Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2010.039507-4/001.
RELATOR
: Des. José Ricardo Porto.
APELANTE
: Estado da paraíba, representado por sua procuradora,
Sheyla Suruagy Amaral Galvão.
APELADO
: Nelson Gonçalo dos Santos.
ADVOGADA
: Nathália Maria Vieira Moura.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO,
REDUÇÃO DELIBERADA. ATO COMISSIVO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ART. 1 0, DO
DECRETO N° 20.910/1932. 05 (CINCO) ANOS.
RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E
DO STJ EM CASO IDÊNTICO. PRESCRIÇÃO,
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA DEMANDA
ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO
ART. 269, DO CPC. ACOLHIMENTO DA
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
- Tratando-se de ato geral e deliberado do ente
estatal em reduzir as gratificações percebidas pelos
servidores públicos, inicia-se o prazo prescricional
da demanda ordinária desde a data de sua prátiáa,
não havendo renovação do prazo mês a mês por
ficar configurado um ato comissivo. Precedentes dos
tribunais superiores e desta Corte de Justiça.
- "DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA PRESTAçõEs SUCESSIVAS - ATOS
COMISSIVOS E OMISSI VOS - DISTINÇÃO. Incide
a decadência quando a impetração, embora a
envolver relação jurídica de débito continuado, está
dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente
omissivo, da autoridade coatora" (STF — Tribunal
Pleno. MS 25136 / PB. Relator: Min. Marco Aurélio
de Melo. J. em 16/03/2005).
- "Se, à época da redução, em setembro de 2003, os
impetrantes tinham direito ao recebimento do valor
integral da gratificação estipulado pelo Governador
do Estado, em razão de preencherem os requisitos
legais para tanto, o termo inicial da impetração se
conta a partir da efetiva redu ção que se alega
indevida, conforme dispõe o art. 23 da Lei n.
12.016/2009."
(STJ.
R MS n° 32.823. Proc.
2010/0153604-0. PB. Rel. Min. Benedito Gonçalves.
J. em. 19/05/2011)
- "Em sendo o ato supostamente ilegal ou abusivo
um ato comissivo, não cabe aplicar a teoria do trato
sucessivo, segundo a qual o prazo decadencial se
renova mês a mês nas relações continuadas. Em
hipóteses desse jaez - ato comissivo - o prazo para
a impetração do Mandado de Segurança se inicia
com a prática do ato rechaçado. Submetendo-se o
prazo para a impetração do mandamus à natureza
decadencial, não há que se falar, na espécie, em
2
suspensividade ou interrupção. Inteligência do
disposto no art. 207 do Código Civil brasileiro."
(TJPB. MS n° 999.2009.000822-1/001. Rel. Des.
Manoel Soares Monteiro. J. em 19/05/2010).
- "Art. 1° As dividas passivas da União, dos Estados
e dos Municipios, bem como assim todo direito ou
ação contra a fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato
do qual se originaram." (Art. 1° do Decreto n°
20.910/32).
VISTOS.
O Estado da Paraíba, inconformado com a sentença proferida
pelo Juiz de Direito da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital, interpôs o presente
recurso de apelação, visando reformar o julgamento que acolheu o pleito formulado
por Nelson Gonçalo dos Santos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n°
200.2010.039507-4, para restabelecer no contracheque do autor, ora recorrido, o
pagamento da Gratificação Temporária Educacional — CEPES, no yalor de 380,04
(trezentos e oitenta reais e quatro centavos), bem como as diferenças retroativas,
respeitada a prescrição quinquenal.
O recorrente, inicialmente, suscita prejudicial de mérito,
referente ao transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do ato administrativo
atacado e o ajuizamento da demanda ordinária.
No mérito, dentre outros argumentos, afirma que o Superior
Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, em casos idênticos, já decidiram que a
parcela remuneratória em questão detém natureza especial, devidas apenas
enquanto os professores atuarem no referido projeto (CEPES).
3
Ao final, pugna pelo provimento da irresignação apelatória (fls.
88/106).
Apesar de devidamente intimada, a recorrida deixou de ofertar
contra rrazões recursais, conforme noticia a certidão de fls. 109.
É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito recursal propriamente dito, analiso
questão prévia referente a prescrição quinquenal do direito do autor, ora recorrid, em
exigir, judicialmente, o restabelecimento da gratificação intitulada como CEPES no
mesmo valor antes de sua redução.
Compulsando os autos, observa-se que desde outubro de 2003
houve a drástica diminuição da referida parcela remuneratória percebida pela
promovente, conforme noticiado na peça vestibular, informação corroborada pelos
documentos acostados aos autos, em especial o de fls. 27
Segundo o apelante, seria esta data (outubro de 2003) o marco
inicial para a ingressar com qualquer medida judicial, eis que se trata de ato
comissivo, não se aplicando o entendimento de que o prazo prescricional de 05
(cinco) anos renova-se a cada mês.
De fato, entendo como correta a tese defendida pelo Estado da
Paraíba.
Com efeito, das alegações de ambas as partes depreende-se
que houve uma conduta deliberada em reduzir a mencionada gratificação percebida
pela demandante, tratando-se, portanto, de inegável ato comissivo que enseja o
início do lapso temporal da prescrição desde a sua prática.
4
Situação diversa seria se o ente estatal se negasse em
reajustar a mencionada gratificação, eis que configuraria uma conduta omissiva.
A propósito, a jurisprudência pátria, a exemplo da nossa Corte
Suprema, faz essa distinção:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS OMISSI VOS E COMISSI VOS. DECADÊNCIA. TERMO
A QUO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o prazo
para impetrar mandado de segurança renova-se a cada
omissão da Administração Pública. Tratando-se de ato
comissivo, o prazo de 120 dias para a impetração conta-se a
partir do momento em que consumado. Precedentes [MS
25.136, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.5.05 e
RMS n. 24.534, Redator para o acórdão o Ministro JOAQUIM
BARBOSA, DJ de 28.5.04]. 2. A decadência não admite
suspensão ou interrupção. Precedente [AgR-MS n. 25.816, de
que fui relator, DJ de 4.8.06]. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento" (STF — Tribunal Pleno. MS 26733 AgR / DF.
Relator: Min. Eros Grau. J. Em 05/11/2007).
"DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - ATOS COMISS1VOS E
OMISSI VOS - DISTINÇÃO. Incide a decadência quando a
impetração, embora a envolver relação jurídica de débito
continuado, está dirigida contra ato comissivo, e. não
simplesmente omissivo, da autoridade coatora" (STF — Tribunal
Pleno, MS 25136 / PB. Relator: Min. Marco Aurélio de Melo. J.
Em 16/03/2005).
Em julgados semelhantes ao ora examinado, o STJ proferiu as
seguintes decisões:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA NA ATIVA E
SUPRIMIDA QUANDO DA APOSENTADORIA. ATO
COMISSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de
impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade
coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de
redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de
que cuida o artigo 18 da Lei n° 1.533/51, atualmente art. 23
5
da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em
harmonia com a natureza e vocação específica do
mandado de segurança. Precedentes do STJ e do
Supremo.
2. No caso, o impetrante recebia, até junho de 2004, quando
aposentou-se, a gratificação de função especializada e,
também, a gratificação de serviços extraordinários (horasextras), que haviam sido incorporadas aos seus vencimentos.
Por ocasião de sua aposentadoria, essas gratificações foram
suprimidas de seu contracheque, ao argumento de serem
acréscimos vencimentais não transferíveis à inatividade.
3. A Corte local, ao examinar a alegação de caducidade do
mandado de segurança, já que transcorridos mais de 120 dias
entre o ato impugnado e a impetração da ordem, afastou essa
prejudicial de mérito, ao argumento de tratar-se de prestação
de trato sucessivo, o que renova mês a mês a lesão ao direito
do impetrante.
4. É fato incontroverso nos autos que a vantagem foi suprimida
a partir de julho de 2004, tendo sido o mandado de segurança
impetrado em agosto de 2005, portanto, mais de um ano após
a retirada das gratificações reclamadas no mandamus.
5. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1195628/ES. Rel.
Min. Castro Meira. J. em 23/11/2010).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM
PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE
120 DO ATO LESIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
QUESTÕES PREJUDICADAS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária
devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos
permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de
trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de
mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias
do referido ato.
2. Precedentes: AgRg no RMS 20.528/PE, 6a Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe
15.3.2010; EDcl nos EREsp 798.927/AM, 3' Seção, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.6.2009; AgRg no REsp
1.007.777/AM, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
Convocada do TJ/MG), DJe 24.3.2008.
3. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1197361 / ES. Rel.
Min. Mauro Campbell Marques. J. em 26/10/2010).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A supressão de vantagem pecuniária ou alteração da
base de cálculo caracteriza-se como ato comissivo de
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efeitos permanentes e constitui o termo a quo do prazo de
decadência, não havendo falar em prestações de trato
sucessivo. Precedentes do STJ.
2. Recurso Ordinário não provido." (STJ. RMS 32126 / CE. Rel.
Min. Herman Benjamin. J. em 10/08/2010).
A nossa Casa de Justiça, através de seu Egrégio Tribunal
Pleno, por unanimidade de votos, em caso análogo, não decidiu de maneira
diferente, senão vejamos o aresto que adiante segue, de lavra do Exmo. Des.
Manoel Soares Monteiro:
"MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora pública aposentada
- Gratificação e adicional - Redução deliberada - Ato comissivo
do impetrado - lnaplicabilidade da teoria do trato sucessivo Ausência de interrupção pelo aforamento de ações
mandamentais anteriores art. 207, do CC - Prazo decadencial
decorrido. - A aplicação da teoria do trato sucessivo deve se
restringir às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão
da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de
supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro
do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei n° 1.533/51, que clave
ser interpretado em consonância com a natureza urgente e
excepcional da ação mandamentaL Precedentes. Ressalva do
ponto de vista da relatora STJ - 3a Seção. EDcl nos EREsp
798927 IAM. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
J. Em 27/05/2009. - Em sendo o ato supostamente ilegal ou
abusivo um ato comissivo, não cabe aplicar a teoria do
trato sucessivo, segundo a qual o prazo decadencial se
renova mês a mês nas relações continuadas. Em hipóteses
desse jaez - ato comissivo - o prazo para a impetração do
Mandado de Segurança se inicia com a prática do ato
rechaçado. Submetendo-se o prazo para a impetração do
mandamus à natureza decadencial, não há que se falar, na
espécie, em suspensividade ou interrupção. Inteligência do
disposto no art. 207 do Código Civil brasileiro. STJ - 6a Turma.
RMS 28094 / RJ. Relator Min. Og Fernandes. J. em
24/08/2009." (MS n° 999.2009.000822-1/001. Rel. Des. Manoel
Soares Monteiro. J. em 19/05/2010). Grifo nosso.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso ordinário em
face de acórdão lançado por esta Corte em mandado de segurança, referente a
mesma gratificação em questão, CEPES, decidiu, recentemente, a favor do
posicionamento adotado no presente de decisum, senão vejamos:
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"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DE
EFETIVO EXERCÍCIO NOS CENTROS PARAIBANOS DE
EDUCAÇÃO SOLIDÁRIA - CEPES. DECRETO ESTADUAL N.
18.181/1996 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 58/2003.
ALEGADA REDUÇÃO ILEGAL DO VALOR, PROCEDIDA EM
SETEMBRO DE 2003. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DO VALOR ANTES RECEBIDO.
PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA
LEI N. 12.019/2009.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da
Paraíba - Sintep pleiteia o restabelecimento aos seus
associados do valor da gratificação especial devida em
razão do efetivo exercício nos Centros Paraibanos de
Educação Solidária - CEPES, a qual alega ter sido,
ilegalmente, reduzida em setembro de 2003.
2. Se, à época da redução, em setembro de 2003, os
impetrantes tinham direito ao recebimento do valor integral
da gratificação estipulado pelo Governador do Estado, em
razão de preencherem os requisitos legais para tanto, o
termo inicial da impetração se conta a partir da efetiva
redução que se alega indevida, conforme dispõe o art. 23 da
Lei n. 12.016/2009. Portanto, verifica-se que o mandado de
segurança em questão foi impetrado após o prazo legal para a
sua impetração.
3. Quanto à contagem do prazo decadencial, nos casos de
supressão de vantagem (in casu, parcial), confiram-se os
seguintes precedentes: RMS 32.126/CE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, Dje 16/09/2010; REsp 1195628/ES,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010;
EREsp 967.961/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Terceira Seção, DJe 23/09/2009.
4. Recurso ordinário não provido." (STJ. RMS 32823/PB. Rel.
Min. Benedito Gonçalves. J. em 19/05/2011). Grifo nosso.
Vale lembrar que toda ação contra a Fazenda Pública, seja
Municipal, Estadual ou Federal, prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, contados da
data da prática do ato, conforme previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32, que assim
dispõe:
"Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Município, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
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ou fato do qual se originarem." (Art. 1° do Decreto n°
20.910/32).
É inegável, pois, que decorreu o referido lapso temporal (cinco
anos), eis que, no caso em análise, o ato comissivo deu-se em outubro de 2003 e o
ajuizamento da demanda apenas em 28/09/2010 (fls. 02).
Além do mais, mesmo que ultrapassada a referida questão
prévia, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em recentissimo acórdão de minha
relatoria, decidiu que não se configura como ilegal a redução da gratificação CEPES,
em especial quando é preservado o montante global da remuneração:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO CEPES. NATUREZA PROPTER LABOREM.
REDUÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATOR IA.
PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DOS
VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- A nossa Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça, já
se 'pronunciaram no sentido de que em virtude da natureza
propter laborem da Gratificação CEPES, esta parcela
remuneratória não pode ser incorporada aos vencimentos.
- lnexistindo redução do montante global da remuneração,
não é ilegal a minoração de determinada gratificação, eis
que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes do STF, STJ e TJ/PB.
- "Não cabe alegar ofensa ao principio da irredutibilidade de
vencimentos quando preservado o seu valor nominal, sob o
ensejo de *redução no valor de parcela percebida" (STF. RE
549947 AgR / PR. Rela Mina Ellen Gracie. J. em 25/08/2009)
- "A gratificação especial criada sob a égide da Lei
Complementar Estadual n.° 39/85, concedida em virtude de
serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação
Solidária (CEPES), por ter natureza propter laborem e ser
devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando
nas atividades especiais estabelecidas no âmbito dos CEPES,
não pode ser incorporada aos proventos da impetrante." (STJ.
RMS 21670 / PB. ReL Min. Maria Thereza de Assis Moura. J.
em 09/03/2010).
- "Tendo a nova sistemática remuneratória, efetivada pela Lei
n° 7.419/03, preservado o montante pecuniário remuneratório,
não há como acolher o desiderato exordial para restabelecer o
9
valor gratificação percebida anteriormente à mudança
legislativa. 3. A Gratificação de Atividades Especiais — GTE,
por ter natureza propter laborem, não é suscetível de
incorporação. 4. Segurança denegada." (TJ/PB. MS n°
999.2010.000517-5/001. Rala Desa Maria das Neves do Egito
de A. D. Ferreira. J. Em 16/03/2011)." (TJ/PB. MS n° 999.2010.
000383-2/001. Rel. Des. José Ricardo Porto. J. em
06/07/2011). Grifo nosso.
No mesmo diapasão, julgado do STJ:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CEPES. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM
DE NATUREZA PROPTER LABOREM. REDUÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ atesta que a gratificação
especial criada por lei complementar local, concedida em
virtude de serviço prestado nos Cepes, tem natureza
propter laborem, não podendo ser incorporada, e sua
redução não viola os princípios da isonomia e da
irredutibilidade de vencimentos.
2. Recurso Ordinário não provido." (STJ. RMS 34780 / PB. Rel.
Min. Herman Benjamin. J. em 11/10/2011). Grifo nosso.
Na causa em disceptação, a redução da CEPES não minorou o
valor global da remuneração do autor. Pelo contrário, os vencimentos foram
majorados, conforme facilmente é constatado através da análise da sua ficha
financeira respectiva, encartada às fls. 27, cujo contexto resume-se no seguinte
quadro:
NOMENENC. BRUTO
VECIMENTOS 09/2003 VECIMENTOS 10/2003
ANTES DA REDUÇÃO DEPOIS DA REDUÇÃO
Nelson Gonçalo dos Santos
R$ 870,94
R$ 878,07
Portanto, a recorrida não experimentou nenhum prejuízo com a
redução da gratificação, eis que inexistiu limitação no montante global.
Diante o posto, decorrido o prazo previsto no art. 10 do Decreto
n° 20.910/32, outra alternativa não resta, que não seja o acolhimento da
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prescrição quinquenal, extinguindo o feito com julgamento do mérito,
nos
termos do art. 269, IV, da Lei Adjetiva Civil, restando prejudicada a análise das
demais questões aviadas no recurso apelatório.
Diante da inversão da sucumbência, condeno a promovente,
ora recorrida, em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
devendo ser observado, no que couber, ' a Lei n° 1.060/50.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, O e fevereiro de 2012.
o Porto
Des. Jos
Re
J/08
11
. i,
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Nelson Gonçalo dos Santos. - Tribunal de Justiça da Paraíba