UPE - Universidade de Pernambuco FACETEG - Faculdade de Ciências e Tecnologia de Garanhuns ALEPE - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco Curso Lato Senso em Formação Política, Gestão Pública e Processo Legislativo A POLÍCIA DO PODER LEGISLATIVO PERNAMBUCANO Aluno: Edvan Vieira de França Paz 2 GARANHUNS - 2011 EDVAN VIEIRA DE FRANÇA PAZ A POLÍCIA DO PODER LEGISLATIVO PERNAMBUCANO Trabalho monográfico apresentado como requisito a conclusão do Curso de PósGraduação “Lato-Sensu”, com Especialização em “Formação Política, Gestão Pública e Processo Legislativo”, através da Universidade de Pernambuco e Escola do Legislativo de Pernambuco. Orientad or: Prof.Dr.José Durval de Lemos Lins Filho 3 GARANHUNS - 2011 EDVAN VIEIRA DE FRANÇA PAZ A POLÍCIA DO PODER LEGISLATIVO PERNAMBUCANO Apresentação pública do trabalho realizada em 27 de abril de 2011. Composição da Banca: Prof. _________________________ Universidade de Pernambuco Prof. _________________________ Universidade de Pernambuco Prof. _________________________ Universidade de Pernambuco 4 AGRADECIMENTOS A Deus que me presenteou com os maiores bens da minha existência: Élio Victor e Stella Maria, meus filhos e a todos que simpatizam com a causa da Polícia do Poder Legislativo. As três mulheres da minha vida: A que me deu a vida: Maria Celeste, minha mãe. A que me deu cultura: Violeta Oliveira, minha madrinha e segunda mãe. A que me deu razão de viver: Rosélia Ylka, minha esposa e eterna companheira A meu pai Edvaldo Vieira, meus irmãos José Alberto, Edvaldo Filho, Evânia, Carlos Cezar e Aline. 5 “O povo é a polícia e a polícia é o povo, a polícia nada mais é que aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos nós”. Sir Robert policiamento moderno / 1828) Peel (Pai do 6 LISTA DE FIGURAS FIGURA 01 - ORGANOGRAMA.........................................................................22 FIGURA 02 - RELAÇÃO DAS CHEFIAS............................................................23 FIGURA 03 - RELAÇÃO DOS APOSENTADOS E FALECIDOS.......................25 FIGURA 02 - RELAÇÃO DOS ATIVOS, A DISPOSIÇÃO E LICENCIADOS.....26 7 SUMÁRIO CAPITULO I INTRODUÇÃO.......................................................................................................08 CAPITULO II 1. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL EM CRIAR SUA PPPRÓPIA POLÍCIA..............................................................................................09 1.1. ORIGENS DA POLICIA LEGISLATIVA........................................................09 1.2 HISTÓRICO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM PERNAMBUCO ..............11 2.3 A SEGURANÇA PÚBLICA NO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL....15 CAPITULO III 2. EFETIVO E ATRIBUIÇÕES...............................................................................19 2.1 CLASSIFICAÇÃO DA POLICIA LEGISLATIVA PERNAMBUCANA............ 27 2.2 PORTE DE ARMA......................................................................................27 2.3 A POLÍCIA MILITAR E SUA ATUAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO.....28 2.4 A ASSOCIAÇÃO DA CLASSE – ASSPOL/PE.....................................29 CAPITULO IV 3. CONCLUSÂO....................................................................................................37 REFERENCIAS ................................................................................................38 8 INTRODUÇÃO: Na atualidade o exercício do poder do Estado Brasileiro se encontra repartido por órgãos distintos e independentes (Legislativo, Executivo e Judiciário) de forma que cada um limite a atuação desordenada do outro e evite a concentração do Poder em uma só mão. Esta formula da separação dos Poderes esta descrita no artigo 2º da Constituição brasileira de 1988. O Poder Legislativo Estadual brasileiro é exercido pelas Assembléias Legislativas que além da tarefa da composição das Leis e da fiscalização do Poder Executivo, incube exclusivamente as Assembléias Legislativas, segundo o Art. 27,§ 3º da CF, dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. Destacamos a prerrogativa de dispor sobre sua própria Policia. É consenso geral que o serviço de proteção e segurança institucional no âmbito das Assembléias Legislativas Estaduais, executados por suas as Policias Legislativas, resultam da autonomia do Poder Legislativo Estadual e propiciam regulamentação e valorização de um órgão primordial ao bom andamento dos trabalhos legislativos, bem como um estimulo sem igual ao efetivo, pois quando o servidor da área de segurança não é estimulado e continuamente requalificado, inevitavelmente perde seu interesse profissional, cai na apatia e desconsidera a importância da sua função. As Polícias legislativas Estaduais cuidam não apenas da proteção de parlamentares e servidores, mas de toda a população que visita as Assembléias, realizando desta forma atividade de segurança pública. Atualmente, apenas seis Assembléias possuem Polícia Legislativa: Brasília, Acre, Rondônia, Pernambuco, Goiás e Minas Gerais, as demais ainda utilizam órgãos de Segurança. Procura-se neste trabalho de pesquisa bibliográfica e documental abordar de forma objetiva, direta e de fácil assimilação, a dinâmica da Segurança Pública no Poder Legislativo Pernambucano, suas peculiaridades, problemas e soluções aplicáveis tomando como ponto referencial sua Policia Legislativa, órgão que possui sua historia atrelada a evolução histórica, cultural e política do Estado, e suas relações de inserção e interação junto à população. O tema a que nos propomos a apresentar neste trabalho, principalmente a nível Estadual, é inovador e de grande interesse popular, pretende-se desta forma esclarecer o que é a Policia Legislativa, sua origem, necessidade e missão. 9 1. COMPETENCIA DO LEGISLATIVO ESTADUAL EM CRIAR SUA PRÓPIA POLICIA: Como todos sabem a Segurança Pública dos Poderes Legislativos Estaduais tendo suas Policias Legislativas como seus principais operadores é uma inovação recente, todas (Brasília, Acre, Rondônia, Pernambuco, Goiás e Minas Gerais) oriundas do inicio do sec. XXI, e por serem Corporações galgadas no alto grau de escolaridade, de qualificação profissional, de integração com a população e de cunho eminentemente preventivo resultou ciúmes nas corporações que se baseiam no uso da força, despertando desta forma diversas discussões no meio jurídico, criando uma verdadeira celeuma a respeito de competências e atribuições legais. No âmbito do Estado de Pernambuco encontramos inicialmente a competência do Poder Legislativo para dispor da sua polícia no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco de 1947: Art. 21. A Assembléia Legislativa compete dispor, em Regimento Interno, sôbre sua organização, polícia, criação e provimento de cargos, fixando-lhes os respectivos vencimentos, consoante a Tabela da Administração Pública. Atualmente esta competência está contida no artigo 14 da Constituição do Estado de Pernambuco de 1989: Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: [...] III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 1.1 ORIGENS DA POLICIA LEGISLATIVA: As origens da polícia legislativa remontam à Roma clássica, quando já existia uma separação dos poderes, cada qual com suas respectivas polícias. Tal estrutura 10 tinha a finalidade de preservar a independência dos poderes, sobretudo do Senado, que era formado pela nobreza da época e não podia confiar a segurança de seus membros a guardas leais ao imperador. Desta forma ao mesmo tempo em que o Senado mantinha sua Guarda Senatorial, o Imperador possuía o controle e a lealdade da Guarda Pretoriana que funcionava como uma equipe de guarda-costas treinados especialmente para defender e proteger os chefes do Estado romano 1. Acerca do tema “Polícia Legislativa” nos esclarece o professor José Cretella Júnior, in “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, editora Forense Universitária, volume IV, págs. 1867-1868, ao comentar o § 3º, do art. 27, da CF/88, sabiamente o seguinte: “A segurança do representante do povo, ao deliberar e votar, nas sessões da Assembléia Legislativa Estadual, é condictio sine qua non para o livre e integral desempenho do mandato outorgado. Qualquer tipo de pressão, pessoal ou impessoal, que ameace a paz, física ou espiritual, do mandatário do povo deve ser afastada. Polícia é vocábulo que, no caso, designa a força, no âmbito do poder legislativo. Força organizada, dotada de poder coercitivo, a polícia exerce suas funções, dentro e fora do Poder Legislativo Estadual, impedindo que estranhos perturbem a ordem do trabalho legislativo. Necessário se faz o policiamento em todo o recinto legislativo, fora e, principalmente, dentro. Pela primeira vez, no direito brasileiro, dispositivo constitucional expresso regulou o instituto da polícia parlamentar, dando competência aos colegiados para dispor sobre o tema, consagrando a organização repressiva cujo objetivo é limitar a ação de pessoas, ou grupos, que tenha por fim perturbar os trabalhos do legislador. A Assembléia legislativa regula sua própria polícia, mas quaisquer forças policiais que se encontrem no recinto ficam totalmente à disposição e sob as ordens do Presidente da Assembléia. A juízo discricionário deste, a ação da polícia da Assembléia estende-se a todos os recantos da Casa, ao edifício, aos jardins, às áreas internas e externas, observado o que determina o Regimento Interno, podendo, ainda, o Presidente desempenhar todos os atos que o policiamento, ostensivo, ou não, o exija.” O exercício do poder de polícia no Poder Legislativo brasileiro teve como marco histórico o fatídico dia 4 de dezembro de 1963, quando em plena sessão plenária foi 1 N.A. Origem citada no Artigo “A POLÍCIA DO SENADO FEDERAL”, de autoria de Robson José de Macedo Gonçalves. 11 assassinato o Senador José Kairala pelo Senador Arnon de Melo, fatos narrados nos autos do Hábeas Corpus nº 40.398. Neste dia o Senador Arnon ao utilizar da tribuna no intuito de defender-se de acusação na sua ausência, proferida contra a sua pessoa pelo Senador Silvestre Péricles de Góes Monteiro, na ocasião foi aparteado pelo mesmo senador Silvestre que o chamou de “crápula”, em resposta, o Senador Arnon de Melo sacou o revólver que portava e desferiu tiros contra o desafeto. Infelizmente um dos projéteis disparados pelo Senador Arnon atingiu mortalmente o Senador José Karaila. Baseado nestes fatos, o Senador Auro de Moura, Presidente do Senado à época, deu voz de prisão aos dois Senadores sendo designado presidente do inquérito o Senador Nogueira da Gama. Neste momento inicia-se a grande discussão jurídica acerca da competência do Presidente do Senado para lavrar o auto de prisão e determinar a condução do inquérito policial. Os advogados do Senador preso Silvestre Péricles impetram os pedidos de Hábeas Corpus nºs 40.382, 40.398 e 40.400, nos quais requerem a liberdade do réu alegando incompetência da Mesa do Senado na lavratura do auto de prisão e na condução do inquérito. Todos os pedidos foram negados pela Corte Suprema que pacificou de vez a controvérsia com a edição da Súmula nº 397, de 1964. 1.2. HISTÓRICO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM PERNAMBUCO No ano de 1516 Cristovão Jaques, que em 1526 viria a ser nomeado por D. João III Governador do Brasil, funda as margens do rio Igarassu a Feitoria de Pernambuco. No começo de 1531 a frota de Martim Afonso de Souza alcança o litoral Brasileiro, mais precisamente no Cabo de Santo Agostinho, trazendo consigo carta de D. João III delegando-lhe competência civil e penal para todas as questões, estabelecendo assim as primeiras diretrizes destinadas à ordem publica em território brasileiro, em terras pernambucanas trata de restaurar a Feitoria de Cristóvão Jaques que fora saqueada e destruída pelos franceses em 1530. Igarassu, um dos primeiros núcleos de povoação em território brasileiro, desde os primórdios da colonização (1516/1534) destacou-se no aspecto da defesa de um 12 lugar e seus habitantes, seus esforços em relação à segurança antecedem a chegada do Donatário da Capitania Duarte Coelho Pereira 2 No dia 09 de março de 1535 Duarte Coelho desembarca no Porto de Pernambuco barra sul da ilha de Itamaracá, atual Sítio dos Marcos. Em 1550 Duarte Coelho propôs-se a estabelecer uma Polícia rigorosa e uma justiça de escarmento, um sistema de repressão contra facínoras que invadiam as zonas povoadas. No período Colonial destacam-se como funcionários propriamente policiais os Alcaides Pequenos que com o passar dos tempos e a queda para o desuso são substituídos pelos Quadrilheiros (20 homens eleitos entre os moradores por Juízes e Vereadores das Câmaras Municipais para servir gratuitamente durante 03 anos), Pedestres, Guardas Municipais, Corpos de Milícia, Tropa Auxiliar de Ordenanças. Na estrutura da Administração Colonial (1770/1808) a segurança nas vilas era competência da Câmara sendo executada pela tropa Auxiliar de Ordenança, reserva militar de terceira linha, que enquadrava toda a população masculina entre os dezoito e sessenta anos, ainda não alistados na tropa de linha ou milícias. Com a fixação da Corte Portuguesa no Brasil D. João VI cria, através do alvará Régio de 10 de maio de 1808, o cargo de Intendente Geral de Policia e por Decreto datado de 13 de maio de 1809 a Divisão da Guarda Real no Rio de Janeiro. Em Pernambuco através de Decreto do Governo Provisório, datado de 13 de abril de 1817, é criado na Capitania um Tribunal de Policia, fato este a que muitos atribuem à origem da Policia Civil pernambucana. O Decreto Imperial, datado de 11 de junho de 1825, firmado pelo Imperador D. Pedro I cria na então Província de Pernambuco um Corpo de Polícia, este convindo 2 N.A. Como podemos ver claramente no livro Capitães do Brasil/Elaine Sanceu; [tradução Antônio Álvaro Dória] Livraria Civilização-Editora, 1956, nas paginas 123- “A feitoria fundada no rio Pernambuco por Cristóvão Jacques, saqueada pelos franceses e restaurada por Martim Afonso de Souza e seu irmão, ainda ali se encontrava para constituir um núcleo populacional. Os portugueses lá residentes eram casados (mais ou menos) com mulheres índias e falavam línguas índias, podendo fornecer toda espécie de informações” e 125- “Nas margens do rio Igarassu havia um grupo de cabanas á volta do forte de madeira restaurado por Pero Lopes de Souza. Um Paulo Nunes ficara ali a comandar 8 ou 10 homens, que esperavam com ansiedade a chegada de colonos para lhes aumentar o número.” 13 para a tranqüilidade e segurança pública da cidade do Recife, tal decreto descoberto no inicio dos anos cinqüenta do século passado pelo Tenente Coronel João Rodrigues da Silva é atualmente considerado pela própria instituição como marco de sua criação, no entanto o Historiador Carlos Bezerra Cavalcanti em seu Livro História da Policia Militar de Pernambuco nos trás transcrições de documentos comprovando a existência da Corporação Policial Militar na Província de Pernambuco muito antes de 1825. 3 Nas freguesias e Capelas curadas as atribuições policiais eram conferidas aos juízes de Paz por lei de 15 de outubro de 1827. A Lei de 05 de Junho de 1831, em seu artigo 10, regulamentado pelo Decreto de 14 de Junho do mesmo ano determinou a formação em cada Distrito de Paz, de um Corpo de Guardas Municipais, sob o comando do Juiz de Paz 4. Com a criação da Guarda Nacional em 18 de Agosto de 1831, desapareceram as Milícias, Ordenanças, Guardas Cívicas e Municipais. Em 10 de outubro do mesmo ano foram reorganizados os Corpos de Guardas Municipais, tanto na corte como nas demais Províncias do Império. A Guarda Nacional foi utilizada como Força de policiamento de Segurança interna, em conjunto as Corporações eminentemente policiais, até a reforma de 1837. Com o passar dos anos a Guarda Nacional cai no descrédito tornando-se um órgão puramente honorifico e decorativo tendo como tiro de misericórdia o Decreto nº 13.040, de 29 de maio de 1918, que declarou dissolvidas as unidades, Comandos e Serviços que formavam a Guarda Nacional. A Lei de 07 de outubro de 1833 determinou a criação, em cada distrito, de Guardas Policiais, cujo efetivo e remuneração eram fixados pelas Câmaras Municipais, com prévia audiência dos Juízes de Paz. No dia 1° de Abril de 1835 teve lugar a instalação da Assembléia Legislativa da Província de Pernambuco. As Assembléias Provinciais eram outorgadas a competência para legislar sobre policia. 3 N.A. Devemos ressaltar que a nomenclatura “Policia Militar surgiu com a promulgação da Constituição da República de 18 de setembro de 1946. 4 N.A. Segundo Max Fleiuss, em sua obra História Administrativa do Brasil, 2ª ed., s/d (prefácio 1925), paginas 157 e 158, “as Guardas Municipais eram compostas de cidadão em condições de serem alistados como eleitores, isentos somente os inválidos e os impedidos de função pública, armados a expensa própria quando menos de uma lança, mas devendo ser posteriormente indenizados de qualquer despesa feita, organizados em Companhias, sob as ordens de um comandante Geral para cada Distrito, imediatamente subordinado aos Juizes de Paz”. 14 O código de Processo Criminal é criado pela Lei Nº 29 em 1835 outorgando a Polícia uma atribuição descentralizada, conferindo autoridade aos Juízes de Paz e atribuindo a um Juiz de Direito o Cargo de Chefe da Policia. A Lei Provincial Pernambucana nº 13, de 14 de Abril de 1836, cria o cargo de Prefeito (art.1º) e subordina a estes a Guarda Nacional e Força Policial (art.17), no entanto em 1843 cai o cargo de Prefeito. No dia 03 de dezembro de 1841, através da Lei nº 261, é criada a Chefatura de Policia, sob o gerenciamento de um Chefe nomeado pelo Presidente da Província e em 1842 é criada as Delegacias de Policia dos municípios, para as quais eram nomeados Bacharéis em Direito. O regulamento Policial de 16 de abril de 1842 subordinou as Guardas Policiais em cada Termo ao respectivo Chefe de Policia e nos Distritos aos Sub-Delegados. Em 15/02/1876 o Presidente da Província de Pernambuco autorizado pelo artigo 9º da Lei Provincial nº1235 incorporou a Guarda Local ao Corpo de Policia. O advento da proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, não retirou a autonomia dos municípios como podemos vislumbrar na Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de Fevereiro de 1891, mais precisamente em seu artigo de nº 68 – Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse. É necessário que se ressalte que a criação das Guardas Municipais no Estado de Pernambuco, não decorreu da estrita necessidade de se satisfazer à carência de segurança publica no âmbito municipal e sim da urgente necessidade de se atender as disposições (constituição de Conselho Municipal, eleição de Prefeito e Sub-Prefeito, eleição de Juizes Distritais, Regimento interno do Conselho e Prefeitura, Lei de Orçamento, códigos de postura, criação de Força Municipal e Instrução Publica) contidas na Lei Estadual nº 52(Lei Orgânica dos Municípios), de 03 de Agosto de 1892. Desde os primeiros anos após a República até início do século XX, as diversas organizações policiais (Policiais Civis, Brigada Policial, os Militares da Marinha e Exército, Guardas Nacionais, Civis e Noturnos) disputam entre si o monopólio do exercício repressivo, o que resultou em diversos conflitos entre seus membros. 15 Através dos Decreto nº 73,de 03 de junho de 1931 foi criada a Secretaria de Segurança Pública – SSP sendo o Capitão do Exército Jurandir de Bizarria Mamede seu primeiro Secretário acumulando o cargo com o de Comandante Geral da Brigada Militar de Pernambuco. Durante o golpe militar de 1964 a edição do Decreto – Lei Federal nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969 extingue as corporações policiais civis locais e torna exclusivo das Policias Militares, subordinadas às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado No dia 28 de janeiro de 1999, foi criada a Secretaria de Defesa Social – SDS, Lei nº 11.629, a qual foram subordinadas a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, sendo seu primeiro Secretário o General de Brigada Adalberto Bueno da Cruz. 1.3 A SEGURANÇA PÚBLICA NO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL A preocupação em manter a segurança pública no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco remonta a época da Assembléia Legislativa Provincial onde comumente as ocorrências nas galerias forçavam a Mesa Diretora a recorrer do uso de homens da Força Policial, conforme podemos vislumbrar em oficio datado de 25 de Abril de 1867 do Secretario do Governo de Pernambuco ao 1º Secretário da Assembléia Provincial o Dr. Ayres de Albuquerque, onde o mesmo comunica ter posto a disposição uma força de 30 homens a fim de auxiliar na manutenção da Policia das Galerias. A referência mais antiga acerca da Segurança da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco executada por homens da Guarda Civil 5 postos a disposição 5 N.A. A Guarda Civil, órgão originário das reformas policiais do inicio do século XX, autorizada pela Lei n° 1.172, de 29 de abril de 1913, foi instituída em Pernambuco no dia 07 de fevereiro de 1920 e apresentada à população do Recife no dia 21 do mesmo mês as 19:00 hs, seu efetivo inicial era composto por 100 homens, era destinada a executar o policiamento ostensivo uniformizado, compunha a estrutura da Policia Civil, inicialmente da Chefatura de Policia e posteriormente, com a criação no dia 03 de junho de 1931 através do Decreto nº 73, da Secretaria de Segurança Pública.Em 1931 possuía 259 homens e antes da Revolução de 64 seu efetivo era de cerca de 1.000 homens,seu uniforme era azul, com brasão no peito, com a palavra “LEX”. Com o advento do Decreto – Lei Federal nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969 o mesmo que tornou exclusivo das Policias Militares o policiamento ostensivo fardado, os integrantes dos quadros de Guarda Civis passaram a ser designados Agentes de Vigilância. Em 16 deste Poder se encontra contida no Ofício nº 03, de 23 de abril de 1947 onde o 1º Secretário da Casa solicita ao Secretário de Segurança Pública a disposição de 15 Guardas Civis para a manutenção da ordem, logo em seguida através da Portaria S/N datada de 06 de Agosto de 1947 os mesmos são subordinados a Secretaria de Policia. Faz-se por bem citar a Portaria nº 10 do 1º Secretário da ALEPE datada de 09 de março de 1955 que Resolve elogiar o Fiscal Geral Arlindo Gomes Arôxa, o