EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Ref. revisão da meta 6/2015 da Justiça Federal A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL AJUFE, entidade de classe de âmbito nacional, vem, respeitosamente, por seus representantes apresentar o resultado do diagnóstico dos problemas que impedem o cumprimento a meta 6 da Justiça Federal, realizado pela AJUFE entre os associados, a fim de colaborar com o Comitê Gestor da Estratégia da Justiça Federal na identificação dos nós críticos de sucesso dessa estratégia. Na II Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário, a Justiça Federal suspendeu a revisão da meta n. 6, aprovada no VIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, consistente em “Priorizar o julgamento das Ações coletivas. Identificar e julgar: 1º Grau: as distribuídas até 31/12/2012. 2º Grau: as distribuídas até 31/12/2013.” O motivo da suspensão foi a necessidade de diagnosticar os problemas que impedem o resultado desafiador, mas esperado, no processamento das ações coletivas. Dados do Observatório da Justiça Federal revelam que, no 1º Grau, os 1 níveis de cumprimento de meta chegam a 59,1% na 1ª Região, 60% na 2ª Região, 38,2% na 3ª Região, 76,3% na 4ª Região, 82,5% na 5ª Região, totalizando o percentual de 61,4%. Já no 2º Grau, os níveis de cumprimento são ainda mais críticos com 14,1% na 1ª Região, 69,9% na 2ª Região, 45,9% na 3ª Região, 70,9% na 4ª Região, 62,0% na 5ª Região, resultando na média de 26,3% (Acesso em 07.10.2015). Normalmente, e desde que persista o problema, a avaliação de nova meta para o ano seguinte ocorre apenas com o acréscimo de métrica ainda mais desafiadora, a despeito da persistência dos obstáculos à prestação de um serviço mais eficiente. A suspensão da revisão da meta para se instituir a fase de avaliação da política é medida fundamental e constitui marco na gestão estratégica da Justiça Federal. A avaliação da política, ainda que realizada ex post, como é o caso, permite perguntar se houve a obtenção dos objetivos esperados, o que pode levar a interromper ou continuar a política, ou até mesmo a corrigir o seu curso. Com a avaliação é possível desenvolver, aprimorar ou interromper ações para que a política tenha o impacto desejado. E isso porque a política não pode existir apenas por existir, deve ir além para produzir impactos positivos. Essa atribuição de valor à política pública deve compreender a participação dos atores que efetivamente lidam com a política, no dizer de Arretche (2002) “qualquer política pública é de fato feita pelos agentes encarregados da implementação”, dentro de uma perspectiva bottom up de implementação da política. Os magistrados federais respondem pelo cumprimento da meta 6, dado que são os gestores da unidade judiciária (Lei n. 5.010/1966), e sobre eles recai a accountability, não apenas dos órgãos de controle interno, mas também o controle social. Por isso, são agentes que precisam ser ouvidos dentro do ciclo das políticas públicas. Para tanto é preciso uma arena de participação que permita ouvir a voz das minorias e, especialmente, daqueles que lidam diuturnamente com a atividade jurisdicional, com as mais variadas características. Atualmente, a tecnologia da 2 informação permite sem grandes custos promover a comunicação, que implica na participação dos atores interessados no processo decisório da política, legitimando as escolhas dentro do processo decisório. Dentro dessa perspectiva, a AJUFE promoveu o diagnóstico da meta 6, buscando estabelecer uma arena de participação democrática em que todos os juízes federais das diversas regiões da Justiça Federal pudessem indicar as dificuldades enfrentadas para o cumprimento da meta. A metodologia utilizada foi encaminhar consulta a todos os juízes federais para que se apontassem os maiores problemas a serem enfrentados no dia a dia no processamento das ações coletivas. Também foi levada a questão para a Comissão de Democratização do Poder Judiciário da AJUFE. A partir dessa amostragem de pesquisa qualitativa, foi elaborado um questionário (anexo IV) para que os juízes federais pudessem se manifestar sobre a concordância ou não das dificuldades e propostas apontadas na primeira fase. Também foi disponibilizado campo na ferramenta virtual para que os consultados pudessem expressar outras propostas ou se manifestar sobre os itens do questionário, conforme pesquisa que segue anexa. E, finalmente, o material foi compilado e será apresentado a seguir. As dificuldades identificadas para julgamento de ações coletivas no prazo indicado na Meta 6/2015 da Justiça Federal são das mais variadas ordens. Foram descritos óbices de cunho processual, que abrem espaço para reflexão em torno da necessidade de alteração legislativa e também de revisão de regras infralegais que pautam a atuação da Justiça Federal. Alguns dos relatos colhidos chamam a atenção a para a importância do desenvolvimento e aperfeiçoamento de estratégias de conciliação nas ações coletivas. Dificuldades estruturais enfrentadas pelas Varas Federais, embora não se refiram exclusivamente às ações indicadas na Meta em avaliação, foram também enfatizados como fatores que impactam de forma significativo 3 tempo de duração do processo. Por medida de clareza, os resultados, bem como as propostas aventadas pelos magistrados que atenderam à consulta, seguem expostos em tópicos. I. Dificuldades processuais 1. Litisconsórcio passivo Ações coletivas frequentemente contam com mais de um litisconsorte passivo. Neste caso, a fase de citação tende a se alongar. A dificuldade de localização de um réu retarda o andamento do feito quanto aos demais. O falecimento de uma parte, por exemplo, exige uma série de providências que não guarda relação com os outros réus. Enfim, as paralisações tornam-se mais recorrentes. Proposta: previsão de que a autoridade judiciária possa determinar o desmembramento do processo em razão do número elevado de litisconsortes passivos. Essa possibilidade consta do Anteprojeto de Lei de Improbidade Administrativa elaborado pela ENCCLA. 2. Fluência de prazos A fluência de prazos a partir da juntada do último mandado ou aviso de recebimento cumprido (CPC, art. 241, III) imprime ritmo mais lento ao desenvolvimento do processo, especialmente na fase postulatória. Somam-se a isso as regras de contagem em dobro dos prazos para contestar, recorrer e falar nos autos (CPC, art. 191), nas hipóteses de litisconsortes com diferentes procuradores, e em quádruplo para contestar nas hipóteses do art. 188 do CPC. 4 3. Cartas precatórias A prática de atos mediante expedição de cartas precatórias aparece como um problema comum a diversas unidades jurisdicionais. Desse modo, as considerações tecidas neste item projetam reflexos sobre os temas tratados nos demais tópicos deste relatório. Relata-se a demora no cumprimento de atos deprecados de citação, intimação e notificação. O excesso de trabalho e a carência de recursos humanos nos juízos deprecados parecem ser fatores determinantes para esse problema. O mesmo ocorre quando há necessidade de deprecar a oitiva de testemunhas, objeto de tópico específico. Proposta: • Nas ações abrangidas pela Meta 6, regulamentar de forma específica o pagamento de diárias para que os Analistas Judiciários – Executantes de Mandados possam cumprir atos de comunicação em localidades mais afastadas, evitando a expedição de cartas precatórias; • Fomentar, dentro do Poder Judiciário, meios de cooperação para a prática de atos processuais. 4. Produção de prova pericial A prova pericial, especialmente em matéria ambiental, revelou-se o ponto mais sensível no processamento das ações coletivas, e emerge como a etapa que mais alonga o curso do feito. Os problemas relatados indicam a necessidade de que sejam oferecidas às Varas Federais mais mecanismos para produção de prova pericial dos que os que existem atualmente. 5 Há dificuldades para escolher peritos qualificados de confiança do juízo, especialmente em localidades menores. Muitos declinam da nomeação, pois as perícias são complexas, multidisciplinares e podem demandar muito tempo para sua conclusão. Nem sempre o profissional dispõe do tempo e da estrutura necessária para o trabalho. Quando o juízo logra êxito em nomear perito, iniciam-se discussões e insurgências quanto ao valor dos honorários periciais, ao responsável pelo seu custeio e à antecipação da verba. Essas discussões, em alguns casos, resultam na paralisação da fase instrutória, inclusive por força de decisões proferidas em grau de recurso. Sendo necessária a nomeação de peritos pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, a dificuldade aumenta, pois os valores pagos no âmbito desse sistema tendem a ser incompatíveis com o trabalho a ser desempenhado. Após a entrega do laudo, são comuns pedidos de esclarecimentos sobre o trabalho desenvolvido, exigindo laudos e relatórios complementares. Propostas: • Previsão de peritos judiciais nos quadros de servidores da Justiça Federal; • Celebração de convênios com universidades e conselhos profissionais para realização de perícias; • Regramento sobre a possibilidade de nomeação de pessoa jurídica para realização de perícia, ainda que sob coordenação de pessoas físicas devidamente identificadas e compromissadas; • Revisão dos valores de honorários fixados no âmbito do Sistema AJG nas ações abrangidas pela Meta 6, tendo como referência os valores fixados pelos conselhos profissionais. 6 5. Produção de prova oral Retomando tema abordado anteriormente, a produção da prova oral, não raro, passa pela expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Nessa fase, o juízo perante o qual tramita a ação deve lidar com o tempo que o juízo deprecado leva para cumprir o ato, limitações de recursos materiais e humanos e, não raro, dificuldades de localização de testemunhas. Proposta: regulamentação das audiências por videoconferência em feitos de natureza cível possam se valer deste recurso. 6. Outras dificuldades operacionais próprias das ações coletivas Em ações coletivas que envolvem direitos possessórios, por vezes, o efetivo de agentes públicos existente na localidade não basta para o cumprimento de decisões judiciais com segurança e efetividade. Menciona-se, ademais, a reiteração de invasões, esbulhos ou ameaças em imóveis já desocupados por decisão liminar. A situação fática vai sendo alterada no curso do feito e exige contínuas providências do juízo, estendendo sua tramitação. De outro giro, aponta-se ainda que grande parte das ações coletivas são repercussões, com réus diferentes, das mesmas questões de fundo fático. Sem que se possa conferir tratamento global a estas ações, a prolação de sentenças em alguns destes feitos não necessariamente se reverterá na real pacificação do conflito levado a juízo. Propostas: • Instalação de programas de conciliação voltados especificamente para ações coletivas, possibilitando maior envolvimento de todos os atores envolvidos na pacificação do conflito; 7 • Identificar, num conjunto de ações coletivas, as que decorrem de mesmo fundo fático e buscar a reunião de ações para tratamento global. II. Dificuldades estruturais As dificuldades estruturais enfrentadas para solucionar ações coletivas, no mais das vezes, refletem problemas que a unidade judiciária enfrenta para lidar com todos os feitos sob sua responsabilidade. Neste passo, o primeiro ponto problemático concerne à adequação do número de juízes ao volume e complexidade dos feitos em trâmite em cada Vara, essencial para o desenvolvimento de estratégias de trabalho eficazes. O segundo ponto refere-se ao quadro de servidores. Com o quadro incompleto ou incompatível com o número de ações da vara, os servidores dividem-se entre processos muito diferentes. Ao mesmo tempo em que são cobrados para movimentar complexas ações coletivas, precisam processar centenas ações individuais, atender o público que se dirige ao fórum, cuidar da agenda de perícias e realizar incontáveis atos mecânicos. Nas Subseções que não sediam Juizados Especiais Federais, as ações individuais em face do INSS constituem parcela significativa da distribuição mensal, demandando celeridade no processamento, especialmente quando envolvem incapacidade para o trabalho. Em terceiro lugar: diversas atividades relacionadas ao processamento de ações coletivas são extremamente trabalhosas e, a despeito disso, sofrem de certa “invisibilidade”. A expedição de atos de comunicação, a juntada e numeração de documentos – que, não raro, chegam aos milhares –, lançamento de fases no sistema etc chegam a ocupar (literalmente) dias de trabalho dos servidores da Secretaria. Para movimentar ações coletivas, os servidores acabam tendo que suspender outras 8 atividades, aumentando o acervo existente. Desse modo, as sugestões aventadas para os problemas estruturais não são específicas para os feitos abrangidos pela Meta 6. Na realidade, impõem o aprimoramento do funcionamento de toda a unidade judiciária, para que a força de trabalho seja racionalizada e melhor alocada. Aqui, as soluções aventadas passam por: • Instalação do processo eletrônico para reduzir o tempo que a Secretaria em atividades de juntada, numeração, atendimentos no balcão e carga de autos; • Adoção do número ações civis públicas como um dos critérios para definição do número de juízes e servidores a serem lotados em cada vara; • Criação de Juizados Especiais Federais com quadro completo de servidores e distinto do quadro da Vara, para que ações com valor da causa inferior a 60 salários mínimos sejam tratadas em outra unidade, liberando tempo para que os servidores da Vara se dediquem a feitos menos numerosos e mais complexos. III. Considerações sobre ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa Muito embora a Meta 6/2015 não tenha por objeto ações de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, a semelhança entre os problemas enfrentados nas ações coletivas e nas ações de improbidade administrativa, fez com que a AJUFE aproveitasse o ensejo da consulta aos associados para colher a manifestação acerca de um ponto específico da Lei n. 8.429/92: a aplicação de seu art. 17, §7º. 9 Nesse cenário, os associados apontaram a existência de dois atos de chamamento ao processo como um problema que interfere negativamente na duração do processo. E não poderia ser de outra forma, já que as dificuldades relatadas no tópico I deste relatório acabam sendo verificadas na fase de notificação e, depois, na fase de citação. Como conclusão, surge como proposta a supressão da fase de manifestação escrita do demandado, prevista no art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92. Enaltecendo a iniciativa do Conselho da Justiça Federal de governança democrática, destacamos que a participação da magistratura de 1º e 2º graus no ciclo de políticas públicas tem potencial para aprimorar as estratégias desenvolvidas pelos órgãos de planejamento e gestão visando à melhoria da prestação jurisdiciona. Era o que cumpria ser dito no intuito de colaborar com esse Egrégio Conselho da Justiça Federal em matéria tão relevante. Brasília/DF, 09 de outubro de 2015. Antônio César Bochenek Presidente Luciana Ortiz Zanoni Primeira Secretaria Marcelle Ragazoni Carvalho Diretora de Comunicação Gabriela Azevedo Campos Sales Membro da Comissão de Democratização do PJ 10 Anexo I – Comunicado aos associados I Caros associados, Na Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário, que ocorreu nos dias 16 e 17 de setembro de 2015, o segmento da Justiça Federal decidiu por suspender a proposta de revisão da meta 6, consistente em “Identificar e julgar, até 31.12.2015, as ações coletivas distribuídas na Justiça Federal, até 31.12.2012, no 1o grau, e até 31.12.2013, no 2o grau”, a fim de diagnosticar os problemas que impedem o cumprimento da meta. O resultado geral da Justiça Federal de 1o Grau é de 62,15%, enquanto no 2o Grau o percentual é de 27,69% (dados de maio de 2015). Entendemos que essa iniciativa do Conselho da Justiça Federal vem ao encontro de métodos de avaliação que buscam identificar os reais problemas que constituem obstáculos para um serviço público mais eficiente, razão pela qual gostaríamos de contribuir com esse levantamento junto aos associados. Para tanto solicitamos a colaboração de todos juízes, sobretudo os que trabalham com ações coletivas (ação civil pública, ação civil coletiva, ação popular, dissídio coletivo de greve, mandado de segurança coletivo, recursos, incidentes em processo civil ou coletivo, cautelar inominada e interdito proibitório, esses dois últimos quando versar sobre interesse de conteúdo coletivo), para encaminharem para a Ajufe, e-mail [email protected], até o dia 07.10.2015, as dificuldades processuais ou estruturais para o processamento e julgamento em tempo razoável, assim como sugestões para equalizá-las. As contribuições podem ser compiladas entre juízes da mesma subseção, identificando fatores de maior relevância. Também solicitamos às comissões que cuidem de planejamento estratégico que possam contribuir com este trabalho. Contamos com a participação! 11 Anexo II – Comunicado aos associados - questionário Caros associados, Como já noticiado a Ajufe está colaborando para o diagnóstico dos problemas que resultaram no baixo cumprimento da meta 6 da Justiça Federal, cuja revisão restou suspensa na Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário. Insistimos na importância da participação do maior número de associados no levantamento das dificuldades enfrentadas. Somos cobrados pelo cumprimento dessa meta e temos agora oportunidade de expor aos órgãos de planejamento os percalços enfrentados na consecução desse objetivo estratégico. A meta 6 consiste em “Identificar e julgar, até 31.12.2015, as ações coletivas distribuídas na Justiça Federal, até 31.12.2012, no 1o grau, e até 31.12.2013, no 2o grau”. O resultado do cumprimento da meta da Justiça Federal de 1o Grau é de 62,15%, enquanto no 2o Grau o percentual é de 27,69% (dados de maio de 2015). As ações coletivas contempladas são ação civil pública, ação civil coletiva, ação popular, dissídio coletivo de greve, mandado de segurança coletivo, recursos, incidentes em processo civil ou coletivo, cautelar inominada e interdito proibitório, esses dois últimos quando versar sobre interesse de conteúdo coletivo. Portanto, não incluem as ações de improbidade, mas como essas estão contempladas no macrodesafio do Poder Judiciário (combate à corrupção) deixamos um tópico ao final da ficha para tratar dessas ações. As propostas podem ser encaminhadas para a Ajufe, email [email protected], até o dia 07 de outubro de 2015. Além disso, disponibilizamos um questionário elaborado a partir das sugestões já recolhidas. Responda ao questionário pelo link: https://ajufe2.wufoo.com/forms/q1bz7ofz1ogq9vr/ Senha: ajufe2015 A participação de todos é fundamental para a proposta de revisão da meta! Luciana Ortiz Zanoni Primeira Secretária 12 Anexo III - Comunicado III Última dia para responder ao questionário sobre a meta 6 da Justiça Federal Termina nesta quarta-feira (07) o prazo para que os associados da Ajufe se manifestem a respeito das dificuldades enfrentadas para o cumprimento da meta 6 da Justiça Federal. A Ajufe participa das reuniões preparatórios para o Encontro Nacional do Poder Judiciário, no segmento da Justiça Federal, e está colaborando com o Conselho da Justiça Federal para o diagnóstico dos motivos que resultaram no baixo cumprimento da meta 6. A meta 6 consiste em “Identificar e julgar, até 31.12.2015, as ações coletivas distribuídas na Justiça Federal, até 31.12.2012, no 1o grau, e até 31.12.2013, no 2o grau”. O resultado do cumprimento da meta da Justiça Federal de 1o Grau é de 62,15%, enquanto no 2o Grau o percentual é de 27,69% (dados de maio de 2015). As ações coletivas contempladas são ação civil pública, ação civil coletiva, ação popular, dissídio coletivo de greve, mandado de segurança coletivo, recursos, incidentes em processo civil ou coletivo, cautelar inominada e interdito proibitório, esses dois últimos quando versar sobre interesse de conteúdo coletivo. Portanto, não incluem as ações de improbidade, mas como essas estão contempladas no macrodesafio do Poder Judiciário (combate à corrupção) deixamos um tópico ao final da ficha para tratar dessas ações. As propostas podem ser encaminhadas para a Ajufe, email [email protected], até hoje (07/10). Além disso, está disponível um questionário elaborado a partir das sugestões já recolhidas. Responda ao questionário https://ajufe2.wufoo.com/forms/q1bz7ofz1ogq9vr/ pelo link: Senha: ajufe2015 13 Anexo IV - Questionário Diagnóstico de cumprimento da Meta 6 2015 da JF Nome * Email * CPF * Seção Judiciária ou Tribunal * SJSP Problemas- Questões Processuais: Concordo/Discordo Dificuldades de localização de todos os réus – alongamento da fase postulatória. Manifestação: * Concordo/Discordo Proposta Regramento tratando do desmembramento do feito, em caso de número elevado de réus. * Prova pericial Concordo/Discordo Complexidade – dificuldade de nomear profissionais que aceitem o encargo de peritos judiciais * 14 Concordo/Discordo Proposta Regramento permitindo a nomeação de pessoa jurídica para realização da prova pericial, ainda que sob coordenação de uma pessoa física. * Baixo valor das perícias em ações com assistência incompatíveis Concordo/Discordo gratuita, com a complexidade dos trabalhos. * Concordo/Discordo Propostas Fixação de honorários periciais tendo como referência valores da tabela de associações profissionais. * Convênio com universidades e conselhos profissionais Concordo/Discordo para realização de perícias. * Prova oral – necessidade de Concordo/Discordo expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas (demora no juízo deprecado). * Concordo/Discordo Proposta Realização de audiências por videoconferência em feitos cíveis. 15 * Concordo/Discordo Problemas Estruturais A Expedição comunicação, de a atos juntada de e a numeração de documentos. * Concordo/Discordo Proposta Instalação do processo eletrônico para reduzir o tempo que a Secretaria gasta em atividades de juntada, numeração, atendimentos no balcão e carga de autos. * A ação civil pública é contada Concordo/Discordo como um processo da estatística quando o litisconsórcio impõe grande complexidade. * Proposta Concordo/Discordo Adoção do número ações civis públicas como um dos critérios para definição do número de juízes e servidores a serem lotados em cada vara (peso diferenciado). * Vara mista – reduzido número de Concordo/Discordo servidores para a quantidade de 16 processos em andamento. * Proposta Concordo/Discordo Criação de JEFs com quadro completo de servidores, distinto da vara, para que os servidores da Vara se dediquem a feitos menos numerosos e mais complexos. * Problemas - Questões Processuais Concordo/Discordo Dois atos de chamamento ao processo (notificação e citação) – complexidade * Proposta Concordo/Discordo Supressão da fase de manifestação escrita (art. 17, ξ 7 da Lei 8.429/92. * 17 Anexo V – Resultado do questionário Questionário sobre a meta 6 da Justiça Federal Dificuldades de localização de todos os réus – alongamento da fase postulatória. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 87.50% 12.50% Contagem 80 70 10 Proposta: Regramento tratando do desmembramento do feito, em caso de número elevado de réus. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 76.25% 23.75% Contagem 80 61 19 Complexidade – dificuldade de nomear profissionais que aceitem o encargo de peritos judiciais. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 86.25% 13.75% Contagem 80 69 11 Regramento permitindo a nomeação de pessoa jurídica para realização da prova pericial. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 82.50% 17.50% Contagem 80 66 14 Baixo valor das perícias em ações com assistência gratuita, incompatíveis a complexidade dos trabalhos. Opções Porcentagem Contagem 18 Baixo valor das perícias em ações com assistência gratuita, incompatíveis a complexidade dos trabalhos. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 95.00% 5.00% Contagem 80 76 4 Propostas: Fixação de honorários periciais tendo como referência valores da tabela Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 77.50% 22.50% Contagem 80 62 18 Convênio com universidades e conselhos profissionais para realização de perícias. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 98.75% 1.25% Contagem 80 79 1 Prova oral – necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 93.75% 6.25% Contagem 80 75 5 Proposta Realização de audiências por videoconferência em feitos cíveis. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 90.00% 10.00% Contagem 80 72 8 19 Problemas Estruturais A Expedição de atos de comunicação, a juntada e a numeração de documentos. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 77.50% 22.50% Contagem 80 62 18 Proposta Instalação do processo eletrônico para reduzir o tempo que a Secretaria gasta em atividades Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 92.50% 7.50% Contagem 80 74 6 A ação civil pública é contada como um processo da estatística quando o litisconsórcio impõe grande Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 88.75% 11.25% Contagem 80 71 9 Proposta Adoção do número ações civis públicas como um dos critérios para definição do número Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 76.25% 23.75% Contagem 80 61 19 Vara mista – reduzido número de servidores para a quantidade de processos em andamento. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 87.50% 12.50% Contagem 80 70 10 20 Proposta Criação de JEFs com quadro completo de servidores, distinto da vara, para que os servidores Opções Porcentagem Total 75.00% 25.00% Concordo Discordo Contagem 80 60 20 Problemas - Questões Processuais Dois atos de chamamento ao processo Porcentagem Contagem 80 Total 87.50% 70 12.50% 10 Opções Concordo Discordo Proposta Supressão da fase de manifestação escrita (art. 17, ξ 7 da Lei 8.429/92. Opções Concordo Discordo Porcentagem Total 76.25% 23.75% Contagem 80 61 19 21 Manifestações emails 4ª Região Em resposta à solicitação contida no email enviado pela AJUFE, viemos esclarecer que, conforme relatório da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a 6ª Vara Federal de Florianópolis, com competência em matéria ambiental, tem 62 ações coletivas (notadamente ações civis públicas) que se enquadram na META 6. Acerca das dificuldades para seu processamento e julgamento, verificamos que o tempo maior para a conclusão dessas ações tem causas multifatoriais, mas destacamos as seguintes questões: 1) as ações costumam ter muitos réus, o que faz demorar a fase de citação, principalmente quando há a necessidade de expedição por carta precatória; 2) as partes nas ações sempre são órgãos públicos, o que prolongam os prazos processuais; e 3) a fase de perícia judicial é o ponto mais sensível e invariavelmente é bastante longa. Especialmente sobre a perícia, podemos apontar que: a) na maior parte das vezes há recursos de agravo acerca de qual parte deve pagar os honorários periciais; b) as partes costumam pedir concessão de prazo para depositarem os honorários do perito e se insurgem quanto aos valores; c) a realização da perícia ambiental, além de normalmente complexa e multidisciplinar, é demorada; d) as partes solicitam diversos esclarecimentos sobre o laudo pericial, requerendo laudos complementares. Por fim, acrescento ainda a dificuldade em se encontrar peritos ambientais qualificados nas áreas afins. Como exemplo, citamos o processo n. 20047200001874-0, o qual teve a perícia determinada em 26.8.2009 e, após concluir-se a fase pericial, a audiência só pode ocorrer em 4.8.2014. Outro exemplo é o processo 20067200009533-0, em que a perícia foi determinada em 17.3.2007 e até hoje não foi realizada, tendo agravo de instrumento, com ordem para suspender o curso do processo, e na pendência de julgamento de recurso especial. Assim, é o que tínhamos, por ora, para relatar. Atenciosamente, 4ª Região Apresento algumas situações que constituem obstáculos para uma prestação jurisdicional mais eficiente. 1)Tenho verificado uma demora excessiva no cumprimento de cartas precatórias (distribuídas junto à Justiça Estadual) para a prática de atos simples, tais como, notificação/citação de réus 22 em ações de improbidade, o que ensejou uma alteração de procedimento para que tais atos sejam cumpridos pelos Oficiais de Justiça Federal. Entretanto, o cumprimento de mandados pelos Oficiais de Justiça Federal não abrange, via de regra, cidades que se situam em distância superior (mais de 60 km) ao estabelecido no Anexo VI do Provimento n.º 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Ante tal limitação, a Corregedoria autorizou a utilização do Carro Oficial, o que se mostrou eficiente. Contudo, a disponibilização do Carro Oficial impõe ainda o acompanhamento/deslocamento do Agente de Segurança desta Subseção Judiciária. Calha relembrar que jurisdiciono em Vara Única, com escassez de recursos humanos. Assim, para o uso do Carro Oficial faz-se mister a presença do Oficial de Justiça e do Agente de Segurança. Buscou-se, ainda, uma segunda opção: o Oficial de Justiça faz uso do seu veículo particular e postula a concessão de diárias e indenização de transporte de acordo com a quilometragem necessária. Tal alternativa, entretanto, não se mostrou viável, na medida em que a Secretaria Administrativa não validou as solicitações de diárias apresentadas, justificando que as cidades de cumprimento dos mandados pertenciam a região metropolitana de Apucarana, havendo, portanto, restrição em normativo do Conselho da Justiça Federal - CJF. Para solver a questão, formulei consulta à Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná (SEI 000624163.2015.4.04.8003) para que o veículo pudesse ser conduzido diretamente pelo Oficial de Justiça Federal, estando no aguardo de resposta. Dessa maneira, caso seja possível se realizar a solução apresentada, talvez seria o caso de se rever o normativo do CJF para possibilitar, em casos específicos, o pagamento de diárias para que os Oficiais da nossa instituição cumprissem os atos mais simples, ao menos. 2)Ainda, embora de certa forma a sugestão acima possa obter êxito na prática de atos simples, não se pode dizer o mesmo quando o ato a ser deprecado seja mais solene e demande atuação mais complexa das Comarcas estaduais, como, por exemplo, a realização de audiências de inquirição de testemunhas ou interrogatório/depoimento de réus. Muitas vezes, são cidades pequenas, onde o poder econômico dos réus acaba por retardar a prática do ato processual, ante a dificuldade de localização/intimação e realização do ato. 3) Quanto aos casos de interdito proibitório, há se verificar que a depender do tamanho da mobilização (ex: paralisação dos caminhoneiros, invasão de movimentos sociais em praças de pedágio) o efetivo de agentes públicos, especialmente no interior do estado, mostra-se insuficiente ao cumprimento de ordem judicial, tendo a Polícia Federal já informado, algumas vezes, que não possui efetivo suficiente para deslocamento de agentes para o cumprimento de ordens desse Juízo Federal. 4) Especificamente, em relação a ações possessórias promovidas pela CEF, no âmbito de programas residenciais de pessoas de baixa renda, v.g, PAR, Minha Casa Minha Vida etc., temse observado que, após a concessão da liminar e seu efetivo cumprimento, novas invasões/esbulhos/ameaças têm ocorrido nos mesmos imóveis já desocupados por determinação 23 do Juízo. A nosso sentir, após o cumprimento da ordem judicial, a CEF deveria se prevenir sponte sua, seja realocando rapidamente um novo beneficário do programa nos referidos imóveis, seja mediante a contratação de seguranças, às suas expensas, para evitar a eternização do conflito judicial. Esperando contribuir para a célere prestação jurisdicional, respeitosamente, 3ª Região Em atenção à consulta formulada pela AJUFE, esclareço que não lidei com ações coletivas ou ações de improbidade administrativa no ano de 2015, em que exerci minhas funções na Subseção Judiciária de Barueri. Porém, tive intenso contato com essas ações no ano de 2014, quando exerci minhas funções na Subseção Judiciária de Corumbá, Mato Grosso do Sul. Certa de que as dificuldades encontradas em 2015 não são diferentes daqueles verificadas em 2014, gostaria de apresentar algumas considerações. 1. Dificuldades processuais Em ações civis públicas, as dificuldades inerentes ao litisconsórcio passivo são frequentes e relevantes. Via de regra, há mais de um demandado nessas ações, até pela complexidade dos fatos que envolvem. A dificuldade de localização de um réu retarda o andamento do feito em relação aos demais. De igual forma, o falecimento de uma parte, exige uma série de providências que não guarda relação com os outros réus. Os prazos ainda são contados em dobro (CPC, art. 191), a partir da juntada do último mandado cumprido (CPC, art. 241, III). A fase postulatória alongase, portanto, sobremaneira. Na fase de produção de provas, duas dificuldades se destacam: realização de perícia e produção de prova oral. A prova pericial em ações civil públicas é muito complexa, especialmente em matéria ambiental. Há dificuldades para escolher peritos de confiança do juízo – especialmente em localidades menores – e muitos declinam da nomeação, pois são perícias trabalhosas e nem sempre o profissional dispõe do tempo e da estrutura necessária para o trabalho. Também são comuns controvérsias quanto ao valor dos honorários – que não pode ser baixo pela complexidade da demanda – e a antecipação do pagamento desta verba. A prova oral geralmente passa pela expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Nessa fase, temos que lidar com o tempo que o juízo deprecado leva para cumprir o ato e, não raro, com as dificuldades de localização de testemunhas. Em ações que tratam de ato de improbidade administrativa, além dos fatores mencionados acima, acrescenta-se a existência de duas fases de resposta do demandado. A existência de dois atos de chamamento ao processo (notificação e citação) movimenta a 24 Secretaria duas vezes e enseja o aguardo de prazo para resposta em duas ocasiões quase que consecutivas. O demandado em uma ação de improbidade é notificado para apresentar manifestação escrita (art. 17, §7º). Após a análise judicial dessa resposta – que não pode ser superficial e, portanto, não se faz em curto período de tempo –, o réu é citado para contestar. Esse procedimento, por si só, já faz com que a ação leve meses ou anos na fase anterior à instrução. Havendo litisconsórcio, a situação é ainda mais grave, pois todos esses problemas são duplicados. Nesse ponto, diversas medidas poderiam ser eficazes, mas exigem alteração legislativa. São elas: 1º) previsão de que a autoridade judiciária possa determinar o desmembramento do processo em razão do número elevado de litisconsortes passivos. Essa possibilidade consta do Anteprojeto de Lei de Improbidade Administrativa elaborado pela ENCCLA; 2º) ampliação das hipóteses de realização de audiência por videoconferência, para que feitos de natureza cível possam se valer deste recurso; 3º) regramento sobre a possibilidade de nomeação de pessoa jurídica para realização de perícia, ainda que sob coordenação de uma pessoa física devidamente identificada e compromissada; 4º) supressão da fase de manifestação escrita prevista na Lei n. 8.429/92, art. 17, §7º, e, por conseguinte, da decisão interlocutória prevista no §8º deste artigo. 2. Dificuldades estruturais As dificuldades estruturais enfrentadas para solucionar essas ações, no mais das vezes, refletem as dificuldades que cada unidade judiciária enfrenta para lidar com todos os feitos sob sua responsabilidade. Aqui, atenho-me às circunstâncias relacionadas com a experiência na 1ª Vara Federal de Corumbá, mas que pode se estender para diversas Varas Federais. Desde a instalação da 1ª Vara Federal de Corumbá, na maior parte do tempo, apenas um magistrado esteve no exercício da jurisdição naquela localidade. Raramente o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto trabalharam de forma concomitante. Isso exige que um só magistrado se divida entre diversas tarefas inadiáveis, que consomem boa parte do tempo. A adequação do número de juízes ao volume e complexidade dos feitos em trâmite na Vara é passo essencial para o desenvolvimento de estratégias de trabalho eficazes. Destaca-se ainda que diversas atividades relacionadas ao processamento de ações civis públicas e ações de improbidade administrativa sofrem de certa “invisibilidade”. A expedição de atos de comunicação, a juntada e numeração de documentos – que, não raro, chegam aos milhares –, lançamento de fases no sistema etc ocupam (literalmente) dias de trabalho dos servidores da Secretaria. Em caso de deferimento de medidas liminares nessas ações, servidores acabam tendo que suspender todas as outras atividades do setor para dar cumprimento à medida deferida, aumentando o acervo existente. O impacto dessas atividades (muitas delas eminentemente braçais) não pode ser subestimado em um diagnóstico sobre os fatores que contribuem para a demora no julgamento desses processos. 25 Além disso, com o quadro de servidores incompleto, os servidores incumbidos dos feitos cíveis são poucos e se dividem entre processos muito diferentes. Ao mesmo tempo em que são cobrados para movimentar complexas ações civis públicas, precisam processar ações individuais ajuizadas em face do INSS, atender o público que se dirige ao fórum, designar perícia e realizar incontáveis atos mecânicos. Nas Subseções onde não há JEF instalado, as ações versando sobre benefícios previdenciários e assistenciais constituem parcela significativa da distribuição mensal, demandando celeridade no processamento, especialmente quando envolvem incapacidade para o trabalho. Nas varas com competência mista, a atenção aos feitos criminais impacta a movimentação dos feitos de outra natureza, pelas seguintes razões: a) processos com réus presos devem ser concluídos rapidamente; b) há mais audiências; c) pedidos envolvendo afastamento de sigilo telefônico, fiscal e bancário devem ser apreciados rapidamente e, se deferidos, exigem a expedição de diversos atos de comunicação, mais trabalhosos pelas cautelas inerentes ao sigilo que revestem muitos desses feitos; d) o setor criminal deve envidar todos os esforços possíveis para evitar prescrição dos feitos sob sua responsabilidade; e) mais servidores precisam ser alocados no trato destes processos. Desse modo, as sugestões aventadas para os problemas estruturais não são específicas para os feitos abrangidos pela Meta 6. Na realidade, impõem o aprimoramento do funcionamento de toda a unidade judiciária, para que a força de trabalho seja racionalizada e melhor alocada. Aqui, as soluções aventadas passam por: 1º) instalação do processo eletrônico para reduzir o tempo que a Secretaria em atividades de juntada, numeração, atendimentos no balcão e carga de autos; 2º) adoção do número ações civis públicas como um dos critérios para definição do número de juízes e servidores a serem lotados em cada vara; 3º) criação de JEFs com quadro completo de servidores, distinto da vara, para que ações com valor da causa inferior a 60 salários mínimos sejam tratados em outra unidade, liberando tempo para que os servidores da Vara se dediquem a feitos menos numerosos e mais complexos. Por fim, considerando que todas essas considerações referem-se a uma Vara Federal da qual estou removida, tomo a liberdade de copiar esta mensagem à Juíza Federal Substituta Paula Lange Canhos Lenotti, que atualmente responde pela titularidade da 1ª Vara Federal de Corumbá. Sem mais. 1ª Região Atendendo ao pedido da Ajufe, enumero as principais dificuldades para se julgar as ações coletivas em prazo razoável na subseção judiciária de Ilhéus-BA; 1) a grande quantidade dessa classe de ações neste Juízo, para apenas 2 juízes; só de ação civil 26 pública de improbidade administrativa são cerca de 200; 2) a grande extensão territorial da jurisdição; 3) a demora dos órgãos judiciários estaduais no cumprimento das cartas precatórias; 4) o reduzido número de servidores para a quantidade de processos em tramitação. As precatórias são para ouvir as testemunhas arroladas. Refiro-me especialmente às ações de improbidade, que são as mais numerosas. Muitas comarcas não têm juízes e a carência de recursos humanos na justiça estadual é ainda maior que na federal. Quanto às citações e intimações, não estamos deprecando mais. Quando não é possível fazer pelo correio, os nossos próprios oficiais vão cumprir o mandado. Mas só temos 3 oficiais em exercício em uma subseção com 14 mil processos em tramitação ajustada. E eles reclamam, com razão, do baixo valor das diárias. Se fosse possível solicitar ao CJF a correção do valor das diárias dos oficiais, ajudaria bastante. Estou à disposição para qualquer outro esclarecimento. 5ª Região Em resposta à consulta formulada pela AJUFE, venho informar que a maior dificuldade que encontro para julgar com celeridade as ações coletivas é a falta de profissionais habilitados para exercerem a função de perito (principalmente nas áreas de engenharia e ambiental). A carência desses profissionais, por outro lado, faz com que, muitas vezes, os honorários cobrados sejam relativamente elevados, o que também dificulta a realização da prova técnica, na medida em que as partes relutam em pagar o valor exigido. Portanto, minha sugestão para a solução do problema narrado é a previsão de peritos nos quadros de servidores da Justiça Federal. Penso que a medida iria agilizar muito a tramitação desses feitos. Att., 27