UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROGRAMA REGIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE PRODEMA-PB A AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DA CIDADANIA NA DEFESA DO MANGUEZAL LILIHAN KÉZIA LUCENA CAVALCANTE ORIENTADOR: Prof. Dr. FRANCISCO JOSÉ PEGADO ABÍLIO JOÃO PESSOA - PB 2008 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROGRAMA REGIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE PRODEMA-PB A AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DA CIDADANIA NA DEFESA DO MANGUEZAL LILIHAN KÉZIA LUCENA CAVALCANTE Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente. PRODEMA/EFPB-UEPB para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente Área de Concentração: Gerenciamento Ambiental ORIENTADOR: Prof. Dr. FRANCISCO JOSÉ PEGADO ABÍLIO JOÃO PESSOA - PB 2008 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROGRAMA REGIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE PRODEMA-PB A AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DA CIDADANIA NA DEFESA DO MANGUEZAL LILIHAN KÉZIA LUCENA CAVALCANTE Aprovada em 27/02/2008 BANCA EXAMINADORA ____________________________________________________ Prof. Dr. Francisco José Pegado Abílio - Orientador ____________________________________________________ Profa. Dra. Cristina Crispim – Membro interno ____________________________________________________ Profa. Dra. Maria de Fátima Camarotti – Membro Externo _____________________________________________________ Prof. Dr. Pedro Jucelino Filho “A civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao Direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que Morre.” MIGUEL REALE DEDICATÓRIA Ao meu Deus Aos meus pais A minha família E aos meus amigos AGRADECIMENTOS Agradecer não é uma virtude, mas um dever moral do homem. Por isso, reconhecendo a inolvidável colaboração de todos aqueles que contribuíram para a realização deste trabalho, agradeço: A Deus pelas bênçãos alcançadas; Ao Prof. Doutor Chico Pegado pela paciência despendida, pelo apoio e presença em todas as horas orientadas; À Amélia pela atenção com que nos atendia e resolvia nossos problemas e dúvidas. A Gutemberg Cabral pela feliz colaboração; À amiga batalhadora Maria de Fátima Figueiredo da Silva, por acreditar em dias melhores e lutar por eles; A todos os professores deste curso, que compartilharam conosco, os seus conhecimentos; Aos colegas de curso e amigos da vida, Maurício, Flávia Martins e Kaline Machado, pelas horas de descontração; Às eternas amigas Ana Carolina, Valéria Laudelino, Karla Leite e Marcela Bethúlia, por estarem sempre presentes em minha vida; Ao meu amor, Jorge Henrique Guedes de Carvalho, pelo apoio, pela motivação e pelas palavras de carinho; Aos meus irmãos Calliandra, Ítalo e Cybelli, pela motivação; Em especial aos meus pais Lourival e Lúcia, por todo o apoio a mim concedido. SUMÁRIO LISTA DE FIGURAS RESUMO ABTSTRAC 1. 1.1 1.1.1 1.1.2 1.1.3 INTRODUÇÃO .............................................................................................................01 MEIO AMBIENTE, DIREITO AMBIENTAL E O ECOSSISTEMA MANGUEZAL........................03 O MANGUEZAL: CONCEITO E ESPECIFICIDADES..............................................................03 Valoração do Manguezal.................................................................................................05 Principais Causas da Destruição dos Manguezais..........................................................07 2. O SURGIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL PARA O MEIO AMBIENTE..........09 A Inovação da Constituição Brasileira Face ao Direito Ambiental na Busca de um Meio Ambiente Equilibrado..................................................................................................................................13 2.2 Origem e Evolução da Ação Popular...............................................................................20 2.3 A Ação Popular no Ordenamento Jurídico Brasileiro - Conceito e Natureza Jurídica.........................................................................................................................................................22 2.3.1 Condições e Elementos da Ação Popular........................................................................26 2.3.2 Partes................................................................................................................................26 2.3.3 Pedido..............................................................................................................................27 2.3.4 Causa de Pedir.................................................................................................................27 2.3.5 Interesse de Agir..............................................................................................................28 2.3.6 Possibilidade Jurídica do Pedido.....................................................................................28 2.3.7 Legitimidade Ativa..........................................................................................................29 2.3.8 Legitimidade Passiva.......................................................................................................33 2.3.9 Procedimento...................................................................................................................35 2.3.10 Sentença...........................................................................................................................37 2.4 Diferenças fundamentais entre a Ação Popular e a Ação Civil Pública..........................40 2.1 3. 3.1 3.2 OBJETIVOS..................................................................................................................42 Objetivo Geral.................................................................................................................42 Objetivos Específicos......................................................................................................42 4. 4.1 4.2 4.3 4.3.1 4.3.2 4.4 4.5 MATERIAL E MÉTODOS DA PESQUISA.............................................................43 Tipo da Pesquisa.............................................................................................................43 Local da Pesquisa............................................................................................................44 Variáveis Estudadas para Análise...................................................................................51 Variáveis Independentes.................................................................................................52 Variáveis Dependentes....................................................................................................52 Coletas de Dados.............................................................................................................53 Tratamento e Análise de Dados......................................................................................55 5. RESULTADOS E DISCUSSÃO..................................................................................56 5.1 COMUNIDADES DE PRAIA DE CAMPINA E COMUNIDADE DO JACARÉ........56 5.1.1 NÍVEL DE ESCOLARIDADE DA POPULAÇÃO........................................................56 5.1.2 PRINCIPAIS RECURSOS UTILIZADOS PELA COMUNIDADE..............................58 5.1.3 PRINCIPAL PROBLEMA AMBIENTAL EXISTENTE NA COMUNIDADE............61 5.1.4 IMPORTANCIA DO MANGUEZAL E DEFINIÇÃO DO MEIO AMBIENTE...........62 5.1.5 DEFINIÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.............................................................64 5.1.6 CONHECIMENTO SOBRE AÇÕES JURÍDICAS QUE TENHAM O CONDÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE...............................................................................................................65 5.2 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL............................................................................68 6. CONCLUSÃO........................................................................................................................................73 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................................74 8. REFERÊNCIAS.....................................................................................................................................75 APÊNDICES..............................................................................................................................................85 ANEXOS.....................................................................................................................................................87 LISTA DE FIGURAS FIGURA 01 – A e B - Vista aérea da Comunidade de Praia de Campina e suas adjacências ......................................................................................................................45 FIGURA 02 – FIGURA 02 – A - Associação da Comunidade Praia de Campina, B Estabelecimento comercial da Comunidade de Praia de Campina, C - Templo Evangélico, D – Igreja Católica, E - Ginásio de esportes em construção, F - Ônibus que transporta os estudantes do ensino médio para Rio Tinto, G - Vista parcial do manguezal da Comunidade de Praia de Campina...........................................................46 FIGURA 03 – Mapa de Localização da Vila dos Pescadores (Comunidade do Jacaré)..............................................................................................................................47 FIGURA 04 – Vista aérea da Vila dos Pescadores e suas adjacências...........................48 FIGURA 05 – A - Praia do Jacaré – construção da vila SOAJE (1970) e B - Praia do Jacaré – Vila SOAJE (2007)............................................................................................49 FIGURA 06 – A - Escola de Ensino Fundamental da Comunidade do Jacaré, B - Posto de saúde da comunidade do Jacaré, C - Associação da Comunidade do Jacaré, D - Igreja Católica , e E - Vista parcial do Manguezal próximo a comunidade do Jacaré...............................................................................................................................50 FIGURA 07 – Distribuição etária dos 50 moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB e da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB....................................................................................................................................56 FIGURA 08 – Nível de escolaridade dos moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB e da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB....................................................................................................................................57 FIGURA 09 – Distribuição dos moradores de Praia de Campina, Rio Tinto - PB e distribuição dos moradores da comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB em relação à profissão por eles adota...................................................................................................57 FIGURA 10 – Respostas dos Moradores do Jacaré, Cabedelo - PB e dos Moradores de Praia de Campina, Rio Tinto - PB em relação ao recurso natural mais utilizado na comunidade......................................................................................................................58 FIGURA 11 –Tipos de animais pescados na Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB e na Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB.........................................................60 FIGURA 12– Conhecimento dos Moradores da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e dos Moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB quanto à orientação por parte dos Órgãos ambientais....................................................................60 FIGURA 13 – Principais problemas ambientais existentes na Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e na Comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB..........................61 FIGURA 14 – Conceito de meio ambiente dado pelos moradores da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e pelos moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB..................................................................................................................63 FIGURA 15 – – Importância do manguezal, no entender das comunidades de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e comunidade do Jacaré Cabedelo - PB.................................64 FIGURA 16 – Definição de Educação Ambiental, dada pelos Moradores da Comunidade Praia de Campina, Rio Tinto – PB e pelos Moradores da Comunidade do Jacaré Cabedelo - PB.......................................................................................................65 FIGURA 17 – Respostas dos Moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB, e da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB acerca do conhecimento de seus direitos em relação ao ambiente......................................................................................66 FIGURA 18 – Distribuição dos Moradores da Comunidade do Jacaré Cabedelo - PB e dos Moradores da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB que tem conhecimento de alguém que fora penalizado por agressão ao meio ambiente...........................................................................................................................67 FIGURA 19 - Distribuição dos Moradores da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB e dos Moradores da Comunidade do Jacaré Cabedelo - PB que conhecem a Ação Popular...................................................................................................................68 FIGURA 20 – Ações propostas durante o ano de 1988 até julho de 2007......................69 FIGURA 21 – Distribuições das Ações Populares nos anos de 2001 e 2004.................71 FIGURA 22 - Ocorrência de ações populares distribuídas por varas.............................71 RESUMO Os manguezais paraibanos estão, a cada dia, sofrendo sérias interferências humanas, as quais contribuem para a sua grande devastação e, conseqüentemente, sua futura extinção, caso não sejam tomadas medidas preventivas e reparadoras nesse ambiente. Diante dessa preocupação e na intenção de resguardar esse ecossistema, o legislador brasileiro instituiu, dentre vários instrumentos que visam à proteção do meio ambiente, a ação popular, na qual o próprio cidadão detém o direito de exercer a sua cidadania, para resguardar o meio ambiente. O trabalho teve como objetivo analisar o grau de conhecimento das comunidades de Praia de Campina no município de Rio Tinto e da comunidade do Jacaré, localizada na cidade de Cabedelo, referente à Ação Popular, tendo em vista que grande parte dessas comunidades é carente e não possui condições necessárias de estudo e informação, e analisar a utilidade e eficácia da Ação Popular na proteção do manguezal. Para a realização dessa pesquisa utilizaram-se propostas de pesquisa qualitativa, empregando a técnica da observação participante, aplicando-se 50 questionários pré - elaborados em cada uma dessas comunidades, com a finalidade de se analisar a percepção dos atores sociais no que concerne ao conhecimento dessas populações sobre a Ação Popular e a pesquisa documental considerando registro escrito, acórdãos, sentenças, e no levantamento das Ações Populares propostas na Justiça Federal do Estado da Paraíba, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até o início do mês de julho de 2007, observando seus resultados referentes à publicidade desse instrumento, o grau de proteção do ambiente manguezal mediante a aplicação de medidas punitivas cabíveis à instituição condenada na Ação Popular e a necessidade da implantação da Educação Ambiental voltada para a orientação da população no sentido do conhecimento de seus direitos e deveres em prol do Meio Ambiente, visando estabelecer a real eficácia dessa ação como tutela do ecossistema manguezal. Diante da questão abordada, constatou-se que a população não possui conhecimento algum acerca da ação popular, pois nenhuma das pessoas entrevistadas afirmou conhecer a referida ação, fato facilmente constatado através da pesquisa documental feita no Tribunal Regional Federal, onde no tempo estabelecido, apenas foram propostas duas ações populares com o objetivo de defesa do Meio Ambiente. Palavras-chave: Meio ambiente – Manguezal - Conservação – Cidadania - Ação Popular ABSTRACT The mangrove swamp of Paraíba State are, day by day, suffering human interferences whose contribute to its devastation and consequently, future extinction whether control attitudes are not adopted. From this preoccupation and aiming to preserve this ecosystem the Brazilian legislator instituted, among a lot of instruments that aim environment protection, the popular action, where the citizen has the law to exert his citizenship to protect the environment. The work had as objective to analyse the knowledge degree of Campina beach communities in Rio Tinto County and Jacaré beach in Cabedelo County, referring to Popular Action, being observed that most of these communities is poor and they have no condition of study and information, and analyse the use and efficacy of the Popular Action aiming to protect the mangrove swamp. The qualitative methodology will be used with participant observation , being applied questionnaires to these communities aiming to analyse the perception of their social actors in relation to known of Popular Action and documental research considering written register, sentences, and lifting of Popular Actions proposed by the Federal Justice of Paraíba State, since the promulgation of the Federal Constitution in 1988 until the beginning of July 2007, observing the results of publicity of this instrument, protection degree of mangrove swamp through application of punitive actions appropriate to the guilty institution on Popular Action and the implantation of the Environmental Education to make people know the importance of knowing their rights and duties in support of Environment, aiming to establish the real efficacy of this action as guardianship of mangrove swamp, if in fact it contributes to conservation or it’s another inefficient juridical instrument of mangrove swamp conservation. Key words: Environment – Mangrove swamp – Conservation – Citizenship – Popular Action 1. INTRODUÇÃO A legislação ambiental brasileira encontra suporte na Constituição Federal, que além de ser a lei hierarquicamente superior do país, da qual dependem todas as outras normas jurídicas, pode ter um papel fundamental nas lutas para a consignação e criação de novos direitos. As Constituições Brasileiras anteriores a 1988 nada traziam especificadamente sobre a Proteção do Meio Ambiente Natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientação protecionista do preceito sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitava a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal (BRASIL, 1965) e os Códigos da Água (BRASIL, 1934) e de Pesca (BRASIL, 1967). A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma constituição, eminentemente, ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da "Ordem Social" (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional (BRASIL, 1988). Em se tratando de Direito Ambiental, a Constituição, ora vigente, traz um conjunto de princípios, direitos e instrumentos de grande valia para a participação popular no sentido do respeito aos direitos ambientais. No art. 5º inc. LXXIII, o texto constitucional, abrangeu o meio ambiente como objeto de proteção jurídica pela ação popular, instituto que é regido pela Lei nº. 4.717/65 (BRASIL, 1965), estabelecendo, assim, um elo dinâmico, entre os direitos do cidadão e os instrumentos, pelos quais um individuo pode defender o meio ambiente em que vive ou qualquer ecossistema que venha a ser ameaçad,o pela ação destruidora do próprio homem. Dentre os ecossistemas brasileiros ameaçados, está o manguezal, objeto do nosso estudo. Segundo Schaefer-Novelli (1995), “os manguezais são conhecidos como berçários, porque existe uma série de animais que se reproduzem nestes locais. Os camarões se reproduzem no mar, suas larvas migram para as regiões dos manguezais, onde se alimentam e crescem antes de retornarem ao mar. Além de uma grande variedade de peixes que costuma entrar no mangue para se reproduzir e se alimentar, como os robalos e as tainhas. As aves também utilizam esse ambiente para procriar. Podem ser espécies que habitam os mangues ou aves migratórias, que usam os manguezais para se alimentar e descansar”. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 13 Os manguezais formam um elo de ligação entre o ambiente aquático e a terra firme, faz com que recebam riquíssimos compostos orgânicos como restos de folhas, excrementos de animais e sais minerais da própria terra pela força da maré, o que lhes dá uma destacada função no condicionamento biológico, favorecendo a alta produção (SCHAEFER-NOVELLI, 1991). Conforme Odum (1988), além de forte base energética solar, o manguezal fornece subsídios de outras fontes naturais de energia, sendo um sistema que produz um excedente de matéria orgânica, a qual pode ser exportada para outros sistemas ou armazenadas. A importância do manguezal ocorre pelo seu significativo desempenho na economia da população, através de uma grande variedade de serviços: produção de madeira, pesca, agricultura, aqüicultura (carcinocultura, ostreicultura), produção de sal, proteção contra a erosão, turismo, entre outros. Todavia, a intensa exploração pelo homem, que retira mariscos, ostras e peixes em quantidades elevadas, derruba árvores para a extração do tanino, da casca e para fazer carvão, e, ainda, que aterra suas áreas para a construção de casas, marinas e indústrias, faz com que a utilização desordenada em total desobediência aos ditames da lei, cause a sua destruição (POR, 2007). Assim, com o objetivo de evitar que o ecossistema manguezal venha a sofrer com o avanço dos impactos antrópicos nas áreas costeiras, e perca suas características naturais, o cidadão poderá utilizar-se do instrumento constitucional da Ação Popular. Por essa razão, acredita-se na necessidade de uma reflexão mais aprofundada sobre a dimensão judicial da cidadania, aspecto central para o respeito do direito e para a construção do estado democrático. Tendo em vista que o uso da ação popular na tutela do ecossistema manguezal ainda é um assunto escasso e de pouca utilização no cotidiano do cidadão, faz-se necessária uma melhor abordagem do tema na busca de esclarecimentos, publicidade e análise dessa ação, investigando os avanços doutrinários concernentes à legislação ambiental e o poder jurisdicional, avaliando as medidas cabíveis ao órgão ou indivíduo condenado na ação popular e analisando a utilidade desse instrumento na busca de uma melhor qualidade de vida para os moradores locais e uma maior conservação desse ambiente. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 14 1.1 O MEIO AMBIENTE, DIREITO AMBIENTAL E ECOSSISTEMA MANGUEZAL 1.1.1 O Manguezal : Conceito e Especificidades O manguezal é um ecossistema constituído por uma vegetação predominantemente lenhosa e arbórea, que possui solos lodosos, pouco consolidados, ricos em matéria orgânica e com baixo teor de oxigênio. Segundo Schaefer-Novelli, (1995) o manguezal é definido como: “ecossistema costeiro, de transição entre os ambientes terrestre e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais, sujeito ao regime das marés” O mangue é um ecossistema particular, que se estabelece nas regiões tropicais de todo o globo. Origina-se a partir do encontro das águas doce e salgada, formando a água salobra. Este ambiente apresenta água com salinidade variável, sendo exclusivo das regiões costeiras. Ao contrário de outras florestas, os manguezais não são ricos em espécies, porém destacam-se pela grande abundância das populações que neles vivem. Por isso podem ser considerado um dos mais produtivos ambientes naturais do Brasil (LACERDA, 1984). Os manguezais existem em praticamente todos os continentes que estão nas regiões tropicais e subtropicais, alcançando maiores extensões nos estuários ou locais de geografia plana onde a maré tem maior fluxo. No Brasil representam uma área de cerca de 25.000 Km2, e ocorrem em quase todo o litoral brasileiro desde o Oiapoque ao extremo setentrional, até Laguna em Santa Catarina (SCHAEFER-NOVELLI;1995). A UFRPE realizou um estudo intitulado "Estado Atual de Conservação e Uso de Manguezais do Litoral Brasileiro", para a Sociedade Internacional de Ecossistemas de Mangue. Nesse levantamento, Melo Júnior (2000), mostra que os manguezais se estendem por cerca de 6,8 mil quilômetros do litoral brasileiro, indo desde a foz do rio Oiapoque, no Amapá, até a foz do rio Araranguá, em Santa Catarina. Segundo o levantamento, aproximadamente 80% dos manguezais do país estão nas regiões Norte e Nordeste, especialmente nos estados do Amapá, Pará e Maranhão. Este último possui cerca de 500 mil hectares de mangue. Conforme Melo Júnior (2000) "no Maranhão, são registradas grandes marés, de até 8 metros de altura, com grande penetração no continente. Por isso, há tantos manguezais nesse estado" O manguezal é composto por um pequeno número de espécies de árvores e desenvolve-se principalmente nos estuários e na foz dos rios, onde há água salobra e Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 15 local semi-abrigado da ação das ondas, mas aberto para receber a água do mar. Trata-se de ambiente com bom abastecimento de nutrientes, onde, sob os solos lodosos, há uma textura de raízes e material vegetal parcialmente decomposto, chamado turfa. Nos estuários, os fundos lodosos são atravessados por canais de marés (gamboas), utilizados pela fauna para os seus deslocamentos entre o mar, os rios e o manguezal (LACERDA, op cit). Segundo Schaeffer-Novelli (1990) os manguezais do Novo Mundo têm menos de 10 espécies e os do Velho Mundo mais de 40, mas apesar disso os manguezais que ocorrem no Novo Mundo do Continente Americano e da região oriental do litoral da Venezuela (Golfo de Paria) até São Luis, no Maranhão (Brasil) alcançam maior desenvolvimento em vista das grandes marés. No Brasil, estão catalogados três gêneros e cinco espécies, distribuídos entre a latitude 2º ao norte (Amapá) e 28º 30’ ao sul (Laguna, Santa Catarina). São eles: - mangue vermelho , Rhizophora (R. mangle), mangue branco, Laguncularia (L. racemosa) e mangue preto , Avicennia (A. schaueriana, A. germinnans) (MACIEL, 1991). No Norte do País, as espessas florestas de mangue apresentam árvores que podem atingir 20 metros de altura. Na região Nordeste, há um tipo de manguezal conhecido como "mangue seco", com árvores de pequeno porte em um substrato de alta salinidade. Já no Sudoeste brasileiro, apresenta aspecto de bosque de arbustos. Nos manguezais, as condições físicas e químicas existentes são muito variáveis, o que limita os seres vivos que ali habitam e freqüentam o ambiente. Os solos são formados a partir do depósito de siltes (mineral encontrado em alguns tipos de solos), areia e material coloidal trazido pelos rios, ou seja, um material de origem mineral ou orgânica que se transforma quando encontra a água salgada (ODUM, 1988). Os solos são muito moles e ricos em matéria orgânica em decomposição. Em decorrência, são pobres em oxigênio, que é totalmente retirado por bactérias que o utilizam para decompor a matéria orgânica. Como o oxigênio está sempre em falta nos solos do mangue, as bactérias utilizam-se também do enxofre, para processar a decomposição, o que é responsável pelo mal cheiro característicos desses ambientes. O sedimento escuro do mangue é coberto por água na preamar. Ricas comunidades de algas crescem sobre os caules aéreas das árvores, na faixa coberta pela maré, e, entre elas, encontram-se algas vermelhas, verdes e blue green. Os troncos permanentemente expostos e as copas das árvores são pobres em plantas epífitas. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 16 Bactérias e fungos decompõem as folhas do manguezal e a cadeia alimentar é baseada no uso dos detritos e não só, do biofilme que se instala sobre esse material. Na fauna, destacam-se várias espécies de caranguejos, formando enormes populações nos fundos lodosos. Nos troncos submersos, há vários animais filtradores, tais como as ostras que se alimentam de partículas suspensas na água. Os caranguejos em sua maioria são ativos na maré baixa, enquanto os moluscos alimentamse durante a maré alta. As ostras, mexilhões, berbigões e cracas se alimentam filtrando da água os pequenos fragmentos de detritos vegetais, ricos em bactérias, em microalgas e em outros microorganismos. Há também espécies de moluscos que perfuram a madeira dos troncos de árvores, construindo ali os seus tubos calcários e se alimentando de microorganismos que decompõem a lignina dos troncos, auxiliando a renovação natural do ecossistema através da queda de árvores velhas, muito perfuradas (ARAÚJO e MACIEL, 1979). Os camarões se reproduzem no mar, na região da plataforma continental. Suas larvas migram, durante a maré alta, para as regiões dos manguezais, onde se alimentam e crescem antes de retornarem ao mar. Muitas das espécies de peixes do litoral brasileiro dependem das fontes alimentares do manguezal, pelo menos na fase jovem. Entre eles estão bagres, robalos, manjubas e tainhas. A riqueza de peixes atrai predadores, como algumas espécies de tubarões, cações e até golfinhos. O jacaré de papo amarelo e o sapo Bufo marinus podem, ocasionalmente, ser encontrados (LACERDA, 1984). Aves típicas são poucas, devido à pequena diversidade florística; entretanto, algumas espécies usam as árvores do mangue como pontos de observação, de repouso e de nidificação. Estas aves se alimentam de peixes, crustáceos e moluscos, especialmente na maré baixa, quando os fundos lodosos estão expostos. Muitas aves utilizam esse ambiente para procriar. Podem ser espécies que habitam os mangues ou aves migratórias, que usam os manguezais para se alimentar e descansar. Como por exemplo, temos os guarás, colhereiros, garças, socós e martins-pescadores (ARAÚJO e MACIEL, 1979). 1.1.2 Valoração dos Manguezais Antigamente, o manguezal não era visto com bons olhos; Sua presença estava intimamente associada à febre amarela e à malária. A palavra mangue, infelizmente, adquiriu o sentido de desordem, sujeira ou local suspeito, sendo durante Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 17 muito tempo considerado um ambiente inóspito pela presença constante de borrachudos, mosquitos pólvora e mutucas (LACERDA op. cit). As florestas escuras, barrentas, sem atrativos estéticos, fétidas e infectadas por insetos molestantes fizeram com que, até meados da década de 70, se pensasse que o progresso do litoral marinho fosse equivalente a praias limpas, aterros saneados, portos confinados por concreto e experimentos de cultivo para aproveitar os terrenos dos velhos manguezais. A grande quantidade de detrito vegetal, como folhas, galhos e frutos das árvores, produzida por esse ecossistema, constitui-se de alimento energético rico em proteínas para diversos componentes da fauna estuarina e marinha, vez que, durante o processo de decomposição são colonizados por microorganismos. Assim, formam a base para diversas cadeias alimentares. Parte dessa produção é levada pela maré às águas costeiras adjacentes, representando também no meio marinho, recurso para a manutenção de várias espécies de crustáceos de grande valor comercial, como siri, ostra, camarão, sururu, caranguejo-uçá e guaiamum. Além da produção de matéria orgânica, a estrutura das raízes de mangue, formando emaranhados, oferece proteção para as espécies da fauna marinha, durante os primeiros estágios de vida contra seus predadores naturais. (LACERDA, 1984). Os estuários desempenham papel importante como exportador de matéria orgânica para os oceanos contribuindo para a produtividade primária na zona costeira, constituindo-se em ecossistemas complexos e dos mais férteis e diversificados do planeta. A sua biodiversidade faz com que essas áreas sejam grandes "berçários" naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, que encontram as condições ideais para reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou econômico, contribuindo, portanto, para a sobrevivência dessas espécies muitas delas integrando a lista de espécies ameaçadas ou em risco de extinção. Com relação à dinâmica dos solos, a vegetação dos manguezais serve para fixar os solos, impedindo a erosão e, ao mesmo tempo, estabilizando a linha da costa. Além disso, colaboram para o enriquecimento das águas marinhas com sais, nutrientes e matéria orgânica. Esse ambiente possui vegetais microscópicos que estão na base da cadeia alimentar de uma série de animais do litoral e microorganismos, capazes de recuperar o solo e a água de regiões afetadas por acidentes envolvendo derramamento de petróleo no oceano. No Brasil, os mangues são protegidos por legislação federal, devido à importância que representam para o ambiente marinho. Das diversas leis existentes Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 18 podemos citar a lei 4.771/65, art.2º, do Código Florestal, a lei 7661/88 que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ( PNGC ) e a lei de crimes ambientais lei 9.605/98. 1.1.3 Principais Causas da Destruição dos Manguezais Devido à grande importância econômica dos manguezais, estes ambientes são degradados diariamente pela ação e ocupação do homem. Essa ocupação desordenada deve-se principalmente ao fato desses locais apresentarem condições favoráveis à instalação de empreendimentos os quais normalmente visam atender interesses particulares. Entre as condições favoráveis, Schaeffer-Novelli (1995) destaca: 1 - Oferta quase ilimitada de água, insumo importante para a indústria, como a siderúrgica, a petroquímica e as centrais nucleares; 2 - Possibilidade de fácil despejo de rejeitos sanitários, industriais, agrícolas e/ou de mineração; 3 - Proximidade de portos, que facilitam a importação de matéria prima para a transformação e a exportação de produtos, diminuindo custos de carga e transporte; 4 - Pressão do mercado imobiliário; 5 - Construção de marinas. As áreas de manguezais, devido às várias atividades, sofrem grandes impactos, causados pelas populações que vivem no litoral, que desenvolvem atividades como a pesca e a coleta de siris, caranguejos e sururus, como meio de subsistência. E pela existência de muitos portos, indústrias, loteamentos e rodovias costeiras que foram desenvolvidos em áreas de manguezal, ocorreu uma degradação do seu estado natural. As árvores do manguezal são utilizadas para a obtenção de madeira, a para construção de barcos, casas, cercados, armadilhas de pesca, além de servirem para a produção de carvão. O solo do manguezal também é explorado: a argila é utilizada por olarias para produção de telhas e tijolos de cerâmica. Essa retirada de sedimentos argilosos poderá no futuro comprometer a estrutura do fundo dos canais, afetando também a fauna associada a este sedimento (TEIXEIRA, 2004). O processo de exploração do turismo tem como conseqüência a expansão imobiliária em áreas de manguezal. Os quais podem, no entanto levar ao aterro dos manguezais assim como à extinção da fauna e da flora de maneira irreversível. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 19 Uma causa de degradação dos manguezais bastante debatida é a proliferação de fazendas para exploração do camarão, que destroem de forma irreversível o mangue. Maciel (1991) explica que a construção de tanques para cultivo de camarão no mangue começa pela remoção total da vegetação, seguida de escavação do terreno, compactação dos taludes feitos com material da escavação e construção do sistema de comportas para manter o nível d’água em qualquer estágio da maré. O controle de doenças e a manipulação do estoque, nos tanques, são feitos através de biocidas, que eliminam moluscos, crustáceos e peixes predadores de camarão e fungos causadores de doenças, que competem por alimentos no fundo dos tanques (MACIEL, 1991). Com a grande degradação e verificada a vital importância que os manguezais apresentam, é de extrema urgência que haja uma legislação mais rígida em relação à exploração dos recursos naturais visando técnicas sustentáveis. A nível federal estão incluídos no artigo 2° do Código Florestal e no Decreto Federal 750/1993 de tombamento da Floresta Atlântica, como ecossistema associado. Em alguns casos são considerados como preservação permanente, com isso havendo uma maior proteção para a cobertura deste ecossistema (BRASIL, 1993). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 2. 20 O SURGIMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL PARA O MEIO AMBIENTE A devastação do meio ambiente, não é um fator exclusivo dos dias atuais ou até mesmo deste século. Desde os tempos mais remotos, a proteção ao meio ambiente vem sendo objeto de preocupação, em maior ou menor escala, de todos os povos, salientando-se, a título de ilustração, que noções precursoras sobre biodiversidade e conservação das espécies animais, podem ser encontradas no livro bíblico do Gênesis. No livro bíblico do Deuteronômio, já se proibia o corte de árvores frutíferas, mesmo em caso de guerra, sob pena de açoite aos infratores (MACHADO,1992). O fato é que, atualmente, a exploração ambiental, vem atingindo grandes proporções, e tais ações ou omissões urgem e clamam por atitudes corajosas daqueles que ainda acreditam que se pode viver em um mundo ecologicamente equilibrado e saudável. Dada a significação desses temas e a sua amplitude planetária, não resta dúvida de que as lutas contemporâneas passam, em todos os níveis, pela relação entre seres humanos e o ecos societatis que os cercam, no interior de um todo que não mais separa o mundo antropológico do natural, nem isola o homem de um meio supostamente inesgotável (MILARÉ, 2000). Ainda se imagina, com certa freqüência, que as ameaças ecológicas, exacerbadas nas décadas de 1960 e 1970, podem ser reportadas às dinâmicas da Revolução Industrial, sobretudo no ápice de sua primeira fase no século XIX. Mas, as raízes de tais ameaças devem ser buscadas onde verdadeiramente podem ser encontradas: no século XVI, com o advento da ciência experimental, o qual provocou vigorosa mudança de mentalidade no homem ocidental (ENGELS, 1986). Acontece que antes, na Idade Média, nosso mundo era visto como algo dado por Deus e em cujas leis biológicas fundamentais o ser humano não tinha o direito de intervir. A Idade Média acabou sendo um período densamente ecológico, em razão dessa visão sacral de natureza e mundo. Então, no Renascimento, tão pródigo de gênios na arte, ciência, filosofia e na teologia, o jovem físico italiano Galileu Galilei, após fazer com seus alunos o experimento da "Lei da Queda dos Corpos", de Aristóteles, Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 21 comprova que a referida Lei era perfeitamente lógica e ao mesmo tempo, completamente equivocada (Geymonat, 1997). Segundo Galileu, a linguagem do livro da natureza era uma linguagem matemática, a qual só poderia ser conhecida mediante experimentos. Ora, o filósofo inglês Francis Bacon avança para a frente de Galileu, noutras palavras argumentando que, ao contrário de ser sagrada, a natureza era matéria neutra a ser manipulada e investigada pela experimentação. Bacon chega ao ponto de escrever que, agora (séculos XVI e XVII), o homem precisava arrancar os segredos da natureza ainda que por meio de tortura (Geymonat, op. cit.). O sociólogo Max Weber denominou, tal mudança de mentalidade, de "o desencantamento do mundo". Afinal, contestada a visão do mundo como algo sagrado, pelos séculos que se seguiram o homem passou a manipular a natureza, intervindo crescentemente em suas harmonias biológicas essenciais. É, portanto, no Renascimento que encontramos as mais profundas raízes da atual problemática ecológica (WEBER e DUTRA, 2002). Todavia, os séculos XVI e XVII, bem como grande parte do XVIII, ainda se situavam naquilo que é historicamente chamado de civilização prétecnológica; assim, apesar da grande mudança de mentalidade, os impactos ambientais ainda não assustavam. Quando, nas últimas décadas do século XVIII e após a denominada Revolução Científica Moderna (XVI e XVII), inicia-se a chamada civilização tecnológica, a invasividade humana nas estruturas essenciais do mundo natural torna-se crescentemente ameaçadora. De tal modo que, neste início de século XXI, vamos constatando que vivemos a primeira grande crise ecológica produzida pelo ser humano (ENGELS, 1986). Não é, por conseguinte, de espantar que a Idade Moderna configure uma progressão predatória do homem, e que a Idade Contemporânea se apresente como o ápice dessas atividades ecologicamente destrutivas. Afinal, foi em 1865 que George Perkins Marsh escreveu a primeira obra preocupada com as ações irresponsavelmente predatórias do ser humano contra o meio ambiente (LOWENTHAL, 2000) É, assim, importante que nós lembremos também de aspectos positivos na relação homem-mundo. Huxley (1977), em seu livro intitulado A situação humana, chama nossa atenção para alguns aspectos positivos de sua ação: “a) A criação, pelo homem, das pastagens tropicais e temperadas, mantenedoras do gado e facilitadora da alimentação; b) O transporte de plantas e animais de um lado para outro do planeta Terra, enriquecendo-o imensamente no que respeita à biodiversidade. O Brasil, por exemplo, teve e ainda tem o café como um dos Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 22 sustentáculo de sua economia; tem o gengibre e alguns grãos, neste momento, como suas forças econômicas em razão desse transporte. Toda a América, enquanto continente, passou a usar os cavalos como poderosos animais de carga, assim como da Índia foram trazidas as galinhas, cujas carnes e ovos continuam sendo fundamentos da alimentação e de parte da economia de muitas partes do mundo; c) Enriquecimento do solo para ajardinamento de regiões áridas e semi-áridas (como no caso das atuais terras de Israel), e mais sementeiras, sistemas de irrigação e de armazenamento foram transportados para regiões necessitadas, com isto o ser humano enriquecendo o mundo e melhorando a qualidade de vida e a capacidade longeva do próprio homem (pp. 20-22).” Mas, não foi apenas positiva e boa a ação humana sobre seu meio ambiente. A civilização tecnológica desencadeou a Revolução Industrial, e esta vem até os dias de hoje – agora em sua segunda fase. A chamada Primeira Revolução Tecnológica, cujo transcurso abrange todo o século XIX e a parte inicial do XX, foi a era da automatização, isto é, da substituição da força física no trabalho por novos engenhos viabilizados pelas novas formas de energia obtidas pelo século XIX: o vapor, o carvão, a eletricidade, etc. Já a denominada Segunda Revolução Industrial se refere à era da automação, a qual, desde a obtenção do primeiro computador na década de 1930 (pelo físico Norbert Wiener e equipe), propõe-se substituir o lento raciocínio humano pelo raciocínio vertiginosamente veloz dos circuitos eletrônicos (ENGELS, op. cit.). Esse percurso das Revoluções Industriais (1ª e 2ª), o homem iniciou e vem desenvolvendo uma corrida enlouquecida pela ânsia de lucratividade, comprometendo claramente a integridade de seu habitat. Como lembrou, certa vez, em inesquecível discurso proferido na ONU Adlai Stevenson, nós habitamos uma pequenina nave espacial chamada Terra que exige muitos cuidados; mas não nos temos importado quase nada com o que o nosso habitat necessita para permanecer saudável. Logo, vivemos uma lógica industrialista profundamente autodestrutiva (MORAIS, 1988). Foi assim, que o direito nasceu e se desenvolveu, entre novas experiências, as quais geraram a necessidade de uma norma regulamentadora. A revolução Francesa marca um dos maiores movimentos de afirmação da história da humanidade. Contrapondo-se ao Estado Absolutista, a burguesia realiza um movimento de substituição do velho regime decadente por uma nova realidade, sem privilégios, baseada na igualdade como fundamento de um novo Estado, com a proclamação, da declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, colocando os direitos Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 23 individuais como instrumento de limitação ao poder do Estado. Esses direitos individuais contaminaram as legislações do Mundo inteiro, incluindo nesse contexto o Brasil. São os chamados, direito de primeira geração, individuais e políticos (PICANÇO, 1999). A Revolução Francesa foi o marco inicial decisivo em favor das liberdades públicas em detrimento do arbítrio reinante no Antigo Regime da época. Como afirma (PICANÇO, op. cit.): “A Revolução Francesa, esta sim inequivocamente revolucionária, deu início às conquistas sociais, proclamando a Declaração dos Direitos do Homem, em 4 de agosto de 1789. Posteriormente, vários movimentos da maior grandeza procuraram dimensionar os direitos da pessoa humana”. Inegavelmente, atribuiu o chamado Código de Napoleão, fruto de toda luta e dos confrontos ideológicos vividos na França durante a sua famosa Revolução do século XVIII, “novas dimensões ao Direito e, com isso, consolidou as conquistas obtidas pelo povo francês contra o L’État C’est Moi, de Luiz XIV e seus sucessores. Todos os demais movimentos neste sentido – e, dentre eles, não podemos olvidar da Revolução Americana de 1776 – tinham como escopo comum o abandono da figura irresponsável do soberano, titular do poder no Estado Absoluto, que detinha em suas mãos as três funções estatais: as atividades legislativa, executiva e judicial (TEMER, 1998). A Revolução Industrial, do século XVIII, promove a substituição das antigas corporações e manufaturas pela produção mecanizada, trazendo maiores condições para a acumulação de capital, para aqueles que detêm os meios de produção e da exploração da classe operária. Por parte dos trabalhadores, inicia-se uma nova categoria de diretos, que já não são mais individuais, mas pertencentes a uma determinada categoria de trabalhadores. São os direitos sociais ou trabalhistas, que impunham limites não mais ao Estado, mas às classes dominantes. São os direitos de segunda geração, coletivos, por determinarem a coletividade (LOWENTHAL, 2000) A produção em escala de bens e serviços, postos à disposição das pessoas no mercado a preços mais acessíveis, cria bases para o aparecimento da sociedade de massa ou sociedade de consumo. Ser consumidor é diferente de ser trabalhador, pois consumidores são sim trabalhadores, mas são também empresários, prestadores de serviços, donos de casa, estudantes, entre outros. O mesmo acontece em relação ao meio ambiente, ou mais especificadamente com um grupo de pessoas que tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esses grupos determinados Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 24 ou determináveis, podem ser isolados de forma facilmente identificável. Surgem os Direitos Difusos. (ENGELS, 1986). No século XX, nota-se o surgimento de uma nova categoria de direitos que não mais pertencem a uma categoria de trabalhadores. Direitos que não mais pertencem a um grupo identificado, mas a todos de uma forma geral, são direitos cujos titulares se encontram difusos na sociedade, que pertencem a um e a todos ao mesmo tempo. Diretos da terceira geração, também chamados de fraternais, como do consumidor e do meio ambiente. O direito ambiental foi tomando força a partir da implementação de princípios internacionais, declarados nas Conferências das Nações Unidas de Estocolmo, através da declaração de Estocolmo, realizada na Suécia de 05 a 16 de junho de 1972, constituído o primeiro documento internacional sistemático e institucional que se preocupou com a preservação do meio ambiente. 2.1 A Inovação da Constituição Brasileira Face o Direito Ambiental na Busca de um Meio Ambiente Equilibrado A questão ambiental é inerente à condição humana e os conflitos, desigualdades, opressões e dominações também perpassam por essa dimensão, Vitta (2000) conclui sobre a existência social de uma cidadania ambiental, que luta pela realização de direitos ambientais, por via da ação política organizadora. Para Vitta (op. cit.), no âmbito jurídico, todas as formas legais são passíveis de utilização, pois a cidadania ambiental, por suas lutas, inscreverá, progressivamente, novos direitos na vida social; forçará o poder público a respeitar normas que ele mesmo editou e influirá no sentido da radical modificação da relação entre os homens, na medida em que aprofundar uma racionalidade da convivência e da emancipação, em oposição à da dominação e controle. A política do meio ambiente (BRASIL, 1981), não é um conjunto de princípios listados no papel pelo Estado, mas o fruto dos embates travados nesse novo patamar que hoje integra a cidadania. É um confronto com o Estado, a fim de que ele assuma o sentido de publicidade, que alega ter, ao mesmo tempo em que se configura como elemento ampliador do sentido do público: a publicidade planetária. Nas lições de Silva (2003), o conceito de meio ambiente é totalizador. Embora se possa falar em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc., essas facetas são partes de um todo sistematicamente organizado, onde as partes, reciprocamente, Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 25 dependem uma das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é agredida. Desse modo, a poluição do ar desarticula a biosfera; o uso de agrotóxicos na agricultura atinge as cidades; a exploração desordenada das madeiras amazônicas atinge dimensões climáticas, econômicas, demográficas, de fauna e flora. O crescimento populacional impôs a necessidade de racionalização e mecanização da agricultura que, de um lado, gerou um grande crescimento da produção com três conseqüências perversas: a) a má distribuição dos produtos obtidos, o que leva a grandes estoques, de uma parte, e a fome exasperadora, de outra; b) a introdução de herbicidas, fungicidas e adubos que, absorvidos por plantas e animais, ocasionam graves seqüelas nos seus consumidores; c) o empobrecimento do solo, que pode chegar à exaustão, isso sem contar com a erosão, que retira o húmus e transporta tóxicos para as bacias hidrográficas e para o mar (MILARÉ, 2000). No meio urbano, onde há maior concentração de população, os problemas tendem a se radicalizar, pois as desigualdades, a pobreza, a doença, a falta de higiene, a desorganização social e a falta de uma democracia real contribuem para a agressão voluntária e involuntária ao meio ambiente (LARCHER, 1986). Ademais, é preciso lembrar que o ser humano chegou a um estágio paradoxal: avançou tecnologicamente a um limite tal que pode se insurgir contra o criador. A energia atômica, usada para fins militares, já mostrou em Hiroshima e Nagazaki seu poder destrutivo e suas seqüelas no decorrer das gerações de vítimas diretas e indiretas do seu impacto. O uso pacífico da energia nuclear na produção de eletricidade tem mostrado os riscos e prejuízos que esse procedimento tem causado à humanidade. Para exemplificar, lembremos Chernobil, Three Miles Island e recordar Goiânia, que difere dos exemplos anteriores pelo fato de a energia nuclear ter sido utilizada para fins radioterápicos. Parece que o ser humano trabalha com a ficção atômica como aprendiz de feiticeiro, sem saber controlar seus efeitos (LARCHER, 1986). No âmbito do Poder Público, as primeiras conseqüências que podem ser visualizadas são as de ordem administrativa. A administração pública como tem a obrigação de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em seus atos (BRASIL, 1988), guarda, no âmbito executivo, o poder de multar, embargar, suspender e interditar. Assim, a cidadania ambiental pode ser exercida no sentido de obrigar os órgãos federais, estaduais e municipais competentes a tomar medidas no sentido de coibir agressões ambientais. Essa competência administrativa deve ser exercida com vigor, e isso só acontecerá se a Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 26 sociedade mobilizada forçar esses órgãos a tomar atitudes que estão legalmente previstas. A eficácia e a legitimidade dos órgãos administrativos são diretamente proporcionais à pressão, fiscalização e exigência da cidadania. Na esfera penal, as Delegacias e o Ministério Público têm o dever de atender à população, seja lavrando ocorrências, seja movendo ação penal, já que a segunda instituição citada tem a missão de titular da ação penal do Estado. Do lado privado ou civil, a cidadania ambiental pode encaminhar acordos e compromissos, que poderão ser homologados pelo Poder Judiciário ou, em casos mais complexos, pedir em juízo a reparação ou indenização pelos danos sofridos (LENZA, 2005). Em razão da grande necessidade de se preservar o meio ambiente, bem antes da Constituição de 1988, já existiam algumas normas que regulavam essa matéria tão debatida. O dano nuclear é a potenciação da agressão ambiental, por isso o Brasil promulgou o tratado de Proscrição de Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço Cósmico e Sob a Água, pelo decreto n° 58.256, de 28 de abril de 1966 (BRASIL. 1966). A Lei n° 1.413, de agosto de 1975, dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente, provocada por atividades industriais. Em 1976, os danos de poluição por óleo era preocupação do legislador. O Decreto Legislativo n°74, de 30 de setembro de 1976, aprovou o texto da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por danos causados por poluição com óleo. O Decreto n°83.540, de 4 de julho de 1979, finalmente, regulamentou a aplicação da convenção sobre Responsabilidade em danos causados por óleo. A Lei n°6.803, de 02 de junho de 1980, já estabelecia diretrizes para o zoneamento industrial, tendo em vista as áreas críticas de poluição (BRASIL, 1975, 1976, 1979, 1980). A Portaria do Ministério do Interior n° 124, de 20 de agosto de 1980, impôs, para evitar poluição hídrica, distância mínima de 220 metros dos cursos d'água mais próximos para instalação de empresas industriais (BRASIL, 1980). Os detergentes não-biodegradáveis, presença constante na vida urbana, teve sua fabricação regulamentada pela Lei n° 7.635, de 13 de setembro de 1985 (BRASIL, 1985). O impacto ambiental foi definido pela Resolução do CONAMA n° 1, de 23 de janeiro de 1986 (BRASIL, 1986). As concessionárias de exploração, geração e distribuição de energia elétrica tiveram seus empreendimentos condicionados ao licenciamento ambiental, pela Resolução do CONAMA n° 6, de 16 de setembro de 1987 (BRASIL, 1987). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 27 O mesmo órgão, em 1988, pela Resolução n° 6, de 15 de junho de 1988, dispôs sobre o controle específico de resíduos gerados e/ou existentes no processo de licenciamento de atividades industriais (BRASIL, 1988). A tentação dessas experiências continua e há a necessidade de uma constante vigilância da cidadania. O Decreto n° 9, de 15 de janeiro de 1991, promulgou a Convenção sobre pronta notificação de acidente nuclear (BRASIL, 1991). Em se tratando do Ambiente manguezal, várias foram as leis que visaram a sua proteção, muito embora o tenham feito por analogia, visto não existir legislação específica que regulasse a matéria, incluindo nestas; a Lei 4.771 de 15.09.65 (Código Florestal), art.2º, “f” considera também floresta de preservação permanente, as que servem de estabilizadoras de mangues; a Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79), que não permite o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica, entre outras (art. 3º, parágrafo único, V), o art.14 da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); a Resolução nº. 01 de 21.11.90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e pelo CONAMA-(Conselho Nacional do Meio Ambiente) que aprovou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro definindo a Zona Costeira como a área de abrangência dos efeitos naturais resultantes das interações terra-mar-ar, leva em conta a paisagem físico-ambiental, em função dos acidentes topográficos situados ao longo do litoral, como ilhas, estuários e baias, comporta em sua integridade os processos e interações características das unidades ecossistêmicas litorâneas e inclui as atividades sócio-econômicas que aí se estabelecem (MACHADO, 1992), m a finalidade de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental para propiciar a vida, assegurando assim o desenvolvimento sócio-econômico (art.2), com o atendimento dos seguintes princípios, entre outros: planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (inc. III); proteção dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas (IV); controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (V); recuperação de áreas degradadas (VIII); e proteção de áreas ameaçadas de degradação; e prevê ainda em seu art.15, alterado pela Lei 7.804 de 18.07.89, pena de reclusão e multa ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou venha a agravar esta situação; a Lei 7.347/85 (da Ação Civil Pública) que permite ao Ministério Público, à União, aos Estados, aos Municípios, Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações civis com mais de um ano ajuizar ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, conforme seu art.5º, impondo: condenação em dinheiro ou cumprimento de Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 28 obrigação de fazer ou não fazer (art.3º); multa e pena de prisão-reclusão aos agressores (art.10º) (BRASIL, 1965, 1979, 1981,1990). A Constituição Federal, a Lei hierarquicamente superior do país, da qual dependem todas as outras normas jurídicas, tem um papel fundamental nas lutas para a consignação e criação de novos direitos. A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição, eminentemente, ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da "Ordem Social" (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional. Em se tratando de Direito Ambiental, a Constituição, ora vigente, traz um conjunto de princípios, direitos e instrumentos de grande valia para a participação popular no sentido do respeito aos direitos ambientais. Dentre eles, destacam-se: a) O direito de associação, a possibilidade de organizações de defesa do meio ambiente está prevista no art. 5°, XXI da CF/88 e, dá às entidades associativas a legitimidade para representar seus filiados ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas; b) O mandado de segurança coletivo, para proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou o abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, como prescreve o art. 5°, LXX, b, da CF/88; c) O art. 5°, LXXIII, da CF/88, concede a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular que vise, dentre outros, a anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural; d) Os bens da União, bens elencados no artigo 20 da CF/88, são bens de todos os cidadãos brasileiros; são patrimônio comum de todos, sob a tutela da União. e) A competência da União. Cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroelétricos, explorar os serviços de transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário interestadual e internacional e os postos marítimos, fluviais e lacustres. São nesses serviços que aparecem as possibilidades de danos ambientais, seja na abertura de rodovias e ferrovias, seja pelo uso dessas vias de Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 29 transporte, seja pela poluição das águas nos portos, com efeitos graves sobre as populações. Preocupado em assegurar a efetividade desse direito, o legislador constitucional incumbiu o Poder Público de tornar um conjunto de medidas, que podem ser assim descritas: Preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas (art.225, 1°, I); Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País (art. 225, 1°, II); Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (art.225, 1°, II); Definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (art. 225, 1°, III); Promover a alteração ou a supressão dos espaços anteriormente citados, tão-somente, através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, 1°, III); Exigir, legalmente, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, 1°, IV); Dar publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, 1°, IV); Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que tragam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (art. 225, 1°, V); Promover a educação ambiental nas escolas, bem como, a conscientização para a preservação do meio ambiente (art. 225, 1°, VI); Proteger a fauna e a flora, conforme a lei, contra as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provocando a extinção de espécies ou submetendo os animais à crueldade (art. 225, 1°, VII); A constituição também impôs a todo aquele que explorar recursos minerais, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com laudo técnico de órgão público competente (art. 225, 2°). Instituiu o princípio do poluidor pagador, responsabilizando a pessoa física ou jurídica, que venham a praticar condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, e assim, infringirem a lei, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, 3°). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 30 A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Planalto Mato-Grossense e a Zona Costeira, são patrimônios nacionais e sua utilização será feita dentro das condições exigidas em lei, observada a preservação do meio ambiente; (art. 225, 4°). As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais são indisponíveis (art. 225, 5°). A localização das usinas que operem com reator nuclear só poderá ser definida em lei federal (art. 225, 6°). Essas idéias gerais sobre o conteúdo dos dispositivos em questão bastam, por ora, para aquilatar o avanço extraordinário que o sistema constitucional deu à matéria. Em relação às constituições estaduais, vale ressaltar algumas que possuem no seu corpo a proteção do manguezal; A da Bahia, art.215, I, inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; do Ceará, art.267, V, proíbe a indústria, comércio, hospitais e residências de despejarem nos mangues resíduos químicos e orgânicos não tratados; do Maranhão, art.241, IV, "a", inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; da Paraíba, Art.227, IX, determina a designação dos mangues como áreas de preservação permanente; do Piauí, art.237, § 7º, I, também inclui os manguezais nas áreas de preservação permanente; do Rio de Janeiro, art.265, I, também considera os manguezais de preservação permanente, de São Paulo, art.196, considera o Complexo Estuário Lagunar entre Iguape e Cananéia como espaços territoriais especialmente protegidos, podendo ser utilizado apenas com autorização, mas sempre observando a preservação do meio ambiente, bem como em seu art.197, I considera expressamente os manguezais áreas de proteção permanente. No restante dos Estados marítimos os manguezais existentes em suas áreas estão de certa forma protegidos, porque em suas Constituições há dispositivos legais que protegem regiões que têm flora e fauna rica ou de importância, estando, por conseguinte incluídos os mangues, de forma que os manguezais brasileiros estão bem definidos e incluídos na Zona Costeira do Brasil, e conseqüentemente protegidos por lei, quer direta ou indiretamente. 2.2 Origem e Evolução da Ação Popular Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 31 Mancuso (2003) convoca atenção ao fato de que o embrião da ação popular já podia ser observado nos tempos romanos, pois já havia um espírito cívico tão desenvolvido a ponto de um cidadão poder dirigir-se ao magistrado, buscando a tutela de um bem, valor ou interesse que, direta ou indiretamente, não lhe concernia, mas sim à coletividade. No direito romano, existiam as ações privadas (privata judicia), que eram intentadas por pessoa determinada para a reparação de um dano sofrido pelo autor, ou ainda para a condenação do réu. Ao lado das ações privadas, existiam as chamadas ações populares (populares actiones) exercitáveis por qualquer cidadão e tendentes à proteção de um interesse do autor, interesse esse que tinha um caráter mais público do que privado. Ainda havia as chamadas ações públicas romanas (publica judicia), dadas a qualquer um do povo em defesa do interesse público. Assim, para ensejar um direito de agir pro populo que o direito romano concebeu as "ações populares", ainda na fase anteclássica, para tutelar o interesse do povo, da coletividade (VIEGAS, 2003). Estas ações possuíam algumas peculiaridades processuais, quais sejam: Se várias pessoas pedissem, ao mesmo tempo, o “pretor” escolhia a mais idônea para prosseguir com a demanda. Esta preferência pela idoneidade faz sentido devido à força de coisa julgada que a ação popular se revestia. - Só se admitia intentar ação às pessoas íntegras, as quais o “edito” permitia postular em juízo. O autor reconvindo poderia nomear procurador que o defendesse contra o reconvinte; mas na propositura da ação não se admitia procurador. Às mulheres e aos menores não se concedia tal ação, a menos que o fato lhes interessasse diretamente. Eles não tinham acesso à ação popular porque não podiam exercitar atos de juízo por si próprios, exigindo-lhes a representação e como esta não era utilizada neste tipo de ação, eles não podiam ser autores de ação popular (VIEGAS, op cit). As ações populares romanas acabaram se transformando numa exceção à regra do direito de ação, uma vez que se a “actio” era definido como direito de perseguir o que nos é devido, desde logo se acrescentava que ninguém poderia agir em nome de outrem (em defesa de direito alheio), a não ser em favor do povo. Estas ações, apesar de perseguirem o ressarcimento, não constituíam um bem privado, não passando a integrar o patrimônio do ofendido para acrescê-lo, se fosse vencedor, embora em sendo derrotado, sofresse um ônus, que hoje seria equiparado à má-fé (VITAGLIANO, 2001). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 32 A ação popular se classificava por dois traços: - Todo indivíduo podia exercitá-la e em sentido contrário, toda a pessoa poderia contestá-la, por simples juramento de boa-fé. - Não integrava o patrimônio do autor, desta forma, se perdesse, o autor seria um devedor, mas em vencendo, a litiscontestatio não o transformaria num credor. Por isso, ninguém poderia intentar uma ação popular por meio de procurador, seu exercício era vedado às pessoas incapazes de litigar por outrem, não admitia fiança e ainda, não se transmitia aos herdeiros do réu (VITAGLIANO, op. cit.). A ação popular era intransmissível àquele a quem fosse restituída a herança no caso do senatusconsulto Trebeliano. As ações populares eram instituídas por lei (no Dominato, pelas cosntituitiones principum), ou pelo edito. Essas ações podem ser classificadas, de acordo com Mancuso (2003), em ações populares legais e ações populares pretorianas, com base na norma jurídica que disciplina a ação, tendo, as primeiras, um caráter penal e as últimas um caráter civil. A partir desta distinção, alguns autores entendem que a execução dessas ações, ou das legis actiones, fazia-se ou só afetando o patrimônio quando aplicada a expressão damno, ou incidindo sobre este e também sobre a pessoa, quando eram mencionadas as palavras multa ou poena (SIDOU, 1998). Desta forma, embora o termo multa se restringisse à indenização pecuniária de caráter público, a expressão poena era do campo da ação civil significando o pagamento ou a compensação pecuniária de direito privado. É possível admitir que houvesse execução pessoal na “actio popularis”, mas em forma indireta, porque nos casos em que o réu era condenado e não pagava no tempo indicado, procedia-se a execução sobre a sua pessoa e, extensivamente, sobre seus bens. Mas esta era a forma utilizada não pela “actio popularis”, mas pela “manus iniectio”, sob cuja forma a ação popular se desenvolveu. Silva (2001) diz que as ações romanas tiveram origem na comunidade gentílica, evoluindo quando Roma passou para a fase de Cidade-Estado. Na primeira fase, o interesse público não se distinguia do privado, assim, o autor popular, ao agir, estava defendendo o interesse geral que também era o seu. Na fase mais evoluída do direito romano que se começa a distinguir o que é privado e o que é público, as ações populares passam a evoluir com finalidades diversas. Com a queda do Império Romano, as ações populares se mantiveram inertes, não podendo ser encontrada de forma completa no direito medieval. Com efeito, o feudalismo não poderia oferecer aos indivíduos instrumentos para a defesa das coisas públicas como se fossem suas e conscientizando uma ligação mais íntima entre pessoa e Estado. Afinal, o regime feudal não admitia nenhuma posição superior à do Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 33 senhor feudal, era ele quem tinha todas as prerrogativas, não sobrando aos indivíduos qualquer poder para defender os bens públicos (VITAGLIANO, 2001). Apesar de não serem utilizadas na Idade Média, as ações populares continuaram a existir, sendo que, em alguns locais como em algumas repúblicas e reinos mediterrâneos era possível encontrá-las em seu regime estatutário e aplicado em suas jurisdições. Com o advento da democracia torna-se possível o reaparecimento de um instituto como a ação popular exatamente por esse seu caráter democrático, de dar aos cidadãos o direito de defender a coisa pública. Com o aparecimento do Estado Liberal, com um conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, e com o princípio da legalidade dos atos administrativos, torna-se propício uma integração da sociedade, pelo menos a um mínimo de participação popular nos atos do governo, o que não poderia ocorrer no período do absolutismo em que, de um lado estava o príncipe, o senhor, o sujeito ativo da política e de outro, o povo, a massa dos súditos, o objeto passivo. 2.3 A Ação Popular no Ordenamento Jurídico Brasileiro – Conceito e Natureza Jurídica. A Ação Popular já era admitida no direito brasileiro desde a época do Império. A Ação Popular, na época, tinha finalidade restrita para a defesa das coisas públicas. A Constituição do Império de 1824 inseriu pela primeira vez no Brasil a nomenclatura “Ação Popular”, referindo-se à repressão ao abuso do poder de prevaricação dos juizes e oficiais de justiça no exercício de seus cargos, conforme prevê o artigo 157 da Constituição do Império, in verbis: "Art. 157 – Por suborno, peita, peculato e concussão, haverá contra eles a ação popular, que poderá ser intentada dentro de um ano e dia pelo próprio queixoso ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecido na lei". A CF. Constituição Federal, de 1891 e o Código Civil de 1916 aboliram a Ação Popular. O Código Civil, seguindo as orientações de Clóvis Bevilaqua (BRASIL, 1916) não deu lugar às ações populares, apesar de ter sido combatida por Andrade Figueira que pretendeu introduzir o instituto, quando se discutiu o artigo 185 do Código. Acontece que o citado artigo 185 transformou-se no artigo 76, em que, para se contestar uma ação era necessário ter legítimo interesse econômico ou, regra também encampada pelo CPC de 1939. Neste período houve uma lei baiana que admitiu a ação Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 34 popular, e autorizava a qualquer habitante do município, em nome e no interesse deste, intentar as ações judiciais cabíveis. A Constituição Federal de 1934 restabeleceu a ação popular, mas não fez menção expressa à nomenclatura. Em seu artigo 113, n.38, estabelecia: “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio da união, dos estados ou dos municípios”. Acontece que, com a duração efêmera da Constituição de 1934, o instituto da ação popular não pode ser utilizado pela falta de regulamentação, já que Constituição de 1937 não tratava do referido instituto, porque não havia lugar para uma ação que garantisse a manifestação do espírito democrático e os direitos dos cidadãos, visto que havia um desprezo pelos direitos individuais havido no período. Restabeleceu a carta de 1946 o instituto da Ação Popular, colocando em mais largos termos do que a CF. de 1934, pois admitiu também a ação popular em defesa do patrimônio das autarquias e sociedades de economia mista, mas ainda sem mencionar a nomenclatura “Ação Popular”. “CF/46, artigo 141, §38. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista”. O poder judiciário, nessa época, teve de enfrentar a questão da imediata aplicação do preceito, se fazendo necessária a elaboração de uma Lei que regulasse o instituto. Foi então que, em 1965, editou-se a Lei 4.717/65, que dispõe exclusivamente sobre a Ação Popular, incluindo, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro a expressão “Ação Popular”. Na Constituição de 1967, o art. 150, § 31 da CF. de 67 trazia a figura da Ação Popular, mas excluiu a referência às entidades sindicáveis por meio do instituto, consignando expressão genérica: “patrimônio de entidades públicas”. A lei da Ação Popular, no entanto, já oferecia tratamento ao problema, elencando as entidades que poderiam ter seus atos revistos por meio de ação popular. A CF. de 69 manteve o instituto nos mesmos termos da carta de 67: “qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio de entidade pública”. A redação final incluída na Carta de 88, a que vigora até hoje, é a do art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 35 O crescimento da potencialidade lesiva da atividade humana e a incapacidade do Estado - Administração em tutelar de per si a biodiversidade nacional, conciliando desenvolvimento econômico e preservação, faz a sociedade emergir como grande protagonista na possibilidade de uma efetiva tutela do meio ambiente (MILARÉ, 2004) A necessidade de se proteger o meio ambiente, impulsionou a necessidade de uma maior participação da sociedade nas esferas organizacionais do Estado para que o processo de desenvolvimento seja alcançado de forma sustentável e com maiores controles dos efeitos nocivos ao meio ambiente. Tornando-se imprescindível a participação da população na prevenção de danos e preservação do meio Ambiente. A Lei 4.717/65 regula a Ação Popular, instrumento eficaz para impugnar atos administrativos que tendem a causar danos aos bens ambientais quer seja preventiva ou repressivamente no exercício de sua cidadania ambiental e em sua participação cívica em prol dos interesses da coletividade. Ainda tem a eficácia de impor obrigações a projetos e ao cumprimento de diretivas dotadas de conteúdos que busquem alcançar soluções para um equilíbrio ecologicamente satisfatório, aliando-se à preservação e proteção do meio ambiente (FILHO, 1988). O ordenamento jurídico brasileiro propicia e incentiva a participação do cidadão na proteção do meio ambiente por meio da Ação Popular Ambiental. O cidadão com maior ou menor expressão detém um poder-dever em invocar a prestação jurisdicional para a proteção ambiental, utilizando-se dentre outros instrumentos processuais a Lei nº. 4.717 de 29 de junho de 1965 - Ação Popular Ambiental, que foi recepcionada com maior abrangência pela nova ordem constitucional, conforme prevista no art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal de 1988. A luta pela preservação e proteção ambiental é de todos o instrumento legal para a realização deste fim, poderá ser exercida pela Ação Popular ambiental, uma vez que o legislador constitucional possibilitou a todo cidadão a utilização deste instrumento jurídico como meio eficaz para defesa do meio ambiente, como direito subjetivo público (SILVA, 2003). O meio ambiente é de forma ampla mencionado como um direito de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida de todos, cabendo ao Estado e a toda coletividade velar pela preservação do Meio Ambiente, assim como pela sua prevenção. A Constituição Federal em seu art. 5º inc. LXVIII inovou à Constituição anterior ao abranger o meio ambiente como objeto de proteção jurídica pela Ação Popular constitucional, instituto que é regido pela Lei 4.717/65. O instrumento da Ação Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 36 Popular ambiental visa atender a possibilidade jurídica do cidadão exercer vigilância e exigir uma postura correta da Administração (BASTOS, 1999). Segundo Morais (2005), o exercício da ação popular ambiental visa proporcionar ao cidadão o direito de impugnar, preventiva ou repressivamente os atos da Administração que resultem em degradação ambiental, além de apurar e imputar a responsabilidade administrativa e criminal do agente causador do dano. No conceito ação popular (MEIRELLES 1997) é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. Jucovsky (2000) depreende um conceito de caráter político no qual ação popular constitucional, no Brasil, tem uma perspectiva política, de participação política do povo na construção da democracia, enfim, do Estado democrático de direito, tão almejado nas modernas sociedades Silva (2000) caracteriza-a como um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política constituindo-se, nas palavras do doutrinador, como uma manifestação direta da soberania popular consubstanciada no parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Dinamarco (2000) nos ensina que o cidadão que visa à anulação de um ato por meio da Ação Popular, atua como membro ativo da sociedade, evidenciando uma preocupação com a utilização da res publica. Atualmente, segundo este, o próprio ato de invocar a função jurisdicional teria um conteúdo político (não só jurídico), sendo importante a abertura de vias para a participação de tal natureza pelo cidadão, enquanto objetivo fundamental da garantia do direito de ação. Com efeito, a ação popular – sob o ponto de vista de um conceito legal do termo político – é meio hábil posto à disposição do cidadão, para, de per si, atuar como verdadeiro fiscalizador dos atos governamentais, bem como daqueles derivados de pessoas que recebem, sob qualquer razão, dinheiro, bens ou valores públicos. Ação Popular constitucional é de natureza “constitutiva-negativa” (ou desconstitutiva) e “condenatória”, pois objetiva-se a anulação do ato lesivo ao patrimônio Público, e pede-se a condenação dos responsáveis, inclusive terceiros beneficiados. Na Ação Popular Ambiental, por exemplo, visando à proteção de certa Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 37 paisagem de singular beleza natural, o comando será o de restituição ao statu quo ante da área de preservação ambiental que fora conspurcada (MORAIS, 2005). 2.3.1 Condições e Elementos da Ação Popular Conforme se mencionou, a Ação Popular tem natureza desconstitutivacondenatória. O que leva a tornar possível a impetração da Ação Popular é a lesividade e a Ilegalidade do Ato impugnado. Não há que se falar em Ação Popular com pedido meramente declaratório, pela própria natureza da ação. Sendo o caso de carência de ação por falta de interesse de agir, ou seja, inadequação do meio ao fim. As condições gerais da ação popular compreendem o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de partes. Consiste o interesse de agir na ação popular no binômio necessidade/utilidade, sendo que o interesse substancial do autor concerne ao alcance de uma Administração proba e eficiente e na boa aplicação do erário público. A possibilidade jurídica do pedido resume-se na autorização abstrata outorgada pela ordem jurídica no sentido de que seja tutelado o interesse público primeiro de ação proposta por cidadão, desde que observados os paradigmas legais. A legitimidade, por seu turno, é pertinência subjetiva do cidadão, em integrar o pólo ativo da demanda e pertinência subjetiva dos entes públicos – ou equiparados para integrarem o pólo passivo da mesma (Morais, 2005). 2.3.2 Partes Quanto às partes que compõem a Ação Popular, o pólo ativo será integrado por uma pessoa física (cidadão eleitor), sendo raríssima a hipótese de litisconsórcio facultativo, originário, com outros cidadãos. Já o pólo passivo oferece quase sempre um cúmulo subjetivo, porque a intenção do legislador é justamente a de alcançar e trazer para o âmbito da ação não só os responsáveis diretos pela lesão, mas todos os que direta ou indiretamente tenham para ela concorrido por ação ou omissão, e ainda os terceiros beneficiários. O MP, Ministério Público, figurara no processo da Ação Popular como custus legis e agente impulsionador da produção de provas (§4º, art.6º, Lei da Ação Popular), ou assume a titularidade da ação, na eventualidade de o autor desistir, ou ser “absolvido de instância”, o que equivale à extinção do processo sem o julgamento de mérito por inépcia da inicial ou abandono do feito. Pode ainda, o Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 38 MP assumir a execução, caso o autor não execute o julgado dentro de 60 dias do trânsito em julgado (art.16 da LAP) (BRASIL, 1965). 2.3.3 Pedido Na Ação Popular pode-se afirmar que o pedido imediato é de natureza desconstitutiva-condenatória, ao passo que o pedido mediato será a insubsistência do ato lesivo, e, sendo possível, a recomposição específica do status quo ante dos interesses difusos, como no caso do meio ambiente, no sentido atual desse conceito. Admite-se o pedido cautelar, para a hipótese da lesão virtual ou iminente, com fundamento na CF., art.5º, XXXV, e §4º do art.5º da LAP. O pedido mediato, em sede de Ação Popular ambiental será, portanto, a recomposição do meio ambiente agredido ao seu status quo ante, e o imediato, a condenação dos responsáveis e beneficiários (BRASIL, op. cit.). 2.3.4 Causa de pedir A causa de pedir remota em Ação Popular, “reside na demonstração idônea, pelo autor, de que a lide tem por base um dos interesses difusos que os textos de regência permitem que sejam sindicados nessa sede”. Já na causa de pedir próxima, o autor deverá demonstrar, e dar ao menos indícios de prova, de que um agente público ou autoridade, procedendo por ação ou omissão, lesou ou está na iminência de lesar o meio ambiente, no caso de ação ambiental, obviamente. Discute-se ainda, na doutrina, se é necessário que a causa de pedir da Ação Popular invoque o binômio lesividadeilegalidade. Para Meirelles (1997), requisito da Ação Popular seria a ilegalidade ou a ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Fiorillo (2003) elenca como pressuposto da Ação Popular ambiental apenas a lesividade, ou seja, que haja um ato lesivo ao Meio Ambiente. No mesmo sentido, Tavares (2003) conclui que a possibilidade de defesa de interesses difusos, através da Ação Popular, só vem corroborar no sentido de que não se pode restringir a Ação Popular - instrumento de participação política do povo na busca do bom governo - impondo-se restrições técnicas, tais como requisitos de procedência da ação (ilegalidade do ato), cerceando, com tal manobra, o justo e efetivo acesso do cidadão ao poder judiciário, para buscar a tutela do seu direito fundamental a um Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 39 governo probo, honesto, eficaz e respeitador dos valores que vierem a interessar àquela determinada comunidade, naquele determinado momento. 2.3.5 Interesse de agir Toda vez que o patrimônio público é tido como lesado, nasce o interesse de agir para o cidadão. Nas palavras de Silva (2003) o que em verdade, move o autor popular é o interesse da sociedade de ter uma administração honesta, no tocante ao patrimônio Público. Basta, portanto, que o autor popular afirme a lesão para que o interesse de agir se verifique. A existência ou não da lesividade não interfere no interesse de agir, pois que a apreciação da afirmativa pela atividade jurisdicional ditará a sentença favorável ou desfavorável. Ressalte-se que o interesse subjacente à Ação Popular é de toda a coletividade, se apresentando, portanto, como um interesse difuso (art.81, I, da Lei 8.078/90 - CDC), ou seja, uma posição jurídica insuscetível de apropriação exclusiva, nesse sentido, o Cidadão-eleitor não formula pretensão sua, mas sim aquela que melhor restaura ou resguarda um dado interesse metaindividual lesado ou ameaçado (BRASIL, 1990). 2.3.6 Possibilidade jurídica do pedido Sempre que o autor popular colocar como causa do pedido desconstitutivo/condenatório uma afirmação de lesividade e se esta afirmação se afigurar razoável, não sendo de pronto excluída do ordenamento jurídico, haverá, a princípio, a possibilidade jurídica do pedido, porque os textos de regência da matéria (Lei 4.717/65) prevêem Ação Popular para aquelas hipóteses. 2.3.7 Legitimidade Ativa Dentre as condições necessárias para a existência de uma ação, e seu conseqüente pronunciamento de mérito, está a legitimidade ad causam, consagrada na doutrina como a qualidade essencial para se estar em juízo, figurando no pólo ativo ou passivo de uma dada relação processual. Tem-se na legitimidade ativa em sede de Ação Popular um ponto de grande discussão, não só em matéria ambiental, como em todos os âmbitos de aplicação Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 40 da Ação Popular. Para alguns autores, o cidadão tem legitimidade extraordinária para propor a Ação Popular, agindo como um substituto processual, tendo em vista que age em nome do povo em defesa do interesse de toda a coletividade, para outros tem o cidadão legitimidade ordinária, pois atua em nome próprio, em defesa de direito próprio. A Lei nº. 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular e trata da legitimidade ativa em sua propositura, no seu Art. 1º,§ 3º: A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (BRASIL, 1965). O conteúdo de cidadania em âmbito constitucional é mais amplo do que o simples fato de possuir um título eleitoral, para votar e ser votado. Ela não se restringe ao voto, o qual é apenas uma etapa do processo de cidadania (AGRA, 2002). A atual Constituição amplia a cidadania, qualificando e valorizando os participantes da vida do Estado, e reconhecendo a pessoa humana como ser integrado na sociedade em que se vive, de acordo com Silva (2003). Cidadania é a participação efetiva no destino de um Estado por meios que façam com que os representantes do povo, eleitos para cargos políticos, cumpram as funções a eles atribuídas. A própria Constituição permite, por exemplo, o exercício da Ação Popular, uma garantia individual (Art. 5º, inciso LXXIII) visando à tutela de interesses de toda a sociedade, os quais não devem ser submetidos a interesse particular. Cidadania engloba uma série de direitos, deveres e atitudes (...), a participação, ativa ou passiva na administração comum. Pressupõe, por exemplo, o pagamento de impostos, mas também a fiscalização de sua aplicação (PINSKY, 2002). A Ação Popular constitui manifestação direta da soberania popular e possui de tal forma, respaldo no parágrafo único, do Art. 1º da Constituição de 1998: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Assim, em vista da importância da referida garantia constitucional, o presente documento tem como objetivo a discussão a respeito da legitimidade ativa na propositura da Ação Popular (SILVA, 2003). Muitos doutrinadores utilizam cidadania no mesmo sentido de nacionalidade (Art. 12 da Constituição Federal) e de direitos políticos (Art. 14), com respaldo no § 3º do Art. 1º da Lei nº. 4.717/65, já supradito. No entanto, a Constituição estabelece como Fundamentos da República Federativa do Brasil, além de outros elencados no Art. 1º, os seguintes: a cidadania; a dignidade da pessoa humana, devendose lembrar também o princípio da isonomia, presente no caput do Art. 5º, além de, a Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 41 seguir, a legitimação para a propositura da Ação Popular, garantia contida no inciso LXXIII do mesmo dispositivo constitucional: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular (...)”. (grifos nossos). (BRASIL, 1988) Percebe-se ser uma norma de eficácia limitada, que necessita de norma integradora para deixar definitivamente afirmado quem é cidadão para efeito do exercício da referida garantia. O primeiro requisito para se impetrar a Ação Popular, é ser cidadão, ou seja, pessoa natural no gozo de seus direitos políticos, pois se faz necessário o binômio nacionalidade-direitos políticos, essa é idéia dominante, apoiada por autores como Mancuso (1996) e Meirelles (1987). Esse binômio subsiste face ao artigo primeiro, parágrafo terceiro da Lei da Ação Popular, que expressamente preceitua que a comprovação da cidadania será por meio do título de eleitor, de modo que a ausência de meios comprobatórios da condição especial de cidadania geraria a carência da ação. No caso do estrangeiro, não é ele considerado cidadão eleitor, salvo se for naturalizado, com base na própria Constituição Federal que diz em seu “Art. 14, §2o “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Portanto, se o estrangeiro não pode votar, não pode, igualmente, impetrar a ação popular, ressalvando, mais uma vez, que o estrangeiro poderá requisitar sua naturalização à Justiça Eleitoral, desde que preenchidos os requisitos constitucionais que são: 1Estrangeiros originários de países de língua portuguesa com residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; 2Estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (BRASIL, 1988) Vale mencionar que qualquer cidadão pode ser litisconsorte facultativo ou assistente do autor popular, aplicando-se nesse caso, no que couberem, as regras dos arts. 46 a 49 e 50 a 55 do Código de Processo Civil. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 42 Lenza (2005) observa que o brasileiro deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos, podendo comprovar essa situação através do título de eleitor ou qualquer outro documento correspondente. Lembra, também, Milaré (2000), que a titularidade para a propositura será do cidadão-eleitor, devendo haver intervenção obrigatória de advogado. As considerações acima são as dominantes no tocante à Ação Popular Comum, porém há entendimentos como Vitta (2000), Fiorillo (2003), surgidos da interpretação do texto constitucional, de que essas considerações não poderão ser aplicadas integralmente quando for ato lesivo ou ilegal praticado contra o meio ambiente, caso em que se configura a Ação Popular Ambiental. Esses juristas entendem que é necessária uma extensão da legitimidade ativa no tocante à Ação Popular Ambiental como estratégia de ampliação do acesso à justiça. Canotilho e Moreira (1993), entendem que “a ação popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente de seu interesse individual ou da relação específica com os bens ou interesses da causa”. Segundo Oliveira (2004), apesar do art. 14, parágrafo 2° da CF/88, não admitir que estrangeiros se alistem como eleitores, deve-se entender que o estrangeiro residente no país tem legitimidade a este direito fundamental, no que tange à anulação de ato lesivo ao meio ambiente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que dispõe, em seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Nesse “Todos” pode-se incluir o estrangeiro, posição defendida por Fiorillo, (2003), pois com base na Constituição da República Federativa do Brasil 1988 que dispõe em seu artigo 5o: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Parece-nos, todavia, improcedente o raciocínio, estampado na lei n° 4.717 de 1965, concernente a legitimidade para se propor Ação Popular, já que o legislador ordinário não está legitimado a realizar restrições, que não foram feitas pelo Constituinte ao fundar uma ordem constitucional. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 43 De acordo com Mancuso, (2001), por localizar-se no Art. 5º da Constituição, justificaria a ilação de que ela (Ação Popular) deveria ser estendida a quem aqui residisse e pagasse seus impostos, o que incluiria os estrangeiros. Há, ainda, a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal: “Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor Ação Popular”, a qual data de 16 de dezembro de 1963, e, portanto, relaciona-se com a Constituição de 1946. Já a Constituição de 1988 legitima para tal exercício a pessoa humana e não se restringe aos conceitos de pessoa física e pessoa jurídica, que são terminologias empregadas pelo Fisco. Porém o entendimento majoritário repousa no sentido de que as Pessoas Jurídicas não têm legitimidade ativa para propor Ação Popular, já que a CF. atribui tal direito ao “cidadão”. No entanto, às Pessoas Jurídicas é dado a faculdade de assistir ao autor popular (art. 6º,§3º da LAP), entendendo-se essa faculdade com mero fito esclarecedor, para achegar provas e fornecer elementos no objetivo de fazer emergir da ação a busca da verdade processual. O Promotor de justiça não tem legitimidade ativa originária para propor Ação Popular enquanto Órgão do Ministério Público, mas poderá fazê-lo na qualidade de simples cidadão. Os tribunais não devem esperar a alteração do Texto Constitucional, mas interpretá-lo, atendendo aos fins sociais (políticos) a que ele se dirige e às exigências do bem-comum, de modo que todas as instituições públicas ou privadas possam, diante do ato lesivo ao patrimônio público ou equiparado, propor ação popular destinada à invalidação daquela (PACHECO, 2002.). Tem-se, assim, com a significação da expressão cidadania, a qual parece não se resumir à posse de direitos políticos, mas em acepção diversa, parece galgar significado mais abrangente, nucleado na idéia, do direito a ter direitos. Segue-se, nesse passo, que a idéia de cidadania vem intimamente entrelaçada com a de dignidade da pessoa humana (ARAÚJO & NUNES JR., 2004). Essa corrente de juristas defendem o aumento dos legitimados ativos no tocante à matéria ambiental, assim visando um maior acesso à justiça, ressaltando que o meio ambiente é um bem de todos, defendendo que a própria lei assegura esse aumento dos legitimados em matéria ambiental, pois o interesse principal estaria ligado à idéia de que os interesses difusos são de sujeitos indeterminados, uma vez que atingem um contingente demasiado significativo. A titularidade pertence a todos, e o cidadão, por economia e efetividade processual, substitui os demais membros da coletividade, postulando em juízo de maneira a alcançar a todos com o pronunciamento da decisão Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 44 final de mérito. O seu objetivo é defender o direito dos demais. O interesse da coletividade sobressai-se diante do interesse do cidadão-autor em sua individualidade. Ademais, discute-se o conceito de cidadão em sentido amplo e em sentido estrito. Nesse sentido cita Amorim (2001): Em sentido amplo, quer significar a participação do cidadão em diversas atividades ligadas ao exercício de direitos individuais, fundamentando-se, então, no artigo 1º da Constituição da República. A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o titular de direitos políticos” (...). Em sentido estrito é a qualidade de ser eleitor, votar e ser votado. Dentro do âmbito de nossa indagação, necessário é tomarmos posição e afirmar que o direito positivo atual brasileiro considera cidadão não só o eleitor, mas também indivíduos outros que, mesmo sem estar no exercício dos direitos políticos, podem exercer atos concernentes à cidadania (...). Pode-se concluir que o aumento dos legitimados ativos para a Ação Popular Ambiental seria um ganho em matéria de acesso à justiça, pois os autores populares poderiam ser mais preparados para enfrentar os óbices decorrentes da demanda (barreiras objetivas e subjetivas). Uma extensão da legitimidade ativa na Ação Popular Ambiental seria uma boa estratégia de ampliação do acesso à justiça, para com isso desonerar o cidadão, abrindo espaço para que as associações também sejam legitimadas ativas, pois essas estariam mais ligadas à problemática de tutela ambiental, bem como, teriam maior representatividade no exercício da cidadania na demanda ambiental, a exemplo do que ocorre na Ação Popular do Direito Português (BENJAMIN, 1995). 2.3.8 Legitimidade Passiva A legitimação passiva da Ação Popular encontra-se na Lei da Ação Popular, em seus artigos 1º e 6º segundo os quais: Art 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Art.1º. [...] da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista [...], de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 45 dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos (BRASIL, 1965). A Ação Popular é intentada contra a pessoa jurídica ou entidade na qual foi praticado o ato impugnado para o efeito, tanto de economia processual, quanto para a fixação de competência jurisdicional. Da mesma forma é intentada contra os autores do ato lesivo, na forma direta de praticá-lo e na indireta de autorizá-lo, aprová-lo ou ratificá-lo, assim como na condição de servidores ou administradores, tanto das entidades públicas como das que a elas são equiparadas. É também proposta contra os beneficiários do ato, quando houver. A entidade, os participantes do ato impugnado e os beneficiários dele são litisconsortes passivos necessários da relação jurídica por disposição de lei, e não há caso de Ação Popular com um só sujeito passivo, o que se percebe pela disposição do §1º do art. 6º da LAP. Da mesma forma, confirma o §2º a pluralidade de réus na Ação Popular. O §3º do mesmo artigo estabelece que: “A pessoa jurídica de direito Público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abater-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse Público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”. A lei autoriza, portanto, a revelia do co-réu, e faculta-lhe ainda a atuação ao lado da parte autora. Seguindo o mesmo meio de justificativa, no sentido de ampliação da proteção do bem jurídico e da necessidade de um entendimento diferenciado da ação em matéria ambiental, percebemos que: Nada impede que a ação popular ambiental seja proposta apenas em relação ao particular, sem a participação estatal Vitta (2000).Como se cuida de proteção ao meio ambiente, aliás, claro no art., 5º, LXXIII, do Texto Constitucional, ela pode ser intentada em face do particular e do Estado, indistintamente. A atuação da entidade-ré na demanda popular tem o fito esclarecedor apenas, para achegar provas e fornecer elementos no objetivo de fazer emergir da ação a busca da verdade processual, sem qualquer atitude aética”. O §4º do artigo em foco estipula que: “O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”. Isto quer dizer que o MP não atuará apenas como fiscal da lei, mas será obrigado a empenhar-se na produção de provas e na promoção da responsabilidade, não podendo assumir a defesa do ato impugnado, mesmo porque, a representação judicial das entidades públicas será da Advocacia Geral da União. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 46 O artigo 225 em seu parágrafo 3º, in fine, é esclarecedor no tangente à amplitude da imposição de reparar os efeitos dos resultados danosos da atividade humana, ao estabelecer: Art.225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (BRASIL, 1988) Diante das peculiaridades da Lei 4.717/65, verifica-se que o Ministério Público assume duas espécies de funções no âmbito da ação popular. Silva (2001) classifica-as em funções de cunho obrigatório e funções de mera faculdade. Seriam funções obrigatórias, segundo o autor: acompanhamento da ação e a produção probatória; promover a responsabilidade, civil e criminal dos responsáveis, providenciar para que as requisições de documentos e informações sejam atendidas dentro do prazo fixado pelo juiz e de promover a execução da sentença condenatória. A continuidade do processo nos casos de desistência do autor, bem como a conduta de interpor ou não recurso das decisões proferidas seriam vistas como condutas de caráter facultativo do parquet. Cumpre destacar, ainda que qualquer pessoa seja beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, e cuja existência tenha se tornado conhecida no curso do processo, poderá integrar a lide, desde, claro não tenha sido proferida a sentença final de primeira instância. Será, então, reaberto o prazo para apresentação de sua defesa, e de produção probatória. (art.7o, I Lei 4.717/65). 2.3.9 Procedimento A competência para conhecer, processar e julgar a ação popular será determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se as regras constitucionais e legais de competência. Mais precisamente, a competência é fixada nos termos do artigo 5° da Lei 4.717/65, a saber: Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. § 1º. Para fins de competência, equiparam-se a atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial. § 2º. Quando o pleito interessar Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 47 simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver. § 3º. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. § 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (BRASIL, 1965). A Lei 4.717/65 atribuiu à Ação Popular um rito próprio. O art. 7º da LAP dispõe que a ação obedecerá ao rito ordinário, previsto no CPC, com as modificações escalonadas no próprio dispositivo. A possibilidade de concessão de medidas liminares encontra previsão legal no parágrafo 4o do art. 5o da Lei 4.717/65, (introduzido pelo Lei 6.513/77). Ao despachar à inicial, o juiz decidirá sobre a concessão de medida liminar (caso existente), ordenando a citação dos réus, e a intimação do representante do Ministério Público (art.7o, I Lei 4.717/65), além de ordenar a requisição de provas às entidades indicadas na Petição Inicial, fixando prazo de 15 a 30 dias para o atendimento (art. 7o, II, Lei 4.717/65). Caberá ao MP providenciar para que as requisições sejam atendidas no prazo fixado pelo juiz, e, não sendo oferecidas as provas no prazo, o Juiz poderá autorizar a prorrogação do mesmo. A petição Inicial obedecerá à forma do art. 282 do CPC. O prazo para contestar é de 20 dias prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo na entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo fixado em edital, é o que estipula o inc. IV do art. 7º. Pode o réu, em sua defesa, alegar qualquer matéria de fato e de direito, e especificar as provas que pretende produzir. Inadmissível, no entanto, a Reconvenção. No sistema probatório é que se acentua o cunho modificativo do procedimento ordinário. Dispõe o item V do art.7º que “caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegação, sendo-lhes autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração deste prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário”. Quando houver requerimento de provas, o juiz decidirá sobre a realização de prova pericial e designará audiência de instrução e julgamento. A sentença deverá ser proferida, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, no prazo máximo de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 48 Neste aspecto, cumpre sinalar a preocupação do legislador com a celeridade processual em tela, já que no parágrafo único do art. 7° encontra-se prevista a possibilidade de privação do julgador em inclusão em lista de merecimento para promoção, bem como dispõe sobre a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os dias de retardamento. O art. 9º da LAP dispõe que “se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição de instancia, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7°, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”. O juiz não pode, portanto, tal qual no processo civil, extinguir o processo sem o julgamento de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, ou quando desistir, sem antes fazer publicar os editais a respeito do incidente. Trata-se de faculdade de qualquer cidadão, assim como do Ministério Público, e quando o processo ficar parado por mais de um ano, o Juiz poderá mandar arquivá-lo. O art. 10 da mesma lei estabelece que as partes só pagarão custas e preparo final. Mas, em todo o caso, este dispositivo está revogado pela própria CF. (art. 5º, LXXVIII), que deferiu ao autor da Ação Popular a isenção das custas judiciais, salvo comprovada a má-fé. 2.3.10 Sentença Conhecer se a sentença dará procedência ou julgará pela improcedência da ação popular é de suma importância, eis que distintos os efeitos. As conseqüências da procedência da ação popular são: i. Invalidade do ato impugnado; ii. Condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; iii. Condenação dos réus à custa, despesas e honorários; iv. Produção de efeitos de coisa julgada erga omnes. As conseqüências da improcedência da ação popular são: I. Se improcedente por infundada, seus efeitos são erga omnes e o ato é declarado válido; II. Se improcedente por insuficiência probatória, o ato será mantido; mas não se operarão efeitos erga omnes, O art. 18 dispõe sobre a questão, in verbis: “A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”; e III. Salvo má-fé, haverá isenção de custas e honorários. Em conclusão, no que tange aos efeitos da sentenças palavras de Moraes (2006): Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 49 (...) quando a ação popular é julgada improcedente, deve-se perquirir a razão da improcedência, para se analisarem seus efeitos. Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes, permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apesar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real. O Doutrinador Tavares (2003) assim traça um quadro explicativo da Coisa julgada na Ação Popular: a) a decisão extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A tanto se aplica o Código de Processo, e, pois, poder-se-á repropor a ação, já que não há formação da coisa julgada material na espécie; b) a decisão definitiva é pela procedência da ação e, assim, produzirá os efeitos ordinários da coisa julgada material; c) a decisão é de improcedência. Aqui duas serão as hipóteses cabíveis: 1) a improcedência ocorreu em virtude da deficiência probatória. Neste único caso não se formará a coisa julgada, e, pois, qualquer cidadão, inclusive o mesmo que já perdera a ação, poderá renová-la, desde que fundamentado em novas provas; 2) a improcedência ocorreu por infundada a ação, tendo sido suficiente a prova produzida. Aqui, a decisão se reveste da autoridade da coisa julgada material, e nenhum outro cidadão poderá propor idêntica ação. Importa salientar que em ambas as hipóteses de improcedência, o autor da ação popular fica isento das custas processuais e do ônus da sucumbência, exceção feita se restar comprovada a má-fé do mesmo. A sentença da Ação Popular é classificada como constitutivacondenatória, vez que decreta a invalidade do ato impugnado e também condena os responsáveis e os beneficiários ao pagamento de perdas e danos (art.11 da LAP). É desconstitutiva na medida em que determina o desfazimento do ato ilegal ou moral que deflagra a lesividade, promovendo o retorno ao status quo ante; é condenatória em razão de provocar, por parte dos autores do ato, a obrigação de reparar os danos provocados. Questão digna de atenção concerne à legitimidade para executar o decisum, sendo legitimados para executar a sentença, o autor popular, outro cidadão, o Ministério Público, as pessoas jurídicas co-rés; os co-réus e os responsáveis do cidadão – para evitar e lesividade oriunda de ato ilegal ou imoral. Quando a sentença decidir pela carência ou pela improcedência da ação, esta se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Nos casos de procedência, cabe apelação com efeito suspensivo, conforme redação do art. 19 da Lei 4.717/65. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 50 O referido artigo aponta apenas o recurso de apelação e o de agravo de instrumento, o que leva alguns doutrinadores a defender a tese de que somente estes são os recursos possíveis de serem interpostos em sede de ação popular, crendo-se não serem cabíveis os demais recursos sob tese de que prevalece a lex especialis sobre a lex generalis (SILVA, 1968) Vejamos o dispositivo legal: Art. 19. Da sentença que concluir pela improcedência ou pela carência da ação, recorrerá o juiz, “ex officio”, mediante simples declaração no seu texto, da sentença que julgar procedente o pedido caberá apelação voluntária, com efeito suspensivo. § 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil. § 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público. Todavia, já se vislumbra a ação popular como demanda de conhecimento, já que tende a uma decisão de mérito e seu procedimento é ordinário (art. 7º da LAP) de sorte que, exceção feita ao Recurso Ordinário Constitucional não se vislumbra qualquer razão plausível de restrição dos demais recursos. Assim, podemos pensar como cabíveis os recursos de apelação, agravo de instrumento, embargos Infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial, embargos de alçada e embargos de divergência. Dispõe o art. 21 da LAP que a Ação Popular prescreve em 5 anos. Portanto, passados 5 anos do ato lesivo, a Ação Popular, como direito que pode ser exercitado por qualquer cidadão, simplesmente extingue-se. Por fim, o art. 22 da Lei comanda que sejam aplicadas as regras do processo civil no que a mesma for omissa, ou no que não contrariá-la, sendo, portanto, a aplicação das regras processuais civis, apenas subsidiária. 2.4 Diferenças Fundamentais entre Ação Popular e Ação Civil Pública Antes da criação da ação civil pública, os operadores do direito buscavam no ordenamento jurídico formas de proteger o interesse dos cidadãos. Exemplo disso foi uma ação popular, ajuizada na década de 70, contra um empreendimento jurídico que causaria danos às esculturas naturais de Vila Velha, um local turístico no Paraná. Com a ação, o local foi protegido (CAPELLINI, 2005). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 51 Para que se entenda a diferença entre ação popular e ação civil pública, as duas têm o mesmo objetivo, porém a popular é proposta por um cidadão – desde que apontada à teórica lesividade ao erário. A ação popular foi implantada pela Lei nº. 4.717/65 e é válida até hoje. A Ação Popular se assemelha tanto à Ação Civil Pública, que o art.1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), já previne que a ação civil pública se aplica “sem prejuízo da Ação Popular”. Com efeito, a Constituição traz a previsão da Ação Popular em seu art. 5º, LXXIII, visando à decretação de nulidade de atos lesivos ao patrimônio de entidades publicas, incluídos no conceito de patrimônio Público o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, enquanto a Ação Civil Pública, mirando a defesa do meio ambiente, do consumidor e de bens e direitos de valor artístico, estético, paisagístico, objetiva a responsabilidade pelos danos causados. Para SIDOU (2000) a persegue, basicamente, a reparação do fato consumado, mediante a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No entanto, a Ação Popular não se limita à decretação de nulidade do ato lesivo, pois a sentença, decretando essa nulidade, condena os responsáveis por perdas e danos, e ao seu turno, a Ação Civil Pública não se limita a perseguir o ressarcimento. Pontos de similitude aproximam, pois, as duas espécies de ações, mas outros pontos de divergência as afastam, a saber: a) Na Ação Popular a legitimidade ativa é outorgada a qualquer cidadão (eleitor), enquanto na Ação Civil Pública essa legitimidade é dada apenas a pessoas jurídicas ou privadas; b) A Ação Popular é garantia ativa dos direitos individuais, porque qualquer um do povo pode movê-la, e na Ação Civil Pública apenas algumas categorias podem fazê-lo, e quando se admite a intervenção de qualquer indivíduo do povo é na forma de representação do Ministério Público, porquanto um modo indireto de buscar a tutela judicial; c) Qualquer cidadão pode ter acesso à Ação Popular, figurando como litisconsorte, inclusive para efeito de garantir o prosseguimento do pleito abandonado ou a execução de sentença enjeitada. Já na Ação Civil Pública, só se admite litisconsórcio de pessoa jurídica (art. 5º, §2º da Lei 7.347/85), e a iniciativa para a execução da sentença, em caso de negligência da associação autora, é atribuída apenas ao Ministério Público (art.15); d) Na Ação Civil Pública, admite-se a aplicação do princípio da sucumbência contra a associação autora vencida, já na Ação Popular não é admitida a aplicação de tal ônus contra o autor vencido. e) A Ação Civil Pública tem por objeto inclusive, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que a Ação Popular se dirige apenas à condenação por perdas e danos; f) O Ministério Público atua como fiscal da lei ou como parte na Ação Civil Pública (art. 5º, §1º), e na Ação Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 52 Popular, o órgão interfere exclusivamente “pro actore”. As diferenças básicas, portanto, entre Ação Popular e ação civil pública são poucas, e em sua maioria ligadas às partes litigantes (legitimidade). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 53 3. OBJETIVOS 3.1 Objetivo Geral • Analisar a eficácia da ação popular como instrumento ao exercício da cidadania na defesa do ecossistema manguezal, em áreas do litoral paraibano. 3.2 Objetivos Específicos • Delinear as conseqüências legais advindas do descumprimento das normas protetivas do ambiente manguezal, através da ação popular; • Explicitar a controvérsia existente diante da legitimação ativa para a proposição da ação popular; • Avaliar as medidas cabíveis ao órgão ou indivíduo condenado na ação popular; • Propor medidas preventivas, corretivas e educativas no sentido de atenuar ou eliminar os problemas detectados em áreas de manguezais, referentes à ação popular; • Analisar a percepção dos atores sociais, sobre a ação popular, em comunidades paraibanas inseridas no ecossistema manguezal. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 4. MATERIAL E MÉTODOS DA PESQUISA 4.1 Tipo de Pesquisa Aplicada 54 Em função da natureza do problema e dos objetivos que nortearam a pesquisa, optamos por realizar uma pesquisa qualitativa (MERRIAM, 1998), que foi estruturada a partir do paradigma fenomenológico de caráter qualitativo (MERRIAM, 1998). Utilizou-se a técnica de coleta de entrevista através de um questionário préelaborado (SIERRA, 1998) e técnica de análise a categorização (MERRIAM, 1998; GODOI e BALSINI, 2004). Sobre a pesquisa qualitativa, Alves-Mazzotti (1999) cita que neste tipo de pesquisa pressupõe que as crenças, emoções, percepções e valores determinam o modo de agir dos indivíduos e que o comportamento possui sempre um significado e precisa ser desvelado. Desta forma, a pesquisa realizada baseou-se na proposta da pesquisa qualitativa, descritiva, documental, bibliográfica e fenomenológica, com emprego da técnica da observação participante. A pesquisa bibliográfica compreende na revisão de literatura, e captura de texto. Alguns pesquisadores, entretanto, utilizam-se somente desta estratégia para consolidar os conhecimentos, através da bibliografia já publicada de pensamentos ou personalidades, bem como documentos que contenham fatos históricos para serem investigados (SATO, 2001); É considerada pesquisa documental qualquer registro escrito que possa ser usado como fonte de informação (ALVES-MAZZOTTI & GEWANDSZNAJDER, 1999). Regulamentos, atas de reunião, leis, relatórios, arquivos, pareceres, etc., podem nos dizer muita coisa sobre os princípios e normas que regem o comportamento de um grupo e sobre as relações que se estabelecem entre diferentes subgrupos. A análise de documentos pode ser a única fonte de dados – o que costuma ocorrer quando os sujeitos envolvidos na situação estudada não podem mais ser encontrados – ou pode ser combinada com outras técnicas de coleta de dados em uma pesquisa (ALVESMAZZOTTI & GEWANDSZNAJDER, op. cit). A pesquisa fenomenológica, como afirma Sato (2001), trabalha com os significados das experiências de vida sobre uma determinada concepção ou fenômeno, explorando a estrutura da consciência humana. Os pesquisadores buscam a estrutura Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 55 invariável (ou essência), com elementos externos e internos baseados na memória, imagens, significações e vivências (subjetividade). Há uma ruptura da dicotomia “sujeito-objeto” e dos modelos exageradamente “cientificistas”. 4.2 Local da pesquisa Os locais estudados foram às comunidades de Praia de Campina a comunidade do Jacaré e o Tribunal Regional Federal. As comunidades foram escolhidas em virtude de sua aproximação com o ambiente manguezal, bem como suas peculiaridades, pois a comunidade do Jacaré é uma comunidade mais urbana e a comunidade de Praia de Campina é tipicamente rural, além de encontrar-se próxima a APA de Mamanguape. Para Diegues (2004) as populações e culturas tradicionais são compostas por populações de pequenos produtores que se constituíram no período colonial, freqüentemente nos interstícios da monocultura e de outros ciclos econômicos, e que, por causa de seu isolamento relativo, desenvolveram modos de vida particulares que envolvem grande dependência dos ciclos naturais e conhecimento profundo dos ciclos biológicos e dos recursos naturais, transferido oralmente de geração em geração por via oral. A comunidade de Praia de Campina (Fig. 01) encontra-se na cidade de Rio Tinto – PB localizada na mesorregião da Zona da Mata, litoral norte do Estado da Paraíba, entre as coordenadas geográficas de 03° 43’ 02” e 06° 51’ 54” S e 35° 07’ 46” e 34° 54’ 04” W, a cerca de 70 km da cidade de João pessoa, Capital. Limitando-se ao Norte com a Área de proteção Ambiental de Mamanguape, ao Oeste com a cidade de Mamanguape, ao Sul com o município de Lucena e ao Leste com o Oceano Atlântico. Está inserida no setor quente oriental úmido e sub-úmido do estado, caracterizada por um clima quente, com temperatura média anual entre 24° e 27° C e chuvas de março a setembro que alcançam 2.000 mm anuais (NEVES, 2005). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 56 A Comunidade de Praia de Campina B Praia de Campina FIGURA 01 – A e B - Vista aérea da comunidade de Praia de Campina e suas adjacências. (Fonte Google Earth) A comunidade de Praia de Campina, conta com uma escola de nível fundamental, pequenos estabelecimentos comerciais, uma Igreja católica, um templo Evangélico e um ginásio de esportes que se encontra em construção (Fig. 02). A B C D E F G FIGURA 02 – Comunidade de Praia de Campina e suas adjacências - A - Associação, B - Estabelecimento comercial, C - Templo Evangélico, D – Igreja Católica, E - Ginásio de esportes em construção, F - Ônibus que transporta os estudantes do ensino médio para Rio Tinto, G - Vista parcial do manguezal. (Fonte: Lilihan Kézia). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 58 A comunidade do jacaré, também conhecida como Vila dos Pescadores Gal. José Araken Rodrigues ou SOAJE, (Figs. 11 a 18) localiza-se no município de Cabedelo – PB, a 15 Km de João Pessoa, entre as coordenadas geográficas de 7° 02’ 08” ao sul e 34° 51’ 84” ao Oeste. Limita-se ao Norte com a Vila Feliz, ao Sul com o núcleo Central do Jacaré, ao Leste com a Linha Ferroviária, e ao oeste com o Rio Paraíba (Fig.03 e 04) Vila Pescadores Vila Feliz Núcleo Central – Praia do Jacaré Rio Paraíba Oceano Atlântico FIGURA 03 – Mapa da Localização da Vila dos Pescadores (Comunidade do Jacaré). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 59 Vila Feliz Vila dos Pescadores Linha Ferroviária Rio Paraíba Núcleo Central do Jacaré FIGURA 04 – Vista aérea da Vila dos Pescadores e suas adjacências. (Fonte Google Earth) A Vila dos pescadores Gal. José Araken Rodrigues, ou SOAJE (Fig. 05 a 07) foi construída em 1979, em convênio firmado entre a Secretaria da agricultura e o Ministério da Agricultura, para abrigar a comunidade pesqueira da Praia do Jacaré, como parte de um projeto para a criação de uma Sociedade de Ação Comunitária para a Praia do Jacaré – SOAJE. Sociedade sem fins lucrativos, com a finalidade de promoção e desenvolvimento comunitário, para viabilizar a comercialização da produção de seus associados e facilitar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 60 A B FIGURA 05 – A - Praia do Jacaré – Construção da Vila SOAJE (Década de 1970), (Fonte Acervo João Laviere) e – B- Vila SOAJE (2007). (Fonte: Lilihan Kézia) A B D C E FIGURA 06 – Comunidade do Jacaré - A - Escola de Ensino Fundamental, B - Posto de saúde, C Associação, D - Igreja Católica , e E - Vista parcial do Manguezal. (Fonte Lilihan Kézia) Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 62 Atualmente, existem 102 residências construídas no local, além de pequenos comércios, um posto de saúde, duas escolas de ensino fundamental e um ginásio esportivo. Há ainda uma Igreja Católica e um templo Evangélico. Ambas as comunidades possuem uma considerável área de manguezal, sendo que a primeira encontra-se próxima a APA de Mamanguape, Área de Proteção Ambiental e a outra compreende uma área de proteção, justamente por ter manguezais ao seu redor, porém sem obter muita atenção dos órgãos públicos. Outro objeto da pesquisa foi a busca no Tribunal Regional Federal do Estado da Paraíba, das ações populares propostas no ano de 1988 até o mês de junho de 2007. A Justiça Federal é competente para julgar as questões pertinentes a crimes ambientais em áreas de manguezal, por serem terrenos de marinha. O Tribunal Regional da Paraíba, sessão judiciária de João Pessoa, é composto por dez Varas, as quais possuem competência própria para julgar determinadas questões, estando distribuídas nas cidades de João Pessoa, Campina Grande e Sousa. As buscas foram feitas nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 8ª Varas. Em razão de que as 5ª, 7ª, 9ª e 10ª Varas não detinham competência para julgar as questões ambientais, limitando, apenas a julgar questões fiscais e previdenciárias. Os atores sociais do estudo em tela compreendem 100 moradores, sendo 50 de cada uma das comunidades já mencionadas, com idades variando entre 18 e 64 anos, de ambos os sexos, independentemente do nível de escolaridade. Os critérios adotados para a elaboração da pesquisa foram dois: ser morador das Comunidades em estudo (Praia de Campina e Jacaré) e após lhes terem sido explicados os objetivos da pesquisa, concordar em participar da investigação respondendo ao questionário elaborado (APÊNDICE). 4.3 Variáveis estudadas para a Análise Os dados qualitativos foram analisados a partir de leitura e releitura do material coletado (questionários), surgiram núcleos temáticos que orientaram a elaboração do texto e apresentou o grau de conhecimento das comunidades do Jacaré e de Praia de Campina. Considerando núcleos temáticos como uma forma de capturar o fenômeno, considerando-o como multidimensional e refletindo sobre as estruturas de Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 63 experiência que compõem o fenômeno, isto é, as experiências vividas (VAN MANEN, 1990). Essa fase é também chamada de categorização, onde há a construção de categorias analíticas a partir dos dados coletados (MERRIAM, 1998; GODOI e BALSINI, 2004). A definição das categorias estudadas baseou-se na análise do nexo causal, as quais foram estabelecidas categorias independentes e dependentes, considerando o grau de conhecimento da população acerca de várias questões, quais sejam, manguezal, meio ambiente, educação ambiental e ação popular. 4.3.1 Variáveis independentes Foram consideradas como variáveis independentes: Idade ⇒ anos completos de vida do entrevistado, à época da pesquisa; Sexo ⇒ gênero do entrevistado, categorizado como masculino e feminino; Nível de escolaridade ⇒ mais elevado nível do ensino formal que o entrevistado declarou ter cursado, nas categorias nível fundamental completo, nível fundamental incompleto, nível médio completo, nível médio incompleto, e não sabe ler e escrever; Tempo de moradia ⇒ número de anos que o entrevistado declarou residir na comunidade; 4.3.2. Variáveis dependentes Foram consideradas variáveis dependentes aquelas, através das quais, se pode avaliar os efeitos da falta de informação da população sobre as questões inerentes ao mangue, a meio ambiente, a educação ambiental e a ação popular, em contraste com os problemas existentes nas comunidades. São elas: Dependência do mangue para a subsistência ⇒ maneira como era utilizado o manguezal, sua fauna e sua flora, considerando a profissão do entrevistado. Considerando aquele que tirava a subsistência do mangue e aquele que trabalhava em outro local; Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 64 Dependência da utilização de algum recurso natural existente na comunidade ⇒ o entrevistado informava se utilizava ou não algum recurso natural na comunidade e se utilizasse qual seria esse recurso; Presença de órgãos ambientais na comunidade⇒ o entrevistado informava se havia a presença de algum órgão ambiental na comunidade para orientá-los nas questões relativas à proteção da área. A categoria dessa pergunta foi estabelecida em sim e não e em caso positivo, qual seria esse órgão; Problemas ambientais enfrentados pela comunidade ⇒ a informação dada pelo entrevistado compreendia a existência ou não de problemas ambientais na comunidade; Existência de algum benefício ou malefício com a criação da APA (Área de Proteção Ambiental) ⇒ Esta pergunta apenas foi respondida pelos moradores da comunidade de Praia de Campina, tendo em vista sua proximidade com a Área de proteção Ambiental, categorizada em sim e não e em caso positivo, quais seriam; Conhecimento da população sobre os seus direitos acerca da defesa sobre o meio ambiente ⇒ os entrevistados respondiam si ou não e em sendo positiva a resposta, mencionavam a quem recorreriam em caso de alguma agressão ao meio ambiente; Conhecimento de alguma penalidade atribuída a algum morador por descumprir leis ambientais ⇒ a partir das opiniões dos entrevistados foram analisados os aspectos referentes à informação e sensibilidade do morador acerca das questões ambientais; Conhecimento de alguma ação jurídica que defenda o meio ambiente ⇒ Através dessa pergunta o entrevistado fornecia informações acerca de seu grau de cidadania, a qual se demonstra na forma pela qual ele saberia requerer o seu direito lesado; 4.4 Coleta de dados Na coleta de dados, foi elaborado o questionário semi-estruturado (APÊNDICE), contendo 18 perguntas, para a comunidade de Praia de campina e 16 Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 65 perguntas para a comunidade do Jacaré, as respostas eram dadas subjetivamente, para que fossem contempladas todas as possibilidades para se obter a realidade dos atores sociais, tudo com base na literatura consultada e em informações colhidas na comunidade, em visitas anteriores à aplicação do questionário. Tomando por base o modo de vida dos moradores e a sua rotina diária, foi feito um planejamento acerca do dia e do horário para a colheita dos dados, tendo-se em vista que a grande maioria trabalha e estuda fora. O período da coleta foi estipulado entre janeiro a maio de 2007, sendo nos dias sexta–feira e sábado, sempre no período da tarde. No Tribunal Regional Federal, a pesquisa foi realizada nos dias e horários em que havia expediente, no mês de janeiro a julho. Os objetivos da pesquisa foram expostos ao funcionário público encarregado o qual através de um programa de busca, o Tebas, realizou a pesquisa, como também foi realizada a pesquisa documental, através dos processos que se encontravam nas Varas. Nas comunidades a pesquisa foi realizada percorrendo cada residência e abordando-se a pessoa que se localizava em casa, entrevistando-se sempre a pessoa maior de idade que lá se encontrava. Depois de identificarmos foram explicados os motivos da pesquisa, e em havendo anuência do indivíduo, iniciava-se a pesquisa, com a leitura do questionário e resposta das perguntas produzidas. Tentou-se ao máximo, utilizar uma linguagem mais compreensível e clara, dado o nível de escolaridade de alguns entrevistados. Muitos dos entrevistados são antigos e residem na comunidade desde que nasceram, havendo uma riqueza de dados, no que se refere às mudanças ocorridas no meio ambiente. A curiosidade dos moradores, sobre nossa entrevista, fez com que muito deles passassem muito tempo em nossa companhia, narrando várias mudanças na comunidade e apontando vários outros problemas ali existentes. Na intenção de se investigar o conhecimento da população sobre a ação popular, explicou-se, de forma clara a sua definição e utilidade, tendo-se em vista que muitos deles pensavam ser uma espécie de ação social. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 66 4.5 Tratamento e análise dos dados O processamento de alguns dados obedeceu aos critérios estabelecidos no programa Estatística 6.0 e outros pelo Excel. O teste estatístico utilizado no Estatística 6.0 foi: • Kruskal-Wallis ANOVA and median test dialog • Mann-Whitney U Test A estrutura desta Dissertação obedeceu às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para apresentação de relatórios técnicos – NBR 10.719 (ABNT, 1989). As referências bibliográficas obedeceram à norma NBR-6023 (ABNT, 2000) e as citações à NBR10.520 (ABNT, 2001). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 5. 67 RESULTADOS E DISCUSSÃO 5.1 Comunidade de Praia de Campina – Rio Tinto/PB e Comunidade do Jacaré – Cabedelo/PB Foram pesquisados 50 moradores da Comunidade de Praia de Campina, sendo 19 do sexo feminino e 31 do sexo masculino, com idades variando entre 18 e 63 anos. Estabelecendo-se um percentual de 38% para o sexo feminino e 62% para o sexo masculino Na Comunidade do Jacaré foram pesquisados 50 moradores, sendo 20 do sexo feminino e 30 do sexo masculino, com idades variando entre 19 e 60 anos. Considerando o percentual de 40% para o sexo feminino e 60% para o sexo masculino (Fig. 07). 35 30 25 20 Comunidade Jacaré 15 10 Comunidade Praia de Campina 5 0 Feminino Masculino FIGURA 07 – Distribuição etária dos 50 moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB e da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB 5.1.1 Nível de Escolaridade O nível de escolaridade dos entrevistados da Comunidade de Praia de Campina não foi muito baixo, já que 21 pessoas tinham concluído o Ensino Médio e 13 haviam concluído o Ensino Fundamental, ao passo que 09 tinham o Ensino Médio incompleto, 07 o Ensino Fundamental incompleto e apenas 01 declarou não saber ler nem escrever. Os entrevistados da Comunidade do Jacaré apresentaram um nível de escolaridade baixo, visto que apenas 08 pessoas tinham concluído o Ensino Médio e 21 Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 68 haviam concluído o Ensino Fundamental, quando 11 tinham o Ensino Médio incompleto e 10 o Ensino Fundamental incompleto (Fig. 08). 25 20 Comunidade Jacaré 15 Comunidade Praia de Campina 10 5 Analfabeto Ens. Fund. Incompleto Ens. Fund. Completo Ens. Médio Incompleto Ens. Médio Completo 0 FIGURA 08 – Nível de escolaridade dos moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB e da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto -PB Observou-se que o índice de desemprego entre os entrevistados, da Comunidade de Praia de Campina, é bastante significativo, como também que a profissão por eles exercida varia, grande parte deles trabalha na própria comunidade, que apesar de ser pequena, possui em leque de opções para o trabalho, como a pesca, a agricultura e o comércio. Quanto à atividade exercida pelos entrevistados da comunidade do Jacaré, esta foi bastante variada, tendo-se em vista que o local estudado é uma comunidade urbana, pois encontra-se próxima a cidade de Cabedelo e João Pessoa facilitando o translado dos moradores a fim de conseguir emprego, contudo pôde-se observar que o índice de desemprego é, também, bastante elevado, ainda se sobressaindo a atividade pesqueira, que constitui um trabalho autônomo (Fig. 09). 16 14 12 10 8 6 4 2 0 Comunidade Jacaré C om e Ap rcia os nte e D nta om d és o M tica M ani ar cu isq re Ve ueir Fu n a nc de . P do ú r C bli os co t G ure ar ir C çon a ab e el te e M re i r ot a o Pe ris sc t a El ad et or La rici m sta in C ado ob r ra C dor at Ag ado r r Es icul t tu or d D Lid an es er te em C pr om eg . ad o Comunidade Praia de Campina FIGURA 09 – Profissão e meio de vida adotado pelos moradores de Praia de Campina, Rio Tinto PB e comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 5.1.2 69 Principais Recursos Utilizados Pela Comunidade Por ser uma comunidade, tipicamente rural, a de Praia de Campina utiliza muito dos recursos encontrados na natureza, tais como a lenha (34%). Muitos entrevistados entenderam que a pesca também seria uma maneira de utilização de recurso natural, compreendendo 15% dos entrevistados. A fibra do coco é utilizada para a fabricação de xaxim. A comunidade do Jacaré encontra-se próxima a várias árvores frutíferas (oliveira, manga, caju e araçá) e na sua devida época utilizam esse recurso para o comércio, vendendo essas frutas. O comércio de frutas é intenso, tanto que as frutas perfazem ao recurso natural mais utilizado, correspondendo a 50%. Muitos dos entrevistados entenderam que a pesca também seria uma maneira de utilização de recurso natural, compreendendo 21% dos entrevistados (Fig. 10). Comunidade Jacaré cô co de Te r ra br a Le nh a Fi Nã o ut i liz a Comunidade Praia de Campina Fr ut a Pe ixe 35 30 25 20 15 10 5 0 FIGURA 10 – Respostas dos Moradores do Jacaré, Cabedelo - PB e dos Moradores de Praia de Campina, Rio Tinto - PB em relação ao recurso natural mais utilizado na comunidade. Tratando-se da pesca, abordou-se os moradores da comunidade de Praia de Campina a fim de se conhecer os tipos de animais por eles pescados. Dos animais pescados temos: peixe, camarão, caranguejo, marisco, siri e ostra, outros ainda responderam que seriam pescados crustáceos em geral. Porém a maioria disse ser o caranguejo o animal mais pescado, sendo um animal de grande comercialização na região. Há casas em que existem viveiros para os caranguejos, eles catam e deixam o animal em cativeiro para engordar e posteriormente ser vendido. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 70 Os moradores da Comunidade do Jacaré disseram que os animais capturados, são o peixe, camarão, caranguejo, marisco, siri, ostra e aratu. Todos dependendo da época de aparição. Notou-se que o caranguejo não é muito capturado, tendo em vista a sua diminuição no local, segundo relato de alguns pescadores, sendo o peixe o animal mais pescado com 35% de afirmação, juntamente com o siri que compreendeu 18% dos animais pescados. (Fig.11) A diminuição dos caranguejos e sua conseqüente baixa na comercialização pode ter ocorrido devido à presença de vários impactos ambientais ocorridos na área, pois como se sabe o local referido é palco de grandes mudanças nos últimos anos, por ter ocorrido a construção do complexo de turismo da praia do jacaré, na qual aportam uma grande quantidade de pessoas todos os finais de semana, outro fator é a grande quantidade de embarcações no local, principalmente lanchas. Todos esses fatores aumentam a ambiental, o que certamente contribuiu para a diminuição dos caranguejos. Diferente do que acontece na comunidade de Praia de Campina, onde os impactos ambientais são mínimos, em razão da comunidade se localizar próxima à Área de Proteção Ambiental de Mamanguape na qual é proibida a instalação de qualquer atividade que produza impacto ambiental, conforme preconiza a lei no 9.985/00 que prevê em seu artigo Art. 15. o conceito de uma APA, bem como o seu objetivo. Art. 15 - A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Assim, torna-se evidente as razões pelas quais ocorreu a diminuição dos caranguejos na comunidade do Jacaré, onde não há uma política de preservação que assegure uma melhor qualidade de vida aos seus moradores, diferente do que acontece com a comunidade de Praia de Campina. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 40 35 30 25 20 15 10 5 0 71 Comunidade Jacaré jo ru st ác eo s gu e C C ar an Pe ixe Si ri M ar isc o C am ar ão ra O st Ar a tu Comunidade Praia de Campina FIGURA 11 – Tipos de animais pescados na Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB e na Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB. Tendo-se em vista a utilização dos recursos naturais existentes nas comunidades, foi perguntado se havia alguma orientação por parte dos Órgãos ambientais, com a finalidade de orientá-los na retirada desses recursos de forma a não agredir o meio ambiente em que vivem. A grande maioria respondeu que não havia a presença de institutos ambientais e que havia a retirada do recurso mediante a sua necessidade (Fig. 12). Alguns moradores da comunidade do Jacaré citaram o IBAMA, mas não como instrumento no sentido de orientá-los, pois alegaram que o referido órgão atuava no local no sentido de fiscalizar e multar as lanchas e embarcações que não estivessem cumprindo determinadas regras, o que revela a falta de instrumentos de Educação Ambiental por parte desse Órgão, que tem como principal função a fiscalização e punição. 40 35 30 25 20 15 10 5 0 Comunidade Jacaré Comunidade Praia de Campina IBAMA Não EMATER FIGURA 12 – Conhecimento dos Moradores da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e Comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB quanto à orientação por parte dos Órgãos ambientais. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 72 5.1.3 Principal Problema Ambiental Existente na Comunidade Dos muitos problemas existentes na comunidade de Praia de Campina, um dos mais apontados pelos entrevistados foi o lixo, lá existe um local distante da comunidade onde é despejado todo o lixo a céu aberto. Outro problema, o qual não se constitui um problema ambiental, mas de qualquer forma foi abordado pelos entrevistados foi a estrada que liga a comunidade à cidade de Rio Tinto, muitos afirmaram que quando ocorre alguma emergência relacionada com doença, é difícil conseguir veículo para se deslocarem para a cidade, tendo em vista a péssima qualidade da estrada. Outros mencionaram que o IBAMA seria um problema, por não permitir a realização de algumas obras na comunidade, em decorrência da Área de Proteção Ambiental de Mamanguape. O mesmo ocorreu na comunidade do jacaré, onde o maior problema ambiental existente é o lixo, pois apesar de haver a coleta do material, os moradores jogam o lixo em um terreno atrás das casas, havendo grandes prejuízos a população com o aparecimento de ratos e outros animais que causam doenças. Outros referiram que a falta de apoio da associação, que só se preocupa em realizar jogos e não ações comunitárias é um sério problema da comunidade (Fig. 13). 35 30 25 20 15 10 5 0 Comunidade Jacaré Estrada Presença de estranhos IBAMA Lixo Poluição do rio Falta de apoio da Não tem Comunidade Praia de Campina FIGURA 13 – Principais problemas ambientais existentes na Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e na Comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB. Segundo Bueno (1986), lixo é todo aquele material que sai das casas e, em geral, tudo aquilo que não presta e é jogado fora. Estes materiais, dependendo do tipo (plásticos, vidros, resíduos químicos e restos de produtos industrializados) e da quantidade, causam prejuízos ao mangue. O lixo, nas cidades, em sua maioria ainda é Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 73 lançado a céu aberto, causando grandes problemas para as populações. Nas zonas rurais o lixo costuma ser enterrado ou incinerado sem as devidas orientações e isso acarreta sérios prejuízos ao meio ambiente e à própria população. Nesse contexto vale ressaltar que o trabalho de coleta do lixo na área rural e em outros locais afastados dos grandes centros urbanos, ainda é insuficiente atingindo apenas 13,3% dos domicílios brasileiros (IBGE, 2000). A coleta nessas áreas são difíceis e caras, levando a população a enterrar ou queimar o lixo, atividade essa bastante comum. Pela legislação vigente, cabe às prefeituras gerenciar a coleta e destinação dos resíduos sólidos. Embora muito esteja se trabalhando acerca desse problema, ainda são poucos os materiais aproveitados no Brasil. Mas, há indícios de melhora na área no país onde se tem como melhor exemplo as latas de alumínio, cuja produção é 63% reciclada (COZETTI, 2001). O lixo industrial apresenta índices maiores de reciclagem. No estado do Rio de Janeiro 36-70% das indústrias reciclam seus dejetos (BRANDÃO, 2002). Cada brasileiro produz 1 Kg de lixo doméstico por dia, ou seja, se a pessoa viver 70 anos terá produzido em torno de 25 toneladas. Se multiplicarmos pela população brasileira, pode-se imaginar a dimensão do problema (COZETTI, 2001). 5.1.4 Importância do Manguezal e Definição de Meio Ambiente Com a finalidade de obter a maneira como os moradores da comunidade de Praia de Campina e da Comunidade do Jacaré, percebem o meio ambiente e a sua sensibilidade quanto à importância do manguezal, haja visto que estão bem próximos deste último ambiente, e dele, muitos se utilizam, foi perguntado o que eles entendiam por Meio Ambiente e logo em seguida qual a importância do manguezal. Muitas das respostas, obtidas pelo moradores de Praia de Campina, foram ligadas à natureza, tais como plantas, animais, mata, floresta e rios, outras foram relativas ao meio que nos cerca, o lugar onde vivemos e a sua grande maioria foi vaga, generalista, abrangendo o mundo e tudo que nos rodeia. Poucos deles entendem o meio ambiente como um meio de vida ou meio de sustento. Com os moradores da comunidade do Jacaré que necessitam do Meio Ambiente para realizar as suas atividades, ou se desempenham outra atividade, Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 74 certamente um parente a realiza, as respostas obtidas foram pertinentes à natureza, tais como mar, rio, mangue, florestas e matas, outros definiram o meio ambiente como um meio de vida, o lugar em que vivemos e outros de forma generalista entenderam que o meio ambiente seria o mundo. Foram utilizadas as categorias preconizadas por Sauvé (1997) e Tamaio (2002), nas quais estabelecem como natureza tudo o que a ela se relaciona (mar, rio, mangue, florestas e matas), como recurso numa relação de gerenciamento, utilidade, como lugar para viver as categorias relativas com a natureza e seus componentes sociais, históricos e tecnológicos, como uma visão romântica relatos de que o meio ambiente seria lindo, maravilhoso, e finalmente com uma visão generalizante onde é definido de forma ampla, vaga e abstrata (Fig. 14) 20 Comunidade Jacaré 15 10 Comunidade Praia de Campina R Lu ec ga ur so rp ar a G vi en ve er r al iza nt e N at ur e R om za an tic a N ão Sa be 5 0 FIGURA 14 –Conceito de meio ambiente dado pelos moradores da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e Comunidade do Jacaré, Cabedelo - PB. Quanto à importância do manguezal, por ser um ambiente mais concreto, mais presente na vida dos moradores, a sua maioria, entendeu que o mangue era importante para o sustento da família, um morador, inclusive, chegou a mencionar que o mangue seria um pai, para aqueles que dele vivem, outros mencionaram que a importância do mangue se daria pela pesca. Por sua vez, a importância dada ao manguezal pelos moradores da comunidade do Jacaré foi tipicamente a pesca, alguns mencionaram que seria um meio de vida, outros que seria importante para o lazer ou simplesmente uma “vista bonita” (Fig. 15). Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 75 A categoria antropocêntrica estabelecida por Tamaio (2002) interpreta a natureza como uma fornecedora de vida e como fonte de recursos para o homem; o seu humano é o centro do universo e modifica a natureza. A natureza é vista como uma estrutura isolada do homem. A preservacionista valoriza em excesso o processo de preservação dos recursos naturais. A romântica aponta a grandiosidade da natureza, sempre harmônica enaltecida, maravilhosa, com equilíbrio e beleza estética, algo belo e ético. Outras categorias foram criadas, tais como lazer e procriação, tendo em vista não se encaixar nas estabelecidas pelos autores estudados. 50 45 40 35 30 25 20 15 10 5 0 Comunidade Jacaré R om an t ic o N ão sa be An tr o L a z Pr poc er ên es r er va i co ci on is Pr oc ta r ia çã o Comunidade Praia de Campina FIGURA 15 – Importância do manguezal, no entender das comunidades de Praia de Campina, Rio Tinto – PB e comunidade do Jacaré Cabedelo - PB. 5.1.5 Definição de Educação Ambiental Os entrevistados tiveram certa dificuldade em definir a Educação Ambiental, porém não houve omissão por parte de nenhum deles, que responderam da maneira que lhe aparentou ser mais apropriado, a qual dividimos em três categorias, estipuladas por Tamaio (2002): a preservacionista, de sensibilização/conscientização e a de desenvolvimento sustentável, as quais inserimos o tipo de resposta dada pelo morador. A categoria preservacionista diz respeito ao processo de preservação dos recursos naturais, nesta categoria foram colocadas as respostas: não jogar lixo no chão, não poluir, proteger o mangue, não matar os animais, não desmatar, dentre outras. A de sensibilização/conscientização refere-se ao processo de formação do indivíduo crítico e reflexivo quanto aos problemas ambientais, nesta categoria foram incluídas as respostas: Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 76 educação doméstica, aprender a proteger o mangue, educação escolar e de modo geral, e de desenvolvimento sustentável que atribui valores que mantém os padrões de consumo dentro do limite das possibilidades ecológicas a que todos podem, de modo razoável aspirar, nesta categoria as respostas inseridas compreenderam: viver em harmonia com o meio ambiente (Fig. 16). 60 50 Comunidade Jacaré 40 30 Comunidade Praia de Campina 20 10 0 Preservacionista Sensibilização Desenvolvimento sustentável FIGURA 16 – Definição de Educação Ambiental, dada pelos Moradores da Comunidade Praia de Campina, Rio Tinto – PB e Comunidade do Jacaré Cabedelo - PB. 5.1.6 Conhecimento sobre Ações Jurídicas que tenham o objetivo de Defesa do Meio Ambiente Em matéria ambiental a Constituição Federal, em seu art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Fundamentando-se nessa garantia constitucional, o Código Florestal, Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965, não se refere aos manguezais de forma direta, todavia não deixa de dar importância a esse ecossistema ao constituir as restingas como Área de Preservação Permanente – APP, por fixarem dunas e estabilizarem mangues. Posteriormente a Resolução CONAMA – 303 trouxe a definição legal de manguezal e constituiu as áreas onde esse ecossistema se encontra como de preservação permanente (art. 3º, X). “Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira”. Resolução CONAMA 303/2002, art. 2º, IX. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 77 A Área de Preservação Permanente, conforme dispõe a Resolução do CONAMA – 302 tem função ambiental de preservar os recursos hídricos, “a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. No que se refere à supressão de florestas localizadas nestas áreas, dispõe o Código Florestal em seu art. 4º que esta somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Assim, a princípio as florestas de preservação permanente não poderão ser derrubadas nem parcialmente. Para se chegar ao nível de conhecimento da população acerca de seus direitos para a defesa do meio ambiente, uma vez que a Constituição Federal (1988) preconiza que todos têm o direito a viver em um meio ambiente devidamente equilibrado, passamos a perguntar aos entrevistados se eles sabiam como recorrer e a quem recorrer caso tivessem o seu direito violado, ou seja, se alguém por ventura se colocasse a agredir o meio ambiente em que eles vivem, se conheciam alguma ação jurídica que os ajudasse a defender o meio ambiente, bem como tinham conhecimento de alguém que havia sido condenado por agredir o meio ambiente. A sua minoria disse conhecer seus direitos, e que recorreria ao IBAMA, porém a maioria afirmou não conhecê-los (Fig. 17). 60 50 Comunidade Jacaré 40 30 Comunidade Praia de Campina 20 10 0 Recorre ao IBAMA Não Sim FIGURA 17 – Respostas dos Moradores da Comunidade do Jacaré, Cabedelo – PB, e da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB acerca do conhecimento de seus direitos em relação ao ambiente. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 78 Questionados se havia alguém na comunidade de Praia de Campina que foi penalizado por agressão ao meio ambiente, dos cinqüenta entrevistados, da comunidade de Praia de Campina, apenas 06 conheciam alguém que fora penalizado por agressão ao meio ambiente. Essa penalização conforme mencionaram foi relativa a construção de casas na comunidade, pois ninguém estranho pode nela construir, apenas filhos de pessoas que lá residem e, relativa ao fechamento da carcinocultura pelas irregularidades lá encontradas. Na comunidade do Jacaré, dos cinqüenta entrevistados, apenas 04 sabiam de alguém que fora penalizado por agressão ao meio ambiente. Essa penalização conforme mencionaram foi relativa à utilização indevida das lanchas (Fig. 18). 50 40 30 Comunidade Jacaré 20 Comunidade Praia de Campina 10 0 Sim Não FIGURA 18 – Disposição dos Moradores da Comunidade do Jacaré Cabedelo - PB e da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB que tem conhecimento de alguém que fora penalizado por agressão ao meio ambiente. Feitas todas as abordagens, realizamos a pergunta sobre o conhecimento dos morados da comunidade de Praia de Campina e do Jacaré sobre a ação popular, onde tecíamos breves comentários sobre a referida ação, relativa ao seu modo de interposição, quem poderia propor e por que propor. A maioria dos moradores, nunca tinham ouvido falar desse instrumento, que conforme preconiza a Constituição Federal (1988), é uma das mais claras formas do cidadão exercer sua cidadania (Fig. 19). Esse resultado demonstrou a grande deficiência do sistema jurídico brasileiro, que oferece o instrumento ao cidadão, mas não contribui para que esse instrumento chegue ao alcance dele, quando não trabalha no sentido de atender à grande massa de necessitados. É certo que ao cidadão é proibido alegar desconhecimento de qualquer lei, mas esse princípio, não deve servir de desculpa para que não se dê Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 79 oportunidade ao cidadão de conhecer seus direitos e os instrumentos pelos quais possa requerê-los. 50 40 Comunidade Jacaré 30 Comunidade Praia de Campina 20 10 0 Sim Não Nunca ouviu falar FIGURA 19 - Distribuição dos Moradores da Comunidade de Praia de Campina, Rio Tinto - PB e dos Moradores da Comunidade do Jacaré Cabedelo - PB que conhecem a Ação Popular. 5.2 Tribunal Regional Federal A pesquisa realizada no Tribunal Regional Federal compreendeu na investigação das Ações Populares que tinham a finalidade de defender o Manguezal, propostas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até meados do ano de 2007. Foram encontradas várias ações dentre as quais destacamos a Ação Civil Pública em sua grande maioria. Mediante a análise foi possível observar a deficiência do judiciário brasileiro, onde os números de ações populares, titular da cidadania do país, são muito abaixo do esperado, pois foram localizadas apenas 03 Ações Populares as quais estão em tramitação sem se chegar ao veredicto final, por outro lado o número de Ações civis públicas é bastante superior chegando a 80% de todas as ações investigadas (Figuras 20). Foram amostradas 86 ações, propostas entre o ano de 1988 até julho de 2007. Foi realizado o Mann-Whitney U Test, utilizando-se a variável ano. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 80 1% 4%1% 1% 9% ação civ il pública execução de sentença carta precatória proc. Crim. Div erso Ação Popular proc. Comum ordinário execução f iscal 4% 80% FIGURA 20 – Ações propostas durante o ano de 1988 até julho de 2007. O Constituição de 1988 em seu artigo 225 estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A Lei 4717/65 também concedeu base, para que a ação popular se consolidasse no direito brasileiro como um verdadeiro instrumento de defesa. Compreende-se aí não somente a noção de repressão, mas também a de prevenção,via concessão de medida liminar. Neste contexto, a população encontra elementos que permitem o combate a atos desmedidos e desproporcionais, que comprometam a integridade do ambiente. Transforma-se então, em fiscal dos atos de terceiros, no sentido de realizar um senso de adequação entre os posicionamentos adotados pelos mesmos e os desejos e princípios, considerados relevantes e indispensáveis pela coletividade. A atuação cidadã apresenta-se, deste modo, como suprimento às lacunas da atividade pública, na repressão e prevenção aos atos prejudiciais à coletividade, buscando atender aos fins últimos do bem comum, como preconizado no texto da vigente Carta Magna, supra. Garcia (2000) é vigorosa ao registrar que: A participação do cidadão na atividade política do estado e a fiscalização e controle de gestão do patrimônio público, enfeixando uma co-participação efetiva na res publica, pela qual confluem e se harmonizam o princípio democrático e o republicano. Assim, certo é que a ação popular Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 81 é um dos meios de controle do povo dos atos praticados pelo Estado, devendo ser este meio utilizado sempre que houver real necessidade, de sorte a orientar a ação estatal em benefício da população. Destarte, revela-se oportuno e conveniente a análise da Ação Popular, enquanto possibilidade peculiar e direta de atuação popular na defesa de um direito, cuja garantia tange imediatamente a proteção ambiental e de forma mediata e inegável a dignidade da vida humana Conforme o pesquisado, dentre o ano de 1988 até julho de 2007, só foram interpostas apenas 03 ações populares, das quais apenas duas tratavam sobre a defesa do manguezal, a outra diz respeito ao Nepotismo. A primeira ação de n° 2001.82.00.003189-8 tramita na 3ª Vara Federal, tem como autor Gutemberg Jose da Costa Marques Cabral e outro e como réu Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA e Outros. A ação trata de omissão por parte do IBAMA, da fiscalização de áreas de manguezais localizadas na Ilha do Eixo, no município de Bayeux, onde se constatou a devastação de mais de trinta hectares de manguezais, para a transformação do ambiente em tanques para a criação de camarões. Requer o autor da ação que seja concedida medida liminar no sentido de impedir que o IBAMA, autorize atividades de terceiros que queiram construir, instalar, ampliar ou funcionar com os recursos e espaços do Mangue na Ilha do Eixo e ser aplicada uma multa no valor de R$ 8.4000.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais) para que seja repassado ao NEPREMAR e entidades ambientalistas. A referida ação foi autuada em 22/05/2001, e encontra-se ainda em fase de diligências, com a nomeação de perito para que sejam analisadas as áreas, sendo concluso ao juíz em 03 de outubro de 2007 para despacho. O ultimo despacho dado pelo juiz foi em junho deste ano. E encontra-se em anexo juntamente com a petição inicial desta ação. A segunda ação de n°2004.82.00.002827-0 tramita da 2ª Vara Federal, tem como autor Guthemberg José da Costa Marques Cabral e outro e como réu: M. Dias Branco Indústria e Comércio de Alimentos Ltda/Filial Grande Moinho Tambaú, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA e a Superintendência de desenvolvimento do Meio Ambiente - SUDEMA. Foi autuada em 30 de março de 2004, opondo-se contra a construção do moinho sob a alegação de que a construção estava causando danos ao meio ambiente e ao Patrimônio histórico e cultural do Estado da Paraíba. Requerendo multa de 1.000.000,00 (um milhão de reais), por não haver como quantificar o dano ambiental causado e que tal quantia seja revertida ao Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 82 Fundo nacional de Meio Ambiente e que seja revogado o Alvará de Construção. Os advogados do moinho impugnaram o valor da causa pedindo que a multa seja fixada em 1.000,00 (mil reais), a juíza rejeitou a impugnação, e mais uma vez, como forma de protelar a ação da justiça os advogados interpuseram Agravo Retido contra a decisão da douta julgadora. o processo está concluso para o juiz desde 13/12/2000 (Fig. 21 e 22). Número de Ação Popular 3 2 1 0 Ação Popular Ação Popular Ano: 2004 Ano: 2001 FIGURA 21 – Distribuições das Ações Populares nos anos de 2001 e 2004. 3 Número de Ações 2 1 0 Ação Popular Ação Popular VARA: 2 VARA: 3 FIGURA 22 – Ocorrência de ações populares distribuídas por varas. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 83 A pesquisa demonstra, que o acesso à justiça por parte das populações estudadas, é praticamente nulo, fato que nos causa preocupação, diante de um quadro temeroso de graves problemas ambientais. Segundo Milaré (1993), para abordar o problema de acesso à justiça deve-se considerar uma série de aspectos que ultrapassam o mundo jurídico, sejam eles, econômicos, políticos, sociais e educacionais. Vários fatores impedem a população carente de ingressar em juízo no desejo de obter uma prestação jurisdicional, os custos do processo, a distância física entre o órgão de tutela e a residência do sujeito tutelado, a disponibilidade de tempo deste, o valor ínfimo (quando individualizado) do dano ambiental, a morosidade e lentidão da justiça e os riscos inerentes ao processo, os óbices psicológicos em face da inferioridade do sujeito tutelado em relação ao sujeito degradador do ambiente, seja essa inferioridade econômica, informativa ou tecnológica, pois este, freqüentemente, é uma pessoa jurídica, com recursos financeiros e jurídicos superiores àquele, o desconhecimento da lei e dos direitos dela decorrentes, sem falar da ignorância acerca do próprio juízo competente; agregue-se a isso o esoterismo da linguagem processualforense, o formalismo do tratamento pessoal, o caráter solene da prestação jurisdicional, tudo contribuindo para o aviltamento psicológico do autor-potencial. Outro fator a ser considerado é que o autor popular não tem a estrutura funcional que tem o Ministério Público (levando-se em conta a Ação Civil Pública), que se constitui em uma instituição dotada de autonomia e independência, com uma estrutura orgânica e funcional montada. Conta com um corpo de profissionais habilitados e já afeitos à defesa judicial dos interesses coletivos. Não responde por despesas de atos processuais, nem está sujeito ao ônus da sucumbência. Pode, assim, agir com muito maior desenvoltura e versatilidade. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 6. 84 CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tendo em vista que o foco maior do nosso trabalho repousa no estudo da ação popular como efetivo instrumento da defesa do manguezal, através das pesquisas realizadas, e diante dos resultados obtidos, temos que a ação popular está muito aquém de ser um instrumento de defesa para o meio ambiente, pois a população como um todo, desconhece essa ação e por isso não a utiliza, não exerce seu direito a cidadania, a uma ordem jurídica justa que atenda aos seus anseios e necessidades. Apesar de não se constituir em um instrumento eficaz, a ação popular não deve ser expurgada da ordem jurídica, pois assim estaríamos retirando do cidadão o seu direito a requerer por sua própria mão uma resposta do poder judiciário, mas, deve, a ação popular, ser divulgada, explicada, à população, para que esta possa exercer seu papel na sociedade brasileira sem que seja apenas um mero espectador no cenário nacional. Desta forma, é importante salientar que a população é carente de informação, é totalmente destituída de direitos, pelo fato de não conhecê-los. A necessidade de uma educação voltada para a informação, para o social, para o ambiental e para o direito é latente e de absoluta importância. A natureza e o homem devem viver em harmonia e equilíbrio, porém para que isso ocorra é imprescindível que as pessoas, aprendam os fatores fundamentais da vida e da educação, o qual é o primeiro passo em direção à sustentabilidade. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 7. 85 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do explorado não resta dúvida da importância do Manguezal para a população, principalmente para a população carente que vive às margens do mangue e dele se utiliza para o seu sustento. A principal preocupação reside no fato de que esses atributos, podem se exaurir, causando ainda mais danos à população e ainda, um desencadeamento de vários problemas ambientais e sociais. Daí a necessidade da exploração da Educação Ambiental, para fazer com que os atores sociais, que respiram o meio ambiente, tenham uma noção concreta do que seja a palavra preservação, cuidado, zelo para com os recursos naturais, os quais são o seu sustento, e sem eles a sobrevivência local seria muito difícil. A ação popular foi concebida no afã de dar guarida ao cidadão na solução desses problemas, quando permite que o indivíduo lesado ingresse na justiça para reaver o que lhe foi subtraído ou danificado. Ocorre que a população não tem a mínima noção do significado da palavra cidadania, palavra tão debatida na Constituição Federal de 1988, e tão bem desprezada pelos gestores públicos e pelas camadas mais privilegiadas da pirâmide social brasileira, que tem por bem não debater a questão por total falta de interesse, pois uma população conhecedora de seus direitos torna-se inconveniente e digna de censura. Cavalcante, Lilihan Kézia Lucena. A ação popular como instrumento da cidadania na defesa do manguezal 86 8. REFERÊNCIAS ABNT - Associação de Normas Técnicas. Normas sobre documentação: NBR 10.719/89 - Apresentação de relatórios técnico-científicos. ABNT - Associação de Normas Técnicas. Normas sobre documentação: NBR 10.520/88 - Apresentação de citações em documentos. AGRA, Walber de Moura. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. ALVES-MAZZOTTI, A.J. & GEWANDSZNADER, F. O Método nas Ciências Naturais e Sociais: pesquisa quantitativa e qualitativa. 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TEXTO: Integrante da Cartilha de Educação Ambiental: "VAMOS CONHECER O MANGUEZAL" Pesquisa Bibliográfica: Sérgio Ramos Revisão: Pedro Fidelman FOTO: BAHIASOL. THIOLLENT, M. Crítica metodológica, investigação social e enquête operária operária. São Paulo: Polis, 1980. TRIGUEIRO, André, Meio Ambiente no Século 21, 4ª ed. Campinas, SP; Armazém do Ipê, 2005. VAN MAANEN, M. Turning to the nature of lived experience. In: ___. Researching Lived experience: human science for an action sensitive pedagogy. London: The State University of New York Press, 1990. VERGARA, Sylvia Constant. Projetos e relatórios de pesquisa em administração, São Paulo: Atlas, 2000. VIEGAS, Weverson. A evolução histórica da ação popular. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 79, 20 set. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4200>. Acesso em: 24 set. 2006. VITAGLIANO, José Arnaldo. Ação popular características gerais e direito comparado. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. 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