compilações doutrinais VERBOJURIDICO APREENSÃO E PROPRIEDADE CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MEDIDAS DE APREENSÃO EM PROCESSO PENAL ___________ DR. CARLOS DA SILVA CAMPOS ADVOGADO verbojuridico ® ______________ OUTUBRO 2006 2 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO Título: APREENSÃO E PROPRIEDADE Autor: DR. Carlos da Silva Campos Advogado Data de Publicação: Outubro de 2006 Classificação Direito Processual Penal Edição: Verbo Jurídico ® - www.verbojuridico.pt | .eu | .net | .org | .com. Nota Legal: Respeite os direitos de autor. É permitida a reprodução exclusivamente para fins pessoais ou académicos. É proibida a reprodução ou difusão com efeitos comerciais, assim como a eliminação da formatação, das referências à autoria e publicação. Exceptua-se a transcrição de curtas passagens, desde que mencionado o título da obra, o nome do autor e da referência de publicação. Ficheiro formatado para ser amigo do ambiente. 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O Código de processo Penal (doravante CPP) estabelece um regime de regras e procedimentos específicos que, esquematizando e simplificando, se podem classificar em três grupos ou etapas: a) Condições e pressupostos para se efectuar a apreensão, designadamente quem pode efectuar a apreensão, a apreensão cautelar, o mandado de apreensão, a validação por autoridade judiciária, etc.; b) Vicissitudes processuais dos objectos apreendidos, designadamente os procedimentos quanto à guarda dos objectos apreendidos e os actos ou incidentes de modificação ou revogação da medida de apreensão; c) O destino dos objectos apreendidos, designadamente a restituição, a perda a favor do Estado ou o arresto preventivo. As regras aplicáveis a cada uma desta etapa encontram-se não só no CPP, mas também numa multiplicidade de diplomas especiais, em função da natureza dos crimes ou (*) Carlos da Silva Camos é Advogado com escritório na Rua Entrecampos, 48 R/C Esq. 1700-159 LISBOA. Tel. 217 921 112, Fax 217 921 115. E-mail: [email protected] 4 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO contraordenações, em função da natureza ou espécie dos objectos apreendidos, ou em função dos locais onde são apreendidos. A primeira constatação a efectuar é o elevado número de diplomas extravagantes com normas sobre apreensões 1, situação que cria dificuldades a todos quantos lidam com o problema, seja por razões de ofício, seja por envolvimento em casos de apreensão. À prolixidade adiciona-se a instabilidade das normas. Estas duas características afectam negativamente a eficácia da investigação e a defesa do direito de propriedade. O âmbito deste artigo circunscreve-se ao “regime geral” do processo penal, deixando para melhor oportunidade os regimes ou casos especiais, tais como a correspondência, as apreensões em locais abrangidos por regras de sigilo, os objectos perecíveis, etc... 2. Só a finalidade probatória justifica a apreensão A apreensão de objectos é um dos meios legais de obtenção de prova (artigo 178º, nº 1 do CPP). A susceptibilidade de “servir a prova” é condição essencial da apreensão, quer no que diz respeito aos pressupostos para a sua efectuação, quer no que respeita à sua manutenção. A finalidade probatória não se confunde com outras finalidades do processo penal, designadamente a garantia patrimonial (exequibilidade de penas, custas, dívidas para com o Estado, indemnizações ou outras obrigações civis). Também não se confunde com a finalidade preventiva (evitar a prática de actos ilícitos). O tema da justificação das medidas de apreensão raramente é aprofundado nos manuais de processo penal, mas a justificação da apreensão é essencial para a validação da mesma por autoridade judiciária: uma apreensão que não sirva as finalidades legais não deve ser validada, nem deve manterse. A este propósito, escreveu o Germano Marques da Silva: “tenha-se em atenção que a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses 1 Para uma visão panorâmica da multiplicidade de diplomas sobre esta matéria, podem consultar-se dois “guias práticos” disponibilizados na internet, com a natural reserva de alguns dos diplomas neses referidos terem, entretanto, sido alterados: Sérgio Aureliano G. Cunha e Manuel António H. Maria (2004), Objectos Apreendidos – Apreensão, Guarda, Destino – Guia Prático, Verbo Jurídico, disponível em: http://www.verbojuridico.net/download/objectos_apreendidos.zip; Alexandre Silva e Vítor Mendes (2004), Objectos Apreendidos – Direito e Processo Penal, Ministério da Justiça – Centro de Informação de Oficiais de Justiça, disponível em http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/direccao-geralda/ficheiros/cfoj/manual-de-objectos/downloadFile/file/manual_de_objectos.pdf. CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 5 objectos sirvam também como meios de prova” 2. Em seguida, o Professor alerta para a distinção entre apreensão e outras medidas, como o arresto preventivo e a caução económica, acabando por mencionar que “a apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado” 3. Não acolhemos esta tese na parte que se refere à justificação da apreensão com base na mera susceptibilidade de perda a favor do Estado, quer ela prossiga uma finalidade preventiva, quer se trate de providenciar uma garantia patrimonial. A finalidade preventiva, por si só, e independente de qualquer finalidade probatória, não é justificação bastante para a apreensão. É evidente que quando uma autoridade policial apreende uma substância ou arma proibida e/ou na posse de pessoa não habilitada, existe uma finalidade preventiva implícita: evitar a prática de factos ilícitos. Porém, o que justifica essa apreensão não é a prevenção, mas a prova material do facto ilícito. A susceptibilidade de um objecto ser declarado perdido a favor do Estado não constitui, por si só, fundamento para a apreensão. Nos termos do artigo 109º, nº 1, do Código Penal (doravante CP), são declarados perdidos para o Estado os objectos que forem instrumentos ou resultado de um facto ilícito típico, “quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. A declaração de perda para o Estado é uma decisão final que se refere a “coisas ou objectos relacionados com o crime” (artigo 374º, nº 3, alínea c) do CPP), isto é, pode incidir quer sobre objectos apreendidos, quer sobre objectos não apreendidos. A decisão final de perda a favor do Estado não se confunde com a apreensão que ocorre antes da sentença ou outra decisão que põe fim ao processo. A apreensão não deve ser uma antecipação da decisão final, mas apenas um meio de obtenção de prova que permita essa mesma decisão. Assim, e verificando-se que a apreensão não tem utilidade probatória, ela não deve ser validada e os objectos devem ser restituídos. Naturalmente que a decisão de validação ou restituição depende dos objectos. A simples posse ou detenção não autorizada de alguns objectos pode constituir, por si só, facto ilícito, como sucede com determinadas armas ou substâncias. Nestes casos, a apreensão justifica-se e deve ser mantida porque constitui prova material directa do facto ilícito. Qualquer outro objecto que não requeira 2 3 Germano Marques da Silva (1993), Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, p. 169. Ibidem, p. 170. 6 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO autorização especial, pode ser também instrumento ou resultado de um facto ilícito. Neste caso, a apreensão só se justifica se servir a prova. Se for possível obter e preservar a prova sem recurso à apreensão, esta não deve ser mantida. Existem múltiplas situações em que só é possível conservar a prova mantendo o objecto apreendido. Em muitas outras, porém, a simples inspecção, identificação e registo do objecto cumpre a finalidade probatória. A apreensão não cuida de questões de propriedade. O objecto apreendido pode pertencer ao suspeito ou arguido, a terceiro ou até mesmo à vítima. A apreensão não é uma sanção, mas apenas um meio de obtenção de provas. O artigo 178º, nº 7, do CPP tem a seguinte redacção: “Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiaria ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível”. Aparentemente, esta disposição admite que uma apreensão possa justificar-se e ser validada independentemente da sua utilidade probatória, desde que os objectos apreendidos sejam susceptíveis de ser declarados perdidos para o Estado. Não é, porém assim. A nosso ver, e segundo as boas regras de interpretação, esta disposição não acrescenta qualquer justificação à apreensão. A susceptibilidade de perda para o Estado é prevista como pressuposto da audição da pessoa a quem os bens pertencem, e não como fundamento da apreensão. Sempre que essa pessoa não for o arguido, a sua audição deve ser (pelo menos) tentada. A finalidade desta audição é verificar se a necessidade de conservar a prova justifica manter a apreensão ou se é viável outro meio, com menor sacrifício do direito de propriedade. A contrario, se a pessoa a quem os objectos apreendidos pertencem for o próprio arguido, ele não tem que ser ouvido. É apenas isto o que estabelece o artigo 178º, nº 7. Desta norma não se pode inferir que a susceptibilidade de perda para o Estado é, por si só, justificação suficiente para efectuar, validar e manter a apreensão. A finalidade de garantir a execução patrimonial – seja a favor do Estado, seja a favor de partes civis – não é justificação legal para a apreensão, nem fundamento para a sua validação ou manutenção. A apreensão -ou a validação da mesma -que tenha sido efectuada exclusivamente para garantir o execução de pena patrimonial (pena pecuniária ou perda de objectos) ou para garantir o ressarcimento de lesados é ilegal e passível de impugnação, devendo ser revogada, oficiosamente ou a requerimento. Com efeito, a finalidade de garantia patrimonial não é servida pelas medidas de apreensão, mas por outras medidas especialmente previstas para o efeito pelo CPP, designadamente a caução económica (227º) e o arresto preventivo (228º). A caução económica é independente e CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 7 acumulável com a medida de apreensão, porque as suas finalidades não se confundem. Se necessário, a apreensão pode ser convertida em arresto preventivo (286º, nº 3). Se a apreensão pudesse ser mantida apenas com a finalidade de garantia patrimonial, sem se proceder ao arresto preventivo, então este último seria uma figura supérflua no CPP, o que não se pode admitir. De resto, a manutenção de uma apreensão sem finalidade probatória contraria directamente o disposto no artigo 186º, nº 1, do CPP: “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”. A manutenção da apreensão para qualquer outro efeito é, por conseguinte ilegal. Este mesmo regime já resultava do CPP de 1929, cujo artigo 208º estabelecia: “Os papéis e objectos que não forem necessários à instrução da causa não poderão ser apreendidos, e, se posteriormente se reconhecer que o não deviam ter sido, serão imediatamente restituídos a quem de direito” 4. Ou seja, a finalidade probatória é essencial quer para a justificação prévia do acto de apreensão, quer para a sua validação e manutenção. Os códigos novo e velho coincidem em dois aspectos essenciais: (i) a apreensão tem que ser necessária, e não apenas útil ou conveniente, o que significa, sendo possível obter ou conservar a prova por outro meio, a apreensão deve ser evitada ou revogada; (ii) verificando-se a “desnecessidade” para a prova, a apreensão deve ser revogada (“imediatamente”, dizia o CPP de 1929, e “logo”, diz o CPP em vigor) 5. Esgotada a finalidade probatória, a privação de propriedade só pode manter-se por arresto preventivo ou por declaração de perda a favor do Estado, nos termos legais. Para além da finalidade, existem outra diferença essencial entre a apreensão e o arresto. A apreensão pode ser ordenada por autoridade judiciária (designação que abrange o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público -artigo 1º, nº 1, alínea b)) 6. Pode, em caso de urgência, ser efectuada por órgão de polícia criminal (178º, nº 4, e 249º, nº 2, alínea c)) 7. Quando efectuada por órgão de polícia criminal (com ou sem mandado prévio), tem que 4 No mesmo sentido, já o artigo 905º da antecedente “Novíssima Reforma Judiciária” relacionando a medida de apreensão com o “descobrimento da verdade”. 5 Sobre o regime do CPP de 1929, V., Manuel Cavaleiro de Ferreira (1956), Curso de Processo Penal, II; reimpressão da Univ. Católica, 1981, p. 377: “o fim que legitima a apreensão é a necessidade dos objectos apreendidos para a instrução”. 6 Relativamente a alguns objectos específicos, como a correspondência, o CPP reserva a competência para autorizar a apreensão ao juíza de instrução (269º, nº 1, alínea a)). 7 Quando a apreensão é efectuada durante busca domiciliária, é necessária autorização prévia para a busca, autorização esta que é da competência exclusiva do juiz de instrução (269º, nº 1, alínea a)). Porém, em caso de urgência, os órgãos de polícia criminal que efectuam a busca podem proceder a apreensões mesmo que o mandado as não preveja. A competência para ordenar busca não domiciliária é, salvo casos especiais, do Ministério Público e pode ser delegada nos órgãos de polícia criminal (270º, nº 2, alínea c)) 8 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO ser validada por autoridade judiciária judiciária no prazo de setenta e duas horas (178º, nº 5). Na falta de disposição expressa que reserve a competência para ordenar, autorizar ou validar a apreensão ao juiz de instrução (como sucede, por exemplo, com as apreensões de correspondência), essa competência pode ser exercida pelo Ministério Público (267º). Para o arresto, o regime é diferente: embora a iniciativa tenha que partir do Ministério Público ou do lesado, o arresto só pode ser decretado pelo juiz e “nos termos da lei civil” (228º, nº 1). A prática judiciária nem sempre segue esta doutrina. Embora sem suporte estatístico, é possível afirmar que se efectuam, validam e mantêm apreensões mesmo quando a finalidade probatória já não existe ou quando pode ser substituída por meios não privativos de propriedade (exame, identificação, registo, fotografia, obrigação de apresentação, etc.). Ainda existe a ideia de que a apreensão se justifica só pela prevenção, mesmo quando a finalidade probatória já está assegurada ou pode sê-lo por outros meios. A apreensão serve frequentemente finalidades de garantia patrimonial, o que constitui uma prática manifestamente contra legem. O uso excessivo da apreensão prejudica desnecessariamente o direito de propriedade, é susceptível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil e gera prejuízos para o Estado, inerentes à guarda dos objectos apreendidos. 3. Não se prova para apreender, apreende-se para provar. Eficácia da investigação e proporcionalidade da apreensão. No que toca aos objectos que podem ser apreendidos, o artigo 178º, nº 1, confere às autoridades uma grande latitude: podem ser apreendidos não só todos os objectos que foram instrumento ou resultado de um crime, mas também quaisquer outros “susceptíveis de servir a prova”. A “escolha” dos objectos, a sua determinação ou identificação, não tem que ser feita no despacho que ordena a apreensão. A “escolha” pode ser uma decisão dos agentes de polícia que efectuam a apreensão, determinada pela situação que encontram no local. Mesmo que o mandado de apreensão especifique objectos determinados, os agentes policiais não estão limitados por essa especificação. Podem apreender quaisquer outros objectos sempre que se lhes afigure que foram ou estão para ser instrumentos de prática de um crime, resultado de um crime. No limite, a apreensão pode mesmo ser feita sem mandado, “quando haja urgência ou perigo na demora” (179º, nº 4, e 248º, nº 2, alínea c)). A escolha dos objectos a apreender também não está limitada aos que se encontram referenciados em qualquer notícia de crime ou auto de inquérito. A apreensão é um “acto CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 9 policial” justificado pela necessidade de obter provas e conservá-las, finalidade que se sobrepõe a questões de propriedade. Em síntese, podemos dizer que a apreensão precede a prova. Não se prova para apreender – apreende-se para provar. A razão desta grande latitude na “escolha” dos objectos é a eficácia da investigação. O mandado de apreensão pode designar e especificar objectos concretos, mas também pode incluir expressões genéricas como “apreender todos os objectos que possam ser úteis para a investigação”. A necessidade de garantir a eficácia da investigação não pode prejudicar a legalidade formal dos actos (mandado, execução, validação). Mas as regras formais não são a única limitação. Do ponto de vista da legalidade material, a apreensão tem que ter fundamento legal e deve obedecer aos princípios de adequação e proporcionalidade. O facto de ser ordenada busca e apreensão na casa de um cidadão (arguido ou não), com mandado genérico, não justifica, por si só, que se apreendam todos os objectos encontrados na posse ou detenção do visado. Nesta primeira etapa da apreensão, não basta a mera legalidade formal dos actos de autoridade judiciária (mandado, validação) ou do órgão de polícia (no caso da apreensão cautelar prevista nos artigos 178º, nº 4 e 249, nº 2, alínea c)). A apreensão não é o único meio de obtenção e conservação de provas, pelo que deve também ser ordenada e efectuada com adequação e proporcionalidade. Não basta uma suspeita ténue, vaga e abstracta de que os objectos encontrados podem vir a ter alguma relação com um crime. Na nossa prática policial e judiciária ainda se abusa da apreensão. Como dissemos, a finalidade probatória e a eficácia da investigação não estão limitadas a uma “pesca à linha”, mas também não se justifica uma “pesca de arrasto” com malha curta, em que se apreende tudo quanto se encontra… O juízo de adequação e proporcionalidade deve estar presente quer em “actos de polícia”, quer em actos processuais (mandado, validação, modificação). As apreensões desproporcionadas geram frequentemente situações em que a privação de propriedade excede largamente o necessário. Apesar de só se aproveitarem alguns objectos como prova para a acusação, muitos outros permanecem apreendidos até à sentença final e mesmo para além dela. A investigação criminal deixa frequentemente um “lastro” de objectos inúteis para o processo que se acumulam e deterioram para prejuízo de todos, agravando o problema a que alguns já chamaram “a sucata da justiça” 8. 8 V. as referências em http://rprecision.blogspot.com/2005/03/sucata-da-justia.html e http://incursoes.blogspot.com/2005/03/sucata-da-justia.html. 10 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO 4. A apreensão não tem que durar até à sentença A apreensão de um objecto é uma medida privativa do direito de propriedade, encarando este numa acepção genérica. O acto de apreensão priva o proprietário, possuidor ou detentor dos direitos inerentes, designadamente uso, fruição, disposição, exercício do comércio, etc.. Sendo o direito de propriedade um direito fundamental reconhecido pela Constituição (artigo 62º), a sua limitação tem que se confinar às condições previstas na lei. Mais do que a mera interpretação e aplicação de meras regras específicas do processo penal, estamos perante situações em que os procedimentos processuais têm que ser conformes com o direito substantivo, designadamente o direito fundamental da propriedade. A limitação do direito de propriedade deve circunscrever-se ao necessário para assegurar as finalidades previstas na lei. Esta limitação está longe de ter definição fácil. O artigo 178º nº 6 do CPP confere aos titulares de bens ou direitos objecto de apreensão o direito de requerer a modificação ou revogação da medida. Esta disposição prevê um incidente específico. Se o requerimento ocorrer durante a fase do inquérito, o incidente correrá em separado (178º, nº 6, parte final, e 68º, nº 5). O requerente poderá ser o próprio arguido ou terceiro. O requerimento pode ser apresentado antes ou depois da validação da apreensão pela autoridade judiciária. Tanto se pode tratar de uma reacção contra uma apreensão ilegal (por falta de validação no prazo de setenta e duas horas), como de uma reacção contra uma apreensão que já foi validada. Cabe ao requerente expor e provar os motivos pelos quais entende que a medida deverá ser modificada ou revogada. O artigo 178º, nº 6, indica que o requerimento deve ser dirigido ao juiz de instrução. Porém, não existe qualquer razão para que o requerimento não possa ser apresentado após o encerramento da instrução, e nesse caso deve ser dirigido ao juiz da causa. A decisão pode, em qualquer dos casos, ser uma de três: (i) manter a medida, (ii) revogar a medida e ordenar a restituição, ou ainda (iii) modificar a medida (reduzindo-a ou convertendo-a em medida de garantia patrimonial). Isto significa que o requerimento não tem que necessariamente pôr em causa a legalidade formal da medida de apreensão. Para que os objectos – ou alguns deles – possam ser restituídos, basta que o juiz reconheça que relativamente a esses objectos já não se verificam condições que justifiquem a apreensão, nem se verificam os pressupostos legais de medida de garantia patrimonial. Tomando como premissa que as limitações ao direito de propriedade são sempre medidas de excepção (princípio constitucional), a decisão de restituição dos objectos apreendidos não deve esperar pela sentença. A decisão é passível de ser tomada a todo o CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 11 tempo, a requerimento do interessado ou oficiosamente. É o que determina o artigo 186º, nº 1: “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”. Ao contrário do que sucede com as medidas privativas de liberdade mais gravosas, que têm que ser oficiosamente revistas de três em três meses (213º), o CPP não estabelece a revisão periódica das medidas de privação da propriedade. Porém, oficiosamente ou a requerimento, e a todo o momento, deve o juiz modificar ou revogar as medidas de apreensão ou convertê-las em arresto preventivo. 5. A necessidade de rever ou reexaminar as medidas privativas de propriedade Numa apreensão, o arguido-proprietário pode ser privado de múltiplos objectos. A investigação culmina com uma decisão instrutória que imputa crimes ao arguido, de forma determinada. Regra geral, sempre que um despacho de acusação procede ao arquivamento parcial de um inquérito, determina expressamente o procedimento de restituição dos objectos cuja apreensão deixou de se justificar. Por exemplo, quando o arguido é suspeito de posse de substância ou arma proibida e a autoridade judiciária verifica que a substância ou arma apreendida não é proibida (ou que existe habilitação pessoal para a deter). Porém, e tanto quanto a experiência nos permite afirmar, as decisões instrutórias não são, em regra, precedidas de um reexame completo das medidas de apreensão, confrontando o que vai ser carreado para a acusação/pronúncia com a lista de todos objectos apreendidos. Apenas se revê a apreensão de objectos determinados, sem mencionar outros objectos apreendidos. A lei estabelece os conteúdos obrigatórios da acusação (283º, nº 3) e do despacho de pronúncia (308º, nº 2) e entre eles a indicação das provas. Porém, esse elenco de conteúdos obrigatórios não inclui a revisão das medidas de apreensão na parte que diz respeito aos objectos que não servem de prova. A decisão quanto aos objectos apreendidos – designadamente aqueles que não têm qualquer relação com os crimes imputados na acusação/pronúncia -“sobra” para a fase subsequente do processo. A acusação e a pronúncia formulam quase sempre o entendimento da autoridade judiciária quanto a medidas de coacção, mas não é hábito procederem de igual modo quanto às medidas de apreensão. Na prática, e a menos que o interessado suscite a questão requerendo nos termos do artigo 178º, nº 6, o destino final dos objectos aguardará pela sentença ou mesmo para depois da mesma! Este resultado pode ser considerado excessivo, na medida em que é susceptível de envolver a permanência da apreensão por tempos injustificados, sem qualquer utilidade para a prova, prevenção e sanção penal, com prejuízo desnecessário para 12 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO o proprietário e até com prejuízo para o Estado, que guarda objectos para além do necessário. De jure condito, não pode deixar de se entender que o acto de validação da medida de apreensão por autoridade judiciária previsto no artigo 178º, nº 5 do CPP envolve uma avaliação de legalidade, adequação e proporcionalidade, da qual resulte uma relação mínima entre os objectos apreendidos e a matéria em investigação. A validação não pode ser um mero acto pro forma, como frequentemente sucede. Por outro lado, a competência para ordenar e validar apreensões inclui também o poder-dever de reexaminar os pressupostos da medida de apreensão. O CPP não estabelece um reexame periódico, mas dá urgência à restituição “logo que” já não há utilidade probatória. De jure condendo, será de ponderar, em futura revisão das disposições legais, um mecanismo ou procedimento de revisão ou reexame das medidas de apreensão relativas a todos os objectos apreendidos, antes da decisão instrutória, independentemente de requerimento dos interessados. Mas mesmo sem esse comando legal expresso, nada impede, e seria mesmo recomendável, que as autoridades judiciárias adoptassem tal procedimento. 6. Quando uma apreensão que sobra para vários processos A articulação das regras relativas a prazos processuais com as regras relativas à conexão de processos gera situações complexas em matéria de medidas de apreensão. Havendo pluralidade de crimes, e verificando-se a ocorrência de uma das causas de conexão previstas no artigo 24º, nº 1, do CPP, bem como a simultaneidade das respectivas fases processuais (artigo 24º, nº2), a conexão é possível e pode mesmo ser a forma mais adequada de “aproveitar” a prova que, de outro modo, teria que ser repetida em vários processos. A conexão pode, no entanto, ter como efeito sujeitar alguns arguidos a um processo mais longo do que ocorreria em processos separados. Por exemplo, um mesmo processo pode envolver vários arguidos acusados de múltiplos crimes de furto e roubo, juntamente com um arguido acusado de receptação de alguns objectos. Nestes casos, é evidente a “economia processual”, mas também é evidente que o arguido acusado de receptação não beneficia dessa “economia”, antes pelo contrário: aguardará por um julgamento mais longo e complexo, e a apreensão dos objectos que supostamente adquiriu manter-se-á por muito mais tempo. O arguido em questão poderá requerer a “separação de processos” nos termos do artigo 30º do CPP. Porém, a separação de processos não resolve necessariamente o problema da apreensão. Imaginemos que o crime de recepção é julgado CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 13 em processo separado, que conclui pela absolvição do arguido (adquirente de boa fé e não receptador). A consequência normal desta sentença é a restituição dos objectos apreendidos ao arguido. No entanto, se esses objectos continuarem a servir de prova para o processo inicial (furto e/ou roubo), o seu legítimo proprietário poderá continuar privado da sua propriedade. Situações similares ocorrem quando a separação de processos resulta de decisão oficiosa. Os prazos de prisão preventiva sobrepõem-se às circunstâncias da investigação. Havendo arguidos presos e aproximando-se o fim do prazo de prisão preventiva, a autoridade judiciária opta pela separação: a matéria investigada que considera suficiente dá origem a uma acusação; a matéria investigada que é considerada insuficiente para acusação, mas suficiente para mão encerrar o inquérito, continua em processo autónomo. Por exemplo: um arguido é suspeito de roubo, sendo-lhe aplicada medida de apreensão de vários objectos e medida de coacção de prisão preventiva (ou permanência na habitação com vigilância electrónica); o inquérito é encerrado com a acusação relativa a apenas alguns dos objectos apreendidos; porém, prosseguem outro(s) inquérito(s) em separado, no mesmo ou noutro tribunal. Em casos como este, a autoridade judiciária manda extrair certidão do que for relevante para outro(s) inquérito(s).”Sobra” a questão dos objectos apreendidos que não têm qualquer relação (prova, instrumento, resultado) com os crimes especificados na acusação. Se a autoridade judiciária nada determinar quanto a esses objectos, eles permanecerão apreendidos, o que gera problemas vários. Desde logo, prolonga-se a privação de propriedade sem “culpa formada”, o que suscita a questão de saber quais são os limites temporais da medida de apreensão. Por outro lado, coloca-se a questão da competência para modificar ou revogar a medida de apreensão. Pode o juiz da causa no processo cujo inquérito/instrução foi encerrado/a, decidir sobre os objectos apreendidos que não são referenciados na acusação/pronúncia? Pode a autoridade judiciária no(s) processo(s) separado(s) rever ou modificar a apreensão dos objectos que permanecem apreendidos? A quem deve o interessado requerer a modificação ou revogação da medida, nos termos do artigo 178º, nº 6)? Estes problemas podem ser evitados se a autoridade judiciária ou o juiz da causa, proceder oficiosamente à revisão da medida de apreensão relativamente a todos os objectos. Porém, tal não sucede na prática processual. Nos casos em que os inquéritos se separam, a autoridade judiciária que encerra um inquérito não revê as medidas de apreensão. Nada diz quanto aos objectos não relacionados na acusação, porque a 14 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO investigação sobre eles prossegue noutro(s) inquéritos. O juiz da causa, por seu turno, sabendo que há outros inquéritos a decorrer, não procede oficiosamente à revisão da medida de apreensão. Nenhuma das autoridades exerce a sua competência e nenhuma delas se declara incompetente. Os objectos continuam “esquecidos”. A menos que o interessado tome a iniciativa – e por vezes mesmo quando a toma -, o destino desses objectos continuará a aguardar pela conclusão de todos os processos. Infelizmente, são frequentes os casos em que os danos causados pela manutenção indevida da apreensão superam largamente os danos causados pelo crime! O objecto furtado e apreendido, perfeitamente identificado pela polícia, pelo tribunal e até pelo seu legítimo proprietário, fica mais tempo na posse do Estado do que na posse do Arguido… Este efeito pode ser evitado se a separação de processos envolver a revisão das medidas de apreensão. A autoridade judiciária que acusa (inquérito A) deve manter (ou não) a apreensão dos objectos relacionados na acusação e remeter a decisão sobre os demais objectos apreendidos para a autoridade judiciária que tiver a seu cargo qualquer outro inquérito (inquérito B). Deste modo, a competência para rever a medida de apreensão dos demais objectos não “sobra” para o juiz da causa do inquérito A. Por seu turno, a autoridade judiciária que tiver a seu cargo o inquérito B deve igualmente rever a medida de apreensão. Por outras palavras: (a) os objectos apreendidos devem estar sempre relacionados com um processo; (b) a relação entre um objecto apreendido e o processo respectivo dever ser clara a todo o qualquer momento; (c) as situações de relação do mesmo objecto com dois ou mais processos devem reduzir-se ao mínimo inevitável, de forma a evitar conflitos de competência, positivos ou negativos; e (d), se necessário, uma autoridade judiciária pode revogar uma medida mas condicionar a restituição à decisão da autoridade judiciária que tiver a seu cargo outro processo. Nesta matéria, a nossa legislação processual encontra-se naquela situação peculiar em que nem impede que se adoptem os procedimentos acima descritos, nem os estabelece de forma normativamente expressa e clara. Existe apenas a obrigação legal de rever a apreensão logo que deixar de se justificar (artigo 186º, nº 1). Em nossa opinião, estando em causa o direito fundamental da propriedade, a revisão de medidas privativas não deveria estar dependente da iniciativa oficiosa (sem prazo expresso) da autoridade judiciária/juiz da causa ou da iniciativa do interessado. Porém, a nossa lei continua ténue e frágil no que toca à garantia do direito fundamental de propriedade. Os termos expressos na lei permitem um desequilíbrio desnecessário entre o direito fundamental da propriedade e as finalidades e eficácia do processo penal. O equilíbrio não resulta automaticamente da lei, CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 15 exigindo o critério das autoridades judiciárias. O CPP não estabelece “rituais” de reexame das medidas de privação de propriedade (periódicos ou em determinadas circunstâncias, designadamente a separação de processos). Resta verificar se o regime dos prazos processuais ajuda a resolver o problema. 7. Os prazos processuais não ajudam O direito fundamental da propriedade impõe que as medidas privativas estejam sujeitas à lei e não possam perdurar indefinidamente sem decisão definitiva. No capítulo relativo às apreensões (artigos 178º a 186º) não são estabelecidos prazos máximos para a duração da apreensão. Nos termos do artigo 186º, nº 2, os objectos apreendidos que não tenham sido declarados pedidos a favor do Estado, são restituídos logo que a sentença transitar em julgado. A restituição ocorrerá depois do depósito da sentença na secretaria, da conclusão do prazo para o trânsito em julgado e, finalmente, do tempo que durar o procedimento de restituição. Na prática, não há limite temporal máximo para a apreensão! A duração do inquérito está sujeita a um prazo, conforme o artigo 276º, que decorre entre a constituição de arguido e a decisão de encerramento (acusação ou arquivamento). Porém, o prazo que resultar do artigo 276º não é peremptório 9. O esgotamento do prazo não determina o arquivamento, podendo apenas dar lugar ao incidente de aceleração processual (artigos 108º a 110º e 276º, nº 4). Isto significa que a condição de arguido, sem acesso ao processo, se pode prolongar indefinidamente, até ao limite da prescrição do procedimento penal (118º a 121º do Código Penal). O mesmo se aplica, mutatis mutandis, ao prazo da duração da instrução (306º). Logo, os prazos do inquérito e da instrução não têm consequências práticas e directas na duração das medidas de apreensão. Faz sentido aludir aos prazos das medidas de coacção, dado o paralelismo entre medidas privativas de liberdade e medidas privativas de propriedade. O CPP estabelece prazos máximos para as medidas privativas de liberdade (artigos 215º a 218º). São estabelecidos dois grupos de prazos: (a) prazos mais curtos para a prisão preventiva (215º), para a obrigação de permanência na habitação (218º,nº 2) e para a proibição de permanência, ausência ou contactos (218º, nº 3); (b) o dobro desses prazos para as medidas de obrigação de apresentação periódica e suspensão do exercício de funções (218º, nº1). 9 Neste sentido, Germano Marques da Silva (1994), Curso de Processo Penal, III, Verbo, Lisboa, p. 86. 16 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO As medidas de termo de identidade e residência e de caução não têm prazo de duração específico, valendo apenas as regras gerais de legalidade (191º e 192º), adequação e proporcionalidade (193º), as regras processuais de reexame, revogação ou substituição (211º) ou extinção (214º), bem como, no limite, o prazo de prescrição do procedimento criminal. O artigo 213º estabelece o reexame dos pressupostos da prisão preventiva de três em três meses. Faz sentido que tal reexame periódico ocorra também para as medidas privativas da liberdade que têm prazos idênticos. Assim, por exemplo, a medida de permanência na habitação com vigilância electrónica está também sujeita a reexame de três em três meses (artigo 7º do Decreto-Lei nº 122/99, de 20 de Agosto). Quanto à medida de proibição de permanência, ausência ou contactos, que está sujeita aos mesmos prazos, não se encontra na lei disposição expressa que determine o reexame periódico. As decisões que aplicarem medidas de coacção são susceptíveis de recurso (219º), necessariamente motivado, o qual sobe imediatamente e em separado. A prisão preventiva pode ainda ser impugnada por petição de habeas corpus (devendo entender-se que a possibilidade de recurso não invalida a providência de habeas corpus). Apesar do paralelismo entre privação da liberdade e privação da propriedade, não existe base sólida para estabelecer uma analogia entre os regimes de prazos e reexame de ambas. Isto significa que as medidas privativas de propriedade (apreensão) não têm prazos de duração, nem de reexame. A privação de propriedade pode perdurar ao longo de todo o processo, sem haver lugar a qualquer reexame dos seus pressupostos da medida. Assim, podem gerar-se múltiplas situações de lesão do direito de propriedade, de agravamento da despesa pública e de eventual responsabilidade civil do Estado. 8. Perda para o Estado sem crime nem condenação Em regra a declaração de perda dos objectos apreendidos para o Estado só pode constar de decisão final, isto é, de sentença. Porém, o CPP admite uma excepção. O artigo 268º, nº 1, alínea e), confere ao juiz de instrução competência exclusiva para emitir essa declaração “quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º”. Esta possibilidade ajusta-se, aliás, ao regime do artigo 109º, nº 2, do CP, que expressamente prevê a perda a favor do Estado “ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto”. Todavia, e porque se trata de uma medida privativa de propriedade com carácter definitivo (se bem que recorrível), importa analisar os casos em que pode ocorrer. CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 17 O artigo 277º prevê o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público nos casos em que se obteve prova bastante da não ocorrência de crime ou em que não se recolheram indícios suficientes para o prosseguimento do processo. a decisão de arquivamento põe fim ao processo (sem prejuízo da reabertura nos termos dos artigos 278º e 279º). O artigo 280º prevê o arquivamento do processo no caso de se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. A decisão de arquivamento pode ocorrer quer na fase do inquérito – e neste caso a decisão do Ministério Público carece da concordância do juiz de instrução – quer na fase de instrução – e neste caso a decisão pertence ao juiz de instrução mas requer a concordância do Ministério Público e do arguido 10. Em qualquer dos casos, a decisão de arquivamento não é impugnável. O artigo 282º refere-se ao arquivamento do processo na sequência da suspensão provisória do processo e da constatação do cumprimento pelo arguido das injunções e regras de conduta estabelecidas ao abrigo do artigo 281º. A suspensão, bem como a decisão de arquivamento, tanto podem ocorrer no inquérito como na instrução. A suspensão é da iniciativa do Ministério Público e requer a concordância do juiz de instrução. Para o encerramento basta a decisão do Ministério Público. A suspensão provisória não é impugnável e o encerramento é definitivo. Constata-se, por conseguinte, que a declaração de perda de objectos a favor do Estado pode constar de decisão que não é sentença, mas pressupõe sempre uma decisão que, tendencialmente, põe fim ao processo. Todavia, o teor literal do artigo 268º, nº 1, alínea e) suscita dúvidas várias, que importa esclarecer. Primeira questão: a decisão que declara a perda é uma decisão autónoma ou é parte integrante da decisão que põe fim ao processo? A nosso ver, trata-se de decisões totalmente autónomas, tanto mais que a decisão de arquivamento cabe em regra ao Ministério Público, como vimos. Tendo em conta o nº 2 do artigo 268º, a declaração de perda não pode ser proferida oficiosamente pelo juiz de instrução. Mesmo que a decisão que declara a perda conste do mesmo acto ou documento em que o juiz de instrução formaliza a sua concordância com o encerramento, as duas decisões não se confundem. Consequentemente, ainda que a decisão de arquivamento seja definitiva e inimpugnável, a decisão que declara a perda é impugnável. Segunda questão: a declaração de perda para o Estado pode ser proferida apenas na fase do inquérito ou também na fase de instrução? Tendo em conta a letra do artigo 268, nº 10 Neste último caso, a decisão de arquivamento do processo é irrecorrível. A irrecorribilidade só afecta os assistentes e partes civis. 18 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO 1, alínea e), apenas é admissível a declaração de perda na fase do inquérito. Terceira questão: qual a justificação exigida para a declaração de perda de objectos a favor do Estado? Aparentemente, basta uma justificação sumária, já que a decisão é tomada no prazo de vinte e quatro horas (na letra da lei), podendo mesmo ser dispensada a apresentação dos autos (268º, nº 4). Todavia, tratando-se inequivocamente de um acto decisório, terá sempre que ser fundamentado “devendo ser especificados os motivos de facto e de direito” (97º, nº 4). Não havendo lugar a acusação, a fundamentação da medida terá que se ajustar ao disposto no artigo 109º do CP: não basta que o objecto tenha sido instrumento ou resultado de um crime; é também necessário que a perda seja, pela natureza dos objectos ou pelas circunstâncias do caso, necessária para garantir a segurança das pessoas, a ordem ou a moral públicas perda ou para evitar o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Como é evidente, não há fundamento para declarar a perda a favor do Estado de objectos apreendidos ao arguido se o arquivamento do inquérito é determinado pela existência de “prova bastante de se não ter verificado crime” ou “de o arguido não o ter praticado a qualquer título” (277º, nº 1). Em rigor, a perda antes de qualquer acusação só é admitida em condições muito limitadas. Tratando-se de medida privativa de propriedade, tendencialmente definitiva (embora impugnável), não pode deixar de ser assim. 9. A sinistralidade dos automóveis apreendidos Embora tivéssemos “prometido” não desenvolver considerações sobre regimes específicos, não pode deixar de se aludir a uma figura específica criada para os veículos automóveis apreendidos em processo penal e susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado. O artigo 10º da Lei nº 25/81 de 21 de Agosto, inaugurou duas “figuras”: (i) a “afectação” ao parque automóvel do Estado, por despacho do juiz do processo, decorridos seis meses desde a apreensão sem ter havido sentença, (ii) a venda pela então Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado. O proprietário ou possuidor do veículo poderia obstar à afectação ou à venda, prestando caução, ficando, todavia como fiel depositário. Estas normas só não constituíam um confisco grosseiro e cabal porque o artigo 13º da mesma lei previa, caso o veículo não viesse a ser declarado perdido para o Estado 11, a entrega ao lesado do produto da venda acrescido eventualmente de indemnização. 11 Situação caricata criada pelo legislador, ao admitir que a sentença não declara a perda para o Estado de um veículo de que o Estado já se apossou, e que em caso algum volta a ser entregue ao proprietário e possuidor… CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 19 De constitucionalidade duvidosa, estas normas vigoraram até 1985, ano em que o legislador constatou o fracasso das normas anteriores (por não terem diminuído o problema da acumulação e deterioração dos veículos apreendidos). Foi então publicado o DecretoLei no 31/85, de 25 de Janeiro, em cujo preâmbulo se pode ler esta declaração espantosa: “Esse objectivo não foi alcançado, além do mais em virtude da necessidade de despacho judicial que se tornava indispensável para se iniciar tal utilização”. A culpa do insucesso estava – disse o legislador – na intervenção necessária de um juiz. O novo regime passou então a ser o seguinte: (i) decorridos 90 dias a contar da apreensão, o Ministério Público deve proceder a exame e avaliação sumária do veículo e comunicar as características e localização do mesmo à Direcção-Geral do Património do Estado; (ii) a comunicação só tem que ser precedida de despacho do juiz de instrução se o processo estiver em fase de instrução (“instrução preparatória”); (ii) feita a comunicação, o veículo fica automaticamente “à disposição” da DGPE, que decidirá se o vai afectar ao parque automóvel do Estado, se o vai desmantelar para integração num “banco de componentes” ou se o vai vender; (iii) o proprietário ou legítimo possuidor do veículo é informado, podendo requerer ao juiz de instrução (ou à autoridade administrativa em processos de contra-ordenação) uma decisão – provisória -sobre a susceptibilidade de perda para o Estado -porém, tal iniciativa do proprietário não suspende a afectação; (iv) caso a decisão seja no sentido da insusceptibilidade, há lugar à restituição, também provisória e sujeita à obrigação de apresentação; (v) quando a decisão final (sentença) não declarar a perda para o Estado, pode ser ordenada a restituição, acrescida da desvalorização causada pela utilização pelo Estado, deduzida de benfeitorias, carecendo o valor de homologação pelo Ministro das Finanças e do Plano por proposta do DGPE e podendo o interessado recorrer da decisão de homologação para os tribunais comuns; (vi) caso o veículo tenha sido vendido, o interessado receberá o produto da venda, acrescido de indemnização por responsabilidade do Estado; (vii) “em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagarão as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado…”. Dificilmente se poderia ter legislado pior nesta matéria. Uma apreensão baseada em meros indícios e que deveria servir essencialmente para servir a prova, é convertida numa antecipação da medida punitiva de perda a favor do Estado, de forma automática e sem decisão judicial prévia. Nem sequer se prevê, no caso de a sentença não vir a declarar a perda, que o lesado possa optar entre a restituição e a justa indemnização. As condições patrimoniais da restituição e da indemnização são burocratizadas, empurrando para o 20 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO lesado o ónus da via judicial, dando início a novo calvário que provavelmente culminará na inutilidade de uma lide com custos provavelmente superiores aos da causa. Todos os envolvidos perdem num processo que supera em surrealismo o de Kafka. Mobilizam-se mais tribunais, mais secretarias, pelo menos uma Direcção-Geral (para além de outras entidades estatais que estiverem a usar o veículo), e até o Ministro das Finanças, que passou a ser o “avaliador-mor” de carros usados. Cria-se um incidente autónomo para decidir (provisoriamente…!) sobre uma susceptibilidade (!!!). Se se fizer uso de todos os procedimentos previstos neste Decreto-Lei, é provável que a delapidação dos dinheiros públicos supere os prejuízos que o legislador se propôs evitar. A ineficiência administrativa é, todavia, o menor dos defeitos deste Decreto-Lei. No que diz respeito a veículos apreendidos e não declarados perdidos a favor do Estado, ele configura uma violação grosseira do direito de propriedade, para além dos limites constitucionais. Os meios de defesa do proprietário são praticamente inexistentes e ineficazes, e os meios de reparação são complicados ao máximo, inviabilizando a justiça da reparação. A justa indemnização só o é se for concretizada em tempo útil. Se tivermos em conta que o arguido a quem o veículo é apreendido pode vir a ser totalmente absolvido, ou que o proprietário do veículo pode não ser arguido, mas “terceiro” ou mesmo vítima, então o confisco torna-se ainda mais arrepiante. O confisco pode ser mais grave, quer em valor patrimonial quer em (des)valor ético-penal, que o próprio crime a que o veículo está ligado. Por causa de um furto ou roubo que privou o proprietário do seu automóvel durante alguns meses, a “nossa” lei permite que a privação possa prolongar-se durante anos, por causa do cumprimento dos procedimentos legais! O pouco respeito da lei pelo direito de propriedade amplifica os efeitos patrimoniais dos crimes. Doze anos depois da entrada em vigor, o Decreto-Lei 31/85, foi alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro, sem afectar a substância do regime. Mesmo que não se discuta a o mérito das opções políticas adoptadas (pôr o Estado a servir-se de bens apreendidos a título “provisório”; pôr o Estado a desmantelar veículos e a criar “bancos de componentes” para “canibalizar” veículos que ainda não são seus; pôr o Ministro das Finanças a homologar indemnizações e “benfeitorias”, etc.), há que reconhecer a inconstitucionalidade deste regime. CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 21 10. A sentença não deve esquecer a restituição A sentença deve obrigatoriamente incluir a “indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime” (374º, nº 3, alínea c). A falta desta indicação não acarreta a nulidade da sentença (379º, nº 1, a), a contrario), mas é fundamento para a correcção da sentença (380º). Em sentido estrito, “relacionados com o crime” são apenas os objectos que tiverem sido resultado ou instrumento do crime provado e julgado. A sentença pode limitar-se a esse sentido estrito. Por exemplo, a sentença condenatória determina a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos que, conforme a prova produzida, foram resultado de crime de furto ou receptação. Todavia, pode haver uma grande diferença entre os “objectos relacionados com o crime” e os “objectos apreendidos”. A sentença pode ser omissa quando a outros objectos que ainda se encontram apreendidos mas que não constam da acusação/pronúncia, nem serviram de prova no processo. O “silêncio” da sentença faz com que o problema de propriedade gerado pelo processo sobreviva a essa mesma sentença! Segundo o artigo 186º, nº 2, “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado” (186º, nº 2). Apesar da sua aparente simplicidade, esta disposição requer uma leitura mais atenta. Desde logo, a disposição refere-se a “objectos apreendidos”, e não apenas aos “relacionados o crime”. Em segundo lugar, prevê-se que a restituição só ocorra depois de a sentença transitar em julgado. Porém, não se prevê uma decisão explícita de revogação da medida de apreensão, nem se desencadeia o procedimento de restituição. Neste último aspecto, o legislador não foi claro na formulação. Na ausência de uma ordem expressa de restituição, terá que ser o interessado a requerê-la (178º, nº 6). Se os objectos apreendidos estiverem à guarda de autoridade policial, esta só procede à restituição mediante despacho judicial expresso nesse sentido. Não basta que o interessado compareça no local onde estão os objectos com cópia da sentença que nada diz quanto aos objectos reclamados, com uma edição do CPP aberta no artigo 186º, nº 2, e com um calendário para demonstrar o trânsito em julgado… As medidas de apreensão não caducam automaticamente. São revogadas por decisão expressa. Consequentemente, o CPP deveria incluir nos “conteúdos obrigatórios” da sentença a indicação expressa do destino de todos os objectos apreendidos. Porém, não é isso que sucede: a letra do artigo 374º apenas se refere aos “objectos relacionados com o crime”e apenas à decisão de perda a favor do Estado, e permite a omissão de qualquer ordem de 22 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO restituição, quer de “objectos relacionados como crime” quer de outros objectos apreendidos. Neste “pormenor”, o CPP ficou aquém do velho CPP de 1929! O artigo 450º, § 2º do CPP/29 era bem mais completo: “O juiz ordenará na sentença final que sejam entregues aos ofendidos os objectos de que o réu pelo seu crime os tiver privado. Se a restituição não puder ser feita, pagará o réu o seu valor, que será computado na indemnização de perdas e danos. Será também ordenada a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, de quaisquer objectos apreendidos e que não devam considerarse perdidos a favor do Estado”. Apesar da omissão da letra da lei, nada impede que o juiz inclua na sentença tudo o que é necessário e conveniente, com economia processual evidente e também com a reposição mais expedita do direito de propriedade. Como vimos acima, logo após a apreensão, e quando os objectos apreendidos não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária deve, sempre que possível, ouvir o interessado (178º, nº 7). Não existe no CPP uma norma específica que imponha o mesmo cuidado na fase de julgamento. Porém, é de considerar para este efeito a norma geral sobre a produção da prova: “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e á boa decisão da causa” (artigo 340º, nº 1). Ao abrigo desta disposição, podem e devem ser ordenadas as provas que se revelarem necessárias, incluindo a audição do interessado, a prova de registo de propriedade, ou quaisquer outras 12 . Várias circunstâncias podem impedir o destino final imediato dos objectos apreendidos: a pendência de prazo para recurso (186º, nº 2), o arresto preventivo (186º, nº 3 e 228º) e ainda a relação entre os objectos apreendidos e outro processo em curso. Porém, a impossibilidade de um destino final imediato em nada prejudica a necessidade e conveniência de uma ordem expressa de restituição incluída na sentença. Tal como a sentença, a execução da ordem de restituição aguardará pelo trânsito em julgado. O arresto preventivo (sucedâneo da caução económica) impede a restituição. Quanto a outros processos, a questão pode revelar-se bem mais complexa. Não se apreendem objectos apreendidos, mas, como vimos acima, a medida de apreensão pode servir vários processos. A decisão de restituição proferida num processo refere-se a esse processo e não anula a apreensão ordenada noutro. Porém, pode ter ocorrido separação de processos em que o processo B “aproveita” a apreensão executada e validada no processo A, sem que no 12 Neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira (2006), Perdidos a Favor do Estado: e se os Bens Forem de Terceiro?, in revista “O Advogado”, IIª Série, Setembro de 2006; texto disponível em www.verbojuridico.net. CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 23 processo B tenha sido tomada qualquer decisão de validação da medida de apreensão. Frequentemente, o juiz do processo A não ordena a restituição para não interferir com o processo B. Se for o caso de sucessivos inquéritos aos quais possa interessar um dado conjunto de objectos apreendidos, a medida de privação da propriedade poderá prolongarse indefinidamente! Como facilmente se depreende, este resultado é perfeitamente evitável se forem adoptados, no CPP ou na prática judicial, os procedimentos que sugerimos mais acima. Se se proceder ao reexame das medidas privativas de propriedade pelo menos antes de encerrar, ou ao começar, uma fase processual, então à separação de processos corresponderá também uma “separação de apreensões”. Para que num processo B se “aproveite” a apreensão ordenada noutro (A), deverá a apreensão ser validada pelo a juiz do processo B. Não há, obviamente, novo acto de apreensão; há nova validação, mas não repetição de validações, porque os fundamentos da medida que serviram para o processo A não são automática e implicitamente válidos para o processo B. Havendo “separação de apreensões”, fica clara a relação entre os objectos apreendidos e os processos. Em cada processo são tomadas as decisões adequadas, e com efeitos nesse processo, sem a preocupação de beneficiar ou prejudicar outra investigação e outro processo. A sentença pode determinar a restituição de um objecto sem que o tribunal tenha que averiguar ou mandar averiguar se a apreensão interessa a outros processos pendentes. Se a mesma apreensão tiver sido validada em vários processos, a ordem de restituição que tiver sido emitida num só deles não é suficiente para que a restituição tenha lugar. O que não se justifica é o “aproveitamento” de apreensões de uns processos para os outros, sem juízo de validação expresso em cada um dos processos, e sem decisão expressa de restituição. 11. A difícil restituição Como se não bastasse a “insuficiência” do CPP em matéria de regras processuais até se chegar à decisão de restituição, os próprios procedimentos de restituição, tal como se encontram regulados e são praticados, constituem, a nosso ver um atropelo desnecessário do direito constitucional de propriedade. Continua a aplicar-se o artigo 14º do Decreto nº 12 487, de 24 de Outubro de 1926: “Todos os objectos e quantias não reclamadas pelas partes, no prazo de três meses após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, prescreverão a favor da fazenda Pública e o seu produto dará entrada na CGD”. 24 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO À luz do direito de propriedade, esta disposição é, no mínimo, sinistra. A manifesta imperfeição técnica do preceito tem sido corrigida pela jurisprudência em alguns detalhes. Reconhece-se, por exemplo, que a palavra “partes” deve entender-se em sentido amplo, para abranger não só sujeitos processuais, mas também “terceiros” que possam reclamar os objectos. Reconhece-se, também, que a prescrição não ocorre se o interessado não tiver sido notificado 13 e que o prazo de três meses corre a partir da notificação (e não do trânsito em julgado) 14 . Porém, este entendimento não dissipou as dúvidas da jurisprudência quanto à indispensabilidade de notificação expressa. Já se opinou que só é necessária notificação autónoma quando o reclamante não for sujeito processual. É o que encontramos no Acórdão da Relação de Évora de 16 de Dezembro de 2003: “os interessados hão-de ser expressamente notificados de que devem reclamar os seus bens e de que dispõem do prazo de 3 meses para o efeito (se aqueles forem, simultaneamente, sujeitos processuais a quem deva ser feita a notificação da decisão final que colocar termo ao processo e se nessa decisão estiver ordenada a entrega dos bens às pessoas a quem foram apreendidos, se por elas reclamados nos 3 meses subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, não se mostra necessária, naturalmente, qualquer notificação autónoma, porquanto com a notificação da decisão final ficarão tais sujeitos processuais suficientemente informados do direito que lhes assiste e do prazo durante o qual o podem exercitar)”. Não podemos aceitar este entendimento. É sabido que a sentença apenas se tem que pronunciar sobre o destino dos objectos relacionados com o crime. Não tem que se pronunciar sobre outros objectos apreendidos, nem tem que incluir qualquer informação sobre os direitos que assistem aos sujeitos processuais ou a terceiros para reclamar a restituição, nem a indicação do prazo, nem a cominação. Por conseguinte, a sentença não constitui, por si só, notificação para os efeitos de restituição, a menos que inclua – como sugerimos – a ordem expressa de restituição. A falta de notificação ou a notificação imperfeita (sem indicação de prazo, com prazo mais curto e/ou sem a indicação da cominação) impede o início da contagem do prazo. Caso contrário, teríamos no processo penal uma verdadeira armadilha que configuraria um confisco grosseiramente ilegal. Assim, a ser aceite que o artigo 14º do Decreto nº 12487 ainda está em vigor, a sua aplicação não pode deixar de ser corrigida quanto ao início da contagem do prazo: não a 13 Cfr., p. ex., com o Acórdão da Relação de Lisboa, de 13/12/2000 (Processo 73543, Relator: Des. Santos Monteiro), disponível em www.dgsi.pt. 14 Cfr., p. ex., com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Julho de 1998: “O juiz só pode declarar perdidos a favor da Fazenda Nacional os objectos apreendidos no processo-crime, depois de decorridos três meses sobre a notificação dos interessados na sua restituição” (Col. Jur., IV, 226). V. tb. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Outubo de 1997: “Não pode declarar-se a perda a favor do Estado de um veículo automóvel apreendido em processo crime ou de contra-ordenação sem prévia notificação do seu proprietário quando identificado nos autos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/85 …” (Col. Jur., IV, 58). APREENSÃO E PROPRIEDADE : 25 CARLOS DA SILVA CAMPOS partir do trânsito em julgado, mas a partir da data em que a notificação (completa) se tiver efectuado. Regra geral, a jurisprudência tem considerado que o artigo 14º do referido Decreto de 1926 estabelece uma “presunção de desinteresse” 15 . Não se questiona que a tese encontra suporte na referida disposição, mas é de questionar a validade dessa mesma prescrição presuntiva à luz do direito de propriedade constitucionalmente reconhecido. Em termos simples: o Estado apreende um objecto e, passado algum tempo, informa o presumível proprietário de que, se não o reclamar no prazo de três meses, perderá todos os direitos sobre ele. Se este “episódio” for desenquadrado do processo penal, e narrado a um “cidadão comum”, não haverá grande hesitação em considerar a actuação do Estado como confisco abusivo, erro grosseiro ou mesmo brincadeira de mau gosto. No processo penal, não há razão para alterar a qualificação. Não existe razão atendível para um prazo tão curto, e existem várias para que tal prazo específico e curto não exista. Desde logo, porque não existe vazio legal: existem prazos de prescrição gerais 16 . O crédito de custas, por exemplo, prescreve no prazo de cinco anos (art. 123º, nº 1 do C.C.J.), e não se vê motivo sério para uma discrepância tão grande entre a prescrição de créditos de custas e a prescrição do direito de reclamar objectos cuja restituição foi expressamente autorizada, e que podem valor muito mais! Um dos motivos invocáveis é a necessidade de evitar que o Estado tenha que assumir a guarda de objectos por tempo indefinido. Porém, a melhor resposta para essa preocupação com os encargos do Estado não passa necessariamente por um prazo curto para a reclamação dos bens, porque o Estado, como qualquer outro sujeito, tem meios para se ressarcir de tais custos 17 . Bastaria prever na lei um prazo a partir do qual seriam devida uma contrapartida razoável pelo “depósito” (crédito garantido por direito de retenção). Muitas soluções seriam possíveis e razoáveis, sem esta famigerada figura de presunção de desinteresse ao fim de três meses. A meu ver, o artigo 14º do Decreto nº 12 487 de 1926 deveria ser – tão rapidamente quanto possível – expressamente revogado e substituído por normais mais adequadas e consentâneas com o direito de propriedade. Até que isso suceda, sempre se poderá arguir a sua inconstitucionalidade, que também nos parece manifesta 18. 15 Para além dos acórdãos da Relação de Lisboa de 13/12/2003 e da Relação de Évora de 16/12/2003 (citado no texto), a tese da “presunção de desinteresse” já vem de longe, encontrando-se designadamente no Parecer da PGR de 3/6/1964 (BMJ 160, 123). 