fls. 147 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARULHOS FORO DE GUARULHOS 9ª VARA CÍVEL RUA JOSÉ MAURÍCIO, 103, Guarulhos - SP - CEP 07011-060 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> SENTENÇA 1041006-89.2014.8.26.0224 Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos ELIZANE GRACIELE SILVA CAMPOS OAS 15 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique Do Nascimento Oliveira Vistos. ELIZANE GRACIELE SILVA CAMPOS ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c pedido de devolução de valores e repetição de indébito em face de OAS 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., aduzindo, em síntese, a ilegalidade das cláusulas presentes no contrato firmado entre as partes que preveem a responsabilidade do consumidor pelo pagamento da taxa de corretagem e a existência de taxa de anuência, em caso de transferência do imóvel. O requerido contestou a fls. 101/117, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das taxas ora atacadas. Réplica a fls. 137/146. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, repousando a controvérsia sobre matéria unicamente de direito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser 1041006-89.2014.8.26.0224 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1041006-89.2014.8.26.0224 e o código 705E7B. Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: fls. 148 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARULHOS FORO DE GUARULHOS 9ª VARA CÍVEL RUA JOSÉ MAURÍCIO, 103, Guarulhos - SP - CEP 07011-060 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> afastada. No caso vertente, em que pese a existência de prova documental de que os valores relativos à comissão de corretagem foram pagos a outra pessoa jurídica, trata-se de relação de consumo e referidos valores estão relacionados ao contrato de venda Aplica-se, no caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor à cadeia de fornecedores de serviços participantes da compra e venda, ainda que a vendedora do imóvel não tenha sido a destinatária dos pagamentos discutidos nestes autos. Passo então à análise do mérito. A presente ação trata de relação de consumo, de modo a ela que se aplicam as diretrizes consumeristas, dentre as quais a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não fosse, a ré não impugnou a alegação da autora de que esta se dirigira ao stand da ré e lá encontrara o corretor que intermediou o negócio, o que impõe sua presunção de veracidade. Pois bem. Os valores de corretagem pagos pela autora são indevidos. Sua previsão contratual é manifestamente abusiva, já que impõe ao comprador o pagamento de um serviço que só gera benefícios à construtora. Tanto é, que não teve a requerente a liberdade de escolher o profissional que quisesse para intermediar o negócio. Pelo contrário, encontrou os corretores já postados no ponto de vendas, agindo como verdadeiros representantes da empresa. Ora, a artimanha de compelir o consumidor a firmar contrato de 1041006-89.2014.8.26.0224 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1041006-89.2014.8.26.0224 e o código 705E7B. e compra do imóvel celebrado com a OAS. fls. 149 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARULHOS FORO DE GUARULHOS 9ª VARA CÍVEL RUA JOSÉ MAURÍCIO, 103, Guarulhos - SP - CEP 07011-060 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> corretagem diretamente com o corretor, sem participação expressa da construtora, busca burlar norma cogente e como tal deve ser rigidamente coibida pelo Poder Judiciário. Imperiosa, portanto, a repetição em dobro dos valores pagos a este Igual destino tem a cláusula que prevê a “taxa de anuência”. O remuneração da construtora consiste no preço estabelecido para compra do imóvel. Uma vez formalizada a transação, ou avençado compromisso de compra e venda, não faz sentido estabelecer nova taxa para o caso de o comprador decidir ceder seus direitos sobre o bem a terceiros. Não se questiona que, mormente no caso de compromisso de compra e venda, tem a construtora a faculdade de anuir ou não com a cessão, haja vista ser necessário resguardar seus interesses quanto à solvabilidade do pretenso cessionário. Todavia, estabelecer como condição para a apor sua anuência o pagamento de uma taxa de 3% sobre o valor da transação representa vantagem manifestamente excessiva, nos termos do artigo 39, V, do CDC, sendo nula a cláusula que a prevê. Não se pode admitir a criação de empecilho à livre disposição do patrimônio pelo consumidor sem qualquer contrapartida por parte da fornecedora. A utilização de sua posição de anuente para obter enriquecimento sem causa é prática indiscutivelmente abusiva. Destaque-se, porém, que não procede a alegação de nulidade das cláusulas que preveem que, para a cessão dos direitos sobre o imóvel, deve: a) o comprador estar em dia com as obrigações assumidas; e b) haver anuência expressa da vendedora. 1041006-89.2014.8.26.0224 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1041006-89.2014.8.26.0224 e o código 705E7B. título. fls. 150 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE GUARULHOS FORO DE GUARULHOS 9ª VARA CÍVEL RUA JOSÉ MAURÍCIO, 103, Guarulhos - SP - CEP 07011-060 Horário de Atendimento ao Público: das Horário de Atendimento ao Público<< Campo excluído do banco de dados >> Ora, tais disposições visam, como dito acima, apenas resguardar os legítimos interesses econômicos da construtora, que não pode ser obrigada a contratar com outrem, mormente sem saber quem é e se é solvente. Daí a necessidade de sua anuência. a cessão ao devido cumprimento das obrigações pelo comprador. Com efeito, a pontualidade no pagamento das parcelas é dever do consumidor, inerente à própria natureza do contrato, e não há como falar em abusividade do fornecedor que exige que se cumpra o pactuado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para declarar a nulidade apenas das cláusulas 14.1, alínea 'd', e 14.6 do contrato firmado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir em dobro à autora os valores pagos a título de remuneração por corretagem, qualquer que seja a nomenclatura a eles atribuídos, conforme discriminado na petição inicial. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. P.R.I. Guarulhos, 23 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1041006-89.2014.8.26.0224 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1041006-89.2014.8.26.0224 e o código 705E7B. Além disso, não há qualquer óbice no ordenamento em condicionar