Segurança Social – Manual Prático
(8.ª Edição)
Actualização N.º 3
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Segurança Social – Manual Prático
TÍTULO:
SEGURANÇA SOCIAL – MANUAL PRÁTICO
Actualização N.º 3
AUTORES:
EDITOR:
Apelles J. B. Conceição
EDIÇÕES ALMEDINA, SA
Avenida Fernão de Magalhães, n.º 584, 5.º Andar
3000-174 COIMBRA
Tel.: 239 851 904
Fax: 239 851 901
www.almedina.net
[email protected]
ISBN ORIGINAL:
9789724034102
AGOSTO, 2008
PÁGINA
INTERNET DO LIVRO:
http://www.almedina.net/livro.php?isbn=9789724034102
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A.- Pág 208 nota 333: os coeficientes de actualização aplicáveis a pensões requeridas em 2008
são os das tabelas anexas à Portaria n.º 554/2008, de 30 de Junho.
B - A partir de Agosto:
- Pág 186: valor mínimo do subsídio de maternidade, paternidade e adopção: 80% de 1/30 do
IAS;
- Pág 190: O valor mínimo do subsídio por riscos específicos: 80% de 1/30 do IAS;
- A seguir à pág 333 integrar os subsídios sociais de maternidade, paternidade, adopção e por
riscos específicos conforme texto junto. Aplicável a situações ocorridas desde Abril de 2008.
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Subsídios sociais de maternidade, de paternidade, por adopção e por riscos específicos
Âmbito pessoal
Cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de
protecção social de enquadramento obrigatório e pessoas abrangidas por regime de protecção social de
enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações na eventualidade maternidade,
paternidade e adopção, nas seguintes circunstâncias:
a. O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de:
- parto de nado-vivo ou morto; ou
- de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez legalmente admitida 1 ou de risco
clínico para a grávida ou nascituro com exercício de actividade profissional determinante de
enquadramento obrigatório em regime de segurança social;
b. O subsídio social de paternidade é garantido ao pai nas situações de parto de nado-vivo:
- em geral (5 dias) ou
- em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, igual à duração do subsídio a que a
mãe teria direito.
c. O subsídio social por adopção é reconhecido aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos;
d. O subsídio social por riscos específicos é garantido às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas
situações em que a actividade exercida seja susceptível de apresentar riscos específicos 2 com exercício de
actividade determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social.
Condições de atribuição
1) Residência em território nacional
- cidadão nacional com domicílio habitual em território nacional;
- cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de
residência em território nacional ou em situação equiparada.
Consideram-se equiparados a residentes os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção
temporária válidos, bem como os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência
ou de prorrogação de permanência.
2) Condição de recursos
A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar
que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS), à data em que ocorreu o facto
determinante da protecção ou seja, o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez 3
legalmente admitida, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção legalmente prevista 4,
bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados.
Rendimentos considerados:
a) valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
b) valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações
complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
c) valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
d) valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Integram o agregado familiar, para além do titular do direito às prestações, as seguintes pessoas que com
ele vivam em economia familiar:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito
ou de facto;
c) Adoptantes e adoptados;
d) Tutores e tutelados;
1
Nos termos do artº 142º do Código Penal.
Actividades condicionadas e proibidas a grávidas, puérperas e lactantes nos termos do Direito do Trabalho (artº 49º
do Código do Trabalho)
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Ver nota 1
4
Nos termos do artº 1978º do Código Civil.
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e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente
competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham
estabelecido entre si uma vivência comum 5 de entreajuda e partilha de recursos.
Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem
estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau.
A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante é aquela que se verificar à data
em que se efectua a declaração da respectiva composição 6.
As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem,
igualmente, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das
seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem, que
implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das
pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação
individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Montantes
O montante diário dos subsídios sociais corresponde a:
- 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) 7 em 120 dias; ou, por
opção
- 64 % de um trinta avos do valor do IAS em 150 dias.
Duração
Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorreu o facto determinante da protecção.
a. O subsídio social de maternidade é concedido pelo período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se
tiver sido exercida a opção, acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro, em caso de
nascimentos múltiplos.
Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia
entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição
médica.
b.- O subsídio social de paternidade geral é concedido por um período de cinco dias.
c. O subsídio social de paternidade, nas situações de incapacidade física ou psíquica da mãe, é concedido
por um período igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já
tenha usufruído de parte.
d. O subsídio social por adopção é concedido por um período máximo de 100 dias.
e. O subsídio social de maternidade em situação de risco clínico e o subsídio social por riscos específicos
são concedidos pelo período necessário à prevenção do risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo
com prescrição médica.
Pagamento
Os subsídios sociais são pagos mensalmente.
O subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez
legalmente admitida, bem como o subsídio de paternidade de 5 dias são pagos de uma só vez.
Acumulação
Os subsídios sociais não são acumuláveis 8:
5
A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente
justificadas.
6
As pessoas não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo
titular do direito a prestações.
7
Em 2008:€ 407,41.
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6
com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido,
ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social.;
com prestações compensatórias de perda de remunerações de trabalho, excepto com prestações
por morte auferidas pelo titular ou com o rendimento social de inserção;
com rendimentos de trabalho.
Gestão e requerimento
A gestão dos subsídios sociais compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros
distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades
competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito das respectivas competências.
O requerimento é efectuado em formulário de modelo próprio, disponibilizado no sítio da Internet da
segurança social e apresentado junto da entidade competente no prazo de seis meses a contar da data do
facto determinante da protecção, nos termos seguintes:
- O subsídio social de maternidade é requerido pela mulher que se encontre numa das situações de parto,
aborto ou risco clínico ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais;
- O subsídio social de paternidade é requerido pelo pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante
legal;
- O subsídio social por adopção é requerido pelo candidato a adoptante.
Consideram-se válidos, para a concessão dos subsídios sociais, os requerimentos das correspondentes
prestações apresentados no âmbito do sistema previdencial que tenham sido indeferidos, por não
cumprimento do prazo de garantia.
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São tomadas em consideração prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do
disposto em instrumentos internacionais aplicáveis
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