Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 144/93 - Primeira Câmara - Ata 20/93
Processo nº TC 015.280/92-6
Responsáveis: Euler José Monteiro Cavalcante, Hélio da Silva Amaro
e Willian de Cavalcanti Soares
Entidade: Centro de Controle de Estoque da Marinha
Vinculação: Ministério da Marinha
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: não atuou
Órgão de Instrução: 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
Assunto:
Relatório de Auditoria Setorial
Ementa:
Relatório de Auditoria Setorial. Centro de Controle de Estoque da
Marinha. Contrato. Contabilização em conta própria do Sistema
SIAFI. Cláusula prevendo multa à Administração Direta. Licitação.
Recebimento por telex das cotações para licitações. Autorizado a
realização de Inspeção Especial na conta CERES e Depósito de
Material Comum.
Data DOU:
05/07/1993
Página DOU:
9274
Data da Sessão:
22/06/1993
Relatório do Ministro Relator:
(GRUPO I - CLASSE III)
TC 015.280/92-6
NATUREZA: Relatório de Auditoria Setorial
ENTIDADE: Centro de Controle de Estoque da Marinha
VINCULAÇÃO: Ministério da Marinha
RESPONSÁVEIS: Euler José Monteiro Cavalcante - Ordenador de
Despesa
Hélio da Silva Amaro - Agente Financeiro
Willian de Cavalcanti Soares - Agente Fiscal
PERÍODO DE INSPEÇÃO: 22.06.92 a 03.07.92
PERÍODO ABRANGIDO: 01.01.92 a 21.06.92
ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo
EQUIPE: Eliane Vieira Martins - AFCE
Rosana Orlandi Meira - AFCE
OBJETIVO: Análise dos processos de contratos e licitações
realizados pelo Centro de Controle de Estoque da Marinha.
2. Face as impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria,
efetuou-se diligência com caráter de audiência prévia, conforme
Ofício 3ª IGCE nº 382, de 13.08.92 e respondida pelo órgão dentro
do prazo estipulado, ensejando, após análise das justificativas
apresentadas pelo Centro de Controle de Estoque da Marinha, parecer
da equipe de analistas, propondo àquela Unidade:
"1 - que observe as disposições constantes do Decreto-lei nº
2.300/86, e demais legislações, especialmente quanto àquelas
contidas nos artigos a seguir:
A - Quanto aos Contratos:
a) artigo 45, incisos III e IV que prevêem, respectivamente,
como cláusulas necessárias, em todo contrato o preço e as condições
de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento e a
indicação dos recursos para atender às despesas;
b) artigo 50, "caput", que prevê a existência de registro de
contratos por extrato;
c) artigo 50, parágrafo único, que dispõe que é nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração;
d) o § 1º do artigo 51, que determina a publicação dos
contratos no DOU;
e) artigo 52 c/c o parágrafo único do art. 29 do Decreto
nº 93.872/86, no que se refere a necessidade da realização de
instrumento hábil;
f) artigo 60 da Lei nº 4.320/64 que prevê que é vedada a
realização de despesa sem prévio empenho;
2 - que proceda à contabilização dos contratos em conta
própria 1.9.9.7.2.00.00 do Sistema SIAFI;
3 - que observe o estabelecido em Decisão, constante da
Decisão do TCU - Ata 47/89 - Plenário - TC 350.023/89-1 a fim de
que não se inclua nos instrumentos contratuais cláusula que preveja
multa à Administração Direta - Ministério da Marinha.
B - Quanto às Licitações:
a) artigo 3º c/c alínea "b" do inciso I e § 1º do art. 75 que
dispõe que a licitação será processada e julgada dentre outros
segundo os princípios básicos de publicidade;
b) artigo 31 c/c artigo 10 do Decreto nº 449/92, que
estabelece os elementos que devem obrigatoriamente constar do
processo relativo à licitação;
c) artigo 42, § 4º, o qual estabelece que a investidura dos
membros das Comissões Permanentes não excederá de um ano com
recondução vedada para o ano subseqüente;
d) artigo 10, item III do Decreto nº 449/92, que dispõe que os
comprovantes de recebimento de editais ou de Cartas-Convite devem
ser preenchidos de forma completa;
e) art. 29 do Decreto nº 93.872/86 que estabelece a
obrigatoriedade de as descrições constantes das Notas de Empenho
serem claras e completas;
4 - que suspenda o recebimento por telex das cotações de
preços para licitações, tendo em vista Decisão/TCU constante de Ata
nº 46/TCU/90, Anexo X - TC 550.466/90-8;
C - Quanto ao Cadastro:
a) artigo 27, "caput", que dispõe sobre a necessidade das
fichas cadastrais dos fornecedores serem atualizados anualmente;
b) artigo 29, "caput", que estabelece que as firmas inscritas
serão classificadas por categorias, subdivididas em grupos de
acordo com os documentos constantes de pasta;
c) artigo 29, § 2º, que obriga a anotação no respectivo
registro cadastral da atuação do licitante;
II - que seja realizada Inspeção Especial na conta "CERES" em
concomitância com o Fundo Naval e o Depósito de Material Comum, com
vistas a se verificar a eficiência e eficácia da movimentação dessa
conta, bem como sua legalidade.
III - que seja o presente Relatório juntado, oportunamente, às
contas da Unidade, relativas ao exercício de 1992, para exame em
conjunto e confronto.
A Sra. Inspetora-Geral endossa essa proposta. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Por todo o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal
adote a decisão que ora submeto a esta Câmara.
Decisão:
O Tribunal, por sua Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, DECIDE:
1. determinar ao Centro de Controle de Estoque que:
1.1. observe quanto aos contratos, licitações e cadastro as
disposições constantes do Decreto-lei nº 2.300/86 e demais
legislações específicas, especialmente as enumeradas no Relatório;
1.2. proceda à contabilização dos contratos em conta própria
do Sistema SIAFI;
1.3. suspenda o recebimento por telex das cotações para
licitações, tendo em vista Decisão do Tribunal, constante da Ata
nº 46/90 - Plenário (Anexo X - TC 550.466/90-8);
2. autorizar a realização de Inspeção Especial na conta
"CERES", em concomitância com o Fundo Naval e o Depósito de
Material Comum, com vistas a se verificar a eficiência e eficácia
da movimentação dessa conta, bem como a sua legalidade;
3. determinar a juntada dos autos às contas da Unidade,
relativas ao exercício de 1992, para exame em conjunto e em
confronto.
Indexação:
Relatório de Auditoria; MM; Licitação; Cotação de Preços; Multa;
Contrato; Administração Direta; Documento via Telex;
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