TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina Fone: (48) 3221 - 3764 Fax: (48) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO PCA 08/00239083 UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré INTERESSADO Sr. Ari Ferrari – Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012) RESPONSÁVEL Sr. Irineu Tressoldi - Gestor ASSUNTO Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício financeiro de 2007 - Reinstrução RELATÓRIO N° 3331/2011 INTRODUÇÃO O Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, art. 25. Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, bem como à Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA 08/00239083), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Responsável, pelos Ofícios n.º 7.642/2008 e n.º 16.133/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 1 O Responsável, Sr. Irineu Tressoldi por meio dos ofícios GAPREF nº 125/2008 e nº 256/2008 protocolado neste Tribunal sob o nº 15571, em 21/07/2008 e nº 24138, em 02/12/2008 respectivamente, apresentou suas justificativas sobre a restrição apontada, passando-se, portanto, à reinstrução conforme segue. II – ANÁLISE 1 - ORÇAMENTO FISCAL O Orçamento Fiscal da Unidade, aprovado pela Lei nº 1560, de 13/12/2006 estimou a receita e fixou a despesa em R$ 498.859,00, para o exercício em exame. O desequilíbrio entre a estimação da receita e a fixação da despesa segue os parâmetros ditados pela Portaria Interministerial nº 163/2001. 1.1 - CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados: Créditos Orçamentários Ordinários 1.573.535,75 1.573.535,75 (=) Créditos Autorizados 1.573.535,75 2 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A execução orçamentária pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma: Previsão/Fixação RECEITA DESPESA Superávit de Execução Orçamentária 498.859,00 1.573.535,75 0,00 Execução 427.917,68 1.332.127,15 12.800,37 Diferenças (70.941,32) (241.408,60) 0,00 Fonte : Balanço Orçamentário O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada evidenciou um déficit da ordem de R$ 904.209,47. Contudo, considerando as transferências financeiras recebidas da Prefeitura, que resultaram R$ 917.009,84, apurou-se um superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 12.800,37, correspondendo a 0,95% dos ingressos auferidos. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 2 2.1 - RECEITA No âmbito da Unidade, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente as suas despesas. A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 427.917,68, equivalendo a 85,78 % da receita orçada. Todavia, considerando-se as transferências financeiras recebidas da Prefeitura Municipal, a relação dos ingressos com a receita orçada passa a ser da ordem de 269,60%. 2.1.1 - Receita por Fontes As receitas por fontes e as participações absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas: RECEITA POR FONTES Receita Tributária Receita Patrimonial Transferências Correntes Alienação de Bens Transferências de Capital TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 2007 Valor (R$) 33.615,50 9,00 252.273,18 42.020,00 100.000,00 427.917,68 % 7,86 0,00 58,95 9,82 23,37 100,00 2.2 - DESPESA A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei. A despesa realizada no exercício em exame atingiu o montante de R$ 1.332.127,15, equivalendo a 84,66 % da despesa autorizada. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 3 2.2.1 - Desdobramento da Despesa em Elementos As despesas por elementos são assim demonstradas DESPESA POR ELEMENTOS DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Contratação por Tempo Determinado Salário-Família Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Obrigações Patronais Outras Despesas Variáveis – Pessoa Civil Outras Despesas Correntes Diárias - Civil Material de Consumo Material de Distribuição Gratuita Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Equipamentos e Material Permanente Total da Despesa Empenhada DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 2007 Valor (R$) 1.189.265,15 605.239,63 274.474,58 2.822,70 188.869,00 128.154,40 10.918,95 584.025,52 3.700,00 117.711,53 180.675,11 15.240,30 266.698,58 % 89,28 45,43 20,60 0,21 14,18 9,62 0,82 43,84 0,28 8,84 13,56 1,14 20,02 142.862,00 142.862,00 142.862,00 1.332.127,15 10,72 10,72 10,72 100,00 4 3 - ANÁLISE FINANCEIRA 3.1 - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA O fluxo financeiro no exercício foi o seguinte: SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR Vinculado em Conta Corrente Bancária 67.664,91 67.664,91 (+) ENTRADAS Receita Orçamentária Extraorçamentárias Realizável Restos a Pagar Depósitos de Diversas Origens Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.416.756,40 427.917,68 988.838,72 6.127,25 190,00 65.511,63 917.009,84 (-) SAÍDAS Despesa Orçamentária Extraorçamentárias Realizável Depósitos de Diversas Origens 1.398.428,22 1.332.127,15 66.301,07 2.606,57 63.694,50 SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE Vinculado em Conta Corrente Bancária DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 85.993,09 85.993,09 5 4 – ANÁLISE PATRIMONIAL 4.1 - SITUAÇÃO PATRIMONIAL A situação patrimonial da Unidade no início e no fim do exercício está assim demonstrada: Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007 Valor (R$) 71.185,89 67.664,91 3.520,98 % 25,99 24,70 1,29 Valor (R$) 85.993,39 85.993,09 0,30 % 19,92 19,92 0,00 202.754,90 202.754,90 74,01 74,01 345.616,90 345.616,90 80,08 80,08 Ativo Real 273.940,79 100,00 431.610,29 100,00 ATIVO TOTAL 273.940,79 100,00 431.610,29 100,00 4.105,69 0,00 4.105,69 1,50 0,00 1,50 6.112,82 190,00 5.922,82 1,42 0,04 1,37 4.105,69 1,50 6.112,82 1,42 Ativo Real Líquido 269.835,10 98,50 425.497,47 98,58 PASSIVO TOTAL 273.940,79 100,00 431.610,29 100,00 Ativo Financeiro Vinculado Realizável Ativo Permanente Bens Móveis Passivo Financeiro Restos a Pagar Depósitos Diversas Origens Passivo Real 4.2 - VARIAÇÃO DO PATRIMÔNIO FINANCEIRO A variação do patrimônio financeiro é assim demonstrada: Grupo Patrimonial Ativo Financeiro Passivo Financeiro Saldo Patrimonial Financeiro Saldo anterior Saldo apurado Variação 71.185,89 85.993,39 4.105,69 6.112,82 67.080,20 79.880,57 14.807,50 (2.007,13) 12.800,37 O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em SUPERÁVIT FINANCEIRO de R$ 79.880,57 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Unidade possui R$ 0,07 de dívida a curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 12.800,37, passando de um superávit financeiro de R$ 67.080,20 para um superávit financeiro de R$ 79.880,57. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 6 4.3 - VARIAÇÃO PATRIMONIAL Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária. O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio da Unidade, no período analisado: VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Receita Efetiva Receita Orçamentária 427.917,68 427.917,68 Despesa Efetiva Despesa Orçamentária (-) Mutações Patrimoniais da Despesa 1.189.265,15 1.332.127,15 142.862,00 RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA (761.347,47) VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Variações Ativas 917.009,84 RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 917.009,84 RESULTADO PATRIMONIAL Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária (+)Resultado Patrimonial-IEO RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO (761.347,47) 917.009,84 155.662,37 SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Ativo Real Líquido do Exercício Anterior (+)Resultado Patrimonial do Exercício 269.835,10 155.662,37 SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 425.497,47 Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 7 4.4 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 4.4.1- Dívida Flutuante Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa. No exercício, a dívida flutuante teve a seguinte movimentação: MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Saldo do Exercício Anterior (+) Formação da Dívida (-) Baixa da Dívida Saldo para o Exercício Seguinte 4.105,69 65.701,63 63.694,50 6.112,82 III – DA REINSTRUÇÃO Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue: A – EXAME DO BALANÇO ANUAL A.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei n° 4.320/64 A.1.1 Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, I I I da Lei Federal n° 8 . 2 1 2 , de 24/06/91. O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n° 4.320/64 - do exercício financeiro de 2006, evidencia o total de R$ 15.240,30 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física , sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 14.800,80, há incidência da contribuição previdenciária. Entretanto, verificou-se a contabilização de apenas R$ 2.154,20 no elemento de despesa 13 - Obrigações Patronais (indevidamente conforme item B.1.1 deste Relatório), quando deveria haver o registro da totalidade da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora, no elemento 47 por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal n° 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber: DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 8 Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] 111 - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso Ida mesma Lei n° 8.212/91: Art. 15. Considera-se: 1 - empresa: a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; São as despesas passíveis da incidência: NE Data Empenho 573 01/08/2007 528 17/07/2007 Credor CÍNTHIA LETÍCIA DOS SANTOS CLÍNICA PEDIÁTRICA DR RODRIGO BARETTA 12/02/2007 CLÍNICA PEDIÁTRICA DR RODRIGO BARETTA 283 25/04/2007 CLÍNICA PEDIÁTRICA DR RODRIGO BARETTA 689 13/09/2007 769 04/10/2007 770 04/10/2007 760 02/10/2007 325 07/05/2007 814 29/10/2007 96 COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO DR GENARO GIMENES FERNANDES Vl. Empenho (R$) 2.500,00 150,00 120,00 150,00 110,80 Histórico Serviços de enfermagem prestados no mês de julho/2007 na unidade sanitária, cfe. nf. n. 000285 e Contrato n. 061/2007 Serviços prestados provenientemente de uma consulta médica realizada com o munícipe Kauê Pereira, cfe, Recebido n. 01143 anexo. Serviços prestados proveniente de uma consulta psiquiátrica realizada com o munícipe Douglas Melere Timbola Júnior, cfe. Recibo n. 0917 anexo Serviços prestados proveniente de ujma consulta médica realizada com o munícipe Douglas de Timbola Júnior, cfe. Recibo n. 01025 anexo. Serviços executados em aparelho de pressão arterial na Unidade Sanitária Municipal, cfe. nf. n. 000047, anexo. 185,00 Serviços de consulta médica ao munícipe Darci Trevisol, cfe. Nf. n 001386, anexo. DR GENARO GIMENES FERNANDES 185,00 Serviços de consulta médica ao munícipe Darci Trevisol, cfe. Nf. n 001385, anexo. DR GENARO GIMENES FERNANDES DR GILBERTO BRAGANHOLO JÚNIOR DR LUIZ CARLOS PEDROZO 185,00 50,00 180,00 Serviço de consulta médica ao munícipe Joelson Dotta, cfe. Recibo n. 001378 Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com a municípe Noeli teixeira, cfe, Recibo n. 001430 anexo. Serviço de teste de ergométrico a munícipe Ana Maria Valério, cfe. Nf. n. 000930, anexo. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 9 DR LUIZ PEDROZO CARLOS 334 08/05/2007 764 03/10/2007 31 23/01/2007 337 08/05/2007 DR PEDRO FRANCIO 100,00 29/01/2007 DR. AIRTON RODRIGUES 1.000,00 44 50 31/01/2007 DRA CARMEN LÚCIA NIEDERAUER VILLARINO 120,00 446 25/06/2007 DRA CARMEN LÚCIA NIEDERAUER VILLARINO 120,00 807 25/10/2007 924 06/12/2007 Dra. EDNA KOCH GONÇALVES DOTTA Dra. EDNA KOCH GONÇALVES DOTTA 84 09/02/2007 Dra. EDNA KOCH GONÇALVES DOTTA 420,00 544 26/07/2007 FERNANDO BUNN 800,00 781 10/10/2007 FERNANDO BUNN 1.760,00 939 13/12/2007 FERNANDO BUNN 650,00 878 27/11/2007 FERNANDO BUNN 780,00 16 09/01/2007 FERNANDO BUNN 900,00 252 11/04/2007 DR NILSON FERNANDO D’ÖRL DR PEDRO FRANCIO 180,00 120,00 100,00 FERNANDO BUNN 410,00 170,00 1.125,00 182 14/03/2007 FERNANDO BUNN 180,00 171 09/03/2007 FERNANDO BUNN 80,00 417 11/06/2007 FERNANDO BUNN 500,00 Despesa com teste ergométrico realizado a munícipe Marleni M. Karling Borga, cfe. Nf. n. 000872, anexo Serviço de consulta médica ao munícipe Jacir T. Ávela, cfe. nf. n 000340, anexo. Despesa com consulta médica ao munícipe João Maria Martin, cfe. Recibo n. 1186, anexo Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com amunícipe Rosania de Lima, cfe. Recibo n. 1250 anexo. Despesa com honorários médicos referente a munícipe Salete Costa, cfe. Recebido m. 244, anexo Despesa com consulta médica realizado ao munícipe Rodinei Volpato, cfe. Nf. n. 000002, anexo. Despesa com consulta médico a munícipe Daniela M. T. Campos, cfe. Recibo n. 000034, anexo Sessões de Fisioterapia c/ R.P.G. as munícipes : Roseli Brunetto Batistela e Roseméri Batistela, cfe. Nf. ns. 000016-17, anexo. Serviços prestados proveniente de 10 sessões fisoterápicas realizadas com a munícipe Rose Batistella, cfe. Nf. n. 000021 anexo. Serviços prestados proveniente de 14 sessões de fisioterapias realizadas com a munícipe Cecília Souza, cfe. Recibo anexo. Despesa com tratamento dentário para os munícipes Pedrinho Merele e Nilce Rubini Duarte, cfe. Nf, n 000283, em anexo Serviços prestados proveniente de tratamentos odontológicos realizados com os munícipes: Lucas Merele, Nerci Merele e Clarice Backes, cfe. nf. n.000294 anexo. Despesa com tratamento dentário para os munícipes: Maurício Backes, Lucas Merele e Marcos Teixeira, cfe. nf. n. 000307, anexo. Tratamento dentário para os munícipes Lucas Merele e Maria Inês Suminy, cfe. nf. n. 000301, anexo. Serviços prestados no tratamento dentário para os munícipes Solange Campos e Terezonha Merele, cfe. nf. n. 000246, anexo. Serviços prestados proveniente de tratamentos odontológicos realizados com os munícipes: Sérgio dos Santos, Júlio Meisterlin e Ana Virginia Hackbarth, cfe. nf. n. 000260 anexo. Serviços prestados no tratamento odontológico realizado com as munícipes: Ana Cristina Albuquerque e Adriana Poleto, cfe, nf. n. 000254 anexo. Serviço de tartamento dentário para a munícipe Elizabete Merele, cfe. nf. n. 000253, anexo. Despesa com tratamento dentário para os munícipes Edson Battistin, Márcio Alexandre dos Santos e Elisete Pereira,cfe. nf. n. 000275, anexo. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 10 358 22/05/2007 FERNANDO BUNN 150,00 813 29/10/2007 THIAGO PIOVEZAN 650,00 879 27/11/2007 THIAGO PIOVEZAN 670,00 Serviço de tratamento dentário a munícipe Geisiane Neukamp, cfe. nf. n. 000270, anexo. Serviços dentários aos munícipes: Edson Souza, Romeu Bilhar, Mara Scheuer e Maria dos Prazeres, cfe. nf. n. 000295, anexo. Tratamento dentário para as munícipes Maria dos Prazeres e Ruth Machado, cfe. nf. n. 000302, anexo. Total Vl. Empenho (R$): 14.800,80 de 15.240,30 Sobre a diferença remanescente de R$ 439,50, relativa a despesas com aluguel de imóvel no valor de R$ 380,00 e adiantamentos no valor de R$ 59,50, pelas suas naturezas, não há incidência. (Relatório n° 1.569/2008, de Prestação de Contas de Administrador referente ao no de 2007 - citação, item A.1.1) O Responsável apresentou as seguintes justificativas: No que se refere aos pagamentos efetuados pelas notas de empenho, 171-283-334-217-760-764-769-770-814-924, não podemos concordar com o entendimento dessa egrégia Corte quando acena com a falta de contabilização previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros, pessoas físicas, eis que, não se tratou de contratação direta que possibilitasse a inclusão destes profissionais na GFIP do Município. Na verdade, estes pagamentos se referem à restituição de valores pagos pelos pacientes, a médicos especialistas ou em casos de emergências, aos quais foram encaminhados pela unidade de saúde local; trata-se de restituição de valores e não de contratação de serviços de terceiros, mas tão-somente da compensação financeira, pelos gastos havidos com a saúde, esta dever do Estado e direito do cidadão. Ademais disso, não se olvide que se tratou de despesas com serviços médicos realizados por profissionais que contribuem sobre o teto máximo da contribuição previdenciária. No caso dos empenhos números 689, tratou-se de pequenos serviços realizados em aparelhos de pressão arterial da unidade sanitária, cujo profissional contribui mensalmente à previdência social e, ainda, na sua totalidade, são valores pequenos sobre os quais a retenção não chega ao valor mínimo para recolhimento, que é de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme determina a Resolução INSS/DC N.° 39, DE 23/11/00, razão pela qual, não houve irregularidade nas referidas despesas. Já no que diz respeito aos empenhos 16-31-44-50-84-96-182-252-325-337-358-417 -446-528-544-573-781-807-813-878-879, foi recolhida devidamente a contribuição previdenciária e ao empenho número 939, foi recolhida no dia 10.01.2008, por tratar-se de despesa realizada no mês de dezembro/2007. Ressaltamos também, que o valor correto para o cálculo da retenção é de R$ 13.255,00, no que resultaria no valor de contribuição previdenciária de R$ 2.651,00, sendo recolhido no exercício de 2007 o valor de R$ 2.154,20 e no exercício de 2008 o valor de R$ 130,00, o que nos levaria à um déficit de recolhimento a menor no valor de R$ 366,80, o que acreditamos ter sido um lapso operacional involuntário por parte desta DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 11 unidade gestora, o qual tomaremos as providências necessárias para que não ocorra no futuro. Por fim, é de conhecimento público a situação precária em que se encontram os serviços de saúde oferecidos pelo SUS, o que obriga os Municípios a adentrar na esfera dos serviços que deveriam, originariamente, ser prestados por aquele e dar imediata execução, por sua conta e risco, aos seus munícipes. Como é de praxe no Brasil inteiro, todos sabem onde fica a Prefeitura e todos vem cobrar do Prefeito. Embora, muitas vezes se trate de tratamento de maior complexidade que, via de regra, não deveria ser prestado pelo Município, este não pode se esquivar da obrigação primária e constitucional de envidar esforços para levar saúde aos seus habitantes. Em caso de negativa de atendimento, o Ministério Público age rapidamente, contra o Município, obrigando-o a colocar o serviço a disposição do munícipe, que, afinal de contas mora no Município (ninguém mora no Estado ou na União, todos moram no Município). Neste quadro caótico, não é fora de tom lembrar que os profissionais da saúde, em sua grande maioria, não querem nem ouvir falar em burocracias para prestar os serviços. O que importa é o pagamento que deve ser garantido e efetuado de imediato. Assim, nenhum médico atenderia a um paciente encaminhado por um município interiorano se este passasse a exigir, previamente, o rol de documentos necessários à comprovação de quitação para com o INSS. Estes entraves, contudo, não podem ser vistos como superiores ao sagrado direito constitucional da saúde. Por todos estes motivos, é que os pagamentos foram feitos como indenização, aos diversos médicos especialistas que atenderam nossos munícipes quando encaminhados para o centro maior, em Joaçaba, que conta com Hospitais e Clínicas Médicas especializadas. Ante ao exposto, entendemos que não ocorreu qualquer prejuízo ao erário, tendo em conta, acima de tudo, que se visou atender um direito assegurado constitucionalmente, motivo pelo qual incabível a imputação da penalidade de multa, vez que não houve infração, à norma legal, bem como não se agiu com dolo, razão pela qual, requer-se desde já, o afastamento da aplicação da penalidade aventada. Quanto à contabilização na conta no elemento de despesa 33.90.13.00.00 - Obrigações Patronais, procedeu-se de maneira indevida e equivocada o registro contábil pela Unidade Gestora, o qual deveria ter sido registrado no elemento 33.90.47.00.00 Obrigações Tributárias e Contributivas. A Unidade Gestora tomará providências para que este procedimento contábil indevido não ocorra no futuro, realizando o correto registro contábil da despesa, observando a correta classificação da despesa segundo a sua natureza, de acordo com que estabelece a Portaria STN/SOF n° 163/2001. Manifestação da Instrução: Em suas justificativas o Responsável alega que os empenhos nºs 171, 283, 334, 760, 764, 769, 770, 814 e 924 referem-se à restituição de valores pagos pelos pacientes a médicos especialistas. Porém, tal justificativa não pode ser aceita pelos seguintes motivos: 1) todos os históricos dos empenhos elecandos na restrição A.1.1 referem-se à prestação de DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 12 serviços e em nenhum momento menciona-se que se trata de ressarcimento de valores pagos pelos pacientes; 2) todos os credores lançados pela Unidade no sistema e-Sfinge, bem como os CPFs, referem-se a profissionais de saúde, demonstrando que existe prestação de serviço, surgindo o fato gerador da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de Serviços de Terceiros - Pessoa Física. Sobre a alegação de que tais profissionais já contribuiriam sobre o teto máximo da contribuição previdenciária, cabe destacar que o apontado se refere à contribuição por parte do empregador, como determina a Constituição Federal em seu art. 195, como segue: Art. 195: A seguridade social será financiada por toda asociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; [..] Por fim, no que concerne ao argumento de que o empenho n° 689 é de valor pequeno, sobre o qual a retenção não chega ao valor mínimo para recolhimento que é de R$ 29,00 (vinte e nove reais), conforme determina a Resolução INSS/DC N.° 39, DE 23/11/00, razão pela qual, não houve irregularidade nas referidas despesas, refuta-se tal afirmação, pois a Resolução mencionada assim determina: Art. 1º. A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a utilização de documento de arrecadação previdenciária de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais). Parágrafo único. A contribuição Previdenciária devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de apuração. Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário. Diante o exposto, permanece o apontado, para fins de recomendação à Unidade Gestora. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 13 B - EXAME DOS DADOS E INFORMAÇÕES REMETIDOS POR MEIO "INFORMATIZADO B.1 - Despesas B.1.1 — Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001 Constatou-se, pela análise dos históricos das notas de empenhos a seguir relacionadas, que as mesmas foram classificadas em elementos impróprios, de código 13 e 36, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF n° 163/2001. São as despesas: Data Empenho NE Credor Vl. Empenho (R$) 10/08/2007 INST NAC SOCIAL - INSS SEG 602 10/12/2007 INST NAC SOCIAL - INSS SEG 934 06/11/2007 INST NAC SOCIAL - INSS SEG 853 SEG 170 09/03/2007 INST NAC SOCIAL - INSS 414 08/06/2007 SEG 338 08/05/2007 INST NAC SOCIAL - INSS INST NAC SOCIAL - INSS 725,20 372,00 582,00 180,00 70,00 SEG 225,00 Histórico Contribuição devida sobre os serviços de autônomos referente ao mês de Julho/2007, cfe, GRPS, anexo. Contribuição devida sobre serviços prestados no mês de novembro/2007, cfe. GPS anexo. Contribuição devida sobre os serviços prestados por autônomos no mês de outubro/2007, cfe. GPS anexo Contribuição devida sobre os serviços de autônomos referente ao mês de fevereiro/2007, cfe. GPS, anexo. Contribuição devida proveniente de serviços prestados por profissionais autônomos no mês de maio/2007, cfe, GPS, anexo Contribuição devida proveniente de serviços prestados por profissionais autônomos no mês de abril/2007, cfe. GPS anexo. Total Vl. Empenho (R$): 2.154,20 de 101.242,71 Total de Registros: 6 de 19 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 14 Despesas classificadas no elemento 36 – Classificação correta: 39 Data Empenho NE Credor Vl. Empenho (R$) 21/02/2007 DIRCEU PEREIRA PAULO 109 01/02/2007 DIRCEU PEREIRA PAULO 63 82 08/02/2007 VALDOMIRO BENDER 20,00 16,00 23,50 Histórico * Adiantamento para atender despesas com alimentação quando a serviço na cidadede Chapecó-SC quando na locomoção do munícipe Antônio Merele para a realização de exames médicos. * Adiantamento de valor ao servidor Dirceu Paulo Pereira, quando a serviço na cidade de Chapecó – SC. * Adiantamento de valor ao servidor, para atender despesa com alimentação, quando a serviço na cidade de Joaçaba – SC. Total Vl. Empenho (R$): 59,50 de 15.240,30 Total de Registros: 3 de 37 * Obs.: Os empenhos relativos à concessão de adiantamentos devem ser classificados nos elementos de despesas próprios ao objeto do gasto, isto é: se for para aquisição de material de consumo, o elemento a ser utilizado é o de código 30; no caso da contratação de serviços de terceiros (pessoas jurídicas) o elemento a ser utilizado é o de código 39. Pela referida portaria os elementos 13 e 36 se prestam à classificação das seguintes despesas: 13 - Obrigações Patronais Despesas com encargos que a administração tem pela sua condição de empregadora, e resultantes de pagamento de pessoal, tais como Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e contribuições para Institutos de Previdência. 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física Despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual,prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitoresdiretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação deimóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física. Para os elementos de despesas corretos, de código 47 e 39, a referida Portaria Interministerial estabelece: 47- Obrigações Tributárias e Contributivas Despesas decorrentes do pagamento de tributos e contribuições sociais e económicas (Imposto de Renda,ICMS, IPVA, IPTU, Taxa de Limpeza Pública, COFINS, PIS/PASEP, CPMP, etc.), exceto as incidentes sobre a folha de salários, classificadas como obrigações patronais, bem como os encargos resultantes do pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa. 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridíca DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 15 Despesas decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres. Vale aduzir que a Lei Federal n° 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1°, nos seguintes termos: Art. 15 [..] § 1° Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins. (Relatório n° 1.569/2008, de Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2007 citação, item B.1.1) O Responsável apresentou as seguintes justificativas: Como já nos pronunciamos anteriormente, quanto à contabilização na conta no elemento de despesa 33.90.13.00.00 - Obrigações Patronais, procedeu-se de maneira indevida e equivocada o registro contábil pela Unidade Gestora, o qual deveria ter sido registrado no elemento 33.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas. Da mesma.forma, quanto à contabilização na.conta no elemento de despesa 33.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, procedeu-se de maneira indevida e equivocada o registro contábil pela Unidade Gestora, o qual deveria ter sido registrado no elemento 33.90.39.00.00 -. Outros Serviços de Tercéiros – Pessoa Jurídica. Novamente ressaltamos que, a Unidade Gestora tomará providências para que este procedimento contábil indevido não ocorra no futuro, realizando o correto registro contábil da despesa, observando a correta classificação da despesa segundo a sua natureza, de acordo com que estabelece a Portaria STNISOF n° 1.63/2001. Manifestação da Instrução: Apesar das justificativas apresentadas, ressalta-se que a classificação da despesa deve observar ao estabelecido na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, 04/05/2001. Assim, mantém-se a restrição, para fins de recomendação à Unidade Gestora. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 16 B.1.2 — Contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1° da Constituição Federal Constatou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré procedeu à contratação de entidades privadas da área da Saúde, decorrendo as despesas listadas a seguir: NE Data Empenho Credor Vl. Vl. Nr. Empenho Pago Licitação (R$) (R$) 141 28/02/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.594,00 145 01/03/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.000,00 226 02/04/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.000,00 284 26/04/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 594,00 309 02/05/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.000,00 380 31/05/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 594,00 391 01/06/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.000,00 460 28/06/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 594,00 480 02/07/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.000,00 555 31/07/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 594,00 584 03/08/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.000,00 634 29/08/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 594,00 664 03/09/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.000,00 733 27/09/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 594,00 956 27/12/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.594,00 839 01/11/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 50,00 886 29/11/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 0002/2006 1.544,00 Histórico Serviços de atendimento psicológicos 1.594,00 referente ao mês de fevereiro/2007, cfe. nf. n. 000021, anexa. Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos 1.000,00 munícipes durante o mês de março/2007. Estimativa com atendimento 1.000,00 psicológicos aos munícipes no mês de abril/2007. Complemento ao empenho n. 594,00 226/2007, cfe. nf. n. 000023, anexa. Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos 1.000,00 munícipes durante o mês de maio/2007. Complemento ao empenho 0309/2007, 594,00 cfe. nf. n. 000024, anexa. Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos 1.000,00 munícipes durante o mês de junho/2007. Complemento ao empenho 391/2007, 594,00 cfe. nf. n. 000025, anexa. Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos 1.000,00 munícipes durante o mês de julho/2007. Complemento ao empenho 480/2007, 594,00 cfe. nf. n. 000026, anexa. Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos 1.000,00 munícipes durante o mês de agosto/2007. Complemento ao empenho 584/2007, 594,00 cfe. nf. n. 000027, anexa., Estivativa com despesa quando do atendimento Psicológico a serem 1.000,00 realizados aos munícipes durante o mês de setembro/2007. Complementação empenho n. 594,00 664/2007, cfe. nf. n. 000028 anexa. Serviços prestados proveniente de atendimentos psicológicos realziados 1.594,00 aos munícipes no mês de dezembro/2007, cfe. nf. n. 000031 anexa. Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos 50,00 munícipes durante o mês de novembro/2007. Complementação ao empenhamento 1.544,00 0839/2007, cfe. nf. n. 000030, anexa. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 17 211 29/03/2007 ADILES CONCATTO DRESCH 27 19/01/2007 ANJO ANESTESIA JOAÇABA S/C LTDA 350,00 350 16/05/2007 ANJO ANESTESIA JOAÇABA S/C LTDA 400,00 28 19/01/2007 CENTRO DE REABILITAÇÃO ACQUAFISIO 240,00 351 16/05/2007 CENTRO DE REABILITAÇÃO ACQUAFISIO 240,00 940 14/12/2007 692 CENTRO DE REABILITAÇÃO ACQUAFISIO CENTRO ESPECIALIZADO 14/09/2007 EM RETINA E VITREO DE CHAPECÓ LTDA 0002/2007 594,00 240,00 140,00 715 20/09/2007 CENTRO OFTALMOLÓGICO LTDA 140,00 716 20/09/2007 CENTRO OFTALMOLÓGICO LTDA 300,00 492 03/07/2007 CLÍN. DE OLHOS DR LAURENCE NOGUEIRA S/C 60,00 208 27/03/2007 CLÍNIC DE OLHOS DR LAURENCE NOGUEIRA S/C 55,00 327 08/05/2007 CLÍNIC DE OLHOS DR LAURENCE NOGUEIRA S/C 55,00 348 CLÍNICA DE 15/05/2007 ANESTESIOLOGIA CHAPECÓ S/S LTDA 400,00 406 04/06/2007 CLÍNICA DECZKA LTDA 180,00 354 16/05/2007 CLÍNICA DECZKA LTDA 180,00 618 21/08/2007 CLÍNICA DENTÁRIA MAESTRI S/C 145,00 356 17/05/2007 CLÍNICA DR RODRIGUEZ LTDA 80,00 557 31/07/2007 CLÍNICA DURAN S/C LTDA 381 31/05/2007 CLÍNICA FEMINA LTDA ME 150,00 424 12/06/2007 CLÍNICA FEMINA LTDA ME 200,00 627 23/08/2007 CLÍNICA FEMINA LTDA ME 100,00 162 07/03/2007 CLÍNICA INVERNICI S/C LTDA 70,00 268 20/04/2007 CLÍNICA INVERNICI S/C LTDA 120,00 180 13/03/2007 CLÍNICA INVERNICI S/C LTDA 120,00 173 12/03/2007 CLÍNICA INVERNICI S/C LTDA 120,00 1.000,00 Complementação empenho n. 145/2007, cfe. nf. n. 000022 anxa. Despesas com honorários médicos referente serviços de anestesia 350,00 prestados a munícipe Rozenei Márcia Fribel, cfe. nf. n. 001732, anexa. Serviços de anestesia prestados à 400,00 munícipe Janete Ângela Trevisol, cfe. nf. n. 001891 anexa. Despesa com sessão de serviços em hidroterapia realizadas no munícipe 240,00 Sérgio Werlang, cfe. nf. n. 000494, anexa. Serviços prestados proveniente de sessões de fisioterapias realizadas com 240,00 o munícipe Sérgio Werlang, cfe. nf. n. 000550 anexa. Serviços de cessão de fioterapia aos 240,00 munícicpes , cfe. nf. n. 000665, anexa. Serviço de consulta Oftalmológica 140,00 realizada á munícipe Anaides Da C. Pereira, cfe. nf. n. 002815, anexa. Despesa com consulta médica a 140,00 munícipe Rose M. Lisboa, cfe. nf. n. 000389, anexa. Serviços médicos prestados a munícipe 300,00 Adiles Trevisol, cfe. nf. n. 000388 anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com a 60,00 munícipe Crislaine Pedroso, cfe. nf. n. 001055 anexa. Serviço de consulta oftalmológica a 55,00 munícipe Adriana da Silva, cfe. nf. n. 000899, anexa. Serviço de consulta a munícipe Paola 55,00 Nogueira de Oliveira, cfe. nf. n. 001026, anexa. Serviços de anestesia realizados com a 400,00 munícipe Rosimeri Calza, cfe. nf. n. 006804 anexa. Serviços de consulta médica prestados 180,00 ao munícipe Marcos R. Tressoldi, cfe. nf. n. 000259, anexa. Serviço de consulta médica ao municipe 180,00 Taila Melere Strey. cfe.nf.n.000252.anexo. Despesa com tratamento dentário ao 145,00 munícipe Miguel Pereira dos Santos, cfe. nf. n. 001468, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com a 80,00 munícipe Iracema Rodrigues, cfe. nf. n. 000704 anexa. Despesa com procedimento médico 1.000,00 realizados a munícipe Odete Surdi, cfe. nf. n . 001737, anexa. Serviço de consulta médica a municipe 150,00 Odila da Costa cfe, nf.n. 000604. anexo. Serviços de consulta médica a munícipe 200,00 Lúcia Albuquerque, cfe. nf. n. 000613, anexa. Despesa com consulta médica à 100,00 munícipe Lúcia P. Albuquerque, cfe. nf. n. 000645, anexa. Serviços de consulta médica ao 70,00 munícipe Vitor Cardoso de Souza, cfe. nf. n. 000937, anexa. Serviço de consulta ao munícipe 120,00 Euclides A. da Silva, cfe. nf. n. 000990, anexa. Serviço de consulta médica para o 120,00 munícipe Cleiton A. Mendes, cfe. nf. n. 000945, anexa. Serviços de consulta médica ao 120,00 munícipe Libanor Cesar, cfe. nf.n. 000941, anexa. 594,00 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 18 189 20/03/2007 CLÍNICA INVERNICI S/C LTDA 120,00 262 18/04/2007 CLÍNICA INVERNICI S/C LTDA 600,00 816 29/10/2007 CLÍNICA INVERNICI S/C LTDA 150,00 257 13/04/2007 CLÍNICA MÉDICA ACIOLI SS LTDA 100,00 343 11/05/2007 CLINICA MEDICA HOLLUS S/C LTDA 150,00 154 05/03/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. 230,00 427 13/06/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. 100,00 136 28/02/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 LTDA. 225 02/04/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 2.000,00 LTDA. 302 30/04/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 330,00 LTDA. 161 07/03/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 2.330,00 LTDA. 146 01/03/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 2.330,00 LTDA. 308 02/05/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 2.000,00 LTDA. 411 06/06/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 330,00 LTDA. 390 01/06/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 2.000,00 LTDA. 473 29/06/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 330,00 LTDA. 484 02/07/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 2.000,00 LTDA. 561 31/07/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 330,00 LTDA. 568 01/08/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 1.000,00 LTDA. 648 30/08/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 1.330,00 LTDA. 663 03/09/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 1.000,00 LTDA. 743 28/09/2007 845 902 961 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 1.330,00 LTDA. CLÍNICA MÉDICA TORRICO 06/11/2007 0002/2006 2.280,00 LTDA. CLÍNICA MÉDICA TORRICO 30/11/2007 0002/2006 2.280,00 LTDA. 28/12/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 2.330,00 LTDA. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com o munícipe Cleiton Antunes Mendes, cfe. nf. n. 000952 anexa. Serviço de atendimento hospitalar 600,00 realizado ao munícipe Luiz R. Jorge, cfe. nf. n. 000988, anexa. Consulta médica para o munícipe 150,00 Cleiton A. Mendes, cfe. nf. 001154, anexa. Serviço de consulta médica ao munícipe 100,00 Cristiano Melere, cfe. nf. n. 000186, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com o 150,00 munícipe Domingos Puhle, cfe. nf. n. 005127 anexa. Serviços médicos a munícipe Silvane 230,00 Corte, cfe. nf. n. 001020, anexa. Despesa com serviços médicos a 100,00 munícipe Lurdes Bott, cfe. nf. n. 001036, anexa. Serviço de atendimento médicos aos munícipes realizados no PSF ( Programa da Saúde da Família) no mês de fevereiro/2007, cfe. nf. n. 001019, anexa. Estimativa com despesa com atendimento médico no PSF ( Programa 2.000,00 de Saúde na Família) no mês de abril/2007. Complemento ao empenho 0225/2007, 330,00 cfe. nf. n. 001029, anexa. Despesa com atendimentos médicos aos munícipes referente ao mês de 2.330,00 fevereiro/2007, cfe. nf. n. 001022, anexa. Estimativa com atendimento mádico a 2.330,00 serem realizados aos munícipes durante o mês de março/2007. Estimativa com atendimento mádico a 2.000,00 serem realizados aos munícipes durante o mês de maio/2007. Complemento ao empenho 308/2007, 330,00 cfe. nf. n. 001151, anexa. Estimativa com atendimento mádico a 2.000,00 serem realizados aos munícipes durante o mês de junho/2007. Complementação empenho n. 330,00 390/2007, cfe. nf. n. 001152 anexa. Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados aos munícipes na 2.000,00 unidade sanitária durante o mês de julho/2007. Complementação ref. empenho n. 330,00 484/2007, cfe. nf. n. 001044 anexa. Estimativa com atendimentos médicos 1.000,00 a serem realizados aos munícipes durante o mês de agosto/2007. Complento ao empenhamento 1.330,00 568/2007, cfe. nf.n. 001049, anexa. Estimativa com atendimentos médicos 1.000,00 a ser realizados aos munícipes referente ao mês de setembro/2007. Complementação ao empenhamento 1.330,00 663/2007, cfe. nf. n. 001158, anexa. Complementação empenho n. 2.280,00 747/2007, cfe. nf. n. 001259 anxa. Complementação empenho n. 2.280,00 838/2007, cfe. nf. n. 001162 anexa. Serviços prestados proveniente de atendimentos médicos realizados aos 2.330,00 munícipes no mês de dezembro/2007 na unidade sanitária, cfe. nf. n. 001167 anexa. 120,00 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 19 838 01/11/2007 CLÍNICA MÉDICA TORRICO 0002/2006 50,00 LTDA. 185 16/03/2007 CLÍNICA ORTOPEDIA FRATURAS JOAÇABA LTDA 80,00 491 03/07/2007 CLÍNICA RIEGER S/S LTDA 60,00 33 24/01/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA 100,00 98 12/02/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA 5.950,00 598 09/08/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA 50,00 32 24/01/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA 0019/2006 5.250,00 203 26/03/2007 CLINICA VIECELI S/S LTDA 0019/2006 9.450,00 468 29/06/2007 CUNHA E CUNHA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA 150,00 636 29/08/2007 CUNHA E CUNHA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA 50,00 34 25/01/2007 DR GENARO GIMENES FERNANDES 100,00 419 11/06/2007 DR GENARO GIMENES FERNANDES 100,00 407 05/06/2007 DR GENARO GIMENES FERNANDES 100,00 372 30/05/2007 DR GENARO GIMENES FERNANDES 470,00 578 02/08/2007 DR MARCOS ANÔNIO HENNING 120,00 152 05/03/2007 DR NILSON FERNANDO D'ÖRL 100,00 420 12/06/2007 DR NILSON FERNANDO D'ÖRL 120,00 312 02/05/2007 593 DR NILSON FERNANDO D'ÖRL DR NILSON FERNANDO 08/08/2007 D'ÖRL 120,00 120,00 155 05/03/2007 DR PEDRO FRANCIO 450,00 817 29/10/2007 Dr. TYRONE VIECELLI 250,00 496 03/07/2007 DRA CARMEN LÚCIA NIEDERAUER VILLARINO 170,00 Estimativa com atendimento mádico a serem realizados aos munícipes durante o mês de novembro/2007. Serviços de Consulta Médica realizado 80,00 ao munícipe Luiz Carlos Pedroso, cfe. nf. n. 006199, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com o 60,00 munícipe Lino Griggio, cfe. nf. n. 000015 anexa. Serviços prestados na avaliação e ECG realizado as munícipes: Argemira D. do 100,00 Amaral e Carmen Albuquerque, cfe. nf. n. 002369, anexa. Serviços prestados nos atendimentos médicos realizados aos munícipes na 5.950,00 unidade sanitária, cfe. nf. n. 002396 anexa. Serviços prestados na avaliação 50,00 cardiológica a munícipe Genoefa Henzel, cfe. nf. n.002746, anexa. Serviços prestados nos atendimentos médicos realizados aos munícipes na 5.250,00 unidade sanitária ref. ao Programa da Saúde Familiar (PSF ) no mês de janeiro/2007, cfe. nf. n. 002372, anexa. Serviços médicos prestados aos munícipes no PSF ( Programa Saúde da 9.450,00 Família) desta Municipalidade no período de 13 de fevereiro a 22 de março, cfe. nf. n. 002481, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com o 150,00 munícipe Gabriel de Lima Souza, cfe, nf. n. 01235 anexa. Despesa com consulta médica referente 50,00 a munícipe paciente Rosinha Hackbart, cfe. nf. n. 001258, anexa. Serviços prestados na consulta médica 100,00 ao munícipe Darci Trevisol, cfe. recibo n. 001659, anexo. Despesa com serviços médicos com a 100,00 munícipe Clementina Frozza, cfe. recibo n. 001119, anexo. Serviço de consulta médica ao munícipe 100,00 Darci Trevisol, cfe. recibo n. 001110, anexo. Despesa com consulta médica aos munícipes: Vilmar Spolti, Domingos 470,00 Spolti e Glicenia R. Daros, cfe. recibo n. 001102, anexo. Despesa com consulta médita ao 120,00 munícipe João B. Seidenfus, cfe. nf. n. 001646, anexa. Serviço de consulta médica ao munícipe 100,00 Luciano de Lima, cfe. nf. n. 000048, anexa. Despesa com consulta médica prestado 120,00 ao munícipe Lauriano Lemo, cfe. recibo n. 000198, anexo. Serviço de consulta médica ao municipe 120,00 Jaci T. Avila, cfe. nf. n.000153, anexa. Serviço de consulta médica a munícipe 120,00 Jaci Ávila, cfe. nf. n. 000265, anexa. Serviços médicos ao munícipe João 450,00 Maria Martins, cfe, tecibo n. 1211, anexo. Avaliação cardiológica de: Ana Maria Valério, Antônio Leocir Ribeiro, Noeli 250,00 Lúcia Teicheira, terezinha Aparecida Leal Nunes Valter, cfe. nf. n. 002940, anexa. Despesa com consulta médica a 170,00 munícipe Solange Surdi Ribeiro, cfe. nf. n. 000038, anexa. 50,00 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 20 617 21/08/2007 DRA CARMEN LÚCIA NIEDERAUER VILLARINO 300,00 300,00 595 08/08/2007 Dra. EDNA KOCH GONÇALVES DOTTA 375,00 375,00 683 11/09/2007 Dra. EDNA KOCH GONÇALVES DOTTA 187,00 187,00 398 01/06/2007 EDNA KOCH GONÇALVES DOTTA 350,00 350,00 439,00 439,00 607,00 607,00 26 71 236 232 271 328 401 611 608 759 850 849 916 HOSPITAL E 19/01/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL LTDA HOSPITAL E 05/02/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL LTDA HOSPITAL E 03/04/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 02/04/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 23/04/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 08/05/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 01/06/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 16/08/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 15/08/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 02/10/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 06/11/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 06/11/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA HOSPITAL E 03/12/2007 MATERNIDADE SÃO MIGUEL S/S LTDA 76,88 300,00 300,00 250,00 1.500,00 150,00 1.000,00 589,00 589,00 400,00 600,00 153 05/03/2007 HOSPITAL FREI ROGÉRIO 80,00 335 08/05/2007 HOSPITAL FREI ROGÉRIO 30,00 522 11/07/2007 HOSPITAL FREI ROGÉRIO 500,00 740 28/09/2007 HOSPITAL MUNICIPAL FREI ROGÉRIO 600,00 910 03/12/2007 HOSPITAL MUNICIPAL FREI ROGÉRIO 65,00 130 28/02/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 786,00 47 31/01/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 838,00 129 28/02/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 Despesas hospitalares da munícipe Ana Bender, cfe. nf. 024694, anexa. Serviços hospitalares prestados a munícipe Rosinha Hackbarth, cfe. nf. n. 024732 anexa. Serviços de 02 un. insulina regular para 76,88 a manutenção da Unidade Sanitária Municipal, cfe. nf. n. 024865, anexa. Despesa com material sirúrgico ( Tela 300,00 para cirurgia) para o munícipe Hermínio Frachinski, cfe. nf. n. 024861, anexa. Serviço de atendimento hospitalar ao 300,00 munícipe Roseti B. Battistetto cfe. nf. n. 024921, anexa. despesa com procedimentos médicos 250,00 hospitalar a munícipe andréia Trevisol Brunet, cfe. nf. n. 024958, anexa. Despesa com procedimentos hospitalar 1.500,00 realizados ao munícipe Gabriel Krause, cfe. nf. n. 025021, anexa. Despesas com procedimentos 150,00 hospitalares ao munícipe Dirlei Recalcatti, cfe. nf. n. 025202, anexa. 1.000,00 400,00 Despesa com ato Cirúrgico realizado na munícipe Dirlei Recalcatti, cfe. nf. n. 000101, anexa. Serviço de fisioterapia prestados ao munícipe Lauro Klein, cfe. nf. n. 00006, anexa. Despesa com serviço de fisioterapia realizado com a munícipe Lurdes Lazarotto, cfe. nf. n. 000010 anexa. Serviços de fisioterapia para o munícipe Pedro Astério Christ, cfe. nf. n. 000273, anexa. Despesa hospitalar da munícipe Herena Perboni, cfe. nf.n. 025199, anexa. Despesa com procedimentos hospitalares a munícipe Inelda Gross, cfe, nf. n. 025366, anexa. Serviços hospitalares prestados ao 400,00 munícipe Celso Becker, cfe. nf. n. 025495 anexa. Serviços hospitalares prestados ao 400,00 munícipe Joel Frozza, cfe. nf. n. 025496 anexa. Serviços hospitalares prestados ao 600,00 munícipe Irineu Royer, cfe. nf. n. 025559 anexa. Serviços referente a serviços 80,00 hospitalares a munícipe Silvane Corte, cfe. nf. n. 004730, anexa. Serviços hospitalares prestados a 30,00 munícipe Maria Lurdes Both, cfe. nf. n. 004836, anexa. Serviços hospitalar a munícipe Cleonice 500,00 Pergher, cfe. nf. n. 004985, anexas. Despesa referente serviços hospitalares 600,00 prestados à munícipe Ednéia Melere, cfe. nf. n. 005146, anexa. Serviços hospitalares prestados á 65,00 munícipe Zenilda Gonçalves, cfe. nf. n. 005302 anexa. Serviços prestados em procedimentos médicos aos munícipes: Mari Perguer 786,00 Sartori e João Maria Martins, cfe. nf. n. 009530, anexa. Serviços hospitalares prestados aos munícipes: Paulo Sérgio de Quadros e 838,00 Antônio Rodrigues, cfe. nf. n. 9061 anexa. Despesa com serviços prestados no setor de emergência aos munícipes 2.310,00 referente ao mês de fevereiro/2007, cfe. nf. n. 009519, anexa. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 21 52 31/01/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 72 05/02/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 442,26 158 06/03/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 489,11 230 02/04/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 1.000,00 299 30/04/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 1.138,00 295 30/04/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 214 30/03/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 244 04/04/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 329,19 389 31/05/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 432,00 340 10/05/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 322,57 382 31/05/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 421 12/06/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 161,36 479 29/06/2007 467 508 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA HOSPITAL UNIVERSITÁRIO 29/06/2007 SANTA TEREZINHA 06/07/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 180,00 2.310,00 86,34 Despesa com serviços prestados no setor de emergência aos munícipes referente ao mês de janeiro/2007, cfe. nf. n. 009117, anexa Serviços ambulatoriais prestados aos 442,26 munícipes, cfe. nf. n. 009176 anexa. Serviços prestados nos exames laboratoriais aos munícipes: Ari Oto Schauedler, Márcia Cardoso de Souza, Carlos Alberto dos Santos, Jeanclei severrgnini, Herena Alzira Derboni, Premetildes Rodrigues, Keli Fernanda 489,11 da Silva, Andriele Dall Agnol Paz, Anilo Junges, Daniel Antônio Borga, Oscar Eloi Brand, Valtencir Alves de Quadros, Herena Alzira Derboni, Walter Schlindwein, Jair Cruz da Silva, Arnaldo Souza, Marilde A. Dias de Amaral, cfe. nf. n. 009613, anexa. Serviços prestados despesas 1.000,00 hospitalares ao munícipe Lidovino Batistin, cfe. nf. n. 9990, anexa. Despesa com serviços hospitalar, exames de Abdomen Total aos 1.138,00 munícipes: Adriana Aparecida Albuquerque e Amélio Correa, cfe. nf. n. 010560, anexa. Despesa com serviços prestados no setor de emergência aos munícipe 2.310,00 referente ao mês de abril/2007, cfe. nf. n. 010500, anexa. Despesa com serviços prestados no setor de emergência aos munícipes 2.310,00 referente ao mês de março/2007, cfe.nf. n. 09950, anexa. Serviço de exames laboratoriais e sutura aos munícipes: Maria Lourdes Boht, Luana Amália Melere Suzin, Alexandre Silveira de Ávila, Maria Ivone Rambo de Assis, Cláudio Noikamp, 329,19 Otília Surdi, Almir Roberto dos Passos, Avelina Maria A. Martins, Adriano C. de Mello, Jorge Luiz dos Santos, Davi Walter, Cláudia Valdirene Neuhaus, Francieli Schneider e Raquel Crislaine da Silva, cfe. nf. n. 10079, anexa. Serviços hospitalares prestados aos 432,00 munícipes: José Nunes e Ivone Both, cfe. nf. n. 10973 anexa. Serviços hospitalares prestados aos municípes: Jéssica Sartori, Sabrina E. M. Leite, João Batista Seidenfus, Walter 322,57 Pfeiffer, Nelson Luis Perboni, Closmair Paulo Mendes, Clemir José Dias, Adelar José Selzlen e Janete Segolini, cfe. nf. n. 10586 anexa. Serviço prestado no setor de emergência aos municipes durante o 2.310,00 mês de maio/2007. cfe. nf. n 011094. anexo. Despesa com serviços prestados através do PAB aos munícipes: Alice Hultmann, Debrandina de Oliveira, Marlene Borga, Tereza Casaroto, 161,36 Eduardo Roberto Palhochi, João Correa, Antônio Melere, Casimiro Martins e Ademir José Martins, cfe. nf. n. 11138, anexa. Serviços hospitalares prestados aos 180,00 munícipes, cfe. nf. n. 011639 anexa. Serviços hospitalares prestados aos 2.310,00 munícipes, cfe. nf. n. 011618 anexa. Serviços prestados aos munícipes: José Cardoso, Antônio Melere, Aline Guesser, Élito Bombassaro, João Vidal Beren, 86,34 Herena Alzira Perboni, Moises Valdomiro Gonçalves e Eva Ivabi Meisterlin, no setor de emergência, cfe. nf. n. 11597, anexa. 2.310,00 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 22 654 31/08/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 558 31/07/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 592 08/08/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 323,43 679 10/09/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 243,50 755 01/10/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 500,00 668 03/09/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 1.150,00 741 28/09/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 773 04/10/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 145,02 832 31/10/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 843 05/11/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 170,00 943 17/12/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 242,47 861 19/11/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 296,04 954 21/12/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 919 04/12/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 50,00 907 30/11/2007 HOSPITAL UNIVERSITÁRIO SANTA TEREZINHA 2.310,00 373 30/05/2007 INST DE PATOLOGIA JOAÇABA & CIA LTDA 128,05 510 06/07/2007 INST DE PATOLOGIA JOAÇABA & CIA LTDA 147,75 183 16/03/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME 240,00 Serviços hospitalares prestados aos munícipes, cfe. nf. n. 012798 anexa. Serviços prestados no setor de emergência aos munícipes de Ibicaré 2.310,00 referente ao mês de julho/2007, cfe. nf. n. 012216, anexa. Serviços hospitalar prestados aos munícipes: Norma Maria Scheneider, Rudimar Walter, João Vidal Besen, Pedro José Junges, Eva Ivanir Meisterlin, Evandro Pereira 323,43 Albuquerque, José de Oliveira, Olmir Traversin, Antenor Zarpelon, Alfredo Ruppenthal, José Miguel Weber, Fernando Junges e Velony Veadrigo Zanella, cfe. nf. n. 12199, anexa. Serviços prestados no setor de emergência aos munícipes: Adilson Constantino Sernajoto, Maximina 243,50 Verruk, Matheus Piovesan, Gilberto Laurentino Gonçalves, Èrica Kremer e Vitorina Mannes Kremer, cfe. nf. n. 12723, anexa. Serviços prestados a munícipe Jessica 500,00 Heckler Friebel, cfe. nf. n. 013378, anexa. Despesa com serviços prestados aos munícipes: Lauro M. Schineider, Doglas 1.150,00 Melere Tibola Junior, Denise Boesing, cfe. nf. n. 012837, anexa. Derspesas médicas quanto ao atendimento no setor de emergência, 2.310,00 referente ao mês de setembro/2007, cfe. nf. n. 013332, anexa. Serviços prestados aos munícipes: Ivolnildes Guindani, Irma Paloschi, Natalino Trombetta, Décio Botega, 145,02 Vanderléia Bosing merlini, Fábio Cristiano Seitenfus, Silfredo Weper e Jaison Hoffmann, cfe. nf. n. 013219, anexa. Servoiços prestados no setor de emergêncvia aos munícipes referente 2.310,00 ao mês de outubro/2007, cfe. nf. n. 013996, anexa. Serviços de curativos prestados aos 170,00 munícipes, cfe. nf. n. 014078, anexa. Despoesa com atendimentos de emergência realizado aos munícipes 242,47 referente ao mês de novembro/2007, cfe. nf. n. 014881, anexa. Serviços prestados aos munícipes no setor de curativo e emergência 296,04 referente ao mês de novembro/2007, cfe. nf. n. 14035, anexa. Serviços hospitalares de emergências, prestados aos munícipes no mês de 2.310,00 dezembro/2007, cfe. nf. n. 014993 anexa. Serviços hospitalares prestados a 50,00 munícipe Ana Paula dos Santos, cfe. nf. n. 014608 anexa. Serviços hospitalares de emergência 2.310,00 prestados aos munícipes, cfe. nf. n. 014531 anexa. Serviços prestados na biópsia ao 128,05 munícipe Agostinho A. Balbinot, cfe. nf. n. 0036669, anexa. Serviços médicos prestados ao 147,75 munícipe Maria de Lourdes Bott, cfe. nf. 003704, anexa. Serviços prestados proveniente de sessões hidroterápicas realizadas com o 240,00 munícipe Sérgio Welang, cfe. nf. n. 000522 anexa. 2.310,00 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 23 653 31/08/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME 240,00 240,00 506 06/07/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME 240,00 240,00 827 31/10/2007 JOÃO ALUISIO PRONER ME 240,00 240,00 4 02/01/2007 JORGE UMINSKI MARTELLI 300,00 300,00 265 19/04/2007 100,00 100,00 68 02/02/2007 NEFTOY S/C LTDA 120,00 120,00 238 03/04/2007 NEFTOY S/C LTDA 120,00 120,00 655 31/08/2007 NEFTOY S/C LTDA 110,00 110,00 619 21/08/2007 NEUROLOGIA CLÍNICA M.J. S/C LTDA 80,00 80,00 192 21/03/2007 NEVES MARTINS CLÍNICA MÉDICA LTDA 120,00 120,00 359 23/05/2007 NEVES MARTINS CLÍNICA MÉDICA LTDA 120,00 120,00 858 12/11/2007 ORTHOCLÍNICA LTDA 300,00 300,00 511 06/07/2007 250,00 250,00 313 02/05/2007 PROCARDIO S/C LTDA 300,00 300,00 115 ROTHBARTH & 23/02/2007 ROTHBARTH SERV MÉDICOS S/C 100,00 100,00 726 ROTHBARTH & 26/09/2007 ROTHBARTH SERV MÉDICOS S/C 100,00 100,00 118 26/02/2007 50,00 50,00 7 SAJO - SERV 03/01/2007 ANESTESIOLOGIA JOAÇABA S/C 200,00 200,00 459 28/06/2007 SERVMED - PREST SERV MÉDICOS S/S LTDA 500,00 500,00 451 27/06/2007 SERVMED - PREST SERV MÉDICOS S/S LTDA 120,00 120,00 30 22/01/2007 SILVANA VOLPATO 90,00 90,00 78 06/02/2007 SILVANA VOLPATO 100,00 100,00 281 25/04/2007 SILVANA VOLPATO 100,00 100,00 MARQUES & MARQUES SOC CIVIL LTDA PATOLOGISTAS REUNIDOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA RUGGERO CARON & CIA LTDA Serviços prestados proveniente de sessões fisioterápicas realizadas com o munícipe Sérgio Werlang, cfe. nf. n. 000603 anexa. Serviços prestados de fisioterapia ao munícipe Sérgio Werla, cfe. nf. n. 000575, anexa. Serviços prestados na sessão de fisioterapia ao munícipe Sérgio Werlang, cfe. nf. n. 000637, anexa. Despesa com procedimento cirúrgico a munícipe Vilma Magri, cfe. nf. n. 000037, anexa. Serviços de consulta médica ao munícipe Antônio Rodrigues, cfe. nf. n. 002240, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com a munícipe Íria Spier, cfe. nf. n. 000643 anexa. Serviço de consulta ao munícipe Kaio H. Monfroi, cfe. nf. n. 000687, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com a munícipe Salete G. de Campos, cfe. nf. n 000810 anexa. Serviço de consulta médica ao munícipe Jean Corte Melere, cfe. nf. n. 002691, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica ortopédica realizada com o munícipe José Nunes, cfe. nf. n. 000139 anexa. Serviço de ortopedia ao municipe José Nunes.cfe.nf.n.000167.anexo. Serviço de consulta médica à munícipe Maria Helga Rether, cfe. nf. n. 001123, anexa. Serviços médicos prestados a munícipe Maria de Lourdes Bott, cfe. nf. n. 4605, anexa. Serviço de consulta médica eletrocardiograma a municipe Lidia Bonbassaro, cfe. nf. n.007175, anexa. Despesa com consulta médica ao munícipe Lidovino Battistin, cfe. nf. n.002068, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com a munícipe Maria Both, cfe. nf. n. 002315 anexa. Serviços de consulta médica ao munícipe Waldomiro Selzlein, cfe. nf. n. 000625, anexa. Despesa com honorários médicos referente aos serviços de anestesia para a munícipe Vilma Magri, cfe. nf. n. 003647, anexa. Despesa com serviços médicos prestados ao Sr. Lidovino Batistin, cfe. nf. n. 001538, anexa. Despesa com serviços de consulta médica ao munícipe Antônio Rodrigues, cfe. nf. n. 001673, anexa. Despesa com consulta médica aos munícipes: Verônica Tibes de Campos, Elizabete Krasmann Daros e Priscila Alves de Oliveira da Costa, cfe. nf. n. 000321, anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com a munícipe Jackson Dotta, cfe. nf. n. 000334 anexa. Serviços prestados proveniente de uma consulta médica realizada com o munícipe Alceu Carniel, cfe. nf. n. 000399 anexa. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 24 331 08/05/2007 SILVANA VOLPATO 100,00 100,00 532 19/07/2007 SILVANA VOLPATO 100,00 100,00 673 04/09/2007 SILVANA VOLPATO 100,00 100,00 247 09/04/2007 TATIANA YAKOMISO 100,00 100,00 157 06/03/2007 TATIANA YAKOMISO Total Total Total Total Despesa com consulta médica a munícipe Elizabete Daros, cfe. nf. n. 000411, anexa. Serviço de despessas médicas ao municipe Joelson Dotta. cfm.nf.n. 000475. anexo. Despesaa com consulta médica a munícipe Elizabet Daros, cfe. nf. n. 000520, anexa. Despesa com consulte médica com a munícipe Celita Schneider, cfe. nf. n. 000513, anexa. Serviço de consulta médica a munícipe Celita Schneider, cfe. nf. n. 000483, anexa. Vl. Pago (R$): 122.474,97 de 122.474,97 Vl. Liquidado (R$): 122.474,97 de 122.474,97 Vl. Empenho (R$): 122.474,97 de 122.474,97 de Registros: 175 de 175 Vale dizer que a contratação de referidas entidades representou 9,19% das despesas totais da Unidade Gestora durante o exercício sob exame: Há, pois, fortes indícios de que a Unidade Gestora esteja promovendo a contratação de entidades privadas para o exercício de atividades contínuas, permanentes e inerentes às atribuições do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré, que deveriam estar sendo desempenhadas por servidores públicos efetivos, previamente aprovados em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...i 11 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A propósito, em relação à saúde pública, a Constituição Federal de 1988 previu um Sistema Público de Atendimento à Saúde da População, intitulado Sistema Único de Saúde (SUS), que é de responsabilidade do Estado, facultando a prestação de serviços de saúde também à iniciativa privada. É importante destacar que o SUS é financiado com recursos públicos (União, Estados e Municípios), sendo facultada à iniciativa privada a participação complementar, conforme dispõe o art. 199, § 1°, nos seguintes termos: As instituições privadas poderão participar de forma complementar ao sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (grifo nosso) Observa-se que a Constituição Federal quis que a iniciativa privada ocupasse o papel de simples coadjuvante do Poder Público. Por isso, só excepcionalmente, quando apontada insuficiência das disponibilidades estatais, admite-se a DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 25 participação de profissionais ou entidades privadas na prestação de serviços de saúde no ãmbito do SUS, e, mesmo assim, somente para complementar a atividade estatal, nunca para substituí-la em seus programas de saúde. Assim, fundamentalmente à vista do montante despendido com a contratação de entidades privadas para a prestação de serviços na área da Saúde, aliado ao fato de que o objeto é inerente às funções típicas da administração, de caráter não eventual, tem-se que o procedimento caracteriza afronta às disposições do inciso II do artigo 37 c/c o 199, § 1° da Constituição Federal. (Relatório n° 1.56912008, de Prestação de Contas de Administrador, referente ao ano de 2007 citação, item B.1.2) O Responsável apresentou as seguintes justificativas: A contratação de pessoal, em caráter temporário, encontra foro constitucional ne artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que remete à lei especificar os casos de contratação temporária de excepcional interesse público, enquanto que a terceirização está prevista no inciso XXI do mesmo artigo 37, regulamentado, ao nível federal, pela Lei a 8666/93. Dentro deste contexto, o Município de lbicaré contratou, sim, determinados serviços médicos, para o atendimento de situações temporárias, porém de excepcional interesse público, voltadas ao atendimento à saúde da população, conforme demonstramos no quadro a seguir FORNECEDORES CONTRATADOS ATRAVÉS DE PROCESSOS LICITATÓRIOS FORCECEDOR EMPENHO PROCESSO LICITATÓRIO Adiles Concatto Dresch 141-145-211-226-284-309 0002/2006 380-391-460-480-555-584664-733-839-886-956 Clínica Médica Torrico Ltda. 146-161-225-302-308-390 0002/2006 411-473-484-561-568-648 663-743-838-845-902-961 Hospital Universitário 52-129-214-295-382-467Santa Terezinha Ltda. 558-654-741-832-907-954 Clínica Viecelli S/S Ltda 32-98-203 MODALIDADE CV - CONVITE IN INEXIGIBILIDADE CV 0002/2006 CV 0002/2006 0010/2006 IN 0001/2006 0019/2006 DP 0002/2006 No que diz respeito à contratação de Adiles Dresch, deu-se por período certo, na especialidade de psicologia, para atendimento aos munícipes. Não há demanda, nem o DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 26 Município conta com recursos financeiros suficientes para contratar, em caráter efetivo, um médico especialista. Da forma adotada, a despesa é autorizada conforme a disponibilidade financeira do Fundo de Saúde. Quanto à contratação da Clínica Médica Torrico, deu-se para acompanhamento de gestantes, cuja especialidade, obstetrícia, também não comporta contratação direta, mediante concurso público, dada a escassez de recursos financeiros. Além disso, no Município não há Hospital, o que impede qualquer procedimento cirúrgico, devendo os pacientes ser encaminhados aos centros maiores. Quanto ao Hospital Universitário, a contratação se deu, justamente, pela falta de Hospital no Município, cuja despesa contraída com esta contratação não pode ser tida como ilegal, haja vista que jamais poderia o Município concursar pessoa nesta função. Por fim, quanto ao CEPAC, tratou-se de contratação de exames laboratoriais, cujos quais, obviamente, não podem ser efetuados de forma direta pelo Município que sequer possui laboratório. Diante disso, verifica-seque as necessidades primordiais do Município foram atendidas com a contratação mediante processo licitatório, enquanto que, as especialidades esporádicas, a seguir relacionadas, foram pagas ao médico escolhido pelo próprio paciente, ou a ele encaminhado pelo Posto de Saúde, na forma de indenização, quais sejam: FORNECEDOR Anjo Anestesia Joaçaba SC Ltda.* Centro de Reabilitação Acquafísio* Centro Especializado em Retina e Vítreo de Chapecó Ltda Centro Oftalmológico Ltda EMPENHO 27-350 28-351-940 692 715-716 Clínica de Olhos Dr Laurence Nogueira S/C Clínica de Anestesiologia Chapecó SS Ltda * Clínica Deczka Ltda Clínica Dentária Maestri S/C Clínica Dr Rodrigues Ltda Clínica Duran S/C Ltda Clínica Femina Ltda - ME Clínica Invernici SC Ltda Clínica Acioli Viecelli S/S Ltda Clínica Médica Hollus SC Ltda Clínica Médica Torrico Ltda* Clínica Ortopedia Fraturas Joaçaba Ltda Clínica Rieger S/S Ltda Clínica Viecelli S/S Ltda Cunha e Cunha Serviços Médicos Lida Dr Genaro Gimenes Fernandes 208-327-492 348 354-406 618 356 557 381-424-627 162-173-180-189-262*-268-816 257 343 427 185 491 33-598 468-636 34-372-407-419 Dr Marcos Antonio Henning Dr Nilson Fernando Dõri Dr Pedro Frâncio* 578 152-312-420-593 155 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 27 Dr Tyrone Viecelli* Dra Carmem Lúcia niederauer Villarino Dra rica Koch Gonçalves Hospital e Maternidade São Miguel Ltda* 817 496-617* 398-595-683 26-71-232-236-271-328-401-608-611-759-916849-850 Hospital Municipal Frei Rogério* 153-335-522-740-910 Hospital Universitário Santa Terezinha Ltda* 47-72-130-158-230-244-299-340-389-421-479508-592-668-679-755-773-843-861-919-943 Instituto Patologia Joaçaba & Cia Ltda* 373-510 João Aluisio Proner ME* 183-506-653-827 Jorge Uminski Martelli* 4 Marques e Marques Sociedade Civil* 265 Neftoy S/C Ltda 68-238-655 Neurologia Clínica M. J. S/C Ltda 619 Neves Martins Clínica Médica Ltda 192-359 Orthoclínica Ltda 858 Patologistas Reunidos Sociedade Simples 511 Ltda* Prodárdio SlC Ltda* 313 Rothbarth & Rothbarth Serviços Ltda 726-115 Ruggero Caron & Cia Ltda 118 SAJO - Serviço Anestesiologia Joaçaba Ltda* 7 Servmed Prestadora Serviços Médicos Ltda* 451-459 Silvada Volpato 30-78-281-331-532-673 Tatiana Yakomiso 247 *As despesas suportadas por estas notas de empenho ou contraídas com estes fornecedores, se referem a exames laboratoriais, tomografias, ultrassonografias, mamografias, ecocardiogramas, raios-x, elétroencéfalogramas, eletrocardiogramas endoscopias, biopsias, anatomo-patológico, eletroneuromíografia, anestesias, videolaringoscopia, ressonâncias magnéticas, ecodoplers, colonoxopia, cistocospia .e demais exames especializados, todos realizados em pacientes fora de domicílio cujos quais, dada. a própria natureza, não podem ser executados na unidade de saúde local, que não conta com os equipamentos e aparelhos necessários a sua realização. Da mesma forma, o fornecimento destes exames não pode se dar mediante "concurso público". As notas de empenho 136 e 157 foram estornadas. Quanto às demais notas de empenho, se referem a pagamentos a diversas clínicas e ainda especialistas que atenderam munícipes no exercício em questão, eis que, como já se disse com veemência e até indignação, o Município não é servido com hospital e a Unidade de Saúde não possui estrutura física equipada para atendimento odontológico, laboratorial e médico-hospitalar em todas as especialidades das quais nossos munícipes necessitam. Ademais disso, considerando se tratar de Município de pequeno porte, este não suportaria a contratação de pessoal, por meio de concurso público, para todas as especialidades que tratam das mais diversas enfermidades, cujas quais são acometidos DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 28 os munícipes. Por outro lado, há que se informar, ainda, que não se trata de contratação de terceiros, e sim, trata-se de consultas, geralmente em caráter de emergência, a médicos especializados, cujos quais não se encontram radicados no Município e prestaram atendimento a pacientes do Município, fora do domicílio destes, quando encaminhados pelo Fundo Municipal de Saúde. Neste contexto, o Fundo Municipal de Saúde, houve por bem autorizar e consequentemente pagar consultas com profissionais ou em clínicas especializadas, como forma de atender ao interesse público da economia aos cofres públicos, uma vez que jamais suportaria a contratação de todos os profissionais sugeridos no Relatório deste Egrégio Tribunal. Ademais, ressalta-se que desde a instalação do Município de /bicará, os procedimentos adotados na área de saúde são os mesmos, repetindo-se ao longo dos anos porque é a única forma de atender à saúde da população. Por fim, há que se notar, acima de tudo, a total ausência de prejuízo ao erário, eis que, os serviços pelos quais o Fundo Municipal de Saúde pagou, foram prestados a tempo e a contento, como forma de cumprir com o dever constitucional de proporcionar o direito a saúde aos munícipes. Sendo assim, não há que se falar em imputação de multa e tanto menos em prática de ato com grave infração à norma legal quando se atendeu ao princípio constitucional de que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Manifestação da Instrução: Diante das justificativas apresentadas pela Unidade, verificou-se que grande parte dos empenhos referem-se a exames laboratoriais, exames especializados (tomografias, ultrassonografias, mamografias, ecocardiogramas, raios-x, elétroencéfalogramas, eletrocardiogramas, endoscopias, biopsias, anatomo-patológico, eletroneuromíografia, anestesias, videolaringoscopia, ressonâncias magnéticas,ecodoplers, colonoxopia, cistocospia e entre outros exames' especializados) e consultas médicas especializadas. Portanto, desconsidera-se o apontado para estes empenhos. Quanto às despesas realizadas com o Hospital Universitário Santa Terezinha, relativa às notas de empenho nºs 47-52-72-129-130-158-214-230-244-295-299-340382-389-421-467-479-508-558-592-654-668-679-741-755-773-832-843-861-907-919 -943-954, localizado no Município de Joaçaba, distante apenas 22 km. de Ibicaré, salienta-se que, segundo históricos das notas de empenho são para comportar atendimentos emergenciais e serviços hospitalares, portanto, utiliza-se da estrutura daquele estabelecimento de saúde, já que Ibicaré não dispõe da mesma. Assim, o atendimento realizado no referido Hospital foi a sistemática adotada pela administração pública municipal. Portanto, entende-se que a exigência constitucional prevista no artigo 37, inciso II, neste caso dependeria da instalação de estrutura física mínima em Ibicaré, para em seguida criar os cargos efetivos necessários e prove-los através de concurso público. Em relação aos demais empenhos, referentes à contratação do Sr. Adiles Concatto Dresh (R$ 15.940,00) e da Clínica Médica Torrico (23.580,00) para DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 29 prestação de serviços de psicologia e obstetrícia, respectivamente, não deve prosperar a justificativa da Unidade de que são serviços esporádicos, pois verificou-se, após consulta no sistema e-Sfinge que tais contratações são realizadas reiteradamente pela Unidade desde o ano de 2005. Portanto, consideram-se indevidas tais contratações, posto que as atribuições mencionadas são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, como estabelecido na Constituição federal, em seu artigo 37, inciso II. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - 2007 30 B.1.3 – Contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei n° 11.350, de 05/10/2006 Na análise das despesas realizadas pela Unidade verificou-se o empenhamento de R$ 260.273,94 no elemento 04 - Contratação por Tempo Determinado, referentes à contratação de pessoal para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF. São as despesas: NE Data Empenho Credor CARLA MARIA MONTESANO FLORESTA JOGAIB MARESSA MORAES GONÇALVES DE ARAÚJO 250 09/04/2007 500 04/07/2007 179 12/03//2007 MEIRI KEITI GOMES DE CAMPOS 178 12/03/2007 ROSALI LUISA SCHNEIDER MANENTI 643 29/08/2007 647 30/08/2007 548 26/07/2007 808 26/10/2007 731 27/09/2007 ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS 952 21/12/2007 ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS 895 30/11/2007 128 27/02/2007 20 11/01/2007 40 29/01/2007 217 30/03/2007 287 27/04/2007 374 30/05/2007 ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA Vl. Empenho (R$) 4.434,56 3.727,91 1.077,31 3.095,92 22.034,00 582,00 11.058,00 23.180,00 23.104,80 23.180,00 23.180,00 13.037,52 14.206,99 11.320,00 11.533,50 17.691,43 22.472,00 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré Histórico Férias concedidas a servidoria do setor cfe. folha anexa. Férias de direito concedida referente ao período de 10 de fevereiro à 10 de fevereiro de 2007, cfe. portaria nº 177 de 02 de julho de 2007 em anexo. Vencimento de férias ao servidor referente período de 01 de março/2006 a 01 março/2007, cfe. portaria 070 de 01 março/2007 Vencimento ao servidor referente férias período de 10 de fevereiro/2006 a 10 fevereiro/2007, cfe. portaria 071 de 01 março/2007 ao de de do de de Vencimento aos servidores do setor referente ao mês de agosto/2007 cfe. folha anexa. Complementação salarial aos servidores Agente de Saúde por força de lei federal, cfe folha anexa. Vencimento aos servidores do setor referente ao mês de julho/2007 cfe, folha anexa. Vencimento aos servidores do setor referente ao mês de outubro/2007 cfe. folha anexa. Vencimentos aos servidores contratados do setor, referente ao mês de setembro/2007, cfe. folha anexa. Vencimento aos servidores contratados pelo PSF (Programa Saúde da Família) do setor, referente ao mês de dezembro/2007 cfe. folha anexa. Vencimento aos servidores do setor referente ao mês de novembro/2007, cfe. folha anexa. Vencimento aos servidores do setor referente ao mês de feveiro/007 cfe. folha anexa. Pagamento de férias concedidas aos servidores do setor referente ao mês de janeiro/2007, cfe. folha anexa. Vencimento aos servidores do setor referente ao mês de janeiro/2007, cfe. folha anexa. Vencimento aos servidores contratados pelo PSF (Programa Saúde da família) do setor referente ao mês de março/2007 cfe. folha anexa. Vencimento aos servidores do setor referente ao mês de abril/2007. Cfe. folha anexa. Vencimento aos sevidores do setor referente ao mês de maio/2007 cfe. folha anexa. Vencimento aos servidores do setor referente ao 31 462 29/06/2007 439 20/06/2007 MANENTI E OUTROS ROSANI LUIZA MANENTI E OUTROS 22.501,00 8.857,00 mês de junho/2007 cfe. folha anexa. Pagamento da 1ª parcela de gratificação natalina aos servidores do setor referente ao exercício de 2007, cfe. folha anexa. Total Vl. Empenho (R$): 260.273,94 Ocorre que os profissionais necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF devem exercer suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, sendo vedada a contratação temporária ou terceirizada, de acordo com o que dispõe o art. 16 da Lei n° 11.350/2006, a saber: Art. 16 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável. Sobre o assunto, este Tribunal de Contas manifestou-se no Processo n° CON n° 05/00173222, Decisão n° 1007/2007, de 18/04/2007, Prejulgado n° 1867, cujo excerto se transcreve: 1. Para viabilizar a execução do PSF - Programa Saúde da Família e/ou do PACS Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal). 2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (aro 61, § 1°, 11, "a", Constituição Federal), contendo entre outras disposições I - A constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo; II-- a definição e o quantitativo dos empregos criados; III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde; IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais; V - a respectiva remuneração; Vl - a vinculação dos admitidos: a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943); b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal); c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7°, 111, CF); VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5; VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, § 1°, incisos 1 e li, da Constituição Federal; IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, ll, Constituição Federal) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n° 11.350, de 2006); X a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Podaria n° 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde). DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 32 3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item Z observado que: I- efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público; II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n° 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2°, parágrafo único, da EC n..51); III - o enquadramento de situação concreta no art. 2°, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública; IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município). 4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes. [...] A situação relatada é de relevante gravidade, devendo a Unidade imediatamente adequar-se às disposições legais vigentes. (Relatório n° 4.305/2008, de Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2007 citação, item A.1.1) O Responsável apresentou as seguintes justificativas: A restrição em referência engloba tanto os agentes comunitários de saúde como os demais profissionais adstritos ao Programa de Saúde da Família que compõem toda a equipe. No âmbito municipal, o pessoal necessário à execução do PSF e do PACS, sempre fora contratado de forma temporária, desde a instituição dos referidos programas pelo Govemo Federal, o que fora feito em todos os Municípios da região da AMMOC da qual pertencemos E isso é assim porque sempre se teve em mente que, à luz do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, cabe à lei determinar os casos de contratação temporária de excepcional interesse público. E, na esteira da competência constitucional reservada DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 33 ao ente municipal pelo artigo 30, inciso 1, da Carta Magna, editou-se inicialmente a Lei n. 1293, de 23 de maio de 2001, depois a Lei n. 1.311, de 19 de setembro de 2001 e finalmente a Lei n. 1.451, de 12 de janeiro de 2005, está revogando aquelas anteriormente citadas e regulando a contratação do pessoal em caráter temporário para execução dos referidos Programas (cópias em anexo). Assim, a legislação municipal criou os empregos públicos, de forma temporária, permitindo a contratação pelo período de vigência dos referidos programas, vinculando-os ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste quadro, a contratação fora feita em 2005 , mediante teste seletivo ao qual se submeteram os contratados, cujos contratos de trabalho estão em vigor por conta do disposto no artigo 2° da Lei n. 1451/2005, que vincula a vigência dos contratos à duração dos referidos Programas. E, como estes Programas continuam em vigor, remanesce em favor dos contratados o direito de permanecer no serviço público municipal. É bem verdade que a partir da entrada em vigor da Lei Federal n. 11.350/06 não é mais admitida a contratação dos agentes de saúde de forma temporária, ex vi do artigo 16 desta mesma Lei. Entretanto, esta Lei regulamenta a Emenda Constitucional n. 51/2006, e a partir destas duas normas, deu-se início a um período de dúvidas no tocante à criação do emprego público de agente comunitário de saúde, haja vista o regime jurídico único aplicável aos servidores, seguindo-se com a decisão proferida pelo egrégio STF no julgamento da medida cautelar nos autos da ADIN 2.135-4, onde declarou a inconstitucionalidade do artigo 5° da Emenda Constitucional n. 19/98, que, por sua vez, alterou o caput do artigo 39 Constituição Federal, cujo dispositivo fora assim lavrado: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Grade, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Carmen Lucia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007 (grifamos). De acordo com esta decisão, voltou o texto original do artigo 39 da Constituição Federal, que trata do regime jurídico único aos servidores públicos municipais, o que dificultou o entendimento e aplicação da Emenda Constitucional n. 51, de 14/02/2006 e da Lei Federal n. 11.350/2006, fazendo com que o Município aguardasse para editara Lei criando o dito emprego público para os agentes comunitários de saúde. A interpretação destes textos legais e constitucionais fora objeto de vários prejulgados editados por esse respeitável Tribuna!, ao qual nos mantemos sempre atentos, acompanhando o entendimento dessa Corte para então editarmos norma legal a respeito. Contudo, as dúvidas somente foram satisfatoriamente dirimidas quando do recebimento do Oficio Circular n. 6920/2008, dessa Corte, informando que quando do julgamento do Processo n. REC-05/00525358, fora exarada decisão a DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 34 respeito da contratação dos agentes comunitários de saúde. Entretanto, quando do recebimento deste oficio, já não havia tempo hábil para alterar a lei municipal n. 1451/2005, por conta da proibição constante no Calendário Eleitoral instituído pelo egrégio TSE pela Resolução n. 22.579, regulamentando a legislação eleitoral e definindo regras para as eleições municipais de 2008, onde consta que: 5 de julho – sábado (três meses antes) 2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97. Art. 73, V e VI, a): I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos. sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2008; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; Por todas estas razões, os agentes comunitários de saúde continuam contratados para os empregos públicos de provimento temporário, à luz da, lei municipal antes referida, a qual deverá ser adaptada à decisão n. 1208/2008 desta Corte, o que não gostaríamos de fazer este ano para afastar qualquer tentativa de enquadramento nas vedações da lei eleitoral antes citadas, as quais perduram até a posse dos eleitos, além do que, tem-se em mente o disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que proíbe o aumento de despesas com pessoa! nos últimos seis meses do mandato do Prefeito, o que não gostaríamos de cometer. Por todas estas razões, e considerando que a maioria dos ocupantes dos empregos públicos de agente comunitário de saúde encontra-se protegida pela regra de permanência no serviço público municipal porque já se encontravam em exercício na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 51, de 14.02.2006, o que se constitui em óbice à demissão (art. 9° da Lei n. 11350/06), respeitosamente requeremos que essa Corte de Corte (sie) entenda a situação aqui demonstrada e afaste a restrição apresentada. Outrossim, em nosso modesto entendimento, não haveria afronta à Lei Federal n. 11350/2006, haja vista que esta Lei, igualmente à Lei Municipal, também prevê: - que os empregos de agentes comunitários de saúde devem ser providos mediante teste seletivo, a saber: Art. 9° A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 35 Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006. considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. - que o pessoal estarpavinculado ao regime jurídico da CLT, a saber: Art. 8°- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA, na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituirão, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. - que a contratação é temporária, já que cabe demissão na ocorrência das hipóteses nela eléncadas no artigo 10, a saber. Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 1- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, II - acumulação ilegal de cargos,. empregos ou funções públicas; Ill - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801, de 14 de iunho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso 1 do art. 6°, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Portanto, salvo melhor juízo, a Lei Municipal n. 1451/2005, anexada, não contraria as disposições da Lei Federal n. 11350/06, haja vista que também tratou do assunto de forma idêntica, apenas menciona de forma mais acentuada que se tratava de contratação em caráter temporário porque na época da sua edição não havia a EC 51/2006 e a Lei Federal 11.350/06. Por fim, reitera-se que a grande maioria dos contratos na função de agente comunitário de saúde se encontra amparado pela regra da "estabilidade" referida na própria Emenda Constitucional n. 51/2006 e na Lei n. 11350/2006, a saber: Art. 9° A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 36 requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n° 51. de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Quanto aos demais profissionais relacionados, estes não são amparados pelo artigo 16 da Lei n. 11350/06 que apenas se refere aos agentes comunitários de saúde. E, quanto á contratação dos mesmos em caráter temporário, reiteramos as justificativas já apresentadas por ocasião da resposta à 1a citação, ressaltando apenas que o valor do subsidio do Senhor Prefeito é de R$ 6.890,00 (seis mil, oitocentos e noventa reais) e, sendo este um limitador para os demais vencimentos, dificulta sobremaneira a contratação de profissionais da área da saúde em nosso Município. Manifestação da Instrução: Analisando o disposto no art. 16 da Lei n° 11.350/06, desconsidera-se o apontado para as contratações do pessoal que atua no Programa de Saúde da Família – PSF, para o exercício em análise, frente à toda discussão existente sobre o assunto à época. Todavia, ressalta-se que o entendimento atual deste Tribunal para estes profissionais, em face do caráter permanente e contínuo dos serviços de saúde pública, é que deve haver a submissão ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, com o provimento dos profissionais mediante concurso público, portanto deve ser adotado este procedimento (Apostila XIII Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal). No que tange as contratações dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, a Unidade corrobora com o apontado e alega que assim que tomou conhecimento da necessidade de contratação de pessoal via emprego público, não tomou imediatamente as devidas providências devido a legislação eleitoral e com a L.R.F. Contudo, no ano sob análise a Unidade efetuou a contratação dos profissionais em desacordo com que determina o art. 16 da Lei n° 11.350/06. Portanto mantém-se o apontado, nos seguintes termos: B.1.3.1 – Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias por tempo determinado, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei n° 11.350, de 05/10/2006 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 37 CONCLUSÃO À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00239083, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por: 1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, pelas infrações a seguir, aplicando ao Sr. Irineu Tressoldi, Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 69 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000: 1.1 - Contratação de entidades privadas para prestação de serviços na área da Saúde (Sr. Adiles Concatto Dresch e Clínica Médica Torrico), cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37, c/c o 199, § 1° da Constituição Federal (item B.1.2 deste relatório); 1.2 - Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias por tempo determinado, em desacordo ao estabelecido no artigo 16 da Lei n° 11.350, de 05/10/2006 (item B.1.3.1). 2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré - SC, que adote medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes: 2.1 - Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, I I I da Lei Federal n° 8 . 2 1 2 , de 24/06/91(item A.1.1 deste Relatório); 2.2 - Despesas classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n° 163, de 04/05/2001(item B.1.1). DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 38 3 - DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia deste Relatório e do Voto que a fundamenta, ao Sr. Irineu Tressoldi - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Ari Ferrari – Prefeito Municipal (Gestão 2009/2012). É o Relatório. TCE/DMU, em 11/07/2011. Cristiane de Souza Reginatto Coordenadora de Controle Inspetoria 1 DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 39 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU PROCESSO PCA 08/00239083 UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré ASSUNTO Prestação de Contas de Unidade Gestora referente ao exercício financeiro de 2007 ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Ao Senhor Conselheiro, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe. TC/DMU, em ___/___/2011 GERALDO JOSÉ GOMES Diretor de Controle dos Municípios DMU/Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré 40