Meio Ambiente do Trabalho: Definições e Distinções quanto ao Meio Ambiente lato sensu. Por Magnum Koury de Figueiredo Eltz1 Sumário: 1. Breve histórico dos acidentes do trabalho. 2. Noções acerca das definições de Meio Ambiente. Conclusão. Palavras-Chave: Meio Ambiente; Direito do Trabalho; Reparação por Acidentes. Introdução O Meio Ambiente do Trabalho é uma criação dogmática recente, fazendo parte do grande conceito de Meio Ambiente presente em nosso diploma constitucional em seu art. 225 onde é abarcado pelo conceito de Meio Ambiente (lato sensu). Este conceito foi definido, pela primeira vez, legalmente, através o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91 – onde é definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. tanto o Meio Ambiente externo ou natural quanto o Meio Ambiente construído ou artificial2. 1 Professor do Centro Mérito de Estudos, professor pesquisador do Grupo de estudos em Direito e Globalização Econômica da UFRGS, articulador do Núcleo de Pesquisas em Direito Ambiental do Escritório Souza, Berger, Simões e Plastina onde presta Consultoria em Direito Ambiental, É organizador e fundador do Sítio Direito Ambiental, membro sócio e coordenador da Comissão de Bibliografia do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (IDERS), foi professor pesquisador do Centro Universitário Ritter dos Reis, consultor jurídico da PROELO engenharia em direito empresarial e registro de propriedade intelectual e advogado do departamento de bloqueios do escritório Guazzelli & Torrano. É Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2007), extensão pelo Programa de Estudo Continuado da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em Direito da Informática, Proteção Internacional do Consumidor e Análise Econômica do Direito. O professor pode ser encontrado pelo endereço [email protected] 2 SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Principio da Dignidade Humana. Disponível em: Quando pensamos nas palavras “Meio Ambiente” é muito comum as associarmos com o externo, seres vivos externos à sociedade humana, pertencentes ao seu entorno ecossistêmico. Esta visão clássica de Meio Ambiente é o que poder-se-ia chamar de “Meio Ambiente” natural. Meio Ambiente este em que não é possível determinar direitos de propriedade ou responsabilidade por fatos oriundos deste (normalmente classificados como “força maior”). Em sua origem histórica, porém, o Meio Ambiente somente passa a ter relevância para o tratamento jurídico tal como hoje, a partir de eventos críticos da intervenção do homem que redundariam em lesões à saúde da própria espécie humana, sendo a proteção do Meio Ambiente, historicamente entendida como uma proteção da saúde humana. O Meio Ambiente do Trabalho, diferentemente do descrito pode nos remeter diretamente à uma imagem de Meio Ambiente construído, a partir das experiências em que vivemos em nossas jornadas de trabalho ou mesmo pela noção que temos do ato de trabalhar como sendo uma ação tomada em prol de outrem em ambiente definido por este. Entendido por vezes como “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”3. O Meio Ambiente Construído é aquele em que as condições do entorno são criadas pelo ser humano, passível de identificação do portador de direitos de http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBsQFjAA&url=http%3A%2F%2 Fwww.calvo.pro.br%2Fmedia%2Ffile%2Fcolaboradores%2Fguilherme_catanho_silva%2Fguilh erme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf&ei=GTruTYqyC5PmsQPj36C3Aw&usg= AFQjCNGY3f8-KZty8FlNZbhxRMdtxzWKoQ 3 SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Principio da Dignidade Humana. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBsQFjAA&url=http%3A%2F%2 Fwww.calvo.pro.br%2Fmedia%2Ffile%2Fcolaboradores%2Fguilherme_catanho_silva%2Fguilh erme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf&ei=GTruTYqyC5PmsQPj36C3Aw&usg= AFQjCNGY3f8-KZty8FlNZbhxRMdtxzWKoQ propriedade, que é responsável pelos fatos danosos criados por este, salvo interferências do Meio Ambiente natural neste (força maior). Mais uma vez, a conceituação de Meio Ambiente do Trabalho, é construída a fim de preservar a saúde humana, na forma da classe de trabalhadores, a partir da responsabilização do empregador pelos acidentes causados no ambiente por ele criado. Para compreender melhor as noções em torno do Meio Ambiente do Trabalho, suas origens e especificidades, é necessário obtermos uma breve noção sobre a própria criação do instituto dos acidentes de trabalho, que acabariam por redundar na sua conceituação, conforme passaremos a tratar. 1. Breve histórico dos acidentes do trabalho O que conhecemos hoje por “Direito do Trabalho” é uma construção que inicia essencialmente no século XIX a partir do fato histórico da “Revolução Industrial”, onde a mão de obra massificada presente nas recém concebidas indústrias, passa por diversas adaptações da saída do meio de produção rural e artesanal para um meio de produção mecanizado em centros de agregação humana nas chamadas Cidades. Antes deste marco histórico, as regras que ditavam a troca de mão-de-obra eram essencialmente de natureza contratual/ comercial (regime das oficinas) e do direito das coisas (resquícios do regime da servidão). Que passariam a ter natureza contratual especifica a partir da maturação dos rompimentos com o antigo regime trazidos pelas revoluções burguesas na nova ordem social estabelecida. Para ilustrar o que seria o antigo regime contratual, segundo Evaristo de Moraes: “Entre o patrão e o operário, se realisa, pelo simples facto do trabalho, um contracto de locação. Si assim é, o patrão, além do salario, fica com, como diretor do serviço, obrigado a tomar todas as medidas protectoras da intefridade physica e da vida do operário. (...) Esta teoria chamada da culpa contractual”4 Dentro desta concepção, nasce pela primeira vez a conceituação do que se chamaria de “Acidentes de Trabalho”, dado que o regime anterior considerava o empregado responsável por suas próprias ações (Culpa Aquiliana do Direito Romano), independente do acidente sofrido ser proveniente das ferramentas utilizadas, uma vez que, segundo a concepção antiga o trabalhador vivia para seu trabalho e pressupunha-se que saberia utilizar seu ferramental. “Quando o cavador trabalha com a sua enxada, o lenhador com o seu machado, a ferramente, nas mãos deles, nada mais é do que prolongamento dos seus próprios orgams, e póde-se, a rigor, dizer, que eles são por ella responsáveis.”5 Em uma sociedade pós-revolução industrial, esse pressuposto passa a ser considerado obsoleto, vez que o marco da indústria era uma verdadeira ruptura com o meio de produção anteriormente estabelecido na sociedade ocidental, onde a “criação” da indústria passa a não ser somente em um novo ferramental, mas um novo ambiente de desenvolvimento de atividades e um próprio modo de operação distinto. Dentro desse contexto, desenvolver-se-ia o que atualmente se entende como o risco criado. E a responsabilidade do empregador pelos acidentes sofridos por seu empregado, em virtude do elemento “novidade” dos meios de produção pós-revolução industrial. Segundo Saleilles e Evaristo de Moraes: “Há responsabilidade, salvo caso de constituir esse facto o exercício de um direito positivo. Toda atividade 4 MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP. 5 CHEYSSON apud MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP humana – continua ele – crêa risco; de tal risco, nasce a responsabilidade por todos os prejuízos ocasionados, fora do exercício de um direito positivo, em virtude da relação de casualidade directa entre o facto e o prejuízo.”6 “Dest’arte, haverá responsabilidade sempre que se averiguar que um prejuizo está preso, por laço de causalidade, a um facto exterior criador de riscos”7. Desta forma, cria-se pela primeira vez, ainda que sem menção direta, a relação entre a criação do empresário, na forma do Meio Ambiente construído, e a responsabilidade objetiva pelo risco criado. Entendida esta importante contribuição, passaremos ao conceito moderno de Meio Ambiente e seus reflexos no Meio Ambiente do Trabalho. 2. Noções acerca das definições de Meio Ambiente Como anteriormente referido, em nossa Constituição Federal, é disposto no art. 225, caput, o que poderia se considerar um conceito amplo para o Meio Ambiente ou Meio Ambiente “lato sensu”. Art. 225 “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 6 SAILLES apud MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP 7 MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP Nesse artigo, visto que as palavras Meio Ambiente encontram-se dissociadas de outros adjetivos que caracterizem o conceito evocado, é perfeitamente compreensível a partir da literalidade da norma que trata-se de um conceito amplo, abrangendo as demais formas previstas no próprio texto Constitucional de Meio Ambiente, compreendidos pelo Meio Ambiente físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. O Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc., incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII), trazendo, conforme anteriormente enunciado, a noção lúdica que temos a tendência de associar com as palavras “Meio Ambiente” quando encontradas no âmbito extra normativo. Meio ambiente cultural aquele ambiente construído, constituído pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o meio ambiente construído representado pelo conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII). E finalmente, o meio ambiente do trabalho como o Meio Ambiente Construído representado pelo conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200). Conclusão. O que modernamente se entende como Meio Ambiente do Trabalho, é uma construção complexa oriunda de transformações sociais ocorridas em momentos históricos de grande repercussão para a transformação dos modos de produção de um sistema servil para o sistema industrial de massas tal como o concebemos hoje. Embora despido da nomenclatura modernamente adotada, este ambiente possuíra as mesmas regras hoje concernentes ao Meio Ambiente (lato sensu) como a responsabilidade objetiva, defendida a partir das convenções internacionais de Meio Ambiente como Stockholm 72, Rio 92 entre outras, a partir da criação do conceito de Risco Criado que viria justamente servir como base legal para a criação da responsabilidade objetiva da atividade criada pelo homem em relação ao Meio Ambiente natural. Dessa forma, entende-se que os conceitos de Meio Ambiente do Trabalho e Meio Ambiente lato sensu não só estão interseccionados em suas origens etimológicas, como em suas próprias bases históricas que viriam a convergir na evolução jurídica de ambos sistemas. Servindo dessa forma o direito do trabalho como um verdadeiro laboratório, posteriormente utilizado para a criação do Direito Ambiental tal como hoje entendido e as inovações do Direito Ambiental como ferramentas inovadoras na área do Direito do Trabalho, dada sua aplicabilidade no mesmo, a partir do englobamento do conceito de Meio Ambiente do Trabalho no Meio Ambiente lato sensu do art. 225 da CF/88. Bibliografia COHEN, Mark, A. Environmental Crime and Punishment: Legal/Economic Theory and Empirical Evidence on Enforcement of Federal Environmental Statutes, The Journal of Criminal Law and Criminology (1973-), Vol. 82, No. 4 (Winter, 1992), Published by: Northwestern University, Disponível em: : http://www.jstor.org/stable/1143716 P. 1064 e 1065 Último acesso em: março de 2009. JEDRZEJ George Frynas Social and environmental litigation against transnational firms in Africa. The Journal of Modern African Studies, 42 , p 363388 Disponivel em: http://journals.cambridge.org/action/displayAbstract;jsessionid=C27174C10A25 5862511CFE3667806EFE.tomcat1?fromPage=online&aid=240003 Último acesso em: março de 2009. MORARES, Evaristo de. “Os acidentes no trabalho e a sua reparação”. Edição fac-similada. 2009, LTR, São Paulo, SP SANTOS, Antônio Silveira R. dos. Meio ambiente do trabalho: considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1202>. Acesso em: 6 jun. 2011. SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Principio da Dignidade Humana. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBsQFjAA&url=http%3A %2F%2Fwww.calvo.pro.br%2Fmedia%2Ffile%2Fcolaboradores%2Fguilherme_catanh o_silva%2Fguilherme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf&ei=GTruTYqyC 5PmsQPj36C3Aw&usg=AFQjCNGY3f8-KZty8FlNZbhxRMdtxzWKoQ TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e meio ambiente. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1993