REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 Capítulo I - Do Fundo Artigo 1º - O CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, doravante denominado abreviadamente, FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Capítulo II - Dos Consórcios do Seguro DPVAT Artigo 2º - O FUNDO é dedicado, exclusivamente, a receber investimentos dos Consórcios de Operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ("Seguro DPVAT") para as categorias 1, 2, 9 e 10, e para as categorias 3 e 4 ("Consórcios do Seguro DPVAT"), investidores qualificados, ambos criados em cumprimento ao determinado pelo art. 5º da Resolução CNSP nº 154/06. Parágrafo Primeiro - A constituição do FUNDO tem por propósito exclusivo viabilizar a aplicação de recursos garantidores das provisões e reservas técnicas relativas à operação dos Consórcios do Seguro DPVAT, mantidos e operados sob responsabilidade da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ("Seguradora Líder DPVAT"). Parágrafo Segundo - Em razão do propósito que orientou a constituição do FUNDO, as disposições relativas ao seu funcionamento, notadamente no que diz respeito à sua política de investimento, resgate, instalação e competência de assembléias de cotistas, conforme adiante detalhado, observarão ao disposto: I - na lei e regulamentação aplicável ao Seguro DPVAT; II - nos Instrumentos de Constituição de Consórcios do Seguro DPVAT; III - nas decisões das instâncias competentes da Seguradora Líder DPVAT, como representante dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos termos da cláusula 6.1 dos Instrumentos de Operação dos respectivos Consórcios. Parágrafo Terceiro - Os únicos investimentos admitidos no FUNDO serão os correspondentes aos recursos garantidores das provisões e reservas técnicas relativas à operação dos Consórcios do Seguro DPVAT, de acordo com o disposto na legislação aplicável. Artigo 3º - Nos termos da cláusula 6.1. dos respectivos Instrumentos de Operação dos Consórcios do Seguro DPVAT, a Seguradora Líder DPVAT representará os Consórcios do Seguro DPVAT perante a ADMINISTRADORA e a GESTORA do FUNDO, na forma prevista neste Regulamento, de maneira a assegurar que o funcionamento do FUNDO se dará, em todos os aspectos, de acordo com o propósito que orientou sua criação e observando os critérios estabelecidos no parágrafo segundo do artigo 2º deste Regulamento. Página 1 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 Capítulo III - Das Políticas de Investimento e de Administração de Risco Artigo 4º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar aos seus cotistas a valorização de suas cotas mediante aplicação de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro. Parágrafo Único - O FUNDO deve manter seu patrimônio aplicado em carteira composta conforme as diretrizes estabelecidas para o Seguro DPVAT pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Artigo 5º - A carteira do FUNDO deverá obedecer às disposições a seguir: I - ser constituída em 100% (cem por cento) por títulos públicos federais de emissão do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, ou por operações compromissadas lastreadas nesses títulos, detidos diretamente pelo Fundo; II - Utilização de instrumentos de derivativos, desde que: a - tais operações sejam realizadas exclusivamente para proteção da carteira do FUNDO, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista; b - não gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO; c - não gere, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco; d - não realize operações de venda de opção a descoberto, e e - não seja realizada na modalidade "sem garantia". Parágrafo único - Além dos limites supracitados, o fundo fica sujeito às diretrizes explicitadas em mandato, pré aprovados entre os cotistas, de tempos em tempos enviados ao Gestor. Artigo 6º - O FUNDO obedecerá, ainda, às disposições a seguir: I - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia imediatamente anterior. II - A ADMINISTRADORA incorporará ao patrimônio líquido do FUNDO todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira. III - É vedado ao FUNDO realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO ou empresas a eles ligadas, assim consideradas as Página 2 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais do capital. IV - É permitida a contratação, por conta do FUNDO, de operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais tendo como contraparte a ADMINISTRADORA, a GESTORA ou empresa a essa(s) ligada. Artigo 7º - O FUNDO está sujeito aos seguintes fatores de risco: I - Risco de Mercado: O valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado. Em caso de queda do valor dos ativos, o patrimônio do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda nos preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados. II - Risco de Liquidez: o FUNDO poderá adquirir ativos que apresentam baixa liquidez em função do seu prazo de vencimento ou das características específicas do mercado em que são negociados. Desta forma, existe a possibilidade do FUNDO não estar apto a efetuar pagamentos relativos ao resgate de cotas solicitado pelos cotistas nos prazos estabelecidos no regulamento ou nos montantes solicitados. Além disso, a falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos. O risco de liquidez pode influenciar o preço dos títulos mesmo em situações de normalidade dos mercados, mas aumenta em condições atípicas e/ou de grande volume de solicitações de resgate, não havendo garantia de que essas condições não se estendam por longos períodos. Nessas hipóteses, a ADMINISTRADORA poderá, inclusive, determinar o fechamento do FUNDO para novas aplicações ou para resgates, obedecidas as disposições legais vigentes. O FUNDO buscará manter um percentual de seus recursos totais em ativos de liquidez compatível com a cotização do fundo. III - Risco Sistêmico: as condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO. IV - Risco Legal (Órgão Regulador): a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas. V - Risco de Crédito: os ativos e modalidades operacionais do FUNDO estão sujeitos ao risco de crédito de seus emissores e contrapartes, isto é, existe possibilidade de atraso e não recebimento dos juros e do principal desses ativos e modalidades operacionais. Caso ocorram esses eventos, o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) eventualmente sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e (iii) ter de provisionar valorização ou desvalorização de ativos. Página 3 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 VI - Risco de oscilação do valor das cotas por marcação a mercado - os ativos do FUNDO devem ser "marcados a mercado", ou seja, seus valores serão atualizados diariamente e contabilizados pelo preço de negociação no mercado, ou pela melhor estimativa do valor que se obteria nessa negociação; como conseqüência, o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações freqüentes e significativas, inclusive no decorrer do dia. VII - Risco de utilização de cota de abertura - embora permitida pela legislação, a utilização de cota de abertura, que permanece com valor uniforme durante o dia enquanto o valor real dos ativos pode oscilar, possibilita que cotistas realizem resgates em dias de grande oscilação do mercado com base num valor que já não representa a valorização dos ativos, em detrimento dos cotistas que permanecerem no FUNDO. VIII - Riscos do uso de derivativos - existe a possibilidade de ocorrerem alterações substanciais nos preços dos contratos de derivativos, ainda que o preço à vista do ativo relacionado permaneça inalterado. Ainda que sejam utilizados derivativos para proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível evitar totalmente perdas para os cotistas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger. Parágrafo Único - Os fatores de risco envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados conforme seu tipo. O risco de mercado é monitorado através de relatórios de Value-at-Risk (VaR) elaborados com o objetivo de estimar as perdas potenciais máximas dos investimentos do FUNDO, sob condições normais de mercado, dentro do grau de confiança e o horizonte de investimento especificado pela Seguradora Líder DPVAT, em nome dos cotistas. I - Para atendimento aos resgates e outras exigibilidades, o gerenciamento de liquidez no FUNDO utiliza modelo que contempla projeção de fluxo de caixa, histórico de aplicações e resgate, classificação de liquidez dos ativos baseada no histórico de negociação no mercado secundário, e acompanhamento de concentração por vencimentos, por prazo e por cotistas. Artigo 8º - O cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do FUNDO, as quais poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido: I - O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante o GESTOR mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor. II – O cumprimento pela ADMINISTRADORA ou pela GESTORA da política de investimento do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou de assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo certo que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura. III - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, Página 4 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. IV - O monitoramento utiliza os dados correntes das operações presentes na carteira do FUNDO e dados históricos assim como suposições para tentar prever o comportamento da economia e, conseqüentemente, os possíveis cenários que eventualmente afetem o FUNDO e não há como garantir que esses cenários ocorram na realidade. V - A exatidão das simulações e estimativas utilizadas no monitoramento depende de fontes externas de informação, únicas responsáveis pelos dados fornecidos, não respondendo à ADMINISTRADORA nem à GESTORA se tais fontes fornecerem dados incorretos, incompletos ou suspenderem a divulgação dos dados, prejudicando o monitoramento. Capítulo IV - Da Administração Artigo 9º - A administração e representação do FUNDO serão de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/000104, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo - SP, CEP 01310-300, doravante designada, simplesmente, ADMINISTRADORA. Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO será de responsabilidade, por delegação, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo - SP, CEP 01310-300, doravante designada, simplesmente, GESTORA. Parágrafo Segundo - A GESTORA detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da carteira, devendo observar as limitações deste Regulamento, as impostas pelas normas e regulamentos aplicáveis ao Seguro DPVAT e as deliberações tomadas pela Seguradora Líder DPVAT, conforme permitido pela cláusula 6.1 dos Instrumentos de Operação dos respectivos Consórcios do Seguro DPVAT. Parágrafo Terceiro - A distribuição das cotas do FUNDO será de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. Parágrafo Quarto - A escrituração de cotas, custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO serão realizadas por Itaú Unibanco S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, com sede social na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, simplesmente, CUSTODIANTE. Parágrafo Quinto - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os ativos financeiros, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, Página 5 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável. Parágrafo Sexto - A prestação de serviços de auditoria externa do FUNDO será exercida pela Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S, empresa especializada para a prestação desses serviços, com registro no CRC-SP sob o nº 015199/O-6-F-DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.366.936/0001-25, com sede na cidade de São Paulo, sita na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 - 5º e 6º andares, torre I – Itaim Bibi. Capítulo V - Da Remuneração dos Serviços de Administração e Demais Despesas do Fundo Artigo 10 - Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, que incluem a distribuição e a gestão da carteira, o FUNDO pagará o percentual anual de 0,21% (vinte e um centésimos por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido. Parágrafo Primeiro - A taxa de administração é calculada e provisionada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinqüenta e dois avos) da porcentagem referida no caput, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente, por período vencido, no primeiro dia útil do mês subseqüente a que se referir, conforme estabelecido em contrato, aos respectivos prestadores de serviços. Parágrafo Segundo - As despesas com custódia e controladoria da carteira do FUNDO serão pagas diretamente pelos cotistas à empresa especificada no parágrafo 4º do artigo 9º. Artigo 11 - O FUNDO não possui taxa de ingresso, taxa de saída ou de performance. Artigo 12 - Constituem encargos do FUNDO, além da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de que trata o artigo 9º, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente: I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair, sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO; II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente; III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV - honorários e despesas do auditor independente; V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO; Página 6 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso; VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções; VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos do FUNDO; IX - despesas com custódia, controladoria e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais da carteira do FUNDO; X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso. Parágrafo Primeiro - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ele contratados. Parágrafo Segundo - O pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior pode ser efetuado diretamente pelo FUNDO à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração. Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido Artigo 13 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades. Capítulo VII - Da Emissão e Resgate de Cotas Artigo 14 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os cotistas. Parágrafo Único - A qualidade de cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos deste Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, cabendo à ADMINISTRADORA, previamente à inscrição, verificar o enquadramento do cotista no público-alvo do FUNDO. Artigo 15 - O cotista ao ingressar no FUNDO deve, por meio do termo de adesão ao Regulamento: I - atestar que recebeu o regulamento do FUNDO, que também estarão disponíveis na sede da ADMINISTRADORA; II - atestar que tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de Página 7 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 investimento; III - autorizar a ADMINISTRADORA, a vincular todas as cotas do FUNDO de titularidade dos cotistas, registrando-as, como ativos garantidores das provisões e reservas técnicas dos Consórcios do Seguro DPVAT. Artigo 16 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente, esta apenas nas modalidades permitidas pela Regulamentação e registradas na CETIP. Parágrafo Primeiro - Poderá ser admitida a utilização de ativos na primeira integralização de cotas do FUNDO, a ser realizada através da transferência ao FUNDO dos títulos que constituem, na data do início de seu funcionamento, os ativos garantidores das reservas técnicas detidos pelas Seguradoras Consorciadas, a ser realizada pelo valor de mercado de tais títulos na data da integralização. Parágrafo Segundo - As cotas do FUNDO não poderão ser de qualquer forma gravadas, sem prévia e expressa autorização da Seguradora Líder DPVAT, sendo nulos de pleno direito os gravames porventura constituídos sem esta autorização. Artigo 17 - Na emissão de cotas deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos. Parágrafo Único - Não há valores mínimos ou máximos de aplicação inicial, movimentação adicional ou saldo de manutenção no FUNDO. Artigo 18 - A Seguradora Líder DPVAT é a única e exclusiva legitimada a, em nome dos cotistas, os Consórcios do Seguro DPVAT, solicitar resgate das cotas