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PROCESSO: 48500.002180/2013-82.
INTERESSADA: Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014, do Governo do Estado de Mato
Grosso.
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e
Distribuição - SCT.
ASSUNTO: Pedido de autorização de rede particular para transporte público com tração elétrica para o
Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande.
I.
RELATÓRIO
A Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA, do Governo do Estado
de Mato Grosso, solicitou expedição de ato autorizativo para a rede elétrica particular do Veículo Leve Sobre
Trilho - VLT Cuiabá/Várzea Grande1.
2.
O VLT consta da Matriz de Responsabilidade – Mobilidade Urbana2, firmada em 13 de janeiro
de 2010 entre o Ministério do Esporte, o Governo do Estado de Mato Grosso e a Prefeitura Municipal de
Cuiabá, “com o objetivo de definir as responsabilidades dos seus signatários para a execução das medidas
conjuntas e projetos imprescindíveis para a realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do
Mundo FIFA 2014”.
3.
A construção do VLT foi contratada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio
da SECOPA, em 20 de julho de 20123. Conforme o item 2.2 do Contrato de Construção, o prazo de execução
dos serviços será de 630 (seiscentos e trinta) dias.
Doc. 48513.008679/2013-00.
Anexo I do Ofício nº 147/GS/SECOPA/2013
3 Contrato nº 037/2012/SECOPA/MT, Anexo II do Ofício nº 147/GS/SECOPA/2013
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2
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4.
A concessionária incumbida do serviço público de distribuição de energia elétrica nos
municípios de Cuiabá e Várzea Grande é a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, titular do
Contrato de Concessão no 003/1997, com vigência 11 de dezembro de 2027.
5.
Conforme o Memorial Descritivo4 apresentado pela SECOPA, as características gerais da
rede elétrica do VLT são as seguintes:
4 – DESCRIÇÃO GERAL DAS LINHAS
O VLT terá uma extensão de cerca de 22 km, projetada ao longo de duas linhas,
Aeroporto/CPA e Centro/Coxipó, estando previstas trinta e três estações, dois terminais e
um pátio de manutenção. As duas linhas se entroncam em “T”.
Na linha 1, ao km 0+000, ficará o Pátio de Manutenção e Oficina (PMO), que incorporará
uma subestação de tração, a SST1, com alimentação da CEMAT.
[...]
6.1 – REDE PRIMÁRIA
A alimentação elétrica será feita em Média Tensão – 13,8 kV e estará a cargo da
concessionária de energia local, CEMAT.
A rede da CEMAT alimentará uma rede de subestações de tração do VLT, prevendo-se 6
alimentações em 13,8 kV, responsáveis pelo suprimento confiável e seguro de energia às
subestações de tração, ao CCO (Centro de Controle Operacional) e ao Pátio.
As entradas serão subterrâneas derivadas da rede aérea da CEMAT em conformidade com
as regras desta empresa.
[...]
6.2 - REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM 13,8 kV
A rede de distribuição em 13,8 kV do VLT será constituída por 12 subestações de tração
(SST) e pelos cabos de Média Tensão que as interligam, estabelecidos nos dutos
multitubulares que existirão ao longo das linhas.
6.
Conforme o Documento de Levantamento de Demanda e Consumo para o VLT 5, cada
alimentador CEMAT terá capacidade para suprir, em exploração normal a demanda de duas subestações de
tração conforme mostrado na figura a seguir:
Existente no CD2(Anexo 2 do Processo) na pasta SUBESTAÇÃO RETIFICADORAS DE TRAÇÃO\3-Memorial_Desc_Justif, no arquivo MD_4_E1_V0_00_001rev_0B-mdj.pdf
5 ANEXO IV do Ofício nº 147/GS/SECOPA/2013, da SECOPA, SIC Nº 48513.008679/2013-00
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7.
Segundo esse documento, “se houver falha de uma das alimentações da CEMAT, os
disjuntores dos cubículos de anel serão automaticamente manobrados, de tal forma que as alimentações
CEMAT mais próximas irão suprir essa falha, assegurando que todas as SST’s voltem a ficar alimentadas”.
8.
A Demanda prevista, em situação normal, está demonstrada na tabela a seguir:
DEMANDA NOMINAL DOS ALIMENTADORES CEMAT
(SITUAÇÃO NORMAL)
Alimentador Subestação
S[kVA]
P[kW]
CEMAT 1
SST1
7.725,00
6.866,00
CEMAT 2
SST3
6.225,00
5.591,00
CEMAT 3
SST6
6.225,00
5.591,00
CEMAT 4
SST8
6.225,00
5.591,00
CEMAT 5
SST10
6.225,00
5.591,00
CEMAT 6
SST12
6.225,00
5.591,00
TOTAL
38.850,00
34.821,00
9.
Mediante a Carta nº 5712/2013/GGC/CEMAT6, de 1o de março de 2013, reportando-se à
Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, a CEMAT informou a SECOPA dos prérequisitos gerais para o atendimento, ressaltando que “são necessárias as devidas autorizações dos órgãos
competentes para que sejam iniciados os procedimentos para fornecimento de energia elétrica às unidades
6
Corresponde ao ANEXO III do OFÍCIO Nº 147/GS/SECOPA/2013, SIC Nº 48513.008679/2013-00
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que irão funcionar de forma interligada, observando-se as determinações do art. 20 da Resolução
supracitada”.
