Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 92/96 - Plenário - Ata 08/96
Processo nº TC 016.033/94-9
Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
Interessado: Presidente da 50ª JCJ/RJ.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: 9ª SECEX.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da
Silva (Relator), Homero dos Santos, Iram Saraiva, Humberto
Guimarães Souto e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de
Macedo.
Assunto:
Comunicação.
Ementa:
Comunicação encaminhada por Junta de Conciliação e Julgamento. RJ.
Encaminhamento de cópia de peças processuais de ação trabalhista
movida por ex servidor da CBTU. Conhecimento. Determinação.
Data DOU:
18/03/1996
Página DOU:
4551
Data da Sessão:
06/03/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II, CLASSE VII - Plenário
TC nº 016.033/94-9
NATUREZA: Comunicação.
INTERESSADA: 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de
Janeiro.
ENTIDADE: Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU -
Superintendência de Trens Urbanos do Rio de Janeiro-STU/RJ.
RESPONSÁVEL: Isaac Popoutchi, Presidente da CBTU.
EMENTA: Conhecimento de comunicação procedente da 50ª JCJ/RJ .
Verificação de procedimentos. Informação ao Senhor Presidente da
mencionada Junta de Conciliação e Julgamento. Determinação de
providências.
Pelo Ofício nº 392/94 (fl. 01), a Juíza Substituta Leila Costa
de Vasconcelos, no exercício da Presidência da 50ª Junta de
Conciliação e Julgamento/RJ, encaminhou a este Tribunal, "para as
providências cabíveis", cópia de peças processuais (fls. 02/31) de
ação movida por ex-servidor da CBTU contra esta empresa,
"considerando que a executada é integrante da Administração Pública
Indireta e que sua patrona ofereceu contestação omissa em pontos
relevantes, não argüindo sequer a prescrição, o que resultou na
condenação em verbas trabalhistas por um período de 31 (trinta e
um) anos."
Na instrução do processo (fls. 32/34) foi proposta e promovida
diligência junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
(fl. 35), para que este Tribunal fosse informado sobre o valor pago
ao ex-empregado Genésio Silva, discriminado por rubrica, em função
da sentença proferida no processo nº 2074/93 na 50ª JCJ/RJ, em
27/04/94, bem como a razão pela qual o representante dessa empresa
não contestou pontos relevantes do referido processo, como
esclarece a Presidência da 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do
Rio de Janeiro.
Em resposta à diligência, inicialmente (fl. 38), a CBTU
informou que nada foi pago ao ex-empregado Genésio da Silva, até
17/10/94, em decorrência da sentença proferida no proc. 2.074/93 50ª JCJ, e que "no procedimento de liquidação, para execução
daquela sentença, prestes a se iniciar, será travada discussão em
torno do `quantum debeatur'...".
Nos esclarecimentos da CBTU/DEJUR, à fl. 39, constam também as
informações de que "não foram contestados dois pedidos". Um deles
atinente à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, por terem as
verbas resilitórias sido pagas dez dias após a data da demissão. O
outro pedido, não contestado, decorreu do fato constitutivo da
causa de pedir, assim expresso na sentença:
"... não há contestação quanto ao pedido de integração na
média remuneratória das parcelas de horas extras, anuênios, ajuda
alimentação, adicional de periculosidade e adicional noturno para o
cálculo das verbas resilitórias e depósitos do FGTS."
Quanto à não argüição da prescrição, relativamente ao FGTS, a
CBTU informa que o período de 26 anos (de 01/01/67 a 14/10/93, na
vigência da Lei nº 5.107/66), "se insere no lapso prescricional
trintenário aplicado ao FGTS" e que de acordo com o enunciado nº 95
do TST "é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o
não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço", e que portanto, "não era mesmo de se argüir prescrição
quanto ao FGTS."
A CBTU informou ainda que, no atendimento da diligência
promovida por este Tribunal, "determinou a instauração de Comissão
de Sindicância para, em 10 dias, proceder à cabal apuração do fato"
(fl. 37), isto é, "razão pela qual o representante dessa empresa
não contestou pontos relevantes do processo nº 2.074/93 - 50ª JCJ,
deixando de argüir, inclusive, a prescrição de verbas trabalhistas"
(fl. 43).
Diante dessas informações, analisadas às fls. 45/46, foram
solicitados novos esclarecimentos à CBTU (fls. 47/48), sobre:
- o valor do pagamento reclamado pelo ex-empregado Genésio
Silva, de que trata a sentença proferida no Processo nº 2074/93,
pela 50ª JCJ/RJ, em 27/04/94; e
- o relatório da Comissão de Sindicância mencionado no Ofício
CRT/0429-94/P, composta para apurar os fatos relatados na
diligência baixada por este Tribunal.
O Sr. Diretor-Presidente da CBTU atendeu à diligência com as
informações de fl. 49, esclarecendo que até 5 de junho de 1995
"nada foi pago ao ex-empregado Genésio Silva, em razão da sentença
proferida no Processo nº 2074/93, pela 50ª Junta de Conciliação e
Julgamento do Rio de Janeiro, em 27/04/94", e juntou cópia do
relatório da Comissão de Sindicância, instaurada para apurar os
fatos tratados neste processo, às fls. 53/72.
Na conclusão do relatório da Comissão de Sindicância, à fl.
72, constam as informações de que:
I - a advogada da CBTU, no caso, executou a contestação de
forma incompleta, deixando de impugnar pontos relevantes, advindo
prejuízo financeiro para a empresa, cujo montante somente será
apurado na liquidação da sentença;
II - de acordo com depoimentos dos chefes mediato e imediato
da advogada, bem como à vista das provas obtidas, não houve dolo na
atuação da responsável pelo processo; e
III - que a carência de recursos materiais e humanos na
empresa, gerando sobrecarga de trabalho, contribuiu para as falhas
na elaboração da defesa.
Em razão dos fatos apurados pela Comissão de Sindicância (fls.
50/51), a advogada foi punida com pena de advertência (fl. 52).
Concluída a análise da matéria na instrução de fls. 73/75, em
pareceres uniformes da Unidade Técnica (fl. 75/75-v), considerando
satisfatórias as providências adotadas pela estatal, propõe-se que
o presente processo seja arquivado, informando ao Presidente da 50ª
JCJ que a patrona da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
foi punida com pena de advertência, ante a comprovação de falha
cometida na contestação feita no Processo RT-2074/93, em razão da
omissão de pontos relevantes verificados na defesa da empresa. É o
Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Como foi explicitado no início do Relatório precedente, o presente
processo originou-se de comunicação feita ao Tribunal pela Juíza
Substituta, Leila Costa de Vasconcelos, no exercício da Presidência
da 50ª JCJ/RJ, sobre contestação oferecida por advogada da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, com omissão em pontos
relevantes, em ação trabalhista movida por ex-empregado da empresa.
Ao conhecer do expediente encaminhado a este Tribunal pela
Juíza Leila Costa de Vasconcelos, registro a competência e o zelo
de Sua Excelência, em defesa dos recursos públicos,
consubstanciados nas informações oferecidas a esta Corte para as
providências cabíveis.
As providências adotadas pela Unidade Técnica no sentido de
esclarecer a matéria, como constam dos autos, produziram os efeitos
apresentados na apuração dos fatos e no conhecimento da suscitada
questão por este Tribunal, a qual deverá merecer o devido
acompanhamento e seu reexame em confronto com as contas da empresa
(RI, art. 194, I).
Noto, especialmente, que a sindicância instaurada pela CBTU
para apurar a ocorrência concluiu que a advogada da empresa
"executou a contestação de forma incompleta, deixando de impugnar
pontos relevantes, advindo prejuízo para a empresa". Afirmam os
sindicantes, porém, que "não houve dolo na atuação da advogada". Em
conseqüência, foi-lhe aplicada somente a pena de advertência.
Tendo havido prejuízo ao erário, entendo que a penalidade
exclusivamente disciplinar não esgota o procedimento devido.
Torna-se necessário acompanhar o resultado final do caso, para
quantificar o valor do dano causado pela negligência da
representante da CBTU, e por cuja reposição deverá responder.
O Sr. Diretor-Presidente da CBTU informa que até 5 de junho de
1995 nada foi pago ao ex-empregado Genésio Silva em razão da
sentença proferido no Processo nº 2074/93, pela 50ª Junta de
Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro. Tal esclarecimento
alusivo a um assunto ainda pendente de definição, justifica nova
determinação à CBTU no sentido de manter este Tribunal informado
sobre o desfecho do mencionado processo.
Assim, divergindo das conclusões da Unidade Técnica, com as
escusas de estilo, considerando necessário o acompanhamento do
presente caso e seu exame em confronto com as contas da CBTU, de
acordo com o estabelecido no Regimento Interno, Voto por que o
Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste
Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1 - conhecer da comunicação procedente da 50ª Junta de
Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro;
2 - determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
que mantenha este Tribunal informado sobre o desfecho do processo
50ª JCJ/RJ - RT 2074/93;
3 - determinar à SECEX/RJ que examine a questão na instrução
das contas da CBTU, fazendo-se a juntada deste processo ao das
contas da empresa para exame em conjunto e em confronto; e
4 - determinar o encaminhamento desta Decisão, acompanhada do
Relatório e Voto que a fundamentam, à 50ª Junta de Conciliação e
Julgamento do Rio de Janeiro, para conhecimento, bem como à Juíza
Leila Costa de Vasconcelos.
Indexação:
Comunicação; RJ; Processo; Ação Judicial; CBTU; Justiça do Trabalho;
Reclamação Trabalhista; Dívida Trabalhista; Rescisão;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 92/96