Av. Presidente Tancredo Neves, 6731 85867-900 – Foz do Iguaçu, PR Tel. (45) 3576-7200 Fax. (45) 3576-7199 – www.pti.org.br Processo nº 0071/2015 Pregão Eletrônico – SRP - nº 0063/2015 ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO IMPUGNANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará, situada na Avenida Heráclito Graça, nº 406 – Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 63.554.067/0001-98. Trata-se de impugnação interposta pela empresa em referência contra os termos do Pregão Eletrônico - SRP nº 0063/2015, cujo objeto é a a Contratação de empresa operadora para prestação de Serviços pertinentes ao Plano de Assistência Odontológica, mediante SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS para os empregados ativos da FPTI-BR. I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A impugnação da empresa mencionada foi realizada nos termos da Lei, observou a tempestividade e a motivação, razão pela qual foi conhecida por esta Comissão Permanente de Licitações. II- DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO, DAS ANÁLISES E RESPOSTAS Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil – Processo 0071/2015 – Edital 0063/2015 1/4 Av. Presidente Tancredo Neves, 6731 85867-900 – Foz do Iguaçu, PR Tel. (45) 3576-7200 Fax. (45) 3576-7199 – www.pti.org.br Item 01: Da impossibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP para contratação de Assistência Odontológica Resposta: Improcedente - O próprio edital fornece o número estimado de beneficiários, porém a oscilação de entrada e saída de empregados é relevante, motivo pelo qual não existe um quantitativo exato aplicando-se desta forma o Sistema de Registro de Preços, em conformidade com o Art. 3º do Decreto nº 7892/2013. Item 02: Da impossibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços – SRP para contratação de serviços contínuos Resposta: Improcedente – O tribunal de Contas da União – TCU prevê esta condição: “O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 1737/2012 – Plenário, ainda na vigência do Decreto nº 3.931/2011, assentou que é possível o registro de preços de serviços contínuos desde que atendidas quaisquer das hipóteses do inc. 2º desse regulamento, atualmente substituído pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013” Item 03: Da falta de previsão editalícia quanto ao acréscimo obrigatório de 15% (quinze por cento) sobre o preço dos serviços, quando a licitante tratar-se de Cooperativa de Trabalho Médico, relativo à contribuição previdenciária de responsabilidade da Contratante Resposta: Improcedente - Inexiste previsão legal para tal cobrança. Segundo o TCU: Acórdão: AC-0022-01/03-P Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil – Processo 0071/2015 – Edital 0063/2015 2/4 Av. Presidente Tancredo Neves, 6731 85867-900 – Foz do Iguaçu, PR Tel. (45) 3576-7200 Fax. (45) 3576-7199 – www.pti.org.br Enunciado: “É irregular a vedação à participação de cooperativas em procedimento licitatório, ressalvados os casos em que o objeto social destas seja incompatível com o objeto do certame respectivo.” Acórdão: AC-5736-26/11-1 Enunciado: “Não há óbice à participação de cooperativas nas licitações, contudo, a contratação dessas entidades pela Administração Pública deve subordinar-se aos comandos do Termo de Conciliação Judicial celebrado, em 5/6/2003, entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União e os serviços licitados devem ser prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, sem que haja relação de subordinação entre os associados e o tomador dos serviços.” Quanto ao Termo de Conciliação Judicial citado no Acórdão AC-5736-26/11-1: “Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles: a) – Serviços de limpeza; b) – Serviços de conservação; c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria; d) – Serviços de recepção; e) – Serviços de copeiragem; f) – Serviços de reprografia; g) – Serviços de telefonia; h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo; Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil – Processo 0071/2015 – Edital 0063/2015 3/4 Av. Presidente Tancredo Neves, 6731 85867-900 – Foz do Iguaçu, PR Tel. (45) 3576-7200 Fax. (45) 3576-7199 – www.pti.org.br j) – Serviços de auxiliar de escritório; k) – Serviços de auxiliar administrativo; l) – Serviços de office boy (contínuo); m) – Serviços de digitação; n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; p) – Serviços de ascensorista; q) – Serviços de enfermagem; e r) – Serviços de agentes comunitários de saúde. “ “Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados (…).” “Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo.” III – DA DECISÃO Entendemos pelo IMPROVIMENTO da presente impugnação. Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2015. Ingrid Schwarz Área de Compras e Contratações - CCT Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil – Processo 0071/2015 – Edital 0063/2015 4/4