do FUNDO à ADMINISTRADORA, e só poderá fazê-lo nas hipóteses previstas na legislação e na regulamentação aplicável. Artigo 19 - Para fins de resgate de cotas ou aplicação será considerada a data do recebimento do pedido aquela em que forem apresentados todos os documentos exigidos pela ADMINISTRADORA para atendimento das condições e critérios de movimentação das cotas do FUNDO. Artigo 20 - Os pedidos de aplicação e resgate deverão ocorrer no horário determinado pela ADMINISTRADORA, para efeito dos prazos previstos neste capítulo. Parágrafo Primeiro - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos, em feriados nacionais e em dia não útil na localidade da sede do cotista serão processados no primeiro dia útil subseqüente. Parágrafo Segundo - Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em feriados estaduais e municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA serão processados normalmente em outras localidades. Página 8 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 Artigo 21 - Na emissão de cotas do FUNDO, o valor da aplicação será convertido pelo valor da cota de abertura do próprio dia do pedido de aplicação, mediante a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, observado o disposto no artigo 23. Parágrafo Primeiro - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO. Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. Parágrafo Terceiro - O valor da cota deste FUNDO será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia (cota de abertura). Eventuais ajustes decorrentes das aplicações e resgates ocorridas durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO, podendo acarretar impactos em virtude da possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade dos preços dos ativos que integram a sua carteira. Artigo 22 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, que pode ser solicitado a qualquer tempo. Artigo 23 - A Seguradora Líder DPVAT é a única e exclusiva legitimada a, em nome dos cotistas, os Consórcios do Seguro DPVAT, subscrever cotas do FUNDO, e só poderá fazê-lo nas hipóteses previstas na legislação e na regulamentação aplicável. Parágrafo Primeiro - No resgate de cotas do FUNDO, o valor do resgate será convertido pelo valor da cota de abertura do próprio dia da solicitação de resgate. Parágrafo Segundo - O pagamento do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetivado no próprio dia da solicitação de resgate. Parágrafo Terceiro - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto de cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a imediata convocação de assembléia geral extraordinária de cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades: I - substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos; II - reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; III - possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; IV - cisão do FUNDO; e V - liquidação do FUNDO. Página 9 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 Parágrafo Quarto - Para efeito do disposto no parágrafo primeiro, os eventuais ajustes decorrentes dos resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO. Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados Artigo 24 - A ADMINISTRADORA deve disponibilizar as informações do FUNDO, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas. Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo FUNDO entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à ADMINISTRADORA. Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do FUNDO. Parágrafo Terceiro - A ADMINISTRADORA disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente. Artigo 25 - A ADMINISTRADORA é obrigado a divulgar imediatamente, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM e de correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas. Parágrafo Primeiro - Diariamente, a instituição prestadora do serviço de controladoria de cotas divulgará o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO. Parágrafo Segundo - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período. Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do FUNDO será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira. Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As Página 10 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo 30 (trinta) dias, improrrogáveis, após o encerramento do mês. Parágrafo Quinto - Caso a ADMINISTRADORA divulgue, a terceiros, informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento às solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas. Artigo 26 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos divulgados ou elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA. Parágrafo Primeiro - A divulgação das informações do FUNDO será realizada através do site da CVM (www.cvm.gov.br). Parágrafo Segundo - Informações sobre o FUNDO podem ser obtidas, a qualquer tempo, pelo cotista, nas agências da ADMINISTRADORA, com as quais mantém relacionamento. Parágrafo Terceiro - Demais informações sobre fundos de investimento podem ser obtidas na Internet - www.caixa.gov.br, na Central de Atendimento ao Cotista pelo número 0800-726-0101 e na Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva pelo número 0800-726-2492. Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA oferece aos cotistas o serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0800-725-7474. Capítulo IX - Da Assembléia Geral Artigo 27 - Compete privativamente à assembléia geral de cotistas, deliberar sobre: I - as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA; II - a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do custodiante do FUNDO; III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração; V - a alteração da política de investimento do FUNDO; Página 11 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 VI - a amortização de cotas; e VII - a alteração deste Regulamento. Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA, GESTORA e CUSTODIANTE do FUNDO só poderão ser substituídos por instituições pertencentes aos grupos econômicos participantes dos Consórcios do Seguro DPVAT, que, adicionalmente, deverão, conforme o caso, possuir experiência comprovada na prestação de serviços de administração ou gestão de recursos, ou de custódia de ativos. O processo de seleção de tais instituições deverá observar os critérios determinados pela Seguradora Líder DPVAT. Parágrafo Segundo - O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares relativas à operação do Seguro DPVAT, ou ainda, em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone. Artigo 28 - A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista. Parágrafo Primeiro - A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia. Parágrafo Segundo - A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização. Parágrafo Terceiro - Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral. Parágrafo Quarto - O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia. Parágrafo Quinto - A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. Artigo 29 - Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. Parágrafo Primeiro - A assembléia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. Página 12 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 Parágrafo Segundo - A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade. Artigo 30 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas. Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA, do custodiante ou de cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário. Artigo 31 - Como representante dos Consórcios do Seguro DPVAT, nos termos da cláusula 6.1 dos Instrumentos de Operação dos respectivos Consórcios a Seguradora Líder DPVAT comparecerá às assembléias do FUNDO e exercerá o direito de voto em seu nome. Artigo 32 - Não podem votar nas assembléias gerais do FUNDO: I - a ADMINISTRADORA e a GESTORA; II - os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA ou da GESTORA; III - empresas ligadas à ADMINISTRADORA ou à GESTORA, seus sócios, diretores, funcionários; e IV - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários. Parágrafo Único - Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo caso sejam os únicos cotistas do FUNDO, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembléia em que se dará a permissão de voto. Artigo 33 - O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia. Capítulo X - Da Tributação Aplicável Artigo 34 - As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda e IOF. Página 13 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 Parágrafo Primeiro - Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, aplica-se o regime tributário das empresas consorciadas às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos Consórcios. De acordo com esse regime tributário, os rendimentos auferidos pelos cotistas estão dispensados de retenção de imposto de renda na fonte, conforme legislação aplicável às instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de ativos financeiros ou sociedade de arrendamento mercantil. Parágrafo Segundo - Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao FUNDO e aos cotistas. Parágrafo Terceiro - Nos resgates ocorridos em prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de aplicação no FUNDO, os cotistas sofrerão tributação pelo IOF, conforme tabela decrescente em função do prazo. A partir do 30o dia de aplicação, a alíquota passa a zero. Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA e a GESTORA buscarão manter a composição da carteira do FUNDO adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. Capítulo XI - Das Disposições Gerais Artigo 35 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1° de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano. Artigo 36 - Para efeito do disposto neste Regulamento, admite-se a utilização de correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre a ADMINISTRADORA e os cotistas do FUNDO, desde que haja a anuência de cada cotista. Artigo 37 - Fica dispensada a elaboração de Prospecto pela ADMINISTRADORA, nos termos da legislação vigente. Artigo 38 - Em decorrência de a política de investimento não prever aplicação em ativos que dêem ensejo à participação em assembléias gerais, o FUNDO não adota política de exercício de direito de voto. Página 14 de 15 REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT CNPJ: 14.386.997/0001-74 Artigo 39 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a quaisquer questões decorrentes deste Regulamento. Brasília (DF), 28 de Fevereiro de 2013 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº. 1.108.986, de 14/09/2011, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília – DF. (Regulamento aprovado através de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/02/2013 e passando a vigorar em 08/03/2013). Página 15 de 15