COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Parecer nº 859/2013 Processos CEEd nº 406/27.00/11.4 e nº 136/27.00/12.3 Considera cumprida a providência determinada às mantenedoras Comunidade Evangélica de Porto Alegre – CEPA e Eliciano da Silva Fernandes no Parecer CEEd nº 490/2013, referente à regularização da documentação escolar dos alunos que frequentaram a Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes, em Torres, desde 2009. Alerta a Comunidade Evangélica de Porto Alegre – CEPA e o Centro de Ensino Médio Pastor Dohms para o disposto nos itens 9 e 10 deste Parecer. RELATÓRIO A Secretaria de Estado da Educação reencaminha os processos em epígrafe a este Conselho, após a juntada de documentos, visando à comprovação do atendimento da providência determinada à mantenedora Eliciano da Silva Fernandes e à Comunidade Evangélica de Porto Alegre, nos termos da ementa e da alínea “b” da Conclusão do Parecer CEEd nº 490/2013. 2 – Pelo Parecer CEEd nº 490/2013, este Conselho assim se manifestou: Constata irregularidade na oferta da educação infantil e do ensino fundamental pela Comunidade Evangélica Porto Alegre – CEPA e pela Eliciano da Silva Fernandes, na Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes, em Torres, desde 2009. Determina à mantenedora Eliciano da Silva Fernandes e à Comunidade Evangélica Porto Alegre – CEPA, a regularização da documentação escolar dos alunos que frequentaram a Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes, em Torres, desde 2009, no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Parecer. Susta pelo prazo de 3 anos, a contar da publicação deste Parecer o exame de novos pedidos de credenciamento e recredenciamento de escolas, e de autorização para funcionamento de cursos, encaminhados pela Comunidade Evangélica Porto Alegre – CEPA e pela Eliciano da Silva Fernandes, bem como solicitações de transferência de mantença de escolas para essas Mantenedoras. Parecer nº 859/2013 – fl. 2 3 – O Processo CEEd nº 406/27.00/11.4 encontra-se anexado ao Processo CEEd nº 136/27.00/12.3 por decisão da Comissão de Legislação e Normas, conforme Memorando/ Interno nº 35, de 30 de julho de 2012. 4 – O Processo CEEd nº 406/27.00/11.4 trata do relato de irregularidade no funcionamento da Unidade de Ensino do “Centro de Ensino Médio Pastor Dohms”, em Torres, sem o devido credenciamento. 5 – O Processo CEEd nº 136/27.00/12.3 trata da transferência de mantença da Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes, localizada na Rua José Maia Filho nº 1685, em Torres, sob a jurisdição da 11ª Coordenadoria Regional de Educação, da Eliciano da Silva Fernandes, em Torres, para a Comunidade Evangélica de Porto Alegre – CEPA, em Porto Alegre. 6 – Após a emissão do Parecer CEEd nº 490/2013, foram juntadas aos processos, dentre outras, as seguintes peças: 6.1 – Relatório da 11ª Coordenadoria Regional de Educação, de 13 de setembro de 2013, no qual consta que: A Comissão Verificadora e o SECOE da 11ª Coordenadoria Regional de Educação, informa que as Mantenedoras envolvidas neste Processo, regularizaram a documentação a partir do ano de 2009, conforme o referenciado no Parecer CEED nº 490/2013, citado na conclusão, substituindo as Atas dos Resultados Finais em nome da Mantenedora Comunidade Evangélica Porto Alegre- CEPA, pelas de nome da Eliciano da Silva Fernandes, em Torres. 6.2 – Informação CEFE/DP Nº 5.606, de 24 de setembro de 2013, encaminhando o processo, o qual deu entrada neste Conselho em 07 de outubro de 2013. ANÁLISE DA MATÉRIA 7 – No item 21 do Parecer CEEd nº 490/2013 consta: O exame do pedido de transferência de mantença da Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes, em Torres, da mantenedora Eliciano da Silva Fernandes para a Comunidade Evangélica Porto Alegre – CEPA, fica condicionado à regularização da documentação dos estudantes, a partir de 2009, pelas duas mantenedoras envolvidas. A CEPA somente poderá emitir documentação dos alunos, após ato deste Conselho referente à transferência de mantença da Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes para a citada mantenedora. 8 – As informações da Comissão de Verificação da 11ª Coordenadoria Regional de Educação, no Relatório relacionado no subitem 6.1 supra, têm fé pública, o que leva este Conselho a considerar a regularização da documentação dos alunos a partir do ano de 2009 9 – Cabe alertar a Comunidade Evangélica de Porto Alegre – CEPA e a mantenedora Eliciano da Silva Fernandes que, conforme as normas do Conselho Estadual de Educação, as mantenedoras devem atender à legislação vigente, ou seja, tanto para o credenciamento de escola e autorização de curso, como para a transferência de mantença, há necessidade de Ato deste Conselho. O desconhecimento e ou descumprimento da legislação traz consequências nocivas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul. Parecer nº 859/2013 – fl. 3 10 – A transferência de mantença da Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes, da Eliciano da Silva Fernandes, em Torres, para a Comunidade Evangélica de Porto Alegre – CEPA, em Porto Alegre, dependerá do protocolo dos documentos previstos nos itens 14 e 15 do Parecer CEED nº 867, de 05 de dezembro de 2007, devidamente atualizados. 11 – Este Conselho ressalta, neste Ato, o disposto no Parecer CEEd nº 490/2013 quanto à sustação, pelo prazo de 3 anos, a contar da publicação daquele Parecer, do exame de novos pedidos de credenciamento e recredenciamento de escolas, e de autorização para funcionamento de cursos, encaminhados pela Comunidade Evangélica Porto Alegre – CEPA e pela Eliciano da Silva Fernandes, bem como de transferência de mantença de escolas para essas Mantenedoras, salvo os processos que estiverem no Sistema até a data de aprovação do referido Parecer. CONCLUSÃO Face ao exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui por: a) considerar cumprida a providência determinada às mantenedoras Comunidade Evangélica de Porto Alegre – CEPA e Eliciano da Silva Fernandes no Parecer CEEd nº 490/2013, referente à regularização da documentação escolar dos alunos que frequentaram a Escola de Ensino Fundamental Silva Fernandes, em Torres, desde 2009; b) alertar a Comunidade Evangélica de Porto Alegre – CEPA e o Centro de Ensino Médio Pastor Dohms para o disposto nos itens 9 e 10 deste Parecer. Em 29 de outubro de 2013. Cecília Maria Martins Farias - relatora Angela Maria Hübner Wortmann Maria Otília Kroeff Susin Marli Helena Kümpel da Silva Raul Gomes de Oliveira Filho Ruben Werner Goldmeyer Sonia Maria Nogueira Balzano Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 30 de outubro de 2013. Augusto Deon Presidente