COMARCA DE SANTA MARIA 3ª VARA CRIMINAL Rua Alameda Buenos Aires, 201 ___________________________________________________________________ Processo nº: Natureza: Autor: Réu: Juiz Prolator: Data: 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.0027) Crimes contra a Ordem Tributária - Lei 8137/90 Justiça Pública Antonio Cesar Ribeiro da Silva Fabiano Heidrich Costa Gustavo Silveira da Silva Paulo Ricardo Carpes Gallina Miguel Caetano Passini Jane Margareth Brum Passini Juiz de Direito - Fabio Marques Welter 19/12/2014 Vistos etc. MIGUEL CAETANO PASSINI, brasileiro, separado, comerciante, filho de Adolfo Passini e de Iolanda Tochetto Passini, com 48 anos, natural de Campinas do Sul (RS), carteira de identidade nº 1002734687 – SSP/RS, CPF nº 26081121020, residente na Rua Luizinha Aranha, 1116, e/ou Rua Benjamin Constant, 1000/31, ambos em Santa maria (RS) e/ou na Rua do Restaurante Timbaúva (última entrada à esquerda e última casa à direita), Município de Itaara (RS), com atividade profissional no Supermercados Passini LTDA., localizado na Rua Bento Gonçalves, 98, Bairro Dores, em Santa Maria, RS; e JANE MARGARETH BRUM PASSINI, brasileira, casada, comerciante, filha de Alfredo Laureano de Brum Sobrinho e Anna Thereza Borondi de Brum, com 47 anos, natural de Santiago (RS), carteira de identidade nº 8019645954 – SSP/RS, COF nº 36765643087, residente na Rua Luizinha Aranha, 1116 e/ou Rua XV de Novembro, número 1308, e com atividade profissional no Supermercados Passini LTDA., localizado na Rua Bento Gonçalves, 98, Bairro Dores, em Santa Maria, RS; e ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, comerciante, separado, filho de Antônio Maria da Silva e de Haydee Ribeiro da Silva, com 55 anos, natural de Porto Alegre (RS), carteira de identidade nº 1002537461 – SSP/RS, residente na Rua Nova Fátima, nº 768, Bairro Xaxim e/ou na Rua Francisco Oliveira, 155, casa 02, ambos em Curitiba (PR), e com atividade profissional na empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, sala 2 em Santa Maria, RS; PAULO RICARDO CARPES GALINNA, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Pedro Galinna e de Maria Arlete Carpes Galinna, com 26 anos, natural de Santa Maria (RS), carteira de identidade nº 6038476526 – SSP/RS, CPF nº 953.742.210-00, residente na Av. Angelo Bolson, 346, apto. 102, e com atividade profissional na empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, sala 2 em Santa Maria, RS; FABIANO HEIDRICH COSTA, brasileiro, divorciado, comerciante, filho de Alonço Nolasco Costa e de Loiva Heidrich Costa, com 35 anos, natural de Porto Alegre (RS), carteira de identidade nº 9030915731 – SSP/RS, CPF nº 484.144.090-91, residente na Rua Domingos Martins, 865, apto. 504, em Porto Alegre (RS), e com atividade profissional na empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C 64-2-027/2014/347789 1 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, sala 2 em Santa Maria, RS; GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Antônio César Ribeiro da Silva e Tânia Maria Silveira da Silva, com 24 anos, natural de Porto Alegre (RS), carteira de identidade nº 4079429942 – SSP/RS, residente no Acesso 02, nº 115, Bairro Condado de Valença e/ou na Av. Ijuí, 796/56, ambos em Viamão (RS), e com atividade profissional na empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C Galinna), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, sala 2 em Santa Maria, RS; respondem ao processo de nº 027/2.06.0009243-7 como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, (inúmeras vezes), c/c art. 11, caput, e art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, perpetrados na forma disposta pelo art. 71 do Código Penal (Miguel e Jane); art. 1º, inciso II (inúmeras vezes) c/c art. 11, caput, e art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, e com o art. 62, inciso I (organização da atividade delitiva), perpetrados na forma disposta pelo art. 71 do Código Penal, e em concurso material com o art. 288 deste Estatuto Penal (Antônio); art. 1º, inciso II (inúmeras vezes) c/c art. 11, caput, e art. 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, perpetrados na forma disposta pelo art. 71 do Código Penal, e em concurso material com o art. 288 deste Estatuto Penal (Paulo, Fabiano e Gustavo) pela prática de fatos delituosos narrados na denúncia de fls. 02/20. “FATOS DELITUOSOS 1, 2 e 3 (respectivamente, fls. 10, 11 e 12) BREVE SÍNTESE DO CONTEXTO FÁTICO Em razão de convênios firmados com outras Unidades da Federação, e com fundamento na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, foram estabelecidas normas para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os ECFs autorizados apresentam seu gabinete fechado com lacres plásticos numerados que são colocados ou retirados somente pelo Fisco ou por empresas de assistência técnica credenciadas pela Secretaria da Fazenda. Sempre que é autorizado o uso do equipamento, ou quando este é deslacrado para conserto, manutenção ou cessação de uso, deve-se emitir um “Atestado de Intervenção”. Após, a empresa credenciada envia para o banco de dados da Secretaria da Fazenda as informações da intervenção realizada, comunicando os valores de contadores, totalizadores, bem como a numeração dos lacres retirados e colocados no ECF. A Tecnoware - Tecnologia e Serviços em Informática Ltda., empresa credenciada na Secretaria da Fazenda, ao analisar um ECF enviado para conserto, cujo proprietário era um estabelecimento comercial de São Borja, constatou que o referido aparelho apresentava os lacres violados e continha memória fiscal adulterada (memória fiscal paralela), razão pela qual entrou em contato com a Secretaria Estadual da Fazenda relatando o fato. Em resposta às informações prestadas pela empresa Tecnoware, no dia 04 de dezembro de 2002, dois agentes fiscais compareceram ao referido estabelecimento para apreender o equipamento adulterado. Ocasião em que foi constatado que a memória fiscal não original que estava inserida no ECF havia sido fabricada pela Microw Circuitos Impressos Ltda. 64-2-027/2014/347789 2 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 A Fiscalização de Tributos Estaduais efetuou uma série de diligências posteriores (contato como proprietário da máquina adulterada, contato com a Microw, etc.), verificando que a as alterações efetuadas no ECF teriam sido realizadas por uma pessoa chamada César Ribeiro (Antônio César Ribeiro da Silva), com endereço na Rua Gen. Lima e Silva, 440, telefones 5132219742 e 5191060616. Este teria encomendado, junto à Microw Circuitos Impressos Ltda., outras 140 Placas de Circuito Integrado para memória fiscal não original – PCI (fls. 229 e 230). Em prosseguimento, o Fisco encaminhou os dados à Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra Ordem Tributária que solicitou a instauração de Inquérito Policial (Ofício nº 131/03, fls. 231). Solicitação esta prontamente atendida pela Delegacia de Delitos Contra a Fazenda Estadual, Meio Ambiente e Saúde Pública (DEFAS – Polícia Civil – fls. 948), que, em 24.03.2003, instaurou o Inquérito Policial nº 02603700012-A (Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria) e passou a investigar as informações e documentos carreados pela Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ). Das investigações preliminares, junto ao cadastro da Microw foram averiguados alguns dados, endereços e telefones, que teriam sido fornecidos pelo Sr. César Ribeiro (Antônio César Ribeiro da Silva). Este estaria utilizando o CPF 272.931.900-00 (fls. 233 e 234), pertencente à José Renato dos Santos Figueredo, falecido em 1996 (fls. 235), cujos autos deixam dúvida quanto ao uso doloso ou não deste CPF. Foi deferida a quebra do sigilo telefônico dos prefixos 5191060616 (supostamente usado por Antônio César Ribeiro da Silva) e 5198378595/ 5191219540, usados por Cezar Marques (fls. 236), sendo a escuta telefônica posteriormente prorrogada (fls. 237). Também houve a quebra do sigilo das comunicações (email): [email protected] (fls. 238), em nome de Regina Alvina da Costa M Carvalho ME, ex-companheira de Antônio César Ribeiro da Silva, e o acesso aos dados cadastrais dos telefones 5132219742 e 5133122730. As investigações concluíram que o telefone 5198378595 não encontrava-se em uso e o prefixo 5133122730 estava instalado na Av. Ramiro Barcelos, 1090 ap. 91, local onde residiria Cezar Marques da Rocha Filho, cujo celular, nº 5191219540 também foi monitorado, constando-se que se tratava de engenheiro eletrônico registrado no CREA do Rio de Janeiro, não envolvido nas fraudes investigadas . De outra banda, a monitoração do celular 5191060616, que era utilizado por Antônio César Ribeiro da Silva apenas para recados, permitiu averiguar que este recebia inúmeras mensagens do público alvo das adulterações dos ECF (supermercados, armazéns, etc). 64-2-027/2014/347789 3 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Houve pedido de prorrogação da escuta telefônica do 5191060616, bem como pedido de quebra do sigilo telefônico dos celulares 5191231599 e 5199911682 (fls. 239 a 243), cujas degravações foram aportadas às fls. 244 a 288. Cumpre mencionar que tanto o celular 5191060616 quanto o 5191231599, ambos usados por Antônio César Ribeiro da Silva, estão registrados em nome de Daniela da Luz Obregon, companheira de Antônio (fls. 245 e 246). Oportuno mencionar que, na mesma época em que a Polícia Civil instaurou o Inquérito Policial nº 02603700012-A a pedido do Ministério Público, a Secretaria Estadual da Fazenda, Delegacia Fazendária de Santa Maria recebeu denúncia anônima de que empresas usuárias de ECFs da marca BEMATECH estariam usando memória fiscal paralela, com o objetivo de sonegação de ICMS (fls. 247 a 249). Em virtude da notícia da fraude a Fiscalização de Tributos chegou a empresa que estaria dando suporte a esta prática, SOFTMÍDIA AUTOMAÇÃO COMERCIAL, razão social Paulo R C Gallina, local onde apreenderam uma lista de clientes (fls. 926) localizados não só em Santa Maria como em várias outras regiões do Estado. A partir desta relação de empresas foi desencadeada uma operação de visita fiscal e autuações em vários estabelecimentos usuários de tais equipamentos em Santa Maria e região. Ao depor os proprietários de estabelecimentos autuados em Santa Maria (fls. 250 a 266 e 267 a 270) mencionaram os nomes de: Antônio César Ribeiro, Paulo, Fabiano e Gustavo, estes seriam os representantes/proprietários da Softmidia, empresa que teria oferecido serviços de informática e venda de ECFs da marca Bematech, bem como proposta de redução do lançamento das vendas no equipamentos (omissão de saídas tributáveis). A fraude consistia na desconexão física da memória fiscal original, conectando em seu lugar uma outra memória (paralela). Para tanto, era necessário abrir o ECF danificando o lacre de segurança do equipamento ou trocando por outro. A memória fiscal paralela ilicitamente inserida no ECF permitia que, através de um programa de software, os dados nela armazenados fossem manipulados, alterados ou copiados no todo ou em parte para a memória original, ou simplesmente apagados em determinados períodos escolhidos, com o objetivo de reduzir o montante de ICMS a pagar. A qualquer momento, o infrator poderia retirar a memória fiscal paralela e reconectar a memória fiscal original. De outra banda, a burla praticada pelos acusados não era perfeita, deixava vestígios, o lacre de segurança era danificado e o sistema apresentava lacunas na seqüência das datas, razão pela qual uma série de medidas 64-2-027/2014/347789 4 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 deveriam ser adotadas pelo fraudador, tais como: inutilizar as fitas-detalhe nos períodos em que foi utilizada a memória fiscal não original (segunda via em bobina dos documentos emitidos pelo ECF e que equivale a via cativa no talonário no caso de nota fiscal), apagar as Reduções “Z”, etc. Ou seja, as adulterações praticadas pelos denunciados na tentativa de apagar a fraude eram sempre parciais, o que permitiu ao Fisco, à Polícia Civil e ao Ministério Público desbaratar a empreitada ilícita engendrada pelos acusados, cujo único intuito era o lucro fácil e vultoso, resultando um grande comprometimento do erário público. DO CONCURSO DE AGENTES Os denunciados Antônio, Paulo, Fabiano, Gustavo, Miguel e Jane, mancomunados e em conluio entre si, concorreram à prática dos malsinados delitos. Isto porque, idealizaram e concretizaram uma cadeia criminosa marcada por posições e a distribuição de encargos, operando uma sistemática de comercialização dirigida a burlar o Fisco Estadual e a compartilhar as vantagens ilícitas auferidas. Para tanto, os acusados atuavam em dois flancos criminosos conexos e interdependentes: O primeiro flanco integrado de ação delitiva, escoimava-se nos co-réus Miguel e Jane, que, na condição de administradores e sócios-gerentes da empresa Supermercado Passini Ltda., adquiriram e utilizaram os sistemas de informática em comento, sendo beneficiários de todos os recursos ilícitos oriundos da sonegação fiscal em comento, além do mais os acusados remuneraram a quadrilha de Antônio, Paulo, Fabiano e Gustavo, mediante uma retribuição de 0,3 a 0,8% sobre o montante excluído da base fiscal e da tributação de ICMS incidente àquelas operações comerciais da Supermercado Passini Ltda. O segundo (diretivo), de feição cerebrina e com poderes idealizador, arquitetônico, decisório e mando, tinha o acusado Antônio como principal articulador e administrador de todas as atividades criminosas desenvolvidas pela empresa Softmídia Automação Comercial, contando com o ajuste e a colaboração do bando criminoso, especializando condutas e atividades distintas: a) Antônio César Ribeiro da Silva, (depoimento das fls. 271 a 275 e 276 a 278) alegou que trabalhava com Fabiano, prestava serviços autonomamente, não era seu funcionário, e que Fabiano teria lhe dito que conhecia um sistema para baixar as vendas, entretanto, como o referido sistema era ineficiente, reuniram-se para elaborar uma outra modalidade. Segundo Antônio César, era Fabiano quem propunha aos clientes a diminuição das vendas registradas. Do valor obtido por Fabiano através das vendas suprimidas, o depoente recebia cerca de 30 a 40%. Indicou em quais supermercados teria inserido memória fiscal paralela, enquanto ainda trabalhava com Fabiano. Em março de 2002 teria saído de Santa Maria e vindo para Porto Alegre, não mantendo mais parceria com Fabiano, apesar de ter continuado prestando serviço de assistência técnica a clientes de Fabiano. 64-2-027/2014/347789 5 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 b) Paulo Ricardo Carpes Gallina (fls. 279 e 280) declarou que trabalhava na Softmidia como vendedor de software e que a empresa, inicialmente, pertencia a Antônio Cesar Ribeiro e Fabiano Heidrich Costa. Depois, Paulo confirmou que teria comprado o estabelecimento, em dezembro de 2002. Informou que Antônio César Ribeiro é que seria o responsável pelas fraudes nos ECFs, seria ele quem negociava as adulterações com os supermercados. c) Fabiano Heidrich Costa foi delatado por Paulo Gallina, mas imputou a Antônio César todo o esquema de adulteração dos ECF (fls. 281 a 286). Declarou que Antônio César teria entrado em contato com ele e informado que estava no Paraná abrindo um “mercadão de clientes”. Antônio César receberia dos clientes 0,5% do valor bruto omitido da Secretaria da Fazenda. Deixou claro em seu depoimento que a fraude era de conhecimento dos clientes envolvidos, que deveriam guardar em separado a segunda via do cupom fiscal que seria descartado posteriormente. Também Valmor Flach, do Supermercado Super Flach (fls. 287 e 288), afirmou que recebia serviço de assistência técnica de César e que foi Fabiano quem lhe propôs a diminuição da escrituração das vendas, pagava a Fabiano 0,3% do que era suprimido. d) Gustavo Silveira da Silva também integrava a quadrilha. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão realizados em endereços onde Gustavo e seu pai (o acusado Antônio) estariam mantendo equipamentos de informática e também onde o primeiro estaria residindo (fls. 289 e 290), foram localizados e recolhidos (fls. 291 a 335) vários equipamentos de informática, resina, marcadores numéricos e outros objetos relacionados com a fraude. Tarso Flach, do supermercado Schimitz Flach, em Novo Hamburgo, que também operava com ECF adulterado, recebeu a proposta de diminuição de escrituração de vendas através de César (Antônio César) e seu filho Gustavo (fls. 269 e 270). Nara Elizabete de Moraes, do Supermercado Duque (fls. 297 e 298) teve os equipamentos adulterados instalados por Gustavo e mais dois indivíduos. Segundo o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Dirceo Lunardi (fls. 299 e 300), o proprietário do Supermercado Z & B Ltda, de Caxias do Sul, Sr. Gelson Zapparoli, teria declarado que Gustavo cobrava 0,8% do faturamento omitido, quando ocorriam as violações, César teria realizado a adulteração do equipamento. O proprietário deste estabelecimento teria chegado até César e Gustavo por indicação de um técnico contábil. 64-2-027/2014/347789 6 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Gustavo teve prisão temporária decretada (Ofício nº 175/2003 – fls. 301 a 303 e 304) e, ao depor (fls. 305 a 307) confirmou que seu pai fazia a inserção das memórias fiscais falsas nos ECFs. FATO DELITUOSO NÚMERO 1 – CRIME FISCAL No período de 16 de julho a 03 de agosto de 2002, na sede do Supermercado Passini Ltda., localizado na Rua bento Gonçalves, 98, Bairro Dores, em Santa Maria (RS), os denunciados Miguel, Jane, Antônio, Paulo Fabiano e Gustavo, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, na condição de administradores e/ou colaboradores e/ou agenciadores junto da referida empresa e estabelecimentos afins, suprimiram tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem operações de vendas de mercadorias nos Livros de Registros de Apuração do ICMS (fls. 54 a 57), de Saídas (fls. 130 a 133) e, bem como nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) de cunho obrigatório, evidenciador do conta-corrente fiscal (débitos – créditos), nos termos dos arts. 42 da Lei 8.820/89, e 174 e seguintes, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 37.699/97, fls. 1103 A 1106. Para tanto, os acusados Miguel e Jane, valendo-se da cooperação criminosa dos acusados Antônio, Paulo, Fabiano e Gustavo (nos moldes descritos no concurso de agentes), e estabelecidos com o comércio varejista de mercadorias em geral (supermercados), venderam mercadorias e emitiram os respectivos cupons fiscais (fls. 17 e 18) na máquina de marca Bematech nº 4708020638729 (caixa nº 1), porém deixaram de escriturá-los nos aludidos livros fiscais (fls. 54 a 57 e 130 a 133) e GIAs (fls. 29 a 34), como forma de ocultar do Fisco as reais operações mercantis efetuadas e não repassar ao Estado do Rio Grande do Sul o numerário obtido e que lhe era devido. Por ocasião dos trabalhos de auditoria, o Fisco descobriu tal desiderato ao confrontar os documentos fiscais de vendas de mercadorias com os livros e as GIAs (fls. 29 a 34), verificando que enquantos os cupons fiscais demonstram a totalidade dos valores obtidos com as vendas de mercadorias efetivamente praticadas, os dados lançados na escrita fiscal apresentavam valores inferiores. O “expediente” fraudulento engendrado teve o objetivo de ocultar do Fisco as transações comerciais entabuladas a fim de não recolher o ICMS devido na saída destes produtos, objeto de tributação e devido ao Estado do Rio Grande do Sul, resultando o montante de tributo sonegado, a saber: ICMS devido no Período Período Valor Contábil (R$) Cancelamentos (R$) Valor das Saídas Alíquota ICMS Sonegado (R$) 16 a 31/07/2002 24.519,12 19.936,79 4.582,33 7,83 358,80 01 a 03/08/2002 2.787,61 932,10 1.855,51 7,82 145,10 FATO DELITUOSO NÚMERO 2 – CRIME FISCAL No período de 16 de julho a 03 de agosto de 2002, na sede da empresa Supermercado Passini Ltda., localizado na Rua Bento Gonçalves, 98, 64-2-027/2014/347789 7 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Bairro Dores, em Santa Maria (RS), os denunciados Miguel, Jane, Antônio, Paulo Fabiano e Gustavo, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, na condição de administradores e/ou colaboradores e/ou agenciadores junto da referida empresa e estabelecimentos afins, suprimiram tributo estadual de ICMS, fraudando a fiscalização tributária, ao omitirem operações de vendas de mercadorias nos Livros de Registros de Apuração do ICMS (fls. 54 a 57), de Saídas (fls. 130 a 133), bem como nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs - fls. 29 a 34). Documento fiscal este (GIAs) de cunho obrigatório, evidenciador do conta-corrente fiscal (débitos – créditos), nos termos dos arts. 42 da Lei 8.820/89, e 174 e seguintes, do Regulamento do ICMS - Decreto nº 37.699/97, fls. 202 a 205. Para tanto, os acusados Miguel e Jane, valendo-se da cooperação criminosa dos acusados Antônio, Paulo, Fabiano e Gustavo (nos moldes descritos no concurso de agentes), e estabelecidos com o comércio varejista de mercadorias em geral (supermercados), venderam mercadorias e emitiram os respectivos cupons fiscais na máquina de marca Bematech nº 4708020638646 (caixa nº 2), porém deixaram de escriturá-los nos aludidos livros fiscais (fls. 54 a 57 e 130 a 133) e nas respectivas GIAs (fls. 29 a 34), como forma de ocultar do Fisco as reais operações mercantis efetuadas e não repassar ao Estado do Rio Grande do Sul o numerário obtido e que lhe era devido. Dito meio criminoso de agir restou demonstrado, porque, por ocasião dos trabalhos de auditoria, o Fisco confrontou os documentos fiscais de vendas de mercados com os livros e as GIAs (fls. 29 a 34), verificando que, enquanto os cupons fiscais demonstram a totalidade dos valores obtidos com as vendas de mercadorias efetivamente praticadas, os dados lançados na escrita fiscal apresentavam valores inferiores. O “expediente” fraudulento engendrado teve o objetivo de ocultar do Fisco as transações comerciais entabuladas a fim de não recolher o ICMS devido na saída destes produtos, objeto de tributação e devido ao Estado do Rio Grande do Sul, resultando o montante de tributo sonegado, a saber: ICMS devido no Período Período Valor Contábil (R$) Cancelamentos (R$) Valor das Saídas Alíquota ICMS Sonegado (R$) 16 a 31/07/2002 6.019,65 5.105,29 914,36 7,83 71,59 01 a 03/08/2002 4.067,43 3.207,15 860,28 7,82 67,27 FATO DELITUOSO NÚMERO 3 - QUADRILHA No período de 1º de março de 1999 a 10 de abril de 2004, na sede da empresa Softmídia Automação Comercial (Paulo R C Gallina), situada na Av. Angelo Bolson, 3357, Sala 2, em Santa Maria, RS e em outros locais (estabelecimentos autuados Bruno Noal & Cia Ltda., Chaves & Zampieri Ltda., Comercial de Alimentos Olibeck Ltda., Irmãos Oliveira Chaves Ltda., Maria da Graça Costa Leal, Rubenich e Cremonese Ltda., Rudemar Heling, 64-2-027/2014/347789 8 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Supermercados Passini Ltda. e Feltrin & Dutra Ltda.), os denunciados Antônio César, Paulo, Fabiano e Gustavo, na condição de administradores de fato e/ou de direito, associaram-se em quadrilha para o fim de cometerem os crimes fiscais elencados nos fatos delituosos descritos nesta peça acusatória nas demais denúncias (09 denúncias). Para tanto, os acusados, em associação, deliberaram conjuntamente na prática reiterada e constante de condutas delituosas atentatórias contra a ordem