UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA Meio Ambiente do Trabalho Saudável – Direito Fundamental do Trabalhador Por: Mônica de Oliveira Pinheiro Boente Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA Meio Ambiente do Trabalho Saudável – Direito Fundamental do Trabalhador Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Ambiental Por: Mônica de Oliveira Pinheiro Boente 3 AGRADECIMENTOS A Deus, Maior Governante, e à minha mãe, pela dedicação, pelo incentivo e disposição para colaborar em todos os momentos. 4 DEDICATÓRIA À amiga Patrícia pelo apoio e amizade, e aos inesquecíveis amigos da turma: Patrícia Santanna, Carolina Pieri, Jefferson Reis e Luciene Galart, pela colaboração, incentivo e amizade. 5 RESUMO O presente trabalho expõe questões relevantes acerca da importância do trabalho, e das condições em que ele é realizado, tanto para o indivíduo quanto para a sociedade, a partir de um breve histórico da evolução do significado e da etimologia do termo “trabalho”. A análise da evolução histórica não deixa dúvida sobre a conotação negativa que essa atividade, hoje considerada produtiva, seja material ou intelectualmente, já teve no passado. Constatou-se que houve épocas em que predominaram os regimes da escravidão e da servidão. Foram períodos em que não eram reconhecidos respeito nem preocupação em favor de quem produzia os bens e realizava os serviços necessários à manutenção da vida em sociedade: o trabalhador, que já foi denominado escravo, servo e proletariado. O tempo passou, demorou bastante para se reconhecer o valor do trabalho para a sociedade e, principalmente, para o individuo e, atualmente, devido ao incontrolável avanço do capitalismo, o conceito de trabalho confere dignidade à pessoa, é o meio de prover a própria subsistência e da família e de alcançar a realização pessoal. O conceito de trabalho mudou radicalmente e é crescente a preocupação com a saúde de quem trabalha e com as condições do ambiente onde as atividades laborais são executadas. Tal preocupação provocou a regulação do trabalho subordinado com legislação nacional e internacional. No Brasil ela se justifica pelo fato de haver previsão constitucional do direito à vida digna, um direito fundamental da pessoa. Conclui-se que, pelo fato de a Constituição Federal proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, por considerá-lo essencial à sadia qualidade de vida, e pelo fato de o meio ambiente do trabalho ser um dos aspectos do meio ambiente, sua boa qualidade e equilíbrio são fundamentais para dar efetividade ao comando constitucional, que também prevê o instituto da Ação Civil Pública, de competência do Ministério Público do Trabalho, a fim de garantir e de fazer cumprir os direitos dos trabalhadores. 6 METODOLOGIA O tipo de pesquisa utilizada foi o descritivo-explicativo, com ênfase na doutrina e na legislação, que consolidam as mudanças de valores ocorridas na sociedade, no que tange à preocupação com a saúde e o bem-estar físicopsíquico do trabalhador. As fontes de pesquisa consultadas foram bibliotecas, doutrinas, revistas, legislação, jurisprudência e sítios eletrônicos especializados na matéria. Os dados e informações levantados pretendem demonstrar a relevância, não apenas para os trabalhadores, mas para toda a sociedade, de se respeitar a legislação que rege os contratos de trabalho e as relações empregatícias, e também de fazer com sejam cumpridas, por serem indispensáveis ao bem-estar social. O aprofundamento do tema é necessário considerando tratar-se de um direito social e fundamental, garantido na Constituição Federal de 1988, mas que ainda não tem o tratamento adequado, quer por parte dos empregadores, quer pela sociedade de forma geral, quer pelas autoridades, quanto ao cumprimento desse direito do trabalhador, de modo a respeitar e conferir validade ao preceito constitucional do art. 1º, inciso III, qual seja o da dignidade da pessoa humana, bem como alcançar o objetivo insculpido no art. 3º. Inciso I: construir uma sociedade livre, justa e solidária. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I - Considerações históricas sobre o termo “trabalho” 11 CAPÍTULO II - O que se entende por meio ambiente 21 CAPÍTULO III – Proteção jurídica do meio ambiente do trabalho 29 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA 40 ÍNDICE 43 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem o objetivo de discutir a importância de se preservar a saúde do trabalhador, as condições adequadas de um ambiente para a execução de atividades laborais, as garantias e os meios legais para exigi-las. A Constituição Federal de 1988 conferiu status de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no art. 225, bem como determina que é dever de todos defendê-lo. O tema tem importância pelo fato de o ser humano viver em sociedade e ter no trabalho sua fonte de subsistência e de realização pessoal. A preocupação com a saúde e o bem-estar do trabalhador é recente na historia do trabalho humano. A sociedade já passou por diversas fases, no que diz respeito às relações de trabalho subordinado, nas quais não se registra preocupação nem com a saúde física e muito menos com a saúde mental, emocional e com o ambiente ao qual o subordinado é exposto para realizar a atividade. A primeira fase que se tem notícia é a escravidão, período em que não se reconheceu qualquer direito trabalhista nem condições adequadas de trabalho ao escravo, ao contrário, a grande maioria vivia em condições subhumanas e ainda sofria tortura, uma vez que o seu senhor era seu dono e tinha poder de vida e de morte sobre ele. Em uma fase posterior, a sociedade viveu sob o regime feudal, quando os escravos tornaram-se servos, o que, na prática, não fazia diferença em relação ao antigo sistema visto que, apesar de não ser considerado escravo, o homem não era livre, trabalhava para o senhor feudal em troca de alimento, roupa e moradia. Durante este período surgiram novas técnicas de uso dos animais e do cultivo da terra, o que fez aumentar a produção e, consequentemente, incrementar o comércio. Este novo cenário derrubou o feudalismo e fez ascender o capitalismo, que passou a dominar o mundo ocidental. 9 Neste novo sistema os donos dos meios de produção (máquinas, ferramentas, terras) e do capital (dinheiro) eram chamados de burgueses ou capitalistas e os antigos servos foram denominados proletários ou trabalhadores. O capitalismo se caracterizou pelo pagamento de salário em troca da mão-de-obra do proletariado e pelo poder de admissão e demissão de trabalhadores pelos burgueses. O fato é que, ao longo de séculos, a maior parte da humanidade foi escravizada, subjugada pelos detentores de riquezas e o trabalho braçal era, na maioria das vezes, realizado em condições muito precárias. Além disso, trabalhar era considerado desonra, punição, sofrimento, algo doloroso, por isso os nobres não trabalhavam e se dedicavam ao trabalho intelectual, contemplativo, por considerá-lo libertador, o caminho para a perfeição. Mas a mentalidade humana também sofreu mutação ao longo do tempo e, aos poucos, o conceito de trabalho e das condições em que ele é realizado foram evoluindo, para deixar de ser considerado doloroso e se tornar uma atividade digna, indispensável à vida em sociedade e necessária para que o homem alcance sua realização pessoal, independente de se tratar de atividade produtiva ou intelectual. Hoje, quem não realiza uma atividade economicamente rentável tem sua imagem “manchada” como improdutivo, marginal, que vive sob as expensas de outrem. A atividade laboral, e o tipo de instalação adequada à sua execução, passaram a ser reguladas até chegar ao patamar em que hoje se encontram, isto é, trabalhar tornou-se um direito-dever na sociedade contemporânea, garantido e protegido na Constituição da República de 1988 e em diversas normas infraconstitucionais, como na Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria no. 3.214/78, que “Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”. e no Decreto no. 7.602/2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST e tem como objetivo: 10 “I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho”. Atualmente a legislação e a jurisprudência caminham no sentido de garantir uma boa qualidade de vida no trabalho por se tratar de um direito fundamental do ser humano, considerando a garantia constitucional do direito à vida, que, no modelo de sociedade atual, somente se consolida a partir do trabalho digno e saudável, em todos os sentidos. 11 CAPÍTULO I Considerações históricas sobre o termo “trabalho” 1.1. Etimologia da palavra “trabalho” Em sua origem, o trabalho era considerado um tipo de castigo, algo doloroso, com sentido de tortura, termo derivado da palavra tripaliare, cujo 1 significado informado na Wikipédia , é “um instrumento feito de três paus aguçados, algumas vezes ainda munidos de pontas de ferro, no qual os agricultores bateriam o trigo, as espigas de milho, para rasgá-los, esfiapá-los. A maioria dos dicionários, contudo, registra tripalium apenas como instrumento de tortura, o que teria sido originalmente, ou se tornado depois. Um instrumento romano de tortura, uma espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão na forma de uma pirâmide, no qual eram supliciados os escravos. Daí derivou-se o verbo do latim vulgar tripaliare (ou trepaliare), que significava, inicialmente, torturar alguém no tripalium”. Há, também, o entendimento de que a palavra tem origem no latim 2 trabs. O Prof. Evaristo de Moraes Filho afirma: “...trabalhar teve o sentido de viajar, sentido que se liga ao de pena, de fadiga. É dessa acepção que deriva o inglês to travel. A origem certa, porém, e nesse sentido se inclina a maioria dos filólogos e linguistas, é das palavras tripalium e tripaliare.” 1 Wikipédia, A enciclopédia livre, disponível na internet http://pt.wikipedia.org/wiki/Tripalium 12 O trabalho era, portanto, considerado atividade para escravos, pois representava esforço, cansaço, pena, por ser muito pesado. 3 4 Para Irany Ferrari , deve-se analisar o trabalho considerando o homem a partir de sua capacidade criadora, uma vez que é definido como animal que produz, bem como “a par de ser, para o homem, uma necessidade vital, é também, e aí sua importância maior, o seu libertador, tanto individual como socialmente”. Defende, também, que existe o trabalho recreativo, aquele que gera satisfação ao ser executado, o que é privilégio para poucos. Informa, também, que no Dicionário de Ciências Sociais, da Fundação Getúlio Vargas e MEC – Fundação de Assistência ao Estudante, consta o seguinte: “o termo trabalho tem significado geral – trabalho ou esforço frequentemente no sentido de lida penosa ou pesada – do qual derivam várias aplicações e usos análogos (como por exemplo, trabalhoso: o que custa muito esforço e exige muita persistência em vez de habilidade). Como verbo, trabalhar tem o mesmo sentido geral. Dessa forma, o termo trabalho tem em economia vários sentidos”. E, ainda, que “dentro do termo trabalho podem-se distinguir os seguintes pontos: a) uma ação ou antes uma obra; b) desempenhada por seres humanos; c) que supõe determinado dispêndio de energia; d) dirigida para um fim determinado e conscientemente desejado; e) executada sempre mediante uma participação de energia física e de inteligência; f) acompanhada geralmente de um auxílio instrumental; g) que de algum modo produz efeitos sobre a condição do agente. Como toda ação humana, o trabalho humano tem seu ponto de partida na insatisfação. O fim do trabalho – criar, produzir, transformar – existe 2 FILHO, Evaristo de Moraes. In: Irany Ferrari, História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 14 3 FERRARI, Irany op.cit.pág. 15 4 FERRARI, Irany op.cit.pág. 15 13 porque há uma privação, uma necessidade.” No dicionário Houaiss há diversos significados para a palavra “trabalho”, dentre eles: atividade profissional regular, remunerada ou assalariada; local onde é exercida tal atividade; cuidado ou esmero empregado na feitura de uma obra; aquilo que é ou se tornou uma obrigação ou responsabilidade de alguém - dever, encargo; atividade humana que se caracteriza como fator essencial da produção de bens e serviços. Os significados, ainda hoje, transmitem a idéia de que o trabalho é um esforço diário, algo que é imposto, que independe da vontade do indivíduo, um compromisso, e também pode significar o local onde a atividade é executada. 1.2. Conceito Econômico Trabalho, em sentido amplo, pode ser definido como qualquer atividade física ou intelectual, realizada pelo ser humano, cujo objetivo é fazer, transformar ou obter algo. O ser humano tem necessidades materiais que somente podem ser satisfeitas apartir da transformação de determinadas matérias que se encontram na natureza, com sua posterior colocação em circulação no comércio. A maneira utilizada para tal transformação mudou ao longo do tempo: deixou de ser artesanal para se tornar, nos dias de hoje, essencialmente tecnológica. Dessa forma, entende-se que o trabalho é condição para existência da sociedade e sua constante evolução. Isto porque o trabalho, ao mesmo tempo que cria as sociedades, também é criado e modificado por elas, o que pode ser constatado pelas maneiras como a sociedade já se organizou ao longo do tempo, as quais são classificadas em: Primitivismo, Escravismo, Feudalismo e Capitalismo. 14 O primitivismo remonta à pré-história, quando o homem buscava recursos para sobrevivência a partir da caça, da pesca e da extração dos alimentos da natureza, caracterizou-se pela cultura de subsistência. Quanto ao escravismo, era a base da economia da época. O trabalho escravo foi praticado na Grécia Antiga e dominou durante o Império Romano. Nessa época, ao final das guerras de conquista, o povo derrotado era escravizado e considerado propriedade do Estado, bem como um cidadão poderia se tornar escravo de alguém caso não honrasse uma dívida. Durante esse período o trabalho manual, exaustivo, era tratado como carga, penalidade e era considerado atividade subalterna, desonrosa para os homens livres, por isso era exclusividade dos escravos, o que gerou uma cultura de preconceito sobre o trabalho humano. O tempo médio de vida do escravo, contado a partir da escravização até sua morte era, em média, dez anos. Eles serviam aos seus donos desde a infância até a morte, em trabalhos como no cultivo da terra, nas minas, nas oficinas, nas tarefas domésticas, nas práticas públicas, na amamentação e nos favores sexuais. No direito romano predominava a economia rural fundada em latifúndios. O escravo era uma coisa do proprietário, da qual ele podia usar e abusar e sobre a qual o senhor exercia o direito de vida e de morte. Não era, portanto, considerado um sujeito de direito, era apenas uma mercadoria, uma coisa sem qualquer direito, muito menos trabalhista, e sem acesso aos bens que ele produzia, cuja propriedade era do amo. Alguns pensadores gregos ensinaram que a noção de escravo não era ser servo por natureza, que, na verdade, tratava-se de uma convenção dos homens e que não era, portanto, instituição de direito natural. O feudalismo sucedeu a escravidão e foi uma época em que aconteceram mudanças na economia e na política que, na prática, mantiveram muitos pontos em comum com a escravidão. A economia era baseada na agricultura e na pecuária. O homem trabalhava em benefício exclusivo do senhor da terra, tirando como proveito próprio a alimentação, o vestuário, e a 15 habitação. Apesar de não ter a condição jurídica de escravo, não era livre e devia obediência, visto que seus senhores eram os donos da terra e de todos os direitos. O servo era vinculado à terra e podia cultivá-la, mas era obrigado a pagar um tributo ao senhor, que dispunha de uma grande parte do que era produzido. Durante este período o trabalho também era considerado como castigo. Os nobres não trabalhavam. Durante o período feudal houve crescimento do comércio, bem como surgiram novas técnicas de cultivo e novas formas de utilização dos animais e das carroças. Com tantas inovações no campo, a produção agrícola aumentou de maneira significativa, e, consequentemente, a necessidade de comercializar os produtos excedentes. Esta nova realidade levou os camponeses para as cidades o que, somado a fatos como a escassez de alimento, devido ao crescimento populacional, a peste e a insurreição camponesa, contribuíram para o declínio do sistema feudal. Assim, como os sistemas anteriores, o feudalismo teve sua queda e deu lugar ao capitalismo, que se tornou dominante no mundo ocidental. O capitalismo é o sistema sócio-econômico em que os meios de produção (terras, fábricas, máquinas, edifícios) e o capital (dinheiro) são de propriedade privada. Os proprietários dos meios de produção, denominados burgueses ou capitalistas eram a minoria da população, e os não-proprietários, chamados proletários ou trabalhadores, eram a maioria e sobreviviam dos salários pagos em troca de sua força de trabalho. Outra característica é que o capitalista tem o poder de admitir e demitir os trabalhadores, uma vez que é dono da matéria-prima e do capital. 1.3. Conceito sociológico O estudo da sociologia volta-se para os grupos e categorias sociais que defendem crenças e valores comuns. No caso do trabalho, sua organização impõe que haja cooperação e solidariedade, a fim de viabilizar uma vida melhor em coletividade, a partir da colaboração de cada um. 16 A importância da sociologia tem fundamento no fato de a espécie humana caracterizar-se como ser social, cujo comportamento requer estudo para ser compreendido. Considerando que um indivíduo não é capaz de produzir o necessário para satisfazer todas as suas necessidades, e que o trabalho proporciona a interação entre as pessoas, a sociologia tem interesse no estudo do meio social em que o trabalho é prestado. Ao longo dos séculos se observa que o trabalho é o responsável pelo progresso da sociedade, o que leva a concluir que o trabalho impulsiona a interação e a união do homem com seu semelhante dentro se seu grupo social e fora dele. Assim, o ser humano mantém-se sociável e, para tanto, é indispensável o trabalho em coletividade, seja na caça, na pesca, na agricultura, na fábrica ou na prestação de serviço. Neste sentido, o trabalho proporciona conquistas individuais, torna possível a satisfação das necessidades de subsistência individuais e familiares, bem como garante a perpetuação da espécie. 1.4.Conceito filosófico Sob a ótica da filosofia, o conceito do trabalho é amplo, visto que são múltiplas as atividades praticadas pelo homem. Por meio do trabalho o homem transforma sua realidade social e é certo que ele trabalha não porque quer mas porque é uma necessidade, enquanto ser social. Trabalhar pode significar castigo ou privilegio dependendo da cultura do país. Em japonês, por exemplo, a palavra trabalho é hataraku. Este Kanji (ideograma japonês) se divide em hata, que significa os próximos e raku que significa aliviar. Portanto, Hataraku significa aliviar os próximos; dar conforto ao próximo. Na bíblia consta no Livro de Gênesis: 17 “E a Adão disse: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela, maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida.” ”No suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás.” O castigo de Adão pela desobediência ao Senhor é ser obrigado a trabalhar na terra para dela retirar seu sustento, e sentir dor por esse trabalho. Na visão do Cristianismo o trabalho humano adquiriu novo sentido de valor, passou a ser entendido como uma forma de redenção, na busca do bem comum. 5 Para Platão , aqueles que realizavam trabalho braçal, dispunham de baixo intelecto e, por isso, seriam indignos de serem admitidos na comunidade. Contudo seriam aceitos, visto que possuíam força física para trabalhos pesados. Por essa razão os considerava um “complemento” da cidade. Aristóteles6 define como “vil todo trabalho, porquanto ele oprime a inteligência; e já sustentara, outrossim, que a “escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos” e que o homem devia ser livre para atingir a sua perfeição e o trabalho o impedia de consegui-lo.” A desvalorização do trabalho, no pensamento grego, se deve, dentre outros motivos, à exaltação da vida contemplativa de um lado e ao trabalho árduo, atividade própria dos escravos, de outro. Platão. A República. Coleção a obra-prima de cada autor. Texto integral. São Paulo. Martin Claret, 2000, pág. 59 6 Aristóteles, A Política (1328ss). In Miriam Rodrigues Ribeiro Bicalho de Almeida, Contribuições histórico-filosóficas, desde a Antigüidade, para a evolução do conceito do trabalho, no âmbito dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, Revista Mestrado em Direito, disponível em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/BicalhoA.pdf 5 18 1.5 – Conceito jurídico Para o direito o trabalhador precisa ser protegido juridicamente. A atividade empregatícia deve ser lícita e deve trazer algum beneficio social. Não é obrigatório que seja produtivo, ou seja, aquele que se caracteriza por ser uma criação, invenção ou transformação de matéria-prima em bens comerciáveis. Mesmo o trabalho intelectual, cuja característica é ser criativo, artístico, incomparável, deve ser amparado pela lei. O Estado passou a legislar a fim de equilibrar juridicamente a diferença econômica entre empregador e empregado. Assim surge o direito do trabalho, com a finalidade de impor limites ao direito de contratar, limitar a autonomia da vontade a fim de proteger o mais fraco, promover o bem-estar social, buscar melhores condições de trabalho. Logo, o direito do trabalho se preocupa com o trabalho subordinado. Fábio Ferraz7, afirma que: “O conceito jurídico de trabalho supõe que este se apresente como objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro. Isso ocorre quando uma atividade humana é desenvolvida por uma pessoa física, essa atividade é destinada à criação de um bem materialmente avaliável, quando surgir de relação por meio da qual um sujeito presta, ou se obriga a prestar, pela própria força de trabalho em favor de outro sujeito, em troca de uma retribuição.” “compreende-se como Direito do Trabalho o conjunto de princípios e de normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como conseqüência da situação econômico-social das pessoas que o exercem.” FERRAZ, Fábio. Evolução Histórica do Direito do Trabalho, disponível na internet http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm 7 19 Dessa forma, para cumprir seu objetivo de manter o equilíbrio da relação contratual, o Estado edita normas mínimas acerca das condições ideais de trabalho que devem ser obedecidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado. 1.6 – Significado atual do termo “trabalho” O significado do termo “trabalho” mudou bastante ao longo do tempo. A Revolução Industrial é considerada o marco da divisão do conceito. Antes dela o trabalho era considerado como pena, atividade árdua, dolorosa. Após, tornou-se meio de desenvolvimento pessoal e social do homem, proporcionando-lhe segurança e a oportunidade de ter uma vida digna. Trabalhar passou a ser uma honra e tornou-se uma exigência social, um direito-dever, por ser importante não apenas para o indivíduo, mas também para sua família e para a comunidade em que vive. A Encíclica Laborem Exercens do Papa João Paulo II, datada de 1509-1981, versa, por inteiro, sobre o trabalho humano, considerando as mais diversas facetas da questão no mundo contemporâneo. “O trabalho é uma das características que distinguem o homem do resto das criaturas, cuja actividade, relacionada com a manutenção da própria vida, não se pode chamar trabalho; somente o homem tem capacidade para o trabalho e somente o homem o realiza preenchendo ao mesmo tempo com ele a sua existência sobre a terra. Assim, o trabalho comporta em si uma marca particular do homem e da humanidade, a marca de uma pessoa que opera numa comunidade de pessoas; e uma tal marca determina a qualificação interior do mesmo trabalho e, em certo sentido, constitui a sua própria natureza.” Tal foi a importância conferida ao trabalho que a Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei no. 3.688 de 3 de outubro de 1941, pune a ociosidade, estabelecendo: 20 “Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.” Dessa forma, constata-se que o trabalho na sociedade atual deve ser uma ocupação lícita, que tem como marca a solidariedade e a cooperação dos que vivem em coletividade. A relação social derivada do trabalho impõe regras de convivência que permite a troca de produtos, e de serviços. É certo que o resultado da atividade laboral subordinada é destinada não a quem executa, mas a alguém, que irá pagar um valor por ela. O trabalhador troca a realização da atividade/tarefa que domina por um valor em dinheiro, a fim de adquirir de outrem produtos e serviços, para os quais não tem capacidade/qualificação para desenvolver. Esta é, pois, é a maneira de manter viva a espécie humana e a vida em sociedade. 21 CAPÍTULO II O que se entende por meio ambiente 2.1.Definição de meio ambiente Note-se que meio ambiente é tudo o que está em volta. É uma expressão considerada por alguns autores como redundante, uma vez que, no dicionário Aurélio, ambiente significa ”aquilo que cerca ou envolve os seres vivos e/ou as coisas”, não haveria necessidade do termo meio, que significa “lugar onde se vive; ambiente”. A definição legal de meio ambiente encontra-se na Lei 6.938/81, no art. 3º., inciso I, que assim explica: “Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas “ A Constituição Federal de 1988 não dá o conceito de meio ambiente, contudo, o coloca no patamar de direito fundamental, afirmando no art. 225 que: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” 22 Observe-se que a definição de meio ambiente é ampla e não conflita com a Constituição da República de 1988, que tutela no art. 225 todos os aspectos do meio ambiente, quais sejam o natural, o artificial, o cultural e o do trabalho, garantindo, também, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. A doutrina divide o meio ambiente em quatro aspectos: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Na verdade o meio ambiente é unitário, e a proteção jurídica independe da classificação, visto que o foco é dar proteção à vida, à saúde e à qualidade de vida. O meio ambiente natural ou físico considera os recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e a inter-relação dos seres vivos com o seu habitat. Esse é o aspecto que se destaca no inciso I do art. 3º da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981, que assim estabelece: “Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas “ O meio ambiente artificial é aquele construído ou alterado pelo homem, caracteriza-se pelo espaço urbano fechado (que são as edificações), e os espaços públicos abertos (como as ruas, as praças e as áreas verdes e espaços livres). Está relacionado ao conceito de cidade, mas considera, também, a zona rural. O meio ambiente cultural identifica-se pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de bens materiais, como os lugares, os objetos e os documentos de valor cultural, quanto imateriais, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e dos costumes de modo geral. Esta classificação pode confundir-se com o meio 23 ambiente artificial, todavia, sua diferença está no valor que o bem cultural adquire. O meio ambiente do trabalho, considerado, também, como extensão do conceito de meio ambiente artificial, constitui-se do conjunto de fatores relacionados às condições gerais do ambiente de trabalho, como o local, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos, físicos, bem como a relação entre trabalhador e meio físico. Este conceito tem como núcleo a preocupação com a promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, sem distinção da atividade, do lugar, da pessoa e da idade. Édis Milaré8 define meio ambiente de duas maneiras: 1 - Em linguagem técnica: como a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos. Mais exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é mero espaço circunscrito, é realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis; 2 - No conceito jurídico distingue duas perspectivas principais: uma estrita outra ampla. A restrita define como a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos; e a ampla considera que abrange toda a natureza original (natural) e artificial, bem como os bens culturais correlatos. 9 Para José Afonso da Silva , “nessa perspectiva ampla o ambiente seria a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. A definição diferencia dois objetos de tutela ambiental: um imediato, que se refere à qualidade do meio ambiente, prescrito no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91 e outro mediato, que se refere à saúde, o bem-estar e a segurança de todos, preconizado.no art. 225, caput, da Constituição da República de 1988. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2ª. Ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pág. 64. 9 MILARÉ, Edis, op.cit. pág. 64. 8 24 2.2. Meio ambiente do trabalho O desenvolvimento econômico, sem dúvida, provocou graves danos ambientais devido ao desenvolvimento do trabalho nas indústrias, a fim de produzir em larga escala. Não havia preocupação com a preservação da qualidade de vida nem com a saúde, quer dos operários quer da sociedade como um todo. Guilherme Oliveira Catanho da Silva10, afirma que ”o desenvolvimento de um país era medido, e muitas vezes registrado pelas câmeras fotográficas e de filmagens, pela quantidade de chaminés e fumaça que delas saíam, ou seja, quanto mais fumaça, mais desenvolvimento”. Acreditava-se, de maneira equivocada, que o desenvolvimento econômico e tecnológico era a solução para combater a miséria e que os recursos naturais eram infinitos. Contudo, na realidade, o desemprego e a miséria eram crescentes e todos sofriam com a degradação ambiental. A partir da Revolução Industrial formaram-se grupos preocupados em lutar por melhores condições de trabalho e pela concessão de benefícios, criando-se metas para melhorar a qualidade das relações de trabalho e do local onde as tarefas eram executadas, com vistas à preservação da saúde do trabalhador. A questão social passou a ter importância e o foco era a promoção da dignidade dos operários, incluindo homens, mulheres e crianças, que sacrificavam suas vidas nas indústrias. 10 SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana, disponível na inernet http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilherme_catanho_silva_meio _ambiente_do_trabalho.pdf 25 O professor Guilherme José Purvin de Figueiredo11 ensina que: A automação e a informatização substituíram a apropriação da energia física do trabalhador pela tensão mental, aumentando os casos de doenças de origem psíquica. A rotina no ambiente de trabalho urbano típico resulta em uma inversão: o instrumento de trabalho não é mais extensão do corpo humano, este é que se torna uma extensão da máquina. As condições relacionadas ao meio ambiente do trabalho são disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria no. 3.214/78, que “Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho”. É importante salientar que a CLT trata no Capítulo V especificamente sobre a segurança e medicina do trabalho, no qual impõe deveres aos empregados e empregadores a fim de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, bem como determina a adequação do espaço físico às características das tarefas que nele serão executadas. Cássio Mesquita Barros12 adverte: “Vale lembrar que, diante das transformações por que passa o mundo do trabalho, seu meio ambiente não está mais adstrito ao espaço interno da fábrica ou da empresa. Segundo a atividade exercida, o meio ambiente do trabalho pode ser também o espaço urbano, uma vez que muitos trabalhadores exercem suas atividades nas ruas, como, por 11 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Tutela da saúde dos trabalhadores sob a perspectiva do direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1203>. 12 BARROS, Cássio Mesquita. Saúde e Segurança do Trabalhador – Meio Ambiente do Trabalho, disponível na internet http://www.mesquitabarros.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=31%3Asaude-eseguranca-do-trabalhador-meio-ambiente-de-trabalho&catid=7%3Aartigos&Itemid=3&lang=pt 26 exemplo, os jornalistas, os condutores de transportes urbanos, os caminhoneiros, etc. É o caso ainda dos trabalhadores em domicílio, que até hoje não tiveram regulamentados seus direitos e condições de trabalho.” Frise-se que a definição de meio ambiente do trabalho é ampla, não se restringe ao trabalhador que possui uma carteira de trabalho registrada. Não importa sexo, raça, idade, se servidor público ou regido pela CLT, todos se beneficiam da definição. Não resta dúvida de que qualquer trabalhador que desempenha uma atividade, remunerada ou não, tem o direito constitucional a um ambiente de trabalho adequado e seguro, que lhe garanta uma vida digna e saudável, enfim, que lhe assegure a incolumidade físico-psíquica. Dessa forma, falar de qualidade do meio ambiente de trabalho, conforme afirma o professor Guilherme José Purvin de Figueiredo13, “não é apenas pensar na poluição química, física ou biológica nas indústrias, nos hospitais ou na agricultura, mas também na qualidade de vida dos que trabalham em escritórios ou mesmo em casa. Há que se adotar uma visão holística do ser humano, que é parte integrante de um todo organizacional, com múltiplas dimensões em sua vida social” 2.3. Natureza jurídica do meio ambiente do trabalho equilibrado Considerando que o meio ambiente é um bem jurídico cujo interesse é comum a todos, sua preservação é considerada um direito difuso que faz parte do gênero dos interesses transindividuais, que se caracteriza pela indeterminação dos sujeitos e pela indivisibilidade do objeto. A satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, não pode ser individualmente calculado. 13 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de, op.cit 27 O direito ao meio ambiente é definido como direito coletivo, difuso, metaindividual, ou seja, seu titular é toda a sociedade e não um indivíduo isoladamente. A tutela do meio ambiente do trabalho tem a finalidade de proteção à saúde, um direito comum a todos os indivíduos da sociedade e eminentemente individual, logo, um interesse difuso. Conclui-se, portanto, que o meio ambiente do trabalho saudável é um direito fundamental de todos os trabalhadores. Convém esclarecer que o meio ambiente do trabalho, como interesse metaindividual, se divide em difuso, coletivo ou individual homogêneo, assim definidos no art. 81 do Código de defesa do consumidor, conforme o direito que se pretende tutelar. Guilherme Oliveira Catanho da Silva14, explica: a) se o que se pretende preservar é a saúde humana em geral, ameaçada pela indevida e excessiva utilização do citado agrotóxico na agricultura e posterior lançamento de seus resíduos no rio, córrego mais próximo, sem um equilibrado, efetivo e racional saneamento básico, esse interesse será considerado como difuso; b) se o que se tem em vista são as condições de segurança e higidez de dada categoria de trabalhadores, no caso os empregados rurais afetados pelo uso do referido agrotóxico, o interesse revela-se coletivo em sentido estrito; c) se tratar-se de reparação pelos danos concretamente causados à saúde de determinados trabalhadores intoxicados por aquele agrotóxico, estamos diante de interesses individuais homogêneos. A evolução da tecnologia, para grande parcela da população, ao contrário de melhorar a qualidade de vida trouxe mais doenças associadas a ela. A cada dia as doenças se agravam. Verificam-se diversas doenças decorrentes dos riscos ambientais inerentes às atividades, que devem ser 14 SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da, op.cit. 28 prevenidas com a utilização de recursos da engenharia e da medicina, a fim de preservar o Meio Ambiente e a saúde do trabalhador, visto que um trabalhador doente e afastado do trabalho representa gasto/despesa para o empregador e para a sociedade. 29 CAPÍTULO III Proteção jurídica do meio ambiente do trabalho 3.1. Evolução da proteção jurídica do meio ambiente do trabalho Foi a partir da Revolução Francesa, cujos ideais eram a liberdade, a igualdade e a fraternidade, que ocorreram grandes mudanças nas relações trabalhistas. Considerada o marco na liberdade de contratar e de trabalhar, na época, a realidade mostrava-se cruel: na prática não existia a liberdade de contratar visto que o trabalhador era obrigado a se submeter às condições impostas pelo empregador, parte economicamente mais forte. Tchiago Rodrigues Inague15, afirma que “a maioria dos trabalhadores franceses no fim do século XVIII estava em condições de extrema penúria, uma vez que havia a escassez de alimentos e o alto índice de desemprego. A miséria atingia quase todos os franceses: desde os camponeses até os trabalhadores urbanos.” As condições de trabalho eram muito precárias considerando, ainda, os baixos salários e a excessiva jornada de trabalho, que durava até dezesseis horas diárias, associados a ambientes insalubres, geralmente com pouca iluminação, úmidos e abafados. Outro fator marcante foi a utilização abusiva da mão-de-obra do menor e da mulher, que provocava, inevitavelmente, péssimas condições de vida, de saúde e elevado índice de acidentes, que se traduziam em mortalidade ou invalidez, bem como a propagação de diversas doenças relacionadas às condições de trabalho. INAGUE, Tchiago Rodrigues. In A História e Conseqüência da Revolução Francesa no Direito do Trabalho. Revistas Eletrônicas da Toledo Presidente Prudente, disponível na internet http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2576/2224 15 30 Inconformados com essas condições indignas, os trabalhadores deram início a ações reivindicatórias de proteção em caso de doença e invalidez; de proteção à saúde; redução da jornada diária e ambientes de trabalho menos agressivos à saúde. Para garantir tais reivindicações surgiram as primeiras leis positivando as conquistas da classe trabalhadora, dentre elas destacaram-se: a criação por Otto von Bismarck de diversos seguros como o seguro social, o seguro-enfermidade, a proteção contra acidentes de trabalho, e o seguro contra velhice e invalidez. Foram, também, promulgadas Leis de Acidentes do Trabalho: na Itália em 1883, na Alemanha em 1884 e na França em 1898. A Revolução influenciou grande parte dos países nos séculos que se seguiram, com a preocupação de criar normas de proteção ao trabalhador, com destaque para a Constituição Mexicana de 1917, a primeira na história a reconhecer os chamados direitos sociais. Conforme afirmam Trindade, e Comparato16, o artigo 123 da referida Constituição, estabelecia direitos tais como: fixação da jornada de trabalho em oito horas; normalização do trabalho infantil e feminino; licença maternidade e intervalos para amamentação; repouso semanal remunerado; fixação de salário mínimo; isonomia salarial; remuneração adicional em horas extras; participação dos trabalhadores nos lucros das empresas; encargo patronal pelo fornecimento de habitação, escolas, enfermarias e outros serviços a seus empregados; responsabilidade patronal pela prevenção de acidentes de trabalho; liberdade sindical e direito de greve; indenização ao empregado por dispensa sem justa causa; previsão de leis instituindo seguros sociais. TRINDADE, 2002, p.154; COMPARATO, 1999, p.173-179. In FIORIM, Bruna. Os direitos humanos em condições de modernidade radicalizada e globalização econômica, disponível na internet http://www.dhnet.org.br/dados/monografias/a_pdf/mono_dh_bruna_fiorim.pdf 16 31 Percebe-se que foi uma Constituição muito avançada, para sua época, na questão dos direitos sociais. Em seguida, no ano de 1919 foi criada a Organização Internacional do Trabalho – OIT17, “como parte do Tratado de Versalhes. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações). As convenções, uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.” As normas da OIT são referência para qualquer instituição nacional ou organização internacional e constituem-se em diretrizes para a atividade industrial, além de representarem significativa influência na proteção dos trabalhadores conta acidentes de trabalho e doenças, sejam elas profissionais ou não. São inúmeras as convenções e recomendações elaboradas pela OIT, dentre as quais destacam-se: - Convenção nº 13, de 1921: proibição do emprego de menores de 18 anos e mulheres no trabalho com chumbo; - Convenção nº 17, de 1925: indenização por acidentes do trabalho, aplicável a empregados e aprendizes, empresas públicas e privadas; - Recomendação nº 20, de 1923: princípios gerais de organização dos serviços de inspeção para garantir a aplicação das leis e regulamentos de proteção aos trabalhadores; - Recomendação nº 31, de 1929: prevenção dos acidentes do trabalho; - Convenção nº 42, de 1934: indenização por enfermidades profissionais; 17 Disponível na internet, com adaptação http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%C3%B3ria 32 - Convenção nº 62, de 1937: prescrições de segurança na indústria de construção; - Convenção nº 120 e Recomendação nº 120, ambas 1964: conservação, limpeza, ventilação, iluminação, temperatura, produtos insalubres ou tóxicos, poluição sonora, vibrações, etc. em estabelecimentos públicos e privados. Em 1972 realizou-se em Estocolmo a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, onde foram debatidas questões acerca tanto do meio ambiente natural como do trabalho. Na Declaração sobre ambiente humano, resultante do encontro, a Conferência proclamou no item 5 que: “O crescimento natural da população coloca continuamente problemas relativos à preservação do meio; porém, com a adoção de normas e medidas apropriadas, esses problemas podem ser resolvidos. De todas as coisas do mundo, os seres humanos são o que há de mais valioso. Eles promovem o progresso social, criam riquezas, desenvolvem a ciência e a tecnologia e, com seu duro trabalho, transformam continuadamente o meio humano. Com o progresso social, o avanço da produção, da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem para melhorar o meio aumenta a cada dia que passa.” E no principio 8 que: “O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável e para criar na terra as condições necessárias de melhoria da qualidade de vida.” 33 Em conseqüência, a OIT passou a tratar as questões relativas à saúde dos trabalhadores com base no ambiente de trabalho e não mais como doença ocupacional. 3.2.O direito ao trabalho e ao lazer O direito à vida somente se concretiza a partir do momento em que as necessidades de subsistência são atendidas e o único caminho para satisfazer esta condição é o trabalho. Ele é o meio para se alcançar a auto-realizaçao e para o progresso da vida em sociedade. A constituição Federal garante o direito ao trabalho no capítulo dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Contudo, mesmo que não houvesse tal previsão a necessidade de sobrevivência o torna imperioso, inquestionável, características de um direito natural. Mas o ser humano não pode viver apenas para o trabalho. É mister que intra jornadas haja intervalo e que entre as jornadas haja tempo para o lazer. Os direitos ao trabalho e ao lazer estão, portanto, interligados. Mas 18 Irany Ferrari , adverte que “o direito ao lazer só se justifica quando o direito ao trabalho está sendo exercido, porque o descanso com a diversão só tem sentido quando se trabalha, para reposição e refazimento do desgaste físico e/ou intelectual que ele produz.” O direito ao trabalho e ao lazer são fundamentais para o bem-estar do ser humano. A garantia do lazer é a maneira de tornar o trabalho um meio de vida e não momentos de penalidade ou de sofrimento. 18 FERRARI, Irany op.cit.pág. 63 Hodiernamente, a 34 tendência caminha na direção da redução das horas de trabalho em prol do descanso e do lazer, repelindo-se o pluriemprego e as horas extraordinárias. O trabalho em tempo parcial, sem dúvida, contribui para reduzir o 19 desemprego e, conforme orienta Irany Ferrari “uma sobra de tempo para o ócio ou do lazer, eis que não fazer nada lendo ou ouvindo música é relaxante e ajuda a viver.” 3.3 – A proteção do meio ambiente do trabalho – competências do Ministério Público e da Justiça do Trabalho O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental garantido na Carta Magna de 1988, e protegido por ela, em alguns dispositivos: o No art. 1º, inciso III, que afirma como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana ; o No art. 7º, que estabelece: • São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o No Art. 6º que dispõe sobre os direitos sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; 19 FERRARI, Irany op.cit.pág. 65 35 o No art 39 parágrafo 3º, que determina: aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; o No art. 170, que confere ao trabalho o valor de princípio da atividade econômica: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...); o No Art. 200, que atribui competência ao sistema único de saúde: • Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei • II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; • VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. o E no art. 225 que impõe a defesa e preservação do meio ambiente: • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. É atribuição do Ministério Público do Trabalho – MPT, zelar pela garantia de um meio ambiente seguro e saudável em prol dos trabalhadores. Cabe ao MPT tomar as providências necessárias a fim de impedir ou minimizar os riscos à saúde dos trabalhadores com vistas a prevenir acidentes ou doenças profissionais. Sua atuação deve ser no sentido de garantir condições de saúde e segurança no local de trabalho, com adoção de medidas que obriguem o cumprimento das normas cabíveis ao caso. 36 A fim de dar legitimidade a seus atos, o MPT pauta suas ações nos conceitos de saúde e segurança elaborados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), nas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal de 1988 e nas Portarias e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. É importante destacar a Portaria nº 3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, dentre elas a NR 9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que assim dispõe: “9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes características dos riscos e das necessidades de controle.” das 37 A defesa de tais interesses e a fiscalização do cumprimento das normas são da competência do Ministério Público do Trabalho conforme expresso nos arts. 83, inciso III e 84, inciso II da Lei Complementar no. 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União: Art. 83 (...) III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Art. 84 (...) II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores. A Ação Civil Pública é o remédio aplicável em casos de dano ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, e a Constituição da República determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações trabalhistas, nos termos do art. 114, in verbis: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 38 Nesse sentido, a professora Laura Martins Maia de Andrade20, esclarece que: "O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário RE206220/MG, julgado em 16 de março de 1999, tendo com relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública versando condições de trabalho em que os pedidos voltavamse à preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto aos interesses de empregados. Essa decisão reformou a do Superior Tribunal de Justiça, proferida em conflito de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a prevenção de lesões oriundas do trabalho, mais precisamente, lesões por esforços repetitivos – LER. A Constituição Federal prevê, ainda, no art. 129 as funções institucionais do Ministério Público e no inciso III a competência para “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” 20 ANDRADE, Laura Martins Maia de. In NOGUEIRA, Sandro D’Amato - Meio ambiente do trabalho – Aspectos relevantes , disponível na internet http://jusvi.com/pecas/33429 39 CONCLUSÃO Este trabalho demonstrou que é um direito fundamental do trabalhador ter um ambiente adequado, seguro, ecologicamente equilibrado para desempenhar suas tarefas. O meio ambiente do trabalho equilibrado traz inúmeros benefícios no aspecto psíquico das pessoas e permite a execução das tarefas de maneira natural, leve, o que favorece o aumento da produtividade e reduz tanto as possibilidades de doenças decorrentes do trabalho quanto o absenteísmo, seja em razão de doença, seja por outros motivos. A pesquisa constatou que a preocupação com o bem-estar do trabalhador é recente na história do trabalho humano e, com o passar do tempo, percebe-se que sempre há espaço para melhorar as condições de trabalho oferecidas ao empregado porque, sem dúvida, irá se reverter em benefício para o empregador. O trabalhador saudável que exerce suas atividades laborais em local adequado quanto às instalações, mobiliário e ao relacionamento interpessoal, sente prazer em trabalhar e, portanto, não sofrerá com doenças psicossomáticas, decorrentes do trabalho. O trabalho apresentou algumas das garantias e proteções legais presentes no ordenamento jurídico brasileiro e expedidas por organismos internacionais demonstrando que se trata de uma questão que preocupa o mundo capitalista e interfere no bem-estar de toda a sociedade. 40 BIBLIOGRAFIA - BARROS, Cássio Mesquita. Saúde e Segurança do Trabalhador – Meio Ambiente do Trabalho <URL: http://www.mesquitabarros.com.br/index.php?option=com_content&view=article &id=31%3Asaude-e-seguranca-do-trabalhador-meio-ambiente-detrabalho&catid=7%3Aartigos&Itemid=3&lang=pt > - Acesso em 27/03/2012 - FRANCO, Raquel Veras. Breve Histórico da Justiça e do Direito do Trabalho no Mundo <URL: http://www.amatra14.org.br/pdf/historia_justica_do_trabalho_no_mundo.pdf > Acesso em 28/03/2012 - INAGUE, Tchiago Rodrigues. A História e Conseqüência da Revolução Francesa no Direito do Trabalho. 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O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. <URL: http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilh erme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf 16/01/2012 >. Acesso em 41 - FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho (aspectos gerais e propedêuticos). <URL: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18219/Meio_Ambiente_do_Tr abalho.pdf?sequence=2 >. Acesso em 16/01/2012 - FARIAS, Talden Queiroz. Meio Ambiente do Trabalho - <URL: http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/arti cle/view/117 >. Acesso em 16/01/2012 - Wikipédia, a enciclopédia livre <URL: http://pt.wikipedia.org/wiki/Tripalium >. Acesso em 18/03/2012 - FERRAZ, Fábio. 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Acesso em 23/03/2012 -Casa Missionária Mikunibras da Igreja Tenrikyo. <URL: http://www.mikunibras.org/?page=palestras.php&palestra=2010-6>. Acesso em 24/03/2012 42 - FIORIM, Bruna. Os direitos humanos em condições de modernidade radicalizada e globalização econômica. <URL: http://www.dhnet.org.br/dados/monografias/a_pdf/mono_dh_bruna_fiorim.pdf > Acesso em 28/03/2012 NOGUEIRA, Sandro D’Amato - Meio ambiente do trabalho – Aspectos relevantes <URL: http://jusvi.com/pecas/33429 > Acesso em 30/03/2012 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Tutela da saúde dos trabalhadores sob a perspectiva do direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1203>. Acesso em: 10 abr. 2012 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I Considerações históricas sobre o termo “trabalho” 11 1.1 - Etimologia da palavra “trabalho” 11 1.2 - Conceito Econômico 13 1.3 – Conceito sociológico 15 1.4 – Conceito filosófico 16 1.5 – Conceito jurídico 18 1.6 – Significado atual do termo trabalho 19 CAPÍTULO II O que se entende por meio ambiente 21 2.1 – Definição de meio ambiente 21 2.2 – Meio ambiente do trabalho 24 2.3 – Natureza jurídica do meio ambiente do trabalho equilibrado 26 CAPÍTULO III Proteção jurídica do meio ambiente do trabalho 29 3.1 – Evolução da proteção jurídica do meio ambiente do trabalho 29 3.2 – O direito ao trabalho e ao lazer 33 44 3.3 – A proteção do meio ambiente do trabalho – competências do Ministério Público e da Justiça do Trabalho 34 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA 40 ÍNDICE 43