MPE
Procuradoria
Regional Eleitoral
na Bahia
Ministério Público Eleitoral
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ELEITORAL DA BAHIA
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
Procedimento Investigatório Criminal nº. 1.14.000.002793/2014-64
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu Procurador Regional
Eleitoral in fine assinado, com base nos fatos apurados no Procedimento Investigatório
Criminal de número em epígrafe, vem oferecer PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
em face de:
AETE SÁ MEIRA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal de Boa Nova/BA,
portador do RG nº 04028825-04 SSP/BA, CPF nº 334.500.725-87, residente na
Rua Ruy Barbosa, nº. 61, Valentim, Boa Nova/BA,
pelas razões fáticas e jurídicas que passa a aduzir.
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado para apurar
a ocorrência de crime de boca de urna previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III da Lei
9.504/97, praticado por AETE SÁ MEIRA em 05 de outubro de 2014, dia das eleições, na
Rua Régis Pacheco, próximo aos colégios eleitorais Escola Florença Argolo e Secretaria
Municipal de Saúde.
Com efeito, a conduta delitiva foi objeto de filmagem extraída da internet, com
o título “Prefeito de Boa Nova é flagrado fazendo boca de urna”, link
http://youtube/ZLWs0fm2AG, constante na mídia digital de fl. 04, além de divulgação no
sítio eletrônico do Jornal A Tarde do dia 07/10/2014 (fls. 05/06). No vídeo, mostra-se
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claramente a distribuição, por AETE SÁ MEIRA aos eleitores de Boa Nova, de santinhos de
candidatos postulantes nas eleições de 20141.
No curso da instrução do PIC, foram ouvidos Flávio de Souza Bispo (fls. 33 e
59/60) e Melcíades Alves dos Santos (fls. 34 e 57/58), testemunhas presenciais dos fatos, que
confirmaram terem visto AETE SÁ MEIRA distribuindo “santinhos” de candidatos nas
proximidades dos colégios eleitorais Escola Florença Argolo e Secretaria Municipal de Saúde
no dia das eleições 2014.
Também houve diligências policiais no dia do fato, sendo relatado pelo policial
investigador Marivaldo Almeida Caldas (fl. 52) a proximidade do Prefeito AETE SÁ MEIRA
dos Colégios Eleitorais quando da distribuição de santinhos:
“... que após medirmos o ponto onde se encontrava o denunciado até os locais
onde estavam instalados as urnas eletrônicas de votação, podemos informar que
ele se encontrava-se a uma distância de aproximadamente de 30 metros referente
à Escola Municipal Florêncio Argolo (antigo Luiz Eduardo Magalhães) com as
seções 168, 169, 170, 171, 184, 184 e DEPEN com as seções 172 (196), 173,
bem como o mesmo estava também a aproximadamente 80 metros do Fórum
desta cidade”.
Ouvido, AETE SÁ MEIRA fez uso do direito constitucional de permanecer
calado (fl. 36).
Do teor das declarações e da multicidada gravação, resta claro que AETE SÁ
MEIRA incorreu no crime de boca de urna, previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III da Lei
9.504/97, infração que se enquadra no conceito de crime de menor potencial ofensivo, nos
termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.259/01.
Desta forma, requer o Ministério Público Eleitoral que Vossa Excelência
determine a intimação de AETE SÁ MEIRA, para comparecer à Audiência Preliminar,
oportunidade em que, verificados os registros de antecedentes criminais e a observância dos
requisitos previstos no § 2º do art. 76, Lei 9.099/95, se manifestará sobre a proposta de
TRANSAÇÃO PENAL, consistente em:
 pagamento de prestação pecuniária à Liga Bahiana Contra o Câncer - Hospital
Aristides Maltez, em Salvador/BA, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer o MPE que conste, no mandado de intimação, a advertência de que a
proposta só poderá ser aceita (sob pena de ausência dos requisitos legais) caso o beneficiário
apresente, na audiência, as certidões criminais negativas expedidas pelas Justiças Federal,
Eleitoral e Estadual dos locais onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos.
1 Conforme consta na matéria jornalística, seriam os candidatos Leur Lomanto e Lúcio Vieira Lima.
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Por fim, caso não seja aceita a presente proposta de transação penal, pugna o
MPE para que a presente petição seja autuada como DENÚNCIA, seguindo-se o rito previsto
na Lei 8.038/90 e ouvindo-se, como testemunhas, os Srs. Flávio de Souza Bispo, Melcíades
Alves dos Santos e Marivaldo Almeida Caldas, qualificados às fls. 33, 34 e 52.
Salvador, 07 de abril de 2015.
Ruy Nestor Bastos Mello
Procurador Regional Eleitoral
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