Comarca : Rosário Oeste - Lotação : VARA ÚNICA - Juiz: Joanice O. da
Silva Gonçalves - ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE
ROSÁRIO OESTE - Autos nº. 135/2007 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Autor: JUSTIÇA PÚBLICA - Requerido: R. A. L.
Vistos em correição etc.
Trata-se de Pedido de Providências de Medidas Protetivas de Segurança,
formulado pelo representante do Ministério Público que oficia na Única
Vara desta Comarca de Rosário Oeste - MT, em favor de M. B. N., em face
de R. A. L., aduzindo que a referida senhora bem como a sua filha recémnascida, vem sofrendo violência do Requerido, pelas razões consignadas
em seu depoimento prestado na Promotoria de Justiça desta
comarca.Segundo narrado, M. B. N., denunciou perante o Ministério
Público a situação de violência doméstica que juntamente com a sua filha
recém-nascida vem sofrendo por parte de seu companheiro R. A. L.,
noticiando que vive com o mesmo há 13 (treze) anos, tendo com ele
inúmeros filhos. E que o acusado se encontrava cumprindo pena na cadeia
publica local, e no período em que este ficou segregado, a vítima, deu a luz
a uma menina, cuja paternidade não é do Requerido, em razão disso, o
mesmo não aceita que a referida criança de apenas 02 (dois) meses de
idade, ainda em fase de amamentação, permaneça na residência do casal,
chegando o agressor de queimar as roupas da criança, o que levou a vítima
a levar a infante para a casa de um parente (tio), privando-a do contato
direto com a mãe, deixando de ser alimentada apropriadamente.Pontua
que M. B. N. está sendo violentada em sua moral, no seu direito supremo
de ser mãe, sendo de facial constatação de que está sofrendo violência
psicológica, física, patrimonial e moral, ou seja, todos os tipos de violência
contra a mulher, para ao final pugnar pela aplicação de medidas protetivas
de urgência elencadas na Lei 11.340/2006.Com o pedido juntou-se termo de
declarações da vítima contra o agressor, ficha de atendimento ao público
referente ao agressor e relatório do Conselho Tutelar, termo de declaração
perante a autoridade policial e boletim de ocorrência (cf. fls.
08/15).Reputando necessário, colher mais elementos para a justa solução
do caso, houve por bem este juízo determinar o estudo social do caso, com
visita “in loco”, da Assistente Social Judicial ao lar do casal, acostando-se
aos autos o relatório de fls. 21/22.É o relato necessário.
Fundamento e Decido.
A Lei nº. 11.340/2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica
contra a mulher em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da
Constituição da República. E certo é, com o advento da Lei nº.
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11.340/2006, as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por
parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o
atendimento à mulher em situações de violência doméstica e
familiar.Perante o Ministério Público, a vítima requer providências para
fazer cessar a violência que noticia estar sofrendo, tanto ela quanto a filha
recém-nascida, por parte de seu companheiro, em razão de que o mesmo
não aceita o fato da paternidade da filha ser de outro, e trazendo estes
fatos o presente requerimento ministerial aporta neste Juízo nesta data, ao
que passo a analisá-lo de conformidade com os ditames da Lei nº.
11.340/2006.Diante do quadro que se apresenta, observo que, em tese,
trata-se o caso, de conflito familiar, que envolve questão que enseja a
discussão na vara de família (quebra dos deveres conjugais, paternidade,
traição etc), uma vez que, segundo se infere dos elementos trazidos aos
autos, a situação vivenciada neste momento pelo casal, é fruto do quadro
de desagregação familiar e desequilíbrio dos cônjuges, em razão de uma
traição confessamente praticada pela Requerente, e neste contexto, tem o
Requerido apresentando conduta agressiva dentro do lar no sentido de não
aceitar tal situação, o que tem gerado os conflitos entre eles.Pois bem, é
esta conduta que deve ser analisada por este Juízo, no que tange ao seu
enquadramento nas hipóteses previstas na Lei nº. 11.340/2006, que garante
o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar,
através da aplicação de medidas protetivas ali elencadas.Com efeito, em
que pese a constatação de que o quadro em questão merece uma análise
mais apurada dos argumentos expendidos pela Requerente no que tange as
agressões físicas noticiadas, levando-se em consideração o cerne da questão
vivenciada pelo casal, não se abstraindo é bem verdade, do fato de que o
Requerido cumpre pena nesta Comarca, sendo conduzido recentemente ao
regime semi-aberto, estando, pois, a meu sentir, carente do necessário
equilibro moral, material e familiar, outra alternativa não resta a este
Juízo, diante da situação posta e a urgência que se empresta aos feitos
desta natureza a análise perfunctória do caso, a vista dos poucos elementos
carreados.Verifica-se que foi registrado boletim de ocorrência (cf. fls. 15),
promovido pela Srª M. B. N. em data de 29.06.2007, cuja natureza, registra
a embriaguez do Requerido bem como ameaça de morte por ele
perpetrada para que a mesma deixasse a residência do casal.Lado outro, o
relatório elaborado pela Srª Assistente Social Judiciária, relata que os
filhos do casal, do total de 09 (nove), apenas 04 (quatro) estão residindo
com os pais. E que a filha menor da Requerente, recém-nascida se
encontra amparada por um casal de tios, vivendo em um ambiente sadio e
harmonioso, recebendo todos os cuidados necessários para o seu bem
estar.Portanto o conflito entre o casal, que levou o Requerido apresentar
conduta agressiva, impondo ao ambiente familiar pressão emocional e
psíquica aos filhos e a sua companheira, prejudicial ao ambiente familiar,
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não pode ser permitido quando atingem aos filhos menores, e o bem estar
da família.Assim, levando-se em conta, primordialmente a situação dos
filhos menores do casal, repito, em análise perfunctória dos fatos ora
trazidos à apreciação judicial, denota-se que a gravidade da situação é
patente. E neste contexto, não só a violência física, mas também a violência
psíquica e moral praticada contra filhos e mulheres, devem ser tratadas
como violência doméstica e familiar, e em assim sendo, não podem contar
com a complacência do Poder Judiciário, sendo indispensável que a Justiça
dê segurança de sobrevivência às estas vítimas, e possibilite a estas,
desenvolver suas atividades laborais, sociais e familiares sem riscos e sem
transtornos para si próprio e para os filhos.Posto isto, em sintonia com a
cota ministerial, DETERMINO, como medida protetiva de segurança o
afastamento do R. A. L. da residência do casal, bem como a proibição de
que se aproxime da vítima, fisicamente e de seus familiares, mais do que 20
(vinte) metros de distância, nos moldes do art. 22, II, III, letra “a” da Lei
nº. 11.340/2006.No que tange a fixação de alimentos provisórios, uma vez
que é de conhecimento a situação do Requerido, decidirei oportunamente,
em audiência que será designada para tal fim.Insta consignar que a
medida de segurança ora determinada podem ser revistas a qualquer
momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação
em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o
exigirem (Lei nº. 340/2006, art.22, § 1º).Considerando que o Requerido
cumpre pena nesta Comarca em regime semi-aberto, e o relatório de fls.
21/22, noticia situação que em tese, configura-se falta grave, extraia-se
cópia da presente decisão e junte-se ao executivo de pena do mesmo,
fazendo aqueles autos conclusos.O mandado de afastamento do Requerido
da residência do casal, deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça,
acompanhado da Assistência Social Judiciária, se possível, com moderação
e cautelas de praxe, autorizando, desde já, a requisição de força policial, se
necessário.Por derradeiro observo, que fora solicitado pelo representante
do Ministério Público a instauração de inquérito policial para averiguação
da ocorrência de eventual delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º
do Código Penal, ao que defiro tal proposição, e para tal determino que se
extraia cópias dos autos e proceda-se a remessa a autoridade policial
local.Expeça-se o competente mandado.Intime-se.Notifique-se o Ministério
Público.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Rosário Oeste – MT, 12 de
julho de 2007.Joanice Oliveira da Silva Gonçalves
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