MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 7ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO a (Sv Fundos Reg 7 RM/1934) BOLETIM INFORMATIVO Nº 09 (SET / 2012) FALE COM A 7ª ICFEx Correio Eletrônico: [email protected] – EBNET [email protected] – Chefe da 7ª ICFEx [email protected] – Ouvidoria [email protected] – Seção de Apoio Técnico e Treinamento Página Internet: http://www.7icfex.eb.mil.br Telefone: 0 xx 81 3423 7500 Ritex Fax: 870 2024 0 xx 81 3423 7444 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 1 ÍNDICE ASSUNTO PÁGINA 1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL Registro de conformidade contábil mensal ............................................................................................................................. 02 2ª Parte – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÕES DE TOMADAS DE CONTAS 1. Tomadas de Contas Anual ................................................................................................................................................... 02 2. Tomada de Contas Especial ................................................................................................................................................ 02 3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 1. Modificações de Rotina de Trabalho ................................................................................................................................... 02 2. Recomendações sobre Prazos ............................................................................................................................................. 02 3. Soluções de Consultas .......................................................................................................................................................... 02 4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações às UG .................................. 02 a. Legislações e Atos Normativos ............................................................................................................................................. 02 b. Orientações........................................................................................................................................................................... 03 b.1) Data limite para empenho no exercício de 2012............................................................................................................. 03 b.2) Aquisição de medicamentos – Preço de referência....................................................................................................... 03 4ª Parte – ASSUNTOS GERAIS 1. Informações do tipo “Você sabia que...?” ........................................................................................................................... 04 2. Aniversário de Organização Militar (OM).............................................................................................................................. 04 ANEXOS ANEXO “A” Fracionamento de despesas...................................................................................................................................... 05 ANEXO “B” Inexecução Total ou Parcial do Avençamento.......................................................................................................... 09 ANEXO “C” Sistema de protocolo eletrônico de documentos – SPED......................................................................................... 12 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 2 1ª Parte - CONFORMIDADE CONTÁBIL Registro de conformidade contábil mensal – “AGO/2012” Cumprindo as disposições da Coordenação Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI, a conformidade contábil para certificar os registros contábeis, efetuados em função da entrada de dados no Sistema. No mês de AGO de 2012, 00 (zero) das quarenta e duas Unidades Gestoras Vinculadas receberam restrição. UG XX GESTÃO XX RESTRIÇÃO XX TÍTULO XX 2ª Parte – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÕES DE TOMADAS DE CONTAS 1. Tomada de Contas Anual - Nada a considerar 2. Tomada de Contas Especial - Nada a considerar 3ª Parte - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS 1. Modificações de Rotina de Trabalho - Nada a considerar 2. Recomendações sobre Prazos - Nada a considerar 3. Soluções de Consultas - Nada a considerar 4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações às UG a. Legislação e Atos Normativos - Nada a considerar 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 3 b. Orientações b.1) DATA LIMITE PARA EMPENHO NO EXERCÍCIO DE 2012 MSG SIAFI 2012/1426250, DE 03 OUT 2012- SEF 1. INFORMO AOS SENHORES ORDENADORES DE DESPESAS (OD) QUE O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU), NA EDIÇÃO EXTRA DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, NA SEÇÃO I, PÁGINA 1, PUBLICOU O DECRETO Nº 7.813, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, QUE ALTERA O DECRETO Nº 7.680, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012. 2. EM VIRTUDE DO ACIMA EXPOSTO, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO CONSTANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SOMENTE PODERÃO EMPENHAR DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ 7 DE DEZEMBRO DE 2012. 3. OUTROSSIM, INFORMO-VOS QUE ESTA SECRETARIA EXPEDIRÁ O CALENDÁRIO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 OPORTUNAMENTE. 4. OS CHEFES DE ICFEX DEVERÃO PUBLICAR A PRESENTE MENSAGEM EM SEUS BOLETINS INFORMATIVOS. b.2) AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – PREÇOS DE REFERÊNCIA MSG SIAFI 2012/1411570 – 11ª ICFEX 1. VERSA O PRESENTE EXPEDIENTE SOBRE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. 2. A SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, APÓS ESTUDAR O ASSUNTO SOBRE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SOB OS ASPECTOS TÉCNICO-NORMATIVO E JURÍDICO, ENTENDEU QUE AS UNIDADES GESTORAS DO EXÉRCITO DEVEM ADOTAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NOS NORMATIVOS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), DESDE A SUA CRIAÇÃO NO ANO DE 2003. 3. A CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) APRESENTA UMA TABELA COMPOSTA POR VÁRIOS MEDICAMENTOS, E ESTABELECE OS PREÇOS MÁXIMOS PARA AS COMPRAS PÚBLICAS. EXISTEM EM VIGOR DOIS TETOS MÁXIMOS DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS O PREÇO FÁBRICA (PF) E O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), QUE VARIAM DE ACORDO COM AS DIVERSAS ALÍQUOTAS DE ICMS. 4. ALÉM DISSO, A TABELA APRESENTA UM COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP), QUE É UM DESCONTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO A SER APLICADO EM ALGUNS MEDICAMENTOS SEMPRE QUE FOREM REALIZADAS VENDAS DESTES PRODUTOS AOS ENTES PÚBLICOS. O ROL DE PRODUTOS, EM CUJOS PREÇOS SERÃO APLICADOS OS "CAP", PODEM SER OBSERVADOS NA PRÓPRIA TABELA CMED E NO COMUNICADO Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012, DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MERCADO DE MEDICAMENTOS. 5. A TABELA CMED APRESENTA, EM SUA PRIMEIRA PÁGINA, ORIENTAÇÕES DE UTILIZAÇÃO, QUE DEVERÃO SER ESTUDADAS PELAS UG SEMPRE QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS. ESTAS ORIENTAÇÕES ESTABELECEM QUAIS PREÇOS DEVERÃO SER APLICADOS EM CADA PRODUTO - O PF OU O PMVG, E AINDA QUAIS PRODUTOS RECEBERÃO O DESCONTO "CAP". A TABELA CMED PODE SER VISUALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. 6. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES PELOS FORNECEDORES DE MEDICAMENTOS, QUANDO DAS COMPRAS EFETUADAS PELO SETOR PÚBLICO, DEVERÁ SER COMUNICADA À CMED E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR AQUISIÇÃO ANTIECONÔMICA E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PAGOS ACIMA DO TETO ESTABELECIDO, CONFORME O ITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 1437/2007 - TCU - PLENÁRIO. 7. DIANTE DO EXPOSTO, ORIENTO ESSA UG QUE, NAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS, ESTABELEÇA COMO PREÇOS MÁXIMOS A SEREM PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO OS VALORES CONSTANTES DA TABELA CMED. 8. ESTE NOVO ENTENDIMENTO SOBRE OS PREÇOS MÁXIMOS A SEREM PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO NAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS NÃO EXCLUI AS PESQUISAS DE PREÇO JUNTO AOS FORNECEDORES, QUE CONTINUARÃO SENDO REALIZADAS DEVIDO À CONCORRÊNCIA E VARIAÇÃO DO MERCADO. 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 4 4ª Parte – ASSUNTOS GERAIS 1. Informações do tipo “Você sabia...?” - que a Instrução Normativa Nº 7, de 24 de agosto de 2012, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais? - que o trâmite de documentos entre o Controle Interno e demais órgãos demandantes nas esferas Federal e Estadual, tais como: TCU, CGU, MJ/PF, Poder Judiciário e MP, mesmo que direcionados às Unidades Jurisdicionadas (UJ), seja, caso o prazo permita, por intermédio desta ICFEx, possibilitando o apoio em melhores condições. Caso o prazo seja exíguo, o trâmite deverá ser realizado diretamente, desde que, cópias dos documentos sejam encaminhadas a esta Setorial para conhecimento e acompanhamento? - que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, realiza cursos de capacitação ante as novas funcionalidades do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), os quais poderão ser agendados pelo e-mail “treinamento.convê[email protected]”? - que a Diretoria de Saúde, por meio do DIEx nº 126-SCTBEN/Sdir ApSau/Gabdir-Circ, de 07 AGO 2012, informou que tornou sem efeito o contido na mensagem Siafi nº 2011/1307392 – Emissora 160505/DGP, de 19 SET 2011, da Sdir Ap Sau, que bloqueou os códigos de beneficiários dependentes indiretos do CADBEN FUSEX? - que no sítio da Consultoria Jurídica da União em Pernambuco, “www.agu.gov.br/cjupe”, é possível utilizar as minutas para os Roteiros Práticos – Edital Eficiente? - que no sítio da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – 11ª ICFEx: (http://www.11icfex.eb.mil.br/11icfex/OrientarEControlar/Orientacoes/LicitacoesEContratos/orientacaocontratacao direta.pdf), você encontra informações sobre Contratação Direta Sem Licitação – Dispensa e Inexigibilidade? - que no sítio da 10ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – 10ª ICFEx: (http://www.10icfex.eb.mil.br/Boletim_informativo/2012/BINFO%2008%202012.pdf), você encontra Orientações sobre Obras e Serviços de Engenharia? - que no mesmo sítio da 10ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – 10ª ICFEx: (http://www.10icfex.eb.mil.br/Boletim_informativo/2012/BINFO%2008%202012.pdf), você encontra Orientações sobre obrigatoriedade de parecer jurídico nos aditamentos e outros instrumentos hábeis? 2. Aniversário de Organização Militar (OM) Esta Chefia e os integrantes da 7ª ICFEx cumprimentam e formulam votos de felicidade e de continuado êxito profissional ao Ordenador de Despesa (OD) e aos Integrantes da UG, cuja data de aniversário transcorrerá no mês de OUTUBRO de 2012: UG 6ª RM LOCALIZAÇÃO SALVADOR/BA DATA 01 OUT 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 5 ANEXO “A” FRACIONAMENTO DAS DESPESAS (Ref: Boletim Informativo nº 09, de 30 de setembro de 2009, da 11ª ICFEx) 1. Considerando a relevância do tema e com a finalidade de atualização de conhecimentos e orientações, bem como evitar o fracionamento de despesas, esta ICFEx solicita às suas UG vinculadas que, por ocasião das suas obras, serviços e compras de materiais efetuados, observem o que prescreve a Lei 8666/93, em especial os Art. 14, Art. 15, Inc. II, IV e §§ 1° a 4°(regulamentado pelo Dec. nº 3.931/2001) e § 7º, Art. 22, Art. 23, §§ 1° e 2° e 5° e Art. 24, Inc. I e II e Acórdãos do TCU. 2. Nesse sentido, caracterizar-se-á fracionamento ou fragmentação de despesas a ocorrência dos seguintes fatos: - aquisição sistemática de produtos de mesma natureza, em pequenos intervalos de tempo e em processos distintos, sem a observância da modalidade de licitação cabível para o total; - fuga ao correto processo licitatório, uma vez que dispensou e/ou procedeu licitação indevida, efetuando-se Convite, quando caberia Tomada de Preços, inobservando-se os limites de que tratam os Arts. 23 e 24 da Lei de Licitações e Contratos; - utilização indevida da modalidade de licitação Convite em detrimento da Tomada de Preços, contrariando o Art. 23, II, “a” e “b” da Lei Nº. 8.666/93; - fragmentação de despesas com o intuito de eximir-se do processo licitatório, quando da contratação de serviços,com a mesma empresa. 3. Infere-se, portanto, que o fracionamento ou fragmentação de despesas se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou contratação direta fundamentado no Art. 24, I ou II da Lei de Licitações e Contratos. Dessa forma, o espírito da lei, ao repelir o fracionamento ou fragmentação de despesas com o fito de fugir à modalidade correta de licitação ante o valor envolvido, vislumbra pacificamente compras ou serviços de maior vulto que, por exemplo, indicariam modalidades como Tomada de Preços ou Concorrência e, furtivamente, são contratados fracionadamente sob modalidade inferior, como, por exemplo, sucessivos Convites em lugar de Tomada de Preços para compras dos mesmos bens num único exercício financeiro, cerceando a competitividade que a legislação persegue para o processo licitatório. Ressalte-se que tais fatos ocorrem pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o Agente Público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento. Quando da definição da modalidade de licitação e/ou dispensa com base no valor para aquisição de bens e serviços, recomenda-se, com base na jurisprudência do TCU (Acórdão 216/2002 – Plenário), a utilização do critério do subelemento de despesa, visto que caracteriza apropriação de gastos com objetos de mesma natureza, ao longo do exercício financeiro. Contrariamente, vale o seguinte alerta: a contratação de parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra não se configura como fracionamento ou fragmentação da despesa, nos termos disposto no § 5º do Art. 23 da Lei nº. 8.666/93. Objetivamente, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor estimado caracterizar modalidade superior, observado o princípio da anualidade da despesa. Desta feita, temos que é impróprio: - realizar Convite, quando o valor determinar Tomada de Preços ou Concorrência; - realizar Tomada de Preços,quando o valor for de Concorrência; ou - dividir o total da despesa para efetuar contratação direta, mediante dispensa de licitação com base no art. 24,I ou II da Lei de Licitações e Contratos. 4. Jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU 1) Mesmo com recebimentos irregulares ou em atrasos de créditos orçamentários, a rigor, ao se proceder a uma aquisição por dispensa de licitação por pequeno valor, fundamentado no inciso II, Art. 24 da Lei nº. 8.666/93, e é verificada a necessidade de nova aquisição de igual natureza, semelhança ou afinidade, também de pequeno valor, mas cuja soma com a primeira ultrapasse o referido limite, essa segunda aquisição deverá ser realizada por licitação na modalidade de Convite, sob pena de verificar o fracionamento da despesa. 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 6 Pois se fosse possível proceder a outra dispensa, o critério seria absoluto e quaisquer aquisições de pequeno valor poderiam ser realizadas sucessivamente por dispensa de licitação. (Decisão nº.253/1998–TCU/Primeira Câmara); 2) Contratações, em datas distintas, de serviços de leitura de disquete junto à empresa, cujos valores somados extrapolam o limite de dispensa vigente à época, contrariando o Art. 24, Inc. II, da Lei nº. 8.666/93 e caracterizando fracionamento de licitação. (Acórdão 66/1999 Plenário); 3) Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, vedado pelo Art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, utilizar-se, na aquisição de bens, do sistema de registro de preços de que tratam o inciso II. e §§ 1º e 4º, do Art. 15, da citada Lei, regulamentado pelo Decreto nº. 2743 de 21.8.1998. (Decisão 472/1999 Plenário); 4) Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do Art. 15, § 7º, II, da lei nº 8.666/93. (Acórdão 79/2000 Plenário); 5) Planeje as compras de modo a evitar a realização de despesas que possam caracterizar fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 165/2001 Plenário); 6) Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o Art. 23, § 5º da retrocitada Lei. (Acórdão 76/2002 Segunda Câmara); 7) O enquadramento na modalidade deve ser feito em função do período total estimado para o contrato contínuo (Acórdão 270/2002-TCU - Primeira Câmara); 8) Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. (Acórdão 73/2003 Segunda Câmara); 9) Evite o fracionamento de despesas como mecanismo de fuga à modalidade de licitação adequada (art. 23, § 5º). (Acórdão 2528/2003 Primeira Câmara); 10) O enquadramento na modalidade adequada deve se dar em função das despesas anuais (Acórdão 314/2004-TCU-Plenário); 11) Planeje adequadamente as aquisições e/ou contratações a fim de evitar o fracionamento da despesa, em observância ao Art. 23, §5º, da Lei nº. 8666/1993.(Acórdão 740/2004 Plenário); 12) Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamento de despesa, sem que a modalidade de licitação escolhida tenha permitido, comprovadamente, o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, nos termos do § 1º do Art. 23 da Lei nº 8666/93 (Arts. 2º e 23, § 2º, parte final).(Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara); 13) (...) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do Art.23 da Lei 8.666/1993). (Acórdão 82/2005 Plenário); 14) O Tribunal de Contas da União determinou, em conformidade com o disposto no Art. 23, § 2º da Lei Nº. 8666/93, fossem planejadas as compras da unidade no exercício, abstendo-se de efetuar fracionamento de despesa, com fuga ao devido procedimento licitatório (TC-007. 928/2003-7, Acórdão nº 459/2005-TCU-2ª Câmara); 15) Efetue, quando da utilização de recursos financeiros federais, planejamento global das obras/serviços, bem como das compras, abstendo-se de realizar vários procedimentos licitatórios para aquisição de produtos ou contratação de serviços/obras de natureza similar, sob pena de ficar caraterizada a fuga da modalidade de licitação pertinente e o respectivo fracionamento de despesa, a luz do disposto no Art. 23 da Lei nº. 8666/1993. (Acórdão 515/2005 Plenário); 16) O TCU posicionou-se pela necessidade de planejamento das contratações de serviços para o exercício financeiro, abstendo-se de fracionar despesas de mesma natureza, realizando a correta modalidade licitatória (item 1.8, TC-009.717/2005-8, Acórdão Nº.47/2006-TCU- 1ª Câmara); 17) O TCU determinou a uma entidade que se abstivesse de fracionar despesas, sob alegação de falta de espaço para armazenamento ou problemas com a validade dos produtos, realizando licitação na modalidade correta para entrega futura parcelada, quando fosse o caso (item 1.1.5, TC-016.554/2005-0, Acórdão Nº. 2.138/2006-TCU-2ª Câmara); 18) O TCU determinou ao (..) que se abstivesse de realizar sucessivas contratações diretas por dispensa de licitação para aquisição de mesmo objeto ou para prestação de serviços de mesma natureza, fundamentadas no Art. 24, Inc. II, da Lei nº. 8.666/93, porquanto esse procedimento caracteriza fracionamento de despesa (TC-025.721/2006-8 Acórdão Nº. 3.416/2006-TCU-1ª Câmara); 19) O TCU determinou ao (...) que realizasse o planejamento prévio de seus gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, Inc. II, da Lei n° 8.666/1993, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro (item 9.1.3, TC-016.973/2004-0, Acórdão Nº. 1.084/2007-TCUPlenário); 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 7 20) O TCU determinou à (...) que adotasse o sistema de Registro de Preços em suas compras, com vistas a evitar o fracionamento de despesas, tal como preconizado no Art. 15, Inc. II, e §§1° a 4°, da Lei n° 8666/1993, regulamentado pelo Decreto n° 3.931/2001 (item 1.6, TC-015.480/2006-9, Acórdão Nº. 1.255/2007TCU-2ª Câmara); 21) O TCU determinou à (...) que observasse, nos processos licitatórios, que as dispensas previstas no Art. 24, Inc.II, da Lei nº 8.666/1993, não devem englobar parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, de modo a dar fiel cumprimento àquela lei, evitando o fracionamento do objeto com intuito de fuga à modalidade licitatória adequada (item 1.2, TC-001.508/2006-0, Acórdão Nº. 1.663/2007-TCU- Plenário); 22) O TCU determinou ao (...) que adotasse providências com vistas ao adequado planejamento das aquisições de bens e serviços de mesma natureza ao longo do exercício, atentando para o fato de que, atingido o limite legalmente exigido para dispensa de licitação, dever-se-ia observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, de modo a evitar o fracionamento de despesas, em cumprimento do disposto no Art. 23, § 5º, da Lei nº. 8.666/1993 (item 1.3, TC-004.587/2003-2, Acórdão Nº. 15/2008-TCU-2ª Câmara); 23) O TCU determinou à (...) que cumprisse estritamente às exigências da Lei nº. 8.666/1993, quanto aos procedimentos licitatórios realizados, de modo a evitar fraudes em dispensa de licitação, com fracionamento de despesas para aquisição de material de consumo, bem como que evitasse o favorecimento a empresas, com cotações rotineiras aos mesmos fornecedores (item 1.2, TC-014.963/2006-0,Acórdão nº 834/2008-TCU-1ª Câmara); 24) O TCU promoveu audiência de responsáveis em relação a uma contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no Inc. I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, de serviços profissionais especializados para a elaboração do projeto arquitetônico de reforma e layout do térreo ao 4º andar do Edifício sede do Ministério da (...), caracterizando o fracionamento de objeto e a fuga à modalidade licitatória apropriada, tendo em vista que já se detinha o conhecimento de que também seria necessário contratar o projeto arquitetônico de outros pavimentos e, em especial, a fiscalização da obra objeto do projeto anteriormente contratado, irregularidade agravada pela violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, haja vista haver sido contratada uma empresa pertencente ao marido de uma servidora (item 9.4.1, TC-008.916/2005-7, Acórdão nº. 947/2008-TCUPlenário); 25) O TCU firmou os seguintes entendimentos, em caráter normativo que a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma Unidade Gestora, de bens ou serviços mediante diversas compras em um único exercício e para idêntico sub elemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II, Art. 24 da Lei nº 8666/1993, constitui fracionamento de despesa, situação vedada pelos referidos dispositivos legais (Observar o conteúdo do item 3.3.8 do Manual SIAFI código 02.11.21, qual seja: "Considera-se indício de fracionamento a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente"); (Acórdão Nº. 1.276/2008-TCUPlenário); 26) O TCU determinou à Representação do (...) que observasse o limite de R$ 200,00, estabelecido no art.2ºda Portaria/ MF Nº. 95, de 19.04.2002 (DOU de 23.04.2002), abstendo-se de fracionar compras de cartuchos, por meio de planejamento das necessidades e realização de processo normal de compras (item 1.3, TC-013.672/2007-7, Acórdão nº 1.936/2008-TCU-1ª Câmara); 27) O TCU determinou ao (...) que evitasse a fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedessem o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II, Art. 24 da Lei nº 8666/1993, atentando também ao fato de que o planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento, conforme Art. 2º, “caput”, da Lei nº 4.320/1964 (item 9.3.5, TC009.057/2005-5, Acórdão Nº. 2.011/2008-TCU-2ª Câmara); 28) Determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da aplicação de recursos de origem federal, transferidos por meio de convênios ou instrumentos similares, obedeça às disposições contidas no § 5º do Art. 23 da Lei nº 8.666/1993, evitando-se o fracionamento indevido de despesas na aquisição de bens e serviços (item 9.7.5, TC-021.587/2006-0, (Acórdão nº 4.084/2008-2ª Câmara); 29) Determinação à (...) para que se abstenha de realizar sucessivas dispensas de licitação com o objetivo de efetuar compras parceladas de objetos de mesma natureza,a exemplo das aquisições de mobiliário efetuadas em 2006, uma vez que essa prática configura fracionamento de despesas, vedado pelo Art. 23, § 2º, da Lei nº 8666/1993 (item 1.5.1.2, TC-016.548/2007-0, Acórdão nº 103/2009-1ª Câmara); 30) Determinação ao (...) para que, na hipótese da realização conjunta e concomitante de obras e serviços da mesma natureza em diversas Varas Trabalhistas localizadas no interior do (...), opte pela modalidade de licitação resultante do somatório de seus valores, evitando, assim, o fracionamento da licitação em vários convites ou Tomadas de Preços, quando poderia ser realizada apenas uma Tomada de Preços e uma concorrência, respectivamente (item 1.6.1.5, TC-014.690/2006-1, Acórdão Nº. 374/2009-1ª Câmara); 31) Determinação ao (...) para que se abstenha de fracionar despesa em processo licitatório, com fuga da correta modalidade de licitação, buscando realizar um único procedimento licitatório para objetos idênticos, 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 8 mesmo que a fonte de recursos seja de diferentes convênios, de acordo com o preceituado pelo Art. 23, §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.1.1, TC-001.644/2007-0, Acórdão Nº.836/2009-1ª Câmara); 32) Determinação à (...) para que se abstenham de fracionar compras e serviços de necessidade rotineira, em observância ao Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, planejando suas aquisições de modo a atender adequadamente às necessidades inerentes a sua missão constitucional, observando o processo normal de aquisição de materiais e serviços, e reservando o suprimento de fundos apenas às despesas eventuais e de pequeno vulto (item 1.5.2, TC-015.056/2005-3, Acórdão Nº. 2.193/2009-2ª Câmara). 5. Ressalta-se que algumas UG, devido a suas peculiaridades, estão autorizadas a efetuar despesas enquadradas no inciso I do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme Portaria Normativa 1.242/MD, de 21 Set 06, tais unidades terão seus limites de dispensa considerados separadamente, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o inciso I, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o inciso II. Porém somente créditos destinados à atividade fim de tais unidades deverão ser empenhados através do inciso I, conforme constante da Msg 2006/1435248-SEF, 19 Out 06. 6. Após o acima exposto vale ainda ressaltar o que define a Lei de Licitações e posicionamento sobre fracionar despesas: Lei nº 8.666/93: (fracionar despesas é um procedimento proibido) Tribunal de Contas da União: (significa dividir a despesa a fim de se justificar a adoção de modalidade de licitação menos rigorosa do que a determinada para o total da despesa a realizar). 7. Vale ainda relembrar que o TCU já alertou que a falta de planejamento do Administrador Público não é motivo para o fracionamento da despesa. Assim, o Gestor Público não pode alegar sub dimencionamento das quantidades necessárias para utilizar modalidade de licitação diferente da determinada para o valor efetivamente licitado. Também não é lícito sub valorizar as estimativas a fim de reduzir o valor estimado para as contratações. 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 9 ANEXO “B” INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO AVENÇAMENTO (DIEx nº 47-Asse1/SSEF/SEF – CIRCULAR, 21 de agosto de 2012.) Assunto: alcance do inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 1. Expediente versando sobre o alcance do inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 21 dejunho de 1993, fruto de consulta formulada originalmente pela 3ª ICFEx. 2. Trata-se da sanção de suspensão temporária aplicada a empresas contratadas, em face da inexecução total ou parcial do avençado, nos termos a seguir: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 3. Recordou aquela Setorial Contábil que o entendimento tradicional acerca desse dispositivo era no sentido de que a suspensão atingiria somente o Órgão ou a entidade que aplicou a penalidade, de acordo com o fixado no parágrafo primeiro do art. 40 da Instrução Normativa nº 02/2012 e em jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). 4. Entretanto, a Consultoria Jurídica da União (CJU) no Estado do Rio Grande do Sul teria emitido esclarecimento apontando que a suspensão em tela atingiria não só o órgão ou entidade que aplica a sanção, mas, sim, toda a Administração. Nesse sentido, mencionou julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 174.274/SP, de 24 de novembro de 2004) e, também, do TCU (Acórdão nº 2.218/2011 - 1ª Câmara). 5. Diante desse contexto, solicitou aquela Inspetoria orientação sobre qual linha de interpretação a ser seguida. 6. É de se notar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que a suspensão atinge a Administração como um todo, e não só o órgão que impinge à empresa inadimplente a aludida sanção. Veja-se, a esse respeito, o teor do julgado a seguir (destaques acrescidos): ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.66693, ART. 87, INC. III. - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.- Recurso especial não conhecido. (RECURSO ESPECIAL Nº1 5 1 . 5 6 7 - RJ , DJ 1 4 . 0 4 . 2 0 0 3 ) .............................................................................................................. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SANÇÃO IMPOSTA A PARTICULAR. INIDONEIDADE. SUSPENSÃO A TODOS OS CERTAMES DE LICITAÇÃO PROMOVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE É UNA. LEGALIDADE. ART. 87, 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 10 INC. II, DA LEI 8.666/93. RECURSO IMPROVIDO. I – A Administração Pública é una, sendo, apenas, descentralizada o exercício de suas funções. II - A Recorrente não pode participar de licitação promovida pela Administração Pública, enquanto persistir a sanção executiva, em virtude de atos ilícitos por ela praticados (art. 88, inc. III, da Lei n.º 8.666/93). Exige-se, para a habilitação, a idoneidade, ou seja, a capacidade plena da concorrente de se responsabilizar pelos seus atos. III - Não há direito liquido e certo da Recorrente, porquanto o ato impetrado é perfeitamente legal. IV Recurso improvido. (RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 9707, DJ 20.05.2002) 7. A jurisprudência dominante no TCU vinha no sentido contrário, conforme se observa no excerto do Acórdão 1539/2010- Plenário: "8. Acolho os argumentos do Procurador-Geral a acrescento dois excertos de votos de Ministros desta Corte que esclarecem ainda mais a suposta polêmica: 8.1 Ministro Aroldo Cedraz - Acórdão nº 3858/2009 - 2ª Câmara: "A questão referente à inidoneidade para licitar com ente público federal, em razão de a Caixa Econômica Federal ter aplicado à empresa Fortnorte punição de suspensão para licitar por um ano, foi considerada improcedente, pois a jurisprudência desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de que a suspensão temporária, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, só tem validade no âmbito do órgão que a aplicou". 8.2 Ministro Guilherme Palmeira - Acórdão nº 1727/2006 - 1ª Câmara: "Não tem amparo legal a inclusão em edital de licitação de dispositivo que veda a participação de empresas apenadas com suspensão temporária do direito de licitar, salvo nos casos em que a suspensão tenha sido imposta pela própria entidade promovedora do certame". 8. Entretanto, o posicionamento daquela Corte de Contas foi modificado, conforme se extrai do Acórdão 2.218/2011 - 1ª Câmara, citado, aliás, por essa Setorial (destaques acrescidos): "A determinação contida no item 1.5.1 do Acórdão nº 1.166/2010-TCU-1ª Câmara, contestada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, decorreu do entendimento de que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringiase à entidade que a aplicou e, por isso, a Infraero deveria se abster de incluir em seus editais de licitação cláusula impedindo a participação de interessados que houvessem sido suspensos de participar de licitações e de contratar por decisão de outro ente da Administração Pública. 2. Em consonância com o art. 87 da Lei nº 8.666/1993, no caso de inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá aplicar ao contratado sanções, que vão desde advertência (inciso I), multa (inciso II), suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (inciso III) até à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (inciso IV). 3. Nesta oportunidade, o Relator da deliberação contestada pela Infraero, eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, apresenta voto revisor, colacionando, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça, que amparam seu novo entendimento de que a vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta. 4. Considerando que ainda não há jurisprudência 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 11 consolidada sobre a matéria em discussão, e tendo em vista que a linha defendida pelo Revisor carrega o nobre propósito de dar proteção à Administração Pública e, enfim, ao interesse público, não vejo óbice a que esta Corte reveja seu posicionamento anterior, para considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, na forma proposta pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cujo voto passo a acompanhar. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de abril de 2011.JOSÉ MÚCIO MONTEIRO, Relator. 9. Esse entendimento, ressalte-se, foi endossado nos termos do Acórdão 3.757/2011, também da 1ª Câmara, e no Acórdão 902/2012, do Plenário, demonstrando que a orientação do Controle Externo amoldou-se à linha defendida pelo Judiciário. 10. Como se denota, pois, a pena de suspensão temporária deve atingir toda a Administração, tendo em vista a natureza unitária que lhe caracteriza, e não somente o ente responsável pela sanção. Vale dizer, o alcance do inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, deve ser amplo, seguindo a orientação do STJ e o entendimento mais recente do TCU. Com razão, portanto, a CJU/RS, devendo ser esse o parâmetro a ser seguido por todas as UG do Exército. 11. Diante do exposto, encaminho o presente expediente a essa Setorial, para conhecimento e adoção de providências decorrentes, visando à orientação das unidades gestoras vinculadas. 7ª ICFEx Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012. Pág. 12 ANEXO “C” SISTEMA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS - SPED (DIEx nº 63-Asse1/SSEF/SEF – CIRCULAR, de 10 de setembro de 2012) Assunto: utilização do SPED para o trâmite de documentos que versem sobre direitos remuneratórios 1. Expediente versando sobre a utilização do Sistema de Protocolo Eletrônico de Documentos (SPED) para o trâmite de documentos que versam sobre direitos remuneratórios. 2. Como consequência de estudo encaminhado pelo Centro de Pagamento do Exército, esta Secretaria houve por aprovar o Parecer nº 090/AJ/SEF, de 06 SET 12, anexo, concluindo o seguinte: “2) Os documentos que tramitam via SPED não são dotados de autenticidade e de veracidade, a uma porque não há certificação digital do remetente; a duas porque não foi implantada a assinatura digital; a três porque o Código “QR” e seu histórico não são mecanismos hábeis a conferir a autenticidade e veracidade de um determinado documento eletrônico; e a quatro porque o os requisitos de validade jurídica contidos na Medida Provisória 2.200-2, de 2001, não se encontram cumpridos. 3) Enquanto os documentos que tramitam no SPED não puderem ser assinados digitalmente, não se poderá considerá-los aptos a produzir efeitos jurídicos, isto é, não se poderá considerálos oficiais. 4) Em outras palavras, até que os documentos que tramitam no SPED possam ser assinados eletronicamente, tornando-se oficiais, a validade jurídica dos mesmos e a produção dos efeitos pretendidos dependerão, inarredavelmente, da aposição da assinatura física, de próprio punho, por parte da autoridade competente. 5) Contudo, tendo em vista a determinação exarada pelo EME, de que os documentos que circulam no âmbito do Exército devem ser elaborados e tramitados via SPED, é de se sugerir que no universo desta Secretaria e suas OMDS, seja adotado um trâmite paralelo, à maneira como ocorria até que o SPED surgisse. 6) No Sistema SEF, portanto, os documentos que produzam efeitos jurídicos, especialmente aqueles atinentes a direitos remuneratórios, deverão ser elaborados no SPED, e nele tramitados. Mas deverão ser também impressos, assinados pela autoridade competente (de próprio punho), e encaminhados aos destinatários de modo tradicional, via malote, correio ou estafeta, conforme autorizado pelo §2º do art. 10 da MP 2.200-2, de 2001, e pelo art. 100 das IG de Correspondência. 7) Trata-se, em suma, de acatar as orientações do EME, no que se refere à elaboração e ao trâmite dos documentos via SPED, sem descuidar da segurança no trato dos expedientes que geram direitos remuneratórios, preservando as autoridades responsáveis e minimizando a hipótese de fraudes e danos à Fazenda Pública.” 3. Dessa forma, solicito a essa Chefia que oriente as unidades gestoras vinculadas que no trato de assuntos que versem sobre direitos remuneratórios a documentação pertinente deve tramitar do modo tradicional, ou seja, devidamente impressa e assinada de próprio punho pela autoridade responsável. O trâmite físico, ressalte-se, deve ocorrer paralelamente àquele previsto para o SPED, não sendo autorizadas dispensas acerca de sua utilização. 4. Tais procedimentos deverão ser adotados até o advento da certificação digital no âmbito desta Força, o que permitirá a aposição de assinatura eletrônica, eliminando, aí sim, a necessidade de trâmite físico da documentação. 5. Isso posto, encaminho o presente expediente a essa Setorial, para as providências decorrentes.