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DMAR
32950579
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2008, Número 100
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
ANEXOS........................................................................................... 13
58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 13
Anexo do Edital n. 56/2008 ....................................................... 13
Juiz João Eduardo Souza Varella
Presidente
Juiz Cláudio Barreto Dutra
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................1
Despachos ...................................................................................1
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
Atos do Corregedor .........................................................................2
Decisões ......................................................................................2
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
Atos do Procurador..........................................................................4
Portarias.......................................................................................4
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................5
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos.......................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
19ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ........................................................5
Atos Judiciais ...............................................................................5
36ª Zona Eleitoral - Videira..............................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
42ª Zona Eleitoral - Turvo................................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
47ª Zona Eleitoral - Tangará............................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste .................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
58ª Zona Eleitoral - Maravilha .......................................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
79ª Zona Eleitoral - Içara ...............................................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ....................................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
95ª Zona Eleitoral - Joinville ..........................................................12
Atos Judiciais .............................................................................12
Designações de juízes eleitorais
PORTARIA P. n. 202/2008
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 9º da Resolução TRESC n.
7.457/2005, resolve: Designar, em conformidade com o
Procedimento Administrativo SGP n. 315/2008, o Doutor Laerte
Roque Silva para, no período de 1º a 30 de junho de 2008, exercer
as funções de Juiz Eleitoral da 4ª Zona – Bom Retiro, em virtude do
gozo de férias do titular, Doutor Mário Bianchini Filho.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 29 de maio de 2008.
(a) Des. Souza Varella.
PORTARIA P. n. 203/2008
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 9º da Resolução TRESC n.
7.457/2005, resolve: Designar, em conformidade com o
Procedimento Administrativo SGP n. 320/2008, o Doutor Orlando
Luiz Zanon Júnior para, no período de 28 de maio a 4 de julho de
2008, exercer as funções de Juiz Eleitoral da 53ª Zona – São João
Batista, em virtude de licença por motivo de casamento e gozo de
férias do titular, Doutor Rafael Rabaldo Bottan.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 29 de maio de 2008.
(a) Des. Souza Varella.
Atos dos Relatores
Despachos
Publicações
PROCESSO N. 632 - CLASSE VI - PROCESSO-CRIME
ELEITORAL - 48ª ZONA ELEITORAL - XAXIM
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
RELATORA SUBSTITUTA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
REVISOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU(S): ADEMIR CEZAR CHITOLINA; JANDIR NARDINO; LÍRIO
DAGORT
ADVOGADO(S): LEONIR BAGGIO - OAB: 6178/SC
Vistos, etc.,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
Consoante o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990,
determino:
1) a expedição de Carta de Ordem à 48ª Zona Eleitoral (Xaxim), para
inquirir as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 5) e as arroladas
pela defesa residentes em Xaxim - Leila Maria Baggio, Marines Mella
Sacardo, Marinez Lucila Dalla Riva, Igomar Bortoncello, Francisco
Tadeu da Silva Kinappe, Leonardo Scherer de Oliveira, Olinda
Scandiel da Silva, Daiane Francine Bianchet e Melchior Berté (fls.
470-471).
2) a expedição de Carta de Ordem à 43ª Zona Eleitoral (Xanxerê),
para inquirir as testemunhas de defesa que lá residem - Elizandra
Salete Casagrande Fernandes, Marilei Salete Bisseski Pertuzatti,
Gelson Merisio e Airton José Medeiros (fls. 470-471).
3) a expedição de Carta Precatória ao Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal - Brasília, para inquirir a testemunha de defesa
Gervásio Silva - Deputado Federal (fl. 471).
Cientifique-se as partes de que é sua responsabilidade indicar o
endereço das testemunhas para que sua oitiva seja realizada,
conforme já decidiu o STJ no HC n. 65.042, de 19.4.2007.
Intimem-se as partes dando conhecimento deste despacho.
Florianópolis, 26 de maio de 2008.
Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Relatora
PROCESSO N. CLASSE 441 - XIV - FIDELIDADE PARTIDÁRIA
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
RELATORA SUBSTITUTA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
ADVOGADO(S): RODRIGO BARRETO SASSEN - OAB: 20814B/SC; LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - OAB: 20079/SC; GIOVANI
ZANATTA - OAB: 11790/SC
REQUERIDO(S): ADEMIR FARIAS; DEMOCRATAS
ADVOGADO(S): RONEI DANIELLI - OAB: 10706/SC; JULIO
GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC; MARLON CHARLES
BERTOL - OAB: 10693/SC; PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB:
5064/SC
Recebi hoje.
Encerrada a instrução, intime-se as partes para, no prazo comum de
48 (quarenta e oito) horas, apresentarem alegações finais por
escrito, conforme determina o parágrafo único do art. 7º da
Resolução TSE n. 22.610/2007.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetamse os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para, em igual prazo,
se manifestar.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 27 de maio de 2008.
Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Relatora
Florianópolis, 30 de maio de 2008.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões
Despachos - Duplicidades
Autos n. 182/2008
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802019298
Interessado: ADILSON CORREIA - Inscrição n. 028682270906
Vistos, etc.
Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802019298,
decorrente de requerimento formulado por ADILSON CORREIA
perante a 57ª Zona Eleitoral - TROMBUDO CENTRAL - agrupado
com registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
Página 2
Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da
condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo
registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos
motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3),
o que restou cumprido às fls. 4-15.
Veio aos autos a documentação de fl. 16-18, segundo a qual ainda
não houve o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor e em
decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que ADILSON CORREIA
teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando
constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal,
o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que
ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor
perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 014559960906,
pertencente a ADILSON CORREIA, lançando-se a decisão no
Cadastro de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 57ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 28 de maio de 2008.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Corregedor Regional Eleitoral
Autos n. 183/2008
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802019924
Interessado: JANETE SECCO - Inscrição n. 052005170981
Vistos, etc.
Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802019924,
decorrente de requerimento formulado por JANETE SECCO perante
a 9ª Zona Eleitoral - CONCÓRDIA - agrupado com registro de
condenação criminal inserido na Base de Perda e Suspensão de
Direitos Políticos.
Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da
condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo
registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos
motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3),
o que restou cumprido às fls. 4-16.
Veio aos autos a documentação de fl. 17-18, segundo a qual ainda
não houve a cessação da interdição, em decorrência da qual houve
a suspensão de seus direitos políticos.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que JANETE SECCO teve
suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando
constitucional inserto no inciso II do art. 15 da Constituição Federal,
o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que
ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor
perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 052005170981,
pertencente a JANETE SECCO, lançando-se a decisão no Cadastro
de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 9ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 28 de maio de 2008.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Corregedor Regional Eleitoral
Autos n. 189/2008
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802024511
Interessado: ROBERTO CARLOS SOARES - Inscrição n.
014559960906
Vistos, etc.
Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802024511,
decorrente de requerimento formulado por ROBERTO CARLOS
SOARES perante a 24ª Zona Eleitoral - PALHOÇA - agrupado com
registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da
condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo
registro, e a notificação da eleitora para comprovar a cessação dos
motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3),
o que restou cumprido às fls. 4-24.
Veio aos autos a documentação de fl. 25, segundo a qual ainda não
houve o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor e em
decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que por ROBERTO
CARLOS SOARES teve suspensos seus direitos políticos em
decorrência do comando constitucional inserto no inciso III do art. 15
da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída
inscrição eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que
ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor
perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 014559960906,
pertencente a ROBERTO CARLOS SOARES, lançando-se a decisão
no Cadastro de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 24ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 26 de maio de 2008.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Corregedor Regional Eleitoral
Autos n. 191/2008
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802025653
Interessado: IVONESIO MAUERVECK - Inscrição n. 034774390949
Vistos, etc.
Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802025653,
decorrente de requerimento formulado por IVONESIO MAUERVECK
perante a 39ª Zona Eleitoral - ITUPORANGA - agrupado com
registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da
condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo
registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos
motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3),
o que restou cumprido às fls. 4-14.
Veio aos autos a documentação de fl. 15-16, segundo a qual ainda
não houve a cessação da interdição, em decorrência da qual houve
a suspensão de seus direitos políticos.
Esse é o breve relato.
Página 3
Decido.
Os documentos acostados
demonstram
que IVONESIO
MAUERVECK teve suspensos seus direitos políticos em decorrência
do comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da
Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição
eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que
ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor
perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 034774390949,
pertencente a IVONESIO MAUERVECK, lançando-se a decisão no
Cadastro de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 39ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 28 de maio de 2008.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Corregedor Regional Eleitoral
Autos n. 192/2008
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802029125
Interessado: LUIZ FERNANDO REINERT - Inscrição n.
035463410949
Vistos, etc.
Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802029125,
decorrente de requerimento formulado por LUIZ FERNANDO
REINERT perante a 96ª Zona Eleitoral - JOINVILLE - agrupado com
registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da
condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo
registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos
motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3),
o que restou cumprido às fls. 4-17.
Veio aos autos a documentação de fl. 18-20, segundo a qual ainda
não houve o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor, em
decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que LUIZ FERNANDO
REINERT teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do
comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição
Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que
ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos
Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor
perante a Justiça Eleitoral.
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino o cancelamento da inscrição n. 035463410949,
pertencente a LUIZ FERNANDO REINERT, lançando-se a decisão
no Cadastro de Coincidências do e. TSE.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJE.
Após, remetam-se os autos à 96ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e posterior arquivamento.
P.R.I.
Florianópolis, 29 de maio de 2008.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
Corregedor Regional Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Procurador
Portarias
PORTARIA PRE/SC n.º 20/2008
O Procurador Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 75,
de 02 de maio de 1993 / Lei Orgânica do Ministério Público da União,
de acordo com a Resolução n.º 001/03/PGJ/PRE, de 28/03/03, e
com as indicações constantes da Portaria PGJ nº 2027/2008,
RESOLVE:
DESIGNAR os membros do Ministério Público abaixo indicados para
atuarem, durante o mês de JUNHO de 2008, perante as Zonas
Eleitorais a seguir discriminadas:
ZONA ELEITORAL
1ª / Araranguá
2ª / Biguaçu
3ª / Blumenau
4ª / Bom Retiro
5ª / Brusque
6ª / Caçador
7ª / Campos Novos
8ª / Canoinhas
9ª / Concórdia
10ª / Criciúma
11ª / Curitibanos
12ª / Florianópolis
13ª / Florianópolis
14ª / Ibirama
15ª / Indaial
16ª / Itajaí
17ª / Jaraguá do Sul
18ª / Joaçaba
19ª / Joinville
20ª / Laguna
21ª / Lages
22ª / Mafra
23ª / Orleans
24ª / Palhoça
25ª / Porto União
26ª / Rio do Sul
27ª / São Francisco do Sul
28ª / São Joaquim
29ª / São José
30ª / São Bento do Sul
31ª / Tijucas
32ª / Timbó
33ª / Tubarão
34ª / Urussanga
35ª / Chapecó
36ª / Videira
37ª / Capinzal
38ª / Itaiópolis
39ª / Ituporanga
40ª / Mondaí
41ª / Palmitos
42ª / Turvo
43ª / Xanxerê
44ª / Braço do Norte
PROMOTOR ELEITORAL
Maurício de Oliveira Medina
Cristina Costa da Luz Bertoncini
Maristela Nascimento Indalencio
Neori Rafael Krahl
Eroni José Salles
Rodrigo Silveira de Souza
Ricardo Paladino
Marco Antônio Schutz de Medeiros
Maria Amélia Borges Moreira
Luciano Trierweiller Naschenweng
(1º a 25)Rosangela Zanatta (26 a
30)
Wilson Paulo Mendonça Neto
Sandro José Neis (1º a 25)Heloísa
Crescenti Abdalla Freira (26 a 30)
Vânio Martins de Faria
Fabrício Franke da Silva
Heloisa Melo Erns
Jorge Orofino da Luz Fontes
Aristeu Xenofontes Lenzi
Márcio Conti Júnior
Rosemary Machado Silva
Sandra Goulart Giesta da Silva
Helen Crystine Corrêa Sanches
Fernando da Silva Comin (1º a
4)Rafael Meira Luz (5 a 30)
Gláucio José Souza Alberton
José Eduardo Cardoso
Gustavo Wiggers
Marcelo Mengarda
Cristian Richard Stahelin Oliveira
Luciana Rosa (1º a 8)Silvana
Schmidt Vieira (9 a 30)
Débora Wanderley M. Santos
Ricardo Viviani de Souza
Andréas Eisele
José Renato Côrte
Cid Luiz Ribeiro Schmitz
Cristine Angulski da Luz
Gustavo Viviani de Souza
Maria Regina Dexheimer L. Forlin
Karla Bárdio Meirelles Menegotto
Pedro Roberto Decomain
Adalberto ExterKötter
Carlos Renato Silvy Teive
José Orlando Lara Dias
Ricardo Figueiredo Coelho Leal
Rafael Alberto da Silva Moser
Fred Anderson Vicente
45ª / São Miguel do Oeste
46ª / Taió
47ª / Tangará
48ª / Xaxim
49ª / São Lourenço do
Oeste
50ª / Dionísio Cerqueira
51ª / Santa Cecília
52ª / Anita Garibaldi
53ª / São João Batista
54ª / Sombrio
55ª / Pomerode
56ª / Balneário Camboriú
57ª / Trombudo Central
58ª / Maravilha
59ª / Urubici
60ª / Guaramirim
61ª / Seara
62ª / Imaruí
63ª / Ponte Serrada
64ª / Gaspar
65ª / Itapiranga
66ª / Pinhalzinho
67ª / Santo Amaro da
Imperatriz
68ª / Piçarras
69ª / Campo Erê
70ª / São Carlos
71ª / Abelardo Luz
72ª / São José do Cedro
73ª / Imbituba
74ª / Rio Negrinho
75ª / São Domingos
76ª / Joinville
77ª / Fraiburgo
78ª / Quilombo
79ª / Içara
80ª / Barra Velha
81ª / Papanduva
82ª / Anchieta
83ª / Cunha Porã
84ª / São José
85ª / Joaçaba
86ª / Brusque
87ª / Jaraguá do Sul
88ª / Blumenau
89ª / Blumenau
90ª / Concórdia
91ª / Itapema
92ª / Criciúma
93ª / Lages
94ª / Chapecó
95ª / Joinville
96ª / Joinville
97ª / Itajaí
98ª / Criciúma
99ª / Tubarão
100ª / Florianópolis
101ª / Florianópolis
102ª / Rio do Sul
104ª / Lages
Página 4
Jackson Goldoni
Andréa Gevaerd
Alicio
Henrique
Hirt
(1º
a
9)Alexandre Estefani (10 a 30)
Ana Cristina Boni
Eraldo Antunes (1º a 15)Susana
Perin Carnaúba (16 a 30)
Fabiano Francisco Medeiros
Nataly Lemke (1º a 4)Carlos
Eduardo Cunha (5 a 30)
Caroline Moreira Suzin
José de Jesus Wagner
Diógenes Viana Alves
Nilton Exterköetter
Marcelo Truppel Coutinho
Caroline Cristina Eller
Raul Gustavo Juttel (1º a 7)Diego
Rodrigo Pinheiro (8 a 31)
João Alexandre Massulini Acosta
Maria Cristina P. Cavalcanti Ribeiro
Eduardo Sens dos Santos
Cristina Elaine Thomé
Fernanda Crevanzi Vailati
Jussara Maria Viana
Luis Felipe de Oliveira Czesnat
Guilherme Luis Lutz Morelli
Vânia Lúcia Sangali
Viviane Damiani Valcanaia
Germano Krause de Freitas
Silvana do Prado Brouwers
Jadson Javel Teixeira
Marcionei Mendes
Caio César Lopes Peiter
Wagner Pires Kuroda (1º a
15)Rafael Meira Luz (16 a 30)
Samuel Dal-Farra Naspolini
Sérgio Ricardo Joesting
Cássio Antônio Ribas Gomes
Fabiano David Baldissarelli (1º a
20)Júlio Fumo Fernandes (21 a 30)
Mauro Canto da Silva
Luciana Schaefer Filomeno
Belmiro Hanisch Junior
Germano Krause de Freitas
Raul Gustavo Juttel
Carlos Alberto Platt Nahas
Miguel Luis Gnigler
Murilo Casemiro Mattos
Hélio Sell Junior
Flávio Duarte de Souza
André Fernandes Indalencio
Luis Suzin Marini Júnior
Carla Mara Pinheiro Miranda
Rogério Ponzi Seligman
James Faraco Amorim
Ana Paula Cardoso Teixeira
Fernando Linhares da Silva Júnior
Assis Marciel Kretzer
Paulo Roberto Gottardi
Rosangela
Zanatta
(1º
e
2)Leonardo F. Cavalcanti Luchese
(3 a 30)
Sadi Brigido Jung (1º a 15)Marcelo
Wegner (16 a 30)
Fábio Strecker Schmitt
Durval da Silva Amorim
Jonnathan Augustus Kuhnen
Lio Marcos Marin
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
Florianópolis, 03 de junho de 2008.
CLAUDIO DUTRA FONTELLA
Procurador Regional Eleitoral
ZONAS ELEITORAIS
11ª Zona Eleitoral - Curitibanos
Atos Judiciais
Editais
Edital nº 030/2008 - Notificação Multa Eleitoral
O Doutor Elton Vitor Zuquelo, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
Notifica a eleitora Daniele Aparecida Silveira da Luz Ribeiro,
inscrição n. 0499 5928 0906, de São Cristóvão do Sul, a efetuar, no
prazo de trinta dias, o recolhimento da multa eleitoral de R$ 17,57
aplicada nos autos n. 017/2007, com fundamento no artigo 124 do
Código Eleitoral, que tramitou perante o juízo da 11a Zona Eleitoral.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se este
edital, afixado no lugar de costume. Dado e passado em Curitibanos,
aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e oito. Eu, Marcus
Alexsander Dexheimer _____________, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Elton Vitor Zuquelo
Juiz Eleitoral da 11ª Zona
Edital de Publicação nº 031/2008 - Intimação Inelegibilidade
O Doutor Elton Vitor Zuquelo, Juiz da 11ª Zona Eleitoral de
Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
legais,
Intima, o eleitor Fabiano Carlos da Silva, inscrição eleitoral nº 0405
7613 0922, que atualmente encontra-se em endereço incerto e não
sabido, para que seja cientificado do lançamento do código FASE
540 em seu cadastro eleitoral (PADM 011000132007), que tem como
conseqüência a inelegibilidade pelo prazo de três anos após o
cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei
Complementar n. 64/1990.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
afixado no lugar de costume e publicado no DJESC.
Dado e passado nesta Cidade de Curitibanos, Estado de Santa
Catarina, aos vinte nove dias do mês de maio de dois mil e oito. Eu,
Marcus Alexsander Dexheimer _____________________, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Elton Vitor Zuquelo
Juiz Eleitoral da 11ª Zona
19ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Página 5
que não houve transferência de recursos do fundo partidário ao
Diretório Municipal do PL de Garuva.
É o breve relatório.
Decido.
O art. 18 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 estabelece a
automática suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário pela
ausência de prestação de contas. No entanto, para não ferir os
princípios da ampla defesa e do contraditório, a grei partidária foi
devidamente notificada para o cumprimento do dever legal esculpido
no art. 32 da Lei n.º 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE
n.º 21.841/2004.
A direção municipal do partido, embora instada a regularizar a
situação, permaneceu em mora, justificando a aplicação da sanção
respectiva(art. 37 da Lei n. 9.096/1995 e inciso III do art. 28 da
Resolução TSE n.º 21.841/2004).
Por tal razão, declaro a inadimplência do partido, aplicando a sanção
respectiva: suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário
enquanto permanecer a inadimplência, a teor do disposto no art. 37
da Lei n.º 9.096/1995 e no inciso III do art. 28 da Resolução TSE n.º
21.841/2004.
PRI. Procedam-se as comunicações legais (Diretório Regional,
Nacional, TSE e TRE).
Transitada e cumprida, arquive-se.
Joinville, 26 de maio de 2008
Renato L. C. Roberge
Juiz Eleitoral
Autos n.º 16532/2008
Requerente: Rodrigo João Fachini - Vereador - PSB
Município: Joinville
Trata-se de procedimento de prestação de contas - Pleito de 2004 do candidato à vereança pelo Partido Socialista Brasileiro, Rodrigo
João Fachini, conforme documentação entranhada.
Foi lavrado parecer conclusivo pelo técnico analista, que opinou pela
aprovação das contas (fl. 33), na mesma esteira manifestou-se o
Ministério Público Eleitoral (fl. 34).
É o breve relatório.
Decido.
Cuido de procedimento de prestação de contas relativo à
arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha
eleitoral de 2004, visando atender ao que determina a Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 21.609/2004.
Conforme apontado pela análise técnica, as contas foram prestadas
fora do prazo fixado no art. 36, da RTSE n. 21.609/2004. No entanto,
como bem ponderado pela eminente Promotora Eleitoral, Dra.
Rosemary Machado Silva, na judiciosa manifestação de fl. 34, a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou
entendimento de que "a extemporaneidade na apresentação das
contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não
conhecimento da prestação". Assim, levando-se em conta o caráter
eminentemente administrativo da matéria, entendo que a
apresentação extemporânea das contas não implica, por si só, o seu
indeferimento, pelo que passo ao seu exame.
Os exames efetuados estão de acordo com os procedimentos
técnicos aprovados pela Resolução TSE n.º 21.903/2004. As contas
do candidato apresentam-se, em princípio, compatíveis com a
movimentação financeira e dimensão da campanha; logo, com
consistência.
Por tais razões, aprovo as contas do candidato Rodrigo João Fachini
- Vereador - PSB - Eleições 2004.
PRI. Após, arquive-se.
Joinville, 26 de maio de 2008
Renato L. C. Roberge
Juiz Eleitoral
Decisões/Despachos
Autos n.º 12513/2008
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Partido Liberal - PL (incorporado pelo Partido da
República - PR)
Município: Garuva
Trata-se de Representação apresentada pelo Ministério Público
Eleitoral contra o Partido Liberal - PL (incorporado pelo Partido da
República - PR) - de Garuva, em razão da falta de Prestação de
Contas Anual - Exercício 2006.
O partido foi devidamente intimado para cumprir o dever legal
(certidão de fl. 07), permanecendo em mora.
Na certidão de fl. 07, a digna Chefia do Cartório Eleitoral informou
26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC)
Juiz Eleitoral: Manuel Cardoso Green
Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani
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Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
Despacho Autos n. 26/2008
PROCESSO Nº 26 - REPRESENTAÇÃO - RP - PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - ARTIGO 36 § 3º LEI 9.504/97
MUNICÍPIO: RIO DO SUL
REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral.
REPRESENTADOS: Empresa Editora Jornal A Cidade, Partido da
República - PR, Jorge Goetten de Lima.
ADVOGADOS: JANICE MARIA DOS SANTOS - OAB/SC
18.212/SERGIO FRANCISCO ALVES - OAB/SC 15.058
R.H.
1.- Recebo o recurso de f. 132-142, por ser tempestivo.2.-Intimem-se
os representados para contra-arrazoar no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas (art.96, §8º, da Lei 9.504/97, artigo 19 caput Res.
22.624/2007).
Rio do Sul SC, 02.06.2008.
Manuel Cardoso Green
Juiz da 026ª Zona Eleitoral
Sentença Autos n. 62/2008
PROCESSO Nº 62 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - ARTIGO 36 § 3º LEI 9.504/97.
REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral.
REPRESENTADOS: Empresa Jornalística O Riosulense, Partido da
República - PR, Jorge Goetten de Lima.
ADVOGADO: SERGIO FRANCISCO ALVES - OAB/SC 15.058
Vistos etc.
I -RELATÓRIO
Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea
ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 36,
§ 3º, da Lei nº 9.504/97, onde pugna pela condenação dos
representados, individualmente, ao pagamento da multa prevista no
mencionado dispositivo legal.
O Ministério Público Eleitoral alegou, em síntese, que o representado
Jorge Goetten de Lima, vem se apresentando, há algum tempo, no
periódico Jornal Riosulense como "pré-candidato" a prefeito
municipal de Rio do Sul pelo Partido da República - PR (segundo
representado), através de coluna veiculada no aludido semanário
sob o título "PR em Ação". A publicação desta coluna se dá
mediante pagamento pelo Partido, a pedido e com anuência do
representado Jorge Goetten de Lima - membro do partido - bem
como aceitação do Jornal representado, com a respectiva edição
pelo responsável do jornal.
Ao se intitular como pré-candidato pelo Partido da República, o
representado Jorge Goetten de Lima procura demonstrar sua aptidão
para o exercício do cargo almejado, informando que visita os bairros
de Rio do Sul para conhecer o trabalho das pessoas e empresas,
valorizando os cidadãos riosulenses e que enfatiza sempre a sua
disponibilidade/capacidade em administrar.
Sustenta que as aparições do representado Jorge Goetten no
semanário são marcadas por fotos dele com pessoas - alguns précandidatos a vereador pela "NOVA ALIANÇA", famílias e festas.
Salienta que visando prejudicar a caracterização de propaganda
antecipada o representado Jorge Goetten utiliza o espaço da coluna
que geralmente é utilizada pelo seu irmão, o deputado Nelson
Goetten.
Para comprovar o exposto o DD. Promotor Eleitoral instruiu a
representação com um exemplar da edição de n. 152 do jornal
representado onde entende que as matérias apresentadas bem
demonstram o intuito eleitoreiro das matérias.
Mencionou ainda ser clara a intenção do representado Jorge Goetten
e do partido PR de Rio do Sul, de burlarem a legislação eleitoral,
incutindo na mente dos eleitores, já como pré-candidato a prefeito,
de que o mesmo está apto ao exercício do cargo almejado. Desta
forma, entende que o conjunto das publicações, decididamente, é
abusivo e caracteriza franca propaganda eleitoral extemporânea,
ensejando a condenação dos representados na sanção prevista no
artigo 36 § 3º da Lei 9.504/97.
Citado, os representados ofereceram defesas individuais:
O representado Empresa Jornalística O Riosulense defendeu-se
alegando, em síntese, que foi contratado pelo representado Partido
da República (contrato incluso) para realizar uma inserção semanal
da mencionada coluna onde ficou estabelecido que é do contratante
a responsabilidade quanto ao conteúdo das matérias, sendo vedado
ao contratado (jornal) qualquer alteração de conteúdo. Com relação
à edição do jornal colacionada aos autos pelo Promotor Eleitoral, o
Página 6
representado alega que apenas publicou a matéria que recebeu
através da assessoria de imprensa do Deputado Nelson Goetten já
que, conforme estabelecido contratualmente, não tem o jornal o
direito de intervir na edição da matéria. Informa ainda que, por ser
uma matéria paga, o valor cobrado pelo espaço/coluna é de R$
50,00 (cinqüenta reais) por edição, perfazendo a média de R$
200,00 (duzentos reais) mês, o que demonstra não existir qualquer
interesse do representado senão o de viabilizar que os
representantes do povo possam prestar contas de suas atividades à
comunidade que os elegeu. Requer ao final, a improcedência a
representação em face da ausência de responsabilidade da
representada pelo material veiculado ou alternativamente, a
aplicação da multa em seu mínimo legal.
O representado Partido da República - PR, por sua vez, apresentou
defesa alegando, em síntese, que a veiculação da coluna em
discussão nada mais é que instrumento de divulgação das ações
políticas do partido, divulgação esta permitida pela legislação
eleitoral e devidamente obedecida pelo diretório municipal; que a
responsabilidade pela divulgação, conteúdo e pagamento dos
materiais de divulgação partidária são exclusivas da executiva
municipal do ora representado, sem a anuência do filiado Jorge
Goetten de Lima; que o partido, ao promover a informação dos
trabalhos realizados através da coluna apenas incentivou o debate
com as pessoas, mas sempre com a intenção de promoção de
discussão interna, que é vital para a construção de um partido sério,
voltado para as questões que afligem a sociedade e merecem ser
resolvidas; que a descrição de nomes apresentados como précandidatos são meramente de cunho interno do partido o qual, de
boa fé, informou aos seus partidários através desta coluna as suas
ações, a existência de nomes que poderiam estar se credenciando a
disputar internamente uma eventual candidatura, pois somente
apresentará candidaturas ao pleito municipal no tempo próprio.
Requer a improcedência da representação, ou alternativamente, a
fixação da pena de multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei
9.504/97 em seu valor mínimo.
O representado Jorge Goetten de Lima também apresentou defesa,
alegando, em síntese, que a responsabilidade pelas matérias em seu
conteúdo, divulgação bem como pagamento dos materiais de
divulgação partidária são de exclusividade do Partido da República PR, através de seu diretório municipal; que as matérias de
divulgação das ações do partido obedecem a orientação do partido e
não são solicitadas ou anuídas pelo representado, sequer sendo
notificado de seu conteúdo, não podendo por conseqüência,
responder por seus conteúdos; que as matérias apresentadas pelo
Partido "não possuem ligação com a disputa a prefeitura municipal
de Rio do Sul, vez que, durante todo o período que a coluna tem sido
apresentada aos correligionários através do Jornal igualmente
representado, as matérias tem versado sobre a construção do
partido, sua organização e formas de incentivo aos pares no sentido
de qualificar o Partido da República". Com relação à edição de n.
152, inexistem quaisquer elementos que possam configurar qualquer
ilícito pelo representado uma vez que não é o responsável pelas
publicações do partido ao qual é filiado. Assim, requer a
improcedência da representação, ou na eventualidade de ser
reconhecida e existência de irregularidade, a aplicação da pena de
multa em seu mínimo legal."
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea
ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 36,
§ 3°, da Lei nº 9.504/97, almejando a condenação dos representados
ao pagamento da multa prevista no mencionado dispositivo.
1. Esta representação está apta ao julgamento antecipado, pois a
lide trata de matéria que deve ser instruída unicamente com prova
documental pré-constituída. Tanto é que inexiste previsão legal para
a oitiva de testemunhas ou produção de outros meios probatórios no
célere rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Por esse motivo, é
de ser rejeitado o requerimento de produção de prova testemunhal
feito pelos representados, passando a partir deste momento a julgar
a causa, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de
fundamentação a respeito da dosimetria da pena. Rejeitada. Rito
célere. Inadmissibilidade de dilação probatória, salvo em casos
excepcionais. Presença de provas suficientes nos autos. Julgamento
antecipado da lide. Demonstração de que a violação da regra que
veda propaganda eleitoral extemporânea sujeita tanto o responsável
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
pela divulgação quanto o beneficiário à multa prevista no art. 36, §
3º, da Lei n° 9.504/97" (TSE, REspE nº 26.706, Rel. Min. José
Augusto Delgado, j. 27/08/2007) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO (ART. 96 DA LEI N.
9.504/97). OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO-PREVISÃO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO
VIOLADOS. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO-CABIMENTO.
HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.1. Em face da
celeridade que informa o procedimento das reclamações e
representações a que se refere o art. 96 da Lei n. 9.504/97, inviável
a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Não se compadece com a natureza do recurso especial o
reexame de matéria fático-probatória, consoante os Enunciados
Sumulares ns. 7 e 279, respectivamente, do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal." (TSE, REspE nº 19.611,
Rel. Min. Barros Monteiro, j. 23/05/2002)
2. Com relação à propaganda em si, é clara a legislação ao
estabelecer inicialmente na Lei nº 9.504/97, mais tarde
regulamentada pela Resolução TSE nº 22.718/2008, a data a partir
da qual é permitida a realização de propaganda eleitoral, bem como
o valor da multa a ser aplicada no caso de seu descumprimento.
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de
julho do ano da eleição.
[...]
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a
cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior." (Lei nº 9.504/97 - grifei).
"Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6
de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga
no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
[...]§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado
o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte
e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta
e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º)."
(Resolução TSE nº 22.718/2008 - grifei).
Ante a clareza da legislação pertinente à data a partir da qual é
permitida a prática da propaganda eleitoral, aliada à inexistência de
impugnação com relação à distribuição das edições apresentadas
pelo representante do periódico, só resta a este Juízo averiguar se
as imagens e matérias veiculadas nas aludidas publicações podem
ou não caracterizar atos de propaganda eleitoral extemporânea,
ensejando a conseqüente aplicação da multa prevista na Lei das
Eleições.
Conforme apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, a
propaganda eleitoral apontada como irregular consistiu em
veiculação em jornal de matérias na coluna intitulada de "PR em
Ação" onde o representado Jorge Goetten de Lima se apresenta
como "pré-candidato" a prefeito municipal de Rio do Sul. Além disso,
as menções textuais enaltecem o trabalho desempenhado pelo
representado junto à população riosulense, fazendo incutir na mente
dos eleitores que o representado é mais apto ao exercício do cargo
almejado. As aparições do representado Jorge Goetten no
semanário são marcadas por fotos dele com pessoas - alguns précandidatos a vereador bem como famílias e festas, tudo isso
caracterizando a prática de propaganda eleitoral antecipada.
É cediço que a legislação não deixa claro o exato significado do
termo propaganda eleitoral, razão pela qual cabe à doutrina e a
jurisprudência definir melhor o seu significado:
O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento sobre o que vem a
ser propaganda eleitoral: "Ato de propaganda eleitoral é aquele que
leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se
pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o
beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" (TSE,
REspE nº 26.202, Rel. Min. José Geraldo Grossi, DJ de 16/03/2007,
p. 210) (grifei)
De fato, após analisar detidamente as imagens e reportagens
veiculadas no exemplar apresentado pelo DD. Promotor Eleitoral,
qual seja, edição de n. 152 do periódico Jornal O Riosulense, verifico
claramente a intenção dos representados em promover, ainda que
de forma dissimulada, disfarçada, propaganda eleitoral da pretensa
Página 7
candidatura do representado Jorge Goetten de Lima à Prefeitura do
Município de Rio do Sul/SC, em período anterior àquele definido no
caput do art. 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Aliás, a prática de propaganda eleitoral extemporânea nos dias de
hoje normalmente é levada a efeito de maneira travestida ou
disfarçada, buscando dificultar sua caracterização e a conseqüente
punição. Em razão disso, por diversas vezes já decidiram os
Tribunais que a verificação da existência ou não de propaganda
eleitoral extemporânea deve levar em consideração não apenas
fatos, afirmações ou imagens dispostas de maneira isolada, mas sim
o conjunto em que estão inseridas. Só assim é que será possível
alcançar a real intenção dos responsáveis por sua divulgação e,
conseqüentemente, sua punição.
Neste sentido já se decidiu:
"Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral
extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da
mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são
circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de
comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do
pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço.
(TSE, REspE nº 26.142, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de
20/10/2006, p. 207) (grifei)
A análise conjunta das imagens e reportagens divulgadas na edição
em questão conduzem claramente à conclusão de que restou
perfeitamente caracterizada a participação ativa dos representados,
Partido da República - PR e Jorge Goetten de Lima na prática de
propaganda eleitoral extemporânea, em benefício deste último.
Além disso, não se sustenta a alegação de que o representado Jorge
Goetten não teria conhecimento das matérias veiculadas. A coluna
veiculada é intitulada de "PR em Ação", partido ao qual é filiado e
membro do Diretório Municipal e ainda, frise-se, Vice-Presidente
Estadual do Partido razão pela qual não é crível a este Juízo aceitar
que o partido publicaria matéria com nítido caráter eleitoral sem que
o representado Jorge Goetten fosse previamente informado do teor
das reportagens que seriam divulgadas.
É indiscutível que a lei exige o prévio conhecimento do beneficiado
pela propaganda como requisito para sua condenação. No entanto,
exigir-se prova material, concreta e inequívoca disso tornaria o
dispositivo legal letra morta, uma vez que o magistrado ficaria
constantemente de mão atadas, sem que pudesse condenar
políticos que tradicionalmente articulam e orientam as imagens e
reportagens que serão divulgadas na imprensa local, para mais tarde
se defenderem afirmando não terem prévio conhecimento do
conteúdo divulgado.
Por conta disso é que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou há muito
tempo o entendimento de que o prévio conhecimento do político
beneficiário deverá ser extraído sobretudo da análise criteriosa das
especificidades do caso concreto.
"O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e
peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o
beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65,
parágrafo único, da Res./TSE nº 22.261/2006)." (TSE, AI nº 7.501,
Rel. Min. José Geraldo Grossi, DJ de 16/3/2007, p. 210) (grifei)
Enfim, o que podemos observar diante do contéudo das matérias
veículadas no jornal é que, ao se intitular como pré-candidato pelo
Partido da República, o representado Jorge Goetten de Lima procura
demonstrar sua aptidão para o exercício do cargo almejado,
informando que visita os bairros de Rio do Sul para conhecer o
trabalho das pessoas e empresas, valorizando os cidadãos
riosulenses enfatizando a sua disponibilidade/capacidade em
administrar.
Como bem declara o DD. Promotor Eleitoral não é outra a intenção
do representado Jorge Goetten e do partido PR de Rio do Sul, senão
a de burlar a legislação eleitoral, incutindo na mente dos eleitores, já
como pré-candidato a prefeito, de que o mesmo está apto ao
exercício do cargo almejado.
Deste modo, o conjunto das publicações, decididamente, é abusivo e
caracteriza franca propaganda eleitoral extemporânea, ensejando a
condenação dos representados na sanção prevista no artigo 36 § 3º
da Lei 9.504/97.
Com relação a alegação de que o representado Jornal O Riosulense
não detinha conhecimento acerca da matéria impugnada tenho que
tal assertiva não merece guarida. De fato, o jornal é responsável pela
edição dos conteúdos nele postados, tendo poder, para impedir
propaganda irregular. O representado Jornal O Riosulense é
responsável por fazer a edição final das matérias que seriam
divulgadas, autorizando-as, vetando-as ou adequando-as à
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
legislação eleitoral em vigor, ainda que contratualmente tenha
estabelecido de forma diversa.
Contudo, apenas neste caso, há que ser considerado outro ponto
relevante. O valor que o representado Jornal O Riosulense vinha
recebendo à titulo de pagamento pela liberação do espaço destinado
à coluna em discussão é de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada
publicação. Portanto, vê-se que o custo da propaganda, em
detrimento do benefício devolvido ao representado Jorge Goetten é
irrisório.
É notório que o representado trata-se de jornal regional de pequeno
porte e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo
terceiro do artigo 36 da Lei 9.504/97, consistente no valor de R$
21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) é por
demais exagerada e pode vir a comprometer ou até mesmo
desestabilizar as finanças do jornal, já que, como visto o valor
cobrado pelas inserções no jornal não ultrapassa a média mensal de
R$ 200,00 (duzentos) reais.
Deste modo, assim como decidido em situação semelhante à desta
respresentação (autos n. 26/2008 - representado: Jornal A Cidade)
deixo de aplicar a multa prevista no § 3º da Lei 9.504/97 ao jornal
representado. Contudo, deve o mesmo ficar advertido de que na
hipótese de reincidência na prática de conteúdos similares ao da
presente representação será considerado propaganda irregular, com
possibilidade de condenação superior até mesmo ao mínimo legal,
ainda que suficientes para desestabilizar o jornal, diante da
reincidência.
A respeito do assunto:
"I- É assente na jurisprudência desta Corte que os limites impostos à
propaganda eleitoral visam a assegurar a regra isonômica
norteadora do processo eleitoral, não implicando violação à livre
manifestação do pensamento.
II- O desvirtuamento da conduta nos jornais e demais veículos de
imprensa escrita, em relação aos pleitos eleitorais, poderá
caracterizar propaganda eleitoral antecipada favorável a terceiro
passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.[...]"
(TSE, REspE nº 21.656, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
15/10/2004, p. 94) (grifei).
3. Em conclusão, acerca da responsabilidade dos representados
tem-se o seguinte:
o Periódico Jornal O Riosulense foi o meio de comunicação através
do qual se viabilizou a divulgação da propaganda eleitoral
extemporânea;o representado Partido da República, na condição de
órgão de direção municipal do partido ao qual o representado Jorge
Goetten é filiado e membro da executiva municipal é responsável por
escrever e publicar, mediante pagamento, a propaganda
extemporânea por meio do jornal representado;o representado Jorge
Goetten de Lima como principal beneficiário da propaganda
veiculada.
Indiscutível que, ante a participação ativa dos representados na
divulgação de imagens e reportagens caracterizadas como
propaganda eleitoral extemporânea, deva a multa prevista na
legislação eleitoral ser aplicada individualmente a cada um deles.
A propósito:
"A jurisprudência do TSE tem entendido que se houver mais de um
beneficiário ou responsável pela veiculação de propaganda eleitoral
irregular, a multa cominada será imposta individualmente.
Precedente: AG nº 4.900/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de
18.02.2005." (TSE, AI nº 8.249, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ
de 23/10/2007, p. 134) (grifei)
4. Neste momento passo a discorrer sobre a gradação da pena que
será aplicada aos representados Partido da República - PR e Jorge
Goetten de Lima.
É notório que a pena de multa prevista na legislação eleitoral tem
caráter dúplice, servindo como forma de reprimir condutas já
praticadas e também de prevenir a prática de novas infrações.
Levando isso em consideração entendo que, o valor da penalidade
aplicada deve ser de tal monta que o ônus suportado pelo infrator
seja superior ao bônus obtido com a prática da propaganda
extemporânea, e que seja suficiente para desestimular a reiteração
de atos dessa natureza, evitando a reincidência. Somente desta
forma será possível prevenir possível repetição dos atos praticados
irregularmente.
Isto posto, fixo a pena de multa aplicada aos representados Partido
da República - PR e Jorge Goetten de Lima no valor de R$
21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), para cada
um, individualmente, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97
c/c art. 3º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/2008.
Página 8
A pena ora fixada no mínimo legal decorre da circunstancia de que
no caso presente, ao contrario do semelhante (autos da
representação n. 26/2008) não estampou foto que ocupou quase 1/3
da página do periódico, o que justifica por si só a redução da pena tal
qual imposta.
É a decisão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na presente representação eleitoral, autuada sob o
número 62/2008, para CONDENAR individualmente o representado
Partido da República - PR - Diretório Municipal, ao pagamento de
multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e
dois reais), e também para CONDENAR o representado Jorge
Goetten de Lima ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00
(vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), nos termos do art.
36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 3º, § 4º, da Resolução TSE nº
22.718/2008.
Deixo de aplicar a multa ao representado Jornal O Riosulense,
devendo o mesmo ser expressamente advertido de que na hipótese
de reincidência na prática de conteúdos similares ao da presente
representação será considerado propaganda irregular.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio do Sul SC, 03 de junho de 2008.
Manuel Cardoso Green
Juiz da 026ª Zona Eleitoral
36ª Zona Eleitoral - Videira
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
036ª Zona Eleitoral - Videira-SC. Proc 22/2008. Carta de Ordem de
Inquirição de Testemunhas e Intimação, ref. ao Proc 632, Classe
XIV, Alçao de Decretação de Perda de Mandato Eletivo por
Desfiliação Partidária. Requerente: Ministério Público. Requeridos:
Pedro José Machienavie e Partido do Movimento Democrático
Brasileiro. Redesignado a audiência para o dia 05 de junho de 2008,
às 13:00hs, na sala de audiência da 2ª Vara do Fórum da Comarca
de Videira. Assim ficam intimados os Advogados Adelcio Machado
dos Santos, OAB/SC 4912, Alsenmo Inácio Klein, OAB/SC 3458, e
Mara Estela de Borba Piovesan, OAB/SC 11.441, para
comparecerem na audiência que foi acima redesignada, sob as
penas da Lei. Fernando Vieira Luiz. Juiz Eleitoral.
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Processo 148812008 (SADP)
Assunto: Filiação Partidária
PMDB de Meleiro
R.h. Entre as fls. 07 e 15 o eleitor Adilson Fraga bem como o PMDB
de Meleiro juntaram petição e documentos em atendimento ao
despacho de fls. 04. Às fls. 16, parecer do Ministério Público
Eleitoral. Através da manifestação juntada, aduz o eleitor que foi
cumprida a determinação legal acerca da matéria e, por isso, faz-se
necessária a regularização de sua filiação junto ao PMDB de
Meleiro. Com efeito, apesar do alegado, não atendeu-se ao disposto
em lei. O artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95 diz, claramente,
que aquele que se filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz
da zona respectiva e ao partido do qual está saindo no dia imediato
ao da nova filiação, sob pena de ambas as filiações serem
consideradas nulas. Não há, nestes autos, prova de que os eleitores
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
promoveram a comunicação exigida por lei até o dia imediato ao da
nova filiação. No entanto, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão
TSE n. 22375/2004) no sentido de que se a comunicação em
questão for feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça
Eleitoral, a exigência legal fica suprida por este outro meio. De fato,
Adilson Fraga comunicou ao PPS a sua desfiliação em 2005 e
ntregou cópia desta comunicação ao cartório eleiotral em
27/10/2005. Nesse sentido, considerado o d. parecer ministerial de
fls. 16, determino seja regularizada a filiação do peticionário junto ao
PMDB de Meleiro, excluindo-se seu nome da lista de filiados do PPS
do mesmo município. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se
estes autos. Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon Jesus Soares de
Souza, Juiz Eleitoral.
Processo 148792008 (SADP)
Assunto: Filiação Partidária
PPS de Meleiro
R.h. Entre as fls. 07 e 18 os eleitores José Edson Bosa, Gentil Zilli e
Valcir Vassoler, bem como o PPS de Meleiro juntaram petição e
documentos em atendimento ao despacho de fls. 04. Às fls. 19,
parecer do Ministério Público Eleitoral. Através da manifestação
juntada, aduzem os eleitores que foram cumpridas as determinações
legais acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária a
regularização de suas filaiações junto ao PPS de Meleiro. Com
efeito, apesar do alegado, não atendeu-se ao disposto em lei. O
artigo 22, parágrafo único da Lei 9099/95 diz, claramente, que
aquele que se filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz da
zona respectiva e ao partido do qual está saindo no dia imediato ao
da nova filiação, sob pena de ambas as filiações serem consideradas
nulas. Não há, nestes autos, prova de que os eleitores promoveram
a comunicação exigida por lei até o dia imediato ao da nova filiação.
No entanto, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão TSE n.
22375/2004) no sentido de que se a comunicação em questão for
feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a
exigência legal fica suprida por este outro meio.Nesse sentido,
considerando o d. parecer ministerial de fls.19, determino sejam
regularizadas as filiações dos peticionários junto ao PPS de Meleiro,
excluindo-se seus nomes tão somente das listas de filiados dos
partidos preteridos. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se
estes autos. Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon Jesus Soares de
Souza, Juiz Eleitoral.
Processo 149032008 (SADP)
Assunto: Filiação Partidária
DEM de Timbé do Sul
R.h. Entre as fls. 07 e 16 o eleitor Rinaldo Ghelere apresentou
manifestação conforme despacho de fls. 04. Entre as fls. 17 e 42,
foram juntadas, pelo presidente do PSDB de Timbé do Sul, "termos
de opção partidária" assinados pelos demais eleitores envolvidos em
dupla filiação constantes da lista de fls. 03 e 04. Às fls. 42, verso,
parecer do Ministério Público Eleitoral. Através da manifestação
juntada, aduz Rinaldo Ghelere que foi cumprida a determinação legal
acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária a regularização de
sua filiação junto ao DEM de Timbé do Sul. Com efeito, apesar do
alegado, não atendeu-se ao disposto em lei. O artigo 22, parágrafo
único da Lei 9096/95 diz, claramente, que aquele que se filia a novo
partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva e ao
partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação, sob
pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. De fato, às
fls. 11 há prova de que o eleitor comunicou a desfiliação ao
presidente do PL (atual PR) à época. Não há, porém, nestes autos,
prova de que o eleitor entregou a mesma comunicação ao cartório
eleitoral até o dia imediato ao da nova filiação. No entanto, há
precedentes jurisprudencias (Acórdão TSE n. 22375/2004) no
sentido de que se a comunicação em questão for feita antes da
entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a exigência legal
fica suprida por este outro meio. Conforme documento de fls. 12, o
eleitor comunicou ao juiz a sua desfiliação em 14/07/2006.Nesse
sentido, considerando o d. parecer ministerial de fls. 42, verso,
determino seja regularizada a filiação do peticionário junto ao DEM
de Timbé do Sul. Com relação aos eleitores que assinaram os
"termos de opção partidária" juntados nestes autos, não há o que se
ponderar. Não foram apresentadas justificativas ou documentos que
comprovassem o atendimento ao disposto na lei acerca do tema
filiação partidária. Nesse sentido, reitero o conteúdo do despacho de
fls. 05 com relação as suas filiações partidárias, que devem ser
consideradas nulas para todos os efeitos. Publique-se. Intimem-se.
Página 9
Após, arquivem-se estes autos. Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon
Jesus Soares de Souza, Juiz Eleitoral.
Processo 149042008 (SADP)
Assunto: Filiação Partidária
PMDB de Timbé do Sul
R.h.Às fls. 07 a 09, Claudione Panatto Ghellere apresentou
manifestação. Afirmou que não comunicou o PT de Timbé do Sul
sobre sua nova filiação não por má-fé, mas porque o partido deixou
de existir no minicípio. Juntou documento às fls. 10. Às fls. 11 foi
juntada declaração do autal presidente do PMDB de Timbé do Sul,
partido escolhido pela eleitora para se filiar, explicando que era
presidente do PT do município à época e que, de fato, o partido
havia deixado de existir.Com efeito, o artigo 21 da Lei 9096/95
determina que a comunicação de desfiliação deve ser dirigida ao
órgão municipal da grei partidária preterida. No caso, inexistia órgão
municipal de direção do PT desde 30/09/2005, conforme certidão
retro. Da mesma forma, o antigo presidente desta agremiação
passou a liderar o PMDB de Timbé do Sul. Considero, portanto,
suprida a formalidade exigida pela lei quanto à comunicação acerca
da desfiliação da eleitora do PT de Timbé do Sul.Dessa forma, com
base na manifestação apresentada por Claudione Panatto Ghellere e
no r. parecer ministerial retro, determino seja procedida à
regularização tão somente desta eleitora junto ao PMDB de Timbé
do Sul, devendo-se excluir seu nome da lista do PT do mesmo
município. Publique-se. Intime-se. Ao final, arquivem-se estes autos.
Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon Jesus Soares de Souza, Juiz
Eleitoral.
47ª Zona Eleitoral - Tangará
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 047ª Zona Eleitoral
Juiz: Flávio Luís Dell´Antônio
Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Tremel de Faria
EDITAL 63/2008
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell'Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições, na forma do artigo 15 da Res.
TSE 21.841/2004:
Faz saber que, perante este Juízo foi publicado o Balanço
Patrimonial do Partido da Social Democracia Brasileira/PSDB, do
Diretório Municipal de Ibiam/SC, o qual se encontra disponível para
consulta e fiscalização dos interessados.
Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 02 do mês de
junho de 2008. Eu, Carlos Eduardo Tremel de Faria
___________________, Chefe de Cartório, o digitei.
Flávio Luis Dell´Antônio
Juiz da 47º Zona Eleitoral
EDITAL 064/2008
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell'Antônio, Juiz da 047ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições, na forma do artigo 15 da Res.
TSE 21.841/2004:
Faz saber que, perante este Juízo foi publicado o Balanço
Patrimonial do Partido Democrático Trabalhista /PDT, do Diretório
Municipal de Ibiam/SC, o qual se encontra disponível para consulta e
fiscalização dos interessados.
Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 02 do mês de
junho de 2008. Eu, Carlos Eduardo Tremel de Faria
___________________, Chefe de Cartório, o digitei.
Flávio Luis Dell´Antônio
Juiz da 47º Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 049ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Juíz: Dr. Jeferson Osvaldo Vieira
Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali
Edital N. 024/2008
Prazo: 3 (três) dias - art. 31, §1º, da Res. TSE n.º 21.841/2004
O Excelentíssimo Senhor Dr. Jeferson Osvaldo Vieira, Juíz da 049ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
Torna público, a todos quantos virem ou dele tomarem
conhecimento, que proferida sentença APROVANDO as contas
prestadas pelos partidos arrolados abaixo, referentes ao exercício
financeiro de 2007.
1 - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com
atuação na circunscrição eleitoral de Novo Horizonte,
2 - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, com atuação na
circunscrição eleitoral de Novo Horizonte,
3 - Partido dos Trabalhadores - PT, com atuação na circunscrição
eleitoral de Jupiá;
4 - Democratas - DEM, com atuação na circunscrição eleitoral de
Jupiá;
5 - Partido dos Trabalhadores - PT, com atuação na circunscrição
eleitoral de Novo Horizonte;
6 - Partido Progressista - PP, com atuação na circunscrição eleitoral
de São Lourenço do Oeste;
7 - Partido Progressista - PP, com atuação na circunscrição eleitoral
de Novo Horizonte;
8 - Partido Progressista - PP, com atuação na circunscrição eleitoral
de Jupiá;
9 - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com
atuação na circunscrição eleitoral de Jupiá;
10 - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, com atuação
na circunscrição eleitoral de Jupiá;
11 - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com
atuação na circunscrição eleitoral de São Lourenço do Oeste.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eleitoral de
Santa Catarina e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de São Lourenço do Oeste, no
Cartório da 49ª Zona Eleitoral, em 2 de junho de 2008. Eu Ângelo
Eidt Pasquali, Chefe de cartório o lavrei.
Publique-se.
Jeferson Osvaldo Vieira
Juiz Eleitoral
58ª Zona Eleitoral - Maravilha
Página 10
planilha anexa e nos autos disponíveis em Cartório, o que faz em
cumprimento do disposto no art. 2, § 3º do Provimento 02/2007 CRESC.
Por este edital, ficam os representantes dos partidos políticos e os
eleitores envolvidos, relacionados em anexo, INTIMADOS para,
querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem recurso.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dois do
mês de junho do ano de 2008. Eu, Jeferson Luciano Canova ________, Chefe de Cartório da 058ª Zona Eleitoral, o digitei.
Solon Bittencourt Depaoli
Juiz Eleitoral
79ª Zona Eleitoral - Içara
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos: 319022007
Assunto: Dupla Filiação Partidária
Requerente: Justiça Eleitoral
Requeridos: Conceicoa Ribeiro Nunes, PP, PMDB
Ataíde Cardozo, PP, PT
Maria Simão Della, PP, PDT
Salesio Espindola, PP, PRB
Jairo de Bitencourt, PP, PSDB
João de Bitencourt, PP
Zulma Colle Vieira, PP, PMDB
Eliane Venancio, PP, PTB
Adriana Silveira Brigido, PP, PMDB
Cristine Machado Mendes, PP, PMDB
Vistos etc...
Cuida-se de dupla filiação partidária, sendo os envolvidos supra
citados. Os filiados e os partidos políticos foram devidamente
intimados (fls. 31-45 e 62-67).
Manifestou-se o Ministério Público Eleitoral em seu parecer pela
nulidade das filiações partidárias de todos os requeridos (fls.70-72).
Decido.
Diante do contido nos autos, determino o cancelamento das filiações
partidárias dos requeridos supra mencionados, sendo ambas
consideradas nulas para todos os efeitos, com fundamento na Lei nº
9.096/95, art. 22, parágrafo único, e na Res. do TSE nº 19.406/95,
art. 36, §5º (na redação conferida pela Res. TSE n. 22.086/2005).
Arquive-se após o prazo de recurso.
Cumpra-se.
Comunique-se.
P.R.I.
Içara, 30 de maio de 2008.
Marco Augusto Ghisi Machado
Juiz Eleitoral
Atos Judiciais
Editais
Edital n.º 113/2008
Prazo: 15 dias
O Exmo Sr. Dr. Solon Bittencourt Depaoli, MM. Juiz Eleitoral da 58ª
ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente edital
virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e
representantes dos partidos políticos abaixo relacionados, que nos
autos dos Processos Administrativos de Dupla Filiação Partidária
foram proferidas sentenças, sendo canceladas e/ou regularizadas as
filiações partidárias dos eleitores citados, tudo conforme consta na
80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha
Juiz: Dr. Edson Luiz de Oliveira
Chefe de Cartório: Mariana Pirih Cordeiro
Autos n.º 1.341/2008
Espécie: Prestação de Contas - São João do Itaperiú
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
Interessado: Democratas - DEM - São João do Itaperiú
Vistos, etc. ...
1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do
exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de
recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial
do Democratas - DEM, por seu diretório municipal de São João do
Itaperiú.
Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas
encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido
observado o prazo legal para sua apresentação.
O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o
cumprimento do dever legal da grei partidária em questão,
requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento.
2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de
contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não
registrou impropriedades ou irregularidades, declaram-se aprovadas
as contas prestadas e sob análise, na forma do disposto no art. 27,
inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841.
3. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barra Velha, 28 de maio de 2008.
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Autos n.º 1.340/2008
Espécie: Prestação de Contas - São João do Itaperiú
Interessado: Partido Progressista - PP - São João do Itaperiú
Vistos, etc. ...
1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do
exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de
recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial
do Partido Progressista - PP, por seu diretório municipal de São João
do Itaperiú.
Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas
encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido
observado o prazo legal para sua apresentação.
O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o
cumprimento do dever legal da grei partidária em questão,
requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento.
2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de
contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não
registrou impropriedades ou irregularidades, declaram-se aprovadas
as contas prestadas e sob análise, na forma do disposto no art. 27,
inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841.
3. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barra Velha, 28 de maio de 2008.
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Autos n.º 1.350/2008
Espécie: Prestação de Contas - Barra Velha
Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB - Barra Velha
Vistos, etc. ...
1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do
exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de
recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial
do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, por seu diretório municipal de
Barra Velha.
Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas
encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido
observado o prazo legal para sua apresentação.
O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o
cumprimento do dever legal da grei partidária em questão,
requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento.
2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de
contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não
registrou impropriedades ou irregularidades, declaram-se aprovadas
as contas prestadas e sob análise, na forma do disposto no art. 27,
inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841.
3. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barra Velha, 28 de maio de 2008.
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Autos n.º 63/2008
Espécie: Representação Eleitoral com pedido de liminar - Barra
Velha-SC
Representante: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
Página 11
Representado: Portal Barravelhense (www.barravelhense.com.br)
Vistos, para interlocutória:
1. Relatando que o representado, por seus ainda desconhecidos
representantes legais, vem publicando, em seu portal junto à rede
mundial de computadores (internet), uma denominada "enquete" em
relação aos supostos candidatos majoritários às eleições municipais
próximas, em total desacordo com o disposto na Resolução TSE n.º
22.623/2008, com resultados ditos fraudulentos, condutas, inclusive,
penalmente puníveis, pleiteou o representante, alfim, em sede de
liminar, fosse determinada a busca e apreensão dos computadores e
servidores utilizados na divulgação e propagação daquela, para a
realização de indispensável perícia. Pugnou, ainda, pela imediata
suspensão da veiculação da "suposta enquete", pelo menos até que
cumprida a legislação atinente à hipótese, sob as penas da lei.
2. A Resolução TSE n.º 22.623, de 08/11/2007, que dispõe sobre a
realização e divulgação de pesquisas de opinião pública referentes
às eleições próximas e seus eventuais candidatos, obriga aos
interessados, em seu art. 1.º, seja efetivado seu registro antecedente
no juízo eleitoral competente com, no mínimo, 5 (cinco) dias de
antecedência à respectiva divulgação, elencando ainda, em 10 (dez)
incisos, todos os requisitos indispensáveis a tal desiderato.
Nas disposições finais daquela mesma Resolução, restou fixado:"Art.
15. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá
ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33
da Lei n.º 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua
realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do
interessado.
"Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou
sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada
divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a
aplicação das sanções previstas nesta resolução".
Dos documentos colacionados pelo representante, constam
impressos extraídos, nos dias 23 e 26 de maio passado, do portal
www.barravelhense.com.br. (Barravelhense - O portal da cidade de
Barra Velha) ora representado, dos quais, no canto superior direito,
há um quadro nos seguintes termos:
Enquete
Para prefeito de Barra Velha você escolheria?
m Matias (PSB)
m Samir (PMDB) m Douglas (PR)
m Linomar (Democratas) m João Régis (PP)
m Delete (Democratas)
VOTAR
Do mesmo sítio, verifica-se de fls. 14, 17 e 18, na data de
23/05/2008, foram publicados os resultados da referida enquete.
Todavia, em nenhuma dessas oportunidades, há expressa menção
de tratar-se ali de mero levantamento de opinião, sem controle de
amostra e método científico de realização, dependente,
exclusivamente, da participação espontânea dos interessados.
Aplicável, dessarte, de forma integral e literal, o disposto no
Parágrafo único do art. 15 da Resolução TSE n. 22.623, ou seja, a
ausência dos esclarecimentos anteriormente citados, na divulgação
dos resultados obtidos, equipara as "enquetes ou sondagens", como
do caso vertente, as pesquisas eleitorais sem o indispensável
registro, sujeitando os responsáveis às correspondentes sanções.
A infringência, pelo representado, da legislação eleitoral específica à
hipótese é latente, posto que, colhe-se da certidão de fl. 25 , da
chefe do cartório eleitoral local, não houve, a requerimento deste,
qualquer pedido de registro da realização e divulgação de pesquisa
eleitoral.
E somente por esse aspecto, quer dizer, independentemente de os
resultados serem ou não fraudados, a conduta do representado, na
realização e divulgação, malfere disposição eleitoral e, assim, deve
ser prontamente coibida.
A jurisprudência da egrégia Corte Eleitoral do Estado, acerca do
tema, não discrepa, verbis:"[...]
"- Divulgação de resultado de enquete sem a informação de que não
se tratava de pesquisa eleitoral - Multa - Proporcionalidade do valor
da sanção pelo fato de se lidar, nas campanhas eleitorias, com altas
somas financeiras - Recurso desprovido" (Processo n. 2.356 Acórdão 21.282 - Juiz Auxiliar Oscar Juvênio Borges Neto).
O fumus boni iuris invocado, nestas condições, faz-se presente, de
forma clara e induvidosa.
Tocante ao periculum in mora, não é diferente, na medida em que a
tal sondagem de opinião pode induzir a todos quantos acessem o
sítio representado ou dela, de qualquer forma tenham ciência, frente
aos resultados apresentados, obtidos, entretanto, sem critérios
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 100
Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
técnicos, científicos e possibilidade de confirmação e/ou
averiguação, que esse ou aquele dos nomeados pretensos
candidatos estejam em vantagem/desvantagem perante o eleitorado
local, causando evidenciados prejuízos, sob quaisquer óticas, às
intenções do voto popular, posto, repete-se, pode restar influenciado
pela maior ou menor porcentagem apresentada pelos nomeados
pretensos candidatos.
A liminar pleiteada, no entanto, é de ser parcialmente deferida,
porquanto em sendo, por si só, irregular a veiculação e publicação
dos resultados alcançados, sem o devido registro como "pesquisa
eleitoral", mostra-se absolutamente dispensável a apreensão dos
equipamentos (servidores e computadores) utilizados pelo
representado, para eventual perícia, impondo-se, unicamente, a
imediata suspensão da execução da denominada "enquete",
inclusive no tangente à publicação automática, ou não, dos
resultados obtidos.
3. Concede-se, de conseguinte, de forma parcial, a liminar pleiteada
para, via de conseqüência, determinar-se seja o representado
notificado para a imediata suspensão da execução, difusão,
propagação e publicação dos resultados da refalada enquete
(=pesquisa eleitoral), extraindo-a do sítio www.barravelhense.com.br,
sob pena de restar configurado descumprimento à ordem judicial
com todas as suas implicações, afora a incidência das demais
sanções penais eleitorais cabíveis à hipótese.
Expeça-se o competente mandado para o cumprimento da presente
decisão, para cumprimento em caráter de urgência, nomeando-se
para a diligência o Oficial de Justiça Fernando Colatto, requisitandose ao colendo Tribunal Regional Eleitoral do Estado as verbas
respectivas.
4. Promova-se, na mesma diligência para o cumprimento desta, a
notificação do representado, para defesa, em 48 (quarenta e oito)
horas, nos termos do art. 6º, da Resolução TSE n.º 22.624/2007.
Intime-se. Cumpra-se.
Barra Velha, 27 de maio de 2008.
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Processo: 1.339/2008
Espécie: Prestação de Contas
Interessado: Partido DEM - Barra Velha
R. H. - Autos n.º 1.339/2008.
Vistos, etc. ...
1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do
exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de
recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial
do Democratas - DEM, antigo Partido da Frente Liberal - PFL, por
seu diretório municipal de Barra Velha.
Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas
encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido
observado o prazo legal para sua apresentação.
O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o
cumprimento do dever legal da grei pardiária em questão,
requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento.
2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de
contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não
registrou impropriedades ou irregularidades, afora a questão relativa
à nomenclatura do partido, questão esclarecida nos autos, declaramse aprovadas as contas prestadas e sob análise, na forma do
disposto no art. 27, inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841.
3. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Barra Velha, 30 de maio de 2008.
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
Página 12
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por meio deste fica INTIMADO o Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro - PRTB - Joinville/SC, por todo o conteúdo da Sentença de
fls. 06, do Processo de Omissão de Prestação de Contas de nº
940/2008, cujo dispositivo dispõe: "Diante do exposto, declaro a
inadimplência do partido, aplicando a sanção respectiva: suspensão
do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto permanecer
a inadimplência, a teor do disposto no art. 37 da Lei n.º 9.096/1995 e
no inciso III do art. 28 da Resolução TSE n.º 21.841/2004". E para
que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos três dias do
mês de junho de dois mil e oito (03/06/2008).
Evandro Augusto Dell Agnelo Santos
Chefe de Cartório da 95ªZE
de ordem do Juiz Eleitoral (Portaria nº 07/2007)
Proc 950/2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio Zoldan da Veiga, MM. Juiz
Eleitoral da 95ª ZE/SC, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por meio deste fica INTIMADO o Partido da Trabalhista Nacional PTN - Joinville/SC, por todo o conteúdo da Sentença de fls. 06, do
Processo de Omissão de Prestação de Contas de nº 950/2008, cujo
dispositivo dispõe: "Diante do exposto, declaro a inadimplência do
partido, aplicando a sanção respectiva: suspensão do repasse de
novas cotas do fundo partidário enquanto permanecer a
inadimplência, a teor do disposto no art. 37 da Lei n.º 9.096/1995 e
no inciso III do art. 28 da Resolução TSE n.º 21.841/2004". E para
que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo
Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de
costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos três dias do
mês de junho de dois mil e oito (03/06/2008).
Evandro Augusto Dell Agnelo Santos
Chefe de Cartório da 95ªZE
de ordem do Juiz Eleitoral (Portaria nº 07/2007)
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
proc 940/2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio Zoldan da Veiga, MM. Juiz
Eleitoral da 95ª ZE/SC, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008.
Página 13
ANEXOS
58ª Zona Eleitoral - Maravilha
Anexo do Edital n. 56/2008
AUTOS N.
144052008
144052008
144052008
144052008
144052008
80152008
80152008
146172008
136262008
80052008
80032008
80082008
80112008
80112008
80112008
80112008
80112008
80142008
80142008
144522008
144522008
144522008
144522008
144522008
80022008
80022008
80022008
80022008
80092008
80092008
80092008
80012008
80012008
142012008
141992008
144542008
144012008
77632008
77632008
80072008
80072008
80102008
INSCRIÇÃO
017995440922
020188590957
020188780914
020194640914
026571860922
026868750906
037883570973
032613880914
030260830930
018810580965
023663640922
020223380922
015827160906
020251320973
020267460906
026874650922
044874530973
033255430914
033258800957
020157010906
021297300949
030921950930
040441130906
043740470922
017860230973
020282960965
021968880981
026874030922
017334960990
020189450914
020236300914
020236110957
030247000949
02026800990
020275890973
020189130930
020188410922
040444200914
020210070981
026879680990
041649590914
020204430949
PARTIDOS/MUNICIPIO
PP/PSDB DE IRACEMINHA
PP/PSDB DE IRACEMINHA
PP/PSDB DE IRACEMINHA
PP/PSDB DE IRACEMINHA
PP/PSDB DE IRACEMINHA
PTB/PP DE MARAVILHA
PTB/PP DE MARAVILHA
DEM/PSDB DE IRACEMINHA
PMDB/DEM DE TIGRINHOS
PMDB DE MARAVILHA
DEM DE MARAVILHA
PMDB/PSDB DE MARAVILHA
PMDB/PT DE MARAVILHA
PMDB/PT DE MARAVILHA
PMDB/PT DE MARAVILHA
PMDB/PT DE MARAVILHA
PMDB/PT DE MARAVILHA
PTB/PR DE MARAVILHA
PTB/PR DE MARAVILHA
PTB/PSDB DE IRACEMINHA
PTB/PSDB DE IRACEMINHA
PTB/PSDB DE IRACEMINHA
PTB/PSDB DE IRACEMINHA
PTB/PSDB DE IRACEMINHA
DEM/PTB DE MARAVILHA
DEM/PTB DE MARAVILHA
DEM/PTB DE MARAVILHA
DEM/PTB DE MARAVILHA
PMDB/PDT DE MARAVILHA
PMDB/PDT DE MARAVILHA
PMDB/PDT DE MARAVILHA
PMDB/DEM DE MARAVILHA
PMDB/DEM DE MARAVILHA
PSDB/PMDB SÃO MIGUEL DA BOA VISTA
DEM/PT DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA
PMDB/PT DE IRACEMINHA
PT/DEM DE IRACEMINHA
PMDB/DEM DE MARAVILHA
PMDB/DEM DE MARAVILHA
DEM/PP DE MARAVILHA
DEM/PP DE MARAVILHA
PMDB/PP DE MARAVILHA
SENTENÇA
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
NULA
NULA
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
80102008
80102008
142032008
ELEITOR (A)
WOLNEI GRIEBLER
MARIA LOURDES MANICA
MERIO MANICA
ALDOIR ROVERSI
MARLISSE JOANA FILAPPI
CLOVIS BRAGANHOLO
ROSELI GONCALVES RODRIGUES
CARLINHO LORENZINI
GILMAR STIELER
VILMAR GREFF
CELSO SELIAS VAZ
ANTONIA SIBILA BOLFE
JOAO ROBERT
ANILDO BUDKE
AMELIA ZAMBON
VALDIR BLOTZ
RODRIGO VENANCIO
CLARICE RODRIGUES DA SILVA
ALVICIO RODRIGUES FRANCA
JOAO ALIPIO BOLL
NELI PEREIRA DE MELLO
JOSE RODRIGUES
MIGUEL RADEL
ISAMAR RODRIGUES
IRONI DO NASCIMENTO
ROSALINA CIBULSKI
MIGUEL GIEHL
CELSO ZANCHET
JOAO MAURO SILVA
VALENTIM ROSSINI
ALCEDIR SIGNOR
ADROALDO BORGES
EDEGAR DIETERICH
CLAUDIO IZAIR ZAGO
IRES INES DOS SANTOS
RENATO LUIZINHO ZANLUCHI
LOURDES VALANDRO
RICARDO PISSATO
GISELA PISSATO
VANDERLEI PEDRO TRAVESSINI
GELSON RENAN LARA
ANTONIA TERESINHA DE MATTOS
RIBEIRO
DILES GIUSTI
JONAS BACHINSKI
LENIR MARIA ROTHMUND
020225400973
025647570914
017861700957
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
142032008
ROSALINO DA SILVA
023061160922
142032008
THIAGO ROBERTO HERMES
043746580965
PMDB/PP DE MARAVILHA
PMDB/PP DE MARAVILHA
PMDB/DEM DE SÃO MIGUEL DA BOA
VISTA
PMDB/DEM DE SÃO MIGUEL DA BOA
VISTA
PMDB/DEM DE SÃO MIGUEL DA BOA
VISTA
AMBAS NULAS
AMBAS NULAS
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA