EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Ref. revisão da meta 6/2015 da Justiça Federal
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL AJUFE, entidade de classe de âmbito nacional, vem, respeitosamente, por seus
representantes apresentar o resultado do diagnóstico dos problemas que impedem o
cumprimento a meta 6 da Justiça Federal, realizado pela AJUFE entre os associados, a
fim de colaborar com o Comitê Gestor da Estratégia da Justiça Federal na identificação
dos nós críticos de sucesso dessa estratégia.
Na II Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário,
a Justiça Federal suspendeu a revisão da meta n. 6, aprovada no VIII Encontro Nacional
do Poder Judiciário, consistente em “Priorizar o julgamento das Ações coletivas.
Identificar e julgar: 1º Grau: as distribuídas até 31/12/2012. 2º Grau: as distribuídas
até 31/12/2013.” O motivo da suspensão foi a necessidade de diagnosticar os problemas
que impedem o resultado desafiador, mas esperado, no processamento das ações
coletivas.
Dados do Observatório da Justiça Federal revelam que, no 1º Grau, os
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níveis de cumprimento de meta chegam a 59,1% na 1ª Região, 60% na 2ª Região,
38,2% na 3ª Região, 76,3% na 4ª Região, 82,5% na 5ª Região, totalizando o percentual
de 61,4%. Já no 2º Grau, os níveis de cumprimento são ainda mais críticos com 14,1%
na 1ª Região, 69,9% na 2ª Região, 45,9% na 3ª Região, 70,9% na 4ª Região, 62,0% na
5ª Região, resultando na média de 26,3% (Acesso em 07.10.2015).
Normalmente, e desde que persista o problema, a avaliação de nova
meta para o ano seguinte ocorre apenas com o acréscimo de métrica ainda mais
desafiadora, a despeito da persistência dos obstáculos à prestação de um serviço mais
eficiente. A suspensão da revisão da meta para se instituir a fase de avaliação da política
é medida fundamental e constitui marco na gestão estratégica da Justiça Federal.
A avaliação da política, ainda que realizada ex post, como é o caso,
permite perguntar se houve a obtenção dos objetivos esperados, o que pode levar a
interromper ou continuar a política, ou até mesmo a corrigir o seu curso. Com a
avaliação é possível desenvolver, aprimorar ou interromper ações para que a política
tenha o impacto desejado. E isso porque a política não pode existir apenas por existir,
deve ir além para produzir impactos positivos.
Essa atribuição de valor à política pública deve compreender a
participação dos atores que efetivamente lidam com a política, no dizer de Arretche
(2002) “qualquer política pública é de fato feita pelos agentes encarregados da
implementação”, dentro de uma perspectiva bottom up de implementação da política.
Os magistrados federais respondem pelo cumprimento da meta 6,
dado que são os gestores da unidade judiciária (Lei n. 5.010/1966), e sobre eles recai a
accountability, não apenas dos órgãos de controle interno, mas também o controle
social. Por isso, são agentes que precisam ser ouvidos dentro do ciclo das políticas
públicas. Para tanto é preciso uma arena de participação que permita ouvir a voz das
minorias e, especialmente, daqueles que lidam diuturnamente com a atividade
jurisdicional, com as mais variadas características. Atualmente, a tecnologia da
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informação permite sem grandes custos promover a comunicação, que implica na
participação dos atores interessados no processo decisório da política, legitimando as
escolhas dentro do processo decisório.
Dentro dessa perspectiva, a AJUFE promoveu o diagnóstico da meta
6, buscando estabelecer uma arena de participação democrática em que todos os juízes
federais das diversas regiões da Justiça Federal pudessem indicar as dificuldades
enfrentadas para o cumprimento da meta.
A metodologia utilizada foi encaminhar consulta a todos os juízes
federais para que se apontassem os maiores problemas a serem enfrentados no dia a dia
no processamento das ações coletivas. Também foi levada a questão para a Comissão de
Democratização do Poder Judiciário da AJUFE. A partir dessa amostragem de pesquisa
qualitativa, foi elaborado um questionário (anexo IV) para que os juízes federais
pudessem se manifestar sobre a concordância ou não das dificuldades e propostas
apontadas na primeira fase. Também foi disponibilizado campo na ferramenta virtual
para que os consultados pudessem expressar outras propostas ou se manifestar sobre os
itens do questionário, conforme pesquisa que segue anexa. E, finalmente, o material foi
compilado e será apresentado a seguir.
As dificuldades identificadas para julgamento de ações coletivas
no prazo indicado na Meta 6/2015 da Justiça Federal são das mais variadas
ordens.
Foram descritos óbices de cunho processual, que abrem espaço para
reflexão em torno da necessidade de alteração legislativa e também de revisão de regras
infralegais que pautam a atuação da Justiça Federal. Alguns dos relatos colhidos
chamam a atenção a para a importância do desenvolvimento e aperfeiçoamento de
estratégias de conciliação nas ações coletivas. Dificuldades estruturais enfrentadas pelas
Varas Federais, embora não se refiram exclusivamente às ações indicadas na Meta em
avaliação, foram também enfatizados como fatores que impactam de forma significativo
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tempo de duração do processo.
Por medida de clareza, os resultados, bem como as propostas
aventadas pelos magistrados que atenderam à consulta, seguem expostos em tópicos.
I. Dificuldades processuais
1. Litisconsórcio passivo
Ações coletivas frequentemente contam com mais de um litisconsorte
passivo.
Neste caso, a fase de citação tende a se alongar. A dificuldade de
localização de um réu retarda o andamento do feito quanto aos demais. O falecimento
de uma parte, por exemplo, exige uma série de providências que não guarda relação
com os outros réus. Enfim, as paralisações tornam-se mais recorrentes.
Proposta: previsão de que a autoridade judiciária possa determinar o
desmembramento do processo em razão do número elevado de litisconsortes passivos.
Essa possibilidade consta do Anteprojeto de Lei de Improbidade Administrativa
elaborado pela ENCCLA.
2. Fluência de prazos
A fluência de prazos a partir da juntada do último mandado ou aviso
de recebimento cumprido (CPC, art. 241, III) imprime ritmo mais lento ao
desenvolvimento do processo, especialmente na fase postulatória.
Somam-se a isso as regras de contagem em dobro dos prazos para
contestar, recorrer e falar nos autos (CPC, art. 191), nas hipóteses de litisconsortes com
diferentes procuradores, e em quádruplo para contestar nas hipóteses do art. 188 do
CPC.
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3. Cartas precatórias
A prática de atos mediante expedição de cartas precatórias aparece
como um problema comum a diversas unidades jurisdicionais. Desse modo, as
considerações tecidas neste item projetam reflexos sobre os temas tratados nos demais
tópicos deste relatório.
Relata-se a demora no cumprimento de atos deprecados de citação,
intimação e notificação. O excesso de trabalho e a carência de recursos humanos nos
juízos deprecados parecem ser fatores determinantes para esse problema. O mesmo
ocorre quando há necessidade de deprecar a oitiva de testemunhas, objeto de tópico
específico.
Proposta:
•
Nas ações abrangidas pela Meta 6, regulamentar de forma
específica o pagamento de diárias para que os Analistas
Judiciários – Executantes de Mandados possam cumprir atos
de comunicação em localidades mais afastadas, evitando a
expedição de cartas precatórias;
•
Fomentar, dentro do Poder Judiciário, meios de cooperação
para a prática de atos processuais.
4. Produção de prova pericial
A prova pericial, especialmente em matéria ambiental, revelou-se o
ponto mais sensível no processamento das ações coletivas, e emerge como a etapa que
mais alonga o curso do feito. Os problemas relatados indicam a necessidade de que
sejam oferecidas às Varas Federais mais mecanismos para produção de prova pericial
dos que os que existem atualmente.
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Há dificuldades para escolher peritos qualificados de confiança do
juízo, especialmente em localidades menores. Muitos declinam da nomeação, pois as
perícias são complexas, multidisciplinares e podem demandar muito tempo para sua
conclusão. Nem sempre o profissional dispõe do tempo e da estrutura necessária para o
trabalho.
Quando o juízo logra êxito em nomear perito, iniciam-se discussões e
insurgências quanto ao valor dos honorários periciais, ao responsável pelo seu custeio e
à antecipação da verba. Essas discussões, em alguns casos, resultam na paralisação da
fase instrutória, inclusive por força de decisões proferidas em grau de recurso.
Sendo necessária a nomeação de peritos pelo Sistema de Assistência
Judiciária Gratuita – AJG, a dificuldade aumenta, pois os valores pagos no âmbito desse
sistema tendem a ser incompatíveis com o trabalho a ser desempenhado.
Após a entrega do laudo, são comuns pedidos de esclarecimentos
sobre o trabalho desenvolvido, exigindo laudos e relatórios complementares.
Propostas:
•
Previsão de peritos judiciais nos quadros de servidores da
Justiça Federal;
•
Celebração de convênios com universidades e conselhos
profissionais para realização de perícias;
•
Regramento sobre a possibilidade de nomeação de pessoa
jurídica para realização de perícia, ainda que sob coordenação
de
pessoas
físicas
devidamente
identificadas
e
compromissadas;
•
Revisão dos valores de honorários fixados no âmbito do
Sistema AJG nas ações abrangidas pela Meta 6, tendo como
referência os valores fixados pelos conselhos profissionais.
6
5. Produção de prova oral
Retomando tema abordado anteriormente, a produção da prova oral,
não raro, passa pela expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas.
Nessa fase, o juízo perante o qual tramita a ação deve lidar com o
tempo que o juízo deprecado leva para cumprir o ato, limitações de recursos materiais e
humanos e, não raro, dificuldades de localização de testemunhas.
Proposta: regulamentação das audiências por videoconferência em
feitos de natureza cível possam se valer deste recurso.
6. Outras dificuldades operacionais próprias das ações coletivas
Em ações coletivas que envolvem direitos possessórios, por vezes, o
efetivo de agentes públicos existente na localidade não basta para o cumprimento de
decisões judiciais com segurança e efetividade. Menciona-se, ademais, a reiteração de
invasões, esbulhos ou ameaças em imóveis já desocupados por decisão liminar. A
situação fática vai sendo alterada no curso do feito e exige contínuas providências do
juízo, estendendo sua tramitação.
De outro giro, aponta-se ainda que grande parte das ações coletivas
são repercussões, com réus diferentes, das mesmas questões de fundo fático. Sem que se
possa conferir tratamento global a estas ações, a prolação de sentenças em alguns destes
feitos não necessariamente se reverterá na real pacificação do conflito levado a juízo.
Propostas:
•
Instalação
de
programas
de
conciliação
voltados
especificamente para ações coletivas, possibilitando maior
envolvimento de todos os atores envolvidos na pacificação do
conflito;
7
•
Identificar, num conjunto de ações coletivas, as que decorrem
de mesmo fundo fático e buscar a reunião de ações para
tratamento global.
II. Dificuldades estruturais
As dificuldades estruturais enfrentadas para solucionar ações
coletivas, no mais das vezes, refletem problemas que a unidade judiciária enfrenta para
lidar com todos os feitos sob sua responsabilidade.
Neste passo, o primeiro ponto problemático concerne à adequação do
número de juízes ao volume e complexidade dos feitos em trâmite em cada Vara,
essencial para o desenvolvimento de estratégias de trabalho eficazes.
O segundo ponto refere-se ao quadro de servidores. Com o quadro
incompleto ou incompatível com o número de ações da vara, os servidores dividem-se
entre processos muito diferentes. Ao mesmo tempo em que são cobrados para
movimentar complexas ações coletivas, precisam processar centenas ações individuais,
atender o público que se dirige ao fórum, cuidar da agenda de perícias e realizar
incontáveis atos mecânicos. Nas Subseções que não sediam Juizados Especiais Federais,
as ações individuais em face do INSS constituem parcela significativa da distribuição
mensal, demandando celeridade no processamento, especialmente quando envolvem
incapacidade para o trabalho.
Em terceiro lugar: diversas atividades relacionadas ao processamento
de ações coletivas são extremamente trabalhosas e, a despeito disso, sofrem de certa
“invisibilidade”. A expedição de atos de comunicação, a juntada e numeração de
documentos – que, não raro, chegam aos milhares –, lançamento de fases no sistema etc
chegam a ocupar (literalmente) dias de trabalho dos servidores da Secretaria. Para
movimentar ações coletivas, os servidores acabam tendo que suspender outras
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atividades, aumentando o acervo existente.
Desse modo, as sugestões aventadas para os problemas estruturais não
são específicas para os feitos abrangidos pela Meta 6. Na realidade, impõem o
aprimoramento do funcionamento de toda a unidade judiciária, para que a força de
trabalho seja racionalizada e melhor alocada. Aqui, as soluções aventadas passam por:
•
Instalação do processo eletrônico para reduzir o tempo que a
Secretaria em atividades de juntada, numeração, atendimentos
no balcão e carga de autos;
•
Adoção do número ações civis públicas como um dos critérios
para definição do número de juízes e servidores a serem
lotados em cada vara;
•
Criação de Juizados Especiais Federais com quadro completo
de servidores e distinto do quadro da Vara, para que ações com
valor da causa inferior a 60 salários mínimos sejam tratadas
em outra unidade, liberando tempo para que os servidores da
Vara se dediquem a feitos menos numerosos e mais
complexos.
III. Considerações sobre ações de responsabilidade por ato de
improbidade administrativa
Muito embora a Meta 6/2015 não tenha por objeto ações de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa, a semelhança entre os
problemas enfrentados nas ações coletivas e nas ações de improbidade administrativa,
fez com que a AJUFE aproveitasse o ensejo da consulta aos associados para colher a
manifestação acerca de um ponto específico da Lei n. 8.429/92: a aplicação de seu art.
17, §7º.
9
Nesse cenário, os associados apontaram a existência de dois atos de
chamamento ao processo como um problema que interfere negativamente na duração do
processo. E não poderia ser de outra forma, já que as dificuldades relatadas no tópico I
deste relatório acabam sendo verificadas na fase de notificação e, depois, na fase de
citação.
Como conclusão, surge como proposta a supressão da fase de
manifestação escrita do demandado, prevista no art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92.
Enaltecendo a iniciativa do Conselho da Justiça Federal de
governança democrática, destacamos que a participação da magistratura de 1º e 2º graus
no ciclo de políticas públicas tem potencial para aprimorar as estratégias desenvolvidas
pelos órgãos de planejamento e gestão visando à melhoria da prestação jurisdiciona.
Era o que cumpria ser dito no intuito de colaborar com esse Egrégio
Conselho da Justiça Federal em matéria tão relevante.
Brasília/DF, 09 de outubro de 2015.
Antônio César Bochenek
Presidente
Luciana Ortiz Zanoni
Primeira Secretaria
Marcelle Ragazoni Carvalho
Diretora de Comunicação
Gabriela Azevedo Campos Sales
Membro da Comissão de Democratização do PJ
10
Anexo I – Comunicado aos associados I
Caros associados,
Na Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário, que ocorreu nos dias
16 e 17 de setembro de 2015, o segmento da Justiça Federal decidiu por suspender a
proposta de revisão da meta 6, consistente em “Identificar e julgar, até 31.12.2015, as
ações coletivas distribuídas na Justiça Federal, até 31.12.2012, no 1o grau, e até
31.12.2013, no 2o grau”, a fim de diagnosticar os problemas que impedem o
cumprimento da meta. O resultado geral da Justiça Federal de 1o Grau é de 62,15%,
enquanto no 2o Grau o percentual é de 27,69% (dados de maio de 2015).
Entendemos que essa iniciativa do Conselho da Justiça Federal vem ao encontro de
métodos de avaliação que buscam identificar os reais problemas que constituem
obstáculos para um serviço público mais eficiente, razão pela qual gostaríamos de
contribuir
com
esse
levantamento
junto
aos
associados.
Para tanto solicitamos a colaboração de todos juízes, sobretudo os que trabalham com
ações coletivas (ação civil pública, ação civil coletiva, ação popular, dissídio coletivo de
greve, mandado de segurança coletivo, recursos, incidentes em processo civil ou
coletivo, cautelar inominada e interdito proibitório, esses dois últimos quando versar
sobre interesse de conteúdo coletivo), para encaminharem para a Ajufe, e-mail
[email protected], até o dia 07.10.2015, as dificuldades processuais
ou estruturais para o processamento e julgamento em tempo razoável, assim como
sugestões para equalizá-las.
As contribuições podem ser compiladas entre juízes da mesma subseção, identificando
fatores de maior relevância. Também solicitamos às comissões que cuidem de
planejamento estratégico que possam contribuir com este trabalho.
Contamos com a participação!
11
Anexo II – Comunicado aos associados - questionário
Caros associados,
Como já noticiado a Ajufe está colaborando para o diagnóstico dos problemas que
resultaram no baixo cumprimento da meta 6 da Justiça Federal, cuja revisão
restou suspensa na Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Insistimos na importância da participação do maior número de associados no
levantamento das dificuldades enfrentadas. Somos cobrados pelo cumprimento
dessa meta e temos agora oportunidade de expor aos órgãos de planejamento os
percalços enfrentados na consecução desse objetivo estratégico.
A meta 6 consiste em “Identificar e julgar, até 31.12.2015, as ações coletivas
distribuídas na Justiça Federal, até 31.12.2012, no 1o grau, e até 31.12.2013, no
2o grau”. O resultado do cumprimento da meta da Justiça Federal de 1o Grau é de
62,15%, enquanto no 2o Grau o percentual é de 27,69% (dados de maio de
2015).
As ações coletivas contempladas são ação civil pública, ação civil coletiva, ação
popular, dissídio coletivo de greve, mandado de segurança coletivo, recursos,
incidentes em processo civil ou coletivo, cautelar inominada e interdito proibitório,
esses dois últimos quando versar sobre interesse de conteúdo coletivo. Portanto,
não incluem as ações de improbidade, mas como essas estão contempladas no
macrodesafio do Poder Judiciário (combate à corrupção) deixamos um tópico ao
final da ficha para tratar dessas ações.
As
propostas
podem
ser
encaminhadas
para
a
Ajufe,
email
[email protected], até o dia 07 de outubro de 2015. Além disso,
disponibilizamos um questionário elaborado a partir das sugestões já recolhidas.
Responda
ao
questionário
pelo
link:
https://ajufe2.wufoo.com/forms/q1bz7ofz1ogq9vr/
Senha: ajufe2015
A participação de todos é fundamental para a proposta de revisão da meta!
Luciana Ortiz Zanoni
Primeira Secretária
12
Anexo III - Comunicado III
Última dia para responder ao questionário sobre a meta 6
da Justiça Federal
Termina nesta quarta-feira (07) o prazo para que os associados da
Ajufe se manifestem a respeito das dificuldades enfrentadas para o
cumprimento da meta 6 da Justiça Federal.
A Ajufe participa das reuniões preparatórios para o Encontro
Nacional do Poder Judiciário, no segmento da Justiça Federal, e está
colaborando com o Conselho da Justiça Federal para o diagnóstico dos motivos
que resultaram no baixo cumprimento da meta 6.
A meta 6 consiste em “Identificar e julgar, até 31.12.2015, as
ações coletivas distribuídas na Justiça Federal, até 31.12.2012, no 1o grau, e
até 31.12.2013, no 2o grau”. O resultado do cumprimento da meta da Justiça
Federal de 1o Grau é de 62,15%, enquanto no 2o Grau o percentual é de
27,69% (dados de maio de 2015).
As ações coletivas contempladas são ação civil pública, ação civil
coletiva, ação popular, dissídio coletivo de greve, mandado de segurança
coletivo, recursos, incidentes em processo civil ou coletivo, cautelar inominada
e interdito proibitório, esses dois últimos quando versar sobre interesse de
conteúdo coletivo. Portanto, não incluem as ações de improbidade, mas como
essas estão contempladas no macrodesafio do Poder Judiciário (combate à
corrupção) deixamos um tópico ao final da ficha para tratar dessas ações.
As propostas podem ser encaminhadas para a Ajufe, email
[email protected], até hoje (07/10). Além disso, está disponível um
questionário elaborado a partir das sugestões já recolhidas.
Responda
ao
questionário
https://ajufe2.wufoo.com/forms/q1bz7ofz1ogq9vr/
pelo
link:
Senha: ajufe2015
13
Anexo IV - Questionário
Diagnóstico de cumprimento da Meta 6 2015 da JF
Nome *
Email *
CPF *
Seção Judiciária ou Tribunal *
SJSP
Problemas- Questões Processuais:
Concordo/Discordo
Dificuldades de localização de
todos os réus – alongamento da
fase postulatória. Manifestação: *
Concordo/Discordo
Proposta
Regramento
tratando
do
desmembramento do feito, em
caso de número elevado de réus. *
Prova pericial
Concordo/Discordo
Complexidade – dificuldade de
nomear profissionais que aceitem
o encargo de peritos judiciais
*
14
Concordo/Discordo
Proposta
Regramento
permitindo
a
nomeação de pessoa jurídica para
realização
da
prova
pericial,
ainda que sob coordenação de
uma pessoa física. *
Baixo valor das perícias em ações
com
assistência
incompatíveis
Concordo/Discordo
gratuita,
com
a
complexidade dos trabalhos. *
Concordo/Discordo
Propostas
Fixação de honorários periciais
tendo como referência valores da
tabela
de
associações
profissionais. *
Convênio com universidades e
conselhos
profissionais
Concordo/Discordo
para
realização de perícias. *
Prova oral – necessidade de
Concordo/Discordo
expedição de carta precatória
para
oitiva
de
testemunhas
(demora no juízo deprecado). *
Concordo/Discordo
Proposta
Realização
de
audiências
por
videoconferência em feitos cíveis.
15
*
Concordo/Discordo
Problemas Estruturais
A
Expedição
comunicação,
de
a
atos
juntada
de
e
a
numeração de documentos. *
Concordo/Discordo
Proposta
Instalação do processo eletrônico
para reduzir o tempo que a
Secretaria gasta em atividades de
juntada,
numeração,
atendimentos no balcão e carga de
autos. *
A ação civil pública é contada
Concordo/Discordo
como um processo da estatística
quando o litisconsórcio impõe
grande complexidade. *
Proposta
Concordo/Discordo
Adoção do número ações civis
públicas como um dos critérios
para definição do número de
juízes e servidores a serem lotados
em cada vara (peso diferenciado).
*
Vara mista – reduzido número de
Concordo/Discordo
servidores para a quantidade de
16
processos em andamento. *
Proposta
Concordo/Discordo
Criação de JEFs com quadro
completo de servidores, distinto
da vara, para que os servidores da
Vara se dediquem a feitos menos
numerosos e mais complexos. *
Problemas - Questões Processuais
Concordo/Discordo
Dois atos de chamamento ao
processo (notificação e citação) –
complexidade *
Proposta
Concordo/Discordo
Supressão da fase de manifestação
escrita (art. 17, ξ 7 da Lei
8.429/92. *
17
Anexo V – Resultado do questionário
Questionário sobre a meta 6 da Justiça Federal
Dificuldades de localização de todos os réus – alongamento da fase postulatória.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
87.50%
12.50%
Contagem
80
70
10
Proposta: Regramento tratando do desmembramento do feito, em caso de número
elevado de réus.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
76.25%
23.75%
Contagem
80
61
19
Complexidade – dificuldade de nomear profissionais que aceitem o encargo de
peritos judiciais.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
86.25%
13.75%
Contagem
80
69
11
Regramento permitindo a nomeação de pessoa jurídica para realização da prova
pericial.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
82.50%
17.50%
Contagem
80
66
14
Baixo valor das perícias em ações com assistência gratuita, incompatíveis a
complexidade dos trabalhos.
Opções
Porcentagem
Contagem
18
Baixo valor das perícias em ações com assistência gratuita, incompatíveis a
complexidade dos trabalhos.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
95.00%
5.00%
Contagem
80
76
4
Propostas:
Fixação de honorários periciais tendo como referência valores da tabela
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
77.50%
22.50%
Contagem
80
62
18
Convênio com universidades e conselhos profissionais para realização de perícias.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
98.75%
1.25%
Contagem
80
79
1
Prova oral – necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de
testemunhas
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
93.75%
6.25%
Contagem
80
75
5
Proposta Realização de audiências por videoconferência em feitos cíveis.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
90.00%
10.00%
Contagem
80
72
8
19
Problemas Estruturais A Expedição de atos de comunicação, a juntada e a
numeração de documentos.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
77.50%
22.50%
Contagem
80
62
18
Proposta Instalação do processo eletrônico para reduzir o tempo que a Secretaria
gasta em atividades
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
92.50%
7.50%
Contagem
80
74
6
A ação civil pública é contada como um processo da estatística quando o
litisconsórcio impõe grande
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
88.75%
11.25%
Contagem
80
71
9
Proposta Adoção do número ações civis públicas como um dos critérios para
definição do número
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
76.25%
23.75%
Contagem
80
61
19
Vara mista – reduzido número de servidores para a quantidade de processos em
andamento.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
87.50%
12.50%
Contagem
80
70
10
20
Proposta Criação de JEFs com quadro completo de servidores, distinto da vara,
para que os servidores
Opções
Porcentagem
Total
75.00%
25.00%
Concordo
Discordo
Contagem
80
60
20
Problemas - Questões Processuais Dois atos de chamamento ao processo
Porcentagem Contagem
80
Total
87.50%
70
12.50%
10
Opções
Concordo
Discordo
Proposta Supressão da fase de manifestação escrita (art. 17, ξ 7 da Lei 8.429/92.
Opções
Concordo
Discordo
Porcentagem
Total
76.25%
23.75%
Contagem
80
61
19
21
Manifestações emails
4ª Região
Em resposta à solicitação contida no email enviado pela AJUFE, viemos esclarecer que,
conforme relatório da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a 6ª Vara Federal
de Florianópolis, com competência em matéria ambiental, tem 62 ações coletivas (notadamente
ações civis públicas) que se enquadram na META 6.
Acerca das dificuldades para seu processamento e julgamento, verificamos que o tempo maior
para a conclusão dessas ações tem causas multifatoriais, mas destacamos as seguintes questões:
1) as ações costumam ter muitos réus, o que faz demorar a fase de citação, principalmente
quando há a necessidade de expedição por carta precatória;
2) as partes nas ações sempre são órgãos públicos, o que prolongam os prazos processuais; e
3) a fase de perícia judicial é o ponto mais sensível e invariavelmente é bastante longa.
Especialmente sobre a perícia, podemos apontar que: a) na maior parte das vezes há recursos de
agravo acerca de qual parte deve pagar os honorários periciais; b) as partes costumam pedir
concessão de prazo para depositarem os honorários do perito e se insurgem quanto aos valores;
c) a realização da perícia ambiental, além de normalmente complexa e multidisciplinar, é
demorada; d) as partes solicitam diversos esclarecimentos sobre o laudo pericial, requerendo
laudos complementares. Por fim, acrescento ainda a dificuldade em se encontrar peritos
ambientais qualificados nas áreas afins. Como exemplo, citamos o processo n.
20047200001874-0, o qual teve a perícia determinada em 26.8.2009 e, após concluir-se a fase
pericial, a audiência só pode ocorrer em 4.8.2014. Outro exemplo é o processo
20067200009533-0, em que a perícia foi determinada em 17.3.2007 e até hoje não foi realizada,
tendo agravo de instrumento, com ordem para suspender o curso do processo, e na pendência de
julgamento de recurso especial.
Assim, é o que tínhamos, por ora, para relatar.
Atenciosamente,
4ª Região
Apresento algumas situações que constituem obstáculos para uma prestação jurisdicional mais
eficiente.
1)Tenho verificado uma demora excessiva no cumprimento de cartas precatórias (distribuídas
junto à Justiça Estadual) para a prática de atos simples, tais como, notificação/citação de réus
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em ações de improbidade, o que ensejou uma alteração de procedimento para que tais atos
sejam cumpridos pelos Oficiais de Justiça Federal. Entretanto, o cumprimento de mandados
pelos Oficiais de Justiça Federal não abrange, via de regra, cidades que se situam em distância
superior (mais de 60 km) ao estabelecido no Anexo VI do Provimento n.º 17, de 15/03/2013, da
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Ante tal limitação, a Corregedoria
autorizou a utilização do Carro Oficial, o que se mostrou eficiente. Contudo, a disponibilização
do Carro Oficial impõe ainda o acompanhamento/deslocamento do Agente de Segurança desta
Subseção Judiciária. Calha relembrar que jurisdiciono em Vara Única, com escassez de recursos
humanos. Assim, para o uso do Carro Oficial faz-se mister a presença do Oficial de Justiça e do
Agente de Segurança. Buscou-se, ainda, uma segunda opção: o Oficial de Justiça faz uso do seu
veículo particular e postula a concessão de diárias e indenização de transporte de acordo com a
quilometragem necessária. Tal alternativa, entretanto, não se mostrou viável, na medida em que
a Secretaria Administrativa não validou as solicitações de diárias apresentadas, justificando que
as cidades de cumprimento dos mandados pertenciam a região metropolitana de Apucarana,
havendo, portanto, restrição em normativo do Conselho da Justiça Federal - CJF. Para solver a
questão, formulei consulta à Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná (SEI 000624163.2015.4.04.8003) para que o veículo pudesse ser conduzido diretamente pelo Oficial de
Justiça Federal, estando no aguardo de resposta. Dessa maneira, caso seja possível se realizar a
solução apresentada, talvez seria o caso de se rever o normativo do CJF para possibilitar, em
casos específicos, o pagamento de diárias para que os Oficiais da nossa instituição cumprissem
os atos mais simples, ao menos.
2)Ainda, embora de certa forma a sugestão acima possa obter êxito na prática de atos simples,
não se pode dizer o mesmo quando o ato a ser deprecado seja mais solene e demande atuação
mais complexa das Comarcas estaduais, como, por exemplo, a realização de audiências de
inquirição de testemunhas ou interrogatório/depoimento de réus. Muitas vezes, são cidades
pequenas, onde o poder econômico dos réus acaba por retardar a prática do ato processual, ante
a dificuldade de localização/intimação e realização do ato.
3) Quanto aos casos de interdito proibitório, há se verificar que a depender do tamanho da
mobilização (ex: paralisação dos caminhoneiros, invasão de movimentos sociais em praças de
pedágio) o efetivo de agentes públicos, especialmente no interior do estado, mostra-se
insuficiente ao cumprimento de ordem judicial, tendo a Polícia Federal já informado, algumas
vezes, que não possui efetivo suficiente para deslocamento de agentes para o cumprimento de
ordens desse Juízo Federal.
4) Especificamente, em relação a ações possessórias promovidas pela CEF, no âmbito de
programas residenciais de pessoas de baixa renda, v.g, PAR, Minha Casa Minha Vida etc., temse observado que, após a concessão da liminar e seu efetivo cumprimento, novas
invasões/esbulhos/ameaças têm ocorrido nos mesmos imóveis já desocupados por determinação
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do Juízo. A nosso sentir, após o cumprimento da ordem judicial, a CEF deveria se prevenir
sponte sua, seja realocando rapidamente um novo beneficário do programa nos referidos
imóveis, seja mediante a contratação de seguranças, às suas expensas, para evitar a eternização
do conflito judicial.
Esperando contribuir para a célere prestação jurisdicional, respeitosamente,
3ª Região
Em atenção à consulta formulada pela AJUFE, esclareço que não lidei com ações coletivas ou
ações de improbidade administrativa no ano de 2015, em que exerci minhas funções na
Subseção Judiciária de Barueri. Porém, tive intenso contato com essas ações no ano de 2014,
quando exerci minhas funções na Subseção Judiciária de Corumbá, Mato Grosso do Sul. Certa
de que as dificuldades encontradas em 2015 não são diferentes daqueles verificadas em 2014,
gostaria de apresentar algumas considerações.
1. Dificuldades processuais
Em ações civis públicas, as dificuldades inerentes ao litisconsórcio passivo são frequentes e
relevantes.
Via de regra, há mais de um demandado nessas ações, até pela complexidade dos fatos que
envolvem. A dificuldade de localização de um réu retarda o andamento do feito em relação aos
demais. De igual forma, o falecimento de uma parte, exige uma série de providências que não
guarda relação com os outros réus. Os prazos ainda são contados em dobro (CPC, art. 191), a
partir da juntada do último mandado cumprido (CPC, art. 241, III). A fase postulatória alongase, portanto, sobremaneira.
Na fase de produção de provas, duas dificuldades se destacam: realização de perícia e produção
de prova oral.
A prova pericial em ações civil públicas é muito complexa, especialmente em matéria
ambiental. Há dificuldades para escolher peritos de confiança do juízo – especialmente em
localidades menores – e muitos declinam da nomeação, pois são perícias trabalhosas e nem
sempre o profissional dispõe do tempo e da estrutura necessária para o trabalho. Também são
comuns controvérsias quanto ao valor dos honorários – que não pode ser baixo pela
complexidade da demanda – e a antecipação do pagamento desta verba.
A prova oral geralmente passa pela expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de
testemunhas. Nessa fase, temos que lidar com o tempo que o juízo deprecado leva para cumprir
o ato e, não raro, com as dificuldades de localização de testemunhas.
Em ações que tratam de ato de improbidade administrativa, além dos fatores mencionados
acima, acrescenta-se a existência de duas fases de resposta do demandado.
A existência de dois atos de chamamento ao processo (notificação e citação) movimenta a
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Secretaria duas vezes e enseja o aguardo de prazo para resposta em duas ocasiões quase que
consecutivas. O demandado em uma ação de improbidade é notificado para apresentar
manifestação escrita (art. 17, §7º). Após a análise judicial dessa resposta – que não pode ser
superficial e, portanto, não se faz em curto período de tempo –, o réu é citado para contestar.
Esse procedimento, por si só, já faz com que a ação leve meses ou anos na fase anterior à
instrução. Havendo litisconsórcio, a situação é ainda mais grave, pois todos esses problemas são
duplicados.
Nesse ponto, diversas medidas poderiam ser eficazes, mas exigem alteração legislativa. São
elas:
1º) previsão de que a autoridade judiciária possa determinar o desmembramento do processo em
razão do número elevado de litisconsortes passivos. Essa possibilidade consta do Anteprojeto de
Lei de Improbidade Administrativa elaborado pela ENCCLA;
2º) ampliação das hipóteses de realização de audiência por videoconferência, para que feitos de
natureza cível possam se valer deste recurso;
3º) regramento sobre a possibilidade de nomeação de pessoa jurídica para realização de perícia,
ainda que sob coordenação de uma pessoa física devidamente identificada e compromissada;
4º) supressão da fase de manifestação escrita prevista na Lei n. 8.429/92, art. 17, §7º, e, por
conseguinte, da decisão interlocutória prevista no §8º deste artigo.
2. Dificuldades estruturais
As dificuldades estruturais enfrentadas para solucionar essas ações, no mais das vezes, refletem
as dificuldades que cada unidade judiciária enfrenta para lidar com todos os feitos sob sua
responsabilidade.
Aqui, atenho-me às circunstâncias relacionadas com a experiência na 1ª Vara Federal de
Corumbá, mas que pode se estender para diversas Varas Federais.
Desde a instalação da 1ª Vara Federal de Corumbá, na maior parte do tempo, apenas um
magistrado esteve no exercício da jurisdição naquela localidade. Raramente o Juiz Federal e o
Juiz Federal Substituto trabalharam de forma concomitante. Isso exige que um só magistrado se
divida entre diversas tarefas inadiáveis, que consomem boa parte do tempo. A adequação do
número de juízes ao volume e complexidade dos feitos em trâmite na Vara é passo essencial
para o desenvolvimento de estratégias de trabalho eficazes.
Destaca-se ainda que diversas atividades relacionadas ao processamento de ações civis públicas
e ações de improbidade administrativa sofrem de certa “invisibilidade”. A expedição de atos de
comunicação, a juntada e numeração de documentos – que, não raro, chegam aos milhares –,
lançamento de fases no sistema etc ocupam (literalmente) dias de trabalho dos servidores da
Secretaria. Em caso de deferimento de medidas liminares nessas ações, servidores acabam tendo
que suspender todas as outras atividades do setor para dar cumprimento à medida deferida,
aumentando o acervo existente. O impacto dessas atividades (muitas delas eminentemente
braçais) não pode ser subestimado em um diagnóstico sobre os fatores que contribuem para a
demora no julgamento desses processos.
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Além disso, com o quadro de servidores incompleto, os servidores incumbidos dos feitos cíveis
são poucos e se dividem entre processos muito diferentes. Ao mesmo tempo em que são
cobrados para movimentar complexas ações civis públicas, precisam processar ações
individuais ajuizadas em face do INSS, atender o público que se dirige ao fórum, designar
perícia e realizar incontáveis atos mecânicos. Nas Subseções onde não há JEF instalado, as
ações versando sobre benefícios previdenciários e assistenciais constituem parcela significativa
da distribuição mensal, demandando celeridade no processamento, especialmente quando
envolvem incapacidade para o trabalho.
Nas varas com competência mista, a atenção aos feitos criminais impacta a movimentação dos
feitos de outra natureza, pelas seguintes razões: a) processos com réus presos devem ser
concluídos rapidamente; b) há mais audiências; c) pedidos envolvendo afastamento de sigilo
telefônico, fiscal e bancário devem ser apreciados rapidamente e, se deferidos, exigem a
expedição de diversos atos de comunicação, mais trabalhosos pelas cautelas inerentes ao sigilo
que revestem muitos desses feitos; d) o setor criminal deve envidar todos os esforços possíveis
para evitar prescrição dos feitos sob sua responsabilidade; e) mais servidores precisam ser
alocados no trato destes processos.
Desse modo, as sugestões aventadas para os problemas estruturais não são específicas para os
feitos abrangidos pela Meta 6. Na realidade, impõem o aprimoramento do funcionamento de
toda a unidade judiciária, para que a força de trabalho seja racionalizada e melhor alocada.
Aqui, as soluções aventadas passam por:
1º) instalação do processo eletrônico para reduzir o tempo que a Secretaria em atividades de
juntada, numeração, atendimentos no balcão e carga de autos;
2º) adoção do número ações civis públicas como um dos critérios para definição do número de
juízes e servidores a serem lotados em cada vara;
3º) criação de JEFs com quadro completo de servidores, distinto da vara, para que ações com
valor da causa inferior a 60 salários mínimos sejam tratados em outra unidade, liberando tempo
para que os servidores da Vara se dediquem a feitos menos numerosos e mais complexos.
Por fim, considerando que todas essas considerações referem-se a uma Vara Federal da qual
estou removida, tomo a liberdade de copiar esta mensagem à Juíza Federal Substituta Paula
Lange Canhos Lenotti, que atualmente responde pela titularidade da 1ª Vara Federal de
Corumbá.
Sem mais.
1ª Região
Atendendo ao pedido da Ajufe, enumero as principais dificuldades para se julgar as ações
coletivas em prazo razoável na subseção judiciária de Ilhéus-BA;
1) a grande quantidade dessa classe de ações neste Juízo, para apenas 2 juízes; só de ação civil
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pública de improbidade administrativa são cerca de 200;
2) a grande extensão territorial da jurisdição;
3) a demora dos órgãos judiciários estaduais no cumprimento das cartas precatórias;
4) o reduzido número de servidores para a quantidade de processos em tramitação.
As precatórias são para ouvir as testemunhas arroladas. Refiro-me especialmente às ações de
improbidade, que são as mais numerosas. Muitas comarcas não têm juízes e a carência de
recursos humanos na justiça estadual é ainda maior que na federal. Quanto às citações e
intimações, não estamos deprecando mais. Quando não é possível fazer pelo correio, os nossos
próprios oficiais vão cumprir o mandado. Mas só temos 3 oficiais em exercício em uma
subseção com 14 mil processos em tramitação ajustada. E eles reclamam, com razão, do baixo
valor das diárias. Se fosse possível solicitar ao CJF a correção do valor das diárias dos oficiais,
ajudaria bastante.
Estou à disposição para qualquer outro esclarecimento.
5ª Região
Em resposta à consulta formulada pela AJUFE, venho informar que a maior dificuldade que
encontro para julgar com celeridade as ações coletivas é a falta de profissionais habilitados para
exercerem a função de perito (principalmente nas áreas de engenharia e ambiental). A carência
desses profissionais, por outro lado, faz com que, muitas vezes, os honorários cobrados sejam
relativamente elevados, o que também dificulta a realização da prova técnica, na medida em que
as partes relutam em pagar o valor exigido.
Portanto, minha sugestão para a solução do problema narrado é a previsão de peritos nos
quadros de servidores da Justiça Federal. Penso que a medida iria agilizar muito a tramitação
desses feitos.
Att.,
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA