UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
CAMPUS UNIVERSITÁRIO VALE DO CAÍ
CURSO DE DIREITO
MÁRCIA ANDREOLIO
ALCANCE DA RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO
DECORRENTES DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA: ENFRENTAMENTO
DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO À SEGURANÇA - REALIDADE OU
UTOPIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS EDUCATIVOS
POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
2012
MÁRCIA ANDREOLIO
ALCANCE DA RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO
DECORRENTES DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA: ENFRENTAMENTO
DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO À SEGURANÇA - REALIDADE OU
UTOPIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS EDUCATIVOS
POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
Trabalho de Conclusão apresentado no Curso de
Direito da Universidade de Caxias do Sul, Campus
Universitário Vale do Caí, como requisito parcial à
obtenção do título de Bacharel em Direito.
Prof. Orientador: Ms. Vladimir Luis Silva da Rosa
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
2012
MÁRCIA ANDREOLIO
ALCANCE DA RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO
DECORRENTES DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA: ENFRENTAMENTO
DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DO DIREITO À SEGURANÇA – REALIDADE OU
UTOPIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS EDUCATIVOS
POR PARTE DO PODER PÚBLICO
Trabalho de Conclusão, apresentado no
Curso de Direito da Universidade de
Caxias do Sul, Campus Universitário Vale
do Caí, como requisito parcial à obtenção
do título de Bacharel em Direito.
Prof. Orientador: Ms. Vladimir Luis Silva
da Rosa
Aprovada em 19/11/2012.
Banca Examinadora
___________________________________________
Orientador: Prof. Ms. Vladimir Luis Silva da Rosa
Universidade de Caxias do Sul - UCS
___________________________________________
Prof. Ms. André Roberto Ruver
Universidade de Caxias do Sul - UCS
___________________________________________
Prof. Ms. Michelangelo Corsetti
Universidade de Caxias do Sul - UCS
Dedico...
“in memorian” ao meu querido primo Rafael
Damiano Chiesa Andreolio, que serviu de
inspiração para o presente trabalho monográfico.
Um motorista embriagado atropelou o Rafinha,
com seus lindos olhos azuis, seu jeito alegre e
espontâneo de ser, no auge de sua juventude,
apenas 25 anos. Ele faleceu instantaneamente,
em 16/04/2006 (véspera de Páscoa), juntamente
com seus dois amigos: Felipe Alberto Caser
Capponi, de 23 anos e Natan Girardi, de 22 anos.
a todos meus amigos(as) que sempre me
apoiaram nessa longa caminhada que antecedeu
a formatura... pois sem eles eu nada seria...
é a eles que dedico a realização deste sonho...
Assim, tomo a liberdade de parafrasear o grande
poeta Fernando Pessoa, que já dizia, em sua obra
intitulada o “Livro do Desassossego”: “o sonho é a
pior das cocaínas porque é a mais natural de
todas, assim se insinua nos hábitos com a
facilidade que uma das outras não tem, se prova
sem querer, como um veneno dado. Não dói, não
descora, não abate - mas a alma que dele usa fica
incurável, porque não há maneira de se separar
do seu veneno que é ela mesma”. Acrescentaria
apenas, que o sonho lava a alma e nos liberta
dessa dura prisão conhecida como realidade
trazendo luz à alma humana e, ao contrário da
cocaína, é uma droga que ninguém tem a
coragem de proibir.
AGRADECIMENTOS
Agradeço...
A Deus pelo Dom da vida e pelo seu infinito amor. Ao ler sua palavra, a bíblia,
me chamou a atenção a passagem de Mateus, 7:7 que diz: “Pedi e vos será dado”.
Então, obrigada, meu Deus, por ter tido a fé de pedir e por fim, a graça
de concretizar o sonho de me graduar em Direito.
Ao meu pai Antônio e à minha mãe Leonildes pelos valores e princípios que
me foram ensinados.
Aos meus irmãos, Adriane e Éder, que sempre me apoiaram nos estudos e
aos meus amados sobrinhos, André Luiz e Ana Luíza, que tornam meus dias mais
alegres e reforçam a minha esperança na conquista dos meus objetivos.
Ao meu professor orientador, Ms. Vladimir Luis Silva da Rosa pela infinita
paciência, por acreditar na minha proposta e também por ser um excelente professor
e um exemplo de profissional a ser seguido.e
Aos professores da Banca Examinadora: Prof. Ms André Roberto Ruver e
Prof. Ms Michelangelo Corsetti pelas sugestões de melhorias à pesquisa.
A todos professores da UCS pelo auxílio na construção do saber jurídico;
À Carmem Cecília Schmitz, Diretora do Campus Vale do Caí à Cristiane Koch
Coordenadora do Curso de Direito, pelo suporte às necessidades acadêmicas.
Às bibliotecárias do Campus Vale do Caí, Vânia Verônica Laux de Leão e
Maristela Hanauer, às atendentes da Secretaria e aos laboratoristas Alisson e Alveri,
sempre muito prestativos.
A todos os colegas do DETRAN/RS, em especial: Adelto Rohr e Vittorio
Albani da Silva (Balada Segura), Cristiano Lemke, Lidiane Bauer e demais
integrantes da Assessoria Técnica da Presidência - Estatística e Planejamento,
pelos dados estatísticos, Elisabeth Tigik de Barros, Leandro Martins Terragno e
pessoal do RH, Rosane Crivella pelo auxílio nas formatações e Simone Saldanha
Ourique pelo apoio contínuo.
Ao meu chefe Anderson Paz Barcelos pelo incentivo e seu substituto, Luis
Augusto Waschburger, por me ensinar a refletir sobre o direito e também pela
indicação de bibliografias.
Aos colegas do Campus Vale do Caí, em especial ao colega Basílio Silva
Júnior pelas caronas e Luciano Marcos Paes pelo empréstimo do notebook para
apresentação à banca e, aos dois meu agradecimento pelo auxílio constante.
Aos professores da UCS: Antônio Maria, Gabriel, Michelangelo, e Vladimir
pelas caronas até Porto Alegre.
Às amigas Andréa Santos, Helena Vinheiros e Gisele Gasparini pela parceria
incondicional.
À professora Anadir pela correção ortográfica, à Rose pela adequação às
normas da ABNT e ao meu querido tio Itamar Dall’Agnol pela revisão.
À amiga Fernanda Gauthier Raso pela elaboração do ABSTRACT.
A todos vocês o meu MUITO OBRIGADA! Agora é hora de se preparar para
novas conquistas!
“O Direito não é pura teoria, mas uma
força viva. Todos os direitos da humanidade
foram conseguidos na luta, assim, o fim do Direito
é a paz; o meio de atingi-lo, a luta.
O Direito é um trabalho incessante, não
somente dos poderes públicos,
mas da nação inteira.”.
Rudolf Von Ihering
RESUMO
No presente Trabalho de Conclusão de Curso trabalha-se com a historicidade da
Responsabilidade Penal, o Trânsito e sua evolução e os Crimes de Trânsito em
decorrência da ingestão de bebida alcoólica. A pergunta da pesquisa, de caráter
interdisciplicar, infere de que forma é possível enfrentar a questão do alcance da
responsabilidade penal nos crimes de trânsito decorrentes da ingestão de bebida
alcoólica, sob a ótica do direito à segurança, ultrapassando a questão utópica a fim
de torná-la realidade? A hipótese básica diz respeito às perspectivas de tornar
realidade a segurança ao cidadão diante de motoristas embriagados através da
aplicação do direito penal aliado à adoção de programas educativos. O objetivo geral
é analisar as normas penais e os dispositivos nelas contidos para aplicá-los nos
infratores que provocam acidentes ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica.
Foram desenvolvidos quatro capítulos, sendo que, no terceiro, foi apresentada
crítica aos fatos e posição a respeito de pontos controvertidos da legislação de
trânsito, a partir da análise aos principais artigos da legislação. Abordar-se-á a
ingestão de bebida alcoólica, onde o objeto de análise será a Lei Ordinária n°
9.503/1997 (CTB), a Lei nº 11,705/2008 (Lei Seca) e o Projeto de Lei nº 3559/12, do
deputado Hugo Leal (PSC-RJ). Por fim, verificar-se-á se o Direito à segurança à luz
da Constituição Federal de 1988 representa uma realidade ou utopia mediante a
utilização de programas educativos por parte do poder público. No mesmo contexto,
vislumbrar-se-á se, de fato, a segurança ao cidadão representa uma realidade
mediante a aplicação da Lei, amparada por campanhas educativas como a Balada
Segura. O método de pesquisa é o hipotético-dedutivo e a ficha de leitura é o
principal instrumento de pesquisa. Conclui-se que, através da legislação de trânsito,
proporciona-se mais segurança ao cidadão, depreendendo-se que, havendo tal, o
índice de acidentalidade irá reduzir, fazendo com que sejam cumpridas as metas da
Década de Segurança no Trânsito.
Palavras-chave: Ingestão de Bebida alcoólica. Responsabilidade penal. Crimes de
Trânsito. Princípios Constitucionais. Década de Segurança pelo trânsito. Programas
Educativos. Campanha Educativa. Poder Público. Balada Segura.
ABSTRACT
The present course Labor Completion will work the historicity of Criminal Liability,
Trafic and its evolution and trafic Crimes as a result of alcohol consumption. The
research question, interdisciplinary character of, infers about the possibility to
address the scope issue of criminal liability for transit crimes related to alcohol
ingestion, from the perspective of the right to security, by passing the question
utopian order to make it a reality?
The basic hypothesis concerns the prospects of true security for citizens facing drunk
drivers through the application of criminal law coupled with the adoption of
educational programs. The overall goal is to analyze the criminal laws and its devices
in order to apply them on violators that cause accidents while intoxicated.
We developed four chapters, and in the third brings facts and a critical position on
controversial aspects of traffic law, from the analysis of the main legislation items. It
will address the intake of alcohol, where the object of analysis is the Ordinary Law
No. 9.503/1997 (CTB), Law No. 11.705 / 2008 (Prohibition) Bill and No. 3559/12 by
Mr Hugo Leal (PSC-RJ). Finally, it will check whether the Federal Constitution of
1988 right to security represents an utopia or a future reality through government
educational programs. In the same context, envision it will, in fact, the citizen security
is a reality by implementing the Act, supported by educational campaigns such as
Safe Party. The research method is the dialectical-deductive form and reading is the
primary research tool. We conclude that, through the traffic law, provides more
security to the citizen, depreendendo that, with this, the index will reduce
accidentality, so they meet the goals of the Decade of Road Safety
Keywords: Alcoholic beverage intake. Criminal liability. Crimes Transit.
Constitutional Principles. Decade of Security by traffic. Security. Educational
Programs. Educational Campaign. Governement. Safe Party.
RIASSUNTO
Questo lavoro illustra la storicità della Responsabilità Penale, il Transito, sua
evoluzione ed anche i Crimini di Transito che sono commessi a seguito del consumo
di alcool. La domanda della ricerca di carattere interdisciplinare, ne deduce che è
possibile affrontare la questione della responsabilità penale per i reati del traffico
derivati dal consumo di alcool, dal punto di vista del diritto alla sicurezza,
bypassando la questione utopistica al fine di rendere la sicurezza una realtà?
L'ipotesi di base riguarda le prospettive di una vera sicurezza per i cittadini che
incontrino conducenti ubriachi sulla loro strada, attraverso l'applicazione del diritto
penale in combinazione con l'adozione di programmi educativi. L'obiettivo generale
sarebbe di analizzare le leggi penali e le disposizioni in esse contenute, al fine di
applicarle su infrazioni che causano incidenti derivati dall’assunzione di bevande
alcoliche. La ricerca è sviluppata in quattro capitoli, tra cui nel terzo sono state
presentate alcune critiche sui fatti e sulla posizione di aspetti controversi del Codice
Della Strada, iniziando dall’analisi delle componenti principali della legislazione. Il
presente lavoro si occuperà dell'assunzione di alcool, l’oggetto di analisi saranno la
legge ordinaria n° 9.503/1997 (CTB), Legge n° 11.70 5/2008 (Divieto) ed la proposta
di legge n° 3559/12 del deputato Hugo Leal (PSC-RJ) . Infine, si cercherà di verificare
se il diritto alla sicurezza, alla luce della Costituzione Federale del 1988 rappresenta
una utopia oppure una realtà attraverso l'uso di programmi educativi da parte del
governo. Nello stesso contesto, si immaginerà se, di fatto, la sicurezza dei cittadini è
una realtà attraverso l'attuazione della legge, sostenuta dalle campagne educative
come la Balada Segura. Il metodo di ricerca è la ipotesi-deduttiva e la lettura è la
principale modalitá di ricerca. Concludiamo che, attraverso il Codice Della Strada, il
governo puó offrire una maggiore sicurezza per il cittadino in modo che l'indice di
accidentalità sará ridotto, in modo da raggiungere gli obiettivi del Decennio della
Sicurezza Stradale.
Parole chiave: Assunzione di bevande alcoliche. Responsabilità Penale. Crimini del
Traffico. Principi costituzionali. Decennio per la sicurezza nel transito. Programmi
educativi. Campagna educativa. Potere Pubblici. Governo. Balada Segura.
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Gráfico 1 – Vítimas fatais por dia da semana e turno .......................................... 43
Gráfico 2 – Distribuição dos acidentes fatais por tipo de via ................................ 43
Quadro 1 – Teste do Etilômetro com base na Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca) ...... 58
Quadro 2 – Efeitos do álcool no sangue com base no indivíduo de 70kg ............ 75
Gráfico 3 – Autuados por Teste de Etilômetro ..................................................... 94
Gráfico 4 – Autuados por recusa ao Teste de Etilômetro ..................................... 94
Quadro 3 – Resumo Comparativo da Operação Balada Segura: 1ª e 2ª fase
(até até 30/09/12) .............................................................................. 95
Quadro 4 – Resumo Comparativo da Operação Balada Segura por Local
(2ª fase) ............................................................................................. 96
Quadro 5 – Operação Balada Segura – Mensal ................................................... 97
Quadro 6 – DETRAN/RS – Comparativo de Acidentes e Infrações pelo art. 165
antes e depois da Balada Segura ...................................................... 98
LISTA DE TABELAS
Tabela 1
– Resumo da Acidentalidade – 2007 – 2011 ........................................ 42
Tabela 2
– Vítimas fatais por faixa etária ............................................................. 43
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego)
Art. - artigo
Atual. - atualizada
CFC - Centro de Formação de Condutores
CNH - Carteira Nacional de Habilitação
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
CP - Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940)
CPP - Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.68 9, de 03 de outubro de 1941)
CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei Ordinária n° 9.503, de 23 de setembro de
1997)
DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito
DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito
Ed. - Edição
EPTC - Empresa Pública de Transporte e Circulação
LCP - Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941)
ONU - Organização das Nações Unidas
PIEV - Tempo de Percepção e Reação, Acrônimo de Percepção, Intelecção,
Emoção e Vontade.
PL - Projeto de Lei
PSDD - Processo de Suspensão do Direito de Dirigir
Reimpr. - reimpressa
Rev. - revisada
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 16
2 RESPONSABILIZAÇÃO PENAL ......................................................................... 19
2.1 HISTORICIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL ...................................... 19
2.2 DA CONCEPÇÃO DO DOLO E DA CULPA APLICADA AO DIREITO PENAL
BRASILEIRO ..................................................................................................... 23
2.2.1 Do Conceito de “Tipo”.................................................................................. 23
2.2.2 Da Concepção do Dolo ................................................................................ 24
2.2.3 Da Culpa Consciente e dolo Eventual ........................................................ 27
2.2.4 Do Nexo de Causalidade .............................................................................. 28
2.3 A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO CONSTITUCIONAL . 29
2.4 A LIMITAÇÃO DA VIOLÊNCIA SELETIVA PELA CHAMADA “TEORIA DO
DELITO” ............................................................................................................ 32
3 CRIMES DE TRÂNSITO DECORRENTES DA INGESTÃO DE BEBIDA
ALCOÓLICA ....................................................................................................... 35
3.1 O TRÂNSITO E SUA EVOLUÇÃO .................................................................... 35
3.1.1 História do Trânsito na Sociedade Globalizada ........................................ 35
3.1.2 O Automóvel e sua Utilização Social .......................................................... 36
3.2 DEFINIÇÃO DE CRIME SOB O PONTO DE VISTA: FORMAL, MATERIAL E
ANALÍTICO ....................................................................................................... 38
3.3 CRIME DE TRÂNSITO NO DIREITO BRASILEIRO ......................................... 41
3.3.1 Crimes de Trânsito sob a ótica do Bem Tutelado: de Dano ou de Perigo
Concreto ............................................................................................................ 45
3.3.2 Crimes de Trânsito sob a Ótica do Código de Trânsito Brasileiro .......... 47
3.3.3 Crimes de Trânsito sob a Ótica da Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca) ............ 47
3.4 CRÍTICA AOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA LEGISLAÇÃO DE
TRÂNSITO - ANÁLISE AOS PRINCIPAIS ARTIGOS ..................................... 48
3.4.1 Análise ao Artigo 306 da Legislação de Trânsito ...................................... 48
3.4.2 Análise ao Artigo 165 da Legislação de Trânsito ...................................... 53
3.4.3 Análise ao Artigo 276 da Legislação de Trânsito ...................................... 55
3.4.4 Análise ao Artigo 277 da Legislação de Trânsito ...................................... 55
3.5 DA APLICAÇÃO DE TESTES NA VERIFICAÇÃO DE ALCOOLEMIA ............. 57
3.5.1 Testes Aplicados: Etilômetro, Exames/Perícias ........................................ 57
3.5.2 Recusa aos Testes: Etilômetro, Exames/Perícias ..................................... 60
3.5.3 A Prova no Crime de Trânsito ..................................................................... 63
3.5.4 Suspensão do Direito de Dirigir .................................................................. 64
3.6 O NORTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA COMO FATOR
DETERMINANTE À OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÂNSITO: INGESTÃO
DE BEBIDA ALCOÓLICA E A INFLUÊNCIA NO SER HUMANO ................... 69
3.6.1 Reflexões sobre a história da Bebida Alcoólica......................................... 69
3.6.2 Embriaguez Alcoólica .................................................................................. 70
3.6.3 Efeitos do Álcool no Sistema Nervoso Central ......................................... 72
3.6.4 O Álcool e seus Efeitos no Corpo Humano ............................................... 73
3.6.5 O Álcool e o Desempenho no Volante ........................................................ 74
4 DIREITO À SEGURANÇA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
REALIDADE OU UTOPIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS
EDUCATIVOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO? ........................................ 77
4.1 IMPORTÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA ........ 77
4.2 DIREITO À SEGURANÇA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ... 81
4.2.1 Conceito de Segurança e sua Relação com a Segurança Pública .......... 81
4.2.2 Incolumidade Pública ................................................................................... 83
4.2.3 Ponderação e Fundamentação na Aplicação das Regras ........................ 84
4.2.4 O Estado como Responsável pela Segurança tanto Individual quanto
Coletiva ao Cidadão ..................................................................................... 85
4.3 EMBRIAGAR-SE E NÃO DIRIGIR: UTOPIA OU REALIDADE? ....................... 86
4.4 ALTERNATIVAS PARA O PROBLEMA DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ..... 89
4.5 ESTUDO DE CASO: BALADA SEGURA .......................................................... 91
4.6 CONCEITO DE UTOPIA E DE REALIDADE ..................................................... 98
4.7 REINCIDÊNCIA: UTOPIA OU REALIDADE? .................................................... 99
5 CONCLUSÃO .................................................................................................... 101
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 104
ANEXO A - Projeto de Lei n°3559/2012 - autoria do d eputado Hugo Leal ....... 108
ANEXO B - Resolução n° 182 de 09/09/2005 do CONTRAN – uniformização
do
procedimento
administrativo
para
imposição
das
penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
da CNH ...............................................................................................
ANEXO C - Tabela de conversão .........................................................................
ANEXO D - Decreto n° 6488 de 19/06/2008 - margem de tolerância de álcool
no sangue e equivalência nos testes .............................................
ANEXO E - Lei n° 11.705 de 19/06/2008 (Lei Seca) .............................................
ANEXO F - Manual de Procedimentos da Operação Balada Segura ...............
ANEXO G - Diário Oficial da União – Lei 12.760 de 20 de dezembro de 2012..
16
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa proporcionar estudo sobre a legislação de trânsito,
verificando de que forma são respeitados os Princípios Constitucionais na
preservação do bem maior: a vida, tendo como base os direitos e garantias
elencados na Constituição Federal de 1988, bem como a doutrina preconizada do
Estado brasileiro, dentre elas, a de Humberto Ávila e Marcelo Neves, e nas
campanhas educativas por parte do Poder Público. Buscar-se-á identificar se a
legislação de trânsito bem como a Balada Segura tornam realidade a segurança ao
cidadão que transita nas vias públicas.
Na atualidade, embora a ocorrência da ingestão de bebida alcoólica aliada à
condução de veículos automotores tenha se tornado frequente, além de,
aparentemente, uma prática culturalmente tolerada pela sociedade, buscar-se-á
ultrapassar essa barreira cultural bem como oferecer mecanismos na lei vigente e
em campanhas educativas como a Balada Segura no intuito de tornar real a
segurança ao cidadão que circula em vias públicas.
Para o desenvolvimento da pesquisa formulou-se a seguinte questãoproblema: De que forma é possível enfrentar a questão do alcance da
Responsabilidade Penal nos Crimes de Trânsito decorrentes da ingestão de bebida
alcoólica, sob a ótica do direito à segurança, ultrapassando a questão utópica a fim
de torná-la realidade?
Para responder a essa pergunta lançam-se as seguintes hipóteses: as
perspectivas de tornar realidade a segurança ao cidadão diante de motoristas
embriagados através da aplicação do direito penal aliado à adoção de programas
educativos; os atuais índices de Crimes de Trânsito cometidos por motoristas
embriagados que denotam a hipossuficiência ou a impotência do Congresso
(leis/medidas brandas) e do Estado ( programas educativos tímidos) colocando em
risco a vida do cidadão que transita pelas vias públicas; o ordenamento Jurídico
Brasileiro, de certa forma, mostra-se confuso em relação às normas penais a serem
aplicadas a motoristas embriagados, denotando certa omissão em relação ao
assunto, embora devesse prestar a tutela jurisdicional do Estado, oferecendo
segurança e proteção ao cidadão, reduzindo a “sensação de impunidade” bem como
adotando campanhas educativas que busquem a redução dos índices de crimes de
17
trânsito cometidos em decorrência da ingestão de bebida alcoólica reprimindo os
crimes e oferecendo assim, mais segurança ao cidadão; atualmente, tramita na
Câmara, o PL 3559/12, que amplia as provas possíveis de detecção de consumo de
álcool por parte dos motoristas; como instância suprapartidária do Congresso
Nacional, a Frente Nacional em Defesa do Trânsito Seguro tem por objetivo discutir
e propor medidas que contribuam para a redução da violência no trânsito, atuando
como articuladora entre o parlamento e os demais setores da sociedade, garantindo
assim, o direito à segurança, já assegurado pela Constituição Federal Brasileira de
1988.
Na busca a fim de direcionar a investigação tem-se os seguintes objetivos:
analisar como o Estado (através da aplicação de normas penais) e o Poder Público
(através de campanhas educativas) atuam ou poderiam atuar no sentido de
aumentar a segurança ao cidadão que transita nas vias públicas; analisar os
institutos legais, de forma a identificar se há ou não efetiva proteção as vítimas de
crimes de trânsito, oferecendo-lhes segurança; apurar quais os resultados das
campanhas educativas e seus efeitos como medidas sócio-educativas adotadas
para assegurar a segurança ao cidadão; apurar quais as responsabilidades do
Estado frente à aplicação de normas penais e sua garantia de segurança ao
cidadão.
Em decorrência da questão-problema, das hipóteses e dos objetivos o
Trabalho de Conclusão de Curso foi dividido em quatro capítulos textuais para
discussão da proposta.
No primeiro capítulo, será apresentada uma síntese da Historicidade da
Responsabilidade Penal, perpassando pela relação entre o Direito Penal e o Direito
Constitucional e culminando na limitação da violência seletiva pela chamada “Teoria
do Delito”. Seu embasamento advém da Doutrina de Damásio de Jesus, Junqueira,
Zaffaroni e Gomes, acerca da concepção do dolo e da culpa aplicada ao Direito
Penal Brasileiro, necessária ao entendimento da diferenciação da culpa consciente e
dolo eventual e imprescindível à compreensão dos Crimes de Trânsito.
Dando continuidade, no segundo capítulo serão apresentadas a História do
trânsito na sociedade globalizada, do automóvel e de sua utilização social, com
enfoque na produção do primeiro transporte terrestre, no aparecimento da roda e
18
surgimento das estradas, onde se observará que, com o surgimento do automóvel,
tornou-se indispensável o surgimento de leis ou normas de segurança.
No terceiro capítulo mostrar-se-á que a Lei nº 11.705/2008, denominada de
“Lei Seca”, chega com mais força, e, com ela, a promessa de que os infratores serão
punidos com mais rigor ao praticarem um Crime de Trânsito, afastando um pouco a
ideia de impunidade.
Destarte, com a aprovação da “Lei Seca”, alguns artigos do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), foram modificados no sentido de propiciar mais segurança
ao cidadão. Nessa linha, o Projeto de Lei nº 3559/12 vem agregar, trazendo em seu
bojo, novas alterações para que a segurança se torne uma realidade ao cidadão,
que é o objetivo principal, cumprindo o acordado no Plano Nacional de Redução de
Acidentes e Segurança Viária para a Década 2011-2020, que instituiu a Década de
Ação pela Segurança no Trânsito, cujo objetivo é construir uma verdadeira Política
de Estado com o envolvimento de toda a sociedade organizada.
No quarto capítulo, inicialmente, será apresentado o conceito de utopia e de
realidade. Após, realizar-se-á reflexão acerca da conduta que envolve o ato de
beber e não dirigir, relacionando-a aos conceitos anteriormente citados, e, em
seguida, serão apresentadas as alternativas para o problema da embriaguez ao
volante. Por fim, é apresentado um Estudo de Caso, abordando a Balada Segura,
uma operação efetuada pelo DETRAN/RS em conjunto com outros órgãos do
Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de aumentar a segurança ao cidadão
que transita em via pública.
Para a culminância do estudo, serão realizadas pesquisas de ordem
doutrinária, bibliografias tradicionais e pesquisa jurisprudencial. Utilizar-se-á desta
forma, o método dialético-dedutivo, partindo-se do pressuposto da primazia dos
princípios e das normas da Constituição Federal de 1988, tendo como instrumento
de pesquisa principal a ficha de leitura.
A pesquisa é de caráter interdisciplinar por envolver Direito Penal,
Constitucional e Direito de Trânsito, além de aspectos sociais relativos ao consumo
de bebida alcoólica a fim de abordar a questão segurança sob o aspecto da utopia
ou da realidade, envolvendo a adoção de programas educativos por parte do
governo.
19
2
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
Nesse
capítulo,
propõe-se
abordar
a
evolução
da
história
da
responsabilidade penal, perpassando pelo caráter sacro da punição, junto ao povo,
evidenciando a ideia de punição e castigo ligada às divindades. Mais tarde, com o
surgimento do Direito Canônico evidencia-se a influência da Igreja na justificativa da
pena.
O objetivo deste capítulo é abordar o tema e demonstrar a concepção do dolo
e da culpa aplicada ao Direito Penal Brasileiro e, mais precisamente, da culpa
consciente e do dolo eventual, bem como da relação entre o Direito Penal e o Direito
Constitucional, uma vez que, tendo o condutor de veículo automotor, ingerido bebida
alcoólica, poderá invocar o Princípio acatado atualmente pela doutrina (preconizado
por Humberto Ávila, Maria Elisabeth Queijo e outros autores), denominado Nemo
Tenetur se Detegere ao negar-se a soprar o etilômetro. Os conceitos apresentados,
também servirão de base para a melhor compreensão dos Crimes de Trânsito, que
serão abordados oportunamente.
2.1 HISTORICIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL
A ideia de punição e de imposição de castigo, como destaca o psicanalista
Freud1 apud Junqueira, acompanha a humanidade, desde suas origens, por vezes
baseada em tabus e outras reações quase instintivas. Acerca do exposto, cita que:
Nos primórdios, não estavam fixadas as noções de causalidade, culpa ou
reprovabilidade, assim, quando um mal assolava a comunidade, isso
representaria uma afronta à divindade que deveria proteger o grupo, e, a
alguém era atribuída a responsabilidade de realizar sacrifícios para resgatar
a proteção da divindade (pagando com o suplício o mal que gerou a ira da
2
divindade como forma de retribuição).
Da mesma forma, para Bittencourt3, nas sociedades primitivas, os fenômenos
naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas (“totem”) revoltadas
1
2
3
FREUD, Sigmund. Totem e tabu e outros trabalhos (Vol. XIII). Rio de Janeiro, 1996. p.37 .
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p.24.
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
p.59
20
com a prática de atos que exigiam reparação. Assim, nessa fase, punia-se o infrator
para desagravar a divindade.
Os fragmentos de escrita cuneiforme (registro feito em placas de argila com
estilete, imprimindo traços com forma de cunha, de caráter místico), em que um
objeto representava uma idéia, que foi utilizada por Sírios,Hebreus e Persas de
origem Caldeia, uma vez que a Dinastia Caldéia governou a Babilônia por 73 anos
(539 a.C a 612 a.C).4
Destaca o autor:
Um dos piores delitos era a negação dos vínculos de sangue, tendo a multa
como pena menor e a eficácia preventiva da maldição explicada pela
profunda convicção mágico-religiosa. Assim, verifica-se nessa fase, a
grande influência da religião na vida em sociedade em que as condutas que
afetassem a perpetuação desta eram punidas com mutilações físicas,
5
muitas vezes seguidas de morte.
Para o autor, indicam que o direito penal tinha um nítido matiz ético-religioso,
posto que as penas graves dissessem respeito às de maldição, bem como em
invocações aos diferentes deuses, que descarregavam as mais graves calamidades
sobre o ofensor.
Em relação às diversas fases da evolução da vingança penal, a doutrina mais
aceita cita uma tríplice divisão, que é representada pela vingança privada, vingança
divina e vingança pública, todas marcadas por forte sentimento religioso/espiritual. A
fase da vingança divina resultou da grande influência exercida pela religião na vida
dos povos antigos.6
Nesse sentido, a fase da vingança divina resultou da grande influência
exercida pela religião, tendo a satisfação da divindade, ofendida pelo crime como o
princípio que domina a repressão, onde pune-se com rigor, ou seja, com notória
crueldade. Mas, com a melhor organização social, o Estado afastou a vendetta
privata, assumindo o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, surgindo
4
5
6
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v 1. p. 166
Idem., p. 171-172. v. 1.
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p.59
21
a segurança pública, que, manteve identidade entre o poder divino e o poder
político.7
De qualquer sorte, em nenhuma dessas fases de vingança houve a liberação
total do caráter místico ou religioso da sanção penal, tampouco se conheceu a
responsabilidade penal individual, que somente a partir do Iluminismo passou a
integrar os mandamentos mais caros do Direito Penal.8
Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge a lei de talião,
determinando a reação proporcional ao mal praticado: olho por olho, dente por
dente. Esse foi o maior exemplo de tratamento igualitário entre infrator e vítima,
representando a primeira tentativa de humanização da sanção criminal9.
Assim, para Fragoso10 apud Bittencourt, a lei de talião foi adotada no Código
de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo (hebreus) e na Lei das XII Tábuas (romanos).
No mesmo enfoque, acerca do Direito Penal Romano, inicialmente, evidenciase o caráter sacro da punição junto ao povo, embora este seja o que mais cedo
tenha se libertado da punição com vínculo religioso. A respeito do tema, num
primeiro momento, prevalece a vingança, mas depois, ela é seguida pelo
abrandamento advindo do talião (Lei das XII Tábuas) e até a possibilidade de
composição (sistema onde o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua
liberdade).11
Nesse sentido, preleciona Pessina12, apud Junqueira:
Assim como a estrutura do Estado Romano evoluiu, gradativamente, para a
concentração de poder (período expansionista), aos poucos os crimes vão
perdendo o caráter privado e a pena adquire caráter eminentemente
público, inclusive, na “última fase” (séculos II e III D.C) já se distinguia dolo
e culpa. Assim, o direito penal romano fundava-se no interesse do Estado, já
não havendo interesses particulares tutelados publicamente mas, todos os
interesses sendo públicos; pode-se concluir que o Direito Penal de
Justiniano é “a expressão do princípio de que a conservação do Estado é o
fundamento da punição”.
7
8
9
10
11
12
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p.60
Idem. Ibidem. p.61.
Idem. Ibidem. p.60.
FRAGOSO, Cláudio Heleno. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro, Forense, 1985, v.1, p.26.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p. 25.
PESSINA apud JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p. 25.
22
Dessa forma, para Zaffaroni, nessa fase, abstrai-se que o Direito Penal
Romano, de origem sacra, fundava-se no interesse do Estado. O conceito de crime
contra o Estado (crime majestatis) chegou aos limites tão absurdos no Império, a
ponto de considerar como tal, fazer vestidos ou tecidos de cor púrpura, que era
considerada cor imperial.
Ainda, num período próximo surge o Direito Canônico que, em princípio,
buscava regular as atitudes nos seio da Igreja, mas, aos poucos, alastra sua
influência como consequência do crescimento do Cristianismo na sociedade e no
Estado. Ainda sobre o tema, preconiza:
A influência da Igreja na justificativa da pena, uma vez que a mesma passa,
então, a preocupar-se com a recuperação do condenado/pecador (aumentar
o rebanho e converter os infiéis), assim, a privação da liberdade passa a ser
a principal espécie de pena, visando o arrependimento e “purificação” do
criminoso/pecador, que expia seus pecados, podendo retornar ao convívio
13
social.
Preleciona Zaffaroni:
Acerca dos perigos do exagero da tutela, revelam-se aqui em toda sua
magnitude e previnem a sociedade sobre as legislações penais que seguem
esta senda. Teve o mérito de introduzir a prisão mediante a reclusão em
celas monásticas, e, daí provém o nome de “penitenciária”, usado até
14
hoje.
Posteriormente, verificar-se-á que o Direito Penal germânico surge como
tendência ao restabelecimento da paz social por via da reparação do bem jurídico
frente à tendência estadista do Direito Romano, sendo que, essa tendência
predomina até os dias atuais. Assim, percebe-se que o Direito Penal canônico
baseou-se em diversas fontes, sintetizando o conceito público de pena, dos
romanos, e o privado dos germanos15.
13
14
15
ZAFFARONI. Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.. p.173. v. 1.
Idem., 2011. p.173.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p. 25.
23
Sobre o Direito Penal nos Estados absolutistas, verifica-se que, segundo
Junqueira,16 com a concentração de poder nas mãos do soberano, necessária para
garantir a paz na comunidade e a sobrevivência dos súditos, ocorre um aumento de
violência em decorrência do terror das execuções públicas na tentativa de evidenciar
o imenso poder do soberano.
Paralelamente, para Foucault:
A punição é intencionalmente desproporcional, pois, mais que restabelecer
a justiça ou reeducar o criminoso serve, para comunicar poder, intimidar,
enfim, reprimir o povo que, cercado pela miséria e pelos tributos necessitava
17
ser afastado de anseios revolucionários.
No entender de Junqueira:
No Período Humanista verifica-se que, no início do Renascimento, e, com a
primazia dos ideais iluministas, o homem passa a nortear-se pela razão,
buscando justificativas terrenas e racionais para a imposição da pena,
assim, com a valorização da razão surge o livre arbítrio e a pena passa a
carecer de justificativa racional, não bastando mais o sentimento de
18
vingança ou a justificação divina.
Assim, verifica-se que, inicialmente, o Direito Penal tinha por base a
vingança, mas, com o passar do tempo, ele evoluiu junto com a humanidade
(já cansada de tanta barbárie sob o pretexto da aplicação da Lei), no intuito de
defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica, respeitando a
vida, a honra, a integridade física e os demais bens jurídicos do cidadão através da
fixação legal das condutas delitivas e das penas.19
Na esteira de Bittencourt20, na Roma Antiga, a pena também manteve seu
caráter religioso e foi palco de diversas formas de vingança. Mas, logo os romanos
partiram para a separação entre direito e religião.
16
17
18
19
20
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7. p. 26.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Traduzido por Raquel Ramalhete.
Petrópolis: Vozes, 1987.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p.26.
Idem, Ibidem.
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.
61.
24
Destarte, para Zaffaroni, foi César Lombroso, autor do livro intitulado “L’uomo
Delinquente”, quem apontou os novos rumos do Direito Penal:
Após o período humanitário, através do estudo do delinquente e a
explicação causal do delito, afirmando a existência de um criminoso nato,
com estigmas somato-psíquicos e cujo destino indeclinável era delinquir
21
sempre que determinadas condições ambientais se apresentassem.
Feita breve introdução acerca do tema Historicidade da Responsabilidade
Penal, passar-se-á ao tópico relativo à Concepção do Dolo e da Culpa aplicada ao
Direito Penal Brasileiro. Para tanto, analisar-se-á em que consistia a concepção dos
“tipos”. Tais conceitos também serão aplicados, posteriormente, aos Crimes de
Trânsito, que predominantemente, figuram como culposos, conforme verificar-se-á.
2.2 DA CONCEPÇÃO DO DOLO E DA CULPA APLICADA AO DIREITO PENAL
BRASILEIRO
2.2.1 Do Conceito de “Tipo”
Na esteira de Junqueira22, e este, também é o entendimento da pesquisadora,
o vocábulo “tipo” é utilizado com o sentido de modelo, e, assim, o tipo penal
incriminador seria o modelo de conduta proibida onde, ao invés de descrever a
própria proibição de conduta (“não matar, sob pena de...”), o sistema de modelos
(tipos) traz a descrição da conduta proibida no preceito primário, e no secundário, a
sanção. Chama-se de núcleo do tipo o verbo que descreve a conduta proibida ou
determinada.
No entender de Bitencourt
23
, o Tipo é o conjunto dos elementos do fato
punível descrito na lei penal. O tipo exerce uma função limitadora e individualizadora
das condutas humanas penalmente relevantes. É uma construção que surge da
imaginação do legislador, que descreve legalmente as ações que considera, em
tese, delitivas.
21
22
23
ZAFFARONI. Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.173. v. 1.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p.69.
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.
304.
25
Ainda, para o autor, Tipo é:
Um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido. Cada tipo
possui características e elementos próprios que os distinguem uns dos
outros, tornando-os todos especiais, no sentido de serem inconfundíveis,
inadmitindo-se a adequação de uma conduta que não lhes corresponda
perfeitamente. Cada tipo desempenha uma função particular, e a ausência
de um tipo não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva.
Por fim, para Nucci24, o tipo penal é um modelo de conduta previsto em lei
penal, com a finalidade de estabelecer padrões incriminadores, fixar alternativas de
ilicitude e estabelecer parâmetros obrigacionais.
Após breve explanação acerca do “tipo”, apresentar-se-á a conceituação de
Dolo.
2.2.2 Da Concepção do Dolo
Costuma-se designar dolo como intenção, vontade. Nesse sentido, há duas
importantes teorias acerca dos elementos constitutivos do dolo, conforme destaca o
autor:
a) teoria normativa do dolo - dolo é consciência, vontade e consciência da
ilicitude;
b) teoria psicológica do dolo - dolo é a consciência e vontade de estar
25
concretizando/concretizar os elementos do tipo.
Para o autor, a doutrina costuma arrolar três teorias para conceituar dolo:
a) teoria da vontade: onde apenas tem o dolo aquele que quer o resultado;
b) teoria do assentimento: tem dolo aquele que, prevendo ser provável a
ocorrência do resultado, aceita o risco de sua ocorrência;
c) teoria da representação: tem dolo todo aquele que prevê como possível
o resultado, e mesmo assim continua atuando;
d) teoria da probabilidade: tem dolo aquele que prevê o resultado como
26
provável.
24
25
26
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal: parte geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p. 69.
Idem, Ibidem. p.72.
26
Assim, Bittencourt27 apud Junqueira, prevalece que o Brasil adotou, no art. 18
do CP, as Teorias da Vontade e do Consentimento. In casu, para Bitencourt, a
Teoria da Vontade, tida como clássica, refere-se ao dolo com sendo a vontade
dirigida ao resultado. Assim, a vontade para essa teoria pode ser considerada como:
Critério aferidor do dolo eventual, pode ser traduzida na posição do autor de
assumir o risco de produzir o resultado representado como possível, na
medida que “assumir” equivale a consentir, que nada mais é que uma forma
28
de querer.
Conforme preconiza o autor, para a Teoria do Consentimento, também é dolo
a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável
ou possível, consente na sua ocorrência ou, o que dá no mesmo, assume o risco de
produzi-lo.
Cabendo ainda, diferenciação quanto às espécies de dolo:
a) dolo direto, quando o sujeito faz a previsão do resultado e atua no sentido
de alcançá-lo. O sujeito age para conseguir o resultado (morte);
b) dolo eventual: quando o sujeito faz previsão do resultado e tolera o risco
de sua produção. O sujeito não quer o resultado, mas continua agindo,
aceitando sua produção como preço para permanecer com sua conduta
(não quer matar os pedestres, mas tolera o risco da produção do resultado
29
conduzindo seu veículo em velocidade acima da permitida).
No entender de Nucci, o dolo apresenta características como:
a)deve ser abrangente (envolver todos os elementos objetivos do tipo penal
incriminador);
b) atual (presente no exato momento da prática da conduta);
c) capaz de influenciar no resultado (aptidão de movimentar coisas no
mundo naturalístico, senão, cuidar-se-ia de simples desejo).
Portanto, para a Legislação Penal, o cidadão age dolosamente quando,
mesmo não desejando o resultado de forma direta, assume o risco de produzi-lo.
Assim, se faltar à consciência ou vontade, estará descaracterizado o crime doloso.
27
28
29
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
p.315
Idem, Ibidem. p. 315
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p. 72.
27
Verifica-se, conforme entendimento Jurisprudencial, tendo por redator do
Acórdão, o Ministro Luiz Fux, que a classificação do delito como doloso (implicando
pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir), mercê de alterar o
procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do Due Process of Law, é
reformável pela via do Habeas Corpus.
Ainda, segundo o Ministro Luiz Fux, no homicídio, de forma culposa, na
direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), prevalece a capitulação
atribuída ao fato como homicídio doloso decorrente de mera presunção ante a
embriaguez alcoólica eventual.
Abaixo expressa-se jurisprudência exemplificativa:
HABEAS CORPUS 107.801 - SÃO PAULO
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
RELATORA:MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) :LUCAS DE ALMEIDA MENOSSI
IMPTE.(S) :JOSÉ HUMBERTO SCRIGNOLLI E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO
EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA.
ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE
CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO30
PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. [grifou-se].
No entender de Zaffaroni,31 o nosso Código Penal fornece uma definição
de dolo o inciso I do art. 18, do Código Penal32, ao estabelecer que o crime é doloso
“quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”. Na nossa Lei,
portanto, está claro que o dolo prescinde da “consciência” ou do “conhecimento” da
antijuridicidade e necessita somente dos elementos que compõem o tipo objetivo.
30
31
32
HABEAS
CORPUS
107.801.
Disponível
em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/
paginador.jsp?doc TP=TP&docID=1509910>. Acesso em: 19 set. 2012.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 434. v. 1.
Art. 18 do Código Penal. “Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984). I - doloso, quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Crime
culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II - culposo, quando o agente deu causa ao
resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto
como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).”
28
No dizer de Zaffaroni, o dolo requer sempre conhecimento efetivo; a mera
possibilidade de conhecimento (chamada “conhecimento potencial”) não pertence ao
dolo. Assim:
o querer matar um homem” (dolo do tipo de homicídio do art. 121 do CP)
não se integra com a “possibilidade” de conhecer que se causa a morte de
um homem”, e sim com o efetivo conhecimento de que se causa a morte de
um homem. Sem este conhecimento efetivo, a vontade do autor não pode
ter o fim de matar um homem, e, portanto, não pode ser uma vontade
homicida. Ainda, o dolo pressupõe que o autor tenha previsto o curso causal
e a produção do resultado típico pois sem esta previsão jamais se poderia
33
falar de dolo.
Nesse sentido, Gomes34 conceitua didaticamente o tipo doloso como sendo:
A consciência aliada à vontade de realizar (de concretizar) os requisitos
objetivos do tipo que conduzem à produção do resultado jurídico relevante
(lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) desejado (querido,
intencional - dolo direto) ou pelo menos esperado como possível (assumido
pelo agente - dolo eventual).
2.2.3 Da Culpa Consciente e Dolo Eventual
È possível distinguir o dolo eventual da culpa consciente à medida que em
ambos há a previsão do resultado, mas no dolo eventual ele é tolerado, aceito,
enquanto que na culpa consciente o sujeito acredita que irá evitá-lo, ou seja, não o
tolera35. Nesse sentido, para o autor, na culpa consciente o sujeito faz a previsão do
resultado mas confia que não o produzirá, não tolerando sua ocorrência. Exemplo:
sujeito sabe que está em alta velocidade e prevê a possibilidade de atropelamento,
mas confia ser capaz de desviar e controlar seu veículo em tais circunstâncias,
evitando qualquer acidente.
Doravante, para Zaffaroni, chama-se culpa com representação ou culpa
consciente “aquela em que o sujeito ativo representou para si a possibilidade da
produção do resultado, embora a tenha rejeitado, acreditando que poderia evitá-lo
33
34
35
ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 420-421; 423. v. 1.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Fundamentos e Limites do Direito Penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012. (Coleção Ciências Criminais; v.1).
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p.75.
29
ou que simplesmente ele não ocorreria”36. Ou seja, no dolo há um conhecimento
efetivo do perigo que correm os bens jurídicos enquanto que na culpa com
representação a única coisa que se conhece efetivamente é o perigo.
In casu, no entender de Bitencourt, "os limites fronteiriços entre dolo eventual
e culpa consciente constituem um dos problemas mais tormentosos da Teoria do
Delito, uma vez que há entre ambos um traço comum: a previsão do resultado
proibido”. A distinção portanto, resume-se à aceitação ou rejeição da produção do
resultado. Nesse sentido:
Enquanto no dolo eventual, o agente anui ao advento desse resultado
assumindo o risco de produzi-lo ao invés de renunciar à ação, na culpa
consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado,
37
e, na esperança de que este não ocorrerá avalia mal e age.
Em relação ao crescente número de acidentes, com vítimas fatais, nas
rodovias brasileiras, causadas em grande escala por motoristas embriagados, a
doutrina e os Tribunais têm reconhecido a existência de conduta culposa nos casos
de embriaguez do motorista.
Nesse sentido, no que diz respeito aos nossos tribunais, Mirabete38 cita: (RT
386/271. 535/323, 512/417, 419/285; JTACrSP 53/37, 48/272, 38/236, 32/306 e
334) [grifou-se].
A ligação ou relação entre a causa e efeito entre condutas e resultado,
demonstrando seus conceitos será pauta do próximo tópico.
2.2.4 Do Nexo de Causalidade
O nexo é a relação dita natural, de causa e efeito entre condutas e resultado
naturalístico, ainda, para Junqueira, é o liame entre a conduta e resultado,
necessário (mas não suficiente) para que se possa atribuir a responsabilidade pelo
resultado do agente. No Brasil, é adotada a teoria da equivalência dos
36
37
38
ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
parte geral. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v. 1. p. 450.
BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
p.341.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: Parte Especial, Arts. 121 a 234
do CP. 25 ed. rev. e atual. até 31/12/2006. São Paulo: Atlas, 2008. p. 47
30
antecedentes, segundo a qual considera-se causa tudo aquilo que contribui para a
geração de um resultado. Há uma exceção, a causa superveniente independente
que rompe o nexo causal que consiste no exemplo em que “A”, ao atravessar
cruzamento proibido atropela “B”, que, coma as pernas fraturadas é levado ao
hospital, vindo a ambulância a bater com um caminhão-tanque em chamas no
caminho, tendo enfim a vítima morrido em virtude de queimaduras no trajeto.39
Para Nucci40, “o nexo é o liame estabelecido entre conduta e resultado,
permitindo a formação do fato, que será subsumido ao tipo penal. Assim fazendo,
constitui-se o fato típico”.
O tema a seguir discorrerá a respeito da relação entre o Direito Penal e o
Direito
Constitucional
segundo
a
doutrina,
destacando-se
os
Princípios
contemplados na Constituição Federal de 1988 e a invocação do “direito ao silêncio”
e a não produzir provas em seu desfavor, com base no princípio do Nemo Tenetur
se Detegere, quando diante da negativa em soprar o etilômetro.
2.3
A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Penal configura-se como instrumento de controle (social) mais
drástico, mais violento (por utilizar-se de meios mais intensos e, portanto, mais
ameaçadores aos direitos fundamentais da pessoa), desde o Iluminismo, a
preocupação do penalista (que se opõe ao “punitivista exagerado”), tem sido a de
construir limites ao exercício desse poder. No mesmo enfoque,
Inicialmente, os princípios limitadores do ius puniendi eram extraídos do
Direito natural, ou seja, de ordens externas ao Direito Penal, mas,,
posteriormente, verificou-se que o poder de castigar emana da Constituição
Federal, estando esta aberta ao Direito Internacional conforme previsão
legal (CF, art. 5°, § 2°). Assim, à medida que o po der se concretiza,
mediante normas e decisões judiciais, infere-se que tanto o legislador como
o juiz e o intérprete estão vinculados aos princípios e valores constitucionais
e internacionais (liberdade, igualdade, pluralismo, justiça, dignidade da
pessoa e outros). O que se torna necessário hoje, é conceber a Política
Criminal como Política Criminal Constitucional e Internacional, assim como o
41
Direito Penal como Direito Penal Constitucional e Internacional.
39
40
41
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p.65-66;67.
NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal: parte geral. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012. p.117.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Fundamentos e Limites do Direito Penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012. (Coleção Ciências Criminais. v.7).
31
Em contrapartida, os princípios jurídicos consistem, apenas, em uma espécie
de normas jurídicas por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização
aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas, a
definição de princípios,
caracterizando-se por deveres de otimização, aplicáveis em vários graus,
segundo as possibilidades normativas e fáticas: normativas, porque a
aplicação dos princípios depende dos princípios e regras que a eles se
contrapõem; fáticas, porque o conteúdo dos princípios como normas de
42
conduta só pode ser determinado quando diante dos fatos.
Segundo Gomes43, alguns dos princípios político-criminais encontram-se
contemplados expressamente na Constituição Federal brasileira enquanto outros,
implicitamente, assim, citar-se-ão, os mais relevantes.
Os que merecem especial destaque são:
1)
Exclusiva proteção de bens jurídicos (o Direito Penal não existe para
proteger interesses puramente morais, religiosos e outros);
2)
Intervenção mínima (a intervenção do Direito Penal deve ser
fragmentária e subsidiária);
3)
Materialização do fato (Direito Penal do fato, proibição do Direito penal
do autor);
4) Legalidade do fato (não há crime nem pena sem lei anterior que o
defina);
5)
Ofensividade do fato (não há crime sem lesão ou perigo concreto de
lesão ao bem jurídico);
6) Responsabilidade penal do agente (está proibida responsabilidade
coletiva, familiar, ou seja, responsabilidade pelo fato de outrém);
7) Responsabilidade subjetiva do agente (dolo ou culpa);
8) Culpabilidade do agente (exigibilidade de conduta diversa);
9)
Igualdade (tratamento igualitário de todos os agentes: os iguais devem
ser tratados igualmente, os desiguais desigualmente);
10) Legalidade da pena (não há pena sem prévia cominação legal);
11) Proibição de pena indigna (nenhuma pena pode ser ofensiva à
dignidade);
12) Humanidade na cominação, aplicação e execução da pena (proibição
de tratamento desumano ou degradante);
13) Proporcionalidade da pena (necessidade e adequação da intervenção
44
penal, proporcionalidade estrita e individualização da pena).
O Direito Penal Constitucional, destarte, é regido pelos treze princípios
assinalados (e subprincípios), que na atualidade governam o Direito Penal e a
Política Criminal Constitucional.45
42
43
44
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São
Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 51.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Fundamentos e Limites do Direito Penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012. (Coleção Ciências Criminais. v.1). p.52.
GOMES, op. cit. p.53.
32
Assim, em relação à questão do bafômetro, o condutor não pode ser obrigado
a colaborar com a autoridade competente, produzir prova contra si mesmo. A esse
caso, aplicar-se-á, o princípio nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir
prova contra si mesmo) que está consagrado pela Constituição, assim como pela
Legislação Internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de
fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do
cidadão. Consequentemente:
As expressões como “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”,
“direito de permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio
nemo tenetur se detegere. Percebe-se, portanto, que o princípio nemo
tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo) é de
fundamental importância para o Direito, pois consagra um direito de grande
relevância que é considerado, por muitos, como uma garantia mínima de
todo acusado. Sendo que, este não deve se restringir somente ao âmbito
processual, mas antes a toda esfera, em que alguém estiver sendo acusado
ou esteja se desenvolvendo uma acusação e qualquer prova produzida em
46
desrespeito a esse princípio.
Portanto, o condutor que, tendo ingerido bebida alcoólica, encontrar-se
conduzindo veículo automotor, poderá invocar o princípio nemo tenetur se detegere
ao negar-se a soprar o etilômetro. Destaca:
O motorista que se recusar a fazer o exame será punido com multa e
suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Além disso, no ato da
fiscalização, a autoridade deverá realizar a apreensão da carteira de
habilitação e a retenção do veículo até que um condutor habilitado venha
retirá-lo. É importante salientar que, na prática, é como se a lei, diante da
negativa do motorista, em se submeter ao exame, “presumisse” seu estado
de embriaguez, mas apenas para fins de aplicação das penalidades e
47
medidas estritamente administrativas (não criminais).
2.4 A LIMITAÇÃO DA VIOLÊNCIA SELETIVA PELA “TEORIA DO DELITO”
O poder seletivo do sistema penal elege alguns candidatos à criminalização,
desencadeia o processo de sua criminalização submetendo-o à decisão da agência
45
46
47
Idem., p. 53.
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo
tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 421.
CALABRICH, Bruno Freire de Carvalho. O Teste de Bafômetro e a Nova Lei de Trânsito.
Disponível
em:
<http://jus.com.br/revista/texto/11461/o-teste-do-bafometro-e-a-nova-lei-detransito>. Acesso em: 19 set. 2012.
33
judicial, que pode autorizar o prosseguimento da ação criminalizante já em curso ou
decidir pela suspensão da mesma, nesse sentido,
a escolha, como sabemos, é feita em função da pessoa (o “bom candidato”
é escolhido a partir de um estereótipo, ou seja, um padrão), mas à agência
judicial, só é permitido intervir, racionalmente, para limitar essa violência
seletiva e física; segundo certo critério objetivo próprio e diverso do que
rege a ação seletiva do restante exercício de poder do sistema penal, pois,
do contrário, não se justificaria a sua intervenção e nem sequer a sua
existência (somente se “explicaria” funcionalmente). Salienta-se que a
agência judicial não dispõe de suficiente poder para eliminar totalmente a
violência na fase seletiva. A chamada “teoria do delito” constituiria no
conjunto dos requisitos que devem dar-se para que a agência judicial não
suspenda ou interrompa o exercício de poder do resto do sistema penal.
Ainda, mais que o “conceito jurídico de delito”, os requisitos presentes em
ação conflituosa de autor selecionado pelo poder do sistema penal, para
que a agência judicial responda, afirmativamente, quanto ao
48
prosseguimento do processo de criminalização já em curso.
Assim, para Gomes49, baseado em Zaffaroni, a função do Direito Penal, como
instrumento do Estado de Direito, consiste em reduzir a violência do Estado de
Polícia e sua seletividade inerente.
Quanto mais criminalização se admite, sendo ela primária ou secundária, mais
arbitrário é o sistema penal,
inclusive, em razão da seletividade, sendo também tarefa do Direito Penal
alcançar a plena realização de um poder punitivo estatal menos irracional,
sendo sua função reduzir e conter o poder punitivo, dentro dos limites
menos irracionais possíveis. Seu escopo político não pode ser outro senão
o de fortalecer todos os instrumentos de contenção das iniciativas
50
absolutistas.
Dessa forma, inferir-se-á que, existindo os requisitos, no caso, a ingestão de
bebida alcoólica por parte do condutor, enquanto transita em via pública, sua
consequência natural será o prosseguimento ao processo de criminalização já
iniciado, no momento da abordagem do condutor e, consequentemente, quando o
mesmo é convidado a soprar o etilômetro.
48
49
50
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca das Penas Perdidas: a perda da legitimidade do sistema
penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Fundamentos e Limites do Direito Penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012. (Coleção Ciências Criminais. v.1).
Idem, ibidem.
34
In casu, feita breve análise quanto à historicidade da Responsabilidade Penal,
diferenciando-se, com base no Direito Penal Brasileiro, a Culpa Consciente do Dolo
Eventual aplicada ao Direito Penal, perpassando pelo Nexo de Causalidade que é a
ligação da conduta ao resultado, ocasião em que mereceu destaque a decisão
Jurisprudencial referente ao HC 107.801, do redator, Ministro Luiz Fux, no que tange
ao crime doloso de trânsito, abordar-se-à a relação entre o Direito Penal e o
Constitucional .
Posteriormente, apresentar-se-à a relação entre o Direito Penal e o Direito
Constitucional, a fim de que, os mesmos sejam aplicados ao crime, uma vez que,
conforme Ávila51, a característica específica das regras (implementação de
consequência predeterminada) só pode surgir após sua interpretação. Somente
nesse momento é que podem ser compreendidas se e quais as consequências que,
no caso de sua aplicação a um caso concreto serão supostamente implementadas.
Assim, só a aplicação diante do caso concreto é que irá corroborar as hipóteses
anteriormente havidas como automáticas. Abordar-se-á, em se tratando de caso
concreto, a recusa ao bafômetro (nemo tenetur se detegere) e o oferecimento da
segurança ao cidadão por parte do Poder Público.
Finda a explanação acerca da Responsabilidade Penal, verificar-se-á, o
liame entre os conceitos de Dolo e Culpa, que serão aplicados aos Crimes de
Trânsito decorrentes da ingestão de bebida alcoólica.
51
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São
Paulo: Malheiros, 2012. p.52.
35
3 CRIMES DE TRÂNSITO DECORRENTES DA INGESTÃO DE BEBIDA
ALCOÓLICA
No tema a seguir discorrer-se-á a respeito do trânsito e sua evolução, ou seja,
da história do trânsito na sociedade globalizada, demonstrando que, a forma mais
primitiva de transporte é o caminhar, abordando os aspectos relativos ao automóvel
e sua utilização social, destacando-se sua importância para a sociedade.
3.1 O TRÂNSITO E SUA EVOLUÇÃO
3.1.1 História do Trânsito na Sociedade Globalizada
Ao longo da história da humanidade, o ser humano procurou soluções para ter
mais conforto e facilitar a sua vida, assim, o caminhar é o meio de transporte mais
rudimentar e antigo que existe. Sobre o tema, segundo Marconi e Presotto (1986)
referidos por Pechanski:
Inicialmente, as pessoas andavam descalças, durante dias, levando consigo
seus bens até inventarem uma espécie de calçado, feito de pele de animal
para proteger os pés e, após uma série de acertos e erros, foi produzido o
primeiro transporte terrestre, parecido com um trenó foi feito a partir do
52
tronco de uma árvore.
Os primeiros trenós surgiram por volta de 4000 a.C, no período Mesolítico, na
Finlândia e no Oriente Médio, destaca que:
As pessoas perceberam então, que poderiam domesticar animais como o
elefante, o boi e o camelo e que isso facilitaria o transporte de cargas e o
seu próprio transporte. Dessa forma, a primeira roda foi inventada por volta
de 3000 a.C, na Mesopotâmia, representando um grande avanço para as
53
pessoas que se deslocavam a todo tempo.
52
53
MARCONI; PRESOTTO (1986) apud PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE,
Paulina do Carmo Arruda Vieira (Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias
Brasileiras e Outros Estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas,
2010. p. 20.
PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira
(Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias Brasileiras e Outros Estudos.
Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. p.20
36
Em princípio, segundo Marconi, Presotto e Rozestraten, citados por
Pechanski, a roda era pesada, sólida e adaptada para ser puxada por bois. Com o
avanço do transporte, foi necessário criar e melhorar os caminhos nos quais as
pessoas se locomoviam.54
Com a invenção da roda tornou-se necessária a construção de estradas que
facilitassem o acesso às cidades:
E assim, por volta de 3.300 a.C., na Índia, foram construídas estradas de
tijolos ligados com betume e em, 312 a. C, os Romanos construíram a Via
Appia. O termo “todos os caminhos levam a Roma” surgiu devido ao fato
que à medida que os romanos conquistavam terras ligavam-nas a essa
55
via.
Ao concluir esta seção pode-se iniciar a apresentação da premissa relativa ao
automóvel e sua utilização social.
3.1.2 O Automóvel e sua Utilização Social
Segundo Pechanski56, com base em Rozestraten, a invenção do automóvel
aconteceu no final do século XIX e durante o século XX. Acerca do surgimento do
automóvel:
O primeiro carro a vapor foi construído no ano de 1769 por Cugnot, na
França. Mas, Karl Benz e Gottlieb Damimler são considerados os inventores
do automóvel, visto que testaram suas idéias até chegar a um modelo
aceito. Hoje, o automóvel tornou-se indispensável para grande parte dos
cidadãos e de suas relações sociais.
54
55
56
MARCONI; PRESOTTO; ROZESTRATEN apud PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini;
DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira (Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas
Rodovias Brasileiras e Outros Estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, 2010. p.20
Idem, ibidem.
PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira
(Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias Brasileiras e Outros Estudos.
Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. p.20.
37
No que diz respeito ao Trânsito no Brasil, verifica-se que, em 1871, o primeiro
veículo a vapor, uma enorme, desajeitada e barulhenta máquina conectada, a um
carro que acomodava os passageiros, desembarcava no Brasil. Já em 1886, Daimler
e Benz experimentavam modelos com motor à combustão interna, assim, o veículo a
vapor dava lugar ao automóvel, nesse sentido:
O primeiro deles foi trazido de Paris para São Paulo, em 1891, por Henrique
Santos Dumont, irmão de Alberto, era um Peugeot com motor Daimler, com
3 e meio cavalos de força, sendo que não existia nem licença para
57
automóvel nem exame para habilitação de motoristas.
No Brasil, o primeiro automóvel foi feito artesanalmente, em 1908, pelo
imigrante italiano Cláudio Bonardelli que levou dois anos para juntar todas as peças.
Até 1917, data que marca praticamente o fim da Primeira Guerra Mundial (19141918):
A frota do Brasil era composta por veículos europeus, mas, devido à guerra,
as importações foram reduzidas e as montadoras norte americanas
descobriram, aqui, um mercado atraente. Então, em 1919, a Ford Brasil,
com capital de US$ 25.000,00, iniciou a montagem de veículos importados
58
em São Paulo.
A relação, envolvendo trânsito e governo, começou com o governador paulista
Washington Luiz que tinha como lema: “Governar é abrir estradas”, inaugurando, em
1921, a rodovia São Paulo-Campinas. A essa altura, a frota nacional já atingia
30.000 unidades e, em 1925, a General Motors inaugurou sua primeira montadora,
sendo que o início da importação de caminhões, para o Brasil, aconteceu em 1934,
com os primeiros caminhões e automóveis da marca Volvo.59
Ainda, em 1953, foi proibida, no Brasil, a importação de veículos, e, reaberta
anos depois, no governo Collor, assim, na década de 1960:
A produção de veículos já era 100% nacional e, em 1939, foi inaugurada a
primeira estrada de longo percurso que ligava o Rio de Janeiro à Bahia (BR
393/116). A rodovia Régis Bittencourt, que liga São Paulo a Curitiba (BR
116) foi inaugurada em 1961, projetada para comportar 8000
automóveis/dia, sendo que hoje recebe mais de 32.000 veículos, destes,
25.000 caminhões/dia. Em 1999 o Brasil possuía 436 rodovias, das quais
57
58
59
PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira
(Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias Brasileiras e Outros Estudos.
Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. p.21
Idem, ibidem. p.22.
Idem, ibidem p.22.
38
150 eram federais. Infelizmente, apenas 9,52% destas (164.244 Km)
estavam pavimentadas na época, sendo que 1.560.000 Km não possuem
60
ainda asfalto no Brasil.
Com a disseminação do automóvel, sem leis ou normas de segurança,
conforme relata Pechanski, com base em Webb e Lic, 2009, ocorreu o primeiro
acidente, no trânsito no mundo, com o motorista William James Lambert, na cidade
de Ohio, em 1891, onde Lambert bateu na raiz de uma árvore, perdendo o controle
do veículo e se chocou com um poste de amarração.
No Brasil, segundo Rozestraten (2005), citado por Pechanski o primeiro
acidente ocorreu:
Com o carro de José do Patrocínio, no RJ, dirigido por Olavo Bilac, quando
o automóvel se chocou com uma árvore, na Estrada Velha da Tijuca. Já o
primeiro acidente, envolvendo ingestão de bebidas alcoólicas, ocorreu no
ano de 1897, quando George Smith, motorista de táxi, bateu o veículo em
61
um edifício e assumiu estar sob a influência de bebida alcoólica.
No que tange ao trânsito na sociedade globalizada, verifica-se que, no
entender de Mirabete62 e também da pesquisadora, os veículos motorizados, como
parte integrante da vida contemporânea, tornaram-se fator poderoso de riscos para
a segurança da vida e integridade corporal dos cidadãos. Atingindo os fatos lesivos
causados sobretudo pelo automóvel, verifica-se cifras verdadeiramente alarmantes.
Ainda, os crimes culposos cometidos em meio à circulação de veículos
assume proporções alarmantes pois são dezenas de milhares de mortos e centenas
de milhares de lesões corporais. É tão grave o problema que Jean-Claude Chesnais
refere-se à criminalidade automobilística como holocausto da estrada, concluindo
que “o verdadeiro perigo para a vida contemporânea não é a bomba atômica, mas
sim o automóvel, uma vez que, anualmente, na França, morrem mais pessoas do
60
61
62
PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira
(Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias Brasileiras e Outros Estudos.
Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. p.21.
ROZESTRATEN apud PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE, Paulina do
Carmo Arruda Vieira (Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias Brasileiras e
Outros Estudos. Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. p.21.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 2: Parte Especial, Arts. 121 a 234
do CP. 25 ed. rev. e atual. até 31/12/2006. São Paulo: Atlas, 2008. p.45.
39
que com a bomba de Hiroshima63”. Se compararmos ao que ocorre no Brasil, a
exposição ganha cores ainda mais tremeluzentes.
Assim, percebe-se, a grande influência que o automóvel provocou no cotidiano
das pessoas, trazendo inúmeros benefícios, mas, também, acidentes e mortes,
muitas delas causadas pelo consumo de bebida alcoólica.
A seguir, abordar-se-á a conceituação de crime sob os aspectos formal,
material e analítico.
3.2
DEFINIÇÃO DE CRIME SOB O PONTO DE VISTA: FORMAL, MATERIAL E
ANALÍTICO
É importante ressaltar que, antigamente, o Código Criminal de 1830 e o
Código Penal de 1890 traziam o conceito de crime, o que não ocorre na legislação
atual. Embora se diga que a conceituação tenha sido relegada à doutrina, a sua
realização mais completa (analítica) é apenas possível através da busca das
disposições espalhadas pelo Código.
Nesse sentido, ao analisar-se o CTB, verifica-se que, a partir do Capítulo XIX,
intitulado Dos Crimes de Trânsito, Seção I, Disposições Gerais, encontram-se o
art. 291 e, a partir deste, segue-se com o título Dos Crimes em Espécie, na Seção II,
onde inicia-se com o art. 302, culminando no art. 312, sendo que, o art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro refere-se ao ato de conduzir veículo automotor, sob a
influência de álcool, citando inclusive, o teor alcoólico permitido.
O crime pode ser definido atendendo a conceitos de ordem: formal, material e
analítico, nesse sentido:
No que tange ao conceito formal de crime, pode-se citar alguns autores
como Carmignani que definem crime como o fato humano contrário à lei, já
para Liszt crime é o fato ao qual a ordem jurídica associa a pena como
legítima conseqüência e, por fim, Petrocelli cita que crime è “l´azione vietata
dal diritto con la minacia della pena”. Por derradeiro, de acordo com
64
Mirabete, Damásio e Delmanto crime é todo fato típico e antijurídico.
63
64
PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial
(arts. 121 a 361). 2 ed. ver. atual., ampl e compl. São Paulo: RT, 2007.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p.60.
40
A respeito do conceito material de crime, este caracteriza-se pela busca à
essência da conduta criminosa, como ação humana que, conscientemente ou
descuidadamente, lesa ou expõe a risco de grave lesão, bem jurídico vital para a
vida em sociedade e que, sem a intervenção penal não poderia ser protegido:
Esse conceito foi inaugurado por Rudolf Von Ihering, e baseado neste,
autores defendem que crime seria o ato que ofende ou ameaça um bem
jurídico tutelado pela lei penal. Ou seja, o delito constitui lesão ou perigo de
65
lesão a um bem jurídico-penal.
No mesmo enfoque, a definição analítica de crime encontra ainda alguma
divergência:
No Brasil, onde autores como Dotti, Damásio e Mirabete consideram a
concepção bipartite, segundo a qual o crime é fato típico e antijurídico (a
culpabilidade seria mero pressuposto de aplicação da pena). Já para a
doutrina estrangeira e atualmente vigente no Brasil, prevalece a
concepção tripartite, segundo a qual o crime é ação típica, antijurídica e
66
culpável conforme Regis Prado e Bittencourt.
Segundo Junqueira,67 cabe assinalar posição que divide o crime em quatro
estratos: a ação típica, antijurídica, culpável e punível. Assim, chama-se de injusto
penal o fato típico e antijurídico. Portanto, para a corrente tripartida (majoritária), o
crime é um injusto penal culpável. Salienta-se que, fato típico é o comportamento
humano que se amolda, perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto
na lei penal, tendo como elementos a conduta dolosa ou culposa, resultado (nos
crimes materiais), nexo causal (nos crimes materiais) e tipicidade penal (formal e
conglobante).
No entanto, mesmo que ainda não haja um conceito material inatacável de
crime, claro está o objetivo do legislador, ao tipificar determinadas condutas, em
proteger bens jurídicos, assim:
A partir desse conceito, surge a classificação dos crimes quanto à afetação
ao bem jurídico tutelado pela lei penal em crimes de dano e de perigo.
Sendo assim, os crimes de dano, também chamados de lesão ou de mera
conduta, são aqueles que só se consumam com a efetiva lesão do bem
jurídico, completa afirmando que “trata-se da ocorrência de um prejuízo
68
efetivo e perceptível pelos sentidos humanos”.
65
66
67
68
Idem, Ibidem.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7).
Idem.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. RT. São Paulo, 2005.
41
Destacar-se-á como exemplos dessa modalidade de crime, o homicídio
culposo no trânsito e as lesões corporais culposas no trânsito, previstos,
respectivamente nos art.s 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.69
Destarte, em relação ao artigo 302 do CTB (Homicídio Culposo na direção de
veículo automotor), cuja objetividade jurídica é a vida humana, configura-se como o
crime mais grave do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena é de 2 a 4 anos de
detenção cumulada com pena restritiva de direitos; não caracterizando infração
penal de menor potencial ofensivo assim como não admite a suspensão condicional
do processo. Portanto, o artigo 302 do CTB caracteriza-se por tratar-se de um crime
de dano pois faz referência ao crime de homicídio culposo definido no Código Penal,
sendo sujeito ativo aquele que se encontra na direção de veículo automotor. Ainda,
o artigo 303 do CTB trata de Lesão Corporal Culposa, sendo que, trata-se de
infração penal de menor potencial ofensivo e está sujeita à Lei 9099/95 e ao seu
procedimento.
Dessa forma, o perigo concreto é o real, quando o dano ao bem jurídico não
ocorre por uma eventualidade, mas a situação de perigo efetivamente existiu. Nessa
modalidade de crime o comportamento apresenta a real probabilidade de causar
dano ao bem jurídico, sendo caracterizado o delito através da prova da ocorrência
desse perigo. A crítica que aqui se impõe é que a dificuldade prática de provar o
perigo concreto, normalmente conduz à impunidade.70 Faz-se necessário conceituarse formalmente o crime a fim de que se compreenda melhor a sua aplicação aos
Crimes de Trânsito no Direito Brasileiro.
3.3
CRIME DE TRÂNSITO NO DIREITO BRASILEIRO
Os crimes de trânsito, na opinião da pesquisadora, carecem de mais atenção
nos dias atuais, considerando-se o elevado número de acidentalidade (40.000/ano
no Brasil) e o clamor público por punição. Merecem destaque, iniciativas louváveis
como as de Diza Gonzaga juntamente com seu esposo, Régis que criaram a
Fundação Thiago de Moraes Gonzaga, em 13 de maio de 1996, data em que seria o
69
70
JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
Paulo: Saraiva, 2009. p.60.
Idem, Ibidem.
42
aniversário do filho Tiago que faleceu tragicamente quando o carro em que estava
de carona chocou-se contra um contêiner colocado irregularmente em uma rua de
Porto Alegre (RS). Dessa forma, o programa Vida Urgente71 foi criado com a missão
de valorizar e preservar a vida, para isso, mobiliza a sociedade para uma mudança
de comportamento através de ações educativas e culturais. Ainda, o movimento
Não Foi Acidente72, foi criado por Rafael Baltresca com o objetivo de mudar as leis
brasileiras que abrem tantas portas para a impunidade. Rafael teve a mãe e a irmã
mortas em 17/09/2011, vítimas de um atropelamento por um carro em alta
velocidade em São Paulo, onde o atropelador, segundo testemunhas, estava
embriagado.
Destarte, os Crimes de Trânsito são aqueles cometidos na direção de veículos
automotores e previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e que propiciam ampla
discussão doutrinária. Segundo dados elaborados pelo Setor de Assessoria
Técnica/Gestão e Planejamento do DETRAN/RS e disponibilizados no site
www.detran.rs.gov.br73, verifica-se uma maior incidência de vítimas fatais nos finais
de semana o que pode estar diretamente ligado ao consumo de bebidas alcoólicas.
A seguir, com dados elaborados pelo referido setor e, disponibilizados no site
apresenta-se um resumo de acidentalidade no trânsito gaúcho.
71
72
73
VIDA URGENTE. Disponível em http://www.vidaurgente.org.br/site/. Acesso em 10 out. 2012.
NÃO FOI ACIDENTE. Disponível em http://naofoiacidente.org/blog/sobre/. Acesso em 10 out.
2012.
DETRAN/RS. Disponível em: <http://www. detran.rs.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2012.
43
Tabela 1: Resumo da Acidentalidade – 2007 – 2011
Resumo da Acidentalidade
2007 - 2011
Total de Acidentes de Trânsito no RS com Vítimas Fatais
8.665
Acidentes por Natureza
%
Colisão
2.947
34%
Colisão Lateral
938
11%
Atropelamento
2.174
25%
Choque com Objeto Fixo
979
11%
Tombamento
527
6%
Capotagem
459
5%
Outro
182
2%
Não Informado
459
5%
Total de Vítimas Fatais
9.708
Vítimas Fatais por Tipo de Participação
%
Condutor
2.333
24%
Passageiro
1.624
17%
Motociclista
2.309
24%
Carona Moto
374
4%
2.135
22%
Ciclista
740
8%
Carroceiro
31
0%
Não Informado
162
2%
Pedestre
Total de Veículos Envolvidos
14.244
Veículos Envolvidos por Tipo
%
Automóveis
4.950
35%
Motos e Motonetas
3.262
23%
Caminhão e Caminhão Trator
2.220
16%
Caminhonetes e Camionetas
1.082
8%
Bicicletas
797
6%
Reboques
647
5%
Ônibus e Microônibus
657
5%
Tratores
94
1%
Carroças
57
0%
Outros
138
1%
Não Informados
340
2%
Fonte: DETRAN/RS. Disponível em: <http://www. detran.rs.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2012:
44
GRÁFICO 1 – Vítimas fatais por dia da semana e turno
Fonte: DETRAN/RS. Disponível em: <http://www. detran.rs.gov.br>. Acesso em: 10
out. 2012.
Tabela 2 – Vítimas fatais por faixa etária
Vítimas fatais por faixa etária
QTD
%
0-10
262
3%
11-14
166
2%
15-17
343
4%
18-20
750
8%
21-24
1.064
11%
25-29
1.094
11%
30-34
798
8%
35-39
730
8%
40-44
779
8%
45-49
804
8%
50-54
654
7%
55-59
560
6%
60-64
458
5%
65-74
682
7%
75+
470
5%
NI
94
1%
%
45
Vítimas fatais por sexo
Feminino
1.970
20%
Masculino
7.726
80%
Não informado
12
0%
Fonte: DETRAN/RS. Disponível em: <http://www. detran.rs.gov.br>. Acesso em:
10 out. 2012.
GRÁFICO 2 – Distribuição dos acidentes fatais por tipo de via
Fonte: DETRAN/RS. Disponível em: http://www.detran.rs.gov.br>.
Acesso em: 10 out. 2012.
Em relação à legislação de trânsito Brasileira, o Código de Trânsito de 1941
assim tipificou conduta de dirigir embriagado: “Art. 127. São infrações do condutor
de veículos: 55. dirigir em estado de embriaguez, multa de 200$”.74
Perceber-se-á que, diante dessa redação, que ainda não havia como
penalidade, juntamente com a multa pecuniária, a suspensão da carteira de
habilitação, ou do direito de dirigir. Sobre o tema, salientar-se-á que, pela primeira
vez, uma legislação de trânsito faz menção à conduta de dirigir embriagado em seu
texto normativo, embora ainda não constasse no CNT, dispositivo legal que pudesse
relacioná-lo como matéria penal.
Nesse sentido,
o Decreto nº. 2.994/41 tinha caráter puramente administrativo. Na época do
CNT, as condutas de trânsito só eram tratadas como crime quando havia
previsão nas disposições da Consolidação das Leis Penais (Decreto n°.
74
LIMA, Marcellus Polastri. O Processo Penal dos Crimes de Trânsito. Rio de Janeiro: Lúmem
Júris, 2001.
46
22.213, de 14 de dezembro de 1932). Eventualmente, quando ocorria um
acidente de trânsito com lesões corporais ou com morte, aplicava-se o
75
homicídio culposo e a lesão corporal culposa, previstos nesta lei.
Acerca do tema, Lima comenta:
Assim, eventual acidente de trânsito com morte ou lesões corporais só
poderia se amoldar ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa ali
prevista (art. 297 e 306 do Código de 1830 e da Consolidação das Leis
Penais). Nem mesmo existiam contravenções penais relacionadas a
veículos”. Destarte, no mesmo ano de vigência do primeiro CNT é
promulgado o Decreto-Lei nº 3.668/41, o qual institui a Lei de
Contravenções Penais (LCP), sendo que esta, pela primeira vez, embora de
forma genérica, faz previsão da embriaguez ao volante com pena de prisão
simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem cometer tal
76
conduta.
Verificar-se-á, que tal previsão era genérica porque não havia um tipo penal
específico que regrasse essa conduta, o delito de embriaguez ao volante se
enquadrava dentro do crime de dirigir veículo expondo perigo à segurança alheia, o
qual estava inserido no art. 34 do Decreto-Lei 3.688/1941, denominado Lei das
Contravenções Penais, sendo tratada de forma genérica, pois não se enquadrava
apenas veículos automotores, podendo ser incluídos outros tipos de veículos,
inclusive as embarcações aquáticas. 77
Assim dispunha a Lei das Contravenções Penais sobre a embriaguez:
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas,
pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias
a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Nesse período, o Código Penal Brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848
de 1940 regrava os crimes de homicídio culposo (art. 121, § 4°) e lesão corporal
culposa (art. 129, § 7°) que eram aplicados aos cri mes culposos no trânsito não
especificamente.
75
76
77
Idem. Ibidem.
LIMA, Marcellus Polastri. O Processo Penal dos Crimes de Trânsito. Rio de Janeiro: Lúmem
Júris, 2001.
Idem, Ibidem.
47
No site do Detran.rs.gov.br78, verifica-se que o Brasil assumiu compromissos
internacionais, ao assinar Convenções sobre o Trânsito Viário de Genebra, datada
do ano de 1949. Assim, o Decreto Presidencial n° 86 .174, de 10.12.1981, promulgou
a Convenção sobre o Trânsito Viário de Genebra, anteriormente aprovada pelo
Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n° 33, de 13.05.1980.
Consequentemente, essa Convenção estabelece que as partes contratantes
(os Estados) devem buscar, com esse instrumento, facilitar o trânsito viário
internacional e aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras
uniformes de trânsito. Nas regras gerais, há a determinação de que os usuários da
via deverão abster-se de todo ato que possa constituir dano ou obstáculo para o
trânsito, assim como, colocar em risco pessoas ou causar danos a propriedades
públicas ou privadas.
3.3.2 Crimes de Trânsito sob a Ótica do Código de Trânsito Brasileiro
Para responder de forma mais adequada à difícil questão de trânsito, tanto na
esfera administrativa quanto na esfera penal, foi sancionada a Lei Federal
n° 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB ). Os valores que norteiam essa
Lei são a proteção do direito à vida, à segurança e à saúde dos indivíduos. Assim,
a ideia central é a de que, se todos cumprirem com responsabilidade o seu papel,
o benefício será da coletividade, que passará a usufruir da paz e da tranquilidade
no trânsito.
O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afirma que o trânsito, em
condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito das
respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito
ao cidadão.79
Ao analisar-se o CTB, em seu capítulo XIX, Seção I, verifica-se que os crimes
de trânsito estão previstos a partir do art. 291 que descreve os crimes, cometidos na
direção de veículos automotores, aplicando-se as normas gerais do Código Penal e
78
79
DETRAN/RS. Disponível em: <http://www.detran.rs.gov.br>. Acesso em: 10 out. 2012.
CORRÊA, J. Pedro. 20 Anos de Lições de Trânsito: desafios e conquistas do trânsito brasileiro
de 1987 a 2007. Curitiba: Volvo, 2009.
48
do Código de Processo Penal (CPP) se esse Capítulo não dispuser de modo
diverso, bem como a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 no que couber.
3.3.3 Crimes de Trânsito sob a Ótica da Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca)
Em relação à Lei Seca, de acordo com a Associação Brasileira de Medicina
de Tráfego (Abramet), a utilização de bebidas alcoólicas é responsável por 30% dos
acidentes de trânsito. E metade das mortes, segundo o Ministério da Saúde, está
relacionada ao uso do álcool por motoristas. Diante deste cenário preocupante, a Lei
11.705/2008 surgiu com uma enorme missão: alertar a sociedade para os perigos do
álcool associado à direção. Para estancar a tendência de crescimento de mortes no
trânsito, era necessária uma ação enérgica.
Assim, a Lei 11.705 de 19 de Junho de 2008 apresentou mudanças na
redação dos artigos 165, 276 e 277 do Código de Trânsito. Dessa forma, quem for
flagrado sob efeito de álcool (de 0,1mg a 0,29 mg de álcool por litro de ar expelido) é
enquadrado no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): comete infração
gravíssima (7 pontos na CNH), com penalidade de multa (R$ 957,70) e suspensão
do direito de dirigir por 12 (doze) meses. O veículo ainda fica retido até que
apresente outro condutor habilitado e em condições de dirigir. Porém, aquele
condutor que atingir o limite de 0,30 mg comete também crime de trânsito, pelo
artigo 306 do CTB, que prevê penas de detenção, de seis meses a três anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
3.4
CRÍTICA
AOS
PONTOS
CONTROVERTIDOS
NA
LEGISLAÇÃO
DE
TRÂNSITO ANÁLISE AOS PRINCIPAIS ARTIGOS
Inicialmente, far-se-á um comparativo entre os principais artigos da Lei nº
11.705/2008, denominada de Lei Seca, sua relação com a Legislação anterior,
9.503/97, o CTB, e com o projeto de Lei nº 3559/2012, de autoria do deputado Hugo
Leal (PSC/RJ) que, atualmente, tramita em Conjunto na Comissão de Viação e
Transportes (CVT), indicando as alterações da legislação, traçando um breve
histórico da evolução destes. A seguir, citar-se-á alguns aspectos críticos à lei.
49
Após a introdução sobre o tema, far-se-á uma diferenciação entre os artigos,
necessária à melhor compreensão dos mesmos. Para Gomes80, no que diz respeito
à embriaguez decorrente do álcool, depreende-se que:
Por força da nova redação do artigo 276, qualquer concentração de
álcool por litro de sangue sujeitaria o condutor às penalidades previstas
no artigo 165 deste Código, ou seja, pela literalidade do dispositivo, ocorre
infração administrativa com qualquer concentração de álcool no sangue. Já
a infração penal, por seu turno, exige seis decigramas ou mais de álcool por
litro de sangue (art. 306).
Considerar-se-á que, o índice de tolerância será de 0,2 dg/l de sangue,
logo, concluir-se-á que:
até 0,2 decigramas por litro de sangue, configurar-se-á margem de
tolerância e, portanto, fato atípico; [grifou-se]
de 0,2 a 0,6 dg/l, configurar-se-á infração administrativa, prevista no artigo
165; [grifou-se]
igual ou mais que seis decigramas: infração penal, prevista no artigo 306,
se todos os seus requisitos estiverem presentes. [grifou-se]
O próximo tópico expressará a análise do art. 306 do CTB.
3.4.1 Análise ao Artigo 306 da Legislação de Trânsito
Imprescindível citar que, no CTB, o art. 306 encontra-se no Capítulo XIX - Dos
Crimes de Trânsito - Seção II - Dos crimes em Espécie. Assim, a redação do mesmo
encontrava-se contemplada, no CTB, dessa forma por:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de
álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem". [Grifou-se].
Assim, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao disciplinar o crime
de embriaguez ao volante, não insere como elemento normativo do tipo o nível de
tolerância na ingestão de substância alcoólica ou de efeito análogo (taxa de
alcoolemia), como se vê em sua descrição legal:
80
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Fundamentos e Limites do Direito Penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012. (Coleção Ciências Criminais. v.1).
50
Art. 306 CTB. "Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a
incolumidade de outrem". Assim, ao definir a infração administrativa, porém,
o art. 165, do CTB tolerava a presença de até 6 decigramas de substância
alcoólica por litro de sangue: "Dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
81
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Dessa forma, de acordo com a Lei nº 11.705/2008 o art. 306 passa a ter a
seguinte redação:
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração
de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas,
ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência”.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal estipulará a equivalência
entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do
crime tipificado neste artigo. (Decreto nº 6.488/2008). [grifo nosso].
Pode-se citar um dos pontos controvertidos da Lei, de acordo com a redação
anterior, à medida que o tipo penal do delito de embriaguez ao volante exigia a
demonstração da influência de álcool ou substância de efeitos análogos e a
condução do veículo automotor de forma anormal em via pública, não existindo
qualquer determinação quando ao meio de prova exigido para tanto, diferentemente
da atual redação que define a concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas para que se configure a infração criminal.
Dessa forma, a rotina das lavraturas de auto de prisão em flagrante satisfazia-se
com a prova testemunhal, costumeiramente, dos agentes dos órgãos de trânsito
(agentes municipais de trânsito, policiais militares e policiais rodoviários federais)
sobre a condução anormal e existência de indícios visuais e comportamentais da
embriaguez, assim, o conhecido limite de seis decigramas de álcool por litro de
sangue era considerado, exclusivamente, para efeitos administrativos. Ao analisarse o artigo 306 sob a ótica da Lei Seca legislação, verifica-se que, caso não exista
colaboração do motorista, impossível se torna a lavratura do auto e, até mesmo, a
posterior punição criminal, pela exigência, estrita e explícita, feita pelo tipo delitivo da
quantificação pericial alcoólica no sangue ou no ar dos pulmões, a qual somente
pode ser feita, de acordo com os ditames constitucionais, com a autorização
81
JESUS, E. Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito.
São Paulo: Saraiva, 2009.
51
expressa do examinado. Fato que, inegavelmente, inviabilizará, além da autuação
em flagrante delito, o processamento criminal do motorista embriagado pela
ausência de enquadramento típico criminal. Assim, a crítica que se faz consiste no
fato de que não é possível impor ao condutor a submissão ao teste o bafômetro ou a
realização de exame de sangue, dessa forma, ninguém pode ser compelido a se
auto-incriminar (nemo tenetur se detegere) a partir do qual, na esfera penal,
ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Contudo, de acordo com o Projeto de Lei nº 3559/2012, o artigo 306 conta
com a seguinte redação, passando a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
Art. 306. Conduzir veículo automotor em estado de embriaguez ou sob
influência de substância psicoativa ilícita que determine dependência:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§ 1º O estado de embriaguez será constatado por:
I - Concentração igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro
de sangue;
II – Concentração igual ou superior a 0,3 (três décimos) de miligrama de
álcool por litro de ar alveolar; ou
III – comprometimento da capacidade psicomotora decorrente do uso de
álcool, aferida na forma disciplinada pelo CONTRAN.
§ 2º A influência de substância psicoativa ilícita será constatada pelo
comprometimento da capacidade psicomotora, aferido na forma disciplinada
pelo CONTRAN.
§ 3º A constatação do disposto no caput e no § 1º poderá ser obtida,
conforme o caso, mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia,
imagem, vídeo, prova testemunhal ou outros meios que, técnica ou
cientificamente, permitam aferir a concentração de álcool ou a influência de
substância psicoativa.
§ 4º Caso a caracterização do crime tipificado neste artigo seja realizado
nos termos do disposto no inciso III do § 1º, ao condutor é facultado o direito
de requerer ao agente de trânsito, no exato momento da fiscalização, como
contraprova, a realização de teste de alcoolemia, exame clínico ou perícia.
§ 5º O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
É possível verificar que, para a comprovação de infração ao art. 306, CTB, em
relação ao álcool, mister se faz o exame químico - toxicológico de sangue e/ou o
teste por aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), ou seja, exames e testes que
determinam com segurança a taxa de alcoolemia, cujas respectivas equivalências
estão definidas no Decreto nº 6488/08, art. 2º, incisos I e II, nos termos do art. 306,
Parágrafo Único, CTB.82
82
JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
52
No mesmo enfoque, o artigo 306, ao cuidar do delito de embriaguez ao
volante, sublinhou:
Artigo 306 - Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)
decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa
83
que determine dependência”.
Dessa forma, inferir-se-á que:
1) duas são as condutas incriminadas no artigo 306:
a) conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas;
b) conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência;
2) A primeira conduta não pode ser interpretada como infração de perigo
abstrato, assim, considerar-se-á uma infração de perigo concreto e
indeterminado, porque exige uma condução anormal, ou seja, exige o “estar
84
sob a influência do álcool” aliado à direção anormal.
Conforme Damásio85, é importante perceber que a questão do motorista sob
efeito de álcool, tem distinto tratamento no âmbito administrativo e no penal. Na
seara administrativa, o legislador é mais rigoroso. Impõe a "tolerância zero",
dispondo que qualquer concentração de álcool enseja a infração ao art. 165, CTB
pelo motorista (art. 276, CTB e art. 1º do Decreto nº 6488/08 que regulamenta os
arts. 276 e 306 do CTB). Eventuais margens de tolerância e os casos especiais em
que sejam admitidas estão por ser definidas pelo CONTRAN e pelo Ministério da
Saúde, sendo que, provisoriamente, acata-se uma margem de tolerância para todos
os casos da ordem de 0,2g/l (art. 1º, §§ 1º a 3º, do Decreto nº 6488/08), de 19 de
Junho de 2008, que Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (CTB), disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue
e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de
trânsito.
83
84
85
Paulo: Saraiva, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal: Fundamentos e Limites do Direito Penal. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012. (Coleção Ciências Criminais. v.1).
Idem, ibidem..
JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
Paulo: Saraiva, 2009.
53
Já no campo penal, somente configura crime a conduta daquele que dirige sob
efeito de álcool, com a concentração de 0,6 g/l de sangue ou mais, onde
destacam-se que as equivalências estabelecidas pelo Decreto nº 6488/08 são as
seguintes: para o exame de sangue: 0,6 g/l de álcool no sangue ou mais; para o
exame pelo etilômetro: 0,3 mg/l de álcool no sangue. Portanto, na atualidade, não
bastará a mera constatação da "influência de álcool", nem mesmo da embriaguez do
condutor por outros meios de prova ou até mesmo pelo exame pericial médico-legal
clínico. Isso porque em nenhum desses procedimentos, é possível aferir o grau de
concentração de álcool no sangue, imprescindível para a caracterização da infração
em destaque na atual conformação legal.
Quanto ao crime, para Damásio, há duas posições:
a) não há o delito do art. 306 quando a presença de álcool ou substância
análoga no sangue não ultrapassa 6 decigramas por litro;
b) o tipo delituoso do art. 306 exige apenas que o sujeito conduza veículo
automotor de forma anormal, "sob a influência de álcool". Não havendo
limite legal, de modo que existe crime na hipótese, por exemplo, de o sujeito
dirigir um automóvel, irregularmente, sob a influência de 5 decigramas de
86
substância etílica por litro de sangue.
Adota-se a posição, entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJSP) (ACrim n. 1.109.085, 10.ª Câm., rel. Des. Breno Guimarães,
JTJ, 42:78). Não foi aceita durante a tramitação do Projeto de Lei nº 73/94, que deu
origem à Lei nº 9.503/97, a proposta de introdução na figura típica do limite legal de
tolerância. Ainda, em relação à infração administrativa, o tipo não exige que a
condução seja anormal, mas, em sua feição original, requeria que o motorista
portasse mais de 6 decigramas de substância etílica por litro de sangue.
Por fim, para que seja configurada a infração ao art. 306, CTB, devido ao
álcool, mister se faz, atualmente, o exame químico-toxicológico de sangue e/ou o
teste por aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), ou seja, exames e testes que
determinam com segurança a taxa de alcoolemia, cujas respectivas equivalências
estão definidas no art. 2º, I e II, do Decreto nº 6488/08, nos termos do art. 306,
Parágrafo Único, CTB.
86
JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
Paulo: Saraiva, 2009..
54
Adotado o sistema do CTB, no tocante às definições típicas da infração
administrativa e do crime de embriaguez ao volante (arts. 165 e 306,
respectivamente), não havia como deixar de reconhecer grave contraste no
tratamento dos dois fatos:
Assim, um motorista com 6,1 decigramas de álcool, por litro de sangue,
dirigindo seu veículo regularmente, respondia pela infração administrativa,
mas não pelo crime; em outra ocasião, embora apresentando 5 decigramas,
mas conduzindo-o anormalmente, cometia o delito, porém, não a infração
87
administrativa do art. 165.
Na próxima seção, será desenvolvida a análise do art. 165 do Código de
Trânsito Brasileiro Dirigir, a qual versa que, o indivíduo, sob a influência de álcool,
em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, pratica Infração
Administrativa, prevista na referida legislação.
3.4.2 Análise ao Artigo 165 da Legislação de Trânsito
Verificar-se-á que, no CTB (Lei nº 9503/97), o artigo 165 situa-se no Capítulo
XV – Das Infrações, assim, à luz deste:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis
decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente
ou que determina dependência física ou psíquica, verifica-se que a Lei
11.275/06 alterou o dispositivo, retirando a referência à alcoolemia. [Grifouse].
Assim, infere-se que a redação do art. 165, de acordo com a Lei nº
11.705/2008 ficou estabelecida como:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)
87
Idem.
55
meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do
art. 277. [Grifou-se].
Ainda, de acordo com o inciso I do Projeto de Lei nº 3559/2012, o referido
artigo do CTB passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e
retenção do veículo. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa
prevista no caput em caso de reincidência no período de até doze
meses. [Grifou-se].
O legislador, conforme Damásio88, percebendo a mencionada impropriedade,
editou a Lei nº 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, que alterou a redação do art. 165
ao definir a infração administrativa, a fim de evitar o erro na tipificação dos fatos,
omitiu o elemento normativo extrapenal referente ao limite da taxa de alcoolemia,
não constando mais a exigência de mais de 6 decigramas de substância etílica por
litro de sangue: “Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
Dessa maneira, de acordo com a nova Lei, para Damásio89, a existência da
infração, meramente administrativa, não é mais necessário que o motorista
apresente mais de 6 decigramas de substância etílica ou de efeito semelhante por
litro de sangue, bastando que dirija veículo automotor “sob a influência de álcool ou
de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica”.
Hoje, para que o condutor responda pela infração administrativa, é suficiente
que dirija sob a influência de substância alcoólica ou de entorpecente, ainda que não
supere o extinto limite legal de alcoolemia. Ressaltar-se-á que a modificação da
redação do art. 165, do CTB, não alterou os conceitos típicos do crime de
embriaguez ao volante (art. 306), que continua a exigir a influência da substância
88
89
JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
Paulo: Saraiva, 2009.
JESUS, Damásio de. Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
Paulo: Saraiva, 2009.
56
inebriante na condução do veículo, independentemente, da taxa de alcoolemia,
manifestada em manobras que reduzem o nível de segurança no trânsito.
Em relação à infração (art. 165 do CTB) e ao delito (art. 306 CTB) cometidos,
e, inclusive, para efeitos de sua aplicação a campanhas educativas como a Balada
Segura, apresenta-se um resumo de fácil compreensão:
Delito tipificado no Artigo 306 do CTB e Infração Administrativa:
a) Em caso de Exame Clínico - Mais de 6 dg/l de álcool por litro de sangue;
b) Em caso de realização de Teste de Etilômetro: Mais de 0,33 mg/l de ar.
Infração Administrativa tipificada no Artigo 165 do CTB:
a) Entre 2 dg e 6 dg de álcool por litro de sangue;
b) Entre 0,1 mg e 0,3 mg de álcool por litro de ar.
Não há Crime nem Infração Penal: [grifou-se].
Até 2 dg de álcool por litro de sangue ou até 0,1 mg por litro de ar.
Em relação às críticas, segundo o § 3o do art. 277, no caso do condutor
recusar-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do
art.277, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no
art. 165. Aparentemente o legislador estabeleceu uma inversão do ônus da prova,
ficando a cargo do condutor provar, ao se submeter ao teste, que não está sob a
influência de álcool. Ou seja, há uma presunção de veracidade dos atos
administrativos praticados pelo agente de trânsito na elaboração do auto de infração,
assim,
presume-se
verdadeiro
o
ato
administrativo
realizado
por
agente
administrativo (agente de trânsito), até que se prove em contrário. Ainda, existem
recursos na esfera administrativa para aqueles que sentirem lesados em seus
direitos por atos oriundos da administração, inclusive quanto a legalidade, assim,
caso o condutor entenda que a prova produzida pelo agente de trânsito não foi
elaborada de acordo com os procedimentos legais, cabe a ele recorrer.
A Lei Seca, ao não mencionar “entorpecentes” e nem mesmo “drogas” em
seu texto e sim “substância psicoativa que determine dependência”, esclarece que
as substâncias que impedem o condutor de veículo automotor a dirigir não se
restringem apenas ao álcool e às drogas ilícitas, mas abarcam qualquer espécie de
substâncias capazes de provocarem dependência física ou psíquica e que atuem
sobre o sistema nervoso, provocando alterações em seu funcionamento e que
possam ser prejudiciais à segurança viária. Nesse sentido, a Lei Antidrogas - Lei
11.343/06 - não emprega em seu texto o termo “substâncias psicoativas”, mas sim a
expressão “drogas”, definidas por esta lei como “substâncias ou produtos capazes
57
de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas
atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Dessa forma, o
legislador parece ir de encontro à ideia de uniformização em termos de
nomenclatura jurídica, a ser aplicado tanto na esfera administrativa, quanto penal.
Dessa maneira, parece que a intenção do legislador foi a de punir com
“tolerância zero” quem for surpreendido na direção de veículo automotor em
decorrência da ingestão de bebida alcoólica no âmbito administrativo do Poder do
Estado.
Após a explanação acerca do artigo 165 do CTB, far-se-à a análise ao artigo
276 da Legislação de Trânsito.
3.4.3 Análise ao Artigo 276 da Legislação de Trânsito
Salientar-se-á que, de acordo com o CTB, o art. 276 encontra-se no Capítulo
XVII – Das Medidas Administrativas, apresentando a seguinte disposição:
Art. 276 - A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue
comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os
demais testes de alcoolemia. [Grifou-se].
Já de acordo com a Lei nº 11.705/2008:
Art. 276 - Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o
condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. Parágrafo
único. Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de
tolerância para casos específicos. (Decreto nº 6.488, 19/07/2008). [Grifouse].
Por derradeiro, de acordo com inciso II do § 1° do Projeto de Lei nº 3559/2012,
o art. 276 passaria a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de
ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância
quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada
a regulamentação metrológica.
58
Logo, o art. 276 também sofreu modificação, impondo que qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades
previstas no art. 165 do CTB. Nesse sentido, verifica-se que Poder Público agiu de
forma adequada nessa regulamentação, pois que se deixasse as margens de
tolerância em aberto, causaria uma situação de dúvida e insegurança jurídica, que
fatalmente beneficiaria o infrator (Princípio do “favor rei”), tornando temporariamente
inaplicáveis os artigos 165 e 276, CTB.
3.4.4 Análise ao Artigo 277 da Legislação de Trânsito
Ainda, de acordo com o CTB, o art. 276 encontra-se no Capítulo XVII – Das
Medidas Administrativas, apresentando a seguinte disposição:
Em relação ao art. 277 do CTB:
Art. 277 - Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver
excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes
de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN,
permitam certicar seu estado. Parágrafo único. Medida correspondente
aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou
de efeitos análogos. [grifo nosso].
O art. 277, de acordo com a Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca), passa a ter a
seguinte redação:
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir
sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia,
exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar
seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006). § 1° Medida
correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 11.275, de 2006). § 2° A infração prevista no art. 165
deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito
mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca
dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados
pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). § 3º Serão
aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no
art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a
qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008). [Grifou-se].
59
Por fim, de acordo com o PL nº 3559/2012, art. 1°, III, o art. 277 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 277. O condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de
trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, poderá ser
submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que,
por meios técnicos ou científicos, permitam certificar influência de
álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 1° Medida correspondente aplica-se no caso de sus peita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos (REVOGADO).
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada
mediante prova testemunhal, imagem, vídeo, constatação de sinais que
indiquem comprometimento da capacidade psicomotora ou produção de
qualquer outra prova em direito admitida. [grifo nosso].
Ainda, no que diz respeito ao controle da alcoolemia, nos Estados Unidos,
para evitar ações contra o Estado, muitos órgãos fiscalizadores têm adotado os
seguintes onze (11) sintomas ou sinais de intoxicação alcoólica, que foram,
inicialmente, reconhecidos pela State Supreme Court of Oregon:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
Existência de odor de bebida alcoólica no hálito;
Aparência ruborizada;
Falta de coordenação muscular (ataxia de marcha);
Dificuldade no falar, voz pastosa (disartina);
Confusão ou conduta não usual;
Perturbação mental;
Desordem visual;
Sonolência;
Tremores musculares;
Tonturas;
90
Náuseas, vômitos.
Dessa forma, conforme Panitz, para a Lei n° 11.275 de 07 de fevereiro de
2006 e, de acordo com a recomendação da ABRAMET( Associação Brasileira de
Medicina de Tráfego), depois de evidenciado comportamento de determinado
motorista que o coloque sob suspeita de embriaguez, numa inspeção de rotina ou
acidente de trânsito, mediante a recusa de submeter-se ao Teste do Etilômetro, o
Agente de Trânsito treinado deverá registrar, em Boletim de Ocorrência, as
observações feitas perante uma testemunha, conforme determina a lei:
90
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007. p.131.
60
1) Hálito: Odor de álcool no hálito: [sim] [não]
2) Aparência:
Sonolento [sim] [não]
Face congesta [sim] [não]
Olhos vermelhos [sim] [não]
Vômitos [sim] [não]
Soluços [sim] [não]
Desordem nas vestes [sim] [não]
3) Pupilas: [normais] [dilatadas]
4) Atitude:
Agressivo [sim] [não]
Arrogante [sim] [não]
Exaltado [sim] [não]
Falante [sim] [não]
Deprimido [sim] [não]
5) Orientação:
Sabe onde está [sim] [não]
Sabe que dia é hoje [sim] [não]
Sabe que horas são [sim] [não]
6) Memória
Sabe onde mora [sim] [não]
Lembra os atos que praticou [sim] [não]
Prova de cálculos simples [sim] [não]
7) Elocução:
Fala com clareza [sim] [não]
Lê um trecho do jornal [sim] [não]
8) Coordenação motora:
Marcha (andar) [normal] [alterado]
Escrita [normal] [alterado]
9) Testes de sobriedade
Sinais de traumatismo [sim] [não]
A recusa voluntária do condutor, impedindo o Poder Público de submetê-lo ao
Teste do Etilômetro (Bafômetro) representaria, no entender da pesquisadora, um
forte indício do estado de embriaguez do condutor, devendo haver um dever éticojurídico, por parte deste, no sentido de demonstrar sua inocência, denotando sua
preocupação para com a segurança coletiva do trânsito e também a valorização ao
bem jurídico maior representado pela sua vida.
Ao concluir a seção em questão já existem condições de iniciar o estudo sobre
a aplicação de testes na verificação de alcoolemia. Neste ponto serão desenvolvidas
análise do próprio Manual da Balada Segura. Isto é o que será desenvolvido agora.
61
3.5
DA APLICAÇÃO DE TESTES NA VERIFICAÇÃO DE ALCOOLEMIA
3.5.1 Testes Aplicados: Etilômetro, Perícias e Exames.
Segundo Pechanski91, “em 1940, a única forma de verificação de alcoolemia
num indivíduo era através de exames de urina ou sangue e, considerados
demorados e imprecisos”. Atualmente, a determinação do nível de intoxicação
alcoólica é realizada através de metodologias a partir de testes subjetivos e
objetivos, que adquiriram importância na prevenção de acidentes de trânsito.92
Assim, de acordo com o Manual de Procedimentos:93
Em 1953, Robert Borkenstein, um policial e ex-professor universitário,
construiu o bafômetro: um aparelho que permitia detectar os níveis de álcool
através do ar exalado pelos pulmões. Esse instrumento era de fácil
aplicação e mais preciso que o balão apelidado de Drukometer, revelandose um teste mais eficiente para a fiscalização de pessoas que dirigiam sob a
influência do álcool.
Ainda, de acordo com o Manual da Balada Segura,94 a alcoolemia de uma
pessoa é medida em gramas por litro no sangue, ou miligramas por litro de ar. O
Etiloteste químico ou "balão" (descartável) detecta a presença de álcool na
respiração e o Bafômetro eletrônico (reutilizável) fornece uma medição digital da
concentração de álcool. Segue, no Anexo C, tabela de conversão de medidas.
Em relação ao etilômetro (bafômetro), a Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca),
estabelece que, conforme o Manual da Balada Segura95, com base nos dados
fornecidos pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal - 2011. (adaptado):
91
92
93
94
95
PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira
(Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias Brasileiras e Outros Estudos.
Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010.
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007. p.129.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OPERAÇÃO BALADA SEGURA – DETRAN/RS.
Idem.
MANUAL, op. cit.
62
QUADRO 1 - Teste do Etilômetro com base na Lei nº 11.705/2008 (Lei Seca).
Ação
Legislação
“Dirigir sob a influência de
álcool ou de qualquer
outra substância
psicoativa que determine
dependência...”
Art. 165 do CTB
Penalidades e Medidas
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa R$ 957,70 e
suspensão do direito de dirigir por
12 (doze) meses
Medida Administrativa - retenção
do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e
recolhimento do documento de
habilitação.
“Conduzir veículo
automotor, na via pública,
Além das penalidades da infração
estando com
de trânsito para o art. 165
concentração de álcool
(acima):
por litro de sangue igual
Art. 306 do CTB
Penas - detenção, de seis meses
ou superior a 6 (seis)
Crime de trânsito
a três anos, multa e suspensão
decigramas, ou sob a
ou proibição de se obter a
influência de qualquer
permissão ou a habilitação para
outra substância
dirigir veículo automotor.
psicoativa que determine
dependência.”
Ninguém será preso se não soprar o bafômetro. No entanto, o teste é
necessário para que o motorista mantenha sua concessão para conduzir
veículos automotores. Quem se recusa a participar do exame tem a CNH
suspensa por um ano, veículo retido até a apresentação de motorista em
condições normais, além de multa de R$957,70.
Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OPERAÇÃO BALADA SEGURA –
DETRAN/RS
Dessa forma, pode-se inferir que os Testes Objetivos são qualitativos e
quantitativos, quando a avaliação é feita objetivamente pela identificação do
elemento psicoativo e ao mesmo tempo definindo a quantidade ingerida, enquanto
os testes subjetivos são qualitativos, ou seja, quando a avaliação é feita
subjetivamente
pelos
aspectos
comportamentais
assumidos
pelo
indivíduo.
Por serem subjetivos, eles não tem sentido se não forem complementados por
testes objetivos de CAS (Concentração Alcoólica no Sangue.
Para Panitz,
dentre os testes intrusivos pode-se citar o Teste de Álcool no sangue, que
consiste no processo químico qualitativo e quantitativo consagrado e
largamente empregado pelos legistas, sendo bem aceito nas atividades
forenses e o Teste de álcool na urina, que é também um processo químico
qualitativo consagrado, largamente empregado pelos legistas, sendo bem
aceito nas atividades forenses, podendo inclusive, apresentar outras drogas
além do álcool como: anfetaminas, benzodiazepinas, cocaína e maconha,
96
dentre outras drogas.
96
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
63
Já os testes não intrusivos são análises químicas feitas através de aparelhos
eletrônicos ou kits de testes. Em relação a esses, o Teste de Álcool na saliva
apresenta um dispositivo tipo bastão (dipstick), semelhante a um cotonete (Saliva
Alcohol Test – Q.E.D. 1150), que efetuam os testes por reações químicas de
oxidação do álcool, permitindo a imediata determinação da concentração alcoólica
na saliva, com a vantagem da aplicação desse teste a outro líquido corporal
disponível.97
O teste de álcool no ar alveolar, o Breath-Alcohol Analysys, segundo
DUBOWSKI (1992), é utilizado em exames clínicos há mais de 60 anos, e, na
fiscalização há mais de 50. A análise pericial do ar alveolar com analisador de ar
alveolar ou etilômetro é hoje, em países desenvolvidos, um procedimento
consagrado e empregado com freqüência nas ciências forenses. 98
Os etilômetros, atualmente em uso, não só identificam o álcool, mas também
medem a sua quantidade no ar expirado. A metodologia se baseia em processos
físico-químicos, como o do Gás-Cromatogradia, o da Espectometria de Raios
Infravermelhos (IR) e io da Oxidação Eletroquímica (fuel cell). Assim, os bafômetros
descartáveis são apresentados na forma de um tubo de teste químico,
acondicionado em um invólucro de vidro, com lacre inviolável, para uso individual, o
qual vem acompanhado de um balão para coleta de ar.99
Já em relação aos bafômetros manuais, no caso dos eletrônicos Breath
Analyser BF-01 e Alcohol Sensor II (Intoximeter Inc.), é necessário treinamento e
habilidade por parte de quem aplica o teste. Eles tem dimensões aproximadas de
um pequeno rádio de pilha, são semi-automáticos, mais automatizados e não
necessitam tanto da colaboração do motorista dependendo menos daquele que
aplica o teste. Ainda, alguns possuem memória.
100
Por derradeiro, em relação à margem de erro apresentada durante a aplicação
do Teste de Etilômetro, verifica-se que, de acordo com o item 4.1.2 do Regulamento
Técnico Metrológico (Portaria n° 06/2002 do INMETRO ), devendo-se desconsiderar
97
98
99
100
Idem.
Idem.
Idem.
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
64
a 3ª casa decimal, sem arredondamento matemático, e, tendo-se em vista que os
etilômetros e o sistema de multa trabalham apenas com duas casas decimais:101
Margem de erro de:
a) Até 0,40 mg/l = 0,032 mg/l
b) Acima de 0,40 mg/l até 2,00 mg/l = 8%
c) Acima de 2,00 mg/l = 30%
Infere-se que, caso o condutor, ao soprar o etilômetro, obtiver um resultado de
0,14 mg/l e, considerando-se que a tolerância é de 0,032 mg/l (0,14-0,032=0,108),
verificar-se-á que o resultado será inferior a 1mg/l, assim, desconsiderando-se o
terceiro dígito, verificar-se-á que inexistirá infração administrativa.102
O próximo ponto versa sobre a recusa aos testes do etilômetro, às perícias e
aos exames.
3.5.2 Recusa aos Testes: Etilômetro, Perícias e Exames.
Em caso de recusa, a Lei nº 11.705/2008 determina, em seu § 2.º que:
“a infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente
de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos
notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.”
Significa que o motorista, conforme tranquila jurisprudência, não está obrigado a se
deixar submeter a testes (bafômetro), perícias e exames, produzindo prova contra si
mesmo, cabendo à autoridade a demonstração do fato por meio de outros
instrumentos permitidos em lei.
Nesse sentido, analisa-se inteiro teor, no site103 http://www.tjrs.jus.br/site/:
APELAÇÃO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. EMBRIGUEZ AO
VOLANTE.
TESTE
ETILÔMETRO.
INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. O art.
306 do Código de Trânsito, que dispõe sobre o crime de embriaguez ao
volante, não é inconstitucional, e sua apuração não se dá unicamente
através do exame etilômetro (bafômetro), ao qual, de resto, ninguém está
101
102
103
Idem.
Idem, Ibidem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/si
te/>. Acesso em: 07 out. 2012.
65
obrigado a se submeter. A embriaguez voluntária não exclui a
imputabilidade (art. 28, II, do CP). A ausência de advogado por ocasião da
realização do teste do bafômetro, não fere princípios constitucionais. A
autoridade policial pode determinar a realização de perícia, sem a presença
de advogado que a acompanhe (art. 6º, VII, do CPP). Sentença que
absolveu sumariamente o réu, reformada. APELO MINISTERIAL PROVIDO,
POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70046406369, Terceira Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins,
Julgado em 09/08/2012)
Conclui-se que o condutor que, após fazer uso de bebida alcoólica ou
substância de efeitos análogos for surpreendido dirigindo veículo automotor poderá
ser penalizado de duas formas a depender de sua postura:
a) Caso o condutor não se submeta ao teste de alcoolemia (conforme
disposto expressamente no § 3º, do art. 277 do CTB) serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165. Entretanto,
por não haver possibilidade da acusação provar o percentual de álcool
por litro de sangue que é exigência do tipo, fatalmente não poderá ser
condenado pelo crime previsto no art. 306, também do CTB;
b) Caso o condutor se submeta ao teste de alcoolemia – aqui surgem duas
possibilidades, ou o condutor apresenta concentração de álcool por litro
de sangue inferior a 6 (seis) decigramas, o que excluirá a tipicidade do
fato e, consequentemente, a aplicação das penas previstas no art. 306
do CTB, contudo não afasta a aplicação das penas previstas no art. 165
do mesmo diploma, ou o condutor apresenta concentração igual ou
superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue o que torna o
fato típico e, fatalmente, acarretará na prisão em flagrante delito, além
das demais penas previstas no tipo penal a depender do trâmite do
processo em cada caso concreto.
66
Como jurisprudência, traz-se: http://www.tjrs.jus.br/site/104
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. PSDD. EMBRIAGUEZ.
PROVA TÈCNICA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. BAFÔMETRO.
INMETRO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. A Resolução 206/06 não
prevê a obrigatoriedade de registro na notificação do número de aferição do
INMETRO no bafômetro para demonstrar a correção da medição, devendo
ser mantida a penalidade, mormente quando juntado aos autos
comprovante de verificação do aparelho. Hipótese em que foi oportunizada
a defesa prévia ao infrator antes de aplicadas as sanções, havendo
interposição de recurso na seara administrativa, com as respectivas
decisões devidamente fundamentadas sendo o condutor autuado em
flagrante por dirigir veículo sob influência do álcool, condição esta atestada
mediante a realização de exame por etilômetro, razão pela qual o único
meio de prova adequado no caso é a técnica, e não a testemunhal, esta
inadequada para atestar ou não a embriaguez do condutor. Para o
deferimento da tutela antecipada, devem estar demonstrados os requisitos
previstos no art. 273 do CPC, situação inocorrente no caso concreto.
Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento com seguimento negado.
(Agravo de Instrumento Nº 70051309425, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado
em 02/10/2012)
Pode-se inferir que, a redação do art. 291, de acordo com o CTB:
Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste
Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de
Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como
a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único.
Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez
ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os previstos
no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).
Já sua redação de acordo com a Lei nº 11.705/2008:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. § 1°Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos
arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se
o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa
que determine dependência;
104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/si te/>. Acesso em: 07 out. 2012.
67
I - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via
em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Para Pereira105, a liberdade de declaração, ou direito ao silêncio, é expressão
fundamental do direito contra a autoincriminação, ou seja, o direito de toda pessoa
em não ser convertida em meio ativo de prova contra si própria, “nem produzir
provas contra si mesma ou praticar atos lesivos à sua defesa, ou a auto-incriminarse (nemo tenetur se detegere)”. Além dessa expressão latina, existem outras: Nemo
tenetur edere contra se, nemo tenetur se ipsum prodere, nemo testis se ipsum.
3.5.3 A Prova no Crime de Trânsito
Acerca da prova, Calhau106 cita que, segundo o art. 277 do CTB, todo
condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de
fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por
meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam
certificar seu estado, sendo o meio mais utilizado o Etilômetro, também conhecido
como bafômetro. Todavia, a nova redação do CTB exige concentração de álcool por
litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência.
No que diz respeito à prova, para Calhau, duas posições se firmaram:
1)Não exige bafômetro, pode ser suprida por outros elementos de prova:
No Habeas Corpus, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de
justa causa porque não houve o exame de alcoolemia. Assim, quando não é
possível realizar o exame para indicar a concentração de álcool no sangue,
há outros tipos de prova (testemunhal ou exame clínico) que atestam, o
estado de embriaguez do motorista, o que admite a aplicação do art. 167 do
CPP.
2)Exige bafômetro, não podendo ser a prova suprida por outros meios:
105
106
PEREIRA, Gisele Mendes. O Direito ao Silêncio no Processo Penal Brasileiro. Caxias do Sul:
Educs, 2012.
CALHAU, Lélio Braga; ARAÚJO, Marcelo Cunha de. Crimes de Trânsito. 2. ed. Niterói, RJ:
Impetus, 2011.
68
Embriaguez ao volante. Exame. Alcoolemia. Antes da reforma promovida
pela Lei n° 11.705/2008, uma vez que o art. 306 do CTB não especificava
qualquer graduação de alcoolemia necessária à configuração do delito de
embriaguez ao volante.
A situação gerou grande controvérsia, pois o próprio STJ (Superior Tribunal de
Justiça) passou a ter posicionamento divergente sobre o assunto. Assim, uma turma
entende que a prova técnica com o bafômetro é essencial enquanto a outra entende
que pode ser suprida por outro meio de prova. Nesse sentido, sugere-se verificar no
site do http://www.tjrs.jus.br/site/107 n° 70049680127:
APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TEOR ALCOÓLICO DO CONDUTOR. 1. O art. 306 do CTN informa a
necessidade de um percentual mínimo a ser verificado (06 decigramas). 2.
No caso concreto, ausente prova do teor alcoólico (bafômetro ou exame de
sangue), é de ser mantida a absolvição sumária por ausência de prova da
existência do fato. 3. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do
recurso. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70049680127,
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José
Giacomolli, Julgado em 03/08/2012)
A suspensão do direito de dirigir é mais um novo ponto a ser discutida na
presente pesquisa. Por isso iniciar-se-á a discussão a partir de agora.
3.5.4 Suspensão do Direito de Dirigir
Em relação ao art. 292 do CTB: “A suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como
penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades”.
Assim, analisando-se a legislação vigente, mais especificamente, as
Resoluções do CONTRAN (ANEXO B), observa-se que, em relação ao tempo de
duração da penalidade, a suspensão é temporária, enquanto que a cassação é
definitiva, onde o período de suspensão deve ser determinado pela autoridade
instauradora do processo administrativo, avaliando-se cada caso, no exercício do
poder discricionário, e em atendimento ao escalonamento constante da Resolução
do CONTRAN nº 182/05:
107
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em:
<http://www.tjrs.jus.br/si te/>. Acesso em: 07 out. 2012.
69
1) Para a primeira suspensão, em 12 meses: de 01 a 03 meses, se as
infrações cometidas não forem punidas com multas agravadas;
2) de 02 a 07 meses, no caso de infrações punidas com multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes; de 04 a 12 meses, no caso de
infrações punidas com multas agravadas com fator multiplicador de cinco
vezes; e para a reincidência na aplicação da penalidade, em 12 meses;
3) de 06 a 10 meses, se as infrações cometidas não forem punidas com
multas agravadas;
4) de 08 a 16 meses, no caso de infrações punidas com multas agravadas
com fator multiplicador de três vezes;
5) de 12 a 24 meses, no caso de infrações punidas com multas agravadas
108
com fator multiplicador de cinco vezes.
Salienta-se que, o único caso de "suspensão do direito de dirigir" cujo período
encontra-se predeterminado na Lei é o cometimento da infração do art. 165 do CTB
("dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa"), tendo
em vista que, com a alteração do Código pela Lei nº 11.705/08 ("Lei Seca"), a
penalidade passou a ser fixada em 12 meses de suspensão, independente da
quantidade de substância ingerida pelo infrator.109
O fato de o Código estabelecer o interregno de 2 anos não significa que este é
o
período
de
duração
da
penalidade
denominada
"cassação
da
CNH".
Diferentemente do período de suspensão, ao fim do qual o condutor já pode reaver
sua CNH (bastando apresentar à autoridade de trânsito a comprovação de
realização do ‘curso de reciclagem’, nos termos do art. 20 da Resolução do
CONTRAN nº 182/05), o término do prazo de 2 anos, após a cassação, não garante
nenhum direito ao condutor cassado. A penalidade é, realmente, definitiva, porque,
para voltar a dirigir, o interessado deve refazer todo o processo de habilitação, como
se estivesse se habilitando pela primeira vez. 110.
Percebe-se que a “suspensão do direito de dirigir” é aplicada em 2 situações:
a) acúmulo de 20 pontos no prontuário, no decorrer de 1 ano;
b) cometimento de infração que, por si só, preveja esta consequência
jurídica. A somatória de pontuação, no prontuário de cada motorista, é
realizada toda vez que lhe é atribuída uma infração de trânsito, cuja
gravidade determina o número devido de pontos, conforme art. 259 do
CTB: infração gravíssima - 7 pontos; grave - 5; média - 4 e leve - 3. O
cálculo é feito sempre de maneira retroativa, de modo que, a cada infração
registrada, somam-se, à sua pontuação, os pontos decorrentes das
infrações cometidas nos 12 meses que lhe antecedem, ou seja, ao contrário
108
109
110
SALÉM, Douglas. O tratamento do binômio álcool/direção a partir da lei nº 11.705/2008 (lei seca):
as mudanças e as consequências jurídicas nas esferas administrativa e penal. Monografia
Universidade Federal de Santa Catarina, 2009.
Idem.
Idem.
70
do que alguns imaginam, os pontos não são "zerados" ao início de cada
111
ano, mas cada infração tem a "validade de 12 meses".
Em análise às Resoluções do CONTRAN (ANEXO B), verifica-se que o prazo
máximo de 12 meses somente é exigido para o período transcorrido desde a 1ª até a
última infração de trânsito que façam parte de um mesmo "bloco de contagem de
pontuação", não sendo, todavia, o prazo prescricional para instauração do processo
administrativo. Na verdade, a partir da somatória de 20 pontos, ou ainda, a partir do
cometimento de uma infração que, por si só, preveja a penalidade de suspensão, o
órgão de trânsito tem o prazo de 5 anos, para dar início ao processo administrativo
correspondente, de acordo com o art. 22 da Resolução do CONTRAN nº 182/05. 112
Quanto às infrações de trânsito que estabelecem, por si só, a "suspensão do
direito de dirigir", são apenas 17 (dezessete), previstas nos art.s 165; 170; 173; 174;
175; 176, I a V; 210; 218, III e 244, I a V do CTB. Assim, os motivos determinantes
para a "cassação da Carteira Nacional de Habilitação", por sua vez, estão
discriminados no art. 263 do CTB. 113
Por derradeiro, de acordo com Damásio114, a penalidade de natureza criminal,
prevista no art. 292 do CTB, de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor", é de competência de imposição da
autoridade judiciária, como pena isolada ou cumulativa, ao final do processo judicial
ou, como medida cautelar, nos termos dos art.s 293 a 296 do CTB.
Em relação ao art. 265 do CTB:
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado
ao infrator amplo direito de defesa onde a instauração do processo
administrativo independe da presença do condutor, que deve ser,
oportunamente, notificado da Instauração e, ao final da decisão, notificado
novamente para que entregue a CNH (art.s 10 e 17 da Resolução do
115
CONTRAN n. 182/05).
111
112
113
114
115
SALÉM, Douglas. O tratamento do binômio álcool/direção a partir da lei nº 11.705/2008 (lei seca):
as mudanças e as consequências jurídicas nas esferas administrativa e penal. Monografia
Universidade Federal de Santa Catarina, 2009.
Idem.
Idem.
JESUS, Damásio de, Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
Paulo: Saraiva, 2009.
Idem.
71
Com efeito, segundo Damásio116, a Lei Maior abriga o Princípio do Devido
Processo Legal conforme demonstrado alhures, do qual resulta a necessária
intimação pessoal do infrator de infração de trânsito, a única interpretação válida do
art. 265 do CTB é a de que se não for garantida a ampla defesa a aplicação da
penalidade será nula. Ainda que o CTB não contivesse o disposto no art. 265, a
ampla defesa constitui direito constitucional, inclusive em processo administrativo,
conforme art. 5º, inciso LV, da CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
No que tange ao art. 296 do CTB cita: “art. 296 - Se o réu for reincidente na
prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo
das demais sanções penais cabíveis.” [Grifou-se].
Já à luz da Lei nº 11.705/2008: "Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de
crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais
sanções penais cabíveis". [Grifou-se].
Damásio cita que, mesmo passando despercebida a alteração da redação do
art. 296 do CTB, possui ela grande importância de ordem prática. Dispõe o
dispositivo de que se o réu for reincidente na prática de crime de trânsito, "o juiz
aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo
automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis", sendo que, a
redação anterior consignava que "o juiz poderá aplicar a penalidade".
Não possui mais o magistrado a faculdade, a discricionariedade, na aplicação
dessa medida acessória. Frise-se, ademais, ser prescindível que a reincidência seja
específica (mesmo delito): basta que haja reiteração na prática do crime de trânsito
para que se imponha a sanção, observadas, contudo, todas as regras gerais do
Direito Penal pertinentes à espécie. Oportuno lembrar, também, que a reincidência
constitui uma circunstância agravante da pena (art. 61, I, do Código Penal).
No mesmo enfoque, dirigir sob o efeito do álcool pode aumentar, em quatro
vezes, o risco de uma pessoa se envolver em um acidente de trânsito,
116
JESUS, Damásio de, Crimes de Trânsito: anotações à parte criminal do código de trânsito. São
Paulo: Saraiva, 2009.
72
especialmente, quando sua alcoolemia varia entre 0,05 a 0,09 mg/dl, além de uma
maior probabilidade de se envolver em acidentes fatais.117
Verifica-se que os crimes de trânsito estão previstos a partir do art. 291 do
CTB. Em relação ao CTB, no referido artigo constava a seguinte descrição: “art. 291Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste código,
aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal”.
Mas, a Lei n° 11.705/2008 alterou o parágrafo do re ferido artigo:
o
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto
o
nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se
o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
o
o
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado
inquérito policial para a investigação da infração penal.
De acordo com o professor Bitencourt118, o art. 291, do CTB, assinala a
aplicação subsidiária do CP, CPP, bem como da Lei dos Juizados Especiais,
ressaltando, entretanto, que aplicar-se-á sempre que o CTB não dispuser de modo
diverso.
Cumpre ressaltar que, o Código de Trânsito brasileiro, notadamente revestido
de política incriminadora, nesta parte mostrou-se incongruente com a sua ideologia,
posto que, à luz da Lei Federal dos Juizados Especiais, não poderia ser aplicada, a
transação penal, aos crimes elencados no parágrafo único, do art. 291, do CTB
(lesão corporal culposa, embriaguez ao volante e participação em competição não
autorizada).
Conclui-se que a aplicação da transação penal aos crimes com penas
máximas superiores a um ano, conforme anotou o Código de Trânsito brasileiro, no
parágrafo único, do art. 2791, fere preceito constitucional, de acordo com a
117
118
PECHANSKI, Flávio; DE BONI, Raquel Brandini; DUARTE, Paulina do Carmo Arruda Vieira
(Org.). Uso de Bebidas Alcoólicas e Drogas nas Rodovias Brasileiras e Outros Estudos.
Porto Alegre: Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010.
BITENCOURT. Cezar Roberto. Novas Penas Alternativas: Análise Político-Criminal da Lei n.
9.714/98. São Paulo: Saraiva, 1999.
73
exposição de motivos impeditivos anotadas anteriormente. Ao passo que a
transação civil, a necessidade de representação da vítima, não encontra
impedimento na Carta Magna.
3.6 O NORTE DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA COMO FATOR
DETERMINANTE À OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÂNSITO: INGESTÃO
DE BEBIDA ALCOÓLICA E A INFLUÊNCIA NO SER HUMANO.
3.6.1 Reflexões sobre a história da Bebida Alcoólica
Segundo Panitz119 a cerveja começou a ser produzida e apreciada pelos
povos do Oriente, há cerca de 2600 e 2350 a.C.. Foram encontradas evidências,
escritas em placa de barro com um Hino à Ninkasi, a deusa da cerveja. Já na
Babilônia a produção de diferentes tipos de cerveja era feita a partir de diversas
combinações de plantas e aromas com mel, assim,
a cerveja, denominada henket ou zythum, teria sido inventada no antigo
Egito, para ajudar a quem não tinha como pagar o vinho. Supõe-se que a
denominação aguardente derive do processo acqua ardens utilizado pelos
gregos, onde consta que, com um pedaço de lã era coletado o vapor da
resina de cedro, no bico de uma chaleira. Na mitologia Greco-romana, os
deuses Dionísio e Baco correspondiam à mesma divindade, sendo que a
moral popular só permitia a embriaguez alcoólica em celebrações
120
religiosas.
Inclusive, no Código de Hammurabi, do ano de 1792 a 1750 a.C,
encontravam-se previstas inúmeras leis de comercialização, fabricação e consumo
da cerveja, estabelecendo direitos e deveres dos clientes das tavernas. Assim, aos
poucos, a cerveja feita por cereais foi sendo substituída por bebidas fermentadas à
base de tâmaras,
já na Mesopotâmia era comum o uso medicinal de produtos alcoólicos,
ocasião em que as essências alcoólicas, vapores de líquidos fermentados e
aromatizados eram utilizados pela medicina na cura de moléstias, inclusive
121
como analgésico e abortivo, sendo consumido em honra à deusa Ísis.
119
120
121
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
Idem.
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
74
No que tange a América, antes do descobrimento, os indígenas, seus
primeiros colonizadores, já faziam uso de bebidas alcoólicas somente na prática de
curandeirismo ou em rituais religiosos. Assim, com a Revolução Industrial, a bebida
passou a ser produzida em série, o que aumentou consideravelmente o número de
consumidores e, por conseqüência, os problemas sociais causados pelo abuso no
consumo do álcool.122
3.6.2 Embriaguez Alcoólica
Em relação à embriaguez decorrente da ingestão de bebida alcoólica,
conforme conceito constante da obra de Greco123, é a “perturbação psicológica mais
ou menos intensa, provocada pela ingestão do álcool, que leva a total ou parcial
incapacidade de entendimento e volição”. Assim, a legislação penal pátria faz
menção, ainda, a outras substancias de efeitos análogos, podendo se amoldar a
essa definição as substâncias tóxicas e entorpecentes, por exemplo, a cocaína e o
ópio. Há na doutrina, classificações de embriaguez conforme o grau ou fases.
Dentre estas classificações destaca-se a proposta por Mirabete124 que distingue três
fases da embriaguez, quais sejam:
a) Embriaguez incompleta: quando há afrouxamento dos freios normais, em
que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz,
desinibido (fase da excitação); b) Embriaguez completa: em que se
desvanece qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental e
falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e
vontade livres (fase de depressão); c) Embriaguez comatosa: em que o
sujeito cai em sono profundo (fase letárgica).
De acordo com Mirabete125, não obstante tal classificação, percebe-se que o
legislador ao elaborar as normas que incriminam a embriaguez no trânsito não se
preocupou em determinar o conceito por ele adotado, nem tampouco o grau a ser
reprimido. Diante do posicionamento do legislador na elaboração das referidas
normas cabe interpretar que a reprimenda aplica-se a toda e qualquer fase ou grau
de embriaguez, ou seja, visa, segundo o legislador, proibir a condução de veículos
122
123
124
125
Idem, Ibidem.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
75
por pessoas que estejam sob efeito de álcool ou outra substância análoga,
independente da intensidade desse efeito.
A embriaguez pode ser definida como a intoxicação de caráter agudo causada
pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos capaz de provocar desde
ligeira excitação até a perda da consciência, ainda, a embriaguez tem também
relevância no exame da culpabilidade por eventualmente excluir a liberdade do
sujeito para atuar de acordo com o direito durante o estado de embriaguez.126
Segundo o autor a embriaguez pode ser:
a) Preordenada: circunstância agravante do art. 61, II, Alínea I, di CP;
b) Voluntária ou culposa: não gera inimputabilidade nos termos do art. 28,
II, do CP (actio libera in causa); c) Acidental: a) completa: afasta a
culpabilidade (art. 28, § 1°r); b) incompleta: dimi nui a pena (art. 28, § 2°); d)
Patológica: é a doença mental que pode gerar a inimputabilidade nos
127
termos do art. 26 do CP.
Outro ponto importante a ser debatido nesta pesquisa é em relação aos
efeitos do álcool no Sistema Nervoso Central. Este é o ponto a ser analisado a partir
de agora.
3.6.3 Efeitos do Álcool no Sistema Nervoso Central
Conforme Panitz128 a ingestão de álcool é responsável por mais de 50% dos
acidentes de trânsito. Inicialmente, produz sensação de relaxamento e alegria, mas,
pode levar a uma visão turva e problemas de coordenação. Assim, os pesquisadores
da Universidade Niigata, no Japão, e da Universidade do Texas (EUA) constataram
que o álcool abre um tipo específico de canal iônico chamado de GIRK que, quando
aberto, permite que as células cerebrais eliminem íons potássio. O resultado é uma
depressão do funcionamento do cérebro, percebida como sensação de relaxamento
e, dependendo da gravidade da intoxicação, ocorrerá a transição do efeito
desinibitório e euforizante do álcool para a sedação, sonolência, podendo evoluir
para o coma.
126
127
128
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 11. ed. rev.e atual. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. (Coleção Elementos do Direito. v. 7). p.114.
Idem.
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007. p..70.
76
As consequências do estado psicofísico refletem o grau de alcoolemia do
motorista, ou de Concentração Alcoólica no Sangue (CAS). De acordo com Panitz,
na alcoolemia podemos considerar as cinco fases abaixo:
1) Fase inicial: os níveis de C.A.S estão abaixo do limite legal entre 0,5 e 08
g/l mas levam o motorista a um estado de leve euforia, fazendo-o dirigir
irresponsavelmente, com um risco de duas a três vezes superior à de uma
pessoa que não bebeu.
2) Fase da euforia: os níveis de C.A.S estão levemente acima do limite
legal, entre 0,8 e 1,0 g/l. O condutor torna-se bastante eufórico, imprudente
e insistente, perdendo a noção do perigo e comprometendo seus reflexos e
a visão, com um risco de até dez vezes, correspondendo na clínica médica
à FASE EUFÓRICA.
3) Fase da Excitação: os níveis de C.A.S estão bem acima do limite legal,
entre 1,0 e 1,5 g/l. Nessa fase, o motorista está excitado, sem reflexos, com
a coordenação motora comprometida e com dificuldades posturais,
tornando-se agressivo, com um risco de provocar acidente superior a
quarenta vezes maior ao que teria uma pessoa sóbria, correspondendo na
clínica médica à FASE DE AGITAÇÃO.
4) Fase da Depressão: os níveis de C.A.S ultrapassam 1,5 g/l a intoxicação
etílica, comprometendo todas as funções mentais e motoras, sendo o
condutor dominado por sentimentos de auto e heterodestruição, com um
risco de provocar acidente superior a quarenta vezes correspondendo na
clínica médica à FASE COMATOSA.
5) Fase Remanescente: é o efeito retardado do álcool, entre 8 e 24 horas
após beber pesadamente, onde ainda se constata pequenas perdas de
reflexos e de coordenação de movimentos que podem comprometer a
129
segurança no trânsito, corresponde na prática à FASE DE RESSACA .
Com isso, conclui-se mais um ponto da pesquisa e inicia-se novo estudo,
sendo que este tem haver com o álcool e seus efeitos no corpo humano.
3.6.4 O Álcool e seus efeitos no Corpo Humano
Para Panitz130, o álcool, como substância química é um hidrocarboneto,
incolor, inodoro e solúvel em água, conhecido como álcool etílico (C2H5OH), obtido
geralmente de frutas e cereais por processos de fermentação e destilação. Já sob a
ótica médica, o álcool etílico é uma substância psicodepressora, uma droga
psicoativa, de caráter sedante-hipnótico que atua de forma semelhante a novocaína,
tornando mais lento o cérebro e outros tecidos nervosos.
O álcool está presente em todas as bebidas fermentadas ou destiladas e tem
a denominação científica de Álcool Etílico ou Etanol (C2H5OH). As bebidas
129
130
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
Idem.
77
alcoólicas são obtidas por fermentação de hidratos de carbono, contidos em frutos,
tubernáculos e cereais. Assim, de todo álcool ingerido, somente 10% é eliminado
pelos rins e pelo pulmão, os 90% restantes serão lentamente metabolizados no
fígado. Após, por oxidação, transforma-se em ácido acético (vinagre) e, por um novo
processo de oxidação resulta em água e gás carbônico.131
Diversas partes do cérebro são afetadas pelo efeito sedativo do álcool, tais
como as responsáveis pelo movimento, memória, julgamento, respiração. Logo, se o
consumo de álcool for demasiado e o condutor insistir em conduzir seu veículo
nessas condições, poderá ocorrer um quadro de insuficiência respiratória durante a
viagem, aumentando a possibilidade de perder o controle do veículo provocando um
grave acidente.132
O rubor facial é uma forma característica frequente indicativa de consumo de
álcool, sendo que a ingestão de etanol em doses moderadas produz vaso dilatação,
especialmente nos vasos cutâneos. No que tange ao efeito do álcool nos rins, seu
consumo excessivo pode provocar acúmulo de ácido úrico causando a gota, que é a
produção excessiva de ácido úrico no sangue pode levar às doenças conseqüentes
da hipertensão, como infarto do miocárdio ou derrames. 133
A bebida, em excesso, provoca o desequilíbrio eletrolítico, fazendo com que a
pessoa perca muito líquido, na forma de urina, suor ou vômitos, fazendo com que a
quantidade de sais no sangue fique mais baixa causando a secura na boca, sede e
tontura, que são típicas da ressaca.
3.6.5 O Álcool e o Desempenho no Volante
Conforme nos cita Panitz134 o Tempo de Percepção e Reação, Acrônimo de
Percepção, Intelecção, Emoção e Vontade (PIEV) fica significativamente aumentado
no motorista que ingeriu álcool e assim, seu tempo de parada na frenagem resulta
bem maior do que em situações normais, sendo que a lentidão ou retardamento dos
131
132
133
134
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
Idem.
Idem.
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
78
reflexos, provocada pelo álcool consumido pelo motorista, tem reflexos na distância
de visibilidade nas intersecções.
Em relação à performance ao volante, podemos citar algumas reações do
motorista ao conduzir o veículo, como a redução da percepção da velocidade e dos
obstáculos, redução dos reflexos, diminuição da visão periférica e aumento do
tempo de reação.135 Já ao se analisar o comportamento, verifica-se que ocorre um
incremento na agressividade do motorista, que passa a apresentar sono, fadiga,
depressão e desatenção.
Panitz136 infere que os efeitos negativos do álcool na visão, que é responsável
por 90% da percepção do condutor de veículo fazem com que haja uma redução
lateral no campo visual prejudicando a capacidade de avaliar distâncias e tornando a
adaptação à luz ordinária lenta. Sabe-se também que o álcool reduz a visão
periférica, fazendo com que o condutor tenha dificuldades de identificar a sinalização
horizontal, e também de perceber os pedestres que iniciaram a travessia de uma via
pública.
Outro fator a ser considerado é a influência da velocidade do corpo uma vez
que, quanto maior a velocidade, menor o cone de visão periférica, e, com a redução
da visão lateral do condutor alcoolizado, aumenta o “efeito túnel”. Ainda, o aumento
da velocidade causa dificuldade de focalização das imagens laterais, onde, com a
perda de percepção visual ocorre a “visão de túnel” que é a diminuição radical da
visão periférica, ou seja, do ângulo de visão para menos de 140°, quando o normal
seria um ângulo próximo a 180°. 137
Segundo o Manual de Procedimentos da Balada Segura,138 o consumo de
álcool altera o funcionamento do organismo, afetando diretamente o sistema
nervoso
central
e,
a
ingestão
de
bebidas
alcoólicas
está
associada
a
comportamentos de risco, uma vez que perturba a capacidade de perceber e reagir
a ameaças e fazer julgamentos. A referida fonte cita, a seguir (QUADRO 2), que
mostra, como exemplo, os efeitos do álcool, no sangue, com base num indivíduo de
70kg:
135
136
137
138
Idem.
Idem.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OPERAÇÃO BALADA SEGURA – DETRAN/RS.
Idem.
79
QUADRO 2 – Efeitos do álcool no sangue com base no indivíduo de 70kg
Quantidade de
álcool por litro
de ar expelido
(miligramas)
Quantidade de álcool por litro
de sangue (gramas)
Efeitos
Etilômetro
0,2 a 0,3 g/l
0,1 a 0,15 mg/l
0,15 a 0,25 mg/l
0,25 a 0,40 mg/l
0,40 a 0,75 mg/l
0,75 a 1 mg/l
1 copo de cerveja, 1 cálice
pequeno de vinho, 1 dose de
bebida destilada
0,3 a 0,5 g/l
2 copos de cerveja, 1 cálice
grande de vinho, 2 doses de
bebida destilada
0,51 a 0,8 g/l
3 ou 4 copos de cerveja, 3
copos de vinho, 3 doses de
uísque
0,8 a 1,5 g/l
1,5 a 2,0 g/l
As funções mentais começam a ficar comprometidas. A
percepção da distância e da velocidade são prejudicadas.
O grau de vigilância diminui, assim como o campo visual.
Reflexos retardados, dificuldades de adaptação da visão,
superestimação das possibilidades, e minimização de
riscos e tendência à agressividade.
Incapacidade de adaptação e falhas na coordenação.
Embriaguez, torpor alcoólico, dupla visão.
Fonte: EFEITOS do álcool das bebidas alcoólicas – 2011. (adaptado)
O tema a seguir discorrerá a respeito do trânsito e sua evolução, ou seja, da
história do trânsito na sociedade globalizada.
4
DIREITO À SEGURANÇA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
REALIDADE OU UTOPIA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS
EDUCATIVOS POR PARTE DO PODER PÚBLICO?
O objetivo deste tema é analisar as especificidades dos princípios da
segurança jurídica, da boa-fé e da proibição do venire contra factum proprium
aplicados às relações entre Administração Pública e os cidadãos.
4.1
IMPORTÃNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA
Segundo Moreira Neto139, a importância da Boa-fé Objetiva e da Segurança
Jurídica no trato da Administração Pública para com os cidadãos, encontram-se
139
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar,
2006. p. 285.
80
dispostas na Lei de Processo Administrativo Federal (Lei n° 9.784/99), cujo art. 2°,
caput bem como no parágrafo único, IV e XIII, da Lei nº 9.784/99 determina que:
Art. 2°- A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
XII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de
140
nova interpretação.”
A importância da boa-fé e da segurança jurídica, segundo Moreira Neto141,
reside em proteger a legítima expectativa do Administrado,
isto é, aquela que se origina de práticas passadas e dos precedentes da
Administração Pública, que fazem nascer para o cidadão expectativa, à luz
do princípio da isonomia, de que a Administração se comportará, naquela
decisão específica, de forma consistente, com comportamentos e decisões
precedentes, seja naquele mesmo processo administrativo (os atos e
decisões futuras têm de guardar coerência lógica com os atos e decisões
anteriores), bem como com relação a outros atos e decisões anteriormente
praticados relativamente a terceiros em situações equivalentes.
Assim, a boa-fé guarda relação direta com o princípio da confiança legítima,
segundo o qual:
O Estado é instrumento da sociedade e sua existência só tem sentido se
estiver a serviço de todos e de cada um. Por isso, justifica-se a confiança
que legitimamente os membros da sociedade nele depositam, não se
admitindo que os agentes públicos possam desempenhar suas funções
142
traindo essa confiança.
Ressalta-se, que, segundo Locke143, essa ordem de pensamento não encontra
dissenso doutrinário. Por isso:
A segurança jurídica foi – e continua sendo – um dos principais pilares de
sustentação do Estado de Direito, como indica John Locke na defesa
intransigente do Poder Legislativo como poder supremo da comunidade.
Para Locke o objetivo primordial do homem seria formar a sociedade de
144
modo que pudesse desfrutar da propriedade em paz e segurança.
140
141
142
143
144
Idem., p. 285.
Idem., p. 285.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar,
2006. p. 285.
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. Traduzido por Alex Marins. São Paulo:
Martins Claret, 2005. p. 98-102.
Idem. Ibidem
81
Na visão de Locke, até mesmo o cidadão que tem o direito de seu lado, não
possui geralmente mais que a própria força individual, que não é suficiente para se
defender de agressões ou punir delinqüentes, assim,
para evitar esses percalços que perturbam os homens no estado de
natureza, estes se unem em sociedade para que a somatória de suas forças
reunidas lhes garanta e assegure a propriedade, e para desfrutarem de leis
fixas que limitem, que esclareçam a todos o que lhes pertence. É essa
finalidade dos homens transferirem todo poder que possuem naturalmente à
sociedade à qual se filiam, sociedade que deposita o poder legislativo nas
mãos que julga mais aptas para esse encargo, para que os homens sejam
governados por leis explícitas; caso contrário, a paz, a propriedade e a
tranqüilidade continuariam na mesma incerteza em que se encontravam no
145
estado de natureza.
No dizer de Locke, todo o poder que o governo tem, destina-se apenas ao
bem da sociedade, e da mesma forma que não deve ser arbitrário ou caprichoso,
também deve ser exercido mediante leis estabelecidas e promulgadas; e
isso para que não só os cidadãos saibam qual o seu dever, achando
garantia e segurança dentro dos limites das leis, como também para que os
governantes, limitados pela lei, não sofram a tentação, pelo poder que têm
nas mãos, de exercê-lo para fins e por meios que os homens não conheçam
146
e nem aprovariam de boa vontade.
Mesmo buscando conciliar interesses antagônicos, conquistados pelos
revolucionários, e interesses defendidos pelo regime monárquico, Constant147
também ressaltou a relevância da segurança e sua vinculação à justiça e às
garantias individuais.
Nesse sentido, Constant assevera que, coloca-se em perigo a segurança
pública quando os cidadãos veêm na autoridade uma ameaça em lugar de
salvaguarda. A arbitrariedade é o verdadeiro inimigo da segurança pública. Somente
há segurança pública quando há justiça, justiça nas leis, leis na ação onde,
a liberdade de um único cidadão interessa tanto à comunidade social que as
causas de qualquer delito devem ser apuradas com todo rigor necessário
para submeterem-se aos juízes ordinários. Esse é o fim principal, o fim
sagrado, de toda instituição política. Nenhuma Constituição pode legitimarse de outra maneira e seria ilusão buscar outro fundamento de força e
148
persuasão. [...].
145
146
147
148
Idem.
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. Traduzido por Alex Marins. São Paulo:
Martins Claret, 2005. p. 98-102., p.100.
CONSTANT, Benjamin. Princípios Políticos Constitucionais. Traduzido por Maria do Céu
Carvalho. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1989. p. 141-142.
Idem.
82
Já nas conclusões apresentadas por Simon149, verifica-se que “o ideal
libertário exige que as pessoas tenham conhecimento dos seus direitos e obrigações
antes de agir, para que possam planejar os seus negócios”. Por isso, e ao comentar
os princípios da boa fé e da confiança legítima, ambos derivados da segurança
jurídica.
Preconiza Gonzáles Pérez 150:
O princípio da segurança jurídica supõe garantia e certeza do direito nas
relações com o poder público, certeza esta que se materializa na
manutenção de determinadas situações, ainda que não sejam de todo
conforme o Direito, mas exista confiança na sua legitimidade.
De igual pensamento e sob um viés formalista, Silva151 assevera que os
valores constitucionais esvanecem-se caso não estejam protegidos pela indeclinável
couraça da segurança jurídica.
Segurança jurídica, para Bandeira de Mello152, sob esse viés formal,
é o conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento
antecipado e reflexivo das consequências de seus fatos à luz da liberdade
reconhecida para o qual.
Assim, o “princípio da segurança jurídica é, provavelmente, o maior de
todos os princípios fundamentais do Direito, já que se encontra em sua
base, em seu ponto de partida.”
Nesse contexto, e sobre a importância da preservação da segurança jurídica
em um Estado Democrático de Direito, expõe Moreira Neto153:
O direito tem dupla vocação: a de proporcionar segurança a uma sociedade
e a de fazer imperar a justiça em suas relações [...]. O princípio da
segurança jurídica é, assim, tão valioso, que sua violação compromete toda
a instituição que o transgride, ao trair a confiança geral, cimento das
civilizações, e a boa-fé dos que deveriam ser protegidos pela ordem
jurídica.
149
150
151
152
153
SIMON. William H. A Prática da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 67.
GONZÁLES PÉREZ, Jesus. El Principio General de la Buena Fe en el Derecho
Administrativo. 3. ed. Madrid: Civitas, 1999. p. 53.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. São Paulo:
Malheiros, 1995. p. 412.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Reforma da Previdência. Rio de Janeiro: CONAMP,
2004. p. 67.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar,
2006. p. 275.
83
E conclui Moreira Neto154:
Trata-se, portanto, a segurança jurídica, de um mega-princípio do Direito, o
cimento das civilizações, que, entre outras importantes derivações
relevantes para o Direito Administrativo, informa o princípio da confiança
legítima, o princípio da boa-fé objetiva, o instituto da presunção de validade
dos atos do Poder Público e a teoria da evidência.
Dos princípios da boa-fé, da legítima expectativa e da Segurança Jurídica
aplicados à Administração Pública decorre a incidência,
nos atos da Administração, do princípio da não contradição, ou da proibição
do venire contra factum proprium.
É nesse sentido que a própria lei de Processo Administrativo Federal dispõe
que a mudança de interpretação, por parte da Administração Pública, não
pode ser utilizada para vedar ou limitar o gozo de direitos pelo Administrado
(art. 2°, parágrafo único, XII, Lei no 9.784/99).
Discorre Schreiber155, que os princípios supracitados, embora positivados na
legislação administrativa processual, podem ser considerados princípios gerais de
direito administrativo, aplicáveis em toda relação entre Administração Pública e
cidadão, nesse sentido:
A aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, nas
relações de direito público, decorre dos princípios da moralidade e da
igualdade dos administrados perante a Administração Pública (cf. art. 37,
caput, CF/88), bem como do princípio da solidariedade social, considerado,
pelo autor, “o seu fundamento normativo mais elevado”.Possui, portanto,
inegável fundamento constitucional.
Ao concluir esta seção inicia-se o estudo sobre o direito à segurança à luz da
Constituição Federal de 1988.
154
155
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009. p. 79.
SCHREIBER, Anderson. A Proibição de Comportamento Contraditório: tutela da confiança e
‘venire contra factum proprium’. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 208.
84
4.2
DIREITO À SEGURANÇA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
4.2.1 Conceito de Segurança e sua Relação com a Segurança Pública
Em relação ao conceito de segurança, verifica-se que, conforme Souza156,
Segurança “é fato, é o direito como factum visível, concreto, que se vê.” Para
Calhau157, representa:
A objetividade jurídica do crime em tela é a segurança no trânsito, faceta da
incolumidade pública (bem jurídico supra individual que significa segurança
de todos os cidadãos), assim, mediante antecipação da tutela penal dos
bens individuais, a vida social normal, que permite o desenvolvimento da
coletividade em clima de sossego, tranquilidade e bem-estar.
Para Cretella Júnior158, em relação à segurança pública, enquanto
procedimento de governo, que busca fazer pelo povo tudo aquilo que ele não
consegue fazer por si só para o bem viver no território, visa garantir um código de
convivência social, materializado no arcabouço legal vigente, em que estão
expressas as vontades e desejos do povo, elaborado e votado pelo Poder
Legislativo, cujos integrantes ali estão por terem sido eleitos como representante do
povo para tal fim.
A abrangência da expressão “segurança pública”, conforme Cretella
Júnior159:
Quanto ao Estado, segurança quer dizer “paz”, “estabilidade das estruturas
das instituições; quanto ao indivíduo, segurança quer dizer “tranquilidade
física e psíquica”, condições garantidoras de circunstâncias que possibilitam
o trabalho, afastada a vis inquietativa.
Daí, o poder afirmar-se que a segurança do Estado, das pessoas e dos bens
é elemento básico das condições universais, fator indispensável para o natural
156
157
158
159
SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Segurança Jurídica e Jurisprudência: Um enfoque filosóficojurídico. São Paulo: Ltr, 1996.
CALHAU, Lélio Braga e Marcelo Cunha de Araújo. Crimes de Trânsito. 2. ed. Niterói, RJ:
Impetus, 2011.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. São Paulo: Forense
Universitária, 1992, v. VI, p. 3410.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. São Paulo: Forense
Universitária, 1992, v. VI, p. 3410.
85
desenvolvimento da personalidade humana. Ainda, para Barroso160, a Constituição
de 1988 reservou capítulo específico (art. 144), em que a caracteriza como “dever
do Estado” e como “direito e responsabilidade de todos”, devendo ser exercida para
a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Assim, a segurança pública é um serviço público que deve ser universalizado
de maneira igual. Ademais de resultar dos princípios fundamentais mencionados, é
a compreensão extraída do fato de o caput do art. 144 da CF afirmar que a
segurança pública é “dever do Estado” e “direito de todos”. Assim, desde o
contratualismo dos séculos XVII e XVIII, preservar a “ordem pública” e a
“incolumidade das pessoas e do patrimônio” é a função primordial que justifica a
própria instituição do Poder Estatal.
4.2.2 Conceito de Segurança e sua Relação com o Direito Penal
No entender de Zaffaroni161, “o Direito Penal não pode ter outra meta que
não a de prover a segurança jurídica, posto que este deve ser o objetivo de todo o
direito”. Assim, o direito é um mero instrumento de viabilização da existência
humana, isto é, a escolha que cada qual faz do que quer ser e chegar a ser, assim
como a realização desta escolha. A existência humana não pode haver senão na
forma da coexistência, de existir com outros que também existem. Disto decorre que
nem sequer se pode ter consciência do “eu” quando não há um “tu” de quem
distinguir-se.
Assim, o asseguramento das existências simultâneas (coexistência) se
cumpre com a introdução de uma ordem coativa que impeça a guerra de todos
contra todos (guerra civil),
tornando mais ou menos previsível a conduta alheia para que cada um
saiba que seu próximo se absterá de condutas que afetem entes para que o
homem se realize em coexistência, sendo esta, a única maneira de
autorrealizar-se. Estes entes referem-se aos bens jurídicos ou direitos.
Portanto, a função da Segurança Jurídica deve ser entendida como a da
proteção de bens jurídicos (direitos) como forma de assegurar a
coexistência, que se cumprirá à medida que se garanta a cada um a
160
161
BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
volume 1 parte geral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p.90.
86
possibilidade de dispor - de usar - o que considere necessário para sua
162
autorrealização.
Nesse sentido, no entender da pesquisadora, é necessário que o condutor se
abstenha de ingerir bebida alcoólica na condição de condutor de veículo automotor
para que haja a coexistência, a fim de não afetar cidadãos, preservando assim, a
vida como bem jurídico.
Assim sendo, a pena afetaria os bens jurídicos do autor do delito (de sua
liberdade, na prisão ou reclusão; de seu patrimônio, na multa; de seus direitos, nas
penas restritivas), sendo que esta privação de bens jurídicos do autor deve ter por
objeto garantir os bens jurídicos dos demais integrantes da comunidade jurídica.
Dessa forma, não se trata de que a pena “retribua” nenhum mal com outro mal, e
sim que garanta os bens jurídicos sem lesionar o sentimento de segurança jurídica
da comunidade.
4.2.3 Ponderação e Fundamentação na Aplicação das Regras
Para Ávila163, a consequência estabelecida, prima facie, pela norma pode
deixar de ser aplicada em face de razões substanciais, consideradas pelo aplicador,
mediante condizente fundamentação, como superiores àquelas que justificam a
própria regra. Ou se examina a razão que fundamenta a própria regra (rule’s
purpose) para compreender, restringindo ou ampliando, o conteúdo de sentido da
hipótese normativa ou se recorre a outras razões, baseadas em outras normas, para
justificar o descumprimento daquela regra (overrruling). Essas considerações
bastam para demonstrar que não é adequado afirmar que as regras “possuem” um
modo absoluto, “tudo ou nada” de aplicação.
Importa dizer, segundo Ávila164, que a característica específica das regras
(implementação de consequência predeterminada) só pode surgir após sua
interpretação. Somente nesse momento, é que podem ser compreendidas se e
162
163
164
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
volume 1 parte geral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 90.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São
Paulo: Malheiros, 2012. p. 51.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São
Paulo: Malheiros, 2012. p. 52
87
quais as consequências que, no caso de sua aplicação a um caso concreto, serão
supostamente implementadas.
Torna-se importante, saber quais os casos em que o aplicador pode recorrer à
razão justificativa da regra (rule’s purpose), de modo a entender os elementos
constantes da hipótese como meros indicadores para a decisão a ser tomada, e
quais os casos em que ele deve manter-se fiel aos elementos descritos na hipótese
normativa, de maneira a compreendê-los como sendo a própria razão para tomada
de decisão, independentemente da existência de razões contrárias.
Essa decisão depende, segundo Ávila165, da ponderação entre as razões que
justificam a obediência incondicional à regra, como razões ligadas à segurança
jurídica e à previsibilidade do Direito, e as razões que justificam seu abandono em
favor da investigação dos fundamentos mais ou menos distantes da própria regra,
sendo que, essa decisão, depende de uma ponderação. Assim, o ponto decisivo não
é, portanto, a falta de ponderação na aplicação das regras, mas o tipo de
ponderação que é feita e o modo como ela deverá ser validamente fundamentada o que é algo diverso.
4.2.4 O Estado como Responsável pela Segurança tanto Individual quanto
Coletiva ao Cidadão
Segundo Neves166, no campo do Direito Penal, tem-se salientado que a
legislação serviria para satisfazer, de forma sublimada, a “necessidade de vingança”
do povo, evitando-se então, a justiça por linchamento. Analogamente, satisfaz-se por
leis punitivas ou restritivas de direitos à necessidade de “bodes expiatórios”,
estigmatizando-se determinados membros da sociedade e descarregando outros de
responsabilidade ou sentimento de culpa. Porém, nessa hipótese, em não havendo
eficácia dos preceitos legais, estaremos num típico caso de legislação simbólica.
Assim, para Neves167, a capacidade do sistema jurídico de regular condutas e
sua capacidade de assegurar expectativas normativas, encontram-se em relação
165
166
167
Idem., p.70
NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes,
2011
Idem.
88
recíproca, sendo que, o problema de como estão comportando-se as pessoas e a
questão da orientação das expectativas de comportamento pressupõe-se e
complementam-se mutuamente. A Constituição determina como e até que ponto o
sistema jurídico pode reciclar-se sem perder sua autonomia operacional.
Destarte, ao analisarem-se obras doutrinárias, infere-se que o direito à
segurança à luz da Constituição Federal de 1988 constitui-se numa realidade, tendo
em vista a garantia representada pelos Princípios contidos na CF.
4.3 EMBRIAGAR-SE E NÃO DIRIGIR: UTOPIA OU REALIDADE?
As relações vividas no trânsito refletem o modo pelo qual os indivíduos
internalizam (ou não) as regras de respeito à segurança, à vida e à liberdade
individual ou coletiva. Nesse sentido, constata Calhau e Araújo168 que a soma das
performances individuais aponta à resultante do coletivo, que espelha o grau de
civilidade ou barbárie alcançado.
Para Calhau, assim é o trânsito brasileiro:
Nervoso e conflituoso, ou seja, uma disputa sem fim por espaços, refletindo
assim, uma projeção do interior individual – egoísmo exacerbado, vaidade
sem limites, aspirações insensatas de superpoder, ganância incontida,
descontrole emocional crônico, alimentando a ilusão de que a máquina
torna o condutor um super-homem (ou supermulher), capacitando-o a
169
sobrepor-se ao mundo.
Percebe-se, que o trânsito reflete a conduta do indivíduo dentro de casa, ou
seja, reagem-se às mais diversas situações cotidianas no trânsito assim como se
age em sociedade, ou seja, de forma egoísta, gananciosa, não se importando com o
próximo.
168
169
CALHAU, Lélio Braga; ARAÚJO Marcelo Cunha de. Crimes de Trânsito. 2. ed. Niterói, RJ:
Impetus, 2011.
CALHAU, Lélio Braga; ARAÚJO Marcelo Cunha de. Crimes de Trânsito. 2. ed. Niterói, RJ:
Impetus, 2011.
89
No que tange ao comportamento do condutor, verifica-se que a insegurança
quanto às normas gerais que administram todo o sistema é, segundo Damatta170,
um dos pontos mais críticos, pois se verificam a ocorrência de práticas hierárquicas
num espaço igualitário, ocasionando uma sensação de mal-estar gerada pelo
descaso dos veículos “superiores” como (caminhões e ônibus) para com “os
inferiores” (automóveis) e com as regras de trânsito. Tal atitude confirma a
percepção de que se vive numa sociedade marcada pela distância entre leis e
práticas sociais, evidenciando a situação de que o cidadão brasileiro tem uma
dificuldade atávica, em obedecer à lei.
Ao comportamento que constrói o contexto do acidente, pode ser atribuído
vários fatores que vão da desatenção ao acidente; da imprudência à ousadia
criminosa; do engano à falta de competência do condutor, não excluindo-se
eventuais falhas do veículo, um possível descuido do pedestre e dos condutores, a
ausência de equipamento destinado ao controle do tráfego e até mesmo um erro de
construção da via pela qual se trafega.171
Ainda, para o referido autor, a questão do comportamento no trânsito revela
a imensa dificuldade de obedecer às leis, de seguir as normas mais banais
destinadas ao gerenciamento do movimento de veículos e indivíduos nas vias
públicas onde:
O motorista ao lado é um inimigo (um outro absoluto) até que ele ou outro
faça um gesto que permita reconhecê-lo e transformá-lo numa pessoa,
então, ele perde sua desumanidade, deixa de ser imbecil ou panaca sujeito
à agressão e passa a ser co-cidadão digno de respeito e de consideração.
Assim, a expressão “fé em Deus e pé na tábua” estabelece um elo entre a
tradicional fé em Deus, esse Deus que é invocado a todo momento, e o pé na tábua
que nos conduz ao veículo motorizado, dando a impressão de que podemos enfiar o
pé na tábua porque nossa fé em Deus nos protege do perigo.
172
Nesse sentido,
Corrêa173 cita que, quando os motoristas capixabas e brasileiros culpam o Detran, as
170
171
172
173
DAMATTA, Roberto Vasconcellos. Fé em Deus e Pé na Tábua: ou como e porque o trânsito
enlouquece no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2010.
Idem.
DAMATTA, Roberto Vasconcellos. Fé em Deus e Pé na Tábua: ou como e porque o trânsito
enlouquece no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2010.
CORRÊA, J. Pedro. 20 Anos de Lições de Trânsito: desafios e conquistas do trânsito brasileiro
90
estradas e até mesmo os carros pelos acidentes e o caos do mundo urbano, eles
estão eximindo-se e escondendo sua responsabilidade. No trânsito, a primeira lição
é entender que todos os seus elementos relacionam-se e que cada qual tem uma
enorme capacidade de influenciar a conduta de todos os outros. Na verdade, o
trânsito tem problemas nos três “Es” que alicerçam suas atividades, ou seja: se no
“E” da Educação e da Engenharia temos problemas, no “E” do Enforcement, da
fiscalização, nossas agruras assumem outras dimensões.
No caso do trânsito brasileiro, para Corrêa174, parece mais complexo porque
mexer na sua raiz equivale a mexer no eixo em torno do qual se movimenta toda a
sociedade - o problema da educação básica do povo em que se altera seus
mecanismos requer determinação e investimento, assim, com um terço do que se
desperdiça a cada ano, com custos provocados pelos acidentes, seria construída
uma nova realidade de segurança no trânsito brasileiro. Em relação à guerra no
trânsito, Corrêa preconiza que é preciso ganhar a batalha da comunicação, incluindo
os que desenvolvem programas ou ações de segurança, lideranças locais,
comunicadores, entre os quais os responsáveis por campanhas de comunicação
objetivando a mudança de comportamento das pessoas no trânsito.
Paralelamente, no que tange a questão comportamento, em consulta ao site175
http://www.niaaa.nih.gov, verifica-se como tendência atual de comportamento, o
beber consumindo um volume excessivo de álcool num curto espaço de tempo é
uma prática conhecida na literatura internacional como “binge drinking”, ou “beber in
binge”, ocasião em que fatores sociais e psíquicos podem contribuir para esse
agravamento como o desemprego, a falta de perspectiva (entre os jovens) e
conflitos familiares e de relacionamento, sendo que, vários tipos de violência estão
relacionados ao “binge” (homicídios, roubo, violência doméstica, agressões físicas).
Destarte, “Binge Drinking” é um beber episódico, durante o qual uma grande soma
de bebidas é consumida em um curto período de tempo. A definição mais popular
para esse termo é “o consumo de mais do que 60 gramas de álcool etílico por um
174
175
de 1987 a 2007. Curitiba: Volvo, 2009.
CORRÊA, J. Pedro. 20 Anos de Lições de Trânsito: desafios e conquistas do trânsito brasileiro
de 1987 a 2007. Curitiba: Volvo, 2009.
NACIONAL INSTITUTE ON ALCOHOL ABUSE AND ALCOHOLISM (NIAAA). Disponível em:
http://www.niaaa.nih.gov/. Acesso em: 10 out. 2012.
91
adulto do gênero masculino em uma mesma ocasião”. Dentre os acidentes que
merecem destaque são os que envolvem quedas e atropelamentos, afogamentos.
Nesse sentido, Campanhas Educativas como a Balada Segura, preconizadas
pelo Poder Público visam tornar realidade a segurança ao cidadão que transita nas
vias públicas à medida que, gradativamente, visam modificar o aspecto cultural do
consumo de bebida alcoólica através da conscientização dos riscos que o condutor
representa para a sua vida e para a vida das pessoas na sociedade.
4.4
SUGESTÕES PARA O PROBLEMA DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
Para Panitz176, beber é, hoje, um costume social, praticado em companhia de
outros, com os quais são mantidos vínculos de amizade, assim, o álcool, droga lícita,
desde a antiguidade, sempre teve seu uso estimulado na sociedade e se tornou a
“droga sem limites” dos tempos modernos, devendo, seu consumo combinado com a
condução de veículo automotor, ser coibido, resgatando assim, a dignidade do ser
humano.
O Governo gasta 5,4% do PIB com despesas médicas, ambulatoriais e
hospitalares, licenças médicas, faltas ao trabalho e aposentadorias decorrentes do
alcoolismo, já a arrecadação tributária proveniente da venda de bebidas alcoólicas
corresponde a 2,5% do PIB, assim, devido a movimentos lobistas de fabricantes de
bebidas, muitos programas de saúde preventivos são abortados por renderem-se a
essa arrecadação.177 Logo, o elevado gasto com despesas médicas, poderia ser
compensado com um aumento no tributo incidente sobre as bebidas alcoólicas.
Ainda, estudos médicos demonstram que o álcool exerce influência na
formação genética, tanto física quanto mental, de crianças geradas por mães ou pais
alcoólatras. Dessa forma, poderiam haver campanhas voltadas às mães gestantes.
Não basta punir o condutor infrator de acordo com as penas previstas no CTB,
é preciso intensificar a fiscalização da lei. Ou seja, quando o condutor for abordado
em blitz e, for convidado a realizar o Teste do Etilômetro, e, caso o condutor
apresentasse um índice de alcoolemia acima da medida legalmente permitida (prova
176
177
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
Idem.
92
suficiente da incapacidade de dirigir) sua CNH deveria ser apreendida naquele
momento, além do aumento da multa administrativa, em caso de reincidência.178
Considerando a redução em 33% do índice de acidentalidade decorrente do
consumo de bebidas alcoólicas demonstrado pelas Campanhas Educativas, as blitz
devem manter-se constantes e intensivas na realização do teste do etilômetro,
assim, a Balada Segura deve ser mantida. Ainda, a partir do levantamento de dados
de reincidência em Crimes de Trânsito que está sendo elaborado pelo Setor de
Assessoria Técnica da Presidência - Estatística e Planejamento do DETRAN/RS,
sugere-se traçar metas no âmbito da educação para o trânsito no sentido de reduzir
os índices de reincidências em tais infrações. Assim, com a aprovação do
PL
n° 3559 de 2012, será possível aplicar-se em dobro a multa prevista no caput do
artigo 165 do CTB, em caso de reincidência no período de doze meses.
O álcool é, sem sombra de dúvida, a droga mais consumida no mundo inteiro,
sendo consumida por todos os segmentos da sociedade.179 Dessa forma, a partir de
dados elaborados pelo Setor de Assessoria Técnica/Gestão e Planejamento do
DETRAN/RS e disponibilizados no site www.detran.rs.gov.br, verifica-se que a
maioria dos acidentes (11%) ocorre na faixa dos 21 aos 29 anos, nesse sentido,
considerando-se que os jovens são as maiores vítimas, poderiam ser criadas
campanhas educativas, inclusive divulgação de vídeos na mídia, em horário nobre,
especificamente voltadas para esse público bem como poderiam ser criadas leis de
tolerância zero para menores de 21 anos onde verifica-se, a partir de dados
estatísticos levantados pelo DETRAN/RS, que o número de vítimas fatais é de 8%.
Já Segundo Damatta,180 em qualquer campanha seria preciso indicar com
força e precisão o papel da lei como elemento nivelador e não hierarquizante, e o
fato de que a lei não é contra o cidadão a pé ou de bicicleta, mas a seu favor,
sobretudo no trânsito.
Juntamente com a Reciclagem (decorrente da abertura e julgamento do
Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), poderia haver uma avaliação
de dependência química do condutor e, após, indicação de tratamento obrigatório
178
179
180
Idem.
PANITZ, Mauri Adriano. Álcool e Direção. Porto Alegre: Alternativa, 2007.
DAMATTA, Roberto Vasconcellos. Fé em Deus e Pé na Tábua: ou como e porque o trânsito
enlouquece no Brasil. p.50.
93
para motoristas autuados por beber e dirigir, inclusive, às custas do Estado em caso
de condutor sem recursos para custear o tratamento.
Para Queiroz181, “a educação é o instrumento capaz de formar cidadãos mais
conscientes e preparados para enfrentar a vida e o trânsito”. Ainda, constata-se que,
na nova legislação de trânsito o tema educação é tratado como essencial para
mudar as condições do trânsito brasileiro e é abordado sob vários ângulos. Assim,
analogamente, a Lei n° 9394 de 20 de dezembro de 19 96, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevê, em seu artigo 3°, inciso XI, a
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Nesse
contexto, sugere-se a inserção da disciplina de Educação para o Trânsito na grade
curricular de ensino de 1° e 2 graus, como discipli na obrigatória e necessária à
conscientização acerca da adoção de condutas adequadas no trânsito.
Assim, para que a meta seja cumprida e, para que seja revertido o quadro
atual, é preciso seguir o caminho trilhado por países como a França182 que derrubou
em 75% o número de mortes em quatro décadas, sendo que, a taxa atual atinge seis
mortos a cada 100 mil habitantes, três vezes menor do que o índice gaúcho (um dos
mais baixos do país). Mister destacar que, os franceses assinaram um acordo de
cooperação com o DETRAN/RS, inclusive, o Estado acaba de criar um Observatório
de Trânsito que, conforme o presidente do Detran, Alessandro Barcellos, servirá
para integrar os órgãos de trânsito e unificar as estatísticas, uma vez que
especialistas apontam a escassez de informações como um dos nós do trânsito
brasileiro.
Em relação à postura adotada pela França183, infere-se que, o segredo é
adotar uma fórmula sem segredos e sem mágicas. Fez-se o óbvio: em uma frente
investiu-se em prevenção e, em outra, ampliou-se os rigores contra as infrações,
freando a imprudência. Ainda, o Comitê Interministerial, criado em 1972, representou
o principal marco na reversão da curva de mortes em ruas e estradas na França
uma vez que condena a política nacional de trânsito e articula a integração entre os
órgãos. Nesse sentido, no Brasil tem-se a Frente Parlamentar em Defesa do
181
182
183
QUEIROZ, José Wagner de Paiva. Consciência no Trânsito. Disponível em: <http://arquivo.trf1.
gov.br/default.asp>. Acesso em: 10 set. 2012.
JAISSON. Valim. Como a França venceu a guerra no trânsito. Zero Hora. Porto Alegre, 4 dez.
2012. Reportagem Especial. p. 4-5.
JAISSON. Valim. Como a França venceu a guerra no trânsito. Zero Hora. Porto Alegre, 4 dez.
2012. Reportagem Especial. p. 4-5.
94
Trânsito Seguro, uma instância suprapartidária do Congresso Nacional concebida
em 2003 com o objetivo de discutir e propor medidas que contribuam para redução
da violência no trânsito de nosso país.
Ainda em relação à França, se a conscientização não ocorrer pelas vias
educativas, as autoridades apelam para os castigos rigorosos. Um apressado que
reincidir no abuso da velocidade corre o risco de pagar até 3.750 euros (R$ 10,4 mil)
de multa, perder seis pontos na carteira, ter o carro apreendido e ficar preso por três
anos. No caso de ser responsável por um acidente com morte, um bêbado poderá
pagar multa de 100 mil euros (R$ 277 mil), ver o direito de dirigir suspenso por 10
anos, além de ir para a prisão por sete anos.
Em relação aos bafômetros em carros, a França, sem conseguir reduzir os
percentuais de mortes associadas ao álcool (30% do total), passou a obrigar as
casas noturnas a oferecerem testes para seus clientes. Desde meados de 2012, os
carros também precisam contar com o equipamento, pois acredita-se que esta seja
uma medida educativa pois oferece um instrumento a fim de que os passageiros se
convençam de que o bêbado deva desistir de dirigir.
Por fim, em relação à formação de condutores, o sistema francês184 aposta na
condução acompanhada como forma de treinar os novos motoristas. Assim, com 16
anos o francês já pode dirigir, desde que tenha passado por 20 horas de aulas
práticas com professor certificado e esteja acompanhado por um motorista com
habilitação há pelo menos 5 anos. Salienta-se que, essa modalidade aumentou a
taxa de aprovação nos exames e reduziu as taxas de acidentes entre os condutores
jovens.
Diante disso, em relação à adoção de medidas educativas, o DETRAN/RS
está intensificando suas ações em busca de uma maior conscientização da
população em relação à importância do comprometimento de cada indivíduo. Nesse
sentido, o buscando uma maior interação com os cidadãos, foram adotadas
campanhas como a “Balada Segura” e a “Viagem Segura”, além da criação de um
blog para a divulgação de “dicas” de segurança no trânsito.
184
Idem.
95
4.5
ESTUDO DE CASO: BALADA SEGURA.
Com a criação da Balada Segura, institui-se uma nova forma de fiscalização
no trânsito, através do Ato Executivo (Lei n° 13963 /12, de 30 de março de 2012) e
com acompanhamento da mídia, caracterizando-se que todo ato de controle e
fiscalização é executado com o fim de proteção da vida, em defesa da vida,
conforme a missão do DETRAN/RS: “Promover a gestão do trânsito com qualidade,
ética e transparência, educando os cidadãos e fazendo cumprir as normas em
defesa da vida”.
De acordo com o Manual da Balada Segura185, os comportamentos
imprudentes acarretam inúmeras perdas, muitas vezes irreversíveis, portanto,
verifica-se que o sentimento de poder, implícito no ato de dirigir, pode desencadear
uma falsa noção da realidade e dos perigos no trânsito, levando o jovem, maior
grupo de risco, a subestimar os riscos a que está se expondo, aumentando
gradativamente a periculosidade de suas manobras, até chegar aos desfechos
trágicos, infelizmente, muito comuns, em nossos dias, sendo que os acidentes de
consequências mais graves, acontecem à noite e nos finais de semana, momentos
em que o fluxo de veículos geralmente é menor. Diante deste cenário e da obrigação
do Estado em fazer cumprir as normas de trânsito, foi criada a Operação Balada
Segura, que conta com a integração entre os órgãos responsáveis pelo trânsito,
sejam eles: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul
(DETRAN/RS), Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios, Brigada Militar e
Polícia Civil.
Até o presente momento, a Operação ocorre através de blitz de fiscalização,
nas ruas, em abordagens educativas, alertando sobre os comportamentos de risco e
para a importância de agir preventivamente, e em bares, restaurantes e casas
noturnas. Nessas abordagens se verificam também as condições do veículo e, ao
abordar, ocorre a conferência da situação de sua habilitação e verificação de
suspensão do direito de dirigir, entre outros.
O objetivo desta ação é fiscalizar e conscientizar, de forma integrada e
contínua, a população sobre as condutas de risco, disseminando uma cultura de
185
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OPERAÇÃO BALADA SEGURA – DETRAN/RS.
96
segurança e prevenção, em especial o combate à alcoolemia no trânsito,
interferindo,
diretamente,
nos
locais
e
horários
de
maior
incidência
de
acidentalidade. Nesse sentido, o DETRAN gaúcho, Autarquia representada,
atualmente, pelo presidente Alessandro Pires Barcellos, foi o primeiro, em todo o
País, a implantar a estrutura apresentada no Código de Trânsito Brasileiro, antes
mesmo da sua publicação, servindo de exemplo aos demais Departamentos de
Trânsito da Federação.
O referido órgão tem como missão, promover a gestão do trânsito com
qualidade, ética e transparência, educando os cidadãos e fazendo cumprir as
normas em defesa da vida. Esta Operação integra o conjunto de ações do Rio
Grande do Sul para a Década Mundial de Ação pela Segurança no Trânsito 20112020 estabelecida pela ONU, com o objetivo de reduzir 50% o índice de mortalidade
por acidentes no trânsito neste período.
Assim, para que a meta seja cumprida e, para que seja revertido o quadro
atual, ter-se-á que seguir o caminho trilhado pelos países que diminuíram
significativamente os índices de acidentalidade no trânsito, traduzido, principalmente
em transporte coletivo de qualidade, investimento permanente em educação,
engenharia, legislação e fiscalização de trânsito. Então, a partir do desenvolvimento
de uma postura mais consciente, acredita-se que, gradativamente, as condutas se
tornarão compatíveis com uma convivência mais solidária no trânsito. Segundo o
site www.detran.rs.gov.br186, em relação à criação do DETRAN/RS, em 20 de agosto
de 1996, foi assinado e publicado um conjunto de normas legais que deram início às
ações de planejamento e execução do Projeto Novo Detran, dentre elas a Lei
Estadual n° 10.847, de 20 de agosto de 1996, que cr iou o DETRAN e o Decreto n°
36.870 que instituiu o DETRAN/RS como Autarquia, vinculada à Secretaria da
Justiça e da Segurança, com um quadro próprio de servidores concursados.
Antes, o Órgão denominava-se Departamento de Trânsito da Polícia Civil e
não possuía autonomia administrativa, nem financeira. Então, em 07/05/2007, com a
publicação do Decreto Estadual n° 45.039, de 04/05 do referido ano, o DETRAN foi
desvinculado da Secretaria da Justiça e da Segurança e passou a fazer parte da
Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SARH).
186
DETRAN/RS. Disponível em: <http: www.detran.rs.gov.br>. Acesso em: 10 out. 20112.
97
Segundo dados da Divisão de Recursos Humanos do DETRAN/RS,
atualizados em 03/10/2012, o órgão contava com 474 servidores efetivos e 145
contratados emergenciais exercendo a função de Examinadores de Trânsito. Cabe
destacar que algumas atividades são exercidas por estagiários, terceirizados e
pessoas em processo de reinserção social, contratados por meio de convênio entre
o DETRAN/RS e a SUSEPE.
No que se refere às estatísticas da Balada Segura, conforme o Manual do
Detran/RS187, os dados abaixo demonstram o percentual de autuados por teste e
também por recusa na cidade de Porto Alegre/RS, onde verifica-se que aumentou
consideravelmente o número de abordagens bem como o percentual de recusa,
sendo este, maior que a abordagem de autuados por teste onde o pico maior de
recusa ocorreu em Outubro/2011. Salienta-se que esse aumento no número de
abordagens deve-se à maior abrangência da segunda fase da Operação Balada
Segura onde, além das abordagens ocorrerem diariamente e não somente em fins
de semana ela também se alastrou pelos municípios do interior.
GRÁFICO 3 – Autuados por Teste de etilômetro
Balada Segura – até 13 de abril de 2012
Porto Alegre
% de Autuados por Teste
11,0%
5,6%
4,6%
4,1%
4,1%
4,3%
4,5%
3,6%
Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Fonte: DETRAN/RS. Assessoria Técnica da Presidência-Estatística e Planejamento.
187
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA OPERAÇÃO BALADA SEGURA - DETRAN/RS.
98
GRÁFICO 4 – Autuados por recusa ao Teste de etilômetro
Balada Segura – até 13 de abril de 2012
Porto Alegre
% de Autuados por Recusa
10,1%
9,5%
8,5%
7,5%
7,2%
8,0%
6,5%
Setembro Outubro Novembro Dezembro Janeiro
5,6%
Fevereiro
Março
Abril
Fonte: DETRAN/RS. Assessoria Técnica da Presidência-Estatística e Planejamento.
QUADRO 3 – Resumo Comparativo da Operação Balada Segura: 1 e 2 fase (até 30/09/12)
Fonte: DETRAN/RS. Assessoria Técnica da Presidência-Estatística e Planejamento.
99
Em relação ao Quadro 3 acima descrito, verifica-se que, apesar do número de
veículos ter aumentado consideravelmente, tendo por base o número de veículos
abordados, o percentual de veículos autuados oscilou na faixa dos 20%. Verificou-se
também, um aumento, em torno de 2,6%, no número de autuados por infração
administrativa (artigo 165 do CTB) e também uma redução no índice de autuados
por crime em cerca de 1,4%, indicando uma efetiva presença do Poder Público nas
autuações através de campanhas educativas como a Balada Segura. Em relação à
segunda fase da Balada Segura, considerando-se que o percentual de veículos
autuados refere-se também à todas outras infrações, no município de Porto Alegre
verificou-se um baixo índice no que diz respeito ao Crime de Trânsito, indicando o
efeito positivo da campanha educativa (QUADRO 4).
QUADRO 4 – Resumo Comparativo da Operação Balada Segura por Local (2ª fase)
Fonte: DETRAN/RS. Assessoria Técnica da Presidência-Estatística e Planejamento.
100
No Quadro 5 abaixo, verifica-se que vários municípios, além de Porto Alegre,
implantaram a Balada Segura, dentre eles: Litoral, Canoas, Alegrete, Esteio, Ijuí,
Guaíba, Erechim e Passo Fundo, onde percebe-se, que houve um número maior de
autuação por recusa (Art. 277 do CTB) em relação à autuação por crime (Art. 165 e
306 do CTB).
QUADRO 5 – Operação Balada Segura – Mensal
Fonte: DETRAN/RS. Assessoria Técnica da Presidência-Estatística e Planejamento.
Verifica-se, com base nos dados do Quadro 6, que houve uma redução no
índice de acidentes (26%), bem como um aumento do cometimento de infrações
(art. 165 CTB), devido ao maior número de abordagens efetuadas, indicando que a
Operação Balada Segura contribuiu para a redução no índice de acidentalidade,
contribuindo para que sejam atingidos os ideais da Década de Segurança no
Trânsito.
101
QUADRO 6 – DETRAN/RS – Comparativo de Acidentes e Infrações pelo art. 165
antes e depois da Balada Segura
Fonte: DETRAN/RS. Assessoria Técnica da Presidência-Estatística e Planejamento.
A seguir, com base nos dados obtidos na Operação Balada Segura,
apresentar-se-á os dados referentes à reincidência e sua relação com os conceitos
de utopia e de realidade.
4.6
CONCEITO DE UTOPIA E DE REALIDADE
Segundo Oliveira Neto188 o conceito de utopia é de autoria de Thomas Morus,
escritor inglês (1840-1535), e pode ser descrita como um país imaginário, onde um
governo organizado propicia ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz;
projeto irrealizável; fantasia.
Já para Mora189, “utópico” significa “o que não está em nenhum lugar” (topos).
Dá-se o nome de “utopia” (desde Tomás More, que cunhou a palavra) a toda
descrição de uma sociedade que se supõe perfeita em todos os sentidos; ideal de
sociedade humana, desejável ao máximo, mas inalcançável.
Por fim, para Abbagnano,190 a criação do termo deve-se a Thomas More, no
qual relatava as condições de vida numa ilha desconhecida em que teriam sido
abolidas a propriedade privada e a intolerância religiosa, após, passou a designar
qualquer ideal político, social ou religioso de realização difícil ou impossível.
188
189
190
OLIVEIRA NETO, José. Dicionário Jurídico Universitário. Terminologia Jurídica e Latim
Forense. 4. ed. São Paulo: EDIJUR/Leme, 2010. p. 553.
MORA, José Ferrater. Dicionário de Filosofia. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 695.
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p.831.
102
Para Abbagnano191, o conceito de realidade foi criado por Duns Scot, a partir
do termo realitas de haecceitas, no fim da escolástica, que consistiria na “última
realidade do ente”, e, em seu significado próprio e específico, indica o modo de ser
das coisas existentes fora da mente humana ou independentemente dela. Kant, de
algum modo reafirmou a realidade das coisas, mantendo na palavra (Realität) a
significação específica de realidade das coisas ou, como ele mesmo diz,
“coisialidade” (Sachheit).
Sabendo-se que a reincidência é quando o agente pratica novo crime após o
trânsito em julgado de sua condenação por crime anterior, abordar-se-á a
reincidência, relacionando-a com a utopia e com a realidade.
4.6
REINCIDÊNCIA: UTOPIA OU REALIDADE?
A reincidência, para Greco192, demonstra que:
A condenação anterior, não conseguiu exercer o seu efeito preventivo no
agente, pois que, ainda assim, veio a praticar novo crime após o trânsito em
julgado da decisão condenatória anterior, demonstrando, com isso, a sua
maior reprovação.
No que tange à reincidência, como utopia ou realidade, segundo dados
tabulados
pelo
Setor
de
Assessoria
Técnica/Gestão
e
Planejamento
do
DETRAN/RS, verifica-se que os índices representam a proporção de condutores que
já foram autuados pelo art. 165 (administrativo, recusa ou crime) antes da
abordagem na Balada Segura, portanto, podemos dizer que eles estão sendo
reincidentes no momento da blitz.
Com base em estudo acerca da reincidência na esfera administrativa (art. 165
do CTB), que está sendo elaborado pelo DETRAN/RS no que diz respeito à Balada
Segura, verifica-se que 1,7%, já foram autuados anteriormente, já o percentual
de autuados por recusa é de 3,7%. Por fim, os autuados por Crime
corresponde ao percentual de 4,5%. Salienta-se que, a reincidência na infração
indica um perfil de condutor potencialmente mais perigoso no trânsito pois apresenta
191
192
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 832.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 629.
103
piores condições de conduzir o veículo logo, à medida que a Operação Balada
Segura reduz o índice de reincidência aumenta a segurança no trânsito.
Portanto, infere-se que, com base nos dados obtidos, o baixo índice de
reincidência, a segurança ao cidadão, com base nos conceitos anteriormente
apresentados, configura-se uma realidade uma vez que a presença do Estado inibe
os condutores a descumprirem as regras de segurança no trânsito.
Num segundo momento, a presença contínua e fiscalizadora do Estado, além
de contribuir na redução de acidentes e mortes, inclusive na diminuição de infrações
cometidas. O reflexo desta conduta pode ser percebida na mudança de
comportamento dos condutores que é o efetivo objetivo de campanhas educativas
como a Balada Segura.
Apresentam-se, no decorrer do presente trabalho, diversos conceitos e
explanações. É possível que se acredite na segurança ao cidadão, como uma
realidade, tendo em vista, os bons resultados vislumbrados em campanhas
educativas como a balada Segura, conforme demonstra-se através de quadros,
considerando-se a imperiosa necessidade de que vida inocentes não sejam ceifadas
do convívio social, para que o veículo, que era para ser um meio de facilitação na
locomoção não se transforme numa “arma” letal.
O caminho para o aumento da segurança ao cidadão que transita nas vias
públicas frente ao motorista embriagado acredita-se, seja o endurecido da Lei,
punindo com mais rigor o condutor infrator, o que, provavelmente possa ocorrer com
a Aprovação do PL nº 3559/2012, aliado à efetiva participação do Poder Público,
através de Campanhas Educativas, como a Balada Segura, e, recentemente
aprovada por Lei nº 13.963, de 30/03/2012.
Destarte, renovam-se as forças e as esperanças, no sentido de dar
continuidade às campanhas educativas, e, acreditando-se na aplicação do CTB,
concomitantemente com a Lei Seca, através da efetiva busca do respeito à vida
humana, buscando-se, na segurança ao cidadão, um ideal a ser sempre almejado e
uma realidade a ser atingida.
Afinal, quanto vale uma vida? Considerando-se imensurável o seu valor, ela
vale o bastante para não ser desperdiçada com a ingestão de bebida alcoólica e o
suficiente para se lutar com todas as forças por ela.
104
CONCLUSÃO
Durante o transcorrer deste trabalho pode-se fazer um apanhado sobre o
caminho percorrido pela Legislação de Trânsito Brasileira, onde, inicialmente, no
Código de Trânsito de 1941, as condutas de trânsito só eram tratadas como crime
quando havia previsão nas disposições da Consolidação das Leis Penais (Decreto
n°. 22.213, de 14 de dezembro de 1932).
Em seguida, houve o surgimento da Lei Federal n° 9. 503/1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, com ele, os valores que norteiam essa Lei:
a proteção do direito à vida, à segurança e à saúde dos indivíduos. Posteriormente,
surgiu a Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2.008, também denominada de Lei Seca,
dispondo sobre as restrições ao uso e propaganda de bebidas alcoólicas e outras
disposições.
Atualmente conta-se com a propositura, por parte do deputado Hugo Leal, do
PL nº 3559/2012, que altera os arts. 165, 276, 277, 306 e o Anexo I da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, instituindo o “Código de Trânsito Brasileiro”, para inibir o
consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras
providências. Acerca do PL, aguarda-se sua aprovação uma vez que representará
um maior rigor no que tange à punição ao condutor infrator e reincidente na ingestão
de bebida alcoólica.
A análise da evolução da legislação até a atual remete à discussão de que os
legisladores, responsáveis pela elaboração das políticas públicas e a sociedade
precisa refletir profundamente quanto à forma de responsabilização do condutor
frente ao consumo de bebida alcoólica e, sua relação com a segurança aos demais
cidadãos, considerando-se que seu direito individual deve ser analisado com base
no direito da coletividade.
Analisando-se o estudo desenvolvido, percebe-se que a legislação de trânsito
vem evoluindo no sentido de oferecer mais segurança ao cidadão, perpassando pelo
aspecto cultural onde beber e dirigir tornou-se habitual, onde o tipo de sanção
memorizada pela população ainda remete à questão de “punir” os condutores que
dirigem embriagados ou fazem alusão à “indústria da multa”.
Doravante que não possa haver a falta de responsabilização desses
infratores, é preciso que se verifique na legislação, mecanismos que possam
105
garantir a segurança ao cidadão que transita em vias públicas. Ainda, torna-se
indispensável e irrevogável a criação de programas educativos como a Balada
segura que visam ações pedagógicas e educacionais possibilitando aos cidadãos
vivenciar a segurança, amparada pela legislação de trânsito para que sejam
transpostas barreiras culturais no sentido de fazer prevalecer o direito da
coletividade em detrimento do individual..
Em síntese, vislumbra-se a necessidade de aproximar-se do ideal de realidade
no que tange a segurança ao cidadão. Nesse ínterim, se ganhou um novo e
importante instrumento com a aprovação da Lei Seca e com a proposição do PL
nº 3559/2012, que deverá, agregado às outras Leis vigentes que já protegem a
sociedade, preconizar o processo reflexivo acerca da importância de se destinar
esforços ao planejamento e gestão de qualidade no trânsito.
A pergunta de que forma é possível enfrentar a questão do alcance da
responsabilidade penal nos crimes de trânsito decorrentes da ingestão de bebida
alcoólica, sob a ótica do direito à segurança, ultrapassando a questão utópica a fim
de torná-la realidade? Obteve resposta chegando-se a constatação de que as
perspectivas de tornar realidade a segurança ao cidadão diante de motoristas
embriagados através da aplicação do direito penal aliado à adoção de programas
educativos é uma realidade hodierna. Destarte, para que a segurança ao cidadão se
torne uma realidade, é necessária a adoção de leis mais rígidas, como por exemplo
a aprovação do Projeto de Lei n°3559/2012 - autoria do deputado Hugo Leal aliadas
à continuidade de campanhas educativas como a Balada Segura.
As demais hipóteses também foram confirmadas no decorrer da pesquisa.
Com isso, infere-se que os atuais índices de Crimes de Trânsito cometidos por
motoristas embriagados denotam a hipossuficiência ou a impotência do Congresso
Nacional no momento em que edita leis e medidas brandas, e de que o Estado, por
meio de seus programas educativos, doravante ainda tímidos, vem colocando em
risco a vida do cidadão que transita pelas vias públicas.
O ordenamento Jurídico Brasileiro, de certa forma, realmente mostra-se
confuso em relação às normas penais a serem aplicadas aos motoristas
embriagados, denotando omissão em relação ao assunto, embora devesse prestar a
tutela jurisdicional do Estado, oferecendo segurança e proteção ao cidadão,
reduzindo a “sensação de impunidade”, bem como adotando campanhas educativas
106
que busquem a redução dos índices de Crimes de Trânsito cometidos em
decorrência da ingestão de bebida alcoólica reprimindo os crimes e oferecendo
assim, mais segurança ao cidadão.
Outra confirmação foi a de que atualmente, tramita na Câmara, o PL 3559/12,
que amplia as provas possíveis de detecção de consumo de álcool por parte dos
motoristas bem como prevê um aumento no valor da multa administrativa.
No capítulo 4 pode-se comprovar que, como instância suprapartidária do
Congresso Nacional, a Frente Nacional em Defesa do Trânsito Seguro discute e
propõe medidas que contribuem para a redução da violência no trânsito, atuando
como articulador entre o parlamento e os demais setores da sociedade, garantindo
assim, o direito à segurança, já assegurado pela Constituição Federal Brasileira de
1988.
No que tange aos objetivos da pesquisa eles foram plenamente atingidos, pois
se pode analisar como o Estado (através da aplicação de normas penais) e o Poder
Público (através de campanhas educativas) atuam ou poderiam atuar no sentido de
aumentar a segurança ao cidadão que transita nas vias públicas; também se
analisou os institutos legais, identificando se há ou não efetiva proteção as vítimas
de crimes de trânsito, oferecendo-lhes segurança; bem como se apuraram quais os
resultados das campanhas educativas e seus efeitos como medidas sócioeducativas adotadas para assegurar a segurança ao cidadão; e, por fim, apuraramse quais as responsabilidades do Estado frente à aplicação de normas penais e sua
garantia de segurança ao cidadão.
Assim, busca-se, através do enrijecimento da legislação de trânsito,
proporcionar mais segurança ao cidadão, depreendendo-se que, havendo tal, o
índice de acidentalidade irá reduzir, fazendo com que sejam cumpridas as metas da
Década de Segurança no Trânsito. Nessa perspectiva, é necessário consignar que o
tema não se faz esgotado.
O assunto que envolve o Direito Penal, a Legislação de Trânsito, as
Campanhas Educativas e os condutores infratores é de maior amplitude e de
significativa importância, o que pode ser comprovado pelo crescimento considerável
de acidentes em decorrência da ingestão de bebida alcoólica e a necessidade de
imperiosa proteção ao bem jurídico maior que é a vida.
107
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111
ANEXOS
ANEXO A – Projeto de Lei n°3559/2012 - autoria do d eputado Hugo Leal
ANEXO B - Resolução n° 182 de 09/09/2005 do CONTRAN – uniformização do
procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão
do direito de dirigir e de cassação da CNH
ANEXO C - Tabela de conversão
ANEXO D - Decreto n° 6488 de 19/06/2008 - margem de tolerância de álcool no
sangue e equivalência nos testes
ANEXO E - Lei n° 11.705 de 19/06/2008 (Lei Seca)
ANEXO F - Lei n° 11.705 de 19/06/2008 (Lei Seca)
ANEXO G - Manual de Procedimentos da Operação Balada Segura
112
ANEXO A - Projeto de Lei n° 3559/2012 - autoria do deputado Hugo Leal
113
114
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120
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ANEXO B - Resolução n° 182 de 09/09/2005 do CONTRAN – uniformização do
procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão
do direito de dirigir e de cassação da CNH
RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo
para imposição das penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei n.° 9.5 03, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto n.° 4.711, de 29 de maio
de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito - SNT,
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares de
uniformização do procedimento administrativo adotado pelos órgãos e entidades de trânsito
de um sistema integrado;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à imposição
das penalidades de suspensão e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação na forma
do disposto nos Arts. 261 e 263 do CTB.
RESOLVE:
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelecer o procedimento administrativo para aplicação das
penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que
trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB.
Art. 2º. As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela
autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT
que aplicam penalidades deverão prover os órgãos de trânsito de registro da habilitação das
informações necessárias ao cumprimento desta resolução.
122
Art. 3º. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos
seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12
(doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem,
de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 4º. Esta Resolução regulamenta o procedimento administrativo para a
aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação para os casos
previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB.
Parágrafo único. A regra estabelecida no inciso III do Art. 263 só será aplicada
após regulamentação específica do CONTRAN.
II – DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
SEÇÃO I – POR PONTUAÇÃO
Art. 5º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do Art. 3º desta
Resolução, a data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o
período de 12(doze) meses.
Art. 6º. Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera
administrativa, os pontos serão considerados para fins de instauração de processo
administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º. Os órgãos e entidades do SNT que aplicam penalidades deverão
comunicar aos órgãos de registro da habilitação o momento em que os pontos provenientes
das multas por eles aplicadas poderão ser computados nos prontuários dos infratores.
§ 2º. Se a infração cometida for objeto de recurso em tramitação na esfera
administrativa ou de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o
julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serão computados, observado o
período de doze meses, considerada a data da infração.
Art. 7º. Será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas
atingir, no período de doze meses, vinte pontos.
§ 1º. Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no
caput deste artigo ultrapasse vinte no período de doze meses.
§ 2º. Os pontos relativos às infrações que prevêem, de forma específica, a
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não serão computados para fins
da aplicação da mesma penalidade na forma prevista no inciso I do artigo 3º desta
Resolução.
123
SEÇÃO II – POR INFRAÇÃO
Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3º desta
Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na
esfera administrativa.
III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 9º. O ato instaurador do processo administrativo conterá o nome,
qualificação do infrator, a infração com descrição sucinta do fato e indicação dos dispositivos
legais pertinentes.
Parágrafo Único. Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no
prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus
direitos.
Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que
trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os
seguintes dados:
I. a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;
II. a finalidade da notificação:
a. dar ciência da instauração do processo administrativo;
b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;
III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que
ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:
a. n.º do auto;
b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
c. placa do veículo;
d. tipificação;
e. data, local, hora;
f.
número de pontos;
IV. somatória dos pontos, quando for o caso.
§ 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio
tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;
§ 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação
dar-se-á por edital, na forma da lei;
§ 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para
apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito,
responsável pelo processo.
124
§ 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da
defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da
instauração do processo administrativo.
§ 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no
RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 6º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será
remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a
correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.
IV - DA DEFESA
Art. 11. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;
II - qualificação do infrator;
III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que
comprovem a alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que
comprove a assinatura do infrator;
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado
mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da
defesa.
Art. 12. Recebida a defesa, a instrução do processo far-se-á através de adoção
das medidas julgadas pertinentes, requeridas ou de ofício, inclusive quanto à requisição de
informações a demais órgãos ou entidades de trânsito.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
quando solicitados, deverão disponibilizar, em até trinta dias contados do recebimento da
solicitação, os documentos e informações necessários à instrução do processo
administrativo.
V - DO JULGAMENTO
Art. 13. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão
de registro da habilitação proferirá decisão motivada e fundamentada.
Art. 14. Acolhida as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se
ciência ao interessado.
Art. 15. Em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no
prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade.
125
VI – DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a
autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e
os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261
do CTB, observados os seguintes critérios:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de
dirigir no período de doze meses:
a. de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de
dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b. de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de
dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com
fator multiplicador de três vezes;
c. de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito
de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas
com fator multiplicador de cinco vezes.
II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir
no período de doze meses:
a. de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de
dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;
b. de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do
direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas
agravadas com fator multiplicador de três vezes;
c. de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão
do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas
agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.
Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o
mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou
entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo
constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da
notificação da aplicação da penalidade.
Art. 18. Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo, os
seguintes dados:
I. identificação do órgão de registro da habilitação, responsável pela aplicação
da penalidade;
126
II.
identificação do infrator e número do registro da CNH;
III.
número do processo administrativo;
IV.
a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;
V.data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.
VII – DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE
Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo
interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o mesmo
procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data
do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito)
horas, contadas a partir da notificação, sob as penas da lei.
§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da
penalidade será inscrita no RENACH.
§ 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da
penalidade.
§ 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a
entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir,
nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB.
Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao
infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a
realização do curso de reciclagem.
Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a
sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma
estabelecida no § 2º do artigo 263 do CTB.
VIII – DA PRESCRIÇÃO
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e
cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da
infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação
estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
127
Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de
dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação
para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.
IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não
incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de
categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a
notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.
§ 1º. O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo
estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra
unidade da Federação.
§ 2º O órgão executivo estadual de trânsito que instaurou o processo e aplicou a
penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH, deverá comunicá-la ao
órgão executivo estadual de trânsito para onde foi transferido o prontuário, para fins de seu
efetivo cumprimento.
Art. 25. As defesas e os recursos não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja parte legítima.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a autoridade de
trânsito e as instâncias recursais de reverem de ofício ato ilegal, desde que não ocorrida a
preclusão administrativa.
Art. 26. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Art. 27. A autenticação das cópias dos documentos exigidos poderá ser feita por
servidor do órgão de trânsito, à vista dos originais.
Art. 28. Fica o órgão máximo executivo de trânsito da União autorizado a
expedir instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução,
objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão
usuário dos serviços.
Art. 29. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão
até o dia 01 de março de 2006 para adequarem seus procedimentos aos termos da presente
Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário, em especial a resolução n.º 54/98.
128
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
OTALIBA LIBÂNIO DE MORAIS NETO
Ministério da Saúde – Suplente
129
ANEXO C - Tabela de conversão
130
ANEXO D - Decreto n° 6488 de 19/06/2008 - margem de tolerância de álcool no
sangue e equivalência nos testes
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem
de tolerância de álcool no sangue e a
equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão
definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de
proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de
duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito
por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância
será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por
litro de sangue; ou
131
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool
igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008
132
ANEXO E - Lei n° 11.705 de 19/06/2008 (Lei Seca)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Mensagem de Veto
Conversão da Medida Provisória nº 415, de
2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que ‘institui o Código de Trânsito
Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de
1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e
à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas,
medicamentos,
terapias
e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do
art. 220 da Constituição Federal, para inibir o
consumo de bebida alcoólica por condutor de
veículo automotor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e
de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e
da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os
estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a
estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos
à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de
bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será
aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um)
ano.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a
delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial
situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso
da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
133
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa
de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas
previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito
Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de
que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado
comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou,
quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e
recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância
para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. .....................................................................
134
.............................................................................................
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de
trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios
sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165
deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caputdeste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291. .....................................................................
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e
88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de
exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h
(cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial
para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará
a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes
de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis
que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a
meio grau Gay-Lussac.
135
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 4 -A:
o
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado
advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de
álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23
de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
arcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008
136
ANEXO F - Lei n° 13.963 de 30/03/2012 - Institui a Operação Balada Segura
137
138
ANEXO G - Manual de Procedimentos da Operação Balada Segura
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/RS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Operação Balada Segura
Porto Alegre
2012
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Tarso Genro
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Stela Farias
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN
Alessandro Barcellos
COORDENADOR DA OPERAÇÃO BALADA SEGURA
Adelto Rohr
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO – DIVEDUC
Laís Elisabeth Silveira
EQUIPE DIVEDUC
Técnicos Superiores em Trânsito - Pedagogia: Adriana Lopes Reston; Caroline Bohrer do
Amaral; Fernanda Ellwanger de Lima; Greice Silveira dos Santos; Karine Goettert Neto;
Márjorie Paranhos da Rosa Schenfeld; Mariza dos Reis Martins; Maximilian da Rocha
Gomes; Tatiane Russo Stein.
Técnico Superior em Trânsito - Psicologia: Maria Aparecida Agra Morsch
139
ENDEREÇO DETRAN/RS
Rua Voluntários da Pátria, 1358 - Porto Alegre, RS. CEP 90230-010
E-mail: [email protected]
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
M294
Manual de procedimentos: operação Balada Segura /
Departamento Estadual de Trânsito; Divisão de Educação para o Trânsito. –
Porto Alegre, 2012. 3.ed.
29 f.: il.
FICHA CATALOGRÁFICA E FORMATAÇÃO
Biblioteca do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
Porto Alegre, 2012
© 2011 Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS)
Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
140
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................Erro! Indicador não definido.
1 EDUCAÇÃO ................................................................Erro! Indicador não definido.
1.1 Questão Comportamental .......................................Erro! Indicador não definido.
1.2 Jovens ....................................................................Erro! Indicador não definido.
1.3 Valorização da vida nos diferentes papéis desempenhados .. Erro! Indicador não
definido.
1.4 Situações de risco e infrações de trânsito ...............Erro! Indicador não definido.
1.4.1
Álcool e direção...............................................Erro! Indicador não definido.
1.4.2
Velocidade ......................................................Erro! Indicador não definido.
1.4.3
Impactos..........................................................Erro! Indicador não definido.
1.4.4
Uso do celular .................................................Erro! Indicador não definido.
1.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE USO OBRIGATÓRIOErro! Indicador não
definido.
2.1. Cinto de segurança ................................................Erro! Indicador não definido.
2.2. Dispositivos de retenção para crianças ..................Erro! Indicador não definido.
2.2. Capacete................................................................Erro! Indicador não definido.
2.3. Extintor de Incêndio ...............................................Erro! Indicador não definido.
2.4. Sinalização elétrica ................................................Erro! Indicador não definido.
2.5. Freios.....................................................................Erro! Indicador não definido.
2.6. Pneus.....................................................................Erro! Indicador não definido.
3.
COMUNICAÇÃO.....................................................Erro! Indicador não definido.
3.1
A importância da comunicação eficaz ....................Erro! Indicador não definido.
3.2
Processo de comunicação .....................................Erro! Indicador não definido.
3.3
Comunicação verbal ..............................................Erro! Indicador não definido.
3.4
Comunicação não verbal........................................Erro! Indicador não definido.
4
ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS ......................Erro! Indicador não definido.
REFERÊNCIAS ..............................................................Erro! Indicador não definido.
ANEXO I - PILARES DA DÉCADA DE AÇÃO PELA SEGURANÇA NO TRÂNSITOErro!
Indicador não definido.
ANEXO II – OPERACIONAL DO BALADA ...................Erro! Indicador não definido.2
ANEXO III – PRENCHIMENTO DA PLANILHA DE OPERAÇÃO...............................Erro!
Indicador não definido.8
141
INTRODUÇÃO
No Brasil, os acidentes de trânsito são uma triste e constante realidade, uma das
maiores causas de mortes da população, principalmente de jovens na faixa etária entre 18 e
24 anos de idade (RIO GRANDE DO SUL, 2010).
A imprudência e a exposição ao risco estão, sobretudo, relacionadas ao aspecto
comportamental. Dirigir em alta velocidade, após consumir bebidas alcoólicas e/ou
substâncias psicoativas, utilizando o celular, bem como a desobediência à sinalização e às
regras de trânsito e a não utilização dos equipamentos de segurança são comportamentos
de risco, condicionados a diversos fatores, entre os quais, a cultura, os valores morais e
éticos, a falta de conhecimento e de informação.
Os comportamentos imprudentes acarretam inúmeras perdas, muitas vezes
irreversíveis. Estatísticas (RIO GRANDE DO SUL, 2010) apontam que os maiores índices
de acidentes de trânsito e, também, os de consequências mais graves, acontecem à noite e
nos finais de semana, momentos em que o fluxo de veículos geralmente é menor.
Diante deste cenário e da obrigação do Estado em fazer cumprir as normas de
trânsito, foi criada a Operação Balada Segura, a qual acontece através da integração entre
os órgãos responsáveis pelo trânsito: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do
Sul (DETRAN/RS), Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios, Brigada Militar e Polícia
Civil. Esta ação tem como objetivo fiscalizar e conscientizar, de forma integrada e contínua,
a população sobre as condutas de risco, disseminando uma cultura de segurança e
prevenção, em especial o combate à alcoolemia no trânsito, interferindo diretamente nos
locais e horários de maior incidência de acidentalidade.
Até então, a Operação ocorre de duas formas, através de blitz de fiscalização nas
ruas e abordagens educativas, alertando sobre os comportamentos de risco e para a
importância de agir preventivamente, tanto nas blitze, quanto em bares, restaurantes e
casas noturnas. Também se verificam as condições do veículo e do condutor, sendo deste
último, conferida a situação de sua habilitação no caso de suspensão do direito de dirigir,
entre outros.
Esta Operação integra o conjunto de ações do Rio Grande do Sul para a Década
Mundial de Ação pela Segurança no Trânsito 2011-2020 estabelecida pela ONU, com o
objetivo de reduzir 50% o índice de mortalidade por acidentes no trânsito neste período.
142
1
1.1
EDUCAÇÃO
Questão Comportamental
O conceito de trânsito para Rodrigues (2000) é um processo histórico-social que
envolve as relações entre o homem e o espaço e dos homens entre si. As pessoas se
relacionam no trânsito a partir de seus valores, crenças, emoções e concepções. Ou seja,
neste espaço ocorrem desde condutas formais, previstas na legislação de trânsito, até
comportamentos espontâneos surgidos na relação entre os diferentes partícipes das vias
públicas.
Segundo estudos atuais, a maioria dos chamados “acidentes de trânsito” são
consequências de fatores humanos, que poderiam, em sua maior parte, ser evitados. Assim,
a questão comportamental, tão decisiva no trânsito, torna-se o principal alvo dos esforços
empreendidos rumo à melhoria desta convivência.
Para revertermos o quadro atual, teremos que seguir o caminho trilhado por países
que diminuíram significativamente os índices de acidentalidade no trânsito, traduzido
principalmente em transporte coletivo de qualidade, investimento permanente em educação,
engenharia, legislação e fiscalização de trânsito.
A partir do desenvolvimento de uma postura mais consciente, acredita-se que,
gradativamente, as condutas se tornarão compatíveis com uma convivência mais solidária
no trânsito.
1.2
Jovens
A faixa etária que abrange o público jovem possui características próprias e
bastante intensas, apresentando necessidades de autoafirmação, aceitação, autonomia,
bem como experienciar a liberdade de ir e vir e testar seus limites. A despeito disso, ainda
não conta com um controle suficientemente estável de seus impulsos para enfrentar às
demandas a que está exposto.
As relações estabelecidas no trânsito e a utilização do veículo muitas vezes
acabam dando vazão a essas necessidades. O sentimento de poder, implícito no ato de
143
dirigir, pode desencadear uma falsa noção da realidade e dos perigos no trânsito, levando o
jovem a subestimar os riscos a que está se expondo, aumentando gradativamente a
periculosidade de suas manobras, até chegar aos desfechos trágicos, infelizmente muito
comuns em nossos dias.
Todo esse contexto é frequentemente potencializado pelo uso de drogas lícitas e
ilícitas que ofuscam ainda mais a percepção da realidade, ocasionando, por sua vez, em
risco não só para aquele que comete o ato imprudente, mas também para os outros que
acabam sendo envolvidos.
Pesquisa realizada pelo Denatran, em algumas capitais brasileiras, com jovens
de 15 a 17 anos mostrou que:
- 65,5% dos jovens vão para a balada de carona (pais ou amigos);
- 55% deles retornam para casa de carona com um amigo que ingeriu bebida
alcoólica
Fonte: DENATRAN, 2011
Porto Júnior (2010, p.33 apud MINAYO 2009) afirma que: “[...] acidentes de
trânsito e homicídios são os principais tipos de óbitos que caracterizam mortes violentas no
Brasil.”
Embora os acidentes de trânsito sejam a segunda causa de morte entre jovens, e
dados internacionais mostrem a magnitude do impacto econômico desses acidentes e sua
relação com o uso de substâncias psicoativas, ainda são poucos os dados sobre os custos
socioeconômicos relacionados ao dirigir sob efeito de substâncias psicoativas no Brasil.
Esses custos aparecem sob as mais diversas formas: custos relativos aos atendimentos e
internações das vítimas, perda de produtividade, morte prematura de uma parcela
expressiva da população economicamente ativa, e sofrimento da família.
1.3
Valorização da vida nos diferentes papéis desempenhados
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (BRASIL, 2008, p.9, art. 1º):
“Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de
carga ou descarga.” Portanto, é direito de todos (passageiro, condutor, pedestre)
144
compartilharem desse espaço preservando sua segurança e suas vidas, independente do
modo de locomoção que utilizarem para o seu deslocamento.
Para garantir a organização e a segurança, é fundamental o respeito e a responsabilidade
com todos os outros participantes do trânsito.
Nesse sentido, as ações de Educação para o Trânsito salientam o direito de todos ao
espaço e à segurança no uso do mesmo.
1.4
Situações de risco e infrações de trânsito
1.4.1
Álcool e direção
O consumo de álcool altera o funcionamento do organismo, afetando diretamente o
sistema nervoso central. A ingestão de bebidas alcoólicas está associada a comportamentos
de risco, uma vez que perturba a capacidade de perceber e reagir a ameaças e fazer
julgamentos.
Conforme o aumento da sua quantidade no sangue, os efeitos vão se somando e
nada pode diminuir sua decorrência sobre o corpo, ou acelerar o tempo de sua liberação,
portanto, a eliminação desta substância para que a pessoa esteja em condições adequadas
para conduzir o veículo depende exclusivamente do próprio processo de metabolização de
cada organismo.
145
A seguir, a tabela mostra, como exemplo, os efeitos do álcool no sangue com base
num indivíduo de 70kg:
Quantidade de álcool por litro
de ar expelido (miligramas)
Quantidade de álcool por litro
de sangue (gramas)
Efeitos
Etilômetro
0,2 a 0,3 g/l
0,1 a 0,15 mg/l
1 copo de cerveja, 1 cálice
pequeno de vinho, 1 dose de
bebida destilada
As funções mentais começam a
ficar comprometidas. A percepção
da distância e da velocidade são
prejudicadas.
0,3 a 0,5 g/l
0,15 a 0,25 mg/l
2 copos de cerveja, 1 cálice
grande de vinho, 2 doses de
bebida destilada
0,51 a 0,8 g/l
0,25 a 0,40 mg/l
3 ou 4 copos de cerveja, 3 copos
de vinho, 3 doses de uísque
O grau de vigilância diminui, assim
como o campo visual.
Reflexos retardados, dificuldades
de adaptação da visão,
superestimação das
possibilidades, e minimização de
riscos e tendência à
agressividade.
0,40 a 0,75 mg/l
0,8 a 1,5 g/l
Incapacidade de adaptação e
falhas na coordenação.
0,75 a 1 mg/l
1,5 a 2,0 g/l
Embriaguez, torpor alcoólico,
dupla visão.
Fonte: EFEITOS do álcool das bebidas alcoólicas – 2011. (adaptado)
Os efeitos do álcool são os mesmos para todas as pessoas, tendo como fator
variante apenas a relação entre a quantidade ingerida e a forma como o organismo absorve
e elimina esta substância, portanto, de nada adianta utilizar de artifícios para eliminar seus
efeitos, como beber café ou tomar banho frio.
Teste de embriaguez
Como funciona?
146
O ar expirado tem o teor alcoólico proporcional ao teor de álcool no sangue. Dessa
forma, é possível detectar sua presença através do etilômetro (bafômetro). Em casos
específicos, pode ser realizado exame de sangue.
A alcoolemia de uma pessoa é medida em gramas por litro no sangue, ou
miligramas por litro de ar. O Etiloteste químico ou "balão" (descartável) detecta a presença
de álcool na respiração e o Bafômetro eletrônico (reutilizável) fornece uma medição digital
da concentração de álcool.
Lei Nº 11.705/2008 – Lei Seca
Ação
“Dirigir sob a
influência de álcool ou
de qualquer outra
substância psicoativa
que determine
dependência...”
“Conduzir veículo
automotor, na via
pública, estando com
concentração de
álcool por litro de
sangue igual ou
superior a 6 (seis)
decigramas, ou sob a
influência de qualquer
outra substância
psicoativa que
determine
dependência.”
Legislação
Artigo 165 do
CTB
Artigo 306 do
CTB
Crime de
trânsito
Penalidades e Medidas
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa R$957,70
e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses
Medida Administrativa retenção do veículo até a
apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Além das penalidades da
infração de trânsito para o
artigo 165 (acima):
Penas - detenção, de seis
meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir
veículo automotor.
Ninguém será preso se não soprar o bafômetro. No entanto, o teste
é necessário para que o motorista mantenha sua concessão para
conduzir veículos automotores. Quem se recusa a participar do
exame tem a CNH suspensa por um ano, veículo retido até a
apresentação de motorista em condições normais, além de multa
de R$957,70.
Fonte: Brasil. Departamento da Polícia Rodoviária Federal - 2011. (adaptado)
147
A Lei 11.705 (BRASIL, 2008) alterou o artigo 277 do CTB, ficando este com a
seguinte redação:
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou
que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será
submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios
técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu
estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância
entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
11.275, de 2006)
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo
agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos
notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no
art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
De acordo com o Decreto 6.488 (BRASIL, 2008), publicado em 20/06/2008:
Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1.º As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão
definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos de
proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2.º Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será
de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3.º Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja
feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de
tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
148
Art. 2.º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a
seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool
por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool
igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
A Lei 11705 também alterou o artigo 306 do CTB, que trata dos crimes de trânsito,
dando a ele a seguinte redação:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos
testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
1.4.2
Velocidade
O excesso de velocidade e as ultrapassagens imprudentes são a maior causa de
acidentes graves. Para exemplificar as consequências da alta velocidade, podemos
comparar uma colisão a 80 km/h com a queda de um corpo a 25 m de altura, ou seja, 8º
andar de um prédio.
Na altura da colisão
Igual à queda de
30 Km
3,5 m (1º andar)
50 Km
10 m (3º andar)
80 Km
25 m (8º andar)
100 Km
40 m (13º andar)
120 Km
57 m (19º andar)
Fonte: Clube Júnior – 2011.
149
Quanto maior a velocidade, mais limitado será o campo visual do motorista. Além
disso, o cérebro precisa de um certo tempo para processar um estímulo visual e reagir a ele.
Quanto maior a velocidade do veículo, maior será a distância percorrida por ele até
que o condutor reaja. Sob efeito de bebidas alcoólicas o tempo de reação aumenta, por
conseguinte, aumenta ainda mais o espaço percorrido pelo veículo.
A infração relacionada à velocidade, geralmente, vem acompanhada de outras
infrações, como de ultrapassagem em local indevido, avanço quando o sinal está vermelho,
invasão à faixa de pedestres, entre outras, aumentando, assim, a gravidade das lesões em
acidentes, os pontos na CNH, o risco de perder a própria vida e de tirar a vida dos outros.
1.4.3
Impactos
Em uma colisão, a força do impacto do corpo de uma pessoa pode passar de uma
tonelada, por isso um indivíduo sem cinto de segurança, quando se choca com os demais
ocupantes do veículo, coloca em risco também a vida dos outros. Quanto maior a massa e a
velocidade, mais energia cinética o corpo terá.
Nos acidentes de trânsito, podem acontecer três tipos de colisões cujas
consequências dependerão da intensidade do choque e dos dispositivos de proteção
utilizados (SARAH, 2011):
Primeira colisão: o veículo choca-se contra outra
estrutura, absorve o impacto deformando-se até
que pare totalmente.
Segunda colisão: ocorre entre as pessoas e
objetos no interior do veículo. Os corpos
permanecem na mesma velocidade do veículo
até a sua total parada.
150
Terceira
colisão:
colisão
entre
os
órgãos
internos da pessoa e também deles com os seus
ossos, podendo ocasionar hemorragia interna.
1.4.4
Uso do celular
Ao dirigir e utilizar o celular, o condutor corre tanto risco quanto se estivesse
alcoolizado. O desvio da atenção provocada pelo telefone pode atingir até 80%, já que a
área do cérebro responsável pela atenção trabalha bem somente quando desempenha uma
ação de cada vez. Dessa forma, inclusive os aparelhos que deixam as mãos livres não
eliminam o risco de acidentes. (PERIGO, 2011).
De acordo com o CTB - (BRASIL, 2008, p.79, art. 252), o uso do celular ao dirigir é
infração de natureza média e estabelece multa e quatro pontos na Carteira de Habilitação.
Além do aspecto legal, o uso do celular ao volante é um comportamento de risco,
pois o condutor, dividido entre a conversa e a direção, está mais propenso a desrespeitar o
semáforo, ter dificuldade de mudar de marcha, demorar para frear, não observar as placas
de sinalização, ultrapassar a velocidade estabelecida na via, conduzir o veículo mais
devagar que o mínimo permitido, entre outras condutas de risco.
A distração provocada pela leitura e digitação de mensagens ao celular é ainda mais
perigosa, pois desvia cerca de cinco segundos a atenção do condutor daquilo que está à
sua frente, tempo suficiente para cruzar em alta velocidade o espaço de um campo de
futebol.
De acordo com a Universidade de Utah (EUA) (RICHTEL, 2011; NÓBREGA, 2010),
mandar mensagem por celular ao dirigir quadruplica os riscos de acidente. Essa
probabilidade é a mesma para uma pessoa que consumiu uma significativa quantidade de
álcool.
151
1. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE USO OBRIGATÓRIO
2.1.
Cinto de segurança
Mais de 90% dos brasileiros já incorporaram o hábito de usar o cinto de segurança
nos bancos dianteiros, mas ainda oferecem resistência ao uso no banco traseiro (CESVI
BRASIL, 2011). Pesquisa nacional, realizada pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e
Traumatologia em 2008, aponta que apenas 11% das pessoas utilizam o cinto no banco de
trás.
Indivíduo sem o cinto de segurança no banco traseiro
Fonte: SARAH – (2011)
Indivíduo com o cinto de segurança no banco traseiro
Fonte: SARAH – (2011)
A tabela a seguir apresenta a vulnerabilidade do indivíduo no veículo e a
probabilidade de lesões:
152
Fonte: PERKONS – 2011.
153
2.2.
Dispositivos de retenção para crianças
A Resolução 277/08 (BRASIL, 2008), torna obrigatório o transporte de crianças de
até 10 anos de idade no banco de trás, com cadeiras e cinto de segurança apropriados para
cada idade. A infração é considerada gravíssima (7 pontos na CNH e multa) conforme
estabelecido no Artigo 168 do CTB (Código de Trânsito Nacional).
Para além do aspecto legal, a motivação principal para a utilização desses
equipamentos deve ser a segurança das crianças, considerando-se os benefícios para a
proteção da sua integridade física, responsabilidade do(s) adulto(s) que as conduzem.
Ressalta-se que as crianças não estão seguras quando conduzidas no colo de um adulto e
mesmo no banco traseiro podem sofrer danos.
O equipamento deve ser escolhido conforme o peso e a altura da criança, e ser
instalado de forma correta.
2.2.1
Bebê conforto (para crianças de até 1 ano de idade ou até 13 Kg)
Deve ficar posicionado no sentido contrário, virado de costas para o motorista, na
posição de 45º graus, em formato de concha, protegendo o bebê. No caso de colisão essa
concha vai absorver a energia do impacto.
2.2.2
Cadeirinha (para crianças de 1 a 4 anos ou de 9 Kg a 18 Kg)
A cadeirinha deve estar presa ao cinto de segurança do veículo, voltada para a
frente, na posição vertical.
2.2.3
Assento de elevação ou booster (para crianças de 4 a 7 anos e meio, de 18 Kg
a 36 Kg ou até 1,45m)
Com a elevação, o cinto de três pontos vai passar corretamente em partes mais
resistentes do corpo da criança: ombro, peito e quadril.
154
2.2.4
Cinto de segurança (para crianças acima dos 7 anos e meio a 10 anos ou altura
mínima de 1,45m)
Quando a criança conseguir apoiar as costas por inteiro no encosto e dobrar os
joelhos na borda do banco.
É importante verificar se os dispositivos de segurança são certificados por órgão
fiscalizador, como o Inmetro. As cadeirinhas só são seguras para cinto de três pontos. Para
cinto de dois pontos não há ainda cadeirinha certificada, pois mesmo que ela esteja fixada
no cinto, tronco e cabeça da criança ficam sem sustentação.
Nos veículos que possuem somente banco dianteiro é permitido o transporte de
crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção adequado à
idade/peso/altura.
Se a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade
de lotação do banco traseiro, é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco
dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção adequado.
2.2.
Capacete
O capacete é de uso obrigatório para o condutor e passageiro de motocicleta,
motoneta ou ciclomotor, devendo ser utilizado com viseira ou óculos de proteção conforme
as especificações aprovadas pelo CONTRAN. O não cumprimento da norma é infração
gravíssima penalizada com multa e suspensão do direito de dirigir.
2.3.
Extintor de Incêndio
Deve ficar afixado ao alcance do motorista, em geral fica embaixo do banco do
motorista, ou do banco do carona ou ainda preso ao lado do pedal de embreagem. Precisa
estar dentro do prazo de validade, assim como o lacre não pode estar violado.
155
2.4.
Sinalização elétrica
O funcionamento adequado do sistema de iluminação do veículo (faróis, lanternas
dianteiras e traseiras, luzes indicativas de direção, luz de freio e luz de ré) é fundamental
para a segurança no trânsito, pois é necessário que os outros condutores e, principalmente
os pedestres, saibam a manobra que o condutor pretende realizar.
IMPORTANTE: SINALIZAR COM ANTECEDÊNCIA!
2.5.
Freios
O sistema de freios desgasta-se com o uso e tem a sua eficiência reduzida,
portanto, precisa ser verificado periodicamente para quando acionado responder
adequadamente ao comando de parar o veículo ou reduzir a sua velocidade.
2.6.
Pneus
A estabilidade do veículo está também relacionada com o bom estado dos pneus e
a calibragem adequada dos mesmos. A pressão correta proporciona o apoio ideal ao solo.
Pneus balanceados e o veículo estar com a geometria em dia dará mais segurança, além de
desgaste menor nos pneus.
TWI (Tread Wear Indicator ou indicadores de desgaste da banda de rodagem) é
uma marca feita nos pneus para medir o nível de desgaste, Esta marca está localizada
próxima onde estão os sulcos e fissuras do pneu. Quando o desgaste está próximo ou além
desta marca, o pneu deverá ser desgastado e trocado por outro. O pneu com desgaste
além da marca TWI não é seguro e é considerado “careca”.
156
Fonte: IDETRAN – 2011.
3.
3.1
COMUNICAÇÃO
A importância da comunicação eficaz
Na comunicação eficaz, devemos considerar a mensagem a ser transmitida de
forma clara e objetiva, a capacidade de ouvir e considerar o que o outro diz (empatia).
No contexto da “Operação Balada Segura”, há uma diversidade de pessoas com
quem poderemos nos defrontar e a comunicação nas abordagens poderá ser considerada
eficaz quando, através das mensagens, puderem sensibilizar os cidadãos, transmitindo-lhes
valores essenciais para a construção da cultura de segurança no trânsito, ou seja, a
necessidade da sociedade mudar, evoluindo na sua forma de conviver no trânsito.
3.2
Processo de comunicação
A comunicação é um processo que envolve um emissor (alguém que quer
comunicar alguma coisa); um receptor (alguém que deve receber este conteúdo); uma
mensagem ou conteúdo (que é a coisa a ser comunicada propriamente dita); um canal, meio
ou veículo (que é a maneira escolhida para comunicar); feedback (retorno do receptor).
CANAL
MENSAGEM
EMISSOR
RECEPTOR
RETORNO
FEEDBACK
157
3.3
Comunicação verbal
Objetividade, coerência e clareza durante a conversa é muito importante, pois, assim
facilitará o entendimento da pessoa que estará recebendo a informação. A utilização de
gírias e termos não apropriados à pessoa e à ocasião poderá conduzir a conversa para
interpretações desfavoráveis prejudicando a comunicação.
3.4
Comunicação não verbal
A linguagem corporal tende a revelar as emoções que se passam no mundo
interior, como o medo, nervosismo, alegria, indecisão, otimismo, frustração, crença (ou
descrença) naquilo que está sendo dito, por exemplo, o que costuma transparecer na forma
como se fala, no tom de voz, na postura, etc.
Nas intervenções da “Balada Segura”, a comunicação das noções de segurança no
trânsito, acompanhada de uma linguagem corporal compatível, possui um poder de
influência e convencimento decisivos quando transmitidos com convicção.
4
ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS
As pessoas possuem diferentes modos de reagir a uma situação. Em alguns
momentos, podem não responder bem a ela por causa de uma questão pessoal, que o
emissor, provavelmente, desconhece. Por isso, é necessário sempre demonstrar calma,
respeito e gentileza, durante a conversa para evitar uma má receptividade. Portanto, apurar
a percepção sobre aquele a quem se deseja comunicar algo promoverá uma melhor forma
de garantir o entendimento.
Lembre-se: se o cidadão está furioso, faça sempre o contrário do que ele está
fazendo. Se ele grita, fale baixo. Se o ameaça, diga que está à disposição para ajudálo da melhor maneira. Se o ofende, está querendo que você revide. Não o faça. Se
estiver se expressando de forma confusa, peça que repita para que você possa
compreender melhor e auxiliá-lo.
158
Deve-se levar em conta, o contexto e a oportunidade para a abordagem aos
usuários, evitando-se fazê-lo, por exemplo, quando estiverem extremamente alterados (ou
agressivos), empenhados na resolução de algum problema, jantando num restaurante, ou
outras situações do gênero.
No conflito pode encontrar-se:
-
incompatibilidade de objetivos;
-
diferença de interpretação dos fatos;
-
desacordo baseado em expectativa de comportamento;
-
problemas pessoais;
-
falhas de comunicação;
-
pressões;
-
conflitos de personalidade.
4.1 O gerenciamento do conflito
Quando buscamos a concordância da pessoa abordada em ouvir o que se tem
para dizer, com simpatia e perguntas simples, podemos desarmar um condutor mais
agressivo. Caso o usuário continue contrário à abordagem, não se deve insistir.
Procure expor que nosso objetivo é o bem estar e a segurança de todos nós no
trânsito, responda as perguntas diretamente, com educação e firmeza; com informações
claras e argumentos convincentes (segurança, legislação, preservação da vida, estatísticas).
Prepare-se para as abordagens com o máximo de informações possíveis, obtidas junto aos
orientadores da operação, folders, conhecimentos afins e legislação.
159
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Brasília: Denatran, 2008. Disponível em:
<http://www.denatran.gov.br/publicacoes/download/ctb.pdf>. Acesso em 01 jul. 2011.
BRASIL. Decreto n. 6.488 de 19 de junho de 2008. Brasília: Senado Federal, 2008.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Decreto/D6488.htmctb.pdf>. Acesso em 16 ago. 2011.
BRASIL. Lei n.11.705 de 19 de junho de 2008. Brasília: Senado Federal, 2008. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm >. Acesso em
16 ago. 2011.
BRASIL. Conselho Nacional de Trânsito. Resolução n. 277 de 28 de maio de 2008.
Disponível em:
<http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf>.
Acesso em: 03 ago. 2011.
BRASIL. Departamento da Polícia Rodoviária Federal. Conhecendo a lei seca. Disponível
em: <http://www.dprf.gov.br/PortalInternet/leiSeca.faces>. Acesso em:16 ago. 2011.
BRASIL. Departamento Nacional de Trânsito. Trânsito Consciente: ciclo de palestras para
o Ensino Médio. Disponível em:
<http://www.denatran.gov.br/download/relatório%20final%20resultados.pdf.>. Acesso em: 22
ago. 2011.
CESVI BRASIL. Enquete uso do cinto. Disponível em:
<http://www.cesvi.com.br/images/seguranca/enquetes/Relat%C3%B3rio%20Enquete%20Us
o%20do%20Cinto.pdf>. Acesso em: 03 ago. 2011.
CLUBE Júnior. A colisão e a velocidade. Disponível em:
<http://www.junior.te.pt/servlets/Rua?P=Sabias&ID=1142>. Acesso em 16 ago. 2011.
EFEITOS do álcool das bebidas alcoólicas.- 2011 Disponível em:<
http://alcoolismo.tudosobre.org/efeitos-do-alcool-das-bebidas-alcoolicas.html >. Acesso em:
03 ago. 2011
160
INSTITUTO de Desenvolvimento para Educação no trânsito – IDETRAN. Pneus: TWI.
Disponível em: <http://idetran.blogspot.com/2009/10/pneus-twi.html>. Acesso em 22 ago.
2011.
NÓBREGA, Felipe. Mandar mensagem por celular ao dirigir quadruplica risco de acidente.
Folha de São Paulo. São Paulo 10 jan. 2010. Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/folha/classificados/veiculos/ult1670u676989.shtml>. Acesso
em 24 jun. 2011.
PERIGO: Mais Você alertou sobre o uso do celular no trânsito. Programa Mais Você. 02
maio de 2011. Disponível em: <http://maisvoce.globo.com/videos/v/perigo-mais-vocealertou-sobre-o-uso-do-celular-no-transito/1498509/)>. Acesso em 22 jun. 2011.
PERKONS. Curiosidade: acidentes x uso do cinto de segurança. Disponível em:
<http://www.perkons.com/?page=curiosidades&pageid=30&pagina=3>. Acesso em: 16 ago.
2011.
PORTO JÚNIOR, Sabino da Silva et al. Impacto econômico dos acidentes de trânsito
relacionados ao uso de substâncias psicoativas. In: PECHANSKY, Flavio; DUARTE,
Paulina do Carmo Arruda Vieira; DE BONI, Raquel Brandini (org.). Uso de bebidas
alcoólicas e outras drogas nas rodovias brasileiras: e outros estudos. Porto Alegre:
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, 2010. Disponível em:
<http://www.ufrgs.br/ppge/divulgacao/cap4-livro-nepta.pdf>. Acesso em:
28 jul. 2011.
RICHTEL, MAT. Teste em simulador mostra os riscos de dirigir usando celular. New York
Times. Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1247336-5602,00TESTE+EM+SIMULADOR+MOSTRA+OS+RISCOS+DE+DIRIGIR+USANDO+O+CELULAR.
html>. Acesso em: 24 jun. 2011.
RIO GRANDE DO SUL. Departamento Estadual de Trânsito. Pesquisa de análise do
trânsito 2010. Disponível em:
<http://www.detran.rs.gov.br/uploads/1292950064DET_Analise_Transito_imprensa.ppt#108
6,178,Slide 178>. Acesso em: 03 ago. 2011.
RODRIGUES, Juciara. 500 anos de trânsito no Brasil. Curitiba: ABDETRAN, 2000.
SARAH. O cinto de segurança. Disponível em:
<http://www.sarah.br/paginas/prevencao/po/02_04_o_cinto_de_seguranca.pdf>. Acesso em:
02 ago. 2011.
161
ANEXO I – PILARES DA DÉCADA DE AÇÃO PELA SEGURANÇA NO TRÂNSITO
O PROJETO BALADA SEGURA é uma proposta que está calcada em pilares de
sustentação para que possamos atingir os objetivos propostos. Por isso, cada agente
envolvido no trabalho deve ter pleno conhecimento dos objetivos, do trabalho a ser realizado
e convencido da importância do seu papel, enquanto agente público. O êxito da intervenção
do poder público será atingido se conseguirmos conjugar as ações dos pilares a seguir
expostos:
Cada uma das ações deve remeter às outras para que o processo se complemente,
demonstrando a eficácia da nossa intervenção conjugada.
Educação
A educação é um dos pilares envolvidos no processo de mudança de comportamento dos
cidadãos, com o qual os objetivos do projeto serão mais facilmente atingidos e será
realizada da seguinte forma:
- Abordagens à população em geral, em especial os jovens em bares e similares ou
proximidades, com orientações educativas e pedagógicas relacionadas à segurança no
trânsito, com ênfase na proibição da combinação de álcool e direção.
- Integração dos agentes educativos da Operação Balada Segura com outros segmentos
sociais, tais como empresas, eventos, ONGs, entre outros.
Fiscalização
O segundo pilar do projeto diz respeito à forma de abordagem, cidadã e diferenciada,
executando o controle do Estado na circulação viária dentro das normas de circulação,
dando atenção especial à coibição de combinação álcool e direção, garantindo a segurança
no trânsito, através do planejamento e execução efetiva de pontos de monitoramento em
dias, horários e locais com potenciais de maior incidência de ocorrências de acidentes com
vítimas e ou próximos de concentração de bares e de outros locais de diversões públicas, os
quais se realizarão através da:
- Organização efetiva das blitze
Sensibilização
A correta intervenção dos dois primeiros pilares auxilia no processo de consolidação do
programa proposto. Mas os dois passam a ter maior eficácia se conseguirmos fazer chegar
a informação das atividades a todos os cidadãos. Por esta razão, o terceiro pilar é um
importante processo nesta ação do Estado, fazendo com que a sociedade compreenda as
ações que estão sendo realizadas e a importância da conscientização e a necessidade de
mudança comportamental no trânsito para preservação vidas. Devemos ter a capacidade de
162
mostrar ao cidadão que o êxito do Projeto se dará com a efetiva ação do poder público e o
compromisso dos cidadãos na busca mais segurança no trânsito.
- Desenvolvimento de estratégia de comunicação, com vistas a sensibilizar formadores de
opinião, lideranças comunitárias e lideranças sociais, entre outros.
163
ANEXO II - OPERACIONAL DO BALADA
Procedimentos de abordagem: É responsabilidade do Estado controlar e fiscalizar a
circulação das pessoas e veículos, observando as normas de segurança definidas na
legislação vigente. Para isto definimos o funcionamento da Operação Balada Segura.
Participantes: DETRAN/RS, Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios e Guardas
Municipais, BM, PC.
Cada Órgão irá designar, no mínimo, um interlocutor responsável para tratar dos assuntos
relativos ao projeto, cujos nomes, fones e e-mails deverão ser disponibilizados a todos os
envolvidos.
Operação: horário entre 22 horas às 05 horas.
Os locais previamente definidos em conjunto serão informados aos responsáveis de cada
órgão, todavia podem ser alterados, bem como poderá ocorrer o cancelamento da atividade
conforme a avaliação da coordenação, em razão de condições climáticas ou adversas,
devendo ser reprogramada a operação.
Podem também ser realizadas blitze em dias e horários especiais, mantendo-se o formato
original de programação garantido.
A
programação
das
blitze
devem
ser
enviadas
antecipadamente
ao
e-mail
[email protected] para que o DETRAN/RS possa acompanhar as atividades.
Rotinas:
Organização efetiva das blitze
Seleção de condutores: O Órgão Executivo de Trânsito e a BM (com, no mínimo, um
servidor cada) selecionam aleatoriamente os veículos de acordo com o critério definido pelo
projeto sempre que houver espaço no brete, tendo agente à disposição para abordagem de
condutor.
A disposição de abordagem terá, preferencialmente, o formato conforme a figura abaixo,
podendo de acordo com as características da via ser modificado com a finalidade de melhor
164
conduzir a programação e as abordagens, preservando sempre a segurança de todos os
servidores envolvidos na operação, condutores abordados e as pessoas e pedestres que
circulam nas proximidades da operação:
Proposta de Operacionalização POA:
Coordenação Operacional
BM
Identificação
Tenda
Veículos/Fiscalização
OET
OE T
BM
Visual
OET
Veículos
Mesa testes
Seleção
PC
BM
Detran/RS
Detran/RS
BM
Abordagem, identificação dos Condutores, teste etilômetro e fiscalização:
A abordagem dos condutores será efetuada pelos agentes das equipes designados para
estas atividades (Órgão Executivo de Trânsito do Município, BM e DETRAN num segundo
momento) conforme o descrito na sequência:
Abordagem dos condutores: Órgão Executivo de Trânsito, BM;
Realização dos testes de etilômetro: Órgão executivo de Trânsito, BM;
Lavratura de autos de Infração: Órgão Executivo de Trânsito, BM;
Registro dos dados na planilha de controle da operação: Órgão Executivo de Trânsito ou
Detran/RS. O preenchimento deve ser efetuado conforme o modelo proposto para a
Operação Balada Segura (anexo III), devendo o resultado da operação ser enviado para
165
todos os órgãos ao final de cada evento. O arquivo em formato Excel deverá ser enviado ao
e-mail [email protected] ou [email protected];
A divulgação do resultado da operação para imprensa deverá ser combinado entre os
órgãos envolvidos sempre que se julgar importante esta divulgação. Os Resultados parciais
da operação podem ser fornecidos para o meio de comunicação que acompanhar a
operação.
Na divulgação devem ser mencionados todos os parceiros da Operação, bem como citar
que o projeto está vinculado ao Comitê Estadual de Mobilização Pela Segurança no
Trânsito, bem como lembrar os desafios da Década Mundial de Ações pela Segurança.
ABORDAGEM PASSO A PASSO
Todos os condutores serão convidados a efetuar o teste de etilômetro. Eventuais infrações
cometidas entre a verificação do agente balizador/BM e a entrada na blitz e outras
irregularidades serão efetuadas após o teste.
Agente se apresenta ao condutor (identificando-se solicita que o condutor apresente a
CNH e o CRLV) efetuando a conferência dos documentos e identificação do condutor.
Esclarecer o projeto justificando a parada – informar que a Segurança no Trânsito é o
nosso principal objetivo, tendo como foco principal coibir alcoolemia e direção de veiculo.
“fala padrão sugerida”
“BOA NOITE, BEM VINDO À OPERAÇÃO BALADA SEGURA”
Convidar o condutor (preferencialmente pelo nome) para ir até a tenda a fim de realizar o
teste de etilômetro, informando os procedimentos que ocorrerão de acordo com o resultado
do teste, bem como no caso de recusa, conforme descrito a seguir.
Apresentar o condutor ao operador do etilômetro e acompanhar o teste.
166
O operador do etilômetro deverá informar todos os dados e situações que envolvem o
teste de etilômetro (mostrar a biqueira lacrada e romper o lacre na presença do condutor ou
solicitar que o próprio condutor a retire da embalagem e a coloque no equipamento iniciando
a demonstração de todos os passos de verificação do aparelho, comprovando entre outros
itens a temperatura, a data, o horário e a descontaminação etilômetro (teste zerado), antes
da realização do teste).
Informar a tolerância e limites das medidas do Etilômetro:
a. – resultado do teste de 0,0 até 0,14 mg/l o condutor não estará incurso em
infração podendo continuar dirigindo seu veículo;
b. – resultado do teste de 0,15 a 0,33 mg/l o condutor estará enquadrado em
infração de trânsito, previsto no art. 165 do CTB, multa de R$ 957,70,
recolhimento da CNH por 48 horas úteis, veículo será recolhido ao depósito,
exceto se, em 20 minutos, for apresentado condutor habilitado e que realizar
o teste de etilômetro com resultado negativo. Explicar ao condutor autuado
que a habilitação recolhida será restituída após o prazo acima, porém, o
condutor irá responder a processo administrativo decorrente do AI, que
poderá culminar com a pena de ter suspenso seu direito de dirigir por doze
meses ao final do processo;
c. – resultado do teste igual ou superior a 0,34 mg/l, além das penalidades
administrativas descritas no item 2, o condutor está enquadrado em crime de
trânsito (dar voz de prisão), previsto no art. 306 do CTB e será apresentado
na Delegacia de Delitos de Trânsito (ou Delegacia móvel).
d. – Em caso de recusa à realização do teste de etilômetro o condutor será
enquadrado nos procedimentos administrativos do item 2, autuação no art.
165 do CTB, combinado com o art. 277, § 3º do CTB e Resolução nº 035/11
do Cetran/RS.
Importante: o condutor apresentado que retirar o veículo da blitz para quem for autuado no
art. 165 deverá ser informado que poderá ser responsabilizado (art. 310), caso o autuado
seja flagrado conduzindo o veículo sem a habilitação, que foi recolhida por constatação de
embriaguez, pois a retirada do veículo pressupõe confiança recíproca entre ambos.
O agente deve repassar os documentos de todos os veículos abordados para a mesa a
fim de que se efetue o registro dos dados na planilha de controle.
167
A mesa registrará na Planilha Modelo os dados do veículo e do condutor, bem como o
resultado do teste, além dos outros procedimentos a serem realizados pelos agentes Para
fins de compilação de dados estatísticos da Operação Balada Segura é obrigatório registrar
os seguintes campos do relatório: tipo de veículo, placa, artigos das infrações, exceto do
artigo 165 e nome do CRD quando do recolhimento do veículo. O resultado do teste de
etilômetro preenche automaticamente a infração de acordo com o resultado ou em caso de
recusa e também automaticamente soma o recolhimento de CNH. Outras infrações que
geram recolhimento de CNH ou CRLV devem ser preenchidas nas colunas CRLV e CNH
respectivamente se o condutor não for autuado por embriaguez.
Após o resultado do teste, proceder se resultado for:
Negativo: efetuar a verificação dos outros itens de segurança do veículo caso
apresente irregularidade aparente durante a abordagem, dentre as quais o correto
funcionamento da sistema de iluminação (faróis, sinaleiras, piscas etc), uso correto do cinto
de segurança, bom estado dos pneus e cumprimento das normas regulamentares de
circulação.
Importante: Repassar, sempre que possível, os materiais de divulgação das campanhas
de segurança e proceder a liberação do condutor, orientando quanto à observação dos itens
de segurança (lembrar da colocação do cinto – condutor e passageiros), bem como ligar os
faróis e sinalizar adequadamente a saída com segurança. Para motociclista orientar a
colocação do Capacete (condutor e passageiro), bem como baixar a viseira, ou correta
utilização do óculos de proteção, entre outros.
Positivo: proceder o previstos nos itens b ou c, conforme o resultado do teste.
168
0,18
0,144
<instrução de preenchimento>
DEVEM SER PREENCHIDOS TODOS OS ITENS ACIMA DESCRITOS:
DADOS DO ETILÔMETRO, MARCA/MODELO, Nº DA AFERIÇÃO NO INMETRO E DATA DA
AFERIÇÃO (VERIFICAÇÃO), além do Resultado do etilômetro (valor) e valor considerado para a
infração, Limite de tolerância da legislação (0,10) e unidade de medida.
169
Recusa à realização do Teste: Efetuar o procedimento descrito no item d.
Dirigir sob influência de álcool, recusa em
realizar o teste do Etilômetro, Art. 277, § 3 do
CTB, c/c Res. 035/2011do Cetran/RS.
Condutor abordado em blitz da Operação Balada Segura recusou-se a realizar o teste
etilômétrico (bafômetro) C/C Art. 277, § 3º do CTB e Res. 035/11 do Cetran/RS.
<descrever os itens abaixo que ocorreram na abordagem>
Condutor afirmou ter ingerido bebida alcoólica;
Condutor apresentava hálito etílico;
Outro indicativo – Colocar todos ou apenas o que apresentar
Imprimir a recusa para comprová-la. Daí é necessário colocar os dados do etilometro,
marca/modelo, nº INMETRO, data de verificação e número do teste.
efetuar a verificação dos outros itens de segurança do veículo caso apresente
irregularidade aparente durante a abordagem, dentre as quais o correto funcionamento da
sistema de iluminação (faróis, sinaleiras, piscas etc), uso correto do cinto de segurança,
bom estado dos pneus e cumprimento das normas regulamentares de circulação.
Motocicletas: capacete com viseira acrílica transparente (noite), ou óculos de proteção para
condutor e passageiro. Resoluções 203/2006 e 257/2007 do Contran.
Motofrete. Resolução 219 de 2007.
Art. 9º o condutor de motocicleta ou motoneta utilizada para transporte remunerado de
carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da resolução 203 de 2006 do
CONTRAN e conter faixas conforme especificação no anexo II desta resolução.
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Art. 10 o condutor de motocicleta ou motoneta utilizada para transporte remunerado de
carga deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante a sua utilização diurna e
noturna conforme especificação no anexo III desta resolução.
Art. 11 descumprimento enquadrar no art. 230, incisos V e XII e 231, inciso VIII do CTB
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ANEXO III – PRENCHIMENTO DA PLANILHA DE OPERAÇÃO
Utilizar (abrir) sempre o arquivo Excel “modelo relatórios balada segura 04_02_12” e
utilizar a opção “salvar como” colocando o nome com a data e local da Blitz “ano mês dia
endereço” “2012 02 18 NILO PECANHA” SALVAR E PREENCHER CONFORME as
orientações abaixo descritas:
O arquivo excel contém quatro planilhas. a “DIARIA” é a que deve ser preenchida para que
sejam gerados os relatórios das outras planilhas.
1 - Planilha “DIARIA”: deve ser preenchida: início: data e hora e final: data e hora. ex.:
inicio 18/02/2012 22:10 fim 19/02/2012 01:55.
Preencher no canto superior à direita os nomes da pessoas responsáveis pela operação por
cada Órgão.
Na coluna ao lado do “endereço” em amarelo preencher com o nome da rua, av. e o
número do local onde está sendo realizada a blitz.
Em alguns campos de preenchimento automático não será permitida digitação, pois as
células estão bloqueadas.
Nas outras preencher conforme segue.
- Na coluna Tipo AUTO ou MOTO ela só aceita estas opções em “CAPS MAIÚSCULA”.
- Na coluna resultado do teste só pode ser preenchido o valor medido no etilômetro
separado por vírgula ”0” ; “0,12; “0,22” ; “0,39”, ou “R” ou “RECUSA” que os resultados
se autocompletam informando os artigos da autuação, a soma da infração e o recolhimento
da CNH. A célula vai sendo colorida de acordo com o enquadramento.
Para que os relatórios automáticos funcionem devem ser preenchidas obrigatoriamente as
colunas “Agente, tipo, placa do veículo, art. "qdo ocorrem autuações", nº da CNH,
resultado do teste ou RECUSA, CRD "qdo veiculo recolhido". As últimas colunas “data e
endereço da blitz são automaticamente preenchidas.
As três colunas de autuação AUT “amarelas” são para autuações comuns (preencher com
art da infração. Ex.: “231 II a”
Quando recolhe CRLV, o art. deve ser preenchido na coluna “art. CRLV”.
Quando a infração prever o recolhimento da CNH, o art. deve ser preenchido na coluna “art.
CNH”, exceto se o condutor sofrer autuação no art. 165, pois neste caso já soma
recolhimento de CNH automaticamente.
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Quando na autuação ocorrer prisão do condutor por um artigo que não seja pelo art. 165, o
art. preenchido deve ser seguido das letras DP para somar no resumo operacional com
prisão. Ex.: "162 I DP".
Coluna CRD preencher com o nome do depósito que recolheu o veículo.
2 - Planilha “RESUMO BALADA”: não é preenchida, pois ela é automática.
3 - Planilha “Resumo operacional”: Onde constam os dados da EPTC, colocar os dados
da Secretara e do Município. Ela também é automática, mas tem alguns campos que
podem ser preenchidos no final "agentes municipais, BM, e outros”. Os “nomes dos
responsáveis” preenche automaticamente, exceto o responsável pelo preenchimento da
planilha, cuja célula deve ser preenchida.
4 - Na planilha “CRD atualizar”: deve ser efetuada somente uma operação. Clicar com o
botão direito sobre a célula (vazio) e depois clicar em "atualizar" que ela automaticamente
vai somar o número de carros recolhidos e o nome do respectivo depósito.
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11.12 TCC_ MARCIA - 2o SEMESTRE 2012 - VERSAO