ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA FIEB. REF. CONCORRÊNCIA Nº 185/2014. Nelson Wilians & Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.584.647/0001-04, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, Centro Empresarial Nações Unidas – CENU – Torre Oeste, 17º andar, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04.578-910, neste ato representado pelo seu sócio Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 668.018.009-06, portador da cédula Identidade nº 39.103.000-0, emissor SSPSP, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo – sob o nº 128.341, vem à presença de Vossa Senhoria, tempestivamente, nos termos do item 13 do edital, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelos escritório licitante PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS, expondo para tanto os fatos e fundamentos a seguir deduzidos. Nelson Wilians & Advogados Associados – Matriz Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, CENU – Torre Oeste 17º andar Brooklin – São Paulo/SP – CEP 04578-910 (11) 3330-2299 – licitaçõ[email protected] 1 1. DA SÍNTESE DOS FATOS Inconformada com a decisão que corretamente declarou a NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS habilitada no certame, a Recorrente PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou recurso, no qual se insurge contra a ausência de certidão da OAB da Advogada Sênior Dra. Selma Cecília da Silva. No entanto, conforme será demonstrado, o recurso não merece ser provido. 2. DO DIREITO As argumentações apresentadas no recurso da licitante PESSOA & PESSOA ADVOGADOS ASSOCIADOS não são aptas a ensejar a reforma da decisão. Senão, vejamos: 2.A - DA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DADOS DA EQUIPE TÉCNICA Inicialmente, cumpre destacar que a Recorrida apresentou em seus documentos de habilitação os dados profissionais de todos os membros integrantes da equipe técnica, nos termos do Anexo V do Edital. Assim, a Recorrida apresentou a CPL o nome completo, título, área de atuação, vinculação profissional e número da inscrição da OAB da Dra. Selma Cecília da Silva. Nesse sentido, ainda que se argumente a ausência de comprovação do tempo de inscrição da Advogada Selma Cecília da Silva a fim de enquadramento na categoria Sênior, resta claro que através dos dados fornecidos pela Recorrida, bastaria uma simples consulta junto a “consulta de inscritos” do site da OAB/SP para constatação da sua inscrição e da data que foi (http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consultaHome.asp) inscrita Ademais, destaca-se que a referida certidão encontra-se anexa junto à proposta técnica, como será oportunamente constatado pela CPL, afim de não Nelson Wilians & Advogados Associados – Matriz Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, CENU – Torre Oeste 17º andar Brooklin – São Paulo/SP – CEP 04578-910 (11) 3330-2299 – licitaçõ[email protected] 2 restar nenhuma dúvida quanto ao cumprimento da exigência de tempo mínimo de inscrição de 10 anos da Advogada Sênior indicada pela Recorrida. 2.B - DA POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 43 DA LEI 8.666/93 – No presente caso, é cabível a promoção de diligência pela CPL, conforme disposto no §3º, do artigo 43, da Lei de Licitações, a seguir transcrito: Caso a CPL entenda que é necessário maiores esclarecimento quanto ao tempo de inscrição da Advogada Sênior indicada para prestação dos serviços licitados, a mesma poderá promover tal diligência para constatação dos 16 anos de regular inscrição da Dra. Selma Cecília dos Santos. Destacando-se que tais informações são de fácil acesso a qualquer interessado através da aba “consulta de inscritos” na pagina de serviços do site da OAB/SP (http://www2.oabsp.org.br/asp/consultaInscritos/consultaHome.asp), da qual também anexamos ao final. 2.C - DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Cabe destacar, que eventual inabilitação da Recorrida em razão da simples informação quanto ao tempo de inscrição de um dos quatro membros da equipe técnica caracteriza-se como ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência de certidão não se caracteriza como elemento substancial para inabilitação da Recorrida, vez que o tempo de inscrição da Advogada Sênior em questão pode ser comprovado por outros meios, através de simples consulta a site da internet, sem nenhum custo para o órgão licitante. Nelson Wilians & Advogados Associados – Matriz Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, CENU – Torre Oeste 17º andar Brooklin – São Paulo/SP – CEP 04578-910 (11) 3330-2299 – licitaçõ[email protected] 3 Neste sentido, já decidiu o STJ e o STF: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. (STJ, Mandado de Segurança 5869)” "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. 1. As regras do edital de procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa. 2. Não há de se prestigiar posição decisória assumida pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a configuração da habilitação jurídica, da qualificação técnica, da qualificação econômica-financeira e regularidade fiscal.” (STJ, RMS 5.606/DF, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJU de 10.8.1998) Nelson Wilians & Advogados Associados – Matriz Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, CENU – Torre Oeste 17º andar Brooklin – São Paulo/SP – CEP 04578-910 (11) 3330-2299 – licitaçõ[email protected] 4 Ainda, ressalta-se que tal documento encontra-se devidamente anexado a proposta técnica da Recorrida, como se constatará na próxima fase do certame. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello “enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez, disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição almejada.” Cabe destacar, ainda, que eventual inabilitação também não se coadunará com o princípio da proporcionalidade, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhe corresponderiam.” Assim, não se afigura razoável, nem proporcional, eventualmente inabilitar a Recorrida em razão de um documento que não é indispensável à execução do objeto. 3.DOS PEDIDOS Assim, diante de todo o exposto, roga o escritório NELSON WILIANS ADVOGADOS ASSOCIADOS que esta CPL: a. Conheça as presentes Contrarrazões, uma vez que tempestivas, mantendo a r. decisão desta Comissão que HABILITA o escritório NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS; e Nelson Wilians & Advogados Associados – Matriz Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, CENU – Torre Oeste 17º andar Brooklin – São Paulo/SP – CEP 04578-910 (11) 3330-2299 – licitaçõ[email protected] 5 b. Decida pela TOTAL improcedência dos Recursos Administrativos apresentados pelos demais licitantes. Nestes termos, Pelo indeferimento. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 Nelson Wilians & Advogados Associados – Matriz Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, CENU – Torre Oeste 17º andar Brooklin – São Paulo/SP – CEP 04578-910 (11) 3330-2299 – licitaçõ[email protected] 6