DEMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
Antônio Álvares da Silva - Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG
A recente decisão do STF, considerando inconstitucionais artigos da Lei Completar nº 100 do
Estado de Minas trouxe graves consequências para uma parcela dos servidores públicos
mineiros. Com o intuito de legalizar a situação jurídica de alguns servidores, a maioria
vinculada à educação, a lei citada os incorporou ao serviço público sem concurso. O min. Dias
Toffoli considerou “ estarrecedor o quadro de irregularidades.” Porém, sob o fundamento de
não causar instabilidade social, deu validade à situação irregular para os que já se
aposentaram, ou estão em processo de aposentação. Os que são estáveis na forma do art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias da CF de 88 assim permanecerão, por si
tratar de direito constitucional.
Com isto, reduziu-se para cerca de 70.000 o total dos afetados que agora terão de prestar
concurso para continuarem no serviço público ( SP).A decisão do STF está certa do ponto de
vista jurídico, mas pode ocasionar um desemprego em massa. A grande maioria destes 70 mil
servidores se constitui de pessoas já idosas, que ocupam cargos de menor remuneração e há
dúvidas se terão capacidade de prestar concurso público a esta altura da vida. Este situação
mostra um conflito de interesses que por vezes ocorre: a atitude ideal da lei e a realidade
social bem diferente em que ela incide. Se o juiz transige, cria exceções e enfraquece a lei, no
caso, a Constituição, o que é pior ainda. Se julga nos limites estritos da norma, desconhece a
realidade, desenraíza situações consolidadas pelo tempo, gera desemprego e sofrimento
coletivo. Para qual lado deve pender a balança?
Carlos Álvares da Silva Campos, o grande e notável professor de Filosofia jurídica da Faculdade
de Direito da nossa UFMG, dizia que o Direito existe para a vida e não a vida para o Direito. Ele
deve ser instrumento da Justiça e não o contrário. Visa pacificar com justiça os conflitos e não
desestabilizar a vida social. A Lei de Introdução do Direito Brasileiro diz no art. 5o: “ Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum.” Não é fim social instituir o desemprego coletivo nem o bem comum exige que um
servidor perca seu emprego por erro de quem o designou.
Todos sabem que é muito difícil a missão de julgar. Há sempre dois lados e a lei diz muito
pouco quando há bons argumentos para cada um deles. Neste caso, a razão de decidir tem
que ser buscada na formação do juiz, sua sensibilidade para os fatos sociais e a concepção que
tem da vida humana de seu semelhante e da sociedade em que vive. O próprio Supremo
olhou, embora parcialmente, este lado da questão, pois reconheceu validade aos que já se
aposentaram ou vão se aposentar com base na lei que ele próprio diz inconstitucional. Por que
então não aplicar o mesmo raciocínio a todos os servidores nesta situação? O que é bom para
alguns há de ser bom para todos. Principalmente quando está em jogo o emprego, ou seja, a
sobrevivência digna do trabalhador, público ou privado. Sabemos que nestes casos, tudo recai
contra os mais fracos e desprotegidos, pois é sobre sua cabeça que a História sempre
descarrega seus erros.
Na dúvida, a balança da Justiça deve pesar em favor do ser humano, pois é para o seu bem que
as leis e o Direito existem.
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