ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO C Nº 204 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2006 EDIÇÃO DE HOJE: 252 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Criminal Oitava Vara .............................................................. Família Terceira Vara ........................................................... Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ............................................................... Comarcas do Interior Balsas ........................................................................... Brejo e Caxias ............................................................... Coelho Neto e Imperatriz .............................................. Paulo Ramos ................................................................. Santa Quitéria do Maranhão e São Domingos do Maranhão ................................................................. São José de Ribamar .................................................... Timon ............................................................................. Turiaçu e Viana ............................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 05 06 46 47 47 98 100 102 109 110 114 115 115 117 118 131 134 136 137 141 143 146 147 148 149 150 150 195 205 232 236 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 006579-2006 – SANTA LUZIA/MA PACIENTE:JOÃO ANILSON LOPES DA SILVA IMPETRANTE:JOÃO ANILSON LOPES DA SILVA IMPETRADA:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 62.125/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJAM O DECRETO PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. (...) Isto posto , e contra o parecer da Procuradoria, denego a ordem impetrada, por entender que não prospera a argumentação do impetrante, ou seja o excesso de prazo, haja vista que das informações prestadas pela magistrada apontada como autoridade coatora, esclarece que o paciente se encontra pronunciado desde 03/08/2005, ou seja bem antes da impetração deste Habeas corpus que foi em 07/04/2006; bem como sua prisão decorre de sentença de pronúncia não cabendo mais se analisar decreto de prisão preventiva (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2006 HABEAS CORPUS n.º 007077-2006 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE:JHONNY SIMÃO FERNANDES IMPETRADO:JHONNY SIMÃO FERNANDES IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 62.135/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. QUESTÃO SUPERADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. (...) Em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade, conheço do pedido de Habeas Corpus e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça denego a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 05 de setembro de 2006 HABEAS CORPUS N O 6702/2006 — SÃO LUÍS Paciente:Wilton Conceição de Jesus Impetrante:Wilton Conceição de Jesus Impetrado:Juiz de Direito da 7 a Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N O 62.404/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e contrariando o parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Penal e Processual penal. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Excesso de prazo na formação da culpa. 2 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Inexistência. Paciente pronunciado há mais de um ano. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução. Maus antecedentes. Necessidade da prisão como garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (...) Ante o exposto, contra o parecer da Procuradoria de Justiça, denego a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 014591/2006 – IMPERATRIZ (MA) Impetrante:Dr.ª Regina Célia Nobre Lopes Paciente:Francisco Freitas Costa Autoridade Coatora :Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 62.487/2006 DECISÃO: Acordam os desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator. E M E N T A: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMICÍDIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I - Homicídio com emprego de arma de fogo, caracteriza a gravidade do crime, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. II – Ordem denegada. Unanimidade. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 15860/2006 – Pindaré-Mirim/Ma Paciente: Orlando Ramos da Silva Impetrante: Rachel Lucy Lima Sipaúba Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão nº 62.606/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO. - Superada a ilegalidade no constrangimento com o encerramento da instrução criminal diante da superveniência da pronúncia, cuja decisão mantém a prisão cautelar por entender persistentes os motivos autorizadores e inexistirem fatos novos capazes de alterar a situação original. - Circunstâncias pessoais ditas favoráveis ao paciente não são garantidoras do direito à liberdade provisória se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da prisão. D.O. PODER JUDICIÁRIO (...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da ordem. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 26 de setembro de 2006 HABEAS CORPUS NO 8509/2006 — GRAJAÚ Paciente:Genildo Silva Farias Impetrante:Genildo Silva Farias Impetrado:Juiz de Direito da 2 a Vara da Comarca de Grajaú Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N O 62.733/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela prejudicialidade da ordem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem, em face da notícia de que cessou o ato que a motivou (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 26 de setembro de 2006 HABEAS CORPUS NO 10307/2006 — SANTA LUZIA DO TIDE Paciente:Fernando Henrique de Farias Impetrante:Fernando Henrique de Farias Impetrado:Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Sta. Luzia do Tide Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N O 62.734/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela prejudicialidade da ordem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem, em face da notícia de que cessou o ato que a motivou (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 26 de setembro de 2006 HABEAS CORPUS N O 14559/2006 — PASTOS BONS Paciente:José do Carmo Impetrante:Waldemar Linhares Carneiro D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado:Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N O 62.735/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, pela prejudicialidade da ordem, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Acusado com a liberdade restituída após a impetração. Ordem prejudicada. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem, em face da notícia de que cessou o ato que a motivou (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2006 APELAÇÃO CRIMINAL NO 3912/2006 – SÃO LUIS Apelante:Ministério Público Estadual Promotor:Eduardo Daniel Pereira Filho Apelado:Nadilson Jards da Costa Defensor Público:Ricardo Luís de Almeida Teixeira Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 62.751/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao Recurso de Apelação, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no art. 129,§ 1º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, nos termos do voto do Desembargador relator. E M E N T A: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. (...) Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu NADILSON JARDS DA COSTA como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, incisos I e II do Código Penal (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 15005/2006 – ZÉ DOCA (MA) PACIENTE:BENERVAL TAVARES FERREIRA ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 62.961/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 3 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AFASTAMENTO. RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. - O princípio da razoabilidade se sobrepõe ao excesso de prazo se há mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória. (...)Em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade que possa importar constrangimento à liberdade do paciente, conheço do presente pedido de habeas corpus e de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 HABEAS CORPUS N.º 14945/2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente:Jorge Luis Rabelo Costa Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão Impetrado:Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Acórdão: 62.962/2006 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. E M E N T A: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. VISTA À DEFESA. ART. 499, CPP. FALTA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE O CONSTRANGIMENTO ALEGADO. DENEGAÇÃO. UNANIMIDADE. - Estando os autos com a defesa para requerimento de diligências, fica superada qualquer ilegalidade no constrangimento diante do encerramento da instrução criminal. (...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da ordem (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 04 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão dia 10 de outubro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL n.º 007823/2006 Apelante: Nerci Antonio Tontini. Advogados: Crisógono Rodrigues Vieira, Anailza Mendes Borges, José Henrique de Sousa Lima. Apelado: José Charles Pereira Nunes. Advogado: Paulo de Tarso Fonseca Filho, José Clébis dos Santos, Miriam Aparecida dos Santos Gragnanin. Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 62.977/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolheram a preliminar para determinar a remessa dos autos à Vara de origem para a realização da perícia, nos termos do voto da desembargadora relatora. 4 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1 – A obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório deve ser feito em todos os procedimentos, sob pena de infringir o devido processo legal. 2 – A não realização da perícia requerida impossibilita a constatação da riqueza do solo, a fim de determinar a quantificação da indenização. 3 – Preliminar acolhida. (...) Desse modo, acolho a preliminar, para determinar a remessa dos autos a vara de origem a fim se que seja realizada nova perícia. (...) DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA/RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de Outubro de 2006 APELAÇÃO CÍVEL n.º 042527/2005 Apelante : Estado do Maranhão. Procurador: Maria de Fátima Leonor Cavalcante. Apelados: Cláudio da Fonseca Mota, Mirtes Matos Neta, Jane Maria Assunção de Pinho, Pedro de Amorim Aquino, Santana Sousa Silva, Maria Aparecida Sousa Costa, Marluce Santos Sousa, Maria Célia Silva, Enileide Soares Gomes. Advogados: Maria Celeste Santos Sousa, Marly Ribamar Barros Costa, Ana Mary de Oliveira Costa. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 62.988/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA N° 434/94. LEI N.º 8.880/94. RESÍDUOS NO VALOR DE 3,17%, REFERENTE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 28 E 29, § 5º DA LEI 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS TÃO-SOMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da Lei n.º 8.880/ 94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores públicos federais. Assim, apenas estes possuem direito à diferença de 3,17%, referente a correção monetária em comento. II – Recurso provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença de base. (...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, com a reforma, in totum, da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006 REVISÃO CRIMINAL N.º 8606/2006 – GRAJAÚ/MA REQUERENTE: HEIDER FREITAS ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 62.711/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, em não conhecer da presente Revisão Criminal. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EM PROVAS FALSAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRE A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE APRECIADA QUANDO DA INTERPOSIÇAO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. (...) Ante o exposto, e concordando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal. (...) Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 06 de outubro de 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 04713/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Raimundo Nonato Neiva Moreira Advogadas: Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, Presidente da Comissão Central de Concursos Litisconsorte: Estado do Maranhão Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira ACÓRDÃO Nº 62.933/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Reserva de vagas para deficientes físicos. Garantia Constitucional. Previsão editalícia. Alternância entre os candidatos aprovados nãodeficientes e deficientes até o limite de vagas para estes últimos previsto no Edital. Não convocação de candidato deficiente aprovado para apresentação de documentação necessária à nomeação. Preterição. Omissão Ilegal. Direito líquido e certo. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. No âmbito estadual o assunto é regulado através da Lei 5.484/92, que prevê a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos às pessoas portadoras de deficiência, devendo a reserva estar prevista no Edital do certame. Obedecendo a regra insculpida no art. 37, §1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.298/1999, para obter-se o número exato de vagas destinadas aos portadores de deficiência física, deve-se aplicar o percentual de reserva previsto no Edital sobre o total do número de vagas oferecidas para o cargo. Caso o resultado encontrado, seja um número fracionado, deve-se elevá-lo até o primeiro número inteiro subsequente, que será o número de vagas destinadas aos candidatos deficientes aprovados no concurso, devendo a nomeação se dar em ordem de alternância, entre os candidatos não-deficientes e deficientes, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, demonstrando o impetrante ter concorrido às vagas destinadas aos portadores de deficiência física; ter sido ele o único aprovado e classificado a tal título; devendo uma das duas vagas do concurso ser destinada obrigatoriamente ao portador de deficiência, conforme regra insculpida no §2º, do art. 37, do Decreto nº 3.298/1999, regra esta não observada pela autoridade impetrada, que o preteriu em relação a candidato não deficiente; provada está a omissão ilegal e arbitrária violadora de seu direito líquido e certo, que deve ser amparado via mandado de segurança. Ordem concedida. (...) Posto isso, confirmando a liminar deferida, voto pela concessão da segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada promova a convocação do impetrante, Raimundo Nonato Neiva Moreira, para apresentação dos documentos exigidos pelo Edital do concurso, devendo, caso já tenham sido apresentados, decidir sobre a aptidão desses documentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência deste acórdão, adotando, consequentemente, as providências cabíveis objetivando a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado. (...) Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO - Presidenta Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 04 de outubro de 2006. AGRAVO REGIMENTAL Nº 015715/2006 AGRAVANTE: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior. ADVOGADO: Gilliano Fred Nascimento Cutrim. AGRAVADO: Estado do Maranhão. RELATORA: Desª Maria Dulce Soares Clementino. Acórdão nº 62.845/2006. DECISÃO: ACORDAM os Desembargdores, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Desª Relatora. EMENTA: Agravo Regimental. Decisão indeferitória de Assistência Judiciária Gratuita. Presunção de hipossuficiência afasta. Improvimento. I O fato do Agravante ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, como tal, perceber como remuneração um alto valor, é capaz de afastar a presunção de sua hipossuficiência. II Não se pode atribuir a um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, de maneira presumida, a condição de necessitado. III Assim, não demonstrando, de forma irrefutável, a sua condição de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, há que se lhe impor o indeferimento do seu pedido. IV Agravo improvido. Unanimidade. (...) Ante o exposto, não vejo como reformar o Despacho por mim proferido, daí porque não me resta outra alternativa, senão a de submeter o presente Agravo Regimental à apreciação deste Plenário. (...) Des. Augusto Galba Falcão Maranhão - Presidente Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2006. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.530/2006-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS Agravada: LITHOGRAF - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA Advogadas: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO E THYENES DE OLIVEIRA CHAVES. INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 5 Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.605/2006-STJ Agravante: SÉRGIO ANTÔNIO DA SILVA GUIMARÃES Advogados: ELI DOS SANTOS MEDEIROS E LUIZ AUGUSTO DE ARAÚJO CALMON N. DA GAMA Agravada: VARIG S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Advogados: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.908/2006-STJ Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS Agravado: JOSÉ DE ANCHIETA BRANDÃO NEVES Advogados: MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA E PAULO BERNARDO CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.937/2006-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS Agravada: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados: FRANCISCO COUTINHO CHAVES E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.960/2006-STJ Agravante: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Advogados: VINICIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS E OUTROS Agravada: BACABAL JÚNIOR LTDA Advogados: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício 6 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.975/2006-STJ Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS Agravada: AMAZONIA CELULAR S/A Advogados: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 19.976/2006-STF Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS Agravada: AMAZONIA CELULAR S/A Advogados: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 20.499/2006-STJ Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E OUTROS Agravado: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreia Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9166/2.006 Recorrente: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrente acima aludida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas de preparo, remessa e retorno do presente recurso, conforme determinado em despacho proferido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 15847/2.006 Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira. Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 15847/2.006 Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES INTIMAÇÃO Intimo o recorrente acima aludido para, nos termos do § 2.º do art. 511 do CPC, efetuar o pagamento das despesas referentes ao preparo do presente recurso. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9165/2.006 Recorrente: VIDRACEIRO DO NORTE LTDA Advogados: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrente acima aludida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas de remessa e retorno do presente recurso, conforme determinado em despacho proferido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 15846/2.006 Recorrente: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de outubro de 2006. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 042183 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ADRIANA CALDAS BAIMA, BRUNO CALDAS BAIMA Advogado(a)(s): ISMÊNIA DE MOURA BRITO, PRISCILA DOS REIS BRITO SANTIAGO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): MARIA NORMA FERREIRA SANTOS Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009412 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DOS REMEDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010205 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA AGRAVADO: ATLÂNTICA - CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010773 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSVALDO SANTOS CARDOSO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA AGRAVADO(A): CONSTRAN S/A - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Advogado(a)(s): EDUARDO XAVIER, PAULO VELTEN, JOSE ROBERTO BERTOLI, MARCOS EDUARDO RUIZ COÊLHO GOMES, PRISCILLA CASTELLI, ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO, ISABELLA MENTA BRAGA, CARLOS EDUARDO MOREIRA VALENTIM, JOÃO NEGRINI NETO, RAQUEL BELLINI DESTRO, LUIZ RASCOVSKI, PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013533 / 2006- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: JOSE NILSON CONCEIÇÃO CARDOSO, FRANCISCO DIOMEDIO BATISTA, OBDALAS ALMEIDA TAVARES Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO AGRAVADO(A): EDSON GARRIDO DOS SANTOS JACINTHO Advogado(a)(s): WERTER DE MORAES LIMA JUNIOR RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016295 / 2006- SANTA LUZIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES, JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, BENEDITA MARIA SOARES DE CARVALHO AGRAVADO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JÚNIOR RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-REMESSA N.º 017038 / 2006- TIMON REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE TIMON REQUERENTE: JOCELI OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMON Advogado(a)(s): JOSÉ PEREIRA LIBERATO, LICÍNIO NUNES DE ARAÚJO, HILDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ÉDER SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 7 CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA, ALINE SOARES SIQUEIRA, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 08-REMESSA N.º 018703 / 2006- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO, AQUILES SILVA VALENTE, MÁRCIA CERVEIRA MARQUES REQUERIDO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, JALILA MARIANA SANTOS COSTA RODRIGUES, CARLOS JANUÁRIO VARGAS SOUZA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017260 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: DANILO DE SOUSA TUPAN Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANDRÉ MENEZES MENDES, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 016299 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO APELADO(A): J.C PNEUS LTDA E JOSÉ ANTONIO CASSEMIRO DIAS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011879 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: JOSUÉ VITAL SILVA, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS SILVA, ENEDY ALMEIDA ALVARES, JACILENE AMARAL DOS SANTOS, AIRTON AZEVEDO ASSUNÇÃO, ANA SIMPLICIA ROCHA LOPES, EUNICE BARBOSA MARINHO, MARIA DA GLÓRIA SANTOS Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, MARIA CELESTE M. BRAGA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 12-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 012039 / 2006SÃO LUÍS SUSCITANTE: JOÃO SANTANA SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009438 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO APELADO: ANA CRISTINA DE JESUS Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 8 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001373 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANE GONZALEZ LEITE APELADO(A): PROENGE-ENGENHARIA DE PROJETOS E SISTEMA LTDA Advogado(a)(s): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, ELISA COELHO ANCHIETA, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002315 / 2005- SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: JOSÉ CÂMARA FERREIRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A)(ES)SAMARONI DE SOUSA MAIA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALACIO DA JUSTIÇA “ CLOVIS BEVILACQUA”, em São Luís, 20 de outubro de 2006. Desembargadora MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE –PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 19 de outubro de 2006. Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador(a) de Justiça: DRA. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA (Devidamente Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 013077 / 2006 - ANAJATUBA PACIENTE: CARLOS MAGNO MARINHO TORRES Advogado(a)(s): JOÃO JOSÉ CHAGAS IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, MANOEL GOMES PEREIRA. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020055 / 2006 AO ACÓRDÃO Nº 062541/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 003394 / 2006 EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOARES Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS EMBARGADO(A): SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, MANOEL GOMES PEREIRA. 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020078 / 2006, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) Nº / - COROATÁ AGRAVANTE: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA Advogado(a)(s): ERICK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PUB.ESTADUAL RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO D.O. PODER JUDICIÁRIO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, MANOEL GOMES PEREIRA. 04 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 023800 / 2004 - SÃO LUÍS AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS FILVA, EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA, FERNANDO HENRIQUE RAMOS SILVA Advogado(a)(s): CARLOS SANTANA LOPES, ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA, NIVANA PEREIRA GUIMARÃES RÉU: FRANERE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF”. 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007806 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES AGRAVADO(A): JOSEMAR LOPES SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUÍS CARLOS ARAÚJO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012811 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COTY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES AGRAVADO(A): M. GALDINO DE ALBUQUERQUE - DISTRIBUIDORA SÃO JOÃO Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE PINHEIRO GONÇALVES, EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA, ANA CAROLINA QUADROS COSTA, JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013249 / 2006 - CAROLINA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, PEIRRE VARELA GARCEZ E OUTROS AGRAVADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013250 / 2006 - CAROLINA AGRAVANTE: BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, ANTÔNIO BENTO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015044 / 2006 - AMARANTE DO MARANHÃO AGRAVANTE: ANTÔNIO LOPES DE SOUSA Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JÚNIOR, JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) LUÍS SAMARONE BATALHA CARVALHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 10 - REMESSA N.º 009071 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS REQUERENTE: CELSO ANTONIO CALDAS DA SILVA E SOUZA, JOÃO DO VALL CARNEIRO, ELIZIA FERNANDES LIMA, MARIA DO SOCORRO MOREIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): FLÁVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO, GEORGIA WASSOUF FIQUENE, MÁRCIO ANTONIO LAUANDE CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. 11 - REMESSA N.º 013360 / 2006 - IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: EZEQUIAS MARINHO DE MATOS Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ REQUERIDO: COMADANTE DO 3º BPM - PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013739 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA MEDEIROS Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE APELADO: MARIA DO CARMO LICÁ PEREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008981 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: RODRIGO AZZI LACERDA Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, NILVIANO PEREIRA SANTOS, ANDREA LIMA DURANS APELADO(A): Y. B. A. L.(Menor), REPRESENTANTE: CRISTIANE BANDEIRA LIMA Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 9 REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009062 / 2006 - CEDRAL 1º APELANTE: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO, Advogado(a)(s): SUTELINO COIMBRA NETO 2º APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO RICO DO MARANHÃO - MA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA GOULART RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026918 / 2005 - IMPERATRIZ APELANTE: MIRIAM APARECIDA MENDES DOS SANTOS , SANCLAIR FERREIRA FERRO FILHO Advogado(a)(s): MIRIAM APARECIDA MENDES DOS SANTOS APELADO: CONDOMÍNIO ALAMEDA QUINTA DE OURO Advogado(a)(s): GABRIEL ARAÚJO LEITE RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 035066 / 2005 - IMPERATRIZ APELANTE: ELI ALVES DA SILVA Advogado(a)(s): MALAQUIAS PEREIRA NEVES, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES , GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, JOÃO JACOB SAID RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 041381 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA. Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS , FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO APELADO(A): C.R. DA SILVEIRA RIBEIRO Advogado(a)(s): ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOEIRO, LUCIANA BUENO DA CRUZ RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042553 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES APELADO(A): AROLDO FELÍCIO MACHADO BUENO, IRLANDINO INÁCIO DOS SANTOS NETO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 042554 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, 10 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA E OUTROS APELADO: JOÃO BATISTA S. ARAÚJO Advogado(a)(s): WALTER CARLITO ROCHA E OUTRO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001184 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI APELADO(A): LUIZ LÚCIO SANTOS FERNANDES, ANA LUÍZA NUNES BACELAR Advogado(a)(s): JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, MÔNICA HELENA SILVA MENDES E FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES, MARIA HELENA SILVA MENDES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM FACE DO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MANOEL GOMES PEREIRA”. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026445 / 2005 - LORETO APELANTE: JERÔNIMO SOARES, JOSÉ LUIS SOARES, JOÃO DOS SANTOS Advogado(a)(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, PATRICIA CAVALCANTE REGO MARQUES, JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO APELADO: JOSÉ CARLOS PONTES Advogado(a)(s): SANDES MACEDO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. SANDES MACEDO, ADVOGADO DO APELADO. D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013146 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA AGRAVADO: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Advogado(a)(s): SORAYA ABDALLA SILVA DOS SANTOS, IURI BRAGA MONTEIRO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010059 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ANA MARIA PENHA E SILVA, MARIA VANDA DOS SANTOS NEVES, CELI COSTA DA SILVA, RESINIRI ASSUNÇÃO , MARIA EMILIA CARVALHO COSTA Advogado(a)(s): LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO E CARLOS SANTANA LOPES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 028809 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO E SUA ESPOSA TEREZINHA DE JESUS EVANGELISTA MENEZES Advogado(a)(s): LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO APELADO: PAULA VIANA GOULART Advogado(a)(s): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011115 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, DANÚZIO JOSIVALTER DE MÉLO APELADO: ISABEL SANTOS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GILSON MARTINS MENDONÇA, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003746 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ANA MARIA DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA AGRAVADO(A): COMERCIAL E CONSTRUTORA MASSAPÊ LTDA Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, MANOEL XIMENES NETO 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001651 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROGÉRIO BELO PIRES MATOS APELADO(A): DISTRIBUIDORA SÃO PATRÍCIO LTDA Advogado(a)(s): GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001657 / 2006 - BACABAL APELANTE: JOÃO IZIDORO DA SILVA Advogado(a)(s): BENTO VIEIRA, AGNELO RODRIGUES, JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA APELADO: FRANCISCA GRACIANA DA COSTA Advogado(a)(s): KLINGER BRITO FERREIRA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003480 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS E OUTROS APELADO: ADLLA JOYNA PEREIRA SILVA Advogado(a)(s): JEAN CLAUDE ABREU ARAÚJO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 038979 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL SALES PEREIRA VERAS APELADO(A): BENÍCIO PEREIRA MARTINS, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, REINALDO FRANÇA, WALTER TAVARES DE ALENCAR, VALDEREZ PEREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MANOEL GOMES PEREIRA. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2006. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 17659/2006 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES SOBRINHO. REPRESENTANTE: CHARLYS ROBÉRIO MARQUES ADVOGADOS: MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI E OUTROS. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 11 AGRAVADO: MARIA EUNICE SAMPAIO RODRIGUES. ADVOGADO: JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ MARQUES SOBRINHO, representada por CHARLYS ROBÉRIO MARQUES em face do Despacho do MM. Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (Proc. Nº 06824/2002), que recebeu o Recurso de Apelação interposto pela agravada MARIA EUNICE SAMPAIO RODRIGUES nos efeitos devolutivo e suspensivo. Segundo o recorrente, a Decisão monocrática (fl.36) ofende o teor do art. 520 do CPC ao impor o duplo efeito no recebimento do Recurso da agravada, pois, no caso concreto, foi deferida uma tutela antecipada na Sentença (fl. 16/21), em circunstância que não permitiria o amparo do inciso VII do pré-falado dispositivo legal. Requer, então, a reforma da Decisão de 1º Grau e, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 16/40. Com efeito, na via recursal em epígrafe, Agravo de Instrumento, vige a novel regra estabelecida na Lei nº. 11.187/05, a qual autoriza ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), ou aquelas que dizem respeito aos efeitos nos quais o recurso de apelação é recebido. Assim emerge o comando do art. 527 do CPC, litteris: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifamos). É o caso dos autos, onde se revela inaplicável a possibilidade de conversão do Agravo em retido, por abordar decisão que recebeu Recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Por outro lado, para fins de avaliar o pedido de suspensividade, ou seja, o efeito suspensivo ativo, entendo que se fazem necessárias as informações do juízo a quo, bem como a manifestação da agravada, daí porquê, amparada no poder de cautela, reservo-me para apreciar o pedido de suspensividade após tais diligências. Tal providência possibilitará maior segurança na atividade jurisdicional, oferecendo maiores elementos indicativos acerca do fumus boni juris que possa afastar a admissibilidade da Apelação excepcional à regra do art. 520 do CPC, bem como o periculum in mora no Agravo, e respectivos riscos de irreversibilidade da medida. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intimem-se a agravada para apresentar contra-razões no prazo legal. Superado o prazo legal, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 02 de outubro de 2006. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Substituto QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº017736/2006 – ARAIOSES – MA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS S. C. FILHO E OUTRA. AGRAVADA: MARIA ZILDA LEMOS CARDOSO ADVOGADOS: DIÓGENES MEIRELES RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, inconformado com a Decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz de Direito da Comarca de Araioses, que determinou ao agra- 12 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 vante o pagamento de quantia certa em favor da agravada MARIA ZILDA LEMOS CARDOSO, nos autos da Ação nº. 2999/2001, pelo que busca efeito suspensivo fazendo juntar os documentos de fls. 21/139. Na hipótese dos autos, devo fazer a admissibilidade inicial face à plena vigência da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento. Com efeito, a conversão hoje é regra, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), remetendo os respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais. Porém, no caso concreto destaco que não se aplica conversão do agravo em retido, pois o Ente Público agravante demonstra a situação de urgência no provimento jurisdicional, onde a demora natural da conversão recursal traria prejuízos aos cofres públicos. Doutra banda, além da inaplicabilidade da conversão, pelos mesmos motivos também me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Com efeito, relatam os autos que a agravada promoveu Ação contra o Município objetivando receber verbas provenientes de relação laboral, onde veio a obter Decisão favorável na Instância monocrática. Dessa Decisão sobreveio Recurso interposto pelo Município ao Tribunal Regional do Trabalho com parcial provimento, mas veio a ser promovida a execução do julgado em 1º Grau, com a apresentação de Memorial Descritivo, que foi impugnado. Tal impugnação veio a ser rejeitada pelo magistrado, ensejando, após transcorrer processual, posterior Decisão determinando ao agravante o pagamento de quantia certa em favor da agravada, sob pena de seqüestro (fl. 24). Entendo, em perfunctória análise, que a Decisão monocrática que determinou o pagamento da quantia de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) com o prosseguimento da Execução aparenta trazer carga de ilegalidade, quando se mostra, a priori, em afronta ao art. 87, inciso II do ADCT, que disciplina as hipóteses inerentes ao precatório de pequeno valor. Concluo, portanto, que o Município agravante traz robustos fundamentos garantidores de verossimilhança quanto à possibilidade de reforma da Decisão guerreada, a qual traz potencial risco de prejuízo ao fazer impor pagamento pelo ente público agravante sob pena de seqüestro. Daí, após a análise dos elementos constantes do Processo, concluo que a Decisão comporta sofrer efeito suspensivo, pois comprovada a robustez dos fundamentos na busca do juízo de reforma, bem como demonstrados os prejuízos de difícil reparação, provenientes da demora na prestação jurisdicional. Em juízo provisório resta convencimento de estarem preenchidos os pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, pelo que concedo o efeito suspensivo, obstando a eficácia da Decisão fustigada até julgamento do mérito deste Recurso. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Outrossim, intime-se a agravada para apresentar contra-razões em idêntico prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 06 de outubro de 2006. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 18.966/2006 – São Luís Agravante: Grupo União S/A Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Ulisses César Martins de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... O Grupo União S/A, qualificado nos autos, via seu advogado legalmente constituído, não se conformando com o despacho proferido nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o agravado, interpõe, em tempo hábil, o presente agravo de instrumento com pedido de efeito D.O. PODER JUDICIÁRIO suspensivo o qual, por preencher os requisitos do artigo 525, inc. I, do CPC, o admito. No despacho agravado de folhas 26 a 28 o MM. Juiz de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública da capital julgou improcedente o pedido de exceção de pré-executividade promovida pelo recorrente sob a alegação de que não ocorrera a prescrição qüinqüenal de que trata o artigo 174 do CTN, daí o presente agravo de instrumento. Quanto ao pedido de efeito suspensivo o defiro de vez que se trata, no caso, de prazo decadencial que ocorrera no que concerne à data do fato gerador e a inscrição definitiva do crédito tributário na Dívida Ativa pelo que entendo presentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, ensejadores para tal. Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos IV e V e se foi cumprido pelo agravante o estatuído no artigo 526, ambos do CPC. Cumpra-se. Publique-se. São Luís-MA, 04 de outubro de 2006. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 019356/2006 (1 a Vara da Família de São Luís) AGRAVANTE: Solange Leitão Barroso ADVOGADOS: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Daniel Blume Pereira de Almeida e Marcel Cézar Silva Trovão INTERESSADOS:Antonio José Dias Graça, Dinair Leitão Barroso e Espólio de Simone Leitão Barroso AGRAVADO:Luiz Liberato Barroso Neto ADVOGADO:José Wilson de Araujo e Silva RELATOR:Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto na Ação de Prestação de Contas cumulada com Anulatória de Ato Jurídico no 014026/ 2006, onde foi determinado, por força de liminar inaudita altera pars (fls. 60-61), o bloqueio, já efetivado, de todas as contas, bem como dos pagamentos feitos pelo INSS, do Espólio e da interessada, ambos mencionados acima, sendo que esta última é portadora da doença de Alzheimer (fl. 35). A Agravante pleiteia concessão de efeito suspensivo, argumentando, em resumo, diversos fatos, a saber: a) a lide originária decorre de conflito entre ela e seu irmão – o Agravado – pelo fato dela ser a procuradora e responsável direta pelos cuidados com a mãe, além de testamenteira da falecida irmã – interessadas acima – enquanto ele só está preocupado com a questão patrimonial envolvida; b) ela administra adequadamente os bens e direitos em tela, nunca tendo se negado a prestar contas a respeito; c) são elevados os gastos com a manutenção e cuidados da genitora mencionada, dada a sua enfermidade; d) o Agravado chantageou a mãe, para obter antecipação de possível herança, mediante aquisição de apartamento em São Paulo, onde reside; e) o Agravado apropriou-se, indevidamente, de remédios, jóias e roupas da falecida irmã – Espólio interessado. Acresce, a Agravante, em síntese, quanto a liminar ora atacada, que: a) não foram atendidos os pressupostos que a poderiam embasar – perigo da demora e fumaça do bom direito; b) os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana não foram respeitados, a partir do momento em que a decisão atacada deixou a interessada sem recursos para sua subsistência, o que poderá resultar em sua morte; c) as contas pertinentes serão prestadas no momento jurídico oportuno. Era o que cumpria relatar, em apertada síntese. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso como sendo de Instrumento. Entendo que são convincentes os argumentos, notadamente os de direito, apresentados pela Agravante, o que não me deixa outra alternativa que não seja deferir o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se, inclusive para o Magistrado de primeiro grau prestar as Informações que reputar necessárias (art. 527, IV, do CPC), adotando, com a urgência que o caso requer, as demais medidas decorrentes da minha decisão, perante bancos e INSS. Publique-se, notadamente para facultar ao D.O. PODER JUDICIÁRIO Agravado o atendimento ao disposto no art. 527, V, do CPC. Adotadas as providências supra, havendo ou não Contra-Minuta e/ou Informações, remeta-se a PGJ (art. 527, VI, do CPC). São Luís, 29 de setembro de 2006. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019987-2006 - Mirador AGRAVANTE: Pedro Gomes Cabral ADVOGADOS: Ana Cristina Coelho Morais e outros AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de Mirador que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo agravado, deferiu liminar determinando ao recorrente, Prefeito Municipal, que procedesse à exoneração de seus parentes e dos seus Secretários, dos cargos em comissão que ocupam no Executivo local. Em suas razões, aduz em síntese o agravante que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal na ADC nº 12, só se aplica ao Poder Judiciário, não podendo estender-se ao Executivo e Legislativo; que a pretensão do Parquet Estadual viola o princípio da não intervenção e da legalidade; que inexiste regulamentação sobre o nepotismo no Executivo, tal como ocorreu com o Judiciário mediante ato do Conselho Nacional de Justiça; e, finalmente, suscita questões atinentes à realidade do Município que poderia ter seus serviços afetados com a saída abrupta de diversos servidores. É o que interessa relatar. Conheço do agravo, na forma de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC. Não vislumbro, na espécie, estarem preenchidos os requisitos autorizadores para deferimento do pleito suspensivo, máxime no tocante à plausibilidade do direito da agravante. Isto porque, embora num juízo de cognição sumária, tenho que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar na ADC nº 12, posto que pautada nos princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade, produz seus efeitos à Administração em geral. O fato de o Min. Carlos Aires de Brito, ao analisar a Reclamação nº 4512/MA, ter proferido decisão monocrática no sentido de declarar que a validade constitucional da Resolução nº 07/05 do CNJ só possui eficácia vinculante em Relação ao Poder Judiciário, em nada altera meu entendimento, vez que, não discuto, na hipótese, a aplicação da aludida Resolução a outras esferas de Poder, mas, sim, o fato de que, os fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade foram com base em princípios constitucionais, autoaplicáveis, afetos a toda Administração Pública. Com efeito, a vedação ao nepotismo, conforme consagrado pela Suprema Corte, decorre diretamente da Constituição Federal, não havendo, destarte, que se falar em ausência de regulamentação específica. A conseqüência é, iniludivelmente, sua aplicação ao Executivo, Legislativo e Judiciário. Indefiro a suspensividade requerida. Dê-se ciência desta decisão à Juíza de primeiro grau, instando-a a prestar informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. São Luís, 11 de outubro de 2.006. Des. Stélio Muniz Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental n.º 010943/2006 (Ref. Agravo de Instrumento n.º 037626/2005) Agravante: Flávio Salgado Politi SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 13 Advogados: José Wagner Rabelo Mesquita Filho, Glauce Ribeiro da Silva e outros Agravado: Carlos Maranhão Piorski Junior e outros Advogados: José Maria Diniz e outros Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Cuida-se de agravo regimental com pedido de reconsideração interposto por Flávio Salgado Politi, contra decisão do então relator, Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, que indeferiu o pedido de efeito ativo nos autos do agravo de instrumento n.º 037626/2005, manejado pelo ora agravado. A referida decisão encontra-se às fls. 158/160. Em síntese, aduz o agravante que a decisão recorrida deve ser reconsiderada, asseverando que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada e indeferida na Ação Cautelar Inominada, preparatória para a Ação de Prestação de Contas, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Ao final, requer o provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão recorrida e conceder o efeito ativo ao agravo de instrumento em referência, tão somente para que os agravados informem o atual local de funcionamento da empresa objeto do litígio, bem como forneçam cópias do bloco de notas fiscais, possibilitando ao sócio agravante, tomar conhecimento da atual situação da empresa, e dos trabalhos realizados, sob pena de aplicação de multa diária. É o breve relato. Decido. Com efeito, ainda que se tenha o sobrepesar das razões hasteadas pelo agravante, temos que a decisão de fls. 158/160, deve, por enquanto, ser mantida, pois, deve-se observar que a concessão ou não de liminar é uma conseqüência do juízo de probabilidade sumário e superficial que faz o julgador, levando em consideração os recursos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora. De outro lado, pelas alterações introduzidas pela Lei n.° 11.187 de 19 de outubro de 2005, a figura do agravo regimental/interno, deixou de existir, de maneira que impôs para a decisão monocrática do relator, nos casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC, o efeito (princípio) da irrecorribilidade, o qual somente se mostra passível de reforma, no juízo de reconsideração do relator ou quando do julgamento (mérito) do respectivo agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Para tanto, dispõe o artigo 527 do CPC, nos incisos II e III, além do parágrafo único que, in verbsi: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (destacamos) Pelo quadro acima, percebe-se que não mais será possível a interposição do agravo regimental nos casos de conversão do agravo ou decisão sobre o efeito suspensivo ou antecipação de tutela, visto que com tal reforma, busca-se imprimir uma maior celeridade e efetividade ao processo, de maneira a não permitir que o mesmo sofra entraves no seu trâmite, com exceção da provisão jurisdicional de urgência que esteja por delinear perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Por tal razão, nos termos do § único do artigo 527 do CPC, deixo, nesta fase, de submeter à 4ª Câmara Cível, o exame da impugnação em tela. Ademais, malgrado os argumentos expendidos pelo agravante, não vemos em análise da reconsideração pugnada, razões para modificarmos a decisão recorrida, posto que, na espécie dos autos, não vislumbro o 14 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 periculum in mora exigido pelo artigo 527, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido que sobejou na presente reconsideração será plenamente satisfeito pela prestação de contas objeto da ação de origem, que, julgando-se pelo rito extremamente célere que apresenta, não antevejo a possibilidade da decisão recorrida lhe causar dano grave e de difícil reparação. Portanto, não vejo nos argumentos ofertados pelo agravante, razões que me levem a modificar a decisão agravada, de maneira que INDEFIRO o pedido de reconsideração requerido e mantenho o despacho de fls. 158/160. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 015293/2006 – SÃO LUÍS SUSCITANTE: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital SUSCITADO: Juíz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Notifique-se o Magistrado suscitado para que, em cinco dias, preste as informações que entender cabíveis ( art. 119, CPC). Após, com ou sem as mesmas dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça para manifestação em igual prazo (art. 121, CPC). São Luís, 11 de outubro de 2006. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 20.279/2006 EMBARGANTE: CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Advogado: Dr. Antônio Américo Lobato Gonçalves EMBARGADO: LUCIANO RAIMUNDO DA SILVA LEMOS FILHO Advogados: Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cefor Segurança Privada Ltda., interpõe embargos de declaração contra o Acórdão n.º 62.654/2006, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8210/2006. Alega o embargante que o acórdão seria contraditório, uma vez que restou consignado no mesmo que o excesso de execução, por ser matéria de defesa, deveria ser discutido em sede de embargos à execução, o que discorda o recorrente, posto que entende ser cabível tal discussão em sede de agravo de instrumento, principalmente quando quer ver reconhecido o excesso de execução de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Salienta, ainda, que o acórdão não considerou relevante o seu argumento no que diz respeito à penhora do seu saldo bancário e do dano de difícil reparação daí decorrente, posto que dificultou o pagamento da folha de funcionários, o que pretende comprovar nesse momento através da juntada de novos documentos (fato superveniente). Ressalta que a liberação do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor do embargado lhe é prejudicial, haja vista que a caução por ele apresentada não é idônea, além do recorrido não possuir capacidade financeira para suportar a devolução dos valores. Aduz que o acórdão seria omisso por não ter se manifestado quanto à inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos da execução, quando os mesmos já haviam sido pagos. Assim, entende que a penhora não deve recair em dinheiro, pelo que postula a reforma do acórdão, de modo que se observe o princípio da menor onerosidade. Considerando a juntada de novos documentos e o pedido de efeitos modificativos, e em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o embargado para sobre eles se manifestar. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020128/2006 AGRAVANTE: Conceição de Maria Santana. ADVOGADOS: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, Mário José Baptista Neto e outros. AGRAVADO: Estado do Maranhão. ADVOGADO: Maria Helena Neves Fonseca. VICE-PRESIDENTE: Desª Maria Dulce S. Clementino. VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 020128-2006 interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca do Paço do Lumiar. Aduz que não dispõe de meios para arcar com o ônus advindo das custas processuais, devendo portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, de acordo com a Lei nº 1.060/50. É o relatório. Decido. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste à Agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência Judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da Agravante de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º § 1º da Lei nº 1060/50 c/ c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela Agravante no Agravo de Instrumento nº 20128/2006. Intimem-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. Desª Maria Dulce S. Clementino Vice-Presidente SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 018/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESP. CÍVEL E DAS REL. DE CONSUMO LITISCONSORTE: JOAIRES SIDNEY DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR: JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15076/06 EMENTA: Mandado de segurança. Superveniência da sentença de mérito e de recurso inominado. Perda do objeto. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva e de acordo com o parecer do Ministério Público, em extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em face da perda do objeto, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 624/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : EVA MARIA GOMES DE MATOS ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15077/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência do juízo a quo - Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial - Indenização. Valor - Competência do CNSP – Insubsistência do laudo médico - Salário mínimo. Desvinculação. I – A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da citada Lei nº 9.99/95, deve ser fixada por lei, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de sua residência ou domicílio. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo comprovado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. III – Igualmente improcedente a argüição de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, bem como a simples alegação de insubsistência do laudo médico juntado aos autos, vez que essa prova encontra-se à f. 16, e consiste no laudo exame de corpo de delito complementar, realizado no Instituto Médico Legal, no qual consta a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. IV – O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, por ser afrontar o princípio da hierarquia das normas. V - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 15 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 627/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : EVILÁSIO MOURA DE SANTANA ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15078/06 EMENTA: Seguro DPVAT – Acidente automobilístico – Invalidez permanente – Ausência de nexo causal – Sentença reformada. I – A ausência de nexo causal entre o suposto acidente e a debilidade permanente da vítima desobriga a seguradora de pagar qualquer valor a título de indenização. II – Recurso conhecido e provido. III – Reforma da sentença e ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, por absoluta ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a alegada invalidez permanente do recorrido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 630/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : MARCELO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15079/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. – Revelia. Inexistência de citação - Incompetência do juízo a quo - Ausência de fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional. Não observação dos fatos argüidos na defesa - Incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial - Indenização. Valor - Competência do CNSP – Insubsistência do laudo médico - Salário mínimo. Desvinculação. I – O desejo de afrontar o magistrado manifestado pela recorrente foi tal que a levou a equivocar-se quanto a data em que a citação foi recusada, ou seja, 23 de setembro de 2005 e não 19 de outubro do referido ano. Nesse passo, consoante o Enunciado n° 3, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão, que “a recusa no recebimento da citação ou intimação, desde que realizada em quaisquer dos endereços indicados no inciso I, do art. 4°, da Lei n° 9.099/95, como na hipótese dos autos, não as invalida, gerando seus efeitos jurídicos e enseja a decretação da revelia nos termos do art. 20, da Lei n° 9.099/95. II - A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da citada Lei nº 9.99/95, deve ser fixada por lei, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de 16 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 sua residência ou domicílio. III - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo comprovado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. IV – Igualmente improcedente a argüição de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, bem como a simples alegação de insubsistência do laudo médico juntado aos autos, vez que essa prova encontra-se à f. 11, e consiste no laudo exame de corpo de delito complementar, realizado no Instituto Médico Legal, no qual consta a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. V – O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização do seguro DPVAT, por ser afrontar o princípio da hierarquia das normas. VII - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VIII – Recurso conhecido e improvido. IX – Sentença mantida pelos seus fundamentos. X – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 636/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : MARIA DUTRA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15080/06 EMENTA: Seguro DPVAT – Morte – Ausência de comprovação da qualidade de única beneficiária – Ilegitimidade ativa – Sentença reformada. I – A ausência de comprovação da qualidade de única beneficiária da vítima desobriga a seguradora a pagar qualquer valor a título de indenização por morte. II – Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. III – Recurso conhecido e provido. IV – Reforma da sentença e ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, por ausência de comprovação da qualidade de única beneficiária da vítima, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da D.O. PODER JUDICIÁRIO parte, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 639/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : JONATA SOARES DA SILVA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15081/06 EMENTA: Seguro DPVAT – Invalidez permanente – Falta de prova – Sentença reformada. I – A ausência de prova da alegada invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico, desobriga a seguradora de pagar qualquer valor a título de indenização. II – Recurso conhecido e provido. III – Reforma da sentença e ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, por absoluta falta de prova quanto a alegada invalidez permanente do recorrido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 570/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARIA ANTONIA CANTUÁRIA DE AZEVEDO ADVOGADO : Dr. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15082/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Fato novo. Superveniência da Resolução CNSP n° 112/2004 – Carência de ação. Necessidade de comprovação da realização e do pagamento do seguro – Irretroatividade da Lei n° 8.441/92 – Salário mínimo. Desvinculação – Limite máximo indenizável. I – A edição de resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. II – Qualquer seguradora autorizada a operar com o DPVAT responde pelo pagamento da indenização, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto, identificado ou não. III – Nos termos da D.O. PODER JUDICIÁRIO Súmula 257, do STJ, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” IV – Em se tratando de acidente automobilístico ocorrido em data anterior à vigência da Lei n.º 8.441/92, cujo pagamento do seguro não tenha ocorrido, o princípio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse público, de forma a permitir que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, visto que, nessas condições, os atos jurídicos não se encontram concluídos e as obrigações que deles deveriam decorrer também não se acham definitivamente encerradas. V – O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em salários mínimos, conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, não foi revogado pelas Leis 6.205/ 1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI – O Conselho de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 651/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : ALFREDO REIS CARVALHO ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15083/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Ilegitimidade ativa – Incompetência absoluta – Competência do CNSP - Salário mínimo – Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I – A preliminar de ilegitimidade ativa de parte não prospera, vez que consta nos autos a certidão de óbito da vítima, que menciona que ela era solteira e que deixou apenas um filho, que é o beneficiário-recorrido. II - A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, não tem respaldo legal, eis a competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95, deve ser fixada por lei, restando claro que tal resolução, como medida administrativa que é, objetiva apenas facilitar o acesso do jurisdicionado ao micro-sistema mais próximo de seu domicílio ou residência. III - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 17 competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. IV – O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. V - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 621/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : HOSANA DE LIMA ADVOGADO : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15084/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. Sentença Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional – Falta de observação dos fatos argüidos na defesa - Incompetência do juízo a quo - Necessidade de produção de prova pericial - Insubsistência do laudo médico – Indenização – Valor da indenização – Fixação - Competência do CNSP - Salário mínimo – Desvinculação. I – Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 6.194/74, é sentença fundamentada. II Improcede a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 11, e consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da citada Lei n° 6.194/74. III – O ajuizamento da ação perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95 e deve ser fixada por lei, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de sua residência ou domicílio. IV - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Jus- 18 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 tiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, vez que dita indenização é fixada por lei, que é hierarquicamente superior. V – O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI – No feito encontram-se provados o fato e o danos dele decorrentes ou sejam, fratura na bacia (ísquio), traumatismo contundente de ambos os joelhos, marcha limitada e claudicante. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 633/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : SELMO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15085/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência absoluta – Ausência de fundamentação - Negativa de prestação jurisdicional - Não observação dos fatos argüidos na defesa - Necessidade de produção de prova pericial – Indenização - Valor - Competência do CNSP - Salário mínimo – Desvinculação - Insubsistência do laudo médico. I – A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, consoante disposto no art. 93, da Lei nº 9.99/95 e deve ser fixada por lei, restando claro que tal resolução, como medida administrativa, objetiva apenas facilitar o acesso do jurisdicionado ao micro-sistema mais próximo de seu domicílio ou residência. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, declarando provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 9.194/76, é sentença fundamentada. Preliminares rejeitadas. III - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 11, e consiste no laudo de exame complementar, realizado no Instituto Médico Legal, que mensura a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. 5°, § 5°, da Lei n° 6.194/74. IV - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não D.O. PODER JUDICIÁRIO tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. V – O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI – Deformidade cicatricial do membro inferior direito, em razão do acidente, comprovada. VII – Recurso conhecido e improvido. VIII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. IX – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 645/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : MARGARIDA DE LOURDES S. DINIZ ADVOGADO : Dr. KLEBER FRANCISCO A. DOS SANTOS RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15086/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Impugnação à certidão de ocorrência policial. Ausência de nexo causal entre o acidente e a morte da vítima - Salário mínimo. Desvinculação – Competência do CNSP - Limite máximo indenizável. I - O boletim acostado à f.09, comprova o registro da ocorrência perante a autoridade policial. II - O nexo causal está provado também pelo exame cadavérico, certidão do óbito da vítima e depoimento da recorrida. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/ 1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - O Conselho de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência, por afrontar o princípio da hierarquia das leis. V - Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle D.O. PODER JUDICIÁRIO Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 873/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : TEREZA CRISTINA OLIVEIRA LIMA FERRAZ ADVOGADO : Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15087/06 EMENTA: Seguro DPVAT – Acidente automobilístico. Morte. Nexo causal não comprovado – Sentença reformada. I – Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT se satisfaz diante da comprovação do acidente automobilístico e do nexo causal. II – A morte da vítima, provocada por infarto agudo do miocárdio e insuficiência coronariana, ocorrida mais de um ano depois do acidente, sem a mínima prova do nexo causal entre o referido acidente e o óbito, desobriga a seguradora de arcar a indenização específica e fixada no art. 3°, “a”, da citada lei. III – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, por absoluta ausência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a morte da genitora da recorrida, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 117/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDA : ROSÂNGELA BATISTA BUHATEM ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15088/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de rescisão contratual c/c ressarcimento e indenização por danos morais. Plano de saúde. Contrato. Inadimplemento. Preliminar. Ilegitimidade. Excludente de ilicitude. Culpa exclusiva de terceiro. Ausência de descumprimento contratual. Falta de previsão para reembolso integral das despesas. Danos morais e materiais caracterizados. I – A recorrente, na qualidade de operadora de “plano” de SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 19 saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que presta serviços, conforme art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 34, do referido diploma, possui responsabilidade objetiva e solidária junto com os médicos credenciados que não estão atendendo aos seus associados sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide e responder pelos vícios da contratação. Preliminar rejeitada. II – O Conselho Regional de Medicina, por haver emitido Resolução determinando que os médicos somente atendessem usuários de planos de saúde das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar, que adotassem como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), não pode ser responsabilizado pelo fato de a recorrente haver optado por não se incluir entre as empresas que aderiram a essa determinação deixando, inclusive, de adotar medidas legais no sentido de assegurar os serviços do seu plano de saúde, apesar de continuar recebendo de seus consumidores os valores das mensalidades, consoante acordado. Referido Conselho é o órgão de classe dos médicos e, nos termos do art. 15, “h”, da Lei n° 3.268/57, compete-lhe “promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam”, não sendo assim terceiro e, além do mais, a responsabilidade da recorrente frente à recorrida e mencionados profissionais, como dito é, respectivamente, objetiva e solidária. III – O consumidor não pode arcar com ônus de pagar pela diferença referente à realização de procedimentos médicos e exames laboratoriais a que for submetido, em decorrência de um contrato e de um litígio do qual sequer participou, visto que realizado entre operadora e suas prestadoras de serviços, devendo ser reembolsado na totalidade, e não apenas em parte do valor despendido. IV – Suspensos os serviços oferecidos pela operadora deve ser igualmente suspenso o pagamento das mensalidades, sob pena de desequilíbrio contratual. V - O inadimplemento contratual, como na hipótese, pode acarretar danos morais, posto provocar abalo psíquico e transtorno emocional na recorrida que, como usuária do plano de saúde gerido pela recorrente, não teve acesso aos serviços médicos com ela contratados. VI – Valor da indenização por danos morais fixado dentro de padrões de razoabilidade. VII - Recurso conhecido e improvido. VIII - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. IX - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. X - Súmula de Julgamento que, nos termos do art.. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 294/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDA : HILDEJANE DE ALMEIDA SILVA DOS SANTOS ADVOGADOS : Dr. NEY BATISTA LEITE FERNANDES E OUTROS RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO 20 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 ACÓRDÃO N.º 15089/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de cobrança. Plano de saúde. Contrato. Inadimplemento. Atendimento fora da rede credenciada. Reembolso. Excludente de ilicitude. Ausência de descumprimento contratual. Falta de previsão para reembolso integral das despesas. Pacta sunt servanda. I – A recorrente, na qualidade de operadora de “plano” de saúde está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que presta serviços, conforme art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do art. 34, do referido diploma, possui responsabilidade objetiva e solidária junto com os médicos credenciados que não estão atendendo aos seus associados sendo, portanto responsável pelos vícios da contratação. II – O Conselho Regional de Medicina, por haver emitido Resolução determinando que os médicos somente atendessem usuários de planos de saúde das empresas ligadas ao Sistema de Saúde Suplementar, que adotassem como remuneração de seus procedimentos, os valores da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), não pode ser responsabilizado pelo fato de a recorrente haver optado por não se incluir entre as empresas que aderiram a essa determinação deixando, inclusive, de adotar medidas legais no sentido de assegurar os serviços do seu plano de saúde, apesar de continuar recebendo de seus consumidores os valores das mensalidades, consoante acordado. Referido Conselho é o órgão de classe dos médicos e, nos termos do art. 15, “h”, da Lei n° 3.268/ 57, compete-lhe “promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam”, não sendo assim terceiro e, além do mais, a responsabilidade da recorrente frente à recorrida e mencionados profissionais, como dito é, respectivamente, objetiva e solidária. III – O consumidor não pode arcar com o ônus de pagar pela diferença referente à realização de procedimentos médicos e exames laboratoriais a que for submetido, em decorrência de contrato e de litígio dos quais sequer participou, visto que realizado entre a recorrente e suas prestadoras de serviços, devendo ser reembolsado da totalidade, e não de apenas parte do valor despendido, não se aplicando à hipótese o princípio pacta sunt servanda, que se traduz na força que obriga os contratantes a cumprirem o acordado, diante da ordem pública, na qual inclui-se o sistema consumeirista regido pela Lei n°. 8.078/90. IV – Recurso conhecido e improvido. V - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VI Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. VII - Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação das contra-razões pela recorrida. VIII - Súmula de Julgamento que, nos termos do art.. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/ 95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não apresentação das contra-razões pela recorrida. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 189/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : GOLDEN CROSS LTDA ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADA : FLORDINÉA FERREIRA MENEZES ADVOGADO : Dr. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15090/06 EMENTA: Embargos de Declaração – Acórdão – Manutenção da sentença – Obscuridade, Contradição e Omissão – Inexistência – Prequestionamento – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório – Multa. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pelo embargante torna clara a sua intenção de rediscutir a matéria, mormente como no caso em que os pontos contra os quais se insurge foram abordados de forma clara na sentença, mantida pelos seus fundamentos, consoante o permissivo art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/05. II – Embargos de Declaração meramente protelatórios. III – Condenação do embargante no pagamento, em favor do embargando, de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, por falta de amparo legal, bem como aplicar à embargante, em favor do embargado, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, fazendo-o com respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2006 RECURSO N.° 282/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : MARIA DO SOCORRO CARVALHO BEZERRA ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15091/06 EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Seguro DPVAT – Indenização – Complementação – Juros e correção monetária – Incidência – Termo inicial - Enunciado 7 das TRCC – Aplicação. I – Nos termos do Enunciado 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão “nos casos de diferença ou complementação do seguro DPVAT, contam-se os juros a partir da citação, e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença”. II – Embargos conhecidos e providos. III – Adequação do acórdão ao enunciado 7. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro (Respondendo), Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, em acolher os embargos e declarar, para que integre o acórdão, que os juros, no percentual fixado na sentença, deverão ser contados a partir da citação e a correção monetária, apurada com base no INPC, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. Retirado, de ofício, os itens III e V do acórdão n° 11.547/05, que julgou o recurso inominado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 19 de setembro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 312/05-II-VITORINO FREIRE/MA ORIGEM : COMARCA DE VITORINO FREIRE/MA RECORRENTE: ORBITALL SERVIÇOS E PROCES. DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO : DALMO TENÓRIO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO : Dr. JESUS PEREIRA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15146/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Materiais e Morais. Ilegitimidade passiva ad causam. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Dano moral caracterizado. I – Improcede a preliminar de ilegitimidade passiva, posto provado que a recorrente, como empresa de cobrança, agiu na qualidade de preposta do Banco do Brasil e negociou a dívida do recorrido junto a essa instituição financeira. II – A rescisão unilateral do contrato promovido pela recorrente é conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, XI). III – A inscrição do consumidor em cadastro negativo é, em princípio, de responsabilidade de quem informa ao órgão que promove o registro, a existência da dívida. IV - Inscrição irregular e indevida. V – Culpa da recorrente, que violou, ainda, o art. 14 do estatuto consumerista. VI – Recurso conhecido e improvido. VII – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. IX - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 315/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA : Dra. CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RECORRIDA : ROSA XIMENES DE SOUSA BARROS ADVOGADA : Dra. MARIA ELZIMAR COSTA PINHEIRO RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15147/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais – Dívida paga - Inscrição em órgão de proteção ao crédito – Dano moral caracterizado. I – A inscrição do consumidor no cadastro da SERASA, por dívida já paga, mesmo sem repasse do órgão arrecadador para o titular do crédito, configura conduta apta a gerar dano moral, vez que tal prática, SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 21 para a qual não concorreu o inscrito, tem o condão de abalar o seu íntimo, causar-lhe dissabores, angústias e intranqüilidade. II – O dano moral independe de prova e presume-se ocorrido com a prática de ato que viola o ordenamento jurídico (teoria do danum in re ipsa), na hipótese, o art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. III – Indenização fixada com moderação e razoabilidade. IV - Recurso conhecido e improvido. V - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. VI – Custas processuais, como recolhidas. VII - Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contrarazões pela recorrida. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição de contra-razões. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 321/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA ADVOGADA : Dra. MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUSA RECORRIDO : FRANCIMAR SILVA ARAÚJO ADVOGADO : Dr. KLEBER RAMOS TEIXEIRA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15148/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Bagagem - Excesso de peso – Cobrança indevida – Confissão – Questão incontroversa. I – Configura enriquecimento sem causa a cobrança por excesso de bagagem não transportada. II – A confissão, em audiência, da prática do ato ilícito, torna a questão incontroversa. III - Danos morais caracterizados. IV – A resistência infundada da empresa aérea em solucionar o problema, mesmo reconhecendo o fato argüido pelo recorrido, configura conduta apta a gerar dano moral, por ter o fato gerado aborrecimentos, incertezas, abalos emocionais, anímicos e psíquicos do recorrido, que afetaram seu direito imaterial. V – Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VII – Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator 22 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 339/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: NORMA CRISTINA DINIZ MENDONÇA ADVOGADA : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDA : LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO : Dr. EURICO DA ROCHA SANTOS R. ARAÚJO RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15149/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por danos morais. Plano de saúde. Realização de exame. Solicitação por médico não especialista. Negativa de atendimento. Autorização posterior de exame mais complexo. Ausência dos elementos caracterizadores do ato ilícito. Falta de comprovação da efetividade do dano. I - O dever de reparação do dano moral exsurge da presença dos elementos necessários para a constatação da prática do ato ilícito, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil. II - Não há prova nos autos do dano causado pela parte recorrida, uma vez que a solicitação do exame médico não foi feita por médico especialista, tendo a recorrida autorizado a realização de procedimento mais complexo e mais caro que aquele, posteriormente, quando solicitado por médico especialista. III – Ocorrência de meros dissabores que não são suficientes para ensejar a condenação. IV - Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos. V - Recurso conhecido e improvido. VI - Sem condenação em custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. VII - Súmula do julgamento que, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 357/05-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO SILVA AMARAL ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15150/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. – Ilegitimidade ativa – Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) – Competência para fixar o valor da indenização – Salário mínimo - Desvinculação – Ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal. I – A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, vez que provado através da certidão de óbito a condição de única beneficiária da vítima, não tendo a recorrente produzido prova em sentido contrário. II - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior D.O. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. III - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. IV - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. V Recurso conhecido e improvido. VI – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 603/03-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : CÁSSIO WAGNER DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15151/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Incompetência absoluta do Juizado. - Necessidade de produção de prova pericial. – Insubsistência do laudo médico – Sentença - Ausência de fundamentação Negativa de prestação jurisdicional - Inobservação dos fatos argüidos na defesa - Indenização. Valor - Competência do CNSP - Salário mínimo. Desvinculação. I – A alegação de incompetência do Juízo em razão de a ação ter sido proposta perante juízo diverso do elencado na Resolução nº 10/04, do Tribunal de Justiça, é improcedente, vez a competência dos Juizados Especiais, como disposto no art. 93, da citada Lei nº 9.99/95, deve ser fixada por lei e encontra-se elencada no art. 4°, incisos I e III, no caso específico, entendendo-se que referida resolução, como ato meramente administrativo, objetiva facilitar o acesso do jurisdicionado ao órgão mais próximo de sua residência ou domicílio. II - Sentença que apreciou as preliminares suscitadas e o mérito da ação, respaldada na prova dos autos, entendendo provado o fato e o dano dele decorrente, conforme exige o art. 5°, caput, da citada Lei n° 6.194/74, é sentença fundamentada. III - Igualmente improcedente a invocação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, eis que referida prova encontra-se nos autos, à f. 11, 12 e 66 e consiste nos laudos de exame corporal e complementar, realizados no Instituto Médico Legal, que mensuram a extensão da lesão sofrida pelo recorrido, restando assim atendida a requisição ínsita no art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 5°, § 5°, da citada lei. IV – Também sem respaldo a alegação de insubsistência do laudo médico juntado aos autos, uma vez que o mesmo foi realizado pela Gerência de Segurança Pública do Estado do Maranhão, através do Instituto Médico Legal, como exige a lei, no caso de invalidez. V - O Conselho de Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. VI - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório em salários mínimos, conforme o art. 3º da referida Lei 6.194/1974, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. VIII - Sentença mantida pelos seus fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, o que corresponde a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). IX – Custas processuais, como recolhidas. X - Sem condenação em honorários advocatícios. XI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da condenação para 25 (vinte e cinco) salários mínimos, o que corresponde a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 702/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : GUIOMAR DOS SANTOS COSTA ADVOGADO : Dr. JOSÉ CARLOS MINEIRO RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15152/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT – Irretroatividade da Lei n° 8.441/92 – Inexistência de contratação de bilhete de seguro obrigatório – Violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal - Competência do CNSP - Salário mínimo - Desvinculação. I – A Lei 8.411/92, pelo seu caráter sócioassistencial, deve retroagir para aplicação aos casos ocorridos antes de sua vigência, sem ferir qualquer direito, eis que a indenização do seguro obrigatório rege-se pela legislação vigente à época da propositura da ação e não daquela pertinente ao sinistro. II - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, pouco importando que o veículo causador do sinistro estivesse a descoberto ou não, bem como identificado ou não, sendo irrelevante a condição e a finalidade do veículo causador do dano. Da mesma forma, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” (Súmula n.º 257, do STJ). III - A invocação de ameaça de violação ao direito de propriedade e ao princípio do devido processo legal à consideração de que o valor do seguro deveria ser contemporâneo ao sinistro também não encontra eco, SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 23 haja vista que a indenização, consoante o art. 5°, § 1°, da Lei 6.194/1974, deve ser paga tomando por base o valor da época da liquidação do sinistro. IV - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. V - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tão-somente atualização monetária, sem qualquer vinculação. VI - Recurso conhecido e improvido. VII – Sentença mantida pelos seus fundamentos. VIII – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 708/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADA : Dra. FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO RECORRIDA : MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO ADVOGADO : Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15153/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Morais - Clonagem telefônica - Inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. Dano moral caracterizado. I - A clonagem de telefone é um dos riscos da atividade das operadoras de telefonia, cabendo-lhes criar mecanismos de segurança para evitar a fraude. II – Sendo de responsabilidade das operadoras de telefone os serviços por elas prestados, é ônus seu reparar os danos causados a terceiros oriundos da clonagem. III – O encaminhamento do nome e CPF do consumidor para registro em cadastro negativo, na hipótese de comprovada clonagem e por resíduo não informado, como no caso, deve ser previamente informado ao consumidor, para que ele tenha oportunidade de defender-se e evitar a inscrição, sob pena restar caracterizado defeito na prestação dos serviços, rechaçada pelo art. 14, do CDC. Assim, tem-se que a inscrição da recorrida na SERASA, apesar de pagas todas as faturas, configurou conduta apta a gerar dano moral, indenizável nos termos dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. V – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, com adequação da indenização aos critérios da moderação e razoabilidade, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VI – Custas processuais, como recolhidas. VII – Sem condenação em honorários advocatícios. VIII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. 24 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 801/06-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ADELAIDE CRISTINA VIEIRA SILVA ADVOGADA : Dra. ÉRICA SILVA DE SOUSA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15154/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT. – Salário mínimo. Desvinculação. – Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) – Competência – Indenização - Limite máximo. I - O critério de fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT conforme o art. 3º da Lei 6.194/1974, em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis 6.205/ 1974 e 6.423/1977, nem afronta o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, posto não constituir fator de correção, mas tãosomente atualização monetária, sem qualquer vinculação. II - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, consoante reiteradas decisões das Turmas Recursais e Tribunais pátrios, inclusive Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não tem competência para expedir resolução dispondo sobre o valor da indenização em referência. III - A edição da resolução da Superintendência de Seguros Privados, fixando valor inferior para o pagamento do seguro, afronta o princípio da hierarquia das normas, não podendo ser considerada para invalidar disposição contida na lei que rege a matéria. Recurso conhecido e improvido. IV – Sentença mantida pelos seus fundamentos. V – Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VI – Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 333/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE : GOLDEN CROSS LTDA ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADO: CONSTANTINO MARQUES BRAGA ADVOGADO : Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15155/06 EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção da sentença – Danos morais – Agravamento da condenação – Contradição. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão. II – Na hipótese há a contradição apontada pela embargante, quanto à condenação em danos morais. III - Embargos providos para exclusão de referência a danos morais e condenação e esse título. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer dos presentes embargos de declaração e dar-lhes provimento, determinando a exclusão do acórdão da referência à caracterização de danos morais e fixação da indenização dentro de padrões de razoabilidade, mantendo-se no essencial a sentença como lançada. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 393/05-II-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : ASP SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA EMBARGADOS : DIONIZIO TOMAZ DE OLIVEIRA E CÉLIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15156/06 EMENTA: Recurso – Embargos de Declaração – Manutenção da sentença – Omissão – Inexistência – Rediscussão da matéria – Caráter protelatório – Multa. I – Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão, não sendo admissíveis, porém, quando a argumentação utilizada pela embargante torna clara a sua intenção de rediscutir a matéria, mormente quando os pontos contra os quais se insurgem já tenham sido abordados de forma clara no acórdão que reformou a sentença, pelos fundamentos ali expostos. II – Embargos de Declaração meramente protelatórios, vez que no Acórdão recorrido não há qualquer dos requisitos do art. 535 do CPC. III - Embargos rejeitados e aplicação à embargante, em favor dos embargados, da multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em rejeitar os presentes embargos de declaração, por serem meramente protelatórios e aplicar à embargante ASP SEGURADORA S/A, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação com respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC, em favor do embargado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 303/05-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA : Dra. THAÍS YUKIE R. MOREIRA RECORRIDO : ANTONIO FRANCIVALDO N. GUIMARÃES ADVOGADA : Dra. JULIANA DE LIMA COSTA RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15157/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de Reparação de Danos Morais – Interrupção no fornecimento de energia elétrica – Fatura paga – Má prestação do serviço – Responsabilidade objetiva - Dano moral configurado – Observância aos princípios da moderação e da razoabilidade. I – A interrupção no fornecimento de energia, mesmo estando paga a respectiva fatura, sem a devida cautela no sentido de se certificar acerca do pagamento já efetuado enseja reparação por dano moral. II - Má prestação dos serviços configurada. III – Responsabilidade objetiva da recorrente, independentemente de culpa ou dolo. IV - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, reduzindo-se, entretanto, o valor da condenação para R$ 700,00 (setecentos reais), atendendo aos princípios da moderação e da razoabilidade. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. VI - Custas processuais, como recolhidas. VII - Sem condenação em honorários advocatícios. VIII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo-se o valor da condenação para R$ 700,00 (setecentos reais), atendendo aos princípios da moderação e da razoabilidade. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 309/05-II-BACABAL/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL/MA RECORRENTE: NORONHA MOTOS LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIANA MENDES BENIGNO EULÁLIO RECORRIDA : MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM DE SOUSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15158/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de cobrança. Consórcio. Desistência ou exclusão do consorciado. Devolução das parcelas pagas. Retenção da taxa de administração. I. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. II. Entendi- SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 25 mento contrário, caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei 9.099/95. III. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é abusiva, devendo ser afastada pela intervenção do judiciário. IV. Recurso conhecido e improvido. V. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. VI. Custas processuais, como recolhidas. VII. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição das contra-razões pela recorrida. VIII. Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição de contra-razões pela recorrida. Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2006 RECURSO N.° 306/05-II-IMPERATRIZ/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: GUTERRES CONTRUÇÕES E COMÉRICO LTDA ADVOGADO : Dr. IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDA : WALMIRA SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15159/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: Indenização por Danos Materiais. I – Ilegitimidade passiva – Dano Comprovado – Proprietário ou possuidor - Direito à indenização. I – Nos termos do art. 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, independentemente de o prejudicado ser proprietário ou apenas possuidor do bem deteriorado (art 929), mormente quando o responsável pelo dano, como no caso específico, já tenha efetuado 0reparos, mesmo de baixa qualidade no imóvel danificado, reconhecido assim sua responsabilidade no evento. Preliminar rejeitada. II – A recorrente tem o dever de indenizar os prejuízos provocados na estrutura do imóvel indicado pelo recorrido em decorrência de obras de saneamento por ela efetuada. III – Recurso conhecido e improvido. IV – Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. V – Condenação da recorrente no pagamento de custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização. VII - Súmula que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de julgamento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em virtude da ausência justificada da MM. Juíza Membro, Dra. Lucimary Campos Santos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios, fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 26 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Votou, além do relator, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 10 de outubro 2006. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2005 RECURSO N.° 4779/04-II-SÃO LUÍS ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: DI SANTINI (FERNANDO CHIACCHIO E CIA LTDA) ADVOGADO : Dr. JOSÉ MURILO DE SOUSA JÚNIOR RECORRIDA : ANTONIA CONCEIÇÃO COSTA BARROS ADVOGADO : Dr. ISRAEL MATOS AGUIAR RELATOR : JUIZ CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO N.º 15160/05 EMENTA: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Furto no interior de loja – Culpa exclusiva da vítima – Sentença reformada. I – Cliente que deixa bolsa em cima de cadeira, em loja de grande movimento, levantando-se para provar sapato, esquecendo-a, sendo ela subtraída sem que ninguém perceba - Culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade da loja. II – Recurso conhecido e provido. III – Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, por absoluta ausência de nexo causal entre o fato ocorrido e o evento danoso, resta configurada a culpa exclusiva da recorrida, razão pela qual dá-se provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votaram, além do relator os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUSA (Presidente) e LUCIMARY CAMPOS SANTOS (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 29 de novembro 2005. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 3201/03-PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE : RAIMUNDA NONATA FARIAS MOUSINHO ADVOGADOS : Dr. CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDA : SERVEPEÇAS SERVIÇOS E PEÇAS LTDA ADVOGADOS : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 14299/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - Ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais. 2 – Recurso Inominado. 3 – Recorrente que efetuou compra de automóvel junto à recorrida, descumprindo com as regras pactuadas no financiamento, o que resultou no protesto de duplicata por falta de pagamento. 4 – Recorrente que alega ter comprado o carro à vista, tendo sido enganada quando da aquisição do veículo, que teria sido vendido como novo, quando não o era. 5 – Comprovado nos autos pela recorrida que o automóvel fora comprado através de contrato de financiamento, condicionado à entrada de 20% (vinte por cento) do valor do automóvel, adicionada a taxa de cadastro, com o pagamento do saldo remanescente em 36 (trinta e seis) meses. 6 – Recorrente que reconheceu sua assinatura no contrato de crédito para financia- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento direto para o usuário, onde estão explicitadas as taxas de juros mensal e anual aplicadas. 7 – Lícita a conduta da empresa recorrida em lançar as duplicatas sem aceite, já que houve a efetiva entrega do bem e o reconhecimento da dívida do contrato de financiamento. 8 – Comprovada a validade da dívida cobrada e de seus respectivos apontamentos em cartório de protestos e sistema de proteção ao crédito. 9 – Empresa recorrida que, ao protestar os títulos, agiu no exercício regular de direito. 10 - Sentença monocrática (fls. 65/66) confirmada pelos seus próprios fundamentos. 11 - Recurso recebido e improvido. 12 - Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13 - Súmula do julgamento que serve de acórdão. 14 - Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 716/06-PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE : MARIA HELENA DA SILVA FREITAS ADVOGADO : Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECORRIDA : LINDALVA SOUSA DE FIGUEIREDO ADVOGADA : Dra. MARIA CECÍLIA CÁRCERES RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 14301/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: I. Recurso inominado. II. Ação Reinvindicatória. III. Recorrida que alega que adquiriu imóvel junto à Caixa Econômica Federal, através de comercialização de compra e venda direta, imóvel este que, até então era de propriedade da Caixa. IV. Após a aquisição do imóvel a recorrida tomou conhecimento de que a recorrente, juntamente com sua família, estava morando no referido imóvel, mediante posse injusta, recusando-se a sair da casa sem que receba algum benefício financeiro em troca. V. Preliminar de incompetência do juizado a quo alegada pela recorrente não prospera, pois, de acordo com a Resolução n° 10/2004, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o ajuizamento da ação será feito com base no domícilio da parte autora, e não no da situação do imóvel. VI. In casu, comprovada a posse injusta do imóvel pela recorrente, além de precária, face à inexistência de justo título, não tendo, a mesma, o direito de permanecer morando no imóvel em questão, conforme se depreende do disposto nos artigos 1200, 1201 e 1202, do Código Civil. VII. Sentença monocrática (fls. 47/49) confirmada por seus próprios fundamentos. VIII. Recurso recebido e improvido. IX. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X. Súmula do julgamento que serve de acórdão. XI. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma como recolhi- D.O. PODER JUDICIÁRIO das. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 731/06-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO ABN ANRO REAL S/A ADVOGADO : Dr. MARCELO P. FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO : ADILTON SOUZA SILVA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 14302/06 EMENTA: 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por danos morais. 3. Recorrido que dirigiu-se ao banco recorrente para pagar faturas diversas, tendo sido obrigado, pelo preposto do recorrente a pagar 3 (três) títulos com cedentes diferentes, com 2 (dois) cheques de outro banco, ao fundamento de que esses pagamentos só poderiam ser feitos com emissão de apenas 1(um) cheque, se este fosse do próprio recorrido, pois assim seria possível verificar a existência de fundos. 4. A recusa no pagamento dos títulos nos moldes em que o recorrido pretendia fazer ocorreu porque as instituições bancárias não possuem mecanismos para verificar, no ato da apresentação do cheque, se este possui realmente provisão de fundos, tendo que arcar com os prejuízos, caso isso aconteça. 5. O procedimento adotado pelo banco recorrente, além de atender à determinação do Banco Central do Brasil, constitui prática bancária corriqueira, usual e legalmente difundida e conhecida por todas as casas bancárias atuantes no território nacional. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Reforma da sentença, para julgar a ação improcedente. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedente a ação. Custas processuais, na forma como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 734/06-SÃO LUÍS ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 14303/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 27 citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/ 92). 3. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 80% (oitenta por cento) de 40 (quarenta salários mínimos), equivalentes a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). 10. - Alteração da atualização monetária – juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Alteração da atualização monetária – juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 737/06-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : BENEDITO DE JESUS MACIEL SOUSA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 14304/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veí- 28 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 culo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/ 77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 (quarenta salários mínimos), equivalentes a R$ 12.000,00 (doze mil reais). 10. - Alteração da atualização monetária – juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Alteração da atualização monetária – juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 7 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). Custas processuais, na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2006 RECURSO N.° 209/05-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADO: JOAQUIM NUNES NETO ADVOGADO : Dr. SANDRO ROGÉRIO JANSEN CASTRO RELATORA : LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 14305/06 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com alegação de que a decisão embargada não fez menção ao princípio da proporcionalidade, restando violados o devido processo legal e a necessidade de fundamentação das decisões. 2. Falta de dispositivo do ordenamento jurídico, violando os arts. 93, IX e 5°, LIV da CF. 3. Requer provimento dos embargos para eliminar a omissão apontada, além de apreciação do pré-questionamento dos dispositivos apontados. 4. Descaracterização de omissão elidida pela embargante. Tendo esta Turma já se manifestado adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão ou erro material a ser sanável. 5. Quanto à pretensão da embargante de prequestionar a matéria decidida no acórdão embargado, sob o enfoque dos arts. 93, IX e 5º, inciso LIV da Constituição Federal, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos. 6. Não cabe a esta Turma Recursal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários” postos D.O. PODER JUDICIÁRIO pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, porquanto a fundamentação no r. acórdão é suficiente para dirimir a questão. 7. Acórdão confirmado pelos fundamentos norteadores da sentença monocrática. 8. Principio do Livre convencimento do Juiz: Ao magistrado cabe decidir e emitir o seu livre convencimento principalmente quando o conteúdo da decisão não contém vícios de ilegalidade. 9. Ausência de seus pressupostos: Embargos visam a rediscutir a matéria julgada: rejeição. 10. Argumentos inconsistentes, meramente protelatórios. Litigância de má-fé: aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. (C. Processo Civil, art. 538). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, porém, rejeitá-los. Argumentos inconsistentes, meramente protelatórios. Litigância de má-fé: aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. (C. Processo Civil, art. 538). Votou, além da relatora, os Juízes SAMUEL BATISTA DE SOUZA (Presidente) e ILVA SALAZAR ELISEU CERQUEIRA TORRES (Respondendo). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 25 de julho de 2006. LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 392/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e recorrida VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, D.O. PODER JUDICIÁRIO porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 29 instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5.246,00 (Cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 29,41 (Vinte e nove vírgula quarenta e um) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do companheiro da recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 12, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.754,00 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais), correspondente a 10,59 (Dez vírgula cinqüenta e nove) salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de se- 30 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 gundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 41/50 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 38/39), que corretamente aplicou a pena de revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 407/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : GRACE RUTH JANSEN PEREIRA ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorrida GRACE RUTH JANSEN PEREIRA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das D.O. PODER JUDICIÁRIO razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de D.O. PODER JUDICIÁRIO sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.869,00 (Hum mil, oitocentos e sessenta e nove reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 6,23 (Seis vírgula vinte e três) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do companheiro da recorrida, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, um centavos), correspondente a 33,77 (Trinta e três vírgula setenta e sete) salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 31 Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 34/44 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 31/32), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 449/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : DULCINÉA ALVES ADVOGADA : Dr.ª ELIDINÊ MACIEL BARBOSA RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente VERA CRUZ SEGURADORA S/A e recorrida DULCINÉA ALVES, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a 32 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do companheiro da recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 09, tendo ela direito a receber o valor máximo. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de D.O. PODER JUDICIÁRIO taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 38/43 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 37), que corretamente aplicou a pena de revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 482/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 33 ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ANTONILDA BANDEIRA DE MELO ADVOGADA : Dr.ª ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrida ANTONILDA BANDEIRA DE MELO, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplica- 34 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 ção sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do marido da recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 14, tendo ela direito a receber o valor máximo. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de D.O. PODER JUDICIÁRIO junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 46/54 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 17/18), que corretamente aplicou a pena de revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 497/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : ANA LÚCIA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e recorrida ANA LÚCIA DE SOUSA RODRIGUES, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 35 preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.555,00 (Três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 11,85 (Onze vírgula oitenta e cinco) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do companheiro da recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 14, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, um centavos), correspondente a 28,15 (Vinte oito vírgula quinze) salários mínimos. 36 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 44/51 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 42/43), que corretamente aplicou a pena de revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 518/05 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO BEZERRA CABRAL ADVOGADA : Dr.ª KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A e recorrido RAIMUNDO NONATO BEZERRA CABRAL, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o próprio acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). D.O. PODER JUDICIÁRIO Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 37 disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente dos membros inferiores do recorrido, bem com enfermidade incurável proveniente de paraplegia (fls. 13), tendo ela direito a receber o valor máximo, nos termos da Lei 6.194/74. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver contraído invalidez permanente e deformidade incurável, em razão do acidente automobilístico. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de invalidez permanente, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 53/62 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida 38 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 49/52), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 581/06 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : MARIA LAURA ALVES CASTRO ADVOGADA : Dr.ª SELMA SERENO CANTO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorrida MARIA LAURA ALVES CASTRO, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos D.O. PODER JUDICIÁRIO que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o D.O. PODER JUDICIÁRIO disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte da irmã da recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 10 e exame cadavérico de fls. 12, tendo ela direito a receber o valor máximo. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 39 Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 36/43 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 33/34), que corretamente aplicou a pena de revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 590/06 ORIGEM : 6.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : CARLOS EDUARDO COQUEIRO DE MORAIS ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorrido CARLOS EDUARDO COQUEIRO DE MORAIS, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o próprio acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma 40 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na debilidade permanente do quarto dedo da mão direita e locomotora do pé direito, bem com deformidade permanente cicatricial do quarto quirodáctilo direito, da fíbula direita e nas bases do terceiro, quarto e quinto pododáctilo direito (fls. 34), tendo ele direito a receber o valor máximo, nos termos da Lei 6.194/74. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver contraído invalidez permanente e deformidade incurável, em razão do acidente automobilístico. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de invalidez permanente, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a D.O. PODER JUDICIÁRIO jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 41/49 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 37/39), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 10 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 605/06 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADA : Dr.ª FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDA : MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e recorrida MARIA PEREIRA DA SILVA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, medi- SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 41 ante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do 42 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.866,00 (Hum mil, oitocentos e sessenta e seis reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 6,22 (Seis vírgula vinte e dois) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do filho da recorrida, conforme certidão de óbito de fls. 14, tendo ela direito a receber o valor máximo, ou seja, quarenta salários mínimos, e somente recebeu administrativamente a quantia de R$ 6.754,01 (Seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais, um centavos), correspondente a 33,78 (Trinta e três vírgula setenta e oito) salários mínimos. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 44/50 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 42/43), que corretamente aplicou a pena de revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 632/06 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : Dr. FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : LÚCIO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e recorrida LÚCIO DA SILVA, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT à recorrida. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o acidentado ou o seu sucessor legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 43 sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na morte do filho dos recorrido, conforme certidão de óbito de fls. 13, tendo ele direito a receber o valor máximo. A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver falecido. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, ou a seus parentes, em caso de falecimento, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. Essa matéria foi objeto de 44 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 discussão no XIX FONAJE, realizado no período de 31 de maio a 02 de junho do corrente ano, em Aracaju/SE, ocasião em que foi editado o enunciado n.º 107, definindo o referido valor como efetivamente devido aos sucessores do acidentado, em caso de morte. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 34/41 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 32/33), que corretamente aplicou a pena de revelia à Recorrente, condenando-a ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís,10 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO N.° 650/06 ORIGEM : 3.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO : CARLOS DE SOUSA VIÉGAS ADVOGADO : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RELATOR : JUIZ JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Vistos etc. Trata-se de Recurso Inominado em que é recorrente VERACRUZ SEGURADORA S/A e recorrido CARLOS DE SOUSA VIÉGAS, cujo pedido tem como pressuposto a reforma da sentença que condenou a recorrente a pagar indenização obrigatória do seguro DPVAT ao recorrido. É consabido, pelos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, que o seguro DPVAT configura indenização compulsória, a que faz jus o próprio acidentado ou o seu representante legal, nesta última hipótese, em caso de falecimento do infortunado. A prática forense tem-nos revelado que as empresas seguradoras, em suas peças de defesa e recursais, apresentam sempre as mesmas teses, as quais se tornaram repetitivas e, porque não dizer, protelatórias, mediante arrazoados, muitas vezes em fotocópias xerox, onde não se mudam as palavras, as pontuações, os parêntesis, os parágrafos e os argumentos. Essa prática rotineira e abominável infringe a regularidade formal de todo e qualquer recurso. Viola, por conseguinte, o princípio da dialeticidade que exige da parte recorrente a apresentação não apenas das razões recursais, mas principalmente dos motivos fáticos e jurídicos pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Traçando um paralelo entre o pedido inicial e o pleito recursal, pode-se dizer que assim como não é permitido pedido genérico, não se pode também admitir recurso genérico. O autor, ao propor a ação, delimita o seu pedido (art. 286 CPC e art. 14 da Lei n.º 9.099/95), a fim de que o Juiz possa examiná-lo nos limites da lide (CPC, art. 128), considerando que não pode haver condenação inespecífica ou genérica (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, di-lo o art. 557 do CPC. A norma em apreciação permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal prevista no art. 41, § 1.º da Lei n.º 9.099/95, constitui um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade quanto à aplicação, por esse órgão de instância superior, da norma prevista no aludido preceptivo, pois é a Constituição Federal quem prevê, em seu art. 98, inciso I, in fine, a sua existência e competência. D.O. PODER JUDICIÁRIO Enquanto a competência desse órgão de superior instância é conferida pela Carta Magna, cabe ao CPC regular os poderes do relator nos tribunais. Destarte, não há como entender inconstitucional a aplicação sobredita, no âmbito dos recursos que tramitam, perante as Turmas Recursais, porque os sistemas constitucional e processual que lhes dão sustentação se encontram em harmonia. Demais disso, pode-se inferir que os princípios adotados pela Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2.º, não são incompatíveis com a regra processual em questão. Por identidade de razões, pode-se afirmar também que outro aspecto autoriza a aplicação do preceito contido no art. 557 do CPC, pela Turma Recursal, qual seja o fato de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Ora, se é dado ao relator do processo, na justiça comum, negar seguimento ao recurso que envolva o julgamento de causas de maior complexidade, porque não se pode permitir que o mesmo seja feito por órgão recursal de jurisdição superior, de justiça especializada, que tenha competência para o julgamento de causa de menor complexidade? Veja-se, por oportuno, que a Lei n.º 9.099/95, em seus arts. 5.º e 6.º, dotou o magistrado do Juizado Especial Cível de poderes mais amplos do que o investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É importante ressaltar que as considerações aqui expendidas valem para qualquer recurso que afistule ou possa profligar os requisitos de sua admissibilidade, os quais, na sua essência, podem ser examinados em dois momentos distintos: no primeiro, pelo juízo a quo (aquele que proferiu a decisão impugnada); no segundo, pelo juízo ad quem (aquele que julgará o recurso). A um e outro compete, na fase processual adequada, exercer o juízo de admissibilidade. Desse modo, a verificação pelo juízo de primeiro grau diz respeito à presença dos requisitos no momento da interposição do recurso. Ficam excluídas desse controle as causas de inadmissibilidade supervenientes ao recebimento do recurso em nível da instância a quo, cujo exame é conferido ao órgão de segundo grau, ainda que reservado individualmente ao seu relator. Fica claro, portanto, que o juízo de admissibilidade do recurso manifestado pelo juízo singular é sempre provisório e poderá ser revisto pela Turma Recursal ou pelo relator do recurso individualmente, de ofício ou mediante provocação das partes. O juízo de admissibilidade, nas duas instâncias, visando negar seguimento ao recurso tem como fundamento o disposto no art. 518 e seu parágrafo único do CPC, que podem ser aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No plano dos requisitos subjetivos ou intrínsecos do recurso, um em especial merece destaque. Trata-se do elemento denominado interesse cuja lógica e metodologia é a mesma do interesse de agir, como condição da ação. Somente pode haver interesse recursal quando existir alguma utilidade na obtenção de resultado proveitoso, vale dizer, situação vantajosa em relação àquela em que a sentença colocou a parte sucumbente. Além disso, ainda como apêndice do elemento interesse, há de incorporar-se, como adjutório, o componente necessidade, pois não se pode recorrer apenas por mero capricho ou diletantismo, ou para simplesmente rebelarse contra a decisão proferida. É indispensável que se discorde da conclusão a que chegou o julgador, a fim de que o órgão revisor possa se pronunciar novamente sobre o mérito da causa. Do exame dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), a título de indenização do seguro DPVAT, a qual é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visto que o acidente resultou na invalidez permanente dos membros inferiores do recorrido, bem com enfermidade incurável proveniente de encurtamento do membro inferior esquerdo, limitação da rotação motora do úmero, limitação de flexão do joelho, limitação de flexão plantar do pé direito e prejuízo na deambulação (fls. 14), tendo ele direito a receber o valor máximo, nos termos da Lei 6.194/74. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 45 A sentença examinou pormenorizadamente o pedido, deferindoo in totum, em face da circunstância da vítima haver contraído invalidez permanente e deformidade incurável, em razão do acidente automobilístico. Não se enxerga no recurso aviado a impugnação ponto a ponto dos argumentos decisórios manifestados pelo julgador, persistindo a idéia de que o inconformismo é banal e insubsistente. A questão, em si, já foi apreciada pelo colegiado ao qual pertenço inúmeras vezes. Em todas elas, entendeu a Turma Recursal, por votação unânime, ser devido o seguro DPVAT ao indivíduo acidentado por veículo automotor, em caso de invalidez permanente, em seu valor máximo, isto é, em quarenta salários mínimos. O fundamento para a exigência dessa verba repousa, primeiramente, no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências. Depois, no fato de que o caráter compulsório do seguro DPVAT o desvincula do pagamento de qualquer prêmio, aqui entendido sob a perspectiva de taxa securitária, pois o beneficiário não precisa ser segurado, muito menos estipulante, haja vista que o contrato de seguro obrigatório, a que estamos aludindo é disciplinado por lei especial e não se confunde com o regulado pelo Código Civil, este sim de perfil bilateral, oneroso, consensual e facultativo. A regra vigente é a da solidariedade entre o consórcio e as seguradoras que o integram, cujo lastro monetário é garantido pela generalidade de proprietários de veículos automotores, que recolhem ordinariamente o DPVAT, para a formação de caixa para pagamento desse benefício. Daí porque não se pode protelar o deferimento do pedido judicial ao atendimento, por exemplo, de diligências atinentes a verificar se o veículo causador do infortúnio está identificado ou não, se sua categoria é particular ou de aluguel, se o seu fim é privado ou público, se o seguro obrigatório está atualizado ou não, e se houve o esgotamento das vias administrativas para o seu recebimento, dado que é seguro de natureza compulsória, perfeitamente exigível em juízo de qualquer seguradora participante do consórcio operacional. A discussão a respeito do referencial monetário para conversão do seguro em valor pecuniário também é totalmente estéril, posto que a jurisprudência de nossas cortes pretorianas já pacificou o assunto, ao permitir que o pagamento seja feito com base no salário mínimo nacional, paradigma que resulta da própria Lei n.º 6.194/74. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, a ponto de sua iteratividade haver dado margem à edição do enunciado n.º 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Os precedentes das Turmas Recursais Cíveis deste Estado autorizam a aplicação do enunciado em destaque, porque guardam total semelhança com a hipótese versada nestes autos. Muito embora a peça de fls. 45/54 tenha aparência de recurso, posto ter sido interposta tempestivamente, ter sido submetida a preparo e ter sido recebida como tal (requisitos objetivos), não há como dar-lhe seguimento visto que manifestamente protelatório e inadmissível, na medida em que apresenta impugnação referente a atos processuais anteriores, praticados quando a sentença ainda nem existia. Não há, como dissemos alhures, a demonstração do inconformismo de forma clara e objetiva, muito menos uma impugnação formal e adequada que se fundamente no ataque específico aos pontos em que o prolator da sentença exteriorizou os motivos do seu convencimento. Sem tais pressupostos, não se pode conferir foros de cidadania jurídica ao apelo da recorrente, nem mesmo admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 41/42), que corretamente aplicou o direito à espécie, condenando a Recorrente ao pagamento do seguro DPVAT, na diferença que corresponde ao seu valor máximo, conforme aqui explicado, e, por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus 46 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz Relator PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÁ JULGADO PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2006, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 14972/2006 - GUIMARÃES RECORRENTE: LAUDECIR VIEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: DR. DUCIVAL PEREIRA DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 19 DE OUTUBRO DE 2006. DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ¨ REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DA DECISÃO RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO DA DESª. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA SECRETÁRIA: FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO (CONVOCADO FACE AS FÉRIAS DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO) E MILSON DE SOUZA COUTINHO (CONVOCADO FACE AS FÉRIAS DA DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO). JULGAMENTO “HABEAS CORPUS” Nº 6810/2006 – SÃO LUÍS PACIENTE: NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA IMPETRANTE: NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES DECISÃO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO WRIT QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, E CONCEDERAM A ORDEM POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE NATAL DE JESUS ALMEIDA FONSECA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MILSON DE SOUZA COUTINHO. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2006 FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA Secretária da Segunda Câmara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 18704/2006 – SANTA HELENA APELANTE: RAIMUNDO JOÃO CRUZ RODRIGUES ADVOGADO: DR. MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls.246, despacho abrindo vista dos autos ao apelante, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINIAS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 de outubro de 2006. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVIERA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 000577-2006 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Pedro Pereira Borges Impetrante: Valdeci Ferreira de Lima Impetrado: Juiz de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís. Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães DESPACHO Em resposta ao requerimento da Douta Procuradora de Justiça, às fls. 59, informo que os Embargos de Declaração nº 4832/2006 foram julgados em 31/08/2006, conforme cópia em anexo, portanto, determino que os autos sejam enviados a douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. Cumpra-se. Publique-se. Notifique-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís- MA, 17 de outubro de 2006. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 19901/2006 Impetrante: José Venâncio Moreira Dutra Paciente: Michel da Silva Ribeiro Autoridade coatora: Juiz de Direito da 11º Vara Criminal desta capital Relator: Des. Mario Lima Reis DESPACHO Tendo em vista a petição de nº 20280, interposta pelo impetrante, na qual requer a devida retificação quanto à autoridade coatora, devendo então constar o Juízo da 11ª Vara Criminal e não mais o Juízo da 7ª Vara Criminal, determino que seja feita a devida correção, colocando-se o presente processo em ordem. Após requisite-se informações à referida autoridade coatora, Juízo da 11ª Vara Criminal, acerca dos fatos mencionados pelo ora impetrante, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, enviando-lhe uma cópia da inicial. Encerrado o aludido prazo, retornem-me os autos conclusos para então ser apreciado o pedido liminar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de Outubro de 2006. DES. MARIO LIMA REIS RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS NO 19914/2006 – TUNTUM Paciente: Orleans Moreira Cruz Impetrante: Haroldo Guimarães Soares Filho e outro Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Tuntum D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ORLEANS MOREIRA CRUZ, ante a coação ilegal que, segundo os impetrantes, vem sofrendo por parte da MM. Juíza de Direito da Comarca de Tuntum. Alegam, em suma, que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente, o qual fora acusado de ser o mandante de um duplo homicídio na Comarca de Tuntum, pautando-se na garantia da ordem pública e na repercussão social do crime, sem, contudo, apontar de forma concreta a ameaça à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustentam, por outro lado, que a prisão é arbitrária e ilegal, visto ser o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e vereador há mais de trinta anos, devendo a magistrada analisar o caso por inteiro, de forma justa, a fim de ser evitar futuro constrangimento, ante a prevalência do princípio constitucional da presunção de inocência. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem, para que seja expedido o necessário salvo conduto em favor do paciente. É o relatório. Já se tornou praxe a qualquer pessoa que requeira Habeas Corpus Liberatório, neste Estado, solicitar normalmente concessão de medida liminar, como se essa insistência constasse de uma norma legal atinente a essa matéria. Convém lembrar que essa providência foi criada pela jurisprudência, na época do regime militar, para evitar que a violência se consumasse, como no caso do então Governador Mauro Borges, de Goiás, ameaçado de prisão, uma vez que as tropas do Exército se deslocavam de Anápolis para Goiânia, motivo de haver sido impetrado mandamus preventivo, cujo deferimento ocorreu de imediato, dada a urgência da questão. Liminar consiste numa ordem judicial emitida rapidamente pelo Magistrado, antes da discussão do feito, visando resguardar direito do requerente, sendo necessário para sua concessão a demonstração de dois (02) requisitos básicos: o periculum in mora, ou seja, a probabilidade da iminência de grave dano irreparável ao paciente pela demora no decidir e o fumus boni juris, que significa aparência, indício, presunção de legalidade, no que diz respeito à plausibilidade do direito material invocado, demonstrando os elementos que apontem a ilegalidade ou abuso de poder no constrangimento ao direito de locomoção. Por fim, sua concessão deriva de um poder ou faculdade do Juiz e não de um dever de ofício, uma vez que o princípio da legalidade surge como uma das vigas mestras do nosso ordenamento jurídico, submetendo todos ao império da lei, como se encontra estampado no art. 5º, II, da nossa atual Carta Política: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Referência: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 039.006/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: MÁRIO CHESMAN PINTO FARIAS Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe despacho do seguinte teor: “Intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os endereços dos litisconsortes passivos Bruno Ricardo Jansen Cordeiro, Lucimar Ferreira Frade e Elizeth Martins Bezerra, para fins de notificação SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 47 do constante nos presentes autos, sob pena de indeferimento da inicial, em conformidade com o enunciado 631 da Súmula do c. STF. São Luís, 16.10.2006. – (Ass. Des. Antonio Guerreiro Júnior – Relator). ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora do Plenário e das Câmaras Reunidas CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 1326/2006-CGJ DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a gravidade dos fatos divulgados pela imprensa local envolvendo o Oficial de Justiça Marinaldo de Jesus Bernardes Chaves, pela prática de ato ilícito; CONSIDERANDO a necessidade de apuração rigorosa para esclarecimento dos fatos. R E S O L V E, 1 - DESIGNAR o Doutor RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Juiz de Direito Diretor do Fórum da Capital, para instaurar e presidir Sindicância para apuração de tais fatos. 2 – AFASTAR, preventivamente, o referido servidor do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, com base no artigo 238 da Lei 6.107, de 27 de Julho de 1994. Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 19 de outubro de 2006. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/10/2006 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :252332006 Distribuição :09/10/2006 08:21:16 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES IMPETRANTE :FERNANDO ANTONIO FRANCA DA SILVA Advogado(a) :MARILUCE COSTA MORAES IMPETRADO :COMISSAO SETORIAL DE CONCURSO DA SEPLAN IMPETRADO :FUNDACAO CARLOS CHAGAS Processo nº :252342006 Distribuição :09/10/2006 08:36:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO :MAGALHAES E ALMEIDA LTDA 48 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :252352006 Distribuição :09/10/2006 08:37:16 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES IMPETRANTE :DIMA DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS LTDA Advogado(a) :LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO IMPETRADO :ATO DO SR. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE AGRONEGOCIOS DO MARANHAO-INAGRO Processo nº :252362006 Distribuição :09/10/2006 08:38:51 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :I C LEMOS-ME Processo nº :252372006 Distribuição :09/10/2006 08:41:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO :ELZI DA COSTA BONFIM Processo nº :252382006 Distribuição :09/10/2006 08:42:20 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :MAX ROGERS ANDRADE PRATA Advogado(a) :RAPHAEL MALUF GUARA REQUERIDO :UMES-UNIAO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :252392006 Distribuição :09/10/2006 08:42:47 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA Processo nº :252402006 Distribuição :09/10/2006 08:48:51 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES REQUERENTE :MARCILENE PEREIRA CARVALHO Advogado(a) :RAIMUNDO NONATO CARVALHO Processo nº :252412006 Distribuição :09/10/2006 08:51:51 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE DE CARVALHO FERNANDES FILHO Advogado(a) :VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REQUERENTE :DULCIMAR MENDES MELO DE CARVALHO Processo nº :252422006 Distribuição :09/10/2006 08:57:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO :RAIMUNDO GOMES CABRAL Processo nº :252432006 Distribuição :09/10/2006 08:57:58 Tipo Ação :HABEAS CORPUS Procedimento :CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES IMPETRANTE :KATIANA PARGA NUNES PACIENTE :FERNANDO CESAR SOUZA BATISTA Advogado(a) :KATIANA PARGA NUNES Advogado(a) :ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA Processo nº :252442006 Distribuição :09/10/2006 08:59:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :FNDE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REQUERIDO :VICENTE DE PAULA BARROS Processo nº :252452006 Distribuição :09/10/2006 09:02:46 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :CLARISSA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogado(a) :TAIS DE MORAIS ANDRADE ALMEIDA REQUERIDO :UMES-UNIAO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS Processo nº :252462006 Distribuição :09/10/2006 09:03:51 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Advogado(a) :CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO REQUERENTE :LICIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Processo nº :252472006 Distribuição :09/10/2006 09:06:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 49 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO :JEREMIAS ANGELINO DA SILVA Processo nº :252482006 Distribuição :09/10/2006 09:09:26 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :VITOR DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO :ANTONINO BARBOSA FILHO Processo nº :252492006 Distribuição :09/10/2006 09:11:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :INSTITUTO DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA-INCRA REQUERIDO :POMPILIO FONSECA DE AMORIM Processo nº :252502006 Distribuição :09/10/2006 09:13:42 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA Processo nº :252512006 Distribuição :09/10/2006 09:15:38 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA 50 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :TEODOSIO CARDUCCI XAVIER GUIMARAES Processo nº :252522006 Distribuição :09/10/2006 09:17:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :P S DUARTE Processo nº :252532006 Distribuição :09/10/2006 09:19:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS REQUERIDO :MUNICIPIO DE MIRADOR Processo nº :252542006 Distribuição :09/10/2006 09:22:44 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO :GETRO ARAUJO LIMA Processo nº :252552006 Distribuição :09/10/2006 09:25:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :I C LEMOS-ME D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :252562006 Distribuição :09/10/2006 09:29:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :OSTERSON ANTONIO DE SOUSA Processo nº :252572006 Distribuição :09/10/2006 09:32:02 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ADEDILSON SILVA PEREIRA REQUERIDO :ELEILSON CALDAS Processo nº :252582006 Distribuição :09/10/2006 09:40:26 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :RONALDO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO :TRANSBRASILIANA TRANSPORTES TURISMO LTDA Processo nº :243572006 Distribuição :09/10/2006 09:42:13 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :MAURICIO DINIZ DA SILVA ACUSADO :GLACENILSON RAIMUNDO SANTOS Processo nº :252592006 Distribuição :09/10/2006 09:43:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REQUERIDO :HOSPITAL MUNICIPAL DE MIRADOR Processo nº :252602006 Distribuição :09/10/2006 09:44:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIO LUIS BARBOSA LIMA REQUERIDO :MARCELINO PEREIRA DE BRITO REQUERIDO :RAIMUNDA DO NASCIMENTO CAMPOS Processo nº :246172006 Distribuição :09/10/2006 09:46:16 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :6ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Cartório :6. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CRISTIANE MARIA ALENCAR MALUF Escrivão :DILA FONSECA DE LIMA PARTES VITIMA :CLAUDENI ALMEIDA ACUSADO :MILLER SIQUEIRA VASCONCELOS ACUSADO :JORGE LUIS MARTINS REIS Processo nº :252612006 Distribuição :09/10/2006 09:46:40 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS REQUERIDO :MUNICIPIO DE MIRADOR Processo nº :252622006 Distribuição :09/10/2006 09:48:12 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 51 Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REQUERIDO :OSTERSON ANTONIO DE SOUSA Processo nº :252632006 Distribuição :09/10/2006 09:49:49 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS Processo nº :252642006 Distribuição :09/10/2006 09:51:06 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO MARANHAO-C REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA Processo nº :252652006 Distribuição :09/10/2006 09:53:18 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: LUCIANO MUNIZ CONRADO COSTA Escrivão :MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO :HILTON RODRIGUES DOS SANTOS Processo nº :252662006 Distribuição :09/10/2006 09:55:46 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ADIR DOS SANTOS CAMPOS SOUSA 52 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :252672006 Distribuição :09/10/2006 09:56:58 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :FABIO DE ALMEIDA SOARES VITIMA :JOVANILDO COSTA LINDOSO ACUSADO :VILCIEVANDO SANTOS CHAGAS “RATO” Processo nº :252682006 Distribuição :09/10/2006 09:59:24 Tipo Ação :PEDIDO DE PRISAO TEMPORARIA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :DENILSON MENDES DOS SANTOS ACUSADO :RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA Processo nº :252692006 Distribuição :09/10/2006 10:00:17 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :MARIO LIMA REIS INDICIADO :TEREZINHO SABINO BRAGA BRITO Processo nº :252702006 Distribuição :09/10/2006 10:06:09 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ASSOCIAÇAO DOS PRODUTORES RURAIS QUILOMBOLAS DE SANTA ROSA DOS PRETOS REQUERIDO :MANOEL DA ROCHA GODINHO Processo nº :252712006 Distribuição :09/10/2006 10:08:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :GERCINA VIEIRA REQUERIDO :MARIA ALVES DE MELO RIBEIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :252722006 Distribuição :09/10/2006 10:09:48 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :MOISES DE JESUS DA SILVA VITIMA :AMARAI BARBOSA NERES Processo nº :252732006 Distribuição :09/10/2006 10:10:24 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO Advogado(a) :ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE REQUERIDO :BANCO DO BRASIL Processo nº :252742006 Distribuição :09/10/2006 10:10:53 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :GERCINA VIEIRA REQUERIDO :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :252752006 Distribuição :09/10/2006 10:13:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :HAADYDNA SEGUINS CRE REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR MARTINS DE SOUSA JUNIOR Processo nº :252762006 Distribuição :09/10/2006 10:15:32 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :PAULO MART DE SOUSA SILVA ACUSADO :NEY WAGNER CASTRO DINIZ Processo nº :252772006 Distribuição :09/10/2006 10:16:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DULCE DA SILVA LOURENCO REQUERIDO :JANAINA PINTO MARQUES Processo nº :252782006 Distribuição :09/10/2006 10:17:57 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS COSTA Processo nº :252792006 Distribuição :09/10/2006 10:17:58 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :EDVALDO SOUSA MOURA Advogado(a) :MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA REQUERENTE :EFIGENIA MAGDA DE OLIVEIRA MOURA SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 53 Processo nº :252802006 Distribuição :09/10/2006 10:20:40 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA LEUDIANE COELHO GOMES REQUERIDO :EVANDRO LUIS MATOS PEREIRA Processo nº :252812006 Distribuição :09/10/2006 10:22:44 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :FRANCISCA LOPES DE MORAIS REQUERIDO :PAULO HENRIQUE SANTOS ROCHA Processo nº :252822006 Distribuição :09/10/2006 10:25:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERIDO :MERCIO RODRIGUES DOS SANTOS Processo nº :252832006 Distribuição :09/10/2006 10:27:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :RAIMUNDA FELICIA DE OLIVEIRA LIMA. Processo nº :252842006 Distribuição :09/10/2006 10:30:07 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA 54 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :SEBASTIAO RODRIGUES FILHO Processo nº :252852006 Distribuição :09/10/2006 10:33:32 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES REQUERIDO :EUZEBIO NAPOLEAO MENDONCA Processo nº :252862006 Distribuição :09/10/2006 10:34:17 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA Escrivão :MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES ACUSADO :JOSIEL CARVALHO CHAVES “JOCA” Processo nº :252872006 Distribuição :09/10/2006 10:35:42 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO FERREIRA ARRAES Processo nº :252882006 Distribuição :09/10/2006 10:36:37 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :WYLLINGTON DOS SANTOS SILVA ACUSADO :FLAVIO SANTOS LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :252892006 Distribuição :09/10/2006 10:37:26 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. REQUERIDO :EVANDRO SA Processo nº :252902006 Distribuição :09/10/2006 10:42:20 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :GILSON TEODORO DOS SANTOS Processo nº :252912006 Distribuição :09/10/2006 10:46:34 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GOSSO REQUERIDO :EDIGLEI GONÇALVES GARCIA REQUERIDO :JOSE CARLOS POLARI Processo nº :252922006 Distribuição :09/10/2006 10:49:37 Tipo Ação :ACAO DE DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL C/C ALIMENTO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MARINALVA SOARES DA SILVA Advogado(a) :WILSON CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO :CARLOS CLAYTON DE SOUSA COSTA Processo nº :252932006 Distribuição :09/10/2006 10:51:52 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :MARIA ANTONIA DA SILVA ACUSADO :PAULO MARCELO SILVA ACUSADO :MAGNO SANTANA LISBOA Processo nº :252942006 Distribuição :09/10/2006 11:01:04 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara :11ª VARA CRIMINAL Juiz :ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório :11. SECRETARIA CRIMINAL Ofic. Justiça: CLÓVIS BOGÉA DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivão :SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA :RAMON CAVALCANTE VERAS ACUSADO :EVAN FRANÇA RIBEIRO Processo nº :250902006 Distribuição :09/10/2006 11:01:36 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :FRANCISCO SILVA DE CARVALHO INDICIADO :JOSIMAR FEITOSA SILVA Processo nº :252952006 Distribuição :09/10/2006 11:03:50 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :ROSEMARY AGUIAR PEREIRA ACUSADO :FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO ROCHA Processo nº :242002006 Distribuição :09/10/2006 11:06:30 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 55 Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão :CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES PARTES VITIMA :COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ACUSADO :LUIS ALBERTO PEREIRA FERREIRA ACUSADO :LUIS VITORIO NASCIMENTO PEREIRA Processo nº :243152006 Distribuição :09/10/2006 11:15:54 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA JOSE MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :ADERSON BANDEIRA DE SOUSA VITIMA :MARIA ARLETTE JANSEN DE SOUSA INDICIADO :MARIA FRANCISCA SILVA FERNANDES ACUSADO :SUELINE PEREIRA DOS SANTOS ACUSADO :MARCOS ANTONIO MOURA ACUSADO :JOSE FRANCISCO NASCIMENTO ACUSADO :CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ACUSADO :WESSITON DA CRUZ VIEIRA Processo nº :252962006 Distribuição :09/10/2006 11:17:29 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :GREICIANE BARROS DA SILVA FERREIRA Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO REQUERIDO :ADAMAR MENDONCA LIMA JUNIOR Processo nº :252972006 Distribuição :09/10/2006 11:19:42 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO REQUERIDO :EDSON MORAES Processo nº :252982006 Distribuição :09/10/2006 11:28:32 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :409,14 Natureza :CIVEL 56 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES EXEQUENTE :OXI BRASIL GASES MED E INDL LTDA Advogado(a) :MARINEL DUTRA DE MATOS EXECUTADO :INOX DESIGN LTDA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO CARVALHO BOTELHO Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO :TIAGO MARIO SERRA FILHO Processo nº :252992006 Distribuição :09/10/2006 11:30:57 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :389,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES EXEQUENTE :OXI BRASIL GASES MED E INDL LTDA Advogado(a) :MARINEL DUTRA DE MATOS EXECUTADO :ALUINOX METALURGICA LTDA Processo nº :253032006 Distribuição :09/10/2006 11:54:21 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SERRANO DO MARANHAO Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERIDO :WALBER LIMA PINTO Processo nº :253002006 Distribuição :09/10/2006 11:41:12 Tipo Ação :ACAO DE RESSARCIMENTO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO(PREFEITURA Advogado(a) :FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA REQUERIDO :GENILDA SOUSA LOPES Processo nº :171432006 Distribuição :09/10/2006 12:02:07 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA NILZA PORTELA DA SILVA Advogado(a) :CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO Processo nº :253012006 Distribuição :09/10/2006 11:48:43 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :MAURO ROBERTO MENDES DE ARAUJO Advogado(a) :SERGIO ROBERTO MENDES DE ARAUJO REQUERIDO :CAIXA ECONOMICA FEDERAL Processo nº :253022006 Distribuição :09/10/2006 11:53:17 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :16.800,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Processo nº :246082006 Distribuição :09/10/2006 12:06:30 Tipo Ação :ARROLAMENTO DE BENS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.934,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES ARROLANTE :MARIA BERNADETE CAMPOS PINHEIRO Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO ARROLADO :CARLOS JOSE PINHEIRO Processo nº :253042006 Distribuição :09/10/2006 12:12:40 Tipo Ação :SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO E IDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :350,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARTA LUCIA CANTANHEDE DA SILVA Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA REQUERENTE :FRANCIVALDO BARBOSA DA SILVA Processo nº :253052006 Distribuição :09/10/2006 12:12:57 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.040,11 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogado(a) :JOSE CALDAS GOIS JUNIOR REQUERIDO :JOSE RIBAMAR BARROS FILHO Processo nº :253062006 Distribuição :09/10/2006 12:15:42 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JERUSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO :LUIS EDUARDO QUEIROZ RAMOS Processo nº :183982006 Distribuição :09/10/2006 12:15:52 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LEANDRO GOMES DOS REIS Advogado(a) :RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA Advogado(a) :ROUSEANE FONSECA GONCALVES DOS REIS REQUERIDO :ADENILDE SANTOS SILVA Processo nº :253072006 Distribuição :09/10/2006 12:17:56 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 57 INTERDITANTE :ELZA ALBERTA NUNES Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO INTERDITADO :CARLOS ALBERTO NUNES DA SILVA Processo nº :253082006 Distribuição :09/10/2006 12:18:19 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.273,33 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA Advogado(a) :CYBELE ROCHA DE ALMEIDA REQUERIDO :EVALDO SILVA DA COSTA Processo nº :149642006 Distribuição :09/10/2006 12:20:54 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :546,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEIÇAO LOBO DA SILVA Advogado(a) :FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE Processo nº :253092006 Distribuição :09/10/2006 12:23:19 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.080,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LEILA RAQUEL PEREIRA COELHO Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO REQUERIDO :JANAI LINS RODRIGUES Processo nº :253102006 Distribuição :09/10/2006 12:26:27 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :EMILENA BORGES NOGUEIRA Advogado(a) :ENEAS GARCIA FERNANDES NETO REQUERIDO :JOAO BATISTA GOMES ABREU 58 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :253112006 Distribuição :09/10/2006 12:27:31 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :UBIRAJARA BRANDAO MOTA Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO :JOSEFA CAVALCANTE DE MIRANDA MOTA Processo nº :253122006 Distribuição :09/10/2006 12:29:38 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :LUCINEIVA DE JESUS RAMOS SANTOS Advogado(a) :ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO :JAILSON RUBIM DO ESPIRITO SANTO Processo nº :253142006 Distribuição :09/10/2006 12:31:53 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.984,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CLEUDIANA GOMES DA COSTA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO :JADSON AMORIM Processo nº :253152006 Distribuição :09/10/2006 12:34:27 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :260,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES CURADOR :VERA LUCIA DIAS VALE Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA CURATELADO :MARIANO VALE FILHO Processo nº :253162006 Distribuição :09/10/2006 12:38:25 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :COMUM Valor Ação :275,53 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA MOREIRA BELFORT Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE Processo nº :253172006 Distribuição :09/10/2006 12:48:32 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO NONATO CUNHA FERREIRA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :253182006 Distribuição :09/10/2006 13:35:27 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA POR QUANTIA CERTA Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :1.776,08 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES EXEQUENTE :COMERCIAL ROMAJU LTDA Advogado(a) :TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA EXECUTADO :L DE F T MEIRELES COMERCIO-ME Processo nº :253192006 Distribuição :09/10/2006 13:50:17 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :367,28 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUSA PINHEIRO(PROCURADORA) EXECUTADO :ARAUJO E SILVA LTDA Processo nº :253202006 Distribuição :09/10/2006 13:52:21 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :360,63 MARQUES D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :L C DER OLIVEIRA LULA Processo nº :253212006 Distribuição :09/10/2006 13:54:04 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :359,01 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUSA MARQUES PINHEIRO(PROCURADORA) EXECUTADO :ENGEX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Processo nº :253222006 Distribuição :09/10/2006 13:55:41 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :347,71 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUSA PINHEIRO(PROCURADORA) EXECUTADO :ELLEGANCE MODAS LTDA MARQUES Processo nº :253232006 Distribuição :09/10/2006 13:57:07 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :328,65 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUSA PINHEIRO(PROCURADORA) EXECUTADO :E S DOS S PONTE ROCHA MARQUES 59 Processo nº :253242006 Distribuição :09/10/2006 13:58:49 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :541,14 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :AR DOMINICI Processo nº :253252006 Distribuição :09/10/2006 13:59:06 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :309,86 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: KALINA SANTA BRIGIDA CUBA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUSA PINHEIRO(PROCURADORA) EXECUTADO :I S SERRA Processo nº :253262006 Distribuição :09/10/2006 13:59:47 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :BELINDA CANDIDA FERREIRA Advogado(a) :ANA LORENA MONIZ COSTA REQUERENTE :HEMETERIO BISPO PEREIRA Processo nº :253272006 Distribuição :09/10/2006 14:00:14 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :486,66 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO MARQUES 60 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Advogado(a) :MARA CRISTINA PINHEIRO(PROCURADORA) EXECUTADO :ES DEQUEIXES DE SOUSA MARQUES Processo nº :253282006 Distribuição :09/10/2006 14:01:10 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :851,57 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :ELETROFIAT PECAS LIMITADA Processo nº :253292006 Distribuição :09/10/2006 14:01:49 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :458,01 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :JPBC CARDOSO Processo nº :253302006 Distribuição :09/10/2006 14:02:44 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :682,23 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ESTEVÃO ASSUNÇÃO ARAGÃO Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :GOMES E CARVALHO LTDA Processo nº :253312006 Distribuição :09/10/2006 14:03:00 Tipo Ação :PEDIDO DE TUTELA Procedimento :COMUM Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :LAURIETH RAIOL NUNES Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA Processo nº :253322006 Distribuição :09/10/2006 14:03:22 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :401,57 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LOURIVAL PEREIRA DA COSTA NETO Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO EXECUTADO :JOSE R DE SOUSA MOVELAARIA COM E REPRESENTACAO ME Processo nº :253332006 Distribuição :09/10/2006 14:04:34 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :600,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :JOSE WILSON FONSECA LOBATO Advogado(a) :PAULO AFONSO CARDOSO REQUERIDO :SANDRA DA ASSUNÇAO RODRIGUES LOBATO Processo nº :253342006 Distribuição :09/10/2006 14:04:46 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :386,39 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES EXEQUENTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :OSVALDO SANTOS CARDOSO Advogado(a) :MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIROPROCURADORA EXECUTADO :R CARPENTIERI DE ALMEIDA Processo nº :253352006 Distribuição :09/10/2006 14:12:03 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :FABIO SOUZA DO NASCIMENTO Processo nº :253362006 Distribuição :09/10/2006 14:13:02 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :CELIA SILVA DA COSTA SILVA Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA REQUERENTE :WILSON GARCES DA SILVA Processo nº :253372006 Distribuição :09/10/2006 14:15:23 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.404,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA FRANCISCA FRANÇA SILVA Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO :JOSE FRANCISCO GUIMARAES ALVES Processo nº :253382006 Distribuição :09/10/2006 14:18:06 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :3.015,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES EXEQUENTE :ALDERIVA NOGUEIRA VEIGA Advogado(a) :ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE EXECUTADO :ANTONIO BEZERRA SILVA Processo nº :253392006 Distribuição :09/10/2006 14:21:52 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :14.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 61 INVENTARIANTE:ELZELITA DINIZ Advogado(a) :ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES INVENTARIADO :ILDENOR DINIZ DOS SANTOS Processo nº :253402006 Distribuição :09/10/2006 14:47:15 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :6.208,46 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO :JOSE MARIA BRASIL Processo nº :253412006 Distribuição :09/10/2006 15:01:43 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE :MARIA ISABEL DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(a) :KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :253422006 Distribuição :09/10/2006 15:09:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSENILSON RAMOS PENHA REQUERIDO :VERA LUCIA MOIZINHO Processo nº :253432006 Distribuição :09/10/2006 15:13:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.255,87 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :FABIA REGINA SANTOS FABRICIO 62 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :253442006 Distribuição :09/10/2006 15:19:18 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :89.496,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :LUIS CARLOS NOGUEIRA Processo nº :253452006 Distribuição :09/10/2006 15:21:54 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.874,47 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MARCANTIL Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :LUIS MAURO CARVALHO MELO Processo nº :253462006 Distribuição :09/10/2006 15:28:10 Tipo Ação :DESAPROPRIACAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :31.242,31 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSUE CARVALHO DE SOUZA NETO Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES REQUERENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a) :SIMARIA UCHOA DE MENEZES REQUERIDO :F RESENDE & CIA LTDA Processo nº :253472006 Distribuição :09/10/2006 15:34:20 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :10.566,95 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :BANCO ITAU S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :RAIMUNDO COSTA SILVA Processo nº :253482006 Distribuição :09/10/2006 15:35:17 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.300,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :SALOMAO DA SILVA LISBOA Processo nº :253492006 Distribuição :09/10/2006 15:43:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :19.438,37 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO GMAC S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :MARIA DO CARMO FIGUEIREDO FURTADO Processo nº :253502006 Distribuição :09/10/2006 15:45:38 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.730,61 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :ANTONIO EMILIO MUNIZ Processo nº :253512006 Distribuição :09/10/2006 15:45:44 Tipo Ação :DECLARATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM REQUERIDO :BANCO DA AMAZONIA S/A Processo nº :253522006 Distribuição :09/10/2006 15:47:50 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.894,39 Natureza :CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :BERENICE BEZERRA Processo nº :253532006 Distribuição :09/10/2006 15:49:30 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :12.119,92 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :MARIA DE NAZARE MATOS BARROS Processo nº :253542006 Distribuição :09/10/2006 15:49:40 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.500,29 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :BANCO BMG S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :ADONIAS DE JESUS OLIVEIRA JARDIM Processo nº :253552006 Distribuição :09/10/2006 15:51:27 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :20.108,22 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO GENERAL MOTORS S.A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :CLEUDISON ALVES MOTA Processo nº :253562006 Distribuição :09/10/2006 15:52:47 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.226,42 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 63 Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO :JOSE RIBAMAR MARTINS Processo nº :253572006 Distribuição :09/10/2006 15:55:32 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :45.872,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :WASHINGTON LINHARES FRANCA Processo nº :253582006 Distribuição :09/10/2006 15:55:55 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :10.095,14 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO GMAC S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :MARIA EDIVANIA TEIXEIRA DO REGO Processo nº :253592006 Distribuição :09/10/2006 15:57:25 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :45.331,31 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :JOAO TABOSA DOS SANTOS FILHO Processo nº :253602006 Distribuição :09/10/2006 15:58:59 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :14.995,72 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES 64 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :BANCO GMAC S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :ANTONIO RAIMUNDO DE ALENCAR FILHO REQUERENTE :BANCO GMAC S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :DENILSON JOSE DIAS MATOS Processo nº :241932006 Distribuição :09/10/2006 15:59:09 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANÇA Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :8ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório :8. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :REGINA LIMA MEDEIROS PARTES IMPETRANTE :R N DE ANDRADE FILHO COMERCIO Advogado(a) :CLAUDIO BORGES DOS SANTOS IMPETRADO :ATO DO GESTOR DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO Processo nº :253642006 Distribuição :09/10/2006 16:02:00 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.964,85 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :6ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MILTON BANDEIRA LIMA Cartório :6. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: IGOR SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA Escrivão :RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBULQUERQUE FILHO PARTES EXEQUENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO :GEOJE FERREIRA DA SILVA Processo nº :253612006 Distribuição :09/10/2006 16:00:35 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :14.530,32 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :BANCO BMG S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO :JOSE RIBAMAR PEREIRA FERREIRA Processo nº :253622006 Distribuição :09/10/2006 16:00:43 Tipo Ação :EXECUCAO FISCAL Procedimento :EXECUCAO FISCAL Valor Ação :5.662,67 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :7ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOÃO SANTANA SOUSA Cartório :7. SECRETARIA FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA FERNANDA MAGALHÃES PEARCE Escrivão :MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ PARTES EXEQUENTE :MUNICIPIO DE SAO LUIS. Advogado(a) :JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO EXECUTADO :ANTONIO JOSE COSTA FILHO Processo nº :253632006 Distribuição :09/10/2006 16:01:28 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :25.125,20 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES Processo nº :253652006 Distribuição :09/10/2006 16:03:03 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :17.658,48 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :BANCO BMG S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :JOSIAS LINHARES Processo nº :253662006 Distribuição :09/10/2006 16:03:25 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :15.714,61 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO :MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA PEREIRA Processo nº :253672006 Distribuição :09/10/2006 16:04:51 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.311,59 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO SANTANDER BRASIL S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Advogado(a) :ANTONIO PADUA DE SOUZA FILHO REQUERIDO :ARTUR ANDRE NASCIMENTO ALMEIDA Processo nº :253682006 Distribuição :09/10/2006 16:05:33 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :20.556,51 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :ADALTON PINHEIRO MUNIZ Processo nº :253692006 Distribuição :09/10/2006 16:08:05 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :46.464,58 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :CLODOMIRO MIRANDA DO MONTE Processo nº :253702006 Distribuição :09/10/2006 16:10:26 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :28.302,24 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :EDVAN MUNIZ GUIMARAES Processo nº :253712006 Distribuição :09/10/2006 16:12:18 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :27.239,69 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :LIVRAMENTO DE PAIVA GONÇALVES SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 65 Processo nº :253722006 Distribuição :09/10/2006 16:16:18 Tipo Ação :COMINATORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :MIRTES SILVA DE JESUS Advogado(a) :HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQUERIDO :LUIZ ANTONIO PIMENTA Processo nº :253732006 Distribuição :09/10/2006 16:18:27 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :28.790,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :IVO COSTA CASTRO Processo nº :253742006 Distribuição :09/10/2006 16:18:42 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :15.796,35 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :MARIA ZILENE SILVA Processo nº :253752006 Distribuição :09/10/2006 16:20:20 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :43.930,76 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :IARA DO NASCIMENTO GONÇALVES Processo nº :253762006 Distribuição :09/10/2006 16:21:06 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO 66 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :WALMIR DO VALE SANTOS Advogado(a) :ADILSON SOUZA SILVA REQUERIDO :BANCO GENERAL MOTORS Processo nº :253772006 Distribuição :09/10/2006 16:22:34 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :27.239,34 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) :ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO REQUERIDO :JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS Processo nº :253782006 Distribuição :09/10/2006 16:24:17 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :JOSIMAR DE OLIVEIRA MENDONCA Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA FAVORECIDO(A):NECIA CRISTINA DE AMORIM Processo nº :253792006 Distribuição :09/10/2006 16:27:07 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :504,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JULIO CESAR GOMES Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :JOSE RIBAMAR GOMES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO :ANA FERNANDA ROSA SILVA Processo nº :253802006 Distribuição :09/10/2006 16:31:59 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :160.085,62 Natureza :FAZENDA PUBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: AUGUSTO HENRIQUE ALVES FURTADO Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES IMPUGNANTE :OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a) :WALMIR AZULAY DE MATOS Advogado(a) :ADILSON SANTOS SILVA MELO IMPUGNADO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :253812006 Distribuição :09/10/2006 16:39:03 Tipo Ação :AUTORIZACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: RAFAELA BRANDAO DE LIMA Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MARIA DE FATIMA CARVALHAL MARTINS Advogado(a) :BRUNO LEONARDO S. RODRIGUES Processo nº :253822006 Distribuição :09/10/2006 16:46:11 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :35.360,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARCIO DE JESUS PEREIRA AQUINO Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERENTE :RAQUEL CINTIA BARROS COSTA AQUINO Processo nº :253832006 Distribuição :09/10/2006 16:52:45 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :81.889,98 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :TELMA MARIA PRAZERES PEREIRA Advogado(a) :ALINE MARIA MENDES PEREIRA REQUERIDO :CLINICA DENTARIA VOLTE A SORRIR Processo nº :253842006 Distribuição :09/10/2006 16:58:12 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: ABDIAS REIS SARAIVA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :GISLAINE GUTERRES COSTA Advogado(a) :RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO REQUERENTE :VICENTE HUDSON CASTRO GUILHERME Processo nº :253852006 Distribuição :09/10/2006 17:01:54 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :5.775,05 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ABDIAS REIS SARAIVA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES EXEQUENTE :ELEONORA SILVA MARQUES Advogado(a) :HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO EXECUTADO :RICHARDSON MELO MARQUES Processo nº :253872006 Distribuição :09/10/2006 17:09:56 Tipo Ação :RETIFICACAO REGISTRO CIVEL Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :100,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :CRISTIANE CORREA LINDOSO Advogado(a) :LOURENCO CONRADO COSTA Processo nº :253892006 Distribuição :09/10/2006 17:19:50 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES IMPUGNADO :FLORIANO ANTONIO DE SOUSA Processo nº :253902006 Distribuição :09/10/2006 17:22:04 Tipo Ação :EMBARGOS A EXECUCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :10.533,12 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES EMBARGANTE :ESTADO DO MARANHAO.... SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 67 Advogado(a) :RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES EMBARGADO :MOISES DE JESUS FERREIRA SERRAO Processo nº :253912006 Distribuição :09/10/2006 17:22:49 Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Procedimento :SUMARIO Valor Ação :14.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS FERNANDES LIMA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A Processo nº :253922006 Distribuição :09/10/2006 17:26:17 Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Procedimento :SUMARIO Valor Ação :14.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :TEREZA SILVA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR SERRA Advogado(a) :MARI-CELIA SANTOS ALVES REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A Processo nº :253932006 Distribuição :09/10/2006 17:32:56 Tipo Ação :RESCISAO DE CONTRATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :85.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :EULLER TACITO DIAS DE ALMEIDA ANDRADE Advogado(a) :FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO REQUERIDO :GENIVAL ALVES DA SILVA Processo nº :253942006 Distribuição :09/10/2006 17:34:12 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.231,80 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :PEDRO BRANDAO MAGALHAES Advogado(a) :HERCYLA SARAH MAIA REQUERIDO :LOCALIZA RENT A CAR S/A 68 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :253952006 Distribuição :09/10/2006 17:36:51 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROMINA NEVES BARROS Advogado(a) :KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO :ALDRIM RICARDO DINIZ BARROS Processo nº :253962006 Distribuição :09/10/2006 17:41:53 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :RAIMUNDA CRAVEIRO DA CUNHA Advogado(a) :SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :253972006 Distribuição :09/10/2006 17:44:34 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :JAZIEL SILVA CUNHA Advogado(a) :LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS REQUERIDO :NOEMIA TEIXEIRA CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :18.101,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :JOAO BATISTA DE ARAUJO Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :254002006 Distribuição :09/10/2006 17:53:06 Tipo Ação :NOTIFICACAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES NOTIFICANTE :BERG ENGENHARIA LTDA Advogado(a) :ANA LUISA ROSA VERAS NOTIFICADO :CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS Processo nº :254012006 Distribuição :09/10/2006 17:55:25 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :18.001,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :JOAO BATISTA DE ARAUJO Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ REQUERIDO :AMAZONIA CELULAR S.A Processo nº :253982006 Distribuição :09/10/2006 17:49:49 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :LUCIANA RAMALHO DA SILVA ACUSADO :GEILSON RAMALHO DA SILVA Processo nº :254022006 Distribuição :09/10/2006 17:55:47 Tipo Ação :EMBARGOS DE DEVEDOR Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :7.400,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES EMBARGANTE :CARLOS HENRIQUE ARANHA LISBOA Advogado(a) :DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO EMBARGADO :LITHOGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA Total de Processos: 177 Processo nº :253992006 Distribuição :09/10/2006 17:52:34 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento :ORDINARIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/10/2006 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :244922006 Distribuição :10/10/2006 08:31:59 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: GLAUCO PRATA PEREIRA DA SILVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :ELIZU ALVES DA COSTA Processo nº :254032006 Distribuição :10/10/2006 08:35:51 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIA MARIA MARTINS MOREIRA Advogado(a) :JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REQUERENTE :CLECIO MOREIRA SILVA Processo nº :172742006 Distribuição :10/10/2006 08:44:00 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :JOSE RAIMUNDO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Advogado(a) :LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO :ANTONIA BARBOSA MATOS Processo nº :145672006 Distribuição :10/10/2006 08:46:09 Tipo Ação :ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :BRIAN MATHEW MIER Advogado(a) :ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS REQUERENTE :MAGNELIA DE OLIVEIRA MIER SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 69 Processo nº :252272006 Distribuição :10/10/2006 09:00:47 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão :CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES PARTES VITIMA :FABIO CORREIA DE VASCONCELOS INDICIADO :ROBERT WILLAMY AMORIM DOS SANTOS Processo nº :254052006 Distribuição :10/10/2006 09:01:58 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :1ª VARA ENTORPECENTES Juiz :LUIZ FRANCA BELCHIOR SILVA Cartório :1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: MARCO ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA DA COSTA Escrivão :MARISTELA DE SABÓIA ALMEIDA PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA ACUSADO :JOAO DA CRUZ PEREIRA NASCIMENTO Processo nº :254062006 Distribuição :10/10/2006 09:05:01 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :5.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :BERNARDINO SENA OLIVEIRA NETO Advogado(a) :ITALO GOMES DE AZEVEDO REQUERENTE :LOURY FERRAZ OLIVEIRA Processo nº :246482006 Distribuição :10/10/2006 09:05:16 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ALESSANDRA RENATA LOPES ORTIZ Escrivão :CARLOS KENNE RAMOS GUIMARAES PARTES VITIMA :LUZIMAR DA CUNHA CASTRO ACUSADO :SUELY MARCIA SOUSA SANTOS Processo nº :150392006 Distribuição :10/10/2006 09:12:35 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :100,00 70 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA LUISA VIANA FREITAS Advogado(a) :ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR REQUERENTE :VALDEMIRO FREITAS Processo nº :254082006 Distribuição :10/10/2006 09:15:30 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI - COPI Advogado(a) :HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO Advogado(a) :GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO :EMAP - EMPRESA MARANHESE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA Processo nº :254092006 Distribuição :10/10/2006 09:20:23 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANSELMO DA SILVA AZEVEDO Advogado(a) :ALINE PEREIRA BEZERRA DA SILVA Advogado(a) :ELIZA ANTONIA MATOS DE MOURA REQUERENTE :EDHYELEM SANTOS AZEVEDO Advogado(a) :ALINE PEREIRA BEZERRA DA SILVA Advogado(a) :ELIZA ANTONIA MATOS DE MOURA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :254112006 Distribuição :10/10/2006 09:26:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :S L C AGRICOLA LTDA REQUERENTE :FAZENDA PARNAIBA S.A. REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :254122006 Distribuição :10/10/2006 09:31:59 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :197.400,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :FRANCIMAR SILVA DE SOUSA Advogado(a) :ELIDINE MACIEL BARBOSA REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Processo nº :254132006 Distribuição :10/10/2006 09:36:54 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES EXCEPIENTE :FUGINI ALIMENTOS LTDA Advogado(a) :ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO EXCEPTO :JUIZO DA 8ª VARA CIVEL Processo nº :254102006 Distribuição :10/10/2006 09:21:33 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ Processo nº :254142006 Distribuição :10/10/2006 09:37:40 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES Advogado(a) :RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES REQUERIDO :BANCO BRADESCO S/A PARTES REQUERENTE :MANOEL PEDRO DA SILVA GASPAR Advogado(a) :ELIDINE MACIEL BARBOSA REQUERIDO :BENEDITA DA SILVA GASPAR D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :254152006 Distribuição :10/10/2006 09:44:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :DERLEI ABREU DA SILVA Processo nº :254162006 Distribuição :10/10/2006 09:47:45 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :NEUDON DOS SANTOS BOAES Processo nº :254172006 Distribuição :10/10/2006 09:53:45 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL REQUERIDO :LIMA E NERIS LTDA Processo nº :254182006 Distribuição :10/10/2006 09:56:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOSE ANTONIO CORIOLANDO DA SILVA “FELIPE” Processo nº :254192006 Distribuição :10/10/2006 09:58:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JOSE DOMINGOS VIEIRA SOUSA REQUERIDO :ELZENIRA DA SILVA SOUSA Processo nº :254202006 Distribuição :10/10/2006 09:59:04 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :ELIZATE SOARES LOPES Advogado(a) :MARIO AMORIM DA FONSECA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :254212006 Distribuição :10/10/2006 10:00:38 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LANA DE CARVALHO FERREIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES REQUERENTE :COSME FERREIRA LOPES FILHO Advogado(a) :MARIO AMORIM DA FONSECA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :254222006 Distribuição :10/10/2006 10:02:00 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOAO PEREIRA SERRA Processo nº :254232006 Distribuição :10/10/2006 10:03:34 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.715,44 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO 71 72 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PARTES REQUERENTE :ROSIENE SILVA FERREIRA Advogado(a) :JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO :GEORGE WILLIAN DIAS MOURA Processo nº :254242006 Distribuição :10/10/2006 10:03:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :MARIANO ALVES DA SILVA REQUERIDO :PEDRO ALCANTARA LIMA Processo nº :254252006 Distribuição :10/10/2006 10:06:11 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO :INDUSTRIA DE TORREFACAO E MOAGEM CAFE IMPER.LTDA Processo nº :254262006 Distribuição :10/10/2006 10:10:17 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA Advogado(a) :SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO :BANCO HSBC BAMERINDUS (S/A) Processo nº :254272006 Distribuição :10/10/2006 10:16:33 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA REQUERIDO :MARIA SILVIA NILCE SOARES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :254282006 Distribuição :10/10/2006 10:19:20 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DANIELLY EXCARLLETH SOARES DE SOUSA REQUERIDO :JOSE MARCELO DOS SANTOS LEITE Processo nº :254292006 Distribuição :10/10/2006 10:22:03 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO JOSE FLORENCIO FRANCO REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO MENDES FRANCO Processo nº :254302006 Distribuição :10/10/2006 10:22:26 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :ANTONIO DOROTEU DE AMORIM Advogado(a) :RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO REQUERIDO :ALDENORA SOUZA DE AMORIM Processo nº :254312006 Distribuição :10/10/2006 10:24:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL :JOSE HUMBERTO ROSA :RAUL FRANCISCO ROSA :JOSAFA ASSUNÇAO COSTA “NEGUINHO” :CELSO DE SOUZA :ROBERTO SILVA LIMA :RUI MILTON PATRICIO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :254322006 Distribuição :10/10/2006 10:26:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :JOAO SANTIS JUNIOR Processo nº :137311996 Distribuição :10/10/2006 10:27:04 Tipo Ação :JURI Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: EZEQUIAS ARAÚJO CUNHA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :FRANCISCO EVALDO MATOS OLIVEIRA “XEXEU” “DE CUJUS” DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU :RIQUINEI DA SILVA MORAIS Processo nº :254332006 Distribuição :10/10/2006 10:33:22 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :SERGIO RICARDO BATISTA MARQUES REQUERIDO :FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO :HORLANDO FELIPE CABRAL REQUERIDO :FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA TAVARES REQUERIDO :JOSE VIEIRA FILHO Processo nº :254342006 Distribuição :10/10/2006 10:35:51 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :4.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 73 REQUERENTE :FRANCILEIDE DE JESUS PEREIRA MARINHO Advogado(a) :ANNA BEATRYZ ANTUNES REGO REQUERIDO :MANOEL MARIA DINIZ Processo nº :251892006 Distribuição :10/10/2006 10:37:47 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARISAN SILVA MALHEIROS Escrivão :KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES VITIMA :MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA ACUSADO :LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS Processo nº :254352006 Distribuição :10/10/2006 10:38:28 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :80.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :LOYANE DA SILVA NASCIMENTO Advogado(a) :GISLLENE LYRA PEREIRA MOREIRA REQUERIDO :MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA REQUERIDO :TRILHA VEICULOS LTDA Processo nº :254362006 Distribuição :10/10/2006 10:41:01 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ROBERTO CRUZ DO NASCIMENTO REQUERIDO :MARIA JOSE MENDONÇA ROCHA Processo nº :251952006 Distribuição :10/10/2006 10:45:13 Tipo Ação :OCORRENCIA POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3ª VARA CRIMINAL Juiz :JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA PARTES VITIMA :O ESTADO VITIMA :JOSELINO SERRA FERREIRA ACUSADO :JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA SILVA 74 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :254372006 Distribuição :10/10/2006 10:51:45 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :ERICO FABIANO DINIZ DE CARVALHO REQUERIDO :THATIANA LAMEGO GOULART Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :VALDIMIRO SA DOS SANTOS Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO :SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado(a) :RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS Advogado(a) :EDUARDO ANDRE DE AGUIAR LOPES Processo nº :254382006 Distribuição :10/10/2006 10:52:57 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :15.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :TERESA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(a) :EDUARDO SILVA FERNANDES REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Processo nº :87532004 Distribuição :10/10/2006 11:13:35 Tipo Ação :EXIBICAO DE DOCUMENTO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :VALDIMIRO SA DOS SANTOS Advogado(a) :HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO :SUPERMERCADO MACIEL LTDA Processo nº :254392006 Distribuição :10/10/2006 10:54:07 Tipo Ação :RETIFICACAO DE CERTIDAO DE CASAMENTO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :100,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :3ª VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA SILVA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS Processo nº :254402006 Distribuição :10/10/2006 11:04:04 Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Procedimento :SUMARIO Valor Ação :14.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a) :ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE REQUERENTE :JERONIMO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO :BRADESCO SEGUROS S/A Processo nº :196342004 Distribuição :10/10/2006 11:12:20 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Processo nº :254412006 Distribuição :10/10/2006 11:18:33 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :4.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS BARROS DE SOUSA Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :AGNALDO ARAUJO FERREIRA Processo nº :254422006 Distribuição :10/10/2006 11:20:21 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JACIENE COUTINHO ARAGAO Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO REQUERIDO :JOSE SOUSA ABREU Processo nº :254432006 Distribuição :10/10/2006 11:23:07 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ROSEMARY DOS REIS PEREIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :JOSE PATRIOTINO DOS SANTOS Advogado(a) :RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA REQUERIDO :SORAIA RIBEIRO DOS SANTOS Processo nº :254442006 Distribuição :10/10/2006 11:28:04 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :MARLENE DE SOUSA SILVA Advogado(a) :ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO REQUERIDO :ANTONIO JOSE NASCIMENTO BRAGA Processo nº :254452006 Distribuição :10/10/2006 11:34:11 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :FLAVIA GONZALEZ LEITE Advogado(a) :FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA REQUERENTE :MARCIO GONZALEZ LEITE REQUERIDO :MARAFOLIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA REQUERIDO :ENGRENAGEM DE PRODUCAO LTDA Processo nº :254462006 Distribuição :10/10/2006 11:55:29 Tipo Ação :REIVINDICACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :IOLANDA DIAS CORREA Advogado(a) :LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA REQUERIDO :WILLEN FREIRE Processo nº :254472006 Distribuição :10/10/2006 12:00:44 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 75 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CRISTIANE DE JESUS CHAGAS FERRAZ Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA REQUERIDO :SHARLISSON BRAGA SILVA Processo nº :254482006 Distribuição :10/10/2006 12:03:30 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :500,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :LUIS HENRIQUE DE MATOS MOREIRA Advogado(a) :FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA REQUERIDO :AMAZONIA CELULAR S.A Processo nº :254492006 Distribuição :10/10/2006 12:12:14 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MADESP COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :254502006 Distribuição :10/10/2006 12:14:13 Tipo Ação :HABEAS CORPUS Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :9ª VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: FABIANE FRANCA PEREIRA Escrivão :ENEAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PARTES IMPETRANTE :JOSE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE :MARCIO ROGERIO SILVA MARANHAO Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO Processo nº :254512006 Distribuição :10/10/2006 12:15:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA 76 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :ALEXSANDRO JORGE SILVA Processo nº :254522006 Distribuição :10/10/2006 12:18:49 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MADESP COMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :254532006 Distribuição :10/10/2006 12:20:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... REQUERIDO :CIMCOP S/A ENGENHARIA E CONSTRUCOES Processo nº :254542006 Distribuição :10/10/2006 12:21:17 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES INTERDITANTE :MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA INTERDITADO :MARIA ISABEL DE ARAUJO Processo nº :254552006 Distribuição :10/10/2006 12:23:19 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE :ROSA DOS CARDOSO COSTA Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA REQUERIDO :JOSE IVANILDO SANTOS COSTA Processo nº :254562006 Distribuição :10/10/2006 12:24:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS LIMA E SILVA REQUERIDO :GUILHERME ALVES SOUSA FILHO Processo nº :254572006 Distribuição :10/10/2006 12:26:48 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DEUZIMAR BARROSO SILVA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO :JOSE MANOEL COSTA SILVA Processo nº :254582006 Distribuição :10/10/2006 12:28:09 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ERIVANIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO :UBIRAJARA CAMARA BARROS Processo nº :254592006 Distribuição :10/10/2006 12:28:40 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :BERNARDO SIRINO PIRES Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :254602006 Distribuição :10/10/2006 12:31:02 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DAS NEVES COSTA AZEVEDO REQUERIDO :INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Processo nº :254612006 Distribuição :10/10/2006 12:31:58 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARILENE JOANA CAMPOS DINIZ Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA Processo nº :254622006 Distribuição :10/10/2006 12:33:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDMAR FREIRE DE SENA Processo nº :254632006 Distribuição :10/10/2006 12:36:05 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.100,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :CLEOPAS XAVIER COSTA Advogado(a) :MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO :GIDEAO LOPES DE SENA Processo nº :254642006 Distribuição :10/10/2006 12:36:23 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 77 Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :NAZARE CRISTINA ARAUJO BARBOSA REQUERIDO :JOSE VITAL PEREIRA SILVA Processo nº :254652006 Distribuição :10/10/2006 12:39:34 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :50.000,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO ROSENDO GUIMARAES Advogado(a) :JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR REQUERIDO :BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo nº :254662006 Distribuição :10/10/2006 12:46:06 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :KATIA LUZIA COSTA SANTOS Advogado(a) :JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA REQUERIDO :HARLESSON JOHNYE GOMES CAVALCANTE Processo nº :254672006 Distribuição :10/10/2006 12:53:30 Tipo Ação :HOMOLOGACAO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :175,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :ANA CLEIDE DE JESUS RIBEIRO MARTINS Advogado(a) :JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERENTE :ORLANDO RAMOS SOUSA Processo nº :254682006 Distribuição :10/10/2006 13:31:28 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA 78 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :MARIA ARACY LOPES COELHO ACUSADO :JEREMIAS DA SILVA SOARES Processo nº :254692006 Distribuição :10/10/2006 13:47:25 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :4.430,98 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIA DE JESUS DINIZ PINHEIRO Advogado(a) :SINEIDE PATRICIA T CALADO GALVAO REQUERENTE :LUCILENE FERREIRA REQUERENTE :MARIA JOSE SILVA Processo nº :254702006 Distribuição :10/10/2006 13:51:18 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA Advogado(a) :RUY OLIVEIRA PIRES Advogado(a) :ADRIANA SOUSA SOARES DA FONSECA REQUERIDO :CARLOS ALBERTO PALACIO Processo nº :251622006 Distribuição :10/10/2006 14:28:19 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES IMPETRANTE :M I DA COSTA E SOUZA Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA IMPETRANTE :TOTTY COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA IMPETRANTE :FERCAR COMERCIO RE ROUPA LTDA Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA IMPETRANTE :SIGILO COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado(a) :DANIEL GUERREIRO BONFIM Advogado(a) :KATE GUERREIRO TEIXEIRA IMPETRADO :ATO DA GESTORA DO CORPO TECNICO PARA ACAO FOISCAL PREVENTIVA- COTAF PREVENTIVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :254712006 Distribuição :10/10/2006 14:31:07 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :SARA ROMEU VELOSO Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :NILTON CESAR CORREA COSTA Processo nº :254722006 Distribuição :10/10/2006 14:33:10 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA RAIMUNDA DA COSTA NASCIMENTO Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :JOAO EVANGELISTA SOUSA Processo nº :254732006 Distribuição :10/10/2006 15:05:59 Tipo Ação :CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :GLAUCIO BARROS VIEIRA Advogado(a) :MARCONI AZEVEDO SARAIVA REQUERENTE :EVA BIANKA VITOI FERREIRA Processo nº :254742006 Distribuição :10/10/2006 15:08:05 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :2.054,09 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :PAGUE BEM COBRANCA E SERVICOS LTDA Advogado(a) :JULIO MOREIRA GOMES FILHO Advogado(a) :JOSE CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado(a) :GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS REQUERIDO :DEQUEIXES E CIA LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 79 Processo nº :254752006 Distribuição :10/10/2006 15:09:19 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.490,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA ... Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :AUGUSTO CESAR SILVA DOS SANTOS Processo nº :254792006 Distribuição :10/10/2006 15:13:44 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :2.736,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA ... Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :AUGUSTO CESAR JORGE PEREIRA Processo nº :254762006 Distribuição :10/10/2006 15:10:52 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.890,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA ... Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :ABIDEMAR CORTES DOS SANTOS Processo nº :254802006 Distribuição :10/10/2006 15:15:12 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.585,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA ... Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :ANTONIO FRANCISCO MUNIZ Processo nº :254772006 Distribuição :10/10/2006 15:11:23 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERIDO :LELIA DOS SANTOS SILVIA VIEIRA Processo nº :254812006 Distribuição :10/10/2006 15:16:58 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.412,50 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA ... Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :DANIELLE LUCIA GUIMARAES PEREIRA Processo nº :254782006 Distribuição :10/10/2006 15:12:15 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :997,80 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA ... Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :EDUARDO LUIS DE MELO ARAUJO Processo nº :254822006 Distribuição :10/10/2006 15:18:26 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :2.271,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO 80 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 CEUMA/FICEUMA Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :FERNANDA ALVES TEIXEIRA Processo nº :254832006 Distribuição :10/10/2006 15:20:02 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :840,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/FICEUMA Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :FABIANO MAMEDE LOPES DE SOUZA Processo nº :254842006 Distribuição :10/10/2006 15:21:24 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.515,00 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/FICEUMA Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :FELIPE BECKMAN RIBEIRO BARROS Processo nº :254852006 Distribuição :10/10/2006 15:23:09 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.740,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/FICEUMA Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA LIMA Processo nº :44502006 Distribuição :10/10/2006 15:24:33 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO Advogado(a) :CARLOS CASCAES ARAUJO REQUERIDO :WILSON JOSE ROCHA Advogado(a) :EDNO PEREIRA MARQUES Processo nº :254862006 Distribuição :10/10/2006 15:24:38 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.606,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/FICEUMA Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :FRANCISCO BENTO FILHO REQUERIDO :MARIA FERNANDES DA SILVA BENTO Processo nº :254872006 Distribuição :10/10/2006 15:27:57 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :3.928,40 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/FICEUMA Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :ELIANA COELHO DE SÁ Processo nº :254882006 Distribuição :10/10/2006 15:30:18 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.037,16 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/FICEUMA Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :ETIENE DE JESUS AMARAL DE OLIVEIRA Processo nº :254892006 Distribuição :10/10/2006 15:32:02 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES REQUERENTE :ADENILSON SANTOS RIBEIRO Advogado(a) :HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :254902006 Distribuição :10/10/2006 15:34:14 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.260,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO - CEUMA ... Advogado(a) :MIRELLA PARADA MARTINS Advogado(a) :SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO :ELIENY DECA DA SILVA Processo nº :254912006 Distribuição :10/10/2006 15:43:01 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES VITIMA :MARIA JOANA SOUSA FERREIRA ACUSADO :FRANCINEY CARLOS DIAS FERREIRA Processo nº :254922006 Distribuição :10/10/2006 15:53:07 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MELICIA PAZ SANTOS CARNEIRO Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :FRANCISCO FERNANDO CARNEIRO Processo nº :254932006 Distribuição :10/10/2006 15:53:09 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 81 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES INTERDITANTE :ROSIANE KEILA SAMPAIO LIMA Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA INTERDITADO :LOYDI REGINA SAMPAIO LIMA Processo nº :50882006 Distribuição :10/10/2006 16:02:06 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO Advogado(a) :CARLOS CASCAES ARAUJO REQUERIDO :SOCIEDADE DE AMIGOS DO POVOADO DE ANAJATUBA E ARRAIAL Processo nº :243022006 Distribuição :10/10/2006 16:06:00 Tipo Ação :INTERDITO PROIBITORIO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a) :MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO :SINDICATO DOS BANCARIOS DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :254942006 Distribuição :10/10/2006 16:11:58 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:L F B COELHO REPRESENTAÇOES Processo nº :254952006 Distribuição :10/10/2006 16:13:04 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES 82 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:M G C SILVA Processo nº :254962006 Distribuição :10/10/2006 16:14:20 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:TROPICAL COMERCIO E REPRESENTAÇAO LTDA Processo nº :254972006 Distribuição :10/10/2006 16:15:28 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:M C PORTUGAL COELHO Processo nº :254982006 Distribuição :10/10/2006 16:16:24 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:M SELECINA DE JESUS SOUSA Processo nº :254992006 Distribuição :10/10/2006 16:17:16 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:S NOGUEIRA FILHO COMERCIO Processo nº :255002006 Distribuição :10/10/2006 16:18:38 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:J O RAMOS COMERCIO Processo nº :255012006 Distribuição :10/10/2006 16:19:48 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:M E CARVALHO SILVA COMERCIO Processo nº :255022006 Distribuição :10/10/2006 16:20:47 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:SET COMPUTADORES LTDA Processo nº :255032006 Distribuição :10/10/2006 16:21:45 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:VIAFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Processo nº :255042006 Distribuição :10/10/2006 16:23:08 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:DANDY DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :255062006 Distribuição :10/10/2006 16:24:40 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:I SOUSA E CIA LTDA Processo nº :255072006 Distribuição :10/10/2006 16:26:12 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES REQUERENTE :MARLY DA SILVA GOMES Advogado(a) :MANOEL MURILO FALCAO REQUERIDO :WENER DA CONCEICAO MENDES GOMES Processo nº :255082006 Distribuição :10/10/2006 16:26:54 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:M DA MOTA E SOUSA Processo nº :255092006 Distribuição :10/10/2006 16:29:04 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:UTILAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Processo nº :255102006 Distribuição :10/10/2006 16:29:53 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 83 Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:R A ALVES MEDICAMENTOS Processo nº :255112006 Distribuição :10/10/2006 16:30:39 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:PEDRO ENEAS BARROS Processo nº :255122006 Distribuição :10/10/2006 16:31:25 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA Vara :10ª VARA CRIMINAL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :10. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS Escrivão :LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO PARTES NÃO INDICIADO:IVAN GOMES MARINHO COMERCIO Processo nº :255132006 Distribuição :10/10/2006 16:33:20 Tipo Ação :EXECUCAO FORCADA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :33.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES EXEQUENTE :EYMARD RICARDINO PEREIRA KZAN Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE EXECUTADO :HERBERT DE JESUS COSTA DOS SANTOS EXECUTADO :TATIANA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS Processo nº :255142006 Distribuição :10/10/2006 16:35:34 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :53.452,70 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :COIMBRA & SANTIAGO LTDA Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS 84 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO :PEIXOTO E TAVARES LTDA :CLAUDIO TAVARES LEITE :ROSE ANGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA Processo nº :255152006 Distribuição :10/10/2006 16:50:51 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BRC COMERCIAL DE FERRAMENTAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES REQUERENTE :BENICIO CHAGAS NETO Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES REQUERENTE :CLEIDE LUCIA REIS Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES REQUERIDO :BANCO BRADESCO S/A Processo nº :255162006 Distribuição :10/10/2006 16:53:09 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS Advogado(a) :GLAUCIA CRISTINA DE PINHO ANDRADE REQUERIDO :SOLANGE MARIA PASSINHO VERDE REQUERIDO :JOSE CARLOS GUIMARAES RAMOS JUNIOR REQUERIDO :VANESSA MARIA VERDE RAMOS REQUERIDO :JOSELIA MARIA VERDE RAMOS REQUERIDO :LUANNA CRISTINA VERDE RAMOS Processo nº :255172006 Distribuição :10/10/2006 17:03:43 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPUGNANTE :ILHA MOTOCENTER LTDA Advogado(a) :SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES Advogado(a) :SAMARIO JOSE LIMA MEIRELES IMPUGNADO :MARCELA MONTIZZELLI DAS GRAÇAS Processo nº :255182006 Distribuição :10/10/2006 17:18:38 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :PORTO SEGURO COMERCIO E PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES Advogado(a) :FRANCISCO PAULO BRANDAO ARAGAO REQUERENTE :BENICIO CHAGAS NETO Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES Advogado(a) :FRANCISCO PAULO BRANDAO ARAGAO REQUERENTE :CLEIDE LUCIA REIS Advogado(a) :JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Advogado(a) :THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS Advogado(a) :EDNA MARIA PEREIRA RAMOS Advogado(a) :FLAVIO ALBERTO LIMA CHAVES Advogado(a) :FRANCISCO PAULO BRANDAO ARAGAO REQUERIDO :BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A Processo nº :255192006 Distribuição :10/10/2006 17:50:56 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES REQUERENTE :ELI JARDIM GOUVEIA Advogado(a) :JOSE MARIA DINIZ REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Total de Processos: 129 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 11/10/2006 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :255202006 Distribuição :11/10/2006 08:03:24 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :PATRICIA RIVERA BARROS E CHAVES BRAUNA REQUERIDO :JACQUES ROCHA BRAUNA Processo nº :255212006 Distribuição :11/10/2006 08:06:18 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :PATRICIA RIVERA BARROS E CHAVES BRAUNA REQUERIDO :JACQUES ROCHA BRAUNA Processo nº :255222006 Distribuição :11/10/2006 08:08:54 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :PATRICIA RIVERA BARROS E CHAVES BRAUNA REQUERIDO :JAQUES ROCHA BRAUNA Processo nº :255232006 Distribuição :11/10/2006 08:54:08 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :FELISMINA DOS SANTOS MATIAS REQUERIDO :JOSE RIBAMAR SILVA Processo nº :249902006 Distribuição :11/10/2006 09:03:19 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES INVENTARIANTE:LILALEA ANDRADE MARTINS BRAGA Advogado(a) :ADILSON SANTOS SILVA MELO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 85 INVENTARIANTE:ALBERLILA MARIA BRAGA NEIVA DE SANTANA INVENTARIANTE:JAYME MANOEL TAVARES NEIVA DE SANTANA INVENTARIANTE:ZELIA MARIA MARTINS BRAGA GOULART INVENTARIADO :ALBERTO LIEGE DE SOUSA BRAGA Processo nº :247432006 Distribuição :11/10/2006 09:12:31 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES CURADOR :JOSE MARIA PINTO Advogado(a) :JORGE LUIS DE CASTRO DE FONSECA Advogado(a) :JULIA CASTRO Advogado(a) :ADOLFO TESTI NETO CURATELADO :MARIA DE FATIMA CARVALHO PINTO Processo nº :255252006 Distribuição :11/10/2006 09:19:11 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.315,50 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA Advogado(a) :CYBELE ROCHA DE ALMEIDA REQUERIDO :M A S MESSIAS COMERCIO E INDUSTRIA Processo nº :255262006 Distribuição :11/10/2006 09:21:36 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERIDO :JOSE RIBAMAR LIMA SOUSA Processo nº :255272006 Distribuição :11/10/2006 09:25:55 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA 86 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :DAMIAO MIRANDA GOMES Processo nº :255282006 Distribuição :11/10/2006 09:28:21 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANA CRISTINA ALMEIDA LOPES REQUERIDO :BENEDITO DA CONCEICAO NASCIMENTO Processo nº :255292006 Distribuição :11/10/2006 09:31:31 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :FRANCISCA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO :DOMINGOS AMARILDO NEVES Processo nº :46982006 Distribuição :11/10/2006 09:34:40 Tipo Ação :EMBARGOS DE TERCEIROS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EMBARGANTE :MARIA CELIA DE OLIVEIRA Advogado(a) :VANESSA QUEIROZ AMORIM EMBARGADO :VALMIR QUEIROZ MARIANO EMBARGADO :ELIZABETH APARECIDA CARDOSO MARIANO Processo nº :248112006 Distribuição :11/10/2006 09:35:11 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :500.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES INVENTARIANTE:MARIA DO SOCORRO CAMPOS NAUFEL Advogado(a) :RICARDO TADEU BUGARIN DUALABI Advogado(a) :CRISTINA LEAL FERREIRA DUAILIBE INVENTARIADO :JOSE LEAL NAUFEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :255302006 Distribuição :11/10/2006 09:36:28 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERIDO :JOSEVALDO RODRIGUES Processo nº :255312006 Distribuição :11/10/2006 09:49:59 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :VANDEILSON ROCHA SOUSA Processo nº :255322006 Distribuição :11/10/2006 09:54:52 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ANTONIO CAITANO NETO Processo nº :255332006 Distribuição :11/10/2006 09:59:17 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :9.520,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :MANOEL OLIVEIRA ROCHA Advogado(a) :MANOEL ANTONIO XAVIER REQUERIDO :TOME ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA Processo nº :255342006 Distribuição :11/10/2006 10:00:45 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :SARA FERREIRA Advogado(a) :CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Advogado(a) :MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES Advogado(a) :MARIANA BRAGA DE CARVALHO REQUERIDO :ITALIA VEICULOS E MAQUINAS LTDA - ITAVEMA Processo nº :255352006 Distribuição :11/10/2006 10:09:45 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ABMAEL FERNANDES DOS SANTOS Processo nº :255362006 Distribuição :11/10/2006 10:12:15 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDWARD SALLES DE OLIVEIRA Processo nº :255372006 Distribuição :11/10/2006 10:19:36 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :3ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :3. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :LUCIANA SILVA DE CARVALHO PARTES IMPETRANTE :LUIS FERNANDO LIMA SA VALE Advogado(a) :ROBERTO PIRES DA COSTA Advogado(a) :BENILSON GONCALVES BARBOSA IMPETRADO :SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO - SEPLAN Processo nº :255382006 Distribuição :11/10/2006 10:22:13 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 87 Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES REQUERENTE :AUGUSTO GALBA FALCAO MARANHAO REQUERIDO :MARIO LUCIO FERREIRA REQUERIDO :MOACIR MONROE FERREIRA Processo nº :255392006 Distribuição :11/10/2006 10:25:20 Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES REQUERENTE :JORGE ABRAHAO COSTA Advogado(a) :JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SA Processo nº :255402006 Distribuição :11/10/2006 10:27:07 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :OBEDES PEREIRA DE SA Processo nº :255412006 Distribuição :11/10/2006 10:42:32 Tipo Ação :OBRIGACAO DE FAZER Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :CESAR ROBERTO MENDES AHID Advogado(a) :DORIANA DOS SANTOS CAMELLO REQUERIDO :RAIMUNDO NONATO LIMA NUNES FILHO Processo nº :255422006 Distribuição :11/10/2006 10:46:48 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES 88 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 REQUERENTE :FRANCISCO CARLOS SILVA SOUZA Advogado(a) :DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES REQUERENTE :JACIARA OLIVEIRA SOUZA Processo nº :255432006 Distribuição :11/10/2006 10:48:29 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :MIGUEL DE SOUSA BRITO JUNIOR Processo nº :255442006 Distribuição :11/10/2006 10:54:45 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Vara :11ª VARA CRIMINAL Juiz :ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Cartório :11. SECRETARIA CRIMINAL Ofic. Justiça: FRANCISCO JOSÉ FERNANDES Escrivão :SECRETARIO DA 11 VARA CRIMINAL PARTES VITIMA :TATIANE LIMA PEREIRA ACUSADO :LAURIANO DE JESUS BOAS FILHO Processo nº :255452006 Distribuição :11/10/2006 10:56:32 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :TEOBALDO SOUSA SILVA NETO Advogado(a) :FABIO MAGALHAES PINTO REQUERENTE :ROMANIA FRANCISCA SANTOS SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :255462006 Distribuição :11/10/2006 11:03:58 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: RAIMUNDO NONATO REIS MENDONÇA Escrivão :MARINALVA RITA PINHEIRO PARTES ACUSADO :LOURIVAL ALVES LEITE Processo nº :255472006 Distribuição :11/10/2006 11:18:00 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :968,19 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :LUIS SOUSA DA ROCHA Processo nº :178502001 Distribuição :11/10/2006 11:19:06 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :600,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VALDUCILETE DOS SANTOS Advogado(a) :HUGO VASCONCELOS XEREZ (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO :JORDINALDO RABELO Processo nº :215262006 Distribuição :11/10/2006 11:01:08 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :350,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS Processo nº :255482006 Distribuição :11/10/2006 11:21:24 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.799,87 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :LILIANE DURANS DE MORAES PARTES REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NOGUEIRA Advogado(a) :ANA LOURENA MONIZ COSTA REQUERIDO :SONIA LUZIA SILVA NOGUEIRA Processo nº :255492006 Distribuição :11/10/2006 11:22:04 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF-MA REQUERIDO :E C DUTRA-DROGARIA ELENNYANNA Processo nº :255502006 Distribuição :11/10/2006 11:24:46 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :6.189,47 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :MARCELO ANDRE DE OLIVEIRA RABELO Processo nº :255512006 Distribuição :11/10/2006 11:26:32 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :RICARDO REIS GOULART Processo nº :255522006 Distribuição :11/10/2006 11:28:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :SANDRO LEONARDO ARAUJO REQUERIDO :JOSE FABIO DE JESUS SALES REQUERIDO :ELINE DOS SANTOS SOUSA Processo nº :255532006 Distribuição :11/10/2006 11:28:32 Tipo Ação :HIPOTECARIA Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :62.338,98 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 89 Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA Advogado(a) :CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA REQUERIDO :JOSE DE JESUS CUTRIM REQUERIDO :DARCY MILHOMEM CUTRIM Processo nº :255542006 Distribuição :11/10/2006 11:30:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :EDVALDO QUARESMA LICA Processo nº :255562006 Distribuição :11/10/2006 11:33:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :ALTAIR CLAUDINO DA SILVA Processo nº :255572006 Distribuição :11/10/2006 11:35:41 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JUSTICA PUBLICA REQUERIDO :SALVADOR ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO :JEAN CARLOS DA ROSA Processo nº :255582006 Distribuição :11/10/2006 11:37:58 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO 90 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO :PATRICIA FONTENELE COSTA REQUERIDO :FERNANDO JORGE DOS SANTOS COSTA E LEMOS WELLENKAMP Processo nº :255592006 Distribuição :11/10/2006 11:40:35 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :DAYANNA SOUZA DE ANDRADE REQUERIDO :MARCUS MIGUEL DE CASTRO SILVA Processo nº :76262006 Distribuição :11/10/2006 11:40:48 Tipo Ação :RECONVENCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :PARALELAS COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(a) :ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS REQUERIDO :BANCO DO BRASIL S/A Processo nº :255602006 Distribuição :11/10/2006 11:43:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIA LISBOA MACIEL REQUERIDO :LEANDRO ANTONIO MACIEL Processo nº :246162006 Distribuição :11/10/2006 11:44:43 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES VITIMA :FRANCISCO VANOR GALVAO FRANÇA ACUSADO :MAURICIO GUIMARAES DE OLIVEIRA Processo nº :255612006 Distribuição :11/10/2006 11:45:16 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :MANOEL MESSIAS COSTA REQUERIDO :RAIMUNDO DE OLIVEIRA REIS FILHO Processo nº :255622006 Distribuição :11/10/2006 11:47:24 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :ALBERTH RUSSEL TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(a) :BERNADINNE BRITO RIBEIRO REQUERENTE :LILIAN MANUELA SANTOS DE SOUSA Processo nº :255632006 Distribuição :11/10/2006 11:51:02 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :VICENTE PINTO DE MESQUITA NETO Processo nº :255642006 Distribuição :11/10/2006 11:58:21 Tipo Ação :NUNCIACAO DE OBRA NOVA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR ARAUJO SAULNIER DE PIERRELEVEE Advogado(a) :IVAN SEREJO CHAVES REQUERIDO :MK 3 ACADEMIA D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :137932002 Distribuição :11/10/2006 11:59:29 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :42.840,30 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :XEROX DO BRASIL LTDA Advogado(a) :FABIANA MACIEL DA COSTA Advogado(a) :CLAILSON CARDOSO RIBEIRO REQUERIDO :PAPELARIA MINI TUDO Processo nº :246962006 Distribuição :11/10/2006 11:59:32 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :SERGIO SOUSA GONÇALVES ACUSADO :CLAYLTON DOS SANTOS MESQUITA Processo nº :245662006 Distribuição :11/10/2006 12:05:33 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :KACILEIA MOREIRA DE SOUSA ACUSADO :JOSE RIBAMAR PEREIRA CABRAL “ MAMA “ Processo nº :255652006 Distribuição :11/10/2006 12:12:24 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :8.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :JAQUIANA CARLA NASCIMENTO FREITAS Advogado(a) :MARIO SILVIO COSTA CARVALHO REQUERIDO :HALISSON FERREIRA DE AGUIAR Processo nº :245692006 Distribuição :11/10/2006 12:14:51 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 91 Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :ROBERVANIA CUTRIM GALVAO ACUSADO :WALTERI SANTOS FERREIRA ACUSADO :MIRANDA MARTINS SILVA Processo nº :255662006 Distribuição :11/10/2006 12:16:30 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: ADRIANA MARLYSE VALE BELO Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) :ITALO FABIO AZEVEDO IMPETRADO :GESTOR CHEFE DA COORDENACAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO ( CEGAF - TRANSITO ) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MA. Processo nº :255672006 Distribuição :11/10/2006 12:20:23 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :TIAGO DO ESPIRITO SANTO BALDEZ NEVES Advogado(a) :ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA REQUERIDO :MILEIDE DE ARAUJO NEVES REQUERIDO :DIEGO ANDERSON ARAUJO NEVES Processo nº :255682006 Distribuição :11/10/2006 12:20:56 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO :CARMINA CARMEM LIMA BARROSO MOURA Processo nº :255692006 Distribuição :11/10/2006 12:23:19 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 92 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :CARLOS EDUARDO GEHLEN REQUERIDO :MAGISTRAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES Processo nº :255702006 Distribuição :11/10/2006 12:25:10 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :NIDIA DE PAULA ROCHA PEREIRA REQUERIDO :CLEOSON MACAU ARCANJO Processo nº :253882006 Distribuição :11/10/2006 12:26:16 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :CONSTRUTORA ITAQUI LTDA INDICIADO :NAO HOUVE Processo nº :255712006 Distribuição :11/10/2006 12:27:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIO JOSE PINTO CAMPELO REQUERENTE :SONIA MARIA CORREA CAMPELO REQUERIDO :RITA VIRGINIA GABRIEL DA SILVA Processo nº :253862006 Distribuição :11/10/2006 12:28:33 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES VITIMA :ANA NERY CHIDIAK REIS ARAGAO INDICIADO :NAO HOUVE Processo nº :255722006 Distribuição :11/10/2006 13:21:30 Tipo Ação :INTERDITO PROIBITORIO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :1.500,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :BALUARTE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado(a) :JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHAES SEGUNDO Advogado(a) :AARAO CARLOS LIMA CASTRO REQUERIDO :CLAUDIO COSTA FREITAS REQUERIDO :JOSE ANTONIO SOUSA JUNIOR Processo nº :255732006 Distribuição :11/10/2006 13:27:56 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :20,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARA ROBERTA TEIXEIRA BARROS Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :BENEDITO JOSE BRAGA DA SILVA Advogado(a) :JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA Processo nº :255742006 Distribuição :11/10/2006 13:38:39 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :22.000,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :NELSON ALAMINO SEDANO Advogado(a) :CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO Advogado(a) :ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Advogado(a) :ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA Advogado(a) :KARLLA THAISE DOMINICI DE MESQUITA REQUERIDO :BRADESCO SEGURO AUTOS Processo nº :255752006 Distribuição :11/10/2006 13:46:56 Tipo Ação :NOTIFICACAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :50,00 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES NOTIFICANTE :CONDOMINIO DE CONSTRUÇAO EDIFICIO MAISON MONET Advogado(a) :FRANCISCO ALVES DE LAVOR NOTIFICADO :ALMIRA RABELO SOARES Processo nº :255762006 Distribuição :11/10/2006 13:57:19 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :9.310,91 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :BANCO HONDA S/A Advogado(a) :ISABEL CRISTINA LOPES BULHOES REQUERIDO :MARLYO MIRANDA ATAIDE Processo nº :255772006 Distribuição :11/10/2006 13:57:51 Tipo Ação :RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :1ª VARA CRIMINAL Juiz :FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Cartório :1. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :KAROLINNE MARIA XAVIER DE OLIVEIRA PARTES REQUERENTE :HELIO ESTACIO LAGE FILHO Advogado(a) :CLESIO DA GAMA MUNIZ Processo nº :255782006 Distribuição :11/10/2006 14:02:26 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :500,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES IMPETRANTE :CENTAURO SERVICOS GRAFICOS LTDA Advogado(a) :ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE IMPETRADO :PRESIDENTE DA CENTRAL PERMANENTE DE LICITACAO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS - MA Processo nº :255792006 Distribuição :11/10/2006 14:23:31 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 93 Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES REPRESENTADO :JOSE ROBERTO FREITAS DE CASTRO Processo nº :255802006 Distribuição :11/10/2006 14:31:52 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES REPRESENTADO :HOLDMAR CARDOSO DOMICIANO SANTOS “HAROLDINHO” Processo nº :255812006 Distribuição :11/10/2006 14:38:03 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :CLEUVIO ESDRAS COSTA Advogado(a) :HILTON MENDONCA CORREA FILHO IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :255822006 Distribuição :11/10/2006 14:40:18 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :4ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório :4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: NOEMIA MAIA MACIEL Escrivão :VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES PARTES IMPETRANTE :ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Advogado(a) :LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONCA IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :255832006 Distribuição :11/10/2006 14:40:20 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES 94 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :255842006 Distribuição :11/10/2006 14:42:39 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: BETH ANNE LOPES MELO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :WALTER DOS SANTOS CHAGAS MOTA Advogado(a) :HILTON MENDONCA CORREA FILHO IMPETRADO :DIRETORIA DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO EST.MAAT Processo nº :255852006 Distribuição :11/10/2006 14:45:04 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :5ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Cartório :5. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: MARIA LINDAILZA PORTO DE LIMA Escrivão :ORTOLAN FERREIRA DE ARAUJO PARTES IMPETRANTE :LUIS CLAUDIO MORAES DA GAMA Advogado(a) :HILTON MENDONCA CORREA FILHO IMPETRADO :ATO DO DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO Processo nº :255862006 Distribuição :11/10/2006 14:45:13 Tipo Ação :ADOCAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :INFANCIA E JUVENTUDE Vara :1ª VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz :VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório :1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Ofic. Justiça: ELIDA ROSA DUARTE Escrivão :ANTONIA DOS SANTOS CORREA PARTES REQUERENTE :MIRIAN DE AMORIM ROCHA SANTOS Advogado(a) :LIZ CRISTINA DE MELO BRITO Processo nº :255872006 Distribuição :11/10/2006 14:51:33 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES REPRESENTADO :RAIMUNDO NONATO ARAUJO COSTA Processo nº :255882006 Distribuição :11/10/2006 14:57:33 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5ª VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES REPRESENTADO :WELLINGTON PEDRO SOUZA Processo nº :255892006 Distribuição :11/10/2006 15:07:48 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :31.485,85 Natureza :CIVEL Vara :6ª VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a) :PRISCILA CABRAL FERNANDES REQUERIDO :EMATEC M A G DE MOURA Processo nº :255902006 Distribuição :11/10/2006 15:11:09 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :SAMUEL SANTOS FEITOSA Advogado(a) :ELIANA COSTA SOUSA REQUERENTE :LUCI ESCOCIO DA SILVA FEITOSA Processo nº :255912006 Distribuição :11/10/2006 15:11:25 Tipo Ação :EXCECAO DE INCOMPETENCIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :1ª VARA FAMILIA Juiz :MANOEL GOMES PEREIRA Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS Escrivão :JOAO ALVES TEIXEIRA FILHO PARTES EXCEPIENTE :SANDRA MARIA DE SOUZA DAMIANI Advogado(a) :WILLIANS DOURADO COSTA EXCEPTO :JUIZO DE DIREITO DA 1@ VARA DE FAMILIA Processo nº :255922006 Distribuição :11/10/2006 15:22:53 Tipo Ação :ACAO DECLARATORIA Procedimento :SUMARIO Valor Ação :37.367,69 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO - AMMA Advogado(a) :ROSICLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE-TNL PCS S/A Processo nº :255932006 Distribuição :11/10/2006 15:25:27 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :500,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :RAMIRO REGIO PAIVA VIEIRA Advogado(a) :JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E SOUSA DIAS FAVORECIDO(A):ANA TEREZA FERRO MACIEL VIEIRA Processo nº :255942006 Distribuição :11/10/2006 15:26:25 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :35.925,48 Natureza :CIVEL Vara :3ª VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS PARTES REQUERENTE :BANCO FINASA S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :MANUEL MARIA DE LIMA Processo nº :255952006 Distribuição :11/10/2006 15:28:19 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :PAULO FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA Advogado(a) :ALMIR CAMPOS CANTANHEDE FAVORECIDO(A):VERONICA GORROCHATEGUI IRIGOYEN Processo nº :255962006 Distribuição :11/10/2006 15:29:35 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.677,91 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 95 Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA PARTES REQUERENTE :BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) :CINTHIA HELUY MARINHO REQUERIDO :CRISTIANE ENES DE ALMEIDA BRAGANÇA Processo nº :255972006 Distribuição :11/10/2006 15:30:26 Tipo Ação :IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES IMPUGNANTE :HELEN ALINA PAIVA PEREIRA Advogado(a) :SANDRO SILVA DE SOUZA IMPUGNADO :MARIO JOSE PEREIRA Processo nº :255982006 Distribuição :11/10/2006 15:33:40 Tipo Ação :IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS PARTES IMPUGNANTE :ESTADO DO MARANHAO.... Advogado(a) :FLAVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES IMPUGNADO :RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Processo nº :255992006 Distribuição :11/10/2006 15:39:54 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :2ª VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARCIA DE SOUSA RODRIGUES Escrivão :VIVIANNE FERREIRA PRASERES PARTES REQUERENTE :MICHAEL LUIS LOUZEIRO SILVA Advogado(a) :RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO :FABIANA CUNHA DE ANDRADE SILVA Processo nº :256002006 Distribuição :11/10/2006 15:41:29 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: GILBERTO DE MOURA LIMA FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA 96 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PARTES REQUERENTE :PAULO CARLOS DA COSTA REQUERIDO :DINAR GARCIA ARANHA Processo nº :256012006 Distribuição :11/10/2006 15:43:31 Tipo Ação :MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: OFICIAL DE JUSTIÇA DA CENTRAL DE MANDADOS Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ PARTES REQUERENTE :UNIPAR - UNIAO DOS ESTUDANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR Advogado(a) :GEANA FERNANDES SANTOS REQUERIDO :MARAFOLIA EVENTOS Processo nº :256022006 Distribuição :11/10/2006 15:48:44 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :3.054,11 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: BERNARDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES EXEQUENTE :ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado(a) :DIRCEU GUIMARAES PASSOS EXECUTADO :SILVANA COSTA SANTOS Processo nº :256032006 Distribuição :11/10/2006 15:55:53 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :34.406,35 Natureza :CIVEL Vara :2ª VARA CIVEL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PARTES EXEQUENTE :BANCO DO NORDESTE Advogado(a) :JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO EXECUTADO :AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EXECUTADO :ANTONIO COSTA EXECUTADO :ANA DALVA NASCIMENTO CARVALHO Processo nº :256042006 Distribuição :11/10/2006 15:58:00 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :8.748,08 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANTONIO AUGUSTO LIMA CRUZ Escrivão :LAURA RABELO D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a) :JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQUERIDO :AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Processo nº :256052006 Distribuição :11/10/2006 16:06:31 Tipo Ação :ORDINARIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.146,97 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2ª VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES REQUERENTE :MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Advogado(a) :LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO REQUERIDO :ESTADO DO MARANHAO.... Processo nº :256062006 Distribuição :11/10/2006 16:09:26 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :7ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :7. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 7 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :GEANE DOS SANTOS Processo nº :256072006 Distribuição :11/10/2006 16:15:48 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :360,00 Natureza :FAMILIA Vara :3ª VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PARTES REQUERENTE :ESTANISLAU RIBEIRO VELASCO Advogado(a) :ROQUE TERTULIANO PEREIRA REQUERENTE :ELIANE BAGGIO Processo nº :256082006 Distribuição :11/10/2006 16:30:34 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL C/C SEPARACAO DE CORPOS Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :6ª VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :6. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: Oficial 1 Vara 6 Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERIDO :ANTONIO DE MESQUITA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :256092006 Distribuição :11/10/2006 16:50:17 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :LUIS PESSOA COSTA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: CESAR ROBERTO PINHEIRO FILHO Escrivão :ANATILDE DE JESUS FURTADO FERREIRA PARTES REQUERENTE :SANDERSON BARBOSA ROCHA REQUERIDO :PRESIDENTE DA COMISSAO SETORIAL ORGANIZADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA SELACAO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMACAO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR Processo nº :256132006 Distribuição :11/10/2006 17:17:25 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA/ANULATORIA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :300,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFÁ MUNIZ PINTO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA Processo nº :256102006 Distribuição :11/10/2006 16:50:32 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :7ª VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ALFREDO CORREA BATALHA JUNIOR Escrivão :LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PARTES REQUERENTE :LOCADORA SAO LUIS LTDA Advogado(a) :ANA LUISA ROSA VERAS REQUERIDO :TELETEL - REDE NACIONAL DE COM PROD TELECOMUNICACOES LTDA Processo nº :256142006 Distribuição :11/10/2006 17:37:45 Tipo Ação :ACAO DE REPARACAO DE DANOS Procedimento :SUMARIO Valor Ação :11.000,00 Natureza :CIVEL Vara :4ª VARA CIVEL Juiz :TYRONE JOSE SILVA Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: HAROLDO ASCENCAO PRADO Escrivão :LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA Processo nº :256112006 Distribuição :11/10/2006 16:53:48 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :43.000,00 Natureza :CIVEL Vara :5ª VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: FERNANDA TEREZA GAMA DE ALMEIDA Escrivão :MARIA TERESA SILVA E CRUZ Processo nº :256162006 Distribuição :11/10/2006 17:39:35 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :4ª VARA FAMILIA Juiz :JESUS GUANARÉ DE S. BORGES Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ADRIANA PENHA DUTRA Escrivão :MARIA JOSÉ DE ARAÚJO FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARCIO NEVES MARINHO Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :SILVIA CRISTINA BARBOSA SANTOS PARTES REQUERENTE :BERNARDA PEDROSA VASCONCELOS Advogado(a) :CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA REQUERIDO :ITAU SEGUROS S/A Processo nº :256122006 Distribuição :11/10/2006 17:05:18 Tipo Ação :ACAO DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :31.294,77 Natureza :CIVEL Vara :8ª VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :SÉRGIO SILVA SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) :LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQUERIDO :J C OLIVEIRA DA SILVA COMERCIO E SERVIÇOS 97 PARTES REQUERENTE :ALZENIR DA HORA FERREIRA Advogado(a) :DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO REQUERIDO :COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR PARTES REQUERENTE :MARIA DA COSTA VIANA Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo nº :256172006 Distribuição :11/10/2006 17:41:08 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :350,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :CLENICELIA COSTA RIBEIRO Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :GILSON PINHEIRO COELHO 98 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo nº :256182006 Distribuição :11/10/2006 17:43:26 Tipo Ação :ACAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE SOCIEDADE D Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :4.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5ª VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CRISTINA NORONHA LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA JOSE MARQUES DE LIMA Advogado(a) :ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO :JURANI SILVA CASTRO Processo nº :256192006 Distribuição :11/10/2006 17:51:38 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :100.000,00 Natureza :CIVEL Vara :1ª VARA CIVEL Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :JAYME PAMPONER DE CERQUEIRA NETO Advogado(a) :FRANCISCO CARLOS FERREIRA REQUERIDO :VIVO - NORTE BRASIL TELECON S/A Total de Processos: 111 COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 624/1998 – Reg. 38/98 – Embargo de Devedor – Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Valdemir Pessoa Prazeres e outros) – Réu: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS. (Advs. Inaldo Alves Pinto e José Carlos Tavares Durans). Despacho de fls. 318: “Intime-se o advogado (José Carlos Tavares Durans) para se manifestar acerca da petição de fls. 317, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 05 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 2. Proc. 11156/1998 – Reg. 475/98 – Ação Sumária – Autor: JOSÉ FELICIANO COSTA. (Advs. José Carlos Rolim) – Réu: EMPRESA TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (Advs. Adroaldo Souza e outros). Despacho de fls. 405: “Intime-se a executada para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria às fls. 404, referente às custas judiciais, em 10(dez) dias. São Luís, 05 de outubro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 3. Proc. 21088/2003 – Reg. 638/03 – Ação de Indenização por Dano Moral – Autor: CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA. (Advs. Hilton Mendonça C. Filho e outra) – Réu: DOW QUIMICA S/A. (Adv. Therezinha de Jesus da Costa Winkler). Despacho de fls. 402: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, com as nossas homenagens. São Luís, 28 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4. Proc. 22291/2006 – Reg. 650/06 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: FLÁVIA FRANCISCA MENDES PINHEIRO. Despacho de fls. 44: “Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, marco o dia 17/11/2006, às 11h. Cite-se. São Luís, 20 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 5. Proc. 22411/2006 – Reg. 655/06 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTZ. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). – Réu: PATRÍCIA MOCELIN. Despacho de fls. 40: “Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, marco o dia 20/11/2006, às 11h. Cite-se. São Luís, 20 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 6. Proc. 23841/2006 – Reg. 700/06 – Ação de Revisão de Benefícios Previdenciários – Autor: LUIS CARLOS SERRA MENDES. (Advs. Wudner da Silva Castro e outros) – Réu: INSS. Despacho de fls. 11: “Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 7. Proc. 23861/2006 – Reg. 703/06 – Ação de Revisão de Benefício – Autor: ERIVALDO DE JESUS RODRIGUES VIANA. (Advs. Wudner da Silva Castro e outros) – Réu: INSS. Despacho de fls. 09: “Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 8. Proc. 23857/2006 – Reg. 702/06 – Ação de Revisão de Benefícios – Autor: JOSÉ CARDOSO DE MELO. (Advs. Wudner da Silva Castro e outros) – Réu: INSS. Despacho de fls. 10: “Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 9. Proc. 23842/2006 – Reg. 701/06 – Ação de Revisão de Benefícios – Autor: LADISLAU SÁ. (Advs. Wudner da Silva Castro e outros) – Réu: INSS. Despacho de fls. 10: “Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 10. Proc. 22189/2006 – Reg. 645/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: EDINOEL REIS DE OLIVEIRA. Conclusão do Despacho de fls. 26: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de SANTA LUZIA-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 11. Proc. 22538/2006 – Reg. 659/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO DIBENS. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOÃO DE DEUS CARVALHO. Conclusão do Despacho de fls. 24: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de IMPERATRIZ-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 12. Proc. 22913/2006 – Reg. 672/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOÃO BATISTA VELASCO. Conclusão do Despacho de fls. 26: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de IMPERATRIZ -MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 25 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 13. Proc. 19093/2006 – Reg. 589/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: VÂNIA RODRIGUES DA COSTA. Conclusão do Despacho de fls. 29: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de IMPERATRIZ-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 05 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 14. Proc. 19481/2006 – Reg. 605/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: ANTÔNIO ALVES PEREIRA. Conclusão do Despacho de fls. 28: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de Chapadinha-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 15. Proc. 18247/2006 – Reg. 566/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: LUIZ GONZAGA MUNIS FORTES FILHO. Conclusão do Despacho de fls. 29: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de São Luís Gonzaga-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 03 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 16. Proc. 24260/2006 – Reg. 720/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA. Conclusão do Despacho de fls. 16: “Em vista disso declino da competência, bem como a remessa dos autos à Comarca de CAXIAS-MA, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 17. Proc. 8720/2006 – Reg. 327/06 – Mandado de Segurança – Autor: IEDA MARIA SILVA ARAÚJO. (Adv. Ieda Maria Silva Araújo) – Réu: ATO DA COMISSÃO DO CONCURSO TEC. ADM. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Adv. Carlos Henrique Rodrigues Vieira).- Litisconsorte: GRAÇA MARIA DE CASTRO VIANA (Adv. José de Ribamar Castro Viana). Despacho de fls. 230: “Acolho o parecer retro do órgão ministerial, declino da competência deste juízo e, em conseqüência, determino que sejam os autos remetidos à distribuição para fins de encaminhamento, na forma da lei, à Vara da Fazenda Pública competente. São Luís, 09 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 18. Proc. 22004/2005 – Reg. 726/05 – Ação Ordinária – Autor: ANTÔNIO ELESBÃO SANTOS. (Adv. Paulo C. Mesquita Freire) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Ulisses César Martins de Souza e outros). Despacho de fls. 140: “Designo Audiência Preliminar para o dia 27/11/2006, às 11:30h. Intime-se. São Luís, 04 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 19. Proc. 24771/2006 – Reg. 736/06 – Ação Declaratória – Autor: LENISE FECURY FIQUENE. (Advs. Liégina Aparecida Carvalho Praseres e outro) – Réu: UNIHOSP. Conclusão da Decisão de fls. 60/62: “recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos legais, INDEFERINDO o pedido de antecipação da tutela pleiteada, dada a inexistência de prova inequívoca do direito invocado pela parte autora; contudo, em SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 99 razão da existância do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO, liminarmente, medida cautelar para que a Requerida seja submetida a cirurgia oncológica de resgate, a ser realizada pelo Dr. Letácio José Freire Santos, bem como todos os materiais indispensáveis para realização do procedimento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cite-se a requerida para tomar conhecimento do feito e para, querendo, contestar os seus termos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 20. Proc. 3011/2006 – Reg. 116/06 – Ação de Despejo Cumulada c/ Cobrança – Autor: AFONSO PEREIRA E CIA (BOATE EXTRAVAGANCE). (Advs. Luís Eduardo Franco Bouéres e outros) – Réu: TELMO MENDES DA SILVA JÚNIOR. (Advs. Eduardo Aires Castro e outro). Despacho de fls. 199: “1. Suspendo o andamento do processo principal. 2. Intime-se o Requerido para se manifestar sobre o incidente e documentos de fls. 181/198, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 17 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 21. Proc. 1898/2006 – Agravo de Instrumento – Agravante: CLEONILDE DIAS MARQUES DOS SANTOS. (Adv. Edna Maria Pereira Ramos) – Agravado: RAIMUNDO SENA DA SILVA. (Adv. José Venâncio Moreira Dutra). Despacho de fls. 52: “Coloque-se cópia da decisão nos autos principais e arquivem-se estes. São Luís, 29 de setembro de 2006. a) Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 22. Proc. 14061/2006 – Agravo de Instrumento – Agravante: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPING CENTER LTDA. (Advs. Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior e outros) – Agravado: ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA. (Advs. José Antônio Silva Pereira, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outro). Despacho de fls. 85: “Traslade-se cópia do acórdão para os autos principais. Após, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís, 02 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 23. Proc. 24045/2006 – Reg. 713/06 – Ação de Revisão de Benefícios – Autor: JOÃO ALVES DOS SANTOS. (Advs. Wudner da Silva Castro e outra) – Réu: INSS. Despacho de fls. 10: “Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas inerentes ao INSS como autor ou réu, conforme preceitua o art. 109, inc. I da Constituição Federal. Em vista disso, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 24. Proc. 10144/2005 – Reg. 316/05 – Ação de Revisão de Contrato c/ Pedido de Declaração de Nulidade – Autor: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FURTADO. (Advs. Israel Matos Aguiar) – Réu: BANCO ABN – AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros). Despacho de fls. 131: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, com as nossas homenagens. São Luís, 29 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 25. Proc. 14659/2005 – Reg. 483/05 – Execução por Quantia Certa c/ Devedor Solvente – Autor: GERDAU AÇOMINAS S/A. (Adv. Noêmia Maria de Lacerda Schutz) – Réu: COMERCIAL DE PREMOLDADOS TIRIRICAL. Despacho de fls. 50: “Intime-se o Oficial de Justiça para devolver ao Cartório o mandado devidamente cumprido, em 05(cinco) dias. São Luís, 03 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 26. Proc. 8648/2001 – Reg. 227/01 – Ação de Execução Forçada – Autor: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA. (Advs. Rosa Maria Bento Brandão Bicker) – Réu: ALCIMAR LOUCEMA SÁ. Despacho de fls. 63: “Intime-se o Oficial de Justiça para devolver o mandado 100 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 devidamente cumprido, em 05(cinco) dias. São Luís, 06 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 27. Proc. 18215/2005 – Reg. 587/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JORGE LUIS RAIOL. Despacho de fls. 39: “Intime-se o Oficial de Justiça para devolver o competente mandado devidamente cumprido, em 05(cinco) dias. São Luís, 06 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 28. Proc. 3456/1996 – Reg. 151/92 – Ação de Indenização por Danos Morais – Autor: RENATO PEREIRA DE ABREU. (Advs. Renata Cláudia Pires de Abreu, Regilza Cristine P. de Abreu) – Réu: CREDICARD S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. (Advs. Luís Cláudio Alves da Silveira, Marco Antônio Coelho Lara e outros). Despacho de fls. 647: “Dê-se ciência às partes da baixa destes autos para requererem o que lhes julgar de direito, em 05(cinco) dias. São Luís, 02 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 29. Proc. 372/1985 – Reg. 372/85 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Jairo Cavalcante Vieira e outros) – Réu: PNEUAUTO E OUTROS. - Litisconsorti: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO. (Advs. José Ribamar Santos). Despacho de fls. 97: “Suspendo o Curso do Processo pelo prazo de 1(um) ano, até ulterior deliberação. Aguarde-se no arquivo. São Luís, 29 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. SENTENÇAS 30. Proc. 14986/2006 – Reg. 454/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: JOSÉ SOARES PEREIRA. (Adv. Antônio Carvalho Filho) – Réu: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. (Advs. Ricardo Massay Duarte e Damasceno, Francisco Raimundo Lima Diniz e outros). Sentença proferida em audiência de fls. 61 e 61-v: “Vistos, etc. Homologo, por sentença, o acordo acima firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos efeitos. Fixo a multa pecuniária por eventual descumprimento do acordo, na forma acima pactuada e libero o pagamento das custas em virtude da gratuidade da Justiça. Publicação e intimação em audiência. Registre-se. São Luís, 11 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 33. Proc. 15454/2006 – Reg. 473/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: ELIEZER PIRES BELFORT. Conclusão da Sentença de fls. 19: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já recolhidas. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 02 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 34. Proc. 16861/2006 – Reg. 527/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: PAULO CÉSAR COSTA SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 19: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 18, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já recolhidas. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. R. I. São Luís, 27 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. 35. Proc. 20155/2005 – Reg. 661/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyer Costa e Sá, Guilherme Marinho Soares e outros) – Réu: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 53: “HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência de fls. 51, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo. Custas como já recolhidas. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Intime-se o oficial de justiça para devolver à Secretaria Judicial o mandado de busca e apreensão, no estado em que se encontrar. P. R. I. São Luís, 25 de setembro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. Confere com o original; dou fé São Luís, 18 de outubro de 2006. A Escrivã. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. NEMIAS NUNES CARVALHO. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. 31. Proc. 7714/2003 – Reg. 222/03 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: CARLOS AUGUSTO AVELAR ARAÚJO. (Adv. Walmir de Jesus Moreira Júnior) – Réu: CAIXA DE ASSITÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Adv. José Euvaldo Barros Fonseca). Sentença proferida em audiência de fls. 68: “Vistos, etc. Homologo, por sentença, a realização do acordo acima formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada, dêse baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. Sem custas, em face do deferimento da gratuidade de Justiça. Publicação e intimação nesta audiência. Registre-se. São Luís, 16 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. PROC. Nº. 15650/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO GENERAL MOTORS S.A. ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo. RÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA. ADVOGADO: Ítalo Benedito Guimarães Torreão. Conclusão de sentença de fls. 31/32: “...Isto posto, como tenha o suplicado reconhecido o direito do autor, pagando o valor reclamado, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários, à base de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Torno sem efeito a apreensão realizada, ao tempo em que determino seja o veículo devolvido ao devedor fiduciante. Sendo reclamados os documentos que instruem a exordial, entregue-se mediante recibo, devendo ficar nos autos xerox dos mesmos. Efetue-se a entrega do cheque ao representante do credor fiduciário, através de recibo, ficando xerox nos autos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 13 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 32. Proc. 17146/2005 – Reg. 551/05 – Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela – Autor: J DA C LEITE FILHO. (Advs. José de Jesus Jansen Pereira e outros) – Réu: ALVES E CASTRO LTDA. (Advs. Antônio de Pádua Faria e outro). Sentença proferida em audiência de fls. 106/107: “Vistos, etc. Homologo, por sentença o acordo acima firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado esta em julgada e pagas as custas devidas, dêse baixa na distribuição e arquive-se com cautelas legais. Publicação e intimação nesta audiência. Registre-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. a) - Juiz Fernando Mendonça – Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível.”. PROC. Nº. 1546/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS. AUTOR: AGNUS REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: Raimundo da Silva Santos. RÉU: MIDOL – MINERAÇÃO DOLOMITA LTDA. ADVOGADOS: Oséas de Souza Martins Filho, Augusto Sérgio Pereira da Silva, Elaine Maciel de Souza Martins, Eugênio Ximenes Andrade, Marise Balreira Fontenelle. Conclusão de sentença de fls. 129/134: “...Isto posto, à vista do exposto, julgo improcedente a pretensão da autora, pois configurada a adesão abdicativa, ao tempo em que, na conformidade com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e, por via de consequência, a condeno no pagamento das custas processu- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 101 ais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (fl. 05), devidamente atualizado. P.R.I. São Luís (MA), 21 de setembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. VASCONCELOS. ADVOGADO: José Maria Diniz. Despacho de fl. 57: “R. hoje. Intimem-se os autores para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 1874/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: LUIS GONZAGA GALVÃO. ADVOGADO: João Batista Muniz Araujo, Soraya Cibele do Oliveira Araújo. RÉU: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Conclusão de decisão de fls. 52/58: “...Isto posto, não se configurando nenhuma das situações alinhadas no artigo 320 do Código de Processo Civil, com fulcro no artigo 330, inciso II, do mesmo Diploma, conheço diretamente do pedido, para julgá-lo procedente, condenando as instituições suplicadas, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., a pagarem a título de compensação pelo dano moral imposto ao autor, meio a meio, o equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 269, inciso I, da Lei de Forma Civil. Condeno as rés nas custas do processo, bem assim ao pagamento dos honorários do patrono do autor, que fixo em 20% sobre o valor total de condenação. P.R.I. São Luís (MA), 29 de setembro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 16190/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA: GERALDINA MARIA DE SOUSA FERREIRA. ADVOGADO: Márvio Aguiar Reis. RÉ: IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA (C&A MODAS). ADVOGADOS: Allan Gustavo de Sousa Ferreira, Saulo Veras de Azevedo. Despacho de fl. 76: “R. hoje. Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 10355/2000. AÇÃO DE DESPEJO. AUTOR: JACINTO ALVAREZ CORDEIRO. ADVOGADO: Serino de Miranda. RÉU: FRANSELMO SILVA BRAGA. Conclusão de sentença de fls. 37/38: “...Isto posto, como não tenha atendido a determinação deste Juízo, encontrando-se o processo paralisado há mais de 05 (cinco) anos, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso III, c/c o § 1°, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas do processo, se ainda devidas. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de agosto de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 13807/2005. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR: RICCARDI SOUZA DE SANTANA. ADVOGADO: Leonardo Cursino Veras. RÉU: UNIMED – VITÓRIA, representada por UNIMED DE SÃO LUÍS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADAS: Jane Rose Cunha Bentivi, Flávia Murad neffa Loureiro. Despacho de fl. 191: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 11 de abril de 2007, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 16 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 967/2004. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: SANTOS E DIAS LTDA. ADVOGADO: Lidinei Rodrigues de Melo, Humberto Veras Teixeira Filho. RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADOS: Carlos Eduardo Cavalcanti Junior, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros. Despacho de fl. 97: “R. hoje. Sendo certa, pelas manifestações das partes, a impossibilidade de acordo, sem providência preliminar a ser determindada, inexistindo vício, quer da relação processual, quer do procedimento e estando presentes as condições da ação, enfim, regular o processo, na conformidade do § 3°, do artigo 331, do Código de Processo Civil, declaro-o saneado. A ré não argüi qualquer matéria preliminar. Quanto aos meios de provas com que pretendem as partes provar seus alegados direitos, por ocasião da audiência, defiro as requeridas expressamente. Designo, de logo, o dia 22 de maio de 2007, às 09:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Façam-se as intimações necessárias. Publique-se. São Luís (MA), 02 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 2513/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTORES: LUCIANO DE SOUZA RODRIGUES, MARIA ODETE DA CUNHA RODRIGUES. ADVOGADO: Cândido Diniz Barros. RÉU: ANTÔNIO WALDIMIRO PROC. Nº. 14492/2006. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR: LUINALDO RIBEIRO GOMES. ADVOGADO: Alessandra Maria Monteles Silva. RÉ: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGUROS SOCIAL – VALIA. ADVOGADO: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias. Despacho de fl. 134: “R. hoje. Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 4017/2006. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/CPEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOR: JOÃO BATISTA DA SILVA. ADVOGADO: Fábio Pereira Schalcer. RÉUS: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE, CONFIANÇA – COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO: Francisco José Ramos da Silva. Despacho de fl. 61: “R. hoje. Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 14110/2006. AÇÃO DE ATENTADO. AUTOR: ASSOCIAÇÃO FEMININA URBANA E RURAL DO MARANHÃO - UFURMA. ADVOGADO: Victorio de Oliveira. RÉU: ELIZEU COSTA. ADVOGADO: Carlos Alberto Maciel Abas, Mohammad Frazão. Despacho de fl. 17: “R. hoje. Diga a autora, em 5 dias. Vc. São Luís, 16 10 06”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito. PROC. Nº. 23271/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA: NICE MARIA PACHECO GARCIA. ADVOGADO: Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira. RÉU: TRANSPORTE AÉREO MARILIA - TAM. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Intime-se a autora para, em 48 horas, completar a documentação, sob pena de indeferimento. V.c. São Luís, 13 10 06”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito. PROC. Nº. 7660/2006. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUTORA: EMBRASERV – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Windsor Silva dos Santos. RÉ: TIM CELULAR S/A. ADVOGADA: Monica H S Mendes. Despacho de fl. 46: “R. hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação no prazo legal. São Luís (MA), 16 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 14344/2003. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: J. M. CARVALHO E CIA. LTDA. ADVOGADO: Celson Henrique Anchieta de Almeida. RÉUS: ALCOA ALUMÍNIO S/A, BANCO BRADESCO S/A. Despacho de fl. 16: “R. hoje. A autora é pessoa jurídica de direito privado com atividade comercial em curso, não trazendo prova de que está em situação que mereça os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a autora a proceder o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em sendo cumprida a diligência, que complete a exordial, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. São Luís (MA), 13 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 102 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PROC. Nº. 4916/2004. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA: ANTONIA DE JESUS SANTOS ESTRELA. ADVOGADA: Raimunda Célia Silva Coêlho, Severino de Miranda. RÉUS: PIRIPIRI CONSTRUÇÕES LTDA, RICARDO GALVÃO DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, ESTIVA. ADVOGADOS: Carlos Eduardo Dias Almeida, Severino de Miranda, Oswaldo Almeida, José Salim Cutrim Lauande Júnior. Despacho de fl. 146: “R. hoje. Digam as partes adversas, em 05 (cinco) dias, sobre o documento de fl. 145. V.c. São Luís (MA), 13 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 24106/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho. RÉU: JOSE MARTINS LIMA. Despacho de fl. 15: “R. Hoje. Melhor examinando os autos, constatei que as partes apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de São Paulo/SP, e praça de pagamento a de Imperatriz, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no município de Imperatriz, neste Estado. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII. do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da distribuição, à Comarca de Imperatriz , neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA) 13 de outubro de 2006”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 24024/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo. RÉU: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS. Despacho de fl. :17 “R. hoje. Ao firmarem o contrato, as partes apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de São Paulo, e praça de pagamento a de São João do Sóter, termo da comarca de Caxias, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no município de São João do Sóter, termo da comarca de Caxias, neste Estado. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII. do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da distribuição, à Comarca de Caxias, neste estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA) 13 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 24007/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo. RÉU: NATAL COSTA DE BRITO. Despacho de fl. 27: “R. hoje. Melhor examinando os autos, constatei que as partes apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de São Paulo, e praça de pagamento a de Açailândia, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no município de Açailândia. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII. do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os D.O. PODER JUDICIÁRIO autos, através da distribuição, à Comarca de Açailândia, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA) 13 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 23991/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO. ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo. RÉU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS. Despacho de fl. 14: “R. hoje. Melhor examinando os autos, constatei que as partes apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de Curitiba/ PR, e praça de pagamento a de Paço do Lumiar, neste Estado, domicílio do requerido, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência do réu, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no município de Paço do Lumiar. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII. do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da distribuição, à Comarca de Paço do Lumiar, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA) 13 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. PROC. Nº. 24257/2006. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo. RÉU: XIRLEIDE BATISTA DA SILVA. Despacho de fl. 25: “R. hoje. Ao firmarem o contrato, as partes apontaram como foro de eleição a cidade e Comarca de São Paulo e praça de pagamento a de Presidente Médici, termo da comarca de Santa Luzia do Paruá, neste Estado, tanto que para lá foi endereçada a notificação. Como se trate de contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considera-se seja o local da residência da ré, para cumprimento da obrigação o adequado para propositura da ação. Como se verifica, a ré reside no interior do Estado, no Município de Presidente Médici, termo da comarcar de Luzia do Paruá, neste Estado. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Santa Luzia do Paruá, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dêse baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA), 04 de outubro de 2006.”. a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 5988/2001 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTÁRIA BRASIL S/A Advogado(a) Dr.(a).: WINDSOR SILVA DOS SANTOS Réu: ORLANDO MOREIRA SALES Conclusão de Sentença de fls. 30/31: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 14434/2004 Tipo de Ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: ESTEFÂNIO D’EÇA CARVALHO FILHO Advogado(a) Dr.(a).: CLAUDIONOR SILVA Réu: ABN-AMRO REAL S/A Advogado(a) Dr.(a).: FÁBIO MELO MAIA Conclusão de Sentença de fls. 111/119: EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DO AUTOR PARA CONDENAR ABN-AMRO REAL S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 14.001,00, (CATORZE MIL E UM REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. CONDENO O RÉU, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Determino, finalmente, que o autor promova, no prazo de 24.00 (vinte e quatro horas) da intimação desta sentença, a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro de restrição de serviço de proteção ao crédito no qual tenha sido inserido por solicitação da ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7674/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E ÓBITO Autor: LEONILDE DE OLIVEIRA PINTO Advogado(a) Dr.(a).: ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Conclusão de Sentença de fls. 17/19: ISTO POSTO, e considerando a ilegitimidade da parte em relação ao pedido de retificação do registro de óbito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito da requerente de ingressar com ação própria, em relação ao pedido de retificação do registro de nascimento de seu filho. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9780/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: JOSÉ SOARES SILVA FRANÇA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM Conclusão de Sentença de fls. 25/26: ISTO POSTO, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, passando a constar o nome do requerente como sendo JOSÉ CARVALHO FRANÇA, filho de MARIA ARACÉLIA CARVALHO, avó materna TEREZINHA RODRIGUES CARVALHO, bem como deve ser suprimido o nome do avô materno, em seu registro de nascimento, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16684/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: MARIA BÁRBARA MENDES RODRIGUES Advogado(a) Dr.(a).: FLÁVIA MARIA GOMES PARENTE ALVES MACIEL Conclusão de Sentença de fls. 20/21: ISTO POSTO, E DADO A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, DE MODO QUE SE ALTERE A DATA DE FALECIMENTO DO MARIDO DA REQUERENTE, EM SEU REGISTRO DE ÓBITO, PASSANDO DE “11 DE JUNHO DE 2006” A CONSTAR “14 DE JUNHO DE 2006”, DEVENDO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 103 SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12802/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Autor: JOANA DE DEUS DIAS FERREIRA Advogado(a) Dr.(a).: JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES Conclusão de Sentença de fls. 26/27: ISTO POSTO, e dado a prova constante dos autos, DEFIRO O PEDIDO para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, no registro de óbito do de cujus, passando a constar seu nome como sendo ALCIR FELIX FERREIRA, estado civil CASADO, idade de 64 (SESSENTA E QUATRO) ANOS, filho de ANTÔNIA LEOPOLDINA FERREIRA, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 8862/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: AILTON ARAÚJO DOS SANTOS (REP. POR MARIA DA PAZ ARAÚJO DOS SANTOS) Advogado(a) Dr.(a).: MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO Conclusão de Sentença de fls. 16/17: ISTO POSTO, E DADO A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, DE MODO QUE SE ALTERE O NOME DA GENITORA DO REQUERENTE EM SEU REGISTRO DE NASCIMENTO, PASSANDO DE “MARIA ARAÚJO DOS SANTOS”, A CONSTAR “MARIA DA PAZ ARAÚJO DOS SANTOS”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14071/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BMG S/A Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: SANCLE CAMPOS LIMA Conclusão de Sentença de fls. 27/28: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17270/1996 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO LUÍS S/C – COLÉGIO OBJETIVO Advogado(a) Dr.(a).: ADRIANA BALLUZ ARÔSO Réu: JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES GARCÊS Conclusão de Sentença de fls. 25: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15325/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BMG S/A 104 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: CRISTIANO COSTA PINHEIRO Conclusão de Sentença de fls. 23/24: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2760/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO Autor: ROSA SOUZA LEITÃO Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO GOMES FEITOSA Conclusão de Sentença de fls. 24/25: ISTO POSTO, E DADO A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, PARA QUE SE ALTERE A DATA DE NASCIMENTO DA REQUERENTE EM SEU REGISTRO DE CASAMENTO, PASSANDO DE “23/11/1942” A CONSTAR “23/11/1940”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15904/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO Autor: LEONARDO CANTANHEDE PEQUENO DUARTE E LEONARDSEN ROBERTO CANTANHEDE DUARTE (REP. POR MARIA FRANCINETE MORAES) Defensora Pública: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE Conclusão de Sentença de fls. 16/17: ISTO POSTO, E DADO A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, DEFIRO O PEDIDO PARA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº. 6.015/73, DETERMINAR SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO NA FORMA REQUERIDA, PAPA QUE SE ALTERE O NOME DA MÃE DOS REQUERENTES, EM SEUS REGISTROS DE NASCIMENTO, PASSANDO DE “MARIA FRANCINETE MORAES CANTANHEDE” A CONSTAR “MARIA FRANCINETE MORAES”, DEVENDO SER EXPEDIDO O COMPETENTE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 26521/1995 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogado(a) Dr.(a).: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR Réu: CENTURION ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Conclusão de Sentença de fls. 30: Isto posto, revogado o despacho de fls. 28, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18881/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: ROSANA DE JESUS DUARTE CUTRIM Conclusão de Sentença de fls. 23/24: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor D.O. PODER JUDICIÁRIO ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15149/1999 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) Dr.(a).: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E LUIZ ANTÔNIO FARIAS DE SOUZA Réu: CLÁUDIO PINOTTI FERRAZ TORRES Conclusão de Sentença de fls. 54: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2656/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a) Dr.(a).: CINTHIA HELUY MARINHO E ALLAN RODRIGUES FERREIRA Réu: ERIVALDO ARAÚJO SÁ Conclusão de Sentença de fls. 32/33: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17164/2001 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: RECICLE IND. COM. E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) Dr.(a).: HERBERTH FREITAS RODRIGUES Réu: LUART CALÇADOS LTDA, CÉLIA RIOS PEARCE E S. C. MAIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO Conclusão de Sentença de fls. 74: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11122/2005 Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DANOS MORAIS Autor: RAIMUNDO NONATO GOMES ARAÚJO Advogado(a) Dr.(a).: ADILTON SOUZA SILVA Réu: WALBER TORRES WEBA Advogado(a) Dr.(a).: WINDSOR SILVA DOS SANTOS E MARIA DO CARMO MENDONÇA Conclusão de Sentença de fls. 59/64: DO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VI, DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18252/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: WELLINGTON CORREIA ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclusão de Sentença de fls. 29/30: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7288/1999 Tipo de Ação: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO Autor: TRIÂNGULO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS Réu: AUVEPAR AUTOMÓVEIS BARCELONA LTDA Advogado(a) Dr.(a).: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Conclusão de Sentença de fls. 748: As partes transigiram, conforme fls. 738/739, isto posto JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, homologando o acordo com fundamento no artigo 269 inciso III, do C.P.C., juntando-se cópia desta sentença nos processos nº. 5414/1999 e nº. 11672/1999, como requerido e determinado a baixa e arquivamento destes processos, após o trânsito em julgado. Custas pelo autor. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3432/2005 Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Autor: MARINA SALES DE MELO Advogado(a) Dr.(a).: ANA SÍLVIA DE MELO MOURA Réu: AURI CÉLIA GOMES LINO Advogado(a) Dr.(a).: LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES Despacho de fls. 91: Declaro-me suspeito por motivo íntimo (art. 135 § único do C.P.C.). Ao Cartório Distribuidor para os devidos fins, dando-se baixa nesta Vara. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24964/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO Autor: HENRIQUE PESTANA MACHADO (REP. POR ROSEANE BRAGA PESTANA) Advogado(a) Dr.(a).: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA Despacho de fls. 13: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 10/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25188/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: RICHARD LESSEN COSTA Advogado(a) Dr.(a).: ANA CAROLINA LINS DE MOURA Despacho de fls. 12: Defiro a assistência gratuita. São Luís, 10/10/ 2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25064/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO HONDA S/A Advogado(a) Dr.(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES Réu: GENIVAL BARBOSA DA SILVA Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25035/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogado(a) Dr.(a).: LAÉRCIO ARAGÃO CALDAS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 105 Réu: WELINGTON NELSON DA COSTA Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24982/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: HELENA SIMÕES RODRIGUES Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24979/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JAIR DA LUZ SANTOS DE FARIAS Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24976/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24971/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO FINASA S/A Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO Réu: POLIANA GARCIA AVELINO Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25229/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA Réu: ELTON BERNARDO DOS SANTOS Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25202/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GMAC S/A Advogado(a) Dr.(a).: ROSÂNGELA A. GOULART Réu: HÉLIO FERNANDES ALVES MONTELES Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 106 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 25098/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA Réu: MARIA LOURDNEA MATOS Despacho de fls. 13: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1651/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: PAULO ROBERTO RIOS RIBEIRO Advogado(a) Dr.(a).: EDGARD CARVALHO SALES NETO E LUANE LEMOS FELÍCIO AGOSTINHO Réu: EDITORA ALCÂNTARA LTDA Despacho de fls. 29: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25093/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BRADESCO ADMINISTRADORA CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA Réu: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO GONÇALVES Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9724/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS Autor: MARILENE DE OLIVEIRA MENDES Advogado(a) Dr.(a).: MANOEL ANTÔNIO XAVIER Réu: JUVANILDO FAUSTO ALVES Advogado(a) Dr.(a).: PABLO WILKER BRAGA CORRÊA Despacho de fls. 40: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25084/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE Autor: KÉCIA MENDES MARQUES Advogado(a) Dr.(a).: MARCOS VINÍCIUS AZEVEDO DE ANDRADE E MARGARETH MAUD MADEIRA DOS SANTOS Réu: JOSÉ LUÍS CHARATO Despacho de fls. 32: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5387/2003 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: ADRIANA MÁRCIA GOMES BRANDÃO Advogado(a) Dr.(a).: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA Réu: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR SERRA Conclusão de Sentença de fls. 124/131: EM FACE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. JULGO, PORÉM, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ISENTANDO-A, TODAVIA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 17894/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE DESPEJO Autor: JURANDI FONTELES DE OLIVEIRA Advogado(a) Dr.(a).: ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE E JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE Réu: VIA DIRETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Advogado(a) Dr.(a).: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA Despacho de fls. 67: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a Contestação e seus documentos. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 14367/2004 Tipo de Ação: AÇÃO DE NULIDADE DE ELEIÇÃO Autor: RAIMUNDO ALMEIDA, JOSÉ FERREIRA BRANDÃO E RAIMUNDO JOÃO PIRES LAUNÉ Advogado(a) Dr.(a).: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA Réu: JOÃO PEREIRA COSTA FERREIRA – PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E RECREATIVA DA VILA ITAMAR Advogado(a) Dr.(a).: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO Despacho de fls. 83: Declaro-me suspeito por motivo íntimo, na forma do art. 135 § único do C.P.C. Ao Cartório Distribuidor para os fins da lei, dando-se baixa nesta Vara. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 637/2005 Tipo de Ação: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Autor: EMPRESA MARANHENSE DE ADIMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A - EMARHP Advogado(a) Dr.(a).: SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES E CIPRIANO DA PAZ PIRES Réu: MARIA JOSÉ ARAÚJO FROZ Despacho de fls. 27: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24789/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autor: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogado(a) Dr.(a).: ANA LUÍSA ROSA VERAS Réu: ÁUREA EMPREENDIMENTOS S/A Despacho de fls. 38: Determino o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito requerido. Após, cite-se para receber ou contestar a ação. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24803/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO HONDA S/A Advogado(a) Dr.(a).: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES Réu: JOSIANE CORREA SANTOS Despacho de fls. 15: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24708/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR Réu: MIGUEL SAMPAIO SOARES Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24649/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO ITAÚ S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: WALBER RUBIM BRUZACA Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24486/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado(a) Dr.(a).: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA Réu: SISOMAR BULLERJAHN Despacho de fls. 16: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24362/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: WARLLYSON IGOR ALMEIDA MORAES (REP. POR GEYSA MARIA SANTOS DE ALMEIDA) Advogado(a) Dr.(a).: DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24704/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Autor: ANA PAULA MORAES NUNES (REP. POR PAULO DE MORAES SILVA) Advogado(a) Dr.(a).: MÁRCIA REGINA DOS REIS LUZ Despacho de fls. 12: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24377/2006 Tipo de Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Autor: ARCELINO TENÓRIO DE BRITTO Advogado(a) Dr.(a).: WADY MIGUEL NAZAR SAFADY NETO Despacho de fls. 07: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3453/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: SIMONE SOUSA FREITAS Despacho de fls. 22: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias conforme o disposto no artigo 284 do C.P.C., revogado o despacho de fls. 21. São Luís, 06/ 10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3930/1996 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO Réu: SEBASTIÃO DOS SANTOS FONSECA E ELIAS RODRIGUES FÔNSECA Conclusão de Sentença de fls. 29: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 107 com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18250/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO DIBENS S/A Advogado(a) Dr.(a).: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Réu: MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO JANSEM Conclusão de Sentença de fls. 22/23: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12624/1996 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO Autor: COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO Réu: GERSON LUCENA DE ARAÚJO JÚNIOR Conclusão de Sentença de fls. 29: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10533/1996 Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: MARANHÃO DIESEL LTDA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CALDAS GOIS Réu: SERVIÇOS E PEÇAS SÃO CRISTOVÃO LTDA Conclusão de Sentença de fls. 48: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 024403/1996 Tipo de Ação: AÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA DE FALÊNCIA Autor: ALCANA - ENGARRAFAMENTO, COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES DE BEBIDAS LTDA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ LOPES DE ABREU Conclusão de Sentença de fls. 151/152: Estando, de fato, o processo parado desde 28/11/2004, por negligência das partes, acolho o parecer do Ministério Público, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 018274/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GMAC S/A Advogado(a) Dr.(a).: ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO Réu: JOÃO EVANGELISTA CARDOSO SILVA Conclusão de Sentença de fls. 18/19: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 108 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Processo Nº. 005504/2001 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA Autor: MIRAGE-E. DA P. CUNHA Advogado(a) Dr.(a).: JORGE LUIZ SERRA COELHO Réu: RAIMUNDO NONATO LOPES Conclusão de Sentença de fls. 22: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 022101/2005 Tipo de Ação: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado(a) Dr.(a).: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Réu: GLORIA MARIA GOMES COELHO Conclusão de Sentença de fls. 15/16: ISTO POSTO, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I, c/c 285-A do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 001325/1998 Tipo de Ação: AÇÃO DE CURATELA Autor: VERA LÚCIA DA ANUNCIAÇÃO PINHO PINTO Advogado(a) Dr.(a).: ANTÔNIO CARLOS COELHO E CÉLIA MARIA SILVA CUTRIM Réu: RAIMUNDO BENTO PINHO PINTO Despacho de fls. 22/23: Ao Cartório Distribuidor para, dando-se baixa nesta vara, distribuir os autos a uma das Varas de Família competente para o presente caso em face de mudança da lei. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3648/2003 Tipo de Ação: AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA Autor: BANCO RURAL S/A Advogado(a) Dr.(a).: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA Réu: AGROMÁ EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA, JOSÉ DE JESUS REIS ATAÍDE E ELIZA DA CONCEIÇÃO REIS ATAÍDE Despacho de fls. 163: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, indeferido o pedido de fls. 156/157. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 9198/2004 Tipo de Ação: EMBARGOS DE TERCEIROS Autor: LUZIA MARREIROS ATAÍDE Advogado(a) Dr.(a).: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Réu: BANCO RURAL S/A Advogado(a) Dr.(a).: GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA Conclusão de Sentença de fls. 164/169: ISTO POSTO, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA SANAR IRREGULARIDADES, POR NÃO EXISTIREM, DECLARANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24673/2006 Tipo de Ação: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS Autor: ADELMAR COSTA OLIVEIRA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS MINEIRO Réu: VIVO-CELULAR S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 21: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº. 1.060, (assistência judiciária) e Lei nº. 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24550/2006 Tipo de Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Autor: MARIA LEONILDES MONTEIRO DUTRA Advogado(a) Dr.(a).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Despacho de fls. 23: Defiro a assistência gratuita. Cite-se com as observações da lei, por mandado. São Luís, 10/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1421/2000 Tipo de Ação: AÇÃO MONITÓRIA Autor: WAGNER MENDES PESSOA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO Réu: BELKISSE CLAUDINO OLIVEIRA ARAÚJO Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ EDUARDO SILVA P. HOMEM Despacho de fls. 58: Anulo o despacho de fls. 55-v e seguintes, determinando que se dê baixa destes autos da 3ª Vara, remetendo à Distribuição para devolver por redistribuição ao Juízo da 2ª Vara, vez que o despacho de fls. 53 não é do Juiz Titular, e sim do Juiz resp. p/ 2ª Vara Cível. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 13366/2000 Tipo de Ação: INCIDENTE DE FALSIDADE Autor: WAGNER MENDES PESSOA Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS E INALDO ALVES PINTO Réu: BELKISSE CLAUDINO OLIVEIRA ARAÚJO Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ EDUARDO SILVA P. HOMEM Despacho de fls. 40: Verificando que o despacho de fls. 21, não é do Juiz Titular, dê-se baixa e devolva-se ao juízo da 2ª Vara, através do Cartório de Distribuição, ficando anulado os despachos de fls. 23 e seguintes. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16002/2006 Tipo de Ação: MANDADO DE SEGURANÇA Autor: ANA VALÉRIA ALVES TEIXEIRA Advogado(a) Dr.(a).: ÍTALO JORGE ARAÚJO Réu: ATO DO PRO-REITOR ACADÊMICO JORGE CRESO CUTRIM DEMÉTRIO E ALEXANDRA NICOLAS DE JESUS AMATE RIBEIRO Advogado(a) Dr.(a).: EMANOEL SILVA DE SOUZA Despacho de fls. 89: De acordo com o parecer do M. Público, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, dandose baixa nesta Vara. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15425/2006 Tipo de Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: DANIEL SACRAMENTO DOS SANTOS Advogado(a) Dr.(a).: LEONARDO CURSINO VERAS E EDUARDO FLEMMING GUIMARÃES Réu: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) Dr.(a).: ALEXANDRE RODRIGO T. DA C. LYRA Despacho de fls. 123: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. e documentos juntos. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 16319/1996 Tipo de Ação: RESPONSABILIDADE CIVIL Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr.(a).: ADALBERTO R. B. GONÇALVES Réu: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO Advogado(a) Dr.(a).: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Despacho de fls. 752: Intime-se as partes para querendo se manifestarem nos autos antes que se proceda ao julgamento conforme citado pelo Acórdão de fls. São Luís, 11/10/2006. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Processo 6937/2006. Ação de Obrigação de Fazer. Requerente: MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, e outra. Requerida: REAL SEGUROS S/A. Despacho de fls. 114: “Quanto ao pedido de tutela requerido, me manifestarei após resposta. Cite-se. Publique-se”. São Luís, 24 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 14915/2006. Execução. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos, José Edmilson Carvalho Filho, e outros. Executados: COLÔNIA DE PESCADORES Z19, EUDES CASTRO CAMPOS, FAUSTINO BASTOS COSTA, e OUTROS. Despacho de fls. 59: “Cite-se na forma legal. Para o caso de pagamento ou não formulação de embargos, fixo os honorários advocatícios em favor do credor, no valor correspondente a 10% do total da dívida”. São Luís, 24 de julho de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível. Processo 3722/2005. Ação de Cobrança. Requerente: ELIZABETH VIANA DA SILVA, representada por EMERSON LUCAS DA SILVA SANTOS, KÁTIA HELEN DA SILVA SANTOS, e ERLYANE DA SILVA SANTOS. Advogado: Dr. Júlio César de Jesus. Requerida: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Celso David Antunes, e Glycia de Almeida Martins Raposo, e outros. Despacho de fls. 139: “Revejo minha decisão às fls. 83 apenas para ouvir pessoalmente a representante dos autores e o representante da ré, para o que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/11/2006 às 10:30 horas. Intime-se e Publique-se”. São Luís, 06 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 13882/1996. Ação Ordinária. Requerente: EMERSON DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, e BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES. Advogadas: Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, e Edna Maria Costa da Silva. Requerido: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa, e outros. Despacho de fls. 497: “Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor principal e honorários advocatícios, sem as correções. Proceda-se ao recolhimento do valor correspondente às custas, sem prejuízo do posterior levantamento pelos exeqüentes das eventuais atualizações que restarem. Publique-se”. São Luís, 17 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 17 de outubro de 2006. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 109 Processo 22250/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogada: Dra. Odimar Azenete Matteucci Campelo. Requerido: FIRMINO COSTA MELO. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, façase a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimese”. São Luís, 15 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 23060/2006. Ação Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: LUCINEY DE JESUS COSTA DA SILVA, representada por GABRYELE MAIA DA SILVA. Advogado: Dr. Raimundo de Almeida Ribeiro. Requerido: HOSPITAL DR. CARLOS MACIEIRA. Despacho de fls. 52: “Cite-se forma da lei. Publique-se”. São Luís, 22 de setembro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 17139/2003. Execução P/Título Extrajudicial. Exeqüente: NUTRPHARMA LTDA. Advogados: Drs. Emmanuel Almeida Cruz, e Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Executada: RAQUEL N. F. DE ASSUNÇÃO – ME. Despacho de fls. 56: “Indefiro o pedido de fls.53 por não se coadunar com a regular dinâmica processual a cargo do Judiciário, observado o determinado no despacho às fls.52. Publique-se”. São Luís, 10 de outubro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 23243/2005. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e Allan Rodrigues Ferreira. Requerida: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA PINTO. Conclusão de Sentença de fls. 40: “Vistos etc... Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. Oficie-se como requerido. Sem custas. P.R.I”. São Luís, 11 de outubro de 2006. TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 9987/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Maria das Graças Ribeiro de Melo Monteiro, Cybele Rocha de Almeida, e outros. Requerido: NONATO GILBERTO COSTA. Despacho de fls. 81: “Defiro a postulação retro, às fls.76. Expeça-se carta precatória como requerido. Publique-se e cumprase”. São Luís, 11 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 10713/2003. Execução Por Título Extrajudicial. Exeqüente: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho, Gustavo Menezes Rocha, e outros. Executada: MARIA GORETTI FEITOSA DOS SANTOS. Despacho de fls. 31: “Tendo em vista o pedido de extinção às fls. 28, determino o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Após, voltem os autos a conclusão. Cumpra-se”. São Luís, 11 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo17155/2003. Ação de Despejo. Requerente: MÔNICA FERREIRA DIAS. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Anne Karole Silva Fontenelle, e outros. Requerida: CARMEM SOLANGE DE ARAÚJO WOOD. Advogada: Dra. Rosaryo Oliveira Reis. Conclusão de Sentença de fls. 31/32: “Vistos etc. (...) Isto posto, extingo o presente processo em relação ao Despejo, com exame do mérito, o que faço com arrimo na regra do art. 269, II do Código de Processo Civil e julgo procedente quanto à cobrança dos aluguéis. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, preceden- 110 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 temente, a baixa na distribuição. Condeno ainda em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P. R. I”. São Luís, 13 de outubro de 2006. Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 25353/2006. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GMAC S/A. Advogados: Drs. Carlos Alessandro Santos Silva, Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerida: MARIA DE NAZARE MATOS BARROS. Despacho de fls. 20: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se”. São Luís, 13 de outubro de 2006. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível. Processo 2190/1999. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista, Maria Inez Ferreira Campos, e outros. Requeridos: VAREJÃO GOIANENSE DE CEREAIS LTDA, e OUTROS. Advogados: Drs. José Francisco Braga Lobato, José Francisco Belém de Mendonça Júnior, Rômulo Souza Vasconcelos, e outros. Despacho de fls. 234: “Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se”. São Luís, 16 de outubro de 2006.Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 18 de outubro de 2006. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível SECRETARIA DA SEXTA VARA CÍVEL RESENHA DA 6ª VARA CÍVEL CORREIÇÃO 2006 Juízo De Direito Da Sexta Vara Cível Da Comarca De São Luis-MA. Juiz De Direito: Abrahão Lincoln Sauáia Promotora De Justiça: Maria Luiza Ribeiro Martins Secretário: Diomar Nogueira Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – Secretário (Resp) - Diomar Nogueira - Proc. N.º 12725/2005 – Indenização P/ Danos Morais – Requerente – Matheus Bruno Pinheiro Barreto – Advogado – Dr. Saulo González Boucinhas – Requerido – Supermercados Nari – Advogado – Dr. Antonio Carlos Silva Chaves - Despacho De Fls. 37 – Examinados. Para Audiência Preliminar, Designo O Dia 31 (Trinta E Um) Do Mês De Outubro P. Vindouro, Às 10:00 Horas, Na Sala Das Audiências Deste Juízo. Intimem-Se As Partes E Seus Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 28608/1999 – Indenização Simples – Requerente – Antonio Gustavo Bueno De Oliveira – Advogado – Dr. Wagner Tobias Lima Filho – Requerido – Banco Brasileiro De Descontos – Bradesco – Advogada – Dra. Elessandra Pereira – Conclusão Da Ata Da Audiência De Instrução E Julgamento De Fls. 167 – Concluída A Instrução Requereram As Partes A Apresentação De Alegações Finais Em Forma De Memoriais, Tendo Sido Deferido Por Este Juízo O Prazo Comum De 20 (Vinte) Dias, Sendo 10 Para A Parte Autora E 10 Para A Parte Acionada, Iniciando-Se Com O Autor. São Luís, 19 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 19178/2006 – Cobrança – Requerente – Centro De Desenvolvimento De Conhecimentos E Habilidades Ltda. - Cedecon – Advogada – Dra. Laila De Souza Lages – Requerido – José De Ribamar De Melo Barbosa Filho – Conclusão Da Decisão De Fls. 26/27 – Diante Do Exposto, Tendo Em Vista Pedido Formulado Às Fls. 22, Homologo O D.O. PODER JUDICIÁRIO Pedido Do Autor E, Consequentemente, Julgo Extinto O Feito, Com Apreciação De Seu Mérito, Na Forma Do Art. 269, Inciso Iii, Do Código De Processo Civil. Custas Ex Vi Legis. Certificado O Trânsito Em Julgado, Arquivem-Se Os Presentes Autos, Dando-Se Baixa Na Distribuição. Publique-Se. Registre-Se. Intime-Se. São Luís, 10 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 8773/2006 – Alvará Judicial – Requerente – Artur Aires Serra – Advogado – Dr. Mário Silvio Costa Carvalho – Despacho De Fls. 23 – Examinados. Considerando Que O Ministério Público Postula A Citação Da Caixa Econômica Federal (Art. 1105 Do Cpc.), E Que Essa Providencia Desloca A Competência Para Uma Da Varas Da Justiça Federal, Onde O Pedido Deve Ser Apreciado. Face A Isso, Determino A Remessa Dos Presentes Autos A Jurisdição Competente De Uma Das Vars Da Justiça Federal, Via Distribuição. Cumpra-Se. São Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 4665/2006 – Despejo – Requerente – Luiz Gonzaga Dos Anjos (Espolio) – Advogado – Dr. Carlos Augusto Macedo Couto – Requerida – Israelsa Diniz Soares – Advogado – Dr. Djacir Alexandre Pires Souza - Despacho De Fls. 41 – Examinados. Para Audiência Preliminar, Designo O Dia 18 (Dezoito) Do Mês De Janeiro Do Ano De 2007, Às 09:30 Horas, Na Sala Das Audiências Deste Juízo. Intimem-Se As Partes E Seus Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 16247/2006 – Ordinária De Cobrança – Requerente – João Luis Rezende Matos – Advogada – Dra. Divana Sousa – Requerido – Jonny Tatsuya Kamada – Despacho De Fls. 39 – Examinados. Chamo O Processo A Ordem, Determinar A Citação Da Parte Ré Para Contestar A Ação No Prazo De 15 (Quinze) Dias. Expeça-Se Mandado. Intime-Se. São Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21675/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Unibanco – União De Bancos Brasileiros S/A – Advogada – Dra. Odimar Azenete M. Campelo – Requerido – Jaldemir Gomes Guimarães – Despacho De Fls. 25 – Examinados. Considerando A Relevância Dos Fundamentos Do Pedido, Defiro Liminarmente A Medida, Depositando-Se O Veículo Descrito Na Inicial Com A Parte Autora. Expeça-Se, Pois, Mandado De Busca E Apreensão Com Vistas Ao Veículo Descrito Na Inicial. Executada A Liminar, Cite-Se A Parte Acionada, Para, Querendo Contestar A Presente Ação, Ou Pagamento Integral Da Divida (Lei N.º 1093/2004). São Luís, 26 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21965/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco Panamericano S/A – Advogada – Dra. Cinthia Heluy Marinho – Requerida – Gerla De Cássia Freitas Mendes – Despacho De Fls. 16 – Examinados. Considerando A Relevância Dos Fundamentos Do Pedido, Defiro Liminarmente A Medida, Depositando-Se O Veículo Descrito Na Inicial Com A Parte Autora. Expeça-Se, Pois, Mandado De Busca E Apreensão Com Vistas Ao Veículo Descrito Na Inicial. Executada A Liminar, Cite-Se A Parte Acionada, Para, Querendo Contestar A Presente Ação, Ou Pagamento Integral Da Divida (Lei N.º 1093/2004). São Luís, 26 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 24913/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Alaíde Lima Marques – Advogada – Dra. Adriana Martins Dantas – Requerido – Luisinho – Despacho De Fls. 11 – Examinados. Regularize A Inicial Juntando Contrato Celebrado Entre A Autora E O Banco Panamericano. Em Outro Momento, Seja O Réu Qualificado Regularmente. Intime-Se. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. N.º 24230/2006 – Despejo – Requerente – Walkyria Helena Santos Rego E Silva – Advogado – Dr. Sandro Rogério Alves E Silva – Requerido – Antonio Edwardo De Miranda Bacellar Filho – Despacho De Fls. 40 – Examinados. Cite-Se Para, No Prazo De 15 (Quinze) Dias, Requerer Purgação Da Mora Ou Defender-Se. Cientifiquem-Se Eventuais Sublocatários E Ocupantes. Para O Caso De Purgação Da Mora, Arbitro Os Honorários Advocatícios Em 10% (Dez Por Cento) Do Débito No Dia Do Efetivo Pagamento. Constem Do Mandado As Advertências Do Art. 319 Do Código De Processo Civil. Intime-Se. São Luís, 03 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21384/2006 – Cobrança – Requerente – Faculdade Santa Terezinha - Cest – Advogada – Dra. Maria Da Conceição Lima Melo Rolim – Requerido – Ana Patrícia Rodrigues Teixeira E Antonio Augusto Lima Teixeira – Despacho De Fls. 17 – Examinados. Designo O Dia 22 (Vinte E Dois) De Novembro De 2006, Às 10:00 Hs (Dez Horas), Na Sal De Audiências Deste Juízo, Para Realização De Audiência Preliminar. Cite-Se, Na Forma Requerida. Defiro Os Benefícios Da Gratuidade Da Justiça, Nos Termos Da Lei N.º 1060/50, Independente De Compromisso Ao Advogado Subscrito Da Inicial. Intime-Se. São Luís, 09 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 22130/2006 – Monitória – Requerente – Casemiro Longoni – Advogado – Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera – Requerido – Maria Das Graças Alhadef Canavieira – Despacho De Fls. 14 – Examinados. A Pretensão Visa Ao Cumprimento De Obrigação Adequada Ao Procedimento E Vem Em Petição Devidamente Instituída Por Prova Escrita, Sem Eficácia De Título Executivo, De Modo Que A Ação Monitoria É Pertinente (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “A”). Defiro, Pois, De Plano, A Expedição De Mandado, Com O Prazo De 15 (Quinze) Dias, Nos Temos Pedidos Na Inicial (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “B”), Anotando-Se, Nesse Mandado, Que, Caso A Parte Ré Cumpra, Ficará Isenta De Custas E Honorários Advocatícios (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”, § 1º), Fixados, Entretanto, Estes, Para O Caso De Não Cumprimento, No Percentual De 15 (Quinze Por Cento). Conte, Ainda, Do Mandado, Que, Nesse Prazo, Poderá A Parte Acionada Oferecer Embargos, E Que, Caso Não Haja O Cumprimento Da Obrigação Ou O Oferecimento De Embargos, “Contituir-SeÁ, De Pleno Direito, O Título Executivo Judicial” (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”). Intime-Se. Cumpra-Se. São Luís, 03 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 22882/2006 – Monitória – Requerente – Centro De Ensino Unificado Do Maranhão - Ceuma – Advogada – Dra. Mirella Parada Martins – Requerido – Alessandro Martins Dos Santos – Despacho De Fls. 10 – Examinados. A Pretensão Visa Ao Cumprimento De Obrigação Adequada Ao Procedimento E Vem Em Petição Devidamente Instituída Por Prova Escrita, Sem Eficácia De Título Executivo, De Modo Que A Ação Monitoria É Pertinente (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “A”). Defiro, Pois, De Plano, A Expedição De Mandado, Com O Prazo De 15 (Quinze) Dias, Nos Temos Pedidos Na Inicial (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “B”), Anotando-Se, Nesse Mandado, Que, Caso A Parte Ré Cumpra, Ficará Isenta De Custas E Honorários Advocatícios (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”, § 1º), Fixados, Entretanto, Estes, Para O Caso De Não Cumprimento, No Percentual De 15 (Quinze Por Cento). Conte, Ainda, Do Mandado, Que, Nesse Prazo, Poderá A Parte Acionada Oferecer Embargos, E Que, Caso Não Haja O Cumprimento Da Obrigação Ou O Oferecimento De Embargos, “Contituir-Se-Á, De Pleno Direito, O Título Executivo Judicial” (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”). Intime-Se. Cumpra-Se. São Luís, 03 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 22289/2006 – Monitória – Requerente – Jorge Maciel De Sousa – Advogado – Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera – Requerida – Emanoelia Ferreira – Despacho De Fls. 09 – Examinados. A Pre- SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 111 tensão Visa Ao Cumprimento De Obrigação Adequada Ao Procedimento E Vem Em Petição Devidamente Instituída Por Prova Escrita, Sem Eficácia De Título Executivo, De Modo Que A Ação Monitoria É Pertinente (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “A”). Defiro, Pois, De Plano, A Expedição De Mandado, Com O Prazo De 15 (Quinze) Dias, Nos Temos Pedidos Na Inicial (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “B”), Anotando-Se, Nesse Mandado, Que, Caso A Parte Ré Cumpra, Ficará Isenta De Custas E Honorários Advocatícios (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”, § 1º), Fixados, Entretanto, Estes, Para O Caso De Não Cumprimento, No Percentual De 15 (Quinze Por Cento). Conte, Ainda, Do Mandado, Que, Nesse Prazo, Poderá A Parte Acionada Oferecer Embargos, E Que, Caso Não Haja O Cumprimento Da Obrigação Ou O Oferecimento De Embargos, “Contituir-Se-Á, De Pleno Direito, O Título Executivo Judicial” (Código De Processo Civil, Artigo 1102, Alínea “C”). Intime-Se. Cumpra-Se. São Luís, 03 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21542/2006 – Execução – Exequente – Shark Automotive Distribuidora De Peças Ltda. – Advogada – Dra. Beatriz Helena Dos Santos – Executado – L.K.V. Torres Me – Despacho De Fls. 37 – Examinados. Cite-Se Na Forma Requerida. Fixo De Logo, Os Honorários Advocatícios Em 15% (Quinze Por Cento). Intime-Se. São Luís, 03 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 5716/2002 – Repetição De Indébito – Requerente – Edgelson Lemos De Sousa – Advogada – Dra. Christiana Villas Boas Santos – Requerido – Cemar – Companhia De Energética Do Maranhão – Advogado – Dr. Flávio Recch Lavareda - Despacho De Fls. 92 – Examinados. Redesigno Audiência Preliminar Para O Dia 06 (Seis) Do Mês De Fevereiro Do Ano 2007, Às 09:30 Horas, Na Sala Das Audiências Deste Juízo. Intimem-Se As Parte E Sues Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 3693/2006 – Cautelar Inominada – Requerente – Érika Aline Pacheco Garcia – Advogado – Dr. Sandro Silva De Souza – Requerido – Uniceuma – Centro Universitário Do Maranhão – Despacho De Fls. 71 – Examinados. Intime-Se A Parte Autora Para, Em 48 (Quarenta E Oito) Dizer Do Seu Interesse No Prosseguimento Do Feito Sob Pena De Extinção. São Luís, 17 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 729/2005 – Reintegração De Posse – Requerente – Itauleasing De Arrendamento Mercantil – Advogada – Dra. Cinthia Heluy Marinho – Requerido – Simone Cristina Vieira Sousa – Despacho De Fls. 34v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 5565/2005 – Reintegração De Posse – Requerente – Itauleasing De Arrendamento Mercantil – Advogada – Dra. Chiara Faria Carvalho Saldanha – Requerido – Francisco Pereira De Oliveira – Despacho De Fls. 33v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 7605/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela De Fátima Araújo Goulart – Requerido – Carlos Lacerda Silvestre – Despacho De Fls. 19 – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 19428/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela De Fátima Araújo Goulart – Requerido – Nilmar Selares Facundes – Despacho De Fls. 15 – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. 112 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Proc. N.º 16076/2003 – Reintegração De Posse – Requerente – Fiat Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Aluízio Ney De Magalhães Ayres – Requerida – Maria Vitória Fernandes Campos – Advogado – Dr. Benedito De Jesus M. Cabral Junior - Despacho De Fls. 207v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 4119/2005 – Busca E Apreensão – Requerente – Abn – Amro Real S/A – Advogado – Dr. Marcelo Ponte Ferreira De Souza – Requerido – Carlos Cezar Marques Dos Santos – Advogado – Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira - Despacho De Fls. 62 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 4522/1997 – Reintegração De Posse – Requerente – Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A – Advogado – Dr. Nonato Martins – Requerido – João Ramos Do Vale E Outro – Despacho De Fls. 71v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 23/1996 – Reintegração De Posse – Requerente – Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Abalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Requerido – N. S. Veículos Ltda. E Outro – Despacho De Fls. 42v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 28932/1999 – Reintegração De Posse – Requerente – Bozano Simonsen Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Enesio Ferreira Da Silva – Requerido – Edimilson Alves De Aguiar – Despacho De Fls. 57v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 9344/2000 – Reintegração De Posse – Requerente – Fiat Leasing S/A – Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Enésio Ferreira Da Silva – Requerida – Arilde Oliveira Lima – Advogado – Dr. Ítalo Gomes De Azevedo - Despacho De Fls. 63v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21819/2003 – Reintegração De Posse – Requerente – Sudameris Arrendamento Mercantil S/A – Advogado – Dr. Pedro Américo Dias Vieira – Requerido – Maria De Jesus Da Silva Cruz – Despacho De Fls. 96v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 7835/1996 – Reintegração De Posse – Requerente – Bcn Leasing Arrendamento Mercantil – Advogado – Dr. Abalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Requerido – Damous E Lima Ltda. E Waline Nemer Damours Lima –Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros - Despacho De Fls. 63 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 12526/2001 – Execução – Exequente – Merck S/A Indústrias Químicas – Advogado – Dr. João Batista Muniz Araújo – Excutado – Labor Comércio Empreendimentos E Participações Ltda. – Despacho De Fls. 137 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 5279/2002 – Monitória – Requerente – Ceuma – Centro De Ensino Unificado Do Maranhão – Advogado – Dr. Mirella Parada Martins – Requerida – Ana Perla Modesto Dias – Advogado – Dr. Jezanias Do Rego Monteiro Despacho De Fls. 75 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 1089/2003 – Ordinária De Indenização P/ Dano – Requerente – Antonia Maria Gomes Coelho – Advogado – Dr. Dario André Cutrim Castro – Requerido – Laboratório Cedro – Advogado – Dr. Ruy Eduardo D.O. PODER JUDICIÁRIO Villas Boas Santos - Despacho De Fls. 58v – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 1807/1997 – Indenização Simples – Requerente – Vera Lucia Santos Araújo – Advogado – Dr. Manoel Antonio Xavier – Requerido – R. F. Lira Comércio – Advogado – Dr. Claudionor Silva - Despacho De Fls. 223 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 4035/2001 – Reparação De Dano – Requerente – Maria Helena Pereira Da Silva – Advogado – Dr. Jorge Tinoco Sousa – Requeridos – Rubem Moreira De Brito E Opus Engenharia Ltda. – Advogada Do Primeiro Réu – Dra. Jane Rose Cunha Bentivi – Advogado Do Segundo Réu – Dr. Daniel De Farias Jerônimo Leite – Denunciado À Lide – Sul América Cia Nacional De Seguros – Advogado – Dr. George Luis Santos Souza - Despacho De Fls. 262 – Examinados. Redesigno Audiência De Instrução E Julgamento Para O Dia 24 Do Mês De Janeiro Do Ano De 2007, Às 10:00 Hrs, Na Sala Das Audiências Deste Juízo. Intime-Se. São Luís, 26 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 23225/2006 – Indenização P/ Acidente De Veículos – Requerente – André Alves De Sousa Ferreira – Advogado – Dr. Ivaldo Castelo Branco S. Junior – Requerido – Unibanco Aig Seguros – Despacho De Fls. 15 – Examinados. Designo O Dia 09 (Nove) De Novembro De 2006, Às 10:30 Hs. (Dez E Trinta Horas), Na Sala Das Audiências Deste Juízo, Para Realização De Audiência Preliminar. Cite-Se Na Forma Requerida. Defiro Os Benefícios Da Gratuidade Da Justiça Nos Termos Da Lei N.º 1060/50, Independente De Compromisso Ao Advogado Subscritor Da Inicial. Intime-Se. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 22090/2005 – Rito Sumário De Cobrança – Requerente – Matheus Barros Campos – Advogada – Dra. Hellen Mendonça Silva – Requerido – Unibanco Aig Seguros S/A – Advogada – Dra. Flávia Lucena Veiga - Despacho De Fls. 63 – Examinados. Para Audiência Preliminar, Redesigno O Dia 18 (Dezoito) Do Mês De Janeiro Do Ano De 2007, Às 10:00 Horas, Na Sala Das Audiências Deste Juízo. Intimem-Se As Partes E Seus Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 25 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21561/2002 – Ordinária De Indenização – Requerente – Nicolau Comércio Construções E Agropecuária Ltda. – Advogado – Dr. Emmanuel Almeida Cruz – Requerido – Cabrera Comércio E Indústria De Produtos Agropecuários Ltda. – Despacho De Fls. 39 – Examinados. Cite-Se Na Forma Requerida As Fls. 34/35. Expeça-Se Mandado De Citação Com O Novo Endereço Ofertado Pela Parte Autora. Intime-Se. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21477/2006 – Cobrança – Requerente – Colégio Bom Pastor – Advogada – Dra. Laila De Souza Lages – Requerido – Conceição De Maria Ferreira Cruz – Despacho De Fls. 19 – Examinados. Designo O Dia 05 (Cinco) De Dezembro De 2006, Às 10:00 Hs (Dez Horas), Na Sala Das Audiências Deste Juízo, Para Realização De Audiência Preliminar. Cite-Se Na Forma Requerida. Defiro Os Benefícios Da Gratuidade Da Justiça, Nos Temos Da Lei N.º 1060/50, Independente De Compromisso Com Advogado Subscritor Da Inicial. Intime-Se. São Luís, 09 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 19010/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Dorival Sousa Da Silva – Advogado – Dr. Cláudio Roberto Araújo Santos – Requerido – Basílio Bezerra Dos Santos – Despacho De Fls. 57 – Examinados. Ouça-Se O Nobre Representante Do Ministério Público. São Luís, 17 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. N.º 5534/2004 – Ordinária – Requerente – Afonso Carneiro Silva – Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros – Requerido – Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves - Despacho De Fls. 60 – Examinados. Designo Audiência Preliminar Para O Dia (23) Do Mês De Novembro Do Ano De 2006, Às 10:00 Horas, Na Sala De Audiência Deste Juízo. Intimem-Se As Partes E Seus Advogados Com Poderes Para Transigir. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 15834/2004 – Medida Cautelar – Requerente – Afonso Carneiro Silva – Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros – Requerido – Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves - Despacho De Fls. 20v – Vistos Em Correição. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 10379/1998 – Execução – Exequente – Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – Executado – Afonso Carneiro Silva E Outra – Despacho De Fls. 59v – Vistos Em Correição. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 10582/2004 – Impugnação Ao Valor Da Causa – Impugnante – Banco Bradesco S/A – Advogado – Dr. Adalberto Ribamar B. Gonçalves – Impugnado – Afonso Carneiro Silva – Advogado – Dr. Eli Dos Santos Medeiros - Despacho De Fls. 11v – Vistos Em Correição. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 17493/1996 – Embargos De Terceiros – Embargante – Edemir Luiz Schramm – Advogado – Dr. Evanir Oliveira Da Silva – Embargado – Augusto Gruber – Advogado – Dr. Emmanuel Alberto C. B. Ribeiro Despacho De Fls. 151 – Examinados. Defiro O Pedido De Fls. 150, Na Forma Requerida. Expeça-Se Mandado De Penhora, Depósito, Avaliação E Intimação. Intimem-Se. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 1414/2002 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco Panamericano S/A – Advogado – Dr. Francisco De Assis M. Carvalho Júnior – Requerido – Etevaldo Alves De Siqueira – Despacho De Fls. 27 – Examinados. Intime-Se A Parte Autora Na Pessoa De Seu Representante Legal Para, Em 48 (Quarenta E Oito) Horas Manifestar Interesse No Feito, Sob Pena De Extinção. Cumpra-Se. São Luís, 10 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 13696/1999 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco Fiat S/A – Advogado – Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – Requerido – Remir Rocha E Silva – Despacho De Fls. 43 – Examinados. Intime-Se A Parte Autora Na Pessoa De Seu Representante Legal Para, Em 48 (Quarenta E Oito) Horas Manifestar Interesse No Feito, Sob Pena De Extinção. Cumpra-Se. São Luís, 10 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 1440/1999 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco Fiat S/A – Advogado – Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira – Requerido – Elias Ataíde De Oliveira – Despacho De Fls. 68 – Examinados. Intime-Se A Parte Autora Na Pessoa De Seu Representante Legal Para, Em 48 (Quarenta E Oito) Horas Manifestar Interesse No Feito, Sob Pena De Extinção. Cumpra-Se. São Luís, 10 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 746/2005 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – José Wagner Reis Alencar – Despacho De Fls. 21v – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 113 Proc. N.º 15180/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Urubatan Silva Tupinambá Representado P/ Ana Lúcia Cunha Barros Lima – Despacho De Fls. 27 – Examinados. Defiro O Pedido De Fls. 22/23. Intime-Se. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 21938/1999 – Execução Forçada – Exequente – J. Macedo Alimentos S/A – Advogada – Dra. Noemi Maria De Lacerda Schutz – Executado – Comercial Goiás Ltda. E Outros – Despacho De Fls. 134 – Examinados. Notifique-Se O Mandante, Afim De Que Nomeie Sucessor, No Prazo De 10 (Dez) Dias. Nos 10 (Dez) Dias Seguintes Á Notificação, Entretanto, O Renunciante Continuara A Representar O Mandante, No Que For Necessário A Evitar-Lhe Prejuízo (Art. 45 Do Código De Processo Civil). Aguarda-Se O Decurso Do Prazo E, Caso Não Seja Constituído Novo Advogado, Vistas À Parte Contrária. Intime-Se. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 16388/2003 – Cautelar Incidental – Requerente – Fundação Dos Economiários Federais - Funcef – Advogada – Dra. Ana Amélia Figueredo Dino – Requerido – Arlete Maria Fialho De Oliveira – Conclusão Da Decisão De Fls. 237/243 – Em Face Do Exposto, Tratando-Se De Condição Da Ação, Matéria De Ordem Pública Que Pode Ser Reconhecida Ex Officio Pelo Magistrado, Declaro A Carência De Ação Por Ausência De Interesse Processual, E, Em Conseqüência, Extingo O Feito Nos Moldes Do Artigo 267, Inciso Vi Do Código De Processo Civil. Custas Na Forma Da Lei. Sem Condenação Em Honorários Advocatícios Por Ausência De Triangulação Processual. Publique-Se. Registre-Se. Intime-Se. São Luís-Ma, Patrimônio Histórico Artístico E Cultural Da Humanidade, Em 12 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 8174/2006 – Interdito Proibitório – Requerente – Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior – Advogado – Dr. Marcos George Andrade Silva – Requerido – Eudes Pereira De Freitas E Tânia Alencar De Freitas – Advogada – Dra. Emmanuel Almeida Cruz – Conclusão Da Ata Da Audiência Preliminar De Fls. 148 – Nesse Diapasão, Para Que A Instrução Não Seja Prejudicada, Deve A Presente Audiência Ser Suspensa Até Que Esse Recurso Seja Julgado No Seu Mérito, Pelo Que Suspendo A Presente Audiência Até Que O Referido Agravo Seja Julgado. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 9896/2006 – Reivindicatória – Requerente – Eudes Pereira De Freitas E Tânia Alencar De Freitas – Advogada – Dra. Aleksandra Lyra Pessoa Dos Reis Caldas – Requerido – Jorge Arturo Mendoza Reque Júnior – Advogado – Dr. Marcos George Andrade Silva - Despacho De Fls. 119v – Vistos Em Correição. São Luís, 05 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 4038/2001 – Ordinária De Indenização – Requerente – Carlos Frederico Do Nascimento Muniz – Advogado – Dr. Marcelo Caetano Braga Muniz – Requerido – Credimaster Cobranças E Serviços – Advogado – Dr. Haroldo Guimarães Soares Filho - Despacho De Fls. 199 – Voltem Após Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 18588/2002 – Embargos De Terceiros – Requerente – Credimaster Cobranças E Serviços – Advogada – Dra. Dalinajara Oyama Homma De Araujo – Requerido – Carlos Frederico Nascimento Muniz – Advogado – Dr. Marcelo Caetano Braga Muniz - Despacho De Fls. 29v – Vistos Em Correição. São Luís, 02 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 3224/2006 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela De Fátima A. Goulart – Requerido – Gilberto Soares Rosa – Despacho De Fls. 21 – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. 114 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Proc. N.º 19316/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Geraldo Henrique De Almeida Junior – Despacho De Fls. 20v – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 3399/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Maria Do Socorro Santos – Despacho De Fls. 20 – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 20269/2005 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – José Eduardo Castelo Branco De Oliveira – Despacho De Fls. 23 – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 20859/2004 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – José Emmanoel Caldas Verde – Despacho De Fls. 18 – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 16780/2003 – Busca E Apreensão – Requerente – Banco General Motors S/A – Advogada – Dra. Rosangela A. Goulart – Requerido – Cláudia Farias Salem Figueiredo – Despacho De Fls. 40 – Vistos Em Correição Processo Em Ordem. São Luís, 04 De Outubro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 37/1991 – Ordinária De Indenização P/ Dano – Requerente – Pedro Leonel Pinto De Carvalho – Advogado – Dr. Jezanias Do Rego Monteiro – Requerido – Cemar –Companhia Energética Do Maranhão – Advogado – Dr. Adroaldo Souza - Despacho De Fls. 252 – Examinados. Arquivem-Se Os Autos, Observadas As Formalidades Legais. São Luís, 27 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 17046/2006 – Medida Cautelar – Requerente – Pedro Leonel Pinto De Carvalho – Advogado – Dr. José Victor Spindola Furtado – Requerido – Cemar – Companhia Energética Do Maranhão – Advogado – Dr. Enéas De Vilhena Frazão Júnior - Despacho De Fls. 10 – Examinados. Arquivem-Se Os Autos, Observadas As Formalidades Legais. São Luís, 27 De Setembro De 2006. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia - Juiz De Direito Da 6ª Vara Cível. RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: CLÁUDIA KATHERINE BAYMA ANCHIETA Processo N.º 9174/2003 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado: José Marques de Carvalho Neto Requerido: MÁRCIA ALVES E SILVA Advogado: Marcos Vinicíus Vianna e outra Despacho de fls. 94: Designo para o dia 18 de abril de 2007, as 09:00 horas, para a audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 16410/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros Requerido: OSMAR PRIVADO CAMARA Sentença de fls. 25/26: Vistos, etc. (...), julgo procedente a ação e determino a expedição do mandado de reintegração definitiva da autora na posse do bem. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23831/2006 Ação: REVISÃO DE BENEFÍCIOS Requerente: RUI FERREIRA AGUIAR Advogado: Wudner da Silva Castro e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho de fls. 13: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2007, as 9:00 horas. Cite-se a Ré, intimese o advogado do autor e o autor e notifique o Promotor Curador de Acidente de Trabalho. Vistos: em correição. São Luís, 16 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7170/2006 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Requerente: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – EM LIQUIDAÇÃO Advogado: José da Graça Garcia Belém e outros Requerido: POUSADA OLHO D’AGUA TURISMO LTDA Advogado: José de Ribamar Ribeiro Despacho de fls. 72: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18516/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Guilherme Marinho Soares e outros Requerido: FRANCISCO HERMENEGILDO OLIVEIRA COELHO Despacho de fls. 24: Intime-se a parte pessoa interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 16814/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO HONDA S/A Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO ALVES Despacho de fls. 22: Intime-se a parte pessoa interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei, movimentar o processo. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14043/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado: Katiana Parga Nunes e outros Requerido: CLARA REGINA FERREIRA GARCÊS Despacho de fls. 20: Indefiro a petição de fls. 16/18. Por entender, que cabe ao autor fornecer elementos para que se efetive a citação do réu sendo que pedido de requisição de endereço para Instituições Públicas, e de D.O. PODER JUDICIÁRIO Telefonia, SPC, SERASA, INSS, DETRAN e outras pelo magistrado deve se dar em situações extremas, o que não é o caso.(...) Intime-se. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15589/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA Advogado: Mirella Parada Martins e outra Requerido: MARIA IRENE SILVA BARROS Despacho de fls. 27: Uma vez finda a correição, voltem-me incontinente à conclusão. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21881/2006 Ação: MONITÓRIA Requerente: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Requerido: RÁDIO RIBAMAR LTDA Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior Despacho de fls. 36: Diga a autora sobre os embargos de fls.26/30, no prazo de lei. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5260/2006 Ação: ORDINÁRIA Requerente: AFONSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida e outro Requerido: MDS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SOM PROFISSIONAL Advogado: Valter Raimundo da Costa Junior e outros Despacho de fls. 114: Diga o autor sobre a petição de fls.108, no prazo de lei. Vistos: em correição. São Luís, 17 de outubro de 2006, Raimundo Nonato de Souza, Dr., Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito: RAIMUNDO MORAES BOGÉA Secretária Judicial: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE Processo nº.: 15741/2004 Tipificação: Art. 171, caput do CPB Réu(s): RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO E OUTROS. Citando(a) (s) : RAIMUNDO FERREIRA PINHEIRO, brasileiro, natural de São João Batista-MA, solteiro, comerciante, nascido em 10.01.1973, filho de Lázaro Diniz Pinheiro e Maria Tereza Ferreira Pinheiro, residência e domicílio incertos. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) citada(s) para responder(em) aos termos da demanda penal epigrafada, bem como para comparecer(em) à audiência de interrogatório a ser realizada no dia 14 de março de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiências da 8ª Vara Criminal, no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito na Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade, acompanhada(s) de advogado(s), ciente(s) de que, caso não possua(m) condições de arcar com os honorários advocatícios, lhe será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, ______, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. São Luís, 16 de outubro de 2006. RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 115 FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA GOMES GOMES PROCESSO Nº11227/2000 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ISABEL LIMA DE SOUZA ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DE SOUSA SENTENÇA: Vistos etc. Nesse sentido, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Após, arquive-se. P. R. I. São Luís, 11.09.2006. Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA e DRA. SIRLEI RODRIGUES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº12994/2004. AÇÃO: CURATELA AUTORA: MARIA NANCI SILVA CARVALHO ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: SAIRON SILVA CARVALHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº12994/ 2004 em que é Requerente, MARIA NANCI SILVA CARVALHO e Requerido, SAIRON SILVA CARVALHO foi proferida sentença às fls.34/36, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido SAIRON SILVA CARVALHO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente MARIA NANCI SILVA CARVALHO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº837/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA 116 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA COSTA foi proferida sentença às fls.49/51, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido PEDRO VIEIRA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DA GRAÇA COSTA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 11 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº10135/2006. AÇÃO: CURATELA AUTORA: SHIRLEY DOS SANTOS RABELO ADVOGADO: DR. CARLOS LUIZ O. BACELAR REQUERIDA: SILVANA DOS SANTOS RABELO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº10135/2005 em que é Requerente, SHIRLEY DOS SANTOS RABELO e Requerida, SILVANA DOS SANTOS RABELO foi proferida sentença às fls.56/58, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida SILVANA DOS SANTOS RABELO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente SHIRLEY DOS SANTOS RABELO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 17 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº16158/2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDA: LINDALVA DA SILVA SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº16158/2003 em que é Requerente, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA e Requerida, LINDALVA DA SILVA SOUSA foi proferida sentença às fls.53/55, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida LINDALVA DA SILVA SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº16786/2005. AÇÃO: CURATELA AUTORA: JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Curatela nº16786/2005 em que é Requerente, JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO e Requerido, LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO foi proferida sentença às fls.44/45, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº2316/2004. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: ISABEL PORCIANA COSTA SÁ ADVOGADO: DR. DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDA: LUCINEZ SÁ ARAÚJO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº2316/2004 em que é Requerente, ISABEL PORCIANA COSTA SÁ e Requerida, LUCINEZ SÁ ARAÚJO foi proferida sentença às fls.64/66, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerido LUCINEZ SÁ ARAÚJO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente ISABEL PORCIANA COSTA SÁ, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 27 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2006. EuSecretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 117 vo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida LINDSEI CARVALHO CAMPOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeiolhe Curadora a requerente LISIEUX CARVALHO CAMPOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 25 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº19442/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: KEILANDIA BRITO AZEVEDO ADVOGADA: DRA. DANIELLE AMLMEIDA BURITY REQUERIDO: SADICK BRITO AZEVEDO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº19442/2005 em que é Requerente, KEILANDIA BRITO AZEVEDO e Requerido, SADICK BRITO AZEVEDO foi proferida sentença às fls.40/41, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição do requerida SADICK BRITO AZEVEDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente KEILANDIA BRITO AZEVEDO, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 31 de agosto de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 06 de setembro de 2006. Eu________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº837/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA DA GRAÇA COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: PEDRO VIEIRA COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº837/2005 em que é Requerente, MARIA DA GRAÇA COSTA e Requerido, PEDRO VIEIRA COSTA foi proferida sentença às fls.34/36, cujo dispositivo é do teor seguinte: “Vistos, etc. Ante todo o exposto, decreto a Interdição da requerida MARIA DA GRAÇA COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente PEDRO VIEIRA COSTA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 12 de setembro de 2006. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2006. Eu__________________ Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família Está conforme o original. São Luís, 04 de outubro de 2006. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº10982/2002. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: LISIEUX CARVALHO CAMPOS ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDA: LINDSEI CARVALHO CAMPOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos da Ação de Interdição nº10982/2002 em que é Requerente, LISIEUX CARVALHO CAMPOS e Requerida, LINDSEI CARVALHO CAMPOS foi proferida sentença às fls.62/63, cujo dispositi- 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 17518/2006 DENOMINAÇÃO: Reconhecimento e Dissolução de Sociedade c/ c Pedido Liminar de Gaurda PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA NETO PARTE(S) REQUERIDA(S): IRISMAR TEIXEIRA DE MELLO O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Antônio José Vieira Filho, Juiz (a) de Direito da 6ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, IRISMAR TEIXEIRA DE MELLO, brasileira, solteira, que se 118 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do fim da dilação acima estabelecido (30 dias), advertindo-o (a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a) requerido (a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 (dois) dias do mês de Outubro de 2006. Eu,____________________(Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara Família 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 133822006 DENOMINAÇÃO: ALIMENTOS PARTE(S) REQUERENTE(S): MARINILDE ABREU GASPAR PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ COELHO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADA a parte requerente, MARINILDE ABREU GASPAR, brasileira, solteira, doméstica, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento do despacho do MM. Juiz de Direito transcrito como se segue: “ Chamado o processo a ordem, em que reiterada a diligência epigrafada, foi diligenciado ao endereço da autora constante nos autos,que não encontrada, sequer obtida qualquer informação ao seu respeito, fls. 29-v. Impossibilitada, pois, a sua comunicação... Isto posto,configurada a inércia da autora em promover os autos do processo, mesmo já demanda, com base no artigo 267, II do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de Outubro de 2006. Eu,____________________(Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara Família 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 18.10.2006 PROC. N. 13709/2006 – NULIDADE DE CASAMENTOREQUERENTE- CLEDIANE DE JESUS PEREIRA MALUF CAVALCANTE- (Adv. WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA)– REQUERIDO- PERCIVAL MALUF CAVALCANTE- (Adv. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA)- RESENHA- Designo o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2006, às 08:00 horas, para a Audiência de Instrução e Julgamento. Através do presente ficam intimados os advogados Dr. WALTER WANDERLEY SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA, este também para apresentar Réplica à Contestação, e o Dr. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, para comparecerem a audiência designada. Nada mais. PROC. N. 12770/2006 – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA-REQUERENTE- EDISON TADEU VIANA- (Adv. GUSTAVO SABOIA DE ALMADA LIMA)– REQUERIDA- NILENE PEREIRA GUIMARÃES- (Adv. CARLOS SANTANA LOPES e ALBERTO LURINE GUIMARÃES)- DESPACHO- À parte autora através de seu representante, Dr. GUSTAVO SABÓIA DE ALMADA LIMA, para replicar no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. PROC. N. 12566/2006 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- REQUERENTE- MARIA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA(Adv. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO)– REQUERIDOREGINALDO COSTA DOS PASSOS- (Def. Pub. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA)- DESPACHO- À parte autora através de seu representante, Dr. RICARDO JOSÉ M. MOUSINHO, para replicar no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais. Antônio José Vieira Filho Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª MIRELLA CEZAR FREITAS PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE OUTUBRO/2006 DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº15645/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: IVONE DAS DORES DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: SÉRGIO MURILO PEREIRA FERREIRA DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº17864/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: DANIELLA LOBÃO FERNANDES ADVOGADO: DR. MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT REQUERIDO:ANDRÉ SCHWARZ FERNANDES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº17288/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA: MARIA DE FÁTIMA COSTA SANTOS ADVOGADO: DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: CLOVIS RIBAMAR SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº16609/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA: ANDREA NATIVIDADE G. RODRIGUES ADVOGADO: DR. EDNO PEREIRA MARQUES REQUERIDO:VALDELISOM CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº19549/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA NATÁLIA DA PENHA SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCINALDO SILVA LIMA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 02/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº 15513/06 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTORA: LUIZ ROCHA PINTO DVOGADO: DR. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO REQUERIDO: LENA CARVALHO PINHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº 21461/06 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS AUTORA: FRANCINETE DA SILVA SOARES DVOGADO: DR. JOCELICY SILVA DE FREITAS REQUERIDO:JOÃO LUÍS SOUZA SOARES DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº 18838/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA: VANDERLEIA SOUSA E SILVA DVOGADO: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDO: ERLAN DE SOUSA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30 PROCESSO Nº 16059/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C ALIMENTOS AUTORA: RITA DEJANE BARBOSA SILVA DVOGADO: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA REQUERIDO: GILMAR CORREIA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: . DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:30 PROCESSO Nº 16059/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS AUTORA: RITA DEJANE BARBOSA SILVA ADVOGADA: DR. FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA REQUERIDO: GILMAR CORREIA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 119 PROCESSO Nº19454/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ERLENE FABRÍCIA CAMPOS DE CASTRO ADVOGADO: DR. CARLINADILA PINTO COSTA REQUERIDO: CARLOS CESAR PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 14:30 PROCESSO Nº10789/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: MARIA ZÉLIA LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. CRISTIANO MATOS SANTANA REQUERIDO: ESTEVÃO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 16:00 PROCESSO Nº11794/06. AÇÃO: CASAMENTO IN-EXTREMIS AUTOR: EUNICE GUSMÃO ADVOGADO: DR. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:30 PROCESSO Nº10837/06. AÇÃO:ALIMENTOS AUTOR: SEBASTIÃO MARAMALDO GUSMÃO ADVOGADO: DR. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO REQUERIDO: ROSICLÉIA DE MELO ALMEIDA GALVÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 15:00 PROCESSO Nº16233/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HELEN ALINA PAIVA PEREIRA ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MARIO JOSÉ PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº 19336/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS AUTORA: JOSILENE PIEDADE SANTOS ADVOGADA: DR. MARCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº14991/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR:IRACY RODRIGUES BARROS ADVOGADO:DR. DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO:MISAEL ARAÚJO ALVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº 15921/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: RENATA DILMA OLIVEIRA DE S. SILVA ADVOGADA: DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAÍDE REQUERIDO: JOEL DE JESUS SOARES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 03/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº21760/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: TATIANE IZA ROCHA SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOÃO DINIZ CÂMARA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15 120 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PROCESSO Nº11242/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ANA LOURDES DOS REIS VIANA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOÃO ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº21528/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS AUTOR: MARIA CLEUDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO:HAMILTON SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:30 PROCESSO Nº10545/06. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: ALDO SANTOS DURANS ADVOGADO: DR. SALOMÃO AMADO BOUMANN REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº15205/06. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: DIVANIRA FRANÇA PEREIRA ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: LEONARDO ALVES VIANA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº15245/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: DULCIMAR LICÁ ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: MAGNO CUTRIM ABREU ADVOGADO: DESPACHO: DIA 04/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11458/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MARIA DAS NEVES CARNEIRO ADVOGADO: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO: VALDECIR SILVA CARNEIRO ADVOGADO: DESPACHO DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº15741/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: EDINILZA GOMES MARTINS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO ALVES BARBOSA ADVOGADO: DESPACHO DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº15708/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: DARLENE DE FÁTIMA CAMPOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. WADY TEIXEIRA DE JESUS REQUERIDO: JOSIMAR DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº15352/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIO AUTOR: JOSÉ CLÁUCIO ALMADA L. C. MARQUES ADVOGADO: DR. ANTÔNIO LISBOA DE C. VIANA REQUERIDO: CLÁUDIA BOGÉA VAZ S. C. MARQUE ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº10878/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MURANILCE BARBOSA MAGALHÃES ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: CARLOS GILSON LIRA GUSMÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº18736/06. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: JOÃO COELHO NETO E OUTRA ADVOGADO: DRA. ELZA LOPES MACEDO REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11434/06. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO AUTOR: JOÃO SÁ MENEZES FURTADO ADVOGADO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: SEBASTIANA MATOS FURTADO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº21522/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LAURA ROSA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: DR. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE REQUERIDO: JONATAS EDUARDO BASTOS SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº21330/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOSINETE DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: DR. RICARDO AUGUSTODUARTE DOVERA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SILVA LIMA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº21746/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOANNE MOHANA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS MINEIRO REQUERIDO: JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MOUTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11066/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARINALVA CONCEIÇÃO FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA REQUERIDO: WAGNER MATOS ALMEIDA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº16071/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DOS SANTOS ALVES CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº10858/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: ATALIBA DOS SANTOS AROUCHA ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA AROUCHA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 14:30 PROCESSO Nº18829/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: MARINA SALES DE MELO ADVOGADO: DR. ANA SILVIA DE MELO MOURA REQUERIDO: AURI CELIA GOMES LINO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 16:00 PROCESSO Nº15184/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JANAÍNA FERREIRA MATTOS ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDO: GILSON SILVA DE SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:00 PROCESSO Nº15894/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: FRANCINETE SILVA SANTOS ADVOGADO: DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAÍDE REQUERIDO: JAILSON ARAÚJO DE SENA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 05/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 15:30 PROCESSO Nº11720/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DE MORAES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº16305/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ANTÔNIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 121 REQUERIDO: RAMUNDO NICOMEDES DA SILVA NETO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº16295/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA JOSÉ TEIXEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: JONAS ALVES RODRIGUES NETO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº21606/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: CLEYDIANE COSTA SILVA ADVOGADO: DR. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: JOCENILSON MACHADO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº21498/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: FRANCIDALVA SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSENIL FIGUEIREDO BARROS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº21349/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ILDENI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDNELSON PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº21752/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RENATA CRISTINA ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº21751/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: JEAN CARLOS PINTO GALEGO ADVOGADO: DR. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: CLEONICE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº15446/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ELIZENILDES NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: ANTÔNIO JEFFERSON P. FERNANDES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 09/10/2006 (SEGUNDA- FEIRA)/HORA: 11:00 122 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PROCESSO Nº15908/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SIMONE PIMENTA VIANA ADVOGADO: DR. ADIA KRISTIANNE A V. ATAIDE REQUERIDO: JORGE WILLIAM SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº16554/06. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: MARIA JOSÉ FERREIRA FONSECA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº21495/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: JADIANA MOREIRA COSTA MINEIRO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: NIVALDO MARTINS MINEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº16732/06. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: MARIA JOYSIMAR ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: ALEXANDRE BOLZAN ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº16576/06. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: NELCY BERNARDA PADILHA ADVOGADO: DR. LUÍS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº10871/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: LIDIANE HELENA SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DRA. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ REQUERIDO: RAIMUNDO VICTOR RODRIGUES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11048/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: SORAYA GUIMARÃES LISBOA ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: NEYRIVALDO WEIDSON LEAL SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº16244/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JACIARA REGINA COSTA SILVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS FILHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:00 PROCESSO Nº15205/06. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: DIVANIRA FRANÇA PEREIRA ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: LEONARDO ALVES VIANA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:15 PROCESSO Nº21528/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS AUTOR: MARIA CLEUDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: HAMILTON SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:00 PROCESSO Nº11458/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MARIA DAS NEVES CARNEIRO ADVOGADO: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO: VALDECIR SILVA CARNEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 16:30 PROCESSO Nº10545/06. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: ALDO SANTOS DURANS ADVOGADO: DR. SALOMÃO AMADO BOUMANN REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 10/10/2006 (TERÇA- FEIRA)/HORA: 15:45 PROCESSO Nº11242/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ANA LOURDES DOS REIS VIANA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOÃO ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11685/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ELIZABETH SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. FRANK LUCIO DANTAS NORONHA REQUERIDO: ERALDO GOMES RODRIGUES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA- FEIRA)/HORA: 11:30 PROCESSO Nº11579/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ADNILDE RODRIGUES SOUSA ADVOGADO: DR. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDO: FÁBIO DE JESUS GOMES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº8428/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ANA CLAUDIA DE QUEIROS MARTINS BRANDÃO ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: VALDIMIR MARQUES BRANDÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11561/06. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: ARNALDO SIMÕES FILHO E OUTRA ADVOGADO: DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11621/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: BERNADETE SILVA FERREIRA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER L. E SOUSA REQUERIDO: MAURICIO MATOS MUNIZ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11281/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HELIA REGINA ROSSOS M. DE SOUSA ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA A DE SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº22511/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: GERSON LELIS COSTA ADVOGADO: DR. ERIVELTON LAGO REQUERIDO: LEDA MARIA DA SILVA ARAUJO COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº10926/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: FRANCISCA GONÇALVES SÁ ADVOGADO: DRA. MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS REQUERIDO: CLEMENTE MARRECA FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 11/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:30 PROCESSO Nº11794/06. AÇÃO: CASAMENTO IN EXTREMIS AUTOR: DOMINGOS DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: DR. OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 13/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 08:30 PROCESSO Nº22392/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTOR: BENEDITO BATISTA SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 123 ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: SILVANA MARIA BASTOS BATISTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº21606/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ADELCILANE RACHEL COSTA MOREIRA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: RONISTENIO DE JESUS BARROS COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº18738/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DOLORES MORAES SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11406/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LECIOMAR MELO PINHEIRO ADVOGADO: DRA. RACHEL LUCY LIMA PINHEIRO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO JESUS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11383/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS CARVALHO ADVOGADO: DRA. ADRIANA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: ANA PAULA DE ASSIS M. CARVALHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº19293/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DO ESPÍRITO SANTO P. NASCIMENTO ADVOGADO: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO REQUERIDO: PAULO RENATO BITTENCOURT PINHEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11400/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ELISÂNGELA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. REQUERIDO: PAULO SÉRGIO ARAÚJO MARTINS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11672/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: CRISTIANA CORREIA DINIZ ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: HERBETH DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: 124 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11416/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: KELMA REGINA DINIZ DA SILVA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDO: VALDELINO ARAÚJO ALVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº18084/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: NICELMA NASCIMENTO SERRA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS GARCIA SOBRINHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 16/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº22120/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: IZABEL JACILENE DINIZ NASCIMENTO ADVOGADO: DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE REQUERIDO: JOMAR FERREIRA SOUZA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11687/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LUISA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: PEDRO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11117/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SILVIA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. ANA PATRÍCIA A S. DO NASCIMENTO REQUERIDO: ADÃO PAULINO DE LIMA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº10784/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ALINE ANDRADE COSTA ADVOGADO: DR. MARCELO SANTOS SILVA REQUERIDO: JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUSA AGUIAR ADVOGADO: DESPACHO: DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº17861/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: DIANA DANIELE SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIS SANTOS REQUERIDO: DENIS PEPERIGUAÇU RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11683/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ARIDELMA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. PITÁGORAS LIMA REIS REQUERIDO: REGINALDO FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº10926/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: FRANCISCA GONÇALVES SÁ ADVOGADO: DRA. MARIA DE LOURDES F. DOS SANTOS REQUERIDO: CLEMENTE MARRECA FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 17/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº16576/06. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: NELCY BERNARDA PADILHA ADVOGADO: DR. LUÍS CARLOS CHAVES LIMA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº15440/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: EDILENE MENDES CORRÊA ADVOGADO: DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAIDE REQUERIDO: SEBASTIÃO SILVA PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11217/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: TÂNIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DRA. KEILA KARLA C. AMORIAM REQUERIDO: LONDEEIDE RODRIGUES BRAZ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11215/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOSÉLIA DA SILVA ADVOGADO: DRA. HERICA CUNHA DE C. PERES REQUERIDO: MAURO HENRIQUE ARAÚJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11199/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: VITÓRIA DE JESUS CAMARA PAIVA ADVOGADO: DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA REQUERIDO: JOCEMILSON WENCERLEY N. SOEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº10498/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: RAIMUNDO PINTO COSTA ADVOGADO: DR. ROBERTO WALTER DA S. RODRIGUES REQUERIDO: MARIA DO CARMO SANTOS COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº21480/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MESSIAS ALVES DE MACEDO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: MARIA DAS DORES DUARTE DE MACEDO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº21450/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: EDUARDO GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: ROSÂNGELA DE FÁTIMA A DE JESUS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 18/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº10815/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: ALESSANDRA MOUTA BACELAR ADVOGADO: DR. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO REQUERIDO: ANTÔNIO EDUARDO DE MIRANDA B. FILHO ADV OGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11203/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ALDEIDE MENDES AGUIAR ADVOGADO: DRA. ADIA KRISTIANNE A V. ATAIDE REQUERIDO: JOÃO HENRIQUE BALATA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11274/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ROSÂNGELA VERAS FREITAS ADVOGADO: DRA. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: AMAURY FRANÇA COSTA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº10608/06. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: JOSÉ ANASTÁCIO CARVALHO SOARES E OUTRA ADVOGADO: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº18646/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: PAULINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSEFA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº21985/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 125 ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NERIALBERT MELO DE ARAUJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11504/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: IVONE PORTELA LEITE ADVOGADO: DR. RUBENS RIBEIRO DE SOUSA E OUTRO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LEITE ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11254/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DO PERPÉTUO S. A SANTOS ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: JURACY CORREA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11214/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: CLENYA PINHEIRO GONÇALVES ADVOGADO: DR. NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA REQUERIDO: GEOVANE DA SILVA CORREIA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 19/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11399/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOSIANE NASCIMENTO CABRAL ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: RAILSON TAVARES NASCIMENTO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11208/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: AUREA CRISTINA SILVA SANTANA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE A.FILHO REQUERIDO: LUÍS PAULO RAMOS LOPES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11125/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANATIEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11125/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: FERNANDA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00 126 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PROCESSO Nº11265/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ROSIANE RODRIGUES MARQUE ADVOGADO: DR. DENILSON JORGE GARCIA AMORIM REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FARIAS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11187/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DE LOURDES VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: FRANKLIN FRANCELINO DO CARMO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11246/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LINDALVA PÁSCOA SANTOS LOPES ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11390/06. AÇÃO: ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: ROSIMERE RODRIGUES REIS E OUTRO ADVOGADO: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11396/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HEIDYNA ARAÚJO DE CASTRO ADVOGADO: DRA. ÁDIA KRISTIANNE A. V. ATAIDE REQUERIDO: JOSÉ ROSA RIBEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11280/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: FERNANDA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: KLÉBER FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 11:15 D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: LUÍS PAULO RAMOS LOPES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11265/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ROSIANE RODRIGUES MARQUE ADVOGADO: DR. DENILSON JORGE GARCIA AMORIM REQUERIDO: ROGÉRIO SILVA FARIAS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11390/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ROSIMERE RODRIGUES REIS E OUTRO ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11246/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LINDALVA PÁSCOA SANTOS LOPES ADVOGADO: DR. HELIO JORGE SILVA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS PINHEIRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11187/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DE LOURDES VIDAL DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: FRANKLIN FRANCELINO DO CARMO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº21409/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTOR: REJANE BARROSO DE AMARAL ADVOGADO: DRA. LUCIANA MACEDO GUTERRES REQUERIDO: WASHINGTON SOUSA BELFORT ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11125/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MÁRCIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SANATIEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 23/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11851/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: LINDOMAR MATOS PAIXÃO ADVOGADO: DRA. HERONICE DO CARMO FRANÇA REQUERIDO: ERIVALDO PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11208/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: AUREA CRISTINA SILVA SANTANA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE A. FILHO PROCESSO Nº11402/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SANDRA NEVES PINTO ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 127 REQUERIDO: JOSÉ HAROLDO SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30 REQUERIDO: ERIVALDO PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11198/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS C. OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11402/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SANDRO NEVES PINTO ADVOGADO: DR. ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA REQUERIDO: JOSÉ HAROLDO SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11403/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DINIZ GARCIA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ROBSON SÁ MENESES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11249/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: DIONÍZIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES REQUERIDO: WELLINGTON SERRA CUTRIM ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11185/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JANETH PIRES BARBOSA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO COSTA ALVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11218/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SILMARA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DRA. NÚBIA MACÊDO SOUSA REQUERIDO: JOSÉ EDVAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11249/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: DIONÍZIA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DR. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES REQUERIDO: WELLINGTON SERRA CUTRIM ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11391/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HELOÍSA DE JESUS ABREU ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: JORGE LUÍS LOUZEIRO BARROS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11851/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: LINDOMAR MATOS PAIXÃO ADVOGADO: DRA. HERONICE DO CARMO FRANÇA PROCESSO Nº11218/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SILMARA MARIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DRA. NÚBIA MACÊDO SOUSA REQUERIDO: JOSÉ EDVAR RODRIGUES FILHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11185/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JANETH PIRES BARBOSA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO COSTA ALVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11403/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DINIZ GARCIA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: ROBSON SÁ MENESES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11198/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS C. OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº16233/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HELEN ALINA PAIVA PEREIRA ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MARIO JOSÉ PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 128 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PROCESSO Nº11391/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HELOÍSA DE JESUS ABREU ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: JORGE LUÍS LOUZEIRO BARROS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 24/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº22229/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA FREIRE ADVOGADO: DRA. MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARIA DA GRAÇA DUARTE FREIRE ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº14658/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS AUTOR: WALTERLINO DINIZ RIBEIRO ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO C. MOREIRA REQUERIDO: EM FAVOR DE RAIMUNDA L. CASTRO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11574/06. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: MARIA ANGÉLICA CARVALHO MARINHO ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº10902/06. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: ANA CAROLINA DO REGO CAMPOS ADVOGADO: DR. JOÃO CARLOS COSTA FREITAS REQUERIDO: RONY DE JESUS MENDES PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº10791/06. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA AUTOR: PATRÍCIA DAYSE DA SILVA DE LIMA ADVOGADO: DR. ALYSSON MENDES COSTA REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11661/06. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: OSINEY COSTA AROUCHE ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: MARIA DOMINGAS SOUZA AROUCHA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº10929/06. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTOR: DOMINGOS DA S. BARROS E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: REQUERIDO: ADVOGADO: DESPACHO: DR. ENIDE MARIA AQUINO NINA DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº10538/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: DR. PATRICIA FRANCO REIS REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11503/06. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: CLAUDIA MARIA MARTINS ADVOGADO: DRA. ANA PATRICIA ARAUJO S. DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA DO CARMO SILVA DO OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11404/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: PATRÌCIA SOUSA COSTA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: RAMON BATISTA SOARES SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 25/10/2006 (QUARTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11283/06. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: MILTON DE SOUSA MACHADO JÚNIOR ADVOGADO: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: JOSELE FONTENELE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº18956/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: VANUSA BARROS TEIXEIRA ADVOGADO: DR. LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA REQUERIDO: FLÁVIO AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11210/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: GLAUCIA MARIA AMORIM ADVOGADO: DR. ABRAHÃO JEFFERSON B. SILVA REQUERIDO: ARY ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11267/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ELISIANE SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ MENANDRO T. GONÇALVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11132/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RAIMUNDA SILVANIA RIBEIRO ADVOGADO: DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA REQUERIDO: WALMIR SILVA PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11285/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: EDNA REGINA COSTA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: EDVAN GARCIA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11184/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA RAMOS FONSECA ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO C. MOREIRA REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS TINOCO ARAGÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11210/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: GLAUCIA MARIA AMORIM ADVOGADO: DR. ABRAHÃO JEFFERSON B. SILVA REQUERIDO: ARY ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº18956/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: VANUSA BARROS TEIXEIRA ADVOGADO: DR. LUIS FERNANDO COSTA MIRANDA REQUERIDO: FLÁVIO AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11267/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ELISIANE SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ MENANDRO T. GONÇALVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11184/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA RAMOS FONSECA ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO C. MOREIRA REQUERIDO: WASHINGTON LUÍS TINOCO ARAGÃO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11285/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: EDNA REGINA COSTA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 129 REQUERIDO: EDVAN GARCIA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11132/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RAIMUNDA SILVANIA RIBEIRO ADVOGADO: DR. KARLOS ALBERTO R. MOTA REQUERIDO: WALMIR SILVA PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº21971/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOSELÚCIA DE JESUS GARCIA MACHADO ADVOGADO: DRA. LILIAN THERESA RODRIGUES MENDO REQUERIDO: VALMIR NEVES SANTOS ARAUJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11260/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LEIDE DAIANA SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: DRA. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE REQUERIDO: PAULO DE TARSO GUIMARÃES SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11239/06. AÇÃO: OFERTA DE ALIMENTOS AUTOR: JOSÉ RIBAMAR CASTRO ADVOGADO: DRA. ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS REQUERIDO: MARIA DAS G. SARAIVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 26/10/2006 (QUINTA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11667/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA AZEVEDO ADVOGADO: DRA. MARIA DE LOURDES M. CAVALCANTE REQUERIDO: IRAN CARVALHO MARTINS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº21971/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOSELÚCIA DE JESUS GARCIA MACHADO ADVOGADO: DRA. LILIAN THERESA RODRIGUES MENDO REQUERIDO: VALMIR NEVES SANTOS ARAUJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:45 PROCESSO Nº11202/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ROSEANA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DÁRIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: LUIZ ORLANDO BORRAJO ZUMERO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:15 130 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 PROCESSO Nº11397/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: GIRLENE TERESA DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO REQUERIDO: GABRIEL DO SOCORRO MUNIZ BACELAR ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11206/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RAFAELA RODRIGUES ARAÚJO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: ABIMAEL DE JESUS MARTINS BRAGA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11172/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOCELMA NONATA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DÁRIO ANDRÉ C. CASTRO REQUERIDO: WALBERT BARBOSA DE ARAÚJO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11405/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: WALDIRENE DE JESUS DOS S. BARBOSA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: HÉLIO RIBAMAR FRANÇA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11282/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HUGO VIEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: DRA. THAIS SILVA SOUSA REQUERIDO: HILTON CARLOS MORENO OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11180/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: EVERALDA GAIOSO VIANA SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANQUILES TORRES DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:45 PROCESSO Nº11196/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DOS PRAZERES DE ABREU CRUZ ADVOGADO: DR. JONAS PESSOA DE ARAÚJO REQUERIDO: JOSÉ MÁRIO DINIZ MAGALHÃES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 30/10/2006 (SEGUNDA-FEIRA)/HORA: 08:30 PROCESSO Nº11457/06. AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: JOÃO DE DEUS FREITAS DA SILVA ADVOGADO: DR. LUCIANO COSTA NOGUEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: GEOVÂNIA AUXILIADORA MARTINS ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:00 PROCESSO Nº11247/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LETÍCIA MELINA DE JESUS SILVA ADVOGADO: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: JONATHAS SILVA LEITE ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:00 PROCESSO Nº11195/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: INIVALDA NOGUEIRA DA HORA ADVOGADO: DR. FÁBIO MAGALHÃES PINTO REQUERIDO: REMILSON PEIXOTO NEVES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:15 PROCESSO Nº11258/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: HIOLANDA OLIVEIRA SANTOS ROSA ADVOGADO: DR. DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: VALBERICO BARROS DE QUEIROZ ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:30 PROCESSO Nº11245/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ROSANA ANGÉLICA DE SOUSA ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO REQUERIDO: JOÃO COSTA FILHO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:15 PROCESSO Nº11209/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: IVANILDE PAZ DA COSTA ADVOGADO: DRA. ROSILENE B. R. PEREIRA REQUERIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA A. DE SOUSA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:30 PROCESSO Nº11262/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: MARIA DO BOM PARTO D. SOARES ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTÔNIO ARAÚJO SOARES ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 11:15 PROCESSO Nº11171/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: CARINA ALCÂNTARA SÁ BORBA ADVOGADO: DRA. MARIA DAS GRAÇAS B. C. VIANNA REQUERIDO: NADILSON CRUZ GAIDO ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 09:45 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº11238/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: CÉCERA MARIA MESQUITA ADVOGADO: DR. BRUNO LOUREIRO DA SILVA REQUERIDO: MANOEL ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:45 PROCESSO Nº11213/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RAQUEL SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CLEYSON PINHEIRO SILVA ADVOGADO: DESPACHO: DIA 31/10/2006 (TERÇA-FEIRA)/HORA: 10:00 PROCESSO Nº11410/06. AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: WANDA MARIA BITENCURT BARRETO ADVOGADO: DR. EDUARDO PEIXOTO ARAÚJO REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO R. AQUINO ADVOGADO: DESPACHO: Está conforme o original. São Luís, 19 de outubro de 2006. Secretária Judicial da 7ª Vara de Família SECRETARIA JUDICIAL DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 10538/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: Drª. PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido VALDINAR ALVES DE JESUS SOUSA, brasileiro, casado, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio nº 10538/2006 requerida por MARIA OZERINA DOS SANTOS SOUSA para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família SECRETARIA JUDICIAL DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 9193/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO: Drª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF REQUERIDO: SANDRA REGINA RODRIGUES DE BRITO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 131 O DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA SÉTIMA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, a requerida SANDRA REGINA RODRIGUES DE BRITO, brasileira, profissão e endereço atualmente incertos e não sabidos, para que tome conhecimento da Ação de Guarda e Responsabilidade nº 9193/2006 requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de outubro de 2006. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial Substituta: Belª Oleide Viana Dias Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Ação Ordinária c.c. Antecipação de Tutela no curso da lide nº 51162006 Autor: Vail Altarugio Filho Réu: O Município de São Luís Advogados: Drs. Vivian Renata Camargo Altarugio e outros Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Decisão Interlocutória: “... Ao demais, o pedido de antecipação de tutela, ainda que parcial, formulado pelo autor consoante o art. 273, CPC enfrenta naturalmente as regras contidas do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, esta revigorada pela Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Aqui, vislumbram-se duas grandes vertentes: uma que faculta ao juiz a concessão de tutela antecipada em questões que demonstrem qualquer das hipóteses expressas do art. 273, do CPC, outra, que proíbe a aplicação dessa mesma tutela contra a Fazenda Pública, em situações previstas nas leis, acima especificadas. Entendo que a segunda vertente deve prevalecer sobre a primeira, notadamente, porque ao ser concedida a medida antecipatória, todo o objeto da ação será esgotado, além disso, não houve demonstrado o periculum in mora, no mesmo instante da análise processual preambular, portanto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada parcial, no curso da lide, apresentado pelo autor. P.I.”. São Luís(Ma), 05 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Embargos de Declaração nº197422005 Embargante: Ministério Público Estadual Embargado: Lourenço Costa Lindoso Filho e outros. Advogado: Dr. Oswaldo Almeida Promotor de Justiça: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Decisão Interlocutória: “...Ora, os dispositivos do art. 535, em seus apêndices I e II, do CPC mostram que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Logo, é um grande equívoco interpor dos embargos declaratórios contra decisão interlocutória. Assim, não conheço dos embargos interpostos pelo estudioso embargante. P. I. São Luís(Ma), 11 de outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 132 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 03- Mandado de Segurança nº256212006 Impetrante: UMES – União Municipal dos Estudantes Secundaristas Impetrado: Prefeitura de São Luís Advogado: Drª. Geana Fernandes Santos Sentença Terminativa: “...Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, à luz do art. 1º, da Lei nº 1.533/51(Súmula 59 TRF; Súmula 21 TJDF; RJTJESP 111/182), cuja constatação provoca as conseqüências jurídicas previstas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RST5/363), forte nos termos do art. 295, inciso II, CPC. Sem custas. Sem verba honorária. P. R. I. São Luís(Ma), 16 de Outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública” 04- Mandado de Segurança nº256222006 Impetrante: MEI – Movimento Estudantil Independente Impetrado: Prefeitura de São Luís Advogado: Drª. Geana Fernandes Santos Sentença Terminativa: “...Considerando que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, à luz do art. 1º, da Lei nº 1.533/51(Súmula 59 TRF; Súmula 21 TJDF; RJTJESP 111/182), cuja constatação provoca as conseqüências jurídicas previstas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RST5/363), forte nos termos do art. 295, inciso II, CPC. Sem custas. Sem verba honorária. P. R. I. São Luís(Ma), 16 de Outubro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública” 05- Ação Ordinária nº190082005 Autora: Ana Maria Sousa Réu: O Estado do Maranhão Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outro Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Sentença Definitiva: “...Condeno, ainda, o réu, a pagar as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos da requerente. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol da autora. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I.” São Luís(Ma), 29 de setembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 06- Mandado de Segurança nº 29232006 Impetrante: Luís Rodrigues Martins Impetrada: Srª Elimar Carneiro Conceição – Supervisora de Pessoal Civil da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Maranhão Advogados: Drs. Marcus Aurélio B. Lima e outros Sentença: “...Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante LUÍS RODRIGUES MARTINS não comprovando por meio dos documentos que acompanham a peça inicial e das suas afirmações ter direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, vendo-se o enfrentamento aos requisitos essenciais do mandamus, o que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para a sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica nos termos do art. 5º, LXIX, primeira parte CF, decretando a extinção deste processo, forte nos comando do art. 267, VI, CPC, conquanto bem defendida a tese, manteve-se correta a afirmação de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, que não tem poderes D.O. PODER JUDICIÁRIO nem competência para expedir atos administrativos pertinentes a aposentadoria e outros do mesmo naipe. Sem custas, sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Ao afirmar o entendimento sobre o vertente decisum revogo a medida Liminar concedida às fls. 95-97, para tornar sem efeito a sua validade, a sua vigência e sua eficácia. P.R.I”. São Luís(Ma), 31 de agosto de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- Ação Ordinária de Revisão c.c. Cobrança nº190102005 Autora: Ana Maria Sousa Réu: O Estado do Maranhão Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outro Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Sentença Definitiva:: “...Pelo exposto, julgo improcedente o vertente pleito em sede de Ação Ordinária de Revisão de Vencimentos c.c. Cobrança promovido perante este juízo de Direito por Ana Maria Sousa em face do Estado do Maranhão e, com espeque nos dispositivos do art. 267, incisos V e VI, do código de Processo Civil brasileiro, decreto a extinção deste processo, sem julgamento de mérito. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I.” São Luís(Ma), 29 de setembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08- Obrigação de Fazer nº14272005 Autor: Maria do Socorro Gomes dos Santos Réu: Estado do Maranhão Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros e outros Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Sentença Definitiva de Mérito: “...Pelas razões supra alinhadas, com fincas nos preceitos do art. 201,inciso V e § 2º, da CF, do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e art. 9º, inciso IV, c.c. art. 32, inciso II, da Lei Complementar nº 073/2004, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c.c. pedido de tutela antecipada e condeno o Estado do Maranhão a pagar a autora Maria do Socorro Gomes dos Santos, pelo falecimento do seu filho Alciomar Gomes dos Santos, a pensão mensal nos termos do já anunciado art. 32, da referida LC 073/2004, a contar da data do óbito do seu filho, ocorrido em 19 de fevereiro de 2004. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comando do art. 475, inciso I, do CPC brasileiro, recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos a Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 29 de setembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09- Obrigação de Fazer nº174012004 Autor: Odinea Belo Pereira Réu: Estado do Maranhão Advogado: Dr. Cândido Diniz Barros e outros Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa Sentença Definitiva de Mérito: “...Pelas razões supra alinhadas, com fincas nos preceitos do art. 201,inciso V e § 2º, da CF, do art. 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e art. 9º, inciso IV, c.c. art. 32, inciso II, da Lei Complementar nº 073/2004, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c.c. pedido de tutela antecipada e condeno o Estado do Maranhão a pagar a autora Odinea Belo Pereira, pelo falecimento do seu filho Jouberval Belo Pereira, a pensão mensal nos termos do já anunciado art. 32, da referida LC 073/2004, a contar da data do óbito do seu filho, ocorrido em 30 de junho de 1998. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar a verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comando do art. 475, inciso I, do CPC brasileiro, recorro da presente decisão para o Egrégio D.O. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, esgotado o prazo do apelo, subam os autos a Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 29 de setembro de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10- Mandado de Segurança nº173042006 Impetrante: J. Aguiar de Sousa Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão – Cel. QOPM Antônio Pinheiro Filho Advogado: Dr. Nardo Assunção da Cunha Sentença: “...Por todo o exposto, tendo em vista que o impetrante J. AGUIAR DE SOUSA não comprovando por meio dos documentos que acompanham a peça inicial e das suas afirmações ter direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, vendo-se o enfrentamento aos requisitos essenciais do mandamus, o que importa em não reunir todas as condições de admissibilidade do writ, não constituindo os pressupostos constitucionais para a sua impetração, hei por bem denegar a segurança, base jurídica nos termos do art. 5º, LXIX, primeira parte CF, decretando a extinção deste processo, forte nos comando do art. 267, VI, CPC, conquanto bem defendida a tese, manteve-se correta a afirmação de impossibilidade jurídica d pedido defendida pela autoridade apontada como coatora e pelo Min. Púb. Estadual. Custas pelo impetrante, sem verba honorária.(Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). P.R.I. São Luís(Ma), 31 de agosto de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 053641997 Nunciante: Município de São Luís Nunciado: Colégio Solução Maranhense Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando o disposto em a petição de fls. 42, existe a comprovação inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 12- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 49291998 Nunciante: Município de São Luís Nunciado: Alderico Silva Teixeira Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando o disposto em a petição de fls. 20, existe a comprovação inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 13- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 217351999 Nunciante: Município de São Luís Nunciado: Adiorlan Araujo de Carvalho Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando o disposto em a petição de fls. 21, existe a comprovação inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 133 14- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 89442001 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): Célia Lopes Vieira Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando o disposto em a petição de fls. 22, existe a comprovação inequívoca de não ter o nunciante promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 15- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 85682006 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): Raimundo Pereira dos Santos Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 16- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 85732006 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): Iracy Lopes Quadro Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 17- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 85692006 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): Raimundo Nonato Pereira da Silva Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 18- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 80732006 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): Alexandre Silva de Araujo Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira 134 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 Sentença Terminativa: “...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 19- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 80712006 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): Maria Deusa da Rocha Ferreira Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 20- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 79592006 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): José Santos Júnior Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba h o n o r á r i a. P. R . I . ” . S ã o L u í s ( M a ) , 3 1 d e m a i o d e 2 0 0 6 . D r. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 21- Ação de Nunciação de Obra Nova nº 79562006 Nunciante: Município de São Luís Nunciado(a): Ricardo César dos Santos Advogado: Não consta Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Sentença Terminativa: “...Considerando que o nunciante escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte (VI ENTA 51), constatação essa que provoca as conseqüências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I.”. São Luís(Ma), 31 de maio de 2006. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. Belª. Oleide Viana Dias Secretária Judicial/Substituta JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIO : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 153/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO 01) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO PROCESSO N.º 25519/2006 AUTOR: ELI JARDIM GOUVEIA ADVOGADO: JOSÉ MARIA DINIZ RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 20. Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogados com poderes especiais, de que se acha impossibilitando de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 13 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 02) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 25166/2006 AUTORAS: MARIA LÚCIA CLEMENTINO DE MORAES E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 44. Vistos, etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogados com poderes especiais, de que se acha impossibilitando de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 24974/2006 AUTOR: ÉZIO FARAH ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 54. Vistos, etc. Estando devidamente instruída a inicial. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 04) INDENIZAÇÃO POR DANOS PROCESSO N.º 3697/2006 AUTORA: DANYELLE CRISTINE COELHO RIBEIRO ADVOGADO: JOSÉ DE ANCHIETA NEVES JUNIOR RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO DE FLS. 58 Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar de forma clara e precisa a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo-lhe o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público São Luís/MA, 06/10/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 05)AÇÃO ORDINÁRIA RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS PROCESSO N.º 15162/2006 AUTORES: DREYFUS NABOR AZOUBEL FILHO E OUTROS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 231 Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar de forma clara e precisa a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo-lhe o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público São Luís/MA, 11/10/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06)AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA PROCESSO N.º 17192/2005 AUTOR: JOSÉ CUNHA SOUSA BARROS ADVOGADO: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA RÉU: DETRAN DESPACHO DE FLS. 60 Vistos, etc... Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou o interesse na produção de provas em audiência. No caso de desejarem produzir provas, deverão indicar de forma clara e precisa a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade, a fim de que o pedido seja apreciado e, sendo acolhido, designada data para audiência. Após o decurso do prazo estabelecido, havendo ou não manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público para dizer de seu interesse em atuar no feito, requerendo-lhe o que lhe for conveniente. Publique-se para ciência às partes e intime-se pessoalmente o Ministério Público São Luís/MA, 11/10/2006. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 21427/2005 AUTOR: WLACIR BARBOSA MAGALHÃES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 204. Vistos, etc... Intime-se o autor nos termos da petição de fls. 201/202. São Luís/MA, 16 de outubro de 2006. Dr . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 135 ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 109. Vistos, etc... Inobstante a interposição de recurso de agravo, mantenho inalterada a decisão atacada. Aguarde-se o decurso do prazo da contestação. Após, retornem conclusos. São Luís/MA, 09 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 10) CAUTELAR INOMINADA PROCESSO N.º 24498/2006 AUTORA: TRANSBRASILINA TRANSPORTES E TURISMO ADVOGADO: ADRIANA MENDONÇA SILVA MOURA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO DESPACHO DE FLS. 39. Vistos, etc... Nada obstante os argumentos invocados na inicial, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação da defesa ou após o decurso do prazo estabelecido para essa manifestação. Cite-se o Estado do Maranhão para contestar o feito. Publique-se para ciência à parte interessada. São Luís/MA, 18 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 11) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 25585/2006 AUTOR: LUÍS CLAUDIO MORAES DA GAMA ADVOGADO: HILTON MENDONÇA CORREIA FILHO RÉU: DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FLS. 81/83. Vistos, etc... Assim, considerando satisfeitos os pressupostos autorizativos da proteção liminar, vale dizer, no que se refere à possibilidade de realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, defiro a medida pleiteada, determinando à autoridade impetrada a adoção de medidas tendentes a possibilitar a inscrição do impetrante no referido Curso. Determino seja notificada a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de dez dias, preste as informações de praxe, procedendo nessa oportunidade às providências necessárias ao seu cumprimento da medida liminar, cuja cópia da decisão deverá instruir o mandado de notificação. Após as informações ou após o prazo estabelecido, retornem conclusos. Publique-se para ciência ao impetrante P.R.I. São Luís/MA, 17 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 08) AÇÃO DESCONSTITUTIVA PROCESSO N.º 16014/2006 AUTOR: VALDEVINO CABRAL FILHO ADVOGADO: MARCONI DIAS LOPES NETO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E TRIBUNAL DE CONTAS DESPACHO DE FLS. 150. Considerando o pedido de desistência às fls. 138/140, determino a intimação do réu para proferir seu consentimento, na forma do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 12) AUTOS CÍVEIS DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 21771/1997 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JULIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: ANTONIO JOSÉ DE M. FRANÇA DESPACHO DE FLS. 76. Vistos, etc... Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição São Luís/MA, 06 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 09) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROCESSO N.º 22459/2006 AUTOR: GRÁFICA ESCOLAR S/A 13) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16254/2003 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS 136 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO- 2006 NUNCIADO: WELLINGTON MARQUES DUARTE DESPACHO DE FLS. 33. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada.. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 14) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 23672/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: JOAO EVANGELISTA MARTINS SAMPAIO DESPACHO DE FLS. 32. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre a defesa apresentada.. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 15) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 1090/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: ALCATEL – TELECOM S/N DESPACHO DE FLS. 28 Vistos, etc... Tendo em vista a Certidão exarada às fls. 26, intime-se o Município de São Luís para, no prazo de cinco dias, dizer de seu interesse em prosseguir no feito, adotando providências que julgar cabíveis. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 16) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 16755/2004 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: ALCATEL – TELECOM S/N DESPACHO DE FLS. 28 Vistos, etc... Tendo em vista a Certidão exarada às fls. 26, intime-se o Município de São Luís para, no prazo de cinco dias, dizer de seu interesse em prosseguir no feito, adotando providências que julgar cabíveis. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 17) NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROCESSO N.º 4905/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCUARDOR: JULIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: WALDOMIRO FERREIRA CUNHA DESPACHO DE FLS. 17 Vistos, etc... Tendo em vista a Certidão exarada às fls. 15, intime-se o Município de São Luís para, no prazo de cinco dias, dizer de seu interesse em prosseguir no feito, adotando providências que julgar cabíveis. São Luís/MA, 11 de outubro de 2006. Dr. . Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 18 de outubro de 2006. Daniele Figueiredo Alves D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR EM EXERCÍCIO:DR. MILTON BANDEIRA LIMA 6.ª CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO: RAIMUNDO C. ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO E DESPACHOS 1. Proc. N.º 19559/2005 Ação: Execução Fiscal Executado(a): UNICEUMA–CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO Advogados: Márcio Diniz Sauáia, OAB/MA nº: 5.350, Alfredo Salim Duailibe Neto OAB/MA nº: 4.712, Rafhael Maluf Guará OAB/MA nº: 6.438, Eduardo Grolli OAB/MA nº: 6.505 e Hugo Moreira Lima Sauáia OAB/MA nº: 6.817. Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. DECISÃO (fls. 53/57): “... Isto posto, considerando a inadequação da via eleita pelo Executado/Excipiente para a decretação de nulidade da execução fiscal em, tela mediante recolhimento de erro material, conforme os argumentos anteriormente expendidos, julga-se improcedente a presente execução de pré-executividade. Sem custas e sem honorários, haja vista tratar-se de mera decisão interlocutória. Dando seguimento à execução fiscal, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito, de tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução fiscal, em especial o prédio sede da instituição devedora. São Luís, 03 de agosto de 2006. Drº Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 2. Proc. N.º 19559/2005 Ação: Execução Fiscal Executado(a): UNICEUMA–CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO Advogados: Márcio Diniz Sauáia, OAB/MA nº: 5.350, Alfredo Salim Duailibe Neto OAB/MA nº: 4.712, Rafhael Maluf Guará OAB/MA nº: 6.438, Eduardo Grolli OAB/MA nº: 6.505 e Hugo Moreira Lima Sauáia OAB/MA nº: 6.817. Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procuradores: Drº Paulo Helder Guimarães; Drª. Alina Franco Boueres; Drº João da Silva Santiago Filho OAB/MA:2.690. DESPACHO (fls. 62): Intime-se, o executado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos. (art. 16 da Lei nº 6830/80). Intime-se e cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. Drº Milton Bandeira Lima - Juiz auxiliar em exercício na 6ª Vara de Execuções Fiscais. 3. Proc. N.º 11114/1996 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Drº. Ulisses César Martins de Sousa Executado (a): D.S. BORGES EMPREENDIMENTOS S.A Advogado(s): Kleber Moreira – OAB: nº 296 e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe – OAB/MA: nº 2.366. DESPACHO (fls. 93-Verso): Face a petição de fls. 84 e documentos que a instrui, suspenda-se a praça designada para hoje 18.10.2006. Encaminhe-se os autos a Contadoria para levantamento das custas e despesas processuais. Após, intime-se o Executado para pagamento das custas no prazo de 05 dias, sob pena de continuidade do processo com relação as custas. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 18/10/2006. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar em exerc. na 6ª Vara de Exec. Fiscais. D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 385/06, proposta por CASSANDRA BATISTA DE ABREU, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... CASSANDRA BATISTA DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua irmã ELZA GENTIL BATISTA DE ABREU, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua irmã e vive sob a sua guarda e responsabilidade a 3 (três) anos aproximadamente e que esta é portadora de deficiência mental, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08 a 11. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 15/ 16. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 19, há afirmação ser a interditada definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 08 (cópia da certeira de identidade) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): ELZA GENTIL BATISTA DE ABREU CURADOR(A): CASSANDRA BATISTA DE ABREU ADVOGADO(A): Dr. FABIANA FURTADO SCHWINDT CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1815/05, proposta por JOSÉ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... JOSÉ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua mãe ALDENORA FERNANDES SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 137 DA SILVA, também qualificado nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua mãe e que a mesma é portadora de deficiência mental e que esta postulando junto ao INSS um benefício para a mesma, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 13. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 17/18. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 19, há afirmação ser a interditada definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 06 (cópia da certeira de identidade) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): LADENORA FERNANDES DA SILVA CURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO FERNADES DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. CLEICIANE PEREIRA DIAS CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ___ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.494/05, proposta por MARIA EDVAN FERREIRA DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a tia do(a) Interditando(a), nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a) através do laudo de avaliação médico de fls. 10 e 16, corroborado com constatação pessoal da deficiência do Requerido em audiência, retifica pela testemunha. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA EDVAN FERREIRA DE SOUSA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas/MA, 16 de março de 2006. Dr. Sebastião Joaquim 138 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 Lima Bonfim – Juiz de Direito da 1ª Vara, respondendo pela 2º Vara.” INTERDITO(A): CARLOS ALBERTO LOPES SOUSA CURADOR(A): MARIA EDVAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr.(a) LÍCIO NUNES FERREIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ____________ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.703/05, proposta por HÉLIO AUGUSTO CARDOSO NOGUEIRA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... HÉLIO AUGUSTO CARDOSO NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua irmã JOSELENE CARDOSO NOGUEIRA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua irmã e que esta é portadora de deficiência mental, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 09. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 13/14. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 16, há afirmação ser a interditada definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o irmão da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07 (cópia da certeira de identidade) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): JOSELENE CARDOSO NOGUEIRA CURADOR(A): HÉLIO AUGUSTO CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADO(A): Dr. GEÍSE BORGES DA FONSECA HONAISER CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 11.621/05, proposta por MPE – em favor de JOÃO EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O MPE – em favor de JOÃO EVANGELISTA BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua irmã CELINA BARBOSA DE SOUZA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é irmã do representado e que a mesma é portadora de anomalia mental, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 a 14. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 18 e 19. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 23, há afirmação ser a interditada apresentar anomalia psicológica, que a torna definitivamente incapaz de exercer os atos da vida civil. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o irmão da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 06 (cópia da carteira de identidade) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psicológica, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de problemas psicológicos, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): CELINA BARBOSA DE SOUSA CURADOR(A): JOÃO EVANGELISTA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr. CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 1.202/05, proposta por MPE – em favor de JOSÉ DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O MPE – em favor de JOSÉ DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, requer a interdição de sua sogra HERCULANA DE SOUSA, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua sogra e que a mesma é portadora de retardo mental, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram D.O. PODER JUDICIÁRIO os documentos de fls. 07 a 14. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 21 e 22. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 23, há afirmação ser a interditada portadora de doença mental. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser o genro da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 12 (certidão de casamento do requerente com a filha da interditanda) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de doença mental, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de doença mental, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 27 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): HERCULANA DE SOUSA CURADOR(A): JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO(A): Dr. CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 392/05, proposta por MARIA EDITE LUIZA BARROS DA SILVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a mãe do(a) Interditando(a), nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a) através do laudo de avaliação médico de fls. 21, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de BALTAZAR PEREIRA DA SILVA FILHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador(a) o(a) Sr.(a) MARIA EDITE LUIZA BARBOSA DA SILVA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas/MA, 15 de março de 2006. Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito da 2ª Vara em Exercício.” INTERDITO(A): BALTAZAR PEREIRA DA SILVA FILHO CURADOR(A): MARIA EDITE LUIZA BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 139 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 405/06, proposta por MPE – em favor de MARIA MISTE MARTINS DE SOUZA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O MPE – em favor de MARIA MISTE MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu filho JULIO CÉSAR MARTINS DE SOUZA, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é filho da representada e que o mesmo é portador de anomalia mental, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 11. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 15 e 16. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 17, há afirmação ser o interditado apresentar anomalia psicológica, que a torna definitivamente incapaz de exercer os atos da vida civil. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07 (certidão de nascimento) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de anomalia psicológica, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta o requerido. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de problemas psicológicos, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser o requerente beneficiário de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivese. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): JÚLIO CÉSAR MARTINS DE SOUSA CURADOR(A): MARIA MISTE MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): Dr. CAUSA DA INTERDIÇÃO: ANOMALIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 140 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 842/06, proposta por NEUZA MARIA BARROS DE CARVALHO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... NEUZA MARIA BARROS DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua irmã FRANCISCA BARROS DE CARVALHO, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua irmã e que a mesma possui uma anomalia psíquica, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 12. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 17. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 19, há afirmação ser a interditada portadora de anomalia psíquica, do tipo de esquizofrenia. É o relatório. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 06 (R.G) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de anomalia psíquica do tipo esquizofrenia, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de anomalia psiquica, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 04 de agosto de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): FRANCISCA BARROS DE CARVALHO CURADOR(A): NEUSA MARIA BARROS DE CARVALHO ADVOGADO(A): Dr. GERMANO MARTINS COELHO CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, _______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 861/05, proposta por OLÍVIA BORGES DE MELO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... OLÍVIA BORGES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de sua irmã MARIA DEUSA DA CONCEIÇÃO BORGES, também qualificada nos autos. Alega na inicial que a interditanda é sua irmã e vive sob a sua guarda e responsabilidade desde do 3º mês após o falecimento de sua mãe, no ano de 2005 e que essa é portadora de deficiência mental, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 a 08. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 13/14. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 17, há afirmação ser a interditada definitivamente é totalmente incapaz de gerir seus atos civis. É o relató- D.O. PODER JUDICIÁRIO rio. A requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a irmã da interditanda, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 07 (cópia da certeira de identidade) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que a interditanda é portadora de problemas psicológicos, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que a mesma é portadora de problemas mentais, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição da requerida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 11 de julho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): MARIA DEUSA DA CONCEIÇÃO BORGES CURADOR(A): OLÍVIA BORGES DE MELO ADVOGADO(A): Dr. FABIANA FURTADO SCHWINDT CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 477/05, proposta por MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de seu filho GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, também qualificado nos autos. Alega na inicial que o interditando é seu filho e que o mesmo é portador de surdo mudez, não tendo condições de gerir os atos da vida civil, requerendo por isso sua interdição. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 13. A audiência para exame e interrogatório do interditando às fls. 19. A representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Laudo médico, às fls. 22, há afirmação ser o interditado surdo mudez congênita, apresentando queixa cardíaca e ortopédica. É o relatório. O requerente é parte legítima no presente feito, haja vista ser a mãe do interditando, (artigo 1.177, inciso I, do CPC), conforme se verifica pelo documento de fls. 12 (certidão do registro de nascimento do interditando) e o processo teve seu curso conforme regulado nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. As provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o interditando é portador de surdo mudez, o que se pode perceber já quando da realização do exame e interrogatório, dada a notoriedade da deficiência que porta a requerida. O laudo médico afirma que o mesmo é portador de surdo mudez, e que por isso é incapaz de reger sua pessoa e praticar os atos da vida civil. Deste modo decreto a interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz a exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, inciso II, do Código Civil, nomeio-lhe Curador a requerente, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184, do CPC). Em obediência ao disposto D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez dias, após que seja intimado o curador para o devido compromisso. Deixo de determinar a publicação na imprensa local por ser a requerente beneficiária de assistência judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Balsas, 26 de junho de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS CURADOR(A): MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. FABIANA FURTADO SCHWINDT CAUSA DA INTERDIÇÃO: SURDO MUDEZ LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de setembro de 2006. Eu, ______ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 3ª Vara BREJO PROCESSO Nº 498/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: ANA ALZIRA DO NASCIMENTO REQUERIDA: GISLANDIA OLIVEIRA DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO e CURATELA de GISLANDIA OLIVEIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, incapaz, residente e domiciliada na Av. Sabino Câmara, s/nº, Bairro Santo Antônio, nesta cidade de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curadora sua mãe ANA ALZIRA DO NASCIMENTO, nos termos da sentença de fls. 34/35, dos autos nº 498/2005, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de GISLANDIA OLIVEIRA DE SOUSA, antes qualificada, declarando-a absolutamente incapaz, de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC e de acordo art. 1768, II C/C ART. 1767, I do Código Civil, nomeio como sua curadora a requerente Sra. ANA ALZIRA DO NASCIMENTO, 141 sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC inscrevase a presente no registro civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Publique-se. Registrese. Intime-se. Deixo de determinar o cumprimento do art. 1.188 do CPC, ante a ausência de bens da interditada. Brejo, 20 de junho de 2006. As Hélio de Araújo Carvalho Filho – Juiz de Direito, Dada e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e seis. Eu _____ (Sérgio Augusto Guimarães Castro) Secretário Judicial que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito PROCESSO Nº 305/2005 AÇÃO: PEDIDO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DA GUIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDA: JOSÉLIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor Hélio de Araújo Carvalho Filho, Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSÉLIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA, brasileira, maior, solteira, residente e domiciliada no povoado Herculanópolis, deste município de BrejoMa, sendo-lhe nomeada curadora sua mãe MARIA DA GUIA DOS SANTOS SILVA, nos termos da sentença de fls. 43/44, dos autos nº 305/05, de INTERDIÇÃO que sua parte final é do teor seguinte: A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de JOSÉLIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA, antes qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC e de acordo art. 1768, II c/c art. 1767, I do Código Civil nomeio como sua curadora a requerente Sra. MARIA DA GUIA DOS SANTOS SILVA, sua mãe. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deixo de determinar o cumprimento do art. 1.188 do CPC, ante a ausência de bens da interditada. Brejo, 25 de julho de 2006. As. Hélio de Araújo Carvalho Filho – Juiz de Direito. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis. Eu _ (Sérgio Augusto Guimarães Castro) Secretário Judicial que digitei e assino. Hélio de Araújo Carvalho Filho Juiz de Direito CAXIAS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE CAXIAS Ed. do Fórum Des. Arthur Almada Lima(0XX-3521-5159)-Pça. Gonçalves Dias,s/n,Centro. Secretário Substituto/Francisco Clairton Mesquita RodriguesO Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias/MA, faz saber a todos que o presente edital alcançar que foram julgados os processos abaixo elencados, com trâmite no Cartório do 3º Ofício, sendo deferidos os pedidos de interdição, por doença mental, incapacidade total e sem limites da curatela, conforme demonstrativo anexo. E para que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, mandou expedir este edital. Processo 1.324/2001 1.093/2001 1.496/2001 1.474/2001 2.393/2003 2.378/2003 0.934/2001 1.285/2001 1.050/2001 1.159/2001 0.929/2001 Interditado(a) FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA FRANCISCA ANTONIA DE ASSIS JOSE PEREIRA DE SOUSA EDSON DA CONCEIÇÃO SANTOS JOSE ALVARES DA SILVA FILHO ANTONIO CARLOS ALMEIDA COMIBRA ELDA DE FRANCO SOUSA MANOEL ANTONIO DE SOUSA FILHO MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA CAVALVANTE RAIMUNDA RODRIGUES NUNES Curador(a) MARIA DAS GRAÇAS SILVA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA CONCEIÇÃO DE MARIA ASSIS SILVA EDILEUSA ALVES DE FREITAS VALTER CAMILO DOS SANTOS MARIA DO CARMO CUNHA SILVA LEUZANIR ALMEIDA COIMBRA MARLENE DE SOUSA FRANCISCA DA SILVA SOUSA MARIA DE JESUS BARBOSA CAVALCANTE FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES CARDOSO Datat/ Sentença 31/05/2004 23/07/2003 23/06/2004 08/03/2004 31/05/2004 31/05/2004 24/11/2004 31/12/2005 26/11/2005 21/03/2005 26/04/2005 142 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 1.038/2001 1.075/2001 1.161/2001 1.465/2001 1.441/2001 AGNALDO DA SILVA RIBEIRO MARIA DE NAZARÉ SILVA RAMOS MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA CARLOS FERREIRA MOTA JOSE DONATO RODRIGUES DA COSTA 1.429/2001 1.871/2001 2.073/2002 2.417/2003 CIPRIANO JOSE DE SOUSA NETO LUÍSA PAIVA JOSÉLIA DA SILVA SOUSA JOELMA DE SOUSA NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO ALDENIR DA SILVA RIBEIRO MARIA DE LOURDES DA SILVA RAMOS JOÃO DA CRUZ OLIVEIRA ALCINDA FERREIRA MOTA MARIA DO NASCIMENTO DA COSTA SOUSA FRANCISCO VIANA DE SOUSA MARIA DE JESUS PAIVA DE SOUSA INELZITA ALVES JOSELINA DE SOUSA DO NASCIMENTO 24/06/2004 31/05/2004 18/03/2006 25/11/2004 06/01/2006 25/11/2005 26/11/2005 10/10/2005 20/06/2005 Caxias(MA), 22 de setembro de 2.006 Dr. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 3ª Vara 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE CAXIAS Ed. do Fórum Des. Arthur Almada Lima(0XX-3521-5159)-Pça. Gonçalves Dias,s/n,Centro. Secretário Substituto/Francisco Clairton Mesquita RodriguesO Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias/MA, faz saber a todos que o presente edital alcançar que foram julgados os processos abaixo elencados, com trâmite no Cartório do 3º Ofício, sendo deferidos os pedidos de interdição, por doença mental, incapacidade total e sem limites da curatela, conforme demonstrativo Processo 2.178/2003 2.375/2003 2.334/2003 2.102/2003 2.304/2003 0.060/2004 0.034/2004 0.203/2004 0.139/2004 0.123/2004 0.229/2004 0.122/2004 0.102/2005 0.084/2005 0.018/2005 0.116/2005 0.202/2005 0.169/2005 0.276/2005 0.058/2004 Interditado(a) HELENA ROSA ASSUNÇÃO DOS SANTOS FRANCIVALDO DOS SANTOS SILVA MARIA SANTANA DOS SANTOS CUNHA LIMA EDILSON COSTA CUNHA JOSE ROSIVALDO MEDEIROS COELHO ANTONIO JOSE MORAIS CEZÁRIO HILDA REIS DE SOUSA CLAÚDIA DOS SANTOS SILVA ELVIRA MARIA DA CONCEIÇÃO MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FLORISA VIEIRA DA SILVA TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA LUZENIR GOMES DOS SANTOS BERNADINO MARQUES DA SILVA MARIA GOMES XAVIER ERIK DOS SANTOS FREITAS RAIMUNDO NONATO CORREIA JOSE CARLOS MOURA ARNALDO FERNANDES RICARDO OLIVEIRA Curador(a) VICENTE DOS SANTOS MARIA DO SOCORRO SOUSA JOSE MACHADO SILVA LIMA MARIA DO SOCORRO DE JESUS COSTA CUNHA JOSE ROSIMAR MEDEIROS COELHO ANTONIO CEZARIO DEUSIMAR REIS DE SOUSA JOÃO RIBEIRO DA SILVA MARIA DIOMAR DA CONCEIÇÃO JÚLIA CÉLIA MEDEIROS FURTADO SOUSA FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS ODETE GOMES DE SÁ DOMINGOS FERREIRA DA SILVA EXPEDITA GOMES XAVIER BENEDITA MARTINS DOS SANTOS ANTONIO JOSE DA SILVA MARIA DO CARMO MOURA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MARIA DAS MECEDES OLIVEIRA Datat/ Sentença 29/05/2004 20/10/2005 26/11/2005 20/06/2005 25/04/2005 26/11/2005 20/10/2005 10/10/2005 25/11/2005 24/11/2005 25/11/2005 18/03/2006 28/03/2006 10/05/2006 11/05/2006 15/05/2006 16/05/2006 12/05/2006 12/05/2006 28/03/2006 Caxias(MA), 22 de setembro de 2.006 Dr. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES Juiz de Direito da 3ª Vara 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE CAXIAS Ed. do Fórum Des. Arthur Almada Lima(0XX-3521-5159)-Pça. Gonçalves Dias,s/n,Centro. Secretário Substituto/Francisco Clairton Mesquita RodriguesO Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias/MA, faz saber a todos que o presente edital alcançar que foram julgados os processos abaixo elencados, com trâmite no Cartório do 3º Ofício, sendo deferidos os pedidos de interdição, por doença mental, incapacidade total e sem limites da curatela, conforme demonstrativo anexo. E para que fosse dado cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, mandou expedir este edital P rocesso 0.944/20 01 1.001/20 01 1.118/20 01 1.450/20 01 1.292/20 01 2.357/20 03 2.335/20 03 1.437/20 01 0.243/20 04 0.329/20 04 0.021/20 05 0.130/20 05 0.085/20 05 0.083/20 05 0.035/20 05 0.055/20 05 0.096/20 05 0.192/20 05 0.259/20 05 0.212/20 05 0.124/20 05 In terditado(a) JO ELSO N SILV A V IAN A FR ANC ISC A GO M E S D O N ASC IM E N TO R OD R IGU JO SE GILDEN E PE R E IR A DA SILV A M AR IA DO S R E M É DIO S B AR R O S C O N C EIÇ ÃO LE ILA EVAN GELISTA A N TO N IA ELAN E R O D R IGUES DE SO UZA D IO LIN O R O DR IGU E S ALM E ID A C O SM E PE R E IR A D O N ASC IM EN TO M AR IA DO PE R PE TU O SO C OR R O D A C O NC E IÇ ÃO E D U AR D O B ATISTA D A SILV A M A R IA DO LIV R AM E NTO D A SILV A E SILV A AR IN ALV A GO M E S DA SILV A LAUR IAN O D A SILVA FILH O ALE SSAN D R A SILV A M AR TINS M AR IA LUZIA C H AV E S B AR B OSA AR AÚ JO M AR IV ALTO D OS SANTO S C AR V ALH O E LM AR SO U SA M AR IA DE FÁTIM A SOU SA PE R E IR A B E NED ITA N ASC IM EN TO D A C O NC EIÇ ÃO JO SE FR AN C ISC O D OS SANTO S NASC IM E NTO FR ANC ISC O C AR LO S D O S SAN TO S FE R R E IR A C urad or(a) M AR IA D A C R U Z SILV A B O A VE N TU R A R OD R IGU E S C O NC E IÇ ÃO FE LIPE N ETO FE R R EIR A D A SILV A M AR IA LÚC IA B AR R O S FR A N C ISC A D E JE SU S EV A N G ELISTA C AR M IN A R O D R IGU E S D E SOU ZA M AR IA DA PIE D AD E M AC ED O O LIVE IR A LU C IM A R PE R E IR A M AN O EL V IE IR A M E N DE S M A R IA D A C R U Z D E JE SU S SILV A C LE Y TO N R IC A R D O D A SILV A E SILV A EU D IN A GO M E S FE R R E IR A R AIM U N D A PE R E IR A D A C R UZ M ÁR IO GO N Ç ALV E S D E SOU SA LIM A M AR IA JO SE B AR B O SA D E AR AÚJO B E NE D ITA DO S SAN TO S C AR VALH O M A R IA D O SO C O R R O SO U SA M AR IA D O D ESTER R O SO U SA PE R EIR A FR A N C ISC A D E A SSIS N A SC IM E N TO D A C O N C EI M AN O EL B ISPO D O N ASC IM EN TO R AIM U N D A ALV E S DO S SAN TO S FE R R E IR A C axias(M A ), 22 de setembro de 2.006 D r. P AU LO AFO N SO V IE IR A GO M E S Juiz de D ireito da 3ª V ara D atat/ Sentença 11/05/20 06 20/06/20 05 25/11/20 05 20/06/20 05 28/03/20 06 25/02/20 05 20/04/20 06 28/03/20 06 11/05/20 06 06/03/20 05 06/04/20 06 12/05/20 06 12/05/20 06 12/05/20 06 04/04/20 06 10/05/20 06 13/06/20 06 15/05/20 06 12/05/20 05 16/06/20 05 15/05/2006 D.O. PODER JUDICIÁRIO COELHO NETO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 1512005, em que é requerente Celso Monteiro da Silva e Interditado Domingos Monteiro da Silva , foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: Domingos Monteiro da Silva CURADOR (A): Celso Monteiro da Silva CAUSA DA INTERDIÇÃO: Retardo Mental Moderado TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 15/16, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade do e requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam Retardo Mental Moderado assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar os seus bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de Domingos Monteiro da Silva, e nomeio lhe curador (a) Celso Monteiro da silva que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias, contando do edital o nome do interditando, do (a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não 2dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB - MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial o digitei e subscrevi). Dr. José Elismar Marques. Titular da Comarca SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor José Elismar Marques, Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 1822006, em que é requerente Antonia Nunes Cardoso da Silva e Interditado José André Nunes Ferreira da Silva , foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: José André Nunes Ferreira da Silva CURADOR(A): Antonia Nunes Cardoso da Silva CAUSA DA INTERDIÇÃO: Anomalia Psíquica TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 28/29, cuja parte final é a seguinte: ISTO POSTO, julgo procedente esta ação porque provada a legitimidade da requerente e postular a interdição e considerando que a prova produzida revelam anomalia psíquica assinalando a incapacidade do interditando para reger sua pessoa e administrar o seu bens. Em conseqüência decreto, com fundamento nos dispositivos legais supra mencionados, a interdição de José André Nunes Ferreira da Silva , e nomeio lhe curador (a) Antonia Nunes Cardoso da Silva que deverá prestar o compromisso de bem e cumprir o encargo. Inscreva-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias , contando do edital o nome do interditando, do(a) curador (a) e a causa da interdição. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários do advogado nomeado como defensor porque é dele – o Estado – a culpa não dispor de defensor publico nesta Comarca. Arbitro os honorários no valor previsto na tabela de honorários da OAB- MA, para caso aqui tratado. Dado e passado nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2006. Eu, Raimundo Nonato Torres de Souza (Secretário Judicial) o digitei e subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca IMPERATRIZ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 143 EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 59332006 proposta por MÁRCIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA e como requerido MARIA ARNEIDE DE LUCENA OLIVEIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/01/2007, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 59512006 proposta por ANTONIO MOREIRA DA SILVA e como requerido MARINA FRANCISCA ALVES DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/01/2007, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 27282006 proposta por CLEONE DA SILVA FERREIRA e como requerido ELIANE OLIVEIRA GOMES, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/01/ 2007, às 09:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada 144 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 35172006 proposta por RAIMUNDO JOSÉ ALVES DA SILVA e como requerido MARIA JUDITE DOS SANTOS SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/01/2007, às 11:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 28 de Agosto de 2006. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 26942006 proposta por VILMAR PEREIRA DA SILVA e como requerido SÔNIA REGINA LOEPS LIMA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/10/ 2006, às 10:00 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se D.O. PODER JUDICIÁRIO processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 62432006 proposta por MARIA GORETE ARAÚJO DOS ANJOS e como requerido FRANCISCO PEREIRA DOS ANJOS, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/10/2006, às 09:45 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 61702006 proposta por JACKELINE MARTINS DOS SANTOS e como requerido JOSÉ LIMEIRA FILHO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se fazer presente no próximo dia 17/10/ 2006, às 09:30 horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/n?, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de 2006. Eu _____________, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA COMARCA DE IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO O Doutor GENIVALDO PEREIRA SILVA - Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, processo nº 1072004 proposta por SELMA VIEIRA DIAS e como requerido RAIMUNDO ALMEIDA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 18 de Setembro de 2006. Eu ______, Secretaria Judicial digitei e subscrevi. GENIVALDO PEREIRA SILVA = JUIZ DE DIREITO = D.O. PODER JUDICIÁRIO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 2866/2005, proposta por MARIA HELENA DA COSTA SOUSA contra JONAS ARAÚJO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 25/08/2006, decretando a Interdição de Jonas Araújo, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de Setembro de 2.006. Eu_____Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 145 SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de INTERDIÇÃO Nº 858/2005, proposta por JUDITE DA COSTA RAMOS contra ELISANGELA COSTA RAMOS, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 04/09/2006, decretando a Interdição de Elisangela Costa Ramos, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de Setembro de 2.006. Eu_______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5669/2005, proposta por JOSÉ DE ASSIS ARAÚJO SANTOS contra MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO MOURA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 01/09/2006, decretando a Interdição de Maria da Conceição Carvalho Moura, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de Setembro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 3736/2005, proposta por ANA MARIA ARAÚJO PAIVA contra ANA MOURÃO DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Ana Mourão da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006. Eu____ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de INTERDIÇÃO Nº 2325/2005, proposta por SOLANGE MARIA SANTANA CRUZ contra DIOMAR DE ALMEIDA SANTANA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 01/09/2006, decretando a Interdição de Diomar de Almeida Santana, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de Setembro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 2114/2006, proposta por RAIMUNDO JUVENAL DA SILVA contra SAMUEL ARIÁ DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 28/09/2006, decretando a Interdição de Samuel Ariá da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006. Eu________Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO 146 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 3195/2005, proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS TELES contra FRANCISCA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Francisca da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006. Eu____Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 3369/2005, proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MOURA contra FRANCINEIDE VIEIRA DA SILVA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Francineide Vieira da Silva, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 1981/2005, proposta por ALDENICIA ALMEIDA contra MARIA SOUSA ALMEIDA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Maria Sousa Almeida, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de CURATELA Nº 5422/2004, proposta por ANTONIA LUCENA DA SILVA contra FRANCISCA ABREU LUCENA, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 27/09/2006, decretando a Interdição de Francisca Abreu Lucena, e nomeando Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 04 de Outubro de 2.006. Eu______ Secretária Judicial Substituta, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família PAULO RAMOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: EVANGELISTA BALBINO DE SOUSA, brasileiro, em união estável, lavrador, atualmente encontra-se em lugar ignorado. FINALIDADE: 1- Tomar ciência do despacho deste juízo, a fim de que efetue o pagamento dos alimentos provisórios arbitrado em 20% (vinte porcento) do salário mínimo, hoje importando o valor de R$ 70,00 (setenta reais), que deverão ser pagos pelo requerido à representante do(a) menor, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, a contar da citação. 2- Comparecer neste Fórum, no dia 06 de dezembro do corrente ano, às 10:30 horas, a fim de participar da audiência de conciliação/instrução e julgamento, ocasião, em que, deverá vir acompanhado de advogado e testemunhas. Advertência: Não havendo acordo em audiência, poderá contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Referência: AÇÃO DE ALIMENTOS nº 151.2006 Requerente: Ministério Público Estadual, em favor de Evando, Elzilene, Elielson e Antônio Elenilson Vieira de Sousa, rep. pela Sra. Francisca Maria Vieira Requerido: Evangelista Balbino de Sousa Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos, 02 de outubro de 2006. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca COMARCA DE PAULO RAMOS Processo nº 170.2004 – SJPR AÇÃO DE ALIMENTOS Requerente: Ministério Público Estadual, em favor do menor João Alexandre do Sacramento, rep. pela Sra. Rosenilde Ribeiro do Sacramento Requerido: João Carvalho de Araújo EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: JOÃO CARVALHO DE ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar ignorado. FINALIDADE: Comparecer neste Fórum, a fim de participar da audiência de conciliação/instrução e julgamento, no dia 06 de dezembro do corrente ano, às 10:15 horas, ocasião, em que deverá vir acompanhado de advogado e testemunhas. Advertência: Não havendo acordo em audiência, será oportunizada a contestação, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas que serão apresentadas independentemente de intimação. Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 – D.O. PODER JUDICIÁRIO Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos, 21 de setembro de 2006. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: ELIZA NUNES DA SILVA, brasileira, casada, filha de Raimundo Nunes da Silva e Vitória Pereira da Silva, residente em lugar ignorado. FINALIDADE: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº 163.2006, proposta por Raimundo Batista da Silva, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 – Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos, 26 de setembro de 2006. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: MARIA SALOMÉ DE MESQUITA, brasileira, casada, doméstica, filha de José Pinto de Melo e Francisca Alves de Mesquita, residente em lugar ignorado. FINALIDADE: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº 134.2006, proposta por Gonçalo Alves da Silva, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 – Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos, 06 de setembro de 2006. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: JOSÉ MARTINS DE ABREU, brasileiro, casado, lavrador, filho de Francisco Rodrigues de Abreu e Francisca Martins de Abreu, residente em lugar ignorado. FINALIDADE: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº 135.2006, proposta por Francisca Oliveira de Abreu, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Sede do Juízo: Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 – Tel. (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, (Roza Lima de Araújo), Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos, 06 de setembro de 2006. Juiz HOLÍDICE CANTANHEDE BARROS Titular da Comarca SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 147 Acusados: FRANCINALDO SOUSA LIMA. A Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso, Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra FRANCINALDO SOUSA LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Santa Quitéria do Maranhão, nascido em 07.10.1984, filho de Maria de Sousa Lima e Francisco Batista Lima, atualmente residindo em local incerto e não sabido, pelo presente, fica citado para comparecer perante este Juízo na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Dom Pedro II, s/nº, Centro, no dia 09 (nove) de novembro de 2006, às 8:30 horas, a fim de ser qualificado e interrogado sobre os fatos constantes na denúncia, nos autos da Ação Penal acima mencionada, que lhe move o Ministério Público Estadual, pela prática de crime previsto no art. 129, caput, do CPB, cientificando-lhe de que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, __________, (Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 116/2004 – Dist. Sob nº 032/2004 Ação Penal – art. 14 e 15 da Lei 10.826/2003. Acusados: EDVAN SOARES DE BRITO. A Juíza Nirvana Maria Mourão Barroso, Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial de Vara Única, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra EDVAN SOARES DE BRITO, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Maria das Neves Brito, atualmente residindo em local incerto e não sabido, pelo presente, fica citado para comparecer perante este Juízo na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Dom Pedro II, s/nº, Centro, no dia 09 (nove) de novembro de 2006, às 9:00 horas, a fim de ser qualificado e interrogado sobre os fatos constantes na denúncia, nos autos da Ação Penal acima mencionada, que lhe move o Ministério Público Estadual, pela prática de crime previsto no art. 14 e 15 da Lei 10.826/2003, cientificando-lhe de que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. E para que se não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Quitéria do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, ____, (Maria Jalile Amate), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da 9ª Zona, que ora responde por esta Comarca. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 229/2005 Ação Penal – art.129, caput, do CPB. Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc- 148 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição – Processo nº 2.731/2005, movida pelo Ministério Público em face de ANTONIA NÚBIA GOMES CAMPELO, brasileira, solteira, nascida em 15.06.1974, residente e domiciliada na Travessa Paraibano, s/n, nesta cidade, a qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Antonia Núbia Gomes Campelo, com declaração de que, é apesar de contar com 32 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de distúrbio de natureza psíquica, conhecida como esquizofrenia CID 10: F23.8, conforme o Laudo Médico de fls. 19. Nomeio curadora da interditanda sua tia a Sra. MARIA DE LOURDES GOMES FERREIRA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente à interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 28 de junho de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Interdição e Curatela – Processo nº 2.619/ 2004, movida por MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua do Grupo, s/n, em Gov. Luiz RochaMA em face de GIZELIA REIS DA SILVA, brasileira, menor, residente e domiciliada no mesmo endereço que a requerente, a qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Gizelia Reis da Silva, com declaração de que, é apesar de contar com 09 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de doença psíquica conhecida como esquizofrenia, conforme o Laudo Médico de fls. 06/09. Nomeio curadora da interditanda o Sr. MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA SILVA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente à interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 28 de junho de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e D.O. PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Comarca de São Domingos-Ma Secretaria de Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etcFAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectiva, se processam aos termos legais, uma Ação de Curatela com pedido de tutela antecipada – Processo nº 2.501/2004, movida por MARIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no Povoado Baixão da Lagoa, neste Município contra RAIMUNDA MARIA DA SILVA ALMEIDA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, na qual foi proferida a Sentença cujo tópico final é o seguinte: Ante ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Raimunda Maria da Silva Almeida, com declaração de que, é apesar de contar com 43 anos de idade, é relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de distúrbio neuropsiquiátrico conhecida como esquizofrenia CID 10: F20.8, conforme o Laudo Médico de fls. 27. Nomeio curadora da interditanda sua mãe a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditanda, sem autorização judicial. Os valores recebidos em entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da interditanda. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 e 1.188 do CPC, publicando-se os Editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador para o compromisso. P.R.I.C. São Domingos do Maranhão, 28 de junho de 2006. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale – Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente do réu, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias na forma da lei. Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (2006). Eu, Raimundo Barbosa de Matos Junior, Secretário Judicial, que digitei. Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RESENHA DE SENTENÇA 3. Processo nº 254/2003.194/04 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): RAIMUNDO SOUSA LIMA Requerido(a): CELESTE DOS SANTOS LIMA (...) Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de CELESTE DOS SANTOS LIMA, declarando que o(a) mesmo(a) é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador(a) de Transtorno Bipolar do Humor (CID F-30.1), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador do(a) interdito(a) o(a) seu(sua) pai RAIMUNDO SOUSA LIMA, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com D.O. PODER JUDICIÁRIO intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 26 de setembro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 27 de setembro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara 4. Processo nº 1425/2005.224/05 Ação: INTERDIÇÃO Requerente(s): ALZIRENE COSTA OLIVEIRA Requerido(a): MARIA APARECIDA REGO PRASERES (...) Diante do exposto, com fundamento nos fatos acima narrados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por entender que a interditanda tem plena capacidade para exercer os atos da vida civil, bem como reger sua pessoa e seus bens. Assim sendo, condeno a requerente nas custas processuais e honorários, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, arquive-se com as cautelas necessárias. São José de Ribamar (MA), 26 de setembro de 2006. (ass.) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Titular da 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar, em 26 de setembro de 2006. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 2ª Vara TIMON Ref.: Ação de Curatela – Proc. nº. 0276/2005 Autora: CARMOSINA SOUSA E SILVA Requerida: ANTONIA SOUSA E SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de ANTONIA SOUSA E SILVA, brasileira, nascida em 18/12/1975, filha de Carmosina Sousa e Silva, residente na Rua 25, nº. 1195, Vila Bandeirantes, nesta Cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe e requerente, CARMOSINA SOUSA E SILVA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de setembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº. 1051/2004 Autora: FRANCISCA CLEIDIANE DOS SANTOS Requerida: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, brasileira, portadora de RG nº. 792.518/ SSP-PI, natural de Pedreiras-MA, nascida em 04/06/1948, filha de Maria Augusta dos Anjos, residente na Rua 13, nº. 247, bairro Parque União, nesta Cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua filha e requerente, FRANCISCA CLEIDIANE DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da inter- SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 149 ditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de setembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela – Proc. nº. 1121/2004 Autor: CARLITO RODRIGUES DOS SANTOS Requerida: LUZIA GERMANO DA SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de LUZIA GERMANO DA SILVA, brasileira, portadora de RG nº. 1.419.331/PI, natural de José de Freitas-PI, nascida em 01.01.1956, filha de Maria Costa da Silva, residente no Beco 10, nº. 01, bairro São Francisco, nesta Cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador o seu filho e requerente, CARLITO RODRIGUES DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 06 de setembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº. 0164/2002 Autor: RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA COSTA Requerida: ELIZANGELA CARDOSO DA COSTA Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante o exposto, decreto a interdição total de ELIZANGELA CARDOSO DA COSTA, brasileiro, solteira, residente e domiciliada na Rua – I, nº. 1045, Bairro Parque Aliança, nesta Cidade, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador seu companheiro, RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA COSTA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, dando conta desta decisão. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 01 de setembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Curatela Judicial – Proc. nº. 1796/2005 Autora: LÍDIA CIRINO RODRIGUES Requerido: JOSÉ CIRINO RODRIGUES NETO Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de JOSÉ CIRINO RODRIGUES NETO, brasileiro, portador de RG nº. 2.716.370/ SSP-PI, natural de Teresina-PI, nascido em 26/10/1985, filho de Lídia Cirino Rodrigues, residente na Rua 12, nº. 1744, bairro São Benedito, nesta Cidade, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador a sua mãe e requerente, LÍDIA CIRINO 150 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 RODRIGUES, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 05 de setembro de 2006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara TURIAÇU JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito da Comarca de TuriaçuMa, torna público que na Ação de n.º 100/2006 - Interdição, proposta por Sandro Carlos da Silva foi declarado a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte ( CPP,art.1.184) INTERDITO: MANOEL DA SILVA FERREIRA, brasileiro, solteiro, nascido aos 10 de outubro de 1988, natural de Turiaçu-MA, filho de Pedro Caldas Ferreira e Venina da Silva, titular do RG n.º 029567772005-0, residente na Av. Santos Dumont, s/n.º – Canário – Turiaçu – MA. CURADOR(a): SANDRO CARLOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente na Av. Santos Dumont, s/n.º – Canário – Turiaçu – MA, titular do RG 23066752002-0 e CPF. 010.155.683-78. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: Retardamento mental , CID 10, F.71, o que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º ,II, do Código Civil. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargadora Josefa Ribeiro da Costa, Av. Santos Dumont, Canário – Turiaçu/MA. Turiaçu – MA, 30 de maio de 2006 Dr. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito VIANA SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador José Pires da Fonseca Rua São Benedito, s/n – Centro – CEP. 65.215-000 – Viana/Ma. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O DOUTOR ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem, que estando em curso por este Juízo e Secretaria Judicial, os autos da ação de INVENTÁRIO, proc. nº 467/2006, em que figura como requerente MARIA REGINA MARTINS SOARES COSTA, brasileira, viúva, do Lar, residente e domiciliada à Rua Coronel Campelo, nº 312-Bairro do Centro, nesta cidade de Viana–MA, e como requerido MESSIAS COSTA NETO, já falecido e sem declaração da última vontade, que ficam citados os interessados de todos os termos da Ação supra citada, para MANIFESTAREM-SE, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das primeiras declarações, e após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias da publicação do presente EDITAL. Ficam ainda advertidos que, caso não ofereçam manifestação, no prazo acima, prosseguirá o processo até final julgamento. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e de futuro não possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado o presente Edital, nesta Secretaria Judicial da Comarca de Viana do Estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis. Eu,..............., Simone Viégas Pinheiro (Secretária Judicial), digitei e subscrevi. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO- 16ª REGIÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 143 REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2006 Às nove horas e trinta minutos do dia vinte e dois do mês de setembro do ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00217-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS RECORRIDO:ISMAEL MELO ALVES 7418-U / MA FLÁVIA RIBEIRO BRITO TRT - 00242-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:ANTÔNIO PERES DO RÊGO 3180-U / PI LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS RECORRIDO:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA 7298-U / MA CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR RECORRIDO:CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF 3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA TRT - 00342-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR 6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS RECORRIDO:RUI MARINHO DE SOUZA 4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES TRT - 00289-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:ELÍSIO VICENTE DOS SANTOS 17996-U / PE NEUSA MARIA GOMES DUARTE RECORRIDO:GUSA NORDESTE S.A. 5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT - 00376-2006-019-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES:JOÃO ALVES DOS SANTOS 2926-U / PI LOURIVAL GONÇALVES DE ARAÚJO FILHO RECORRENTES:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 00201-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTES:VIENA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO S.A. 3624-U / MG WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS RECORRENTES:A. L. DE M. BEZERRA COMÉRCIO E SERVIÇOS 5224-U / PE MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RECORRIDOS:WASHINGTON SILVA MORENO 3453-U / MA ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT - 00331-2006-021-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS AGRAVANTE:MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE SÃO MIGUEL LTDA. 4852-U / MA PEDRO BEZERRA DE CASTRO AGRAVADO:EDIVANE DE ALMEIDA SOUSA 2920-U / MA MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00940-2005-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. 6055-U / CE VICTOR GUTENBERG NOLLA RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO CAMPOS 4248-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA TRT - 00165-2006-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO:PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA TRT - 00205-2006-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO:JOSÉ WILSON SOBRINHO DO NASCIMENTO TRT - 00236-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO:ANTÔNIO GARCIA DOS SANTOS E SILVA TRT - 01191-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:BENTO DA COSTA CARVALHO 5816-U / SP THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO:FAZENDA BACABAL 5693-U / MA PAULO DE TARSO CASTRO SILVA TRT - 01036-2006-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTE:MARIA LAURA PIRES SOUSA 510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS RECORRIDO:CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE -CNEC 5386-U / MA HALYSSON PORTELA DE SOUSA TRT - 00209-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE:FAZENDA VEJA (PROPR. EDINEI VIÉGAS REIS) 5127-U / MA ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE RECORRIDO:RAIMUNDO SERRA 5208-B / MA IRANDY GARCIA DA SILVA TRT - 00176-2006-014-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO:MAURÍCIO ALVES DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 02002-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 151 ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRENTES:SUELY DE MORAES SOUSA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUANTO AO RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 02125-2002-004-16-85-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL 5427-U / MA MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO:ARNALDO MIRANDA DE CASTRO 4632-U / MA PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00017-2003-013-16-85-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:JOSÉ ORLANDO SOUSA 4657-U / PI ANTÔNIO BORGES NETO RECORRIDO:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 01854-2004-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA 6467-U / MA ÁLVARO MATOS DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO:CIRANILDA DA SILVA SOUSA 3693-A / MA ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO TRT - 01924-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA. 5455-U / MA ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR RECORRIDO:GILBERTO CAVALCANTE VIEIRA 3423-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES TRT - 00220-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U / MA ANA LETICIA SILVA FREITAS RECORRIDO:FRANCISCO FERREIRA TRINDADE 7418-U / MA FLÁVIA RIBEIRO BRITO TRT - 00339-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:FRANCISCO DA CUNHA BATISTA 4345-U / MA OLISETE DA SILVA VELÔSO RECORRIDO:JOALHERIA REAL E OUTRA 3920-U / MA FRANCISCO TORRES DE CARVALHO TRT - 00381-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:CARREL ENGENHARIA LTDA. 7145-U / MA GUSTAVO MENEZES ROCHA RECORRIDO:JOSÉ OLIVEIRA 5146-U / MA SUTELINO COIMBRA NETO TRT - 00028-2006-002-16-00-6 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 152 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 5427-U / MA MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO:JOSÉ ARNALDO SERRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS E RECURSO ADESIVO TRT - 03268-2005-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF 3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRENTES:BANCO DA AMAZÔNIA S.A. 5156-U / MA FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS RECORRENTES:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO 4311-U / MA ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00024-2004-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MÁRCIA CHRISTINE ARANHA DO NASCIMENTO 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDO:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDO:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR TRT - 00166-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO:MARKTÔNIO BARROS DE SOUSA TRT - 00206-2006-014-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO:FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA TRT - 00397-2006-014-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO:JOSÉ EDMILSON DA COSTA BRITO TRT - 00225-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO:DOMINGOS SANTOS DA SILVA TRT - 00200-2006-014-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 123700-U / MA PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO:JEOVANE VIANA TRT - 00162-2006-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO:RONALDO PARLANDRINO ALVES TRT - 01732-2005-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELLES 6134-U / MA MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO:MARINELZA DOS SANTOS 4337-U / MA CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 00151-2006-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO:FAGNO DE ARAÚJO NEGREIROS TRT - 00158-2006-014-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO:JOSUÉ FERREIRA DA SILVA TRT - 00155-2006-014-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRENTE:VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL 164388-U / SP HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO RECORRIDO:HEYGBERTO SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 01923-2005-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA. 5455-U / MA ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR RECORRIDO:GERALDO TEOTÔNIO VIEIRA FILHO 3423-U / MA JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 02022-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:JOSÉ POMPEU DE OLIVEIRA 4731-U / MA GLAUBER MÁRIO DE VASCONCELOS OLÍMPIO RECORRIDO:MUNICÍPIO DE LAGO VERDE 4947-U / CE CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS TRT - 00117-2006-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO:FRANCISCO LUIZ DE SOUSA 4507-U / PI FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA LEITE TRT - 00386-2006-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:VALDEMIR DOS SANTOS REIS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00391-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:JOSÉ MEDEIROS DE FIGUEIREDO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00404-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO:CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00426-2006-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TIMON 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO:NILNETE DE ARAÚJO OLIVEIRA 4387-U / PI ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO TRT - 00486-2006-019-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:OLÍVIA DE LIZ GOMES BONFIM 4288-U / PI EDSON PEREIRA DE SÁ RECORRIDO:MUNICÍPIO DE TIMON 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN 5859-U / MA THAUSER BEZERRA THEODORO TRT - 00432-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:ANTÔNIO DE SOUSA DA COSTA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00412-2006-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DO MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA - SELMA 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO:JORGE DA SILVA 4387-U / PI ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO TRT - 00396-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:VANDERLÉIA SILVA BORGES NASCIMENTO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00389-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:ANTÔNIO ALDENIR DOS SANTOS REIS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00384-2006-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA DE FÁTIMA SOUSA DE ALMEIDA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 02182-2000-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO:ANTONIO RAIMUNDO D'EÇA 5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO TRT - 02188-2000-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO:LUIZ CARLOS OLIVEIRA AVILA 5135-U / MA GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT - 00241-2006-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES:OSMAR VITOR DOS SANTOS FILHO 1985-U / PI FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 153 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT - 01286-2005-008-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVANTE:FRANCISCO RODRIGUES PINHO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO:ARISTEU MARQUES DE SOUSA 3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT - 00324-2006-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S.A. 5333-U / MA MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUSA REQUERIDO:ELEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00150-2001-006-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA PARTE1:OSVALDO BANDEIRA LOIOLA 2963-U / MA ALMIR LOPES MOREIRA FILHO PARTE2:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA 4370-U / MA TOMÉ GOMES LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00346-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:LUÍS CONSTÂNCIO DE OLIVEIRA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 01416-2005-006-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MATA ROMA 6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO:MARIA DA PAZ TEIXEIRA SOUSA 3229-U / MA EDMILSON ALVES DE AGUIAR TRT - 00121-2006-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA 5296-U / MA FRANKSTONE OSVALDO SPINDOLA MOREIRA CORREA RECORRIDO:GEORGE LUÍS NASCIMENTO PEIXOTO 5121-U / MA CID OLIVEIRA SANTOS FILHO TRT - 00285-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:VAGLENE DE MELO SILVA 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00323-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:CÍCERO LOPES MARINHO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00325-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:JOSÉ DE RIBAMAR COMPASSO DA SILVA 154 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00341-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ DA CRUZ COSTA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00344-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:JOSÉ ARNALDO PEREIRA DE ALENCAR 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00366-2006-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BACABAL 4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RECORRIDO:RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS 3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA TRT - 00369-2006-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA AGUIAR (VULGO) SAMARÔNIO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00375-2006-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00377-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO:VALDETH DA CRUZ OLIVEIRA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00380-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:ANTÔNIO LOPES DE SOUSA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00385-2006-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U / MA ANTÔNIO CARVALHO FILHO RECORRIDO:MARIA ROMÃO FELIX ARAUJO 3862-U / MA RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA TRT - 00388-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:JUNHO DOS REIS ROSA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00390-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:ADELSON ROCHA RODRIGUES 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT - 01079-2005-008-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE:CISNE BRANCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. 7190-U / MA NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO AGRAVADO:JEREMIAS ALENCAR CAMELO 3384-U / MA FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00632-2001-009-16-86-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MARINALVA SIQUEIRA RIBEIRO 4796-U / PI NELSON DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO:CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC (CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA CODOENSE) 14238-U / CE GIRLAINE SILVA NOGUEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 01686-2004-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S.A. 3029-U / MA MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDO:ROSEMARY LIMA PEREIRA 3667-U / MA DARCI COSTA FRAZÃO RECORRIDO:SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. TRT - 02099-2005-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO - INAGRO 6610-U / MA ROGERIO COELHO ROCHA RECORRIDO:CARLOS HENRIQUE SOUZA MUNIZ 6646-U / MA GISLAINE ANDRADE PINHEIRO TRT - 00746-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA. 17539-U / PE ESTÁCO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO RECORRIDO:ERISNAN SILVA 2353-U / DF MANOEL VIEIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 01422-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE MATA ROMA 6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO:MARIA EUNICE OLIVEIRA CARVALHO 3229-U / MA EDMILSON ALVES DE AGUIAR TRT - 00385-2006-009-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00173-2006-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES 5332-U / MA EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO:AQUINO CASTRO DA SILVA 4370-U / MA TOMÉ GOMES LIMA TRT - 00410-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO:ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00429-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:PROPÉRCIO VIERA BRAGA FILHO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00439-2006-009-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00424-2006-019-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO:CLÉIA MARIA DE ARAÚJO 4387-U / PI ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO TRT - 00399-2006-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:LUIZ ALVES FAÇANHA (ESPÓLIO DE ) 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00392-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:ANTÔNIO SILVA LIMA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO TRT - 00121-2006-019-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES:SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA DE TIMON - SELMA 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRENTES:CÉSAR MATIAS DE OLIVEIRA 2067-U / PI MARTIM FEITOSA CAMELO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT - 00001-2005-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES:CLAUDETE SOUSA VIANA 2065-U / PI RICARDO SOARES FREITAS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PARNARAMA 2687-U / PI MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 00410-2006-019-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES:RILTON RODRIGUES COSTA 1985-U / PI FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 00362-2006-019-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 155 RECORRENTES:LILIAN GUIMARÃES SILVA 3618-U / PI FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 00243-2006-019-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON RECORRENTES:ANTÔNIA JEANNE DE SOUSA CUNHA 1985-U / PI FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO RECORRENTES:MUNICÍPIO DE TIMON 3545-U / PI RENATA MENESES DE MELO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01319-2006-021-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS AGRAVANTE:C. M. FERNANDES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO:NIVALDO DE SOUSA BISPO Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pela Exma. Sra. Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Kátia Magalhães Arruda Desembargadora Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 144 REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2006 Às onze horas do dia vinte e cinco do mês de setembro do ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00530-2006-020-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS 7390-U / MA KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA RECORRIDO:ARISTEU ALVES DE ALMEIDA 6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA TRT - 00555-2006-020-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA 3839-U / PI MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDO:JOANILDA BATISTA DA SILVA 6050-U / PA JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA 4816-U / MA ENÉSIO FERREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO UMARÍSSIMO TRT - 01054-2004-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO RABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES RECORRIDOS:MARIA DE LOURDES CUTRIM SANTOS 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 156 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ATO GP 63.2005 REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 01909-2003-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE:MISAEL RIBEIRO SOUSA 4675-U / MA JUCELINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO:M. G. B. CRUZ (FEIRÃO DOS MÓVEIS) 3868-U / RS MIRIAN APARECIDA MENDES DOS SANTOS RECORRIDO:M.W.B. SILVA (FEIRÃO DOS MÓVEIS) 6471-U / MA FERNANDO GRAGNANIN DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00594-2005-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:CLÁUDIO MANOEL COQUEIRO COUTINHO 2591-U / MA RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO:PNEUMAR RECAPAGEM MARANHENSE DE PNEUS LTDA. 4613-U / MA NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00531-2006-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS 7390-U / MA KARLLA THAÍSE DOMINICI MESQUITA RECORRIDO:ERNANDO FIGUEIREDO DOS REIS 6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 01293-2004-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U / MA ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRENTES:FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U / MA JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRENTES:ADA REGINA DOS SANTOS SILVA 5775-U / MA GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00022-2006-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA 3839-U / PI MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDO:JOINA CRISTIANE DIAS LIMA 6050-U / PA JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA 4816-U / MA ENÉSIO FERREIRA DA SILVA TRT - 00063-2006-020-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA 3839-U / PI MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDO:MARIA ANTONIA SILVA DE SOUSA 6050-U / PA JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO:COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO ARANHA-COOTUGRA 4816-U / MA ENÉSIO FERREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 02005-2005-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:EDILSON CASTRO LIMA 3693-A / MA ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO AGRAVADO:PRELTINS ENGENHARIA LTDA. 5920-U / MA GENAI FERREIRA MOREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00536-2006-020-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS 6697-U / MA ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA RECORRIDO:KLESIO DE SOUSA MENESES 6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA TRT - 00335-2006-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BACABAL 4356-U / MA KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO RECORRIDO:JOSÉ BRANDÃO DE OLIVEIRA 2920-U / MA MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00325-2006-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:AGLAI MARIA COSTA DA SILVA AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS LITISCONSORTE:RITA MARIA DE SOUSA CASTELO Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano no exercício da Presidência ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 145 REALIZADA NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2006 Às quatorze horas do dia vinte e cinco do mês de setembro do ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados do seguinte processo para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00327-2006-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:ALBÉRICO DE FRANÇA FERREIRA E OUTRA 7133-U / MA RODRIGO DE BARROS BEZERRA AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:VALDEMIR BERNARDO DE OLIVEIRA Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região - Maranhão. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 146 REALIZADA NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2006 Às nove horas do dia vinte e seis do mês de setembro do ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00058-2005-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:PEDRO SILVA SANTOS 6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA PARTE2:RONALDO JOSÉ ROCHA MARREIROS 5736-U / MA ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO PARTE2:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS 5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS TRT - 00116-2006-017-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO PARTE1:MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE LIMA 2494-A / TO FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO 6354-U / MG ALDILENE AZAMBUJA SILVA TRT - 00168-2006-018-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:NAISA MATOS DINIZ 2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS TRT - 00590-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE1:MARIA DOS REIS PACHÊCO 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 7010-U / MA BRUNO LOUREIRO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00129-2005-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS 5198-U / MA SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA RECORRIDO:ANTÔNIO DA CRUZ PIRES VIANA 6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA TRT - 00062-2006-011-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS 4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO:MARIA LENIRA CARNEIRO DA SILVA 4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO TRT - 00430-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:JOSÉ BATISTA SOARES 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00766-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO 2236-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO:ANA CRISTINA PEREIRA 2035-U / MA CARLOS VITALINO CEZAR BICAL TRT - 00618-2006-016-16-00-1 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:SILVANA FERREIRA FONSÊCA E OUTROS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 157 5545-U / MA KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA TRT - 00394-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:CELMAR RODRIGUES DA SILVA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 01332-2005-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO 5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO:MARIA JOSÉ ANDRADE 5358-U / MA ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA TRT - 01325-2005-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO 5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO:ANILDO JANDERSON BOUÉRES GONÇALVES 5358-U / MA ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00382-2001-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CODÓ 4796-U / PI NELSON DE ALENCAR JÚNIOR AGRAVADO:LÉA DE MARIA SILVA FALCÃO AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS TRT - 00439-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA AGRAVADO:MARINALVA LOPES CARDOSO 4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT - 01458-2006-021-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTES:VALDEMIR PEREIRA DA SILVA 510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 01460-2006-021-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTES:MARIA VALDEREZ RIBEIRO MARINHO 510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT - 00018-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:MAURO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 2703-U / MA SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRENTES:DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - DIBISCO 3943-U / MA ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 158 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT - 00181-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:SERVIS SEGURANÇA LTDA 5114-U / MA THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO:WELLINGTON MELO CASTRO 3139-U / PI FRANCISCO GOMES FEITOSA TRT - 00524-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:NACIONAL MÃO-DE-OBRA LTDA. 7292-U / MA SINEIDE PATRÍCIA TEIXEIRA CALADO RECORRIDO:BERNARDO MARQUES DE LIMA SANTANA 4813-U / MA LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECORRIDO:ÂNCORA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 7195-U / MA ELIANE DE SOUZA SILVA TRT - 00685-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA OÁSIS MOTEL 3245-U / MA MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECORRIDO:ANA MARIA MARTINS FERREIRA 5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS REDISTRIBUIÇÃO PARA REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 76, § 1º, I DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 01754-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO:GRACENILDE DOS SANTOS NEVES 4516-A / MA JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 00310-2006-999-16-00-7 Origem: COMARCA DE CURURUPU-MA RECORRENTE:VITÓRIA MAFRA SALGADO 4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CURURUPU TRT - 00358-2006-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:LAMINIT S.A. LÂMINAS E COMPENSADOS 4788-U / MA MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS RECORRIDO:UNIÃO FEDERAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00060-2005-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:MIGUEL DINIZ DOS SANTOS 6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA PARTE2:RONALDO JOSE ROCHA MARREIROS 5736-U / MA ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO PARTE2:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS 5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS TRT - 00734-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE1:ANTÔNIO FERNANDO MOURA ALVES 6745-U / MA GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA PARTE2:ESTADO DO MARANHÃO 2236-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO TRT - 00212-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE1:IOLANDA CHAVES LOPES 4597-U / MA EUVALDO SANTOS FONTENELLE PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS TRT - 00147-2006-018-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:MARIA GORETE ALVES DE SOUSA E OUTRAS 2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO PARTE2:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO-MA 4701-U / MA JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 01243-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRIDO:MARIA DA GLORIA DE ARAUJO SILVA 4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES TRT - 01328-2005-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO 5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO:LEOCADIA EGIDIA FERREIRA PEREIRA 4812-U / MA ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHÊDE TRT - 01014-2005-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTE:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U / MA JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO:EVA SOUSA DO NASCIMENTO 6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES TRT - 00042-2006-011-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS 5552-U / MA GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER RECORRIDO:JACIRA SANDES DE CARVALHO 4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO TRT - 00387-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:ZEDEQUIAS LOPES E SILVA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00435-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:JOSÉ MURILO DA CUNHA E SILVA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00938-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:ROSANA MARIA ABREU SILVA 4134-U / RJ FRANCISCO CARLOS FERREIRA TRT - 00674-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO 2236-U / MA MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO:MARIA DE LOURDES ALMEIDA 2307-U / MA JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA TRT - 00405-2006-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO:FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DO NASCIMENTO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT - 00274-2006-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO 7485-U / MA ANA CAROLINA LINS DE MOURA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00001-1992-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS AGRAVANTE:UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS E RODAGEM) AGRAVADO:ANTÔNIO RODRIGUES DO AMARAL E OUTROS 3450-U / MA EDER CARNEIRO JANSEN DE MELLO AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00458-2004-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE MATINHA 2905-U / MA TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADO:MARIA LAURA COSTA AZEVEDO 5356-U / MA NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TRT - 00425-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA AGRAVADO:RAIMUNDA AMORIM MARTINS 4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT - 01154-2005-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:REGIS SANTOS MORAES 3700-U / MA DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 01493-2006-021-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS RECORRENTES:JOSETE DE MELO RODRIGUES 510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00755-2004-001-16-00-5 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PARTE1:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR PARTE2:VALDA MARIA VIANA MENEZES 1677-U / MA THAYSA HALIMA SAUADA RIBEIRO TRT - 01480-2005-005-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE1:FLOR DE MARIA COSTA CUTRIM 2715-U / MA JOSÉ RIBAMAR SANTOS PARTE2:COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB PARTE2:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA TRT - 00159-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 159 PARTE1:ANA DE JESUS SANTOS MARTINS 4597-U / MA EUVALDO SANTOS FONTENELLE PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS 4372-U / MA MANOEL ARTUR BACELAR PONTES TRT - 00589-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE1:ROSILEUDE PACHECO LINS 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 7010-U / MA BRUNO LOUREIRO DA SILVA TRT - 00769-2006-020-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA PARTE1:SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MORAES 6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA PARTE2:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA 4768-U / MA FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO TRT - 00120-2005-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE1:LAURINDA SOUSA 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 4847-U / MA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA TRT - 00059-2005-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:JOÃO DINIZ DOS SANTOS 6216-U / RR JAMES DA SILVA BEZERRA PARTE2:RONALDO JOSÉ ROCHA MARREIROS 5736-U / MA ALEXIS FERREIRA DE SOUSA FILHO PARTE2:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS 5116-U / MA ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 00061-2006-011-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS 5552-U / MA GEISE BORGES DA FONSECA HORAISER RECORRIDO:IRENE BARROS DE SOUSA DA SILVA 4969-U / MA EDILSON ROCHA RIBEIRO TRT - 00382-2006-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:LINDOMAR ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00941-2006-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:CAROLINA SILVA DA SILVA 5545-U / MA KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA TRT - 00727-2006-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO 2206-U / MA MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO:CLÁUDIA RIBEIRO SOUSA 6339-U / MA GUSTAVO GARCIA SILVA TRT - 00378-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO:ARILDO VILHENA DE QUEIROZ 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00326-2006-009-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO 160 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 RECORRIDO:JOSÉ DE RIBAMAR SILVA MAGALHÃES 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00340-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:FELICIANO SOUSA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00342-2006-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:ACYLINO SOUSA OLIVEIRA 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00376-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6633-A / PI EDILBERTO MENDES VILANOVA E SILVA RECORRIDO:JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00334-2006-009-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:CLEIDE CAMPELO COUTINHO 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00304-2006-018-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ 3341-U / MA WILSON DO SOCORRO PASSOS RECORRIDO:PAULO PEREIRA SILVA 4139-U / MA MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 00154-2002-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE PINHEIRO AGRAVADO:LIBÂNIA CRUZ 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS TRT - 00429-2005-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA 6395-U / MA PAULO ROBERTO ALMEIDA AGRAVADO:CLEUDILENE PEREIRA MARINHO 4444-U / MA MANOEL ANTÔNIO XAVIER DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA RELATOR E REVISOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00439-2004-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE1:ROMANA MORAES BELFORT 5356-U / MA NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS PARTE2:MUNICÍPIO DE MATINHA 5841-U / DF RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT - 01260-2005-006-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRENTE:CAPITOLINO BARROS DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) 15829-U / CE SÉRGIO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO:SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 6707-U / MA IRINEU VERAS GALVÃO FILHO TRT - 00126-2006-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:UNIÃO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO:REINALDO PAIXÃO BEZERRA TRT - 00076-2006-020-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS- SINTESPEM 6253-U / RN COSMO ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIS ROCHA 3017-U / MA SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT - 00027-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:MARÍLIA SILVA E SILVA 596-U / MA SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTO AMARO 4264-U / MA ALEXANDRE MAIA LAGO TRT - 00141-2006-018-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:BENVINDA ROSA TEIXEIRA DE SOUZA 2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS 4372-U / MA MANOEL ARTUR BACELAR PONTES TRT - 00176-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PARTE1:MARIA DA PIEDADE SILVA LIMA 2896-U / MA ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO PARTE2:MUNICÍPIO DE MORROS 4372-U / MA MANOEL ARTUR BACELAR PONTES TRT - 00596-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO PARTE1:JAMIL DOS SANTOS FILHO 3755-U / MA GENIVAL ABRÃO FERREIRA PARTE2:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA 7010-U / MA BRUNO LOUREIRO DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT - 01688-2004-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:LIANA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA LEITAO 4388-U / RJ RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES TRT - 01109-2005-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 4462-U / MA ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO:JUCILENE SILVA MELÔNIO 2715-U / MA JOSÉ RIBAMAR SANTOS RECORRIDO:COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB TRT - 00213-2006-018-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE ICATU 5672-U / MA CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO RECORRIDO:MARIA DE JESUS ALVES LIMA 4763-U / MA LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO TRT - 00395-2006-009-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 3123-U / PI NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO RECORRIDO:EDIMAR LIMA SANTOS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00001-2006-018-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS 5198-U / MA SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA RECORRIDO:MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA 4139-U / MA MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR TRT - 01327-2005-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO RECORRENTE:MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO 5403-U / MA ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO:JUCINEIDE PEREIRA FERREIRA 5358-U / MA ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA TRT - 00434-2006-009-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRENTE:MUNICÍPIO DE CAXIAS 6562-A / PI CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO:FRANCISCO RODRIGUES DOS REIS 6382-U / CE JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO TRT - 00880-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:LICIA LOBATO ROCHA 4134-U / RJ FRANCISCO CARLOS FERREIRA TRT - 00672-2006-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO:KARLA MARIA SODRÉ DE SOUZA 5545-U / MA KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO TRT - 00985-2005-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA RECORRENTES:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA 5531-U / MA JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRENTES:CIRO NERES DE VIANA 6752-U / PR ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES TRT - 01002-2005-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 4493-U / MA ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR RECORRENTES:MARCELO DE JESUS TRAVASSOS VALE 3700-U / MA DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT - 01660-2005-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 6862-U / MA SIMONE FERNANDES SILVA AGRAVADO:TATIANA CLEUDMAR SANTOS DE JESUS 4749-U / MA VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS TRT - 01461-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 161 RECORRENTES:DUCINETE FERRREIRA ARAÚJO 510-U / MA BENEDITO FERREIRA LEMOS RECORRENTES:MUNICÍPIO DE PEDREIRAS 4283-U / MA HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO RECORRIDOS:OS MESMOS RECORRENTES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00328-2006-000-16-00-2 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6697-U / MA ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:IRENE DAS NEVES SANTOS DUTRA Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano no exercício da Presidência ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 147 REALIZADA NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2006 Às treze horas do dia vinte e seis do mês de setembro do ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00331-2006-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:MUNICÍPIO DE TURIAÇU 3934-U / MA JÚLIO CÉSAR MARQUES AUT. COATORA:JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO LITISCONSORTE:MARIA DA ESPERANÇA DA SILVA ARAÚJO E OUTROS Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano no exercício da Presidência ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 148 REALIZADA NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2006 Às dezesseis horas do dia vinte e sete do mês de setembro do ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT - 00332-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE:INSTITUTO MARANHENSE DE CARDIOLOGIA IMC AUT. COATORA:JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE:MÔNICA DOS SANTOS JACINTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT - 00333-2006-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO 162 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO:JOSÉ RIBAMAR ALVES E OUTRO Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano no exercício da Presidência ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 149 REALIZADA NO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2006 Às nove horas e quatro minutos do dia vinte e oito do mês de setembro do ano de dois mil e seis foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0334-2006-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: SINDICATO DO EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A DISTRIBUIÇÃO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO REVISOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0235-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO: MAURÍCIO REIS SILVA RAMOS 4516-A/MA: JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0337-2006-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA SANTOS 6812-U/MA: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ENGESER - CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA 5004-U/MA: CLAUDIONOR SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2815-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: JOSÉ ALVES (ESPÓLIO DE) 3303-U/DF: OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: ADEMAR FERREIRA DA SILVA 7092-U/MA: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0352-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRIGORIFICO JURANDIR BRITTO INDUSTRIAL LTDA. 4134-U/RJ: FRANCISCO CARLOS FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: LUÍS CARVALHO VIEIRA (ESPÓLIO DE) 4417-U/CE: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA REVISOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO (mantido) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1891-2002-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSELITA MILHOMEM HERENITO 5161-U/MA: SANDRO SILVA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 4914-U/PI: GILBERTO COSTA SOARES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0190-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES DOS SANTOS 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: TURU EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. 3245-U/MA: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO Do que para constar, eu, José Mauro Barbosa Arouche, Diretor de Distribuição e Acórdãos, lavrei esta ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Exmo. Sr. Alcebíades Tavares Dantas, Desembargador Decano deste Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região Maranhão. Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano no exercício da Presidência NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Costa Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Atlantica Seguranca Tecnica Ltda Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 26.10.2006 às 09:30 horas às dependências da Reclamada, ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA, na Av. Getúlio Vargas, 42/Altos - Apeadouro, São Luís, Maranhão, para realização da prova pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Costa Ferreira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Atlantica Seguranca Tecnica Ltda Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 26.10.2006 às 09:30 horas às dependências da Reclamada, ATLÂNTICA SERVIÇOS GERAIS LTDA, na Av. Getúlio Vargas, 42/Altos - Apeadouro, São Luís, Maranhão, para realização da prova pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01029-2006-002-16-00 REQUERENTE: Renato Almeida Cabral Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: White Martins Gases Indústria Norte S.A. Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer no dia 30.10.2006 às 09:00 horas às D.O. PODER JUDICIÁRIO dependências da Reclamada, WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIA NORTE S.A, na Av. 05, Qda. A, Lote 02, Módulo 01, Maracanã, nesta capital, para realização da prova pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01029-2006-002-16-00 REQUERENTE: Renato Almeida Cabral Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: White Martins Gases Indústria Norte S.A. Advogado: Edmundo Araújo Carvalho Fica notificado(a) Edmundo Araújo Carvalho, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer no dia 30.10.2006 às 09:00 horas às dependências da Reclamada, WHITE MARTINS GASES INDÚSTRIA NORTE S.A, na Av. 05, Qda. A, Lote 02, Módulo 01, Maracanã, nesta capital, para realização da prova pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01141-2006-002-16-00 EMBARGANTE L. Pinheiro Teixeira (rep. p/ Lucidalva Pinheiro Teixeira) Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves EMBARGADO : Marco Antonio Dos Santos Fica notificado DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, ADVOGADO DO EMBARGANTE para: Provar, no prazo de 05 dias, a constrição de bens em nome do embargante, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02015-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Emanuel do Nascimento Serejo Muniz Junior Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Senic Informática Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 13 cujo teor é o seguinte: " Pelo exposto, decide esta MM. 2ª VT do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 88,30, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensando-o do pagamento face sua hipossuficiência presumida." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00155-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Fabiano José Rocha França Advogado: José de Ribamar Serra RECLAMADO: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado DR. JOÃO BATISTA RODRIGUES JR, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Informar, no prazo de 05 dias, o número das contas judiciais relativas aos depósitos de fls. 55 e 73, correspondentes à 3ª e 4ª parcela do acordo celebrado com o reclamante Paulo Hnerique Gomes Alves, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01638-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Geraldo de Jesus Ferreira Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Fica notificado(a) Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 22 cujo teor é o seguinte: " Isto posto, indefiro a Antecipação dos Efeitos da Tutela pleiteada pelo reclamante pelo Sr. Geraldo de Jesus Ferreira em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR." SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 163 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Suelysmar de Jesus Costa Leite Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 22 cujo teor é o seguinte: " Isto posto, indefiro a Antecipação dos Efeitos da Tutela pleiteada pelo reclamante pelo Sr. Suelysmar de Jesus Costa Leite em face da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01633-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Herbert Teles Borges Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do R E C L A M A N T E , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a d e c i s ã o d e f l s . 2 2 cujo teor é o seguinte: " Isto posto, indefiro a Antecipação d o s E f e i t o s d a T u t e l a p l e i t e a d a p e l o r e c l a m a n t e p e l o S r. H e r b e r t Te l e s B o rg e s e m f a c e d a C o m p a n h i a E n e r g é t i c a d o Maranhão - CEMAR." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01677-2006-002-16-00 DECLARANTE: Edvard Celeste Duarte Araújo Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho DECLARADO: Caixa Econômica Federal - CEF. Fi c a n o t i f i c a d o ( a ) M a r i a Z e l i n a d a S i l v a S a n t a n a M a r i n h o , advogado(a) do DECLARANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 12 cujo teor é o seguinte: " Ante o exposto, decido reconhecer a Incompetência Absoluta desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente causa, devendo o processo ser remetido para a Justiça Estadual desta capital." TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00104-2006-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: Praia Marine Indústria e Comércio Ltda. Fica notificado DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência de que em face da EC 45/2004 os presentes autos, oriundos da Justiça Federal sob o nº 2003.37.00.004352-5, tramita nesta Justiça especializada sob o nº 104/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00118-2006-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal (Fazenda Nacional) RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A Fica notificado DRª. ALINNE MAGALHÃES FROT MONT'ALVERNE, ADVOGADA DO 2º RECLAMADO para: Tomar ciência de que em face da EC 45/2004 os presentes autos, oriundos da Justiça Federal sob o nº 2001.37.00.004970-9, tramitam nesta Justiça especializada sob o nº 118/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00067-2006-002-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: CONAI Assessoria e Administração de Condomínio Ltda. Fica notificado DR. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Tomar ciência de que em face 164 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 da EC 45/2004 os presentes autos, oriundos da Justiça Federal sob o nº 2001.37.00.007817-6, tramitam nesta Justiça especializada sob o nº 67/2006. São Luís, 17 de outubro de 2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01861-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Audilene Madeira Silva Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Distribuidora Maranhense de Livros Ltda. Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Ficam notificados Walber Lima Brito e Djacir Alexandre Pires Souza advogados das partes, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São Luís (Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), no dia 06.11.2006 às 9:00h, para colheita dos padrões gráficos da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00029-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Brito Anchieta Advogado: Haroldo Cláudio dos Santos Dias RECLAMADO: Ilha Motocenter Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Ficam notificados Haroldo Cláudio dos Santos Dias e Antônio César de Araújo Freitas advogados das partes, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São Luís (Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), no dia 06.11.2006 às 10:00h, para colheita dos padrões gráficos da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02487-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Rosilene Nemezia Assunçao Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Restaurante Bom Sabor (M. Del. Da S. Medeiros) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02188-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Carneiro Costa Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: José Ribamar Pinheiro Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer , no prazo de 15 dias, o que achar melhor alvitre no interesse de prosseguimento da execução, inclusive sobre a possibilidade de informar os nº(s) dos CPF's dos reclamados, visando à implementação da penhora eletrônica de numerário, sob pena de suspensãodo feito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00370-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Clenilton Teixeira Rabelo Advogado: José Murilo de Souza Júnior RECLAMADO: EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) José Murilo de Souza Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05(cinco) dias, se foram recebidas as parcelas objeto do acordo de fls. 12/13, ficando aclarado que seu silêncio implicará na presunção de satisfação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00260-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Alzenira Gomes Barros De Sousa Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz RECLAMADO: Porta Aluminio - Edvan Rodrigues Da Silva Fica notificado(a) Francisco Raimundo Lima Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10(dez) dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00074-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Rodrigues Rocha Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar contra-razões, caso queira, no prazo legal, sobre recurso de fls. 128/139. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Irani Costa Simião Advogado: Gladston Vale Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Gladston Vale Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar impugnação, caso queira, no prazo legal, aos embargos de declaração de fls. 44/49. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00304-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva Araujo Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Imp - Araujo E Araujo (Prop. Ires Maria Pestana De Araujo E Araujo) Advogado: Israel Matos Aguiar Ficam notificados Euvaldo Santos Fontenelle e Israel Matos Aguiar advogados das partes, para: Tomar ciência do recebimento do Agravo de Petição interposto, para querendo, contraminuta-lo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00890-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Claudielson Pereira Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO TIMBIRAS Advogado: Márcio Diniz Sauáia Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: IMPULSIONAR, no prazo de 10 dias, a execução sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. São Luís, 18 de outubro de 2006 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00916-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Romolo Duarte Dovera Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Ricardo Augusto Duarte Dovera e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, na D.O. PODER JUDICIÁRIO Reclamação Trabalhista proposta por ROMOLO DUARTE DOVERA em face do Reclamado CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO o seguinte: - Rejeitar o pedido de desentranhamento de documentos e da manifestação quanto aos documentos; - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciado prescritos os créditos anteriores a 29.05.2001, Extiunguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do código de processo civil. - Para no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Tudo conforme fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.109,33 calcu8ladas sobre o valor da alçada de R$ 105.466,94 das quais fica isento em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. Notificar as partes..São Luís - 06/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jeferson Santos de Melo Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: J. W. Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. Advogado: Pablo Wilker Braga Corrêa Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Pablo Wilker Braga Corrêa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais do que dos autos consta decide o MM. Juízo da 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por JEFERSON SANTOS DE MELO em face do Reclamado J. W. ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, o seguinte: A) Declarar prejudicado o pedido de conexão com o art. 1622/2006; B) No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial para deferindo os benefícios da Justiça gratuita, condenar, o Reclamado a pagar ao Reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por simples cálculos do juízo, as seguintes parcelas: - Gratificação natalina proporcional 1/12 de 2005; Gratificação natalina proporcional 6/12 de 2006; - Férias proporcionais 7/12 de 2005/2006; - Multa do art. 477 § 8º da CLT; A remuneração que deve servir de base de cálcxulo para as verbas rescisórias é a de R$ 842,40. - Deve ainda, o reclamado proceder aos depósitos fundiários, do período de 01.05.2006 a 06.07.2006, sem a multa de 40%, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva, tendo como base de cálculo o salário acima declinado. Para evitar enriquecimento ilícito determino A DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 80,64, correspondente aos adiantamentos salariais feitos para compras em farmácias pelo reclamante. Juros e correção monetária na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$ 30,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1500,00 atribuído à condenação para os devidos fins. Notifiquem-se as partes, diante da antecipação da audiência designada para este fim, em face das férias desta Magistrada..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00674-2006-003-16-00 EMBARGANTE : José Nilson Silveira Maciel Filho Advogado: Ozéas de Sousa Martins Filho EMBARGADO : Raimundo Francisco das Chagas Santos Fica notificado(a) Ozéas de Sousa Martins Filho, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO CONHECER OS EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por JOSÉ NILSON SILVEIRA MACIEL FILHO, MAURÍCIO DARCY SALOMONI MACIEL E RAFAEL SALOMONI MACIEL em face de RAIMUNDO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiros opostos, mantendo-se a penhora incidente sobre o SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 165 bem imóvel. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Embargantes de R$ 44,26, NOS TERMOS DO INCISO v DO ART. 789-A da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00587-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Inacio Lindoso Alves Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ubalda Maria de Freitas Miranda Ficam notificados Jorge Viana e Ubalda Maria de Freitas Miranda advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta DECIDE o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ INÁCIO LINDOSO ALVES em face do Reclamado BANCO BRADESCO o seguinte: - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, pronunciado prescritos os créditos anteriores a 11.04.2001 Extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de processo civil. - Para, no mérito propriamente dito, deferindo os benefícios da justiça gratuita, julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, conforme liquidação de sentença a ser feita por simples cálculos o seguinte: - 50 (cinquenta) horas extras mensais, com adicional de 50% no período de 11.04.2001 a 31.03.2004, tendo como base de cálculo o valor da hora extra (já acrescido o adicional de 50%), o importe de R$ 11,73. Devem ser excluídos da condenação, para evitar enriquecimento ilícito, os períodos que o Reclamante, de fato, não trabalhou, estando em gozo de férias, licença médica e treinamentos, conforme documentos juntados com a defesa, às fls. 82 a 122. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático e legal. Juros e correção monetária, na forma da lei. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Tudo conforme fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 calculadas sobre da condenação de R$ 30.000,00 atribuído para os devidos fins. Notifiquem-se as partes..São Luís - 04/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2005-003-16-00 REQUERENTE: Maria Clotildes Silva Furtado Advogado: Liz Cristina de Melo Brito REQUERIDO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici Ficam notificados Liz Cristina de Melo Brito e Carlos Frederico Tavares Dominici advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta DECIDE o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por MARIA CLOTILDES SILVA FURTADO em face dos Reclamados CONESUL- CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR o seguinte: I- Rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho; IIRejeitar a preliminar de falta dos requisitos essenciais à ação; III- Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; IV- No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, em face da culpa da vítima para a ocorrência do infortúnio e ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamante no valor de R$ 6.050,60- arbitrados sobre o valor atribuído à causa de R$ 302.530,00 que se isenta em face da justiça gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes. Nada mais. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 166 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2005-003-16-00 REQUERENTE: Maria Clotildes Silva Furtado Advogado: Liz Cristina de Melo Brito REQUERIDO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Carlos Frederico Tavares Dominici Fica notificado OAMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta DECIDE o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são Luís/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por MARIA CLOTILDES SILVA FURTADO em face dos Reclamados CONESUL- CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR o seguinte: I- Rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho; IIRejeitar a preliminar de falta dos requisitos essenciais à ação; III- Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; IV- No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, em face da culpa da vítima para a ocorrência do infortúnio e ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamante no valor de R$ 6.050,60- arbitrados sobre o valor atribuído à causa de R$ 302.530,00 que se isenta em face da justiça gratuita que restou deferida. Notifiquem-se as partes. Nada mais. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01854-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Mauricio Reis Nunes De Sousa Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: Jose Luis Da Silva Fica notificado(a) José de Ribamar Carneiro Sobrinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta DECIDE o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de são Luís/MA, CONHECER DOS EMBARGOS à Execução, na Reclamatória Trabalhista em que é Exequente INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e Executado JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, para, fixar o valor da causa em R$ 800,00 (oitocentos reais), rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial, para, no mérito JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos aviados nos Embargos opostos, mantendo a penhora no Televisor, marca Toshiba 29 polegadas. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Embargante no importe de R$ 44,26 conforme art. 789-A, inciso V da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00659-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Lopes Veras Advogado: Leonardo Cursino Veras RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Leonardo Cursino Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais do que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luis/MA, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ RIBAMAR LOPES VERAS em face do Reclamado ESTADO DO MARANHÃO o seguinte: A) Acolher a prejudicial de nulidade da contratação da reclamante diante da inexistência de concurso público para ingresso na administração pública estadual, declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e o Estado Reclamada; B) No mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial, para deferindo os benefícios de Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o FGTS de todo o período laboral (08.01.1998 a 10.03.2006), sem a multa de 40%. A liquidação do julgado deve ser feita por simples cálculos mediante a evolução salarial juntada pelo reclamado, a fim de que seja extraído o percentual de 8% referentes aos depósitos fundiários. Juros e correção D.O. PODER JUDICIÁRIO monetária na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de eescontos fiscais e previdenciários, tendo em vista a condenação exclusiva em depósitos fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 320,00 calculadas sobre o valor da condenação R$ 16.000,00, arbitrados para os devidos fins, que se isenta com base no art. 790-A do diploma consolidado. Apesar de ainda não especificado o quantum debeatur verifica-se, pelas verbas deferidas e pela base de cálculo a ser utilizada, que a presente condenbação é inferior a sessenta salários mínimos, tanto que se atribuiu ao valor da causa R$ 16.000,00, além do que esta decisão está em sonsonância com a súmula 363 do TST, razão pela qual não se faz necessário o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º do CPC e súmula nº 303 do C. TST. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Terças de Almeida Advogado: Ana Carolina Terças de Almeida RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Ana Carolina Terças de Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: "CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na Reclamação Trabalhista proposta por LUIS HENRIQUE TERÇAS DE ALMEIDA em face do Reclamadao ESTADO DO MARANHÃO o seguinte: A)Acolher a prejudicial de nulidade da contratação da Reclamante diante da inexistência de concurso público para ingresso na administração pública estadual, declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e o Estado Reclamado; B) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para deferindo os benefícios de Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o FGTS de todo o período laboral ( 20.02.2002 a 09.01.2006), sem a multa de 40%. A liquidação do julgado deve ser feita por simples cálculos mediante a evolução salarial juntada pelo reclamado, a fim de que seja extraído o percentual de 8% referentes aos depósitos fundiários. Juros e correção monetária, na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de descontos fiscais e previdenciários, tendo em vista a condenação exclusiva em depósitos fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação R$ 5.000,00 arbitrados para os devidos fins, que se isenta com base no art. 790-A do diploma consolidado. Apesar de ainda não especificado o quantum debeatur verifica-se, pelas verbas deferidas e pela base de cálculo a ser utilizada, que a presente condenação é inferior a sessenta salários mínimos, tanto que se atribuiu ao valor da causa R$ 5.000,00, além do que esta decisão está em consonância com a súmula 363 do TST, razão pela qual não se faz necessário o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC e súmula nº 303 do C. TST. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00929-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Alice Dias Vieira Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: "CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na Reclamação Trabalhista proposta por MARIA ALICE DIAS VIEIRA em D.O. PODER JUDICIÁRIO face do Reclamado ESTADO DO MARANHÃO o seguinte: A) Acolher a prejudicial de nulidade da contratação da Reclamante diante da inexistência de concurso público para ingresso na administração pública estadual, declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e o Estado Reclamado; B) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para deferindo os benefícios de Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante o FGTS de todo o período laboral ( 10.11.1997 a 31.03.2006), sem a multa de 40%. A liquidação do julgado deve ser feita por simples cálculos mediante a evolução salarial juntada pelo reclamado, a fim de que seja extraído o percentual de 8% referentes aos depósitos fundiários. Juros e correção monetária, na forma da lei. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de descontos fiscais e previdenciários, tendo em vista a condenação exclusiva em depósitos fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 140,00 calculadas sobre o valor da condenação R$ 7.000,00 arbitrados para os devidos fins, que se isenta com base no art. 790-A do diploma consolidado. Apesar de ainda não especificado o quantum debeatur verifica-se, pelas verbas deferidas e pela base de cálculo a ser utilizada, que a presente condenação é inferior a sessenta salários mínimos, tanto que se atribuiu ao valor da causa R$ 7.000,00, além do que esta decisão está em consonância com a súmula 363 do TST, razão pela qual não se faz necessário o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC e súmula nº 303 do C. TST. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Pereira Fernandes Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: "DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, na Reclamação Trabalhista proposta por MARCELO PEREIRA FERNANDES em face do Reclamado COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA o seguinte: A) Acolher a prejudicial de nulidade da contratação da Reclamante diante da inexistência de concurso público para ingresso na Reclamada , declarando nulo o contrato de trabalho celebrado entre o Reclamante e o Reclamado; B) No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para deferindo os benefícios de Justiça Gratuita, condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante conforme liquidação de sentença feita por simples cálculos do juízo, em anexo, parte integrante desta decisão para todos os fins: - FGTS de todo o período laboral ( 01.07.2004 a 31.07.2006), sem a multa de 40% no valor de R$ 1.020,09. O salário que serve de base de cálculo é de R$ 495,00. Juros (R$ 15,61) e correção monetária na forma da lei, já incluída no cálculo do principal. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e INSS. Isentos de descontos fiscais e previdenciários, por ser a condenação exclusiva em depósitos fundiários. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 20,71 calculadas sobre o valor da condenação R$ 1.035,70. Notifiquem-se as partes, tendo em vista a antecipação da audiência designada para este fim, em face das férias desta Magistrada. São Luís - 02/10/ 2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00531-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Vilson Paixão Teixeira Advogado: Almir Campos Cantanhede RECLAMADO: Er Ewerton Representações e Distribuição Ltda SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 167 Advogado: Eliana Costa Sousa Ficam notificados Almir Campos Cantanhede e Eliana Costa Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: "DISPOSITIVO: Ante o exposto , decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Embargante EWERTON REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de VILSON PAIXÃO TEIXEIRA, para, no mérito, Rejeitá-los na íntegra, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes..São Luís - 02/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00856-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luciene Diniz Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Secretaria Municipal de Saúde) Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, , decido CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA em face de LUCIENE DINIZ, para, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado, mantendo in totum a conta liquidada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Embargante no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00720-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Moises Viana Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, , decido CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de MOISES VIANA SOUSA) , para, rEJEITANDO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado, mantendo in totum a conta liquidada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Embargante no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V da CLT. Notifiquemse as partes. Nada mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00720-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Moises Viana Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado ENÉSIO FERREIRA DA SILVA para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, , decido CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de MOISES VIANA SOUSA) , para, rEJEITANDO AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ILEGITIMIDADE DE PARTE, PARA NO MÉ- 168 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 RITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado, mantendo in totum a conta liquidada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Embargante no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, inciso V da CLT. Notifiquemse as partes. Nada mais..São Luís - 03/10/2006. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01215-2006-003-16-00 REQUERENTE: José Izidro Chagas da Silva Advogado: José Jamenes Ribeiro Calado REQUERIDO: Caixa Econômica Federal - CEF. Fica notificado(a) José Jamenes Ribeiro Calado, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos da Ação de Jurisdição Voluntária proposta por JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta, acolho a objeção e incompetência absoluta suscitada pela requerida, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da inicial, nos termos do art. 267, I c/c 295, parágrafo único, I e II do CPC. Custas pelo requerente, no valor de R$ 85,79, dispensadas em razão da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo. Após. Notifiquem-se as partes. São Luís - 04/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01215-2006-003-16-00 REQUERENTE: José Izidro Chagas da Silva Advogado: José Jamenes Ribeiro Calado REQUERIDO: Caixa Econômica Federal - CEF. Fica notificado ROGÉRIO ALVES DIAS para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos da Ação de Jurisdição Voluntária proposta por JOSÉ IZIDRO CHAGAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL consta, acolho a objeção e incompetência absoluta suscitada pela requerida, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inépcia da inicial, nos termos do art. 267, I c/c 295, parágrafo único, I e II do CPC. Custas pelo requerente, no valor de R$ 85,79, dispensadas em razão da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para as providências a seu cargo. Após. Notifiquem-se as partes. São Luís - 04/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00855-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do Carmo Santos Cardoso Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Raquel Cristina Baldez e Silva (Procuradoria Geral do Município) advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: Ante o exposto e mais que dos autos consta, decide a MM. Juíza Federal do Trabalho, Titular da 3ª VT de São Luís/MA, NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, não conhecer dos presentes Embargos à Execução, opostos pelo Estado do Maranhão, em face de MARIA DO CARMO SANTOS CARDOSO, em razão da INTEMPESTIVIDADE, e rejeitá-los liminarmente na forma preconizada no art. 739, I, do Código de Processo Civil. Notifique-se o advogado da embargada e o embargante, o Estado do Maranhão, via sua procuradoria. São Luís - 02/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ulisses dos Santos Moraes Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares de Crência de Ação (Impossibilidade Jurídica do Pedido de Ilegitimidade Pssiva Ad Causam); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente Reclamatória Trabalhista para condenar a primeira reclamada TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA E SUBSIDIARIAMENTE, CAIXA ECÔMICA FEDERAL- CEF a pagar ao reclamante ULISSES DOS SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado desta decisão, as parcelas abaixo discriminadas: - saldo de salário (18 dias)- R$ 960,00; férias simples 2004/2005 + 1/3- R$ 2.133,33; - férias proporcionais de 2005/2006 (10/12) + 1/3- R$ 177,44; - décimo terceiro salário proporcional de 2006 (05/12)- R$ 666,67; FGTS sobre PPP + 40%- R$ 1.756,16; FGTS sobre verbas rescisórias + 40%- R$ 204,80; - Multa de 40% do FGTS pacto laboral- R$ 977,30; Multa do art. 477, § 8º da CLT- R$ 1.600,00; - benefícios Justiça Gratuita; - Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação. Total: R$ 8.475,70. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.475,70 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes..São Luís - 06/10/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ulisses dos Santos Moraes Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho Fica notificado SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares de Crência de Ação (Impossibilidade Jurídica do Pedido de Ilegitimidade Pssiva Ad Causam); e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente Reclamatória Trabalhista para condenar a primeira reclamada TELEMATIC- TECNOLOGIA LTDA E SUBSIDIARIAMENTE, CAIXA ECÔMICA FEDERAL- CEF a pagar ao reclamante ULISSES DOS SANTOS, no prazo de 48 após o trânsito em julgado desta decisão, as parcelas abaixo discriminadas: - saldo de salário (18 dias)- R$ 960,00; férias simples 2004/2005 + 1/3- R$ 2.133,33; - férias proporcionais de 2005/2006 (10/12) + 1/3- R$ 177,44; - décimo terceiro salário proporcional de 2006 (05/12)- R$ 666,67; FGTS sobre PPP + 40%- R$ 1.756,16; FGTS sobre verbas rescisórias + 40%- R$ 204,80; - Multa de 40% do FGTS pacto laboral- R$ 977,30; Multa do art. 477, § 8º da CLT- R$ 1.600,00; - benefícios Justiça Gratuita; - Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação. Total: R$ 8.475,70. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação D.O. PODER JUDICIÁRIO supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 169,51 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.475,70 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos). Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes..São Luís - 06/10/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01521-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Maria das Dores Brito Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Mônica Maria Carvalho Nunes Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01217-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Jairo Rocha Sales Advogado: José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior RECLAMADO: Recapagens de Pneus Copese Ltda Advogado: Marcos Fábio Lessa De Alencar Ficam notificados José Rorício Aguiar De Vasconcelos Júnior e Marcos Fábio Lessa De Alencar advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO , julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista para condenar a reclamada RECAPAGENS DE PNEUS COPESE LTDA, a pagar ao reclamante JAIRO ROCHA SALES, no prazo de 48 após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: - aviso prévio- R$ 300,00; - diferenças de férias proporcionais (09/12) 2005/2006 + 1/3 - a calcular; - diferença de férias simples 2004/2005 + 1/3- a calcular; - diferença de 13º salário proporcional de 2004 (07/12)- a calcular; diferença do 13º salário integral de 2005 - a calcular; FGTS do período laborado e multa de 40% do FGTS- R$ 769,00; FGTS do aviso prévio e 13º salário- a calcular; indenização do seguro desemprego- R$ 1.750,00; 170 horas extras à 50%- R$ 6.762,60; indenização por danos morais- R$ 10.000,00. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Registrese. Intimem-se as partes..São Luís - 06/10/2006. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços) Advogado: Alysson Mendes Costa SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 169 Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Alysson Mendes Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por CELIDA MARIA UCHÔA MENDES contra JOÃO CARLOS SOARES-ME (CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS ) e CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, condenando-os, solidariamente, a pagar à quela o seguinte: FGTS do período sem CTPS anotada (06/06/2001 a 01/04/2002); 13º salário do período de 06/06/2001 a 12/2001 (7/12); 13º salário proporcional 3/12 (01/ 2001 a 01/04/2002); férias + 1/3 (10/12); diferenças de aviso prévio, diferença de férias proporcionais + 1/3, diferença de FGTS (01/04/2002 a 01/09/2004); diferença de 13º salário (8/12) e diferença do saldo de salário (1 dia); diferença de 13º salário e férias + 1/3 relativos ao período de 01/04/2002 a 01/09/2004. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária, mediante simples cálculos, levando-se em consideração o equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissões, que devem integrar o salário para cálculo das diferenças salariais relativas ao período da CTPS anotada, e para efeito de apuração integral dos direitos ora deferidos relativos ao período de CTPS não anotada. Deverá a reclamada retificar a data de admissão da reclamante devendo constar o dia 06/06/2001. Arbitro, a título de indenização pelo dano moral, o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos legais. Custas processuais a cargo do reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados somente para esta finalidade. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. Oficie-se à CEF, ao INSS e à DRT sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Celida Maria Uchôa Mendes Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: João Carlos Soares - ME (Credimaster Cobrança e Serviços) Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado ADELMO DA SILVA EMERENCIANO para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por CELIDA MARIA UCHÔA MENDES contra JOÃO CARLOS SOARES-ME (CREDIMASTER COBRANÇA E SERVIÇOS ) e CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, condenando-os, solidariamente, a pagar à quela o seguinte: FGTS do período sem CTPS anotada (06/06/2001 a 01/04/2002); 13º salário do período de 06/06/2001 a 12/2001 (7/12); 13º salário proporcional 3/12 (01/ 2001 a 01/04/2002); férias + 1/3 (10/12); diferenças de aviso prévio, diferença de férias proporcionais + 1/3, diferença de FGTS (01/04/2002 a 01/09/2004); diferença de 13º salário (8/12) e diferença do saldo de salário (1 dia); diferença de 13º salário e férias + 1/3 relativos ao período de 01/04/2002 a 01/09/2004. A tudo, acrescendo-se juros e correção monetária, mediante simples cálculos, levando-se em consideração o equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de comissões, que devem integrar o salário para cálculo das diferenças salariais relativas ao período da CTPS anotada, e para efeito de apuração integral dos direitos ora deferidos relativos ao período de CTPS não anotada. Deverá a reclamada retificar a data de admissão da reclamante devendo constar o dia 06/06/2001. Arbitro, a título de indenização pelo dano moral, o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos legais. Custas processuais a cargo do reclamado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados somente para esta finalidade. Contribuições previdenciárias e imposto de renda ex vi legis. 170 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 Oficie-se à CEF, ao INSS e à DRT sobre o inteiro teor deste Decisum. Notifiquem-se as partes..São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01695-2005-003-16-00 REQUERENTE: Richard Israel Meneses Melônio e Richardson Meneses Melônio (rep. p/Sara Meneses Mendes) Advogado: José Raimundo Soares Montenegro REQUERIDO: Minas Engenharia Ltda. Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Sonia Maria Lopes Coelho advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: DISPOSITIVO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, Conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela U. N. DO NASCIMENTO / MINAS ENGENHARIA contra a decisão de fls. 149/155, proferida em favor de RICHARD ISRAEL MENEZES MELÔNIO e RICHARDSON MENEZES MELÔNIO (REPRESENTADOS PELA SRA. SARA MENEZES MENDES), pois tempestivos e no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, restando reconhecidos como protelatórios, motivo pelo qual condeno o embargante na multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado. Notifiquem-se as partes..São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jeziel Araújo do Nascimento Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: BANCO BRADESCO (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo e Maria Luiza Sarmento da Silva advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, decide esta MM. Juíza Titular, DRA. NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA, com esteio na fundamentação acima lançada a qual passa a ser parte integrante deste Decisum, Conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo BANCO BRADESCO (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO) contra a decisão de fls. 199/206, proferida em favor de JEZIEL ARAÚJO DO NASCIMENTO, pois tempestivos e no mérito, julgá-los PROCEDENTES, restando reconhecida a omissão apontada, devendo a sentença embargada ser reformada somente para fazer constar em sua fundamentação e em sua parte dispositiva, que o cálculo das horas extras deve levar em consideração os dias não trabalhados pelo embargado em férias, licenças, faltas, treinamento, sábados, domingos e feriados. Notifiquem-se as partes. .São Luís - 09/10/2006. Dr(a). NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01228-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Aline Silva dos Santos Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: No prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01229-2006-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Leandro Candido Martins Gomes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: No prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2006-10-16 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00526-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Vanda Maria Gomes Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, colacionar aos autos as CTPS das reclamantes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01808-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Penha Barbosa Advogado: Marylircia Medeiros Santos RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda. Advogado: Adroaldo Souza Ficam notificados Marylircia Medeiros Santos e Adroaldo Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 103), foi designado o dia 04/12/06 às 08:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: No prazo sucessivo de cinco dias a iniciar-se pela reclamada, se manifestarem sobre o laudo pericial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01430-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Ananias Alves Barbosa Silva Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Ficam notificados Núbia Macedo Sousa e Jorge Luís de Castro Fonseca advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 212), foi designado o dia 04/12/06 às 09:20 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: No prazo sucessivo de cinco dias se manifestar sobre o laudo pericial, a iniciar-se pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01301-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio José IBiapina Mendonça Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone José D.O. PODER JUDICIÁRIO Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 311), foi designado o dia 01/12/06 às 08:40 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01244-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Enilson Domingos Bastos Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Lisieux Da Silva Ramos Ficam notificados Fábio Henrique Brandão Cunha e Lisieux Da Silva Ramos advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 122), foi designado o dia 21/11/06 às 11:20 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, 11 de outubro de 2006. Sheyla FontesChefe de Audiência. SÃO LUÍS, 11 DE OUTUBRO DE 2006-10-16 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01792-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Silva Nina Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Econômica Federal S/A Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 460: "Vistos, etc. -Defiro o pedido contido na petição de fls. 458/459. -Desta feita, homologo o acordo noticiado pela Caixa Econômica Federal, reclamado e Carlos Alberto Silva Nina, reclamante, de fls. 450/456, com fulcro no art. 764, § 3º, CLT c/c art. 449, CPC, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. - Libere-se ao reclamante, via alvará os depósitos recursais de fls. 323 e 406, bem como o depósito judicial de fls. 454, sem retenções. - Custas pela reclamada, no valor de R$ 682,61 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), devendo vir comprovação de seu recolhimento, no prazo de 30 dias. - Intimem-se as partes. - Após, comprovado o recolhimento, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), 06/10/2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00802-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Denir da Silva Rodrigues Advogado: Alysson Mendes Costa RECLAMADO: DIAS E CIA LTDA - CHURRASCARIA O LAÇADOR (PROP. KENYSTON ARAÚJO DIAS) Fica notificado(a) Alysson Mendes Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO JULGAR PROCEDENTE esta reclamatória pro- SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 171 posta por DENIR DA SILVA RODRIGUES contra DIAS E CIA LTDACHURRASCARIA O LAÇADOR para condenar o reclamado a pagar ao reclamante aviso prévio, considerada a remuneração mensal equivalente a R$ 341,00; saldo de salário de dez dias do mês de abril/06; diferença salarial do período laboral correspondente a R$ 166,00 por mês trabalhado, visto que o autor percebia apenas R$ 175,00 mensais; férias simples de 2005/2006 e proporcional de 2006/2007 à razão de 1/12, acrescidas de 1/3; diferença do 13º salário de 2005 equivalente a R$ 13,78, posto que o reclamante recebeu apenas R$ 242,00; horas extras de todo o período laboral à base de vinte e oito horas semanais; FGTS de todo o período laboral compreendido de 04/ 04/005 a 10/04/06 e multa de 40% sobre o respectivo saldo; incidência do FGTS sobre horas extras, férias, diferença de 13º salário e 13º salário proporcional; multa do art.477 da CLT equivalente a um salário mensal e expedição das guias de seguro-desemprego no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sua conversão em indenização compensatória na forma do art. 186 do Código Civil. Decido ainda condenar a reclamada a proceder à retificação da data de admissão da CTPS do reclamante, devendo constar na mesma 04/04/05, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum . Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos tributários e previdenciários pelas partes na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 60,00calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 para esse fim arbitrado. Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01297-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Herbert Hermes Sousa da Silva Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Ipanema Construções e Serviços Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da sentença proferida por este Juízo: "CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO nesta reclamação proposta por HERBERT HERMES SOUSA DA SILVA contra IPANEMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma dos arts 39,I, .267 I c/c 295,VI do CPC, a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum . C u st as p el o r ecl am an t e n o v al o r d e 4 0 , 0 0 cal cu l ad as s obr e o valor de R$ 2.000,00 para esse fim arbitrado, dispensadas na forma da lei. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00394-2005-004-16-00 RECLAMANTE : Jose Antonio Pereira Da Silva Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO : Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Larissa Fernanda Martins Cruz e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Dessa forma, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, amparado no art. 13, c/c o art. 267, IV ambos do CPC, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 96,00 calculadas sobre o valor 172 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 fixado na inicial (art. 789, inc. II, CLT), porém dispensadas, ante o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 22 de setembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00670-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Ernani Luiz Carvalho Nogueira Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda. Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Sebastião Antônio Fernandes Filho advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares suscitadas, para no mérito julgar PROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, condenando a reclamada, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA., a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do decisum, a parcela correspondente a 20% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade durante todo o período trabalhado. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar a evolução do salário mínimo, os juros de mora, a correção monetária, bem como a fundamentação, acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 22 de setembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01416-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Valdemar Francisco da Silva Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Politécnica Engenharia Ltda. Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e KATE GUERREIRO TEIXEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTES os pedidos veiculados na vertente reclamatória, para condenar a reclamada, POLITÉCNICA ENGENHARIA LTDA, a, no prazo de 48 horas contadas do trânsito em julgado desta decisão, pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio; saldo de salário de 12 dias; salários retidos de março e abril de 2006; 13.º salário proporcional (03/12); férias proporcionais (03/12), acrescida do terço; FGTS do período reconhecido; multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. A Reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta sentença, a proceder à anotação na CTPS do obreiro, na forma deferida, sob pena de multa no valor de um salário mínimo, revertida em favor do obreiro. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os juros de mora, a correção monetária e a fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 37,23, calculadas sobre o valor da causa. D.O. PODER JUDICIÁRIO Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Registre-se. Intimem-se as partes. São Luís-MA 21 de setembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01189-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Claudio César Coelho Ferreira Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima RECLAMADO: Araújo Abreu Engenharia S/A Fica notificado(a) Joana Damasceno Pinto Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, objeto da vertente reclamação, para condenar a parte reclamada, ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A, a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado do decisum, as parcelas correspondentes a aviso prévio; férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional; 07 (sete) horas extras por semana durante todo o pacto laboral e reflexos correspondentes sobre aviso prévio, férias, 13.º salário e FGTS; FGTS não recolhido durante todo o período contratual e sobre aviso prévio e 13.º salário; multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação. A Reclamada fica condenada, ainda, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado desta sentença, a proceder à liberação das guias de seguro desemprego em favor da reclamante, sob pena de multa indenizatória no valor correspondente a três cotas do benefício. O quantum debeatur, a ser apurado em liquidação por cálculos, deverá observar os juros de mora, a correção monetária e da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 21 de setembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Célia Lopes Vieira Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "EX POSITIS, DECIDO DEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL formulado por MARIA CELIA LOPES VIEIRA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para DECLARAR A ILEGALIDADE DA DISPENSA DA AUTORA e DETERMINAR a reintegração desta na mesma função e local de trabalho ocupado anteriormente à dispensa, bem assim, o pagamento dos salários vencidos desde a data da rescisão ocorrida em 10/03/06, compensando-se os valores pagos no TRCT de fl.18, para restabelecimento integral do contrato de trabalho em todos os seus efeitos, inclusive com o recolhimento da parcela fundiária na conta individualizada da requerente, considerada a remuneração mensal equivalente R$ 1.273,94 (um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), na forma da lei, tudo a ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de D.O. PODER JUDICIÁRIO aplicação de multa diária à requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da requerente, conforme disposto no art. 261, § 4º do CPC, devendo a Secretaria deste juízo expedir o competente mandado de cumprimento em face da requerida. INTIMEM-SE. Após, aguarde-se a audiência já designada. São Luís, 29 de setembro de 2006 SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01265-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Dinaldo dos Prazeres Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Rip - Refratarios, Isolamento e Pintura Ltda. Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Sineide Patricia Teixeira Calado advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO esta reclamatória proposta por DINALDO DOS PRAZERES contra RIP-SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A E ALUMARALUMÍNIOS DO MARANHÃO JULGAR PROCEDENTE para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de transferência no percentual de 25% sobre a remuneração mensal, no período compreendido de agosto/2005 a fevereiro/2006, considerada a remuneração mensal equivalente a R$ 1.295,80 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT no valor de R$ 1.577,40 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) ; multa do art.477 da CLT equivalente a um salário mensal, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum . Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, isentas as partes dos recolhimentos previdenciários e tributários na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 para esse fim arbitrado REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01265-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Dinaldo dos Prazeres Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Rip - Refratarios, Isolamento e Pintura Ltda. Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado Fica notificado BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO_OAB/MA 6026 (ADVOGADO DA RECLAMADA ALCOA ALUMÍNIO S/A) para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO esta reclamatória proposta por DINALDO DOS PRAZERES contra RIP-SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A E ALUMARALUMÍNIOS DO MARANHÃO JULGAR PROCEDENTE para condenar o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de transferência no percentual de 25% sobre a remuneração mensal, no período compreendido de agosto/2005 a fevereiro/2006, considerada a remuneração mensal equivalente a R$ 1.295,80 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos); multa convencional prevista na cláusula 55 da CCT no valor de R$ 1.577,40 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) ; multa do art.477 da CLT equivalente a um salário mensal, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum . Devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 173 Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Tratando-se de verbas de natureza indenizatória, isentas as partes dos recolhimentos previdenciários e tributários na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 para esse fim arbitrado REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00632-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Bartolomeu Oliveira Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Ferronorte-Comercio E Representaçao De Ferragens Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam notificados Darci Costa Frazão e Antônio Roberto Pires da Costa advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, conheço dos vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais. Intimações necessárias. São Luís-MA, 02 de outubro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02171-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Jaime Luiz Pinheiro Pires Neves Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Taguatur Veículos Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Ante o exposto, acolhendo a preliminar de incompetência material em relação ao pedido de indenização por dano moral, decido julgar parcialmente procedentes as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista, movida por JAIME LUIZ PINHEIRO PIRES NEVES em face da TAGUATUR VEÍCULOS LTDA, para condenar o réu a pagar ao reclamante, no prazo de 48 do trânsito em julgado da decisão, as seguintes verbas: 1)SALDO DE SALÁRIO (10 DIAS); 2)ADICIONAL D INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS; 3)SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA (11.10.2005 A 14.02.20069); 4)FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3; 5)DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, OBSERVADO INCLUSIVE O PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA (11.10.2005 A 14.02.2006); 6)FGTS E MULTA DE 40%, DEDUZIDOS OS VALORES JÁ RECOLHIDOS; As guias do seguro desemprego serão entregues, sob pena do pagamento de indenização correspondente ao valor que deixar de sert recebido pelo obreiro por culpa do empregador (art. 186 c/c 927, do CCB). Deferida, ainda a justiça gratuita ao reclamante. Apuração do quantum debeatur, mediante simples cálculos, remetida para a fase de liquidação. Na liquidação, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, mediante comprovação nos autos, a cargo da reclamada, sob pena de ser considerado o salário informado na inicial. Do montante apurado serão deduzidos R$ 785,99, já recebidos pelo autor, conforme acordo judicial de fls. 12/13. 174 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária), observando-se o E. 381 e OJ-SDI-I nº 300, do C. TST. Custa pelo reclamado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recolhimentos previdenciários, conforme Lei nº 8620/93, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8212/91. Deverão ser comprovadas pelo pólo passivo, no prazo legal, os recolhimentos de natureza tributária, na forma dos provimentos nº 01/96 e 03/ 2005, da Corregedoria do C. TST. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 19 de setembro de 2006. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01435-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Evandro Araújo Ramos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Ediberg Veras Barros Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, objetos da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 59,10, calculadas sobre o valor da causa, dispensados ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 28 de setembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00981-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Gilmar Arouche Duarte Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Distribuidora Nascente de Produtos de Limpeza e Consevação Ltda. Advogado: Michaela dos Santos Reis Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "CONCLUSÃO EX POSITIS DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta reclamatória proposta por GILMAR AROUCHE DUARTE contra DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA para condenar o reclamado a pagar ao reclamante aviso prévio, considerada a remuneração mensal do reclamante equivalente a R$ 521,00 (quinhentos e vinte e um reais); saldo de salário de vinte e cinco dias; férias simples do período de 2002/2003 e proporcionais de 2005/2006 à razão de 7/12 considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário integral de 2003 ante a falta de comprovação de sua quitação; 13º salário proporcional de 2002 à razão de 2/12 e de 2006 à razão de 6/12; FGTS do período laboral compreendido de 12/11/02 a 25/05/06 e multa de 40% sobre o respectivo saldo; incidência do FGTS sobre as parcelas ora deferidas na forma da lei; expedição das guias de seguro-desemprego no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sua conversão em indenização compensatória na forma do art. 186 do Código Civil; multa do art.477 da CLT equivalente a um salário mensal; retificação da CTPS; horas extraordinárias à razão de uma (01) hora de segunda a sábado, perfazendo o total de seis horas extras semanais durante todo o pacto laborativo, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum . D.O. PODER JUDICIÁRIO Liquidação por cálculos, incidindo juros e correção monetária na forma da lei. Recolhimentos tributários e previdenciários pelas partes na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$160,00 calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 para esse fim arbitrado. Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE.INTIMEM-SE DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 4ª VT-SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Santos Alves Advogado: Crisógono Rodrigues dos Santos RECLAMADO: Borracharia do Orlando - Orlando Santos Menezes Fica notificado(a) Crisógono Rodrigues dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Isto posto, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta, nos termos do art. 267, inc. I, do CPC, conforme fundamentação supra. Custas pela reclamante, no montante de R$ 280,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.000,00 (art. 789, inc. II, CLT), porém dispensadas, ante a concessão do benefício da JUstiça Gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se o reclamante através de seu patrono. Após, arquive-se São Luís (MA), 05 de outubro de 2006. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DE SÃO LUÍS" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02175-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Murilo Murta Messeder Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "ISTO POSTO, decido julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados nos vertentes embargos à execução, nos termos da fundamentação acima alinhavada. Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), ex vi do art. 789-A, V, da CLT. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 02 de outubro de 2006. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00919-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: Glycia de Almeida Martins Raposo RECLAMADO: Josiel Pereira Braga Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Ficam notificados Glycia de Almeida Martins Raposo e Humberto Gomes de Oliveira Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Assim sendo, à míngua de provas, julgo IMPROCEDENTE o vertente INCIDENTE DE FALSIDADE para declarar a autenticidade do documento em comento e consequentemente a sua validade jurídica para os fins de direito. À secretaria para dar prosseguimento à reclamação trabalhista n.º 0358/ 2006, incluindo o processo em pauta. Registre-se. Intimem-se as partes. São Luís-MA 18 de setembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01607-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lucilio Costa Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Consórcio Engesec Maguari Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo requerente LUIZ CARLOS PINTO ALVES em face de JONÂ COSTA CUTRIM com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para determinar a expedição de alvará liberatório do FGTS em favor do requerente a teor da fundamentação retro. Deverá outrossim, o requerente apresentar em quarenta e oito horas o comprovante de levantamento do FGTS, para no momento de eventual liquidação de sentença, tal valor ser devidamente deduzido na forma da lei, sob pena de suspensão do feito. Expeça-se o alvará judicial. Intime-se o requerente da presente decisão. Após, intime-se a requerida para ciência. Em seguida, aguarde-se a audiência já designada. São Luís, 29 de setembro de 2006. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Rogério Marcelo Barroso Lima Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Atomic Dist. Rep. Ltda Advogado: João Coimbra de Melo Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e João Coimbra de Melo advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "ISTO POSTO, sem maiores delongas, recebo os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos julgando-os PROCEDENTES, para determinar que conste do dispositivo sentencial a condenação em danos morais no importe de R$ 6.000,00, correspondente a 20 vezes o último salário do reclamante, na forma da fundamentação supra. Sem custas processuais. Intimações necessárias. São Luís-MA, 02 de outubro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02332-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Joao Bispo Fonseca Junior Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: Pollyana Maria Gama Vaz Ficam notificados Francisco Carlos Ferreira e Pollyana Maria Gama Vaz advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "CONCLUSÃO EX POSITIS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Reclamatória Trabalhista proposta por JOÃO BISPO FONSECA JUNIOR contra COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante salários retidos de junho/97 e março/2000, considerada a remuneração mensal equivalente a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais); 13º salários proporcionais de 1997 à razão de 5/12 e de 2000 à razão de 3/12; 13º salários integrais de 1998 e 1999; férias em dobro de 97/98 e 98/99, simples de 99/2000, acrescidas de 1/3; FGTS do período de 01/06/97 a 28/03/2000; incidência do FGTS sobre os SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 175 13º salários e férias deferidas; devolução do desconto ilegal no valor de R$ 99,80; repouso semanal remunerado equivalente a 138 domingos trabalhados; adicional noturno correspondente a 990 horas noturnas; horas extras no total de 6.435; incidência do FGTS sobre RSR, adicional noturno e horas extraordinárias; reflexos das horas extras sobre 13º salários, férias e FGTS; reflexos do adicional noturno sobre 13º salários, férias e FGTS; reflexos do RSR sobre 13º salário, férias e FGTS. Condeno ainda a reclamada a proceder à anotação da CTPS do autor do período laboral clandestino que se estendeu de 01/06/97 a 28/03/2000, bem como, ao seu cadastramento do PIS, tudo a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum, e como se apurar em liquidação por cálculos. Devidos os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Recolhimentos previdenciários e tributários pelas partes na forma da lei. Custas pela reclamada no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00 arbitrado para esse fim. Oficie-se ao INSS. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Tedilson Pinheiro Costa Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz Ficam notificados Marco Antonio Ferreira da Silveira e Ana Carolina Nogueira Santos Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, conheço dos vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte embargante na multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte reclamante, ora embargada, eis que tenhoos embargos como meramente protelatórios. Sem custas processuais. Intimações necessárias. São Luís-MA, 02 de outubro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Tedilson Pinheiro Costa Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira RECLAMADO: Amazônia Celular S.A. - Maranhão Advogado: Ana Carolina Nogueira Santos Cruz Fica notificado FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA_OAB/MA 5385 (ADVOGADA DA RECLAMADA AÇÃO GLOBAL LTDA) para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, conheço dos vertentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES mantendo-se integralmente o julgado hostilizado, nos termos da fundamentação supra, condenando a parte embargante na multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte reclamante, ora embargada, eis que tenhoos embargos como meramente protelatórios. Sem custas processuais. Intimações necessárias. São Luís-MA, 02 de outubro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01992-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Luiz Carlos Magno da Silva Miranda 176 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 Advogado: Giselle F. Rodrigues dos Santos RECLAMADO: Igreja Universal do Reino de Deus Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite Ficam notificados Giselle F. Rodrigues dos Santos e Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares suscitadas; acolher a prescrição parcial e extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Norma Ápice e do art. 269, IV, do CPC, em relação aos créditos ora postulados anteriores a 14/11/2000, para no mérito julgar IMPROCEDENTES os pedidos, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.610,42, calculadas sobre o valor da causa, dispensados ex vi do art. 790, § 3.º, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se. São Luís-MA, 25 de setembro de 2006 LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho" São Luís, 09 de outubro de 2006 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02229-2000-004-16-01 REQUERENTE: Jose Ribamar Costa Castro Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Demonstrar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu estado de necessidade, por se tratar do requisito pendente de comprovação a justificar uma eventual dispensa da caução legal exigida no art. 588, II, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01409-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Aldenora Alves De Oliveira Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a certidão de fls. 159-v, e dar impulso a presente execução, sob pena de sobrestamento do feito por 120 dias, e posterior arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Prazo: 05 dias São Luís, 10 de outubro de 2006 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00093-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Genildo Cardoso Da Silva Filho Advogado: João Coimbra de Melo RECLAMADO: R. C. Comércio Importação Ltda. Fica notificado(a) João Coimbra de Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ficam notificadas as partes para tomar ciência da seguinte decisão: Vistos, etc. O autor alega a substituição da executada pela empresa A.M.G COMÉRCIO, que funciona no mesmo endereço e realiza as mesmas atividades da empresa reclamada, indicando o número de uma conta que afirma ser movimentada pelo proprietário da demandada, pelo que requer a ado- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção da penhora on line sobre a referida conta. Segundo as informações prestadas pelo Banco do Brasil às fls. 54/58 a pessoa física responsável pela abertura da conta é a Sra. Ana Cristina Felix Guimarães, em nome da empresa A.M.G COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., a quem o autor atribui a qualidade de esposa do proprietário da reclamada. Do exame da certidão de fls. 64 e dos atos constitutivos da reclamada (fls. 44), vê-se que a sobredita empresa funciona no mesmo endereço da executada (mandado de fls. 31) e tem como principais atividades as mesmas atribuídas à demandada, constatando-se apenas mudança no quadro societário , que tem como integrante a esposa do Sr. Ronaldo Sérgio da Rocha Guimarães, proprietário da reclamada. Pois bem, opera-se a sucessão de empregadores, com a conseqüente assunção das obrigações decorrentes da relação de emprego pelo sucessor, quando da transferência da unidade-econômico jurídica. Com efeito, o exercício da mesma atividade, no mesmo endereço, pela esposa do sócio da executada apontam para configuração da sucessão empresarial, com o nítido intuito de se furtar às obrigações pactuadas. Assim, os direitos adquiridos do obreiro permanecem íntegros e passíveis de exigibilidade perante o sucessor, nos exatos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Desta feita, adotem-se os procedimentos de penhora on line sobre as contas da empresa sucessora, observando-se o CNPJ às fls. 64, nos termos da Portaria 4ª VT 001/2006, não sendo necessária a citação da empresa sucessora, porquanto já houve citação no endereço da referida empresa, em nome da sucedida (fls. 31-v.). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01512-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José Benedito Moraes Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Coteb Construções Ltda Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar a Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência. Data: 23/10/2006 Hora: 08:30 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01485-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Erisvaldo Pereira da Silva Advogado: Fernanda Martins Dantas RECLAMADO: Ask Emopreendimentos Turístico Ltda Fica notificado(a) Fernanda Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar a Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência. Data: 23/10/2006 Hora: 08:30 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01330-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Marinildes Marques Furtado Advogado: Dilson de Souza Cruz Neto RECLAMADO: Máximo Empreendimentos e Representações Ltda Fica notificado(a) Dilson de Souza Cruz Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar a Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência. Data: 23/10/2006 Hora: 08:30 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01475-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Olivina Soares Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Eloisa Helena Almeida Matos D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Carlos Cascaes Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta Secretaria Judiciária para acompanhar a Oficiala de Justiça Maria José dos Anjos Teixeira em diligência. Data: 23/10/2006 Hora: 08:30 São Luís, 11 de outubro de 2006 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Tibiriçá Vieira de Sousa Filho Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "EX POSITIS, DECIDO DEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL formulado por TIBIRIÇA VIEIRA DE SOUSA FILHO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para DECLARAR A ILEGALIDADE DA DISPENSA DO AUTOR e DETERMINAR a reintegração deste na mesma função e local de trabalho ocupado anteriormente à dispensa, bem assim, o pagamento dos salários vencidos desde a data da rescisão ocorrida em 06/07/06, compensando-se os valores pagos no TRCT de fl.17, para restabelecimento integral do contrato de trabalho em todos os seus efeitos, inclusive com o recolhimento da parcela fundiária na conta individualizada do requerente, considerada a remuneração mensal equivalente R$ 2.661,12 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e doze centavos), na forma da lei, tudo a ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária à requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do requerente, conforme disposto no art. 261, § 4º do CPC, devendo a Secretaria deste juízo expedir o competente mandado de cumprimento em face da requerida. INTIMEM-SE. Após, aguarde-se a audiência já designada. São Luís, 29 de setembro de 2006 SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01639-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Coelho Advogado: Pérsio de Oliveira Matos RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Fica notificado(a) Pérsio de Oliveira Matos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo: "EX POSITIS, DECIDO DEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL formulado por JOSE DE RIBAMAR COELHO contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR com esteio no disposto no art. 273, § 2º do CPC, para DECLARAR A ILEGALIDADE DA DISPENSA DO AUTOR e DETERMINAR a reintegração deste na mesma função e local de trabalho ocupado anteriormente à dispensa, bem assim, o pagamento dos salários vencidos desde a data da rescisão ocorrida em 11/11/05, compensando-se os valores pagos no TRCT de fl.19, para restabelecimento integral do contrato de trabalho em todos os seus efeitos, inclusive com o recolhimento da parcela fundiária na conta individualizada do requerente, considerada a remuneração mensal equivalente R$ 1.697,53 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinqüenta e três centavos) na forma da lei, tudo a ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária à requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do requerente, conforme disposto no art. 261, § 4º do CPC, devendo a Secretaria deste juízo expedir o SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 177 competente mandado de cumprimento em face da requerida. INTIMEM-SE. Após, aguarde-se a audiência já designada. São Luís, 29 de setembro de 2006 SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA" TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00321-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Mariana Ribeiro Neta Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: E.S. Loyola (Eliene Sorine Loyola) Advogado: Afonso Valter de Meneses Sereno Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Afonso Valter de Meneses Sereno advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 14/11/2006, às 09h:40, para fins de homologação de acordo nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02316-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Linhares De Sena Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Casa De Lanches (Polary E Pisk Ltda) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 14/11/2006, às 11h:20, para fins de homologação de acordo nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00787-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Francinaldo Barbosa Ferreira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Ferromar (Comercial Assad Ltda) Advogado: Sandro Silva De Sousa Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Sandro Silva De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 14/11/2006, às 09h:00, para fins de homologação de acordo nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Lucas De Sousa Da Silva Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Panificadora Pao Da Hora Advogado: Gustavo Mamede Lopes De Souza Ficam notificados Marco Aurélio de Melo Carneiro e Gustavo Mamede Lopes De Souza advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 16/11/2006, às 08h:00, para fins de homologação de acordo nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00540-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Robson Lindoso Filho Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Centurion Construções Administração e Serviços Ltda. Advogado: Maria Anaide Teixeira Ficam notificados José Costa Ferreira e Maria Anaide Teixeira advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 16/ 11/2006, às 08h:20, para fins de tentativa de conciliação nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 178 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02623-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Alice Santos de Barros Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Maria Hélia Barros de Almeida Machado Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 16/11/2006, às 08h:40, para fins de tentativa de conciliação nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00249-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Martins Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Centurion Construções Administração e Serviços Ltda. Advogado: Maria Anaide Teixeira Ficam notificados José Costa Ferreira e Maria Anaide Teixeira advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 14/ 11/2006, às 09h:20, para fins de tentativa de conciliação nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01811-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Alves De Oliveira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Edson Ramos Araujo Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 16/11/ 2006, às 09h:20, para fins de tentativa de conciliação nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00609-1997-004-16-00 RECLAMANTE: Luciano Martins Cabral Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Praia Marine Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam notificados José Maria Diniz e Antônio Roberto Pires da Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da designação de audiência para o dia 16/11/2006, às 09h:00, para fins de tentativa de conciliação nos autos do processo em epígrafe. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00768-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ricardo da Silva Lins Advogado: Adriana Silva de Sousa RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Adriana Silva de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00768-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ricardo da Silva Lins Advogado: Adriana Silva de Sousa RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado ROGÉRIO COELHO ROCHA - OAB/MA N.º 6.610 (ADVOGADO DA RECDA INSTITUTO DE AGRONEGÓCIOS DO MARANHÃO) para: Fica a parte recorrida intimada para os fins do art. 900 da CLT. São Luís, 16 de outubro de 2006 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01338-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Lucio Silva da Silva Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Katchelyne Isabelle Furtado Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre RICARDO LÚCIO DA SILVA e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado salvo do período em que exerceu cargo em comissão (01/1/04 a 01//01/06) e os salários dos dias trabalhados de maio de 2006. Valores a serem apurados em liquidação de sentença utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuição de índole tributária o disposto na lei. Incidem recolhimentos previdenciários sobre os salários retidos. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão. Encerrou-se a audiência. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01338-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ricardo Lucio Silva da Silva Advogado: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado DR. ANGELO GOMES MATOS NETO- PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre RICARDO LÚCIO DA SILVA e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROC E D E N T E , E M PA RT E , a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado salvo do período em que exerceu cargo em comissão (01/1/04 a 01//01/06) e os salários dos dias trabalhados de maio de 2006. Valores a serem apurados em liquidação de sentença utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal regional do trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuição de índole tributária o disposto na lei. Incidem recolhimentos previdenciários sobre os salários retidos. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 179 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01239-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Judson Pinheiro Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Orlando Ferreira de Matos Advogado: Larissa Abdalla Britto Ficam notificados Maria José Santos Santana e Larissa Abdalla Britto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, incompetência absoluta e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por JUDSON PINHEIRO em face de ORLANDO FERREIRA DE MATOS. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários. Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$ 161,84, calculadas sobre R$ 8.092,00, valor da causa, porém dispensadas em face da gratuidade da justiça deferida. Registre-se. Notifiquem-se as partes Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01336-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Cutrim Araújo Advogado: José Alberto Santos Penha RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO (DRA.MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES0 para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre ANA CRISTINA CUTRIM ARAÚJO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laboarado. Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01336-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Cutrim Araújo Advogado: José Alberto Santos Penha RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) José Alberto Santos Penha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre ANA CRISTINA CUTRIM ARAÚJO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laboarado. Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marta Aurélia Rocha Berredo Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre MARIA AURÉLIA ROCHA BERREDO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado e a devolver à reclamante os valores descontados de sua remuneração a título de INSS e de FUNBEN. Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizandose a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do estado para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão. para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão. Encerrou-se a audiência. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro. Juiz do Trabalho. 180 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marta Aurélia Rocha Berredo Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado DR. ANGELO GOMES MATOS NETO, PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo declarar a nulidade do contrato firmado entre MARIA AURÉLIA ROCHA BERREDO e o ESTADO DO MARANHÃO e julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação remanescente da demandante, para condenar o demandado a pagar o FGTS referente ao período laborado e a devolver à reclamante os valores descontados de sua remuneração a título de INSS e de FUNBEN. Valores a serem apurados em liqüidação de sentença, utilizando-se a evolução salarial da reclamante com base de cálculo, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, porém dispensadas, já que consagrada a isenção nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Não incidem recolhimentos previdenciários. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Oficie-se o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do estado para apuração dos fatos narrados no presente feito, com cópia da decisão. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2006-016-16-00 RECLAMANTE: André Ricardo Silva Veloso Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Tecservice Assistência em Representação Ltda Fica notificado(a) Luiz Gonzaga Duarte Garcia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi indeferido o pleito de fls. 27, haja vista que na processualística trabalhista as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação, salvo se fato impeditivo, devidamente justificado. São Luís, 16 de outubro de 06 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00400-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Borges da Silva Junior Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Tio Jorge Distribuição De Produtos Alimentícios Imp. E Exportação Ltda Advogado: Álvaro Matos de Oliveira Neto Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Álvaro Matos de Oliveira Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os Embargos Declaratórios aviados pela reclamada, apenas para fazer constar da parte dispositiva, que do montante da condenação serão descontados os valores já pagos sob o mesmo título através dos documentos existentes nos autos. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01259-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Rildo Amauri Martins Lobato Advogado: Sâmara Costa Braúna RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Sâmara Costa Braúna, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por RILDO AMAURI MARTINS LOBATO, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamdo, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01259-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Rildo Amauri Martins Lobato Advogado: Sâmara Costa Braúna RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado DR. ANGELO GOMES MATOS NETO, PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por RILDO AMAURI MARTINS LOBATO, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamdo, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01270-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria de Fátima Sousa Buhatem Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, (47 meses), no valor de R$ 4.442,44, (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Custas pelo reclamado, no valor de R$ 88,84, calculadas sobre 4.442,44, valor da condenação, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Deverá também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo o período laboral, para fins de inserção da reclamante no Sistema da Previdência, inclusive para efeito de aposentadoria. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia desta sentença. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lúcia Abreu Silva de Freitas Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por LÚCIA ABREU SILVA DE FREITAS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$300,00, calculadas sobre 15.000,00 valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lúcia Abreu Silva de Freitas Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado RENATA BESSA DA SILVACASTRO, PROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por LÚCIA ABREU SILVA DE FREITAS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$300,00, calculadas sobre 15.000,00 valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 181 Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01341-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Karine Porto Cartágenes Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Deborah Porto Cartágenes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por KARINE PORTO CARTÁGENES, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, (92 meses), no valor de R$ 11.182,60 (onze mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos) Custas pelo reclamado, no valor de R$223,65, calculadas sobre 11.182,60 valor valor da condenação, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo o período laboral, para fins de inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de aponsetadoria. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da sentença. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01341-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Karine Porto Cartágenes Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado RENATA BESSA DA SILVACASTRO, PROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por KARINE PORTO CARTÁGENES, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, (92 meses), no valor de R$ 11.182,60 (onze mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta centavos) Custas pelo reclamado, no valor de R$223,65, calculadas sobre 11.182,60 valor valor da condenação, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo o período laboral, para fins de inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de aponsetadoria. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da sentença. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. 182 SEGUNDA-FEIRA, 23 - OUTUBRO - 2006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Gonçalves Martins Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Eduardo Grolli, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE, a RECLAMAÇÃO proposta por JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES MARTINS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo período laboral, para fins de inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de aposentadoria. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da sentença. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01294-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Gonçalves Martins Advogado: Eduardo Grolli RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO (DRA.MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES0 para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. A n t e o e x p o s t o , j u l g a - s e P R O C E D E N T E E M PA RT E , a R E C L A M A Ç Ã O p r o p o s t a p o r J O S É R I B A M A R G O N Ç A LV E S MARTINS, contra o ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o período laboral, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbritado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Deverá, também, o reclamado, proceder ao recolhimento das Contribuições para o INSS, relativamente a todo período laboral, para fins de inserção da reclamante no sistema da Previdência, inclusive para efeito de aposentadoria. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao Eg. TRT, para o reexame "ex-offício", por força do Decreto-Lei nº 779/69. Depois de transitada em julgado a decisão oficie-se ao INSS com cópia da sentença. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. São Luís, 11 de outubro de 06 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maura Amorim Camelo Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a RECLAMAÇÃO proposta por MAURA AMORIM CAMELO, contra INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, e a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, esta na condição de responsável subsidiária, condenando os reclamados a pagarem à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Férias Vencidas - simples (2001/2002): R$ 1.295,19 Férias Proporcionais (04/12): R$ 431,73 1/3 s/ Férias: R$ 575,64 13º Salário proporcional/2001 (10/12): R$ 1.079,32 13º Salário proporcional/2002 (05/12): R$ 539,66 FGTS não depositado (15 meses): R$ 1.554,15 FGTS da Rescisão (13º Salários): R$ 129,51 Multa do Art. 477 da CLT: R$ 1.295,19 TOTAL: R$ 6.900,39 Anotações na CTPS, com data de admissão em 12/02/2001 e dispensa em 31/05/2002. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 138,00, calculadas sobre R$ 6.900,39, valor da condenação. Contribuições Previdenciárias e Fiscais, nos termos da lei. Intimem-se. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Layla Nazare Borges Milen (Rep.Soraya Milen Guimarães) RECLAMADO: Escola Turma da Mônica (Sra. Stanleyde Serra) Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do