CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (ABRANGÊNCIA NO PERÍODO 01.07.2014 a 30.06.2015) SUSCITANTE: SINDEES SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO- nova denominação do SINSAÚDE-RP, entidade sindical de empregados, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, desde 20/01/1960, Processo nº 24.011940/84, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.233.574/0001-48, com sede na Cidade de Ribeirão Preto – SP, na Rua Marques de Valença, 33 – Alto da Boa Vista – Ribeirão Preto - SP, por seu presidente em exercício infra-assinado, o Sr. Sérgio Roberto Balduino da Silva. SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SINDHORP, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 46000.017761/2002-71, inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.027.069/0001-95, com sede na Rua Alvares Cabral nº 576 – 5º andar, Edifício Mercúrio, Centro, Ribeirão Preto – SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr. Yussif Ali Mere Jr. Entre as entidades sindicais supra aludidas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL: Fica estabelecido o reajuste salarial no percentual total de 6,5% (seis e meio por cento), para pagamento da seguinte forma: a) 6,06% correspondente a 100% da inflação do período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, medida pelo INPC-IBGE, a incidir sobre os salários da competência de abril de 2014, pagos em maio de 2014, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior, para pagamento a partir de 1º de julho de 2014; b) 6,5% a incidir sobre os salários da competência de 1º de abril de 2014, pagos em maio de 2014, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior, para pagamento a partir de 1º de janeiro de 2015. 1 § 1º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente norma coletiva serão pagas sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2014, juntamente com a folha de pagamento dos referidos meses. § 2º - Em não sendo efetuado o pagamento da eventual diferença na forma prevista do § 3º desta cláusula, os referidos valores deverão ser acrescidos de juros, multa e correção monetária, a incidir desde o vencimento até o efetivo pagamento. § 3º - Aos admitidos após a data-base 1º de julho de 2013, o reajuste salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, conforme tabela abaixo: DATA DE ADMISSÃO MESES TRABALHADOS 2013/2014 JUL/2013 12 MESES AGO/2013 11 MESES SET/2013 10 MESES OUT/2013 9 MESES NOV/2013 8 MESES DEZ/2013 7 MESES JAN/2014 6 MESES FEV/2014 5 MESES MAR/2014 4 MESES ABR/2014 3 MESES MAI/2014 2 MESES JUNH/2014 1 MÊS CORREÇÃO NECESSÁRIA 6,06% 6,06% 5,51% 5,00% 4,5% 4,00% 3,5% 3,00% 2,5% 2,00% 1,5% 1,00% 0,50% 6,5% 6,5% 5,94% 5,40% 4,86% 4,32% 3,78% 3,24% 2,70% 2,16% 1,62% 1,08% 0,54% CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionadas ou espontâneas concedidas no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, exceção feita ao reajuste salarial fixado na cláusula 1ª e aumento real fixado no § 1º da cláusula 1ª Reajuste Salarial, ambos da norma coletiva anterior. CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS: A partir de 1º de julho de 2014, ficam assegurados aos componentes da categoria de empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes pisos salariais: 2 JULHO 2014 APOIO R$ 890,00 ADMINISTRAÇÃO R$ 890,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 911,00 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 991,00 Para CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E LABORATÓRIOS COM ATÉ VINTE E CINCO EMPREGADOS, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: JULHO 2014 APOIO R$ 890,00 ADMINISTRAÇÃO R$ 890,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 900,00 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 959,00 Parágrafo 1º - As CLÍNICAS E LABORATÓRIOS poderão admitir técnicos em laboratório, para jornada de trabalho flexível, com os seguintes pisos salariais: Para 4 horas 6 horas 8 horas - R$ 1.319,00 R$ 1.978,00 R$ 2.637,00 Parágrafo 2º: As diferenças decorrentes de aplicação dos pisos salariais poderão ser pagas da mesma forma prevista no § 1º, da cláusula 1ª. CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL NOTURNO: É concedido aos empregados lotados no período da noite, este compreendido entre 22 horas de um dia até o final do plantão do dia seguinte, adicional noturno equivalente a 35% (trinta e cinto por cento) sobre o valor da hora diurna. CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. 3 CLÁUSULA 6ª - BANCO DE HORAS: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 12 (doze) meses, a referida compensação. § 1º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na cláusula 5ª da presente norma coletiva. § 2º - O empregador fica obrigado a, mensalmente, fornecer a cada trabalhador o extrato do banco de horas com o respectivo saldo. CLÁUSULA 7ª - ACORDO SEM ANUÊNCIA DOS SINDICATOS: Fica estabelecido que os acordos coletivos celebrados entre empregados e empregadores só terão força de lei, desde que celebrados com assistência de ambos os sindicatos, conforme o artigo 8º, inciso VI da Constituição Federal, sem prejuízo do direito adquirido pelo empregado. CLÁUSULA 8ª - AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS: Fica estabelecido que será considerado como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado estiver afastado dos serviços, para desempenho de mandato sindical. Parágrafo Único : Fica garantido aos membros da diretoria do Sindicato - no máximo de 02 (dois) por hospital - ausência ao serviço, para tratar de assuntos sindicais, de até 03 (três) dias por mês, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), sendo que em caso de excepcional urgência, devidamente justificado, esse prazo poderá ser reduzido a 12(doze) horas sem prejuízo dos salários decorrentes, desde que seja comprovada a participação no evento. CLÁUSULA 9ª - ANOTAÇÕES DA CTPS NA FUNÇÃO EXECUTADA PELO EMPREGADO: Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador promover as anotações na CTPS de seus empregados, da função efetivamente exercida pelos mesmos, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O.), bem como as anotações relativas as férias e reajuste salarial. 4 CLÁUSULA 10 - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA: Fica estabelecido que será aplicada a presente norma coletiva em benefício de todos os empregados, em qualquer estabelecimento de serviço de saúde, pertencentes à base territorial deste sindicato, reconhecida pelo enquadramento sindical do MTE, sendo assegurada a aplicabilidade apenas a categoria profissional representada pelo SINDEES. CLÁUSULA 11 - ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIOS: Fica estabelecido que as empresas deverão preencher o AAS e outros documentos solicitados pelo INSS, para obtenção do auxílio-doença, auxílio-natalidade e aposentadoria geral. CLÁUSULA 12 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Fica assegurado o reconhecimento dos atestados médicos e odontológicos, de conformidade com a legislação vigente. CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: São concedidas folgas, não compensáveis, de 05 (cinco) dias úteis em virtude de casamento. CLÁUSULA 14 - CAFÉ: Fica estabelecido que as empresas concederão para todos os empregados, dentro do seu horário, café ou chá. CLÁUSULA 15 - CARTA DE APRESENTAÇÃO: Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual será entregue quando do pagamento das verbas rescisórias. CLÁUSULA 16 - AVISO PRÉVIO Concessão de aviso prévio na forma da lei. CLÁUSULA 17 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Fica estabelecido o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimento de FGTS. CLÁUSULA 18 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA: Fica assegurado ao empregado despedido por justa causa, que seja cientificado desta, por escrito, com menção dos motivos do ato patronal. 5 CLÁUSULA 19 PROFISSIONAL: - DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: (Arts. 579, 580, I e 582, da CLT); b) MENSALIDADES SINDICAIS: (Alínea “b” do art. 548 da CLT): Fica estabelecido que as empresas do Suscitado promoverão os descontos dos valores das mensalidades sindicais dos empregados Associados ao SINSAÚDE e recolherão através de boleto, nos bancos ou no Caixa do Suscitante, obedecendo ao art. 545 e seu § Único, da CLT. c) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TAXA NEGOCIAL: As empresas abrangidas pela presente norma coletiva, às suas expensas, pagarão Contribuição Negocial ao Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO, para custeio do sistema confederativo, no percentual de 1% no mês de outubro de 2014; 1% no mês de novembro de 2014; 1% no mês de dezembro de 2014 e 1% no mês de janeiro de 2015, totalizando o percentual de 4% (quatro por cento), ficando a critério da empresa optar pelo pagamento em duas parcelas de 2% cada uma, nos meses de outubro e novembro de 2014, a incidir sobre a folha salarial, tomando como base o salário base dos empregados integrantes da categoria representada pelo Sindicato Suscitante, sendo associados ou não. Parágrafo 1º - O recolhimento da referida contribuição será feito até o dia 10 dos meses de novembro de 2014; dezembro de 2014, janeiro de 2015 e fevereiro de 2015, em nome do Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO, em banco indicado pelo Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO, em guia própria por ele fornecida, ou diretamente no caixa do Sindicato Suscitante SINDEES RIBEIRÃO PRETO. Parágrafo 2º - O não pagamento da presente contribuição nas datas acima mencionadas acarretará as sanções previstas no artigo 600 da CLT, acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, tudo a incidir sobre o valor principal devidamente corrigido. d) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: As empresas descontarão dos empregados representados pelo Sindicato Suscitante, associados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 6% (seis inteiros por cento), em duas parcelas de 3% (três por cento) cada uma, a incidir sobre a remuneração do trabalhador, estabelecendo-se o teto máximo de R$ 50,00, nas folhas de pagamento dos meses de outubro de 2014 e junho de 2015. 6 Parágrafo 1º - O recolhimento da referida contribuição será feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, em nome do Sindicato Suscitante, em conta bancária por ele indicada, ou através de boleto bancário. Parágrafo 2º - O não pagamento da presente contribuição nas datas acima mencionadas acarretará as sanções previstas no artigo 600 da CLT, acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, tudo a incidir sobre o valor principal devidamente corrigido. Parágrafo 3º - Fica assegurado aos EMPREGADOS da SAÚDE, assim considerados pelo Estatuto Social do Sindicato Suscitante como ASSOCIADOS USUÁRIOS do Sindicato Suscitante, o direito de oposição ao desconto dessa contribuição assistencial, que deverá ser exercido mediante carta de próprio punho, sem papel timbrado da INSTITUIÇÃO ou modelo uniformizado (padronizado) de redação, com cópia e por ele assinado, com firma reconhecida, na sede do SINDEES. Não serão aceitas e reconhecidas as cartas de oposição protocoladas fora do prazo, bem como em outros locais não definidos nessa cláusula, serão consideradas nulas de pleno direito, na forma do art. 9° da consolidação das Leis do Trabalho, no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias após a data da assinatura desta CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, conforme estabelecido no Acórdão do TST no processo 115.397/94.4 a Ação Civil Pública movida pelo MPT da 15ª Região em face do Sindicato Suscitante, e ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3 de 01/08/2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente o Ministro MARCO AURÉLIO E NELSON JOBIM. - EMENTA: CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. “A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República”. (RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001). Conclusão final, do mesmo julgamento unânime. Parágrafo 4º - Fica estabelecido que os SÓCIOS CONTRIBUINTES do Sindicato Suscitantes, assim considerados pelo Estatuto Social, aquele sócio que contribui mensalmente com valor de mensalidade ao Sindicato Suscitante, FICAM ISENTOS de pagamento da Contribuição Assistencial, enquanto forem SÓCIOS CONTRIBUINTES do Sindicato Suscitante, devendo a obrigação apenas recair sobre os SÓCIOS USUÁRIOS, nos termos do Estatuto Social do Sindicato. 7 CLÁUSULA 20 - DESCONTOS AUTORIZADOS: As empresas poderão proceder aos descontos em folha de pagamento dos empregados relativos a convênios, empréstimos e outros, desde que expressamente autorizados pelo empregado interessado. CLÁUSULA 21 - CRECHE OU AUXÍLIO-CRECHE: Fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de creche, na forma da lei, ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou ainda, reembolso-creche, no valor de 10% (dez por cento) do menor piso salarial, por mês, desde que comprovado, até o 4º (quarto) ano de idade da criança. CLÁUSULA 22 - DO DESCUMPRIMENTO: Fica estabelecido que as ações por descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma serão intentadas perante a Justiça competente. CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Fica estabelecido que as empresas não poderão dispensar seus empregados optantes pelo regime do F.G.T.S., salvo por justa causa, desde que contem com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo. CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE À GESTANTE E LICENÇA ADOTANTE É assegurado estabilidade provisória à gestante, da confirmação da gravidez até os 05 (cinco) meses após o parto. Parágrafo Único : Às mães adotantes fica assegurada a licença-maternidade de 120 dias. CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa. CLÁUSULA 26 - EXAMES MÉDICOS: Fica estabelecido que as empresas custearão os exames médicos por ocasião da admissão e dispensa de seus empregados, bem como os periódicos, de conformidade com a legislação vigente. 8 CLÁUSULA 27 - FERIADOS - PAGAMENTOS DAS HORAS TRABALHADAS: Fica estabelecido que o trabalho em dia de descanso semanal remunerado, quando não compensado será sempre pago de forma dobrada, a exceção dos empregados que praticam jornada especial de trabalho, especificamente 12X36. CLÁUSULA 28 - FÉRIAS: Fica estabelecido que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, bem como folgas dos empregados, devendo o pagamento dos respectivos salários serem efetuados com antecedência de 03 (três) dias do início das férias. CLÁUSULA 29 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO: Fica estabelecido o fornecimento gratuito de lanches aos empregados no horário noturno ou horários especiais. CLÁUSULA 30 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO: Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso e conservação do referido equipamento pelo empregado. CLÁUSULA 31 - FORNECIMENTO DE UNIFORME Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniforme aos empregados, desde que o seu uso seja obrigatório. CLÁUSULA 32 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE: Fica estabelecido que serão abonados os horários para os empregados estudantes prestarem exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feita comunicação por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação. CLÁUSULA 33 - INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE DO EMPREGADO: Fica estabelecido que, em caso de morte do empregado, a empresa pagará auxíliofuneral no valor de 1 (uma) vez o menor salário normativo da categoria, além de todos os direitos legais aos seus dependentes. Parágrafo Único: As empresas que tenham seguro de vida gratuito, com valor igual ou superior ao estabelecido na presente cláusula, estão isentas do pagamento do auxílio-funeral. 9 CLÁUSULA 34 - INSPETORES DE SEGURANÇA: Fica estabelecida a obrigatoriedade das empresas contratarem Inspetores do Trabalho, quando não os possuírem em seu quadro de pessoal, de conformidade com a legislação vigente. CLÁUSULA 35 - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO POR PARTE DA EMPRESA: Fica estabelecido que as interrupções do trabalho, de responsabilidade do empregador, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente. CLÁUSULA 36 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Fica estabelecida, além das jornadas legais, a adoção de jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12X36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho com 01 (uma) hora para refeição, por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já incluídos os feriados, respeitando-se o limite máximo de 13 plantões noturnos e 14 plantões diurnos, respeitados os acordos anteriores. CLÁUSULA 37 - LICENÇA-PATERNIDADE: É garantido ao empregado, licença de 05 (cinco) dias no trabalho, sem prejuízo de emprego ou salário, em caso de nascimento de filhos. CLÁUSULA 38 - MULTA - VERBA RESCISÓRIA: É fixada multa equivalente ao salário diário, por dia de atraso, pelo não pagamento das verbas rescisórias até o último dia previsto em lei. CLÁUSULA 39 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Fica estabelecida multa de 3% (três por cento) sobre o valor do menor piso salarial ora estabelecido, por infração e por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada. CLÁUSULA 40 - QUADRO DE AVISOS: É assegurada a utilização, pelo sindicato suscitante, do quadro de aviso das empresas para fixação de avisos e comunicados sindicais e de interesse da categoria. Fica estabelecido que os empregadores distribuirão aos seus empregados toda a correspondência dirigida pelo Sindicato Profissional. 10 CLÁUSULA 41 - REFEITÓRIO: Fica estabelecido que as empresas manterão local próprio para o uso de seus empregados para suas refeições, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA 42 - RELAÇÃO NOMINAL: Fica estabelecido que o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Suscitante, juntamente com as guias da contribuição sindical, assistencial e negocial, a relação nominal contendo o nome dos empregados contribuintes, mencionado os salários dos mesmos. Parágrafo Único - As empresas abrangidas por esta norma coletiva poderão encaminhar ao Sindicato Suscitante a relação constante da cláusula acima, também por e-mail, no endereço eletrônico [email protected]. CLÁUSULA 43 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL: Fica vedada as presentes entidades sindicais a formalização de acordos, convenções e dissídios nesta base territorial (Ribeirão Preto e Região), em face do reconhecimento do princípio da unicidade sindical, com qualquer outra entidade de base. CLÁUSULA 44 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO: Fica estabelecido que, em qualquer substituição interna de um empregado por outro, o substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que ininterrupta e que seja superior a 30 (trinta) dias, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA 45 - SALÁRIOS DOS ADMITIDOS: Fica estabelecido que ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, será pago igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA 46 - VALE-TRANSPORTE: Fica estabelecida a obrigatoriedade da concessão de vale-transporte, de conformidade com a legislação vigente. 11 CLÁUSULA 47 - VESTIÁRIOS, ARMÁRIOS E BANHEIROS: Fica estabelecido que as empresas manterão vestiários masculinos e femininos com armários para uso individual, bem como banheiros nos locais de trabalho, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA 48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento de julho de 2014, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva. Parágrafo 1º - O valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagável em duas parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma. Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição ora aprovada será efetuado em 31/10/2014 e 30/04/2015. Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial. Parágrafo 3º - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido. CLÁUSULA 49 - CESTA BÁSICA (SOMENTE PARA HOSPITAIS): Os Hospitais concederão, mensalmente, uma cesta básica, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, a título de incentivo ao empregado que não tiver faltas injustificadas, no decorrer do mês, no valor de R$ 100,00 (cem reais), podendo este ser pago em vale alimentação ou em dinheiro sem integração aos salários para nenhum fim. Parágrafo 1º - O valor da cesta básica de R$ 100,00 será devido a partir de 1º de julho de 2014. Parágrafo 2º - A cesta básica poderá ser substituída por produtos, com a seguinte composição: 12 QUANTIDADE 10 02 01 02 02 01 01 01 01 01 01 01 01 UNIDADE Kg Kg Lt Pct Kg Pct Kg Pct Pct Lt Pct Kg Cx DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS Arroz Agulhinha - tipo 2 Feijão Carioquinha Óleo de Soja (900 ml) Macarrão com Ovos (500 gr) Açúcar Refinado Café Torrado e Moído (500 gr) Sal Refinado Farinha de Mandioca (500 gr) Fubá Mimoso (500gr) Extrato de Tomate (140 gr) Biscoito Doce (200 gr) Farinha de Trigo Embalagem de Papelão Parágrafo 3º - É facultado entre empregados e empregadores, no mês de dezembro, a substituição de alguns itens desta cesta por outro específico da época natalina. Parágrafo 4º – O benefício aqui estipulado de cesta básica aplica-se somente aos Hospitais e não se aplica aos demais integrantes da categoria econômica, tais como clínicas, laboratórios e consultórios. Parágrafo 5º – O benefício aqui estipulado aplica-se somente a categoria profissional representada pelo SEESP- Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região. CLÁUSULA 50 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A partir de 1º de julho de 2014, fica assegurada a concessão do adicional de insalubridade aos empregados em exercício de trabalho em condições insalubres representados pelo Sindicato suscitante incidente sobre o valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), desde que constatados por laudo técnico e nos termos da legislação vigente. 13 CLÁUSULA 51 - ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - SINDICATO PROFISSIONAL: A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todos os empregados em estabelecimentos de Serviços de Saúde de Adolfo Pinto, Águas Virtuosas, Altinópolis, Amália, Américo Brasiliense, Andes, Barretos, Batatais, Bebedouro, Bela Vista, Bento Carvalho, Bento Quirino, Bonfim Paulista, Boricéia, Botafogo, Brodosky, Bueno de Andrade, Buenópolis, Cabeceiras, Caconde, Cajurú, Cãndia, Canoas, Capão da Cruz, Capeava, Caribe, Casa Branca, Cascalho, Cássia dos Coqueiros, Chaves, Colina, Colômbia, Comendador Guimarães, Continental, Coronel Correia, Corredeira, Corrego Fundo, Corrego Rico, Cravinhos, Crisciuma, Cruz da Esperança, Cruz das Posses, Divinolândia, Dobrada, Domingos, Vilela, Dr. Fontes, Dumont, Elisário, Engº Gomide, Engº Rocha, Engenho Velho, Ferrado, Figueira Branca, Francisco Schimith, Giorgia, Giranda, Graminha, Guaíra, Guaiuvira, Guarani, Guariba, Guatapará, Ibitiuva, Itaquara, Itobi, Jaborandi, Jaboticabal, Jacirandi, Jardinópolis, Jataí, Joaquim Firmino, Jacakuito, Jurucê, Luiz Antonio, Luiziânia, Luzitânia, Macuco, Mandembó, Martinho, Mangueiras, Marcondésia, Martinho Prado, Matão, Maximiano, Mendonça, Miragem de São Paulo, Mocóca, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Monteiro, Moraes Sales, Morro Agudo, Mutuca, Nhumirim, Olímpia, Orlândia, Palmar, Pardinho, Passagem, Perobal, Pimenta Bueno, Pioneiro, Pitangueiras, Ponto Pulador, Porangaba, Pontal, Porto Ferreira, Porto Guasca, Porto Henriqueta, Porto Matão, Porto Pitangueiras, Porto Prainha, Porto São Justino, Pradinhos, Pradópolis, Procópio Carvalho, Ribeirão Preto, Ribeirão do Vale, Rincão, Rosário de São Paulo, Sabino, Sales de Oliveira, Sampaio Correia, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Elisa, Santa Ernestina, Santa Eudoxia, Santa Helena, Santa Justina, Santa Lúcia, Santa Maria, Santa Veridiana, Santana, Santo Antonio, Santo Antonio da Alegria, Santos Dumont, São Benedito das Areias, São João, São Joaquim da Barra, São José do Rio Pardo, São Lourenço, São Pedro dos Morrinhos, São Simão, Serra Azul, Sertãozinho, Severina, Serrana, Silvania, Silveira do Val, Simonsen, Sucuri, Tambaú, Taiaçu, Taiuva, Tamanduazinho, Tapuia, Taquaral, Taquaritinga, Tatuca, Terra Roxa, Tibiriça, Timbira, Usina Vassoral, Usina Vassununga, Vargem Grande do Sul, Viradouro, enquanto integrarem a base territorial do Sindicato Suscitante. CLÁUSULA 52 - ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - SINDICATO PATRONAL: A presente Convenção Coletiva de Trabalho é ajustada com o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO - SINDHORP o qual possui idêntica base territorial (mesmas cidades) do Sindicato Suscitante, conforme descrito na cláusula 51 acima. CLÁUSULA 53 - DATA-BASE: A data-base da categoria para fins de negociação é 1° de julho. 14 CLÁUSULA 54 - VIGÊNCIA: A presente norma coletiva de trabalho terá de vigência e produzirá efeitos de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015. E assim, plenamente de acordo, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ribeirão Preto, 24 de outubro de 2014. SUSCITANTE: SÉRGIO ROBERTO BALDUINO DA SILVA Presidente CPF/MF nº 045.720.648-90 SUSCITADO: YUSSIF ALI MERE JUNIOR Presidente CPF/MF nº 055.982.798-95 JURIDICO//FEHOESP/RIBEIRÃO PRETO/CCTRP 2014. DOC 15