MPE Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Ministério Público Eleitoral C:\Users\PRBA\Documents\GroupWise\ EXCELENTÍSSIMO SENHOR ELEITORAL DA BAHIA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL Procedimento Investigatório Criminal nº. 1.14.000.002793/2014-64 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Procurador Regional Eleitoral in fine assinado, com base nos fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal de número em epígrafe, vem oferecer PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL em face de: AETE SÁ MEIRA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Boa Nova/BA, portador do RG nº 04028825-04 SSP/BA, CPF nº 334.500.725-87, residente na Rua Ruy Barbosa, nº. 61, Valentim, Boa Nova/BA, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a aduzir. Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado para apurar a ocorrência de crime de boca de urna previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III da Lei 9.504/97, praticado por AETE SÁ MEIRA em 05 de outubro de 2014, dia das eleições, na Rua Régis Pacheco, próximo aos colégios eleitorais Escola Florença Argolo e Secretaria Municipal de Saúde. Com efeito, a conduta delitiva foi objeto de filmagem extraída da internet, com o título “Prefeito de Boa Nova é flagrado fazendo boca de urna”, link http://youtube/ZLWs0fm2AG, constante na mídia digital de fl. 04, além de divulgação no sítio eletrônico do Jornal A Tarde do dia 07/10/2014 (fls. 05/06). No vídeo, mostra-se PÁGINA 1 DE 3 Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 1ª Avenida do CAB, 150, Salvador/BA, CEP 41745-901, Telefone: (71) 3373-7015 Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia claramente a distribuição, por AETE SÁ MEIRA aos eleitores de Boa Nova, de santinhos de candidatos postulantes nas eleições de 20141. No curso da instrução do PIC, foram ouvidos Flávio de Souza Bispo (fls. 33 e 59/60) e Melcíades Alves dos Santos (fls. 34 e 57/58), testemunhas presenciais dos fatos, que confirmaram terem visto AETE SÁ MEIRA distribuindo “santinhos” de candidatos nas proximidades dos colégios eleitorais Escola Florença Argolo e Secretaria Municipal de Saúde no dia das eleições 2014. Também houve diligências policiais no dia do fato, sendo relatado pelo policial investigador Marivaldo Almeida Caldas (fl. 52) a proximidade do Prefeito AETE SÁ MEIRA dos Colégios Eleitorais quando da distribuição de santinhos: “... que após medirmos o ponto onde se encontrava o denunciado até os locais onde estavam instalados as urnas eletrônicas de votação, podemos informar que ele se encontrava-se a uma distância de aproximadamente de 30 metros referente à Escola Municipal Florêncio Argolo (antigo Luiz Eduardo Magalhães) com as seções 168, 169, 170, 171, 184, 184 e DEPEN com as seções 172 (196), 173, bem como o mesmo estava também a aproximadamente 80 metros do Fórum desta cidade”. Ouvido, AETE SÁ MEIRA fez uso do direito constitucional de permanecer calado (fl. 36). Do teor das declarações e da multicidada gravação, resta claro que AETE SÁ MEIRA incorreu no crime de boca de urna, previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III da Lei 9.504/97, infração que se enquadra no conceito de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.259/01. Desta forma, requer o Ministério Público Eleitoral que Vossa Excelência determine a intimação de AETE SÁ MEIRA, para comparecer à Audiência Preliminar, oportunidade em que, verificados os registros de antecedentes criminais e a observância dos requisitos previstos no § 2º do art. 76, Lei 9.099/95, se manifestará sobre a proposta de TRANSAÇÃO PENAL, consistente em: pagamento de prestação pecuniária à Liga Bahiana Contra o Câncer - Hospital Aristides Maltez, em Salvador/BA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer o MPE que conste, no mandado de intimação, a advertência de que a proposta só poderá ser aceita (sob pena de ausência dos requisitos legais) caso o beneficiário apresente, na audiência, as certidões criminais negativas expedidas pelas Justiças Federal, Eleitoral e Estadual dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos. 1 Conforme consta na matéria jornalística, seriam os candidatos Leur Lomanto e Lúcio Vieira Lima. PÁGINA 2 DE 3 Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 1ª Avenida do CAB, 150, Salvador/BA, CEP 41745-901, Telefone: (71) 3373-7015 Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Por fim, caso não seja aceita a presente proposta de transação penal, pugna o MPE para que a presente petição seja autuada como DENÚNCIA, seguindo-se o rito previsto na Lei 8.038/90 e ouvindo-se, como testemunhas, os Srs. Flávio de Souza Bispo, Melcíades Alves dos Santos e Marivaldo Almeida Caldas, qualificados às fls. 33, 34 e 52. Salvador, 07 de abril de 2015. Ruy Nestor Bastos Mello Procurador Regional Eleitoral PÁGINA 3 DE 3 Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 1ª Avenida do CAB, 150, Salvador/BA, CEP 41745-901, Telefone: (71) 3373-7015