ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA FIEB.
REF. CONCORRÊNCIA Nº 185/2014.
Nelson Wilians & Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.584.647/0001-04, com sede na Avenida das
Nações Unidas, nº 12.901, Centro Empresarial Nações Unidas – CENU – Torre
Oeste, 17º andar, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04.578-910, neste ato
representado pelo seu sócio Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, brasileiro,
casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 668.018.009-06, portador da
cédula Identidade nº 39.103.000-0, emissor SSPSP, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional São Paulo – sob o nº 128.341, vem à
presença de Vossa Senhoria, tempestivamente, nos termos do item 13 do
edital, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto pelos escritório licitante PESSOA & PESSOA ADVOGADOS
ASSOCIADOS, expondo para tanto os fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Nelson Wilians & Advogados Associados – Matriz
Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, CENU – Torre Oeste 17º andar
Brooklin – São Paulo/SP – CEP 04578-910 (11) 3330-2299 – licitaçõ[email protected]
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1. DA SÍNTESE DOS FATOS
Inconformada com a decisão que corretamente declarou a NELSON WILIANS
& ADVOGADOS ASSOCIADOS habilitada no certame, a Recorrente PESSOA
& PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou recurso, no qual se
insurge contra a ausência de certidão da OAB da Advogada Sênior Dra. Selma
Cecília da Silva.
No entanto, conforme será demonstrado, o recurso não merece ser provido.
2.
DO DIREITO
As argumentações apresentadas no recurso da licitante PESSOA & PESSOA
ADVOGADOS ASSOCIADOS não são aptas a ensejar a reforma da decisão.
Senão, vejamos:
2.A - DA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DADOS DA EQUIPE TÉCNICA
Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrida apresentou em seus
documentos de habilitação os dados profissionais de todos os membros
integrantes da equipe técnica, nos termos do Anexo V do Edital.
Assim, a Recorrida apresentou a CPL o nome completo, título, área de
atuação, vinculação profissional e número da inscrição da OAB da Dra.
Selma Cecília da Silva.
Nesse sentido, ainda que se argumente a ausência de comprovação do tempo
de inscrição da Advogada Selma Cecília da Silva a fim de enquadramento na
categoria Sênior, resta claro que através dos dados fornecidos pela Recorrida,
bastaria uma simples consulta junto a “consulta de inscritos” do site da OAB/SP
para constatação da sua inscrição e da data que foi
(http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consultaHome.asp)
inscrita
Ademais, destaca-se que a referida certidão encontra-se anexa junto à
proposta técnica, como será oportunamente constatado pela CPL, afim de não
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restar nenhuma dúvida quanto ao cumprimento da exigência de tempo mínimo
de inscrição de 10 anos da Advogada Sênior indicada pela Recorrida.
2.B - DA POSSIBILIDADE DE
PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO
§ 3º
DO ARTIGO
43
DA
LEI 8.666/93 –
No presente caso, é cabível a promoção de diligência pela CPL, conforme
disposto no §3º, do artigo 43, da Lei de Licitações, a seguir transcrito:
Caso a CPL entenda que é necessário maiores esclarecimento quanto ao
tempo de inscrição da Advogada Sênior indicada para prestação dos serviços
licitados, a mesma poderá promover tal diligência para constatação dos 16
anos de regular inscrição da Dra. Selma Cecília dos Santos.
Destacando-se que tais informações são de fácil acesso a qualquer
interessado através da aba “consulta de inscritos” na pagina de serviços do site
da
OAB/SP
(http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consultaHome.asp), da qual
também anexamos ao final.
2.C - DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Cabe destacar, que eventual inabilitação da Recorrida em razão da simples
informação quanto ao tempo de inscrição de um dos quatro membros da
equipe técnica caracteriza-se como ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
A ausência de certidão não se caracteriza como elemento substancial para
inabilitação da Recorrida, vez que o tempo de inscrição da Advogada Sênior
em questão pode ser comprovado por outros meios, através de simples
consulta a site da internet, sem nenhum custo para o órgão licitante.
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Neste sentido, já decidiu o STJ e o STF:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE
ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL.
EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos
que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento
licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando
a escolha da melhor proposta. (STJ, Mandado de Segurança
5869)”
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EDITAL.
1. As regras do edital de procedimento licitatório devem ser
interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à
administração e aos interessados no certame, possibilitem a
participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que
seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais
vantajosa.
2. Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão
de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração
da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação
econômica-financeira e regularidade fiscal.” (STJ, RMS 5.606/DF, 1ª
Seção, Rel. Min. José Delgado, DJU de 10.8.1998)
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Ainda, ressalta-se que tal documento encontra-se devidamente anexado a
proposta técnica da Recorrida, como se constatará na próxima fase do
certame.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello “enuncia-se com este
princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de
obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o
senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar
em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e,
portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas,
bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e
circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de
prudência, sensatez, disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva
da discrição almejada.”
Cabe destacar, ainda, que eventual inabilitação também não se coadunará com
o princípio da proporcionalidade, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de
Mello: “segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para
alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de
ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja,
superam os limites que naquele caso lhe corresponderiam.”
Assim, não se afigura razoável, nem proporcional, eventualmente inabilitar a
Recorrida em razão de um documento que não é indispensável à execução do
objeto.
3.DOS PEDIDOS
Assim, diante de todo o exposto, roga o escritório NELSON WILIANS
ADVOGADOS ASSOCIADOS que esta CPL:
a. Conheça as presentes Contrarrazões, uma vez que tempestivas,
mantendo a r. decisão desta Comissão que HABILITA o escritório
NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS; e
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b. Decida pela TOTAL improcedência dos Recursos Administrativos
apresentados pelos demais licitantes.
Nestes termos,
Pelo indeferimento.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2015.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128.341
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ilustríssimo senhor presidente da comissão permanente de licitação