XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Encontro das Assessorias Jurídicas das Incubadoras de Empresas e Parques Tecnológicos Foz do Iguaçu, setembro de 2012. 1 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC • SUGESTÃO DE PAUTA: – Apresentação da proposta de trabalho. – Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de governança, gestão imobiliária e sustentabilidade de parques e incubadoras. – Intervalo. – Apresentação do tema: “O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação”. – Debate e consolidação de propostas, com a fixação de diretrizes e encaminhamentos. 2 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC • OBJETIVO: Congregar procuradores e assessores jurídicos que atuem perante os Mecanismos para a Inovação (empreendimentos de incentivo à inovação e ao empreendedorismo, incluindo Incubadoras de Empresas, Aceleradoras de Negócios, Parques e Pólos Científicos, Tecnológicos e de Inovação, Tecnópoles e similares), almejando o aprimoramento do ambiente normativo e boas práticas jurídicas relativas à área. 3 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC • OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Identificar dificuldades jurídicas comuns aos Mecanismos para a Inovação; Trocar experiências de solução de obstáculos jurídicos encontrados; Realizar pesquisas avançadas almejando soluções; Identificar propostas comuns de encaminhamento institucional do Movimento com proposta de melhores práticas e alterações normativas; Observatório Internacional normativo; Apoio, Legitimação e unificação de participação em iniciativas de reformas normativas locais, regionais e nacionais. • OBJETIVO DO ENCONTRO: Apresentar, debater e consolidar, juntamente com procuradores e assessores jurídicos, proposições relacionadas aos aspectos jurídicos de Mecanismos de Inovação. 4 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de: 1.Governança: a. Sem personalidade jurídica (Fundações de Apoio); b. Associação; c. Fundação; d. Entidade da Administração Pública Indireta (Economia Mista, Empresa Pública, Autarquia e Fundação); e. Sociedade de Propósito Específico; 5 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de: 2. Gestão Imobiliária: a. Concessão de Direito Real de Uso; b. Permissão; c. Lei 6.120/74 (Instituições Federais de Ensino); d. Locação, Direito Real de Superfície; e. Doação. 6 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de: 3. Sustentabilidade: a. Convênios; b. Receitas de Serviços ou “uso da área”; c. Propriedade Intelectual; d. Participação Societária/Fundos de Investimento; e. Conta Unificada/Fundações de Apoio. 7 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de: 4. Outros Temas: a. Fundações de Apoio (Lei 8.958/94 alterada pela Lei 12.349/2010) “Art. 1o (...) § 3o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; (...) § 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da contratante.” 8 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de: 4. Outros Temas: b. Lei de Inovação CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. 9 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC b. Lei de Inovação CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. 10 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC b. Lei de Inovação CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. 11 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC b. Lei de Inovação CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores . Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. 12 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC b. Lei de Inovação CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores . Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. 13 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de: 4. Outros Temas: c. CERNE - Necessidade de estabelecer a relação clara com a entidade gestora; Instrumento contratual para com a incubadas. 14 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação. EMENDA SUBSTITIVA GLOBAL AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.177/2011(Câmara Federal) E 619/2011(Senado Federal) Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E Art. 3° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo ICTs, empresas nacionais e internacionais, Incubadoras de Empresas, Parques Tecnológicos e organizações de direito privado voltadas para atividades de formação de recursos humanos altamente qualificados, pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, serviços e processos inovadores. 15 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação. EMENDA SUBSTITIVA GLOBAL AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.177/2011(Câmara Federal) E 619/2011(Senado Federal) Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E Art. 4° A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, as Fundações de Amparo e demais Agências de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos desta Lei, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às Instituições Federais de Ensino Superior – IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1° da Lei Federal n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas. Parágrafo único. Os Parques tecnológicos e Incubadoras de Empresas, uma vez criados com a participação de uma IFES ou ICT, poderão utilizar uma fundação de apoio vinculadas à IFES ou ICT respectiva. 16 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação. EMENDA SUBSTITIVA GLOBAL AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.177/2011(Câmara Federal) E 619/2011(Senado Federal) Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO VII DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS Art. 28. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas apoiarão a criação, implantação e consolidação de Incubadoras de Empresas e de Parques Tecnológicos como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. § 1º As Incubadoras de Empresas e os Parques Tecnológicos estabelecerão suas regras para seleção de empresas ingressantes, podendo o concurso ser dispensado para as empresas consideradas âncora dos respectivos ambientes. 17 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO VII DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS § 2º As Incubadoras de Empresas fixarão com as empresas incubadas o plano de negócio a ser seguido como condição de sua permanência neste ambiente. §3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão ceder o uso de imóveis para a instalação e consolidação de Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas, diretamente às empresas e ICTs interessadas ou por meio de uma entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas. §4º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão participar da fundação e da governança das entidades gestoras de Parques Tecnológicos ou de Incubadora de Empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e execução. 18 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação. CAPÍTULO VII DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS § 5º Quando optado pelo regime de concessão de imóveis para instalação de empresas nos Parques Tecnológicos, adotar-se-á prazo de vigência de 20 (vinte) anos, prorrogáveis, ou outro que demonstre maior compatibilidade com a atividade a ser empreendida. § 6º As entidades gestoras das Incubadoras de Empresas e dos Parques Tecnológicos equiparam-se, para efeitos desta Lei, às ICTs ou às Empresas, conforme sua natureza jurídica. 19 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Debate e consolidação de propostas, com a fixação de diretrizes e encaminhamentos; Fechamento. 20 XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC Júlio Santiago da Silva Filho [email protected] (48) 3225-3675 3239-2238 21