10.
Nesse mesmo documento, a CEMAT alerta à SECOPA de que “por se tratar de rede de
propriedade do consumidor (particular), deverá o mesmo obter o auto autorizativo do poder concedente
(Agência Nacional de Energia Elétrica), caso em que o ponto de entrega se situará na primeira estrutura
dessa rede”.
11.
Após executadas as diligências necessárias, a Superintendência de Concessões, Permissões
e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT analisou o pleito da Interessada, atestou sua
conformidade com os requisitos da Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, e manifestou-se
favoravelmente à detenção de rede particular pela Interessada, conforme consta da Nota Técnica no
164/2013-SCT/ANEEL, de 23 de maio de 2013.
12.
A minuta de Resolução foi analisada pela Procuradoria-Geral da ANEEL, que a referendou.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O
13.
Constata-se que os documentos apresentados pela Interessada estão em conformidade com
os requisitos legais e regulamentares pertinentes.
14.
A necessidade de autorização está prevista no art. 27, II, c, da Resolução n° 414, de 2010,
tendo a CEMAT cientificado à Interessada:
Art. 27. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o
interessado quanto à:
[...]
II – necessidade eventual de:
[...]
c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do
interessado;
15.
O art. 16, § 2o, da Resolução no 414, de 2010, excepciona a rede particular dedicada ao
transporte público com tração elétrica da exigência contida no inciso I do mesmo artigo, quanto às condições
de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A:
Seção VII
Da Subestação Compartilhada
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Art. 16. O fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora do grupo
A pode ser efetuado por meio de subestação compartilhada, desde que atendidos os
requisitos técnicos da distribuidora e observadas as seguintes condições:
I – as unidades consumidoras devem estar localizadas em uma mesma propriedade ou em
propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou
subterrânea e de propriedades de terceiros não envolvidos no referido compartilhamento; e
[...]
§ 2º Não se aplica o inciso I às unidades consumidoras prestadoras do serviço de
transporte público por meio de tração elétrica de que trata o art. 20, desde que tenham sido
cumpridas todas as exigências legais, inclusive a obtenção de licença, autorização ou
aprovação das autoridades competentes;
16.
Devem ser observadas as regras específicas para unidades consumidoras prestadoras do
serviço de transporte público por meio de tração elétrica consignadas no art. 20 da Resolução no 414, de
2010.
17.
Assim, considerando a recomendação favorável emanada da SCT, entende-se que o pedido
de autorização de rede particular para transporte público com tração elétrica para o VLT Cuiabá/Várzea
Grande deve ser acatado na forma da anexa minuta de Resolução Autorizativa, já referendada pela
Procuradoria-Geral da ANEEL.
III. D I R E I T O
18.
A análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos:
a) art. 21, inciso XII, e art. 175 da Constituição Federal;
b) art. 66, alínea “c”, do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
c) art. 3-A, inciso II da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
d) art. 1º, inciso I do Decreto 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004;
e) Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010.
IV. D I S P O S I T I V O
19.
A partir de tal análise e das considerações apresentadas no Processo no 48500.002180/2013-
82, voto pela emissão de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, que visa autorizar a Secretaria
Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014, do Governo do Estado de Mato Grosso, a deter rede particular
para transporte público com tração elétrica para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande.
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Brasília, 2 de julho de 2013.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº
, DE
DE
DE 2013
Autoriza a Secretaria Extraordinária da Copa do
Mundo FIFA 2014, do Governo do Estado de
Mato Grosso, a deter rede particular para
transporte público com tração elétrica para o
Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea
Grande.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 21, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no
art. 66, alínea c, do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no art. 3-A, inciso II da Lei 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no art. 1º, inciso I do Decreto 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.002180/2013-82, resolve:
Art. 1º Autorizar a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – SECOPA,
do Governo do Estado de Mato Grosso, CNPJ/MF nº 03.507.415/0032-40, a deter rede elétrica
particular para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande, com as características e
localização que constam do Processo nº 48500.002180/2013-82.
Parágrafo único. As instalações de energia elétrica de que trata o caput destinam-se
exclusivamente à utilização no serviço público de transporte por tração elétrica, sendo vedada sua
utilização para comércio de energia elétrica ou para serviço público de energia elétrica.
Art. 2º A presente autorização não exime o Autorizado de suas responsabilidades pelo
projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA.
Art. 3º Fica o Autorizado obrigado a atender às determinações emanadas das leis e dos
regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais, aplicáveis ao
empreendimento, bem como às Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, que estabelecem os procedimentos e regulamentos que disciplinam a construção, operação e
manutenção das instalações de energia elétrica, e à Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina
no Trabalho – NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do
Ministério do Trabalho e Emprego nº 598, de 7 de dezembro de 2004.
Art. 4º Constitui obrigação do Autorizado responder por eventuais danos que as instalações
de energia elétrica causarem a terceiros, em decorrência de sua operação, manutenção ou inspeção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE
DE
DE 2013.
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Nº
. Processo nº 48500.002180/2013-82. Interessada: Secretaria Extraordinária da Copa do
Mundo FIFA 2014 – SECOPA. Objeto: (i) autorizar a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo
FIFA 2014 – SECOPA, do Governo do Estado de Mato Grosso, CNPJ/MF nº 03.507.415/0032-40, a
deter rede elétrica particular para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto - Aneel