Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):
a agências reguladoras no setor da saúde
Iniciação Científica
PUCRS
Apresentador: Leonardo Bacher1, Colaborador: Franceli Pedott DiasA2, Orientador: Aragon Érico
Dasso Júnior
1
Faculdade de Direito, Ritter dos Reis, Canoas, RS, 2 Faculdade de Direito, Rittter dos Reis, Porto Alegre,
RS
Resumo
Introdução
A Reforma da Administração Pública, que nasce no contexto ultraliberal de Estado, o qual
sustenta o livre mercado e a ascensão do capitalismo, implementou a administração gerencial no
Brasil na década de noventa, permitindo a criação de agências reguladoras de serviços públicos no
País.
O trabalho em questão trata da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
regulamentada pela Lei n.º 9.961 de 2000, que tem por função principal fiscalizar as operadoras de
plano de saúde.
O objetivo geral do presente trabalho é demonstrar que o princípio da participação cidadã
não faz parte das ações reguladoras da ANS. A presente pesquisa tem como objetivos específicos
explicar o processo de escolha dos diretores da ANS; demonstrar a relativização das autonomias
administrativa, financeira - orçamentária e normativa da referida agencia reguladora; e investigar o
processo de tomada de decisões nessa autarquia especial.
Para entendermos o contexto da criação da ANS, o presente trabalho irá estabelecer a
relação entre os conceitos de Estado Ultraliberal, Administração Pública Gerencial e Saúde
Suplementar - pois, da junção desses conceitos resultou a Agência Nacional de Serviço de Saúde
Suplementar.
A ANS é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, com sede no
Rio de Janeiro. Possui, segundo sua lei de criação, autonomias administrativa, financeira orçamentária e normativa, é dirigida por uma diretoria colegiada integrada por até cinco diretores
com mandados não coincidentes, indicados e nomeados pelo Presidente da República, com
aprovação prévia do Senado Federal, segundo o artigo 52, III, “f” da Constituição Federal. Esta
autarquia especial surge para regular a relação entre consumidores e as operadoras de planos de
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saúde e têm como princípios de atuação (artigo 3º Lei n.º 9.961/2000): a promoção da defesa do
interesse público na assistência suplementar à saúde; a regulação de operadoras setoriais; contribuir
para o desenvolvimento das ações de saúde no país. (SAÚDE, 2010).
Metodologia
Para elaborar o presente trabalho, estão sendo analisadas as formas que a Agência Nacional
de Saúde Suplementar dispõe para a participação do cidadão e seus mecanismos de interface com o
mesmo, seja para tirar dúvidas, consultar serviços, dar opiniões, estar a par das medidas tomadas, ou
mesmo para atuar na tomada de decisões.
A metodologia utilizada foi pesquisa-ação, a qual consiste, em síntese, em realizar a
pesquisa cientifica superando a relação de separação e distanciamento entre o pesquisador e o
objeto, por meio da interação daquele na prática social, com a finalidade de verificar se determinado
procedimento é eficaz ou não no contexto estudado. O objetivo deste método de pesquisa é,
primeiramente, a detecção do problema no objeto determinado. Posteriormente, por meio do
conhecimento gerado e compartilhado à ambas as partes - o pesquisador e o objeto - possibilitar a
mudança ou aprimoramento daquela prática no contexto estudado.
Assim, consultamos os serviços disponibilizados pela ANS: o e-mail, disk ANS, o telefone
da sede da ANS em Porto Alegre, e verificamos a possibilidade de participação em audiências
públicas ou consultas populares.
Resultados
Os resultados desta pesquisa são parciais, a serem concluídos brevemente. Até o presente foi
constatado, acerca dos objetivos específicos: a)o processo de escolha dos dirigentes da ANS ocorre
de forma pouco democrática, valendo-se da indicação presidencial; b) as autonomias descritas na lei
são, na prática, pouco consistentes - face a dependência relativa da agência em relação ao poder
executivo. Quanto ao princípio da participação cidadã na tomada de decisões na ANS, até o
presente não foi ocorrência do mesmo na agência estudada. Alguns mecanismos de interface como
cidadão estão disponíveis no sítio da ANS, quais sejam: a Câmara de Saúde Suplementar, Consultas
Públicas, a Ouvidoria e a Central de Atendimento
Em inúmeras tentativas de buscar o anteprojeto da lei de criação da ANS, concluímos o
descaso com o cidadão que procura informações. O e-mail disponibilizado pelo site, sequer
responde as perguntas enviadas. Nos telefones disponíveis, os atendentes demonstram certo
despreparo para tender demandas simplórias.
Por fim, verificamos que as consultas públicas ocorrem em número insuficientes e de forma
inacessível a maior parte dos cidadãos. As consultas públicas são realizadas por meio do sítio da
ANS, correio eletrônico e cartas endereçadas à sede da empresa no estado do Rio de Janeiro. A
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última consulta realizada ocorreu no ano de 2008, quando houve apenas duas consultas ao cidadão.
Desde a sua criação e ANS nunca realizou audiências públicas.
Conclusão
Agência Nacional de Saúde Suplementar surgiu com a função de fiscalizar o setor de saúde
suplementar no país para, mas acima de tudo, resguardar o interesse público nas relações com o
mercado criado em função daquele contexto.
Estando no decurso desta pesquisa, verifica-se até o momento que a ANS disponibiliza tão
somente meios de interface com o cidadão, demonstrando carência quanto a presença de
mecanismos que possibilitar a participação direta do cidadão nas decisões da autarquia. Mesmo os
mecanismos de controle cidadão da ANS evidenciam uma situação de descaso às demandas dos
cidadãos que não participam do corpo técnico desta agência reguladora.
É possível concluir, dos dos resultados colhidos até o memento, que esta autarquia apresenta
um baixo índice de exercício democrático com relação à escolha de seus dirigentes, bem como
apresenta a relativização das autonomias dispostas em lei da ANS
Referências
ANDERSON, Perry. Balanço do neoliberalismo. In: SADER, Emir e GENTILI, Pablo
(organizadores). Pós-neoliberalismo: as políticas sociais e o Estado democrático. 5ªed. São
Paulo: Paz e Terra, 2000.
GREGORI, Maria Stella. Revista de Direito do Consumidor. A saúde suplementar no contexto do
estado regulador brasileiro. Vol. 15, n. 59. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros,
2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2009.
SAÚDE, Ministério da. Lei n.º 9.961 de 28 de janeiro de 2000. Disponível em:
http://www.ans.gov.br/main.jsp?
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