DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 9 de agosto de 2011
nº 21 - ano I
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
DECISÃO Nº 228/2011 – 1ª CÂMARA
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 01
>>Ministério Público Estadual
Pág. 06
Administração Pública Municipal
Pág. 07
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 12
SESSÕES
>>Atas
Pág. 13
EDITAIS DE CONCURSO E OUTROS
>>Editais
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
Pág. 18
Cons. JOSÉ GOMES DE MELO
PRESIDENTE
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DO IEP - Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro
José Renato da Frota Uchôa
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. PAULO CURI NETO
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez do Senhor
Francisco Coelho da Silva, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Determinar ao Gestor da Secretaria de Estado da Administração que
proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão,
as seguintes providências:
a) retifique o ato concessório da aposentadoria por invalidez do Senhor
Francisco Coelho da Silva, fundamentando-o no artigo 40, § 1°, I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n°
20/98, combinado com o artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41/03 e
artigo 44, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar n° 228/2000, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 253/03, o qual deve ser publicado no
Diário Oficial do Estado;
b) observe o prazo de 10 (dez) dias, para remessa dos processos de
aposentadoria e pensões a esta Corte de Contas, consoante disposto no
artigo 37, da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, sob pena de, não o
fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da
Lei Complementar n° 154/96;
c) submeta previamente os processos de aposentadoria ao Órgão de
Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos
pertinentes, na forma do artigo 55, do Regimento Interno desta Corte;
d) dê conhecimento a este Tribunal de Contas do cumprimento da medida
determinada no item I, “a”, desta decisão, sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei
Complementar n° 154/96;
II - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que, quando da
análise técnica dos processos concernentes a atos de pessoal, observe o
cumprimento do item I, “c”, desta decisão;
III - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para
o acompanhamento desta decisão e posterior encaminhamento ao Relator,
para análise.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0891/07
INTERESSADO: FRANCISCO COELHO DA SILVA
C.P.F. N° 102.819.592-34
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2920/08
INTERESSADA: IGNÊZ CHECON MARQUES
C.P.F. N° 470.771.232-00
2
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO Nº 229/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Ignez Checon
Marques, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, da servidora Ignêz Checon Marques, C.P.F. n°
470.771.232-00, Professora, pertencente ao Quadro Permanente de
Pessoal Civil do Estado de Rondônia, efetuado por meio do Decreto de
28.01.08, publicado no D.O.E. n° 0936, de 15.02.08, com fundamento no
artigo 40, § 1°, III, “a” e § 5°, da Constituição Federal, combinado com o
artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41/03;
II - Determinar o registro do ato, nos termos do artigo 49, III, “b”, da
Constituição Estadual e artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96,
combinado com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte;
III - Determinar ao Gestor da Secreataria de Estado da Administração que:
a) submeta previamente os processos de aposentadoria ao Órgão de
Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos
pertinentes, na forma do artigo 55, do Regimento Interno desta Corte;
b) observe o prazo de 10 (dez) dias para remessa dos processos de
aposentadoria a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37, da
Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei
Complementar n° 154/96;
IV – Determinar aos Gestores da Secretaria de Estado da Administração e
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
que incluam nos próximos atos concessórios de aposentadorias e pensões
os preceitos legais que assegurem a forma de cálculo e reajuste dos
benefícios;
V - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte que,
quando da análise técnica dos processos concernentes a atos de pessoal,
observe o cumprimento do item III desta decisão;
VI - Dar ciência do teor desta decisão ao Órgão de origem, determinando
que se dê conhecimento à interessada;
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1341/07
INTERESSADA: ESMERALDA DA VITÓRIA JORDÃO
C.P.F. N° 663.476.532-49
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO Nº 230/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia da Senhora
Esmeralda da Vitória Jordão, beneficiária legal do Senhor Francisco
Estevão Jordão, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Rondônia que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação, adote as seguintes providências:
a) retifique o ato concessório de pensão, fundamentando-o no artigo 40, §
7º, II e § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/03, artigos 22, I, § 1º, 23, IV, “b”, 30, II, “a” e 50, I, da
Lei Complementar nº 228/00, com a nova redação dada pela Lei
Complementar nº 253/02;
b) acrescente ao seu teor a exigência faltante que está prevista no artigo
29, VI, da Instrução Normativa nº 13/2004, qual seja, a indicação do grau
de parentesco;
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório
devidamente retificado e publicado, no prazo estabelecido, sob pena de,
não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da
Lei Complementar n° 154/96.
II - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para
o acompanhamento desta decisão, e posterior encaminhamento ao
Relator, para análise.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
VII - Arquivar os autos após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1996/07
INTERESSADOS: ANÁLIA DUARTE DE AGUILAR – C.P.F. N°
191.529.732-04 (CÔNJUGE) E JOSIMAR FERREIRA DUARTE (FILHO)
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO Nº 231/2011 – 1ª CÂMARA
3
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia da Senhora
Anália Duarte de Aguilar (cônjuge), e mensal temporária do menor Josimar
Ferreira Duarte (filho), beneficiários legais do Senhor Adão Ferreira de
Aguilar, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Determinar ao Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da notificação, as seguintes providências:
a) retifique o ato concessório de pensão, fundamentando-o nos termos dos
artigos 22, I, § 1°, 30, II, “a”, 50, I e 53, §§ 1º e 2°, I e II e § 3º, da Lei
Complementar n° 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar n°
253/02, combinado com o artigo 40, §§ 7º, II e 8º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03;
b) acrescente ao seu teor a exigência ausente que está prevista no artigo
26, VI, da Instrução Normativa nº 13/2004, qual seja, o nome dos
beneficiários da pensão, com a indicação do grau de parentesco;
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório
devidamente retificado e publicado, no prazo estabelecido, sob pena de,
não o fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da
Lei Complementar n° 154/96;
d) observe o prazo de 10 (dez) dias, para remessa dos processos de
pensões a esta Corte de Contas, consoante disposto no artigo 37, da
Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, sob pena de, não o fazendo,
tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da Lei
Complementar n° 154/96.
II - Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para
o acompanhamento desta decisão, e posterior encaminhamento ao
Relator, para análise.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
I – Determinar, nos termos do artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96,
combinado como artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte, sem
análise do mérito, o registro do ato concessório de pensão mensal vitalícia
à Mariana Augusta Martins (cônjuge), C.P.F. n° 350.429.742-53,
beneficiária legal do ex-servidor Tietro de Paula Martins, concedido por
meio do Ato 124/DIPREV/09, publicado no D.O.E. 1.236, de 05.05.09, com
fundamento nos artigos 5º, 8º, § 1°, “c”, 11 e 13, da Lei Complementar n°
135/86, artigo 259, da Lei Complementar n° 68/92, Decreto Lei n° 3.219/87,
combinado com os artigos 40, § 5° e 201, § 5°, da Constituição Federal;
II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Rondônia que observe o prazo de 10 (dez) dias, para remessa
dos processos de pensões a esta Corte de Contas, consoante disposto no
artigo 37, da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, sob pena de, não o
fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da
Lei Complementar n° 154/96;
III - Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte que,
quando da análise técnica dos processos concernentes a atos de pessoal,
observe o cumprimento do item anterior;
IV - Dar ciência do teor desta decisão ao Órgão de origem, determinando
que se dê conhecimento à interessada;
V - Arquivar os autos após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
DECISÃO
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
PROCESSO Nº: 2364/09
INTERESSADOS: FRANCISCO LOPES DA SILVA (VIÚVO) – C.P.F. Nº
271.558.881-20 E ANDRÉ TORRES LOPES E MARIA ANDRÉIA TORRES
LOPES (FILHOS)
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO
DECISÃO Nº 233/2011 – 1ª CÂMARA
PROCESSO Nº: 2160/09
INTERESSADA: MARIANA AUGUSTA MARTINS
C.P.F. N° 350.429.742-53
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO Nº 232/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia da Senhora
Mariana Augusta Martins, beneficiária legal do Senhor Tietro de Paula
Martins, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia do Senhor
Francisco Lopes da Silva (viúvo) e mensal temporária do menor André
Torres Lopes e Maria Andréia Torres Lopes (filhos), beneficiários legais de
Odetina Torres Lopes, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Determinar na forma do artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96,
combinado com o artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte, sem
análise do mérito, o registro do ato concessório de pensão mensal vitalícia
do Senhor Francisco Lopes da Silva, C.P.F. nº 271.558.881-20 (viúvo), e
temporária dos menores André Torres Lopes, C.P.F. nº 680.927.922-91 e
Maria Andréia Torres Lopes, C.P.F. nº 621.141.662-87 (filhos),
beneficiários legais da ex-servidora estadual Odetina Torres Lopes,
efetuado pelo Ato nº 142/DIPREV/09, fundamentado nos artigos 259 e 261,
I e II, “a”, da Lei Complementar nº 68/92, combinado com o artigo 40, § 7º,
4
da Constituição Federal, publicado no D.O.E. nº 1255 de 01.06.2009;
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
II - Determinar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia que:
a) observe o prazo de 10 (dez) dias, para remessa dos processos de
aposentadorias e pensões a esta Corte de Contas, consoante disposto no
artigo 37, da Instrução Normativa n° 013/04-TCE-RO, sob pena de, não o
fazendo, tornar-se sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV e VII, da
Lei Complementar n° 154/96.
III - Dar ciência do teor desta decisão ao Órgão de origem, determinando
que se dê conhecimento aos interessados;
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
IV - Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1919/11
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
28/11/SUPEL
RESPONSÁVEIS: JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO
C.P.F. Nº 168.099.632-00
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
C.P.F. Nº 302.479.422-00
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO Nº 235/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 28/11/SUPEL, de
interesse da Secretaria de Estado da Educação, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para fornecer serviços de refeições
preparadas para atender aos alunos/atletas da Secretaria, nos jogos
escolares de Rondônia, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 28/11/SUPEL, de
interesse da Secretaria de Estado da Educação, tendo por objeto “a
contratação de empresa especializada para fornecer serviços de refeições
preparadas para atender aos alunos/atletas da Secretaria de Estado da
Educação nos jogos escolares de Rondônia”, por cumprir os dispositivos
constitucionais e legais atinentes à matéria;
II - Dar ciência do teor desta decisão aos interessados;
III – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1435/09 - (APENSOS PROCESSO Nº 2194/08)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008
ORIGEM: WÁLTER GONÇALVES LARA
C.P.F. Nº 390.197.052-53
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 45/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Câmara do Município de Espigão do Oeste, referente ao
exercício de 2008, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular, nos termos do artigo 16, III, alínea “c”, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 25, inciso III, do
Regimento Interno desta Corte, a Prestação de Contas da Câmara do
Município de Espigão do Oeste, exercício de 2008, de responsabilidade de
Wálter Gonçalves Lara – Presidente à época dos fatos, ante a infringência
ao artigo 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, pelo pagamento
de subsídio ao Presidente acima do limite de 30% (trinta por cento)
permitido constitucionalmente, bem como ao artigo 29, inciso VI,
combinado com o artigo
37, inciso X, ambos da Carta Magna, ao editar a Resolução Legislativa nº
07/2007, majorando o subsídio dos vereadores em 10% (dez por cento),
provocando dano ao erário na ordem de R$ 27.326,00 (vinte e sete mil,
trezentos e vinte e seis reais);
II – Imputar débito ao ex-Presidente, Wálter Gonçalves Lara,
solidariamente, com os Vereadores a seguir relacionados, até o limite de
seus respectivos débitos, totalizando o montante de R$ 27.326,00 (vinte
sete mil, trezentos e vinte e seis reais) , na forma do § 3º do artigo 71, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 19, da Lei Complementar nº
154/96, em decorrência de dano ao erário municipal, provocado pela
edição da resolução legislativa 07/2007 que majora em 10% (dez por
cento) o subsídio dos vereadores fixado na Lei Municipal 882/2004;
Responsável Valor (R$)
Walter Gonçalves Lara 5.406,00
Luiz Antônio da Silva 181,00
José Aluízio Lara 2.516,00
Joadir Schultz 1.593,00
Dermeval Severino Milke 1.448,00
Amilton Alves de Souza 2.697,00
Severino Schultz 2.697,00
Nelson da Silva Pereira 2.697,00
José Nildo de Araújo 2.697,00
Genésio Mateus 2.697,00
Antônio José Pereira Nascimento 2.697,00
TOTAL 27.326,00
III – Multar, individualmente, nos termos do artigo 55, incisos II e III, da Lei
Complementar nº 154/96, o Presidente da Casa de Leis à época, Wàlter
Gonçalves Lara; e os Vereadores, Luiz Antônio da Silva; José Aluízio Lara;
Joadir Schultz; Dermeval Severino Milke; Amilton Alves de Souza;
Severino Schultz; Nelson da Silva Pereira; José Nildo de Araújo; Genésio
Mateus; Antônio José Pereira Nascimento, em R$ 1.250,00 (um mil,
duzentos e cinqüenta reais) por usurpar a competência do chefe do Poder
Executivo de iniciar o processo legislativo de concessão de revisão geral
anual e por participarem de processo legislativo que majorou, na mesma
5
legislatura, em 10% (dez por cento) seus próprios subsídios, incorrendo,
assim, nas condutas vedadas insculpidas nos artigos 29, inciso VI e 37, X,
da Carta Política Federal;
IV – Fixar, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento deste
acórdão, para que os responsáveis recolham aos cofres municipais os
valores consignados no item II deste acórdão, atualizados monetariamente,
acrescidos dos juros de mora devidos, bem como recolham ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, a multa consignada
no item III deste acórdão;
V – Determinar aos responsáveis pelo Controle Interno da Câmara
Legislativa a adoção das seguintes medidas, sob pena de sofrer as
sanções previstas no artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96:
a) que ao se manifestarem, nas futuras prestações de contas, promovam
suas análises observando o disposto no artigo 74, da Constituição Federal,
como também às disposições contidas nos artigos 76 a 80 da Lei Federal
nº 4.320/64;
b) ao tomar conhecimento de impropriedades, tais como as apontadas no
item I deste acórdão, que adotem medidas saneadoras e dêem imediata
ciência a esta Corte, sob pena de, não o fazendo, estarem sujeitos a
responsabilização solidária, nos termos do artigo 48, da Lei Complementar
nº 154/96 e artigo 74, §1º, da Constituição Federal;
VI – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e
da multa consignados nos itens II e III deste acórdão seja iniciada a
cobrança judicial, nos termos do artigo 27, inciso II e 56, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II do Regimento
Interno desta Corte e artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;
VII - Dar ciência do teor deste acórdão ao atual Presidente da Câmara do
Município de Espigão do Oeste, aos demais interessados e ao Ministério
Público de Contas;
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Determinar ao Secretário de Estado da Administração que, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar de sua notificação:
a) retifique o ato concessório materializado por meio do Decreto de
31/10/2006, publicado no D.O.E. nº 0643, de 24/11/2006, para que conste
na fundamentação legal os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional
nº 47/05;
b) encaminhe, em seguida, a esta Corte, cópia do ato retificador, bem
como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, assim como
declaração de não acumulação remunerada de cargos, empregos, funções
públicas e proventos ou de acumulação legal, assinada pelo servidor;
c) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins
de registro, dos processos de aposentadoria;
d) submeta previamente os processos de aposentadoria ao Órgão de
Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos
pertinentes, na forma do artigo 55, do Regimento Interno desta Corte.
II – Dar conhecimento do teor desta decisão ao Órgão de origem e ao
Ministério Público de Contas;
III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para
acompanhamento desta decisão, e posterior análise.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
VIII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte,
para acompanhamento do feito;
IX – Em não ocorrendo o devido pagamento do débito e da multa
imputada, após a emissão dos respectivos Títulos Executivos pela
Secretaria Geral das Sessões, encaminhe-se os autos ao Ministério
Público de Contas para as providências legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3676/05
INTERESSADA: MARINALVA ANDRADE DA SILVA
C.P.F. Nº 395.520.557-68
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 239/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Marinalva
Andrade da Silva, como tudo dos autos consta.
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2571/07
INTERESSADO: ISAÍAS FRANCISCO DE SOUZA
C.P.F. Nº 021.969.302-10
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Ante a complexidade da matéria e do constante nos autos, acolho a
manifestação do Ministério Público de Contas em sessão e remeto os
autos à apreciação do Pleno desta Corte;
DECISÃO Nº 238/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Isaías
Francisco de Souza, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
II – Antes, porém, os autos devem ser baixados ao Ministério Público de
Contas para que se manifeste quanto ao mérito. Ato contínuo, seja
devolvido ao gabinete para elaboração de novo voto a ser submetido ao
Pleno.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
6
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Ministério Público Estadual
DECISÃO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1782/07
INTERESSADA: PAULINA MENDES RIBEIRO
C.P.F. Nº 623.094.557-68
ASSUNTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PROCESSO Nº: 1181/11
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº
014/2011
RESPONSÁVEL: RENATO GRIECO PUPPIO
C.P.F. Nº 072.339.998-05
SECRETÁRIO GERAL
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO Nº 236/2011 – 1ª CÂMARA
DECISÃO Nº 240/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez da Senhora
Paulina Mendes Ribeiro, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Determinar ao Secretário de Estado da Administração que, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar de sua notificação:
a) retifique o ato concessório de Paulina Mendes Ribeiro, materializado por
meio do decreto de 15/05/2006, publicado no D.O.E. nº 0529, de
07/06/2006, para que conste na fundamentação legal os termos do artigo
40, § 1º, inciso I, § 3º e § 8º da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinado com o artigo 3º, da
Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 44, §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 228/00, com a redação dada pela Lei Complementar nº
253/02;
b) em virtude da determinação acima, que os efeitos financeiros retroajam
à data da concessão do benefício, a fim de que a interessada tenha seus
proventos calculados com base na última remuneração (totalidade);
c) encaminhe, em seguida, a esta Corte, cópia do ato retificador, bem
como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, assim como
nova planilha de proventos e ficha financeira atualizada;
d) deverá ainda, comprovar o cumprimento das medidas adotadas quanto
ao estabelecido na alínea “b” desta decisão, em igual prazo, trazendo aos
autos documentos comprobatórios referentes ao pagamento retroativo dos
proventos da interessada;
e) observe o prazo para encaminhamento ao Tribunal de Contas, para fins
de registro, dos processos de aposentadoria;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Edital de Licitação de Pregão Presencial nº 14/2011, deflagrado pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia, objetivando a formação de
Registro de Preços para a aquisição de materiais e suprimentos de
informática, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital de Licitação de Pregão Presencial nº 14/2011,
do tipo menor preço por lote, deflagrado pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, objetivando a formação de Registro de Preços para a
aquisição materiais e suprimentos de informática, com valor estimado de
R$ 1.036.699,17 ( um milhão, trinta e seis mil, seiscentos e noventa e nove
reais e dezessete centavos);
II - Determinar ao Gestor e ao Pregoeiro do Ministério Público do Estado
de Rondônia que:
a) adote o pregão eletrônico por ocasião das próximas licitações que
realizar, do qual somente deve prescindir, justificadamente, se contatada,
em razão de particularidades afetas à natureza do objeto, a inviabilidade
da utilização de referida modalidade, sob pena de ser declarada a
ilegalidade do procedimento licitatório, a ser acompanhada, via de
consequência, da cominação das sanções legais aplicáveis à espécie;
b) faça menção expressa, no preâmbulo do instrumento editalício, de que o
procedimento se sujeitará às regras contidas no Decreto Estadual n°
10.898/2004, à míngua de regramento específico, emanado do próprio
Parquet.
III - Dar ciência do teor desta decisão ao interessado;
IV - Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
f) submeta previamente os processos de aposentadoria ao Órgão de
Controle Interno, para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos
pertinentes, na forma do artigo 55, do Regimento Interno desta Corte;
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
II – Dar conhecimento do teor desta decisão ao Órgão de origem e ao
Ministério Público de Contas;
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
III – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para
acompanhamento desta decisão, e posterior análise.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
7
Administração Pública Municipal
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
Município de Nova Mamoré
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0743/10
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - REFERENTE AOS 1º, 2º
E 3º QUADRIMESTRES DE 2010
RESPONSÁVEL: VEREADOR ORLANDO OLIVEIRA ROCHA
C.P.F. Nº 687.522.616-20
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
DECISÃO Nº 234/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Relatório de Gestão Fiscal da Câmara do Município de Nova Mamoré,
referente aos 1º, 2º e 3º Quadrimestres de 2010, como tudo dos autos
consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Poder Legislativo do
Município de Nova Mamoré, relativas ao exercício de 2010, de
responsabilidade do Vereador Orlando Oliveira Rocha, Presidente, não
atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal dispostos na Lei
Complementar nº 101/00, vez que descumpriu os seguintes dispositivos
legais:
a) Artigo 55, I, “a”, da Lei Complementar nº 101/00, pela elaboração
incorreta do Relatório de Gestão do 3º Quadrimestre de 2010, tendo em
vista que o total da despesa bruta com pessoal informada pelo LRF-NET
difere da que é apresentada no Balancete do mês de Dezembro, enviado
pelo SIGAP;
b) Artigo 55, III, “a”, da Lei Complementar nº 101/00, pela elaboração
incorreta do Relatório de Gestão do 3º Quadrimestre de 2010, tendo em
vista que não consta dados da Disponibilidade de Caixa informada pelo
LRF-NET, enquanto que no Balancete do mês de Dezembro, enviado pelo
SIGAP, consta o valor de R$ 1.016,10 (um mil, dezesseis reais e dez
centavos);
c) Artigo 55, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, pela elaboração
incorreta do Relatório de Gestão do 3.º Quadrimestre de 2010, tendo em
vista que não consta dados da despesas com Restos a Pagar informada
pelo LRF-NET, enquanto que no Balancete do mês de Dezembro, enviado
pelo SIGAP, consta valores a pagar no montante de R$ 3.203,53 (três mil,
duzentos e três reais e cinqüenta e três centavos);
d) Artigo 42, da Lei Complementar nº 101/00, pois o saldo de resto a pagar
não pode ser suportado pelas disponibilidades de caixa, conforme dados
enviados no Sistema de Gestão e Auditoria Pública.
II - Determinar ao Gestor da Câmara do Município de Nova Mamoré que,
quando do envio dos Relatórios de Gestão Fiscal a esta Corte, observe os
prazos estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Instrução
Normativa nº 018/06/TCE-RO;
III - Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que:
a) promova de imediato o encaminhamento ao Chefe do Legislativo do
Município de Nova Mamoré, cópias do Relatório Técnico, Voto e desta
decisão, para conhecimento e providências;
b) encaminhe os presentes autos à Diretoria Técnica de Controle Externo
da 2º Relatoria desta Corte, a fim de que proceda ao apensamento dos
presentes autos à Prestação de Contas Anual da Câmara do Município de
Nova Mamoré, referente ao exercício de 2010, para apreciação em
conjunto, onde, então, deverá ser apurado o descumprimento aos
preceitos da Lei nº 10.028/00.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Machadinho do Oeste
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1582/10
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACHADINHO DO
OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL: FRANCISCO PRUDÊNCIO DOS SANTOS
C.P.F. N° 301.283.159-20
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO
ACÓRDÃO Nº 44/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Machadinho do Oeste,
referente ao exercício de 2009, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, por
unanimidade de votos, em:
I - Julgar regular com ressalvas, nos termos dos artigos 16, II e 18, da Lei
Complementar nº 154/96, a Prestação de Contas do Fundo Municipal de
Saúde de Machadinho do Oeste, referente ao exercício de 2009, de
responsabilidade do Senhor Francisco Prudêncio dos Santos, C.P.F. nº
301.283.159-20, Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, em razão
das seguintes falhas:
a) envio intempestivo do balancete mensal referente ao mês de janeiro, em
descumprimento ao disposto no artigo 53, da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 5º, da Instrução Normativa nº 019/2006-TCE-RO;
b) elaboração incorreta do Balanço Orçamentário – Anexo 12, em
desacordo com os artigos 101 e 102, da Lei Federal nº 4.320/64.
II - Conceder quitação, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, ao Senhor Francisco Prudêncio dos
Santos;
III - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de
Machadinho do Oeste a adoção das medidas a seguir:
a) observe o prazo regulamentar para o envio (via SIGAP) a esta Corte de
Contas dos balancetes mensais, conforme estabelecido pelo artigo 53, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º, da Instrução Normativa
nº 019/2006-TCE-RO;
b) elabore o Balanço Orçamentário, nos moldes da Lei Federal nº
4.320/64, observando o disposto nos artigos 101 e 102, bem como
promova a republicação do demonstrativo contábil corrigido, comprovando
o feito a esta Corte na Prestação de Contas do exercício de 2011.
IV - Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde e à
Controladora Geral do Município de Machadinho do Oeste, que nas futuras
Prestações de Contas, encaminhe o Relatório e Parecer do Controle
Interno, específico do Fundo, com o pronunciamento da autoridade
superior, conforme determina o artigo 9º, III e IV, da Lei Complementar nº
154/96, de modo a prevenir a ocorrência de irregularidade semelhante nas
futuras Prestações de Contas daquele Fundo Municipal, o que pode
provocar a reprovação das contas e multas, nos termos dos artigos 16, §1º
e 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96;
V - Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados;
8
VI – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o
Conselheiro Presidente EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR
PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
JOSÉ EULER POTYGUARA EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente
Conselheiro Relator da Primeira Câmara
com a parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas,
ainda não tenham recebido o aceite da Administração. As despesas que
não cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados.
IV - Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados e ao Ministério
Público de Contas;
V – Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pela
Secretaria Geral das Sessões desta Corte.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
Município de Espigão do Oeste
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1654/09
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ESPIGÃO DO
OESTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008
RESPONSÁVEL: WOLNI LENZ
C.P.F. Nº 260.498.562-49
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 46/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Espigão do Oeste, referente
ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta.
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Cerejeiras
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1629/09
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CEREJEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008
RESPONSÁVEL: AFONSO EMERICK DUTRA
C.P.F. Nº 420.163.042-00
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 48/2011 – 1ª CÂMARA
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Saúde de Espigão do Oeste, relativa ao exercício de 2008, de
responsabilidade do Secretária de Saúde, Wolni Lenz, nos termos do artigo
16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, ante as infringência aos
artigos 85, 102, 103 e 104, da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com a
Portaria 339/STN/2001, pela elaboração incorreta dos balanços
orçamentário e financeiro, bem como da demonstração das variações
patrimoniais, ao registrar como receita orçamentária as transferências
percebidas, enquanto estas deveriam ter sido registradas como receitas
extra-orçamentárias;
II - Conceder, no que tange as presentes contas, quitação ao prestador de
contas, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
III – Determinar ao gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como ao
responsável pela contabilidade que:
a) adote medidas necessárias ao correto registro das transferências
percebidas, observando, assim, o prescrito nos artigos 85, 102, 103, e 104,
da Lei Federal nº 4.320/64 e portaria 339/STN/2001, vez que a figura da
receita orçamentária deixou de existir para as unidades gestoras
recebedoras de repasses;
b) encerre, ao final de cada exercício, as contas “ativo e passivo
compensado”, vez que os repasses financeiros registrados no sistema de
compensação não transportam seus saldos para o exercício subseqüente,
por tratarem de contas de resultado do exercício;
c) ao efetuar qualquer modificação/correção nos demonstrativos contábeis,
providencie a devida publicação, encaminhando a esta Corte os novos
demonstrativos devidamente acompanhados de suas publicações;
d) proceda a inscrição, em restos a pagar não processados, somente às
despesas cujas obrigações contratuais encontrarem, em 31 de dezembro,
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Cerejeiras, referente ao
exercício de 2008, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Saúde de Cerejeiras, relativa ao exercício de 2008, de
responsabilidade do Secretário de Saúde, Afonso Emerick Dutra, nos
termos do artigo 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, ante as
infringências aos artigos 85, 102, 103 e 104, da Lei Federal nº 4.320/64,
combinado com Portaria 339/STN/2001, pela elaboração incorreta dos
balanços orçamentário e financeiro, bem como da demonstração das
variações patrimoniais, ao registrar como receita orçamentária as
transferências percebidas, enquanto estas deveriam ter sido registradas
como receitas extra-orçamentárias;
II - Conceder, no que tange às presentes contas, quitação ao prestador de
contas, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
III – Determinar ao gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como ao
responsável pela contabilidade que:
a) adote medidas necessárias ao correto registro das transferências
percebidas, observando, assim, o prescrito nos artigos 85, 102, 103, e 104,
da Lei Federal nº 4.320/64 e Portaria 339/STN/2001, vez que a figura da
receita orçamentária deixou de existir para as unidades gestoras
recebedoras de repasses;
b) encerre, ao final de cada exercício, as contas “ativo e passivo
compensado”, vez que os repasses financeiros registrados no sistema de
compensação não transportam seus saldos para o exercício subsequente,
por tratarem de contas de resultado do exercício;
9
c) ao efetuar qualquer modificação/correção nos demonstrativos contábeis,
providencie a devida publicação, encaminhando a esta Corte os novos
demonstrativos devidamente acompanhados de suas publicações;
d) proceda a inscrição, em restos a pagar não processados, somente às
despesas cujas obrigações contratuais encontrarem, em 31 de dezembro,
com a parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas,
ainda não tenham recebido o aceite da Administração. As despesas que
não cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados.
IV - Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados e ao Ministério
Público de Contas;
V – Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pela
Secretaria Geral das Sessões desta Corte.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Chupinguaia
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1795/05 – (APENSOS PROCESSOS NºS 889, 1967,
3905, 1868, 2264, 2332, 2967, 3343, 3754, 4260, 4690 E 5303/04; 182,
507 E 651/05)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2004
RESPONSÁVEL: VEREADOR DARCI PEDRO DA ROSA
C.P.F. Nº 488.148.909-78
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 47/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Câmara do Município de Chupinguaia, referente ao exercício
de 2004, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular, nos termos do artigo 16, III, alínea “c”, da Lei
Complementar 154/96, combinado com o artigo 25, inciso III, do Regimento
Interno desta Corte, a Prestação de Contas da Câmara do Município de
Chupinguaia, exercício de 2004, de responsabilidade de Darci Pedro da
Rosa – Presidente à época dos fatos, ante a infringência ao artigo 29,
inciso VI, combinado com o artigo 37, inciso X, ambos da Carta Magna, ao
editar a Resolução Legislativa 01/2004, majorando o subsídio dos
Vereadores em 50% (cinqüenta por cento), provocando dano ao erário na
ordem de R$ 54.450,00 (cinqunta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta
reais);
II – Imputar débito ao ex-Presidente, Darci Pedro da Rosa, solidariamente,
com os Vereadores a seguir relacionados até o limite de seus respectivos
débitos, totalizando o montante de R$ 54.450,00 (cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e cinquenta reais), na forma do § 3º, do artigo 71, da
Constituição Federal, combinado com o artigo 19, da Lei Complementar nº
154/96, em decorrência de dano ao erário municipal, provocado pela
edição da resolução legislativa 01/2004 que majora em 50% (cinqüenta por
cento) o subsídio dos vereadores fixado na Resolução Legislativa 002/00;
Responsável Valor (R$)
Darci Pedro da Rosa 10.800,00
Manoel Francisco Nascimento Netto 450,00
Antônio Francisco Bertozzi 5.400,00
Daniel Bispo da Silva 5.400,00
Oswaldo Francisco Júlio 5.400,00
Maria Tereza A. Lima 5.400,00
Sebastião Rodrigues de Almeida 5.400,00
Wanderley Araújo Gonçalves 5.400,00
Valdomiro Custódio da Silva 5.400,00
Vera Lúcia Alves de Lima 5.400,00
TOTAL 54.450,00
III – Multar individualmente, nos termos do artigo 55, incisos II e III, da Lei
Complementar nº 154/96, o Presidente da Casa de Leis à época, Darcy
Pedro da Rosa; e os Vereadores, Manoel Francisco Nascimento Netto,
Antônio Francisco Bertozzi, Daniel Bispo da Silva, Oswaldo Francisco
Júlio, Maria Tereza A. Lima, Sebastião Rodrigues de Almeida, Wanderley
Araújo Gonçalves, Valdomiro Custódio da Silva e Vera Lúcia Alves de
Lima, em R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais) por usurpar a
competência do chefe do Poder Executivo de iniciar o processo legislativo
de concessão de revisão geral anual e por participarem de processo
legislativo que majorou, na mesma legislatura, em 50% (cinqüenta por
cento) seus próprios subsídios, incorrendo, assim, nas condutas vedadas
insculpidas nos artigos 29, inciso VI e 37, X, da Carta Política Federal;
IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento deste
acórdão, para que os responsáveis recolham aos cofres municipais o valor
consignado no item II deste voto, atualizado monetariamente, acrescido
dos juros de mora devidos, bem como recolha ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, a multa consignada
no item III deste acórdão;
V – Determinar que, transitado em julgado, sem o recolhimento do débito e
da multa consignados nos itens II e III deste acórdão seja iniciada a
cobrança judicial, nos termos do artigo 27, inciso II e 56, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento
Interno desta Corte e artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;
VI - Dar ciência do teor deste acórdão ao atual Presidente da Câmara do
Município de Chupinguaia, aos demais interessados e ao Ministério Público
de Contas;
VII – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte,
para o acompanhamento do feito;
VIII – Em não ocorrendo o devido pagamento do débito e da multa
imputada, após a emissão dos respectivos Títulos Executivos pela
Secretaria Geral das Sessões, encaminhe-se os autos ao Ministério
Público de Contas para as providências legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Cerejeiras
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1700/08
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE CEREJEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2007
RESPONSÁVEL: EVANE LUCIANO DA SILVA
C.P.F. Nº 103.173.921-15
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 49/2011 – 1ª CÂMARA
10
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Trabalho e Assistência Social de
Cerejeiras, referente ao exercício de 2007, como tudo dos autos consta.
ACÓRDÃO Nº 50/2011 – 1ª CÂMARA
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Trabalho e Assistência Social de
Cerejeiras, referente ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta.
I – Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Trabalho e Assistência Social de Cerejeiras, relativa ao
exercício de 2007, de responsabilidade da Secretária Municipal, Evane
Luciano da Silva, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei Complementar
nº 154/96, ante as infringência aos artigos 85, 102, 103 e 104, da Lei
Federal 4.320/64, combinado com a portaria 339/STN/2001, pela
elaboração incorreta dos balanços orçamentário e financeiro, bem como da
demonstração das variações patrimoniais, ao registrar como receita
orçamentária as transferências percebidas, enquanto estas deveriam ter
sido registradas como receitas extra-orçamentárias;
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
II - Conceder, no que tange às presentes contas, quitação ao prestador de
contas, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
III – Determinar ao gestor do Fundo Municipal de Trabalho e Assistência
Social, bem como ao responsável pela contabilidade que:
a) adote medidas necessárias ao correto registro das transferências
percebidas, observando, assim, o prescrito nos artigos 85, 102, 103, e 104,
da Lei Federal nº 4.320/64 e portaria 339/STN/2001, vez que a figura da
receita orçamentária deixou de existir para as unidades gestoras
recebedoras de repasses;
b) atente para o equilíbrio orçamentário em cada exercício, pois o déficit
orçamentário de um período compromete os recursos financeiros do
exercício subseqüente, e conseqüentemente afronta aos preceitos da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
c) ao efetuar qualquer modificação/correção nos demonstrativos contábeis,
providencie a devida publicação, encaminhando a esta Corte os novos
demonstrativos devidamente acompanhados de suas publicações
IV - Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados e ao Ministério
Público de Contas;
I – Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Trabalho e Assistência Social de Cerejeiras, relativa ao
exercício de 2008, de responsabilidade da Secretária Municipal, Evane
Luciano da Silva, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei Complementar
nº 154/96, ante as infringências aos artigos 85, 102, 103 e 104, da Lei
Federal nº 4.320/64, combinado com a Portaria 339/STN/2001, pela
elaboração incorreta dos balanços orçamentário e financeiro, bem como da
demonstração das variações patrimoniais, ao registrar como receita
orçamentária as transferências percebidas, enquanto estas deveriam ter
sido registradas como receitas extra-orçamentárias;
II - Conceder, no que tange às presentes contas, quitação ao prestador de
contas, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
III – Determinar ao gestor do Fundo Municipal de Trabalho e Assistência
Social de Cerejeiras, bem como ao responsável pela contabilidade que:
a) adote medidas necessárias ao correto registro das transferências
percebidas, observando, assim, o prescrito nos artigos 85, 102, 103, e 104,
da Lei Federal nº 4.320/64 e portaria 339/STN/2001, vez que a figura da
receita orçamentária deixou de existir para as unidades gestoras
recebedoras de repasses;
b) encerre, ao final de cada exercício, as contas “ativo e passivo
compensado”, vez que os repasses financeiros registrados no sistema de
compensação não transportam seus saldos para o exercício subseqüente,
por tratarem de contas de resultado do exercício;
V – Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pela
Secretaria Geral das Sessões desta Corte.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
c) ao efetuar qualquer modificação/correção nos demonstrativos contábeis,
providencie a devida publicação, encaminhando a esta Corte os novos
demonstrativos devidamente acompanhados de suas publicações.
IV - Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados e ao Ministério
Público de Contas;
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
V – Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pela
Secretaria Geral das Sessões desta Corte.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Cerejeiras
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1645/09
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE CEREJEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008
RESPONSÁVEL: EVANE LUCIANO DA SILVA
C.P.F. Nº 103.173.921-15
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Seringueiras
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1686/08
11
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
DE SERINGUEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2007
RESPONSÁVEL: ALEXANDRE SOARES
C.P.F. Nº 647.382.302-63
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 51/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de Seringueiras,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas, a Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Trabalho e Ação Social de Seringueiras, relativa ao exercício
de 2007, de responsabilidade do Presidente, Alexandre Soares, nos
termos do artigo 16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, por registrar
no sistema de compensação contas que não transportam seus saldos para
o exercício subseqüente;
II - Conceder, no que tange às presentes contas, quitação ao prestador de
contas, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
III – Determinar ao gestor do Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social,
bem como ao responsável pela contabilidade que encerre, ao final de cada
exercício, as contas “ativo e passivo compensado”, vez que os repasses
financeiros registrados no sistema de compensação não transportam seus
saldos para o exercício subseqüente, por tratarem de contas de resultado
do exercício;
de Contas do Fundo Municipal de Ação Social de Seringueiras, referente
ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas, a Prestação de Contas do Fundo
Municipal de Ação Social de Seringueiras, relativa ao exercício de 2008, de
responsabilidade do Presidente, Alexandre Soares, nos termos do artigo
16, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, por registrar, no sistema de
compensação, contas que não transportam seus saldos para o exercício
subseqüente;
II - Conceder, no que tange às presentes contas, quitação ao prestador de
contas, nos termos do artigo 18, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta
Corte;
III – Determinar ao gestor do Fundo Municipal de Ação Social, bem como
ao responsável pela contabilidade que encerre, ao final de cada exercício,
as contas “ativo e passivo compensado”, vez que os repasses financeiros
registrados no sistema de compensação não transportam seus saldos para
o exercício subseqüente, por tratarem de contas de resultado do exercício;
IV - Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados e ao Ministério
Público de Contas;
V – Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pela
Secretaria Geral das Sessões desta Corte.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
IV - Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados e ao Ministério
Público de Contas;
V – Arquivar os autos, após a adoção das medidas cabíveis pela
Secretaria Geral das Sessões desta Corte.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Seringueiras
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1648/09
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL DE
SERINGUEIRAS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008
RESPONSÁVEL: ALEXANDRE SOARES
C.P.F. Nº 647.382.302-63
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 52/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0761/97
INTERESSADA: MAURA DA SILVA ALMEIDA
C.P.F. Nº162.722.002-00
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 237/2011 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria da Senhora Maura da
Silva Almeida, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I - Registrar, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição
Estadual e artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado
com o artigo 56, do Regimento Interno desta Corte, sem análise do mérito,
o ato concessório de aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais, de Maura da Silva Almeida, ocupante do cargo de gari I, NI
I, f-04, cad. 059633, lotada na Secretaria Municipal de Educação,
concedida por meio da Portaria 0241/GP, de 06/12/1996, com base no
artigo 165, inciso IV, alínea “d”, artigos 166, 168, inciso II, parágrafo único
e 169, da Lei 901/1990, publicado no D.O.E. 1.271, de 17/12/1996;
12
II - Dar conhecimento do teor desta decisão ao Órgão de origem e ao
Ministério Público de Contas;
III - Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Auditor
OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 19 de julho de 2011
EDÍLSON DE SOUSA SILVA JOSÉ EULER POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
PORTARIA RH
Portaria nº 1167, de 1º de agosto de 2011.
Autoriza viagem de servidores à cidade de Foz do Iguaçu/PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta
do Processo nº 2796/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a viagem dos servidores PAULO CÉSAR MALUMBRES,
Técnico de Controle Externo, cadastro nº 460 e ROSANE ROBERTO
MALTA DA SILVA, Assessor Técnico, cadastro nº 990196, à cidade de Foz
do Iguaçu/PR, no período de 2 a 5.8.2011, para participarem do Seminário
Internacional de Acessibilidade, promovido pelos Ministérios Públicos de
Contas do Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
PORTARIA RH
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA RH
Portaria nº 1125, de 25 de julho de 2011
Autoriza viagem de servidores à cidade de Palmas/TO.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta
do Processo nº 2666/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a viagem dos servidores ALLAN CARDOSO DE
ALBUQUERQUE, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 257, ocupante
do Cargo em Comissão de Assessor III, ALBINO LOPES DO
NASCIMENTO JUNIOR, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 141,
ocupante do Cargo em Comissão de Assessor da SGCE, EDILSON
VASCONCELOS DANTAS JÚNIOR, Técnico de Informática, cadastro nº
430, ocupante do Cargo em Comissão de Chefe de Divisão e ÉRICA
PINHEIRO DIAS, Assessor de Informática, cadastro nº 990294, à cidade
de Palmas/TO, no período de 7 a 13.8.2011, para realizarem uma visita
técnica no Tribunal de Contas daquele Estado, com objetivo de colher
subsídios no aprimoramento e atualização do Sistema Integrado de Gestão
e Auditoria Pública – SIGAP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
PORTARIA RH
Portaria nº 1165, de 1º de agosto de 2011.
Designa servidores para realizarem Auditoria.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta
dos Memorandos nos 0109/11-1ª DTCE, de 22.7.2011 e 111/11-1ª DTCE,
de 25.7.2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os servidores desta Corte de Contas PAULO RIBEIRO DE
LACERDA, Agente de Controle Externo, cadastro nº 183 e LUCIANO
JOSÉ DA SILVA, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 322,
juntamente com os servidores do Ministério Público do Estado de
Rondônia SALMO ROBERTO FARIA DO NASCIMENTO e JOÃO
RICARDO DA SILVA, para, sob a presidência do primeiro, no período de
1º.8 a 10.10.2011, realizarem Auditoria na Secretaria de Estado da Saúde
de Rondônia – SESAU, referente à contratação de sistema de
informatização da gestão de saúde do Estado de Rondônia, em que foi
firmado contrato de prestação de serviços com aquela Secretaria, com
entrega de relatório até o dia 18.10.2011.
Art. 2º Designar o servidor ERICK ARRUDA ALVES SARAIVA, cadastro nº
990278, Assessor de Informática, para dar suporte técnico na área de
informática à referida comissão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria nº 1168, de 1º de agosto de 2011.
Prorroga adiantamento de Suprimento de Fundos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta
do Processo nº 2344/2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Prorrogar, até 29.8.2011, o prazo concedido na Portaria nº 992, de
4.7.2011, publicada no DOE nº 1771, de 12.7.2011, que concedeu
Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor DANIEL
DE OLIVEIRA KOCHE, com prazo para apresentação de prestação de
contas até o dia 5.9.2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 30.7.2011.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
PORTARIA RH
Portaria nº 1176, de 1º de agosto de 2011.
Concede férias regulamentares do servidor Cláudio Fon Orestes.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso I,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta
do Memorando nº 253/2011/GCVCS, de 28.7.2011,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder 20 (vinte) dias das férias regulamentares do servidor
CLÁUDIO FON ORESTES, Agente de Controle Externo, cadastro nº 169,
ocupante do Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, referentes
ao exercício de 2010/2011, alteradas mediante Portaria nº 436, de
14.3.2011, publicada no DOE nº 1702, de 29.3.2011, para gozo no período
de 9 a 28.8.2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
PORTARIA RH
Portaria nº 1182, de 2 de agosto de 2011.
Concede dispensa remunerada à servidora Maria Gleidivana Alves de
Albuquerque.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996 e considerando o que consta
do Processo n° 1213/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder 1 (um) dia de dispensa remunerada à servidora MARIA
GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE, Técnico de Controle Externo,
cadastro n° 391, ocupante do Cargo em Comissão de Chefe de Divisão,
por serviços prestados à Justiça Eleitoral no Plebiscito de 2010, nos termos
do Art. 98 da Lei nº 9.504/97, para gozo no dia 22.8.2011, restando 3 (três)
dias para gozo em data oportuna.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
13
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
PORTARIA RH
Portaria nº 1184, de 2 de agosto de 2011.
Concede Licença Prêmio por Assiduidade ao servidor Luiz Gomes da Silva
Filho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 66, inciso III,
da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996, e considerando o que consta
do Processo nº 2759/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de Licença Prêmio por Assiduidade, com
base no artigo 123 da Lei Complementar nº 068, de 9.12.1992, ao servidor
LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, Técnico de Controle Externo, cadastro nº
13, ocupante do Cargo em Comissão de Secretário Geral, referente ao 5º
quinquênio, de 12.2.2004 a 11.2.2009, para gozo no período de 1º a
30.9.2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
PORTARIA RH
Portaria nº 1187 de 2 de agosto de 2011.
Desliga o estagiário de nível superior Arthur Romel Costa Passos da Silva.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 66,
inciso I, da Lei Complementar nº 154, de 26.7.1996,
R E S O L V E:
Art. 1º Desligar o estagiário de nível superior ARTHUR ROMEL COSTA
PASSOS DA SILVA, cadastro nº 770199, do estágio prestado a esta Corte
de Contas, na forma da Cláusula Sétima, Inciso V, do Convênio nº 06/TCERO/2004, celebrado entre esta Corte de Contas e a Associação
Rondoniense de Ensino Superior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 11.7.2011.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
Sessões
Atas
ATA DO PLENO
ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 2 DE
JUNHO DE 2011.
Aos dois dias do mês junho de dois mil e onze, às nove horas, reuniu-se o
Plenário do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro JOSÉ
GOMES DE MELO, secretariado por HERMES HENRIQUE REDANA
NASCIMENTO, Secretário-Geral das Sessões. Presentes os Conselheiros
EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e o Auditor Substituto de
Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA. Presente, ainda, a ProcuradoraGeral Substituta do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausentes o Conselheiro JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO
DA SILVA e PAULO CURI NETO, bem como a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA, devidamente justificados. Observado o
"quorum", o Presidente declarou aberta a Sessão e registrou a presença
dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde e da Vereadora
ELIS REGINA e se manifestou nos seguintes termos: “Comunico ao
Plenário que nos sentimos honrados com a presença dos servidores
públicos, representantes do povo nesta Corte. Cumprimento a Vereadora
Elis Regina, uma das patrocinadoras dessa causa. A presença dos
senhores causa grande satisfação, mas observo que os senhores estão
mal acomodados, por isso mais ainda nós sentimos a necessidade de
construir um Plenário amplo e com condições confortáveis de melhor
acomodá-los. Os senhores já têm vindo várias vezes para acompanhar a
causa que defendem e essa causa ainda não pôde ser apreciada por esse
Plenário. Vou dar conhecimento aos Conselheiros e aos senhores que aqui
nos honram com a sua visita o expediente que esta Presidência teve que
fazer ao Conselho Nacional de Justiça nos seguintes termos:
Cumprimentando cordialmente, exalto a iniciativa do Conselho Nacional de
Justiça de realizar em tão boa e oportuna hora a reunião dos Comitês
Estaduais do Fórum Judiciário para Saúde, evento importantíssimo para
construção e consolidação de soluções nessa área em nosso país. Informo
ainda que, em atendimento ao convite de Vossa Excelência Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, este Tribunal estará presente ao evento
realizado por este Conselho, representado pelo Conselheiro PAULO CURI
NETO, cuja presença é relevante não só pelo fato de ser integrante do
Comitê Estadual de Saúde, mas também por ser o Conselheiro Relator das
contas da Secretaria de Estado da Saúde, não apenas por estes motivos
como também por sua capacidade e interesse no assunto em questão. O
Conselheiro PAULO CURI NETO terá certamente uma contribuição valiosa
e importante a ofertar durante a realização deste evento, promovido pelo
Conselho Nacional de Justiça em Brasília. Com isso Senhores, eu quero
dizer que o Conselheiro PAULO CURI NETO, atendendo a pedido de
Brasília e como membro do Comitê Estadual de Saúde, não poderia estar
ausente neste encontro. Em decorrência disso, o processo que hoje seria
analisado neste Plenário pelo Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, se objetiva a chegar em uma súmula de todo esse
esforço e de todo esse trabalho e na forma regimental, exige a
necessidade da presença do Conselheiro Relator da matéria, o
Conselheiro PAULO CURI NETO. Por isso mais uma vez, apresento as
nossas desculpas.” Ato contínuo, determinou a leitura da Ata da Sessão
anterior, a qual foi aprovada na íntegra. O Presidente, Conselheiro JOSÉ
GOMES DE MELO se manifestou nos seguintes termos: “Eu informo aos
Senhores que o Processo nº 3927- Interessado: Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia – Assunto: Enunciado Sumular relativo à admissão de
pessoal para atender programas do Governo Federal de duração
continuada, relatado pelo Conselheiro PAULO CURI NETO, Conselheiro
Originário, pedido de vista do Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA. Este processo não será relatado nesta sessão, pelos
motivos já expostos por esta Presidência. Se os senhores quiserem
permanecer no auditório, embora desconfortável, a vontade é dos
Senhores.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA se
manifestou nos seguintes termos: “Presidente, para ajudá-lo na elucidação,
o processo n.º 3927 é o que faz com que nós tenhamos a honra dessa
visita hoje, capitaneada pela Vereadora Elis Regina. Quero dizer que o
voto visto já está pronto e somente não será apreciado nesta Sessão em
virtude do Relator Originário, que é o Relator da Súmula, não estar
presente, mas o processo estará pautado para a próxima assentada deste
Pleno, dia 9 de junho de 2011.” A Vereadora ELIS REGINA agradeceu a
acolhida e solicitou que o Presidente, encaminhe à Prefeitura Municipal de
Porto Velho um documento no qual determina ao Prefeito ROBERTO
EDUARDO SOBRINHO o abono das faltas dos servidores. O Presidente,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO se manifestou nos seguintes
termos: “Agradeço as referências elogiosas a nossa Corte. Nós não
podemos entrar em assuntos administrativos de ordenadores de despesa,
mas a sua mensagem está dada. Acredito que na próxima quinta-feira,
esse processo estará em pauta. O Tribunal de Contas se sente feliz com a
presença no seu plenário de representantes da comunidade e sobretudo
com a presença da representante eleita pelo povo, a Vereadora Elis
Regina. Nós estamos já pensando em um projeto para construir um grande
Plenário com condições de acomodar a todos.” EXPEDIENTE NOS
TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO – O Presidente,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO registrou a presença dos
Acadêmicos da Faculdade São Lucas. Informou ao Plenário o recebimento
do Memorando nº 103/PGMPC/2011, subscrito pela Procuradora-Geral do
Ministério Público, ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, o qual
indica a Procuradora YVONETE FONTINELLE DE MELO para atuar na 8ª
Sessão do Pleno, do dia 2 de junho. Informou, ainda, o recebimento do
Memorando nº 117/2011/GCFCS, subscrito pelo Conselheiro FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, o qual informa que estará ausente do Estado a
partir do dia 30 de maio, razão pela qual solicitou a convocação do Auditor
Substituto de Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA para compor o Pleno
na 8ª Sessão do Pleno, do dia 2 de junho. O Presidente, Conselheiro
JOSÉ GOMES DE MELO comunicou que será convocada Sessão Especial
para posse dos Auditores aprovados no concurso público realizado por
esta Corte, para o dia 10 de junho próximo, às 9h, no Auditório desta Corte
e que o Auditor Substituto de Conselheiro, DAVI DANTAS DA SILVA, ficou
designado para fazer a acolhida dos empossados. O Presidente,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO se manifestou referente ao
Processo nº 01-1421.00018-02/2011. Concorrência Pública n°
001/11/CPLO/SUPEL/RO. Construção da Secretaria Regional em JiParaná-RO, nos seguintes termos: “Passei uns dias ausente desta Corte
por recomendação médica para realizar, em São Paulo, uma revisão
cardiológica. Ao retornar apto para o trabalho, tomei conhecimento que na
Sessão do dia 12 de maio, foi colocado extrapauta um processo complexo,
que por sua natureza exige publicação para permitir direito de defesa ao
ordenador de despesa. Mas os Conselheiros, como de costume, sequer
esperaram o pedido de vista do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA e anteciparam seus votos. Se direito de defesa me fosse concedido,
teria sustentado e demonstrado o interesse público, a economicidade, a
eficiência, esclarecido todos os questionamentos administrativos e a
legalidade dos meus atos. Confesso que fico constrangido em prestar
14
esclarecimentos sobre matéria que os Senhores dominam tão bem, mas
obrigo-me a fazer por imposição do cargo que ocupo. Tudo está
acontecendo, porque estou fielmente cumprindo a manifestação dos
senhores, ora por maioria, ora por unanimidade, expressa em reunião do
Conselho Superior de Administração. No entanto essa manifestação de
vontade deixou de ser nossa, saiu de nosso domínio, porque na época
serviu de motivação para ser transformada em vontade do povo, tornandose lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, representando,
portanto, a vontade de toda a população de Rondônia. Mais uma vez
reafirmo a este Plenário que todos os atos da Presidência, para
Construção da Secretaria Regional de Controle Externo em Ji-Paraná,
foram praticados em cumprimento ao dever de Ordenador de Despesa e,
sobretudo, em obediência à legislação: Lei 4.320/64, Lei 101/2000-LRF,
PPA/2010, LDO/2010 e LOA/2010. E, devidamente autorizado pelos
Senhores Conselheiros, em reunião do Conselho Superior de
Administração, realizada em 16 de agosto de 2010. Tomei, na forma da lei,
todas as providências administrativas relativas à construção da referida
regional. Foram 10 (dez) meses de intenso trabalho e ampla divulgação
envolvendo Prefeito, Vereadores e servidores da Prefeitura e da Câmara
Municipal de Ji-Paraná, na doação e aprovação legislativa do terreno;
trabalho de cartório e Governo do Estado na escrituração do mesmo;
preparação de projetos: arquitetônico, estrutural e básico envolvendo
nossos técnicos e servidores do DEOSP; e confecção e publicação do
edital. Todas essas ações resultando na abertura do processo de licitação
sob comando da SUPEL, com a participação de 16 (dezesseis) empresas
e já na fase final de julgamento de habilitação das concorrentes, fora,
portanto, do período normal desta Corte de solicitar esclarecimentos. Ou
seja, após esses 10 (dez) meses de muito trabalho; 55 (cinquenta e cinco)
dias da publicação do edital e 20 (vinte) dias da abertura do processo de
licitação, sem nenhuma manifestação contrária; dos jurisdicionados, das
instituições, da classe política e da sociedade em geral, só houve elogios.
Mesmo assim, o Conselheiro PAULO CURI NETO, através de decisão
monocrática, determinou a suspensão por tempo indeterminado do
processo de licitação, sem apontar falhas no Edital, sem conceder prazo
de defesa, com argumentos já refutados pelo Conselho Superior de
Administração deste Tribunal. Assim, não constatando ilegalidade neste
processo, quero cumprir a missão que os senhores me confiaram de dar
maior visibilidade ao Tribunal, de aproximá-lo do jurisdicionado e do
cidadão. Quem participou da inauguração da Secretaria Regional de
Cacoal certamente se orgulhou de pertencer a este Tribunal, porque
Rondônia e o Brasil ali reconheceram e enalteceram o trabalho desta
Corte. Presentes a sociedade cacoalense, representada em todos os seus
segmentos; presidente da Associação dos Municípios; presidente da
Associação dos Vereadores; Prefeitos, Vereadores e servidores municipais
da grande região de Cacoal e de outras regiões do Estado; representantes
dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público do
Estado, deputados estaduais, federais e senadores da República;
presidentes de partidos políticos de Rondônia e do Brasil; presidente do
Instituto Rui Barbosa; representante do presidente da ATRICON;
Presidentes, Conselheiros e servidores dos Tribunais de Contas do Acre,
Rio Grande do Sul e Tocantins, bem como professores, doutores das
Universidades Federais de Rondônia, do Rio Grande do Sul, além de
diretores e professores de instituições de ensino superior de Cacoal e a
Imprensa dando cobertura a todo o evento. Senti-me também orgulhoso,
ao lado do Conselheiro, Vice-Presidente, VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, do Ouvidor FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, do Auditor
Substituto de Conselheiro e Diretor da Escola de Contas, DAVI DANTAS,
da Procuradora Geral do Ministério Público junto a esta Corte, Dr.ª ÉRIKA
PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA, e de uma equipe de servidores
deste Tribunal altamente qualificada. Meu orgulho se justifica por ter
assegurado a continuidade administrativa do plano de trabalho recebido da
administração do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO, estabelecido no PPA-2008/2011, aprovado por unanimidade em
Reunião do Conselho Superior de Administração, em 15 de agosto de
2007, em cumprimento ao Programa de Modernização dos Tribunais de
Contas do Brasil - PROMOEX, projeto que se repetiu nos orçamentos de
2008, 2009, 2010 e 2011, quando a LDO estabeleceu como prioridade a
Construção das Secretarias Regionais de Ariquemes, Ji-Paraná e São
Miguel do Guaporé. Aproveito para agradecer o apoio recebido dos
Conselheiros FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e WILBER CARLOS
DOS SANTOS COIMBRA, que me acompanharam à Assembleia
Legislativa do Estado na defesa do nosso pleito, para garantir a construção
da Regional de Ji Paraná. Agradeço também, ao Conselheiro EDILSON
DE SOUSA SILVA, que sempre reconheceu ser irreversível o projeto das
regionais. A aprovação, por unanimidade, pelo Conselho Superior de
Administração e Plenário desta Corte, da Resolução nº 65/2010, que teve
contribuição importante do Conselheiro PAULO CURI NETO, dispõe sobre
competência e funcionamento das Secretarias Regionais do Controle
Externo e demonstra o interesse de todos nós na instalação dessas
secretarias nos municípios pólos. Assim, vinha o Presidente num clima de
mais alto entendimento e respeito à lei, cumprindo o programa de trabalho
deste Tribunal. A hora de construir é agora, para elevar a nossa base
orçamentária, quando não temos limite para investir em pessoal. Findas as
obras, ficaremos com um patamar orçamentário elevado, capaz de dar
cobertura a um novo Plano de Cargos e Salários, que pretendemos
implantar nesta Corte para o fortalecimento da Política de Recursos
Humanos. Como se vê, a construção da Secretaria de Ji-Paraná é um
projeto de toda a Corte. Não é um projeto apenas da Presidência. Nessa
disputa de constrói ou não constrói em Ji-Paraná, o presidente não está
ameaçado a perder, quem está ameaçada a perder é a sociedade que nos
paga para protegê-la, sobretudo a população que integra os municípios do
grande pólo de Ji-Paraná, que reclama a presença do Tribunal no interior
do Estado, orientando e fiscalizando, ao lado do cidadão, em defesa do
erário. Portanto, desistir de construir a regional em Ji-Paraná é deixar de
cumprir a Lei 4.320/64, a Lei 101/2000-LRF, o PPA/2010, a LDO/2010, a
LOA/2010 e a Decisão do Conselho Superior de Administração desta
Corte, tudo sob o manto da Constituição Federal e da Estadual. A lei
predomina sobre nossos argumentos. Impondo nossas vontades, nossas
opiniões, vamos apenas construir uma grande Torre de Babel, onde
ninguém se entende. Na democracia, cada um renuncia a sua verdade
para se subordinar à lei. A interiorização do Tribunal de Contas é um
caminho que estamos percorrendo há quase 10 (dez) anos. No meio do
caminho não se pode parar, vamos em frente, estamos perto da vitória.
Queremos que a sociedade rondoniense tenha um Tribunal de Contas
visível, transparente, atuante, grande, conhecido e respeitado por todos e
presente em todo o interior do Estado. Ajudem-me a dar maior
transparência e visibilidade ao nosso Tribunal; ajudem-me a torná-lo mais
conhecido da população; ajudem-me a aproximá-lo do cidadão; ajudem-me
a construir a Regional de Ji Paraná. Se é obra para o futuro, o futuro
começa a ser construído agora. Na condição de Ordenador de Despesa,
faço um apelo veemente aos senhores Conselheiros, fiscais da lei, para
que me deixem cumprir os instrumentos legais que me autorizam a
construir a Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná. Com
essa manifestação, aguardo a decisão dos senhores.” Na oportunidade, o
Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO comunicou o
recebimento do Ofício nº 636-P/ALE, subscrito pelo Deputado Valter Araújo
– Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e assinada
por todos os Deputados Estaduais, no qual se manifesta no sentido de ver
cumprido, em sua totalidade, o Projeto de Interiorização do Tribunal de
Contas. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos
seguintes termos: “Presidente, nós temos uma pauta bastante extensa e
eu já havia feito um requerimento ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA, à época Vossa Excelência estava viajando, que embora o
regimento preveja alguns comunicados me parece que vem ao Plenário
todo e qualquer comunicado. Os documentos podem ser encaminhados
diretamente e dado conhecimento aos demais Conselheiros. Gostaria de
fazer apenas um pequeno reparo na fala de Vossa Excelência, creio que é
um reparo, porque tenho certeza que essa não foi a sua intenção. Vossa
Excelência disse que o Tribunal teria se reunido de surpresa, estou
traduzindo o que colhi do presidente, sem que se desse a ampla defesa e
até levado a efeito decisões abruptas, sem o devido processo legal
contraditório e ampla defesa, estou traduzindo. Não é literalmente isso que
Vossa Excelência diz, não foi isso o que aconteceu. O Tribunal nas suas
medidas cautelares de cunho monocrático, por decisão do Relator, dada a
relevância da matéria que envolve o objeto dos autos, independente de
quem sejam as partes e de qual seja a matéria, o Relator tem a faculdade
de trazer ao Conselho para homologá-la ou não. Parece-me que o Relator
assim o fez. Fiz várias vezes com o Prefeito da Capital, com alguns outros
Prefeitos, assim o fiz com algumas outras instituições, assim foi feito com o
Ministério Público, com o Tribunal de Justiça e com o Tribunal de Contas.
Parece me que esta discussão está saindo dos autos e quando se sai
muito dos autos tende a cada um fazer as suas interpretações. Eu aprendi
nos bancos de faculdade que matéria de processo se discute em processo.
Quero corrigir essa declaração e dizer para Vossa Excelência que eu tenho
certeza que não foi essa a intenção do Tribunal, a questão de adiantar voto
é uma faculdade de cada um, se sentir no direito e tem o direito, se sentir
preparado pelo voto, por não estar presente ou não. É uma faculdade que
cada um poderá utilizar. Eu tenho dito que vou sempre na medida me
sentir preparado, até porque eventualmente eu possa estar ausente por
alguma outra razão. E eu mais do que nunca tenho defendido a celeridade
na prestação jurisdicional de todos os conselheiros e tem se dedicado o
Ministério Público e o corpo técnico, enfim todos em um mutirão para dar
celeridade à questão de LDO. É um procedimento adequado que deve ser
observado e creio que Vossa Excelência está observando. Se
irregularidade houve ou não em determinado objeto, isso deve ser
esclarecido dentro dos autos e vejo se esclarece dano a impropriedade e
não chamo nem de ilegalidade e sim impropriedade. Quantas vezes nós
vimos isso, eu mesmo dei inúmeras cautelares suspendendo determinados
procedimentos administrativos, no âmbito estadual e no âmbito municipal.
Eu mesmo cacei os efeitos da cautelar em razão de ter proferido que não
subsistia mais as razões que fundamentaram o meu convencimento para
conceder aquela medida extrema. Parece-me que assim aconteceu, o
Relator trouxe ao Pleno para homologação, o Pleno poderia aqui divergir e
não divergiu; houve um pedido de vista que poderá acompanhar o Relator
e poderá dele divergir e não há nenhum problema, é só fazer esse
esclarecimento. Outro esclarecimento com relação à pretensão do Poder
Legislativo a quem eu respeito, a quem eu nutro toda a honra que a
Constituição a ele defere, o poder das leis. Ele fez o papel dele, aprovou a
LDO, LOA, PPA incluiu por solicitação e fez, é uma lei autorizativa, é como
toda e qualquer lei pode ser alterada. O Tribunal entendeu que não iria
15
alterar, entendeu por unanimidade, por maioria ou por minoria isso não
importa, ele entendeu. Deve ser respeitado. O pleito da Assembleia
Legislativa através dos seus 23, 24, 10 ou 1 é legitimo. São representantes
do povo e estão ali para votar as leis, para fazer requerimento. Digo isso
com propriedade, eu vim do Poder legislativo, trabalhei lá desde a sua
fundação, na época do saudoso coronel Jorge Teixeira de Oliveira, eu
conheço a matéria, ali a questão da subscrição é direito de cada um dos
parlamentares, é legitimo. Acho que por medida de educação, respeito
mútuo às instituições, nós devemos dar uma resposta com cordialidade,
como deu também o poder legislativo. Parece-me que o Poder Legislativo
em nenhum momento está interferindo, ele está conclamando o Tribunal
através dos seus membros, através do seu corpo funcional que reanálise a
questão e isso ele está fazendo, observando os princípios constitucionais
da boa relação. Quero afirmar novamente que o Tribunal de Contas não
pratica ilegalidades, me parece que essa discussão fora do plenário, fora
do processo começa dar margem a isso, que A pratica ilegalidade, que B
pratica. Isso não existe, pelo menos eu não conheço, porque se eu
conhecer sou obrigado a adotar providências, como os demais
conselheiros. Eu quero apenas dizer que impropriedades há, a falibilidade
é humana, isso pode ser corrigido, se não puder ser poderá ser adotado
outras providências. O Tribunal não disse que o Presidente incorreu em
ilegalidade, o Tribunal indicou e acolheu a decisão do Relator que havia
impropriedades no procedimento que deveriam ser observadas. Eu até
pediria a Vossa Excelência e aos demais pares que assunto regional fosse
decidido dentro do processo, que é a arena competente para isso, e não se
tornar a conversar sobre isso no Pleno, a não ser que não fosse em
matéria judicante, ou no Pleno Administrativo, cuja competência está na lei.
Somos todos maduros, mas aí lê um papel daqui e outro dali parece que
há um clima desconfortável. O Presidente fica em uma situação
desconfortável, quando não é essa a intenção de ninguém. Eu faço
novamente esse requerimento: que nós possamos enxugar as leituras, os
comunicados. Não estou a querer cercear a liberdade da Presidência,
independente de quem esteja a exercê-la, mas é só para darmos mais
celeridade. Para os processos administrativos judicantes a Constituição
criou o procedimento e o processo constitucional, para que a coisa fosse
observada e para evitar elucubrações, que cada um maldosamente tire a
sua leitura e aja como pretende. Aplaudo a iniciativa da Assembleia
Legislativa, porque está agindo dentro do estrito campo da legalidade, da
sua competência constitucional, em oficiar e requerer isso. Eu solicito a
Vossa Excelência que se deva dar uma resposta ao Poder Legislativo sim
e isso Vossa Excelência saberá fazê lo com muita propriedade. Peço
encarecidamente que daqui para frente esses procedimentos de regionais
sejam tratados na esfera competente e dizer mais uma vez que o Tribunal
não esperou o Presidente viajar, o Presidente estar ausente para instaurar
ou fazer qualquer procedimento que seja, apenas dentro do rito
procedimental e que inaudita altera parte pode ser feito, está no Código.
Nós não ouvimos o governador, não ouvimos nenhum outro ordenador e
parece que o relator também entendeu não ouvir, momentaneamente, o
ordenador do caso, o Presidente do Tribunal de Contas, até porque não
caberia. Está no voto, na cautelar que nós apreciamos ouvir o Presidente,
ouvir o ordenador. É só isso o que eu gostaria de comentar, Senhor
Presidente, às claras, para nós colocamos uma pá de cal e acabarmos
com essa discussão.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO
comunicou que expediu os Memorandos nº 206 e 211/2011/GP referentes
ao Concurso Público realizado em 2007, bem como o Memorando Circular
nº 044/2011/GP que informa sobre a Reunião Administrativa marcada para
o dia 13.6.2011. O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO
submeteu à deliberação do Plenário a alteração das férias do Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, anteriormente marcadas
para serem gozadas no mês de janeiro de 2012, para serem transferidas
para o mês de novembro de 2011, conforme solicitação contida no
Memorando nº 107/2011 GCWCSC/GP. O Plenário aprovou, por
unanimidade de votos. Submeteu, à homologação do Plenário, a
Resolução que foi discutida e aprovada na 4ª Reunião do Conselho
Superior de Administração, ocorrida no dia 13 de maio, qual seja:
RESOLUÇÃO QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO
89, O CAPÍTULO III AO TÍTULO V E OS ARTIGOS 274-A E 286-A AO
TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA – REFERENTE ÀS TUTELAS
ANTECIPATÓRIAS. O Plenário aprovou, por unanimidade de votos.
Comunicou ao Plenário o recebimento dos Avisos nºs 561 e 564-SesesTCU-Plenário, subscrito pelo Ministro Benjamin Zymler, Presidente do
Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópias dos Acórdãos nºs
1131 e 1151/2011-TCU-Plenário, acompanhados dos Relatórios proferidos
nos autos dos Processos nºs TC 019.919/2005-7 e TC 021.541/2010-8,
que tratam de Representação sobre possíveis irregularidades em licitação
conduzida pelo Departamento de Estradas de Rodagem, na modalidade
convite, para a contratação de serviços de delimitação da área operacional
do aeródromo de Vilhena e Relatório de Auditoria que objetivou avaliar a
regularidade da aplicação dos recursos do Sistema único de Saúde,
repassados pela União na modalidade fundo a fundo, para o Município de
Ji-Paraná, respectivamente. Após a sessão, a Secretaria-Geral das
Sessões encaminhará cópias aos Senhores Conselheiros e Procuradora
Geral para conhecimento. Comunicou, ainda, ao Plenário o recebimento do
Ofício nº 313/2011-TCU/SECEX-RO, subscrito pelo Senhor Arildo da Silva
Oliveira, Secretário Geral da Representação do Tribunal de Contas da
União em Rondônia, que encaminha cópia do relatório e do Acórdão nº
1003/2011-TCU – Plenário, referente ao Processo nº TC 031.575/2010-2
que tratam de representação de possíveis irregularidades no Centro de
Nefrologia de Ariquemes. Após a sessão, a Secretaria-Geral das Sessões
encaminhará cópias aos Senhores Conselheiros e Procuradora-Geral para
conhecimento. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou
nos seguintes termos: “Presidente, eu estive falando com o Secretário das
Sessões sobre a questão dos sorteios dos processos, deve ser observado
as regras regimentais. Há a previsão de recursos no nosso Regimento
Interno, a matéria recursal relaciona todos eles, inclusive a equipe do
próprio CPC nomina os embargos de declaração e de recurso. Com
relação ao nosso recurso de reconsideração há lá os requisitos para a sua
impetração e ele é para desafiar decisões referentes à decisão em tomada
de contas e em prestação de contas, com relação ao recurso de reexame
das decisões das câmaras. Isso é importante, não pode o Plenário apreciar
um recurso de reexame desafiando decisão de Câmara, porque estaria
havendo a supressão de instância, segundo o recurso de reexame,
desafiando decisão da 1ª câmara, deve ser apreciado na 1ª câmara e eu
inclusive estou devolvendo ao Presidente da 1ª Câmara alguns recursos
que para mim foram distribuídos de reexame, desafiando decisão da 2ª
Câmara. O Juízo competente para rever decisão é a própria 2ª Câmara,
esses recursos devem ser distribuídos pelo aquele juízo distribuidor, no
caso a 1ª Câmara e 2ª Câmara. O que está ocorrendo é que se distribuiu
um recurso de reexame, no sistema de rodízio, caiu para mim um da 2ª
câmara, eu sou juízo incompetente, não posso relatar aquela matéria.”
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - Foram distribuídos na forma do artigo
245, I do Regimento Interno, os seguintes processos: PROCESSO Nº:
0998/2011 - Interessado: Ana Celi Corrêa de Oliveira - Assunto:
Aposentadoria, PROCESSO Nº: 0649/2011 - Interessado: João Bosco
Ferreira da Silva - Assunto: Reserva Remunerada, PROCESSO Nº:
1850/2011 - Interessado: Tribunal de Contas de Rondônia - Assunto:
Proposta – Modelo de Relatório de análise das Prestações de Contas
Municipais, distribuídos ao Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,
PROCESSO Nº: 0652/2011 - Interessado: Roberto de Souza Pereira Assunto: Reserva Remunerada, PROCESSO Nº: 0653/2011 - Interessado:
Maria Luiz Silva Menezes - Assunto: Reserva Remunerada, PROCESSO
Nº: 0957/2011 - Interessado: Reginaldo Oliveira Marques - Assunto:
Reforma, distribuídos ao Conselheiro, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA; PROCESSO Nº: 0651/2011 - Interessado: Cristiano Henrique de
Carvalho Braga - Assunto: Reserva Remunerada, PROCESSO Nº:
0654/2011- Interessado: Antônio Paulo Selhorst dos Santos - Assunto:
Reserva Remunerada; PROCESSO Nº: 0655/2011 - Interessado:
Domingos Gonçalves de Sousa - Assunto: Reserva Remunerada,
distribuídos ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. PROCESSO Nº:
0840/2011 - Interessado: Leonida Anicero da Silva - Assunto: Reserva
Remunerada; PROCESSO Nº: 0841/2011 - Interessado: Severino
Francisco de Moraes - Assunto: Reforma, distribuídos ao Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. PROCESSO Nº: 0842/2011 Interessado: Reginaldo Cristino dos Santos - Assunto: Reforma;
PROCESSO Nº: 0843/2011 - Interessado: Eliseu Joaquim dos Santos Assunto: Reserva Remunerada, distribuídos ao Conselheiro PAULO CURI
NETO. PROCESSO Nº: 0955/2011 - Interessado: Sérgio Inácio Hobbi Assunto: Reserva Remunerada, PROCESSO Nº: 0956/2011 - Interessado:
Geraldo Lopes - Assunto: Reserva Remunerada, distribuído ao
Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. O
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou nos seguintes
termos: “Presidente me perdoe, mas eu sou levado a mais uma questão de
ordem a Vossa Excelência. Eu também solicitei ao Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA a época e eu acabei de ver um novo
sorteio. Fico olhando e voltando a minha infância àqueles bingos de
galinha, de brinquedo. Eu requeiro a Vossa Excelência que determine a
Secretaria-Geral de Informática que faça um sistema eletrônico. Se tiver
dificuldade, eu e o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA nós vamos comprar do nosso bolso e vamos doar para o
Tribunal um sistema de sorteio eletrônico.” O Presidente, Conselheiro
JOSÉ GOMES DE MELO se manifestou nos seguintes termos: “A
Presidência já determinou essas providências, a Secretaria-Geral de
Informática e a SGI está elaborando este projeto, mas é oportuna a
indicação de Vossa Excelência que nós vamos retornar ao assunto junto a
Secretaria-Geral de Informática.” O Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA se manifestou nos seguintes termos: “Eu quero
chancelar o requerimento do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA,
porque me faz lembrar que eu não ganhava nem frango nas quermesses, é
traumático para mim o barulho deste globo.” O Presidente, Conselheiro
JOSÉ GOMES DE MELO se manifestou nos seguintes termos: “Até
entendo a posição de Vossa Excelência que está chegando agora, mas eu
já estou acostumado a mais de 28 anos.” COMUNICAÇÕES POR
RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO
20, COMBINADO COM O ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO –
O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA emitiu responsabilidade nos
seguintes termos: 1 - Decisão 28/2011 - PROCESSO Nº: 3603/09 Interessado: Prefeitura Municipal Guajará-Mirim - Assunto: Denúncia –
Acumulação indevida de cargos na administração municipal de GuajaráMirim, convertida em Tomada de Contas Especial, mediante Decisão
16
09/2011 – Pleno - Responsáveis: Valdir Alves da Silva – Secretário de
Estado da Administração - CPF: 458.802.981-91 - Israel Crispim Ribeiro –
servidor público - CPF: 629.488.221-49, Roberginéia Áurea de Farias
Morais – servidor público - CPF: 819.652.812-49; 2 – Decisão 29/2011 PROCESSO Nº: 1131/2011 (apensos 3910/09; 478/10; 479/10; 480/10;
2865/10) - Interessado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná - Assunto:
Prestação de Contas – exercício 2010 – Responsáveis: José de Abreu
Bianco – Prefeito - CPF: 136.097.269-20, Washington Roberto Nascimento
– Secretário Municipal de Fazenda - CPF: 340.044.831-15, José Vanderlei
Nunes Fernandes – Secretário Municipal de Educação - CPF:
457.500.094-91, José Rolim Xavier – Coordenador Geral de Contabilidade
- CPF: 177.540.039-53; 3 – Decisão 30/2011 - PROCESSO Nº: 1133/2011
(apensos 471/10; 470/10; 469/10; 3926/09) - Interessado: Prefeitura
Municipal de São Miguel do Guaporé - Assunto: Prestação de Contas –
exercício 2010 - Responsáveis: Ângelo Fenali – Prefeito - CPF:
162.047.272-47, Lauri Pedro Rockenbach – Contador - CPF: 334.244.62934, Edneusa Porfírio de Souza – Secretária Municipal de Educação - de
01/01 a 18/01/2010 - CPF: 420.074.022-20, Marcos Paulo Ferreira Secretário Municipal de Educação - de 18/01 a 16/11/2010 - CPF:
431.113.492-04, Osiel Xavier da Gama - Secretário Municipal de Educação
- de 16/11 a 31/12/2010 - CPF: 599.414.302-25, José Geraldi –
Controlador Interno - CPF: 206.434.971-53, Ismael Crispin Dias –
Secretário Municipal de Administração e Fazenda - CPF: 562.041.162-15.
4 - Decisão 31/2011 - PROCESSO Nº: 1903/2010 (apensos 646/09;
1342/09; 1868/09; 2746/09; 2855/09; 2889/09; 3233/09; 3555/09; 3982/09;
4310/09; 0058/10; e 171/10) - Interessado: Companhia de Mineração de
Rondônia - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 Responsáveis: Leandra Fátima Vivian – Diretora Presidente - CPF:
144.638.730-53, Rodolfo Fernandes Kezerle – Contador - CRC/RO:
006640/P, Terezinha Diniz Del Castillo – Diretora Financeira – CPF:
005.342.248/14. 5 – Decisão 32/2011 - PROCESSO Nº: 1896/2010
(apensos 639/09; 1744/09; 1870/09; 2742/09; 2854/09; 2888/09; 3239/09;
3561/09; 3983/09; 4322/09; 0070/10; 286/10) - Interessado: Sociedade de
Portos e Hidrovias de Rondônia - Assunto: Prestação de Contas –
exercício 2009 - Responsáveis: Leandra Fátima Vivian – Diretora
Presidente - CPF: 144.638.730-53, Maria Elenita Ferreira do Nascimento –
Técnica em Contabilidade - CPF: 026.444.952-53, Jacques Sanguanini –
Diretor Administrativo e Financeiro - CPF: 778.834.542-34, Maurício
Ferreira da Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação –
CPL - CPF: 242.514.470-06. 6 – Decisão 33/2011 - PROCESSO Nº:
1567/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Theobroma - Assunto:
Exame da Legalidade de Processo Seletivo Simplificado – Edital 001/2011
- Responsáveis: José Lima da Silva – Prefeito - CPF: 191.010.232-68,
Maria Emília do Rosário – Secretária Municipal de Educação Esportes e
Cultura - CPF: 300.431.829-68. 7 – Decisão 34/2011 - PROCESSO Nº:
1128/2011 (apensos 485/10; 486/10; 484/10 vols. I e II; 3907/09) Interessado: Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim - Assunto: Prestação
de Contas – exercício 2010 - Responsáveis: Atalíbio José Pegorini –
Prefeito - CPF: 070.093.641-68, Raimundo Nonato Bezerra - CPF:
183.500.112-20 – Contador, Roosevelt de Oliveira Cavalcante - CPF:
348.797.902-06, José Firmo Filho – Secretário Municipal de Fazenda no
período de 01/01 a 31/08/2010 - CPF: 028.376.762-68, Aleide Fernandes
da Silva – Secretária de Fazenda no período de 01/09 a 31/12/2010 - CPF:
079.016.742-53, Roberto de Sousa Maia – Secretário Municipal de
Planejamento - CPF: 662.896.532-53, Aldenisa Souza Batista Martins –
Secretária Municipal de Educação - CPF: 028.376.762-68. 8 – Decisão
36/2011- PROCESSO Nº: 1129/2011 (apensos 0472/10; 0473/10; 0474/10
– vols. I e II ) - Interessado: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Prestação de Contas – exercício 2010 - Responsáveis: Augusto
Tunes Plaça – Prefeito - CPF: 387.509.709-25, Rosely Maria Dias –
Secretária Municipal de Educação e Cultura - CPF: 286.504.412-20,
Fernando Izaque Favalessa – Secretário Municipal de Administração e
Fazenda - CPF: 085.575.432-04, Marines Bavaresco Carstens – Secretária
Municipal de Planejamento e Coordenação Geral - CPF: 524.480.539-87,
Ageu Sérgio Severo Guimarães – Contador - CPF: 321.807.721-49. 9 –
Decisão 37/2011 - PROCESSO Nº: 0867/10 - Interessado: Fundo
Municipal de Saúde de Ji-Paraná - Assunto: Prestação de Contas –
exercício 2009 - Responsáveis: José Batista da Silva – Secretário de
Saúde - CPF: 279.000.701-25, José Rolim Xavier – Contador - CPF:
177.540.039-53, Adhemar da Costa Sales – Controlador Geral do
Município - CPF: 000.971.102-30. 10 – Decisão 38/2011 - PROCESSO Nº:
1523/10 - Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de Ministro
Andreazza - Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 Responsáveis: Deize Adelina Ansanello Onofre Marinho – Secretária
Municipal de Assistência Social - CPF: 049.277.128-69, Pedro Otávio
Rocha – Contador - CPF: 390.404.102-91. 11 – Decisão 39/2011 PROCESSO Nº: 1858/09 (apensos 543/09; 246/09; 4125/08; 3774/08;
3422/08; 3109/08; 2853/08; 2527/08; 2295/08; 1777/08; 1770/08; 482/08) Interessado: Companhia de Mineração de Rondônia - Assunto: Prestação
de Contas – exercício 2008 - Responsáveis: Leandra Fátima Vivian –
Diretora Presidente - CPF: 144.638.730-53, Rodolfo Fernandes Kezerle –
Contador - CPF: 817.720.502-10, José Maria da Silva Sales – Membro do
Conselho Fiscal – CPF: 707.767.769-00, Paulo Alves – Membro do
Conselho Fiscal - CPF: 004.969.978-40, Carlos Alberto Canosa – Membro
do Conselho Fiscal – CPF: 863.337.398-04. 12 – Decisão 40/2011 -
PROCESSO Nº: 1267/2011 (Apensos: 3888/09; 0487/10; 0488/10;
0489/10) - Interessado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia - Assunto:
Prestação de Contas – exercício 2010 - Responsáveis: Vanderlei Palhari –
Prefeito - CPF: 036.671.778-28, Carlos Cezar Vieira – Secretário de
Educação - CPF: 385.500.752-72, Lucineide Aparecida Julio – Contadora CPF: 606.804.072-00, Dario Segundo Saraiva Barros - Controlador Geral –
CPF: 223.180.383-68, José Reginaldo dos Santos – Secretário de
Administração – CPF: 093.882.558-52, Laudecir de Castilhos – Secretário
de Planejamento, Ivete Cândido Toledo – Procuradora - CPF: 437.227.33987. 13 - Decisão 41/2011 - PROCESSO Nº: 2718/2009 Interessado:Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim - Assunto: Auditoria
Operacional – referente ao primeiro quadrimestre de 2009 - Responsáveis:
Atalíbio José Pegorini – Prefeito - CPF: 070.093.641-68 - José Firmo Filho
- Secretário de Fazenda - CPF: 028.376.762-68, Rosa Maria de Lima
Barreto - Secretária de Educação - período de janeiro a julho - CPF:
585.812.782-72, Aldeniza Souza Batista Martins - Secretária de Educação
- período de agosto a dezembro - CPF: 312.651.112-00, Maria Aparecida
Domiciano Dias - Presidente do Conselho do FUNDEB - CPF:
126.441.036-59, Clezer de Oliveira Lobato - Secretário Municipal de Saúde
- CPF: 040.565.582-72, Aleide Fernandes da Silva – Contadora - CPF:
079.016.742-53, José Antônio Barbosa da Silva - Procurador Geral do
Município - CPF: 284.504.429-15, Edson Luiz Abiorana de Macedo –
Responsável pelo Recursos Humanos da SEMSAU - CPF: 770.066.58268, Carmem Camacho Furtado - Coordenadora do Fundo Municipal de
Saúde - CPF: 079.557.402-97. 14 – Decisão 42/2011 - PROCESSO Nº:
1581/10 - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Ministro Andreazza Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 - Responsáveis: João Edis
de Oliveira – Secretário de Saúde - CPF: 409.126.042-04, Genivan de
Souza – Técnico em Contabilidade - CPF: 419.379.612-49. 15 – Decisão
43/2011 - PROCESSO Nº: 1359/2011 (apensos 3912/09; 0475/10;
0476/10; 0477 ) - Interessado: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza Assunto: Prestação de Contas – exercício 2010 - Responsáveis: Neuri
Carlos Persch – Prefeito - CPF: 325.451.772-53, Pedro Otávio Rocha –
Contador - CPF: 392.404.102-91, João Edis de Oliveira – Secretário de
Saúde - CPF: 409.126.042-04, Eliomar Cypriano Rigo – Secretário
Municipal de Administração e Planejamento - CPF: 470.633.277-04, Zilda
de Fátima Marques Carlos – Secretária Municipal de Educação - CPF:
139.971.309-49, Valdenir Corrêa Fernandes – Encarregado da Seção de
Patrimônio - CPF: 369.480.202-91, Isaías Rossmann – Secretário de
Fazenda - CPF: 496.028.701-25. 16 – Decisão 44/2011 - PROCESSO N º:
1579/10 - Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas – exercício 2009 - Responsáveis: Denise
Marques de Azevedo – Secretária Municipal de Saúde (CPF: 591.497.10206), Carmem Camacho Furtado – Técnica Contabilidade (CPF:
079.557.402-97) - Josélia Bitencourt Miranda da Silva Badra –
Controladora Geral. Bem como, emitiu Decisões Monocráticas nos
seguintes processos: 1 - Decisão 52/2011 - PROCESSO Nº: 3959/2010 Interessado: Prefeitura Municipal de Ministro Andreazza - Assunto:
Fiscalização de atos e contratos – supostas irregularidades praticadas pela
Prefeitura de Ministro Andreazza na aferição da freqüência da servidora
Sirlei Janjob Moreira; possível acúmulo ilegal de cargos públicos pela
servidora Elaine de Freitas e possível dispensa ilegal do servidor Sebastião
Carlos Filho para cursar faculdade em horário de expediente Responsáveis: Elizeu Pereira de Souza – Gerente do Centro Diferenciado
de Saúde João Paulo II do Município de Ministro Andreazza - CPF:
815.716.402-82, Sebastião Carlos Filho – Técnico em Enfermagem da
Secretaria Municipal de Saúde - CPF: 761.433.092-72, Sirlei Janjob
Moreira – Técnica em Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde CPF: 162.250.742-87. 2 – Decisão 53/2011 - PROCESSO Nº: 0808/2011 Interessado: Prefeitura Municipal de Theobroma - Assunto: Pregão
Presencial 006/2011 - Responsáveis: Juvenil Pereira da Silva – Secretário
Municipal de Saúde - CPF: 724.497.999-15, Aparecido dos Santos –
Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - CPF:
780.649.028-00, Maria Emília do Rosário – Secretária Municipal de
Educação, cultura e Esportes - CPF: 300.431.829-68, Paulo dos Santos
Silva – Secretário Municipal de Administração e Fazenda - CPF:
060.824.592-53, Erasmo Alves Vizilato – Secretário Municipal de Obras e
Serviços Públicos - CPF: 312.714.992-15, Rosilei Divina Mendonça –
Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social - CPF: 692.149.052-15,
João Batista Marques Vieira – Secretário Municipal de Meio Ambiente CPF: 203.130.202-72, Indiano Pedroso Gonçalves – Assessor Jurídico CPF: 624.952.322-72, Sérgio Henrique Santuzzi Zucoloto – Pregoeiro CPF: 031.135.007-02, Fabiana Dorigo Silva – Presidente da CPL - CPF:
735.174.022-49, José Júlio Mota – Gerente do Sistema de Registro de
Preços - CPF: 610.091.642-87. 3 – Decisão 54/2011 - DOCUMENTO:
Interessado: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto:
fiscalização de atos para averiguar possíveis irregularidades praticadas no
âmbito daquele Poder Legislativo. 4 – Decisão 55/2011 - PROCESSO Nº:
0778/2007 -Interessado: Noêmia Cavalcante Colito (CPF 898.154.089-91) Assunto: Aposentadoria estadual - Origem: Governo do Estado. 5 Decisão 57/2011 - DOCUMENTO: MEMORANDO Nº 076/2011/DTCE 6ª,
DE 23/05/2011 - Interessado: Prefeitura Municipal de Monte Negro Assunto: Licitação – Pregão Presencial nº 046/2011 - Formação de registro
de preços para eventual aquisição de materiais elétricos (Postes, cabo
cobreado e cabo CA) - Responsável: Eloisio Antônio da Silva - Prefeito
17
Municipal, Arildo Moreira – Pregoeiro. 6 - Decisão 58/2011 DOCUMENTO: MEMORANDO Nº 076/2011/DTCE 6ª, DE 23/05/2011 Interessado: Prefeitura Municipal de Monte Negro - Assunto: Licitação –
Pregão Presencial nº 047/2011 - Formação de registro de preços para
eventual aquisição de materiais diversos odontológicos para manutenção
do Programa Saúde Bucal da Secretaria Municipal de Saúde Pública e
Saneamento Básico - Responsável: Eloisio Antônio da Silva - Prefeito
Municipal, Arildo Moreira – Pregoeiro. 7 – Decisão 59/2011 - PROCESSO
Nº: 1929/2011 - Interessado: Município de Alto Paraíso - Assunto:
Fiscalização de atos e contrato – Acumulação de cargos públicos praticada
de forma supostamente ilegal – Memo nº 073/2011/GCOUVIDOR. 7 –
Decisão 60/2011 - PROCESSO Nº: 1931/2011 - Interessado: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Rondônia – Assunto: Fiscalização de
atos e contrato – Internato de estudante do curso de medicina de
Universidade Estrangeira no Hospital Regional de Ariquemes. 8 Decisão
61/2011 - PROCESSO Nº: 2450/2011 - Interessado: Onildo Vieira de
Carvalho - Assunto: Recurso de Reconsideração Processo 1111/99 –
Acórdão 78/2008 – Pleno. 9 – Decisão 62/2011 - PROCESSO Nº:
0727/2011 - Interessado: Marival Furtado Vieira - CPF 021.632.922-15 Assunto: Parcelamento de débito e multa – Acórdão 166/96. 10 – Decisão
63/2011 - PROCESSO Nº: 1063/2006 - Interessado: Prefeitura Municipal
de Porto Velho - Assunto: Edital de Licitação. O Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA definiu responsabilidade nos seguintes processos:
PROCESSO Nº: 1439/2010 - Interessado: Câmara Municipal de São
Francisco do Guaporé - Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2009
- Responsáveis: Ivo José Dias Gomes – Presidente e outro. PROCESSO
Nº: 0380/2009 - Interessado: Prefeitura Municipal de Primavera de
Rondônia - Assunto: Fiscalização de Atos de Contratos - Responsável:
Eloísa Helena Bertoletti – Prefeita. PROCESSO Nº: 1299/2010 Interessado: Departamento de Obras e Serviços Públicos - Assunto:
Prestação de Contas – exercício de 2009 - Responsáveis: Alceu Ferreira
Dias - Diretor Geral do DEOSP e outro. PROCESSO Nº: 1318/2010 Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem - Assunto: Prestação
de Contas – exercício de 2009 - Responsáveis: Jacques da Silva Albagli Diretor Geral do DER e outro. Bem como, emitiu Decisões Monocráticas,
nos seguintes processos: PROCESSO Nº: 0151/2011 - Interessado:
Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste - Assunto: Exame da Legalidade
do Edital de Processo Seletivo Simplificado - Responsável: Célio Renato
da Silveira – Prefeito Municipal. PROCESSO Nº: 5324/2005 - Interessado:
Augusto Ribeiro do Amaral - Assunto: Aposentadoria - Responsável:
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. PROCESSO Nº:
3687/2006 - Interessado: Solange Lopes Reis de Andrade - Assunto:
Pensão - Responsável: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município Rolim de Moura. PROCESSO Nº: 0727/2011 Interessado: Marival Furtado Vieira - Assunto: Parcelamento de Débito.
DOCUMENTO: Interessado: Prefeitura Municipal de Cacoal - Assunto:
Edital de Pregão Eletrônico nº 008/2011/SAAEC-CACOAL – Responsável:
Francesco Vialetto – Prefeito. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 152 E
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 154, DO REGIMENTO INTERNO.
O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA se manifestou no sentido de
adiar ou relatar os processos, face o quórum está incompleto: PROCESSO
Nº 0794/2011 - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Assunto:
Consulta sobre legalidade de repasse financeiro para clubes de futebol.
Voto: “I – Preliminarmente, conhecer da presente consulta, para, no mérito,
respondê-la que nos termos seguintes: É vedado promover a aplicação
direta ou efetuar o repasse do produto da arrecadação originária de taxas
de prestação de serviço ou do exercício do poder de polícia, bem como de
multa, em finalidade diversa para as quais foram criadas, incluindo-se os
impostos, em razão da natureza eminentemente vinculante conferida pelo
art. 145, II, da Constituição Federal c/c o § 1º do art. 7º da Lei Orgânica do
DETRAN (LCE 369/2007), e art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.”
Submetido à discussão, o Plenário, decidiu adiar a discussão. PROCESSO
Nº 0795/2011 - Interessado: Departamento de Trânsito do Estado de
Rondônia – Assunto: Consulta - Transferência de recursos do orçamento
do DETRAN/RO para o orçamento do Estado. Voto: “I – Preliminarmente,
conhecer da presente consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos
seguintes. II – é vedado promover a aplicação direta ou efetuar o repasse
do produto da arrecadação originária de taxas de prestação de serviço em
finalidade diversa para as quais foram criadas, em razão da natureza
eminentemente vinculante; III – é vedado efetivar o repasse do produto da
arrecadação das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, para
fim de aplicação de finalidade diversa das previstas nos arts. 4º, 5º e 95 e
respectivos incisos, da Lei Complementar nº 369/2007, salvo se a ação ou
programa guardar correlação finalística; III – é vedado o repasse de
recursos egressos do produto da arrecadação das multas, tendo em vista a
vinculação exclusiva às finalidades indicadas no art. 7º, § 1º, da Lei
Complementar nº 369/2007 c/c art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. IV
– é possível o repasse dos valores egressos do Tesouro Estadual, em
razão do princípio da não vinculação, por conta da dotação consignada no
orçamento do DETRAN; V – na hipótese das exceções de repasses
indicadas, essas ficam condicionadas, em primeiro lugar, ao efetivo
cumprimento das atribuições institucionais do DETRAN, sendo o
remanejamento do crédito o mecanismo orçamentário adequado, mediante
autorização legislativa, vez que implicará em mudança de categoria de
programação, em órgãos distintos, nos termos do art. 167, VI, da
Constituição Federal; VI – a contabilização do procedimento deve ocorrer a
título de transferência no âmbito dos órgãos envolvidos, obedecidos aos
critérios e parâmetros previstos na Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 04.05.2001; no Manual de Contabilidade aplicada ao setor público
para 2011, aprovado pela Portaria nº STN/SOF nº 4, de 30.11.2010; e na
Portaria nº 339, de 29.08.2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. VII –
em razão da relevância e da projeção do assunto, dar ciência do teor do
Parecer Prévio aos Chefes dos Poderes e Órgãos instituídos, Governador
do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do
Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral do Estado, Procurador-Geral do
Ministério Público Estadual, ao Controlador Geral do Estado, ao Contador
Geral do Estado, ao Secretário de Estado do Planejamento, ao Secretário
de Estado de Finanças e ao Diretor Geral do DETRAN.” Submetido à
discussão, o Plenário, decidiu adiar a discussão, face a ausência,
devidamente justificada, do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA. PROCESSO Nº 1247/2010 – Interessado: Prefeitura Municipal de
Alta Floresta do Oeste - Assunto: Gestão Fiscal Pertinente ao 4º, 5º e 6°
Bimestres e RGF 2º Semestre de 2010 - Responsável: Daniel Deina –
Prefeito Municipal – CPF nº 836.510.399-00, foi retirado de pauta.
JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS. O Conselheiro
EDILSON DE SOUSA SILVA relatou os seguintes processos: PROCESSO
Nº 1927/2008 - Interessado: Município de cacaulândia - Assunto: Auditoria
referente ao período de janeiro a abril de 2008 - Referência: Quitação de
Débito - Requerentes: Adelino Ângelo Follador - Prefeito Municipal - CPF
nº 148.372.189–20
Mariângela de Oliveira Carvalho - Controladora Geral do Município - CPF
nº 710.017.862–20 - Lázaro Divino Ferreira - Secretário Municipal de
Educação no Período de 1º/1/2008 a 2/4/2008 - CPF nº 040.803.598–61.
Voto: “I – Conceder Quitação de Débito, com baixa de responsabilidade, a
Adelino Ângelo Follador, Mariângela de Oliveira Carvalho e Lázaro Divino
Ferreira, em decorrência da efetiva comprovação dos recolhimentos ao
Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, da multa consignada no item II do Acórdão 260/2009-Pleno,
nos termos do artigo 26, da Lei Complementar Estadual nº 154/96,
combinado com o artigo 35 do Regimento Interno desta Corte; II – Dar
ciência do teor deste Acórdão aos interessados; III – Após, remeta-se os
autos ao Ministério Público de Contas, para a promoção de medidas que
julgar adequadas quanto os demais integrantes da relação processual.”
Submetido à discussão, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos
termos do voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº 1282/2011 Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Assunto:
Gestão Fiscal – Exercício de 2010 - Responsável: Deputado Neodi Carlos
Francisco de Oliveira – Presidente - CPF nº 240.747.999–87. Voto: “I –
Considerar que as contas de Gestão Fiscal da Assembleia Legislativa do
Estado, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor
Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Presidente, atendem aos pressupostos
de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei Complementar Federal nº
101/00; II – Notificar o atual Presidente, na forma do artigo 59, § 1º, II, da
Lei Complementar Federal nº 101/00, para que observe o disposto no
artigo 20, II, “d”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante ao
percentual de participação da despesa total com pessoal, tendo em vista
que esta despesa encontra-se em posição limítrofe, superando 90% do
limite de 1,96% (1,77% da Receita Corrente Líquida), portanto, devem se
adotadas as medidas necessárias com vista à redução dos seus níveis; III
– Determinar ao Presidente que a partir do exercício de 2012 proceda a
inscrição em restos a pagar não processados, somente as despesas cujas
obrigações contratuais encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a
parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda
não tenham recebido o aceite da administração. As despesas que não
cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados,
segundo as novas regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; IV – Dar
ciência desta Decisão ao interessado e ao atual Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado; V – Determinar à Secretaria Geral das Sessões
desta Corte que encaminhe os presentes autos à Diretoria Técnica de
Controle Externo da 6ª Relatoria para apensamento aos autos do processo
da prestação de contas anual do exercício em referência da Assembleia
Legislativa do Estado, para apreciação e julgamento consolidados.” O
Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO concedeu a palavra à
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
YVONETE FONTINELLE DE MELO, que se manifestou nos seguintes
termos: “Em análise do relatório técnico, evidencia-se o cumprimento dos
limites e pressupostos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal, nesse
sentido manifesta o Ministério Público que a gestão fiscal da Assembleia
Legislativa do Estado, relativa ao exercício de 2010, atende os
pressupostos de responsabilidade, dispostos na Lei Complementar nº
101/00. Seja notificado ao gestor para que ele adote medidas visando o
cumprimento do artigo 20 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e que
adote as medidas corretivas propugnadas pelo corpo técnico referente aos
restos a pagar.” Submetido à discussão, o Plenário, por unanimidade de
votos, decidiu nos termos do voto apresentado pelo Relator. PROCESSO
Nº 1339/2011 - Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 - Responsável: Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes – Presidente - CPF nº 282.422.206–97. Voto: “I –
18
Considerar que as contas de Gestão Fiscal do Tribunal de Justiça do
Estado, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade do
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Presidente, atendem aos
pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei Complementar
Federal nº 101/00; II – Determinar ao Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado que a partir do exercício de 2012 proceda a inscrição em restos a
pagar não processados, somente as despesas cujas obrigações
contratuais encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no
prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham
recebido o aceite da administração. As despesas que não cumprirem estes
requisitos deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas
regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público; III – Dar ciência desta Decisão ao
interessado; IV – Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte
que encaminhe os presentes autos à Diretoria Técnica de Controle Externo
da 6ª Relatoria para apensamento aos autos do processo da prestação de
contas anual do exercício em referência do Tribunal de Justiça do Estado,
para apreciação e julgamento consolidados.” O Presidente, Conselheiro
JOSÉ GOMES DE MELO concedeu a palavra à Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO, que se manifestou nos seguintes termos: “Ratifico análise
emitida pelo corpo técnico, no sentido de que sejam consideradas as
contas da gestão fiscal do Tribunal de Justiça do Estado, relativas ao
exercício de 2010, de responsabilidade do desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes, Presidente, consentâneas com os preceitos de
responsabilidade Fiscal.” Submetido à discussão, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº 1340/2011 - Interessado: Ministério Público do
Estado de Rondônia - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício de 2010 Responsável: Ivanildo de Oliveira - Procurador Geral de Justiça - CPF nº
068.014.548–62. Voto: “I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal do
Ministério Público do Estado, relativas ao exercício de 2010, de
responsabilidade do Senhor Ivanildo de Oliveira, Procurador Geral de
Justiça, atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na
Lei Complementar Federal nº 101/00; II – Notificar o atual Procurador Geral
de Justiça, na forma do artigo 59, § 1º, II, da Lei Complementar Federal nº
101/00, para que observe o disposto no artigo 20, II, “d”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no tocante ao percentual de participação da
despesa total com pessoal, tendo em vista que esta despesa encontra-se
em posição limítrofe, superando 90% do limite de 2% (1,80% da Receita
Corrente Líquida), portanto, devem se adotadas as medidas necessárias
com vista à redução dos seus níveis; III – Determinar ao Procurador Geral
de Justiça, que a partir do exercício de 2012 proceda a inscrição em restos
a pagar não processados, somente as despesas cujas obrigações
contratuais encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no
prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham
recebido o aceite da administração. As despesas que não cumprirem estes
requisitos deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas
regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público; IV – Dar ciência desta Decisão ao
interessado e ao atual Procurador Geral de Justiça; V – Determinar à
Secretaria Geral das Sessões desta Corte que encaminhe os presentes
autos à Diretoria Técnica de Controle Externo da 6ª Relatoria para
apensamento aos autos do processo da prestação de contas anual do
exercício em referência do Ministério Público do Estado, para apreciação e
julgamento consolidados.” O Presidente, Conselheiro JOSÉ GOMES DE
MELO concedeu a palavra à Procuradora-Geral do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO, que se
manifestou nos seguintes termos: “O Corpo Técnico evidenciou que o
Ministério Público no final do exercício de 2010 havia ultrapassado o limite
prudencial de 90% de despesa de pessoal, ensejando a notificação do
Procurador-Geral, gestor do Ministério Público, para que se acautele e
adote medidas. E visando a observância do artigo 20, II da Lei de
Responsabilidade Fiscal. O corpo técnico também evidenciou em sua
análise que a gestão fiscal atende os pressupostos da Lei 101/00. Nesse
sentido, opino que seja considerado as contas da gestão fiscal do
Ministério Público do Estado de Rondônia, relativo ao exercício de 2010
consentânea aos pressupostos do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal
e pela notificação ao Procurador-Geral de Justiça, para que observe o
disposto no artigo 20, II alínea "d" de responsabilidade fiscal, concernente
ao limite de despesa com pessoal.” Submetido à discussão, o Plenário, por
unanimidade de votos, decidiu nos termos do voto apresentado pelo
Relator. PROCESSO Nº 0276/2011 (Apenso nº 1797/10) - Interessado:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - Assunto: Gestão Fiscal –
Exercício de 2010 - Responsável: José Gomes de Melo – Presidente - CPF
nº 089.144.606–06. Voto: “I – Considerar que as contas de Gestão Fiscal
do Tribunal de Contas do Estado, relativas ao exercício de 2010, de
responsabilidade do Conselheiro José Gomes de Melo, Presidente,
atendem aos pressupostos de Responsabilidade Fiscal exigidos na Lei
Complementar Federal nº 101/00; II – Determinar ao Presidente que a
partir do exercício de 2012 proceda a inscrição em restos a pagar não
processados, somente as despesas cujas obrigações contratuais
encontrarem-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de
execução, ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o
aceite da administração. As despesas que não cumprirem estes requisitos
deverão ter seus empenhos cancelados, segundo as novas regras
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público; III – Dar ciência desta Decisão ao
interessado; IV – Encaminhar os autos à Assembleia Legislativa do Estado
visando subsidiar a apreciação da prestação de contas anual do exercício
em referência do Tribunal de Contas do Estado.” O Presidente,
Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO concedeu a palavra à ProcuradoraGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE
FONTINELLE DE MELO, que se manifestou nos seguintes termos: “O
corpo técnico evidenciou a regularidade na gestão fiscal do Tribunal de
Contas. Nesse sentido, ratifico o posicionamento técnico e me manifesto
que as contas da gestão fiscal do Tribunal de Contas relativo ao exercício
de 2010 estão consentâneas com os pressupostos e preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, disposto na Lei nº 101/00 e pelo apensamento do
presente processo a prestação de conta respectiva.” Submetido à
discussão, o Plenário, por unanimidade de votos, decidiu nos termos do
voto apresentado pelo Relator. PROCESSO Nº 4230/2010 – Interessada:
Câmara do Município de Ji-Paraná - Assunto: Consulta – Ref. a
exoneração de servidor comissionado afastado por motivo de saúde e
recebendo auxílio doença do INSS. Voto: “I - Preliminarmente, conhecer
integralmente da Consulta formulada por estarem presentes os
pressupostos regimentais de admissibilidade, para, no mérito, respondê-la,
em tese, que: a) O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em
comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o
período de licença médica, sendo desnecessária a perquirição do motivo
(conveniência e oportunidade da Administração); b) Submete-se o servidor
comissionado ao regime previdenciário pelo município, ou seja, o Regime
Geral da Previdência Social – RGPS, passando a ser segurado do INSS e,
em razão da incapacidade temporária (enfermidade) para o trabalho por
mais de 15 dias, passará receber da autarquia federal o benefício chamado
“auxílio-doença”; c) É possível a nomeação de servidor para ocupar,
temporariamente, cargo em comissão de servidor que se encontra no gozo
de auxílio-doença previdenciário, permanecendo ambos nomeados para o
mesmo cargo de livre nomeação e exoneração, desde que atendidos os
pressupostos constantes do art. 49, da Lei n. 1405/2005, quais sejam: i)
Que a substituição se dê por período superior a 5 (cinco) dias; ii) Que o
servidor substituto seja indicado previamente pela autoridade competente;
e iii) Que o servidor substituto integre o quadro de servidores da Câmara
Municipal de Ji-Paraná. II – dar conhecimento do inteiro teor do voto e
parecer prévio ao Consulente e aos demais municípios jurisdicionados.”
Submetido à discussão, o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, requereu vistas dos autos, nos termos do artigo 147 do
Regimento Interno desta Corte. Neste momento o Presidente suspendeu a
Sessão Plenária, às 11 horas e 20 minutos determinando que os
processos constantes dessa pauta, sejam incluídos na próxima pauta e,
para constar, eu, HERMES
HENRIQUE REDANA NASCIMENTO, Secretário-Geral das Sessões, lavrei
a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo
Presidente, Conselheiros e Procuradora presentes.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2011.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro
DAVI DANTAS DA SILVA
Auditor Substituto de Conselheiro
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora-Geral Substituta do M. P.
junto ao TCE-RO
Editais de Concurso e outros
Editais
EDITAL DE CONCURSO
EDITAL Nº 04/2011 IEP/EC
O Presidente da Comissão do Exame de Seleção instituída pela Portaria
n.º 913/TCE-RO, de 17 de junho de 2011, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o Edital
19
nº 001/2011/IEP/EC, de 17 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 1759 em 22.06.11, para ingresso de Estagiários - Nível
Superior - no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, visando atender
às secretarias regionais de controle externo dos Municípios de Cacoal e
Vilhena, RESOLVE:
Vilhena - Contabilidade
Matrícula/Nome/Nota/Classificação
813/ADEMIR VIEIRA DE MOURA/6/1º
Vilhena - Direito
Não houve classificado
Tornar público o Resultado Final dos candidatos aprovados no Processo
Seletivo para ingresso no corpo de Estagiários Nível Superior do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, nos cursos de Contabilidade, Direito e
Economia das secretarias regionais de controle externo dos Municípios de
Cacoal e Vilhena.
Informações adicionais
1. O candidato que desejar obter informações referente a sua nota obtida
no Processo Seletivo de Estagiário de Nível Superior deverá acessar o site
do TCE-RO (www.ro.gov.br) utilizando seu CPF. Porto Velho-RO
Cacoal - Contabilidade
Não houve classificado
Porto Velho, 08 de agosto de 2011.
Cacoal - Direito
Matrícula/Nome/Nota/Classificação
828/CLAUDEVON MARTINS ALVES/7,2/1º
754/IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA PLASTER/6,4/2º
770/LUAN LEMES TAVARES/6/3º
Auditor Substituto de Conselheiro
DAVI DANTAS DA SILVA
Presidente
Cacoal - Economia
Não houve classificado
MARCELO DE ARAUJO RECH:41324161000
2011.08.11 13:25:27 -04'00'
Download

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO