Departamento de Direito DIREITOS HUMANOS E SEU NÃO-LUGAR: O CÁRCERE E SUAS RELAÇÕES DE PODER E VULNERABILIDADE Aluna: Maíra Miranda Fattorelli Orientadora: Bethania Assy Introdução Na perspectiva dos direitos humanos, de seu avanço e consolidação na agenda do direito internacional, questiona-se sua legitimidade, seus limites e sua incidência no cárcere. Compreendendo o presídio como um instrumento de repressão social, como concebido por Michel Foucault, questionamos as violações de direitos quotidianamente nele atestadas e a legitimidade deste instituto enquanto mecanismo punitivo estatal compatível com um Estado Democrático de Direito. A partir da caracterização foucaultiana da penitenciária enquanto locus da ausência de direito real e da constatação da incompatibilidade dos locais de privação de liberdade com a nossa estrutura normativa vigente, identificamos o cumprimento de pena nos respectivos institutos como um ato capaz de violar direitos humanos fundamentais e contrariar toda a lógica protetiva dos direitos constitucional e internacional. A estrutura punitiva em questão desponta, neste contexto, como elemento atentatório a um real regime democrático, uma vez que consagra a existência de uma massa carcerária que pode ser inserida no conceito de estado de exceção, analisado por Giorgio Agamben. No cárcere, a norma jurídica parece excepcionar-se na medida em que este deixa de ser um simples lugar de reclusão, passando a representar uma instituição onde há a criação de uma normativa de fato, que se constitui na violência e na afirmação da condição de vulnerabilidade do detento. Deste modo, a normativa jurídica vigente é afastada em prol de um não-direito, atestado na violação de garantias fundamentais. Os sujeitos que habitam os presídios, identificados por Raúl Zaffaroni na figura do inimigo, são analisados, na perspectiva do autor argentino, a partir da noção de ente perigoso que possui condição de pessoa negada pelo direito. Neste contexto, o presente trabalho coloca em pauta nosso modelo seletivista penal e analisa os desdobramentos que este evidencia, perpassando as relações de poder a ele circunscritas e o entrave à democracia que nossos presídios hoje representam. Objetivos O objetivo central do trabalho, inserido no percurso da pesquisa sobre fundamentação teórica dos direitos humanos, consiste no avanço dos estudos e leituras no campo da filosofia do direito. Tem-se como fim a construção de uma abordagem crítica e emancipatória do direito, a partir do contato com autores não apenas jurídicos, mas também das ciências sociais. Pretende-se, deste modo, uma análise comprometida com a realidade, preocupada com o real papel dos direitos humanos na sociedade atual e com seu desafio de mudança. Metodologia O desenvolvimento da pesquisa teve como base a leitura de textos e confecção de seus respectivos fichamentos. O processo foi realizado a partir de encontros para direcionamento e debate, que permitiram a sistematização da temática do cárcere partindo da órbita dos direitos humanos e de seus paradoxos. Paralelamente, o projeto inclui o auxílio na manutenção do Arquivo Hannah Arendt e sua disponibilização para o público. Departamento de Direito I - Perspectiva histórica do cárcere O nascimento dos estabelecimentos prisionais, historicamente associado ao abandono das penas cruéis, marca um suposto processo de humanização das penas. Na passagem do século XVIII para o XIX, as penas de açoite, de morte e de destruição de corpos, traduzidas pela violência e pela lógica do espetáculo, foram substituídas pela pena de detenção. Esta desponta, no contexto da Revolução Industrial, como a “pena das sociedades civilizadas”1 e a até então brutalização assistida em praça pública concede lugar a um novo modo de punição, supostamente mais humano e igualitário. Como adverte Michel Foucault, a prisão “marca um momento importante na história da justiça penal: seu acesso à ‘humanidade’2”. Tendo como base a liberdade inerente a cada indivíduo, principal bem jurídico da sociedade capitalista industrial, a prisão surge como o local para o cumprimento da pena proporcional e adequada, quantificada em dias-salário, com exata conotação temporal e econômica. Em virtude de sua clareza jurídica, a pena privativa de liberdade passa a compor o centro do sistema penal. Assim, ainda de acordo com Foucault: “Como não seria a prisão a pena por excelência numa sociedade em que a liberdade é o bem que pertence a todos da mesma maneira e ao qual cada um está ligado por um sentimento “universal e constante”?”3. A liberdade passa, nesse contexto, a ser restringida em resposta à realização de um delito, sendo este compreendido a partir da teoria contratualista, que entende o crime como uma violação ao pacto social. Encontra-se em tela uma correlação entre a liberdade individual e a responsabilidade individual, regrada pelo contrato, que elenca a pena como o método a coibir a liberdade individual transgressora. Deste modo, conforme dispõe Paulo Vieira Abramovay, é firmado o dogma, ainda hoje presente, da pena enquanto solução para a conflitividade social. Nas palavras do autor: “A consciência de que cada indivíduo é livre e, portanto, responsável pelos seus atos constitui o arcabouço teórico pelo qual a pena, por si só, consegue criar um desestimulo em cada indivíduo, inibindo-o a cometer delitos” 4. O presídio, no entanto, longe de humanizar, foi atestado, desde sua concepção, como um mecanismo de controle, impulsionado por um modelo econômico ganancioso, que visava o aproveitamento dos detentos, em prol de uma expressão lucrativa da privação da liberdade, e, principalmente, do esvaziamento político de seus internos. Nesta perspectiva, o cárcere encontra-se inserido na análise de Foucault sobre a biopolítica do poder, podendo esta ser traduzida como a intervenção estatal na vida dos homens em favor da criação de corpos economicamente relevantes, refletindo, nos termos do autor, o “poder de gerir a vida humana para torná-la útil e produtiva”5. Assim sendo, a instituição carcerária, ao invés de representar uma democratização da pena, ergue-se, ainda que inicialmente de forma mascarada, como uma expressão da dominação própria da sociedade disciplinar. Associada à pena, está a atividade laboral, que tem como fim a construção de indivíduos-máquinas, com comportamentos controlados. A utilidade do trabalho penal, ressalta Foucault: “não é o lucro; nem mesmo a formação de uma habilidade útil; mas a construção de uma relação de poder, de uma forma econômica vazia, de um esquema individual e de seu ajustamento a um aparelho de reprodução”6. Trata-se, conforme se depreende, de uma modalidade de controle que uniformiza e dissolve capacidades políticas. O propósito central do cárcere, ao lado da utilização econômica e proveitosa dos apenados, é a construção de uma relação de controle na qual os detentos se neutralizam, desincorporando 1 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1977, p. 218. Ibid., p. 217. 3 Ibid., p. 219. 4 ABRAMOVAY, Pedro Vieira. O grande encarceramento como produto da ideologia (neo)liberal. In: Depois do Grande Encarceramento. Rio de Janeiro: Editora Revan , p. 14. 5 SCHETTINI, Andrea. A era do biopoder e o discurso dos direitos humanos. PUC-Rio, p. 44. 6 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1977, p. 230. 2 Departamento de Direito subjetividades e articulações político-sociais, em nome da criação de uma figura anêmica, preordenada, tornada facilmente alvo do controle dominante. Neste cenário, a disciplina carcerária, exercida por meio da vigilância hierárquica, é atestada de forma sistêmica, sendo produzida tanto pelos guardas, quanto pelos detentos, em relações verticais e horizontais, que permitem a apuração de todos os comportamentos e uma transformação dos indivíduos apenados. De acordo com Foucault: “A disciplina faz “funcionar” um poder relacional que se autossustenta por seus próprios mecanismos e substitui o brilho das manifestações pelo jogo ininterrupto dos olhares calculados”7. A figura arquitetônica do panóptico insere-se no contexto disciplinar fazendo com que este seja constante e internalizado. O presídio, construído de modo que a vigilância possa ser permanentemente possível, produz nos seus internos um "estado consciente e permanente de visibilidade”8, que é utilizado como mecanismo primário de poder. Os próprios internos, ao encontrarem-se submetidos à exposição, atuam repreendendo-se e automaticamente adestrando-se ao controle que externamente é a eles imposto. O fundamento social do presídio, entretanto, ao lado do conceito de pena privativa de liberdade, encontra-se, desde a sua concepção, imerso em crises e obsoletismos. O dogma na pena e o propósito teórico do presídio enquanto mecanismo ressocializador, representam apenas a fachada de uma sólida construção por dominação, permeada por relações de poderes fundadas na desqualificação política do indivíduo encarcerado. Deste modo, conforme atesta Michel Foucault, “o fracasso da prisão foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo que o seu próprio projeto. Desde 1820, constata-se que a prisão, longe de transformar os criminosos em pessoas honestas, só serve para fabricar novos criminosos, ou para enterrar ainda mais os criminosos na criminalidade”9. Com isso, atesta-se que a permanência da pena privativa de liberdade em nosso sistema penal, ocupando o papel da solução ideal para a contenção criminal, apenas reproduz e intensifica um instrumento de repressão social capaz de dissolver subjetividades e de marginalizar aqueles elencados como criminosos. Ainda que consensualmente perigosa e inútil10, a prisão continua exercendo uma modulação de corpos e uma regulação de forças. O instituto que emergiu, nas palavras de Nilo Batista, para “criminalizar a pobreza, a vadiagem e as greves”11, ainda hoje tem sua capacidade de marginalização explorada. Esta, contudo, reflete, conforme aponta Foucault, apenas uma das expressões do cárcere, sendo este evidenciado, prioritariamente, como instituição central da sociedade disciplinar: (A)s noções de instituição de repressão, de eliminação, de exclusão, de marginalização, não são adequadas para descrever, no próprio centro da cidade carcerária, a formação das atenuações insidiosas, das maldades pouco confessáveis, das pequenas espertezas, dos procedimentos calculados, das técnicas, das “ciências”, enfim, que permitem a fabricação do indivíduo disciplinar (FOUCAULT, Michel, 1977, p. 291). O presídio é, nesse contexto, elencado como o locus próprio do criminoso, do desviante, daquele que rompe com o pacto social e que precisa ser controlado e permanentemente vigiado. Sua estrutura, formulada de modo a intensificar as relações de poder, permite que dentro do cárcere uma normativa própria, pautada na correção e na violência, seja formulada e institucionalmente admitida, em nome da segurança da sociedade. 7 Ibid., p. 170. Ibid., p. 172. 9 FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos IV. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 162. 10 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1977, p. 218. 11 BATISTA, Nilo. Entrevista publicada na Revista Poli n. 29. Disponível em: http://www.epsjv.fiocruz.br/index.php?Area=Entrevista&Num=67. Acesso em: 20/07/14. 8 Departamento de Direito II – A justificação carcerária e o postulado da segurança pública A segurança pública, inserida nos discursos de lei e ordem que frequentemente passam a vigorar nos períodos pós ditatoriais, ocupa espaço central na legitimação do cárcere. Estimulada pelas exposições midiáticas, a segurança passa a receber status de valor supremo12, sendo este colocado, muitas vezes, acima de direitos e garantias fundamentais. Em seu nome, toda a dominação e as relações de força e de subordinação atestadas no ambiente carcerário são toleradas e, por vezes, desejadas por parte da sociedade. Para assegurar a ordem pública, os criminosos devem ser afastados e encarcerados, devem ser disciplinados e reformulados, para que, apenas depois da constatação de sua alteração, possam ser considerados aptos a regressar ao convívio social. Temos, assim, a segurança figurando como paradigma de governo, como uma construção social que autoriza a legitimação da desordem fática em nome de uma ordem ideal. Esta, no entanto, despontando como a justificativa de nosso sistema repressor penal, apenas reafirma relações de poder historicamente produzidas e consolidadas. O referido contexto, que impulsiona a privação da liberdade, é retratado pelos autores Maria Lucia Karan e Sacha Darke: A expansão do poder punitivo, tendência registrada globalmente desde as últimas décadas do século XX, alimentando-se das totalitárias propostas de troca da liberdade por segurança, das danosas ideias que colocam a ordem acima da dignidade e das vidas de seres humanos; dos perversos, inúteis e autodestrutivos desejos de vingança; das nocivas ilusões acerca da pena, vem submetendo mais e mais indivíduos à privação de liberdade, sempre atingindo de forma preferencial os pobres, os marginalizados, os desprovidos de poder, como é da regra do sistema penal (DARKE, Sacha e KARAM, Maria Lucia, 2012, p. 405). Assistimos, então, à substituição da liberdade em prol da segurança e da dignidade em prol da ordem, em um espetáculo social confeccionado de modo a dar conta do medo produzido pelas agências de comunicação, que forjam a assimilação entre o criminoso e a desestruturação social. Conforme indica o autor Loïc Wacquant, a segurança pública é executada com o intuito de ser exibida, teatralizada, promovendo o discurso da ordem e a ânsia social pela repressão criminal. Nos termos do autor: (A) nova gestão da lei-e-ordem transforma a luta contra o crime em um titilante teatro burocrático-midiático que, simultaneamente, sacia e alimenta os fantasmas da ordem do eleitorado, reafirma a autoridade do Estado através de sua linguagem e de sua mímica viris, e erige a prisão como o último baluarte contra as desordens, que, irrompendo de seus porões, são vistas como capazes de ameaçar os próprios fundamentos da sociedade (WACQUANT, Loïc, 2007, p. 11). O cárcere é erguido, no contexto da segurança, como o instituto capaz de reafirmar o autoritarismo estatal que, apostando na pena em detrimento de investimentos sociais, desloca e domina o criminoso, impondo a ele um cenário constituído em desproporcionais relações de poder. Ainda nas palavras de Wacquant: “A prisão simboliza divisões materiais e materializa relações de poder simbólico; sua operação reúne desigualdade e identidade, funde dominação e significação, e conecta as paixões e os interesses que perpassam a sociedade”13. Deste modo, temos agregado ao valor da segurança pública uma lógica encarceradora, que se propõe a isolar o criminoso, aquele que concentra a definição de desordem. No cárcere, violações de direitos humanos são institucionalizadas, dentro do propósito correcional, e aceitas, uma vez que destinadas ao “outro”, que rompeu com a identidade social. 12 13 LOPES, Juliana. Letalidade seletiva e exceção: a política de segurança pública do Rio de janeiro, p. 44. WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007, p. 16. Departamento de Direito III - O cárcere como local por excelência de violações de direitos humanos Despontando o presídio como o local próprio do “outro”, daquele que rompe com o pacto e que instaura a desordem social, nele são atestadas as mais severas violações de direitos fundamentais, sem que estas importem em um maior questionamento acerca de seus efeitos ou significações. Nossa estrutura hegemônica de proteção dos direitos humanos e nosso Estado Democrático de Direito não parecem, a priori, serem abalados pelas violações atestadas quotidianamente no cárcere. Afinal, estas fariam parte da lógica impulsionada pelo paradigma da segurança pública, que se proporia à dominação e reformulação subjetiva daqueles indivíduos considerados, pelo sistema penal, criminosos e ameaçadores da ordem. Presenciamos o triunfo da era dos direitos humanos, inaugurada com o final da II Guerra Mundial, acompanhada pela consciência humanitária e pela efervescente formulação de tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Ao lado deste movimento institucionalmente reconhecido encontramos, no entanto, situações fáticas capazes de colocarem em colapso a teoria humanística formalmente concebida. As normas de direitos humanos, conforme alerta o autor Costas Douzinas, possuem paradoxos circunscritos à seu teor, que permitem que os direitos humanos, concebidos enquanto elemento de crítica e emancipação do homem, sejam utilizados para reafirmar relações de força e dominação para as quais inicialmente se proporiam a atacar. Deste modo, nas palavras do autor: O humanismo jurídico postulou o homem como o autor e o fim da lei e culminou na ideia dos direitos humanos. Mas, quando os direitos humanos minam a distinção entre o real e o ideal, eles se transformam no alicerce do historicismo moderno. Ao contrário de construir uma defesa contra o Estado e o positivismo jurídico, eles acabam virando aliados do positivismo, incapazes de oferecer um padrão de crítica e totalmente inadequados em sua proclamada tarefa de defender o indivíduo solitário contra as exigências do Soberano todo-poderoso, ele próprio apresentado na forma de uma entidade supra-individual com seus desejos, direitos e poderes (DOUZINAS, Costas, 2009, p. 250). O sujeito abstrato encontrado na normativa de proteção dos direitos humanos, na medida em que representa uma indeterminação inalcançável, distancia-se dos sujeitos concretos que necessitam seus postulados. Ainda nos termos de Douzinas: “O sujeito jurídico, o conceito-chave sem o qual os direitos não podem existir, é, por definição, altamente abstrato, uma estrutura ou esqueleto que será preenchido com a carne fraca dos deveres e o sangue desbotado dos direitos. A metafísica jurídica não tem tempo para a dor das pessoas reais”14. Esta indeterminação pressupõe a inexistência de um sentido único e pré-fixado para o “humano” dos direitos humanos. Assim sendo, podendo no plano teórico alcançar a todos, eles podem, também, acabar por não proteger aqueles que por eles clamam. Seguindo com o autor: “a palavra ‘humano’ é vazia de sentido e pode ser atrelada a um número infinito de significados. Com isso, ela não pode ser total e finalmente identificada com nenhuma concepção particular, pois transcende e sobredetermina todas elas”15. Compreende-se, nestes termos, que os direitos humanos podem deixar de alcançar este “outro” encarcerado, figurando apenas no plano normativo e sendo utilizados como estratégia de governo para manutenção da estrutura de violações de direitos atestadas no cárcere. Como consequência, uma latente contradição teórico-concreta não pode deixar de ser evidenciada, contradição esta que coloca em xeque nossa definição de sociedade intitulada democrática e protetora dos direitos fundamentais. O arcabouço teórico de proteção ao homem, conquistado com o suor das revoluções, é, assim, desafiado e clama pela identificação da real implicação que a tolerância às violações de direitos humanos podem nos custar. 14 15 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009, p. 248. Ibid., p. 262. Departamento de Direito Recentes dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que a população carcerária brasileira, a quarta maior do mundo, conta com um total de 567.655 pessoas, que disputam por espaço, por colchões e por dignidade, na medida em que nosso sistema tem capacidade para abrigar apenas 357.219 de nossos apenados, o que representa um déficit de 210.436 vagas 16 . Com esta realidade, notamos um sistema penal inchado, superlotado, caracterizado por uma massa encarcerada fadada às carências mais generalizadas, atestadas nos âmbitos social, jurídico, estrutural e emocional, que repercutem em todos os aspectos da subjetividade e acentuam as noções de controle e de dominação enunciadas por Foucault. A superpopulação repercute na individualidade, no comprometimento da privacidade e faz com que relatos como o de Sacha Darke - que evidenciou 100 internos em um dormitório de 25 metros², onde eles apenas podiam dormir sentados, encostados uns aos outros, em temperatura que podia superar os 50° C 17 - se tornem cada vez mais presentes. As precárias condições carcerárias são responsáveis, ao lado da lotação, pela inviabilidade da vida digna centro do cárcere, conforme demonstram os autores Maria Lucia Karan e Sacha Darke: Danos e dores são inerentes à privação da liberdade: a limitação do espaço, a impossibilidade de ir a outros lugares, de buscar e estar com quem se deseja; o isolamento, a separação, a distância do meio familiar e social; a perda de contato com experiências normais de vida; a falta de ar, de sol, de luz; a promiscuidade dos alojamentos; a precariedade das condições sanitárias; a falta de higiene; a alimentação muitas vezes deteriorada; a convivência forçada; a disciplina e a submissão; a vigilância permanente; os regulamentos que devem ser obedecidos sem explicações nem possibilidades de questionamento; o sistema de regalias que transforma direitos em recompensas por comportamentos tidos como bons (DARKE, Sacha e KARAM, Maria Lucia, 2012, p. 406/407). A consequência do referido cenário é a constatação de que nossa população encarcerada desconhece garantias fundamentais e direitos humanos. Para esta parcela social, os referidos direitos apenas apresentam sua face negativa, evidenciada na ausência. Nos termos de Foucault, as condições materiais dos presídios não demonstram sua pior dimensão; ao lado das repressões, do amontoado, do tédio e da fome, o elemento mais importante demonstrado no cárcere é a negação de todo direito real18. Um processo de acentuada vulnerabilidade é, deste modo, firmado sobre os detentos. Estes, usualmente tratados como seres com humanidade reduzida, como o excedente de uma sociedade que se diz protetora e democrática, sofrem com a violação de seus direitos mais tênues, sem que este processo incomode ou produza repercussões efetivas para além dos muros do presídio. Seguindo as proposições de Michel Foucault, temos a condição do condenado traduzida na expressão “Cidadão, ele está nu diante da justiça. Prisioneiro, ele não pode fazer admitir o que lhe resta de direitos”19. A realidade de algumas penitenciárias brasileiras, como a denominada Urso Branco, localizada em Rondônia, e a denominada Professor Aníbal Bruno, de Pernambuco, revela ainda um contexto de violência sistêmica, com acentuado número de mortes e casos de tortura, que fizeram com que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tentasse intervir nas instituições, decretando medidas provisórias em favor de seus internos20. 16 CNJ. Novo diagnóstico de pessoas presas no Brasil, de junho de 2014. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/pessoas_presas_no_brasil_final.pdf. Acesso em: 21/07/14. 17 DARKE, Sacha e KARAM, Maria Lucia. Administrando o cotidiano da prisão no Brasil. In: Discursos Sediciosos, Ano 17. Números 19-20. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2012, p. 406. 18 FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos IV. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 9. 19 Ibid., p. 11. 20 Corte IDH. Medida Provisória Urso Branco e Medida Provisória Complexo Penitenciário de Curado. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/index.php/es/medidas-provisionales. Acesso em: 21/07/2014. Departamento de Direito Em Urso Branco, foi evidenciada a morte de oitenta e sete detentos, entre 2002 e 2006, enquanto que em Aníbal Bruno sessenta e um internos faleceram, desde 2008. Os referidos números, apesentados perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao lado do levantamento realizado pela Folha de São Paulo, que atestou que no ano de 2013 houve uma média de uma morte a cada dois dias em nossas prisões21, são a expressão máxima da absoluta negação da vida e da dignidade nos presídios brasileiros, representando verdadeiras chacinas de indivíduos que encontram-se sob os cuidados estatais. IV - Violações carcerárias como óbice à ordem democrática Apesar de termos conquistado a passagem para a democracia, após duros anos de repressão ditatorial, ainda sofremos com roncos próprios de uma sociedade sitiada. Nosso sistema penal continua reproduzindo práticas dos períodos de chumbo, que nos dias atuais permanecem se acentuando e se reinventando. Tendo em vista que a partir de 1988 temos mais mortes contabilizadas por parte de nossa polícia do que no período entre 1964 e 198522, não parece árduo o questionamento acerca da legitimidade da nossa ordem democrática. Nossos presídios, ao representarem o local por excelência de violações de direitos humanos e de abandono de corpos, em um nicho situado além da proteção dos direitos constitucional e internacional, despontam como um verdadeiro entrave para um alcance pleno de um Estado Democrático de Direito. Ainda que seja notória a inadequação entre nossos estabelecimentos prisionais e a Lei de Execução Penal, e ainda que os relatórios de monitoramento carcerário apontem unanimemente a incompatibilidade do cárcere com o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana, nossos juízes permanecem condenando diariamente dezenas de pessoas ao cumprimento de pena privativa de liberdade. No entanto, não é contabilizado na fixação da pena o reflexo que esta invariavelmente imporá ao condenado. A privação da liberdade em nosso sistema carcerário representa, para além do cumprimento de uma pena de prisão, a negação de direitos fundamentais e a outorga estatal para com esta violação. Nossos juízes, legisladores e administradores se tornam corresponsáveis, ao admitirem a manutenção da estrutura carcerária tal como hoje ela se apresenta, por todas as violações de direitos nela perpetradas. Conforme afirma Nilo Batista, "muita pena sinaliza pouco oxigênio democrático, sinaliza autoritarismo”23. E as penas, ao associarem-se à violência e à repressão, nos remetem à ditadura e nos fazem presenciar, nas palavras de João Ricardo Dornelles, “um passado obscuro que reaparece no presente”24. Trata-se, pois, da inevitável conclusão de que nosso “Estado Democrático de Direito não passa de um verniz (…) que não chega ao Brasil profundo” 25 . Ao tolerarmos e institucionalizarmos a violência para com o “outro”, o criminoso, nos inserimos no contexto latino-americano de um conturbado processo de justiça transacional. Nossa máquina estatal apresenta-se, principalmente do ponto de vista penal, mergulhada em um duplo regime, que mistura teoria democrática com prática ditatorial. Os postulados cidadãos não alcançam os marginalizados e os encarcerados, fadados a uma não-cidadania, que guarda caracteres próprios de nosso regime militar. Nossa massa carcerária, que a cada dia alcança números mais exorbitantes, desconhece, diante disso, a 21 Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/01/1395204-prisoes-brasileiras- registram-umamorte-a-cada-dois-dias.shtml. Acesso em: 21/07/14. 22 Relatório Human Rights Watch. Disponível em: http://www.hrw.org/sites/default/files/reports/brazil1209pt webwcover.pdf. Acesso em: 21/07/14. 23 BATISTA, Nilo. Entrevista publicada na Revista Poli n. 29. Disponível em: http://www.epsjv.fiocruz.br/index.php?Area=Entrevista&Num=67. Acesso em: 20/07/14. 24 DORNELLES, João Ricardo W. Direitos humanos, violência e barbárie no Brasil: uma ponte entre o passado e o presente. In: Direitos humanos: justiça, verdade e memória. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2012, p. 435. 25 ALMEIDA, Angela. Estado autoritário e violência institucional. In: Discursos sediciosos, p. 481. Departamento de Direito experiência da democracia e da dignidade, e convive apenas com as normas vigentes no bolsão de exceção em que o Estado parece querer escondê-la. V - O sujeito encarcerado como o inimigo do direito penal O processo de encarceramento e de negação de direitos fundamentais historicamente recai sobre uma parcela específica da população: o inimigo do direito penal. Trata-se de um conceito aberto, que ao longo de nossa conjuntura histórico-política vem sendo preenchido com diferentes grupos, como os capoeiras, os subversivos políticos ou os manifestantes. Em todos os casos, como critérios de seleção temos a classe social e a cor da pele. A construção da figura do inimigo é realizada com o auxílio dos meios de comunicação em massa, e tem como fundamento a criação das condições necessárias para o direito penal exercer seu propósito central, qual seja, atuar como mecanismo de controle social. Indicam Nilo Batista e Eugenio Zaffaroni que “o estereótipo criminal se compõe de caracteres que correspondem a pessoas em posição social desvantajosa”26. Dentre elas, despontam os negros, que desde o sórdido período de escravidão permanecem como principal alvo da persecução penal. Nas palavras de Maurício Dieter, os negros “Como escravos no Brasil Imperial ou marginalizados no Brasil contemporâneo, seguem sendo as principais vítimas da seletividade penal, que tem por objetivo manter a estrutura de classes”27. Neste sentido, temos um levantamento realizado pelo Ministério da Justiça, no ano de 2012, que demonstrou que a população carcerária do estado do Rio de Janeiro é composta 67,79% de negros e pardos, em detrimento de 25,41% de brancos28. Em desfavor do inimigo a sociedade suporta, e por vezes até mesmo clama, a ausência dos direitos humanos. Contra ele a marginalização é desejada e o processo de redução de humanidade naturalizado. Conforme preleciona Zaffaroni: “A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa”29. O anseio por segurança pública trás consigo a noção de que seu alcance depende do isolamento e da reformulação daqueles que desvirtuam a ordem. Os internos de nosso sistema penitenciário, nesta ótica, são inimigos, em prejuízo de pessoas. Para eles não se adequam as garantias constitucionais e a “civilização” da sociedade contemporânea. Ainda nos dizeres de Zaffaroni: “Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de ter suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente”30. Constata-se que a norma abstrata dos direitos humanos não vigora no meio carcerário. O “humano” dos direitos humanos parece adstrito àqueles que ocupam as mais altas classes econômicas. Para os encarcerados é reservada uma normativa de fato, que nasce e se consolida dentro dos limites do presídio. Trata-se de um direito concreto, e não abstrato, pautado na violência e nas relações de poder intrínsecas ao meio penitenciário. Diante da ausência do direito positivo nos liames do cárcere, compreendemos que este deixa de ser um simples espaço de reclusão e, na medida em que passa a ser regido por uma norma própria, constituída nas vias de fato, insere-se no conceito de estado de exceção desenvolvido por Giorgio Agamben. De acordo com o autor, no estado de exceção a norma 26 BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro, vol. I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 46. SODRÉ, Nelson apud DIETER, Maurício Stegemann. Sistema econômico e tutela penal do escravo no Brasil Imperial. In: Discursos Sediciosos. Ano 17. Números 19-20. Rio de Janeiro: Revan, 2012, p. 635. 28 Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B622166AD2E896%7D&Team=¶ms=itemID=%7BD5DDC2F4-E1D6-4D96-B63EFDE0AA43CC61%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D. Acesso em: 20/07/14. 29 ZAFFARONI, E. Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007, p. 18. 30 Ibid., p. 11. 27 Departamento de Direito jurídica encontra-se suspensa, por decisão do soberano, para que o ordenamento jurídico seja resguardado. Trata-se de uma exclusão, atestada para que a integridade da norma positiva não venha a ser abalada. Assim, no estado de exceção encontramos a vigência da norma jurídica por meio da determinação de sua não incidência. Nas palavras de Agamben: A exceção é, no direito, um elemento que transcende o direito positivo, na forma da sua suspensão. (….) A exceção é uma espécie de exclusão. Ela é um caso singular, que é excluído da norma geral. Mas o que caracteriza propriamente a exceção é que aquilo que é excluído não está, por causa disto, absolutamente fora de relação com a norma; ao contrário, esta se mantém em relação com aquela na forma da suspensão. A norma se aplica à exceção desaplicando-se, retirando-se desta. O estado de exceção não é, portanto, o caos que precede a ordem, mas a situação que resulta da sua suspensão (AGAMBEN, Giorgio, 2002, p. 25). Embora o autor utilize o campo de concentração como o locus da exceção, o cárcere, ao se apresentar como o local por excelência de violações de direitos humanos, de negação de garantias fundamentais e da criação de uma normativa de fato - baseada na violência e na incompatibilidade com o ordenamento jurídico -, que rege as relações intramuros, parece inquestionável que o nosso sistema penitenciário também figure como um bolsão de exceção. Ao delinearmos o encarcerado como o inimigo, esvaziarmos suas subjetividades e reduzirmos seu potencial político - por meio de sua inserção no alvo do controle penal e nas relações de dominação e poder que permeiam o cárcere - e, ainda, ao admitirmos sua morte e tortura, inserimos estes sujeitos no conceito de homo sacer, aquele que vive a vida nua, caracterizada por sua absoluta matabilidade. Acerca da vida nua, indica Agamben que esta é “a vida matável e sacrificável do homo 31 sacer” . Ainda de acordo com o autor, a compreensão acerca do projeto institucional de governo que impulsiona a morte, a exclusão e a vulnerabilidade de nosso inimigo penal, faz com que a essência da vida nua se alastre à toda uma gama social estigmatizada que, via de regra, segue os mesmos moldes desenvolvimentistas de toda América Latina. Neste sentido, temos que “O projeto democrático-capitalista de eliminar as classes pobres, hoje em dia, através do desenvolvimento, não somente reproduz em seu próprio interior o povo dos excluídos, mas transforma em vida nua todas as populações do Terceiro Mundo”32. Privados de liberdade, de direitos e de valor, aqueles que compõem nossa crescente massa carcerária recebem, junto com a punição penal, a tolerância da sociedade para com a violação de seus direitos e a autorização para que o Estado lhes subtraia parte de suas humanidades, reduzindo-os e pulverizando, a cada brutalidade, suas subjetividades. O sistema penitenciário brasileiro, permeado de violência, de carências estruturais, de mortes e de torturas, hoje representa uma afronta à democracia e aos avanços jurídicos no campo dos direitos humanos. Cada nova condenação à pena privativa de liberdade tem o condão de ameaçar nossa base constitucional e de abalar o tão almejado Estado Democrático de Direito. Resgatemos, então, os dizeres de Foucault acerca da prisão: “o intolerável, imposto pela força e pelo silêncio, deve cessar de ser aceito”33. 31 AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: UFMG, 2002, p. 16. Ibid., p. 175. 33 FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos IV. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 4. 32 Departamento de Direito Conclusão Tendo os direitos humanos como norte, conclui-se pela necessária alteração da estrutura carcerária hoje vigente em nosso país, de modo a compatibilizá-la com os standards internacionais de proteção do homem e, ainda, avançar no percurso da consolidação de uma verdadeira democracia. Pautando-se na procura pela concretização de direitos, devemos defender a reforma do modelo punitivista penitenciário como condição indispensável para uma harmonização entre os direitos abstratamente cominados e seus referenciais práticos. A constatação de um cenário carcerário imerso em violações de direitos e redução de pessoas, clama pela atuação baseada na mudança e na utopia. O número de mortes nos presídios brasileiros e a consignação destes enquanto locais à parte em uma sociedade de proteção e de garantia, requer a busca pela ampliação de direitos e a inclusão de territórios e grupos sociais. Frente ao limbo que hoje representa nosso sistema penitenciário, se faz necessário resgatar a utopia e a crença na transformação. Nas palavras de Douzinas: Como a realidade é sempre incompleta e o presente prenho de possibilidades futuras, todo realismo tem a utopia em seu centro. Utopia é o nome para o grande poder da imaginação que encontra o futuro latente em cada produto cultural e preserva o cerne do entusiasmo radical em toda ideologia que o critica (DOUZINAS, Costas, 2009, p. 189). Reivindica-se, neste contexto, o real papel dos direitos humanos, traduzido em potencial de crítica e emancipação, enquanto mecanismo capaz de atuar contra a dominação e a estrutura de forças vigente. Seguindo os dizeres de Douzinas: “Os direitos humanos constituem sua reivindicação de justiça e, como tal, são impossíveis e prospectivos. Os direitos humanos são parasitas no corpo dos direitos, que julgam a seu hospedeiro”34. Deste modo, compreendendo o discurso institucional que se funda na segurança pública e na obsoleta crença na pena e na capacidade desta de, ao marginalizar e desumanizar, ressocializar os denominados delinquentes e desviantes, necessário se faz buscar novos caminhos, baseados em suporte social, em detrimento de repressão penal, de modo que as violações de direitos humanos evidenciadas venham a ser corrigidas. Vera Malaguti Batista, neste sentido, nos alerta para importância de desincharmos nossos presídios: (P)recisamos pesar em como soltar mais, prender menos, acabar com os constrangimentos e violências contra os familiares dos presos, favorecer a comunicação entre muros, em vez de perseguir a incomunicabilidade, interromper o filicídio, essa matança de jovens pelo Estado e a morte e o sofrimento dos que trabalham na segurança pública (BATISTI, Vera, 2010, p. 35). Compreender o presídio como instrumento de repressão social 35 , um bolsão de exclusão, um não-lugar no contexto de proteção dos direitos humanos leva-nos a propugnar a insurgência contra o intolerável36, o anseio por transformações e o avanço na perspectiva do homem enquanto elemento central em nosso ordenamento jurídico. 34 DOUZINAS, Costas. O fim dos direitos humanos. São Leopoldo: Unisinos, 2009, p. 252. Ibid., p. 9. 36 FOUCAULT, Michel. Ditos e Escritos IV. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 4. 35 Departamento de Direito Referências 1 - AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. 2 - ALMEIDA, Angela Mendes de. Estado autoritário e violência institucional. In: Discursos Sediciosos, Ano 17. Números 19-20. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2012. 3 - BATISTA, Nilo. Entrevista publicada na Revista Poli n. 29, de julho e agosto de 2013. Disponível em: http://www.epsjv.fiocruz.br/index.php?Area=Entrevista&Num=67. Acesso em: 20/07/14. 4 - BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro, vol. I. Rio de Janeiro: Revan, 2003. 5 - BATISTA, Vera Malaguti. Depois do grande encarceramento. In: BATISTA, Vera Malaguti e ABRAMOVAY, Pedro Vieira. Depois do Grande Encarceramento. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010. 6 - CNJ. Novo diagnostico de pessoas presas no Brasil, de junho de 2014. 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Traduzido por Vera Lucia Avellar Ribeiro. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. 12 - FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1977. 13 - LOPES, Juliana. Letalidade seletiva e exceção: a política de segurança pública do Rio de janeiro. Dissertação de mestrado. Faculdade de direito: PUC-Rio, 2013. 14 - SCHETTINI, Andrea. A Era do Biopoder e o discurso dos direitos humanos: um olhar genealógico a partir da obra de Michel Foucault. Dissertação de mestrado. Faculdade de direito: PUC-Rio, 2013. 15 - SODRÉ, Nelson apud DIETER, Maurício Stegemann. Sistema econômico e tutela penal do escravo no Brasil Imperial. In: Discursos Sediciosos. Ano 17. Números 19-20. Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Revan, 2012. 16 - WACQUANT, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. 17 - ZAFFARONI, Raúl. O inimigo no direito penal. Traduzido por Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007.