COMARCA DE SANTA MARIA
3ª VARA CRIMINAL
Rua Alameda Buenos Aires, 201
___________________________________________________________________
Processo nº:
Natureza:
Autor:
Réu:
Juiz Prolator:
Data:
027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.0027)
Crimes contra a Ordem Tributária - Lei 8137/90
Justiça Pública
Antonio Cesar Ribeiro da Silva
Fabiano Heidrich Costa
Gustavo Silveira da Silva
Paulo Ricardo Carpes Gallina
Miguel Caetano Passini
Jane Margareth Brum Passini
Juiz de Direito - Fabio Marques Welter
19/12/2014
Vistos etc.
MIGUEL CAETANO PASSINI, brasileiro, separado, comerciante,
filho de Adolfo Passini e de Iolanda Tochetto Passini, com 48 anos, natural de
Campinas do Sul (RS), carteira de identidade nº 1002734687 – SSP/RS, CPF nº
26081121020, residente na Rua Luizinha Aranha, 1116, e/ou Rua Benjamin
Constant, 1000/31, ambos em Santa maria (RS) e/ou na Rua do Restaurante
Timbaúva (última entrada à esquerda e última casa à direita), Município de Itaara
(RS), com atividade profissional no Supermercados Passini LTDA., localizado na
Rua Bento Gonçalves, 98, Bairro Dores, em Santa Maria, RS; e JANE
MARGARETH BRUM PASSINI, brasileira, casada, comerciante, filha de Alfredo
Laureano de Brum Sobrinho e Anna Thereza Borondi de Brum, com 47 anos,
natural de Santiago (RS), carteira de identidade nº 8019645954 – SSP/RS, COF nº
36765643087, residente na Rua Luizinha Aranha, 1116 e/ou Rua XV de Novembro,
número 1308, e com atividade profissional no Supermercados Passini LTDA.,
localizado na Rua Bento Gonçalves, 98, Bairro Dores, em Santa Maria, RS; e
ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, comerciante, separado, filho de
Antônio Maria da Silva e de Haydee Ribeiro da Silva, com 55 anos, natural de Porto
Alegre (RS), carteira de identidade nº 1002537461 – SSP/RS, residente na Rua
Nova Fátima, nº 768, Bairro Xaxim e/ou na Rua Francisco Oliveira, 155, casa 02,
ambos em Curitiba (PR), e com atividade profissional na empresa Softmídia
Automação Comercial (Paulo R C Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357,
sala 2 em Santa Maria, RS; PAULO RICARDO CARPES GALINNA, brasileiro,
solteiro, comerciante, filho de Pedro Galinna e de Maria Arlete Carpes Galinna, com
26 anos, natural de Santa Maria (RS), carteira de identidade nº 6038476526 –
SSP/RS, CPF nº 953.742.210-00, residente na Av. Angelo Bolson, 346, apto. 102, e
com atividade profissional na empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C
Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, sala 2 em Santa Maria, RS;
FABIANO HEIDRICH COSTA, brasileiro, divorciado, comerciante, filho de Alonço
Nolasco Costa e de Loiva Heidrich Costa, com 35 anos, natural de Porto Alegre
(RS), carteira de identidade nº 9030915731 – SSP/RS, CPF nº 484.144.090-91,
residente na Rua Domingos Martins, 865, apto. 504, em Porto Alegre (RS), e com
atividade profissional na empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C
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Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, sala 2 em Santa Maria, RS;
GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Antônio
César Ribeiro da Silva e Tânia Maria Silveira da Silva, com 24 anos, natural de
Porto Alegre (RS), carteira de identidade nº 4079429942 – SSP/RS, residente no
Acesso 02, nº 115, Bairro Condado de Valença e/ou na Av. Ijuí, 796/56, ambos em
Viamão (RS), e com atividade profissional na empresa Softmídia Automação
Comercial (Paulo R C Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, sala 2 em
Santa Maria, RS; respondem ao processo de nº 027/2.06.0009243-7 como
incursos nas penas do art. 1º, inciso II, (inúmeras vezes), c/c art. 11, caput, e art.
12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, perpetrados na forma disposta pelo art. 71 do
Código Penal (Miguel e Jane); art. 1º, inciso II (inúmeras vezes) c/c art. 11, caput, e
art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, e com o art. 62, inciso I (organização da
atividade delitiva), perpetrados na forma disposta pelo art. 71 do Código Penal, e
em concurso material com o art. 288 deste Estatuto Penal (Antônio); art. 1º, inciso
II (inúmeras vezes) c/c art. 11, caput, e art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90,
perpetrados na forma disposta pelo art. 71 do Código Penal, e em concurso
material com o art. 288 deste Estatuto Penal (Paulo, Fabiano e Gustavo) pela
prática de fatos delituosos narrados na denúncia de fls. 02/20.
“FATOS DELITUOSOS 1, 2 e 3 (respectivamente, fls. 10, 11 e 12)
BREVE SÍNTESE DO CONTEXTO FÁTICO
Em razão de convênios firmados com outras Unidades da Federação, e
com fundamento na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul,
foram estabelecidas normas para o uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
Os ECFs autorizados apresentam seu gabinete fechado com lacres
plásticos numerados que são colocados ou retirados somente pelo Fisco ou por
empresas de assistência técnica credenciadas pela Secretaria da Fazenda.
Sempre que é autorizado o uso do equipamento, ou quando este é deslacrado
para conserto, manutenção ou cessação de uso, deve-se emitir um “Atestado
de Intervenção”. Após, a empresa credenciada envia para o banco de dados da
Secretaria da Fazenda as informações da intervenção realizada, comunicando
os valores de contadores, totalizadores, bem como a numeração dos lacres
retirados e colocados no ECF.
A Tecnoware - Tecnologia e Serviços em Informática Ltda., empresa
credenciada na Secretaria da Fazenda, ao analisar um ECF enviado para
conserto, cujo proprietário era um estabelecimento comercial de São Borja,
constatou que o referido aparelho apresentava os lacres violados e continha
memória fiscal adulterada (memória fiscal paralela), razão pela qual entrou em
contato com a Secretaria Estadual da Fazenda relatando o fato.
Em resposta às informações prestadas pela empresa Tecnoware, no
dia 04 de dezembro de 2002, dois agentes fiscais compareceram ao referido
estabelecimento para apreender o equipamento adulterado. Ocasião em que
foi constatado que a memória fiscal não original que estava inserida no ECF
havia sido fabricada pela Microw Circuitos Impressos Ltda.
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A Fiscalização de Tributos Estaduais efetuou uma série de diligências
posteriores (contato como proprietário da máquina adulterada, contato com a
Microw, etc.), verificando que a as alterações efetuadas no ECF teriam sido
realizadas por uma pessoa chamada César Ribeiro (Antônio César Ribeiro da
Silva), com endereço na Rua Gen. Lima e Silva, 440, telefones 5132219742 e
5191060616. Este teria encomendado, junto à Microw Circuitos Impressos
Ltda., outras 140 Placas de Circuito Integrado para memória fiscal não original
– PCI (fls. 229 e 230).
Em prosseguimento, o Fisco encaminhou os dados à Promotoria de
Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra Ordem Tributária que
solicitou a instauração de Inquérito Policial (Ofício nº 131/03, fls. 231).
Solicitação esta prontamente atendida pela Delegacia de Delitos Contra a
Fazenda Estadual, Meio Ambiente e Saúde Pública (DEFAS – Polícia Civil – fls.
948), que, em 24.03.2003, instaurou o Inquérito Policial nº 02603700012-A
(Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa
Maria) e passou a investigar as informações e documentos carreados pela
Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ).
Das investigações preliminares, junto ao cadastro da Microw foram
averiguados alguns dados, endereços e telefones, que teriam sido fornecidos
pelo Sr. César Ribeiro (Antônio César Ribeiro da Silva). Este estaria utilizando
o CPF 272.931.900-00 (fls. 233 e 234), pertencente à José Renato dos Santos
Figueredo, falecido em 1996 (fls. 235), cujos autos deixam dúvida quanto ao
uso doloso ou não deste CPF.
Foi deferida a quebra do sigilo telefônico dos prefixos 5191060616
(supostamente usado por Antônio César Ribeiro da Silva) e 5198378595/
5191219540, usados por Cezar Marques (fls. 236), sendo a escuta telefônica
posteriormente prorrogada (fls. 237). Também houve a quebra do sigilo das
comunicações (email): [email protected] (fls. 238), em nome de Regina
Alvina da Costa M Carvalho ME, ex-companheira de Antônio César Ribeiro da
Silva, e o acesso aos dados cadastrais dos telefones 5132219742 e
5133122730.
As investigações concluíram que o telefone 5198378595 não
encontrava-se em uso e o prefixo 5133122730 estava instalado na Av. Ramiro
Barcelos, 1090 ap. 91, local onde residiria Cezar Marques da Rocha Filho, cujo
celular, nº 5191219540 também foi monitorado, constando-se que se tratava de
engenheiro eletrônico registrado no CREA do Rio de Janeiro, não envolvido
nas fraudes investigadas .
De outra banda, a monitoração do celular 5191060616, que era
utilizado por Antônio César Ribeiro da Silva apenas para recados, permitiu
averiguar que este recebia inúmeras mensagens do público alvo das
adulterações dos ECF (supermercados, armazéns, etc).
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Houve pedido de prorrogação da escuta telefônica do 5191060616,
bem como pedido de quebra do sigilo telefônico dos celulares 5191231599 e
5199911682 (fls. 239 a 243), cujas degravações foram aportadas às fls. 244 a
288.
Cumpre mencionar que tanto o celular 5191060616 quanto o
5191231599, ambos usados por Antônio César Ribeiro da Silva, estão
registrados em nome de Daniela da Luz Obregon, companheira de Antônio (fls.
245 e 246).
Oportuno mencionar que, na mesma época em que a Polícia Civil
instaurou o Inquérito Policial nº 02603700012-A a pedido do Ministério Público,
a Secretaria Estadual da Fazenda, Delegacia Fazendária de Santa Maria
recebeu denúncia anônima de que empresas usuárias de ECFs da marca
BEMATECH estariam usando memória fiscal paralela, com o objetivo de
sonegação de ICMS (fls. 247 a 249). Em virtude da notícia da fraude a
Fiscalização de Tributos chegou a empresa que estaria dando suporte a esta
prática, SOFTMÍDIA AUTOMAÇÃO COMERCIAL, razão social Paulo R C
Gallina, local onde apreenderam uma lista de clientes (fls. 926) localizados não
só em Santa Maria como em várias outras regiões do Estado. A partir desta
relação de empresas foi desencadeada uma operação de visita fiscal e
autuações em vários estabelecimentos usuários de tais equipamentos em
Santa Maria e região.
Ao depor os proprietários de estabelecimentos autuados em Santa
Maria (fls. 250 a 266 e 267 a 270) mencionaram os nomes de: Antônio César
Ribeiro,
Paulo,
Fabiano
e
Gustavo,
estes
seriam
os
representantes/proprietários da Softmidia, empresa que teria oferecido serviços
de informática e venda de ECFs da marca Bematech, bem como proposta de
redução do lançamento das vendas no equipamentos (omissão de saídas
tributáveis).
A fraude consistia na desconexão física da memória fiscal original,
conectando em seu lugar uma outra memória (paralela). Para tanto, era
necessário abrir o ECF danificando o lacre de segurança do equipamento ou
trocando por outro. A memória fiscal paralela ilicitamente inserida no ECF
permitia que, através de um programa de software, os dados nela
armazenados fossem manipulados, alterados ou copiados no todo ou em parte
para a memória original, ou simplesmente apagados em determinados
períodos escolhidos, com o objetivo de reduzir o montante de ICMS a pagar. A
qualquer momento, o infrator poderia retirar a memória fiscal paralela e
reconectar a memória fiscal original.
De outra banda, a burla praticada pelos acusados não era perfeita,
deixava vestígios, o lacre de segurança era danificado e o sistema apresentava
lacunas na seqüência das datas, razão pela qual uma série de medidas
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deveriam ser adotadas pelo fraudador, tais como: inutilizar as fitas-detalhe nos
períodos em que foi utilizada a memória fiscal não original (segunda via em
bobina dos documentos emitidos pelo ECF e que equivale a via cativa no
talonário no caso de nota fiscal), apagar as Reduções “Z”, etc. Ou seja, as
adulterações praticadas pelos denunciados na tentativa de apagar a fraude
eram sempre parciais, o que permitiu ao Fisco, à Polícia Civil e ao Ministério
Público desbaratar a empreitada ilícita engendrada pelos acusados, cujo único
intuito era o lucro fácil e vultoso, resultando um grande comprometimento do
erário público.
DO CONCURSO DE AGENTES
Os denunciados Antônio, Paulo, Fabiano, Gustavo, Miguel e Jane,
mancomunados e em conluio entre si, concorreram à prática dos malsinados
delitos. Isto porque, idealizaram e concretizaram uma cadeia criminosa
marcada por posições e a distribuição de encargos, operando uma sistemática
de comercialização dirigida a burlar o Fisco Estadual e a compartilhar as
vantagens ilícitas auferidas.
Para tanto, os acusados atuavam em dois flancos criminosos conexos
e interdependentes:
O primeiro flanco integrado de ação delitiva, escoimava-se nos co-réus
Miguel e Jane, que, na condição de administradores e sócios-gerentes da
empresa Supermercado Passini Ltda., adquiriram e utilizaram os sistemas de
informática em comento, sendo beneficiários de todos os recursos ilícitos
oriundos da sonegação fiscal em comento, além do mais os acusados
remuneraram a quadrilha de Antônio, Paulo, Fabiano e Gustavo, mediante uma
retribuição de 0,3 a 0,8% sobre o montante excluído da base fiscal e da
tributação de ICMS incidente àquelas operações comerciais da Supermercado
Passini Ltda.
O segundo (diretivo), de feição cerebrina e com poderes idealizador,
arquitetônico, decisório e mando, tinha o acusado Antônio como principal
articulador e administrador de todas as atividades criminosas desenvolvidas
pela empresa Softmídia Automação Comercial, contando com o ajuste e a
colaboração do bando criminoso, especializando condutas e atividades
distintas:
a) Antônio César Ribeiro da Silva, (depoimento das fls. 271 a 275 e 276
a 278) alegou que trabalhava com Fabiano, prestava serviços autonomamente,
não era seu funcionário, e que Fabiano teria lhe dito que conhecia um sistema
para baixar as vendas, entretanto, como o referido sistema era ineficiente,
reuniram-se para elaborar uma outra modalidade. Segundo Antônio César, era
Fabiano quem propunha aos clientes a diminuição das vendas registradas. Do
valor obtido por Fabiano através das vendas suprimidas, o depoente recebia
cerca de 30 a 40%. Indicou em quais supermercados teria inserido memória
fiscal paralela, enquanto ainda trabalhava com Fabiano. Em março de 2002
teria saído de Santa Maria e vindo para Porto Alegre, não mantendo mais
parceria com Fabiano, apesar de ter continuado prestando serviço de
assistência técnica a clientes de Fabiano.
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b) Paulo Ricardo Carpes Gallina (fls. 279 e 280) declarou que
trabalhava na Softmidia como vendedor de software e que a empresa,
inicialmente, pertencia a Antônio Cesar Ribeiro e Fabiano Heidrich Costa.
Depois, Paulo confirmou que teria comprado o estabelecimento, em dezembro
de 2002. Informou que Antônio César Ribeiro é que seria o responsável pelas
fraudes nos ECFs, seria ele quem negociava as adulterações com os
supermercados.
c) Fabiano Heidrich Costa foi delatado por Paulo Gallina, mas imputou
a Antônio César todo o esquema de adulteração dos ECF (fls. 281 a 286).
Declarou que Antônio César teria entrado em contato com ele e informado que
estava no Paraná abrindo um “mercadão de clientes”. Antônio César receberia
dos clientes 0,5% do valor bruto omitido da Secretaria da Fazenda. Deixou
claro em seu depoimento que a fraude era de conhecimento dos clientes
envolvidos, que deveriam guardar em separado a segunda via do cupom fiscal
que seria descartado posteriormente.
Também Valmor Flach, do Supermercado Super Flach (fls. 287 e 288),
afirmou que recebia serviço de assistência técnica de César e que foi Fabiano
quem lhe propôs a diminuição da escrituração das vendas, pagava a Fabiano
0,3% do que era suprimido.
d) Gustavo Silveira da Silva também integrava a quadrilha. No
cumprimento dos mandados de busca e apreensão realizados em endereços
onde Gustavo e seu pai (o acusado Antônio) estariam mantendo equipamentos
de informática e também onde o primeiro estaria residindo (fls. 289 e 290),
foram localizados e recolhidos (fls. 291 a 335) vários equipamentos de
informática, resina, marcadores numéricos e outros objetos relacionados com a
fraude.
Tarso Flach, do supermercado Schimitz Flach, em Novo Hamburgo,
que também operava com ECF adulterado, recebeu a proposta de diminuição
de escrituração de vendas através de César (Antônio César) e seu filho
Gustavo (fls. 269 e 270).
Nara Elizabete de Moraes, do Supermercado Duque (fls. 297 e 298)
teve os equipamentos adulterados instalados por Gustavo e mais dois
indivíduos.
Segundo o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Dirceo Lunardi (fls.
299 e 300), o proprietário do Supermercado Z & B Ltda, de Caxias do Sul, Sr.
Gelson Zapparoli, teria declarado que Gustavo cobrava 0,8% do faturamento
omitido, quando ocorriam as violações, César teria realizado a adulteração do
equipamento. O proprietário deste estabelecimento teria chegado até César e
Gustavo por indicação de um técnico contábil.
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027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002
Gustavo teve prisão temporária decretada (Ofício nº 175/2003 – fls. 301
a 303 e 304) e, ao depor (fls. 305 a 307) confirmou que seu pai fazia a inserção
das memórias fiscais falsas nos ECFs.
FATO DELITUOSO NÚMERO 1 – CRIME FISCAL
No período de 16 de julho a 03 de agosto de 2002, na sede do
Supermercado Passini Ltda., localizado na Rua bento Gonçalves, 98, Bairro
Dores, em Santa Maria (RS), os denunciados Miguel, Jane, Antônio, Paulo
Fabiano e Gustavo, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, na
condição de administradores e/ou colaboradores e/ou agenciadores junto da
referida empresa e estabelecimentos afins, suprimiram tributo estadual de
ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem operações de vendas de
mercadorias nos Livros de Registros de Apuração do ICMS (fls. 54 a 57), de
Saídas (fls. 130 a 133) e, bem como nas respectivas Guias de Informação e
Apuração do ICMS (GIAs) de cunho obrigatório, evidenciador do conta-corrente
fiscal (débitos – créditos), nos termos dos arts. 42 da Lei 8.820/89, e 174 e
seguintes, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 37.699/97, fls. 1103 A 1106.
Para tanto, os acusados Miguel e Jane, valendo-se da cooperação
criminosa dos acusados Antônio, Paulo, Fabiano e Gustavo (nos moldes
descritos no concurso de agentes), e estabelecidos com o comércio varejista
de mercadorias em geral (supermercados), venderam mercadorias e emitiram
os respectivos cupons fiscais (fls. 17 e 18) na máquina de marca Bematech nº
4708020638729 (caixa nº 1), porém deixaram de escriturá-los nos aludidos
livros fiscais (fls. 54 a 57 e 130 a 133) e GIAs (fls. 29 a 34), como forma de
ocultar do Fisco as reais operações mercantis efetuadas e não repassar ao
Estado do Rio Grande do Sul o numerário obtido e que lhe era devido.
Por ocasião dos trabalhos de auditoria, o Fisco descobriu tal desiderato
ao confrontar os documentos fiscais de vendas de mercadorias com os livros e
as GIAs (fls. 29 a 34), verificando que enquantos os cupons fiscais demonstram
a totalidade dos valores obtidos com as vendas de mercadorias efetivamente
praticadas, os dados lançados na escrita fiscal apresentavam valores
inferiores.
O “expediente” fraudulento engendrado teve o objetivo de ocultar do
Fisco as transações comerciais entabuladas a fim de não recolher o ICMS
devido na saída destes produtos, objeto de tributação e devido ao Estado do
Rio Grande do Sul, resultando o montante de tributo sonegado, a saber:
ICMS devido no Período
Período
Valor
Contábil
(R$)
Cancelamentos
(R$)
Valor das
Saídas
Alíquota
ICMS
Sonegado (R$)
16 a 31/07/2002
24.519,12
19.936,79
4.582,33
7,83
358,80
01 a 03/08/2002
2.787,61
932,10
1.855,51
7,82
145,10
FATO DELITUOSO NÚMERO 2 – CRIME FISCAL
No período de 16 de julho a 03 de agosto de 2002, na sede da
empresa Supermercado Passini Ltda., localizado na Rua Bento Gonçalves, 98,
64-2-027/2014/347789
7
027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002
Bairro Dores, em Santa Maria (RS), os denunciados Miguel, Jane, Antônio,
Paulo Fabiano e Gustavo, em comunhão de vontades e conjugação de
esforços, na condição de administradores e/ou colaboradores e/ou
agenciadores junto da referida empresa e estabelecimentos afins, suprimiram
tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem
operações de vendas de mercadorias nos Livros de Registros de Apuração do
ICMS (fls. 54 a 57), de Saídas (fls. 130 a 133), bem como nas respectivas
Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs - fls. 29 a 34). Documento
fiscal este (GIAs) de cunho obrigatório, evidenciador do conta-corrente fiscal
(débitos – créditos), nos termos dos arts. 42 da Lei 8.820/89, e 174 e
seguintes, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 37.699/97, fls. 202 a 205.
Para tanto, os acusados Miguel e Jane, valendo-se da cooperação
criminosa dos acusados Antônio, Paulo, Fabiano e Gustavo (nos moldes
descritos no concurso de agentes), e estabelecidos com o comércio varejista
de mercadorias em geral (supermercados), venderam mercadorias e emitiram
os respectivos cupons fiscais na máquina de marca Bematech nº
4708020638646 (caixa nº 2), porém deixaram de escriturá-los nos aludidos
livros fiscais (fls. 54 a 57 e 130 a 133) e nas respectivas GIAs (fls. 29 a 34),
como forma de ocultar do Fisco as reais operações mercantis efetuadas e não
repassar ao Estado do Rio Grande do Sul o numerário obtido e que lhe era
devido.
Dito meio criminoso de agir restou demonstrado, porque, por ocasião
dos trabalhos de auditoria, o Fisco confrontou os documentos fiscais de vendas
de mercados com os livros e as GIAs (fls. 29 a 34), verificando que, enquanto
os cupons fiscais demonstram a totalidade dos valores obtidos com as vendas
de mercadorias efetivamente praticadas, os dados lançados na escrita fiscal
apresentavam valores inferiores.
O “expediente” fraudulento engendrado teve o objetivo de ocultar do
Fisco as transações comerciais entabuladas a fim de não recolher o ICMS
devido na saída destes produtos, objeto de tributação e devido ao Estado do
Rio Grande do Sul, resultando o montante de tributo sonegado, a saber:
ICMS devido no Período
Período
Valor
Contábil
(R$)
Cancelamentos
(R$)
Valor das
Saídas
Alíquota
ICMS
Sonegado (R$)
16 a 31/07/2002
6.019,65
5.105,29
914,36
7,83
71,59
01 a 03/08/2002
4.067,43
3.207,15
860,28
7,82
67,27
FATO DELITUOSO NÚMERO 3 - QUADRILHA
No período de 1º de março de 1999 a 10 de abril de 2004, na sede da
empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C Gallina), situada na Av.
Angelo Bolson, 3357, Sala 2, em Santa Maria, RS e em outros locais
(estabelecimentos autuados Bruno Noal & Cia Ltda., Chaves & Zampieri Ltda.,
Comercial de Alimentos Olibeck Ltda., Irmãos Oliveira Chaves Ltda., Maria da
Graça Costa Leal, Rubenich e Cremonese Ltda., Rudemar Heling,
64-2-027/2014/347789
8
027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002
Supermercados Passini Ltda. e Feltrin & Dutra Ltda.), os denunciados Antônio
César, Paulo, Fabiano e Gustavo, na condição de administradores de fato e/ou
de direito, associaram-se em quadrilha para o fim de cometerem os crimes
fiscais elencados nos fatos delituosos descritos nesta peça acusatória nas
demais denúncias (09 denúncias).
Para tanto, os acusados, em associação, deliberaram conjuntamente
na prática reiterada e constante de condutas delituosas atentatórias contra a
ordem fiscal, formando uma associação criminosa voltada ao acometimento de
tais práticas ilícitas e com características de estabilidade, permanência e
projeção para o futuro.
Tais desideratos criminosos, aliás, são cabalmente aferíveis pela
análise da série de atos e condutas obstinadamente empreendidas pelos
acusados com o acometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos II e III,
da Lei 8.137/90, tudo com o deliberado propósito de dilapidarem os cofres
públicos e enriquecerem ilicitamente.
As conversas telefônicas monitoradas através da interceptação
judicialmente autorizada, denotaram várias ligações entre os proprietários dos
supermercados e Antônio César Ribeiro, Paulo, Fabiano e Gustavo (fls. 690 a
734 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da
3ª Vara Criminal).
Estamos diante de um conjunto de ações dolosamente pensadas e
executadas que visavam a comercialização ilícita de memória fiscal paralela
com a percepção dos recursos correspondentes. O escopo criminoso principal
desta quadrilha consistia na prática de crimes fiscais (adulterar equipamento
emissor de cupom fiscal objetivando omitir saídas), formando uma organização
criminosa delineada nos moldes abaixo.
Prefacialmente, insta aclarar que os grupo criminoso atuava com o
beneplácito, o interesse e mediante a remuneração oriunda dos sistemas de
informática, cujo pagamento era efetuado pelos empresários beneficiários da
fraude fiscal perpetrada (administradores e/ou colaboradores das empresas
acima apontados), mediante uma remuneração à quadrilha de Antônio, Paulo,
Fabiano e Gustavo, consistente em 0,3 a 0,8% sobre o montante excluído da
base fiscal e da tributação de ICMS incidente àquelas operações comerciais
excluídas do conhecimento e da base fiscal.
No mais, afigura-se a ação de um flanco integrado de ação delitiva,
cuja ação diretiva, de feição cerebrina e com poderes idealizador, arquitetônico,
decisório e mando, tinha o acusado Antônio como principal articulador e
administrador de todas as atividades criminosas desenvolvidas pela empresa
Softmídia Automação Comercial.
Num primeiro momento, registre-se a importância da quebra do sigilo
telefônico, restando as conversas telefônicas como provas da empresa
criminosa montada e como parte integrante desta denúncia (fls. 690 a 734 do
Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara
Criminal). De outra banda, a monitoração do celular 5191060616, que era
utilizado por Antônio César Ribeiro da Silva apenas para recados, permitiu
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averiguar que este recebia inúmeras mensagens do público alvo das
adulterações dos ECF (supermercados, armazéns, etc.).
Contando com o ajuste e a colaboração do bando criminoso,
especializando condutas e atividades distintas, consoante explicitação a seguir:
a) Antônio César Ribeiro da Silva, (depoimento das fls. 467 a 471 e 478
a 480 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695,
da 3ª Vara Criminal) alegou que trabalhava com Fabiano, prestava serviços
autonomamente, não era seu funcionário, e que Fabiano teria lhe dito que
conhecia um sistema para baixar as vendas, entretanto, como o referido
sistema era ineficiente, reuniram-se para elaborar uma outra modalidade.
Segundo Antônio César, era Fabiano quem propunha aos clientes a diminuição
das vendas registradas. Do valor obtido por Fabiano através das vendas
suprimidas, o depoente recebia cerca de 30 a 40%. Indicou em quais
supermercados teria inserido memória fiscal paralela, enquanto ainda
trabalhava com Fabiano. Em março de 2002 teria saído de Santa Maria e vindo
para Porto Alegre, não mantendo mais parceria com Fabiano, apesar de ter
continuado prestando serviço de assistência técnica a clientes de Fabiano.
Apesar de ter negado, objetivando não ser desmascarado, Antônio
César utilizava o CPF 272.931.900-00 (fls. 15 e 56 do Inquérito Policial nº
02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal),
pertencente à José Renato dos Santos Figueredo, falecido em 1996 (fls. 57 do
Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara
Criminal), cujo endereço seria Rua Gen. Lima e Silva, 440 - local onde estaria
estabelecida uma empresa de informática. O CPF do “de cujus” aparece numa
nota fiscal emitida pela Microw (fls. 15 ). Antônio César, alegou (fls. 467 a 471 e
478 a 480 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº
027/2060001695, da 3ª Vara Criminal) que comprou mercadorias da Microw
sem nota fiscal pagando um preço menor pelo produto.
Curiosamente, em diligências realizadas junto à imobiliária Une Varella
(fls. 236 e 237 do Inquérito Policial nº 02603700012-A,), situada na Rua Gen.
Lima e Silva, 440, em Porto Alegre, a proprietária informou que teria locado
uma sala no piso superior para o filho do Sr. Antônio César Ribeiro da Silva,
Gustavo Silveira da Silva. Ou seja, mesmo endereço que consta na nota fiscal
nº 018738 (fls. 15 do Inquérito Policial nº 02603700012-A).
Ainda, mencionou que Alex Etcheverry era a pessoa que auxiliava
Fabiano nas fraudes, na primeira modalidade e que Ismael e Paulo Gallina
trabalhavam na Softmídia. Disse que a empresa denominada Sistec foi idéia de
Fabiano e Gilberto Cremonese (denunciado por crime fiscal na administração
do Mercado Santa Marta – empresa Rubenich e Cremonese Ltda.) e que a
mesma nunca existiu de direito, embora Fabiano a divulgasse para seus
clientes.
Foi decretada a prisão temporária de Antônio César Ribeiro da Silva
(Of. 166/2003 - fls. 238 a 242 e 245 do Inquérito Policial nº 02603700012-A),
ficando o mesmo foragido de maio a agosto de 2003 (fls. 449 e 458 do
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027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002
Inquérito Policial nº 02603700012-A) quando foi preso em Curitiba, no Estado
do Paraná (fls. 460 do Inquérito Policial nº 02603700012-A).
b) Paulo Ricardo Carpes Gallina (fls. 199 e 200 do Inquérito Policial nº
02603700012-A) declarou que trabalhava na Softmidia como vendedor de
software e que a empresa, inicialmente, pertencia a Antônio Cesar Ribeiro e
Fabiano Heidrich Costa. Depois, Paulo confirmou que teria comprado o
estabelecimento, em dezembro de 2002. Informou que Antônio César Ribeiro é
que seria o responsável pelas fraudes nos ECFs, seria ele quem negociava as
adulterações com os supermercados.
Gerson Ervino Halberstadt, sócio proprietário da Ciger Supermercados
Ltda (Líder Supermercado) teria recebido proposta de Paulo Gallina e Ismael
para sonegar, mas não aceitou. O mesmo ocorreu com Miguel Arnaldo
Werlang, do Supermercado Miguel (fls. 434 a 436 do Inquérito Policial nº
02603700012-A).
c) Fabiano Heidrich Costa foi delatado por Paulo Gallina, mas imputou
a Antônio César todo o esquema de adulteração dos ECF (fls. 356 a 361).
Declarou que Antônio César teria entrado em contato com ele e informado que
estava no Paraná abrindo um “mercadão de clientes”. Antônio César receberia
dos clientes 0,5% do valor bruto omitido da Secretaria da Fazenda. Deixou
claro em seu depoimento que a fraude era de conhecimento dos clientes
envolvidos, que deveriam guardar em separado a segunda via do cupom fiscal
que seria descartado posteriormente.
Consoante depoimento de Ismael Teixeira de Oliveira (fls. 202 e 203 do
Inquérito Policial nº 02603700012-A) foi Fabiano que o convidou para trabalhar
na Softmidia. Aliás, José Otávio Zemp Ianiski (Supermercado Sacolão –
depoimento das fls. fls. 512 e 513 do Inquérito Policial nº 02603700012-A)
indicou César (Antônio César) e Fabiano como responsáveis pela fraude.
Também Valmor Flach, do Supermercado Super Flach (fls. 401 e 402
do Inquérito Policial nº 02603700012-A), afirmou que recebia serviço de
assistência técnica de César e que foi Fabiano quem lhe propôs a diminuição
da escrituração das vendas, pagava a Fabiano 0,3% do que era suprimido.
Fabiano Heidrich Costa também teve sua prisão temporária decretada
(fls. 318 e 319 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) e, oportuno dizer que,
ao cumprir o mandado de prisão de Fabiano, foi apreendido o veículo Santana,
placas IGP 1981, no qual encontrava-se, embaixo do banco do carona, uma
pistola calibre 380 e dois carregadores, dentro da caixa original (fls. 336 e 337
do Inquérito Policial nº 02603700012-A).
A Fraude perpetrada pelos acusados não restringia-se a São Borja e
Santa Maria, outras cidades do interior do Estado e também A capital foram
alvo da astucia dos fraudadores, tanto que o proprietário de um
estabelecimento situado no bairro Sarandi, nesta capital, Sr. Carlos Brehm
(Supermercado Regional – que apresentava um ECF com memória não
original), prestou depoimento (fls. 252 e 253 do Inquérito Policial nº
02603700012-A) onde informou que Fabiano lhe vendeu o “software de
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retaguarda de caixa” e lhe apresentou a César (Antônio César) e seu filho,
Gustavo, sendo estes dois que lhe orientavam sobre o descarte de cupons
fiscais.
d) Como anteriormente demonstrado, o filho de Antônio César, Gustavo
Silveira da Silva também integrava a quadrilha.
Tarso Flach, do supermercado Schimitz Flach, em Novo Hamburgo,
que também operava com ECF adulterado, recebeu a proposta de diminuição
de escrituração de vendas através de César (Antônio César) e seu filho
Gustavo (fls. 254 e 255 do Inquérito Policial nº 02603700012-A).
Nara Elizabete de Moraes, do Supermercado Duque (fls. 514 e 515 do
Inquérito Policial nº 02603700012-A) teve os equipamentos adulterados
instalados por Gustavo e mais dois indivíduos.
Segundo o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Dirceo Lunardi (fls.
386 a 387 do Inquérito Policial nº 02603700012-A), o proprietário do
Supermercado Z & B Ltda, de Caxias do Sul, Sr. Gelson Zapparoli, teria
declarado que Gustavo cobrava 0,8% do faturamento omitido, quando ocorriam
as violações, César teria realizado a adulteração do equipamento. O
proprietário deste estabelecimento teria chegado até César e Gustavo por
indicação de um técnico contábil.
Gustavo administrava o escritório de assistência técnica na sobreloja
da imobiliária Uni Varella, localizada na Rua Lima e Silva , 440, em Porto
Alegre, empresa denominada “Tecnosys Automação”.
No cumprimento dos mandados de busca e apreensão realizados em
endereços onde Gustavo e seu pai estariam mantendo equipamentos de
informática e também onde o primeiro estaria residindo (fls. 280/281 do
Inquérito Policial nº 02603700012-A), foram localizados e recolhidos (fls. 330 a
335 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) vários equipamentos de
informática, resina, marcadores numéricos e outros objetos relacionados com a
fraude.
Gustavo teve prisão temporária decretada (Ofício nº 175/2003 – fls. 256
a 258 e 286 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) e, ao depor (fls. 344 a 346
do Inquérito Policial nº 02603700012-A) confirmou que seu pai fazia a inserção
das memórias fiscais falsas nos ECFs.
VALORES SONEGADOS, CLASSIFICAÇÃO PENAL E
REQUERIMENTOS
Ao todo, os denunciados sonegaram tributo estadual de ICMS no
montante de R$25.791,13 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e um
reais e treze centavos), já com os acréscimos legais até 04 de maio de 2006,
conforme demonstrativo oriundo do sistema de controle da dívida ativa
(PROCERGS) da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
346)”.
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A denúncia foi recebida em 27/07/2006, oportunidade em que foi
designado o interrogatório e citação dos acusados (fl. 418).
Os acusados foram citados devidamente; o denunciado Paulo
Ricardo em 18 de agosto de 2006 (fl. 419), Miguel e Jane em 11 de setembro de
2006 e 03 de outubro de 2006, respectivamente (fl. 439v), Gustavo em 16 de
março de 2007 (fl. 493v) e, Antônio César em 20 de janeiro de 2011 (fl. 629).
Realizada a audiência de interrogatório em 06 de outubro de
2006, foram ouvidos os réus Fabiano (fl. 446/454), Paulo Ricardo (fls. 455/458),
Miguel (fl. 458/466) e Jane (fl. 570/572) e o réu Gustavo em 29 de março de 2007
(fls. 496/498).
O réu Fabiano apresentou defesa prévia, oportunidade em que
arrolou três testemunhas (fls. 468/469). Da mesma forma, o denunciado Paulo
Ricardo acostou aos autos sua defesa prévia (fl. 470) e o acusado Miguel,
arrolando três testemunhas (fl. 471). Gustavo apresentou defesa prévia, arrolando
uma testemunha (fl. 499). Jane, por seu turno, apresentou defesa prévia, arrolando
quatro testemunhas (fls. 566). Por fim, o réu Antônio César, arrolando duas
testemunhas (fls. 630/631).
Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas (fl. 641),
bem como foram juntadas cópias de depoimentos de três testemunhas (fls. 636 e
638/643). Ao final, foram os réus Fabiano, Paulo Ricardo e Miguel reinterrogados
(CD de mídia audiovisual de fl. 748) e decretada a revelia de Antônio César e
Gustavo (fl. 1290v). Foi dispensado o reinterrogatório dos demais réus porque já
foram ouvidos no feito.
Atualizados os antecedentes dos acusados Antônio César (fls.
752/755), Fabiano (fls. 756/759), Gustavo (fls. 760/761), Paulo Ricardo (fls.
762/767), Miguel (fls. 768) e Jane (fls. 771).
Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a
condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 772/780).
A Defesa de Fabiano postulou, em memoriais, a absolvição do
réu ante a insuficiência probatória (fls. 782/787v). Na mesma linha, a Defesa de
Paulo Ricardo requereu a absolvição do acusado pelos mesmos motivos (fls.
788/793).
Após, a Defesa de Miguel, em sede de memoriais, requereu,
preliminarmente, a nulidade do feito, alegando não ter havido a observância do art.
402 do CPP que prevê diligências antes de encerrar a instrução e o trancamento da
ação penal face ao princípio da insignificância e, no mérito, postulou pela
absolvição do acusado pela insuficiência de provas ou afastamento da majorante
(fls. 797/821).
Ainda, a Defesa de Jane, em memoriais, pediu a absolvição da
acusada por não ter ela praticado as atividades que fora denunciada (fls. 822/825).
Por fim, a Defesa dos acusados Gustavo e Antônio César, em
preliminar, postulou a nulidade do feito, alegando não ter havido a observância do
art. 402 do CPP que prevê diligências antes de encerrar a instrução. Da mesma
forma, requereu a nulidade da audiência de fl. 455, referindo que os corréus foram
interrogados antes da citação de Gustavo e Antônio. No mérito, requereu a
absolvição ante a insuficiência de provas e o afastamento da majorante do art. 12,
inciso I da Lei 8.137/90 (fls. 826/831v).
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É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, ressalto que assumi a jurisdição e a titularidade
desta 3ª Vara Criminal em 16/06/2014, somente então tive contato com os autos,
esclarecendo que se encontravam conclusos para sentença mais de cem
processos criminais e mais de 1.000 processos conclusos para designação de
audiência instrutória.
Preliminarmente
Do crime de bagatela
Com a devida vênia defensiva, tenho que não é caso de
aplicação do princípio da insignificância no caso concreto.
Veja-se que, embora o valor sonegado não tenha sido elevado, a
conduta não se mostrou irrelevante para o Direito Penal, isso porque, o modus
operandi revelou reprovação social, mormente quando a fraude fiscal consistia em
utilização de sofisticado equipamento de software desenvolvido para o fim de
maquiar as movimentações de mercadorias no estabelecimento comercial de
propriedade dos réus Miguel e Jane.
Outrossim, o valor sonegado, acrescidos dos acessórios e
multas fiscais atingiu valor de aproximadamente R$ 25.791,13.
Por tudo, afasto a aplicação do crime de bagatela.
Do pedido de anulação de audiência
Insurge-se a defesa do réu Miguel postulando a anulação do ato
instrutório que teria sido realizado em 13/01/2011 (ver preliminar de fl. 814), ocorre
que não houve realização de qualquer instrução neste processo na referida data,
logo, indigitada preliminar resta prejudicada.
Do alegado encerramento prematuro da instrução
Igualmente afasto o pedido da defesa do réu Miguel que
pretende reabrir a instrução, alegando que não teria havido decisão sobre diligência
requerida pela defesa em audiência.
Veja-se que o pedido para que fosse oficiado à Receita Estadual,
formulado na audiência de fl. 745 e contido no audiovisual de fl. 748, foi indeferido
pelo juízo à fl. 751, com intimação por NE à fl. 781.
Da inobservância ao art. 402 e diligência à Receita Estadual:
Primeiramente a Defesa dos acusados Antônio César e Gustavo
postula a diligência no tocante à expedição de ofício à Receita Estadual para que
informe se houve parcelamento do débito tributário pelo denunciado Miguel.
O art. 402 do Código de Processo Penal prevê que ao final da
audiência, poderão as partes requererem diligências que entenderem necessárias.
Dessa forma, inviável que se postergue a prolatação da
sentença, eis que o processo tramita desde o ano de 2006, em razão de diligência
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que poderia ter sido apontada a qualquer momento durante o andamento do feito e,
até mesmo aportado o referido comprovante de parcelamento pela própria Defesa
em sede de memoriais.
Da nulidade da audiência de fls. 455:
Ainda, a Defesa postula a nulidade da audiência de fls. 455,
oportunidade onde Fabiano, Paulo Ricardo, Miguel e Jane foram interrogados antes
da citação dos acusados Antônio César e Gustavo. Os corréus foram ouvidos no
dia 06/10/2006, enquanto que Antônio César não foi ouvido ante à sua revelia e
Gustavo em 29 de março de 2007.
É evidente que o interrogatório dos corréus foi realizado
anteriormente à citação dos restantes. Ocorre que com as alterações do Código de
Processo Penal, que alterou o rito ordinário e determinou que os réus fossem os
últimos a serem ouvidos, foram oportunizados novos interrogatórios, conforme se
vislumbra à fl. 742, oportunidade em que foi requerida a dispensa de novos
interrogatórios pelas defesas pois já ouvidos no limiar da instrução processual.
Denota-se que na audiência de fl. 699, os réus Antônio César e
Gustavo eram revéis, pois não foram encontrados para a audiência de oitiva das
testemunhas. Assim, se observa que ambos não possuíram interesse em
acompanhar o feito, pois já haviam sido citados, tomando ciência das acusações.
Ademais, a Defesa de Antônio César e Gustavo na presente
audiência foi patrocinada por Defensor dativo, o qual não se manifestou no tocante
ao interesse de re-interrogatório.
Dessa feita, não merece prosperar a alegação de nulidade da
audiência, pois quando oportunizado interrogatório dos réus Antônio César e
Gustavo, estes eram revéis.
No mérito
A presente ação penal foi originada através de inquérito policial
(nº 02603700012-A) oriundo da Polícia Civil em conjunto com a Receita Estadual e
Delegacia de Delitos contra a Fazenda Estadual, Meio Ambiente e Saúde Pública,
no ano de 2003.
As denúncias apontadas às autoridades policiais e fiscalizadoras
davam conta de que na cidade de Santa Maria estaria ocorrendo uma fraude ao
sistema tributário, através dos ECFs (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal). O
referido golpe consistia em retirar do equipamento a memória fiscal original e incluir
no seu lugar outra memória, denominada memória paralela. A sistemática permitia
manipular e alterar determinados períodos escolhidos, com o intuito de reduzir o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços devido.
Cabe instar que os ECFs autorizados apresentavam o gabinete
fechado, ou seja, os lacres plásticos quando colocados ou retirados podem ser
manuseados somente pelo Fisco ou por empresas de assistência técnica
credenciadas à Secretaria da Fazenda. Quando ocorre a manutenção dos
equipamentos é emitido o Atestado de Intervenção que é enviada pela empresa
credenciada ao banco de dados da Secretaria da Fazenda.
A operação de investigação teve início em razão das denúncias
e, também em razão de que a Tecnoware – Tecnologia e Serviços em Informática
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Ltda., empresa credenciada na Secretaria da Fazenda constatou que um aparelho
que estava para conserto apresentava os lacres violados e memória fiscal
adulterada.
Foi apurado, em um primeiro momento, que a máquina
adulterada e manuseada pela empresa credenciada havia sido alterada por
Antônio César Ribeiro da Silva.
A partir desse momento, foram realizadas diversas diligências,
dentre as quais, escutas telefônicas, quebra de sigilo das comunicações e acesso
aos dados cadastrais dos telefones investigados. Nesse sentido, constatou-se que
Antônio César matinha contato com inúmeros comerciantes e proprietários de
supermercados, em razão das adulterações de ECFs.
Durante as investigações no tocante às adulterações de ECFs,
descobriu-se que a empresa que dava suporte a esta prática era a Softmídia
Automação Comercial, de propriedade de Fabiano Heidrich Costa. Vindo
posteriormente a ser administrada por Paulo Ricardo Carpes Gallina.
A partir dos dados coletados em fase inquisitorial, procederamse visitas fiscais em diversos estabelecimentos na Cidade de Santa Maria pela
Receita Estadual.
Foram realizadas Auditorias para apurar os impostos devidos
pela empresa investigada e, posteriormente lavrados Autos de Lançamentos, à
medida que se constatou que a quantia devida foi em torno de R$ 399.719,23
(trezentos e noventa e nove mil, setecentos e dezenove reais e vinte e três
centavos).
Em vista da natureza dos delitos imputados e da prova coligida,
que se mostra interligada, entendo ser de bom alvitre expô-la em conjunto,
transcritas abaixo, para após, analisar a questão de fundo.
Voltando ao caso debatido, a materialidade do delito de fraude
à fiscalização tributária está consubstanciada nos autos pelo lançamento tributário
de fls. 22/31, documentos de fls. 39/246 e degravações das interceptações
telefônicas das fls. 268/312, autos de apreensões (fls. 359/364), bem como na
prova oral coligida.
Já a autoria, vem igualmente esclarecida no almanaque
probatório.
O réu Antônio César Ribeiro da Silva não apresentou sua versão
dos fatos, porque, embora intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia.
(fl. 699).
O réu Fabiano Heidrich Costa, quando interrogado em juízo,
negou a participação na empreitada delituosa. Relatou que é programador e que
desenvolve sistemas, softwares, dentre outras práticas. Referiu possuir uma
empresa que desenvolve softwares de automação comercial para supermercados e
outros estabelecimentos comerciais. Atribuiu ter sido denunciado por esta prática
em razão de que
Antônio César prestava serviços de manutenção nos
equipamentos de seus clientes. Arguiu ser sabedor dos processos de fraude que
Antônio César liderava. Relatou que conhece Antônio há cerca de vinte anos e que
este é técnico de informática. No ano de 1999 teria reencontrado Antônio,
oportunidade que este passou a atender alguns clientes seus. Destacou que
Antônio teria assumido gradativamente vários clientes de sua empresa, até mesmo
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por indicação sua. Contou que em determinada época Antônio foi embora para
Porto Alegre e o depoente acabou vendendo sua carta de clientes para Paulo
Gallina, seu concunhado. Relatou também que Paulo comprou sua empresa, a
Softmidia, e passou a atuar na área. No tocante ao corréu Gustavo Silveira da
Silva, relatou conhecê-lo pois é filho de Antônio César, referindo que era
empregado de seu pai. Disse que Antônio César foi a pessoa que criou o processo
de fraude. Salientou que os clientes não sabiam que a manutenção dos
equipamentos podia lhes prejudicar. Afirmou que Antônio trocava a memória fiscal
por uma memória paralela. Contou que o corréu se beneficiava em cerca de 3% do
que retirava do equipamento. Referiu que o negócio era realizado entre Antônio
César e os comerciantes. Mencionou ter presenciado alguns casos em que o corréu
oferecia o serviço para os clientes. Expôs que para realizar a adulteração é
necessário abrir e romper o lacre da máquina. Relatou que a operação era efetuada
na oficina de Antônio. Atribuiu ter sido o culpado desse procedimento, pois criou o
vínculo de Antônio César com seus clientes. Reforçou que alguns clientes eram
sabedores da prática e inclusive pagavam pelo serviço. Contou que o corréu Paulo
Ricardo Gallina trabalhava para si anteriormente, mas como vendedor de sistemas.
Quanto aos corréus Adelar e Jair, afirmou que eram seus clientes. Por fim, disse
que sua empresa era autorizada para manutenção de ECF's e autorizada para
desenvolver softwares pela Bematech (CD de mídia audiovisual de fl. 743). O réu
Fabiano Heidrich Costa, quando oportunizado interrogatório pelo novo
procedimento, este corroborou a versão anteriormente já apresentada (CD de mídia
audiovisual de fl. 743)
O réu Paulo Ricardo Carpes Gallina, quando interrogado pela
primeira vez, negou as imputações contra si. Referiu que no ano de 2002 comprou
a empresa Softmídia de Antônio César e Fabiano, passando a assumir toda
clientela destes. Porém, destacou ter pago apenas para Fabiano. Afirmou que antes
de comprar a referida empresa chegou a trabalhar para os corréus cerca de dois
meses, como vendedor de softwares. Esclareceu que a empresa passou a se
chamar Paulo E C Gallina. Declarou que Fabiano é seu concunhado e que este
possui uma empresa de software e cartões convênio. Referiu que Antônio César e
Fabiano diziam, na época, que eram sócios. (fls. 455/458). Quando oportunizado
novo interrogatório, o réu Paulo Ricardo Carpes Gallina, corroborou o fato de que
apenas vendia softwares para Fabiano. Posteriormente veio a comprar a empresa.
Quanto a Antônio César, afirmou que este atuava em hardwares e não softwares,
que é outro ramo. Por fim, salientou que Antônio César e Fabiano não eram sócios,
sendo que o primeiro apenas prestava assistência técnica aos clientes de Fabiano,
informação contrária da qual forneceu quando interrogado em fase inquisitorial (CD
de mídia audiovisual de fl. 681).
O réu Gustavo Silveira da Silva, em seu depoimento judicial,
relatou que seu pai, corréu Antônio César adulterava equipamentos em parceria
com Fabiano e Paulo Ricardo, cobrando-lhes uma porcentagem. Negou ter
participado da empreitada delituosa. Afirmou ter trabalhado com seu pai no ramo de
informática, porém apenas consertava computadores. Relatou que seu pai nunca
lhe pediu para que atuasse juntamente nas fraudes. Por fim, negou ter oferecido
aos clientes qualquer redução de lançamentos de tributos (fls. 496/498). Quando
oportunizado novo interrogatório ao réu Gustavo, em razão da alteração do rito
ordinário, foi decretada a revelia deste, pois não foi encontrado (fl. 699).
Ainda nesse sentido, o réu Miguel Passini, quando interrogado,
em juízo, contou que tinha um estabelecimento comercial com a corré Jane por
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quase trinta anos, mas que esta era dona de casa e cuidava dos filhos. Disse que
as máquinas começaram a apresentar problemas, oportunidade em que adquiriu as
ECFs da Loja Softmídia. Referiu que várias pessoas mexeram nas máquinas, pois
estas estavam com defeito. Asseverou que foi surpreendido quando a fiscalização
apareceu, pensando que as máquinas foram abertas de tanto que as manusearam.
Salientou que tinha mais de noventa funcionários e quem efetuava os
cancelamentos eram os supervisores. Falou que não sabia o que era memória
paralela. Relatou que apenas recebia os relatórios por cada loja. (fls. 524/531).
Quando oportunizado novo interrogatório ao réu Miguel, corroborou a versão
anteriormente apresentada. (CD de mídia audiovisual de fl. 748).
Por fim, a ré Jane Margarete Brum Passini, quando interrogada
em juízo, contou que ajudou seu marido quando a loja foi inaugurada, mas que com
o tempo passou somente a cuidar dos filhos. Não soube afirmar nada sobre a
adulteração ocorrida. (fls. 446/467 e fl. 470)
A testemunha Kitielle Silva Gusman de Lima, em depoimento
judicial, fl. 636, nada soube afirmar sobre os fatos descritos na denúncia.
Ainda, a testemunha Jairo Gilmar Becker, em fase judicializada,
fl. 638, nada soube afirmar sobre os fatos, apenas referiu que o réu Fabiano tem
uma empresa que instala os softwares nas máquinas e que depois estas são
enviadas a alguém para lacrar.
A testemunha Vilmar Souza Coelho, em sede judicial, fl. 642,
disse que a sua empresa presta serviços ao Estado, realizando consertos em ECFs
e prestando assistência quanto à manutenção destas. Referiu que conhece o réu
Fabiano há dez anos, da época em que ele era programador. Nada sabe que possa
desabonar a conduta deste.
Noutro sentido, a testemunha Maria Salete Pase Casassola,
relatou como se deram os fatos e a operação em âmbito tributário. Referiu que a
fraude consistia em adaptar as memórias das máquinas emissoras de cupons
fiscais para diminuir a arrecadação do tributo. Relatou que após determinado
período de envio dos dados para a memória falsa, esta era retirada e se conectava
novamente a memória original. Não se recordou especificamente do caso da
empresa do réu Miguel Passini e da ré Jane Passini. Contudo, após analisar o Auto
de Lançamento nos autos, afirmou que a fraude no presente caso também consistiu
em desconexão física da memória original e conectada em seu lugar memória falsa.
Contou que o lacre das máquinas era aberto mediante água quente, o que
possibilitava a abertura do equipamento sem evidências tão aparentes. Referiu que
durante a fiscalização foram encontradas no interior das máquinas as memórias
originais e as falsas. Arguiu que as pessoas apontadas durante a fase de
investigação, responsáveis pelo sistema de fraudes eram os donos da empresa
Softmídia. Salientou que os valores sonegados não foram escriturados pelos
proprietários dos estabelecimentos. Mencionou que em alguns casos não houve
declaração de nenhum valor, pois referiu que se instalada a memória falsa e
mesmo assim declarados os valores ali suportados, o comerciante estaria pagando
normalmente os tributos. Expôs que a empresa Softmídia não possuía autorização
da Fazenda para o deslacre das máquinas. Disse que a fraude era mal-feita. (CD
de mídia audiovisual de fl. 701).
A testemunha Delci Ebling Diniz (CD de mídia audiovisual de fl.
701), nada soube afirmar sobre os fatos, limitando-se a dizer que a administração
era de exclusividade do réu Miguel.
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Já a testemunha Márcia Terezinha de Castro (CD de mídia
audiovisual de fl. 701), disse que trabalhou por sete anos e que eram os gerentes e
o réu Miguel quem davam ordens. Negou que Jane gerenciasse ou comandasse
alguma atividade.
Da mesma forma, a testemunha Márcio Luiz do Prado (CD de
mídia audiovisual de fl. 701), falou que trabalhou no mercado por doze anos.
Afirmou que quem comandava a empresa era Miguel. Salientou que nunca recebeu
ordens para sonegar e que várias empresas fizeram manutenção nos aparelhos
das lojas, sendo que os técnicos eram contratados pela matriz.
A testemunha Marta Aparecida Moreira (CD de mídia audiovisual
de fl. 701), nada soube afirmar sobre os fatos, somente salientou que trabalhou no
mercado Passini e saiu em 1996.
Por sua vez, a testemunha Vicente Luiz Petter (CD de mídia
audiovisual de fl. 701) disse que era contador de Miguel e Jane. Asseverou que
nunca recebeu ordem para sonegar tributos. Falou que a Softmídia tentou
implementar algumas máquinas, mas não deu certo, porque o software era
incompatível. Referiu que, diariamente, retirava a redução Z das máquinas e fazia a
contabilidade com base nestas.
Esta é a prova coligida nos autos.
Em razão da existência de dois fatos, suas análises far-se-ão em
separado.
I – DOS DELITOS FISCAIS
A materialidade dos crimes fiscais está consubstanciada nos
autos pelo lançamento tributário de fls. 22/31, documentos de fls. 39/246 e
degravações das interceptações telefônicas das fls. 268/312, autos de apreensões
(fls. 359/364), bem como na prova oral coligida.
Já a autoria, vem igualmente esclarecida no almanaque
probatório.
Réu Antônio César
O réu Antônio César quando ouvido em seu interrogatório,
negou as imputações contra si e apontou Fabiano como líder do esquema
fraudulento. Referiu que apenas instalava o sistema fornecido pelo corréu e atuava
como assistente técnico em algumas empresas. Alegou que Fabiano era quem
abria as máquinas e as adulterava. (fls. 339/343).
Em juízo, foi revel.
Todavia, a negativa do réu fica bastante enfraquecida quando
da análise do restante da prova. Ao que tudo indica, o réu, ao negar o fato, está
simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a
prova acusatória.
Ocorre que as interceptações registradas em fase inquisitorial
dão conta do envolvimento do acusado na adulteração e manutenção das
máquinas e emissores de cupom fiscal e não somente em assistência técnica como
alegado pelo réu. Vejamos:
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Recado deixado por Osmar Soares da Luz na secretária eletrônica do
telefone usado por Antônio César a respeito de uma máquina de seu
mercado.
(…)
OSMAR: É o Osmar, de Soares Contabilidade. Eu preciso de um retorno
sobre aquelas máquinas do mercado Rocha aqui de Caxias do Sul.
(Mensagem deixada na secretaria eletrônica de Antônio César –
02/04/2003, às 10:05:32)
→ Conversa entre Antônio César e Fabiano sobre a ação policial e a
possibilidade de dar algum problema para ambos, oportunidade em que
ainda fazem menção ao acusado Paulo Ricardo:
FABIANO: Sim.
CÉSAR: E ai tio.
FABIANO: Oi tio, fala.
CÉSAR: Como é que tá as coisa?
FABIANO: Tudo mais ou menos calma, isso ai, não tenho sabido de
nada... Alô.
CÉSAR: O Paulinho tava meio apavorado lá, tal e coisa.
FABIANO: É, acho que ele tá preocupado sim tchê, andaram
conversando sério com ele lá e tal e ele ficou um pouco preocupado,
mas não fiquei. Eu fiquei de ir lá conversar com ele, não, não quis me
falar muito e tal né, mas de novidade assim não tem muita coisa nova,
fora aquilo que a gente já conversou.
CÉSAR: Ahã.
FABIANO: Né... Então... Estou esperando que ele me diga mais coisa,
mas ele não falou nada de muito útil até agora.
CÉSAR: Hum.
FABIANO: Sei que ele tava preocupado e tal tava achando que podia ter
problema e tal, mas vai ver o que que vai dar. Até agora não tem nada
concreto ainda.
CÉSAR: Ahã. E ai pra ti nada?
FABIANO: Ainda não, mas eu sinceramente não tenho a fantasia que
não vá vim nada né.
CÉSAR: Ahã.
FABIANO: Não tenho esse tipo de fantasia (risos), acho que alguma
coisa vem, mas não sei quando ainda.
CÉSAR: Hã?
FABIANO: Talvez não tenham me achado alguma coisa dessa. Mas
aquilo ali vem, né César.
CÉSAR: Hã?
FABIANO: Que vai vim, vai vim, não tem nem dúvida.
CÉSAR: Hã?
FABIANO: Que vai vim, vai vim, não tem nem dúvida.
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CÉSAR: E o que que tu acha? Que vem com tudo.
FABIANO: Não! Não sei, eu vou te ser bem sincero, às vezes acho que
é, que é preocupação do Paulo de mais, às vezes acho que não, não
sei né, sinceramente estou esperando para ver o que que vai dar né,
não tenho muito claro ainda o que que pode ser, de dar alguma coisa
mais.
(...)
(Diálogo entre Antônio César e Fabiano – 05/05/2003, às 19:15:07)
→ Conversa entre Valmor Flach e Fabiano, que dá conta da ação ilícita
de Antônio César e a ciência de Fabiano:
FABIANO: Sim.
JOSÉ SCHNEIDER: Fabiano?
FABIANO: Sim.
JOSÉ SCHNEIDER: Ô, tudo bem Fabiano? Aqui é o.
FABIANO: Alô.
JOSÉ SCHNEIDER: Fabiano?
FABIANO: Sim.
JOSÉ SCHNEIDER: Aqui é o José Schneider. Super Flach. Tudo bem?
FABIANO: Oi Schneider. Tudo bem. Fala.
JOSÉ SCHNEIDER: Fabiano o Valmor quer falar contigo um pouco.
FABIANO: Tá bem.
(...)
VALMOR: Ba, tchê, os cara andaram lá no meu irmão hoje.
FABIANO: Hummm.
VALMOR: Qual é o procedimento desses cara aí?
FABIANO: Não entendi.
VALMOR: É que eles foram lá no meu irmão hoje.
FABIANO: Tá e aí.
VALMOR: Eu não sei, disse que levaram ele pra Polícia lá pra depor.
FABIANO: Bom, mas eu acho que ele não tinha nada lá. Eu não estou
sabendo de nada.
VALMOR: Não, ele também tirava.
FABIANO: Hummm. Então se ele não tinha nada de errado, qual é o
problema?
VALMOR: Não sei. Tá, mas qual é o procedimento deles. Tu não sabe o
que que eles tão...? Como é que eles procedem?
FABIANO: Não, se eles não acharem nada, nos teu equipamento de
errado, o que que eles vão poder fazer? O César já teve ai?
VALMOR: Oi.
FABIANO: O César já teve aí há um tempo atrás?
VALMOR: Teve. Me fechou duas máquinas.
FABIANO: E ficou tudo certo?
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VALMOR: Tu acha que queima a memória fiscal do jeito que ele fez?
FABIANO: Não sei. Eu acho que sim. Ele é que sabe fazer isso. Imagino
que ele tenha feito certo aí. Não pode ter deixado nenhum problema. Tu
pegou duas máquinas novas aí, o que tu fez?
VALMOR: Peguei duas máquinas novas aí.
(…)
VALMOR: Mas eu falei com o Clóvis do Gauchão e ele acha que tá tudo
nas máquinas ainda.
FABIANO: Eu acho que não. Vou ser bem sincero, eu acho que não.
Mas eu até posso revisar pra ti. Se tu quiser que... manda eles pelo
Schneider. Até tinha dito pro Schneider se quisesse que eu desse uma
olhada, me mandasse que eu dava uma olhada tá.
VALMOR: Tem como ver se tem alguma coisa dentro?
FABIANO: Claro! Te digo na hora se tem alguma coisa ou não tem.
VALMOR: Ah é! Mas como é que tu vê isso?
FABIANO: Na frente do Schneider mesmo eu vejo. Mando faze uma
leitura, mando lê a memória, mando faze todo o processo.
(...)
(Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 06/05/2003, às 13:21:13)
Percebe-se que, na tentativa de despistar sobre o real tema
dos diálogos, os interlocutores, em suas comunicações telefônicas, procuram
jamais usar as expressões emissores de cupom fiscais e adulteração, pois estariam
atestando a atividade ilícita. Ao contrário disso expressam frases soltas de sentido
já sabido pelo interlocutor.
Ocorre que diante das interceptações oportunizadas, denotase que Antônio César era o responsável pela manutenção e adulteração nas
máquinas, enquanto que Fabiano lhe assessorava e entrava em contato com os
comerciantes.
Ademais, o réu Gustavo, quando interrogado, relatou que
seu pai Antônio César adulterava equipamentos em parceria com Fabiano e Paulo
Ricardo, cobrando-lhes uma porcentagem.
Posteriormente às denúncias inclinadas à Secretaria da
Fazenda e consequentemente ao início das vistorias, as conversas interceptadas
dão conta de que Antônio César teria fugado e deixado algumas máquinas sem o
suporte devido. Vejamos:
→ Conversa entre Paulo Ricardo e Fabiano, que dá conta do fato de
Antônio César não ter “limpado” as impressoras do Supermercado
Regional:
FABIANO: Só pra ti dá um toque aí, tu acredita que o César não, não
limpou o regional.
PAULO RICARDO: Ã, não acredito.
FABIANO: E tu acredita que ele não limpou os outros também?
PAULO RICARDO: Não acredito.
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FABIANO: Pois é, acredite.
PAULO RICARDO: E aí?
FABIANO: Ué, e aí foram lá fazer uma visita pros cara.
PAULO RICARDO: Ei... e aí cagou a casa, caiu a casa.
FABIANO: Não! Não sei, eu não tou preocupado, fiquei com pena do
cara só. Até não devia nem ter pena dele.
PAULO RICARDO: Não, mas se fudeu o cara!
FABIANO: É foda né.
PAULO RICARDO: O César, o César é foda, tá louco.
(…)
FABIANO: Vão vim me incomodar, mas eu não tenho nada a ver com o
troço.
PAULO RICARDO: Mas tu tem que só dizer a mesma coisa, eu só, eu
só faço software meu amigo, não tenho nada que ver com a estória. É
só isso que tem que dizer.
FABIANO: Tá bem, deixa pra mim então.
(Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 10/05/2003, às 11:45:05)
Por fim, necessário referir o Ofício de Esclarecimentos (fls.
253/254), encaminhado à Delegacia quando da investigação dos delitos em tela,
que dá conta da compra de 100 painéis, com dez peças em cada um, por parte do
acusado Antônio César Ribeiro e, esclarecendo, ainda, que o réu foi a única pessoa
a adquirir os referidos produtos.
Sinala-se que os painéis adquiridos por Antônio César
serviam para a inclusão de nova memória nos emissores de cupons fiscais, a qual
seria incluída concomitantemente com a memória original do equipamento.
Do contexto probatório resta evidente a participação do
acusado na empreitada delituosa, toda a prova oral colhida verte nesse sentido.
Assim, as interceptações telefônicas dão conta do envolvimento de Antônio César
na manutenção e instalação das memórias falsas nos equipamentos em tela, não
havendo que se falar em insuficiência probatória como refere a Defesa.
Réu Fabiano Heidrich Costa
O réu Fabiano quando ouvido em seu interrogatório, negou a
incidência de conduta ilícita. Afirmou ser o proprietário da empresa Softmídia,
porém referiu que quem realizava procedimentos de fraude era o acusado Antônio
César, o qual prestava manutenção das máquinas para seus clientes.
A negativa do réu fica bastante enfraquecida quando da
análise do restante da prova. Percebe-se que o réu, ao negar o fato, está
simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a
prova acusatória.
Ao que tudo indica os réus Antônio César e Fabiano, os quais
eram cúmplices no esquema fraudulento, simplesmente apontam ao outro como
chefe da empreitada delituosa como meio de se eximir da responsabilidade, haja
vista terem administrado o negócio em parceria.
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A testemunha Maria Salete Pase, fiscal de tributos estaduais,
confirmou que na empresa Softimídia havia dois ECFs adulterados, sendo que na
referida empresa foi encontrada uma lista de clientes, razão pela qual foram até os
respectivos locais. Narrou que a referida empresa não era autorizada para fazer os
lacres.
Neste cenário, cumpre referir que a palavra da testemunha
que relatou detalhadamente a operação de fiscalização, merece credibilidade,
quando coerente e precisa quanto à prática do delito, como no caso em liça. Nada
há nada nos autos que justifique dúvida acerca da palavra da agente do Estado,
pois seu depoimento goza de presunção de veracidade, e exatamente por ser
funcionária pública, titular de atribuições funcionais conferidas pelo Estado, a
credibilidade somente pode ser afastada diante de um fato específico, detalhado e
comprovado que infirme o depoimento. Contudo, neste processo, nada se provou.
Ademais, as interceptações telefônicas em sede inquisitorial
dão conta do envolvimento de Fabiano na empreitada delituosa, sendo, inclusive, a
pessoa que contatava diretamente com os comerciantes e atribuía ao corréu
Antônio César a manutenção das máquinas.
Aliás, o corréu Gustavo afirmou que seu pai adulterava os
equipamentos juntamente com os denunciados Fabiano e Paulo Ricardo.
Além do mais, as conversas interceptadas demonstram
claramente a negociação entre consumidores e o réu Fabiano, à medida que
conversam sobre a ação policial e meios de despistar o Fisco. Vejamos:
→ Conversa entre Valmor Flach e Fabiano:
FABIANO: Alô.
VALMOR: Quem é?
FABIANO: Fabiano.
VALMOR: Oi Fabiano! Tudo bem?
FABIANO: Fala Valmor.
VALMOR: Ba! Tu nem sabe cara, oito pessoas entraram no escritório do
meu irmão lá.
FABIANO: Ah é? Normal isso.
VALMOR: Eles vieram a mil.
FABIANO: Mas não tinha nada lá!
VALMOR: Eu não sei agora como é que, que...
FABIANO: Não, não tinha... Isso aí é estória.
VALMOR: Ãrrã!
FABIANO: Isso aí é estória pra boi dormir.
VALMOR: Tu acha cara?
FABIANO: Claro!
VALMOR: O que é que tem essas máquinas, não tem nada dentro que
possa...
FABIANO: Nada, nada, nada, nada, absolutamente nada.
VALMOR: Por que ele sempre tirava um troço preto lá?
FABIANO: Sim! Mas por isso que ele tirou totalmente, não tem nada
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dentro agora.
(...)
VALMOR: Não seria interessante eu deixar uma aí?
FABIANO: Claro! Eu já te disse isso, traz que eu dou uma revisada pra
ti.
VALMOR: Não, não, não, não, tu não entendeu. Tu não acha que eu
devo deixar essa que tem dez intervenções, aí.
FABIANO: Não sei, tu tem uma aí?
VALMOR: Eu tenho uma que tem dez intervenções antes.
FABIANO: Mas não foi das que ele acertou pra ti?
VALMOR: Não! Eu tinha três, duas eu queimei.
(Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 03/05/2003, às 14:00:52)
→ Conversa entre Paulo Ricardo e Fabiano, que dá conta da atuação
policial no Estado e da participação de Paulo no esquema:
FABIANO: Ba! Vo morre... (risada). Tá bem. Eu to mais preocupado pra
sabe se a cosa tá tomando rumo.
PAULO RICARDO: Ah! Tem que vê aí né! Provavelmente eles tão pra
esse lado né.
FABIANO: Ah! Sim, sim. Tem algumas informações já. Parece que
andaram por Novo Hamburgo.
PAULO RICARDO: Ah! Foram pra lá?
FABIANO: É, parece que sim.
PAULO RICARDO: Ah! Tem que vê se eles não vão pra esse lado teu
aí, porque... (inaudível).
FABIANO: Volto, volto a afirma aquilo que a gente já converso, né. To
tranquilo na foto.
(Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 07/05/2003, às 10:51:02)
→ Conversa entre Fabiano e Jairo Gilmar Becker, proprietário do
Supermercado Econômico do Município de Agudo – RS, que dá conta
da participação de Paulo Ricardo:
(...)
JAIRO: Viu Fabiano, tem mais um detalhe né! Te lembra aquelas
máquinas lá de Cachoeira? Aquela vez? Aqueles troço tudo lá?
FABIANO: Hummm.
JAIRO: O César não fez logo, né. Agora to eu lá com um baita de um
valor lá dentro da máquina, cara.
FABIANO: Mas isso eu já disse pro Paulo que tem como resolver.
Conversa com o César que tem como resolver.
JAIRO: Eu sei que tem como resolver. Só que fica vulnerável, né.
FABIANO: É, então não dá pra deixar então. Vamos resolver antes de
ficar vulnerável.
JAIRO: Tá, mas eu to dizendo o seguinte: vai ficar visível, né.
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FABIANO: Não, não vai, não vai ficar.
JAIRO: Então tá. Então vou, eu vou ó, eu vou...
FABIANO: Mas conversa com o Paulo que tem como resolver. Só não
espera.
(...)
(Diálogo entre Fabiano e Jairo – 13/05/2003, às 09:49:17)
→ Conversa entre Fabiano e Paulo Ricardo:
FABIANO: Nenhuma novidade?
PAULO RICARDO: Nada por enquanto.
FABIANO: Tá bem.
PAULO RICARDO: Só o que saiu no jornal hoje, bem grande (risos).
FABIANO: O que? Quê saiu!
PAULO RICARDO: Saiu uns negócios... Abre a página da Razão, vai na
Internet aí que tu vai vê.
(...)
(Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 13/05/2003, às 14:10:37)
→ Conversa entre Fabiano e Eduardo Timm Bergamann:
(...)
EDUARDO: Tem dois cara da, da DINIRC, DENARC, não sei o que,
aqui. São, são inspetores de Porto Alegre.
FABIANO: Hummmm!
EDUARDO: Fizeram pergunta sobre a Protimm. Se eu ti conhecia, se
conhecia o César.
FABIANO: Hummm.
EDUARDO: Tá sabendo de alguma coisa?
FABIANO: Não. Deve se aqueles problemas que tiveram lá em Santa
Maria, né?
EDUARDO: Bem provável. Tem algum procedimento especial aí.
FABIANO: Não. Só dize que conhece, que me conhece porque eu faço
software de automação pro programa que tu usa.
EDUARDO: Certo.
FABIANO: Só isso.
EDUARDO: É, mais ou menos isso que eu, que eu já dei uma prévia
aqui. Eu queria sabe se tinha mais uma coisa especial.
FABIANO: É só isso.
(...)
(Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 13/05/2003, às 15:37:05)
→ Conversa entre Fabiano e Valmor Flach acerca da troca de memória
de uma máquina e lacre desta:
(...)
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VALMOR: Fabiano... Ah! Te lembra? Eu comprei aquelas máquinas
impressoras de vocês aquela vez?
FABIANO: Tá.
VALMOR: Agora eu preciso, eu queria da... abri uma dessas máquinas,
né.
FABIANO: Hummm!
VALMOR: E faltaram um lacre nas máquinas, aí.
FABIANO: Hummm!
VALMOR: Queria mandar pra. Aquelas duas máquinas quero mandar
para... pra fábrica, pra ver né, pra trocar de memória e tal.
(...)
(Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 13/05/2003, às 16:18:08 )
Os diálogos interceptados demonstram claramente que o réu
Fabiano administrava a quadrilha e, mantinha contato com seus clientes,
principalmente quando começaram a ocorrer as vistorias, oportunidade em que
Fabiano os instruía para negar a participação deste e, pedia para que dissessem
que o mesmo trabalhava apenas com softwares.
Insta salientar determinada interceptação onde a atuação de
Fabiano resta cristalina, ocasião em que Valmor Flach, pessoa já citada
anteriormente, liga para o acusado para tratar de máquinas novas e prontamente o
réu se dispõe a auxiliá-lo, mencionando, ainda, o fato de Antônio César ter ido
embora para Porto Alegre quando do início das investigações. Vejamos:
(...)
FABIANO: Isso. Então temos que ver de quem que é a nota. Porque eu
não sei se foi da ASSISTI ou da TECNORADI. Tem quinhentas
empresas que vendem essas máquinas e na época não me lembro de
quem se comprou, tá. Mas pega essa nota e me liga. Em cima disso
nós vamos atrás dela.
VALMOR: Tá bom.
FABIANO: Tá bom!
VALMOR: O problema de abrir essas máquinas..., não consigo abrir
essas máquinas.
FABIANO: Tá bem. Me dá a nota e eu vejo isso contigo e te ajudo nesse
processo aí.
VALMOR: Tá bom então.
FABIANO: Tá bom!
VALMOR: Não tem nenhuma novidade aí?
FABIANO: Não. Tá tudo, tá tudo no aguardo.
VALMOR: Um abraço.
FABIANO: E tu?
VALMOR: Nada. Só não foram lá ainda. Reviraram o homem lá.
FABIANO: É!
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VALMOR: Meu Deus do céu!
FABIANO: Mas não deu nenhum pepino?
VALMOR: Ele vai a Porto Alegre, né.
FABIANO: O quê?
VALMOR: Pra depor lá.
(...)
(Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 13/05/2003, às 16:20:17)
Diante de todo contexto probatório, a participação de
Fabiano resta clara nos autos. Muito embora o acusado tenha declarado que seu
ramo era outro, que vendia softwares, nada impede que também administrasse a
organização criminosa veiculada à adulteração dos emissores de cupom fiscais, o
que efetivamente ocorreu.
Réu Gustavo Silveira da Silva
Ainda que o réu Gustavo tente eximir-se da
responsabilidade, as provas coligidas confortam a versão acusatória.
No caso, verifica-se que o denunciado trabalhava na
empresa que era propriedade de seu pai, o réu Antônio César, sendo que o próprio
acusado Gustavo chegou a relatar que, pelo que sabe, seu pai, em parceria com
Fabiano e Paulo e mediante uma porcentagem, procedia a adulteração nestas
espécies de equipamentos.
Ademais, diversos equipamentos de informática, utilizados
na fraude, foram apreendidos na residência onde se encontrava este acusado.
Ademais, nas investigações, restou assim verificado, nas
investigações, expressa referência ao nome deste réu como integrante das fraudes,
conforme narrativa do comerciante Carlos Brehm (fls. 335/336), afirmando que
quando passou a administrar o supermercado o “esquema” já havia sido
estabelecido, referindo que não foi o declarante quem recebeu a proposta de
diminuição das vendas; sendo que afirmou que o réu GUSTAVO ia com frequência
ao estabelecimento e retirava os ECFs para manutenção e os devolvida no dia
seguinte, sendo que as visitas davam-se quinzenalmente.
O comerciante Tarso Flach, ouvido na investigação a fls.
337/338, igualmente referiu que recebeu a proposta de diminuição de vendas dos
réus Antônio César e do filho deste, o acusado Gustavo, sendo que ambos
passaram a prestar assistência técnica ao depoente.
A comerciante Nara Elizabete de Moraes, embora tenha
negado ciência em relação à fraude, que teria sido constatada em seu
estabelecimento pela Receita Estadual, declarou, a fls. 365/366, reconhecer a
fotografia do réu Gustavo como a pessoa que ajudou a instalar os equipamentos
fiscais no seu supermercado.
O agente fiscal do tesouro estadual, Dirceo Lunardi,
esclareceu, nas investigações (fls. 367/368), que um dos proprietários dos
estabelecimentos fiscalizados no Estado do RS declarou que o réu Gustavo era
quem apagava os registros anteriores de venda e cobrava 0,8% do faturamento
acumulado no período entre as duas últimas visitas, onde ocorriam as violações
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dos lacres, sendo que a adulteração foi realizada por Antônio César.
Ou seja, a prova conduz a conclusão de que o denunciado
Gustavo atuou conjuntamente com os demais denunciados na prática delitiva,
mormente não conseguindo justificar como trabalhava na empresa de seu pai, o réu
Antônio César, que admitiu parcialmente os fatos, sem ter conhecimento de
nenhuma das fraudes, mormente quando era Gustavo quem fazia a assistência
técnica.
Réu Paulo Ricardo Carpes Gallina
O réu Paulo Ricardo quando interrogado em juízo, negou a
prática dos fatos. Declarou ter comprado a empresa Softmídia de Antônio Carlos e
Fabiano, os quais eram sócios. Referiu que antes de ter adquirido o
estabelecimento, ajudou em certa época na venda de softwares. Por fim, aduziu
que quando passou a ser o proprietário do local, Antônio César continuou prestando
assistência técnica aos seus clientes.
A negativa do réu fica bastante enfraquecida quando da
análise do restante da prova. Ao que tudo indica, o réu, ao negar o fato, esta
simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a
prova acusatória. A versão apresentada pode ser contraposta tanto pelas
interceptações telefônicas, quanto pela prova oral colhida.
Em fase inquisitorial, importante colacionar trechos das
interceptações que demonstram o conhecimento e participação de Paulo Ricardo
quanto à adulteração das máquinas. Vejamos:
→ Conversa entre Paulo Ricardo e Fabiano, que dá conta do fato de
Antônio César não ter “limpado” as impressoras do Supermercado
Regional e efetiva participação de Paulo:
FABIANO: Só pra ti dá um toque aí, tu acredita que o César não, não
limpou o regional.
PAULO RICARDO: Ã, não acredito.
FABIANO: E tu acredita que ele não limpou os outros também?
PAULO RICARDO: Não acredito.
FABIANO: Pois é, acredite.
PAULO RICARDO: E aí?
FABIANO: Ué, e aí foram lá fazer uma visita pros cara.
PAULO RICARDO: Ei... e aí cagou a casa, caiu a casa.
FABIANO: Não! Não sei, eu não tou preocupado, fiquei com pena do
cara só. Até não devia nem ter pena dele.
PAULO RICARDO: Não, mas se fudeu o cara!
FABIANO: É foda né.
PAULO RICARDO: O César, o César é foda, tá louco.
(…)
FABIANO: Vão vim me incomodar, mas eu não tenho nada a ver com o
troço.
PAULO RICARDO: Mas tu tem que só dizer a mesma coisa, eu só, eu
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só faço software meu amigo, não tenho nada que ver com a estória. É
só isso que tem que dizer.
FABIANO: Tá bem, deixa pra mim então.
(…)
(Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 10/05/2003, às 11:45:05)
A interceptação colacionada acima dá conta do momento em
que Paulo Ricardo pede a Fabiano para que não lhe aponte como autor das
fraudes, pois este trabalharia apenas com software.
Ademais, o réu Fabiano, em seu interrogatório, referiu ter
vendido sua carta de clientes para Paulo Ricardo quando da venda da empresa.
Outrossim, o corréu Gustavo, em seu interrogatório inicial,
confirmou que o co-denunciado Paulo Ricardo, juntamente com Fabiano e Antônio
César participavam das fraudes.
Assim, considerando o contexto probatório que demonstra
que durante as investigações a pessoa que efetivamente estava administrando a
organização criminosa era o denunciado Paulo Ricardo, a condenação é medida
impositiva.
Réu Miguel Caetano Passini
O réu Miguel, quando interrogado em juízo, negou a prática
dos fatos, tendo afirmado que as máquinas começaram a apresentar problemas,
sendo que então contratou diversas pessoas que acabaram por manusearem os
equipamentos, sendo que adquiriu ECFs na loja Sofitimídia. Desconhecia as
fraudes, ventilando que possuía cerca de noventa funcionários e quem realizava os
cancelamentos seriam os supervisores.
A negativa do réu fica bastante enfraquecida quando da
análise do restante da prova. Ao que tudo indica, o réu, ao negar o fato, está
simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a
prova acusatória.
O Auto de Lançamento, efetuado pela Secretaria da Fazenda,
dá conta da fraude realizada no estabelecimento comercial de propriedade do
acusado.
Foi constatado através de Auditoria, que o mercado utilizou
memória fiscal paralela em equipamento ECF, destruiu propositalmente memória
fiscal de ECF autorizado, conforme laudo técnico, abriu de forma irregular
equipamentos ECFs, os quais apresentavam lacres com sinais de violação. Da
mesma forma, houve a abertura da máquina sem a emissão de atestado de
intervenção. Ainda, se constatou que os ECFs foram utilizados sem o devido
lançamento nos livros fiscais consubstanciados à tributação e, a impossibilidade de
identificação das mercadorias, pois houve codificação dos produtos como já
tributados, dentre outras irregularidades.
A violação da impressora de cupom fiscal foi constatada
efetivamente pela Secretaria da Fazenda com base na leitura de “Redução Z”,
ferramenta que registra elementos de utilização contínua do equipamento. O que no
presente caso se observou a desordem de sequência das numerações, a qual não
possui comprovação através do atestado de intervenção, que é emitido por
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empresas credenciadas ao Governo.
Com a referida ausência de documento que comprovasse que
as máquinas foram abertas legalmente, observou-se que os equipamentos
adulterados eram da marca Bematech, marca esta que durante as investigações foi
apontada como a de utilização pela organização criminosa que efetuava o serviço
de adulteração.
A tese atribuída pelo réu Miguel, de que desconhecia que as
memórias instaladas pela assistência técnica da Softmídia, mais precisamente pela
pessoa de Antônio César, eram falsas, não se mantém. Ora, a Receita Estadual
apurou a inexistência de lançamento no livro de registro de saídas, o que não é
coerente com a fita detalhe apreendida pelo órgão fiscalizador.
Assim, resta demonstrado que Gilberto possuía pleno
conhecimento da prática em seu estabelecimento, principalmente pelo fato de que
deixou de prestar relação dos valores devidos nos meses levantados pela
Secretaria da Fazenda.
Ré Jane Margareth Brum Passini
A ré negou envolvimento nos fatos, afirmando que não
administrava o estabelecimento comercial e nada sabia sobre as fraudes.
A versão apresentada pela ré não pode ser acolhida.
Ora, a denunciada é proprietária da empresa onde foi
constatada o crime fisal, portanto, mostra-se fantasiosa a alegação de que a
acusada desconhecesse a fraude, mormente quando o lucro auferido com a
sonegação revertia diretamente à acusada.
Nos autos, nada veio a provar que a ré tivesse outra fonte de
renda, tampouco qualquer comprovação sólida de que não soubesse da fraude.
Ora, ao constar como proprietária, juntamente com seu
marido, o corréu Miguel, a presunção é de que, pelo número reduzido de sóciosproprietários, ambos tivesse conhecimento da administração do estabelecimento.
O que se tem é a negativa genérica do réu Miguel
(proprietário que afirma desconhecer a fraude) e da ré Jane (proprietária e que
também diz desconhecer a fraude).
No caso debatido, ninguém mais poderia auferir lucro com a
fraude que não os réus (proprietários do estabelecimento) e os demais que
atuavam na instalação do sistema para fraudar o fisco estadual.
Por fim, entendo que resta configurada a majorante
prevista no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90.
Como a doutrina e a jurisprudência não estipularam o que
efetivamente é uma sonegação tributária vultuosa e relevante ou incidente a um
grande crime, necessário que se analise cada caso para a incidência da majorante
em testilha.
No caso debatido, o montante apurado pela Receita
Estadual mostrou-se vultuoso, valendo destacar que sem dúvida trouxe a ação dos
acusados grave dano à coletividade, mormente se verificado o montante do salário
mínimo na época.
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Ademais, o crime fiscal foi perpetrado em diversos
estabelecimentos comerciais o que reforça a existência de efetivo dano à
coletividade.
Quanto ao delito de quadrilha (art. 288 do CPP).
Da mesma forma, a prova, acima analisada, bem demonstra que
os réus Antônio César, Fabiano, Gustavo e Paulo Ricardo, agiram em conluio,
associando-se para prática reiterada de crimes tributários, mediante a venda,
instalação e assessoria técnica de programa objetivando fraude ao fisco estadual,
restando esclarecido, como se viu acima, que os denunciados atuavam numa
empresa criminosa destinada a contatar comerciantes, não somente em Santa
Maria/RS, mas em outros municípios do Estado, quando ofereciam o serviço ilegal
e, uma vez aceito, instalavam o programa destinado a burlar o fisco, mediante o
recebimento de percentual sobre o total do valor sonegado.
Por conseguinte, uma vez que a atuação perdurou por vários
meses, até por mais de ano, bem caracterizada a estabilidade do grupo e a
habitualidade no agir delituoso, tudo a confirmar a prática do crime de associação
tipificado na antiga redação do art. 288 do CPB.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:
a) CONDENAR os réus ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA
SILVA, FABIANO HEIDRICH COSTA, PAULO RICARDO CARPES GALLINA,
GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA, MIGUEL CAETANO PASSINI e JANE
MARGARETH BRUM PASSINI como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, c/c art.
11, caput e art. 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90 e art. 62, inciso I (Antônio César),
na forma do art. 71 ambos do Código Penal;
b) CONDENAR os réus ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA
SILVA, FABIANO HEIDRICH COSTA, PAULO RICARDO CARPES GALLINA e
GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA como incursos nas sanções do art. 288 do CPB.
Passo a individualização das penas.
RÉU ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA:
A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva. O réu, na
época dos fatos, não registrava antecedentes, pois como tais considero apenas as
sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não sirvam para fins
de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da conduta
social e personalidade. As circunstâncias são como as narradas. As consequências
são graves, mas serão consideradas apenas para fins da majorante já reconhecida
na fundamentação. Não há de se falar em colaboração da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes
apenamentos:
a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão, a qual agravo em 06 (seis) meses em razão de o réu
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Antônio César ter sido o responsável por dirigir a atividade dos demais agentes
(art. 62, I, do CPB), como restou esclarecido na verificação e análise da prova. Por
fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave dano à coletividade, restando o
réu condenado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para
cada um dos fatos.
Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes
(conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual,
como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da
continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 06 (seis) anos
e 03 (três) meses de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que
ausentes outras causas de aumento ou de diminuição.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à
época do delito.
b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01
(um) ano de reclusão, a qual agravo em 06 (seis) meses em razão de o réu Antônio
César ter sido o responsável por dirigir a atividade dos demais agentes (art. 62, I,
do CPB), como restou esclarecido na verificação e análise da prova, restando o réu
condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Do concurso material
Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de
espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e
totalizando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Aplico-lhe, ainda, em relação ao crime fiscal, a pena de multa
no valor de 10 (dez) dias-multa, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do
salário-mínimo vigente à época do delito.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena por não restarem
preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, eis que as
circunstâncias não se mostram suficientes. O réu responde a outros seis processos
pela mesma prática, inclusive já havendo condenação em um destes, em razão de
atividade de fraude à fiscalização que alcançou inúmeras empresas neste Estado.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
RÉU GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA:
A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero
apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não
sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata
definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as
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narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins
da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração
da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes
apenamentos:
a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão. Por fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave
dano à coletividade, restando o réu condenado à pena de 03 (três) anos de
reclusão, para cada um dos fatos.
Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes
(conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual,
como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da
continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 05 (cinco) anos
de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras
causas de aumento ou de diminuição.
b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01
(um) ano de reclusão, que torno definitiva para este fato.
Do concurso material
Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de
espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e
totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à
época do delito.
Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código
Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a
concessão de Sursis.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
RÉU FABIANO HEIDRICH COSTA:
A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero
apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não
sirvam para fins de reincidência. A conduta social foi abonada em juízo. Inexistem
nos autos elementos para a exata definição da personalidade. As circunstâncias
são como as narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas
apenas para fins da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se
falar em colaboração da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes
apenamentos:
a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão. Por fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave
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dano à coletividade, restando o réu condenado à pena de 03 (três) anos de
reclusão, para cada um dos fatos.
Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes
(conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual,
como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da
continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 05 (cinco) anos
de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras
causas de aumento ou de diminuição.
b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01
(um) ano de reclusão, que torno definitiva para este fato.
Do concurso material
Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de
espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e
totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à
época do delito.
Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código
Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a
concessão de Sursis.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
RÉU PAULO RICARDO CARPES GALLINA:
A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero
apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não
sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata
definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as
narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins
da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração
da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes
apenamentos:
a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão. Por fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave
dano à coletividade, restando o réu condenado à pena de 03 (três) anos de
reclusão, para cada um dos fatos.
Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes
(conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual,
como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da
continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 05 (cinco) anos
de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras
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027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002
causas de aumento ou de diminuição.
b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01
(um) ano de reclusão, que torno definitiva para este fato.
Do concurso material
Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de
espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e
totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à
época do delito.
Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código
Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a
concessão de Sursis.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
RÉU MIGUEL CAETANO PASSINI:
A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero
apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não
sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata
definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as
narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins
da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração
da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes
apenamentos:
a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão, para cada um dos fatos.
Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes
(conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual,
como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da
continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 03 (três) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que
ausentes outras causas de aumento ou de diminuição.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à
época do delito.
Tendo em vista o montante da pena, substituo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em
prestação de serviço comunitário à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação, em local a ser definido pelo juízo da execução e por uma pena de
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prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo
nacional, vigente na época do cumprimento, a ser depositado na conta judicial das
Penas Alternativas do Foro de Santa Maria/RS, para posterior destinação conforme
dispõe o art. 944 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/TJRS.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
RÉ JANE MARGARETH BRUM PASSINI
A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada.
A ré não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero
apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não
sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata
definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as
narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins
da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração
da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes
apenamentos:
a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02
(dois) anos de reclusão, para cada um dos fatos.
Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes
(conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual,
como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da
continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 03 (três) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que
ausentes outras causas de aumento ou de diminuição.
Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à
época do delito.
Tendo em vista o montante da pena, substituo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em
prestação de serviço comunitário à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de
condenação, em local a ser definido pelo juízo da execução e por uma pena de
prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo
nacional, vigente na época do cumprimento, a ser depositado na conta judicial das
Penas Alternativas do Foro de Santa Maria/RS, para posterior destinação conforme
dispõe o art. 944 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/TJRS.
A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Custas pelo Estado na forma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria, 19 de dezembro de 2014.
Fabio Marques Welter
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Juiz de Direito
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027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002
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Sentença do processo