Federação Nacional dos Professores www.fenprof.pt Seminário Nacional da FENPROF aprovou Resolução RESOLUÇÃO Em Defesa da Escola Pública, Democrática, de Qualidade e Inclusiva Combatendo esta Política Educativa O novo ante-projecto de Decreto-Lei ?consubstancia ? diz o ME ? a Reforma da Educação Especial e do Apoio SócioEducativo?. No entender da FENPROF, o que este ante-projecto verdadeiramente consubstancia é uma profunda contrareforma da Educação Especial em Portugal: 1) Reduz drasticamente o número de alunos abrangidos pelas medidas especiais de educação. Manipulando e subvertendo o conceito de necessidades educativas especiais, o ME pretende deixar milhares de alunos sem apoio da Educação Especial. 2) Institucionaliza e privatiza a Educação Especial O ME ao condicionar a ideia de Escola Inclusiva a ?limites à sua possibilidade de concretização? levaria o Estado a desresponsabilizar-se pelos investimentos necessários à construção de uma ?escola para todos? o que, em termos práticos, significa: a) Nem todas as Escolas podem ser inclusivas. O aluno com NEE pode ser obrigado a matricular-se fora da sua área de residência, designadamente, para frequentar unidades especializadas, que funcionarão como guetos educativos. b) As crianças e os jovens com NEE podem, agora mais facilmente, ser segregados em instituições de educação especial, quando se sabe que as instituições do movimento solidário e cooperativo se defrontam com falta de apoios de todo o género e as instituições privadas assentam, essencialmente, numa lógica de mercado. c) Os alunos com NEE podem ser encaminhados, precocemente, para a vida activa. O encurtamento da escolaridade básica e a precocidade das saídas profissionais preconizadas na proposta do Governo de Lei de Bases da Educação farão acelerar este fluxo. Aplicados todos estes mecanismos, só uma escassa e residual minoria dos alunos com NEE continuaria a ser apoiada na Escola Regular. E é a estes (e só a estes) que se iria aplicar as medidas previstas no art. 8º (máximo de 18 alunos por turma). Os ?outros? seriam encaminhados para o Apoio Sócio-Educativo. Um apoio às dificuldades na aprendizagem, que poderá não passar de algumas ?esfarrapadas? medidas de apoio de segunda linha, redutoras de um verdadeiro sentido de aposta no processo educativo (apoios suplementares fora do grupo ou sala de aula, utilização de materiais didácticos adequados, actuações de diferenciação, utilização de técnicas específicas de Educação Especial ? braille, mobilidade, etc) Quanto à ?miríade? de técnicos anunciados, se é que vai haver técnicos, as muitas dúvidas que persistem não deixam prever nada de bom a este nível: - Como iriam estes técnicos ser contratados? - Ao abrigo do Contrato Individual de Trabalho? - De quem iria depender a sua contratação? - Do magro Orçamento dos Agrupamentos? Não surpreende que o ME institua neste ante-projecto um ?Sistema Nacional de Educação Especial e Apoio SócioEducativo? (Cap. V) paralelo e à margem do Sistema Educativo Português e reitere o reconhecimento pelo Estado do papel de relevo das instituições de educação especial na educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais. 3) Quanto aos docentes, o objectivo é: reduzir, desregulamentar e controlar Reduzindo de forma significativa o número de alunos apoiados pela Educação Especial, o ME reduziria igualmente o número de docentes necessários. Ao mesmo tempo resolveria o grave problema da falta de formação especializada. Milagrosamente simularia a resolução dos mecanismos na selecção e recrutamento dos docentes, deixando nas mãos dos Órgãos de Gestão dos Agrupamentos, dos CASE (Centros de Apoio Sócio-Escolar) e dos Directores Regionais de Educação o poder discricionário de designar e propor para destacamento os docentes necessários à Educação Especial e Apoio Sócio-Educativo. Só para as necessidades residuais se aplicarão mecanismos de concurso. Contraditoriamente o ME, que se diz preocupado com o mau aproveitamento dos recursos existentes, institui um órgão (os CASE) de grandes dimensões, com magnas competências e democraticamente desregulado. Este vem gerir os recursos existentes (e só esses), que avalia, selecciona e coloca docentes e que contrata não docentes. Um Órgão da Administração que será usado como instrumento de controlo sobre a profissão docente e de previsível conflito com as comunidades educativas. Com base nestes pressupostos e considerandos, a FENPROF considera o projecto do ME para a Educação Especial e o Apoio Sócio Educativo um verdadeiro atentado contra a Escola Pública, Democrática, de Qualidade e Inclusiva, que, a ser aprovado e publicado, representaria um tremendo retrocesso no nosso sistema jurídico-político, ao instituir, na Escola Pública Portuguesa, a exclusão como regra e a inclusão como excepção. A FENPROF defende para a Educação e Ensino Especial: 1. A substituição da legislação avulsa e desarticulada, por um quadro legal capaz de configurar um enquadramento dos Apoios Educativos, em geral, e da Educação e Ensino Especial, em particular, compatível e integrado na organização escolar. 2. A introdução do conceito de ?Necessidades Educativas Especiais?, expresso na Declaração de Salamanca, na legislação de educação. Sendo um conceito abrangente e ainda não integrado pelo sistema educativo e pelas suas estruturas, quer significar o abandono da caracterização de crianças e jovens deficientes, e a sua rotulação, pelo atendimento a ser prestado às crianças e jovens, de acordo com as suas necessidades pessoais, sociais e educacionais. Esta concepção de necessidades educativas especiais não se prende com as dificuldades intrínsecas às crianças ou jovens, mas com as ajudas pedagógicas ou serviços de que eles possam precisar ao longo do seu percurso escolar. 3. A consideração do docente de educação especial como docente qualificado para ?o exercício de funções de apoio, de acompanhamento e de integração sócio-educativa de indivíduos com necessidades educativas especiais?, de acordo com o estabelecido no art. 33º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 4. A criação de condições para que seja retomada a formação qualificante de docentes de educação especial, no sentido de evitar a necessidade do recrutamento de docentes sem qualificação para o desempenho destas funções. 5. A redefinição dos planos de estudos da formação inicial, incorporando a diferenciação pedagógica como área curricular, estendendo esta preocupação ao âmbito da formação contínua e complementar. 6. A redefinição das funções do docente de educação especial, no sentido de as dimensionar de modo mais alargado, transcendendo a relação dual habitual entre educador e educando. 7. A criação de lugares de educação especial nos quadros de escola e de zona pedagógica. 8. A efectiva criação de equipas multiprofissionais, centradas na escola e integrando docentes especializados em Educação Especial e outras funções de apoios educativos ? psicólogos, terapeutas, técnicos de saúde e de serviço social, auxiliares pedagógicos ? equipas essas essenciais à formação global das crianças e jovens com necessidades educativas especiais em condições de igualdade de oportunidades. Por estes motivos, os professores e educadores reunidos em Seminário Nacional de Educação Especial, em Lisboa, no dia 16 de Fevereiro de 2004, decidem: 1. Manifestar o seu inequívoco repúdio pelo ante-projecto de Decreto-Lei do ME para Educação Especial e Apoio SócioEducativo; 2. Envidar todos os seus esforços em defesa de uma Escola Pública, Democrática, de Qualidade e Inclusiva, como importante conquista civilizacional do Século XX, consequência directa da luta de sucessivas gerações. 3. Rejeitar igualmente a proposta do Governo de Lei de Bases da Educação, que dá enquadramento e suporte a um enorme retrocesso no nosso sistema educativo; 4. Reclamar uma alternativa política que assegure, nos planos educativo, económico, social, político e cultural, o respeito pelos valores democráticos e de participação que o povo português conquistou com o 25 de Abril de 1974. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2004 Parecer da FENPROF Sobre o Anteprojecto da ?Reforma da Educação Especial e do Apoio Sócio-Educativo? Introdução: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. A FENPROF teve conhecimento pela Comunicação Social da apresentação pelo Ministério da Educação do documento do Anteprojecto da Reforma da Educação Especial e Apoio Sócio-Educativo, considerando negativa esta forma (que se vem tornando habitual) dos parceiros educativos tomarem conhecimento de importantes documentos de definição de política educativa. Faz precisamente um ano que o Ministério da Educação, através da Secretaria de Estado da Educação, entregou à FENPROF um primeiro documento conducente à reforma da Educação Especial, sobre o qual foi desenvolvido um amplo debate. A posição da FENPROF e dos sindicatos que a integram foi então de reprovação por considerar que o mesmo representava um atentado aos direitos de cidadania consagrados na Constituição da República Portuguesa, nas Declarações Internacionais e dos Direitos Humanos. A orientação política desse documento era marcadamente segregadora, por preconizar a Exclusão como regra e a Inclusão como excepção. O referido documento defendia um conceito restritivo e limitador de necessidades educativas especiais, longe do defendido pela Declaração de Salamanca (e pela FENPROF), ao remeter a educação de um grande número de alunos com necessidades educativas especiais para instituições de educação especial. O Ministério da Educação apresentou no passado dia 12 de Janeiro, para discussão pública, um anteprojecto de Decreto-Lei de Reforma da Educação Especial e Apoio Sócio-Educativo. A FENPROF numa atitude construtiva e em defesa de uma Escola Pública, de Qualidade e Inclusiva, apresenta este parecer sobre o anteprojecto de Reforma da Educação Especial e do Apoio Sócio-Educativo, que sistematiza todos os contributos recolhidos da ampla discussão com os docentes, pais e encarregados de educação, psicólogos e demais parceiros educativos. 1. Concepção de Política Educativa A utilização das referências de documentos internacionais assumidos pelo Estado Português deveria formatar uma concepção abrangente dos apoios educativos e de necessidades educativas especiais. Porém tal não acontece. Bem pelo contrário. O que este anteprojecto preconiza é a criação de um Sistema Nacional de Educação Especial e Apoio Sócio-Educativo paralelo e à margem do Sistema Educativo Português, num claro retrocesso histórico agravado pela separação artificial estabelecida entre Educação Especial e Apoio Sócio-Educativo. O Ministério da Educação pretenderia criar dois sistemas paralelos: · Um para os alunos que supostamente ?aprendem? os programas de igual forma e, como tal, podem ser seriados e classificados numa escala homogénea de valores permitindo, assim, a hierarquização das suas escolas numa lógica de ? rankings?, onde público e privado se situam numa mesma lógica. Tal separação desobriga o Estado de garantir o direito a uma Escola Pública para Todos; · Um outro, para todos aqueles que, não realizando aquele desígnio, são encaminhados para uma escola de segunda oportunidade. Estamos, assim, perante um sistema de reprodução social: uns aprendem na escola das elites, outros numa escola dita ? geral? e outros ainda numa escola de treino de competências, independentemente das suas potencialidades. Este anteprojecto demonstra total incongruência ao apresentar-se como instrumento de combate ao abandono e ao insucesso escolar e educativo quando, na prática, iria provocar a saída de muito dos alunos para as Unidades Especializadas, para saídas profissionais precoces (fluxo que será acelerado com o encurtamento da escolaridade básica de 9 para 6 anos) e para as Escolas Especiais. Esta situação é tanto mais grave quando sabemos que as Instituições dos movimentos solidários e cooperativos se defrontam com faltas de apoio de todo o género e as instituições privadas assentam, essencialmente, numa lógica de mercado. É, por isso, falacioso dizer-se que nessas instituições há melhores condições que nas escolas regulares. Em vez de tentar transformar a escola num Centro Educativo Comunitário, como está a suceder em muitos países (por exemplo na Noruega e em Espanha), este modelo centra-se muito mais numa lógica ?paternalístico-assistencial?, estruturada em redes locais coordenadas pelos ?Centros de Apoio Social Escolar? (CASE), quando deveria ser coordenada pelos Órgãos de Gestão Pedagógica das Escolas. Existe, uma vez mais, aqui uma incongruência e separação institucional entre os apoios e a Escola. As parcerias e cooperações com outras sedes ou instituições devem partir da Escola e não de serviços fora do seu seio (como os CASE). Aliás, esta proposta de legislação descredibiliza completamente as escolas ignorando completamente a centralidade da Escola Inclusiva na Escola Regular. Em vez de tentar transformar a escola por dentro irá tentar que ela se modifique através dos CASE. Dificilmente estas redes alguma vez funcionariam com as escolas, sem que estas tivessem autonomia. Esta seria mais uma medida que separaria sobretudo na prática, as duas sub-culturas profissionais e corporativas, uma vez que institucionalmente a ?educação especial? voltaria a ser vista pelo sistema regular de ensino como ?outro mundo educativo?. À luz da mesma lógica, as escolas especiais poderiam vir a receber muitos alunos com problemas de comportamento e dificuldades de e na aprendizagem que poderiam e deveriam ser resolvidas no contexto das escolas regulares. 2. Os Conceitos Manipulando e adulterando conceitos de documentos internacionais, o Ministério da Educação distorce os de necessidades educativas especiais, dificuldades de aprendizagem, dificuldades na aprendizagem, educação especial e apoio sócio-educativo. Ao estabelecer que a Educação Especial se destina exclusivamente aos alunos com necessidades educativas especiais ?(...) que decorrem de limitações ou incapacidades, que se manifestam de modo sistemático e com carácter prolongado (...)? e o Apoio Sócio-Educativo aos alunos com dificuldades na aprendizagem, o Ministério da Educação visa reduzir drasticamente o número de alunos apoiados pelas medidas especiais de educação, remetendo para um apoio de segunda linha os alunos com dificuldades na aprendizagem, ao mesmo tempo que deixa sem qualquer suporte e apoio os alunos com dificuldades específicas de aprendizagem. A FENPROF defende que: · O direito a respostas educativas diversificadas deve ser garantida em conformidade a todas as crianças, jovens e adultos que delas necessitem; · A educação especial deve ser uma modalidade integrada do sistema educativo; · A efectiva criação de Equipas Multi-profissionais, centradas na Escola e integrando docentes com formação em educação especial e outras funções de apoio educativos, psicólogos, terapeutas, técnicos de serviço social e auxiliares pedagógicos. Estas equipas são essenciais à formação global das crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais em condições de garantia da igualdade de oportunidades; Os capítulos II e III do anteprojecto do Ministério da Educação referem a criação de um Sistema Nacional de Educação Especial e Apoio Sócio-Educativo. Porquê a necessidade de dois sistemas de educação (o Sistema Nacional de Educação e o Sistema Nacional de Educação Especial)? A FENPROF defende que a prestação dos Apoios Educativos da Educação Especial deve, no quadro do desenvolvimento dos projectos educativos das escolas: · Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo de todas as crianças, jovens e adultos, promovendo respostas pedagógicas diversificadas, adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global; · Promover a inclusão sócio-educativa das necessidades educativas especiais; Os princípios sustentados em Salamanca, assinados pelo Governo, em 1994, em representação do Estado Português, incitam a: · conceder a maior prioridade, através das medidas de política e através das medidas orçamentais, ao desenvolvimento dos respectivos sistemas educativos, de modo a que possam incluir todas as crianças, independentemente das diferenças ou dificuldades individuais; · adoptar como matéria de lei ou como política o princípio da educação inclusiva, admitindo todas as crianças nas escolas regulares; · estabelecer mecanismos de planeamento, supervisão e avaliação educacional para crianças e adultos com necessidades educativas especiais, de modo descentralizado e participativo; · investir um maior esforço na identificação e nas estratégias de intervenção precoce, assim como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva; · garantir que, no contexto duma mudança sistémica, os programas de formação dos docentes, tanto a nível inicial, contínua e complementar, incluam as respostas às necessidades educativas especiais nas escolas inclusivas. A Escola Inclusiva é uma importante conquista civilizacional do século XX. A construção de uma sociedade democrática e de uma cidadania participativa impõem o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, desde a intervenção precoce até à vida activa, abarcando todo o Sistema Educativo (Educação Pré-Escolar, Educação Básica e Secundária, Ensino Profissional, Recorrente e Superior, bem como todas as modalidades e respostas de Formação ao Longo da Vida). 3. Selecção e Recrutamento de Docentes No que se refere ao Capítulo IV do anteprojecto ? Docência na Educação Especial ? a FENPROF defende que a selecção e recrutamento de docentes para este grupo de docência terá de ser feita mediante concurso, por entender ser esta a forma correcta, adequada e transparente de colocação, o que implica a existência de lugares de educação especial nos quadros de escola e de zona pedagógica. O articulado deste capítulo diz ?(...) privilegiar a estabilidade e a continuidade do acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais (...)?. Este princípio é negado por referir no mesmo capítulo, que a atribuição de funções docentes na educação especial (art.º 41º) e os destacamentos para o exercício de funções docentes na educação especial (art.º 42º) serem feitos ?(...) para cada ano lectivo (...)?. Em primeira prioridade ?(...) sem possibilidade de recusa aos docentes pertencentes aos quadros de pessoal docente das escolas (...)? e, na 3ª prioridade por ?(...) por destacamento obrigatório (?)?. A FENPROF sempre defendeu (continuando a defender): · A selecção deve ser feita no universo dos docentes com habilitação profissional em educação especial; · O recrutamento deste grupo de docência deve regular-se pelas regras de concurso geral dos docentes; É de assinalar que a FENPROF não reconhece, na figura dos coordenadores dos Centros de Apoio Social Escolar (CASE) qualquer competência no reconhecimento e comprovação de experiência docente em educação especial. 4. Formação Inicial, Contínua e Especializada de Docentes Quanto à formação de docentes que estranhamente o anteprojecto omite, a FENPROF defende: · a inclusão nos planos de estudos da formação inicial para a docência a área curricular de Diferenciação Pedagógica no sentido de assegurar uma maior eficácia das intervenções em necessidades educativas especiais, estendendo esta preocupação ao âmbito da formação contínua e complementar. · a criação de condições para que seja retomada a formação qualificante especializada de docentes de educação especial, no sentido de evitar a necessidade do recrutamento de docentes sem qualificação para o desempenho destas funções. 4. Serviços de Psicologia e Orientação A criação dos Serviços de Orientação e Psicologia (SPO) constituiu um factor de inovação que tem vindo a contribuir para a concretização da igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e escolar e para a aproximação Escola / Família / Vida Activa, através da melhoria da rede de relações recíprocas da comunidade, indispensáveis ao desenvolvimento interpessoal e comunitário no contexto escolar nacional. Esta é a conclusão da avaliação elaborada pelo Departamento de Educação Básica em Dezembro de 1999. Subordinar o funcionamento do SPO a um Centro de Apoio Social Escolar (CASE), traduz uma visão redutora do papel e função do SPO. É necessário o envolvimento do SPO no processo de sinalização e avaliação das necessidades e na construção, desenvolvimento e avaliação do Programa Educativo Individual, conforme decorre do conteúdo funcional destes serviços. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2004 O Secretariado Nacional