Publicado em Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Assistência Estudantil ( http://www.progepaes.ufes.br) Início > Assistência à Saúde Suplementar Assistência à Saúde Suplementar A assistência à saúde suplementar para os servidores está prevista no Art. 230 da Lei nº 8.112/1990 e a regulamentação desse artigo foi publicada em fevereiro de 2004 por meio do Decreto nº 4.978/2004. Assim dispõe o art. 230 da Lei nº 8.112/1990, in verbis: Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) Posteriormente em 31 de julho de 2009 a Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) publicou a Portaria Normativa nº 03/2009, que estabelece as orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências. A art. 10 dessa portaria trata do custeio da assistência à saúde, in verbis: Art. 10. O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do art. 4º desta Portaria é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica. Atualmente o valor da participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar do servidor e demais beneficiários está fixado na PORTARIA Nº 625/MPOG, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012. VALOR DA PER CAPITA O valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso dos da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente. Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria Conjunta nº SRH/SOF/MP nº 1/2009. Exemplos: Valor da per capita por beneficiário Valor a Servidor Valor do IdadeRemuneração / dependente plano de saúde receber Servidor 1 48 R$ 101,00 Dependente 53 R$ 101,00 R$ 3.419,01 R$ 231,45 R$ 231,45 Dependente 12 R$ 87,00 Dependente 08 R$ 87,00 Total R$ 231,45 Servidor Valor do IdadeRemuneração / dependente plano de saúde Servidor 2 38 R$ 1.917,30 Total 43 Dependente 12 Dependente 37 R$ 3.759,77 Valor da Valor a per capita receber por beneficiário R$ 64,92 R$ 111,00 R$ 64,92 R$ 111,00 Servidor Valor do IdadeRemuneração / dependente plano de saúde Servidor 3 R$ 376,00 R$ 64,92 Valor da Valor a per capita receber por beneficiário R$ 113,84 R$ 96,00 R$ 48,55 R$ 87,00 R$ 97,06 R$ 101,00 R$ 241,61 Total R$ 259,45 R$ 284,00 Remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.1l2, de 1990 (item III do art. 1º da Lei 8.852 de 04 de fevereiro de 1994). Modalidades de Assistência à Saúde Suplementar disponíveis na UFES ? Ressarcimento (Auxílio de Caráter Indenizatório) ? CASUFES ? GEAP Previsão Legal Portaria 03/2009 - SRH-MPOG (vigência 31/07/2009 à 12/10/2010) Portaria 05/2010 - SRH-MPOG (vigência a partir 13/10/2010 à 31/12/2012) Portaria 625/2012 - MPOG (vigência a partir 01/01/2013) Portaria Conjunta 01/2009 - SRH/SOF/MP Source URL (retrieved on 09/01/2013 - 12:14): http://www.progepaes.ufes.br/manualservidor/assistencia-a-saude-suplementar