FL. 1 de 6 PROCESSO: 48500.002180/2013-82. INTERESSADA: Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014, do Governo do Estado de Mato Grosso. RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT. ASSUNTO: Pedido de autorização de rede particular para transporte público com tração elétrica para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande. I. RELATÓRIO A Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 - SECOPA, do Governo do Estado de Mato Grosso, solicitou expedição de ato autorizativo para a rede elétrica particular do Veículo Leve Sobre Trilho - VLT Cuiabá/Várzea Grande1. 2. O VLT consta da Matriz de Responsabilidade – Mobilidade Urbana2, firmada em 13 de janeiro de 2010 entre o Ministério do Esporte, o Governo do Estado de Mato Grosso e a Prefeitura Municipal de Cuiabá, “com o objetivo de definir as responsabilidades dos seus signatários para a execução das medidas conjuntas e projetos imprescindíveis para a realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014”. 3. A construção do VLT foi contratada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da SECOPA, em 20 de julho de 20123. Conforme o item 2.2 do Contrato de Construção, o prazo de execução dos serviços será de 630 (seiscentos e trinta) dias. Doc. 48513.008679/2013-00. Anexo I do Ofício nº 147/GS/SECOPA/2013 3 Contrato nº 037/2012/SECOPA/MT, Anexo II do Ofício nº 147/GS/SECOPA/2013 1 2 FL. 2 de 6 4. A concessionária incumbida do serviço público de distribuição de energia elétrica nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande é a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, titular do Contrato de Concessão no 003/1997, com vigência 11 de dezembro de 2027. 5. Conforme o Memorial Descritivo4 apresentado pela SECOPA, as características gerais da rede elétrica do VLT são as seguintes: 4 – DESCRIÇÃO GERAL DAS LINHAS O VLT terá uma extensão de cerca de 22 km, projetada ao longo de duas linhas, Aeroporto/CPA e Centro/Coxipó, estando previstas trinta e três estações, dois terminais e um pátio de manutenção. As duas linhas se entroncam em “T”. Na linha 1, ao km 0+000, ficará o Pátio de Manutenção e Oficina (PMO), que incorporará uma subestação de tração, a SST1, com alimentação da CEMAT. [...] 6.1 – REDE PRIMÁRIA A alimentação elétrica será feita em Média Tensão – 13,8 kV e estará a cargo da concessionária de energia local, CEMAT. A rede da CEMAT alimentará uma rede de subestações de tração do VLT, prevendo-se 6 alimentações em 13,8 kV, responsáveis pelo suprimento confiável e seguro de energia às subestações de tração, ao CCO (Centro de Controle Operacional) e ao Pátio. As entradas serão subterrâneas derivadas da rede aérea da CEMAT em conformidade com as regras desta empresa. [...] 6.2 - REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM 13,8 kV A rede de distribuição em 13,8 kV do VLT será constituída por 12 subestações de tração (SST) e pelos cabos de Média Tensão que as interligam, estabelecidos nos dutos multitubulares que existirão ao longo das linhas. 6. Conforme o Documento de Levantamento de Demanda e Consumo para o VLT 5, cada alimentador CEMAT terá capacidade para suprir, em exploração normal a demanda de duas subestações de tração conforme mostrado na figura a seguir: Existente no CD2(Anexo 2 do Processo) na pasta SUBESTAÇÃO RETIFICADORAS DE TRAÇÃO\3-Memorial_Desc_Justif, no arquivo MD_4_E1_V0_00_001rev_0B-mdj.pdf 5 ANEXO IV do Ofício nº 147/GS/SECOPA/2013, da SECOPA, SIC Nº 48513.008679/2013-00 4 FL. 3 de 6 7. Segundo esse documento, “se houver falha de uma das alimentações da CEMAT, os disjuntores dos cubículos de anel serão automaticamente manobrados, de tal forma que as alimentações CEMAT mais próximas irão suprir essa falha, assegurando que todas as SST’s voltem a ficar alimentadas”. 8. A Demanda prevista, em situação normal, está demonstrada na tabela a seguir: DEMANDA NOMINAL DOS ALIMENTADORES CEMAT (SITUAÇÃO NORMAL) Alimentador Subestação S[kVA] P[kW] CEMAT 1 SST1 7.725,00 6.866,00 CEMAT 2 SST3 6.225,00 5.591,00 CEMAT 3 SST6 6.225,00 5.591,00 CEMAT 4 SST8 6.225,00 5.591,00 CEMAT 5 SST10 6.225,00 5.591,00 CEMAT 6 SST12 6.225,00 5.591,00 TOTAL 38.850,00 34.821,00 9. Mediante a Carta nº 5712/2013/GGC/CEMAT6, de 1o de março de 2013, reportando-se à Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, a CEMAT informou a SECOPA dos prérequisitos gerais para o atendimento, ressaltando que “são necessárias as devidas autorizações dos órgãos competentes para que sejam iniciados os procedimentos para fornecimento de energia elétrica às unidades 6 Corresponde ao ANEXO III do OFÍCIO Nº 147/GS/SECOPA/2013, SIC Nº 48513.008679/2013-00 FL. 4 de 6 que irão funcionar de forma interligada, observando-se as determinações do art. 20 da Resolução supracitada”. 10. Nesse mesmo documento, a CEMAT alerta à SECOPA de que “por se tratar de rede de propriedade do consumidor (particular), deverá o mesmo obter o auto autorizativo do poder concedente (Agência Nacional de Energia Elétrica), caso em que o ponto de entrega se situará na primeira estrutura dessa rede”. 11. Após executadas as diligências necessárias, a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT analisou o pleito da Interessada, atestou sua conformidade com os requisitos da Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, e manifestou-se favoravelmente à detenção de rede particular pela Interessada, conforme consta da Nota Técnica no 164/2013-SCT/ANEEL, de 23 de maio de 2013. 12. A minuta de Resolução foi analisada pela Procuradoria-Geral da ANEEL, que a referendou. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O 13. Constata-se que os documentos apresentados pela Interessada estão em conformidade com os requisitos legais e regulamentares pertinentes. 14. A necessidade de autorização está prevista no art. 27, II, c, da Resolução n° 414, de 2010, tendo a CEMAT cientificado à Interessada: Art. 27. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à: [...] II – necessidade eventual de: [...] c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado; 15. O art. 16, § 2o, da Resolução no 414, de 2010, excepciona a rede particular dedicada ao transporte público com tração elétrica da exigência contida no inciso I do mesmo artigo, quanto às condições de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A: Seção VII Da Subestação Compartilhada FL. 5 de 6 Art. 16. O fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subestação compartilhada, desde que atendidos os requisitos técnicos da distribuidora e observadas as seguintes condições: I – as unidades consumidoras devem estar localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não envolvidos no referido compartilhamento; e [...] § 2º Não se aplica o inciso I às unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica de que trata o art. 20, desde que tenham sido cumpridas todas as exigências legais, inclusive a obtenção de licença, autorização ou aprovação das autoridades competentes; 16. Devem ser observadas as regras específicas para unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica consignadas no art. 20 da Resolução no 414, de 2010. 17. Assim, considerando a recomendação favorável emanada da SCT, entende-se que o pedido de autorização de rede particular para transporte público com tração elétrica para o VLT Cuiabá/Várzea Grande deve ser acatado na forma da anexa minuta de Resolução Autorizativa, já referendada pela Procuradoria-Geral da ANEEL. III. D I R E I T O 18. A análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: a) art. 21, inciso XII, e art. 175 da Constituição Federal; b) art. 66, alínea “c”, do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957; c) art. 3-A, inciso II da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996; d) art. 1º, inciso I do Decreto 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004; e) Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010. IV. D I S P O S I T I V O 19. A partir de tal análise e das considerações apresentadas no Processo no 48500.002180/2013- 82, voto pela emissão de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, que visa autorizar a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014, do Governo do Estado de Mato Grosso, a deter rede particular para transporte público com tração elétrica para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande. FL. 6 de 6 Brasília, 2 de julho de 2013. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2013 Autoriza a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014, do Governo do Estado de Mato Grosso, a deter rede particular para transporte público com tração elétrica para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 66, alínea c, do Decreto 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, no art. 3-A, inciso II da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º, inciso I do Decreto 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.002180/2013-82, resolve: Art. 1º Autorizar a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – SECOPA, do Governo do Estado de Mato Grosso, CNPJ/MF nº 03.507.415/0032-40, a deter rede elétrica particular para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande, com as características e localização que constam do Processo nº 48500.002180/2013-82. Parágrafo único. As instalações de energia elétrica de que trata o caput destinam-se exclusivamente à utilização no serviço público de transporte por tração elétrica, sendo vedada sua utilização para comércio de energia elétrica ou para serviço público de energia elétrica. Art. 2º A presente autorização não exime o Autorizado de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. Art. 3º Fica o Autorizado obrigado a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais, aplicáveis ao empreendimento, bem como às Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que estabelecem os procedimentos e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção das instalações de energia elétrica, e à Norma Regulamentadora de Segurança e Medicina no Trabalho – NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 598, de 7 de dezembro de 2004. Art. 4º Constitui obrigação do Autorizado responder por eventuais danos que as instalações de energia elétrica causarem a terceiros, em decorrência de sua operação, manutenção ou inspeção. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2013. O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo nº 48500.002180/2013-82. Interessada: Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – SECOPA. Objeto: (i) autorizar a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 – SECOPA, do Governo do Estado de Mato Grosso, CNPJ/MF nº 03.507.415/0032-40, a deter rede elétrica particular para o Veículo Leve Sobre Trilho – VLT Cuiabá/Várzea Grande. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO