LEI COMPLEMENTAR Nº 2.707, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009. Dispõe sobre a criação de função de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Supervisor e Educador, e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar nº 017/09 – Autoria: Executivo JOÃO BATISTA DE ANDRADE, Prefeito Municipal de Pitangueiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º. Ficam criadas, no âmbito da estrutura administrativa do Município de Pitangueiras, a função de Agente Comunitário de Saúde, com 65 (sessenta e cinco) vagas, a função de Agente de Combate às Endemias, com 18 (dezoito) vagas, e a função de Agente Supervisor e Educador, com 01 (uma) vaga, com sujeição ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Parágrafo Único. Os Agentes Comunitários de Saúde passam a integrar a estrutura administrativa do Departamento de Saúde Pública, enquanto os Agentes de Combate às Endemias e o Agente Supervisor e Educador passam a integrar o Departamento de Vigilância Epidemiológica. A descrição das funções, carga horária, remuneração e requisitos de ingressos são previstos no Anexo I, da presente Lei Complementar. Artigo 2º. O exercício das funções públicas de Agente Comunitário de Saúde, de Agente de Combate às Endemias e de Agente Supervisor e Educador, será precedido de regular processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único. O processo seletivo público referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo o curso de formação. Artigo 3º. O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, conforme descrição detalhada para o cargo, constante no anexo I, da presente Lei Complementar, e sob supervisão da Secretaria de Saúde do Município. Artigo 4º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, conforme descrição detalhada para o cargo, constante no anexo I, da presente Lei Complementar, e sob supervisão da Secretaria de Saúde do Município. Artigo 5º. O Agente Supervisor e Educador, dos agentes de combate às endemias, tem como atribuição o planejamento das ações de vigilância entomológica e combate de vetores, bem como a proposição de ações e programas educativos, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, conforme descrição detalhada para o cargo, constante no anexo I, da presente Lei Complementar, e sob supervisão da Secretaria de Saúde do Município. Artigo 6º. Compete ao Município de Pitangueiras, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a responsabilidade pela execução dos programas e a definição do âmbito geográfico das comunidades em que os Agentes Comunitários de Saúde atuarão neste Município e no Distrito de Ibitiuva, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Artigo 7º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III – haver concluído o ensino fundamental. § 1º. A Secretaria da Saúde promoverá o zoneamento urbano, definindo as áreas da comunidade especificadas no inciso I deste artigo, mediante regulamento. § 2º. Quando da contratação, o agente comunitário de saúde inicialmente será admitido a título de experiência, por período máximo de 90 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocasião na qual será inscrito obrigatoriamente em curso de formação previsto no inciso II, de forma concomitante com a prestação de serviços, portanto, sua contratação definitiva somente será efetivada mediante aproveitamento no curso. § 3º. O aproveitamento no curso será atestado pela Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 8º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo Único: Aplica-se aos agentes de combate às endemias o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Artigo 9º. O Agente Supervisor e Educador deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino médio na modalidade magistério ou normal, ou curso de licenciatura plena em Pedagogia. Parágrafo Único. Aplica-se ao agente supervisor e educador o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º. Artigo 10. A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde, do Agente de Combate às Endemias e do Agente Supervisor e Educador, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo. V - em face da extinção do repasse financeiro/incentivo relativo ao programas de agentes comunitários de saúde – PACS e do programa agente de combate às endemias pelo Governo Federal. § 1º. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do artigo 7º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. § 2º. A insuficiência de desempenho de que trata o inciso IV, será apurada pelo Secretário de Saúde, que a verificando, opinará pela dispensa do agente. Dessa decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, para comissão integrada por três servidores de carreira do quadro permanente de pessoal do Município, com nível de escolaridade igual ou superior ao do agente, que emitirá parecer opinativo, pela dispensa ou não, a ser efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 11. As funções de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente Supervisor Educador são de dedicação integral e exclusiva, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e afixe-se. Pitangueiras, 06 de fevereiro de 2009. João Batista de Andrade Prefeito Publicada, registrada e afixada em lugar de costume, na data supra. Publicada no Jornal Oficial do Município. ANEXO I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DESCRIÇÃO DETALHADA: Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a micro-área; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter os cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002. Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Requisitos do cargo: I-residir na área da Salário: R$ 490,00 comunidade em que deseja atuar, desde a data da Carga horária: 40 publicação do edital do processo seletivo público;II- horas semanais haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; IIIhaver concluído o Ensino Fundamental completo. João Batista de Andrade Prefeito AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde; encarregar-se da eliminação de focos de insetos, aracnídeos/roedores, vetores de endemias e outras doenças de interesse da saúde pública, em acordo com as orientações recebidas em treinamento ou solicitadas pelo Supervisor e educador, no desenvolvimento das ações e estratégias de controle na comunidade; coletar vetores causadores de infecções e infestações; vistoriar imóveis e logradouros para a eliminação de vetores causadores de infecções e infestações; remover e/ou eliminar recipientes com focos, ou de focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações; coletar material para analises e levantamento de índices e pesquisas de interesse entomológico, em acordo as orientações e determinações recebidas; Manusear e operar equipamentos próprios para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações, zelando pelos mesmos, mantendo-os em perfeitas condições de uso; orientar os cidadãos quanto a prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores, informar e conscientizar os munícipes sobre suas responsabilidades e ações, visando a não proliferação de vetores de endemias e doenças de interesse a saúde pública, em seus domicílios, edificações e terrenos; participar de programas e ações comunitários, mobilizações e campanhas preventivas, atuando diretamente em operações de remoção de criadouros, coletas de recipientes, eventos de mobilização social, em acordo aos planos e orientações estabelecidas nas estratégias e controle desenvolvidos pela equipe; elaborar diariamente boletins de produção e/ou relatórios de visitas, observando o fiel preenchimento dos mesmos; participar de reuniões e capacitações técnicas; participar de ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida; acatar e respeitar o Supervisor/ Educador, seu supervisor imediato, seguindo instruções, roteiros de visitas e normas de trabalho Requisitos do cargo: I – haver concluído, com Salário: R$ 490,00 aproveitamento, curso introdutório de formação Carga horária: 40 horas inicial e continuada; II – haver concluído ensino semanais médio. João Batista de Andrade Prefeito AGENTE SUPERVISOR E EDUCADOR DESCRIÇÃO DETALHADA: Participar do planejamento das ações municipais de vigilância entomológica e combate aos vetores e endemias. Programar as atividades dos agentes de combate às endemias. Acompanhar o desenvolvimento das ações programadas. Controlar a freqüência dos agentes. Supervisionar direta e indiretamente as atividades desenvolvidas. Dar apoio logístico às equipes, provendo-as de equipamentos, insumos, boletins de trabalho, folhetos de divulgação, sempre em boas condições de uso e apresentação. Participar da avaliação de resultados. Participar como monitor no treinamento e reciclagem dos agentes de combate às endemias. Identificar e propor ações educativas, conforme os aspectos identificados junto à população. Elaborar programas educativos e suas atividades de aplicação. Promover a interação com os diversos órgãos e as equipes multiprofissionais envolvidos no desenvolvimento de trabalhos educativos. Elaborar, propor a produção, acompanhar e avaliar a aplicação dos instrumentos destinados às ações educativas. Controlar a disponibilidade de materiais educativos, providenciando sua reposição, quando necessário. Participar de treinamentos, reciclagens e outras atividades correlatas de todos os extratos populacionais envolvidos no programa de controle de vetores; planejar estratégias, programas e ações comunitários, mobilizações e campanhas preventivas, atuando diretamente com a equipe nas operações de remoção de criadouros, coletas de recipientes, eventos de mobilização social, juntamente a Vigilância Epidemiológica, departamento ao qual estará vinculado. Demais atividades necessárias para o completo desenvolvimento das atividades de prevenção e combate a doenças. Requisitos do Cargo: Ensino médio na Salário: R$ 1.145,00 modalidade magistério ou normal, ou curso de Carga horária: 40 horas licenciatura plena em Pedagogia. semanais João Batista de Andrade Prefeito