JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: RP 30-50.2014.6.21.0002
PROCEDÊNCIA: OSÓRIO (77ª ZONA ELEITORAL)
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
REPRESENTADOS: ANA AMÉLIA LEMOS, ALCEU MOREIRA DA SILVA, GABRIEL
VIEIRA DE SOUZA, CIRO CARLOS EMERIN SIMONI, PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO
GRANDE e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA
JUIZ-AUXILIAR: DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL com atuação perante a 77ª Zona Eleitoral de Osório
contra ANA AMÉLIA LEMOS, ALCEU MOREIRA DA SILVA, GABRIEL VIEIRA DE
SOUZA,
CIRO
CARLOS
EMERIN
SIMONI,
PARTIDO
DO
MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO
GRANDE e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA, visto que os
representados afixaram, no imóvel identificado como “Vila Berê”, localizada no município de
Osório, seis placas de publicidade contendo seus nomes, números, siglas das agremiações e
cargos a que concorrem, as quais, em conjunto, ultrapassam, em muito, o limite previsto na
legislação eleitoral de 4m2 de propaganda eleitoral por propriedade particular.
Foi
requerida a retirada da publicidade e a remessa dos autos a este Tribunal para julgamento,
com a imposição de multa aos representados (fls. 02-08).
Notificados, apresentaram defesa.
CIRO CARLOS EMERIN SIMONI e a COLIGAÇÃO UNIDADE
DEMOCRATA TRABALHISTA afirmam que a propaganda é válida, visto que o
representante laborou em equívoco, eis que para atribuir a metragem superior a 4m2, somou
placas de candidaturas diferentes e de partidos diferentes., encontrando-se a placa do
candidato dentro do permissivo legal (fls. 86-88).
ALCEU MOREIRA DA SILVA, GABRIEL VIEIRA DE SOUZA e
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO suscitam preliminar de
inépcia da inicial por ausência de aferição das dimensões da propaganda impugnada. No
mérito, alegam que as placas dos candidatos, ainda que sobrepostas, não ultrapassam o limite
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legal, a par de haver permissão do proprietário para sua afixação. Requerem, por fim, sejam
autorizados a recolocarem as propagandas naquele local (fls. 91-92).
ANA AMÉLIA LEMOS e a COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O
RIO GRANDE, por sua vez, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva dos representados.
No mérito, sustentam que não mais existe propaganda da candidata no local e, ainda que
existisse, não haveria infringência às regras estabelecidas, pois as placas não formam efeito
visual único, devendo-se considerar que os candidatos pertencem a agremiações e coligação
diferentes. Aduzem que o representante labora em entendimento equivocado sobre o limites
previstos na legislação, não se circunscrevendo ao máximo de 4m2 por propriedade (fls. 95104).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou os termos da
representação proposta na origem, requerendo a procedência da demanda, com as sanções
pertinentes (fls. 70-72).
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, consigno que as representações por propaganda eleitoral
irregular previstas no art. 96 da Lei n. 9.504/97, regulamentadas pela Res. TSE n. 23.398/13,
devem ser formalizadas mediante petição redigida pelo legitimado ativo para a propositura da
ação, o qual, no caso sob exame, tratando-se de eleições gerais, é a Procuradoria Regional
Eleitoral.
Ainda que o Ministério Público Eleitoral junto ao primeiro grau tenha
provocado o exercício do poder de polícia perante o Juiz da 77ª Zona Eleitoral - Osório, a
promoção não é recebida como uma petição inicial de representação eleitoral para fins de
aplicação do rito previsto no art. 6º e seguintes da Res. TSE n. 23.398/13.
Assim, mesmo que a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos,
apenas ratifique a peça apresentada pelo Ministério Público Eleitoral junto à origem, deveria
provocar a jurisdição eleitoral com a petição inicial de que trata o caput do art. 6º da Res. TSE
n. 23.398/13, cumprindo referir que o art. 8º da mesma Resolução prevê, inclusive, “a
notificação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial”, a fim de possibilitar o
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exercício da ampla defesa.
Todavia, verifica-se que a forma de provocação da jurisdição não causou
prejuízo às partes representadas, que se defenderam da imputação e apresentaram as
respectivas peças defensivas, com o que entendo convalidada eventual irregularidade.
Porém, de modo que o processo permaneça corretamente instruído,
determino que a promoção de fls. 70-72 da Procuradoria Regional Eleitoral seja deslocada ao
efeito de abrir a presente representação eleitoral.
2. Os representados suscitaram duas preliminares, conforme segue.
2.1. Inépcia da inicial
Alceu Moreira da Silva, Gabriel Vieira de Souza e Partido do Movimento
Democrático Brasileiro apresentam preliminar de extinção do feito, sem julgamento do
mérito, por inépcia da inicial, visto que o representante não ofereceu prova inequívoca das
dimensões da propaganda tida por ilícita, vindo desacompanhada de laudo contendo o real
tamanho do material divulgado.
As razões invocadas pelos demandados confundem-se com o próprio mérito
da demanda, devendo ser apreciadas no debate dos motivos que levaram à representação.
2.2. Ana Amélia Lemos e a Coligação Esperança Que Une o Rio Grande
suscitam preliminar de ilegitimidade passiva dos representados, ao argumento de que não
possuíam prévio conhecimento das propagandas impugnadas, não sendo por elas
responsáveis.
Sem razão as representadas.
Efetivamente, a agremiação partidária é a beneficiária de toda propaganda
realizada por seus simpatizantes, conforme dispõe o art. 241 do Código Eleitoral:
Art. 241: Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade
dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos
praticados pelos seus candidatos e adeptos.
A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo
art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e coligações em razão do benefício auferido
com a exposição da imagem do seu potencial candidato.
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Por sua vez, os arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que o
candidato e a agremiação/coligação a que está vinculado respondem pela administração
financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar
Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam
obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.
Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo
ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade
de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:
art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída
com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este
não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este,
intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de
quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as
circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há
como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão
quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma
irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as
mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua
irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.
A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da
ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir
Campos Jr., 18.12.2008);
a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que
foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009) ; o requinte
na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min.
Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011);
o emprego da fotografia do candidato na publicidade
(TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).
Constata-se que a propaganda dos representados observa as características
da publicidade veiculada no Estado, possuindo qualidade e requintes que não autorizam,
como pretendem os representados, seja transferida a responsabilidade para meros
simpatizantes.
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À vista dessas considerações, afasto a preliminar suscitada.
3. Mérito
Cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na
afixação pelos representados, em propriedade particular denominada “Vila Berê”, localizada
em Osório, de seis placas contendo seus nomes, números, siglas das agremiações e cargos a
que concorrem, as quais, em conjunto, ultrapassam, em muito, o limite previsto na legislação
eleitoral de 4m2 de propaganda eleitoral por propriedade particular.
Adianto que não assiste razão ao representante.
As fotografias contidas na certidão das fls. 14-15 contemplam as placas
afixadas pelos representados naquela propriedade, podendo-se observar que dizem respeito a
candidatos, partidos e coligações diferentes.
Verificam-se, pela ordem das mencionadas folhas, as seguintes placas e suas
características:
a) duas placas sobrepostas, uma de Alceu Moreira, n. 1500, candidato a
Deputado Federal, e, outra, de Gabriel, n. 15000, candidato a Deputado Estadual, ambas
afixadas em madeiras cravadas no solo;
b) uma placa de Alceu Moreira, n. 1500, candidato a Deputado Federal,
afixada em madeiras cravadas no solo;
c) uma placa de Ana Amélia, n. 11, candidata ao governo do Estado, afixada
em madeiras cravadas no solo;
d) duas placas de Ciro Simoni, n. 12233, candidato a Deputado Estadual,
uma afixada em madeiras cravadas no solo, outra afixada na cerca que guarnece a
propriedade.
Nesta última placa foi realizada, pela equipe de diligências do órgão
ministerial, a medição do artefato, o qual possui 1,95m de comprimento por 0,95m de altura,
perfazendo, assim, aproximadamente, 1,85m2.
O representante entende que restou infringido o § 2º do art. 37 da Lei das
Eleições, que assim dispõe:
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e
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de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral
por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde
que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a
legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não somente de
forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A lei impede é a
artimanha de o candidato realizar propaganda eleitoral mediante placas que, individualmente,
possuam a metragem permitida mas, quando dispostas em conjunto, lado a lado ou
sobrepostas, venham a extrapolar o permissivo legal, pois restaria revelada a intenção de
produzir um conjunto único, de visibilidade notória, conforme a reiterada jurisprudência
pátria.
Todavia, não é isso que se observa nas fotografias constantes na diligência
realizada pelo órgão ministerial e nas razões contidas nas peças defensivas.
No caso sob exame, o suposto demasiado dimensionamento esbarra no fato
de as placas serem relativas a candidatos, partidos e coligações diversos, concorrentes a
cargos eletivos de igual modo diferentes, constatando-se, diante da medição realizada pelo
representante, que a placa aferida possui medidas que se conformam nos limites autorizados
(fl. 14), não se podendo extrair do conjunto de artefatos o entendimento alcançado de que foi
ultrapassada a dimensão de 4m2 de propaganda eleitoral por propriedade particular.
O candidato não pode produzir faixas, placas, cartazes, pinturas ou
inscrições que ultrapassem a metragem permitida, nem podem formar, individualmente, um
conjunto de publicidades que exceda o limite, conforme a orientação jurisprudencial referida,
mas não há qualquer impedimento, na legislação que rege a matéria de propaganda, no
sentido de restar impossibilitada a exibição, em uma mesma propriedade, de diversas placas
de diferentes candidatos, ainda que a soma de todas venha sobrepujar os 4m2, visto que a
restrição é relativa a cada artefato, não ao bem particular considerado.
Não bastassem essas observações, chamo a atenção para a medição
produzida pelos representados Alceu Moreira, Gabriel e PMDB, demonstrando que suas
placas encontram-se de acordo com a permissão legal (fls. 62-63), onde nem mesmo a
sobreposição de duas chapas de publicidade de candidatos que concorrem a cargos diferentes
exorbita a medida legal (fl. 63). Ademais, os representados possuem autorização do
proprietário para exposição das placas (fls. 60-61), tudo levando à possibilidade de
recolocação da publicidade naquele local, observando-se, sempre, os limites permitidos.
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À vista desses fundamentos, resta demonstrado que a propaganda eleitoral
sob enfoque observou os ditames legais, não podendo prosperar a representação contra os
candidatos, suas siglas e coligações.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2014.
Dra. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
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RP 40-63 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul