Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 92/96 - Plenário - Ata 08/96 Processo nº TC 016.033/94-9 Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Interessado: Presidente da 50ª JCJ/RJ. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: 9ª SECEX. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Homero dos Santos, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Comunicação. Ementa: Comunicação encaminhada por Junta de Conciliação e Julgamento. RJ. Encaminhamento de cópia de peças processuais de ação trabalhista movida por ex servidor da CBTU. Conhecimento. Determinação. Data DOU: 18/03/1996 Página DOU: 4551 Data da Sessão: 06/03/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II, CLASSE VII - Plenário TC nº 016.033/94-9 NATUREZA: Comunicação. INTERESSADA: 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro. ENTIDADE: Companhia Brasileira de Trens Urbanos-CBTU - Superintendência de Trens Urbanos do Rio de Janeiro-STU/RJ. RESPONSÁVEL: Isaac Popoutchi, Presidente da CBTU. EMENTA: Conhecimento de comunicação procedente da 50ª JCJ/RJ . Verificação de procedimentos. Informação ao Senhor Presidente da mencionada Junta de Conciliação e Julgamento. Determinação de providências. Pelo Ofício nº 392/94 (fl. 01), a Juíza Substituta Leila Costa de Vasconcelos, no exercício da Presidência da 50ª Junta de Conciliação e Julgamento/RJ, encaminhou a este Tribunal, "para as providências cabíveis", cópia de peças processuais (fls. 02/31) de ação movida por ex-servidor da CBTU contra esta empresa, "considerando que a executada é integrante da Administração Pública Indireta e que sua patrona ofereceu contestação omissa em pontos relevantes, não argüindo sequer a prescrição, o que resultou na condenação em verbas trabalhistas por um período de 31 (trinta e um) anos." Na instrução do processo (fls. 32/34) foi proposta e promovida diligência junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU (fl. 35), para que este Tribunal fosse informado sobre o valor pago ao ex-empregado Genésio Silva, discriminado por rubrica, em função da sentença proferida no processo nº 2074/93 na 50ª JCJ/RJ, em 27/04/94, bem como a razão pela qual o representante dessa empresa não contestou pontos relevantes do referido processo, como esclarece a Presidência da 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro. Em resposta à diligência, inicialmente (fl. 38), a CBTU informou que nada foi pago ao ex-empregado Genésio da Silva, até 17/10/94, em decorrência da sentença proferida no proc. 2.074/93 50ª JCJ, e que "no procedimento de liquidação, para execução daquela sentença, prestes a se iniciar, será travada discussão em torno do `quantum debeatur'...". Nos esclarecimentos da CBTU/DEJUR, à fl. 39, constam também as informações de que "não foram contestados dois pedidos". Um deles atinente à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, por terem as verbas resilitórias sido pagas dez dias após a data da demissão. O outro pedido, não contestado, decorreu do fato constitutivo da causa de pedir, assim expresso na sentença: "... não há contestação quanto ao pedido de integração na média remuneratória das parcelas de horas extras, anuênios, ajuda alimentação, adicional de periculosidade e adicional noturno para o cálculo das verbas resilitórias e depósitos do FGTS." Quanto à não argüição da prescrição, relativamente ao FGTS, a CBTU informa que o período de 26 anos (de 01/01/67 a 14/10/93, na vigência da Lei nº 5.107/66), "se insere no lapso prescricional trintenário aplicado ao FGTS" e que de acordo com o enunciado nº 95 do TST "é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", e que portanto, "não era mesmo de se argüir prescrição quanto ao FGTS." A CBTU informou ainda que, no atendimento da diligência promovida por este Tribunal, "determinou a instauração de Comissão de Sindicância para, em 10 dias, proceder à cabal apuração do fato" (fl. 37), isto é, "razão pela qual o representante dessa empresa não contestou pontos relevantes do processo nº 2.074/93 - 50ª JCJ, deixando de argüir, inclusive, a prescrição de verbas trabalhistas" (fl. 43). Diante dessas informações, analisadas às fls. 45/46, foram solicitados novos esclarecimentos à CBTU (fls. 47/48), sobre: - o valor do pagamento reclamado pelo ex-empregado Genésio Silva, de que trata a sentença proferida no Processo nº 2074/93, pela 50ª JCJ/RJ, em 27/04/94; e - o relatório da Comissão de Sindicância mencionado no Ofício CRT/0429-94/P, composta para apurar os fatos relatados na diligência baixada por este Tribunal. O Sr. Diretor-Presidente da CBTU atendeu à diligência com as informações de fl. 49, esclarecendo que até 5 de junho de 1995 "nada foi pago ao ex-empregado Genésio Silva, em razão da sentença proferida no Processo nº 2074/93, pela 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, em 27/04/94", e juntou cópia do relatório da Comissão de Sindicância, instaurada para apurar os fatos tratados neste processo, às fls. 53/72. Na conclusão do relatório da Comissão de Sindicância, à fl. 72, constam as informações de que: I - a advogada da CBTU, no caso, executou a contestação de forma incompleta, deixando de impugnar pontos relevantes, advindo prejuízo financeiro para a empresa, cujo montante somente será apurado na liquidação da sentença; II - de acordo com depoimentos dos chefes mediato e imediato da advogada, bem como à vista das provas obtidas, não houve dolo na atuação da responsável pelo processo; e III - que a carência de recursos materiais e humanos na empresa, gerando sobrecarga de trabalho, contribuiu para as falhas na elaboração da defesa. Em razão dos fatos apurados pela Comissão de Sindicância (fls. 50/51), a advogada foi punida com pena de advertência (fl. 52). Concluída a análise da matéria na instrução de fls. 73/75, em pareceres uniformes da Unidade Técnica (fl. 75/75-v), considerando satisfatórias as providências adotadas pela estatal, propõe-se que o presente processo seja arquivado, informando ao Presidente da 50ª JCJ que a patrona da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi punida com pena de advertência, ante a comprovação de falha cometida na contestação feita no Processo RT-2074/93, em razão da omissão de pontos relevantes verificados na defesa da empresa. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Como foi explicitado no início do Relatório precedente, o presente processo originou-se de comunicação feita ao Tribunal pela Juíza Substituta, Leila Costa de Vasconcelos, no exercício da Presidência da 50ª JCJ/RJ, sobre contestação oferecida por advogada da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, com omissão em pontos relevantes, em ação trabalhista movida por ex-empregado da empresa. Ao conhecer do expediente encaminhado a este Tribunal pela Juíza Leila Costa de Vasconcelos, registro a competência e o zelo de Sua Excelência, em defesa dos recursos públicos, consubstanciados nas informações oferecidas a esta Corte para as providências cabíveis. As providências adotadas pela Unidade Técnica no sentido de esclarecer a matéria, como constam dos autos, produziram os efeitos apresentados na apuração dos fatos e no conhecimento da suscitada questão por este Tribunal, a qual deverá merecer o devido acompanhamento e seu reexame em confronto com as contas da empresa (RI, art. 194, I). Noto, especialmente, que a sindicância instaurada pela CBTU para apurar a ocorrência concluiu que a advogada da empresa "executou a contestação de forma incompleta, deixando de impugnar pontos relevantes, advindo prejuízo para a empresa". Afirmam os sindicantes, porém, que "não houve dolo na atuação da advogada". Em conseqüência, foi-lhe aplicada somente a pena de advertência. Tendo havido prejuízo ao erário, entendo que a penalidade exclusivamente disciplinar não esgota o procedimento devido. Torna-se necessário acompanhar o resultado final do caso, para quantificar o valor do dano causado pela negligência da representante da CBTU, e por cuja reposição deverá responder. O Sr. Diretor-Presidente da CBTU informa que até 5 de junho de 1995 nada foi pago ao ex-empregado Genésio Silva em razão da sentença proferido no Processo nº 2074/93, pela 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro. Tal esclarecimento alusivo a um assunto ainda pendente de definição, justifica nova determinação à CBTU no sentido de manter este Tribunal informado sobre o desfecho do mencionado processo. Assim, divergindo das conclusões da Unidade Técnica, com as escusas de estilo, considerando necessário o acompanhamento do presente caso e seu exame em confronto com as contas da CBTU, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1 - conhecer da comunicação procedente da 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro; 2 - determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU que mantenha este Tribunal informado sobre o desfecho do processo 50ª JCJ/RJ - RT 2074/93; 3 - determinar à SECEX/RJ que examine a questão na instrução das contas da CBTU, fazendo-se a juntada deste processo ao das contas da empresa para exame em conjunto e em confronto; e 4 - determinar o encaminhamento desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à 50ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, para conhecimento, bem como à Juíza Leila Costa de Vasconcelos. Indexação: Comunicação; RJ; Processo; Ação Judicial; CBTU; Justiça do Trabalho; Reclamação Trabalhista; Dívida Trabalhista; Rescisão;