GOVERNO DE PORTUGAL I mwnlaioorffimnuura AOP - Associação de Orizicultores De Portugal Rua João Alves de Sá Branco, lote 2 loja 3 7580-161 Alcácer do Sal Nossa referência 052110001000 Vossa referência 312014 Vossa data 28.03.2014 Assunto: PEDIDO DE AUTORIZAÇAO EXCECIONAL AO ABRIGO DO ARTD53 DO REGULAMENTO.(CE)No 1107/2009 DE 21 DE OUTUBRO PARA UTILIZAÇAO DO PRODUTO STAM NOVEL FLO 480 EM ARROZ Sobre o assunto em epígrafe e na sequência da v/ carta recebida a 31.03.201 4, temos a informar o seguinte: 1. o cancelamento das autorizações de venda de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância ativa propanil efetivou-se em Portugal na data de 30 de março de 2009 no cumprimento da Decisão da Comissão de não inclusão da s.a. no anexo I da Diretiva 91 I414/CEE, no2008/769/CE de 30 de setembro; 2.aquando do cancelamento dos títulos de APV dos produtos fitofarmacêuticos com base em propanil foi concedido um prazo para escoamento, comercialização e eliminação de existências até 30 de março de 2010; 3. na sequência da Decisão de não inclusão referida acima, a empresa produtora da substância ativa iniciou o processo de ressubmissão do dossier da substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) no 3312008 de 17 de janeiro com vista a retomada da avaliação comunitária do propanil, apresentando informações adicionais com vista a conclusão da avaliação do risco para o operador, identificada como área crítica de avaliação; 4. foi publicado no dia 25 de outubro de 2011 o Regulamento de execução (UE) no 1078/2011 da Comissão relativo a não aprovação da substância ativa propanil, fundamentado no facto de não ter sido possível "efetuar uma avaliação fiável da exposição dos consumidores", na falta de dados toxicológicos relativos a um metabolito e "não poderem ser propostos limites máximos de resíduos para a utilização indicada em arroz". Foi, ainda, identificado um "elevado risco para as aves e os mamíferos, não podendo ser excluído um risco elevado para os organismos aquáticos e os artrópodes não visados": 5. a substância ativa propanil, tem sido defendida pela United Phosphoms Limited (UPL). De acordo com informação da empresa está em preparação um novo dossier para a apresentação em 2014, para obter a aprovação a nível comunitário. SEDE : LARGO DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS ARTES. 2 - 1249-105 LISBOA TELEF. 21 323 95 00 FAX. 21 346 35 18 p GOVERNO DE WrnWLL I ~ w * o a o ~ ~ n m 6.De acordo com a empresa foi definida uma nova GAP, com uma dose mais baixa, de maneira a cumprir os critérios de segurança para a saúde humana e meio ambiente. 7. reconhece-se a importância da utilização de uma gama de herbicidas com diferentes modos de ação para garantir um controlo eficaz das infestantes, sendo que, nessa estratégia, o propanil tem constituído uma ferramenta chave a par de outras substâncias mas com maior potencial, que esta substância ativa, para promover o desenvolvimento de resistência por parte das infestantes em causa. Face ao exposto, e na ausência, a curto prazo, de uma alternativa que possa substituir a utilização de propanil no controlo de infestantes do arroz, em particular, do género Echinochloa spp., e tendo em consideração a análise preliminar dos resultados dos ensaios em curso, sob supervisão do Ministério da Sallute Itália, autoriza-se, por um período de 120 dias após a data deste ofício, a comercialização e utilização do produto STAM NOVEL FLO 480, nas condições constantes do rótulo do produto anteriormente com autorização de venda em vigor, da empresa CEQUISA. A aplicação deste produto deve ser efetuada apenas na presença de parcelas infestadas e sob supervisão técnica adequada. Quaisquer falhas de eficácia ou fitotoxicidade são da exclusiva responsabilidade do utilizador, não podendo ser imputadas a outrem. Deverá ser garantido, que o produto é fornecido em embalagens devidamente rotuladas ao abrigo da legislação em vigor e em conformidade com as condições estabelecidas na presente autorização e utilizado com acompanhamento técnico adequado. Mais informamos que de acordo com o documento da Comissão Europeia SANCOI1 O08712013, de 1 de Fevereiro, (ponto 2.1 .), autorizações excecionais são concedidas só uma vez, após o que, o combate ao inimigo em apreço, se deve recorrer a outras figuras do Regulamento (CE) no1 10712009. Após os 120 dias deverão enviar a ficha 13 com a informação sobre as áreas tratadas. Com os melhores cumprimentos. hfA Diretora Geral Maria Teresa Villa de Brito de Meios de Defesa S a n i ~ á r i n - - - - --- - - - -- - SEDE : LARGO DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS ARTES, 2 1249-105 LISBOA TELEF. 21 323 95 00 FAX. 21 346 35 18