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Assistência à Saúde Suplementar
A assistência à saúde suplementar para os servidores está prevista no Art. 230 da Lei nº
8.112/1990 e a regulamentação desse artigo foi publicada em fevereiro de 2004 por meio do
Decreto nº 4.978/2004. Assim dispõe o art. 230 da Lei nº 8.112/1990, in verbis:
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção
da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, diretamente pelo órgão
ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou
ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo
servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros
privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
Posteriormente em 31 de julho de 2009 a Secretaria de Recursos Humanos (SRH) do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) publicou a Portaria Normativa nº
03/2009, que estabelece as orientações sobre a assistência à saúde suplementar do servidor
ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências. A art. 10 dessa
portaria trata do custeio da assistência à saúde, in verbis:
Art. 10. O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do
art. 4º desta Portaria é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de
suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, e
dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei específica.
Atualmente o valor da participação da União no custeio da assistência à saúde suplementar
do servidor e demais beneficiários está fixado na PORTARIA Nº 625/MPOG, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2012.
VALOR DA PER CAPITA
O valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do
servidor. No caso dos da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração
a remuneração do servidor e a idade do dependente.
Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada
beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria Conjunta nº SRH/SOF/MP nº 1/2009.
Exemplos:
Valor da
per capita
por
beneficiário Valor a
Servidor
Valor do
IdadeRemuneração
/ dependente
plano de saúde
receber
Servidor 1
48
R$ 101,00
Dependente
53
R$ 101,00
R$ 3.419,01
R$ 231,45
R$ 231,45
Dependente
12
R$ 87,00
Dependente
08
R$ 87,00
Total
R$ 231,45
Servidor
Valor do
IdadeRemuneração
/ dependente
plano de saúde
Servidor 2
38
R$ 1.917,30
Total
43
Dependente
12
Dependente
37
R$ 3.759,77
Valor da
Valor a
per capita
receber
por beneficiário
R$ 64,92
R$ 111,00
R$ 64,92
R$ 111,00
Servidor
Valor do
IdadeRemuneração
/ dependente
plano de saúde
Servidor 3
R$ 376,00
R$ 64,92
Valor da
Valor a
per capita
receber
por beneficiário
R$ 113,84
R$ 96,00
R$ 48,55
R$ 87,00
R$ 97,06
R$ 101,00
R$ 241,61
Total
R$ 259,45
R$ 284,00
Remuneração é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista
no art. 62 da Lei nº 8.1l2, de 1990 (item III do art. 1º da Lei 8.852 de 04 de fevereiro de 1994).
Modalidades de Assistência à Saúde Suplementar disponíveis na UFES
? Ressarcimento (Auxílio de Caráter Indenizatório)
? CASUFES
? GEAP
Previsão Legal
Portaria 03/2009 - SRH-MPOG (vigência 31/07/2009 à 12/10/2010)
Portaria 05/2010 - SRH-MPOG (vigência a partir 13/10/2010 à 31/12/2012)
Portaria 625/2012 - MPOG (vigência a partir 01/01/2013)
Portaria Conjunta 01/2009 - SRH/SOF/MP
Source URL (retrieved on 09/01/2013 - 12:14): http://www.progepaes.ufes.br/manualservidor/assistencia-a-saude-suplementar
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