UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
Meio Ambiente do Trabalho Saudável –
Direito Fundamental do Trabalhador
Por: Mônica de Oliveira Pinheiro Boente
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
Meio Ambiente do Trabalho Saudável –
Direito Fundamental do Trabalhador
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Ambiental
Por: Mônica de Oliveira Pinheiro Boente
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AGRADECIMENTOS
A Deus, Maior Governante, e
à minha mãe, pela dedicação,
pelo incentivo e disposição para
colaborar em todos os momentos.
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DEDICATÓRIA
À amiga Patrícia pelo apoio e amizade,
e aos inesquecíveis amigos da turma:
Patrícia Santanna, Carolina Pieri,
Jefferson Reis e Luciene Galart,
pela colaboração, incentivo e amizade.
5
RESUMO
O presente trabalho expõe questões relevantes acerca da importância
do trabalho, e das condições em que ele é realizado, tanto para o indivíduo
quanto para a sociedade, a partir de um breve histórico da evolução do
significado e da etimologia do termo “trabalho”. A análise da evolução histórica
não deixa dúvida sobre a conotação negativa que essa atividade, hoje
considerada produtiva, seja material ou intelectualmente, já teve no passado.
Constatou-se que houve épocas em que predominaram os regimes da
escravidão e da servidão. Foram períodos em que não eram reconhecidos
respeito nem preocupação em favor de quem produzia os bens e realizava os
serviços necessários à manutenção da vida em sociedade: o trabalhador, que
já foi denominado escravo, servo e proletariado.
O tempo passou, demorou bastante para se reconhecer o valor do
trabalho para a sociedade e, principalmente, para o individuo e, atualmente,
devido ao incontrolável avanço do capitalismo, o conceito de trabalho confere
dignidade à pessoa, é o meio de prover a própria subsistência e da família e de
alcançar a realização pessoal. O conceito de trabalho mudou radicalmente e é
crescente a preocupação com a saúde de quem trabalha e com as condições
do ambiente onde as atividades laborais são executadas. Tal preocupação
provocou a regulação do trabalho subordinado com legislação nacional e
internacional.
No Brasil ela se justifica pelo fato de haver previsão
constitucional do direito à vida digna, um direito fundamental da pessoa.
Conclui-se que, pelo fato de a Constituição Federal proteger o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, por considerá-lo essencial à sadia
qualidade de vida, e pelo fato de o meio ambiente do trabalho ser um dos
aspectos do meio ambiente, sua boa qualidade e equilíbrio são fundamentais
para dar efetividade ao comando constitucional, que também prevê o instituto
da Ação Civil Pública, de competência do Ministério Público do Trabalho, a fim
de garantir e de fazer cumprir os direitos dos trabalhadores.
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METODOLOGIA
O tipo de pesquisa utilizada foi o descritivo-explicativo, com ênfase na
doutrina e na legislação, que consolidam as mudanças de valores ocorridas na
sociedade, no que tange à preocupação com a saúde e o bem-estar físicopsíquico do trabalhador.
As fontes de pesquisa consultadas foram bibliotecas, doutrinas,
revistas, legislação, jurisprudência e sítios eletrônicos especializados na
matéria.
Os dados e informações levantados pretendem demonstrar a
relevância, não apenas para os trabalhadores, mas para toda a sociedade, de
se respeitar a legislação que rege os contratos de trabalho e as relações
empregatícias, e também de fazer com sejam cumpridas, por serem
indispensáveis ao bem-estar social.
O aprofundamento do tema é necessário considerando tratar-se de um
direito social e fundamental, garantido na Constituição Federal de 1988, mas
que ainda não tem o tratamento adequado, quer por parte dos empregadores,
quer pela sociedade de forma geral, quer pelas autoridades, quanto ao
cumprimento desse direito do trabalhador, de modo a respeitar e conferir
validade ao preceito constitucional do art. 1º, inciso III, qual seja o da dignidade
da pessoa humana, bem como alcançar o objetivo insculpido no art. 3º. Inciso
I: construir uma sociedade livre, justa e solidária.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I - Considerações históricas sobre o termo “trabalho”
11
CAPÍTULO II - O que se entende por meio ambiente
21
CAPÍTULO III – Proteção jurídica do meio ambiente do trabalho
29
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA
40
ÍNDICE
43
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de discutir a importância de se
preservar a saúde do trabalhador, as condições adequadas de um ambiente
para a execução de atividades laborais, as garantias e os meios legais para
exigi-las.
A Constituição Federal de 1988 conferiu status de direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no art. 225, bem como
determina que é dever de todos defendê-lo.
O tema tem importância pelo fato de o ser humano viver em sociedade
e ter no trabalho sua fonte de subsistência e de realização pessoal.
A
preocupação com a saúde e o bem-estar do trabalhador é recente na historia
do trabalho humano. A sociedade já passou por diversas fases, no que diz
respeito às relações de trabalho subordinado, nas quais não se registra
preocupação nem com a saúde física e muito menos com a saúde mental,
emocional e com o ambiente ao qual o subordinado é exposto para realizar a
atividade.
A primeira fase que se tem notícia é a escravidão, período em que não
se reconheceu qualquer direito trabalhista nem condições adequadas de
trabalho ao escravo, ao contrário, a grande maioria vivia em condições subhumanas e ainda sofria tortura, uma vez que o seu senhor era seu dono e
tinha poder de vida e de morte sobre ele.
Em uma fase posterior, a sociedade viveu sob o regime feudal, quando
os escravos tornaram-se servos, o que, na prática, não fazia diferença em
relação ao antigo sistema visto que, apesar de não ser considerado escravo, o
homem não era livre, trabalhava para o senhor feudal em troca de alimento,
roupa e moradia. Durante este período surgiram novas técnicas de uso dos
animais e do cultivo da terra, o que fez aumentar a produção e,
consequentemente, incrementar o comércio. Este novo cenário derrubou o
feudalismo e fez ascender o capitalismo, que passou a dominar o mundo
ocidental.
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Neste novo sistema os donos dos meios de produção (máquinas,
ferramentas, terras) e do capital (dinheiro) eram chamados de burgueses ou
capitalistas
e
os
antigos
servos
foram
denominados
proletários
ou
trabalhadores. O capitalismo se caracterizou pelo pagamento de salário em
troca da mão-de-obra do proletariado e pelo poder de admissão e demissão de
trabalhadores pelos burgueses.
O fato é que, ao longo de séculos, a maior parte da humanidade foi
escravizada, subjugada pelos detentores de riquezas e o trabalho braçal era,
na maioria das vezes, realizado em condições muito precárias. Além disso,
trabalhar era considerado desonra, punição, sofrimento, algo doloroso, por isso
os nobres não trabalhavam e se dedicavam ao trabalho intelectual,
contemplativo, por considerá-lo libertador, o caminho para a perfeição.
Mas a mentalidade humana também sofreu mutação ao longo do
tempo e, aos poucos, o conceito de trabalho e das condições em que ele é
realizado foram evoluindo, para deixar de ser considerado doloroso e se tornar
uma atividade digna, indispensável à vida em sociedade e necessária para que
o homem alcance sua realização pessoal, independente de se tratar de
atividade produtiva ou intelectual.
Hoje, quem não realiza uma atividade
economicamente rentável tem sua imagem “manchada” como improdutivo,
marginal, que vive sob as expensas de outrem.
A atividade laboral, e o tipo de instalação adequada à sua execução,
passaram a ser reguladas até chegar ao patamar em que hoje se encontram,
isto é, trabalhar tornou-se um direito-dever na sociedade contemporânea,
garantido e protegido na Constituição da República de 1988 e em diversas
normas infraconstitucionais, como na Consolidação das Leis do Trabalho, na
Portaria no. 3.214/78, que “Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do
Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a
Segurança e Medicina do Trabalho”. e no Decreto no. 7.602/2011, que dispõe
sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST e tem
como objetivo:
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“I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria
da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de
acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao
trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação
ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho”.
Atualmente a legislação e a jurisprudência caminham no sentido de
garantir uma boa qualidade de vida no trabalho por se tratar de um direito
fundamental do ser humano, considerando a garantia constitucional do direito
à vida, que, no modelo de sociedade atual, somente se consolida a partir do
trabalho digno e saudável, em todos os sentidos.
11
CAPÍTULO I
Considerações históricas sobre o termo “trabalho”
1.1. Etimologia da palavra “trabalho”
Em sua origem, o trabalho era considerado um tipo de castigo, algo
doloroso, com sentido de tortura, termo derivado da palavra tripaliare, cujo
1
significado informado na Wikipédia , é
“um instrumento feito de três paus aguçados, algumas
vezes ainda munidos de pontas de ferro, no qual os
agricultores bateriam o trigo, as espigas de milho, para
rasgá-los, esfiapá-los. A maioria dos dicionários, contudo,
registra tripalium apenas como instrumento de tortura, o
que teria sido originalmente, ou se tornado depois. Um
instrumento romano de tortura, uma espécie de tripé
formado por três estacas cravadas no chão na forma de
uma pirâmide, no qual eram supliciados os escravos. Daí
derivou-se
o
verbo
do
latim vulgar tripaliare (ou
trepaliare), que significava, inicialmente, torturar alguém
no tripalium”.
Há, também, o entendimento de que a palavra tem origem no latim
2
trabs. O Prof. Evaristo de Moraes Filho afirma:
“...trabalhar teve o sentido de viajar, sentido que se liga ao de pena,
de fadiga. É dessa acepção que deriva o inglês to travel. A origem
certa, porém, e nesse sentido se inclina a maioria dos filólogos e
linguistas, é das palavras tripalium e tripaliare.”
1
Wikipédia, A enciclopédia livre, disponível na internet http://pt.wikipedia.org/wiki/Tripalium
12
O trabalho era, portanto, considerado atividade para escravos, pois
representava esforço, cansaço, pena, por ser muito pesado.
3 4
Para Irany Ferrari ,
deve-se analisar o trabalho considerando o
homem a partir de sua capacidade criadora, uma vez que é definido como
animal que produz, bem como “a par de ser, para o homem, uma necessidade
vital, é também, e aí sua importância maior, o seu libertador, tanto individual
como socialmente”. Defende, também, que existe o trabalho recreativo, aquele
que gera satisfação ao ser executado, o que é privilégio para poucos. Informa,
também, que no Dicionário de Ciências Sociais, da Fundação Getúlio Vargas e
MEC – Fundação de Assistência ao Estudante, consta o seguinte:
“o termo trabalho tem significado geral – trabalho ou esforço
frequentemente no sentido de lida penosa ou pesada – do qual
derivam várias aplicações e usos análogos (como por exemplo,
trabalhoso: o que custa muito esforço e exige muita persistência em
vez de habilidade). Como verbo, trabalhar tem o mesmo sentido
geral.
Dessa forma, o termo trabalho tem em economia vários
sentidos”.
E, ainda, que “dentro do termo trabalho podem-se
distinguir os seguintes pontos: a) uma ação ou antes uma obra; b)
desempenhada por seres humanos; c) que supõe determinado
dispêndio de energia; d) dirigida para um fim determinado e
conscientemente desejado; e) executada sempre mediante uma
participação de energia física e de inteligência; f) acompanhada
geralmente de um auxílio instrumental; g) que de algum modo
produz efeitos sobre a condição do agente.
Como toda ação
humana, o trabalho humano tem seu ponto de partida na
insatisfação. O fim do trabalho – criar, produzir, transformar – existe
2
FILHO, Evaristo de Moraes. In: Irany Ferrari, História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça
do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pág. 14
3
FERRARI, Irany op.cit.pág. 15
4
FERRARI, Irany op.cit.pág. 15
13
porque há uma privação, uma necessidade.”
No dicionário Houaiss há diversos significados para a palavra
“trabalho”, dentre eles: atividade profissional regular, remunerada ou
assalariada; local onde é exercida tal atividade; cuidado ou esmero empregado
na feitura de uma obra; aquilo que é ou se tornou uma obrigação ou
responsabilidade de alguém - dever, encargo; atividade humana que se
caracteriza como fator essencial da produção de bens e serviços.
Os significados, ainda hoje, transmitem a idéia de que o trabalho é um
esforço diário, algo que é imposto, que independe da vontade do indivíduo, um
compromisso, e também pode significar o local onde a atividade é executada.
1.2. Conceito Econômico
Trabalho, em sentido amplo, pode ser definido como qualquer
atividade física ou intelectual, realizada pelo ser humano, cujo objetivo é fazer,
transformar ou obter algo.
O ser humano tem necessidades materiais que somente podem ser
satisfeitas apartir da transformação de determinadas matérias que se
encontram na natureza, com sua posterior colocação em circulação no
comércio.
A maneira utilizada para tal transformação mudou ao longo do
tempo: deixou de ser artesanal para se tornar, nos dias de hoje,
essencialmente tecnológica.
Dessa forma, entende-se que o trabalho é condição para existência da
sociedade e sua constante evolução. Isto porque o trabalho, ao mesmo tempo
que cria as sociedades, também é criado e modificado por elas, o que pode ser
constatado pelas maneiras como a sociedade já se organizou ao longo do
tempo, as quais são classificadas em: Primitivismo, Escravismo, Feudalismo e
Capitalismo.
14
O primitivismo remonta à pré-história, quando o homem buscava
recursos para sobrevivência a partir da caça, da pesca e da extração dos
alimentos da natureza, caracterizou-se pela cultura de subsistência.
Quanto ao escravismo, era a base da economia da época. O trabalho
escravo foi praticado na Grécia Antiga e dominou durante o Império Romano.
Nessa época, ao final das guerras de conquista, o povo derrotado era
escravizado e considerado propriedade do Estado, bem como um cidadão
poderia se tornar escravo de alguém caso não honrasse uma dívida. Durante
esse período o trabalho manual, exaustivo, era tratado como carga, penalidade
e era considerado atividade subalterna, desonrosa para os homens livres, por
isso era exclusividade dos escravos, o que gerou uma cultura de preconceito
sobre o trabalho humano.
O tempo médio de vida do escravo, contado a partir da escravização
até sua morte era, em média, dez anos. Eles serviam aos seus donos desde a
infância até a morte, em trabalhos como no cultivo da terra, nas minas, nas
oficinas, nas tarefas domésticas, nas práticas públicas, na amamentação e nos
favores sexuais.
No direito romano predominava a economia rural fundada em
latifúndios. O escravo era uma coisa do proprietário, da qual ele podia usar e
abusar e sobre a qual o senhor exercia o direito de vida e de morte. Não era,
portanto, considerado um sujeito de direito, era apenas uma mercadoria, uma
coisa sem qualquer direito, muito menos trabalhista, e sem acesso aos bens
que ele produzia, cuja propriedade era do amo.
Alguns pensadores gregos ensinaram que a noção de escravo não era
ser servo por natureza, que, na verdade, tratava-se de uma convenção dos
homens e que não era, portanto, instituição de direito natural.
O feudalismo sucedeu a escravidão e foi uma época em que
aconteceram mudanças na economia e na política que, na prática, mantiveram
muitos pontos em comum com a escravidão. A economia era baseada na
agricultura e na pecuária. O homem trabalhava em benefício exclusivo do
senhor da terra, tirando como proveito próprio a alimentação, o vestuário, e a
15
habitação. Apesar de não ter a condição jurídica de escravo, não era livre e
devia obediência, visto que seus senhores eram os donos da terra e de todos
os direitos. O servo era vinculado à terra e podia cultivá-la, mas era obrigado a
pagar um tributo ao senhor, que dispunha de uma grande parte do que era
produzido. Durante este período o trabalho também era considerado como
castigo. Os nobres não trabalhavam.
Durante o período feudal houve crescimento do comércio, bem como
surgiram novas técnicas de cultivo e novas formas de utilização dos animais e
das carroças. Com tantas inovações no campo, a produção agrícola aumentou
de maneira significativa, e, consequentemente, a necessidade de comercializar
os produtos excedentes. Esta nova realidade levou os camponeses para as
cidades o que, somado a fatos como a escassez de alimento, devido ao
crescimento populacional, a peste e a insurreição camponesa, contribuíram
para o declínio do sistema feudal.
Assim, como os sistemas anteriores, o feudalismo teve sua queda e
deu lugar ao capitalismo, que se tornou dominante no mundo ocidental.
O capitalismo é o sistema sócio-econômico em que os meios de
produção (terras, fábricas, máquinas, edifícios) e o capital (dinheiro) são de
propriedade privada. Os proprietários dos meios de produção, denominados
burgueses ou capitalistas eram a minoria da população, e os não-proprietários,
chamados proletários ou trabalhadores, eram a maioria e sobreviviam dos
salários pagos em troca de sua força de trabalho. Outra característica é que o
capitalista tem o poder de admitir e demitir os trabalhadores, uma vez que é
dono da matéria-prima e do capital.
1.3. Conceito sociológico
O estudo da sociologia volta-se para os grupos e categorias sociais
que defendem crenças e valores comuns. No caso do trabalho, sua
organização impõe que haja cooperação e solidariedade, a fim de viabilizar
uma vida melhor em coletividade, a partir da colaboração de cada um.
16
A importância da sociologia tem fundamento no fato de a espécie
humana caracterizar-se como ser social, cujo comportamento requer estudo
para ser compreendido.
Considerando que um indivíduo não é capaz de produzir o necessário
para satisfazer todas as suas necessidades, e que o trabalho proporciona a
interação entre as pessoas, a sociologia tem interesse no estudo do meio
social em que o trabalho é prestado.
Ao longo dos séculos se observa que o trabalho é o responsável pelo
progresso da sociedade, o que leva a concluir que o trabalho impulsiona a
interação e a união do homem com seu semelhante dentro se seu grupo social
e fora dele.
Assim, o ser humano mantém-se sociável e, para tanto, é
indispensável o trabalho em coletividade, seja na caça, na pesca, na
agricultura, na fábrica ou na prestação de serviço. Neste sentido, o trabalho
proporciona
conquistas
individuais,
torna
possível
a
satisfação
das
necessidades de subsistência individuais e familiares, bem como garante a
perpetuação da espécie.
1.4.Conceito filosófico
Sob a ótica da filosofia, o conceito do trabalho é amplo, visto que são
múltiplas as atividades praticadas pelo homem.
Por meio do trabalho o
homem transforma sua realidade social e é certo que ele trabalha não porque
quer mas porque é uma necessidade, enquanto ser social.
Trabalhar pode significar castigo ou privilegio dependendo da cultura
do país. Em japonês, por exemplo, a palavra trabalho é hataraku. Este Kanji
(ideograma japonês) se divide em hata, que significa os próximos e raku que
significa aliviar. Portanto, Hataraku significa aliviar os próximos; dar conforto
ao próximo.
Na bíblia consta no Livro de Gênesis:
17
“E a Adão disse: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e
comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela,
maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os
dias da tua vida.” ”No suor do teu rosto comerás o teu pão, até
que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó
e em pó te tornarás.”
O castigo de Adão pela desobediência ao Senhor é ser obrigado a
trabalhar na terra para dela retirar seu sustento, e sentir dor por esse trabalho.
Na visão do Cristianismo o trabalho humano adquiriu novo sentido de
valor, passou a ser entendido como uma forma de redenção, na busca do
bem comum.
5
Para Platão , aqueles que realizavam trabalho braçal, dispunham de
baixo intelecto e, por isso, seriam indignos de serem admitidos na comunidade.
Contudo seriam aceitos, visto que possuíam força física para trabalhos
pesados. Por essa razão os considerava um “complemento” da cidade.
Aristóteles6 define como “vil todo trabalho, porquanto ele oprime a
inteligência; e já sustentara, outrossim, que a “escravidão de uns é necessária
para que outros possam ser virtuosos” e que o homem devia ser livre para
atingir a sua perfeição e o trabalho o impedia de consegui-lo.”
A desvalorização do trabalho, no pensamento grego, se deve, dentre
outros motivos, à exaltação da vida contemplativa de um lado e ao trabalho
árduo, atividade própria dos escravos, de outro.
Platão. A República. Coleção a obra-prima de cada autor. Texto integral. São Paulo. Martin Claret,
2000, pág. 59
6
Aristóteles, A Política (1328ss). In Miriam Rodrigues Ribeiro Bicalho de Almeida, Contribuições
histórico-filosóficas, desde a Antigüidade, para a evolução do conceito do trabalho, no âmbito dos direitos
humanos e dos direitos fundamentais, Revista Mestrado em Direito, disponível em
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/BicalhoA.pdf
5
18
1.5 – Conceito jurídico
Para o direito o trabalhador precisa ser protegido juridicamente.
A
atividade empregatícia deve ser lícita e deve trazer algum beneficio social.
Não é obrigatório que seja produtivo, ou seja, aquele que se caracteriza por ser
uma criação, invenção ou transformação de matéria-prima em bens
comerciáveis. Mesmo o trabalho intelectual, cuja característica é ser criativo,
artístico, incomparável, deve ser amparado pela lei.
O Estado passou a legislar a fim de equilibrar juridicamente a diferença
econômica entre empregador e empregado. Assim surge o direito do trabalho,
com a finalidade de impor limites ao direito de contratar, limitar a autonomia da
vontade a fim de proteger o mais fraco, promover o bem-estar social, buscar
melhores condições de trabalho. Logo, o direito do trabalho se preocupa com
o trabalho subordinado. Fábio Ferraz7, afirma que:
“O conceito jurídico de trabalho supõe que este se apresente
como objeto de uma prestação devida ou realizada por um
sujeito em favor de outro. Isso ocorre quando uma atividade
humana é desenvolvida por uma pessoa física, essa atividade
é destinada à criação de um bem materialmente avaliável,
quando surgir de relação por meio da qual um sujeito presta,
ou se obriga a prestar, pela própria força de trabalho em favor
de outro sujeito, em troca de uma retribuição.”
“compreende-se como Direito do Trabalho o conjunto de
princípios e de normas que regulam as relações jurídicas
oriundas da prestação de serviço subordinado e outros
aspectos deste último, como conseqüência da situação
econômico-social das pessoas que o exercem.”
FERRAZ, Fábio. Evolução Histórica do Direito do Trabalho, disponível na internet
http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/anhembimorumbi/fabioferraz/evolucaohistorica.htm
7
19
Dessa forma, para cumprir seu objetivo de manter o equilíbrio da
relação contratual, o Estado edita normas mínimas acerca das condições
ideais de trabalho que devem ser obedecidas tanto pelo empregador quanto
pelo empregado.
1.6 – Significado atual do termo “trabalho”
O significado do termo “trabalho” mudou bastante ao longo do tempo.
A Revolução Industrial é considerada o marco da divisão do conceito. Antes
dela o trabalho era considerado como pena, atividade árdua, dolorosa. Após,
tornou-se
meio
de
desenvolvimento
pessoal
e
social
do
homem,
proporcionando-lhe segurança e a oportunidade de ter uma vida digna.
Trabalhar passou a ser uma honra e tornou-se uma exigência social, um
direito-dever, por ser importante não apenas para o indivíduo, mas também
para sua família e para a comunidade em que vive.
A Encíclica Laborem Exercens do Papa João Paulo II, datada de 1509-1981, versa, por inteiro, sobre o trabalho humano, considerando as mais
diversas facetas da questão no mundo contemporâneo.
“O trabalho é uma das características que distinguem o homem do
resto das criaturas, cuja actividade, relacionada com a manutenção
da própria vida, não se pode chamar trabalho; somente o homem tem
capacidade para o trabalho e somente o homem o realiza
preenchendo ao mesmo tempo com ele a sua existência sobre a
terra. Assim, o trabalho comporta em si uma marca particular do
homem e da humanidade, a marca de uma pessoa que opera numa
comunidade de pessoas; e uma tal marca determina a qualificação
interior do mesmo trabalho e, em certo sentido, constitui a sua própria
natureza.”
Tal foi a importância conferida ao trabalho que a Lei das
Contravenções Penais, Decreto-Lei no. 3.688 de 3 de outubro de 1941, pune a
ociosidade, estabelecendo:
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“Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo
válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios
bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante
ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure
ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.”
Dessa forma, constata-se que o trabalho na sociedade atual deve ser
uma ocupação lícita, que tem como marca a solidariedade e a cooperação dos
que vivem em coletividade. A relação social derivada do trabalho impõe regras
de convivência que permite a troca de produtos, e de serviços. É certo que o
resultado da atividade laboral subordinada é destinada não a quem executa,
mas a alguém, que irá pagar um valor por ela. O trabalhador troca a realização
da atividade/tarefa que domina por um valor em dinheiro, a fim de adquirir de
outrem produtos e serviços, para os quais não tem capacidade/qualificação
para desenvolver. Esta é, pois, é a maneira de manter viva a espécie humana
e a vida em sociedade.
21
CAPÍTULO II
O que se entende por meio ambiente
2.1.Definição de meio ambiente
Note-se que meio ambiente é tudo o que está em volta.
É uma
expressão considerada por alguns autores como redundante, uma vez que, no
dicionário Aurélio, ambiente significa ”aquilo que cerca ou envolve os seres
vivos e/ou as coisas”, não haveria necessidade do termo meio, que significa
“lugar onde se vive; ambiente”.
A definição legal de meio ambiente encontra-se na Lei 6.938/81, no
art. 3º., inciso I, que assim explica:
“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas “
A Constituição Federal de 1988 não dá o conceito de meio ambiente,
contudo, o coloca no patamar de direito fundamental, afirmando no art. 225
que:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.”
22
Observe-se que a definição de meio ambiente é ampla e não conflita
com a Constituição da República de 1988, que tutela no art. 225 todos os
aspectos do meio ambiente, quais sejam o natural, o artificial, o cultural e o do
trabalho, garantindo, também, o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.
A doutrina divide o meio ambiente em quatro aspectos: meio ambiente
natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do
trabalho.
Na verdade o meio ambiente é unitário, e a proteção jurídica
independe da classificação, visto que o foco é dar proteção à vida, à saúde e à
qualidade de vida.
O meio ambiente natural ou físico considera os recursos naturais,
como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e a inter-relação dos seres vivos
com o seu habitat. Esse é o aspecto que se destaca no inciso I do art. 3º da
Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981, que assim estabelece:
“Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas “
O meio ambiente artificial é aquele construído ou alterado pelo homem,
caracteriza-se pelo espaço urbano fechado (que são as edificações), e os
espaços públicos abertos (como as ruas, as praças e as áreas verdes e
espaços livres).
Está relacionado ao conceito de cidade, mas considera,
também, a zona rural.
O meio ambiente cultural identifica-se pelo patrimônio histórico,
artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico e constitui-se tanto de
bens materiais, como os lugares, os objetos e os documentos de valor cultural,
quanto imateriais, a exemplo dos idiomas, das danças, dos cultos religiosos e
dos costumes de modo geral. Esta classificação pode confundir-se com o meio
23
ambiente artificial, todavia, sua diferença está no valor que o bem cultural
adquire.
O meio ambiente do trabalho, considerado, também, como extensão
do conceito de meio ambiente artificial, constitui-se do conjunto de fatores
relacionados às condições gerais do ambiente de trabalho, como o local, as
ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos, físicos, bem como
a relação entre trabalhador e meio físico. Este conceito tem como núcleo a
preocupação com a promoção da salubridade e da incolumidade física e
psicológica do trabalhador, sem distinção da atividade, do lugar, da pessoa e
da idade.
Édis Milaré8 define meio ambiente de duas maneiras:
1 - Em linguagem técnica: como a combinação de todas as coisas e
fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos. Mais exatamente, é
constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é
mero espaço circunscrito, é realidade complexa e marcada por múltiplas
variáveis;
2 - No conceito jurídico distingue duas perspectivas principais: uma
estrita outra ampla. A restrita define como a expressão do patrimônio natural e
as relações com e entre os seres vivos; e a ampla considera que abrange toda
a natureza original (natural) e artificial, bem como os bens culturais correlatos.
9
Para José Afonso da Silva , “nessa perspectiva ampla o ambiente
seria a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.
A definição diferencia dois objetos de tutela ambiental: um imediato,
que se refere à qualidade do meio ambiente, prescrito no artigo 3º, inciso I, da
Lei nº 6.938/91 e outro mediato, que se refere à saúde, o bem-estar e a
segurança de todos, preconizado.no art. 225, caput, da Constituição da
República de 1988.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2ª. Ed. rev. atual. E
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. pág. 64.
9
MILARÉ, Edis, op.cit. pág. 64.
8
24
2.2. Meio ambiente do trabalho
O desenvolvimento econômico, sem dúvida, provocou graves danos
ambientais devido ao desenvolvimento do trabalho nas indústrias, a fim de
produzir em larga escala.
Não havia preocupação com a preservação da
qualidade de vida nem com a saúde, quer dos operários quer da sociedade
como um todo. Guilherme Oliveira Catanho da Silva10, afirma que
”o desenvolvimento de um país era medido, e muitas vezes
registrado pelas câmeras fotográficas e de filmagens, pela
quantidade de chaminés e fumaça que delas saíam, ou seja,
quanto mais fumaça, mais desenvolvimento”.
Acreditava-se, de maneira equivocada, que o desenvolvimento
econômico e tecnológico era a solução para combater a miséria e que os
recursos naturais eram infinitos. Contudo, na realidade, o desemprego e a
miséria eram crescentes e todos sofriam com a degradação ambiental.
A partir da Revolução Industrial formaram-se grupos preocupados em
lutar por melhores condições de trabalho e pela concessão de benefícios,
criando-se metas para melhorar a qualidade das relações de trabalho e do
local onde as tarefas eram executadas, com vistas à preservação da saúde do
trabalhador.
A questão social passou a ter importância e o foco era a
promoção da dignidade dos operários, incluindo homens, mulheres e crianças,
que sacrificavam suas vidas nas indústrias.
10
SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da
pessoa humana, disponível na inernet
http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilherme_catanho_silva_meio
_ambiente_do_trabalho.pdf
25
O professor Guilherme José Purvin de Figueiredo11 ensina que:
A automação e a informatização substituíram a apropriação da
energia física do trabalhador pela tensão mental, aumentando
os casos de doenças de origem psíquica. A rotina no ambiente
de trabalho urbano típico resulta em uma inversão: o
instrumento de trabalho não é mais extensão do corpo
humano, este é que se torna uma extensão da máquina.
As condições relacionadas ao meio ambiente do trabalho são
disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria no.
3.214/78, que “Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e
Medicina do Trabalho”. É importante salientar que a CLT trata no Capítulo V
especificamente sobre a segurança e medicina do trabalho, no qual impõe
deveres aos empregados e empregadores a fim de prevenir acidentes e
doenças ocupacionais, bem como determina a adequação do espaço físico às
características das tarefas que nele serão executadas.
Cássio Mesquita Barros12 adverte:
“Vale lembrar que, diante das transformações por que passa o
mundo do trabalho, seu meio ambiente não está mais adstrito
ao espaço interno da fábrica ou da empresa. Segundo a
atividade exercida, o meio ambiente do trabalho pode ser
também o espaço urbano, uma vez que muitos trabalhadores
exercem suas atividades nas ruas, como, por
11
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Tutela da saúde dos trabalhadores sob a perspectiva do
direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/1203>.
12
BARROS, Cássio Mesquita. Saúde e Segurança do Trabalhador – Meio Ambiente do Trabalho,
disponível na internet
http://www.mesquitabarros.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=31%3Asaude-eseguranca-do-trabalhador-meio-ambiente-de-trabalho&catid=7%3Aartigos&Itemid=3&lang=pt
26
exemplo, os jornalistas, os condutores de transportes urbanos,
os caminhoneiros, etc. É o caso ainda dos trabalhadores em
domicílio, que até hoje não tiveram regulamentados seus
direitos e condições de trabalho.”
Frise-se que a definição de meio ambiente do trabalho é ampla, não se
restringe ao trabalhador que possui uma carteira de trabalho registrada. Não
importa sexo, raça, idade, se servidor público ou regido pela CLT, todos se
beneficiam da definição. Não resta dúvida de que qualquer trabalhador que
desempenha uma atividade, remunerada ou não, tem o direito constitucional a
um ambiente de trabalho adequado e seguro, que lhe garanta uma vida digna
e saudável, enfim, que lhe assegure a incolumidade físico-psíquica.
Dessa forma, falar de qualidade do meio ambiente de trabalho,
conforme afirma o professor Guilherme José Purvin de Figueiredo13, “não é
apenas pensar na poluição química, física ou biológica nas indústrias, nos
hospitais ou na agricultura, mas também na qualidade de vida dos que
trabalham em escritórios ou mesmo em casa. Há que se adotar uma visão
holística do ser humano, que é parte integrante de um todo organizacional,
com múltiplas dimensões em sua vida social”
2.3. Natureza jurídica do meio ambiente do trabalho
equilibrado
Considerando que o meio ambiente é um bem jurídico cujo interesse é
comum a todos, sua preservação é considerada um direito difuso que faz parte
do
gênero
dos
interesses
transindividuais,
que
se
caracteriza
pela
indeterminação dos sujeitos e pela indivisibilidade do objeto. A satisfação do
direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, não pode ser
individualmente calculado.
13
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de, op.cit
27
O direito ao meio ambiente é definido como direito coletivo, difuso,
metaindividual, ou seja, seu titular é toda a sociedade e não um indivíduo
isoladamente.
A tutela do meio ambiente do trabalho tem a finalidade de proteção à
saúde, um direito comum a todos os indivíduos da sociedade e eminentemente
individual, logo, um interesse difuso.
Conclui-se, portanto, que o meio ambiente do trabalho saudável é um
direito fundamental de todos os trabalhadores.
Convém esclarecer que o meio ambiente do trabalho, como interesse
metaindividual, se divide em difuso, coletivo ou individual homogêneo, assim
definidos no art. 81 do Código de defesa do consumidor, conforme o direito
que se pretende tutelar. Guilherme Oliveira Catanho da Silva14, explica:
a) se o que se pretende preservar é a saúde humana em geral,
ameaçada pela indevida e excessiva utilização do citado
agrotóxico na agricultura e posterior lançamento de seus
resíduos no rio, córrego mais próximo, sem um equilibrado,
efetivo e racional saneamento básico, esse interesse será
considerado como difuso;
b) se o que se tem em vista são as condições de segurança e
higidez de dada categoria de trabalhadores, no caso os
empregados rurais afetados pelo uso do referido agrotóxico, o
interesse revela-se coletivo em sentido estrito;
c) se tratar-se de reparação pelos danos concretamente
causados à saúde de determinados trabalhadores intoxicados
por aquele agrotóxico, estamos diante de interesses individuais
homogêneos.
A evolução da tecnologia, para grande parcela da população,
ao
contrário de melhorar a qualidade de vida trouxe mais doenças associadas a
ela.
A cada dia as doenças se agravam.
Verificam-se diversas doenças
decorrentes dos riscos ambientais inerentes às atividades, que devem ser
14
SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da, op.cit.
28
prevenidas com a utilização de recursos da engenharia e da medicina, a fim de
preservar o Meio Ambiente e a saúde do trabalhador, visto que um trabalhador
doente e afastado do trabalho representa gasto/despesa para o empregador e
para a sociedade.
29
CAPÍTULO III
Proteção jurídica do meio ambiente do trabalho
3.1. Evolução da proteção jurídica do meio ambiente do
trabalho
Foi a partir da Revolução Francesa, cujos ideais eram a liberdade, a
igualdade e a fraternidade, que ocorreram grandes mudanças nas relações
trabalhistas. Considerada o marco na liberdade de contratar e de trabalhar, na
época, a realidade mostrava-se cruel: na prática não existia a liberdade de
contratar visto que o trabalhador era obrigado a se submeter às condições
impostas pelo empregador, parte economicamente mais forte.
Tchiago Rodrigues Inague15, afirma que “a maioria dos trabalhadores
franceses no fim do século XVIII estava em condições de extrema penúria,
uma vez que havia a escassez de alimentos e o alto índice de desemprego. A
miséria atingia quase todos os franceses: desde os camponeses até os
trabalhadores urbanos.”
As condições de trabalho eram muito precárias considerando, ainda,
os baixos salários e a excessiva jornada de trabalho, que durava até dezesseis
horas diárias, associados a ambientes insalubres, geralmente com pouca
iluminação, úmidos e abafados. Outro fator marcante foi a utilização abusiva
da mão-de-obra do menor e da mulher, que provocava, inevitavelmente,
péssimas condições de vida, de saúde e elevado índice de acidentes, que se
traduziam em mortalidade ou invalidez, bem como a propagação de diversas
doenças relacionadas às condições de trabalho.
INAGUE, Tchiago Rodrigues. In A História e Conseqüência da Revolução Francesa no Direito do
Trabalho. Revistas Eletrônicas da Toledo Presidente Prudente, disponível na internet
http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2576/2224
15
30
Inconformados com essas condições indignas, os trabalhadores
deram início a ações reivindicatórias de proteção em caso de doença e
invalidez; de proteção à saúde; redução da jornada diária e ambientes de
trabalho menos agressivos à saúde. Para garantir tais reivindicações surgiram
as primeiras leis positivando as conquistas da classe trabalhadora, dentre elas
destacaram-se: a criação por Otto von Bismarck de diversos seguros como o
seguro social, o seguro-enfermidade, a proteção contra acidentes de trabalho,
e o seguro contra velhice e invalidez. Foram, também, promulgadas Leis de
Acidentes do Trabalho: na Itália em 1883, na Alemanha em 1884 e na França
em 1898.
A Revolução influenciou grande parte dos países nos séculos que se
seguiram, com a preocupação de criar normas de proteção ao trabalhador,
com destaque para a Constituição Mexicana de 1917, a primeira na história a
reconhecer os chamados direitos sociais.
Conforme afirmam Trindade, e Comparato16, o artigo 123 da referida
Constituição, estabelecia direitos tais como: fixação da jornada de trabalho em
oito horas; normalização do trabalho infantil e feminino; licença maternidade e
intervalos para amamentação; repouso semanal remunerado; fixação de
salário mínimo; isonomia salarial; remuneração adicional em horas extras;
participação dos trabalhadores nos lucros das empresas; encargo patronal
pelo fornecimento de habitação, escolas, enfermarias e outros serviços a seus
empregados; responsabilidade patronal pela prevenção de acidentes de
trabalho; liberdade sindical e direito de greve; indenização ao empregado por
dispensa sem justa causa; previsão de leis instituindo seguros sociais.
TRINDADE, 2002, p.154; COMPARATO, 1999, p.173-179. In FIORIM, Bruna. Os direitos humanos em
condições de modernidade radicalizada e globalização econômica, disponível na internet
http://www.dhnet.org.br/dados/monografias/a_pdf/mono_dh_bruna_fiorim.pdf
16
31
Percebe-se que foi uma Constituição muito avançada, para sua época,
na questão dos direitos sociais. Em seguida, no ano de 1919 foi criada a
Organização Internacional do Trabalho – OIT17, “como parte do Tratado de
Versalhes. Fundou-se sobre a convicção primordial de que a paz universal e
permanente somente pode estar baseada na justiça social. A OIT é
responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do
trabalho (convenções e recomendações). As convenções, uma vez ratificadas
por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento
jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da
Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.”
As normas da OIT são referência para qualquer instituição nacional ou
organização internacional e constituem-se em diretrizes para a atividade
industrial, além de representarem significativa influência
na proteção dos
trabalhadores conta acidentes de trabalho e doenças, sejam elas profissionais
ou não.
São inúmeras as convenções e recomendações elaboradas pela OIT,
dentre as quais destacam-se:
- Convenção nº 13, de 1921: proibição do emprego de menores de 18
anos e mulheres no trabalho com chumbo;
- Convenção nº 17, de 1925: indenização por acidentes do trabalho,
aplicável a empregados e aprendizes, empresas públicas e privadas;
- Recomendação nº 20, de 1923: princípios gerais de organização dos
serviços de inspeção para garantir a aplicação das leis e
regulamentos de proteção aos trabalhadores;
- Recomendação nº 31, de 1929: prevenção dos acidentes do
trabalho;
- Convenção nº 42, de 1934: indenização por enfermidades
profissionais;
17
Disponível na internet, com adaptação http://www.oitbrasil.org.br/content/hist%C3%B3ria
32
- Convenção nº 62, de 1937: prescrições de segurança na indústria de
construção;
- Convenção nº 120 e Recomendação nº 120, ambas 1964:
conservação, limpeza, ventilação, iluminação, temperatura, produtos
insalubres
ou
tóxicos,
poluição
sonora,
vibrações,
etc.
em
estabelecimentos públicos e privados.
Em 1972 realizou-se em Estocolmo a Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente Humano, onde foram debatidas questões acerca tanto do
meio ambiente natural como do trabalho.
Na Declaração sobre ambiente
humano, resultante do encontro, a Conferência proclamou no item 5 que:
“O crescimento natural da população coloca continuamente
problemas relativos à preservação do meio; porém, com a
adoção de normas e medidas apropriadas, esses problemas
podem ser resolvidos. De todas as coisas do mundo, os seres
humanos são o que há de mais valioso. Eles promovem o
progresso social, criam riquezas, desenvolvem a ciência e a
tecnologia
e,
com
seu
duro
trabalho,
transformam
continuadamente o meio humano. Com o progresso social, o
avanço da produção, da ciência e da tecnologia, a capacidade
do homem para melhorar o meio aumenta a cada dia que
passa.”
E no principio 8 que:
“O desenvolvimento econômico e social é indispensável para
assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho
favorável e para criar na terra as condições necessárias de
melhoria da qualidade de vida.”
33
Em conseqüência, a OIT passou a tratar as questões relativas à saúde
dos trabalhadores com base no ambiente de trabalho e não mais como doença
ocupacional.
3.2.O direito ao trabalho e ao lazer
O direito à vida somente se concretiza a partir do momento em que as
necessidades de subsistência são atendidas e o único caminho para satisfazer
esta condição é o trabalho. Ele é o meio para se alcançar a auto-realizaçao e
para o progresso da vida em sociedade.
A constituição Federal garante o direito ao trabalho no capítulo dos
direitos sociais:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Contudo, mesmo que não houvesse tal previsão a necessidade de
sobrevivência o torna imperioso, inquestionável, características de um direito
natural.
Mas o ser humano não pode viver apenas para o trabalho. É mister
que intra jornadas haja intervalo e que entre as jornadas haja tempo para o
lazer. Os direitos ao trabalho e ao lazer estão, portanto, interligados. Mas
18
Irany Ferrari , adverte que “o direito ao lazer só se justifica quando o direito ao
trabalho está sendo exercido, porque o descanso com a diversão só tem
sentido quando se trabalha, para reposição e refazimento do desgaste físico
e/ou intelectual que ele produz.”
O direito ao trabalho e ao lazer são fundamentais para o bem-estar do
ser humano. A garantia do lazer é a maneira de tornar o trabalho um meio de
vida e não momentos de penalidade ou de sofrimento.
18
FERRARI, Irany op.cit.pág. 63
Hodiernamente, a
34
tendência caminha na direção da redução das horas de trabalho em prol do
descanso e do lazer, repelindo-se o pluriemprego e as horas extraordinárias.
O trabalho em tempo parcial, sem dúvida, contribui para reduzir o
19
desemprego e, conforme orienta Irany Ferrari
“uma sobra de tempo para o
ócio ou do lazer, eis que não fazer nada lendo ou ouvindo música é relaxante e
ajuda a viver.”
3.3 – A proteção do meio ambiente do trabalho –
competências do Ministério Público e da Justiça
do Trabalho
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental
garantido na Carta Magna de 1988, e protegido por ela, em alguns dispositivos:
o No art. 1º, inciso III, que afirma como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana ;
o No art. 7º, que estabelece:
•
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
•
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
o No Art. 6º que dispõe sobre os direitos sociais: a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição;
19
FERRARI, Irany op.cit.pág. 65
35
o No art 39 parágrafo 3º, que determina: aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir;
o No art. 170, que confere ao trabalho o valor de princípio da
atividade
econômica:
A
ordem
econômica,
fundada
na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios (...);
o No Art. 200, que atribui competência ao sistema único de saúde:
•
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei
•
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
•
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
o E no art. 225 que impõe a defesa e preservação do meio
ambiente:
•
Art.
225.
Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
É atribuição do Ministério Público do Trabalho – MPT, zelar pela
garantia de um meio ambiente seguro e saudável em prol dos trabalhadores.
Cabe ao MPT tomar as providências necessárias a fim de impedir ou
minimizar os riscos à saúde dos trabalhadores com vistas a prevenir acidentes
ou doenças profissionais.
Sua atuação deve ser no sentido de garantir
condições de saúde e segurança no local de trabalho, com adoção de medidas
que obriguem o cumprimento das normas cabíveis ao caso.
36
A fim de dar legitimidade a seus atos, o MPT pauta suas ações nos
conceitos de saúde e segurança elaborados pela Organização Mundial de
Saúde (OMS), nas normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal de 1988 e
nas Portarias e normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego.
É importante destacar a Portaria nº 3.214/78, que aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, dentre elas a NR 9,
que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que assim dispõe:
“9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de
todos
os
empregadores
e
instituições
que
admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde
e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento,
avaliação
e
conseqüente
controle
da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a
existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito
de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade
do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo
sua
abrangência
e
profundidade
dependentes
características dos riscos e das necessidades de controle.”
das
37
A defesa de tais interesses e a fiscalização do cumprimento das
normas são da competência do Ministério Público do Trabalho conforme
expresso nos arts. 83, inciso III e 84, inciso II da Lei Complementar no. 75/93,
que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União:
Art. 83 (...)
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados
os
direitos
sociais
constitucionalmente
garantidos.
Art. 84 (...)
II
-
instaurar
inquérito
civil
e
outros
procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
A Ação Civil Pública é o remédio aplicável em casos de dano ao meio
ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador, e a Constituição da República
determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as
ações trabalhistas, nos termos do art. 114, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
38
Nesse sentido, a professora Laura Martins Maia de Andrade20,
esclarece que:
"O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário RE206220/MG, julgado em 16 de março de 1999, tendo com
relator o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ação civil pública
versando condições de trabalho em que os pedidos voltavamse à preservação do meio ambiente do trabalho, e, portanto
aos interesses de empregados. Essa decisão reformou a do
Superior Tribunal de Justiça, proferida em conflito de
competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação
e Julgamento de Juiz de Fora – MG e o Juízo de Direito da
Fazenda Pública, suscitado em ação que tinha por objeto a
prevenção de lesões oriundas do trabalho, mais precisamente,
lesões por esforços repetitivos – LER.
A Constituição Federal prevê, ainda, no art. 129 as funções
institucionais do Ministério Público e no inciso III a competência para “promover
o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”
20
ANDRADE, Laura Martins Maia de. In NOGUEIRA, Sandro D’Amato - Meio ambiente do trabalho –
Aspectos relevantes , disponível na internet http://jusvi.com/pecas/33429
39
CONCLUSÃO
Este trabalho demonstrou que é um direito fundamental do trabalhador
ter um ambiente adequado, seguro, ecologicamente equilibrado para
desempenhar suas tarefas.
O meio ambiente do trabalho equilibrado traz inúmeros benefícios no
aspecto psíquico das pessoas e permite a execução das tarefas de maneira
natural, leve, o que favorece o aumento da produtividade e reduz tanto as
possibilidades de doenças decorrentes do trabalho quanto o absenteísmo, seja
em razão de doença, seja por outros motivos.
A pesquisa constatou que a preocupação com o bem-estar do
trabalhador é recente na história do trabalho humano e, com o passar do
tempo, percebe-se que sempre há espaço para melhorar as condições de
trabalho oferecidas ao empregado porque, sem dúvida, irá se reverter em
benefício para o empregador. O trabalhador saudável que exerce suas
atividades laborais em local adequado quanto às instalações, mobiliário e ao
relacionamento interpessoal, sente prazer em trabalhar e, portanto, não sofrerá
com doenças psicossomáticas, decorrentes do trabalho.
O trabalho apresentou algumas das garantias e proteções legais
presentes no ordenamento jurídico brasileiro e expedidas por organismos
internacionais demonstrando que se trata de uma questão que preocupa o
mundo capitalista e interfere no bem-estar de toda a sociedade.
40
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- ALMEIDA, Miriam Rodrigues Ribeiro Bicalho de.
Contribuições histórico
filosóficas, desde a Antigüidade, para a evolução do conceito do trabalho, no
âmbito
dos
direitos
humanos
e
dos
direitos
fundamentais
<URL:
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/BicalhoA.pdf>. Acesso em 23/03/2012
-Casa
Missionária
Mikunibras
da
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Tenrikyo.
<URL:
http://www.mikunibras.org/?page=palestras.php&palestra=2010-6>. Acesso em
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42
- FIORIM, Bruna. Os direitos humanos em condições de modernidade
radicalizada
e
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<URL:
http://www.dhnet.org.br/dados/monografias/a_pdf/mono_dh_bruna_fiorim.pdf >
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NOGUEIRA, Sandro D’Amato - Meio ambiente do trabalho – Aspectos
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FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Tutela da saúde dos trabalhadores
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10 abr. 2012
43
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
Considerações históricas sobre o termo “trabalho”
11
1.1 - Etimologia da palavra “trabalho”
11
1.2 - Conceito Econômico
13
1.3 – Conceito sociológico
15
1.4 – Conceito filosófico
16
1.5 – Conceito jurídico
18
1.6 – Significado atual do termo trabalho
19
CAPÍTULO II
O que se entende por meio ambiente
21
2.1 – Definição de meio ambiente
21
2.2 – Meio ambiente do trabalho
24
2.3 – Natureza jurídica do meio ambiente do trabalho equilibrado
26
CAPÍTULO III
Proteção jurídica do meio ambiente do trabalho
29
3.1 – Evolução da proteção jurídica do meio ambiente do trabalho
29
3.2 – O direito ao trabalho e ao lazer
33
44
3.3 – A proteção do meio ambiente do trabalho – competências
do Ministério Público e da Justiça do Trabalho
34
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA
40
ÍNDICE
43
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