Fiscal Graduado Aquino Pedrosa de Andrade e os Guardas Civis nº 157 Juvenal Gomes da Silva, 162 – Antonio Alves Valença Neto, 170 – Luiz Marques da Silva, 171 – José Sebastião da Silva, 206 – Valmiro Arlindo dos Santos, 223 – Arlindo Nunes Campos, 388 – Austriclinio Fay Moreira, 391 – Osvaldo Bandeira de Carvalho, 432 – José Elias Bezerra, Chefe, Sub-chefe e membros respectivamente do Policiamento desta Assembléia pela maneira disciplinada e eficiente com que se portaram no desempenho de suas funções nesta casa, durante o período legislativo expirante. Este modelo perdurou até a chamada Revolução de 64 que extinguiu as Guardas Civis. A Polícia do Poder Legislativo Pernambucano tem sua origem na Resolução ALEPE nº 609 de 08 de novembro de 1962 que constituía um corpo de vigias, de provimento efetivo, composto de 05 homens, aos quais foram nomeados os seguintes senhores através da Resolução nº 1125, também datada de 08 de novembro de 1962: Manoel Faustino da Silva, Teodoro do Nascimento, Manuel Lourenço da Silva, João Maravilha e Francisco Farias Leite. Estes cargos foram criados para ocupar as lacunas criadas pelo policiamento da Guarda Civil que era feito de segunda a sexta-feira, das 13:00 hs até o termino dos trabalhos das Seções, vale a pena ressaltar a competência do Poder Legislativo para dispor da sua polícia contida no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco de 1947, no dia 30 de novembro de 1967, através da Resolução ALEPE nº 806 é instituida a denominação de Policia Privativa da Assembléia: “art. 187 – O Policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas será feito ordinariamente, pela Polícia Privativa da Assembléia e, se necessário, por elementos de corporação Civil ou Militar postos à disposição da mesa diretora e chefiado por pessoas de sua designação.” virtude da Lei nº 6.657/74, de 07 de janeiro de 1974 foram transpostos ao cargo de Agente de Policia, alguns Inspetores e Sub-Inspetores, que atendiam a época aos requisitos, foram incorporados nos quadros de oficiais das Policias Militares de acordo com o artigo 2º do referido. 17 Em 28/04/1968 são criados mais 03 cargos de Vigia pela Resolução ALEPE nº 819, através da Resolução ALEPE nº 838 30/11/1968 é criada a Diretoria de Segurança, composta da Divisão de Vigilância e Trafego e da seção de Expediente, através da Portaria nº 64 do primeiro Secretário, de 17 de junho de 1970 é designado para a função de Diretor de Segurança o Sr. Raimundo Ferreira da Silva primeiro e único Funcionário da Segurança da Casa a exercer tal Diretoria e pelo seu empenho e dedicação na organização de tal Diretoria é considerado como idealizador e precursor da moderna Policia Legislativa no Estado de Pernambuco, no entanto por força da Resolução ALEPE nº 882 de 04/12/1972 é revoga a resolução nº 838 e criada a Seção de Vigilância permanecendo na Chefia da mesma o Sr. Raimundo. Em 1991, foi emitida a Resolução Interna nº 156, regulamentando os serviços de Polícia Interna da ALEPE, constituídos da Guarda de Segurança e de Policiais Militares e civis postos a disposição do Poder. Somente com o advento da Lei nº 12776 de 23 de março de 2005 é extinta a Seção de Vigilância e criada a Gerência de Segurança Patrimonial, seu primeiro Gerente foi o então Agente de Segurança Legislativa Alberon Gomes Lisboa. Os operadores de Segurança do Legislativo Estadual durante os anos de atuação deste órgão policial receberam varias nomenclaturas, sempre acompanhando o momento histórico, Vigilante Legislativo (Lei nº 6.470 de 21/12/1972, 25 cargos), Guarda de Segurança (Lei nº 7.710 de 14/08/1978, 32 cargos), por força da Lei nº 11.034 de 21/01/1994 o cargo de Guarda de Segurança passa a denominar-se Agente de Segurança e finalmente através da Lei 13.364 de 14/12/2007 chegamos à atual nomenclatura de Agente de Policia Legislativa. A cerca das gratificações de Risco percebida pelos Operadores de Segurança do Poder Legislativo Estadual ressaltamos: Ato nº 1.118 de 11/01/1974 atribui a gratificação de Risco de vida aos funcionários do Corpo de Vigilantes da ALEPE; Lei nº 9.532 de 03/09/1984 os então Guardas de Segurança da Assembléia Legislativa de Pernambuco passaram a perceber a gratificação de Função Policial e atualmente os Agentes de Policia Legislativa percebem o Risco de Função Policial por força da Lei nº 13.364 de 14/12/2007. A titulo de informação e devido a sua grandiosa importância transcrevemos a justificativa ao Projeto de Lei Ordinária nº 400/2007, publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo do dia 21 de novembro de 2007 na pagina 27 que resultou na Lei nº 13.364/2007, transcrevemos também a referida Lei: 18 JUSTIFICATIVA O projeto ora apresentado tem por objetivo criar a Policia Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. É de suma importância a criação do pleito acima sugerido, e após avaliação da Mesa Diretora, a matéria é apresentada e submetida à deliberação dessa Assembléia Legislativa. Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2007. Mesa Diretora LEI Nº 13.364, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007. EMENTA: Modifica os cargos que indica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art.1º Os cargos de Agente de Segurança Legislativa e Agente de Segurança, constantes do anexo I, da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005, passam a denominar-se Agente de Polícia Legislativa. §1º A Escola do Legislativo, promoverá gradativamente, em razão do tempo que demandar, programa de formação e capacitação dos referidos servidores ao exercício de atividade típica de Polícia Legislativa. §2º Lei estadual definirá a organização, garantias, direitos, prerrogativas, atribuições e competências específicas do cargo de Agente de Polícia Legislativa, bem como a estrutura e instrumentos necessários à criação do Órgão de Polícia Legislativa. Art. 2º Fica instituída no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco a Gratificação de Risco de Função Policial, prevista no Art. 10, da Lei nº 12.635, de 14 19 de julho de 2004, atribuída ao servidor público civil referido no Caput do artigo anterior, desde que estejam em pleno exercício do cargo; cujo valor nominal será igual R$ 1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais), só sendo reajustável por Lei especifica ou por Lei que disponha sobre revisão geral de remuneração, ficando expressamente vedada a sua vinculação ou incidência para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ulteriores, exceto as parcelas remuneratórias relativas a férias e a décimo terceiro salário. Parágrafo Único. É vedada à atribuição da gratificação de que trata este artigo a quem se encontre desviado de suas funções e atribuições, ou a disposição de outro setor, órgão ou Poder, observado o disposto nas legislações em vigor. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,em 14 de dezembro de 2007. GUILHERME UCHÔA Presidente 2. EFETIVO E ATRIBUIÇÕES O Efetivo previsto legalmente de Agentes de Policia Legislativa é de 35 homens (Anexo I da Lei Estadual nº 10.487, de 18 de setembro de 1990) e atualmente se encontra defasado em decorrência do aumento populacional do nosso Estado nos últimos 20 anos, o que acarreta em um numero bem maior de freqüentadores, bem como um aumento significativo da estrutura física da ALEPE. 20 O alto nível de escolaridade se faz presente no efetivo onde a maioria está cursando o nível universitário ou é graduado, alguns possuindo Pós-Graduação, MBA ou Mestrado. Em relação as atribuições Gerais dos Agentes de Policia Legislativa pernambucanos nos remetemos ao Anexo I da Lei Estadual nº 12.777, de 23 de março de 2005, ao contido no Anexo III da Lei Estadual nº 10.487, de 18 de setembro de 1990 e ao expresso nos §2º e§ 1º do Artigo 6º da Lei 12.777 (redação dada pela Lei nº 13.502, de 04 de Julho de 2008): §2º A Gerência de Segurança Patrimonial, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: I – Apoiar as ações executadas pela Gerência de Segurança Institucional; II – Controlar a movimentação dos bens móveis, mediante autorização expressa da Superintendência Administrativa; III – Fiscalizar a entrada e saída de objetos; IV – Garantir a segurança interna do Plenário; V – Controlar o acesso de pessoas ao Plenário nas Sessões ordinárias, solenes e outros eventos. ............................................................................................................................... §1º A Gerência de Segurança Institucional, subordinada a Assistência Militar e de Segurança Legislativa, terá as seguintes atribuições: I – Executar o policiamento ostensivo das adjacências das instalações físicas da Assembléia Legislativa; II – Prevenir e executar procedimentos iniciais de combate ao fogo; III – Executar o policiamento ostensivo nos eventos realizados pela Assembléia Legislativa, interna ou externamente ao Complexo Predial deste Poder; 21 IV – Apoiar Deputados e funcionários quando vítimas de atividades criminosas, dentro ou fora das instalações da Assembléia Legislativa; V – Executar o serviço de monitoramento, através do Circuito Fechado de TV instalado na Alepe; VI - Executar serviço de primeiros socorros; VII – Acompanhar, através do policiamento lançado e do sistema de monitoramento, a movimentação dos Postos Bancários instalados na Alepe, e dos carros fortes utilizados para transporte de numerários para os referidos postos; VIII – Providenciar o desarmamento de visitantes que portem arma legalmente e a prisão em flagrante dos que a portem ilegalmente; IX – Hastear e arriar a Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e da Cidade do Recife nos horários previstos. Quanto à preparação de tais servidores, para o exercício do cargo, enquanto os mais antigos (conhecidos como velha guarda) receberam treinamento na Academia de polícia Civil do Estado, os nomeados e aprovados no primeiro concurso público de provas e títulos da história da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, realizado no ano de 1997, tiveram formação pela Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE. Todos que fazem parte do efetivo participaram do “Curso de Formação de Segurança de Autoridades, Primeiros Socorros e Direção Defensiva e Evasiva” – 2002, “Curso de Atualização de Segurança de Autoridades, Primeiros Socorros e Direção Defensiva e Evasiva” – 2005 e “Curso Tiro Defensivo na Preservação da Vida - Método Giraldi - (Pistola e Revolver)” – 2010, promovidos através da Escola do Legislativo. Alguns integrantes, no intuito de complementar sua formação e de um melhor aprimoramento pessoal participaram por conta própria de diversos outros cursos na área de segurança (CATI SWAT, SENASP, SDS-PE, FADURPE e outros). 22 FIGURA 01 - ORGANOGRAMA FONTE : http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3531 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • NOME Arlindo Gomes Arôxa – Fiscal Geral da Guarda Civil Aquino Pedrosa de Andrade - Fiscal Graduado da Guarda Civil • CARGO Chefe do Policiamento • Sub- Chefe do Policiamento Arlindo Nunes Campos– Fiscal da Guarda Civil Juvenal Gomes da Silva – Fiscal da Guarda Civil Juvenal Gomes da Silva – Fiscal da Guarda Civil Evandro de Queiroz Lima Fiscal da Guarda Civil Juvenal Gomes da Silva Fiscal da Guarda Civil Evandro de Queiroz Lima Fiscal da Guarda Civil Milton Farias Lima Funcionário da ALEPE • Comandante do Policiamento Sub-Comandante do Policiamento Chefe do Serviço de Policiamento Chefe do Serviço de Policiamento Diretor de Segurança Mário de Arruda Campos Fiscal da Guarda Civil Raimundo Ferreira da Silva Funcionário da ALEPE Raimundo Ferreira da Silva Vigilante Severino Francisco dos Santos - Vigilante Jodecy Barros dos Santos Vigilante Milton Farias de Lima Vigilante Whashington Coelho da Silva - Guarda de Segurança Antonio Lourenço da Silva Guarda de Segurança Romualdo Fidelis Cavalcanti - Guarda de Segurança Romualdo Fidelis Cavalcanti - Agente de Segurança Severino Ramos da Silva Agente de Segurança Severino Silvestre de Moura - Agente de Segurança Carlos Alberto Neves de Souza - Agente de Segurança Luiz Sebastião Oliveira Agente de Segurança Carlos Alberto Neves de Souza - Agente de Segurança Alberon Gomes Lisboa Agente de Segurança Hermes José de Melo – Major PM/PE • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Chefe da Divisão de Vigilância e Tráfego Chefe da Seção de Expediente Diretor de Segurança Diretor de Segurança Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância FUNDAMENTO LEGAL • Portaria nº 10 de 09/03/1955 23 ELOGIO • Portaria nº 10 de 09/03/1955 ELOGIO Ofício S-O. nº 601/65 de 14/07/1965 – COMUNICAÇÃO DE DESIGNAÇÃO Portaria nº 09 de 09/04/1967 DESIGNAÇÃO • • • • • • • • • • • • • • • • 17/01/1969 Port. 94 Designação 17/01/1969 Port. 90 Designação 17/01/1969 Port. 92 Designação 31/12/1969 Port. 45 Designação 17/06/1970 Port. 64 Designação 09/01/1973 Port. 785 11/12/7973 Ato 1094 04/02/1976 Ato 231 12/01/1977 Ato 352 10/08/1983 Ato 150 20/06/1990 Ato 224 27/01/1992 Ato 624 01/07/1996 Ato 563 16/04/1997 Ato 89 01/03/2001 Ato 124 21/02/2003 Ato 85 Chefe da Seção de Vigilância Chefe da Seção de Vigilância • Chefe da Seção de Vigilância Assistente Chefe da Assistência de • 22/02/2005 Ato 84 • 31/03/2005 Ato 266 • 30/06/2004 Ato 844 13/10/2004 Ato 890 24 FIGURA 02 - RELAÇÃO DAS CHEFIAS FONTE: ARQUIVO ASSPOL-PE Nº 01 02 03 04 05 06 07 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 NOME Amaro Eucínio de Macedo André Bartolomeu dos Santos Antônio Carlos de Souza Bastos Antônio Lourenço da Silva Antonio Lourenço de Souza Antônio Luiz de França; Antonio Maçena da Silva Antônio Sabino do Nascimento Aristides Galdino da Silva Cassimiro José dos Reis Clóvis Delfino de Andrade Eliziário Afonso da Silva Djalma Paulo de Andrade Enaldo Ramos da Silva; Expedito Severino as Silva Francisco Farias Leite Francisco Mendes de Andrade Gilvan da Cruz Pinheiro Hélio Alves da Silva; João Almiro da Silva João da Luz da Silva João Maravilha da Silva; João Pinto Ribeiro João Siqueira Cavalcanti Jodecy Barros dos Santos José Francisco Alves José Ribeiro da Silva José Rodrigues da Luz Josias Izídio Gonçalves da Silva; Luiz de Andrade Tavares Câmara Luiz Sebastião da Silva; Macrino Anselmo de Andrade Manoel Faustino da Silva Manoel Jayme da Silva Manoel Lourenço da Silva Manoel Ribeiro da Silva; Marinaldo Ferreira de Lima; Milton Farias de Lima; Murilo Nunes Rodrigues; Natanael Olímpio Santiago Orlando José Barbosa; Pedro Joaquim Vieira Pedro Pereira da Silva Raimundo Ferreira da Silva Reginaldo Gomes Reinaldo de Andrade de Souza Rivaldo Ferreira Castanheira Rivaldo Reis do Santos Rodolfo Bezerra Tavares Sérgio Medeiros de Almeida Severino Francisco do Santos Severino Henrique Barbosa. Teodoro do Nascimento Valdemar Feliciano da Silva Washington Coelho da Silva SITUAÇÃO APOSENTADO FALECIDO APOSENTADO APOSENTADO FALECIDO FALECIDO FALECIDO FALECIDO APOSENTADO APOSENTADO FALECIDO TRANSFERIDO TRANSFERIDO FALECIDO APOSENTADO FALECIDO APOSENTADO TRANSFERIDO FALECIDO APOSENTADO FALECIDO FALECIDO APOSENTADO FALECIDO APOSENTADO FALECIDO APOSENTADO FALECIDO FALECIDO APOSENTADO FALECIDO APOSENTADO APOSENTADO APOSENTADO FALECIDO FALECIDO FALECIDO FALECIDO FALECIDO FALECIDO FALECIDO APOSENTADO FALECIDO APOSENTADO APOSENTADO APOSENTADO APOSENTADO APOSENTADO APOSENTADO EXONERADO A PED. FALECIDO FALECIDO DESCONHECIDO APOSENTADO APOSENTADO INGRESSO NA PL 16/08/1978 – Ato 524 25 16/08/1978 – Ato 524 10/07/1985 – Ato 092 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 16/08/1978 – Ato 524 22/04/1992 – Ato 713 30/01/1973 – Ato 847 11/01/1984 – Ato 227 30/01/1973 – Ato 847 19/05/1976 – Ato 289 19/09/1990 – Ato 243 30/01/1973 – Ato 847 08/10/1980 – Ato 275 08/11/1962 – Res. 1125 05/08/1987 – Ato 181 23/07/1992 – Ato 820 30/01/1973 – Ato 847 16/08/1978 – Ato 524 30/01/1973 – Ato 847 08/11/1962 – Res. 1125 16/08/1978 – Ato 524 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 16/08/1978 – Ato 524 30/01/1973 – Ato 847 06/03/1963 – Res. 1208 12/02/1987 - Ato 316 30/01/1973 – Ato 847 05/08/1987 – Ato 181 08/11/1962 – Res. 1125 09/01/1986 – Ato 137 08/11/1962 – Res. 1125 22/02/1973 – Ato 881 16/08/1982 – Ato 253 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 12/02/1981 – Ato 313 16/08/1978 – Ato 524 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 30/01/1973 – Ato 847 16/08/1978 – Ato 524 04/02/1987 – Ato 309 28/12/1983 – Ato 211 07/07/1994 – Ato 439 22/01/1999 – Ato 313 30/01/1973 – Ato 847 11/01/1984 – Ato 226 08/11/1962 – Res. 1125 16/08/1978 – Ato 524 30/01/1973 – Ato 847 26 FIGURA 03 - RELAÇÃO DOS APOSENTADOS E FALECIDOS FONTE: ARQUIVO ASSPOL-PE 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 NOME Alberon Gomes Lisboa Alexandre Jorge Coelho Alves Alexandre Ricardo C. F. de Oliveira Antonio Pedro da Silva Antonio Stenio Sobreira de Almeida Carlos Neves de Souza Dennis Alexader Foster Edvan Vieira de França Paz Elias Souza Filho Fernanda da Silva Pinho Luciano José da Silva Luciano Saraiva dos Santos Lucio da Rocha Belmiro Luiz Sebastião de Oliveira Oresto Batista da Rocha Romualdo Fidelis Cavalcanti Severino Ramos da Silva Severino Silvestre de Moura Venceslau Leite Pinheiro SITUAÇÃO A DISPOSIÇÃO ATIVO A DISPOSIÇÃO LICENÇA PRE. ATIVO ATIVO A DISPOSIÇÃO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO ATIVO INGRESSO NA PL 19/08/1998 – Ato 256 22/01/1999 – Ato 313 19/08/1998 – Ato 256 29/10/1987 – Ato 226 22/01/1999 – Ato 313 09/01/1985 – Ato 418 22/01/1999 – Ato 313 29/06/2007 – Ato 527 12/02/1987 – Ato 317 29/06/2007 – Ato 527 29/06/2007 – Ato 527 29/06/2007 – Ato 527 22/01/1999 – Ato 313 09/01/1985 – Ato 416 05/08/1987 – Ato 181 04/02/1987 – Ato 300 26/01/1993 – Ato 984 07/04/1994 – Ato 384 09/01/2002 – Ato 482 FIGURA 04 - RELAÇÃO DOS ATIVOS, A DISPOSIÇÃO E LICENCIADOS FONTE: ARQUIVO ASSPOL-PE 2.1 CLASSIFICAÇÃO DA POLICIA LEGISLATIVA PERNAMBUCANA A Policia Legislativa estadual pernambucana encontra-se classificada no rol das Policias mista ou eclética, pois desempenha as funções de Policia Administrativa, de Segurança física de instalações da ALEPE e a exemplo das demais corporações policiais do Poder Legislativo Federal tem também sua Função de policia judiciária e a apuração das infrações penais no âmbito do poder legislativo prevista no ordenamento jurídico estadual. No Estado de Pernambuco originalmente esta competência é dada pela alínea G do artigo 35 da Resolução ALEPE nº 838, de 30 de novembro de 1968 e seguido pelo Anexo I, D, 13.3.5 da Lei Estadual nº 6.470, de 21 de dezembro de 1972, Anexo V, 1.5.5 da Lei Estadual nº 7.710, de 14 de agosto de 1978 e Anexo III da Lei Estadual nº 10.487, de 18 de setembro de 1990. A Policia Legislativa Estadual em tese assume a função de Policia Judiciária quando de crimes ocorridos em suas dependências, cabendo a mesma a investigação e a instauração do inquérito policial, pois de acordo com o Decreto- lei nº 3.689, de 03 27 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal), em seu artigo 4º, redação dada pela Lei nº 9.043, de 09 de maio de 1995, nos diz que “ A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. 2.2 PORTE DE ARMA Desde os remotos idos dos anos 60 que os operadores de Segurança do quadro efetivo da ALEPE utilizam de arma de fogo como equipamento de proteção. Faz-se necessário lembrar que o ex-presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no biênio 99/00, ex-Deputado Estadual José Marcos de Lima, expediu em 06/09/2000, o Ofício nº 656/2000 – GAB, ao Secretário de Defesa Social, solicitando porte de arma para os então Agentes de Segurança, o Ofício assim se refere: “A presente solicitação decorre do fato de que os aludidos funcionários, em razão das atividades inerentes ao cargo, são expostos a risco de vida.” No entanto com o advento da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) criou-se uma celeuma a cerca da legalidade dos Agentes de Policia Legislativa portarem arma de fogo durante o serviço ou mesmo no período de folga que culminou numa consulta formal formulada pela Assistência Militar e de segurança Legislativa a Procuradoria Geral da ALEPE. Esta consulta resultou no Parecer nº 144/2009 que derimiu as duvidas acerca da legalidade e concluiu a possibilidade diante da redação do Caput do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003; do artigo 1º, §1º,I,g, do decreto nº 5.123/2004; e do artigo 3º, §1º,I,g, da Instrução Normativa nº 23/2005, do Departamento de Policia Federal, bem como analogia à esfera Federal (Câmara e Senado). 2.3 A POLÍCIA MILITAR ESTADUAL E SUA ATUAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO 28 Como já vimos na citada Resolução nº 806/67 (Regulamento Interno) em seu art. 187 já havia a previsão, se necessário, da solicitação da disposição de elementos de corporação Civil ou Militar para junto com a Policia Privativa da Assembléia executarem o Policiamento do edifício da Assembléia e de suas dependências externas. A lei Estadual nº 9669, de 03 de julho de 1985 cria a função de Assistente Militar a ser exercida por um oficial superior. Em 1991 a Resolução Interna nº 156, de 09 de dezembro, em seu capitulo III, mais uma vez se propõe a regulamentar os serviços de Polícia Interna da ALEPE definindo as atribuições da Guarda de Segurança e de Policiais Militares e civis postos a disposição do Poder. Somente através da Lei 10.796, de 17 de julho de 1992 é criada oficialmente A Assistência Policial Militar da Assembléia do Estado de Pernambuco com o seguinte efetivo: 01 Coronel, 01 Major, 05 Capitães, 10 Sargentos, dez Cabos e Cinqüenta soldados, no entanto o advento da Lei 11.636, de 28 de janeiro de 1999 dá nova redação ao artigo 1º da lei nº 9669 compondo a Assistência de 01 Coronel, 02 Majores, 03 Capitães, 10 Sargentos, 05 Cabos e 40 soldados. Através da Lei º 12.776, de 23 de março de 2005 é criada a Assistência de Segurança Legislativa composta exclusivamente pelo Assistente Chefe e Assistente a qual foram subordinadas as antigas Assistência Militar e Seção de Segurança, agora denominadas respectivamente Gerencia de Segurança Institucional e Gerencia de Segurança Patrimonial. De forma no mínimo curiosa o §3º do artigo 6º da Lei supracitada define que cabe a um Major da ativa do quadro de oficiais Policiais militares a Chefia da Assistência não se referindo em nada acerca das prerrogativas para ocupar o cargo de Adjunto. Posteriormente a Lei nº 13.271, de 03 de julho de 2007 acrescenta a possibilidade do oficial Superior poder pertencer ao quadro de oficiais Combatentes-Bombeiro Militar do Estado de Pernambuco. Finalmente por força no contido do inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.502, de 04 de julho de 2008, que altera mais uma vez o artigo 6º da Lei 12.776/05 atribui a Gerencia de Segurança Patrimonial o apoio as ações executadas pela Gerencia de Segurança Institucional, numa inversão total das atribuições, ou seja, o órgão composto de 29 integrantes do poder Executivo, postos a disposição, agora são executores da política de segurança, enquanto o órgão de segurança composto de membros do Poder Legislativo é relegado ao segundo plano, sendo desta forma obrigado a participar como mero coadjuvante no teatro das operações da Segurança Pública no âmbito do Legislativo estadual. 2.4 A ASSOCIAÇÃO DA CLASSE – ASSPOL/PE A Associação dos Servidores da Segurança do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco – ASSPOL/PE é uma entidade civil de direito privado, fundada em 22 de agosto de 2007. Surgiu da imperiosa necessidade, dos então Agentes de Segurança do Poder Legislativo Estadual, em possuir uma entidade com poder de representação que pudesse falar em nome da categoria e principalmente fazer com que a classe política e formadores de opinião em nosso estado, ouvissem os anseios da classe, bem como formar parcerias e buscar soluções viáveis para o exercício pleno de suas funções, adequando-se a globalização, seja através de cursos de formação ou requalificação, aquisição de equipamentos e materiais, ou mesmo planejando e implementando projetos parta a captação de recursos. Alem da finalidade de defesa dos direitos classistas a ASSPOL-PE travou várias batalhas no campo das idéias no intuito de regulamentar, valorizar e principalmente a de unir e resgatar o orgulho dos profissionais da Segurança Pública do Poder Legislativo. Norteados por uma visão holística e integradora empreenderam uma cruzada visando romper com o paradigma dominante de que os órgãos de segurança são adversários ferrenhos e demonstrar que a união destas briosas corporações sempre resultará numa otimização dos serviços prestados e conseqüentemente um pronto atendimento ao interesse público, missão primordial do servidor público. Numa busca frenética por informações da área de policiamento do Poder Legislativo criou-se uma teia virtual de troca de experiências entre os diversos órgãos do País, que resultou no I Encontro Nacional dos Departamentos de Segurança e Policia do Legislativo, ocorrido nos dias 15 e 16 de outubro de 2009 na Assembléia 30 Legislativa do Rio de Janeiro, vários temas referentes a classe foram discutidos, no entanto sua melhor produção fora a criação de um órgão de defesa a nível nacional : a União Nacional das Policias Legislativas – UNIPOL/ BR. Rapidamente o novel órgão classista galgou seu lugar junto aos demais órgãos representativos de classes do Poder Legislativo, anualmente promove um evento nacional simultâneo a Conferencia Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais, evento Maximo da União Nacional dos Legislativos e Legisladores Estaduais – UNALE, nos dias 29 e 30 de novembro e 01 de dezembro de 2010 ocorreu o I Fórum Nacional de Policias Legislativas no auditório Antonio Carlos Magalhães do Senado Federal, Brasília, distrito Federal. Atualmente o presidente e o Vice-Presidente da ASSPOL-PE ocupam cargos na Diretoria da UNIPOL/BR. Para facilitar o fluxo de informações, antecipar surpresas e estar representado fisicamente perante o Congresso Nacional a ASSPOL-PE firmou convenio de cooperação com a Associação da Policia do Congresso Nacional – APCN. Está Tramitando em adiantado processo e com excelente aprovação na ALEPE uma Proposta de Resolução, fruto da colaboração do Departamento de Ensino e Pesquisa da ASSPOL-PE, que regulamenta Símbolo, Uniformes, Porte de Arma e Carteira Policial dos Agentes de Policia Legislativa com o seguinte teor: Resolução nº , de de 2010 Ementa: Dispõe sobre a instituição do Brasão da Policia Legislativa, regulamentação do porte de arma e instituição da cédula de identidade policial para os Agentes de Policia Legislativa e dá outras providencias. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído o Brasão da Policia Legislativa da Assembléia do Estado de Pernambuco conforme modelo especificado no anexo I desta Resolução, compondose de uma insígnia em formato de estandarte na cor amarelo ouro, contornada por uma linha na cor preta e outra na cor vermelha respectivamente, contendo em seu 31 interior o brasão do Estado de Pernambuco, oficializado em 1985, pelo então governador Alexandre Barbosa Lima. No escudo, aparece o leão, representando a força; a cana-de-açúcar e o algodão, simbolizando a economia do estado e as estrelas representando os municípios. Aparecem ainda no escudo as datas 1710, referência à guerra dos Mascates; 1817, revolta ocorrida naquele ano; 1824 marcando a confederação do Equador e 1889 numa alusão à Proclamação da República, acima da qual em separado uma fita vermelha contendo a inscrição em branco, contornada por linha na cor preto: Polícia Legislativa e abaixo da qual uma outra fita vermelha contendo à inscrição em branco, contornada por linha na cor preto: Pernambuco. Art. 2º - É livre o porte de arma de uso permitido no território do Estado de Pernambuco aos Agentes de Policia Legislativa, mediante previa autorização do Presidente da Assembléia Legislativa. § 1º A autorização de que trata o Caput deverá constar na cédula de identidade policial e dependerá de avaliação psicológica periódica que ateste a capacidade do servidor para o uso da arma e de prévia habilitação dos servidores em curso especifico de treinamento, renovado em intervalo não superior a três anos. § 2º A autorização do porte, bem como sua periódica renovação, dependerá da circunstancia de o servidor não estar indiciado em inquérito policial ou termo circunstanciado, tampouco respondendo a processo criminal pela pratica de infração penal ou a inquérito administrativo disciplinar. § 3º É autorizado o emprego de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, de propriedade do Agente de Policia Legislativa para o desempenho de suas funções institucionais. Art. 3º Ao Policial Legislativo compete zelar pelas leis e normas concernentes às responsabilidades do uso e porte de arma, bem como respeita-lás, respondendo por quaisquer abusos, exagero ou omissão, devidamente apurada a culpa em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a preclusão máxima, sem prejuízo das sanções legais civis e penais cabíveis. 32 Art. 4º - Fica aprovado e instituído como documento de identificação exclusivo dos Agentes de Policia Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco o modelo de cédula de identidade policial constante no anexo II desta Resolução. § 1º A cédula de identidade policial é assinada por seu titular e pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. § 2º A cédula de identidade policial referida no caput deste artigo é pessoal e intransferível, respondendo o credenciado pelo mau uso, nos termos do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das sanções civis e administrativas e destina-se a: I. Habilitar o seu titular ao porte de arma de fogo; II. Habilitar o seu titular a ingressar nos locais sujeitos à fiscalização policial devendo as autoridades civis e militares prestar-lhe o apoio necessário com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e prerrogativas legais; III. Fazer prova de todas as informações nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, conforme prescrição da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983; IV. Conferir ao respectivo identificando, atribuições e prerrogativas especiais para o necessário cumprimento do dever. § 3º A Superintendência de Recursos Humanos, providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Resolução, a expedição das cédulas de identidade policial. Art. 5º - É Competência da Corregedoria da ALEPE fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Agentes de Policia Legislativa. 33 Art. 6º - O uniforme dos Agentes do Agente de Policia Legislativa, obedecerá às seguintes especificações: I. Uniforme 01 – Para uso nas atividades no Plenário, solenidades e cerimônias ; a) Paletó (masculino) ou blazer (feminino), preferencialmente nas tonalidades escuras ; b) calça social, preferencialmente nas tonalidades escuras; c) camisa social, de mangas longas, preferencialmente nas tonalidades claras; d) gravata (masculino) e) cinto social f) sapato social masculino nas cores preta ou marrom, ou sapato salto baixo (2cm) modelo chanel: feminino na cor preta II. Uniforme 02 – Para uso nas demais atividades ; a) boné operacional (uso opcional), na cor preta, com brasão da PL bordado; b) Calça Confeccionada em Tecido Sarja profissional, na cor preta, com seis bolsos (dois frontais, dois laterais e dois traseiros e reforço entre as pernas e joelheiras); c) Camisa tipo operacional, na cor preta, mangas curtas, com brasão da PL bordado, colorido, na altura do peito esquerdo, contendo na manga esquerda a inscrição “ALEPE”, na cor amarelo ouro, na manga direita a bandeira do Estado de Pernambuco, nas costas centralizada e em forma de arco a inscrição “POLICIA”, e abaixo “LEGISLATIVA” em paralelo bordado na cor amarelo ouro; d) calçado tático, na cor preta. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 34 ANEXO I BRASÃO DA POLICIA LEGISLATIVA 35 ANEXO II CARTEIRA DE IDENTIDADE POLICIAL DOS AGENTES DE POLICIA LEGISLATIVA DA ALEPE FRENTE: 36 VERSO: 3. CONCLUSÃO O Policiamento do Poder legislativo Estadual pernambucano praticamente não possui memória institucional, até o presente momento as fontes eram divididas em alguns documentos espalhados no arquivo da ALEPE e informações dos antigos componentes, chamados de velha Guarda, concluímos que, conforme nos diz o adágio popular, uma instituição que não conhece o seu passado é pobre no presente e sem perspectivas para o futuro. Portanto procuramos resgatar a história desta egrégia corporação, concluímos também que faz-se urgente um aumento de efetivo da Policia Legislativa da ALEPE, através de concurso público, capacitação e valorização deste efetivo, bem como aquisição de materiais e equipamentos e que acima de tudo é preciso garantir a autonomia do Poder Legislativo por meio de uma Policia Legislativa desassociada de forças de Segurança alienígenas, pois trabalhar em conjunto é algo puramente aceitável e que traz excelentes resultados , porem curvar-se ao julgo da subordinação, 37 além de inconstitucional, é não honrar a história de bravura e coragem do Poder Legislativo Pernambucano. A Policia Legislativa do estado de Pernambuco , órgão de segurança exclusivamente originário da autonomia do Poder Legislativo , prestes a completar 50 anos possui sua historia atrelada a evolução histórica e cultural do nosso estado e da luta travada pelo Leão do Norte pelo retorno e manutenção da democracia. Nicolau Maquiavel, historiador, poeta, diplomata e músico italiano, em sua obra “O PRÍNCIPE” tida como modelo imoral de praticar o poder, mas seguida a risca por quase a totalidade dos políticos que a criticam, em seu Capitulo XIII, Das Milícias Militares, Mistas e do próprio país, nos esclarece: “Os Príncipes prudentes, portanto, sempre evitaram lançar mão de tais forças e recorreram as suas próprias, preferindo ser derrotados com estas a vencer com as de outrem, considerando ilusória qualquer vitoria obtida com forças que fossem-lhes estranhas.” REFERÊNCIAS - BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 2004. - PERNAMBUCO. Constituição do Estado de Pernambuco de 25 de julho de 1947 – Arquivo da Assembléia Legislativa. - PERNAMBUCO. Constituição do Estado de Pernambuco de 05 de outubro de 1989/Assembléia Legislativa. – Ed. Atualizada. – Recife: CEPE: Assembléia Legislativa, 2009. - PERNAMBUCO. Lei nº 52, de 03 de agosto de 1892 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco - PERNAMBUCO. Resolução nº 602, de 08 de novembro de 1962 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco - PERNAMBUCO. Ofício da 1º Secretário da ALEPE nº 03 , de 23 de abril de 1947 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. 38 - PERNAMBUCO. Ato nº 30, de 09 de setembro de 1962 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Resolução nº 1115, de 08 de novembro de 1962 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Resolução nº 806, de 30 de novembro de 1967 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Resolução nº 819, de 28 de agosto de 1968 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Resolução nº 838, de 30 de novembro de 1968 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Resolução nº 882, de 04 de dezembro de 1972 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 6470, de 21 de dezembro de 1972 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Resolução nº 887, de 26 de dezembro de 1972 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Ato nº 1118, de 11 de janeiro de 1974 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 7710, de 14 de agosto de 1978 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 9532, de 03 de setembro de 1984 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 10.487, de 18 de setembro de 1990 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Resolução nº 156, de 09 de dezembro de 1991 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 11034, de 21 de janeiro de 1994 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 12776, de 23 de março de 2005 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 12777, de 23 de março de 2005 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco. - PERNAMBUCO. Lei nº 13364, de 14 de dezembro de 2007 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco 39 - PERNAMBUCO. Lei nº 13502, de 04 de julho de 2008 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco - PERNAMBUCO. Parecer nº 144, de 16 de fevereiro de 2009 – Arquivo da Assembléia Legislativa de Pernambuco - COSTA, Francisco Augusto Pereira da (1851 – 1923) Anais Pernambucanos. Volumes 01 a 10 – Prefacio, aditamentos e correções por José Antonio Gonçalves de Mello. 2ª edição, Recife, FUNDARPE, Diretoria de Assuntos Culturais, 1984. - GONÇALVES, Robson José de Macedo. A Polícia do Senado Federal. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 670, 6 mai 2005. Disponível em: HTTP://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6683. Acesso em: 13 jun 2005. - GONÇALVES, Robson José de Macedo. A Inteligência e o Poder Legislativo. Brasília, DF: Senado Federal/UNB, 2005. 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Acesso em: 25 jan. 2010. - HISTORIA DA CIVILIZAÇÃO BRASILEIRA, volumes 01 a 11 Sob a direção de Sergio Buarque de Holanda, assistido por Pedro Moacyr Campos, para os períodos Colonial e Monárquico, e de Boris Fausto para o período Republicano – Rio de Janeiro, Editora Bertrand, Brasil, 1997.