fiscal, formando uma associação criminosa voltada ao acometimento de tais práticas ilícitas e com características de estabilidade, permanência e projeção para o futuro. Tais desideratos criminosos, aliás, são cabalmente aferíveis pela análise da série de atos e condutas obstinadamente empreendidas pelos acusados com o acometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, incisos II e III, da Lei 8.137/90, tudo com o deliberado propósito de dilapidarem os cofres públicos e enriquecerem ilicitamente. As conversas telefônicas monitoradas através da interceptação judicialmente autorizada, denotaram várias ligações entre os proprietários dos supermercados e Antônio César Ribeiro, Paulo, Fabiano e Gustavo (fls. 690 a 734 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal). Estamos diante de um conjunto de ações dolosamente pensadas e executadas que visavam a comercialização ilícita de memória fiscal paralela com a percepção dos recursos correspondentes. O escopo criminoso principal desta quadrilha consistia na prática de crimes fiscais (adulterar equipamento emissor de cupom fiscal objetivando omitir saídas), formando uma organização criminosa delineada nos moldes abaixo. Prefacialmente, insta aclarar que os grupo criminoso atuava com o beneplácito, o interesse e mediante a remuneração oriunda dos sistemas de informática, cujo pagamento era efetuado pelos empresários beneficiários da fraude fiscal perpetrada (administradores e/ou colaboradores das empresas acima apontados), mediante uma remuneração à quadrilha de Antônio, Paulo, Fabiano e Gustavo, consistente em 0,3 a 0,8% sobre o montante excluído da base fiscal e da tributação de ICMS incidente àquelas operações comerciais excluídas do conhecimento e da base fiscal. No mais, afigura-se a ação de um flanco integrado de ação delitiva, cuja ação diretiva, de feição cerebrina e com poderes idealizador, arquitetônico, decisório e mando, tinha o acusado Antônio como principal articulador e administrador de todas as atividades criminosas desenvolvidas pela empresa Softmídia Automação Comercial. Num primeiro momento, registre-se a importância da quebra do sigilo telefônico, restando as conversas telefônicas como provas da empresa criminosa montada e como parte integrante desta denúncia (fls. 690 a 734 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal). De outra banda, a monitoração do celular 5191060616, que era utilizado por Antônio César Ribeiro da Silva apenas para recados, permitiu 64-2-027/2014/347789 9 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 averiguar que este recebia inúmeras mensagens do público alvo das adulterações dos ECF (supermercados, armazéns, etc.). Contando com o ajuste e a colaboração do bando criminoso, especializando condutas e atividades distintas, consoante explicitação a seguir: a) Antônio César Ribeiro da Silva, (depoimento das fls. 467 a 471 e 478 a 480 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal) alegou que trabalhava com Fabiano, prestava serviços autonomamente, não era seu funcionário, e que Fabiano teria lhe dito que conhecia um sistema para baixar as vendas, entretanto, como o referido sistema era ineficiente, reuniram-se para elaborar uma outra modalidade. Segundo Antônio César, era Fabiano quem propunha aos clientes a diminuição das vendas registradas. Do valor obtido por Fabiano através das vendas suprimidas, o depoente recebia cerca de 30 a 40%. Indicou em quais supermercados teria inserido memória fiscal paralela, enquanto ainda trabalhava com Fabiano. Em março de 2002 teria saído de Santa Maria e vindo para Porto Alegre, não mantendo mais parceria com Fabiano, apesar de ter continuado prestando serviço de assistência técnica a clientes de Fabiano. Apesar de ter negado, objetivando não ser desmascarado, Antônio César utilizava o CPF 272.931.900-00 (fls. 15 e 56 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal), pertencente à José Renato dos Santos Figueredo, falecido em 1996 (fls. 57 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal), cujo endereço seria Rua Gen. Lima e Silva, 440 - local onde estaria estabelecida uma empresa de informática. O CPF do “de cujus” aparece numa nota fiscal emitida pela Microw (fls. 15 ). Antônio César, alegou (fls. 467 a 471 e 478 a 480 do Inquérito Policial nº 02603700012-A, Processo nº 027/2060001695, da 3ª Vara Criminal) que comprou mercadorias da Microw sem nota fiscal pagando um preço menor pelo produto. Curiosamente, em diligências realizadas junto à imobiliária Une Varella (fls. 236 e 237 do Inquérito Policial nº 02603700012-A,), situada na Rua Gen. Lima e Silva, 440, em Porto Alegre, a proprietária informou que teria locado uma sala no piso superior para o filho do Sr. Antônio César Ribeiro da Silva, Gustavo Silveira da Silva. Ou seja, mesmo endereço que consta na nota fiscal nº 018738 (fls. 15 do Inquérito Policial nº 02603700012-A). Ainda, mencionou que Alex Etcheverry era a pessoa que auxiliava Fabiano nas fraudes, na primeira modalidade e que Ismael e Paulo Gallina trabalhavam na Softmídia. Disse que a empresa denominada Sistec foi idéia de Fabiano e Gilberto Cremonese (denunciado por crime fiscal na administração do Mercado Santa Marta – empresa Rubenich e Cremonese Ltda.) e que a mesma nunca existiu de direito, embora Fabiano a divulgasse para seus clientes. Foi decretada a prisão temporária de Antônio César Ribeiro da Silva (Of. 166/2003 - fls. 238 a 242 e 245 do Inquérito Policial nº 02603700012-A), ficando o mesmo foragido de maio a agosto de 2003 (fls. 449 e 458 do 64-2-027/2014/347789 10 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Inquérito Policial nº 02603700012-A) quando foi preso em Curitiba, no Estado do Paraná (fls. 460 do Inquérito Policial nº 02603700012-A). b) Paulo Ricardo Carpes Gallina (fls. 199 e 200 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) declarou que trabalhava na Softmidia como vendedor de software e que a empresa, inicialmente, pertencia a Antônio Cesar Ribeiro e Fabiano Heidrich Costa. Depois, Paulo confirmou que teria comprado o estabelecimento, em dezembro de 2002. Informou que Antônio César Ribeiro é que seria o responsável pelas fraudes nos ECFs, seria ele quem negociava as adulterações com os supermercados. Gerson Ervino Halberstadt, sócio proprietário da Ciger Supermercados Ltda (Líder Supermercado) teria recebido proposta de Paulo Gallina e Ismael para sonegar, mas não aceitou. O mesmo ocorreu com Miguel Arnaldo Werlang, do Supermercado Miguel (fls. 434 a 436 do Inquérito Policial nº 02603700012-A). c) Fabiano Heidrich Costa foi delatado por Paulo Gallina, mas imputou a Antônio César todo o esquema de adulteração dos ECF (fls. 356 a 361). Declarou que Antônio César teria entrado em contato com ele e informado que estava no Paraná abrindo um “mercadão de clientes”. Antônio César receberia dos clientes 0,5% do valor bruto omitido da Secretaria da Fazenda. Deixou claro em seu depoimento que a fraude era de conhecimento dos clientes envolvidos, que deveriam guardar em separado a segunda via do cupom fiscal que seria descartado posteriormente. Consoante depoimento de Ismael Teixeira de Oliveira (fls. 202 e 203 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) foi Fabiano que o convidou para trabalhar na Softmidia. Aliás, José Otávio Zemp Ianiski (Supermercado Sacolão – depoimento das fls. fls. 512 e 513 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) indicou César (Antônio César) e Fabiano como responsáveis pela fraude. Também Valmor Flach, do Supermercado Super Flach (fls. 401 e 402 do Inquérito Policial nº 02603700012-A), afirmou que recebia serviço de assistência técnica de César e que foi Fabiano quem lhe propôs a diminuição da escrituração das vendas, pagava a Fabiano 0,3% do que era suprimido. Fabiano Heidrich Costa também teve sua prisão temporária decretada (fls. 318 e 319 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) e, oportuno dizer que, ao cumprir o mandado de prisão de Fabiano, foi apreendido o veículo Santana, placas IGP 1981, no qual encontrava-se, embaixo do banco do carona, uma pistola calibre 380 e dois carregadores, dentro da caixa original (fls. 336 e 337 do Inquérito Policial nº 02603700012-A). A Fraude perpetrada pelos acusados não restringia-se a São Borja e Santa Maria, outras cidades do interior do Estado e também A capital foram alvo da astucia dos fraudadores, tanto que o proprietário de um estabelecimento situado no bairro Sarandi, nesta capital, Sr. Carlos Brehm (Supermercado Regional – que apresentava um ECF com memória não original), prestou depoimento (fls. 252 e 253 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) onde informou que Fabiano lhe vendeu o “software de 64-2-027/2014/347789 11 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 retaguarda de caixa” e lhe apresentou a César (Antônio César) e seu filho, Gustavo, sendo estes dois que lhe orientavam sobre o descarte de cupons fiscais. d) Como anteriormente demonstrado, o filho de Antônio César, Gustavo Silveira da Silva também integrava a quadrilha. Tarso Flach, do supermercado Schimitz Flach, em Novo Hamburgo, que também operava com ECF adulterado, recebeu a proposta de diminuição de escrituração de vendas através de César (Antônio César) e seu filho Gustavo (fls. 254 e 255 do Inquérito Policial nº 02603700012-A). Nara Elizabete de Moraes, do Supermercado Duque (fls. 514 e 515 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) teve os equipamentos adulterados instalados por Gustavo e mais dois indivíduos. Segundo o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Dirceo Lunardi (fls. 386 a 387 do Inquérito Policial nº 02603700012-A), o proprietário do Supermercado Z & B Ltda, de Caxias do Sul, Sr. Gelson Zapparoli, teria declarado que Gustavo cobrava 0,8% do faturamento omitido, quando ocorriam as violações, César teria realizado a adulteração do equipamento. O proprietário deste estabelecimento teria chegado até César e Gustavo por indicação de um técnico contábil. Gustavo administrava o escritório de assistência técnica na sobreloja da imobiliária Uni Varella, localizada na Rua Lima e Silva , 440, em Porto Alegre, empresa denominada “Tecnosys Automação”. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão realizados em endereços onde Gustavo e seu pai estariam mantendo equipamentos de informática e também onde o primeiro estaria residindo (fls. 280/281 do Inquérito Policial nº 02603700012-A), foram localizados e recolhidos (fls. 330 a 335 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) vários equipamentos de informática, resina, marcadores numéricos e outros objetos relacionados com a fraude. Gustavo teve prisão temporária decretada (Ofício nº 175/2003 – fls. 256 a 258 e 286 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) e, ao depor (fls. 344 a 346 do Inquérito Policial nº 02603700012-A) confirmou que seu pai fazia a inserção das memórias fiscais falsas nos ECFs. VALORES SONEGADOS, CLASSIFICAÇÃO PENAL E REQUERIMENTOS Ao todo, os denunciados sonegaram tributo estadual de ICMS no montante de R$25.791,13 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e treze centavos), já com os acréscimos legais até 04 de maio de 2006, conforme demonstrativo oriundo do sistema de controle da dívida ativa (PROCERGS) da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 346)”. 64-2-027/2014/347789 12 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 A denúncia foi recebida em 27/07/2006, oportunidade em que foi designado o interrogatório e citação dos acusados (fl. 418). Os acusados foram citados devidamente; o denunciado Paulo Ricardo em 18 de agosto de 2006 (fl. 419), Miguel e Jane em 11 de setembro de 2006 e 03 de outubro de 2006, respectivamente (fl. 439v), Gustavo em 16 de março de 2007 (fl. 493v) e, Antônio César em 20 de janeiro de 2011 (fl. 629). Realizada a audiência de interrogatório em 06 de outubro de 2006, foram ouvidos os réus Fabiano (fl. 446/454), Paulo Ricardo (fls. 455/458), Miguel (fl. 458/466) e Jane (fl. 570/572) e o réu Gustavo em 29 de março de 2007 (fls. 496/498). O réu Fabiano apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou três testemunhas (fls. 468/469). Da mesma forma, o denunciado Paulo Ricardo acostou aos autos sua defesa prévia (fl. 470) e o acusado Miguel, arrolando três testemunhas (fl. 471). Gustavo apresentou defesa prévia, arrolando uma testemunha (fl. 499). Jane, por seu turno, apresentou defesa prévia, arrolando quatro testemunhas (fls. 566). Por fim, o réu Antônio César, arrolando duas testemunhas (fls. 630/631). Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas (fl. 641), bem como foram juntadas cópias de depoimentos de três testemunhas (fls. 636 e 638/643). Ao final, foram os réus Fabiano, Paulo Ricardo e Miguel reinterrogados (CD de mídia audiovisual de fl. 748) e decretada a revelia de Antônio César e Gustavo (fl. 1290v). Foi dispensado o reinterrogatório dos demais réus porque já foram ouvidos no feito. Atualizados os antecedentes dos acusados Antônio César (fls. 752/755), Fabiano (fls. 756/759), Gustavo (fls. 760/761), Paulo Ricardo (fls. 762/767), Miguel (fls. 768) e Jane (fls. 771). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 772/780). A Defesa de Fabiano postulou, em memoriais, a absolvição do réu ante a insuficiência probatória (fls. 782/787v). Na mesma linha, a Defesa de Paulo Ricardo requereu a absolvição do acusado pelos mesmos motivos (fls. 788/793). Após, a Defesa de Miguel, em sede de memoriais, requereu, preliminarmente, a nulidade do feito, alegando não ter havido a observância do art. 402 do CPP que prevê diligências antes de encerrar a instrução e o trancamento da ação penal face ao princípio da insignificância e, no mérito, postulou pela absolvição do acusado pela insuficiência de provas ou afastamento da majorante (fls. 797/821). Ainda, a Defesa de Jane, em memoriais, pediu a absolvição da acusada por não ter ela praticado as atividades que fora denunciada (fls. 822/825). Por fim, a Defesa dos acusados Gustavo e Antônio César, em preliminar, postulou a nulidade do feito, alegando não ter havido a observância do art. 402 do CPP que prevê diligências antes de encerrar a instrução. Da mesma forma, requereu a nulidade da audiência de fl. 455, referindo que os corréus foram interrogados antes da citação de Gustavo e Antônio. No mérito, requereu a absolvição ante a insuficiência de provas e o afastamento da majorante do art. 12, inciso I da Lei 8.137/90 (fls. 826/831v). 64-2-027/2014/347789 13 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 É O RELATO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, ressalto que assumi a jurisdição e a titularidade desta 3ª Vara Criminal em 16/06/2014, somente então tive contato com os autos, esclarecendo que se encontravam conclusos para sentença mais de cem processos criminais e mais de 1.000 processos conclusos para designação de audiência instrutória. Preliminarmente Do crime de bagatela Com a devida vênia defensiva, tenho que não é caso de aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Veja-se que, embora o valor sonegado não tenha sido elevado, a conduta não se mostrou irrelevante para o Direito Penal, isso porque, o modus operandi revelou reprovação social, mormente quando a fraude fiscal consistia em utilização de sofisticado equipamento de software desenvolvido para o fim de maquiar as movimentações de mercadorias no estabelecimento comercial de propriedade dos réus Miguel e Jane. Outrossim, o valor sonegado, acrescidos dos acessórios e multas fiscais atingiu valor de aproximadamente R$ 25.791,13. Por tudo, afasto a aplicação do crime de bagatela. Do pedido de anulação de audiência Insurge-se a defesa do réu Miguel postulando a anulação do ato instrutório que teria sido realizado em 13/01/2011 (ver preliminar de fl. 814), ocorre que não houve realização de qualquer instrução neste processo na referida data, logo, indigitada preliminar resta prejudicada. Do alegado encerramento prematuro da instrução Igualmente afasto o pedido da defesa do réu Miguel que pretende reabrir a instrução, alegando que não teria havido decisão sobre diligência requerida pela defesa em audiência. Veja-se que o pedido para que fosse oficiado à Receita Estadual, formulado na audiência de fl. 745 e contido no audiovisual de fl. 748, foi indeferido pelo juízo à fl. 751, com intimação por NE à fl. 781. Da inobservância ao art. 402 e diligência à Receita Estadual: Primeiramente a Defesa dos acusados Antônio César e Gustavo postula a diligência no tocante à expedição de ofício à Receita Estadual para que informe se houve parcelamento do débito tributário pelo denunciado Miguel. O art. 402 do Código de Processo Penal prevê que ao final da audiência, poderão as partes requererem diligências que entenderem necessárias. Dessa forma, inviável que se postergue a prolatação da sentença, eis que o processo tramita desde o ano de 2006, em razão de diligência 64-2-027/2014/347789 14 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 que poderia ter sido apontada a qualquer momento durante o andamento do feito e, até mesmo aportado o referido comprovante de parcelamento pela própria Defesa em sede de memoriais. Da nulidade da audiência de fls. 455: Ainda, a Defesa postula a nulidade da audiência de fls. 455, oportunidade onde Fabiano, Paulo Ricardo, Miguel e Jane foram interrogados antes da citação dos acusados Antônio César e Gustavo. Os corréus foram ouvidos no dia 06/10/2006, enquanto que Antônio César não foi ouvido ante à sua revelia e Gustavo em 29 de março de 2007. É evidente que o interrogatório dos corréus foi realizado anteriormente à citação dos restantes. Ocorre que com as alterações do Código de Processo Penal, que alterou o rito ordinário e determinou que os réus fossem os últimos a serem ouvidos, foram oportunizados novos interrogatórios, conforme se vislumbra à fl. 742, oportunidade em que foi requerida a dispensa de novos interrogatórios pelas defesas pois já ouvidos no limiar da instrução processual. Denota-se que na audiência de fl. 699, os réus Antônio César e Gustavo eram revéis, pois não foram encontrados para a audiência de oitiva das testemunhas. Assim, se observa que ambos não possuíram interesse em acompanhar o feito, pois já haviam sido citados, tomando ciência das acusações. Ademais, a Defesa de Antônio César e Gustavo na presente audiência foi patrocinada por Defensor dativo, o qual não se manifestou no tocante ao interesse de re-interrogatório. Dessa feita, não merece prosperar a alegação de nulidade da audiência, pois quando oportunizado interrogatório dos réus Antônio César e Gustavo, estes eram revéis. No mérito A presente ação penal foi originada através de inquérito policial (nº 02603700012-A) oriundo da Polícia Civil em conjunto com a Receita Estadual e Delegacia de Delitos contra a Fazenda Estadual, Meio Ambiente e Saúde Pública, no ano de 2003. As denúncias apontadas às autoridades policiais e fiscalizadoras davam conta de que na cidade de Santa Maria estaria ocorrendo uma fraude ao sistema tributário, através dos ECFs (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal). O referido golpe consistia em retirar do equipamento a memória fiscal original e incluir no seu lugar outra memória, denominada memória paralela. A sistemática permitia manipular e alterar determinados períodos escolhidos, com o intuito de reduzir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços devido. Cabe instar que os ECFs autorizados apresentavam o gabinete fechado, ou seja, os lacres plásticos quando colocados ou retirados podem ser manuseados somente pelo Fisco ou por empresas de assistência técnica credenciadas à Secretaria da Fazenda. Quando ocorre a manutenção dos equipamentos é emitido o Atestado de Intervenção que é enviada pela empresa credenciada ao banco de dados da Secretaria da Fazenda. A operação de investigação teve início em razão das denúncias e, também em razão de que a Tecnoware – Tecnologia e Serviços em Informática 64-2-027/2014/347789 15 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Ltda., empresa credenciada na Secretaria da Fazenda constatou que um aparelho que estava para conserto apresentava os lacres violados e memória fiscal adulterada. Foi apurado, em um primeiro momento, que a máquina adulterada e manuseada pela empresa credenciada havia sido alterada por Antônio César Ribeiro da Silva. A partir desse momento, foram realizadas diversas diligências, dentre as quais, escutas telefônicas, quebra de sigilo das comunicações e acesso aos dados cadastrais dos telefones investigados. Nesse sentido, constatou-se que Antônio César matinha contato com inúmeros comerciantes e proprietários de supermercados, em razão das adulterações de ECFs. Durante as investigações no tocante às adulterações de ECFs, descobriu-se que a empresa que dava suporte a esta prática era a Softmídia Automação Comercial, de propriedade de Fabiano Heidrich Costa. Vindo posteriormente a ser administrada por Paulo Ricardo Carpes Gallina. A partir dos dados coletados em fase inquisitorial, procederamse visitas fiscais em diversos estabelecimentos na Cidade de Santa Maria pela Receita Estadual. Foram realizadas Auditorias para apurar os impostos devidos pela empresa investigada e, posteriormente lavrados Autos de Lançamentos, à medida que se constatou que a quantia devida foi em torno de R$ 399.719,23 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e dezenove reais e vinte e três centavos). Em vista da natureza dos delitos imputados e da prova coligida, que se mostra interligada, entendo ser de bom alvitre expô-la em conjunto, transcritas abaixo, para após, analisar a questão de fundo. Voltando ao caso debatido, a materialidade do delito de fraude à fiscalização tributária está consubstanciada nos autos pelo lançamento tributário de fls. 22/31, documentos de fls. 39/246 e degravações das interceptações telefônicas das fls. 268/312, autos de apreensões (fls. 359/364), bem como na prova oral coligida. Já a autoria, vem igualmente esclarecida no almanaque probatório. O réu Antônio César Ribeiro da Silva não apresentou sua versão dos fatos, porque, embora intimado, não compareceu, sendo decretada sua revelia. (fl. 699). O réu Fabiano Heidrich Costa, quando interrogado em juízo, negou a participação na empreitada delituosa. Relatou que é programador e que desenvolve sistemas, softwares, dentre outras práticas. Referiu possuir uma empresa que desenvolve softwares de automação comercial para supermercados e outros estabelecimentos comerciais. Atribuiu ter sido denunciado por esta prática em razão de que Antônio César prestava serviços de manutenção nos equipamentos de seus clientes. Arguiu ser sabedor dos processos de fraude que Antônio César liderava. Relatou que conhece Antônio há cerca de vinte anos e que este é técnico de informática. No ano de 1999 teria reencontrado Antônio, oportunidade que este passou a atender alguns clientes seus. Destacou que Antônio teria assumido gradativamente vários clientes de sua empresa, até mesmo 64-2-027/2014/347789 16 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 por indicação sua. Contou que em determinada época Antônio foi embora para Porto Alegre e o depoente acabou vendendo sua carta de clientes para Paulo Gallina, seu concunhado. Relatou também que Paulo comprou sua empresa, a Softmidia, e passou a atuar na área. No tocante ao corréu Gustavo Silveira da Silva, relatou conhecê-lo pois é filho de Antônio César, referindo que era empregado de seu pai. Disse que Antônio César foi a pessoa que criou o processo de fraude. Salientou que os clientes não sabiam que a manutenção dos equipamentos podia lhes prejudicar. Afirmou que Antônio trocava a memória fiscal por uma memória paralela. Contou que o corréu se beneficiava em cerca de 3% do que retirava do equipamento. Referiu que o negócio era realizado entre Antônio César e os comerciantes. Mencionou ter presenciado alguns casos em que o corréu oferecia o serviço para os clientes. Expôs que para realizar a adulteração é necessário abrir e romper o lacre da máquina. Relatou que a operação era efetuada na oficina de Antônio. Atribuiu ter sido o culpado desse procedimento, pois criou o vínculo de Antônio César com seus clientes. Reforçou que alguns clientes eram sabedores da prática e inclusive pagavam pelo serviço. Contou que o corréu Paulo Ricardo Gallina trabalhava para si anteriormente, mas como vendedor de sistemas. Quanto aos corréus Adelar e Jair, afirmou que eram seus clientes. Por fim, disse que sua empresa era autorizada para manutenção de ECF's e autorizada para desenvolver softwares pela Bematech (CD de mídia audiovisual de fl. 743). O réu Fabiano Heidrich Costa, quando oportunizado interrogatório pelo novo procedimento, este corroborou a versão anteriormente já apresentada (CD de mídia audiovisual de fl. 743) O réu Paulo Ricardo Carpes Gallina, quando interrogado pela primeira vez, negou as imputações contra si. Referiu que no ano de 2002 comprou a empresa Softmídia de Antônio César e Fabiano, passando a assumir toda clientela destes. Porém, destacou ter pago apenas para Fabiano. Afirmou que antes de comprar a referida empresa chegou a trabalhar para os corréus cerca de dois meses, como vendedor de softwares. Esclareceu que a empresa passou a se chamar Paulo E C Gallina. Declarou que Fabiano é seu concunhado e que este possui uma empresa de software e cartões convênio. Referiu que Antônio César e Fabiano diziam, na época, que eram sócios. (fls. 455/458). Quando oportunizado novo interrogatório, o réu Paulo Ricardo Carpes Gallina, corroborou o fato de que apenas vendia softwares para Fabiano. Posteriormente veio a comprar a empresa. Quanto a Antônio César, afirmou que este atuava em hardwares e não softwares, que é outro ramo. Por fim, salientou que Antônio César e Fabiano não eram sócios, sendo que o primeiro apenas prestava assistência técnica aos clientes de Fabiano, informação contrária da qual forneceu quando interrogado em fase inquisitorial (CD de mídia audiovisual de fl. 681). O réu Gustavo Silveira da Silva, em seu depoimento judicial, relatou que seu pai, corréu Antônio César adulterava equipamentos em parceria com Fabiano e Paulo Ricardo, cobrando-lhes uma porcentagem. Negou ter participado da empreitada delituosa. Afirmou ter trabalhado com seu pai no ramo de informática, porém apenas consertava computadores. Relatou que seu pai nunca lhe pediu para que atuasse juntamente nas fraudes. Por fim, negou ter oferecido aos clientes qualquer redução de lançamentos de tributos (fls. 496/498). Quando oportunizado novo interrogatório ao réu Gustavo, em razão da alteração do rito ordinário, foi decretada a revelia deste, pois não foi encontrado (fl. 699). Ainda nesse sentido, o réu Miguel Passini, quando interrogado, em juízo, contou que tinha um estabelecimento comercial com a corré Jane por 64-2-027/2014/347789 17 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 quase trinta anos, mas que esta era dona de casa e cuidava dos filhos. Disse que as máquinas começaram a apresentar problemas, oportunidade em que adquiriu as ECFs da Loja Softmídia. Referiu que várias pessoas mexeram nas máquinas, pois estas estavam com defeito. Asseverou que foi surpreendido quando a fiscalização apareceu, pensando que as máquinas foram abertas de tanto que as manusearam. Salientou que tinha mais de noventa funcionários e quem efetuava os cancelamentos eram os supervisores. Falou que não sabia o que era memória paralela. Relatou que apenas recebia os relatórios por cada loja. (fls. 524/531). Quando oportunizado novo interrogatório ao réu Miguel, corroborou a versão anteriormente apresentada. (CD de mídia audiovisual de fl. 748). Por fim, a ré Jane Margarete Brum Passini, quando interrogada em juízo, contou que ajudou seu marido quando a loja foi inaugurada, mas que com o tempo passou somente a cuidar dos filhos. Não soube afirmar nada sobre a adulteração ocorrida. (fls. 446/467 e fl. 470) A testemunha Kitielle Silva Gusman de Lima, em depoimento judicial, fl. 636, nada soube afirmar sobre os fatos descritos na denúncia. Ainda, a testemunha Jairo Gilmar Becker, em fase judicializada, fl. 638, nada soube afirmar sobre os fatos, apenas referiu que o réu Fabiano tem uma empresa que instala os softwares nas máquinas e que depois estas são enviadas a alguém para lacrar. A testemunha Vilmar Souza Coelho, em sede judicial, fl. 642, disse que a sua empresa presta serviços ao Estado, realizando consertos em ECFs e prestando assistência quanto à manutenção destas. Referiu que conhece o réu Fabiano há dez anos, da época em que ele era programador. Nada sabe que possa desabonar a conduta deste. Noutro sentido, a testemunha Maria Salete Pase Casassola, relatou como se deram os fatos e a operação em âmbito tributário. Referiu que a fraude consistia em adaptar as memórias das máquinas emissoras de cupons fiscais para diminuir a arrecadação do tributo. Relatou que após determinado período de envio dos dados para a memória falsa, esta era retirada e se conectava novamente a memória original. Não se recordou especificamente do caso da empresa do réu Miguel Passini e da ré Jane Passini. Contudo, após analisar o Auto de Lançamento nos autos, afirmou que a fraude no presente caso também consistiu em desconexão física da memória original e conectada em seu lugar memória falsa. Contou que o lacre das máquinas era aberto mediante água quente, o que possibilitava a abertura do equipamento sem evidências tão aparentes. Referiu que durante a fiscalização foram encontradas no interior das máquinas as memórias originais e as falsas. Arguiu que as pessoas apontadas durante a fase de investigação, responsáveis pelo sistema de fraudes eram os donos da empresa Softmídia. Salientou que os valores sonegados não foram escriturados pelos proprietários dos estabelecimentos. Mencionou que em alguns casos não houve declaração de nenhum valor, pois referiu que se instalada a memória falsa e mesmo assim declarados os valores ali suportados, o comerciante estaria pagando normalmente os tributos. Expôs que a empresa Softmídia não possuía autorização da Fazenda para o deslacre das máquinas. Disse que a fraude era mal-feita. (CD de mídia audiovisual de fl. 701). A testemunha Delci Ebling Diniz (CD de mídia audiovisual de fl. 701), nada soube afirmar sobre os fatos, limitando-se a dizer que a administração era de exclusividade do réu Miguel. 64-2-027/2014/347789 18 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Já a testemunha Márcia Terezinha de Castro (CD de mídia audiovisual de fl. 701), disse que trabalhou por sete anos e que eram os gerentes e o réu Miguel quem davam ordens. Negou que Jane gerenciasse ou comandasse alguma atividade. Da mesma forma, a testemunha Márcio Luiz do Prado (CD de mídia audiovisual de fl. 701), falou que trabalhou no mercado por doze anos. Afirmou que quem comandava a empresa era Miguel. Salientou que nunca recebeu ordens para sonegar e que várias empresas fizeram manutenção nos aparelhos das lojas, sendo que os técnicos eram contratados pela matriz. A testemunha Marta Aparecida Moreira (CD de mídia audiovisual de fl. 701), nada soube afirmar sobre os fatos, somente salientou que trabalhou no mercado Passini e saiu em 1996. Por sua vez, a testemunha Vicente Luiz Petter (CD de mídia audiovisual de fl. 701) disse que era contador de Miguel e Jane. Asseverou que nunca recebeu ordem para sonegar tributos. Falou que a Softmídia tentou implementar algumas máquinas, mas não deu certo, porque o software era incompatível. Referiu que, diariamente, retirava a redução Z das máquinas e fazia a contabilidade com base nestas. Esta é a prova coligida nos autos. Em razão da existência de dois fatos, suas análises far-se-ão em separado. I – DOS DELITOS FISCAIS A materialidade dos crimes fiscais está consubstanciada nos autos pelo lançamento tributário de fls. 22/31, documentos de fls. 39/246 e degravações das interceptações telefônicas das fls. 268/312, autos de apreensões (fls. 359/364), bem como na prova oral coligida. Já a autoria, vem igualmente esclarecida no almanaque probatório. Réu Antônio César O réu Antônio César quando ouvido em seu interrogatório, negou as imputações contra si e apontou Fabiano como líder do esquema fraudulento. Referiu que apenas instalava o sistema fornecido pelo corréu e atuava como assistente técnico em algumas empresas. Alegou que Fabiano era quem abria as máquinas e as adulterava. (fls. 339/343). Em juízo, foi revel. Todavia, a negativa do réu fica bastante enfraquecida quando da análise do restante da prova. Ao que tudo indica, o réu, ao negar o fato, está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a prova acusatória. Ocorre que as interceptações registradas em fase inquisitorial dão conta do envolvimento do acusado na adulteração e manutenção das máquinas e emissores de cupom fiscal e não somente em assistência técnica como alegado pelo réu. Vejamos: 64-2-027/2014/347789 19 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Recado deixado por Osmar Soares da Luz na secretária eletrônica do telefone usado por Antônio César a respeito de uma máquina de seu mercado. (…) OSMAR: É o Osmar, de Soares Contabilidade. Eu preciso de um retorno sobre aquelas máquinas do mercado Rocha aqui de Caxias do Sul. (Mensagem deixada na secretaria eletrônica de Antônio César – 02/04/2003, às 10:05:32) → Conversa entre Antônio César e Fabiano sobre a ação policial e a possibilidade de dar algum problema para ambos, oportunidade em que ainda fazem menção ao acusado Paulo Ricardo: FABIANO: Sim. CÉSAR: E ai tio. FABIANO: Oi tio, fala. CÉSAR: Como é que tá as coisa? FABIANO: Tudo mais ou menos calma, isso ai, não tenho sabido de nada... Alô. CÉSAR: O Paulinho tava meio apavorado lá, tal e coisa. FABIANO: É, acho que ele tá preocupado sim tchê, andaram conversando sério com ele lá e tal e ele ficou um pouco preocupado, mas não fiquei. Eu fiquei de ir lá conversar com ele, não, não quis me falar muito e tal né, mas de novidade assim não tem muita coisa nova, fora aquilo que a gente já conversou. CÉSAR: Ahã. FABIANO: Né... Então... Estou esperando que ele me diga mais coisa, mas ele não falou nada de muito útil até agora. CÉSAR: Hum. FABIANO: Sei que ele tava preocupado e tal tava achando que podia ter problema e tal, mas vai ver o que que vai dar. Até agora não tem nada concreto ainda. CÉSAR: Ahã. E ai pra ti nada? FABIANO: Ainda não, mas eu sinceramente não tenho a fantasia que não vá vim nada né. CÉSAR: Ahã. FABIANO: Não tenho esse tipo de fantasia (risos), acho que alguma coisa vem, mas não sei quando ainda. CÉSAR: Hã? FABIANO: Talvez não tenham me achado alguma coisa dessa. Mas aquilo ali vem, né César. CÉSAR: Hã? FABIANO: Que vai vim, vai vim, não tem nem dúvida. CÉSAR: Hã? FABIANO: Que vai vim, vai vim, não tem nem dúvida. 