Comarca : Rosário Oeste - Lotação : VARA ÚNICA - Juiz: Joanice O. da Silva Gonçalves - ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE ROSÁRIO OESTE - Autos nº. 135/2007 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Autor: JUSTIÇA PÚBLICA - Requerido: R. A. L. Vistos em correição etc. Trata-se de Pedido de Providências de Medidas Protetivas de Segurança, formulado pelo representante do Ministério Público que oficia na Única Vara desta Comarca de Rosário Oeste - MT, em favor de M. B. N., em face de R. A. L., aduzindo que a referida senhora bem como a sua filha recémnascida, vem sofrendo violência do Requerido, pelas razões consignadas em seu depoimento prestado na Promotoria de Justiça desta comarca.Segundo narrado, M. B. N., denunciou perante o Ministério Público a situação de violência doméstica que juntamente com a sua filha recém-nascida vem sofrendo por parte de seu companheiro R. A. L., noticiando que vive com o mesmo há 13 (treze) anos, tendo com ele inúmeros filhos. E que o acusado se encontrava cumprindo pena na cadeia publica local, e no período em que este ficou segregado, a vítima, deu a luz a uma menina, cuja paternidade não é do Requerido, em razão disso, o mesmo não aceita que a referida criança de apenas 02 (dois) meses de idade, ainda em fase de amamentação, permaneça na residência do casal, chegando o agressor de queimar as roupas da criança, o que levou a vítima a levar a infante para a casa de um parente (tio), privando-a do contato direto com a mãe, deixando de ser alimentada apropriadamente.Pontua que M. B. N. está sendo violentada em sua moral, no seu direito supremo de ser mãe, sendo de facial constatação de que está sofrendo violência psicológica, física, patrimonial e moral, ou seja, todos os tipos de violência contra a mulher, para ao final pugnar pela aplicação de medidas protetivas de urgência elencadas na Lei 11.340/2006.Com o pedido juntou-se termo de declarações da vítima contra o agressor, ficha de atendimento ao público referente ao agressor e relatório do Conselho Tutelar, termo de declaração perante a autoridade policial e boletim de ocorrência (cf. fls. 08/15).Reputando necessário, colher mais elementos para a justa solução do caso, houve por bem este juízo determinar o estudo social do caso, com visita “in loco”, da Assistente Social Judicial ao lar do casal, acostando-se aos autos o relatório de fls. 21/22.É o relato necessário. Fundamento e Decido. A Lei nº. 11.340/2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da Constituição da República. E certo é, com o advento da Lei nº. 1 11.340/2006, as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar.Perante o Ministério Público, a vítima requer providências para fazer cessar a violência que noticia estar sofrendo, tanto ela quanto a filha recém-nascida, por parte de seu companheiro, em razão de que o mesmo não aceita o fato da paternidade da filha ser de outro, e trazendo estes fatos o presente requerimento ministerial aporta neste Juízo nesta data, ao que passo a analisá-lo de conformidade com os ditames da Lei nº. 11.340/2006.Diante do quadro que se apresenta, observo que, em tese, trata-se o caso, de conflito familiar, que envolve questão que enseja a discussão na vara de família (quebra dos deveres conjugais, paternidade, traição etc), uma vez que, segundo se infere dos elementos trazidos aos autos, a situação vivenciada neste momento pelo casal, é fruto do quadro de desagregação familiar e desequilíbrio dos cônjuges, em razão de uma traição confessamente praticada pela Requerente, e neste contexto, tem o Requerido apresentando conduta agressiva dentro do lar no sentido de não aceitar tal situação, o que tem gerado os conflitos entre eles.Pois bem, é esta conduta que deve ser analisada por este Juízo, no que tange ao seu enquadramento nas hipóteses previstas na Lei nº. 11.340/2006, que garante o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar, através da aplicação de medidas protetivas ali elencadas.Com efeito, em que pese a constatação de que o quadro em questão merece uma análise mais apurada dos argumentos expendidos pela Requerente no que tange as agressões físicas noticiadas, levando-se em consideração o cerne da questão vivenciada pelo casal, não se abstraindo é bem verdade, do fato de que o Requerido cumpre pena nesta Comarca, sendo conduzido recentemente ao regime semi-aberto, estando, pois, a meu sentir, carente do necessário equilibro moral, material e familiar, outra alternativa não resta a este Juízo, diante da situação posta e a urgência que se empresta aos feitos desta natureza a análise perfunctória do caso, a vista dos poucos elementos carreados.Verifica-se que foi registrado boletim de ocorrência (cf. fls. 15), promovido pela Srª M. B. N. em data de 29.06.2007, cuja natureza, registra a embriaguez do Requerido bem como ameaça de morte por ele perpetrada para que a mesma deixasse a residência do casal.Lado outro, o relatório elaborado pela Srª Assistente Social Judiciária, relata que os filhos do casal, do total de 09 (nove), apenas 04 (quatro) estão residindo com os pais. E que a filha menor da Requerente, recém-nascida se encontra amparada por um casal de tios, vivendo em um ambiente sadio e harmonioso, recebendo todos os cuidados necessários para o seu bem estar.Portanto o conflito entre o casal, que levou o Requerido apresentar conduta agressiva, impondo ao ambiente familiar pressão emocional e psíquica aos filhos e a sua companheira, prejudicial ao ambiente familiar, 2 não pode ser permitido quando atingem aos filhos menores, e o bem estar da família.Assim, levando-se em conta, primordialmente a situação dos filhos menores do casal, repito, em análise perfunctória dos fatos ora trazidos à apreciação judicial, denota-se que a gravidade da situação é patente. E neste contexto, não só a violência física, mas também a violência psíquica e moral praticada contra filhos e mulheres, devem ser tratadas como violência doméstica e familiar, e em assim sendo, não podem contar com a complacência do Poder Judiciário, sendo indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência às estas vítimas, e possibilite a estas, desenvolver suas atividades laborais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio e para os filhos.Posto isto, em sintonia com a cota ministerial, DETERMINO, como medida protetiva de segurança o afastamento do R. A. L. da residência do casal, bem como a proibição de que se aproxime da vítima, fisicamente e de seus familiares, mais do que 20 (vinte) metros de distância, nos moldes do art. 22, II, III, letra “a” da Lei nº. 11.340/2006.No que tange a fixação de alimentos provisórios, uma vez que é de conhecimento a situação do Requerido, decidirei oportunamente, em audiência que será designada para tal fim.Insta consignar que a medida de segurança ora determinada podem ser revistas a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (Lei nº. 340/2006, art.22, § 1º).Considerando que o Requerido cumpre pena nesta Comarca em regime semi-aberto, e o relatório de fls. 21/22, noticia situação que em tese, configura-se falta grave, extraia-se cópia da presente decisão e junte-se ao executivo de pena do mesmo, fazendo aqueles autos conclusos.O mandado de afastamento do Requerido da residência do casal, deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, acompanhado da Assistência Social Judiciária, se possível, com moderação e cautelas de praxe, autorizando, desde já, a requisição de força policial, se necessário.Por derradeiro observo, que fora solicitado pelo representante do Ministério Público a instauração de inquérito policial para averiguação da ocorrência de eventual delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, ao que defiro tal proposição, e para tal determino que se extraia cópias dos autos e proceda-se a remessa a autoridade policial local.Expeça-se o competente mandado.Intime-se.Notifique-se o Ministério Público.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Rosário Oeste – MT, 12 de julho de 2007.Joanice Oliveira da Silva Gonçalves 3