, que é hierarquicamente superior. V – O
critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado
pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção,
mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI –
No feito encontram-se provados o fato e o danos dele decorrentes ou
sejam, fratura na bacia (ísquio), traumatismo contundente de ambos os
joelhos, marcha limitada e claudicante. VII – Recurso conhecido e
improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 633/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : SELMO DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15085/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência absoluta – Ausência de fundamentação - Negativa de prestação
jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na defesa - Necessidade
de produção de prova pericial – Indenização - Valor - Competência do
CNSP - Salário mínimo – Desvinculação - Insubsistência do laudo médico.
I – A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido
proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do
Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados
Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95 e deve ser
fixada por lei, restando claro que tal resolução, como medida administrativa, objetiva apenas facilitar o acesso do jurisdicionado ao micro-sistema
mais próximo de seu domicílio ou residência. II - Sentença que apreciou as
preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos,
declarando provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o
art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminares rejeitadas. III - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar
a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos
autos, à f. 11, e consiste no laudo de exame complementar, realizado no
Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo
recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da
Lei n° 6.194/74. IV - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP,
consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios,
inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. V – O critério de fixação da indenização do seguro
obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários
mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem
afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não
constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária,
sem qualquer vinculação. VI – Deformidade cicatricial do membro inferior
direito, em razão do acidente, comprovada. VII – Recurso conhecido e
improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 645/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : MARGARIDA DE LOURDES S. DINIZ
ADVOGADO : Dr. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15086/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Impugnação à
certidão de ocorrência policial. Ausência de nexo causal entre o acidente
e a morte da vítima - Salário mínimo. Desvinculação – Competência do
CNSP - Limite máximo indenizável. I - O boletim acostado à f.09, comprova o registro da ocorrência perante a autoridade policial. II - O nexo
causal está provado também pelo exame cadavérico, certidão do óbito da
vítima e depoimento da recorrida. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974,
em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/
1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização
monetária, sem qualquer vinculação. IV - O Conselho de Seguros Privados
- CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais
pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,
não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da
indenização em referência, por afrontar o princípio da hierarquia das leis.
V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos seus
fundamentos. VII - Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de
julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95,
serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 873/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ
ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15087/06
EMENTA: Seguro DPVAT – Acidente automobilístico. Morte.
Nexo causal não comprovado – Sentença reformada. I – Nos termos do
art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT se satisfaz diante da comprovação do acidente automobilístico e do nexo causal. II – A morte da vítima, provocada por infarto agudo
do miocárdio e insuficiência coronariana, ocorrida mais de um ano depois
do acidente, sem a mínima prova do nexo causal entre o referido acidente
e o óbito, desobriga a seguradora de arcar a indenização específica e fixada
no art. 3°, “a”, da citada lei. III – Recurso conhecido e provido para
reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, por absoluta ausência de nexo causal entre o acidente
automobilístico e a morte da genitora da recorrida, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente
a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação
em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 117/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDA : ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15088/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de rescisão contratual c/c
ressarcimento e indenização por danos morais. Plano de saúde. Contrato.
Inadimplemento. Preliminar. Ilegitimidade. Excludente de ilicitude. Culpa
exclusiva de terceiro. Ausência de descumprimento contratual. Falta de
previsão para reembolso integral das despesas. Danos morais e materiais
caracterizados. I – A recorrente, na qualidade de operadora de “plano” de
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
19
saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em
que presta serviços, conforme art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 34, do referido diploma, possui responsabilidade objetiva e solidária junto com os médicos credenciados que não estão
atendendo aos seus associados sendo, portanto, parte legítima para figurar
no pólo passivo da lide e responder pelos vícios da contratação. Preliminar rejeitada. II – O Conselho Regional de Medicina, por haver emitido
Resolução determinando que os médicos somente atendessem usuários de
planos de saúde das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar, que
adotassem como remuneração de seus procedimentos, os valores da
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
(CBHPM), não pode ser responsabilizado pelo fato de a recorrente haver
optado por não se incluir entre as empresas que aderiram a essa determinação deixando, inclusive, de adotar medidas legais no sentido de assegurar
os serviços do seu plano de saúde, apesar de continuar recebendo de seus
consumidores os valores das mensalidades, consoante acordado. Referido
Conselho é o órgão de classe dos médicos e, nos termos do art. 15, “h”, da
Lei n° 3.268/57, compete-lhe “promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e
bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam”, não sendo
assim terceiro e, além do mais, a responsabilidade da recorrente frente à
recorrida e mencionados profissionais, como dito é, respectivamente,
objetiva e solidária. III – O consumidor não pode arcar com ônus de pagar
pela diferença referente à realização de procedimentos médicos e exames
laboratoriais a que for submetido, em decorrência de um contrato e de um
litígio do qual sequer participou, visto que realizado entre operadora e suas
prestadoras de serviços, devendo ser reembolsado na totalidade, e não
apenas em parte do valor despendido. IV – Suspensos os serviços oferecidos pela operadora deve ser igualmente suspenso o pagamento das mensalidades, sob pena de desequilíbrio contratual. V - O inadimplemento
contratual, como na hipótese, pode acarretar danos morais, posto provocar abalo psíquico e transtorno emocional na recorrida que, como usuária
do plano de saúde gerido pela recorrente, não teve acesso aos serviços
médicos com ela contratados. VI – Valor da indenização por danos morais
fixado dentro de padrões de razoabilidade. VII - Recurso conhecido e
improvido. VIII - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. IX
- Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por
cento), sobre o valor da condenação. X - Súmula de Julgamento que, nos
termos do art.. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios,
fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 294/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDA : HILDEJANE DE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS
: Dr. NEY BATISTA LEITE FERNANDES E
OUTROS
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
20
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
ACÓRDÃO N.º 15089/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de cobrança. Plano de
saúde. Contrato. Inadimplemento. Atendimento fora da rede credenciada.
Reembolso. Excludente de ilicitude. Ausência de descumprimento contratual.
Falta de previsão para reembolso integral das despesas. Pacta sunt servanda.
I – A recorrente, na qualidade de operadora de “plano” de saúde está
submetida ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que presta
serviços, conforme art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e, nos
termos do art. 34, do referido diploma, possui responsabilidade objetiva e
solidária junto com os médicos credenciados que não estão atendendo aos
seus associados sendo, portanto responsável pelos vícios da contratação.
II – O Conselho Regional de Medicina, por haver emitido Resolução
determinando que os médicos somente atendessem usuários de planos de
saúde das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar, que adotassem como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), não
pode ser responsabilizado pelo fato de a recorrente haver optado por não
se incluir entre as empresas que aderiram a essa determinação deixando,
inclusive, de adotar medidas legais no sentido de assegurar os serviços do
seu plano de saúde, apesar de continuar recebendo de seus consumidores os
valores das mensalidades, consoante acordado. Referido Conselho é o
órgão de classe dos médicos e, nos termos do art. 15, “h”, da Lei n° 3.268/
57, compete-lhe “promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito
desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da
medicina, da profissão e dos que a exerçam”, não sendo assim terceiro e,
além do mais, a responsabilidade da recorrente frente à recorrida e mencionados profissionais, como dito é, respectivamente, objetiva e solidária.
III – O consumidor não pode arcar com o ônus de pagar pela diferença
referente à realização de procedimentos médicos e exames laboratoriais a
que for submetido, em decorrência de contrato e de litígio dos quais sequer
participou, visto que realizado entre a recorrente e suas prestadoras de
serviços, devendo ser reembolsado da totalidade, e não de apenas parte do
valor despendido, não se aplicando à hipótese o princípio pacta sunt
servanda, que se traduz na força que obriga os contratantes a cumprirem
o acordado, diante da ordem pública, na qual inclui-se o sistema
consumeirista regido pela Lei n°. 8.078/90. IV – Recurso conhecido e
improvido. V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas. VII - Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em
vista a não apresentação das contra-razões pela recorrida. VIII - Súmula
de Julgamento que, nos termos do art.. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/
95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação das contra-razões
pela recorrida.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 189/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: GOLDEN CROSS LTDA
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADA : FLORDINÉA FERREIRA MENEZES
ADVOGADO : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15090/06
EMENTA: Embargos de Declaração – Acórdão – Manutenção da
sentença – Obscuridade, Contradição e Omissão – Inexistência –
Prequestionamento – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório –
Multa. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão,
obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial,
eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo
admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pelo embargante
torna clara a sua intenção de rediscutir a matéria, mormente como no
caso em que os pontos contra os quais se insurge foram abordados de
forma clara na sentença, mantida pelos seus fundamentos, consoante o
permissivo art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/05. II – Embargos
de Declaração meramente protelatórios. III – Condenação do embargante
no pagamento, em favor do embargando, de multa de 1 % (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em conhecer dos presentes embargos de declaração,
mas negar-lhes provimento, por falta de amparo legal, bem como aplicar
à embargante, em favor do embargado, a multa de 1 % (um por cento)
sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 538, parágrafo
único, do CPC.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006
RECURSO N.° 282/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO CARVALHO BEZERRA
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15091/06
EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Seguro DPVAT –
Indenização – Complementação – Juros e correção monetária – Incidência – Termo inicial - Enunciado 7 das TRCC – Aplicação. I – Nos termos
do Enunciado 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do
Maranhão “nos casos de diferença ou complementação do seguro DPVAT,
contam-se os juros a partir da citação, e a correção monetária, a partir da
data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença”. II –
Embargos conhecidos e providos. III – Adequação do acórdão ao enunciado 7.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle
Adriane Farias Silva, em acolher os embargos e declarar, para que integre
o acórdão, que os juros, no percentual fixado na sentença, deverão ser
contados a partir da citação e a correção monetária, apurada com base no
INPC, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação
da sentença. Retirado, de ofício, os itens III e V do acórdão n° 11.547/05,
que julgou o recurso inominado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 19 de setembro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 312/05-II-VITORINO FREIRE/MA
ORIGEM
: COMARCA DE VITORINO FREIRE/MA
RECORRENTE: ORBITALL SERVIÇOS E PROCES. DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO : DALMO TENÓRIO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO : Dr. JESUS PEREIRA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15146/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Materiais e Morais. Ilegitimidade passiva ad causam. Inscrição indevida em órgão
de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. I – Improcede a preliminar de ilegitimidade passiva, posto provado que a recorrente, como
empresa de cobrança, agiu na qualidade de preposta do Banco do Brasil e
negociou a dívida do recorrido junto a essa instituição financeira. II – A
rescisão unilateral do contrato promovido pela recorrente é conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, XI). III – A inscrição
do consumidor em cadastro negativo é, em princípio, de responsabilidade
de quem informa ao órgão que promove o registro, a existência da dívida.
IV - Inscrição irregular e indevida. V – Culpa da recorrente, que violou,
ainda, o art. 14 do estatuto consumerista. VI – Recurso conhecido e
improvido. VII – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais,
como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte
por cento) sobre o valor da indenização. IX - Súmula que, nos termos do
art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 315/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RECORRIDA : ROSA XIMENES DE SOUSA BARROS
ADVOGADA : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15147/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais
– Dívida paga - Inscrição em órgão de proteção ao crédito – Dano moral
caracterizado. I – A inscrição do consumidor no cadastro da SERASA, por
dívida já paga, mesmo sem repasse do órgão arrecadador para o titular do
crédito, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática,
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
21
para a qual não concorreu o inscrito, tem o condão de abalar o seu íntimo,
causar-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. II – O dano moral
independe de prova e presume-se ocorrido com a prática de ato que viola
o ordenamento jurídico (teoria do danum in re ipsa), na hipótese, o art. 5º,
X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. III – Indenização fixada com moderação e razoabilidade. IV - Recurso conhecido e
improvido. V - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VI – Custas processuais, como recolhidas. VII - Sem condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contrarazões pela recorrida. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art.
46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista a não interposição de contra-razões.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 321/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ADVOGADA : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUSA
RECORRIDO : FRANCIMAR SILVA ARAÚJO
ADVOGADO : Dr. KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15148/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais – Bagagem - Excesso de peso – Cobrança indevida –
Confissão – Questão incontroversa. I – Configura enriquecimento sem causa a
cobrança por excesso de bagagem não transportada. II – A confissão, em
audiência, da prática do ato ilícito, torna a questão incontroversa. III - Danos
morais caracterizados. IV – A resistência infundada da empresa aérea em solucionar o problema, mesmo reconhecendo o fato argüido pelo recorrido, configura conduta apta a gerar dano moral, por ter o fato gerado aborrecimentos,
incertezas, abalos emocionais, anímicos e psíquicos do recorrido, que afetaram
seu direito imaterial. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida
por seus próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente nas custas
processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento
que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
22
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 339/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA
ADVOGADA : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA
DE CASTRO
RECORRIDA : LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE
SAÚDE
ADVOGADO : Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15149/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por danos morais.
Plano de saúde. Realização de exame. Solicitação por médico não especialista. Negativa de atendimento. Autorização posterior de exame mais
complexo. Ausência dos elementos caracterizadores do ato ilícito. Falta
de comprovação da efetividade do dano. I - O dever de reparação do dano
moral exsurge da presença dos elementos necessários para a constatação
da prática do ato ilícito, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil.
II - Não há prova nos autos do dano causado pela parte recorrida, uma vez
que a solicitação do exame médico não foi feita por médico especialista,
tendo a recorrida autorizado a realização de procedimento mais complexo
e mais caro que aquele, posteriormente, quando solicitado por médico
especialista. III – Ocorrência de meros dissabores que não são suficientes
para ensejar a condenação. IV - Sentença monocrática confirmada pelos
seus próprios fundamentos. V - Recurso conhecido e improvido. VI - Sem
condenação em custas processuais e no pagamento dos honorários
advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. VII - Súmula do julgamento que, nos termos do artigo
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação
em custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, tendo
em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 357/05-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO SILVA AMARAL
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15150/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. – Ilegitimidade
ativa – Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) – Competência
para fixar o valor da indenização – Salário mínimo - Desvinculação –
Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido
processo legal. I – A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, vez
que provado através da certidão de óbito a condição de única beneficiária
da vítima, não tendo a recorrente produzido prova em sentido contrário.
II - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência
para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT
conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação.
IV - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao
princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro
deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja
vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve
ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. V Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve
de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 603/03-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : CÁSSIO WAGNER DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15151/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência absoluta do Juizado. - Necessidade de produção de prova pericial. –
Insubsistência do laudo médico – Sentença - Ausência de fundamentação Negativa de prestação jurisdicional - Inobservação dos fatos argüidos na
defesa - Indenização. Valor - Competência do CNSP - Salário mínimo.
Desvinculação. I – A alegação de incompetência do Juízo em razão de a
ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº
10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos
Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da citada Lei nº 9.99/95,
deve ser fixada por lei e encontra-se elencada no art. 4°, incisos I e III, no
caso específico, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao
órgão mais próximo de sua residência ou domicílio. II - Sentença que
apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na
prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente,
conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 6.194/74, é sentença
fundamentada. III - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a
produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos,
à f. 11, 12 e 66 e consiste nos laudos de exame corporal e complementar,
realizados no Instituto Médico Legal, que mensuram a extensão da lesão
sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5°, § 5°, da citada lei. IV – Também sem respaldo a alegação de insubsistência
do laudo médico juntado aos autos, uma vez que o mesmo foi realizado
pela Gerência de Segurança Pública do Estado do Maranhão, através do
Instituto Médico Legal, como exige a lei, no caso de invalidez. V - O
Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas
decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para
expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. VI
- O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório em salários
mínimos, conforme o art. 3º da referida Lei 6.194/1974, não foi
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. VIII - Sentença mantida
pelos seus fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação
para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, o que corresponde a R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais). IX – Custas processuais, como recolhidas. X
- Sem condenação em honorários advocatícios. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o
valor da condenação para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, o que
corresponde a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios,
tendo em vista o provimento parcial do recurso.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 702/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : GUIOMAR DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ CARLOS MINEIRO
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15152/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT –
Irretroatividade da Lei n° 8.441/92 – Inexistência de contratação de
bilhete de seguro obrigatório – Violação ao direito de propriedade e ao
princípio do devido processo legal - Competência do CNSP - Salário
mínimo - Desvinculação. I – A Lei 8.411/92, pelo seu caráter sócioassistencial, deve retroagir para aplicação aos casos ocorridos antes de sua
vigência, sem ferir qualquer direito, eis que a indenização do seguro obrigatório rege-se pela legislação vigente à época da propositura da ação e não
daquela pertinente ao sinistro. II - Qualquer seguradora participante do
consórcio responde pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório
DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a
descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a
condição e a finalidade do veículo causador do dano. Da mesma forma, “a
falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é
motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do
STJ). III - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e
ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do
seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco,
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
23
haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974,
deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro.
IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência
para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. V - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT
conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi
revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no
art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de
correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação.
VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus
fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas
processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de
julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95,
serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 708/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADA : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA
DE CASTRO
RECORRIDA : MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
ADVOGADO : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15153/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais
- Clonagem telefônica - Inscrição indevida em cadastro de restrição ao
crédito. Dano moral caracterizado. I - A clonagem de telefone é um dos
riscos da atividade das operadoras de telefonia, cabendo-lhes criar mecanismos de segurança para evitar a fraude. II – Sendo de responsabilidade
das operadoras de telefone os serviços por elas prestados, é ônus seu
reparar os danos causados a terceiros oriundos da clonagem. III – O encaminhamento do nome e CPF do consumidor para registro em cadastro
negativo, na hipótese de comprovada clonagem e por resíduo não informado, como no caso, deve ser previamente informado ao consumidor,
para que ele tenha oportunidade de defender-se e evitar a inscrição, sob
pena restar caracterizado defeito na prestação dos serviços, rechaçada
pelo art. 14, do CDC. Assim, tem-se que a inscrição da recorrida na
SERASA, apesar de pagas todas as faturas, configurou conduta apta a gerar
dano moral, indenizável nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. V – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, com adequação da indenização aos critérios da moderação e
razoabilidade, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VI – Custas
processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários
advocatícios. VIII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da
Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
24
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o
valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios,
tendo em vista o provimento parcial do recurso.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 801/06-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : ADELAIDE CRISTINA VIEIRA SILVA
ADVOGADA : Dra. ÉRICA SILVA DE SOUSA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15154/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. – Salário mínimo. Desvinculação. – Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) –
Competência – Indenização - Limite máximo. I - O critério de fixação da
indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei
6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/
1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da
Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. II - O Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das
Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. III - A edição
da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das
normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na
lei que rege a matéria. Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença
mantida pelos seus fundamentos. V – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 333/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE
: GOLDEN CROSS LTDA
ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADO: CONSTANTINO MARQUES BRAGA
ADVOGADO : Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15155/06
EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção da
sentença – Danos morais – Agravamento da condenação – Contradição.
I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão. II – Na hipótese há a
contradição apontada pela embargante, quanto à condenação em danos
morais. III - Embargos providos para exclusão de referência a danos
morais e condenação e esse título.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento, determinando a exclusão do acórdão da referência à caracterização de danos morais e fixação da indenização dentro de padrões de
razoabilidade, mantendo-se no essencial a sentença como lançada.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 393/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: ASP SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
EMBARGADOS
: DIONIZIO TOMAZ DE OLIVEIRA E CÉLIA
MARIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15156/06
EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção
da sentença – Omissão – Inexistência – Rediscussão da matéria –
Caráter protelatório – Multa. I – Os embargos declaratórios têm por
finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante
entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pela embargante torna clara a sua intenção de rediscutir a
matéria, mormente quando os pontos contra os quais se insurgem já
tenham sido abordados de forma clara no acórdão que reformou a
sentença, pelos fundamentos ali expostos. II – Embargos de Declaração meramente protelatórios, vez que no Acórdão recorrido não há
qualquer dos requisitos do art. 535 do CPC. III - Embargos rejeitados e
aplicação à embargante, em favor dos embargados, da multa de 1 %
(um por cento) sobre o valor da condenação, prevista no parágrafo
único do art. 538 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em rejeitar os presentes embargos de declaração, por serem meramente protelatórios e aplicar à embargante ASP SEGURADORA S/A, a
multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação com respaldo
no art. 538, parágrafo único, do CPC, em favor do embargado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 303/05-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA
RECORRIDO : ANTONIO FRANCIVALDO N. GUIMARÃES
ADVOGADA : Dra. JULIANA DE LIMA COSTA
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15157/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de Reparação de Danos
Morais – Interrupção no fornecimento de energia elétrica – Fatura paga
– Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva - Dano moral
configurado – Observância aos princípios da moderação e da razoabilidade.
I – A interrupção no fornecimento de energia, mesmo estando paga a
respectiva fatura, sem a devida cautela no sentido de se certificar acerca
do pagamento já efetuado enseja reparação por dano moral. II - Má
prestação dos serviços configurada. III – Responsabilidade objetiva da
recorrente, independentemente de culpa ou dolo. IV - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da
condenação para R$ 700,00 (setecentos reais), atendendo aos princípios
da moderação e da razoabilidade. V - Recurso conhecido e parcialmente
provido. VI - Custas processuais, como recolhidas. VII - Sem condenação
em honorários advocatícios. VIII - Súmula que, nos termos do art. 46,
segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o
valor da condenação para R$ 700,00 (setecentos reais), atendendo aos
princípios da moderação e da razoabilidade. Custas processuais, na forma
como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 309/05-II-BACABAL/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
BACABAL/MA
RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA
ADVOGADA : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO
RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM DE SOUSA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15158/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de cobrança. Consórcio. Desistência ou exclusão do consorciado. Devolução das parcelas
pagas. Retenção da taxa de administração. I. O consorciado desistente
tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária,
não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão,
ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. II. Entendi-
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
25
mento contrário, caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria
uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso
IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios
da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei 9.099/95. III. Das
parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a
mesma é abusiva, devendo ser afastada pela intervenção do judiciário. IV. Recurso conhecido e improvido. V. Sentença mantida por
seus próprios fundamentos. VI. Custas processuais, como recolhidas.
VII. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a
não interposição das contra-razões pela recorrida. VIII. Súmula que,
nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios,
tendo em vista a não interposição de contra-razões pela recorrida.
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006
RECURSO N.° 306/05-II-IMPERATRIZ/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA
RECORRENTE: GUTERRES CONTRUÇÕES E COMÉRICO LTDA
ADVOGADO : Dr. IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDA : WALMIRA SILVA SANTOS
ADVOGADO : Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15159/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Materiais. I – Ilegitimidade passiva – Dano Comprovado – Proprietário ou
possuidor - Direito à indenização. I – Nos termos do art. 927, do Código
Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”, independentemente de o prejudicado ser proprietário ou apenas possuidor do bem deteriorado (art 929), mormente
quando o responsável pelo dano, como no caso específico, já tenha efetuado 0reparos, mesmo de baixa qualidade no imóvel danificado, reconhecido assim sua responsabilidade no evento. Preliminar rejeitada. II – A
recorrente tem o dever de indenizar os prejuízos provocados na estrutura
do imóvel indicado pelo recorrido em decorrência de obras de saneamento
por ela efetuada. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Manutenção
da sentença pelos seus próprios fundamentos. V – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da
indenização. VII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei
n.º 9.099/95, serve de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da
ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais,
na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 %
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
26
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 10 de outubro 2006.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005
RECURSO N.° 4779/04-II-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: DI SANTINI (FERNANDO CHIACCHIO E CIA
LTDA)
ADVOGADO : Dr. JOSÉ MURILO DE SOUSA JÚNIOR
RECORRIDA : ANTONIA CONCEIÇÃO COSTA BARROS
ADVOGADO : Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR
RELATOR
: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
ACÓRDÃO N.º 15160/05
EMENTA: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais –
Furto no interior de loja – Culpa exclusiva da vítima – Sentença reformada. I – Cliente que deixa bolsa em cima de cadeira, em loja de grande
movimento, levantando-se para provar sapato, esquecendo-a, sendo ela
subtraída sem que ninguém perceba - Culpa exclusiva da vítima, a afastar
a responsabilidade da loja. II – Recurso conhecido e provido. III – Sentença reformada, para julgar a ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, por absoluta ausência
de nexo causal entre o fato ocorrido e o evento danoso, resta configurada
a culpa exclusiva da recorrida, razão pela qual dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA
(Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 29 de novembro 2005.
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 3201/03-PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE : RAIMUNDA NONATA FARIAS MOUSINHO
ADVOGADOS
: Dr. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS E
OUTRO
RECORRIDA : SERVEPEÇAS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADOS
: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E
OUTROS
RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 14299/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cancelamento de
protesto c/c indenização por danos morais. 2 – Recurso Inominado. 3 –
Recorrente que efetuou compra de automóvel junto à recorrida,
descumprindo com as regras pactuadas no financiamento, o que resultou
no protesto de duplicata por falta de pagamento. 4 – Recorrente que alega
ter comprado o carro à vista, tendo sido enganada quando da aquisição do
veículo, que teria sido vendido como novo, quando não o era. 5 – Comprovado nos autos pela recorrida que o automóvel fora comprado através
de contrato de financiamento, condicionado à entrada de 20% (vinte por
cento) do valor do automóvel, adicionada a taxa de cadastro, com o
pagamento do saldo remanescente em 36 (trinta e seis) meses. 6 – Recorrente que reconheceu sua assinatura no contrato de crédito para financia-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento direto para o usuário, onde estão explicitadas as taxas de juros
mensal e anual aplicadas. 7 – Lícita a conduta da empresa recorrida em
lançar as duplicatas sem aceite, já que houve a efetiva entrega do bem e o
reconhecimento da dívida do contrato de financiamento. 8 – Comprovada a validade da dívida cobrada e de seus respectivos apontamentos em
cartório de protestos e sistema de proteção ao crédito. 9 – Empresa
recorrida que, ao protestar os títulos, agiu no exercício regular de direito.
10 - Sentença monocrática (fls. 65/66) confirmada pelos seus próprios
fundamentos. 11 - Recurso recebido e improvido. 12 - Condenação da
Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação. 13 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 14
- Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 716/06-PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE : MARIA HELENA DA SILVA FREITAS
ADVOGADO : Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECORRIDA : LINDALVA SOUSA DE FIGUEIREDO
ADVOGADA : Dra. MARIA CECÍLIA CÁRCERES
RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 14301/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: I. Recurso inominado. II. Ação
Reinvindicatória. III. Recorrida que alega que adquiriu imóvel junto à
Caixa Econômica Federal, através de comercialização de compra e venda
direta, imóvel este que, até então era de propriedade da Caixa. IV. Após a
aquisição do imóvel a recorrida tomou conhecimento de que a recorrente,
juntamente com sua família, estava morando no referido imóvel, mediante posse injusta, recusando-se a sair da casa sem que receba algum benefício
financeiro em troca. V. Preliminar de incompetência do juizado a quo
alegada pela recorrente não prospera, pois, de acordo com a Resolução n°
10/2004, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o ajuizamento da
ação será feito com base no domícilio da parte autora, e não no da situação
do imóvel. VI. In casu, comprovada a posse injusta do imóvel pela recorrente, além de precária, face à inexistência de justo título, não tendo, a
mesma, o direito de permanecer morando no imóvel em questão, conforme se depreende do disposto nos artigos 1200, 1201 e 1202, do Código
Civil. VII. Sentença monocrática (fls. 47/49) confirmada por seus próprios fundamentos. VIII. Recurso recebido e improvido. IX. Condenação da
recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e em honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X. Súmula do julgamento que serve de acórdão. XI. Inteligência
do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 731/06-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO ABN ANRO REAL S/A
ADVOGADO : Dr. MARCELO P. FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDO : ADILTON SOUZA SILVA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 14302/06
EMENTA: 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por
danos morais. 3. Recorrido que dirigiu-se ao banco recorrente para pagar
faturas diversas, tendo sido obrigado, pelo preposto do recorrente a pagar
3 (três) títulos com cedentes diferentes, com 2 (dois) cheques de outro
banco, ao fundamento de que esses pagamentos só poderiam ser feitos
com emissão de apenas 1(um) cheque, se este fosse do próprio recorrido,
pois assim seria possível verificar a existência de fundos. 4. A recusa no
pagamento dos títulos nos moldes em que o recorrido pretendia fazer
ocorreu porque as instituições bancárias não possuem mecanismos para
verificar, no ato da apresentação do cheque, se este possui realmente
provisão de fundos, tendo que arcar com os prejuízos, caso isso aconteça.
5. O procedimento adotado pelo banco recorrente, além de atender à
determinação do Banco Central do Brasil, constitui prática bancária corriqueira, usual e legalmente difundida e conhecida por todas as casas bancárias atuantes no território nacional. 6. Recurso conhecido e provido. 7.
Reforma da sentença, para julgar a ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 734/06-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 14303/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
27
citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo
autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou
psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro
DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/
92). 3. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo
pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou
não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do
prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do
pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs
6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor
indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na
forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia
das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito
que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já
tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. –
Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 80% (oitenta por cento) de 40
(quarenta salários mínimos), equivalentes a R$ 9.600,00 (nove mil e
seiscentos reais). 10. - Alteração da atualização monetária – juros legais
de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a correção
monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das
Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 11. –
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados
em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12. – Súmula de
julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Alteração da atualização monetária – juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a
correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão).
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 737/06-SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : BENEDITO DE JESUS MACIEL SOUSA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 14304/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências
citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo
autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou
psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT
(art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. –
Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento
da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veí-
28
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
culo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da
indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/
77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº
6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução
da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o
Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença
monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 (quarenta salários mínimos), equivalentes
a R$ 12.000,00 (doze mil reais). 10. - Alteração da atualização monetária
– juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e
a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão).
11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12. – Súmula de
julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por
seus próprios fundamentos. Alteração da atualização monetária – juros
legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a
correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão).
Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006
RECURSO N.° 209/05-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADO: JOAQUIM NUNES NETO
ADVOGADO : Dr. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO
RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 14305/06
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com
alegação de que a decisão embargada não fez menção ao princípio da
proporcionalidade, restando violados o devido processo legal e a necessidade de fundamentação das decisões. 2. Falta de dispositivo do ordenamento
jurídico, violando os arts. 93, IX e 5°, LIV da CF. 3. Requer provimento
dos embargos para eliminar a omissão apontada, além de apreciação do
pré-questionamento dos dispositivos apontados. 4. Descaracterização de
omissão elidida pela embargante. Tendo esta Turma já se manifestado
adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão ou
erro material a ser sanável. 5. Quanto à pretensão da embargante de
prequestionar a matéria decidida no acórdão embargado, sob o enfoque dos
arts. 93, IX e 5º, inciso LIV da Constituição Federal, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos. 6. Não cabe a esta Turma
Recursal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários” postos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, porquanto a fundamentação no r.
acórdão é suficiente para dirimir a questão. 7. Acórdão confirmado pelos
fundamentos norteadores da sentença monocrática. 8. Principio do Livre
convencimento do Juiz: Ao magistrado cabe decidir e emitir o seu livre
convencimento principalmente quando o conteúdo da decisão não contém vícios de ilegalidade. 9. Ausência de seus pressupostos: Embargos
visam a rediscutir a matéria julgada: rejeição. 10. Argumentos inconsistentes, meramente protelatórios. Litigância de má-fé: aplicação de multa
de 1% (um por cento) do valor da causa. (C. Processo Civil, art. 538).
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, porém, rejeitá-los. Argumentos inconsistentes, meramente protelatórios. Litigância de má-fé: aplicação de multa
de 1% (um por cento) do valor da causa. (C. Processo Civil, art. 538).
Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 25 de julho de 2006.
LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 392/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e recorrida VALDINEIDE PEREIRA
DE OLIVEIRA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença
que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro
DPVAT à recorrida.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
29
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento
o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser
aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados
Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 5.246,00 (Cinco mil, duzentos e quarenta
e seis reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente
a 29,41 (Vinte e nove vírgula quarenta e um) salários mínimos, visto que
o acidente resultou na morte do companheiro da recorrida, conforme
certidão de óbito de fls. 12, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou
seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a
quantia de R$ 6.754,00 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais),
correspondente a 10,59 (Dez vírgula cinqüenta e nove) salários mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de se-
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SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
gundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 41/50 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 38/39), que corretamente aplicou a pena de
revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 407/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : GRACE RUTH JANSEN PEREIRA
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES
JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorrida GRACE RUTH JANSEN PEREIRA, cujo
pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso.
Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade
supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo,
cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado
individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de
ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade,
nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como
fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que
podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como
condição da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 1.869,00 (Hum mil, oitocentos e sessenta
e nove reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 6,23 (Seis vírgula vinte e três) salários mínimos, visto que o acidente
resultou na morte do companheiro da recorrida, tendo ela direito a receber
o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu
administrativamente a quantia de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e
cinqüenta e quatro reais, um centavos), correspondente a 33,77 (Trinta e
três vírgula setenta e sete) salários mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
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Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557
do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 34/44 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 31/32), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 10 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 449/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : DULCINÉA ALVES
ADVOGADA : Dr.ª ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente VERA CRUZ
SEGURADORA S/A e recorrida DULCINÉA ALVES, cujo pedido tem
como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a
32
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido
ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela
Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou
mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do companheiro da
recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 09, tendo ela direito a receber
o valor máximo.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 38/43 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se
propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 37), que corretamente aplicou a pena de revelia à
Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença
que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por
conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários
advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 482/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
33
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : ANTONILDA BANDEIRA DE MELO
ADVOGADA : Dr.ª ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente
SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrida ANTONILDA BANDEIRA DE MELO, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplica-
34
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
ção sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º,
dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que
o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido
ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela
Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou
mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em
especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja
lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 14, tendo ela direito a receber o
valor máximo.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 46/54 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se
propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 17/18), que corretamente aplicou a pena de revelia
à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença
que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por
conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários
advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 497/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : ANA LÚCIA DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e recorrida ANA LÚCIA DE SOUSA
RODRIGUES, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença
que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro
DPVAT à recorrida.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
35
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido
ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela
Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou
mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 3.555,00 (Três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é
equivalente a 11,85 (Onze vírgula oitenta e cinco) salários mínimos, visto
que o acidente resultou na morte do companheiro da recorrida, conforme
certidão de óbito de fls. 14, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou
seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a
quantia de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, um
centavos), correspondente a 28,15 (Vinte oito vírgula quinze) salários
mínimos.
36
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 44/51 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de
seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos
fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que
se encontra.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 42/43), que corretamente aplicou a pena de
revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 13 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 518/05
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO BEZERRA CABRAL
ADVOGADA : Dr.ª KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente
SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrido RAIMUNDO NONATO BEZERRA CABRAL, cujo pedido tem como
pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar
indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o próprio acidentado ou o seu representante
legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode
também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu
pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa
examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode
haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso.
Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade
supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo,
cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado
individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de
ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade,
nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como
fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que
podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como
condição da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
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disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais),
a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente dos membros inferiores do recorrido, bem com enfermidade incurável proveniente de paraplegia (fls. 13), tendo ela direito a receber o valor
máximo, nos termos da Lei 6.194/74.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver contraído invalidez
permanente e deformidade incurável, em razão do acidente automobilístico. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos
argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de
que o inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, em caso de invalidez permanente, em seu valor máximo, isto
é, em quarenta salários mínimos.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o
desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado,
muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se
confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral,
oneroso, consensual e facultativo.
A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 53/62 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
38
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 49/52), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 581/06
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : MARIA LAURA ALVES CASTRO
ADVOGADA : Dr.ª SELMA SERENO CANTO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorrida MARIA LAURA ALVES CASTRO, cujo
pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a
recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser
aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados
Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte da irmã da recorrida,
conforme certidão de óbito de fls. 10 e exame cadavérico de fls. 12, tendo
ela direito a receber o valor máximo.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
39
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 36/43 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 33/34), que corretamente aplicou a pena de
revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 590/06
ORIGEM
: 6.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : CARLOS EDUARDO COQUEIRO DE MORAIS
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorrido CARLOS EDUARDO COQUEIRO DE
MORAIS, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que
condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT
ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o próprio acidentado ou o seu representante
legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
40
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode
também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu
pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa
examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode
haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela
Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou
mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na debilidade permanente do
quarto dedo da mão direita e locomotora do pé direito, bem com deformidade permanente cicatricial do quarto quirodáctilo direito, da fíbula direita
e nas bases do terceiro, quarto e quinto pododáctilo direito (fls. 34), tendo
ele direito a receber o valor máximo, nos termos da Lei 6.194/74.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver contraído invalidez
permanente e deformidade incurável, em razão do acidente automobilístico. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos
argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de
que o inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, em caso de invalidez permanente, em seu valor máximo, isto
é, em quarenta salários mínimos.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente,
no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no
fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária,
pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja
vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este
sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo.
A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 41/49 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 37/39), que corretamente aplicou o direito à
espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 10 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 605/06
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDA : MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e recorrida MARIA PEREIRA DA
SILVA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que
condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT
à recorrida.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, medi-
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
41
ante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
42
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 1.866,00 (Hum mil, oitocentos e sessenta
e seis reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente
a 6,22 (Seis vírgula vinte e dois) salários mínimos, visto que o acidente
resultou na morte do filho da recorrida, conforme certidão de óbito de fls.
14, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários
mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.754,01
(Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, um centavos), correspondente a 33,78 (Trinta e três vírgula setenta e oito) salários mínimos.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 44/50 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania
jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 42/43), que corretamente aplicou a pena de
revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na
diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência,
submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos
honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 11 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 632/06
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : Dr. FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : LÚCIO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES
JÚNIOR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO
AIG SEGUROS S/A e recorrida LÚCIO DA SILVA, cujo pedido tem como
pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar
indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta
última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se
pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que
o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando
que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º
9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
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sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei
n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que
outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do
CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o
Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito
à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam
excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao
recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu
relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício
ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas
instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o
disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado
subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais
Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao
pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos,
visto que o acidente resultou na morte do filho dos recorrido, conforme
certidão de óbito de fls. 13, tendo ele direito a receber o valor máximo.
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se
enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos
decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o
inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor
máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de
44
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de
junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o
enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido
aos sucessores do acidentado, em caso de morte.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências.
Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula
do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de
taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos
estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos
aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado
pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557
do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 34/41 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se
propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume
a sentença recorrida (fls. 32/33), que corretamente aplicou a pena de revelia
à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença
que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por
conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários
advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís,10 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO INOMINADO N.° 650/06
ORIGEM
: 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO : CARLOS DE SOUSA VIÉGAS
ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente VERACRUZ
SEGURADORA S/A e recorrido CARLOS DE SOUSA VIÉGAS, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido.
É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas
Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização
compulsória, a que faz jus o próprio acidentado ou o seu representante
legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado.
A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras,
em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses,
as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam
as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos.
Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal
de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da
dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das
razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal,
pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode
também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu
pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa
examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode
haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC.
A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no
art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido
preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98,
inciso I, in fine, a sua existência e competência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Enquanto a competência desse órgão de superior instância é
conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator
nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas
Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão
sustentação se encontram em harmonia.
Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela
Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra
processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar
também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido
no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor
complexidade.
Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar
seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão
recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade?
Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e
6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos
do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do
processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do
bem comum.
É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de
sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em
dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que
julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada,
exercer o juízo de admissibilidade.
Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso.
Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade
supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo,
cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado
individualmente ao seu relator.
Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso
manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto
pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de
ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade,
nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como
fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que
podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um
em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse
cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição
da ação.
Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa
em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além
disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se,
como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer
apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão
a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar
novamente sobre o mérito da causa.
Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada
ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de
indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente dos
membros inferiores do recorrido, bem com enfermidade incurável proveniente de encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação da rotação motora do úmero, limitação de flexão do joelho, limitação de flexão
plantar do pé direito e prejuízo na deambulação (fls. 14), tendo ele direito
a receber o valor máximo, nos termos da Lei 6.194/74.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
45
A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver contraído invalidez
permanente e deformidade incurável, em razão do acidente automobilístico. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos
argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de
que o inconformismo é banal e insubsistente.
A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço
inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação
unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo
automotor, em caso de invalidez permanente, em seu valor máximo, isto
é, em quarenta salários mínimos.
O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente,
no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no
fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária,
pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja
vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este
sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo.
A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade
de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o
DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício.
Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial
ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o
veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é
particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro
obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias
administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza
compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional.
A discussão a respeito do referencial monetário para conversão
do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a
jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao
permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional,
paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem
à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557
do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”.
Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos.
Muito embora a peça de fls. 45/54 tenha aparência de recurso,
posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo
e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe
seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida
em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores,
praticados quando a sentença ainda nem existia.
Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo
de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator
da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento.
Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se
propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 41/42), que corretamente aplicou o
direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro
DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme
aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus
46
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já
recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a
20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 09 de outubro de 2006.
José Eulálio Figueiredo de Almeida
Juiz Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÁ JULGADO PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
O SEGUINTE PROCESSO:
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 14972/2006 - GUIMARÃES
RECORRENTE:
LAUDECIR VIEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. DUCIVAL PEREIRA DIAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS 19 DE OUTUBRO DE 2006.
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
¨
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DA DECISÃO
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2006.
PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO DA DESª. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS
FIGUEIREDO SERRA
SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (CONVOCADO FACE AS
FÉRIAS DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO) E MILSON DE SOUZA COUTINHO (CONVOCADO
FACE AS FÉRIAS DA DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO).
JULGAMENTO
“HABEAS CORPUS” Nº 6810/2006 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA
IMPETRANTE:
NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO
WRIT QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, E CONCEDERAM A ORDEM POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MILSON DE SOUZA COUTINHO.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2006
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Secretária da Segunda Câmara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18704/2006 – SANTA HELENA
APELANTE:
RAIMUNDO JOÃO CRUZ RODRIGUES
ADVOGADO:
DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR
ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAÚJO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls.246, despacho abrindo vista dos autos ao apelante, para, no
prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código
de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINIAS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 20 de outubro de 2006.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVIERA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 000577-2006 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Pedro Pereira Borges
Impetrante: Valdeci Ferreira de Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de São Luís.
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
DESPACHO
Em resposta ao requerimento da Douta Procuradora de Justiça, às
fls. 59, informo que os Embargos de Declaração nº 4832/2006 foram
julgados em 31/08/2006, conforme cópia em anexo, portanto, determino
que os autos sejam enviados a douta Procuradoria Geral de Justiça para
emitir parecer.
Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís- MA, 17 de outubro de 2006.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 19901/2006
Impetrante: José Venâncio Moreira Dutra
Paciente: Michel da Silva Ribeiro
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 11º Vara Criminal desta
capital
Relator: Des. Mario Lima Reis
DESPACHO
Tendo em vista a petição de nº 20280, interposta pelo impetrante,
na qual requer a devida retificação quanto à autoridade coatora, devendo
então constar o Juízo da 11ª Vara Criminal e não mais o Juízo da 7ª Vara
Criminal, determino que seja feita a devida correção, colocando-se o
presente processo em ordem.
Após requisite-se informações à referida autoridade coatora, Juízo da
11ª Vara Criminal, acerca dos fatos mencionados pelo ora impetrante, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, enviando-lhe uma cópia da inicial.
Encerrado o aludido prazo, retornem-me os autos conclusos para
então ser apreciado o pedido liminar.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de Outubro de 2006.
DES. MARIO LIMA REIS
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS NO 19914/2006 – TUNTUM
Paciente: Orleans Moreira Cruz
Impetrante: Haroldo Guimarães Soares Filho e outro
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Tuntum
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor do paciente ORLEANS MOREIRA CRUZ, ante a coação ilegal
que, segundo os impetrantes, vem sofrendo por parte da MM. Juíza de
Direito da Comarca de Tuntum.
Alegam, em suma, que a autoridade impetrada decretou a prisão
preventiva do paciente, o qual fora acusado de ser o mandante de um duplo
homicídio na Comarca de Tuntum, pautando-se na garantia da ordem
pública e na repercussão social do crime, sem, contudo, apontar de forma
concreta a ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustentam, por outro lado, que a prisão é arbitrária e ilegal, visto
ser o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e
vereador há mais de trinta anos, devendo a magistrada analisar o caso por
inteiro, de forma justa, a fim de ser evitar futuro constrangimento, ante a
prevalência do princípio constitucional da presunção de inocência.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, para que seja
expedido o necessário salvo conduto em favor do paciente.
É o relatório.
Já se tornou praxe a qualquer pessoa que requeira Habeas Corpus
Liberatório, neste Estado, solicitar normalmente concessão de medida
liminar, como se essa insistência constasse de uma norma legal atinente a
essa matéria.
Convém lembrar que essa providência foi criada pela jurisprudência, na época do regime militar, para evitar que a violência se consumasse,
como no caso do então Governador Mauro Borges, de Goiás, ameaçado de
prisão, uma vez que as tropas do Exército se deslocavam de Anápolis para
Goiânia, motivo de haver sido impetrado mandamus preventivo, cujo
deferimento ocorreu de imediato, dada a urgência da questão.
Liminar consiste numa ordem judicial emitida rapidamente pelo
Magistrado, antes da discussão do feito, visando resguardar direito do
requerente, sendo necessário para sua concessão a demonstração de dois
(02) requisitos básicos: o periculum in mora, ou seja, a probabilidade da
iminência de grave dano irreparável ao paciente pela demora no decidir e
o fumus boni juris, que significa aparência, indício, presunção de legalidade, no que diz respeito à plausibilidade do direito material invocado, demonstrando os elementos que apontem a ilegalidade ou abuso de poder no
constrangimento ao direito de locomoção.
Por fim, sua concessão deriva de um poder ou faculdade do Juiz e
não de um dever de ofício, uma vez que o princípio da legalidade surge
como uma das vigas mestras do nosso ordenamento jurídico, submetendo
todos ao império da lei, como se encontra estampado no art. 5º, II, da
nossa atual Carta Política: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino que
sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos que
a instruem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2006.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 039.006/2005 –
SÃO LUÍS
Impetrante: MÁRIO CHESMAN PINTO FARIAS
Advogado:
Hérika Patrícia Serra Dutra
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior,
exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor:
“Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
os endereços dos litisconsortes passivos Bruno Ricardo Jansen Cordeiro,
Lucimar Ferreira Frade e Elizeth Martins Bezerra, para fins de notificação
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
47
do constante nos presentes autos, sob pena de indeferimento da inicial,
em conformidade com o enunciado 631 da Súmula do c. STF. São Luís,
16.10.2006. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator).
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1326/2006-CGJ DE 19 DE OUTUBRO DE 2006
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos divulgados pela imprensa local envolvendo o Oficial de Justiça Marinaldo de Jesus Bernardes
Chaves, pela prática de ato ilícito;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração rigorosa para esclarecimento dos fatos.
R E S O L V E,
1 - DESIGNAR o Doutor RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA,
Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital, para instaurar e presidir
Sindicância para apuração de tais fatos.
2 – AFASTAR, preventivamente, o referido servidor do cargo,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, com base
no artigo 238 da Lei 6.107, de 27 de Julho de 1994.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 19 de outubro de 2006.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/10/2006
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :252332006
Distribuição :09/10/2006 08:21:16
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
IMPETRANTE :FERNANDO ANTONIO FRANCA DA SILVA
Advogado(a) :MARILUCE COSTA MORAES
IMPETRADO :COMISSAO SETORIAL DE CONCURSO DA SEPLAN
IMPETRADO :FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Processo nº :252342006
Distribuição :09/10/2006 08:36:18
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO
:MAGALHAES E ALMEIDA LTDA
48
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :252352006
Distribuição :09/10/2006 08:37:16
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :260,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
IMPETRANTE :DIMA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS LTDA
Advogado(a) :LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
IMPETRADO
:ATO DO SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE
AGRONEGOCIOS DO MARANHAO-INAGRO
Processo nº :252362006
Distribuição :09/10/2006 08:38:51
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO :I C LEMOS-ME
Processo nº :252372006
Distribuição :09/10/2006 08:41:00
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO
:ELZI DA COSTA BONFIM
Processo nº :252382006
Distribuição :09/10/2006 08:42:20
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :MAX ROGERS ANDRADE PRATA
Advogado(a) :RAPHAEL MALUF GUARA
REQUERIDO
:UMES-UNIAO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :252392006
Distribuição :09/10/2006 08:42:47
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA
Processo nº :252402006
Distribuição :09/10/2006 08:48:51
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão
:ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
REQUERENTE :MARCILENE PEREIRA CARVALHO
Advogado(a) :RAIMUNDO NONATO CARVALHO
Processo nº :252412006
Distribuição :09/10/2006 08:51:51
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE DE CARVALHO FERNANDES FILHO
Advogado(a) :VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERENTE :DULCIMAR MENDES MELO DE CARVALHO
Processo nº :252422006
Distribuição :09/10/2006 08:57:52
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA
REQUERIDO :RAIMUNDO GOMES CABRAL
Processo nº :252432006
Distribuição :09/10/2006 08:57:58
Tipo Ação :HABEAS CORPUS
Procedimento :CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
IMPETRANTE :KATIANA PARGA NUNES
PACIENTE
:FERNANDO CESAR SOUZA BATISTA
Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES
Advogado(a) :ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
Processo nº :252442006
Distribuição :09/10/2006 08:59:48
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
REQUERIDO :VICENTE DE PAULA BARROS
Processo nº :252452006
Distribuição :09/10/2006 09:02:46
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :CLARISSA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado(a) :TAIS DE MORAIS ANDRADE ALMEIDA
REQUERIDO
:UMES-UNIAO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES
SECUNDARISTAS
Processo nº :252462006
Distribuição :09/10/2006 09:03:51
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(a) :CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
REQUERENTE :LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Processo nº :252472006
Distribuição :09/10/2006 09:06:00
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
49
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO :JEREMIAS ANGELINO DA SILVA
Processo nº :252482006
Distribuição :09/10/2006 09:09:26
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :VITOR DE ALMEIDA BARBOSA
REQUERIDO
:ANTONINO BARBOSA FILHO
Processo nº :252492006
Distribuição :09/10/2006 09:11:54
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :INSTITUTO DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA-INCRA
REQUERIDO
:POMPILIO FONSECA DE AMORIM
Processo nº :252502006
Distribuição :09/10/2006 09:13:42
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA
Processo nº :252512006
Distribuição :09/10/2006 09:15:38
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
50
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO
:TEODOSIO CARDUCCI XAVIER GUIMARAES
Processo nº :252522006
Distribuição :09/10/2006 09:17:29
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO :P S DUARTE
Processo nº :252532006
Distribuição :09/10/2006 09:19:19
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
REQUERIDO
:MUNICIPIO DE MIRADOR
Processo nº :252542006
Distribuição :09/10/2006 09:22:44
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO
:GETRO ARAUJO LIMA
Processo nº :252552006
Distribuição :09/10/2006 09:25:21
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO :I C LEMOS-ME
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :252562006
Distribuição :09/10/2006 09:29:01
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO :OSTERSON ANTONIO DE SOUSA
Processo nº :252572006
Distribuição :09/10/2006 09:32:02
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ADEDILSON SILVA PEREIRA
REQUERIDO :ELEILSON CALDAS
Processo nº :252582006
Distribuição :09/10/2006 09:40:26
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RONALDO RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO
:TRANSBRASILIANA TRANSPORTES TURISMO
LTDA
Processo nº :243572006
Distribuição :09/10/2006 09:42:13
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:MAURICIO DINIZ DA SILVA
ACUSADO
:GLACENILSON RAIMUNDO SANTOS
Processo nº :252592006
Distribuição :09/10/2006 09:43:01
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
REQUERIDO
:HOSPITAL MUNICIPAL DE MIRADOR
Processo nº :252602006
Distribuição :09/10/2006 09:44:52
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO LUIS BARBOSA LIMA
REQUERIDO
:MARCELINO PEREIRA DE BRITO
REQUERIDO
:RAIMUNDA DO NASCIMENTO CAMPOS
Processo nº :246172006
Distribuição :09/10/2006 09:46:16
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:6ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Cartório
:6. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF
Escrivão
:DILA FONSECA DE LIMA
PARTES
VITIMA
:CLAUDENI ALMEIDA
ACUSADO
:MILLER SIQUEIRA VASCONCELOS
ACUSADO
:JORGE LUIS MARTINS REIS
Processo nº :252612006
Distribuição :09/10/2006 09:46:40
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
REQUERIDO
:MUNICIPIO DE MIRADOR
Processo nº :252622006
Distribuição :09/10/2006 09:48:12
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
51
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
REQUERIDO :OSTERSON ANTONIO DE SOUSA
Processo nº :252632006
Distribuição :09/10/2006 09:49:49
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS
Processo nº :252642006
Distribuição :09/10/2006 09:51:06
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST
DO MARANHAO-C
REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA
Processo nº :252652006
Distribuição :09/10/2006 09:53:18
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório
:1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA
Escrivão
:MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
:HILTON RODRIGUES DOS SANTOS
Processo nº :252662006
Distribuição :09/10/2006 09:55:46
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ADIR DOS SANTOS CAMPOS SOUSA
52
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :252672006
Distribuição :09/10/2006 09:56:58
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:FABIO DE ALMEIDA SOARES
VITIMA
:JOVANILDO COSTA LINDOSO
ACUSADO
:VILCIEVANDO SANTOS CHAGAS “RATO”
Processo nº :252682006
Distribuição :09/10/2006 09:59:24
Tipo Ação
:PEDIDO DE PRISAO TEMPORARIA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:DENILSON MENDES DOS SANTOS
ACUSADO
:RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA
Processo nº :252692006
Distribuição :09/10/2006 10:00:17
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:MARIO LIMA REIS
INDICIADO
:TEREZINHO SABINO BRAGA BRITO
Processo nº :252702006
Distribuição :09/10/2006 10:06:09
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE
:ASSOCIAÇAO DOS PRODUTORES RURAIS
QUILOMBOLAS DE SANTA ROSA DOS PRETOS
REQUERIDO :MANOEL DA ROCHA GODINHO
Processo nº :252712006
Distribuição :09/10/2006 10:08:54
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GERCINA VIEIRA
REQUERIDO :MARIA ALVES DE MELO RIBEIRO
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :252722006
Distribuição :09/10/2006 10:09:48
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:MOISES DE JESUS DA SILVA
VITIMA
:AMARAI BARBOSA NERES
Processo nº :252732006
Distribuição :09/10/2006 10:10:24
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO
Advogado(a) :ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE
REQUERIDO :BANCO DO BRASIL
Processo nº :252742006
Distribuição :09/10/2006 10:10:53
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :GERCINA VIEIRA
REQUERIDO
:ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHAO
Processo nº :252752006
Distribuição :09/10/2006 10:13:29
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :HAADYDNA SEGUINS CRE
REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE SOUSA JUNIOR
Processo nº :252762006
Distribuição :09/10/2006 10:15:32
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:PAULO MART DE SOUSA SILVA
ACUSADO
:NEY WAGNER CASTRO DINIZ
Processo nº :252772006
Distribuição :09/10/2006 10:16:16
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DULCE DA SILVA LOURENCO
REQUERIDO
:JANAINA PINTO MARQUES
Processo nº :252782006
Distribuição :09/10/2006 10:17:57
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS COSTA
Processo nº :252792006
Distribuição :09/10/2006 10:17:58
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :EDVALDO SOUSA MOURA
Advogado(a) :MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA
REQUERENTE :EFIGENIA MAGDA DE OLIVEIRA MOURA
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
53
Processo nº :252802006
Distribuição :09/10/2006 10:20:40
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA LEUDIANE COELHO GOMES
REQUERIDO
:EVANDRO LUIS MATOS PEREIRA
Processo nº :252812006
Distribuição :09/10/2006 10:22:44
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA LOPES DE MORAIS
REQUERIDO
:PAULO HENRIQUE SANTOS ROCHA
Processo nº :252822006
Distribuição :09/10/2006 10:25:18
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERIDO :MERCIO RODRIGUES DOS SANTOS
Processo nº :252832006
Distribuição :09/10/2006 10:27:54
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:RAIMUNDA FELICIA DE OLIVEIRA LIMA.
Processo nº :252842006
Distribuição :09/10/2006 10:30:07
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
54
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :SEBASTIAO RODRIGUES FILHO
Processo nº :252852006
Distribuição :09/10/2006 10:33:32
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
REQUERIDO
:EUZEBIO NAPOLEAO MENDONCA
Processo nº :252862006
Distribuição :09/10/2006 10:34:17
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório
:1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA
Escrivão
:MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
ACUSADO
:JOSIEL CARVALHO CHAVES “JOCA”
Processo nº :252872006
Distribuição :09/10/2006 10:35:42
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
:RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARRAES
Processo nº :252882006
Distribuição :09/10/2006 10:36:37
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:WYLLINGTON DOS SANTOS SILVA
ACUSADO
:FLAVIO SANTOS LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :252892006
Distribuição :09/10/2006 10:37:26
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
REQUERIDO :EVANDRO SA
Processo nº :252902006
Distribuição :09/10/2006 10:42:20
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :GILSON TEODORO DOS SANTOS
Processo nº :252912006
Distribuição :09/10/2006 10:46:34
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO
GOSSO
REQUERIDO :EDIGLEI GONÇALVES GARCIA
REQUERIDO :JOSE CARLOS POLARI
Processo nº :252922006
Distribuição :09/10/2006 10:49:37
Tipo Ação
:ACAO DE DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL C/C
ALIMENTO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARINALVA SOARES DA SILVA
Advogado(a) :WILSON CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO :CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA
Processo nº :252932006
Distribuição :09/10/2006 10:51:52
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:MARIA ANTONIA DA SILVA
ACUSADO
:PAULO MARCELO SILVA
ACUSADO
:MAGNO SANTANA LISBOA
Processo nº :252942006
Distribuição :09/10/2006 11:01:04
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara
:11ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório
:11. SECRETARIA CRIMINAL
Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivão
:SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA
:RAMON CAVALCANTE VERAS
ACUSADO
:EVAN FRANÇA RIBEIRO
Processo nº :250902006
Distribuição :09/10/2006 11:01:36
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA
Cartório
:3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão
:MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:FRANCISCO SILVA DE CARVALHO
INDICIADO :JOSIMAR FEITOSA SILVA
Processo nº :252952006
Distribuição :09/10/2006 11:03:50
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:ROSEMARY AGUIAR PEREIRA
ACUSADO
:FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO ROCHA
Processo nº :242002006
Distribuição :09/10/2006 11:06:30
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
55
Cartório
:2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão
:CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES
PARTES
VITIMA
:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ACUSADO
:LUIS ALBERTO PEREIRA FERREIRA
ACUSADO
:LUIS VITORIO NASCIMENTO PEREIRA
Processo nº :243152006
Distribuição :09/10/2006 11:15:54
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:4ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Cartório
:4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão
:FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:ADERSON BANDEIRA DE SOUSA
VITIMA
:MARIA ARLETTE JANSEN DE SOUSA
INDICIADO :MARIA FRANCISCA SILVA FERNANDES
ACUSADO
:SUELINE PEREIRA DOS SANTOS
ACUSADO
:MARCOS ANTONIO MOURA
ACUSADO
:JOSE FRANCISCO NASCIMENTO
ACUSADO
:CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
ACUSADO
:WESSITON DA CRUZ VIEIRA
Processo nº :252962006
Distribuição :09/10/2006 11:17:29
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :GREICIANE BARROS DA SILVA FERREIRA
Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
REQUERIDO
:ADAMAR MENDONCA LIMA JUNIOR
Processo nº :252972006
Distribuição :09/10/2006 11:19:42
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
REQUERIDO :EDSON MORAES
Processo nº :252982006
Distribuição :09/10/2006 11:28:32
Tipo Ação
:EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :409,14
Natureza
:CIVEL
56
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
EXEQUENTE :OXI BRASIL GASES MED E INDL LTDA
Advogado(a) :MARINEL DUTRA DE MATOS
EXECUTADO
:INOX DESIGN LTDA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO CARVALHO BOTELHO
Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO :TIAGO MARIO SERRA FILHO
Processo nº :252992006
Distribuição :09/10/2006 11:30:57
Tipo Ação
:EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :389,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
EXEQUENTE :OXI BRASIL GASES MED E INDL LTDA
Advogado(a) :MARINEL DUTRA DE MATOS
EXECUTADO
:ALUINOX METALURGICA LTDA
Processo nº :253032006
Distribuição :09/10/2006 11:54:21
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO
Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQUERIDO
:WALBER LIMA PINTO
Processo nº :253002006
Distribuição :09/10/2006 11:41:12
Tipo Ação
:ACAO DE RESSARCIMENTO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE
:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO
MARANHAO(PREFEITURA
Advogado(a) :FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA
CORREA
REQUERIDO :GENILDA SOUSA LOPES
Processo nº :171432006
Distribuição :09/10/2006 12:02:07
Tipo Ação
:JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA NILZA PORTELA DA SILVA
Advogado(a) :CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO
Processo nº :253012006
Distribuição :09/10/2006 11:48:43
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :MAURO ROBERTO MENDES DE ARAUJO
Advogado(a) :SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO
REQUERIDO
:CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo nº :253022006
Distribuição :09/10/2006 11:53:17
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :16.800,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Processo nº :246082006
Distribuição :09/10/2006 12:06:30
Tipo Ação
:ARROLAMENTO DE BENS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.934,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
ARROLANTE
:MARIA BERNADETE CAMPOS PINHEIRO
Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
ARROLADO
:CARLOS JOSE PINHEIRO
Processo nº :253042006
Distribuição :09/10/2006 12:12:40
Tipo Ação
:SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO E IDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :350,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MARTA LUCIA CANTANHEDE DA SILVA
Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA
REQUERENTE :FRANCIVALDO BARBOSA DA SILVA
Processo nº :253052006
Distribuição :09/10/2006 12:12:57
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.040,11
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogado(a) :JOSE CALDAS GOIS JUNIOR
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR BARROS FILHO
Processo nº :253062006
Distribuição :09/10/2006 12:15:42
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JERUSA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO :LUIS EDUARDO QUEIROZ RAMOS
Processo nº :183982006
Distribuição :09/10/2006 12:15:52
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LEANDRO GOMES DOS REIS
Advogado(a) :RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
Advogado(a) :ROUSEANE FONSECA GONCALVES DOS REIS
REQUERIDO :ADENILDE SANTOS SILVA
Processo nº :253072006
Distribuição :09/10/2006 12:17:56
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
57
INTERDITANTE :ELZA ALBERTA NUNES
Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
INTERDITADO :CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA
Processo nº :253082006
Distribuição :09/10/2006 12:18:19
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.273,33
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO SA
Advogado(a) :CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
REQUERIDO :EVALDO SILVA DA COSTA
Processo nº :149642006
Distribuição :09/10/2006 12:20:54
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :546,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO LOBO DA SILVA
Advogado(a) :FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE
Processo nº :253092006
Distribuição :09/10/2006 12:23:19
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.080,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LEILA RAQUEL PEREIRA COELHO
Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
REQUERIDO :JANAI LINS RODRIGUES
Processo nº :253102006
Distribuição :09/10/2006 12:26:27
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.440,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :EMILENA BORGES NOGUEIRA
Advogado(a) :ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
REQUERIDO :JOAO BATISTA GOMES ABREU
58
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :253112006
Distribuição :09/10/2006 12:27:31
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :UBIRAJARA BRANDAO MOTA
Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO
:JOSEFA CAVALCANTE DE MIRANDA MOTA
Processo nº :253122006
Distribuição :09/10/2006 12:29:38
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :LUCINEIVA DE JESUS RAMOS SANTOS
Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO
:JAILSON RUBIM DO ESPIRITO SANTO
Processo nº :253142006
Distribuição :09/10/2006 12:31:53
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.984,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CLEUDIANA GOMES DA COSTA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO :JADSON AMORIM
Processo nº :253152006
Distribuição :09/10/2006 12:34:27
Tipo Ação
:CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :260,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
CURADOR
:VERA LUCIA DIAS VALE
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
CURATELADO :MARIANO VALE FILHO
Processo nº :253162006
Distribuição :09/10/2006 12:38:25
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :COMUM
Valor Ação :275,53
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA MOREIRA BELFORT
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
Processo nº :253172006
Distribuição :09/10/2006 12:48:32
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO CUNHA FERREIRA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :253182006
Distribuição :09/10/2006 13:35:27
Tipo Ação
:EXECUCAO FORCADA POR QUANTIA CERTA
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :1.776,08
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
EXEQUENTE
:COMERCIAL ROMAJU LTDA
Advogado(a) :TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA
EXECUTADO
:L DE F T MEIRELES COMERCIO-ME
Processo nº :253192006
Distribuição :09/10/2006 13:50:17
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :367,28
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a)
:MARA CRISTINA DE SOUSA
PINHEIRO(PROCURADORA)
EXECUTADO
:ARAUJO E SILVA LTDA
Processo nº :253202006
Distribuição :09/10/2006 13:52:21
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :360,63
MARQUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :L C DER OLIVEIRA LULA
Processo nº :253212006
Distribuição :09/10/2006 13:54:04
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :359,01
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a)
:MARA CRISTINA DE SOUSA MARQUES
PINHEIRO(PROCURADORA)
EXECUTADO
:ENGEX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Processo nº :253222006
Distribuição :09/10/2006 13:55:41
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :347,71
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a)
:MARA CRISTINA DE SOUSA
PINHEIRO(PROCURADORA)
EXECUTADO
:ELLEGANCE MODAS LTDA
MARQUES
Processo nº :253232006
Distribuição :09/10/2006 13:57:07
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :328,65
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão
:RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a)
:MARA CRISTINA DE SOUSA
PINHEIRO(PROCURADORA)
EXECUTADO :E S DOS S PONTE ROCHA
MARQUES
59
Processo nº :253242006
Distribuição :09/10/2006 13:58:49
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :541,14
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO
:AR DOMINICI
Processo nº :253252006
Distribuição :09/10/2006 13:59:06
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :309,86
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a)
:MARA CRISTINA DE SOUSA
PINHEIRO(PROCURADORA)
EXECUTADO :I S SERRA
Processo nº :253262006
Distribuição :09/10/2006 13:59:47
Tipo Ação
:ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :BELINDA CANDIDA FERREIRA
Advogado(a) :ANA LORENA MONIZ COSTA
REQUERENTE :HEMETERIO BISPO PEREIRA
Processo nº :253272006
Distribuição :09/10/2006 14:00:14
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :486,66
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
MARQUES
60
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Advogado(a)
:MARA CRISTINA
PINHEIRO(PROCURADORA)
EXECUTADO
:ES DEQUEIXES
DE
SOUSA
MARQUES
Processo nº :253282006
Distribuição :09/10/2006 14:01:10
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :851,57
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão
:RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO
:ELETROFIAT PECAS LIMITADA
Processo nº :253292006
Distribuição :09/10/2006 14:01:49
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :458,01
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO :JPBC CARDOSO
Processo nº :253302006
Distribuição :09/10/2006 14:02:44
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :682,23
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO
Escrivão
:RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO
:GOMES E CARVALHO LTDA
Processo nº :253312006
Distribuição :09/10/2006 14:03:00
Tipo Ação
:PEDIDO DE TUTELA
Procedimento :COMUM
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :LAURIETH RAIOL NUNES
Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA
Processo nº :253322006
Distribuição :09/10/2006 14:03:22
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :401,57
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
EXECUTADO
:JOSE R DE SOUSA MOVELAARIA COM E
REPRESENTACAO ME
Processo nº :253332006
Distribuição :09/10/2006 14:04:34
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :JOSE WILSON FONSECA LOBATO
Advogado(a) :PAULO AFONSO CARDOSO
REQUERIDO :SANDRA DA ASSUNÇAO RODRIGUES LOBATO
Processo nº :253342006
Distribuição :09/10/2006 14:04:46
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :386,39
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
EXEQUENTE
:ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO
Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA
EXECUTADO
:R CARPENTIERI DE ALMEIDA
Processo nº :253352006
Distribuição :09/10/2006 14:12:03
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:FABIO SOUZA DO NASCIMENTO
Processo nº :253362006
Distribuição :09/10/2006 14:13:02
Tipo Ação
:ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :CELIA SILVA DA COSTA SILVA
Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA
REQUERENTE :WILSON GARCES DA SILVA
Processo nº :253372006
Distribuição :09/10/2006 14:15:23
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.404,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA FRANCISCA FRANÇA SILVA
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO :JOSE FRANCISCO GUIMARAES ALVES
Processo nº :253382006
Distribuição :09/10/2006 14:18:06
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :3.015,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
EXEQUENTE
:ALDERIVA NOGUEIRA VEIGA
Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
EXECUTADO
:ANTONIO BEZERRA SILVA
Processo nº :253392006
Distribuição :09/10/2006 14:21:52
Tipo Ação
:INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :14.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
61
INVENTARIANTE:ELZELITA DINIZ
Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES
INVENTARIADO :ILDENOR DINIZ DOS SANTOS
Processo nº :253402006
Distribuição :09/10/2006 14:47:15
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :6.208,46
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão
:RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO :JOSE MARIA BRASIL
Processo nº :253412006
Distribuição :09/10/2006 15:01:43
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE :MARIA ISABEL DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(a) :KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :253422006
Distribuição :09/10/2006 15:09:58
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSENILSON RAMOS PENHA
REQUERIDO
:VERA LUCIA MOIZINHO
Processo nº :253432006
Distribuição :09/10/2006 15:13:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :8.255,87
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :FABIA REGINA SANTOS FABRICIO
62
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :253442006
Distribuição :09/10/2006 15:19:18
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :89.496,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :LUIS CARLOS NOGUEIRA
Processo nº :253452006
Distribuição :09/10/2006 15:21:54
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.874,47
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :LUIS MAURO CARVALHO MELO
Processo nº :253462006
Distribuição :09/10/2006 15:28:10
Tipo Ação
:DESAPROPRIACAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :31.242,31
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a) :SIMARIA UCHOA DE MENEZES
REQUERIDO :F RESENDE & CIA LTDA
Processo nº :253472006
Distribuição :09/10/2006 15:34:20
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :10.566,95
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :BANCO ITAU S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :RAIMUNDO COSTA SILVA
Processo nº :253482006
Distribuição :09/10/2006 15:35:17
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :8.300,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :SALOMAO DA SILVA LISBOA
Processo nº :253492006
Distribuição :09/10/2006 15:43:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :19.438,37
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GMAC S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:MARIA DO CARMO FIGUEIREDO FURTADO
Processo nº :253502006
Distribuição :09/10/2006 15:45:38
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.730,61
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:ANTONIO EMILIO MUNIZ
Processo nº :253512006
Distribuição :09/10/2006 15:45:44
Tipo Ação
:DECLARATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM
REQUERIDO :BANCO DA AMAZONIA S/A
Processo nº :253522006
Distribuição :09/10/2006 15:47:50
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.894,39
Natureza
:CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:BERENICE BEZERRA
Processo nº :253532006
Distribuição :09/10/2006 15:49:30
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :12.119,92
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :MARIA DE NAZARE MATOS BARROS
Processo nº :253542006
Distribuição :09/10/2006 15:49:40
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.500,29
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :BANCO BMG S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA JARDIM
Processo nº :253552006
Distribuição :09/10/2006 15:51:27
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :20.108,22
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :CLEUDISON ALVES MOTA
Processo nº :253562006
Distribuição :09/10/2006 15:52:47
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.226,42
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
63
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR MARTINS
Processo nº :253572006
Distribuição :09/10/2006 15:55:32
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :45.872,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:WASHINGTON LINHARES FRANCA
Processo nº :253582006
Distribuição :09/10/2006 15:55:55
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :10.095,14
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO GMAC S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:MARIA EDIVANIA TEIXEIRA DO REGO
Processo nº :253592006
Distribuição :09/10/2006 15:57:25
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :45.331,31
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :JOAO TABOSA DOS SANTOS FILHO
Processo nº :253602006
Distribuição :09/10/2006 15:58:59
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :14.995,72
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
64
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :BANCO GMAC S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR FILHO
REQUERENTE :BANCO GMAC S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :DENILSON JOSE DIAS MATOS
Processo nº :241932006
Distribuição :09/10/2006 15:59:09
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANÇA
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:8ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório
:8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:REGINA LIMA MEDEIROS
PARTES
IMPETRANTE :R N DE ANDRADE FILHO COMERCIO
Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
IMPETRADO :ATO DO GESTOR DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO
Processo nº :253642006
Distribuição :09/10/2006 16:02:00
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :5.964,85
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:6ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MILTON BANDEIRA LIMA
Cartório
:6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA
Escrivão
:RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO :GEOJE FERREIRA DA SILVA
Processo nº :253612006
Distribuição :09/10/2006 16:00:35
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :14.530,32
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BANCO BMG S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR PEREIRA FERREIRA
Processo nº :253622006
Distribuição :09/10/2006 16:00:43
Tipo Ação
:EXECUCAO FISCAL
Procedimento :EXECUCAO FISCAL
Valor Ação :5.662,67
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:7ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOÃO SANTANA SOUSA
Cartório
:7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE
Escrivão
:MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ
PARTES
EXEQUENTE
:MUNICIPIO DE SAO LUIS.
Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO
EXECUTADO
:ANTONIO JOSE COSTA FILHO
Processo nº :253632006
Distribuição :09/10/2006 16:01:28
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :25.125,20
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
Processo nº :253652006
Distribuição :09/10/2006 16:03:03
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :17.658,48
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :BANCO BMG S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :JOSIAS LINHARES
Processo nº :253662006
Distribuição :09/10/2006 16:03:25
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :15.714,61
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO :MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA
Processo nº :253672006
Distribuição :09/10/2006 16:04:51
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.311,59
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO SANTANDER BRASIL S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO
REQUERIDO
:ARTUR ANDRE NASCIMENTO ALMEIDA
Processo nº :253682006
Distribuição :09/10/2006 16:05:33
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :20.556,51
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:ADALTON PINHEIRO MUNIZ
Processo nº :253692006
Distribuição :09/10/2006 16:08:05
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :46.464,58
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:CLODOMIRO MIRANDA DO MONTE
Processo nº :253702006
Distribuição :09/10/2006 16:10:26
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :28.302,24
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :EDVAN MUNIZ GUIMARAES
Processo nº :253712006
Distribuição :09/10/2006 16:12:18
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :27.239,69
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:LIVRAMENTO DE PAIVA GONÇALVES
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
65
Processo nº :253722006
Distribuição :09/10/2006 16:16:18
Tipo Ação
:COMINATORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :MIRTES SILVA DE JESUS
Advogado(a) :HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQUERIDO
:LUIZ ANTONIO PIMENTA
Processo nº :253732006
Distribuição :09/10/2006 16:18:27
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :28.790,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :IVO COSTA CASTRO
Processo nº :253742006
Distribuição :09/10/2006 16:18:42
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :15.796,35
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO
:MARIA ZILENE SILVA
Processo nº :253752006
Distribuição :09/10/2006 16:20:20
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :43.930,76
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :IARA DO NASCIMENTO GONÇALVES
Processo nº :253762006
Distribuição :09/10/2006 16:21:06
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
66
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :WALMIR DO VALE SANTOS
Advogado(a) :ADILSON SOUZA SILVA
REQUERIDO :BANCO GENERAL MOTORS
Processo nº :253772006
Distribuição :09/10/2006 16:22:34
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :27.239,34
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS
Processo nº :253782006
Distribuição :09/10/2006 16:24:17
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :JOSIMAR DE OLIVEIRA MENDONCA
Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
FAVORECIDO(A):NECIA CRISTINA DE AMORIM
Processo nº :253792006
Distribuição :09/10/2006 16:27:07
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :504,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :JOSE RIBAMAR GOMES
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ANA FERNANDA ROSA SILVA
Processo nº :253802006
Distribuição :09/10/2006 16:31:59
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :160.085,62
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: AUGUSTO HENRIQUE ALVES FURTADO
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
IMPUGNANTE :OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :WALMIR AZULAY DE MATOS
Advogado(a) :ADILSON SANTOS SILVA MELO
IMPUGNADO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :253812006
Distribuição :09/10/2006 16:39:03
Tipo Ação
:AUTORIZACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE FATIMA CARVALHAL MARTINS
Advogado(a) :BRUNO LEONARDO S. RODRIGUES
Processo nº :253822006
Distribuição :09/10/2006 16:46:11
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :35.360,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARCIO DE JESUS PEREIRA AQUINO
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERENTE :RAQUEL CINTIA BARROS COSTA AQUINO
Processo nº :253832006
Distribuição :09/10/2006 16:52:45
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :81.889,98
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :TELMA MARIA PRAZERES PEREIRA
Advogado(a) :ALINE MARIA MENDES PEREIRA
REQUERIDO
:CLINICA DENTARIA VOLTE A SORRIR
Processo nº :253842006
Distribuição :09/10/2006 16:58:12
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: ABDIAS REIS SARAIVA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :GISLAINE GUTERRES COSTA
Advogado(a) :RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO
REQUERENTE :VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME
Processo nº :253852006
Distribuição :09/10/2006 17:01:54
Tipo Ação
:EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :5.775,05
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ABDIAS REIS SARAIVA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:ELEONORA SILVA MARQUES
Advogado(a) :HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO
EXECUTADO
:RICHARDSON MELO MARQUES
Processo nº :253872006
Distribuição :09/10/2006 17:09:56
Tipo Ação
:RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :100,00
Natureza
:REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :CRISTIANE CORREA LINDOSO
Advogado(a) :LOURENCO CONRADO COSTA
Processo nº :253892006
Distribuição :09/10/2006 17:19:50
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
IMPUGNADO
:FLORIANO ANTONIO DE SOUSA
Processo nº :253902006
Distribuição :09/10/2006 17:22:04
Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :10.533,12
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHAO....
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
67
Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
EMBARGADO :MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO
Processo nº :253912006
Distribuição :09/10/2006 17:22:49
Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :14.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE JESUS FERNANDES LIMA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA
REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A
Processo nº :253922006
Distribuição :09/10/2006 17:26:17
Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :14.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :TEREZA SILVA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA
Advogado(a) :MARI-CELIA SANTOS ALVES
REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A
Processo nº :253932006
Distribuição :09/10/2006 17:32:56
Tipo Ação
:RESCISAO DE CONTRATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :85.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :EULLER TACITO DIAS DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
REQUERIDO :GENIVAL ALVES DA SILVA
Processo nº :253942006
Distribuição :09/10/2006 17:34:12
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.231,80
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :PEDRO BRANDAO MAGALHAES
Advogado(a) :HERCYLA SARAH MAIA
REQUERIDO :LOCALIZA RENT A CAR S/A
68
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :253952006
Distribuição :09/10/2006 17:36:51
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ROMINA NEVES BARROS
Advogado(a) :KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :ALDRIM RICARDO DINIZ BARROS
Processo nº :253962006
Distribuição :09/10/2006 17:41:53
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDA CRAVEIRO DA CUNHA
Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :253972006
Distribuição :09/10/2006 17:44:34
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JAZIEL SILVA CUNHA
Advogado(a) :LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
REQUERIDO
:NOEMIA TEIXEIRA CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :18.101,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :JOAO BATISTA DE ARAUJO
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
REQUERIDO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº :254002006
Distribuição :09/10/2006 17:53:06
Tipo Ação
:NOTIFICACAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :100,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
NOTIFICANTE :BERG ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) :ANA LUISA ROSA VERAS
NOTIFICADO :CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
Processo nº :254012006
Distribuição :09/10/2006 17:55:25
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :18.001,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :JOAO BATISTA DE ARAUJO
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
REQUERIDO
:AMAZONIA CELULAR S.A
Processo nº :253982006
Distribuição :09/10/2006 17:49:49
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:LUCIANA RAMALHO DA SILVA
ACUSADO
:GEILSON RAMALHO DA SILVA
Processo nº :254022006
Distribuição :09/10/2006 17:55:47
Tipo Ação :EMBARGOS DE DEVEDOR
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :7.400,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
EMBARGANTE :CARLOS HENRIQUE ARANHA LISBOA
Advogado(a) :DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO
EMBARGADO
:LITHOGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA
LTDA
Total de Processos: 177
Processo nº :253992006
Distribuição :09/10/2006 17:52:34
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento :ORDINARIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/10/2006
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :244922006
Distribuição :10/10/2006 08:31:59
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
:ELIZU ALVES DA COSTA
Processo nº :254032006
Distribuição :10/10/2006 08:35:51
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA MARIA MARTINS MOREIRA
Advogado(a) :JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
REQUERENTE :CLECIO MOREIRA SILVA
Processo nº :172742006
Distribuição :10/10/2006 08:44:00
Tipo Ação
:GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO
:ANTONIA BARBOSA MATOS
Processo nº :145672006
Distribuição :10/10/2006 08:46:09
Tipo Ação
:ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :BRIAN MATHEW MIER
Advogado(a) :ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
REQUERENTE :MAGNELIA DE OLIVEIRA MIER
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
69
Processo nº :252272006
Distribuição :10/10/2006 09:00:47
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão
:CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES
PARTES
VITIMA
:FABIO CORREIA DE VASCONCELOS
INDICIADO
:ROBERT WILLAMY AMORIM DOS SANTOS
Processo nº :254052006
Distribuição :10/10/2006 09:01:58
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:1ª VARA ENTORPECENTES
Juiz
:LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA
Cartório
:1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA
Escrivão
:MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
ACUSADO
:JOAO DA CRUZ PEREIRA NASCIMENTO
Processo nº :254062006
Distribuição :10/10/2006 09:05:01
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :5.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :BERNARDINO SENA OLIVEIRA NETO
Advogado(a) :ITALO GOMES DE AZEVEDO
REQUERENTE :LOURY FERRAZ OLIVEIRA
Processo nº :246482006
Distribuição :10/10/2006 09:05:16
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:2ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ
Escrivão
:CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES
PARTES
VITIMA
:LUZIMAR DA CUNHA CASTRO
ACUSADO
:SUELY MARCIA SOUSA SANTOS
Processo nº :150392006
Distribuição :10/10/2006 09:12:35
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :100,00
70
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA LUISA VIANA FREITAS
Advogado(a) :ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR
REQUERENTE :VALDEMIRO FREITAS
Processo nº :254082006
Distribuição :10/10/2006 09:15:30
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO
ITAQUI - COPI
Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA
REQUERIDO
:EMAP - EMPRESA MARANHESE DE
ADMINISTRACAO PORTUARIA
Processo nº :254092006
Distribuição :10/10/2006 09:20:23
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANSELMO DA SILVA AZEVEDO
Advogado(a) :ALINE PEREIRA BEZERRA DA SILVA
Advogado(a) :ELIZA ANTONIA MATOS DE MOURA
REQUERENTE :EDHYELEM SANTOS AZEVEDO
Advogado(a) :ALINE PEREIRA BEZERRA DA SILVA
Advogado(a) :ELIZA ANTONIA MATOS DE MOURA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :254112006
Distribuição :10/10/2006 09:26:56
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :S L C AGRICOLA LTDA
REQUERENTE :FAZENDA PARNAIBA S.A.
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :254122006
Distribuição :10/10/2006 09:31:59
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :197.400,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :FRANCIMAR SILVA DE SOUSA
Advogado(a) :ELIDINE MACIEL BARBOSA
REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Processo nº :254132006
Distribuição :10/10/2006 09:36:54
Tipo Ação
:EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
EXCEPIENTE :FUGINI ALIMENTOS LTDA
Advogado(a) :ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
EXCEPTO
:JUIZO DA 8ª VARA CIVEL
Processo nº :254102006
Distribuição :10/10/2006 09:21:33
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
Processo nº :254142006
Distribuição :10/10/2006 09:37:40
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES
Advogado(a) :RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES
REQUERIDO :BANCO BRADESCO S/A
PARTES
REQUERENTE :MANOEL PEDRO DA SILVA GASPAR
Advogado(a) :ELIDINE MACIEL BARBOSA
REQUERIDO :BENEDITA DA SILVA GASPAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :254152006
Distribuição :10/10/2006 09:44:59
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :DERLEI ABREU DA SILVA
Processo nº :254162006
Distribuição :10/10/2006 09:47:45
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO :NEUDON DOS SANTOS BOAES
Processo nº :254172006
Distribuição :10/10/2006 09:53:45
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE
:INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
REQUERIDO
:LIMA E NERIS LTDA
Processo nº :254182006
Distribuição :10/10/2006 09:56:08
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOSE ANTONIO CORIOLANDO DA SILVA “FELIPE”
Processo nº :254192006
Distribuição :10/10/2006 09:58:36
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JOSE DOMINGOS VIEIRA SOUSA
REQUERIDO :ELZENIRA DA SILVA SOUSA
Processo nº :254202006
Distribuição :10/10/2006 09:59:04
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :ELIZATE SOARES LOPES
Advogado(a) :MARIO AMORIM DA FONSECA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :254212006
Distribuição :10/10/2006 10:00:38
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
REQUERENTE :COSME FERREIRA LOPES FILHO
Advogado(a) :MARIO AMORIM DA FONSECA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :254222006
Distribuição :10/10/2006 10:02:00
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOAO PEREIRA SERRA
Processo nº :254232006
Distribuição :10/10/2006 10:03:34
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.715,44
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
71
72
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PARTES
REQUERENTE :ROSIENE SILVA FERREIRA
Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO :GEORGE WILLIAN DIAS MOURA
Processo nº :254242006
Distribuição :10/10/2006 10:03:59
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :MARIANO ALVES DA SILVA
REQUERIDO
:PEDRO ALCANTARA LIMA
Processo nº :254252006
Distribuição :10/10/2006 10:06:11
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO
:INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE
IMPER.LTDA
Processo nº :254262006
Distribuição :10/10/2006 10:10:17
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA
Advogado(a) :SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR
REQUERIDO :BANCO HSBC BAMERINDUS (S/A)
Processo nº :254272006
Distribuição :10/10/2006 10:16:33
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
REQUERIDO :MARIA SILVIA NILCE SOARES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :254282006
Distribuição :10/10/2006 10:19:20
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DANIELLY EXCARLLETH SOARES DE SOUSA
REQUERIDO :JOSE MARCELO DOS SANTOS LEITE
Processo nº :254292006
Distribuição :10/10/2006 10:22:03
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO JOSE FLORENCIO FRANCO
REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO MENDES FRANCO
Processo nº :254302006
Distribuição :10/10/2006 10:22:26
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO DOROTEU DE AMORIM
Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
REQUERIDO
:ALDENORA SOUZA DE AMORIM
Processo nº :254312006
Distribuição :10/10/2006 10:24:19
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
:JOSE HUMBERTO ROSA
:RAUL FRANCISCO ROSA
:JOSAFA ASSUNÇAO COSTA “NEGUINHO”
:CELSO DE SOUZA
:ROBERTO SILVA LIMA
:RUI MILTON PATRICIO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :254322006
Distribuição :10/10/2006 10:26:49
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :JOAO SANTIS JUNIOR
Processo nº :137311996
Distribuição :10/10/2006 10:27:04
Tipo Ação :JURI
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:FRANCISCO EVALDO MATOS OLIVEIRA “XEXEU”
“DE CUJUS”
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU
:RIQUINEI DA SILVA MORAIS
Processo nº :254332006
Distribuição :10/10/2006 10:33:22
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :SERGIO RICARDO BATISTA MARQUES
REQUERIDO :FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO
:HORLANDO FELIPE CABRAL
REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA TAVARES
REQUERIDO :JOSE VIEIRA FILHO
Processo nº :254342006
Distribuição :10/10/2006 10:35:51
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :4.200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
73
REQUERENTE :FRANCILEIDE DE JESUS PEREIRA MARINHO
Advogado(a) :ANNA BEATRYZ ANTUNES REGO
REQUERIDO
:MANOEL MARIA DINIZ
Processo nº :251892006
Distribuição :10/10/2006 10:37:47
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS
Escrivão
:KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA
ACUSADO
:LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS
Processo nº :254352006
Distribuição :10/10/2006 10:38:28
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :80.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :LOYANE DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(a) :GISLLENE LYRA PEREIRA MOREIRA
REQUERIDO
:MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA
REQUERIDO
:TRILHA VEICULOS LTDA
Processo nº :254362006
Distribuição :10/10/2006 10:41:01
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ROBERTO CRUZ DO NASCIMENTO
REQUERIDO :MARIA JOSE MENDONÇA ROCHA
Processo nº :251952006
Distribuição :10/10/2006 10:45:13
Tipo Ação
:OCORRENCIA POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:3ª VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA
Cartório
:3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão
:MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
VITIMA
:JOSELINO SERRA FERREIRA
ACUSADO
:JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA SILVA
74
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :254372006
Distribuição :10/10/2006 10:51:45
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :ERICO FABIANO DINIZ DE CARVALHO
REQUERIDO
:THATIANA LAMEGO GOULART
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :VALDIMIRO SA DOS SANTOS
Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO
:SUPERMERCADOS MACIEL LTDA
Advogado(a) :RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
Advogado(a) :EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES
Processo nº :254382006
Distribuição :10/10/2006 10:52:57
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :15.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :TERESA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(a) :EDUARDO SILVA FERNANDES
REQUERIDO
:COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
Processo nº :87532004
Distribuição :10/10/2006 11:13:35
Tipo Ação
:EXIBICAO DE DOCUMENTO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :VALDIMIRO SA DOS SANTOS
Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO
:SUPERMERCADO MACIEL LTDA
Processo nº :254392006
Distribuição :10/10/2006 10:54:07
Tipo Ação
:RETIFICACAO DE CERTIDAO DE CASAMENTO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :100,00
Natureza
:REGISTRO PÚBLICO
Vara
:3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA SILVA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
Processo nº :254402006
Distribuição :10/10/2006 11:04:04
Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :14.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE
REQUERENTE :JERONIMO LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A
Processo nº :196342004
Distribuição :10/10/2006 11:12:20
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Processo nº :254412006
Distribuição :10/10/2006 11:18:33
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :4.200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE JESUS BARROS DE SOUSA
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :AGNALDO ARAUJO FERREIRA
Processo nº :254422006
Distribuição :10/10/2006 11:20:21
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JACIENE COUTINHO ARAGAO
Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
REQUERIDO :JOSE SOUSA ABREU
Processo nº :254432006
Distribuição :10/10/2006 11:23:07
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOSE PATRIOTINO DOS SANTOS
Advogado(a) :RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA
REQUERIDO :SORAIA RIBEIRO DOS SANTOS
Processo nº :254442006
Distribuição :10/10/2006 11:28:04
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :2.400,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARLENE DE SOUSA SILVA
Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
REQUERIDO
:ANTONIO JOSE NASCIMENTO BRAGA
Processo nº :254452006
Distribuição :10/10/2006 11:34:11
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :FLAVIA GONZALEZ LEITE
Advogado(a) :FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
REQUERENTE :MARCIO GONZALEZ LEITE
REQUERIDO
:MARAFOLIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA
REQUERIDO
:ENGRENAGEM DE PRODUCAO LTDA
Processo nº :254462006
Distribuição :10/10/2006 11:55:29
Tipo Ação
:REIVINDICACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :IOLANDA DIAS CORREA
Advogado(a) :LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
REQUERIDO
:WILLEN FREIRE
Processo nº :254472006
Distribuição :10/10/2006 12:00:44
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
75
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CRISTIANE DE JESUS CHAGAS FERRAZ
Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
REQUERIDO :SHARLISSON BRAGA SILVA
Processo nº :254482006
Distribuição :10/10/2006 12:03:30
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :LUIS HENRIQUE DE MATOS MOREIRA
Advogado(a) :FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA
REQUERIDO
:AMAZONIA CELULAR S.A
Processo nº :254492006
Distribuição :10/10/2006 12:12:14
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MADESP COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :254502006
Distribuição :10/10/2006 12:14:13
Tipo Ação :HABEAS CORPUS
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:9ª VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA
Escrivão
:ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR
PARTES
IMPETRANTE :JOSE RIBAMAR RIBEIRO
PACIENTE
:MARCIO ROGERIO SILVA MARANHAO
Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO
Processo nº :254512006
Distribuição :10/10/2006 12:15:45
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
76
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:ALEXSANDRO JORGE SILVA
Processo nº :254522006
Distribuição :10/10/2006 12:18:49
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MADESP COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :254532006
Distribuição :10/10/2006 12:20:56
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
REQUERIDO :CIMCOP S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES
Processo nº :254542006
Distribuição :10/10/2006 12:21:17
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
INTERDITANTE :MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO
Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
INTERDITADO :MARIA ISABEL DE ARAUJO
Processo nº :254552006
Distribuição :10/10/2006 12:23:19
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE :ROSA DOS CARDOSO COSTA
Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
REQUERIDO :JOSE IVANILDO SANTOS COSTA
Processo nº :254562006
Distribuição :10/10/2006 12:24:55
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE JESUS LIMA E SILVA
REQUERIDO :GUILHERME ALVES SOUSA FILHO
Processo nº :254572006
Distribuição :10/10/2006 12:26:48
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DEUZIMAR BARROSO SILVA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO :JOSE MANOEL COSTA SILVA
Processo nº :254582006
Distribuição :10/10/2006 12:28:09
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ERIVANIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO :UBIRAJARA CAMARA BARROS
Processo nº :254592006
Distribuição :10/10/2006 12:28:40
Tipo Ação
:GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :BERNARDO SIRINO PIRES
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :254602006
Distribuição :10/10/2006 12:31:02
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DAS NEVES COSTA AZEVEDO
REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Processo nº :254612006
Distribuição :10/10/2006 12:31:58
Tipo Ação
:GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARILENE JOANA CAMPOS DINIZ
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
Processo nº :254622006
Distribuição :10/10/2006 12:33:21
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :EDMAR FREIRE DE SENA
Processo nº :254632006
Distribuição :10/10/2006 12:36:05
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.100,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :CLEOPAS XAVIER COSTA
Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO :GIDEAO LOPES DE SENA
Processo nº :254642006
Distribuição :10/10/2006 12:36:23
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
77
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :NAZARE CRISTINA ARAUJO BARBOSA
REQUERIDO :JOSE VITAL PEREIRA SILVA
Processo nº :254652006
Distribuição :10/10/2006 12:39:34
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :50.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO ROSENDO GUIMARAES
Advogado(a) :JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
REQUERIDO
:BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
Processo nº :254662006
Distribuição :10/10/2006 12:46:06
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :KATIA LUZIA COSTA SANTOS
Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
REQUERIDO :HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE
Processo nº :254672006
Distribuição :10/10/2006 12:53:30
Tipo Ação
:HOMOLOGACAO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :175,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :ANA CLEIDE DE JESUS RIBEIRO MARTINS
Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERENTE :ORLANDO RAMOS SOUSA
Processo nº :254682006
Distribuição :10/10/2006 13:31:28
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
78
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:MARIA ARACY LOPES COELHO
ACUSADO
:JEREMIAS DA SILVA SOARES
Processo nº :254692006
Distribuição :10/10/2006 13:47:25
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :4.430,98
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE JESUS DINIZ PINHEIRO
Advogado(a) :SINEIDE PATRICIA T CALADO GALVAO
REQUERENTE :LUCILENE FERREIRA
REQUERENTE :MARIA JOSE SILVA
Processo nº :254702006
Distribuição :10/10/2006 13:51:18
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a) :RUY OLIVEIRA PIRES
Advogado(a) :ADRIANA SOUSA SOARES DA FONSECA
REQUERIDO
:CARLOS ALBERTO PALACIO
Processo nº :251622006
Distribuição :10/10/2006 14:28:19
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
IMPETRANTE :M I DA COSTA E SOUZA
Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM
Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA
IMPETRANTE :TOTTY COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM
Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA
IMPETRANTE :FERCAR COMERCIO RE ROUPA LTDA
Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM
Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA
IMPETRANTE :SIGILO COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM
Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA
IMPETRADO
:ATO DA GESTORA DO CORPO TECNICO PARA
ACAO FOISCAL PREVENTIVA- COTAF PREVENTIVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :254712006
Distribuição :10/10/2006 14:31:07
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.400,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :SARA ROMEU VELOSO
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :NILTON CESAR CORREA COSTA
Processo nº :254722006
Distribuição :10/10/2006 14:33:10
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :JOAO EVANGELISTA SOUSA
Processo nº :254732006
Distribuição :10/10/2006 15:05:59
Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :GLAUCIO BARROS VIEIRA
Advogado(a) :MARCONI AZEVEDO SARAIVA
REQUERENTE :EVA BIANKA VITOI FERREIRA
Processo nº :254742006
Distribuição :10/10/2006 15:08:05
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :2.054,09
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :PAGUE BEM COBRANCA E SERVICOS LTDA
Advogado(a) :JULIO MOREIRA GOMES FILHO
Advogado(a) :JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Advogado(a) :GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS
REQUERIDO
:DEQUEIXES E CIA LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
79
Processo nº :254752006
Distribuição :10/10/2006 15:09:19
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.490,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
- CEUMA ...
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO :AUGUSTO CESAR SILVA DOS SANTOS
Processo nº :254792006
Distribuição :10/10/2006 15:13:44
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :2.736,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
- CEUMA ...
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO :AUGUSTO CESAR JORGE PEREIRA
Processo nº :254762006
Distribuição :10/10/2006 15:10:52
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.890,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
- CEUMA ...
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO :ABIDEMAR CORTES DOS SANTOS
Processo nº :254802006
Distribuição :10/10/2006 15:15:12
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.585,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
- CEUMA ...
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
:ANTONIO FRANCISCO MUNIZ
Processo nº :254772006
Distribuição :10/10/2006 15:11:23
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERIDO :LELIA DOS SANTOS SILVIA VIEIRA
Processo nº :254812006
Distribuição :10/10/2006 15:16:58
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.412,50
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
- CEUMA ...
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
:DANIELLE LUCIA GUIMARAES PEREIRA
Processo nº :254782006
Distribuição :10/10/2006 15:12:15
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :997,80
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
- CEUMA ...
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO :EDUARDO LUIS DE MELO ARAUJO
Processo nº :254822006
Distribuição :10/10/2006 15:18:26
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :2.271,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
80
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
CEUMA/FICEUMA
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
:FERNANDA ALVES TEIXEIRA
Processo nº :254832006
Distribuição :10/10/2006 15:20:02
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :840,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
CEUMA/FICEUMA
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
:FABIANO MAMEDE LOPES DE SOUZA
Processo nº :254842006
Distribuição :10/10/2006 15:21:24
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.515,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
CEUMA/FICEUMA
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
:FELIPE BECKMAN RIBEIRO BARROS
Processo nº :254852006
Distribuição :10/10/2006 15:23:09
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.740,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
CEUMA/FICEUMA
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA LIMA
Processo nº :44502006
Distribuição :10/10/2006 15:24:33
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(a) :CARLOS CASCAES ARAUJO
REQUERIDO :WILSON JOSE ROCHA
Advogado(a) :EDNO PEREIRA MARQUES
Processo nº :254862006
Distribuição :10/10/2006 15:24:38
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.606,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
CEUMA/FICEUMA
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
:FRANCISCO BENTO FILHO
REQUERIDO :MARIA FERNANDES DA SILVA BENTO
Processo nº :254872006
Distribuição :10/10/2006 15:27:57
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :3.928,40
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
CEUMA/FICEUMA
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO :ELIANA COELHO DE SÁ
Processo nº :254882006
Distribuição :10/10/2006 15:30:18
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.037,16
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO
CEUMA/FICEUMA
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
:ETIENE DE JESUS AMARAL DE OLIVEIRA
Processo nº :254892006
Distribuição :10/10/2006 15:32:02
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
REQUERENTE :ADENILSON SANTOS RIBEIRO
Advogado(a) :HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :254902006
Distribuição :10/10/2006 15:34:14
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.260,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO
- CEUMA ...
Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS
Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO :ELIENY DECA DA SILVA
Processo nº :254912006
Distribuição :10/10/2006 15:43:01
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
VITIMA
:MARIA JOANA SOUSA FERREIRA
ACUSADO
:FRANCINEY CARLOS DIAS FERREIRA
Processo nº :254922006
Distribuição :10/10/2006 15:53:07
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MELICIA PAZ SANTOS CARNEIRO
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :FRANCISCO FERNANDO CARNEIRO
Processo nº :254932006
Distribuição :10/10/2006 15:53:09
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
81
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
INTERDITANTE :ROSIANE KEILA SAMPAIO LIMA
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
INTERDITADO :LOYDI REGINA SAMPAIO LIMA
Processo nº :50882006
Distribuição :10/10/2006 16:02:06
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :200,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(a) :CARLOS CASCAES ARAUJO
REQUERIDO
:SOCIEDADE DE AMIGOS DO POVOADO DE
ANAJATUBA E ARRAIAL
Processo nº :243022006
Distribuição :10/10/2006 16:06:00
Tipo Ação
:INTERDITO PROIBITORIO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :100,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a) :MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO
:SINDICATO DOS BANCARIOS DO ESTADO DO
MARANHAO
Processo nº :254942006
Distribuição :10/10/2006 16:11:58
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:L F B COELHO REPRESENTAÇOES
Processo nº :254952006
Distribuição :10/10/2006 16:13:04
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
82
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:M G C SILVA
Processo nº :254962006
Distribuição :10/10/2006 16:14:20
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:TROPICAL COMERCIO E REPRESENTAÇAO
LTDA
Processo nº :254972006
Distribuição :10/10/2006 16:15:28
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:M C PORTUGAL COELHO
Processo nº :254982006
Distribuição :10/10/2006 16:16:24
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:M SELECINA DE JESUS SOUSA
Processo nº :254992006
Distribuição :10/10/2006 16:17:16
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:S NOGUEIRA FILHO COMERCIO
Processo nº :255002006
Distribuição :10/10/2006 16:18:38
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:J O RAMOS COMERCIO
Processo nº :255012006
Distribuição :10/10/2006 16:19:48
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:M E CARVALHO SILVA COMERCIO
Processo nº :255022006
Distribuição :10/10/2006 16:20:47
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:SET COMPUTADORES LTDA
Processo nº :255032006
Distribuição :10/10/2006 16:21:45
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:VIAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo nº :255042006
Distribuição :10/10/2006 16:23:08
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:DANDY DISTRIBUIDORA COMERCIO E
REPRESENTAÇOES LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :255062006
Distribuição :10/10/2006 16:24:40
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:I SOUSA E CIA LTDA
Processo nº :255072006
Distribuição :10/10/2006 16:26:12
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
REQUERENTE :MARLY DA SILVA GOMES
Advogado(a) :MANOEL MURILO FALCAO
REQUERIDO :WENER DA CONCEICAO MENDES GOMES
Processo nº :255082006
Distribuição :10/10/2006 16:26:54
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:M DA MOTA E SOUSA
Processo nº :255092006
Distribuição :10/10/2006 16:29:04
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:UTILAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Processo nº :255102006
Distribuição :10/10/2006 16:29:53
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
83
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:R A ALVES MEDICAMENTOS
Processo nº :255112006
Distribuição :10/10/2006 16:30:39
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:PEDRO ENEAS BARROS
Processo nº :255122006
Distribuição :10/10/2006 16:31:25
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Vara
:10ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório
:10. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS
Escrivão
:LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
PARTES
NÃO INDICIADO:IVAN GOMES MARINHO COMERCIO
Processo nº :255132006
Distribuição :10/10/2006 16:33:20
Tipo Ação
:EXECUCAO FORCADA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :33.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:EYMARD RICARDINO PEREIRA KZAN
Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
EXECUTADO :HERBERT DE JESUS COSTA DOS SANTOS
EXECUTADO
:TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS
Processo nº :255142006
Distribuição :10/10/2006 16:35:34
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :53.452,70
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :COIMBRA & SANTIAGO LTDA
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
84
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
:PEIXOTO E TAVARES LTDA
:CLAUDIO TAVARES LEITE
:ROSE ANGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA
Processo nº :255152006
Distribuição :10/10/2006 16:50:51
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE
:BRC COMERCIAL DE FERRAMENTAS E
ACESSORIOS LTDA
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
REQUERENTE :BENICIO CHAGAS NETO
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
REQUERENTE :CLEIDE LUCIA REIS
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
REQUERIDO :BANCO BRADESCO S/A
Processo nº :255162006
Distribuição :10/10/2006 16:53:09
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS
Advogado(a) :GLAUCIA CRISTINA DE PINHO ANDRADE
REQUERIDO :SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE
REQUERIDO :JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR
REQUERIDO :VANESSA MARIA VERDE RAMOS
REQUERIDO :JOSELIA MARIA VERDE RAMOS
REQUERIDO :LUANNA CRISTINA VERDE RAMOS
Processo nº :255172006
Distribuição :10/10/2006 17:03:43
Tipo Ação
:IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPUGNANTE :ILHA MOTOCENTER LTDA
Advogado(a) :SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES
Advogado(a) :SAMARIO JOSE LIMA MEIRELES
IMPUGNADO
:MARCELA MONTIZZELLI DAS GRAÇAS
Processo nº :255182006
Distribuição :10/10/2006 17:18:38
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :PORTO SEGURO COMERCIO E PRODUTOS DE
SEGURANCA LTDA
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
Advogado(a) :FRANCISCO PAULO BRANDAO ARAGAO
REQUERENTE :BENICIO CHAGAS NETO
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
Advogado(a) :FRANCISCO PAULO BRANDAO ARAGAO
REQUERENTE :CLEIDE LUCIA REIS
Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES
Advogado(a) :FRANCISCO PAULO BRANDAO ARAGAO
REQUERIDO :BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A
Processo nº :255192006
Distribuição :10/10/2006 17:50:56
Tipo Ação
:ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
REQUERENTE :ELI JARDIM GOUVEIA
Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Total de Processos: 129
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 11/10/2006
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :255202006
Distribuição :11/10/2006 08:03:24
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :PATRICIA RIVERA BARROS E CHAVES BRAUNA
REQUERIDO :JACQUES ROCHA BRAUNA
Processo nº :255212006
Distribuição :11/10/2006 08:06:18
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :PATRICIA RIVERA BARROS E CHAVES BRAUNA
REQUERIDO :JACQUES ROCHA BRAUNA
Processo nº :255222006
Distribuição :11/10/2006 08:08:54
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :PATRICIA RIVERA BARROS E CHAVES BRAUNA
REQUERIDO :JAQUES ROCHA BRAUNA
Processo nº :255232006
Distribuição :11/10/2006 08:54:08
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :FELISMINA DOS SANTOS MATIAS
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR SILVA
Processo nº :249902006
Distribuição :11/10/2006 09:03:19
Tipo Ação
:INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
INVENTARIANTE:LILALEA ANDRADE MARTINS BRAGA
Advogado(a) :ADILSON SANTOS SILVA MELO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
85
INVENTARIANTE:ALBERLILA MARIA BRAGA NEIVA DE
SANTANA
INVENTARIANTE:JAYME MANOEL TAVARES NEIVA DE SANTANA
INVENTARIANTE:ZELIA MARIA MARTINS BRAGA GOULART
INVENTARIADO :ALBERTO LIEGE DE SOUSA BRAGA
Processo nº :247432006
Distribuição :11/10/2006 09:12:31
Tipo Ação
:CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
CURADOR
:JOSE MARIA PINTO
Advogado(a) :JORGE LUIS DE CASTRO DE FONSECA
Advogado(a) :JULIA CASTRO
Advogado(a) :ADOLFO TESTI NETO
CURATELADO :MARIA DE FATIMA CARVALHO PINTO
Processo nº :255252006
Distribuição :11/10/2006 09:19:11
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.315,50
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO SA
Advogado(a) :CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
REQUERIDO :M A S MESSIAS COMERCIO E INDUSTRIA
Processo nº :255262006
Distribuição :11/10/2006 09:21:36
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR LIMA SOUSA
Processo nº :255272006
Distribuição :11/10/2006 09:25:55
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
86
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :DAMIAO MIRANDA GOMES
Processo nº :255282006
Distribuição :11/10/2006 09:28:21
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES
REQUERIDO
:BENEDITO DA CONCEICAO NASCIMENTO
Processo nº :255292006
Distribuição :11/10/2006 09:31:31
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :FRANCISCA ROCHA DE SOUZA
REQUERIDO :DOMINGOS AMARILDO NEVES
Processo nº :46982006
Distribuição :11/10/2006 09:34:40
Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
EMBARGANTE :MARIA CELIA DE OLIVEIRA
Advogado(a) :VANESSA QUEIROZ AMORIM
EMBARGADO
:VALMIR QUEIROZ MARIANO
EMBARGADO
:ELIZABETH APARECIDA CARDOSO MARIANO
Processo nº :248112006
Distribuição :11/10/2006 09:35:11
Tipo Ação
:INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :500.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
INVENTARIANTE:MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL
Advogado(a) :RICARDO TADEU BUGARIN DUALABI
Advogado(a) :CRISTINA LEAL FERREIRA DUAILIBE
INVENTARIADO :JOSE LEAL NAUFEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :255302006
Distribuição :11/10/2006 09:36:28
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERIDO :JOSEVALDO RODRIGUES
Processo nº :255312006
Distribuição :11/10/2006 09:49:59
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :VANDEILSON ROCHA SOUSA
Processo nº :255322006
Distribuição :11/10/2006 09:54:52
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:ANTONIO CAITANO NETO
Processo nº :255332006
Distribuição :11/10/2006 09:59:17
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :9.520,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :MANOEL OLIVEIRA ROCHA
Advogado(a) :MANOEL ANTONIO XAVIER
REQUERIDO
:TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Processo nº :255342006
Distribuição :11/10/2006 10:00:45
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :SARA FERREIRA
Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Advogado(a) :MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES
Advogado(a) :MARIANA BRAGA DE CARVALHO
REQUERIDO :ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LTDA - ITAVEMA
Processo nº :255352006
Distribuição :11/10/2006 10:09:45
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :ABMAEL FERNANDES DOS SANTOS
Processo nº :255362006
Distribuição :11/10/2006 10:12:15
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :EDWARD SALLES DE OLIVEIRA
Processo nº :255372006
Distribuição :11/10/2006 10:19:36
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:3ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório
:3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão
:LUCIANA SILVA DE CARVALHO
PARTES
IMPETRANTE :LUIS FERNANDO LIMA SA VALE
Advogado(a) :ROBERTO PIRES DA COSTA
Advogado(a) :BENILSON GONCALVES BARBOSA
IMPETRADO
:SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
ORCAMENTO E GESTAO - SEPLAN
Processo nº :255382006
Distribuição :11/10/2006 10:22:13
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
87
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
REQUERENTE :AUGUSTO GALBA FALCAO MARANHAO
REQUERIDO
:MARIO LUCIO FERREIRA
REQUERIDO
:MOACIR MONROE FERREIRA
Processo nº :255392006
Distribuição :11/10/2006 10:25:20
Tipo Ação
:RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
REQUERENTE :JORGE ABRAHAO COSTA
Advogado(a) :JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SA
Processo nº :255402006
Distribuição :11/10/2006 10:27:07
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA
Processo nº :255412006
Distribuição :11/10/2006 10:42:32
Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :CESAR ROBERTO MENDES AHID
Advogado(a) :DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
REQUERIDO
:RAIMUNDO NONATO LIMA NUNES FILHO
Processo nº :255422006
Distribuição :11/10/2006 10:46:48
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
88
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
REQUERENTE :FRANCISCO CARLOS SILVA SOUZA
Advogado(a) :DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES
REQUERENTE :JACIARA OLIVEIRA SOUZA
Processo nº :255432006
Distribuição :11/10/2006 10:48:29
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:MIGUEL DE SOUSA BRITO JUNIOR
Processo nº :255442006
Distribuição :11/10/2006 10:54:45
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Vara
:11ª VARA CRIMINAL
Juiz
:ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Cartório
:11. SECRETARIA CRIMINAL
Ofic. Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES
Escrivão
:SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL
PARTES
VITIMA
:TATIANE LIMA PEREIRA
ACUSADO
:LAURIANO DE JESUS BOAS FILHO
Processo nº :255452006
Distribuição :11/10/2006 10:56:32
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :TEOBALDO SOUSA SILVA NETO
Advogado(a) :FABIO MAGALHAES PINTO
REQUERENTE :ROMANIA FRANCISCA SANTOS SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :255462006
Distribuição :11/10/2006 11:03:58
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório
:CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA
Escrivão
:MARINALVA RITA PINHEIRO
PARTES
ACUSADO
:LOURIVAL ALVES LEITE
Processo nº :255472006
Distribuição :11/10/2006 11:18:00
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :968,19
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO :LUIS SOUSA DA ROCHA
Processo nº :178502001
Distribuição :11/10/2006 11:19:06
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :600,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VALDUCILETE DOS SANTOS
Advogado(a) :HUGO VASCONCELOS XEREZ (DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO
:JORDINALDO RABELO
Processo nº :215262006
Distribuição :11/10/2006 11:01:08
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :350,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
Processo nº :255482006
Distribuição :11/10/2006 11:21:24
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.799,87
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO :LILIANE DURANS DE MORAES
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA
REQUERIDO :SONIA LUZIA SILVA NOGUEIRA
Processo nº :255492006
Distribuição :11/10/2006 11:22:04
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA
REQUERIDO
:E C DUTRA-DROGARIA ELENNYANNA
Processo nº :255502006
Distribuição :11/10/2006 11:24:46
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :6.189,47
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO
:MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA RABELO
Processo nº :255512006
Distribuição :11/10/2006 11:26:32
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :RICARDO REIS GOULART
Processo nº :255522006
Distribuição :11/10/2006 11:28:19
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :SANDRO LEONARDO ARAUJO
REQUERIDO :JOSE FABIO DE JESUS SALES
REQUERIDO :ELINE DOS SANTOS SOUSA
Processo nº :255532006
Distribuição :11/10/2006 11:28:32
Tipo Ação
:HIPOTECARIA
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :62.338,98
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
89
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO SA
Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
REQUERIDO :JOSE DE JESUS CUTRIM
REQUERIDO
:DARCY MILHOMEM CUTRIM
Processo nº :255542006
Distribuição :11/10/2006 11:30:17
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:EDVALDO QUARESMA LICA
Processo nº :255562006
Distribuição :11/10/2006 11:33:17
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:ALTAIR CLAUDINO DA SILVA
Processo nº :255572006
Distribuição :11/10/2006 11:35:41
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
:SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO :JEAN CARLOS DA ROSA
Processo nº :255582006
Distribuição :11/10/2006 11:37:58
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
90
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
REQUERIDO
:PATRICIA FONTENELE COSTA
REQUERIDO :FERNANDO JORGE DOS SANTOS COSTA E LEMOS
WELLENKAMP
Processo nº :255592006
Distribuição :11/10/2006 11:40:35
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :DAYANNA SOUZA DE ANDRADE
REQUERIDO :MARCUS MIGUEL DE CASTRO SILVA
Processo nº :76262006
Distribuição :11/10/2006 11:40:48
Tipo Ação
:RECONVENCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE
:PARALELAS COMERCIO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Advogado(a) :ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS
REQUERIDO :BANCO DO BRASIL S/A
Processo nº :255602006
Distribuição :11/10/2006 11:43:10
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIA LISBOA MACIEL
REQUERIDO
:LEANDRO ANTONIO MACIEL
Processo nº :246162006
Distribuição :11/10/2006 11:44:43
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
VITIMA
:FRANCISCO VANOR GALVAO FRANÇA
ACUSADO
:MAURICIO GUIMARAES DE OLIVEIRA
Processo nº :255612006
Distribuição :11/10/2006 11:45:16
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :MANOEL MESSIAS COSTA
REQUERIDO
:RAIMUNDO DE OLIVEIRA REIS FILHO
Processo nº :255622006
Distribuição :11/10/2006 11:47:24
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :1.440,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ALBERTH RUSSEL TEIXEIRA DE SOUSA
Advogado(a) :BERNADINNE BRITO RIBEIRO
REQUERENTE :LILIAN MANUELA SANTOS DE SOUSA
Processo nº :255632006
Distribuição :11/10/2006 11:51:02
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
:VICENTE PINTO DE MESQUITA NETO
Processo nº :255642006
Distribuição :11/10/2006 11:58:21
Tipo Ação
:NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR ARAUJO SAULNIER DE
PIERRELEVEE
Advogado(a) :IVAN SEREJO CHAVES
REQUERIDO
:MK 3 ACADEMIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :137932002
Distribuição :11/10/2006 11:59:29
Tipo Ação
:REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :42.840,30
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :XEROX DO BRASIL LTDA
Advogado(a) :FABIANA MACIEL DA COSTA
Advogado(a) :CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
REQUERIDO
:PAPELARIA MINI TUDO
Processo nº :246962006
Distribuição :11/10/2006 11:59:32
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:SERGIO SOUSA GONÇALVES
ACUSADO
:CLAYLTON DOS SANTOS MESQUITA
Processo nº :245662006
Distribuição :11/10/2006 12:05:33
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:KACILEIA MOREIRA DE SOUSA
ACUSADO
:JOSE RIBAMAR PEREIRA CABRAL “ MAMA “
Processo nº :255652006
Distribuição :11/10/2006 12:12:24
Tipo Ação
:ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :8.400,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :JAQUIANA CARLA NASCIMENTO FREITAS
Advogado(a) :MARIO SILVIO COSTA CARVALHO
REQUERIDO :HALISSON FERREIRA DE AGUIAR
Processo nº :245692006
Distribuição :11/10/2006 12:14:51
Tipo Ação
:COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
91
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:ROBERVANIA CUTRIM GALVAO
ACUSADO
:WALTERI SANTOS FERREIRA
ACUSADO
:MIRANDA MARTINS SILVA
Processo nº :255662006
Distribuição :11/10/2006 12:16:30
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPETRANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) :ITALO FABIO AZEVEDO
IMPETRADO
:GESTOR CHEFE DA COORDENACAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO ( CEGAF - TRANSITO ) DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DO MA.
Processo nº :255672006
Distribuição :11/10/2006 12:20:23
Tipo Ação
:EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :TIAGO DO ESPIRITO SANTO BALDEZ NEVES
Advogado(a) :ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA
REQUERIDO :MILEIDE DE ARAUJO NEVES
REQUERIDO :DIEGO ANDERSON ARAUJO NEVES
Processo nº :255682006
Distribuição :11/10/2006 12:20:56
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO :CARMINA CARMEM LIMA BARROSO MOURA
Processo nº :255692006
Distribuição :11/10/2006 12:23:19
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
92
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :CARLOS EDUARDO GEHLEN
REQUERIDO
:MAGISTRAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES
Processo nº :255702006
Distribuição :11/10/2006 12:25:10
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :NIDIA DE PAULA ROCHA PEREIRA
REQUERIDO :CLEOSON MACAU ARCANJO
Processo nº :253882006
Distribuição :11/10/2006 12:26:16
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:CONSTRUTORA ITAQUI LTDA
INDICIADO :NAO HOUVE
Processo nº :255712006
Distribuição :11/10/2006 12:27:48
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO JOSE PINTO CAMPELO
REQUERENTE :SONIA MARIA CORREA CAMPELO
REQUERIDO :RITA VIRGINIA GABRIEL DA SILVA
Processo nº :253862006
Distribuição :11/10/2006 12:28:33
Tipo Ação
:INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
VITIMA
:ANA NERY CHIDIAK REIS ARAGAO
INDICIADO :NAO HOUVE
Processo nº :255722006
Distribuição :11/10/2006 13:21:30
Tipo Ação
:INTERDITO PROIBITORIO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :1.500,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado(a) :JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHAES SEGUNDO
Advogado(a) :AARAO CARLOS LIMA CASTRO
REQUERIDO
:CLAUDIO COSTA FREITAS
REQUERIDO :JOSE ANTONIO SOUSA JUNIOR
Processo nº :255732006
Distribuição :11/10/2006 13:27:56
Tipo Ação
:ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :20,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :BENEDITO JOSE BRAGA DA SILVA
Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
Processo nº :255742006
Distribuição :11/10/2006 13:38:39
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :22.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :NELSON ALAMINO SEDANO
Advogado(a) :CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
Advogado(a) :ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Advogado(a) :ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA
Advogado(a) :KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA
REQUERIDO :BRADESCO SEGURO AUTOS
Processo nº :255752006
Distribuição :11/10/2006 13:46:56
Tipo Ação
:NOTIFICACAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :50,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
NOTIFICANTE :CONDOMINIO DE CONSTRUÇAO EDIFICIO
MAISON MONET
Advogado(a) :FRANCISCO ALVES DE LAVOR
NOTIFICADO :ALMIRA RABELO SOARES
Processo nº :255762006
Distribuição :11/10/2006 13:57:19
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :9.310,91
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :BANCO HONDA S/A
Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES
REQUERIDO
:MARLYO MIRANDA ATAIDE
Processo nº :255772006
Distribuição :11/10/2006 13:57:51
Tipo Ação
:RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:1ª VARA CRIMINAL
Juiz
:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Cartório
:1. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA
PARTES
REQUERENTE :HELIO ESTACIO LAGE FILHO
Advogado(a) :CLESIO DA GAMA MUNIZ
Processo nº :255782006
Distribuição :11/10/2006 14:02:26
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
IMPETRANTE :CENTAURO SERVICOS GRAFICOS LTDA
Advogado(a) :ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE
IMPETRADO
:PRESIDENTE DA CENTRAL PERMANENTE DE
LICITACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS - MA
Processo nº :255792006
Distribuição :11/10/2006 14:23:31
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
93
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
REPRESENTADO :JOSE ROBERTO FREITAS DE CASTRO
Processo nº :255802006
Distribuição :11/10/2006 14:31:52
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
REPRESENTADO :HOLDMAR CARDOSO DOMICIANO SANTOS
“HAROLDINHO”
Processo nº :255812006
Distribuição :11/10/2006 14:38:03
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :CLEUVIO ESDRAS COSTA
Advogado(a) :HILTON MENDONCA CORREA FILHO
IMPETRADO
:ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :255822006
Distribuição :11/10/2006 14:40:18
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:4ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório
:4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL
Escrivão
:VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES
PARTES
IMPETRANTE :ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(a) :LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONCA
IMPETRADO
:ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :255832006
Distribuição :11/10/2006 14:40:20
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
94
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :255842006
Distribuição :11/10/2006 14:42:39
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :WALTER DOS SANTOS CHAGAS MOTA
Advogado(a) :HILTON MENDONCA CORREA FILHO
IMPETRADO :DIRETORIA DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO
EST.MAAT
Processo nº :255852006
Distribuição :11/10/2006 14:45:04
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:5ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
Cartório
:5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA
Escrivão
:ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO
PARTES
IMPETRANTE :LUIS CLAUDIO MORAES DA GAMA
Advogado(a) :HILTON MENDONCA CORREA FILHO
IMPETRADO
:ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO
Processo nº :255862006
Distribuição :11/10/2006 14:45:13
Tipo Ação
:ADOCAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:INFANCIA E JUVENTUDE
Vara
:1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz
:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Cartório
:1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE
Escrivão
:ANTONIA DOS SANTOS CORREA
PARTES
REQUERENTE :MIRIAN DE AMORIM ROCHA SANTOS
Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
Processo nº :255872006
Distribuição :11/10/2006 14:51:33
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
REPRESENTADO :RAIMUNDO NONATO ARAUJO COSTA
Processo nº :255882006
Distribuição :11/10/2006 14:57:33
Tipo Ação
:REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :0,00
Natureza
:CRIMINAL
Vara
:5ª VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Cartório
:5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão
:IOLANDA SANTOS
PARTES
REPRESENTADO :WELLINGTON PEDRO SOUZA
Processo nº :255892006
Distribuição :11/10/2006 15:07:48
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :31.485,85
Natureza
:CIVEL
Vara
:6ª VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório
:6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão
:KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) :PRISCILA CABRAL FERNANDES
REQUERIDO :EMATEC M A G DE MOURA
Processo nº :255902006
Distribuição :11/10/2006 15:11:09
Tipo Ação
:DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :300,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :SAMUEL SANTOS FEITOSA
Advogado(a) :ELIANA COSTA SOUSA
REQUERENTE :LUCI ESCOCIO DA SILVA FEITOSA
Processo nº :255912006
Distribuição :11/10/2006 15:11:25
Tipo Ação
:EXCECAO DE INCOMPETENCIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:1ª VARA FAMILIA
Juiz
:MANOEL GOMES PEREIRA
Cartório
:1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Escrivão
:JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO
PARTES
EXCEPIENTE :SANDRA MARIA DE SOUZA DAMIANI
Advogado(a) :WILLIANS DOURADO COSTA
EXCEPTO
:JUIZO DE DIREITO DA 1@ VARA DE FAMILIA
Processo nº :255922006
Distribuição :11/10/2006 15:22:53
Tipo Ação
:ACAO DECLARATORIA
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :37.367,69
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO
- AMMA
Advogado(a) :ROSICLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
REQUERIDO
:TELEMAR NORTE LESTE-TNL PCS S/A
Processo nº :255932006
Distribuição :11/10/2006 15:25:27
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :500,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :RAMIRO REGIO PAIVA VIEIRA
Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS
FAVORECIDO(A):ANA TEREZA FERRO MACIEL VIEIRA
Processo nº :255942006
Distribuição :11/10/2006 15:26:25
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :35.925,48
Natureza
:CIVEL
Vara
:3ª VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório
:3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão
:SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
PARTES
REQUERENTE :BANCO FINASA S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
:MANUEL MARIA DE LIMA
Processo nº :255952006
Distribuição :11/10/2006 15:28:19
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :PAULO FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA
Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
FAVORECIDO(A):VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN
Processo nº :255962006
Distribuição :11/10/2006 15:29:35
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.677,91
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
95
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
PARTES
REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO
REQUERIDO
:CRISTIANE ENES DE ALMEIDA BRAGANÇA
Processo nº :255972006
Distribuição :11/10/2006 15:30:26
Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
IMPUGNANTE :HELEN ALINA PAIVA PEREIRA
Advogado(a) :SANDRO SILVA DE SOUZA
IMPUGNADO
:MARIO JOSE PEREIRA
Processo nº :255982006
Distribuição :11/10/2006 15:33:40
Tipo Ação
:IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:1ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório
:1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão
:ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
PARTES
IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHAO....
Advogado(a) :FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
IMPUGNADO
:RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Processo nº :255992006
Distribuição :11/10/2006 15:39:54
Tipo Ação
:SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:2ª VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório
:2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES
Escrivão
:VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PARTES
REQUERENTE :MICHAEL LUIS LOUZEIRO SILVA
Advogado(a) :RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REQUERIDO :FABIANA CUNHA DE ANDRADE SILVA
Processo nº :256002006
Distribuição :11/10/2006 15:41:29
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
96
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PARTES
REQUERENTE :PAULO CARLOS DA COSTA
REQUERIDO :DINAR GARCIA ARANHA
Processo nº :256012006
Distribuição :11/10/2006 15:43:31
Tipo Ação
:MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
PARTES
REQUERENTE :UNIPAR - UNIAO DOS ESTUDANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR
Advogado(a) :GEANA FERNANDES SANTOS
REQUERIDO
:MARAFOLIA EVENTOS
Processo nº :256022006
Distribuição :11/10/2006 15:48:44
Tipo Ação
:EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :3.054,11
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
EXEQUENTE
:ATACADAO SAO JOAO LTDA
Advogado(a) :DIRCEU GUIMARAES PASSOS
EXECUTADO :SILVANA COSTA SANTOS
Processo nº :256032006
Distribuição :11/10/2006 15:55:53
Tipo Ação
:EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :34.406,35
Natureza
:CIVEL
Vara
:2ª VARA CIVEL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório
:2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão
:JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PARTES
EXEQUENTE
:BANCO DO NORDESTE
Advogado(a) :JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
EXECUTADO :AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
LTDA
EXECUTADO
:ANTONIO COSTA
EXECUTADO
:ANA DALVA NASCIMENTO CARVALHO
Processo nº :256042006
Distribuição :11/10/2006 15:58:00
Tipo Ação
:ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :8.748,08
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ
Escrivão
:LAURA RABELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a) :JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
REQUERIDO :AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
LTDA
Processo nº :256052006
Distribuição :11/10/2006 16:06:31
Tipo Ação
:ORDINARIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.146,97
Natureza
:FAZENDA PUBLICA
Vara
:2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório
:2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
Escrivão
:LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO
Advogado(a) :LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
REQUERIDO
:ESTADO DO MARANHAO....
Processo nº :256062006
Distribuição :11/10/2006 16:09:26
Tipo Ação
:INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:7ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:7. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :GEANE DOS SANTOS
Processo nº :256072006
Distribuição :11/10/2006 16:15:48
Tipo Ação
:DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :360,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:3ª VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório
:3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão
:FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ESTANISLAU RIBEIRO VELASCO
Advogado(a) :ROQUE TERTULIANO PEREIRA
REQUERENTE :ELIANE BAGGIO
Processo nº :256082006
Distribuição :11/10/2006 16:30:34
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:6ª VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório
:6. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6
Escrivão
:NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERIDO
:ANTONIO DE MESQUITA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :256092006
Distribuição :11/10/2006 16:50:17
Tipo Ação
:CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza
:CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:LUIS PESSOA COSTA
Cartório
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO
Escrivão
:ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :SANDERSON BARBOSA ROCHA
REQUERIDO
:PRESIDENTE DA COMISSAO SETORIAL
ORGANIZADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA SELACAO DE
CANDIDATOS AO CURSO DE FORMACAO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR
Processo nº :256132006
Distribuição :11/10/2006 17:17:25
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :300,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
Processo nº :256102006
Distribuição :11/10/2006 16:50:32
Tipo Ação
:ACAO DE REPARACAO DE DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:7ª VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Cartório
:7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR
Escrivão
:LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PARTES
REQUERENTE :LOCADORA SAO LUIS LTDA
Advogado(a) :ANA LUISA ROSA VERAS
REQUERIDO
:TELETEL - REDE NACIONAL DE COM PROD
TELECOMUNICACOES LTDA
Processo nº :256142006
Distribuição :11/10/2006 17:37:45
Tipo Ação
:ACAO DE REPARACAO DE DANOS
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :11.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:4ª VARA CIVEL
Juiz
:TYRONE JOSE SILVA
Cartório
:4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO
Escrivão
:LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA
Processo nº :256112006
Distribuição :11/10/2006 16:53:48
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :43.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:5ª VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório
:5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA
Escrivão
:MARIA TERESA SILVA E CRUZ
Processo nº :256162006
Distribuição :11/10/2006 17:39:35
Tipo Ação
:GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:4ª VARA FAMILIA
Juiz
:JESUS GUANARÉ DE S. BORGES
Cartório
:4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA
Escrivão
:MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARCIO NEVES MARINHO
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :SILVIA CRISTINA BARBOSA SANTOS
PARTES
REQUERENTE :BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS
Advogado(a) :CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
REQUERIDO :ITAU SEGUROS S/A
Processo nº :256122006
Distribuição :11/10/2006 17:05:18
Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :31.294,77
Natureza
:CIVEL
Vara
:8ª VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório
:8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão
:SÉRGIO SILVA SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQUERIDO :J C OLIVEIRA DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS
97
PARTES
REQUERENTE :ALZENIR DA HORA FERREIRA
Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
PARTES
REQUERENTE :MARIA DA COSTA VIANA
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo nº :256172006
Distribuição :11/10/2006 17:41:08
Tipo Ação
:INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :350,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :CLENICELIA COSTA RIBEIRO
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO
:GILSON PINHEIRO COELHO
98
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo nº :256182006
Distribuição :11/10/2006 17:43:26
Tipo Ação
:ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE
SOCIEDADE D
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :4.200,00
Natureza
:FAMILIA
Vara
:5ª VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório
:5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão
:TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA JOSE MARQUES DE LIMA
Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO :JURANI SILVA CASTRO
Processo nº :256192006
Distribuição :11/10/2006 17:51:38
Tipo Ação
:AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :100.000,00
Natureza
:CIVEL
Vara
:1ª VARA CIVEL
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório
:1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão
:LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :JAYME PAMPONER DE CERQUEIRA NETO
Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA
REQUERIDO :VIVO - NORTE BRASIL TELECON S/A
Total de Processos: 111
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. EDIMAR FERNANDO
MENDONÇA DE SOUSA - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 624/1998 – Reg. 38/98 – Embargo de Devedor – Autor: BANCO
DO BRASIL S/A. (Advs. Valdemir Pessoa Prazeres e outros) – Réu: JOSÉ
CARLOS TAVARES DURANS. (Advs. Inaldo Alves Pinto e José Carlos
Tavares Durans). Despacho de fls. 318: “Intime-se o advogado (José
Carlos Tavares Durans) para se manifestar acerca da petição de fls. 317,
no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 05 de outubro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
2. Proc. 11156/1998 – Reg. 475/98 – Ação Sumária – Autor: JOSÉ
FELICIANO COSTA. (Advs. José Carlos Rolim) – Réu: EMPRESA
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (Advs.
Adroaldo Souza e outros). Despacho de fls. 405: “Intime-se a executada
para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria às fls. 404, referente
às custas judiciais, em 10(dez) dias. São Luís, 05 de outubro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
3. Proc. 21088/2003 – Reg. 638/03 – Ação de Indenização por Dano
Moral – Autor: CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA. (Advs. Hilton Mendonça C. Filho e outra) – Réu: DOW QUIMICA S/A. (Adv. Therezinha de
Jesus da Costa Winkler). Despacho de fls. 402: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
apreciação, com as nossas homenagens. São Luís, 28 de setembro de
2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª
Vara Cível.”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4. Proc. 22291/2006 – Reg. 650/06 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e
outros) – Réu: FLÁVIA FRANCISCA MENDES PINHEIRO. Despacho
de fls. 44: “Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, marco o dia
17/11/2006, às 11h. Cite-se. São Luís, 20 de setembro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
5. Proc. 22411/2006 – Reg. 655/06 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e
outros). – Réu: PATRÍCIA MOCELIN. Despacho de fls. 40: “Para a
audiência de que trata o art. 277 do CPC, marco o dia 20/11/2006, às 11h.
Cite-se. São Luís, 20 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
6. Proc. 23841/2006 – Reg. 700/06 – Ação de Revisão de Benefícios
Previdenciários – Autor: LUIS CARLOS SERRA MENDES. (Advs. Wudner
da Silva Castro e outros) – Réu: INSS. Despacho de fls. 11: “Compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor
ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em
vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes
autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São
Luís, 28 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
7. Proc. 23861/2006 – Reg. 703/06 – Ação de Revisão de Benefício –
Autor: ERIVALDO DE JESUS RODRIGUES VIANA. (Advs. Wudner da
Silva Castro e outros) – Réu: INSS. Despacho de fls. 09: “Compete à
Justiça Federal processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor
ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em
vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes
autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São
Luís, 28 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
8. Proc. 23857/2006 – Reg. 702/06 – Ação de Revisão de Benefícios –
Autor: JOSÉ CARDOSO DE MELO. (Advs. Wudner da Silva Castro e outros)
– Réu: INSS. Despacho de fls. 10: “Compete à Justiça Federal processar e
julgar as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o
art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa
na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
9. Proc. 23842/2006 – Reg. 701/06 – Ação de Revisão de Benefícios –
Autor: LADISLAU SÁ. (Advs. Wudner da Silva Castro e outros) – Réu:
INSS. Despacho de fls. 10: “Compete à Justiça Federal processar e julgar
as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o art.
109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se
baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
10. Proc. 22189/2006 – Reg. 645/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: UNIBANCO S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros) – Réu: EDINOEL REIS DE OLIVEIRA. Conclusão do Despacho de fls. 26: “Em vista disso declino da competência, bem como
a remessa dos autos à Comarca de SANTA LUZIA-MA, com baixa
na distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
11. Proc. 22538/2006 – Reg. 659/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO DIBENS. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros) – Réu: JOÃO DE DEUS CARVALHO. Conclusão do Despacho
de fls. 24: “Em vista disso declino da competência, bem como a
remessa dos autos à Comarca de IMPERATRIZ-MA, com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
12. Proc. 22913/2006 – Reg. 672/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: UNIBANCO S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros) – Réu: JOÃO BATISTA VELASCO. Conclusão do Despacho
de fls. 26: “Em vista disso declino da competência, bem como a
remessa dos autos à Comarca de IMPERATRIZ -MA, com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 25 de setembro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
13. Proc. 19093/2006 – Reg. 589/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: VÂNIA RODRIGUES DA COSTA. Conclusão do Despacho de fls. 29: “Em vista disso declino da competência, bem como
a remessa dos autos à Comarca de IMPERATRIZ-MA, com baixa
na distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de outubro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
14. Proc. 19481/2006 – Reg. 605/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: ANTÔNIO ALVES PEREIRA. Conclusão do Despacho de
fls. 28: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de Chapadinha-MA, com baixa na
distribuição. Publique-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
15. Proc. 18247/2006 – Reg. 566/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: LUIZ GONZAGA MUNIS FORTES FILHO. Conclusão do
Despacho de fls. 29: “Em vista disso declino da competência, bem
como a remessa dos autos à Comarca de São Luís Gonzaga-MA,
com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 03 de outubro de
2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª
Vara Cível.”.
16. Proc. 24260/2006 – Reg. 720/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros) – Réu: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Conclusão do
Despacho de fls. 16: “Em vista disso declino da competência, bem
como a remessa dos autos à Comarca de CAXIAS-MA, com baixa
na distribuição. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
17. Proc. 8720/2006 – Reg. 327/06 – Mandado de Segurança – Autor:
IEDA MARIA SILVA ARAÚJO. (Adv. Ieda Maria Silva Araújo) – Réu:
ATO DA COMISSÃO DO CONCURSO TEC. ADM. DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. (Adv. Carlos Henrique Rodrigues Vieira).- Litisconsorte: GRAÇA
MARIA DE CASTRO VIANA (Adv. José de Ribamar Castro Viana). Despacho de fls. 230: “Acolho o parecer retro do órgão ministerial, declino
da competência deste juízo e, em conseqüência, determino que sejam os
autos remetidos à distribuição para fins de encaminhamento, na forma da
lei, à Vara da Fazenda Pública competente. São Luís, 09 de outubro de
2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª
Vara Cível.”.
18. Proc. 22004/2005 – Reg. 726/05 – Ação Ordinária – Autor: ANTÔNIO ELESBÃO SANTOS. (Adv. Paulo C. Mesquita Freire) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Ulisses
César Martins de Souza e outros). Despacho de fls. 140: “Designo Audiência Preliminar para o dia 27/11/2006, às 11:30h. Intime-se. São Luís,
04 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar,
respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
19. Proc. 24771/2006 – Reg. 736/06 – Ação Declaratória – Autor:
LENISE FECURY FIQUENE. (Advs. Liégina Aparecida Carvalho Praseres
e outro) – Réu: UNIHOSP. Conclusão da Decisão de fls. 60/62: “recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais, INDEFERINDO o pedido de antecipação da tutela pleiteada, dada a inexistência
de prova inequívoca do direito invocado pela parte autora; contudo, em
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
99
razão da existância do fumus boni iuris e do periculum in mora,
DEFIRO, liminarmente, medida cautelar para que a Requerida
seja submetida a cirurgia oncológica de resgate, a ser realizada
pelo Dr. Letácio José Freire Santos, bem como todos os materiais
indispensáveis para realização do procedimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cite-se
a requerida para tomar conhecimento do feito e para, querendo, contestar
os seus termos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e
revelia. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando
Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
20. Proc. 3011/2006 – Reg. 116/06 – Ação de Despejo Cumulada c/
Cobrança – Autor: AFONSO PEREIRA E CIA (BOATE
EXTRAVAGANCE). (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres e outros) –
Réu: TELMO MENDES DA SILVA JÚNIOR. (Advs. Eduardo Aires Castro e outro). Despacho de fls. 199: “1. Suspendo o andamento do processo principal. 2. Intime-se o Requerido para se manifestar sobre o incidente e documentos de fls. 181/198, no prazo de 10(dez) dias. São Luís,
17 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar,
respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
21. Proc. 1898/2006 – Agravo de Instrumento – Agravante: CLEONILDE
DIAS MARQUES DOS SANTOS. (Adv. Edna Maria Pereira Ramos) –
Agravado: RAIMUNDO SENA DA SILVA. (Adv. José Venâncio Moreira
Dutra). Despacho de fls. 52: “Coloque-se cópia da decisão nos autos
principais e arquivem-se estes. São Luís, 29 de setembro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
22. Proc. 14061/2006 – Agravo de Instrumento – Agravante: SÃO LUÍS
ADMINISTRADORA DE SHOPING CENTER LTDA. (Advs. Carlos
Eduardo Cavalcanti Júnior e outros) – Agravado: ESTÁCIO MAIA &
FILHOS LTDA. (Advs. José Antônio Silva Pereira, Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões e outro). Despacho de fls. 85: “Traslade-se cópia do
acórdão para os autos principais. Após, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís, 02 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça –
Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
23. Proc. 24045/2006 – Reg. 713/06 – Ação de Revisão de Benefícios –
Autor: JOÃO ALVES DOS SANTOS. (Advs. Wudner da Silva Castro e
outra) – Réu: INSS. Despacho de fls. 10: “Compete à Justiça Federal
processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso,
declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à
Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 29 de
setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
24. Proc. 10144/2005 – Reg. 316/05 – Ação de Revisão de Contrato c/
Pedido de Declaração de Nulidade – Autor: RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA FURTADO. (Advs. Israel Matos Aguiar) – Réu: BANCO ABN –
AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros).
Despacho de fls. 131: “Presentes os pressupostos de admissibilidade,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, com
as nossas homenagens. São Luís, 29 de setembro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
25. Proc. 14659/2005 – Reg. 483/05 – Execução por Quantia Certa c/
Devedor Solvente – Autor: GERDAU AÇOMINAS S/A. (Adv. Noêmia
Maria de Lacerda Schutz) – Réu: COMERCIAL DE PREMOLDADOS
TIRIRICAL. Despacho de fls. 50: “Intime-se o Oficial de Justiça para
devolver ao Cartório o mandado devidamente cumprido, em 05(cinco)
dias. São Luís, 03 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça –
Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
26. Proc. 8648/2001 – Reg. 227/01 – Ação de Execução Forçada –
Autor: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA. (Advs. Rosa Maria Bento Brandão Bicker) – Réu: ALCIMAR LOUCEMA SÁ. Despacho
de fls. 63: “Intime-se o Oficial de Justiça para devolver o mandado
100
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
devidamente cumprido, em 05(cinco) dias. São Luís, 06 de outubro de
2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª
Vara Cível.”.
27. Proc. 18215/2005 – Reg. 587/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros) – Réu: JORGE LUIS RAIOL. Despacho de fls. 39: “Intime-se
o Oficial de Justiça para devolver o competente mandado devidamente
cumprido, em 05(cinco) dias. São Luís, 06 de outubro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
28. Proc. 3456/1996 – Reg. 151/92 – Ação de Indenização por Danos
Morais – Autor: RENATO PEREIRA DE ABREU. (Advs. Renata Cláudia
Pires de Abreu, Regilza Cristine P. de Abreu) – Réu: CREDICARD S/A –
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. (Advs. Luís Cláudio
Alves da Silveira, Marco Antônio Coelho Lara e outros). Despacho de
fls. 647: “Dê-se ciência às partes da baixa destes autos para requererem o
que lhes julgar de direito, em 05(cinco) dias. São Luís, 02 de outubro de
2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª
Vara Cível.”.
29. Proc. 372/1985 – Reg. 372/85 – Ação Ordinária de Cobrança –
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Jairo Cavalcante Vieira e outros) – Réu: PNEUAUTO E OUTROS. - Litisconsorti:
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO. (Advs. José Ribamar Santos).
Despacho de fls. 97: “Suspendo o Curso do Processo pelo prazo de
1(um) ano, até ulterior deliberação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 29
de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
SENTENÇAS
30. Proc. 14986/2006 – Reg. 454/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: JOSÉ SOARES PEREIRA. (Adv. Antônio Carvalho Filho) – Réu: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. (Advs.
Ricardo Massay Duarte e Damasceno, Francisco Raimundo Lima Diniz
e outros). Sentença proferida em audiência de fls. 61 e 61-v:
“Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo acima firmado entre
as partes para que produza os seus jurídicos efeitos. Fixo a multa
pecuniária por eventual descumprimento do acordo, na forma acima
pactuada e libero o pagamento das custas em virtude da gratuidade da
Justiça. Publicação e intimação em audiência. Registre-se. São Luís, 11
de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
33. Proc. 15454/2006 – Reg. 473/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) –
Réu: ELIEZER PIRES BELFORT. Conclusão da Sentença de fls. 19:
“HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, nos
termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já recolhidas.
Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 02 de
outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
34. Proc. 16861/2006 – Reg. 527/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) –
Réu: PAULO CÉSAR COSTA SANTOS. Conclusão da Sentença de
fls. 19: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls.
18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já
recolhidas. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. R. I. São
Luís, 27 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
35. Proc. 20155/2005 – Reg. 661/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyer
Costa e Sá, Guilherme Marinho Soares e outros) – Réu: REGINALDO
RODRIGUES DOS SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 53: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 51, nos termos
do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já recolhidas. Após isso,
baixem-se na distribuição e arquivem-se. Intime-se o oficial de justiça para
devolver à Secretaria Judicial o mandado de busca e apreensão, no estado
em que se encontrar. P. R. I. São Luís, 25 de setembro de 2006. a) - Juiz
Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
Confere com o original; dou fé São Luís, 18 de outubro de 2006. A
Escrivã.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. NEMIAS NUNES
CARVALHO.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
31. Proc. 7714/2003 – Reg. 222/03 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: CARLOS AUGUSTO AVELAR ARAÚJO. (Adv. Walmir de Jesus
Moreira Júnior) – Réu: CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Adv. José Euvaldo Barros
Fonseca). Sentença proferida em audiência de fls. 68: “Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a realização do acordo acima formulado, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada, dêse baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. Sem custas, em
face do deferimento da gratuidade de Justiça. Publicação e intimação nesta
audiência. Registre-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando
Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”.
PROC. Nº. 15650/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO GENERAL MOTORS S.A. ADVOGADA: Odimar Azenete
Matteucci Campelo. RÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA. ADVOGADO:
Ítalo Benedito Guimarães Torreão. Conclusão de sentença de fls. 31/32:
“...Isto posto, como tenha o suplicado reconhecido o direito do autor,
pagando o valor reclamado, extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários, à base de 10% (dez por
cento), sobre o valor da causa. Torno sem efeito a apreensão realizada, ao
tempo em que determino seja o veículo devolvido ao devedor fiduciante.
Sendo reclamados os documentos que instruem a exordial, entregue-se
mediante recibo, devendo ficar nos autos xerox dos mesmos. Efetue-se a
entrega do cheque ao representante do credor fiduciário, através de recibo,
ficando xerox nos autos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se
baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 13 de outubro de
2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
32. Proc. 17146/2005 – Reg. 551/05 – Ação de Indenização por Dano
Moral com Pedido de Tutela – Autor: J DA C LEITE FILHO. (Advs.
José de Jesus Jansen Pereira e outros) – Réu: ALVES E CASTRO LTDA.
(Advs. Antônio de Pádua Faria e outro). Sentença proferida em
audiência de fls. 106/107: “Vistos, etc. Homologo, por sentença o
acordo acima firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dêse baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. Publicação e
intimação nesta audiência. Registre-se. São Luís, 17 de outubro de
2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela
1ª Vara Cível.”.
PROC. Nº. 1546/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. AUTOR: AGNUS REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: Raimundo da Silva Santos. RÉU:
MIDOL – MINERAÇÃO DOLOMITA LTDA. ADVOGADOS: Oséas de
Souza Martins Filho, Augusto Sérgio Pereira da Silva, Elaine Maciel de
Souza Martins, Eugênio Ximenes Andrade, Marise Balreira Fontenelle.
Conclusão de sentença de fls. 129/134: “...Isto posto, à vista do exposto,
julgo improcedente a pretensão da autora, pois configurada a adesão
abdicativa, ao tempo em que, na conformidade com o artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito
e, por via de consequência, a condeno no pagamento das custas processu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
101
ais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da causa (fl. 05), devidamente atualizado. P.R.I. São Luís
(MA), 21 de setembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
VASCONCELOS. ADVOGADO: José Maria Diniz. Despacho de fl. 57:
“R. hoje. Intimem-se os autores para, querendo, manifestar-se sobre a
contestação no prazo legal. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006.”. a)
Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 1874/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: LUIS GONZAGA GALVÃO. ADVOGADO: João Batista Muniz Araujo, Soraya Cibele do Oliveira Araújo. RÉU:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Conclusão de
decisão de fls. 52/58: “...Isto posto, não se configurando nenhuma das
situações alinhadas no artigo 320 do Código de Processo Civil, com fulcro
no artigo 330, inciso II, do mesmo Diploma, conheço diretamente do
pedido, para julgá-lo procedente, condenando as instituições suplicadas,
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., a pagarem a título de compensação pelo dano moral imposto ao autor, meio a meio, o equivalente
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado, ao tempo em
que extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo
269, inciso I, da Lei de Forma Civil. Condeno as rés nas custas do
processo, bem assim ao pagamento dos honorários do patrono do autor,
que fixo em 20% sobre o valor total de condenação. P.R.I. São Luís
(MA), 29 de setembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 16190/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTORA: GERALDINA MARIA DE SOUSA FERREIRA.
ADVOGADO: Márvio Aguiar Reis. RÉ: IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA (C&A MODAS). ADVOGADOS: Allan Gustavo de Sousa
Ferreira, Saulo Veras de Azevedo. Despacho de fl. 76: “R. hoje. Intime-se
a autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 10355/2000. AÇÃO DE DESPEJO. AUTOR: JACINTO
ALVAREZ CORDEIRO. ADVOGADO: Serino de Miranda. RÉU:
FRANSELMO SILVA BRAGA. Conclusão de sentença de fls. 37/38: “...Isto
posto, como não tenha atendido a determinação deste Juízo, encontrando-se o processo paralisado há mais de 05 (cinco) anos, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso III, c/c o §
1°, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas do
processo, se ainda devidas. Sem honorários. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de
agosto de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível.
PROC. Nº. 13807/2005. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR: RICCARDI SOUZA DE SANTANA. ADVOGADO: Leonardo
Cursino Veras. RÉU: UNIMED – VITÓRIA, representada por UNIMED
DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADAS: Jane Rose Cunha Bentivi, Flávia Murad neffa Loureiro.
Despacho de fl. 191: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem
à audiência preliminar, que se realizará no dia 11 de abril de 2007, às
09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações
necessárias. São Luís (MA), 16 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 967/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR: SANTOS E DIAS LTDA. ADVOGADO: Lidinei Rodrigues de
Melo, Humberto Veras Teixeira Filho. RÉ: TELEMAR NORTE LESTE
S.A. ADVOGADOS: Carlos Eduardo Cavalcanti Junior, Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões e outros. Despacho de fl. 97: “R. hoje. Sendo certa, pelas
manifestações das partes, a impossibilidade de acordo, sem providência
preliminar a ser determindada, inexistindo vício, quer da relação processual, quer do procedimento e estando presentes as condições da ação, enfim,
regular o processo, na conformidade do § 3°, do artigo 331, do Código de
Processo Civil, declaro-o saneado. A ré não argüi qualquer matéria preliminar. Quanto aos meios de provas com que pretendem as partes provar
seus alegados direitos, por ocasião da audiência, defiro as requeridas expressamente. Designo, de logo, o dia 22 de maio de 2007, às 09:00
horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações necessárias. Publique-se. São Luís (MA),
02 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 2513/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTORES: LUCIANO
DE SOUZA RODRIGUES, MARIA ODETE DA CUNHA RODRIGUES.
ADVOGADO: Cândido Diniz Barros. RÉU: ANTÔNIO WALDIMIRO
PROC. Nº. 14492/2006. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR: LUINALDO
RIBEIRO GOMES. ADVOGADO: Alessandra Maria Monteles Silva. RÉ:
FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGUROS SOCIAL – VALIA.
ADVOGADO: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias. Despacho de fl. 134:
“R. hoje. Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006”. a) Dr.
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 4017/2006. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/CPEDIDO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR: JOÃO BATISTA DA SILVA.
ADVOGADO: Fábio Pereira Schalcer. RÉUS: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, CONFIANÇA – COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO:
Francisco José Ramos da Silva. Despacho de fl. 61: “R. hoje. Intime-se o
autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 14110/2006. AÇÃO DE ATENTADO. AUTOR: ASSOCIAÇÃO FEMININA URBANA E RURAL DO MARANHÃO - UFURMA.
ADVOGADO: Victorio de Oliveira. RÉU: ELIZEU COSTA. ADVOGADO: Carlos Alberto Maciel Abas, Mohammad Frazão. Despacho de fl. 17:
“R. hoje. Diga a autora, em 5 dias. Vc. São Luís, 16 10 06”. a) Dr. Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito.
PROC. Nº. 23271/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTORA: NICE MARIA PACHECO GARCIA. ADVOGADO: Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira. RÉU: TRANSPORTE AÉREO MARILIA - TAM. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Intime-se a
autora para, em 48 horas, completar a documentação, sob pena de
indeferimento. V.c. São Luís, 13 10 06”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito.
PROC. Nº. 7660/2006. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO
DE PROTESTO. AUTORA: EMBRASERV – EMPRESA BRASILEIRA
DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Windsor Silva dos Santos. RÉ: TIM
CELULAR S/A. ADVOGADA: Monica H S Mendes. Despacho de fl. 46:
“R. hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a
contestação no prazo legal. São Luís (MA), 16 de outubro de 2006”. a)
Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 14344/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTOR: J. M. CARVALHO E CIA. LTDA. ADVOGADO:
Celson Henrique Anchieta de Almeida. RÉUS: ALCOA ALUMÍNIO S/A,
BANCO BRADESCO S/A. Despacho de fl. 16: “R. hoje. A autora é
pessoa jurídica de direito privado com atividade comercial em curso, não
trazendo prova de que está em situação que mereça os benefícios da
gratuidade de justiça. Intime-se a autora a proceder o recolhimento das
custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em sendo
cumprida a diligência, que complete a exordial, em 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. São Luís (MA), 13 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
102
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PROC. Nº. 4916/2004. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA: ANTONIA DE JESUS SANTOS ESTRELA. ADVOGADA:
Raimunda Célia Silva Coêlho, Severino de Miranda. RÉUS: PIRIPIRI
CONSTRUÇÕES LTDA, RICARDO GALVÃO DA SILVA, MARIA
FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, ESTIVA. ADVOGADOS: Carlos Eduardo Dias Almeida, Severino de Miranda, Oswaldo Almeida, José Salim
Cutrim Lauande Júnior. Despacho de fl. 146: “R. hoje. Digam as partes
adversas, em 05 (cinco) dias, sobre o documento de fl. 145. V.c. São Luís
(MA), 13 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 24106/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho.
RÉU: JOSE MARTINS LIMA. Despacho de fl. 15: “R. Hoje. Melhor
examinando os autos, constatei que as partes apontaram como foro de
eleição a cidade e Comarca de São Paulo/SP, e praça de pagamento a de
Imperatriz, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá foi
endereçada a notificação. Como se trate de contrato sob a égide do
Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência
do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da
ação. Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no município
de Imperatriz, neste Estado. Em nenhum momento se viu no contrato
que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este
juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão
e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII. do CDC, declino a competência em
favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da
distribuição, à Comarca de Imperatriz , neste Estado, competente para o
deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA)
13 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 24024/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo.
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS. Despacho de fl. :17 “R. hoje.
Ao firmarem o contrato, as partes apontaram como foro de eleição a
cidade e Comarca de São Paulo, e praça de pagamento a de São João do
Sóter, termo da comarca de Caxias, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate de
contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se
seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no interior do
Estado, no município de São João do Sóter, termo da comarca de
Caxias, neste Estado. Em nenhum momento se viu no contrato que o
foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo
incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e
com fulcro no artigo 6º, inciso VIII. do CDC, declino a competência em
favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da
distribuição, à Comarca de Caxias, neste estado, competente para o
deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA)
13 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da
2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 24007/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. ADVOGADA:
Odimar Azenete Matteucci Campelo. RÉU: NATAL COSTA DE BRITO.
Despacho de fl. 27: “R. hoje. Melhor examinando os autos, constatei que
as partes apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de São
Paulo, e praça de pagamento a de Açailândia, neste Estado, domicílio do
requerido, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate
de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se
seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no interior do
Estado, no município de Açailândia. Em nenhum momento se viu no
contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que
torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por
esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII. do CDC, declino a
competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autos, através da distribuição, à Comarca de Açailândia, neste Estado,
competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA) 13 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 23991/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO. ADVOGADA: Odimar
Azenete Matteucci Campelo. RÉU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Melhor examinando os autos, constatei que as
partes apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de Curitiba/
PR, e praça de pagamento a de Paço do Lumiar, neste Estado, domicílio
do requerido, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se
trate de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o
adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no
interior do Estado, no município de Paço do Lumiar. Em nenhum
momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o
desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII.
do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca.
Encaminhem-se os autos, através da distribuição, à Comarca de Paço do
Lumiar, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa
onde necessário. Intime-se. São Luís (MA) 13 de outubro de 2006.”. a)
Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº. 24257/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. ADVOGADA:
Odimar Azenete Matteucci Campelo. RÉU: XIRLEIDE BATISTA DA
SILVA. Despacho de fl. 25: “R. hoje. Ao firmarem o contrato, as partes
apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de São Paulo e praça
de pagamento a de Presidente Médici, termo da comarca de Santa
Luzia do Paruá, neste Estado, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate de contrato sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, considera-se seja o local da residência da ré, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, a ré reside no interior do Estado, no Município de Presidente Médici,
termo da comarcar de Luzia do Paruá, neste Estado. Em nenhum
momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o
desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII,
do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca.
Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Santa
Luzia do Paruá, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dêse baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA), 04 de outubro de
2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 5988/2001
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A
Advogado(a) Dr.(a).: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
Réu: ORLANDO MOREIRA SALES
Conclusão de Sentença de fls. 30/31: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 14434/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS
Autor: ESTEFÂNIO D’EÇA CARVALHO FILHO
Advogado(a) Dr.(a).: CLAUDIONOR SILVA
Réu: ABN-AMRO REAL S/A
Advogado(a) Dr.(a).: FÁBIO MELO MAIA
Conclusão de Sentença de fls. 111/119: EM FACE DO EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DO AUTOR PARA
CONDENAR ABN-AMRO REAL S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$
14.001,00, (CATORZE MIL E UM REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS
DE MORA LEGAIS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. CONDENO O RÉU,
AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Determino, finalmente,
que o autor promova, no prazo de 24.00 (vinte e quatro horas) da
intimação desta sentença, a exclusão do nome do autor de qualquer
cadastro de restrição de serviço de proteção ao crédito no qual tenha
sido inserido por solicitação da ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7674/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E ÓBITO
Autor: LEONILDE DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(a) Dr.(a).: ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS
Conclusão de Sentença de fls. 17/19: ISTO POSTO, e considerando a
ilegitimidade da parte em relação ao pedido de retificação do registro de
óbito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito da requerente de ingressar com ação própria, em relação ao
pedido de retificação do registro de nascimento de seu filho. Transitado
em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9780/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: JOSÉ SOARES SILVA FRANÇA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
Conclusão de Sentença de fls. 25/26: ISTO POSTO, e dado a prova
constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei
nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida,
passando a constar o nome do requerente como sendo JOSÉ CARVALHO
FRANÇA, filho de MARIA ARACÉLIA CARVALHO, avó materna
TEREZINHA RODRIGUES CARVALHO, bem como deve ser suprimido
o nome do avô materno, em seu registro de nascimento, devendo ser
expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16684/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: MARIA BÁRBARA MENDES RODRIGUES
Advogado(a) Dr.(a).: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES
MACIEL
Conclusão de Sentença de fls. 20/21: ISTO POSTO, E DADO A
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM
FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, DE MODO QUE
SE ALTERE A DATA DE FALECIMENTO DO MARIDO DA REQUERENTE, EM SEU REGISTRO DE ÓBITO, PASSANDO DE “11 DE
JUNHO DE 2006” A CONSTAR “14 DE JUNHO DE 2006”, DEVENDO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
103
SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS
FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 12802/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
Autor: JOANA DE DEUS DIAS FERREIRA
Advogado(a) Dr.(a).: JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES
Conclusão de Sentença de fls. 26/27: ISTO POSTO, e dado a prova
constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei
nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida,
no registro de óbito do de cujus, passando a constar seu nome como sendo
ALCIR FELIX FERREIRA, estado civil CASADO, idade de 64 (SESSENTA E QUATRO) ANOS, filho de ANTÔNIA LEOPOLDINA FERREIRA,
devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 8862/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: AILTON ARAÚJO DOS SANTOS (REP. POR MARIA DA PAZ
ARAÚJO DOS SANTOS)
Advogado(a) Dr.(a).: MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO
MONTENEGRO
Conclusão de Sentença de fls. 16/17: ISTO POSTO, E DADO A
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM
FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, DE MODO QUE
SE ALTERE O NOME DA GENITORA DO REQUERENTE EM SEU
REGISTRO DE NASCIMENTO, PASSANDO DE “MARIA ARAÚJO
DOS SANTOS”, A CONSTAR “MARIA DA PAZ ARAÚJO DOS SANTOS”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO
PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14071/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BMG S/A
Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: SANCLE CAMPOS LIMA
Conclusão de Sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17270/1996
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO LUÍS S/C – COLÉGIO OBJETIVO
Advogado(a) Dr.(a).: ADRIANA BALLUZ ARÔSO
Réu: JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES GARCÊS
Conclusão de Sentença de fls. 25: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos
II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se
com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15325/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BMG S/A
104
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: CRISTIANO COSTA PINHEIRO
Conclusão de Sentença de fls. 23/24: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2760/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO
Autor: ROSA SOUZA LEITÃO
Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO GOMES FEITOSA
Conclusão de Sentença de fls. 24/25: ISTO POSTO, E DADO A
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM
FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, PARA QUE SE
ALTERE A DATA DE NASCIMENTO DA REQUERENTE EM SEU
REGISTRO DE CASAMENTO, PASSANDO DE “23/11/1942” A CONSTAR “23/11/1940”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE
MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15904/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO
Autor: LEONARDO CANTANHEDE PEQUENO DUARTE E
LEONARDSEN ROBERTO CANTANHEDE DUARTE (REP. POR MARIA FRANCINETE MORAES)
Defensora Pública: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
Conclusão de Sentença de fls. 16/17: ISTO POSTO, E DADO A
PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM
FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, PAPA QUE SE
ALTERE O NOME DA MÃE DOS REQUERENTES, EM SEUS REGISTROS DE NASCIMENTO, PASSANDO DE “MARIA FRANCINETE
MORAES CANTANHEDE” A CONSTAR “MARIA FRANCINETE
MORAES”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 26521/1995
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogado(a) Dr.(a).: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Réu: CENTURION ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Conclusão de Sentença de fls. 30: Isto posto, revogado o despacho de fls.
28, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18881/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: ROSANA DE JESUS DUARTE CUTRIM
Conclusão de Sentença de fls. 23/24: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15149/1999
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) Dr.(a).: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E
LUIZ ANTÔNIO FARIAS DE SOUZA
Réu: CLÁUDIO PINOTTI FERRAZ TORRES
Conclusão de Sentença de fls. 54: Isto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267
incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2656/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: CINTHIA HELUY MARINHO E ALLAN
RODRIGUES FERREIRA
Réu: ERIVALDO ARAÚJO SÁ
Conclusão de Sentença de fls. 32/33: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17164/2001
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
Autor: RECICLE IND. COM. E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
Réu: LUART CALÇADOS LTDA, CÉLIA RIOS PEARCE E S. C. MAIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
Conclusão de Sentença de fls. 74: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos
II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se
com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11122/2005
Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DANOS MORAIS
Autor: RAIMUNDO NONATO GOMES ARAÚJO
Advogado(a) Dr.(a).: ADILTON SOUZA SILVA
Réu: WALBER TORRES WEBA
Advogado(a) Dr.(a).: WINDSOR SILVA DOS SANTOS E MARIA DO
CARMO MENDONÇA
Conclusão de Sentença de fls. 59/64: DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO
ART. 267, INC. VI, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O
VALOR DA CAUSA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 18252/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: WELLINGTON CORREIA ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclusão de Sentença de fls. 29/30: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7288/1999
Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
Autor: TRIÂNGULO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
Réu: AUVEPAR AUTOMÓVEIS BARCELONA LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Conclusão de Sentença de fls. 748: As partes transigiram, conforme fls.
738/739, isto posto JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do
mérito, homologando o acordo com fundamento no artigo 269 inciso III,
do C.P.C., juntando-se cópia desta sentença nos processos nº. 5414/1999
e nº. 11672/1999, como requerido e determinado a baixa e arquivamento
destes processos, após o trânsito em julgado. Custas pelo autor. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3432/2005
Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Autor: MARINA SALES DE MELO
Advogado(a) Dr.(a).: ANA SÍLVIA DE MELO MOURA
Réu: AURI CÉLIA GOMES LINO
Advogado(a) Dr.(a).: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
Despacho de fls. 91: Declaro-me suspeito por motivo íntimo (art. 135 §
único do C.P.C.). Ao Cartório Distribuidor para os devidos fins, dando-se
baixa nesta Vara. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24964/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
Autor: HENRIQUE PESTANA MACHADO (REP. POR ROSEANE
BRAGA PESTANA)
Advogado(a) Dr.(a).: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
Despacho de fls. 13: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 10/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25188/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: RICHARD LESSEN COSTA
Advogado(a) Dr.(a).: ANA CAROLINA LINS DE MOURA
Despacho de fls. 12: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 10/10/
2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25064/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO HONDA S/A
Advogado(a) Dr.(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
Réu: GENIVAL BARBOSA DA SILVA
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25035/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
105
Réu: WELINGTON NELSON DA COSTA
Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24982/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: HELENA SIMÕES RODRIGUES
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24979/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JAIR DA LUZ SANTOS DE FARIAS
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24976/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24971/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO FINASA S/A
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO
Réu: POLIANA GARCIA AVELINO
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25229/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
Réu: ELTON BERNARDO DOS SANTOS
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25202/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GMAC S/A
Advogado(a) Dr.(a).: ROSÂNGELA A. GOULART
Réu: HÉLIO FERNANDES ALVES MONTELES
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
106
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 25098/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
Réu: MARIA LOURDNEA MATOS
Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1651/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor: PAULO ROBERTO RIOS RIBEIRO
Advogado(a) Dr.(a).: EDGARD CARVALHO SALES NETO E LUANE
LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO
Réu: EDITORA ALCÂNTARA LTDA
Despacho de fls. 29: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25093/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA CONSÓRCIOS LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
Réu: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO GONÇALVES
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9724/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS
Autor: MARILENE DE OLIVEIRA MENDES
Advogado(a) Dr.(a).: MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Réu: JUVANILDO FAUSTO ALVES
Advogado(a) Dr.(a).: PABLO WILKER BRAGA CORRÊA
Despacho de fls. 40: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 11/10/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25084/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
Autor: KÉCIA MENDES MARQUES
Advogado(a) Dr.(a).: MARCOS VINÍCIUS AZEVEDO DE ANDRADE
E MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS
Réu: JOSÉ LUÍS CHARATO
Despacho de fls. 32: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5387/2003
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS
Autor: ADRIANA MÁRCIA GOMES BRANDÃO
Advogado(a) Dr.(a).: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
Réu: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR SERRA
Conclusão de Sentença de fls. 124/131: EM FACE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. JULGO, PORÉM,
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, CONDENANDO-A
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ISENTANDO-A,
TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 17894/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO
Autor: JURANDI FONTELES DE OLIVEIRA
Advogado(a) Dr.(a).: ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA
LEITE E JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE
Réu: VIA DIRETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
Despacho de fls. 67: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a Contestação e seus documentos. São
Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 14367/2004
Tipo de Ação: AÇÃO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO
Autor: RAIMUNDO ALMEIDA, JOSÉ FERREIRA BRANDÃO E
RAIMUNDO JOÃO PIRES LAUNÉ
Advogado(a) Dr.(a).: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
Réu: JOÃO PEREIRA COSTA FERREIRA – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E RECREATIVA DA VILA ITAMAR
Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
Despacho de fls. 83: Declaro-me suspeito por motivo íntimo, na forma
do art. 135 § único do C.P.C. Ao Cartório Distribuidor para os fins da lei,
dando-se baixa nesta Vara. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 637/2005
Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Autor: EMPRESA MARANHENSE DE ADIMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A - EMARHP
Advogado(a) Dr.(a).: SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES E CIPRIANO
DA PAZ PIRES
Réu: MARIA JOSÉ ARAÚJO FROZ
Despacho de fls. 27: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24789/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autor: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: ANA LUÍSA ROSA VERAS
Réu: ÁUREA EMPREENDIMENTOS S/A
Despacho de fls. 38: Determino o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito
requerido. Após, cite-se para receber ou contestar a ação. São Luís, 10/10/2006.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24803/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO HONDA S/A
Advogado(a) Dr.(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
Réu: JOSIANE CORREA SANTOS
Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24708/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Réu: MIGUEL SAMPAIO SOARES
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24649/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO ITAÚ S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: WALBER RUBIM BRUZACA
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24486/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
Réu: SISOMAR BULLERJAHN
Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24362/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: WARLLYSON IGOR ALMEIDA MORAES (REP. POR GEYSA
MARIA SANTOS DE ALMEIDA)
Advogado(a) Dr.(a).: DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM
Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24704/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Autor: ANA PAULA MORAES NUNES (REP. POR PAULO DE
MORAES SILVA)
Advogado(a) Dr.(a).: MÁRCIA REGINA DOS REIS LUZ
Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24377/2006
Tipo de Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Autor: ARCELINO TENÓRIO DE BRITTO
Advogado(a) Dr.(a).: WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO
Despacho de fls. 07: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3453/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: SIMONE SOUSA FREITAS
Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 21. São Luís, 06/
10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da
3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3930/1996
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
Réu: SEBASTIÃO DOS SANTOS FONSECA E ELIAS RODRIGUES
FÔNSECA
Conclusão de Sentença de fls. 29: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos
II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
107
com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18250/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO DIBENS S/A
Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
Réu: MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO JANSEM
Conclusão de Sentença de fls. 22/23: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos
artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código
de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04/10/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12624/1996
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO
Autor: COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
Réu: GERSON LUCENA DE ARAÚJO JÚNIOR
Conclusão de Sentença de fls. 29: Isto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267
incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10533/1996
Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: MARANHÃO DIESEL LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CALDAS GOIS
Réu: SERVIÇOS E PEÇAS SÃO CRISTOVÃO LTDA
Conclusão de Sentença de fls. 48: Isto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267
incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 024403/1996
Tipo de Ação: AÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA DE FALÊNCIA
Autor: ALCANA - ENGARRAFAMENTO, COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ LOPES DE ABREU
Conclusão de Sentença de fls. 151/152: Estando, de fato, o processo
parado desde 28/11/2004, por negligência das partes, acolho o parecer do
Ministério Público, determinando a extinção do processo sem resolução
do mérito, com fulcro no art. 267, inc. II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 018274/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GMAC S/A
Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
Réu: JOÃO EVANGELISTA CARDOSO SILVA
Conclusão de Sentença de fls. 18/19: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
108
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Processo Nº. 005504/2001
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
Autor: MIRAGE-E. DA P. CUNHA
Advogado(a) Dr.(a).: JORGE LUIZ SERRA COELHO
Réu: RAIMUNDO NONATO LOPES
Conclusão de Sentença de fls. 22: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos
II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se
com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 022101/2005
Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado(a) Dr.(a).: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Réu: GLORIA MARIA GOMES COELHO
Conclusão de Sentença de fls. 15/16: ISTO POSTO, devido a falta de
cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento
nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor
ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 001325/1998
Tipo de Ação: AÇÃO DE CURATELA
Autor: VERA LÚCIA DA ANUNCIAÇÃO PINHO PINTO
Advogado(a) Dr.(a).: ANTÔNIO CARLOS COELHO E CÉLIA MARIA
SILVA CUTRIM
Réu: RAIMUNDO BENTO PINHO PINTO
Despacho de fls. 22/23: Ao Cartório Distribuidor para, dando-se baixa
nesta vara, distribuir os autos a uma das Varas de Família competente para
o presente caso em face de mudança da lei. São Luís, 10/10/2006. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3648/2003
Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
Autor: BANCO RURAL S/A
Advogado(a) Dr.(a).: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
Réu: AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, JOSÉ DE JESUS REIS ATAÍDE E ELIZA DA CONCEIÇÃO REIS ATAÍDE
Despacho de fls. 163: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, indeferido o pedido de fls. 156/157. São Luís,
06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 9198/2004
Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS
Autor: LUZIA MARREIROS ATAÍDE
Advogado(a) Dr.(a).: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Réu: BANCO RURAL S/A
Advogado(a) Dr.(a).: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
Conclusão de Sentença de fls. 164/169: ISTO POSTO, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS, PARA SANAR IRREGULARIDADES, POR NÃO EXISTIREM, DECLARANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24673/2006
Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS E MORAIS
Autor: ADELMAR COSTA OLIVEIRA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS MINEIRO
Réu: VIVO-CELULAR S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez)
dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24550/2006
Tipo de Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Autor: MARIA LEONILDES MONTEIRO DUTRA
Advogado(a) Dr.(a).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Despacho de fls. 23: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1421/2000
Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA
Autor: WAGNER MENDES PESSOA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO
ALVES PINTO
Réu: BELKISSE CLAUDINO OLIVEIRA ARAÚJO
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ EDUARDO SILVA P. HOMEM
Despacho de fls. 58: Anulo o despacho de fls. 55-v e seguintes, determinando
que se dê baixa destes autos da 3ª Vara, remetendo à Distribuição para devolver
por redistribuição ao Juízo da 2ª Vara, vez que o despacho de fls. 53 não é do Juiz
Titular, e sim do Juiz resp. p/ 2ª Vara Cível. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 13366/2000
Tipo de Ação: INCIDENTE DE FALSIDADE
Autor: WAGNER MENDES PESSOA
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO
ALVES PINTO
Réu: BELKISSE CLAUDINO OLIVEIRA ARAÚJO
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ EDUARDO SILVA P. HOMEM
Despacho de fls. 40: Verificando que o despacho de fls. 21, não é do Juiz
Titular, dê-se baixa e devolva-se ao juízo da 2ª Vara, através do Cartório
de Distribuição, ficando anulado os despachos de fls. 23 e seguintes. São
Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16002/2006
Tipo de Ação: MANDADO DE SEGURANÇA
Autor: ANA VALÉRIA ALVES TEIXEIRA
Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO JORGE ARAÚJO
Réu: ATO DO PRO-REITOR ACADÊMICO JORGE CRESO CUTRIM
DEMÉTRIO E ALEXANDRA NICOLAS DE JESUS AMATE RIBEIRO
Advogado(a) Dr.(a).: EMANOEL SILVA DE SOUZA
Despacho de fls. 89: De acordo com o parecer do M. Público, declino da
competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, dandose baixa nesta Vara. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15425/2006
Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor: DANIEL SACRAMENTO DOS SANTOS
Advogado(a) Dr.(a).: LEONARDO CURSINO VERAS E EDUARDO
FLEMMING GUIMARÃES
Réu: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) Dr.(a).: ALEXANDRE RODRIGO T. DA C. LYRA
Despacho de fls. 123: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. e documentos
juntos. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 16319/1996
Tipo de Ação: RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr.(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Réu: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO
Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Despacho de fls. 752: Intime-se as partes para querendo se manifestarem
nos autos antes que se proceda ao julgamento conforme citado pelo Acórdão
de fls. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
Processo 6937/2006. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: MAXTEC
SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro, e outra. Requerida: REAL SEGUROS S/A. Despacho de fls. 114:
“Quanto ao pedido de tutela requerido, me manifestarei após resposta.
Cite-se. Publique-se”. São Luís, 24 de julho de 2006. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 14915/2006. Execução. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos, José Edmilson
Carvalho Filho, e outros. Executados: COLÔNIA DE PESCADORES Z19, EUDES CASTRO CAMPOS, FAUSTINO BASTOS COSTA, e OUTROS. Despacho de fls. 59: “Cite-se na forma legal. Para o caso de
pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários
advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10% do total
da dívida”. São Luís, 24 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª. Vara Cível.
Processo 3722/2005. Ação de Cobrança. Requerente: ELIZABETH
VIANA DA SILVA, representada por EMERSON LUCAS DA SILVA SANTOS, KÁTIA HELEN DA SILVA SANTOS, e ERLYANE
DA SILVA SANTOS. Advogado: Dr. Júlio César de Jesus. Requerida:
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Celso David
Antunes, e Glycia de Almeida Martins Raposo, e outros. Despacho de fls. 139: “Revejo minha decisão às fls. 83 apenas para
ouvir pessoalmente a representante dos autores e o representante
da ré, para o que designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 01/11/2006 às 10:30 horas. Intime-se e Publique-se”. São
Luís, 06 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 13882/1996. Ação Ordinária. Requerente: EMERSON DIAS
DE ALMEIDA ANDRADE, e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES.
Advogadas: Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, e Edna Maria Costa da
Silva. Requerido: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A,
sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo
Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa, e outros. Despacho de fls.
497: “Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor principal e honorários advocatícios, sem as correções. Proceda-se ao recolhimento do valor correspondente às custas, sem prejuízo do posterior levantamento pelos exeqüentes das eventuais atualizações que restarem.
Publique-se”. São Luís, 17 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 17 de outubro de 2006.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
109
Processo 22250/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
ITAÚ S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: FIRMINO COSTA MELO. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da
liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente
da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e
apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em
Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
Processo 23060/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA, representada por
GABRYELE MAIA DA SILVA. Advogado: Dr. Raimundo de Almeida
Ribeiro. Requerido: HOSPITAL DR. CARLOS MACIEIRA. Despacho
de fls. 52: “Cite-se forma da lei. Publique-se”. São Luís, 22 de setembro
de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 17139/2003. Execução P/Título Extrajudicial. Exeqüente:
NUTRPHARMA LTDA. Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz, e
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Executada: RAQUEL N. F. DE ASSUNÇÃO – ME. Despacho de fls. 56: “Indefiro o pedido de fls.53 por não se
coadunar com a regular dinâmica processual a cargo do Judiciário, observado o determinado no despacho às fls.52. Publique-se”. São Luís, 10 de
outubro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 23243/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Drs. Cinthia
Heluy Marinho, e Allan Rodrigues Ferreira. Requerida: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA PINTO. Conclusão de Sentença de fls. 40: “Vistos
etc... Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a
referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código
de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Oficie-se como requerido. Sem custas. P.R.I”. São Luís, 11 de outubro de
2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 9987/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Maria das Graças Ribeiro de Melo
Monteiro, Cybele Rocha de Almeida, e outros. Requerido: NONATO GILBERTO COSTA. Despacho de fls. 81: “Defiro a postulação retro, às
fls.76. Expeça-se carta precatória como requerido. Publique-se e cumprase”. São Luís, 11 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
Processo 10713/2003. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüente:
COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho, Gustavo Menezes Rocha, e outros. Executada: MARIA GORETTI
FEITOSA DOS SANTOS. Despacho de fls. 31: “Tendo em vista o
pedido de extinção às fls. 28, determino o envio dos autos à contadoria
judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Após, voltem
os autos a conclusão. Cumpra-se”. São Luís, 11 de outubro de 2006.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo17155/2003. Ação de Despejo. Requerente: MÔNICA
FERREIRA DIAS. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves,
Anne Karole Silva Fontenelle, e outros. Requerida: CARMEM SOLANGE
DE ARAÚJO WOOD. Advogada: Dra. Rosaryo Oliveira Reis. Conclusão de Sentença de fls. 31/32: “Vistos etc. (...) Isto posto, extingo o
presente processo em relação ao Despejo, com exame do mérito, o que
faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil e
julgo procedente quanto à cobrança dos aluguéis. Arquivem-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, preceden-
110
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
temente, a baixa na distribuição. Condeno ainda em custas processuais e
honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da
causa. P. R. I”. São Luís, 13 de outubro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 25353/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO
GMAC S/A. Advogados: Drs. Carlos Alessandro Santos Silva, Odimar
Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerida: MARIA DE NAZARE
MATOS BARROS. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que hoje
regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada,
determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se
quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão
para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 13
de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível.
Processo 2190/1999. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Maria Inez
Ferreira Campos, e outros. Requeridos: VAREJÃO GOIANENSE DE
CEREAIS LTDA, e OUTROS. Advogados: Drs. José Francisco Braga
Lobato, José Francisco Belém de Mendonça Júnior, Rômulo Souza Vasconcelos, e outros. Despacho de fls. 234: “Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 16 de
outubro de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 18 de outubro de 2006.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível
SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL
RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL
CORREIÇÃO 2006
Juízo De Direito Da Sexta Vara Cível Da Comarca De São Luis-MA.
Juiz De Direito: Abrahão Lincoln Sauáia
Promotora De Justiça: Maria Luiza Ribeiro Martins
Secretário: Diomar Nogueira
Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia –
Secretário (Resp) - Diomar Nogueira - Proc. N.º 12725/2005 – Indenização P/ Danos Morais – Requerente – Matheus Bruno Pinheiro Barreto
– Advogado – Dr. Saulo González Boucinhas – Requerido – Supermercados Nari – Advogado – Dr. Antonio Carlos Silva Chaves - Despacho
De Fls. 37 – Examinados. Para Audiência Preliminar, Designo O Dia 31
(Trinta E Um) Do Mês De Outubro P. Vindouro, Às 10:00 Horas, Na Sala
Das Audiências Deste Juízo. Intimem-Se As Partes E Seus Advogados
Com Poderes Para Transigir. São Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 28608/1999 – Indenização Simples – Requerente – Antonio
Gustavo Bueno De Oliveira – Advogado – Dr. Wagner Tobias Lima Filho
– Requerido – Banco Brasileiro De Descontos – Bradesco – Advogada
– Dra. Elessandra Pereira – Conclusão Da Ata Da Audiência De
Instrução E Julgamento De Fls. 167 – Concluída A Instrução Requereram As Partes A Apresentação De Alegações Finais Em Forma De
Memoriais, Tendo Sido Deferido Por Este Juízo O Prazo Comum De 20
(Vinte) Dias, Sendo 10 Para A Parte Autora E 10 Para A Parte Acionada,
Iniciando-Se Com O Autor. São Luís, 19 De Setembro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 19178/2006 – Cobrança – Requerente – Centro De Desenvolvimento De Conhecimentos E Habilidades Ltda. - Cedecon – Advogada
– Dra. Laila De Souza Lages – Requerido – José De Ribamar De Melo
Barbosa Filho – Conclusão Da Decisão De Fls. 26/27 – Diante Do
Exposto, Tendo Em Vista Pedido Formulado Às Fls. 22, Homologo O
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pedido Do Autor E, Consequentemente, Julgo Extinto O Feito, Com
Apreciação De Seu Mérito, Na Forma Do Art. 269, Inciso Iii, Do Código
De Processo Civil. Custas Ex Vi Legis. Certificado O Trânsito Em Julgado,
Arquivem-Se Os Presentes Autos, Dando-Se Baixa Na Distribuição. Publique-Se. Registre-Se. Intime-Se. São Luís, 10 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 8773/2006 – Alvará Judicial – Requerente – Artur Aires
Serra – Advogado – Dr. Mário Silvio Costa Carvalho – Despacho De
Fls. 23 – Examinados. Considerando Que O Ministério Público Postula A Citação Da Caixa Econômica Federal (Art. 1105 Do Cpc.), E Que
Essa Providencia Desloca A Competência Para Uma Da Varas Da
Justiça Federal, Onde O Pedido Deve Ser Apreciado. Face A Isso,
Determino A Remessa Dos Presentes Autos A Jurisdição Competente
De Uma Das Vars Da Justiça Federal, Via Distribuição. Cumpra-Se. São
Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 4665/2006 – Despejo – Requerente – Luiz Gonzaga Dos
Anjos (Espolio) – Advogado – Dr. Carlos Augusto Macedo Couto –
Requerida – Israelsa Diniz Soares – Advogado – Dr. Djacir Alexandre
Pires Souza - Despacho De Fls. 41 – Examinados. Para Audiência
Preliminar, Designo O Dia 18 (Dezoito) Do Mês De Janeiro Do Ano
De 2007, Às 09:30 Horas, Na Sala Das Audiências Deste Juízo. Intimem-Se As Partes E Seus Advogados Com Poderes Para Transigir. São
Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 16247/2006 – Ordinária De Cobrança – Requerente – João
Luis Rezende Matos – Advogada – Dra. Divana Sousa – Requerido –
Jonny Tatsuya Kamada – Despacho De Fls. 39 – Examinados. Chamo O
Processo A Ordem, Determinar A Citação Da Parte Ré Para Contestar A
Ação No Prazo De 15 (Quinze) Dias. Expeça-Se Mandado. Intime-Se. São
Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21675/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Unibanco
– União De Bancos Brasileiros S/A – Advogada – Dra. Odimar Azenete
M. Campelo – Requerido – Jaldemir Gomes Guimarães – Despacho De
Fls. 25 – Examinados. Considerando A Relevância Dos Fundamentos Do
Pedido, Defiro Liminarmente A Medida, Depositando-Se O Veículo Descrito Na Inicial Com A Parte Autora. Expeça-Se, Pois, Mandado De
Busca E Apreensão Com Vistas Ao Veículo Descrito Na Inicial. Executada A Liminar, Cite-Se A Parte Acionada, Para, Querendo Contestar A
Presente Ação, Ou Pagamento Integral Da Divida (Lei N.º 1093/2004).
São Luís, 26 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21965/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
Panamericano S/A – Advogada – Dra. Cinthia Heluy Marinho –
Requerida – Gerla De Cássia Freitas Mendes – Despacho De Fls. 16 –
Examinados. Considerando A Relevância Dos Fundamentos Do Pedido,
Defiro Liminarmente A Medida, Depositando-Se O Veículo Descrito Na
Inicial Com A Parte Autora. Expeça-Se, Pois, Mandado De Busca E
Apreensão Com Vistas Ao Veículo Descrito Na Inicial. Executada A
Liminar, Cite-Se A Parte Acionada, Para, Querendo Contestar A Presente Ação, Ou Pagamento Integral Da Divida (Lei N.º 1093/2004). São
Luís, 26 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 24913/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Alaíde
Lima Marques – Advogada – Dra. Adriana Martins Dantas – Requerido
– Luisinho – Despacho De Fls. 11 – Examinados. Regularize A Inicial
Juntando Contrato Celebrado Entre A Autora E O Banco Panamericano.
Em Outro Momento, Seja O Réu Qualificado Regularmente. Intime-Se.
São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. N.º 24230/2006 – Despejo – Requerente – Walkyria Helena
Santos Rego E Silva – Advogado – Dr. Sandro Rogério Alves E Silva –
Requerido – Antonio Edwardo De Miranda Bacellar Filho – Despacho
De Fls. 40 – Examinados. Cite-Se Para, No Prazo De 15 (Quinze) Dias,
Requerer Purgação Da Mora Ou Defender-Se. Cientifiquem-Se Eventuais
Sublocatários E Ocupantes. Para O Caso De Purgação Da Mora, Arbitro
Os Honorários Advocatícios Em 10% (Dez Por Cento) Do Débito No Dia
Do Efetivo Pagamento. Constem Do Mandado As Advertências Do Art.
319 Do Código De Processo Civil. Intime-Se. São Luís, 03 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21384/2006 – Cobrança – Requerente – Faculdade Santa
Terezinha - Cest – Advogada – Dra. Maria Da Conceição Lima Melo
Rolim – Requerido – Ana Patrícia Rodrigues Teixeira E Antonio Augusto
Lima Teixeira – Despacho De Fls. 17 – Examinados. Designo O Dia 22
(Vinte E Dois) De Novembro De 2006, Às 10:00 Hs (Dez Horas), Na Sal
De Audiências Deste Juízo, Para Realização De Audiência Preliminar.
Cite-Se, Na Forma Requerida. Defiro Os Benefícios Da Gratuidade Da
Justiça, Nos Termos Da Lei N.º 1060/50, Independente De Compromisso
Ao Advogado Subscrito Da Inicial. Intime-Se. São Luís, 09 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 22130/2006 – Monitória – Requerente – Casemiro Longoni
– Advogado – Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera – Requerido – Maria
Das Graças Alhadef Canavieira – Despacho De Fls. 14 – Examinados. A
Pretensão Visa Ao Cumprimento De Obrigação Adequada Ao Procedimento E Vem Em Petição Devidamente Instituída Por Prova Escrita,
Sem Eficácia De Título Executivo, De Modo Que A Ação Monitoria É
Pertinente (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “A”). Defiro,
Pois, De Plano, A Expedição De Mandado, Com O Prazo De 15 (Quinze)
Dias, Nos Temos Pedidos Na Inicial (Código De Processo Civil, Artigo
1102, Alínea “B”), Anotando-Se, Nesse Mandado, Que, Caso A Parte Ré
Cumpra, Ficará Isenta De Custas E Honorários Advocatícios (Código De
Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”, § 1º), Fixados, Entretanto,
Estes, Para O Caso De Não Cumprimento, No Percentual De 15 (Quinze
Por Cento). Conte, Ainda, Do Mandado, Que, Nesse Prazo, Poderá A
Parte Acionada Oferecer Embargos, E Que, Caso Não Haja O Cumprimento Da Obrigação Ou O Oferecimento De Embargos, “Contituir-SeÁ, De Pleno Direito, O Título Executivo Judicial” (Código De Processo
Civil, Artigo 1102, Alínea “C”). Intime-Se. Cumpra-Se. São Luís, 03 De
Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª
Vara Cível.
Proc. N.º 22882/2006 – Monitória – Requerente – Centro De Ensino
Unificado Do Maranhão - Ceuma – Advogada – Dra. Mirella Parada
Martins – Requerido – Alessandro Martins Dos Santos – Despacho De
Fls. 10 – Examinados. A Pretensão Visa Ao Cumprimento De Obrigação
Adequada Ao Procedimento E Vem Em Petição Devidamente Instituída
Por Prova Escrita, Sem Eficácia De Título Executivo, De Modo Que A
Ação Monitoria É Pertinente (Código De Processo Civil, Artigo 1102,
Alínea “A”). Defiro, Pois, De Plano, A Expedição De Mandado, Com O
Prazo De 15 (Quinze) Dias, Nos Temos Pedidos Na Inicial (Código De
Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “B”), Anotando-Se, Nesse Mandado,
Que, Caso A Parte Ré Cumpra, Ficará Isenta De Custas E Honorários
Advocatícios (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”, § 1º),
Fixados, Entretanto, Estes, Para O Caso De Não Cumprimento, No
Percentual De 15 (Quinze Por Cento). Conte, Ainda, Do Mandado, Que,
Nesse Prazo, Poderá A Parte Acionada Oferecer Embargos, E Que, Caso
Não Haja O Cumprimento Da Obrigação Ou O Oferecimento De Embargos, “Contituir-Se-Á, De Pleno Direito, O Título Executivo Judicial”
(Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”). Intime-Se. Cumpra-Se. São Luís, 03 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 22289/2006 – Monitória – Requerente – Jorge Maciel De
Sousa – Advogado – Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera – Requerida
– Emanoelia Ferreira – Despacho De Fls. 09 – Examinados. A Pre-
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
111
tensão Visa Ao Cumprimento De Obrigação Adequada Ao Procedimento E Vem Em Petição Devidamente Instituída Por Prova Escrita, Sem
Eficácia De Título Executivo, De Modo Que A Ação Monitoria É
Pertinente (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “A”).
Defiro, Pois, De Plano, A Expedição De Mandado, Com O Prazo De
15 (Quinze) Dias, Nos Temos Pedidos Na Inicial (Código De Processo
Civil, Artigo 1102, Alínea “B”), Anotando-Se, Nesse Mandado, Que,
Caso A Parte Ré Cumpra, Ficará Isenta De Custas E Honorários
Advocatícios (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”, §
1º), Fixados, Entretanto, Estes, Para O Caso De Não Cumprimento,
No Percentual De 15 (Quinze Por Cento). Conte, Ainda, Do Mandado,
Que, Nesse Prazo, Poderá A Parte Acionada Oferecer Embargos, E
Que, Caso Não Haja O Cumprimento Da Obrigação Ou O Oferecimento De Embargos, “Contituir-Se-Á, De Pleno Direito, O Título Executivo Judicial” (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”).
Intime-Se. Cumpra-Se. São Luís, 03 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21542/2006 – Execução – Exequente – Shark Automotive
Distribuidora De Peças Ltda. – Advogada – Dra. Beatriz Helena Dos
Santos – Executado – L.K.V. Torres Me – Despacho De Fls. 37 –
Examinados. Cite-Se Na Forma Requerida. Fixo De Logo, Os Honorários Advocatícios Em 15% (Quinze Por Cento). Intime-Se. São Luís, 03
De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da
6ª Vara Cível.
Proc. N.º 5716/2002 – Repetição De Indébito – Requerente – Edgelson
Lemos De Sousa – Advogada – Dra. Christiana Villas Boas Santos –
Requerido – Cemar – Companhia De Energética Do Maranhão – Advogado – Dr. Flávio Recch Lavareda - Despacho De Fls. 92 – Examinados.
Redesigno Audiência Preliminar Para O Dia 06 (Seis) Do Mês De Fevereiro Do Ano 2007, Às 09:30 Horas, Na Sala Das Audiências Deste
Juízo. Intimem-Se As Parte E Sues Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz
De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 3693/2006 – Cautelar Inominada – Requerente – Érika Aline
Pacheco Garcia – Advogado – Dr. Sandro Silva De Souza – Requerido –
Uniceuma – Centro Universitário Do Maranhão – Despacho De Fls. 71
– Examinados. Intime-Se A Parte Autora Para, Em 48 (Quarenta E Oito)
Dizer Do Seu Interesse No Prosseguimento Do Feito Sob Pena De Extinção.
São Luís, 17 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 729/2005 – Reintegração De Posse – Requerente – Itauleasing
De Arrendamento Mercantil – Advogada – Dra. Cinthia Heluy Marinho
– Requerido – Simone Cristina Vieira Sousa – Despacho De Fls. 34v –
Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 5565/2005 – Reintegração De Posse – Requerente – Itauleasing
De Arrendamento Mercantil – Advogada – Dra. Chiara Faria Carvalho
Saldanha – Requerido – Francisco Pereira De Oliveira – Despacho De
Fls. 33v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 7605/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela De Fátima Araújo
Goulart – Requerido – Carlos Lacerda Silvestre – Despacho De Fls. 19
– Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 19428/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela De Fátima Araújo
Goulart – Requerido – Nilmar Selares Facundes – Despacho De Fls. 15
– Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
112
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Proc. N.º 16076/2003 – Reintegração De Posse – Requerente – Fiat
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Aluízio Ney
De Magalhães Ayres – Requerida – Maria Vitória Fernandes Campos –
Advogado – Dr. Benedito De Jesus M. Cabral Junior - Despacho De Fls.
207v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 4119/2005 – Busca E Apreensão – Requerente – Abn – Amro
Real S/A – Advogado – Dr. Marcelo Ponte Ferreira De Souza – Requerido – Carlos Cezar Marques Dos Santos – Advogado – Dr. Walter
Wanderley Silva Ferreira - Despacho De Fls. 62 – Voltem Após Correição.
São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 4522/1997 – Reintegração De Posse – Requerente –
Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A – Advogado – Dr.
Nonato Martins – Requerido – João Ramos Do Vale E Outro – Despacho De Fls. 71v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 23/1996 – Reintegração De Posse – Requerente – Banco
Bradesco S/A – Advogado – Dr. Abalberto Ribamar Barbosa Gonçalves –
Requerido – N. S. Veículos Ltda. E Outro – Despacho De Fls. 42v –
Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 28932/1999 – Reintegração De Posse – Requerente – Bozano
Simonsen Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Enesio
Ferreira Da Silva – Requerido – Edimilson Alves De Aguiar – Despacho
De Fls. 57v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 9344/2000 – Reintegração De Posse – Requerente – Fiat
Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Enésio Ferreira
Da Silva – Requerida – Arilde Oliveira Lima – Advogado – Dr. Ítalo
Gomes De Azevedo - Despacho De Fls. 63v – Voltem Após Correição.
São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21819/2003 – Reintegração De Posse – Requerente – Sudameris
Arrendamento Mercantil S/A – Advogado – Dr. Pedro Américo Dias
Vieira – Requerido – Maria De Jesus Da Silva Cruz – Despacho De Fls.
96v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 7835/1996 – Reintegração De Posse – Requerente – Bcn
Leasing Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Abalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves – Requerido – Damous E Lima Ltda. E Waline Nemer
Damours Lima –Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros - Despacho
De Fls. 63 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 12526/2001 – Execução – Exequente – Merck S/A Indústrias
Químicas – Advogado – Dr. João Batista Muniz Araújo – Excutado –
Labor Comércio Empreendimentos E Participações Ltda. – Despacho
De Fls. 137 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 5279/2002 – Monitória – Requerente – Ceuma – Centro De Ensino
Unificado Do Maranhão – Advogado – Dr. Mirella Parada Martins – Requerida
– Ana Perla Modesto Dias – Advogado – Dr. Jezanias Do Rego Monteiro Despacho De Fls. 75 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 1089/2003 – Ordinária De Indenização P/ Dano – Requerente – Antonia Maria Gomes Coelho – Advogado – Dr. Dario André Cutrim
Castro – Requerido – Laboratório Cedro – Advogado – Dr. Ruy Eduardo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Villas Boas Santos - Despacho De Fls. 58v – Voltem Após Correição. São
Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 1807/1997 – Indenização Simples – Requerente – Vera Lucia
Santos Araújo – Advogado – Dr. Manoel Antonio Xavier – Requerido
– R. F. Lira Comércio – Advogado – Dr. Claudionor Silva - Despacho De
Fls. 223 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 4035/2001 – Reparação De Dano – Requerente – Maria
Helena Pereira Da Silva – Advogado – Dr. Jorge Tinoco Sousa – Requeridos – Rubem Moreira De Brito E Opus Engenharia Ltda. – Advogada
Do Primeiro Réu – Dra. Jane Rose Cunha Bentivi – Advogado Do
Segundo Réu – Dr. Daniel De Farias Jerônimo Leite – Denunciado À
Lide – Sul América Cia Nacional De Seguros – Advogado – Dr. George
Luis Santos Souza - Despacho De Fls. 262 – Examinados. Redesigno
Audiência De Instrução E Julgamento Para O Dia 24 Do Mês De
Janeiro Do Ano De 2007, Às 10:00 Hrs, Na Sala Das Audiências Deste
Juízo. Intime-Se. São Luís, 26 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 23225/2006 – Indenização P/ Acidente De Veículos – Requerente – André Alves De Sousa Ferreira – Advogado – Dr. Ivaldo Castelo
Branco S. Junior – Requerido – Unibanco Aig Seguros – Despacho De
Fls. 15 – Examinados. Designo O Dia 09 (Nove) De Novembro De 2006,
Às 10:30 Hs. (Dez E Trinta Horas), Na Sala Das Audiências Deste Juízo,
Para Realização De Audiência Preliminar. Cite-Se Na Forma Requerida.
Defiro Os Benefícios Da Gratuidade Da Justiça Nos Termos Da Lei N.º
1060/50, Independente De Compromisso Ao Advogado Subscritor Da
Inicial. Intime-Se. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 22090/2005 – Rito Sumário De Cobrança – Requerente –
Matheus Barros Campos – Advogada – Dra. Hellen Mendonça Silva –
Requerido – Unibanco Aig Seguros S/A – Advogada – Dra. Flávia Lucena
Veiga - Despacho De Fls. 63 – Examinados. Para Audiência Preliminar,
Redesigno O Dia 18 (Dezoito) Do Mês De Janeiro Do Ano De 2007, Às
10:00 Horas, Na Sala Das Audiências Deste Juízo. Intimem-Se As Partes E
Seus Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 25 De Setembro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21561/2002 – Ordinária De Indenização – Requerente –
Nicolau Comércio Construções E Agropecuária Ltda. – Advogado – Dr.
Emmanuel Almeida Cruz – Requerido – Cabrera Comércio E Indústria
De Produtos Agropecuários Ltda. – Despacho De Fls. 39 – Examinados.
Cite-Se Na Forma Requerida As Fls. 34/35. Expeça-Se Mandado De Citação Com O Novo Endereço Ofertado Pela Parte Autora. Intime-Se. São
Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21477/2006 – Cobrança – Requerente – Colégio Bom Pastor
– Advogada – Dra. Laila De Souza Lages – Requerido – Conceição De
Maria Ferreira Cruz – Despacho De Fls. 19 – Examinados. Designo O
Dia 05 (Cinco) De Dezembro De 2006, Às 10:00 Hs (Dez Horas), Na Sala
Das Audiências Deste Juízo, Para Realização De Audiência Preliminar.
Cite-Se Na Forma Requerida. Defiro Os Benefícios Da Gratuidade Da
Justiça, Nos Temos Da Lei N.º 1060/50, Independente De Compromisso
Com Advogado Subscritor Da Inicial. Intime-Se. São Luís, 09 De Outubro
De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 19010/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Dorival
Sousa Da Silva – Advogado – Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos – Requerido – Basílio Bezerra Dos Santos – Despacho De Fls. 57 – Examinados. Ouça-Se O Nobre Representante Do Ministério Público. São Luís,
17 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da
6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. N.º 5534/2004 – Ordinária – Requerente – Afonso Carneiro
Silva – Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros – Requerido –
Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves - Despacho De Fls. 60 – Examinados. Designo Audiência
Preliminar Para O Dia (23) Do Mês De Novembro Do Ano De 2006,
Às 10:00 Horas, Na Sala De Audiência Deste Juízo. Intimem-Se As
Partes E Seus Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 05
De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito
Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 15834/2004 – Medida Cautelar – Requerente – Afonso Carneiro Silva – Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros – Requerido –
Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves
- Despacho De Fls. 20v – Vistos Em Correição. São Luís, 05 De Outubro
De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 10379/1998 – Execução – Exequente – Banco Bradesco S/A –
Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – Executado – Afonso
Carneiro Silva E Outra – Despacho De Fls. 59v – Vistos Em Correição.
São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 10582/2004 – Impugnação Ao Valor Da Causa – Impugnante –
Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves –
Impugnado – Afonso Carneiro Silva – Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros
- Despacho De Fls. 11v – Vistos Em Correição. São Luís, 05 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 17493/1996 – Embargos De Terceiros – Embargante – Edemir
Luiz Schramm – Advogado – Dr. Evanir Oliveira Da Silva – Embargado
– Augusto Gruber – Advogado – Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro Despacho De Fls. 151 – Examinados. Defiro O Pedido De Fls. 150, Na
Forma Requerida. Expeça-Se Mandado De Penhora, Depósito, Avaliação
E Intimação. Intimem-Se. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 1414/2002 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
Panamericano S/A – Advogado – Dr. Francisco De Assis M. Carvalho
Júnior – Requerido – Etevaldo Alves De Siqueira – Despacho De
Fls. 27 – Examinados. Intime-Se A Parte Autora Na Pessoa De Seu
Representante Legal Para, Em 48 (Quarenta E Oito) Horas Manifestar
Interesse No Feito, Sob Pena De Extinção. Cumpra-Se. São Luís, 10
De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da
6ª Vara Cível.
Proc. N.º 13696/1999 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco Fiat
S/A – Advogado – Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – Requerido –
Remir Rocha E Silva – Despacho De Fls. 43 – Examinados. Intime-Se A
Parte Autora Na Pessoa De Seu Representante Legal Para, Em 48 (Quarenta E Oito) Horas Manifestar Interesse No Feito, Sob Pena De Extinção.
Cumpra-Se. São Luís, 10 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln
Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 1440/1999 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
Fiat S/A – Advogado – Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – Requerido – Elias Ataíde De Oliveira – Despacho De Fls. 68 –
Examinados. Intime-Se A Parte Autora Na Pessoa De Seu Representante Legal Para, Em 48 (Quarenta E Oito) Horas Manifestar
Interesse No Feito, Sob Pena De Extinção. Cumpra-Se. São Luís, 10
De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito
Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 746/2005 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido –
José Wagner Reis Alencar – Despacho De Fls. 21v – Vistos Em Correição
Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
113
Proc. N.º 15180/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Urubatan Silva Tupinambá Representado P/ Ana Lúcia Cunha
Barros Lima – Despacho De Fls. 27 – Examinados. Defiro O Pedido De
Fls. 22/23. Intime-Se. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 21938/1999 – Execução Forçada – Exequente – J. Macedo
Alimentos S/A – Advogada – Dra. Noemi Maria De Lacerda Schutz –
Executado – Comercial Goiás Ltda. E Outros – Despacho De Fls. 134 –
Examinados. Notifique-Se O Mandante, Afim De Que Nomeie Sucessor, No
Prazo De 10 (Dez) Dias. Nos 10 (Dez) Dias Seguintes Á Notificação,
Entretanto, O Renunciante Continuara A Representar O Mandante, No
Que For Necessário A Evitar-Lhe Prejuízo (Art. 45 Do Código De Processo
Civil). Aguarda-Se O Decurso Do Prazo E, Caso Não Seja Constituído Novo
Advogado, Vistas À Parte Contrária. Intime-Se. São Luís, 02 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 16388/2003 – Cautelar Incidental – Requerente – Fundação Dos
Economiários Federais - Funcef – Advogada – Dra. Ana Amélia Figueredo
Dino – Requerido – Arlete Maria Fialho De Oliveira – Conclusão Da
Decisão De Fls. 237/243 – Em Face Do Exposto, Tratando-Se De Condição
Da Ação, Matéria De Ordem Pública Que Pode Ser Reconhecida Ex Officio
Pelo Magistrado, Declaro A Carência De Ação Por Ausência De Interesse
Processual, E, Em Conseqüência, Extingo O Feito Nos Moldes Do Artigo
267, Inciso Vi Do Código De Processo Civil. Custas Na Forma Da Lei. Sem
Condenação Em Honorários Advocatícios Por Ausência De Triangulação
Processual. Publique-Se. Registre-Se. Intime-Se. São Luís-Ma, Patrimônio
Histórico Artístico E Cultural Da Humanidade, Em 12 De Setembro De 2006.
Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 8174/2006 – Interdito Proibitório – Requerente – Jorge Arturo
Mendoza Reque Júnior – Advogado – Dr. Marcos George Andrade Silva –
Requerido – Eudes Pereira De Freitas E Tânia Alencar De Freitas –
Advogada – Dra. Emmanuel Almeida Cruz – Conclusão Da Ata Da
Audiência Preliminar De Fls. 148 – Nesse Diapasão, Para Que A Instrução Não Seja Prejudicada, Deve A Presente Audiência Ser Suspensa Até Que
Esse Recurso Seja Julgado No Seu Mérito, Pelo Que Suspendo A Presente
Audiência Até Que O Referido Agravo Seja Julgado. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 9896/2006 – Reivindicatória – Requerente – Eudes Pereira
De Freitas E Tânia Alencar De Freitas – Advogada – Dra. Aleksandra
Lyra Pessoa Dos Reis Caldas – Requerido – Jorge Arturo Mendoza Reque
Júnior – Advogado – Dr. Marcos George Andrade Silva - Despacho De
Fls. 119v – Vistos Em Correição. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 4038/2001 – Ordinária De Indenização – Requerente – Carlos
Frederico Do Nascimento Muniz – Advogado – Dr. Marcelo Caetano
Braga Muniz – Requerido – Credimaster Cobranças E Serviços – Advogado – Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho - Despacho De Fls. 199 –
Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 18588/2002 – Embargos De Terceiros – Requerente –
Credimaster Cobranças E Serviços – Advogada – Dra. Dalinajara Oyama
Homma De Araujo – Requerido – Carlos Frederico Nascimento Muniz –
Advogado – Dr. Marcelo Caetano Braga Muniz - Despacho De Fls. 29v
– Vistos Em Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 3224/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela De Fátima A. Goulart
– Requerido – Gilberto Soares Rosa – Despacho De Fls. 21 – Vistos Em
Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
114
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Proc. N.º 19316/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Geraldo Henrique De Almeida Junior – Despacho De Fls. 20v –
Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 3399/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Maria Do Socorro Santos – Despacho De Fls. 20 – Vistos Em
Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 20269/2005 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – José Eduardo Castelo Branco De Oliveira – Despacho De Fls. 23
– Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De
2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 20859/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – José Emmanoel Caldas Verde – Despacho De Fls. 18 – Vistos Em
Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 16780/2003 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco
General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Cláudia Farias Salem Figueiredo – Despacho De Fls. 40 – Vistos
Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 37/1991 – Ordinária De Indenização P/ Dano – Requerente –
Pedro Leonel Pinto De Carvalho – Advogado – Dr. Jezanias Do Rego
Monteiro – Requerido – Cemar –Companhia Energética Do Maranhão
– Advogado – Dr. Adroaldo Souza - Despacho De Fls. 252 – Examinados. Arquivem-Se Os Autos, Observadas As Formalidades Legais. São Luís,
27 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito
Da 6ª Vara Cível.
Proc. N.º 17046/2006 – Medida Cautelar – Requerente – Pedro Leonel
Pinto De Carvalho – Advogado – Dr. José Victor Spindola Furtado –
Requerido – Cemar – Companhia Energética Do Maranhão – Advogado – Dr. Enéas De Vilhena Frazão Júnior - Despacho De Fls. 10 –
Examinados. Arquivem-Se Os Autos, Observadas As Formalidades Legais.
São Luís, 27 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De
Direito Da 6ª Vara Cível.
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA
Processo N.º 9174/2003
Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado:
José Marques de Carvalho Neto
Requerido: MÁRCIA ALVES E SILVA
Advogado: Marcos Vinicíus Vianna e outra
Despacho de fls. 94: Designo para o dia 18 de abril de 2007, as 09:00
horas, para a audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as
partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. Vistos:
em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 16410/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
Requerido: OSMAR PRIVADO CAMARA
Sentença de fls. 25/26: Vistos, etc. (...), julgo procedente a ação e
determino a expedição do mandado de reintegração definitiva da autora
na posse do bem. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais,
bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 23831/2006
Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Requerente: RUI FERREIRA AGUIAR
Advogado: Wudner da Silva Castro e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Despacho de fls. 13: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2007, as 9:00 horas. Cite-se a Ré, intimese o advogado do autor e o autor e notifique o Promotor Curador de
Acidente de Trabalho. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de
2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 7170/2006
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Requerente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO
Advogado:
José da Graça Garcia Belém e outros
Requerido:
POUSADA OLHO D’AGUA TURISMO LTDA
Advogado: José de Ribamar Ribeiro
Despacho de fls. 72: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente
à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 18516/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado:
Guilherme Marinho Soares e outros
Requerido: FRANCISCO HERMENEGILDO OLIVEIRA COELHO
Despacho de fls. 24: Intime-se a parte pessoa interessada na pessoa de
seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 16814/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros
Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO ALVES
Despacho de fls. 22: Intime-se a parte pessoa interessada na pessoa de
seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em
correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza,
Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14043/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado:
Katiana Parga Nunes e outros
Requerido: CLARA REGINA FERREIRA GARCÊS
Despacho de fls. 20: Indefiro a petição de fls. 16/18. Por entender, que
cabe ao autor fornecer elementos para que se efetive a citação do réu
sendo que pedido de requisição de endereço para Instituições Públicas, e de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Telefonia, SPC, SERASA, INSS, DETRAN e outras pelo magistrado deve
se dar em situações extremas, o que não é o caso.(...) Intime-se. Vistos:
em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de
Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15589/2006
Ação: COBRANÇA
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
Advogado: Mirella Parada Martins e outra
Requerido: MARIA IRENE SILVA BARROS
Despacho de fls. 27: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 21881/2006
Ação: MONITÓRIA
Requerente: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Advogado:
Domerval Alves Moreno Neto
Requerido: RÁDIO RIBAMAR LTDA
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior
Despacho de fls. 36: Diga a autora sobre os embargos de fls.26/30, no
prazo de lei. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006,
Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 5260/2006
Ação: ORDINÁRIA
Requerente: AFONSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida e outro
Requerido: MDS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SOM PROFISSIONAL
Advogado:
Valter Raimundo da Costa Junior e outros
Despacho de fls. 114: Diga o autor sobre a petição de fls.108, no prazo
de lei. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo
Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
Processo nº.: 15741/2004
Tipificação: Art. 171, caput do CPB
Réu(s): RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO E OUTROS.
Citando(a) (s) : RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de São João Batista-MA, solteiro, comerciante, nascido em
10.01.1973, filho de Lázaro Diniz Pinheiro e Maria Tereza Ferreira Pinheiro, residência e domicílio incertos.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para
responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como
para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no
dia 14 de março de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiências da 8ª
Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av.
Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de
advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar
com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público
para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei.
Eu, ______, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
São Luís, 16 de outubro de 2006.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
115
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA GOMES GOMES
PROCESSO Nº11227/2000
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: ISABEL LIMA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DE SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Nesse sentido, JULGO extinto o processo sem
julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC. Sem
custas. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 11.09.2006. Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA. SIRLEI RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº12994/2004.
AÇÃO: CURATELA
AUTORA: MARIA NANCI SILVA CARVALHO
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: SAIRON SILVA CARVALHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº12994/
2004 em que é Requerente, MARIA NANCI SILVA CARVALHO e
Requerido, SAIRON SILVA CARVALHO foi proferida sentença às
fls.34/36, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo
o exposto, decreto a Interdição do requerido SAIRON SILVA CARVALHO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente MARIA NANCI SILVA CARVALHO, que deverá prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após
arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis,
12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de
Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e
subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº837/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
116
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO,
JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA
DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é
Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA
COSTA foi proferida sentença às fls.49/51, cujo dispositivo é do teor
seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido PEDRO VIEIRA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DA GRAÇA COSTA, que deverá prestar compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03
(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de setembro de 2006.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº10135/2006.
AÇÃO: CURATELA
AUTORA: SHIRLEY DOS SANTOS RABELO
ADVOGADO: DR. CARLOS LUIZ O. BACELAR
REQUERIDA: SILVANA DOS SANTOS RABELO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº10135/2005 em que
é Requerente, SHIRLEY DOS SANTOS RABELO e Requerida, SILVANA
DOS SANTOS RABELO foi proferida sentença às fls.56/58, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a
Interdição da requerida SILVANA DOS SANTOS RABELO, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio-lhe Curadora a requerente SHIRLEY DOS SANTOS RABELO,
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 17 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº16158/2003.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDA: LINDALVA DA SILVA SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO,
JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA
DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº16158/2003 em que
é Requerente, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA e Requerida,
LINDALVA DA SILVA SOUSA foi proferida sentença às fls.53/55, cujo
dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto
a Interdição da requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA,
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº16786/2005.
AÇÃO: CURATELA
AUTORA: JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº16786/2005 em que
é Requerente, JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO e Requerido, LUÍS
CARLOS DA CONCEIÇÃO foi proferida sentença às fls.44/45, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a
Interdição do requerido LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio-lhe Curadora a requerente JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO,
que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo
Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10
(dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade
de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº2316/2004.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: ISABEL PORCIANA COSTA SÁ
ADVOGADO: DR. DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDA: LUCINEZ SÁ ARAÚJO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº2316/2004 em que é
Requerente, ISABEL PORCIANA COSTA SÁ e Requerida, LUCINEZ SÁ
ARAÚJO foi proferida sentença às fls.64/66, cujo dispositivo é do teor
seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido LUCINEZ SÁ ARAÚJO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente
ISABEL PORCIANA COSTA SÁ, que deverá prestar compromisso de bem
e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184
do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas
Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes
com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luis, 27 de setembro de 2006. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente
Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de
setembro de 2006. EuSecretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
117
vo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida LINDSEI CARVALHO CAMPOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curadora a requerente LISIEUX CARVALHO CAMPOS, que deverá
prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em
obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa
local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias.
Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis,
25 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006.
Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº19442/2005.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: KEILANDIA BRITO AZEVEDO
ADVOGADA: DRA. DANIELLE AMLMEIDA BURITY
REQUERIDO: SADICK BRITO AZEVEDO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº19442/2005 em que é
Requerente, KEILANDIA BRITO AZEVEDO e Requerido, SADICK
BRITO AZEVEDO foi proferida sentença às fls.40/41, cujo dispositivo é
do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição
do requerida SADICK BRITO AZEVEDO, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora
a requerente KEILANDIA BRITO AZEVEDO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao
disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no
Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 31 de
agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006. Eu________
Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº837/2005.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA
ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ
DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA
COSTA foi proferida sentença às fls.34/36, cujo dispositivo é do teor
seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da
requerida MARIA DA GRAÇA COSTA, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora
a requerente PEDRO VIEIRA COSTA, que deverá prestar compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no
art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro
de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03
(três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de setembro de 2006.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado
e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
Está conforme o original.
São Luís, 04 de outubro de 2006.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº10982/2002.
AÇÃO: INTERDIÇÃO
AUTORA: LISIEUX CARVALHO CAMPOS
ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
REQUERIDA: LINDSEI CARVALHO CAMPOS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº10982/2002 em que é
Requerente, LISIEUX CARVALHO CAMPOS e Requerida, LINDSEI
CARVALHO CAMPOS foi proferida sentença às fls.62/63, cujo dispositi-
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 17518/2006
DENOMINAÇÃO: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade c/
c Pedido Liminar de Gaurda
PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO
PARTE(S) REQUERIDA(S): IRISMAR TEIXEIRA DE MELLO
O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Antônio José Vieira Filho, Juiz (a) de
Direito da 6ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte
requerida, IRISMAR TEIXEIRA DE MELLO, brasileira, solteira, que se
118
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo
teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e
querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir
do fim da dilação acima estabelecido (30 dias), advertindo-o (a) de que não
sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a) requerido (a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a) requerente, conforme o
disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial
nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de Outubro de
2006. Eu,____________________(Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara Família
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 133822006
DENOMINAÇÃO: ALIMENTOS
PARTE(S) REQUERENTE(S): MARINILDE ABREU GASPAR
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ COELHO
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho,
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Família da Comarca de São Luis,
Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADA a parte requerente, MARINILDE ABREU GASPAR, brasileira, solteira, doméstica, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para
tomar conhecimento do despacho do MM. Juiz de Direito transcrito
como se segue:
“ Chamado o processo a ordem, em que reiterada a diligência epigrafada,
foi diligenciado ao endereço da autora constante nos autos,que não encontrada, sequer obtida qualquer informação ao seu respeito, fls. 29-v. Impossibilitada, pois, a sua comunicação...
Isto posto,configurada a inércia da autora em promover os autos do processo, mesmo já demanda, com base no artigo 267, II do Código de
Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento.”
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim
fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de Outubro de
2006. Eu,____________________(Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara Família
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 18.10.2006
PROC. N. 13709/2006 – NULIDADE DE CASAMENTOREQUERENTE- CLEDIANE DE JESUS PEREIRA MALUF CAVALCANTE- (Adv. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA)–
REQUERIDO- PERCIVAL MALUF CAVALCANTE- (Adv.
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA)- RESENHA- Designo o dia
31 (trinta e um) de outubro de 2006, às 08:00 horas, para a
Audiência de Instrução e Julgamento. Através do presente ficam intimados os advogados Dr. WALTER WANDERLEY SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA, este também para apresentar Réplica à Contestação, e o
Dr. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, para comparecerem a audiência designada. Nada mais.
PROC. N. 12770/2006 – OFERECIMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA-REQUERENTE- EDISON TADEU VIANA- (Adv.
GUSTAVO SABOIA DE ALMADA LIMA)– REQUERIDA- NILENE
PEREIRA GUIMARÃES- (Adv. CARLOS SANTANA LOPES e
ALBERTO LURINE GUIMARÃES)- DESPACHO- À parte autora através de seu representante, Dr. GUSTAVO SABÓIA DE ALMADA LIMA,
para replicar no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais.
PROC. N. 12566/2006 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DE FATO- REQUERENTE- MARIA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA(Adv. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO)– REQUERIDOREGINALDO COSTA DOS PASSOS- (Def. Pub. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA)- DESPACHO- À parte autora através de seu
representante, Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO, para replicar no
prazo de 10 (dez) dias. Nada mais.
Antônio José Vieira Filho
Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. JESUS
GUANARÉ DE SOUSA BORGES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª
MIRELLA CEZAR FREITAS
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE OUTUBRO/2006
DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº15645/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: IVONE DAS DORES DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: SÉRGIO MURILO PEREIRA FERREIRA
DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº17864/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA: DANIELLA LOBÃO FERNANDES
ADVOGADO: DR. MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT
REQUERIDO:ANDRÉ SCHWARZ FERNANDES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº17288/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS
ADVOGADO: DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: CLOVIS RIBAMAR SANTOS
ADVOGADO: DESPACHO:
DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº16609/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: ANDREA NATIVIDADE G. RODRIGUES
ADVOGADO: DR. EDNO PEREIRA MARQUES
REQUERIDO:VALDELISOM CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº19549/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARIA NATÁLIA DA PENHA SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANCINALDO SILVA LIMA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº 15513/06
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTORA: LUIZ ROCHA PINTO
DVOGADO: DR. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
REQUERIDO: LENA CARVALHO PINHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº 21461/06
AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS
AUTORA: FRANCINETE DA SILVA SOARES
DVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS
REQUERIDO:JOÃO LUÍS SOUZA SOARES
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº 18838/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA: VANDERLEIA SOUSA E SILVA
DVOGADO: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDO: ERLAN DE SOUSA CONCEIÇÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº 16059/06.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C ALIMENTOS
AUTORA: RITA DEJANE BARBOSA SILVA
DVOGADO: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
REQUERIDO: GILMAR CORREIA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO: .
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº 16059/06.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS
AUTORA: RITA DEJANE BARBOSA SILVA
ADVOGADA: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
REQUERIDO: GILMAR CORREIA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
119
PROCESSO Nº19454/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: ERLENE FABRÍCIA CAMPOS DE CASTRO
ADVOGADO: DR. CARLINADILA PINTO COSTA
REQUERIDO: CARLOS CESAR PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº10789/06.
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: MARIA ZÉLIA LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS SANTANA
REQUERIDO: ESTEVÃO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 16:00
PROCESSO Nº11794/06.
AÇÃO: CASAMENTO IN-EXTREMIS
AUTOR: EUNICE GUSMÃO
ADVOGADO: DR. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:30
PROCESSO Nº10837/06.
AÇÃO:ALIMENTOS
AUTOR: SEBASTIÃO MARAMALDO GUSMÃO
ADVOGADO:
DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
REQUERIDO:
ROSICLÉIA DE MELO ALMEIDA GALVÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº16233/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: HELEN ALINA PAIVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUSA
REQUERIDO: MARIO JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº 19336/06.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTORA: JOSILENE PIEDADE SANTOS
ADVOGADA: DR. MARCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº14991/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR:IRACY RODRIGUES BARROS
ADVOGADO:DR. DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO:MISAEL ARAÚJO ALVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº 15921/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTORA: RENATA DILMA OLIVEIRA DE S. SILVA
ADVOGADA: DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAÍDE
REQUERIDO: JOEL DE JESUS SOARES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº21760/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: TATIANE IZA ROCHA SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
JOÃO DINIZ CÂMARA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
120
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PROCESSO Nº11242/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ANA LOURDES DOS REIS VIANA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOÃO ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº21528/06.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTOR: MARIA CLEUDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO:HAMILTON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº10545/06.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
ALDO SANTOS DURANS
ADVOGADO:
DR. SALOMÃO AMADO BOUMANN
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº15205/06.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
DIVANIRA FRANÇA PEREIRA
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: LEONARDO ALVES VIANA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº15245/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
DULCIMAR LICÁ
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO:
MAGNO CUTRIM ABREU
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11458/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
MARIA DAS NEVES CARNEIRO
ADVOGADO:
DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO: VALDECIR SILVA CARNEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº15741/2006
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
EDINILZA GOMES MARTINS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO ALVES BARBOSA
ADVOGADO:
DESPACHO
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº15708/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
DARLENE DE FÁTIMA CAMPOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. WADY TEIXEIRA DE JESUS
REQUERIDO: JOSIMAR DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº15352/06.
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIO
AUTOR:
JOSÉ CLÁUCIO ALMADA L. C. MARQUES
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO LISBOA DE C. VIANA
REQUERIDO: CLÁUDIA BOGÉA VAZ S. C. MARQUE
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10878/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MURANILCE BARBOSA MAGALHÃES
ADVOGADO:
DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: CARLOS GILSON LIRA GUSMÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº18736/06.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL
AUTOR:
JOÃO COELHO NETO E OUTRA
ADVOGADO:
DRA. ELZA LOPES MACEDO
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11434/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO LITIGIOSO
AUTOR:
JOÃO SÁ MENEZES FURTADO
ADVOGADO:
DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
REQUERIDO:
SEBASTIANA MATOS FURTADO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº21522/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
LAURA ROSA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO:
DR. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: JONATAS EDUARDO BASTOS SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº21330/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOSINETE DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO:
DR. RICARDO AUGUSTODUARTE DOVERA
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SILVA LIMA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº21746/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOANNE MOHANA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ CARLOS MINEIRO
REQUERIDO:
JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11066/06.
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: MARINALVA CONCEIÇÃO FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: WAGNER MATOS ALMEIDA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº16071/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DOS SANTOS ALVES CONCEIÇÃO
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº10858/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
ATALIBA DOS SANTOS AROUCHA
ADVOGADO:
DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA AROUCHA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 14:30
PROCESSO Nº18829/06.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
MARINA SALES DE MELO
ADVOGADO:
DR. ANA SILVIA DE MELO MOURA
REQUERIDO: AURI CELIA GOMES LINO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:00
PROCESSO Nº15184/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JANAÍNA FERREIRA MATTOS
ADVOGADO:
DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
REQUERIDO: GILSON SILVA DE SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº15894/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
FRANCINETE SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAÍDE
REQUERIDO: JAILSON ARAÚJO DE SENA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:30
PROCESSO Nº11720/06.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
AUTOR:
MARIA DE JESUS LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DE MORAES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº16305/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ANTÔNIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
121
REQUERIDO:
RAMUNDO NICOMEDES DA SILVA NETO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº16295/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA JOSÉ TEIXEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO: JONAS ALVES RODRIGUES NETO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº21606/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
CLEYDIANE COSTA SILVA
ADVOGADO:
DR. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO:
JOCENILSON MACHADO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº21498/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
FRANCIDALVA SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSENIL FIGUEIREDO BARROS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº21349/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ILDENI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
EDNELSON PEREIRA SOBRINHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº21752/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
RENATA CRISTINA ARAÚJO OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº21751/06.
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: JEAN CARLOS PINTO GALEGO
ADVOGADO: DR. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: CLEONICE DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº15446/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ELIZENILDES NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO:
ANTÔNIO JEFFERSON P. FERNANDES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 11:00
122
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PROCESSO Nº15908/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
SIMONE PIMENTA VIANA
ADVOGADO:
DR. ADIA KRISTIANNE A V. ATAIDE
REQUERIDO:
JORGE WILLIAM SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº16554/06.
AÇÃO:
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
MARIA JOSÉ FERREIRA FONSECA
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº21495/06.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
JADIANA MOREIRA COSTA MINEIRO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO:
NIVALDO MARTINS MINEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº16732/06.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL
AUTOR:
MARIA JOYSIMAR ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO:
ALEXANDRE BOLZAN
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº16576/06.
AÇÃO:
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: NELCY BERNARDA PADILHA
ADVOGADO:
DR. LUÍS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº10871/06.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR:
LIDIANE HELENA SANTOS FERREIRA
ADVOGADO:
DRA. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ
REQUERIDO: RAIMUNDO VICTOR RODRIGUES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11048/06.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR:
SORAYA GUIMARÃES LISBOA
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
NEYRIVALDO WEIDSON LEAL SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº16244/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JACIARA REGINA COSTA SILVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
REQUERIDO:
RAIMUNDO NONATO DE JESUS FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:00
PROCESSO Nº15205/06.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
DIVANIRA FRANÇA PEREIRA
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: LEONARDO ALVES VIANA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:15
PROCESSO Nº21528/06.
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
AUTOR: MARIA CLEUDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: HAMILTON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:00
PROCESSO Nº11458/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
MARIA DAS NEVES CARNEIRO
ADVOGADO:
DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO: VALDECIR SILVA CARNEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:30
PROCESSO Nº10545/06.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
ALDO SANTOS DURANS
ADVOGADO:
DR. SALOMÃO AMADO BOUMANN
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:45
PROCESSO Nº11242/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ANA LOURDES DOS REIS VIANA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOÃO ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11685/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ELIZABETH SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. FRANK LUCIO DANTAS NORONHA
REQUERIDO: ERALDO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 11:30
PROCESSO Nº11579/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ADNILDE RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO:
DR. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
REQUERIDO: FÁBIO DE JESUS GOMES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº8428/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ANA CLAUDIA DE QUEIROS MARTINS BRANDÃO
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO:
VALDIMIR MARQUES BRANDÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11561/06.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
ARNALDO SIMÕES FILHO E OUTRA
ADVOGADO: DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11621/06.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR:
BERNADETE SILVA FERREIRA
ADVOGADO:
DR. MANOEL KLINGER L. E SOUSA
REQUERIDO:
MAURICIO MATOS MUNIZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11281/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
HELIA REGINA ROSSOS M. DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA A DE SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº22511/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
GERSON LELIS COSTA
ADVOGADO:
DR. ERIVELTON LAGO
REQUERIDO: LEDA MARIA DA SILVA ARAUJO COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº10926/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
FRANCISCA GONÇALVES SÁ
ADVOGADO:
DRA. MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS
REQUERIDO:
CLEMENTE MARRECA FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:30
PROCESSO Nº11794/06.
AÇÃO:
CASAMENTO IN EXTREMIS
AUTOR:
DOMINGOS DA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DR. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 13/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:30
PROCESSO Nº22392/06.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTOR:
BENEDITO BATISTA
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
123
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO:
SILVANA MARIA BASTOS BATISTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº21606/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ADELCILANE RACHEL COSTA MOREIRA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO: RONISTENIO DE JESUS BARROS COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº18738/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DOLORES MORAES SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11406/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
LECIOMAR MELO PINHEIRO
ADVOGADO:
DRA. RACHEL LUCY LIMA PINHEIRO
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO JESUS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11383/06.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
JOSÉ RAIMUNDO MARTINS CARVALHO
ADVOGADO:
DRA. ADRIANA SILVA DE SOUSA
REQUERIDO: ANA PAULA DE ASSIS M. CARVALHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº19293/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DO ESPÍRITO SANTO P. NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
REQUERIDO:
PAULO RENATO BITTENCOURT PINHEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11400/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ELISÂNGELA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR.
REQUERIDO: PAULO SÉRGIO ARAÚJO MARTINS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11672/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
CRISTIANA CORREIA DINIZ
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HERBETH DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
124
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11416/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
KELMA REGINA DINIZ DA SILVA
ADVOGADO:
DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
REQUERIDO: VALDELINO ARAÚJO ALVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº18084/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
NICELMA NASCIMENTO SERRA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS GARCIA SOBRINHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº22120/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
IZABEL JACILENE DINIZ NASCIMENTO
ADVOGADO:
DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE
REQUERIDO: JOMAR FERREIRA SOUZA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11687/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
LUISA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: PEDRO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11117/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
SILVIA MARIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. ANA PATRÍCIA A S. DO NASCIMENTO
REQUERIDO:
ADÃO PAULINO DE LIMA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº10784/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ALINE ANDRADE COSTA
ADVOGADO:
DR. MARCELO SANTOS SILVA
REQUERIDO: JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUSA AGUIAR
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº17861/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
DIANA DANIELE SOUSA PINHEIRO
ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIS SANTOS
REQUERIDO: DENIS PEPERIGUAÇU RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11683/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ARIDELMA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. PITÁGORAS LIMA REIS
REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº10926/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
FRANCISCA GONÇALVES SÁ
ADVOGADO:
DRA. MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS
REQUERIDO:
CLEMENTE MARRECA FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº16576/06.
AÇÃO:
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
NELCY BERNARDA PADILHA
ADVOGADO:
DR. LUÍS CARLOS CHAVES LIMA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº15440/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
EDILENE MENDES CORRÊA
ADVOGADO:
DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAIDE
REQUERIDO: SEBASTIÃO SILVA PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11217/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
TÂNIA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DRA. KEILA KARLA C. AMORIAM
REQUERIDO:
LONDEEIDE RODRIGUES BRAZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11215/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOSÉLIA DA SILVA
ADVOGADO:
DRA. HERICA CUNHA DE C. PERES
REQUERIDO:
MAURO HENRIQUE ARAÚJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11199/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
VITÓRIA DE JESUS CAMARA PAIVA
ADVOGADO:
DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA
REQUERIDO:
JOCEMILSON WENCERLEY N. SOEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº10498/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
RAIMUNDO PINTO COSTA
ADVOGADO:
DR. ROBERTO WALTER DA S. RODRIGUES
REQUERIDO: MARIA DO CARMO SANTOS COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº21480/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
MESSIAS ALVES DE MACEDO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: MARIA DAS DORES DUARTE DE MACEDO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº21450/06.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
EDUARDO GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS OLIVEIRA
REQUERIDO: ROSÂNGELA DE FÁTIMA A DE JESUS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº10815/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
ALESSANDRA MOUTA BACELAR
ADVOGADO:
DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO
REQUERIDO:
ANTÔNIO EDUARDO DE MIRANDA B. FILHO
ADV
OGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11203/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ALDEIDE MENDES AGUIAR
ADVOGADO:
DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAIDE
REQUERIDO:
JOÃO HENRIQUE BALATA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11274/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ROSÂNGELA VERAS FREITAS
ADVOGADO:
DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: AMAURY FRANÇA COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10608/06.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
JOSÉ ANASTÁCIO CARVALHO SOARES E OUTRA
ADVOGADO:
DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº18646/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
PAULINO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº21985/06.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
125
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
NERIALBERT MELO DE ARAUJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11504/06.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
IVONE PORTELA LEITE
ADVOGADO:
DR. RUBENS RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITE
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11254/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DO PERPÉTUO S. A SANTOS
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: JURACY CORREA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11214/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
CLENYA PINHEIRO GONÇALVES
ADVOGADO:
DR. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
REQUERIDO: GEOVANE DA SILVA CORREIA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11399/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOSIANE NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO:
DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
RAILSON TAVARES NASCIMENTO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11208/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
AUREA CRISTINA SILVA SANTANA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE A.FILHO
REQUERIDO: LUÍS PAULO RAMOS LOPES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11125/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
SANATIEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11125/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
FERNANDA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
126
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PROCESSO Nº11265/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ROSIANE RODRIGUES MARQUE
ADVOGADO:
DR. DENILSON JORGE GARCIA AMORIM
REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FARIAS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11187/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DE LOURDES VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO:
FRANKLIN FRANCELINO DO CARMO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11246/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
LINDALVA PÁSCOA SANTOS LOPES
ADVOGADO:
DR. HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11390/06.
AÇÃO:
ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
ROSIMERE RODRIGUES REIS E OUTRO
ADVOGADO:
DR. DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11396/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
HEIDYNA ARAÚJO DE CASTRO
ADVOGADO:
DRA. ÁDIA KRISTIANNE A. V. ATAIDE
REQUERIDO: JOSÉ ROSA RIBEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11280/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
FERNANDA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: LUÍS PAULO RAMOS LOPES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11265/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ROSIANE RODRIGUES MARQUE
ADVOGADO:
DR. DENILSON JORGE GARCIA AMORIM
REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FARIAS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11390/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ROSIMERE RODRIGUES REIS E OUTRO
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11246/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
LINDALVA PÁSCOA SANTOS LOPES
ADVOGADO:
DR. HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11187/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DE LOURDES VIDAL DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO:
FRANKLIN FRANCELINO DO CARMO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº21409/06.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTOR:
REJANE BARROSO DE AMARAL
ADVOGADO:
DRA. LUCIANA MACEDO GUTERRES
REQUERIDO:
WASHINGTON SOUSA BELFORT
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11125/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
SANATIEL SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11851/06.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR:
LINDOMAR MATOS PAIXÃO
ADVOGADO:
DRA. HERONICE DO CARMO FRANÇA
REQUERIDO:
ERIVALDO PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11208/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
AUREA CRISTINA SILVA SANTANA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE A. FILHO
PROCESSO Nº11402/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
SANDRA NEVES PINTO
ADVOGADO:
DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
127
REQUERIDO: JOSÉ HAROLDO SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
REQUERIDO:
ERIVALDO PINHEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11198/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS C. OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11402/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
SANDRO NEVES PINTO
ADVOGADO:
DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ HAROLDO SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11403/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DINIZ GARCIA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: ROBSON SÁ MENESES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11249/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
DIONÍZIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:
DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
REQUERIDO:
WELLINGTON SERRA CUTRIM
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11185/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JANETH PIRES BARBOSA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO COSTA ALVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11218/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
SILMARA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:
DRA. NÚBIA MACÊDO SOUSA
REQUERIDO: JOSÉ EDVAR RODRIGUES FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11249/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
DIONÍZIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:
DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES
REQUERIDO:
WELLINGTON SERRA CUTRIM
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11391/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
HELOÍSA DE JESUS ABREU
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: JORGE LUÍS LOUZEIRO BARROS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11851/06.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR:
LINDOMAR MATOS PAIXÃO
ADVOGADO:
DRA. HERONICE DO CARMO FRANÇA
PROCESSO Nº11218/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
SILMARA MARIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:
DRA. NÚBIA MACÊDO SOUSA
REQUERIDO: JOSÉ EDVAR RODRIGUES FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11185/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JANETH PIRES BARBOSA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO COSTA ALVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11403/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DINIZ GARCIA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: ROBSON SÁ MENESES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11198/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS C. OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº16233/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
HELEN ALINA PAIVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUSA
REQUERIDO: MARIO JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
128
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PROCESSO Nº11391/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
HELOÍSA DE JESUS ABREU
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: JORGE LUÍS LOUZEIRO BARROS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº22229/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
RAIMUNDO NONATO COSTA FREIRE
ADVOGADO:
DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MARIA DA GRAÇA DUARTE FREIRE
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº14658/06.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE ALIMENTOS
AUTOR:
WALTERLINO DINIZ RIBEIRO
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO C. MOREIRA
REQUERIDO: EM FAVOR DE RAIMUNDA L. CASTRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11574/06.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
MARIA ANGÉLICA CARVALHO MARINHO
ADVOGADO:
DR. HÉLIO JORGE
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº10902/06.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR:
ANA CAROLINA DO REGO CAMPOS
ADVOGADO:
DR. JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
REQUERIDO: RONY DE JESUS MENDES PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº10791/06.
AÇÃO:
JUSTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA
AUTOR:
PATRÍCIA DAYSE DA SILVA DE LIMA
ADVOGADO:
DR. ALYSSON MENDES COSTA
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11661/06.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR:
OSINEY COSTA AROUCHE
ADVOGADO:
DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: MARIA DOMINGAS SOUZA AROUCHA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº10929/06.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTOR:
DOMINGOS DA S. BARROS E OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
REQUERIDO:
ADVOGADO:
DESPACHO:
DR. ENIDE MARIA AQUINO NINA
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº10538/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO:
DR. PATRICIA FRANCO REIS
REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11503/06.
AÇÃO:
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR:
CLAUDIA MARIA MARTINS
ADVOGADO: DRA. ANA PATRICIA ARAUJO S. DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MARIA DO CARMO SILVA DO OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11404/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
PATRÌCIA SOUSA COSTA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: RAMON BATISTA SOARES SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11283/06.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
MILTON DE SOUSA MACHADO JÚNIOR
ADVOGADO:
DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO:
JOSELE FONTENELE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº18956/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
VANUSA BARROS TEIXEIRA
ADVOGADO:
DR. LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA
REQUERIDO: FLÁVIO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11210/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
GLAUCIA MARIA AMORIM
ADVOGADO:
DR. ABRAHÃO JEFFERSON B. SILVA
REQUERIDO: ARY ARAÚJO FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11267/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ELISIANE SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ MENANDRO T. GONÇALVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11132/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
RAIMUNDA SILVANIA RIBEIRO
ADVOGADO:
DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA
REQUERIDO:
WALMIR SILVA PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11285/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
EDNA REGINA COSTA
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDO: EDVAN GARCIA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11184/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA RAMOS FONSECA
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO C. MOREIRA
REQUERIDO:
WASHINGTON LUÍS TINOCO ARAGÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11210/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
GLAUCIA MARIA AMORIM
ADVOGADO:
DR. ABRAHÃO JEFFERSON B. SILVA
REQUERIDO: ARY ARAÚJO FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº18956/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
VANUSA BARROS TEIXEIRA
ADVOGADO:
DR. LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA
REQUERIDO: FLÁVIO AUGUSTO FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11267/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ELISIANE SANTOS SILVA
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ MENANDRO T. GONÇALVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11184/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA RAMOS FONSECA
ADVOGADO:
DR. JOÃO DAMASCENO C. MOREIRA
REQUERIDO:
WASHINGTON LUÍS TINOCO ARAGÃO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11285/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
EDNA REGINA COSTA
ADVOGADO:
DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
129
REQUERIDO: EDVAN GARCIA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11132/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
RAIMUNDA SILVANIA RIBEIRO
ADVOGADO:
DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA
REQUERIDO:
WALMIR SILVA PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº21971/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOSELÚCIA DE JESUS GARCIA MACHADO
ADVOGADO:
DRA. LILIAN THERESA RODRIGUES MENDO
REQUERIDO: VALMIR NEVES SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11260/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
LEIDE DAIANA SOUSA PINHEIRO
ADVOGADO:
DRA. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
REQUERIDO: PAULO DE TARSO GUIMARÃES SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11239/06.
AÇÃO:
OFERTA DE ALIMENTOS
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR CASTRO
ADVOGADO:
DRA. ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
REQUERIDO: MARIA DAS G. SARAIVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11667/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA AZEVEDO
ADVOGADO:
DRA. MARIA DE LOURDES M. CAVALCANTE
REQUERIDO: IRAN CARVALHO MARTINS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº21971/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOSELÚCIA DE JESUS GARCIA MACHADO
ADVOGADO:
DRA. LILIAN THERESA RODRIGUES MENDO
REQUERIDO: VALMIR NEVES SANTOS ARAUJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45
PROCESSO Nº11202/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ROSEANA MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO:
LUIZ ORLANDO BORRAJO ZUMERO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15
130
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
PROCESSO Nº11397/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
GIRLENE TERESA DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO
REQUERIDO: GABRIEL DO SOCORRO MUNIZ BACELAR
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11206/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
RAFAELA RODRIGUES ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: ABIMAEL DE JESUS MARTINS BRAGA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11172/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
JOCELMA NONATA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DÁRIO ANDRÉ C. CASTRO
REQUERIDO: WALBERT BARBOSA DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11405/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
WALDIRENE DE JESUS DOS S. BARBOSA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO:
HÉLIO RIBAMAR FRANÇA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11282/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
HUGO VIEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: DRA. THAIS SILVA SOUSA
REQUERIDO:
HILTON CARLOS MORENO OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11180/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
EVERALDA GAIOSO VIANA SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANQUILES TORRES DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45
PROCESSO Nº11196/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DOS PRAZERES DE ABREU CRUZ
ADVOGADO:
DR. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
REQUERIDO: JOSÉ MÁRIO DINIZ MAGALHÃES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:30
PROCESSO Nº11457/06.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
AUTOR:
JOÃO DE DEUS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO:
DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
GEOVÂNIA AUXILIADORA MARTINS
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00
PROCESSO Nº11247/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
LETÍCIA MELINA DE JESUS SILVA
ADVOGADO:
DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO:
JONATHAS SILVA LEITE
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00
PROCESSO Nº11195/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
INIVALDA NOGUEIRA DA HORA
ADVOGADO:
DR. FÁBIO MAGALHÃES PINTO
REQUERIDO:
REMILSON PEIXOTO NEVES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15
PROCESSO Nº11258/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
HIOLANDA OLIVEIRA SANTOS ROSA
ADVOGADO:
DR. DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: VALBERICO BARROS DE QUEIROZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30
PROCESSO Nº11245/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
ROSANA ANGÉLICA DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. DARCI COSTA FRAZÃO
REQUERIDO: JOÃO COSTA FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15
PROCESSO Nº11209/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
IVANILDE PAZ DA COSTA
ADVOGADO:
DRA. ROSILENE B. R. PEREIRA
REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA A. DE SOUSA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30
PROCESSO Nº11262/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
MARIA DO BOM PARTO D. SOARES
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANTÔNIO ARAÚJO SOARES
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15
PROCESSO Nº11171/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
CARINA ALCÂNTARA SÁ BORBA
ADVOGADO: DRA. MARIA DAS GRAÇAS B. C. VIANNA
REQUERIDO: NADILSON CRUZ GAIDO
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11238/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
CÉCERA MARIA MESQUITA
ADVOGADO:
DR. BRUNO LOUREIRO DA SILVA
REQUERIDO:
MANOEL ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45
PROCESSO Nº11213/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
RAQUEL SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANCISCO CLEYSON PINHEIRO SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00
PROCESSO Nº11410/06.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTOR:
WANDA MARIA BITENCURT BARRETO
ADVOGADO:
DR. EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO
REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO R. AQUINO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Está conforme o original.
São Luís, 19 de outubro de 2006.
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
SECRETARIA JUDICIAL DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 10538/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ
DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido
VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 10538/2006 requerida por MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA para, querendo, no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao
conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será
afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o
presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos
10 de outubro de 2006. Eu.............................Secretária Judicial, digitei
e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
SECRETARIA JUDICIAL DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
PROCESSO: 9193/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: Drª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
REQUERIDO: SANDRA REGINA RODRIGUES DE BRITO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
131
O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, a requerida SANDRA
REGINA RODRIGUES DE BRITO, brasileira, profissão e endereço
atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação
de Guarda e Responsabilidade nº 9193/2006 requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob
pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se
encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de
São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006.
Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Ação Ordinária c.c. Antecipação de Tutela no curso da lide nº
51162006
Autor: Vail Altarugio Filho
Réu: O Município de São Luís
Advogados: Drs. Vivian Renata Camargo Altarugio e outros
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Decisão Interlocutória:
“... Ao demais, o pedido de antecipação de tutela, ainda que parcial,
formulado pelo autor consoante o art. 273, CPC enfrenta naturalmente as regras contidas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, esta revigorada
pela Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública. Aqui, vislumbram-se duas grandes vertentes:
uma que faculta ao juiz a concessão de tutela antecipada em questões
que demonstrem qualquer das hipóteses expressas do art. 273, do CPC,
outra, que proíbe a aplicação dessa mesma tutela contra a Fazenda
Pública, em situações previstas nas leis, acima especificadas. Entendo
que a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente,
porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo o objeto da ação
será esgotado, além disso, não houve demonstrado o periculum in
mora, no mesmo instante da análise processual preambular, portanto
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada parcial, no curso da lide,
apresentado pelo autor. P.I.”. São Luís(Ma), 05 de outubro de
2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública”.
02- Embargos de Declaração nº197422005
Embargante: Ministério Público Estadual
Embargado: Lourenço Costa Lindoso Filho e outros.
Advogado: Dr. Oswaldo Almeida
Promotor de Justiça: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Decisão Interlocutória:
“...Ora, os dispositivos do art. 535, em seus apêndices I e II, do CPC
mostram que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, é um grande equívoco
interpor dos embargos declaratórios contra decisão interlocutória. Assim,
não conheço dos embargos interpostos pelo estudioso embargante. P. I.
São Luís(Ma), 11 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
132
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
03- Mandado de Segurança nº256212006
Impetrante: UMES – União Municipal dos Estudantes Secundaristas
Impetrado: Prefeitura de São Luís
Advogado: Drª. Geana Fernandes Santos
Sentença Terminativa:
“...Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS é
parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
à luz do art. 1º, da Lei nº 1.533/51(Súmula 59 TRF; Súmula 21 TJDF;
RJTJESP 111/182), cuja constatação provoca as conseqüências jurídicas
previstas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
(RST5/363), forte nos termos do art. 295, inciso II, CPC. Sem custas.
Sem verba honorária. P. R. I. São Luís(Ma), 16 de Outubro de 2006.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”
04- Mandado de Segurança nº256222006
Impetrante: MEI – Movimento Estudantil Independente
Impetrado: Prefeitura de São Luís
Advogado: Drª. Geana Fernandes Santos
Sentença Terminativa:
“...Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS é
parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
à luz do art. 1º, da Lei nº 1.533/51(Súmula 59 TRF; Súmula 21 TJDF;
RJTJESP 111/182), cuja constatação provoca as conseqüências jurídicas
previstas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
(RST5/363), forte nos termos do art. 295, inciso II, CPC. Sem custas.
Sem verba honorária. P. R. I. São Luís(Ma), 16 de Outubro de 2006.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”
05- Ação Ordinária nº190082005
Autora: Ana Maria Sousa
Réu: O Estado do Maranhão
Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outro
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Sentença Definitiva:
“...Condeno, ainda, o réu, a pagar as diferenças das verbas provenientes do
13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas
próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos
juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art.
406, C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução
de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em
prol da autora. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e
verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I.” São Luís(Ma), 29 de
setembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública.
06- Mandado de Segurança nº 29232006
Impetrante: Luís Rodrigues Martins
Impetrada: Srª Elimar Carneiro Conceição – Supervisora de Pessoal
Civil da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Maranhão
Advogados: Drs. Marcus Aurélio B. Lima e outros
Sentença:
“...Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante LUÍS RODRIGUES
MARTINS não comprovando por meio dos documentos que acompanham a peça inicial e das suas afirmações ter direito líquido e certo, em
sede de mandado de segurança, vendo-se o enfrentamento aos requisitos
essenciais do mandamus, o que importa em não reunir todas as condições
de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para a sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica
nos termos do art. 5º, LXIX, primeira parte CF, decretando a extinção
deste processo, forte nos comando do art. 267, VI, CPC, conquanto bem
defendida a tese, manteve-se correta a afirmação de ilegitimidade passiva
ad causam da autoridade apontada como coatora, que não tem poderes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nem competência para expedir atos administrativos pertinentes a aposentadoria e outros do mesmo naipe. Sem custas, sem verba honorária
(Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Ao afirmar o entendimento sobre o
vertente decisum revogo a medida Liminar concedida às fls. 95-97, para
tornar sem efeito a sua validade, a sua vigência e sua eficácia. P.R.I”. São
Luís(Ma), 31 de agosto de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07- Ação Ordinária de Revisão c.c. Cobrança nº190102005
Autora: Ana Maria Sousa
Réu: O Estado do Maranhão
Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outro
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Sentença Definitiva::
“...Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pleito em sede de Ação
Ordinária de Revisão de Vencimentos c.c. Cobrança promovido perante
este juízo de Direito por Ana Maria Sousa em face do Estado do Maranhão
e, com espeque nos dispositivos do art. 267, incisos V e VI, do código de
Processo Civil brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I.” São Luís(Ma),
29 de setembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
08- Obrigação de Fazer nº14272005
Autor: Maria do Socorro Gomes dos Santos
Réu: Estado do Maranhão
Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros e outros
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Sentença Definitiva de Mérito:
“...Pelas razões supra alinhadas, com fincas nos preceitos do art.
201,inciso V e § 2º, da CF, do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e art.
9º, inciso IV, c.c. art. 32, inciso II, da Lei Complementar nº 073/2004,
julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de
Obrigação de Fazer c.c. pedido de tutela antecipada e condeno o Estado
do Maranhão a pagar a autora Maria do Socorro Gomes dos Santos, pelo
falecimento do seu filho Alciomar Gomes dos Santos, a pensão mensal
nos termos do já anunciado art. 32, da referida LC 073/2004, a contar da
data do óbito do seu filho, ocorrido em 19 de fevereiro de 2004. Deixo
de condenar o réu nas custas processuais, tendo em vista o disposto no
art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, por fim, o réu a
pagar a verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o
valor da condenação. Atento aos comando do art. 475, inciso I, do CPC
brasileiro, recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos a
Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 29 de setembro de 2006.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
09- Obrigação de Fazer nº174012004
Autor: Odinea Belo Pereira
Réu: Estado do Maranhão
Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros e outros
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
Sentença Definitiva de Mérito:
“...Pelas razões supra alinhadas, com fincas nos preceitos do art. 201,inciso
V e § 2º, da CF, do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e art. 9º, inciso IV,
c.c. art. 32, inciso II, da Lei Complementar nº 073/2004, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
c.c. pedido de tutela antecipada e condeno o Estado do Maranhão a pagar
a autora Odinea Belo Pereira, pelo falecimento do seu filho Jouberval
Belo Pereira, a pensão mensal nos termos do já anunciado art. 32, da
referida LC 073/2004, a contar da data do óbito do seu filho, ocorrido em
30 de junho de 1998. Deixo de condenar o réu nas custas processuais,
tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96.
Condeno, por fim, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10%(dez
por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comando do art. 475,
inciso I, do CPC brasileiro, recorro da presente decisão para o Egrégio
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo,
subam os autos a Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 29 de setembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
10- Mandado de Segurança nº173042006
Impetrante: J. Aguiar de Sousa
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão
– Cel. QOPM Antônio Pinheiro Filho
Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha
Sentença:
“...Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante J. AGUIAR DE
SOUSA não comprovando por meio dos documentos que acompanham a
peça inicial e das suas afirmações ter direito líquido e certo, em sede de
mandado de segurança, vendo-se o enfrentamento aos requisitos essenciais do mandamus, o que importa em não reunir todas as condições de
admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais
para a sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica nos
termos do art. 5º, LXIX, primeira parte CF, decretando a extinção deste
processo, forte nos comando do art. 267, VI, CPC, conquanto bem defendida a tese, manteve-se correta a afirmação de impossibilidade jurídica d
pedido defendida pela autoridade apontada como coatora e pelo Min. Púb.
Estadual. Custas pelo impetrante, sem verba honorária.(Súmulas 512 do
STF e 105, do STJ). P.R.I. São Luís(Ma), 31 de agosto de 2006. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
11- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 053641997
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado: Colégio Solução Maranhense
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando o disposto em a petição de fls. 42, existe a comprovação
inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe
competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias,
DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem verba
honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
12- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 49291998
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado: Alderico Silva Teixeira
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando o disposto em a petição de fls. 20, existe a comprovação
inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe
competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias,
DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba
honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
13- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 217351999
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado: Adiorlan Araujo de Carvalho
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando o disposto em a petição de fls. 21, existe a comprovação
inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe
competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias,
DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba
honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
133
14- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 89442001
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): Célia Lopes Vieira
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando o disposto em a petição de fls. 22, existe a comprovação
inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe
competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias,
DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba
honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
15- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 85682006
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): Raimundo Pereira dos Santos
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA
19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à
escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§,
inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma),
31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública.
16- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 85732006
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): Iracy Lopes Quadro
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA
19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à
escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§,
inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma),
31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública.
17- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 85692006
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): Raimundo Nonato Pereira da Silva
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA
19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à
escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§,
inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma),
31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública.
18- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 80732006
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): Alexandre Silva de Araujo
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
134
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA
19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à
escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§,
inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma),
31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública.
19- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 80712006
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): Maria Deusa da Rocha Ferreira
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA
19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à
escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§,
inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma),
31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública.
20- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 79592006
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): José Santos Júnior
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria
(V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento
não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que
provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I,
CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos
termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba
h o n o r á r i a. P. R . I . ” . S ã o L u í s ( M a ) , 3 1 d e m a i o d e 2 0 0 6 . D r.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
21- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 79562006
Nunciante: Município de São Luís
Nunciado(a): Ricardo César dos Santos
Advogado: Não consta
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Sentença Terminativa:
“...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA
19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à
escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§,
inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma),
31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara
da Fazenda Pública.
Belª. Oleide Viana Dias
Secretária Judicial/Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 153/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
PROCESSO N.º 25519/2006
AUTOR: ELI JARDIM GOUVEIA
ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 20.
Vistos, etc.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogados com poderes
especiais, de que se acha impossibilitando de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado
de citação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
02) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 25166/2006
AUTORAS: MARIA LÚCIA CLEMENTINO DE MORAES E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 44.
Vistos, etc.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogados com poderes
especiais, de que se acha impossibilitando de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado
de citação, com as formalidades e advertências legais.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 24974/2006
AUTOR: ÉZIO FARAH
ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 54.
Vistos, etc.
Estando devidamente instruída a inicial. Cite-se o réu para o oferecimento
de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e
advertências legais.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
04) INDENIZAÇÃO POR DANOS
PROCESSO N.º 3697/2006
AUTORA: DANYELLE CRISTINE COELHO RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ DE ANCHIETA NEVES JUNIOR
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO DE FLS. 58
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar de forma clara e
precisa a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência.
Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das
partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em
atuar no feito, requerendo-lhe o que lhe for conveniente.
Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério
Público São Luís/MA, 06/10/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz
de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05)AÇÃO ORDINÁRIA RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
PROCESSO N.º 15162/2006
AUTORES: DREYFUS NABOR AZOUBEL FILHO E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 231
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar de forma clara e
precisa a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência.
Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das
partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em
atuar no feito, requerendo-lhe o que lhe for conveniente.
Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério
Público
São Luís/MA, 11/10/2006. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
06)AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA
PROCESSO N.º 17192/2005
AUTOR: JOSÉ CUNHA SOUSA BARROS
ADVOGADO: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
RÉU: DETRAN
DESPACHO DE FLS. 60
Vistos, etc...
Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência.
No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar de forma clara e
precisa a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido,
designada data para audiência.
Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das
partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em
atuar no feito, requerendo-lhe o que lhe for conveniente.
Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério
Público
São Luís/MA, 11/10/2006. Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 21427/2005
AUTOR: WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 204.
Vistos, etc...
Intime-se o autor nos termos da petição de fls. 201/202.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2006.
Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
135
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 109.
Vistos, etc...
Inobstante a interposição de recurso de agravo, mantenho inalterada a
decisão atacada. Aguarde-se o decurso do prazo da contestação. Após,
retornem conclusos.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
10) CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO N.º 24498/2006
AUTORA: TRANSBRASILINA TRANSPORTES E TURISMO
ADVOGADO: ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
DESPACHO DE FLS. 39.
Vistos, etc...
Nada obstante os argumentos invocados na inicial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação da defesa ou após o decurso do
prazo estabelecido para essa manifestação.
Cite-se o Estado do Maranhão para contestar o feito.
Publique-se para ciência à parte interessada.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
11) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 25585/2006
AUTOR: LUÍS CLAUDIO MORAES DA GAMA
ADVOGADO: HILTON MENDONÇA CORREIA FILHO
RÉU: DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DO MARANHÃO
DESPACHO DE FLS. 81/83.
Vistos, etc...
Assim, considerando satisfeitos os pressupostos autorizativos da proteção
liminar, vale dizer, no que se refere à possibilidade de realização do Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos, defiro a medida pleiteada, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a
inscrição do impetrante no referido Curso. Determino seja notificada a
autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, preste
as informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências
necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão
deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o
prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência ao
impetrante
P.R.I.
São Luís/MA, 17 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
08) AÇÃO DESCONSTITUTIVA
PROCESSO N.º 16014/2006
AUTOR: VALDEVINO CABRAL FILHO
ADVOGADO: MARCONI DIAS LOPES NETO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E TRIBUNAL DE CONTAS
DESPACHO DE FLS. 150.
Considerando o pedido de desistência às fls. 138/140, determino a intimação
do réu para proferir seu consentimento, na forma do § 4º do art. 267 do
Código de Processo Civil
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
12) AUTOS CÍVEIS DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 21771/1997
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: ANTONIO JOSÉ DE M. FRANÇA
DESPACHO DE FLS. 76.
Vistos, etc...
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição
São Luís/MA, 06 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
09) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
PROCESSO N.º 22459/2006
AUTOR: GRÁFICA ESCOLAR S/A
13) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16254/2003
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS
136
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006
NUNCIADO: WELLINGTON MARQUES DUARTE
DESPACHO DE FLS. 33.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada..
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 23672/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: JOAO EVANGELISTA MARTINS SAMPAIO
DESPACHO DE FLS. 32.
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada..
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 1090/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: ALCATEL – TELECOM S/N
DESPACHO DE FLS. 28
Vistos, etc...
Tendo em vista a Certidão exarada às fls. 26, intime-se o Município de São
Luís para, no prazo de cinco dias, dizer de seu interesse em prosseguir no
feito, adotando providências que julgar cabíveis.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 16755/2004
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: ALCATEL – TELECOM S/N
DESPACHO DE FLS. 28
Vistos, etc...
Tendo em vista a Certidão exarada às fls. 26, intime-se o Município de São
Luís para, no prazo de cinco dias, dizer de seu interesse em prosseguir no
feito, adotando providências que julgar cabíveis.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCESSO N.º 4905/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: WALDOMIRO FERREIRA CUNHA
DESPACHO DE FLS. 17
Vistos, etc...
Tendo em vista a Certidão exarada às fls. 15, intime-se o Município de São
Luís para, no prazo de cinco dias, dizer de seu interesse em prosseguir no
feito, adotando providências que julgar cabíveis.
São Luís/MA, 11 de outubro de 2006.
Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2006.
Daniele Figueiredo Alves
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO:DR. MILTON BANDEIRA LIMA
6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO: RAIMUNDO C. ALBUQUERQUE FILHO
DECISÃO E DESPACHOS
1. Proc. N.º 19559/2005
Ação: Execução Fiscal
Executado(a): UNICEUMA–CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
Advogados: Márcio Diniz Sauáia, OAB/MA nº: 5.350, Alfredo Salim
Duailibe Neto OAB/MA nº: 4.712, Rafhael Maluf Guará OAB/MA nº:
6.438, Eduardo Grolli OAB/MA nº: 6.505 e Hugo Moreira Lima Sauáia
OAB/MA nº: 6.817.
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres;
Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690.
DECISÃO (fls. 53/57): “... Isto posto, considerando a inadequação da
via eleita pelo Executado/Excipiente para a decretação de nulidade da
execução fiscal em, tela mediante recolhimento de erro material, conforme os argumentos anteriormente expendidos, julga-se improcedente a
presente execução de pré-executividade. Sem custas e sem honorários,
haja vista tratar-se de mera decisão interlocutória. Dando seguimento à
execução fiscal, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação
e depósito, de tantos bens quantos bastem para a garantia da presente
execução fiscal, em especial o prédio sede da instituição devedora. São
Luís, 03 de agosto de 2006. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito
Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
2. Proc. N.º 19559/2005
Ação: Execução Fiscal
Executado(a): UNICEUMA–CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
Advogados: Márcio Diniz Sauáia, OAB/MA nº: 5.350, Alfredo Salim
Duailibe Neto OAB/MA nº: 4.712, Rafhael Maluf Guará OAB/MA nº:
6.438, Eduardo Grolli OAB/MA nº: 6.505 e Hugo Moreira Lima Sauáia
OAB/MA nº: 6.817.
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco
Boueres; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690.
DESPACHO (fls. 62): Intime-se, o executado, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias, oferecer embargos. (art. 16 da Lei nº 6830/80). Intime-se e cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Drº Milton Bandeira
Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais.
3. Proc. N.º 11114/1996
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa
Executado (a): D.S. BORGES EMPREENDIMENTOS S.A
Advogado(s): Kleber Moreira – OAB: nº 296 e Ricardo Tadeu
Bugarin Duailibe – OAB/MA: nº 2.366.
DESPACHO (fls. 93-Verso): Face a petição de fls. 84 e documentos que
a instrui, suspenda-se a praça designada para hoje 18.10.2006. Encaminhe-se os autos a Contadoria para levantamento das custas e despesas
processuais. Após, intime-se o Executado para pagamento das custas no
prazo de 05 dias, sob pena de continuidade do processo com relação as
custas.
Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18/10/2006. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 385/06, proposta por
CASSANDRA BATISTA DE ABREU, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... CASSANDRA BATISTA DE ABREU, devidamente qualificada nos
autos, requer a interdição de sua irmã ELZA GENTIL BATISTA DE
ABREU, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda
é sua irmã e vive sob a sua guarda e responsabilidade a 3 (três) anos
aproximadamente e que esta é portadora de deficiência mental, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08
a 11. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 15/
16. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do
pedido. Laudo médico, às fls. 19, há afirmação ser a interditada definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relatório. A
requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã da
interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo
documento de fls. 08 (cópia da certeira de identidade) e o processo teve
seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de
Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a
interditanda é portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade
da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma
é portadora de problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua
pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da
requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador
a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184,
do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente
sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias,
após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de
determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária
de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): ELZA GENTIL BATISTA DE ABREU
CURADOR(A): CASSANDRA BATISTA DE ABREU
ADVOGADO(A): Dr. FABIANA FURTADO SCHWINDT
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1815/05, proposta por JOSÉ
AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... JOSÉ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua mãe ALDENORA FERNANDES
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
137
DA SILVA, também qualificado nos autos. Alega na inicial que a
interditanda é sua mãe e que a mesma é portadora de deficiência mental e
que esta postulando junto ao INSS um benefício para a mesma, requerendo
por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a
13. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 17/18.
A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 19, há afirmação ser a interditada definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relatório. O requerente
é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando,
(artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de
fls. 06 (cópia da certeira de identidade) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As
provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é
portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da
realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência
que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de
problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar
os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o
artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente,
produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença
por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja
intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a
publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro
Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): LADENORA FERNANDES DA SILVA
CURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO FERNADES DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. CLEICIANE PEREIRA DIAS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ___ (Flávio
da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.494/05, proposta por MARIA
EDVAN FERREIRA DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso
a tia do(a) Interditando(a), nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art.
1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a) através do
laudo de avaliação médico de fls. 10 e 16, corroborado com constatação
pessoal da deficiência do Requerido em audiência, retifica pela testemunha. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no
art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição
de CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUSA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º,
II do CC, e para nomear-lhe curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA EDVAN
FERREIRA DE SOUSA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no
respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e
na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as
formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as
cautelas da lei. Balsas/MA, 16 de março de 2006. Dr. Sebastião Joaquim
138
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
Lima Bonfim – Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2º Vara.”
INTERDITO(A): CARLOS ALBERTO LOPES SOUSA
CURADOR(A): MARIA EDVAN FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr.(a) LÍCIO NUNES FERREIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu,
____________ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª
Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.703/05, proposta por HÉLIO
AUGUSTO CARDOSO NOGUEIRA, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... HÉLIO AUGUSTO CARDOSO NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua irmã JOSELENE CARDOSO
NOGUEIRA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a
interditanda é sua irmã e que esta é portadora de deficiência mental,
requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 07 a 09. A audiência para exame e interrogatório do interditando às
fls. 13/14. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 16, há afirmação ser a interditada
definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o irmão
da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica
pelo documento de fls. 07 (cópia da certeira de identidade) e o processo
teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de
Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a
interditanda é portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade
da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma
é portadora de problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua
pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da
requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador
o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184,
do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente
sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias,
após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de
determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária
de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): JOSELENE CARDOSO NOGUEIRA
CURADOR(A): HÉLIO AUGUSTO CARDOSO NOGUEIRA
ADVOGADO(A): Dr. GEÍSE BORGES DA FONSECA HONAISER
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com
intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu,
_______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 11.621/05, proposta por MPE –
em favor de JOÃO EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA, foi declarada
a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico
é o seguinte: “Vistos, etc... O MPE – em favor de JOÃO EVANGELISTA
BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua irmã CELINA BARBOSA DE SOUZA, também qualificada
nos autos. Alega na inicial que a interditanda é irmã do representado e que
a mesma é portadora de anomalia mental, não tendo condições de gerir os
atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 06 a 14. A audiência para exame e interrogatório do
interditando às fls. 18 e 19. O representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 23, há afirmação ser a
interditada apresentar anomalia psicológica, que a torna definitivamente
incapaz de exercer os atos da vida civil. É o relatório. O requerente é parte
legítima no presente feito, haja vista ser o irmão da interditanda, (artigo
1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 06
(cópia da carteira de identidade) e o processo teve seu curso conforme
regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas
colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de
anomalia psicológica, o que se pode perceber já quando da realização do
exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a
requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de problemas
psicológicos, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos
da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o
absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo
1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três
vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência
judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique
Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): CELINA BARBOSA DE SOUSA
CURADOR(A): JOÃO EVANGELISTA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.202/05, proposta por MPE –
em favor de JOSÉ DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O
MPE – em favor de JOSÉ DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos,
requer a interdição de sua sogra HERCULANA DE SOUSA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua sogra e que a
mesma é portadora de retardo mental, não tendo condições de gerir os
atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os documentos de fls. 07 a 14. A audiência para exame e interrogatório do
interditando às fls. 21 e 22. O representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 23, há afirmação ser a
interditada portadora de doença mental. É o relatório. O requerente é
parte legítima no presente feito, haja vista ser o genro da interditanda,
(artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de
fls. 12 (certidão de casamento do requerente com a filha da interditanda)
e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183
do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam
dúvidas de que a interditanda é portadora de doença mental, o que se pode
perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a
mesma é portadora de doença mental, e que por isso é incapaz de reger sua
pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da
requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador
o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184,
do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente
sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias,
após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de
determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária
de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 27 de julho de 2006. Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): HERCULANA DE SOUSA
CURADOR(A): JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(A): Dr.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 392/05, proposta por MARIA
EDITE LUIZA BARROS DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso
a mãe do(a) Interditando(a), nos termos do art. 446 e seguintes do CC e
art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a) através do
laudo de avaliação médico de fls. 21, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no
art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição
de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA FILHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
5º, II do CC, e para nomear-lhe curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA EDITE
LUIZA BARBOSA DA SILVA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do
Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se,
com as cautelas da lei. Balsas/MA, 15 de março de 2006. Dr. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito da 2ª Vara em Exercício.”
INTERDITO(A): BALTAZAR PEREIRA DA SILVA FILHO
CURADOR(A): MARIA EDITE LUIZA BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
139
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 405/06, proposta por MPE – em
favor de MARIA MISTE MARTINS DE SOUZA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o
seguinte: “Vistos, etc... O MPE – em favor de MARIA MISTE MARTINS
DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu
filho JULIO CÉSAR MARTINS DE SOUZA, também qualificado nos
autos. Alega na inicial que o interditando é filho da representada e que o
mesmo é portador de anomalia mental, não tendo condições de gerir os
atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 07 a 11. A audiência para exame e interrogatório do
interditando às fls. 15 e 16. O representante do Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 17, há afirmação ser o
interditado apresentar anomalia psicológica, que a torna definitivamente
incapaz de exercer os atos da vida civil. É o relatório. A requerente é parte
legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando, (artigo
1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07
(certidão de nascimento) e o processo teve seu curso conforme regulado
nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas
nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de anomalia psicológica, o que se pode perceber já quando da realização do exame e
interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o requerido. O
laudo médico afirma que o mesmo é portador de problemas psicológicos,
e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil.
Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II,
do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente
decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto
no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário
da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para
o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa
local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivese. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz
de Direito.”
INTERDITO(A): JÚLIO CÉSAR MARTINS DE SOUSA
CURADOR(A): MARIA MISTE MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): Dr.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
140
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 842/06, proposta por NEUZA
MARIA BARROS DE CARVALHO, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... NEUZA MARIA BARROS DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua irmã FRANCISCA BARROS DE
CARVALHO, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a
interditanda é sua irmã e que a mesma possui uma anomalia psíquica, não
tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua
interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 12. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 19, há afirmação ser a interditada portadora de anomalia psíquica, do tipo de esquizofrenia. É o relatório. A requerente é parte legítima
no presente feito, haja vista ser a irmã da interditanda, (artigo 1.177,
inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 06 (R.G) e
o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do
Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo
esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e
interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O
laudo médico afirma que a mesma é portadora de anomalia psiquica, e que
por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste
modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º
inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do
Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente
decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto
no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário
da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador
para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Balsas, 04 de agosto de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): FRANCISCA BARROS DE CARVALHO
CURADOR(A): NEUSA MARIA BARROS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): Dr. GERMANO MARTINS COELHO
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 861/05, proposta por OLÍVIA
BORGES DE MELO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... OLÍVIA
BORGES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua irmã MARIA DEUSA DA CONCEIÇÃO BORGES, também
qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua irmã e vive
sob a sua guarda e responsabilidade desde do 3º mês após o falecimento de
sua mãe, no ano de 2005 e que essa é portadora de deficiência mental,
requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 07 a 08. A audiência para exame e interrogatório do interditando às
fls. 13/14. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 17, há afirmação ser a interditada
definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relató-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rio. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã
da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica
pelo documento de fls. 07 (cópia da certeira de identidade) e o processo
teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de
Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a
interditanda é portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade
da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma
é portadora de problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua
pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da
requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador
a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184,
do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente
sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias,
após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de
determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária
de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): MARIA DEUSA DA CONCEIÇÃO BORGES
CURADOR(A): OLÍVIA BORGES DE MELO
ADVOGADO(A): Dr. FABIANA FURTADO SCHWINDT
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da
3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 477/05, proposta por MARIA
LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa
abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos,
etc... MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada
nos autos, requer a interdição de seu filho GENIVALDO PEREIRA DOS
SANTOS, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu filho e que o mesmo é portador de surdo mudez, não tendo
condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 13. A audiência para
exame e interrogatório do interditando às fls. 19. A representante do
Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às
fls. 22, há afirmação ser o interditado surdo mudez congênita, apresentando queixa cardíaca e ortopédica. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando, (artigo 1.177,
inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 12 (certidão do registro de nascimento do interditando) e o processo teve seu curso
conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é
portador de surdo mudez, o que se pode perceber já quando da realização do
exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a
requerida. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de surdo mudez,
e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil.
Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II,
do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente
decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário
da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador
para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquive-se. Balsas, 26 de junho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda
Pascoal – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
CURADOR(A): MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. FABIANA FURTADO SCHWINDT
CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDO MUDEZ
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______
(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
Juiz de Direito da 3ª Vara
BREJO
PROCESSO Nº 498/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: ANA ALZIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDA: GISLANDIA OLIVEIRA DE SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de
Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO e CURATELA
de GISLANDIA OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, incapaz, residente e domiciliada na Av. Sabino Câmara, s/nº, Bairro Santo Antônio,
nesta cidade de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curadora sua mãe ANA
ALZIRA DO NASCIMENTO, nos termos da sentença de fls. 34/35, dos
autos nº 498/2005, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é
do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de GISLANDIA
OLIVEIRA DE SOUSA, antes qualificada, declarando-a absolutamente
incapaz, de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II,
do CC e de acordo art. 1768, II C/C ART. 1767, I do Código Civil, nomeio
como sua curadora a requerente Sra. ANA ALZIRA DO NASCIMENTO,
141
sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC inscrevase a presente no registro civil e publique-se a presente decisão no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Publique-se. Registrese. Intime-se. Deixo de determinar o cumprimento do art. 1.188 do CPC,
ante a ausência de bens da interditada. Brejo, 20 de junho de 2006. As
Hélio de Araújo Carvalho Filho – Juiz de Direito, Dada e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias
do mês de junho do ano de dois mil e seis. Eu _____ (Sérgio Augusto
Guimarães Castro) Secretário Judicial que digitei e assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 305/2005
AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS SILVA
REQUERIDA: JOSÉLIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de
Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉLIA
DE JESUS DOS SANTOS SILVA, brasileira, maior, solteira, residente e
domiciliada no povoado Herculanópolis, deste município de BrejoMa, sendo-lhe nomeada curadora sua mãe MARIA DA GUIA DOS
SANTOS SILVA, nos termos da sentença de fls. 43/44, dos autos nº
305/05, de INTERDIÇÃO que sua parte final é do teor seguinte: A luz
do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o
pedido inicial e decreto a interdição de JOSÉLIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA, antes qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC
e de acordo art. 1768, II c/c art. 1767, I do Código Civil nomeio como
sua curadora a requerente Sra. MARIA DA GUIA DOS SANTOS
SILVA, sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do
CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente
decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de
10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de determinar
o cumprimento do art. 1.188 do CPC, ante a ausência de bens da
interditada. Brejo, 25 de julho de 2006. As. Hélio de Araújo Carvalho
Filho – Juiz de Direito. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade
de Brejo, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de agosto do ano
de dois mil e seis. Eu _ (Sérgio Augusto Guimarães Castro) Secretário
Judicial que digitei e assino.
Hélio de Araújo Carvalho Filho
Juiz de Direito
CAXIAS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE CAXIAS
Ed. do Fórum Des. Arthur Almada Lima(0XX-3521-5159)-Pça. Gonçalves Dias,s/n,Centro. Secretário Substituto/Francisco Clairton Mesquita
RodriguesO Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias/MA, faz saber a todos que o presente edital alcançar que foram
julgados os processos abaixo elencados, com trâmite no Cartório do 3º Ofício, sendo deferidos os pedidos de interdição, por doença mental, incapacidade
total e sem limites da curatela, conforme demonstrativo anexo. E para que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil, mandou expedir este edital.
Processo
1.324/2001
1.093/2001
1.496/2001
1.474/2001
2.393/2003
2.378/2003
0.934/2001
1.285/2001
1.050/2001
1.159/2001
0.929/2001
Interditado(a)
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA
MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA
FRANCISCA ANTONIA DE ASSIS
JOSE PEREIRA DE SOUSA
EDSON DA CONCEIÇÃO SANTOS
JOSE ALVARES DA SILVA FILHO
ANTONIO CARLOS ALMEIDA COMIBRA
ELDA DE FRANCO SOUSA
MANOEL ANTONIO DE SOUSA FILHO
MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA CAVALVANTE
RAIMUNDA RODRIGUES NUNES
Curador(a)
MARIA DAS GRAÇAS SILVA
FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
CONCEIÇÃO DE MARIA ASSIS SILVA
EDILEUSA ALVES DE FREITAS
VALTER CAMILO DOS SANTOS
MARIA DO CARMO CUNHA SILVA
LEUZANIR ALMEIDA COIMBRA
MARLENE DE SOUSA
FRANCISCA DA SILVA SOUSA
MARIA DE JESUS BARBOSA CAVALCANTE
FRANCISCA
DAS
CHAGAS
NUNES
CARDOSO
Datat/ Sentença
31/05/2004
23/07/2003
23/06/2004
08/03/2004
31/05/2004
31/05/2004
24/11/2004
31/12/2005
26/11/2005
21/03/2005
26/04/2005
142
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
1.038/2001
1.075/2001
1.161/2001
1.465/2001
1.441/2001
AGNALDO DA SILVA RIBEIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA RAMOS
MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
CARLOS FERREIRA MOTA
JOSE DONATO RODRIGUES DA COSTA
1.429/2001
1.871/2001
2.073/2002
2.417/2003
CIPRIANO JOSE DE SOUSA NETO
LUÍSA PAIVA
JOSÉLIA DA SILVA SOUSA
JOELMA DE SOUSA NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALDENIR DA SILVA RIBEIRO
MARIA DE LOURDES DA SILVA RAMOS
JOÃO DA CRUZ OLIVEIRA
ALCINDA FERREIRA MOTA
MARIA DO NASCIMENTO DA COSTA
SOUSA
FRANCISCO VIANA DE SOUSA
MARIA DE JESUS PAIVA DE SOUSA
INELZITA ALVES
JOSELINA DE SOUSA DO NASCIMENTO
24/06/2004
31/05/2004
18/03/2006
25/11/2004
06/01/2006
25/11/2005
26/11/2005
10/10/2005
20/06/2005
Caxias(MA), 22 de setembro de 2.006
Dr. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES
Juiz de Direito da 3ª Vara
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE CAXIAS
Ed. do Fórum Des. Arthur Almada Lima(0XX-3521-5159)-Pça. Gonçalves Dias,s/n,Centro. Secretário Substituto/Francisco Clairton
Mesquita RodriguesO Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias/MA, faz saber a todos que o presente edital alcançar que foram
julgados os processos abaixo elencados, com trâmite no Cartório do 3º Ofício, sendo deferidos os pedidos de interdição, por doença mental, incapacidade
total e sem limites da curatela, conforme demonstrativo
Processo
2.178/2003
2.375/2003
2.334/2003
2.102/2003
2.304/2003
0.060/2004
0.034/2004
0.203/2004
0.139/2004
0.123/2004
0.229/2004
0.122/2004
0.102/2005
0.084/2005
0.018/2005
0.116/2005
0.202/2005
0.169/2005
0.276/2005
0.058/2004
Interditado(a)
HELENA ROSA ASSUNÇÃO DOS SANTOS
FRANCIVALDO DOS SANTOS SILVA
MARIA SANTANA DOS SANTOS CUNHA LIMA
EDILSON COSTA CUNHA
JOSE ROSIVALDO MEDEIROS COELHO
ANTONIO JOSE MORAIS CEZÁRIO
HILDA REIS DE SOUSA
CLAÚDIA DOS SANTOS SILVA
ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO
MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
FLORISA VIEIRA DA SILVA
TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA
LUZENIR GOMES DOS SANTOS
BERNADINO MARQUES DA SILVA
MARIA GOMES XAVIER
ERIK DOS SANTOS FREITAS
RAIMUNDO NONATO CORREIA
JOSE CARLOS MOURA
ARNALDO FERNANDES
RICARDO OLIVEIRA
Curador(a)
VICENTE DOS SANTOS
MARIA DO SOCORRO SOUSA
JOSE MACHADO SILVA LIMA
MARIA DO SOCORRO DE JESUS COSTA CUNHA
JOSE ROSIMAR MEDEIROS COELHO
ANTONIO CEZARIO
DEUSIMAR REIS DE SOUSA
JOÃO RIBEIRO DA SILVA
MARIA DIOMAR DA CONCEIÇÃO
JÚLIA CÉLIA MEDEIROS FURTADO SOUSA
FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
ODETE GOMES DE SÁ
DOMINGOS FERREIRA DA SILVA
EXPEDITA GOMES XAVIER
BENEDITA MARTINS DOS SANTOS
ANTONIO JOSE DA SILVA
MARIA DO CARMO MOURA
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
MARIA DAS MECEDES OLIVEIRA
Datat/
Sentença
29/05/2004
20/10/2005
26/11/2005
20/06/2005
25/04/2005
26/11/2005
20/10/2005
10/10/2005
25/11/2005
24/11/2005
25/11/2005
18/03/2006
28/03/2006
10/05/2006
11/05/2006
15/05/2006
16/05/2006
12/05/2006
12/05/2006
28/03/2006
Caxias(MA), 22 de setembro de 2.006
Dr. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES
Juiz de Direito da 3ª Vara
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE CAXIAS
Ed. do Fórum Des. Arthur Almada Lima(0XX-3521-5159)-Pça. Gonçalves Dias,s/n,Centro. Secretário Substituto/Francisco Clairton
Mesquita RodriguesO Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias/MA, faz saber a todos que o presente edital alcançar que foram
julgados os processos abaixo elencados, com trâmite no Cartório do 3º Ofício, sendo deferidos os pedidos de interdição, por doença mental, incapacidade
total e sem limites da curatela, conforme demonstrativo anexo. E para que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil, mandou expedir este edital
P rocesso
0.944/20 01
1.001/20 01
1.118/20 01
1.450/20 01
1.292/20 01
2.357/20 03
2.335/20 03
1.437/20 01
0.243/20 04
0.329/20 04
0.021/20 05
0.130/20 05
0.085/20 05
0.083/20 05
0.035/20 05
0.055/20 05
0.096/20 05
0.192/20 05
0.259/20 05
0.212/20 05
0.124/20 05
In terditado(a)
JO ELSO N SILV A V IAN A
FR ANC ISC A GO M E S D O N ASC IM E N TO R OD R IGU
JO SE GILDEN E PE R E IR A DA SILV A
M AR IA DO S R E M É DIO S B AR R O S
C O N C EIÇ ÃO LE ILA EVAN GELISTA
A N TO N IA ELAN E R O D R IGUES DE SO UZA
D IO LIN O R O DR IGU E S ALM E ID A
C O SM E PE R E IR A D O N ASC IM EN TO
M AR IA DO PE R PE TU O SO C OR R O D A C O NC E IÇ ÃO
E D U AR D O B ATISTA D A SILV A
M A R IA DO LIV R AM E NTO D A SILV A E SILV A
AR IN ALV A GO M E S DA SILV A
LAUR IAN O D A SILVA FILH O
ALE SSAN D R A SILV A M AR TINS
M AR IA LUZIA C H AV E S B AR B OSA AR AÚ JO
M AR IV ALTO D OS SANTO S C AR V ALH O
E LM AR SO U SA
M AR IA DE FÁTIM A SOU SA PE R E IR A
B E NED ITA N ASC IM EN TO D A C O NC EIÇ ÃO
JO SE FR AN C ISC O D OS SANTO S NASC IM E NTO
FR ANC ISC O C AR LO S D O S SAN TO S FE R R E IR A
C urad or(a)
M AR IA D A C R U Z SILV A
B O A VE N TU R A R OD R IGU E S C O NC E IÇ ÃO
FE LIPE N ETO FE R R EIR A D A SILV A
M AR IA LÚC IA B AR R O S
FR A N C ISC A D E JE SU S EV A N G ELISTA
C AR M IN A R O D R IGU E S D E SOU ZA
M AR IA DA PIE D AD E M AC ED O O LIVE IR A
LU C IM A R PE R E IR A
M AN O EL V IE IR A M E N DE S
M A R IA D A C R U Z D E JE SU S SILV A
C LE Y TO N R IC A R D O D A SILV A E SILV A
EU D IN A GO M E S FE R R E IR A
R AIM U N D A PE R E IR A D A C R UZ
M ÁR IO GO N Ç ALV E S D E SOU SA LIM A
M AR IA JO SE B AR B O SA D E AR AÚJO
B E NE D ITA DO S SAN TO S C AR VALH O
M A R IA D O SO C O R R O SO U SA
M AR IA D O D ESTER R O SO U SA PE R EIR A
FR A N C ISC A D E A SSIS N A SC IM E N TO D A C O N C EI
M AN O EL B ISPO D O N ASC IM EN TO
R AIM U N D A ALV E S DO S SAN TO S FE R R E IR A
C axias(M A ), 22 de setembro de 2.006
D r. P AU LO AFO N SO V IE IR A GO M E S
Juiz de D ireito da 3ª V ara
D atat/
Sentença
11/05/20 06
20/06/20 05
25/11/20 05
20/06/20 05
28/03/20 06
25/02/20 05
20/04/20 06
28/03/20 06
11/05/20 06
06/03/20 05
06/04/20 06
12/05/20 06
12/05/20 06
12/05/20 06
04/04/20 06
10/05/20 06
13/06/20 06
15/05/20 06
12/05/20 05
16/06/20 05
15/05/2006
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COELHO NETO
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho
Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº
1512005, em que é requerente Celso Monteiro da Silva e Interditado
Domingos Monteiro da Silva , foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: Domingos Monteiro da Silva
CURADOR (A): Celso Monteiro da Silva
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Retardo Mental Moderado
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 15/16, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade do e requerente e postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam Retardo Mental Moderado assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar os seus bens.
Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra
mencionados, a interdição de Domingos Monteiro da Silva, e nomeio lhe
curador (a) Celso Monteiro da silva que deverá prestar o compromisso de
bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes,
com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do
(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a
pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele
– o Estado – a culpa não 2dispor de defensor publico nesta Comarca.
Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB
- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho
Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2006. Eu, Raimundo
Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi).
Dr. José Elismar Marques.
Titular da Comarca
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho
Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº
1822006, em que é requerente Antonia Nunes Cardoso da Silva e Interditado José André Nunes Ferreira da Silva , foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: José André Nunes Ferreira da Silva
CURADOR(A): Antonia Nunes Cardoso da Silva
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 28/29, cuja parte final
é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a
legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a
prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do
interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a
interdição de José André Nunes Ferreira da Silva , e nomeio lhe curador (a)
Antonia Nunes Cardoso da Silva que deverá prestar o compromisso de bem
e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com
intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a)
curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar
os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o
Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os
honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para
caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do
Maranhão, aos 8 de setembro de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de
Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
IMPERATRIZ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
143
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
59332006 proposta por MÁRCIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA e como
requerido MARIA ARNEIDE DE LUCENA OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da
presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 17/01/2007, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto
de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
59512006 proposta por ANTONIO MOREIRA DA SILVA e como requerido MARINA FRANCISCA ALVES DA SILVA, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 17/01/2007, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto
de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
27282006 proposta por CLEONE DA SILVA FERREIRA e como requerido ELIANE OLIVEIRA GOMES, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/01/
2007, às 09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara
de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de
tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada
144
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto de
2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
35172006 proposta por RAIMUNDO JOSÉ ALVES DA SILVA e como
requerido MARIA JUDITE DOS SANTOS SILVA, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 17/01/2007, às 11:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto
de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
26942006 proposta por VILMAR PEREIRA DA SILVA e como requerido SÔNIA REGINA LOEPS LIMA, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/10/
2006, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara
de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de
tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de
2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
62432006 proposta por MARIA GORETE ARAÚJO DOS ANJOS e como
requerido FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da
audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo
dia 17/10/2006, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da
1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência
de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº
61702006 proposta por JACKELINE MARTINS DOS SANTOS e como
requerido JOSÉ LIMEIRA FILHO, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/10/
2006, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara
de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de
tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão
oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de
2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da
Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se
processa neste Juízo, a Ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO, processo nº 1072004 proposta por SELMA VIEIRA DIAS
e como requerido RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE
CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que
terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, com a advertência
de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de 2006. Eu ______, Secretaria Judicial digitei
e subscrevi.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
= JUIZ DE DIREITO =
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta
cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de CURATELA Nº 2866/2005, proposta por MARIA HELENA DA COSTA SOUSA contra JONAS ARAÚJO, julgada através de sentença deste
Juízo, datada de 25/08/2006, decretando a Interdição de Jonas Araújo, e
nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário
da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de Setembro de 2.006.
Eu_____Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
145
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de INTERDIÇÃO Nº 858/2005, proposta por JUDITE DA COSTA
RAMOS contra ELISANGELA COSTA RAMOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 04/09/2006, decretando a Interdição de
Elisangela Costa Ramos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 29 de Setembro de 2.006. Eu_______ Secretária Judicial Substituta,
digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de CURATELA Nº 5669/2005, proposta por JOSÉ DE ASSIS ARAÚJO
SANTOS contra MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO MOURA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 01/09/2006, decretando a Interdição de Maria da Conceição Carvalho Moura, e nomeando Curador(a)
o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três
vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de Setembro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de CURATELA Nº 3736/2005, proposta por ANA MARIA ARAÚJO
PAIVA contra ANA MOURÃO DA SILVA, julgada através de sentença
deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Ana Mourão
da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo
Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de
2.006. Eu____ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta
cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de INTERDIÇÃO Nº 2325/2005, proposta por SOLANGE MARIA
SANTANA CRUZ contra DIOMAR DE ALMEIDA SANTANA, julgada
através de sentença deste Juízo, datada de 01/09/2006, decretando a Interdição de Diomar de Almeida Santana, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes,
com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 29 de Setembro de 2.006. Eu______ Secretária
Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de CURATELA Nº 2114/2006, proposta por RAIMUNDO JUVENAL DA
SILVA contra SAMUEL ARIÁ DA SILVA, julgada através de sentença deste
Juízo, datada de 28/09/2006, decretando a Interdição de Samuel Ariá da
Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo
Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de
2.006. Eu________Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
146
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de CURATELA Nº 3195/2005, proposta por MARIA DO CARMO DOS
SANTOS TELES contra FRANCISCA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Francisca
da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo
Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de
2.006. Eu____Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de CURATELA Nº 3369/2005, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA MOURA contra FRANCINEIDE VIEIRA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Francineide Vieira da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com
intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado
do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial
Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de CURATELA Nº 1981/2005, proposta por ALDENICIA ALMEIDA
contra MARIA SOUSA ALMEIDA, julgada através de sentença deste Juízo,
datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Maria Sousa Almeida, e
nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário
da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006.
Eu______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
COMARCA DE IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na
forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que,
por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da
Ação de CURATELA Nº 5422/2004, proposta por ANTONIA LUCENA
DA SILVA contra FRANCISCA ABREU LUCENA, julgada através de
sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de
Francisca Abreu Lucena, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo
de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 04 de Outubro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial Substituta,
digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
PAULO RAMOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE: EVANGELISTA BALBINO DE SOUSA, brasileiro, em união estável,
lavrador, atualmente encontra-se em lugar ignorado.
FINALIDADE: 1- Tomar ciência do despacho deste juízo, a fim de que
efetue o pagamento dos alimentos provisórios arbitrado em 20% (vinte
porcento) do salário mínimo, hoje importando o valor de R$ 70,00 (setenta reais), que deverão ser pagos pelo requerido à representante do(a)
menor, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, a contar da citação.
2- Comparecer neste Fórum, no dia 06 de dezembro do corrente ano, às
10:30 horas, a fim de participar da audiência de conciliação/instrução e
julgamento, ocasião, em que, deverá vir acompanhado de advogado e
testemunhas.
Advertência: Não havendo acordo em audiência, poderá contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida,
à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Referência: AÇÃO DE ALIMENTOS nº 151.2006
Requerente: Ministério Público Estadual, em favor de Evando, Elzilene,
Elielson e Antônio Elenilson Vieira de Sousa, rep. pela Sra. Francisca
Maria Vieira
Requerido: Evangelista Balbino de Sousa
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei
e subscrevi.
Paulo Ramos, 02 de outubro de 2006.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
COMARCA DE PAULO RAMOS
Processo nº 170.2004 – SJPR
AÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente: Ministério Público Estadual, em favor do menor João Alexandre do Sacramento, rep. pela Sra. Rosenilde Ribeiro do Sacramento
Requerido: João Carvalho de Araújo
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE: JOÃO CARVALHO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar ignorado.
FINALIDADE: Comparecer neste Fórum, a fim de participar da audiência
de conciliação/instrução e julgamento, no dia 06 de dezembro do corrente
ano, às 10:15 horas, ocasião, em que deverá vir acompanhado de advogado e testemunhas.
Advertência: Não havendo acordo em audiência, será oportunizada a contestação, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas que serão
apresentadas independentemente de intimação.
Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei
e subscrevi.
Paulo Ramos, 21 de setembro de 2006.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE: ELIZA NUNES DA SILVA, brasileira, casada, filha de Raimundo
Nunes da Silva e Vitória Pereira da Silva, residente em lugar ignorado.
FINALIDADE: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº
163.2006, proposta por Raimundo Batista da Silva, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC).
Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 –
Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei
e subscrevi.
Paulo Ramos, 26 de setembro de 2006.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE: MARIA SALOMÉ DE MESQUITA, brasileira, casada, doméstica,
filha de José Pinto de Melo e Francisca Alves de Mesquita, residente em
lugar ignorado.
FINALIDADE: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº
134.2006, proposta por Gonçalo Alves da Silva, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (art. 285 do CPC).
Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 –
Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei
e subscrevi.
Paulo Ramos, 06 de setembro de 2006.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE: JOSÉ MARTINS DE ABREU, brasileiro, casado, lavrador, filho de
Francisco Rodrigues de Abreu e Francisca Martins de Abreu, residente em
lugar ignorado.
FINALIDADE: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº
135.2006, proposta por Francisca Oliveira de Abreu, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC).
Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 –
Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei
e subscrevi.
Paulo Ramos, 06 de setembro de 2006.
Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS
Titular da Comarca
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
147
Acusados: FRANCINALDO SOUSA LIMA.
A Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso, Substituta da 9ª Zona, que ora
responde por esta Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da
lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se procedendo por este
Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, aos termos de uma Ação Penal
que o Ministério Público Estadual move contra FRANCINALDO SOUSA
LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Santa Quitéria do Maranhão, nascido em 07.10.1984, filho de Maria de Sousa Lima e Francisco Batista
Lima, atualmente residindo em local incerto e não sabido, pelo presente,
fica citado para comparecer perante este Juízo na sala de audiências do
Fórum local, situado na Rua Dom Pedro II, s/nº, Centro, no dia 09 (nove)
de novembro de 2006, às 8:30 horas, a fim de ser qualificado e interrogado sobre os fatos constantes na denúncia, nos autos da Ação Penal acima
mencionada, que lhe move o Ministério Público Estadual, pela prática de
crime previsto no art. 129, caput, do CPB, cientificando-lhe de que, na
oportunidade, deverá
fazer-se acompanhar de advogado. E para que se
não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público
de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão,
aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
__________, (Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, que ora
responde por esta
COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo nº 116/2004 – Dist. Sob nº 032/2004
Ação Penal – art. 14 e 15 da Lei 10.826/2003.
Acusados: EDVAN SOARES DE BRITO.
A Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso, Substituta da 9ª Zona, que ora
responde por esta Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da
lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo
de quinze dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, aos termos
de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra
EDVAN SOARES DE BRITO, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de
Maria das Neves Brito, atualmente residindo em local incerto e não
sabido, pelo presente, fica citado para comparecer perante este
Juízo na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Dom
Pedro II, s/nº, Centro, no dia 09 (nove) de novembro de 2006, às
9:00 horas, a fim de ser qualificado e interrogado sobre os fatos
constantes na denúncia, nos autos da Ação Penal acima mencionada,
que lhe move o Ministério Público Estadual, pela prática de crime
previsto no art. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, cientificando-lhe de
que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. E
para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital
que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e
afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de
Santa Quitéria do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e seis (2006). Eu, ____, (Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, que ora
responde por esta Comarca.
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo nº 229/2005
Ação Penal – art.129, caput, do CPB.
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc-
148
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.731/2005,
movida pelo Ministério Público em face de ANTONIA NÚBIA GOMES
CAMPELO, brasileira, solteira, nascida em 15.06.1974, residente e
domiciliada na Travessa Paraibano, s/n, nesta cidade, a qual foi proferida
a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Antonia Núbia Gomes
Campelo, com declaração de que, é apesar de contar com 32 anos de idade,
é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
por ser portadora de distúrbio de natureza psíquica, conhecida como
esquizofrenia CID 10: F23.8, conforme o Laudo Médico de fls. 19. Nomeio curadora da interditanda sua tia a Sra. MARIA DE LOURDES GOMES FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente à interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos em
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto
no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os
Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa
oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para
o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 28 de junho de
2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu,
e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital,
que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com
intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente,
nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e oito
(28) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca
de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos
termos legais, uma Ação de Interdição e Curatela – Processo nº 2.619/
2004, movida por MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA, brasileiro,
casado, residente e domiciliado na Rua do Grupo, s/n, em Gov. Luiz RochaMA em face de GIZELIA REIS DA SILVA, brasileira, menor, residente e
domiciliada no mesmo endereço que a requerente, a qual foi proferida a
Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente
o pedido inicial e decreto a interdição de Gizelia Reis da Silva, com declaração de que, é apesar de contar com 09 anos de idade, é absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora
de doença psíquica conhecida como esquizofrenia, conforme o Laudo Médico de fls. 06/09. Nomeio curadora da interditanda o Sr. MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA, ora requerente, que não poderá por qualquer
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza,
pertencente à interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos
em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto
no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os
Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa
oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o
compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 28 de junho de 2006.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será
afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo
de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês
de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu,
Raimundo Barbosa de
Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
Comarca de São Domingos-Ma
Secretaria de Vara Única
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da
Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam
aos termos legais, uma Ação de Curatela com pedido de tutela antecipada – Processo nº 2.501/2004, movida por MARIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado
Baixão da Lagoa, neste Município contra RAIMUNDA MARIA DA SILVA ALMEIDA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico
final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e
decreto a interdição de Raimunda Maria da Silva Almeida, com declaração
de que, é apesar de contar com 43 anos de idade, é relativamente incapaz
para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de
distúrbio neuropsiquiátrico conhecida como esquizofrenia CID 10: F20.8,
conforme o Laudo Médico de fls. 27. Nomeio curadora da interditanda sua
mãe a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA, ora requerente, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencente a interditanda, sem autorização judicial. Os valores
recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no
caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se
Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC,
publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão,
28 de junho de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente
do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03)
vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o
presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos
vinte e oito (28) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006).
Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei.
Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale
Juiz de Direito
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RESENHA DE SENTENÇA
3. Processo nº 254/2003.194/04
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): RAIMUNDO SOUSA LIMA
Requerido(a): CELESTE DOS SANTOS LIMA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
constante da inicial e DECRETO a interdição de CELESTE DOS SANTOS LIMA, declarando que o(a) mesmo(a) é absolutamente incapaz para
exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a)
de Transtorno Bipolar do Humor (CID F-30.1), tudo conforme laudo
médico. Nomeio curador do(a) interdito(a) o(a) seu(sua) pai RAIMUNDO
SOUSA LIMA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar
ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual
deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do
CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no
Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima
determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 26 de setembro de 2006. (ass.) Juíza
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está
conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar,
em 27 de setembro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
4. Processo nº 1425/2005.224/05
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente(s): ALZIRENE COSTA OLIVEIRA
Requerido(a): MARIA APARECIDA REGO PRASERES
(...) Diante do exposto, com fundamento nos fatos acima narrados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por entender que a interditanda tem
plena capacidade para exercer os atos da vida civil, bem como reger sua
pessoa e seus bens. Assim sendo, condeno a requerente nas custas processuais e honorários, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o decurso do prazo
legal, arquive-se com as cautelas necessárias. São José de Ribamar (MA),
26 de setembro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira
Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente
nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 26 de setembro de 2006.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Titular da 2ª Vara
TIMON
Ref.: Ação de Curatela – Proc. nº. 0276/2005
Autora: CARMOSINA SOUSA E SILVA
Requerida: ANTONIA SOUSA E SILVA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de ANTONIA SOUSA E
SILVA, brasileira, nascida em 18/12/1975, filha de Carmosina Sousa e
Silva, residente na Rua 25, nº. 1195, Vila Bandeirantes, nesta Cidade,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do
Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente,
CARMOSINA SOUSA E SILVA, sob compromisso, a ser prestado no
prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de setembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº. 1051/2004
Autora: FRANCISCA CLEIDIANE DOS SANTOS
Requerida: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA DAS GRAÇAS
DOS SANTOS, brasileira, portadora de RG nº. 792.518/ SSP-PI, natural de
Pedreiras-MA, nascida em 04/06/1948, filha de Maria Augusta dos Anjos,
residente na Rua 13, nº. 247, bairro Parque União, nesta Cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadora a sua filha e requerente, FRANCISCA
CLEIDIANE DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter-
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
149
ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de setembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela – Proc. nº. 1121/2004
Autor: CARLITO RODRIGUES DOS SANTOS
Requerida: LUZIA GERMANO DA SILVA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de LUZIA GERMANO DA
SILVA, brasileira, portadora de RG nº. 1.419.331/PI, natural de José de
Freitas-PI, nascida em 01.01.1956, filha de Maria Costa da Silva, residente no Beco 10, nº. 01, bairro São Francisco, nesta Cidade, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil,
nomeando-lhe como curador o seu filho e requerente, CARLITO
RODRIGUES DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 06 de setembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº. 0164/2002
Autor: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA COSTA
Requerida: ELIZANGELA CARDOSO DA COSTA
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante o exposto, decreto a interdição total de ELIZANGELA CARDOSO
DA COSTA, brasileiro, solteira, residente e domiciliada na Rua – I, nº.
1045, Bairro Parque Aliança, nesta Cidade, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como
curador seu companheiro, RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA COSTA, sob
compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 01 de setembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº. 1796/2005
Autora: LÍDIA CIRINO RODRIGUES
Requerido: JOSÉ CIRINO RODRIGUES NETO
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOSÉ CIRINO RODRIGUES
NETO, brasileiro, portador de RG nº. 2.716.370/ SSP-PI, natural de
Teresina-PI, nascido em 26/10/1985, filho de Lídia Cirino Rodrigues,
residente na Rua 12, nº. 1744, bairro São Benedito, nesta Cidade, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curador a sua mãe e requerente, LÍDIA CIRINO
150
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
RODRIGUES, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05
(cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente
Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 05 de setembro de 2006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
TURIAÇU
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de TuriaçuMa, torna público que na Ação de n.º 100/2006 - Interdição, proposta por
Sandro Carlos da Silva foi declarado a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença o seguinte ( CPP,art.1.184)
INTERDITO: MANOEL DA SILVA FERREIRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 10 de outubro de 1988, natural de Turiaçu-MA, filho de Pedro
Caldas Ferreira e Venina da Silva, titular do RG n.º 029567772005-0,
residente na Av. Santos Dumont, s/n.º – Canário – Turiaçu – MA.
CURADOR(a): SANDRO CARLOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente na Av. Santos Dumont, s/n.º – Canário – Turiaçu – MA,
titular do RG 23066752002-0 e CPF. 010.155.683-78.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: Retardamento
mental , CID 10, F.71, o que o torna incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º ,II, do Código Civil.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da Costa, Av.
Santos Dumont, Canário – Turiaçu/MA.
Turiaçu – MA, 30 de maio de 2006
Dr. Luiz Carlos Licar Pereira
Juiz de Direito
VIANA
SECRETARIA JUDICIAL
Fórum Desembargador José Pires da Fonseca
Rua São Benedito, s/n – Centro – CEP. 65.215-000 – Viana/Ma.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC...
FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento
tiverem, que estando em curso por este Juízo e Secretaria Judicial, os
autos da ação de INVENTÁRIO, proc. nº 467/2006, em que figura
como requerente MARIA REGINA MARTINS SOARES COSTA, brasileira, viúva, do Lar, residente e domiciliada à Rua Coronel Campelo,
nº 312-Bairro do Centro, nesta cidade de Viana–MA, e como requerido
MESSIAS COSTA NETO, já falecido e sem declaração da última vontade, que ficam citados os interessados de todos os termos da Ação
supra citada, para MANIFESTAREM-SE, querendo, no prazo de 10
(dez) dias, acerca das primeiras declarações, e após o transcurso do
prazo de 10 (dez) dias da publicação do presente EDITAL. Ficam ainda
advertidos que, caso não ofereçam manifestação, no prazo acima,
prosseguirá o processo até final julgamento. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados e de futuro não possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do
Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado o presente Edital, nesta Secretaria Judicial da Comarca de Viana do Estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e
seis. Eu,..............., Simone Viégas Pinheiro (Secretária Judicial), digitei
e subscrevi.
Angelo Antonio Alencar dos Santos
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 143
REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006
Às nove horas e trinta minutos do dia vinte e dois do mês de setembro do
ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00217-2006-007-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS
RECORRIDO:ISMAEL MELO ALVES
7418-U / MA FLÁVIA RIBEIRO BRITO
TRT - 00242-2006-009-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:ANTÔNIO PERES DO RÊGO
3180-U / PI LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS
RECORRIDO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
7298-U / MA CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR
RECORRIDO:CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
TRT - 00342-2005-004-16-00-0
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR
6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS
RECORRIDO:RUI MARINHO DE SOUZA
4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
TRT - 00289-2006-013-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS
17996-U / PE NEUSA MARIA GOMES DUARTE
RECORRIDO:GUSA NORDESTE S.A.
5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT - 00376-2006-019-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES:JOÃO ALVES DOS SANTOS
2926-U / PI LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO
RECORRENTES:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E
LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 00201-2006-013-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTES:VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A.
3624-U / MG WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
RECORRENTES:A. L. DE M. BEZERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS
5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RECORRIDOS:WASHINGTON SILVA MORENO
3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT - 00331-2006-021-16-01-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
AGRAVANTE:MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE SÃO MIGUEL
LTDA.
4852-U / MA PEDRO BEZERRA DE CASTRO
AGRAVADO:EDIVANE DE ALMEIDA SOUSA
2920-U / MA MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 00940-2005-004-16-00-0
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
6055-U / CE VICTOR GUTENBERG NOLLA
RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO CAMPOS
4248-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
TRT - 00165-2006-014-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO:PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA
TRT - 00205-2006-014-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:JOSÉ WILSON SOBRINHO DO NASCIMENTO
TRT - 00236-2006-014-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO:ANTÔNIO GARCIA DOS SANTOS E SILVA
TRT - 01191-2006-012-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:BENTO DA COSTA CARVALHO
5816-U / SP THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO:FAZENDA BACABAL
5693-U / MA PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
TRT - 01036-2006-021-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTE:MARIA LAURA PIRES SOUSA
510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS
RECORRIDO:CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -CNEC
5386-U / MA HALYSSON PORTELA DE SOUSA
TRT - 00209-2006-007-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:FAZENDA VEJA (PROPR. EDINEI VIÉGAS REIS)
5127-U / MA ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
RECORRIDO:RAIMUNDO SERRA
5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA
TRT - 00176-2006-014-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:MAURÍCIO ALVES DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 02002-2003-001-16-00-3
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
151
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRENTES:SUELY DE MORAES SOUSA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUANTO AO RELATOR NOS
TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 02125-2002-004-16-85-5
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL
5427-U / MA MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDO:ARNALDO MIRANDA DE CASTRO
4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 1º DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00017-2003-013-16-85-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:JOSÉ ORLANDO SOUSA
4657-U / PI ANTÔNIO BORGES NETO
RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01854-2004-004-16-00-3
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
6467-U / MA ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO
RECORRIDO:CIRANILDA DA SILVA SOUSA
3693-A / MA ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
TRT - 01924-2005-012-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA.
5455-U / MA ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RECORRIDO:GILBERTO CAVALCANTE VIEIRA
3423-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
TRT - 00220-2006-007-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS
RECORRIDO:FRANCISCO FERREIRA TRINDADE
7418-U / MA FLÁVIA RIBEIRO BRITO
TRT - 00339-2006-012-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:FRANCISCO DA CUNHA BATISTA
4345-U / MA OLISETE DA SILVA VELÔSO
RECORRIDO:JOALHERIA REAL E OUTRA
3920-U / MA FRANCISCO TORRES DE CARVALHO
TRT - 00381-2006-004-16-00-9
Origem: 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:CARREL ENGENHARIA LTDA.
7145-U / MA GUSTAVO MENEZES ROCHA
RECORRIDO:JOSÉ OLIVEIRA
5146-U / MA SUTELINO COIMBRA NETO
TRT - 00028-2006-002-16-00-6
Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
152
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
5427-U / MA MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDO:JOSÉ ARNALDO SERRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS E RECURSO ADESIVO
TRT - 03268-2005-015-16-00-8
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF
3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRENTES:BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
5156-U / MA FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
RECORRENTES:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 00024-2004-001-16-00-0
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MÁRCIA CHRISTINE ARANHA DO
NASCIMENTO
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
TRT - 00166-2006-014-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO:MARKTÔNIO BARROS DE SOUSA
TRT - 00206-2006-014-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
TRT - 00397-2006-014-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:JOSÉ EDMILSON DA COSTA BRITO
TRT - 00225-2006-014-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:DOMINGOS SANTOS DA SILVA
TRT - 00200-2006-014-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA
RECORRIDO:JEOVANE VIANA
TRT - 00162-2006-014-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO:RONALDO PARLANDRINO ALVES
TRT - 01732-2005-004-16-00-8
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELLES
6134-U / MA MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO:MARINELZA DOS SANTOS
4337-U / MA CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 00151-2006-014-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO:FAGNO DE ARAÚJO NEGREIROS
TRT - 00158-2006-014-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO:JOSUÉ FERREIRA DA SILVA
TRT - 00155-2006-014-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DOS PATOS
RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO
RECORRIDO:HEYGBERTO SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01923-2005-012-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA.
5455-U / MA ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RECORRIDO:GERALDO TEOTÔNIO VIEIRA FILHO
3423-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 02022-2005-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:JOSÉ POMPEU DE OLIVEIRA
4731-U / MA GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS OLÍMPIO
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE LAGO VERDE
4947-U / CE CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
TRT - 00117-2006-019-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO:FRANCISCO LUIZ DE SOUSA
4507-U / PI FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE
TRT - 00386-2006-009-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:VALDEMIR DOS SANTOS REIS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00391-2006-009-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:JOSÉ MEDEIROS DE FIGUEIREDO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00404-2006-009-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO:CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00426-2006-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TIMON
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO:NILNETE DE ARAÚJO OLIVEIRA
4387-U / PI ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO
TRT - 00486-2006-019-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:OLÍVIA DE LIZ GOMES BONFIM
4288-U / PI EDSON PEREIRA DE SÁ
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE TIMON
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO - DETRAN
5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO
TRT - 00432-2006-009-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:ANTÔNIO DE SOUSA DA COSTA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00412-2006-019-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DO MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA - SELMA
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO:JORGE DA SILVA
4387-U / PI ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO
TRT - 00396-2006-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:VANDERLÉIA SILVA BORGES NASCIMENTO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00389-2006-009-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:ANTÔNIO ALDENIR DOS SANTOS REIS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00384-2006-008-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA DE FÁTIMA SOUSA DE ALMEIDA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 02182-2000-003-16-00-3
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO:ANTONIO RAIMUNDO D'EÇA
5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
TRT - 02188-2000-003-16-00-0
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO:LUIZ CARLOS OLIVEIRA AVILA
5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT - 00241-2006-019-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES:OSMAR VITOR DOS SANTOS FILHO
1985-U / PI FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
153
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT - 01286-2005-008-16-01-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVANTE:FRANCISCO RODRIGUES PINHO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO:ARISTEU MARQUES DE SOUSA
3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT - 00324-2006-000-16-00-4
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S.A.
5333-U / MA MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA
REQUERIDO:ELEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00150-2001-006-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
PARTE1:OSVALDO BANDEIRA LOIOLA
2963-U / MA ALMIR LOPES MOREIRA FILHO
PARTE2:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
4370-U / MA TOMÉ GOMES LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00346-2006-009-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:LUÍS CONSTÂNCIO DE OLIVEIRA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 01416-2005-006-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MATA ROMA
6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO:MARIA DA PAZ TEIXEIRA SOUSA
3229-U / MA EDMILSON ALVES DE AGUIAR
TRT - 00121-2006-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA
5296-U / MA FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA
CORREA
RECORRIDO:GEORGE LUÍS NASCIMENTO PEIXOTO
5121-U / MA CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
TRT - 00285-2006-008-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:VAGLENE DE MELO SILVA
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00323-2006-009-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:CÍCERO LOPES MARINHO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00325-2006-009-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:JOSÉ DE RIBAMAR COMPASSO DA SILVA
154
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00341-2006-009-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ COSTA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00344-2006-009-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:JOSÉ ARNALDO PEREIRA DE ALENCAR
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00366-2006-008-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BACABAL
4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RECORRIDO:RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS
3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
TRT - 00369-2006-008-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA AGUIAR (VULGO) SAMARÔNIO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00375-2006-009-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00377-2006-009-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO:VALDETH DA CRUZ OLIVEIRA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00380-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:ANTÔNIO LOPES DE SOUSA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00385-2006-008-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO
RECORRIDO:MARIA ROMÃO FELIX ARAUJO
3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
TRT - 00388-2006-009-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:JUNHO DOS REIS ROSA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00390-2006-009-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:ADELSON ROCHA RODRIGUES
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT - 01079-2005-008-16-01-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE:CISNE BRANCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
AGRAVADO:JEREMIAS ALENCAR CAMELO
3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA RELATOR E REVISOR NOS
TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00632-2001-009-16-86-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MARINALVA SIQUEIRA RIBEIRO
4796-U / PI NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO:CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC (CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA CODOENSE)
14238-U / CE GIRLAINE SILVA NOGUEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01686-2004-001-16-00-7
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S.A.
3029-U / MA MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDO:ROSEMARY LIMA PEREIRA
3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO
RECORRIDO:SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA.
TRT - 02099-2005-003-16-00-9
Origem: 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO
MARANHÃO - INAGRO
6610-U / MA ROGERIO COELHO ROCHA
RECORRIDO:CARLOS HENRIQUE SOUZA MUNIZ
6646-U / MA GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
TRT - 00746-2006-012-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E
EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA.
17539-U / PE ESTÁCO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO
RECORRIDO:ERISNAN SILVA
2353-U / DF MANOEL VIEIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 01422-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MATA ROMA
6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO:MARIA EUNICE OLIVEIRA CARVALHO
3229-U / MA EDMILSON ALVES DE AGUIAR
TRT - 00385-2006-009-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00173-2006-006-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO:AQUINO CASTRO DA SILVA
4370-U / MA TOMÉ GOMES LIMA
TRT - 00410-2006-009-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00429-2006-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:PROPÉRCIO VIERA BRAGA FILHO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00439-2006-009-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00424-2006-019-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO:CLÉIA MARIA DE ARAÚJO
4387-U / PI ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO
TRT - 00399-2006-009-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:LUIZ ALVES FAÇANHA (ESPÓLIO DE )
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00392-2006-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:ANTÔNIO SILVA LIMA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
TRT - 00121-2006-019-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E
LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRENTES:CÉSAR MATIAS DE OLIVEIRA
2067-U / PI MARTIM FEITOSA CAMELO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT - 00001-2005-019-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES:CLAUDETE SOUSA VIANA
2065-U / PI RICARDO SOARES FREITAS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PARNARAMA
2687-U / PI MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 00410-2006-019-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES:RILTON RODRIGUES COSTA
1985-U / PI FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 00362-2006-019-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
155
RECORRENTES:LILIAN GUIMARÃES SILVA
3618-U / PI FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 00243-2006-019-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
TIMON
RECORRENTES:ANTÔNIA JEANNE DE SOUSA CUNHA
1985-U / PI FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON
3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01319-2006-021-16-01-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
AGRAVANTE:C. M. FERNANDES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
AGRAVADO:NIVALDO DE SOUSA BISPO
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora
Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região
- Maranhão.
Kátia Magalhães Arruda
Desembargadora Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 144
REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2006
Às onze horas do dia vinte e cinco do mês de setembro do ano de dois mil
e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de
dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00530-2006-020-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
7390-U / MA KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA
RECORRIDO:ARISTEU ALVES DE ALMEIDA
6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA
TRT - 00555-2006-020-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
3839-U / PI MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDO:JOANILDA BATISTA DA SILVA
6050-U / PA JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
ARANHA-COOTUGRA
4816-U / MA ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie:
RECURSOS
ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
UMARÍSSIMO
TRT - 01054-2004-001-16-00-3
Origem: 1ª VARA DO RABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS:MARIA DE LOURDES CUTRIM SANTOS
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
156
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ATO GP
63.2005
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01909-2003-012-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE:MISAEL RIBEIRO SOUSA
4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO:M. G. B. CRUZ (FEIRÃO DOS MÓVEIS)
3868-U / RS MIRIAN APARECIDA MENDES DOS SANTOS
RECORRIDO:M.W.B. SILVA (FEIRÃO DOS MÓVEIS)
6471-U / MA FERNANDO GRAGNANIN
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00594-2005-001-16-00-0
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:CLÁUDIO MANOEL COQUEIRO COUTINHO
2591-U / MA RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO
RECORRIDO:PNEUMAR RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS
LTDA.
4613-U / MA NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00531-2006-020-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
7390-U / MA KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA
RECORRIDO:ERNANDO FIGUEIREDO DOS REIS
6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 01293-2004-001-16-00-3
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRENTES:ADA REGINA DOS SANTOS SILVA
5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00022-2006-020-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
3839-U / PI MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDO:JOINA CRISTIANE DIAS LIMA
6050-U / PA JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
ARANHA-COOTUGRA
4816-U / MA ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
TRT - 00063-2006-020-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
3839-U / PI MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDO:MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA
6050-U / PA JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ARANHA-COOTUGRA
4816-U / MA ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 02005-2005-015-16-00-1
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:EDILSON CASTRO LIMA
3693-A / MA ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
AGRAVADO:PRELTINS ENGENHARIA LTDA.
5920-U / MA GENAI FERREIRA MOREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00536-2006-020-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
6697-U / MA ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
RECORRIDO:KLESIO DE SOUSA MENESES
6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA
TRT - 00335-2006-008-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BACABAL
4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
RECORRIDO:JOSÉ BRANDÃO DE OLIVEIRA
2920-U / MA MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00325-2006-000-16-00-9
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:AGLAI MARIA COSTA DA SILVA
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
LITISCONSORTE:RITA MARIA DE SOUSA CASTELO
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador
Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
no exercício da Presidência
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 145
REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2006
Às quatorze horas do dia vinte e cinco do mês de setembro do ano de dois
mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento
de dados do seguinte processo para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00327-2006-000-16-00-8
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA E OUTRA
7133-U / MA RODRIGO DE BARROS BEZERRA
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai
assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 146
REALIZADA NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2006
Às nove horas do dia vinte e seis do mês de setembro do ano de dois mil e
seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de
dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00058-2005-018-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:PEDRO SILVA SANTOS
6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA
PARTE2:RONALDO JOSÉ ROCHA MARREIROS
5736-U / MA ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO
PARTE2:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
TRT - 00116-2006-017-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
PARTE1:MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE LIMA
2494-A / TO FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO
PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
6354-U / MG ALDILENE AZAMBUJA SILVA
TRT - 00168-2006-018-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:NAISA MATOS DINIZ
2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS
TRT - 00590-2006-005-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE1:MARIA DOS REIS PACHÊCO
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
7010-U / MA BRUNO LOUREIRO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00129-2005-018-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
5198-U / MA SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
RECORRIDO:ANTÔNIO DA CRUZ PIRES VIANA
6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA
TRT - 00062-2006-011-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO:MARIA LENIRA CARNEIRO DA SILVA
4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO
TRT - 00430-2006-009-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:JOSÉ BATISTA SOARES
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00766-2006-015-16-00-0
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
2236-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO:ANA CRISTINA PEREIRA
2035-U / MA CARLOS VITALINO CEZAR BICAL
TRT - 00618-2006-016-16-00-1
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:SILVANA FERREIRA FONSÊCA E OUTROS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
157
5545-U / MA KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
TRT - 00394-2006-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:CELMAR RODRIGUES DA SILVA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 01332-2005-005-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO:MARIA JOSÉ ANDRADE
5358-U / MA ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
TRT - 01325-2005-005-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO:ANILDO JANDERSON BOUÉRES GONÇALVES
5358-U / MA ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00382-2001-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CODÓ
4796-U / PI NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
AGRAVADO:LÉA DE MARIA SILVA FALCÃO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
TRT - 00439-2005-005-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
AGRAVADO:MARINALVA LOPES CARDOSO
4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT - 01458-2006-021-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTES:VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 01460-2006-021-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTES:MARIA VALDEREZ RIBEIRO MARINHO
510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT - 00018-2006-016-16-00-3
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:MAURO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRENTES:DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA - DIBISCO
3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
158
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT - 00181-2006-015-16-00-0
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:SERVIS SEGURANÇA LTDA
5114-U / MA THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO:WELLINGTON MELO CASTRO
3139-U / PI FRANCISCO GOMES FEITOSA
TRT - 00524-2006-016-16-00-2
Origem: 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:NACIONAL MÃO-DE-OBRA LTDA.
7292-U / MA SINEIDE PATRÍCIA TEIXEIRA CALADO
RECORRIDO:BERNARDO MARQUES DE LIMA SANTANA
4813-U / MA LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECORRIDO:ÂNCORA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
7195-U / MA ELIANE DE SOUZA SILVA
TRT - 00685-2006-015-16-00-0
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA OÁSIS MOTEL
3245-U / MA MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECORRIDO:ANA MARIA MARTINS FERREIRA
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 76, §
1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 01754-2005-002-16-00-5
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO:GRACENILDE DOS SANTOS NEVES
4516-A / MA JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 00310-2006-999-16-00-7 Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA
RECORRENTE:VITÓRIA MAFRA SALGADO
4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CURURUPU
TRT - 00358-2006-013-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:LAMINIT S.A. LÂMINAS E COMPENSADOS
4788-U / MA MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS
RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00060-2005-018-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:MIGUEL DINIZ DOS SANTOS
6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA
PARTE2:RONALDO JOSE ROCHA MARREIROS
5736-U / MA ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO
PARTE2:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
TRT - 00734-2006-015-16-00-4
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
PARTE1:ANTÔNIO FERNANDO MOURA ALVES
6745-U / MA GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA
PARTE2:ESTADO DO MARANHÃO
2236-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
TRT - 00212-2006-018-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE1:IOLANDA CHAVES LOPES
4597-U / MA EUVALDO SANTOS FONTENELLE
PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS
TRT - 00147-2006-018-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:MARIA GORETE ALVES DE SOUSA E OUTRAS
2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
PARTE2:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO-MA
4701-U / MA JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 01243-2004-001-16-00-6
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRIDO:MARIA DA GLORIA DE ARAUJO SILVA
4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
TRT - 01328-2005-005-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO:LEOCADIA EGIDIA FERREIRA PEREIRA
4812-U / MA ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHÊDE
TRT - 01014-2005-013-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U / MA JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO:EVA SOUSA DO NASCIMENTO
6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES
TRT - 00042-2006-011-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS
NOGUEIRAS
5552-U / MA GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER
RECORRIDO:JACIRA SANDES DE CARVALHO
4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO
TRT - 00387-2006-009-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:ZEDEQUIAS LOPES E SILVA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00435-2006-009-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:JOSÉ MURILO DA CUNHA E SILVA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00938-2006-015-16-00-5
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:ROSANA MARIA ABREU SILVA
4134-U / RJ FRANCISCO CARLOS FERREIRA
TRT - 00674-2006-015-16-00-0
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
2236-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO:MARIA DE LOURDES ALMEIDA
2307-U / MA JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
TRT - 00405-2006-009-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DO NASCIMENTO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT - 00274-2006-002-16-00-8
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO
7485-U / MA ANA CAROLINA LINS DE MOURA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00001-1992-009-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
AGRAVANTE:UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM)
AGRAVADO:ANTÔNIO RODRIGUES DO AMARAL E OUTROS
3450-U / MA EDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00458-2004-005-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MATINHA
2905-U / MA TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADO:MARIA LAURA COSTA AZEVEDO
5356-U / MA NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TRT - 00425-2005-005-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
AGRAVADO:RAIMUNDA AMORIM MARTINS
4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT - 01154-2005-001-16-00-0
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:REGIS SANTOS MORAES
3700-U / MA DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 01493-2006-021-16-00-2
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
RECORRENTES:JOSETE DE MELO RODRIGUES
510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00755-2004-001-16-00-5
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
PARTE1:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
PARTE2:VALDA MARIA VIANA MENEZES
1677-U / MA THAYSA HALIMA SAUADA RIBEIRO
TRT - 01480-2005-005-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE1:FLOR DE MARIA COSTA CUTRIM
2715-U / MA JOSÉ RIBAMAR SANTOS
PARTE2:COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO
JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
TRT - 00159-2006-018-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
159
PARTE1:ANA DE JESUS SANTOS MARTINS
4597-U / MA EUVALDO SANTOS FONTENELLE
PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS
4372-U / MA MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
TRT - 00589-2006-005-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE1:ROSILEUDE PACHECO LINS
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
7010-U / MA BRUNO LOUREIRO DA SILVA
TRT - 00769-2006-020-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
PARTE1:SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MORAES
6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA
PARTE2:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA
4768-U / MA FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
TRT - 00120-2005-005-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE1:LAURINDA SOUSA
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
TRT - 00059-2005-018-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:JOÃO DINIZ DOS SANTOS
6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA
PARTE2:RONALDO JOSÉ ROCHA MARREIROS
5736-U / MA ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO
PARTE2:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 00061-2006-011-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS
5552-U / MA GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER
RECORRIDO:IRENE BARROS DE SOUSA DA SILVA
4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO
TRT - 00382-2006-009-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:LINDOMAR ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00941-2006-015-16-00-9
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:CAROLINA SILVA DA SILVA
5545-U / MA KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
TRT - 00727-2006-015-16-00-2
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
2206-U / MA MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO:CLÁUDIA RIBEIRO SOUSA
6339-U / MA GUSTAVO GARCIA SILVA
TRT - 00378-2006-009-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO:ARILDO VILHENA DE QUEIROZ
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00326-2006-009-16-00-0
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
160
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
RECORRIDO:JOSÉ DE RIBAMAR SILVA MAGALHÃES
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00340-2006-009-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:FELICIANO SOUSA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00342-2006-009-16-00-3
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:ACYLINO SOUSA OLIVEIRA
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00376-2006-009-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA
RECORRIDO:JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00334-2006-009-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:CLEIDE CAMPELO COUTINHO
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00304-2006-018-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
3341-U / MA WILSON DO SOCORRO PASSOS
RECORRIDO:PAULO PEREIRA SILVA
4139-U / MA MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 00154-2002-005-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE PINHEIRO
AGRAVADO:LIBÂNIA CRUZ
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
TRT - 00429-2005-005-16-00-4
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA
AGRAVADO:CLEUDILENE PEREIRA MARINHO
4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA RELATOR E REVISOR
NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00439-2004-005-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE1:ROMANA MORAES BELFORT
5356-U / MA NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
PARTE2:MUNICÍPIO DE MATINHA
5841-U / DF RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT - 01260-2005-006-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRENTE:CAPITOLINO BARROS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE)
15829-U / CE SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO:SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
TRT - 00126-2006-009-16-00-8
Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRENTE:UNIÃO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL)
RECORRIDO:REINALDO PAIXÃO BEZERRA
TRT - 00076-2006-020-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS
BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS- SINTESPEM
6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIS ROCHA
3017-U / MA SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT - 00027-2006-018-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:MARÍLIA SILVA E SILVA
596-U / MA SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTO AMARO
4264-U / MA ALEXANDRE MAIA LAGO
TRT - 00141-2006-018-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:BENVINDA ROSA TEIXEIRA DE SOUZA
2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS
4372-U / MA MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
TRT - 00176-2006-018-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
PARTE1:MARIA DA PIEDADE SILVA LIMA
2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS
4372-U / MA MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
TRT - 00596-2006-005-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
PARTE1:JAMIL DOS SANTOS FILHO
3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
7010-U / MA BRUNO LOUREIRO DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT - 01688-2004-001-16-00-6
Origem: 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:LIANA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA
LEITAO
4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
TRT - 01109-2005-005-16-00-1
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO:JUCILENE SILVA MELÔNIO
2715-U / MA JOSÉ RIBAMAR SANTOS
RECORRIDO:COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
TRT - 00213-2006-018-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ICATU
5672-U / MA CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
RECORRIDO:MARIA DE JESUS ALVES LIMA
4763-U / MA LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
TRT - 00395-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
RECORRIDO:EDIMAR LIMA SANTOS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00001-2006-018-16-00-9
Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARREIRINHAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
5198-U / MA SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
RECORRIDO:MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
4139-U / MA MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
TRT - 01327-2005-005-16-00-6
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO
5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO:JUCINEIDE PEREIRA FERREIRA
5358-U / MA ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
TRT - 00434-2006-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS
6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO:FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS
6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
TRT - 00880-2006-015-16-00-0
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:LICIA LOBATO ROCHA
4134-U / RJ FRANCISCO CARLOS FERREIRA
TRT - 00672-2006-015-16-00-0
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:KARLA MARIA SODRÉ DE SOUZA
5545-U / MA KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
TRT - 00985-2005-013-16-00-5
Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
5531-U / MA JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRENTES:CIRO NERES DE VIANA
6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
TRT - 01002-2005-002-16-00-4
Origem: 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
RECORRENTES:MARCELO DE JESUS TRAVASSOS VALE
3700-U / MA DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT - 01660-2005-015-16-00-2
Origem: 5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
6862-U / MA SIMONE FERNANDES SILVA
AGRAVADO:TATIANA CLEUDMAR SANTOS DE JESUS
4749-U / MA VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
TRT - 01461-2006-021-16-00-7
Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
161
RECORRENTES:DUCINETE FERRREIRA ARAÚJO
510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS
RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00328-2006-000-16-00-2
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6697-U / MA ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:IRENE DAS NEVES SANTOS DUTRA
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador
Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
no exercício da Presidência
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 147
REALIZADA NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2006
Às treze horas do dia vinte e seis do mês de setembro do ano de dois mil e
seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de
dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00331-2006-000-16-00-6
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE TURIAÇU
3934-U / MA JÚLIO CÉSAR MARQUES
AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
LITISCONSORTE:MARIA DA ESPERANÇA DA SILVA ARAÚJO E
OUTROS
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador
Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
no exercício da Presidência
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 148
REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2006
Às dezesseis horas do dia vinte e sete do mês de setembro do ano de dois
mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento
de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT - 00332-2006-000-16-00-0
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE:INSTITUTO MARANHENSE DE CARDIOLOGIA IMC
AUT. COATORA:JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE:MÔNICA DOS SANTOS JACINTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT - 00333-2006-000-16-00-5
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
162
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
REQUERIDO:JOSÉ RIBAMAR ALVES E OUTRO
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador
Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
no exercício da Presidência
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 149
REALIZADA NO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2006
Às nove horas e quatro minutos do dia vinte e oito do mês de setembro do
ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0334-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0235-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RECORRIDO: MAURÍCIO REIS SILVA RAMOS
4516-A/MA: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0337-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA SANTOS
6812-U/MA: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: ENGESER - CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA
5004-U/MA: CLAUDIONOR SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2815-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: JOSÉ ALVES (ESPÓLIO DE)
3303-U/DF: OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ADEMAR FERREIRA DA SILVA
7092-U/MA: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0352-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: FRIGORIFICO JURANDIR BRITTO INDUSTRIAL
LTDA.
4134-U/RJ: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: LUÍS CARVALHO VIEIRA (ESPÓLIO DE)
4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (mantido)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1891-2002-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: JOSELITA MILHOMEM HERENITO
5161-U/MA: SANDRO SILVA DE SOUZA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
4914-U/PI: GILBERTO COSTA SOARES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-0190-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES DOS SANTOS
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme,
vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador
Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão.
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
no exercício da Presidência
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Costa Ferreira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Atlantica Seguranca Tecnica Ltda
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 26.10.2006 às 09:30 horas às dependências da Reclamada, ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA, na Av.
Getúlio Vargas, 42/Altos - Apeadouro, São Luís, Maranhão, para realização da prova pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Costa Ferreira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Atlantica Seguranca Tecnica Ltda
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 26.10.2006 às 09:30 horas às dependências da Reclamada, ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA, na Av.
Getúlio Vargas, 42/Altos - Apeadouro, São Luís, Maranhão, para realização da prova pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01029-2006-002-16-00
REQUERENTE: Renato Almeida Cabral
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
REQUERIDO: White Martins Gases Indústria Norte S.A.
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer no dia 30.10.2006 às 09:00 horas às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dependências da Reclamada, WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIA
NORTE S.A, na Av. 05, Qda. A, Lote 02, Módulo 01, Maracanã, nesta
capital, para realização da prova pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01029-2006-002-16-00
REQUERENTE: Renato Almeida Cabral
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
REQUERIDO: White Martins Gases Indústria Norte S.A.
Advogado: Edmundo Araújo Carvalho
Fica notificado(a) Edmundo Araújo Carvalho, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer no dia 30.10.2006 às 09:00 horas às dependências da Reclamada, WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIA NORTE S.A,
na Av. 05, Qda. A, Lote 02, Módulo 01, Maracanã, nesta capital, para
realização da prova pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01141-2006-002-16-00
EMBARGANTE L. Pinheiro Teixeira (rep. p/ Lucidalva Pinheiro Teixeira)
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
EMBARGADO : Marco Antonio Dos Santos
Fica notificado DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, ADVOGADO
DO EMBARGANTE para: Provar, no prazo de 05 dias, a constrição de
bens em nome do embargante, sob pena de indeferimento da inicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02015-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Emanuel do Nascimento Serejo Muniz Junior
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Senic Informática
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 13 cujo teor é o seguinte:
" Pelo exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís, arquivar
a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a
este decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 88,30, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, pelo reclamante, dispensando-o do pagamento face sua
hipossuficiência presumida."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00155-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Fabiano José Rocha França
Advogado: José de Ribamar Serra
RECLAMADO: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Enéas Pereira Pinho
Fica notificado DR. JOÃO BATISTA RODRIGUES JR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Informar, no prazo de 05 dias,
o número das contas judiciais relativas aos depósitos de fls. 55
e 73, correspondentes à 3ª e 4ª parcela do acordo celebrado
com o reclamante Paulo Hnerique Gomes Alves, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01638-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Geraldo de Jesus Ferreira
Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Fica notificado(a) Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 22 cujo teor é o seguinte:
" Isto posto, indefiro a Antecipação dos Efeitos da Tutela pleiteada pelo
reclamante pelo Sr. Geraldo de Jesus Ferreira em face da Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR."
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
163
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01637-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Suelysmar de Jesus Costa Leite
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 22 cujo teor é o seguinte:
" Isto posto, indefiro a Antecipação dos Efeitos da Tutela pleiteada pelo
reclamante pelo Sr. Suelysmar de Jesus Costa Leite em face da Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01633-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Herbert Teles Borges
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do
R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a d e c i s ã o d e f l s . 2 2
cujo teor é o seguinte: " Isto posto, indefiro a Antecipação
d o s E f e i t o s d a T u t e l a p l e i t e a d a p e l o r e c l a m a n t e p e l o S r.
H e r b e r t Te l e s B o rg e s e m f a c e d a C o m p a n h i a E n e r g é t i c a d o
Maranhão - CEMAR."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01677-2006-002-16-00
DECLARANTE: Edvard Celeste Duarte Araújo
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
DECLARADO: Caixa Econômica Federal - CEF.
Fi c a n o t i f i c a d o ( a ) M a r i a Z e l i n a d a S i l v a S a n t a n a M a r i n h o ,
advogado(a) do DECLARANTE, para: Tomar ciência da decisão de
fls. 12 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, decido reconhecer
a Incompetência Absoluta desta Justiça Especializada para apreciar
e julgar a presente causa, devendo o processo ser remetido para a
Justiça Estadual desta capital."
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00104-2006-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional)
RECLAMADO: Praia Marine Indústria e Comércio Ltda.
Fica notificado DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência de que em face da
EC 45/2004 os presentes autos, oriundos da Justiça Federal sob o nº
2003.37.00.004352-5, tramita nesta Justiça especializada sob o nº
104/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00118-2006-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional)
RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A
Fica
notificado
DRª.
ALINNE
MAGALHÃES
FROT
MONT'ALVERNE, ADVOGADA DO 2º RECLAMADO para: Tomar
ciência de que em face da EC 45/2004 os presentes autos, oriundos da
Justiça Federal sob o nº 2001.37.00.004970-9, tramitam nesta Justiça especializada sob o nº 118/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00067-2006-002-16-00
RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional
RECLAMADO: CONAI Assessoria e Administração de Condomínio Ltda.
Fica notificado DR. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência de que em face
164
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
da EC 45/2004 os presentes autos, oriundos da Justiça Federal sob o
nº 2001.37.00.007817-6, tramitam nesta Justiça especializada sob
o nº 67/2006.
São Luís, 17 de outubro de 2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01861-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Audilene Madeira Silva
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Distribuidora Maranhense de Livros Ltda.
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
Ficam notificados Walber Lima Brito e Djacir Alexandre Pires Souza
advogados das partes, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São Luís
(Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), no dia 06.11.2006
às 9:00h, para colheita dos padrões gráficos da reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00029-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Brito Anchieta
Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias
RECLAMADO: Ilha Motocenter Ltda
Advogado: Antônio César de Araújo Freitas
Ficam notificados Haroldo Cláudio dos Santos Dias e Antônio César de Araújo Freitas advogados das partes, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de
São Luís (Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), no dia
06.11.2006 às 10:00h, para colheita dos padrões gráficos da reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02487-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Rosilene Nemezia Assunçao
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Restaurante Bom Sabor (M. Del. Da S. Medeiros)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob
pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02188-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Ana Lucia Carneiro Costa
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: José Ribamar Pinheiro
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer , no prazo de 15 dias, o que achar melhor alvitre no
interesse de prosseguimento da execução, inclusive sobre a possibilidade
de informar os nº(s) dos CPF's dos reclamados, visando à implementação
da penhora eletrônica de numerário, sob pena de suspensãodo feito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00370-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Clenilton Teixeira Rabelo
Advogado: José Murilo de Souza Júnior
RECLAMADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) José Murilo de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05(cinco) dias, se foram recebidas
as parcelas objeto do acordo de fls. 12/13, ficando aclarado que seu silêncio implicará na presunção de satisfação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00260-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Alzenira Gomes Barros De Sousa
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
RECLAMADO: Porta Aluminio - Edvan Rodrigues Da Silva
Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10(dez) dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00074-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Rosangela Rodrigues Rocha
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Advogado: Ney Batista Leite Fernandes
Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar contra-razões, caso queira, no prazo legal, sobre recurso de fls. 128/139.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00444-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Irani Costa Simião
Advogado: Gladston Vale Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Gladston Vale Melo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Apresentar impugnação, caso queira, no prazo legal, aos embargos
de declaração de fls. 44/49.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00304-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva Araujo
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Imp - Araujo E Araujo (Prop. Ires Maria Pestana De
Araujo E Araujo)
Advogado: Israel Matos Aguiar
Ficam notificados Euvaldo Santos Fontenelle e Israel Matos Aguiar advogados das partes, para: Tomar ciência do recebimento do Agravo de Petição interposto, para querendo, contraminuta-lo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00890-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Claudielson Pereira Dos Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TIMBIRAS
Advogado: Márcio Diniz Sauáia
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob
pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
São Luís, 18 de outubro de 2006
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00916-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Romolo Duarte Dovera
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Ricardo Augusto Duarte Dovera e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
decide o MM. Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Reclamação Trabalhista proposta por ROMOLO DUARTE DOVERA
em face do Reclamado CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO o seguinte: - Rejeitar o pedido de desentranhamento de
documentos e da manifestação quanto aos documentos; - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciado prescritos os créditos anteriores a 29.05.2001, Extiunguindo o feito com resolução do mérito quanto
a estes, nos termos do art. 269, IV do código de processo civil. - Para no
mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES
os pedidos constantes da petição inicial. Tudo conforme fundamentação,
que é parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamante no valor
de R$ 2.109,33 calcu8ladas sobre o valor da alçada de R$ 105.466,94 das
quais fica isento em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. Notificar
as partes..São Luís - 06/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01182-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jeferson Santos de Melo
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: J. W. Engenharia e Manutenção Industrial Ltda.
Advogado: Pablo Wilker Braga Corrêa
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Pablo Wilker
Braga Corrêa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais do que dos autos consta decide o
MM. Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por JEFERSON SANTOS DE MELO em
face do Reclamado J. W. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, o seguinte: A) Declarar prejudicado o pedido de conexão
com o art. 1622/2006; B) No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial para deferindo os benefícios
da Justiça gratuita, condenar, o Reclamado a pagar ao Reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por simples cálculos do juízo, as
seguintes parcelas: - Gratificação natalina proporcional 1/12 de 2005; Gratificação natalina proporcional 6/12 de 2006; - Férias proporcionais
7/12 de 2005/2006; - Multa do art. 477 § 8º da CLT; A remuneração que
deve servir de base de cálcxulo para as verbas rescisórias é a de R$ 842,40.
- Deve ainda, o reclamado proceder aos depósitos fundiários, do período
de 01.05.2006 a 06.07.2006, sem a multa de 40%, no prazo de 5 (cinco)
dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização
substitutiva, tendo como base de cálculo o salário acima declinado. Para
evitar enriquecimento ilícito determino A DEDUÇÃO DO VALOR DE
R$ 80,64, correspondente aos adiantamentos salariais feitos para compras em farmácias pelo reclamante. Juros e correção monetária na forma
da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da
lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos
termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 30,00
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1500,00 atribuído à condenação para os devidos fins. Notifiquem-se as partes, diante da antecipação
da audiência designada para este fim, em face das férias desta Magistrada..São
Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do
Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00674-2006-003-16-00
EMBARGANTE
: José Nilson Silveira Maciel Filho
Advogado: Ozéas de Sousa Martins Filho
EMBARGADO
: Raimundo Francisco das Chagas Santos
Fica notificado(a) Ozéas de Sousa Martins Filho, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO CONHECER OS EMBARGOS
DE TERCEIROS opostos por JOSÉ NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO, MAURÍCIO DARCY SALOMONI MACIEL E RAFAEL
SALOMONI MACIEL em face de RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
Embargos de Terceiros opostos, mantendo-se a penhora incidente sobre o
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
165
bem imóvel. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Embargantes
de R$ 44,26, NOS TERMOS DO INCISO v DO ART. 789-A da CLT.
Notifiquem-se as partes. Nada mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00587-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Inacio Lindoso Alves
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda
Ficam notificados Jorge Viana e Ubalda Maria de Freitas Miranda advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta
DECIDE o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ INÁCIO LINDOSO ALVES em face
do Reclamado BANCO BRADESCO o seguinte: - Acolher a prejudicial de
prescrição quinquenal, pronunciado prescritos os créditos anteriores a
11.04.2001 Extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes,
nos termos do art. 269, IV do Código de processo civil. - Para, no mérito
propriamente dito, deferindo os benefícios da justiça gratuita, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por simples cálculos o seguinte: - 50 (cinquenta) horas
extras mensais, com adicional de 50% no período de 11.04.2001 a
31.03.2004, tendo como base de cálculo o valor da hora extra (já acrescido o adicional de 50%), o importe de R$ 11,73. Devem ser excluídos da
condenação, para evitar enriquecimento ilícito, os períodos que o Reclamante, de fato, não trabalhou, estando em gozo de férias, licença médica
e treinamentos, conforme documentos juntados com a defesa, às fls. 82 a
122. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal.
Juros e correção monetária, na forma da lei. Procedam-se aos descontos
fiscais e previdenciários, na forma da lei. Tudo conforme fundamentação,
que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no valor de
R$ 600,00 calculadas sobre da condenação de R$ 30.000,00 atribuído para
os devidos fins. Notifiquem-se as partes..São Luís - 04/10/2006. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2005-003-16-00
REQUERENTE: Maria Clotildes Silva Furtado
Advogado: Liz Cristina de Melo Brito
REQUERIDO: Companhia Energetica Do Maranhão
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici
Ficam notificados Liz Cristina de Melo Brito e Carlos Frederico Tavares
Dominici advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta DECIDE
o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são Luís/MA, na Reclamação
Trabalhista proposta por MARIA CLOTILDES SILVA FURTADO em
face dos Reclamados CONESUL- CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
E COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR o seguinte:
I- Rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho; IIRejeitar a preliminar de falta dos requisitos essenciais à ação; III- Rejeitar
a preliminar de ilegitimidade de parte; IV- No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial,
em face da culpa da vítima para a ocorrência do infortúnio e ausência de
responsabilidade civil das reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamante no
valor de R$ 6.050,60- arbitrados sobre o valor atribuído à causa de R$
302.530,00 que se isenta em face da justiça gratuita que restou deferida.
Notifiquem-se as partes. Nada mais. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
166
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2005-003-16-00
REQUERENTE: Maria Clotildes Silva Furtado
Advogado: Liz Cristina de Melo Brito
REQUERIDO: Companhia Energetica Do Maranhão
Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici
Fica notificado OAMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA para: Tomar
ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta DECIDE
o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são Luís/MA, na Reclamação
Trabalhista proposta por MARIA CLOTILDES SILVA FURTADO em
face dos Reclamados CONESUL- CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
E COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR o seguinte:
I- Rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho; IIRejeitar a preliminar de falta dos requisitos essenciais à ação; III- Rejeitar
a preliminar de ilegitimidade de parte; IV- No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial,
em face da culpa da vítima para a ocorrência do infortúnio e ausência de
responsabilidade civil das reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamante no
valor de R$ 6.050,60- arbitrados sobre o valor atribuído à causa de R$
302.530,00 que se isenta em face da justiça gratuita que restou deferida.
Notifiquem-se as partes. Nada mais. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01854-1999-003-16-00
RECLAMANTE: Mauricio Reis Nunes De Sousa
Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho
RECLAMADO: Jose Luis Da Silva
Fica notificado(a) José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta DECIDE
o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são Luís/MA, CONHECER DOS
EMBARGOS à Execução, na Reclamatória Trabalhista em que é Exequente
INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e Executado JOSÉ
LUÍS DA SILVA SANTANA, para, fixar o valor da causa em R$ 800,00
(oitocentos reais), rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial,
para, no mérito JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos aviados nos Embargos opostos, mantendo a penhora no Televisor,
marca Toshiba 29 polegadas. Tudo nos termos da fundamentação. Custas
pelo Embargante no importe de R$ 44,26 conforme art. 789-A, inciso
V da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. São Luís - 02/10/2006.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00659-2006-003-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Lopes Veras
Advogado: Leonardo Cursino Veras
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais do que dos autos consta, decide
o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na Reclamação
Trabalhista proposta por JOSÉ RIBAMAR LOPES VERAS em face do
Reclamado ESTADO DO MARANHÃO o seguinte: A) Acolher a prejudicial de nulidade da contratação da reclamante diante da inexistência de
concurso público para ingresso na administração pública estadual, declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e o
Estado Reclamada; B) No mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE, os
pedidos constantes da petição inicial, para deferindo os benefícios de
Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o FGTS de
todo o período laboral (08.01.1998 a 10.03.2006), sem a multa de 40%.
A liquidação do julgado deve ser feita por simples cálculos mediante a
evolução salarial juntada pelo reclamado, a fim de que seja extraído o
percentual de 8% referentes aos depósitos fundiários. Juros e correção
D.O. PODER JUDICIÁRIO
monetária na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de eescontos fiscais e
previdenciários, tendo em vista a condenação exclusiva em depósitos
fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal,
tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 320,00 calculadas sobre o
valor da condenação R$ 16.000,00, arbitrados para os devidos fins, que se
isenta com base no art. 790-A do diploma consolidado. Apesar de ainda
não especificado o quantum debeatur verifica-se, pelas verbas deferidas e
pela base de cálculo a ser utilizada, que a presente condenbação é inferior
a sessenta salários mínimos, tanto que se atribuiu ao valor da causa R$
16.000,00, além do que esta decisão está em sonsonância com a súmula
363 do TST, razão pela qual não se faz necessário o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º do CPC e súmula nº 303 do C. TST.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00874-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Henrique Terças de Almeida
Advogado: Ana Carolina Terças de Almeida
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Ana Carolina Terças de Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
"CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na
Reclamação Trabalhista proposta por LUIS HENRIQUE TERÇAS DE
ALMEIDA em face do Reclamadao ESTADO DO MARANHÃO o seguinte: A)Acolher a prejudicial de nulidade da contratação da Reclamante
diante da inexistência de concurso público para ingresso na administração
pública estadual, declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre o
Reclamante e o Estado Reclamado; B) No mérito, julgar PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para deferindo os
benefícios de Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o FGTS de todo o período laboral ( 20.02.2002 a 09.01.2006), sem
a multa de 40%. A liquidação do julgado deve ser feita por simples cálculos
mediante a evolução salarial juntada pelo reclamado, a fim de que seja
extraído o percentual de 8% referentes aos depósitos fundiários. Juros e
correção monetária, na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do
Trabalho, Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de descontos fiscais
e previdenciários, tendo em vista a condenação exclusiva em depósitos
fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal,
tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o
valor da condenação R$ 5.000,00 arbitrados para os devidos fins, que se
isenta com base no art. 790-A do diploma consolidado. Apesar de ainda
não especificado o quantum debeatur verifica-se, pelas verbas deferidas e
pela base de cálculo a ser utilizada, que a presente condenação é inferior a
sessenta salários mínimos, tanto que se atribuiu ao valor da causa R$
5.000,00, além do que esta decisão está em consonância com a súmula
363 do TST, razão pela qual não se faz necessário o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC e súmula nº 303 do C. TST.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00929-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Alice Dias Vieira
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
"CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na
Reclamação Trabalhista proposta por MARIA ALICE DIAS VIEIRA em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
face do Reclamado ESTADO DO MARANHÃO o seguinte: A) Acolher a
prejudicial de nulidade da contratação da Reclamante diante da inexistência
de concurso público para ingresso na administração pública estadual, declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e o
Estado Reclamado; B) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos constantes da petição inicial para deferindo os benefícios de Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o FGTS de
todo o período laboral ( 10.11.1997 a 31.03.2006), sem a multa de 40%.
A liquidação do julgado deve ser feita por simples cálculos mediante a
evolução salarial juntada pelo reclamado, a fim de que seja extraído o
percentual de 8% referentes aos depósitos fundiários. Juros e correção
monetária, na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de descontos fiscais e
previdenciários, tendo em vista a condenação exclusiva em depósitos
fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal,
tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 140,00 calculadas sobre o
valor da condenação R$ 7.000,00 arbitrados para os devidos fins, que se
isenta com base no art. 790-A do diploma consolidado. Apesar de ainda
não especificado o quantum debeatur verifica-se, pelas verbas deferidas e
pela base de cálculo a ser utilizada, que a presente condenação é inferior a
sessenta salários mínimos, tanto que se atribuiu ao valor da causa R$
7.000,00, além do que esta decisão está em consonância com a súmula
363 do TST, razão pela qual não se faz necessário o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC e súmula nº 303 do C. TST.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01413-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Pereira Fernandes
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
"DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na
Reclamação Trabalhista proposta por
MARCELO PEREIRA
FERNANDES em face do Reclamado COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA o seguinte: A) Acolher a prejudicial
de nulidade da contratação da Reclamante diante da inexistência de concurso público para ingresso na Reclamada , declarando nulo o contrato de
trabalho celebrado entre o Reclamante e o Reclamado; B) No mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da petição
inicial para deferindo os benefícios de Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante conforme liquidação de sentença feita por
simples cálculos do juízo, em anexo, parte integrante desta decisão para
todos os fins: - FGTS de todo o período laboral ( 01.07.2004 a 31.07.2006),
sem a multa de 40% no valor de R$ 1.020,09. O salário que serve de base
de cálculo é de R$ 495,00. Juros (R$ 15,61) e correção monetária na
forma da lei, já incluída no cálculo do principal. Oficie-se ao Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de
descontos fiscais e previdenciários, por ser a condenação exclusiva em
depósitos fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado, no
valor de R$ 20,71 calculadas sobre o valor da condenação R$ 1.035,70.
Notifiquem-se as partes, tendo em vista a antecipação da audiência designada para este fim, em face das férias desta Magistrada. São Luís - 02/10/
2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00531-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Vilson Paixão Teixeira
Advogado: Almir Campos Cantanhede
RECLAMADO: Er Ewerton Representações e Distribuição Ltda
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
167
Advogado: Eliana Costa Sousa
Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e Eliana Costa Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
"DISPOSITIVO: Ante o exposto , decide a 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Embargante EWERTON REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de VILSON PAIXÃO TEIXEIRA, para, no mérito,
Rejeitá-los na íntegra, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se
as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00856-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Luciene Diniz
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde)
Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município)
Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Raquel
Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, , decido
CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA em face de LUCIENE DINIZ, para, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado, mantendo in totum a conta liquidada. Tudo nos
termos da fundamentação. Custas pelo Embargante no valor de R$ 44,26,
conforme art. 789-A, inciso V da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada
mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00720-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Moises Viana Sousa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Ulisses César Martins
De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, , decido
CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEMAR
NORTE LESTE S/A em face de MOISES VIANA SOUSA) , para,
rEJEITANDO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS
À EXECUÇÃO opostos pelo Executado, mantendo in totum a conta
liquidada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Embargante
no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V da CLT. Notifiquemse as partes. Nada mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00720-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Moises Viana Sousa
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado ENÉSIO FERREIRA DA SILVA para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, , decido
CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEMAR
NORTE LESTE S/A em face de MOISES VIANA SOUSA) , para,
rEJEITANDO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA NO MÉ-
168
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
RITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS
À EXECUÇÃO opostos pelo Executado, mantendo in totum a conta
liquidada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Embargante
no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V da CLT. Notifiquemse as partes. Nada mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01215-2006-003-16-00
REQUERENTE: José Izidro Chagas da Silva
Advogado: José Jamenes Ribeiro Calado
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal - CEF.
Fica notificado(a) José Jamenes Ribeiro Calado, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos da Ação de
Jurisdição Voluntária proposta por JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta, acolho a objeção e
incompetência absoluta suscitada pela requerida, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da inicial, nos termos do art.
267, I c/c 295, parágrafo único, I e II do CPC. Custas pelo requerente, no
valor de R$ 85,79, dispensadas em razão da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo.
Após. Notifiquem-se as partes. São Luís - 04/10/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01215-2006-003-16-00
REQUERENTE: José Izidro Chagas da Silva
Advogado: José Jamenes Ribeiro Calado
REQUERIDO: Caixa Econômica Federal - CEF.
Fica notificado ROGÉRIO ALVES DIAS para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos da Ação de
Jurisdição Voluntária proposta por JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta, acolho a objeção e
incompetência absoluta suscitada pela requerida, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da inicial, nos termos do art.
267, I c/c 295, parágrafo único, I e II do CPC. Custas pelo requerente, no
valor de R$ 85,79, dispensadas em razão da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo.
Após. Notifiquem-se as partes. São Luís - 04/10/2006. Dr(a). NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00855-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria do Carmo Santos Cardoso
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município)
Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Raquel
Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais que dos autos consta, decide a
MM. Juíza Federal do Trabalho, Titular da 3ª VT de São Luís/MA, NOÉLIA
MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, não conhecer dos presentes Embargos à Execução, opostos pelo Estado do Maranhão, em face de
MARIA DO CARMO SANTOS CARDOSO, em razão da
INTEMPESTIVIDADE, e rejeitá-los liminarmente na forma preconizada no art. 739, I, do Código de Processo Civil. Notifique-se o advogado da
embargada e o embargante, o Estado do Maranhão, via sua procuradoria.
São Luís - 02/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI
MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ulisses dos Santos Moraes
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda.
Advogado: Walter Castro E Silva Filho
Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter
Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDO
rejeitar as preliminares de Crência de Ação (Impossibilidade Jurídica do
Pedido de Ilegitimidade Pssiva Ad Causam); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente
Reclamatória Trabalhista para condenar a primeira reclamada
TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA E SUBSIDIARIAMENTE, CAIXA ECÔMICA FEDERAL- CEF a pagar ao reclamante ULISSES DOS
SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado desta decisão, as
parcelas abaixo discriminadas: - saldo de salário (18 dias)- R$ 960,00; férias simples 2004/2005 + 1/3- R$ 2.133,33; - férias proporcionais de
2005/2006 (10/12) + 1/3- R$ 177,44; - décimo terceiro salário proporcional de 2006 (05/12)- R$ 666,67; FGTS sobre PPP + 40%- R$ 1.756,16;
FGTS sobre verbas rescisórias + 40%- R$ 204,80; - Multa de 40% do
FGTS pacto laboral- R$ 977,30; Multa do art. 477, § 8º da CLT- R$
1.600,00; - benefícios Justiça Gratuita; - Honorários advocatícios à base
de 15% sobre o valor da condenação. Total: R$ 8.475,70. Indeferidos os
demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação
supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a
remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe
de R$ 169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos)
calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.475,70 (oito mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Recolhimento,
pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como
os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar
o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes..São Luís
- 06/10/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Ulisses dos Santos Moraes
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda.
Advogado: Walter Castro E Silva Filho
Fica notificado SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDO
rejeitar as preliminares de Crência de Ação (Impossibilidade Jurídica do
Pedido de Ilegitimidade Pssiva Ad Causam); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente
Reclamatória Trabalhista para condenar a primeira reclamada
TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA E SUBSIDIARIAMENTE, CAIXA ECÔMICA FEDERAL- CEF a pagar ao reclamante ULISSES DOS
SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado desta decisão, as
parcelas abaixo discriminadas: - saldo de salário (18 dias)- R$ 960,00; férias simples 2004/2005 + 1/3- R$ 2.133,33; - férias proporcionais de
2005/2006 (10/12) + 1/3- R$ 177,44; - décimo terceiro salário proporcional de 2006 (05/12)- R$ 666,67; FGTS sobre PPP + 40%- R$ 1.756,16;
FGTS sobre verbas rescisórias + 40%- R$ 204,80; - Multa de 40% do
FGTS pacto laboral- R$ 977,30; Multa do art. 477, § 8º da CLT- R$
1.600,00; - benefícios Justiça Gratuita; - Honorários advocatícios à base
de 15% sobre o valor da condenação. Total: R$ 8.475,70. Indeferidos os
demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a
remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe
de R$ 169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos)
calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.475,70 (oito mil
quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Recolhimento,
pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como
os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar
o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes..São Luís
- 06/10/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01521-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Maria das Dores Brito
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Mônica Maria Carvalho Nunes
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS
do reclamante.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01217-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Jairo Rocha Sales
Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior
RECLAMADO: Recapagens de Pneus Copese Ltda
Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar
Ficam notificados José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior e Marcos
Fábio Lessa De Alencar advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO , julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na
presente Ação Trabalhista para condenar a reclamada RECAPAGENS
DE PNEUS COPESE LTDA, a pagar ao reclamante JAIRO ROCHA
SALES, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as
seguintes parcelas: - aviso prévio- R$ 300,00; - diferenças de férias proporcionais (09/12) 2005/2006 + 1/3 - a calcular; - diferença de férias
simples 2004/2005 + 1/3- a calcular; - diferença de 13º salário proporcional de 2004 (07/12)- a calcular; diferença do 13º salário integral de 2005
- a calcular; FGTS do período laborado e multa de 40% do FGTS- R$
769,00; FGTS do aviso prévio e 13º salário- a calcular; indenização do
seguro desemprego- R$ 1.750,00; 170 horas extras à 50%- R$ 6.762,60;
indenização por danos morais- R$ 10.000,00. Indeferidos os demais
pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a
este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de
juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$
400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00.
Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art.
46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara
incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Registrese. Intimem-se as partes..São Luís - 06/10/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços)
Advogado: Alysson Mendes Costa
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
169
Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Alysson Mendes Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA.
NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na
fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste
Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
ajuizada por CELIDA MARIA UCHÔA MENDES contra JOÃO CARLOS
SOARES-ME (CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS ) e
CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO,
condenando-os, solidariamente, a pagar à quela o seguinte: FGTS do período sem CTPS anotada (06/06/2001 a 01/04/2002); 13º salário do período de 06/06/2001 a 12/2001 (7/12); 13º salário proporcional 3/12 (01/
2001 a 01/04/2002); férias + 1/3 (10/12); diferenças de aviso prévio,
diferença de férias proporcionais + 1/3, diferença de FGTS (01/04/2002
a 01/09/2004); diferença de 13º salário (8/12) e diferença do saldo de
salário (1 dia); diferença de 13º salário e férias + 1/3 relativos ao período
de 01/04/2002 a 01/09/2004. A tudo, acrescendo-se juros e correção
monetária, mediante simples cálculos, levando-se em consideração o equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissões,
que devem integrar o salário para cálculo das diferenças salariais relativas
ao período da CTPS anotada, e para efeito de apuração integral dos direitos ora deferidos relativos ao período de CTPS não anotada. Deverá a
reclamada retificar a data de admissão da reclamante devendo constar o
dia 06/06/2001. Arbitro, a título de indenização pelo dano moral, o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos legais. Custas processuais a
cargo do reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados somente para esta
finalidade. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis.
Oficie-se à CEF, ao INSS e à DRT sobre o inteiro teor deste Decisum.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços)
Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado ADELMO DA SILVA EMERENCIANO para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA.
NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na
fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste
Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista
ajuizada por CELIDA MARIA UCHÔA MENDES contra JOÃO CARLOS
SOARES-ME (CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS ) e
CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO,
condenando-os, solidariamente, a pagar à quela o seguinte: FGTS do período sem CTPS anotada (06/06/2001 a 01/04/2002); 13º salário do período de 06/06/2001 a 12/2001 (7/12); 13º salário proporcional 3/12 (01/
2001 a 01/04/2002); férias + 1/3 (10/12); diferenças de aviso prévio,
diferença de férias proporcionais + 1/3, diferença de FGTS (01/04/2002
a 01/09/2004); diferença de 13º salário (8/12) e diferença do saldo de
salário (1 dia); diferença de 13º salário e férias + 1/3 relativos ao período
de 01/04/2002 a 01/09/2004. A tudo, acrescendo-se juros e correção
monetária, mediante simples cálculos, levando-se em consideração o equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissões,
que devem integrar o salário para cálculo das diferenças salariais relativas
ao período da CTPS anotada, e para efeito de apuração integral dos direitos ora deferidos relativos ao período de CTPS não anotada. Deverá a
reclamada retificar a data de admissão da reclamante devendo constar o
dia 06/06/2001. Arbitro, a título de indenização pelo dano moral, o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos legais. Custas processuais a
cargo do reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados somente para esta
finalidade. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis.
170
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
Oficie-se à CEF, ao INSS e à DRT sobre o inteiro teor deste Decisum.
Notifiquem-se as partes..São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01695-2005-003-16-00
REQUERENTE: Richard Israel Meneses Melônio e Richardson Meneses
Melônio (rep. p/Sara Meneses Mendes)
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
REQUERIDO: Minas Engenharia Ltda.
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Sonia Maria Lopes
Coelho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA.
NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na
fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste
Decisum, Conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela
U. N. DO NASCIMENTO / MINAS ENGENHARIA contra a decisão de
fls. 149/155, proferida em favor de RICHARD ISRAEL MENEZES
MELÔNIO e RICHARDSON MENEZES MELÔNIO (REPRESENTADOS PELA SRA. SARA MENEZES MENDES), pois tempestivos e no
mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, restando reconhecidos como
protelatórios, motivo pelo qual condeno o embargante na multa de 1%
sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado. Notifiquem-se as partes..São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Jeziel Araújo do Nascimento
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: BANCO BRADESCO (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva
Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Maria Luiza Sarmento
da Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA.
NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na
fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste
Decisum, Conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo
BANCO BRADESCO (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO) contra a decisão de fls. 199/206, proferida em favor de
JEZIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO, pois tempestivos e no mérito,
julgá-los PROCEDENTES, restando reconhecida a omissão apontada,
devendo a sentença embargada ser reformada somente para fazer constar
em sua fundamentação e em sua parte dispositiva, que o cálculo das horas
extras deve levar em consideração os dias não trabalhados pelo embargado
em férias, licenças, faltas, treinamento, sábados, domingos e feriados.
Notifiquem-se as partes. .São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA
CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01228-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Aline Silva dos Santos
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: No prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01229-2006-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Leandro Candido Martins Gomes
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva
Freitas advogados das partes, para: No prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2006-10-16
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00526-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Vanda Maria Gomes
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, colacionar aos autos as
CTPS das reclamantes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01808-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Manoel Penha Barbosa
Advogado: Marylircia Medeiros Santos
RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda.
Advogado: Adroaldo Souza
Ficam notificados Marylircia Medeiros Santos e Adroaldo Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
103), foi designado o dia 04/12/06 às 08:00 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
OBS: No prazo sucessivo de cinco dias a iniciar-se pela reclamada, se
manifestarem sobre o laudo pericial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01430-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Ananias Alves Barbosa Silva
Advogado: Núbia Macedo Sousa
RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
Ficam notificados Núbia Macedo Sousa e Jorge Luís de Castro Fonseca
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
212), foi designado o dia 04/12/06 às 09:20 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
OBS: No prazo sucessivo de cinco dias se manifestar sobre o laudo pericial,
a iniciar-se pelo reclamado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01301-2006-003-16-00
RECLAMANTE: Antônio José IBiapina Mendonça
Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares
RECLAMADO: Caixa Economica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone José
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
311), foi designado o dia 01/12/06 às 08:40 horas, para audiência de
instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01244-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Enilson Domingos Bastos
Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Lisieux Da Silva Ramos
Ficam notificados Fábio Henrique Brandão Cunha e Lisieux Da Silva Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:
CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para
incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls.
122), foi designado o dia 21/11/06 às 11:20 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla FontesChefe de Audiência.
SÃO LUÍS, 11 DE OUTUBRO DE 2006-10-16
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01792-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Silva Nina
Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone José
Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de
fl. 460:
"Vistos, etc.
-Defiro o pedido contido na petição de fls. 458/459.
-Desta feita, homologo o acordo noticiado pela Caixa Econômica Federal, reclamado e Carlos Alberto Silva Nina, reclamante, de fls. 450/456,
com fulcro no art. 764, § 3º, CLT c/c art. 449, CPC, para que surta seus
efeitos legais e jurídicos.
- Libere-se ao reclamante, via alvará os depósitos recursais de fls. 323 e
406, bem como o depósito judicial de fls. 454, sem retenções.
- Custas pela reclamada, no valor de R$ 682,61 (seiscentos e oitenta e dois
reais e sessenta e um centavos), devendo vir comprovação de seu recolhimento, no prazo de 30 dias.
- Intimem-se as partes.
- Após, comprovado o recolhimento, nada mais havendo, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), 06/10/2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00802-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Denir da Silva Rodrigues
Advogado: Alysson Mendes Costa
RECLAMADO: DIAS E CIA LTDA - CHURRASCARIA O LAÇADOR
(PROP. KENYSTON ARAÚJO DIAS)
Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO JULGAR PROCEDENTE esta reclamatória pro-
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
171
posta por DENIR DA SILVA RODRIGUES contra DIAS E CIA LTDACHURRASCARIA O LAÇADOR para condenar o reclamado a pagar
ao reclamante aviso prévio, considerada a remuneração mensal equivalente a R$ 341,00; saldo de salário de dez dias do mês de abril/06;
diferença salarial do período laboral correspondente a R$ 166,00 por
mês trabalhado, visto que o autor percebia apenas R$ 175,00 mensais; férias simples de 2005/2006 e proporcional de 2006/2007 à
razão de 1/12, acrescidas de 1/3; diferença do 13º salário de 2005
equivalente a R$ 13,78, posto que o reclamante recebeu apenas R$
242,00; horas extras de todo o período laboral à base de vinte e oito
horas semanais; FGTS de todo o período laboral compreendido de 04/
04/005 a 10/04/06 e multa de 40% sobre o respectivo saldo; incidência do FGTS sobre horas extras, férias, diferença de 13º salário e 13º
salário proporcional; multa do art.477 da CLT equivalente a um
salário mensal e expedição das guias de seguro-desemprego no prazo
de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de sua conversão em indenização compensatória na forma do art.
186 do Código Civil. Decido ainda condenar a reclamada a proceder
à retificação da data de admissão da CTPS do reclamante, devendo
constar na mesma 04/04/05, tudo a teor da fundamentação que passa
a integrar esse decisum .
Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos tributários e previdenciários pelas partes na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00calculadas sobre o valor de R$
3.000,00 para esse fim arbitrado.
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01297-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Herbert Hermes Sousa da Silva
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Ipanema Construções e Serviços Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo:
"CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO nesta reclamação proposta por HERBERT
HERMES SOUSA DA SILVA contra IPANEMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO na forma dos arts 39,I, .267 I c/c 295,VI do CPC, a teor da
fundamentação que passa a integrar esse decisum .
C u st as p el o r ecl am an t e n o v al o r d e 4 0 , 0 0 cal cu l ad as s obr e o
valor de R$ 2.000,00 para esse fim arbitrado, dispensadas na
forma da lei.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00394-2005-004-16-00
RECLAMANTE
: Jose Antonio Pereira Da Silva
Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz
RECLAMADO : Raposo Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Larissa Fernanda Martins Cruz e Darci Costa Frazão
advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por
este Juízo:
"Dessa forma, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, amparado no art. 13, c/c o art. 267, IV ambos do
CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 96,00 calculadas sobre o valor
172
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
fixado na inicial (art. 789, inc. II, CLT), porém dispensadas, ante o
deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 22 de setembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00670-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Ernani Luiz Carvalho Nogueira
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda.
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Sebastião Antônio Fernandes Filho advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da
decisão proferida por este Juízo:
"Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as
preliminares suscitadas, para no mérito julgar PROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, condenando a reclamada, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA., a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do decisum, a parcela
correspondente a 20% sobre o salário mínimo a título de adicional de
insalubridade durante todo o período trabalhado.
Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá
observar a evolução do salário mínimo, os juros de mora, a correção
monetária, bem como a fundamentação, acima alinhavada, cujo inteiro
teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 1.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da
Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 22 de setembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01416-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Valdemar Francisco da Silva Filho
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda.
Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e KATE GUERREIRO
TEIXEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão
proferida por este Juízo:
"ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na vertente reclamatória, para condenar a reclamada,
POLITÉCNICA ENGENHARIA LTDA, a, no prazo de 48 horas contadas do
trânsito em julgado desta decisão, pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: aviso
prévio; saldo de salário de 12 dias; salários retidos de março e abril de 2006; 13.º salário
proporcional (03/12); férias proporcionais (03/12), acrescida do terço; FGTS do
período reconhecido; multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, da CLT.
Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação.
A Reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito em
julgado desta sentença, a proceder à anotação na CTPS do obreiro, na
forma deferida, sob pena de multa no valor de um salário mínimo, revertida em favor do obreiro.
O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá
observar os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima
alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 37,23, calculadas sobre o valor
da causa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da
Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST.
Registre-se. Intimem-se as partes.
São Luís-MA 21 de setembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01189-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Claudio César Coelho Ferreira
Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima
RECLAMADO: Araújo Abreu Engenharia S/A
Fica notificado(a) Joana Damasceno Pinto Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este
Juízo:
"Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, para
condenar a parte reclamada, ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A, a
pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do
decisum, as parcelas correspondentes a aviso prévio; férias proporcionais
(06/12), acrescidas do terço constitucional; 07 (sete) horas extras por
semana durante todo o pacto laboral e reflexos correspondentes sobre
aviso prévio, férias, 13.º salário e FGTS; FGTS não recolhido durante todo
o período contratual e sobre aviso prévio e 13.º salário; multa de 40% e
multa do art. 477 da CLT.
Honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação.
A Reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito em
julgado desta sentença, a proceder à liberação das guias de seguro desemprego em favor da reclamante, sob pena de multa indenizatória no valor
correspondente a três cotas do benefício.
O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os juros de mora, a correção monetária e da fundamentação acima
alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 2.000,00.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da
Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da
Corregedoria do TST.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 21 de setembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Maria Célia Lopes Vieira
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"EX POSITIS, DECIDO DEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL formulado por MARIA CELIA LOPES
VIEIRA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para DECLARAR A
ILEGALIDADE DA DISPENSA DA AUTORA e DETERMINAR a reintegração desta na mesma função e local de trabalho ocupado anteriormente à dispensa, bem assim, o pagamento dos salários vencidos desde a data
da rescisão ocorrida em 10/03/06, compensando-se os valores pagos no
TRCT de fl.18, para restabelecimento integral do contrato de trabalho
em todos os seus efeitos, inclusive com o recolhimento da parcela fundiária
na conta individualizada da requerente, considerada a remuneração mensal
equivalente R$ 1.273,94 (um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), na forma da lei, tudo a ser cumprido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aplicação de multa diária à requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser revertida em favor da requerente, conforme disposto no art.
261, § 4º do CPC, devendo a Secretaria deste juízo expedir o competente
mandado de cumprimento em face da requerida.
INTIMEM-SE.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
São Luís, 29 de setembro de 2006
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01265-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Dinaldo dos Prazeres
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Rip - Refratarios, Isolamento e Pintura Ltda.
Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Sineide Patricia Teixeira Calado advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO esta reclamatória proposta por DINALDO DOS
PRAZERES contra RIP-SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A E ALUMARALUMÍNIOS DO MARANHÃO JULGAR PROCEDENTE para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de transferência no
percentual de 25% sobre a remuneração mensal, no período compreendido de agosto/2005 a fevereiro/2006, considerada a remuneração mensal
equivalente a R$ 1.295,80 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e
oitenta centavos); multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT no
valor de R$ 1.577,40 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta
centavos) ; multa do art.477 da CLT equivalente a um salário mensal, tudo
a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum .
Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação.
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, isentas as partes dos
recolhimentos previdenciários e tributários na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de
R$ 5.000,00 para esse fim arbitrado
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01265-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Dinaldo dos Prazeres
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Rip - Refratarios, Isolamento e Pintura Ltda.
Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado
Fica notificado BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO_OAB/MA 6026
(ADVOGADO DA RECLAMADA ALCOA ALUMÍNIO S/A) para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO esta reclamatória proposta por DINALDO DOS
PRAZERES contra RIP-SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A E ALUMARALUMÍNIOS DO MARANHÃO JULGAR PROCEDENTE para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de transferência no
percentual de 25% sobre a remuneração mensal, no período compreendido de agosto/2005 a fevereiro/2006, considerada a remuneração mensal
equivalente a R$ 1.295,80 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e
oitenta centavos); multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT no
valor de R$ 1.577,40 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta
centavos) ; multa do art.477 da CLT equivalente a um salário mensal, tudo
a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum .
Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
173
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, isentas as partes dos
recolhimentos previdenciários e tributários na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de
R$ 5.000,00 para esse fim arbitrado
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00632-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Bartolomeu Oliveira Da Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Ferronorte-Comercio E Representaçao De Ferragens Ltda
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Ficam notificados Darci Costa Frazão e Antônio Roberto Pires da Costa
advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida
por este Juízo:
"ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, conheço dos
vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado,
nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais.
Intimações necessárias.
São Luís-MA, 02 de outubro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02171-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Jaime Luiz Pinheiro Pires Neves
Advogado: Antonio Veras De Araújo
RECLAMADO: Taguatur Veículos Ltda.
Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este
Juízo:
"Ante o exposto, acolhendo a preliminar de incompetência material em
relação ao pedido de indenização por dano moral, decido julgar parcialmente procedentes as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista, movida por JAIME LUIZ PINHEIRO PIRES NEVES em face da
TAGUATUR VEÍCULOS LTDA, para condenar o réu a pagar ao reclamante, no prazo de 48 do trânsito em julgado da decisão, as seguintes
verbas:
1)SALDO DE SALÁRIO (10 DIAS);
2)ADICIONAL D INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%, COM
REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS;
3)SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA (11.10.2005 A 14.02.20069);
4)FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3;
5)DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, OBSERVADO
INCLUSIVE O PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(11.10.2005 A 14.02.2006);
6)FGTS E MULTA DE 40%, DEDUZIDOS OS VALORES JÁ RECOLHIDOS;
As guias do seguro desemprego serão entregues, sob pena do pagamento de
indenização correspondente ao valor que deixar de sert recebido pelo
obreiro por culpa do empregador (art. 186 c/c 927, do CCB).
Deferida, ainda a justiça gratuita ao reclamante.
Apuração do quantum debeatur, mediante simples cálculos, remetida para
a fase de liquidação.
Na liquidação, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante,
mediante comprovação nos autos, a cargo da reclamada, sob pena de ser
considerado o salário informado na inicial.
Do montante apurado serão deduzidos R$ 785,99, já recebidos pelo autor,
conforme acordo judicial de fls. 12/13.
174
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária), observando-se o E. 381 e OJ-SDI-I nº 300, do C. TST.
Custa pelo reclamado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas
sobre o valor arbitrado à condenação, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Recolhimentos previdenciários, conforme Lei nº 8620/93, que deu nova
redação ao art. 43 da Lei nº 8212/91.
Deverão ser comprovadas pelo pólo passivo, no prazo legal, os recolhimentos de natureza tributária, na forma dos provimentos nº 01/96 e 03/
2005, da Corregedoria do C. TST.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 19 de setembro de 2006.
NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA
JUIZ DO TRABALHO"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01435-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Evandro Araújo Ramos
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Ediberg Veras Barros
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Luís Américo
Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da
decisão proferida por este Juízo:
"Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos, objetos da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 59,10, calculadas sobre o
valor da causa, dispensados ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 28 de setembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00981-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Gilmar Arouche Duarte
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Distribuidora Nascente de Produtos de Limpeza e
Consevação Ltda.
Advogado: Michaela dos Santos Reis
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"CONCLUSÃO
EX POSITIS DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta
reclamatória proposta por GILMAR AROUCHE DUARTE contra DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA para condenar o reclamado a pagar ao reclamante
aviso prévio, considerada a remuneração mensal do reclamante equivalente a R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais); saldo de salário de vinte
e cinco dias; férias simples do período de 2002/2003 e proporcionais de
2005/2006 à razão de 7/12 considerada a projeção do aviso prévio; 13º
salário integral de 2003 ante a falta de comprovação de sua quitação; 13º
salário proporcional de 2002 à razão de 2/12 e de 2006 à razão de 6/12;
FGTS do período laboral compreendido de 12/11/02 a 25/05/06 e multa de
40% sobre o respectivo saldo; incidência do FGTS sobre as parcelas ora
deferidas na forma da lei; expedição das guias de seguro-desemprego no
prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de sua conversão em indenização compensatória na forma do art.
186 do Código Civil; multa do art.477 da CLT equivalente a um salário
mensal; retificação da CTPS; horas extraordinárias à razão de uma (01)
hora de segunda a sábado, perfazendo o total de seis horas extras semanais
durante todo o pacto laborativo, tudo a teor da fundamentação que passa
a integrar esse decisum .
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei.
Recolhimentos tributários e previdenciários pelas partes na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$160,00 calculadas sobre o valor de
R$ 8.000,00 para esse fim arbitrado.
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco das Chagas Santos Alves
Advogado: Crisógono Rodrigues dos Santos
RECLAMADO: Borracharia do Orlando - Orlando Santos Menezes
Fica notificado(a) Crisógono Rodrigues dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a
reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC,
conforme fundamentação supra.
Custas pela reclamante, no montante de R$ 280,00 calculadas sobre o
valor da causa de R$ 14.000,00 (art. 789, inc. II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da JUstiça Gratuita.
Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante através de seu patrono.
Após, arquive-se
São Luís (MA), 05 de outubro de 2006.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DE SÃO LUÍS"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02175-1998-004-16-00
RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão
proferida por este Juízo:
"ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados nos
vertentes embargos à execução, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos), ex vi do art. 789-A, V, da CLT.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís-MA, 02 de outubro de 2006.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00919-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado: Glycia de Almeida Martins Raposo
RECLAMADO: Josiel Pereira Braga
Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior
Ficam notificados Glycia de Almeida Martins Raposo e Humberto Gomes
de Oliveira Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da
decisão proferida por este Juízo:
"Assim sendo, à míngua de provas, julgo IMPROCEDENTE o vertente INCIDENTE DE FALSIDADE para declarar a autenticidade do documento em
comento e consequentemente a sua validade jurídica para os fins de direito.
À secretaria para dar prosseguimento à reclamação trabalhista n.º 0358/
2006, incluindo o processo em pauta.
Registre-se. Intimem-se as partes.
São Luís-MA 18 de setembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01607-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Lucilio Costa
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Consórcio Engesec Maguari
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por
este Juízo:
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
formulado pelo requerente LUIZ CARLOS PINTO ALVES em face de
JONÂ COSTA CUTRIM com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC,
para determinar a expedição de alvará liberatório do FGTS em favor do
requerente a teor da fundamentação retro.
Deverá outrossim, o requerente apresentar em quarenta e oito horas o
comprovante de levantamento do FGTS, para no momento de eventual
liquidação de sentença, tal valor ser devidamente deduzido na forma da lei,
sob pena de suspensão do feito.
Expeça-se o alvará judicial.
Intime-se o requerente da presente decisão.
Após, intime-se a requerida para ciência.
Em seguida, aguarde-se a audiência já designada.
São Luís, 29 de setembro de 2006.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Rogério Marcelo Barroso Lima
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Atomic Dist. Rep. Ltda
Advogado: João Coimbra de Melo
Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e João Coimbra de
Melo advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"ISTO POSTO, sem maiores delongas, recebo os EMBARGOS
DECLARATÓRIOS opostos julgando-os PROCEDENTES, para determinar que conste do dispositivo sentencial a condenação em danos morais
no importe de R$ 6.000,00, correspondente a 20 vezes o último salário
do reclamante, na forma da fundamentação supra.
Sem custas processuais.
Intimações necessárias.
São Luís-MA, 02 de outubro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02332-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Joao Bispo Fonseca Junior
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: Pollyana Maria Gama Vaz
Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Pollyana Maria Gama Vaz
advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida
por este Juízo:
"CONCLUSÃO
EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta Reclamatória Trabalhista proposta por JOÃO BISPO FONSECA
JUNIOR contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante salários retidos de junho/97
e março/2000, considerada a remuneração mensal equivalente a R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais); 13º salários proporcionais de 1997 à razão
de 5/12 e de 2000 à razão de 3/12; 13º salários integrais de 1998 e 1999;
férias em dobro de 97/98 e 98/99, simples de 99/2000, acrescidas de 1/3;
FGTS do período de 01/06/97 a 28/03/2000; incidência do FGTS sobre os
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
175
13º salários e férias deferidas; devolução do desconto ilegal no valor de R$
99,80; repouso semanal remunerado equivalente a 138 domingos trabalhados; adicional noturno correspondente a 990 horas noturnas; horas
extras no total de 6.435; incidência do FGTS sobre RSR, adicional noturno e horas extraordinárias; reflexos das horas extras sobre 13º salários,
férias e FGTS; reflexos do adicional noturno sobre 13º salários, férias e
FGTS; reflexos do RSR sobre 13º salário, férias e FGTS. Condeno ainda a
reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor do período laboral
clandestino que se estendeu de 01/06/97 a 28/03/2000, bem como, ao seu
cadastramento do PIS, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar
esse decisum, e como se apurar em liquidação por cálculos.
Devidos os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor
da condenação.
Recolhimentos previdenciários e tributários pelas partes na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de
R$ 25.000,00 arbitrado para esse fim.
Oficie-se ao INSS.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00832-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Tedilson Pinheiro Costa
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão
Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz
Ficam notificados Marco Antonio Ferreira da Silveira e Ana Carolina
Nogueira Santos Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência do teor
da decisão proferida por este Juízo:
"ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, conheço dos
vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado,
nos termos da fundamentação supra, condenando a parte embargante na
multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte reclamante, ora
embargada, eis que tenhoos embargos como meramente protelatórios.
Sem custas processuais. Intimações necessárias.
São Luís-MA, 02 de outubro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00832-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Tedilson Pinheiro Costa
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão
Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz
Fica notificado FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA_OAB/MA 5385
(ADVOGADA DA RECLAMADA AÇÃO GLOBAL LTDA) para: Tomar
ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, conheço dos
vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado,
nos termos da fundamentação supra, condenando a parte embargante na
multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte reclamante, ora
embargada, eis que tenhoos embargos como meramente protelatórios.
Sem custas processuais. Intimações necessárias.
São Luís-MA, 02 de outubro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01992-2005-004-16-00
RECLAMANTE: Luiz Carlos Magno da Silva Miranda
176
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
Advogado: Giselle F. Rodrigues dos Santos
RECLAMADO: Igreja Universal do Reino de Deus
Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite
Ficam notificados Giselle F. Rodrigues dos Santos e Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da
decisão proferida por este Juízo:
"Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as
preliminares suscitadas; acolher a prescrição parcial e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Norma
Ápice e do art. 269, IV, do CPC, em relação aos créditos ora postulados
anteriores a 14/11/2000, para no mérito julgar IMPROCEDENTES os
pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação
acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo.
Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.610,42, calculadas
sobre o valor da causa, dispensados ex vi do art. 790, § 3.º, da CLT.
Intimem-se as partes. Registre-se.
São Luís-MA, 25 de setembro de 2006
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho"
São Luís, 09 de outubro de 2006
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02229-2000-004-16-01
REQUERENTE: Jose Ribamar Costa Castro
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Demonstrar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o
seu estado de necessidade, por se tratar do requisito pendente de comprovação a justificar uma eventual dispensa da caução legal exigida no art.
588, II, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01409-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Aldenora Alves De Oliveira
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda
Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 159-v, e dar
impulso a presente execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120
dias, e posterior arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da Lei
6.830/80.
Prazo: 05 dias
São Luís, 10 de outubro de 2006
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00093-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Genildo Cardoso Da Silva Filho
Advogado: João Coimbra de Melo
RECLAMADO: R. C. Comércio Importação Ltda.
Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ficam notificadas as partes para tomar ciência da seguinte
decisão:
Vistos, etc. O autor alega a substituição da executada pela empresa A.M.G
COMÉRCIO, que funciona no mesmo endereço e realiza as mesmas atividades da empresa reclamada, indicando o número de uma conta que afirma
ser movimentada pelo proprietário da demandada, pelo que requer a ado-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção da penhora on line sobre a referida conta. Segundo as informações
prestadas pelo Banco do Brasil às fls. 54/58 a pessoa física responsável
pela abertura da conta é a Sra. Ana Cristina Felix Guimarães, em nome da
empresa A.M.G COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., a quem o
autor atribui a qualidade de esposa do proprietário da reclamada. Do exame da certidão de fls. 64 e dos atos constitutivos da reclamada (fls. 44),
vê-se que a sobredita empresa funciona no mesmo endereço da executada
(mandado de fls. 31) e tem como principais atividades as mesmas atribuídas à demandada, constatando-se apenas mudança no quadro societário ,
que tem como integrante a esposa do Sr. Ronaldo Sérgio da Rocha Guimarães, proprietário da reclamada. Pois bem, opera-se a sucessão de empregadores, com a conseqüente assunção das obrigações decorrentes da relação de emprego pelo sucessor, quando da transferência da unidade-econômico jurídica. Com efeito, o exercício da mesma atividade, no mesmo
endereço, pela esposa do sócio da executada apontam para configuração
da sucessão empresarial, com o nítido intuito de se furtar às obrigações
pactuadas.
Assim, os direitos adquiridos do obreiro permanecem íntegros e passíveis
de exigibilidade perante o sucessor, nos exatos termos dos arts. 10 e 448
da CLT. Desta feita, adotem-se os procedimentos de penhora on line
sobre as contas da empresa sucessora, observando-se o CNPJ às fls. 64,
nos termos da Portaria 4ª VT 001/2006, não sendo necessária a citação da
empresa sucessora, porquanto já houve citação no endereço da referida
empresa, em nome da sucedida (fls. 31-v.).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01512-2006-004-16-00
RECLAMANTE: José Benedito Moraes
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Coteb Construções Ltda
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar a
Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência.
Data: 23/10/2006
Hora: 08:30
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01485-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Erisvaldo Pereira da Silva
Advogado: Fernanda Martins Dantas
RECLAMADO: Ask Emopreendimentos Turístico Ltda
Fica notificado(a) Fernanda Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar
a Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência.
Data: 23/10/2006
Hora: 08:30
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01330-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Marinildes Marques Furtado
Advogado: Dilson de Souza Cruz Neto
RECLAMADO: Máximo Empreendimentos e Representações Ltda
Fica notificado(a) Dilson de Souza Cruz Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar
a Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência.
Data: 23/10/2006
Hora: 08:30
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01475-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Olivina Soares
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
RECLAMADO: Eloisa Helena Almeida Matos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar a
Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência.
Data: 23/10/2006
Hora: 08:30
São Luís, 11 de outubro de 2006
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01637-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Tibiriçá Vieira de Sousa Filho
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"EX POSITIS, DECIDO DEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL formulado por TIBIRIÇA VIEIRA DE
SOUSA FILHO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para DECLARAR A ILEGALIDADE DA DISPENSA DO AUTOR e DETERMINAR
a reintegração deste na mesma função e local de trabalho ocupado anteriormente à dispensa, bem assim, o pagamento dos salários vencidos desde
a data da rescisão ocorrida em 06/07/06, compensando-se os valores
pagos no TRCT de fl.17, para restabelecimento integral do contrato de
trabalho em todos os seus efeitos, inclusive com o recolhimento da parcela fundiária na conta individualizada do requerente, considerada a remuneração mensal equivalente R$ 2.661,12 (dois mil, seiscentos e sessenta e
um reais e doze centavos), na forma da lei, tudo a ser cumprido no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob
pena de aplicação de multa diária à requerida no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a ser revertida em favor do requerente, conforme disposto no art. 261, § 4º do CPC, devendo a Secretaria deste juízo expedir o
competente mandado de cumprimento em face da requerida.
INTIMEM-SE.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
São Luís, 29 de setembro de 2006
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA"
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01639-2006-004-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Coelho
Advogado: Pérsio de Oliveira Matos
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:
"EX POSITIS, DECIDO DEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA JURISDICIONAL formulado por JOSE DE RIBAMAR COELHO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para DECLARAR A
ILEGALIDADE DA DISPENSA DO AUTOR e DETERMINAR a reintegração deste na mesma função e local de trabalho ocupado anteriormente à dispensa, bem assim, o pagamento dos salários vencidos desde a data
da rescisão ocorrida em 11/11/05, compensando-se os valores pagos no
TRCT de fl.19, para restabelecimento integral do contrato de trabalho
em todos os seus efeitos, inclusive com o recolhimento da parcela fundiária
na conta individualizada do requerente, considerada a remuneração mensal equivalente R$ 1.697,53 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e
cinqüenta e três centavos) na forma da lei, tudo a ser cumprido no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob
pena de aplicação de multa diária à requerida no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a ser revertida em favor do requerente, conforme disposto no art. 261, § 4º do CPC, devendo a Secretaria deste juízo expedir o
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
177
competente mandado de cumprimento em face da requerida.
INTIMEM-SE.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
São Luís, 29 de setembro de 2006
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA"
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00321-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Mariana Ribeiro Neta
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: E.S. Loyola (Eliene Sorine Loyola)
Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Afonso Valter de
Meneses Sereno advogados das partes, para: Tomar ciência da designação
de audiência para o dia 14/11/2006, às 09h:40, para fins de homologação
de acordo nos autos do processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02316-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Linhares De Sena
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Casa De Lanches (Polary E Pisk Ltda)
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da designação de audiência para o dia 14/11/2006, às 11h:20,
para fins de homologação de acordo nos autos do processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00787-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Francinaldo Barbosa Ferreira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Ferromar (Comercial Assad Ltda)
Advogado: Sandro Silva De Sousa
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Sandro Silva De
Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 14/11/2006, às 09h:00, para fins de homologação de acordo
nos autos do processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Francisco Lucas De Sousa Da Silva
Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro
RECLAMADO: Panificadora Pao Da Hora
Advogado: Gustavo Mamede Lopes De Souza
Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Gustavo Mamede
Lopes De Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da designação
de audiência para o dia 16/11/2006, às 08h:00, para fins de homologação
de acordo nos autos do processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00540-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Robson Lindoso Filho
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Centurion Construções Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Maria Anaide Teixeira
Ficam notificados José Costa Ferreira e Maria Anaide Teixeira advogados
das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 16/
11/2006, às 08h:20, para fins de tentativa de conciliação nos autos do
processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
178
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02623-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Alice Santos de Barros
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Maria Hélia Barros de Almeida Machado
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da designação de audiência para o
dia 16/11/2006, às 08h:40, para fins de tentativa de conciliação nos autos
do processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00249-2003-004-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Martins
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Centurion Construções Administração e Serviços Ltda.
Advogado: Maria Anaide Teixeira
Ficam notificados José Costa Ferreira e Maria Anaide Teixeira advogados
das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 14/
11/2006, às 09h:20, para fins de tentativa de conciliação nos autos do
processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01811-2001-004-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Alves De Oliveira
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Edson Ramos Araujo
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 16/11/
2006, às 09h:20, para fins de tentativa de conciliação nos autos do processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00609-1997-004-16-00
RECLAMANTE: Luciano Martins Cabral
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Praia Marine Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Ficam notificados José Maria Diniz e Antônio Roberto Pires da Costa
advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para
o dia 16/11/2006, às 09h:00, para fins de tentativa de conciliação nos
autos do processo em epígrafe.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00768-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Ricardo da Silva Lins
Advogado: Adriana Silva de Sousa
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Adriana Silva de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00768-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Ricardo da Silva Lins
Advogado: Adriana Silva de Sousa
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado ROGÉRIO COELHO ROCHA - OAB/MA N.º 6.610 (ADVOGADO DA RECDA INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO
MARANHÃO) para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art.
900 da CLT.
São Luís, 16 de outubro de 2006
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01338-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Lucio Silva da Silva
Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
declarar a nulidade do contrato firmado entre RICARDO LÚCIO DA
SILVA e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM
PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o
demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado salvo do
período em que exerceu cargo em comissão (01/1/04 a 01//01/06) e os
salários dos dias trabalhados de maio de 2006.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros
e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do trabalho da 16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuição de índole tributária o
disposto na lei.
Incidem recolhimentos previdenciários sobre os salários retidos.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado
para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01338-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Ricardo Lucio Silva da Silva
Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado DR. ANGELO GOMES MATOS NETO- PROCURADOR
DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este
juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre RICARDO
LÚCIO DA SILVA e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROC E D E N T E , E M PA RT E ,
a postulação remanescente da
demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado salvo do período em que exerceu cargo
em comissão (01/1/04 a 01//01/06) e os salários dos dias trabalhados de maio de 2006.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros
e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do trabalho da 16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuição de índole tributária o
disposto na lei.
Incidem recolhimentos previdenciários sobre os salários retidos.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
179
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01239-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Judson Pinheiro
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Orlando Ferreira de Matos
Advogado: Larissa Abdalla Britto
Ficam notificados Maria José Santos Santana e Larissa Abdalla Britto
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, incompetência absoluta e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista
movida por JUDSON PINHEIRO em face de ORLANDO FERREIRA DE
MATOS.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários.
Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$
161,84, calculadas sobre R$ 8.092,00, valor da causa, porém dispensadas
em face da gratuidade da justiça deferida.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01336-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Ana Cristina Cutrim Araújo
Advogado: José Alberto Santos Penha
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(DRA.MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES0 para: Tomar ciência
da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
declarar a nulidade do contrato firmado entre ANA CRISTINA CUTRIM
ARAÚJO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM
PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o
demandado a pagar o FGTS referente ao período laboarado.
Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros
e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Não incidem recolhimentos previdenciários.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado
para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01336-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Ana Cristina Cutrim Araújo
Advogado: José Alberto Santos Penha
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) José Alberto Santos Penha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
declarar a nulidade do contrato firmado entre ANA CRISTINA CUTRIM
ARAÚJO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM
PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o
demandado a pagar o FGTS referente ao período laboarado.
Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros
e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.
Não incidem recolhimentos previdenciários.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado
para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Marta Aurélia Rocha Berredo
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
declarar a nulidade do contrato firmado entre MARIA AURÉLIA ROCHA BERREDO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado e a
devolver à reclamante os valores descontados de sua remuneração a título
de INSS e de FUNBEN.
Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizandose a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com
incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Não incidem recolhimentos previdenciários.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do estado
para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão.
para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro.
Juiz do Trabalho.
180
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Marta Aurélia Rocha Berredo
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado DR. ANGELO GOMES MATOS NETO, PROCURADOR
DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo
declarar a nulidade do contrato firmado entre MARIA AURÉLIA ROCHA BERREDO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado e a
devolver à reclamante os valores descontados de sua remuneração a título
de INSS e de FUNBEN.
Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros
e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já
que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Não incidem recolhimentos previdenciários.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do estado
para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01378-2006-016-16-00
RECLAMANTE: André Ricardo Silva Veloso
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia
RECLAMADO: Tecservice Assistência em Representação Ltda
Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi indeferido o pleito de fls. 27, haja
vista que na processualística trabalhista as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação, salvo se fato
impeditivo, devidamente justificado.
São Luís, 16 de outubro de 06
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00400-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José Antonio Borges da Silva Junior
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Tio Jorge Distribuição De Produtos Alimentícios Imp. E
Exportação Ltda
Advogado: Álvaro Matos de Oliveira Neto
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Álvaro Matos de Oliveira
Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos Declaratórios
aviados pela reclamada, apenas para fazer constar da parte dispositiva,
que do montante da condenação serão descontados os valores já pagos sob
o mesmo título através dos documentos existentes nos autos.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01259-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Rildo Amauri Martins Lobato
Advogado: Sâmara Costa Braúna
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Sâmara Costa Braúna, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por RILDO AMAURI MARTINS LOBATO, contra o ESTADO
DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com
acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamdo, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00,
valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A,
I, da CLT.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01259-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Rildo Amauri Martins Lobato
Advogado: Sâmara Costa Braúna
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado DR. ANGELO GOMES MATOS NETO, PROCURADOR
DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por RILDO AMAURI MARTINS LOBATO, contra o ESTADO
DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com
acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamdo, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00,
valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A,
I, da CLT.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01270-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maria de Fátima Sousa Buhatem
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante,
com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, (47 meses), no valor de R$ 4.442,44, (quatro
mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 88,84, calculadas sobre 4.442,44,
valor da condenação, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da
CLT.
Deverá também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo o período laboral, para fins de
inserção da reclamante no Sistema da Previdência, inclusive para efeito de
aposentadoria.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia
desta sentença.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Lúcia Abreu Silva de Freitas
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por LÚCIA ABREU SILVA DE FREITAS, contra o ESTADO
DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com
acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$300,00, calculadas sobre 15.000,00
valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A,
I, da CLT.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Lúcia Abreu Silva de Freitas
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado RENATA BESSA DA SILVACASTRO, PROCURADORA
DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por LÚCIA ABREU SILVA DE FREITAS, contra o ESTADO
DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com
acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$300,00, calculadas sobre 15.000,00
valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A,
I, da CLT.
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
181
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01341-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Karine Porto Cartágenes
Advogado: Deborah Porto Cartágenes
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado(a) Deborah Porto Cartágenes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por KARINE PORTO CARTÁGENES, contra o ESTADO DO
MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta
decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o
período laboral, (92 meses), no valor de R$ 11.182,60 (onze mil, cento e
oitenta e dois reais e sessenta centavos)
Custas pelo reclamado, no valor de R$223,65, calculadas sobre 11.182,60
valor valor da condenação, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I,
da CLT.
Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo o período laboral, para fins de
inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de
aponsetadoria.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da
sentença.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01341-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Karine Porto Cartágenes
Advogado: Deborah Porto Cartágenes
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado RENATA BESSA DA SILVACASTRO, PROCURADORA
DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por KARINE PORTO CARTÁGENES, contra o ESTADO DO
MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta
decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o
período laboral, (92 meses), no valor de R$ 11.182,60 (onze mil, cento e
oitenta e dois reais e sessenta centavos)
Custas pelo reclamado, no valor de R$223,65, calculadas sobre 11.182,60
valor valor da condenação, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I,
da CLT.
Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo o período laboral, para fins de
inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de
aponsetadoria.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da
sentença.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
182
SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01294-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Gonçalves Martins
Advogado: Eduardo Grolli
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO
proposta por JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MARTINS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante,
com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado
desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada
durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força
do Art. 790-A, I, da CLT.
Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo período laboral, para fins de
inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de
aposentadoria.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da
sentença.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01294-2006-016-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Gonçalves Martins
Advogado: Eduardo Grolli
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(DRA.MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES0 para: Tomar ciência
da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
A n t e o e x p o s t o , j u l g a - s e P R O C E D E N T E E M PA RT E , a R E C L A M A Ç Ã O p r o p o s t a p o r J O S É R I B A M A R G O N Ç A LV E S
MARTINS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o
reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e
correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o
FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o
período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força
do Art. 790-A, I, da CLT.
Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo período laboral, para fins de
inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de
aposentadoria.
Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT,
para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69.
Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da
sentença.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
São Luís, 11 de outubro de 06
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01346-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maura Amorim Camelo
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMAÇÃO
proposta por MAURA AMORIM CAMELO, contra INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, e a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, esta na condição de responsável subsidiária,
condenando os reclamados a pagarem à reclamante, com acréscimos de
juros e correção monetária, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado da
decisão, as seguintes parcelas:
Férias Vencidas - simples (2001/2002): R$ 1.295,19
Férias Proporcionais (04/12): R$ 431,73
1/3 s/ Férias: R$ 575,64
13º Salário proporcional/2001 (10/12): R$ 1.079,32
13º Salário proporcional/2002 (05/12): R$ 539,66
FGTS não depositado (15 meses): R$ 1.554,15
FGTS da Rescisão (13º Salários): R$ 129,51
Multa do Art. 477 da CLT: R$ 1.295,19
TOTAL: R$ 6.900,39
Anotações na CTPS, com data de admissão em 12/02/2001 e dispensa em
31/05/2002.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 138,00, calculadas sobre R$
6.900,39, valor da condenação.
Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei.
Intimem-se.
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00930-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Layla Nazare Borges Milen (Rep.Soraya Milen Guimarães)
RECLAMADO: Escola Turma da Mônica (Sra. Stanleyde Serra)
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do
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