Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maringá. O Ministério Público, por seu representante legal, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento na previsão dos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, alíneas a e b, da Lei nº 8.625/93, e 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra I) Roberto Nagahama, brasileiro, casado, ex-Secretário Municipal de Esporte e Lazer, residente e domiciliado na Rua Katsuzo Fujiwara, nº 32, Zona 07, na cidade de Maringá–PR (fone 4432232385 e celular 44-91252225) devidamente inscrito no CPF nº 387.390.469-15; II) CELSO DUARTE, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Saulo Porto Virmond, nº 884, Chácara Paulista, ap. A-3, na cidade de Maringá–PR (fone 44-32229685 e celular 44-99637777) e devidamente inscrito no CPF/MF nº 069.544.139-68; e 1 III) SINVAL DE SOUZA LEAL, brasileiro, casado, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Xanadu, nº 43, Jardim Imperial II, na cidade de Maringá–PR (fone 44-30291509 e celular 44-91183528) e devidamente inscrito no CPF/MF nº 397.410.289-20, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: 1. Dos Fatos. O autor, em data de 22 de fevereiro de 2007, instaurou Inquérito Civil Público – autos n° 06/2007 em anexo - para apurar eventual irregularidade no recebimento de numerários (dinheiro) por parte da Secretaria de Esporte e Lazer do Município de Maringá, para a prestação de serviço de vigilância dos veículos que estacionavam nas imediações do Estádio Regional Willie Davids, por ocasião das realizações de eventos esportivos. Com efeito, apurou-se que o Município de Maringá firmou contrato com o Coritiba Foot Ball Club e/ou Paraná Clube para a realização de jogos no Estádio Regional Willie Davids, nesta cidade, os quais foram desenvolvidos no decorrer do ano de 2005, a saber: a) Coritiba x Diversos Times...26.01.05 b) Campeonato Paran.............05.02.05 c) Campeonato Paran.............23.02.05 d) Paraná Clube X Corinthians.....16.07.05; 2 e) Paraná Clube X Santos ...........07.08.05; f) Paraná Clube X São Paulo ......28.08.05; g) Paraná Clube X Palmeiras.......11.09.05. Como se sabe, para a realização desses eventos esportivos, um grande número de pessoas desta e de outras cidades da região compareceram ao Estádio Regional Willie Davids, muitas das quais através de veículos próprios que eram estacionados em espaços existentes nas imediações do referido Estádio ou mesmo nas ruas e avenidas próximas. Assim, várias pessoas, dentre as quais, Altair Irineu da Silva, André Carlos Menck, Mário dos Santos, Antônio Bezerra de Lima, Cícero Bezerra de Lima, Paulo Roberto Gonçalves, Paulo Lopes Perceguini, Luiz Frabette, Moises Ferreira Machado e outros, promoviam a vigilância dos veículos acima mencionados, mediante a cobrança e/ou dádiva de numerários diretamente combinados com os respectivos proprietários, valores estes recebidos ao término de cada evento esportivo. Ocorre que, a partir dos grandes jogos realizados no aludido Estádio Regional nos anos de 2005 o réu Roberto Nagahama, aproveitando-se da condição de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, promoveu várias reuniões na sede da Secretaria Municipal com os vigilantes de veículos do Estádio, restando acertado que os vigilantes deveriam recolher à sua pessoa a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) dos valores auferidos no serviço de vigilância, sob a 3 alegação de que este valor seria destinado à entidade de assistência social ou a pagamento de aquisição de material esportivo ou mesmo aquisição de medalhas, brindes para a Secretaria Municipal e assim por diante. Embora essas reuniões não sejam confirmadas pelo réu Roberto Nagahama, certo é que elas foram realizadas na sede da referida Secretaria Municipal de Esporte, no ano de 2005, conforme as declarações reiteradas dos vigilantes ao Autor desta demanda, em especial por ocasião da realização do termo de acareação (fls. 77/85 do ICP), inclusive com riqueza de detalhes dos locais em que ocorreram. “...que também confirma que participou de várias reuniões presididas pelo Secretário Municipal Roberto Nagaham na Secretaria Municipal de Esporte; que inclusive seus nomes e endereços estavam registrados no computador da referida Secretaria...” (Altair Irineu da Silva - fls. 81 do ICP). “...que por ocasião do primeiro grande jogo ocorrido nesta cidade, os vigias fizeram uma reunião com o Secretário Municipal Roberto Nagahama; que essa reunião foi feita no interior da Secretaria Municipal de Esporte, ou seja, na sede da antiga Polícia Federal; que nessa reunião ficou acertada que deveria repassar a Secretaria Municipal de Esporte a importância de 40% (quarenta por cento) de toda a arrecadação feita com vigilância de veículos no estacionamento do estádio Municipal Willie Davids...” (Paulo Lopes Perceguini, José Luiz Frabette e Moises Ferreira Machado – fls. 58 do ICP). 4 “...que em meados de 2005, o Secretário Municipal Roberto Nagahama convidou todos os vigilantes de veículos, acredita que havia mais de 25 (vinte cinco) pessoas, para uma reunião na sede da Secretaria Municipal de Esporte; que nessa reunião referido Secretário disse que não poderia regularizar os serviços de vigilância de veículos efetuados nas proximidades do Estádio Willie Davids, mas que os vigilantes se organizassem e também viessem a cooperar com a referida Secretaria não haveria problema; que essa cooperação ficou acertada que os vigilantes repassariam a referida Secretaria um percentual do valor que arrecadassem com a vigilância dos veículos que ali estacionavam...” (Antônio Bezerra de Lima - fls. 60/61 do ICP). Os vigilantes, Mário dos Santos (fls. 06 e 79/80 do ICP), Antônio Bezerra de Lima (fls. 61 do ICP), Cícero Bezerra de Lima (fls. 83 do ICP), confirmam por ocasião do termo de acareação que entregaram valores (em moeda corrente), ora para o réu Roberto Nagahama, ora para o réu Sinval de Souza Leal, e ora para o réu Celso Duarte. Confira as declarações abaixo: “...o acareado Mário dos Santos confirma que na ultima partida de futebol entre Paraná Clube e São Paulo Futebol Clube, levou uma importância der R$ 800,00 (oitocentos reais) em moeda corrente e a entregou a pessoa de Roberto Nagahama, na Secretária Municipal de Esporte; que era uma segunda-feira, na parte da manhã; que esse valor havia sido combinado com o referido Secretário, onde lhe disse que era para arrumar a calha do referido Estádio; que Roberto Nagahama não lhe deu recibo deste valor; que em outras oportunidades o referido acareado entregou o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos 5 reais) para uma das pessoas aqui presente que o acareado reconhece como sendo Sinval de Souza Leal e Celso Duarte; que nesta oportunidade o acareado Mario do Santos estava acompanhado da pessoa de Sergio e sua esposa Laide; que se recorda que o acareado Sinval ficou com o valor de R$ 1.200,00 e guardou onde havia uma recomendação para que esse valor fosse entregue ao Secretário Municipal Roberto Nagahama; que esse valor segundo comentário de Sinval de Souza Leal seria destinado para pagar medalhas, brindes que estavam devendo...” (acareado Mario dos Santos) “...que por uma vez o acareado Antonio Bezerra levou uma importância de R$ 1.000,00 juntamente com a pessoa de Sérgio e sua esposa e a entregou para uma pessoa que na oportunidade foi contatada por Sinval de Souza Leal e esta pessoa compareceu trazendo um recibo de R$ 1.000,00 e recebendo o referido valor, em moeda corrente; que segundo informou Sinval de Souza Leal que aquela pessoa era de uma empresa que estava recebendo umas medalhas adquiridas pela Secretaria de Esporte...” (acareado Antônio Bezerra de Lima) “...que por duas vezes entregou importâncias de R$ 1.100,00 e R$ 700,00 respectivamente, para a pessoa de Celso Duarte, o qual estava em uma sala térrea da referida Secretaria Municipal de Esporte; que o acareado em uma vez estava sozinho e outra vez estava com a pessoa do acareado Mario dos Santos; que em uma terceira vez o acareado entregou 10 (dez) bolas promocional no valor de R$ 120,00 à pessoa que estava na frente da Secretaria; que assim procedeu porque havia uma orientação de Roberto Nagahama para que 6 entregasse em material esportivo...” (acareado Cícero Bezerra de Lima). Em que pese os réus terem sempre negado as reuniões realizadas com os vigias, bem como a entrega de valores pelos vigias e outros detalhes dos fatos, confirmaram pelo menos um repasse de valor, ou seja, uma importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), que fora entregue, na seqüência, a uma pessoa representante da empresa Printscreen Indústria e Comércio de Brindes, com sede nesta cidade, isso ocorrendo na presença do vigia Antônio Bezerra Lima. Confira as declarações dos réus: “...que dada a palavra ao acareado Sinval o mesmo alegou que confirma que Antônio Bezerra, que o reconhece nesta oportunidade, esteve juntamente com outra pessoa cujo nome não se recorda e que disseram que tinham uma importância de R$ 1.000,00 para pagar medalhas que foram adquiridas pela Secretária Municipal de Esporte, sendo que a empresa que recebeu o valor era Printscreen; que neste momento o acareado Sinval realizou uma ligação telefônica para o Secretário Nagahama e este lhe pediu que entrasse em contacto com a empresa e pedisse a empresa que viesse receber; que Antônio Bezerra lhe pediu que o recibo viesse da empresa e nominal a Associação dos vigilantes; que o acareado Sinval inclusive tirou um xérox desse recibo o deixou na mesa de trabalho do Secretário Roberto Nagahama; que o acareado Sinval confirma que não recebeu o valor; que dada a palavra ao acareado Roberto Nagahama sobre essa ultima informação, alegou que confirma as declarações de Sinval de Souza Leal e ainda explica que a Secretaria tinha vários parceiros que ajudavam a pagar as premiações 7 levadas a efeito pela Secretaria e como essa empresa de brindes fornece a premiação para os grandes eventos do Município, fizeram duas mil medalhas que seriam quitadas por parceiros diversos...” (Sinval de Souza Leal e Roberto Nagahama). O grifo não é do original. Como se vê, a confirmação desse último valor (R$ 1.000,00) que foi repassado a um representante da empresa Printscreen Indústria e Comércio Ltda, credencia a existência dos outros valores repassados aos réus, em que continuem negando os recebimentos. Ainda mais da forma utilizada, quando o réu Sinval de Souza Leal, telefona para o réu Roberto Nagahama e este ordena que mantenha contato com a empresa Printscreen para comparecer até a Secretaria Municipal de Esporte e receber o valor de R$ 1.000,00 das mãos do vigilante de veículo Antônio Bezerra Lima. O autor, para comprovar esse repasse de valor, colheu depoimento de Cristiano de Oliveira Goulart (fls. 33/34 do ICP), o qual confirma que: “...que trabalha nas empresas A. de Ribeiro e Printscreen Industria e Comércio de Brindes Ltda, localizadas nesta cidade, (...) que realiza cobrança, entrega de mercadorias; comercializa mercadorias da empresa; que essas empresa vendem brindes, trofeus, medalhas; que a respeito dos fatos confirma que a assinatura no recibo s/nº constante às fls. 08 do presente inquérito é do próprio punho do declarante; que recebeu esse valor da pessoa de Sinval que trabalha na Secretaria Municipal de Esporte; que embora conste no referido recibo 8 que teria recebido o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) do Grupo de Apoio do Complexo Esportivo de Maringá, na verdade confirma que recebeu o valor da pessoa acima mencionada (Sinval); que esse recibo foi impresso na empresa PrintScreen; (...) que confirma que entregou várias vezes medalhas e troféus para a Secretaria de Esporte; que assim faz por determinação das empresas que trabalha...” A proprietária da empresa Yanara Mariani Carnelos (fls. 42/43) sobre os fatos alega que: “...que também é proprietária das empresas A. de Ribeiro e Printscreen Indústria e Comércio de Brindes Ltda., localizadas nesta cidade (...) que as empresas da declarante participam de muitos processos licitatórios junto as prefeituras da região, inclusive de Maringá; que os pagamentos das aquisições de brindes e troféus são recebidos através de empenhos e depósitos em conta corrente das empresas; que a respeito da venda de 2000 medalhas para serem distribuídas no campeonato intercentros de natação desta cidade, pode dizer que esta venda não foi objeto de licitação; que na verdade essa venda foi feita a pedido do servidor da Secretaria Municipal de Esporte conhecido por Sinval de Tal; que essas medalhas foram entregues na Secretaria de Esporte no dia 17.03.2006, conforme recibo de retirada constante às fls. 27 do Inquérito civil público; que o valor dessas medalhas importarem em R$ 2.000,00; que esse valor foi pagos em parcelas de R$ 500,00; R$ 300,00, R$ 1.000,00 e R$ 200,00; que para o recebimento desses valores a declarante ligava no celular do servidor Sinval e este dizia que estava difícil conseguir patrocínio e que deveria esperar um pouco; que assim fazendo recebeu das mãos desse os valores acima mencionados; que na primeira vez o Sinval foi até a empresa da declarante e levou o valor de R$ 500,00 e nas demais vezes os valores eram entregues para o 9 funcionário da empresa por nome de Cristiano; que Sinval pedia a declarante que emitisse os recibos nos valores acima mencionados em nome das pessoas que ele indicava; que Sinval indicou o nome de Osmar Jorge Junior, com endereço de Avenida Paraíba, 979 na cidade de Cianorte; A.A.A. XI de Agosto, localizada no Lago de São Francisco nº 95, São Paulo; Grupo de Apoio do Complexo Esportivo de Maringá...” (O grifo não é do original) Pelas declarações da referida empresária, constata-se que o réu Sinval de Souza Leal, solicitava adquiria materiais de brindes esportivos, inclusive que os recibos fossem nominais às pessoas que indicavam. No caso do repasse do valor de R$ 1.000,00 efetuado pelo vigilante de veículo Antônio Bezerra de Lima, o recibo do referido valor, misteriosamente estava nominal ao Grupo de Apoio do Complexo Esportivo de Maringá, constando como doação para Secretaria de Esporte de Maringá (fls. 08). Em data de 14 de junho de 2007, um dia após a acareação procedida entre vigilantes de veículos e os servidores municipais, espontaneamente compareceu ao autor desta demanda o réu Sinval de Souza Leal, desejando retificar seu anterior depoimento, para confirmar que havia por três vezes recebido valores em dinheiro do réu Roberto Nagahama e a seu pedido destinava a empresa Printscreen para pagamento das 2.000 medalhas adquiridas, inclusive adiantava nomes de pessoas para que a empresa pudesse emitir os recibos. Confira os termos: 10 “...que deseja retificar seu depoimento prestado no dia 03 de abril de 2007 a este Promotoria de Justiça, para confirmar que em três oportunidade recebeu valores em dinheiro das mãos do Secretario Municipal de Esporte Roberto Nagahama onde o mesmo lhe determinou que entregasse a empresa Printscreen para pagamento de aquisição de medalhas que seriam utilizadas em eventos esportivos promovidos pela referida Secretaria de Esporte; que se recorda que esses valores foram R$500,00 na data de 08.06.06; R$ 300,00 na data de 11.08.2006 e R$ 200,00 na data de 08.11.2006; que referido Secretário quando entregou os valores já indicava os nomes das pessoas para que a empresa providenciasse os referidos recibos em seus respectivos nomes...” (fls. 147 do ICP) Na mesma esteira compareceu o réu Celso Duarte, o qual também confirma que recebeu por duas vezes valores da pessoa de Cícero Bezerra da Silva à título do percentual de vigilância de veículos nas proximidades do referido Estádio: “...comparece espontaneamente para retificar suas declarações anteriormente prestadas a esta Promotoria de Justiça; que depois de bem refletir sobre os termos de sua ultima declarações prestadas a esta Promotoria de Justiça, inclusive no tocante aos termos de acareação firmado em 13 de junho de 2007, gostaria de dizer que confirma que efetivamente recebeu por duas vezes valores da pessoa de Cícero Bezerra da Silva, em razão do percentual combinado com o Secretário Roberto Nagahama, sobre a vigilância de veículos estacionados em locais existentes nas 11 imediações do Estádio Regional Willie Davids; que recebeu de referida pessoa um valor de R$ 230,00 e outro no valor de R$ 420,00; que assim procedeu por autorização do Secretário Municipal de Esporte Roberto Nagahama; que esses valores vieram acondicionados em um envelope e os entregou pessoalmente ao referido Secretário; que não sabe qual o destino que o Secretário de Esporte deu aos valores entregues; que também esses valores segundo sabia eram doações dos vigilantes à Secretaria Municipal de Esporte; que também confirma que houve um reunião entre o Secretário Municipal Roberto Nagahama e os vigilantes de veículos do Estádio; que inclusive o declarante fez uma reunião com os vigilantes e nessa oportunidade pediu a eles que se organizassem em uma associação; que os vigilantes não fizeram essa Associação...” (fls. 151/152 do ICP) Nosso grifo. Assim, resta confirmado que, os réus Roberto Nagahama, Celso Duarte e Sinval de Souza Leal, adredemente combinados entre si, aproveitando-se das condições de servidores públicos municipais, o primeiro Secretário Municipal de Esporte e os demais servidores da referida Secretaria, receberam, para si, importância em dinheiro, em face de acertos estabelecidos com os vigilantes de veículos acima narrados, a saber: a) Roberto Nagahama, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) entregue pelo vigilante Mauro dos Santos: 12 b) Sinval de Souza Leal, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) do vigilante de veículo Antônio Bezerra e c) Celso Duarte, as importâncias de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), respectivamente do vigilante de veículo Cícero Bezerra de Lima. Portanto, referidos réus, cometeram atos de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, auferir os valores ilícitos acima mencionados, aproveitando-se do exercício de cargo e funções exercidas na referida Secretaria Municipal de Esporte e Lazer do Município de Maringá, merecendo, pois, as reprimendas ao final minudenciadas. Ora, ainda que se admita, por hipótese, que os valores não integraram os seus patrimônios, mas que deveriam ser integrado o erário, certo é que os réus cometeram atos de improbidade administrativa, pois agiram negligentemente na arrecadação da renda auferida da vigilância de veículos, pois, se válida, deveria ser recolhida ao tesouro municipal diretamente na tesouraria do Município e/ou através de GIA nas diversas agências bancárias. Por fim, as suas condutas ensejam reconhecer atos de improbidade administrativa, na medida em que violaram os princípios da administração pública, legalidade, moralidade e eficiência e porque não dizer no princípio de lealdade ao Município de Maringá, agindo 13 por conta própria, na arrecadação e destinação das rendas, ou seja, praticando atos diversos daqueles na regra de suas competências. É inconcebível a forma e meios utilizados para arrecadar as importâncias dos vigilantes de veículos. Inconcebível ainda os meios utilizados pela Secretaria de Esporte do 3º maior Município do Estado do Paraná, que segundo declarações do réu Roberto Nagahama, se valia de parcerias com entidades privadas e munícipes para adquirir medalhas, brindes, bolas e outros materiais pertinentes, para desenvolver as atividades da referida Secretaria. Portanto, outra alternativa não resta ao autor desta demanda, senão em ajuizar a presente ação judicial, para satisfação dos pedidos ao final formulados, já que se nos afigura um instrumento até mais contundente que eventuais sanções de natureza criminal, seara onde fatos da natureza abaixo noticiada, via de regra, impunes, até mesmo pela superveniência de prescrição, ou, ainda que acarretando eventual condenação, concedendo-se ao envolvido os inúmeros benefícios da legislação processual penal em vigor. Daí porque, independentemente do desfecho de um procedimento investigatório criminal que os fatos reclamam, este Órgão Ministerial, vivenciando mais de perto as implicações e efeitos que uma tardia aplicação da lei pode ocasionar à formação moral dos munícipes de Maringá, lesados por tantas ilicitudes e ora, perpetrados pelos agentes políticos, resolveu fazer uso desta Ação Civil Pública, com o fim de obter a reparação do dano mais imediato ao tesouro municipal, atingindo o que já se convencionou a parte mais "sensível do 14 corpo humano: o bolso". 2. Do Direito. Trata-se de caso de arrecadação de numerários (dinheiro) indevido, porquanto não disciplinado em lei e/ou regulamento do Município de Maringá, para exploração da atividade de vigilância de veículos estacionados nos locais e imediações do Estádio Regional Willie Davids, o que caracteriza ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). A matéria está assim prevista na Lei de Improbidade Administrativa: Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VII – adquirir, para si, ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza, cujo valor seja desproprocional à renda do agente público. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º. Desta Lei, e notadamente: (...) X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público. 15 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. Por óbvio, na esfera cível, sem prejuízo da esfera criminal, que os fatos reclamam, o que se persegue é a aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei n. 8.429/92, cujo teor transcreve-se: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ou por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais 16 ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Por fim, é importante relembrar que a existência ou não de dano ao patrimônio público é irrelevante para a aplicação das sanções previstas na lei de improbidade administrativa. Absolutamente, o art. 21 da LIA contém disposição expressa neste sentido. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.” 3. Dos Requerimentos Preliminares: Diante do exposto, o Ministério Público requer, preliminarmente: 1. seja oficiado o Município de Maringá, afim de que o mesmo remeta relação das remunerações percebidas pelos réus, no período compreendido entre 01.01.2005 a 31.12.2006, para o fim de, em sendo procedente a presente demanda, possibilitar o Juízo aplicar a cominação prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92; 17 2. seja oficiado a titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Maringá, a fim de que a mesma remeta os comprovantes de eventuais recebimentos de valores de terceiras pessoas, no período 01.01.2005 a 31.12.2006, dentre as quais, as importâncias entregues por Mário dos Santos, Antônio Bezerra Lima e Cícero Bezerra Lima, a título do exercício de vigilância de veículos nas imediações do Estádio Regional Willie Davids. 3. Pelo mesmo ofício seja requisitado à referida Secretaria de Esporte as datas das realizações dos grandes jogos no Estádio Willie Davids, por força da autorização concedida através da Lei Municipal nº 6.806/2005, com o Coritiba Foot Ball Club; 4. seja oficiado o Município de Maringá, a fim de que o mesmo certifique-se eventuais recebimentos de valores no período 01.01.2005 a 31.12.2006, dentre as quais, às importâncias entregues por Mário dos Santos, Antônio Bezerra Lima e Cícero Bezerra Lima, a título do exercício de vigilância de veículos nas imediações do Estádio Regional Willie Davids; 5. Pelo mesmo ofício seja requisitado do Município de Maringá a expedição de certidão negativa ou positiva, se no período de 01.01.2005 a 31.12.2006, havia 18 disposição legal autorizando os vigilantes a proceder cobrança de valores de estacionamento de veículos em locais existentes nas imediações do Estádio Regional Willie Davids. 4. Dos Requerimentos Finais: O autor, em face dos fatos acima articulados, requer seja a presente ação autuada e em seguida ordenada à notificação dos réus preambularmente qualificados e endereçados para, no prazo legal, querendo, oferecer sua manifestação por escrito a respeito dos fatos articulados na presente e posteriormente sejam atendidos aos pleitos abaixo especificados: 4.1. Pela conduta que causou enriquecimento ilícito dos réus e/ou danos ao erário: Seja julgada procedente a presente ação civil pública, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade praticadas pelos réus no recebimento dos valores pelo exercício de vigilância de veículos, levados à efeito pelas pessoas anteriormente nominadas, nas imediações do Estádio Regional Willie Davids, ser reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa (art. 9º, e inciso VII da Lei 8429/92) que importou enriquecimento ilícito e dano ao patrimônio público, em razão do cargo/mandato auferindo vantagem patrimonial indevida, aplicando-se, em 19 conseqüência, as sanções descritas no art. 12. inciso I, da Lei 8429/92, a saber : 1. suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; 2. à perda da função pública, se ainda estiverem desempenhando; 3. proibição de contratarem com o poder público ou receberem benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; 4. ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano causado ao Município de Maringá a ser apurado no decorrer desta demanda e/ou por ocasião da liquidação de sentença; 5. a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seus patrimônios, a ser apurado no decorrer desta demanda ou através de liquidação de sentença 4.3. Pelas condutas que malferiram os princípios da administração pública: Em não sendo conhecido o pedido anteriormente formulado (ou seja, a condenação dos réus pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º “caput” e inciso VII e 10, caput, e inciso X c.c. artigo 12, II, todos da Lei 8.429/92), em ordem sucessiva (artigo 289, do CPC), seja, então, com as observações acima 20 mencionadas, julgada procedente a presente ação civil pública, para em reconhecendo a irregularidade e ilegalidade acima e anteriormente narrada, sejam os réus condenados pelas condutas que malferiram os princípios da Administração Pública (artigo 37, caput, CF), bem como pela violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição Município de Maringá, condenando-os nas sanções previstas pelo artigo 12, III, da mesma Lei n. 8.429/92, a saber: 1. suspensão de seus direitos públicos pelo prazo de 5 (cinco) anos; 2. perda da função pública se ainda estiverem desempenhando; 3. proibição de contratarem com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; 4. pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração respectiva, que receberam no período 5. perda dos valores acrescidos ilicitamente e/ou ressarcimento integral do dano causado ao erário público municipal, a apurar no decorrer da presente demanda, em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção de estilo. Requer-se, outrossim, 21 1. citação dos réus preambularmente qualificados, para, desejando, contestarem os termos da presente, sob pena de revelia; 2. produção de todos os tipos de provas em direito admitidas, testemunhal, documental e pericial, esta última, se necessária, bem como a juntada de documentos supervenientes, na medida do contraditório; 3. tomada do depoimento pessoal dos 4. condenação dos réus nos ônus de réus; sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios este último em conformidade com o estatuído na Constituição Estadual (artigo 118, inciso II, letra a); 5. concessão de Justiça Gratuita; 6. seja notificado o Município de Maringá, para, nos termos do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei 8.429/92, na condição de pessoa jurídica interessada, integrar a lide como litisconsórcio ativo, suprindo as eventuais omissões e falhas contidas na inicial, bem como apresentar as provas de que dispor; 7. seja o Titular da Promotoria Especial de Defesa do Patrimônio Público junto a esta Comarca, intimado pessoalmente para todos os atos e audiências a serem realizadas no trâmite desta causa; 22 Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Maringá, 01 de julho de 2007. José Aparecido da Cruz Promotor de Justiça Documentos em Anexo: • Autos de Inquérito Civil Público nº 06/2007 23