XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Encontro das Assessorias Jurídicas das
Incubadoras de Empresas e Parques
Tecnológicos
Foz do Iguaçu, setembro de 2012.
1
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
•
SUGESTÃO DE PAUTA:
– Apresentação da proposta de trabalho.
– Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de governança, gestão
imobiliária e sustentabilidade de parques e incubadoras.
– Intervalo.
– Apresentação do tema: “O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência
Tecnologia e Inovação”.
– Debate e consolidação de propostas, com a fixação de diretrizes e
encaminhamentos.
2
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
•
OBJETIVO:
Congregar procuradores e assessores jurídicos que atuem perante os Mecanismos
para
a
Inovação
(empreendimentos
de
incentivo
à
inovação
e
ao
empreendedorismo, incluindo Incubadoras de Empresas, Aceleradoras de Negócios,
Parques e Pólos Científicos, Tecnológicos e de Inovação, Tecnópoles e similares),
almejando o aprimoramento do ambiente normativo e boas práticas jurídicas
relativas à área.
3
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
•
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
 Identificar dificuldades jurídicas comuns aos Mecanismos para a Inovação;
 Trocar experiências de solução de obstáculos jurídicos encontrados;
 Realizar pesquisas avançadas almejando soluções;
 Identificar propostas comuns de encaminhamento institucional do Movimento
com proposta de melhores práticas e alterações normativas;
 Observatório Internacional normativo;
 Apoio, Legitimação e unificação de participação em iniciativas de reformas
normativas locais, regionais e nacionais.
• OBJETIVO DO ENCONTRO:
Apresentar, debater e consolidar, juntamente com procuradores e assessores
jurídicos, proposições relacionadas aos aspectos jurídicos de Mecanismos de
Inovação.
4
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de:
1.Governança:
a. Sem personalidade jurídica (Fundações de Apoio);
b. Associação;
c. Fundação;
d. Entidade da Administração Pública Indireta (Economia
Mista, Empresa Pública, Autarquia e Fundação);
e. Sociedade de Propósito Específico;
5
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de:
2. Gestão Imobiliária:
a. Concessão de Direito Real de Uso;
b. Permissão;
c. Lei 6.120/74 (Instituições Federais de Ensino);
d. Locação, Direito Real de Superfície;
e. Doação.
6
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de:
3. Sustentabilidade:
a. Convênios;
b. Receitas de Serviços ou “uso da área”;
c. Propriedade Intelectual;
d. Participação Societária/Fundos de Investimento;
e. Conta Unificada/Fundações de Apoio.
7
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de:
4. Outros Temas:
a. Fundações de Apoio (Lei 8.958/94 alterada pela Lei 12.349/2010)
“Art. 1o (...)
§ 3o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com
recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos,
copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos,
reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas
expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal;
(...)
§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no §
2o integrarão o patrimônio da contratante.”
8
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de:
4. Outros Temas:
b. Lei de Inovação
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
DE
AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E
Art. 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento
poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de
cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos
voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e
processos inovadores.
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos
internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação
de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.
9
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
b. Lei de Inovação
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
DE
AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E
Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento
poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às
IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados
no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das
instituições apoiadas.
10
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
b. Lei de Inovação
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
DE
AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E
Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou
convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com
microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a
consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito
privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira
diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da
ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às
empresas e organizações interessadas.
11
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
b. Lei de Inovação
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
DE
AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E
Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital
de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores
.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
12
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
b. Lei de Inovação
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
DE
AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E
Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital
de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores
.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
13
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Contextualização e debate sobre os aspectos jurídicos de:
4. Outros Temas:
c. CERNE
-
Necessidade de estabelecer a relação clara com a entidade gestora;
Instrumento contratual para com a incubadas.
14
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação.
EMENDA SUBSTITIVA GLOBAL AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.177/2011(Câmara Federal)
E 619/2011(Senado Federal)
Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
DE
AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E
Art. 3° A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de
fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo ICTs, empresas nacionais e
internacionais, Incubadoras de Empresas, Parques Tecnológicos e organizações de direito
privado voltadas para atividades de formação de recursos
humanos altamente
qualificados, pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, serviços e
processos inovadores.
15
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação.
EMENDA SUBSTITIVA GLOBAL AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.177/2011(Câmara Federal)
E 619/2011(Senado Federal)
Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO
COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
DE
AMBIENTES
ESPECIALIZADOS
E
Art. 4° A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior – CAPES, as Fundações de Amparo e demais Agências de
Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos desta Lei, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às Instituições
Federais de Ensino Superior – IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e
financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1° da Lei Federal n° 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Parágrafo único. Os Parques tecnológicos e Incubadoras de Empresas, uma vez criados
com a participação de uma IFES ou ICT, poderão utilizar uma fundação de apoio
vinculadas à IFES ou ICT respectiva.
16
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação.
EMENDA SUBSTITIVA GLOBAL AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.177/2011(Câmara Federal)
E 619/2011(Senado Federal)
Institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO VII
DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS
Art. 28. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e
as ICTs públicas apoiarão a criação, implantação e consolidação de Incubadoras de
Empresas e de Parques Tecnológicos como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As Incubadoras de Empresas e os Parques Tecnológicos estabelecerão suas regras
para seleção de empresas ingressantes, podendo o concurso ser dispensado para as
empresas consideradas âncora dos respectivos ambientes.
17
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO VII
DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS
§ 2º As Incubadoras de Empresas fixarão com as empresas incubadas o plano de negócio
a ser seguido como condição de sua permanência neste ambiente.
§3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as
ICTs públicas poderão ceder o uso de imóveis para a instalação e consolidação de
Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas, diretamente às empresas e ICTs
interessadas ou por meio de uma entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por
missão institucional a gestão de Parques Tecnológicos e Incubadoras de Empresas.
§4º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as
ICTs públicas poderão participar da fundação e da governança das entidades gestoras de
Parques Tecnológicos ou de Incubadora de Empresas, desde que adotem mecanismos
que assegurem a segregação das funções de financiamento e execução.
18
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
O Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO VII
DAS INCUBADORAS DE EMPRESAS E DOS PARQUES TECNOLÓGICOS
§ 5º Quando optado pelo regime de concessão de imóveis para instalação de empresas
nos Parques Tecnológicos, adotar-se-á prazo de vigência de 20 (vinte) anos, prorrogáveis,
ou outro que demonstre maior compatibilidade com a atividade a ser empreendida.
§ 6º As entidades gestoras das Incubadoras de Empresas e dos Parques Tecnológicos
equiparam-se, para efeitos desta Lei, às ICTs ou às Empresas, conforme sua natureza
jurídica.
19
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
 Debate e consolidação de propostas, com a fixação de
diretrizes e encaminhamentos;
 Fechamento.
20
XXII Seminário Nacional de Parques Tecnológicos e de
Incubadoras de Empresas e XX Workshop ANPROTEC
Júlio Santiago da Silva Filho
[email protected]
(48) 3225-3675
3239-2238
21
Download

Encontro Assessorias Juridicas