REFORMA SINDICAL LEILA ROBERTA DA SILVA1 LUCIANA TEIXEIRA DA CRUZ 2 Resumo: A reforma sindical, proposta de modificação na estrutura do sindicalismo brasileira, que tramita atualmente no congresso nacional, tem suscitado questionamentos no que tange à divergências acentuadas quanto a substituição do sistema de unicidade sindical, hoje adotados pelos Entes sindicais, pela Pluralidade Sindical.Os posicionamentos diversos giram em torno da defesa da Unicidade Sindical, tendo se como foco o argumento de que dividir é enfraquecer, hora na defesa do Pluralismo Sindical, sob o prisma da plena liberdade sindical. Palavras-chave: Reforma Sindical – Sindicatos – Organização Sindical - Projeto de Emenda Constitucional – Pluralidade Sindical X Unicidade Sindical Introdução Tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda Constitucional (PEC) número 29, de 2003, que propõe a Reforma Sindical, a qual trará modificações significativos no que tange ao Sindicalismo Brasileiro, entre elas a substituição da Unicidade Sindical pela Pluralidade Sindical, o fim da Contribuição Sindical Compulsória, sendo Substituída pela Contribuição Negocial, e criação dos Sindicatos de Empresas, os quais terão maior representatividade no âmbito laboral. A questão de maior relevância na Reforma Sindical, diz respeito a adoção do Pluralismo Sindical, o qual garantirá a liberdade sindical, onde não somente um Sindicato poderá abranger uma determinada base territorial, mas vários Sindicatos terão que impor sua sobrevivência, tendo como pressuposto sua atuação combativa, em relação aos interesses do trabalhador; O ponto chave desta questão está no fato de que este fracionamento enfraquecerá as Entidades Sindicais ainda mais, ou se irá fortalecê-las, ao estimular a combatividade e a concorrência no meio Sindical. 1 2 Aluna do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Promove. Aluna do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Promove. 1.1 Conceito de Sindicato Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho. 1.2 Organização Sindical A organização sindical tem os seus objetivos respaldados pelo princípio da liberdade, que compreende na sua autonomia organizativa. Os sindicatos poderão ser criados diretamente, sem vínculo a qualquer entidade sindical. Baseado nisto, para o sindicato ter seu registro reconhecido, é necessário manter como filiados no mínimo 20% do total de trabalhadores empregados no ramo de atividade econômica, em sua base de representação. Dispõe o art. 517 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): Art.517- Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo à peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. Contudo, não serão reconhecidos mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal, na mesma base territorial. São demonstrados pela CLT as categorias profissionais que poderão ser representados pelo sindicato. São eles: sindicatos de empregadores, sindicatos de trabalhadores (que são os sindicatos de empregados); trabalhadores autônomos; de profissão (que reúnem as pessoas que trabalham numa mesma profissão, independente do tipo de empresa em que atuam); de agentes autônomos; profissionais liberais e rurais. Esta instituição tem como objetivo a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos em questões judiciais e administrativas no âmbito trabalhista. A associação ou filiação, garantida constitucionalmente, surge da vontade do trabalhador ou da empresa participar desta instituição. A garantia constitucional declara que, uma vez imposta o sindicato da categoria profissional, o trabalhador ou a empresa tem liberdade de optar de se filiar ou não a esta instituição. Este objetivo de defender e trazer melhorias para a classe vem sendo distorcida com o passar dos anos, fazendo com que, uma vez instituído na empresa e com a filiação do trabalhador, esta instituição se torne um mero departamento de reclamações trabalhistas de empregados insatisfeitos ou de empresas a caminho da falência. Mas este não é o foco do Sindicato, o seu foco é ter voz ativa em conter a atuação e controle do Estado. 2.1 Reforma Sindical É uma proposta de revolução sindical que ainda tramita no Congresso como um projeto de emenda à Constituição (PEC)³. O PEC tem como proposta a alteração dos art. 8, 11, 37 e 114 da Constituição Federal. As propostas são para a Pluralidade da representação sindical, onde pretende modificar a Unicidade sindical, hoje existente que é pautada na exclusividade sindical, fazendo com que somente um sindicato se faça legalmente capaz de representar os trabalhadores; Substituição da contribuição compulsória, conhecida como imposto sindical, cobrada de todos os empregados, sejam sindicalizados ou não pela Contribuição Negocial e ainda, aponta – se também para a autorização da organização de trabalho na própria empresa e a penalização por condutas anti-sindicais, sendo esta o direito de greve. Neste sentido, o direito de greve sofrerá sérias restrições. A principal mudança drástica será a exigência de manutenção do funcionamento parcial da empresa, ainda que esta desenvolva atividade reconhecida como essencial, ou seja, será autorizado a contratação de trabalhadores temporários na hipótese do sindicato obreiro não assegurar o mínimo exigível apara a prestação labora. Ora, qual manifestação ou clamor para melhoria de um direito, irá sobreviver diante da inobservância do empregador? Ou até mesmo por este não sofrer prejuízo e perceber a importância da prestação dos serviços do empregado? Outro retrocesso serão as negociações de direitos trabalhistas como, férias, 13 º salário, licença maternidade. Estas parcelas que são devidas ao empregados poderão ser negociadas a qualquer custo pelo empregador. Conforme explicitado acima, as principais alterações serão realizadas no texto Constitucional, nos art. 8, 11, 37 e 114. Segue abaixo a redação atual e a redação a ser modificada pela PEC: 2.1.1 Quadro Comparativo QUADRO COMPARATIVO DA REFORMA SINDICAL Redação Atual Redação da PEC nº 369/2005 Art. 8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Art. 8. É assegurada a liberdade sindical, na forma da lei observado o seguinte: I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvadoo registro no órgão competente vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. I - o Estado não poderá exigir a autorização para a fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Poder Público a interferência e a intervenção na entidades sindicais. II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econÔmica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não poendo ser inferior a área de um Município. II - O Estado atribuirá personalidade sindical as entidades que, na forma da lei, atenderem a requisitos de representatividade, de participação democrática dos representados e agregação que assegurem a compatibilidade de representaem todos os níveis da negociação coletiva. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa. III – Às entidades sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais no âmbito da representação, inclusive em questões judiciais e administrativas. IV - a assembléia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição em favor das entidades sindicais que será custeada por todos os abrangidos pela negociação coletiva, cabendo a assembléia geral fixar seu ,cujo desconto, em se tratando de entidade sindical de trabalhadores, será efetivado em folha de pagamento. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; V - Ninguém será obrigado a filiar ou manter-se filiado a entidade sindical; VI - É obrigatória a participação dos sindica tos nas negociações coletivas de trabalho; VI - É obrigatória a paticipação das entidades sindicais na negociação coletiva; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas entidades sindicais; VIII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo Mantida redação se cometer falta grave nos termos da lei. Paragrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicato rurais e de colonias de percadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Mantida redação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores Art. 11 É assegurada a eleição de representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho , na forma da lei. Art. 114 Compete a Justiça do Trabalho: Redação mantida. I - as ações oriundas da relação de trabalho abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Entes da Federação; Redação mantida. II - as ações que envolvam exercício do direito de greve Redação mantida. III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; III - as ações sobre representação sindical, entre entidades sindicais, entre entidades sindicais e trabalhadores, e entre entidades sindicais e empregadores. IV - Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; Redação mantida. Os incisos V,VI, VII, VIII e IX Redação mantida § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger arbitros. Redação mantida. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as § 2º Recusando-se qualquer das partes à arbitragem voluntária, faculta-se a elas, de comum acordo, na forma da lei, ajuizar ação normativa, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizamento de ação coletiva quando não forem assegurados os serviços mínimos a comunidade ou assim exigir o interesse público ou a defesa da ordem jurídica. O PEC é intitulado pelo Poder Executivo como uma inovação, quanto aos trabalhadores, é um lamentável retrocesso no direito sindical. 2.2 Unicidade X Pluralidade 2.2.1 Unicidade Sindical A unicidade sindical é o sistema de organização sindical no qual se estabelece que somente é possível que se tenha uma Entidade por categoria na mesma base territorial sendo que a base territorial mínima é o Município. O sistema unitário pode ser representado por uma pirâmide onde as entidades sindicais são dividas em diferentes graus. • Primeiro Grau: Sindicatos • Segundo Grau: Federações • Terceiro Grau: Federações 2.2.2 Pluralidade Sindical Diferentemente do sistema de unicidade sindical na pluralidade sindical poderá existir mais uma entidade sindical na mesma base territorial e até numa mesma categoria. A Pluralidade sindical parte da premissa de que os trabalhadores devem assumir sua entidade representativa, sendo possível neste sistema o “sindicato por empresa”. Desta forma, a proposta de reforma sindical tende a substituir o sistema de unicidade sindical hoje adotado pelo sindicalismo brasileiro onde nota-se a presença de apenas um sindicato para representar uma determinada categoria na mesma base territorial, pelo sistema de pluralidade sindical, no qual poderá haver vários sindicatos na mesma base territorial no intuito de representar uma determinada categoria. Sendo assim, verifica-se a inviabilidade do sistema de pluralidade sindical pelo fato de que o mesmo poderá desmembrar o poder de representatividade das entidades sindicais, pois desmembrando-o , poderá culminar no seu enfraquecimento. Considerações Finais Certamente se faz necessária a adoção de medidas drásticas no que tange ao Sistema Sindical hoje adotado no Brasil, mas é necessário de igual forma, uma dose de cautela no que tange à Reforma Sindical e as conseqüências que poderão advir desta. A substituição do sistema de Unicidade Sindical por Pluralidade Sindical implica em reformular todo um Sistema que antes pautado na representatividade de um Sindicato por base territorial, agora pautada no fracionamento dos Entes Sindicais, e este desmembramento inequivocamente contribuirá para o enfraquecimento destes Entes, pois consequentemente irá desmembrar o poder. Desta forma, é impensável a adoção do Pluralismo Sindical, pois se hoje as Negociações Coletivas já são dificultadas por pressões patronais, ainda mais será se não houver uma centralização de poder, (pois pluralismo enseja desmembramento de poder), onde as conquistas dos trabalhadores possam ser mantidas, e não sujeitas a interferências externas, o que certamente ocorrerá se adotado tal sistema em detrimento da Unicidade Sindical. Referências Bibliográficas VIANA, Túlio Márcio. A Reforma Sindical no âmbito da nova competência trabalhista. Belo Horizonte.Mandamentos,2005. JÚNIOR, Silva José Raul. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical no âmbito da proposta da reforma sindical contida na PEC nº 29/2003. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>Acesso em 27/05/2009. ROCHA, Sanatiel. Unicidade x Pluralidade Sindical. Uma abordagem do dispositivo constitucional que estabelece a liberdade sindical, confrontando com a unicidade sindical. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1425/unicidade-X-pluralidadesindical>Acesso em 27/05/2009. Site ANAMATRA.Juízes avaliam proposta de reforma sindical do governo. Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/003/003/01015.asp?ttCD.CHAVE=72219>Acesso em 26/05/2009. VIANA, Túlio Márcio. A reforma sindical, entre o consenso e o dissenso. Disponível em: http://ww1.anamatra.org.br/003/003/01015.asp?ttCD.CHAVE=63048>Acesso em 26/05/2008.