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Tel. (45) 3576-7200
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Processo nº 0071/2015
Pregão Eletrônico – SRP - nº 0063/2015
ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica de Direito
Privado, com sede em Fortaleza, Estado do Ceará, situada na Avenida Heráclito
Graça, nº 406 – Bairro Centro, inscrita no CNPJ sob o n° 63.554.067/0001-98.
Trata-se de impugnação interposta pela empresa em referência contra os termos do
Pregão Eletrônico - SRP nº 0063/2015, cujo objeto é a a Contratação de empresa
operadora
para
prestação
de
Serviços
pertinentes
ao
Plano
de
Assistência
Odontológica, mediante SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS para os empregados
ativos da FPTI-BR.
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A impugnação da empresa mencionada foi
realizada nos termos da Lei,
observou a tempestividade e a motivação, razão pela qual foi conhecida por esta
Comissão Permanente de Licitações.
II- DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO, DAS ANÁLISES E RESPOSTAS
Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil – Processo 0071/2015 – Edital 0063/2015
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Item 01: Da impossibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços –
SRP para contratação de Assistência Odontológica
Resposta: Improcedente - O próprio edital fornece o número estimado de
beneficiários, porém a oscilação de entrada e saída de empregados é relevante,
motivo pelo qual não existe um quantitativo exato aplicando-se desta forma o
Sistema de Registro de Preços, em conformidade com o Art. 3º do Decreto nº
7892/2013.
Item 02: Da impossibilidade da utilização do Sistema de Registro de Preços –
SRP para contratação de serviços contínuos
Resposta: Improcedente – O tribunal de Contas da União – TCU prevê esta
condição:
“O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 1737/2012 – Plenário,
ainda na vigência do Decreto nº 3.931/2011, assentou que é possível o registro de preços
de serviços contínuos desde que atendidas quaisquer das hipóteses do inc. 2º desse
regulamento, atualmente substituído pelo art. 3º do Decreto nº 7.892/2013”
Item 03: Da falta de previsão editalícia quanto ao acréscimo obrigatório de
15% (quinze por cento) sobre o preço dos serviços, quando a licitante
tratar-se
de Cooperativa de
Trabalho Médico, relativo à contribuição
previdenciária de responsabilidade da Contratante
Resposta: Improcedente - Inexiste previsão legal para tal cobrança. Segundo o
TCU:
Acórdão:
AC-0022-01/03-P
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Enunciado:
“É irregular a vedação à participação de cooperativas em procedimento licitatório,
ressalvados os casos em que o objeto social destas seja incompatível com o objeto do
certame respectivo.”
Acórdão:
AC-5736-26/11-1
Enunciado:
“Não há óbice à participação de cooperativas nas licitações, contudo, a contratação
dessas entidades pela Administração Pública deve subordinar-se aos comandos do
Termo de Conciliação Judicial celebrado, em 5/6/2003, entre o Ministério Público do
Trabalho e a Advocacia Geral da União e os serviços licitados devem ser prestados
em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, sem que haja relação
de subordinação entre os associados e o tomador dos serviços.”
Quanto ao Termo de Conciliação Judicial citado no Acórdão AC-5736-26/11-1:
“Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de
cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas
atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar
execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao
fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à
prestação dos serviços terceirizados, sendo eles:
a) – Serviços de limpeza;
b) – Serviços de conservação;
c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) – Serviços de recepção;
e) – Serviços de copeiragem;
f) – Serviços de reprografia;
g) – Serviços de telefonia;
h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de
instalações; i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo;
Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil – Processo 0071/2015 – Edital 0063/2015
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j) – Serviços de auxiliar de escritório;
k) – Serviços de auxiliar administrativo;
l) – Serviços de office boy (contínuo);
m) – Serviços de digitação;
n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio
órgão licitante;
p) – Serviços de ascensorista;
q) – Serviços de enfermagem; e
r) – Serviços de agentes comunitários de saúde. “
“Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas
desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a
“r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta
autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao
tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo
o nome de todos os associados (…).”
“Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços
disciplinados pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente
termo de conciliação e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou
fazendo parte integrante desses editais, como anexo.”
III – DA DECISÃO
Entendemos pelo IMPROVIMENTO da presente impugnação.
Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2015.
Ingrid Schwarz
Área de Compras e Contratações - CCT
Fundação Parque Tecnológico Itaipu – Brasil – Processo 0071/2015 – Edital 0063/2015
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Resposta ao pedido de Impugnação