16 Ver a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1991 (Processo 42262, Relator: Cons. Pinto Bastos) ), disponível em www.dgsi.pt. 17 Além disso, e como é evidente, a perda para o Estado por omissão de reclamação não anula dos custos com a guarda dos objectos. Apenas dá ao Estado a liberdade para fazer com eles o que entender, incluindo deixá-los onde estão… 18 Exemplar o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 1999 (Processo 9910042, Des. Costa Mortágua): “O Estado não pode, passando por cima de decisão expressa do tribunal -que ordena a entrega do 26 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO O que escrevemos acima não esgota as consequências negativas dos procedimentos de restituição. A prática procedimental é um exemplo de burocracia inútil, geradora de custos desnecessários. Recapitulemos: a sentença indica o destino dos objectos relacionados com o crime, a secretaria notifica os interessados para virem reclamar os objectos que não foram declarados perdidos para o Estado, os interessados (sujeitos processuais ou terceiros) reclamam a restituição, a secretaria volta a notificá-los informando-os onde podem proceder ao levantamento dos objectos. Por mais possível e fácil que a simplificação se afigure, esta via sacra procedimental e postal continua a ser prática corrente, desperdiçando dinheiro dos lesados e dos contribuintes, e sacrificando o tempo de oficiais de justiça e advogados. A lesão dos direitos de propriedade é ainda agravada pelo facto de quase sempre ser o interessado a ter que se deslocar e a suportar os custos de transporte, de si próprio e dos objectos. É certo que sempre pode agir contra o Estado, com base nas regras de responsabilidade gerais, mas também esse é o caminho mais longo e menos expedito. Em muitos casos, os interessados desistem dos seus bens, o que significa que a lei criou subrepticiamente uma “expropriação por cansaço”. Muitos dos que não desistem dos seus bens, acabam por se conformar com mais uma lesão patrimonial causada pelo Estado, ao aceitarem uma restituição tardia, defeituosa ou incompleta e/ou uma indemnização “por baixo”. Conformam-se com a apreensão desnecessária, com a manutenção da mesma durante anos, com a demora da restituição, com a privação de uso dos objectos, com o custo de transporte e até com os danos entretanto causados aos objectos, com a desvalorização dos mesmos… Os “remédios” legais ao dispor dos lesados existem, mas nenhum deles é eficaz em tempo útil. O que nos remete para os dois remédios possíveis: o legislador e a jurisprudência. Enquanto não se revogar expressamente ou declarar a inconstitucionalidade do famigerado artigo 14º do Decreto de 1926 e não se reformar o CPP e a complexa prolixidade de diplomas legais que regulam as apreensões, é dos Tribunais que se pode esperar uma prática procedimental da restituição mais conforme com o direito de propriedade. Uma sentença completa e que não se limite aos “conteúdos obrigatórios”, pode evitar todo o calvário da restituição. Para além dos conteúdos obrigatórios, nada impede que a sentença inclua outros. Pode incluir a ordem de restituição aos proprietários ou automóvel apreendido à arguida -fazer seu aquele veículo com base em disposição legal oriunda de 14 de Outubro de 1926, interpretando-a, agora, contrariamente ao princípio constitucional que consagra o direito de propriedade privada. A decisão de mandar entregar o veículo é abrangida pelo trânsito em julgado, nada mais restando à Administração que dar andamento e forma processuaisà restituição.” (disponível em www.dgsi.pt). APREENSÃO E PROPRIEDADE : 27 CARLOS DA SILVA CAMPOS detentores dos objectos apreendidos que não foram declarados perdidos para o Estado, sempre que não houver impedimento legal à restituição. Cumprindo esta sentença, a secretaria apenas tem que notificar e enviar aos interessados um documento bastante para que estes possam proceder ao levantamento dos bens, ou, se tal se justificar, à recepção dos mesmos no local que indicarem. A notificação pode ser feita com a indicação das entidades a contactar, podendo ser indicados prazos razoáveis. Complementar ou alternativamente, devem as entidades que tiverem os objectos à sua guarda ser igualmente notificadas para procederem à restituição. A este respeito, são de evitar expressões do género “entregue-se o objecto a quem provar pertencer-lhe” 19 . Na maior parte dos casos, expressões deste tipo não só não resolvem o problema como criam novos problemas. Em princípio e salvo regime especial, a pessoa a quem os bens foram apreendidos não tem que vir provar que é proprietário dos mesmos, porque goza da presunção de propriedade (artigo 1268º do CC). A inversão do ónus da prova de propriedade de objectos não relacionados com o crime é totalmente desnecessária e alheia às finalidades do processo penal. Na prática, e perante uma notificação para provar a propriedade, o mandatário do interessado apresenta requerimento em que invoca a presunção de propriedade, com o objectivo de “obter à segunda o que não obteve à primeira”. Os actos a mais não são inúteis, mas são seguramente desnecessários. 12. O despacho posterior à sentença omissa Em termos gerais, o que não for declarado perdido para o Estado ou arrestado preventivamente deve ser restituído. Não tendo sido decretado o arresto preventivo previsto no artigo 228º e não constando da sentença a decisão de perda para o Estado, os interessados podem, desde logo (mesmo que para tal não tenham sido notificados) reclamar a restituição dos objectos apreendidos. A questão que se pode colocar é se o Tribunal pode, posteriormente à sentença, vir a decretar a perda para o Estado e com isso obstar à restituição, frustrando a expectativa legítima criada pela sentença. A falta de indicação do destino dos objectos relacionados com o crime não fere a sentença de nulidade, já que o artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP apenas comina com nulidade a omissão de outras menções, que especifica. Poderia ainda considerar-se que, face aos artigos 109º a 111º do CP (perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime), 19 V. a este respeito o Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 2004 (Processo nº 1730/04, Relator: Des. Fernando Jorge Dias) disponível em www.dgsi.pt. 28 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO a omissão constituiria nulidade ao abrigo do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP (“quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”). Não é, porém, assim. A decisão de perda a favor do Estado faz parte das consequências jurídicas do crime, pelo que é decretada ou não consoante a apreciação concreta feita pelo tribunal dos respectivos pressupostos. Tal como a pena principal, as demais consequências do crime não são “automáticas” – dependem dos juízos de facto e de Direito que relacionam os objectos em causa com o crime praticado (instrumento, resultado) ou com o risco de cometimento de novos crimes. Assim, a omissão de decisão de perda a favor do Estado pode ser objecto de recurso mas nunca com fundamento em nulidade formal. Assumindo a sentença como válida, regressamos à questão: pode o próprio Tribunal vir posteriormente (oficiosamente, a requerimento ou na sequência de reclamação de restituição) vir a “acrescentar” uma decisão de perda para o Estado? Se a resposta for positiva, isso significa que a reclamação de restituição pode ser indeferida com base em decisão posterior à sentença. Uma resposta possível seria admitir que a perda para a o Estado pode ser decretada em correcção de sentença, desde que esta não tenha ainda transitado em julgado, com base na regra geral do caso julgado e também no artigo 186º, nº 2, do CPP. Não nos parece ser esta a resposta mais consentânea com a lei. Toda e qualquer decisão com efeito condenatório final deve constar da sentença e só na sentença, de forma expressa e clara, e acompanhada da devida fundamentação, conforme obriga o artigo 374º, nº 2, do CPP 20 . A sentença tem que ser um só acto. Por conseguinte, qualquer despacho posterior à sentença que amplie a decisão “condenatória”, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, é nulo e inadmissível. Logo, e até ao trânsito em julgado, é possível obstar à restituição de bens apreendidos através de recurso. Antes ou depois do trânsito em julgado, não se pode obstar à restituição por via de despacho de correcção da sentença. A solução é diversa se o despacho posterior à sentença, em vez de vir obstar à restituição (decretando a perda para o Estado), vier suprir a omissão de indicação do destino de objectos apreendidos, autorizando ou ordenando a sua restituição a quem de direito. Neste caso, o “suprimento” não implica “modificação essencial” da decisão, pelo que pode ser concretizado como correcção de sentença (380º, nº 1, alínea b)). 20 Encontramos acolhimento desta tese nos Acórdãos da Relação do Porto de 30 de Junho de 2004 (processo nº 413638, Relator: Des. Fernando Monterroso) e de 17 de Maio de 2006 (processo nº 610514, Relator: Des. Joaquim Gomes) disponíveis em www.dgsi.pt. CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 29 13. Caso julgado contra o proprietário? Vimos acima que a prescrição do direito de reclamar a restituição não ocorre se o interessado não tiver sido notificado com indicação expressa do seu direito e do prazo para reclamar. Por maioria de razão, na falta de notificação, o caso julgado não é oponível ao proprietário. É certo que as decisões condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (467º, nº 1). Porém, não pode admitir-se que o caso julgado possa impedir a restituição ao proprietário, quando ele não foi ouvido nem notificado da decisão. O problema é evidente se esse interessado for terceiro, isto é, alguém que não teve qualquer intervenção no processo, mas também se pode colocar relativamente a pessoas que tenham tido conhecimento do processo, como lesados ou testemunhas, por exemplo. Escreveu a este respeito o juiz Joel Pereira: “Naturalmente que não estando a omissão da audição de terceiro, prevista no art.º 178.º, n.º 7 do CPP, configurada como nulidade processual, constituirá uma irregularidade, susceptível de reparação, mas também de revogação do despacho que tenha incidido sobre tal destino, desde que seja atempadamente arguida, nos termos do art.º 123.º do Código de Processo Penal, a partir do momento em que o terceiro directamente atingido tenha conhecimento. Se o não fizer, a irregularidade ficará sanada e não poderá reaver o seu bem” 21. Esta tese não pode deixar de ser acolhida. Se o interessado não teve qualquer intervenção processual, a decisão que o afecta não o vincula nem o caso julgado lhe é oponível 22 . A inoponibilidade do caso julgado (e a consequente reversibilidade da declaração de perda para o Estado) é de também de considerar mesmo que o interessado tenha sido interveniente processual. O proprietário do objecto em causa pode ter sido envolvido no processo como lesado e/ou testemunha, circunstância que não o obriga a acompanhar o processo nem a comparecer à leitura da sentença. Logo, enquanto não for notificado da decisão que declara a perda para o Estado, essa decisão não é lhe é oponível. A notificação deve ser efectuada de forma completa, para que o interessado possa aperceber-se do que está em causa e das consequências da sua omissão. O curtíssimo prazo de três dias previsto no artigo 123º, nº 1 do CPP suscita problemas vários. Trata-se de um prazo estabelecido genericamente para arguir irregularidades, considerando-se que se inicia quando o interessado assistiu ao acto ou logo que intervém ou é notificado para qualquer acto ou termo. Não é, porém, um prazo para apresentar prova de propriedade. Se a restituição 21 Joel Timóteo Ramos Pereira (2006), Perdidos a Favor do Estado: e se os Bens Forem de Terceiro?, in revista “O Advogado”, IIª Série, Setembro de 2006; texto disponível em www.verbojuridico.net. 22 Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 2006 (Processo 0516092, Relator: Des. Joaquim Gomes). 30 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO exigir prova de propriedade, bastará ao interessado reagir no prazo de três dias, devendo ser-lhe dado novo prazo para a apresentar (três dias podem não ser suficientes para obter certidão de registo). E mesmo que todos os prazos sejam excedidos, o tribunal não está impedido de reverter a decisão de perda para o Estado: “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado” (123º, nº 2). A sentença tenha transitado em julgado, é passível de revisão, nos termos do artigo 449º do CPP. Porém, esta figura pode não ser acessível ao terceiro, dada a regra de legitimidade do artigo 450º. O artigo 35º-A do Decreto-Lei nº 13/93, de 22 de Janeiro 23, relativo ao tráfico de estupefacientes, prevê um incidente especial destinado à defesa dos direitos de adquirentes de boa fé relativos a objectos apreendidos. Valem a este respeito as considerações feitas acima: o interessado deve ser ouvido e/ou notificado de que os bens podem ser declarados perdidos para o Estado, sem o que tal declaração não lhe é oponível nem constitui caso julgado. A prova de titularidade do direito tem que ser apresentada com o requerimento (artigo 35º-A). Porém, o processo penal não tem que ser perturbado com controvérsias complexas sobre o direito de propriedade. Na falta de prova bastante e nos casos em que a presunção de propriedade (artigo 1268º do CC) não funcionar, a questão será remetida para tribunal cível 24 . 14. A perda a favor do Estado O artigo 110º, nº 2 do CP tem a seguinte redacção: “Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou quando do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência”. A redacção é manifestamente infeliz e tem que ser objecto de interpretação restritiva. Desde logo, a conjugação das expressões “terceiro” e “tiverem concorrido, de forma censurável” são contraditórias. Quem concorre para um crime pode ser autor, co-autor ou cúmplice, mas não “terceiro”. Em segundo lugar, a “censurabilidade” não pode deixar de ser entendida em sentido penal, isto é, o facto que tem que ser típico (previsto na lei). Em terceiro lugar, 23 Alterado pelas Leis nº 45/96m de 3 de Setembro, nº 20/2000, de 29 de Novembro, nº 104/2001, de 25 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro. 24 Segundo o artigo 35º-A, nº 5, do DL 15/93, “pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis”. O mesmo sucede se os bens apreendidos sobre os quais incidir a controvérsia de propriedade tiverem sido arrestados (artigo 228º, nº 4, do CPP). CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 31 nenhuma pena pode ser aplicada sem imputação e culpabilidade. Em quarto lugar, ao visado têm que ser asseguradas todas as garantias de defesa. Um terceiro possa ser prejudicado por uma apreensão, mesmo que não seja arguido. Pode até sofrer esse prejuízo sem ser ouvido, se a audição for impossível (artigo 178º, nº 7, do CPP). Mas não lhe pode ser aplicada pena de perda de bens a favor do Estado se não tiver sido constituído arguido e julgado de acordo com todas as regras, e se a medida da pena não for proporcional ao facto imputado e provado. A força e prevalência dos princípios fundamentais impõe a interpretação e aplicação restritiva do artigo 110º, nº 2, do CP. Se a perda a favor do Estado pudesse ser declarada à margem dos referidos princípios, teríamos não uma genuína pena pecuniária, mas uma figura de confisco baseada numa “censura” sumária. O cidadão que, inocente e displicente, deixa o automóvel aberto e com a chave na ignição, estacionado à porta de um banco, pode ser “censurado”. Mas se esse automóvel lhe for furtado por alguém que o utiliza para se pôr em fuga depois de ter assaltado o banco, não é por isso que o deve perder para o Estado. Do mesmo modo, quando alguém adquire um objecto após a prática do crime (por outrem), a declaração de perda para o Estado não pode basear-se numa simples e vaga convicção de que o adquirente teve conhecimento da proveniência do objecto. É necessário que se verifiquem todos os elementos do crime de receptação e que essa “verificação” tenha sido feita de acordo com as regras processuais: constituição de arguido, acusação, prova, sentença. Ao artigo 110º, nº 2, deve aplicar-se sempre com a ressalva “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé”, incluída no artigo 111º, nº 2. 15. Conclusão O artigo 62º, nº 2 da Constituição estabelece que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização”. O mesmo princípio se encontra, aliás, nos artigos 1307º a 1309º do Código Civil. O legislador não é livre de estabelecer limites ao direito de propriedade, já que a lei: (i) só pode restringir direitos liberdades e garantias “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (artigo 18º, nº 2 da Constituição); (ii) não pode “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (artigo 18º, nº 3, da Constituição). As exigências de conformidade com a lei e de justa indemnização são cumulativas: não basta que a restrição 32 : APREENSÃO E PROPRIEDADE VERBOJURIDICO da propriedade seja prevista na lei – a justa indemnização do lesado é condição de legalidade da restrição. A dupla exigência (lei e indemnização) não se aplica apenas às figuras específicas de “requisição” e “expropriação”, mas a todas e quaisquer figuras afins que se traduzam na privação, ainda que parcial e/ou temporária, do direito de propriedade 25 . O regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam directamente as entidades públicas e privadas (artigo 18º, nº 1 da Constituição). As medidas de apreensão em processo penal são, por natureza, provisórias. Convertem-se em decisões punitivas (como a perda a favor do Estado), em decisões de garantia ou reparação pecuniária (arresto, execução de pena pecuniária, indemnizações) ou em decisões de restituição. Neste último caso, e independentemente de o interessado ser sujeito processual ou terceiro, as medidas de apreensão implicam privação de propriedade. A compensação dos lesados não é condição de validade e aplicação das medidas, mas isso não significa que os lesados não tenham direito a ser ressarcidos, de acordo com os princípios da justa indemnização e da responsabilidade civil, mesmo que as medidas tenham sido actos lícitos. Por conseguinte, quanto mais eficiente e proporcional for a aplicação das medidas de apreensão, menores os danos causados aos proprietários e menores as responsabilidades do Estado. Infelizmente, a prática que conhecemos não tem favorecido o tratamento adequado das questões de propriedade em processo penal. As acções de responsabilidade civil do Estado são esporádicas. Na pendência dos processos, o número de requerimentos de modificação ou revogação de apreensões também fica muito aquém do que poderia. A atitude conformada dos lesados tem facilitado a displicência com que os direitos de propriedade são tratados, sem qualquer benefício para o interesse público, seja ele a prevenção e sanção penal, a eficiência administrativa ou a contenção orçamental. Naturalmente que a maior combatividade dos lesados em defesa da sua propriedade – traduzida na actuação dos seus mandatários – é susceptível de incentivar uma maior atenção ao problema, mas não é por aí que se encontra a solução completa. O processo penal nada tem a ganhar com a multiplicação de incidentes, requerimentos e recursos. A “solução completa”, passa, a nosso ver, por dois eixos principais. Em primeiro lugar, a Jurisprudência, no seu sentido mais amplo e nobre que permite descobrir a lei para além da letra e da forma, e proferir despachos e sentenças que não deixam “pontas soltas”. 25 Neste sentido, Jorge Miranda (1998), Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, p. 469; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Maio de 2006 (Processo 0516092; Des. Joaquim Gomes): “Assim, se a Constituição da República, através do seu art. 62.º confere o direito de aquisição de propriedade, bem como da atribuição de uma justa indemnização em caso de restrição ou ablação desse mesmo direito, não pode deixar de se inferir, desse mesmo normativo, que tais injunções constitucionais concedem igualmente segurança ao cidadão contra qualquer privação arbitrária do seu direito de propriedade. Este é de resto o que resulta do disposto no art. 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, mediante o qual qualquer pessoa tem o direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular”. (disponível em www.dgsi.pt). CARLOS DA SILVA CAMPOS APREENSÃO E PROPRIEDADE : 33 Em segundo lugar, a intervenção do legislador, não de forma avulsa e calendarizada por bandeiras e programas conjunturais, mas de forma sistemática e consequente com os subsídios de todos quantos participam na vida judiciária e judicial. Sem prejuízo da revogação urgente de diplomas que mais gravemente agridem o direito de propriedade, como o Decreto 12487 de 24 de Outubro de 1926, e de vários artigos do Decreto-Lei 31/85 de 25 de Janeiro, há que inscrever a tutela do direito de propriedade no elenco dos temas da próxima reforma do processo penal. Lisboa, 29 de Setembro de 2006. CARLOS DA SILVA CAMPOS