Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maringá.
O
Ministério
Público,
por
seu
representante legal, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento
na previsão dos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV,
alíneas a e b, da Lei nº 8.625/93, e 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
contra
I) Roberto Nagahama, brasileiro, casado,
ex-Secretário Municipal de Esporte e Lazer, residente e domiciliado na Rua
Katsuzo Fujiwara, nº 32, Zona 07, na cidade de Maringá–PR (fone 4432232385 e celular 44-91252225) devidamente inscrito no CPF nº
387.390.469-15;
II) CELSO DUARTE, brasileiro, casado,
servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Saulo Porto
Virmond, nº 884, Chácara Paulista, ap. A-3, na cidade de Maringá–PR (fone
44-32229685 e celular 44-99637777) e devidamente inscrito no CPF/MF nº
069.544.139-68; e
1
III) SINVAL DE SOUZA LEAL, brasileiro,
casado, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Xanadu,
nº 43, Jardim Imperial II, na cidade de Maringá–PR (fone 44-30291509 e
celular 44-91183528) e devidamente inscrito no CPF/MF nº 397.410.289-20,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. Dos Fatos.
O autor, em data de 22 de fevereiro de
2007, instaurou Inquérito Civil Público – autos n° 06/2007 em anexo - para
apurar eventual irregularidade no recebimento de numerários (dinheiro) por
parte da Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Maringá, para a
prestação de serviço de vigilância dos veículos que estacionavam nas
imediações do Estádio Regional Willie Davids, por ocasião das realizações
de eventos esportivos.
Com efeito, apurou-se que o Município de
Maringá firmou contrato com o Coritiba Foot Ball Club e/ou Paraná Clube
para a realização de jogos no Estádio Regional Willie Davids, nesta cidade,
os quais foram desenvolvidos no decorrer do ano de 2005, a saber:
a) Coritiba x Diversos Times...26.01.05
b) Campeonato Paran.............05.02.05
c) Campeonato Paran.............23.02.05
d) Paraná Clube X Corinthians.....16.07.05;
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e) Paraná Clube X Santos ...........07.08.05;
f) Paraná Clube X São Paulo ......28.08.05;
g) Paraná Clube X Palmeiras.......11.09.05.
Como se sabe, para a realização desses
eventos esportivos, um grande número de pessoas desta e de outras cidades
da região compareceram ao Estádio Regional Willie Davids, muitas das quais
através de veículos próprios que eram estacionados em espaços existentes
nas imediações do referido Estádio ou mesmo nas ruas e avenidas próximas.
Assim, várias pessoas, dentre as quais,
Altair Irineu da Silva, André Carlos Menck, Mário dos Santos, Antônio
Bezerra de Lima, Cícero Bezerra de Lima, Paulo Roberto Gonçalves,
Paulo Lopes Perceguini, Luiz Frabette, Moises Ferreira Machado e
outros, promoviam a vigilância dos veículos acima mencionados, mediante a
cobrança e/ou dádiva de numerários diretamente combinados com os
respectivos proprietários, valores estes recebidos ao término de cada evento
esportivo.
Ocorre que, a partir dos grandes jogos
realizados no aludido Estádio Regional nos anos de 2005 o réu Roberto
Nagahama, aproveitando-se da condição de Secretário Municipal de Esporte
e Lazer, promoveu várias reuniões na sede da Secretaria Municipal com os
vigilantes de veículos do Estádio, restando acertado que os vigilantes
deveriam recolher à sua pessoa a importância correspondente a 40%
(quarenta por cento) dos valores auferidos no serviço de vigilância, sob a
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alegação de que este valor seria destinado à entidade de assistência social
ou a pagamento de aquisição de material esportivo ou mesmo aquisição de
medalhas, brindes para a Secretaria Municipal e assim por diante.
Embora
essas
reuniões
não
sejam
confirmadas pelo réu Roberto Nagahama, certo é que elas foram realizadas
na sede da referida Secretaria Municipal de Esporte, no ano de 2005,
conforme as declarações reiteradas dos vigilantes ao Autor desta demanda,
em especial por ocasião da realização do termo de acareação (fls. 77/85 do
ICP), inclusive com riqueza de detalhes dos locais em que ocorreram.
