MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
7ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO
a
(Sv Fundos Reg 7 RM/1934)
BOLETIM INFORMATIVO Nº 09
(SET / 2012)
FALE COM A 7ª ICFEx
Correio Eletrônico:
[email protected] – EBNET
[email protected] – Chefe da 7ª ICFEx
[email protected] – Ouvidoria
[email protected] – Seção de
Apoio Técnico e Treinamento
Página Internet:
http://www.7icfex.eb.mil.br
Telefone:
0 xx 81 3423 7500
Ritex
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870 2024
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7ª ICFEx
Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012.
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ÍNDICE
ASSUNTO
PÁGINA
1ª Parte – CONFORMIDADE CONTÁBIL
Registro de conformidade contábil mensal .............................................................................................................................
02
2ª Parte – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÕES DE TOMADAS DE CONTAS
1. Tomadas de Contas Anual ...................................................................................................................................................
02
2. Tomada de Contas Especial ................................................................................................................................................
02
3ª Parte – ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotina de Trabalho ...................................................................................................................................
02
2. Recomendações sobre Prazos .............................................................................................................................................
02
3. Soluções de Consultas ..........................................................................................................................................................
02
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações às UG ..................................
02
a. Legislações e Atos Normativos .............................................................................................................................................
02
b. Orientações...........................................................................................................................................................................
03
b.1) Data limite para empenho no exercício de 2012.............................................................................................................
03
b.2) Aquisição de medicamentos – Preço de referência.......................................................................................................
03
4ª Parte – ASSUNTOS GERAIS
1. Informações do tipo “Você sabia que...?” ...........................................................................................................................
04
2. Aniversário de Organização Militar (OM)..............................................................................................................................
04
ANEXOS
ANEXO “A” Fracionamento de despesas......................................................................................................................................
05
ANEXO “B” Inexecução Total ou Parcial do Avençamento..........................................................................................................
09
ANEXO “C” Sistema de protocolo eletrônico de documentos – SPED.........................................................................................
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1ª Parte - CONFORMIDADE CONTÁBIL
Registro de conformidade contábil mensal – “AGO/2012”
Cumprindo as disposições da Coordenação Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional
(CCONT/STN), que regulam os prazos, os procedimentos, as atribuições e as responsabilidades para a
realização da conformidade contábil das Unidades Gestoras (UG) vinculadas, esta Inspetoria registrou, no SIAFI,
a conformidade contábil para certificar os registros contábeis, efetuados em função da entrada de dados no
Sistema.
No mês de AGO de 2012, 00 (zero) das quarenta e duas Unidades Gestoras Vinculadas receberam
restrição.
UG
XX
GESTÃO
XX
RESTRIÇÃO
XX
TÍTULO
XX
2ª Parte – INFORMAÇÕES SOBRE APROVAÇÕES DE TOMADAS DE CONTAS
1. Tomada de Contas Anual
- Nada a considerar
2. Tomada de Contas Especial
- Nada a considerar
3ª Parte - ORIENTAÇÕES TÉCNICAS
1. Modificações de Rotina de Trabalho
- Nada a considerar
2. Recomendações sobre Prazos
- Nada a considerar
3. Soluções de Consultas
- Nada a considerar
4. Atualização da Legislação, das Normas, dos Sistemas Corporativos e das Orientações às UG
a. Legislação e Atos Normativos
- Nada a considerar
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b. Orientações
b.1) DATA LIMITE PARA EMPENHO NO EXERCÍCIO DE 2012
MSG SIAFI 2012/1426250, DE 03 OUT 2012- SEF
1. INFORMO AOS SENHORES ORDENADORES DE DESPESAS (OD) QUE O DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO (DOU), NA EDIÇÃO EXTRA DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, NA SEÇÃO I, PÁGINA 1,
PUBLICOU O DECRETO Nº 7.813, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012, QUE ALTERA O DECRETO Nº 7.680, DE
17 DE FEVEREIRO DE 2012.
2. EM VIRTUDE DO ACIMA EXPOSTO, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO
CONSTANTES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SOMENTE PODERÃO EMPENHAR
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ 7 DE DEZEMBRO DE 2012.
3. OUTROSSIM, INFORMO-VOS QUE ESTA SECRETARIA EXPEDIRÁ O CALENDÁRIO PARA
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 OPORTUNAMENTE.
4. OS CHEFES DE ICFEX DEVERÃO PUBLICAR A PRESENTE MENSAGEM EM SEUS
BOLETINS INFORMATIVOS.
b.2) AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS – PREÇOS DE REFERÊNCIA
MSG SIAFI 2012/1411570 – 11ª ICFEX
1. VERSA O PRESENTE EXPEDIENTE SOBRE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
2. A SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, APÓS ESTUDAR O ASSUNTO SOBRE
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SOB OS ASPECTOS TÉCNICO-NORMATIVO E JURÍDICO, ENTENDEU
QUE AS UNIDADES GESTORAS DO EXÉRCITO DEVEM ADOTAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NOS
NORMATIVOS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), DESDE A SUA
CRIAÇÃO NO ANO DE 2003.
3. A CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) APRESENTA
UMA TABELA COMPOSTA POR VÁRIOS MEDICAMENTOS, E ESTABELECE OS PREÇOS MÁXIMOS PARA
AS COMPRAS PÚBLICAS. EXISTEM EM VIGOR DOIS TETOS MÁXIMOS DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS O PREÇO FÁBRICA (PF) E O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), QUE VARIAM DE
ACORDO COM AS DIVERSAS ALÍQUOTAS DE ICMS.
4. ALÉM DISSO, A TABELA APRESENTA UM COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS
(CAP), QUE É UM DESCONTO MÍNIMO OBRIGATÓRIO A SER APLICADO EM ALGUNS MEDICAMENTOS
SEMPRE QUE FOREM REALIZADAS VENDAS DESTES PRODUTOS AOS ENTES PÚBLICOS. O ROL
DE PRODUTOS, EM CUJOS PREÇOS SERÃO APLICADOS OS "CAP", PODEM SER OBSERVADOS NA
PRÓPRIA TABELA CMED E NO COMUNICADO Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012, DA CÂMARA DE
REGULAÇÃO DE MERCADO DE MEDICAMENTOS.
5. A TABELA CMED APRESENTA, EM SUA PRIMEIRA PÁGINA, ORIENTAÇÕES DE
UTILIZAÇÃO, QUE DEVERÃO SER ESTUDADAS PELAS UG SEMPRE QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS
AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS. ESTAS ORIENTAÇÕES ESTABELECEM QUAIS PREÇOS DEVERÃO
SER APLICADOS EM CADA PRODUTO - O PF OU O PMVG, E AINDA QUAIS PRODUTOS RECEBERÃO O
DESCONTO "CAP". A TABELA CMED PODE SER VISUALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA.
6. A NÃO OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES PELOS FORNECEDORES DE
MEDICAMENTOS, QUANDO DAS COMPRAS EFETUADAS PELO SETOR PÚBLICO, DEVERÁ SER
COMUNICADA À CMED E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR
AQUISIÇÃO ANTIECONÔMICA E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PAGOS ACIMA DO TETO
ESTABELECIDO, CONFORME O ITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 1437/2007 - TCU - PLENÁRIO.
7. DIANTE DO EXPOSTO, ORIENTO ESSA UG QUE, NAS AQUISIÇÕES DE
MEDICAMENTOS, ESTABELEÇA COMO PREÇOS MÁXIMOS A SEREM PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO OS
VALORES CONSTANTES DA TABELA CMED.
8. ESTE NOVO ENTENDIMENTO SOBRE OS PREÇOS MÁXIMOS A SEREM PAGOS PELA
ADMINISTRAÇÃO NAS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS NÃO EXCLUI AS PESQUISAS DE PREÇO JUNTO
AOS FORNECEDORES, QUE CONTINUARÃO SENDO REALIZADAS DEVIDO À CONCORRÊNCIA E
VARIAÇÃO DO MERCADO.
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4ª Parte – ASSUNTOS GERAIS
1. Informações do tipo “Você sabia...?”
- que a Instrução Normativa Nº 7, de 24 de agosto de 2012, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, institui o modelo de contratação para
prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais?
- que o trâmite de documentos entre o Controle Interno e demais órgãos demandantes nas esferas
Federal e Estadual, tais como: TCU, CGU, MJ/PF, Poder Judiciário e MP, mesmo que direcionados às Unidades
Jurisdicionadas (UJ), seja, caso o prazo permita, por intermédio desta ICFEx, possibilitando o apoio em melhores
condições. Caso o prazo seja exíguo, o trâmite deverá ser realizado diretamente, desde que, cópias dos
documentos sejam encaminhadas a esta Setorial para conhecimento e acompanhamento?
- que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, realiza cursos de capacitação
ante as novas funcionalidades do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), os quais
poderão ser agendados pelo e-mail “treinamento.convê[email protected]”?
- que a Diretoria de Saúde, por meio do DIEx nº 126-SCTBEN/Sdir ApSau/Gabdir-Circ, de 07 AGO
2012, informou que tornou sem efeito o contido na mensagem Siafi nº 2011/1307392 – Emissora 160505/DGP,
de 19 SET 2011, da Sdir Ap Sau, que bloqueou os códigos de beneficiários dependentes indiretos do CADBEN
FUSEX?
- que no sítio da Consultoria Jurídica da União em Pernambuco, “www.agu.gov.br/cjupe”, é possível
utilizar as minutas para os Roteiros Práticos – Edital Eficiente?
- que no sítio da 11ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – 11ª ICFEx:
(http://www.11icfex.eb.mil.br/11icfex/OrientarEControlar/Orientacoes/LicitacoesEContratos/orientacaocontratacao
direta.pdf), você encontra informações sobre Contratação Direta Sem Licitação – Dispensa e Inexigibilidade?
- que no sítio da 10ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – 10ª ICFEx:
(http://www.10icfex.eb.mil.br/Boletim_informativo/2012/BINFO%2008%202012.pdf), você encontra Orientações
sobre Obras e Serviços de Engenharia?
- que no mesmo sítio da 10ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército – 10ª ICFEx:
(http://www.10icfex.eb.mil.br/Boletim_informativo/2012/BINFO%2008%202012.pdf), você encontra Orientações
sobre obrigatoriedade de parecer jurídico nos aditamentos e outros instrumentos hábeis?
2. Aniversário de Organização Militar (OM)
Esta Chefia e os integrantes da 7ª ICFEx cumprimentam e formulam votos de felicidade e de
continuado êxito profissional ao Ordenador de Despesa (OD) e aos Integrantes da UG, cuja data de aniversário
transcorrerá no mês de OUTUBRO de 2012:
UG
6ª RM
LOCALIZAÇÃO
SALVADOR/BA
DATA
01 OUT
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ANEXO “A”
FRACIONAMENTO DAS DESPESAS
(Ref: Boletim Informativo nº 09, de 30 de setembro de 2009, da 11ª ICFEx)
1. Considerando a relevância do tema e com a finalidade de atualização de conhecimentos e orientações,
bem como evitar o fracionamento de despesas, esta ICFEx solicita às suas UG vinculadas que, por ocasião das
suas obras, serviços e compras de materiais efetuados, observem o que prescreve a Lei 8666/93, em especial os
Art. 14, Art. 15, Inc. II, IV e §§ 1° a 4°(regulamentado pelo Dec. nº 3.931/2001) e § 7º, Art. 22, Art. 23, §§ 1° e 2° e
5° e Art. 24, Inc. I e II e Acórdãos do TCU.
2. Nesse sentido, caracterizar-se-á fracionamento ou fragmentação de despesas a ocorrência dos
seguintes fatos:
- aquisição sistemática de produtos de mesma natureza, em pequenos intervalos de tempo e em
processos distintos, sem a observância da modalidade de licitação cabível para o total;
- fuga ao correto processo licitatório, uma vez que dispensou e/ou procedeu licitação indevida,
efetuando-se Convite, quando caberia Tomada de Preços, inobservando-se os limites de que tratam os Arts. 23 e
24 da Lei de Licitações e Contratos;
- utilização indevida da modalidade de licitação Convite em detrimento da Tomada de Preços,
contrariando o Art. 23, II, “a” e “b” da Lei Nº. 8.666/93;
- fragmentação de despesas com o intuito de eximir-se do processo licitatório, quando da contratação
de serviços,com a mesma empresa.
3. Infere-se, portanto, que o fracionamento ou fragmentação de despesas se caracteriza quando se divide
a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa,
ou contratação direta fundamentado no Art. 24, I ou II da Lei de Licitações e Contratos.
Dessa forma, o espírito da lei, ao repelir o fracionamento ou fragmentação de despesas com o fito de
fugir à modalidade correta de licitação ante o valor envolvido, vislumbra pacificamente compras ou serviços de
maior vulto que, por exemplo, indicariam modalidades como Tomada de Preços ou Concorrência e, furtivamente,
são contratados fracionadamente sob modalidade inferior, como, por exemplo, sucessivos Convites em lugar de
Tomada de Preços para compras dos mesmos bens num único exercício financeiro, cerceando a competitividade
que a legislação persegue para o processo licitatório.
Ressalte-se que tais fatos ocorrem pela ausência de planejamento do quanto vai ser efetivamente
gasto no exercício para a execução de determinada obra, ou a contratação de determinado serviço ou ainda a
compra de determinado produto. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do
orçamento. Logo, não pode o Agente Público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou
contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no
ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.
Quando da definição da modalidade de licitação e/ou dispensa com base no valor para aquisição de
bens e serviços, recomenda-se, com base na jurisprudência do TCU (Acórdão 216/2002 – Plenário), a utilização
do critério do subelemento de despesa, visto que caracteriza apropriação de gastos com objetos de mesma
natureza, ao longo do exercício financeiro.
Contrariamente, vale o seguinte alerta: a contratação de parcelas de natureza específica que possam
ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra não se
configura como fracionamento ou fragmentação da despesa, nos termos disposto no § 5º do Art. 23 da Lei nº.
8.666/93.
Objetivamente, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor
estimado caracterizar modalidade superior, observado o princípio da anualidade da despesa. Desta feita, temos
que é impróprio:
- realizar Convite, quando o valor determinar Tomada de Preços ou Concorrência;
- realizar Tomada de Preços,quando o valor for de Concorrência; ou
- dividir o total da despesa para efetuar contratação direta, mediante dispensa de licitação com base no
art. 24,I ou II da Lei de Licitações e Contratos.
4. Jurisprudências do Tribunal de Contas da União – TCU
1) Mesmo com recebimentos irregulares ou em atrasos de créditos orçamentários, a rigor, ao se
proceder a uma aquisição por dispensa de licitação por pequeno valor, fundamentado no inciso II, Art. 24 da Lei
nº. 8.666/93, e é verificada a necessidade de nova aquisição de igual natureza, semelhança ou afinidade,
também de pequeno valor, mas cuja soma com a primeira ultrapasse o referido limite, essa segunda aquisição
deverá ser realizada por licitação na modalidade de Convite, sob pena de verificar o fracionamento da despesa.
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Pois se fosse possível proceder a outra dispensa, o critério seria absoluto e quaisquer aquisições de pequeno
valor poderiam ser realizadas sucessivamente por dispensa de licitação. (Decisão nº.253/1998–TCU/Primeira
Câmara);
2) Contratações, em datas distintas, de serviços de leitura de disquete junto à empresa, cujos valores
somados extrapolam o limite de dispensa vigente à época, contrariando o Art. 24, Inc. II, da Lei nº. 8.666/93 e
caracterizando fracionamento de licitação. (Acórdão 66/1999 Plenário);
3) Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, vedado pelo Art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993,
utilizar-se, na aquisição de bens, do sistema de registro de preços de que tratam o inciso II. e §§ 1º e 4º, do Art.
15, da citada Lei, regulamentado pelo Decreto nº. 2743 de 21.8.1998. (Decisão 472/1999 Plenário);
4) Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na
aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação,
nos termos do Art. 15, § 7º, II, da lei nº 8.666/93. (Acórdão 79/2000 Plenário);
5) Planeje as compras de modo a evitar a realização de despesas que possam caracterizar
fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 165/2001
Plenário);
6) Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global
do objeto licitado, em consonância com o Art. 23, § 5º da retrocitada Lei. (Acórdão 76/2002 Segunda Câmara);
7) O enquadramento na modalidade deve ser feito em função do período total estimado para o contrato
contínuo (Acórdão 270/2002-TCU - Primeira Câmara);
8) Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais
contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame
licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. (Acórdão 73/2003 Segunda Câmara);
9) Evite o fracionamento de despesas como mecanismo de fuga à modalidade de licitação adequada
(art. 23, § 5º). (Acórdão 2528/2003 Primeira Câmara);
10) O enquadramento na modalidade adequada deve se dar em função das despesas anuais (Acórdão
314/2004-TCU-Plenário);
11) Planeje adequadamente as aquisições e/ou contratações a fim de evitar o fracionamento da
despesa, em observância ao Art. 23, §5º, da Lei nº. 8666/1993.(Acórdão 740/2004 Plenário);
12) Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamento de despesa, sem que a
modalidade de licitação escolhida tenha permitido, comprovadamente, o melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, nos termos do § 1º
do Art. 23 da Lei nº 8666/93 (Arts. 2º e 23, § 2º, parte final).(Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara);
13) (...) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o
fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente
para o total de aquisições do exercício (§ 2º do Art.23 da Lei 8.666/1993). (Acórdão 82/2005 Plenário);
14) O Tribunal de Contas da União determinou, em conformidade com o disposto no Art. 23, § 2º da Lei
Nº. 8666/93, fossem planejadas as compras da unidade no exercício, abstendo-se de efetuar fracionamento de
despesa, com fuga ao devido procedimento licitatório (TC-007. 928/2003-7, Acórdão nº 459/2005-TCU-2ª
Câmara);
15) Efetue, quando da utilização de recursos financeiros federais, planejamento global das
obras/serviços, bem como das compras, abstendo-se de realizar vários procedimentos licitatórios para aquisição
de produtos ou contratação de serviços/obras de natureza similar, sob pena de ficar caraterizada a fuga da
modalidade de licitação pertinente e o respectivo fracionamento de despesa, a luz do disposto no Art. 23 da Lei
nº. 8666/1993. (Acórdão 515/2005 Plenário);
16) O TCU posicionou-se pela necessidade de planejamento das contratações de serviços para o
exercício financeiro, abstendo-se de fracionar despesas de mesma natureza, realizando a correta modalidade
licitatória (item 1.8, TC-009.717/2005-8, Acórdão Nº.47/2006-TCU- 1ª Câmara);
17) O TCU determinou a uma entidade que se abstivesse de fracionar despesas, sob alegação de falta
de espaço para armazenamento ou problemas com a validade dos produtos, realizando licitação na modalidade
correta para entrega futura parcelada, quando fosse o caso (item 1.1.5, TC-016.554/2005-0, Acórdão Nº.
2.138/2006-TCU-2ª Câmara);
18) O TCU determinou ao (..) que se abstivesse de realizar sucessivas contratações diretas por
dispensa de licitação para aquisição de mesmo objeto ou para prestação de serviços de mesma natureza,
fundamentadas no Art. 24, Inc. II, da Lei nº. 8.666/93, porquanto esse procedimento caracteriza fracionamento de
despesa (TC-025.721/2006-8 Acórdão Nº. 3.416/2006-TCU-1ª Câmara);
19) O TCU determinou ao (...) que realizasse o planejamento prévio de seus gastos anuais, de modo a
evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos
artigos 23, § 2°, e 24, Inc. II, da Lei n° 8.666/1993, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias
é cumulativo ao longo do exercício financeiro (item 9.1.3, TC-016.973/2004-0, Acórdão Nº. 1.084/2007-TCUPlenário);
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20) O TCU determinou à (...) que adotasse o sistema de Registro de Preços em suas compras, com
vistas a evitar o fracionamento de despesas, tal como preconizado no Art. 15, Inc. II, e §§1° a 4°, da Lei n°
8666/1993, regulamentado pelo Decreto n° 3.931/2001 (item 1.6, TC-015.480/2006-9, Acórdão Nº. 1.255/2007TCU-2ª Câmara);
21) O TCU determinou à (...) que observasse, nos processos licitatórios, que as dispensas previstas no
Art. 24, Inc.II, da Lei nº 8.666/1993, não devem englobar parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, de modo a dar fiel cumprimento àquela lei, evitando o
fracionamento do objeto com intuito de fuga à modalidade licitatória adequada (item 1.2, TC-001.508/2006-0,
Acórdão Nº. 1.663/2007-TCU- Plenário);
22) O TCU determinou ao (...) que adotasse providências com vistas ao adequado planejamento das
aquisições de bens e serviços de mesma natureza ao longo do exercício, atentando para o fato de que, atingido
o limite legalmente exigido para dispensa de licitação, dever-se-ia observar a obrigatoriedade da realização de
certame licitatório, de modo a evitar o fracionamento de despesas, em cumprimento do disposto no Art. 23, § 5º,
da Lei nº. 8.666/1993 (item 1.3, TC-004.587/2003-2, Acórdão Nº. 15/2008-TCU-2ª Câmara);
23) O TCU determinou à (...) que cumprisse estritamente às exigências da Lei nº. 8.666/1993, quanto
aos procedimentos licitatórios realizados, de modo a evitar fraudes em dispensa de licitação, com fracionamento
de despesas para aquisição de material de consumo, bem como que evitasse o favorecimento a empresas, com
cotações rotineiras aos mesmos fornecedores (item 1.2, TC-014.963/2006-0,Acórdão nº 834/2008-TCU-1ª
Câmara);
24) O TCU promoveu audiência de responsáveis em relação a uma contratação direta, por dispensa de
licitação, com fundamento no Inc. I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, de serviços profissionais especializados para a
elaboração do projeto arquitetônico de reforma e layout do térreo ao 4º andar do Edifício sede do Ministério da
(...), caracterizando o fracionamento de objeto e a fuga à modalidade licitatória apropriada, tendo em vista que já
se detinha o conhecimento de que também seria necessário contratar o projeto arquitetônico de outros
pavimentos e, em especial, a fiscalização da obra objeto do projeto anteriormente contratado, irregularidade
agravada pela violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, haja vista haver sido contratada uma
empresa pertencente ao marido de uma servidora (item 9.4.1, TC-008.916/2005-7, Acórdão nº. 947/2008-TCUPlenário);
25) O TCU firmou os seguintes entendimentos, em caráter normativo que a utilização de suprimento de
fundos para aquisição, por uma mesma Unidade Gestora, de bens ou serviços mediante diversas compras em
um único exercício e para idêntico sub elemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II,
Art. 24 da Lei nº 8666/1993, constitui fracionamento de despesa, situação vedada pelos referidos dispositivos
legais (Observar o conteúdo do item 3.3.8 do Manual SIAFI código 02.11.21, qual seja: "Considera-se indício de
fracionamento a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a
concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente"); (Acórdão Nº. 1.276/2008-TCUPlenário);
26) O TCU determinou à Representação do (...) que observasse o limite de R$ 200,00, estabelecido no
art.2ºda Portaria/ MF Nº. 95, de 19.04.2002 (DOU de 23.04.2002), abstendo-se de fracionar compras de
cartuchos, por meio de planejamento das necessidades e realização de processo normal de compras (item 1.3,
TC-013.672/2007-7, Acórdão nº 1.936/2008-TCU-1ª Câmara);
27) O TCU determinou ao (...) que evitasse a fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições
frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos
distintos, cujos valores globais excedessem o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os
incisos I e II, Art. 24 da Lei nº 8666/1993, atentando também ao fato de que o planejamento do exercício deve
observar o princípio da anualidade do orçamento, conforme Art. 2º, “caput”, da Lei nº 4.320/1964 (item 9.3.5, TC009.057/2005-5, Acórdão Nº. 2.011/2008-TCU-2ª Câmara);
28) Determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da aplicação de recursos de origem
federal, transferidos por meio de convênios ou instrumentos similares, obedeça às disposições contidas no § 5º
do Art. 23 da Lei nº 8.666/1993, evitando-se o fracionamento indevido de despesas na aquisição de bens e
serviços (item 9.7.5, TC-021.587/2006-0, (Acórdão nº 4.084/2008-2ª Câmara);
29) Determinação à (...) para que se abstenha de realizar sucessivas dispensas de licitação com o
objetivo de efetuar compras parceladas de objetos de mesma natureza,a exemplo das aquisições de mobiliário
efetuadas em 2006, uma vez que essa prática configura fracionamento de despesas, vedado pelo Art. 23, § 2º,
da Lei nº 8666/1993 (item 1.5.1.2, TC-016.548/2007-0, Acórdão nº 103/2009-1ª Câmara);
30) Determinação ao (...) para que, na hipótese da realização conjunta e concomitante de obras e
serviços da mesma natureza em diversas Varas Trabalhistas localizadas no interior do (...), opte pela modalidade
de licitação resultante do somatório de seus valores, evitando, assim, o fracionamento da licitação em vários
convites ou Tomadas de Preços, quando poderia ser realizada apenas uma Tomada de Preços e uma
concorrência, respectivamente (item 1.6.1.5, TC-014.690/2006-1, Acórdão Nº. 374/2009-1ª Câmara);
31) Determinação ao (...) para que se abstenha de fracionar despesa em processo licitatório, com fuga
da correta modalidade de licitação, buscando realizar um único procedimento licitatório para objetos idênticos,
7ª ICFEx
Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012.
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mesmo que a fonte de recursos seja de diferentes convênios, de acordo com o preceituado pelo Art. 23, §§ 1º, 2º
e 5º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5.1.1, TC-001.644/2007-0, Acórdão Nº.836/2009-1ª Câmara);
32) Determinação à (...) para que se abstenham de fracionar compras e serviços de necessidade
rotineira, em observância ao Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, planejando suas aquisições de modo a atender
adequadamente às necessidades inerentes a sua missão constitucional, observando o processo normal de
aquisição de materiais e serviços, e reservando o suprimento de fundos apenas às despesas eventuais e de
pequeno vulto (item 1.5.2, TC-015.056/2005-3, Acórdão Nº. 2.193/2009-2ª Câmara).
5. Ressalta-se que algumas UG, devido a suas peculiaridades, estão autorizadas a efetuar despesas
enquadradas no inciso I do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme Portaria Normativa 1.242/MD, de 21 Set 06, tais
unidades terão seus limites de dispensa considerados separadamente, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para o inciso I, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o inciso II. Porém somente créditos destinados à atividade fim
de tais unidades deverão ser empenhados através do inciso I, conforme constante da Msg 2006/1435248-SEF,
19 Out 06.
6. Após o acima exposto vale ainda ressaltar o que define a Lei de Licitações e posicionamento sobre
fracionar despesas:
Lei nº 8.666/93: (fracionar despesas é um procedimento proibido)
Tribunal de Contas da União: (significa dividir a despesa a fim de se justificar a adoção de modalidade
de licitação menos rigorosa do que a determinada para o total da despesa a realizar).
7. Vale ainda relembrar que o TCU já alertou que a falta de planejamento do Administrador Público não é
motivo para o fracionamento da despesa. Assim, o Gestor Público não pode alegar sub dimencionamento das
quantidades necessárias para utilizar modalidade de licitação diferente da determinada para o valor efetivamente
licitado. Também não é lícito sub valorizar as estimativas a fim de reduzir o valor estimado para as contratações.
7ª ICFEx
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ANEXO “B”
INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO AVENÇAMENTO
(DIEx nº 47-Asse1/SSEF/SEF – CIRCULAR, 21 de agosto de 2012.)
Assunto: alcance do inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93
1. Expediente versando sobre o alcance do inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 21 dejunho de 1993, fruto
de consulta formulada originalmente pela 3ª ICFEx.
2. Trata-se da sanção de suspensão temporária aplicada a empresas contratadas, em face da
inexecução total ou parcial do avençado, nos termos a seguir:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
3. Recordou aquela Setorial Contábil que o entendimento tradicional acerca desse dispositivo era no
sentido de que a suspensão atingiria somente o Órgão ou a entidade que aplicou a penalidade, de acordo com o
fixado no parágrafo primeiro do art. 40 da Instrução Normativa nº 02/2012 e em jurisprudência do Tribunal de
Contas da União (TCU).
4. Entretanto, a Consultoria Jurídica da União (CJU) no Estado do Rio Grande do Sul teria emitido
esclarecimento apontando que a suspensão em tela atingiria não só o órgão ou entidade que aplica a sanção,
mas, sim, toda a Administração. Nesse sentido, mencionou julgado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso
Especial nº 174.274/SP, de 24 de novembro de 2004) e, também, do TCU (Acórdão nº 2.218/2011 - 1ª Câmara).
5. Diante desse contexto, solicitou aquela Inspetoria orientação sobre qual linha de interpretação a ser
seguida.
6. É de se notar que o entendimento do STJ é firme no sentido de que a suspensão atinge a
Administração como um todo, e não só o órgão que impinge à empresa inadimplente a aludida sanção. Veja-se,
a esse respeito, o teor do julgado a seguir (destaques acrescidos):
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA –
LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE
ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INEXISTÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO
PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.66693, ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração
Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão
temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de
inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em
licitações e contratações futuras.- A Administração Pública é una,
sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao
bem comum.- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação
de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois
os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar
com a Administração se estendem a qualquer órgão da
Administração Pública.- Recurso especial não conhecido.
(RECURSO ESPECIAL Nº1 5 1 . 5 6 7 - RJ , DJ 1 4 . 0 4 . 2 0 0 3 )
..............................................................................................................
RECURSO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SANÇÃO
IMPOSTA
A
PARTICULAR. INIDONEIDADE. SUSPENSÃO A TODOS OS
CERTAMES
DE
LICITAÇÃO
PROMOVIDOS
PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE É UNA. LEGALIDADE. ART. 87,
7ª ICFEx
Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012.
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INC. II, DA LEI 8.666/93. RECURSO IMPROVIDO. I – A
Administração Pública é una, sendo, apenas, descentralizada o
exercício de suas funções. II - A Recorrente não pode participar de
licitação promovida pela Administração Pública, enquanto persistir a
sanção executiva, em virtude de atos ilícitos por ela praticados (art.
88, inc. III, da Lei n.º 8.666/93). Exige-se, para a habilitação, a
idoneidade, ou seja, a capacidade plena da concorrente de se
responsabilizar pelos seus atos. III - Não há direito liquido e certo da
Recorrente, porquanto o ato impetrado é perfeitamente legal. IV Recurso improvido. (RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 9707, DJ 20.05.2002)
7. A jurisprudência dominante no TCU vinha no sentido contrário, conforme se observa no excerto do
Acórdão 1539/2010- Plenário:
"8. Acolho os argumentos do Procurador-Geral a acrescento dois
excertos de votos de Ministros desta Corte que esclarecem ainda
mais a suposta polêmica:
8.1 Ministro Aroldo Cedraz - Acórdão nº 3858/2009 - 2ª Câmara: "A
questão referente à inidoneidade para licitar com ente público
federal, em razão de a Caixa Econômica Federal ter aplicado à
empresa Fortnorte punição de suspensão para licitar por um ano, foi
considerada improcedente, pois a jurisprudência desta Corte de
Contas tem se firmado no sentido de que a suspensão temporária,
com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, só tem
validade no âmbito do órgão que a aplicou".
8.2 Ministro Guilherme Palmeira - Acórdão nº 1727/2006 - 1ª
Câmara: "Não tem amparo legal a inclusão em edital de licitação de
dispositivo que veda a participação de empresas apenadas com
suspensão temporária do direito de licitar, salvo nos casos em que a
suspensão tenha sido imposta pela própria entidade promovedora
do certame".
8. Entretanto, o posicionamento daquela Corte de Contas foi modificado, conforme se extrai do Acórdão
2.218/2011 - 1ª Câmara, citado, aliás, por essa Setorial (destaques acrescidos):
"A determinação contida no item 1.5.1 do Acórdão nº
1.166/2010-TCU-1ª Câmara, contestada pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária, decorreu do entendimento de que a
sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringiase à entidade que a aplicou e, por isso, a Infraero deveria se abster
de incluir em seus editais de licitação cláusula impedindo a
participação de interessados que houvessem sido suspensos de
participar de licitações e de contratar por decisão de outro ente da
Administração Pública. 2. Em consonância com o art. 87 da Lei nº
8.666/1993, no caso de inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá aplicar ao contratado sanções, que vão desde
advertência (inciso I), multa (inciso II), suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração (inciso III)
até à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública (inciso IV). 3. Nesta oportunidade, o Relator
da deliberação contestada pela Infraero, eminente Ministro Walton
Alencar Rodrigues, apresenta voto revisor, colacionando, inclusive,
decisões do Superior Tribunal de Justiça, que amparam seu novo
entendimento de que a vedação à participação em licitações e à
contratação de particular incurso na sanção prevista no inciso III do
art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e
indireta. 4. Considerando que ainda não há jurisprudência
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Continuação do B Info nº 09, de 30 SET 2012.
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consolidada sobre a matéria em discussão, e tendo em vista que a
linha defendida pelo Revisor carrega o nobre propósito de dar
proteção à Administração Pública e, enfim, ao interesse público,
não vejo óbice a que esta Corte reveja seu posicionamento
anterior, para considerar legal a inserção, pela Infraero, de
cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos
na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, na forma
proposta pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cujo voto passo a
acompanhar. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão
Alves de Souza, em 12 de abril de 2011.JOSÉ MÚCIO MONTEIRO,
Relator.
9. Esse entendimento, ressalte-se, foi endossado nos termos do Acórdão 3.757/2011, também da 1ª
Câmara, e no Acórdão 902/2012, do Plenário, demonstrando que a orientação do Controle Externo amoldou-se à
linha defendida pelo Judiciário.
10. Como se denota, pois, a pena de suspensão temporária deve atingir toda a Administração, tendo
em vista a natureza unitária que lhe caracteriza, e não somente o ente responsável pela sanção. Vale dizer, o
alcance do inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, deve ser amplo, seguindo a orientação do STJ e o
entendimento mais recente do TCU. Com razão, portanto, a CJU/RS, devendo ser esse o parâmetro a ser
seguido por todas as UG do Exército.
11. Diante do exposto, encaminho o presente expediente a essa Setorial, para conhecimento e adoção
de providências decorrentes, visando à orientação das unidades gestoras vinculadas.
7ª ICFEx
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ANEXO “C”
SISTEMA DE PROTOCOLO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS - SPED
(DIEx nº 63-Asse1/SSEF/SEF – CIRCULAR, de 10 de setembro de 2012)
Assunto: utilização do SPED para o trâmite de documentos que versem sobre direitos remuneratórios
1. Expediente versando sobre a utilização do Sistema de Protocolo Eletrônico de Documentos (SPED)
para o trâmite de documentos que versam sobre direitos remuneratórios.
2. Como consequência de estudo encaminhado pelo Centro de Pagamento do Exército, esta Secretaria
houve por aprovar o Parecer nº 090/AJ/SEF, de 06 SET 12, anexo, concluindo o seguinte:
“2) Os documentos que tramitam via SPED não são dotados de autenticidade e de veracidade,
a uma porque não há certificação digital do remetente; a duas porque não foi implantada a
assinatura digital; a três porque o Código “QR” e seu histórico não são mecanismos hábeis a
conferir a autenticidade e veracidade de um
determinado documento eletrônico; e a quatro porque o os requisitos de validade jurídica
contidos na Medida Provisória 2.200-2, de 2001, não se encontram cumpridos.
3) Enquanto os documentos que tramitam no SPED não puderem ser assinados digitalmente,
não se poderá considerá-los aptos a produzir efeitos jurídicos, isto é, não se poderá considerálos oficiais.
4) Em outras palavras, até que os documentos que tramitam no SPED possam ser assinados
eletronicamente, tornando-se oficiais, a validade jurídica dos mesmos e a produção dos efeitos
pretendidos dependerão, inarredavelmente, da aposição da assinatura física, de próprio punho,
por parte da autoridade competente.
5) Contudo, tendo em vista a determinação exarada pelo EME, de que os documentos que
circulam no âmbito do Exército devem ser elaborados e tramitados via SPED, é de se sugerir
que no universo desta Secretaria e suas OMDS, seja adotado um trâmite paralelo, à maneira
como ocorria até que o SPED surgisse.
6) No Sistema SEF, portanto, os documentos que produzam efeitos jurídicos, especialmente
aqueles atinentes a direitos remuneratórios, deverão ser elaborados no SPED, e nele
tramitados. Mas deverão ser também impressos, assinados pela autoridade competente (de
próprio punho), e encaminhados aos destinatários de modo tradicional, via malote, correio ou
estafeta, conforme autorizado pelo §2º do art. 10 da MP 2.200-2, de 2001, e pelo art. 100 das
IG de Correspondência.
7) Trata-se, em suma, de acatar as orientações do EME, no que se refere à elaboração e ao
trâmite dos documentos via SPED, sem descuidar da segurança no trato dos expedientes que
geram direitos remuneratórios, preservando as autoridades responsáveis e minimizando a
hipótese de fraudes e danos à Fazenda Pública.”
3. Dessa forma, solicito a essa Chefia que oriente as unidades gestoras vinculadas que no trato de
assuntos que versem sobre direitos remuneratórios a documentação pertinente deve tramitar do modo
tradicional, ou seja, devidamente impressa e assinada de próprio punho pela autoridade responsável. O trâmite
físico, ressalte-se, deve ocorrer paralelamente àquele previsto para o SPED, não sendo autorizadas dispensas
acerca de sua utilização.
4. Tais procedimentos deverão ser adotados até o advento da certificação digital no âmbito desta Força, o
que permitirá a aposição de assinatura eletrônica, eliminando, aí sim, a necessidade de trâmite físico da
documentação.
5. Isso posto, encaminho o presente expediente a essa Setorial, para as providências decorrentes.
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Set - 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército