Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 144/93 - Primeira Câmara - Ata 20/93 Processo nº TC 015.280/92-6 Responsáveis: Euler José Monteiro Cavalcante, Hélio da Silva Amaro e Willian de Cavalcanti Soares Entidade: Centro de Controle de Estoque da Marinha Vinculação: Ministério da Marinha Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: não atuou Órgão de Instrução: 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo Assunto: Relatório de Auditoria Setorial Ementa: Relatório de Auditoria Setorial. Centro de Controle de Estoque da Marinha. Contrato. Contabilização em conta própria do Sistema SIAFI. Cláusula prevendo multa à Administração Direta. Licitação. Recebimento por telex das cotações para licitações. Autorizado a realização de Inspeção Especial na conta CERES e Depósito de Material Comum. Data DOU: 05/07/1993 Página DOU: 9274 Data da Sessão: 22/06/1993 Relatório do Ministro Relator: (GRUPO I - CLASSE III) TC 015.280/92-6 NATUREZA: Relatório de Auditoria Setorial ENTIDADE: Centro de Controle de Estoque da Marinha VINCULAÇÃO: Ministério da Marinha RESPONSÁVEIS: Euler José Monteiro Cavalcante - Ordenador de Despesa Hélio da Silva Amaro - Agente Financeiro Willian de Cavalcanti Soares - Agente Fiscal PERÍODO DE INSPEÇÃO: 22.06.92 a 03.07.92 PERÍODO ABRANGIDO: 01.01.92 a 21.06.92 ÓRGÃO DE INSTRUÇÃO: 3ª Inspetoria-Geral de Controle Externo EQUIPE: Eliane Vieira Martins - AFCE Rosana Orlandi Meira - AFCE OBJETIVO: Análise dos processos de contratos e licitações realizados pelo Centro de Controle de Estoque da Marinha. 2. Face as impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria, efetuou-se diligência com caráter de audiência prévia, conforme Ofício 3ª IGCE nº 382, de 13.08.92 e respondida pelo órgão dentro do prazo estipulado, ensejando, após análise das justificativas apresentadas pelo Centro de Controle de Estoque da Marinha, parecer da equipe de analistas, propondo àquela Unidade: "1 - que observe as disposições constantes do Decreto-lei nº 2.300/86, e demais legislações, especialmente quanto àquelas contidas nos artigos a seguir: A - Quanto aos Contratos: a) artigo 45, incisos III e IV que prevêem, respectivamente, como cláusulas necessárias, em todo contrato o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento e a indicação dos recursos para atender às despesas; b) artigo 50, "caput", que prevê a existência de registro de contratos por extrato; c) artigo 50, parágrafo único, que dispõe que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração; d) o § 1º do artigo 51, que determina a publicação dos contratos no DOU; e) artigo 52 c/c o parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 93.872/86, no que se refere a necessidade da realização de instrumento hábil; f) artigo 60 da Lei nº 4.320/64 que prevê que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho; 2 - que proceda à contabilização dos contratos em conta própria 1.9.9.7.2.00.00 do Sistema SIAFI; 3 - que observe o estabelecido em Decisão, constante da Decisão do TCU - Ata 47/89 - Plenário - TC 350.023/89-1 a fim de que não se inclua nos instrumentos contratuais cláusula que preveja multa à Administração Direta - Ministério da Marinha. B - Quanto às Licitações: a) artigo 3º c/c alínea "b" do inciso I e § 1º do art. 75 que dispõe que a licitação será processada e julgada dentre outros segundo os princípios básicos de publicidade; b) artigo 31 c/c artigo 10 do Decreto nº 449/92, que estabelece os elementos que devem obrigatoriamente constar do processo relativo à licitação; c) artigo 42, § 4º, o qual estabelece que a investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá de um ano com recondução vedada para o ano subseqüente; d) artigo 10, item III do Decreto nº 449/92, que dispõe que os comprovantes de recebimento de editais ou de Cartas-Convite devem ser preenchidos de forma completa; e) art. 29 do Decreto nº 93.872/86 que estabelece a obrigatoriedade de as descrições constantes das Notas de Empenho serem claras e completas; 4 - que suspenda o recebimento por telex das cotações de preços para licitações, tendo em vista Decisão/TCU constante de Ata nº 46/TCU/90, Anexo X - TC 550.466/90-8; C - Quanto ao Cadastro: a) artigo 27, "caput", que dispõe sobre a necessidade das fichas cadastrais dos fornecedores serem atualizados anualmente; b) artigo 29, "caput", que estabelece que as firmas inscritas serão classificadas por categorias, subdivididas em grupos de acordo com os documentos constantes de pasta; c) artigo 29, § 2º, que obriga a anotação no respectivo registro cadastral da atuação do licitante; II - que seja realizada Inspeção Especial na conta "CERES" em concomitância com o Fundo Naval e o Depósito de Material Comum, com vistas a se verificar a eficiência e eficácia da movimentação dessa conta, bem como sua legalidade. III - que seja o presente Relatório juntado, oportunamente, às contas da Unidade, relativas ao exercício de 1992, para exame em conjunto e confronto. A Sra. Inspetora-Geral endossa essa proposta. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Por todo o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta Câmara. Decisão: O Tribunal, por sua Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. determinar ao Centro de Controle de Estoque que: 1.1. observe quanto aos contratos, licitações e cadastro as disposições constantes do Decreto-lei nº 2.300/86 e demais legislações específicas, especialmente as enumeradas no Relatório; 1.2. proceda à contabilização dos contratos em conta própria do Sistema SIAFI; 1.3. suspenda o recebimento por telex das cotações para licitações, tendo em vista Decisão do Tribunal, constante da Ata nº 46/90 - Plenário (Anexo X - TC 550.466/90-8); 2. autorizar a realização de Inspeção Especial na conta "CERES", em concomitância com o Fundo Naval e o Depósito de Material Comum, com vistas a se verificar a eficiência e eficácia da movimentação dessa conta, bem como a sua legalidade; 3. determinar a juntada dos autos às contas da Unidade, relativas ao exercício de 1992, para exame em conjunto e em confronto. Indexação: Relatório de Auditoria; MM; Licitação; Cotação de Preços; Multa; Contrato; Administração Direta; Documento via Telex;