JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Mural Eletrônico do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul
Publicação: domingo, 21 de setembro de 2014 - 18 horas
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 1526-23.2014.6.21.0000 Protocolo: 526392014
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
PORTO ALEGRE-RS
PETIÇÃO
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) (Adv(s)
André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e
Ricardo Hermany)
DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO
RIO GRANDE (PT/ PPL / PROS / PTC / PCdoB / PTB / PR) e TARSO FERNANDO HERZ
GENRO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme dos Santos Todeschini, Guilherme
Rodrigues Carvalho Barcelos, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose
Meneghini Bueno)
Vistos, etc.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular no horário gratuito de televisão, com pedido liminar,
ajuizada pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE contra TARSO FERNANDO HERZ GENRO,
ABGAIL PEREIRA E UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE.
Narra a inicial que os representados utilizaram recursos de computação gráfica em inserção levada ao ar no dia 20 de
setembro às 15h17min e às 20h40min, o que é vedado pelo artigo 38, III, da Resolução 23.404/2014, além de omitirem
o nome da vice candidata na aludida propaganda.
Requer a concessão de liminar, a fim de determinar a suspensão da veiculação da propaganda impugnada, confirmandose, ao final, a tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
A propaganda ora impugnada, levada ao ar em inserção dos representados para governo do Estado, inicia-se com um
globo em volta do qual giram símbolos alusivos à candidatura dos representados. Em seguida, são mostradas imagens
de reportagens, das quais são destacadas passagens, mediante a ampliação do texto na tela.
A propaganda, portanto, evidencia o emprego de recursos de computação gráfica, ferramenta que é expressamente
vedada em inserções pelo artigo 38, III, da Resolução 23.404/2014:
art. 38.
III - na veiculação das inserções, são vedadas: utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação
gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido político ou coligação.
Ademais, a inserção impugnada não veiculou o nome da candidata ao cargo de vice governadora, informação
obrigatória em todas as propagandas eleitorais para o cargo majoritário, conforme decisão recentemente proferida pelo
egrégio Tribunal Superior Eleitoral (Rp n. 107313, rel. Min. tarcísio vieira de carvalho neto, julgada em 27.8.2014).
Em uma primeira análise, portanto, a propaganda infringiu a legislação eleitoral, sendo pertinente a suspensão liminar
de sua reprodução até decisão final da representação.
O perigo na demora evidencia-se pela divulgação reiterada de propaganda que, a toda evidência, afronta a legislação
eleitoral.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a liminar, determinando que os representados se abstenham de veicular a inserção ora
impugnada.
Notifiquem-se os demandados para cumprimento da decisão liminar e apresentarem defesa no prazo de 48 horas.
Com a defesa ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após, retornem conclusos.
Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS
fone (51) 3216-9538 – fax (51) 32169510 – [email protected]
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Intimem-se.
Em 21 de setembro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Requerente(s):
AC Nº 1512-39.2014.6.21.0000 Protocolo: 526322014
DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PORTO ALEGRE-RS
AÇÃO CAUTELA
Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco
Wedy e Ricardo Hermany
Requerido(s):
Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar ajuizada por ANA AMÉLIA LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO
GRANDE contra FABRÍCIO MAIA e VINICIUS RAUBER E SOUZA, requerendo a exclusão da internet de sítio que
estaria divulgando fatos sabidamente inverídicos e ofensivos a honra da primeira representante.
Segundo os representantes, o referido blog estaria afirmando que Ana Amélia não divulgou, em sua relação de bens
encaminhada ao TSE, uma fazenda em Goiás, da qual seria proprietária. Argumenta ser sabidamente inverídico este
fato, pois a propriedade está arrolada na declaração de renda do espólio de seu falecido marido. Sustenta que o sítio
divulga afirmações ofensivas à honra da candidata.
Requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata exclusão do blog e, ao fim, seja confirmada a
liminar.
É o relatório.
Decido.
A página da internet sociedadepolitica.com.br está divulgando que a candidata Ana Amélia deixou de informar, em sua
declaração de bens remetida ao TSE, a propriedade de uma fazenda em Goiás. Argumentam os autores que esse fato é
sabidamente inverídico, pois a candidata não teria obrigação de declarar o imóvel à Justiça Eleitoral, já que a fazenda
foi integralmente declarada no Imposto de Renda do espólio de seu marido.
O fato objetivo de que a fazenda não foi declarada ao TSE não pode ser taxado de sabidamente inverídico, situando-se a
discussão sobre a obrigatoriedade ou não dessa declaração.
Não se justifica, portanto, a concessão da medida liminar, podendo o caso aguardar solução no momento próprio, após a
defesa dos réus e a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Ademais, o rito da ação cautelar é célere não permitindo vislumbrar o perigo na demora.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar.
Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa em 05 dias.
Com a defesa ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após, retornem conclusos.
Observe-se o sigilo na tramitação do feito, considerando que os autos contém informações sigilosas.
Intimem-se.
Em 21 de setembro de 2014.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona,
Juiz Auxiliar do TRE/RS.
Processo Classe:
RELATOR(A):
RP Nº 40-63.2014.6.21.0077 Protocolo: 482262014
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
OSÓRIO-RS (77ª ZONA ELEITORAL - OSÓRIO)
PETIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ANA AMÉLIA DE LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP
/ PRB / PSDB / SD) (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes,
Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany), CIRO CARLOS EMERIM SIMONI e
COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT / DEM) (Adv(s) João
Affonso da Camara Canto e Lieverson Luiz Perin), PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, ALCEU MOREIRA DA SILVA e GABRIEL
VIEIRA DE SOUZA (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Vistos etc.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com
atuação perante a 77ª Zona Eleitoral de Osório contra ANA AMÉLIA LEMOS, ALCEU MOREIRA DA SILVA,
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, CIRO CARLOS EMERIN SIMONI, PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE e COLIGAÇÃO
UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, visto que os representados afixaram, no imóvel identificado como "Vila
Berê" , localizada no município de Osório, seis placas de publicidade contendo seus nomes, números, siglas das
agremiações e cargos a que concorrem, as quais, em conjunto, ultrapassam, em muito, o limite previsto na legislação
eleitoral de 4m2 de propaganda eleitoral por propriedade particular. Foi requerida a retirada da publicidade e a remessa
dos autos a este Tribunal para julgamento, com a imposição de multa aos representados (fls. 02-08).
Notificados, apresentaram defesa.
CIRO CARLOS EMERIN SIMONI e a COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA afirmam que a
propaganda é válida, visto que o representante laborou em equívoco, eis que para atribuir a metragem superior a 4m2,
somou placas de candidaturas diferentes e de partidos diferentes., encontrando-se a placa do candidato dentro do
permissivo legal (fls. 86-88).
ALCEU MOREIRA DA SILVA, GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO suscitam preliminar de inépcia da inicial por ausência de aferição das dimensões da propaganda
impugnada. No mérito, alegam que as placas dos candidatos, ainda que sobrepostas, não ultrapassam o limite legal, a
par de haver permissão do proprietário para sua afixação. Requerem, por fim, sejam autorizados a recolocarem as
propagandas naquele local (fls. 91-92).
ANA AMÉLIA LEMOS e a COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE, por sua vez, suscitam
preliminar de ilegitimidade passiva dos representados. No mérito, sustentam que não mais existe propaganda da
candidata no local e, ainda que existisse, não haveria infringência às regras estabelecidas, pois as placas não formam
efeito visual único, devendo-se considerar que os candidatos pertencem a agremiações e coligação diferentes. Aduzem
que o representante labora em entendimento equivocado sobre o limites previstos na legislação, não se circunscrevendo
ao máximo de 4m2 por propriedade (fls. 95-104).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou os termos da representação proposta na origem, requerendo
a procedência da demanda, com as sanções pertinentes (fls. 70-72).
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, consigno que as representações por propaganda eleitoral irregular previstas no art. 96 da Lei n.
9.504/97, regulamentadas pela Res. TSE n. 23.398/13, devem ser formalizadas mediante petição redigida pelo
legitimado ativo para a propositura da ação, o qual, no caso sob exame, tratando-se de eleições gerais, é a Procuradoria
Regional Eleitoral.
Ainda que o Ministério Público Eleitoral junto ao primeiro grau tenha provocado o exercício do poder de polícia
perante o Juiz da 77ª Zona Eleitoral - Osório, a promoção não é recebida como uma petição inicial de representação
eleitoral para fins de aplicação do rito previsto no art. 6º e seguintes da Res. TSE n. 23.398/13.
Assim, mesmo que a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, apenas ratifique a peça apresentada pelo
Ministério Público Eleitoral junto à origem, deveria provocar a jurisdição eleitoral com a petição inicial de que trata o
caput do art. 6º da Res. TSE n. 23.398/13, cumprindo referir que o art. 8º da mesma Resolução prevê, inclusive, "a
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notificação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial" , a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa.
Todavia, verifica-se que a forma de provocação da jurisdição não causou prejuízo às partes representadas, que se
defenderam da imputação e apresentaram as respectivas peças defensivas, com o que entendo convalidada eventual
irregularidade.
Porém, de modo que o processo permaneça corretamente instruído, determino que a promoção de fls. 70-72 da
Procuradoria Regional Eleitoral seja deslocada ao efeito de abrir a presente representação eleitoral.
2. Os representados suscitaram duas preliminares, conforme segue.
2.1. Inépcia da inicial
Alceu Moreira da Silva, Gabriel Vieira de Souza e Partido do Movimento Democrático Brasileiro apresentam
preliminar de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, visto que o representante não ofereceu
prova inequívoca das dimensões da propaganda tida por ilícita, vindo desacompanhada de laudo contendo o real
tamanho do material divulgado.
As razões invocadas pelos demandados confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciadas no
debate dos motivos que levaram à representação.
2.2. Ana Amélia Lemos e a Coligação Esperança Que Une o Rio Grande suscitam preliminar de ilegitimidade passiva
dos representados, ao argumento de que não possuíam prévio conhecimento das propagandas impugnadas, não sendo
por elas responsáveis.
Sem razão as representadas.
Efetivamente, a agremiação partidária é a beneficiária de toda propaganda realizada por seus simpatizantes, conforme
dispõe o art. 241 do Código Eleitoral:
Art. 241: Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes
solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos
políticos e coligações em razão do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.
Por sua vez, os arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que o candidato e a agremiação/coligação a que está
vinculado respondem pela administração financeira da campanha, "aí incluída a propaganda eleitoral" , conforme
doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam
obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o
qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico
revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda" . Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias
e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da
propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele
que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda
seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as
mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para
ser responsabilizado pela ilegalidade.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as
características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e
dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr.
Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI
385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade
(TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Constata-se que a propaganda dos representados observa as características da publicidade veiculada no Estado,
possuindo qualidade e requintes que não autorizam, como pretendem os representados, seja transferida a
responsabilidade para meros simpatizantes.
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À vista dessas considerações, afasto a preliminar suscitada.
3. Mérito
Cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na afixação pelos representados, em
propriedade particular denominada "Vila Berê" , localizada em Osório, de seis placas contendo seus nomes, números,
siglas das agremiações e cargos a que concorrem, as quais, em conjunto, ultrapassam, em muito, o limite previsto na
legislação eleitoral de 4m2 de propaganda eleitoral por propriedade particular.
Adianto que não assiste razão ao representante.
As fotografias contidas na certidão das fls. 14-15 contemplam as placas afixadas pelos representados naquela
propriedade, podendo-se observar que dizem respeito a candidatos, partidos e coligações diferentes.
Verificam-se, pela ordem das mencionadas folhas, as seguintes placas e suas características:
a) duas placas sobrepostas, uma de Alceu Moreira, n. 1500, candidato a Deputado Federal, e, outra, de Gabriel, n.
15000, candidato a Deputado Estadual, ambas afixadas em madeiras cravadas no solo;
b) uma placa de Alceu Moreira, n. 1500, candidato a Deputado Federal, afixada em madeiras cravadas no solo;
c) uma placa de Ana Amélia, n. 11, candidata ao governo do Estado, afixada em madeiras cravadas no solo;
d) duas placas de Ciro Simoni, n. 12233, candidato a Deputado Estadual, uma afixada em madeiras cravadas no solo,
outra afixada na cerca que guarnece a propriedade.
Nesta última placa foi realizada, pela equipe de diligências do órgão ministerial, a medição do artefato, o qual possui
1,95m de comprimento por 0,95m de altura, perfazendo, assim, aproximadamente, 1,85m2.
O representante entende que restou infringido o § 2º do art. 37 da Lei das Eleições, que assim dispõe:
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a
veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não
excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às
penalidades previstas no § 1º.
Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não somente de forma individualizada, mas também frente
ao impacto visual causado. A lei impede é a artimanha de o candidato realizar propaganda eleitoral mediante placas que,
individualmente, possuam a metragem permitida mas, quando dispostas em conjunto, lado a lado ou sobrepostas,
venham a extrapolar o permissivo legal, pois restaria revelada a intenção de produzir um conjunto único, de visibilidade
notória, conforme a reiterada jurisprudência pátria.
Todavia, não é isso que se observa nas fotografias constantes na diligência realizada pelo órgão ministerial e nas razões
contidas nas peças defensivas.
No caso sob exame, o suposto demasiado dimensionamento esbarra no fato de as placas serem relativas a candidatos,
partidos e coligações diversos, concorrentes a cargos eletivos de igual modo diferentes, constatando-se, diante da
medição realizada pelo representante, que a placa aferida possui medidas que se conformam nos limites autorizados (fl.
14), não se podendo extrair do conjunto de artefatos o entendimento alcançado de que foi ultrapassada a dimensão de
4m2 de propaganda eleitoral por propriedade particular.
O candidato não pode produzir faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que ultrapassem a metragem permitida,
nem podem formar, individualmente, um conjunto de publicidades que exceda o limite, conforme a orientação
jurisprudencial referida, mas não há qualquer impedimento, na legislação que rege a matéria de propaganda, no sentido
de restar impossibilitada a exibição, em uma mesma propriedade, de diversas placas de diferentes candidatos, ainda que
a soma de todas venha sobrepujar os 4m2, visto que a restrição é relativa a cada artefato, não ao bem particular
considerado.
Não bastassem essas observações, chamo a atenção para a medição produzida pelos representados Alceu Moreira,
Gabriel e PMDB, demonstrando que suas placas encontram-se de acordo com a permissão legal (fls. 62-63), onde nem
mesmo a sobreposição de duas chapas de publicidade de candidatos que concorrem a cargos diferentes exorbita a
medida legal (fl. 63). Ademais, os representados possuem autorização do proprietário para exposição das placas (fls. 6061), tudo levando à possibilidade de recolocação da publicidade naquele local, observando-se, sempre, os limites
permitidos.
À vista desses fundamentos, resta demonstrado que a propaganda eleitoral sob enfoque observou os ditames legais, não
podendo prosperar a representação contra os candidatos, suas siglas e coligações.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Porto Alegre, 21 de agosto de 2014.
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Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Requerente(s):
AC Nº 1514-09.2014.6.21.0000 Protocolo: 526372014
DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
PORTO ALEGRE-RS
PETIÇÃO
Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco
Wedy e Ricardo Hermany
Requerido(s):
Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar oferecida por ANA AMÉLIA LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO
GRANDE contra GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA, pretendendo a remoção de um blog no qual se faz
afirmação sabidamente inverídica em prejuízo dos representantes.
A página da internet estaria divulgando fato sabidamente inverídico ao afirmar que a propriedade de uma fazenda teria
sido omitida na declaração de bens de Ana Amélia ao TSE. Segundo a inicial, a declaração do aludido imóvel era
desnecessária, pois foi integralmente arrolado no imposto de renda do espólio de seu marido. Argumentam que o blog
"cloaca news" identifica-se com o governo do Partido dos Trabalhadores, tendo a intenção de desprestigiar a autora.
Requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a remoção da matéria impugnada na presente ação do
blog "cloaca news" , confirmando-se, ao final, a medida de urgência.
É o relatório.
Decido.
As medidas de urgência são apreciadas segundo um juízo de plausibilidade das alegações. Na hipótese, não verifico a
fumaça do bom direito, que justifique a concessão da liminar requerida.
A matéria ora impugnada afirma que uma fazenda da autora Ana Amélia Lemos não foi elencada na sua declaração de
bens informada à Justiça Eleitoral. Esta informação, ao que tudo indica, não é sabidamente inverídica, parecendo que a
controvérsia reside no fato de ser ou não obrigatória a inclusão desse imóvel na declaração de bens da candidata.
Ademais, o rito da ação cautelar é bastante célere, o que não permite visualizar o perigo na demora, pois caso será
solucionado com a brevidade necessária, no momento oportuno da decisão final.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar.
Notifique-se o demandado para apresentar defesa em 05 dias.
Com a defesa ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após, retornem conclusos.
Observe-se o sigilo na tramitação do feito, considerando que os autos contém informações sigilosas.
Intimem-se.
Em 21 de setembro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
Rua Duque de Caxias, 350 – 10º andar – CEP 90010-280 – Porto Alegre/RS
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