European Court of Auditors—Annual reports concerning the financial year 2004 N.B. The financial information are available on page 283 ISSN 1725-2482 Jornal Oficial C 301 da União Europeia 48.o ano Edição em língua portuguesa Comunicações e Informações Número de informação Índice I 30 de Novembro de 2005 Página Comunicações Tribunal de Contas — Relatórios anuais relativos ao exercício de 2004 2005/C 301/01 Relatório anual relativo à execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições . . . . . . 2005/C 301/02 Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), acompanhado das respostas das instituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 PT Preço: 46 EUR 3 NOTA AOS LEITORES 1. O Tribunal de Contas, auditor externo independente da União Europeia, publica todos os anos um relatório anual relativo à execução do orçamento e um relatório anual relativo aos FED. Estes relatórios inserem-se no procedimento de quitação, que encerra o procedimento orçamental anual. 2. O artigo 274°do Tratado CE confere à Comissão a competência e responsabilidade pela execução do orçamento, nos termos da regulamentação (1) e tendo em consideração os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão de modo a garantir que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira. As despesas comunitárias são sujeitas a vários níveis de controlo, tanto na Comissão como por parte das administrações dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários. A função do Tribunal consiste em avaliar a gestão financeira de todo o sistema e, fazendo-o, em contribuir para o aperfeiçoamento da gestão do orçamento da União Europeia. 3. A partir do exercício de 1994, o Tratado CE exige que o Tribunal de Contas envie ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais das Comunidades Europeias, elaboradas pela e sob a responsabilidade da Comissão, e sobre a legalidade e regularidade das operações a que elas se referem. Essa declaração, que se baseia em apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária, constitui a parte essencial do relatório anual do Tribunal relativo à execução do orçamento. 4. Além dos relatórios anuais, o Tribunal apresenta relatórios especiais sobre determinadas questões e formula pareceres sobre propostas de legislação comunitária de natureza financeira. Estes relatórios e pareceres são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no sítio Internet do Tribunal, www.eca.eu.int. O Anexo II do presente relatório contém uma lista dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal durante os últimos cinco anos. 5. As demonstrações financeiras do Tribunal relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004, juntamente com o relatório do auditor externo, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. O relatório verifica se as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel do património e da situação financeira e analisa os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno. 6. Os Membros do Tribunal de Contas são: Hubert WEBER (Presidente), Giorgio CLEMENTE, Aunus SALMI, François COLLING, Maarten B. ENGWIRDA, Jean-François BERNICOT, Robert REYNDERS, Juan Manuel FABRA VALLÉS, Máire GEOGHEGAN-QUINN, Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA, Lars TOBISSON, Hedda von WEDEL, David BOSTOCK, Morten Louis LEVYSOHN, Ioannis SARMAS, Július MOLNÁR, Vojko Anton ANTONČIČ, Gejza HALÁSZ, Jacek UCZKIEWICZ, Josef BONNICI, Irena PETRUŠKEVIČIENĖ, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID e Kikis KAZAMIAS. (1) Para além das decisões, regulamentos e directivas do Conselho relativos às receitas («recursos próprios») e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia, existe regulamentação específica para a execução das várias políticas e instrumentos da União. O Fundo Europeu de Desenvolvimento tem um dispositivo regulamentar específico. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia TRIBUNAL DE CONTAS Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 248.o do Tratado CE, do artigo 143.o e do n.o 2 do artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como do artigo 116.o e do n.o 2 do artigo 135o do Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, na sua reunião de 28 de Setembro de 2005, adoptou os seus RELATÓRIOS ANUAIS relativos ao exercício de 2004 Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições. C 301/1 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (2005/C 301/01) C 301/3 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/5 ÍNDICE Página Introdução geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Capítulo 1 — Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Capítulo 2 — Gestão orçamental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Capítulo 3 — Receitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Capítulo 4 — Política agrícola comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 Capítulo 5 — Acções estruturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 Capítulo 6 — Políticas internas, incluindo a investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 Capítulo 7 — Acções externas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 Capítulo 8 — Estratégia de pré-adesão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 Capítulo 9 — Despesas administrativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 Capítulo 10 — Instrumentos financeiros e actividades bancárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 Anexo I (1) — Informações financeiras relativas ao orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo II (1) — Relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas desde 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . XIX III (1) Os anexos do relatório anual relativo à execução do orçamento podem encontrar-se no final da presente publicação. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia INTRODUÇÃO GERAL 0.1. O presente documento, referente ao exercício de 2004, inclui o 28º relatório anual do Tribunal sobre a execução do orçamento geral da União Europeia, bem como o seu relatório anual sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento. Mantém-se a estrutura estabelecida para os últimos relatórios anuais: a declaração de fiabilidade é apresentada no capítulo 1; as observações-chave relativas à gestão orçamental figuram no capítulo 2; os capítulos 3 a 9 dizem respeito às receitas e às actividades financiadas pelas diferentes partes do orçamento, que correspondem às rubricas das perspectivas financeiras; enquanto que o capítulo 10 se refere aos instrumentos financeiros e às actividades bancárias. As respostas da Comissão (ou, se necessário, de outras instituições da União Europeia) são apresentadas em conjunto com os relatórios. 0.2. No que se refere ao relatório anual sobre a execução do orçamento geral, os capítulos relativos às receitas e aos principais domínios de despesas apresentam os seguintes elementos principais: C 301/7 0.5. A Comissão continuou a preparar-se para, no exercício de 2005, aplicar exclusivamente uma contabilidade de exercício, o que representa uma reforma fundamental do modo de contabilização e de apresentação da informação financeira. No capítulo 1 do presente relatório (ver pontos 1.21-1.45) são apresentados os resultados do trabalho de auditoria efectuado em relação a este processo em curso, em particular o processo fundamental de determinação dos saldos iniciais. Os trabalhos efectuados pelo Tribunal revelam que são necessários esforços adicionais para que a Comissão possa prestar informações contabilísticas exactas no final de 2005. 0.6. Desde o início da reforma, em 2000, que o Tribunal tem verificado melhorias ao nível da organização da Comissão e da sua gestão do orçamento comunitário. Registaram-se melhorias nos controlos efectuados pela Comissão das despesas sob a sua gestão directa. No entanto, deverão ainda ser desenvolvidos esforços consideráveis, especialmente nos domínios orçamentais sob gestão partilhada com os Estados-Membros. É fundamental que a Comissão e os Estados-Membros trabalhem em conjunto para detectar as deficiências em matéria de concepção e funcionamento dos sistemas e tomem as medidas correctivas necessárias. — análises pormenorizadas e resultados do trabalho de auditoria efectuado no âmbito da declaração de fiabilidade sob a forma de apreciações específicas, — os resultados do seguimento dado às recomendações formuladas pelo Tribunal e pelas autoridades orçamentais na sequência de auditorias anteriores, — sínteses dos relatórios especiais publicados pelo Tribunal desde o último relatório anual. 0.3. As apreciações específicas baseiam-se numa avaliação do funcionamento dos principais sistemas de supervisão e de controlo aplicáveis às receitas e aos diferentes domínios de despesas, nos resultados dos testes efectuados pelo Tribunal às operações subjacentes, numa apreciação dos relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais, bem como nos resultados dos trabalhos de outros auditores, quando aplicável. A apreciação global que o Tribunal efectua de todos estes elementos constitui a base da declaração de fiabilidade apresentada no capítulo 1. Além disso, nos anexos dos capítulo 4 a 9 são indicados os elementos utilizados para controlo e avaliação da gestão financeira do orçamento comunitário. 0.4. O ano de 2004 caracterizou-se pela adesão em 1 de Maio de 2004 de 10 novos Estados-Membros, o que constituiu o maior alargamento da história comunitária. Prosseguiu-se a consolidação da reforma da gestão financeira da Comissão, tendo 2004 sido o primeiro ano em que o orçamento foi inteiramente decidido e executado segundo o modelo da orçamentação baseada em actividades (OBA). Este facto provocou uma alteração na forma como a informação financeira é apresentada, uma vez que as informações pormenorizadas são agora indicadas no orçamento por domínio de política OBA. 0.7. Em Abril de 2004 o Tribunal publicou o seu parecer n.o 2/2004 (1) sobre o modelo de auditoria única, no qual apresentava uma proposta de um quadro de controlo interno comunitário. O parecer baseava-se na experiência de auditoria obtida pelo Tribunal ao longo dos anos, em particular nas deficiências identificadas nos sistemas de controlo interno tanto ao nível das instituições europeias como dos Estados-Membros, que causam um número significativo de erros nas operações subjacentes em vários domínios orçamentais. O Tribunal propõe que os sistemas actuais ou novos sistemas sejam desenvolvidos e aplicados na Comissão e nos Estados-Membros de forma coordenada e segundo princípios e normas comuns. Além disso, os sistemas de controlo deverão ser concebidos de forma a garantirem um equilíbrio adequado entre os custos dos controlos e os benefícios que estes possam proporcionar ao limitarem o risco de irregularidades. 0.8. A Comissão reagiu de forma positiva ao parecer do Tribunal e, na sua comunicação de Junho de 2005 (2), propõe um roteiro para um quadro de controlo interno integrado. A Comissão reconhece ser essencial que os cidadãos da União Europeia tenham uma garantia razoável da legalidade e regularidade da gestão dos fundos públicos comunitários. Além disso, a existência de normas e objectivos claramente definidos para os sistemas de controlo interno constituirão uma base objectiva que permitirá ao Tribunal avaliar a sua concepção e funcionamento no âmbito das suas auditorias, aumentando assim a eficácia do seu trabalho. (1) JO C 107 de 30.4.2004. (2) COM(2005) 252 final de 15 de Junho de 2005. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/9 CAPÍTULO 1 Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio ÍNDICE Pontos Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas I-VIII Fiabilidade das contas II-IV Legalidade e regularidade das operações subjacentes V-VIII Informações em apoio da declaração de fiabilidade 1.1-1.86 Introdução 1.1-1.5 Fiabilidade das contas 1.6-1.45 Mapas consolidados sobre a execução do orçamento (receitas e despesas) 1.12-1.15 Demonstrações financeiras consolidadas 1.16-1.20 Plano de acção para a modernização da contabilidade 1.21-1.45 Legalidade e regularidade das operações subjacentes 1.46-1.53 Abordagem adoptada pelo Tribunal no âmbito da DAS 1.46-1.47 Resultados da auditoria efectuada no âmbito da DAS 2004 1.48-1.53 Sistema de controlo interno da Comissão 1.54-1.86 Âmbito da auditoria 1.54 Tomadas de posição da Comissão 1.55-1.70 Progressos realizados no reforço do sistema de controlo interno 1.71-1.83 Em direcção a um quadro do controlo interno comunitário 1.84-1.86 C 301/10 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS I. Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal examinou os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento e as demonstrações financeiras consolidadas» das Comunidades Europeias relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 (1). O Tribunal efectuou a auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que adaptam as normas internacionais ao contexto comunitário. A auditoria efectuada constitui um fundamento suficiente para o Tribunal emitir a opinião a seguir apresentada. No que se refere às receitas, o âmbito dos trabalhos do Tribunal é limitado. Por um lado, os recursos próprios IVA e RNB incidem em estatísticas macro-económicas baseadas em dados subjacentes que não podem ser directamente controlados pelo Tribunal e, por outro, as auditorias dos recursos próprios tradicionais não podem abranger as importações que escaparam à fiscalização aduaneira. Fiabilidade das contas II. Na opinião do Tribunal, os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento e as demonstrações financeiras consolidadas» das Comunidades Europeias foram elaborados em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 e com os princípios, regras e métodos contabilísticos expostos nos anexos às demonstrações financeiras consolidadas (2). Sob reserva da incidência da observação apresentada no ponto III, reflectem fielmente as receitas e as despesas das Comunidades relativas a este exercício, bem como a sua situação financeira no final deste. III. Devido à inexistência de procedimentos eficazes de controlo interno para as receitas diversas e os adiantamentos pagos, o Tribunal não pode certificar-se da correcção e integralidade do registo das operações relativas à rubrica «devedores diversos». IV. Sem pôr em causa a opinião expressa no ponto II, o Tribunal chama a atenção para o seguinte: a) Como no passado, o sistema contabilístico utilizado para a elaboração das contas de 2004 não foi concebido para garantir um registo completo do património activo e passivo; b) Na sequência do seu plano de acção para a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias, a Comissão registou progressos significativos no que se refere à introdução de uma contabilidade de exercício até 2005. Contudo, as adaptações e validações necessárias para garantir a aplicação integral do novo quadro contabilístico sofreram algum atraso. Legalidade e regularidade das operações subjacentes V. Tendo em conta os resultados das suas auditorias, o Tribunal considera que, nos domínios em que os sistemas de supervisão e de controlo são aplicados e permitem uma gestão adequada do risco, ou seja receitas, autorizações, despesas administrativas e estratégia de pré-adesão, as operações subjacentes às contas anuais consolidadas das Comunidades Europeias são, no seu conjunto, legais e regulares. Além disso, no que se refere às despesas da política agrícola comum (PAC), as auditorias do Tribunal mostram que, quando é adequadamente aplicado, o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) constitui um sistema eficaz para limitar o risco de despesas irregulares. VI. Sem pôr em causa a opinião expressa no ponto V, o Tribunal salienta que, no domínio da estratégia de pré-adesão, continuam a existir riscos de graus variados a nível dos organismos responsáveis pela execução nos países candidatos em relação a todos os programas e instrumentos. (1) Os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento e as demonstrações financeiras consolidadas» constituem o volume I das contas anuais das Comunidades Europeias, exercício de 2004. (2) Ver anexo 1, volume 1, das contas definitivas das Comunidades Europeias, exercício de 2004. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/11 VII. Deverão ser aumentados os esforços no sentido de uma aplicação efectiva dos sistemas de supervisão e de controlo e de uma resolução das suas insuficiências, com vista a um melhor controlo dos riscos correspondentes nos seguintes domínios, cujos pagamentos continuam a ser materialmente afectados por erros: a) No domínio das despesas da PAC, o Tribunal encontrou provas recorrentes de que as despesas não sujeitas ao SIGC, ou em que o SIGC não foi adequadamente aplicado, colocam maiores riscos, dado os sistemas de controlo não serem tão eficazes. Os controlos após a realização do pagamento de subvenções da PAC não abrangidas pelo SIGC não fornecem uma garantia razoável do cumprimento da regulamentação comunitária. O Tribunal concluiu que as despesas da PAC continuavam, no seu conjunto, a ser materialmente afectadas por erros; b) No domínio das acções estruturais, o Tribunal detectou novamente insuficiências nos sistemas de gestão e de controlo que revelam a necessidade de melhorias de graus variados, de modo a cumprir integralmente as exigências regulamentares de controlos de gestão quotidianos eficazes e/ou verificações por amostragem independentes das operações do período de programação 2000-2006. Em ambos os períodos de programação (1994-1999 e 2000-2006), foram detectados numerosos erros de legalidade e de regularidade nas despesas incluídas nas declarações que dão origem a pagamentos pela Comissão; c) No domínio das políticas internas, apesar dos progressos registados em determinados aspectos, as constatações de auditoria do Tribunal relativas aos sistemas de supervisão e de controlo e às operações subjacentes não permitem obter uma garantia suficiente no que se refere à legalidade e regularidade dos pagamentos. É provável que o risco de erros se mantenha se o quadro jurídico não for alterado de modo a simplificar os sistemas de reembolso de despesas e a clarificar os procedimentos e instruções que regem os diferentes programas; d) No domínio das acções externas, as melhorias registadas nos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão ainda não tiveram impacto a nível dos organismos responsáveis pela execução, onde foi detectado um número relativamente elevado de erros relativos aos pagamentos em termos de frequência e de impacto financeiro, erros devidos à ausência de um método exaustivo de supervisão, controlo e auditoria daqueles organismos. VIII. O Tribunal regista os progressos realizados pela Comissão no que se refere à reforma do seu sistema de controlo interno, bem como o impacto positivo dessa reforma sobre a legalidade e a regularidade da gestão interna das despesas por parte da Comissão, embora seja necessário desenvolver esforços em termos da sua eficácia operacional. 28 de Setembro de 2005 Hubert WEBER Presidente Tribunal de Contas Europeu 12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxembourg C 301/12 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE Introdução 1.1. Nos termos do artigo 248.o do Tratado CE, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem (DAS). O Tratado proporciona também ao Tribunal a faculdade de completar esta declaração por meio de apreciações específicas relativas a cada domínio principal da actividade comunitária. 1.2. Os trabalhos relativos à fiabilidade das contas das Comunidades Europeias têm como objectivo obter elementos suficientes que permitam concluir em que medida todas as receitas, despesas, activos e passivos foram contabilizados correctamente e que as demonstrações financeiras reflectem fielmente a situação financeira no final do exercício (ver pontos 1.6-1.45). 1.3. Os trabalhos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes têm como objectivo obter elementos suficientes, directos ou indirectos, que permitam emitir um parecer sobre se as operações estão em conformidade com a regulamentação ou as disposições contratuais em vigor e foram calculadas correctamente (ver pontos 1.46-1.86) (3). 1.4. O Tribunal prestou novamente uma atenção especial às medidas tomadas pela Comissão no âmbito do reforço do seu sistema de controlo interno, bem como ao seguimento dado aos planos de acção anexos aos relatórios anuais de actividade e respectivas sínteses relativos ao exercício de 2003 (ver pontos 1.54-1.86). 1.5. O Tribunal apresenta também indicadores de acompanhamento dos progressos realizados no domínio da melhoria dos controlos internos em geral e em cada uma das áreas de receitas e despesas (ver anexos ao presente capítulo e aos capítulos 3-9). Fiabilidade das contas 1.6. As observações do Tribunal incidem sobre as contas anuais consolidadas definitivas relativas ao exercício de 2004 (4), tal como foram elaboradas pela Comissão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (5). (3) Ver resolução do Parlamento Europeu (PE 353.338, ponto 35) e recomendação do Conselho (6850/05 Budget 5, página 8) sobre a quitação para o exercício de 2003. (4) As contas incluem os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento», que abrangem as receitas e despesas do exercício, e as «demonstrações financeiras consolidadas», que abrangem os balanços onde é determinado o activo e o passivo no final do ano. (5) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/13 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.7. Enquanto não é totalmente aplicado o plano de acção para a modernização da contabilidade, que deverá estar operacional a partir do exercício de 2005 (ver pontos 1.21-1.45), e na ausência de um sistema contabilístico adaptado, a elaboração das demonstrações financeiras do final do exercício baseia-se largamente em registos extracontabilísticos. Nem sempre é estabelecida uma relação entre as informações utilizadas nessa ocasião e as operações orçamentais a que elas dizem respeito e os serviços contabilísticos centrais nem sempre podem garantir a sua exactidão e exaustividade (ver ponto 1.9). 1.7. O novo sistema contabilístico foi introduzido em Janeiro de 2005. O encerramento das contas em 2004 foi efectuado utilizando as mesmas regras e sistemas que no ano anterior, tal como previsto quer pelo Regulamento Financeiro, quer pela comunicação da Comissão sobre a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias de Dezembro de 2002 [ver COM(2002) 755 final, de 17 de Dezembro de 2002]. 1.8. Além disso, em 2004 o sistema contabilístico continuava a basear-se em grande medida em princípios de contabilidade de caixa, não permitindo efectuar a distinção entre despesas de funcionamento e despesas de investimento, entre pagamentos definitivos e pré-financiamentos e nem sequer permitindo determinar o montante das dívidas e dos créditos. Tudo isto afectou o cálculo do resultado económico (ver pontos 1.17-1.18 e também pontos 1.28-1.45). 1.8. A distinção entre despesas de capital e despesas correntes é um dos melhoramentos resultantes da introdução do novo sistema contabilístico. Com efeito, o balanço de abertura de 2005 já está a ser preparado com base nesta distinção. 1.9. As reservas apresentadas na declaração do director-geral do Orçamento (apresentação inadequada do activo e do passivo e da situação financeira das Comunidades e do FED e questões de segurança (6) relacionadas com o sistema contabilístico) são confirmadas pelas constatações do Tribunal. Contudo, as medidas tomadas pela Comissão no âmbito da modernização do sistema contabilístico permitiram já obter melhorias da qualidade das informações prestadas. 1.10. O quadro 1.1 apresenta o seguimento dado à reserva relativa à fiabilidade das contas constante da declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2003, bem como outras questões levantadas pelo Tribunal no mesmo relatório anual que, segundo a Comissão, deverão ser regularizadas no âmbito da modernização do quadro contabilístico comunitário. 1.10. Tal como foi respondido no ano passado e como afirmado pelo Tribunal nas suas observações, a reserva do Tribunal em 2003 respeitante às receitas e aos adiantamentos é resolvida pela introdução do novo sistema contabilístico em 2005. O novo sistema também abordará os outros pontos suscitados no Quadro 1.1. 1.11. Apesar dos progressos verificados, em particular no que se refere à apresentação das contas anuais e à diminuição do número e da importância das reservas, a auditoria do Tribunal permitiu identificar os seguintes problemas, a maioria dos quais já assinalados nos relatórios anteriores (ver pontos 1.12-1.20). 1.11. Como o Tribunal notou, foram efectivamente efectuados progressos na apresentação das contas anuais. No entanto, muitas das observações a que o Tribunal se refere apenas podem ser resolvidas mediante a introdução da contabilidade de exercício e do novo sistema contabilístico em 2005. (6) Ver ponto 1.18 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. Respostas apresentadas no relatório anual relativo ao exercício de 2003 A Comissão continua a melhorar os métodos que lhe permitem gerir este domínio através dos sistemas de que dispõe actualmente (…) (por exemplo, a notificação regular de montantes em dívida desde meados de 2003). Contudo, (…) as principais melhorias neste domínio só poderão realizar-se com a introdução do novo sistema de contabilidade em 2005, em especial a contabilização dos pagamentos de pré-financiamento. Respostas apresentadas no relatório anual relativo ao exercício de 2003 As Comunidades Europeias utilizam a contabilidade de caixa, tal como a maioria das organizações do sector público. A Comissão tem consciência das limitações deste sistema, razão pela qual iniciou o projecto de modernização do sistema contabilístico e a passagem para a contabilidade de exercício. O objectivo da Comissão consiste em seguir as normas contabilísticas internacionais do sector público (IPSAS) a partir de 2005. A Comissão já realizou importantes trabalhos no domínio dos intermediários financeiros. Todavia, os problemas desta natureza só podem ser resolvidos de forma definitiva com a introdução do novo sistema contabilístico em 2005. Actualmente, os dados são fixados através de operações manuais e a Comissão continuou a aperfeiçoar os procedimentos de inscrição dos juros. Em razão da transferência para uma contabilidade de exercício, todos os processos ECIP em aberto estão actualmente a ser analisados. Várias questões foram analisadas no âmbito da passagem para a contabilidade de exercício, em 2005, e a Comissão apenas introduzirá alterações nas contas de 2005, a fim de evitar alterações sucessivas. As contas anuais comportam necessariamente informações financeiras tal como são conhecidas à data em que estas contas são encerradas. A fiabilidade destas informações será sempre sujeita aos resultados das auditorias pendentes nesse momento ou iniciadas em seguida. As contas só podem registar os montantes a recuperar quando a Comissão adoptar a sua decisão de apuramento das contas ou um procedimento semelhante. A Comissão está a estudar regras para o tratamento contabilístico destas recuperações e para a melhoria das notas explicativas das contas anuais, enquanto elemento da modernização do sistema contabilístico. Reservas constantes da declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2003 Na ausência de procedimentos eficazes de controlo interno para as receitas diversas e os adiantamentos pagos, o Tribunal não pode certificar-se da correcção e integralidade do registo das operações relativas à rubrica «Devedores diversos». Questões potencialmente resolvidas no âmbito da modernização do quadro contabilístico das Comunidades Na ausência de um sistema contabilístico adaptado, a elaboração das demonstrações financeiras do final do exercício baseia-se largamente em registos extracontabilísticos e não é estabelecida uma relação entre as informações utilizadas nessa ocasião e as operações orçamentais a que elas dizem respeito. O sistema contabilístico actual não permite efectuar a distinção entre despesas de funcionamento e despesas de investimento ou entre pagamentos definitivos e pré-financiamentos e nem sequer permite determinar o montante das dívidas e dos créditos. Tudo isto afectou negativamente o cálculo do resultado económico. Verificam-se algumas dificuldades respeitantes à avaliação dos montantes indicados em determinadas rubricas do balanço, que se referem especialmente aos montantes detidos pelos intermediários financeiros (registados em «devedores diversos»), à sua taxa de utilização real e ao montante dos juros correspondentes ou ainda a determinadas participações e empréstimos financiados por dotações (ECIP, Eurotech Capital, Venture Consort e Joint Venture Programme, por exemplo). Continuam a verificar-se outras deficiências que dizem respeito a despesas agrícolas e a outros adiantamentos não efectuados, mas apresentados como tal, bem como à apresentação de montantes aproximados indicados como provisões, como as dívidas, e ainda a um tratamento contabilístico dos direitos a pensão que anula o efeito sobre o resultado económico. Continuam a não ser assinaladas nas notas explicativas das contas do final do exercício as operações susceptíveis de serem corrigidas posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros (ver ponto 1.12) e tão-pouco é assinalada nas notas explicativas a possível amplitude dessas correcções. Além disso, existem outras incertezas que podem afectar temporariamente as contas (ver ponto 1.13). A situação manteve-se inalterada nas contas de 2004 e espera-se que este problema seja resolvido no âmbito da modernização do sistema contabilístico. Espera-se que a aplicação das normas contabilísticas, adoptadas pelo contabilista em 28 de Dezembro de 2004, regularize vários dos aspectos assinalados. No entanto, manter-se-á a actual apresentação das pensões no balanço até ser emitida uma norma IPSAS nesta matéria. Foram desenvolvidos esforços importantes para efectuar o registo dos intermediários financeiros. Algumas destas questões foram abordadas nas normas contabilísticas. PT Em 10 de Janeiro de 2005, o sistema contabilístico central entrou em vigor para utilização no âmbito do orçamento geral. De acordo com a Comissão, a contabilidade geral é elaborada agora plenamente com base num sistema de contabilidade de exercício, à excepção das delegações externas e dos gabinetes de imprensa situados no exterior da sede da Comissão, a favor dos quais as competências foram desconcentradas e que serão integrados progressivamente no sistema central a partir de 2005. Os procedimentos de encerramento das contas de 2005 e de elaboração das demonstrações financeiras de 2005 deverão ser ainda finalizados. Eventual impacto futuro da modernização do quadro contabilístico das Comunidades A Comissão observou que tinham sido tomadas várias medidas. É enviado todos os trimestres aos serviços responsáveis pela gestão financeira um balancete dos créditos e das ordens de cobrança contendo indicadores sobre os avisos de cobrança, há uma colaboração mais estreita com os serviços de gestão financeira no processo de cobrança e os juros de mora relativos às ordens de cobrança são cobrados sistematicamente. A Comissão referiu igualmente que está a realizar um inventário dos pré-financiamentos e que a partir de 2005 serão aplicados procedimentos contabilísticos adequados. No entanto, as medidas empreendidas até ao final de 2004 não permitiram que o Tribunal considerasse que todos os problemas tinham sido resolvidos até essa data (ver pontos 1.17-1.19). Evolução da situação Quadro 1.1. — Seguimento dado à reserva constante da declaração de 2003 relativa à fiabilidade das contas e ao potencial impacto da modernização da contabilidade sobre determinadas observações incluídas no relatório anual relativo ao exercício de 2003 C 301/14 Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/15 RESPOSTAS DA COMISSÃO Mapas consolidados sobre a execução do orçamento (receitas e despesas) Elementos previsionais da execução orçamental 1.12. Apesar da observação efectuada pelo Tribunal nos seus relatórios anuais relativos aos exercícios de 2002 (7) e 2003 (8), continua a não ser assinalado de forma suficientemente precisa nas notas explicativas das contas do final do exercício que algumas operações são susceptíveis de serem corrigidas posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros (apuramento das contas dos organismos pagadores no âmbito do FEOGA-Garantia, ajustamento dos montantes previsionais no caso do encerramento dos projectos ou programas relacionados com as políticas internas, as acções externas ou os fundos estruturais). Tão pouco é assinalada nas notas explicativas a possível amplitude dessas correcções (por exemplo, a magnitude das correcções efectuadas em exercícios anteriores ou em que medida os pagamentos imputados ao orçamento poderão ser objecto de futuras correcções). 1.12. Inclui-se um comentário adicional nas contas finais de 2004, segundo o qual a maior parte dos pagamentos efectuados pela Comissão durante o ano são provisórios e sujeitos a condições variáveis. Na sequência da modernização do sistema de contabilidade, a Comissão dispõe de novas regras de contabilidade para o tratamento contabilístico relativo às recuperações de montantes pagos, cobrindo igualmente as notas explicativas às contas anuais. Os efeitos das novas regras devem ser vistos nas contas anuais de 2005. Relativamente aos pagamentos dos Fundos Estruturais, é difícil prever o nível das futuras correcções, dado que depende do resultado de procedimentos lentos num grande número de casos individuais. No que diz respeito às despesas agrícolas, as contas anuais apresentam necessariamente a informação financeira tal como é conhecida no momento do encerramento. A fiabilidade destas informações estará sempre sujeita às constatações das auditorias em curso nessa altura ou efectuadas posteriormente. As contas apenas podem reflectir os montantes definitivos a cobrar quando a Comissão adopta as suas decisões finais nos termos do apuramento de contas ou de procedimentos semelhantes. A Comissão analisará a possibilidade de melhorar a informação relativa ao impacto financeiro das correcções efectuadas, no que diz respeito a anos anteriores. 1.13. Além disso, existem outras incertezas que podem afectar temporariamente as contas, tais como os pareceres com reservas ou negativos emitidos pelos organismos de certificação sobre as contas de 20 organismos pagadores que gerem fundos agrícolas no montante de 11 000 milhões de euros (ver ponto 4.19) e o adiamento por parte da Comissão da decisão de apuramento financeiro relativa ao exercício de 2004 das contas de organismos pagadores que representam 9 % das despesas declaradas para o exercício de 2004, na pendência de informações complementares ou da conclusão de determinados trabalhos de auditoria (ver ponto 4.20). 1.13. Como afirmado no ponto 4.19, as reservas e opiniões negativas são limitadas na grande maioria dos casos a situações e medidas específicas, no que diz respeito a aspectos específicos das actividades dos 20 organismos pagadores envolvidos. As despesas em questão são, em geral, limitadas. Note-se que o adiamento da decisão de apuramento de contas não provoca quaisquer consequências financeiras para os Estados-Membros em questão, nem põe em causa qualquer exclusão das despesas do financiamento comunitário. A Comissão já iniciou um processo para recuperar quaisquer pagamentos materiais indevidos. Despesas imputadas a rubricas orçamentais não correspondentes 1.14. Em conformidade com o Tratado de Adesão (9), as medidas ISPA cuja execução não tenha sido completada até à data da adesão devem ser consideradas aprovadas pelo regulamento relativo ao Fundo de Coesão, ao passo que os pagamentos efectuados depois dessa data aos novos Estados-Membros em (7) Pontos 1.10.-1.11. (8) Ponto 1.11. (9) Tratado de Adesão, anexo II, capítulo 15, ponto 1, alínea e) (JO L 236 de 23.9.2003). 1.14. Nos termos do Regulamento Financeiro, um pagamento só pode ser efectuado no âmbito da rubrica orçamental relativamente à qual foi efectuada a autorização. O título da rubrica foi agora modificado para «encerramento da ajuda de pré-adesão para os 8 países candidatos». Portanto, a Comissão já deixou de pagar em matéria de dotações de C 301/16 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO causa (345,5 milhões de euros) continuarão a ser efectuados a partir das dotações afectadas à estratégia de pré-adesão. Com base no princípio orçamental da transparência, será conveniente esclarecer esta situação nas demonstrações financeiras (10). pré-adesão. Tal como sublinhado pelo Tribunal, a gestão destes projectos de acordo com as regras do Fundo de Coesão foi prevista pelo Tratado de Adesão. 1.15. No contexto da política agrícola comum (11), os Estados-Membros têm a possibilidade de reduzir os pagamentos devidos aos agricultores ao abrigo de determinados regimes de ajudas, utilizando os fundos retidos para financiar medidas suplementares de desenvolvimento rural. De acordo com este sistema (designado por «modulação»), verificou-se que foram lançados registos contabilísticos numa rubrica orçamental que, na realidade, não financiará a despesa em questão (165,2 milhões de euros em 2004) e que despesas ainda não executadas (263 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2004) foram apresentadas nas contas como tendo já sido efectuadas (ver pontos 1.13-1.14 do relatório anual relativo ao exercício de 2002 e ponto 1.10.a) do relatório anual relativo ao exercício de 2003). 1.15. No que diz respeito ao registo contabilístico de 165,2 milhões de euros em 2004, as modalidades de contabilização dos montantes retidos, em aplicação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 e do artigo 1.o do Regulamento n.o 1655/2004, são estabelecidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1017/2001 da Comissão [alterado pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 296/96]. No que diz respeito às despesas ainda não executadas pelos Estados-Membros (263 milhões de euros em 2004), os Estados-Membros podem reter uma parte das ajudas directas concedidas aos agricultores, com base na modulação e na ecocondicionalidade, que serão utilizadas durante um período determinado para medidas de acompanhamento do desenvolvimento rural [em aplicação dos artigos 3.o-5.o do Regulamento n.o 1259/1999, bem como do n.o 4 do artigo 153.o e do artigo 155.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]. Os montantes retidos e não utilizados devem ser reembolsados no final deste período. O sistema actual da modulação está em fase de eliminação progressiva e não se prevê alterar o registo na «contabilidade orçamental» durante os seus últimos anos. O tratamento na contabilidade geral está em curso de análise no contexto da passagem para a «contabilidade de exercício» em 2005. Demonstrações financeiras consolidadas Balanço Montantes devidos pelos Estados-Membros 1.16. Vários organismos de certificação formularam reservas sobre a correcção e a exaustividade dos montantes devidos à Comissão no que se refere ao registo de devedores do FEOGA-Garantia (665,5 milhões de euros líquidos em 31 de Dezembro de 2004) (ver ponto 1.25 do relatório anual relativo ao exercício de 2002 e ponto 1.10.d) do relatório anual relativo ao exercício de 2003). 1.16. A provisão para devedores duvidosos continua a basear-se nas melhores estimativas de cada organismo pagador envolvido, tal como nos anos precedentes. Supõe-se que os organismos pagadores estão na melhor posição para avaliar as probabilidades de recuperação. A Comissão efectuou nos últimos anos diversos melhoramentos em matéria de dispositivos contabilísticos para os devedores da PAC. Os melhoramentos incluem: exigir aos organismos pagadores que disponham de livros de devedores e aos organismos de certificação que verifiquem se esses livros estão completos. Os organismos de certificação, relativamente a 86 de 91 organismos pagadores, foram capazes de prestar garantias de que os livros de devedores estavam correctamente organizados. Aproximadamente um terço do montante mencionado pelo Tribunal é imputável a um organismo pagador relativamente ao qual foi emitida uma reserva pelo organismo de certificação e para o qual as contas serão objecto de decisão posterior da Comissão. (10) Artigo 29.o do Regulamento Financeiro (JO L 248 de 16.9.2002). (11) Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 113) e Regulamento (CE) n.o 963/2001 da Comissão, de 17 de Maio de 2001 (JO L 136 de 18.5.2001, p. 4). 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/17 RESPOSTAS DA COMISSÃO Devedores diversos 1.17. O registo dos devedores diversos (4 139,8 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2004) continua a colocar problemas (12). Os pagamentos previsionais ainda são imputados como despesas definitivas e os montantes por cobrar continuam a ser lançados nas contas com atraso. Perante a inexistência de procedimentos adequados de controlo interno das receitas diversas nos serviços dos gestores orçamentais, o Tribunal não pode assegurar-se da correcção e integralidade do registo dos créditos. 1.17. Tal como respondido em anos anteriores, a Comissão aceita esta observação do Tribunal mas afirma que a introdução do novo sistema contabilístico em 2005 aborda os problemas suscitados. 1.18. Acresce que, na ausência de um sistema contabilístico adaptado, o Tribunal não pode garantir a correcção e a exaustividade dos montantes inscritos relativos aos intermediários financeiros (13), no montante total de 1 313,6 milhões de euros (14) em 31 de Dezembro de 2004 (ver ponto 1.27 do relatório anual relativo ao exercício de 2002 e ponto 1.10.f) do relatório anual relativo ao exercício de 2003). 1.18. O novo sistema introduzido em 2005, baseado nas regras de contabilidade de exercício, permitirá à Comissão melhorar o controlo dos montantes de pré-financiamento (tal como os intermediários financeiros). 1.19. Além disso, a Comissão registou uma redução de valor de 29,6 milhões de euros relativa a adiantamentos para o ECIP (13) (European Community Investment Partners) (51,5 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2004) que assenta numa base duvidosa, uma vez que os elementos constitutivos aos quais se aplica nem sequer estão plenamente identificados, pois a análise dos processos em aberto não foi ainda terminada (ver ponto 1.18 do relatório anual relativo ao exercício de 2002 e ponto 1.10.b) do relatório anual relativo ao exercício de 2003). 1.19. O exame dos processos em aberto continuou em 2005. O valor de 51,5 milhões de euros registado no balanço do final do ano de 2004 corresponde a 41,2 milhões de euros para montantes de pré-financiamento (facilidade 2) e 10,3 milhões de euros relativo a contas abertas pelas várias instituições financeiras parceiras do programa ECIP. A redução de valor de 29,6 milhões de euros aplica-se apenas ao montante dos pré-financiamentos. A redução de valor foi estimada mediante a dedução ao total do montante para o qual a recuperação é quase certa (11,5 milhões de euros). O montante de 10,3 milhões de euros foi identificado graças a um exercício de envio de pedidos de confirmação efectuado para verificar a situação relativa às facilidades 3 e 4. Será transferido para a Comissão na sequência do envio das necessárias ordens de cobrança. Provisão para direitos a pensão 1.20. A actual forma de apresentação no balanço da provisão para direitos a pensão (15) [26 008 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2004, com base num estudo actuarial relativo aos agentes (25 814 milhões de euros) e aos membros da Comissão, aos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça e aos membros do Tribunal de Contas (194 milhões de euros)] e do crédito correspondente a receber dos Estados-Membros tem como efeito anular o impacto sobre o resultado económico, uma vez que não indica a evolução do passivo relativo às pensões das instituições comunitárias em 2004 (ver pontos 1.31-1.32 do relatório anual relativo ao exercício de 2002 e ponto 1.10.h) do relatório anual relativo ao exercício de 2003). (12) Ver ponto 1.23 e pontos 1.10.e) e 1.14-1.15 dos relatórios anuais do Tribunal relativos aos exercícios de 2002 e 2003. (13) Incluídos no montante «Devedores diversos» referido no ponto 1.17. (14) Incluindo 19,6 milhões de euros em juros. (15) A provisão para direitos a pensão está incluída nas «Provisões para riscos e encargos». 1.20. Como foi anteriormente respondido pela Comissão, o tratamento contabilístico das pensões está de acordo com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão na sequência da discussão com o comité das normas contabilísticas. O assunto será retomado quando estiver disponível uma norma IPSAS sobre o tratamento das pensões no sector público. C 301/18 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Plano de acção para a modernização da contabilidade Contexto geral 1.21. Em 17 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou um plano de acção para a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias (16) que dá resposta a inúmeras observações anteriores do Tribunal e tem em conta as disposições do novo Regulamento Financeiro adoptado em Junho de 2002 (17), o qual exige, entre outros aspectos, a introdução de uma contabilidade de exercício (artigo 125.o). Este plano de acção, que deveria estar plenamente operacional a partir de 1 de Janeiro de 2005 (18), inclui duas vertentes, uma referente à adopção do novo quadro contabilístico (19) e a outra ao desenvolvimento do sistema informático necessário à sua aplicação (20). Foram constituídos um Comité de Supervisão e um Comité Consultivo das Normas Contabilísticas destinados a prestar apoio ao contabilista da Comissão, que é responsável pela execução do projecto. Âmbito e objectivo da auditoria 1.22. Dada a importância fundamental do projecto de modernização, o Tribunal iniciou uma auditoria às diferentes fases de execução do projecto da Comissão, que se encontra em curso. O Tribunal apresenta aqui as suas observações prévias e prestará informações sobre as fases posteriores em futuros relatórios anuais. 1.23. Na primeira fase, que abrange o processo de transição decorrido em 2004, o Tribunal concentrou-se nos seguintes aspectos: — verificação da compatibilidade das novas regras e orientações contabilísticas com o Regulamento Financeiro e as normas internacionais (ver pontos 1.24-1.27), — identificação dos dados que não estavam disponíveis anteriormente e que tinham de ser introduzidos no sistema (pré-financiamento e garantias relacionadas, facturas/pedidos de pagamento, entidades jurídicas), através da realização de uma avaliação do sistema e de testes de confirmação (21) (ver pontos 1.28-1.37), (16) Comunicação da Comissão sobre a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias [COM(2002) 755 final de 17 de Dezembro de 2002]. (17) Ver igualmente a resolução do Parlamento Europeu sobre a quitação para o exercício de 2001, ponto 23 (JO L 148 de 16.6.2003). (18) Porém, previa-se que a integração total de todos os sistemas contabilísticos locais exigisse um período mais longo do que o prazo de dois anos previsto após a adopção do plano pela Comissão. (19) Acção n.o 16 (quadro contabilístico) do plano de acção [COM(2002) 426 final de 24 de Julho de 2002]. (20) Acção n.o 17 (Sistemas Centrais de Informações Financeiras) do plano de acção (COM(2002) 426 final de 24 de Julho de 2002). (21) Serão efectuados testes substantivos numa fase posterior da presente auditoria. 1.22. O novo sistema contabilístico está operacional e a preparação das contas anuais 2005 (incluindo o balanço de abertura) continua a progredir desde a finalização da auditoria do Tribunal em Maio de 2005. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL — avaliação de alto nível, pelo contabilista e pelos seus serviços, do grau de preparação dos sistemas locais de gestão financeira de determinadas Direcções-Gerais e serviços fornecedores de dados para a contabilidade da Comissão (sistemas locais) para a introdução da contabilidade de exercício (ver pontos 1.38-1.42). Novo quadro contabilístico 1.24. Em 28 de Dezembro de 2004, o contabilista da Comissão adoptou um conjunto de 15 regras (22), tal como previsto nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro. Estas regras abrangem os principais aspectos da prestação de informação contabilística e financeira baseada nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o sector público (23), adaptadas às necessidades específicas da Comissão e das Comunidades Europeias (24). Estas regras foram transpostas posteriormente sob a forma de normas de execução e de um manual de contabilidade aplicável nas instituições e organismos cujas contas devem ser consolidadas (25), a tempo de serem utilizados na elaboração da contabilidade para o exercício de 2005. 1.25. Com vista ao seu futuro trabalho relativo ao saldo inicial do exercício de 2005, que não tinha sido ainda completado quando o trabalho de auditoria foi terminado (Maio de 2005), o Tribunal limitou a sua primeira análise a quatro regras contabilísticas consideradas essenciais no período de transição, nomeadamente as que dizem respeito às demonstrações financeiras, às dívidas e despesas, ao pré-financiamento e às provisões, passivos contingentes e activos contingentes. As restantes regras serão analisadas em fases posteriores da presente auditoria. (22) 1. Consolidação, 2. Demonstrações financeiras, 3. Dívidas e despesas, 4. Créditos e receitas, 5. Pré-financiamento, 6. Activos fixos intangíveis, 7. Activos fixos tangíveis, 8. Locações, 9. Inventários, 10. Provisões, passivos contingentes e activos contingentes, 11. Activos e passivos financeiros, 12. Benefícios dos empregados, 13. Operações em divisas, 14. Resultados líquidos do período, erros fundamentais e alterações nas políticas contabilísticas, 15. Divulgações de partes relacionadas. (23) Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (NICSP) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC, International Federation of Accountants) ou, na sua ausência, Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) / Normas Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS, International Financial Reporting Standards) emitidas pelo Conselho Internacional das Normas de Contabilidade (IASB, International Accounting Standards Board). (24) O n.o 2 do artigo 133.o do Regulamento Financeiro prevê que, em certos casos, as regras contabilísticas aplicáveis se podem afastar das normas internacionalmente aceites para o sector público, sempre que a natureza específica das actividades comunitárias o justifique. (25) Ver artigo 129.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002. C 301/19 RESPOSTAS DA COMISSÃO C 301/20 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.26. Constatou-se que estas quatro regras cumprem em todos os aspectos materiais o Regulamento Financeiro, bem como as Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (NICSP), na medida em que são abrangidas por estas últimas (26). Porém, devido à complexidade dos diferentes domínios abordados, o cumprimento é obtido em certa medida definindo apenas de uma forma geral as regras básicas e mantendo esse carácter geral no manual de contabilidade, ainda que este seja mais pormenorizado, pelo que a interpretação de elementos específicos é deixada ao critério das diferentes Direcções-Gerais (ver ponto 1.32). Além disso, há uma necessidade de clarificação em relação às garantias e ao pré-financiamento (ver ponto 1.33). 1.26. As regras contabilísticas, tal como adoptadas pelo contabilista da Comissão, foram discutidas pelo comité das normas contabilísticas e são, pela sua própria natureza, necessariamente mais gerais do que específicas. O mesmo se passa com as normas internacionais de contabilidade em que se baseiam, as normas internacionais de contabilidade/normas internacionais de informação financeira (IAS/IFRS) bem como as normas internacionais de contabilidade do sector público. Existem instruções e orientações mais pormenorizadas que estão disponíveis no manual de contabilidade e nas fichas disponíveis na intranet da Comissão. A aplicação destas regras é obrigatória para as direcções-gerais. 1.27. A elaboração e aprovação de instruções não estavam ainda finalizadas à data do final da auditoria (Maio de 2005), por exemplo no que se refere ao procedimento de corte de operações (cut-off procedure), que está actualmente a ser elaborado. É importante definir o exercício a que devem ser atribuídos os factos geradores, pois esse aspecto tem um impacto directo na contabilidade das operações e na imagem fiel da situação financeira. 1.27. O desenvolvimento das referidas instruções é um processo contínuo que avançou fortemente desde a finalização da auditoria do Tribunal. As instruções foram preparadas em tempo devido, o procedimento para o corte no final do ano foi apresentado e discutido com os directores-gerais no final de Julho e no início de Agosto. Por último, como previsto, as instruções para as datas de contabilização no final do ano foram finalizadas e enviadas às direcções-gerais no final de Agosto, tendo sido também publicadas no sítio web interno. Dados suplementares necessários para o saldo inicial 1.28. A Comissão deve elaborar as contas relativas ao exercício de 2005 de acordo com as novas regras contabilísticas. Para tal será necessário processar de novo o encerramento do exercício de 2004, para apurar o saldo inicial de 2005 de acordo com as novas regras contabilísticas. Certos dados, necessários para o apuramento do saldo inicial, não aparecem nas contas do final do exercício de 2004. Portanto, é necessário identificar esses dados, recorrendo a procedimentos específicos, e contabilizá-los em 2005. 1.29. Nos pontos que se seguem são abordados os elementos mais importantes: pré-financiamentos (adiantamentos), que constituem um activo; facturas/pedidos de pagamento que não foram liquidados até 31 de Dezembro de 2004, que constituem um passivo; garantias, que serão registadas no anexo ao balanço; e entidades jurídicas, que são condição necessária da realização de pagamentos. 1.30. A Comissão estima que o montante dos pré-financiamentos a registar nas contas ascende aproximadamente a 64 000 milhões de euros. Cinco Direcções-Gerais são responsáveis por mais de 90 % deste montante: a Direcção-Geral da Política Regional, a Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, a Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, a Direcção-Geral da Investigação e o Serviço de Cooperação EuropeAid. Portanto, foi decidido que a auditoria aos pré-financiamentos e a questões relacionadas como as garantias se concentraria nestas cinco Direcções-Gerais. (26) No caso dos pré-financiamentos e das operações não cambiais que não são ainda abrangidas pelas NICSP, tentou respeitar-se o espírito das NICSP. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/21 RESPOSTAS DA COMISSÃO Pré-financiamento 1.31. Quando foi terminado o trabalho de auditoria relativo ao presente relatório anual, em Maio de 2005, não tinham sido ainda abordadas todas as questões técnicas e conceptuais (ver pontos 1.25-1.27). Além disso, os montantes introduzidos no sistema continuavam a ser previsionais, pois não tinham sido validados pelos gestores orçamentais, não estando portanto ainda disponíveis os saldos iniciais definitivos para o exercício de 2005. Os saldos iniciais rigorosos constituem uma condição prévia para a elaboração das demonstrações financeiras para o exercício de 2005, as quais apresentam uma visão regular, fiel e sincera. 1.31. Ver respostas 1.26-1.27. 1.32. Continuam a ser utilizados pelas várias Direcções-Gerais procedimentos diferentes de reconhecimento, apuramento e mensuração dos pré-financiamentos nas contas gerais, o que pode ter impacto sobre o registo e, por consequência, sobre as informações prestadas em matéria dos resultados económicos do período a que se refere a informação (27). 1.32. Os tipos muito diferentes de condições contratuais exigem diferentes procedimentos para o apuramento dos montantes de pré-financiamento. A apresentação do pré-financiamento nas demonstrações financeiras vai reflectir a realidade económica. O processo de estabelecimento dos balanços de abertura espera-se que esteja concluído em devido tempo. Primeiro, a introdução de dados no novo sistema foi efectuado durante a primeira semana de Janeiro. As direcções-gerais verificaram e corrigiram os números e devem validar formalmente os balanços de abertura definitivos. Garantias 1.33. Actualmente, todas as Direcções-Gerais mantêm as garantias ao seu valor nominal inicial. No entanto, manter esse valor, independentemente do montante que pode ser reclamado no caso de um acontecimento levar a exercer a garantia, equivale a sobredeclarar o montante total coberto pelas garantias. Assim, será necessário fornecer nas notas explicativas informações suplementares relativas aos activos e passivos contingentes. 1.33. Todas as garantias são primeiramente registadas pelo valor nominal. Este montante apenas será reduzido se o gestor orçamental tiver aceite uma redução na garantia prestada. Tanto o valor da garantia detida como o montante líquido corrente garantido serão apresentados nas notas às demonstrações financeiras utilizando as informações provenientes do sistema contabilístico. Facturas/pedidos de pagamento 1.34. Tal como no caso do pré-financiamento (ver ponto 1.31), em Maio de 2005, quando foi terminado o trabalho de auditoria relativo ao presente relatório anual, os montantes das facturas/pedidos de pagamento registados no sistema eram ainda previsionais. 1.34. 1.35. A auditoria do Tribunal revelou alguns riscos relacionados com os sistemas locais. Constatou-se (por exemplo na Direcção-Geral da Política Regional) que os sistemas locais e a contabilidade de exercício não são reconciliados regularmente, para confirmar que a transferência de dados foi bem sucedida, e que (como se constatou na Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades) certos montantes eram registados mais do que uma vez e comunicados ao sistema central. Além disso, foram também observados erros decorrentes de uma má interpretação dos dados (como se constatou na Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades), onde a declaração de custos ou a autorização por liquidar de montante mais elevado era considerada como uma factura/pedido de pagamento e esse montante era introduzido no sistema central. 1.35. As discrepâncias identificadas pelo Tribunal foram analisadas e corrigidas. Desde a auditoria do Tribunal, foram efectuadas conciliações em cada direcção-geral, o que é necessário para validar os balanços de abertura definitivos. (27) Nesta fase, o Tribunal centrou os controlos no reconhecimento e no apuramento dos pré-financiamentos enquanto tais. Aspectos relacionados como a avaliação dos pré-financiamentos não correntes (método actuarial), os juros gerados e as operações em divisas serão abordados numa fase posterior. Além disso, as correcções contabilísticas a efectuar para harmonizar o conteúdo do que é considerado como pré-financiamento estavam ainda em discussão à data de realização da auditoria (ou seja, correcções a efectuar através de provisões). Ver resposta ao ponto 1.31. Os comentários relativos à Direcção-Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades dizem respeito a erros corrigidos em Maio de 2005 e à adopção de uma provisão prudente para declarações de despesas recebidas. Os progressos em matéria informática em 2005 interromperam a conciliação regular efectuada pela Direcção-Geral da Política Regional entre o seu sistema local e o sistema ABAC. C 301/22 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Entidades jurídicas 1.36. A partir de 2005 não poderá ser executada qualquer operação orçamental que não traga a referência de uma entidade jurídica previamente registada e validada no ficheiro de entidade jurídica (legal entity file, LEF). O ficheiro de entidade jurídica é geralmente uma área de baixo risco, uma vez que qualquer erro que se verifique neste contexto bloqueia o pagamento. Antes de que o processo de pagamento possa continuar, é necessário corrigir e validar os lançamentos efectuados no ficheiro de entidade jurídica. 1.37. Só um dos cinco Serviços e Direcções-Gerais auditados, o Serviço de Cooperação EuropeAid, teve problemas de validação das entidades jurídicas devido à natureza da actividade, pois nem sempre foi possível obter a necessária documentação (os contratantes de todo o mundo estão submetidos a sistemas jurídicos diferentes, com normas diferentes em matéria de procedimentos bancários, tratamento do IVA, registo das sociedades, etc.). 1.37. Foram tomadas medidas específicas para resolver os problemas específicos com que se confrontou a direcção-geral em questão. Por conseguinte, estes problemas não deverão voltar a ocorrer. Validação dos sistemas locais 1.38. O contabilista deve verificar e validar a capacidade dos sistemas locais para fornecerem ao sistema central dados conformes com as novas regras contabilísticas (28). Após a finalização deste procedimento, o sistema central não pode aceitar novos dados fornecidos por sistemas locais não validados. 1.39. Esta validação é efectuada em duas fases. Na primeira, os controlos baseiam-se exclusivamente em tomadas de posição. Se bem que inicialmente previstos para o final de Dezembro de 2004, 40 relatórios de síntese individuais e um final apenas ficaram disponíveis durante o mês de Fevereiro de 2005. 1.39. O relatório final foi adoptado no fim de Fevereiro de 2005, após a Direcção-Geral do Orçamento ter incorporado comentários recebidos de todas as direcções-gerais. A versão final incluiu uma avaliação global do exercício de validação em 2004, mais avaliações individuais para as 40 direcções-gerais. 1.40. Na sequência de uma análise dos 40 sistemas efectuada pelo contabilista, foram identificados alguns riscos em cinco (29) e considerou-se que outros três sistemas (30) apresentavam problemas graves. Contudo, dado que a curto prazo não era possível aplicar alterações, estes sistemas continuaram a ser utilizados em 2005. 1.40. Nos casos em que os riscos foram identificados em cinco sistemas, os relatórios concluíram que esses riscos actualmente não põem em causa a capacidade de fornecer dados para as contas da instituição ou que são utilizados para fundamentar números dessas contas. (28) Nos termos do n.o 1, alínea e), do artigo 61.o do Regulamento Financeiro, o contabilista é responsável «pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas». O artigo correspondente das normas de execução (artigo 57.o) estipula que «quando os sistemas de gestão financeira definidos pelo gestor orçamental fornecem dados à contabilidade da instituição ou quando são utilizados para justificar dados desta contabilidade, o contabilista deve dar o seu acordo à sua implementação, bem como à sua alteração». (29) Direcções-Gerais da Informática, da Educação e Cultura, Serviço de Ajuda Humanitária, Serviço de Cooperação EuropeAid e Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias. (30) Direcção-Geral das Relações Externas, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais e Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Como parte do trabalho de acompanhamento que está a ser executado em 2005, uma investigação aprofundada será efectuada em 13 direcções-gerais e organismos, incluindo as direcções-gerais mencionadas pelo Tribunal, bem como cinco das maiores direcções-gerais (1). Este trabalho já começou e prosseguirá até ao final do ano. Os projectos de relatórios sobre a validação dos sistemas locais para estas 13 direcções-gerais serão apresentados antes do final de 2005. (1) As Direcções-Gerais da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades; Política Regional; Investigação; Imprensa e Comunicação. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/23 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.41. O procedimento de validação actual não inclui um mecanismo que informe o contabilista sobre as alterações dos sistemas locais que permitiriam iniciar uma nova validação, nos termos do artigo 61.o do Regulamento Financeiro. 1.41. A Direcção-Geral do Orçamento vai desenvolver um procedimento para a notificação das mudanças nos sistemas locais antes do final de 2005, com base na experiência adquirida ao longo deste exercício de validação. 1.42. Na segunda fase de validação (cujo início está previsto ainda em 2005), serão efectuados controlos em profundidade, destinados a garantir que os dados apresentam um nível de qualidade suficiente e a confirmar os resultados da primeira fase. As disposições do artigo 61.o do Regulamento Financeiro só serão cumpridas quando o contabilista, com base nos resultados destes controlos, possa concluir a favor da validação final dos sistemas locais. 1.42. No decurso do ano 2005, está prevista uma outra validação dos sistemas locais. Inicialmente, foram dirigidos questionários individuais de acompanhamento às 40 direcções-gerais e serviços, tendo as respostas sido recebidas dentro dos prazos, isto é, no final de Junho de 2005. Um relatório sobre o estado de avanço foi elaborado, cobrindo 27 direcções-gerais, relativamente às quais não foram identificados problemas significativos. Este relatório sobre o estado de avanço foi enviado primeiramente ao contabilista e será disponibilizado em devido tempo ao Tribunal de Contas. Avaliação dos progressos realizados 1.43. A modernização do sistema contabilístico teve de ser planeada e executada dentro dos prazos impostos pelo Regulamento Financeiro. A experiência de aplicação de reformas semelhantes nas administrações públicas (31) demonstra que estão associados a projectos desta escala numerosos problemas que atrasam e dificultam essa aplicação. Neste contexto, a Comissão realizou progressos significativos na introdução de uma contabilidade de exercício. 1.44. Contudo, como o Tribunal já observou em relatórios anuais anteriores (32), o calendário das adaptações e validações necessárias é muito ambicioso. Efectivamente, o saldo inicial de 2005 que, de acordo com o previsto, devia ter sido apurado até ao final de 2004, em meados de 2005 não fora ainda divulgado. 1.44. O projecto de modernização cumpriu o prazo de Janeiro de 2005 para a introdução do novo sistema — em 1 de Janeiro de 2005, a Comissão transferiu as informações sobre o orçamento da UE de uma contabilidade de caixa para uma contabilidade de exercício. A Comissão está confiante de que os balanços de abertura serão estabelecidos em devido tempo. 1.45. Deverão ser feitos mais progressos, pois os valores necessários para apurar o saldo inicial de 2005 não foram ainda validados pelos gestores orçamentais da Comissão. Além disso, nem todos os aspectos são ainda plenamente abrangidos pelas regras existentes e as instruções não são interpretadas de forma coerente pelos serviços em causa. O contabilista deverá tomar as medidas necessárias para garantir a coerência e a consistência, com vista à apresentação de informações financeiras que dêem uma imagem verdadeira e fiel. Caso a Comissão não tome medidas em tempo útil, as insuficiências identificadas pelo Tribunal poderão afectar a fiabilidade das demonstrações financeiras de 2005. 1.45. O sistema de contabilidade de exercício continuará a ser desenvolvido e melhorado durante 2005 e 2006. O projecto de modernização atingiu largamente os objectivos fixados para os primeiros oito meses de 2005. Todos os serviços investiram fortemente na preparação das informações necessárias para a abertura da contabilidade de exercício e na realização das adaptações necessárias aos seus sistemas locais a fim de permitir uma correcta contabilização das transacções no novo sistema. (31) Por exemplo, na sede das Nações Unidas ou em França, em Espanha, na Suécia e no Reino Unido. (32) Ver ponto 1.8 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2002 e ponto 1.25 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. A Comissão tem, tal como fez ao longo de todo este projecto de modernização, a intenção firme de tomar as acções necessárias para garantir a conclusão do trabalho. C 301/24 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Legalidade e regularidade das operações subjacentes Abordagem adoptada pelo Tribunal no âmbito da DAS 1.46. Tendo em conta o disposto no n.o 1 do artigo 248.o do Tratado, a evolução do ambiente de auditoria (que é extremamente complexo e que sofreu alterações fundamentais na sequência da reforma financeira da Comissão) e as expectativas dos «utilizadores» da DAS (nomeadamente as autoridades responsáveis pela quitação), o Tribunal decidiu que o seu parecer de auditoria seria o resultado de uma consolidação das avaliações específicas relativas aos recursos próprios e a cada um dos seis capítulos operacionais das perspectivas financeiras 2000-2006 (33). Estas avaliações específicas, destinadas a proporcionar às autoridades responsáveis pela quitação a possibilidade de acompanhar a qualidade da gestão dos fundos em cada um dos principais domínios de intervenção comunitária (34), baseiam-se em quatro fontes de obtenção de provas: a) Avaliação do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo aplicados tanto ao nível das instituições comunitárias como nos Estados-Membros ou nos países terceiros; b) Exame de amostras de operações em cada domínio principal, efectuando controlos até ao beneficiário final; c) Análise dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos directores-gerais, bem como do processo adoptado para a sua elaboração; d) Se possível, exame dos trabalhos de outros auditores independentes sobre o processo de gestão comunitária. 1.47. O objectivo da auditoria aos sistemas de supervisão e de controlo consiste em avaliar a medida em que permitem gerir os riscos relacionados com a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os exames de operações destinam-se a obter provas directas da legalidade e regularidade e a dar indicações sobre a origem, a frequência, a natureza e o impacto dos erros detectados. Os resultados dos exames de operações são utilizados para completar e contribuir para as conclusões sobre os sistemas. (33) Agricultura, acções estruturais, políticas internas, acções externas, administração e estratégia de pré-adesão. (34) No que se refere às despesas, o Regulamento Financeiro (artigo 53.o) distingue em particular os seguintes casos: a Comissão executa o orçamento de forma centralizada (despesas administrativas e políticas internas); a gestão das operações é confiada às autoridades nacionais dos Estados-Membros (FEOGA-Garantia e fundos estruturais); a Comissão pode delegar nos Estados beneficiários a execução de certos aspectos das operações, após ter efectuado um controlo ex ante (estratégia de pré-adesão); e a Comissão pode executar certas operações em gestão conjunta com organizações internacionais (ver relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003, ponto 1.57). 1.47. A Comissão regozija-se com a avaliação do Tribunal quanto à medida em que os sistemas de supervisão e de controlo gerem o risco de irregularidades nas transacções subjacentes e procurará melhorar os aspectos em que o Tribunal encontrou imperfeições. De igual modo, nos casos em que os testes de transacções do Tribunal indiquem que os sistemas de supervisão e de controlo não estão a funcionar como previsto, a Comissão esforçar-se-á por corrigir as deficiências e por reparar quaisquer danos causados ao orçamento das Comunidades. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/25 RESPOSTAS DA COMISSÃO As informações provenientes das duas fontes são utilizadas para formular recomendações relativas a medidas correctivas. Em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, o Tribunal tem também em conta as tomadas de posição contidas nos relatórios anuais de actividade e nas declarações dos directores-gerais, bem como no relatório de síntese adoptado pela Comissão. Finalmente, são analisados os trabalhos de outros auditores (35), com vista a avaliar a relevância potencial dos mesmos para as apreciações específicas. Resultados da auditoria efectuada no âmbito da DAS 2004 Necessidade de conferir mais eficácia aos sistemas de supervisão e de controlo 1.48. As conclusões a retirar das apreciações específicas no que se refere às diferentes fontes disponíveis para a elaboração da DAS são de um modo geral coerentes. Em domínios em que, de acordo com a auditoria do Tribunal, são aplicados sistemas de supervisão e de controlo que permitem uma gestão adequada dos riscos, os testes substantivos do Tribunal tendem a detectar apenas erros insignificantes no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes e a avaliação das declarações dos directores-gerais e dos gestores orçamentais delegados (36) efectuada pelo Tribunal confirmou que não fora necessário apresentar reservas ou que as reservas apresentadas eram mínimas (ver pontos 3.52-3.55, 8.31-8.32 e 8.36-8.37, 9.13 e 9.26-9.28). 1.49. Nos domínios em que, de acordo com a avaliação do Tribunal, existem sistemas de supervisão e de controlo cuja eficácia de gestão dos riscos associados deve ser melhorada, os testes substantivos do Tribunal tendem a detectar erros materiais no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes (ver pontos 4.55-4.62, 5.47-5.50, 6.46 e 7.39-7.40). Além disso, a avaliação das declarações dos directores-gerais efectuada pelo Tribunal confirmou que ou foram apresentadas reservas importantes ou, segundo o Tribunal, deveriam tê-lo sido, o que indica que a própria gestão deve continuar a envidar esforços no sentido de garantir um controlo adequado do risco no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes (ver quadro 1.2). (35) Outros auditores significa qualquer entidade pública ou privada que deva efectuar uma avaliação de auditoria de operações financiadas total ou parcialmente pelo orçamento comunitário, mas cuja obrigação não seja derivada da regulamentação comunitária. (36) No caso de algumas instituições (Tribunal de Justiça e Comité das Regiões), o Tribunal não pôde ter em consideração os relatórios anuais de actividade, pois ainda não tinham sido publicados quando a auditoria do Tribunal foi concluída (ver ponto 9.13). 1.49. Tal como afirmado nas suas respostas aos pontos referidos pelo Tribunal, a Comissão considera que as direcções-gerais dispunham de uma garantia razoável de que os sistemas de supervisão e de controlo em vigor são suficientes para gerir o risco de erro e de irregularidades nas transacções subjacentes. Quando ocorrem riscos significativos, o orçamento da CE está protegido pelas recuperações junto dos autores em questão ou, relativamente aos fundos geridos em comum, junto dos Estados-Membros em questão. A Comissão está constantemente a melhorar esses sistemas, em especial mais recentemente através da sua análise de discrepâncias entre os sistemas actuais e os recomendados pelo Tribunal de Contas no seu parecer n.o 2 de 2004 e nas suas propostas regulamentares para as Perspectivas Financeiras 2007-2013. × (Grécia) × × (Grécia e Espanha) — IFOP: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006) — FEDER: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006) × (Grécia) × × (Grécia, Espanha e Portugal) — URBAN e INTERREG: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006) — Fundos de Coesão: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006) (Itália) × × × — FSE: vários sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006) × × × × 2004 — FEOGA-Orientação: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006) × — SIGC na Grécia × — Carne de bovino «Hilton» × × — Importação de arroz Basmati — Conselho Oleícola Internacional × 2003 — Fiscalização da aplicação dos regimes preferenciais Principais reservas dos directores-gerais C B B 2003 B B A 2004 + + + Evolução (4) — Riscos relacionados com o encerramento do período de programação 1994-1999 e/ou deficiências significativas na execução do Regulamento (CE) n.o 2064/97 (ver ponto 5.45) — Âmbito limitado do controlo efectuado pela Comissão e número de controlos incompletos em atraso, no que se refere ao Regulamento n.o 4045/89 (ver ponto 4.58) — Tomada em conta insuficiente dos sistemas de supervisão e de controlo para as operações de 2003 / Outras deficiências assinaladas na auditoria do Tribunal × × 2003 × × 2004 C C A 2003 B B A 2004 Conteúdo das declarações (2) + + = Evolução (4) C C A 2003 C C A 2004 Relevância para as constatações de auditoria do Tribunal (3) + + + Evolução (4) PT Acções estruturais Política agrícola comum Recursos próprios Sector Impacto destas principais reservas sobre a garantia do director-geral, segundo o Tribunal (1) Quadro 1.2 — Seguimento dado pelo Tribunal às reservas emitidas em 2003 e 2004 pelos directores-gerais por perspectiva financeira C 301/26 Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 × × — Phare: Riscos inerentes nos sistemas descentralizados, lacunas na auditoria dos sistemas e das operações — Aplicação das normas de controlo interno nas delegações da UE. × — ISPA: sistemas de gestão e de controlo × (Roménia e Bulgária) × (Roménia) × A C B B 2003 A B A B 2004 = + + = Evolução (4) / — Risco de que alguns países candidatos não possam cumprir as suas obrigações em matéria de co-financiamento — Os sistemas de supervisão e de controlo para a legalidade e regularidade das operações subjacentes ao nível dos organismos responsáveis pela execução necessitarem ainda de melhorias para se tornarem completamente operacionais (ver ponto 7.40). — Frequência dos erros no domínio da saúde pública (ver ponto 6.39) — Controlos prévios no âmbito da gestão centralizada indirecta (artigo 35.o MERF) (ver ponto 6.39) — Riscos ligados à ultrapassagem sistemática do prazo de pagamento no domínio da investigação Outras deficiências assinaladas na auditoria do Tribunal × × × 2003 × × × 2004 B C C B 2003 A B B B 2004 + + + + Evolução (4) B C C B 2003 A B C B 2004 Relevância para as constatações de auditoria do Tribunal (3) + + + + Evolução (4) Jornal Oficial da União Europeia Legenda: (1) Impacto destas principais reservas sobre a declaração do director-geral: A: garantia razoável de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes, sem reservas ou com reservas insignificantes. B: garantia razoável com reservas de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes (erros < 2 % ou deficiências do sistema cujo impacto financeiro é < 10 % do orçamento em causa). C: garantia inexistente (erros > 2 % ou deficiências do sistema cujo impacto financeiro é > 10 % do orçamento em causa). (2) Conteúdo das declarações: A: claro, sem ambiguidades. B: com imprecisões. C: com imprecisões significativas ou insuficientemente fundamentadas (por exemplo: negligência da problemática da gestão partilhada, cobertura do exercício anterior, ausência de quantificação, informações não utilizáveis). (3) Relevância para as constações de auditoria do Tribunal: A: provas suficientes para as constatações do Tribunal. B: provas suficientes para as constatações do Tribunal após correcções. C: provas insuficientes para as constatações do Tribunal (por exemplo devido a informações inadequadas ou insuficientes). (4) Evolução: + melhoria = constante – regressão Despesas administrativas Estratégia de pré-adesão × × × × 2004 Conteúdo das declarações (2) PT — Incumprimento dos procedimentos relativos aos contratos públicos por parte de uma organização humanitária — Parceria com uma organização não governamental × × — Frequência dos erros (elegibilidade) nas declarações de custos respeitantes aos contratos de investigação Acções externas × — Controlos no local — Deficiências do sistema de gestão do Fundo Europeu para os Refugiados no Reino Unido e no Luxemburgo × — Controlos prévios no âmbito da gestão centralizada indirecta (artigo 35.o MERF) Políticas internas, incluindo a investigação 2003 Principais reservas dos directores-gerais Sector Impacto destas principais reservas sobre a garantia do director-geral, segundo o Tribunal (1) 30.11.2005 C 301/27 C 301/28 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO A Comissão considera que não havia razão para apresentar reservas adicionais, tal como indicado na coluna «Outras deficiências reveladas pela auditoria do Tribunal» do Quadro 1.2. Cada caso refere-se a questões que eram conhecidas do serviço responsável e para as quais tinha sido tomadas acções adequadas para proteger o orçamento da CE ou que não apresentavam riscos financeiros significativos (ver respostas aos pontos 4.58, 5.45, 6.39 e 7.40). No que diz respeito às apreciações do Tribunal na coluna «Relevância para as conclusões do Tribunal» do quadro 1.2., graças a trabalhos com vista a melhorar o conteúdo das declarações e ao acompanhamento da observância das normas sobre as quais se fundaram as declarações, a Comissão considera que os relatórios anuais de actividade e as declarações anuais se tornaram um instrumento de gestão eficaz e um indicador fiável dos resultados atingidos e da estratégia da Comissão para fazer face aos riscos identificados, podendo o Tribunal utilizá-los enquanto base para a sua declaração de fiabilidade. No entanto, a Comissão continuará a enriquecer as informações nelas contidas, para que o Tribunal possa tomá-las em conta de forma ainda mais útil a fim de fundamentar a sua declaração de fiabilidade. A Comissão gostaria de dispor de orientações quanto a outras informações procuradas pelo Tribunal a fim de melhorar a sua avaliação da relevância das declarações para os três domínios orçamentais agricultura, medidas estruturais e acções externas para 2004. 1.50. O Tribunal reconheceu nos seus relatórios anuais, nomeadamente desde a apresentação do livro branco sobre a reforma da Comissão, em Abril de 2000 (37), que se registaram progressos, sob a forma de uma melhoria da concepção, da aplicação e do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo, principalmente a nível da Comissão (ver pontos 1.71-1.83). Esta evolução tem sido acompanhada por uma evolução da cultura administrativa em matéria de execução do orçamento comunitário. Ao passo que inicialmente a execução orçamental estava no centro das atenções, os aspectos do controlo e da auditoria adquiriram agora mais importância. Além disso, as questões da governação têm merecido igualmente mais atenção (ver pontos 1.55-1.70). Contudo, a auditoria do Tribunal demonstra também que são necessários novos esforços, em diferentes graus, para garantir que os sistemas de supervisão e de controlo funcionem eficazmente, nomeadamente a nível dos Estados-Membros (ver pontos 3.54-3.55, 4.55-4.62, 5.47-5.50, 6.42-6.45, 7.39-7.40, 8.37 e 9.26-9.28). (37) Em Janeiro de 2000, o Parlamento Europeu instou a Comissão a modernizar a sua gestão e, em 5 de Abril de 2000, esta apresentou o seu livro branco intitulado «Reforma da Comissão» [COM(2000) 200 de 5 de Abril de 2000]. 1.50. A Comissão toma nota da apreciação positiva do Tribunal sobre os progressos realizados desde o início da reforma quanto aos sistemas de controlo e à cultura de gestão. A Comissão reconhece que serão sempre possíveis melhoramentos em matéria de controlo interno. Estão a ser efectuados mais esforços, como demonstrado pelas respostas da Comissão às observações do Tribunal nos capítulos relevantes do relatório, em especial através de acções para garantir a devida realização de controlos essenciais pelos Estados-Membros. Além disso, neste momento, a Comissão demonstra o seu empenho ao esforçar-se por consolidar a aplicação do sistema de controlo interno integrado em conformidade com os princípios enunciados pelo Tribunal no seu parecer 2/2004 sobre a auditoria única. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/29 RESPOSTAS DA COMISSÃO Necessidade de definir indicadores de avaliação dos progressos 1.51. É necessário efectuar um acompanhamento atento, para avaliar se os sistemas de supervisão e de controlo reforçados garantem uma gestão adequada dos riscos, o que assume especial importância tendo em conta a evolução relevante do ambiente de auditoria (nomeadamente o alargamento, as reformas políticas, as alterações das estruturas administrativas). 1.52. A administração é responsável pela definição dos necessários indicadores (38). Portanto, a Comissão deverá garantir que os sistemas de supervisão e de controlo prestem de forma consistente informações oportunas, exactas e adequadas sobre a aplicação e o funcionamento efectivo dos principais controlos e a frequência, a natureza e o impacto de erros a nível das operações subjacentes que não tenham sido evitados, detectados e corrigidos. O Tribunal poderá então avaliar e formular os seus comentários sobre a exactidão da informação apresentada pela Comissão e pelos Estados-Membros e apreciar os progressos realizados (39). 1.52. A produção de indicadores estáticos não seria necessariamente adaptada ao contexto de gestão e de controlo em evolução da Comissão. Com vista a pôr em prática o roteiro para um quadro de controlo integrado [COM(2005) 252/4 de 15 de Junho de 2005], foi elaborado um relatório sobre a avaliação dos desvios entre o quadro de controlo interno nos serviços da Comissão e os princípios de controlo expostos no parecer n.o 2/2004 do Tribunal relativo a um quadro de controlo interno comunitário. Nele se indica que as taxas de erro globais fixadas para as políticas nem sempre teriam sentido, tendo em conta a heterogeneidade e o carácter plurianual dos programas que as compõem. Parece mais apropriado que cada direcção-geral defina a sua estratégia de controlo (nomeadamente ex post), os seus indicadores-objectivo e a respectiva evolução desejada no tempo. A Comissão reconhece que este processo, que já foi iniciado em 2003, poderia ser mais formalizado nos seus serviços. A eficácia do controlo interno releva, pelo seu lado, largamente de apreciações qualitativas através de instrumentos que não podem sempre reduzir-se a indicadores simples. 1.53. As auditorias do Tribunal revelam que a concepção e utilização de indicadores por parte da Comissão continua a não ser suficiente (40) para acompanhar de forma contínua a qualidade dos sistemas de controlo interno e a legalidade e regularidade das operações subjacentes (ver ponto 1.61) (41). 1.53. A Comissão já dispõe de indicadores de acompanhamento semelhantes aos utilizados pelo Tribunal (ver nota 44): acompanhamento da execução das exigências mínimas relativas às normas de controlo interno no relatório global sobre o controlo interno, seguimento das acções de reforma e das reservas dos directores-gerais nos relatórios sobre o estado de avanço da reforma, bem como a síntese dos relatórios anuais de actividade (RAA) e o acompanhamento das observações da DAS no quadro do acompanhamento da quitação em especial. Reconhece-se que seria possível desenvolver mais os referidos indicadores, o que a Comissão propõe fazer, nomeadamente, no âmbito da sua abordagem para uma gestão dos riscos. Na síntese dos RAA, a Comissão comprometeu-se também a analisar os indicadores existentes nomeadamente no âmbito de um exame pelos pares organizado por «famílias» com o fim de examinar a forma de fazer destes indicadores instrumentos de gestão mais operacionais. (38) Ver INTOSAI — Normas de auditoria, capítulo 1, ponto 1.0.6.d): o desenvolvimento de sistemas adequados de informação (…) e divulgação (…) facilita o processo de responsabilização. A administração é responsável pela exactidão e pela suficiência da forma e do conteúdo dos relatórios financeiros e de outra informação. O Tribunal considera que os indicadores estão incluídos no âmbito da informação adequada. (39) Este procedimento, que foi proposto pelo Parlamento Europeu na sua resolução relativa à quitação para o exercício de 2003 (ver pontos 65 e 66), permitiria dar resposta aos pedidos apresentados pelas autoridades responsáveis pela quitação. (40) Relatórios anuais do Tribunal de Contas relativos ao exercício de 2002, pontos 1.68-1.74, e ao exercício de 2003, pontos 1.85-1.87. (41) O Tribunal concebeu os seus próprios elementos de acompanhamento dos seguintes aspectos: execução das acções previstas no livro branco sobre a reforma ou nos planos de acção dos relatórios de síntese, aplicação das normas de controlo interno, acompanhamento das reservas formuladas pelos directores-gerais, avaliação da execução dos controlos-chave, etc. C 301/30 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Sistema de controlo interno da Comissão Âmbito da auditoria 1.54. O Tribunal avaliou o sistema de controlo interno da Comissão nos diferentes domínios de gestão (ver artigo 53.o do Regulamento Financeiro), do ponto de vista das garantias que proporciona no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Analisou de que forma as tomadas de posição incluídas nos relatórios anuais de actividade e nas declarações dos directores-gerais, bem como na respectiva síntese efectuada pela Comissão, são corroboradas pelos resultados de auditoria do Tribunal e poderão, se for caso disso, ser tidas em conta no âmbito da DAS. O Tribunal examinou igualmente o estado de adiantamento da execução dos elementos-chave da reforma do sistema de controlo interno da Comissão (normas de controlo interno e planos de acção anexos aos relatórios anuais de actividade dos directores-gerais da Comissão em 2004 e à respectiva síntese) e avaliou a eficácia dos procedimentos introduzidos e dos instrumentos criados. Tomadas de posição da Comissão Relatório de síntese relativo ao exercício de 2004 1.55. Com a síntese dos relatórios anuais de actividade relativa ao exercício de 2004 (42), a Comissão prosseguiu os seus esforços de transparência no que respeita à obrigação de prestar contas da sua gestão e tomou decisões relativas às medidas adequadas de resposta a aspectos transversais (horizontais) (43). 1.56. A avaliação do sistema de controlo interno da Comissão apresentada no relatório de síntese coincide de um modo geral com a análise do Tribunal. Porém, em determinados casos as constatações de auditoria do Tribunal indicam que são necessárias novas medidas para atingir a situação «globalmente satisfatória» apresentada no relatório de síntese de 2004 (modernização da contabilidade, ver pontos 1.21-1.45; indicadores de avaliação dos progressos, ver pontos 1.51-1.53; relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais, ver pontos 1.59-1.70; planos de acção, ver pontos 1.72-1.74). (42) Comunicação da Comissão, síntese de 2004 [COM(2005) 256 de 15 de Junho de 2005]. (43) O novo plano de acção horizontal inclui 12 medidas relacionadas com os seguintes domínios: questões de governação, gestão baseada em actividades, gestão financeira e apresentação de relatórios e recursos humanos. 1.56. Na síntese 2004, a Comissão verifica que todos os gestores orçamentais delegados estiveram em condições de prestar a garantia razoável exigida. Num processo de melhoramento contínuo, a Comissão fixou toda uma série de objectivos que se referem a questões transversais essenciais para a qualidade do trabalho de gestão. Nomeadamente, mediante um quadro de controlo integrado, a certificação da integridade, da coerência e da fiabilidade das contas, o reforço do processo de apresentação dos relatórios anuais de actividade e um método comum de gestão dos riscos, a Comissão comprometeu-se a introduzir no seu funcionamento os melhoramentos permitidos pela reforma. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 1.57. Depois de o Parlamento, na sua resolução relativa à quitação para o exercício de 2003, ter instado a Comissão a converter o relatório de síntese numa declaração de fiabilidade consolidada sobre a gestão e controlos financeiros da Comissão no seu conjunto, a Comissão explicou que o relatório de síntese é um acto pelo qual exerce as suas competências políticas, através da análise dos relatórios anuais de actividade. No âmbito da abordagem de descentralização das competências de gestão, a Comissão não dá outras garantias, pois considera que essas garantias são prestadas nas declarações dos directores-gerais. O Tribunal recomenda que a Comissão assuma, como instituição, «a responsabilidade pela execução do orçamento prevista pelo Tratado (artigo 274.o), fazendo suas as tomadas de posição dos gestores orçamentais delegados» (ver relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003, pontos 1.58-1.60). 1.58. No relatório de síntese é estabelecido um quadro de referência nos termos do qual a Comissão procura, entre outros aspectos, obter a médio prazo uma declaração de fiabilidade do Tribunal, com reservas apenas marginais. O Tribunal observa que a estratégia da Comissão implica uma alteração qualitativa, pois procuram obter-se melhorias não já iniciando uma nova reforma, mas antes explorando plenamente as potencialidades em termos de desempenho dos sistemas existentes, concentrando os esforços nos seguintes domínios: a) Promover a responsabilização, através de garantias dadas pelos directores-gerais e de uma contabilidade de exercício assinada pelo contabilista; b) Melhorar o desempenho efectivo no domínio da gestão, através de sistemas de supervisão e de controlo eficazes e de uma gestão quotidiana sólida, que integre plenamente a gestão dos riscos; c) Reforçar a responsabilidade e a capacidade de acompanhamento, através de um quadro integrado de controlo interno (ver pontos 1.84-1.86). Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais relativos ao exercício de 2004 Orientações melhoradas 1.59. Com base na experiência obtida em anos anteriores, os serviços centrais da Comissão (Secretariado Geral, Direcção-Geral do Orçamento, Direcção-Geral do Pessoal e Administração) elaboraram orientações gerais relativas aos relatórios anuais de actividade e às declarações, utilizadas por um lado como uma circular para o exercício de 2004 (44) e, por outro lado, que podiam servir de referência para os exercícios futuros. (44) Nota à atenção dos directores-gerais e chefes de serviço — Circular sobre os relatórios de actividade de 2004 [SEC(2004) 1562 de 3 de Dezembro de 2004]. C 301/31 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.57. A exemplo de exercícios precedentes, ao adoptar a síntese dos relatórios anuais de actividade 2004, a Comissão erigiu o balanço da gestão dos seus serviços e abordou as grandes questões horizontais suscitadas por aqueles nos respectivos relatórios anuais de actividade. Exigir uma declaração de garantia consolidada a nível do Colégio seria contrário à reforma da gestão financeira iniciada desde 2000 que visa responsabilizar os gestores orçamentais delegados. Através do relatório de síntese, a Comissão assume, no entanto, as suas responsabilidades políticas ao analisar os relatórios anuais de actividade e ao pronunciar-se sobre as grandes questões horizontais, e inclusivamente sobre as acções relativas a problemas a resolver à escala da Comissão. C 301/32 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 1.60. O Tribunal constatou que a qualidade das orientações tinha melhorado em comparação com 2003, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspectos, relacionados com a legalidade e regularidade: a) Inclusão do acompanhamento das acções, estabelecido no âmbito da gestão dos riscos e da avaliação do controlo interno; b) Explicações sobre as políticas de gestão partilhada e as ligações entre os sistemas da responsabilidade da Comissão e os que estão a cargo dos Estados-Membros; c) Identificação, relativamente a todos os modelos de gestão excepto o de gestão centralizada, da responsabilidade pelas insuficiências que são objecto de uma reserva (se são atribuíveis à Comissão e/ou a terceiros); d) Conclusões sobre o impacto combinado das reservas sobre as declarações. 1.61. Apesar dos progressos constatados, continua a haver latitude para melhorias, nomeadamente a apresentação de indicadores directamente relacionados com a legalidade e regularidade (ver pontos 1.51-1.53). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.60. A Comissão considera que as disposições da circular relativas à parte 3 dos relatórios anuais («sistemas de gestão e de controlo interno») introduzem igualmente uma melhoria notável ao recentrar a análise dos serviços nos riscos inerentes ao seu contexto de gestão e à eficácia do sistema de controlo interno, em vez de uma avaliação da sua conformidade com exigências mínimas das normas de controlo interno. A formulação das reservas na declaração de garantia dos directores-gerais constitui, portanto, a conclusão lógica do raciocínio sobre as forças e fraquezas do sistema de controlo interno, garantindo a coerência entre o relatório anual, a declaração e as reservas, como o Tribunal havia solicitado no seu relatório anual de 2003. 1.61. Embora os relatórios anuais de actividade não tenham por único objectivo fiscalizar a aplicação dos sistemas de controlo, nem determinar em que medida garantem a legalidade e a regularidade das operações, a Comissão está disposta a prosseguir o reforço dos controlos de supervisão e da gestão dos riscos nos relatórios anuais de actividade. Ver também as respostas aos pontos 1.52. e 1.53. 1.62. No que diz respeito à materialidade das deficiências do sistema e ao respectivo impacto sobre a garantia razoável expressa pelos directores-gerais, a circular de 2004 refere os princípios fundamentais adoptados já em Janeiro de 2003 (45). As dificuldades de aplicação dos critérios propostos foram abordadas no processo de revisão interpares, que se centrou na análise das reservas potenciais dos directores-gerais e em que foram analisados principalmente os seguintes aspectos: a) Âmbito, materialidade e coerência das reservas (46); 1.62-1.63. Na sequência da avaliação pelos pares das reservas susceptíveis de serem emitidas, a Comissão iniciou uma reflexão para estudar a possibilidade de introduzir um certo grau de modulação na determinação dos limiares de importância relativa para os diferentes domínios de gestão. Como indicado no relatório sobre a avaliação dos desvios entre o sistema de controlo nos serviços da Comissão e os princípios em matéria de controlo expostos no parecer 2/2004 do Tribunal de Contas, é normal que a taxa de erro constatada flutue segundo as características dos programas e também ao longo do tempo. Este trabalho constitui o objecto de uma das acções lançadas pela síntese (acção 8). Relativamente aos relatórios anuais de actividade de 2005, a Comissão vai explorar a possibilidade de elaborar um método comum que permita determinar o limiar de importância relativa das fraquezas (confrontar a síntese 2004), incluindo de natureza sistémica, a fim de avaliar com mais coerência as suas incidências na garantia razoável para as «famílias» da gestão partilhada, da investigação e das políticas internas. (45) Comunicação da Comissão: «Balanço da aplicação na Comissão da gestão baseada em actividades em 2002, incluindo clarificação da metodologia para elaboração dos relatórios anuais de actividades» [COM(2003) 28 de 21 de Janeiro de 2003]. (46) Para determinar o âmbito efectivo das reservas, foi solicitado aos directores-gerais que indicassem o critério adoptado para definir o nível de significância. Independentemente da materialidade baseada na natureza e no contexto, as orientações definem o nível em termos da importância relativa do orçamento da actividade em questão, isto é 2 % do montante da actividade em questão [COM(2003) 28 de 21 de Janeiro de 2003]. Como referiu já no seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 (pontos 1.64-1.65), o Tribunal considera que este conceito de materialidade não é suficientemente adaptado para identificar as deficiências sistémicas. Os directores-gerais podem não seguir este critério se considerarem que o contexto o justifica ou se a deficiência for intrinsecamente significativa. Nesses casos, a escolha de um novo nível ou de um outro critério de materialidade deve ser justificada no relatório anual de actividade. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/33 RESPOSTAS DA COMISSÃO b) Impacto das reservas sobre a garantia razoável; c) Transferência das reservas e das medidas previstas. 1.63. O Tribunal observa que se registaram alguns progressos, nomeadamente no que se refere à clareza das reservas e à sua relação com as insuficiências materiais. Porém, não foram ainda estabelecidos limiares quantitativos de materialidade comuns por domínio orçamental, em função da natureza das operações em causa e dos riscos aceitáveis para o domínio em questão (47). Além disso, as orientações estabelecidas com vista a determinar as insuficiências sistémicas significativas e o seu impacto financeiro potencial exigem uma nova clarificação, de modo a assegurar uma interpretação coerente e consistente por parte dos directores-gerais. Declarações dos directores-gerais 1.64. Nas declarações anexas aos relatórios anuais de actividade, os directores-gerais afirmam que os controlos internos aplicados nos seus serviços permitem obter uma garantia razoável da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Em caso de deficiências materiais dos controlos internos ou de irregularidades, formulam reservas. As orientações sobre os relatórios anuais de actividade e a carta do gestor orçamental delegado especificam que as reservas não devem esvaziar as declarações do seu conteúdo e que, em casos extremos (48), o director-geral pode não ter condições para dar a garantia necessária. Devem ser elaborados planos de acção destinados a corrigir as deficiências, que incluam prazos de execução. 1.65. A análise das declarações dos directores-gerais efectuada pelo Tribunal confirma a aplicação heterogénea dos critérios de materialidade e as dificuldades de utilização desses critérios na formulação de reservas pelos serviços da Comissão, nomeadamente no que se refere às deficiências sistémicas (ver ponto 1.63). Por exemplo, determinadas Direcções-Gerais não clarificaram adequadamente os critérios seleccionados e/ou não quantificaram o impacto financeiro de forma satisfatória (49). (47) Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário). (48) Por exemplo, quando as reservas têm um impacto significativo sobre o orçamento da Direcção-Geral. (49) Por exemplo, Direcções-Gerais do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, das Empresas e Indústria, da Pesca e Assuntos do Mar, da Justiça, Liberdade e Segurança, das Relações Externas, Eurostat e Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais. 1.65. A Comissão assinala que o Tribunal reconhece, no ponto 1.63, os progressos globalmente realizados em matéria de formulação das reservas na declaração de garantia dos directores-gerais, tema difícil e de prática ainda bastante recente na Comissão. Como indicado no objectivo 6 da síntese dos relatórios anuais de actividade 2004, continuam a ser realizados trabalhos a fim de elaborar um método comum para determinar a importância relativa das fraquezas, incluindo as de natureza sistémica, que têm um impacto na declaração de garantia dos directores-gerais por «famílias»de direcções-gerais. Uma certa heterogeneidade na apreciação da importância relativa é, no entanto, inevitável tendo em conta as especificidades e o contexto particular de cada domínio de actividade e da descentralização das responsabilidades, bem como da correspondente comunicação de informação no âmbito da reforma da Comissão. As declarações destinam-se a ser lidas em conjugação com os relatórios anuais de actividade a que estão apensas. Estes relatórios dão explicações complementares. C 301/34 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.66. Todos os directores-gerais afirmaram ter obtido uma garantia razoável de que os recursos atribuídos foram utilizados para os fins previstos e de que o sistema de controlo interno que tinham introduzido garantia a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Em 18 das 40 declarações estão incluídas reservas. 1.66. A determinação do impacto das reservas sobre a garantia melhora à medida que a prática se consolida. Os directores-gerais e os chefes de serviço confirmaram em geral por um raciocínio explícito as incidências das reservas formuladas na garantia razoável relativa ao uso dos recursos e à legalidade e à regularidade das operações. Todos chegaram à conclusão de poder dar a sua garantia. 1.67. O quadro 1.2 apresenta as principais reservas. Das 32 reservas formuladas em 2004, a maior parte (26) diz respeito a deficiências já assinaladas em 2003. Este facto demonstra que as deficiências detectadas só poderão ser eliminadas numa perspectiva de médio prazo (ver ponto 1.67 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003). A redução do número de reservas, de 49 em 2003 para 32 (50) em 2004, deve-se principalmente ao facto de os directores-gerais terem melhorado a apresentação das declarações, concentrando-se nas reservas que representam riscos importantes para a legalidade e regularidade das operações subjacentes. 1.67. Graças aos trabalhos com vista a melhorar o conteúdo das declarações e ao acompanhamento da observância das normas sobre as quais se fundaram as declarações, a Comissão esforça-se por fazer das declarações anuais um instrumento de gestão eficaz e um indicador fiável dos resultados atingidos e da estratégia da Comissão para fazer face aos riscos identificados, podendo o Tribunal utilizá-los enquanto base para a sua declaração de fiabilidade. 1.68. Na sequência da melhoria da situação (ver pontos 1.60 e 1.63), o impacto combinado das reservas sobre a garantia expressa nas declarações era de um modo geral mais claramente definido do que no exercício de 2003. Contudo, a dimensão das reservas formuladas por algumas Direcções-Gerais nem sempre é compatível ou suficientemente fundamentada, relativamente à garantia expressa nas declarações (ver quadro 1.2 e pontos 4.27-4.32, 4.62 e 5.42). 1.68. A Comissão toma nota do facto de que todos os gestores orçamentais delegados estiveram em condições de prestar a garantia razoável. 1.69. Os trabalhos do Tribunal revelam que os sistemas de supervisão e de controlo em vários domínios das perspectivas financeiras ainda não atingiram um nível satisfatório, sendo necessário desenvolver novos esforços para os reforçar. Assim, algumas deficiências detectadas pelo Tribunal durante as suas auditorias deveriam constar das declarações dos directores-gerais (ver quadro 1.2 e pontos 4.58, 5.46, 6.39 e 7.37). 1.69. 1.70. Graças às orientações melhoradas e ao processo de revisão interpares, foi constatada uma melhoria no que se refere aos relatórios anuais de actividade e às declarações dos directores-gerais. Contudo, o Tribunal continua a considerar que só em grau limitado constituem uma fonte útil para a sua declaração de fiabilidade, devido a dificuldades na aplicação coerente de alguns princípios metodológicos. 1.70. A Comissão considera que os relatórios anuais de actividade e as declarações já constituem actualmente, e serão ainda mais no futuro, uma fonte de garantia sólida e um instrumento eficaz de gestão que permitem, nomeadamente, detectar as deficiências verificadas e dar-lhes um remédio eficaz. A Comissão considera que, em 2004, foram introduzidos melhoramentos notáveis nestes relatórios e nas declarações que os acompanham. Ver também resposta ao ponto 1.49. No que diz respeito ao impacto e ao âmbito das reservas (ver quadro 1.2 e 1.49), a Comissão toma nota das observações do Tribunal e continuará a enriquecer as informações para que este possa tomá-las em conta de forma mais útil a fim de fundamentar a sua declaração de fiabilidade. Ver respostas aos pontos 1.49, 4.58, 5.45, 6.39 e 7.37. A garantia dos directores-gerais num determinado ano não se baseia apenas no trabalho de auditoria efectuado no decurso do ano em questão mas na garantia construída ao longo de auditorias de anos precedentes, no âmbito da estratégia de auditoria da direcção-geral, bem como na garantia prestada pelo trabalho de auditoria dos Estados-Membros. Como indicado na síntese, a Comissão continua também a reforçar a coerência na aplicação pelos seus serviços das linhas directrizes que promulga. O roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252/4 de 15 de Junho de 2005] e o compromisso conexo assumido por todos os intervenientes financeiros interessados contribuirão também para prestar ao Tribunal de Contas um ponto de apoio reforçado para elaborar a sua apreciação. (50) A variação do número de reservas entre 2003 e 2004 (- 17) deve-se ao facto de terem sido acrescentadas 6 novas reservas e retiradas 23 reservas do exercício de 2003. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL Progressos realizados no reforço do sistema de controlo interno Panorama do estado dos controlos internos 1.71. A Direcção-Geral do Orçamento elaborou um segundo relatório anual em que é apresentado um panorama do estado dos controlos internos nas Direcções-Gerais e serviços da Comissão em 2004 (51). Neste relatório faz-se um balanço dos progressos significativos registados no domínio da aplicação dos controlos internos desde a publicação do livro branco, em Março de 2000. Reconhece-se também que é necessário desenvolver novos esforços para apoiar a transição de uma mera aplicação dos controlos internos para uma abordagem de eficácia. Os domínios identificados são o reforço do acompanhamento da eficácia do controlo interno das Direcções-Gerais, a melhoria dos procedimentos de supervisão da gestão financeira e o reforço da gestão dos riscos, da análise e da simplificação dos contratos e subvenções de baixo valor e a criação de um quadro integrado de controlo interno. O Tribunal considera que neste panorama do sistema de controlo interno da Comissão são apresentados de forma equilibrada os progressos realizados e os domínios que necessitam de melhorias. Planos de acção Situação geral no que se refere à execução 1.72. O Tribunal examinou os progressos da execução das medidas previstas no plano de acção consolidado anexo ao relatório de síntese relativo ao exercício de 2003 que se relacionam directamente com a legalidade e regularidade (52), bem como as acções horizontais que constam do quadro 1.3 do seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 e que não são abrangidas pelo relatório de síntese (53). (51) Acção n.o 13 do relatório de síntese relativo ao exercício de 2001. (52) Acções 5.4.5 «Revisão das normas de controlo interno», 3.3.2 «Comunicação», 5.4.1 «Controlos internos nas delegações», 3.3.2 «Avaliação do risco de gestão», 5.4.6 «Acompanhamento pelos serviços», 5.3.3A «Gestão partilhada», 5.3.3B «Auditoria à gestão partilhada», 5.3.4 «Co-financiamento», 5.3.2A «Recuperação de fundos», 5.3.7 «Enquadramento contabilístico», 3.3.2-3.3.3 «Coordenação da comunidade de auditoria da Comissão e Comité de Acompanhamento da Auditoria: panorâmica da auditoria» e 3.3.3 «Metodologia de auditoria», do relatório de síntese de 2002. Acções 2 «Avaliação do exercício de devolução de poderes» e 7 «Interoperabilidade», do relatório de síntese de 2001. Acções 11 e 74 «Desenvolvimento de uma base de dados das entidades jurídicas e de uma base de dados dos contratos», do livro branco. (53) Acção 4.4 «Metodologia RAA», do relatório de síntese de 2002; acções 87 «Análise dos progressos realizados pelos serviços da Comissão no processo de mudança», 93 «Melhor coordenação entre o OLAF e os outros serviços» e 94 «Legislação e gestão dos contratos “à prova de fraude”» do livro branco. C 301/35 RESPOSTAS DA COMISSÃO C 301/36 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.73. O acompanhamento da execução dos planos de acção horizontais (bem como dos planos de acção específicos e das recomendações de auditoria) tem sido integrado satisfatoriamente no ambiente de trabalho da Comissão, nomeadamente através da gestão baseada em actividades praticada nas Direcções-Gerais (planos de gestão anuais e relatórios anuais de actividade). 1.74. O quadro 1.3 apresenta um panorama da situação em termos de execução das 19 acções examinadas pelo Tribunal. No final do exercício, no que se refere a seis acções que, em princípio, tinham sido concluídas, são necessários novos esforços para atingir o objectivo previsto ou para introduzir determinadas melhorias (54). No final de 2004, cinco acções estavam ainda em curso de execução (55). Reforço da função de auditoria interna 1.75. A acção 87 do livro branco requeria que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) analisasse as melhorias do sistema de controlo interno da Comissão e levasse a cabo em todas as Direcções-Gerais um ciclo completo de auditorias em profundidade aos sistemas de gestão e controlo. O trabalho previsto no âmbito desta acção foi executado em grande medida ao longo de um período de dois anos. Os resultados da auditoria, apresentados em diferentes relatórios (56) (pontos fortes e realizações, bem como domínios em que são necessárias melhorias), são equilibrados e, de um modo geral, confirmam as constatações de auditoria do Tribunal. 1.76. A fim de reforçar as relações entre o Serviço de Auditoria Interna e as estruturas de auditoria interna criadas em todas as Direcções-Gerais, em Fevereiro de 2004 (57) a Comissão estipulou que as estruturas de auditoria interna transmitirão sistematicamente ao Serviço de Auditoria Interna todos os relatórios de auditoria finalizados e solicitou a este serviço que resuma em relatórios semestrais as principais constatações dos relatórios das estruturas de auditoria interna. Além disso, foram iniciados esforços de coordenação dos programas de trabalho e de harmonização das metodologias de auditoria e dos modelos de relatório. As primeiras auditorias conjuntas tiveram lugar em 2004. O Tribunal considera que estas medidas deverão contribuir para reforçar a função de auditoria interna da Comissão. (54) Controlos internos nas delegações (acção 5.4.1 do relatório de síntese de 2002); gestão partilhada e auditoria à gestão partilhada (acções 5.3.3A e 5.3.3B do relatório de síntese de 2002); co-financiamento (acção 5.3.4 do relatório de síntese de 2002), interoperabilidade (acção 7 do relatório de síntese de 2001); metodologia RAA (acção 4.4 do relatório de síntese de 2002). (55) Avaliação do exercício de devolução de poderes (acção 2 do relatório de síntese relativo ao exercício de 2002), avaliação do risco de gestão (acção 3.3.2 do relatório de síntese relativo ao exercício de 2002), certos aspectos relacionados com a fiabilidade das contas (recuperação de fundos, enquadramento contabilístico e desenvolvimento de uma base de dados das entidades jurídicas e de uma base de dados dos contratos (acções 5.3.2A e 5.3.7 do relatório de síntese relativo ao exercício de 2002, acções 11 e 74 do livro branco). (56) Relatório anual de auditoria interna de 2003, previsto no n.o 3 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro, relatório «Completion of Action 87» e um relatório sobre a família RELEX. (57) Comunicação da Comissão «Concluir o mandato da reforma: relatório intercalar e medidas a aplicar em 2004» [COM(2004) 93 de 10 de Fevereiro de 2004]. 1.74. A Comissão considera que a maior parte das acções mencionadas pelo Tribunal estão concluídas. O acompanhamento das acções que não foram concluídas foi integrado numa série de objectivos com carácter plurianual fixados na síntese de 2004 e refere-se a questões transversais essenciais para a qualidade do trabalho de gestão. Execução da reforma Gestão financeira Gestão financeira Capítulo II, «Uma cultura de serviço», e capítulo V, «Auditoria, gestão financeira e controlo» «Interoperabilidade» «Recuperação de fundos» «Quadro contabilístico» «Desenvolvimento de uma base de dados das entidades jurídicas e dos contratos» Gestão baseada em actividades/planificação estratégica e programação «Avaliação do risco de gestão» ASPECTOS HORIZONTAIS DOS SISTEMAS CONTABILÍSTICOS E DE TI Metodologia dos relatórios anuais de actividade «Metodologia dos relatórios anuais de actividade» ASPECTOS HORIZONTAIS DO CONTROLO INTERNO Gestão financeira Auditoria «Auditoria à gestão partilhada» «Co-financiamento» Gestão financeira Questões políticas transversais «Avaliação do exercício de desconcentração» «Gestão partilhada» Controlos internos Tipo de medida «Controlos internos nas delegações» Acção Livro branco (11 e 74) Síntese 2002 (5.3.7) Síntese 2002 (5.3.2A) Síntese 2001 (7) Síntese 2002 (3.3.2) Síntese 2002 (4.4) Síntese 2002 (5.3.4) Síntese 2002 (5.3.3B) Síntese 2002 (5.3.3A) Síntese 2001 (2) Síntese 2002 (5.4.1) Fonte do plano de acção Acção em curso Necessidade de esforços suplementares (ver pontos 1.21-1.45). Acção em curso Necessidade de esforços suplementares (ver pontos 1.21-1.45). Acção em curso Apresentação de indicadores de desempenho específicos referentes à recuperação que não é ainda obrigatória (ver ponto 1.61). Acção concluída/execução em curso — melhorias possíveis Necessidade de esforços suplementares (por parte da nova Direcção-Geral da Informática) nos próximos anos. Acção em curso Necessidade de esforços suplementares nos próximos anos (ver pontos 1.78 e 1.79). Acção concluída/execução em curso — melhorias possíveis Necessidade de esforços suplementares no que se refere às seguintes questões: materialidade (ver ponto 1.63), impacto das reservas sobre a garantia razoável (ver ponto 1.68) e indicadores (ver ponto 1.61). Acção concluída/execução em curso — melhorias possíveis Introduzir no Regulamento Financeiro o conceito de elementos forfetários relativamente a algumas categorias de despesas (ver ponto 6.47). Acção concluída/execução em curso — melhorias possíveis Reforço da metodologia e desenvolvimento do conceito de auditoria única previstos para 2005 e 2006 (ver ponto 5.54). Acção concluída/execução em curso — melhorias possíveis Necessidade de acompanhamento em 2005, de modo a clarificar melhor as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nos diferentes domínios de gestão (ver ponto 5.7). Acção em curso Necessidade de acompanhamento nos próximos anos (ver pontos 7.48-7.51). Acção concluída/execução em curso — melhorias possíveis Necessidade de desenvolver esforços suplementares nos próximos anos para reforçar o cumprimento e a eficácia dos sistemas de controlo interno nas delegações [ver ponto 7.41.c)]. Diagnóstico/medidas ainda por aplicar PT POLÍTICAS INTERNAS (INVESTIGAÇÃO) GESTÃO PARTILHADA (ACÇÕES ESTRUTURAIS) ACÇÕES EXTERNAS Domínio Quadro 1.3. — Análise efectuada pelo Tribunal à execução das principais acções horizontais não encerradas em 31 de Dezembro de 2004 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia C 301/37 C 301/38 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 1.77. O Tribunal insta também a Comissão a considerar a possibilidade de promover sinergias entre o Serviço de Auditoria Interna e as estruturas de auditoria interna, através da introdução de uma estrutura lógica em cadeia (58) na função de auditoria interna da Comissão, para que o Serviço de Auditoria Interna possa tomar em consideração o trabalho realizado pelas estruturas de auditoria interna. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.77. A Comissão partilha a preocupação do Tribunal no que diz respeito à exploração integral das possíveis sinergias entre os diferentes intervenientes de auditoria interna na Comissão. A Comissão já tomou medidas a este respeito: uma estrutura de informação clarificada e de comunicação das informações e um quadro comum de comunicação das informações estabelecido na Primavera de 2005, cobrindo em especial a classificação das observações e recomendações de auditoria, são importantes passos no melhoramento da eficácia da auditoria interna no conjunto da Comissão. Os programas de trabalho do Serviço de Auditoria Interna (SAI) e das Unidades de Auditoria Interna (IAC) estão a ser coordenados a fim de evitar sobreposições, devendo esta coordenação do planeamento de auditoria ser reforçada no próximo período de programação. Já foram efectuadas auditorias conjuntas SAI e IAC. O SAI lançou uma avaliação da qualidade dos IAC, tendo começado por um exercício de auto-avaliação em 2005, o que levou a uma avaliação pelo SAI em 2006. Este tem não só o objectivo de garantir a disponibilidade de bons serviços de auditoria interna para as direcções-gerais, mas também de estabelecer uma base objectiva para outros auditores para que se apoiem num trabalho de auditoria efectuado noutros níveis. Avaliação de risco 1.78. A acção 3.3.2 do relatório de síntese relativo ao exercício de 2002, «Avaliação do risco de gestão», estipula que a gestão dos riscos é um instrumento operacional e estratégico de decisão em matéria de afectação dos recursos humanos e financeiros nos serviços da Comissão. Para tal, o Serviço Financeiro Central da Direcção-Geral do Orçamento iniciou em 2004, em sete Direcções-Gerais, um projecto piloto destinado a testar a versão preliminar de um quadro de gestão do risco e do manual de aplicação correspondente, ao mesmo tempo que preparava, em paralelo, o processo de planeamento das actividades de 2005 e de estabelecimento dos principais objectivos das mesmas. 1.79. Se bem que os resultados de um modo geral tenham sido positivos, serão necessários novos esforços no domínio da concepção de elementos metodológicos e de ferramentas de análise e gestão do risco que possam estar na base de um quadro estrutural sólido, a aplicar eficazmente em todos os serviços da (58) Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um quadro do controlo interno comunitário), ponto V. 1.79. A Comissão concorda que são necessários mais esforços e que as observações do Tribunal reflectem correctamente o plano de acção da Comissão. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL Comissão Um comité de coordenação interserviços está a acompanhar a concepção do quadro comum, que deverá ser adoptado pela Comissão na segunda metade de 2005 e utilizado na elaboração do ciclo de planificação estratégica e de programação de 2006. Nesta base, planos anuais de gestão adequados deverão permitir que as Direcções-Gerais reduzam os riscos considerados inaceitáveis, mas que não puderam ser evitados ou transferidos. Normas de controlo interno 1.80. O Tribunal efectuou uma análise da forma como as normas de controlo interno (59) foram aplicadas por 14 Direcções-Gerais da Comissão (60). O objectivo consistia não apenas em avaliar a taxa de execução, mas igualmente em avaliar a eficácia de funcionamento das mesmas no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes (ver pontos 1.58 e 1.71). 1.81. As orientações relativas à definição das normas de controlo interno (requisitos básicos) para o exercício de 2004 apresentadas pelo Serviço Financeiro Central não introduziam alterações significativas em comparação com 2003 (61). 1.82. Nas suas auto-avaliações, anexas ao relatório «Overview on the state of internal control in the Commission DGs and services in 2004» (Panorama do estado dos controlos internos nas DG e serviços da Comissão, em 2004) (ver ponto 1.71), as Direcções-Gerais declaram que, no exercício de 2004, foram aplicados 93 % dos requisitos básicos definidos pelo Serviço Financeiro Central. De um modo geral, a análise efectuada pelo Tribunal confirma esta afirmação. Dado que os requisitos básicos se mantiveram praticamente inalterados, o Tribunal constata uma ligeira melhoria da aplicação das normas de controlo interno, em comparação com 2003 (91 %). A análise efectuada pelo Tribunal sobre a aplicação das normas de controlo interno é apresentada no quadro 1.4. (59) Normas n.o 11 «Análise e gestão do risco», n.o 12 «Informação adequada em matéria de gestão», n.o 14 «Comunicação de irregularidades», n.o 17 «Supervisão», n.o 18 «Registo das excepções», n.o 20 «Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno», n.o 21 «Relatórios de auditoria» e n.o 22 «Estrutura de auditoria interna». (60) Direcções-Gerais dos Assuntos Económicos e Financeiros, da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, da Pesca e Assuntos do Mar, da Política Regional, da Investigação, da Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, do Alargamento, do Orçamento, do Pessoal e Administração, da Saúde e Defesa do Consumidor, Serviço de Ajuda Humanitária, Serviço de Cooperação EuropeAid e Eurostat. (61) O número de requisitos básicos reduziu-se de 74 para 71. Quatro dos requisitos básicos mantidos em 2004 foram reforçados em comparação com 2003. C 301/39 RESPOSTAS DA COMISSÃO Avaliação: A: Aplicação dos requisitos básicos. B: Aplicação parcial dos requisitos básicos. 365 2 448 21 816 1 148 784 B A A B A B A A A B A A A A A B B A A A B A A A A 2004 B B A B A B A A A B A A A A 2003 A B A A B A A A A B A A A A 2004 A A A A A A A A A A A A A A 2003 A A A A A A A A A A A A A B 2004 Norma n.o 14 «Comunicação de irregularidades» A A A A B B A A A A A A B A 2003 A A A A B B A B A A A A A A 2004 Norma n. 17 «Supervisão» o B A A A A B A A A A A A A A 2003 B A A A A B A A A A A A A A 2004 Norma n.o 18 «Registo das excepções» A A A B A B A A A A A A A A 2003 A A A A B B A A A A A A A A 2004 Norma n.o 20 «Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno» A A A A A A A A A A A A A A 2003 A A A A A A A A A A A A A A 2004 Norma n.o 21 «Relatórios de auditoria» A A A A B A A A A A A A A A 2003 B A A A B B A A A A A A A A 2004 Norma n.o 22 «Estrutura de auditoria interna» Jornal Oficial da União Europeia Saúde e Defesa do Consumidor Investigação Política Regional Sociedade da Informação e Meios de Comunicação Pesca e Assuntos do Mar 30 9 208 Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades Eurostat 1 948 497 Ajuda Humanitária Alargamento 301 1 420 Orçamento A A A 2003 Norma n.o 12 «Informação adequada em matéria de gestão» PT Assuntos Económicos e Financeiros 3 683 47 345 178 EuropeAid Agricultura e Desenvolvimento Rural Pessoal e Administração Direcção-geral ou serviço Execução das dotações de pagamento em 2004 (milhões de euros) Norma n.o 11 «Análise e gestão do risco» Quadro 1.4 — Análise efectuada pelo Tribunal à aplicação das normas de controlo interno (directamente relacionada com a legalidade e regularidade das operações subjacentes, para as principais direcções-gerais) (situação em 31 de Dezembro de 2004) C 301/40 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 1.83. O elemento inovador introduzido pelas orientações relativas à análise anual do sistema de controlo interno no exercício de 2004 consiste na avaliação pelas Direcções-Gerais da eficácia de aplicação das normas de controlo interno. A análise dos relatórios anuais de actividade efectuada pelo Tribunal demonstrou, no entanto, que a avaliação é muito geral e não permite identificar sistematicamente os domínios em que são necessárias melhorias (ver ponto 1.58). Algumas Direcções-Gerais (62) não avaliaram suficientemente a eficácia do seu sistema de controlo interno. Entre os serviços que apresentaram uma auto-avaliação suficiente, a maioria (63) declarou que o funcionamento efectivo das normas de controlo n.o 11, «Análise e gestão do risco», e/ou n.o 17, «Supervisão», exige esforços suplementares. Em direcção a um quadro do controlo interno comunitário 1.84. No seu parecer n.o 2/2004, o Tribunal propunha a aplicação de um quadro do controlo interno comunitário que integrasse e reforçasse as componentes já existentes, acrescentando simultaneamente novos aspectos, de modo a aumentar a eficiência e a eficácia dos controlos [princípios comuns a aplicar a todos os níveis da administração, tanto nas instituições como nos Estados-Membros, controlos internos que forneçam uma garantia razoável (não absoluta) sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, custos dos controlos que sejam proporcionais aos benefícios que conferem tanto em termos financeiros como políticos, sistemas baseados numa estrutura lógica em cadeia, em que os controlos sejam efectuados e registados e os seus resultados comunicados segundo uma norma comum que permita que todos os intervenientes os considerem fiáveis]. (62) Por exemplo, Direcções-Gerais da Concorrência, do Desenvolvimento, da Informática, do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, das Empresas e Indústria, da Imprensa e Comunicação, da Política Regional, das Relações Externas, da Saúde e Defesa do Consumidor, da Fiscalidade e União Aduaneira, Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, Eurostat, Gabinete de Conselheiros de Política Europeia, Centro Comum de Investigação, Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas, Serviço de Infra-Estruturas e Logística do Luxemburgo, Organismo Europeu de Luta Antifraude, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais e Serviço Jurídico. (63) Por exemplo, Direcções-Gerais do Orçamento, da Educação e Cultura, dos Assuntos Económicos e Financeiros, do Alargamento, da Pesca e Assuntos do Mar, da Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, da Tradução, dos Transportes e Energia, da Interpretação, da Justiça, Liberdade e Segurança, da Investigação, Serviço de Cooperação EuropeAid, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. C 301/41 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.83. As normas de controlo interno foram progressivamente aplicadas nas direcções-gerais desde o lançamento da reforma. A tónica foi deslocada em 2004 para a eficácia da aplicação. Já foram realizados trabalhos importantes neste domínio, nomeadamente no que diz respeito às duas normas-chave que são a supervisão e a gestão dos riscos. No entanto, trata-se de um processo contínuo e a Comissão reconhece que ainda há progressos a realizar neste ponto que constitui uma das inovações importantes da circular sobre os RAA 2004 como indicado na resposta ao ponto 1.60. C 301/42 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 1.85. A Comissão adoptou como objectivo estratégico fornecer ao Tribunal de Contas uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes (64). Além disso, a Comissão adoptou um «roteiro para um quadro integrado de controlo interno» (65) destinado a lançar um processo que poderá conduzir até ao fim de 2005 a um entendimento comum, a formalizar num acordo interinstitucional entre o Parlamento, o Conselho e a própria Comissão, sobre a forma de melhorar o actual quadro de controlo interno, a fim de fornecer ao Tribunal a garantia razoável que este pretende obter. 1.86. O Tribunal congratula-se com esta iniciativa e com o compromisso de criação de um quadro de controlo interno comunitário eficaz assumido pela Comissão, na sequência das recomendações apresentadas pelo Tribunal no seu parecer n.o 2/2004. A existência de sistemas de supervisão e de controlo eficazes reveste-se de grande importância, nomeadamente num contexto em que grande parte do orçamento comunitário consiste em despesas que são intrinsecamente de alto risco, na medida em que dependem de informações fornecidas pelos beneficiários ou em que estão sujeitas a regras extremamente complexas ou pouco precisas. (64) Comunicação da Comissão, Objectivos estratégicos para 2005-2009 — Europa 2010: Uma parceria para a renovação europeia, Prosperidade, solidariedade e segurança [COM(2005) 12 de 26 de Janeiro de 2005]. (65) Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252/4 de 15 de Junho de 2005]. 1.86. Há necessariamente numerosas condições que regem a elegibilidade das operações e das despesas, mas a Comissão presta orientações, tendo simplificado as regras na medida do possível. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/43 CAPÍTULO 2 Gestão orçamental ÍNDICE Pontos Introdução 2.1-2.3 Observações 2.4-2.29 Relatório da Comissão mais informativo, mas análise insuficiente 2.4-2.5 Orçamento mais alargado para uma União maior 2.6-2.8 Aumento da taxa de execução dos pagamentos para 95 % 2.9 Menor excedente 2.10-2.13 Programas de despesas em curso alcançaram taxa de execução prevista 2.14-2.16 Aumento das autorizações orçamentais por liquidar devido ao alargamento 2.17-2.20 Autorizações orçamentais por liquidar não representam a integralidade dos compromissos jurídicos 2.21-2.23 Regra «n + 2» resultou em poucas anulações de autorizações até à data 2.24-2.26 Orçamentação inadequada ao longo da duração dos programas de despesas 2.27-2.29 Conclusões e recomendações 2.30-2.35 C 301/44 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO INTRODUÇÃO 2.1. No presente capítulo são analisadas questões relacionadas com a execução do orçamento geral da União Europeia em 2004. 2.2. O orçamento da União Europeia é aprovado pela autoridade orçamental (Parlamento Europeu e Conselho) com base em propostas apresentadas pela Comissão e insere-se no quadro plurianual das perspectivas financeiras. Na maioria dos domínios — agricultura, acções estruturais, acções externas e estratégia de pré-adesão — a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros e outros Estados beneficiários. 2.3. No orçamento, existem dotações distintas para as autorizações e para os pagamentos. As dotações para autorizações constituem os montantes de que a União dispõe para proceder a autorizações orçamentais no exercício em curso destinadas a honrar os compromissos jurídicos (ou acordos) ao longo desse exercício ou nos exercícios seguintes (1). As dotações para pagamentos representam os montantes que podem ser despendidos no exercício em curso. A maioria das despesas relativas às acções estruturais, às políticas internas e às acções externas apresenta-se na forma de programas geridos ao longo de vários anos (por exemplo, 2000-2006 para o período de programação actual dos fundos estruturais). Neste caso, as obrigações jurídicas não são geralmente reflectidas em autorizações orçamentais no exercício em que são contraídas, mas em parcelas anuais aproximadamente iguais ao longo da duração dos programas (2). OBSERVAÇÕES Relatório da Comissão mais informativo, mas análise insuficiente 2.4. Podem encontrar-se informações pormenorizadas sobre a execução orçamental em 2004 no «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2004» (3) da Comissão. No seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 (4), o Tribunal recomendava que se incluíssem informações mais pormenorizadas sobre a situação em termos de execução acumulada dos programas comunitários. São fornecidas informações suplementares sobre esta questão que reforçam o valor informativo do relatório. O Tribunal recomenda que, no futuro, a apresentação possa (1) No caso das dotações diferenciadas. (2) Ver o ponto 2.21 e o anexo I para mais informações de base sobre o orçamento. (3) Este ano de novo, o documento está apenas disponível no sítio internet da Comissão — http://europa.eu.int/comm/budget/infos/ publications_en.htm — embora o artigo 29.o do Regulamento Financeiro obrigue a que seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia. (4) Ponto 2.4. 2.4. A Comissão prestou amplas informações sob a forma de um texto introdutório, quadros e gráficos sobre o nível global de um determinado número dos programas plurianuais mais importantes (isto é, os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, SAPARD e ISPA). Os orçamentos anuais ilustram o desempenho previsto, comparando este com a efectiva execução. No futuro, a Comissão examinará a possibilidade de apresentar no relatório sobre a gestão orçamental e financeira as informações adicionais recomendadas pelo Tribunal. No que diz respeito à execução orçamental dos fundos estruturais, a Comissão tem publicado 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/45 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL RESPOSTAS DA COMISSÃO tornar-se mais útil através de uma melhor explicação e análise dos dados, bem como de uma comparação entre os resultados reais e os resultados esperados. No caso dos fundos estruturais, as informações são apresentadas por objectivo político. Contudo, seria útil apresentá-las igualmente por fundo, o que reflectiria melhor a estrutura da Comissão em matéria de gestão e de prestação de contas. desde 1977 um relatório anual pormenorizado. Este relatório inclui, entre outros, uma análise completa do nível global de execução, bem como uma análise de cada fundo. O relatório de 2004 foi publicado em Maio de 2005 e encontra-se disponível em linha em http://europa.eu.int/comm/budget/furtherinfo/index_pg2_en.htm 2.5. O artigo 185.o das normas de execução do Regulamento Financeiro prevê que o relatório sobre a gestão orçamental e financeira (5) «incluirá uma exposição fiel sobre a […] realização dos objectivos do exercício, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira». Esta obrigação foi observada a um nível geral. Os relatórios anuais de actividade dos directores-gerais fornecem informações mais pormenorizadas. 2.5. O objectivo do relatório consiste em proporcionar uma visão global sobre a evolução do orçamento anual e da respectiva execução. Além disso, a Comissão apresenta um certo número de relatórios anuais mais especializados e pormenorizados sobre diferentes domínios de intervenção, nomeadamente o relatório anual relativo à execução orçamental dos fundos estruturais. Orçamento mais alargado para uma União maior 2.6. O orçamento de 2004 foi inicialmente elaborado para uma União Europeia de 15 Estados-Membros (6). O montante total das dotações para autorizações baixou 0,3 % e o das dotações para pagamentos aumentou 2,3 % em comparação com o orçamento definitivo de 2003. Com o alargamento, foi necessário um orçamento rectificativo (7) a partir de 1 de Maio. O orçamento actualizado representou aumentos das autorizações e dos pagamentos de 11,5 % e 7,8 % respectivamente, em comparação com o orçamento definitivo de 2003. O aumento das autorizações é proporcionalmente maior já que estas podem cobrir as despesas de mais de um exercício (ver ponto 2.3). 2.7. As dotações de autorização e de pagamento mantiveram-se a níveis inferiores em 4 300 e 11 800 milhões de euros, respectivamente, aos limites máximos das perspectivas financeiras após o aumento. Quanto às autorizações, a diferença regista-se sobretudo na agricultura (2 500 milhões de euros) e na estratégia de pré-adesão (1 700 milhões de euros), ficando as restantes rubricas perto ou ligeiramente acima (8) dos limites. (5) Nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro, este relatório é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. (6) Adoptado pelo Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2003 (JO L 53 de 23.2.2004). (7) Orçamento rectificativo n.o 1/2004 de 9 de Março de 2004 (JO L 128 de 29.4.2004, p. 1). (8) Através do recurso ao «instrumento de flexibilidade», que permite cobrir despesas claramente definidas que não podiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis. Regra geral, o instrumento de flexibilidade não deverá ser utilizado para cobrir as mesmas necessidades dois anos seguidos. Além disso, são publicadas informações pormenorizadas sobre o estado de execução dos fundos estruturais (apresentando os montantes atribuídos, autorizados e pagos, por objectivo, fundo e Estado-Membro) no relatório anual sobre a execução dos fundos estruturais que aparece em Outubro do ano seguinte; ver, por exemplo, o relatório 2003 [COM(2004) 721 final]. C 301/46 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 2.8. Os orçamentos rectificativos adoptados durante o exercício (9) provocaram uma redução global de 1 600 milhões de euros das dotações para autorizações (devido a despesas inferiores às previstas no sector da agricultura) e um aumento de 2 000 milhões de euros das dotações para pagamentos, principalmente relacionado com a concessão de dotações suplementares para as acções estruturais (ver ponto 2.14). Aumento da taxa de execução dos pagamentos para 95 % 2.9. O quadro 2.1 dá uma perspectiva global do resultado da execução orçamental relativa ao exercício de 2004, no que respeita aos pagamentos e às autorizações. Em 2004, a percentagem de dotações para autorizações finais utilizadas (taxa de execução das autorizações) foi de 98 %, ligeiramente inferior à de 2003 (99 %). Quanto aos pagamentos, a percentagem de dotações finais utilizadas (taxa de execução dos pagamentos) ascendeu a 95 %, um aumento em relação a 2003 (92 %, mas com base num orçamento reduzido (10)) e 2002 (86 %). O aumento da taxa de execução registou-se em todos os domínios. Menor excedente 2.10. Em 2004, o excedente orçamental (11) elevou-se a um total de 2 700 milhões de euros (ver quadro 2.2), pelos seguintes motivos: — as receitas cobradas foram superiores em 1 700 milhões de euros às receitas orçamentadas, — as despesas (tendo em conta as dotações de pagamento transitadas) foram inferiores em 2 100 milhões de euros às despesas orçamentadas, — outros elementos conduziram a uma redução de 1 000 milhões de euros, sobretudo relacionada com uma correcção relativa às receitas afectadas. (9) Excluindo o orçamento rectificativo n.o 1/2004 para o alargamento, mas incluindo os orçamentos rectificativos n.os 2/2004 a 10/2004. (10) Ver ponto 2.10 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. (11) O excedente não é uma reserva que possa ser acumulada e utilizada nos exercícios seguintes para financiar despesas. As receitas não utilizadas, que constituem o excedente, são deduzidas dos recursos próprios a receber para o exercício seguinte. Na maior parte dos casos, as dotações para pagamentos não utilizadas resultantes da subutilização são anuladas e, portanto, «perdidas». 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/47 Quadro 2.1 — Execução do orçamento de 2004 por rubrica das perspectivas financeiras (milhões de euros e %) Orçamento Rubrica das perspectivas financeiras Limite das perspectivas financeiras (a) Execução do orçamento Dotações iniciais (1) Dotações definitivas (2) Autorizações e pagamentos efectuados Taxa de execução Dotações transitadas para 2005 % de dotações definitivas disponíveis Dotações anuladas % de dotações definitivas disponíveis (b) (c) (d) (e) = (d)/(c) (f) (g) = (f)/(c) (h) (i) = (h)/(c) Dotações de autorização Política agrícola comum 49 305 44 761 45 122 44 760 99 % 50 0,1 312 0,7 Acções estruturais 41 035 34 326 41 046 40 834 99 % 115 0,3 97 0,2 Políticas internas 8 722 7 051 9 835 9 010 92 % 619 6,3 206 2,1 Acções externas 5 082 5 177 5 368 5 198 97 % 121 2,3 49 0,9 Estratégia de pré-adesão 3 455 1 732 1 837 1 718 94 % 91 5,0 29 1,6 Despesas administrativas 5 983 6 040 6 361 6 161 97 % 70 1,1 130 2,0 442 442 442 182 41 % 0 0,0 260 58,9 1 410 0 1 410 1 410 100 % 0 0,0 0 0,0 Reservas Compensação Arredondamento 1 Total 115 434 99 529 111 422 109 273 98 % 1 066 1,0 1 083 1,0 Política agrícola comum 44 761 44 308 43 579 98 % 398 0,9 331 0,7 Acções estruturais 28 962 34 635 34 198 99 % 197 0,6 240 0,7 Políticas internas 6 606 8 992 7 255 81 % 1 152 12,8 585 6,5 Acções externas 4 951 5 098 4 606 90 % 176 3,5 317 6,2 Estratégia de pré-adesão 2 856 3 220 3 053 95 % 58 1,8 109 3,4 Despesas administrativas 6 040 6 927 5 856 85 % 850 12,3 221 3,2 442 442 182 41 % 0 0,0 260 58,8 Compensação 0 1 410 1 410 100 % 0 0,0 0 0,0 Arredondamento 1 2,7 2 063 2,0 Dotações de pagamento Reservas Total 111 380 94 619 –1 105 032 100 139 95 % 2 830 (1) Orçamento definitivo adoptado para a UE-15 pelo Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2003 (JO L 53 de 23.2.2004). (2) Dotações orçamentais alteradas após tomada em consideração dos orçamentos rectificativos (inclusive para o alargamento) e das transferências, incluindo as dotações transitadas de 2003, as dotações provenientes da participação de terceiros e outras receitas correspondentes a um fim preciso, e as dotações reconstituídas. Fonte: Contas anuais de 2004. C 301/48 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 2.2 — Composição do excedente de 2004 (e 2003) (milhões de euros) 2004 2003 Receitas Recursos próprios Outras receitas Total Orçamentadas Cobradas Contribuição para o excedente 54 84 011 83 633 – 378 8 461 1 651 8 514 9 836 1 322 101 807 103 512 1 705 92 525 93 469 944 Subutilização (1) Menos transições para 2005 (2) Subutilização Menos transições para 2004 Orçamentadas Cobradas 94 997 95 051 6 810 Contribuição para o excedente Despesas Agricultura 729 – 398 331 717 – 331 386 Acções estruturais 437 – 197 240 3 310 – 177 3 133 1 737 – 1 152 585 1 585 – 920 665 Acções externas 492 – 176 316 613 – 113 500 Estratégia de pré-adesão 167 – 58 109 559 – 55 504 1 071 – 850 221 782 – 650 132 260 0 260 216 0 216 0 0 0 1 1 –1 – 2 830 2 063 7 781 Políticas internas Desp. administrativas Reservas Compensação Arredondamento Total 4 893 –1 – 2 246 5 535 Diferenças cambiais – 50 – 109 Receitas afectadas (3) – 961 – 740 – 18 – 146 2 739 5 484 Outras (4) Total do excedente (1) Inclui a anulação de dotações transitadas não utilizadas no montante de 276 milhões de euros (2 074 milhões de euros em 2003). (2) O montante transitado inclui 1 263 milhões de euros correspondentes a receitas afectadas de terceiros às quais não são aplicáveis as regras de anulação habituais em matéria de transições (1 044 milhões de euros em 2003). (3) Correcção relativa às receitas afectadas recebidas mas não orçamentadas. (4) Elementos diversos ligados essencialmente a dotações de reutilização transitadas e contribuições EFTA. Fonte: Contas anuais de 2004. 2.11. O excedente de 2004 representa uma nova descida em relação aos de 2003, 2002 e 2001 (5 500 milhões de euros, 7 400 milhões de euros e 15 000 milhões de euros, respectivamente). Esta diminuição deve-se, em grande parte, à subida da taxa de execução dos pagamentos no domínio das acções estruturais. Esta situação reflecte a melhoria da gestão efectuada pela Comissão, mas as taxas de execução aumentaram igualmente por 2004 se situar a mais de meio do período de programação de 2000-2006 (ver pontos 2.14-2.16). 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 2.12. Nos seus relatórios anuais relativos aos exercícios de 2002 e 2003 (12), o Tribunal apontava a má qualidade das previsões dos Estados-Membros como uma das principais razões que impedem a Comissão de tomar medidas oportunas para corrigir o problema da subutilização de dotações e o excedente daí resultante. As previsões melhoraram, tendo a taxa de erro baixado de 50 % em 2003 para 23 % em 2004. Contudo, este erro representa ainda uma sobre-estimativa de 6 500 milhões de euros e a própria Comissão reconhece que a situação poderá ser melhorada. Contrariamente aos anos anteriores, o relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira do exercício de 2004 não fornece qualquer informação ou análise relativa às previsões dos Estados-Membros. 2.13. No passado, efectuaram-se significativas transições de dotações que ficaram por utilizar (13). Do total de dotações de pagamento não afectadas transitadas de 2003, 23 % não foram utilizadas (14). Transitou para 2005 um montante total de 2 800 milhões de euros, dos quais 1 500 milhões de euros relativos ao orçamento de funcionamento (1 200 milhões de euros em 2003) e 1 300 milhões de euros a receitas afectadas provenientes de terceiros (1 000 milhões de euros em 2003). Programas de despesas em curso alcançaram taxa de execução prevista 2.14. Uma grande parte do orçamento — acções estruturais, algumas políticas internas e acções externas — consiste em programas de despesas plurianuais executados durante vários anos em períodos definidos (por exemplo, 2000-2006 no caso dos fundos estruturais). A Comissão e os Estados-Membros depararam-se com atrasos significativos no estabelecimento e arranque destes programas, especialmente no âmbito dos fundos estruturais. Porém, em 2004 os programas alcançaram largamente o nível anual de execução previsto, no que respeita aos pedidos de reembolso dos Estados-Membros relativos aos pagamentos efectuados aos beneficiários. Na verdade, as dotações de pagamento orçamentadas para os fundos estruturais não foram suficientes, tendo de ser solicitado antes do final do exercício um orçamento rectificativo (15) de um montante total de 3 700 milhões de euros. Deste total, 3 300 milhões de euros referiam-se aos programas em curso. (12) Ver ponto 2.26 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2002 e pontos 2.31 e 2.47 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. (13) Ver ponto 2.14 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. (14) Por serem de natureza diferente, as dotações de pagamento que cobrem receitas afectadas são regidas por regras específicas. Ver ponto 2.37 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. (15) N.o 10/2004 (JO L 80 de 29.3.2005, p. 1). C 301/49 RESPOSTAS DA COMISSÃO 2.12. A Comissão apresentou um relatório pormenorizado sobre as previsões de pagamento dos Estados-Membros, incluindo uma comparação das taxas de erro das previsões 1998-2004, no relatório anual acima mencionado sobre a execução orçamental dos fundos estruturais. A Comissão gostaria de sublinhar que o orçamento anual de pagamentos não se baseia directamente nas previsões dos Estados-Membros mas na própria avaliação da Comissão quanto à necessidade provável de dotações de pagamento. As previsões dos Estados-Membros são potencialmente um contributo útil para esta avaliação, sendo essa a razão pela qual a Comissão continua a solicitar melhoramentos. C 301/50 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 2.15. O nível actual de execução provoca apenas uma diminuição limitada das autorizações por liquidar. No relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira, as informações relativas à situação em termos de execução dos fundos estruturais (ver ponto 2.4) revelam que os três objectivos políticos para o período 2000-2006 registaram uma taxa de execução de cerca de 40 % no final de 2004. 2.15. A Comissão tem por objectivo orçamentar com precisão todos os pedidos de pagamento elegíveis, o que poderá incluir a apresentação de orçamentos rectificativos no caso de os fluxos de pagamento excederem as previsões. 2.16. Está igualmente em curso o encerramento dos programas de despesas dos fundos estruturais do período de programação anterior (1994-1999). A Comissão deparou-se com problemas e atrasos significativos para encerrar estes programas e proceder aos pagamentos finais (ver pontos 5.29-5.31). Dos 9 100 milhões de euros de autorizações orçamentais por liquidar no final de 2003, foram efectuados pagamentos no montante de 3 600 milhões de euros e anulados 2 300 milhões de euros, pois não serão utilizados. No final de 2004, permanecem por liquidar 3 300 milhões de euros de autorizações orçamentais para o encerramento destes antigos programas em 2005 e, possivelmente, mais tarde. 2.16. Os Estados-Membros foram obrigados a apresentar pedidos de pagamento para estes programas o mais tardar até 31 de Março de 2003. Um grande número de pedidos chegou pouco antes da data-limite; a qualidade variável da documentação de encerramento apensa tornou necessária a realização de inquéritos adicionais antes de os pedidos terem sido processados. No exercício de encerramento de 2004 foram realizados progressos substanciais, o que é demonstrado pela redução em dois terços das autorizações por liquidar, passando para cerca de 5 % das autorizações totais por liquidar dos fundos estruturais. Aumento das autorizações orçamentais por liquidar devido ao alargamento 2.17. As autorizações orçamentais por liquidar representam os montantes que a Comissão tem a obrigação jurídica de pagar no futuro. Quanto mais elevados forem estes montantes, maiores serão as necessidades em matéria de pagamentos nos orçamentos dos exercícios seguintes. As autorizações orçamentais por liquidar aumentaram 4,5 %, tendo ascendido a 110 100 milhões de euros (ver quadro 2.3). O aumento foi provocado pelas autorizações orçamentais suplementares para os novos Estados-Membros após o alargamento. As autorizações orçamentais por liquidar para a União Europeia antes do alargamento permaneceram estáveis. Quanto às dotações diferenciadas no seu conjunto, as autorizações por liquidar correspondem a 2,2 anos de pagamentos à taxa de execução actual (2,5 anos em 2003). 2.18. O gráfico 2.1 mostra o valor das autorizações por liquidar no que se refere às dotações diferenciadas desde 1994. O aumento observado deve-se, por um lado, à alteração do sistema aplicável às autorizações anuais relativas aos fundos estruturais para o período de programação 2000-2006 e, por outro, ao efeito acumulado da subutilização registada entre 1999 e 2003, que resultou na anulação de 40 000 milhões de euros de dotações de pagamento (16). (16) Ver ponto 2.12 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. 2.17. Os 2,2 anos mencionados pelo Tribunal podem ser considerados como um índice normal próximo do princípio N + 2. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/51 Quadro 2.3 — Evolução do saldo das autorizações orçamentais por liquidar em 2004 (milhões de euros) Por tipo Dotações não diferenciadas Por rubrica das perspectivas financeiras Dotações diferenciadas Total Acções estruturais Estratégia de Comprépensação -adesão Acções externas Despesas administrativas 69 274 12 196 12 156 584 0 10 260 0 0 – 271 – 30 969 – 3 995 – 3 245 – 503 0 – 3 013 0 –1 Agricultura Políticas internas Reservas Correcções Autorizações transitadas Saldo transitado Pagamentos 877 103 883 104 760 – 776 – 41 221 – 41 997 290 Autorizações anuladas – 17 – 3 626 – 3 643 –5 – 2 624 – 501 – 436 0 0 – 85 0 8 Dotações anuladas – 81 0 – 81 – 14 0 0 0 – 59 0 0 0 –8 51 494 57 779 109 273 44 761 40 834 9 010 5 198 6 161 182 1 718 1 410 –1 – 50 162 – 7 981 – 58 143 – 43 308 – 3 229 – 3 260 – 1 361 – 5 354 – 182 – 22 0 Autorizações concedidas em 2004 Autorizações concedidas Pagamentos Dotações anuladas – 22 Arredondamento Saldo transitado para 2005 1 313 108 834 110 147 0 0 –1 –1 1 452 0 0 – 22 0 – 40 – 1 410 0 0 1 73 285 13 450 12 313 1 0 1 807 0 Fonte: Contas anuais e relatório sobre a gestão orçamental e financeira de 2004. Gráfico 2.1 — Autorizações orçamentais por liquidar 1994-2004 Nota: As dotações diferenciadas abrangem as despesas com acções estruturais, políticas internas, acções externas e estratégia de pré-adesão. Fonte: Contas anuais 1994-2004. 8 840 0 0 C 301/52 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 2.19. Nas suas respostas ao relatório anual relativo ao exercício de 2003, a Comissão declarou que o nível de autorizações por liquidar estava de acordo com as suas previsões (17). Em 2002, a Comissão efectuou uma análise profunda da evolução da execução orçamental dos fundos estruturais tendo em conta as fracas taxas de execução de 2000 a 2002, corrigindo as suas previsões em consequência e prevendo o nível de autorizações orçamentais por liquidar no final de cada exercício até 2010 (18). 2.20. Na verdade, o nível de autorizações por liquidar no final de 2004 para os programas do período de 2000-2006 era 3 700 milhões de euros superior ao que a Comissão previra em 2002 para a UE-15. As autorizações por liquidar relativas aos programas do período de 1994-1999 elevavam-se a 3 300 milhões de euros, ao passo que, na sua análise de 2002, a Comissão contava que estivessem totalmente liquidadas. Além disso, a análise da Comissão não tinha em consideração um montante de 2 100 milhões de euros correspondente a autorizações por liquidar relativas ao alargamento. Autorizações orçamentais por liquidar não representam a integralidade dos compromissos jurídicos 2.21. Devido à natureza do processo orçamental, o montante das autorizações orçamentais por liquidar não reflecte a integralidade dos compromissos jurídicos, já que a maioria dos programas de despesas é regida por regras específicas. As decisões de financiamento aprovadas no início do período de programação — que constituem compromissos de pagamento no plano jurídico — não são imediatamente convertidas em autorizações orçamentais mas, tal como permitido pelo Regulamento Financeiro (19), podem ser fraccionadas em parcelas anuais aproximadamente iguais que serão autorizadas ao longo do período de programação. Os compromissos jurídicos assumidos, mas ainda não convertidos em autorizações orçamentais, são apresentados como rubricas extrapatrimoniais nas contas anuais (20). (17) Ponto 2.48 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003: «Para 2000-2006, a existência de um “RAL” que representa 2,3 vezes os actuais pagamentos anuais […] está de acordo com as previsões da Comissão». (18) Gráfico 7, comunicação da Comissão: Evolução da execução orçamental dos fundos estruturais, nomeadamente o RAL – COM(2002) 528 final, 20 de Setembro de 2002. Não se efectuou qualquer análise semelhante para o Fundo de Coesão, embora o saldo das autorizações orçamentais por liquidar totalize 9 700 milhões de euros. (19) N.o 3 do artigo 76.o: «As autorizações orçamentais para acções cuja realização se estende por mais de um exercício só podem ser fraccionadas por diversos exercícios em parcelas anuais nos casos em que o acto de base o preveja …». (20) Ver autorizações extrapatrimoniais nas contas anuais: rubrica 6 do passivo contingente. 2.20. O nível mais elevado do que o previsto para as autorizações por liquidar relativamente a 1994-1999 deve-se ao atraso no encerramento destes programas, o que foi difícil de prever naquela altura (ver a resposta ao ponto 2.16). Os números de 2002 correspondem às melhores estimativas com base nas informações disponíveis. As dificuldades na realização dessas estimativas deveram-se em larga medida à alteração fundamental do sistema de pagamentos para os novos programas 2000-2006, em comparação com os programas anteriores. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/53 RESPOSTAS DA COMISSÃO 2.22. No final de 2004, as autorizações orçamentais por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006 dos fundos estruturais elevavam-se a 60 000 milhões de euros, o que representa 2,2 anos de pagamentos à taxa de execução de 2004. Os compromissos jurídicos ainda não convertidos em autorizações orçamentais (ver ponto 2.21) ascendem a 75 000 milhões de euros. Deste modo, no final de 2004, os compromissos jurídicos por liquidar relativos ao período de programação 2000-2006 dos fundos estruturais elevavam-se a 136 000 milhões de euros, o que representa quase cinco anos de pagamentos à taxa de execução de 2004. O total dos compromissos jurídicos por liquidar registou apenas uma ligeira descida em 2004 devido ao efeito dos compromissos jurídicos suplementares provocados pelo alargamento. No entanto, para liquidar todos estes compromissos jurídicos do período de programação 2000-2006 até ao final do período de pagamento (2010), a Comissão terá de manter uma taxa de execução elevada e/ou proceder a um número significativo de anulações de autorizações ao abrigo da regra «n + 2» (ver pontos 2.24-2.26). 2.22. A Comissão considera que a apresentação do índice de «compromissos jurídicos por liquidar» relativo aos pagamentos num determinado ano não é, por si, um indicador útil; o índice de «compromissos jurídicos por liquidar» relativo aos pagamentos baixa naturalmente à medida que se aproxima o final do período de programação. O nível total de autorizações por liquidar deve, portanto, sempre ser visto à luz do prazo remanescente para execução dos pagamentos restantes. A este respeito, a Comissão concorda com as observações do Tribunal na última frase. 2.23. No que respeita ao período de programação actual dos fundos estruturais, os Estados-Membros podem efectuar pagamentos aos beneficiários até ao final de 2008 e a Comissão pode reembolsar os pedidos dos Estados-Membros até 2010, incluindo o encerramento. A experiência dos períodos anteriores mostra que as taxas de execução baixam à medida que se aproxima o final do ciclo e o encerramento se revela problemático (21). Por conseguinte, há o risco de os pagamentos relativos aos programas em curso se sobreporem ainda mais ao próximo período e de o arranque dos novos programas se atrasar. 2.23. É normal que parte do saldo para programas relativamente ao período corrente seja pago nos anos 2007-2010. Devido à aplicação da regra N + 2 para os fundos estruturais, a Comissão não prevê qualquer acumulação significativa de autorizações por liquidar no final do actual período. O encerramento dos programas 2000-2006 não deve implicar um atraso no arranque de programas no período seguinte. A Comissão vai propor orçamentos que correspondam ao nível previsto de pedidos de pagamento elegíveis, quer estes pedidos resultem do período 2000-2006, quer do período de programação 2007-2013. Regra «n + 2» resultou em poucas anulações de autorizações até à data 2.24. A Comissão considera (22) que a regra «n + 2» reduz o risco de ocorrência de um elevado nível de autorizações orçamentais por liquidar no âmbito dos fundos estruturais. Esta regra exige a anulação automática das autorizações que não deram origem a qualquer pagamento nos dois anos seguintes ao ano em que foram efectuadas. Em 2003, as anulações provocadas pela aplicação desta regra ascenderam a 31 milhões de euros. Em 2004, este montante era mais elevado, tendo atingido 219 milhões de euros, mas representava apenas 0,3 % do saldo das autorizações orçamentais por liquidar dos fundos estruturais no final do exercício. 2.24. A Comissão mantém o seu ponto de vista de que a regra N + 2 estabilizará o nível de autorizações por liquidar. Os pagamentos por conta efectuados no início do período de programação, representando 7 % do total da verba de 2000-2006 de cada programa, fornecem uma relativa protecção a longo prazo contra as anulações N + 2, dado que os adiantamentos reduzem o nível de reembolsos necessários para evitar as anulações automáticas. Esta protecção enfraquece, no entanto, ao longo do tempo, o que pode conduzir a anulações crescentes N + 2 nos anos posteriores. Ao mesmo tempo, a regra N + 2 constitui um incentivo para uma execução mais rápida e uma apresentação mais regular de pedidos de pagamento. Portanto, o seu impacto não pode ser julgado pelo nível de anulações. (21) «As obrigações administrativas e financeiras ligadas à conclusão dos programas 1994-1999 contribuíram largamente para o atraso no arranque dos programas do período 2000-2006.» COM(2002) 528 final, página 4. (22) Ver, por exemplo, a resposta da Comissão ao ponto 2.48 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003: «A regra “n + 2” deverá estabilizar o nível do RAL nos próximos anos …». C 301/54 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 2.25. Das autorizações anuladas pela aplicação desta regra, 76 % estavam relacionadas com despesas do FSE nos Países Baixos. Na prática, em certos casos, foram afectadas novas autorizações provenientes da reserva de eficiência (23) aos programas que tinham registado anulações de autorizações, contrariando assim o efeito do procedimento (24). A inexistência de anulações relativas a outros Estados-Membros revela uma subida da taxa de execução. Contudo, o Tribunal encontrou provas de que determinados Estados-Membros apresentam pedidos de pagamento contendo despesas não elegíveis para evitar a anulação das autorizações. Este facto demonstra a realidade do risco assinalado pelo Tribunal no seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 (25). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 2.25. O pano de fundo da situação descrita pelo Tribunal, relativa à autorização complementar a partir da reserva de eficiência para um programa do qual o financiamento tinha sido anulado ao abrigo da regra N + 2, consiste em o recurso à reserva de eficiência ser limitado a programas de um Estado-Membro dentro de um objectivo, dado que as dotações não podem ser transferidas entre objectivos (montantes fixados no Conselho Europeu de Berlim em 1999 e no Regulamento dos fundos estruturais). Como existe um objectivo 3 no DOCUP dos Países Baixos, a Comissão só tinha a possibilidade de autorizar a reserva a favor deste programa, mas naturalmente exigindo-lhe as maiores prioridades de desempenho. A Comissão está a examinar a prova encontrada pelo Tribunal nas auditorias junto dos Estados-Membros e que consiste no facto de despesas inelegíveis serem incluídas nos pedidos. A Comissão tomará as medidas necessárias, examinando a Comissão este risco nas suas próprias auditorias. 2.26. Embora a Comissão considere que a regra «n + 2» é um instrumento de gestão orçamental importante, não consta no relatório sobre a gestão orçamental e financeira qualquer análise sobre o seu funcionamento ou os seus efeitos. 2.26. Um dos objectivos da regra N + 2 consiste em melhorar a execução e, por isso, os efeitos da regra podem ser parcialmente medidos a partir das informações sobre a execução transmitidas no relatório sobre a gestão orçamental e financeira. Incluem-se informações mais pormenorizadas relativas aos fundos estruturais no relatório anual acima mencionado sobre os fundos estruturais, publicado em Maio de 2005. Orçamentação inadequada ao longo da duração dos programas de despesas 2.27. Ainda que o resultado de 2004 tenha sido bastante satisfatório no que respeita aos fundos estruturais, muitos dos problemas — atrasos, aumento das autorizações orçamentais por liquidar — que afectam de forma persistente a execução dos programas de despesas plurianuais são provocados por uma orçamentação inadequada ao longo do período de programação que não tem suficientemente em conta a capacidade de os Estados-Membros absorverem os fundos nos prazos previstos. Além disso, como se explica no ponto 2.21, as autorizações são repartidas em parcelas anuais aproximadamente iguais ao longo da (23) 4 % das dotações atribuídas a cada Estado-Membro foram colocados numa reserva a distribuir aos programas mais eficientes em três parcelas entre 2004 e 2006. (24) A título de exemplo, nos Países Baixos, um programa que registou a anulação de 167 milhões de euros por aplicação da regra «n + 2» recebeu 76 milhões de euros da reserva de eficiência. (25) Ponto 2.35: «… existe o risco de os Estados-Membros apresentarem pedidos de pagamento inelegíveis de modo a evitar a anulação das autorizações.» 2.27. A orçamentação das autorizações é uma consequência directa da atribuição de recursos, tal como decidido pelo Conselho Europeu. As autorizações anuais orçamentadas reflectem normalmente a programação (ou a programação revista). Em termos de política, a Comissão visa prever o que é realmente necessário a título de dotações de pagamento anuais. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/55 RESPOSTAS DA COMISSÃO duração dos programas. Este procedimento não reflecte a importância dos pagamentos previstos nem a integralidade dos compromissos jurídicos (26) e, por isso, as informações fornecidas podem facilmente ser mal interpretadas. 2.28. Prevê-se que os pagamentos sejam efectuados num período que vai para além da duração do programa (até 2010 no caso do período 2000-2006). A importância dos pagamentos varia consideravelmente durante o período de programação, sendo reduzidos na fase de elaboração e arranque dos programas (e dos projectos que financiam), registando uma procura mais elevada nos exercícios intermédios e diminuindo quando o fim se aproxima. Quando dois períodos se sobrepõem, a Comissão parte do princípio de que os anos em que se registam menos pedidos, no início do segundo período, são compensados pelos pedidos de pagamento do fim do primeiro período, sendo o resultado uma procura de dotações de pagamento regular e homogénea. 2.29. Na prática, os pagamentos da Comissão dependem dos pedidos dos Estados-Membros que, por seu lado, dependem da capacidade de os beneficiários empreenderem projectos e efectuarem despesas. O fluxo irregular de pedidos de pagamento de 1999 a 2003 resultou numa subutilização significativa (27). Esta tem consequências diferentes para as dotações de pagamento e para as autorizações: as dotações de pagamento não utilizadas são anuladas, ao passo que as autorizações ficam por liquidar. Esta diferença de tratamento resulta no aumento das autorizações por liquidar (ver ponto 2.18) e no consequente desfasamento temporal entre autorizações e pagamentos. 2.29. Um número crescente de autorizações por liquidar é uma característica normal da programação plurianual tal como a dos fundos estruturais. Os números relativos ao RAL deverão «normalmente» aumentar nos primeiros anos, estabilizar e depois descer para o final do período. Não existe razão particular, num sistema que inclua dotações diferenciadas, para que os pagamentos e as autorizações devam equivaler num determinado ano. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 2.30. No seu relatório sobre a gestão orçamental, a Comissão fornece agora informações suplementares sobre a evolução dos programas de despesas. No entanto, a Comissão poderá ainda melhorar a qualidade dessas informações se as explicitar mais cabalmente, se avaliar os progressos realizados em função dos resultados esperados e se reflectir mais fielmente a gestão orçamental e a obrigação de prestar contas na matéria. Além disso, deverão ser facultadas informações sobre as previsões de despesas dos Estados-Membros e sobre o funcionamento da regra «n + 2» no âmbito dos fundos estruturais. 2.30. Tal como recomendado pelo Tribunal no relatório do último ano, a Comissão prestou amplas informações sobre o nível global e a evolução de um determinado número dos programas plurianuais mais importantes. (isto é, os fundos estruturais, o Fundo de Coesão, Sapard e ISPA). A Comissão procurará melhorar a informação fornecida, tal como tem sido o caso no passado, inclusivamente no relatório de 2004. Além disso, a Comissão chama a atenção do Tribunal para o amplo relatório anual sobre a execução orçamental dos fundos estruturais publicado, pela Direcção-Geral do Orçamento em Maio. A Comissão também remete para a sua resposta no ponto 2.4. (26) Excepto no final do último ano de um determinado período de programação. (27) Ver ponto 2.12 e quadro 2.3 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. C 301/56 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 2.31. A melhoria das taxas de execução e a correspondente redução do excedente reflectem uma melhor gestão por parte da Comissão, bem como o aumento dos pagamentos relativos aos principais programas de despesas, especialmente os fundos estruturais. 2.32. O montante das autorizações orçamentais por liquidar continuou a aumentar, tendo atingido um total de 109 000 milhões de euros no final de 2004. Este aumento deveu-se sobretudo ao alargamento, tendo as autorizações orçamentais por liquidar relativas à UE-15 registado uma ligeira descida. A regra «n + 2», destinada a corrigir a situação dos fundos estruturais, resultou em muito poucas anulações de autorizações desde a sua criação. 2.32. O nível de anulações não é em si um indicador adequado quanto à eficácia da regra N + 2. Esta regra também tem efeitos na promoção da execução (ver também a resposta ao ponto 2.24). 2.33. As autorizações orçamentais por liquidar no domínio dos fundos estruturais são superiores às previsões da Comissão revistas em 2002. O Tribunal recomenda que a Comissão preveja actualizar a sua análise de modo a determinar as implicações para o período actual e futuro e avaliar se são necessárias medidas específicas. 2.33. O padrão da execução efectiva e o nível efectivo das autorizações por liquidar são analisados e utilizados como um contributo relevante para a avaliação das necessidades de pagamento durante a preparação do anteprojecto de orçamento. Actualmente, não existem planos para apresentar uma comunicação revista. 2.34. As informações relativas ao orçamento da União Europeia não reflectem cabalmente a realidade das despesas nem são suficientemente claras no que respeita aos compromissos jurídicos da União. No âmbito dos fundos estruturais, o orçamento baseia-se em parcelas anuais iguais no que respeita às autorizações e em previsões de despesas da Comissão regulares e homogéneas no que respeita aos pagamentos, mas é executado em função de pedidos de pagamento de fluxo irregular provenientes dos Estados-Membros. Como a Comissão já reconheceu, a sua capacidade para gerir de forma dinâmica a execução do orçamento relativo aos programas de despesas plurianuais é limitada (28). 2.34. Relativamente aos fundos estruturais, as dotações de autorização anuais são directamente pré-determinadas pela programação plurianual (isto é, induzida pela oferta). Até certo ponto, tal também se aplica a outros importantes programas plurianuais. Por outro lado, as dotações de pagamentos devem ser induzidas pela procura, com a excepção de alguns adiantamentos. As dotações de pagamento são orçamentadas anualmente, visando uma previsão realista da procura efectiva com base nas tendências de execução e outras informações relevantes. A base para as estimativas da Comissão relativas às necessidades de pagamento para os fundos estruturais é geralmente comunicada no anteprojecto de orçamento. Em geral, assistiu-se a uma melhoria substancial da orçamentação dos pagamentos em 2004. O montante dos compromissos jurídicos relativamente aos quais ainda não foram efectuadas autorizações orçamentais é apresentado no passivo eventual das contas anuais das Comunidades. (28) Ver resposta da Comissão ao ponto 2.32 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 2.35. Dado que as dotações para pagamentos não utilizadas, bem como os fundos correspondentes, não podem transitar para satisfazer uma procura futura, há um desfasamento entre o período de programação das despesas (por exemplo 2000-2006) e o momento em que as despesas são realmente efectuadas. O resultado é uma taxa de execução elevada no final do período de programação — que é difícil de gerir — ou então um montante elevado e crescente de autorizações e de despesas por liquidar, sobrepondo-se o período actual cada vez mais ao período seguinte e podendo mesmo prejudicar o seu arranque. Se não for objecto de uma atenção específica, este desfasamento temporal continuará a existir no futuro. C 301/57 RESPOSTAS DA COMISSÃO 2.35. A Comissão tem a obrigação de orçamentar dotações de pagamento suficientes, inclusivamente mediante a proposta de um orçamento rectificativo se necessário, tal como foi o caso para os fundos estruturais em 2004. A execução orçamental em 2004 não aumentou o RAL, excepto para os novos Estados-Membros, o que era natural e inevitável para as novas operações. Relativamente aos fundos estruturais, os pagamentos são fundamentalmente determinados pelos pedidos de reembolso dos Estados-Membros, devendo a orçamentação reflectir esse facto. A regra N + 2 fixa um limite em matéria de pagamentos relativamente à concentração final de programas e a Comissão não partilha a preocupação de que os pagamentos relativos aos programas 2000-06 possam constituir um obstáculo ao arranque do período de programação posterior. A Comissão também remete para a sua resposta ao ponto 2.23. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/59 CAPÍTULO 3 Receitas ÍNDICE Pontos Introdução 3.1 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade 3.2-3.55 Recursos próprios tradicionais 3.2-3.26 Introdução 3.2-3.3 Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo 3.4-3.18 Sistemas de supervisão e de controlo da Comissão 3.4-3.5 Sistemas de supervisão e de controlo nos Estados-Membros 3.6-3.18 Constatações de auditoria referentes às transacções do exercício 3.19-3.26 Montantes apurados mas ainda não colocados à disposição da Comissão (contabilidade B) 3.19-3.23 Quotizações do açúcar 3.24-3.26 Recursos próprios IVA/RNB 3.27-3.49 Introdução 3.27-3.28 Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo 3.29-3.49 Sistemas de supervisão e de controlo da Comissão 3.29-3.46 Sistemas de supervisão e de controlo nos Estados-Membros 3.47-3.49 Relatórios anuais de actividade e declarações dos Directores-Gerais 3.50-3.51 Conclusão e recomendações 3.52-3.55 C 301/60 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL RESPOSTAS DA COMISSÃO INTRODUÇÃO 3.1. As receitas do orçamento da União Europeia são constituídas por recursos próprios e outras receitas. Os recursos próprios são, de longe, a principal fonte de financiamento das despesas orçamentais (92 %), como demonstram o quadro 3.1 e os gráficos 3.1 e 3.2. Dividem-se em três categorias: recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar (13 %), recurso próprio calculado com base no imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelos Estados-Membros (15 %) e recurso próprio derivado do rendimento nacional bruto dos Estados-Membros (72 %). Quadro 3.1 — Receitas relativas aos exercícios de 2003 e 2004 (milhões de euros) Tipo de receitas e rubrica orçamental correspondente 1 (d) e = [(d) – (a)]/(a) (b) (c) 10 857,2 11 049,0 12 406,9 12 307,1 13,4 % 1 011,8 839,1 1 325,6 1 313,4 29,8 % 383,2 359,9 416,9 401,6 4,8 % 9 462,1 9 850,0 10 664,4 10 592,1 11,9 % Recurso IVA 21 260,1 13 319,5 13 579,9 13 912,1 – 34,6 % — Recurso IVA do exercício corrente (capítulo 13) 21 534,9 13 319,5 13 579,9 13 679,3 – 274,8 0,0 0,0 232,8 Recurso RNB 51 235,2 69 444,6 69 010,2 68 982,0 — Recurso RNB do exercício corrente (capítulo 14) 50 624,3 69 444,6 69 010,2 69 214,2 — Saldos dos exercícios anteriores (capítulo 32) 610,9 0,0 0,0 – 232,2 Correcção dos desequilíbrios orçamentais 280,1 0,0 0,0 – 148,0 — Correcção a favor do Reino Unido (capítulo 15) 281,1 0,0 0,0 – 149,3 – 1,0 0,0 0,0 1,3 Outras receitas 9 836,1 805,6 6 809,6 8 458,7 – 14,0 % — Excedente do exercício anterior (capítulo 30) 7 676,8 0,0 5 693,0 5 693,0 – 25,8 % — Receitas diversas (títulos 4 a 9) 2 159,3 805,6 1 116,6 2 765,7 28,1 % 93 468,6 94 618,7 101 806,6 103 511,9 10,7 % Recursos próprios tradicionais — Saldos dos exercícios anteriores (capítulo 31) — Cálculo definitivo da correcção a favor do Reino Unido (capítulo 35) 5 Evolução em % (2003 para 2004) (a) — Direitos aduaneiros (capítulo 12) 4 Receitas efectivas em 2004 Orçamento final — Quotizações açúcar e isoglicose (capítulo 11) 3 Evolução do orçamento relativo a 2004 Orçamento inicial — Direitos agrícolas (capítulo 10) 2 Receitas efectivas em 2003 Total geral Fonte: Orçamento e orçamento rectificativo de 2004; contas anuais das Comunidades Europeias de 2004. 34,6 % – 152,8 % 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Gráfico 3.1 — Repartição das receitas efectivas em 2004 Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias de 2004. Gráfico 3.2 — Evolução das fontes de receitas efectivas (1990 a 2004) (1) Inclui o excedente do exercício anterior e receitas diversas. Fonte: Contas anuais das Comunidades Europeias de 2004. C 301/61 C 301/62 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE Recursos próprios tradicionais Introdução 3.2. Os recursos próprios tradicionais são apurados e cobrados pelos Estados-Membros, nos termos das disposições legais e regulamentares nacionais que devem respeitar os requisitos da legislação comunitária (1). Os principais riscos que afectam a cobrança dos recursos próprios tradicionais são a evasão fiscal resultante de declarações falsas ou simplesmente de contrabando, erros de cálculo ou incapacidade de apurar os direitos devido a erros ou deficiências não detectados dos sistemas, bem como erros ou omissões na contabilização dos direitos apurados por parte dos Estados-Membros. 3.3. A auditoria do Tribunal não pode cobrir as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira. No entanto, além de uma verificação directa das declarações aduaneiras e dos sistemas contabilísticos, a auditoria do Tribunal incluiu uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo, tanto ao nível da Comissão como dos Estados-Membros, para determinar se as medidas em vigor dão garantias razoáveis de exaustividade, tendo consistido: a) Na análise da organização da fiscalização aduaneira e dos sistemas nacionais de contabilização dos recursos próprios tradicionais em 12 Estados-Membros (2). O Tribunal analisou especialmente a fiscalização aduaneira nas fronteiras terrestres em oito desses Estados-Membros e a utilização de sistemas electrónicos de desalfandegamento em doze Estados-Membros (ver pontos 3.6-3.18); b) Na verificação do cálculo das quotizações do açúcar concluído em 2004; (1) Decisão 2000/597/CE, Euratom, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000) alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1). (2) Estónia, Grécia, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL c) C 301/63 RESPOSTAS DA COMISSÃO No exame das contas da Comissão relativas aos recursos próprios tradicionais, bem como numa análise dos fluxos de direitos provenientes de todos os Estados-Membros, a fim de obter uma garantia razoável da exaustividade e da correcção dos montantes registados. Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo Sistemas de supervisão e de controlo da Comissão 3.4. A Comissão pode solicitar que os Estados-Membros efectuem controlos relativos ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais. Pode igualmente efectuar ela própria esses controlos, quer em associação com as autoridades do Estado-Membro quer de forma autónoma (3). São enviados aos Estados-Membros em questão os relatórios sobre cada controlo, que são analisados, juntamente com as respostas recebidas, nas reuniões do Comité Consultivo dos Recursos Próprios (4). De três em três anos é efectuado um relatório global sobre o funcionamento dos controlos, que é apresentado à autoridade orçamental (5). 3.5. O Tribunal examinou os controlos e teve em conta os respectivos resultados. Tal como nos anos anteriores, verificou-se que a metodologia utilizada estava correctamente fundamentada e o trabalho bem documentado. Os controlos permitiram constatar que, no geral, os sistemas de cobrança dos recursos próprios eram satisfatórios, mas confirmaram que em determinados Estados-Membros a contabilidade B continuava a ser pouco fiável (ver ponto 3.23). Sistemas de supervisão e de controlo nos Estados-Membros 3.6. Os sistemas de supervisão e de controlo dos recursos próprios tradicionais nos Estados-Membros constituem a primeira instância da fiscalização efectuada pelas autoridades aduaneiras, que é definida pelo Código Aduaneiro Comunitário (6). De uma maneira geral, a legislação comunitária não define métodos específicos nem o nível do controlo aduaneiro, que são deixados ao critério dos Estados-Membros. (3) Artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho. (4) O Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP), criado pelo artigo 20.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. O comité constitui um elo de ligação entre a Comissão e os Estados-Membros sobre questões relativas aos recursos próprios, examina as questões respeitantes à aplicação do sistema de recursos próprios, bem como as previsões dos recursos próprios. (5) O último é o documento COM(2003) 345 final, quarto relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de controlo dos recursos próprios tradicionais (2000-2002). (6) N.os 13 e 14 do artigo 4.o e artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que institui o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). 3.5. Nos seus controlos relativos aos recursos próprios tradicionais, a Comissão continuará a centrar-se na gestão efectuada pelos Estados-Membros em matéria de contabilidade B. C 301/64 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL Fiscalização aduaneira nas fronteiras externas terrestres da UE 3.7. O Tribunal analisou o desalfandegamento e a fiscalização aduaneira em determinados postos fronteiriços terrestres em oito Estados-Membros (7). A auditoria incidiu sobre a avaliação da fiscalização aduaneira e dos procedimentos de controlo destinados a garantir que todas as mercadorias são objecto de tratamento aduaneiro (8). Nas estâncias fronteiriças visitadas, os procedimentos destinados a garantir que as mercadorias chegadas recebiam um tratamento adequado foram geralmente considerados satisfatórios. Cobrança de direitos de importação através de sistemas electrónicos de desalfandegamento 3.8. A Comissão pôs em prática um plano de acção (9) para fomentar procedimentos aduaneiros mais eficazes, de uma maneira geral através de uma melhor utilização das tecnologias da informação. A utilização de sistemas informatizados para entrega de declarações aduaneiras e no desalfandegamento tornam possível automatizar o cálculo e a contabilização dos direitos, bem como a realização de vários controlos de rotina. Esses sistemas podem igualmente ser utilizados para seleccionar as declarações e as mercadorias que devem ser controladas pelos funcionários aduaneiros, enquanto que as restantes são desalfandegadas automaticamente, o que reduz consideravelmente as interrupções do comércio internacional e os custos do controlo. A fiabilidade dos sistemas electrónicos de desalfandegamento e a qualidade dos procedimentos de análise de riscos que lhes são inerentes têm, assim, efeitos importantes ao nível da exaustividade e da correcção dos recursos próprios tradicionais. Actualmente, os sistemas aplicados nos Estados-Membros apresentam diferentes níveis de desenvolvimento. Em 2003, a Comissão controlou os sistemas electrónicos de desalfandegamento, tendo constatado que, no geral, estes eram satisfatórios e recomendado que a sua utilização fosse alargada (10). 3.9. O Tribunal realizou um controlo dos sistemas electrónicos de desalfandegamento em doze Estados-Membros (11), bem como da supervisão e coordenação respectivas efectuadas pela Comissão. Essa auditoria não permitiu detectar deficiências importantes, quer ao nível das medidas até ao momento tomadas pela Comissão quer nos sistemas dos Estados-Membros visitados. No entanto, o Tribunal chama a atenção para os aspectos em seguida mencionados, em relação aos quais recomenda que sejam tomadas medidas antes de poderem ser dispensadas as declarações convencionais em papel. (7) Estónia, Grécia, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia. (8) Convém salientar que a maior parte das mercadorias não é desalfandegada na fronteira mas em estâncias aduaneiras terrestres após um movimento de trânsito. (9) Ver a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu «Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos», COM(2003) 452 final de 24 de Julho de 2003. (10) Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 3.9. (11) Alemanha, Estónia, Espanha, França, Letónia, Lituânia, Hungria, Países Baixos, Polónia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/65 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.10. Em caso de utilização de sistemas informáticos devem existir planos já testados de sistemas de recurso que possam funcionar em caso de acidente. Em três dos Estados-Membros visitados não existiam planos de emergência completos, mas tinham sido elaborados procedimentos e instruções de salvaguarda de dados. Em quatro Estados-Membros existia um plano mas não tinha sido testado. Estas deficiências constituem um risco para a continuidade das importações e exportações e para a cobrança dos direitos aduaneiros em caso de avaria ou outra emergência. 3.10. A Comissão concorda com os comentários do Tribunal relativos à importância dos mecanismos de reparação de falhas. São necessárias precauções para evitar uma interrupção do comércio, para permitir o controlo por parte das autoridades aduaneiras e para proteger a cobrança dos recursos próprios tradicionais. A Comissão prevê os referidos procedimentos na legislação [Regulamento (CE) n.o 837/2005, artigo 353.o] relativa ao procedimento informatizado para o trânsito comunitário — NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado). A Comissão assinala que os sistemas manuais também podem estar sujeitos a problemas. Nos casos em que tal aconteceu, os pagamentos dos recursos próprios tradicionais foram ajustados na medida do considerado necessário para garantir que o orçamento comunitário não fosse prejudicado. 3.11. Em seis Estados-Membros visitados os formulários do documento administrativo único (DAU) (12) podem ser enviados em papel acompanhados de uma disquete, cujos dados são introduzidos no sistema sem uma assinatura electrónica. No plano jurídico, apenas o formulário convencional em papel é vinculativo. Em três outros Estados-Membros não existiam procedimentos de controlo dos inputs formalmente definidos e registados para garantir que os dados constantes da disquete eram idênticos aos do formulário em papel, ou então esses procedimentos nem sempre eram respeitados. Nestas circunstâncias corre-se o risco de que os dados utilizados no processamento informático, incluindo os montantes dos direitos de importação, possam ser diferentes dos dados constantes dos formulários dos DAU. 3.11. Como parte do seu acompanhamento habitual dos pontos suscitados pelo Tribunal de Contas, a Comissão prosseguirá a introdução de controlos específicos junto dos Estados-Membros. 3.12. Quando não for possível verificar as declarações a 100 %, deverão ser utilizadas análises de riscos e perfis de riscos para decidir se uma determinada importação deve ser examinada. A aplicação dos perfis de riscos é mais eficaz quando o desalfandegamento é efectuado através de sistemas informatizados. Para garantir uma eficiência e um nível de controlo similares em todos os pontos das alfândegas, a Comissão propôs vários instrumentos (13), entre os quais uma metodologia e critérios comuns para a gestão dos riscos. A Comissão propõe igualmente que as estâncias aduaneiras fronteiriças se ocupem principalmente dos controlos de admissibilidade e de segurança. Os controlos fiscais e comerciais são efectuados geralmente nas instalações dos operadores económicos, através de auditorias e controlos no local baseados em critérios de riscos comuns. 3.12. Dado o volume do comércio internacional e o amplo leque de tarefas a executar pelos serviços aduaneiros, os controlos aduaneiros serão sempre selectivos. A análise do risco tem um papel a desempenhar não apenas na cobrança uniforme de direitos aduaneiros (e na sua rápida transferência à Comissão) mas também noutras tarefas. Estas tarefas e os respectivos instrumentos propostos pela Comissão vão desde a protecção dos cidadãos europeus face a ameaças à saúde, passando pela segurança até à cobrança dos direitos aduaneiros. (12) O modelo oficial das declarações aduaneiras escritas no âmbito do procedimento normal, para efeitos de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro ou de reexportação, nos termos do n.o 3 do artigo 182.o do código, será o documento administrativo único (DAU) [Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)]. (13) Ver a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu «Um quadro simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos». C 301/66 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.13. O Tribunal publicara já um relatório sobre a utilização de técnicas de análise de riscos (14). No entanto, apesar do apoio e das recomendações da Comissão, os Estados-Membros apresentam ainda diferenças em termos do nível de utilização sistemática das análises e dos perfis de riscos para selecção dos controlos, embora a informatização dos procedimentos aduaneiros a tornem possível. 3.13. Na sequência da recente alteração do Código Aduaneiro [Regulamento (CE) n.o 648/2005 de 13 de Abril de 2005], a Comissão e os Estados-Membros estão a cooperar mais intensamente para pôr em prática um quadro de gestão dos riscos a nível comunitário. 3.14. Uma alteração ao Código Aduaneiro (15) obriga os Estados-Membros a aplicarem a gestão de riscos e define os períodos dentro dos quais os Estados-Membros deverão realizar controlos aduaneiros baseados em análises de riscos e quando esses controlos se deverão basear numa análise de riscos que utilize técnicas automatizadas de processamento de dados. Serão necessários esforços suplementares para cumprir estas novas regras. A auditoria do Tribunal permitiu constatar que, em 2004, os perfis de risco não foram utilizados em dois Estados-Membros, nos quais as decisões acerca dos controlos administrativos ou físicos se baseavam principalmente na iniciativa exclusivamente pessoal e subjectiva do agente aduaneiro. Em dois outros Estados-Membros, os perfis de risco foram utilizados apenas em relação a uma parte das importações, sem que as medidas de controlo de mercadorias importadas ao abrigo de determinados procedimentos simplificados fossem orientadas em função de perfis de risco. 3.14. Esses dois Estados-Membros, relativamente aos quais o Tribunal verificou a não utilização das técnicas de análise do risco, estavam em vias de o fazer, tendo ambos introduzido sistemas para as importações no final de 2004. Tal constitui um importante ponto de partida, mas a adopção de uma base de análise de risco para o controlo aduaneiro tem um impacto muito mais vasto. A análise do risco tem um papel a desempenhar em todos os tipos de controlos aduaneiros, incluindo a selecção dos importadores que requerem autorização para a utilização de procedimentos simplificados, bem como a frequência e o conteúdo dos controlos baseados em técnicas de auditoria. Espera-se que, para além das questões de segurança relativamente às quais foram fixados objectivos específicos, os Estados-Membros venham a adoptar uma variedade de medidas segundo diferentes ritmos em função do volume e dos tipos de tráfego aduaneiro que gerem. 3.15. Num determinado Estado-Membro os perfis de risco nas fronteiras foram reduzidos e substituídos por controlos fiscais baseados em auditorias efectuados nas instalações dos operadores económicos. Esta estratégia é conforme com a proposta apresentada pela Comissão na sua comunicação de Julho de 2003. Esta abordagem pode, contudo, fragilizar o controlo aduaneiro, uma vez que, em relação a muitos operadores, a frequência dos controlos é baixa. 3.15. A Comissão recordará aos Estados-Membros o papel fundamental que a frequência dos controlos pode desempenhar na aplicação de uma estratégia de controlo baseada em técnicas de auditoria. 3.16. Embora os Estados-Membros geralmente reconheçam a importância da amostragem aleatória enquanto elemento adicional, em seis dos Estados-Membros visitados não é efectuada uma selecção estatística aleatória das mercadorias. 3.16. A Comissão continuará a recomendar que o quadro de risco comunitário inclua um elemento aleatório como base para a selecção das mercadorias ou das declarações que serão sujeitas a controlos aduaneiros. 3.17. As autoridades aduaneiras deverão controlar e analisar regularmente os resultados dos controlos aduaneiros para avaliar a eficácia e a eficiência do sistema de gestão de riscos com base nas informações provenientes do processo de desalfandegamento, a fim de actualizar as análises e a definição de prioridades dos controlos. 3.17-3.18. A Comissão concorda que o registo dos resultados, bem como a revisão e a actualização dos perfis de risco, constituem aspectos fundamentais de uma gestão adequada do risco e continuará a solicitar aos Estados-Membros que ponham em prática procedimentos adequados para alcançar um tal objectivo. (14) Relatório especial n.o 13/98 sobre a auditoria da utilização das técnicas de análise de riscos nos controlos aduaneiros e no desalfandegamento das mercadorias. (15) Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13). 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 3.18. Em algumas administrações aduaneiras constataram-se deficiências ao nível do registo dos resultados dos controlos administrativos/físicos e da respectiva comunicação ao nível central. Verificou-se que determinados filtros do sistema foram ignorados sem qualquer justificação ou autorização dos respectivos responsáveis. Além disso, os perfis de risco nem sempre foram devidamente avaliados para verificar a sua eficácia, ou não há coordenação entre os serviços responsáveis pela instalação dos filtros aos diferentes níveis (central, regional, local). Um controlo e avaliação insuficientes do funcionamento dos perfis de risco e dos resultados dos controlos aduaneiros causam uma falta de informações acerca do processo, que, por sua vez, impede tanto uma actualização em tempo oportuno dos perfis de risco como uma melhor definição das prioridades dos controlos efectuados pelos serviços aduaneiros. Constatações de auditorias referentes às transacções do exercício Montantes apurados mas ainda não colocados à disposição da Comissão (contabilidade B) 3.19. Os direitos apurados para os quais não foi exigida qualquer caução e os que sejam objecto de contestação, podendo ser alterados, não têm de ser colocados à disposição da Comissão se, em vez disso, forem lançados pelos Estados-Membros numa contabilidade separada (a contabilidade B). Cada Estado-Membro envia à Comissão um extracto trimestral da sua contabilidade B. O saldo líquido inscrito no balanço das Comunidades na rubrica «Créditos sobre os Estados-Membros» eleva-se a 739,4 milhões de euros (2003: 729,3 milhões de euros). 3.20. Em 31 de Dezembro de 2004, o saldo bruto da contabilidade B registado nas contas da Comissão era de 1 905,0 milhões de euros, ou seja 19,4 % menos do que o valor equivalente em 31 de Dezembro de 2003 (2 364,3 milhões de euros) (16). (16) Valores brutos sem deduções, a saber: C 301/67 RESPOSTAS DA COMISSÃO C 301/68 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Esta alteração deve-se principalmente ao facto de terem sido retirados da contabilidade B os lançamentos relativos à importação de produtos lácteos da Nova Zelândia, após a resolução deste caso (17). 3.21. O Tribunal congratula-se com a adopção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho (18), que prevê que os Estados-Membros sejam dispensados da colocação à disposição dos montantes dos recursos próprios tradicionais que não sejam cobrados até um prazo específico. O regulamento introduz igualmente a obrigação de os Estados-Membros fornecerem uma estimativa dos montantes inscritos na contabilidade B cuja cobrança seja duvidosa. 3.22. Para determinar a que ponto a cobrança é duvidosa, a Comissão introduziu no seu balanço uma redução de valor baseada nas informações recentemente comunicadas pelos Estados-Membros. Comparativamente aos anos anteriores, o total da redução não excede os limites previstos. No entanto, a maioria dos Estados-Membros não deu informações sobre os métodos utilizados para calcular as suas estimativas. Desta forma, o Tribunal não pode confirmar o montante da redução de valor e considera que a Comissão deverá definir orientações para garantir uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros. As estimativas dos montantes incobráveis apresentadas pelos Estados-Membros variam entre 10 % (12,8 milhões de euros, no caso do Reino Unido) e 96 % (118 milhões de euros, no caso da Espanha) (19). 3.22. A Comissão considera que ao utilizar as estimativas preparadas pelos Estados-Membros aplicou o princípio da prudência exigido pelo Regulamento Financeiro. A cobrança das dívidas aduaneiras depende da legislação e dos procedimentos nacionais, dado que apenas os Estados-Membros estão conscientes da validade dos fundamentos que justificam a exigência de um pagamento e ainda se o devedor dispõe ou não de património, bem como da probabilidade de utilizar com êxito os procedimentos disponíveis de cobrança coerciva. Durante a reunião do CCRP de 9 de Dezembro de 2004, a Comissão explicou aos Estados-Membros o princípio subjacente que devem utilizar na preparação das respectivas estimativas. A Comissão recordará aos Estados-Membros que estes têm a responsabilidade de produzir estimativas baseadas em dados realistas. 3.23. Tal como nos anos anteriores (20), a auditoria do Tribunal e os controlos da Comissão (ver ponto 3.5) permitiram detectar problemas sistemáticos ao nível da contabilidade B, que incluem atrasos nos lançamentos contabilísticos, lançamentos errados, omissões e anulações incorrectas em vários Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Irlanda, Itália, Chipre, Polónia, Eslováquia, Suécia e Reino Unido). Em 2003, a Alemanha retirou da sua contabilidade B lançamentos que totalizam 40,1 milhões de euros, sem ter apresentado uma explicação integral para esta redução. 3.23. A Comissão dá continuidade a estes pontos, junto dos Estados-Membros em questão, para obter explicações e correcções dos erros. (17) Relativamente à origem destes lançamentos ver o Relatório especial n.o 4/98 relativo à importação pela Comunidade a taxas reduzidas e ao escoamento de produtos lácteos originários da Nova Zelândia e de queijo suíço. As anulações efectuadas resultam de um litígio acerca deste caso e já foram tidas em conta nas reduções de valor efectuadas em anos anteriores. O montante recuperado (11,6 milhões de libras esterlinas) foi colocado à disposição da Comissão da forma habitual. (18) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa aos sistemas de recursos próprios das Comunidades (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1). (19) Além disso, sete Estados-Membros que têm apenas pequenos montantes inscritos nas suas contabilidades B (que no conjunto são inferiores a 0,1 % do total do saldo da contabilidade B) consideraram que os montantes podiam ser cobrados na íntegra. (20) Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 3.40. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/69 RESPOSTAS DA COMISSÃO Quotizações do açúcar 3.24. No âmbito da organização comum de mercado do sector do açúcar os produtores são financeiramente responsáveis pelas perdas inerentes ao escoamento do excedente da produção no âmbito das quotas (21), o que é posto em prática através da imposição de quotizações à produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina. As quotizações são calculadas pela Comisão (479,8 milhões de euros para a campanha de 2002/2003) e cobradas aos produtores pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros retêm 25 % das quotizações para despesas de cobrança (22). 3.25. O Tribunal acompanhou os trabalhos realizados anteriormente sobre as quotizações do açúcar, tendo examinado os cálculos concluídos em Setembro de 2004 (relativamente à campanha a decorrer entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003). O Tribunal constatou que o sistema de cálculo das quotizações do açúcar funcionava, no geral, de forma satisfatória, embora o método de cálculo recomendado (23) apresente ambiguidades que é necessário resolver. O Tribunal chama igualmente a atenção para os pontos seguintes, para os quais recomenda sejam tomadas medidas correctivas: 3.25. a) O montante total das quotizações do açúcar (479,8 milhões de euros) foi erradamente subavaliado em cerca de 6 milhões de euros; a) b) No que se refere às duas fontes de dados principais nas quais o cálculo se baseia: b) As correcções serão efectuadas automaticamente aquando do cálculo das quotizações de 2005 que devem retomar os cálculos e transferências das campanhas precedentes. O Regulamento (CE) n.o 314/2002 será ajustado para especificar, nomeadamente, esta modalidade particular do cálculo. i) na base de dados COMEXT do Eurostat (24) detectaram-se inexactidões em relação às quantidades de xarope de inulina exportadas e, por conseguinte, a Comissão foi forçada a utilizar outros dados obtidos pelos Estados-Membros, contrariamente ao que prevê o regulamento; i) ii) as comunicações enviadas pelos Estados-Membros não foram sistematicamente verificadas pela Comissão. Além disso, a Comissão ainda não deu orientações sobre a melhor prática a adoptar para definição dos mecanismos de controlo, a fim de garantir a fiabilidade das referidas comunicações, como o Tribunal recomenda no seu Relatório especial n.o 20/2000 (25). ii) Foram efectuadas recomendações aos Estados-Membros acerca da concepção dos seus mecanismos de controlo. A Comissão tomará em devida conta as verificações do Tribunal e as suas próprias auditorias ao estabelecer mecanismos de controlo para o novo regime do açúcar. (21) Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1). (22) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, n.o 3 do artigo 2.o (23) Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (JO L 50 de 21.2.2002, p. 40). (24) COMEXT é o nome da base de dados de referência do Eurostat que inclui as estatísticas do comércio externo. (25) Ponto 61. C 301/70 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 3.26. Além disso, como fora já referido no relatório especial n.o 4/91 do Tribunal (26), continua a não ser possível efectuar uma reconciliação concludente entre as receitas e as despesas que devem ser financiadas pelas quotizações do açúcar no âmbito do actual sistema de contabilidade da Comissão. Recursos próprios IVA/RNB Introdução 3.27. Ao contrário das receitas comunitárias provenientes dos recursos próprios tradicionais, os recursos próprios IVA e RNB reflectem estatísticas macroeconómicas baseadas em dados que não se podem controlar directamente. Por isso, a auditoria relativa aos recursos IVA/RNB parte dos agregados macroeconómicos elaborados pelos Estados-Membros (sob a forma de previsões ou de valores finais) que a Comissão recebe e procura avaliar o sistema que esta utiliza para processar esses dados até à sua integração nas contas definitivas. Assim, a auditoria incide sobre a elaboração do orçamento anual e a sua execução, no que se refere aos pagamentos mensais efectuados pelos Estados-Membros. A auditoria incidiu igualmente sobre os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão destinados a garantir que as receitas comunitárias são correctamente apuradas e cobradas. Os aspectos específicos dos recursos próprios IVA/RNB são objecto de auditorias separadas. 3.28. As auditorias separadas do Tribunal relativas aos recursos próprios IVA e RNB incidiram sobre os controlos efectuados pela Comissão dos inventários dos Estados-Membros apresentados no âmbito do Sistema Europeu de Contas (SEC 95) (27), sobre o cálculo da taxa média ponderada do IVA (TMP) utilizada nos relatórios sobre o IVA dos Estados-Membros (28) e sobre os sistemas de supervisão e de controlo no que se refere à compilação das contas nacionais pelos institutos de estatística dos Estados-Membros. (26) Ponto 5.19. (27) O Sistema Europeu de Contas 1995 [anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1)] é utilizado para compilar as contas nacionais para efeitos de cálculo dos recursos próprios comunitários, em particular do RNB [Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (Regulamento RNB) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1)]. (28) O relatório sobre o IVA é um documento elaborado pelos Estados-Membros que fornece os dados utilizados para determinar a matéria colectável do IVA. Esta constitui a base do cálculo do recurso próprio IVA e é necessária para os controlos realizados pela Comissão [artigos 7.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989)]. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.26. Não deve efectuar-se comparação contabilística entre os recursos provenientes das quotizações e as despesas orçamentais. Com efeito, o método de cálculo previsto pela regulamentação actual do Conselho não estabelece igualdade entre os dois elementos. A comparação pode ser realizada fora do sistema contabilístico, caso seja necessário. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/71 RESPOSTAS DA COMISSÃO Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo Sistemas de supervisão e de controlo da Comissão 3.29. As actividades de controlo da Comissão efectuadas em colaboração com os Estados-Membros constituem um elemento essencial do sistema de controlo dos recursos próprios IVA e RNB. O Tribunal examinou o trabalho das unidades responsáveis por esses controlos. Recurso próprio IVA 3.30. No que se refere ao recurso próprio IVA, os controlos no local efectuados pela Comissão durante o exercício de 2004 deram origem a 28 novas reservas (29) que incidem sobre elementos específicos dos relatórios sobre o IVA dos Estados-Membros (30). A preparação desses controlos e a comunicação dos respectivos resultados apresentaram uma boa qualidade. No entanto, tendo em conta os reduzidos recursos disponíveis, a Comissão depara-se com dificuldades para garantir que as visitas de controlo efectuadas aos Estados-Membros mantenham a mesma frequência e qualidade que antes do alargamento (31). Além disso, em termos do seguimento dado às observações de auditoria relativas às reservas, os progressos realizados são reduzidos (ao longo do ano foram retiradas apenas seis reservas), pelo que no final de 2004 existiam ainda 107 reservas. As reservas abrangem muitas vezes vários exercícios e quatro delas referem-se a relatórios sobre o IVA apresentados há mais de 10 anos. A Comissão não avaliou o seu impacto financeiro. Controlos relativos ao cálculo da taxa média ponderada do IVA utilizada nos relatórios sobre o IVA apresentados pelos Estados-Membros 3.31. Os Estados-Membros que utilizam diferentes taxas de IVA devem calcular uma taxa média ponderada (TMP) a utilizar no cálculo do recurso próprio IVA efectuado pela Comissão. Quaisquer erros neste cálculo afectarão a base do IVA utilizada para cálculo dos recursos próprios e, por conseguinte, poderão afectar o montante do recurso próprio IVA pago. O Tribunal examinou os controlos efectuados pela Comissão em relação a este aspecto do sistema e auditou o cálculo da TMP em cinco Estados-Membros (32), tendo verificado se estes respeitam as disposições da regulamentação comunitária (33). (29) Dez das quais dizem respeito à subdivisão das reservas existentes. (30) As reservas constituem um instrumento importante utilizado pela Comissão para garantir que podem ser efectuadas correcções às declarações sobre o IVA dos Estados-Membros após o prazo de quatro anos previsto na legislação comunitária. (31) Em média de dois em dois anos. (32) Alemanha, Itália, Países Baixos, Finlândia e Suécia. (33) Ver os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho. 3.30. A análise da Comissão indica quão difícil se torna estimar o impacto financeiro das reservas visto que dizem respeito principalmente a casos em que faltam dados fiáveis. As reservas são em geral efectuadas precisamente para obrigar os Estados-Membros a procurar dados quantitativos fiáveis e uma metodologia aceitável. Por último, a Comissão anunciou em 2003 o seu desejo de levar ao Tribunal de Justiça Europeu as reservas antigas, caso tal se verifique útil. Esta tomada de posição já deu as suas provas no caso de dois Estados-Membros que satisfizeram os desejos da Comissão enquanto o processo por infracção ainda se encontrava na fase preparatória. A Comissão está consciente da maior carga de trabalho resultante do alargamento e examina a forma de fazer uma melhor utilização dos seus recursos para manter a qualidade dos controlos. C 301/72 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.32. No que se refere às 29 reservas específicas relativas à TMP, o Tribunal constatou que muitas delas se encontravam pendentes há demasiado tempo (34). Nos casos em que foram emitidas reservas, os Estados-Membros dispunham de um período indeterminado para solucionar o problema. 3.32. Não há uma sanção jurídica que a Comissão possa utilizar para obrigar os Estados-Membros a melhorar rapidamente as fontes dos dados ou os métodos de cálculo ainda que os processos por infracção constituam uma solução possível a longo prazo. No entanto, as reservas pendentes são reexaminadas em cada controlo e os sucessivos relatórios dos controlos documentam a evolução dos debates relativamente a cada reserva. No caso da Áustria, foi feito um progresso significativo, o que tornará possível retirar a reserva que foi inscrita tanto pela Áustria como pela Comissão, uma vez que a Comissão tenha recebido as alterações acordadas. 3.33. Por outro lado, a Comissão não emitiu reservas nos casos de deficiências sistemáticas (35) ao nível do cálculo da TMP. 3.33. No exemplo italiano citado na nota de rodapé do Tribunal, a Comissão aceitou dados aproximados para repartir um pequeno número de produtos pelas taxas do IVA. Relativamente a estes produtos, as despesas são conhecidas mas não existe informação específica disponível quanto à repartição pelas diferentes taxas de IVA ou quanto à isenção. Relativamente à formação bruta de capital fixo é utilizada uma percentagem aproximada para distinguir entre a taxa normal e a taxa reduzida. A Itália pode conceder este regime de tributação apenas durante um prazo limitado. Durante o controlo respectivo, a Comissão confirmou que há falta de dados para completar este cálculo. A Comissão aceitou uma repartição baseada numa estimativa aproximada, apenas excepcionalmente para um curto período de dois anos, mais tarde estendido para quatro. A Comissão já anunciou no último relatório de controlo que esta prática deixará de ser aceite. 3.34. Na Comissão, a Direcção-Geral do Orçamento (DG Orçamento) delegou no Eurostat uma parte substancial dos controlos do cálculo da TMP e na Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG Fiscalidade e União Aduaneira) determinados aspectos fiscais do cálculo. À data da auditoria do Tribunal, as funções e as responsabilidades respectivas não estavam formalmente definidas. 3.34. A Direcção-Geral (DG) do Orçamento tem uma responsabilidade global pela determinação da TMP mas recebe apoio técnico do Eurostat relativamente à ponderação dos sectores económicos e da DG TAXUD relativamente à repartição dos bens e serviços pelas taxas do IVA. Na sequência do comentário do Tribunal, entrou em vigor, em Setembro de 2005, um protocolo de entendimento, assinado pelos três directores-gerais, especificando os respectivos papéis e cobrindo igualmente outros domínios de cooperação. Recurso próprio RNB 3.35. No que se refere ao recurso próprio RNB, a Comissão continua a exercer uma verificação directa insuficiente das contas nacionais que servem de base aos valores indicados nos questionários relativos ao RNB (36). No entanto, a Comissão (34) Por exemplo, na Alemanha, a reserva relativa a «Ajustamento para pequenas empresas», aplicável aos exercícios 1991-2001, que foi emitida durante um controlo de1995, tendo sido posteriormente prolongada e retirada em 2004 (excepto a reserva relativa a 2000); bem como a reserva «Compensação para automóveis» emitida em 1999, para a Áustria, em relação aos relatórios sobre o IVA de 1995-2001. (35) Em Itália, os métodos utilizados para obter a repartição exigida do consumo final das famílias e das despesas de formação bruta de capital fixo (FBCF) não eram inteiramente fiáveis. (36) Documento baseado num modelo comum através do qual os institutos nacionais de estatística comunicam anualmente ao Eurostat os valores do RNB. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/73 RESPOSTAS DA COMISSÃO deu início à constituição de uma unidade que será responsável pela verificação das contas públicas e das contas nacionais elaboradas pelos Estados-Membros. 3.36. A legislação comunitária prevê, desde 2003, que os Estados-Membros enviem à Comissão um relatório anual sobre a qualidade dos dados do RNB. O relatório deverá dar as informações necessárias para mostrar de que forma foram obtidos os valores do agregado RNB, descrevendo, em particular, quaisquer alterações significativas dos procedimentos e estatísticas de base utilizados e explicar a revisão efectuada às estimativas do RNB anteriores. De acordo com o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, o conteúdo e o formato desse relatório obedecerão às orientações estabelecidas pela Comissão (37). 3.37. Uma revisão dos relatórios de qualidade apresentados em 2004 revela que: a) No que se refere ao conteúdo e ao formato, determinados Estados-Membros não respeitaram as orientações; b) Existem diferenças significativas ao nível dos montantes e do grau de informação apresentados; c) Não são dadas informações acerca dos resultados das investigações sobre a qualidade do RNB e das suas componentes, embora estas informações sejam solicitadas nas orientações. Controlos da Comissão relativos aos inventários do SEC 95 3.38. Uma parte importante dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão relativos ao recurso próprio RNB incidiu sobre os inventários do SEC 95. O RNB e as contas nacionais subjacentes, que constituem a base para o cálculo do recurso próprio RNB, foram estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o SEC 95. Para esse efeito, os Estados-Membros devem elaborar inventários RNB, que constituem descrições dos métodos e procedimentos específicos utilizados em cada país para cálculo dos agregados RNB e das contas nacionais subjacentes. 3.39. Para avaliar a eficácia dos controlos destinados a garantir que os Estados-Membros respeitam as disposições do SEC 95, o Tribunal analisou a forma como a Comissão efectuou esses controlos dos inventários RNB em relação aos 15 Estados-Membros candidatos (38). (37) Ver as actas da segunda reunião do Comité RNB, de 25 e 26 de Março de 2004, na qual o Comité aceitou a estrutura proposta para o questionário e o relatório de qualidade de 2004. (38) Prevê-se que os inventários RNB dos 10 novos Estados-Membros sejam efectuados em 2006. 3.37. Foram apresentados pela primeira vez relatórios de qualidade em 2004, o que suscitou melhoramentos significativos nas informações fornecidas pelo questionário em comparação com anos anteriores. Não é anormal ou surpreendente observar que as novas directrizes, quando utilizadas pela primeira vez, foram interpretadas até certo ponto de forma diferente. O Comité RNB na reunião de Julho de 2005 aprovou as propostas do Eurostat para directrizes alargadas que se destinam a assegurar um resultado mais harmonizado durante este ano. C 301/74 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.40. Os inventários RNB tinham de ser entregues à Comissão até ao final de 2000. Embora a maioria dos Estados-Membros tenha entregue os respectivos inventários em 2001, a França e o Luxemburgo só entregaram os seus em 2003 e 2004, respectivamente. 3.40. A Comissão tem continuamente solicitado à França e ao Luxemburgo que apresentem os respectivos inventários. 3.41. A Comissão melhorou a abordagem de controlo ao desenvolver o questionário de avaliação dos inventários RNB (QAIR) (39), criando desta forma um instrumento sistemático e estruturado para realizar os seus controlos. No entanto, a Comissão não verificou se os sistemas e os métodos descritos nos inventários são efectivamente aplicados pelos institutos nacionais de estatística. 3.41. Os Estados-Membros em muitos casos descrevem nos respectivos inventários as deficiências actuais das contas e os melhoramentos que estão previstos. A Comissão considera ser de baixo risco a possibilidade de os sistemas e os métodos, tal como descritos nos inventários, não serem efectivamente aplicados. Este ponto de vista é apoiado pelo facto de muitos Estados-Membros publicarem os respectivos inventários ou extractos dos mesmos. 3.42. A documentação dos controlos dos inventários efectuados pela Comissão estava incompleta. Só estavam documentados os casos em relação aos quais a Comissão assinalou problemas ou questões pendentes. Esta abordagem não fornece uma pista de auditoria completa dos controlos efectuados pela Comissão, o que reduz as possibilidades de auditar esses controlos e a confiança que estes possam merecer. 3.42. A Comissão verifica os inventários utilizando o QAIR como lista de verificação para assegurar que os mesmos temas são cobertos por todos os Estados-Membros. A partir das perguntas enviadas aos Estados-Membros para preparar as visitas RNB pode facilmente verificar-se que o QAIR é utilizado na respectiva preparação. A Comissão decidiu que não seria útil ou vantajoso apresentar informações pormenorizadas sobre todas as rubricas QAIR que não conduzissem a uma pergunta para a visita RNB, dado que a Comissão não seria capaz de concluir a análise dos inventários dentro de um prazo razoável. Actividades ilegais 3.43. O carácter exaustivo do RNB constitui um aspecto importante para garantir a existência de uma base fiável para uma repartição equitativa do recurso próprio RNB entre os vários Estados-Membros. O SEC 95 estipula que todas as categorias de actividades ilegais devem ser incluídas no RNB. A Comissão solicitou aos Estados-Membros que dêem início a uma estimativa de determinadas categorias de actividades ilegais (40). 3.44. Os controlos efectuados pela Comissão aos inventários elaborados no âmbito do SEC 95 parecem indicar que apenas um reduzido número de Estados-Membros incluiu essas estimativas no RNB e, além disso, em relação a diferentes tipos de actividades ilegais. Assim, as estimativas do RNB não são totalmente comparáveis, o que afecta o cálculo do recurso próprio RNB e não respeita integralmente as disposições do SEC 95. Consumo intermédio 3.45. O SEC 95 estipula que as aquisições de baixo custo (pequenos instrumentos com um valor inferior a 500 euros) efectuadas pelas empresas devem ser consideradas como um consumo intermédio. Qualquer derrogação a esta regra implica que o Estado-Membro em questão efectue um ajustamento, a fim de respeitar essa exigência do SEC. (39) O QAIR é um modelo de questionário utilizado pelo Eurostat para controlar os inventários RNB, que inclui 277 perguntas sobre um vasto leque de temas. (40) Estimadas pelo Eurostat, com base nos estudos já existentes, em aproximadamente 1-2 % do RNB. 3.44. A Comissão solicita activamente aos Estados-Membros que incluam as actividades ilegais no RNB. Contudo, a inclusão é apenas solicitada a partir do ano de 2002 em diante (ano a partir do qual se aplica o SEC95 para os recursos próprios). Estes exercícios estão ainda actualmente em aberto para revisão. Os Estados-Membros têm até 2006 para se conformar com o SEC95 nesta matéria antes de serem colocadas possíveis reservas. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 3.46. Em dois dos oito Estados-Membros (41) auditados (Bélgica e Irlanda), as regras aplicáveis à contabilidade das empresas não incluem esse limite e não é efectuado qualquer ajustamento para respeitar o SEC 95. Após discussões mantidas com esses dois Estados-Membros, a Comissão aceitou esta situação sem procurar comprovar se esta infracção ao SEC 95 não era significativa. C 301/75 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.46. Tanto na Bélgica como na Irlanda são desconhecidos os limiares que as empresas aplicam na prática porque não existe um limiar fiscal ou contabilístico. Dado que neste caso nem sequer é sabido que tipo de ajustamento seria possível, sem falar sequer da respectiva dimensão, a Comissão considera mais prudente não aplicar um ajustamento. Sistemas de supervisão e de controlo nos Estados-Membros 3.47. A legislação comunitária relativa à harmonização do Rendimento Nacional Bruto (42) exige que sejam desenvolvidos esforços específicos para melhorar as práticas utilizadas pelos Estados-Membros para estabelecerem o RNB, bem como a divulgação das melhores práticas neste domínio. Prevê igualmente a adopção de medidas destinadas a melhorar a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos dados do RNB. O Tribunal procedeu a um exame em sete Estados-Membros (43) para determinar em que medida os institutos nacionais de estatística criaram e aplicaram sistemas de supervisão e de controlo relativos à compilação das contas nacionais. 3.48. O Tribunal constata que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros ao nível da existência e aplicação dos seguintes elementos dos sistemas de supervisão e de controlo relativos ao processo de compilação das contas nacionais: a) Realização de uma análise de riscos formal e estruturada no âmbito do processo de compilação das contas nacionais (44); b) Existência de acordos ou de disposições equivalentes entre os departamentos e unidades responsáveis pelas contas nacionais que fornecem os dados estatísticos de base, que fixem as condições de entrega e qualidade dos dados (45); c) Elaboração sistemática de «relatórios de qualidade» anexos aos inquéritos estatísticos (46); d) Documentação dos controlos de supervisão relativos à compilação das contas nacionais efectuada pelos respectivos responsáveis (44); e) Realização de auditorias internas ao processo de recolha e compilação dos dados estatísticos (44). (41) Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia e Reino Unido. (42) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, especialmente os artigos 2.o, 3.o e 5.o (43) Alemanha, Grécia, Espanha, França, Hungria, Polónia e Reino Unido. (44) Este elemento é integralmente aplicado no Reino Unido. (45) Este elemento é integralmente aplicado na Alemanha, na Polónia e no Reino Unido. (46) Só é efectuado em França e no Reino Unido. 3.48-3.49. Dadas as diferenças entre Estados-Membros, a Comissão utiliza os mesmos instrumentos normalizados para verificar a fiabilidade, a comparabilidade e a exaustividade de todos os dados de RNB dos Estados-Membros utilizados para os recursos próprios, incluindo descrições muito pormenorizadas de fontes e métodos (inventários RNB) com actualizações anuais por intermédio de relatórios de qualidade. A Comissão considera que estes sistemas dão suficientes garantias de que os dados RNB são fiáveis, comparáveis e exaustivos. A Comissão debaterá com os Estados-Membros no Comité RNB até que ponto os sistemas de controlo e supervisão nacionais deverão tornar-se parte do processo de verificação RNB. C 301/76 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.49. O Tribunal salienta que as diferenças ao nível da existência e execução dos sistemas de supervisão e de controlo podem dar origem a diferentes graus de fiabilidade, comparabilidade e exaustividade das contas nacionais. Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais 3.50. O Tribunal examinou os relatórios anuais de actividade e as declarações dos directores-gerais responsáveis pela DG Orçamento e pelo Eurostat. Tal como em 2003, o relatório anual de actividade da DG Orçamento inclui um número de visitas de controlo relativas ao IVA efectuadas nos Estados-Membros, mas não faz qualquer referência à verificação dos dados respeitantes ao recurso próprio IVA. Da mesma forma, não refere as actividades de controlo relativas ao recurso próprio RNB, nem a existência de 107 reservas aplicáveis aos relatórios sobre o IVA dos Estados-Membros ou alterações do número de reservas ao longo do ano. 3.50. Os relatórios anuais de actividade elaborados pelos directores-gerais são pela sua própria natureza altamente selectivos e apresentam actividades quer da especial importância, quer de um determinado valor ilustrativo. No caso da DG Orçamento, foi considerado suficiente mencionar unicamente os controlos sem dar pormenores sobre as reservas que constituem um instrumento de rotina para o melhoramento das declarações IVA. A DG Orçamento, no entanto, vai reexaminar a sua apresentação dos controlos relativos ao recurso IVA. 3.51. O relatório anual de actividade do Eurostat refere os controlos dos inventários das fontes e métodos estatísticos utilizados pelos Estados-Membros no âmbito do SEC 95. O relatório refere que esses controlos levaram a que as reservas gerais anteriores formuladas em relação ao conjunto de dados para todos os Estados-Membros fossem substituídas por um pequeno número de reservas específicas. No entanto, o relatório não refere o número exacto de reservas específicas (57), nem o facto de, no final de 2004, estar ainda em vigor uma reserva geral aplicável à Alemanha e ao Luxemburgo. Além disso, o relatório anual de actividade do Eurostat não indica igualmente em que medida foram alcançadas as prioridades-chave definidas para 2 004 em termos de verificação dos dados IVA e RNB apresentados pelos Estados-Membros, que são indicadas no programa de estatística da Comissão para 2004. 3.51. O número de reservas para cada Estado-Membro é pequeno. Além disso, meramente o número de reservas não é um indicador muito significativo porque pode ter um maior ou menor impacto numérico sobre o RNB. O Eurostat concorda em prestar mais informações sobre as verificações do RNB e do IVA no seu relatório anual de actividades. Conclusão e recomendações 3.52. Tendo em conta o âmbito da auditoria (ver ponto 3.3) e com excepção dos aspectos relativos à contabilidade B referidos no ponto 3.23, os resultados globais do trabalho de auditoria efectuado pelo Tribunal foram satisfatórios no que se refere à fiabilidade das contas nas quais estão registados os recursos próprios tradicionais, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. 3.53. Tendo em conta o âmbito da auditoria, definido no ponto 3.27, o Tribunal é de opinião que, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, todos os aspectos significativos dos recursos IVA e RNB foram correctamente calculados, cobrados e lançados na contabilidade comunitária pela Comissão. 3.52. Como o Tribunal comenta no ponto 3.21 do relatório, o regulamento que rege a contabilidade B foi alterado no final de 2004. As alterações introduzidas ajudarão a obter uma contabilidade B mais fiável e exacta. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/77 RESPOSTAS DA COMISSÃO 3.54. No entanto, os trabalhos de auditoria do Tribunal relativos ao recurso próprio RNB permitiram detectar deficiências, que poderão ter efeitos sobre a qualidade dos dados com base nos quais são determinadas as contribuições RNB dos Estados-Membros. Assim, o Tribunal recomenda que a Comissão: 3.54. A Comissão considera que os seus sistemas dão garantias suficientes de que os dados RNB são fiáveis, comparáveis e exaustivos. De qualquer forma, a recomendação recentemente adoptada sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias [COM(2005)217], que inclui um código europeu de boas práticas estatísticas, deve contribuir para reforçar a qualidade das estatísticas macroeconómicas, incluindo o RNB. a) Efectue controlos (directos) para verificar determinados agregados das contas nacionais (ver ponto 3.35); a) b) Alargue os controlos relativos aos inventários dos Estados-Membros a fim de incluir as fontes e os métodos utilizados na compilação das contas nacionais e melhore o respectivo sistema de documentação dos controlos (ver pontos 3.41-3.42); b) A Comissão esforçar-se-á por melhorar a documentação dentro dos limites dos seus condicionalismos de recursos. c) Envide esforços para que todos os Estados-Membros respeitem as disposições do SEC 95 em termos de inclusão no RNB das actividades ilegais (ver pontos 3.43-3.44); c) d) Analise, em colaboração com os Estados-Membros, a melhor forma de aplicar as melhores práticas em matéria de supervisão e de controlo da compilação das contas nacionais (ver pontos 3.47-3.49); d) A Comissão estimula as melhores práticas sobre a elaboração da contabilidade nacional através do Comité RNB. A Comissão apresentará a recomendação do Tribunal ao Comité RNB. e) Defina orientações mais precisas e reforce o controlo da sua aplicação para efectuar uma análise comparativa dos relatórios de qualidade (ver pontos 3.36-3.37). e) A Comissão está actualmente a examinar as formas de efectuar uma verificação mais directa no sentido indicado pelo Tribunal. A Comissão já está a levar a cabo este objectivo activamente. Desde a auditoria do Tribunal, foram apresentadas e aprovadas pelo Comité RNB, em Julho de 2005, os resultados de uma análise comparativa e directrizes mais precisas. 3.55. No que se refere aos controlos efectuados pela Comissão aos sistemas que servem de base ao cálculo do recurso próprio IVA, o Tribunal: 3.55. a) Constata que as reservas, especialmente devido ao seu elevado número (107), têm efeitos sobre a exactidão dos relatórios sobre o IVA dos Estados-Membros e recomenda que a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, quantifique sempre que possível essas reservas (47) (ver ponto 3.30); a) b) Recomenda que a Comissão aumente os seus esforços para reduzir o número de reservas emitidas já há vários anos (ver pontos 3.30 e 3.32); b) A redução no número de reservas antigas depende principalmente da capacidade das administrações dos Estados-Membros em satisfazer um nível adequado de qualidade. Inevitavelmente, quando os dados se tornam desactualizados, são necessárias novas reservas. A Comissão anunciou em 2003 a sua disposição de utilizar o processo por infracção para procurar pôr fim às reservas antigas, sempre que necessário. (47) Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2002, ponto 3.38. As reservas são geralmente efectuadas precisamente para obrigar os Estados-Membros a procurar dados quantitativos fiáveis e uma metodologia aceitável. Além disso, a prática da Comissão desde 2003 de subdividir determinadas reservas, a fim de as tornar mais transparentes e potencialmente mais fácil retirá-las, levou a um aumento aparente do respectivo número. O ciclo de controlo de dois a três anos entre as visitas induz um desfasamento temporal no efeito benéfico desta política. C 301/78 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL c) Observa que, uma vez que o número de Estados-Membros aumentou de 15 para 25, para manter a mesma qualidade e frequência dos controlos, de futuro será necessário aumentar os recursos humanos, racionalizar a política de controlos através da utilização de análises de riscos e/ou reforçar o quadro regulamentar e processual da elaboração dos relatórios sobre o IVA (ver ponto 3.30). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO c) A Comissão espera no futuro próximo uma redução significativa do número de reservas aplicáveis a determinados Estados-Membros e centrará os seus controlos com base numa análise de risco. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/79 CAPÍTULO 4 Política agrícola comum ÍNDICE Pontos Introdução 4.1-4.3 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade 4.4-4.63 Âmbito da auditoria 4.4-4.5 Sistemas de supervisão e de controlo 4.6-4.25 SIGC 4.6-4.8 o Controlos posteriores ao pagamento no âmbito do Regulamento (CEE) n. 4045/89 — atrasos e acompanhamento insuficiente pela Comissão 4.9-4.10 Controlos físicos das exportações subvencionadas de produtos agrícolas — Montantes das operações controladas e das irregularidades desconhecidos 4.11-4.14 Apuramento das contas 4.15-4.25 Amostra de operações seleccionada pelo Tribunal 4.26 Relatório anual de actividade do director-geral da Agricultura para o exercício de 2004 4.27-4.34 Algumas melhorias relativamente ao exercício anterior 4.27-4.32 Normas de controlo interno — algumas normas não são totalmente aplicadas 4.33-4.34 Avaliação pelo Tribunal dos domínios de despesa da PAC 4.35-4.54 Regimes de ajudas «superfície» 4.35-4.38 Regimes de prémios «animais» 4.39-4.42 Subvenções pagas com base na quantidade produzida 4.43-4.45 Desenvolvimento rural 4.46-4.48 Outras despesas 4.49-4.54 Conclusão e recomendações 4.55-4.63 Conclusão geral 4.55-4.57 Controlos posteriores aos pagamentos 4.58 Apuramento das contas 4.59-4.61 Relatório anual de actividade do director-geral da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural 4.62 Recomendações 4.63 Novos Estados-Membros: transição 4.64-4.76 Acreditação dos organismos pagadores do FEOGA nos novos Estados-Membros 4.64-4.68 Sapard — Supervisão satisfatória mas deficiente avaliação dos pedidos 4.69-4.76 Seguimento dado às observações anteriores Organização comum de mercado no sector das bananas 4.77-4.95 4.77-4.84 C 301/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 Pontos Pré-financiamento das restituições à exportação 4.85-4.91 Fécula de batata e amido de cereais 4.92-4.95 Principais observações formuladas nos relatórios especiais 4.96-4.99 Medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural 4.96-4.97 Despesas agro-ambientais 4.98-4.99 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL INTRODUÇÃO 4.1. Em 2004, as despesas relativas à política agrícola comum (PAC), ou seja ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA, secção Garantia), ascenderam a 43 579 milhões de euros (em 2003: 44 379 milhões de euros). Os gráficos 4.1 e 4.2 apresentam a forma como os fundos foram utilizados. O gráfico 4.1 apresenta a repartição das despesas por natureza económica (pagamentos directos, restituições à exportação, etc.), enquanto que o gráfico 4.2 apresenta a repartição por principal sector agrícola (carne de bovino, azeite, etc.). 4.2. Os pagamentos aos agricultores, baseados na área que cultivam ou no número de animais nas suas explorações, constituem a maior parte (59 %) das despesas da PAC. Estes pagamentos destinam-se principalmente a compensar os agricultores pelas reduções efectuadas nos preços da PAC. 4.3. A quase totalidade das despesas da PAC é efectuada pelos organismos pagadores dos Estados-Membros. O processo de pagamento aos agricultores é o seguinte: a) Os agricultores apresentam os pedidos de pagamento aos organismos pagadores no ano anterior àquele em que o pagamento é devido, com base nas superfícies cultivadas, no número de animais elegíveis possuídos durante um período de retenção específico, etc.; b) Os organismos pagadores submetem todos os pedidos a controlos administrativos e uma amostra de pedidos a controlos no local, principalmente através do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC); c) Cada organismo pagador efectua os pagamentos aos beneficiários e informa a Comissão da despesa efectuada; a Comissão reembolsa o organismo pagador; d) As contas e os pagamentos do organismo pagador são examinados por um auditor independente (organismo de certificação), que apresenta um relatório à Comissão em Fevereiro do ano seguinte ao do exercício em causa; e) Até 30 de Abril desse ano, a Comissão tem de adoptar uma decisão (apuramento financeiro) mediante a qual aceita essas contas e relatórios de auditoria ou solicita trabalhos ou informações suplementares (1); f) A Comissão pode então examinar os pagamentos efectuados pelos organismos pagadores e, caso sejam irregulares ou os controlos financeiros sejam insuficientes, pode decidir que parte das despesas deve ser suportada pelos Estados-Membros em causa e não imputada ao orçamento da União Europeia (na gíria comunitária, a Comissão «exclui» essas despesas do financiamento no âmbito do «apuramento das contas» através de «decisões de conformidade»). Quando exclui uma despesa do financiamento, a Comissão reduz proporcionalmente os seus pagamentos aos organismos pagadores (ver ponto 4.22). (1) Nesta fase, a Comissão pode excluir despesas do financiamento com base nas constatações dos organismos de certificação (ver alínea f) do ponto 4.3). C 301/81 RESPOSTAS DA COMISSÃO C 301/82 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 Gráfico 4.1 — Repartição das despesas do FEOGA-Garantia por natureza económica — Exercício de 2004 (1) Outras: ajudas à produção, transformação ou consumo pagas aos produtores, organizações de produtores ou empresas de transformação e despesas administrativas. (2) Intervenção: armazenagem pública e privada, medidas de retirada para as frutas e produtos hortícolas, destilação obrigatória e voluntária. NB: A repartição por natureza económica foi calculada com base nos montantes brutos antes da imputação das despesas negativas (recuperações, apuramentos e suspensão de adiantamentos e imposições no sector do leite). O total das ajudas «superfície» dos prémios «animais» e de outras ajudas directas dá um total geral para as ajudas directas de 76,17 % das despesas da PAC. Fonte: Contas anuais da Comissão 2004 — dados não tratados. Gráfico 4.2 — Repartição das despesas do FEOGA-Garantia por sector — Exercício de 2004 Fonte: Contas anuais da Comissão 2004 — Volume II. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE Âmbito da auditoria 4.4. A auditoria teve como objectivo contribuir para a declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao orçamento geral, através de uma apreciação específica do domínio da agricultura para obter garantias quanto ao funcionamento dos sistemas de controlo e à legalidade e regularidade das operações. Para esse efeito, o Tribunal: a) Avaliou o funcionamento do SIGC (o sistema de supervisão para as ajudas «superfície» e os prémios «animais»); os controlos posteriores ao pagamento e controlos físicos de exportações agrícolas subvencionadas (os principais sistemas de supervisão para outros tipos de despesas agrícolas) (ver pontos 4.6-4.14); b) Examinou a decisão de apuramento financeiro da Comissão relativa às despesas de 2004 e as decisões de conformidade tomadas em 2004, relativas a pagamentos efectuados a beneficiários nos anos anteriores (ver pontos 4.15-4.25); c) Testou directamente uma amostra de operações (ver ponto 4.26); d) Examinou o relatório anual de actividade e a declaração do director-geral responsável pela Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como a execução das normas de controlo interno na Comissão (ver pontos 4.27-4.34). 4.5. Os pontos 4.35-4.54 apresentam a avaliação do Tribunal relativa à legalidade e regularidade das despesas no âmbito da PAC, com base nas fontes de provas supracitadas. As observações sobre a fiabilidade das contas estão agrupadas no capítulo 1, pontos 1.12, 1.13, 1.15 e 1.16. Sistemas de supervisão e de controlo SIGC 4.6. O Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) é a principal ferramenta de gestão e de controlo para os regimes de ajudas «superfície» e os prémios «animais», cobrindo 59 % das despesas agrícolas. O SIGC inclui uma base de dados informatizada das explorações e dos pedidos de ajuda, sistemas de identificação das parcelas agrícolas e de identificação e registo dos animais e um conjunto de controlos administrativos e no local. Os pedidos apresentados no âmbito de alguns outros regimes comunitários de ajuda têm de ser compatíveis com o sistema. C 301/83 RESPOSTAS DA COMISSÃO C 301/84 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.7. Em 2004, o Tribunal continuou a examinar o funcionamento do SIGC em mais cinco organismos pagadores de quatro Estados-Membros (2), além de ter dado seguimento a constatações anteriores respeitantes a Portugal na sequência da fusão de dois organismos pagadores. Regra geral, os controlos do SIGC nos cinco organismos pagadores visitados estão operacionais e são satisfatórios, excepto na Grécia (ver anexo 2); o funcionamento do SIGC é semelhante ao dos organismos pagadores auditados nos anos anteriores, embora ainda haja margem para melhorias em matéria de análises dos riscos e de controlos administrativos e no local. 4.7. Apesar de a Comissão considerar que algumas das avaliações do Tribunal, constantes do Anexo 2, são demasiado rigorosas, os resultados da sua auditoria concordam em geral com as conclusões do Tribunal, vindo a ser alcançadas outras melhorias a partir de 2005 com a aplicação do Sistema de Informação Geográfica, obrigatório a partir de 1 de Janeiro. 4.8. Mais de sete anos após a data limite para a sua aplicação integral, na Grécia o SIGC ainda não está em condições de garantir a legalidade e a regularidade dos pagamentos das ajudas «superfície» e dos prémios «animais» (3) (ver igualmente a alínea b) do ponto 4.28 sobre a reserva da Comissão relativamente à aplicação do SIGC na Grécia e o ponto 4.44 sobre os resultados dos testes das operações efectuados pelo Tribunal). As principais razões para as deficiências e insuficiências são as seguintes: 4.8. Face à situação do SIGC na Grécia, a Comissão tem aplicado regularmente correcções financeiras significativas (384 milhões de euros de 1999 a 2004). Além disso, em 2002, a Comissão deu início a um processo por infracção contra a Grécia. O Tribunal de Justiça da União Europeia condenou a Grécia em 2004. a) Os sindicatos agrícolas controlam a introdução de todos os dados no sistema informático. Os dados do sistema não são seguros, uma vez que podem ser alterados pelos sindicatos agrícolas em qualquer altura antes do pagamento, o que efectivamente acontece. O sistema informático não regista as datas nem os motivos das alterações dos dados originais. No caso das despesas de 2004, os sindicatos agrícolas alteraram dados relativos a mais de 22 000 parcelas, mais de cinco meses depois de terminar o período de apresentação do pedido de pagamento. A análise efectuada mostra que estas alterações irregulares têm um impacto financeiro estimado de, pelo menos, 10 milhões de euros e o impacto na totalidade do período previsto para os pedidos poderá ser bastante superior; (2) Alemanha (Turíngia, Sarre), Grécia, Espanha (Castela e Leão) e Reino Unido (Escócia). (3) Em 2003, as despesas do SIGC na Grécia ascenderam a 868 milhões de euros (este montante não inclui as despesas com os regimes do tabaco, algodão e azeite, que são indirectamente cobertas pelo SIGC). O Regulamento (CE) n.o 118/2004, que altera a legislação do SIGC a partir de 2004, melhorará ainda mais a situação em geral já satisfatória. Além disso, na sequência da reserva do director-geral da DG AGRI na sua declaração anual, foi estabelecido um plano de acção específico em 2003 e 2004, que consistia num programa de auditoria reforçado, bem como outras medidas de supervisão. Em 2004, foram realizadas nove missões à Grécia no âmbito de medidas do SIGC e relacionadas com este sistema. Estas acções por parte da Comissão e a criação de um novo organismo pagador na Grécia (Opekepe) conduziram a progressos eficazes, pelo que nos finais de 2004 (exercício financeiro de 2005) se encontravam em vigor os diferentes elementos do SIGC. Contudo, a Comissão continuará a identificar e a avaliar as lacunas remanescentes no funcionamento do SIGC na Grécia e a aplicar as adequadas correcções financeiras. No que diz respeito às deficiências mencionadas pelo Tribunal, a Comissão criticou repetidamente o papel dos sindicatos agrícolas no procedimento de pedido de ajudas e a insuficiência dos controlos. A Comissão, por carta de Junho de 2004, exigiu formalmente às autoridades gregas que implementassem um procedimento de pedido de concessão de novas ajudas, reduzindo a dependência dos sindicatos agrícolas. Esta questão, bem como a qualidade insuficiente das inspecções no local, já identificadas pela Comissão, será acompanhada no âmbito dos inquéritos de apuramento de contas em curso. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL b) C 301/85 RESPOSTAS DA COMISSÃO a qualidade dos controlos no local é fraca. As constatações dos controlos são documentadas de forma muito insuficiente, ou não são documentadas de todo, ou a divulgação dos resultados não é fiável. A repetição dos controlos pelo organismo pagador para obter garantias de qualidade não permitiu confirmar os resultados em mais de um terço dos controlos iniciais. Alguns relatórios parecem não ter por base controlos genuínos (4). Controlos posteriores ao pagamento no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 (5) — atrasos e informações insuficientes quanto ao resultado dos controlos efectuados 4.9. Os Estados-Membros são obrigados a efectuar um programa anual de controlos posteriores ao pagamento dos documentos comerciais de diversas subvenções da PAC, incluindo restituições à exportação, subvenções de processamento e transformação, transformação de algodão, azeite e tabaco e algumas despesas relativas ao desenvolvimento rural, que representam no total cerca de 37 % das despesas agrícolas. Os Estados-Membros têm de verificar se as operações foram efectuadas e se o foram correctamente e têm de tomar medidas para recuperar os montantes perdidos em consequência de irregularidades ou de negligência. 4.10. A Comissão examina anualmente os documentos que os Estados-Membros apresentam e pode visitar alguns Estados-Membros para controlar no local a aplicação do regulamento. O Tribunal examinou o acompanhamento pela Comissão dos controlos efectuados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89, tendo constatado que: 4.10. a) a) A análise dos relatórios elaborados pelos Estados-Membros tem um interesse reduzido, pois o regulamento em vigor não exige que os organismos de coordenação apresentem estatísticas num formato que permita uma análise pertinente (por exemplo, indicação das taxas de erro para diferentes categorias de despesas); (4) Ajudas «superfície»: Num relatório examinado, o inspector local afirma ter medido com fita 85 parcelas num dia sem constatar quaisquer diferenças. Outra equipa de controlo no local, constituída por dois inspectores, indica ter medido com GPS 223 parcelas num dia, sem detectar quaisquer diferenças. No ano de 2003, uma equipa de dois inspectores afirmou ter controlado a superfície relativa a 653 parcelas, mais uma vez sem detectar quaisquer diferenças. A experiência em matéria de medição de superfícies e respectivas diferenças sugere que estes resultados são pouco prováveis. Prémios aos ovinos: Os controlos revelaram diferenças significativas num rebanho de 470 ovelhas, cujo número se pretendia não ter sofrido alterações entre 2002 e 2004. As diferenças estavam abrangidas por declarações de perdas (70, 192 e 239 animais perdidos em 2002, 2003 e 2004 respectivamente) devidas a circunstâncias naturais (doença e lobos). As perdas foram justificadas por certificados do serviço veterinário local. No entanto, o agricultor não apresentou provas que justificassem a forma como renovou o rebanho. (5) Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18). A Comissão considera que os relatórios fornecidos pelos Estados-Membros apresentam informações valiosas, apesar de considerar que o relatório relativo ao Regulamento (CEE) n.o 4045/89 podia ser melhorado. Para o efeito, introduzirá uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 4/2004 da Comissão. Serão, em especial, introduzidos quadros para a comunicação de conclusões, de forma a que os respectivos números, valor e natureza possam ser identificados e analisados. Além disso, estão previstas novas formas de identificação e de apresentação de relatórios sobre os atrasos, de maneira a que os controlos não completados durante o período de apresentação de relatórios possam ser acompanhados nos relatórios respeitantes a períodos abrangidos pelos relatórios posteriores. C 301/86 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL b) Em 2003, o Tribunal verificou a aplicação dos controlos posteriores ao pagamento em onze Estados-Membros e concluiu que menos de um em cada três era inteiramente satisfatório (6). Como resposta, a Comissão visitou três Estados-Membros em 2004, as primeiras visitas desde Janeiro de 2001 totalmente dedicadas ao exame dos controlos posteriores ao pagamento. Além disso, no âmbito da sua auditoria de apuramento das contas relativa às restituições à exportação, a Comissão abrange regularmente aspectos específicos dos controlos posteriores ao pagamento (o que representa cerca de 25 % das despesas a abranger por estes controlos); 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO b) Na sequência do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003, em que era feita uma observação semelhante, a Comissão tomou novas medidas a fim de melhorar a situação. Mesmo que alguns desses controlos não devam ser considerados totalmente satisfatórios, a Comissão considera que, devido à complexidade dos controlos posteriores ao pagamento, deve existir frequentemente uma margem para melhorias sem pôr em causa o valor dos controlos realizados. Em 2004, a DG AGRI realizou três missões (à Bélgica, Grécia e Portugal) relativamente à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 a fim de cobrir os aspectos de carácter geral, isto é, o Relatório Anual, a análise de riscos e o programa de controlo. Em 2005, estão em curso seis outras missões durante as quais será dado seguimento às conclusões específicas do Tribunal. Além disso, a Comissão deu maior ênfase aos controlos previstos no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 no âmbito de auditorias de conformidade em 2005. c) Persistem os atrasos na conclusão dos programas anuais de controlos posteriores ao pagamento pelos Estados-Membros, salientados pelo Tribunal no seu Relatório anual relativo a 2003 (7). No final de 2004, quase 40 % dos controlos previstos não tinham sido concluídos, segundo os relatórios anuais dos Estados-Membros. c) A Comissão reconhece a existência de atrasos na realização de controlos posteriores ao pagamento em certos Estados-Membros. Todavia, o número de controlos planeados pela maior parte dos Estados-Membros ultrapassa de forma significativa o número mínimo exigido. Neste contexto, a diferença é inferior a 40 %. Embora alguns controlos não estejam completados no final do período de controlo, devem ser seguidos e concluídos no período de controlo seguinte. A Comissão está a investigar as razões da não conclusão atempada dos programas de controlo em certos Estados-Membros e, se for caso disso, solicitar-lhes-á esclarecimentos. O gráfico 4.3 apresenta o número de controlos efectuados e o número de irregularidades detectadas nos seis últimos períodos abrangidos pelos relatórios, segundo indicação dos Estados-Membros. Tendo em conta que os dados não permitem uma análise por montante ou tipo de despesa, não é possível retirar conclusões quanto ao significado e às causas da variação da frequência das irregularidades indicada. (6) Relatório anual relativo a 2003, alínea b) do ponto 4.15. (7) Relatório anual relativo a 2003, alínea a) do ponto 4.15. Gráfico 4.3 Os Estados-Membros apresentam relatórios sobre o número total das irregularidades detectadas através dos controlos previstos no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 que, em relação ao programa de controlo para 2001/2002, se elevou a 23,4 milhões de euros. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/87 Gráfico 4.3 — Regulamento (CEE) n.o 4045/89: Número de controlos a posteriori efectuados e irregularidades identificadas 1997/1998-2002/2003 Fonte: Comissão, síntese anual dos relatórios de controlo dos Estados-Membros. Controlos físicos das exportações subvencionadas de produtos agrícolas (8) — Montantes das operações controladas e das irregularidades desconhecidos 4.11. As restituições à exportação pagas aos exportadores de produtos agrícolas da União Europeia cobrem a diferença entre os preços do mercado interno da União Europeia e os do mercado mundial e permitem escoar os excedentes de produçao da União Europeia nos mercados mundiais. Em 2004, as restituições representaram cerca de 3,6 mil milhões de euros, ou seja 7,5 % das despesas da PAC (8,3 % em 2003). Os Estados-Membros são obrigados a efectuar controlos físicos de 5 % das exportações, para garantir que estão descritas correctamente e têm direito à restituição à exportação solicitada. A Comissão verifica a qualidade e o número de controlos efectuados pelos Estados-Membros. 4.12. Em 2004, a Comissão visitou sete Estados-Membros para avaliar a realização dos controlos físicos. As principais constatações preliminares da Comissão indicam insuficiências relativas a: a) Qualidade e/ou frequência; b) Procedimentos de selecção das mercadorias; (8) Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990 (JO L 42 de 16.2.1990, p. 6). 4.12. Tal como o Tribunal afirma, trata-se de observações de natureza preliminar e a Comissão só pode concretizar a sua posição depois de os Estados-Membros terem exercido o seu direito de resposta. C 301/88 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL c) Notificação prévia; d) Estatísticas. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Estas insuficiências, de importância variável, não foram detectadas em todos os Estados-Membros visitados. 4.13. A Comissão não conseguiu apresentar as informações relativas ao montante das operações sujeitas a controlos físicos nem ao montante das irregularidades detectadas. Em 2004, a Comissão adoptou um regulamento que obriga os Estados-Membros a prestar estas informações a partir do relatório de 2005. O quadro 4.1 apresenta um resumo dos números de declarações controladas e de irregularidades detectadas durante o período 2001-2003. 4.13. Na sequência da recomendação do Tribunal, apresentada pela primeira vez no seu Relatório Anual de 2002, a Comissão respondeu em tempo útil através da adopção do Regulamento (CE) n.o 1454/2004, que estabelece que a partir de 2005 o valor das transacções controladas, bem como as irregularidades superiores ao montante de 200 euros, devem ser comunicadas pelos Estados-Membros. 4.14. O relatório anual de actividade da Comissão relativo a 2004 inclui informações sobre o número de declarações de exportação apresentadas, o número controlado pelos Estados-Membros e o número de irregularidades detectadas. Não é feita referência aos resultados da avaliação efectuada pela Comissão aos controlos físicos executados pelos Estados-Membros, nem ao nível de confiança que esses controlos podem proporcionar. 4.14. A garantia obtida com o Regulamento (CEE) n.o 386/90 constitui uma parte integrante da garantia global obtida pelo director-geral, tal como explicado no Relatório Anual de Actividade (secção 4.2.2). Ver igualmente resposta aos pontos 4.29-4.31. Apuramento das contas Apuramento financeiro 4.15. O Tribunal examinou: a) Os relatórios dos organismos de certificação dos 25 organismos pagadores (ver quadro 4.2) cujas operações foram testadas (ver ponto 4.26) e de todos os organismos pagadores cujas contas foram objecto de uma opinião com reservas; b) A decisão de apuramento financeiro da Comissão; c) O apuramento das contas da Comissão não efectuado em anos anteriores (9). (9) Incluído no exame cíclico efectuado pelo Tribunal a vários aspectos das funções dos organismos pagadores, o Tribunal examinou igualmente o inquérito da Comissão iniciado em 2002, quanto à forma como os organismos pagadores delegam determinadas funções em outros organismos. Os relatórios da Comissão apresentam duas deficiências comuns: os organismos pagadores não exercem uma supervisão adequada dos organismos delegados e as funções destes não estão especificadas. Em especial, a Comissão detectou várias deficiências na gestão dos organismos delegados pela AGEA (Itália): as deficiências mantiveram-se em 2003 e 2004. Até 2005, as informações relativas ao valor de irregularidades dependiam da fiabilidade da comunicação de irregularidades a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 fornecidas pelos Estados-Membros ao OLAF e não incluíam irregularidades inferiores a 4 000 euros. 6 2 2 1 1 0 0 0 0 0 0 Irlanda Bélgica Portugal Países Baixos Finlândia Itália Grécia Reino Unido Áustria Suécia Luxemburgo 36 487 0 242 835 976 1 418 4 618 668 7 229 494 2 776 872 1 470 3 459 6 644 4 786 Controlos físicos 168 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 3 22 19 61 59 Irregularidades 2002 43 886 0 254 1 016 1 131 2 570 5 491 689 8 192 363 2 891 724 1 631 3 642 8 476 6 816 Controlos físicos 132 0 0 0 0 0 0 0 0 3 3 6 33 12 63 12 Irregularidades (1) Número de casos comunicados num valor superior a 4 000 euros no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 595/91. Fonte: Síntese dos relatórios anuais dos Estados-Membros relativos a 2003 e síntese dos relatórios anuais dos Estados-Membros relativos a 2002, efectuada pela Comissão, Direcção-Geral da Agricultura. 2003 2001 48 337 4 286 1 066 1 435 2 987 5 513 742 7 857 505 3 440 707 1 827 4 290 9 713 7 965 Controlos físicos PT 71 8 Total 8 Dinamarca 20 Alemanha França 23 Espanha Irregularidades Quadro 4.1 — Regulamento (CEE) n.o 386/90: número de controlos físicos e irregularidades detectadas (1) 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia C 301/89 C 301/90 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 4.2 — Organismos pagadores por despesas declaradas em 2004 No 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 Estado-Membro França Itália Reino Unido Grécia França Irlanda Espanha Dinamarca Áustria Alemanha França Espanha Finlândia Suécia Espanha França França Alemanha Espanha Alemanha Alemanha Países Baixos Reino Unido França Bélgica OP abrangidos pela DAS 2004 Alemanha Portugal Bélgica Espanha Reino Unido Espanha Países Baixos Alemanha Alemanha Alemanha Itália Itália Espanha Alemanha Itália Alemanha Países Baixos França Alemanha Reino Unido França Bégica Alemanha Alemanha Itália Alemanha Itália Espanha França Espanha Espanha Espanha Itália Espanha Portugal Espanha Países Baixos Espanha Espanha Países Baixos Países Baixos Espanha Áustria Luxemburgo Espanha Espanha Alemanha Alemanha Reino Unido Polónia França Irlanda Alemanha Reino Unido Alemanha República Checa Alemanha França Espanha Eslováquia Alemanha Estónia Lituânia Hungria Eslovénia Letónia Organismo pagador ONIC AGEA RPA OPEKEPE OFIVAL DAF Andalucia EU-direktoratet AMA Bayern, Landwirtschaft ONIOL Castilla-Léon MMM SJV Castilla-La Mancha CNASEA ONILAIT Nordrhein-Westfalen FEGA Baden-Württemberg Brandenburg LASER NAWAD FIRS ABKL (Vlaamse Gemeenschap) Subtotal (2) Niedersachsen INGA BIRB Extremadura SERAD Aragón PZ Hamburg-Jonas Mecklenburg-Vorpommern Sachsen-Anhalt Region Lombardie AVEPA (Veneto) Cataluña Schleswig-Holstein AGREA Sachsen HPA ONIFLHOR Thüringen DARD ONIVINS Région Wallonne Hessen BLE ARTEA (Toscana) Rheinland-Pfalz SAISA (ex DCCC) Canarias ODEADOM Galicia Valencia Navarra ENR Murcia IFADAP Asturias PT País Vasco Madrid DLG PVE La Rioja ZA Salsburg Ministère de l’Agriculture Cantabria Baleares Bayern, Umwelt Saarland FC ARR OFIMER DMNR Hamburg CCW Nordrhein-Westfalen LfEJ SAIF Bremen ACCT/SDE FROM APA Berlin PRIA NPA ARDA AAMRD RSS Subtotal Total Montantes declarados em milhões de euros % do total 4 413,80 3 835,46 2 854,11 2 781,44 1 897,26 1 820,73 1 709,70 1 215,85 1 101,64 1 074,15 1 000,20 940,67 869,36 844,25 810,45 802,45 530,51 475,58 467,09 440,92 380,94 362,23 278,70 273,94 220,88 31 402,32 795,90 754,26 617,65 616,27 614,59 520,32 448,82 439,64 407,74 384,88 359,66 359,44 349,54 341,16 323,79 312,99 297,38 282,90 282,21 281,61 245,19 234,40 228,27 222,59 187,56 187,44 185,47 164,13 143,58 139,30 138,36 116,35 114,32 98,29 69,97 62,84 58,23 57,73 57,02 56,18 42,17 41,24 40,19 37,80 34,22 25,57 23,82 20,23 17,30 11,42 9,23 9,20 6,72 5,63 4,99 4,94 2,49 1,87 1,68 1,48 1,40 0,55 0,53 0,51 0,07 0,03 11 903,25 43 305,57 10,19 8,86 6,59 6,42 4,38 4,20 3,95 2,81 2,54 2,48 2,31 2,17 2,01 1,95 1,87 1,85 1,23 1,10 1,08 1,02 0,88 0,84 0,64 0,63 0,51 72,51 1,84 1,74 1,43 1,42 1,42 1,20 1,04 1,02 0,94 0,89 0,83 0,83 0,81 0,79 0,75 0,72 0,69 0,65 0,65 0,65 0,57 0,54 0,53 0,51 0,43 0,43 0,43 0,38 0,33 0,32 0,32 0,27 0,26 0,23 0,16 0,15 0,13 0,13 0,13 0,13 0,10 0,10 0,09 0,09 0,08 0,06 0,06 0,05 0,04 0,03 0,02 0,02 0,02 0,01 0,01 0,01 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 27,49 100,00 Contas com reservas Contas dissociadas (1) × × × × × × × × × × × × × × × × × × × × × × × × × 11 507,17 3 955,97 (1) Contas dissociadas da decisão financeira adoptada em 13 de Maio de 2005. (2) O Tribunal examinou os relatórios e certificados destes 25 organismos pagadores, a partir dos quais seleccionou uma amostra de operações. NB: Taxas de câmbio para os Estados-Membros fora da zona euro: República Checa: 30,031; Dinamarca: 7,4502; Estónia: 15,6466; Hungria: 247,25; Letónia: 0,6960; Lituânia: 3,4528; Polónia: 4,0876; Eslováquia: 38,75; Eslovénia: 239,7; Suécia: 9,1687; Reino Unido: 0,6867. Fonte: Relatório de síntese da Comissão sobre o apuramento das contas do FEOGA. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/91 RESPOSTAS DA COMISSÃO Trabalhos dos organismos de certificação 4.16. Um organismo de certificação deve ser funcionalmente independente do organismo pagador (10). O seu certificado basear-se-á no exame dos procedimentos utilizados e no de uma amostra de operações. O certificado deverá indicar se as contas são autênticas, completas e rigorosas e se os procedimentos de controlo internos funcionaram satisfatoriamente. Este certificado deverá ser apoiado por um relatório sobre as constatações do organismo de certificação. Os trabalhos sobre a legalidade e a regularidade limitam-se a garantir que o organismo pagador tem capacidade de demonstrar que possui as estruturas administrativas necessárias para garantir que a conformidade dos pedidos de pagamento é controlada antes do pagamento. Os pedidos de pagamento apresentados por beneficiários de ajudas da União Europeia não são normalmente controlados no local pelo organismo de certificação. 4.17. A Comissão procura garantir que os organismos de certificação auditam correctamente as despesas geridas pelos organismos pagadores. Elabora orientações para os organismos de certificação (inclusivamente sobre a amostragem das operações) e examina os relatórios destes para garantir que as suas orientações foram seguidas. 4.18. Na síntese que acompanha a sua decisão de apuramento financeiro, a Comissão afirma estar, em geral, satisfeita com a qualidade e o conteúdo dos relatórios dos organismos de certificação, mas indica os seguintes aspectos a que os organismos de certificação devem prestar mais atenção: adiantamentos e cauções; dívidas; acompanhamento dos erros financeiros detectados durante auditorias de certificação anteriores; amostragem e avaliação dos erros; controlo das quantidades máximas garantidas e auditoria do desenvolvimento rural. O Tribunal aprova estas conclusões. Decisão de apuramento financeiro para 2004 4.19. A Comissão adoptou a sua decisão financeira em 13 de Maio de 2005 (11). Relativamente ao exercício encerrado em 15 de Outubro de 2004, 71 organismos pagadores, que gerem 32 mil milhões de euros, beneficiaram de uma opinião de auditoria sem reservas dos respectivos organismos de certificação (ver quadro 4.2). Os restantes 20 organismos receberam uma opinião com reservas ou negativa, embora relativa a pequenos montantes. Os motivos incluíam pagamentos em excesso e despesas inelegíveis detectados pelos organismos de certificação; inexistência de documentos justificativos; deficiências nas disposições através das quais os organismos pagadores delegam determinadas funções noutros organismos; informações incompletas, incorrectas ou enganosas sobre devedores. (10) Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95. (11) O prazo de 30 de Abril não foi cumprido devido a dificuldades com a tradução. 4.19. As reservas e os pareceres negativos referem-se na grande maioria dos casos a aspectos particulares e a medidas específicas no âmbito dos 20 organismos pagadores em causa. A Comissão deu já início a um procedimento a fim de recuperar quaisquer pagamentos significativos indevidos (ver igualmente ponto 4.20). C 301/92 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.20. A Comissão aprovou as contas de 86 dos 91 organismos pagadores, tendo adiado o apuramento das contas de cinco organismos pagadores (o que representa 4 mil milhões de euros, 9 % do total das despesas declaradas) devido a trabalhos imprecisos ou insuficientes por parte dos organismos de certificação em causa (12). A Comissão pretende efectuar correcções financeiras, num montante total de cerca de 7 milhões de euros, relativamente a 14 organismos pagadores (13). Contas do organismo pagador não aprovadas («dissociadas») nos anos anteriores 4.21. Em 2004, a Comissão terminou os trabalhos relativos às contas que não tinha apurado nas decisões financeiras de 2001 e 2002, na maioria dos casos pelo facto de os trabalhos realizados pelos organismos de certificação não serem adequados ou devido à necessidade de esclarecer informações. Apurou as contas de quatro organismos pagadores que não foram aceites em 2001 e de 17 que não foram aceites em 2002. Decisões de conformidade adoptadas em 2004 4.22. As decisões de conformidade referem-se geralmente a vários anos de despesas e são adoptadas com alguns anos de atraso. Assim, as correcções efectuadas nas decisões de conformidade adoptadas em 2004 não se referem aos pagamentos efectuados no âmbito da PAC a beneficiários finais em 2004. (12) As principais razões para não apurar estas contas foram: ausência de quantificação do impacto financeiro de todos os erros identificados por parte dos organismos de certificação [Bayern-Umwelt (DE), AGEA (IT)]; auditorias inadequadas por parte do organismo de certificação para o Luxemburgo; âmbito limitado para Madrid (ES) e não execução de controlos no local pelo SDE (FR). (13) Os organismos de certificação identificaram erros materiais (mais de 1 % das despesas declaradas) que afectam a totalidade das contas ou domínios específicos em sete organismos pagadores (Navarra, Baden-Wurttemberg, Bayern-Umwelt, Ifadap, Région Wallonne, Onivins e SDE). A Comissão chegou à mesma conclusão para outros três organismos pagadores (La Rioja, Odeadom e Oniflhor). Além disso, a Comissão pretende efectuar correcções com base nos erros financeiros detectados em outros quatro organismos pagadores (Andaluzia, Ilhas Canárias, Forestry Comission e SERAD). 4.22. As auditorias conducentes a decisões de conformidade centram-se principalmente nos sistemas de gestão e de controlo criados pelos Estados-Membros. Quando essas auditorias não detectam quaisquer deficiências nem conduzem a posteriores melhorias dos sistemas, são igualmente relevantes em anos subsequentes para a legalidade e regularidade das despesas conexas. Demonstram que a existência de um procedimento de apuramento de contas contribui para a garantia razoável procurada. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/93 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.23. Em 2004, a Comissão adoptou três decisões de conformidade relativas às despesas declaradas entre 1998 e 2003 (14), excluindo do financiamento 406 milhões de euros (15). Tal como nos anos anteriores, a maioria destas (71 %) são correcções forfetárias (16). As correcções referem-se principalmente aos prémios «animais» (186 milhões de euros), frutas e produtos hortícolas (70 milhões de euros) e culturas arvenses (67 milhões de euros) e dizem respeito principalmente a França (213 milhões de euros), Itália (63 milhões de euros), Grécia (46 milhões de euros) e Espanha (34 milhões de euros). As principais razões apresentadas pela Comissão para as correcções foram as deficiências no sistema de identificação e de registo de bovinos e o número e/ou a qualidade insuficientes dos controlos no local. Decisões de conformidade adoptadas nos últimos anos 4.24. O quadro 4.3 apresenta os resultados das decisões de apuramento adoptadas pela Comissão relativas ao exercício de 1991 e aos exercícios seguintes. No final de 2004, o apuramento ainda não estava concluído em relação a qualquer exercício posterior a 1998. Na perspectiva da Comissão, as correcções totais representam, em relação às rubricas orçamentais e aos Estados-Membros que controlou, o montante das despesas que, devido principalmente a deficiências nos sistemas de gestão e de controlo das despesas dos Estados-Membros, não devem ser custeadas pelo orçamento comunitário. 4.25. Os gráficos 4.4 e 4.5 apresentam a repartição das correcções nas decisões adoptadas pela Comissão durante o período 1999-2004 (17), por Estado-Membro e sector de mercado. Estas decisões referem-se a rubricas de despesas provenientes dos orçamentos comunitários do período 1996-2003. (14) Decisões da Comissão 2004/136/CE (JO L 40 de 12.2.2004, p. 31), 2004/457/CE (JO L 156 de 30.4.2004, p. 47) e 2004/561/CE (JO L 250 de 24.7.2004, p. 21). (15) Estas decisões de conformidade foram deduzidas das despesas do exercício de 2004. (16) As correcções forfetárias são aplicadas da seguinte forma: 2 % quando os controlos-chave são satisfatórios mas os controlos secundários são parcial ou totalmente ineficazes; 5 % quando os controlos-chave são realizados mas as disposições exigidas pelos regulamentos relativas ao número, frequência ou rigor não são respeitadas e o risco de perda para o fundo é significativo; 10 % quando um ou mais controlos-chave não funcionam, tornando impossível determinar a elegibilidade ou a regularidade de um pedido de pagamento, o que resulta num elevado risco de perda para o fundo. (17) 1999 foi o primeiro ano em que a Comissão adoptou decisões de conformidade no âmbito do novo procedimento de apuramento das contas introduzido em 1996. 4.24. Os serviços da Comissão comprometem-se a reabsorver o peso do passado e os casos mais antigos ainda por resolver foram objecto de uma atenção especial aquando da elaboração do programa de trabalho de auditoria das despesas agrícolas para 2005. A situação em Junho de 2005 era que 94,3 % das auditorias realizadas em 2001 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 1999) e 78,7 % das auditorias realizadas em 2002 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 2000) foram encerradas. – 1 504,1 Montante total das correcções 1,2 % – 368,5 – 419,7 – 788,2 30 480,2 1,5 % – 506,0 – 230,6 – 736,6 34 008,0 1993 0,9 % – 305,1 – 2,7 – 307,8 33 592,8 1994 Fonte: Decisões de apuramento das contas relativas aos exercícios de 1991-2003. 1,7 % – 524,9 b) Despesas não aprovadas Despesas não aprovadas em percentagem das despesas declaradas – 979,2 a) Imposições suplementares no sector do leite e dos produtos lácteos das quais: 31 255,9 1992 1,6 % – 557,7 – 15,1 – 572,8 35 654,4 1995 1,5 % – 575,0 – 215,0 – 790,0 39 062,5 1996 0,9 % – 371,2 – 110,2 – 481,4 40 884,3 1997 0,8 % – 329,3 0,0 – 329,3 38 857,4 1998 0,7 % – 275,6 0,0 – 275,6 40 726,2 1999 0,9 % – 380,4 0,0 – 380,4 40 410,6 2000 0,6 % – 251,7 0,0 – 251,7 41 593,8 2001 0,3 % – 147,5 0,0 – 147,5 42 710,8 2002 0,1 % – 37,0 0,0 – 37,0 44 212,0 2003 (milhões de euros) PT Despesas declaradas 1991 Quadro 4.3 — Correcções efectuadas nas decisões de apuramento das contas relativas aos exercícios de 1991-2003 C 301/94 Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia Gráfico 4.4 — Correcções por Estado-Membro (1999 a 2004) Fonte: Decisões de conformidade da Comissão adoptadas entre 1999 e 2004. Gráfico 4.5 — Correcções por mercado (1999 a 2004) Fonte: Decisões de conformidade da Comissão adoptadas entre 1999 e 2004. C 301/95 C 301/96 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL Amostra de operações seleccionada pelo Tribunal 4.26. O Tribunal examinou uma amostra representativa de pagamentos retirada das despesas de 25 organismos pagadores (responsáveis no seu conjunto por 72,5 % das despesas da PAC), bem como das despesas directas da Comissão. Através destes testes, o Tribunal procurou obter provas directas de que os pagamentos foram correctamente efectuados em relação a uma actividade elegível. Estes testes fornecem provas válidas da legalidade e regularidade das despesas destinadas às ajudas «superfície» (ver pontos 4.35-4.38) e, em menor grau, dos prémios «animais» (ver pontos 4.39-4.42), em que o auditor dispõe geralmente de provas físicas. Pelo contrário, em domínios como as restituições à exportação (ver pontos 4.49 e 4.50) ou as ajudas pagas com base na quantidade produzida (ver ponto 4.43), o auditor apenas pode controlar documentos. Em que medida esses documentos fornecem provas fiáveis depende tanto da natureza da operação (ver ponto 4.48) como do sistema de controlo em questão (ver ponto 4.54). Relatório anual de actividade do director-geral da Agricultura para o exercício de 2004 Algumas melhorias relativamente ao exercício anterior 4.27. O relatório anual de actividade (RAA) inclui uma declaração do director-geral, segundo a qual os procedimentos de controlo permitem garantir a legalidade e regularidade das operações da PAC relativas a 2004. 4.28. O relatório indica que: a) Em geral, a DG Agricultura e Desenvolvimento Rural cumpre as normas de controlo interno, embora em alguns domínios sejam necessários trabalhos adicionais (18); b) Excepto na Grécia, o SIGC constitui um óptimo meio de garantir a correcta utilização dos fundos comunitários; c) Os controlos posteriores ao pagamento dão garantias razoáveis de que as despesas em causa estão em conformidade com a legislação comunitária; d) O procedimento de certificação oferece garantias quanto à exaustividade, exactidão e fiabilidade das contas dos organismos pagadores e um certo grau de garantia quanto ao funcionamento dos seus sistemas de controlo interno, bem como da sua capacidade de garantir que os pagamentos são legais e regulares; (18) Relatório anual de actividade de 2004, secção 3.2.1.1. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL e) No caso das despesas de 2004, os trabalhos de auditoria relativos aos sistemas de controlo não serão concluídos nem as correcções financeiras decididas antes de 2006; f) Existe um risco de terem sido financiadas despesas inelegíveis, mas estas serão auditadas em anos posteriores no âmbito dos procedimentos de conformidade e poderão ser objecto de correcções financeiras (19); g) As correcções financeiras efectuadas no âmbito do procedimento de apuramento, juntamente com as recuperações dos Estados-Membros, cobrem o «risco financeiro global». 4.29. As fontes de informação nas quais o director-geral baseia a sua declaração oferecem uma cobertura limitada e poucas garantias quanto à legalidade e regularidade das despesas de 2004. Os resultados dos controlos do SIGC abordam a legalidade e regularidade dos pagamentos aos agricultores, mas não são suficientemente verificados nem validados por um organismo independente. O trabalho dos organismos de certificação pode revelar problemas ao nível dos organismos pagadores, mas não é fiável para oferecer garantias sobre os pedidos de pagamento apresentados pelos agricultores e pelos operadores. 4.30. Para obter informações fiáveis sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados aos beneficiários finais, seria necessário que o director-geral: a) b) Tomasse providências para que os organismos de certificação incluam nos seus trabalhos os beneficiários finais, alargando os seus controlos por amostragem ao nível dos agricultores ou desenvolvendo esforços adicionais para verificar e validar as estatísticas dos controlos do SIGC e os controlos posteriores aos pagamentos (20); Ou exigisse que os seus próprios funcionários, com base num método de amostragem adequado, verificassem a legalidade e regularidade das operações do exercício ao nível dos beneficiários finais. (19) Relatório anual de actividade de 2004, ponto 4.2.2. (20) O aspecto crucial para o controlo da legalidade e regularidade das operações é a existência e a exactidão das informações prestadas pelos beneficiários, muitas das quais só podem ser verificadas por meio de controlos físicos ao nível do beneficiário final. Uma cobertura deste tipo permitirá estabelecer uma cadeia de responsabilidade pelas despesas da PAC mais forte e mais transparente. Proporcionará maiores garantias à Comissão sobre a legalidade e regularidade das operações. Ver os pareceres do Tribunal n.o 2/2004 sobre o modelo de auditoria única (single audit), pontos 21, 41 e 42 e n.o 1/2005 sobre o financiamento da PAC, ponto 24. C 301/97 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.29-4.30. A Comissão considera que o director-geral dispõe já de informações suficientes para ter uma garantia razoável da legalidade e regularidade das despesas agrícolas. Tal como já indicado na resposta ao Relatório Anual do Tribunal relativo a 2003, a criação e acreditação dos organismos pagadores dos Estados-Membros, o procedimento de certificação anual e a aplicação dos vários sistemas de gestão e controlo, incluindo o SIGC, garantem uma fiabilidade significativa dos controlos efectuados sobre as despesas declaradas. A fim de melhorar ainda mais o sistema no seu conjunto, o novo regulamento de base relativo ao financiamento da política agrícola comum prevê que os directores dos organismos pagadores devem a partir de agora assinar uma declaração de garantia ex post certificando a legalidade e a regularidade das suas despesas. O director-geral apoia-se em informações provenientes de um sistema que se baseia numa abordagem plurianual. [A Comissão não apoia, por conseguinte, as opções apresentadas pelo Tribunal.] C 301/98 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 4.31. O facto de a declaração do director-geral se referir a despesas que poderão posteriormente ser objecto de correcções financeiras, e de não indicar até que ponto as despesas poderão ser afectadas por essas correcções, limita as garantias que o Tribunal pode retirar da declaração (21). A declaração deveria distinguir, por um lado, as despesas que foram verificadas (e que foram ou serão objecto de correcções, quando necessário) relativamente às quais o director-geral pode dar garantias razoáveis (ou não) e, por outro lado, as despesas que serão sujeitas a verificações adicionais (e a possíveis correcções). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.31. Contrariamente ao que o Tribunal sugere, a Comissão considera inadequado estabelecer uma distinção nos RAA entre as despesas já controladas e as despesas que serão objecto de verificações suplementares. Tendo em conta o carácter plurianual do procedimento de apuramento da conformidade, uma tal distinção seria em grande parte arbitrária; prejudicaria também o direito de defesa dos Estados-Membros no contexto do procedimento de apuramento das contas. A declaração do director-geral e os RAA que a acompanham devem ser considerados no contexto regulamentar mais alargado previsto para o apuramento de contas FEOGA estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. O conjunto do procedimento compreende, por um lado, um apuramento financeiro anual e, por outro, um apuramento de conformidade plurianual, o que permite à Comissão excluir do financiamento comunitário despesas efectuadas menos de 24 meses antes da comunicação escrita da Comissão aos Estados-Membros em causa relativa aos resultados das suas auditorias. Face a este contexto, no quadro do RAA do director-geral, os trabalhos de auditoria da Comissão não permitem, por si só, obter, numa base anual, uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das despesas agrícolas efectuadas no âmbito da gestão partilhada; é, por conseguinte, necessário verificar no local que os Estados-Membros respeitam as suas obrigações em matéria de gestão e de controlo. Se as auditorias da Comissão identificarem posteriormente deficiências, será determinado o risco de despesas inelegíveis e aplicadas as adequadas correcções financeiras. O facto de as decisões de apuramento das contas serem normalmente tomadas alguns anos após o ano da despesa faz parte integrante do procedimento, que prevê o direito de os Estados-Membros responderem às conclusões, facto que é expressamente reconhecido no RAA do director-geral de 2004. (21) Ver o parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de auditoria única (single audit), pontos 57 e 58. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 4.32. Actualmente, o nível de pagamentos irregulares financiados pela PAC não é conhecido nem previsto pelo director-geral (22). Este não dispõe de uma base fiável para garantir que é possível recuperar um montante equivalente ao total dos pagamentos irregulares através do procedimento de apuramento das contas (23) e dos procedimentos de recuperação nos Estados-Membros. As decisões de conformidade são, na maioria dos casos, correcções forfetárias relativas a deficiências dos sistemas de controlo, e não uma avaliação do impacto dos erros individuais. C 301/99 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.32. A Comissão toma em consideração o total das correcções financeiras relativamente a um determinado ano, juntamente com as sanções aplicadas aos beneficiários finais a nível nacional, a fim de dar uma estimativa válida do nível global dos pagamentos irregulares. Normas de controlo interno — algumas normas não são totalmente aplicadas 4.33. Uma das inovações introduzidas no âmbito da reforma da gestão financeira nos serviços da Comissão foi a obrigação de cumprir 24 normas de controlo interno, que foram concretizadas sob a forma de 71 requisitos básicos. A auto-avaliação da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural efectuada em 2004 concluiu que todas as normas e requisitos básicos tinham sido cumpridos (ver alínea a) do ponto 4.28). 4.34. O Tribunal examinou a aplicação de oito normas (24) e constatou que quatro delas podiam ser melhoradas (25). Os relatórios da estrutura de auditoria interna da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural (ver capítulo 1, ponto 1.81) elaborados em 2004 confirmaram esta constatação. (22) Para prever o nível de irregularidades, deverá ser claramente definido um método de amostragem adequado [Parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de auditoria única (single audit), ponto 48] e a legalidade e a regularidade das despesas deverá ser verificada ao nível do beneficiário (Parecer n.o 1/2005 sobre o financiamento da PAC, ponto 24). (23) As decisões de conformidade têm por objectivo excluir despesas do financiamento comunitário quando a Comissão concluir que essas despesas não foram efectuadas segundo as regras comunitárias [Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, n.o 4 do artigo 7.o]. Estas decisões são (na maioria dos casos) correcções forfetárias de elementos-chave disfuncionais dos sistemas de controlo. (24) Norma 11 (Análise e gestão do risco), norma 12 (Informação ad hoc em matéria de gestão), norma 14 (Comunicação de irregularidades), norma 17 (Supervisão), norma 18 (Registo das excepções), norma 20 (Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno), norma 21 (Relatórios de auditoria) e norma 22 (Estrutura de auditoria interna). (25) Norma 11 (Análise e gestão do risco) — não foi elaborado nenhum plano de acção relativo a 2004 para abordar os riscos. Norma 12 (Informação ad hoc em matéria de gestão) — as informações sobre os «aspectos qualitativos», como a aplicação do plano anual de gestão, ainda não são satisfatórias. Norma 17 (Supervisão) — a supervisão efectiva das actividades financeiras por parte dos gestores orçamentais é duvidosa e não existem provas relativas aos procedimentos de controlo ex post. Norma 18 (Registo das excepções) — as exigências em matéria de registo não foram cumpridas pelas unidades envolvidas. 4.34. A Comissão gostaria de sublinhar que, no final de 2004, a DG AGRI estava em conformidade com todas as exigências fundamentais estabelecidas pela Comissão para as 24 normas de controlo interno (NCI). Tal não exclui que seja ainda possível e mesmo desejável a introdução de melhoramentos em algumas áreas, o que aliás a DG AGRI indicou na sua avaliação da situação no final de 2004. C 301/100 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Avaliação pelo Tribunal dos domínios de despesas da PAC Regimes de ajudas «superfície» 4.35. Os pagamentos aos produtores de culturas arvenses, efectuados com base nas ajudas «superfície», ascenderam a 17 475 milhões de euros em 2004, o que representa 39 % das despesas da PAC. Todos estes pagamentos estão abrangidos pelo SIGC. 4.36. Os resultados dos controlos do SIGC às declarações de superfícies relativas a 2003 (que deram origem a pagamentos em 2 004) estão reflectidos no quadro 4.4. 4.37. Os Estados-Membros comunicaram à Comissão ter controlado no local 8,1 % dos pedidos de pagamento, o que representa 11,4 % da superfície total declarada. No caso dos 14 Estados-Membros que aplicaram o SIGC de forma satisfatória, os controlos aleatórios apresentaram uma taxa de erro de 1,6 %, o que oferece uma previsão razoável da taxa de erro provável dos pagamentos efectuados. Em relação aos controlos no local, as superfícies não detectadas nos pedidos de pagamentos inspeccionados (26) (ver quadro 4.4 e gráfico 4.6) incluem os resultados dos controlos dos pedidos seleccionados aleatoriamente e com base numa análise de riscos. Tal como nos anos anteriores, em determinados Estados-Membros, a taxa de erro das operações seleccionadas com base numa análise de riscos mostrou ser inferior à das operações seleccionadas aleatoriamente. (26) Percentagem expressa de superfícies declaradas pelos agricultores objecto dos controlos. 4.37. Convém em primeiro lugar notar que os níveis globais de inspecção no local ultrapassam em grande medida as exigências mínimas. É verdade que em certos Estados-Membros os controlos aleatórios parecem ser mais eficazes. Tal como anteriormente explicado, tal deve-se em grande parte ao facto de alguns Estados-Membros declararem os controlos por teledetecção como controlos «aleatórios», quando na realidade se trata de controlos, pelo menos em parte, baseados no risco. A partir de 2004, com a introdução do Regulamento (CE) n.o 118/2004, os Estados-Membros são obrigados a verificar os resultados das inspecções e a melhorar os seus procedimentos de análise dos riscos em consequência, o que deverá solucionar o problema. Contudo, deve assinalar-se que, em certa medida, se verifica uma «diminuição dos benefícios». Tendo em conta a qualidade do sistema SIGC, incluindo controlos administrativos a 100 %, as irregularidades detectadas no local são pouco frequentes, de forma que a diferença entre os resultados dos controlos aleatórios e os controlos baseados no risco é marginal e pode possivelmente ser explicada pela diferença nas dimensões das amostragens. Além disso, o Tribunal baseia os seus cálculos em discrepâncias em termos de superfícies, enquanto a mesma comparação efectuada em termos de número de agricultores que cometeram irregularidades apresenta um resultado diferente em relação a vários Estados-Membros. 429 069 409 976 127 532 588 069 Espanha França Irlanda Itália 68 329 58 958 Finlândia Suécia 2 894 917 2 935 273 Total 2002 Total 2001 98 275 675 97 955 796 98 871 264 14 146 232 2 745 792 2 086 447 1 984 370 2 465 204 654 439 121 680 7 068 768 4 686 612 23 777 964 17 889 474 3 897 336 14 008 476 2 319 081 33 34 35 110 47 31 15 19 14 62 12 37 58 42 12 46 47 24 Tamanho médio (ha) 299 716 248 572 230 464 7 932 4 054 4 674 11 687 8 680 3 239 106 45 678 9 092 27 990 44 994 37 088 18 467 2 611 4 172 Número 10,2 8,6 8,1 6,2 6,9 6,8 8,9 6,8 7,1 5,4 7,8 7,1 6,8 10,5 11,3 6,0 5,3 10,0 % 11 638 423 11 656 029 11 958 430 1 134 869 204 571 191 490 1 271 815 200 402 54 624 8 292 1 270 819 529 153 1 870 383 2 077 268 1 913 787 941 989 137 759 151 209 Superfície (ha) Pedidos verificados 11,8 11,9 12,1 8,0 7,5 9,2 64,1 8,1 8,3 6,8 18,0 11,3 7,9 11,6 49,1 6,7 5,9 14,8 % 39 47 52 143 50 41 109 23 17 78 28 58 67 46 52 51 53 36 Tamanho médio (ha) 105 099 94 717 97 780 4 437 2 280 2 064 8 463 4 434 1 212 95 20 731 1 408 11 293 19 972 11 375 7 878 716 1 422 Número 35,1 38,1 42,4 55,9 56,2 44,2 72,4 51,1 37,4 89,6 45,4 15,5 40,3 44,4 30,7 42,7 27,4 34,1 % 240 786 198 079 195 163 7 348 6 377 1 189 21 613 2 517 2 280 133 43 759 1 745 10 593 60 579 29 326 5 731 647 1 326 Superfície (ha) Pedidos contendo erros 2,1 1,7 1,6 0,6 3,1 0,6 1,7 1,3 4,2 1,6 3,4 0,3 0,6 2,9 1,5 0,6 0,5 0,9 % Jornal Oficial da União Europeia NB 1: A teledetecção envolve a utilização de fotografias de satélite ou aéreas para verificar a aplicação do SIGC. NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1. Fonte: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura. 2 840 349 Total 2003 128 135 130 648 Portugal Reino Unido 127 059 Áustria 45 914 328 200 Grécia Países Baixos 305 315 Alemanha 1 953 49 574 Dinamarca 1 019 389 Superfície (ha) Pedidos apresentados PT Luxemburgo 41 618 Número Bélgica Estado-Membro Quadro 4.4 — Ajudas «superfície», superfícies forrageiras e outras culturas — Resultados dos controlos do SIGC no local e da teledetecção em 2003 relativos a pedidos de ajuda pagos em 2004 30.11.2005 C 301/101 C 301/102 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 Gráfico 4.6 — Ajudas «superfície». Resultados dos controlos no local: percentagem de pedidos controlados que estavam sobredeclarados (1) Percentagem de pedidos controlados. (2) Percentagem de superfície não encontrada nos pedidos controlados. NB: Os testes efectuados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1. Fonte: Estatísticas do SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à DG AGRI. 4.38. No conjunto das ajudas «superfície», os resultados dos controlos das operações efectuados pelo Tribunal correspondem de uma maneira geral aos resultados dos testes aleatórios efectuados pelos Estados-Membros, sendo a distribuição por tipo de erro semelhante à dos anos anteriores: a) A maior parte dos pagamentos não apresentava qualquer erro; b) Cerca de um em cada três foi afectado por erros de medição relativamente pequenos. Tal como nos anos anteriores, os erros desta natureza e amplitude, embora sejam frequentes, não têm um impacto significativo na globalidade das despesas; c) Um pequeno número de casos foi afectado por erros maiores, mas o número e o impacto destes casos era, no entanto, inferior ao dos anos anteriores. 4.38. As observações do Tribunal correspondem aproximadamente às próprias conclusões da Comissão, ou seja, que a situação é, em geral, satisfatória na grande maioria dos Estados-Membros. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/103 RESPOSTAS DA COMISSÃO Regimes de prémios «animais» 4.39. As despesas referentes aos prémios «animais» ascenderam a 9 019 milhões de euros em 2004, o que representa 20 % das despesas da PAC. As estatísticas dos controlos do SIGC relativos aos prémios «animais» apresentam o número de animais declarados pelos agricultores que os inspectores verificaram não existirem ou não serem elegíveis para subvenção. As estatísticas relativas aos prémios «animais» são ainda menos fiáveis que as estatísticas equivalentes relativas aos pedidos de ajudas «superfícies». 4.39. As estatísticas relativas aos (6) regimes de prémios «animais» são mais variadas do que as relativas às culturas arvenses, o que explica a diferença de qualidade entre os relatórios apresentados pelos Estados-Membros. Além disso, várias reformas aplicadas no sector dos prémios «animais», respeitantes a questões relativas ao mercado e ao controlo, exigiram uma revisão periódica das exigências em matéria de apresentação de relatórios. Todavia, as estatísticas são consideradas suficientemente fiáveis face ao seu principal objectivo, isto é, controlar a conformidade dos Estados-Membros com os controlos e as sanções regulamentares. Além disso, o nível de qualidade melhorou e a apresentação dos relatórios dentro dos prazos tornou-se «norma», o que constitui um progresso significativo em relação à situação anterior. 4.40. Em 2003 (ou seja, relativamente aos pagamentos efectuados em 2004), no caso do prémio por vaca em aleitamento, que é o maior regime de ajuda (ver quadro 4.5 e gráfico 4.7), os Estados-Membros controlaram 17,3 % dos animais declarados, tendo verificado que 1,4 % estavam em falta ou eram inelegíveis, o que representa um decréscimo relativamente a 2002, quando foram detectados 2 % de animais inelegíveis. Relativamente aos prémios aos ovinos e caprinos, a percentagem de animais em falta aumentou de 7,2 % em 2002 para 8,2 % em 2003. A Itália e a Grécia apresentam níveis de erro bastante superiores aos outros Estados-Membros no caso dos prémios aos ovinos e caprinos; a taxa de erro para os restantes 13 Estados-Membros em 2003 foi de 1,8 % (2,2 % em 2002). 4.40. Os dados apresentados revelam uma melhoria em termos de detecção dos animais declarados incorrectamente ou em excesso pelos agricultores. As situações descritas em relação à Grécia e à Itália são igualmente resultado de procedimentos de controlo melhorados na sequência de acções incentivadas no âmbito do procedimento de apuramento de contas. 4.41. Em geral, a percentagem de erros assinalada pelos controlos do SIGC em relação aos bovinos em 2003 apresenta pequenas variações entre Estados-Membros, à excepção de Itália, onde a percentagem de bovinos inelegíveis continua bastante elevada (10,2 % dos animais declarados para o prémio por vaca em aleitamento e 22,3 % dos animais declarados para o prémio especial à carne de bovino). 4.41. As observações do Tribunal sobre o nível de bovinos inelegíveis em Itália podem explicar-se pelo facto de este Estado-Membro ter aplicado tardiamente a sua base de dados nacional e de ter um número elevado de agricultores não conformes, que são agora efectivamente detectados e sancionados. 4.42. Os testes directos realizados pelo Tribunal não revelaram erros significativos. 121 849 62 861 58 890 França Irlanda Itália 1 532 9 599 Finlândia Suécia 539 093 Total 2002 78 087 65 297 2 977 616 203 2 771 6 872 652 38 6 567 4 655 17 311 5 912 11 426 3 496 14,5 12,8 9,5 6,4 13,3 11,1 11,2 15,4 7,5 11,2 7,4 14,2 9,4 99,2 10,5 12,0 4,8 % 6 056 4 530 534 5 22 170 468 13 1 184 326 1 946 319 213 302 20 7 Número 7,8 6,9 17,9 0,8 10,8 6,1 6,8 2,0 2,6 2,8 7,0 11,2 5,4 1,9 8,6 1,9 0,9 % 2 933 2 020 16 1 2 113 100 11 1 1 037 32 452 37 113 100 3 2 Número 3,8 3,1 0,5 0,2 1,0 4,1 1,5 1,7 2,6 15,8 0,7 2,6 0,6 1,0 2,9 0,3 0,3 % Pedidos inspeccionados totalmente recusados 11 934 249 11 683 427 1 414 748 150 902 36 794 328 935 397 376 55 347 23 391 797 680 1 105 245 4 286 741 1 734 717 212 310 635 750 109 444 394 047 Número total de animais declarados 2 230 816 2 024 191 193 212 11 173 5 079 60 041 63 795 16 041 3 080 124 429 121 632 695 530 352 008 212 602 92 878 32 337 40 354 Número Animais inspeccionados 18,7 17,3 13,7 7,4 13,8 18,3 16,1 29,0 13,2 15,6 11,0 16,2 20,3 100,1 14,6 29,5 10,2 % 45 408 28 641 1 339 16 71 1 149 996 126 4 12 699 1 007 4 751 2 323 2 665 1 412 44 39 Número 2,0 1,4 0,7 0,1 1,4 1,9 1,6 0,8 0,1 10,2 0,8 0,7 0,7 1,3 1,5 0,1 0,1 % Animais inspeccionados recusados Jornal Oficial da União Europeia NB 1: Um pedido é totalmente recusado quando é detectada uma diferença superior a 20 % entre o número de animais declarados e o número considerado elegível ou quando a diferença resulta de irregularidades cometidas intencionalmente. NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1. Fonte: Estatísticas SIGC 2003 apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura. 508 999 Total 2003 31 273 25 066 Portugal Reino Unido 61 324 Áustria 4 234 62 837 Espanha Países Baixos 11 513 Grécia 508 33 326 Alemanha 1 053 748 Número Pedidos inspeccionados parcialmente recusados PT Luxemburgo 8 754 15 433 Número total de pedidos apresentados Dinamarca Bélgica Estado-Membro Pedidos inspeccionados Quadro 4.5 — Controlos do SIGC dos prémios por vaca em aleitamento — Resultados dos controlos no local em 2003 relativos a pedidos de ajuda pagos em 2004 C 301/104 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/105 Gráfico 4.7 — Prémio por vaca em aleitamento: percentagem de pedidos controlados que continham erros NB 1: Valores médios relativos aos pedidos parcial e totalmente recusados. NB 2: Os testes efectuados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1. Fonte: Estatísticas do SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à DG AGRI. Subvenções pagas com base na quantidade produzida 4.43. A União Europeia subsidia a produção de azeite, algodão e tabaco (4 132 milhões de euros, ou seja 9,2 % das despesas da PAC em 2004) com base na quantidade produzida e não na superfície cultivada. As despesas deste tipo estão expostas a riscos específicos que a regulamentação comunitária procura colmatar através de vários mecanismos de controlo, incluindo: a) Exigir que os pedidos sejam compatíveis com as declarações de superfície no âmbito do SIGC; b) Uma série de exigências efectuadas aos transformadores (por exemplo, qualidade do equipamento de pesagem, informação contabilística normalizada); c) Exigir que a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal criem um cadastro oleícola e um Sistema de Informação Geográfica (SIG) (27) e (à excepção de França) criar organismos de controlo do azeite que efectuem verificações nos lagares, nos produtores e nas associações de produtores. Se estes mecanismos de controlo não funcionarem eficazmente, não pode haver garantias da exactidão dos pagamentos efectuados. (27) O Sistema de Informação Geográfica associa a identificação das parcelas, os cadastros e as fotografias aéreas, permitindo efectuar controlos administrativos sobre o número e a localização das oliveiras. C 301/106 Jornal Oficial da União Europeia PT OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.44. A auditoria efectuada pelo Tribunal detectou várias deficiências: 4.44. a) Na Grécia, alguns pedidos de pagamento relativos ao azeite não puderam ser verificados, pois as parcelas declaradas não se encontravam no local indicado; a)-c) A Comissão chegou a conclusões semelhantes no âmbito das auditorias de apuramento de contas. b) A Grécia ainda não dispunha de um SIG oleícola operacional durante o período relativo aos pagamentos efectuados em 2004 e os controlos no local previstos na legislação destinados a compensar esta lacuna não foram efectuados de forma satisfatória; c) Na Grécia detectaram-se casos de organizações de produtores que não realizaram os controlos necessários, por exemplo relativos ao escoamento de azeite ou ao certificado do lagar que acompanha o pedido; d) Na Andaluzia verificaram-se cálculos incorrectos relativos à aplicação de sanções a produtores de azeite que tinham declarado mais oliveiras do que as registadas no SIG. d) Missões de apuramento realizadas anteriormente pela Comissão em várias comunidades autónomas espanholas demonstraram também que é sistematicamente acrescentada de forma incorrecta uma margem no cálculo das sanções em caso de declaração de árvores excessiva. Estes casos são acompanhados de perto pela Comissão. 4.45. As constatações dos organismos de controlo do azeite nos quatro Estados-Membros em causa são apresentadas nos quadros 4.6 e 4.7. O trabalho destes organismos inclui os controlos aos lagares de azeite (os produtores são pagos com base nas quantidades de azeite certificadas pelos lagares). Quando os organismos constatam erros e insuficiências (por exemplo, contabilidade irregular ou quantidades sobredeclaradas), podem propor uma série de sanções, a mais grave das quais é a revogação da aprovação do lagar. Os controlos aos lagares realizados em 2003 (relativos aos pagamentos efectuados em 2004) deram origem a que os organismos propusessem essa sanção para 9 % dos lagares controlados. No entanto, muitas vezes as autoridades dos Estados-Membros não aplicam essas sanções (ver relatório anual relativo a 2003, ponto 4.39). 4.45. A qualidade do controlo dos lagares de azeite é igualmente considerada uma questão da maior importância (controlos essenciais) pela Comissão. Isto diz não só respeito à qualidade do próprio controlo, mas também à qualidade do acompanhamento das propostas formuladas pelos organismos de controlo. A Comissão considera que a ausência de execução das propostas de sanções, se não for devidamente justificada, permite a aplicação de correcções financeiras. Quadro 4.6 — Organismos de controlo do azeite: controlos aos lagares (2002-2003) relativos a pedidos de ajuda pagos em 2004 Lagares controlados Estado-Membro N.o de lagares Total N.o % 1 097 49,9 Grécia 2 198 Espanha 1 686 958 Itália 5 762 3 124 579 10 225 Portugal Total Controlo aprofundado N.o % Controlo sumário (1) N.o 358 Propostas para retirar a autorização % N.o % de lagares controlados 16,3 180 16,4 739 33,6 56,8 825 48,9 133 7,9 73 7,6 54,2 1 852 32,1 1 272 22,1 285 9,1 428 73,9 428 73,9 ( 2) (2 ) 22 5,1 5 607 54,8 3 844 37,6 1 763 17,2 560 10,0 (1) Os controlos sumários são essencialmente controlos documentais. (2) Portugal não efectua controlos sumários. Fonte: Relatórios anuais relativos a 2002-2003 dos organismos de controlo do azeite da Grécia, Espanha, Itália e Portugal. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/107 Quadro 4.7 — Organismos de controlo do azeite: controlos aos produtores (2002-2003) relativos a pedidos de ajuda pagos em 2004 Produtores controlados o Estado-Membro N. de produtores Total Controlo no local N.o % N.o % Controlo documental N.o % Pagamentos de ajudas retirados ou reduzidos N.o % de produtores controlados Grécia 593 500 3 591 0,6 2 619 0,4 972 0,2 37 1,0 Espanha 485 000 1 324 0,3 943 0,2 381 0,1 47 3,5 Itália 932 822 2 013 0,2 432 0,0 1 581 0,2 63 3,1 Portugal 148 542 1 768 1,2 1 768 1,2 N/A 0,0 271 15,3 2 159 864 8 696 0,4 5 762 0,3 2 934 0,1 418 4,8 Total Fonte: Relatórios anuais relativos a 2002-2003 dos organismos de controlo do azeite da Grécia, Espanha, Itália e Portugal. Desenvolvimento rural 4.46. As despesas do FEOGA-Garantia relativas ao desenvolvimento rural elevaram-se a 5 395 milhões de euros em 2004 (28) (12 % das despesas da PAC). Englobam as despesas com as medidas agro-ambientais, os montantes compensatórios para agricultores em zonas desfavorecidas, a silvicultura, os investimentos e as ajudas a favor dos jovens agricultores e da reforma antecipada. Os regimes deste tipo têm muitas vezes condições de elegibilidade relativamente complexas, cujo controlo é difícil e dispendioso e que, por isso, apresentam um elevado risco de irregularidades. 4.47. No caso das despesas de desenvolvimento rural, os organismos de certificação incluíram reservas nas suas opiniões de auditoria relativas às contas de 12 organismos pagadores (29), embora com um impacto financeiro limitado. Os motivos das reservas relativas às contas foram erros materiais, despesas inelegíveis e documentos justificativos em falta e diziam respeito principalmente às medidas agro-ambientais e aos investimentos na agricultura e na silvicultura. Em dois casos, a Comissão deu já início ao seguimento das insuficiências detectadas (Grécia e Luxemburgo). (28) O montante total das despesas do desenvolvimento rural, incluindo o FEOGA-Orientação, ascendeu a 8 805 milhões de euros. (29) Os 12 organismos pagadores em causa são: as regiões da Catalunha e de Madrid (Espanha), Agea (Itália), Bayern Umwelt e Sarre (Alemanha), Ministério da Agricultura (Luxemburgo), INGA e Ifadap (Portugal), Opekepe (Grécia), Région Wallone (Bélgica), Cnasea e SDE (França). C 301/108 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 4.48. O apoio ao desenvolvimento rural está, na maioria dos casos, sujeito ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, como o respeito das boas práticas agrícolas, e é calculado com base no número de hectares utilizados, no número de animais, etc. O relatório especial do Tribunal sobre as medidas agro-ambientais (ver pontos 4.98 e 4.99), ou seja, a categoria de despesas mais importante no domínio do desenvolvimento rural, conclui que a verificação dessas despesas coloca problemas específicos e que raramente a verificação dá origem a garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das despesas, a custos razoáveis. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.48. O controlo das medidas agro-ambientais (MAA) exige, devido à sua complexidade, inúmeros recursos tanto em termos técnicos como financeiros. Por conseguinte, um controlo mais exaustivo das MAA conduziria a custos adicionais desproporcionados e só traria um valor acrescentado limitado no que diz respeito à minimização dos riscos. Ver igualmente resposta aos pontos 4.98 e 4.99. Outras despesas 4.49. As despesas não mencionadas nos pontos 4.35-4.48 elevaram-se a 8 674 milhões de euros, montante que inclui as restituições à exportação (3 384 milhões de euros), as subvenções à retirada e armazenagem dos excedentes de produção, bem como alguns regimes de pequenas subvenções e despesas veterinárias. 4.50. O Tribunal examinou a forma como a Comissão acompanhou a execução de dois regulamentos relevantes para as despesas não abrangidas pelo SIGC e aqui classificadas principalmente como outras despesas. 4.51. O acompanhamento pela Comissão dos controlos posteriores ao pagamento em 2004 poderia ter sido mais alargado. Uma percentagem significativa dos controlos planeados não foi concluída e as informações dos Estados-Membros sobre o montante, a natureza e a distribuição dos erros, bem como sobre o montante das operações testadas, foram insuficientes. Tendo em conta estes factores, o Tribunal considera que a Comissão não dispunha de uma base suficiente para obter garantias a partir dos trabalhos realizados (ver ponto 4.10). 4.51. A Comissão verificou escrupulosamente os controlos posteriores aos pagamentos também em 2004, analisando os documentos fornecidos pelos Estados-Membros e visitando os Estados-Membros a fim de verificar a aplicação efectiva do regulamento (ver resposta ao ponto 4.10). Tendo em conta que: — os controlos posteriores ao pagamento constituem um nível de controlo suplementar em relação aos controlos prévios ao pagamento (que para a maioria das medidas proporciona já uma garantia razoável); — a maior parte do número mínimo de controlos posteriores ao pagamento exigido tinha sido atingido antes do final de 2004; — os Estados-Membros indicaram nos seus relatórios anuais o número, valor e natureza das irregularidades detectadas, bem como o valor das operações controladas; a Comissão dispõe de uma base suficiente para obter garantias quanto aos trabalhos efectuados (ver igualmente resposta ao ponto 4.52). Apesar da qualidade dos relatórios poder vir a ser melhorada, apresenta já uma qualidade suficiente para dar garantias em relação aos trabalhos realizados. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 4.52. No âmbito do Regulamento (CEE) n.o 386/90, os controlos físicos e documentais das mercadorias no momento da exportação devem, na maioria dos casos, abranger pelo menos 5 % das exportações subsidiadas. A Comissão desenvolveu um programa de missões em sete Estados-Membros e detectou provisoriamente deficiências na execução desses controlos (ver pontos 4.11-4.14). Não indicou o nível de garantia que é possível obter a partir deles. C 301/109 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.52. As autoridades dos Estados-Membros dispõem de uma grande variedade de controlos físicos, anteriores e posteriores ao pagamento e é conveniente avaliar neste contexto qualquer deficiência num destes tipos de controlo. No entanto, qualquer deficiência dos controlos dá origem a uma correcção financeira no âmbito do procedimento de apuramento de contas. Assim, o director-geral tem uma garantia do sistema de apuramento de contas no seu conjunto. Os temas objecto de auditoria são seleccionados com base numa análise anual dos riscos, relativamente à qual o Tribunal de Contas emitiu observações positivas, e é a partir do número total de auditorias realizadas e do seu acompanhamento que o director-geral obtém a garantia necessária. 4.53. Embora as restituições à exportação representem menos de 10 % do orçamento da PAC, em 2004 o seu montante representou cerca de 26 % das irregularidades da PAC comunicadas à Comissão no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 595/91 (30). A Comissão deverá, portanto, melhorar o seu sistema de acompanhamento dos controlos posteriores ao pagamento e indicar as suas constatações sobre a execução dos controlos físicos, bem como o nível de garantia que é possível obter a partir dos mesmos. 4.53. A Comissão está já a proceder a auditorias periódicas sobre aspectos específicos dos controlos posteriores ao pagamento relativamente às restituições à exportação, tal como referido pelo Tribunal no ponto 4.10 b). 4.54. O Tribunal detectou deficiências nas subvenções às passas de uva (Grécia, igualmente referidas nos relatórios anuais relativos a 2002 e a 2003) e às frutas de casca rija (Espanha). 4.54. A Comissão já propôs e continuará a propor correcções financeiras para colmatar as deficiências detectadas nos auxílios às passas de uva. No que se refere aos controlos físicos, a Comissão não considera apropriado publicar resultados específicos antes de estes terem sido tratados no âmbito do procedimento de apuramento de contas. A percentagem significativa de restituições à exportação nas irregularidades relativas à PAC explica-se pelo menos em parte pelo facto de os pagamentos das restituições à exportação serem em média muito mais elevados do que os correspondentes a outras medidas de intervenção e em especial aos pagamentos directos. Por conseguinte, é muito mais provável que as irregularidades relativas às restituições à exportação ultrapassem o limiar de 4 000 euros previsto no Regulamento (CEE) n.o 595/91. A Comissão acompanhará os problemas assinalados em relação às frutas de casca rija. Conclusão e recomendações Conclusão geral 4.55. Tal como em anos anteriores, o Tribunal encontrou repetidas provas de que as despesas da PAC, no seu conjunto e segundo todas as provas disponíveis, continuam a ser afectadas por uma taxa de erros significativa. O Tribunal reconhece que as principais categorias de despesas da PAC correspondem a níveis diferentes de risco. 4.55. A Comissão conclui desta observação e das observações constantes dos pontos 4.38 e 4.42 que, em relação às despesas agrícolas geridas e controladas no âmbito do SIGC, a situação é satisfatória, estando os riscos identificados pelo Tribunal concentrados nas outras medidas da PAC (ver ponto 4.57). Actualmente, o SIGC abrange 60 % das despesas da PAC. É conveniente sublinhar que as reformas da PAC executadas em 2003 e 2004 reduzem ainda mais o nível global de risco, alargando a cobertura do SIGC a cerca de 80 % das despesas. De forma geral no que diz respeito aos erros, é conveniente sublinhar que, devido ao calendário estrito fixado para o Relatório Anual do Tribunal, as conclusões do Tribunal relativas aos casos individuais são estabelecidas antes que todos os Estados-Membros tenham respondido a essas conclusões. Os serviços da Comissão procedem a uma análise aprofundada, se necessário em colaboração com os Estados-Membros em causa, dos erros verificados pelo Tribunal, uma parte dos quais não conduz a uma correcção financeira de apuramento de contas. (30) JO L 67 de 14.3.1991, p. 11. C 301/110 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.56. Os resultados dos trabalhos do Tribunal demonstram que, quando aplicado correctamente, o SIGC (25 000 milhões de euros) constitui um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de ocorrência de despesas irregulares. Embora os elementos constitutivos do SIGC sejam formalmente aplicados na Grécia, existem deficiências graves no funcionamento do sistema que levam a que este não seja fiável (1 000 milhões de euros). 4.56. A Comissão partilha o ponto de vista do Tribunal de que o SIGC constitui um sistema de controlo eficaz que permite limitar o risco de despesas irregulares. 4.57. Todas as outras despesas (19 500 milhões de euros) que não podem ser controladas através do SIGC, colocam riscos mais elevados, uma vez que os sistemas disponíveis para as controlar não são tão eficazes. 4.57. Mesmo que as outras despesas apresentem um risco inerente mais elevado, deve notar-se que muitos destes regimes são geridos de forma compatível com o SIGC. Além disso, estas despesas estão sujeitas a uma série de controlos suplementar, isto é, os controlos ex-post previstos no Regulamento (CEE) n.o 4045/89. Existem ainda lacunas importantes na aplicação do sistema na Grécia, que são objecto de acompanhamento no âmbito do plano de acção que prevê um programa reforçado de auditorias de apuramento de contas para esse país — ver igualmente a resposta ao ponto 4.8. Controlos posteriores aos pagamentos 4.58. Tendo em conta o âmbito limitado do controlo efectuado pela Comissão (que envolveu visitas a apenas três Estados-Membros para controlar a aplicação total em 2004) e o número de controlos incompletos em atraso, e dado que essas deficiências já foram indicadas no seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 (31), o Tribunal não pode concordar com a base da seguinte afirmação da Comissão efectuada no seu relatório anual de actividade de 2004: «Com base nas informações recebidas e nos controlos no local efectuados anualmente para avaliar a aplicação do regulamento, pode concluir-se que os controlos efectuados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4 045/89 dão uma garantia razoável de que as despesas nos sectores abrangidos pelo regulamento estão em conformidade com a legislação comunitária». 4.58. Tal como sublinhado no ponto 4.10, a Comissão considera que tem cumprido todas as suas obrigações em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 4045/89. As propostas de análise de risco, os programas anuais, os relatórios anuais, os pedidos de assistência mútua e as respostas obtidas, as apresentações gerais dos pagamentos efectuados a explorações agrícolas situadas noutros Estados-Membros e as outras formas de comunicação/de relatórios foram recebidos e devidamente analisados. Para além das três missões mencionadas pelo Tribunal, estão agendadas outras seis em 2005. Por outro lado, têm sido realizadas desde 2001 missões relativas a aspectos específicos do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 no que diz respeito às restituições à exportação. Foram dadas respostas a todas as questões ou pedidos dos Estados-Membros. Tendo em conta as razões mencionadas e o facto de: — os controlos posteriores ao pagamento constituírem um nível de controlo suplementar em relação aos controlos prévios ao pagamento (que para a maioria das medidas proporciona já uma garantia razoável); bem como — a maior parte do número mínimo exigido de controlos posteriores ao pagamento ter sido atingida antes do final de 2004; — os Estados-Membros indicarem nos seus relatórios anuais o número, valor e natureza das irregularidades detectadas e o valor das operações controladas; a Comissão considera que os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 contribuem para a garantia global relativa à legalidade e à regularidade no que se refere às despesas de 2004. (31) Relatório anual relativo a 2003, pontos 4.15 e 4.16. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/111 RESPOSTAS DA COMISSÃO Apuramento das contas 4.59. Os relatórios dos organismos de certificação fornecem a garantia de que as informações financeiras prestadas pelos organismos pagadores (e incorporadas nas contas da Comissão) são materialmente exactas (32). De uma maneira geral, a decisão de apuramento financeiro da Comissão para 2004 baseava-se em larga medida no trabalho dos organismos de certificação sobre a fiabilidade das contas. As decisões de adiar a aprovação das contas foram tratadas correctamente (ver pontos 4.19-4.21). 4.60. No entanto, as funções dos organismos de certificação, conforme estão definidas no Regulamento (CE) n.o 1663/95, não têm como objectivo dar uma garantia directa de que as informações fornecidas pelos requerentes das ajudas e utilizadas pelos organismos pagadores para calcular o pagamento devido, são correctas e que, por conseguinte, os pagamentos são legais e regulares; e na prática estes não o fazem. O Tribunal mantém a sua opinião de que a certificação (ou qualquer parte da cadeia de controlo) deverá cobrir a legalidade e a regularidade das despesas ao nível dos beneficiários (33); as disposições actuais fornecem-lhe apenas uma garantia limitada, uma vez que os organismos de certificação geralmente não controlam os beneficiários das ajudas. 4.60. Tal como já indicado na resposta ao Relatório Anual do Tribunal relativo a 2003, a criação e acreditação dos organismos pagadores dos Estados-Membros, o procedimento de certificação anual e a aplicação dos vários sistemas de gestão e controlo, incluindo o SIGC, garantem uma fiabilidade significativa dos controlos das despesas declaradas. 4.61. As decisões de conformidade da Comissão, através das quais pode excluir despesas do financiamento comunitário, não estavam concluídas em relação a todos os anos posteriores a 1998 (ver ponto 4.24). 4.61. Tal como indicado na resposta ao ponto 4.24, a situação em Junho de 2005 era que 94,3 % das auditorias realizadas em 2001 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 1999) e 78,7 % das auditorias realizadas em 2002 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 2000) foram encerradas. A fim de melhorar ainda mais o sistema no seu conjunto, o novo regulamento de base relativo ao financiamento da política agrícola comum prevê que os directores dos organismos pagadores devem a partir de agora assinar uma declaração de garantia ex post certificando a legalidade e a regularidade das suas despesas. Relatório anual de actividade do director-geral da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural 4.62. Apesar das melhorias verificadas, o relatório dá uma cobertura e uma garantia limitadas da legalidade e regularidade das despesas de 2004. Uma vez que o relatório não pode indicar em que medida as despesas podem ser afectadas por correcções financeiras posteriores, limita qualquer garantia que o Tribunal dele possa retirar. O relatório não certifica que os pagamentos indevidos são recuperados através do procedimento de apuramento das contas e através de procedimentos de cobrança nos Estados-Membros. 4.62. O Relatório Anual de Actividade e a declaração anual da DG AGRI baseiam-se na garantia que pode ser obtida dos sistemas em vigor e do respectivo funcionamento. O relatório de actividade explica toda a cadeia de controlos das despesas da PAC no âmbito da gestão partilhada. Este sistema dá garantias razoáveis de que, no final de todo o processo, terão sido detectadas eventuais deficiências graves e aplicadas aos Estados-Membros as adequadas correcções financeiras. É nesta base que se apoia a declaração de fiabilidade do director-geral. No momento da assinatura da declaração anual, todas as despesas sujeitas à gestão partilhada podem ainda ser objecto de auditorias de apuramento de contas e de eventuais correcções financeiras. Esta particularidade é inerente ao sistema de gestão partilhada, em conformidade com a legislação da União Europeia, e não deve ser considerado um factor limitativo à declaração anual do director-geral. (32) O nível de significância foi definido como 1 % das despesas declaradas pelo organismo pagador. Os organismos de certificação utilizaram uma amostra estatística para examinar 26 000 transacções ao nível do organismo pagador. (33) Parecer n.o 1/2005 sobre o financiamento da PAC, ponto 24. A garantia será ainda mais reforçada graças às declarações anuais dos organismos pagadores previstas no novo regulamento financeiro da PAC, bem como graças a outras medidas propostas pela Comissão na sua comunicação COM(2005) 252 final relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno. C 301/112 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Recomendações 4.63. A Comissão deverá procurar: 4.63. a) Melhorar os controlos das despesas da PAC nos domínios em que persistem insuficiências significativas; a) A Comissão compromete-se a solucionar as lacunas ainda existentes, tal como a aplicação do SIGC na Grécia. Neste contexto, deve notar-se que as reformas da PAC de 2003 e, de 2 004 em relação aos produtos mediterrânicos, reduzem o nível global de risco alargando o SIGC a outras despesas. b) Tal como foi referido no ano anterior, melhorar o modelo de comunicação dos resultados de todos os sistemas de supervisão. Em particular, transformando os controlos posteriores ao pagamento num instrumento mais importante para identificar os pagamentos indevidos no âmbito da PAC, corrigindo as deficiências dos dados solicitados aos Estados-Membros, nomeadamente comunicando os valores das operações examinadas e das irregularidades detectadas por rubrica orçamental (ver alínea a) do ponto 4.10). A Comissão deverá avaliar a qualidade dos controlos efectuados e, se necessário, programar outras visitas aos Estados-Membros (ver alínea b) do ponto 4.10) e tomar as medidas adequadas para garantir a conclusão dos programas previstos (ver alínea c) do ponto 4.10); b) Em primeiro lugar, a Comissão reconhece que a apresentação de relatórios em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 4045/89 pode ser melhorada e introduzirá uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 4/2004 da Comissão para o efeito. Serão introduzidos novos quadros para a comunicação do valor das operações controladas e das irregularidades detectadas, de forma a que o seu número, valor e natureza possam ser facilmente identificados e analisados. Em segundo lugar, a Comissão avalia já regularmente a qualidade dos controlos realizados. A DG AGRI realizou durante 2001-2004 vinte e sete missões, incluindo a verificação dos controlos previstos no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 relativo às restituições à exportação. Na sequência do Relatório Anual do Tribunal relativo a 2003, a Comissão tomou outras medidas destinadas a melhorar a verificação dos controlos realizados, programando, no que diz respeito aos aspectos de carácter geral, três missões em 2004 e seis missões em 2005 e, no que se refere a questões de conformidade, 10 missões em 2005. Finalmente, estão previstas novas formas de identificação e de apresentação de relatórios sobre os atrasos [na proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 4/2004 da Comissão], de maneira a que os controlos não completados durante o período de apresentação de relatórios possam ser acompanhados nos relatórios respeitantes a períodos abrangidos pelos relatórios posteriores. A Comissão está actualmente a investigar as razões da não conclusão atempada dos programas de controlo em certos Estados-Membros e, se for caso disso, solicitar-lhes-á esclarecimentos. c) Certificar que os sistemas de supervisão e de controlo dão garantias quanto à legalidade e regularidade das operações ao nível dos beneficiários finais; c) A Comissão considera que os actuais sistemas de gestão e controlo podem, se forem correctamente utilizados no quadro de um procedimento plurianual, proporcionar já uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações a nível do beneficiário final. O conjunto do procedimento compreende, por um lado, um apuramento financeiro anual e, por outro, um apuramento de conformidade plurianual, o que permite à Comissão excluir do financiamento comunitário despesas efectuadas menos de 24 meses antes da comunicação escrita da Comissão aos Estados-Membros em causa relativa aos resultados das suas auditorias. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/113 RESPOSTAS DA COMISSÃO Neste contexto, os trabalhos de auditoria da Comissão não podem, por si só obter, numa base anual, uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações efectuadas no quadro da gestão partilhada, sendo, por conseguinte, necessário verificar no local se os Estados-Membros cumprem as suas obrigações em matéria de gestão e controlo. Se as auditorias da Comissão identificarem posteriormente deficiências, determinar-se-á o risco de despesas inelegíveis e serão aplicadas as adequadas correcções financeiras. d) Avaliar correctamente o nível das irregularidades e assegurar a sua recuperação através de diferentes procedimentos; d) No que diz respeito à estimativa solicitada do nível de irregularidades, a Comissão toma em consideração o total das correcções financeiras relativamente a um determinado ano, juntamente com as sanções aplicadas aos beneficiários finais a nível nacional, a fim de apresentar uma estimativa válida do nível global dos pagamentos irregulares. A recuperação dos montantes pagos indevidamente resultante de irregularidades é da responsabilidade dos Estados-Membros. A Comissão acompanha os procedimentos nacionais de recuperação em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999. e) Distinguir na declaração de garantia do director-geral, por um lado as despesas que foram verificadas (e se necessário objecto de correcções), em relação às quais o director-geral pode, ou não, fornecer uma garantia razoável e, por outro, as despesas que necessitam de verificações ulteriores (e de possíveis correcções); e) Contrariamente ao que o Tribunal sugere, a Comissão considera inadequado estabelecer uma distinção nos RAA entre as despesas já controladas e as despesas que serão objecto de verificações suplementares. Tendo em conta o carácter plurianual do procedimento de apuramento de conformidade, uma tal distinção seria em grande parte arbitrária; prejudicaria também o direito de defesa dos Estados-Membros no contexto do procedimento de apuramento de contas. f) Continuar a investigar por que motivo, no que se refere aos controlos do SIGC para as ajudas «superfícies», os testes efectuados numa base aleatória continuam a revelar um nível de erros superior aos que são efectuados com base em análises de riscos. Deverá igualmente analisar os efeitos das alterações introduzidas em 2 004 em matéria de análise de riscos. f) As alterações regulamentares introduzidas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004 melhorarão a situação e a Comissão prossegue normalmente os seus trabalhos de auditoria. Os efeitos descritos pelo Tribunal limitam-se a alguns Estados-Membros e devem-se por vezes ao facto de os controlos por teledetecção serem declarados como controlos aleatórios. Além disso, quando expressos em termos de agricultores com irregularidades, os resultados da selecção baseada no risco são na realidade mais positivos do que os da selecção aleatória. Todavia, deve notar-se que, tendo em conta o número decrescente de irregularidades a que acresce a eficácia de controlos administrativos a 100 %, prevê-se que a diferença entre os resultados dos controlos aleatórios e os dos controlos no local baseados no risco venha a ser marginal. C 301/114 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO NOVOS ESTADOS-MEMBROS: TRANSIÇÃO Acreditação dos organismos pagadores do FEOGA nos novos Estados-Membros 4.64. Os países candidatos foram obrigados a instituir organismos pagadores no âmbito do FEOGA devidamente acreditados até 1 de Maio de 2004. 4.65. Os novos Estados-Membros tiveram de designar uma autoridade competente responsável pela acreditação dos organismos pagadores. A entidade que realiza o exame de acreditação deve elaborar um relatório sobre as condições administrativas e contabilísticas, incluindo as adoptadas para proteger os interesses comunitários em matéria de adiantamentos pagos, garantias obtidas, existências de intervenção e montantes a cobrar. Com base nesse relatório, a autoridade competente do Estado-Membro decide a atribuição de uma acreditação provisória ou final. 4.66. Em relação aos 11 novos organismos pagadores, foi atribuída a acreditação a sete deles (34), mas dois beneficiam de uma acreditação limitada no tempo (35) e quatro têm um estatuto provisório. 4.67. A Comissão não verificou se estes organismos pagadores cumprem os critérios previstos para a acreditação. As despesas relativas a 2004 não eram significativas (19,5 milhões de euros), mas durante o exercício FEOGA de 2005 poderão ser imputadas a este fundo verbas importantes. Por conseguinte, é importante que a Comissão complete o seu trabalho assim que possível. 4.67. O programa de trabalho de auditoria da Comissão para 2005 cobre o conjunto dos novos Estados-Membros e serão organizadas missões em todos eles de Junho a Novembro de 2005. Assim, todos os novos organismos pagadores terão sido objecto de auditorias antes do apuramento de contas para o exercício financeiro 2005. Desde 2003, a Comissão tem dado a maior importância ao desenvolvimento das estruturas necessárias e tem acompanhado muito activamente o adiantamento desses trabalhos nos novos Estados-Membros (então países candidatos). Para o efeito, foram organizadas missões e foi criado um fluxo de informações com base em comunicações escritas. Realizaram-se reuniões entre os serviços da Comissão e cada um dos novos Estados-Membros. Foram registadas as medidas necessárias para solucionar os problemas identificados. 4.68. Como se pode ver no quadro 4.8, os relatórios de aprovação indicam que cinco organismos pagadores atingiram um nível de conformidade satisfatório. Dois organismos apresentam deficiências significativas em duas áreas, enquanto que quatro outros apresentam deficiências em pelo menos quatro áreas. (34) República Checa, Lituânia, ARR (Polónia), Eslovénia e Eslováquia. (35) Estónia e Malta. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/115 Quadro 4.8 — Síntese das deficiências detectadas nos relatórios de aprovação dos organismos pagadores dos novos Estados-Membros (1) Estado-Membro Despesas do FEOGA em 2004 (milhões de euros) Organismo pagador Procedimentos escritos Separação de funções Procedimentos e controlos de pagamentos Procedimentos contabilísticos (2) Segurança dos sistemas informáticos Auditoria interna Organismos delegados (3) × × × × × × × Chipre — Organismo de pagamentos agrícolas de Chipre República Checa 4,70 (SZIF) Fundo estatal de intervenção agrícola Estónia 0,50 (PRIA) Conselho de registo e informação agrícolas × × Hungria 0,50 (MVH) Organismo de desenvolvimento agrícola e rural × × × Letónia 0,50 (LAD) Serviço de apoio rural × × × Lituânia 0,50 (NMA) Organismo pagador nacional Polónia 10,80 (ARiMR) Agência de modernização e reestruturação da agricultura. Polónia — (ARR) Agência dos mercados agrícolas Malta — Serviço «organismo pagador» do MRAE República Eslováquia 1,40 (PPA) Organismo pagador agrícola Sem problemas graves Eslovénia 0,10 Agência dos mercados agrícolas e do desenvolvimento rural Sem problemas graves Sem problemas graves × × × Sem problemas graves × × × × × Sem problemas graves × × (1) Relativa ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão de 7 de Julho de 1995, «Orientações para os critérios de aprovação de um organismo pagador», e à linha directriz n.o 1 da Comissão (documento VI/5168/96 rev. 1). (2) Incluindo adiantamentos e garantias e devedores. (3) O ponto 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão permite que a função de autorização e/ou o serviço técnico (ou seja os controlos das explorações agrícolas) sejam delegados noutros órgãos mediante condições específicas. Fonte: Relatórios de aprovação enviados ao Tribunal pelas autoridades competentes. Sapard — Supervisão satisfatória mas algumas deficiências na avaliação dos pedidos 4.69. O programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) (36) destina-se a auxiliar os 10 países beneficiários da Europa Central e Oriental (37) a resolverem os problemas ligados ao ajustamento estrutural nos respectivos sector agrícola e zonas rurais e a contribuir para a aplicação da política agrícola comum e outras políticas com ela relacionadas (ver capítulo 8). (36) Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87), cujas normas de execução são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão (JO L 253 de 7.10.2000, p. 5). (37) República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária e Roménia. C 301/116 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.70. O período para realização de contratos previsto para os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 terminou em 2004. No entanto, continuarão a ser efectuados os pagamentos dos projectos cujos contratos foram celebrados em anos anteriores. No final do período previsto para a realização dos contratos (38), devido à fraca taxa de execução dos primeiros anos (39), um grande número de pedidos foi processado num curto espaço de tempo. Por conseguinte, a qualidade das respectivas apreciações e dos pedidos de pagamento apresenta um risco mais elevado. 4.70. Durante o período de transição (do Sapard ao programa pós-adesão), a Comissão chamou a atenção dos novos Estados-Membros para a importância de manter um nível adequado de pessoal qualificado para a gestão do programa Sapard. A Comissão tem consciência do risco potencial e tomará o facto em consideração nas suas auditorias, mas não encontrou até ao momento qualquer prova de um risco financeiro. 4.71. Cada país Sapard deverá apresentar anualmente à Comissão um certificado relativo às contas e um relatório de auditoria efectuados pelo organismo de certificação, que constituirão a base da decisão anual de apuramento das contas da Comissão. Em 28 de Setembro de 2004, a Comissão apurou as contas do Sapard relativas a 2003 de sete países (República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Eslovénia e Eslováquia), mas adiou a sua decisão relativamente às contas da Polónia, Bulgária e Roménia. A análise da decisão da Comissão efectuada pelo Tribunal não suscitou quaisquer constatações significativas. 4.71. A Comissão solicitou trabalhos de auditoria suplementares aos organismos de certificação dos países em causa. Depois de estas avaliações estarem terminadas e serem consideradas satisfatórias, a Comissão procederá ao apuramento dessas contas Sapard. 4.72. O Tribunal examinou as análises efectuadas pela Comissão dos relatórios anuais de execução que os países Sapard são obrigados a apresentar. O exame revelou que os prazos legais para a realização destas análises nem sempre foram respeitados. 4.72. 4.73. O Tribunal visitou dois países Sapard, Hungria e Eslovénia, para controlar uma amostra de pagamentos relativos a 20 projectos e analisar os procedimentos, descrições e listas de controlo utilizados pelos organismos pagadores Sapard. Apesar dos erros identificados pelo Tribunal (ver o ponto seguinte), os sistemas Sapard incluíam os conceitos-chave (separação de funções, auditoria interna, etc.), os procedimentos estavam bem documentados e, no geral, os sistemas funcionavam conforme tinham sido descritos e aprovados. 4.74. O exame dos pagamentos relativos às principais medidas aplicadas à data da auditoria revelou as seguintes deficiências e erros, embora com um impacto financeiro limitado, alguns dos quais são semelhantes aos que foram constatados noutros países Sapard (40): a) Alguns dos principais valores dos planos de actividade não eram comprovados com documentação justificativa; (38) Por exemplo, num país beneficiário Sapard, devido à escassez de recursos humanos e ao grande número de pedidos recebidos de forma imprevista, 50 % dos pedidos continuavam por processar no final do prazo. (39) Relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 8.47. (40) Relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 8.33. A Comissão dá uma maior importância ao respeito dos prazos. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL b) Os dossiers dos projectos não incluíam provas adequadas dos controlos relativos aos custos totais elegíveis; c) Os trabalhos efectivamente efectuados pelas autoridades durante as visitas de controlo no local não eram claramente documentados ou não eram adequados e, num determinado caso, deram origem ao pagamento de um investimento apenas parcialmente realizado; d) Incumprimento do procedimento que consiste na apresentação de três propostas de orçamento (41) (42). 4.75. Algumas facturas relativas a artigos de custo elevado, que posteriormente foram reembolsadas pelo organismo Sapard, foram pagas em dinheiro pelo beneficiário. Não foi possível determinar se os pagamentos foram efectivamente feitos pelo beneficiário. Os pagamentos em dinheiro são mais difíceis de comprovar do que outras formas de pagamento e, por conseguinte, representam um risco mais elevado. C 301/117 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.75. O Estado-Membro em causa considera que recebeu provas suficientes do pagamento efectivo ao fornecedor. É, contudo, reconhecido que os pagamentos em numerário apresentam um nível de risco potencial mais elevado. 4.76. Com base nos trabalhos de auditoria realizados e com excepção das constatações indicadas nos pontos 4.73 a 4.75, o Tribunal reitera a sua opinião (43) de que os sistemas de supervisão e de controlo do Sapard, de um modo geral, funcionaram bem. SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES Organização comum de mercado no sector das bananas 4.77. Em Novembro de 2002, o Tribunal publicou um relatório especial (44) sobre a organização comum de mercado no sector das bananas. O Tribunal constatou que a definição dos objectivos da organização comum de mercado (OCM), bem como a descrição dos efeitos esperados, não eram suficientemente claras, o que dificultava a quantificação do seu impacto e eficácia. Verificou igualmente que era impossível formar uma opinião sobre a relação custo/eficácia do sistema de ajudas compensatórias. Foram igualmente detectadas deficiências ao nível da documentação do pagamento das ajudas e dos controlos das importações. 4.77. Tal como já tinha alegado na sua resposta ao relatório especial do Tribunal de 2002, a Comissão considera que os objectivos da OCM bananas reflectem os estabelecidos para a política agrícola comum no artigo 33.o do Tratado e que os dados relativos à definição e à quantificação dos objectivos da OCM bananas são comparáveis aos das outras OCM. (41) Nos termos do acordo de financiamento plurianual (secção B, alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o), os custos de quaisquer serviços, fornecimentos e obras que ultrapassem um montante previamente estabelecido, relativamente aos quais o beneficiário não tenha obtido propostas de pelo menos três fornecedores, serão considerados inelegíveis. (42) As constatações mencionadas incluíam a ausência de três propostas válidas; propostas provenientes de menos de três fornecedores; escolha, sem justificação, de uma proposta que não era a mais económica. (43) Relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 8.43. (44) Relatório especial n.o 7/2002. Realizar-se-á uma análise mais aprofundada e, se necessário, um reexame dos objectivos da OCM com base nos resultados da avaliação no quadro da análise de impacto que a Comissão deve efectuar neste último semestre de 2005. Aquando da preparação do caderno de encargos da avaliação da OCM em curso, o comité director realizou um trabalho de sistematização e de definição pormenorizada dos objectivos. C 301/118 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 4.78. O Tribunal recomendou que a Comissão efectuasse uma avaliação exaustiva da OCM, bem como uma análise global dos riscos, custos e benefícios ligados às várias opções possíveis, com vista à transição para o regime exclusivamente pautal previsto para 1 de Janeiro de 2006. O Conselho apoiou (45) as recomendações do Tribunal, esperando que a avaliação global estivesse concluída em 2004, e a Comissão deu início a esta tarefa no seu programa de acção relativo ao procedimento de quitação para 2001 (46). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.78-4.79. A avaliação foi lançada em 2003 e o contrato assinado no final de Agosto de 2004. O relatório de avaliação que se encontra na sua fase final incidirá sobre o funcionamento da OCM e respectivo impacto, incluindo uma apreciação da eficácia e da eficiência do apoio à produção comunitária. Este relatório de avaliação, bem como o relatório do Tribunal de Contas servirão de base para o estudo do impacto previsto. Com base nestes elementos e tendo em conta o debate público a que tenciona dar início, a Comissão prevê apresentar propostas de reforma ao Parlamento e ao Conselho durante 2006. 4.79. À data da auditoria do Tribunal, Abril de 2005, a Comissão não concluíra ainda a sua avaliação global. Assim, após a publicação do relatório especial do Tribunal em 2002, não foi efectuada a revisão aprofundada dos fins e objectivos da OCM, que fora programada. O atraso na avaliação privou a Comissão de informações de gestão importantes que lhe permitissem efectuar uma apreciação da relação custo/eficácia das ajudas compensatórias, impedindo-a assim de avaliar a que ponto as medidas dos Fundos Estruturais contribuíram para a OCM. Além disso, dificultou a realização de uma análise do impacto das medidas sobre os produtores dos países ACP. 4.80. Em Fevereiro de 2005 (47), a Comissão apresentou às autoridades orçamentais o relatório previsto pelo artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 (48). No entanto, o conteúdo e a análise do referido relatório foram limitados pela inexistência dos resultados de avaliação, não sendo apresentadas propostas ou alternativas sobre a aplicação do regulamento. 4.81. Com vista à transição para um regime exclusivamente pautal aplicável às importações comunitárias de bananas, que deverá ter lugar o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006 (49), a Comissão concordou com a recomendação do Tribunal para que seja feita uma análise aprofundada dos efeitos da transição sobre todas as partes envolvidas, em simultâneo com a revisão atrás referida. Em Janeiro de 2005, a Comissão comunicou à OMC o seu plano de introduzir uma nova pauta aduaneira comum de 230 euros/tonelada (para substituir a pauta em vigor de 75 euros/tonelada aplicável às quantidades abrangidas pelas actuais quotas A e B até 2 653 000 toneladas para os países terceiros). Em Março de 2005, os quatro principais parceiros comerciais da União Europeia solicitaram a arbitragem da OMC acerca da nova pauta proposta. O processo de arbitragem está em curso. (45) Recomendação do Conselho de 7 de Março de 2003 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento (SN 1376/03, anexo 7). (46) SEC(2002) 1378 final, p. 12. (47) COM(2005) 50 final. (48) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (49) N.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho. 4.80. Com base no artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a Comissão tinha a obrigação legal de apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre o funcionamento da OCM bananas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004. Na pendência da finalização do estudo de avaliação e das negociações internacionais sobre a tarifa a aplicar às importações a partir de 1 de Janeiro de 2006, a Comissão considerou oportuno apresentar um relatório puramente factual. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/119 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.82. O regime de ajuda concedido aos produtores comunitários de bananas proporciona um dos níveis mais elevados de ajuda por hectare (em média superior a 8 800 euros/hectare (50)). O Tribunal informou que os custos para os consumidores do regime de contingentes pautais têm sido duas ou três vezes superiores ao total das ajudas pagas aos produtores comunitários. No entanto, os atrasos na realização da avaliação influenciaram negativamente as decisões da Comissão em relação a quase todas as observações do Tribunal. Estas assumem uma maior importância devido à aplicação obrigatória do regime exclusivamente pautal dentro em breve. 4.82. A Comissão reconhece que a avaliação não foi realizada segundo o calendário inicial. 4.83. A Comissão tomou medidas acerca das deficiências de controlo nas ajudas compensatórias detectadas pelo Tribunal, tendo aplicado correcções financeiras aos Estados-Membros em questão. No entanto, no seu balanço do plano de acção para 2001 (51), a Comissão constatou que subsistem ainda problemas de controlo das importações, tendo insistido com os Estados-Membros para que os resolvessem. Contudo, esta medida não é conforme com a recomendação do Tribunal e a ulterior conclusão do Conselho no sentido de que a Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, definisse instruções sobre os procedimentos de controlo. 4.83. A fim de melhorar as modalidades de controlo e de tomar em consideração os interesses dos operadores em situação regular, a Comissão elabora actualmente uma proposta destinada a alterar as disposições relativas ao controlo do peso das bananas frescas colocadas em livre circulação na Comunidade. Após discussões com os vários serviços da Comissão em causa, e com base nas conclusões da reunião do Comité do Código Aduaneiro de 13 de Julho de 2005 e nas observações dos comerciantes do sector, a Comissão está a preparar uma proposta que deverá ser adoptada antes do Outono de 2005. 4.84. Assim, o Tribunal reitera a sua recomendação no sentido de que a Comissão conclua as análise e revisão aprofundadas previstas para a OCM e de que realize uma ampla consulta junto dos produtores comunitários, dos consumidores e dos seus principais parceiros comerciais, a fim de definir melhor os objectivos da OCM e de melhorar a sua gestão. 4.84. Tal como o Tribunal, a Comissão considera oportuno completar a avaliação da OCM através de uma análise de impacto, que se prevê comece no segundo semestre de 2005. Pré-financiamento das restituições à exportação 4.85. São pagos aos exportadores subsídios pela exportação de determinados produtos agrícolas («restituições à exportação») com uma antecedência máxima de quatro meses antes da data de exportação («pré-financiamento»). Os produtos em questão têm de ser colocados sob controlo aduaneiro, sendo necessário aplicar um complexo sistema de controlos para garantir que as mercadorias em relação às quais as restituições foram pagas são efectivamente exportadas. 4.86. No seu relatório especial n.o 1/2003 o Tribunal criticou o pré-financiamento por ser moroso, difícil de controlar e não dar resposta ao seu objectivo inicial, ou seja dar preferência aos produtos agrícolas provenientes da Comunidade. A concluir, o Tribunal solicitava que a Comissão revisse o sistema e tomasse em consideração a sua supressão. Posteriormente, na sua decisão sobre a quitação (52), o Parlamento solicitou que a Comissão apresentasse uma proposta de supressão do pré-financiamento até Dezembro de 2004. (50) Documento 14 217/04 do Conselho, de 4 de Novembro de 2004, quadro 2. Segundo o relatório especial n.o 7/2002 do Tribunal, em 2000 era de 11 200 euros/hectare. (51) COM(2004) 247 final, p. 13. (52) Decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação do exercício de 2002, secção III, ponto 149. Assim, a Comissão disporá de um estudo de avaliação sólido, que certamente animará os debates que a Comissão tenciona organizar durante este segundo semestre de 2005. C 301/120 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 4.87. Em resposta às recomendações do Tribunal, a Comissão pôs em prática dois novos regulamentos que estabelecem normas horizontais, bem como três novos regulamentos sectoriais específicos relativos ao pré-financiamento (53). Estes regulamentos não suprimem o sistema, alterando apenas as normas de aplicação durante uma «fase experimental». 4.88. Após a publicação do relatório do Tribunal, o montante das restituições pagas no âmbito do pré-financiamento diminuiu de aproximadamente 600 milhões de euros para 188 milhões de euros, ou seja cerca de 5 % do total das restituições, devido a uma alteração das condições dos mercados e a uma redução significativa das taxas de restituição no sector dos cereais. 4.89. Numa análise interna posterior ao relatório do Tribunal, a Comissão concordava com a possibilidade de aplicar alternativas ao pré-financiamento nos sectores dos cereais e da carne de bovino transformada. No entanto, a Comissão justifica a manutenção do pré-financiamento em relação à carne de bovino «fresca» (na realidade, congelada), como uma forma de pagar a taxa de restituição especial mais elevada aplicável a essas exportações. Argumenta ainda que o controlo das exportações de carne de bovino ficaria comprometido pela supressão do regime de pré-financiamento e que, na ausência deste, seria necessário aumentar as taxas de restituição para compensar as empresas, o que, consequentemente, implicaria custos adicionais para o orçamento comunitário. 4.90. O Tribunal considera que um sistema que se baseia na realização de pagamentos com uma antecedência máxima de quatro meses antes da exportação, a fim de pagar uma taxa de restituição especial a um número reduzido de operadores comerciais e de obter um controlo eficiente é, à partida, deficiente. 4.91. A Comissão não correspondeu ao pedido do Parlamento para apresentar propostas de supressão do pré-financiamento dentro do prazo estabelecido. (53) Regulamentos (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3) e (CE) n.o 2010/2003 (JO L 297 de 15.11.2003, p. 13) relativos às regras horizontais e Regulamentos (CE) n.o 456/2003 (carne de bovino) (JO L 69 de 13.3.2003, p. 18), (CE) n.o 500/2003 (cereais) (JO L 74 de 20.3.2003, p. 19) e (CE) n.o 740/2003 (produtos transformados) (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12) relativos às regras sectoriais específicas. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4.87-4.91. A Comissão tomou nota das críticas do Tribunal sobre o sistema de pré-financiamento constantes do seu relatório especial, e elaborou um plano de acção para solucionar as lacunas detectadas. O pré-financiamento limita-se efectivamente aos dois sectores, carne bovina e cereais, em que era ainda considerado necessário. Além disso, foi encurtado o período de tempo durante o qual os produtos podem beneficiar de pré-financiamento, tendo sido introduzidas outras simplificações e revistas certas medidas de controlo. A Comissão anunciou que o sistema alterado seria revisto após um período experimental. Tal como o Tribunal indica no ponto 4.89, os serviços da Comissão procederam em 2004 a uma análise intercalar. Esta propunha alternativas ao pré-financiamento, mas era especificado que devia ser prevista uma eventual supressão do sistema em comparação com os sistemas de controlo propostos como substituição. A Comissão está na fase de conclusão da sua análise do funcionamento do sistema vigente, a fim de poder apresentar uma proposta final sobre o futuro do regime de pré-financiamento. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/121 RESPOSTAS DA COMISSÃO Fécula de batata e amido de cereais 4.92. O sistema de apoio à produção de amido de cereais e de fécula de batata procura garantir a competitividade das indústrias europeias utilizadoras de fécula e de amido para fins não alimentares, sendo complementado por medidas específicas de ajuda directa à produção de fécula de batata. No seu relatório especial n.o 8/2001, o Tribunal concluiu que os controlos administrativos eram satisfatórios no conjunto dos Estados-Membros auditados (54) mas não eram suficientemente apoiados por controlos físicos, tendo efectuado recomendações destinadas a corrigir as deficiências detectadas na aplicação do sistema de apoio. 4.92. Como nem todas as medidas podem ser objecto de auditoria todos os anos, as auditorias da Comissão são determinadas com base numa análise anual dos riscos. O relatório especial do Tribunal data de Julho de 2001. Na sequência da análise de riscos, baseada em factores de riscos muito diversos incluindo as observações do Tribunal, o programa de trabalho de auditoria para 2004 relativo ao apuramento de contas, estabelecido em 2003, previa um inquérito ao sector da fécula de batata. Durante as missões de auditoria realizadas em 2004, foram também examinadas as questões suscitadas pelo Tribunal. O procedimento de apuramento para as duas auditorias prossegue segundo o calendário previsto e actualmente encontra-se na fase do procedimento bilateral. 4.93. No âmbito do procedimento de quitação para o orçamento de 2000, o Conselho (55) reconheceu que o sistema de apoio à fécula e ao amido não apresentava grandes dificuldades, tendo apoiado a maioria das recomendações do Tribunal. O Parlamento Europeu exigiu, mais particularmente, que a Comissão defina critérios transparentes e previsíveis para cálculo das restituições à produção de fécula de batata e de amido de cereais (56). 4.93. As recomendações do Parlamento relativas ao cálculo das restituições à produção foram seguidas pela Comissão. Os parâmetros e o método de cálculo utilizado para o cálculo das restituições à produção para os cereais e a fécula de batata foram estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1548/2004 da Comissão. 4.94. Uma avaliação (57) efectuada em 2002 abordou a falta de informação e de análise das restituições à produção, em termos de competitividade da indústria europeia utilizadora de fécula e de amido para fins não alimentares e do impacto do apoio directo aos rendimentos dos produtores de fécula de batata, salientada pelo Tribunal, e serviu de base às alterações introduzidas no regime de ajuda no âmbito da reforma da PAC. Esta última não alterou fundamentalmente os elementos do regime de ajuda, mas permitiu a separação parcial da ajuda directa aos produtores de fécula de batata. 4.94. Nas suas propostas relativas à reforma da PAC, a Comissão propôs uma dissociação total do pagamento das ajudas ao sector da fécula da batata, bem como a supressão do preço mínimo pago aos produtores. Contudo, o Conselho pronunciou-se a favor de uma dissociação parcial das ajudas directas de 40 %. 4.95. Na sequência das recomendações do Tribunal, a partir de Setembro de 2004 a Comissão simplificou e clarificou o seu método de cálculo da restituição à produção mensal. Com excepção deste caso, poucas recomendações foram tidas em conta pela Comissão: 4.95. a) a) Os controlos efectuados pelas autoridades nacionais aos produtores de fécula de batata ainda não foram claramente definidos pela Comissão, em especial dado que o número de produtores de fécula de batata aumentou de 17 (EU-15) para 39 (EU-25); (54) O Tribunal auditou os sistemas em três Estados-Membros que representam 70 % das despesas (Alemanha, França e Países Baixos). (55) Recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento de 2000 — SN 1651/02. (56) Decisão do Parlamento Europeu relativa à quitação para o orçamento de 2000, ponto 59 da resolução (JO L 158 de 17.6.2002, p. 16). (57) «Evaluation of the Community Policy for Starch and Starch products» (Avaliação da política comunitária relativa aos produtos à base de fécula e de amido) (2002), LMC International, Oxford. A Comissão realizou auditorias em 2004 na Alemanha e nos Países Baixos, permitindo a clarificação de um certo número de questões no âmbito do procedimento de apuramento de contas. Além disso, no âmbito da reforma, foram impostos a partir de 2004 controlos de plausibilidade relativos às superfícies plantadas, o que contribuirá para reforçar o sistema de controlo. C 301/122 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL b) Não existem dados fiáveis acerca da desvantagem estrutural que os produtores de fécula de batata têm em comparação com os produtores de amido de cereais e, por esse motivo, o prémio compensatório mantém-se inalterado desde1995. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO b) Tendo em conta a estrutura oligopolista do sector da fécula da batata, as empresas consideram as suas estruturas de custos uma questão altamente sensível e, por conseguinte, mantêm-nas confidenciais. Por conseguinte, a Comissão tem apenas um acesso limitado às informações relativas às desvantagens estruturais dos produtores de fécula de batata. Além disso, como não existem cotações oficiais de preços para as diferentes variedades de fécula, tais como as cotações na Bolsa, a Comissão não dispõe de quaisquer dados de base para propor uma alteração do prémio compensatório, que portanto é mantido ao mesmo nível. PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES FORMULADAS NOS RELATÓRIOS ESPECIAIS Medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural (58) 4.96. A auditoria do Tribunal deu origem às seguintes conclusões acerca das medidas de florestação financiadas pelos fundos de desenvolvimento rural: 4.96. a) Os objectivos do programa são muitas vezes contraditórios, sendo difícil controlar até que ponto são alcançados; a) b) A gestão é partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. Não existe a responsabilidade clara de verificar em que medida os projectos financiados contribuem para concretizar a estratégia florestal da União Europeia; b) A ligação entre a estratégia florestal e os projectos individuais co-financiados pelos fundos do FEOGA está assegurada através dos programas de desenvolvimento rural (PDR). A Comissão verifica a conformidade dos programas com a estratégia florestal. As autoridades nacionais ou regionais aprovam os projectos individuais com base nos PDR. A abordagem adoptada desde 2000 na sequência do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 relativo ao desenvolvimento rural é coerente com a estratégia florestal da UE, que prevê o quadro geral de referência e princípios de base (sustentabilidade e multifuncionalidade) para as medidas florestais na UE. Para o próximo período de programação, a Comissão introduziu uma abordagem mais estratégica em matéria de desenvolvimento rural e definiu nas suas directrizes estratégicas as prioridades da União para as três vertentes em causa (competitividade, gestão sustentável dos solos e economia rural no sentido mais lato). A contribuição para a realização da estratégia florestal da UE é avaliada para cada programa de desenvolvimento rural nos relatórios de avaliação elaborados pelos Estados-Membros e sintetizados pela Comissão. A Comissão propôs em Julho de 2004 [COM(2004) 490 final] o reforço das exigências em matéria de avaliação para o próximo quadro de desenvolvimento rural. c) Contrariamente às disposições do regulamento aplicável, as medidas florestais muitas vezes não se baseiam em programas florestais nacionais ou subnacionais; (58) Relatório especial n.o 9/2004. c) No início do período de programação em curso, apenas um número limitado de Estados-Membros tinha elaborado programas florestais nacionais. Na ausência de tais programas, parecia justificado aceitar os PDR ou os PO como instrumentos equivalentes, uma possibilidade que tinha sido prevista no Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Contudo, os Estados-Membros progrediram nos últimos anos na elaboração e execução dos seus programas florestais nacionais. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL d) O sistema de execução das medidas florestais em vigor é complexo, criando dificuldades tanto às autoridades responsáveis pela gestão como aos beneficiários. Verificaram-se deficiências como a falta de clareza dos critérios de selecção dos projectos, deficiências dos controlos no local para verificar os pedidos, bem como procedimentos de controlo insatisfatórios aplicáveis à adjudicação de contratos públicos; C 301/123 RESPOSTAS DA COMISSÃO d) A Comissão está consciente de que o sistema é complexo e, por conseguinte, propôs simplificações importantes para o período pós-2006 [COM(2004) 490 final]. Um sistema único de financiamento e programação suprimirá a obrigação de cumprir diferentes regras para fundos distintos. Os serviços de auditoria da Comissão verificam os sistemas de selecção com base nas directrizes. A ausência de transparência ou de objectividade implica recomendações, que são dirigidas ao Estado-Membro em causa e, em certos casos, conduz a correcções financeiras. Os serviços de auditoria da Comissão dão particular atenção ao respeito dos procedimentos adequados no que se refere à adjudicação de contratos públicos. e) Existência do risco de as medidas de florestação aplicadas pelos municípios fracassarem em anos futuros: os municípios não beneficiam de ajudas à manutenção das sementeiras e jovens plantações; e) As autarquias têm uma certa responsabilidade na manutenção das suas próprias florestas. As autoridades que aprovam os projectos devem exigir às autarquias provas suficientes de que executarão os trabalhos necessários. f) O aumento das zonas florestais através de medidas de florestação de terras agrícolas é muito oneroso, sobretudo devido à compensação pela perda do rendimento agrícola durante um período de 20 anos. Os resultados poderiam ter sido obtidos com custos inferiores. f) A florestação de terras agrícolas parece, na realidade, ser oneroso, mas justifica-se enquanto investimento de longo prazo em estabilidade ecológica e recursos naturais renováveis. A perda de receitas durante longos anos devido à florestação de terras agrícolas é o preço a pagar pelo agricultor que adere ao regime. Por conseguinte, é necessário prever uma compensação a longo prazo, a fim de incentivar os agricultores à florestação de terras agrícolas. No entanto, na sua proposta inicial para o quadro de desenvolvimento rural depois de 2006, a Comissão sugeriu limitar a 10 anos a compensação por perda de receitas. Chegou-se a um compromisso com os Estados-Membros, para um período de 15 anos. 4.97. O Tribunal recomendou que a Comissão revisse diversos aspectos do regime de ajuda. Em particular, a Comissão deveria reconsiderar de que forma a florestação poderia ser orientada melhor e com menores custos, tendo em conta a evolução das necessidades do público e a prioridade que a regulamentação comunitária confere actualmente aos benefícios para o ambiente. 4.97. As propostas para o quadro de desenvolvimento rural depois de 2006 incluem disposições severas para melhor orientar a medida (por exemplo, estratégia e designação de áreas) e melhorar a relação custo-eficácia (por exemplo, redução dos limites máximos de ajuda e diminuição da duração). C 301/124 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Despesas agro-ambientais (59) 4.98. O apoio às medidas agro-ambientais é pago a agricultores que se comprometam a desenvolver as suas actividades de uma forma que ultrapasse as boas práticas agrícolas e seja considerada benéfica para o ambiente. O objectivo da auditoria do Tribunal foi avaliar se a Comissão dispõe de garantias suficientes de que é possível verificar as práticas e técnicas agrícolas relativamente às quais são pagas as ajudas ago-ambientais e se estas são adequadamente verificadas, e ainda se os beneficiários dos respectivos pagamentos cumprem a obrigação de praticar uma agricultura respeitadora do ambiente. 4.99. A auditoria permitiu constatar deficiências importantes das disposições de controlo das despesas agro-ambientais, tanto ao nível da Comissão como dos Estados-Membros. O Tribunal concluiu que a verificação das medidas agro-ambientais necessita de muito mais recursos do que a verificação das despesas da PAC de apoio aos mercados e de outras medidas de desenvolvimento rural e, além disso, raramente permite obter garantias razoáveis mediante custos razoáveis. O Tribunal recomendou que a Comissão, o Conselho e o Parlamento deverão considerar, para as despesas agro-ambientais no novo período de programação que terá início em 2007, a forma de ter em conta o princípio de que uma medida que não pode ser verificada de forma adequada, não deve ser objecto de pagamentos públicos. 4.98-4.99. Os Estados-Membros criaram sistemas destinados a controlar as medidas agro-ambientais, que são objecto de controlos em todos os Estados-Membros. No entanto, existem lacunas na execução dos sistemas de controlo. O serviço de apuramento de contas da Comissão realiza, em 2005/2006, um programa de auditoria, a fim de controlar as medidas agro-ambientais nos Estados-Membros. Qualquer comparação dos recursos necessários entre as medidas agro-ambientais e as do primeiro pilar deve ser considerada num contexto mais vasto. As necessidades em termos de recursos das MAA devem ser avaliadas à luz dos objectivos prosseguidos. A Comissão reconhece que o controlo das medidas agro-ambientais é exigente em termos de recursos humanos e oneroso. O ideal para o controlo das medidas agro-ambientais seria um sistema que previsse um nível suficiente de controlo, embora proporcionado, que a Comissão considera um elemento central da PAC e um factor essencial de integração ambiental. Para o próximo período de programação, a Comissão propôs um sistema de controlo que será tanto quanto possível alinhado pelos sistemas de controlo associados à condicionalidade, que devem ser criados pelos Estados-Membros para os pagamentos relativos ao primeiro pilar (condicionalidade). Além disso, a Comissão propôs uma repartição mais clara das responsabilidades entre os Estados-Membros e a Comissão, reforçando desta forma o princípio da gestão partilhada. Propõe-se que sejam especificados os papéis e as responsabilidades no quadro da gestão partilhada, tal como a Comissão apresentou na sua comunicação COM(2005) 252 final relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno. (59) Relatório especial n.o 3/2005. Subvenções pagas com base nas quantidades produzidas Uma parte significativa do trabalho dos organismos de controlo consiste nos controlos aos lagares de azeite. Quando os organismos constatam discrepâncias nos lagares podem propor uma série de sanções, a mais grave das quais é a eliminação do lagar da lista aprovada. Em 2002 (verificações relativas às despesas de 2003), os organismos propuseram essa sanção em um em cada 10 dos lugares controlados. Na prática, os Ministérios da Agricultura dos Estados-Membros impõem frequentemente uma sanção mais leve (4.39). b) A Grécia e a Espanha não dispunham de um SIG oleícola operacional durante o período relativo aos pagamentos efectuados em 2003 e a Espanha não efectuou o número de controlos no local necessário para compensar essa falta (4.37). A Comissão vigia a qualidade do seguimento dado pelos Estados-Membros ao trabalho dos organismos de controlo (4.39). a) Na Grécia, alguns pedidos de pagamento não puderam ser verificados, pois as parcelas declaradas não se encontravam no local indicado; b) O SIG oleícola é um dos elementos do sistema de controlo da ajuda à produção de azeite e só foi obrigatório a partir da campanha 2003/2004 (4.37). O trabalho dos organismos de controlo inclui os controlos aos lagares de azeite. Quando constatam erros e deficiências, os organismos podem propor sanções, a mais grave das quais é a revogação da aprovação do lagar. Os controlos aos lagares efectuados em 2003 (relativos aos pagamentos de 2004) deram origem a que os organismos propusessem a revogação da autorização para 9 % dos lagares controlados. No entanto, muitas vezes, as autoridades dos Estados-Membros não aplicam essas sanções (4.45). d) Na Andaluzia verificaram-se cálculos incorrectos relativos à aplicação de sanções a produtores de azeite que declararam mais oliveiras do que as registadas no SIG (4.44). c) Na Grécia detectaram-se casos de organizações de produtores que não realizaram os controlos necessários, por exemplo relativos ao escoamento de azeite; b) A Grécia ainda não dispunha de um SIG oleícola operacional durante o período relativo aos pagamentos efectuados em 2004; As transacções relativas ao azeite apresentam várias deficiências: (ver igualmente os pontos 4.11 e 4.12) As estatísticas dos prémios «animais» são ainda menos fiáveis do que as estatísticas equivalentes relativas aos pedidos de ajudas «superfícies» (4.39). Tal como nos anos anteriores, em determinados Estados-Membros a taxa de erro das operações seleccionadas com base numa análise de riscos mostrou ser inferior à das operações seleccionadas aleatoriamente (4.37). O Tribunal examinou a aplicação de oito normas e constatou que quatro delas podiam ser melhoradas (4.34). Na auto-avaliação de 2004 da DG Agricultura as conclusões indicavam que todas as normas e requisitos básicos tinham sido cumpridos (4.28a) e 4.33). Observações a) As deficiências do SIGC na Grécia são tomadas em conta no âmbito do apuramento das contas; (ver igualmente os pontos 4.11 e 4.12) a) Na Grécia, o pessoal dos serviços regionais nem sempre tinha acesso à base de dados do SIGC, o que dificulta a realização de controlos no local eficazes (4.35 b)); Conforme é referido na alínea d) do ponto 4.11, as estatísticas relativas aos controlos estão a ser examinadas e auditadas no âmbito do programa anual de trabalho (4.32). No geral, os montantes dos erros detectados pelos controlos SIGC relativos aos animais continuam a indicar diferenças consideráveis de ano para ano e entre os diferentes Estados-Membros (4.32). O regulamento do SIGC tem sido alterado no que diz respeito à análise de riscos, tendo em especial sido introduzida a obrigação de os Estados-Membros analisarem anualmente a eficiência dos factores de risco utilizados (4.26-4.27). Sem resposta. Respostas da Comissão Recomendações A Comissão deverá ser mais rigorosa para com os países produtores no que diz respeito à qualidade dos controlos, ao âmbito das sanções a aplicar, bem como à aplicação sistemática das decisões de anular a aprovação dos lagares que cometem infracções. A Comissão deverá igualmente solicitar que o registo oleícola fique plenamente operacional na Grécia (4.44-4.45). A Comissão deverá analisar as variações anuais dos resultados dos controlos efectuados em cada Estado-Membro e solicitar explicações quando os resultados apresentam erros (4.39). A Comissão deverá garantir que as diferentes amostras seleccionadas pelos Estados-Membros são comparáveis. Deverá prestar mais atenção aos resultados diferentes apresentados pelos testes aleatórios e pelos testes baseados em análises de riscos, e solicitar explicações em caso de diferenças (4.37). A Direcção-Geral da Agricultura deverá garantir que essas quatro normas sejam plenamente aplicadas (4.28a) e 4.33-4.34). 2004 PT Regimes de prémios «animais» A taxa global de erros constatada nos controlos aleatórios é de 2,4 %, em comparação com 1,5 % para os controlos seleccionados com base numa avaliação de riscos (4.26). Regimes de ajudas «superfícies» No caso de determinados Estados-Membros é de assinalar que os testes efectuados numa base aleatória revelam uma taxa de erro superior à dos testes seleccionados com base numa análise de riscos (4.27). O relatório indica que 14 das normas de controlo interno tinham sido plenamente aplicadas em 31 de Dezembro de 2003. Em Fevereiro de 2004, apenas quatro continuavam por aplicar parcialmente (4.23). 2003 e exercícios anteriores Normas de controlo interno Observações Evolução da situação relativa às observações-chave no domínio da agricultura ANEXO 1 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia C 301/125 Outras despesas c) Os relatórios anuais dos organismos de coordenação não apresentaram estatísticas dos resultados dos controlos num formato que permita uma análise e uma comparação concludentes; A Comissão já tomou medidas para iniciar a recolha de dados sobre o volume financeiro das exportações sujeitas a controlos físicos (4.46b)). A Comissão propôs e vai continuar a propor correcções financeiras às deficiências detectadas nas subvenções às passas de uva (4.45). Em relação aos controlos das restituições à exportação efectuados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 386/90, o Tribunal constatou que todos os Estados-Membros informaram a Comissão sobre o número de controlos efectuados, mas alguns não comunicaram o número de erros detectados. Os resultados não indicam o montante de pedidos de subvenção rejeitados nem o tipo de restituições à exportação mais afectado (4.46b)). O Tribunal continua a detectar erros graves relativos às subvenções às passas de uva (Grécia), referidas no relatório anual relativo ao exercício de 2002 (4.45). (ver igualmente a ponto 4.46 a)) O Tribunal continuou a detectar deficiências nas subvenções às passas de uva (Grécia, igualmente referidas nos relatórios anuais relativos a 2002 e a 2003) (4.54). A Comissão não conseguiu apresentar as informações relativas ao montante das operações sujeitas a controlos físicos, nem ao montante das irregularidades detectadas. Em 2004, a Comissão adoptou um regulamento que obriga os Estados-Membros a prestar estas informações a partir do relatório de 2005. O Tribunal espera que este regulamento permita corrigir eficazmente essas deficiências (4.13 e 4.52-4.53). (ver igualmente o ponto 4.51) Tendo em conta que os dados não permitem uma análise por montante ou tipo de despesa, não é possível retirar conclusões quanto ao significado e às causas da variação da frequência das irregularidades indicada (4.10). c) Persistem os atrasos em terminar os programas anuais de controlos posteriores ao pagamento pelos Estados-Membros. No final de 2004, quase 40 % dos controlos previstos não tinham sido concluídos. b) Em 2003, o Tribunal concluiu que apenas um em cada três dos controlos posteriores ao pagamento em 11 Estados-Membros era inteiramente satisfatório. A resposta da Comissão em 2004 foi visitar três Estados-Membros, pela primeira vez desde 2001; a) O regulamento em vigor não exige que os organismos de coordenação apresentem estatísticas num formato que permita uma análise pertinente; O Tribunal examinou o acompanhamento pela Comissão dos controlos efectuados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89: Observações Recomendações A Comissão deverá tomar medidas, em particular no que se refere ao procedimento de apuramento de contas, garantindo simultaneamente que todas as derrogações regionais às condições de produção e rendimento mínimo são devidamente justificadas (4.54). Tendo em conta as possibilidades de não exportação das mercadorias, da sua substituição ou de alteração do respectivo destino e, finalmente, das exportações de tipo «carrossel» (reimportação de produtos subsidiados), é particularmente importante que a Comissão melhore o seu acompanhamento dos controlos no local obrigatórios para as restituições à exportação (4.13 e 4.52-4.53). A Comissão deverá tomar as medidas necessárias para normalizar as várias estatísticas e dados fornecidos, a fim de os tornar comparáveis. A Comissão deverá igualmente intensificar os seus controlos nos Estados-Membros e ser mais vigilante no que diz respeito ao cumprimento por parte destes dos prazos para conclusão dos seus programas de controlo (4.10 e 4.51). 2004 PT d) A Comissão não pôs em prática um programa de controlos destinado a garantir a eficácia das verificações efectuadas (4.15). d) Tais programas de inspecção foram realizados em anos anteriores com base em análises de riscos, decorrendo actualmente uma outra ronda (4.15). b) Um quinto dos controlos examinados pelo Tribunal foram inteiramente não fiáveis; b) A Comissão tomará estes elementos em consideração no seu futuro trabalho relacionado com os controlos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89; a) Segundo os relatórios anuais dos Estados-Membros, o número de controlos completados foi de 2 469, ou seja, 63 % dos 3 907 controlos planeados para o período; Respostas da Comissão c) A informação recebida é analisada e tratada pelos serviços da Comissão a fim de obter elementos de comparação entre Estados-Membros; a) Os organismos de coordenação nos Estados-Membros elaboraram geralmente os planos de controlo em conformidade com o regulamento, mas apenas metade dos controlos planeados para o período em questão estavos completadam no final de 2003; No que se refere aos controlos efectuados no âmbito das disposições do Regulamento (CEE) n.o 4045/89, o Tribunal constatou que: Observações 2003 e exercícios anteriores C 301/126 Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 Desenvolvimento rural O apoio ao desenvolvimento rural está, na maioria dos casos, sujeito ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, como o respeito das boas práticas agrícolas. O relatório especial do Tribunal sobre as medidas agro-ambientais conclui que a verificação dessas despesas coloca problemas específicos e que raramente dá origem a garantias razoáveis a custos razoáveis (4.48). Os erros assinalados pelos organismos de certificação a respeito das despesas no domínio do desenvolvimento rural serão acompanhados no âmbito do procedimento de apuramento das contas, sendo propostas correcções financeiras se se concluir que os erros implicam riscos para o fundo (4.42). Observações Os organismos de certificação incluíram reservas nas suas opiniões de auditoria relativas às contas de três organismos pagadores especializados em medidas de desenvolvimento rural. As reservas incluídas nas opiniões de auditoria de cinco outros organismos pagadores apontam para erros que afectam as despesas no domínio do desenvolvimento rural (4.42). Respostas da Comissão No caso das despesas de desenvolvimento rural, os organismos de certificação incluíram reservas nas suas opiniões de auditoria relativas às contas de 12 organismos pagadores, embora com um impacto financeiro limitado. Os motivos das reservas relativas às contas foram erros materiais, despesas inelegíveis e documentos justificativos em falta e diziam respeito principalmente às medidas agro-ambientais e aos investimentos na agricultura e na silvicultura (4.47). 2003 e exercícios anteriores Os regimes deste tipo têm muitas vezes condições de elegibilidade relativamente complexas, que por vezes têm de ser verificadas ao longo de vários anos (4.41). Observações Recomendações A Comissão deverá efectuar um acompanhamento dos erros detectados e tomar as medidas necessárias para corrigir as deficiências que estão na sua origem (4.47-4.48). 2004 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/127 O sistema de tratamento de dados não bloqueia automaticamente os pedidos quando estes são seleccionados para controlo; acompanhamento insuficiente das correcções a introduzir na base de dados de bovinos para corrigir as diferenças existentes entre os resultados dos controlos no local e os dados constantes da base de dados de bovinos. O procedimento de registo dos pedidos não é fiável e é utilizado sistematicamente para evitar as sanções aplicáveis em caso de apresentação tardia dos pedidos; o sistema de identificação das parcelas agrícolas está incompleto e não é fiável; a supervisão das superfícies máximas não é efectuada ao nível das parcelas mas apenas, e de forma ineficiente, ao nível dos separadores. Os sindicatos agrícolas têm o monopólio da introdução dos dados (dados relativos aos pedidos e aos controlos) e têm um papel fundamental no tratamento das listas de erros produzidas pelo sistema. Podem alterar ou completar em qualquer momento os dados relativos aos pedidos constantes do sistema de tratamento de dados; os sindicatos efectuam um grande número de alterações e de correcções ao longo de todo o procedimento, sem que exista qualquer pista de auditoria. Os sindicatos agrícolas têm conhecimento das regiões seleccionadas para controlo por teledetecção. Os controlos no local apresentam uma qualidade deficiente e estão mal documentados; não existem controlos de qualidade dos controlos ao nível local; existem sérias dúvidas acerca da realidade de vários controlos; um sistema de medição baseado no número de passos é considerado um método válido; o sistema de referências duplas das parcelas causa situações em que os controlos cruzados da base de tratamento de dados utilizam exclusivamente o código de referência digitalizado, enquanto que os controlos são efectuados com base nas antigas referências cartográficas das parcelas, não existindo qualquer relação entre os dois sistemas de referências. A má qualidade dos controlos é confirmada pelos controlos repetidos pelo próprio organismo pagador, bem como pelos controlos repetidos pelos auditores. Os valores comunicados em relação aos pedidos apresentados tardiamente e aos resultados dos controlos por teledetecção apresentavam erros substanciais. A eficácia dos controlos administrativos e no local é reduzida pelo facto de a base de dados de bovinos estar desactualizada. Controlo insuficiente da recepção dos pedidos e da introdução dos dados por parte das associações de agricultores, que podem alterar os dados relativos aos pedidos e aos controlos utilizados no processo de pagamento. Ocorrência de erros significativos efectuados pelas associações de agricultores na introdução dos dados relativos aos pedidos e aos controlos. Controlos administrativos incompletos ao nível central e controlos administrativos inadequados ao nível local. Controlo deficiente dos contingentes de animais; pagamento excessivo sistemático do prémio por extensificação; aplicação incorrecta de certas sanções. 18 19 20 21 22 Jornal Oficial da União Europeia Análise do Tribunal de Contas dos sistemas SIGC dos organismos pagadores. As estatísticas relativas ao prémio à vaca em aleitamento e ao abate apresentam incoerências significativas (por exemplo, o número de animais dados como controlados é superior ao número de animais declarados). As estatísticas relativas ao prémio ao abate estão incorrectas. É aceite uma taxa de erro elevada em matéria de introdução dos dados; o sistema de tratamento de dados não bloqueia automaticamente os dossiers dos pedidos quando estes são seleccionados para controlo; a pista de auditoria dos casos tratados como erros manifestos é insuficiente. 17 25 Verificaram-se pequenas diferenças entre os dados comunicados à Comissão e os dados subjacentes fornecidos aos auditores. 16 Todos os pedidos relativos aos bovinos foram declarados como tendo sido controlados em 2003. Este programa de trabalho ambicioso contribui para a deficiente qualidade dos controlos. Mais de 70 % dos controlos dos animais concentraram-se na zona seleccionada para controlo das superfícies por teledetecção. A análise de risco não teve em conta todos os parâmetros de risco previstos na legislação comunitária. Não é efectuada uma avaliação da eficácia da análise de risco. 15 Os inspectores não tinham sistematicamente acesso à base de dados de bovinos para preparar os controlos. Os controlos não assinalavam nem explicavam as diferenças existentes entre os animais existentes na exploração agrícola e os dados constantes da base de dado de bovinos. Muitas vezes os controlos não permitiram assinalar erros que foram detectados pelos controlos administrativos. No caso do prémio especial aos bovinos e à vaca em aleitamento verificou-se que 69 % das declarações excessivas identificadas durante os controlos repetidos pelo organismo pagador não tinham sido detectados durante o controlo inicial. Acompanhamento insuficiente das correcções a efectuar na base de dados de bovinos para corrigir as diferenças verificadas entre os resultados dos controlos no local e os dados constantes da base de dados de bovinos. 14 24 O registo das parcelas não foi actualizado sistematicamente. Controlo de qualidade insuficiente do organismo delegado. 13 23 Os controlos efectuados foram sobredeclarados (a taxa de controlo declarada foi de 15,2 % em vez de 13,3 %). 12 Embora não estejam previstas nos regulamentos comunitários, são aplicadas tolerâncias às superfícies (2 % ou no máximo 2 hectares) durante os controlos administrativos. 11 Verificou-se que as informações extraídas da base de dados de bovinos para serem utilizadas durante os controlos estavam incompletas (no caso dos controlos do prémio ao abate) ou desactualizadas (no geral para todos os controlos). 8 Pagamentos excessivos do prémio por extensificação pelo facto de os pagamentos serem efectuados antes da conclusão dos controlos cruzados. Os bovinos provenientes de outros Estados-Membros para abate directo não são registados na base de dados dos bovinos. 7 Verificou-se um elevado número de erros na recolha dos dados relativos aos resultados dos controlos (análise de 47 % de todos os relatórios de controlo). Em relação a 23 % dos controlos relativos aos bovinos e a 40 % dos controlos aplicáveis aos ovinos foram efectuadas notificações com mais de 48 horas de antecedência. Insuficiência dos controlos da qualidade aplicáveis aos contratantes responsáveis pela teledetecção; no caso de seis em oito parcelas que foram medidas de novo pelos auditores, não foi possível confirmar os resultados iniciais da teledetecção. 6 10 Os aspectos inelegíveis com carácter permanente das parcelas, detectados durante os controlos, não são introduzidos na base de dados para serem utilizados em futuros controlos cruzados administrativos. 5 9 Anomalias nos dados relativos aos movimentos dos animais constantes da base de dados dos bovinos; diferenças entre as bases de dados de bovinos regionais e central. 25 4 24 11 15 Os procedimentos de controlo de qualidade e os seus resultados não são justificados; os motivos pelos quais os resultados dos controlos iniciais por teledetecção não são tidos em conta estão mal documentados. 23 7 10 Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados 3 22 14 1 1 Metodologia de controlo e divulgação dos diferentes resultados Prémios «animais» Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos 2 Não funciona como desejado C 21 3 6 9 13 17 Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto Avaliação inadequada da eficácia dos critérios individuais de risco. Embora o Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2004, só torne essa avaliação obrigatória a partir da campanha de 2004 (ano de pagamento de 2005), o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considera que a referida avaliação é um elemento essencial da análise de risco. Alguns Estados-Membros (EM) não analisam os erros graves. Funciona, mas são necessárias melhorias B 20 2 5 Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados 1 Funciona bem, mas necessita de algumas melhorias pouco significativas A Organismo pagador Castela e Leão 1 IFADAP/INGA 4 1 Escócia, SEERAD 8 1 Saarland 12 1 Turíngia 16 O SIGC ainda não é executado de forma fiável na Grécia (ver ponto 4.56) Grécia, OPEKEPE 18 19 Metodologia de controlo e divulgação dos diferentes resultados Ajudas «superfície» Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos PT Fonte: EL EstadoMembro ES PT UK DE DE Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto ANEXO 2 Elementos de acompanhamento SIGC C 301/128 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/129 CAPÍTULO 5 Acções estruturais ÍNDICE Pontos Introdução 5.1-5.12 Financiamento e objectivos das acções estruturais 5.1-5.7 Sistemas de gestão e controlo das acções estruturais: principais regulamentos e processos 5.8-5.12 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade 5.13-5.56 Objectivo e âmbito da auditoria 5.13 Auditoria aos sistemas de gestão e controlo 5.14-5.34 Execução das normas de controlo interno: realização de progressos embora sejam necessários esforços adicionais 5.14-5.18 Execução dos programas operacionais: necessidade de melhorar os sistemas no período actual para garantir o cumprimento da regulamentação 5.19-5.27 Encerramento dos programas de 1994-1999: atrasos e deficiências dos sistemas no que se refere ao cumprimento da regulamentação 5.28-5.34 Resultados de testes substantivos de projectos 5.35-5.36 Trabalho de outros auditores 5.37-5.38 Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais: melhores informações, mas reservas inadequadas 5.39-5.45 Seguimento dado às observações das anteriores declarações de fiabilidade: outras medidas a tomar pela Comissão 5.46 Conclusões e recomendações 5.47-5.54 Conclusões 5.47-5.51 Recomendações 5.52-5.54 Execução do Instrumento Estrutural de Pré-Adesão: a Comissão identificou insuficiências dos sistemas de gestão e controlo 5.55-5.56 Seguimento dado às observações formuladas no relatório especial n.o 3/2002 relativo à iniciativa comunitária «Emprego — Integra» 5.57-5.59 Seguimento dado às observações formuladas no relatório especial n.o 4/2002 sobre acções locais em prol do emprego 5.60-5.64 C 301/130 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL INTRODUÇÃO Financiamento e objectivos das acções estruturais 5.1. As acções estruturais apoiam o desenvolvimento económico e social da União Europeia. São financiadas pelos quatro Fundos Estruturais: o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, (FEOGA-Orientação) e o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP); bem como pelo Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e o Fundo de Coesão. 5.2. Os Fundos Estruturais co-financiam programas de desenvolvimento socioeconómico (1) nos Estados-Membros e o Fundo de Coesão co-financia projectos de melhoria do ambiente e de desenvolvimento das infra-estruturas de transportes nos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto per capita é inferior a 90 % da média da União (2). O ISPA apoia o desenvolvimento dos transportes e projectos de protecção do ambiente nos países candidatos à adesão (3). 5.3. Cada programa ou projecto tem de ser aprovado pela Comissão e é acompanhado de um plano financeiro indicativo que especifica o montante da ajuda comunitária e da contribuição do Estado-Membro ou do país candidato. A assistência é prestada no âmbito de períodos plurianuais que correspondem às perspectivas financeiras. As despesas do orçamento comunitário em 2004 relacionam-se principalmente com pagamentos em curso efectuados no âmbito do período de programação actual (2000-2006) e com pagamentos finais relativos ao período de programação anterior (1994-1999). 5.4. Para o período de 1994-1999, a Comissão aprovou 1 104 programas no âmbito dos Fundos Estruturais e 920 projectos do Fundo de Coesão. Para o período de 2000-2006, existem 660 programas dos Fundos Estruturais, 1 163 projectos do Fundo de Coesão e 72 projectos ISPA (4). As acções executadas são muito variáveis. Podem consistir, por exemplo, em grandes projectos de infra-estruturas (FEDER, Fundo de Coesão e ISPA), em formação profissional prestada a nível individual (FSE), na comercialização de produtos agrícolas (FEOGA-Orientação) ou no ajustamento do esforço de pesca (IFOP). (1) Os programas podem ser nacionais ou regionais e são constituídos por uma série de acções no âmbito das quais os potenciais beneficiários se podem candidatar a financiamentos. (2) Na UE-15: Grécia, Espanha, Irlanda (até 31.12.2003) e Portugal. A partir de 1 de Maio de 2004, também: Chipre, República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia. (3) Em 2004: Bulgária e Roménia. No caso dos novos Estados-Membros, os projectos financiados anteriormente pelo ISPA foram transferidos para o Fundo de Coesão. (4) Na Bulgária e na Roménia. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia Gráfico 5.1 — Repartição das autorizações por área orçamental em 2004 (1) (1) Excluindo o ISPA. Fonte: Relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira (2004). Gráfico 5.2 — Repartição dos pagamentos por área orçamental em 2004 (1) (1) Excluindo o ISPA. Fonte: Relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira (2004). C 301/131 C 301/132 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 5.5. Relativamente ao período de 2000-2006, o montante total das dotações previsto no orçamento dos Fundos Estruturais é de 230 463 milhões de euros, no do Fundo de Coesão de 28 154 milhões de euros e no do ISPA de 6 149 milhões de euros (5) (valores a preços de 2004). A maioria das despesas reparte-se pelos três objectivos políticos prioritários dos Fundos Estruturais: — objectivo n.o 1: promover o desenvolvimento e ajustamento estrutural de regiões menos desenvolvidas; — objectivo n.o 2: apoiar a reconversão económica e social das zonas em dificuldade estrutural; — objectivo n.o 3: apoiar a adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego. 5.6. Relativamente ao período de programação de 1994-1999 e aos anteriores, as contribuições dos Fundos Estruturais (6) eram pagas sob a forma de adiantamentos (baseados nos progressos realizados em matéria de execução, comprovados pelas declarações de despesas apresentadas pelos Estados-Membros) e de pagamentos finais, constituindo estes últimos o «encerramento» dos programas. O financiamento comunitário para o período de programação de 2000-2006 assume a forma de um adiantamento inicial único de 7 % (aumentado para 16 % no caso dos novos Estados-Membros) da contribuição total para o programa, seguido de reembolsos das despesas declaradas regularmente pelos Estados-Membros em cada ano e de um pagamento final único no encerramento do programa. Os reembolsos periódicos são designados por «pagamentos intermédios». No caso dos Fundos Estruturais, cada pagamento da Comissão refere-se a um determinado fundo e a um determinado programa. 5.7. As acções estruturais estão sujeitas ao princípio da «gestão partilhada», o que significa que a Comissão é responsável pela execução do orçamento comunitário, mas as competências em matéria de gestão e de controlo das acções são partilhadas pela Comissão (7) e pelos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros são responsáveis, em primeira instância, pela gestão das operações e pelo controlo das despesas, bem como por (5) Dos quais 2 787 milhões de euros (em preços actuais) correspondem às dotações financiadas pelo ISPA em oito dos novos Estados-Membros durante o período 2000-2003, actualmente geridas, nos termos do Tratado de Adesão, como dotações do Fundo de Coesão. (6) No caso do Fundo de Coesão e do ISPA, o sistema de pagamento consiste num único adiamento, em pagamentos intermédios que correspondem às despesas reais e num pagamento final. (7) Estão implicadas quatro direcções-gerais da Comissão: a Direcção-Geral (DG) da Política Regional para o FEDER, o Fundo de Coesão e o ISPA; a DG Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades para o FSE; a DG Agricultura e Desenvolvimento Rural para o FEOGA-Orientação e a DG Pescas e Assuntos Marítimos para o IFOP. A DG Política Regional desempenha uma função de coordenação dos assuntos relativos a todos os fundos, tais como o desenvolvimento de iniciativas de gestão ou a divulgação de orientações técnicas aos Estados-Membros. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, através da aplicação de sistemas verificados pelas instituições de controlo nacionais. A Comissão procura obter garantias das despesas declaradas através da certificação efectuada pela autoridade de pagamento nacional e de uma declaração («declaração de encerramento») efectuada pelo organismo de auditoria independente no momento do encerramento, bem como por intermédio dos relatórios anuais de controlo apresentados pelos Estados-Membros e do trabalho de auditoria dos seus próprios serviços, que verificam a eficácia e a conformidade dos sistemas nacionais. Sistemas de gestão e controlo das acções estruturais: principais regulamentos e processos 5.8. Os elementos básicos necessários para os sistemas de gestão e controlo no período de 1994-1999 estão definidos no Regulamento Financeiro (8) e nos regulamentos-quadro (9). O Regulamento (CE) n.o 2064/97 da Comissão, que entrou em vigor em Novembro de 1997, introduziu vários requisitos específicos no dispositivo de gestão e controlo das despesas com as acções estruturais para o período de programação de 1994-1999 (10), cujos principais pontos são os seguintes: a) a obrigação de os Estados-Membros criarem sistemas de gestão e controlo que permitam comprovar de maneira satisfatória a validade dos pedidos de pagamento (as declarações de despesas) e que incluam, nomeadamente: i) uma pista de auditoria suficiente, que permita a reconciliação entre as declarações de despesas apresentadas à Comissão e os registos contabilísticos nos Estados-Membros, bem como a identificação do financiamento comunitário atribuído; (8) Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1). (9) Regulamento (CEE) n.o 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2052/88, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 193 de 31.7.1993, p. 5); Regulamento (CEE) n.o 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 193 de 31.7.1993, p. 20). (10) Regulamento (CE) n.o 2064/97 da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados-Membros, das operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais (JO L 290 de 23.10.1997, p. 1). Os sistemas do Fundo de Coesão são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui um Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). C 301/133 RESPOSTAS DA COMISSÃO C 301/134 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL ii) um nível mínimo de controlos (uma amostra que incida pelo menos sobre 5 % das despesas), para além dos controlos sistemáticos das operações para verificar a eficácia dos sistemas de gestão e controlo, o cumprimento das exigências comunitárias e a exactidão das declarações de despesas; iii) no encerramento de cada programa, um relatório apresentado à Comissão pelos Estados-Membros, elaborado por uma pessoa ou organismo funcionalmente independente do serviço responsável pela execução; este relatório deverá resumir as conclusões dos controlos efectuados nos anos anteriores e apresentar uma conclusão geral quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes à declaração final das despesas; b) a obrigação de a Comissão garantir, em cooperação com os Estados-Membros, que os objectivos de controlo financeiro definidos no Regulamento (CE) n.o 2064/97 são alcançados. 5.9. Relativamente ao período de 2000-2006, o novo regulamento-quadro (CE) n.o 1260/1999 (11) do Conselho, cujas regras de execução são definidas pelos Regulamentos (CE) n.o 438/2001 (12) e (CE) n.o 448/2001 (13) da Comissão, manteve e desenvolveu estes princípios. Nomeadamente, foram acrescentadas disposições exigindo que os Estados-Membros definissem orientações para as autoridades de gestão e de pagamento (14) e previssem uma definição, atribuição e separação claras de funções. Os Estados-Membros deveriam igualmente responsabilizar-se por efectuar, em primeira instância, todas as correcções financeiras necessárias. Foi estabelecida uma distinção mais clara entre os controlos realizados durante a execução dos projectos (os controlos sistemáticos em matéria de gestão) e os controlos por amostragem para verificar a eficácia dos sistemas e (11) Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1). (12) Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo das intervenções no quadro dos Fundos Estruturais (JO L 63 de 3.3.2001, p. 21). Os sistemas ISPA são regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). (13) Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos Estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13). (14) O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê especificamente que os Estados-Membros designem as autoridades de gestão e de pagamento. A autoridade de gestão é uma autoridade ou um organismo público ou privado nacional, regional ou local designado pelo Estado-Membro para gerir um programa (geralmente é um serviço de um ministério do governo central ou uma autoridade regional ou local). A autoridade de pagamento é uma autoridade ou um organismo nacional, regional ou local designado por um Estado-Membro para elaborar e apresentar os pedidos de pagamento e receber os pagamentos da Comissão (por exemplo, um serviço de uma autoridade nacional, regional ou local exterior à autoridade de gestão). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/135 RESPOSTAS DA COMISSÃO a exactidão das declarações de despesas (os controlos independentes por amostragem de 5 % das despesas) (ver ponto 5.11). Além disso, exige-se explicitamente à Comissão que se assegure de que os sistemas de gestão e de controlo cumprem as normas regulamentares e que examine regularmente o funcionamento dos sistemas. De um modo geral, o quadro legislativo proporciona uma base sólida para a gestão e o controlo das despesas com as acções estruturais. 5.10. Os principais riscos capazes de afectar a legalidade e regularidade das despesas no domínio das acções estruturais advêm da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, da multiplicidade de organismos e autoridades que intervêm no processo de gestão, do elevado número de programas que podem, cada um, agrupar vários milhares de projectos executados ao longo de vários anos, e das insuficiências que podem afectar os sistemas de gestão e controlo. Além disso, há um grande número de condições de elegibilidade das despesas que nem sempre são claras, susceptíveis de diferentes interpretações. 5.10. A Comissão está de acordo quanto a existirem riscos na gestão partilhada, que envolve a delegação de responsabilidades nos Estados-Membros e uma subsequente delegação de tarefas e funções no âmbito de cada Estado-Membro. Este risco é abordado na regulamentação relativa aos fundos estruturais através de exigências impostas aos Estados-Membros no sentido da criação e aplicação de sistemas eficazes de gestão e controlo e através de exercício, por parte da Comissão, dos seus respectivos poderes, no sentido de verificar o funcionamento desses sistemas e, sempre que necessário, suspender pagamentos e efectuar correcções financeiras. A comunicação relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252] inclui mais medidas para reforçar a gestão partilhada. Existem, necessariamente, diversas condições que regem a eligibilidade das operações e das despesas e a regulamentação da Comissão estabelece disposições comuns em determinados domínios importantes. A Comissão faculta orientações sobre a eligibilidade, tanto relativamente a aspectos gerais, como a questões precisas. 5.11. As funções da Comissão e dos Estados-Membros no âmbito dos sistemas de gestão e controlo para o período de 2000-2006 podem ser resumidas da seguinte forma: a) a autoridade de gestão do Estado-Membro recebe candidaturas de potenciais beneficiários (15) que solicitam o co-financiamento comunitário e nacional de projectos; b) a autoridade de gestão do Estado-Membro aprova ou recusa os projectos; c) para cada projecto aprovado, o beneficiário apresenta periodicamente declarações de despesas incorridas na execução do projecto, para poder pedir o co-financiamento; d) a autoridade de gestão efectua controlos destinados a verificar a legalidade e regularidade das despesas incorridas na execução do projecto e a elegibilidade das mesmas para co-financiamento («controlos sistemáticos em matéria de gestão»); e) a autoridade de pagamento garante que as despesas preenchem todas as condições exigidas, antes de certificar as declarações consolidadas que envia à Comissão; (15) Os candidatos tanto podem ser pessoas singulares, como associações, empresas públicas ou privadas ou organismos locais, regionais ou nacionais. C 301/136 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL f) determinados organismos (16) do Estado-Membro, independentes dos serviços responsáveis pelos procedimentos de execução e de pagamento, efectuam auditorias dos sistemas de gestão e controlo e controlos por amostragem das declarações de despesas, abrangendo pelo menos 5 % das despesas totais elegíveis de cada programa («controlos independentes»); g) no encerramento de cada programa, um organismo [que pode ser aquele referido na alínea f)] do Estado-Membro, independente do serviço responsável pela execução, apresenta uma declaração à Comissão, que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das operações; h) com base nas descrições dos sistemas e nos relatórios dos controlos anuais fornecidos pelos Estados-Membros e nos seus próprios trabalhos de auditoria, a Comissão examina o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, para se certificar de que os sistemas cumprem as normas regulamentares. 5.12. Além das exigências específicas relacionadas com os Fundos Estruturais, a Comissão deve satisfazer outros requisitos, destinados a melhorar o seu ambiente de controlo em geral. Todas as direcções-gerais devem cumprir uma série de normas de controlo interno. APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE Objectivo e âmbito da auditoria 5.13. O objectivo da auditoria era contribuir para a declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao orçamento geral, através de uma apreciação específica do domínio das acções estruturais no seu conjunto. Para isso, o Tribunal examinou, em especial, os sistemas de gestão e controlo na Comissão e numa amostra seleccionada de Estados-Membros e analisou em que medida os controlos internos integrados nestes sistemas ofereciam garantias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Com base numa selecção aleatória de programas e projectos dos períodos de programação anterior (1994-1999) e actual (2000-2006), o Tribunal efectuou testes às operações subjacentes (testes substantivos), no âmbito de um controlo independente e de forma a obter provas suplementares relativas ao funcionamento dos fundos. O Tribunal examinou: — o ambiente de controlo interno da Comissão (normas de controlo interno); (16) Como um serviço financeiro ou uma unidade de auditoria interna da autoridade nacional, regional ou local. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/137 RESPOSTAS DA COMISSÃO — se, no caso dos pagamentos efectuados em 2004, os sistemas de gestão e controlo relativos aos períodos de programação de 1994-1999 e de 2000-2006 estavam a funcionar em conformidade com a regulamentação relevante; — se os programas do período de programação de 1994-1999 foram encerrados em conformidade com a regulamentação relevante; — os relatórios anuais de actividade e as declarações dos directores-gerais; — as medidas tomadas pela Comissão em resposta às observações anteriores do Tribunal. Auditoria aos sistemas de gestão e controlo Execução das normas de controlo interno: realização de progressos embora sejam necessários esforços adicionais Exame efectuado pelo Tribunal 5.14. A auditoria examinou o funcionamento dos controlos internos na Comissão, nomeadamente os principais controlos relacionados com a legalidade e a regularidade das despesas. A auditoria analisou a execução das normas de controlo interno pelas direcções-gerais responsáveis pelas acções estruturais (ver igualmente os pontos 1.80-1.83). 5.15. O exame do Tribunal centrou-se na execução, pelas direcções-gerais responsáveis pelas acções estruturais, das oito normas de controlo interno (de um total de 24) de especial importância para a legalidade e regularidade das despesas (17). Execução incompleta das normas de controlo interno 5.16. No caso das Direcções-Gerais da Política Regional e do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades, a execução das normas foi em geral satisfatória. No entanto, poderiam ser tomadas medidas para melhorar a eficácia da execução da norma n.o 11 («Análise e gestão do risco») e foram detectadas insuficiências em relação à n.o 17 («Supervisão»), como é referido em seguida. (17) Normas n.o 11 «Análise e gestão do risco», n.o 12 «Informação ad hoc em matéria de gestão», n.o 14 «Comunicação de irregularidades», n.o 17 «Supervisão», n.o 18 «Registo das excepções», n.o 20 «Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno», n.o 21 «Relatórios de auditoria» e n.o 22 «Estrutura de auditoria interna». 5.16. As direcções-gerais tomaram medidas, como se indica a seguir, no sentido de melhorar a eficácia da gestão do risco e consideram que, pelas razões abaixo indicadas, a aplicação da norma n.o 17 obedece às exigências de base. C 301/138 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 5.17. Por exemplo, as unidades de auditoria interna das duas direcções-gerais observaram que era necessário desenvolver esforços adicionais para sensibilizar o pessoal para as medidas destinadas a reduzir riscos e a detectar e comunicar as insuficiências. Na opinião do Tribunal, os controlos no local de projectos, efectuados tanto pela DG Política Regional, como pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, foram insuficientes para formar um juízo fundamentado sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo (para 2000-2006). A DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades introduziu um sistema informatizado de acompanhamento das recomendações formuladas na sequência das suas auditorias. O Tribunal constata que, na prática, é necessário melhorar a aplicação desse sistema informatizado. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 5.17. No que respeita à norma n.o 11, a Direcção-Geral (DG) da Política Regional adoptou um plano de acção para apoiar o nível intermédio de gestão na identificação e na mitigação do risco, bem como para sensibilizar os processos existentes, especialmente os que se destinam à comunicação e à correcção das deficiências a nível dos mecanismos de controlo interno. No início de 2004 foi igualmente levada a cabo uma análise do risco e foi aplicado um plano de acção para redução dos riscos identificados no exercício. Relativamente à mesma norma, estudos efectuados pela estrutura de auditoria interna da DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades mostram que, na sequência das medidas tomadas, o conhecimento que o pessoal tem das normas de controlo interno está a progredir continuamente. No que diz respeito à norma n.o 17, a apreciação efectuada pela DG Política Regional e pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades quanto ao funcionamento dos sistemas de controlo e de gestão não se baseia apenas no trabalho de auditoria dos serviços da Comissão, mas também nos seus controlos documentais das descrições dos sistemas, nas actividades de auditoria dos Estados-Membros e nos relatórios de controlo nacionais anuais. Como parte das respectivas auditorias aos sistemas, ambas as direcções-gerais efectuam controlos documentais de um grande número de processos de projectos ao nível das autoridades responsáveis, juntamente com testes de conformidade com base numa amostra de operações. Em 2004, a DG Política Regional não fez a auditoria de projectos compreendidos no período 2000-2006, mas efectuou revisões de sistemas na primeira fase de um inquérito, que serão completadas por uma segunda fase de auditorias de projectos em 2005. No que respeita ao FSE, a DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades considera que a sua metodologia de auditoria permite uma utilização eficaz dos recursos disponíveis, permitindo-lhe formar uma opinião acerca de um número máximo de sistemas que envolva um grande número de projectos (cf. também a resposta ao ponto 5.42). 5.18. No final de 2004, a Direcção-Geral (DG) das Pescas e Assuntos Marítimos não tinha cumprido integralmente os requisitos básicos de execução de cinco normas de controlo interno (normas n.os 11, 12, 17, 20 e 22). A DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua auto-avaliação relativa a 2004, afirmava que tinham sido cumpridas todas as normas e requisitos básicos. O Tribunal examinou oito dessas normas e concluiu que quatro poderiam ser melhoradas (ver pontos 4.33 e 4.34). 5.18. A DG Pescas e Assuntos Marítimos toma nota das observações do Tribunal relativas ao incumprimento parcial de requisitos básicos de execução de cinco normas de controlo interno e já tomou medidas para remediar a situação. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/139 RESPOSTAS DA COMISSÃO Execução dos programas operacionais: necessidade de melhorar os sistemas no período actual para garantir o cumprimento da regulamentação Exame efectuado pelo Tribunal 5.19. No âmbito da sua apreciação específica das despesas no domínio das acções estruturais, o Tribunal examinou o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo para os períodos de programação de 1994-1999 e de 2000-2006, com base numa amostra aleatória de 15 programas dos Fundos Estruturais e de um projecto do Fundo de Coesão [programas de 1994-1999: três do FEDER, dois do FSE, um do FEOGA-Orientação e um do Fundo de Coesão; programas de 2000-2006: cinco do FEDER (incluindo um da Iniciativa Comunitária Interreg IIIA), três do FSE e um do FEOGA-Orientação], relativamente aos quais foram efectuados pagamentos pela Comissão em 2004 [na Bélgica, em França, na Alemanha, na Grécia (2), em Espanha (3), em Itália (3), em Portugal, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido (2)]. Tal como foi já referido anteriormente (pontos 5.8-5.9), os requisitos regulamentares aplicáveis aos sistemas de gestão e controlo dos programas de 2000-2006 aumentaram, comparativamente ao período de 1994-1999. 5.19. A Comissão está a analisar as observações do Tribunal relativas aos casos referidos à luz das respostas das autoridades dos Estados-Membros implicados e de quaisquer informações adicionais obtidas sempre que necessário. Uma vez terminada esta análise, tomará as medidas que forem necessárias. A Comissão considera que os períodos de 1994-1999 e 2000-2006 deveriam ser apartados para efeitos de tomada de conclusões. Havia diferenças significativas no requerido para os dois períodos; por exemplo, a separação entre as unidades de gestão e as responsáveis pelos pagamentos só teve efeito no período de 2000-2006. Em muitos casos, as estruturas foram alteradas pelos Estados-Membros no que diz respeito ao período em curso. Incumprimento das disposições regulamentares 5.20. A auditoria do Tribunal permitiu detectar nos Estados-Membros vários casos de incumprimento das disposições regulamentares relativas aos sistemas de gestão e controlo em todos os programas da sua amostra, tanto no período de programação de 1994-1999, como no de 2000-2006. Em comparação com o período de programação anterior, a Comissão aplicou entretanto várias medidas destinadas a aumentar a eficácia dos sistemas de gestão e controlo das despesas de 2000-2006. No entanto, continuam a existir insuficiências importantes, como o demonstram os resultados da análise dos programas seleccionados do período de 2000-2006 (ver anexo 1). As observações que se seguem ilustram o tipo de problemas detectados pelo Tribunal nos dois períodos. 5.20. A Comissão assinala que, no atinente a determinados aspectos dos sistemas de gestão e de controlo, nomeadamente os processos de cobrança e a independência do órgão de liquidação, as disposições tomadas foram, em termos gerais, satisfatórias. Assinala igualmente as conclusões positivas relativamente à pista de auditoria e aos controlos independentes emitidas no âmbito do relatório referido no ponto 5.37. Definição, atribuição e separação pouco claras de funções 5.21. Em quatro dos 16 programas auditados, o Tribunal observou problemas relacionados com a definição, atribuição e separação de funções. Em dois casos, os controlos que estavam na base da certificação das despesas pela autoridade de pagamento tinham sido efectuados por um serviço que não era independente do serviço de gestão orçamental (18). No caso de outro programa, a unidade responsável pelos controlos por amostragem de 5 % das despesas encontrava-se sob a autoridade do chefe de divisão que era igualmente responsável pela gestão e pelo pagamento das (18) 2000-2006: Suécia (Södra Skogslän), FSE, Objectivo n.o 1, 1999SE161DO002; Itália (Apúlia), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO009. 5.21. A Comissão assinala que dois dos programas diziam respeito ao período de 1994-1999, enquanto os outros dois se referiam ao período 2000-2006. Considera que, no atinente ao programa Escócia Ocidental de 1997-1999, a estrutura cumpriu os requisitos mínimos estabelecidos para o período de 1994-1999. No que respeita à Apúlia (nota de rodapé 18), a DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, na sua missão de auditoria de Março de 2004, deparou-se com problemas semelhantes relativamente à separação de funções. O Relatório Anual de Actividades (RAA) da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural de 2004 dava conta de um montante em reserva para dispêndio na Apúlia e esta questão está a ser apreciada juntamente com as autoridades italianas, com base nos elementos fornecidos à Comissão. C 301/140 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO ajudas (19). Noutro programa diferente, as equipas responsáveis pela gestão e pelos pagamentos encontravam-se sob a autoridade do mesmo chefe de divisão (20). O facto de não estar garantida uma aplicação correcta destes elementos básicos de gestão e controlo aumenta o risco de declaração e certificação de despesas que não sejam legais e regulares. Ausência de uma pista de auditoria suficiente 5.22. O Tribunal detectou problemas relacionados com a pista de auditoria em sete programas. No caso de um programa, a pista de auditoria era deficiente em três dos 10 projectos examinados (21) e, no caso de outro, em três dos oito projectos auditados (22). Num caso, constatou-se que a pista de auditoria era incompleta em dois projectos e, no mesmo programa, os registos das despesas não foram conservados, em incumprimento de uma disposição regulamentar (23). Num outro caso, relativamente a duas acções do programa examinadas, o Tribunal detectou que não tinha sido efectuada a reconciliação entre os pagamentos realizados pela autoridade de gestão e as declarações de despesas dos projectos (24). Em relação a três projectos de um programa, as facturas e as provas de pagamento não foram conservadas, em incumprimento de uma disposição regulamentar, e só foi possível obter comprovativos das despesas através do sistema contabilístico interno do próprio beneficiário (20). Num programa, foram detectados problemas relacionados com a pista de auditoria na maior parte dos projectos auditados pelo Tribunal (25). No que se refere a um outro programa, o montante certificado à Comissão não correspondia ao montante total constante das contas do programa (26). Na ausência de uma pista de auditoria adequada, não existe uma base directa para certificação das despesas pelo Estado-Membro. 5.22. A Comissão assinala que quatro dos casos dizem respeito ao período de 1994-1999, enquanto três se referem ao período de 2000-2006. No que diz respeito ao período de programação de 2000-2006 para a Bélgica (1999BE053DO002), desde a auditoria do Tribunal, a autoridade de gestão justificou as despesas declaradas à Comissão para um dos três processos em questão e os outros dois projectos estão a ser examinados. Relativamente ao período de programação de 1994-1999 para a Finlândia (956001FI8), na sequência de uma auditoria especial às prestações sociais efectuada pela Comissão em Novembro de 2002, o sistema foi igualmente considerado insuficiente. Assim, a Finlândia começou a alterar o seu sistema para o período em curso. Os progressos alcançados têm sido acompanhados pelos serviços da Comissão e a situação melhorou desde então. Relativamente ao período de programação de 1994-1999 para a Espanha (940112ES1), a subdeclaração deste Estado-Membro não teve qualquer efeito negativo sobre o orçamento comunitário. Insuficiência dos controlos executados 5.23. Em relação a nove casos da amostra do Tribunal, constatou-se que os controlos sistemáticos no domínio da gestão das operações não funcionavam ou apresentavam insuficiências. A amostra do Tribunal incluía dois casos em que estes controlos não funcionavam e não havia provas de que tivessem sido efectuados controlos sistemáticos em matéria de gestão (27). Nestes casos, o Tribunal detectou vários erros, no âmbito da sua auditoria a projectos individuais. Num outro caso, durante os seus (19) 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004. (20) 1994-1999: Espanha (Astúrias), FEDER, Objectivo n.o 1, 94ES16002. (21) 2000-2006: Bélgica, FSE, Objectivo n.o 3, 1999BE053DO002. (22) 2000-2006: Suécia (Södra Skogslän), FSE, Objectivo n.o 1, 1999SE161DO002. (23) 2000-2006: Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004. (24) 1994-1999: Espanha (Valência), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 94ES06019. (25) 1994-1999: Finlândia, FSE, ADAPT, 956001FI8. (26) Espanha, FSE, 940112ES1. (27) 2000-2006: Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004; Grécia, FEDER, Interreg IIIA, 2000CB16OPC013. 5.23. A Comissão assinala que dois dos casos dizem respeito ao período de 1994-1999 e sete outros ao período de 2000-2006. No atinente ao programa para a Grécia, a Comissão, na sequência da sua análise do sistema de gestão e de controlo naquele país, considera agora que as medidas, tomadas de forma adequada, asseguram o estabelecimento de processos subjacentes aos controlos de gestão e que preenchem as exigências regulamentares. Relativamente ao período de programação de 2000-2006 para a Suécia (1999SE161DO002), a Comissão certificar-se-á de que os melhoramentos efectuados também incluem o controlo do funcionamento real das operações. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/141 RESPOSTAS DA COMISSÃO controlos no local, as autoridades de gestão não verificaram a execução efectiva das actividades financiadas (22). Nesse caso, não havia provas de que os serviços co-financiados tivessem sido prestados. Estas constatações demonstram que é importante efectuar controlos nas instalações dos beneficiários, em vez de confiar apenas em controlos centralizados da documentação. 5.24. Em seis casos, verificaram-se deficiências nos controlos sistemáticos de gestão. Num outro caso, os controlos sistemáticos efectuados tinham sido insuficientes (20). Em três outros casos, o conteúdo e a profundidade dos controlos eram insuficientes e não tinham sido abrangidos aspectos da elegibilidade das despesas (28). Detectaram-se alguns erros num destes casos, que é um programa encerrado cujas despesas finais foram certificadas (29). Em dois outros casos, não tinham sido efectuados controlos das actividades executadas por terceiros e o Tribunal não encontrou provas de que essas despesas fossem elegíveis (30). 5.24. Quanto ao período de programação de 2000-2006 para a Bélgica (1999BE053DO002), a Comissão certificar-se-á de que o beneficiário fornece à autoridade de gestão, com base na sua contabilidade analítica, os pormenores relativos aos custos reais incluídos na facturação interna, dado o controlo da elegibilidade e dos motivos subjacentes a essas despesas. 5.25. Em relação aos programas auditados do período 2000-2006, foram realizados progressos satisfatórios nos controlos por amostragem de 5 % das despesas, excepto num caso em que o âmbito dos controlos era insuficiente (31). Porém, o Tribunal detectou igualmente insuficiências dos controlos independentes em 11 programas da sua amostra. Em sete casos, a análise de risco que estivera na base da amostragem era incompleta ou não podia ser explicada e os controlos não abrangiam de forma suficiente todos os aspectos da elegibilidade (32). Num outro caso, não existiam papéis de trabalho de auditoria que permitissem aos auditores do Tribunal verificar a metodologia de amostragem utilizada e o trabalho de auditoria efectuado (33). Em dois casos, verificaram-se atrasos na comunicação dos resultados dos controlos (34). No caso de um programa, os controlos não abrangiam de forma suficiente todo o período de programação e a amostragem não tinha em conta a análise de risco (35). 5.25. A Comissão assinala que seis dos 11 casos dizem respeito ao período de 1994-1999 e cinco ao período de 2000-2006. 5.26. Em sete casos, constatou-se que os controlos efectuados pela autoridade de pagamento antes da certificação das declarações de despesas não funcionavam, ou apresentavam insuficiências. Num caso, a autoridade de pagamento certificou as despesas 5.26. No atinente ao programa grego Interreg, este problema foi agora corrigido na sequência das medidas referidas na resposta ao ponto 5.23. A autoridade de pagamento requer agora que os projectos apresentem informações sobre controlos de gestão e auditorias independentes antes de certificar as despesas dos mesmos. (28) 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; 2000-2006: Alemanha (Saxónia), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999DE161PO006; Itália (Apúlia), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO009. 29 ( ) 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004. (30) 2000-2006: Itália (Sicília), FSE, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO011; Bélgica, FSE, Objectivo n.o 3 1999BE053DO002. (31) 2000-2006: Suécia (Södra Skogslän), FSE, Objectivo n.o 1, 1999SE161DO002. (32) 1994-1999: Espanha (Valência), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 94ES06019; Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; Espanha (Astúrias), FEDER, Objectivo n.o 1, 94ES16002; Itália (Industria e Servizi), FEDER, Objectivo n.o 1, 94IT16030; 2000-2006: Grécia, FEDER, Interreg IIIA, 2000CB16OPC013; Itália (Apúlia), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO009; França (Reunião), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999FR161DO001. (33) 1994-1999: Finlândia, FSE, 956001FI8 (ADAPT 1995-1999). (34) 2000-2006: Portugal (Norte), FEDER, Objectivo n.o 1, 3, 1999PT161PO017; Bélgica, FSE, Objectivo n.o 1999BE053DO002. (35) 1994-1999: Espanha, FSE, 940112ES1. Antes de efectuar o pagamento final relativo ao programa Industria e Servizi de 1994-1999, a Comissão, assinalando a ausência de auditorias a projectos de valor inferior a três mil milhões de liras italianas, requereu a sua realização e, no pagamento final, com base nas taxas médias de erro encontradas na medição, aplicou correcções financeiras a todos os projectos compreendidos nesta categoria. No que respeita ao período de programação de 2000-2006 para a Itália (1999IT161PO011), estão agora a ser enviados à autoridade de pagamento relatórios trimestrais exaustivos que dão conta desses controlos. C 301/142 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO exclusivamente com base nos controlos efectuados pela autoridade de gestão, sem realizar outras verificações (21). Em dois outros casos, a autoridade de pagamento não tinha uma visão global dos controlos sistemáticos de gestão efectuados no âmbito do programa em causa (36). Num outro caso, as despesas foram certificadas sem que tivessem sido efectuados controlos de gestão e controlos dos sistemas pela autoridade de pagamento (37). No caso de um programa, a unidade da autoridade de pagamento responsável pela realização dos controlos não tinha definido formalmente os procedimentos de trabalho e os controlos efectuados eram insuficientes (38). No caso de um outro programa, o organismo de certificação não tinha especificado o âmbito dos controlos e as listas de controlo não abrangiam alguns aspectos da elegibilidade (39). Num outro caso, não havia provas de que tivessem sido efectuados quaisquer controlos (23). 5.27. Quando não são realizados controlos adequados aos vários níveis, aumenta o risco de serem declaradas à Comissão despesas que não sejam legais e regulares. 5.27. A adequação dos controlos é avaliada pelo órgão independente aquando do encerramento dos programas, para efeitos da declaração de encerramento. A Comissão também tomou medidas para abordar a questão do risco ligado aos processos de encerramento dos programas relativos ao período de 1994-1999. Encerramento dos programas de 1994-1999: atrasos e insuficiências dos sistemas no que se refere ao cumprimento da regulamentação Exame efectuado pelo Tribunal 5.28. O Tribunal analisou as medidas tomadas pela Comissão no âmbito do encerramento dos programas do período de programação de 1994-1999. Este exame, que foi efectuado nas instalações da Comissão, abrangia os seis programas dos Fundos Estruturais e um projecto do Fundo de Coesão que faziam parte da amostra analisada pelo Tribunal (ver ponto 5.19), bem como uma amostra suplementar de 23 programas já encerrados (40). O Tribunal examinou também o trabalho de auditoria realizado pela Comissão, com base numa amostra de relatórios de auditoria de todas as direcções-gerais responsáveis pelas acções estruturais. Foi também examinada uma amostra de programas que não tinham sido ainda encerrados, para identificar as razões do atraso. Insuficiências e atrasos no encerramento dos programas 5.29. O exame efectuado pelo Tribunal das medidas tomadas pela Comissão em 2004 para realizar os pagamentos finais dos programas de 1994-1999 permitiu detectar programas encerrados pelas DG Política Regional e DG Emprego, Assuntos Sociais (36) 2000-2006: Itália (Sicília), FSE, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO011; Suécia (Södra Skogslän), FSE, Objectivo n.o 1, 1999SE161DO002. (37) 2000-2006: Grécia, FEDER, Interreg IIIA, 2000CB16OPC013. (38) 2000-2006: França (Reunião), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999FR161DO001. (39) 2000-2006: Alemanha (Saxónia), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999DE161PO006. (40) Três do FEDER, 10 do FSE, cinco do IFOP, cinco do FEOGA-Orientação. 5.29. A Comissão considera que o processo de encerramento tem sido executado, de forma geral, em moldes correctos, apesar de alguns atrasos. O exame das declarações previstas no artigo 8.o constituiu apenas parte da estratégia da Comissão para realizar o encerramento dos 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL e Igualdade de Oportunidades, embora as declarações de encerramento apresentadas pelos Estados-Membros não dessem informações pormenorizadas acerca da metodologia utilizada (41). Sobretudo, no que se refere à utilização da análise de risco e à representatividade dos controlos por amostragem de 5 % das despesas efectuados pelas autoridades do Estado-Membro antes da certificação das despesas finais dos programas. C 301/143 RESPOSTAS DA COMISSÃO programas relativos ao período de 1994-1999. Antes deste processo, a Comissão havia efectuado auditorias aos sistemas em todos os Estados-Membros, bem como emitido orientações gerais relativas a estas obrigações e ao processo de encerramento. No que respeita ao programa para a Lorena de 1997-1999, quase 20 % das despesas tinham sido sujeitas a controlo pelo Estado-Membro. Quanto ao programa para o Sul do Limburgo, 24 dos 100 projectos haviam sido controlados mediante uma primeira revisão do sistema pelo órgão nacional de auditoria e 12 % das despesas foram sujeitas a controlos exaustivos. Por seu lado, a DG Política Regional declarou-se satisfeita em ambos os casos, afirmando haver uma base sólida para se proceder ao encerramento. Tendo em conta as informações que lhe foram facultadas (na sequência de uma análise exaustiva dos documentos de encerramento com base nas listas de controlo e nos resultados da auditoria da Comissão), a DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades estima haver elementos suficientes para encerrar o programa em questão. 5.30. O Tribunal observou no ano passado que a qualidade variável dos documentos de encerramento apresentados pelos Estados-Membros tinha contribuído para a lentidão do processo de encerramento dos programas de 1994-1999 (42). Esses atrasos continuaram a existir em 2004, devido em parte ao facto de os Estados-Membros terem levado muito tempo a responder aos pedidos de esclarecimento apresentados pela Comissão (nomeadamente no que se referia à realização de um número suficiente de controlos independentes dos sistemas de gestão e controlo e das declarações de despesas), mas também porque, em vários casos, a Comissão não tomou medidas em tempo útil (43). 5.30. Tal como já se observou na resposta aos pontos 5.37 e 5.67 do relatório do Tribunal relativo a 2003, a Comissão efectuou um controlo rigoroso dos documentos de encerramento, consultou o OLAF para se assegurar de que todos os casos irregulares tinham sido resolvidos e requereu mais informações ou trabalho de auditoria nos casos pertinentes. Este processo atrasou inevitavelmente as datas de encerramento de alguns casos, especialmente sempre que os Estados-Membros contestaram as propostas de encerramento da Comissão que envolviam correcções financeiras. Para a DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, quatro dos casos mencionados referem-se a programas que tinham sido encerrados e a respeito dos quais os atrasos resultaram dos constrangimentos ligados ao tratamento correcto das irregularidades. Relativamente ao encerramento dos cinco programas IFOP referidos pelo Tribunal na nota de rodapé 48, um já se encontra encerrado, relativamente a dois deles a proposta de encerramento será em breve enviada ao respectivo Estado-Membro e nos restantes dois casos o processo de encerramento está em curso. No que respeita aos casos FEDER mencionados, houve aspectos complexos que obrigaram a uma troca de mensagens com as autoridades nacionais, que se prolongou em demasia, devido à carga de trabalho global inerente ao processo de encerramento. (41) Áustria, FSE, 955501AT5; Itália, FSE, 940016I1; Espanha, FSE, 940127ES1; Espanha, FSE, 940112ES1; Reino Unido, FSE, 98001UK4; Reino Unido, FSE, 979203UK8; Países Baixos, FSE, 972005NL2; Países Baixos (Sul do Limburgo), FEDER, Objectivo n.o 2, 1997-1999, 970713006; França (Lorena), FEDER, Objectivo n.o 2, 1997-1999, 970313012. (42) Tribunal de Contas — Relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 5.29-5.39 e 5.67. (43) DG Pescas e Assuntos Marítimos: Espanha, 94ES14101; Itália, 94IT14101; Reino Unido, Objectivo n.o 1, 94EU16002, 94UK16003; França, Objectivo n.o 5a, 94FR14105. DG Política Regional: Portugal, 94PT161PO007; Programa Especial de Apoio à Paz e à Reconciliação, 1995EU161PC005; Luxemburgo, 97L162DO001. DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades: Reino Unido, 972103UK2; 979203UK8; França, 949701F8, 942601F1; Países Baixos, 972005NL2; Portugal, 942000P1. C 301/144 Jornal Oficial da União Europeia PT OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 5.31. No quadro 5.1 são apresentadas informações sobre os programas encerrados relativamente a cada um dos Fundos Estruturais em 31 de Dezembro de 2004 e em 31 de Março de 2005. O quadro mostra que a DG Agricultura e Desenvolvimento Rural encerrou 137 programas em 2004, pelo que 158 dos seus 388 programas continuavam por encerrar no fim de 2004. A DG Pescas e Assuntos Marítimos encerrou três, pelo que 41, de um total de 52, continuavam por encerrar. A DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades encerrou 335 programas (de um total de 786) em 2004 e 264 continuavam por encerrar. A DG Política Regional encerrou 317 programas (de um total de 944) em 2004 e 333 programas continuavam em aberto (44). 5.31. Os quadros mostram programas que foram completamente encerrados, no sentido de que tanto o pagamento, como a anulação finais foram feitos. O montante indicado como correspondendo a pagamentos representa apenas pagamentos efectuados a programas completamente encerrados, não incluindo os que foram feitos a programas relativamente aos quais a anulação final ainda não tinha sido efectivada. Sempre que um Estado-Membro contestar a determinação da Comissão do pagamento final devido, a Comissão não pode efectivar a anulação final até que esta contestação tenha sido resolvida, o que, em alguns casos, equivale a um processo formal ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88. O montante total das dotações extraordinárias para o período de 1994-1999 — líquido de pagamentos a programas públicos não incluídos no quadro 5.1 — foi reduzido em dois terços em 2004 e no final do ano elevava-se a 3 300 milhões de euros, ou a cerca de 5 % do montante original orçamentado (ver pontos 2.16 e 2.20 do relatório relativo a 2004). Quadro 5.1a — Acções estruturais: Programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional 1994-1999 encerrados em 31 de Dezembro de 2004 e em 31 de Março de 2005 Total Domínio orçamental (1) Encerrados em 31 de Dezembro de 2004 Encerrados antes de 2004 Total da contribuição comunitária paga (euros) Encerrados em 31 de Março de 2005 Total da contribuição comunitária paga (euros) Número de programas Total da contribuição comunitária paga (euros) 94 37 550 653 114 103 40 455 135 472 3 504 374 582 79 4 194 775 934 82 4 581 143 406 13 841 930 911 48 3 132 569 307 51 3 410 651 545 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 5 (a) 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 5 (b) 84 3 302 548 791 25 1 050 903 786 62 2 458 401 459 68 2 787 738 557 2 355 453 472 1 149 180 357 2 333 854 319 2 333 854 319 520 9 223 064 769 141 1 177 790 541 326 3 916 629 881 355 4 187 134 731 944 82 775 943 121 294 18 945 272 891 611 51 586 884 014 661 55 755 658 030 Número de programas Contribuição comunitária prevista (euros) Objectivo n.o 1 181 57 571 255 951 44 12 221 092 714 Objectivo n.o 2 1994-1996 84 5 165 903 927 70 Objectivo n.o 2 1997-1999 73 7 157 716 211 Objectivo n.o 3 0 Objectivo n.o 4 Objectivo n.o 6 Iniciativas comunitárias Total Número de programas Número de programas (1) Os objectivos das acções estruturais foram desde então reagrupados para o período de programação 2000-2006. Fonte: Quadro elaborado pelo Tribunal de Contas com base em dados fornecidos pela Comissão. (44) Nos casos em que um mesmo programa recebe contribuições de mais de um fundo, cada parte do programa correspondente aos vários fundos é encerrada separadamente. Assim, os valores não coincidem com o número total de programas apresentado no ponto 5.4. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/145 Quadro 5.1b — Acções estruturais: Programas do Fundo Social Europeu 1994-1999 encerrados em 31 de Dezembro de 2004 e em 31 de Março de 2005 Total Domínio orçamental (1) Encerrados em 31 de Dezembro de 2004 Encerrados antes de 2004 Total da contribuição comunitária paga (euros) Total da contribuição comunitária paga (euros) Encerrados em 31 de Março de 2005 Total da contribuição comunitária paga (euros) Número de programas Contribuição comunitária prevista (euros) Objectivo n.o 1 102 22 806 888 948 20 4 263 436 869 59 9 800 246 487 59 9 800 246 487 Objectivo n.o 2 1994-1996 82 1 597 251 132 70 1 225 350 076 79 1 341 684 839 80 1 359 322 253 Objectivo n.o 2 1997-1999 72 2 112 708 834 10 109 292 853 43 732 343 850 45 785 221 571 Objectivo n.o 3 56 13 221 222 835 10 802 312 390 30 6 568 750 561 34 7 079 666 326 Objectivo n.o 4 16 2 614 128 525 3 121 340 718 11 1 324 982 251 11 1 324 982 251 Objectivo n.o 5 (a) 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 5 (b) 83 1 057 483 760 5 51 049 826 54 489 410 848 58 530 457 498 2 177 902 801 1 104 798 749 2 161 300 249 2 161 300 249 373 4 664 895 421 68 568 697 469 244 1 497 206 934 252 1 510 102 428 786 48 252 482 256 187 7 246 278 950 522 21 915 926 019 541 22 551 299 063 Objectivo n.o 6 Iniciativas comunitárias Total Número de programas Número de programas Número de programas (1) Os objectivos das acções estruturais foram desde então reagrupados para o período de programação 2000-2006. Fonte: Quadro elaborado pelo Tribunal de Contas com base em dados fornecidos pela Comissão. Quadro 5.1c — Acções estruturais: Programas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola 1994-1999 encerrados em 31 de Dezembro de 2004 e em 31 de Março de 2005 Total Domínio orçamental (1) Número de programas Encerrados em 31 de Dezembro de 2004 Encerrados antes de 2004 Contribuição comunitária prevista (euros) Número de programas Total da contribuição comunitária paga (euros) Total da contribuição comunitária paga (euros) Número de programas Encerrados em 31 de Março de 2005 Número de programas Total da contribuição comunitária paga (euros) Objectivo n.o 1 69 14 301 716 000 4 565 075 313 34 4 721 652 121 34 4 721 652 121 Objectivo n.o 2 1994-1996 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 2 1997-1999 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 3 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 4 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 5 (a) 66 5 544 906 000 30 421 287 186 43 1 728 707 188 43 1 728 707 188 Objectivo n.o 5 (b) 84 3 163 701 000 21 693 559 284 46 1 772 582 355 48 1 790 545 748 2 288 794 000 0 0 1 211 137 456 1 211 137 456 167 1 156 618 000 38 132 882 889 106 534 783 853 106 534 783 853 388 24 455 735 000 93 1 812 804 672 230 8 968 862 973 232 8 986 826 366 Objectivo n.o 6 Iniciativas comunitárias Total (1) Os objectivos das acções estruturais foram desde então reagrupados para o período de programação 2000-2006. Fonte: Quadro elaborado pelo Tribunal de Contas com base em dados fornecidos pela Comissão. C 301/146 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 5.1d — Acções estruturais: Programas do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca 1994-1999 encerrados em 31 de Dezembro de 2004 e em 31 de Março de 2005 Total Domínio orçamental (1) Encerrados antes de 2004 Total da contribuição comunitária paga (euros) Encerrados em 31 de Dezembro de 2004 Total da contribuição comunitária paga (euros) Encerrados em 31 de Março de 2005 Número de programas Contribuição comunitária prevista (euros) Número de programas Objectivo n.o 1 18 1 797 039 031 1 32 744 3 127 659 610 5 199 177 066 Objectivo n.o 2 1994-1996 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 2 1997-1999 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 3 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 4 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 5 (a) 12 850 431 000 2 23 715 837 2 23 715 837 3 46 725 040 Objectivo n.o 5 (b) 0 0 0 0 0 0 0 0 Objectivo n.o 6 2 8 260 000 1 3 523 447 1 3 523 447 1 3 523 447 20 127 103 242 4 2 245 131 5 14 058 058 8 15 527 939 52 2 782 833 273 8 29 517 159 11 168 956 952 17 264 953 492 Iniciativas comunitárias Total Número de programas Número de programas Total da contribuição comunitária paga (euros) (1) Os objectivos das acções estruturais foram desde então reagrupados para o período de programação 2000-2006. Fonte: Quadro elaborado pelo Tribunal de Contas com base em dados fornecidos pela Comissão. Programa de auditorias de encerramento da Comissão 5.32. O Tribunal observou que a Comissão se atrasava (mais de oito meses, em alguns casos) em comunicar aos Estados-Membros os resultados das auditorias (45). Estes atrasos aumentam o tempo necessário para que a Comissão apresente, se for caso disso, propostas de correcções financeiras adequadas e para que recupere posteriormente o montante das despesas irregulares. 5.32. Os serviços da Comissão procuram enviar os relatórios de auditoria aos Estados-Membros dentro de um prazo razoável. Todos os casos FEDER mencionados pelo Tribunal dizem respeito a auditorias de encerramento relativamente às quais nem toda a documentação estava disponível in situ, tendo tido de ser entregue algumas semanas depois da visita. Em alguns dos casos IFOP, o tempo transcorrido antes de transmitidos os resultados da auditoria deveu-se a longos debates com as autoridades nacionais prévios à emissão do relatório de auditoria. 5.33. A DG Emprego, Assuntos sociais e Igualdade de Oportunidades efectuou um exame limitado dos procedimentos de encerramento em quatro Estados-Membros. Num caso (46), a DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades encerrou o programa com uma correcção financeira mínima, apesar de a autoridade de controlo nacional ter detectado deficiências graves. 5.33. Na estratégia de auditoria para 2004 da DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, tendo em conta os recursos de auditoria disponíveis, a prioridade na auditoria foi dada à cobertura do período de 2000-2006, com potenciais efeitos preventivos. (45) Auditorias da DG Pescas e Assuntos Marítimos relativas à Finlândia (95FI14105, 95FI16002), à Suécia (96SE14115) e ao Reino Unido (94UK16002, 94UK16005, 95UK16005); auditorias da DG Política Regional: França (Alta Normandia) 97FR16010, DOCUP, Objectivo n.o 2, 1997-1999, Espanha (Andaluzia), 1994ES161PO001, 1994-1999, Países Baixos (Flevolândia), 940713001, DOCUP, Objectivo n.o 1, 1994-1999 e Reino Unido (Grande Manchester), 97UK16008, DOCUP, Objectivo n.o 2, 1997-1999. (46) Bélgica, FSE, 943010B3. A partir de 2005 estão a ser efectuadas auditorias de encerramento dos restantes Estados-Membros. Quanto ao caso belga referido, a DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades considera que a correcção forfetária feita pelo Estado-Membro foi suficiente face aos problemas encontrados para os anos objecto de auditoria pela autoridade independente do Estado-Membro. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/147 RESPOSTAS DA COMISSÃO 5.34. No final de 2004, a DG Política Regional tinha efectuado auditorias ex post em todos os Estados-Membros da UE-15, incidindo sobre 56 programas, que abrangiam 35 % da contribuição do FEDER. Foram detectados níveis de erro significativos em programas de nove Estados-Membros. Na opinião do Tribunal, a qualidade dessas auditorias era satisfatória. Resultados de testes substantivos de projectos Exame efectuado pelo Tribunal 5.35. O Tribunal realizou testes substantivos a 167 projectos executados nos Estados-Membros no âmbito dos programas seleccionados para serem objecto de auditorias (ponto 5.19), com vista a obter novas provas sobre o funcionamento dos fundos. Problemas diversos detectados pelo Tribunal 5.36. As insuficiências dos sistemas de gestão e controlo descritas anteriormente (pontos 5.20-5.27) provocam um acréscimo dos riscos no que se refere à legalidade e regularidade das despesas subjacentes. Os problemas detectados pelo Tribunal nos testes que aplicou aos projectos são muito variados. Os exemplos mais frequentes incluem um grande número de casos de declaração de despesas inelegíveis (47), de dupla declaração de (47) Declaração de despesas inelegíveis: Declaração de custos não relacionados com os programas ou projectos em causa: — 1994-1999: Grécia, Fundo de Coesão, 970961015; Espanha (Astúrias), FEDER, Objectivo n.o 1, 94ES16002; Finlândia, FSE, 956001FI8 (ADAPT 1995-1999); Espanha (Valência), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 94ES06019; Espanha, FSE, 940112ES1; — 2000-2006: Itália (Apúlia), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO009; Itália (Sicília), FSE, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO011; Suécia (Södra Skogslän), FSE, Objectivo n.o 1, 3, 1999SE161DO002; Bélgica, FSE, Objectivo n.o 1999BE053DO002; Alemanha (Saxónia), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999DE161PO006. Declaração de despesas incorridas fora do período elegível: — 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; Espanha (Astúrias), FEDER, Objectivo n.o 1, 94ES16002; Itália (Industria e Servizi), FEDER, Objectivo n.o 1, 94IT16030; — 2000-2006: Portugal (Norte), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999PT161PO017; França (Reunião), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999FR161DO001. Declaração de imposto sobre o valor acrescentado recuperável: — 1994-1999: Espanha (Valência), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 94ES06019; — 2000-2006: Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004. Declaração de despesas, embora os fundos não tivessem sido pagos aos projectos pelos beneficiários finais: — 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; Espanha (Astúrias), FEDER, Objectivo n.o 1, 94ES16002; Itália (Industria e Servizi), FEDER, Objectivo n.o 1, 94IT16030; — 2000-2006: Alemanha (Saxónia), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999DE161PO006. Não tomada em conta das receitas eventualmente geradas ou de outros rendimentos: — 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; Finlândia, FSE, 956001FI8 (ADAPT 1995-1999); Espanha (Valência), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 94ES06019; Espanha, FSE, 940112ES1; — 2000-2006: Itália (Apúlia), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO009; Portugal (Norte), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999PT161PO017; Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004. 5.36. A Comissão está a examinar as observações do Tribunal relativas a estes casos, tendo em conta as respostas dos Estados-Membros. Em muitos casos, não pode ainda tomar posição; concluirá a sua análise e obterá mais informações onde estas forem necessárias. Serão tomadas as medidas apropriadas, incluindo a aplicação de correcções nos casos em que houver um impacto financeiro. C 301/148 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL despesas (48), de incumprimento das regras relativas aos regimes de auxílios estatais (49) e aos contratos públicos (50), de insuficiência dos documentos comprovativos mantidos no local do projecto (51) e de não utilização de um método equitativo e devidamente justificado de atribuição de despesas gerais a projectos (52). Trabalho de outros auditores 5.37. Em Dezembro de 2004, foi elaborado por um grupo de trabalho sobre Fundos Estruturais do Comité de Contacto dos Presidentes das Instituições Superiores de Controlo dos Estados-Membros da UE e do Tribunal de Contas Europeu um relatório intitulado «Report on the Parallel Audit of the Management and Control Systems for Assistance Granted under the Structural Funds» (Relatório sobre a auditoria paralela dos sistemas de gestão e controlo das ajudas concedidas pelos Fundos Estruturais) (53). Os (48) Dupla declaração de despesas: — 1994-1999: Itália (Industria e Servizi), FEDER, Objectivo n.o 1, 94IT16030; Espanha, FSE, 940112ES1; — 2000-2006: Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004; Itália (Apúlia), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO009. (49) Incumprimento das regras relativas aos regimes de auxílios estatais: — 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; — 2000-2006: Itália (Apúlia), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO009. (50) Incumprimento das regras comunitárias de adjudicação de contratos públicos: — 1994-1999: Espanha (Astúrias), FEDER, Objectivo n.o 1, 94ES16002; Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; Grécia, Fundo de Coesão, 970961015; — 2000-2006: Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004; Grécia, FEDER, Interreg IIIA, 2000CB16OPC013; Alemanha (Saxónia), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999DE161PO006. (51) Insuficiência dos documentos comprovativos conservados pelos promotores dos projectos: — 1994-1999: Espanha (Valência), FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 1, 94ES06019; Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; Espanha (Astúrias), FEDER, Objectivo n.o 1, 94ES16002; Itália (Industria e Servizi), FEDER, Objectivo n.o 1, 94IT16030; Finlândia, FSE, 956001FI8 (ADAPT 1995-1999); Espanha, FSE, 940112ES1; — 2000-2006: Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004; Grécia, FEDER, Interreg IIIA, 2000CB16OPC013; Itália (Sicília), FSE, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO011; Alemanha (Saxónia), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999DE161PO006; Bélgica, FSE, Objectivo n.o 3, 1999BE053DO002; Portugal (Norte), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999PT161PO017; Suécia (Södra Skogslän), FSE, Objectivo n.o 1, 1999SE161DO002. (52) Não utilização de um método equitativo e devidamente justificado de atribuição de despesas gerais a projectos: — 1994-1999: Reino Unido (Escócia Ocidental), FEDER, Objectivo n.o 2, 97UK16004; Finlândia, FSE, 956001FI8 (ADAPT 1995-1999); Espanha, FSE, 940112ES1; — 2000-2006: Reino Unido (Nordeste de Inglaterra), FEDER, Objectivo n.o 2, 2000GB162DO004; Itália (Sicília), FSE, Objectivo n.o 1, 1999IT161PO011; Suécia (Södra Skogslän), FSE, Objectivo n.o 1, 1999SE161DO002; Alemanha (Saxónia), FEDER, Objectivo n.o 1, 1999DE161PO006; Bélgica, FSE, Objectivo n.o 3, 1999BE053DO002. (53) O relatório foi publicados nos sítios Internet das Instituições Superiores de Controlo dos Estados-Membros participantes. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/149 RESPOSTAS DA COMISSÃO resultados destinavam-se a ser utilizados pelos Estados-Membros no desenvolvimento dos seus próprios sistemas de gestão e controlo. O Grupo de Trabalho, em que participam nove Estados-Membros (54), efectuou em 2003-2004 auditorias paralelas destinadas a examinar a aplicação nos respectivos países de duas disposições regulamentares específicas (55) relativas aos sistemas de gestão e controlo para o período de programação de 2000-2006 — assegurar uma pista de auditoria suficiente (artigo 7.o) e realizar controlos independentes de operações baseados numa amostra (artigos 10.o-12.o). 5.38. Algumas das principais conclusões foram as seguintes: 5.38. — na maior parte dos países existia uma pista de auditoria suficiente, tal como é definida no regulamento. Apesar de terem sido detectadas algumas insuficiências na análise de projectos específicos, em geral estas não eram de natureza sistémica, tratando-se de insuficiências próprias de determinados projectos. As insuficiências mais significativas identificadas foram a inexistência de uma documentação completa dos exames realizados e o facto de não ser estabelecida uma distinção entre irregularidades e simples erros; — O Regulamento (CE) n.o 1681/94 relativo às irregularidades e sua comunicação está a sofrer alterações por forma a facultar uma definição clara do que é a irregularidade. — na maior parte dos países, a execução dos controlos independentes por amostragem e a comunicação de informações sobre estes controlos cumpriam as disposições regulamentares. Quando isso não sucedia, o grupo de trabalho afirmou que as autoridades competentes tomaram as medidas adequadas para assegurar que os controlos requeridos fossem efectuados até ao final do período de programação. A independência dos organismos que efectuavam os controlos foi garantida em todos os programas examinados. Contudo, a execução dos controlos tem sido relativamente lenta; — A Comissão concorda com esta avaliação, apoiada pelo seu próprio trabalho de auditoria. — o quadro jurídico permite interpretações ambíguas, ou mesmo contraditórias. O grupo de trabalho manifestou igualmente a sua preocupação com o aumento da burocracia associada à execução das disposições relativas ao período de programação de 2000-2006, que provocou um agravamento dos custos com pessoal e de outros custos. — A Comissão responde às questões dos Estados-Membros sobre a interpretação do enquadramento regulamentar e emite orientações. Notas de orientação a publicar proximamente incluem as relativas ao encerramento dos programas de 2000-2006 e à função de certificação. A aplicação pormenorizada do enquadramento de controlo relativo ao período de 2000-2006 é assunto da competência dos Estados-Membros. Os requisitos mais rigorosos poderão envolver pessoal e outros custos adicionais, mas que devem ser proporcionais aos benefícios resultantes de uma gestão e um controlo globalmente melhores. Parte destes custos poderá ser coberta por financiamento destinado a assistência técnica. (54) Dinamarca, Alemanha, Espanha, Itália, Países Baixos, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido. (55) Previstas nos termos do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001. C 301/150 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais: melhores informações, mas reservas inadequadas 5.39. O Tribunal examinou as informações apresentadas pelos directores-gerais responsáveis pelas acções estruturais nos seus relatórios anuais de actividade relativos a 2004 e nas respectivas declarações. A Comissão reconhece uma vez mais o risco de que os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros não estejam a ser aplicados com o rigor suficiente para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes, no período de programação de 2000-2006. 5.40. O director-geral da DG Política Regional afirma ter obtido garantias razoáveis da legalidade e regularidade das despesas. Confirma as duas reservas formuladas em 2003 relativamente aos sistemas de gestão e controlo da Grécia para o FEDER e o Fundo de Coesão, respectivamente. No caso do FEDER na Grécia, foi iniciado em Dezembro de 2004 o procedimento que dará origem à suspensão dos pagamentos intermédios. 5.41. Uma melhoria registada em comparação com o ano anterior consiste no facto de as reservas formuladas pela DG Política Regional serem quantificadas, nomeadamente no que se refere aos pagamentos efectuados em 2004. As reservas baseiam-se em controlos administrativos das descrições dos sistemas apresentadas à Comissão e em auditorias efectuadas nos Estados-Membros. Observe-se que, em 2004, a DG Política Regional efectuou apenas 8 auditorias de sistemas a programas de 2000-2006 (em comparação com as 15 que estavam previstas) e que os testes substantivos de projectos foram limitados. 5.41. Algumas auditorias planeadas pela DG Política Regional para os programas de 2000-2006 tiveram de transitar para 2005 devido a uma escassez de pessoal muito específica nos últimos meses do ano e à necessidade de concentrar recursos na conclusão de auditorias de encerramento relativas a programas de 1994-1999. O inquérito relativo à auditoria de sistemas prevê a execução importante de testes através de auditorias in situ de uma amostra de projectos, que terá lugar numa segunda fase das auditorias com início em 2005. A garantia dada pelo director-geral num determinado ano não se baseia apenas no trabalho de auditoria realizado no decorrer desse ano, mas igualmente na garantia acumulada em anos anteriores através do trabalho de auditoria ao abrigo da estratégia de auditoria da direcção-geral, assim como na garantia dada pelo trabalho de auditoria dos Estados-Membros. 5.42. As auditorias realizadas pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades nos Estados-Membros até ao final de 2004 representam 70 % da contribuição total do FSE para os programas (UE-15, período de 2000-2006). Porém, os controlos de projectos efectuados pela direcção-geral eram insuficientes para apoiar as conclusões formuladas relativamente ao funcionamento dos sistemas de gestão e controlo. A declaração do director-geral inclui uma reserva relativa aos sistemas de gestão e controlo nos quais foram detectadas insuficiências graves. A inclusão desta reserva (ainda que não quantificada) na declaração constitui uma melhoria em comparação com o ano anterior. 5.42. As auditorias de sistema da DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades cobrem também, sistematicamente, a verificação de um grande número de processos de projectos ao nível das autoridades responsáveis. Estes testes tornam possível formar uma opinião exacta do modo como as decisões de aprovação dos projectos são tomadas e do modo como as declarações de despesas são analisadas e controladas. A metodologia de auditoria aplicada pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades pretende tornar eficiente a utilização dos recursos disponíveis e formar uma opinião acerca do maior número possível de sistemas que envolvam um grande número de projectos. O valor da auditoria realizada pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades é demonstrado pelo facto de os melhoramentos nos sistemas requeridos terem sido feitos pelos Estados-Membros e de terem sido executadas correcções financeiras significativas (pelos próprios Estados-Membros ou pela Comissão, em todas as ocasiões necessárias); isto aumentou o grau de fiabilidade. Assim, para o período de 2000-2006, ignorando-se os processos em curso, as correcções envolveram 266 milhões de euros. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/151 RESPOSTAS DA COMISSÃO A DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades assinalou, na sua declaração anual, como era difícil quantificar o impacto financeiro das reservas relacionadas com deficiências sistémicas nos Estados-Membros. Não obstante, a DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, com base nas orientações da Comissão [C(2001) 476 final], estima que as deficiências identificadas aquando das auditorias de sistema implicariam um risco potencial máximo de 261 milhões de euros, ou seja, 3,4 % dos pagamentos efectuados no âmbito do FSE em 2004. Poderão ser tomadas decisões formais de suspensão e/ou de correcção financeira na sequência dos processos contraditórios encetados com os Estados-Membros. Em vários casos, o Estado-Membro melhorou os seus sistemas e/ou efectuou ele próprio as correcções financeiras necessárias. As deficiências sistémicas detectadas pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades e as medidas correctivas tomadas levaram o director-geral a manter a sua reserva na sua declaração. 5.43. No caso da DG Pescas e Assuntos Marítimos, o Tribunal observou uma melhoria em termos do pormenor e clareza das informações prestadas no relatório anual de actividade, em comparação com os anos anteriores. Porém, o relatório não incluía informações completas sobre a situação das medidas necessárias para dar seguimento a recomendações formuladas na sequência de auditorias do Tribunal e da unidade de auditoria interna da direcção-geral. 5.43. A DG Pescas e Assuntos Marítimos toma nota das observações do Tribunal e tê-las-á em consideração para continuar a melhorar os relatórios anuais de actividades. 5.44. No caso da DG Agricultura e Desenvolvimento Rural, mantém-se uma reserva relativamente às despesas do FEOGA-Orientação para 2000-2006, tal como em 2003. Apesar de a direcção-geral ter feito progressos na resolução das questões que estiveram na origem da reserva inicial e de as despesas do FEOGA-Orientação já não serem objecto de uma reserva geral, em 2004 continua a não existir uma base suficiente para garantir as despesas de um certo número de programas. O relatório do director-geral indica claramente o montante que é objecto da reserva. 5.45. Tal como em 2003, os directores-gerais responsáveis pelas acções estruturais não apresentaram reservas para o período de programação de 1994-1999 (56), se bem que as auditorias ex post relativas a este período, por exemplo as que foram realizadas pela DG Política Regional, acusem um nível de erros significativo em nove Estados-Membros (ponto 5.34). 5.45. A Comissão considera que a ausência de reserva se justifica dados os processos rigorosos aplicados nas direcções-gerais e as auditorias de encerramento que foram e estão a ser executadas para verificar a fiabilidade das declarações de encerramento. Sempre que, após a conclusão, juntamente com os Estados-Membros, do processo que se segue ao levantamento dos dados nas auditorias, se determina a existência de um nível significativo de erro, são aplicadas correcções financeiras aos programas em questão. Seguimento dado às observações formuladas nas anteriores declarações de fiabilidade: outras medidas a tomar pela Comissão 5.46. O Tribunal analisou as medidas tomadas pela Comissão na sequência das observações formuladas em apreciações específicas recentes, no âmbito da declaração de fiabilidade. No anexo 2 (56) Relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 5.62. 5.46. A Comissão apresenta respostas circunstanciadas às observações do Tribunal no âmbito do seguimento dado por si a observações gerais prévias constantes do anexo 2. C 301/152 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL são indicadas novas medidas que a Comissão deverá tomar no que se refere às principais observações formuladas pelo Tribunal. No que diz respeito aos problemas específicos detectados pelos testes de projectos efectuados pelo Tribunal, se bem que, de um modo geral, a Comissão tenha dado um seguimento satisfatório a estes problemas, em alguns casos registaram-se atrasos significativos na tomada de uma posição final ou no início dos procedimentos de recuperação necessários (57). Um destes casos relaciona-se com uma constatação efectuada pelo Tribunal na sua declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 1998. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO A situação relativa ao seguimento de casos individuais de erro detectados nas auditorias do Tribunal relativas às DAS de anos anteriores é a seguinte: Relativamente ao caso da declaração de fiabilidade de 1998 referido, o Estado-Membro tinha indicado previamente que a medida requerida já havia sido tomada, o que foi verificado pela Comissão aquando do encerramento fianl do programa em 2004, por forma a poder encerrar-se o processo. No que diz respeito aos outros três casos relativos ao FEDER, a Comissão comunicou a sua posição e o encerramento dos casos dependerá da eventual tomada de medidas apropriadas por parte do Estado-Membro, o que determinará se é ou não necessária uma decisão de correcção. Quanto ao caso PO 94IT16002 — Itália (Sardenha), o processo ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 está em curso. Conclusões e recomendações Conclusões 5.47. A Comissão prosseguiu os seus esforços de melhoria do seu ambiente de controlo interno. No entanto, são necessárias medidas adicionais relativamente à aplicação das normas de controlo interno (ver pontos 5.14-5.18). 5.47. A Comissão está a tomar medidas no sentido de melhorar a eficácia onde for necessário. 5.48. O Tribunal detectou algumas insuficiências nos sistemas de gestão e controlo de todos os programas incluídos na sua amostra para os períodos de 1994-1999 e 2000-2006. Em relação ao período de 2000-2006, tal como foi o caso no relatório anual relativo ao exercício anterior, as constatações efectuadas este ano pelo Tribunal demonstram novamente que a maioria dos sistemas examinados necessitam, em diferentes graus, de melhorias que lhes permitam cumprir plenamente os principais requisitos previstos pela regulamentação para garantir a eficácia dos controlos sistemáticos em matéria de gestão e/ou dos controlos independentes de operações, efectuados por amostragem (58). O Tribunal detectou igualmente numerosos erros em matéria da legalidade e regularidade das despesas incluídas nas declarações que estiveram na origem dos pagamentos da Comissão em 2004 (ver pontos 5.19-5.27 e 5.35-5.36). 5.48. As direcções-gerais que se ocupam dos fundos estruturais abordaram o risco das deficiências dos sistemas nível dos Estados-Membros para o período de 1994-1999 através das suas estratégias respectivas relativas ao encerramento dos programas e, em especial, através do seu tratamento das declarações de encerramento emitidas pelos órgãos independentes. A estratégia de auditorias da Comissão para 2000-2006 centra-se na verificação do funcionamento eficaz dos elementos-chave dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. Em alguns programas ou regiões denotaram-se falhas a nível dos controlos de gestão quotidianos e atrasos nas auditorias independentes. Por exemplo, em 103 programas FSE submetidos a auditorias no âmbito da UE-15, 49 levaram a recomendações relativas à aplicação dos controlos de gestão. Nestes casos, a Comissão tomou medidas para assegurar que os planos de acção eram aplicados pelas autoridades nacionais no sentido de remediar os problemas encontrados, incluindo a exclusão de despesas irregulares já declaradas sempre que isso se justificava. A Comissão está a fazer uso dos seus poderes para suspender os pagamentos e aplicar correcções onde isso é necessário. A Comissão emitirá, em 2005, uma nota relativa a boas práticas a nível dos controlos de gestão com base nas suas actividades de auditoria, por forma a promover uma melhor eficácia deste mecanismo de controlo-chave. (57) FEDER: Alemanha (Baviera), Objectivo n.o 5b, 1994-1999 (DAS 1998), Itália (Piemonte), DOCUP 1994-1996 (DAS 2000), PO Algarve (DAS 2001); Grécia, PO «Competitividade» 2000-2006 (DAS 2001); FEOGA-Orientação: Itália (Sardenha), 94IT16002 (DAS 2000). (58) Relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 5.14-5.27, 5.47-5.56 e 5.67-5.69. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/153 RESPOSTAS DA COMISSÃO 5.49. O encerramento dos programas dos Fundos Estruturais e dos projectos do Fundo de Coesão do período de programação de 1994-1999 foi um processo lento e laborioso, que não estava ainda terminado no final de 2004. Os Estados-Membros foram lentos a dar resposta aos pedidos de esclarecimento da Comissão, mas em alguns casos a Comissão também não tomou medidas em tempo útil. O Tribunal constatou que a Comissão encerrou alguns programas apesar de as declarações de encerramento apresentadas pelos Estados-Membros não incluírem todas as informações (ver pontos 5.28-5.34). 5.49. A Comissão considera que o processo de encerramento tem sido executado, de forma geral, em moldes correctos, apesar de alguns atrasos. A análise circunstanciada dos documentos de encerramento e de outras fases da estratégia de encerramento reduziram o risco de existirem irregularidades a nível dos pagamentos finais. A experiência acumulada traz vantagens à Comissão e aos Estados-Membros no encerramento da actual geração de programas. Os casos de deficiências devem ser considerados no contexto do elevado número de programas a encerrar e da complexidade do processo. 5.50. Se bem que se tenham registado melhorias da informação prestada nos relatórios anuais de actividade e nas declarações dos directores-gerais responsáveis pelas acções estruturais, serão necessários novos esforços, nomeadamente no que se refere ao âmbito e ao impacto das reservas (ver pontos 5.39-5.45). 5.50. As direcções-gerais em causa estão a trabalhar em conjunto para desenvolver uma abordagem mais coerente e documentada à questão das reservas. 5.51. De um modo geral as medidas tomadas pela Comissão no seguimento das observações anteriores do Tribunal foram satisfatórias, se bem que tenham sido observados alguns atrasos (ver ponto 5.46). Recomendações 5.52. Relativamente às acções estruturais, um domínio em que vigora a gestão partilhada, as melhorias necessárias em matéria de gestão e controlo exigem um esforço comum da Comissão e dos Estados-Membros. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá, nomeadamente: 5.52. A Comissão aprovou, em 15 de Junho de 2005, uma comunicação relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno, concebida para identificar quaisquer lacunas a nível do quadro regulamentar actual e futuro, bem como as medidas requeridas para tornar mais eficazes os sistemas de gestão e de controlo, com vista, em especial, às despesas de gestão conjunta. O «roteiro» será debatido com a autoridade de apuramento no Outono de 2005, por forma a que se possa chegar a um consenso acerca das medidas requeridas. — garantir uma abordagem mais rigorosa do controlo da legalidade e regularidade das despesas. É particularmente importante que os primeiros controlos — os controlos sistemáticos em matéria de gestão — sejam aplicados de forma rigorosa; — A Comissão centra o seu trabalho de auditoria neste elemento-chave dos sistemas nacionais e remete para a compilação de boas práticas proposta neste domínio (ponto 5.48). — garantir que os ensinamentos extraídos do encerramento dos programas do período de 1994-1999 sejam aplicados no período de 2000-2006 e em períodos posteriores. Para tal será necessário que os Estados-Membros garantam a apresentação oportuna dos documentos de encerramento adequados e que as direcções-gerais responsáveis pelas acções estruturais adoptem uma abordagem coerente e eficaz na análise dos pedidos de pagamento finais. — A Comissão concorda que há ensinamentos a extrair e está precisamente a emitir orientações relativas ao encerramento para o perído de 2000/2006 com esse objectivo. Não obstante, o processo de encerramento dos programas de 1994-1999 foi estreitamente coordenado entre as direcções-gerais. Remete-se para a resposta ao ponto 5.49. C 301/154 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 5.53. A Comissão deverá igualmente envidar novos esforços para melhorar o exercício efectivo das suas funções de supervisão. A sua capacidade de efectuar um acompanhamento adequado das despesas das acções estruturais deverá ser reforçada, através de uma maior coordenação entre as direcções-gerais responsáveis em matéria de gestão e controlo. 5.53. A Comissão tem feito, em anos recentes, progressos significativos, de que quer tirar proveito para o futuro, a nível da coordenação das questões de gestão e controlo no âmbito da própria Comissão e com os Estados-Membros. Assinalem-se, por exemplo, a existência de uma estratégia de auditoria conjunta para 2005, para as direcções-gerais que se ocupam dos fundos estruturais, a realização de auditorias conjuntas nos novos Estados-Membros e a melhoria na qualidade e oportunidade dos relatórios de controlo anuais. Todas estas medidas contribuem para o progresso da abordagem relativa à auditoria única. 5.54. O Tribunal observa que, em 2004, a Comissão apresentou propostas de novos regulamentos-quadro para o período de programação de 2007-2013. O Tribunal emitiu um parecer sobre estas propostas (59). A adopção dos regulamentos e das respectivas regras de execução, no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, antes do início do período de programação (o que se não verificou nos períodos de 1994-1999 e 2000-2006), permitiria que os sistemas fossem criados e analisados antes da aprovação dos programas e da autorização das despesas. 5.54. A Comissão apresentou as suas propostas de regulamentos do Conselho relativos aos fundos estruturais e de coesão em Julho de 2004, por forma a assegurar que o novo enquadramento estaria operacional muito antes do início do próximo período. O projecto de regulamento da Comissão já foi apresentado aos Estados-Membros, mas não pode ser aprovado antes da aprovação do regulamento geral do Conselho. Execução do Instrumento Estrutural de Pré-Adesão: a Comissão identificou insuficiências dos sistemas de gestão e controlo 5.55. O Tribunal analisou a execução do instrumento de pré-adesão ISPA. O exame foi efectuado na Comissão. A gestão dos pagamentos pela Comissão foi examinada com base numa avaliação dos controlos efectuados pela Comissão e numa análise das declarações de despesas apresentadas pelos países candidatos relativas a oito pagamentos seleccionados, efectuados em 2004 (Bulgária, cinco pagamentos, e Roménia, três pagamentos). A análise do Tribunal não deu origem a observações específicas. 5.56. O Tribunal observa que, em 2004, a Comissão interrompeu várias vezes os pagamentos à Roménia e que o director-geral manteve a reserva formulada em 2003 em relação à Roménia, devido a insuficiências importantes na criação e no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo. SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES FORMULADAS NO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 3/2002 RELATIVO À INICIATIVA COMUNITÁRIA «EMPREGO — INTEGRA» 5.57. No relatório especial do Tribunal foi examinada a eficácia dos processos de gestão, nomeadamente a selecção dos projectos e dos grupos-alvo e o acompanhamento, a avaliação e a difusão de informações, em relação à iniciativa comunitária «Integra». (59) Parecer n.o 2/2005. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/155 RESPOSTAS DA COMISSÃO 5.58. A principal conclusão do relatório do Tribunal foi que existiam insuficiências sistemáticas no que se refere à avaliação e ao acompanhamento. Por consequência, não foi possível determinar em que medida a iniciativa «Integra» proporcionou novos conhecimentos sobre o modo de combater a exclusão do mercado de trabalho e se esses conhecimentos foram divulgados de forma eficaz junto dos responsáveis pelas decisões políticas. 5.58. A Comissão tomou medidas para assegurar que o acompanhamento e a avaliação de programas experimentais como o Integra são melhorados. Quanto ao Equal, programa sucessor do Integra, foram criados critérios harmonizados para avaliação e acompanhamento, incluindo o seguimento através de redes e grupos temáticos, com o objectivo específico de validar os resultados do programa. A Comissão e os Estados-Membros chegaram a acordo a respeito de um calendário claro e realista para as avaliações, de modo a garantir que os resultados necessários são fornecidos atempadamente e que os mesmos são veiculados para as pessoas-chave responsáveis pela constituição de políticas nos domínios em causa. 5.59. O relatório de avaliação final da iniciativa «Integra», publicado em 2003, confirmou as observações do Tribunal relativas às insuficiências das estruturas de avaliação do programa e à inexistência de um mecanismo de retorno da informação adequado. De acordo com a avaliação, estas insuficiências estiveram na origem de uma perda provável dos conhecimentos transferidos entre as organizações responsáveis pela execução. 5.59. A Comissão, através dos seus processos de obtenção de constante feedback, de acompanhamento e de avaliação da aplicação dos programas dos fundos estruturais, deu-se conta das deficiências inerentes à concepção do Integra ainda antes do final do seu período de funcionamento. Na sua concepção da Iniciativa Comunitária Equal (2000-2006), a Comissão tomou medidas para melhorar os domínios considerados deficientes nos anteriores programas. A Iniciativa Equal inclui, na sua concepção, a obrigação de os Estados-Membros descreverem o que aprenderam com o programa Emprego. SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES FORMULADAS NO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 4/2002 SOBRE ACÇÕES LOCAIS EM PROL DO EMPREGO 5.60. No relatório especial do Tribunal foi examinada a gestão efectuada pela Comissão da política comunitária de criação de emprego local e a gestão financeira de projectos inovadores nesta área. 5.61. As principais recomendações do Tribunal foram que: a) fosse empreendida uma avaliação completa da mais-valia provável da política de emprego local em todos os níveis da sua execução; b) fossem racionalizadas as acções geridas pela Comissão na área dos projectos inovadores, e que os procedimentos de gestão financeira fossem reforçados para garantir a regularidade e uma boa relação custo/eficácia do financiamento. 5.62. A Comissão efectuou várias avaliações e estudos completos na área da política comunitária de emprego local. Publicou em 2003 um relatório sobre os resultados de um estudo sobre a disponibilidade de indicadores que permitam medir o desempenho em matéria de emprego a nível local e, em 2004, foi efectuada uma avaliação horizontal da evolução do emprego a nível local, que incidia sobre o valor acrescentado da política comunitária de desenvolvimento local. C 301/156 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 5.63. Foram ainda tomadas outras medidas destinadas a aumentar o rigor dos procedimentos de gestão financeira das acções inovadoras, tais como um aumento do número de auditorias no local de projectos efectuadas pela Comissão em 2003 e uma racionalização do financiamento nesta área. 5.64. O Tribunal considera que estas medidas constituem um seguimento satisfatório das suas recomendações e contribuirão de forma positiva para uma boa relação custo/eficácia do financiamento comunitário em matéria de política de criação de emprego local. 5.64. A Comissão acolhe com satisfação os comentários favoráveis do Tribunal acerca do seguimento que deu ao relatório especial sobre acções locais em prol do emprego. Pista de controlo suficiente (artigo 7.o) Procedimentos correntes satisfatórios de verificação da legalidade e regularidade das operações co-financiadas (artigo 4.o) Definição, atribuição e separação clara de funções (artigo 3.o) Estado-Membro/Região/Fundo Funciona, mas são necessárias melhorias Não funciona (b) (c) (1) Garantia da fiabilidade dos certificados de despesas (artigo 9.o) 5 Evolução dos controlos que abrangem pelo menos 5 % das despesas totais elegíveis (artigo 10.o) 6 Organização adequada dos controlos de 5 % das despesas (artigos 10.o-12.o) 7 Independência e normas de auditoria do organismo que emite as declarações no encerramento do programa (artigo 15.o) 8 (n/t) Exame dos sistemas de gestão e controlo que serve de base à declaração no encerramento do programa (artigo 16.o) 9 Jornal Oficial da União Europeia Para mais informações, ver os pontos 5.19-5.27. (1) Procedimentos não testados porque ainda não tiveram de ser aplicados. (n/t) Não testado. Funciona bem, mas necessita de algumas melhorias pouco significativas (a) Italy (Puglia) FEOGA Orientação Grécia FEDER — Interreg Portugal (Norte) FEDER Reino Unido (NE Inglaterra) FEDER França (Reunião) FEDER Alemanha (Saxónia) FEDER Suécia FSE Procedimentos de recuperação adequados (artigo 8.o) 4 PT Itália (Sicília) FSE Bélgica FSE 3 2 1 Áreas-chave de auditoria Avaliação pelo Tribunal da aplicação do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão relativo aos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros visitados Sistemas de gestão e controlo Acções estruturais ANEXO 1 30.11.2005 C 301/157 Embora se tenham verificado melhorias, o seguimento dado pela Comissão às observações de auditoria do Tribunal nem sempre é oportuno, adequado ou completo. A Comissão raramente alarga o âmbito das suas investigações para além das amostras examinadas pelo Tribunal, mesmo quando existem provas de que os erros detectados podem ter um efeito sistémico. (Relatório anual 2002, pontos 5.44-5.52; Relatório anual 2003, pontos 5.63-5.65) Limitado seguimento dado pela Comissão às observações de auditoria do Tribunal Os directores-gerais responsáveis pelas acções estruturais confirmam que os sistemas internos da Comissão permitem obter uma garantia razoável da legalidade e regularidade das operações subjacentes, mas não garantem totalmente o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros. No período de 1994-1999, os directores-gerais não apresentaram reservas para os quatro Fundos Estruturais, o que não é coerente com as observações do Tribunal, confirmadas pela Comissão, que indicam várias insuficiências dos sistemas. Nas suas respostas às observações do Tribunal, a Comissão referiu frequentemente que seriam realizados controlos adequados no encerramento dos programas de 1994-1999. Contudo, a Comissão prevê controlar as despesas subjacentes só depois de terem sido efectuados os pagamentos finais. Apenas em casos excepcionais a Comissão realizará controlos nos Estados-Membros antes de efectuar os pagamentos. (Relatório anual 2002, pontos 5.10-5.14 e 5.21; Relatório anual 2003, pontos 5.40 e 5.57-5.62) Limitações da garantia da Comissão quanto ao funcionamento dos sistemas de gestão e controlo As medidas de seguimento da Comissão melhoraram, embora continuem a existir atrasos. A Comissão prosseguiu a sua avaliação dos sistemas e o seu programa de auditorias nos Estados-Membros. A Comissão controlou os documentos de encerramento e em alguns casos efectuou auditorias que estiveram na origem de propostas de correcções financeiras. Um número significativo de programas continuava por encerrar no final de 2004. A Comissão efectua uma análise da aplicação dos sistemas de gestão e controlo pelos Estados-Membros, que inclui a realização de auditorias a um número limitado de programas. A Comissão forneceu algumas orientações e utilizou os seus poderes para suspender os pagamentos, nos casos em que as insuficiências dos sistemas podiam constituir um risco de utilização incorrecta dos fundos comunitários. Resumo das medidas tomadas pela Comissão efectuado pelo Tribunal A Comissão deverá garantir um seguimento mais completo, evitando os atrasos excessivos. A Comissão obteve uma garantia mais alargada, mas os sistemas de gestão e controlo não garantem suficientemente a legalidade e regularidade das despesas. A auditoria do Tribunal demonstrou que os controlos efectuados pela Comissão não eliminam o risco de co-financiamento comunitário de despesas inelegíveis. A Comissão deverá garantir a realização de um exame oportuno da documentação apresentada pelos Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros deverão aplicar no encerramento dos programas de 2000-2006 os ensinamentos extraídos do processo de encerramento de 1994-1999. A Comissão e os Estados-Membros deverão garantir a criação de sistemas de gestão e controlo mais sólidos. Nomeadamente, será necessária uma abordagem de controlo das despesas mais rigorosa. Comentários do Tribunal A Comissão introduziu aplicações informáticas para efectuar o acompanhamento e ajudar a assegurar que este é global e atempado. A garantia da Comissão relativamente aos programas 1994-1999 baseia-se na estratégia de encerramento global acima referida. A Comissão efectua auditorias após o encerramento e aplica correcções financeiras em programas em que são detectadas despesas inelegíveis. A realização sistemática de auditorias aos programas antes da efectivação dos pagamentos não teria sido compatível com a sua obrigação de proceder aos pagamentos. No entanto, foram efectuados controlos documentais relativamente aos documentos de encerramento em todos os casos. A abordagem das direcções-gerais dos Fundos Estruturais consiste em apoiar a garantia num trabalho de auditoria realizado de acordo com as respectivas estratégias de auditoria e numa maior cooperação com os organismos nacionais de auditoria. São aplicados procedimentos para fazer face às deficiências ou para corrigir despesas irregulares. A estratégia de encerramento da Comissão – que envolve auditorias de conformidade anteriores ao encerramento, verificação pelo organismo independente das declarações que acompanham os pedidos de pagamento final e auditorias a posteriori de programas encerrados seguidas de correcções financeiras – reduziu significativamente o risco de pagamentos indevidos. O processo de encerramento foi efectuado segundo boas normas e, em geral, dentro de um prazo razoável, tendo em conta o número de programas e a complexidade das questões controladas. No entanto, podem tirar-se lições que serão aplicadas no próximo encerramento. Está actualmente a ser preparada uma nota de orientação. No respeitante aos programas 1994-1999, as deficiências do sistema são abordadas no âmbito da estratégia de encerramento (ver em baixo). Relativamente ao período actual, a Comissão continua a envidar esforços para introduzir os melhoramentos necessários, através do seu próprio trabalho de auditoria, em coordenação com o dos Estados-Membros, mediante planos de acção apoiados na possibilidade de suspender pagamentos e efectuar correcções financeiras. Também divulga boas práticas, por exemplo, na área crucial dos controlos de gestão, mencionados pelo Tribunal, em que está previsto emitir exemplos de boas práticas em 2005. Respostas da Comissão PT O encerramento dos programas do período anterior foi um processo lento e laborioso. Os documentos de encerramento apresentados pelos Estados-Membros eram de qualidade variável, exigindo frequentemente pedidos de informações suplementares. A Comissão efectuou pagamentos finais, embora não fossem cumpridas todas as condições dos regulamentos. (Relatório anual 2002, pontos 5.36-5.38; Relatório anual 2003, pontos 5.28-5.39) Atrasos e problemas no encerramento dos programas do período de 1994-1999 As insuficiências dos sistemas de gestão e controlo continuam a afectar a legalidade e regularidade das despesas. Os elementos-chave dos sistemas não cumprem as normas necessárias (separação de funções adequada, execução de controlos sistemáticos em matéria de gestão eficazes e organização de controlos independentes por amostragem destinados a verificar a eficácia dos sistemas e a exactidão das declarações de despesas). Estas insuficiências dos sistemas são corroboradas pelos erros detectados em diferentes projectos de programas dos períodos de programação de 1994-1999 e de 2000-2006. (Relatório anual 2001, pontos 3.56-3.64; Relatório anual 2002, pontos 5.22-5.32; Relatório anual 2003, pontos 5.12-5.27 e 5.41-5.56) Insuficiências dos sistemas de gestão e controlo, erros persistentes nos pagamentos Observação-chave do Tribunal ANEXO 2 Seguimento dado às observações-chave efectuadas em declarações de fiabilidade recentes C 301/158 Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/159 CAPÍTULO 6 Políticas internas, incluindo a investigação ÍNDICE Pontos Introdução 6.1-6.2 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade 6.3-6.47 Objectivos e âmbito da auditoria 6.3 Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo 6.4-6.24 Análises do risco 6.4-6.5 Aplicação das normas de controlo interno da Comissão 6.6-6.8 Apreciação de domínios de actividade seleccionados 6.9-6.17 Análise das auditorias financeiras ex post efectuadas pela Comissão no domínio das políticas internas 6.18-6.24 Resultados dos testes das operações subjacentes no domínio das políticas internas 6.25-6.35 Exame dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos directores-gerais 6.36-6.39 Seguimento dado às observações anteriores no âmbito da DAS 6.40-6.41 Conclusões e recomendações 6.42-6.47 Seguimento dado ao Relatório Especial n.o 11/2003 «LIFE» 6.48-6.50 C 301/160 Jornal Oficial da União Europeia PT OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO INTRODUÇÃO 6.1. O domínio orçamental das políticas internas, incluindo a investigação, abrange uma grande variedade de actividades que contribuem para o desenvolvimento do mercado único, tendo originado 9 010 milhões de euros de autorizações (ver gráfico 6.1) e 7 255 milhões de euros de pagamentos (ver gráfico 6.2) em 2004. Mais de metade destas dotações refere-se ao domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico (IDT). 6.2. A maioria das acções das políticas internas é gerida directamente pela Comissão (1). Regra geral, as políticas internas são executadas através de vários programas plurianuais, que atribuem subvenções a beneficiários públicos e privados para a execução de acções específicas. Algumas acções, como a investigação, são de natureza complexa. As subvenções são normalmente pagas através de adiantamentos, a que se seguem vários pagamentos intermédios e finais. Gráfico 6.1 — Repartição das autorizações por domínio orçamental em 2004 Fonte: Contas anuais de 2004. (1) A principal excepção é o Fundo Europeu para os Refugiados, cuja gestão é partilhada com os Estados-Membros (ver o relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.15). 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Gráfico 6.2 — Repartição dos pagamentos por domínio orçamental em 2004 Fonte: Contas anuais de 2004. APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE Objectivos e âmbito da auditoria 6.3. Para contribuir para a elaboração da declaração de fiabilidade do Tribunal relativa ao orçamento geral, a auditoria avaliou em que medida os controlos internos da Comissão garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes. A auditoria concentrou-se nos seguintes aspectos (2): a) Funcionamento de uma selecção de sistemas de supervisão e de controlo: — 8 das 24 normas de controlo interno da Comissão relativas a três Direcções-Gerais: Investigação (DG RTD), Sociedade da Informação e Média (DG INFSO), bem como Saúde e Defesa do Consumidor (DG SANCO), (2) Como os principais programas financiados pela UE no domínio das políticas internas são geridos directamente pela Comissão, as instituições nacionais de controlo não abrangem geralmente este domínio. C 301/161 C 301/162 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO — sistemas de gestão e de controlo do sexto programa-quadro (6.o PQ) de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) (3), do Fundo Europeu para os Refugiados (FER) no domínio da justiça, liberdade e segurança (4) e das acções comunitárias no domínio da saúde pública e defesa do consumidor (SANCO) (5), — relatórios das auditorias financeiras ex post da Comissão; b) Verificação de uma amostra de autorizações e pagamentos autorizados em 2004; c) Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais (6). Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo Análises do risco 6.4. No domínio das políticas internas, os pagamentos baseiam-se essencialmente no reembolso dos custos declarados pelos beneficiários. Neste sistema, o principal risco inerente à legalidade e regularidade das operações subjacentes é que os beneficiários declarem custos excessivos. Se não forem detectados pelos controlos internos da Comissão, estes podem dar origem a pagamentos superiores ao devido. Este risco é aumentado pela multiplicidade de disposições contratuais, pela falta de clareza da definição dos custos elegíveis e pela inexistência de mecanismos de sanção. (3) O 6.o PQ apoia acções directas e indirectas de IDT que abordem domínios científicos específicos e promovam o desenvolvimento e a coordenação das políticas de investigação nacionais na União Europeia. O 6.o PQ é gerido em conjunto por cinco Direcções-Gerais da Comissão (Direcções-Gerais da Investigação, da Sociedade da Informação e Média, da Energia e dos Transportes, das Empresas e da Indústria e das Pescas e Assuntos Marítimos). Em 2004, o orçamento total do 6.o PQ, que cobre o período 2002-2006, aumentou de 17 500 para 19 235 milhões de euros, na sequência do alargamento da União Europeia para 25 Membros. As decisões aplicáveis na matéria são a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1) e a Decisão 2002/668/Euratom do Conselho (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34). (4) Os programas desenvolvidos pela Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança referem-se ao título 18 do orçamento (Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça). As dotações de autorização ascenderam a 511 milhões de euros em 2004. (5) A Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor é responsável pelo desenvolvimento das actividades comunitárias no domínio da saúde pública e da defesa do consumidor, bem como da segurança alimentar, veterinária e intervenções fitossanitárias. (6) Direcção-Geral da Investigação (DG RTD), Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Média (DG INFSO), Direcção-Geral da Energia e dos Transportes (DG TREN), Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor (DG SANCO), Direcção-Geral das Empresas e da Indústria (DG ENTR), Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades (DG EMPL), Direcção-Geral da Educação e da Cultura (DG EAC), Centro Comum de Investigação (CCI), Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança (DG JLS), Direcção-Geral do Ambiente (DG ENV), Direcção-Geral da Concorrência (DG COMP), Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços (DG MARKT). 6.4. Os relatórios de actividade anuais dos directores-gerais confirmam o problema da frequência dos erros nas declarações apresentadas pelos beneficiários. Estes erros podem conduzir tanto a sobredeclarações como a subdeclarações. Nesta matéria, continuam a ser aplicadas medidas específicas. No que respeita ao 6.o PQ, simplificações introduzidas na regulamentação devem também melhorar a situação para o futuro (ver ponto 6.44). 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 6.5. Os controlos efectuados pela Comissão consistem principalmente na verificação das declarações de custos antes do pagamento (controlos ex ante) e em auditorias financeiras a nível do beneficiário final depois de efectuado o pagamento (auditorias financeiras ex post). A realização de controlos ex ante aprofundados poderia diminuir o risco de pagamentos excessivos. O risco de não detecção continua a ser significativo, pois determinados tipos de erros apenas podem ser detectados através de auditorias financeiras ex post. C 301/163 RESPOSTAS DA COMISSÃO 6.5. No seguimento da acção 1 do relatório de síntese de 2001 da Comissão, os controlos ex ante foram reforçados. Com base numa análise do risco, podem, nomeadamente, ser reclamados junto do beneficiário documentos comprovativos em apoio da declaração de despesas. A intensificação das auditorias ex post realizadas no seguimento do mesmo plano de acção permite não só diminuir os riscos de erros nas declarações apresentadas, mas tem também um efeito preventivo. A introdução das certificações de auditoria é igualmente um elemento a notar neste contexto. Aplicação das normas de controlo interno da Comissão Âmbito da auditoria 6.6. A aplicação e o funcionamento das normas de controlo interno são essenciais no domínio das políticas internas, tendo em conta que a maioria dos fundos em causa é directamente gerida pela própria Comissão. 6.7. O Tribunal examinou a aplicação de 8 (7) das 24 normas nas DG RTD, DG INFSO e DG SANCO. A auditoria destinava-se a verificar se eram aplicados os requisitos mínimos das normas de controlo interno (exigências de base). Outras melhorias necessárias na aplicação das normas de controlo interno 6.8. Em geral, as exigências de base relativas às oito normas seleccionadas nas DG RTD, DG INFSO e DG SANCO eram cumpridas, mas são necessárias mais melhorias, especialmente nos seguintes casos: 6.8. — a auditoria na DG RTD revelou que, em 2004, ainda não era cumprida na totalidade a norma 11 «Análise e gestão do risco». Não obstante, foram tomadas medidas para facilitar o cumprimento desta norma em 2005, — A Direcção-Geral (DG) da Investigação procedeu em 2004, em conformidade com a NCI 11, à análise dos riscos ligada às suas actividades, ou seja: análise dos riscos de gestão pelos verificadores ex post ao nível de cada direcção e análise dos riscos pela estrutura de auditoria interna com vista à elaboração do seu plano de auditoria anual. Em 2005, essas duas análises serão, além disso, completadas por uma análise dos riscos estratégicos iniciada em 2004. (7) Norma 11 «Análise e gestão do risco», norma 12 «Informação ad hoc em matéria de gestão», norma 14 «Comunicação de irregularidades», norma 17 «Supervisão», norma 18 «Registo das excepções», norma 20 «Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno», norma 21 «Relatórios de auditoria» e norma 22 «Estrutura de auditoria interna». C 301/164 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO — a auditoria confirmou a observação formulada no relatório anual relativo ao exercício de 2003 (8) sobre a insuficiente observância da norma 12 «Informação ad hoc em matéria de gestão». As informações de gestão disponíveis na DG RTD não fornecem determinados dados sobre o 6.o PQ que o Tribunal considera essenciais para garantir um acompanhamento adequado de um programa desse tipo (por exemplo, dados de base sobre a gestão dos contratos) (9), — A DG RTD tomou medidas para melhorar esta situação em 2005 e criou um grupo de trabalho com vista a fazer um inventário dos painéis de resultados (scoreboards) desenvolvidos ao nível das direcções-gerais e direcções e a fazer recomendações para melhorar e harmonizar as ferramentas existentes. Desde Março de 2005, além disso, os dados de contratos relativos ao 6.o PQ são incluídos no relatório mensal dos painéis de resultados. — na DG SANCO, não era cumprida a norma 22 «Estrutura de auditoria interna». Durante uma parte de 2004, dois dos três lugares na unidade de auditoria interna estavam vagos, o que prejudicou a execução do plano de trabalho anual de auditoria, — As faltas de pessoal tiveram, de facto, um impacto nos calendários de auditoria previstos. A DG SANCO tomou as medidas necessárias para minimizar o impacto, embora fossem inevitáveis alguns ajustamentos do programa de auditoria. — a DG SANCO cumpria apenas parcialmente a norma 18 «Registo das excepções», uma vez que o procedimento aplicado se limitava a excepções relativas aos procedimentos financeiros e contratuais. — A SANCO elaborará outras orientações para o tratamento de excepções aos procedimentos não-financeiros, em particular no que respeita ao nível de autorização, requisitos formais relativos aos registos e medidas de acompanhamento. Apreciação de domínios de actividade seleccionados 6.9. O Tribunal examinou os procedimentos de gestão e de controlo do 6.o PQ de investigação e desenvolvimento tecnológico, do Fundo Europeu para os Refugiados (FER) e das acções comunitárias no domínio da saúde pública e da defesa do consumidor (ver anexo 2). O funcionamento dos controlos mais importantes foi verificado com base numa amostra de operações (10) (ver pontos 6.25-6.35). Sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (6.o PQ) Sistema informático comum ainda não totalmente operacional 6.10. A utilização de um sistema informático comum é um factor determinante para a eficácia dos controlos internos da Comissão (11). Em 2002, a Comissão começou a desenvolver um (8) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.5, primeiro travessão. (9) Ver as recomendações do Tribunal no seu Relatório Especial n.o 1/2004 sobre a gestão das acções indirectas de IDT no âmbito do quinto programa-quadro (5.o PQ), ponto 135. (10) Para o 6.o PQ: foi seleccionada uma amostra de 14 pagamentos de modo a cobrir todos os subprogramas e serviços. Para o FER: um amostra de pagamentos de oito Estados-Membros, alargando a verificação ao beneficiário final no caso dos pagamentos intermédios em três Estados-Membros. Para a saúde pública e defesa do consumidor: uma amostra de 20 pagamentos a nível da Comissão, alargando a verificação até ao nível do beneficiário final em cinco casos. (11) Ver as recomendações do Tribunal no seu Relatório Especial n.o 1/2004 sobre a gestão das acções indirectas de IDT no âmbito do quinto programa-quadro (5.o PQ), pontos 124-126. 6.10. O sistema de TI para o 6.o PQ tem de ser desenvolvido, mantendo em perspectiva as necessidades heterogéneas de integração interna dos procedimentos de actuação dentro de cada direcção-geral com as necessidades de integração externa das várias direcções-gerais. No Verão de 2004 foi acordada entre todas as direcções-gerais de investigação uma estrutura de gestão comum para a supervisão do desenvolvimento do sistema de TI do 6.o PQ. No entanto, procedimentos de actuação e necessidades diferenciados entre as direcções-gerais de investigação têm levado, até à data, mais a um sistema integrado do que a um sistema comum. A Comissão considera que o desenvolvimento de um sistema integrado de TI é importante para a gestão das acções de IDT indirectas e prosseguirá os seus esforços nesta área, nomeadamente no que respeita a processos que prejudiquem as relações com proponentes e contratantes e que sejam relevantes para os relatórios e informações de gestão. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL sistema desse tipo para as várias fases da gestão das acções indirectas de IDT (avaliação das propostas, negociação e selecção, gestão dos contratos e dos projectos). Em 2004, dois anos antes de terminar o período de programação do 6.o PQ, não existia um sistema informático comum nem integrado totalmente operacional, apesar de a Comissão ter declarado a intenção de o fazer (12). Esta situação (já detectada em 2003 (13)) afecta a eficiência dos controlos internos em todas as áreas de gestão do 6.o PQ, especialmente os relativos à aprovação das autorizações e dos pagamentos e à elaboração de indicadores de gestão relacionados com a norma de controlo interno 12. Esta situação foi confirmada por uma proposta de reserva numa das declarações dos gestores orçamentais em relação ao sistema informático e pelas dificuldades com que a Comissão se depara para fornecer dados pormenorizados sobre as acções do 6.o PQ. C 301/165 RESPOSTAS DA COMISSÃO No que respeita especificamente à autorização de dotações e pagamentos do 6.o PQ, existem ferramentas para o fluxo de trabalho, a nível central ou local, para garantir que são dadas as aprovações apropriadas. A questão relativa à norma 12 diz respeito à DG RTD e é tratada no ponto 6.8. Obrigação de apresentar certificados de auditoria 6.11. Uma das principais alterações introduzidas pelo 6.o PQ para diminuir o risco de erros a nível do beneficiário final é a exigência de os custos declarados à Comissão serem certificados por um auditor externo (14). Estes certificados fazem parte dos sistemas de controlo da Comissão. As auditorias efectuadas pelo Tribunal permitiram detectar custos não elegíveis (15) que não tinham sido identificados nos certificados de auditoria correspondentes enviados à Comissão em apoio do pedido de pagamento. 6.11. A principal função das certificações de auditoria é dar à Comissão uma garantia adicional no que respeita à veracidade e precisão dos custos declarados. No entanto, não se consegue, numa perspectiva realista, eliminar todos os erros possíveis. É provável que a eficácia das certificações de auditoria na detecção de erros melhore com a experiência e a Comissão pretende acelerar o processo de melhoria através de informações destinadas aos beneficiários e auditores e de uma avaliação contínua do contributo das certificações de auditoria para o sistema geral de controlo. Fundo Europeu para os Refugiados (FER) Não realização dos controlos obrigatórios das acções pelo Estado-Membro 6.12. Os Estados-Membros devem assegurar, através de controlos que incidam sobre pelo menos 20 % do total das despesas elegíveis, que as medidas são geridas em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável e que os fundos são 6.12. A Comissão dá assistência aos Estados-Membros para melhorarem os sistemas de controlo do Fundo Europeu para os Refugiados (FER), nomeadamente durante as visitas de acompanhamento e dos controlos no próprio local. Em complemento, a Comissão organizará reuniões de trabalho sobre as temáticas dos sistemas de controlo e das boas práticas de gestão: programação das acções, acompanhamento dos projectos, controlo das despesas, etc. (12) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.9 e Relatório Especial n.o 1/2004, pontos 82-85. (13) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.9. (14) Artigo 14.o do Regulamento n.o 2321/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão de resultados de investigação para execução do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (2002-2006). O custo da certificação é totalmente reembolsado pelo fundo comunitário em causa. (15) Em 2004, emitiram-se cerca de 10 certificados de auditoria para o 6.o PQ. Os custos não elegíveis dizem respeito aos dois casos auditados pelo Tribunal. Além disso, num destes dois casos, os auditores não detectaram que o adiantamento tinha sido aplicado em fundos de investimento e que os respectivos juros não tinham sido declarados. Os montantes não eram significativos, mas esta situação reflecte uma limitação do processo de certificação. A Comissão considera que a organização de visitas no próprio local é uma boa prática, apesar de a regulamentação do FER não a prever explicitamente. Desde o programa de 2004, o Estado-Membro em questão verifica todos os projectos através de um controlo no local. C 301/166 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO disponibilizados em conformidade com os princípios da boa gestão financeira (16). Contrariamente às exigências das disposições aplicáveis, num dos Estados-Membros visitados, aos controlos dos documentos justificativos não se seguiam controlos das medidas no local, o que confirma as observações formuladas no relatório anual relativo ao exercício de 2003 (17) sobre o ambiente de controlo insuficiente nos Estados-Membros. Delegação das tarefas não está em conformidade com o Regulamento Financeiro num Estado-Membro 6.13. Conforme a Comissão já detectara durante uma visita de acompanhamento a um Estado-Membro, determinadas tarefas fundamentais da gestão das acções do FER tinham sido delegadas pela autoridade nacional a uma empresa privada (18). Esta situação não está em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro relativas à delegação de tarefas a terceiros. As medidas correctivas recomendadas pela Comissão foram executadas tardiamente. 6.13. O excessivo âmbito das tarefas delegadas foi identificado pela Comissão durante uma visita de «monitorização» e imediatamente assinalado às autoridades nacionais. A natureza das tarefas delegadas foi ajustada aquando do novo procedimento de concurso por ocasião da renovação da prestação. Não elegibilidade das despesas 6.14. No ano passado (19), o Tribunal identificou deficiências na gestão das medidas de repatriamento relacionadas com a inobservância dos critérios de elegibilidade. Este ano, surgiram novas questões relativas à inobservância da elegibilidade dos grupos-alvo, que apenas podem ser resolvidas alterando o enquadramento legal (ver ponto 6.34). 6.14. De um modo geral, a Comissão esforçou-se no sentido de dar assistência aos Estados-Membros para uma aplicação precisa da regulamentação existente sobre a elegibilidade dos grupos-alvo e manter-se vigilante durante a análise das declarações de despesas. Assim, no seguimento de um controlo ex post num Estado-Membro, foi efectuada uma correcção financeira, nomeadamente no que diz respeito a despesas não elegíveis por um motivo desta ordem. A Comissão considera que os critérios de elegibilidade são respeitados para os requerentes de asilo cujo pedido tinha sido rejeitado (ver o ponto de resposta 6.34). Além disso, o quadro jurídico relativo à noção de país de origem foi clarificado na Directiva 2004/83/CE do Conselho e na nova base jurídica do FER2 adoptada em Dezembro de 2004. (16) Artigo 18.o da Decisão 2000/596/CE do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados e artigo 5.o da Decisão 2002/307/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução da Decisão 2000/596/CE do Conselho no que se refere aos sistemas de gestão e de controlo e aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados. (17) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.16. (18) As tarefas delegadas incluíam a assinatura de contratos, a recuperação de fundos e a realização de pagamentos sem autorização prévia da autoridade nacional, o que está em contradição com o artigo 57.o do Regulamento Financeiro: «São susceptíveis de ser confiadas por via contratual a entidades ou organismos externos de direito privado, para além dos investidos numa missão de serviço público, tarefas de peritagem técnica e tarefas administrativas, preparatórias ou acessórias, que não impliquem o exercício da autoridade pública, nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.» (19) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 6.12-6.26. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/167 RESPOSTAS DA COMISSÃO Medidas comunitárias nos domínios da saúde pública e da defesa do consumidor 6.15. Uma grande parte do orçamento dedicado ao programa de saúde pública (20) é utilizada no co-financiamento de projectos seleccionados no seguimento de convites anuais à apresentação de propostas. No domínio da defesa do consumidor (21), é lançado anualmente um convite à apresentação de propostas para projectos específicos. No entanto, a maior parte do orçamento anual é executada através de contratos directos para estudos ou serviços, sendo as acções realizadas em conjunto com os Estados-Membros. Ambos os domínios são da responsabilidade da DG SANCO. Análise dos procedimentos 6.16. A gestão e o controlo da execução destas actividades são principalmente efectuados pelas diferentes direcções. Contudo, ao nível central da Direcção-Geral, procede-se a uma outra verificação ex ante das operações financeiras com base numa amostra, um Comité de Contratos Públicos formula pareceres quanto à conformidade dos procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos e uma secção de controlo financeiro ex post realiza auditorias a nível do beneficiário final. A unidade de auditoria interna formula pareceres destinados ao director-geral sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo interno. 6.17. O Tribunal analisou os procedimentos introduzidos em 2004 e considerou-os adequados. No entanto, erros detectados quando dos testes às operações subjacentes (ver ponto 6.29) indicam que os procedimentos não foram aplicados de forma contínua e coerente no passado. O Regulamento Financeiro não foi plenamente observado, em especial nos aspectos seguintes: 6.17. — o Regulamento Financeiro prevê que todos os pagamentos sejam sujeitos a verificação. Relativamente aos adiantamentos, não existiam provas de uma verificação a priori sistemática efectuada pelo gestor orçamental, — Os circuitos financeiros da SANCO estão concebidos em conformidade com o Regulamento Financeiro e levam em conta os riscos envolvidos nas diferentes operações financeiras. No caso de pagamentos antecipados, é o gestor orçamental responsável que exerce pessoalmente as verificações necessárias antes de autorizar a despesa. A documentação destes controlos será melhorada. — os procedimentos não incluem a elaboração de uma previsão de crédito relativa aos juros gerados pelo pré-financiamento, conforme exigido pelo Regulamento Financeiro (ver ponto 6.28). — A Comissão reconheceu o problema da proporcionalidade e propõe-se alterar os RF e ME actuais de modo a introduzir limiares de pagamentos de pré-financiamento abaixo dos quais nenhuma estimativa dos montantes a receber precisa de ser elaborada ou os juros efectivamente vencidos não precisam de ser recuperados. Entretanto, a SANCO porá os procedimentos, no que respeita à estimativa do rendimento dos juros, em conformidade com o Regulamento Financeiro. (20) O actual programa de saúde pública, cujo orçamento total ascende a 312 milhões de euros para o período 2003-2008, substituiu oito programas de acção diferentes aplicados até 2003. Os projectos destinam-se a melhorar as informações sobre assuntos de saúde pública, a melhorar a capacidade de resposta a ameaças à saúde pública ou a abordar factores determinantes da saúde. (21) A decisão-quadro relativa ao financiamento das acções comunitárias de apoio à política do consumidor prevê um orçamento de 72 milhões de euros para o período 2004-2007. Ver 6.29. C 301/168 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Análise das auditorias financeiras ex post efectuadas pela Comissão no domínio das políticas internas 6.18. Nos programas das políticas internas, a maioria das subvenções é paga directamente ao beneficiário final sem qualquer outro co-financiamento público. Assim, é necessário obter garantias procedendo a auditorias financeiras ex post ao nível do beneficiário final. Estas auditorias, realizadas pelos serviços de auditoria das várias Direcções-Gerais ou por gabinetes de auditoria externos por conta da Comissão, centram-se nas declarações de custos que os beneficiários enviam para reembolso. Além disso, em alguns domínios orçamentais, a Comissão exigiu que os beneficiários apresentassem um certificado (ver ponto 6.11) de um auditor externo em apoio das declarações de custos (22). 6.19. A auditoria do Tribunal abrangeu: — a análise da evolução do número, dos resultados e do âmbito das auditorias em comparação com os anos anteriores, — a análise dos resultados de auditoria com base numa amostra de relatórios de auditoria de gabinetes de auditoria externos, — um exame de uma amostra de relatórios de auditoria da Comissão relativos a contratos e acções indirectas de investigação financiados pela DG ENV. Evolução das auditorias efectuadas 6.20. A análise do Tribunal revelou que: 6.20. — apesar de algumas Direcções-Gerais terem aumentado o nível de actividades de auditoria, o nível geral diminuiu em 2004 (ver quadro 6.1), tendo passado de 552 auditorias terminadas no ano anterior para 496 (o que corresponde a 2 % dos contratos abertos), mas os montantes recuperáveis aumentaram de facto (23), — A situação varia muito de uma direcção-geral a outra, reunindo o capítulo 6 numerosas políticas diferentes. Observa-se que, na maioria do ano de 2004, não esteve disponível qualquer capacidade de auditoria externa para os programas-quadro de IDT. Um novo contrato está agora operacional. — as auditorias efectuadas por cinco Direcções-Gerais nos últimos seis anos sugerem que o montante recuperável no seguimento de uma auditoria financeira parece estar directamente correlacionado com o número de contratos auditados (ver gráfico 6.3); portanto, é de notar que o objectivo indicado pela própria Comissão de auditar 10 % de todos os contratantes no âmbito do 5.o PQ não foi atingido (ver quadro 6.2) (24). — O programa de auditorias para o 5.o PQ está a ser implementado e a data estabelecida como meta é o final de 2007. A Comissão continua as suas auditorias ex post de maneira intensiva. Confirma, no entanto, que, apesar da meta ter sido excedida por algumas direcções-gerais, terá de considerar a sua meta global de auditar 10 % dos contratantes do 5.o PQ, pois o número final de contratantes do 5.o PQ auditáveis é consideravelmente superior ao previsto. (22) Esta medida é aplicada n.o 6.o PQ de IDT e no programa LIFE. No domínio da IDT, o certificado é normalmente necessário apenas para os pedidos de pagamento final de cada fracção dos contratos relativos ao 6.o PQ. Em 2004, ainda tinham sido efectuados muito poucos pagamentos finais no âmbito do 6.o PQ. (23) Excluindo recuperações no montante de 95,5 milhões de euros relativas às acções veterinárias em 2003. (24) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.43. 23 31 8 0 ENV — Ambiente FISH — Pescas e Assuntos Marítimos (2) JLS — Justiça, Liberdade e Segurança SANCO — Saúde e Defesa do Consumidor (7) 552 208 496 118 95 8 8 18 42 43 59 890 258 197 0 30 64 52 41 37 19 173 19 2003 836 167 230 12 47 41 73 64 89 27 80 6 2004 38 282 8 229 2 859 nd 923 216 1 711 1 463 1 630 1 559 19 424 268 2003 34 385 7 696 2 320 522 901 238 1 748 1 684 1 508 1 639 15 884 245 2004 Número de contratos abertos 584,47 181,35 64,69 0,00 3,62 74,20 35,68 39,66 52,92 7,11 95,46 29,78 2003 1 036,81 263,40 115,37 4,60 19,93 12,23 20,25 38,12 504,00 11,53 31,20 16,18 2004 Montante dos contratos auditados (milhões de euros) 139,56 740,30 42,54 2004 153,90 117,00 270,01 385,87 221,96 10 037,31 9 127,53 3 045,00 3 451,39 3 040,00 1 745,00 (5) 123,60 95,88 233,43 352,65 162,46 2 061,65 1 860,00 125,90 743,88 52,87 2003 Montante dos contratos abertos (milhões de euros) 18,36 3,05 4,49 0,00 0,80 3,90 0,21 0,02 2,53 (8) 0,18 2,43 0,75 Montantes (milhões de euros) 3,1 1,7 6,9 0,0 22,1 5,3 0,6 0,0 4,8 2,6 2,5 2,5 % do montante dos contratos auditados 2003 31,99 2,79 8,20 0,20 1,62 1,16 (4) 0,57 1,00 14,91 (9) 0,14 1,40 0,00 (6) Montantes (milhões de euros) 3,1 1,1 7,1 4,3 8,1 9,5 2,8 2,6 3,0 1,2 4,5 0,0 % do montante dos contratos auditados 2004 Correcções dos custos elegíveis a favor da Comissão em resultado das auditorias (as correcções a favor dos contratantes não foram tidas em conta) 1 ( ) Definições utilizadas neste quadro: — Número de auditorias terminadas: número de auditorias financeiras relativas a um beneficiário individual que deram origem a um relatório final de auditoria durante o exercício de 2004. — Número de contratos abertos: número de contratos assinados durante o exercício que não foram ainda terminados, acrescido do número total de contratos abertos no início do exercício, que não foram terminados durante o mesmo. Contrato terminado = contrato cujas condições foram executadas, cujos controlos financeiros e técnicos foram concluídos e cujo pagamento do saldo final foi efectuado. — O termo «contrato» refere-se simultaneamente aos contratos (quer se trate de acções a custos repartidos ou de contratos celebrados na sequência de um concurso público e às subvenções (quando foi assinada uma convenção de financiamento). — Montante dos contratos auditados: montante real exclusivo da participação do contratante nos contratos auditados no local (não é o montante total do contrato, mas a parte do participante auditado no contrato, e apenas os contratos auditados no local do contratante e não o total dos seus contratos com a Comissão). (2) Incluindo medidas de investigação, de recolha de dados (a DG FISH deu início à auditoria destas medidas em 2004) e de controlo das pescas. (3) O número de auditorias inclui duas auditorias de «Idea» (identificação dos animais) nos Países Baixos e em Espanha a título da rubrica orçamental B1-3 6 0. (4) Os montantes são indicativos à data de elaboração do relatório. (5) O montante corresponde aos saldos remanescentes dos contratos abertos. (6) Os montantes recuperados em 2 004 em resultado das auditorias efectuadas em 2003 serão indicados em 2005, quando os relatórios finais de auditoria forem elaborados. (7) Inclui apenas os domínios saúde pública e defesa do consumidor. O montante dos contratos auditados corresponde ao montante do financiamento da UE. Os montantes recuperáveis correspondem à parte da UE dos custos não elegíveis. (8) DG TREN: Este montante corresponde ao valor antes da aplicação da taxa de co-financiamento. O montante recuperável após a aplicação da taxa de co-financiamento eleva-se a 0,82 milhões de euros. (9) DG TREN: Este montante corresponde ao valor antes da aplicação da taxa de co-financiamento. O montante recuperável após a aplicação da taxa de co-financiamento eleva-se a 7,1 milhões de euros. Fonte: Comissão Europeia. RTD — Investigação Total 28 ENTR — Empresas e Indústria 74 25 25 75 5 2004 Número de contratos auditados PT INFSO — Sociedade da Informação e Média 17 TREN — Energia e Transportes 126 12 (3) 2003 Número de auditorias terminadas EMPL — Emprego e Assuntos Sociais EAC — Educação e Cultura AGRI — Agricultura Direcção-Geral Quadro 6.1 — Domínio das políticas internas — Auditorias terminadas pela (ou em nome da) Comissão em 2004 (1) 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia C 301/169 C 301/170 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 6.2 — Direcções-Gerais responsáveis pela gestão dos programas-quadro de IDT Quadro recapitulativo das auditorias terminadas no âmbito do 5.o PQ (2001-2004) Direcção-Geral responsável DG RTD DG INFSO DG TREN DG ENTR (1) DG FISH Interno Externo Total DG Interno Externo Total DG Interno Externo Total DG Interno Externo Total DG Interno Externo Total DG Total interno Total externo Total Número total de auditorias terminadas no âmbito do 5.o PQ Número total de contratos auditados no âmbito do 5.o PT 2001 2002 2003 2004 Total 2001 2002 2003 2004 Total 1 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 2 1 3 25 88 113 4 8 12 0 7 7 0 5 5 15 0 15 44 108 152 19 177 196 2 58 60 1 7 8 0 21 21 20 0 20 42 263 305 12 100 112 2 91 93 0 41 41 0 34 34 16 0 16 30 266 296 57 366 423 8 157 165 1 55 56 0 60 60 52 0 52 118 638 756 1 1 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 2 1 3 28 105 133 4 10 14 0 17 17 0 5 5 17 0 17 49 137 186 23 218 241 2 159 161 1 13 14 0 25 25 24 0 24 50 415 465 18 142 160 2 225 227 0 58 58 0 51 51 30 0 30 50 476 526 70 466 536 8 394 402 1 88 89 0 81 81 72 0 72 151 1 029 1 180 (1) Note-se que 17 auditorias terminadas pela DG ENTR em 2003 (abrangendo 20 contratos do 5.o PQ) foram transferidas para a DG INFSO e terminadas por esta em 2004. O número de auditorias terminadas pela DG ENTR em 2003 (bem como o número de contratos auditados) foi alterado em conformidade. Nota: O número total de contratantes do 5.o PQ (CE e Euratom) é 23 375. Assim, o objectivo da Comissão para o 5.o PQ é 2 337 auditorias terminadas. No entanto, o número de 23 375 terá de ser revisto, pois há contratantes em duplicado. Engloba um número substancial de contratantes menos importantes, ou seja, cuja contribuição é inferior a 20 000 euros. Fonte: Comissão. Gráfico 6.3 — Auditorias efectuadas pela Comissão Fonte: Relatórios anuais de 1999 a 2003; Valores apresentados pelas Direcções-Gerais para 2004. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/171 RESPOSTAS DA COMISSÃO Auditorias efectuadas por gabinetes de auditoria externos: âmbito e prazos 6.21. Analisaram-se os resultados das auditorias efectuadas por gabinetes de auditoria externos por conta da Comissão com o objectivo de avaliar se constituem uma fonte válida de informações para a apreciação da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Foi examinada uma amostra de 31 processos de auditoria nas Direcções-Gerais em causa (DG RTD, DG TREN, DG INFSO e DG ENTR). 6.22. O mandato contratual dos gabinetes de auditoria externos limita-se à verificação das declarações de custos ao nível do beneficiário. Outros aspectos que incidem na legalidade e regularidade das operações, como a realização dos objectivos contratuais ou o fornecimento, em tempo útil, das prestações contratuais por parte do beneficiário, que poderiam ser verificados, em alguns casos, pelo auditor externo, não são abrangidos por estas auditorias. 6.22. A consecução dos objectivos (científicos/técnicos) é monitorizada pelos funcionários científicos da Comissão, que avaliam os relatórios periódicos recebidos dos beneficiários. A revisão científica é também feita por um painel de peritos independentes, que verificam se os documentos científicos a entregar estão em conformidade com as disposições contratuais. Os auditores financeiros não têm a capacidade técnica requerida para avaliar os documentos científicos a entregar, pelo que o seu trabalho se limita a verificar se os montantes são solicitados de acordo com as disposições financeiras do contrato. 6.23. A análise de uma amostra dos relatórios de auditoria revelou que decorreu um prazo médio de 416 dias entre o início e a conclusão da auditoria. Embora seja inevitável que decorra um certo tempo para concluir o processo de auditoria, alguns dos prazos observados são excessivos (variando entre 94 e 770 dias) (25) (ver quadro 6.3). Tendo em conta que praticamente todas as auditorias identificaram erros nas declarações de custos, estes atrasos prolongados impedem a recuperação atempada das subvenções indevidamente pagas ou, vice versa, os pagamentos atempados da Comissão aos beneficiários. 6.23. O procedimento é que, quando são lançadas as auditorias em bloco, todos os contratantes seleccionados sejam informados pela Comissão de que vai ser realizada uma auditoria pela EAE em nome da Comissão. O trabalho de campo real da auditoria começa mais de três meses (em média, 100 dias) depois, em função do planeamento da EAE. Esse tempo será deduzido do tempo produtivo da auditoria. À conclusão do relatório segue-se um período de consultas de 30 dias com o contratante (artigo 26.3 do anexo II do contrato-modelo do 5.o PQ). O enquadramento temporal entre o início e a conclusão de uma auditoria vai, assim, de 12 a 15 meses (365 a 450 dias). Em casos raros, em que é necessária a resolução de questões complicadas de auditoria e contratuais ou quando são reintroduzidas novas declarações de custos, este período pode ser alargado. O período de conclusão das auditorias em bloco através dos auditores externos varia normalmente entre 9 e 12 meses (270 a 365 dias), em conformidade com o contrato com a EAE. Os acordos contratuais com os auditores permitem a aplicação de penalidades financeiras pela não conclusão do trabalho acordado dentro do período temporal acordado (1,5 % do valor do contrato por cada mês de atraso). A Comissão tem sistematicamente aplicado estas penalidades. (25) Foram já formuladas observações semelhantes nos relatórios anuais relativos ao exercício de 2002 (ponto 6.52) quanto à DG RTD e ao exercício de 2003 (ponto 6.33) quanto às auditorias da DG EAC. C 301/172 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 6.3 — Número de dias decorrido até à conclusão das auditorias financeiras da Comissão Número médio de dias Período total Número de auditorias na amostra Desde a comunicação ao contratante até ao relatório do auditor Desde o relatório do auditor até à decisão de execução (1) Total Mín. Máx. INFSO 10 357 149 506 355 770 RTD 12 334 47 381 247 605 TREN 7 244 148 392 301 475 2 168 101 269 94 443 31 310 106 416 94 770 DG ENTR 4 DG (1) Este prazo inclui o período de contraditório com o contratante. A decisão de execução constitui a base para dar início às medidas de correcção; os resultados das auditorias são enviados às unidades operacionais para a sua execução. Fonte: Análise do Tribunal de Contas. Insuficiência dos procedimentos adoptados para dar seguimento às auditorias financeiras ex post na Direcção-Geral do Ambiente 6.24. As análises do Tribunal dos relatórios e processos de auditoria na DG ENV, elaborados pela unidade de auditoria desta Direcção-Geral, dão origem às seguintes observações (26): 6.24. — as ordens de recuperação são emitidas demasiado tarde: em 2003, os auditores da própria Comissão recomendaram a recuperação de 391 000 euros. Em Novembro de 2004, apenas 54 % deste montante tinha de facto sido recuperado dos beneficiários, em parte devido a uma investigação pendente por parte do OLAF. Embora o prazo médio decorrido entre a recepção do relatório final de auditoria e a emissão de uma ordem de recuperação tenha diminuído de 152 dias em 2003 para 138 em 2004, este prazo é ainda excessivo. Em contrapartida, os beneficiários pagaram em média no prazo de 50 dias após a emissão da ordem de recuperação, — Os relatórios finalizados da auditoria ex post são enviados à ou às unidades operacionais, que informam o beneficiário dos resultados da auditoria e os convidam a enviar outros comentários ou documentação adicional. Só depois de o beneficiário responder é que o gestor orçamental por subdelegação toma a decisão relativa à emissão da ordem de cobrança. Como previsto pelo Regulamento Financeiro, tem também de ser enviada ao beneficiário uma carta prévia de informação antes da emissão da ordem de cobrança e da nota de débito. Tendo em conta este processo de consultas, é inevitável uma demora de várias semanas entre a recepção do relatório de auditoria e a tomada de medidas correctivas. — o seguimento dos contratos não é adequado: a maioria dos processos da Comissão examinados não revelou quaisquer provas de ter sido enviada uma reacção das unidades técnicas para as unidades de auditoria quanto ao seguimento a dar. Nos casos em que as unidades técnicas detectam problemas ou em que estes são documentados nos relatórios de auditoria, decorre muito tempo até os serviços em causa decidirem qual a medida adequada, como efectuar uma verificação no beneficiário, reduzir o pagamento final ou emitir uma ordem de recuperação. Num caso, a decisão de realizar uma auditoria no local apenas foi tomada 16 meses após o pagamento final, — Foi acordado que o seguimento dos resultados da auditoria tem de ser sujeito a um procedimento mais formal e mensurável da DG ENV. (26) A análise abrangeu uma amostra de 58 relatórios elaborados em 2003 e 2004, incluindo 90 projectos. Os contratos dos projectos correspondentes foram assinados entre 1994 e 2003 (a maioria dos quais entre 1998 e 2001). A unidade da auditoria ex post criou, desde o final de 2004, um formato e método de monitorização de modo a lembrar regularmente às unidades técnicas que enviem informações sobre as medidas tomadas com base nos relatórios de auditoria. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL — no caso dos contratantes que recebem financiamento comunitário através de mais de um contrato, quando uma auditoria revela erros que se podem considerar sistemáticos, não existem procedimentos para informar os outros serviços da Comissão em causa nem para efectuar auditorias aos outros contratos (27). C 301/173 RESPOSTAS DA COMISSÃO — Com a implementação da reforma contabilística, (e, em particular, a criação de um registo dos contratos e entidades jurídicas), podia-se encarar, a nível da Comissão, o desenvolvimento de uma rede mais geral de intercâmbio de informações. Resultados dos testes das operações subjacentes no domínio das políticas internas 6.25. Os processos da Comissão foram examinados com base numa amostra geral de 107 pagamentos (28) e 8 autorizações seleccionados no domínio das políticas internas; no caso de 25 pagamentos intermédios e finais desta amostra, a auditoria foi alargada ao nível do beneficiário final. As constatações corroboram as deficiências identificadas nos sistemas (ver pontos 6.9-6.17). Erros frequentes mas não materiais ao nível da Comissão 6.26. O exame dos processos da Comissão revelou que 58 dos 107 pagamentos estavam afectados por questões de legalidade e regularidade (29). A maioria das irregularidades foi já detectada no ano passado (30); as mais frequentes referem-se a: Atraso nos pagamentos superiores a um mês 6.27. O Regulamento Financeiro não foi observado em 20 % dos pagamentos, que foram efectuados com um atraso, na maioria dos casos, superior a um mês (31). A Comissão não avaliou o montante dos juros devidos em caso de atraso nos pagamentos nem inscreveu nas suas contas uma provisão para o efeito. (27) Conforme tinha sido já constatado no relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.33, quanto a auditorias efectuadas pela DG EAC. Esta deficiência existe igualmente no caso das auditorias efectuadas por gabinetes de auditoria externos nas DG intervenientes no domínio da investigação. (28) Uma amostra geral de 67 pagamentos seleccionados aleatoriamente no domínio das políticas internas, mais amostras específicas que representam um total de 40 pagamentos suplementares: do 6.o PQ (quatro pagamentos), do domínio da justiça, liberdade e segurança (16 pagamentos, incluindo 8 para o FER), da saúde pública e defesa do consumidor (20 pagamentos). (29) Na amostra geral de 67 pagamentos, as observações referiam-se designadamente a pagamentos em atraso pela Comissão (15 casos), pagamentos em atraso pelo coordenador do projecto aos outros participantes (5), erros não detectados pelos controlos da Comissão (10), ausência da previsão dos juros gerados pelo pré-financiamento (9), questões relativas ao procedimento aplicável à adjudicação de contratos (5) e questões relativas ao contrato ou à decisão da Comissão (4). (30) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 6.20 e 6.22. (31) Na amostra geral de 67 pagamentos, os 15 pagamentos em atraso repartiam-se da seguinte forma: inferiores a um mês (6), superiores a um mês (3), superiores a dois meses (2), superiores a três meses (2), superiores a cinco meses (2). 6.27. A Comissão aceita que os prazos de pagamento são por vezes demasiado longos e devem ser reduzidos. Em numerosos casos visados pelo Tribunal na nota de rodapé 31, foram, porém, explicados os motivos respectivos. A Comissão decidiu atacar este problema e foram tomadas medidas tanto ao nível dos circuitos financeiros internos como ao nível dos modos de operação intervenientes. O nível extremamente baixo dos juros de mora reclamados justifica que não deva ser constituída uma provisão. C 301/174 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Inobservância do Regulamento Financeiro relativamente aos juros gerados pelo pré-financiamento 6.28. O Regulamento Financeiro exige que os juros gerados pelo pré-financiamento dos fundos comunitários sejam previstos e inscritos no orçamento comunitário (32). Na maioria dos programas, as previsões não são elaboradas de forma coerente ou nem sequer são calculadas. Além disso, a definição actual de juros nos contratos é demasiado vaga para permitir que os serviços da Comissão elaborem uma previsão correcta dos juros gerados (33). 6.28. A Comissão reconheceu o problema da proporcionalidade e propõe-se alterar os RF e ME actuais de modo a introduzir limiares de pagamentos de pré-financiamento abaixo dos quais nenhuma estimativa dos montantes a receber precisa de ser elaborada ou os juros efectivamente vencidos não precisam de ser recuperados. No que respeita à definição dos juros, a Comissão estima que ela é suficientemente clara e que os beneficiários são obrigados a declará-los. Inobservância dos procedimentos de atribuição das subvenções 6.29. Dos 43 procedimentos de atribuição das subvenções examinados, 4 não eram regulares devido à composição do Comité de Avaliação, à não elegibilidade do beneficiário, à inexistência de uma decisão financeira tomada pela instituição ou à atribuição de uma subvenção sem qualquer convite à apresentação de propostas. Em outros cinco casos relativos à atribuição de subvenções para acções no domínio da saúde pública, não foi possível determinar se tinham sido apresentadas dentro dos prazos previstos propostas completas para os projectos financiados e, em seis casos, o procedimento e os resultados da avaliação da proposta não estavam devidamente documentados. 6.29. No domínio da investigação, o caso referido pelo Tribunal diz respeito à atribuição de uma bolsa a um candidato que declarou prematuramente ter obtido o seu diploma. A regularização desta situação está em curso. No domínio da saúde pública, os pontos fracos identificados pelo Tribunal referem-se a subsídio concedidos em 2000, 2001 e 2002 ao abrigo dos oito anteriores programas separados de saúde pública. A Decisão n.o 1786/2002/CE substituiu os oito programas por um único programa para acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008). Ao mesmo tempo, as regras e procedimentos para o financiamento das acções foram consideravelmente melhorados e foram dados os passos necessários para evitar problemas similares no futuro. Elevado número de erros ao nível do beneficiário final Como em anos anteriores, os beneficiários sobredeclaram os custos (34) 6.30. Os custos declarados relativamente às sete acções do 5.o PQ auditadas ao nível dos beneficiários finais, representando um montante de 6 milhões de euros, foram sobreavaliados em média em mais de 12 % por incluírem custos não elegíveis ou não comprovados por documentos. Esta percentagem de sobredeclaração é superior à taxa média de 3,1 % resultante das auditorias efectuadas pela Comissão (ver quadro 6.1). Relativamente ao 5.o PQ, as 286 auditorias financeiras da Comissão resultaram numa taxa média de sobredeclarações de 4,6 %. 6.30. Para dois dos sete casos auditados pelo Tribunal, a Comissão aceita as observações e vai tomar medidas de correcção. Para quatro casos, o processo de consulta com os beneficiários está em curso. Num caso, a Comissão não partilha da interpretação do Tribunal. 6.31. Nos casos em que se detectaram sobredeclarações de custos, o Tribunal constatou igualmente que os controlos efectuados pela Comissão às declarações de custos apresentadas pelos beneficiários antes do pagamento se limitaram, na maioria das vezes, a uma simples verificação aritmética, em vez de reconciliarem as declarações de custos com uma amostra de documentos justificativos (como o registo das horas de trabalho ou as facturas). Este tipo de controlos em documentos seleccionados teria permitido 6.31. Os pagamentos são feitos na base das declarações de custos apresentadas pelos beneficiários. Algumas direcções-gerais realizam já controlos de plausibilidade sobre essas declarações e pedem documentos de apoio para um subconjunto dos custos. (32) N.o 4 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro e n.o 3 do artigo 4.o das normas de execução do Regulamento Financeiro. (33) Esta situação foi igualmente confirmada pela análise dos sistemas de supervisão e de controlo do 6.o PQ. 34 ( ) Ver relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 6.23 e 6.26. Para reforçar ainda mais a função de controlo documental na área da investigação, as DG INFSO e ENTR lançaram um exercício-piloto de controlos documentais em profundidade, em 2003, que foi executado ao longo de 2004, e está a ser avaliado em 2005, em particular numa perspectiva custo/benefício. No contexto destes controlos documentais em profundidade, foram pedidas outras informações, como folhas de presença, documentação de apoio sobre tarifas horárias e despesas de viagem. Assim, pôde obter-se uma garantia adicional, embora o âmbito e a dimensão dos controlos documentais continuem, por definição, limitados. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/175 RESPOSTAS DA COMISSÃO detectar incoerências ou até erros nas declarações de custos. Ajudaria ainda os beneficiários a cumprir as suas obrigações quanto à apresentação dos devidos documentos comprovativos das suas despesas. Ausência frequente de justificação das despesas com pessoal imputadas ao projecto 6.32. Na maioria dos programas das políticas internas, as despesas com pessoal e outras despesas conexas representam a categoria mais importante das despesas reembolsadas: 6.32. — para as medidas de IDT, os beneficiários são obrigados a registar e certificar o tempo imputado ao projecto. Em 50 % dos casos auditados pelo Tribunal, o sistema aplicado pelo beneficiário não cumpria os requisitos contratuais ou, em alguns casos, não existia de todo. Para além de não existirem provas de auditoria relevantes, tal significa igualmente que estão em falta informações importantes para controlar a necessidade dos custos incorridos para realizar os trabalhos definidos na descrição do trabalho. A existência de um sistema de registo das horas de trabalho é verificada principalmente na auditoria ex post ao nível do beneficiário, — As disposições contratuais prevêem que todos os custos reclamados da Comissão para reembolso precisam de ser adequadamente fundamentados pelos contratantes. Para o 5.o PQ, a prática dos serviços de auditoria da Comissão é de levar em conta a seriedade do incumprimento das disposições contratuais, antes de decidir quanto a sanções a aplicar. — no domínio da saúde pública e defesa do consumidor, a maioria dos beneficiários auditados no local (quatro em cinco) não conseguiu apresentar provas suficientes de que todas as despesas com pessoal declaradas tinham sido efectivamente incorridas e eram relevantes para o projecto. Esta situação deve-se em parte à ausência de uma disposição explícita nas convenções de subvenção exigindo que os beneficiários registem as horas de trabalho e elaborem uma contabilidade que atribua as despesas a um projecto específico. Por conseguinte, o montante de despesas com pessoal declarado à Comissão e por ela co-financiado não passa frequentemente de uma simples estimativa. — Uma obrigação mais estrita de os beneficiários manterem uma contabilidade analítica acrescentaria um encargo administrativo importante para alguns deles, mas não daria necessariamente uma maior garantia à Comissão. Em vez disso, a SANCO está a investir mais esforços na descrição e análise dos projectos apresentados. Os projectos são agora subdivididos em pacotes de trabalho, que são mais fáceis de avaliar e reconciliar. Isso aumenta a precisão e a coerência dos orçamentos acordados para os projectos com os recursos estimados necessários para a sua realização com êxito. Outras questões Sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico 6.33. Os erros detectados através dos testes das operações ao nível da Comissão e do beneficiário final que reflectem insuficiências do sistema de controlo foram os seguintes: 6.33. — a Comissão imputou pagamentos relativos a acções executadas no âmbito de programas-quadro anteriores (4.o PQ e 5.o PQ) a dotações orçamentais operacionais do 6.o PQ, o que não está em conformidade com o princípio da especificação orçamental (35). A maioria dos casos detectados (36) tinha sido financiada utilizando dotações orçamentais provenientes de contribuições para o 6.o PQ de países que não pertencem ao Espaço Económico Europeu, — Apesar do facto de as rubricas orçamentais do 6.o PQ deverem normalmente financiar apenas acções do 6.o PQ, houve alguns casos em que essas rubricas foram usadas justificadamente para despesas relacionadas com contratos de programas-quadro anteriores. Na sua maioria, essas operações foram validadas durante o primeiro semestre do ano de 2003 (primeiro ano de efectividade do 6.o PQ). Quando tal se mostra útil, a utilização de códigos locais permite, em certas direcções-gerais, o acompanhamento destes casos. (35) As dotações são afectadas a fins específicos. Ver artigos 21.o a 26.o do Regulamento Financeiro. (36) 26 casos da DG TREN, num montante de 10 milhões de euros. Existem instruções claras, especialmente através da norma de controlo interno 15. A este respeito, as listas de verificação para as autorizações prevêem uma verificação da rubrica orçamental, exercício, artigo do orçamento e qualquer outra subdivisão para a C 301/176 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO atribuição da despesa. Em algumas direcções-gerais, foi enviado às direcções operacionais um memorando das regras relativas à especialização das linhas orçamentais. — o coordenador de uma acção de investigação transferiu as suas obrigações contratuais para terceiros sem qualquer base jurídica e sem a aprovação da Comissão, pelo que os respectivos custos (37) não são elegíveis. — A Comissão analisará cuidadosamente as implicações científicas e administrativas do pedido feito pelo coordenador para integrar terceiros no contrato quando esse pedido for recebido, mas isto teria como consequência que os custos correspondentes se tornariam elegíveis para o contrato. Uma auditoria no local pode então ser encarada para uma maior verificação das despesas subjacentes declaradas. Esta situação não podia ser detectada pela Comissão quando o pagamento foi feito, uma vez que não era pedida qualquer certificação de auditoria com os pagamentos intermédios, mas teria provavelmente vindo à luz no momento do pagamento final, quando a certificação de auditoria é obrigatória. Fundo Europeu para os Refugiados 6.34. A auditoria dos pagamentos ao nível nacional revelou despesas não elegíveis: 6.34. — contratos celebrados por uma autoridade nacional relativos a medidas de repatriamento incluíam igualmente candidatos a asilo que esgotaram todos os procedimentos de recurso e cuja candidatura e recurso tinham sido, por fim, recusados pelo Estado-Membro onde tinham solicitado asilo. Estas pessoas não pertencem aos grupos-alvo definidos na Decisão 2000/596/CE do Conselho (38) e as despesas correspondentes não podem ser elegíveis para o FER, — A Comissão considera que as despesas causadas pelos regressos voluntários dos requerentes de asilo cujo pedido foi rejeitado são elegíveis para o co-financiamento do Fundo Europeu para os Refugiados. — em contradição com as exigências legais segundo as quais apenas são elegíveis as despesas relativas ao regresso voluntário ao país de origem, um programa nacional financiou igualmente algumas partidas voluntárias para países terceiros devido a casos específicos. — Para alguns dos casos mencionados pelo Tribunal, a base jurídica do FER, que se refere à noção de «país de origem», é interpretada como cobrindo situações específicas que ultrapassam uma referência estrita ao «país de nacionalidade». É o caso dos apátridas, onde uma interpretação tão estreita não faz sentido; além disso, a Convenção de Genebra introduziu a noção de país de residência habitual. Do mesmo modo, outras circunstâncias específicas, estreitamente ligadas à protecção da pessoa, podem justificar uma interpretação mais ampla, como, por exemplo, no caso da ex-Jugoslávia. Saúde pública e defesa do consumidor 6.35. Testes substantivos realizados nas acções incluídas na amostra revelaram que, em seis casos, o beneficiário não tinha respeitado as exigências contratuais em matéria de elaboração de relatórios, enviando-os tardiamente ou não apresentando o nível de pormenor exigido dentro dos prazos contratuais (os relatórios estão na base do procedimento de pagamento da Comissão). (37) Correspondentes a 270 000 euros. (38) Artigo 3.o da Decisão 2000/596/CE do Conselho. 6.35. A SANCO aceita este prazo na maioria dos casos, na condição de existir uma garantia razoável de que acabará por beneficiar a qualidade do relatório. Nos casos em que os relatórios são recebidos sem o fornecimento do necessário padrão de qualidade, nenhum pagamento será feito até a qualidade exigida ter sido fornecida. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/177 RESPOSTAS DA COMISSÃO Exame dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos directores-gerais Âmbito do exame 6.36. O Tribunal examinou os relatórios anuais de actividade e as declarações de 11 directores-gerais (39). O Tribunal analisou mais pormenorizadamente a coerência das informações contidas nos relatórios anuais de actividade relativos a 2004 de três Direcções-Gerais (40), comparando-as com os resultados das auditorias aos sistemas de supervisão e de controlo. Persistência de deficiências na formulação das reservas pelos directores-gerais 6.37. O exame confirmou uma nova melhoria na estrutura, apresentação e qualidade dos relatórios e das declarações dos directores-gerais. 6.38. Todas as Direcções-Gerais no domínio das políticas internas afirmaram ter garantias razoáveis de que os procedimentos de controlo interno aplicados davam as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes. 6.39. Das 11 Direcções-Gerais, seis incluíram uma ou mais reservas na sua declaração (41). O Tribunal constatou que todas as reservas formuladas eram justificadas e que as razões subjacentes estavam, na maioria, bem explicadas. No entanto, no caso de duas Direcções-Gerais que não apresentaram reservas, o Tribunal considera que as seguintes se justificariam: 6.39. — no seguimento da análise do relatório da DG EAC, o Tribunal considera que deveria ter sido feita uma reserva relativa à garantia que a Direcção-Geral pode dar no que toca a programas geridos por agências nacionais nos Estados-Membros (42). A auditoria de cerca de um terço do conjunto das agências nacionais que gerem programas no domínio — Com base nas auditorias sistemáticas lançadas em 2004 em conformidade com o plano de acção que acompanha a reserva de 2003, o director-geral da EAC não julgou apropriado manter em 2004 a reserva de princípio anterior requerida principalmente pela incerteza ligada à ausência desses controlos. Além disso, na sequência dessas auditorias de 2004 (que incluíam intencionalmente as agências consideradas como comportando um risco de deficiência), as agências auditadas que apresentavam pontos fracos empreenderam uma melhoria do seu modo de funcionamento; para as três agências que apresentavam deficiências significativas, foram tomadas disposições ad hoc pela Comissão e essas agências antes do final do exercício. Tendo em conta estas reacções, assim como os volumes orçamentais relativos às três agências que apresentavam deficiências significativas, a direcção-geral, embora evocando os resultados dos controlos no RAA, não considerou justificado que se reconduzisse a reserva de 2003. (39) DG RTD, DG INFSO, CCI, DG TREN, DG ENTR, DG JLS, DG EAC, DG ENV, DG SANCO, DG COMP e DG MARKT. (40) DG RTD, DG INFSO e DG SANCO. (41) DG RTD, DG INFSO, CCI, DG JLS, DG ENTR e DG TREN. (42) A Comissão delega a execução de algumas partes dos programas Sócrates, Leonardo e Juventude em agências nacionais nos Estados-Membros. Este procedimento denomina-se «gestão centralizada indirecta». C 301/178 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO da educação e cultura (43) revelou que, em cerca de metade destas, foram detectadas deficiências e dificuldades recorrentes que exigiam um plano de acção. Em aproximadamente 10 % das agências nacionais auditadas, constataram-se insuficiências significativas e manifestas que levaram a Comissão a tomar medidas no sentido de proteger os seus interesses financeiros. Mais de 50 % do orçamento da DG EAC é executado através da gestão centralizada indirecta, — na sua contribuição para o relatório de 2004, a unidade de auditoria interna da DG SANCO aconselhou a formulação de uma reserva relativa ao risco de erros na gestão das subvenções no domínio da saúde pública. A necessidade dessa reserva foi confirmada por auditorias efectuadas pelo Tribunal às acções comunitárias no domínio da saúde pública e defesa do consumidor, que revelaram uma elevada incidência de erros na gestão das subvenções no domínio da saúde pública (44). O Tribunal é, assim, de opinião que deveria ter sido formulada uma reserva ou, pelo menos, deveriam ter sido explicados no relatório anual de actividade os motivos para não o fazer. — A DG SANCO tomou em devida conta a questão da materialidade dos resultados da auditoria de gestão de subsídios realizada pela sua estrutura de auditoria interna. Concluiu-se que foram feitas e estavam em curso melhorias importantes e que, embora nem todas as questões tivessem sido resolvidas ou estivessem ainda pendentes em 2004, elas eram conhecidas e estavam suficientemente sob controlo. Enquanto o Tribunal de Contas foca sobretudo a regularidade e a legalidade das operações subjacentes, a opinião dos directores-gerais baseia-se na garantia global dada pelos diferentes sistemas de controlo de que os riscos importantes (impacto e probabilidade) são suficientemente geridos ou controlados para evitar que se materializem e prejudiquem a Comissão. Seguimento dado às observações anteriores no âmbito da DAS 6.40. No que diz respeito às auditorias ex post dos beneficiários finais que participam em programas-quadro de IDT, a Comissão está a reconsiderar a sua intenção de atingir o objectivo de auditar 10 % dos contratantes do 5.o PQ em 2006/2007 (ver ponto 6.20) e adoptou uma abordagem de auditoria comum para o 6.o PQ. Terão ainda de ser definidos objectivos de auditoria mensuráveis para o 6.o PQ e de ser acordado com um gabinete de auditoria externo um contrato-quadro para a auditoria do 6.o PQ (ver anexo 1, ponto 1.a). (43) Relatório anual de actividade 2004 da DG EAC, p. 37. A DG EAC formulou uma reserva no relatório anual de actividade de 2003 afirmando que não podia cumprir o disposto no artigo 35.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, que exige a realização de controlos prévios dos sistemas de controlo interno das agências nacionais no domínio da gestão centralizada indirecta. Esta reserva não se manteve no relatório anual de actividade de 2004. O plano de acção para resolver esta situação previa a auditoria de todas as agências nacionais entre 2004 e 2006. Foi auditado cerca de um terço em 2004. (44) 8 das 11 operações auditadas revelaram erros. 6.40. A Comissão remete para o seu comentário relativo ao ponto 6.20 supra, mas sublinha também que está ainda actualmente em curso uma importante actividade de auditoria sobre o 5.o PQ, uma vez que as direcções-gerais de investigação lançaram conjuntamente, em 2005, cerca de 280 auditorias adicionais. Estas auditorias serão realizadas pela empresa de auditoria externa com a qual foi celebrado o contrato-quadro de serviços de auditoria cerca do final de 2004. O papel das unidades de auditoria externa n.o 6.o PQ, em comparação com o 5.o PQ, tem de reflectir a introdução das certificações de auditoria. A auditoria externa tem de começar por verificar o funcionamento e a fiabilidade do sistema de certificação da auditoria e o seguimento de pedidos de auditoria específicos expressos pelos serviços operacionais, em vez de dar uma garantia sobre a declaração de custos em relação a um número especificado de contratantes, como era o caso para o 5.o PQ. O objectivo de auditoria da Comissão para o 6.o PQ terá de tomar em conta esta evolução. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 6.41. Relativamente ao programa RTE-T, os aspectos-chave anteriormente observados estão relacionados com as auditorias ex post das acções RTE-T e a verificação da elegibilidade dos custos. A DG TREN deverá adoptar medidas suplementares para atingir o seu objectivo de auditoria, definir formulários normalizados de declaração de custos ou de relatórios de acompanhamento financeiro e distinguir claramente o âmbito das duas principais formas de ajuda, ou seja, os estudos e os trabalhos (ver anexo 1, pontos 1.b e 2). C 301/179 RESPOSTAS DA COMISSÃO 6.41. A DG TREN auditou 50 % dos montantes totais relativos a pagamentos finais, o que excede amplamente a meta de 35 %. Em resultado da avaliação de risco e da cobertura geográfica que estiveram na base do processo de selecção de auditorias, o objectivo de auditar 20 % dos projectos finalizados em 2003 não foi completamente atingido em 2004. Esse objectivo será reavaliado para 2005 e, se necessário, adaptado. A DG TREN desenvolveu agora uma declaração de custos normalizada que tem de ser certificada e um formulário para a avaliação técnica e financeira. Ambos constituem anexos às decisões financeiras de 2005. Nos formulários de candidatura e no projecto do novo regulamento RTE COM(2004) 475 (números 5 e 6 do artigo 2.o) estão incluídas definições claras dos trabalhos e estudos. Conclusões e recomendações 6.42. A avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo revelou que, apesar dos progressos obtidos, nem todas as exigências de base das normas de controlo interno no domínio das políticas internas estão já totalmente operacionais (ver pontos 6.6-6.8) e que existem deficiências específicas nos sistemas do 6.o PQ, do FER e do domínio da saúde pública e defesa do consumidor (ver pontos 6.9-6.17). 6.42. A Comissão esforça-se por assegurar uma aplicação homogénea do Fundo Europeu para os Refugiados ao nível dos Estados-Membros. É igualmente necessário relembrar que os pontos referidos pelo Tribunal de Contas apenas dizem respeito a um único Estado-Membro; foram já aplicadas medidas de correcção. 6.43. As deficiências detectadas nos sistemas de supervisão e de controlo e salientadas pelos resultados dos testes substantivos efectuados pelo Tribunal apontam para a importância da função de auditoria ex post enquanto elemento eficaz do sistema de controlo interno da Comissão. Assim, não se justifica uma redução do número de auditorias, como aconteceu em alguns domínios das políticas internas em 2004 (ver ponto 6.20). Da mesma forma, conforme já observado nos anos anteriores, o seguimento dado às auditorias, em especial a recuperação dos fundos comunitários, é frequentemente demasiado lento (ver pontos 6.23-6.24). 6.43. A Comissão terá de reconsiderar o seu objectivo global de auditar 10 % dos contratantes do 5.o PQ, porque o número final de contratantes do 5.o PQ auditáveis é consideravelmente superior ao previsto (ver resposta ao ponto 6.20). Está a ser monitorizada de perto a implementação em tempo oportuno de acções de correcção. 6.44. Como nos anos anteriores, os testes das operações no domínio das políticas internas para 2004 revelaram uma elevada incidência de erros ao nível do beneficiário, que afectou a legalidade e a regularidade das operações. Não se constataram melhorias importantes neste domínio, o que corrobora igualmente as constatações de auditoria da própria Comissão. Verificaram-se casos de sobredeclaração de despesas, de declarações de despesas não elegíveis e de incumprimento dos prazos de pagamento em todos os domínios das políticas internas examinados pelo Tribunal. Estes erros têm muitas vezes origem na complexidade da regulamentação aplicável e das orientações, bem como na falta de clareza ou de pormenor das instruções fornecidas (ver pontos 6.25-6.35). 6.44. Já não é possível alterar o enquadramento jurídico e financeiro aplicável aos projectos do 5.o PQ aqui examinados. No entanto, a Comissão tentou, especialmente no contexto do grupo interserviços criado pelo Plano de Acção RAA 2001, melhorar a gestão de projectos pelos serviços da Comissão e pelos contratantes. Para o 6.o PQ e 7.o PQ, foram introduzidas ou estão previstas simplificações. Foram feitos progressos e estas questões continuam a ser cuidadosamente acompanhadas. A Comissão prossegue os seus esforços no sentido de melhorar os sistemas de gestão, em particular a sua implementação das normas de controlo interno (ver ponto 6.6-6.9). C 301/180 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 6.45. Constataram-se melhorias na estrutura, apresentação e teor dos relatórios anuais de actividade em 2004, em comparação com 2003. As reservas formuladas nas declarações dos directores-gerais eram justificadas. No entanto, em dois casos (ver pontos 6.36-6.39) teriam sido necessárias mais reservas. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 6.45. No primeiro caso, tendo em conta o seguimento do plano de acção implementado em ligação com a reserva de 2003, não pareceu já haver fundamento para manter uma reserva em 2004 a propósito de um modo de gestão que, de qualquer modo, foi devidamente comentado no corpo do relatório de 2004. No segundo caso, o director-geral considerou que as questões identificadas estavam adequadamente controladas e não exigiam uma reserva. Conclusão geral 6.46. Apesar dos progressos registados em certos domínios, as constatações de auditoria relativas aos sistemas de supervisão e de controlo e os resultados dos testes às operações subjacentes no domínio das políticas internas não apresentam garantias suficientes quanto à legalidade e regularidade destas operações. Tal como em anos anteriores, esta conclusão é apoiada pelas constatações de auditoria da própria Comissão e pelas reservas formuladas pelos directores-gerais. 6.46. A Comissão continua os seus esforços no sentido de reduzir a frequência e a incidência dos erros nas declarações dos beneficiários. A melhoria dos controlos internos prossegue no quadro da comunicação da Comissão «sobre um roteiro para um quadro de controlo interno integrado». Para o 7.o PQ, a proposta da Comissão visa, entre outras coisas, a simplificação dos sistemas. 6.47. Recomenda-se que a Comissão continue a envidar esforços no sentido de diminuir o risco de erros e, para o efeito: 6.47. Para responder a estas recomendações, a Comissão tenciona, conforme anunciado na sua comunicação sobre um roteiro para um quadro de controlo interno integrado, apresentar até final do ano um plano de acção para resolver as discrepâncias que, em seu entender, existem entre o quadro de controlo implementado e os princípios gerais identificados pelo Tribunal no seu parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de «auditoria única». — altere o enquadramento jurídico para simplificar os sistemas de reembolso de despesas alargando a utilização de pagamentos com base em montantes globais, tabelas de custos unitários e montantes fixos (45), — De modo geral, as propostas de revisão tanto dos RF como dos ME procuram a simplificação das regras e dos procedimentos, nomeadamente para as subvenções de baixo volume. Prevê-se que a revisão dos RF e ME entre em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Neste caso, as regras de participação a propor para o 7.o PQ poderão beneficiar das novas possibilidades abertas pelo RF revisto. — clarifique os procedimentos e as instruções relativos aos diferentes programas, — Parte dos esforços de simplificação da Comissão incluem a clarificação de procedimentos. — utilize os erros detectados pelas auditorias ex post para melhorar os sistemas de gestão e de controlo, — Os esforços a este respeito serão continuados pelas direcções-gerais envolvidas. — actue prontamente nos casos em que as auditorias revelem uma possibilidade de recuperação, — Os procedimentos implementados prevêem uma acção em tempo oportuno relativamente à recuperação de montantes indevidamente pagos, dependendo de relatórios de gestão regulares. — garanta a aplicação eficaz das normas de controlo interno. — Garantir uma implementação efectiva das NCI é uma acção permanente. Este objectivo será prosseguido pelos serviços da Comissão, evitando uma carga administrativa excessiva. (45) Ver igualmente o parecer n.o 3/2005 sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera as normas de execução do Regulamento Financeiro, ponto 13. Ver igualmente o relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 6.59. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/181 RESPOSTAS DA COMISSÃO SEGUIMENTO DADO AO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 11/2003 «LIFE» 6.48. O Relatório Especial n.o 11/2003 do Tribunal centrou-se em especial na gestão da segunda fase do instrumento financeiro para o ambiente (LIFE II, 1996-1999) (46). 6.49. As principais recomendações do Tribunal foram as seguintes: — definir melhor os objectivos do programa e clarificar a ligação com a estratégia ambiental comunitária, — melhorar a organização da gestão, generalizando o recurso a peritos externos, reforçando a complementaridade com outras medidas comunitárias e revendo as regras de elegibilidade, — reforçar o acompanhamento, o controlo e a avaliação, utilizando melhor os auditores externos, e aplicar estratégias para a divulgação dos resultados. 6.50. A Comissão deu seguimento à maioria das recomendações do Tribunal; no entanto: 6.50. — é ainda necessário definir melhor os objectivos do programa, — O Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram o Regulamento (CE) n.o 1682/2004 em 15 de Setembro de 2004, que prorrogava o programa Life III até 31 de Dezembro de 2006, estabelecendo de forma mais clara os objectivos do programa (1). — embora o número de contratos LIFE auditados tenha aumentado nos anos que se seguiram à publicação do relatório especial, as visitas de auditoria são ainda de natureza financeira e não avaliam as realizações, — a Comissão tem ainda de criar práticas de boa gestão financeira para a avaliação dos resultados dos projectos. — (segundo e terceiro travessão) A Comissão consideraria que o objectivo máximo das visitas de auditoria é de verificação financeira, analisando se os custos reclamados são elegíveis e apoiados por documentação adequada. As realizações técnicas dos projectos são já avaliadas tanto pelas equipas de assistência técnica de peritos externos como pelo pessoal da Comissão. No entanto, a Comissão desenvolveu também, e está actualmente a analisar, um quadro de resultados para avaliar projectos segundo um número de critérios específicos. Este modelo, cujo papel é identificar os projectos melhores, em grande medida para fins de comunicação, é aplicado pelas equipas de monitorização externa no momento do relatório final. (46) A actual fase de LIFE III foi prorrogada por dois anos até 31 de Dezembro de 2006: Regulamento (CE) n.o 1682/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE). (1) Especificamente, por exemplo, o n.o 2, alínea b), do artigo 1.o indica que a Comissão estabelecerá directrizes que indiquem áreas prioritárias e objectivos para projectos de demonstração. C 301/182 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 ANEXO 1 Políticas internas (incluindo a investigação) — Avaliação dos aspectos fundamentais anteriormente observados Observações Medidas tomadas em 2004 Medidas a executar 1.a Sistemas de supervisão e de controlo — auditorias ex post dos beneficiários finais que participam em programas-quadro de IDT Em 1998, as cinco Direcções-Gerais responsáveis pela gestão dos programas-quadro de IDT elaboraram conjuntamente uma abordagem de auditoria, com o objectivo de proceder ao controlo de 10 % dos contratantes do 5.o PQ (ver relatórios anuais relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, ponto 6.30). A maior parte destas auditorias é efectuada por gabinetes de auditoria externos por conta da Comissão. Uma vez que o número total de contratantes do 5.o PQ se eleva a 23 375, o objectivo ascende então a 2 337 contratantes auditados. O Tribunal verificou que: — a definição de «população susceptível de ser objecto de auditoria» utilizada pela Comissão determina um controlo das acções indirectas de IDT ou das declarações de despesas nitidamente inferior a 10 % durante o período de programação (ver relatório anual relativo ao exercício de 2002), Como o número final de contratantes do 5.o PQ a auditar é consideravelmente superior ao esperado, a Comissão indicou que terá de reconsiderar o objectivo geral de auditar 10 % dos contratantes do 5.o PQ até 2006/2007. — a Comissão não está em condições de atingir o seu próprio objectivo de auditoria (ver relatórios anuais relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003), Em 2004, foram concluídas 317 auditorias, das quais 296 relacionadas com acções indirectas de IDT no âmbito do 5.o PQ. O número total de auditorias do 5.o PQ terminadas (756) continua a ser inferior ao objectivo. As actividades de auditoria externas à Comissão deverão ser reforçadas para atingir o objectivo de auditoria relativo ao 5.o PQ. — a Comissão não adoptou uma abordagem de auditoria comum para o 6.o PQ, Foi adoptada uma abordagem de auditoria comum para o 6.o PQ em 2004. Ainda não foram definidos para o 6.o PQ objectivos de auditoria mensuráveis e susceptíveis de serem realisticamente alcançados. A Comissão deverá definir para o 6.o PQ objectivos mensuráveis e susceptíveis de serem realisticamente alcançados. — a continuidade da actividade de auditoria da Comissão depende da possibilidade de subcontratar as auditorias financeiras ex post (o contrato-quadro celebrado com o gabinete de auditoria externo chegava ao seu termo em 2003). Procedimento de adjudicação de um novo contrato-quadro (para acções indirectas de IDT no âmbito do 5.o PQ). Contrato-quadro com gabinetes de auditoria externos assinado em Novembro de 2004. Adjudicação do contrato para auditoria de acções indirectas de IDT do 6.o PQ ainda em curso. Deverá ser assinado um novo contrato-quadro para o 6.o PQ para proporcionar à Comissão um apoio externo adequado que lhe permita aplicar a sua abordagem de auditoria para o 6.o PQ. 1.b Sistemas de supervisão e de controlo — auditorias ex post dos beneficiários finais que participam em acções RTE-T A Comissão efectua regularmente controlos no local para o acompanhamento das acções RTE-T. Contudo, estes controlos não são completados por auditorias financeiras e técnicas ex post (efectuadas, se necessário, pela DG TREN ou por peritos externos) (ver relatórios anuais relativos aos exercícios de 2001 e 2002). O Tribunal constatou que: — as acções RTE-T não estavam incluídas no programa de auditoria da DG TREN. A DG TREN elaborou um contrato-quadro específico para a auditoria das acções RTE-T e definiu um programa de auditoria. Está concluída a auditoria de oito decisões de financiamento RTE-T. Está em curso a auditoria de 24 decisões e prevista a auditoria de outras 20 decisões. As iniciativas tomadas pela DG TREN são apreciadas. A DG TREN deverá informar previamente o Tribunal de Contas do seu programa de auditoria e certificar-se de que os auditores que representam o gabinete de auditoria externo têm as qualificações suficientes para efectuar a auditoria. Deverão ser tomadas as medidas necessárias para garantir que é atingido o objectivo definido pela DG TREN de auditar anualmente pelo menos 20 % dos projectos e 35 % dos custos totais dos projectos finalizados no ano anterior. 2. Sistemas de supervisão e de controlo — verificação da elegibilidade dos custos para as acções RTE-T No caso das acções RTE-T, a definição de custos elegíveis e não elegíveis figura nos regulamentos de base e nas decisões da Comissão (relatórios anuais relativos aos exercícios de 2001 e 2002). O Tribunal constatou que: — esta definição não é suficientemente precisa para permitir determinar os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário, — esta definição difere da que se refere a projectos de infra-estrutura semelhantes co-financiados a título das acções estruturais, — a aplicação de taxas de financiamento diferentes para estudos ou obras comporta o risco de os beneficiários aumentarem o financiamento imputando indevidamente alguns custos aos estudos, — a ausência de formulários normalizados de declaração de custos complica o trabalho de verificação da Comissão. Em 2004 foi adoptado um novo modelo de decisão da Comissão, que inclui: — uma definição de custos elegíveis e não elegíveis, — uma definição alterada dos estudos e obras, — um quadro indicando a «Repartição dos custos elegíveis durante o período das actividades programadas» que pode ser utilizado pelos beneficiários para declarar as despesas incorridas. Para além das acções empreendidas em 2004, os formulários normalizados de declaração de custos ou de relatórios de acompanhamento financeiro deverão ser incluídos no modelo das decisões de financiamento, cuja utilização é obrigatória pelos beneficiários. A definição de estudos e obras necessita de ser ainda melhorada, pois a actual não delimita claramente o âmbito dos estudos e obras. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/183 ANEXO 2 Sistemas de supervisão e de controlo Domínio: Políticas internas (incluindo a investigação) Sistema: 6.o programa-quadro (6.o PQ) de investigação e desenvolvimento tecnológico, Fundo Europeu para os Refugiados (FER) e saúde pública e defesa do consumidor (SANCO) 6.o PQ Comissão Nível intermédio Beneficiário Apreciação geral Concepção B — B B Transposição prática no âmbito das diferentes fases do procedimento — respeito das normas — tomada em consideração da experiência B — C B Funcionamento na prática — respeito das normas — tomada em consideração da experiência C — C C Resultados — efeito correctivo — efeito preventivo B — C B Apreciação geral B — C B Comissão Nível intermédio Beneficiário Apreciação geral Concepção B B B B Transposição prática no âmbito das diferentes fases do procedimento — respeito das normas — tomada em consideração da experiência B B B B Funcionamento na prática — respeito das normas — tomada em consideração da experiência C B C C Resultados — efeito correctivo — efeito preventivo B B C B Apreciação geral B B C B Comissão Nível intermédio Beneficiário Apreciação geral Concepção B — B B Transposição prática no âmbito das diferentes fases do procedimento — respeito das normas — tomada em consideração da experiência B — B B Funcionamento na prática — respeito das normas — tomada em consideração da experiência B/C (1) — B/C (1) B/C (1) Resultados — efeito correctivo — efeito preventivo B/C (1) — B/C (1) B/C (1) Apreciação geral B/C (1) — B/C (1) B/C (1) FER SANCO (1) B para a defesa do consumidor; C para a saúde pública. A Funciona bem, necessita de algumas melhorias pouco significativas. B Funciona mas são necessárias melhorias. C Funciona mas não satisfatoriamente. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/185 CAPÍTULO 7 Acções externas ÍNDICE Pontos Introdução 7.1-7.2 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade 7.3-7.41 Âmbito e natureza da auditoria 7.3-7.8 Sistemas de supervisão e de controlo 7.9-7.27 Aplicação das normas de controlo interno 7.9 Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO) 7.10-7.15 Serviço de Cooperação EuropeAid a nível central 7.16-7.24 Sistemas de supervisão e de controlo a nível das delegações 7.25-7.27 Auditoria das operações 7.28-7.32 Auditoria das operações efectuadas a nível das delegações 7.28-7.29 Auditoria das operações efectuadas a nível dos organismos responsáveis pela execução 7.30-7.32 Análise dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos gestores orçamentais delegados 7.33-7.38 Conclusões 7.39-7.40 Recomendações 7.41 Seguimento dado às observações anteriores 7.42-7.47 o Relatório especial n. 3/2001 sobre a gestão dos acordos internacionais de pesca pela Comissão 7.42-7.47 Finalidade dos acordos 7.43-7.45 Relação custo-eficácia 7.46-7.47 Principais observações formuladas em relatórios especiais 7.48-7.55 o Relatório especial n. 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão 7.48-7.51 Relatório especial n.o 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão 7.52-7.55 C 301/186 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL INTRODUÇÃO 7.1. O presente capítulo trata da ajuda externa financiada pelo orçamento geral. Os principais domínios de interesse são a cooperação financeira e técnica com a Ásia, a América Latina, os países mediterrânicos, os Balcãs Ocidentais e a Comunidade de Estados Independentes, a ajuda/segurança alimentar, a ajuda humanitária e o co-financiamento das ONG. As Direcções-Gerais das Relações Externas e do Desenvolvimento são responsáveis pela concepção das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como pelas estratégias ao nível nacional/regional, e por uma programação plurianual, enquanto o Serviço de Cooperação EuropeAid (EuropeAid) é responsável pela execução da cooperação para o desenvolvimento. A Direcção-Geral da Ajuda Humanitária — ECHO (DG ECHO) é responsável tanto pela formulação da política e da estratégia como pela execução da ajuda humanitária. O presente capítulo não inclui a ajuda concedida através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento, por esta ser financiada separadamente do orçamento geral (1). O quadro 2.1 mostra os fundos despendidos em 2004 na rubrica 4 das perspectivas financeiras (autorizações: 5 198 milhões de euros; pagamentos: 4 606 milhões de euros). 7.2. Em 2004 o processo de desconcentração, através do qual as funções e as tarefas foram redistribuídas entre a sede da Comissão e as suas delegações (ver pontos 7.48-7.51), foi terminado para os programas temáticos (2). Durante 2004 continuou o processo de reorganização do EuropeAid em Bruxelas, incidindo especialmente no apoio e acompanhamento das delegações no âmbito do sistema desconcentrado. APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE Âmbito e natureza da auditoria 7.3. A apreciação específica teve como objectivo global formular uma conclusão sobre a legalidade e a regularidade das operações no domínio das acções externas (rubrica 4 das perspectivas financeiras do orçamento geral). A auditoria incluiu um exame dos sistemas de supervisão e de controlo que se destinam a garantir a legalidade e a regularidade das operações, apoiado em testes das operações nas delegações e nos organismos responsáveis pela execução, e um exame dos relatórios anuais de actividade do director-geral do EuropeAid e do director-geral da DG ECHO. (1) Ver relatório em separado sobre os FED. (2) Programas financiados por rubricas orçamentais que se centram em determinados temas (por exemplo ajuda alimentar, co-financiamento das ONG). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/187 RESPOSTAS DA COMISSÃO 7.4. No que se refere aos projectos auditados pelo Tribunal, a Comissão paga adiantamentos aos organismos responsáveis pela execução, que podem ser ONG, ministérios, organizações internacionais, etc. A utilização mais frequente destes organismos intermediários para a gestão financeira e contabilística dos projectos e a ausência de gestores orçamentais nacionais são as principais diferenças no modo como as actividades se desenrolam, em comparação com os FED. 7.5. Esta auditoria foi realizada nos serviços centrais da Comissão, bem como em cinco delegações (Bósnia, Camboja, Cazaquistão, Filipinas e Síria) e em 17 organismos responsáveis pela execução. Os domínios mencionados no ponto 7.1 foram examinados e submetidos a testes. A ajuda à reconstrução do Kosovo e de alguns países da antiga República Federativa da Jugoslávia é objecto de uma auditoria anual distinta da Agência Europeia para a Reconstrução. 7.6. Relativamente aos sistemas de supervisão e de controlo, o Tribunal centrou o seu exame nas normas de controlo interno relacionadas com as análises de risco efectuadas pelos serviços competentes, nas estruturas de informação e elaboração de relatórios no contexto do acompanhamento e controlo financeiro, bem como nas funções de auditoria interna do EuropeAid e da DG ECHO. 7.7. Registaram-se alguns atrasos no envio ao Tribunal de Contas dos relatórios de gestão das acções externas (EAMR — External Actions Management Reports) elaborados pelas delegações, que são tomados em conta na elaboração do relatório anual de actividade do EuropeAid. 7.7. A Comissão procurará superar as dificuldades técnicas e administrativas associadas à transmissão destes relatórios ao Tribunal. 7.8. O Tribunal atrasou-se consideravelmente na organização de uma das suas visitas locais a um projecto no Camboja, dado o organismo responsável pela execução, uma agência das Nações Unidas, ser relutante em aceitar o direito de acesso à informação por parte do Tribunal decorrente da cláusula de verificação do acordo-quadro financeiro e administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas. Consequentemente, o trabalho realizado foi limitado. 7.8. A Comissão está consciente do mal-entendido surgido e empenhou-se em facilitar o direito de acesso do Tribunal, levantando a questão junto da agência em causa. Sistemas de supervisão e de controlo Aplicação das normas de controlo interno 7.9. Em 2002, o EuropeAid e a DG ECHO completaram a elaboração do quadro que permitia a execução das normas de controlo interno definidas pela Comissão em 13 de Dezembro de 2000 (3). A introdução destas normas fez-se acompanhar da divulgação ou da actualização de instruções, de orientações (3) Supporting the reform of financial management — a new framework for authorising officers (Apoiar a reforma da gestão financeira — um novo quadro para os gestores orçamentais) [SEC(2000) 2203]. C 301/188 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO e de vastos programas de formação, relativos em especial aos procedimentos administrativos e financeiros. Em 2004 a exigência de se conformar às normas de controlo interno foi alargada às delegações. Segundo o EuropeAid, todas as exigências de base, entretanto adaptadas às delegações, foram aplicadas até 31 de Dezembro de 2004. A auditoria do Tribunal confirma a informação dada pelo director-geral no relatório anual de actividade, segundo a qual são ainda necessárias melhorias tanto nos serviços centrais da Comissão como nas delegações (ver pontos 7.17-7.27). Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (ECHO) Avaliação de riscos 7.10. A DG ECHO efectuou uma auto-avaliação de riscos satisfatória, tendo concluído justamente que não podia controlar muitos dos riscos no domínio da ajuda humanitária, à excepção da qualidade dos parceiros responsáveis pela execução. Em consonância com os exercícios anteriores, os esforços desenvolvidos com vista a reduzir os riscos concentraram-se no procedimento de selecção dos parceiros responsáveis pela execução juntamente com um sistema de auditorias dos que são seleccionados. Auditoria dos parceiros responsáveis pela execução 7.11. A DG ECHO possui uma abordagem exaustiva de auditoria aos parceiros responsáveis pela execução. As auditorias avaliaram aspectos como a organização, os procedimentos e os controlos internos dos parceiros responsáveis pela execução, bem como os sistemas contabilísticos e financeiros, a cultura de gestão e os sistemas de recrutamento de pessoal. Essas auditorias foram complementadas por testes exaustivos às despesas dos projectos executados pelos parceiros. 7.12. Em 2004, a DG ECHO efectuou 130 auditorias, 70 das quais nas instalações de parceiros responsáveis pela execução. Estas 70 auditorias, encomendadas a auditores externos, representam 344 projectos encerrados entre 1998 e 2003. As restantes 60 auditorias incidiram em projectos auditados no próprio local (28 relatórios), em subvenções (19 relatórios) e nos serviços da DG ECHO (13 relatórios). O Tribunal examinou inicialmente 20 relatórios de auditoria, 13 dos quais encomendados a auditores externos, após o que verificou a qualidade destas auditorias externas visitando os serviços europeus de três parceiros responsáveis pela execução e testando dois projectos em cada um. Este controlo levou às seguintes observações: 7.12. a) a) O tipo de erro mais frequente constatado pelos auditores externos foi a falta de documentos justificativos das despesas, o que constituiu o principal motivo para a exclusão das despesas pelo parceiro responsável pela execução. As visitas do Tribunal aos parceiros responsáveis pela execução não só confirmaram a falta de documentos justificativos como sendo a principal fonte de erros, mas revelaram igualmente que essa falta nem sempre é anunciada pelos auditores externos quando se verifica na sua amostra; A observação do Tribunal refere-se a uma das primeiras auditorias realizadas por um auditor externo recentemente contratado na altura. Desde então, a Comissão tem procedido regularmente à revisão e clarificação das questões que devem ser comunicadas pelos auditores externos. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL b) O auditor externo detectou um caso de incumprimento das regras de adjudicação de contratos, mas a maioria das auditorias não incluiu testes exaustivos aos procedimentos de adjudicação. Os testes efectuados pelo Tribunal aos parceiros responsáveis pela execução detectaram erros nos procedimentos de adjudicação relativos a quatro dos seis projectos controlados. C 301/189 RESPOSTAS DA COMISSÃO b) Até meados de 2004, os controlos dos procedimentos de concurso efectuados pela Comissão limitaram-se à verificação da existência da proposta adjudicada. Para superar as insuficiências reveladas, a Comissão alargou as suas auditorias por forma a incluir a verificação das propostas das organizações que não foram seleccionadas. 7.13. Os parceiros responsáveis pela execução comprometeram-se a adoptar as recomendações efectuadas pelo programa de auditorias da DG ECHO para melhoria dos seus sistemas de controlo interno. Um montante total de 0,5 milhões de euros foi considerado pela Comissão como não sendo de despesas elegíveis, tendo sido emitidas ordens de cobrança. Estes resultados demonstram que as auditorias aos organismos responsáveis pela execução podem constituir um instrumento eficaz dos sistemas de supervisão e de controlo da DG ECHO. 7.14. Tanto o tipo de observações apresentadas nestes relatórios de auditoria como o tipo de erros constatados durante os testes que o próprio Tribunal efectuou às despesas correspondem em grande medida às suas constatações decorrentes dos testes de operações ao nível dos organismos responsáveis pela execução (ver pontos 7.31 e 7.32). Estrutura de auditoria interna 7.15. Uma única unidade da estrutura de auditoria interna é responsável tanto pela DG ECHO como pelo EuropeAid. Em 2004 a unidade avaliou igualmente o volume de trabalho das unidades da DG ECHO (ver igualmente o ponto 7.22 em relação a este assunto). Serviço de Cooperação EuropeAid a nível central Seguimento dado às observações referentes a 2003 7.16. No seu relatório anual relativo ao exercício de 2003 (pontos 7.18, 7.19, 7.21, 7.22 e 7.23), o Tribunal observou que nem todas as direcções efectuaram auditorias às suas delegações, que os serviços centrais não dispunham de informações de forma contínua sobre as auditorias iniciadas pelas delegações, que a unidade da estrutura de auditoria interna dispunha de recursos limitados para realizar o tipo de trabalho que possa prestar assistência ao director-geral na elaboração da sua declaração anual, que não existiam provas de cooperação entre os serviços centrais na realização de verificações ex post e que as informações sobre as cobranças e os adiantamentos não liquidados não eram sistematicamente acompanhadas pelo EuropeAid. A principal melhoria de 2004 consistiu no facto de a unidade de «programação, controlo interno e controlo ex post» se ter responsabilizado exclusivamente pelas verificações ex post (ver ponto 7.23). Sobre os restantes aspectos, são necessárias mais melhorias, como se explica nos pontos seguintes. Ver quadro 7.1. 7.16. Desde 2003, a Comissão tem vindo a tomar as medidas necessárias para desenvolver a sua estratégia de auditoria global e definir mais claramente a sua estratégia global de supervisão e controlo, nomeadamente as funções e as competências dos serviços na sede e nas delegações. A reorganização dos serviços do EuropeAid realizada em Março de 2005 procura reforçar o seu papel, que evoluiu progressivamente no sentido da supervisão, coordenação e apoio à gestão desconcentrada nas delegações da Comissão. Além disso, os sistemas de acompanhamento e de controlo da Comissão pretendem assegurar a observância dos requisitos contratuais pelos parceiros e a Comissão tenciona desenvolver ainda mais as funções do sistema de informações de gestão. C 301/190 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 7.1 a) Apreciação pelo Tribunal dos sistemas de supervisão e de controlo em 2004 DG Ajuda Humanitária (ECHO) Serviço de Cooperação EuropeAid Delegações Concepção global A B — Procedimentos e manuais A A A Funcionamento na prática A B ( 1) B (1) Auditorias internas B( ) B( ) B (2) Relatórios de gestão A B ( 1) B 2 2 ( ) A maioria dos elementos funciona, mas alguns elementos importantes devem ainda ser melhorados. (2) A unidade de auditoria interna concentrou-se na análise dos sistemas e ainda não procedeu aos respectivos testes. 1 b) Apreciação pelo Tribunal das auditorias externas ao nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos financiados pelo Serviço de Cooperação EuropeAid Qualidade das auditorias A Número de auditorias B (1) Definição do mandato B (2) Intervenção da Comissão na designação dos auditores B (2) Integração dos processos de celebração de contratos no âmbito das auditorias B ( 2) Informações sobre os resultados do exame dos sistemas contabilísticos C Elementos comprovativos da utilização e seguimento dado aos relatórios de auditoria B ( ) Não obstante, o número de auditorias aumentou em comparação com 2003. (2) No caso das auditorias externas efectuadas pela Comissão, os mandatos e a intervenção na designação dos auditores são satisfatórios, mas quando as auditorias são efectuadas pelos organismos responsáveis pela execução, são necessárias melhorias. 1 Legenda dos indicadores Escala de avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo Funciona bem, mas necessita de algumas melhorias pouco significativas A Funciona, mas são necessárias melhorias B Não funciona como previsto C c) Domínios-chave objecto de acompanhamento pelo Tribunal de Contas em 2004 DG Ajuda Humanitária (ECHO) Serviço de Cooperação EuropeAid Delegações Análises efectuadas tal como nos exercícios anteriores. Auto-avaliação de 2004 concluída em Janeiro de 2005. — Mantiveram-se as boas normas. Os sistemas de elaboração de relatórios estão a melhorar em comparação com 2002, mas necessitam de ser mais desenvolvidos: — módulo «CRIS-Audit» não ligado ao sistema de informações sobre a gestão; — EAMR incompletos. As delegações elaboraram relatórios três vezes durante o ano. Concepção das auditorias e dos controlos externos Totalmente executada. Documento de estratégia em 2004. — Execução das auditorias externas e seguimento dado Auditorias efectuadas e acompanhadas. Deverão ser divulgadas instruções mais claras. Mais auditorias efectuadas; mandatos e acompanhamento necessitam de melhorias. — Execução da análise de risco Sistemas de relatórios elaboração de 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/191 RESPOSTAS DA COMISSÃO Avaliação de riscos 7.17. A auto-avaliação de riscos relativa a 2004, concluída em Janeiro de 2005 para o plano de gestão anual, forneceu uma lista geral dos principais riscos do EuropeAid, mas não considerou os organismos responsáveis pela execução como o nível onde existem os riscos financeiros mais elevados (ver ponto 7.32). 7.17. Esta não é a única forma de avaliação de riscos utilizada pelo EuropeAid. O risco financeiro a nível dos organismos responsáveis pela execução é considerado na altura da identificação e do financiamento dos projectos e programas, quando se realiza uma análise das restrições e condições necessárias para a execução bem-sucedida do projecto ou do programa, designadamente os aspectos de sustentabilidade (capacidade do beneficiário final). Um acompanhamento regular permite à Comissão tomar medidas adequadas para corrigir ou reorientar os projectos. Informações e elaboração de relatórios 7.18. A maioria das informações financeiras utilizadas para fins de acompanhamento é obtida a partir do sistema de informações comum Relex (CRIS — Common Relex Information System) do EuropeAid. As informações financeiras centram-se nas decisões, nos contratos, nas autorizações e nos pagamentos efectuados a nível da Comissão. 7.19. Além disso, dado a gestão e a execução das medidas de desenvolvimento se encontrarem em grande medida desconcentradas para as delegações, estas têm de enviar aos serviços centrais da EuropeAid relatórios EAMR, os quais incluem igualmente questões relacionadas com o controlo interno. De uma amostra de 13 EAMR relativos a 2004 examinados pelo Tribunal, apenas cinco forneciam informações sobre as normas de controlo interno e apenas um sobre os resultados das auditorias iniciadas pela delegação. 7.19. Quanto à execução das normas de controlo interno nas delegações, os EAMR «solicitam» às delegações que assinalem as questões mais importantes sobre o período em causa e as iniciativas a tomar. De igual modo, não é pedido às delegações que comuniquem à sede todos os resultados das auditorias efectuadas, mas que indiquem os elementos principais susceptíveis de contribuir para a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes. Acompanhamento financeiro 7.20. As unidades financeiras das quatro direcções geográficas que gerem operações desconcentradas (4) efectuaram auditorias de cobertura variável às suas delegações sob a forma de um exame dos sistemas financeiros relativos ao processamento das operações, do sistema de adjudicação de contratos e dos sistemas de supervisão e de controlo, complementadas por uma auditoria das operações processadas pelas delegações. Apenas duas direcções possuíam um programa para a auditoria regular das delegações. Tal como indicado no relatório anual do ano passado, esta metodologia deverá ser alargada a todas as direcções. (4) Ásia; Europa, Cáucaso e Ásia Central; Mediterrâneo e Médio Oriente; América Latina. 7.20. Como indicado na resposta ao ponto 7.18 do relatório do ano passado, todas as delegações foram sujeitas a uma verificação sistemática antes de a desconcentração ter sido considerada operacional (2001-2004). Uma combinação diferenciada de controlos, inspecções e auditorias pode ser utilizada para cumprir os diferentes requisitos dos serviços quanto ao acompanhamento das actividades desconcentradas das delegações. O EuropeAid tenciona desenvolver a utilização das melhores práticas para estas avaliações, baseando-se na experiência adquirida. C 301/192 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Auditoria aos organismos responsáveis pela execução 7.21. Em 2004 foram iniciadas 143 auditorias de projectos pelas várias direcções do EuropeAid enquanto parte do programa de auditoria de 2004. A maioria das auditorias estava ainda a decorrer no início de 2005. Estas auditorias foram iniciadas para além das efectuadas em nome das delegações fora do programa anual de auditoria ou encomendadas directamente pelos organismos responsáveis pela execução. Na maioria dos casos, os serviços centrais não dispunham de informações de forma contínua sobre as auditorias iniciadas pelas delegações. O módulo «CRIS-audit», que deverá conter informações pormenorizadas sobre as auditorias, foi incorporado no sistema de informações financeiras CRIS do EuropeAid, mas os seus dados não estão completos, devendo ser urgentemente ligado ao sistema correspondente de informações sobre o acompanhamento dos projectos, com vista a possibilitar um acompanhamento contínuo das exigências em termos de legalidade e regularidade. 7.21. As delegações são obrigadas a comunicar informações sobre as auditorias por si iniciadas nos relatórios sobre a gestão da ajuda externa (EAMR), de modo que o sistema permitiu que a sede recebesse regularmente, durante o ano de 2004, as respectivas informações. É agora possível ligar as informações do sistema CRIS-audit às correspondentes informações sobre cada projecto. Estrutura de auditoria interna 7.22. Em 2004, a unidade da estrutura de auditoria interna efectuou uma actualização dos seus exames às normas de controlo interno, tendo feito recomendações extremamente importantes sobre a realização de análises de riscos mais pormenorizadas e sobre melhorias a introduzir nos sistemas de supervisão e de controlo e tendo ainda publicado dois relatórios sobre temas específicos. A unidade elaborou igualmente relatórios de avaliação sobre o volume de trabalho de duas delegações. Como já referido no relatório anual relativo ao exercício de 2003, é questionável se estas avaliações devem ser desenvolvidas pela unidade da estrutura de auditoria interna, considerando os muito limitados recursos humanos disponíveis. A prioridade da unidade da estrutura de auditoria interna deverá orientar-se para a avaliação dos sistemas que devem garantir a legalidade e a regularidade das operações e para a assistência ao director-geral na elaboração de uma declaração anual bem fundamentada, especialmente quanto à qualidade dos procedimentos de controlo e dos sistemas de elaboração de relatórios, tanto a nível dos serviços centrais como das delegações. Verificações ex post 7.23. A unidade de «programação, controlo interno e controlo ex post» levou a cabo verificações ex post de uma amostra de pagamentos do EuropeAid efectuados durante os primeiros nove meses de 2004. O reduzido nível de erros constatados foi confirmado pelo próprio trabalho do Tribunal sobre estes tipos de operações (ver ponto 7.29). 7.22. A comunicação da Comissão que estabeleceu as estruturas de auditoria interna identificou, para essas estruturas, três objectivos: dois dizem respeito ao controlo dos riscos e ao sistema de controlo interno e o terceiro diz respeito à apresentação de recomendações para melhorar a eficiência do funcionamento e assegurar a economia na utilização dos recursos. As avaliações do volume de trabalho efectuadas pela estrutura de auditoria interna (IAC) respondem a este terceiro objectivo. A gestão dos recursos humanos foi identificada como um risco pelo EuropeAid na sua auto-avaliação dos riscos e a Comunicação sobre a desconcentração de Janeiro de 2004 exigiu que a estrutura de auditoria interna da Relex efectuasse conjuntamente auditorias ao volume de trabalho em delegações desconcentradas, a fim de assegurar que o pessoal é suficiente para fazer face ao recente aumento do volume de trabalho. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/193 RESPOSTAS DA COMISSÃO Controlos de operações 7.24. Tanto os serviços centrais como as delegações do EuropeAid efectuam verificações e controlos das operações processadas ao seu nível. Em alguns casos, em que os pedidos de pagamento são acompanhados por um relatório de um auditor externo certificando as despesas em causa ou foram sujeitos a uma auditoria no local por funcionários da Comissão, esta avalia se as operações subjacentes incorridas pelos organismos responsáveis pela execução são substantivamente legais e regulares. Em outros casos, a Comissão confia em documentos apresentados por organismos responsáveis pela execução e verifica se o pedido de pagamento é plausível dentro dos termos do contrato ou da convenção de financiamento e do orçamento previsto. 7.24. Os sistemas de acompanhamento e controlo da Comissão têm por objectivo assegurar a observância dos requisitos contratuais pelos parceiros conforme requerido pelos regulamentos financeiros. As auditorias externas dão uma garantia independente quanto à qualidade dos sistemas de gestão introduzidos para a execução dos projectos e à elegibilidade das despesas incorridas. As disposições relativas às auditorias (certificação das contas para determinados tipos de despesas ou para a sua totalidade) estão incluídas nas convenções de financiamento e nos contratos. Os controlos e as auditorias complementares dos parceiros de contrato são efectuados com base em avaliações de riscos, visto que, em muitos casos, um exame pormenorizado dos seus sistemas de controlo interno globais seria desproporcionado após a realização de controlos normais da legalidade e regularidade dos pagamentos. Os procedimentos e os controlos financeiros foram introduzidos com o fim de estabelecer um equilíbrio entre o nível de risco e os controlos efectuados, tendo em conta as diferentes modalidades de gestão. Sistemas de supervisão e de controlo a nível das delegações 7.25. O Tribunal visitou cinco delegações (Bósnia, Camboja, Cazaquistão, Filipinas e Síria) a fim de avaliar os sistemas de supervisão e de controlo e de auditar um determinado número de operações para as quais o EuropeAid era o gestor orçamental delegado. O exame dos sistemas de supervisão e de controlo nas delegações indicou que os procedimentos praticados eram, em geral, suficientes para garantir que as autorizações e os pagamentos processados pela Comissão eram legais e regulares. 7.26. Em geral, o recurso e os procedimentos relativos à nomeação de auditores externos estão previstos nas convenções de financiamento dos projectos. Estas disposições foram formuladas em termos vagos nas convenções de financiamento cujos relatórios de auditoria externa foram examinados pelo Tribunal, o que deixou uma importante margem de apreciação aos organismos responsáveis pela execução no que se refere à selecção de auditores externos, bem como à definição dos seus objectivos. 7.26. Nos últimos anos, a utilização de documentos contratuais normalizados (contratos, convenções de financiamento e de subvenção) contribuiu para melhorar o nível de controlo da Comissão. As disposições contratuais relativas às «auditorias de certificação» foram também melhoradas. Por exemplo, para continuar a melhorar o controlo da selecção dos auditores pelos beneficiários e pelos organismos responsáveis pela execução, a Comissão tenciona introduzir requisitos adequados quanto aos critérios de base para a selecção dos auditores nos termos de referência normalizados para auditorias que os beneficiários e os referidos organismos têm de respeitar quando seleccionarem ou contratarem auditores. C 301/194 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 7.27. Nos países visitados pelo Tribunal, foram examinados 14 relatórios de auditorias externas a projectos (13 encomendados por organismos responsáveis pela execução e um pela Comissão), 12 dos quais relativos a projectos auditados pelo Tribunal no local. Não existiam mandatos escritos de 2 das 14 auditorias externas. Em relação às restantes 12, o exame do Tribunal, juntamente com os resultados dos controlos efectuados a alguns projectos que tinham sido objecto destas auditorias externas, indicou que os relatórios das auditorias externas tinham uma qualidade satisfatória relativamente ao que estava previsto nos seus mandatos específicos. Contudo, apenas um, encomendado por um organismo responsável pela execução, referia especificamente que tinha que ser incluído o cumprimento das disposições do financiamento comunitário. Não foi, portanto, surpresa o facto de os resultados desta auditoria terem sido confirmados pelo próprio trabalho do Tribunal, ao passo que no caso de 8 dos 12 relatórios de auditorias externas a projectos verificados no local pelo Tribunal, este detectou erros não revelados pelos auditores externos. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 7.27. O EuropeAid está a preparar a publicação de uma versão revista do guia prático da adjudicação de contratos no âmbito da ajuda externa da CE. O contrato-tipo de subvenção revisto incluirá uma descrição dos termos de referência para uso dos beneficiários. Estes termos de referência abordarão especificamente a observância dos requisitos contratuais, nomeadamente aqueles relativos aos concursos e à elegibilidade. Estes termos de referência devem distinguir-se dos termos de referência para auditorias lançadas pela Comissão que podem ser redigidos caso a caso. Auditoria das operações Auditoria das operações efectuadas a nível das delegações 7.28. Para cada delegação visitada, foi auditada uma amostra de operações a esse nível, o que incluiu 30 pagamentos (num total de 8,4 milhões de euros) e 10 contratos (num total de 12,7 milhões de euros). 7.29. Os trabalhos realizados pelo Tribunal no âmbito dos pagamentos efectuados a organismos responsáveis pela execução revelaram apenas um reduzido nível de erros. Auditoria das operações efectuadas a nível dos organismos responsáveis pela execução 7.30. O Tribunal efectuou auditorias no local a 17 projectos geridos por organismos responsáveis pela execução, onde foi examinada uma amostra com um total de 237 operações, com o objectivo de avaliar a sua legalidade e regularidade e verificar o funcionamento dos seus sistemas de controlo interno. 7.31. As auditorias do Tribunal aos projectos revelaram, em 3 dos 17 organismos responsáveis pela execução visitados no local, insuficiências nos seus controlos internos devido à falta de uma separação adequada de funções entre a autorização e a contabilização dos pagamentos. 7.32. Em 11 dos projectos controlados, foi detectado um número significativo de erros em termos de ocorrência ou de impacto material nas despesas. Os tipos mais frequentes foram incumprimento dos procedimentos estipulados para a adjudicação de contratos (encontrado em 8 dos 17 projectos auditados no local), documentos comprovativos insuficientes (5 dos 17) e despesas inelegíveis (4 dos 17). 7.31-7.32. Nos últimos anos, a Comissão tem tomado medidas para superar deficiências na aplicação dos procedimentos contratuais pelos organismos de execução mediante a introdução de contratos normalizados que prevêem relatórios de auditoria ao abrigo dos quais os auditores são obrigados a verificar se os beneficiários respeitam as regras aplicáveis. A Comissão está a rever o modelo (template) dos relatórios de auditoria e a elaborar termos de referência melhorados para os auditores. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/195 RESPOSTAS DA COMISSÃO Análise dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos gestores orçamentais delegados 7.33. O Tribunal examinou os relatórios anuais de actividade e as declarações do director-geral do EuropeAid e do director-geral da DG ECHO. Este exame concentrou-se nas partes dos relatórios que tratavam do seguimento dado pela Comissão às recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas, dos auditores internos da Comissão e das medidas adoptadas pela Comissão no seu plano de acção [que figuram em anexo na sua síntese dos relatórios anuais de actividades de 2003 (5)], bem como nas normas de controlo interno. O Tribunal examinou a questão de saber se as declarações dos directores-gerais, relativas aos procedimentos de controlo aplicados para assegurar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, se justificavam, e em que medida, e se baseavam em elementos comprovativos suficientes. 7.34. O Tribunal considerou que as informações apresentadas nos relatórios eram exactas e reflectiam fielmente as actividades empreendidas no âmbito do acompanhamento dos planos de acção e da execução das normas de controlo interno. Tanto a DG ECHO como o EuropeAid tomaram medidas adequadas para resolver as deficiências identificadas em 2003 e para completar e melhorar o cumprimento das normas de controlo interno. 7.35. Desde Janeiro de 2004 as delegações têm que informar os serviços centrais sobre as auditorias externas efectuadas, os aspectos de legalidade e regularidade e as medidas tomadas na matéria. Contudo, nem sempre tal ocorreu de uma maneira coerente em relação à amostra examinada pelo Tribunal (ver ponto 7.19). 7.35. 7.36. O relatório anual de actividade do EuropeAid apresenta uma descrição dos sistemas de controlo interno, centrando-se principalmente nas operações entre a Comissão e os organismos responsáveis pela execução que, em geral, funcionam de forma satisfatória. Em 2004 foi criada uma metodologia para as auditorias dos organismos responsáveis pela execução. No entanto, a sua aplicação prática necessita de tempo, dado que especialmente a utilização e o acompanhamento dos resultados das auditorias ainda não são adequados ao objectivo de obter uma garantia relativamente à legalidade e regularidade das operações geridas por esses organismos. 7.36. O EuropeAid melhorou a sua função de auditoria em 2004. Criou uma estratégia de auditoria exaustiva a aplicar tanto pelo EuropeAid como pelas delegações, definiu os critérios de risco para a identificação das auditorias a realizar, elaborou termos de referência harmonizados para os auditores e introduziu o sistema CRIS-Audit, um sistema informatizado para apoio e acompanhamento das auditorias. A Comissão remete o Tribunal para a resposta ao ponto 7.19. O seguimento dado aos resultados das auditorias faz parte das funções de gestão operacional tanto nas delegações como na sede. As auditorias são, pois, integradas no ciclo global de gestão do projecto. Além disso, os resultados das auditorias anteriores são tidos em conta aquando da decisão de incluir ou não o projecto no plano de auditoria anual estabelecido com base numa avaliação de riscos. Contudo, a Comissão continua a desenvolver e a aplicar a metodologia de auditoria referida pelo Tribunal. (5) Síntese dos relatórios anuais de actividades das DG e dos serviços em 2003 [COM(2004) 418 final, de 9.6.2004]. C 301/196 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 7.37. O director-geral do EuropeAid declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados apresentam as garantias necessárias relativamente à legalidade e regularidade das operações subjacentes, com base na sua própria apreciação e nas informações de que dispunha. A auditoria do Tribunal confirma esta declaração no que se refere aos sistemas que garantem a legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados pelos serviços centrais e pelas delegações aos organismos responsáveis pela execução. No entanto, o Tribunal constatou que os sistemas que supervisionam a legalidade e regularidade das despesas subjacentes aos relatórios financeiros apresentados pelos organismos responsáveis pela execução ainda são inadequados e devem ser reforçados (ver ponto 7.27). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 7.37. Todos os sistemas de supervisão e controlo necessários estavam em funcionamento em 2004, a fim de permitir que o director-geral desse garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações efectuadas pelo EuropeAid em 2004. No que diz respeito à utilização dos resultados das auditorias, as auditorias externas não são a única fonte de garantia disponível quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Estão igualmente disponíveis outros elementos, como é o caso dos controlos ex ante facultativos, o controlo ex post das operações, as missões no terreno e os relatórios de acompanhamento. Estes controlos foram considerados adequados para a obtenção de garantias gerais no âmbito da declaração do director-geral. 7.38. A declaração apresentada pelo director-geral da DG ECHO inclui uma reserva sobre o incumprimento dos procedimentos contratuais por parte de uma organização humanitária. A declaração fornece informações suficientes relativas ao problema subjacente e especifica qual poderia ser o eventual impacto financeiro. Conclusões 7.39. A Comissão continuou durante 2004 a aperfeiçoar os seus sistemas de supervisão e de controlo, em conformidade com algumas das recomendações apresentadas pelo Tribunal no seu relatório anual relativo ao exercício de 2003, tal como se mostra no quadro 7.1. Os efeitos dessa melhoria ainda não se fizeram sentir a nível dos organismos responsáveis pela execução. A auditoria do Tribunal revelou um reduzido nível de erros no âmbito das operações ao nível das delegações (ponto 7.29). Contudo, e tal como nos anos anteriores, foram detectadas insuficiências nos controlos internos (ver ponto 7.31) e um número relativamente significativo de erros em termos de frequência e impacto financeiro, a nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos (ver ponto 7.32). O erro mais comum foi a não conformidade dos procedimentos de adjudicação de contratos, incluindo os concursos públicos, com as exigências da Comissão, o que salienta a necessidade de adoptar uma abordagem abrangente em relação à supervisão, ao controlo e à auditoria destes organismos. 7.39. A Comissão regista que o Tribunal considera que a Comissão continua a melhorar o seu sistema de controlo e verifica que a auditoria do Tribunal a nível das delegações (7.29) confirma os dados da Comissão. 7.40. Os relatórios anuais de actividade da DG ECHO e do EuropeAid descreveram os sistemas de controlo interno aplicados. A DG ECHO reduziu o risco de operações ilegais ou irregulares através da instituição de um sistema operacional de auditorias de projectos, embora devessem ser dadas aos auditores externos instruções mais claras (ver pontos 7.11-7.14). No caso do EuropeAid, o Tribunal não pôde obter garantias a partir do relatório e da declaração (ver ponto 7.36) por determinadas componentes essenciais dos sistemas de supervisão e de controlo para a legalidade e regularidade das operações subjacentes ao nível dos organismos responsáveis pela execução necessitarem ainda de melhorias para se tornarem completamente operacionais. 7.40. Quanto à DG ECHO, a Comissão reconhece a conclusão do Tribunal de que sistema de auditorias operacionais reduziu o risco de operações ilegais ou irregulares. A Comissão procede regularmente à revisão e clarificação das questões que devem ser comunicadas pelos auditores externos. Nos últimos anos, a Comissão tem tomado medidas para superar as deficiências na aplicação dos procedimentos contratuais pelos organismos responsáveis pela execução. Quanto ao EuropeAid, a Comissão concorda que todos os elementos dos sistemas de controlo interno podem e devem ser melhorados. Contudo, todos os sistemas de supervisão e controlo necessários estavam em funcionamento em 2004, a fim de permitir que o director-geral desse garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações efectuadas pelo Serviço de Cooperação EuropeAid em 2004. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/197 RESPOSTAS DA COMISSÃO Os progressos graduais do EuropeAid neste domínio são reconhecidos pelo Tribunal. As auditorias são uma garantia complementar para além dos controlos de conformidade e «controlos de veracidade» realizados totalmente pelos serviços da Comissão e antes do pagamento. Esta garantia complementar inclui igualmente o plano de auditoria anual, os controlos ex post das operações, bem como as missões no terreno e os relatórios de acompanhamento. Recomendações 7.41. Com base no anteriormente exposto, o Tribunal recomenda o seguinte: 7.41. a) A Comissão deverá esclarecer com as agências das Nações Unidas o direito de acesso do Tribunal aos projectos por elas geridos (ver ponto 7.8); a) b) A avaliação de riscos do EuropeAid deverá contemplar o nível dos organismos responsáveis pela execução (ver ponto 7.17); b) A nível do projecto, o conjunto dos instrumentos de planificação e de acompanhamento utilizado na Comissão permite que se tenha devidamente em conta os riscos e que se tomem medidas para gerir ou atenuar estes riscos. Recordou-se às Nações Unidas que, enquanto parte das suas auditorias à Comissão, o Tribunal de Contas tem o direito de verificar as acções executadas pelas Nações Unidas ao abrigo da cláusula de verificação. A Comissão remete o Tribunal para a resposta ao ponto 7.17. c) As informações fornecidas pelas delegações, incluindo os resultados de auditorias de projectos, deverão ser verificadas e acompanhadas de um modo mais sistemático através de auditorias realizadas pelos serviços centrais (ver pontos 7.19 e 7.20); c) O EuropeAid tenciona basear-se na experiência adquirida e alargar a utilização das melhores práticas. d) As informações relativas a todas as auditorias, mesmo as encomendadas por organismos responsáveis pela execução, deverão ser registadas no sistema CRIS, que deverá ser ligado ao sistema correspondente de informações sobre a gestão dos projectos (ver ponto 7.21); d) É agora possível ligar as informações do sistema CRIS-audit às correspondentes informações sobre cada projecto (ver ponto 7.21). e) Os mandatos das auditorias de projectos deverão ter exigências mais específicas e incluir verificações do cumprimento das exigências da Comissão em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos, incluindo os concursos públicos, bem como da elegibilidade das despesas (ver pontos 7.11-7.12 e 7.32). Tal prática facilitará as verificações no âmbito do controlo de qualidade das auditorias externas, que a Comissão deverá efectuar. e) Como consequência das suas auditorias e análises de risco dos sistemas de parceiros responsáveis pela execução, a Comissão (DG ECHO) concentrou as suas actividades de auditoria no controlo dos procedimentos de concurso dos parceiros responsáveis pela execução. A Comissão examinará a forma de continuar a melhorar o já amplo controlo de qualidade dos seus projectos e dará mais instruções aos auditores externos quanto às auditorias a realizar. O EuropeAid está a preparar a publicação de uma versão revista do guia prático da adjudicação de contratos no âmbito da ajuda externa da CE. O contrato-tipo de subvenção revisto incluirá uma descrição dos termos de referência para uso dos beneficiários que abordarão especificamente a observância dos requisitos contratuais, nomeadamente aqueles relativos aos concursos e à elegibilidade. C 301/198 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES Relatório especial n.o 3/2001 sobre a gestão dos acordos internacionais de pesca pela Comissão 7.42. O Tribunal publicou em Julho de 2001 o seu relatório especial n.o 3/2001 sobre a gestão dos acordos internacionais de pesca pela Comissão. As principais observações e recomendações, incluídas pelo Conselho no procedimento de quitação (6), incidiram nos seguintes aspectos: a) Finalidade dos acordos: o Tribunal salientou que a combinação da vocação comercial e dos aspectos de ajuda ao desenvolvimento de alguns acordos tornou difícil a sua avaliação e constatou uma falta de coerência e de coordenação entre os acordos internacionais e a vertente estrutural da política comum da pesca; b) Relação custo-eficácia: o Tribunal recomendou a instituição de um sistema de acompanhamento contínuo e uma análise aprofundada da relação custo-eficácia dos acordos e lamentou o facto de as possibilidades de pesca nem sempre serem inteiramente exploradas. Finalidade dos acordos Combinação da vocação comercial e dos aspectos de ajuda ao desenvolvimento 7.43. A opinião da Comissão sobre os acordos de pesca alterou-se desde a publicação do relatório especial (7). Na sua comunicação atrás citada, a Comissão considera que a coerência entre os objectivos da política comum da pesca (8) e da política europeia para o desenvolvimento (9) deverá ser reforçada. A Comissão elaborou um projecto de acordo-tipo segundo a sua nova abordagem, mas ainda não houve oportunidade de incluir essas disposições num acordo com um país terceiro. (6) Recomendação do Conselho, de 5 de Março de 2002, sobre a quitação a dar à Comissão em relação à execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2000 (SN 1651/02). (7) Comunicação da Comissão relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros [COM(2002) 637 final, de 23.12.2002]. (8) Manter a presença europeia nas actividades de pesca longínqua e proteger os interesses do sector europeu da pesca. (9) Favorecer a capacidade dos Estados em desenvolvimento de explorar os seus recursos marinhos, de aumentar o valor acrescentado local e de obter um preço o mais equitativo possível para o pagamento dos direitos de acesso das frotas estrangeiras à sua zona económica exclusiva. 7.43. A Comissão já concluiu as negociações no âmbito dos protocolos de pesca que são consentâneas com a nova política seguida relativamente aos acordos de parceria no domínio das pescas (por exemplo com as Seicheles) e no contexto dos novos acordos-quadro acompanhados de um protocolo de pesca (por exemplo com a Micronésia, as ilhas Salomão e as Comores). Estes acordos estão em processo legislativo em que intervêm o Conselho e o Parlamento Europeu. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 7.44. Contudo, o Parlamento (10) e o Conselho (11) avançaram dois conceitos que não aparecem explicitamente na comunicação: o abastecimento do mercado comunitário e a contribuição para o emprego na União Europeia. Mantém-se, portanto, o risco de incoerência expressado no relatório especial. C 301/199 RESPOSTAS DA COMISSÃO 7.44. Os acordos de parceria no domínio das pescas são parte integrante da política comum das pescas, contribuindo assim para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 33.o do Tratado. Coordenação com a vertente estrutural 7.45. As alterações introduzidas nos regulamentos relativos às acções estruturais (12) fizeram desaparecer potenciais fontes de incoerência, eliminando todas as formas de ajuda à modernização de navios e à criação de empresas mistas. Relação custo-eficácia Instituição de um sistema de avaliação 7.46. A Comissão solicitou a elaboração de um estudo (13) destinado a auxiliá-la na instituição de um sistema de avaliação dos acordos de pesca e criou um sistema de avaliação operacional que, no entanto, ainda não foi completado. Além disso, não elaborou o plano de acção para melhorar a avaliação das unidades populacionais fora das águas comunitárias, que prometera apresentar antes do final de 2002 (14), nem apresentou uma nova avaliação geral dos acordos de pesca, como anunciado no seu relatório ao Conselho (15). 7.46. O plano de acção para melhorar a avaliação das unidades populacionais fora das águas comunitárias será estabelecido logo que estiverem disponíveis pareceres científicos mais exaustivos. Além disso, a Comissão consultará as partes interessadas nesta área. Contudo, a Comissão inclui sistematicamente nas negociações sobre acordos e protocolos de pesca disposições destinadas a reforçar os pareceres científicos e a avaliação das unidades populacionais. Utilização eficiente das possibilidades de pesca 7.47. A observação incluída no relatório especial sobre subutilização referia-se principalmente aos acordos com a Gronelândia e o Senegal. a) A Comissão propôs ao Conselho que o acordo com a Gronelândia incluísse um mecanismo que lhe permitisse (10) A resolução do Parlamento Europeu de 9 de Outubro de 2003 adoptou o relatório da Comissão das Pescas sobre a comunicação da Comissão. (11) Conselho da União Europeia, nota do Coreper ao Conselho n.o 11485/04, de 15 de Julho de 2004, aprovada pelo Conselho na sua 2599.o reunião, de 19 de Julho de 2004. (12) Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49). (13) Estudo identificativo dos critérios e indicadores para a avaliação dos acordos bilaterais de pesca (Desenvolvimento oceânico, Dezembro de 2003). (14) Comunicação da Comissão relativa à reforma da política comum da pesca (Guia) [COM(2002) 181 final, de 28.5.2002]. (15) Relatório da Comissão ao Conselho — Medidas tomadas pela Comissão em resposta às observações que acompanham a recomendação do Conselho — Relatório de seguimento relativo ao exercício financeiro de 2000 [COM(2002) 772 de 23.12.2002]. 7.47. C 301/200 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO transferir quotas não utilizadas de um Estado-Membro para outro (16). O Conselho não adoptou esta proposta (17); b) c) Em relação ao mesmo acordo, o relatório especial salientava que muitas das possibilidades de pesca teoricamente disponíveis tinham deixado de existir. Na sequência de negociações levadas a cabo em 2003, os valores inflacionados relativos às unidades populacionais de peixes da Gronelândia foram recentemente retirados do acordo. Mas a União continua a pagar o mesmo montante pelo direito de pescar; O acordo com o Senegal inclui actualmente uma maior flexibilidade na gestão das licenças, o que deverá contribuir para o aumento da taxa de utilização. PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES FORMULADAS EM RELATÓRIOS ESPECIAIS Relatório especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão 7.48. Em Maio de 2000 a Comissão decidiu desconcentrar as tarefas e responsabilidades ligadas à gestão da ajuda para 78 delegações durante um período de três anos, a fim de melhorar a qualidade e aumentar a rapidez dessa ajuda. Desde meados de 2004, quase todas as delegações são responsáveis pela preparação dos projectos, pela realização dos contratos e pela execução financeira e técnica, tendo beneficiado de um reforço substancial dos seus recursos humanos e técnicos. Os serviços centrais deixam progressivamente de efectuar a gestão directa dos projectos, passando a ocupar-se do acompanhamento e apoio das delegações. (16) Proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro [COM(2003) 609 de 16.10.2003]. (17) Regulamento (CE) n.o 1245/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 237 de 8.7.2004, p. 1). b) A revisão do 4.o protocolo incidiu na supressão das possibilidades teóricas de pesca. Algumas quotas foram suprimidas e outras foram acrescentadas ou aumentadas. Segundo as conclusões do Conselho de 24 de Fevereiro de 2003, a contribuição financeira deverá manter-se inalterada e basear-se nas possibilidades reais de pesca para os navios de pesca comunitários, bem como na necessidade de apoiar a Gronelândia na reestruturação da política sectorial das pescas através de um mecanismo de apoio orçamental. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/201 RESPOSTAS DA COMISSÃO 7.49. No que se refere à gestão do processo de desconcentração, pode considerar-se que a Comissão foi razoavelmente bem sucedida, pelo menos no que diz respeito às delegações. No entanto, o processo de planeamento não incluiu determinados elementos que poderiam ter facilitado o controlo do processo de desconcentração e deverá ser dada mais atenção a algumas áreas que apresentam problemas. 7.49. O conjunto dos instrumentos de planificação e de acompanhamento utilizado permitiu ter devidamente em conta situações específicas (delegações regionais, dimensão e complexidade das tarefas, facilidade ou dificuldade em recrutar pessoal, etc.) e revelou-se eficaz e adequado para a gestão do processo de desconcentração. 7.50. No que se refere aos resultados da desconcentração, é ainda necessário acelerar, harmonizar e simplificar os procedimentos financeiros. O facto de não se ter elaborado, numa fase inicial do processo, uma série completa de indicadores de desempenho para acompanhar o processo de desconcentração torna difícil avaliar os progressos obtidos em relação aos objectivos principais. 7.50. A desconcentração foi só um elemento do pacote de reformas globais. Os resultados da reforma são acompanhados de perto e o Conselho e o Parlamento são mantidos regularmente informados. Não é possível dissociar os resultados da desconcentração dos resultados do resto do pacote. Contudo, a desconcentração não só foi amplamente concluída no calendário previsto como não levou a perdas de qualidade ou a uma desaceleração como temiam muitos observadores. Antes da reforma, nomeadamente, o número de anos necessário para elaborar, executar e concluir um projecto vinha aumentando desde 2000; esta tendência inverteu-se e os projectos são agora concluídos com maior rapidez. 7.51. As principais recomendações efectuadas pelo Tribunal são as seguintes: 7.51. a) Deverão ser criados indicadores apropriados, relativos à rapidez e à qualidade da ajuda; a) b) Os custos da desconcentração deverão ser controlados em relação aos custos previstos; b) A Comissão crê que no final de 2005, após conclusão do processo de desconcentração, o controlo dos custos permitirá uma comparação com as estimativas iniciais. c) Os procedimentos de recrutamento, remuneração e outras condições de emprego deverão atrair pessoas com os conhecimentos adequados; c) d) Os serviços centrais da Comissão deverão alargar o âmbito das suas funções de acompanhamento e apoio, nomeadamente melhorando os seus sistemas de informação financeira e dando resposta às necessidades pendentes em matéria de formação. d) O objectivo da reorganização do EuropeAid, no início de 2005, consiste em melhorar o papel de acompanhamento e de apoio da sede. Além disso, o reforço do papel do CRIS (Common Relex Information System — Sistema Comum de Informação RELEX) como instrumento de planificação e de gestão reforçará ainda mais a capacidade de acompanhamento e de apoio do EuropeAid. Estão a ser envidados esforços substanciais no sentido de assegurar uma formação adequada do pessoal das delegações. São agora organizadas mais sessões de formação no próprio local e estão a ser desenvolvidos módulos de formação em linha. Um conjunto de indicadores baseado sobretudo em dados financeiros foi aplicado desde o início da reforma. Estão em curso os trabalhos com vista ao desenvolvimento de indicadores complementares que permitam avaliar os progressos realizados a nível da rapidez e da qualidade na prestação da ajuda. Nos últimos anos, desenvolveram-se esforços importantes para melhorar a gestão do pessoal no Serviço Externo. Outras medidas previstas na reforma administrativa de 2002 estão a ser introduzidas gradualmente. Estão a decorrer trabalhos para identificar as formas mais efectivas de prover as vagas nos países considerados difíceis. Contudo, a Comissão reconhece que são ainda necessárias melhorias e está a estudar formas de as conseguir. C 301/202 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Relatório especial n.o 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão 7.52. As despesas relativas à cooperação económica da União Europeia na Ásia regem-se pelo Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho. A sua execução apresenta duas modalidades: projectos bilaterais, celebrados entre a Comissão e cada país beneficiário, e programas regionais que abrangem sub-regiões ou que abrangem todo o continente asiático (programas para a Ásia). 7.53. A política e as estratégias operacionais são muito latas, dando origem a uma grande variedade de projectos que abrangem áreas muito diversificadas. Os indicadores de impacto e de resultados concentram-se mais em aspectos do processo do que nos resultados das despesas. Assim, os efeitos globais são difíceis de quantificar e há apenas uma base limitada para avaliar a eficácia das despesas. 7.53. Com a reforma da ajuda externa em 2000 e a introdução dos documentos de estratégia nacional e regional, juntamente com as comunicações estratégicas sobre a Ásia, a Comissão tem procurado orientar melhor as despesas destinadas ao desenvolvimento, nomeadamente as relacionadas com a cooperação económica. 7.54. Os projectos bilaterais registaram grandes atrasos entre a fase de identificação e o início dos projectos, bem como ao longo da sua execução. O seu nível de controlo nem sempre foi satisfatório. Os projectos para a Ásia, embora sujeitos a um procedimento de candidatura moroso e complexo, tiveram resultados positivos e, de uma maneira geral, foram devidamente acompanhados. No que se refere a muitos dos projectos bilaterais, bem como aos projectos para a Ásia, existem dúvidas acerca da sua sustentabilidade. 7.54. Os atrasos ocorridos entre a fase de identificação e o início dos projectos, assim como os registados nos projectos em execução, dizem respeito a projectos bilaterais concebidos antes da reforma da ajuda externa da CE. Graças a essa reforma, nomeadamente a criação do EuropeAid (Janeiro de 2001) e a desconcentração da gestão da ajuda para as delegações da Comissão, bem como o Novo Regulamento Financeiro (Janeiro de 2003), os atrasos dos projectos passarão a ser muito limitados e controlados. A Comissão subscreve a opinião do Tribunal quando este afirma que a definição e o acompanhamento dos indicadores poderiam ser melhorados, tendo procurado fazê-lo no âmbito da elaboração dos documentos de estratégia nacional e regional e nos programas indicativos correspondentes para 2005 e 2006. Na actual elaboração dos projectos é obrigatório incluir um plano de acompanhamento, auditoria e avaliação. Por outro lado, desde 2000, é também sistematicamente efectuado um acompanhamento por peritos independentes. No âmbito desse exercício de acompanhamento, os projectos de cooperação económica na Ásia obtiveram bons resultados no que se refere ao seu potencial de sustentabilidade. 7.55. O Tribunal recomenda que a Comissão defina uma estratégia clara que tenha em conta a natureza específica da cooperação económica e dos seus objectivos e inclua indicadores que permitam um acompanhamento e uma avaliação adequados dos progressos; melhore os procedimentos de aprovação, execução, acompanhamento e avaliação dos projectos bilaterais; reconsidere os procedimentos de candidatura aplicáveis aos programas para a Ásia e alargue a outros projectos o sistema bem sucedido de acompanhamento dos projectos para a Ásia. 7.55. A Comissão está convicta de que a cooperação económica deve continuar a ser parte integrante das suas acções de desenvolvimento no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento única. Assim, a Comissão considera a cooperação económica como uma componente estreitamente associada à sua ajuda ao desenvolvimento. Contudo, a Comissão reconhece que os indicadores de cooperação económica poderão ser ainda mais desenvolvidos. 30.11.2005 PT OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL Jornal Oficial da União Europeia C 301/203 RESPOSTAS DA COMISSÃO O uso obrigatório do quadro lógico veio beneficiar o acompanhamento e a avaliação dos projectos. A exigência de se proceder a uma avaliação passou a ser sistematicamente consagrada nas convenções de financiamento de todos os projectos. O sistema de acompanhamento orientado para os resultados, introduzido em 2002, proporciona informações normalizadas sobre o acompanhamento dos projectos e programas. A revisão em curso do guia prático da adjudicação de contratos da AIDCO simplificará o processo de candidatura a subvenções, dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento Financeiro, e clarificará o papel das delegações na avaliação. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/205 CAPÍTULO 8 Estratégia de pré-adesão ÍNDICE Pontos Introdução 8.1-8.5 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade 8.6-8.35 Âmbito da auditoria dos programas PHARE e Turquia 8.6 Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo 8.7-8.19 Direcção-Geral do Alargamento 8.7 Necessidade de melhorias na concepção dos projectos 8.8 Autorizações orçamentais destinadas à Bulgária e à Roménia 8.9 Sistema de auditorias de encerramento 8.10-8.13 Observações sobre o funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo ao nível das delegações da Comissão 8.14-8.15 Funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo nos novos Estados-Membros e nos países candidatos 8.16-8.19 Funcionamento dos sistemas de controlo dos acordos de co-financiamento nacional 8.20-8.28 Instituição de novas regras para a elaboração de relatórios mas … 8.21 … declarações finais recebidas com atraso 8.22 Necessidade de uma melhor visão de conjunto 8.23 Regras de elegibilidade para o co-financiamento paralelo 8.24-8.26 Verificação insuficiente do co-financiamento paralelo a nível nacional 8.27-8.28 Conclusões sobre os sistemas de supervisão e de controlo 8.29 Testes substantivos em operações — Pagamentos efectuados ao nível de execução 8.30 Relatório anual de actividades e declaração do director-geral do Alargamento 8.31-8.32 Conclusões e recomendações 8.33-8.35 Conclusões da auditoria do Tribunal relativa aos programas PHARE e Turquia 8.33-8.34 Recomendações: necessidade de prosseguir as melhorias 8.35 Conclusão geral sobre a estratégia de pré-adesão 8.36-8.37 C 301/206 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL INTRODUÇÃO 8.1. A rubrica 7 das perspectivas financeiras contém as dotações previstas para os instrumentos de pré-adesão (PHARE, ISPA e SAPARD) destinados aos 10 países da Europa Central e Oriental (1), bem como para o programa de assistência de pré-adesão destinado à Turquia. Em relação aos oito países da Europa Central e Oriental que se tornaram Estados-Membros em 1 de Maio de 2004, não foram autorizadas novas despesas após a adesão (excepto no caso do SAPARD, em que foram concedidas autorizações até finais de 2004). Os pagamentos continuarão, no entanto, pelo menos até 2006. 8.2. O programa PHARE (2), bem como o programa de assistência de pré-adesão destinado à Turquia (3), executados pela Direcção-Geral do Alargamento, apoiam o reforço da capacidade institucional e o investimento. Os programas são executados principalmente (4) segundo o sistema de gestão descentralizada, com controlo ex ante das decisões relativas aos processos de concurso e de adjudicação (DIS (5)) ou apenas com controlo ex post (EDIS (6)). No sistema de gestão descentralizada, os pagamentos aos contratantes e aos beneficiários são efectuados pelas autoridades nacionais, efectuando a Comissão um controlo ex post. 8.3. O SAPARD (7) tem um objectivo idêntico no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural. A auditoria deste instrumento está incluída no capítulo 4, Política Agrícola Comum (ver pontos 4.69-4.76). As conclusões estão integradas nas conclusões gerais sobre a estratégia de pré-adesão, no ponto 8.37. 8.4. O ISPA (8) foi criado para facilitar a adesão nos domínios do ambiente e dos transportes. A auditoria deste instrumento está (1) República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Bulgária e Roménia. (2) Polónia, Hungria e reestruturação das economias dos países da Europa Central e Oriental, Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11). (3) Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000 (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1, rectificado pelo JO L 285 de 23.10.2002, p. 26). (4) Do total de pagamentos efectuados no âmbito dos programas PHARE/Turquia em 2004, aproximadamente 80 % referia-se a programas com execução descentralizada, 8 % com execução centralizada, 7 % foram executados em gestão conjunta (principalmente desactivação de centrais nucleares através do BERD) e os restantes 5 % são geridos pela delegação da Comissão na Turquia (gestão desconcentrada), destinando-se à conclusão de anteriores programas de cooperação com a Turquia (principalmente o programa MEDA). (5) Sistema de Execução Descentralizada (Decentralised Implementation System). (6) Sistema Alargado de Execução Descentralizada (Extended Decentralised Implementation System), em que a Comissão renuncia ao seu controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação. (7) Programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural, Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87). (8) Instrumento estrutural de pré-adesão, Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/207 RESPOSTAS DA COMISSÃO incluída no capítulo 5, Acções Estruturais (ver pontos 5.55-5.56). As conclusões estão integradas nas conclusões gerais sobre a estratégia de pré-adesão, no ponto 8.37. 8.5. As despesas relativas à estratégia de pré-adesão elevaram-se em 2004 a um total de 3 053 milhões de euros. Os Gráficos 8.1 e 8.2 mostram a repartição das autorizações (1 718 milhões de euros) e dos pagamentos em 2004 (ver pontos 2.4-2.29 no que diz respeito às observações sobre a gestão orçamental). Gráfico 8.1 — Repartição das autorizações por domínio orçamental em 2004 Fonte: Contas de gestão de 2004. Gráfico 8.2 — Repartição dos pagamentos por domínio orçamental em 2004 Fonte: Contas de gestão de 2004. C 301/208 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE Âmbito da auditoria dos programas PHARE e Turquia 8.6. O Tribunal: a) avaliou os sistemas de supervisão e de controlo, com especial destaque para o funcionamento dos sistemas de controlo dos acordos de co-financiamento nacional (ver pontos 8.7-8.29); b) realizou testes substantivos em operações seleccionadas na Bulgária, República Checa, Polónia, Roménia e Turquia (ver ponto 8.30); c) examinou o relatório anual de actividades e a declaração do director-geral do Alargamento (ver pontos 8.31-8.32). Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo Direcção-Geral do Alargamento 8.7. A Direcção-Geral do Alargamento é responsável, entre outras atribuições, pela programação e autorização das despesas, pelos pagamentos aos Fundos Nacionais (9), pelo acompanhamento do ciclo completo dos projectos incluindo o co-financiamento nacional, pelas avaliações e pelas auditorias de encerramento. A Direcção-Geral é ainda responsável pelos controlos ex ante dos procedimentos de adjudicação de contratos no âmbito de uma gestão descentralizada. A auditoria do Tribunal deu lugar a observações relativas à programação e às autorizações orçamentais (ver pontos 8.8-8.9), ao co-financiamento (ver pontos 8.20-8.26) e às auditorias de encerramento (ver pontos 8.10-8.13). Necessidade de melhorias na concepção dos projectos 8.8. Os projectos dos anos de programação 2000 e 2001, aos quais se refere a maior parte dos pagamentos efectuados em 2004, sofrem em alguns casos de concepção deficiente, objectivos complexos e condições pouco claras e inaplicáveis, o que aumenta o risco de erros de execução. Por consequência, a Comissão teve de alterar frequentemente as fichas de projecto (10). (9) Os Fundos Nacionais foram criados em todos os países candidatos a fim de canalizarem o fluxo dos três instrumentos de pré-adesão, tanto o recebimento dos fundos provenientes da Comissão como a sua distribuição pelas agências de execução. (10) Em 10 de 16 projectos PHARE auditados, as fichas de projecto foram alteradas. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/209 RESPOSTAS DA COMISSÃO Autorizações orçamentais destinadas à Bulgária e à Roménia 8.9. As autorizações para os programas PHARE nacionais na Bulgária e na Roménia aumentaram de 360 milhões de euros em 2003 para 578 milhões de euros em 2004 (+ 60 %), em conformidade com os seus roteiros de adesão (11). Ao conceder autorizações para programas aprovados segundo o sistema de execução descentralizada, a Comissão tem de verificar se os países em questão dispõem de um sistema de controlo interno eficaz (12). A Direcção-Geral do Alargamento tem conhecimento de várias deficiências na capacidade de gestão das autoridades nacionais, constando até do relatório anual de actividades relativo a 2004 (ver pontos 8.31-8.32) uma reserva em relação a lacunas na capacidade da Roménia e da Bulgária para gerirem e implementarem montantes crescentes de ajuda. É, contudo, incoerente conceder uma quantidade substancialmente maior de autorizações num ano em que se considerou necessário colocar uma reserva relativa à capacidade de gestão (13). 8.9. O aumento das autorizações orçamentais para a Bulgária e a Roménia resulta de uma decisão tomada pelos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros na Cimeira de Copenhaga, destinada a acelerar os preparativos de adesão. A Comissão conhece as insuficiências dos organismos executores e é por esse motivo que o aumento dos montantes depende da evolução positiva da capacidade de gestão e controlo. Consequentemente, a Comissão não exclui a possibilidade de limitar estas dotações, caso não estejam reunidas as devidas condições. Acresce ainda que os relatórios periódicos e de controlo, elaborados em conformidade com o Capítulo 28 (Controlo financeiro), permitem à Comissão acompanhar de perto a evolução da capacidade de absorção. Sistema de auditorias de encerramento 8.10. Em 2001, a Direcção-Geral do Alargamento adoptou uma estratégia de auditorias de encerramento. O sistema de auditorias de encerramento é um dos instrumentos importantes com vista a garantir a legalidade e regularidade das operações do programa PHARE. 8.11. O seguimento dado às auditorias foi melhorado, embora continuem a verificar-se alguns atrasos. As auditorias de encerramento não incidem com a profundidade suficiente nas despesas declaradas como co-financiamento paralelo nacional (14), o que não é satisfatório em virtude do risco e dos problemas assinalados pelo Tribunal neste domínio (ver pontos 8.20-8.28). 8.12. O número de relatórios de auditoria acompanhados aumentou de 18 em 2003 para 57 em 2004, mas o ritmo de realização de auditorias de encerramento foi mais lento em 2004 do que em 2003 (15). O resultado das auditorias de encerramento foi, contudo, o mesmo em 2004 que nos anos anteriores, não tendo sido constatadas irregularidades importantes nas operações subjacentes. (11) Comunicação COM(2002) 624 de 13.11.2002. (12) Artigo 164.o do Regulamento Financeiro. (13) O director-geral do Alargamento anunciou medidas correctivas, entre as quais uma reavaliação da concessão de fundos para o período 2004-2006 com base numa avaliação do sistema de gestão a realizar em 2005. (14) O co-financiamento conjunto implica que cada um dos elementos do projecto seja co-financiado simultaneamente e que os pagamentos sejam efectuados simultaneamente pelos parceiros. A outra forma é o co-financiamento paralelo, que implica que os parceiros financiem elementos diferentes do projecto, possivelmente em datas diferentes, e que os pagamentos relacionados com esses financiamentos sejam efectuados separadamente. (15) Em 2004 foram apresentados 12 projectos de relatórios de auditoria, contra 49 em 2003. O número de novas auditorias iniciadas foi de 32 em 2004, contra 34 em 2003. 8.11. Tal como se indica no ponto 8.28, não se determinou a existência de riscos significativos nesta área. C 301/210 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 8.13. As instruções fornecidas pela Comissão aos auditores contratados sobre os critérios de elaboração de relatórios não foram suficientemente claras, o que reduziu a relevância do trabalho de auditoria e, além disso, originou atrasos nos procedimentos de acompanhamento nos casos em que as alegadas constatações não eram suficientemente claras para permitir que o gestor orçamental tomasse uma decisão sobre eventuais cobranças. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 8.13. As instruções da Comissão relativamente à elaboração de relatórios constam dos termos de referência do contrato pertinente. Quando da realização de missões específicas, fornecem-se dados mais pormenorizados, identificando, sendo caso disso, riscos específicos que os auditores deverão considerar. Além disso, os auditores contratados são convocados uma vez por mês para discutir a evolução de cada auditoria. Em 2004, publicaram-se orientações sobre o tratamento dos resultados das auditorias para permitir ao gestor orçamental tomar decisões sobre eventuais cobranças. Observações sobre o funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo ao nível das delegações da Comissão 8.14. As delegações da Comissão concedem a sua aprovação ex ante aos concursos e aos contratos no âmbito dos programas geridos segundo o sistema DIS. Durante muitos anos esta função constituiu o principal controlo com vista a garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes. A aprovação ex ante pelas delegações da Comissão funciona, de um modo geral, satisfatoriamente. Contudo, quando os contratos são realizados apressadamente, o que é comum na Bulgária e na Roménia, a qualidade da aprovação ex ante é sujeita a risco. 8.14. As preocupações do Tribunal relativamente à Bulgária e à Roménia reflectem-se na reserva expressa na declaração anual do director-geral. No que respeita à questão da qualidade da aprovação ex ante, está-se perante um processo (e não uma situação pontual) que acompanha todo o processo de concurso, por vezes durante vários meses, que culmina com a assinatura do contrato. Por conseguinte, tal como referido no ponto 8.29, os controlos da Comissão guardam a sua eficácia. 8.15. O volume de trabalho necessário para que a Comissão conceda a sua aprovação ex ante reflecte a qualidade da capacidade de gestão do país candidato. Na Bulgária e na Roménia, as delegações da Comissão são bastante pressionadas a compensar as insuficiências dos países em matéria de elaboração de projectos e processos de concurso. 8.15. É um facto que as delegações da Bulgária e da Roménia estão sobrecarregadas, mas importa salientar que a Comissão alertou a autoridade nacional para a adopção urgente de medidas correctivas relativamente ao Sistema de Execução Descentralizada (SID) com controlo ex ante da decisão relativa aos processos de concurso e de adjudicação. Funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo nos novos Estados-Membros e nos países candidatos 8.16. Durante o ano de 2004 a Direcção-Geral do Alargamento efectuou auditorias de verificação como último passo do sistema EDIS anterior à decisão da Comissão de renunciar ao seu controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação. As auditorias de verificação, que foram realizadas satisfatoriamente em conformidade com o quadro regulamentar, depararam-se inicialmente com algumas dificuldades, as quais foram resolvidas antes da decisão da Comissão sobre o sistema EDIS. 8.17. O sistema EDIS foi concedido em 2004 a nove dos 10 novos Estados-Membros (16). O processo de aplicação do sistema EDIS constituiu um marco importante para a melhoria da capacidade de gestão e dos sistemas de controlo nos novos Estados-Membros. 8.18. A Bulgária e a Roménia elaboraram planos de acção com vista a poderem aplicar o sistema EDIS até Janeiro de 2006. (16) O sistema EDIS foi concedido à Polónia em Março de 2005. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/211 RESPOSTAS DA COMISSÃO 8.19. Os processos criados para a gestão do sistema DIS foram pela primeira vez acreditados na Turquia em Outubro de 2003. A Comissão dispôs de mais de cinco anos de experiência na aplicação da estratégia de pré-adesão nos países candidatos. Contudo, o resultado do processo de acreditação na Turquia, tal como se reflecte na situação actual, indica que não foram tiradas lições apesar da transferência da experiência obtida a partir da aplicação do sistema DIS nos países PHARE. O arranque do primeiro programa gerido segundo o sistema DIS sofreu atrasos principalmente devido a problemas de pessoal na Unidade Central de Financiamento e Contratação (UCFC) e em outros organismos, que poderiam ter sido resolvidos se as autoridades tivessem aproveitado a experiência. Funcionamento dos sistemas de controlo dos acordos de co-financiamento nacional 8.20. O Tribunal examinou o funcionamento dos sistemas de gestão instituídos para o controlo dos acordos de cofinanciamento nacional com base numa selecção de 10 projectos em cinco países (17) do programa PHARE relativo ao ano 2000. Instituição de novas regras para a elaboração de relatórios mas … 8.21. A Direcção-Geral do Alargamento melhorou as regras relativas à elaboração de relatórios para o co-financiamento nacional. As autoridades nacionais têm agora de certificar montantes contratados e desembolsados através dos Fundos Nacionais, compará-los com os montantes previsionais constantes dos protocolos financeiros e, se necessário, explicar as diferenças entre ambos. As declarações finais deverão passar a incluir o montante total de co-financiamento nacional, repartido entre co-financiamento conjunto e paralelo. … declarações finais recebidas com atraso 8.22. Contudo, as autoridades nacionais apresentam as declarações finais com atraso e a Direcção-Geral do Alargamento não toma medidas suficientes no sentido de lhes lembrar essa obrigação. (17) República Checa (2), Polónia (3), Eslovénia (2), Bulgária (1) e Roménia (2). 8.22. As autoridades nacionais apresentaram à Comissão declarações finais que poderiam ter sido enviadas dentro de prazos razoáveis. O facto de a Comissão se ter tornado mais exigente relativamente à elaboração de relatórios pode contribuir para o atraso na respectiva apresentação. C 301/212 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Necessidade de uma melhor visão de conjunto 8.23. A Direcção-Geral do Alargamento não apresenta sistematicamente alterações às fichas de projecto. Não é possível verificar eficazmente o co-financiamento sem a versão final da ficha de projecto. Os relatórios intercalares sobre o co-financiamento paralelo são incompletos e a Direcção-Geral do Alargamento não está apta a quantificar os montantes totais de co-financiamento paralelo acordado. 8.23. Nas delegações, usam-se as fichas actualizadas para verificar as declarações de co-financiamento apresentadas nos pedidos de financiamento dos gestores orçamentais nacionais. Antes da programação de 2003 e, em especial, em 2000 e 2001, quando estava ainda a ser introduzido o co-financiamento mínimo, não se distinguia necessariamente entre co-financiamento conjunto e paralelo, para não dificultar a situação tensa das finanças públicas dos países em fase de pré-adesão. Isto permitia aos países optarem legalmente entre duas formas ou mesmo combiná-las, durante a implementação, desde que respeitassem todos os outros requisitos jurídicos (como, por exemplo, a regra mínima de 25 % relativa aos projectos de investimento). Dado que o co-financiamento paralelo se pode concretizar no termo dos projectos, pode não haver nada a comunicar no período intercalar. A partir de 2003, o co-financiamento paralelo praticamente desapareceu, dando lugar ao co-financiamento conjunto que permite uma verificação automática para cada pagamento conjunto. Isto não impede a verificação do cumprimento do co-financiamento paralelo, sempre que se efectua um pagamento, realizando-se um controlo global antes de concretizado o pagamento final. Após a avaliação do risco, pode proceder-se a novo controlo na fase de encerramento das contas. Regras de elegibilidade para o co-financiamento paralelo 8.24. Ao contrário do que se verifica no caso dos Fundos Estruturais, a Comissão não estabeleceu um conjunto de regras claras que definam as despesas elegíveis para contribuições nacionais. Os protocolos financeiros estipulam, contudo, que os impostos, os direitos aduaneiros e os direitos de importação não podem ser financiados pelo programa PHARE (18), pelo que, como corolário, estas despesas também não são elegíveis como co-financiamento nacional. Esta regra é seguida no caso do co-financiamento conjunto, em que a contribuição nacional é gerida nos mesmos moldes dos fundos PHARE. 8.24. As normas e as práticas em matéria de co-financiamento do PHARE têm vindo a evoluir na última década. Por exemplo, o co-financiamento paralelo permite contribuições «em espécie», que, por definição, estão excluídas das disposições relativas ao co-financiamento conjunto. Além disso, os países Phare não deixariam de contestar a imposição retroactiva e juridicamente controversa das normas mais recentes em matéria de co-financiamento. 8.25. O co-financiamento paralelo é gerido pelos ministérios/autoridades beneficiários, não fazendo parte do sistema normal de elaboração de relatórios do programa PHARE. A Direcção-Geral do Alargamento enviou uma nota aos gestores orçamentais nacionais estipulando que o IVA era aceite como elegível para co-financiamento paralelo desde que fosse especificado e devidamente explicado nas declarações finais. Segundo a mesma nota, as despesas declaradas como co-financiamento paralelo eram aceites até um ano após o termo de validade dos protocolos financeiros. 8.25. Como forma de abrandar as regras que são mais restritivas do que as aplicadas aos Estados-Membros, as orientações da Comissão sobre os princípios de co-financiamento, de Setembro de 2002, incluíam igualmente, como documento de orientação, as regras de elegibilidade dos fundos estruturais (que, efectivamente, admitem o IVA em determinadas condições). Posteriormente, após a adesão, a Comissão entendeu que não dispunha de meios legais para aplicar a inelegibilidade do IVA pago a partir do co-financiamento nacional paralelo. As orientações voltaram a ser reformuladas em Junho de 2004, tendo sido enviada uma carta aos gestores orçamentais nacionais, na qual se clarificava, nomeadamente, a elegibilidade do IVA e de outros impostos e direitos. Na realidade, acabou por ser alinhada pelas adoptadas para os fundos estruturais, visto a maioria dos beneficiários se terem tornado Estados-Membros. (18) N.o 1 do artigo 13.o das condições gerais dos protocolos financeiros. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 8.26. A aceitação pela Direcção-Geral do Alargamento do IVA como despesa elegível no âmbito do co-financiamento paralelo não assenta numa base legal. O Regulamento PHARE exclui o IVA do financiamento comunitário, pelo que o espírito dessa exclusão seria ignorado se o IVA fosse elegível para co-financiamento. C 301/213 RESPOSTAS DA COMISSÃO 8.26. A Comissão entende que é coerente com o regulamento do Phare tratar-se o IVA como despesa elegível em determinados casos de co-financiamento paralelo, porquanto considera que este regulamento estabelece as regras aplicáveis exclusivamente ao financiamento comunitário. Verificação insuficiente do co-financiamento paralelo a nível nacional 8.27. Os Fundos Nacionais recolhem dados sobre o cofinanciamento paralelo sempre que apresentam um pedido de financiamento. Os dados não são, contudo, verificados, o que pode dar lugar a insuficiências no co-financiamento, permitindo que despesas não elegíveis passem despercebidas durante um largo período de tempo. 8.27. Esta questão está a ser tratada desde Setembro de 2002. Em Junho de 2004, em nota de instruções enviada aos gestores orçamentais nacionais, alterava-se o formato da declaração de contribuição para o co-financiamento para reforçar as verificações efectuadas ao nível desses gestores. 8.28. A auditoria do Tribunal às despesas declaradas como co-financiamento paralelo nacional revelou vários casos em que o IVA foi incluído, alguns casos em que as despesas foram efectuadas fora do período de tempo elegível estipulado nos protocolos financeiros e um caso de uma contribuição em espécie inelegível. O impacto para o orçamento da UE foi marginal. Contudo, na Bulgária e na Roménia o relatório intercalar sobre as despesas declaradas como co-financiamento paralelo não pôde ser auditado devido a uma pista de auditoria insuficiente e a documentos comprovativos inadequados. Na Turquia, foi constatado o mesmo problema com um programa MEDA (19), no qual foi acordada uma contribuição em espécie. 8.28. No protocolo financeiro, os prazos de contratação e de desembolso referem-se à «Subvenção CE» (o artigo 3.o dispõe que «O prazo de disponibilização da subvenção CE para contratação termina em …» e «O prazo de desembolso termina em …»). Por conseguinte, as autoridades nacionais podem argumentar que se trata de datas aplicáveis apenas à contribuição comunitária e não ao seu próprio co-financiamento. Clarificou-se a questão dizendo que os prazos aplicáveis ao co-financiamento são idênticos aos do Phare, sendo aceitável que o co-financiamento paralelo se concretize dentro de um ano após o termo do período de desembolso fixado no protocolo financeiro (mediante troca de cartas entre a Comissão e o gestor orçamental nacional). Conclusões sobre os sistemas de supervisão e de controlo 8.29. Os sistemas de supervisão e de controlo têm melhorado ao longo dos anos. Nos novos Estados-Membros, o nível geral satisfatório dos sistemas de supervisão e de controlo é evidenciado pela concessão do sistema EDIS após um completo procedimento de avaliação e verificação. Na Bulgária, na Roménia e na Turquia, os sistemas de supervisão e de controlo a nível nacional são bastante fracos. O elemento principal dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão continua portanto a ser o funcionamento eficaz da aprovação ex ante pelas suas delegações. De um modo geral, os sistemas de supervisão e de controlo permitem um grau razoável de certeza quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes, à excepção das regras do co-financiamento paralelo. (19) Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1). C 301/214 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Testes substantivos em operações — Pagamentos efectuados ao nível de execução 8.30. Foram seleccionados para testes substantivos em relação aos pagamentos 13 projectos na República Checa, Polónia, Bulgária, Roménia e Turquia, com pagamentos da Comissão em 2004 (20). Em geral, os pagamentos foram legais e regulares, tendo-se apenas verificado alguns erros formais como pagamentos em atraso e casos de incumprimento de algumas normas contratuais. Estes resultados corroboram a avaliação efectuada pelo Tribunal aos sistemas de supervisão e de controlo (ver ponto 8.29). Relatório anual de actividades e declaração do director-geral do Alargamento 8.31. As reservas colocadas em anos anteriores não se mantiveram. No entanto, o director-geral do Alargamento colocou uma nova reserva em relação a insuficiências nos sistemas administrativos e lacunas na capacidade da Roménia e da Bulgária para gerirem e implementarem montantes crescentes de ajuda. 8.32. O Tribunal concorda com a apreciação da Comissão. Contudo, considera que, na medida em que são referidos riscos para a gestão futura, estes não deveriam ser expressos sob a forma de reserva na declaração sobre as actividades de 2004, mas no âmbito da avaliação de risco no relatório anual de actividades. Conclusões e recomendações Conclusões da auditoria do Tribunal relativa aos programas PHARE e Turquia 8.33. O Tribunal considera que, no que se refere aos programas PHARE e Turquia, a Comissão continuou a melhorar o seu ambiente de controlo interno. A aplicação do sistema EDIS constituiu um marco importante para a melhoria da capacidade de gestão e dos sistemas de controlo nos novos Estados-Membros. A Direcção-Geral do Alargamento está, no entanto, consciente de que os sistemas de controlo na Bulgária e na Roménia ainda são incipientes. (20) Foi auditado um total de 60 pagamentos: República Checa (7), Polónia (6), Bulgária (23), Roménia (17) e Turquia (7). 8.32. Tal como explanado no texto da reserva, os motivos da respectiva emissão em 2004 assentaram no facto de os riscos se referirem à solidez da futura gestão financeira das autorizações orçamentais efectuadas em 2004 e que, por conseguinte, eram abrangidas pela declaração do director-geral, de 2004. Embora o Tribunal considere que a reserva foi emitida relativamente ao futuro, o director-geral entende que o risco de 2004 se aplica às autorizações desse ano, apesar de a probabilidade da eventual materialização do risco (em termos de eventuais anulações de autorizações) recair em anos posteriores. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/215 RESPOSTAS DA COMISSÃO 8.34. A auditoria não revelou quaisquer erros materiais nas operações controladas, o que está em conformidade com o resultado da auditoria do ano anterior. Continuaram, porém, a constatar-se as seguintes insuficiências nos sistemas de supervisão e de controlo: 8.34. A Comissão regista a observação, mas salienta que as insuficiências apontadas foram entretanto corrigidas: a) as instruções fornecidas pela Comissão aos auditores contratados sobre os critérios de elaboração de relatórios não foram suficientemente claras e as auditorias não incidem com a profundidade suficiente nas despesas declaradas como co-financiamento paralelo nacional; a) Procedeu-se à actualização das instruções sobre a elaboração de relatórios e a avaliação do co-financiamento paralelo; b) apesar da transferência da experiência obtida a partir da aplicação do sistema DIS nos países PHARE, as lições tiradas pelas autoridades turcas não foram suficientes; c) verificam-se atrasos na apresentação das declarações finais, as regras de elegibilidade são aplicadas incorrectamente, os relatórios intercalares são incompletos e a pista de auditoria relativa às despesas declaradas como co-financiamento paralelo é insuficiente. c) As autoridades nacionais apresentaram as declarações finais pertinentes dentro de um prazo razoável. Reforçaram-se os requisitos em matéria de co-financiamento, bem como os aplicáveis ao acompanhamento e à elaboração de relatórios. Os relatórios intercalares sobre o co-financiamento paralelo que pode ser concretizado até ao termo do projecto são, por definição, relatórios incompletos. Recomendações: necessidade de prosseguir as melhorias 8.35. A Comissão deverá melhorar a concepção dos projectos, providenciar no sentido de as lições tiradas dos países candidatos anteriores serem aplicadas aos novos países candidatos, reforçar o controlo do co-financiamento paralelo, através por exemplo da sua inclusão no âmbito das auditorias de encerramento, e compatibilizar as regras de eligibilidade com o quadro legal. A Comissão deverá intensificar os seus esforços no sentido de melhorar os sistemas de gestão e de controlo na Bulgária e na Roménia através do sistema EDIS. CONCLUSÃO GERAL SOBRE A ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO 8.36. A avaliação efectuada pelo Tribunal aos instrumentos de pré-adesão é apresentada nas partes do presente relatório anual a seguir indicadas: PHARE e Turquia no presente capítulo (ver pontos 8.33 e 8.34), SAPARD no capítulo 4 (ver ponto 4.76) e ISPA no capítulo 5 (ver pontos 5.55 e 5.56). 8.37. Os resultados do trabalho do Tribunal mostram que, em relação a todos os instrumentos de pré-adesão (PHARE, Turquia, SAPARD e ISPA), os sistemas de supervisão e de controlo a nível dos serviços centrais e das delegações da Comissão e das autoridades de certificação estavam basicamente bem concebidos e funcionavam na prática. Contudo, e em relação a todos os programas, ainda existem riscos de grau variável ao nível dos organismos responsáveis pela execução nos países candidatos (ver pontos 8.29, 4.76, 4.77 e 5.56). A auditoria do Tribunal não detectou erros materiais nas operações subjacentes. 8.35. Tal como pormenorizado nos pontos precedentes, a Comissão teve em conta as observações. Refere-se, nomeadamente, que a Comissão publicou as orientações necessárias, aplicou as regras fixadas para a elaboração de relatórios, divulgou as melhores práticas, forneceu informações e ministrou formação (de que é exemplo o seminário «Lessons learned», realizado em 2005). 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/217 CAPÍTULO 9 Despesas administrativas ÍNDICE Pontos Despesas administrativas das instituições e organismos comunitários 9.1-9.31 Introdução 9.1 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade 9.2-9.13 Introdução 9.2-9.3 Sistemas de supervisão e de controlo 9.4-9.9 Observações relativas às operações 9.10-9.12 Relatórios anuais de actividades e declarações dos gestores orçamentais delegados 9.13 Observações específicas 9.14-9.25 Parlamento 9.15-9.16 Conselho 9.17-9.18 Comissão 9.19 Tribunal de Justiça 9.20-9.21 Tribunal de Contas 9.22 Comité Económico e Social Europeu 9.23 Comité das Regiões 9.24 Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados 9.25 Conclusões e recomendações gerais 9.26-9.28 Principais observações formuladas em relatórios especiais 9.29-9.31 o Relatório especial n. 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 9.29 o Relatório especial n. 5/2005 relativo às despesas de interpretação incorridas pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho 9.30-9.31 Agências e outros organismos descentralizados 9.32-9.37 Escolas Europeias 9.38-9.39 C 301/218 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL DESPESAS ADMINISTRATIVAS DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS COMUNITÁRIOS Introdução 9.1. A rubrica 5 das perspectivas financeiras, ««Despesas administrativas»», agrupa as dotações de funcionamento das instituições e dos organismos. Estas dotações são geridas directamente por cada instituição ou organismo e são utilizadas para pagar os vencimentos, subsídios e pensões do seu pessoal, bem como as rendas, aquisições e despesas administrativas diversas. Em 2004, as despesas elevaram-se a 5 856 milhões de euros, como se indica em mais pormenor no Quadro 9.1. O presente capítulo inclui a apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade, bem como observações específicas sobre as instituições, as agências e outros organismos descentralizados e as Escolas Europeias. Quadro 9.1 — Pagamentos por instituição (em milhões de euros) Parlamento Europeu Conselho Comissão Tribunal de Justiça Tribunal de Contas Comité Económico e Social Europeu Comité das Regiões Provedor de Justiça Europeu Autoridade Europeia para a Protecção de Dados Total 2003 2004 986 410 3 546 148 84 91 46 4 — 1 166 507 3 721 216 84 92 63 5 1 5 305 5 856 Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade Introdução 9.2. O objectivo da auditoria efectuada no âmbito da DAS relativa ao exercício de 2004 no domínio das despesas administrativas consiste em permitir que o Tribunal avalie a fiabilidade das contas consolidadas relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 (examinadas no capítulo 1) e a legalidade e regularidade das operações a que elas se referem. No Quadro 9.2 apresenta-se o seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores. 9.2. 9.3. Os resultados das auditorias anteriormente efectuadas pelo Tribunal mostram que os erros detectados eram principalmente de natureza formal e não se deviam a insuficiências graves dos sistemas de controlo. Em 2004, contudo, a adopção do novo Estatuto e de um novo sistema para o cálculo dos vencimentos do pessoal, bem como a aplicação de novos sistemas no âmbito do novo Regulamento Financeiro, introduziram riscos específicos (ver pontos 9.5 e 9.6). 9.3. RESPOSTA DA COMISSÃO A Comissão publica um relatório anual que descreve o acompanhamento considerado adequado para as recomendações do Tribunal. O relatório referente ao relatório anual 2003 do Tribunal deverá ser publicado no Outono de 2005. RESPOSTA DA COMISSÃO A produção escalonada de um novo sistema de pagamento de salários no decurso do ano de 2003 e início de 2004 criou, com efeito, um novo risco como qualquer nova aplicação (ver resposta ao ponto 9.5). Os serviços da Comissão controlaram-no graças à introdução de um número elevado de controlos manuais dos resultados dos diferentes cálculos provisórios do salário mensal e à correcção imediata dos erros verificados pelos técnicos informáticos antes do cálculo final mensal e da emissão das ordens de pagamento dos salários. O número de erros verificado a posteriori foi muito reduzido. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/219 Quadro 9.2 — Seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores Observações Medidas tomadas São necessárias novas medidas? Resposta do parlamento Não foi empreendida qualquer acção: a disposição interna que prevê a possibilidade de se efectuarem pagamentos por ordem permanente continuou a vigorar em 2004. Sim, todos os pagamentos deverão ser efectuados em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Uma alteração introduzida às normas internas relativas à execução do orçamento do Parlamento Europeu (artigo 10.o), revistas em 27 de Abril de 2005, dispõe que, doravante «Os pagamentos por ordem permanente devem constar obrigatoriamente do contrato celebrado com o credor como único modo de pagamento». Se o actual regime continuar, terá que ser criada o mais rapidamente possível uma base legal suficiente. O fundo de pensão complementar continua, não tendo sido criada uma base legal suficiente. Sim, deverá ser criada uma base legal. A adopção do Estatuto dos deputados, que entrará em vigor em 2009, prevê um regime de pensões único para os deputados europeus e, consequentemente, o desaparecimento do regime de pensão complementar. O regime deverá dispor de normas claras que permitam definir as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice. Não foram estabelecidas essas normas. Sim, deverão ser estabelecidas normas adequadas. Quanto ao regime em causa, foi realizado um estudo actuarial na Primavera de 2005 que deveria permitir considerar as medidas a tomar para manter o fundo equilibrado. Os resultados do estudo devem igualmente permitir reexaminar as competências e as responsabilidades respectivas do Parlamento e da ASBL de direito luxemburguês gestora de fundos de pensões, para o período actual e até à entrada em vigor do Estatuto. Ordens permanentes Relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 9.14: As disposições internas do Parlamento para a execução da sua secção do orçamento prevêem a possibilidade de se efectuarem pagamentos por ordem permanente. Após o pagamento, o gestor orçamental deve apresentar uma «ordem de regularização para efeitos da imputação orçamental» (n.o 4 do artigo 11.o das disposições internas). Para estarem em conformidade com o Regulamento Financeiro, as despesas têm de ser liquidadas e emitida a respectiva ordem de pagamento antes de se proceder ao pagamento. Fundo de pensão complementar a favor dos deputados do Parlamento Europeu Relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 9.17 e 9.20: Sistemas de supervisão e de controlo 9.4. Em 2004 todas as instituições continuaram a melhorar os seus sistemas de supervisão e de controlo de modo a cumprir as obrigações decorrentes do novo Regulamento Financeiro. Contudo, nenhuma das instituições aplicou plenamente as normas de controlo interno (1). (1) O Conselho não instituiu quaisquer normas de controlo interno, o Tribunal de Justiça não aplicou várias delas e nas outras instituições ainda não foi alcançada uma conformidade total com todas as que foram adoptadas. 9.4. RESPOSTA DO CONSELHO As Normas de Controlo Interno (NCI) do Conselho foram aprovadas em 20 de Julho de 2005. C 301/220 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.4. RESPOSTA DA COMISSÃO A Comissão adoptou as suas normas de controlo interno em 2000 e efectua um acompanhamento anual da execução das condições de base correspondentes; a referida execução é regularmente acompanhada tanto de um ponto de vista de conformidade, como de um ponto de vista de eficácia. Como o Tribunal menciona no ponto 1.87, 93 % das condições de base foram respeitadas, o que pode ser considerado como praticamente uma execução integral, num contexto que está em constante mutação. 9.4. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A administração do Tribunal de Justiça admite que algumas normas de controlo interno não puderam ser completamente aplicadas em 2004. O reforço de efectivos qualificados permitirá melhorar rapidamente a situação. 9.4. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL A aplicação das principais medidas resultantes da adopção das normas de controlo interno está prevista para um período de dois anos (2004 e 2005). Incidem na gestão do pessoal (estabelecimento de uma descrição de todos os lugares; actualização da descrição dos procedimentos de contratação), no emprego de indicadores de desempenho (para os quais foi solicitada uma consulta interinstitucional) e na utilização sistemática de uma previsão das despesas trimestral. Todos estes elementos foram incluídos num plano de acção, aprovado pelo secretário-geral em 8 de Novembro de 2004. 9.5. Em 2004, passou a ser utilizada por todas as instituições a NAP («Nouvelle Application Paie» — Nova Aplicação de Pagamentos), uma nova aplicação informática para o cálculo dos vencimentos do pessoal criada e gerida pelo Serviço de Pagamentos da Comissão. A NAP apresentou em 2004 várias deficiências técnicas, que criaram um novo risco e, em muitos casos, resultaram em erros de cálculo de vários elementos dos vencimentos do pessoal. Os erros mais evidentes foram corrigidos manualmente antes do pagamento. No que se refere a um desses elementos, em Março de 2005 os programas da NAP foram corrigidos e os montantes pagos em 2004 foram recalculados e, quando necessário, corrigidos. Estas correcções resultaram em cobranças que se elevaram, em todas as instituições, a um total de cerca de 1,9 milhões de euros. Outro risco específico de erros residiu no facto de os dados terem sido transferidos manualmente para a NAP a partir dos sistemas informáticos que registam as situações em que o pessoal tem direito a auferir subsídios específicos. Não foram, contudo, reforçados os controlos correspondentes. 9.5. RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU Sendo certo que a entrada em vigor, quase simultânea, do novo Regulamento Financeiro, do Estatuto dos funcionários e da nova aplicação informática para o cálculo dos vencimentos (NAP) suscitou efectivamente sérias dificuldades, cumpre compreender a sua verdadeira natureza. O Estatuto dos funcionários, em particular, desencadeou muitos problemas de interpretação e só após a resolução dos mesmos (normalmente ao nível dos chefes dos Serviços Administrativos) foi possível adaptar, em definitivo, o sistema NAP. O retardamento inerente a este procedimento contribuiu, em larga medida, para as referidas cobranças. Os problemas iniciais de natureza exclusivamente técnica, entediantes e consumidores de tempo para os serviços em causa foram rapidamente identificados e corrigidos. Sendo certo que a introdução manual de dados relativos aos vencimentos constitui igualmente um factor de risco, este sistema não é novo e não carece portanto de medidas específicas de controlo, além das já existentes, memo que o sistema NAP leve o Parlamento a reforçar os controlos ex post sobre os vencimentos. 9.5. RESPOSTA DO CONSELHO Por seu lado, o Secretariado-Geral do Conselho gostaria de sublinhar que na realidade procedeu ao reforço dos controlos quando o NAP passou a substituir a anterior aplicação de pagamentos. O SGC lamenta que a conclusão sobre o controlo possa desviar a atenção do leitor do facto de ter sido implementada uma aplicação informática deficiente na altura em que o Estatuto dos funcionário sofreu uma alteração profunda. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/221 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.5. RESPOSTA DA COMISSÃO A produção escalonada da nova aplicação de pagamento dos salários no decurso do ano de 2003 e começo de 2004 criou um novo risco, sendo um tal risco inerente ao lançamento de uma nova aplicação informática. Os serviços da Comissão controlaram-no graças à introdução de um número elevado de controlos manuais dos resultados dos diferentes cálculos provisórios do salário mensal, à correcção imediata dos erros verificados pelos técnicos informáticos antes do cálculo final mensal e da emissão das ordens de pagamento dos salários. O número de erros verificado a posteriori foi muito reduzido. As alterações estatutárias só foram adoptadas pelo Conselho em 22 de Março de 2004, o que deixou um tempo muito limitado para a definição das regras de gestão pormenorizada e a adaptação da nova aplicação informática para pagamento de salários (NAP). No entanto a Comissão pôde introduzir, no salário de Maio de 2004, a maior parte das modificações introduzidas pela reforma. Alguns aspectos só puderam ser definitivamente postos em aplicação a partir da data de entrada em vigor da reforma, dado que as disposições gerais de execução ou as regras de gestão não estavam ainda completamente definidas. Nestas condições, foram introduzidos módulos provisórios a fim de limitar o impacto sobre os beneficiários. As alterações da NAP de Março de 2005, que levaram à regularização necessária mencionada de 1,9 milhões de euros, resultavam, por exemplo, de trabalhos cujas modalidades foram decididas em Novembro de 2004 e que, portanto, não era possível terem sido realizados mais cedo. A produção da NAP exigiu uma deslocação dos controlos relativos à qualidade dos dados, recolhidos do sistema de pagamento de salários, para os sistemas de gestão dos direitos que transmitem doravante os dados automaticamente à NAP através de uma interface. No decurso do ano 2003, os controlos existentes foram avaliados e reorganizados a fim de garantir a partir de 1 de Janeiro de 2004, a nível dos sistemas de gestão, o respeito pelo princípio do Regulamento Financeiro relativo ao início das operações e à verificação ex ante. 9.5. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA As dificuldades apontadas resultam de ter sido iniciada a utilização da aplicação NAP. Esta utilização ocorreu concomitantemente com a reforma do estatuto dos funcionários em condições que estavam longe de ser óptimas e que contribuíram para um aumento considerável do volume de trabalho da secção «Remunerações». Tal como o Tribunal de Justiça, outras instituições defrontaram-se com dificuldades relativas ao funcionamento desta aplicação. Estas dificuldades foram por várias vezes comunicadas aos serviços da Comissão que gerem a NAP e foram discutidas em reuniões regulares com esses serviços. Muitas delas estão actualmente, no essencial, ultrapassadas. No que se refere à transferência de dados para a NAP, é de notar que no Tribunal de Justiça ela é efectuada pelo pessoal da secção «Remunerações» directamente a partir de diferentes decisões administrativas que criaram os direitos e que é objecto de um controlo sistemático interno a esta secção. A transferência de dados não se faz portanto a partir de dados já existentes no sistema de gestão de pessoal Centurio. C 301/222 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.5. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL O CESE não introduz manualmente os dados na NAP. Os dados referentes ao pessoal são codificados no sistema informático de gestão do pessoal por um funcionário e validados por um outro. Os dados validados são transferidos automática e directamente do sistema para a NAP. Por outro lado, cada pagamento efectuado pela NAP é introduzido electronicamente no sistema de contabilidade, sem intervenção manual. À semelhança de qualquer outro pagamento, estas operações são transmitidas ao banco por via electrónica, com aposição de assinatura electrónica dupla, sem nova codificação. 9.6. O Estatuto dos Funcionários alterado, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, estipula que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço serão reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, até um limite máximo fixado para cada país (artigo 13.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários). Contrariamente a esta regra, todas as instituições, excepto o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Provedor de Justiça, prevêem nas suas normas internas o pagamento de um montante fixo, compreendido entre 30 % e 60 % do montante máximo autorizado, aos agentes que não apresentarem quaisquer provas de terem incorrido em despesas de alojamento. O Estatuto dos Funcionários alterado estabelece igualmente novas tabelas para as ajudas de custo, inferiores às anteriores. Duas instituições mantiveram, contudo, o sistema em vigor até Maio de 2004, tendo continuado a aplicar as tabelas de ajudas de custo anteriormente em vigor (2). 9.6. RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU A dispersão das actividades do Parlamento por três locais de trabalho suscita problemas específicos no que diz respeito às missões. Uma das consequências consistiu na impossibilidade de introduzir novas regras até ao prazo estabelecido para 1 de Maio. Dado que as novas normas, introduzidas em 2005, prevêem o pagamento de montantes fixos, o Parlamento considera que o novo sistema estabelece um equilíbrio adequado entre as exigências regulamentares e os resultados práticos e que está em consonância com o parecer jurídico que lhe foi endereçado. 9.6. RESPOSTA DO CONSELHO O SGC analisará juntamente com outras instituições a possibilidade de alterar as regras internas de reembolso dos custos de alojamento sem apresentação de documentos comprovativos. 9.6. RESPOSTA DA COMISSÃO O pagamento de um montante fixo em vez de um pagamento variável com base em documentos justificativos foi considerado como uma medida de aplicação de uma disposição estatutária que, dentro da margem de apreciação administrativa, tem em conta a relação custo/eficácia. No entanto, a Comissão vai examinar o fundamento de uma tal regra. 9.6. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL O guia das deslocações em serviço do CESE inspira-se em larga medida no guia da Comissão. O ponto 4.2 tem exactamente o mesmo teor nos dois guias. A bem da coerência das regras entre instituições, o CESE tenciona continuar a aplicar o artigo 13.o, n.o 1, do anexo VII, tal como a Comissão o faz. 9.7. Foram constatadas insuficiências nos sistemas de controlo relativos à transferência de uma parte das remunerações com aplicação de um coeficiente de correcção. Em vários casos, foram concedidas transferências sem provas adequadas do direito dos funcionários a essas mesmas transferências (3). O número de casos constatado foi significativo em algumas instituições (4). (2) Parlamento até Fevereiro de 2005 e Comité das Regiões até Agosto de 2004. (3) Tribunal de Justiça, Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões e Conselho. (4) Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões. 9.7-9.8. RESPOSTA DA COMISSÃO Os erros mencionados foram encontrados noutras instituições e não na Comissão. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/223 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.7. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Este ponto diz respeito a casos em que as consequências de uma modificação dos direitos do funcionário baseados na sua situação familiar não tenham sido imediatamente repercutidos no direito à transferência de uma parte da remuneração. Contudo, deve notar-se que a administração do Tribunal de Justiça procede, periodicamente, a verificações e, se for caso disso, a correcções, por repetição do indevido. 9.7. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL A análise dos documentos justificativos das transferências de uma parte do vencimento com aplicação de um coeficiente corrector faz parte das verificações ex post sistemáticas que são actualmente aplicadas. Qualquer correcção que se imponha respeitará o novo Estatuto dos funcionários. 9.8. Em algumas instituições verificou-se uma falta de procedimentos de controlo relativos ao pagamento das pensões. As pensões pagas a funcionários aposentados residentes em determinados Estados-Membros são aumentadas através da aplicação de um coeficiente de correcção. Contudo, nos últimos anos não se efectuaram verificações do verdadeiro local de residência dos antigos funcionários (5). 9.8. RESPOSTA DO CONSELHO Com base numa avaliação dos riscos, o SGC levou a cabo em Março de 2005 um inquérito sobre o pagamento de pensões a funcionários aposentados residentes no Reino Unido conducentes a correcções pela administração que, por seu turno, deu origem a dois processos judiciais. 9.8. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Foi decidido que, depois de 2002, o controlo do local de residência dos funcionários aposentados seria efectuado de dois em dois anos. Este controlo foi programado para o fim de 2004, prazo esse que acabou por ser diferido face ao volume de trabalho resultante da «reforma» (novos cálculos, novas transferências, etc.). Durante este período, o CESE manteve-se em estreito contacto com os funcionários aposentados enviando-lhes boletins informativos por correio electrónico com notificação da sua recepção, bem como correspondência individual, sempre que necessário. O controlo oficial completo terá lugar entre Julho e Outubro de 2005. Em 31 de Agosto de 2005, mais de 80 % dos funcionários aposentados tinha sido controlado. 9.9. Excepto no caso do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, foram constatadas insuficiências ocasionais nos sistemas de supervisão e de controlo relativos à adjudicação de contratos. 9.9. RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU O Parlamento toma boa nota da observação do Tribunal de Contas e prosseguirá os seus esforços tendentes a melhorar os seus procedimentos. 9.9. RESPOSTA DO CONSELHO O SGC considera que não existe nenhum argumento que sustente a declaração do Tribunal de que detectou insuficiências pontuais nos sistemas de supervisão e de controlo das adjudicações. O SGC criou uma organização interna centrada em torno da DGA IIV/Unidade de Coordenação dos Contratos Públicos que assegura que os procedimentos de concurso sejam executados em plena conformidade com as regras na matéria e segundo as modalidades que apresentem a solução economicamente mais rentável No contexto da sua auditoria anual, o Tribunal fez uma observação sobre um dossier de adjudicações relacionado com a interpretação do Regulamento Financeiro, mas que não tem qualquer implicação na qualidade do sistema de controlo interno. (5) Conselho e Comité Económico e Social Europeu. C 301/224 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.9. RESPOSTA DA COMISSÃO No que respeita à Comissão, todos os serviços interessados tomaram medidas correctivas: — As instruções anuais para as delegações serão revistas a fim de que todas as delegações prestem uma suficiente informação ex ante à sede; — Dois controlos adicionais, um ex ante e um ex post, foram introduzidos a fim de apoiar o sistema de controlo em matéria de adjudicação de contratos no domínio informático; — Foram tomadas medidas em 2005 no que diz respeito à adjudicação de contratos pelo OIB para garantir a conformidade com o artigo 126.o das normas de execução do Regulamento Financeiro; foi efectuado um planeamento de concursos em 2005-2006 e os controlos ex post foram postos em prática ao longo do ano. 9.9. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A administração do Tribunal de Justiça esforçar-se-á por reforçar ainda os controlos em matéria de adjudicação de contratos e por desenvolver a formação dos gestores neste domínio. 9.9. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL A excessiva descentralização da responsabilidade a favor dos diferentes serviços operacionais, que não dispõem de suficientes competências especializadas, constitui uma das razões subjacentes às insuficiências dos sistemas de supervisão e de controlo da adjudicação e da gestão dos contratos. No princípio de 2004, foi proposta a criação de uma nova unidade de coordenação da actividade contratual e financeira dos Serviços Conjuntos do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, que gerem a grande maioria dos concursos e contratos públicos no CESE. A unidade foi estabelecida em 1 de Novembro de 2004 e, volvida a fase de contratação, está operacional desde Fevereiro de 2005. A unidade inclui dois lugares novos especificamente para a gestão dos concursos e dos contratos públicos nos Serviços Conjuntos. Importa frisar igualmente que para as insuficiências identificadas contribuiu o considerável impacto nos vários serviços operacionais da actividade decorrente do alargamento e da mudança das instalações dos dois comités. Observações relativas às operações 9.10. A auditoria do Tribunal incidiu nas remunerações do pessoal, nas transferências de uma parte do vencimento aumentada pela aplicação de um coeficiente de correcção para contas bancárias num Estado-Membro diferente daquele em que o agente em questão trabalha, nos recrutamentos, nos subsídios para os membros das instituições e nas despesas relativas a contratos públicos. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/225 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.11. Foram constatados vários casos no domínio da remuneração do pessoal em que as despesas não foram justificadas, o que produziu um impacto financeiro duradouro: 9.11-9.12. RESPOSTA DA COMISSÃO Ver resposta ao ponto 9.7 e ao ponto 9.8. 9.11. a) classificação de pessoal não conforme com as disposições do Estatuto dos funcionários ou do regime aplicável aos outros agentes (4), concessão do aumento de vencimento específico de chefe de unidade a agentes sem tarefas de gestão de pessoal (6); a) RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL No que diz respeito à classificação do pessoal, a observação do Tribunal refere-se a uma omissão na reclassificação de um agente temporário ao abrigo das disposições transitórias do novo Estatuto dos funcionários. Este erro foi corrigido. Acresce que uma verificação ex post demonstrou tratar-se de um caso isolado. No que diz respeito à nomeação de chefes de unidade, o Estatuto dos funcionários não estipula qual o número mínimo de pessoal enquadrado por um chefe de unidade. No CESE, que é uma instituição de reduzida dimensão, os critérios são os seguintes: a fim de aumentar a motivação individual e a eficiência colectiva, os chefes de unidade são responsáveis e respondem pela organização e pelo desenvolvimento das actividades no seu sector, bem como pela gestão dos recursos humanos. Nos termos da Decisão n.o 442/04 A do CESE são considerados chefes de unidade os funcionários que preenchem pelo menos um dos seguintes critérios: — exercer competências importantes na definição, desenvolvimento e aplicação das políticas do CESE ou em domínios sensíveis; — exercer competências importantes no âmbito da gestão de pessoal ou das finanças ou exercer funções de gestor orçamental na acepção do Regulamento Financeiro; — chefiar uma unidade administrativa composta no mínimo por nove funcionários. Assim, em conformidade com a referida decisão, o chefe da Auditoria Interna e o chefe da Assessoria Jurídica foram nomeados chefes de unidade, atendendo ao âmbito e à natureza das suas responsabilidades. b) concessão da transferência do vencimento com aplicação de coeficientes de correcção sem a necessária justificação em relação ao montante total ou a uma parte do montante transferido (7). b) RESPOSTA DO CONSELHO A observação do Tribunal de Contas sobre este ponto é idêntica à apresentada no ponto 9.7. Além disso, uma vez que o SGC solicita todos os anos sistematicamente novos documentos comprovativos, não é correcto concluir que os poucos casos encontrados pelo Tribunal tenham um impacto financeiro prolongado sobre as remunerações dos funcionários. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remete-se para a resposta dada no ponto 9.7. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Remete-se para a resposta do CESE ao ponto 9.7. (6) Conselho, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões. (7) Comité Económico e Social Europeu, Comité das Regiões, Tribunal de Justiça e Conselho. C 301/226 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.12. A natureza e o tipo dos erros constatados confirmaram as insuficiências no funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo atrás referidas e deram indicações sobre as melhorias necessárias. Relatórios anuais de actividades e declarações dos gestores orçamentais delegados 9.13. Verificaram-se melhorias em 2004 na apresentação dos relatórios anuais de actividades e declarações dos gestores orçamentais delegados. Alguns incluíram reservas e a maior parte referiu algumas insuficiências nos sistemas de supervisão e de controlo. Em relação a algumas instituições, o Tribunal não pôde tomar em consideração os relatórios anuais de actividades por não terem sido apresentados antes da conclusão da sua auditoria (8). 9.13. RESPOSTA DA COMISSÃO A Comissão toma nota da avaliação efectuada pelo Tribunal no respeitante aos melhoramentos efectuados na apresentação dos relatórios anuais de actividade dos serviços da Comissão para 2004, que foram todos elaborados em devido tempo. Houve poucas observações e reservas introduzidas nos relatórios anuais de actividade dos serviços da Comissão relacionadas com as despesas administrativas gerais. A Comissão considera que as deficiências comunicadas a nível dos sistemas de supervisão e de controlo não afectam materialmente a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes. 9.13. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que se refere ao relatório anual de actividades, deve recordar-se que a data limite de 15 de Junho, prevista no artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, para comunicação de um resumo dos relatórios anuais de actividades à autoridade orçamental apenas se aplica à Comissão. O relatório anual de actividades elaborado pelo gestor orçamental delegado do Tribunal de Justiça foi comunicado à sua instituição em 21 de Junho de 2005. Se, no futuro, o Tribunal de Contas desejar dispor do relatório anual até uma data determinada, o Tribunal de Justiça esforçar-se-á por responder favoravelmente a essa pretensão. Observações específicas 9.14. A secção seguinte contém observações específicas relativas a cada uma das instituições. Parlamento 9.15. Os pontos 9.6 e 9.9 aplicam-se ao Parlamento. A validação das despesas relativas à adjudicação de contratos nem sempre funcionou como previsto. Em um dos casos, o montante pago foi objecto de uma sobredeclaração de 0,7 milhões de euros. (8) Tribunal de Justiça e Comité das Regiões. 9.15. RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU No que diz respeito aos pontos 9.6 e 9.9 remete-se para as pertinentes respostas supra. Quanto ao montante referido, ele resulta de uma redução da matéria colectável do IVA para o contrato enfitêutico do edifício DA-D5, aceite pelas autoridades belgas responsáveis após longas negociações, só tardiamente concluídas. Com efeito, no plano político, o acordo sobre a matéria colectável foi alcançado pouco antes da assinatura do contrato. Foi necessário aguardar a notificação da administração fiscal competente, alguns dias após o pagamento devido aquando da assinatura do contrato, para que a sociedade estivesse em condições de emitir uma nota de crédito e uma nova factura. Consequentemente, o montante de 701 537,76 euros foi considerado como um adiantamento, em conformidade com as cláusulas do contrato negociado com a sociedade. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/227 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.16. Observaram-se igualmente insuficiências, tal como no passado (ver pontos 9.21 e 9.22 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2002) nos sistemas de supervisão e de controlo relativos ao pagamento de subsídios aos deputados. Os procedimentos aplicados não garantiram que os rendimentos obtidos por antigos deputados pelo exercício de determinadas actividades (serviço remunerado numa instituição internacional, membro de um Governo nacional ou regional, etc.) fossem descontados do subsídio temporário de cessação de mandato. 9.16. RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU Quanto ao subsídio de secretariado, foram aprovadas novas alterações à Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados, em 2004, que incidem sobre o reforço do controlo do subsídio, nomeadamente em matéria de contratos de prestação de serviços. Em Julho de 2005, o Colégio de Questores aprovou as modalidades práticas de execução destas modificações o que permitirá ao serviço gestor aplicá-las. No que diz respeito ao subsídio de cessação de mandato, o Parlamento está consciente de que subsiste algum risco. Foram aplicadas algumas disposições e estão previstas outras destinadas a minimizar ainda mais tal risco. Conselho 9.17. Os pontos 9.4, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9 e 9.11 aplicam-se ao Conselho. O Conselho não adoptou normas mínimas de controlo interno (n.o 4 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro) nem redigiu cartas que descrevam as funções, direitos e obrigações do contabilista e do gestor de fundos para adiantamentos (artigo 44.o das normas de execução). 9.17. 9.18. Os períodos adicionais de férias anuais concedidos até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias são pagos quando da aposentação, se o funcionário não tiver usufruído dessas férias. Dado que o pessoal das categorias A e B não tem direito a compensação por horas extraordinárias, esses pagamentos não estão em conformidade com o artigo 56.o do Estatuto dos Funcionários. No final de 2004, o tempo total de férias anuais concedido até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias e ainda não utilizado elevava-se a cerca de 11 800 dias. Em Setembro de 2004, foi pago um montante total de aproximadamente 95 000 euros como compensação de períodos adicionais de férias anuais não utilizados por funcionários das categorias A e B que se aposentavam nesse mês. 9.18. RESPOSTA DO CONSELHO Além das reacções do SGC em relação aos pontos 9.4, 9.6, 9.8, 9.9 e 9.11 acima referidas, é de registar que o Conselho elaborou recentemente uma carta com a descrição das funções, direitos e obrigações do contabilista, bem como um manual do gestor de fundos para adiantamentos. RESPOSTA DO CONSELHO SGC prevê uma supressão gradual das horas extraordinárias de compensação acumuladas dos funcionários das categorias A e B, concedidas até 31 de Dezembro de 1997; a medida mais recente adoptada neste processo figura na nota 80/05 de 17 Maio de 2005. Desde o início de 2005, estas horas extraordinárias acumuladas sofreram uma redução de 2 500 dias restando um total de 9 317,5 dias em 7 de Setembro de 2005. Comissão (9) 9.19. O ponto 9.9 aplica-se à Comissão. O Tribunal assinalou igualmente algumas insuficiências no funcionamento de alguns sistemas de supervisão e de controlo do Serviço das Publicações, onde foram observadas diferenças entre as quantidades de papel registadas nas listas de existências e as que efectivamente se encontravam no armazém, foram pagas cópias não entregues de uma publicação e as revisões de preços previstas nos contratos em caso de baixa dos preços do papel ou das matérias-primas no mercado não foram solicitadas. (9) Os serviços da Comissão responsáveis pela maior parte das despesas administrativas são: Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, Direcção-Geral da Tradução, Direcção-Geral da Interpretação, Direcção-Geral da Imprensa e da Comunicação, Direcção-Geral das Relações Externas, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 9.19. RESPOSTA DA COMISSÃO O Serviço das Publicações aceita o comentário do Tribunal no respeitante às diferenças aparentes entre os níveis registados no seu sistema de gestão de existências e as existências físicas efectivas detidas em dois sítios diferentes. Estas diferenças são o resultado de um registo erróneo no sistema de gestão das existências. Está actualmente a ser desenvolvido um novo software para gerir as existências, a maior parte das quais foram agora trazidas de novo para as instalações principais do OPOCE. C 301/228 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL O Serviço das Publicações aceita os comentários do Tribunal no que diz respeito à discrepância de 1,4 % detectada nas quantidades entregues relativamente a uma publicação e tomará medidas para assegurar que os circuitos da informação sejam melhorados a fim de evitar a repetição deste tipo de erro. O Serviço das Publicações aceita os comentários do Tribunal no que diz respeito às revisões de preços; prestará atenção a este ponto no futuro. Tribunal de Justiça 9.20. Os pontos 9.4, 9.7, 9.9, 9.11 e 9.13 aplicam-se ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça adoptou as normas de controlo interno em Março de 2004. Contudo, cinco dessas normas não foram aplicadas. Em um caso, em relação à indexação das rendas, a falta de documentos comprovativos de ordens de pagamento de rendas e o acompanhamento insuficiente dos contratos de arrendamento levou a que o Tribunal de Justiça tivesse que pagar ao locador, em Setembro de 2004, um montante de 716 000 euros de rendas em atraso, devido à não indexação da renda desde 1999. 9.20. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que se refere às normas de controlo interno, remete-se para a resposta do ponto 9.4. As observações relativas à indexação das rendas exigem as respostas seguintes. Até 1999, com excepção dos anos de 1983, 1984 e 1994, no decurso dos quais vigorou um congelamento de rendas, o Tribunal de Justiça adaptou o montante devido a título de renda do palácio do Tribunal de Justiça, tendo em conta uma carta que lhe era dirigida pelos serviços do proprietário, o Estado luxemburguês (1). Antes de receber esta carta, no momento de elaboração do anteprojecto do orçamento para cada exercício, procedia-se a uma estimativa da renda devida para o ano em causa, com base numa previsão da evolução do índice considerado para revisão da renda. Na sequência da desocupação do palácio em 1999, foi celebrado um segundo aditamento ao contrato de arrendamento de 5 de Junho de 1973 para levar em conta a ocupação de um edifício de substituição (edifício T) em condições idênticas às do palácio. A partir de 2001 foram enviadas cartas às autoridades luxemburguesas, convidando-as, perante esta nova situação, a tomar posição quanto à aplicação do artigo III do contrato de arrendamento, que prevê uma adaptação da renda em função da evolução do índice de referência. Só em 2004, por carta de 28 de Setembro, o Receveur des domaines (director-geral do património) respondeu, solicitando o pagamento da renda devida em resultado da sua adaptação à evolução daquele índice, no que se refere ao período de 1999-2004. 9.21. Foi confiada a uma «unidade de verificação» sob a responsabilidade do auditor interno a tarefa de verificar ex ante as operações do gestor orçamental. O facto de realizar operações financeiras não é compatível com as tarefas de um auditor interno independente. Desde a sua nomeação em 2003, o auditor interno não completou nenhuma das auditorias incluídas no seu programa de trabalho. 9.21. RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA As actividades de verificação ex ante e as de auditoria interna são asseguradas por pessoas diferentes. Recorda-se que, tendo em conta a dimensão do Tribunal de Justiça, foi decidido colocar os agentes verificadores sob a autoridade administrativa de um único funcionário, igualmente designado auditor interno. Esta responsabilidade administrativa não afecta em nada a independência do auditor interno na execução das suas tarefas de auditoria. É verdade que, em 2004, o serviço de auditoria interna padeceu de uma insuficiência de pessoal qualificado, o que tornou impossível concluir as missões de auditoria planeadas. Os esforços desenvolvidos para ultrapassar esta situação conduziram à contratação, em Junho de 2005, de um auditor com a qualidade de agente temporário. Finalmente, um funcionário de categoria A* recrutado a partir de uma lista de reserva veio reforçar esta equipa em Setembro de 2005. O serviço está agora em condições de desempenhar plenamente as suas actividades. (1) Esta forma de proceder não tem nada de extraordinário se se considerar, por exemplo, que o contrato de arrendamento do edifício GEOS indica na sua cláusula 5.1, 4.o parágrafo: «os montantes devidos na sequência da aplicação da indexação serão pagos ao senhorio 45 dias após a data de recepção pelo locatário do pedido da indexação». 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/229 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL Tribunal de Contas 9.22. O Tribunal de Contas é auditado por um gabinete de auditoria externo e independente, que emitiu um «certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004», acompanhado por um «relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno». Neste relatório, o revisor considera que «a aplicação das normas de controlo interno em vigor garante uma boa realização dos objectivos operacionais, a elaboração de demonstrações financeiras fiáveis, bem como a conformidade com o quadro regulamentar». O certificado e o relatório serão publicados no Jornal Oficial. Comité Económico e Social Europeu 9.23. Os pontos 9.6, 9.7, 9.8, 9.9 e 9.11 aplicam-se ao Comité Económico e Social Europeu. As normas de controlo interno foram aprovadas em Julho de 2004. Mas ainda não foram tomadas todas as medidas necessárias ao seu integral cumprimento. 9.23. RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Remete-se para a resposta do CESE ao ponto 9.4. Comité das Regiões 9.24. Os pontos 9.6, 9.7, 9.9, 9.11 e 9.13 aplicam-se ao Comité das Regiões. As normas de controlo interno foram aprovadas em Novembro de 2004. Mas não foram tomadas todas as medidas necessárias ao seu integral cumprimento. A função de auditoria interna era exercida por um agente temporário, admitido com base em contratos renováveis de curta duração. Em Maio de 2005 foi nomeado um funcionário como auditor interno. 9.24. RESPOSTA DO COMITÉ DAS REGIÕES O Comité envidou esforços ao longo de 2004 no sentido de contratar um novo auditor interno e de completar o quadro de funcionários do serviço de auditoria. No entanto, dado o número reduzido das candidaturas, os lugares não foram providos. Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados 9.25. A auditoria não suscitou quaisquer observações. Conclusões e recomendações gerais 9.26. Todas as instituições envidaram esforços consideráveis com vista a adaptar os seus sistemas de supervisão e de controlo às exigências do novo Regulamento Financeiro. Contudo, os riscos assinalados em 2003 relacionados com a aplicação do Regulamento Financeiro (10), bem como os riscos resultantes da introdução do novo Estatuto e dos novos sistemas informáticos para o cálculo dos vencimentos e das pensões (ver ponto 9.6), não foram adequadamente considerados pelos sistemas de supervisão e de controlo em 2004. (10) Relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 9.68. 9.26. RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU A plena conformidade com os requisitos do novo Regulamento Financeiro carece de algum tempo. A introdução da nova aplicação informática para o cálculo do vencimento e o novo Estatuto dos funcionários fez recrudescer os riscos em 2004, mas as dificuldades, conhecidas dos serviços, ficaram a dever-se, essencialmente, a problemas técnicos iniciais relacionados com o sistema de remuneração e com a interpretação das disposições do Estatuto. Enquanto que as últimas deram efectivamente origem a um número significativo de cobranças, o número de erros propriamente ditos afigura-se baixo, em particular devido ao grau de controlo ao qual está sujeito o Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades. Não obstante, devem ser reforçados os sistemas de controlo e de fiscalização, em particular o controlo ex post sobre os vencimentos. C 301/230 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.26. RESPOSTA DA COMISSÃO A produção escalonada de um novo sistema de pagamento de salários no decurso do ano de 2003 e começo de 2004 criou com efeito um risco, sendo um tal risco inerente ao lançamento de uma nova aplicação informática. Os serviços da Comissão controlaram-no graças à introdução de um número elevado de controlos manuais dos resultados dos diferentes cálculos provisórios dos salários mensais, à correcção imediata dos erros verificados pelos técnicos informáticos antes do cálculo final do salário mensal e da emissão das ordens de pagamento dos salários. O número de erros verificado ex post foi muito reduzido. A produção de um novo sistema de pagamento de salários exigiu uma deslocação dos controlos relativos à qualidade dos dados, recolhidos pelo sistema de pagamento de salários, para o sistema de gestão de direitos que transmite doravante os dados automaticamente à NAP através de uma interface. No curso do ano de 2003, os controlos existentes foram avaliados e reorganizados a fim de garantir, a nível de sistemas de gestão, que a partir de Janeiro de 2004 seja respeitado o novo princípio do Regulamento Financeiro relativo ao início das operações e à verificação ex ante. 9.27. O Tribunal detectou erros frequentes, principalmente de natureza formal. Os erros assinalados relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes não afectaram substancialmente as despesas administrativas, tomadas no seu conjunto. 9.27. 9.28. Em resultado da sua auditoria e tendo em conta os riscos assinalados, o Tribunal considera que os sistemas de supervisão e de controlo deverão ser melhorados nos seguintes domínios: 9.28. a) a) documentação relativa aos procedimentos; RESPOSTA DA COMISSÃO A Comissão verifica que os erros formais identificados não afectam materialmente as despesas administrativas. No entanto, a Comissão continuará a tomar as medidas necessárias para impedir que tal venha a ocorrer de novo. RESPOSTA DA COMISSÃO Na sequência de observações precedentes do Tribunal, a Comissão lançou uma acção específica a fim de documentar os seus procedimentos administrativos em matéria de gestão de recursos humanos. Os resultados serão totalmente visíveis no novo sítio web «Pessoal e administração» e ficarão gradualmente em linha a partir do final de 2005. a) e b) RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Tal como referido nas respostas do CESE ao relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2003 [ponto 9.40, alínea b)], existem muitos procedimentos adequados e estão documentados. No guia de análise dos riscos do CESE, o estabelecimento de procedimentos escritos foi identificado como medida destinada a reduzir os riscos e, por isso, tem natureza permanente. No plano de acção aprovado no fim de 2004, a descrição de vários procedimentos está prevista para 2005. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/231 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL b) c) definição da natureza dos documentos comprovativos que deverão tornar possível verificar se as despesas foram efectuadas em conformidade com as disposições dos contratos ou dos regulamentos e outras normas; b) classificação do pessoal nos termos do novo Estatuto dos Funcionários; c) e d) RESPOSTA DA COMISSÃO Esta recomendação já foi tomada em conta para a preparação dos novos acordos específicos, por exemplo, o relativo ao contrato-quadro para instalação de mais cabos e ligações no edifício Jean Monnet. Os custos dos serviços são especificados mais pormenorizadamente a fim de evitar o risco referido pelo Tribunal. RESPOSTA DA COMISSÃO Ver resposta aos pontos 9.7 e ponto 9.8. No entanto, a Comissão, por seu lado, providencia pela aplicação correcta das novas disposições. c) RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Remete-se para a resposta do CESE ao ponto 9.11. d) remuneração, especialmente pagamento de subsídios e transferências de uma parte das remunerações com aplicação de um coeficiente de correcção. d) RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL Remete-se para a resposta do CESE ao ponto 9.7. 9.28. RESPOSTA DO COMITÉ DAS REGIÕES O Comité aplicará as recomendações do Tribunal contidas no ponto 9.28 do projecto de relatório anual e esforçar-se-á por melhorar a documentação sobre procedimentos, ao mesmo tempo que dará particular atenção à questão das verificações ex-post da regularidade das despesas. Principais observações formuladas em relatórios especiais Relatório especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) 9.29. O relatório especial do Tribunal, acompanhado das respostas da Comissão, foi publicado no JO C 202 de 18 de Agosto de 2005. Relatório especial n.o 5/2005 relativo às despesas de interpretação incorridas pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho 9.30. O objectivo da auditoria do Tribunal consistia em avaliar a aplicação do princípio da boa gestão financeira pelos serviços de interpretação do Parlamento, da Comissão e do Conselho. 9.30. RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU O multilinguismo integral, tal como pretende o Parlamento Europeu, implica custos significativos que emergem, em particular, de decisões políticas relativas à organização dos trabalhos (calendários e locais de trabalho) e da necessidade de poder reagir rapidamente a situações políticas por vezes difíceis de programar. Todavia, a fim de melhorar as condições de utilização dos serviços de interpretação, o Parlamento estabeleceu parâmetros num código de conduta, aprovado em 1999 e revisto em 2004. C 301/232 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL Por outro lado, os serviços do Parlamento estão empenhados em melhorar o controlo das despesas associadas à contratação dos intérpretes e, em particular, aos respectivos custos de viagem, bem como em criar um serviço único interinstitucional incumbido de todos os pagamentos a efectuar aos intérpretes de conferência auxiliares, participando activamente na sua constituição. Acresce ainda os serviços do Parlamento que utilizam a interpretação estudarão as melhores práticas observadas noutras instituições a fim de aprimorar a planificação dos trabalhos no respeito dos imperativos políticos enunciados supra. 9.30. RESPOSTA DO CONSELHO O SGC gostaria de assinalar que a possibilidade de realizar mais economias no âmbito da interpretação não depende apenas de uma previsão mais exacta por parte dos organizadores das reuniões. O relatório especial do Tribunal de Contas indica outras maneiras de obter economias, como a redução dos custos dos intérpretes de conferência auxiliares (ACI) ou a melhoria da cooperação interinstitucional. 9.31. A auditoria demonstrou que a qualidade da interpretação satisfaz de um modo geral as necessidades e as expectativas, mas que devem ser tomadas várias medidas para reduzir os custos e evitar serviços de interpretação solicitados mas não utilizados. Apesar de as instituições auditadas terem sido bem sucedidas na limitação da interpretação, poderão ser obtidas mais economias se forem evitados os cancelamentos de última hora, os pedidos para reuniões efectuados em cima da hora, a distribuição desigual das reuniões ao longo da semana e do ano e os elevados custos de viagem dos intérpretes de conferência auxiliares. Dado que estes elementos estão em grande medida fora do controlo dos serviços de interpretação, só será possível fazer essas economias se os organizadores das reuniões forem mais previdentes. AGÊNCIAS E OUTROS ORGANISMOS DESCENTRALIZADOS 9.32. A auditoria das agências e outros organismos descentralizados da União Europeia foi objecto de relatórios anuais específicos (11). O total dos orçamentos das agências e outros organismos descentralizados elevou-se a 872,3 milhões de euros em 2004, contra 778 milhões de euros em 2003. O número de lugares estatutários do conjunto das agências e outros organismos descentralizados passou de 2 009 agentes em 2003 para 2 233 em 2004. Os principais dados relativos às agências e outros organismos descentralizados são apresentados no Quadro 9.3 (12). (11) Em curso de publicação no Jornal Oficial. (12) Em 2004, os orçamentos da Agência Ferroviária Europeia e da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação foram directamente geridos pela Comissão, razão pela qual não é publicado um relatório anual específico. 9.31. RESPOSTA DA COMISSÃO A Comissão continuará a sua política de controlo dos custos através da abordagem de «necessidades reais» e consolidará seus esforços para reduzir os serviços de interpretação nos casos em que foram solicitados mas não utilizados. A acção da Comissão também visará melhorar a utilização dos recursos humanos em cooperação com os serviços de interpretação de outras instituições. A Comissão, enquanto aguarda o acordo das referidas instituições para renegociar os actuais acordos, procurará reduzir o custo dos intérpretes de conferência auxiliar, especialmente os custos ligados às viagens. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/233 Quadro 9.3 — Agências e outros organismos descentralizados da União Europeia — Principais dados Agências e outros organismos descentralizados da União Europeia Orçamento (milhões de euros) Sede Lugares estatutários Ano de criação 2004 2003 2004 2003 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional Salónica 1975 16,6 14,7 88 83 Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho Dublim 1975 18,1 16,8 91 88 Copenhaga 1990 33,6 27,5 115 111 Fundação Europeia para a Formação Turim 1990 18,4 17,2 104 104 Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (1) Lisboa 1993 12,2 10,5 77 63 Agência Europeia dos Medicamentos Londres 1993 99,1 84,2 314 287 Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia Luxemburgo 1994 29,8 29,0 181 158 Instituto Comunitário das Variedades Vegetais Angers 1994 11,3 11,1 38 35 Instituto de Harmonização no Mercado Interno Alicante 1994 157,4 675 675 Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho Bilbau 1995 10,7 14,6 38 33 Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia Viena 1997 7,9 6,6 34 30 Salónica 2000 374,6 358,6 114 120 Haia 2002 9,3 8,1 76 53 Agência Europeia para a Segurança da Aviação Colónia (3) 2002 11,3 4,7 95 80 Agência Europeia da Segurança Marítima Lisboa (3) 2002 13,3 4,5 55 40 Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos Parma (3) 2002 29,1 12,6 138 49 Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (4) Heraklion (3) 2003 — — — — Agência Ferroviária Europeia (4) Valenciennes 2003 — — — — 885,3 778,1 2 233 2 009 Agência Europeia do Ambiente Agência Europeia de Reconstrução (2) Eurojust 190 Total (1 ) (2 ) (3 ) (4) Incluindo os programas Phare. O total de lugares, incluindo lugares disponibilizados para agentes locais, eleva-se a 309 em 2004 (321 em 2003). Em 2004, este organismo teve a sua sede provisória em Bruxelas durante todo ou parte do exercício. Em 2004, o orçamento deste organismo foi directamente gerido pela Comissão, razão pela qual não é publicado um relatório anual específico. 9.33. Foram assinalados casos de incumprimento do princípio da anualidade orçamental, especialmente transição de dotações sem justificação suficiente. O Tribunal constatou igualmente casos de incumprimento do princípio da especificação (transferências de dotações irregulares ou sem justificação suficiente), do princípio da universalidade (compensação entre dotações inscritas no orçamento e despesas negativas) e do princípio da verdade orçamental (montantes inscritos no orçamento não correspondentes às necessidades do exercício). 9.34. O Tribunal observou que, em determinados casos, os sistemas de controlo interno elaborados pelas agências e outros organismos descentralizados careciam de melhorias, especialmente devido à ausência de uma análise de risco satisfatória. 9.33-9.34. RESPOSTA DA COMISSÃO As agências e outros organismos descentralizados são independentes e têm um processo de quitação separado para as respectivas despesas administrativas. Assim, as observações do Tribunal dizem respeito às agências. Em caso de necessidade, a Comissão está em condições de dar às agências a assistência necessária para as ajudar em matéria de compreensão e de interpretação da regulamentação, bem como de introdução de um controlo interno. C 301/234 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 9.35. No que se refere ao recrutamento de pessoal e aos procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, o Tribunal identificou uma série de insuficiências: os procedimentos adoptados para a selecção de candidatos ou adjudicatários eram incorrectos ou não devidamente justificados; as decisões relativas à aceitação ou rejeição de candidaturas e propostas não eram adequadamente fundamentadas. Além disso, o exame efectuado pelo Tribunal aos processos de alguns agentes mostrou que os documentos comprovativos de subsídios e direitos financeiros não eram sistematicamente actualizados. 9.35. 9.36. Quase uma em cada três agências e outros organismos descentralizados apresentou as suas demonstrações financeiras segundo a contabilidade de exercício. As outras encontram-se a caminho de o fazer, visto já elaborarem as suas contas em 2005 segundo este tipo de contabilidade, tal como previsto pelo novo Regulamento Financeiro. No caso das agências e outros organismos descentralizados que elaboram as suas contas segundo a contabilidade de exercício, foram registados problemas na identificação das transições de dotações a considerar como custos do exercício. 9.36. 9.37. A qualidade do controlo dos activos imobilizados varia consoante as várias agências e outros organismos descentralizados. Algumas ainda não instituíram um sistema de controlo adequado, ao passo que outras não cumprem suficientemente os requisitos do sistema que instituíram, o que resultou em divergências entre as contas e o inventário físico. 9.37. ESCOLAS EUROPEIAS 9.38. A auditoria das Escolas Europeias é objecto de um relatório anual específico do Tribunal, não publicado no Jornal Oficial, enviado ao Conselho Superior e aos directores das Escolas Europeias. O orçamento das Escolas elevou-se a 222,1 milhões de euros, financiados principalmente por subvenções da Comissão (118,4 milhões de euros) e por contribuições dos Estados-Membros (47,3 milhões de euros). Os principais dados relativos às Escolas Europeias são apresentados no Quadro 9.4. RESPOSTA DA COMISSÃO As agências devem respeitar as disposições do Regulamento Financeiro geral em matéria de adjudicação de contratos. Dado que o ano de 2004 foi o segundo ano da aplicação do novo Regulamento Financeiro e das normas de execução, várias agências, especialmente aquelas que foram estabelecidas recentemente, tiveram de gerir um período de transição. A Comissão apoiou inteiramente as agências e os organismos durante este período. Há um certo número de agências — embora nem todas — que aproveitaram os serviços oferecidos. RESPOSTA DA COMISSÃO As regras de contabilidade da CE adoptadas pelo contabilista da Comissão em Dezembro de 2004 são aplicáveis a todos os organismos que entrem no âmbito do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. A fim de assegurar que todas as agências e os outros organismos descentralizados estejam preparados para a contabilidade de exercício e para o mecanismo de consolidação, a Comissão continua a dar-lhes orientações regulares. A Comissão forneceu às agências e aos outros organismos descentralizados uma documentação específica para os ajudar na identificação das adaptações a efectuar, em especial um questionário da contabilidade IPSAS, o futuro pacote de informações para a consolidação e um documento de orientação, bem como um formulário, referentes ao balanço de abertura de Janeiro de 2005. O processo de comunicação será intensificado durante o segundo semestre de 2005 a fim de assegurar uma primeira consolidação com êxito das agências e dos outros organismos descentralizados. RESPOSTA DA COMISSÃO A Comissão sublinha que a responsabilidade pela preparação das contas anuais incumbe, em última análise, ao contabilista de cada agência e dos outros organismos descentralizados. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/235 Quadro 9.4 — Escolas europeias — Principais dados Escola europeia Gabinete País Ano de fundação Orçamento (1) (2) (milhões de euros) Subvenções da Comissão (2) (milhões de euros) 2004 2003 2004 2003 População escolar (3) 2004 2003 Bélgica 1957 7,9 7,2 5,7 6,1 — — Luxemburgo I Luxemburgo 1953 34,6 31,9 20,3 19,1 3 101 3 753 Luxemburgo II Luxemburgo 2004 2,7 Bruxelas I Uccle Bélgica 1958 26,0 24,3 17,0 15,8 2 394 2 289 Bruxelas II (Woluwé) Bélgica 1974 27,1 25,0 17,7 15,9 2 917 2 769 Bruxelas III (Ixelles) Bélgica 1999 24,2 22,7 15,7 15,0 2 773 2 592 Mol Bélgica 1960 10,9 10,7 6,4 6,5 643 641 Varese — 1,2 — 827 — Itália 1960 15,8 15,3 7,8 7,5 1 317 1 323 Karlsruhe Alemanha 1962 11,8 11,5 3,9 4,1 1 074 1 091 Munique Alemanha 1977 18,6 16,4 1 1,0 1 504 1 455 Frankfurt Alemanha 2002 8,8 6,1 4,2 2,9 809 633 Alicante Espanha 2002 9,9 6,2 5,7 3,4 950 858 Bergen Países Baixos 1963 11,5 11,9 6,3 6,4 664 695 Culham Reino Unido 1978 Total 12,3 12,3 5,5 6,1 889 884 222,1 201,5 118,4 109,8 19 862 18 983 (1) Receitas e despesas totais previstas no orçamento de cada uma das escolas europeias e do gabinete, incluindo todas as alterações aos orçamentos inicialmente adoptados. (2) Fonte: Escolas europeias. (3) Fonte: Relatório anual do secretário-geral relativo ao exercício de 2005, enviado ao Conselho Superior das Escolas Europeias. N.B.: As variações nos totais são devidas a arredondamentos. 9.39. Em 2004, a auditoria do Tribunal não revelou quaisquer insuficiências materiais susceptíveis de serem incluídas no seu relatório anual. 9.39. RESPOSTA DA COMISSÃO A Comissão toma nota da observação do Tribunal. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/237 CAPÍTULO 10 Instrumentos financeiros e actividades bancárias ÍNDICE Pontos Introdução 10.1-10.3 Controlo efectuado pela Comissão das suas participações financeiras 10.4-10.12 Situação dos activos na posse de instituições financeiras por conta da Comissão 10.13-10.18 Fundo de Garantia relativo às acções externas 10.19-10.23 Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação 10.24-10.28 C 301/238 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL INTRODUÇÃO 10.1. Os instrumentos financeiros da Comunidade relativos às actividades bancárias são os seguintes: — empréstimos concedidos a cargo dos recursos orçamentais ou de empréstimos contraídos, — bonificações de juros relativas a empréstimos concedidos a cargo dos recursos orçamentais, — garantias aos empréstimos contraídos e aos empréstimos concedidos por terceiros, — participações em organismos de interesse público (1), — participação em operações especiais, como a provisão de capital de risco. 10.2. Estes instrumentos financeiros são utilizados nos Estados-Membros e, em maior medida, fora da União no âmbito das acções externas. Destinam-se principalmente a incentivar o desenvolvimento económico, melhorar as infra-estruturas e criar emprego, nomeadamente em pequenas e médias empresas (PME) através de medidas com vista a melhorar o acesso destas ao financiamento. A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação participa em operações semelhantes. (1) Como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD). 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 10.3. C 301/239 RESPOSTAS DA COMISSÃO No âmbito da sua auditoria, o Tribunal examinou: — o controlo efectuado pela Comissão das suas participações financeiras, — a situação dos activos na posse de instituições financeiras por conta da Comissão, — o funcionamento do Fundo de Garantia relativo às acções externas (ver quadro 10.1), — as actividades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação (ver quadro 10.2). Quadro 10.1 — Situação do Fundo de Garantia (1) (milhões de euros) Exercício Montante em dívida garantido em 31 de Dezembro (2) Total das disponibilidades do Fundo em 31 de Dezembro (3) Taxa de cobertura (%) 1994 6 017 294,2 4,9 1995 5 882 300,9 5,1 1996 6 715 557,4 8,3 1997 7 960 861,8 10,8 1998 9 834 1 280,7 13,0 1999 12 052 1 313,1 10,9 2000 14 069 1 431,6 10,2 2001 15 577 1 774,4 11,4 2002 15 358 1 645,5 10,7 2003 15 211 1 592,1 10,5 2004 12 068 1 273,3 (4) 10,6 (1) O Regulamento (CE) n.o 2728/94 do Conselho prevê que o montante do Fundo de Garantia deva atingir um nível adequado (montante-objectivo) em relação aos pagamentos eventuais, fixado, desde 1999, em 9 % do montante garantido. O Fundo é aprovisionado por meio de transferências do orçamento, efectuadas no início do exercício a título provisional. No final do exercício, se o montante-objectivo for ultrapassado, o excedente reverte para o orçamento. (2) Incluindo os juros de mora vencidos mas por pagar em 31 de Dezembro. (3) Após dedução das comissões do BEI por pagar em 31 de Dezembro. (4) No seguimento do alargamento, o Regulamento (CE) n.o 2273/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, reduziu o montante-objectivo do Fundo em 338,8 milhões de euros, que foram transferidos para o orçamento comunitário com data-valor de 10 de Janeiro de 2005. Fonte: Comissão. C 301/240 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 10.2 — Balanço da CECA em liquidação (evolução desde o termo da vigência do Tratado CECA) e autorizações por liquidar do orçamento operacional da CECA em 31 de Dezembro de 2004 Balanço da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2004 31 de Dezembro de 2004 milhões de euros % 31 de Dezembro de 2003 milhões de euros % 31 de Dezembro de 2002 milhões de euros 23 de Julho de 2002 milhões de euros % % Activo Créditos sobre instituições de crédito 103,38 4,82 133,43 6,49 113,57 4,75 155,62 6,36 Créditos sobre a clientela 315,35 14,71 361,66 17,59 628,95 26,33 682,42 27,87 1 488,96 69,46 1 485,91 72,25 1 551,46 64,94 1 528,90 62,44 7,09 0,33 15,75 0,77 18,77 0,79 28,00 1,14 171,68 8,01 3,28 0,16 3,31 0,14 6,02 0,25 57,07 2,66 56,46 2,75 73,04 3,06 47,57 1,94 2 143,53 100,00 2 056,49 100,00 2 389,10 100,00 2 448,53 100,00 Dívidas a terceiros 456,34 21,29 468,33 22,77 764,13 31,98 801,68 32,74 Orçamento operacional CECA 109,24 5,10 222,46 10,82 342,56 14,34 400,92 16,37 Provisões para riscos e encargos 213,22 9,95 247,15 12,02 554,74 23,22 586,01 23,93 Orçamento de financiamento da investigação carvão aço 296,30 13,82 293,00 14,25 240,00 10,05 240,00 9,80 1 068,43 49,84 825,55 40,14 487,67 20,41 419,92 17,15 2 143,53 100,00 2 056,49 100,00 2 389,10 100,00 2 448,53 100,00 Obrigações e outros títulos de rendimento fixo Acções e outros títulos de rendimento variável Outros activos Contas de regularização Total do activo Passivo Reservas e resultados Total do passivo Autorizações por liquidar do orçamento operacional da CECA em 31 de Dezembro de 2004 (milhões de euros) Montantes em 23 de Julho de 2002 Montantes em 31 de Dezembro de 2002 Readaptação 132,61 121,24 75,76 22,24 9,78 43,74 Investigação 180,83 158,71 99,11 44,25 6,22 48,64 Bonificações (artigo 56.o) 16,84 16,05 11,21 0,25 9,99 0,97 Vertente social «carvão» (RECHAR) 70,64 46,56 36,39 17,54 2,96 15,89 400,92 342,56 222,47 84,28 28,95 109,24 Total Fonte: Demonstrações financeiras da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2004. Montantes em 31 de Dezembro de 2003 Pagamentos de 2004 Anulações de 2004 Montantes em 31 de Dezembro de 2004 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL CONTROLO EFECTUADO PELA COMISSÃO DAS SUAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS 10.4. A União Europeia detém participações em duas instituições financeiras, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) (2) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) (3). Estas duas participações de capital em organismos relacionados ascendiam a 277,5 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2004 (4). 10.5. O Tribunal examinou o controlo efectuado pela Comissão (5) das suas duas participações em instituições financeiras, avaliando: a) Se as medidas de controlo tomadas pela Comissão (em termos financeiros mas igualmente em relação a riscos futuros) são adequadas para garantir um acompanhamento eficaz, eficiente e económico das suas participações de capital; b) Se o controlo e as informações de gestão dão à Comissão garantias razoáveis de que as actividades das suas participações em organismos relacionados estão em conformidade com as políticas da União Europeia e não são contrárias à legislação comunitária aplicável. (2) Foram realizados 20 % (120 milhões de euros, avaliados em 176 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2004 no balanço consolidado das Comunidades) da participação de 600 milhões de euros (30 % do capital autorizado, que ascende a 2 000 milhões de euros). (3) Foram realizados 26,25 % (157,5 milhões de euros: foram pagos 138,9 milhões de euros e os restantes 18,6 milhões de euros deverão ser pagos durante 2005-2009) da participação de 600 milhões de euros (3 % do capital autorizado, que ascende a 20 000 milhões de euros). (4) Para além destas participações, a Comunidade detém uma participação na empresa comum Galileu no montante de 282 milhões de euros (montante realizado em 31 de Dezembro de 2004, avaliado em 192,7 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2004 no balanço consolidado das Comunidades) da participação de 520 milhões de euros (90 % do capital, que ascende a 575 milhões de euros). Além disso, o balanço consolidado das Comunidades inclui outras imobilizações financeiras num montante de 1 810,9 milhões de euros, que não foram incluídos na auditoria do controlo. (5) Relativamente à participação da União Europeia no Fundo Europeu de Investimento, aplica-se um acordo tripartido entre o Tribunal, a Comissão e o FEI. O acordo foi renovado por dois anos, terminando em 25 de Setembro de 2005. Pode ser renovado por mais dois anos, por acordo tácito. C 301/241 RESPOSTAS DA COMISSÃO C 301/242 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 10.6. A Comissão nomeia dois membros (6) (e dois suplentes) para o Conselho de Administração do FEI, eleitos pela Assembleia Geral do FEI, e um representante adicional (sem suplente) como membro do Conselho Fiscal do FEI. O código de conduta do FEI não lhes permite, normalmente, divulgar informações fora do FEI, excepto a pessoas que os assistam no desempenho das suas funções enquanto membros do Conselho de Administração. Não existem provas de que outros serviços da Comissão sejam informados e consultados quando necessário para verificar a conformidade com as políticas ou normas comunitárias. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 10.6. As actividades do Fundo Europeu de Investimento (FEI) são basicamente destinadas a apoiar as pequenas e médias empresas (PME). A Comissão nomeia para o conselho de administração do FEI funcionários superiores das três direcções-gerais com um maior interesse e conhecimento deste sector (Empresa e Indústria, Assuntos Económicos e Financeiros e Política Regional). Estes serviços coordenam estreitamente a sua posição antecipadamente, antes de cada reunião do conselho de administração. Outros serviços são informalmente consultados numa base ad hoc, esporadicamente, sobre questões específicas (por exemplo, auxílio estatais), mas a Comissão não considera necessário fazer uma consulta sistemática dos referidos serviços. No entanto, no que diz respeito à conformidade com os objectivos comunitários, a Comissão considera que a criação no FEI, em meados de 2005, da função de «conformidade» (a pedido do conselho de administração e fortemente apoiado pelos representantes da Comissão) é um novo passo importante para garantir a conformidade com as políticas comunitárias. 10.7. Relativamente à participação no FEI, é depositada plena confiança nos relatórios (7) disponibilizados aos membros na Assembleia Geral do FEI. Não foram apresentadas provas ao Tribunal de um acompanhamento subsequente das questões importantes que surjam. 10.7. No que respeita aos relatórios financeiros em relação ao FEI, a Comissão tem total confiança no trabalho realizado pelos auditores internos e externos independentes e pelo conselho de auditoria do FEI. Não há questões substanciais que tenham sido suscitadas pelos auditores relativamente às demonstrações financeiras do FEI. A assembleia anual ordinária dos accionistas trata da aprovação do relatório anual e das questões relacionadas com as demonstrações financeiras e as nomeações. Todas as decisões extraordinárias são sujeitas a decisão pela Comissão precedida por uma consulta interserviços formal. Todas as decisões dos accionistas são controladas pelo conselho de administração, bem como quaisquer recomendações resultantes do relatório anual do conselho de auditoria. 10.8. Existe uma colaboração estreita entre o FEI e os órgãos relevantes do BEI. As operações do FEI são coordenadas com o plano de actividades do BEI. Não existem provas de coordenação e colaboração semelhantes com a Comissão. Para garantir a prestação de contas, a Comissão deverá poder demonstrar que obtém as mesmas informações de gestão da instituição financeira (FEI) que o seu principal accionista, o BEI. 10.8. O BEI como accionista maioritário, com cerca de 60 % das acções, tem de fazer face a exigências específicas do grupo, a que a Comissão com 30 % não tem. Tal aplica-se tanto ao plano de empresa bem como ao processo de consolidação. O plano de empresa do FEI é analisado e aprovado pelo conselho de administração do FEI antes de ser integrado no plano do grupo BEI. O projecto de plano é objecto de um exame particularmente atento pelo pessoal que assiste os directores designados pela Comissão antes de uma posição ser tomada no conselho de administração. Relativamente ao processo de consolidação, alguns dados financeiros são disponibilizados ao BEI pelos serviços contabilísticos do FEI dentro do contexto da necessidade de consolidação muito específica das contas do grupo BEI. A Comissão não está a par de outras diferenças no tratamento dos accionistas. (6) O presidente do Conselho de Administração do FEI durante 2004 foi nomeado pela Comissão. Não tinha nenhuma função na hierarquia da Comissão porque se tinha reformado. (7) Por exemplo, o relatório anual e o relatório do Conselho Fiscal. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/243 RESPOSTAS DA COMISSÃO 10.9. Relativamente à participação no BERD (8), a Comissão dispõe de um membro (9) e de um membro suplente no Conselho de Administração do BERD que informam regularmente o comissário responsável e o director-geral da DG Assuntos Económicos e Financeiros sobre a situação vigente e eventuais desenvolvimentos. 10.10. Segundo a Comissão, um dos objectivos da participação da União Europeia no BERD é garantir a conformidade com as políticas comunitárias, por exemplo, relativamente às normas ambientais que não são juridicamente vinculativas em países terceiros. É efectuado um acompanhamento regular ao nível da DG Assuntos Económicos e Financeiros. O processo de controlo dentro da Comissão está operacional e garante igualmente que se avalia a conformidade com as políticas e normas comunitárias e que esta é tomada em consideração no trabalho do membro do Conselho de Administração nomeado pela Comissão. 10.10. A UE tem um interesse fundamental na realização dos objectivos atribuídos ao Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), nomeadamente acompanhar a transição em direcção a economias de mercado e promover o desenvolvimento no sector privado. Através da participação, também assegura a conformidade com a legislação da UE, por exemplo, no domínio do ambiente, e a promoção pelo BERD das normas internacionais nos países terceiros que não estão vinculados pela legislação da UE. 10.11. Embora o acompanhamento seja gerido pela mesma Direcção-Geral, o nível de informações disponíveis relativamente ao controlo do BERD é mais pormenorizado do que para o FEI e inclui os resultados das consultas com outros serviços. 10.11. A Comissão considera que o acompanhamento das suas participações no BERD e no FEI tem que ser realizado tendo em conta o quadro jurídico específico a cada instituição. Tal como indicado no ponto 10.6, no respeitante ao FEI, a Comissão não considera necessário efectuar uma consulta sistemática dos serviços, para além daqueles que dispõem de pessoas nomeadas no conselho de administração. 10.12. A auditoria revelou que o controlo e as informações de gestão relativos ao BERD dão à Comissão garantias razoáveis de que as actividades deste estão em conformidade com as políticas comunitárias e não são contrárias à legislação comunitária aplicável. O controlo e as informações de gestão relativas ao FEI deverão ser melhorados, com vista a dar à Comissão o mesmo nível de garantias relativamente à participação no FEI. 10.12. Como afirmado nos pontos 10.6 e 10.11, a participação no conselho de administração de funcionários superiores dos três serviços com um interesse político mais forte nas actividades do FEI explica amplamente a diferença constatada pelo Tribunal no respeitante ao BERD. A participação destes funcionários superiores no conselho de administração é a melhor garantia da protecção do interesse comunitário. A introdução, em meados de 2005, de uma função de conformidade no FEI com um mandato especial para assegurar disposições adequadas em matéria de observância das políticas e da legislação da UE permite reforçar ainda mais esta garantia. A Comissão trabalhará estreitamente com o FEI para ajudar a garantir a eficácia desta nova função. Além disso, a Comissão examinará a necessidade de esclarecer o processo de consulta ad hoc referido em 10.6 nos procedimentos internos do serviço competente. (8) Acordo constitutivo do BERD, assinado em Paris em 29 de Maio de 1990 (documentos de base do BERD, Abril de 1991). (9) O membro do Conselho de Administração do BERD nomeado pela Comissão está sedeado em Londres. C 301/244 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO SITUAÇÃO DOS ACTIVOS NA POSSE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR CONTA DA COMISSÃO 10.13. Além das participações da Comissão, os activos sob gestão de instituições financeiras necessitam igualmente de ser controlados de perto. Estes activos destinam-se a medidas que são desenvolvidas por instituições financeiras por conta da Comissão, com vista a aplicar determinadas políticas comunitárias (10). 10.14. O Tribunal avaliou se a Comissão tem uma visão completa e actualizada dos activos na posse de instituições financeiras por conta da Comissão. 10.15. Relativamente às instituições financeiras, existem acordos, em especial com o BEI, o BERD, o FEI, o Banco para o Desenvolvimento do Conselho da Europa e a instituição alemã de crédito à reconstrução Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW). Segundo a Comissão, os montantes (11) mantidos nas contas fiduciárias e em contas especiais sob a supervisão da DG Assuntos Económicos e Financeiros ascendiam a 360,9 milhões de euros no final de 2004. 10.16. A auditoria revelou que: 10.16. a) A Comissão tem informações sobre todas as contas de que dispõe no BERD mas não tem uma visão global das contas na posse do FEI e do BEI por conta de todas as Direcções-Gerais; b) Uma contribuição para uma operação bancária que a Kreditanstalt für Wiederaufbau está a desenvolver na Bósnia-Herzegovina não foi registada na contabilidade porque os respectivos pagamentos, no montante de 44,25 milhões de euros, não foram contabilizados como activos pela Comissão; b) Os montantes em questão estão incluídos nas contas anuais finais de 2004 na rubrica ««Intermediários financeiros». c) Foi disponibilizado financiamento comunitário num montante de 16 milhões de euros à Agência Europeia de Reconstrução (AER) para operações bancárias no Kosovo, Montenegro e Sérvia, gerido pela KfW e destinado a crédito à habitação e financiamento à comunidade rural e às PME. Nem a Comissão nem a AER incluíram estes montantes nas contas provisórias de 2004. c) Embora estes últimos aspectos tenham sido corrigidos e, portanto, não afectem a fiabilidade das contas, eles ilustram bem a falta de uma visão global destas contas, mencionadas anteriormente. (10) Estão a ser celebradas convenções entre a Comissão e as instituições financeiras que estabelecem as regras relativas às condições do mandato (por exemplo, procedimentos, informações obrigatórias e o financiamento a cargo do orçamento geral). (11) Depósitos à ordem, depósitos a prazo fixo e aplicações de tesouraria. Os montantes em questão estão incluídos nas contas anuais finais de 2004 na rubrica «Intermediários financeiros». 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/245 RESPOSTAS DA COMISSÃO 10.17. A Comissão não tem uma visão global dos activos sob custódia de instituições financeiras por conta da Comissão. 10.17. Incumbe a cada gestor orçamental assegurar que os activos sob o seu controlo estão sujeitos a um acompanhamento regular e adequado. Portanto, a gestão e o acompanhamento dos referidos activos são efectuados por cada direcção-geral responsável, que também garante que estes estão correcta e completamente inscritos no sistema contabilístico. Com base na informação que as direcções-gerais prestaram, a Direcção-Geral do Orçamento prepara as contas anuais. Portanto, as contas proporcionam uma visão global dos vários activos da Comissão, incluindo aqueles que são detidos por instituições financeiras. No entanto, a Comissão não faz os seus relatórios por instituição financeira, mas, em vez disso, e de acordo com as regras de contabilidade, por categoria de activos no balanço. 10.18. Esse tipo de informação deverá garantir que os activos são objecto de um controlo regular e adequado. Deverá incluir os conhecimentos obtidos na DG Assuntos Económicos e Financeiros, com o objectivo de harmonizar as respectivas convenções e garantir maior transparência às autoridades orçamentais. 10.18. Incumbe já a cada gestor orçamental assegurar que os activos sob o seu controlo estão sujeitos a um acompanhamento regular e adequado (ver artigo 60.o do Regulamento Financeiro). Os gestores orçamentais também já devem incluir esta informação no sistema de contabilidade por forma a que seja apresentada nas contas anuais. Com a introdução do novo sistema de contabilidade em 2005, os gestores orçamentais dispõem de melhores instrumentos para acompanhar os activos sob a sua responsabilidade, sendo igualmente a informação centralizada no sistema de melhor forma, o que dá uma melhor visão da situação total e deve evitar a ocorrência da situação descrita pelo Tribunal. FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS ACÇÕES EXTERNAS 10.19. O orçamento comunitário está exposto a riscos de crédito, em especial no âmbito das garantias aos empréstimos concedidos a países terceiros. O Fundo de Garantia relativo às acções externas (12) destina-se a reembolsar os credores da Comunidade (13) em caso de incumprimento de um beneficiário e a evitar o recurso directo ao orçamento comunitário. 10.20. A DG Assuntos Económicos e Financeiros efectua a gestão administrativa do Fundo e o BEI é responsável pela gestão da tesouraria. A auditoria do Tribunal centrou-se na boa gestão financeira do fundo relativa ao exercício de 2004 (14). (12) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), alterado pelo Regulamento n.o 1149/1999 (CE, Euratom) do Conselho (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 do Conselho (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28). 13 ( ) Principalmente o BEI, mas igualmente os empréstimos externos concedidos pelo Euratom e os empréstimos concedidos a países terceiros pela assistência macrofinanceira (AMF) da União Europeia. (14) Os trabalhos de auditoria realizados pelo Tribunal têm por base um acordo tripartido específico entre o Tribunal, o BEI e a Comissão, assinado em Janeiro de 1996. C 301/246 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 10.21. O quadro 10.1 apresenta a evolução do fundo ao longo de dez anos, até ao final de 2004. O montante-objectivo (15) correspondente ascendia a 1 086 milhões de euros no final de 2004. Assim, o excedente a ser reembolsado ao orçamento era de 187 milhões de euros. 10.22. O Tribunal constatou que o Fundo de Garantia foi gerido de forma satisfatória em 2004. 10.23. A DG Assuntos Económicos e Financeiros deverá definir e documentar formalmente os controlos dos dados que recebeu do BEI, especialmente no que diz respeito aos montantes por liquidar dos empréstimos concedidos a terceiros no âmbito de garantias comunitárias. COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO EM LIQUIDAÇÃO 10.24. O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço expirou em 23 de Julho de 2002. O activo e o passivo da CECA foram transferidos para a Comunidade Europeia (16): o seu valor líquido, designado por Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação, é afectado à investigação nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. 10.25. O objectivo da auditoria do Tribunal foi obter garantias razoáveis quanto à correcta aplicação da legislação relativa à CECA em liquidação. 10.26. À semelhança de anos anteriores, as contas da CECA em liquidação foram examinadas por um auditor externo, que emitiu uma opinião de auditoria sem reservas (17). 10.27. O quadro 10.2 apresenta a evolução do balanço da CECA em liquidação e as autorizações por liquidar do seu orçamento operacional. A liquidação das operações financeiras da CECA em liquidação decorre em conformidade com a legislação aplicável, incluindo as linhas directrizes financeiras plurianuais definidas pelo Conselho, que fixam regras rigorosas para a gestão dos activos da CECA em liquidação. (15) O montante-objectivo está fixado em 9 % do montante por liquidar dos empréstimos garantidos. (16) Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. (17) No Financial Report of the ECSC in liquidation as at 31 December 2004 (Relatório financeiro sobre a CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2004) (página 19), o auditor externo concluiu que as demonstrações financeiras davam uma imagem verdadeira do activo e da situação financeira da CECA em liquidação em 31 de Dezembro de 2004, bem como dos resultados do exercício que terminou nessa data. 10.23. A Comissão encontra-se em discussões com o BEI a fim de obter no futuro um certificado de auditoria sobre os empréstimos em curso cobertos pelo Fundo de Garantia. O manual de procedimentos será então actualizado para ter em conta controlos de documentos já efectuados. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 10.28. O Tribunal obteve garantias razoáveis quanto à aplicação adequada das disposições que regem a CECA em liquidação. No entanto, salienta que a Comissão deverá cumprir na totalidade as linhas directrizes financeiras plurianuais no que diz respeito às restrições relativas à maturidade e ao rating para todos os títulos. C 301/247 RESPOSTAS DA COMISSÃO 10.28. A Comissão já respeita todas as restrições de prazos e de limites de notação de crédito para os investimentos efectuados desde a entrada em vigor das orientações e tem procedimentos rigorosos para garantir a conformidade. Antes das orientações entrarem em vigor, a Comissão concluiu uma operação de cobertura especial com uma contraparte AAA para cobrir dois empréstimos a longo prazo. Tal foi necessário para proteger os juros da CECA na sequência da reestruturação de um empréstimo importante de infra-estrutura em 1998, no qual todos os mutuantes foram tratados de igual forma e que se traduziu na conversão de três das parcelas de empréstimos da CECA numa variedade de instrumentos. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES FINANCIADAS PELOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED) (2005/C 301/02) C 301/249 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/251 ÍNDICE Página Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 Capítulo I — Execução dos sexto, sétimo oitavo e nono FED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256 Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos FED . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 Capítulo III — Seguimento dado às observações anteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 Capítulo IV — Principais observações dos relatórios especiais publicados pelo Tribunal desde o último processo de quitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT C 301/253 RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES FINANCIADAS PELOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED) ÍNDICE Pontos Introdução 1-6 Capítulo I — Execução dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED 7-12 Atraso no envio do relatório sobre a gestão financeira 7 Necessidade de explicações suplementares sobre questões fundamentais 8 Necessidade de melhores indicações sobre as medidas a tomar 9-10 Necessidade de melhorar a comunicação sobre a gestão financeira 11 Conclusões 12 Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos FED Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono FED para o exercício de 2004 Informações em apoio da declaração de fiabilidade 13-42 I-III 13-42 Fiabilidade das contas 13-16 Legalidade e regularidade das operações 17-41 Evolução do desempenho dos sistemas de supervisão e de controlo 42 Capítulo III — Seguimento dado às observações anteriores Infra-estruturas financiadas pelo FED 43-51 43-51 Posição da Autoridade de Quitação 44 Acompanhamento pela Comissão 45-50 Conclusão 51 Capítulo IV — Principais observações apresentadas nos relatórios especiais publicados pelo Tribunal desde o último processo de quitação 52-55 Relatório Especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão 52 Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas» 53-55 C 301/254 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL INTRODUÇÃO 1. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) resultam de convenções ou de acordos internacionais (1) entre os Estados-Membros da União Europeia e alguns Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), bem como de decisões do Conselho relativas à associação de países e territórios ultramarinos (PTU). 2. A Comissão é responsável pela gestão da parte principal dos FED — a parte dos subsídios — em associação com os Estados ACP. O BEI é, desde 1 de Abril de 2003, o único responsável pela aplicação da parte restante do FED — o mecanismo de investimento — que não é tomado em consideração para a declaração de fiabilidade do Tribunal ou para o processo de quitação do Parlamento Europeu (2) (3) (4). 3. A dotação financeira de cada um dos quatro FED que estão em curso em 2004, à excepção dos instrumentos cuja actual gestão é da exclusiva responsabilidade do BEI, é principalmente afectada à: a) ajuda programável (5), destinada à execução de projectos de desenvolvimento (cerca de metade das dotações); b) ajuda programável (5), destinada ao apoio orçamental aos Estados beneficiários (quase um quarto das dotações); c) ajuda não programável destinada a domínios específicos de cooperação tais como a ajuda humanitária e de emergência, o apoio às receitas de exportação (Stabex e Sysmin ou, actualmente, FLEX) ou a contribuições financeiras tais como os capitais de risco (6) e à redução da dívida (um pouco mais de um quarto das dotações). (1) A Convenção de Iaoundé I data de 1964. O acordo mais recente (Cotonu) data de 23 de Junho de 2000, tendo sido revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005. (2) Ver artigos 96.o, 103.o e 112.o do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED (JO L 83 de 1.4.2003, p. 1). No seu parecer n.o 12/2002 sobre esta proposta de regulamento (JO C 12 de 17.1.2003), o Tribunal salientou que estas disposições reduzem os poderes de quitação do Parlamento Europeu. (3) No âmbito do nono FED, a dotação inicial elevou-se a 13 800 milhões de euros, dos quais 2 200 milhões de euros são da responsabilidade do BEI. (4) No entanto, cabe ao Tribunal a responsabilidade global pela auditoria do FED. No caso das operações geridas pelo BEI, desempenha essa atribuição nos termos do disposto num acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal (artigo 112.o do regulamento supracitado). (5) A ajuda programável está definida no âmbito de programas indicativos nacionais (PIN) e regionais (PIR) e de projectos e programas financiados intra-ACP. (6) A título dos sexto, sétimo e oitavo FED, estas operações continuam a ser executadas pelo BEI sob a responsabilidade da Comissão. 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/255 RESPOSTAS DA COMISSÃO 4. Uma vez terminada a fase de programação, os recursos dos FED são mobilizados em duas etapas. Na sequência de um pedido do Estado ACP, a Comissão, enquanto gestor orçamental principal, adopta decisões de financiamento (contabilizadas como autorizações financeiras) depois de receber o parecer favorável do Comité do FED (7) (constituído pelos representantes dos Estados-Membros). Em seguida, no âmbito de convenções de financiamento, a Comissão e o Estado ACP definem as condições de execução destas decisões pelo gestor orçamental nacional (8) do país em causa. Este último celebra contratos (contabilizados como compromissos jurídicos individuais) e autoriza pagamentos, que serão controlados e executados pela Comissão em conformidade com os procedimentos de execução do FED. 5. O apoio orçamental não está sujeito a este sistema de gestão. A Comissão continua a ser o único gestor orçamental. As convenções de financiamento constituem compromissos jurídicos e dão origem a pagamentos sem necessidade de concluir outros compromissos jurídicos. Depois de ter verificado que as condições do Acordo de Cotonu e da convenção de financiamento foram cumpridas, a Comissão procede, apenas com base na sua assinatura, a uma primeira transferência de fundos a favor dos orçamentos dos países beneficiários. Uma vez transferidos, estes fundos são incorporados nos orçamentos dos Estados ACP, onde são utilizados e controlados de acordo com a legislação e procedimentos dos Estados beneficiários. A Comissão e os outros principais financiadores internacionais avaliam as melhorias introduzidas na gestão das finanças públicas nestes países e os resultados em termos de redução da pobreza. Antes de proceder ao pagamento de fracções posteriores, a Comissão assegura-se de que foram respeitadas as condições definidas na convenção de financiamento. 6. Em 2000, a Comissão decidiu desconcentrar uma parte importante das suas funções e dos seus recursos (excepto designadamente a aprovação das propostas de financiamento, a decisão de pagamento do apoio orçamental e a gestão dos projectos intra-ACP) para as suas delegações nos países ACP. Por conseguinte, cerca de 80 % dos pagamentos do FED seriam efectuados desconcentradamente. No final de 2004, apenas quatro das 44 delegações dos países ACP ainda não tinham sido desconcentradas. (7) Em princípio, para montantes inferiores a 8 milhões de euros, não é necessário o parecer conforme do Comité. (8) Em geral, as funções de gestor orçamental nacional são exercidas pelos ministros das Finanças dos países ACP. 6. A partir de Julho de 2005, todas as delegações ACP tinham sido objecto de desconcentração de actividades. C 301/256 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO CAPÍTULO I — EXECUÇÃO DOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FED (9) Atraso no envio do relatório sobre a gestão financeira 7. O relatório sobre a gestão financeira do exercício de 2004 relativo aos sexto, sétimo, oitavo e nono FED foi enviado ao Tribunal pela Comissão em 7 de Julho de 2005, após a data limite de 31 de Maio prevista nos artigos 102.o e 135.o do regulamento financeiro aplicável ao nono FED. 7. A Comissão esforçar-se-á por respeitar o prazo. Necessidade de explicações suplementares sobre questões fundamentais 8. Este relatório reflecte as principais características da gestão dos FED durante o exercício de 2004. Compara as realizações de 2004 com os objectivos e resultados do ano anterior, em termos de autorizações financeiras, compromissos jurídicos e pagamentos (ver quadros 1 e 2), e apresenta em pormenor os acontecimentos específicos que tiveram uma incidência na gestão financeira do conjunto das áreas que a Comissão gere. A legibilidade, precisão e valor informativo do relatório poderiam ainda ser maiores se alguns factos fossem mais bem perspectivados. Em especial, os seguintes aspectos revestiram-se de importância para a gestão financeira dos FED em 2004 e teriam merecido ser descritos no relatório: 8. Actualmente o relatório abrange 35 páginas, incluindo oito anexos relativos aos pedidos cumulativos específicos de informações adicionais, e as análises provenientes do Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu no contexto dos processos anuais de quitação. No entanto, a Comissão indica, nas respostas que se seguem, que fornecerá no relatório do próximo ano informações adicionais relativamente a determinados pontos. a) os principais elementos que aumentaram os recursos do nono FED (105 milhões de euros suplementares para a República Democrática do Congo); a) b) o elevado nível de pagamentos (2 414 milhões de euros líquidos em 2004) que, como em anos anteriores, se ficou em parte a dever a instrumentos que permitem um desembolso rápido de montantes avultados (apoio orçamental, redução da dívida, etc.); b) Os números relativos aos pagamentos para o apoio orçamental constam do quadro da página 16 do relatório, sendo apresentadas mais informações sobre a utilização do apoio orçamental na secção 2.2. O nível recorde de pagamentos em 2004 reflecte os melhoramentos na gestão de todos os instrumentos. Com feito, a parte de apoio orçamental, da redução da dívida, etc. foi inferior em 2004 relativamente a 2003. Aproximadamente 724 milhões de euros foram pagos (montantes brutos) em 2004 ao abrigo de PPAE, Stabex, Fundo Mundial da Saúde e instrumentos macroeconómicos de apoio orçamental. Os números correspondentes para os anos anteriores são: 2003 — 976 milhões de euros; 2002 — 567 milhões de euros; 2001 — 1 021 milhões de euros. (9) Este capítulo apresenta uma síntese dos resultados de um exame limitado efectuado pelo Tribunal ao relatório sobre a gestão financeira do exercício de 2004. O relatório de gestão financeira assinala os acontecimentos mais significativos; as informações pormenorizadas constam das demonstrações financeiras que o relatório acompanha (no que diz respeito ao aumento dos recursos do nono FED para a República Democrática do Congo, ver nota 1 das contas). 27 566,9 23 504,1 9 812,9 10 091,7 2. Compromissos jurídicos individuais 3. Pagamentos (2) C — Saldo a pagar (B1-B3) D — Saldo disponível (A-B1) 23,2 22,6 54,1 63,5 76,8 30,0 28,7 – 32,2 – 32,2 6.o FED 244,5 121,4 – 58,4 – 58,4 7.o FED 1 191,9 848,7 – 172,3 – 172,3 8.o FED 947,6 1 747,5 2 638,1 656,0 9.o FED 2 413,9 2 746,3 2 375,2 393,1 Montante global 0,0 127,3 7 312,1 7 378,3 7 439,4 7 439,4 6.o FED 0,0 1 018,1 9 849,6 10 418,5 10 867,7 10 867,7 7.o FED 0,0 4 059,5 7 531,1 9 775,2 11 590,6 11 590,6 8.o FED 8 109,6 4 569,3 1 225,2 2 741,2 5 794,5 13 904,1 9.o FED Situação no fim de 2004 (3) 8 109,6 9 774,1 25 918,0 30 313,2 35 692,2 43 801,8 Montante global (3) 18,5 22,3 59,2 69,2 81,5 Taxa de execução % (2) (1) Dotação inicial dos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o FED, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores. (2) Em percentagem dos recursos. (3) Por uma questão de coerência com as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução financeira elaborados pela Comissão, estes dados excluem as operações geridas pelo BEI a título da sua nova autonomia de gestão (no final de 2003: 2 245 milhões de euros de recursos, 366 milhões de euros de autorizações financeiras, 140 milhões de euros de compromissos jurídicos individuais e 4 milhões de euros de pagamentos). Fonte: Tribunal de Contas, a partir dos dados financeiros do FED em 31 de Dezembro de 2004. 33 317,0 1. Autorizações financeiras 43 408,7 Taxa de execução % ( 2) Execução orçamental durante o exercício de 2004 (3) (milhões de euros) PT B — Utilização A — Recursos (1) Montante global Situação no fim de 2003 (3) Quadro 1 — Utilização acumulada dos recursos FED em 31 de Dezembro de 2004 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia C 301/257 C 301/258 Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Quadro 2 — Execução orçamental durante os exercícios 2000-2004 inclusive (milhões de euros) 2000 2001 2002 2003 (1) 2004 (1) 1. Autorizações financeiras 3 757,4 1 554,2 1 768,4 3 395,8 2 375,2 2. Compromissos jurídicos individuais 2 296,2 2 263,4 2 142,9 2 742,7 2 746,3 3. Pagamentos 1 547,7 2 067,9 1 852,7 2 293,1 2 413,9 ( ) Por uma questão de coerência com as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução financeira elaborados pela Comissão, estes dados excluem as operações geridas pelo BEI a título da sua nova autonomia de gestão (no final de 2003: 366 milhões de euros de autorizações financeiras, 140 milhões de euros de compromissos jurídicos individuais e 4 milhões de euros de pagamentos). Fonte: Tribunal de Contas. 1 c) as soluções propostas para o problema recorrente das falhas de tesouraria; c) O Regulamento Financeiro (nono FED), em vigor até ao final de 2007, não prevê alterações significativas. Para o futuro (após o nono FED), a Comissão propôs a «orçamentação» do FED. O financiamento do FED é efectuado através de três prestações anuais, o que, em comparação com o orçamento geral, triplica o risco deste tipo de escassez de tesouraria. Deve sublinhar-se que a previsão dos recursos financeiros necessários constitui uma responsabilidade conjunta da Comissão e dos Estados-Membros. Com efeito, os Estados-Membros têm de decidir e pagar as contribuições dentro de prazos legalmente obrigatórios. Parte da escassez no final do ano de 2003 e da escassez no final de 2004 deveu-se ao pagamento excessivamente tardio das contribuições dos Estados-Membros. A Comissão tomou medidas para melhorar as previsões de desembolsos e em 2005 as mobilizações de contribuições foram adaptadas em conformidade. d) os montantes significativos e cada vez mais elevados implicados nas actividades desenvolvidas com importantes organizações internacionais (novos compromissos jurídicos da ordem dos 300 milhões de euros em 2004); d) A Comissão vai incluir estas informações no próximo relatório de gestão financeira. e) os custos administrativos ligados ao funcionamento dos FED, dos quais não é dada qualquer visão global (ao contrário do orçamento geral da União, que é estruturado por actividades de modo a possibilitar essa visão global dos custos de gestão), apesar de a Comissão ter concordado em estudar esta orientação (10). e) (10) Resposta da Comissão ao relatório anual relativo às actividades dos FED (exercício de 2003). A Comissão está a abordar esta questão no âmbito do seu relatório sobre o acompanhamento da quitação de 2003. As despesas administrativas relacionadas com a execução da ajuda ao desenvolvimento nos países ACP (FED e rubricas orçamentais) estão incluídas principalmente no domínio de intervenção 21 «Desenvolvimento e relações com os países ACP» do orçamento geral da UE. Os custos totais deste domínio de intervenção elevaram-se a 238,9 milhões de euros em 2004. Este número inclui as despesas relacionadas com o pessoal da sede e das delegações, bem como com o pessoal externo, mais as despesas relativas aos imóveis e as despesas conexas. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/259 RESPOSTAS DA COMISSÃO No entanto, dado que as actividades relacionadas com o FED estão integradas nas outras actividades da Comissão relativas à ajuda ao desenvolvimento e às relações políticas com os países em desenvolvimento, as despesas administrativas totais imputadas ao orçamento geral não podem ser divididas de forma pertinente entre actividades FED e outras actividades. Além disso, assinale-se que o nono FED tornou possível financiar algumas despesas administrativas directamente a partir do FED. Estas despesas elevam-se a um total de 233 milhões de euros, abrangendo todo o período de cinco anos do nono FED. Necessidade de melhores indicações sobre as medidas a tomar 9. Quanto à situação dos fundos Stabex, o gabinete de consultoria que a Comissão mandatou para realizar um inventário concluía, no seu relatório final (disponível desde Setembro de 2004), que do total das transferências, no montante de 2 164 milhões de euros em 31 de Dezembro de 2002, não tinham sido fornecidos quaisquer dados relativamente às transferências para nove países, no total de 46,5 milhões de euros. No que respeita aos outros 36 países, apenas alguns tinham podido facultar dados completos e fiáveis. Muitas das informações necessárias nunca serão fornecidas. O relatório não indica que medidas a Comissão irá tomar na sequência destas reservas (ver igualmente o ponto 16 sobre a fiabilidade das contas). Além disso, no seu relatório anual relativo ao exercício de 2003, o Tribunal salientava a importância fundamental do relatório sobre a utilização dos fundos que o Estado ACP beneficiário deve enviar à Comissão (artigo 212.o da Convenção de Lomé revista). Não há qualquer indicação no relatório sobre as medidas tomadas pela Comissão para que os referidos relatórios sejam elaborados. 9. Já foram tomadas medidas que serão integralmente comunicadas no relatório de 2005. As delegações da Comissão receberam instruções para garantir que os relatórios anuais dos países ACP sejam preparados segundo um formato determinado. São geralmente recrutados auditores locais para preparar o relatório quando o próprio pessoal dos gestores orçamentais nacionais não está em condições de assumir essa tarefa. O controlo de qualidade é naturalmente um aspecto importante deste exercício. A Comissão estabeleceu como prioridade de trabalho a finalização de todas as autorizações «primárias» Stabex, implicando a aprovação de quaisquer novos quadros de obrigações mútuas (QOM), a revisão das actuais QOM e o encerramento ou obsolescência de anteriores QOM. Para resolver este ponto com êxito, a condição prévia consiste em os 43 países beneficiários de Stabex apresentarem contas anuais fiáveis sobre a utilização de Stabex. 10. Os FED devem adoptar a contabilidade patrimonial até 1 de Janeiro de 2005, de modo a observar as normas IPSAS (11). Para além das informações técnicas, úteis e pormenorizadas fornecidas pela Comissão nos relatórios trimestrais que envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o relatório sobre a gestão financeira deveria mencionar sumariamente as medidas tomadas em 2004 para cumprir esse prazo crucial, especificamente a elaboração do saldo de abertura do exercício de 2005. 10. Esta questão é brevemente mencionada na secção 5.1.1.2 do relatório de gestão financeira 2004. Os progressos em matéria do projecto de contabilidade de exercício (ABAC) serão apresentados no relatório de 2005. (11) International Public Sector Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade no sector público). C 301/260 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Necessidade de melhorar a comunicação sobre a gestão financeira 11. No relatório sobre a gestão financeira são formuladas observações relativas às informações financeiras apresentadas nas contas anuais. Segundo a prática actual (artigos 102.o e 135.o do regulamento financeiro aplicável ao nono FED), o relatório encontra-se já na sua versão definitiva em 31 de Maio, com base nas contas provisórias elaboradas em 30 de Abril. As contas são publicadas na sua forma definitiva em 31 de Outubro. Por conseguinte, pode acontecer que as informações financeiras constantes do relatório sobre a gestão financeira já não sejam coerentes com as contas definitivas publicadas. O Tribunal recomenda que a versão final do relatório se baseie nas contas definitivas e seja publicada em simultâneo com as contas anuais do FED. 11. Os prazos fixados no regulamento financeiro do FED implicam que este relatório acompanhe as contas provisórias e não as contas definitivas. O relatório de gestão financeira é essencialmente um relatório de gestão sobre o desempenho dos FED durante o exercício em questão relativamente aos objectivos fixados. Conclusões 12. O Tribunal observa principalmente que: 12. a) uma série de informações fundamentais merece ser incluída, completada, ou mais bem contextualizada no relatório sobre a gestão financeira; a) O relatório de gestão financeira assinala os acontecimentos mais significativos; as informações pormenorizadas constam das demonstrações financeiras. b) a Comissão não mencionou no relatório as principais medidas que falta tomar na sequência do inventário Stabex nos países ACP; b) A Comissão deu instruções a fixou prioridades às suas delegações, que têm de trabalhar com os gestores orçamentais nacionais dos 43 países beneficiários de Stabex, a fim de obter os dados necessários e também assegurar a utilização adequada dos fundos Stabex ainda por desembolsar. Dada a qualidade variável das informações recebidas, é difícil relatar globalmente os resultados obtidos até agora. c) seria mais adequado que o relatório sobre a gestão financeira fosse coerente com os dados finais e publicado em simultâneo com as contas anuais definitivas. c) Ver a resposta ao ponto 11. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/261 CAPÍTULO II — DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS RELATIVA AOS FED Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para o exercício de 2004 I. O Tribunal de Contas Europeu («Tribunal») examinou as contas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED bem como as operações subjacentes relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004. Estas contas incluem as demonstrações financeiras, o relatório sobre a execução financeira e as demonstrações financeiras e informações fornecidas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (12). Nos termos do disposto na regulamentação financeira, o Tribunal deverá enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes, relativamente à parte dos recursos do FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão (13). O Tribunal efectuou a auditoria de acordo com as suas políticas e normas de auditoria, que se baseiam nas normas internacionais de auditoria geralmente aceites, adaptadas ao contexto dos FED. Desta forma, o Tribunal dispõe de um fundamento suficiente para apoiar as opiniões a seguir apresentadas. II. Fiabilidade das contas Sob reserva da incidência dos problemas relativos: a) à falta de exaustividade do activo, pois a Comissão não investigou suficientemente que parte dos adiantamentos por regularizar serão reembolsados pelos devedores do FED (ver ponto 14); b) à falta de exaustividade das provisões para dívidas de cobrança duvidosa, que não reflectem o nível real das dívidas incobráveis (ver ponto 15); c) à falta de fiabilidade do saldo dos fundos Stabex apresentado num relatório anexo às demonstrações financeiras (832 milhões de euros) (ver ponto 16); o Tribunal considera que o relatório sobre a execução financeira do exercício de 2004 e as demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2004 reflectem fielmente as receitas e as despesas dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED do exercício e a sua situação financeira no final do mesmo. III. Legalidade e regularidade das operações subjacentes Análise dos sistemas de supervisão e de controlo O Tribunal examinou a aplicação das normas de controlo interno da Comissão e testou a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo. Embora tenham sido realizados progressos, são necessárias melhorias nas seguintes áreas: a) gestão do risco (ver pontos 20-22); b) quadro de controlo (ver pontos 23-33); (12) Nos termos das disposições dos artigos 96.o, n.o 1, 100.o, 101.o e 125.o, n.o 2, do regulamento financeiro aplicável ao nono FED; na prática, trata-se, por um lado, dos balanços e mapas associados elaborados pelo contabilista e, por outro, das contas de gestão que incluem os quadros elaborados pelo gestor orçamental principal em colaboração com o contabilista. Estas demonstrações são apresentadas para cada um dos quatro FED individualmente e sob a forma consolidada. As demonstrações financeiras e as informações fornecidas pelo BEI não estão abrangidas pela presente declaração (ver nota 13). (13) Nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do regulamento supracitado; em conjunto com o artigo 1.o do mesmo regulamento, isto significa que a declaração não abrange a parte dos recursos do nono FED geridos pelo BEI e pelos quais é responsável. C 301/262 PT Jornal Oficial da União Europeia c) prestação de contas pelo controlo interno das delegações (ver pontos 34-35); d) relatório de actividade do director-geral do EuropeAid (ver ponto 36). 30.11.2005 Auditoria das operações O Tribunal examinou um determinado número de operações com base na documentação disponível nos serviços centrais da Comissão e nas delegações, tendo ainda realizado controlos no local até ao nível das entidades responsáveis pela execução nos Estados ACP beneficiários. Este exame destinava-se a verificar a conformidade com a regulamentação, bem como apurar a realidade das obras, fornecimentos e serviços. No que respeita às despesas em matéria de apoio orçamental, o exame terminou na fase do pagamento da ajuda a favor dos orçamentos dos países beneficiários. O Tribunal considerou que a frequência e incidência financeira dos erros detectados não são significativas (ver pontos 37-41). Conclusão sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes O Tribunal considera que as receitas, as dotações dos FED, as autorizações e os pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares. 28 de Setembro de 2005 Hubert WEBER Presidente Tribunal de Contas Europeu 12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxembourg 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/263 RESPOSTAS DA COMISSÃO Informações em apoio da declaração de fiabilidade Fiabilidade das contas 13. As observações apresentadas no ponto II da declaração de fiabilidade baseiam-se nas constatações que se referem a seguir. 14. O total das ordens de cobrança emitidas e ainda não cobradas no final de 2004, de 18 milhões de euros, não representa a totalidade dos montantes devidos. Como a Comissão não investigou suficientemente (14) todos os adiantamentos pagos aos beneficiários, não pode determinar os montantes a recuperar. No que respeita aos adiantamentos por regularizar a investigar (15), a Comissão não tinha calculado o respectivo montante no final de 2004 (16). 14. No respeito do Regulamento Financeiro, a Comissão analisou e seguiu sistematicamente os adiantamentos a recuperar. Este trabalho de acompanhamento é objecto de um capítulo no relatório de gestão. 15. O saldo das provisões para dívidas de cobrança duvidosa registado nas contas (0,03 milhões de euros) não reflecte o nível real das dívidas incobráveis (17) existente nos 18 milhões de euros de ordens de cobrança emitidas. Com a adopção da contabilidade patrimonial a partir de 2005, será ainda mais necessário determinar as dívidas incobráveis e as provisões correspondentes (16). 15. A Comissão concorda com a observação do Tribunal e planeou efectuar este trabalho durante o exercício financeiro de 2005. 16. Em 2004, a Comissão concluiu o inventário dos fundos Stabex. Estes fundos, embora pertencendo já aos Estados ACP, são apresentados num relatório anexo às demonstrações financeiras (18) pois a Comissão assegura a gestão conjunta e autoriza o desembolso a partir das contas bancárias locais. O inventário dos fundos Stabex concluía que alguns Estados ACP não fornecerão informações suplementares e que, tendo em conta sobretudo o tempo decorrido, outros não poderão fornecer os extractos bancários ou registos de desembolso necessários. Consequentemente, a Comissão não pôde certificar com base em documentos fiáveis uma parte indeterminada do saldo bancário de 832 milhões de euros apresentado nas contas. 16. A Comissão procura, através das suas delegações, obter uma imagem mais clara da utilização dos fundos Stabex por intermédio dos relatórios anuais Stabex, em formato normalizado para facilitar a elaboração de um relatório global. Agora que o inventário dos fundos Stabex foi concluído, uma abordagem país por país está a ser seguida em conformidade com a política da Comissão de desconcentração da autoridade a favor das suas delegações nos países ACP a fim de esclarecer a situação e de autorizar e desembolsar todos os fundos remanescentes Stabex. (14) A Comissão investigou os adiantamentos por liquidar durante deslocações a quatro países, tendo no final emitido um total de 115 ordens de cobrança no montante de 10 milhões de euros. (15) Adiantamentos pagos para os projectos, cuja utilização deveria normalmente ter sido justificada o mais tardar 18 meses após o início do projecto ou do contrato. O montante a investigar elevava-se a 400 milhões de euros no final de 2003. (16) Tal como em 2003, o director-geral do Orçamento exprimiu uma reserva na sua declaração sobre o FED 2004 relativa à apresentação inadequada da situação patrimonial e financeira do FED (ver igualmente ponto 1.9 do capítulo 1, secção Orçamento Geral). (17) Incluindo 2,6 milhões de euros correspondentes a ordens de cobrança emitidas há mais de dois anos, sendo manifestas as dificuldades da Comissão em cobrar 1,5 milhões de euros. (18) Contas relativas a 2004, relatório sobre a execução financeira (versão de 22 de Agosto de 2005), quadro 4.2.5. A Comissão prosseguirá os esforços envidados para recensear os adiantamentos que deverão ser objecto das referidas recuperações. C 301/264 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Legalidade e regularidade das operações 17. As observações apresentadas no ponto III da declaração de fiabilidade baseiam-se: a) na avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo nos serviços centrais da Comissão em Bruxelas, em especial o EuropeAid, e em quatro delegações (Ouagadougou, Conacri, Abuja e Georgetown) (19); b) no controlo pormenorizado de operações com base em registos e exame no local; c) na análise do relatório anual de actividade e da declaração do director-geral do EuropeAid, bem como do processo da sua elaboração. 18. O Tribunal salienta que as irregularidades deliberadas e os actos de corrupção cometidos fora do ambiente de controlo da Comissão não podem, pela sua própria natureza, ser sistematicamente detectados através da aplicação das políticas e normas de auditoria do Tribunal. Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo Melhoria geral dos sistemas de supervisão e de controlo 19. A aplicação das normas de controlo interno da Comissão, tanto nos serviços centrais como nas delegações, prosseguiu de forma regular em 2004 e contribuiu para a melhoria do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo. Porém, são ainda necessárias melhorias nos domínios indicados em seguida (ver pontos 20-36). Gestão do risco melhorada mas ainda demasiado geral 20. São despendidos anualmente cerca de 2 500 milhões de euros através de uma multiplicidade de organismos. Este ambiente extremamente complexo engloba cinco direcções-gerais (Relações Externas, EuropeAid, ECHO, Desenvolvimento (19) Responsáveis por seis países (Burquina Faso, Guiné, Nigéria, Guiana, Trindade e Tobago, Suriname). 20. A Comissão está consciente de que a gestão do FED implica um determinado número de riscos. A introdução dos sistemas de controlo reforçado e de acompanhamento, bem como de auditorias regulares, permite minimizar esses riscos. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/265 RESPOSTAS DA COMISSÃO e Orçamento (20)), 44 delegações (quase todas desconcentradas) (21), 76 países parceiros que são dos mais pobres do mundo, com carências administrativas estruturais (22), e milhares de organismos de execução com capacidades de gestão variáveis (adjudicatários privados, ONG, organizações internacionais, unidades de gestão locais, etc.). 21. O EuropeAid envidou esforços para melhorar a gestão dos riscos operacionais e financeiros seguindo as instruções da Comissão para o efeito. Em 2003, efectuou uma avaliação global do risco das acções externas no seu conjunto (incluindo os FED), tendo ainda sido realizada uma auto-avaliação do risco pelos quadros dirigentes. Assim, o EuropeAid identificou os riscos relacionados com a sua reorganização (que teve lugar em meados de Março de 2005) e com a execução de projectos de infra-estruturas. 22. Contudo, os riscos financeiros específicos (carteira de projectos, capacidades do pessoal, capacidade do gabinete do gestor orçamental nacional e capacidade de gestão do projecto) não são assinalados de forma satisfatória por cada delegação. As delegações podem estar informadas desses riscos, mas não recebem instruções sobre a forma de os avaliar e comunicar. Por conseguinte, a existência de riscos específicos residuais (23) pode não estar a ser devidamente identificada nem tratada. 22. A Comissão já deu passos para identificar os riscos mencionados pelo Tribunal, nomeadamente mediante a introdução de uma metodologia normalizada para uma auto-avaliação do risco por parte das delegações em 2004 a aplicar a partir de 2005. Além disso, assinale-se que o processo de identificação e de financiamento de projectos/programas inclui uma análise dos condicionalismos e condições que são necessários para a execução com êxito do programa/projecto, incluindo os aspectos de sustentabilidade (capacidade do beneficiário final). O acompanhamento regular e os controlos «em curso» dos projectos permitem à Comissão tomar as medidas necessárias para corrigir ou reorientar os projectos. As missões de verificação anteriores à desconcentração avaliam todos os requisitos necessários, incluindo a capacidade da delegação. Caso necessário, a capacidade dos gestores orçamentais nacionais é apoiada pela Comissão através de acções específicas de formação. (20) A Direcção-Geral (DG) Relações Externas é responsável pelos recursos humanos e materiais das delegações, a DG Desenvolvimento pela programação da ajuda (ou seja, a determinação do montante da ajuda a distribuir pelos Estados ACP), o EuropeAid e o ECHO (ajuda humanitária) pela execução da ajuda e a DG Orçamento é o contabilista e o agente pagador do FED. (21) Uma delegação é desconcentrada quando o EuropeAid lhe delegou poderes para proceder a autorizações financeiras individuais e pagamentos. Oito delegações foram desconcentradas em 2002, sete em 2003, 24 em 2004 e cinco em 2005. (22) Em vários países, há dificuldades de diálogo e cooperação com as autoridades locais, em parte devido às suas capacidades limitadas. (23) O risco residual é o risco de os objectivos fixados pelos gestores não serem alcançados após a realização dos controlos. Os gestores avaliam se o nível de risco é aceitável, tendo em conta o impacto financeiro potencial do risco e os custos que implicaria uma maior redução do mesmo (norma de controlo interno n.o 11). C 301/266 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Quadro de controlo necessita de uma melhor gestão do risco 23. A legalidade e regularidade das operações são geralmente garantidas quando os seguintes sistemas funcionam eficazmente: supervisão técnica e financeira pelos Estados ACP, delegações e EuropeAid, controlos ex ante e ex post do EuropeAid, auditorias realizadas por iniciativa das delegações e do EuropeAid e Unidade de Auditoria Interna do EuropeAid. Uma melhor gestão do risco permitiria o estabelecimento de um quadro de controlo mais coerente e adequado. 23. A Comissão está constantemente a trabalhar no reforço e melhoramento do funcionamento e articulação da sua abordagem de gestão do risco. A Comissão considera que o conjunto dos sistemas de controlo instaurados pelo FED, tal como descrito pelo Tribunal, permite assegurar a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Este sistema permite intervir para preencher determinadas deficiências das autoridades locais. O controlo das transacções, pelo Tribunal, permitiu além disso confirmar o carácter não material dos erros. Melhorias registadas no acompanhamento técnico e financeiro 24. Com a desconcentração, a responsabilidade primordial pelo acompanhamento técnico e financeiro dos projectos foi transferida para as delegações, incumbindo ao EuropeAid o acompanhamento global. Este acompanhamento abrange um grande leque de actividades, desde o controlo administrativo até ao controlo no local da documentação, à análise dos dados do sistema contabilístico e à avaliação da gestão a todos os níveis. As delegações e o EuropeAid dispõem de muitos instrumentos: relatórios sobre a gestão da ajuda externa (EAMR), sistema informático (CRIS), seminários anuais destinados aos serviços centrais e às delegações de cada uma das seis áreas geográficas, contactos diários entre as delegações e os coordenadores geográficos nos serviços centrais, listas de controlo, deslocações do pessoal dos serviços centrais às delegações e vice-versa. 25. Graças a estes instrumentos, a eficácia do acompanhamento é globalmente satisfatória. Contudo, uma definição mais clara e pormenorizada das tarefas e funções dos serviços centrais e das delegações permitiria reforçar a sua eficácia. Controlo ex ante de segundo nível é satisfatório 26. No final de 2003, o EuropeAid criou um controlo ex ante facultativo que incluía um exame dos processos de uma amostra diária de pagamentos e autorizações, seleccionados aleatoriamente de entre os autorizados para execução, após realização dos controlos clássicos (24) efectuados sob a supervisão do gestor orçamental. Este controlo de segundo nível era da competência da direcção responsável pelos países ACP, garantindo assim a independência relativamente ao gestor orçamental na grande maioria dos casos (24) Estes controlos clássicos incluem o início e a verificação das operações no que respeita aos seus aspectos operacionais e financeiros (n.o 1 do artigo 24 do regulamento financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao nono FED). 25. O objectivo da reorganização do EuropeAid no início de 2005 consiste em melhorar o papel de acompanhamento e de apoio da sede. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/267 RESPOSTAS DA COMISSÃO (excepto operações autorizadas pelo próprio director, designadamente apoio orçamental). O objectivo deste controlo era permitir uma boa transição de um controlo financeiro completamente centralizado para um controlo financeiro completamente descentralizado (isto é, sob a responsabilidade do gestor orçamental), bem como o estabelecimento de controlos ex post eficazes. O controlo ex ante facultativo foi suprimido em 2005, na sequência da reorganização do EuropeAid. 27. O controlo ex ante permitiu examinar 6 % das operações realizadas em 2004, detectar vários tipos de erros em 6 % delas e tomar as medidas correctivas necessárias. Embora estes erros não fossem classificados em função do seu impacto potencial, parece que, na maioria dos casos, se devem ao incumprimento de procedimentos internos pouco significativos. O Tribunal analisou uma amostra aleatória de 23 operações verificadas pelo controlo ex ante de segundo nível, tendo concluído que, excepto em casos de menor importância, o controlo funcionava com eficácia. Necessidade de documentar melhor o controlo ex post 28. O EuropeAid criou um controlo ex post em Junho de 2004 para a verificação das operações já processadas. Este controlo, que consiste unicamente na verificação dos documentos justificativos, tem por objectivo examinar 3 % dos pagamentos, incluindo o apuramento dos adiantamentos (25), por forma a detectar erros pontuais e erros recorrentes, bem como as possibilidades de melhorar os procedimentos e de obter uma garantia suplementar da regularidade e legalidade dos pagamentos. O alcance destes controlos é mais focalizado que no caso do controlo ex ante facultativo. 29. Devido à falta de recursos humanos, no final de Janeiro de 2005, as operações verificadas referiam-se apenas aos primeiros três trimestres de 2004 e representavam 1 % das operações de pagamento, quando o objectivo era de 3 %. 29. Embora abaixo do objectivo de 3 % do número de transacções financeiras que passam através do sistema de informação, os controlos a posteriori abrangeram 14 % do volume financeiro total das transacções de 2004. 30. O Tribunal analisou uma amostra de 51 operações de entre as operações verificadas pelo controlo ex post, tendo concluído que, excepto em casos de menor importância, o controlo funcionava com a eficácia suficiente. Porém, o controlo teria dado garantias suplementares se as verificações tivessem abrangido as autorizações financeiras e se tivessem sido elaboradas listas de controlo pormenorizadas, assegurando assim a coerência e documentação dos controlos. 30. A escolha de introduzir um sistema de controlo a posteriori transaccional centralizado, bem como a definição das suas características, decorrem de uma apreciação do risco residual, assim como da articulação do controlo a posteriori transaccional com as outras componentes do sistema de controlo. (25) O apuramento dos adiantamentos é um procedimento pelo qual um adiantamento, que é um pagamento adiantado aos gestores do projecto, é apurado e tornado definitivo quando são apresentadas provas de que a despesa foi realmente efectuada. O processo de introdução prevê a inscrição tanto do controlo no ficheiro de acompanhamento como de todas as sequências de execução. C 301/268 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO Auditoria como parte integrante das actividades de controlo da gestão 31. Os erros relacionados com o cumprimento da regulamentação, que resultam em despesas não elegíveis, ocorrem principalmente ao nível da gestão do projecto, pois na maioria dos casos esta é efectuada pelas administrações dos países ACP, cujas capacidades na matéria são insuficientes. As auditorias sob a forma de «certificação das contas» são um instrumento fundamental para detectar esses erros e as «auditorias baseadas na análise de sistemas» para aconselhar os gestores do projecto sobre a forma de melhorar a gestão financeira e reduzir o risco de erros no futuro. As auditorias podem ser realizadas por iniciativa dos próprios gestores dos projectos, do gestor orçamental nacional, da delegação ou dos serviços centrais; nos primeiros dois casos podem ser financiadas pelo projecto e, nos últimos dois, pelas dotações afectadas às despesas administrativas do FED (26). As convenções de financiamento celebradas com os países ACP têm cada vez mais tendência para prever auditorias realizadas por iniciativa dos gestores dos projectos ou do gestor orçamental nacional, especialmente as destinadas a obter a certificação das contas dos orçamentos-programa. Além disso, as novas regras de base aplicáveis aos contratos (27) prevêem que as delegações e os serviços centrais possam usar os fundos do projecto para realizar auditorias de projectos no âmbito do nono FED. 32. O EuropeAid reforçou a sua função de auditoria em 2004. Instituiu uma estratégia de auditoria global aplicável por este serviço e pelas delegações aos projectos do nono FED, definiu critérios de risco que permitem determinar as auditorias a realizar, estabeleceu um mandato-tipo para os auditores, efectuou seis deslocações às delegações no âmbito do apoio à auditoria, elaborou dois relatórios de actividade e criou um sistema informatizado de assistência e acompanhamento das auditorias, designado por CRIS-Audit. As auditorias concluídas pelo EuropeAid em 2004 (28) revelaram uma taxa de despesas não elegíveis de 2 %. Outras auditorias, baseadas em suspeitas específicas de irregularidades, permitiram detectar elevadas taxas de não elegibilidade ou falta de documentação. Estas auditorias contribuem para um melhor conhecimento dos aspectos relacionados com a legalidade e regularidade da execução dos FED. (26) Dotações para suportar os custos relativos à execução do FED pela Comissão [Acordo interno, artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii) (JO L 317 de 15.12.2000, p. 355)]. (27) Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Ministros ACP-CE, ponto 9 do anexo (JO L 320 de 23.11.2002, p. 1): «Os contratos de auditoria […] são sempre celebrados pela Comissão em nome e por conta do Estado ou Estados ACP em questão.». (28) Em Junho de 2005, tinham sido concluídas 33 auditorias das 35 previstas no programa de auditoria de 2004. 32. Com efeito, o EuropeAid prosseguiu os seus esforços de comunicação e de consolidação das informações relativas às auditorias. O trabalho de acompanhamento está também a ser introduzido e gerido centralmente. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 33. Contudo, a taxa de cobertura das auditorias realizadas por iniciativa das delegações e dos gestores orçamentais nacionais, bem como a sua oportunidade, não são objecto de um recapitulativo ao nível central. Como o seguimento dado a estas auditorias não está centralizado, não é possível identificar com eficácia os casos em que não foram tomadas medidas suficientes na sequência de uma auditoria (por exemplo, ausência de uma ordem de cobrança quando os auditores detectaram pagamentos indevidos). A análise de risco que justifica as auditorias baseia-se sobretudo em critérios qualitativos. O sistema CRIS-Audit poderá ter permitido a resolução de algumas das insuficiências acima referidas, especialmente no que se refere à cobertura das auditorias e ao seguimento dado a estas. Ainda que supostamente em fase-piloto em 2003, o sistema CRIS-Audit continua a não dar todos os resultados esperados. C 301/269 RESPOSTAS DA COMISSÃO 33. A taxa de cobertura do plano de auditoria de 2004, baseado numa análise de risco e gerido centralmente, é superior à taxa de 5 % do volume dos pagamentos recomendada na metodologia desenvolvida pelo EuropeAid. O plano de auditoria de 2004 da sede incluía 35 auditorias; o conjunto dos planos de auditoria das delegações compreendia 426 auditorias. O acompanhamento das auditorias e a emissão de uma ordem de cobrança eventual incumbem à responsabilidade da delegação descentralizada. No entanto, o EuropeAid assegura a qualidade suficiente dessas auditorias, bem como o respectivo acompanhamento (emissão de uma ordem de cobrança eventual) mediante a análise de uma amostra das mesmas. A auditoria CRIS encontrava-se, com efeito, numa fase-piloto durante 2003; tornou-se operacional em Abril de 2004, estando disponível para os utilizadores a partir de Junho de 2004. As delegações dos países ACP poderão efectuar uma utilização integral do módulo, uma vez que o sistema contabilístico FED tenha migrado para CRIS. A obrigação de prestar contas pelo controlo interno das delegações deve estar mais em conformidade com o regulamento financeiro 34. Aplicando o princípio da organização hierárquica, o director-geral do EuropeAid delegou a um director os seus poderes e responsabilidades em matéria de execução financeira dos FED. Por sua vez, no âmbito da desconcentração, este delegou a maior parte dos seus poderes e responsabilidades, à excepção da decisão de pagamento do apoio orçamental, aos chefes de delegação. Em conformidade com esse princípio, os chefes de delegação prestam contas a esse director que, por seu lado, presta contas ao director-geral do EuropeAid (ver n.o 1 do artigo 21.o e artigo 25.o do regulamento financeiro). A obrigação de prestar contas abrange, entre outros aspectos, o bom funcionamento do sistema de controlo interno, que se baseia nas normas de controlo interno da Comissão. 35. As delegações efectuam uma auto-avaliação do controlo interno; porém, contrariamente ao princípio de organização hierárquica acima mencionado, os chefes de delegação não prestam contas disso ao director do EuropeAid, mas sim a um director da Direcção-Geral (DG) das Relações Externas, à qual todo o pessoal das delegações está hierarquicamente ligado para efeitos administrativos. O motivo para esta situação é que o controlo interno de uma delegação abrange não apenas despesas operacionais (que são as mais significativas) mas igualmente despesas administrativas, podendo o pessoal das delegações receber instruções de outras direcções-gerais, designadamente das DG do Desenvolvimento e do Comércio. Deste modo, como o EuropeAid é responsável pela execução do controlo interno nas delegações sem ter a seu cargo a elaboração de relatórios na matéria, as insuficiências podem não estar a ser tratadas da forma adequada. 35. Devido à partilha de responsabilidades entre as diferentes DG, o dispositivo actual para o exercício de auto-avaliação do controlo interno assegura um conjunto único e coerente de instruções dirigidas às delegações. A metodologia para uma auto-avaliação do controlo interno das delegações foi decidida pela DG Relações Externas com o apoio do Serviço Financeiro Central e baseou-se no trabalho de um grupo interserviços em que o EuropeAid participou. Os resultados do exercício são comunicados a todos os serviços interessados (DG Relações Externas, EuropeAid, DG Desenvolvimento…) para um acompanhamento adequado. O exercício anual de auto-avaliação não é o único elemento que justifica a responsabilidade do chefe de delegação enquanto gestor orçamental subdelegado perante o director competente do EuropeAid. C 301/270 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO De acordo com as disposições previstas na carta de princípios dos gestores orçamentais subdelegados, o chefe de delegação tem a obrigação de informar regularmente a sede sobre a execução das actividades e recursos relativamente aos quais dispõe de poderes subdelegados, bem como de quaisquer problemas resultantes do funcionamento dos mecanismos de gestão e de controlo que introduziu para cumprir as suas responsabilidades. O EuropeAid acompanha o controlo interno das delegações e é responsável por resolver deficiências potenciais relativas à execução da ajuda externa. O relatório de actividade do director-geral do EuropeAid não menciona insuficiências importantes do controlo interno 36. Tal como em anos anteriores relativamente ao FED, o director-geral do EuropeAid declarou ter obtido uma garantia razoável quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes. No tocante ao relatório de actividade, teria porém sido útil mencionar as principais insuficiências do controlo interno, como as assinaladas pela auditoria do Tribunal (ver pontos 19-35) e as comunicadas pelas delegações nos seus relatórios sobre a gestão da ajuda externa. Houve 52 relatórios desses em 2004. As delegações chamaram designadamente a atenção para a insuficiência das auditorias e do seguimento, bem como para a fraca capacidade de gestão ao nível dos gestores orçamentais nacionais, o que provoca um aumento do trabalho do pessoal das delegações. Contudo, a forma como estas questões foram compiladas não garantiu a sua adequada e completa apresentação no relatório de actividade do director-geral do EuropeAid. Consequentemente, o impacto destas insuficiências no controlo interno pode não ter sido cabalmente considerado neste relatório de actividade. Auditoria das operações 37. A amostra de 74 pagamentos e autorizações financeiras correspondentes seleccionada de entre os pagamentos que foram objecto de controlos ex ante (23) e ex post (51) (ver pontos 27 e 30) foi igualmente utilizada pelo Tribunal para verificar a respectiva legalidade e regularidade, com base apenas nos documentos comprovativos. Foi igualmente seleccionada pelo Tribunal uma outra amostra discricionária de 26 pagamentos e correspondentes autorizações financeiras de entre os pagamentos efectuados em seis Estados ACP em 2004, tendo-se verificado a respectiva legalidade e regularidade no local até ao nível do organismo responsável pela execução, com o objectivo de determinar igualmente a realidade das obras, fornecimentos e serviços. 36. Os relatórios de gestão das actividades externas são objecto de um acompanhamento regular por parte do serviço do gestor orçamental competente a nível da sede. Quando necessário, são acordadas acções correctivas com as delegações, que são objecto de execução. Os gestores orçamentais subdelegados da sede (directores) informam sobre o acompanhamento dado às principais questões suscitadas pelas delegações, assinalando, quando necessário, quaisquer problemas que suscitem uma atenção especial do director-geral do EuropeAid. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/271 RESPOSTAS DA COMISSÃO Erros relativos a compromissos jurídicos individuais e pagamentos não são significativos 38. Os erros detectados quando do controlo da legalidade e regularidade dos compromissos jurídicos e pagamentos não são significativos em termos de frequência e incidência financeira. São acompanhados por uma série de erros mais comuns referentes à aplicação dos procedimentos. No seu conjunto, corroboram as insuficiências em matéria de controlo interno referidas anteriormente e revelam os aspectos a melhorar. 38-40. O EuropeAid, consciente do contexto arriscado no qual o FED é executado, reavalia e adapta regularmente a sua abordagem do risco e os seus circuitos financeiros a fim de melhorar a qualidade e a eficácia do controlo interno. A eficácia que daí resulta é confirmada pelo número limitado de erros detectados pelo Tribunal. 39. No que respeita às autorizações financeiras individuais, os tipos de erros detectados foram os seguintes: derrogação, sem autorização prévia, à regra de abertura de concursos públicos; contratos assinados após o prazo estabelecido na convenção de financiamento ou não devidamente assinados; orçamentos-programa com critérios de elegibilidade imprecisos. 40. Quanto aos pagamentos, os tipos de erros detectados foram os seguintes: adiantamentos pagos para a gestão de orçamentos-programa investidos temporariamente sem autorização; despesas não elegíveis; pagamentos tardios susceptíveis de provocar reclamação de juros de mora; falta de documentação das despesas relativas a subvenções. Operações de apoio orçamental 41. No que se refere ao apoio orçamental, o quadro legal dos FED oferece múltiplas possibilidades de interpretação e de derrogação. Por isso, os controlos do Tribunal relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes consistem em verificar se as condições aplicáveis na matéria foram devidamente avaliadas pela Comissão. As avaliações iniciais efectuadas quando da adopção das autorizações financeiras continuam a não ser suficientemente formalizadas no que se refere à observância dos diferentes critérios referidos no n.o 2 do artigo 61.o do Acordo de Cotonu. É essencial uma formalização deste tipo, especialmente no que se refere à transparência, fiabilidade e eficácia da gestão das finanças públicas, para se poder determinar posteriormente se houve uma melhoria nesta matéria, condição fundamental para a continuação da concessão de ajuda. 41. A condicionalidade utilizada pela Comissão é, em parte, constituída por indicadores objectivamente verificáveis e mensuráveis, reduzindo assim a margem de discricionariedade. Será feito um esforço nas propostas de financiamento para esclarecer ainda mais a elegibilidade do país beneficiário na acepção do n.o 2 do artigo 61.2 do Acordo de Cotonu. Actualmente, todas as propostas de financiamento contêm um anexo que analisa as principais vertentes da gestão das finanças públicas e os problemas a resolver na matéria. De facto, os critérios enunciados por aquele artigo estão assim cobertos, mas é verdade que tal pode ser feito de forma mais explícita. Evolução do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo 42. Todas as observações anteriores deverão ser integradas num quadro de indicadores para se poder avaliar a evolução do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo (ver quadro 3). 42. A Comissão gostaria de fazer as seguintes observações: — Em relação ao ponto 1.2 do quadro 3: No respeito do Regulamento Financeiro, a Comissão analisou e seguiu sistematicamente os adiantamentos a recuperar. No futuro, com a adopção da contabilidade de exercício, a Comissão entende efectuar o cálculo da provisão para dívidas de cobrança duvidosa. Execução do apoio orçamental Apuramento dos adiantamentos, cobranças diversas e provisão para dívidas de cobrança duvidosa Inventário e utilização dos fundos Stabex Gestão do risco Controlo ex post Auditoria como parte integrante das actividades de controlo da gestão SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 2 Medidas insuficientes de cobrança relativas às despesas não elegíveis identificadas por auditores externos 2.3 Avaliação geral dos pagamentos Avaliação geral das auditorias Avaliação geral das cobranças Avaliação geral da contabilidade Avaliação geral dos países visitados 2.7 2.8 2.9 2.10 B B C B B B não avaliado não avaliado não avaliado B B/A C B B/A B/A ( 2) B/A Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (b) frequente ocasional ocasional Frequência (a) 2003 não avaliado não avaliado não avaliado 2004 Melhorar a funcionalidade de CRIS-Audit, o sistema informatizado de assistência e acompanhamento das auditorias Melhorar a documentação dos controlos Melhorar a gestão do risco por forma a detectar riscos específicos B B/A C/B B B/A B/A ( 3) B/A Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (b) ocasional ocasional ocasional Frequência (a) Ao nível central, a taxa de cobertura das auditorias não é medida nem é acompanhado o seguimento dado às auditorias O número de operações verificadas foi limitado por falta de pessoal. A eficácia dos controlos foi suficiente mas estes não foram devidamente documentados A gestão do risco efectuada pela sede é demasiado global para determinar a exposição ao risco, designadamente nos países ACP Proceder a mais investigações para obter dados mais fiáveis sobre o montante dos fundos disponíveis nas contas bancárias. Obter relatórios sobre a utilização dos fundos Jornal Oficial da União Europeia Chave dos indicadores (a) Frequência (ocorrência) raro ocasional frequente (b) Avaliação dos sistemas e controlos de supervisão A. Funciona bem; necessita de algumas melhorias pouco significativas B. Funciona mas necessita de melhorias C. Não funciona como previsto (1) Uganda, Malavi, Gana, Zimbabué, Madagáscar e Zâmbia. (2) Quénia, Papuásia-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Senegal, Mali e Mauritânia. (3) Burquina Faso, Guiné, Nigéria, Guiana, Trindade e Tobago, Suriname. Fonte: Tribunal de Contas. Avaliação geral dos concursos (1 ) SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO NOS PAÍSES ACP (DELEGAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES NACIONAIS) Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (b) frequente frequente frequente Frequência (a) B 2.6 não avaliado não avaliado não avaliado O inventário dos fundos Stabex está concluído, mas o montante dos fundos disponíveis nas contas bancárias não é fiável (832 milhões de euros). A informação sobre a utilização dos fundos Stabex é insuficiente Obter dos gestores orçamentais nacionais todos os relatórios de utilização do Stabex e reforçar o controlo interno das transferências bancárias A Comissão não está em condições de verificar a utilização dos fundos Stabex (artigo 212.o de Lomé IV) e algumas transferências bancárias não são objecto de autorizações adequadas Lacuna a colmatar porque a Comissão é co-responsável na utilização destes fundos Melhorar o acompanhamento dos adiantamentos não apurados. Calcular e corrigir a provisão para dívidas de cobrança duvidosa O apuramento dos adiantamentos com mais de 18 meses e a cobrança dos montantes a recuperar estão mal geridos. A provisão para dívidas de cobrança duvidosa não reflecte o nível das dívidas incobráveis Melhorar os procedimentos de apuramento, registo e acompanhamento dos adiantamentos e dos montantes a recuperar O apuramento dos adiantamentos com mais de 18 meses (400 milhões de euros) e a cobrança dos montantes a recuperar (27,5 milhões de euros) estão muito mal geridos Lacuna a colmatar 2002 Nível real de aplicação de um conjunto de normas de controlo interno relevantes para as operações subjacentes 2.5 2.4 O relatório de auditoria não quantifica claramente as despesas auditadas e o montante das despesas elegíveis e não elegíveis 2.2 SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO EM BRUXELAS Os termos de referência não definem claramente a natureza das despesas não elegíveis 2.1 não avaliado não avaliado não avaliado As contas não contêm informações sobre a utilização dos fundos Stabex As contas não mostram de modo fiável os adiantamentos e os montantes a recuperar Medidas a tomar Já não são necessárias mais medidas Os fundos são agora desembolsados pela Comissão com base no exame do cumprimento das condições (em parte através de indicadores de desempenho) Continuar a melhorar a comunicação sobre este tema importante A Comissão forneceu mais informações sobre o seu acompanhamento da gestão das finanças públicas nos Estados ACP, nomeadamente no seu relatório sobre a gestão financeira do exercício 2003 Melhorar o sistema de informação relativa à gestão das finanças públicas nos Estados ACP 2004 Observações Medidas a tomar 2003 Observações Medidas a tomar 2002 Devido à falta de informação sobre a qualidade da gestão das finanças públicas nos Estados ACP, o Tribunal não pode emitir uma opinião sobre a utilização do apoio orçamental Observations PT ANÁLISE DAS AUDITORIAS FINANCEIRAS PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES - EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO 1 Quadro 3 — DAS 2004 relativa aos FED: Indicadores resultantes dos trabalhos de auditoria C 301/272 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL C 301/273 RESPOSTAS DA COMISSÃO — Em relação ao ponto 1.6 do quadro 3: A taxa de cobertura do plano de auditoria 2004, baseado numa análise de risco e gerido centralmente, é superior à taxa de 5 % do volume de pagamentos recomendada na metodologia desenvolvida pelo EuropeAid. O plano de auditoria de 2004 da sede incluía 35 auditorias e o conjunto dos planos de auditoria das Delegações incluía 426 auditorias. CAPÍTULO III — SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES Infra-estruturas financiadas pelo FED 43. No seu relatório especial n.o 8/2003 (29) relativo à execução dos projectos de infra-estrutura financiados pelo FED, o Tribunal salientou a necessidade de reforçar o controlo da execução dos contratos de obras e, em especial, reduzir as divergências verificadas entre os contratos e o resultado final. Para o fazer, recomendava que a Comissão deveria: a) fornecer um melhor enquadramento para os estudos que servem de base à celebração dos contratos e aumentar a responsabilização dos consultores que realizam estes estudos; b) dar mais importância às alterações efectuadas nos trabalhos em curso e tratar mais rapidamente os problemas de execução e as reclamações; c) reorganizar os serviços centrais de modo a fornecer maior apoio às delegações no âmbito do processo de descentralização; d) dar uma maior atenção às medidas de acompanhamento que têm uma incidência determinante na viabilidade e durabilidade das obras e reexaminar as condições gerais relativas à execução dos contratos de obras (30). Posição da Autoridade de Quitação 44. O Parlamento Europeu tomou nota das recomendações do Tribunal e o Conselho (31) congratulou-se com o facto de a Comissão já ter começado a tomar algumas medidas para lhes dar seguimento. Recomendou especificamente que se reforçasse o apoio aos países ACP (sobretudo para garantir a manutenção das infra-estruturas criadas) e que se melhorasse o controlo (29) JO C 181 de 31.7.2003. (30) Decisão n.o 3/90 do Conselho dos Ministros ACP-CEE, de 29 de Março de 1990, que adopta a regulamentação geral, as condições gerais dos cadernos de encargos e as regras processais de conciliação e arbitragem aplicáveis aos contratos de obras, de fornecimento e de prestação de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e relativos à sua aplicação. (31) Documento do Conselho n.o 14530/03 aprovado em 17 de Novembro de 2003 (Acta do Conselho n.o 14882/03 de 10.2.2004). C 301/274 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO de qualidade dos estudos preparatórios (no que respeita à responsabilização financeira dos consultores, a uma supervisão mais atenta e a uma definição mais precisa dos objectivos dos estudos). Acompanhamento pela Comissão 45. O relatório da Comissão sobre a gestão financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED no exercício de 2003 e o exame limitado deste domínio efectuado pelo Tribunal revelam que a Comissão entendeu seguir as recomendações do Tribunal. 46. A Comissão confere agora uma maior responsablidade aos consultores, ao contratar o mesmo consultor para a concepção e a supervisão dos trabalhos. Decidiu igualmente terminar todos os estudos antes da apresentação das propostas de financiamento ao Comité do FED. Contudo, algumas delegações estavam relutantes em adoptar esta nova abordagem, já que atrasa a autorização contabilística das operações. Ainda assim, a sede decidiu obrigar as delegações a agirem em conformidade com esta medida adiando várias decisões de financiamento de projectos cujos estudos não estavam terminados. Consequentemente, o montante das autorizações baixou. 47. É ainda demasiado cedo para saber se foi seguida a recomendação relativa à resolução precoce de litígios pois não há informações no sistema informático de gestão (CRIS) e a sede não acompanhou este domínio. 48. No que respeita à reorganização dos vários serviços do EuropeAid, as novas disposições entraram em vigor em 16 de Março de 2005. Uma unidade «Infra-estruturas» é principalmente responsável pelo aconselhamento e apoio às delegações. Esta reorganização é um contributo útil para o processo de desconcentração que está a terminar e, juntamente com a formação prestada, deverá facilitar a aplicação das recomendações do Tribunal. 49. Quanto à recomendação do Tribunal referida pelo Conselho e relativa às medidas de acompanhamento (manutenção, controlo das cargas por eixo nas estradas, segurança rodoviária e ambiente), a Comissão não instituiu regras novas por considerar que as medidas já tinham sido aplicadas. Embora os recursos dos fundos rodoviários (fundos especiais de manutenção rodoviária) nem sempre sejam suficientes, são geralmente disponibilizados, processo que a Comissão controla, especialmente no âmbito do apoio orçamental. Estes fundos deparam-se porém com significativos problemas a nível organizativo (por exemplo, quando são utilizados para o financiamento, e não para a manutenção, das infra-estruturas). 46-49. Na sequência do relatório especial do Tribunal, de Julho de 2003, sobre os projectos de infra-estruturas, a Comissão convidou, em Fevereiro de 2004, as delegações a seguirem essencialmente as quatro medidas seguintes a fim de evitar a reprodução dos problemas mencionados pelo Tribunal: (1) concluírem todos os estudos antes da apresentação da proposta de financiamento ao Comité do FED; (2) seleccionarem o mesmo consultor para a concepção e a vigilância dos trabalhos; (3) se necessário, recorrerem à clausula suspensiva; (4) darem seguimento às reclamações das empresas à medida que forem surgindo. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 50. Por último, o Tribunal recomendou que a regulamentação fosse revista, o que teria permitido, em especial, a publicação de anúncios de concurso de obras com uma cláusula suspensiva antes da apresentação das propostas de financiamento ao comité do FED. Na verdade, a regulamentação actual (32) restringe a utilização da cláusula suspensiva a casos excepcionais e devidamente justificados. Esta revisão, iniciada em 2002, ainda não estava concluída no final de 2004. C 301/275 RESPOSTAS DA COMISSÃO 50. A revisão do Acordo de Cotonu de Junho de 2005 inclui um novo artigo 19.o, alínea b), que vai na direcção recomendada pelo Tribunal (procedimento de concurso com cláusula suspensiva). Conclusão 51. Numa primeira fase, a Comissão definiu com efeito as principais medidas necessárias para incrementar as recomendações do Tribunal. Deverá assegurar-se sem mais delongas de que todas as medidas aprovadas são realmente aplicadas e deverá considerar em termos mais concretos a recomendação do Conselho de conceder apoio institucional aos países beneficiários de modo a reforçar as suas capacidades administrativas e técnicas. CAPÍTULO IV — PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES APRESENTADAS NOS RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS PELO TRIBUNAL DESDE O ÚLTIMO PROCESSO DE QUITAÇÃO Relatório Especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão 52. Este relatório especial é resumido no capítulo 7 do relatório anual do Tribunal relativo às actividades do orçamento geral. Relatório Especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas» 53. A Comissão concede actualmente apoio orçamental a determinados países ACP desde que sejam aplicadas reformas para melhorar os seus sistemas de gestão das finanças públicas. A Comissão desenvolveu instrumentos destinados não apenas a elaborar um diagnóstico inicial sobre a qualidade da gestão das finanças públicas e das reformas propostas, mas igualmente a avaliar a evolução dessa gestão, bem como a progressão dessas reformas. (32) Artigo 5.o da Decisão n.o 2/2002 do Conselho dos Ministros ACP-CE, de 7 de Outubro de 2002, relativa à aplicação dos artigos 28.o, 29.o e 30.o do anexo IV do Acordo de Cotonu. 51. A Comissão partilha totalmente esta recomendação, tomando as linhas de acção acima descritas. A possibilidade de inclusão de medidas de apoio institucional é sistematicamente analisada na fase de identificação e de formulação dos projectos. Sempre que justificada, o que é muitas vezes o caso, é sistematicamente introduzida no conteúdo dos projectos. C 301/276 PT Jornal Oficial da União Europeia OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL 30.11.2005 RESPOSTAS DA COMISSÃO 54. Estes instrumentos de análise e de acompanhamento, aplicados pela Comissão em coordenação com as outras entidades financiadoras, em particular o Banco Mundial e o FMI, fornecem informações relativamente completas que lhe permitem tomar medidas adequadas. Contudo, a sua concepção apresenta algumas insuficiências ao nível dos diagnósticos e dos relatórios de acompanhamento, que não são suficientemente completos nem informativos, e a sua aplicação carece da coordenação adequada ao nível local com os outros financiadores. 54. 55. O Tribunal recomenda que a Comissão actualize e complete o seu Guia Metodológico relativo ao apoio orçamental, incluindo os aspectos referentes aos relatórios de acompanhamento; demonstre mais explicitamente a elegibilidade dos países beneficiários; utilize indicadores de desempenho das finanças públicas que incentivem mais os beneficiários a alcançarem as suas metas; finalize o seu novo instrumento de avaliação da qualidade da gestão das finanças públicas e promova a sua adopção pelos diferentes financiadores; e reforce a cooperação local entre as entidades financiadoras, bem como as suas relações com os Parlamentos e as instituições superiores de controlo dos países beneficiários. 55. 1) A Comissão comprometeu-se a tomar em conta as sugestões do Tribunal visando o reforço da vertente de finanças públicas nas propostas de financiamento e a elaborar relatórios semestrais das delegações relativos aos instrumentos de análise mais dinâmicos. 2) A coordenação com as outras entidades financiadoras constitui uma preocupação constante da Comissão tanto a nível da sede como a nível local. Um grande número de quadros conjuntos, que reúnem no local as entidades financiadoras de ajuda orçamental para uma coordenação reforçada, foram introduzidos na sequência de uma iniciativa da Comissão. 1) A actualização e a reformulação do guia está em curso, nomeadamente no que respeita aos relatórios semestrais e à análise das finanças públicas nas propostas de financiamento (ver resposta ao ponto 41); esta última vertente abrange os critérios de elegibilidade. 2) No domínio das finanças públicas, como em outros, a Comissão concede muita importância ao carácter propulsor das condições/indicadores seleccionados. 3) O quadro de análise da PEFA (iniciativa relativa às despesas públicas e responsabilidade financeira) foi concluído no final do primeiro semestre de 2005. A Comissão fará tudo o que esteja ao seu alcance para que se generalize a sua utilização e substitua outros instrumentos de diagnóstico. 4) Reforço da coordenação a nível local: ver resposta ao ponto anterior. 5) A Comissão está consciente da importância do papel dos Parlamento e das instituições superiores de controlo. No entanto, a possibilidade de a Comissão aprofundar as relações com essas instituições deve ser examinada com prudência dentro do respeito da soberania dos países e das regras nacionais que fixam a repartição e o equilíbrio dos poderes entre as instituições. Tal também deve ser analisado à luz do Acordo de Cotonu. 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia C 301/277 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia ANEXOS DO RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO I 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT ANEXO I Informações financeiras ÍNDICE NOTAS PRELIMINARES Fontes dos dados financeiros Unidade monetária Abreviaturas e símbolos utilizados INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO 1. Origem do orçamento 2. Base jurídica 3. Princípios orçamentais enunciados nos Tratados e no Regulamento Financeiro 4. Conteúdo e estrutura do orçamento 5. Financiamento do orçamento (receitas orçamentais) 6. Tipos de dotações orçamentais 7. Execução do orçamento 7.1. Responsabilidade pela execução 7.2. Execução das receitas 7.3. Execução das despesas 7.4. Demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental e saldo do exercício 8. Prestação de contas 9. Controlo externo 10. Quitação e seguimento a dar GRÁFICOS III IV Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 NOTAS PRELIMINARES FONTES DOS DADOS FINANCEIROS Os dados financeiros apresentados no presente anexo foram extraídos das contas anuais das Comunidades Europeias (1), bem como de vários outros instrumentos de gestão financeira fornecidos pela Comissão. A repartição geográfica foi determinada a partir dos códigos de país do sistema de informação contabilística da Comissão (Sincom 2). Como salienta a Comissão, quer se trate das receitas ou das despesas, todos os dados repartidos por Estado-Membro são resultado de operações aritméticas que dão uma visão muito limitada dos benefícios que cada Estado-Membro tira da União. Devem, portanto, ser interpretados com prudência. UNIDADE MONETÁRIA Todos os dados financeiros são apresentados em milhões de euros. Os totais são arredondados a partir de cada valor exacto, não representando portanto necessariamente a soma dos arredondamentos. ABREVIATURAS E SÍMBOLOS UTILIZADOS AT Áustria BE Bélgica CE Comunidade(s) Europeia(s) CEE Comunidade Económica Europeia CEEA ou Euratom Comunidade Europeia da Energia Atómica CY Chipre CZ República Checa DA Dotações de autorização DD Dotações diferenciadas DE Alemanha DK Dinamarca DND Dotações não diferenciadas DP Dotações de pagamento DPA Dotações para autorizações DPP Dotações para pagamentos EE Estónia EFTA ou AECL Associação Europeia de Comércio Livre EL Grécia ES Espanha EU-25 Total dos 25 Estados-Membros da União Europeia FI Finlândia FR França G Gráfico ao qual se faz referência em outros gráficos (por exemplo: G III) HU Hungria IE Irlanda IT Itália IVA Imposto sobre o valor acrescentado JO Jornal Oficial da União Europeia LT Lituânia (1) No que se refere ao exercício de 2004: contas anuais definitivas relativas às operações do orçamento do exercício de 2004 [SEC(2005) 1158]. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT LV Letónia LU Luxemburgo MT Malta NL Países Baixos PL Polónia PT Portugal RF Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 RNB Rendimento Nacional Bruto S. Secção do orçamento SE Suécia SI Eslovénia SL Eslováquia T. Título do orçamento UE União Europeia UK Reino Unido 0,0 Dados entre 0 e 0,05 — Ausência de dados % Percentagem V VI PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO 1. ORIGEM DO ORÇAMENTO O orçamento engloba as despesas da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Engloba igualmente as despesas administrativas da cooperação «justiça e assuntos internos» e da Política Externa e de Segurança Comum, bem como todas as outras despesas que o Conselho considera deverem ficar a cargo do orçamento de forma a permitir a execução destas políticas. 2. BASE JURÍDICA O orçamento rege-se pelas disposições financeiras dos Tratados de Roma (2) (3) (artigos 268.o a 280.o do Tratado CE e 171.o a 183.o do Tratado Euratom) e pelos regulamentos financeiros (4). 3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS ENUNCIADOS NOS TRATADOS E NO REGULAMENTO FINANCEIRO Todas as receitas e todas as despesas comunitárias devem ser agrupadas num orçamento único (unidade e veracidade). O orçamento é aprovado para um exercício orçamental (anualidade). As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas (equilíbrio). A elaboração, execução e prestação das contas são efectuadas em euros (unidade de conta). As receitas devem servir para financiar indistintamente todas as despesas e devem, tal como as despesas, ser inscritas no orçamento, e posteriormente nas demonstrações financeiras, pelo seu montante integral e sem compensação entre si (universalidade). As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números (especificação). As dotações orçamentais são utilizadas segundo o princípio da boa gestão financeira, ou seja conforme os princípios de economia, eficiência e eficácia (boa gestão financeira). O orçamento é elaborado e executado e é objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio de transparência (transparência). Existem algumas excepções a estes princípios gerais. 4. CONTEÚDO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO O orçamento consta de um «mapa geral de receitas e despesas» e de secções divididas em «mapas de receitas e despesas» de cada instituição. As oito secções são as seguintes: secção I — Parlamento; secção II — Conselho; secção III — Comissão; secção IV — Tribunal de Justiça; secção V — Tribunal de Contas; secção VI — Comité Económico e Social; secção VII — Comité das Regiões; secção VIII — Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. No interior de cada secção, as receitas e despesas são classificadas por rubricas orçamentais (títulos, capítulos, artigos e eventualmente números) segundo a sua natureza ou o seu destino. (2) Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE). (3) Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). (4) Principalmente o Regulamento Financeiro (RF) de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002). 30.11.2005 5. PT Jornal Oficial da União Europeia VII FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO (RECEITAS ORÇAMENTAIS) O financiamento do orçamento é assegurado essencialmente pelos recursos próprios das Comunidades: direitos agrícolas, quotizações do açúcar e isoglicose, direitos aduaneiros, recursos próprios provenientes do IVA e recursos próprios baseados no RNB (5). Além dos recursos próprios, existem outras receitas que são marginais (ver Gráfico I). 6. TIPOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS Para cobrir as despesas previsionais, o orçamento distingue os seguintes tipos de dotações orçamentais: a) As dotações diferenciadas (DD) destinam-se a financiar acções plurianuais em determinados domínios orçamentais. Incluem as dotações de autorização (DA) e as dotações de pagamento (DP): — as dotações de autorização permitem contrair durante o exercício em curso obrigações jurídicas relativas a acções cuja realização abrange vários exercícios, — as dotações de pagamento permitem financiar as despesas que decorrem de autorizações concedidas durante o exercício em curso e exercícios anteriores; b) As dotações não diferenciadas (DND) permitem assegurar a autorização e o pagamento das despesas relativas a acções anuais durante cada exercício. Por conseguinte, é importante apurar os dois totais seguintes em relação a cada exercício: a) Total das dotações para autorizações (DPA) (6) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de autorização (DA) (6); b) Total das dotações para pagamentos (DPP) (6) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de pagamento (DP) (6). (5) Principais actos jurídicos relativos aos recursos próprios: Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253 de 7.10.2000); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000); Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 (JO L 155 de 7.6.1989); 6a Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, sistema comum do IVA: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977); Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do RNB (JO L 49 de 21.2.1989); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003). (6) É importante notar a diferença entre «dotações para autorizações» e «dotações de autorização», assim como entre «dotações para pagamentos» e «dotações de pagamento». As duas noções «dotações de autorização» e «dotações de pagamento» são utilizadas exclusivamente no contexto das dotações diferenciadas. VIII PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 As receitas orçamentais servem para cobrir o total das dotações para pagamentos. As dotações de autorização não têm de ser cobertas por receitas. O esquema simplificado seguinte (montantes fictícios) mostra o impacto destes tipos de dotações em cada exercício: 30.11.2005 7. PT Jornal Oficial da União Europeia IX EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 7.1. Responsabilidade pela execução A Comissão executa o orçamento nos termos do Regulamento Financeiro, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações concedidas; reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento relativas a cada uma delas (7). O Regulamento Financeiro especifica os procedimentos de execução e nomeadamente a responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos gestores de fundos para adiantamentos e dos auditores financeiros das instituições. Nos dois principais domínios específicos (FEOGA-Garantia e Fundos estruturais), a gestão dos fundos comunitários é partilhada com os Estados-Membros. 7.2. Execução das receitas As receitas previsionais são inscritas no orçamento sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas por orçamentos rectificativos e suplementares. A execução orçamental das receitas consiste no apuramento dos direitos e na cobrança dos montantes devidos às Comunidades (recursos próprios e outras receitas). Rege-se por disposições especiais (8). As receitas efectivas de um exercício são definidas como a soma das cobranças sobre direitos apurados do exercício corrente e das cobranças sobre direitos ainda por cobrar de exercícios anteriores. 7.3. Execução das despesas As despesas previsionais são inscritas no orçamento. A execução orçamental das despesas, ou seja a evolução e utilização das dotações, pode ser resumida da seguinte forma: a) Dotações para autorizações: i) evolução das dotações: o total das dotações para autorizações disponível durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DA) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações de autorização transitadas do exercício anterior + verbas transitadas não automaticamente do exercício anterior ainda não autorizadas + dotações de autorização anuladas em exercícios anteriores e reconstituídas; ii) utilização das dotações: as dotações para autorizações definitivas estão disponíveis ao longo do exercício para conceder autorizações (dotações para autorizações utilizadas = montante das autorizações concedidas); iii) dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática; iv) anulação de dotações: o saldo é anulado; (7) Artigos 274.o do Tratado CE, 179.o do Tratado Euratom e 50.o do RF. (8) Artigos 69.o a 74.o do Regulamento Financeiro e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000). X b) PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 Dotações para pagamentos: i) evolução das dotações: o total das dotações para pagamentos disponíveis durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DP) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações transitadas do exercício anterior de forma automática ou não automática; ii) utilização das dotações do exercício: as dotações para pagamentos do exercício estão disponíveis durante o exercício para efectuar pagamentos. Não incluem as dotações transitadas do exercício anterior (dotações para pagamentos utilizadas = montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício); iii) dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática; iv) anulação de dotações: o saldo é anulado; v) total dos pagamentos efectuados durante o exercício: pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + pagamentos contra dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior; vi) despesas efectivas realizadas em relação a um exercício: despesas das demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental (ver ponto 7.4) = pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + dotações para pagamentos do exercício transitadas para o exercício seguinte. 7.4. Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício As demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental são elaboradas no encerramento de cada exercício. Determinam o saldo do exercício, que é inscrito no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo. 8. PRESTAÇÃO DE CONTAS As contas de um exercício são comunicadas, o mais tardar em 1 de Outubro do exercício seguinte, ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas; estas contas são apresentadas sob a forma de demonstrações financeiras e de mapas sobre a execução orçamental, acompanhados de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira. 9. CONTROLO EXTERNO Desde o exercício de 1977, o controlo externo do orçamento é efectuado pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (9). O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento. Envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Verifica igualmente a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, bem como a boa gestão financeira. Os controlos podem ser efectuados antes do encerramento das contas do exercício considerado, com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições das Comunidades, nos Estados-Membros e nos países terceiros. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual relativo a cada exercício e pode, além disso, apresentar em qualquer altura as suas observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de qualquer das instituições da Comunidade. (9) Artigos 246.o, 247.o e 248.o do Tratado CE, 160.o-A, 160.o-B e 160.o-C do Tratado Euratom e 139.o a 147.o do RF. 30.11.2005 10. Jornal Oficial da União Europeia PT XI QUITAÇÃO E SEGUIMENTO A DAR Desde 1977 são aplicáveis as seguintes disposições (10): antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício considerado, o Parlamento, sob recomendação do Conselho, dá à Comissão quitação quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Conselho e o Parlamento examinam as contas apresentadas pela Comissão, assim como o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas. As instituições devem tomar todas as medidas convenientes para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação e apresentar um relatório sobre as medidas adoptadas. GRÁFICOS ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2004 E EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2004 GI Orçamento de 2004 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais G II Orçamento de 2004 — Dotações para autorizações G III Dotações para autorizações disponíveis em 2004 e sua utilização G IV Dotações para pagamentos disponíveis em 2004 e sua utilização GV Recursos próprios em 2004 — Receitas efectivas por Estado-Membro G VI Pagamentos efectuados em 2004, em cada Estado-Membro DADOS HISTÓRICOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (2000-2004) G VII Evolução e utilização das dotações para pagamentos no período de 2000 a 2004, por rubrica das perspectivas financeiras (10) Artigos 276.o do Tratado CE e 180.o-B do Tratado Euratom. XII PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia XIII XIV Jornal Oficial da União Europeia PT 30.11.2005 Gráfico III Dotações para autorizações disponíveis em 2004 e sua utilização (milhões de euros e %) Dotações finais Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2004 e rubricas das perspectivas financeiras I II III III.1 III.2 III.3 III.4 III.5 III.6 III.7 III.8 III.9 III.10 III.11 III.12 III.13 III.14 III.15 III.16 III.17 III.18 III.19 III.20 III.21 III.22 III.23 III.24 III.25 III.26 III.27 III.28 III.29 III.30 III.31 IV V VI VII VIII Montante (1) Taxa (%) Autorizaç. concedidas (a) (b) (b)/(a) (c) Nomenclatura orçamental Parlamento (S. I) Conselho (S. II) Comissão (S. III) Assuntos económicos e financeiros (T. 01) Empresa (T. 02) Concorrência (T. 03) Emprego e assuntos sociais (T. 04) Agricultura e desenvolvimento rural (T. 05) Energia e transportes (T. 06) Ambiente (T. 07) Investigação (T. 08) Sociedade da informação (T. 09) Investigação directa (T. 10) Pesca (T. 11) Mercado interno (T. 12) Política regional (T. 13) Fiscalidade e união aduaneira (T. 14) Educação e cultura (T. 15) Imprensa e comunicação (T. 16) Saúde e protecção dos consumidores (T. 17) Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T. 18) Relações externas (T. 19) Comércio (T. 20) Desenvolvimento e relações com os países ACP (T. 21) Alargamento (T. 22) Ajuda humanitária (T. 23) Luta contra a fraude (T. 24) Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T. 25) Administração (T. 26) Orçamento (T. 27) Auditoria (T. 28) Estatísticas (T. 29) Pensões (T. 30) Reservas (T. 31) Tribunal de Justiça (S. IV) Tribunal de Contas (S. V) Comité Económico e Social (S. VI) Comité das Regiões (S. VII) Prov. de Just. Europ. e Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. VIII) Total geral das dotações para autorizações 1 2 3 4 5 6 7 8 Perspectivas financeiras Perspectivas financeiras Agricultura Acções estruturais Políticas internas Acções externas Despesas administrativas Reservas Estratégia de pré-adesão Compensação 115 434,0 49 305,0 41 035,0 8 722,0 5 082,0 5 983,0 442,0 3 455,0 1 410,0 Utilização das dotações Verbas transit. Taxa Anulações (%) para 2 2005 ( ) (e) = (b) (c)/(b) (d) (d)/(b) – (c) – (d) Taxa de utilização (%) Taxa (%) (e)/(b) 1 311,0 562,7 109 025,1 482,2 334,5 86,5 10 900,2 48 861,6 1 424,0 365,8 3 658,3 1 334,3 530,9 975,3 74,0 26 639,7 112,3 1 176,7 181,9 583,7 536,9 1 275,9 540,1 106 982,7 431,4 285,5 83,9 10 779,1 48 470,9 1 344,7 344,6 3 513,9 1 249,0 328,8 943,3 67,1 26 557,9 96,3 1 063,6 155,7 571,4 512,4 97,3 96,0 98,1 89,5 85,4 97,0 98,9 99,2 94,4 94,2 96,1 93,6 61,9 96,7 90,7 99,7 85,8 90,4 85,6 97,9 95,4 7,4 12,3 1 043,0 1,3 25,0 0,9 90,0 77,5 46,6 7,1 142,8 77,8 201,9 3,9 0,8 10,3 5,8 101,6 1,6 6,8 6,3 0,6 2,2 1,0 0,3 7,5 1,1 0,8 0,2 3,3 1,9 3,9 5,8 38,0 0,4 1,0 0,0 5,2 8,6 0,9 1,2 1,2 27,6 10,3 999,4 49,5 24,0 1,6 31,1 313,2 32,7 14,0 1,6 7,6 0,3 28,2 6,1 71,5 10,1 11,6 24,6 5,6 18,3 2,1 1,8 0,9 10,3 7,2 1,9 0,3 0,6 2,3 3,8 0,0 0,6 0,0 2,9 8,3 0,3 9,0 1,0 13,5 1,0 3,4 3 808,5 77,0 1 246,4 3 704,3 71,8 1 196,3 97,3 93,2 96,0 81,9 0,8 38,4 2,1 1,0 3,1 22,3 4,4 11,7 0,6 5,7 0,9 1 426,1 536,6 55,1 206,9 1 289,9 536,2 51,3 199,4 90,4 99,9 93,2 96,4 89,4 0,2 0,0 3,0 6,3 0,0 0,0 1,4 46,9 0,2 3,7 4,6 3,3 0,0 6,8 2,2 726,1 1 474,4 9,6 136,9 841,8 221,0 236,3 97,4 107,7 73,9 7,7 700,1 1 471,2 9,3 111,9 841,7 — 221,3 86,1 95,6 64,1 6,7 96,4 99,8 96,4 81,7 100,0 — 93,7 88,4 88,8 86,7 86,4 13,0 0,6 0,1 8,0 — — 2,9 0,3 0,3 0,1 — 1,8 0,0 0,9 5,8 — — 1,2 0,3 0,3 0,1 — 13,1 2,6 0,3 17,1 0,1 221,0 12,1 11,0 11,8 9,7 1,1 1,8 0,2 2,6 12,5 0,0 100,0 5,1 11,3 10,9 13,2 13,6 96,5 109 272,6 98,1 1 066,3 1,0 1 082,9 1,0 91,5 100,0 112,8 105,6 106,3 100,0 53,2 100,0 44 760,5 40 833,5 9 009,9 5 198,4 6 161,2 181,9 1 717,5 1 409,5 99,2 99,5 91,6 96,8 96,9 41,1 93,5 100,0 49,8 115,5 619,1 121,2 70,1 — 90,6 — 0,1 0,3 6,3 2,3 1,1 — 4,9 — 311,9 96,7 206,4 48,8 129,8 260,1 29,3 — 0,7 0,2 2,1 0,9 2,0 58,9 1,6 — 111 421,8 45 122,3 41 045,6 9 835,4 (1) 5 368,4 (1) 6 361,2 (1) 442,0 1 837,4 1 409,5 Total geral das dotações para autorizações 115 434,0 111 421,8 96,5 109 272,6 98,1 1 066,3 1,0 1 082,9 1,0 Total geral das dotações para pagamentos 111 380,0 105 032,1 94,3 100 139,4 95,3 2 829,9 2,7 2 062,7 2,0 (1) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior. Em consequência, o limite previsto para algumas rubricas das perspectivas financeiras é excedido pelas dotações disponíveis. (2) Incluindo as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas. 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT XV Gráfico IV Dotações para pagamentos disponíveis em 2004 e sua utilização (milhões de euros e %) Utilização das dotações Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2004 e rubricas das perspectivas financeiras I II III III.1 III.2 III.3 III.4 III.5 III.6 III.7 III.8 III.9 III.10 III.11 III.12 III.13 III.14 III.15 III.16 III.17 III.18 III.19 III.20 III.21 III.22 III.23 III.24 III.25 III.26 III.27 III.28 III.29 III.30 III.31 IV V VI VII VIII Nomenclatura orçamental Parlamento (S. I) Conselho (S. II) Comissão (S. III) Assuntos económicos e financeiros (T. 01) Empresa (T. 02) Concorrência (T. 03) Emprego e assuntos sociais (T. 04) Agricultura e desenvolvimento rural (T. 05) Energia e transportes (T. 06) Ambiente (T. 07) Investigação (T. 08) Sociedade da informação (T. 09) Investigação directa (T. 10) Pesca (T. 11) Mercado interno (T. 12) Política regional (T. 13) Fiscalidade e união aduaneira (T. 14) Educação e cultura (T. 15) Imprensa e comunicação (T. 16) Saúde e protecção dos consumidores (T. 17) Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T. 18) Relações externas (T. 19) Comércio (T. 20) Desenvolvimento e relações com os países ACP (T. 21) Alargamento (T. 22) Ajuda humanitária (T. 23) Luta contra a fraude (T. 24) Coordenação das políticas da Comissão e aconselh. jurídico (T. 25) Administração (T. 26) Orçamento (T. 27) Auditoria (T. 28) Estatísticas (T. 29) Pensões (T. 30) Reservas (T. 31) Tribunal de Justiça (S. IV) Tribunal de Contas (S. V) Comité Económico e Social (S. VI) Comité das Regiões (S. VII) Prov. de Just. Europ. e Autor. Europ. para a Protec. de Dados (S. VIII) Total geral das dotações para pagamentos 1 2 3 4 5 6 7 8 Perspectivas financeiras Agricultura Acções estruturais Políticas internas Acções externas Despesas administrativas Reservas Estratégia de pré-adesão Compensação Total geral das dotações para pagamentos Dotações finais (1) Pagamentos efectuados em 2004 Taxa de utilização (%) (a) (b) (b)/(a) Verbas transit. para 2005 Taxa (%) Anulações Taxa (%) (c) (c)/(a) (d) = (a) –(b) – (c) (d)/(a) 1 524,5 630,4 102 328,4 427,6 335,5 86,5 9 404,5 47 837,8 1 268,8 334,4 3 079,5 1 445,8 527,1 1 069,4 71,3 22 099,6 98,2 1 180,6 172,3 852,6 520,6 3 690,3 76,3 1 109,3 2 175,6 535,5 57,8 212,9 1 166,4 506,8 98 003,9 348,7 246,4 77,2 9 286,0 47 445,8 1 008,4 252,1 2 605,8 1 248,3 320,6 841,0 56,4 21 880,1 81,3 989,2 136,7 447,2 436,2 3 316,8 65,8 975,7 1 987,3 514,1 43,7 185,4 76,5 80,4 95,8 81,6 73,5 89,3 98,7 99,2 79,5 75,4 84,6 86,3 60,8 78,6 79,1 99,0 82,7 83,8 79,3 52,5 83,8 89,9 86,2 88,0 91,3 96,0 75,6 87,1 314,4 105,8 2 371,2 14,0 40,5 7,4 24,5 75,9 71,9 42,9 459,7 166,2 203,5 52,8 7,7 152,9 7,5 171,6 15,3 361,6 19,4 152,2 6,7 80,8 60,7 5,2 4,6 20,4 20,6 16,8 2,3 3,3 12,1 8,6 0,3 0,2 5,7 12,8 14,9 11,5 38,6 4,9 10,8 0,7 7,7 14,5 8,9 42,4 3,7 4,1 8,8 7,3 2,8 1,0 7,9 9,6 43,7 17,8 1 953,3 64,9 48,6 1,9 93,9 316,2 188,5 39,5 14,0 31,3 3,1 175,6 7,1 66,7 9,4 19,9 20,3 43,8 65,0 221,4 3,8 52,8 127,6 16,2 9,5 7,1 2,9 2,8 1,9 15,2 14,5 2,2 1,0 0,7 14,9 11,8 0,5 2,2 0,6 16,4 10,0 0,3 9,6 1,7 11,8 5,1 12,5 6,0 4,9 4,8 5,9 3,0 16,5 3,3 983,5 1 474,8 9,6 127,7 841,8 221,0 245,2 103,0 113,4 79,0 8,2 801,5 1 460,2 8,6 97,3 840,1 — 216,3 84,2 92,3 63,2 6,2 81,5 99,0 89,5 76,2 99,8 — 88,2 81,8 81,4 80,0 75,4 118,0 12,0 0,8 13,1 1,6 — 15,9 7,2 8,8 5,7 0,9 12,0 0,8 7,9 10,3 0,2 — 6,5 7,0 7,8 7,2 10,8 64,0 2,6 0,3 17,3 0,1 221,0 13,0 11,5 12,3 10,1 1,1 6,5 0,2 2,6 13,5 0,0 100,0 5,3 11,2 10,8 12,8 13,8 105 032,1 100 139,4 95,3 2 829,9 2,7 2 062,7 2,0 44 308,3 34 635,1 8 992,1 5 098,0 6 927,2 442,0 3 219,9 1 409,5 43 579,4 34 198,3 7 255,2 4 605,8 5 856,4 181,9 3 052,9 1 409,5 98,4 98,7 80,7 90,3 84,5 41,1 94,8 100,0 397,9 197,0 1 152,1 175,6 849,6 — 57,8 — 0,9 0,6 12,8 3,4 12,3 — 1,8 — 331,0 239,7 584,8 316,6 221,2 260,1 109,2 — 0,7 0,7 6,5 6,2 3,2 58,9 3,4 — 105 032,1 100 139,4 95,3 2 829,9 2,7 2 062,7 2,0 (1) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior. XVI PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia XVII XVIII PT Jornal Oficial da União Europeia 30.11.2005 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT XIX ANEXO II Relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas desde 2000 Em conformidade com as disposições dos Tratados, o Tribunal de Contas tem a obrigação de elaborar um relatório anual. Tem também a obrigação, nos termos dos Tratados e de outras regulamentações em vigor, de elaborar relatórios anuais sobre determinados organismos e actividades comunitárias. Os Tratados conferem ainda ao Tribunal a possibilidade de apresentar as suas observações relativas a questões específicas e de emitir pareceres a pedido de uma das instituições. A lista a seguir apresentada inclui os relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal desde 2000. Título Publicação Relatórios anuais e declarações de fiabilidade 23.o relatório anual relativo ao exercício de 1999: JO C 342 de 1.12.2000 — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED 24.o relatório anual relativo ao exercício de 2000: — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral JO C 359 de 15.12.2001, JO C 92 de 17.4.2002 e JO C 36 de 15.2.2003 — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED 25.o relatório anual relativo ao exercício de 2001: JO C 295 de 28.11.2002 — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED 26.o relatório anual relativo ao exercício de 2002: JO C 286 de 28.11.2003 — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED 27.o relatório anual relativo ao exercício de 2003: JO C 293 de 30.11.2004 — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED 28.o relatório anual relativo ao exercício de 2004: Publicado no presente JO — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do orçamento geral — Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED Relatórios especiais Recursos próprios — Relatório especial n.o 17/2000 relativo ao controlo, pela Comissão, da fiabilidade e compara- JO C 336 de 27.11.2000 bilidade dos PNB dos Estados-Membros — Relatório especial n.o 23/2000 sobre a determinação do valor aduaneiro das mercadorias impor- JO C 84 de 14.3.2001 tadas (avaliação aduaneira) http: //www.eca.eu.int XX PT Jornal Oficial da União Europeia Título 30.11.2005 Publicação Política Agrícola Comum — Relatório especial n.o 1/2000 sobre a peste suína clássica JO C 85 de 23.3.2000 — Relatório especial n.o 8/2000 relativo às medidas comunitárias para escoamento das matérias JO C 132 de 12.5.2000 gordas butíricas — Relatório especial n.o 11/2000 relativo ao regime de apoio no sector do azeite JO C 215 de 27.7.2000 — Relatório especial n.o 14/2000 sobre a integração dos objectivos ambientais na PAC JO C 353 de 8.12.2000 — Relatório especial n.o 20/2000 relativo à gestão da organização comum de mercado do açúcar JO C 50 de 15.2.2001 — Relatório especial n.o 22/2000 sobre a avaliação do processo reformado de apuramento das con- JO C 69 de 2.3.2001 tas — Relatório especial n.o 4/2001 sobre a auditoria do FEOGA-Garantia — Aplicação do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) JO C 214 de 31.7.2001 — Relatório especial n.o 6/2001 sobre o regime de quotas leiteiras JO C 305 de 30.10.2001 — Relatório especial n.o 7/2001 relativo às restituições à exportação — destino e colocação no mercado JO C 314 de 8.11.2001 — Relatório especial n.o 8/2001 relativo às restituições à produção da fécula de batata e dos ami- JO C 294 de 19.10.2001 dos de cereais e às ajudas à fécula de batata — Relatório especial n.o 14/2001 — Seguimento dado ao relatório especial n.o 19/98 do Tribunal JO C 324 de 20.11.2001 relativo à BSE — Relatório especial n.o 5/2002 relativo aos regimes de prémio e de pagamento por extensificação JO C 290 de 25.11.2002 aplicável na organização comum de mercado no sector da carne de bovino — Relatório especial n.o 6/2002 sobre a auditoria da gestão pela Comissão do regime comunitário JO C 254 de 22.10.2002 de ajuda no sector das sementes oleaginosas — Relatório especial n.o 7/2002 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mer- JO C 294 de 28.11.2002 cado no sector das bananas — Relatório especial n.o 1/2003 sobre o pré-financiamento das restituições à exportação JO C 98 de 24.4.2003 — Relatório especial n.o 4/2003 relativo ao desenvolvimento rural: apoio às zonas desfavorecidas JO C 151 de 27.6.2003 — Relatório especial n.o 9/2003 sobre o sistema de fixação de taxas de subvenções às exportações JO C 211 de 5.9.2003 de produtos agrícolas (restituições à exportação) — Relatório especial n.o 12/2003 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mer- JO C 298 de 9.12.2003 cado no sector das forragens secas — Relatório especial n.o 13/2003 relativo à ajuda à produção de algodão JO C 298 de 9.12.2003 — Relatório especial n.o 14/2003 sobre a avaliação do rendimento agrícola efectuada pela Comis- JO C 45 de 20.2.2004 são (n.o 1, alínea b), do artigo 33.o do Tratado CE) — Relatório especial n.o 2/2004 sobre as ajudas de pré-adesão: O Sapard foi bem gerido? JO C 295 de 30.11.2004 — Relatório especial n.o 3/2004 sobre a recuperação de pagamentos irregulares no âmbito da polí- JO C 269 de 4.11.2004 tica agrícola comum — Relatório especial n.o 6/2004 sobre a aplicação do regime de identificação e registo de bovinos JO C 29 de 4.2.2005 (RIRB) na União Europeia — Relatório especial n.o 7/2004 sobre a Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em JO C 41 de 17.2.2005 rama http: //www.eca.eu.int 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Título XXI Publicação o — Relatório especial n. 8/2004 sobre a gestão e a supervisão pela Comissão de medidas de luta JO C 54 de 3.3.2005 contra a febre aftosa e despesas inerentes — Relatório especial n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento JO C 67 de 18.3.2005 rural — Relatório especial n.o 3/2005 relativo ao desenvolvimento rural: verificação das despesas agro- JO C 279 de 11.11.2005 -ambientais Acções estruturais — Relatório especial n.o 3/2000 sobre as medidas de ajuda ao emprego dos jovens no âmbito do JO C 100 de 7.4.2000 Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (secção Orientação) — Relatório especial n.o 7/2000 sobre o Fundo Internacional para a Irlanda e o programa especial JO C 146 de 25.5.2000 de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda (1995-1999) — Relatório especial n.o 15/2000 relativo ao Fundo de Coesão JO C 279 de 2.10.2000 — Relatório especial n.o 1/2001 relativo à Iniciativa Comunitária URBAN JO C 124 de 25.4.2001 — Relatório especial n.o 10/2001 relativo ao controlo financeiro dos Fundos Estruturais — Regu- JO C 314 de 8.11.2001 lamentos (CE) n.o 2064/97 e (CE) n.o 1681/94 da Comissão — Relatório especial n.o 12/2001 relativo a determinadas intervenções estruturais a favor do JO C 334 de 28.11.2001 emprego: Impacto das ajudas do FEDER sobre o emprego — Medidas do FSE contra o desemprego de longa duração — Relatório especial n.o 3/2002 relativo à iniciativa comunitária «Emprego — Integra» JO C 263 de 29.10.2002 — Relatório especial n.o 4/2002 sobre acções locais em prol do emprego JO C 263 de 29.10.2002 — Relatório especial n.o 7/2003 relativo à aplicação da programação das intervenções do período JO C 174 de 23.7.2003 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais — Relatório especial n.o 4/2004 sobre a programação da iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia Interreg III JO C 303 de 7.12.2004 Políticas internas — Relatório especial n.o 9/2000 sobre as Redes Transeuropeias (RTE) — Telecomunicações JO C 166 de 15.6.2000 — Relatório especial n.o 10/2000 sobre os contratos públicos adjudicados pelo Centro Comum de JO C 172 de 21.6.2000 Investigação — Relatório especial n.o 9/2001 relativo ao programa de Formação e Mobilidade dos Investigado- JO C 349 de 10.12.2001 res — Relatório especial n.o 2/2002 relativo aos programas de acções comunitários Sócrates e Juven- JO C 136 de 7.6.2002 tude para a Europa — Relatório especial n.o 11/2003 sobre o instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) JO C 292 de 2.12.2003 o — Relatório especial n. 1/2004 sobre a gestão das acções indirectas de IDT no âmbito do Quinto JO C 99 de 23.4.2004 Programa-Quadro (5.o PQ) em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (1998-2002) Acções externas — Relatório especial n.o 2/2000 relativo às ajudas concedidas pela União Europeia à Bósnia-Herzegovina no âmbito do restabelecimento da paz e do Estado de direito JO C 85 de 23.3.2000 — Relatório especial n.o 4/2000 relativo às acções de recuperação dos países ACP como instrumento de preparação para a ajuda clássica ao desenvolvimento JO C 113 de 19.4.2000 http: //www.eca.eu.int XXII PT Jornal Oficial da União Europeia Título — Relatório especial n.o 12/2000 sobre a gestão pela Comissão do apoio da União Europeia ao desenvolvimento da democracia e dos direitos humanos em países terceiros 30.11.2005 Publicação JO C 230 de 10.8.2000 — Relatório especial n.o 16/2000 relativo aos processos de adjudicação de contratos de serviços JO C 350 de 6.12.2000 dos programas Phare e TACIS — Relatório especial n.o 18/2000 relativo ao programa de abastecimento da Federação da Rússia JO C 25 de 25.1.2001 em produtos agrícolas — Relatório especial n.o 19/2000 sobre a gestão, pela Comissão, do programa de assistência à socie- JO C 32 de 31.1.2001 dade palestiniana — Relatório especial n.o 21/2000 sobre a gestão dos programas de ajuda externa da Comissão (em JO C 57 de 22.2.2001 especial a programação por país, a elaboração de projectos e o papel das delegações) — Relatório especial n.o 2/2001 relativo à gestão da ajuda humanitária de emergência às vítimas JO C 168 de 12.6.2001e JO C 159 de 3.7.2002 da crise no Kosovo (ECHO) — Relatório especial n.o 3/2001 sobre a gestão dos acordos internacionais de pesca pela Comissão JO C 210 de 27.7.2001 — Relatório especial n.o 5/2001 sobre os fundos de contrapartida dos apoios ao ajustamento estru- JO C 257 de 14.9.2001 tural afectados a ajudas orçamentais (sétimo e oitavo FED) — Relatório especial n.o 11/2001 sobre o programa TACIS de cooperação transfronteiriça JO C 329 de 23.11.2001 — Relatório especial n.o 13/2001 sobre a gestão da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) JO C 338 de 30.11.2001 — Relatório especial n.o 1/2002 sobre a Assistência Macrofinanceira (AMF) a países terceiros e as JO C 121 de 23.5.2002 Facilidades de Ajustamento Estrutural (FAE) nos países mediterrânicos — Relatório especial n.o 2/2003 sobre a execução da política de segurança alimentar nos países em JO C 93 de 17.4.2003 vias de desenvolvimento financiada pelo orçamento geral da União Europeia — Relatório especial n.o 5/2003 sobre o financiamento de projectos ambientais pelo programa JO C 167 de 17.7.2003 Phare e pelo instrumento ISPA nos países candidatos — Relatório especial n.o 6/2003 sobre a geminação enquanto instrumento principal de apoio ao JO C 167 de 17.7.2003 reforço da capacidade institucional nos países candidatos à adesão — Relatório especial n.o 8/2003 relativo à execução dos projectos de infra-estrutura financiados JO C 181 de 31.7.2003 pelo FED — Relatório especial n.o 10/2003 sobre a eficácia da gestão da Comissão relativa à ajuda ao desen- JO C 211 de 5.9.2003 volvimento da Índia, em termos da sua orientação para os grupos de população carenciados e da obtenção de um desenvolvimento sustentável — Relatório especial n.o 15/2003 relativo à auditoria dos programas de microprojectos financia- JO C 63 de 11.3.2004 dos pelo FED — Relatório especial n.o 5/2004 sobre a ajuda Phare à preparação dos países candidatos para a ges- JO C 15 de 20.1.2005 tão dos Fundos Estruturais — Relatório especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária JO C 72 de 22.3.2005 para as delegações da Comissão — Relatório especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental dos FED aos países ACP: gestão efec- JO C 249 de 7.10.2005 tuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas» — Relatório especial n.o 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela JO C 260 de 19.10.2005 Comissão http: //www.eca.eu.int 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia Título XXIII Publicação Despesas administrativas — Relatório especial n.o 5/2000 relativo às despesas imobiliárias do Tribunal de Justiça (edifícios JO C 109 de 14.4.2000 anexos «Erasmus», «Thomas More» e «Anexo C») — Relatório especial n.o 13/2000 relativo às despesas dos grupos políticos do Parlamento Euro- JO C 181 de 28.6.2000 peu — Relatório especial n.o 3/2003 sobre o regime de pensões de invalidez das Instituições Europeias JO C 109 de 7.5.2003 — Relatório especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) JO C 202 de 18.8.2005 — Relatório especial n.o 5/2005: Despesas de interpretação incorridas pelo Parlamento, pela Em curso de publicação Comissão e pelo Conselho Instrumentos financeiros e actividades bancárias — Relatório especial n.o 6/2000 relativo à concessão por parte da Comunidade de bonificações de JO C 152 de 31.5.2000 juros aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do seu mecanismo temporário de empréstimo Relatórios anuais específicos Demonstrações financeiras da CECA — Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 1999 JO C 281 de 4.10.2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2000 JO C 185 de 30.6.2001 e JO C 363 de 19.12.2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2001 JO C 158 de 3.7.2002 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 23 de Julho de 2002 JO C 127 de 29.5.2003 Relatório anual relativo à CECA — Relatório anual CECA relativo ao exercício de 1999 JO C 347 de 4.12.2000 — Relatório anual CECA relativo ao exercício de 2000 JO C 366 de 20.12.2001 — Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício de 2001 JO C 302 de 5.12.2002 — Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício encerrado em 23 de Julho JO C 224 de 19.9.2003 de 2002 Agência de Aprovisionamento da Euratom — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom rela- Não publicado no JO tivas ao exercício de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom rela- Não publicado no JO tivas ao exercício de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom rela- Não publicado no JO tivas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom rela- Não publicado no JO tivas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exer- Não publicado no JO cício de 2003 http: //www.eca.eu.int XXIV PT Jornal Oficial da União Europeia Título 30.11.2005 Publicação Joint European Torus (JET) — Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercí- Não publicado no JO cio de 1999 — Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercí- Não publicado no JO cio de 2000 — Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercí- Não publicado no JO cio de 2001 Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim) — Relatório sobre as demonstrações financeiras e a gestão, no exercício de 1999, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim) JO C 373 de 27.12.2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras e a gestão, no exercício de 2000, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim) JO C 372 de 28.12.2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Con- JO C 326 de 27.12.2002 dições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Con- JO C 319 de 30.12.2003 dições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida JO C 324 de 30.12.2004 e de Trabalho relativas ao exercício de 2003 Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP — Salónica) — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da JO C 373 de 27.12.2000 Formação Profissional (CEDEFOP — Salónica) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da JO C 372 de 28.12.2001 Formação Profissional (CEDEFOP — Salónica) relativas ao exercío encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2001 JO C 326 de 27.12.2002 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002 JO C 319 de 30.12.2003 — Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Pro- JO C 324 de 30.12.2004 fissional relativas ao exercício de 2003 Escolas Europeias — Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício encer- Não publicado no JO rado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício encer- Não publicado no JO rado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de Não publicado no JO 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de Não publicado no JO 2002 — Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2003 http: //www.eca.eu.int Não publicado no JO 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Título XXV Publicação Instituto Monetário Europeu e Banco Central Europeu — Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo JO C 47 de 13.2.2001 ao exercício de 1999 — Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo JO C 341 de 4.12.2001 ao exercício de 2000 — Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo JO C 259 de 25.10.2002 ao exercício de 2001 — Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo JO C 45 de 20.2.2004 ao exercício de 2002 — Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo JO C 286 de 23.11.2004 ao exercício de 2003 Gestão dos contratos «Schengen» — Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Não publicado no JO Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no período de 3 de Maio a 31 de Dezembro de 1999 — Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Não publicado no JO Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Não publicado no JO Secretário-Geral/Alto Representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras dos «contratos Schengen» relativas ao exercício de Não publicado no JO 2002 Gestão dos contratos «Sisnet» — Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Não publicado no JO Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o espaço Schengen, designada por Sisnet, no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do Não publicado no JO Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o espaço Schengen, designada por Sisnet, no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2002 Não publicado no JO — Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2003 Não publicado no JO — Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2004 Não publicado no JO Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV, Angers) — Relatório relativo às demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vege- JO C 373 de 27.12.2000 tais (ICVV, Angers) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 http: //www.eca.eu.int XXVI PT Jornal Oficial da União Europeia Título 30.11.2005 Publicação — Relatório relativo às demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vege- JO C 372 de 28.12.2001 tais (ICVV, Angers) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais JO C 326 de 27.12.2002 relativas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais JO C 319 de 30.12.2003 relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao JO C 324 de 30.12.2004 exercício de 2003 Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI, Alicante) — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno JO C 373 de 27.12.2000 (IHMI, Alicante) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno JO C 372 de 28.12.2001 (IHMI, Alicante) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno JO C 326 de 27.12.2002 relativas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno JO C 319 de 30.12.2003 relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao JO C 324 de 30.12.2004 exercício de 2003 Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESS, Bilbau) — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde JO C 373 de 27.12.2000 no Trabalho (AESS, Bilbau) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde JO C 372 de 28.12.2001 no Trabalho (AESS, Bilbau) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde JO C 326 de 27.12.2002 no Trabalho relativas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde JO C 319 de 30.12.2003 no Trabalho relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho JO C 324 de 30.12.2004 relativas ao exercício de 2003 Agência Europeia do Ambiente (AEE, Copenhaga) — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente (AEA, JO C 373 de 27.12.2000 Copenhaga) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente (AEA, JO C 372 de 28.12.2001 Copenhaga) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2001 JO C 326 de 27.12.2002 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2002 JO C 319 de 30.12.2003 — Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de JO C 324 de 30.12.2004 2003 Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT, Lisboa) — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxico- JO C 373 de 27.12.2000 dependência (OEDT, Lisboa) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxico- JO C 372 de 28.12.2001 dependência (OEDT, Lisboa) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxico- JO C 326 de 27.12.2002 dependência relativas ao exercício de 2001 http: //www.eca.eu.int 30.11.2005 Jornal Oficial da União Europeia PT Título XXVII Publicação — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxico- JO C 319 de 30.12.2003 dependência relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2003 JO C 324 de 30.12.2004 Agência Europeia dos Medicamentos (AEAM, Londres) — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medica- JO C 373 de 27.12.2000 mentos (AEAM, Londres) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medica- JO C 372 de 28.12.2001 mentos (AEAM, Londres) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medica- JO C 326 de 27.12.2002 mentos relativas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medica- JO C 319 de 30.12.2003 mentos relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Medicamentos relativas ao exercício JO C 324 de 30.12.2004 de 2003 Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CTOU, Luxemburgo) — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União JO C 373 de 27.12.2000 Europeia (CTOU, Luxemburgo) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União JO C 372 de 28.12.2001 Europeia (CTOU, Luxemburgo) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União JO C 326 de 27.12.2002 Europeia relativas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União JO C 319 de 30.12.2003 Europeia relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia rela- JO C 324 de 30.12.2004 tivas ao exercício de 2003 Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim) — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 JO C 373 de 27.12.2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 JO C 372 de 28.12.2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas JO C 326 de 27.12.2002 ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas JO C 319 de 30.12.2003 ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício JO C 324 de 30.12.2004 de 2003 Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Viena) — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xeno- JO C 373 de 27.12.2000 fobia (Viena) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 1999 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xeno- JO C 372 de 28.12.2001 fobia (Viena) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000 http: //www.eca.eu.int XXVIII Jornal Oficial da União Europeia PT Título 30.11.2005 Publicação — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xeno- JO C 326 de 27.12.2002 fobia relativas ao exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xeno- JO C 319 de 30.12.2003 fobia relativas ao exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas JO C 324 de 30.12.2004 ao exercício de 2003 Agência Europeia de Reconstrução (Salónica) — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução e a execu- JO C 355 de 13.12.2001 ção da ajuda ao Kosovo no exercício de 2000 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao JO C 326 de 27.12.2002 exercício de 2001 — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao JO C 319 de 30.12.2003 exercício de 2002 — Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de JO C 41 de 17.2.2005 2003 Agência Europeia da Segurança Marítima — Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exer- JO C 324 de 30.12.2004 cício de 2003 Agência Europeia para a Segurança da Aviação — Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao JO C 324 de 30.12.2004 exercício de 2003 Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos rela- JO C 324 de 30.12.2004 tivas ao exercício de 2003 Eurojust — Relatório sobre as demonstrações financeiras da Eurojust relativas ao exercício de 2002 JO C 319 de 30.12.2003 — Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2003 JO C 324 de 30.12.2004 Convenção — Relatório sobre as contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o futuro da JO C 122 de 22.5.2003 União Europeia relativas ao exercício de 2002 (iniciado em 21 de Fevereiro de 2002 e encerrado em 31 de Dezembro de 2002) — Relatório sobre as contas elaboradas pelo Secretário-Geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 JO C 157 de 14.6.2004 Empresa Comum Galileu — Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao excercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003 Não publicado no JO — Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao excercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004 Não publicado no JO http: //www.eca.eu.int 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia Título XXIX Publicação Pareceres — Parecer n.o 1/2000 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o regulamento JO C 327 de 17.11.2000 financeiro de 21 de Dezembro de 1977, relativo à separação da função de auditoria interna e da função de controlo financeiro ex ante — Parecer n.o 2/2000 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Não publicado no JO Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV — Angers) — Parecer n.o 1/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento JO C 55 de 21.2.2001 (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum — Parecer n.o 2/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que reformula o regula- JO C 162 de 5.6.2001 mento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias — Parecer n.o 3/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, por ocasião JO C 162 de 5.6.2001 da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias — Parecer n.o 4/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento JO C 162 de 5.6.2001 (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (objecto: tributação dos beneficiários do subsídio de cessação definitiva de funções) — Parecer n.o 5/2001 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Não publicado no JO de Harmonização do Mercado Interno (IHMI — Alicante) — Parecer n.o 6/2001 sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento Não publicado no JO n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do regulamento financeiro de 21 de Dezembro de 1977 — Parecer n.o 7/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regula- Não publicado no JO mento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades — Parecer n.o 8/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que define o estatuto das JO C 345 de 6.12.2001 agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários — Parecer n.o 9/2001 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho rela- JO C 14 de 17.1.2002 tiva à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [2001/0115 (COD — COM(2001) 272 final] — Parecer n.o 1/2002 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Não publicado no JO de Harmonização do Mercado Interno (IHMI — Alicante) — Parecer n.o 2/2002 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que institui o JO C 92 de 17.4.2002 regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias — Parecer n.o 3/2002 sobre uma proposta de regulamento financeiro aplicável ao orçamento da Não publicado no JO Eurojust — Parecer n.o 4/2002 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regu- JO C 225 de 20.9.2002 lamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — Parecer n.o 5/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, por ocasião JO C 236 de 1.10.2002 da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias http: //www.eca.eu.int XXX PT Jornal Oficial da União Europeia Título 30.11.2005 Publicação o — Parecer n. 6/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas espe- JO C 236 de 1.10.2002 ciais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia — Parecer n.o 7/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas espe- JO C 236 de 1.10.2002 ciais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu — Parecer n.o 8/2002 relativo a uma proposta de revisão do regulamento financeiro aplicável ao Não publicado no JO orçamento da Agência Europeia de Reconstrução — Parecer n.o 9/2002 sobre o financiamento da política agrícola comum JO C 285 de 21.11.2002 — Parecer n.o 10/2002 sobre uma proposta da Comissão de alteração dos actos constitutivos dos JO C 285 de 21.11.2002 organismos comunitários na sequência da adopção do novo regulamento financeiro — Parecer n.o 11/2002 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento JO C 12 de 17.1.2003 financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2000 do Conselho que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias — Parecer n.o 12/2002 relativo à proposta de regulamento do Conselho que institui o regulamento JO C 12 de 17.1.2003 financeiro aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do acordo de parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 — Parecer n.o 13/2002 sobre um Projecto de Regulamento (CE) da Comissão que institui normas JO C 12 de 17.1.2003 de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias — Parecer n.o 14/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o estatuto dos JO C 21 de 28.1.2003 funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades — Parecer n.o 1/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Comité Orçamental do Instituto Não publicado no JO de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro») — Parecer n.o 2/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Conselho de Administração do Não publicado no JO Instituto Comunitário das Variedades Vegetais que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro») — Parecer n.o 3/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro da Autoridade Europeia Não publicado no JO para a Segurança dos Alimentos — Parecer n.o 4/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro do Centro de Tradução dos Não publicado no JO Organismos da União Europeia — Parecer n.o 5/2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui, devido à ade- JO C 224 de 19.9.2003 são de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias — Parecer n.o 6/2003 relativo ao projecto de regulamento financeiro da Agência Europeia de Ava- Não publicado no JO liação dos Medicamentos — Parecer n.o 7/2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regula- JO C 318 de 30.12.2003 mento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 que aplica a Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades — Parecer n.o 8/2003 sobre uma proposta de decisão do Parlamento e do Conselho que estabelece JO C 318 de 30.12.2003 um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade http: //www.eca.eu.int 30.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia Título XXXI Publicação o — Parecer n. 9/2003 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento JO C 19 de 23.1.2004 financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários — Parecer n.o 10/2003 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regula- JO C 19 de 23.1.2004 mento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas — Parecer n.o 1/2004 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o esta- JO C 75 de 24.3.2004 tuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades — Parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de «auditoria única» («single audit») (e proposta para um Qua- JO C 107 de 30.4.2004 dro do Controlo Interno Comunitário) — Parecer n.o 1/2005 sobre uma proposta de regulamento do Conselho sobre o financiamento da JO C 121 de 20.5.2005 e JO C 167 de 7.7.2005 política agrícola comum — Parecer n.o 2/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições JO C 121 de 20.5.2005 gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão — Parecer n.o 3/2005 sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, JO C 124 de 23.5.2005 Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias — Parecer n.o 4/2005 sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos JO C 167 de 7.7.2005 próprios das Comunidades Europeias e sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais, de acordo com os artigos 4.o e 5.o da decisão do Conselho de (…) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias — Parecer n.o 5/2005 sobre a proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Comu- Não publicado no JO nitário das Variedades Vegetais, adoptada pelo Conselho de Administração do Instituto em 16 de Dezembro de 2004 — Parecer n.o 6/2005 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho JO C 202 de 18.8.2005 que altera os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Parecer n.o 7/2005 sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regula- JO C 249 de 7.10.2005 mento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução http: //www.eca.eu.int