REFORMA SINDICAL
LEILA ROBERTA DA SILVA1
LUCIANA TEIXEIRA DA CRUZ 2
Resumo: A reforma sindical, proposta de modificação na estrutura do sindicalismo
brasileira,
que
tramita
atualmente
no
congresso
nacional,
tem
suscitado
questionamentos no que tange à divergências acentuadas quanto a substituição do
sistema de unicidade sindical, hoje adotados pelos Entes sindicais, pela Pluralidade
Sindical.Os posicionamentos diversos giram em torno da defesa da Unicidade Sindical,
tendo se como foco o argumento de que dividir é enfraquecer, hora na defesa do
Pluralismo Sindical, sob o prisma da plena liberdade sindical.
Palavras-chave: Reforma Sindical – Sindicatos – Organização Sindical - Projeto de
Emenda Constitucional – Pluralidade Sindical X Unicidade Sindical
Introdução
Tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda Constitucional (PEC)
número 29, de 2003, que propõe a Reforma Sindical, a qual trará modificações
significativos no que tange ao Sindicalismo Brasileiro, entre elas a substituição da
Unicidade Sindical pela Pluralidade Sindical, o fim da Contribuição Sindical
Compulsória, sendo Substituída pela Contribuição Negocial, e criação dos Sindicatos de
Empresas, os quais terão maior representatividade no âmbito laboral.
A questão de maior relevância na Reforma Sindical, diz respeito a adoção do
Pluralismo Sindical, o qual garantirá a liberdade sindical, onde não somente um
Sindicato poderá abranger uma determinada base territorial, mas vários Sindicatos terão
que impor sua sobrevivência, tendo como pressuposto sua atuação combativa, em
relação aos interesses do trabalhador;
O ponto chave desta questão está no fato de que este fracionamento enfraquecerá
as Entidades Sindicais ainda mais, ou se irá fortalecê-las, ao estimular a combatividade
e a concorrência no meio Sindical.
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Aluna do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Promove.
Aluna do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Promove.
1.1 Conceito de Sindicato
Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que
convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de
seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva
profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho.
1.2 Organização Sindical
A organização sindical tem os seus objetivos respaldados pelo princípio da
liberdade, que compreende na sua autonomia organizativa.
Os sindicatos poderão ser criados diretamente, sem vínculo a qualquer entidade
sindical. Baseado nisto, para o sindicato ter seu registro reconhecido, é necessário
manter como filiados no mínimo 20% do total de trabalhadores empregados no ramo de
atividade econômica, em sua base de representação. Dispõe o art. 517 da Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT):
Art.517- Os Sindicatos poderão ser distritais,
municipais,
intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo à
peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de
sindicatos nacionais.
Contudo, não serão reconhecidos mais de um sindicato representativo da mesma
categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal, na mesma base territorial.
São demonstrados pela CLT as categorias profissionais que poderão ser
representados pelo sindicato. São eles: sindicatos de empregadores, sindicatos de
trabalhadores (que são os sindicatos de empregados); trabalhadores autônomos; de
profissão (que reúnem as pessoas que trabalham numa mesma profissão, independente
do tipo de empresa em que atuam); de agentes autônomos; profissionais liberais e
rurais.
Esta instituição tem como objetivo a defesa dos direitos e interesses individuais
e coletivos em questões judiciais e administrativas no âmbito trabalhista. A associação
ou filiação, garantida constitucionalmente, surge da vontade do trabalhador ou da
empresa participar desta instituição. A garantia constitucional declara que, uma vez
imposta o sindicato da categoria profissional, o trabalhador ou a empresa tem liberdade
de optar de se filiar ou não a esta instituição. Este objetivo de defender e trazer
melhorias para a classe vem sendo distorcida com o passar dos anos, fazendo com que,
uma vez instituído na empresa e com a filiação do trabalhador, esta instituição se torne
um mero departamento de reclamações trabalhistas de empregados insatisfeitos ou de
empresas a caminho da falência. Mas este não é o foco do Sindicato, o seu foco é ter
voz ativa em conter a atuação e controle do Estado.
2.1 Reforma Sindical
É uma proposta de revolução sindical que ainda tramita no Congresso como um
projeto de emenda à Constituição (PEC)³. O PEC tem como proposta a alteração dos art.
8, 11, 37 e 114 da Constituição Federal.
As propostas são para a Pluralidade da representação sindical, onde pretende
modificar a Unicidade sindical, hoje existente que é pautada na exclusividade sindical,
fazendo com que somente um sindicato se faça legalmente capaz de representar os
trabalhadores; Substituição da contribuição compulsória, conhecida como imposto
sindical, cobrada de todos os empregados, sejam sindicalizados ou não pela
Contribuição Negocial e ainda, aponta – se também para a autorização da organização
de trabalho na própria empresa e a penalização por condutas anti-sindicais, sendo esta o
direito de greve. Neste sentido, o direito de greve sofrerá sérias restrições. A principal
mudança drástica será a exigência de manutenção do funcionamento parcial da empresa,
ainda que esta desenvolva atividade reconhecida como essencial, ou seja, será
autorizado a contratação de trabalhadores temporários na hipótese do sindicato obreiro
não assegurar o mínimo exigível apara a prestação labora. Ora, qual manifestação ou
clamor para melhoria de um direito, irá sobreviver diante da inobservância do
empregador? Ou até mesmo por este não sofrer prejuízo e perceber a importância da
prestação dos serviços do empregado? Outro retrocesso serão as negociações de direitos
trabalhistas como, férias, 13 º salário, licença maternidade. Estas parcelas que são
devidas ao empregados poderão ser negociadas a qualquer custo pelo empregador.
Conforme explicitado acima, as principais alterações serão realizadas no texto
Constitucional, nos art. 8, 11, 37 e 114. Segue abaixo a redação atual e a redação a ser
modificada pela PEC:
2.1.1 Quadro Comparativo
QUADRO COMPARATIVO DA REFORMA SINDICAL
Redação Atual
Redação da PEC nº 369/2005
Art. 8. É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
Art. 8. É assegurada a liberdade sindical, na
forma da lei observado o seguinte:
I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvadoo registro no órgão competente
vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical.
I - o Estado não poderá exigir a autorização
para a fundação de entidade sindical, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Poder Público a interferência e a intervenção
na entidades sindicais.
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou
econÔmica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não poendo ser
inferior a área de um Município.
II - O Estado atribuirá personalidade sindical
as entidades que, na forma da lei, atenderem
a requisitos de representatividade, de participação
democrática dos representados e agregação
que assegurem a compatibilidade de representaem todos os níveis da negociação coletiva.
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativa.
III – Às entidades sindicais cabe a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais
no âmbito da representação, inclusive em
questões judiciais e administrativas.
IV - a assembléia geral fixará contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei.
IV - a lei estabelecerá o limite da contribuição
em favor das entidades sindicais que será
custeada por todos os abrangidos pela negociação
coletiva, cabendo a assembléia geral fixar seu
,cujo desconto, em se tratando de entidade
sindical de trabalhadores, será efetivado em
folha de pagamento.
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
V - Ninguém será obrigado a filiar ou manter-se
filiado a entidade sindical;
VI - É obrigatória a participação dos sindica
tos nas negociações coletivas de trabalho;
VI - É obrigatória a paticipação das entidades
sindicais na negociação coletiva;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar
e ser votado nas organizações sindicais;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas entidades sindicais;
VIII - É vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato, salvo
Mantida redação
se cometer falta grave nos termos da lei.
Paragrafo único - As disposições deste
artigo aplicam-se à organização de sindicato
rurais e de colonias de percadores,
atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Mantida redação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição
de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores
Art. 11 É assegurada a eleição de representantes
dos trabalhadores nos locais de trabalho ,
na forma da lei.
Art. 114 Compete a Justiça do Trabalho:
Redação mantida.
I - as ações oriundas da relação de trabalho
abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta
e indireta dos Entes da Federação;
Redação mantida.
II - as ações que envolvam
exercício do direito de greve
Redação mantida.
III - as ações sobre
representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores;
III - as ações sobre
representação sindical, entre
entidades sindicais, entre
entidades sindicais e
trabalhadores, e entre
entidades sindicais e empregadores.
IV - Os mandados de
segurança, habeas corpus e
habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição;
Redação mantida.
Os incisos V,VI, VII, VIII e IX
Redação mantida
§ 1º - Frustrada a negociação
coletiva, as partes poderão eleger arbitros.
Redação mantida.
§ 2º Recusando-se qualquer
das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as
§ 2º Recusando-se qualquer
das partes à arbitragem
voluntária, faculta-se a elas, de
comum acordo, na forma da
lei, ajuizar ação normativa,
podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas anteriormente.
convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em
atividade essencial, com
possibilidade de lesão do
interesse público, o Ministério
Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo,
competindo à Justiça do Trabalho decidir
o conflito.
§ 3º Em caso de greve em
atividade essencial, o
Ministério Público do
Trabalho tem legitimidade
para ajuizamento de ação
coletiva quando não forem
assegurados os serviços mínimos a comunidade
ou assim exigir o interesse público ou a defesa
da ordem jurídica.
O PEC é intitulado pelo Poder Executivo como uma inovação, quanto aos
trabalhadores, é um lamentável retrocesso no direito sindical.
2.2 Unicidade X Pluralidade
2.2.1 Unicidade Sindical
A unicidade sindical é o sistema de organização sindical no qual se estabelece
que somente é possível que se tenha uma Entidade por categoria na mesma base
territorial sendo que a base territorial mínima é o Município.
O sistema unitário pode ser representado por uma pirâmide onde as entidades
sindicais são dividas em diferentes graus.
•
Primeiro Grau: Sindicatos
•
Segundo Grau: Federações
•
Terceiro Grau: Federações
2.2.2 Pluralidade Sindical
Diferentemente do sistema de unicidade sindical na pluralidade sindical poderá
existir mais uma entidade sindical na mesma base territorial e até numa mesma
categoria.
A Pluralidade sindical parte da premissa de que os trabalhadores devem assumir
sua entidade representativa, sendo possível neste sistema o “sindicato por empresa”.
Desta forma, a proposta de reforma sindical tende a substituir o sistema de
unicidade sindical hoje adotado pelo sindicalismo brasileiro onde nota-se a presença de
apenas um sindicato para representar uma determinada categoria na mesma base
territorial, pelo sistema de pluralidade sindical, no qual poderá haver vários sindicatos
na mesma base territorial no intuito de representar uma determinada categoria.
Sendo assim, verifica-se a inviabilidade do sistema de pluralidade sindical pelo
fato de que o mesmo poderá desmembrar o poder de representatividade das entidades
sindicais, pois desmembrando-o , poderá culminar no seu enfraquecimento.
Considerações Finais
Certamente se faz necessária a adoção de medidas drásticas no que tange ao
Sistema Sindical hoje adotado no Brasil, mas é necessário de igual forma, uma dose de
cautela no que tange à Reforma Sindical e as conseqüências que poderão advir desta.
A substituição do sistema de Unicidade Sindical
por Pluralidade Sindical
implica em reformular todo um Sistema que antes pautado na representatividade de um
Sindicato por base territorial, agora pautada no fracionamento dos Entes Sindicais, e
este desmembramento inequivocamente contribuirá para o enfraquecimento destes
Entes, pois consequentemente irá desmembrar o poder.
Desta forma, é impensável a adoção do Pluralismo Sindical, pois se hoje as
Negociações Coletivas já são dificultadas por pressões patronais, ainda mais será se não
houver uma centralização de poder, (pois pluralismo enseja desmembramento de poder),
onde as conquistas dos trabalhadores possam ser mantidas, e não sujeitas a
interferências externas, o que certamente ocorrerá se adotado tal sistema em detrimento
da Unicidade Sindical.
Referências Bibliográficas
VIANA, Túlio Márcio. A Reforma Sindical no âmbito da nova competência
trabalhista. Belo Horizonte.Mandamentos,2005.
JÚNIOR, Silva José Raul. Importância e reflexos do fim da unicidade sindical
no âmbito da proposta da reforma sindical contida na PEC nº 29/2003. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5401>Acesso em 27/05/2009.
ROCHA, Sanatiel. Unicidade x Pluralidade Sindical. Uma abordagem do
dispositivo constitucional que estabelece a liberdade sindical, confrontando com a
unicidade
sindical.
Disponível
em:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1425/unicidade-X-pluralidadesindical>Acesso em 27/05/2009.
Site ANAMATRA.Juízes avaliam proposta de reforma sindical do governo.
Disponível
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http://ww1.anamatra.org.br/003/003/01015.asp?ttCD.CHAVE=72219>Acesso
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26/05/2009.
VIANA, Túlio Márcio. A reforma sindical, entre o consenso e o dissenso.
Disponível
em:
http://ww1.anamatra.org.br/003/003/01015.asp?ttCD.CHAVE=63048>Acesso
em
26/05/2008.
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