64-2-027/2014/347789 20 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 CÉSAR: E o que que tu acha? Que vem com tudo. FABIANO: Não! Não sei, eu vou te ser bem sincero, às vezes acho que é, que é preocupação do Paulo de mais, às vezes acho que não, não sei né, sinceramente estou esperando para ver o que que vai dar né, não tenho muito claro ainda o que que pode ser, de dar alguma coisa mais. (...) (Diálogo entre Antônio César e Fabiano – 05/05/2003, às 19:15:07) → Conversa entre Valmor Flach e Fabiano, que dá conta da ação ilícita de Antônio César e a ciência de Fabiano: FABIANO: Sim. JOSÉ SCHNEIDER: Fabiano? FABIANO: Sim. JOSÉ SCHNEIDER: Ô, tudo bem Fabiano? Aqui é o. FABIANO: Alô. JOSÉ SCHNEIDER: Fabiano? FABIANO: Sim. JOSÉ SCHNEIDER: Aqui é o José Schneider. Super Flach. Tudo bem? FABIANO: Oi Schneider. Tudo bem. Fala. JOSÉ SCHNEIDER: Fabiano o Valmor quer falar contigo um pouco. FABIANO: Tá bem. (...) VALMOR: Ba, tchê, os cara andaram lá no meu irmão hoje. FABIANO: Hummm. VALMOR: Qual é o procedimento desses cara aí? FABIANO: Não entendi. VALMOR: É que eles foram lá no meu irmão hoje. FABIANO: Tá e aí. VALMOR: Eu não sei, disse que levaram ele pra Polícia lá pra depor. FABIANO: Bom, mas eu acho que ele não tinha nada lá. Eu não estou sabendo de nada. VALMOR: Não, ele também tirava. FABIANO: Hummm. Então se ele não tinha nada de errado, qual é o problema? VALMOR: Não sei. Tá, mas qual é o procedimento deles. Tu não sabe o que que eles tão...? Como é que eles procedem? FABIANO: Não, se eles não acharem nada, nos teu equipamento de errado, o que que eles vão poder fazer? O César já teve ai? VALMOR: Oi. FABIANO: O César já teve aí há um tempo atrás? VALMOR: Teve. Me fechou duas máquinas. FABIANO: E ficou tudo certo? 64-2-027/2014/347789 21 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 VALMOR: Tu acha que queima a memória fiscal do jeito que ele fez? FABIANO: Não sei. Eu acho que sim. Ele é que sabe fazer isso. Imagino que ele tenha feito certo aí. Não pode ter deixado nenhum problema. Tu pegou duas máquinas novas aí, o que tu fez? VALMOR: Peguei duas máquinas novas aí. (…) VALMOR: Mas eu falei com o Clóvis do Gauchão e ele acha que tá tudo nas máquinas ainda. FABIANO: Eu acho que não. Vou ser bem sincero, eu acho que não. Mas eu até posso revisar pra ti. Se tu quiser que... manda eles pelo Schneider. Até tinha dito pro Schneider se quisesse que eu desse uma olhada, me mandasse que eu dava uma olhada tá. VALMOR: Tem como ver se tem alguma coisa dentro? FABIANO: Claro! Te digo na hora se tem alguma coisa ou não tem. VALMOR: Ah é! Mas como é que tu vê isso? FABIANO: Na frente do Schneider mesmo eu vejo. Mando faze uma leitura, mando lê a memória, mando faze todo o processo. (...) (Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 06/05/2003, às 13:21:13) Percebe-se que, na tentativa de despistar sobre o real tema dos diálogos, os interlocutores, em suas comunicações telefônicas, procuram jamais usar as expressões emissores de cupom fiscais e adulteração, pois estariam atestando a atividade ilícita. Ao contrário disso expressam frases soltas de sentido já sabido pelo interlocutor. Ocorre que diante das interceptações oportunizadas, denotase que Antônio César era o responsável pela manutenção e adulteração nas máquinas, enquanto que Fabiano lhe assessorava e entrava em contato com os comerciantes. Ademais, o réu Gustavo, quando interrogado, relatou que seu pai Antônio César adulterava equipamentos em parceria com Fabiano e Paulo Ricardo, cobrando-lhes uma porcentagem. Posteriormente às denúncias inclinadas à Secretaria da Fazenda e consequentemente ao início das vistorias, as conversas interceptadas dão conta de que Antônio César teria fugado e deixado algumas máquinas sem o suporte devido. Vejamos: → Conversa entre Paulo Ricardo e Fabiano, que dá conta do fato de Antônio César não ter “limpado” as impressoras do Supermercado Regional: FABIANO: Só pra ti dá um toque aí, tu acredita que o César não, não limpou o regional. PAULO RICARDO: Ã, não acredito. FABIANO: E tu acredita que ele não limpou os outros também? PAULO RICARDO: Não acredito. 64-2-027/2014/347789 22 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 FABIANO: Pois é, acredite. PAULO RICARDO: E aí? FABIANO: Ué, e aí foram lá fazer uma visita pros cara. PAULO RICARDO: Ei... e aí cagou a casa, caiu a casa. FABIANO: Não! Não sei, eu não tou preocupado, fiquei com pena do cara só. Até não devia nem ter pena dele. PAULO RICARDO: Não, mas se fudeu o cara! FABIANO: É foda né. PAULO RICARDO: O César, o César é foda, tá louco. (…) FABIANO: Vão vim me incomodar, mas eu não tenho nada a ver com o troço. PAULO RICARDO: Mas tu tem que só dizer a mesma coisa, eu só, eu só faço software meu amigo, não tenho nada que ver com a estória. É só isso que tem que dizer. FABIANO: Tá bem, deixa pra mim então. (Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 10/05/2003, às 11:45:05) Por fim, necessário referir o Ofício de Esclarecimentos (fls. 253/254), encaminhado à Delegacia quando da investigação dos delitos em tela, que dá conta da compra de 100 painéis, com dez peças em cada um, por parte do acusado Antônio César Ribeiro e, esclarecendo, ainda, que o réu foi a única pessoa a adquirir os referidos produtos. Sinala-se que os painéis adquiridos por Antônio César serviam para a inclusão de nova memória nos emissores de cupons fiscais, a qual seria incluída concomitantemente com a memória original do equipamento. Do contexto probatório resta evidente a participação do acusado na empreitada delituosa, toda a prova oral colhida verte nesse sentido. Assim, as interceptações telefônicas dão conta do envolvimento de Antônio César na manutenção e instalação das memórias falsas nos equipamentos em tela, não havendo que se falar em insuficiência probatória como refere a Defesa. Réu Fabiano Heidrich Costa O réu Fabiano quando ouvido em seu interrogatório, negou a incidência de conduta ilícita. Afirmou ser o proprietário da empresa Softmídia, porém referiu que quem realizava procedimentos de fraude era o acusado Antônio César, o qual prestava manutenção das máquinas para seus clientes. A negativa do réu fica bastante enfraquecida quando da análise do restante da prova. Percebe-se que o réu, ao negar o fato, está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a prova acusatória. Ao que tudo indica os réus Antônio César e Fabiano, os quais eram cúmplices no esquema fraudulento, simplesmente apontam ao outro como chefe da empreitada delituosa como meio de se eximir da responsabilidade, haja vista terem administrado o negócio em parceria. 64-2-027/2014/347789 23 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 A testemunha Maria Salete Pase, fiscal de tributos estaduais, confirmou que na empresa Softimídia havia dois ECFs adulterados, sendo que na referida empresa foi encontrada uma lista de clientes, razão pela qual foram até os respectivos locais. Narrou que a referida empresa não era autorizada para fazer os lacres. Neste cenário, cumpre referir que a palavra da testemunha que relatou detalhadamente a operação de fiscalização, merece credibilidade, quando coerente e precisa quanto à prática do delito, como no caso em liça. Nada há nada nos autos que justifique dúvida acerca da palavra da agente do Estado, pois seu depoimento goza de presunção de veracidade, e exatamente por ser funcionária pública, titular de atribuições funcionais conferidas pelo Estado, a credibilidade somente pode ser afastada diante de um fato específico, detalhado e comprovado que infirme o depoimento. Contudo, neste processo, nada se provou. Ademais, as interceptações telefônicas em sede inquisitorial dão conta do envolvimento de Fabiano na empreitada delituosa, sendo, inclusive, a pessoa que contatava diretamente com os comerciantes e atribuía ao corréu Antônio César a manutenção das máquinas. Aliás, o corréu Gustavo afirmou que seu pai adulterava os equipamentos juntamente com os denunciados Fabiano e Paulo Ricardo. Além do mais, as conversas interceptadas demonstram claramente a negociação entre consumidores e o réu Fabiano, à medida que conversam sobre a ação policial e meios de despistar o Fisco. Vejamos: → Conversa entre Valmor Flach e Fabiano: FABIANO: Alô. VALMOR: Quem é? FABIANO: Fabiano. VALMOR: Oi Fabiano! Tudo bem? FABIANO: Fala Valmor. VALMOR: Ba! Tu nem sabe cara, oito pessoas entraram no escritório do meu irmão lá. FABIANO: Ah é? Normal isso. VALMOR: Eles vieram a mil. FABIANO: Mas não tinha nada lá! VALMOR: Eu não sei agora como é que, que... FABIANO: Não, não tinha... Isso aí é estória. VALMOR: Ãrrã! FABIANO: Isso aí é estória pra boi dormir. VALMOR: Tu acha cara? FABIANO: Claro! VALMOR: O que é que tem essas máquinas, não tem nada dentro que possa... FABIANO: Nada, nada, nada, nada, absolutamente nada. VALMOR: Por que ele sempre tirava um troço preto lá? FABIANO: Sim! Mas por isso que ele tirou totalmente, não tem nada 64-2-027/2014/347789 24 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 dentro agora. (...) VALMOR: Não seria interessante eu deixar uma aí? FABIANO: Claro! Eu já te disse isso, traz que eu dou uma revisada pra ti. VALMOR: Não, não, não, não, tu não entendeu. Tu não acha que eu devo deixar essa que tem dez intervenções, aí. FABIANO: Não sei, tu tem uma aí? VALMOR: Eu tenho uma que tem dez intervenções antes. FABIANO: Mas não foi das que ele acertou pra ti? VALMOR: Não! Eu tinha três, duas eu queimei. (Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 03/05/2003, às 14:00:52) → Conversa entre Paulo Ricardo e Fabiano, que dá conta da atuação policial no Estado e da participação de Paulo no esquema: FABIANO: Ba! Vo morre... (risada). Tá bem. Eu to mais preocupado pra sabe se a cosa tá tomando rumo. PAULO RICARDO: Ah! Tem que vê aí né! Provavelmente eles tão pra esse lado né. FABIANO: Ah! Sim, sim. Tem algumas informações já. Parece que andaram por Novo Hamburgo. PAULO RICARDO: Ah! Foram pra lá? FABIANO: É, parece que sim. PAULO RICARDO: Ah! Tem que vê se eles não vão pra esse lado teu aí, porque... (inaudível). FABIANO: Volto, volto a afirma aquilo que a gente já converso, né. To tranquilo na foto. (Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 07/05/2003, às 10:51:02) → Conversa entre Fabiano e Jairo Gilmar Becker, proprietário do Supermercado Econômico do Município de Agudo – RS, que dá conta da participação de Paulo Ricardo: (...) JAIRO: Viu Fabiano, tem mais um detalhe né! Te lembra aquelas máquinas lá de Cachoeira? Aquela vez? Aqueles troço tudo lá? FABIANO: Hummm. JAIRO: O César não fez logo, né. Agora to eu lá com um baita de um valor lá dentro da máquina, cara. FABIANO: Mas isso eu já disse pro Paulo que tem como resolver. Conversa com o César que tem como resolver. JAIRO: Eu sei que tem como resolver. Só que fica vulnerável, né. FABIANO: É, então não dá pra deixar então. Vamos resolver antes de ficar vulnerável. JAIRO: Tá, mas eu to dizendo o seguinte: vai ficar visível, né. 64-2-027/2014/347789 25 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 FABIANO: Não, não vai, não vai ficar. JAIRO: Então tá. Então vou, eu vou ó, eu vou... FABIANO: Mas conversa com o Paulo que tem como resolver. Só não espera. (...) (Diálogo entre Fabiano e Jairo – 13/05/2003, às 09:49:17) → Conversa entre Fabiano e Paulo Ricardo: FABIANO: Nenhuma novidade? PAULO RICARDO: Nada por enquanto. FABIANO: Tá bem. PAULO RICARDO: Só o que saiu no jornal hoje, bem grande (risos). FABIANO: O que? Quê saiu! PAULO RICARDO: Saiu uns negócios... Abre a página da Razão, vai na Internet aí que tu vai vê. (...) (Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 13/05/2003, às 14:10:37) → Conversa entre Fabiano e Eduardo Timm Bergamann: (...) EDUARDO: Tem dois cara da, da DINIRC, DENARC, não sei o que, aqui. São, são inspetores de Porto Alegre. FABIANO: Hummmm! EDUARDO: Fizeram pergunta sobre a Protimm. Se eu ti conhecia, se conhecia o César. FABIANO: Hummm. EDUARDO: Tá sabendo de alguma coisa? FABIANO: Não. Deve se aqueles problemas que tiveram lá em Santa Maria, né? EDUARDO: Bem provável. Tem algum procedimento especial aí. FABIANO: Não. Só dize que conhece, que me conhece porque eu faço software de automação pro programa que tu usa. EDUARDO: Certo. FABIANO: Só isso. EDUARDO: É, mais ou menos isso que eu, que eu já dei uma prévia aqui. Eu queria sabe se tinha mais uma coisa especial. FABIANO: É só isso. (...) (Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 13/05/2003, às 15:37:05) → Conversa entre Fabiano e Valmor Flach acerca da troca de memória de uma máquina e lacre desta: (...) 64-2-027/2014/347789 26 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 VALMOR: Fabiano... Ah! Te lembra? Eu comprei aquelas máquinas impressoras de vocês aquela vez? FABIANO: Tá. VALMOR: Agora eu preciso, eu queria da... abri uma dessas máquinas, né. FABIANO: Hummm! VALMOR: E faltaram um lacre nas máquinas, aí. FABIANO: Hummm! VALMOR: Queria mandar pra. Aquelas duas máquinas quero mandar para... pra fábrica, pra ver né, pra trocar de memória e tal. (...) (Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 13/05/2003, às 16:18:08 ) Os diálogos interceptados demonstram claramente que o réu Fabiano administrava a quadrilha e, mantinha contato com seus clientes, principalmente quando começaram a ocorrer as vistorias, oportunidade em que Fabiano os instruía para negar a participação deste e, pedia para que dissessem que o mesmo trabalhava apenas com softwares. Insta salientar determinada interceptação onde a atuação de Fabiano resta cristalina, ocasião em que Valmor Flach, pessoa já citada anteriormente, liga para o acusado para tratar de máquinas novas e prontamente o réu se dispõe a auxiliá-lo, mencionando, ainda, o fato de Antônio César ter ido embora para Porto Alegre quando do início das investigações. Vejamos: (...) FABIANO: Isso. Então temos que ver de quem que é a nota. Porque eu não sei se foi da ASSISTI ou da TECNORADI. Tem quinhentas empresas que vendem essas máquinas e na época não me lembro de quem se comprou, tá. Mas pega essa nota e me liga. Em cima disso nós vamos atrás dela. VALMOR: Tá bom. FABIANO: Tá bom! VALMOR: O problema de abrir essas máquinas..., não consigo abrir essas máquinas. FABIANO: Tá bem. Me dá a nota e eu vejo isso contigo e te ajudo nesse processo aí. VALMOR: Tá bom então. FABIANO: Tá bom! VALMOR: Não tem nenhuma novidade aí? FABIANO: Não. Tá tudo, tá tudo no aguardo. VALMOR: Um abraço. FABIANO: E tu? VALMOR: Nada. Só não foram lá ainda. Reviraram o homem lá. FABIANO: É! 64-2-027/2014/347789 27 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 VALMOR: Meu Deus do céu! FABIANO: Mas não deu nenhum pepino? VALMOR: Ele vai a Porto Alegre, né. FABIANO: O quê? VALMOR: Pra depor lá. (...) (Diálogo entre Fabiano e Valmor Flach – 13/05/2003, às 16:20:17) Diante de todo contexto probatório, a participação de Fabiano resta clara nos autos. Muito embora o acusado tenha declarado que seu ramo era outro, que vendia softwares, nada impede que também administrasse a organização criminosa veiculada à adulteração dos emissores de cupom fiscais, o que efetivamente ocorreu. Réu Gustavo Silveira da Silva Ainda que o réu Gustavo tente eximir-se da responsabilidade, as provas coligidas confortam a versão acusatória. No caso, verifica-se que o denunciado trabalhava na empresa que era propriedade de seu pai, o réu Antônio César, sendo que o próprio acusado Gustavo chegou a relatar que, pelo que sabe, seu pai, em parceria com Fabiano e Paulo e mediante uma porcentagem, procedia a adulteração nestas espécies de equipamentos. Ademais, diversos equipamentos de informática, utilizados na fraude, foram apreendidos na residência onde se encontrava este acusado. Ademais, nas investigações, restou assim verificado, nas investigações, expressa referência ao nome deste réu como integrante das fraudes, conforme narrativa do comerciante Carlos Brehm (fls. 335/336), afirmando que quando passou a administrar o supermercado o “esquema” já havia sido estabelecido, referindo que não foi o declarante quem recebeu a proposta de diminuição das vendas; sendo que afirmou que o réu GUSTAVO ia com frequência ao estabelecimento e retirava os ECFs para manutenção e os devolvida no dia seguinte, sendo que as visitas davam-se quinzenalmente. O comerciante Tarso Flach, ouvido na investigação a fls. 337/338, igualmente referiu que recebeu a proposta de diminuição de vendas dos réus Antônio César e do filho deste, o acusado Gustavo, sendo que ambos passaram a prestar assistência técnica ao depoente. A comerciante Nara Elizabete de Moraes, embora tenha negado ciência em relação à fraude, que teria sido constatada em seu estabelecimento pela Receita Estadual, declarou, a fls. 365/366, reconhecer a fotografia do réu Gustavo como a pessoa que ajudou a instalar os equipamentos fiscais no seu supermercado. O agente fiscal do tesouro estadual, Dirceo Lunardi, esclareceu, nas investigações (fls. 367/368), que um dos proprietários dos estabelecimentos fiscalizados no Estado do RS declarou que o réu Gustavo era quem apagava os registros anteriores de venda e cobrava 0,8% do faturamento acumulado no período entre as duas últimas visitas, onde ocorriam as violações 64-2-027/2014/347789 28 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 dos lacres, sendo que a adulteração foi realizada por Antônio César. Ou seja, a prova conduz a conclusão de que o denunciado Gustavo atuou conjuntamente com os demais denunciados na prática delitiva, mormente não conseguindo justificar como trabalhava na empresa de seu pai, o réu Antônio César, que admitiu parcialmente os fatos, sem ter conhecimento de nenhuma das fraudes, mormente quando era Gustavo quem fazia a assistência técnica. Réu Paulo Ricardo Carpes Gallina O réu Paulo Ricardo quando interrogado em juízo, negou a prática dos fatos. Declarou ter comprado a empresa Softmídia de Antônio Carlos e Fabiano, os quais eram sócios. Referiu que antes de ter adquirido o estabelecimento, ajudou em certa época na venda de softwares. Por fim, aduziu que quando passou a ser o proprietário do local, Antônio César continuou prestando assistência técnica aos seus clientes. A negativa do réu fica bastante enfraquecida quando da análise do restante da prova. Ao que tudo indica, o réu, ao negar o fato, esta simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a prova acusatória. A versão apresentada pode ser contraposta tanto pelas interceptações telefônicas, quanto pela prova oral colhida. Em fase inquisitorial, importante colacionar trechos das interceptações que demonstram o conhecimento e participação de Paulo Ricardo quanto à adulteração das máquinas. Vejamos: → Conversa entre Paulo Ricardo e Fabiano, que dá conta do fato de Antônio César não ter “limpado” as impressoras do Supermercado Regional e efetiva participação de Paulo: FABIANO: Só pra ti dá um toque aí, tu acredita que o César não, não limpou o regional. PAULO RICARDO: Ã, não acredito. FABIANO: E tu acredita que ele não limpou os outros também? PAULO RICARDO: Não acredito. FABIANO: Pois é, acredite. PAULO RICARDO: E aí? FABIANO: Ué, e aí foram lá fazer uma visita pros cara. PAULO RICARDO: Ei... e aí cagou a casa, caiu a casa. FABIANO: Não! Não sei, eu não tou preocupado, fiquei com pena do cara só. Até não devia nem ter pena dele. PAULO RICARDO: Não, mas se fudeu o cara! FABIANO: É foda né. PAULO RICARDO: O César, o César é foda, tá louco. (…) FABIANO: Vão vim me incomodar, mas eu não tenho nada a ver com o troço. PAULO RICARDO: Mas tu tem que só dizer a mesma coisa, eu só, eu 64-2-027/2014/347789 29 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 só faço software meu amigo, não tenho nada que ver com a estória. É só isso que tem que dizer. FABIANO: Tá bem, deixa pra mim então. (…) (Diálogo entre Fabiano e Paulo Ricardo – 10/05/2003, às 11:45:05) A interceptação colacionada acima dá conta do momento em que Paulo Ricardo pede a Fabiano para que não lhe aponte como autor das fraudes, pois este trabalharia apenas com software. Ademais, o réu Fabiano, em seu interrogatório, referiu ter vendido sua carta de clientes para Paulo Ricardo quando da venda da empresa. Outrossim, o corréu Gustavo, em seu interrogatório inicial, confirmou que o co-denunciado Paulo Ricardo, juntamente com Fabiano e Antônio César participavam das fraudes. Assim, considerando o contexto probatório que demonstra que durante as investigações a pessoa que efetivamente estava administrando a organização criminosa era o denunciado Paulo Ricardo, a condenação é medida impositiva. Réu Miguel Caetano Passini O réu Miguel, quando interrogado em juízo, negou a prática dos fatos, tendo afirmado que as máquinas começaram a apresentar problemas, sendo que então contratou diversas pessoas que acabaram por manusearem os equipamentos, sendo que adquiriu ECFs na loja Sofitimídia. Desconhecia as fraudes, ventilando que possuía cerca de noventa funcionários e quem realizava os cancelamentos seriam os supervisores. A negativa do réu fica bastante enfraquecida quando da análise do restante da prova. Ao que tudo indica, o réu, ao negar o fato, está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa sem que, contudo, atenue a prova acusatória. O Auto de Lançamento, efetuado pela Secretaria da Fazenda, dá conta da fraude realizada no estabelecimento comercial de propriedade do acusado. Foi constatado através de Auditoria, que o mercado utilizou memória fiscal paralela em equipamento ECF, destruiu propositalmente memória fiscal de ECF autorizado, conforme laudo técnico, abriu de forma irregular equipamentos ECFs, os quais apresentavam lacres com sinais de violação. Da mesma forma, houve a abertura da máquina sem a emissão de atestado de intervenção. Ainda, se constatou que os ECFs foram utilizados sem o devido lançamento nos livros fiscais consubstanciados à tributação e, a impossibilidade de identificação das mercadorias, pois houve codificação dos produtos como já tributados, dentre outras irregularidades. A violação da impressora de cupom fiscal foi constatada efetivamente pela Secretaria da Fazenda com base na leitura de “Redução Z”, ferramenta que registra elementos de utilização contínua do equipamento. O que no presente caso se observou a desordem de sequência das numerações, a qual não possui comprovação através do atestado de intervenção, que é emitido por 64-2-027/2014/347789 30 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 empresas credenciadas ao Governo. Com a referida ausência de documento que comprovasse que as máquinas foram abertas legalmente, observou-se que os equipamentos adulterados eram da marca Bematech, marca esta que durante as investigações foi apontada como a de utilização pela organização criminosa que efetuava o serviço de adulteração. A tese atribuída pelo réu Miguel, de que desconhecia que as memórias instaladas pela assistência técnica da Softmídia, mais precisamente pela pessoa de Antônio César, eram falsas, não se mantém. Ora, a Receita Estadual apurou a inexistência de lançamento no livro de registro de saídas, o que não é coerente com a fita detalhe apreendida pelo órgão fiscalizador. Assim, resta demonstrado que Gilberto possuía pleno conhecimento da prática em seu estabelecimento, principalmente pelo fato de que deixou de prestar relação dos valores devidos nos meses levantados pela Secretaria da Fazenda. Ré Jane Margareth Brum Passini A ré negou envolvimento nos fatos, afirmando que não administrava o estabelecimento comercial e nada sabia sobre as fraudes. A versão apresentada pela ré não pode ser acolhida. Ora, a denunciada é proprietária da empresa onde foi constatada o crime fisal, portanto, mostra-se fantasiosa a alegação de que a acusada desconhecesse a fraude, mormente quando o lucro auferido com a sonegação revertia diretamente à acusada. Nos autos, nada veio a provar que a ré tivesse outra fonte de renda, tampouco qualquer comprovação sólida de que não soubesse da fraude. Ora, ao constar como proprietária, juntamente com seu marido, o corréu Miguel, a presunção é de que, pelo número reduzido de sóciosproprietários, ambos tivesse conhecimento da administração do estabelecimento. O que se tem é a negativa genérica do réu Miguel (proprietário que afirma desconhecer a fraude) e da ré Jane (proprietária e que também diz desconhecer a fraude). No caso debatido, ninguém mais poderia auferir lucro com a fraude que não os réus (proprietários do estabelecimento) e os demais que atuavam na instalação do sistema para fraudar o fisco estadual. Por fim, entendo que resta configurada a majorante prevista no art. 12, inciso I da Lei 8.137/90. Como a doutrina e a jurisprudência não estipularam o que efetivamente é uma sonegação tributária vultuosa e relevante ou incidente a um grande crime, necessário que se analise cada caso para a incidência da majorante em testilha. No caso debatido, o montante apurado pela Receita Estadual mostrou-se vultuoso, valendo destacar que sem dúvida trouxe a ação dos acusados grave dano à coletividade, mormente se verificado o montante do salário mínimo na época. 64-2-027/2014/347789 31 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Ademais, o crime fiscal foi perpetrado em diversos estabelecimentos comerciais o que reforça a existência de efetivo dano à coletividade. Quanto ao delito de quadrilha (art. 288 do CPP). Da mesma forma, a prova, acima analisada, bem demonstra que os réus Antônio César, Fabiano, Gustavo e Paulo Ricardo, agiram em conluio, associando-se para prática reiterada de crimes tributários, mediante a venda, instalação e assessoria técnica de programa objetivando fraude ao fisco estadual, restando esclarecido, como se viu acima, que os denunciados atuavam numa empresa criminosa destinada a contatar comerciantes, não somente em Santa Maria/RS, mas em outros municípios do Estado, quando ofereciam o serviço ilegal e, uma vez aceito, instalavam o programa destinado a burlar o fisco, mediante o recebimento de percentual sobre o total do valor sonegado. Por conseguinte, uma vez que a atuação perdurou por vários meses, até por mais de ano, bem caracterizada a estabilidade do grupo e a habitualidade no agir delituoso, tudo a confirmar a prática do crime de associação tipificado na antiga redação do art. 288 do CPB. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR os réus ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, FABIANO HEIDRICH COSTA, PAULO RICARDO CARPES GALLINA, GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA, MIGUEL CAETANO PASSINI e JANE MARGARETH BRUM PASSINI como incursos nas penas do art. 1º, inciso II, c/c art. 11, caput e art. 12, inciso I, todos da Lei 8.137/90 e art. 62, inciso I (Antônio César), na forma do art. 71 ambos do Código Penal; b) CONDENAR os réus ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA, FABIANO HEIDRICH COSTA, PAULO RICARDO CARPES GALLINA e GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA como incursos nas sanções do art. 288 do CPB. Passo a individualização das penas. RÉU ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA: A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva. O réu, na época dos fatos, não registrava antecedentes, pois como tais considero apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da conduta social e personalidade. As circunstâncias são como as narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes apenamentos: a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual agravo em 06 (seis) meses em razão de o réu 64-2-027/2014/347789 32 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Antônio César ter sido o responsável por dirigir a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do CPB), como restou esclarecido na verificação e análise da prova. Por fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave dano à coletividade, restando o réu condenado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cada um dos fatos. Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes (conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual, como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras causas de aumento ou de diminuição. Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito. b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, a qual agravo em 06 (seis) meses em razão de o réu Antônio César ter sido o responsável por dirigir a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do CPB), como restou esclarecido na verificação e análise da prova, restando o réu condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Do concurso material Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e totalizando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Aplico-lhe, ainda, em relação ao crime fiscal, a pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder a suspensão condicional da pena por não restarem preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, eis que as circunstâncias não se mostram suficientes. O réu responde a outros seis processos pela mesma prática, inclusive já havendo condenação em um destes, em razão de atividade de fraude à fiscalização que alcançou inúmeras empresas neste Estado. A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. RÉU GUSTAVO SILVEIRA DA SILVA: A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as 64-2-027/2014/347789 33 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes apenamentos: a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Por fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave dano à coletividade, restando o réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, para cada um dos fatos. Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes (conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual, como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 05 (cinco) anos de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras causas de aumento ou de diminuição. b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, que torno definitiva para este fato. Do concurso material Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a concessão de Sursis. A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. RÉU FABIANO HEIDRICH COSTA: A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não sirvam para fins de reincidência. A conduta social foi abonada em juízo. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da personalidade. As circunstâncias são como as narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes apenamentos: a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Por fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave 64-2-027/2014/347789 34 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 dano à coletividade, restando o réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, para cada um dos fatos. Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes (conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual, como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 05 (cinco) anos de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras causas de aumento ou de diminuição. b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, que torno definitiva para este fato. Do concurso material Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a concessão de Sursis. A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. RÉU PAULO RICARDO CARPES GALLINA: A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes apenamentos: a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Por fim, acresço em ½ em razão da majorante do grave dano à coletividade, restando o réu condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, para cada um dos fatos. Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes (conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual, como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 05 (cinco) anos de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras 64-2-027/2014/347789 35 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 causas de aumento ou de diminuição. b) em relação ao crime de quadrilha, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, que torno definitiva para este fato. Do concurso material Considerando que os crimes fiscais e o de quadrilha são de espécies distintas, aplico a regra do art. 69 do Código Penal, somando as penas e totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito. Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, bem como a concessão de Sursis. A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. RÉU MIGUEL CAETANO PASSINI: A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada. O réu não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes apenamentos: a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos fatos. Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes (conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual, como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras causas de aumento ou de diminuição. Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito. Tendo em vista o montante da pena, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço comunitário à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo juízo da execução e por uma pena de 64-2-027/2014/347789 36 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do cumprimento, a ser depositado na conta judicial das Penas Alternativas do Foro de Santa Maria/RS, para posterior destinação conforme dispõe o art. 944 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/TJRS. A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. RÉ JANE MARGARETH BRUM PASSINI A culpabilidade mostra-se normal à espécie delitiva praticada. A ré não registrava antecedentes na época do fato, pois como tais considero apenas as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado e que não sirvam para fins de reincidência. Inexistem nos autos elementos para a exata definição da personalidade e conduta social. As circunstâncias são como as narradas. As consequências são graves, mas serão consideradas apenas para fins da majorante já reconhecida na fundamentação. Não há de se falar em colaboração da vítima. Sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo os seguintes apenamentos: a) em relação aos crimes fiscais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos fatos. Considerando que as fraudes foram em inúmeras vezes (conforme verifica-se pelos períodos de operação verificados pela Receita Estadual, como consta na denúncia e documentos anexos), aplicando-se a regra da continuidade delitiva, a pena é aumentada em 2/3, passando para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, restando definitiva nesse patamar, eis que ausentes outras causas de aumento ou de diminuição. Aplico-lhe, ainda, pena de multa no valor de 10 (dez) diasmulta, ficando a unidade fixada em 1/30 um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do delito. Tendo em vista o montante da pena, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço comunitário à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo juízo da execução e por uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo nacional, vigente na época do cumprimento, a ser depositado na conta judicial das Penas Alternativas do Foro de Santa Maria/RS, para posterior destinação conforme dispõe o art. 944 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/TJRS. A pena deverá ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Custas pelo Estado na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria, 19 de dezembro de 2014. Fabio Marques Welter 64-2-027/2014/347789 37 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002 Juiz de Direito 64-2-027/2014/347789 38 027/2.06.0009243-7 (CNJ:.0092432-88.2006.8.21.002