' l Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui Estado do Parana S(TMllLA: ~'Dispoe sobre a reg lamenta~ao da denomina~ao de ogradouros piiblicos do 1\'lunicip o de Rio Branco do Sui". A C~.\1\'IAR..\.. MUNICIPAL DE RIO B ANCO DO SUL, Estado do Parana, aprovou, e eu, Joao Dirceu Naz ari, Prefeito Mtmicipal sanciono a seguinte Lei : Art. 1°) - A identifica~ao dos bens pttblicos o Municipio de Rio Branco do Sui, regula-se pelas disposi~oes desta lei. Art. 2°) - 0 Municipio de Rio Branco o Sui, esta dividido de acordo com a Lei Municipal do Perimetro Urban N° 482/98, em duas macro reg15es compreendidas por: • Zona Rural • Zona Urbana § 1°- Definidapela Lei Municipal N° 484/ 8, art. 2°, § lo: :"A zona urbana corresponde a area contida no perim tro urbano, sendo o restante, considerado como zona rural". Art. 3°) - A zona urbana, e dividida em 08 (oi o) setores: • Zona Central ( ZC ) • Zona de Uso Misto (ZUM) • Zona de Ocupa~ao Orientada ( ZOO ) • Zona de Expansao Urbana (ZEU ) • Zona Industrial Especial (ZIE ) • Zona de Ind(lstrias e Serv·i<;os ( ZIS ) • Zona de Restri<;ao aOcupa<;ao ( ZRO ) Art. 4°) - 0 Sistema de Implanta<;ao Viari codifica as Ruas, Pra<;as, Parques, R6tulas, Terminais d~ Transporte e o tros tipos de logradouros p1iblicos. ',_,. /:. 1} • • Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui Estado do Parana Art. 5°) - A identifica~ao de logradouros pi1blicos do Municipio de Rio Branco do Sui, sera mantida de duas fon as dentro da Zona Urbana: • Nomenclatura ou denomina.;ao • Codifica~ao § 1o- Nomenclatura on denomina~ao e fonna de identifica~ao dos bens publicos com nomes de pessoas ou eferencias a fatos, datas, lugares, animais, vegetais, e coisas. § 2° - Codifica~ao e a fonna de identifica ao dos bens publicos com niuneros expresses em algarismos arabicos, et combina~ao ou nao com letras do alfabeto, ou com a indica~ao de pont s cardeais e colaterais ou respectivas siglas ou zona de loc.aliza~ao o respectivas siglas. Art. 6°) - Para efeito de defmi9ao de iterios para denomina~ao de Areas Publicas , ficam fixados os seguinte parametres: • Alameda: rua ou avenida orlada de arvores. • Atalho: caminho para fora da estrada comum para encurta dishincias. • Avenida: caminho; estrada que conduz a certo Iugar; rua larga, orlada de arvores. • Beco: rna estreita e curta. • Caminho: estrada; trilho; atalho; via. • Carreiro: caminho estreito; atalho; espa~o entre fileiras d atvores. • Estrada: caminho; via publica ( em geral de longa extensa ) • Ladeira: declive; encosta; ma ou terreno inclinado; • Largo: que tern grande extensao de lado a lado ~ lugar am o, espa~oso, importante. • Passeio: Iugar ou jardim em que se passeia habituahnente pa1te lateral e um pouco elevada de algumas nms, destinada ao transito de pedestres; pequena distancia. • Pra.;a: Iugar publico, cercado de edificios. • Quadra: compartimento quadrado; distancia entre uma es uina e outra do mesmo lado de uma n1a. • Quarteirao: serie de casas contiguas. • Rodovia: estrada de rodagem; estrada de longo percurso. • Rua: caminho de casas, muros ou arvore¥,~una povoa~ o, casas que ladeiam esse caminho; ' -· 2 • Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui • Estado do Parana • • • • • Ruela: pequena nta, vie1a . Travessa: rua transversal entre duas outras mais importan s. Via: Iugar por onde se vai ou e levado~ caminho ( diminui(to :viela) Viela: rua estreita. Zona: regiao. Art. 7°) • A nomenclatura ou denomina ao de hens pub1icos prezan1 as seguintes regras: I. - as denominacyoes nao devem ser extensas; II. - nao devem ser repetidas; III. - nao devem conter nome de pessoa viva; IV.- m1o devem canter nome de pessoas que haja falecido ha menos de 90 (noventa) dias, exceto qu ndo se tratar de: a)- Presidente da Reptlblica; b) - Govemador de Estado do Parana ; c)- Ministro de Estado; d)- Prefeito Munic1pa1 de Rio Branco do Sui; e) - Senador, Deputado Federal ou Deput do Estadual pelo Estado do Parana; f) - Vereador a Camara Municipal de Rio Br 1co do Sul. V. referindo-se a fato hist6rico, este dever' ter oconido ha mais de 25 (vinte e cinco ) anos; VI. devem guardar, tanto quanta possivel, as tradi~oes locais e lembrar figuras, fatos e datas repr sentativas da hist6ria local, nacional ou geral; VII. nao devem lembrar fatos incompativeis c de ftatemidade mriversal; VIII. nao sera permitida a designavao co names de pessoas juridicas, de associa<;oes ou cre111; s religiosas, partidos politicos ou com names de pro 1tos visando finalidade propagandistica; IX. nao sera pennitida mais de mna deno . acyao oficial para o mesmo bern ptiblico; X. nao sera pennitida a identificavao de ben uso especial com a mesma deno nacyao ou nomenclatura utilizada para identifica9 o de bens pUblicos de uso co;wn e vic~sa. • Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui 11 Estado do Parana Paragrafo imico: Aplica-se as excec;oes d inciso IV deste artigo, estando ou nao o homenageado no exercicio o cargo por ocasiao do falecimento, observado o di sposto no art. I 0. Art. 8°)- A proposta de denominac;ao de ens pi1blicos sera objeto de indicac;ao, apresentada nos termos do art.29 °, inciso XIV , do Regimento Inten10 da Camara Municipal. § 1o- A indicac;ao mlo podera ter por objeto nais de uma denominac;ao. § 2°- A indicac;ao, que deveni atender as e igencias dos arts. 7° e go desta lei, sera encaminhada a Comissao de Edu ac;ao , Saude e Assistencia Social e ou a Comissao Especial se julgar nece sario. § 3° - Acompanharao os projetos de justificativa~ como as indicac;oes, deles passando a fazer parte inte Art. 9°) - A proposic;ao que vise denominar ens pt'1blicos com nome de pessoa, deveni , obrigatoriamente, ser i1 struida com justificativa escrita, finnada pelo autor, dela devendo constar: I. a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para e\>idenciar seus meritos n s campos da educac;ao, cultura, ciencia, letras e a es, politica, atividade empresarial, profissional ou fi1 ntr6pica, ou ainda, em outra forma de atividade human que, em se tratando de denominac;ao de bem de so especial, deveni guardar intima relac;ao, atraves de at s praticados ou profiss6es exercidas, com a fmalida e a que se destina o uso do bem pttblico a ser nomina o; II. datas de nascimento e falecimento da pessoa homenageada, comprovada por certidoes os registros pitblicos competente, exceto quando a pessoa homenageada se tratar de: a) - Presidente da Repttbhca~ b) - Govemador de Estado do Parana~ c) - Prefeito Municipal de Rio Branco do Sui; d)- Set.tador, Deput~do Federa~ Deputado stadual pelo _J_ Estado do Parana; or 4 . J Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui Estado do Parana e)- Vereador a Camara Municipal de Rio Bran o do Sui~ f) - personagem de irretorquivel fama e reputac; o nacional ou intemacionaL g)- quando se tratar de figura indiscutivel proj passado hist6rico nacional, regional ou loc Paragrafo (mico: Do corpo da preposic;ao e que trata este antigo, devera constar o nome completo do homenagead ou o nome pelo qual era mais conhecido, com o apelido, o apodo, a a cunha ou o cognome, desde que nao considerados pejorativos, e se fo o caso, do titulo principal, que deveni constar das placas de nomenclatur . Art. 10) - As proposi~oes que versem sabre enominac;ao de bens pttblicos com nome de pessoas compreendidas nas xcec;oes do inciso IV, do art. 7°, somente terao andamento apos decorrido 30 ( trinta) dias de seu falecimento. Art. 11) - Terao preferencia sabre as d mais, para denominac;ao de logradouros pttbhcos em loteamentos pr6xim s a parques e areas verdes, as proposi96es que se referircm a especim s da fauna, avifauna e flora habitats, pela ordem: I. local~ II.regional~ III.nacionaL IV.de outros paises. Art. 12)- Nao se denominara bem pttblico c m nome de pcssoa homonima ou com identico patrocinio de outra ja h menageada, salvo quando se tratar de pessoa de inquestionavel proemine cia, caso em que a denominac;ao incorporani o titulo com que o homenage do era mais conhecido, para efeito de identificac;ao. Paragrafo unico: Quando a denominac;ao se eferir a data, devera constar a seu lado o evento a que diz respeito, ress vando-se as datas magnas da nacionalidade. Art. 13 )- Os bens pitbh cos somente po erao sofrer alterac;ao de sua nomenclatura por iniciativa do Executivo u indica:;ao subscrita por 2/3 ( dais terc;os) dos membros da Camara. Art. 14)- Em se tratando de lobrradouro pttbhco, os projetos deverao, obrigatoriamente canter: 5 .,J> .. Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui Estado do Parana a) - tenno de c.oncordancia assinado por no minimo, 2/3 (do is terc;os) dos proprietaries de im6veis 1 alizados no logradouro cuja denominayao se pretende al erar; b)- comprovante de propriedade e res dencia dos signataries~ c)- informa9aO tecnica, croqui ou mapa d local , com distancia, indica9ao de inkio e tennino e utras que se acharem necessarias, obtido na Secretatia unicipa1 ou setor municipal responsavel , por dados ca astrais e de p1anejamento municipal . Panigrafo unico - entenda-se por logradou o p(tblico, para fins desta lei, parques, pra9as, largos, passeios, av 1idas, ntas, travessas, a]amedas ou quaisquer mltros espa<;os destlnados ao lazer ou circulac;ao de pessoas ou veiculos. Art. 15) - Observado o disposto no artigo m terior, terao alterada sua nomenclatura as vias p1iblicas sec.ci nadas por parques,prayas. largos ou quaisquer outros impedimentos fisicos que impliquem em descontinuidade, exceto n1as, avenidas rio, p ssagens de nivel e m1tros acessos. Art. 16) - Em caso de altera9ao da logradouros publicos, a nova denominac;ao sera denomina9ao anterior, precedida da expressao '~ ex", salvo quando se tratar de Jogradouro ainda nao emplacado pela Prefeitura Mun .ipal . Art. 17) - Na primeira discussao, deliberar- e-a sobre a constimcionalidade, legalidade e sobre o merito do homenage o. Art. 18) - A identificac;ao de logradouros tlblicos por codificac;ao sera feita mediante decreta do Executive. Paragrafo unico: OS bens publicos que vi rem a ser identificados, nos tennos deste artigo, nao perderao o c6digo ue lhes for atribuido, mesmo que posteriormente venha a receber ou fonna de identiti cayao. Art. 19) - Serao denmninados por decreto d OS projetos de loteamentos submetidos aaprova<;ao da Prefeitt a. Art. 20) - A Camara manteni, no d partamento competente, cadastre da nomenclatura dos bens publicos do m ·cipio, no qual conste a denomina9iio, nome do autor dq.eposi9iio qu 6 • • • i 1A1 - Prefeitura Municipal de Rio Branco d Sui Estado do Parana n(nnero e a data da lei e demais elementos que se fizerem necessarios, desde a instalavao da primeira legislatura. § 1o- A Secretaria Municipal de Desenvolvim nto UrbanoSl\tDU, manteni cadastro geral da nomenclatura dos bens ptl licos de uso especial da Administravao Pttblica Municipal, Direta u Indireta, registrando a denomina9ao, o endere9o e o hairro de sua lo aliza9ao, o nome do autor da preposi9ao, o niunero e a data da lei e C6digo de identifica9ao do logradouro. § 2°- lndependentemente do que dispoe § 1o deste Direta ou artigo, cada unidade da Administra9ao Pltblica Municip lndireta, mantera cadastro dos bens pitblicos de uso especi diretamente subordinados as suas respectivas areas de avao, no qual ser 0 registrados os mesmos dados do cadastro geral. Art. 21) - Esta lei entrani em vigor na data de sua publica~ao, revogadas as disposi9oes em contnirio. Gabinete do Prcfeito Municipal de Rio Bran o do Sui , em 20 de outuhro de 1999. · · 7