ally signed DMAR 32950579 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2008, Número 100 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. ANEXOS........................................................................................... 13 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 13 Anexo do Edital n. 56/2008 ....................................................... 13 Juiz João Eduardo Souza Varella Presidente Juiz Cláudio Barreto Dutra Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................1 Despachos ...................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 Atos do Corregedor .........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 Atos do Procurador..........................................................................4 Portarias.......................................................................................4 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................5 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos.......................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 19ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ........................................................5 Atos Judiciais ...............................................................................5 36ª Zona Eleitoral - Videira..............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 42ª Zona Eleitoral - Turvo................................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 47ª Zona Eleitoral - Tangará............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste .................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 58ª Zona Eleitoral - Maravilha .......................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 79ª Zona Eleitoral - Içara ...............................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha ....................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 95ª Zona Eleitoral - Joinville ..........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 Designações de juízes eleitorais PORTARIA P. n. 202/2008 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º da Resolução TRESC n. 7.457/2005, resolve: Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP n. 315/2008, o Doutor Laerte Roque Silva para, no período de 1º a 30 de junho de 2008, exercer as funções de Juiz Eleitoral da 4ª Zona – Bom Retiro, em virtude do gozo de férias do titular, Doutor Mário Bianchini Filho. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 29 de maio de 2008. (a) Des. Souza Varella. PORTARIA P. n. 203/2008 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º da Resolução TRESC n. 7.457/2005, resolve: Designar, em conformidade com o Procedimento Administrativo SGP n. 320/2008, o Doutor Orlando Luiz Zanon Júnior para, no período de 28 de maio a 4 de julho de 2008, exercer as funções de Juiz Eleitoral da 53ª Zona – São João Batista, em virtude de licença por motivo de casamento e gozo de férias do titular, Doutor Rafael Rabaldo Bottan. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 29 de maio de 2008. (a) Des. Souza Varella. Atos dos Relatores Despachos Publicações PROCESSO N. 632 - CLASSE VI - PROCESSO-CRIME ELEITORAL - 48ª ZONA ELEITORAL - XAXIM RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO RELATORA SUBSTITUTA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA REVISOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU(S): ADEMIR CEZAR CHITOLINA; JANDIR NARDINO; LÍRIO DAGORT ADVOGADO(S): LEONIR BAGGIO - OAB: 6178/SC Vistos, etc., Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. Consoante o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990, determino: 1) a expedição de Carta de Ordem à 48ª Zona Eleitoral (Xaxim), para inquirir as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 5) e as arroladas pela defesa residentes em Xaxim - Leila Maria Baggio, Marines Mella Sacardo, Marinez Lucila Dalla Riva, Igomar Bortoncello, Francisco Tadeu da Silva Kinappe, Leonardo Scherer de Oliveira, Olinda Scandiel da Silva, Daiane Francine Bianchet e Melchior Berté (fls. 470-471). 2) a expedição de Carta de Ordem à 43ª Zona Eleitoral (Xanxerê), para inquirir as testemunhas de defesa que lá residem - Elizandra Salete Casagrande Fernandes, Marilei Salete Bisseski Pertuzatti, Gelson Merisio e Airton José Medeiros (fls. 470-471). 3) a expedição de Carta Precatória ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - Brasília, para inquirir a testemunha de defesa Gervásio Silva - Deputado Federal (fl. 471). Cientifique-se as partes de que é sua responsabilidade indicar o endereço das testemunhas para que sua oitiva seja realizada, conforme já decidiu o STJ no HC n. 65.042, de 19.4.2007. Intimem-se as partes dando conhecimento deste despacho. Florianópolis, 26 de maio de 2008. Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Relatora PROCESSO N. CLASSE 441 - XIV - FIDELIDADE PARTIDÁRIA RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO RELATORA SUBSTITUTA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ADVOGADO(S): RODRIGO BARRETO SASSEN - OAB: 20814B/SC; LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - OAB: 20079/SC; GIOVANI ZANATTA - OAB: 11790/SC REQUERIDO(S): ADEMIR FARIAS; DEMOCRATAS ADVOGADO(S): RONEI DANIELLI - OAB: 10706/SC; JULIO GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB: 5064/SC Recebi hoje. Encerrada a instrução, intime-se as partes para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem alegações finais por escrito, conforme determina o parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE n. 22.610/2007. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetamse os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para, em igual prazo, se manifestar. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 27 de maio de 2008. Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Relatora Florianópolis, 30 de maio de 2008. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Decisões Despachos - Duplicidades Autos n. 182/2008 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802019298 Interessado: ADILSON CORREIA - Inscrição n. 028682270906 Vistos, etc. Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802019298, decorrente de requerimento formulado por ADILSON CORREIA perante a 57ª Zona Eleitoral - TROMBUDO CENTRAL - agrupado com registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Página 2 Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-15. Veio aos autos a documentação de fl. 16-18, segundo a qual ainda não houve o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor e em decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que ADILSON CORREIA teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 014559960906, pertencente a ADILSON CORREIA, lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 57ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 28 de maio de 2008. Desembargador Cláudio Barreto Dutra Corregedor Regional Eleitoral Autos n. 183/2008 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802019924 Interessado: JANETE SECCO - Inscrição n. 052005170981 Vistos, etc. Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802019924, decorrente de requerimento formulado por JANETE SECCO perante a 9ª Zona Eleitoral - CONCÓRDIA - agrupado com registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-16. Veio aos autos a documentação de fl. 17-18, segundo a qual ainda não houve a cessação da interdição, em decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que JANETE SECCO teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando constitucional inserto no inciso II do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 052005170981, pertencente a JANETE SECCO, lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 9ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 28 de maio de 2008. Desembargador Cláudio Barreto Dutra Corregedor Regional Eleitoral Autos n. 189/2008 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802024511 Interessado: ROBERTO CARLOS SOARES - Inscrição n. 014559960906 Vistos, etc. Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802024511, decorrente de requerimento formulado por ROBERTO CARLOS SOARES perante a 24ª Zona Eleitoral - PALHOÇA - agrupado com registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo registro, e a notificação da eleitora para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-24. Veio aos autos a documentação de fl. 25, segundo a qual ainda não houve o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor e em decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que por ROBERTO CARLOS SOARES teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 014559960906, pertencente a ROBERTO CARLOS SOARES, lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 24ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 26 de maio de 2008. Desembargador Cláudio Barreto Dutra Corregedor Regional Eleitoral Autos n. 191/2008 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802025653 Interessado: IVONESIO MAUERVECK - Inscrição n. 034774390949 Vistos, etc. Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802025653, decorrente de requerimento formulado por IVONESIO MAUERVECK perante a 39ª Zona Eleitoral - ITUPORANGA - agrupado com registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-14. Veio aos autos a documentação de fl. 15-16, segundo a qual ainda não houve a cessação da interdição, em decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos. Esse é o breve relato. Página 3 Decido. Os documentos acostados demonstram que IVONESIO MAUERVECK teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 034774390949, pertencente a IVONESIO MAUERVECK, lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 39ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 28 de maio de 2008. Desembargador Cláudio Barreto Dutra Corregedor Regional Eleitoral Autos n. 192/2008 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC0802029125 Interessado: LUIZ FERNANDO REINERT - Inscrição n. 035463410949 Vistos, etc. Detectou-se a existência da coincidência n. 2DSC0802029125, decorrente de requerimento formulado por LUIZ FERNANDO REINERT perante a 96ª Zona Eleitoral - JOINVILLE - agrupado com registro de condenação criminal inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-17. Veio aos autos a documentação de fl. 18-20, segundo a qual ainda não houve o cumprimento da penalidade imposta ao eleitor, em decorrência da qual houve a suspensão de seus direitos políticos. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que LUIZ FERNANDO REINERT teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando constitucional inserto no inciso III do art. 15 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Segundo se infere dos autos, não cessaram ainda os motivos que ocasionaram o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, o que impede seja regularizada a situação do eleitor perante a Justiça Eleitoral. Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino o cancelamento da inscrição n. 035463410949, pertencente a LUIZ FERNANDO REINERT, lançando-se a decisão no Cadastro de Coincidências do e. TSE. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJE. Após, remetam-se os autos à 96ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e posterior arquivamento. P.R.I. Florianópolis, 29 de maio de 2008. Desembargador Cláudio Barreto Dutra Corregedor Regional Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Procurador Portarias PORTARIA PRE/SC n.º 20/2008 O Procurador Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 75, de 02 de maio de 1993 / Lei Orgânica do Ministério Público da União, de acordo com a Resolução n.º 001/03/PGJ/PRE, de 28/03/03, e com as indicações constantes da Portaria PGJ nº 2027/2008, RESOLVE: DESIGNAR os membros do Ministério Público abaixo indicados para atuarem, durante o mês de JUNHO de 2008, perante as Zonas Eleitorais a seguir discriminadas: ZONA ELEITORAL 1ª / Araranguá 2ª / Biguaçu 3ª / Blumenau 4ª / Bom Retiro 5ª / Brusque 6ª / Caçador 7ª / Campos Novos 8ª / Canoinhas 9ª / Concórdia 10ª / Criciúma 11ª / Curitibanos 12ª / Florianópolis 13ª / Florianópolis 14ª / Ibirama 15ª / Indaial 16ª / Itajaí 17ª / Jaraguá do Sul 18ª / Joaçaba 19ª / Joinville 20ª / Laguna 21ª / Lages 22ª / Mafra 23ª / Orleans 24ª / Palhoça 25ª / Porto União 26ª / Rio do Sul 27ª / São Francisco do Sul 28ª / São Joaquim 29ª / São José 30ª / São Bento do Sul 31ª / Tijucas 32ª / Timbó 33ª / Tubarão 34ª / Urussanga 35ª / Chapecó 36ª / Videira 37ª / Capinzal 38ª / Itaiópolis 39ª / Ituporanga 40ª / Mondaí 41ª / Palmitos 42ª / Turvo 43ª / Xanxerê 44ª / Braço do Norte PROMOTOR ELEITORAL Maurício de Oliveira Medina Cristina Costa da Luz Bertoncini Maristela Nascimento Indalencio Neori Rafael Krahl Eroni José Salles Rodrigo Silveira de Souza Ricardo Paladino Marco Antônio Schutz de Medeiros Maria Amélia Borges Moreira Luciano Trierweiller Naschenweng (1º a 25)Rosangela Zanatta (26 a 30) Wilson Paulo Mendonça Neto Sandro José Neis (1º a 25)Heloísa Crescenti Abdalla Freira (26 a 30) Vânio Martins de Faria Fabrício Franke da Silva Heloisa Melo Erns Jorge Orofino da Luz Fontes Aristeu Xenofontes Lenzi Márcio Conti Júnior Rosemary Machado Silva Sandra Goulart Giesta da Silva Helen Crystine Corrêa Sanches Fernando da Silva Comin (1º a 4)Rafael Meira Luz (5 a 30) Gláucio José Souza Alberton José Eduardo Cardoso Gustavo Wiggers Marcelo Mengarda Cristian Richard Stahelin Oliveira Luciana Rosa (1º a 8)Silvana Schmidt Vieira (9 a 30) Débora Wanderley M. Santos Ricardo Viviani de Souza Andréas Eisele José Renato Côrte Cid Luiz Ribeiro Schmitz Cristine Angulski da Luz Gustavo Viviani de Souza Maria Regina Dexheimer L. Forlin Karla Bárdio Meirelles Menegotto Pedro Roberto Decomain Adalberto ExterKötter Carlos Renato Silvy Teive José Orlando Lara Dias Ricardo Figueiredo Coelho Leal Rafael Alberto da Silva Moser Fred Anderson Vicente 45ª / São Miguel do Oeste 46ª / Taió 47ª / Tangará 48ª / Xaxim 49ª / São Lourenço do Oeste 50ª / Dionísio Cerqueira 51ª / Santa Cecília 52ª / Anita Garibaldi 53ª / São João Batista 54ª / Sombrio 55ª / Pomerode 56ª / Balneário Camboriú 57ª / Trombudo Central 58ª / Maravilha 59ª / Urubici 60ª / Guaramirim 61ª / Seara 62ª / Imaruí 63ª / Ponte Serrada 64ª / Gaspar 65ª / Itapiranga 66ª / Pinhalzinho 67ª / Santo Amaro da Imperatriz 68ª / Piçarras 69ª / Campo Erê 70ª / São Carlos 71ª / Abelardo Luz 72ª / São José do Cedro 73ª / Imbituba 74ª / Rio Negrinho 75ª / São Domingos 76ª / Joinville 77ª / Fraiburgo 78ª / Quilombo 79ª / Içara 80ª / Barra Velha 81ª / Papanduva 82ª / Anchieta 83ª / Cunha Porã 84ª / São José 85ª / Joaçaba 86ª / Brusque 87ª / Jaraguá do Sul 88ª / Blumenau 89ª / Blumenau 90ª / Concórdia 91ª / Itapema 92ª / Criciúma 93ª / Lages 94ª / Chapecó 95ª / Joinville 96ª / Joinville 97ª / Itajaí 98ª / Criciúma 99ª / Tubarão 100ª / Florianópolis 101ª / Florianópolis 102ª / Rio do Sul 104ª / Lages Página 4 Jackson Goldoni Andréa Gevaerd Alicio Henrique Hirt (1º a 9)Alexandre Estefani (10 a 30) Ana Cristina Boni Eraldo Antunes (1º a 15)Susana Perin Carnaúba (16 a 30) Fabiano Francisco Medeiros Nataly Lemke (1º a 4)Carlos Eduardo Cunha (5 a 30) Caroline Moreira Suzin José de Jesus Wagner Diógenes Viana Alves Nilton Exterköetter Marcelo Truppel Coutinho Caroline Cristina Eller Raul Gustavo Juttel (1º a 7)Diego Rodrigo Pinheiro (8 a 31) João Alexandre Massulini Acosta Maria Cristina P. Cavalcanti Ribeiro Eduardo Sens dos Santos Cristina Elaine Thomé Fernanda Crevanzi Vailati Jussara Maria Viana Luis Felipe de Oliveira Czesnat Guilherme Luis Lutz Morelli Vânia Lúcia Sangali Viviane Damiani Valcanaia Germano Krause de Freitas Silvana do Prado Brouwers Jadson Javel Teixeira Marcionei Mendes Caio César Lopes Peiter Wagner Pires Kuroda (1º a 15)Rafael Meira Luz (16 a 30) Samuel Dal-Farra Naspolini Sérgio Ricardo Joesting Cássio Antônio Ribas Gomes Fabiano David Baldissarelli (1º a 20)Júlio Fumo Fernandes (21 a 30) Mauro Canto da Silva Luciana Schaefer Filomeno Belmiro Hanisch Junior Germano Krause de Freitas Raul Gustavo Juttel Carlos Alberto Platt Nahas Miguel Luis Gnigler Murilo Casemiro Mattos Hélio Sell Junior Flávio Duarte de Souza André Fernandes Indalencio Luis Suzin Marini Júnior Carla Mara Pinheiro Miranda Rogério Ponzi Seligman James Faraco Amorim Ana Paula Cardoso Teixeira Fernando Linhares da Silva Júnior Assis Marciel Kretzer Paulo Roberto Gottardi Rosangela Zanatta (1º e 2)Leonardo F. Cavalcanti Luchese (3 a 30) Sadi Brigido Jung (1º a 15)Marcelo Wegner (16 a 30) Fábio Strecker Schmitt Durval da Silva Amorim Jonnathan Augustus Kuhnen Lio Marcos Marin Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. Florianópolis, 03 de junho de 2008. CLAUDIO DUTRA FONTELLA Procurador Regional Eleitoral ZONAS ELEITORAIS 11ª Zona Eleitoral - Curitibanos Atos Judiciais Editais Edital nº 030/2008 - Notificação Multa Eleitoral O Doutor Elton Vitor Zuquelo, Juiz da 11ª Zona Eleitoral, de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Notifica a eleitora Daniele Aparecida Silveira da Luz Ribeiro, inscrição n. 0499 5928 0906, de São Cristóvão do Sul, a efetuar, no prazo de trinta dias, o recolhimento da multa eleitoral de R$ 17,57 aplicada nos autos n. 017/2007, com fundamento no artigo 124 do Código Eleitoral, que tramitou perante o juízo da 11a Zona Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se este edital, afixado no lugar de costume. Dado e passado em Curitibanos, aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e oito. Eu, Marcus Alexsander Dexheimer _____________, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Elton Vitor Zuquelo Juiz Eleitoral da 11ª Zona Edital de Publicação nº 031/2008 - Intimação Inelegibilidade O Doutor Elton Vitor Zuquelo, Juiz da 11ª Zona Eleitoral de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Intima, o eleitor Fabiano Carlos da Silva, inscrição eleitoral nº 0405 7613 0922, que atualmente encontra-se em endereço incerto e não sabido, para que seja cientificado do lançamento do código FASE 540 em seu cadastro eleitoral (PADM 011000132007), que tem como conseqüência a inelegibilidade pelo prazo de três anos após o cumprimento da pena, conforme o artigo 1º, I, e, da Lei Complementar n. 64/1990. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta Cidade de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, aos vinte nove dias do mês de maio de dois mil e oito. Eu, Marcus Alexsander Dexheimer _____________________, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Elton Vitor Zuquelo Juiz Eleitoral da 11ª Zona 19ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Página 5 que não houve transferência de recursos do fundo partidário ao Diretório Municipal do PL de Garuva. É o breve relatório. Decido. O art. 18 da Resolução TSE n.º 21.841/2004 estabelece a automática suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário pela ausência de prestação de contas. No entanto, para não ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, a grei partidária foi devidamente notificada para o cumprimento do dever legal esculpido no art. 32 da Lei n.º 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n.º 21.841/2004. A direção municipal do partido, embora instada a regularizar a situação, permaneceu em mora, justificando a aplicação da sanção respectiva(art. 37 da Lei n. 9.096/1995 e inciso III do art. 28 da Resolução TSE n.º 21.841/2004). Por tal razão, declaro a inadimplência do partido, aplicando a sanção respectiva: suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto permanecer a inadimplência, a teor do disposto no art. 37 da Lei n.º 9.096/1995 e no inciso III do art. 28 da Resolução TSE n.º 21.841/2004. PRI. Procedam-se as comunicações legais (Diretório Regional, Nacional, TSE e TRE). Transitada e cumprida, arquive-se. Joinville, 26 de maio de 2008 Renato L. C. Roberge Juiz Eleitoral Autos n.º 16532/2008 Requerente: Rodrigo João Fachini - Vereador - PSB Município: Joinville Trata-se de procedimento de prestação de contas - Pleito de 2004 do candidato à vereança pelo Partido Socialista Brasileiro, Rodrigo João Fachini, conforme documentação entranhada. Foi lavrado parecer conclusivo pelo técnico analista, que opinou pela aprovação das contas (fl. 33), na mesma esteira manifestou-se o Ministério Público Eleitoral (fl. 34). É o breve relatório. Decido. Cuido de procedimento de prestação de contas relativo à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2004, visando atender ao que determina a Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 21.609/2004. Conforme apontado pela análise técnica, as contas foram prestadas fora do prazo fixado no art. 36, da RTSE n. 21.609/2004. No entanto, como bem ponderado pela eminente Promotora Eleitoral, Dra. Rosemary Machado Silva, na judiciosa manifestação de fl. 34, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou entendimento de que "a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não conhecimento da prestação". Assim, levando-se em conta o caráter eminentemente administrativo da matéria, entendo que a apresentação extemporânea das contas não implica, por si só, o seu indeferimento, pelo que passo ao seu exame. Os exames efetuados estão de acordo com os procedimentos técnicos aprovados pela Resolução TSE n.º 21.903/2004. As contas do candidato apresentam-se, em princípio, compatíveis com a movimentação financeira e dimensão da campanha; logo, com consistência. Por tais razões, aprovo as contas do candidato Rodrigo João Fachini - Vereador - PSB - Eleições 2004. PRI. Após, arquive-se. Joinville, 26 de maio de 2008 Renato L. C. Roberge Juiz Eleitoral Decisões/Despachos Autos n.º 12513/2008 Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Partido Liberal - PL (incorporado pelo Partido da República - PR) Município: Garuva Trata-se de Representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Partido Liberal - PL (incorporado pelo Partido da República - PR) - de Garuva, em razão da falta de Prestação de Contas Anual - Exercício 2006. O partido foi devidamente intimado para cumprir o dever legal (certidão de fl. 07), permanecendo em mora. Na certidão de fl. 07, a digna Chefia do Cartório Eleitoral informou 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC) Juiz Eleitoral: Manuel Cardoso Green Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. Despacho Autos n. 26/2008 PROCESSO Nº 26 - REPRESENTAÇÃO - RP - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - ARTIGO 36 § 3º LEI 9.504/97 MUNICÍPIO: RIO DO SUL REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral. REPRESENTADOS: Empresa Editora Jornal A Cidade, Partido da República - PR, Jorge Goetten de Lima. ADVOGADOS: JANICE MARIA DOS SANTOS - OAB/SC 18.212/SERGIO FRANCISCO ALVES - OAB/SC 15.058 R.H. 1.- Recebo o recurso de f. 132-142, por ser tempestivo.2.-Intimem-se os representados para contra-arrazoar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art.96, §8º, da Lei 9.504/97, artigo 19 caput Res. 22.624/2007). Rio do Sul SC, 02.06.2008. Manuel Cardoso Green Juiz da 026ª Zona Eleitoral Sentença Autos n. 62/2008 PROCESSO Nº 62 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - ARTIGO 36 § 3º LEI 9.504/97. REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral. REPRESENTADOS: Empresa Jornalística O Riosulense, Partido da República - PR, Jorge Goetten de Lima. ADVOGADO: SERGIO FRANCISCO ALVES - OAB/SC 15.058 Vistos etc. I -RELATÓRIO Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, onde pugna pela condenação dos representados, individualmente, ao pagamento da multa prevista no mencionado dispositivo legal. O Ministério Público Eleitoral alegou, em síntese, que o representado Jorge Goetten de Lima, vem se apresentando, há algum tempo, no periódico Jornal Riosulense como "pré-candidato" a prefeito municipal de Rio do Sul pelo Partido da República - PR (segundo representado), através de coluna veiculada no aludido semanário sob o título "PR em Ação". A publicação desta coluna se dá mediante pagamento pelo Partido, a pedido e com anuência do representado Jorge Goetten de Lima - membro do partido - bem como aceitação do Jornal representado, com a respectiva edição pelo responsável do jornal. Ao se intitular como pré-candidato pelo Partido da República, o representado Jorge Goetten de Lima procura demonstrar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, informando que visita os bairros de Rio do Sul para conhecer o trabalho das pessoas e empresas, valorizando os cidadãos riosulenses e que enfatiza sempre a sua disponibilidade/capacidade em administrar. Sustenta que as aparições do representado Jorge Goetten no semanário são marcadas por fotos dele com pessoas - alguns précandidatos a vereador pela "NOVA ALIANÇA", famílias e festas. Salienta que visando prejudicar a caracterização de propaganda antecipada o representado Jorge Goetten utiliza o espaço da coluna que geralmente é utilizada pelo seu irmão, o deputado Nelson Goetten. Para comprovar o exposto o DD. Promotor Eleitoral instruiu a representação com um exemplar da edição de n. 152 do jornal representado onde entende que as matérias apresentadas bem demonstram o intuito eleitoreiro das matérias. Mencionou ainda ser clara a intenção do representado Jorge Goetten e do partido PR de Rio do Sul, de burlarem a legislação eleitoral, incutindo na mente dos eleitores, já como pré-candidato a prefeito, de que o mesmo está apto ao exercício do cargo almejado. Desta forma, entende que o conjunto das publicações, decididamente, é abusivo e caracteriza franca propaganda eleitoral extemporânea, ensejando a condenação dos representados na sanção prevista no artigo 36 § 3º da Lei 9.504/97. Citado, os representados ofereceram defesas individuais: O representado Empresa Jornalística O Riosulense defendeu-se alegando, em síntese, que foi contratado pelo representado Partido da República (contrato incluso) para realizar uma inserção semanal da mencionada coluna onde ficou estabelecido que é do contratante a responsabilidade quanto ao conteúdo das matérias, sendo vedado ao contratado (jornal) qualquer alteração de conteúdo. Com relação à edição do jornal colacionada aos autos pelo Promotor Eleitoral, o Página 6 representado alega que apenas publicou a matéria que recebeu através da assessoria de imprensa do Deputado Nelson Goetten já que, conforme estabelecido contratualmente, não tem o jornal o direito de intervir na edição da matéria. Informa ainda que, por ser uma matéria paga, o valor cobrado pelo espaço/coluna é de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por edição, perfazendo a média de R$ 200,00 (duzentos reais) mês, o que demonstra não existir qualquer interesse do representado senão o de viabilizar que os representantes do povo possam prestar contas de suas atividades à comunidade que os elegeu. Requer ao final, a improcedência a representação em face da ausência de responsabilidade da representada pelo material veiculado ou alternativamente, a aplicação da multa em seu mínimo legal. O representado Partido da República - PR, por sua vez, apresentou defesa alegando, em síntese, que a veiculação da coluna em discussão nada mais é que instrumento de divulgação das ações políticas do partido, divulgação esta permitida pela legislação eleitoral e devidamente obedecida pelo diretório municipal; que a responsabilidade pela divulgação, conteúdo e pagamento dos materiais de divulgação partidária são exclusivas da executiva municipal do ora representado, sem a anuência do filiado Jorge Goetten de Lima; que o partido, ao promover a informação dos trabalhos realizados através da coluna apenas incentivou o debate com as pessoas, mas sempre com a intenção de promoção de discussão interna, que é vital para a construção de um partido sério, voltado para as questões que afligem a sociedade e merecem ser resolvidas; que a descrição de nomes apresentados como précandidatos são meramente de cunho interno do partido o qual, de boa fé, informou aos seus partidários através desta coluna as suas ações, a existência de nomes que poderiam estar se credenciando a disputar internamente uma eventual candidatura, pois somente apresentará candidaturas ao pleito municipal no tempo próprio. Requer a improcedência da representação, ou alternativamente, a fixação da pena de multa prevista no § 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 em seu valor mínimo. O representado Jorge Goetten de Lima também apresentou defesa, alegando, em síntese, que a responsabilidade pelas matérias em seu conteúdo, divulgação bem como pagamento dos materiais de divulgação partidária são de exclusividade do Partido da República PR, através de seu diretório municipal; que as matérias de divulgação das ações do partido obedecem a orientação do partido e não são solicitadas ou anuídas pelo representado, sequer sendo notificado de seu conteúdo, não podendo por conseqüência, responder por seus conteúdos; que as matérias apresentadas pelo Partido "não possuem ligação com a disputa a prefeitura municipal de Rio do Sul, vez que, durante todo o período que a coluna tem sido apresentada aos correligionários através do Jornal igualmente representado, as matérias tem versado sobre a construção do partido, sua organização e formas de incentivo aos pares no sentido de qualificar o Partido da República". Com relação à edição de n. 152, inexistem quaisquer elementos que possam configurar qualquer ilícito pelo representado uma vez que não é o responsável pelas publicações do partido ao qual é filiado. Assim, requer a improcedência da representação, ou na eventualidade de ser reconhecida e existência de irregularidade, a aplicação da pena de multa em seu mínimo legal." É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 36, § 3°, da Lei nº 9.504/97, almejando a condenação dos representados ao pagamento da multa prevista no mencionado dispositivo. 1. Esta representação está apta ao julgamento antecipado, pois a lide trata de matéria que deve ser instruída unicamente com prova documental pré-constituída. Tanto é que inexiste previsão legal para a oitiva de testemunhas ou produção de outros meios probatórios no célere rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Por esse motivo, é de ser rejeitado o requerimento de produção de prova testemunhal feito pelos representados, passando a partir deste momento a julgar a causa, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação a respeito da dosimetria da pena. Rejeitada. Rito célere. Inadmissibilidade de dilação probatória, salvo em casos excepcionais. Presença de provas suficientes nos autos. Julgamento antecipado da lide. Demonstração de que a violação da regra que veda propaganda eleitoral extemporânea sujeita tanto o responsável Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. pela divulgação quanto o beneficiário à multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n° 9.504/97" (TSE, REspE nº 26.706, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 27/08/2007) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO (ART. 96 DA LEI N. 9.504/97). OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO-PREVISÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO-CABIMENTO. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.1. Em face da celeridade que informa o procedimento das reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei n. 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, o que não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se compadece com a natureza do recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, consoante os Enunciados Sumulares ns. 7 e 279, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal." (TSE, REspE nº 19.611, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 23/05/2002) 2. Com relação à propaganda em si, é clara a legislação ao estabelecer inicialmente na Lei nº 9.504/97, mais tarde regulamentada pela Resolução TSE nº 22.718/2008, a data a partir da qual é permitida a realização de propaganda eleitoral, bem como o valor da multa a ser aplicada no caso de seu descumprimento. "Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. [...] § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior." (Lei nº 9.504/97 - grifei). "Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). [...]§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º)." (Resolução TSE nº 22.718/2008 - grifei). Ante a clareza da legislação pertinente à data a partir da qual é permitida a prática da propaganda eleitoral, aliada à inexistência de impugnação com relação à distribuição das edições apresentadas pelo representante do periódico, só resta a este Juízo averiguar se as imagens e matérias veiculadas nas aludidas publicações podem ou não caracterizar atos de propaganda eleitoral extemporânea, ensejando a conseqüente aplicação da multa prevista na Lei das Eleições. Conforme apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, a propaganda eleitoral apontada como irregular consistiu em veiculação em jornal de matérias na coluna intitulada de "PR em Ação" onde o representado Jorge Goetten de Lima se apresenta como "pré-candidato" a prefeito municipal de Rio do Sul. Além disso, as menções textuais enaltecem o trabalho desempenhado pelo representado junto à população riosulense, fazendo incutir na mente dos eleitores que o representado é mais apto ao exercício do cargo almejado. As aparições do representado Jorge Goetten no semanário são marcadas por fotos dele com pessoas - alguns précandidatos a vereador bem como famílias e festas, tudo isso caracterizando a prática de propaganda eleitoral antecipada. É cediço que a legislação não deixa claro o exato significado do termo propaganda eleitoral, razão pela qual cabe à doutrina e a jurisprudência definir melhor o seu significado: O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento sobre o que vem a ser propaganda eleitoral: "Ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, embora de forma dissimulada, a candidatura, mesmo apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" (TSE, REspE nº 26.202, Rel. Min. José Geraldo Grossi, DJ de 16/03/2007, p. 210) (grifei) De fato, após analisar detidamente as imagens e reportagens veiculadas no exemplar apresentado pelo DD. Promotor Eleitoral, qual seja, edição de n. 152 do periódico Jornal O Riosulense, verifico claramente a intenção dos representados em promover, ainda que de forma dissimulada, disfarçada, propaganda eleitoral da pretensa Página 7 candidatura do representado Jorge Goetten de Lima à Prefeitura do Município de Rio do Sul/SC, em período anterior àquele definido no caput do art. 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Aliás, a prática de propaganda eleitoral extemporânea nos dias de hoje normalmente é levada a efeito de maneira travestida ou disfarçada, buscando dificultar sua caracterização e a conseqüente punição. Em razão disso, por diversas vezes já decidiram os Tribunais que a verificação da existência ou não de propaganda eleitoral extemporânea deve levar em consideração não apenas fatos, afirmações ou imagens dispostas de maneira isolada, mas sim o conjunto em que estão inseridas. Só assim é que será possível alcançar a real intenção dos responsáveis por sua divulgação e, conseqüentemente, sua punição. Neste sentido já se decidiu: "Para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço. (TSE, REspE nº 26.142, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 20/10/2006, p. 207) (grifei) A análise conjunta das imagens e reportagens divulgadas na edição em questão conduzem claramente à conclusão de que restou perfeitamente caracterizada a participação ativa dos representados, Partido da República - PR e Jorge Goetten de Lima na prática de propaganda eleitoral extemporânea, em benefício deste último. Além disso, não se sustenta a alegação de que o representado Jorge Goetten não teria conhecimento das matérias veiculadas. A coluna veiculada é intitulada de "PR em Ação", partido ao qual é filiado e membro do Diretório Municipal e ainda, frise-se, Vice-Presidente Estadual do Partido razão pela qual não é crível a este Juízo aceitar que o partido publicaria matéria com nítido caráter eleitoral sem que o representado Jorge Goetten fosse previamente informado do teor das reportagens que seriam divulgadas. É indiscutível que a lei exige o prévio conhecimento do beneficiado pela propaganda como requisito para sua condenação. No entanto, exigir-se prova material, concreta e inequívoca disso tornaria o dispositivo legal letra morta, uma vez que o magistrado ficaria constantemente de mão atadas, sem que pudesse condenar políticos que tradicionalmente articulam e orientam as imagens e reportagens que serão divulgadas na imprensa local, para mais tarde se defenderem afirmando não terem prévio conhecimento do conteúdo divulgado. Por conta disso é que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou há muito tempo o entendimento de que o prévio conhecimento do político beneficiário deverá ser extraído sobretudo da análise criteriosa das especificidades do caso concreto. "O prévio conhecimento estará caracterizado se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 65, parágrafo único, da Res./TSE nº 22.261/2006)." (TSE, AI nº 7.501, Rel. Min. José Geraldo Grossi, DJ de 16/3/2007, p. 210) (grifei) Enfim, o que podemos observar diante do contéudo das matérias veículadas no jornal é que, ao se intitular como pré-candidato pelo Partido da República, o representado Jorge Goetten de Lima procura demonstrar sua aptidão para o exercício do cargo almejado, informando que visita os bairros de Rio do Sul para conhecer o trabalho das pessoas e empresas, valorizando os cidadãos riosulenses enfatizando a sua disponibilidade/capacidade em administrar. Como bem declara o DD. Promotor Eleitoral não é outra a intenção do representado Jorge Goetten e do partido PR de Rio do Sul, senão a de burlar a legislação eleitoral, incutindo na mente dos eleitores, já como pré-candidato a prefeito, de que o mesmo está apto ao exercício do cargo almejado. Deste modo, o conjunto das publicações, decididamente, é abusivo e caracteriza franca propaganda eleitoral extemporânea, ensejando a condenação dos representados na sanção prevista no artigo 36 § 3º da Lei 9.504/97. Com relação a alegação de que o representado Jornal O Riosulense não detinha conhecimento acerca da matéria impugnada tenho que tal assertiva não merece guarida. De fato, o jornal é responsável pela edição dos conteúdos nele postados, tendo poder, para impedir propaganda irregular. O representado Jornal O Riosulense é responsável por fazer a edição final das matérias que seriam divulgadas, autorizando-as, vetando-as ou adequando-as à Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. legislação eleitoral em vigor, ainda que contratualmente tenha estabelecido de forma diversa. Contudo, apenas neste caso, há que ser considerado outro ponto relevante. O valor que o representado Jornal O Riosulense vinha recebendo à titulo de pagamento pela liberação do espaço destinado à coluna em discussão é de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para cada publicação. Portanto, vê-se que o custo da propaganda, em detrimento do benefício devolvido ao representado Jorge Goetten é irrisório. É notório que o representado trata-se de jornal regional de pequeno porte e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei 9.504/97, consistente no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) é por demais exagerada e pode vir a comprometer ou até mesmo desestabilizar as finanças do jornal, já que, como visto o valor cobrado pelas inserções no jornal não ultrapassa a média mensal de R$ 200,00 (duzentos) reais. Deste modo, assim como decidido em situação semelhante à desta respresentação (autos n. 26/2008 - representado: Jornal A Cidade) deixo de aplicar a multa prevista no § 3º da Lei 9.504/97 ao jornal representado. Contudo, deve o mesmo ficar advertido de que na hipótese de reincidência na prática de conteúdos similares ao da presente representação será considerado propaganda irregular, com possibilidade de condenação superior até mesmo ao mínimo legal, ainda que suficientes para desestabilizar o jornal, diante da reincidência. A respeito do assunto: "I- É assente na jurisprudência desta Corte que os limites impostos à propaganda eleitoral visam a assegurar a regra isonômica norteadora do processo eleitoral, não implicando violação à livre manifestação do pensamento. II- O desvirtuamento da conduta nos jornais e demais veículos de imprensa escrita, em relação aos pleitos eleitorais, poderá caracterizar propaganda eleitoral antecipada favorável a terceiro passível da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.[...]" (TSE, REspE nº 21.656, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 15/10/2004, p. 94) (grifei). 3. Em conclusão, acerca da responsabilidade dos representados tem-se o seguinte: o Periódico Jornal O Riosulense foi o meio de comunicação através do qual se viabilizou a divulgação da propaganda eleitoral extemporânea;o representado Partido da República, na condição de órgão de direção municipal do partido ao qual o representado Jorge Goetten é filiado e membro da executiva municipal é responsável por escrever e publicar, mediante pagamento, a propaganda extemporânea por meio do jornal representado;o representado Jorge Goetten de Lima como principal beneficiário da propaganda veiculada. Indiscutível que, ante a participação ativa dos representados na divulgação de imagens e reportagens caracterizadas como propaganda eleitoral extemporânea, deva a multa prevista na legislação eleitoral ser aplicada individualmente a cada um deles. A propósito: "A jurisprudência do TSE tem entendido que se houver mais de um beneficiário ou responsável pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa cominada será imposta individualmente. Precedente: AG nº 4.900/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 18.02.2005." (TSE, AI nº 8.249, Rel. Min. José Augusto Delgado, DJ de 23/10/2007, p. 134) (grifei) 4. Neste momento passo a discorrer sobre a gradação da pena que será aplicada aos representados Partido da República - PR e Jorge Goetten de Lima. É notório que a pena de multa prevista na legislação eleitoral tem caráter dúplice, servindo como forma de reprimir condutas já praticadas e também de prevenir a prática de novas infrações. Levando isso em consideração entendo que, o valor da penalidade aplicada deve ser de tal monta que o ônus suportado pelo infrator seja superior ao bônus obtido com a prática da propaganda extemporânea, e que seja suficiente para desestimular a reiteração de atos dessa natureza, evitando a reincidência. Somente desta forma será possível prevenir possível repetição dos atos praticados irregularmente. Isto posto, fixo a pena de multa aplicada aos representados Partido da República - PR e Jorge Goetten de Lima no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), para cada um, individualmente, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 3º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/2008. Página 8 A pena ora fixada no mínimo legal decorre da circunstancia de que no caso presente, ao contrario do semelhante (autos da representação n. 26/2008) não estampou foto que ocupou quase 1/3 da página do periódico, o que justifica por si só a redução da pena tal qual imposta. É a decisão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente representação eleitoral, autuada sob o número 62/2008, para CONDENAR individualmente o representado Partido da República - PR - Diretório Municipal, ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), e também para CONDENAR o representado Jorge Goetten de Lima ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 3º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718/2008. Deixo de aplicar a multa ao representado Jornal O Riosulense, devendo o mesmo ser expressamente advertido de que na hipótese de reincidência na prática de conteúdos similares ao da presente representação será considerado propaganda irregular. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio do Sul SC, 03 de junho de 2008. Manuel Cardoso Green Juiz da 026ª Zona Eleitoral 36ª Zona Eleitoral - Videira Atos Judiciais Decisões/Despachos 036ª Zona Eleitoral - Videira-SC. Proc 22/2008. Carta de Ordem de Inquirição de Testemunhas e Intimação, ref. ao Proc 632, Classe XIV, Alçao de Decretação de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação Partidária. Requerente: Ministério Público. Requeridos: Pedro José Machienavie e Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Redesignado a audiência para o dia 05 de junho de 2008, às 13:00hs, na sala de audiência da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Videira. Assim ficam intimados os Advogados Adelcio Machado dos Santos, OAB/SC 4912, Alsenmo Inácio Klein, OAB/SC 3458, e Mara Estela de Borba Piovesan, OAB/SC 11.441, para comparecerem na audiência que foi acima redesignada, sob as penas da Lei. Fernando Vieira Luiz. Juiz Eleitoral. 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Decisões/Despachos Processo 148812008 (SADP) Assunto: Filiação Partidária PMDB de Meleiro R.h. Entre as fls. 07 e 15 o eleitor Adilson Fraga bem como o PMDB de Meleiro juntaram petição e documentos em atendimento ao despacho de fls. 04. Às fls. 16, parecer do Ministério Público Eleitoral. Através da manifestação juntada, aduz o eleitor que foi cumprida a determinação legal acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária a regularização de sua filiação junto ao PMDB de Meleiro. Com efeito, apesar do alegado, não atendeu-se ao disposto em lei. O artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95 diz, claramente, que aquele que se filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva e ao partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. Não há, nestes autos, prova de que os eleitores Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. promoveram a comunicação exigida por lei até o dia imediato ao da nova filiação. No entanto, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão TSE n. 22375/2004) no sentido de que se a comunicação em questão for feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a exigência legal fica suprida por este outro meio. De fato, Adilson Fraga comunicou ao PPS a sua desfiliação em 2005 e ntregou cópia desta comunicação ao cartório eleiotral em 27/10/2005. Nesse sentido, considerado o d. parecer ministerial de fls. 16, determino seja regularizada a filiação do peticionário junto ao PMDB de Meleiro, excluindo-se seu nome da lista de filiados do PPS do mesmo município. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos. Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon Jesus Soares de Souza, Juiz Eleitoral. Processo 148792008 (SADP) Assunto: Filiação Partidária PPS de Meleiro R.h. Entre as fls. 07 e 18 os eleitores José Edson Bosa, Gentil Zilli e Valcir Vassoler, bem como o PPS de Meleiro juntaram petição e documentos em atendimento ao despacho de fls. 04. Às fls. 19, parecer do Ministério Público Eleitoral. Através da manifestação juntada, aduzem os eleitores que foram cumpridas as determinações legais acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária a regularização de suas filaiações junto ao PPS de Meleiro. Com efeito, apesar do alegado, não atendeu-se ao disposto em lei. O artigo 22, parágrafo único da Lei 9099/95 diz, claramente, que aquele que se filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva e ao partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. Não há, nestes autos, prova de que os eleitores promoveram a comunicação exigida por lei até o dia imediato ao da nova filiação. No entanto, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão TSE n. 22375/2004) no sentido de que se a comunicação em questão for feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a exigência legal fica suprida por este outro meio.Nesse sentido, considerando o d. parecer ministerial de fls.19, determino sejam regularizadas as filiações dos peticionários junto ao PPS de Meleiro, excluindo-se seus nomes tão somente das listas de filiados dos partidos preteridos. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos. Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon Jesus Soares de Souza, Juiz Eleitoral. Processo 149032008 (SADP) Assunto: Filiação Partidária DEM de Timbé do Sul R.h. Entre as fls. 07 e 16 o eleitor Rinaldo Ghelere apresentou manifestação conforme despacho de fls. 04. Entre as fls. 17 e 42, foram juntadas, pelo presidente do PSDB de Timbé do Sul, "termos de opção partidária" assinados pelos demais eleitores envolvidos em dupla filiação constantes da lista de fls. 03 e 04. Às fls. 42, verso, parecer do Ministério Público Eleitoral. Através da manifestação juntada, aduz Rinaldo Ghelere que foi cumprida a determinação legal acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária a regularização de sua filiação junto ao DEM de Timbé do Sul. Com efeito, apesar do alegado, não atendeu-se ao disposto em lei. O artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95 diz, claramente, que aquele que se filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva e ao partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. De fato, às fls. 11 há prova de que o eleitor comunicou a desfiliação ao presidente do PL (atual PR) à época. Não há, porém, nestes autos, prova de que o eleitor entregou a mesma comunicação ao cartório eleitoral até o dia imediato ao da nova filiação. No entanto, há precedentes jurisprudencias (Acórdão TSE n. 22375/2004) no sentido de que se a comunicação em questão for feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a exigência legal fica suprida por este outro meio. Conforme documento de fls. 12, o eleitor comunicou ao juiz a sua desfiliação em 14/07/2006.Nesse sentido, considerando o d. parecer ministerial de fls. 42, verso, determino seja regularizada a filiação do peticionário junto ao DEM de Timbé do Sul. Com relação aos eleitores que assinaram os "termos de opção partidária" juntados nestes autos, não há o que se ponderar. Não foram apresentadas justificativas ou documentos que comprovassem o atendimento ao disposto na lei acerca do tema filiação partidária. Nesse sentido, reitero o conteúdo do despacho de fls. 05 com relação as suas filiações partidárias, que devem ser consideradas nulas para todos os efeitos. Publique-se. Intimem-se. Página 9 Após, arquivem-se estes autos. Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon Jesus Soares de Souza, Juiz Eleitoral. Processo 149042008 (SADP) Assunto: Filiação Partidária PMDB de Timbé do Sul R.h.Às fls. 07 a 09, Claudione Panatto Ghellere apresentou manifestação. Afirmou que não comunicou o PT de Timbé do Sul sobre sua nova filiação não por má-fé, mas porque o partido deixou de existir no minicípio. Juntou documento às fls. 10. Às fls. 11 foi juntada declaração do autal presidente do PMDB de Timbé do Sul, partido escolhido pela eleitora para se filiar, explicando que era presidente do PT do município à época e que, de fato, o partido havia deixado de existir.Com efeito, o artigo 21 da Lei 9096/95 determina que a comunicação de desfiliação deve ser dirigida ao órgão municipal da grei partidária preterida. No caso, inexistia órgão municipal de direção do PT desde 30/09/2005, conforme certidão retro. Da mesma forma, o antigo presidente desta agremiação passou a liderar o PMDB de Timbé do Sul. Considero, portanto, suprida a formalidade exigida pela lei quanto à comunicação acerca da desfiliação da eleitora do PT de Timbé do Sul.Dessa forma, com base na manifestação apresentada por Claudione Panatto Ghellere e no r. parecer ministerial retro, determino seja procedida à regularização tão somente desta eleitora junto ao PMDB de Timbé do Sul, devendo-se excluir seu nome da lista do PT do mesmo município. Publique-se. Intime-se. Ao final, arquivem-se estes autos. Turvo, 30 de maio de 2008. Marlon Jesus Soares de Souza, Juiz Eleitoral. 47ª Zona Eleitoral - Tangará Atos Judiciais Editais Juízo da 047ª Zona Eleitoral Juiz: Flávio Luís Dell´Antônio Chefe de Cartório: Carlos Eduardo Tremel de Faria EDITAL 63/2008 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell'Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, na forma do artigo 15 da Res. TSE 21.841/2004: Faz saber que, perante este Juízo foi publicado o Balanço Patrimonial do Partido da Social Democracia Brasileira/PSDB, do Diretório Municipal de Ibiam/SC, o qual se encontra disponível para consulta e fiscalização dos interessados. Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 02 do mês de junho de 2008. Eu, Carlos Eduardo Tremel de Faria ___________________, Chefe de Cartório, o digitei. Flávio Luis Dell´Antônio Juiz da 47º Zona Eleitoral EDITAL 064/2008 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Flávio Luís Dell'Antônio, Juiz da 047ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, na forma do artigo 15 da Res. TSE 21.841/2004: Faz saber que, perante este Juízo foi publicado o Balanço Patrimonial do Partido Democrático Trabalhista /PDT, do Diretório Municipal de Ibiam/SC, o qual se encontra disponível para consulta e fiscalização dos interessados. Para conhecimento de todos os interessados, expede-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC. Dado e passado nesta cidade de Tangará, no dia 02 do mês de junho de 2008. Eu, Carlos Eduardo Tremel de Faria ___________________, Chefe de Cartório, o digitei. Flávio Luis Dell´Antônio Juiz da 47º Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Editais Juízo da 049ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Juíz: Dr. Jeferson Osvaldo Vieira Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali Edital N. 024/2008 Prazo: 3 (três) dias - art. 31, §1º, da Res. TSE n.º 21.841/2004 O Excelentíssimo Senhor Dr. Jeferson Osvaldo Vieira, Juíz da 049ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, Torna público, a todos quantos virem ou dele tomarem conhecimento, que proferida sentença APROVANDO as contas prestadas pelos partidos arrolados abaixo, referentes ao exercício financeiro de 2007. 1 - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com atuação na circunscrição eleitoral de Novo Horizonte, 2 - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, com atuação na circunscrição eleitoral de Novo Horizonte, 3 - Partido dos Trabalhadores - PT, com atuação na circunscrição eleitoral de Jupiá; 4 - Democratas - DEM, com atuação na circunscrição eleitoral de Jupiá; 5 - Partido dos Trabalhadores - PT, com atuação na circunscrição eleitoral de Novo Horizonte; 6 - Partido Progressista - PP, com atuação na circunscrição eleitoral de São Lourenço do Oeste; 7 - Partido Progressista - PP, com atuação na circunscrição eleitoral de Novo Horizonte; 8 - Partido Progressista - PP, com atuação na circunscrição eleitoral de Jupiá; 9 - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com atuação na circunscrição eleitoral de Jupiá; 10 - Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, com atuação na circunscrição eleitoral de Jupiá; 11 - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com atuação na circunscrição eleitoral de São Lourenço do Oeste. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Lourenço do Oeste, no Cartório da 49ª Zona Eleitoral, em 2 de junho de 2008. Eu Ângelo Eidt Pasquali, Chefe de cartório o lavrei. Publique-se. Jeferson Osvaldo Vieira Juiz Eleitoral 58ª Zona Eleitoral - Maravilha Página 10 planilha anexa e nos autos disponíveis em Cartório, o que faz em cumprimento do disposto no art. 2, § 3º do Provimento 02/2007 CRESC. Por este edital, ficam os representantes dos partidos políticos e os eleitores envolvidos, relacionados em anexo, INTIMADOS para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem recurso. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dois do mês de junho do ano de 2008. Eu, Jeferson Luciano Canova ________, Chefe de Cartório da 058ª Zona Eleitoral, o digitei. Solon Bittencourt Depaoli Juiz Eleitoral 79ª Zona Eleitoral - Içara Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos: 319022007 Assunto: Dupla Filiação Partidária Requerente: Justiça Eleitoral Requeridos: Conceicoa Ribeiro Nunes, PP, PMDB Ataíde Cardozo, PP, PT Maria Simão Della, PP, PDT Salesio Espindola, PP, PRB Jairo de Bitencourt, PP, PSDB João de Bitencourt, PP Zulma Colle Vieira, PP, PMDB Eliane Venancio, PP, PTB Adriana Silveira Brigido, PP, PMDB Cristine Machado Mendes, PP, PMDB Vistos etc... Cuida-se de dupla filiação partidária, sendo os envolvidos supra citados. Os filiados e os partidos políticos foram devidamente intimados (fls. 31-45 e 62-67). Manifestou-se o Ministério Público Eleitoral em seu parecer pela nulidade das filiações partidárias de todos os requeridos (fls.70-72). Decido. Diante do contido nos autos, determino o cancelamento das filiações partidárias dos requeridos supra mencionados, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos, com fundamento na Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único, e na Res. do TSE nº 19.406/95, art. 36, §5º (na redação conferida pela Res. TSE n. 22.086/2005). Arquive-se após o prazo de recurso. Cumpra-se. Comunique-se. P.R.I. Içara, 30 de maio de 2008. Marco Augusto Ghisi Machado Juiz Eleitoral Atos Judiciais Editais Edital n.º 113/2008 Prazo: 15 dias O Exmo Sr. Dr. Solon Bittencourt Depaoli, MM. Juiz Eleitoral da 58ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os eleitores e representantes dos partidos políticos abaixo relacionados, que nos autos dos Processos Administrativos de Dupla Filiação Partidária foram proferidas sentenças, sendo canceladas e/ou regularizadas as filiações partidárias dos eleitores citados, tudo conforme consta na 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 80ª Zona Eleitoral - Barra Velha Juiz: Dr. Edson Luiz de Oliveira Chefe de Cartório: Mariana Pirih Cordeiro Autos n.º 1.341/2008 Espécie: Prestação de Contas - São João do Itaperiú Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. Interessado: Democratas - DEM - São João do Itaperiú Vistos, etc. ... 1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial do Democratas - DEM, por seu diretório municipal de São João do Itaperiú. Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido observado o prazo legal para sua apresentação. O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o cumprimento do dever legal da grei partidária em questão, requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento. 2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não registrou impropriedades ou irregularidades, declaram-se aprovadas as contas prestadas e sob análise, na forma do disposto no art. 27, inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841. 3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barra Velha, 28 de maio de 2008. EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral Autos n.º 1.340/2008 Espécie: Prestação de Contas - São João do Itaperiú Interessado: Partido Progressista - PP - São João do Itaperiú Vistos, etc. ... 1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial do Partido Progressista - PP, por seu diretório municipal de São João do Itaperiú. Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido observado o prazo legal para sua apresentação. O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o cumprimento do dever legal da grei partidária em questão, requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento. 2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não registrou impropriedades ou irregularidades, declaram-se aprovadas as contas prestadas e sob análise, na forma do disposto no art. 27, inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841. 3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barra Velha, 28 de maio de 2008. EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral Autos n.º 1.350/2008 Espécie: Prestação de Contas - Barra Velha Interessado: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB - Barra Velha Vistos, etc. ... 1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, por seu diretório municipal de Barra Velha. Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido observado o prazo legal para sua apresentação. O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o cumprimento do dever legal da grei partidária em questão, requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento. 2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não registrou impropriedades ou irregularidades, declaram-se aprovadas as contas prestadas e sob análise, na forma do disposto no art. 27, inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841. 3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barra Velha, 28 de maio de 2008. EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral Autos n.º 63/2008 Espécie: Representação Eleitoral com pedido de liminar - Barra Velha-SC Representante: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Página 11 Representado: Portal Barravelhense (www.barravelhense.com.br) Vistos, para interlocutória: 1. Relatando que o representado, por seus ainda desconhecidos representantes legais, vem publicando, em seu portal junto à rede mundial de computadores (internet), uma denominada "enquete" em relação aos supostos candidatos majoritários às eleições municipais próximas, em total desacordo com o disposto na Resolução TSE n.º 22.623/2008, com resultados ditos fraudulentos, condutas, inclusive, penalmente puníveis, pleiteou o representante, alfim, em sede de liminar, fosse determinada a busca e apreensão dos computadores e servidores utilizados na divulgação e propagação daquela, para a realização de indispensável perícia. Pugnou, ainda, pela imediata suspensão da veiculação da "suposta enquete", pelo menos até que cumprida a legislação atinente à hipótese, sob as penas da lei. 2. A Resolução TSE n.º 22.623, de 08/11/2007, que dispõe sobre a realização e divulgação de pesquisas de opinião pública referentes às eleições próximas e seus eventuais candidatos, obriga aos interessados, em seu art. 1.º, seja efetivado seu registro antecedente no juízo eleitoral competente com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência à respectiva divulgação, elencando ainda, em 10 (dez) incisos, todos os requisitos indispensáveis a tal desiderato. Nas disposições finais daquela mesma Resolução, restou fixado:"Art. 15. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n.º 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. "Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução". Dos documentos colacionados pelo representante, constam impressos extraídos, nos dias 23 e 26 de maio passado, do portal www.barravelhense.com.br. (Barravelhense - O portal da cidade de Barra Velha) ora representado, dos quais, no canto superior direito, há um quadro nos seguintes termos: Enquete Para prefeito de Barra Velha você escolheria? m Matias (PSB) m Samir (PMDB) m Douglas (PR) m Linomar (Democratas) m João Régis (PP) m Delete (Democratas) VOTAR Do mesmo sítio, verifica-se de fls. 14, 17 e 18, na data de 23/05/2008, foram publicados os resultados da referida enquete. Todavia, em nenhuma dessas oportunidades, há expressa menção de tratar-se ali de mero levantamento de opinião, sem controle de amostra e método científico de realização, dependente, exclusivamente, da participação espontânea dos interessados. Aplicável, dessarte, de forma integral e literal, o disposto no Parágrafo único do art. 15 da Resolução TSE n. 22.623, ou seja, a ausência dos esclarecimentos anteriormente citados, na divulgação dos resultados obtidos, equipara as "enquetes ou sondagens", como do caso vertente, as pesquisas eleitorais sem o indispensável registro, sujeitando os responsáveis às correspondentes sanções. A infringência, pelo representado, da legislação eleitoral específica à hipótese é latente, posto que, colhe-se da certidão de fl. 25 , da chefe do cartório eleitoral local, não houve, a requerimento deste, qualquer pedido de registro da realização e divulgação de pesquisa eleitoral. E somente por esse aspecto, quer dizer, independentemente de os resultados serem ou não fraudados, a conduta do representado, na realização e divulgação, malfere disposição eleitoral e, assim, deve ser prontamente coibida. A jurisprudência da egrégia Corte Eleitoral do Estado, acerca do tema, não discrepa, verbis:"[...] "- Divulgação de resultado de enquete sem a informação de que não se tratava de pesquisa eleitoral - Multa - Proporcionalidade do valor da sanção pelo fato de se lidar, nas campanhas eleitorias, com altas somas financeiras - Recurso desprovido" (Processo n. 2.356 Acórdão 21.282 - Juiz Auxiliar Oscar Juvênio Borges Neto). O fumus boni iuris invocado, nestas condições, faz-se presente, de forma clara e induvidosa. Tocante ao periculum in mora, não é diferente, na medida em que a tal sondagem de opinião pode induzir a todos quantos acessem o sítio representado ou dela, de qualquer forma tenham ciência, frente aos resultados apresentados, obtidos, entretanto, sem critérios Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. técnicos, científicos e possibilidade de confirmação e/ou averiguação, que esse ou aquele dos nomeados pretensos candidatos estejam em vantagem/desvantagem perante o eleitorado local, causando evidenciados prejuízos, sob quaisquer óticas, às intenções do voto popular, posto, repete-se, pode restar influenciado pela maior ou menor porcentagem apresentada pelos nomeados pretensos candidatos. A liminar pleiteada, no entanto, é de ser parcialmente deferida, porquanto em sendo, por si só, irregular a veiculação e publicação dos resultados alcançados, sem o devido registro como "pesquisa eleitoral", mostra-se absolutamente dispensável a apreensão dos equipamentos (servidores e computadores) utilizados pelo representado, para eventual perícia, impondo-se, unicamente, a imediata suspensão da execução da denominada "enquete", inclusive no tangente à publicação automática, ou não, dos resultados obtidos. 3. Concede-se, de conseguinte, de forma parcial, a liminar pleiteada para, via de conseqüência, determinar-se seja o representado notificado para a imediata suspensão da execução, difusão, propagação e publicação dos resultados da refalada enquete (=pesquisa eleitoral), extraindo-a do sítio www.barravelhense.com.br, sob pena de restar configurado descumprimento à ordem judicial com todas as suas implicações, afora a incidência das demais sanções penais eleitorais cabíveis à hipótese. Expeça-se o competente mandado para o cumprimento da presente decisão, para cumprimento em caráter de urgência, nomeando-se para a diligência o Oficial de Justiça Fernando Colatto, requisitandose ao colendo Tribunal Regional Eleitoral do Estado as verbas respectivas. 4. Promova-se, na mesma diligência para o cumprimento desta, a notificação do representado, para defesa, em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 6º, da Resolução TSE n.º 22.624/2007. Intime-se. Cumpra-se. Barra Velha, 27 de maio de 2008. EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral Processo: 1.339/2008 Espécie: Prestação de Contas Interessado: Partido DEM - Barra Velha R. H. - Autos n.º 1.339/2008. Vistos, etc. ... 1. Cuida-se de procedimento de prestação de contas anual, do exercício de 2007, relativa à arrecadação, despesas, aplicação de recursos financeiros, movimentação bancária e situação patrimonial do Democratas - DEM, antigo Partido da Frente Liberal - PFL, por seu diretório municipal de Barra Velha. Da análise levada a efeito, constata-se que as despesas e receitas encontram-se regular e legitimamente demonstradas, tendo sido observado o prazo legal para sua apresentação. O Ministério Público Eleitoral, instado à manifestação, assentou o cumprimento do dever legal da grei pardiária em questão, requerendo, pois, fosse arquivado o presente procedimento. 2. Considerando a regularidade formal e material da prestação de contas/balanço patrimonial anual (2007) apresentados, que não registrou impropriedades ou irregularidades, afora a questão relativa à nomenclatura do partido, questão esclarecida nos autos, declaramse aprovadas as contas prestadas e sob análise, na forma do disposto no art. 27, inciso I, da Resolução TSE n.º 21.841. 3. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barra Velha, 30 de maio de 2008. EDSON LUIZ DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral Página 12 quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB - Joinville/SC, por todo o conteúdo da Sentença de fls. 06, do Processo de Omissão de Prestação de Contas de nº 940/2008, cujo dispositivo dispõe: "Diante do exposto, declaro a inadimplência do partido, aplicando a sanção respectiva: suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto permanecer a inadimplência, a teor do disposto no art. 37 da Lei n.º 9.096/1995 e no inciso III do art. 28 da Resolução TSE n.º 21.841/2004". E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos três dias do mês de junho de dois mil e oito (03/06/2008). Evandro Augusto Dell Agnelo Santos Chefe de Cartório da 95ªZE de ordem do Juiz Eleitoral (Portaria nº 07/2007) Proc 950/2008 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio Zoldan da Veiga, MM. Juiz Eleitoral da 95ª ZE/SC, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO o Partido da Trabalhista Nacional PTN - Joinville/SC, por todo o conteúdo da Sentença de fls. 06, do Processo de Omissão de Prestação de Contas de nº 950/2008, cujo dispositivo dispõe: "Diante do exposto, declaro a inadimplência do partido, aplicando a sanção respectiva: suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário enquanto permanecer a inadimplência, a teor do disposto no art. 37 da Lei n.º 9.096/1995 e no inciso III do art. 28 da Resolução TSE n.º 21.841/2004". E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville aos três dias do mês de junho de dois mil e oito (03/06/2008). Evandro Augusto Dell Agnelo Santos Chefe de Cartório da 95ªZE de ordem do Juiz Eleitoral (Portaria nº 07/2007) 95ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais proc 940/2008 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio Zoldan da Veiga, MM. Juiz Eleitoral da 95ª ZE/SC, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 100 Florianópolis, quarta-feira, 4 de junho de 2008. Página 13 ANEXOS 58ª Zona Eleitoral - Maravilha Anexo do Edital n. 56/2008 AUTOS N. 144052008 144052008 144052008 144052008 144052008 80152008 80152008 146172008 136262008 80052008 80032008 80082008 80112008 80112008 80112008 80112008 80112008 80142008 80142008 144522008 144522008 144522008 144522008 144522008 80022008 80022008 80022008 80022008 80092008 80092008 80092008 80012008 80012008 142012008 141992008 144542008 144012008 77632008 77632008 80072008 80072008 80102008 INSCRIÇÃO 017995440922 020188590957 020188780914 020194640914 026571860922 026868750906 037883570973 032613880914 030260830930 018810580965 023663640922 020223380922 015827160906 020251320973 020267460906 026874650922 044874530973 033255430914 033258800957 020157010906 021297300949 030921950930 040441130906 043740470922 017860230973 020282960965 021968880981 026874030922 017334960990 020189450914 020236300914 020236110957 030247000949 02026800990 020275890973 020189130930 020188410922 040444200914 020210070981 026879680990 041649590914 020204430949 PARTIDOS/MUNICIPIO PP/PSDB DE IRACEMINHA PP/PSDB DE IRACEMINHA PP/PSDB DE IRACEMINHA PP/PSDB DE IRACEMINHA PP/PSDB DE IRACEMINHA PTB/PP DE MARAVILHA PTB/PP DE MARAVILHA DEM/PSDB DE IRACEMINHA PMDB/DEM DE TIGRINHOS PMDB DE MARAVILHA DEM DE MARAVILHA PMDB/PSDB DE MARAVILHA PMDB/PT DE MARAVILHA PMDB/PT DE MARAVILHA PMDB/PT DE MARAVILHA PMDB/PT DE MARAVILHA PMDB/PT DE MARAVILHA PTB/PR DE MARAVILHA PTB/PR DE MARAVILHA PTB/PSDB DE IRACEMINHA PTB/PSDB DE IRACEMINHA PTB/PSDB DE IRACEMINHA PTB/PSDB DE IRACEMINHA PTB/PSDB DE IRACEMINHA DEM/PTB DE MARAVILHA DEM/PTB DE MARAVILHA DEM/PTB DE MARAVILHA DEM/PTB DE MARAVILHA PMDB/PDT DE MARAVILHA PMDB/PDT DE MARAVILHA PMDB/PDT DE MARAVILHA PMDB/DEM DE MARAVILHA PMDB/DEM DE MARAVILHA PSDB/PMDB SÃO MIGUEL DA BOA VISTA DEM/PT DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA PMDB/PT DE IRACEMINHA PT/DEM DE IRACEMINHA PMDB/DEM DE MARAVILHA PMDB/DEM DE MARAVILHA DEM/PP DE MARAVILHA DEM/PP DE MARAVILHA PMDB/PP DE MARAVILHA SENTENÇA AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS NULA NULA AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS 80102008 80102008 142032008 ELEITOR (A) WOLNEI GRIEBLER MARIA LOURDES MANICA MERIO MANICA ALDOIR ROVERSI MARLISSE JOANA FILAPPI CLOVIS BRAGANHOLO ROSELI GONCALVES RODRIGUES CARLINHO LORENZINI GILMAR STIELER VILMAR GREFF CELSO SELIAS VAZ ANTONIA SIBILA BOLFE JOAO ROBERT ANILDO BUDKE AMELIA ZAMBON VALDIR BLOTZ RODRIGO VENANCIO CLARICE RODRIGUES DA SILVA ALVICIO RODRIGUES FRANCA JOAO ALIPIO BOLL NELI PEREIRA DE MELLO JOSE RODRIGUES MIGUEL RADEL ISAMAR RODRIGUES IRONI DO NASCIMENTO ROSALINA CIBULSKI MIGUEL GIEHL CELSO ZANCHET JOAO MAURO SILVA VALENTIM ROSSINI ALCEDIR SIGNOR ADROALDO BORGES EDEGAR DIETERICH CLAUDIO IZAIR ZAGO IRES INES DOS SANTOS RENATO LUIZINHO ZANLUCHI LOURDES VALANDRO RICARDO PISSATO GISELA PISSATO VANDERLEI PEDRO TRAVESSINI GELSON RENAN LARA ANTONIA TERESINHA DE MATTOS RIBEIRO DILES GIUSTI JONAS BACHINSKI LENIR MARIA ROTHMUND 020225400973 025647570914 017861700957 AMBAS NULAS AMBAS NULAS AMBAS NULAS 142032008 ROSALINO DA SILVA 023061160922 142032008 THIAGO ROBERTO HERMES 043746580965 PMDB/PP DE MARAVILHA PMDB/PP DE MARAVILHA PMDB/DEM DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA PMDB/DEM DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA PMDB/DEM DE SÃO MIGUEL DA BOA VISTA AMBAS NULAS AMBAS NULAS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br