CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(ABRANGÊNCIA NO PERÍODO 01.07.2014 a 30.06.2015)
SUSCITANTE:
SINDEES
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E
REGIÃO- nova denominação do SINSAÚDE-RP, entidade sindical
de empregados, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego,
desde 20/01/1960, Processo nº 24.011940/84, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 45.233.574/0001-48, com sede na Cidade de Ribeirão Preto
– SP, na Rua Marques de Valença, 33 – Alto da Boa Vista – Ribeirão
Preto - SP, por seu presidente em exercício infra-assinado, o Sr.
Sérgio Roberto Balduino da Silva.
SUSCITADO:
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS E
DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE
RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SINDHORP, entidade sindical
patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº
46000.017761/2002-71,
inscrita
no
CNPJ/MF
sob
nº
06.027.069/0001-95, com sede na Rua Alvares Cabral nº 576 – 5º
andar, Edifício Mercúrio, Centro, Ribeirão Preto – SP, por seu
presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Jr.
Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência de 1º de julho de 2014 a
30 de junho de 2015, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial no percentual total de 6,5% (seis e meio por
cento), para pagamento da seguinte forma:
a) 6,06% correspondente a 100% da inflação do período de 1º de julho de 2013 a
30 de junho de 2014, medida pelo INPC-IBGE, a incidir sobre os salários da
competência de abril de 2014, pagos em maio de 2014, devidamente corrigidos
pela norma coletiva anterior, para pagamento a partir de 1º de julho de 2014;
b) 6,5% a incidir sobre os salários da competência de 1º de abril de 2014, pagos
em maio de 2014, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior, para
pagamento a partir de 1º de janeiro de 2015.
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§ 1º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva serão
pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos
salários dos meses de outubro e novembro de 2014, juntamente com a folha de
pagamento dos referidos meses.
§ 2º - Em não sendo efetuado o pagamento da eventual diferença na forma prevista
do § 3º desta cláusula, os referidos valores deverão ser acrescidos de juros, multa e
correção monetária, a incidir desde o vencimento até o efetivo pagamento.
§ 3º - Aos admitidos após a data-base 1º de julho de 2013, o reajuste salarial será
proporcional ao número de meses trabalhados, conforme tabela abaixo:
DATA DE ADMISSÃO MESES TRABALHADOS
2013/2014
JUL/2013
12 MESES
AGO/2013
11 MESES
SET/2013
10 MESES
OUT/2013
9 MESES
NOV/2013
8 MESES
DEZ/2013
7 MESES
JAN/2014
6 MESES
FEV/2014
5 MESES
MAR/2014
4 MESES
ABR/2014
3 MESES
MAI/2014
2 MESES
JUNH/2014
1 MÊS
CORREÇÃO NECESSÁRIA
6,06%
6,06%
5,51%
5,00%
4,5%
4,00%
3,5%
3,00%
2,5%
2,00%
1,5%
1,00%
0,50%
6,5%
6,5%
5,94%
5,40%
4,86%
4,32%
3,78%
3,24%
2,70%
2,16%
1,62%
1,08%
0,54%
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES:
Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionadas ou espontâneas
concedidas no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, exceção feita ao
reajuste salarial fixado na cláusula 1ª e aumento real fixado no § 1º da cláusula 1ª Reajuste Salarial, ambos da norma coletiva anterior.
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS:
A partir de 1º de julho de 2014, ficam assegurados aos componentes da categoria de
empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes
pisos salariais:
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JULHO 2014
APOIO
R$ 890,00
ADMINISTRAÇÃO
R$ 890,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
R$ 911,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
R$ 991,00
Para CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS COM ATÉ VINTE E CINCO
EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
JULHO 2014
APOIO
R$ 890,00
ADMINISTRAÇÃO
R$ 890,00
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
R$ 900,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
R$ 959,00
Parágrafo 1º - As CLÍNICAS E LABORATÓRIOS poderão admitir técnicos em
laboratório, para jornada de trabalho flexível, com os seguintes pisos salariais:
Para
4 horas 6 horas 8 horas -
R$ 1.319,00
R$ 1.978,00
R$ 2.637,00
Parágrafo 2º: As diferenças decorrentes de aplicação dos pisos salariais poderão ser
pagas da mesma forma prevista no § 1º, da cláusula 1ª.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO:
É concedido aos empregados lotados no período da noite, este compreendido entre 22
horas de um dia até o final do plantão do dia seguinte, adicional noturno equivalente a
35% (trinta e cinto por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão pagas com adicional de 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
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CLÁUSULA 6ª - BANCO DE HORAS:
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o
excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 12 (doze)
meses, a referida compensação.
§ 1º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo
supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento,
observando-se o adicional estabelecido na cláusula 5ª da presente norma coletiva.
§ 2º - O empregador fica obrigado a, mensalmente, fornecer a cada trabalhador o
extrato do banco de horas com o respectivo saldo.
CLÁUSULA 7ª - ACORDO SEM ANUÊNCIA DOS SINDICATOS:
Fica estabelecido que os acordos coletivos celebrados entre empregados e
empregadores só terão força de lei, desde que celebrados com assistência de ambos os
sindicatos, conforme o artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, sem prejuízo do
direito adquirido pelo empregado.
CLÁUSULA 8ª - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Fica estabelecido que será considerado como tempo de serviço efetivo o período em
que o empregado estiver afastado dos serviços, para desempenho de mandato sindical.
Parágrafo Único : Fica garantido aos membros da diretoria do Sindicato - no máximo
de 02 (dois) por hospital - ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, de até
03 (três) dias por mês, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito horas), sendo que em caso de excepcional urgência,
devidamente justificado, esse prazo poderá ser reduzido a 12(doze) horas sem prejuízo
dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento.
CLÁUSULA 9ª - ANOTAÇÕES DA CTPS NA FUNÇÃO EXECUTADA PELO
EMPREGADO:
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador promover as anotações na CTPS de
seus empregados, da função efetivamente exercida pelos mesmos, de acordo com a
Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.), bem como as anotações relativas as
férias e reajuste salarial.
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CLÁUSULA 10 - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA:
Fica estabelecido que será aplicada a presente norma coletiva em benefício de todos os
empregados, em qualquer estabelecimento de serviço de saúde, pertencentes à base
territorial deste sindicato, reconhecida pelo enquadramento sindical do MTE, sendo
assegurada a aplicabilidade apenas a categoria profissional representada pelo SINDEES.
CLÁUSULA 11 - ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS:
Fica estabelecido que as empresas deverão preencher o AAS e outros documentos
solicitados pelo INSS, para obtenção do auxílio-doença, auxílio-natalidade e
aposentadoria geral.
CLÁUSULA 12 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Fica assegurado o reconhecimento dos atestados médicos e odontológicos, de
conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
São concedidas folgas, não compensáveis, de 05 (cinco) dias úteis em virtude de
casamento.
CLÁUSULA 14 - CAFÉ:
Fica estabelecido que as empresas concederão para todos os empregados, dentro do
seu horário, café ou chá.
CLÁUSULA 15 - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados, quando demitidos sem
justa causa, carta de apresentação, a qual será entregue quando do pagamento das
verbas rescisórias.
CLÁUSULA 16 - AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da lei.
CLÁUSULA 17 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Fica estabelecido o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo
a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, descontos
efetuados e recolhimento de FGTS.
CLÁUSULA 18 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
Fica assegurado ao empregado despedido por justa causa, que seja cientificado desta,
por escrito, com menção dos motivos do ato patronal.
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CLÁUSULA 19
PROFISSIONAL:
-
DAS
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS
AO
SINDICATO
a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: (Arts. 579, 580, I e 582, da CLT);
b) MENSALIDADES SINDICAIS: (Alínea “b” do art. 548 da CLT):
Fica estabelecido que as empresas do Suscitado promoverão os descontos dos valores
das mensalidades sindicais dos empregados Associados ao SINSAÚDE e recolherão
através de boleto, nos bancos ou no Caixa do Suscitante, obedecendo ao art. 545 e seu
§ Único, da CLT.
c) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TAXA NEGOCIAL:
As empresas abrangidas pela presente norma coletiva, às suas expensas, pagarão
Contribuição Negocial ao Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO, para custeio
do sistema confederativo, no percentual de 1% no mês de outubro de 2014; 1%
no mês de novembro de 2014; 1% no mês de dezembro de 2014 e 1% no
mês de janeiro de 2015, totalizando o percentual de 4% (quatro por cento),
ficando a critério da empresa optar pelo pagamento em duas parcelas de 2% cada
uma, nos meses de outubro e novembro de 2014, a incidir sobre a folha salarial,
tomando como base o salário base dos empregados integrantes da categoria
representada pelo Sindicato Suscitante, sendo associados ou não.
Parágrafo 1º - O recolhimento da referida contribuição será feito até o dia 10 dos
meses de novembro de 2014; dezembro de 2014, janeiro de 2015 e fevereiro de 2015,
em nome do Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO, em banco indicado pelo
Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO, em guia própria por ele fornecida, ou
diretamente no caixa do Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO.
Parágrafo 2º - O não pagamento da presente contribuição nas datas acima
mencionadas acarretará as sanções previstas no artigo 600 da CLT, acrescido de juros
de 1% (um por cento) por mês de atraso, tudo a incidir sobre o valor principal
devidamente corrigido.
d) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: As empresas descontarão dos empregados
representados pelo Sindicato Suscitante, associados ou não, a título de Contribuição
Assistencial, o percentual de 6% (seis inteiros por cento), em duas parcelas de 3%
(três por cento) cada uma, a incidir sobre a remuneração do trabalhador,
estabelecendo-se o teto máximo de R$ 50,00, nas folhas de pagamento dos meses de
outubro de 2014 e junho de 2015.
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Parágrafo 1º - O recolhimento da referida contribuição será feito até o 5º dia útil do
mês subsequente ao desconto, em nome do Sindicato Suscitante, em conta bancária
por ele indicada, ou através de boleto bancário.
Parágrafo 2º - O não pagamento da presente contribuição nas datas acima
mencionadas acarretará as sanções previstas no artigo 600 da CLT, acrescido de juros
de 1% (um por cento) por mês de atraso, tudo a incidir sobre o valor principal
devidamente corrigido.
Parágrafo 3º - Fica assegurado aos EMPREGADOS da SAÚDE, assim considerados pelo
Estatuto Social do Sindicato Suscitante como ASSOCIADOS USUÁRIOS do Sindicato
Suscitante, o direito de oposição ao desconto dessa contribuição assistencial, que
deverá ser exercido mediante carta de próprio punho, sem papel timbrado da
INSTITUIÇÃO ou modelo uniformizado (padronizado) de redação, com cópia e por ele
assinado, com firma reconhecida, na sede do SINDEES. Não serão aceitas e
reconhecidas as cartas de oposição protocoladas fora do prazo, bem como em outros
locais não definidos nessa cláusula, serão consideradas nulas de pleno direito, na forma
do art. 9° da consolidação das Leis do Trabalho, no prazo improrrogável de até 10
(dez) dias após a data da assinatura desta CCT – Convenção Coletiva de Trabalho,
conforme estabelecido no Acórdão do TST no processo 115.397/94.4 a Ação Civil
Pública movida pelo MPT da 15ª Região em face do Sindicato Suscitante, e ainda o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua segunda
Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e
337.718-3 de 01/08/2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente o Ministro
MARCO AURÉLIO E NELSON JOBIM. - EMENTA: CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO
COLETIVA. “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo
513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os
integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na
primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”. (RE-189.960-3, MARCO
AURÉLIO, DE 10.08.2001). Conclusão final, do mesmo julgamento unânime.
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que os SÓCIOS CONTRIBUINTES do Sindicato
Suscitantes, assim considerados pelo Estatuto Social, aquele sócio que contribui
mensalmente com valor de mensalidade ao Sindicato Suscitante, FICAM ISENTOS de
pagamento da Contribuição Assistencial, enquanto forem SÓCIOS CONTRIBUINTES do
Sindicato Suscitante, devendo a obrigação apenas recair sobre os SÓCIOS USUÁRIOS,
nos termos do Estatuto Social do Sindicato.
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CLÁUSULA 20 - DESCONTOS AUTORIZADOS:
As empresas poderão proceder aos descontos em folha de pagamento dos empregados
relativos a convênios, empréstimos e outros, desde que expressamente autorizados
pelo empregado interessado.
CLÁUSULA 21 - CRECHE OU AUXÍLIO-CRECHE:
Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de creche, na forma da lei, ou
convênio autorizado pela autoridade competente, ou ainda, reembolso-creche, no valor
de 10% (dez por cento) do menor piso salarial, por mês, desde que comprovado,
até o 4º (quarto) ano de idade da criança.
CLÁUSULA 22 - DO DESCUMPRIMENTO:
Fica estabelecido que as ações por descumprimento de quaisquer das cláusulas da
presente norma serão intentadas perante a Justiça competente.
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA
APOSENTADORIA:
Fica estabelecido que as empresas não poderão dispensar seus empregados optantes
pelo regime do F.G.T.S., salvo por justa causa, desde que contem com mais de 05
(cinco) anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os
casos de acordo.
CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE À GESTANTE E LICENÇA ADOTANTE
É assegurado estabilidade provisória à gestante, da confirmação da gravidez até os 05
(cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único : Às mães adotantes fica assegurada a licença-maternidade de 120
dias.
CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado menor, em idade de prestação
de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
CLÁUSULA 26 - EXAMES MÉDICOS:
Fica estabelecido que as empresas custearão os exames médicos por ocasião da
admissão e dispensa de seus empregados, bem como os periódicos, de conformidade
com a legislação vigente.
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CLÁUSULA 27 - FERIADOS - PAGAMENTOS DAS HORAS TRABALHADAS:
Fica estabelecido que o trabalho em dia de descanso semanal remunerado, quando não
compensado será sempre pago de forma dobrada, a exceção dos empregados que
praticam jornada especial de trabalho, especificamente 12X36.
CLÁUSULA 28 - FÉRIAS:
Fica estabelecido que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados,
domingos e feriados, bem como folgas dos empregados, devendo o pagamento dos
respectivos salários serem efetuados com antecedência de 03 (três) dias do início das
férias.
CLÁUSULA 29 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO:
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de lanches aos empregados no horário
noturno ou horários especiais.
CLÁUSULA 30 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos
empregados para o exercício das respectivas funções em conformidade com a
legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso e
conservação do referido equipamento pelo empregado.
CLÁUSULA 31 - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniforme aos empregados, desde que o
seu uso seja obrigatório.
CLÁUSULA 32 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE:
Fica estabelecido que serão abonados os horários para os empregados estudantes
prestarem exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feita comunicação
por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
CLÁUSULA 33 - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO:
Fica estabelecido que, em caso de morte do empregado, a empresa pagará auxíliofuneral no valor de 1 (uma) vez o menor salário normativo da categoria, além de
todos os direitos legais aos seus dependentes.
Parágrafo Único: As empresas que tenham seguro de vida gratuito, com valor igual
ou superior ao estabelecido na presente cláusula, estão isentas do pagamento do
auxílio-funeral.
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CLÁUSULA 34 - INSPETORES DE SEGURANÇA:
Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas contratarem Inspetores do Trabalho,
quando não os possuírem em seu quadro de pessoal, de conformidade com a legislação
vigente.
CLÁUSULA 35 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA:
Fica estabelecido que as interrupções do trabalho, de responsabilidade do empregador,
não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA 36 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Fica estabelecida, além das jornadas legais, a adoção de jornada especial de trabalho,
reduzida ou compensada, inclusive 12X36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 01
(uma) hora para refeição, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já incluídos os
feriados, respeitando-se o limite máximo de 13 plantões noturnos e 14 plantões
diurnos, respeitados os acordos anteriores.
CLÁUSULA 37 - LICENÇA-PATERNIDADE:
É garantido ao empregado, licença de 05 (cinco) dias no trabalho, sem prejuízo de
emprego ou salário, em caso de nascimento de filhos.
CLÁUSULA 38 - MULTA - VERBA RESCISÓRIA:
É fixada multa equivalente ao salário diário, por dia de atraso, pelo não pagamento
das verbas rescisórias até o último dia previsto em lei.
CLÁUSULA 39 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Fica estabelecida multa de 3% (três por cento) sobre o valor do menor piso salarial
ora estabelecido, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das
cláusulas do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 40 - QUADRO DE AVISOS:
É assegurada a utilização, pelo sindicato suscitante, do quadro de aviso das empresas
para fixação de avisos e comunicados sindicais e de interesse da categoria.
Fica estabelecido que os empregadores distribuirão aos seus empregados toda a
correspondência dirigida pelo Sindicato Profissional.
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CLÁUSULA 41 - REFEITÓRIO:
Fica estabelecido que as empresas manterão local próprio para o uso de seus
empregados para suas refeições, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 42 - RELAÇÃO NOMINAL:
Fica estabelecido que o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Suscitante,
juntamente com as guias da contribuição sindical, assistencial e negocial, a relação
nominal contendo o nome dos empregados contribuintes, mencionado os salários dos
mesmos.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas por esta norma coletiva poderão
encaminhar ao Sindicato Suscitante a relação constante da cláusula acima, também por
e-mail, no endereço eletrônico [email protected].
CLÁUSULA 43 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Fica vedada as presentes entidades sindicais a formalização de acordos, convenções e
dissídios nesta base territorial (Ribeirão Preto e Região), em face do reconhecimento do
princípio da unicidade sindical, com qualquer outra entidade de base.
CLÁUSULA 44 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro, o
substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a
substituição, desde que ininterrupta e que seja superior a 30 (trinta) dias, sem
considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 45 - SALÁRIOS DOS ADMITIDOS:
Fica estabelecido que ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem
justa causa, será pago igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 46 - VALE-TRANSPORTE:
Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão de vale-transporte, de conformidade
com a legislação vigente.
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CLÁUSULA 47 - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS:
Fica estabelecido que as empresas manterão vestiários masculinos e femininos com
armários para uso individual, bem como banheiros nos locais de trabalho, nos termos
da legislação vigente.
CLÁUSULA 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 12% (doze por
cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo
referido percentual sobre a folha de pagamento de julho de 2014, devidamente
corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$
600,00 (seiscentos reais), pagável em duas parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais)
cada uma.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição ora aprovada será efetuado em
31/10/2014 e 30/04/2015. Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites
com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.
Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá
incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por
cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 49 - CESTA BÁSICA (SOMENTE PARA HOSPITAIS):
Os Hospitais concederão, mensalmente, uma cesta básica, ou vale cesta, ou ticket
cesta, sem caráter salarial, a título de incentivo ao empregado que não tiver faltas
injustificadas, no decorrer do mês, no valor de R$ 100,00 (cem reais), podendo este
ser pago em vale alimentação ou em dinheiro sem integração aos salários para nenhum
fim.
Parágrafo 1º - O valor da cesta básica de R$ 100,00 será devido a partir de 1º de
julho de 2014.
Parágrafo 2º - A cesta básica poderá ser substituída por produtos, com a seguinte
composição:
12
QUANTIDADE
10
02
01
02
02
01
01
01
01
01
01
01
01
UNIDADE
Kg
Kg
Lt
Pct
Kg
Pct
Kg
Pct
Pct
Lt
Pct
Kg
Cx
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
Arroz Agulhinha - tipo 2
Feijão Carioquinha
Óleo de Soja (900 ml)
Macarrão com Ovos (500 gr)
Açúcar Refinado
Café Torrado e Moído (500 gr)
Sal Refinado
Farinha de Mandioca (500 gr)
Fubá Mimoso (500gr)
Extrato de Tomate (140 gr)
Biscoito Doce (200 gr)
Farinha de Trigo
Embalagem de Papelão
Parágrafo 3º - É facultado entre empregados e empregadores, no mês de dezembro,
a substituição de alguns itens desta cesta por outro específico da época natalina.
Parágrafo 4º – O benefício aqui estipulado de cesta básica aplica-se somente aos
Hospitais e não se aplica aos demais integrantes da categoria econômica, tais como
clínicas, laboratórios e consultórios.
Parágrafo 5º – O benefício aqui estipulado aplica-se somente a categoria profissional
representada pelo SEESP- Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de
Ribeirão Preto e Região.
CLÁUSULA 50 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A partir de 1º de julho de 2014, fica assegurada a concessão do adicional de
insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres
representados pelo Sindicato suscitante incidente sobre o valor de R$ 835,00
(oitocentos e trinta e cinco reais), desde que constatados por laudo técnico e nos
termos da legislação vigente.
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CLÁUSULA 51 - ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - SINDICATO
PROFISSIONAL:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todos os empregados em
estabelecimentos de Serviços de Saúde de Adolfo Pinto, Águas Virtuosas, Altinópolis, Amália,
Américo Brasiliense, Andes, Barretos, Batatais, Bebedouro, Bela Vista, Bento Carvalho, Bento
Quirino, Bonfim Paulista, Boricéia, Botafogo, Brodosky, Bueno de Andrade, Buenópolis,
Cabeceiras, Caconde, Cajurú, Cãndia, Canoas, Capão da Cruz, Capeava, Caribe, Casa Branca,
Cascalho, Cássia dos Coqueiros, Chaves, Colina, Colômbia, Comendador Guimarães,
Continental, Coronel Correia, Corredeira, Corrego Fundo, Corrego Rico, Cravinhos, Crisciuma,
Cruz da Esperança, Cruz das Posses, Divinolândia, Dobrada, Domingos, Vilela, Dr. Fontes,
Dumont, Elisário, Engº Gomide, Engº Rocha, Engenho Velho, Ferrado, Figueira Branca,
Francisco Schimith, Giorgia, Giranda, Graminha, Guaíra, Guaiuvira, Guarani, Guariba,
Guatapará, Ibitiuva, Itaquara, Itobi, Jaborandi, Jaboticabal, Jacirandi, Jardinópolis, Jataí,
Joaquim Firmino, Jacakuito, Jurucê, Luiz Antonio, Luiziânia, Luzitânia, Macuco, Mandembó,
Martinho, Mangueiras, Marcondésia, Martinho Prado, Matão, Maximiano, Mendonça, Miragem
de São Paulo, Mocóca, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Monteiro, Moraes Sales, Morro Agudo,
Mutuca, Nhumirim, Olímpia, Orlândia, Palmar, Pardinho, Passagem, Perobal, Pimenta Bueno,
Pioneiro, Pitangueiras, Ponto Pulador, Porangaba, Pontal, Porto Ferreira, Porto Guasca, Porto
Henriqueta, Porto Matão, Porto Pitangueiras, Porto Prainha, Porto São Justino, Pradinhos,
Pradópolis, Procópio Carvalho, Ribeirão Preto, Ribeirão do Vale, Rincão, Rosário de São Paulo,
Sabino, Sales de Oliveira, Sampaio Correia, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Elisa, Santa
Ernestina, Santa Eudoxia, Santa Helena, Santa Justina, Santa Lúcia, Santa Maria, Santa
Veridiana, Santana, Santo Antonio, Santo Antonio da Alegria, Santos Dumont, São Benedito das
Areias, São João, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Lourenço, São Pedro dos
Morrinhos, São Simão, Serra Azul, Sertãozinho, Severina, Serrana, Silvania, Silveira do Val,
Simonsen, Sucuri, Tambaú, Taiaçu, Taiuva, Tamanduazinho, Tapuia, Taquaral, Taquaritinga,
Tatuca, Terra Roxa, Tibiriça, Timbira, Usina Vassoral, Usina Vassununga, Vargem Grande do
Sul, Viradouro, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA 52 - ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - SINDICATO
PATRONAL:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é ajustada com o SINDICATO DOS
HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO - SINDHORP o qual possui idêntica base territorial (mesmas cidades)
do Sindicato Suscitante, conforme descrito na cláusula 51 acima.
CLÁUSULA 53 - DATA-BASE:
A data-base da categoria para fins de negociação é 1° de julho.
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CLÁUSULA 54 - VIGÊNCIA:
A presente norma coletiva de trabalho terá de vigência e produzirá efeitos de 1º de
julho de 2014 a 30 de junho de 2015.
E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva
de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Ribeirão Preto, 24 de outubro de 2014.
SUSCITANTE:
SÉRGIO ROBERTO BALDUINO DA SILVA
Presidente CPF/MF nº 045.720.648-90
SUSCITADO:
YUSSIF ALI MERE JUNIOR
Presidente CPF/MF nº 055.982.798-95
JURIDICO//FEHOESP/RIBEIRÃO PRETO/CCTRP 2014. DOC
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Saúde 2014