“...que também confirma que participou de várias
reuniões presididas pelo Secretário Municipal Roberto Nagaham na
Secretaria Municipal de Esporte; que inclusive seus nomes e endereços
estavam registrados no computador da referida Secretaria...” (Altair
Irineu da Silva - fls. 81 do ICP).
“...que por ocasião do primeiro grande jogo
ocorrido nesta cidade, os vigias fizeram uma reunião com o Secretário
Municipal Roberto Nagahama; que essa reunião foi feita no interior da
Secretaria Municipal de Esporte, ou seja, na sede da antiga Polícia
Federal; que nessa reunião ficou acertada que deveria repassar a
Secretaria Municipal de Esporte a importância de 40% (quarenta por
cento) de toda a arrecadação feita com vigilância de veículos no
estacionamento do estádio Municipal Willie Davids...” (Paulo Lopes
Perceguini, José Luiz Frabette e Moises Ferreira Machado
– fls. 58 do ICP).
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“...que em meados de 2005, o Secretário Municipal
Roberto Nagahama convidou todos os vigilantes de veículos, acredita que
havia mais de 25 (vinte cinco) pessoas, para uma reunião na sede da
Secretaria Municipal de Esporte; que nessa reunião referido Secretário
disse que não poderia regularizar os serviços de vigilância de veículos
efetuados nas proximidades do Estádio Willie Davids, mas que os
vigilantes se organizassem e também viessem a cooperar com a referida
Secretaria não haveria problema; que essa cooperação ficou acertada
que os vigilantes repassariam a referida Secretaria um percentual do
valor que arrecadassem com a vigilância dos veículos que ali
estacionavam...” (Antônio Bezerra de Lima - fls. 60/61 do ICP).
Os vigilantes, Mário dos Santos (fls. 06 e
79/80 do ICP), Antônio Bezerra de Lima (fls. 61 do ICP), Cícero Bezerra de
Lima (fls. 83 do ICP), confirmam por ocasião do termo de acareação que
entregaram valores (em moeda corrente), ora para o réu Roberto Nagahama,
ora para o réu Sinval de Souza Leal, e ora para o réu Celso Duarte.
Confira as declarações abaixo:
“...o acareado Mário dos Santos confirma que na
ultima partida de futebol entre Paraná Clube e São Paulo Futebol Clube,
levou uma importância der R$ 800,00 (oitocentos reais) em moeda
corrente e a entregou a pessoa de Roberto Nagahama, na Secretária
Municipal de Esporte; que era uma segunda-feira, na parte da manhã;
que esse valor havia sido combinado com o referido Secretário, onde lhe
disse que era para arrumar a calha do referido Estádio; que Roberto
Nagahama não lhe deu recibo deste valor; que em outras oportunidades o
referido acareado entregou o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
5
reais) para uma das pessoas aqui presente que o acareado reconhece
como sendo Sinval de Souza Leal e Celso Duarte; que nesta
oportunidade o acareado Mario do Santos estava acompanhado da
pessoa de Sergio e sua esposa Laide; que se recorda que o acareado
Sinval ficou com o valor de R$ 1.200,00 e guardou onde havia uma
recomendação para que esse valor fosse entregue ao Secretário
Municipal Roberto Nagahama; que esse valor segundo comentário de
Sinval de Souza Leal seria destinado para pagar medalhas, brindes que
estavam devendo...” (acareado Mario dos Santos)
“...que por uma vez o acareado Antonio Bezerra
levou uma importância de R$ 1.000,00 juntamente com a pessoa de
Sérgio e sua esposa e a entregou para uma pessoa que na oportunidade
foi contatada por Sinval de Souza Leal e esta pessoa compareceu
trazendo um recibo de R$ 1.000,00 e recebendo o referido valor, em
moeda corrente; que segundo informou Sinval de Souza Leal que aquela
pessoa era de uma empresa que estava recebendo umas medalhas
adquiridas pela Secretaria de Esporte...” (acareado Antônio
Bezerra de Lima)
“...que por duas vezes entregou importâncias de
R$ 1.100,00 e R$ 700,00 respectivamente, para a pessoa de Celso
Duarte, o qual estava em uma sala térrea da referida Secretaria Municipal
de Esporte; que o acareado em uma vez estava sozinho e outra vez
estava com a pessoa do acareado Mario dos Santos; que em uma
terceira vez o acareado entregou 10 (dez) bolas promocional no valor de
R$ 120,00 à pessoa que estava na frente da Secretaria; que assim
procedeu porque havia uma orientação de Roberto Nagahama para que
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entregasse em material esportivo...” (acareado Cícero Bezerra de
Lima).
Em que pese os réus terem sempre negado
as reuniões realizadas com os vigias, bem como a entrega de valores pelos
vigias e outros detalhes dos fatos, confirmaram pelo menos um repasse de
valor, ou seja, uma importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fora
entregue, na seqüência, a uma pessoa representante da empresa
Printscreen Indústria e Comércio de Brindes, com sede nesta cidade, isso
ocorrendo na presença do vigia Antônio Bezerra Lima. Confira as
declarações dos réus:
“...que dada a palavra ao acareado Sinval o
mesmo alegou que confirma que Antônio Bezerra, que o reconhece nesta
oportunidade, esteve juntamente com outra pessoa cujo nome não se
recorda e que disseram que tinham uma importância de R$ 1.000,00 para
pagar medalhas que foram adquiridas pela Secretária Municipal de
Esporte, sendo que a empresa que recebeu o valor era Printscreen; que
neste momento o acareado Sinval realizou uma ligação telefônica para o
Secretário Nagahama e este lhe pediu que entrasse em contacto com a
empresa e pedisse a empresa que viesse receber; que Antônio Bezerra
lhe pediu que o recibo viesse da empresa e nominal a Associação dos
vigilantes; que o acareado Sinval inclusive tirou um xérox desse recibo o
deixou na mesa de trabalho do Secretário Roberto Nagahama; que o
acareado Sinval confirma que não recebeu o valor; que dada a palavra ao
acareado Roberto Nagahama sobre essa ultima informação, alegou que
confirma as declarações de Sinval de Souza Leal e ainda explica que a
Secretaria tinha vários parceiros que ajudavam a pagar as premiações
7
levadas a efeito pela Secretaria e como essa empresa de brindes fornece
a premiação para os grandes eventos do Município, fizeram duas mil
medalhas que seriam quitadas por parceiros diversos...” (Sinval de
Souza Leal e Roberto Nagahama). O grifo não é do original.
Como se vê, a confirmação desse último
valor (R$ 1.000,00) que foi repassado a um representante da empresa
Printscreen Indústria e Comércio Ltda, credencia a existência dos outros
valores repassados aos réus, em que continuem negando os recebimentos.
Ainda mais da forma utilizada, quando o réu Sinval de Souza Leal, telefona
para o réu Roberto Nagahama e este ordena que mantenha contato com a
empresa Printscreen para comparecer até a Secretaria Municipal de Esporte
e receber o valor de R$ 1.000,00 das mãos do vigilante de veículo Antônio
Bezerra Lima.
O autor, para comprovar esse repasse de
valor, colheu depoimento de Cristiano de Oliveira Goulart (fls. 33/34 do ICP),
o qual confirma que:
“...que trabalha nas empresas A. de Ribeiro e
Printscreen Industria e Comércio de Brindes Ltda, localizadas nesta
cidade, (...) que realiza cobrança, entrega de mercadorias; comercializa
mercadorias da empresa; que essas empresa vendem brindes, trofeus,
medalhas; que a respeito dos fatos confirma que a assinatura no recibo
s/nº constante às fls. 08 do presente inquérito é do próprio punho do
declarante; que recebeu esse valor da pessoa de Sinval que trabalha na
Secretaria Municipal de Esporte; que embora conste no referido recibo
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que teria recebido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) do Grupo de
Apoio do Complexo Esportivo de Maringá, na verdade confirma que
recebeu o valor da pessoa acima mencionada (Sinval); que esse recibo
foi impresso na empresa PrintScreen; (...) que confirma que entregou
várias vezes medalhas e troféus para a Secretaria de Esporte; que assim
faz por determinação das empresas que trabalha...”
A proprietária da empresa Yanara Mariani
Carnelos (fls. 42/43) sobre os fatos alega que:
“...que também é proprietária das empresas A. de
Ribeiro e Printscreen Indústria e Comércio de Brindes Ltda., localizadas
nesta cidade (...) que as empresas da declarante participam de muitos
processos licitatórios junto as prefeituras da região, inclusive de Maringá;
que os pagamentos das aquisições de brindes e troféus são recebidos
através de empenhos e depósitos em conta corrente das empresas; que a
respeito da venda de 2000 medalhas para serem distribuídas no
campeonato intercentros de natação desta cidade, pode dizer que esta
venda não foi objeto de licitação; que na verdade essa venda foi feita a
pedido do servidor da Secretaria Municipal de Esporte conhecido por
Sinval de Tal; que essas medalhas foram entregues na Secretaria de
Esporte no dia 17.03.2006, conforme recibo de retirada constante às fls.
27 do Inquérito civil público; que o valor dessas medalhas importarem em
R$ 2.000,00; que esse valor foi pagos em parcelas de R$ 500,00; R$
300,00, R$ 1.000,00 e R$ 200,00; que para o recebimento desses valores
a declarante ligava no celular do servidor Sinval e este dizia que estava
difícil conseguir patrocínio e que deveria esperar um pouco; que assim
fazendo recebeu das mãos desse os valores acima mencionados; que na
primeira vez o Sinval foi até a empresa da declarante e levou o valor de
R$ 500,00 e nas demais vezes os valores eram entregues para o
9
funcionário da empresa por nome de Cristiano; que Sinval pedia a
declarante que emitisse os recibos nos valores acima mencionados em
nome das pessoas que ele indicava; que Sinval indicou o nome de Osmar
Jorge Junior, com endereço de Avenida Paraíba, 979 na cidade de
Cianorte; A.A.A. XI de Agosto, localizada no Lago de São Francisco nº 95,
São Paulo; Grupo de Apoio do Complexo Esportivo de Maringá...” (O
grifo não é do original)
Pelas declarações da referida empresária,
constata-se que o réu Sinval de Souza Leal, solicitava adquiria materiais de
brindes esportivos, inclusive que os recibos fossem nominais às pessoas que
indicavam. No caso do repasse do valor de R$ 1.000,00 efetuado pelo
vigilante de veículo Antônio Bezerra de Lima, o recibo do referido valor,
misteriosamente estava nominal ao Grupo de Apoio do Complexo Esportivo
de Maringá, constando como doação para Secretaria de Esporte de Maringá
(fls. 08).
Em data de 14 de junho de 2007, um dia
após a acareação procedida entre vigilantes de veículos e os servidores
municipais, espontaneamente compareceu ao autor desta demanda o réu
Sinval de Souza Leal, desejando retificar seu anterior depoimento, para
confirmar que havia por três vezes recebido valores em dinheiro do réu
Roberto Nagahama e a seu pedido destinava a empresa Printscreen para
pagamento das 2.000 medalhas adquiridas, inclusive adiantava nomes de
pessoas para que a empresa pudesse emitir os recibos. Confira os termos:
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“...que deseja retificar seu depoimento prestado no
dia 03 de abril de 2007 a este Promotoria de Justiça, para confirmar que
em três oportunidade recebeu valores em dinheiro das mãos do
Secretario Municipal de Esporte Roberto Nagahama onde o mesmo lhe
determinou que entregasse a empresa Printscreen para pagamento de
aquisição de medalhas que seriam utilizadas em eventos esportivos
promovidos pela referida Secretaria de Esporte; que se recorda que
esses valores foram R$500,00 na data de 08.06.06; R$ 300,00 na data de
11.08.2006 e R$ 200,00 na data de 08.11.2006; que referido Secretário
quando entregou os valores já indicava os nomes das pessoas para que a
empresa providenciasse os referidos recibos em seus respectivos
nomes...” (fls. 147 do ICP)
Na mesma esteira compareceu o réu Celso
Duarte, o qual também confirma que recebeu por duas vezes valores da
pessoa de Cícero Bezerra da Silva à título do percentual de vigilância
de veículos nas proximidades do referido Estádio:
“...comparece
espontaneamente
para
retificar suas declarações anteriormente prestadas a esta
Promotoria de Justiça; que depois de bem refletir sobre os
termos de sua ultima declarações prestadas a esta Promotoria
de Justiça, inclusive no tocante aos termos de acareação
firmado em 13 de junho de 2007, gostaria de dizer que
confirma que efetivamente recebeu por duas vezes valores da
pessoa de Cícero Bezerra da Silva, em razão do percentual
combinado com o Secretário Roberto Nagahama, sobre a
vigilância de veículos estacionados em locais existentes nas
11
imediações do Estádio Regional Willie Davids; que recebeu de
referida pessoa um valor de R$ 230,00 e outro no valor de R$
420,00; que assim procedeu por autorização do Secretário
Municipal de Esporte Roberto Nagahama; que esses valores
vieram acondicionados em um envelope e os entregou
pessoalmente ao referido Secretário; que não sabe qual o
destino que o Secretário de Esporte deu aos valores entregues;
que também esses valores segundo sabia eram doações dos
vigilantes à Secretaria Municipal de Esporte; que também
confirma que houve um reunião entre o Secretário Municipal
Roberto Nagahama e os vigilantes de veículos do Estádio; que
inclusive o declarante fez uma reunião com os vigilantes e
nessa oportunidade pediu a eles que se organizassem em uma
associação; que os vigilantes não fizeram essa Associação...”
(fls. 151/152 do ICP) Nosso grifo.
Assim, resta confirmado que, os réus
Roberto Nagahama, Celso Duarte e Sinval de Souza Leal, adredemente
combinados entre si, aproveitando-se das condições de servidores públicos
municipais, o primeiro Secretário Municipal de Esporte e os demais
servidores da referida Secretaria, receberam, para si, importância em
dinheiro, em face de acertos estabelecidos com os vigilantes de veículos
acima narrados, a saber:
a) Roberto Nagahama, a importância de R$ 800,00
(oitocentos reais) entregue pelo vigilante Mauro dos Santos:
12
b) Sinval de Souza Leal, a importância de R$
1.000,00 (um mil reais) do vigilante de veículo Antônio Bezerra e
c) Celso Duarte, as importâncias de R$ 1.100,00
(um mil e cem reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), respectivamente do
vigilante de veículo Cícero Bezerra de Lima.
Portanto, referidos réus, cometeram atos de
improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir os
valores ilícitos acima mencionados, aproveitando-se do exercício de cargo e
funções exercidas na referida Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do
Município de Maringá, merecendo, pois, as reprimendas ao final
minudenciadas.
Ora, ainda que se admita, por hipótese, que
os valores não integraram os seus patrimônios, mas que deveriam ser
integrado o erário, certo é que os réus cometeram atos de improbidade
administrativa, pois agiram negligentemente na arrecadação da renda
auferida da vigilância de veículos, pois, se válida, deveria ser recolhida ao
tesouro municipal diretamente na tesouraria do Município e/ou através de
GIA nas diversas agências bancárias.
Por fim, as suas condutas ensejam
reconhecer atos de improbidade administrativa, na medida em que violaram
os princípios da administração pública, legalidade, moralidade e eficiência e
porque não dizer no princípio de lealdade ao Município de Maringá, agindo
13
por conta própria, na arrecadação e destinação das rendas, ou seja,
praticando atos diversos daqueles na regra de suas competências.
É inconcebível a forma e meios utilizados
para arrecadar as importâncias dos vigilantes de veículos. Inconcebível ainda
os meios utilizados pela Secretaria de Esporte do 3º maior Município do
Estado do Paraná, que segundo declarações do réu Roberto Nagahama, se
valia de parcerias com entidades privadas e munícipes para adquirir
medalhas, brindes, bolas e outros materiais pertinentes, para desenvolver as
atividades da referida Secretaria.
Portanto, outra alternativa não resta ao
autor desta demanda, senão em ajuizar a presente ação judicial, para
satisfação dos pedidos ao final formulados, já que se nos afigura um
instrumento até mais contundente que eventuais sanções de natureza
criminal, seara onde fatos da natureza abaixo noticiada, via de regra,
impunes, até mesmo pela superveniência de prescrição, ou, ainda que
acarretando eventual condenação, concedendo-se ao envolvido os inúmeros
benefícios da legislação processual penal em vigor. Daí porque,
independentemente do desfecho de um procedimento investigatório criminal
que os fatos reclamam, este Órgão Ministerial, vivenciando mais de perto as
implicações e efeitos que uma tardia aplicação da lei pode ocasionar à
formação moral dos munícipes de Maringá, lesados por tantas ilicitudes e
ora, perpetrados pelos agentes políticos, resolveu fazer uso desta Ação Civil
Pública, com o fim de obter a reparação do dano mais imediato ao tesouro
municipal, atingindo o que já se convencionou a parte mais "sensível do
14
corpo humano: o bolso".
2. Do Direito.
Trata-se de caso de arrecadação de
numerários (dinheiro) indevido, porquanto não disciplinado em lei e/ou
regulamento do Município de Maringá, para exploração da atividade de
vigilância de veículos estacionados nos locais e imediações do Estádio
Regional Willie Davids, o que caracteriza ato de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429/92).
A matéria está assim prevista na Lei de
Improbidade Administrativa:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
VII – adquirir, para si, ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza, cujo valor seja desproprocional à renda do agente público.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º. Desta
Lei, e notadamente:
(...)
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo
ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio
público.
15
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
Por óbvio, na esfera cível, sem prejuízo da
esfera criminal, que os fatos reclamam, o que se persegue é a aplicação das
sanções previstas no artigo 12, da Lei n. 8.429/92, cujo teor transcreve-se:
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do
dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
16
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Por fim, é importante relembrar que a
existência ou não de dano ao patrimônio público é irrelevante para a
aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa.
Absolutamente, o art. 21 da LIA contém disposição expressa neste sentido.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta
Lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público;
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo
órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”
3. Dos Requerimentos Preliminares:
Diante do exposto, o Ministério Público
requer, preliminarmente:
1.
seja oficiado o Município de Maringá,
afim de que o mesmo remeta relação das remunerações
percebidas pelos réus, no período compreendido entre
01.01.2005 a 31.12.2006, para o fim de, em sendo procedente
a presente demanda, possibilitar o Juízo aplicar a cominação
prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92;
17
2.
seja oficiado a titular da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer de Maringá, a fim de que a
mesma remeta os comprovantes de eventuais recebimentos de
valores de terceiras pessoas, no período 01.01.2005 a
31.12.2006, dentre as quais, as importâncias entregues por
Mário dos Santos, Antônio Bezerra Lima e Cícero Bezerra
Lima, a título do exercício de vigilância de veículos nas
imediações do Estádio Regional Willie Davids.
3.
Pelo mesmo ofício seja requisitado à
referida Secretaria de Esporte as datas das realizações dos
grandes jogos no Estádio Willie Davids, por força da
autorização concedida através da Lei Municipal nº 6.806/2005,
com o Coritiba Foot Ball Club;
4. seja oficiado o Município de Maringá, a
fim de que o mesmo certifique-se eventuais recebimentos de
valores no período 01.01.2005 a 31.12.2006, dentre as quais,
às importâncias entregues por Mário dos Santos, Antônio
Bezerra Lima e Cícero Bezerra Lima, a título do exercício de
vigilância de veículos nas imediações do Estádio Regional
Willie Davids;
5. Pelo mesmo ofício seja requisitado do
Município de Maringá a expedição de certidão negativa ou
positiva, se no período de 01.01.2005 a 31.12.2006, havia
18
disposição legal autorizando os vigilantes a proceder cobrança
de valores de estacionamento de veículos em locais existentes
nas imediações do Estádio Regional Willie Davids.
4. Dos Requerimentos Finais:
O autor, em face dos fatos acima
articulados, requer seja a presente ação autuada e em seguida ordenada à
notificação dos réus preambularmente qualificados e endereçados para, no
prazo legal, querendo, oferecer sua manifestação por escrito a respeito dos
fatos articulados na presente e posteriormente sejam atendidos aos pleitos
abaixo especificados:
4.1. Pela conduta que causou enriquecimento ilícito dos réus e/ou
danos ao erário:
Seja julgada procedente a presente ação
civil pública, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade
praticadas pelos réus no recebimento dos valores pelo exercício de vigilância
de veículos, levados à efeito pelas pessoas anteriormente nominadas, nas
imediações do Estádio Regional Willie Davids, ser reconhecida a prática de
ato de improbidade administrativa (art. 9º, e inciso VII da Lei 8429/92) que
importou enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, em razão do
cargo/mandato auferindo vantagem patrimonial indevida, aplicando-se, em
19
conseqüência, as sanções descritas no art. 12. inciso I, da Lei 8429/92, a
saber :
1.
suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 10 (dez) anos;
2.
à perda da função pública, se ainda
estiverem desempenhando;
3.
proibição de contratarem com o poder
público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
4.
ao pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do dano causado ao Município de Maringá a
ser apurado no decorrer desta demanda e/ou por ocasião da
liquidação de sentença;
5.
a perda dos valores acrescidos
ilicitamente ao seus patrimônios, a ser apurado no decorrer
desta demanda ou através de liquidação de sentença
4.3. Pelas condutas que malferiram os princípios da administração
pública:
Em não sendo conhecido o pedido
anteriormente formulado (ou seja, a condenação dos réus pelo cometimento
dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º “caput” e inciso
VII e 10, caput, e inciso X c.c. artigo 12, II, todos da Lei 8.429/92), em ordem
sucessiva (artigo 289, do CPC), seja, então, com as observações acima
20
mencionadas, julgada procedente a presente ação civil pública, para em
reconhecendo a irregularidade e ilegalidade acima e anteriormente narrada,
sejam os réus condenados pelas condutas que malferiram os princípios da
Administração Pública (artigo 37, caput, CF), bem como pela violação dos
deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição Município de
Maringá, condenando-os nas sanções previstas pelo artigo 12, III, da mesma
Lei n. 8.429/92, a saber:
1.
suspensão de seus direitos públicos
pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2.
perda da função pública se ainda
estiverem desempenhando;
3.
proibição de contratarem com o poder
público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;
4. pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração respectiva, que receberam no
período
5. perda dos valores acrescidos ilicitamente
e/ou ressarcimento integral do dano causado ao erário público
municipal, a apurar no decorrer da presente demanda, em
liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção de
estilo.
Requer-se, outrossim,
21
1.
citação dos réus
preambularmente
qualificados, para, desejando, contestarem os termos da
presente, sob pena de revelia;
2.
produção de todos os tipos de provas
em direito admitidas, testemunhal, documental e pericial, esta
última, se necessária, bem como a juntada de documentos
supervenientes, na medida do contraditório;
3.
tomada do depoimento pessoal dos
4.
condenação dos réus nos ônus de
réus;
sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios
este último em conformidade com o estatuído na Constituição
Estadual (artigo 118, inciso II, letra a);
5.
concessão de Justiça Gratuita;
6.
seja
notificado
o
Município
de
Maringá, para, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei
8.429/92, na condição de pessoa jurídica interessada, integrar
a lide como litisconsórcio ativo, suprindo as eventuais omissões
e falhas contidas na inicial, bem como apresentar as provas de
que dispor;
7.
seja o Titular da Promotoria Especial
de Defesa do Patrimônio Público junto a esta Comarca,
intimado pessoalmente para todos os atos e audiências a
serem realizadas no trâmite desta causa;
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Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Maringá, 01 de julho de 2007.
José Aparecido da Cruz
Promotor de Justiça
Documentos em Anexo:
• Autos de Inquérito Civil Público nº 06/2007
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de