Segurança Social – Manual Prático (8.ª Edição) Actualização N.º 3 2 Segurança Social – Manual Prático TÍTULO: SEGURANÇA SOCIAL – MANUAL PRÁTICO Actualização N.º 3 AUTORES: EDITOR: Apelles J. B. Conceição EDIÇÕES ALMEDINA, SA Avenida Fernão de Magalhães, n.º 584, 5.º Andar 3000-174 COIMBRA Tel.: 239 851 904 Fax: 239 851 901 www.almedina.net [email protected] ISBN ORIGINAL: 9789724034102 AGOSTO, 2008 PÁGINA INTERNET DO LIVRO: http://www.almedina.net/livro.php?isbn=9789724034102 Segurança Social – Manual Prático 3 A.- Pág 208 nota 333: os coeficientes de actualização aplicáveis a pensões requeridas em 2008 são os das tabelas anexas à Portaria n.º 554/2008, de 30 de Junho. B - A partir de Agosto: - Pág 186: valor mínimo do subsídio de maternidade, paternidade e adopção: 80% de 1/30 do IAS; - Pág 190: O valor mínimo do subsídio por riscos específicos: 80% de 1/30 do IAS; - A seguir à pág 333 integrar os subsídios sociais de maternidade, paternidade, adopção e por riscos específicos conforme texto junto. Aplicável a situações ocorridas desde Abril de 2008. Segurança Social – Manual Prático 4 Subsídios sociais de maternidade, de paternidade, por adopção e por riscos específicos Âmbito pessoal Cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas não abrangidos por qualquer regime de protecção social de enquadramento obrigatório e pessoas abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório, sem direito às correspondentes prestações na eventualidade maternidade, paternidade e adopção, nas seguintes circunstâncias: a. O subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de: - parto de nado-vivo ou morto; ou - de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez legalmente admitida 1 ou de risco clínico para a grávida ou nascituro com exercício de actividade profissional determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social; b. O subsídio social de paternidade é garantido ao pai nas situações de parto de nado-vivo: - em geral (5 dias) ou - em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, igual à duração do subsídio a que a mãe teria direito. c. O subsídio social por adopção é reconhecido aos candidatos a adoptantes de menores de 15 anos; d. O subsídio social por riscos específicos é garantido às mulheres grávidas, puérperas e lactantes nas situações em que a actividade exercida seja susceptível de apresentar riscos específicos 2 com exercício de actividade determinante de enquadramento obrigatório em regime de segurança social. Condições de atribuição 1) Residência em território nacional - cidadão nacional com domicílio habitual em território nacional; - cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada. Consideram-se equiparados a residentes os refugiados e apátridas portadores de títulos de protecção temporária válidos, bem como os estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de residência ou de prorrogação de permanência. 2) Condição de recursos A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar que não podem ultrapassar 80 % do indexante dos apoios sociais (IAS), à data em que ocorreu o facto determinante da protecção ou seja, o parto, o aborto espontâneo, a interrupção voluntária da gravidez 3 legalmente admitida, a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção legalmente prevista 4, bem como a ocorrência de risco clínico ou de risco específico, medicamente comprovados. Rendimentos considerados: a) valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria; b) valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social; c) valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares; d) valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação. Integram o agregado familiar, para além do titular do direito às prestações, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia familiar: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 2.º grau, decorrentes de relações de direito ou de facto; c) Adoptantes e adoptados; d) Tutores e tutelados; 1 Nos termos do artº 142º do Código Penal. Actividades condicionadas e proibidas a grávidas, puérperas e lactantes nos termos do Direito do Trabalho (artº 49º do Código do Trabalho) 3 Ver nota 1 4 Nos termos do artº 1978º do Código Civil. 2 Segurança Social – Manual Prático 5 e) Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar. Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum 5 de entreajuda e partilha de recursos. Os adoptantes restritamente e os tutores do titular do direito às prestações bem como as pessoas a quem estes sejam confiados por decisão judicial ou administrativa são equiparados a ascendentes do 1.º grau. A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante é aquela que se verificar à data em que se efectua a declaração da respectiva composição 6. As relações de parentesco resultantes de situação de união de facto apenas são consideradas se o forem, igualmente, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem, que implique residência ou habitação comum; b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar; c) Sempre que a economia familiar esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias; d) Quando exerça coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar. Montantes O montante diário dos subsídios sociais corresponde a: - 80 % de um trinta avos do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) 7 em 120 dias; ou, por opção - 64 % de um trinta avos do valor do IAS em 150 dias. Duração Os subsídios sociais são devidos a partir do dia em que ocorreu o facto determinante da protecção. a. O subsídio social de maternidade é concedido pelo período máximo de 120 dias ou de 150 dias, se tiver sido exercida a opção, acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro, em caso de nascimentos múltiplos. Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica. b.- O subsídio social de paternidade geral é concedido por um período de cinco dias. c. O subsídio social de paternidade, nas situações de incapacidade física ou psíquica da mãe, é concedido por um período igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha usufruído de parte. d. O subsídio social por adopção é concedido por um período máximo de 100 dias. e. O subsídio social de maternidade em situação de risco clínico e o subsídio social por riscos específicos são concedidos pelo período necessário à prevenção do risco para a grávida ou para o nascituro, de acordo com prescrição médica. Pagamento Os subsídios sociais são pagos mensalmente. O subsídio social de maternidade, nas situações de aborto espontâneo e interrupção voluntária da gravidez legalmente admitida, bem como o subsídio de paternidade de 5 dias são pagos de uma só vez. Acumulação Os subsídios sociais não são acumuláveis 8: 5 A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas. 6 As pessoas não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações. 7 Em 2008:€ 407,41. Segurança Social – Manual Prático - 6 com prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social.; com prestações compensatórias de perda de remunerações de trabalho, excepto com prestações por morte auferidas pelo titular ou com o rendimento social de inserção; com rendimentos de trabalho. Gestão e requerimento A gestão dos subsídios sociais compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social da área da residência dos titulares do direito aos mesmos e às entidades competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito das respectivas competências. O requerimento é efectuado em formulário de modelo próprio, disponibilizado no sítio da Internet da segurança social e apresentado junto da entidade competente no prazo de seis meses a contar da data do facto determinante da protecção, nos termos seguintes: - O subsídio social de maternidade é requerido pela mulher que se encontre numa das situações de parto, aborto ou risco clínico ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais; - O subsídio social de paternidade é requerido pelo pai ou, em seu nome, pelo respectivo representante legal; - O subsídio social por adopção é requerido pelo candidato a adoptante. Consideram-se válidos, para a concessão dos subsídios sociais, os requerimentos das correspondentes prestações apresentados no âmbito do sistema previdencial que tenham sido indeferidos, por não cumprimento do prazo de garantia. 8 São tomadas em consideração prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis