UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PROJETO DE PESQUISA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito “CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS” Autor: Luiz Henrique Silva Almeida Orientador: Prof. Airton Rocha Nóbrega BRASÍLIA 2008 2 LUIZ HENRIQUE SILVA ALMEIDA Controle Judicial dos atos administrativos Trabalho apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel Direito. Orientador: Nóbrega. Brasília 2008 Professor Airton Rocha 3 Trabalho de autoria de Luiz Henrique Silva Almeida, intitulado “Controle Judicial dos atos administrativos”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendida e aprovada em ____/____/____, pela banca examinadora constituída por: _______________________________________ Prof. Airton Rocha Nóbrega Orientador _______________________________________ (Nome do componente da banca com titulação) _______________________________________ (Nome do componente da banca com titulação) 4 Dedico o presente trabalho a minha filha que me dá força todos os dias para aprender mais; aos meus pais por todo carinho e acadêmica. apoio em minha jornada 5 Primeiramente, agradeço a Deus que sempre ilumina os meus passos. Agradeço ao Professor Airton Rocha Nóbrega pela orientação. Com especial relevância, agradeço aos meus pais por sempre estarem ao meu lado, em todos os momentos que precisei e ao meu irmão pela ajuda desde o início do curso até a conclusão deste trabalho. Agradeço ainda a minha namorada pelo apoio e compreensão e aos meus amigos Eisenhower, Leonardo, Amanda e Cláudia pelo constante incentivo. 6 RESUMO No presente trabalho discute-se a possibilidade do Poder judiciário exercer um controle sobre o ato administrativo. Para isso foram desenvolvidos quatro capítulos. Primeiramente verifica-se o ato administrativo em si através de um estudo sobre a sua estrutura composta por conceito, requisitos e atributos. O segundo capítulo trata das diferenças entre a revogação e a anulação do ato administrativo e todas as nuances destes institutos. O terceiro capítulo trata das modalidades de controle da administração pública. Por último, o quarto capítulo vai tratar do tema específico deste trabalho: o controle judicial dos atos administrativos. Neste capítulo comparam-se os entendimentos da doutrina clássica e da moderna quanto à possibilidade do exame de mérito do ato administrativo pelo Judiciário. Palavras chaves: Direito Administrativo, Ato Administrativo, Controle Judicial. 7 ABSTRACT In the presented work it is discussed the possibility of an "administrative act" control by the Judiciary. For this purpose there are four chapters. First, the "administrative act" is verified thoroughly (concept, requisites and attributes). The second chapter refers to the difference between "revogação" and "annulment" of the "administrative act" and its contents. In the third chapter it is discussed the fields of public administration control. Finally, the fourth chapter is developed the main subject of the work: judicial control of the "administrative acts" - the classic and modern doctrines comparisons regarding the possibility of "administrative act honor exam" by the Judiciary. Keys words: 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO......................................................................................................10 1 ATOS ADMINISTRATIVOS...............................................................................12 1.1 Conceito..............................................................................................12 1.2 Requisitos do Ato Administrativo.....................................................13 1.2.1 Competência ..........................................................................13 1.2.2 Finalidade................................................................................14 1.2.3 Forma .....................................................................................16 1.2.4 Motivo......................................................................................17 1.2.5 Objeto .....................................................................................18 1.3 Atributos do Ato Administrativo........................................................19 1.3.1 Presunção de Legitimidade ....................................................20 1.3.2 Imperatividade.........................................................................21 1.3.3 Auto-executoriedade...............................................................22 1.3.4 Tipicidade................................................................................24 2 REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ...........................26 2.1 Revogação ..........................................................................................26 2.1.1 Conceito..................................................................................26 2.1.2 Sujeito Ativo............................................................................26 2.1.3 Objeto da Revogação.............................................................27 2.1.4 Fundamentos da Revogação..................................................27 2.1.5 Motivos da Revogação...........................................................28 2.1.6 Efeitos da Revogação ............................................................28 2.2.7 Natureza do ato revogador.....................................................29 2.1.8 Revogação e indenização......................................................30 2.2 Anulação.............................................................................................31 2.2.1 Conceito.................................................................................31 2.2.2 Sujeitos Ativos da Anulação ..................................................31 2.2.3 Objeto da Anulação................................................................31 2.2.4 Fundamento da Anulação......................................................32 2.2.5 Motivos da Anulação .............................................................33 2.2.6 Efeitos da Anulação...............................................................33 9 2.2.7 Anulação e indenização.......................................................33 3 – CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..........................................35 3.1 Definição de controle ......................................................................35 3.2 Modalidades de controle ................................................................36 3.2.1 Quanto ao órgão que a exerce ............................................36 3.2.1.1 Controle administrativo ou executivo..................... .36 3.2.1.2 Controle legislativo ou parlamentar ........................37 3.2.1.3 Controle judiciário ou judicial ..................................38 3.2.2 Quanto ao momento em que se efetuar ...............................39 3.2.2.1 Controle prévio ou preventivo .................................39 3.2.2.2 Controle concomitante ou sucessivo ......................40 3.2.2.3 Controle subseqüente ou corretivo........................ .40 3.2.3 Conforme o seu fundamento ................................................41 3.2.3.1 Controle hierárquico ................................................41 3.2.3.2 Controle finalístico ...................................................41 3.2.4 Conforme origem...................................................................42 3.2.4.1 Controle interno ......................................................42 3.2.4.2 Controle externo .....................................................42 3.2.4.3 Controle popular .....................................................42 3.2.5 Quanto ao aspecto a ser controlado ....................................43 3.2.5.1 Controle de legalidade ou legitimidade ..................43 3.2.5.2 Controle de mérito ..................................................43 4 CONTROLE JUDICIAL ATO ADMINISTRATIVO ..........................................46 4.1 Aspectos Gerais ..............................................................................46 4.2 Doutrina Clássica.............................................................................50 4.3 Doutrina Moderna............................................................................54 CONCLUSÃO ...................................................................................................63 REFERÊNCIAS .................................................................................................65 10 INTRODUÇÃO O ramo do direito que é objeto deste trabalho é o Direito Administrativo, que nas palavras de Hely Lopes Meirelles “é um conjunto harmônico de princípios jurídicos que vão reger os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. 1 No Estado Democrático de Direito Brasileiro é grande a preocupação com os direitos dos cidadãos. Parte dessa preocupação tem a ver com a limitação do poder estatal visando coibir ações arbitrárias da administração pública. Para isso, a administração pública deve se sujeitar à lei e aos princípios de direito que sustentam o ordenamento jurídico pátrio. O tema é de suma relevância para os operadores do direito diante da controvérsia ainda existente a cerca da matéria, na medida em que existem duas correntes com posições opostas para a solução da questão. A primeira é a corrente clássica, a qual entende não ser possível o exame judicial do ato administrativo tendo como um de seus argumentos o princípio da separação dos poderes. Já a corrente moderna, com base em princípios constitucionais, defende o controle do Judiciário sobre o mérito administrativo no caso concreto. Assim, esta monografia pretende demonstrar a evolução do pensamento em relação à matéria a fim de evitar que um ato da Administração Pública que fere princípios constitucionais, como o da legalidade e da moralidade, prevaleça. O ato administrativo deve ser anulado quando ofender a lei, a moral os bons costumes e qualquer princípio que rege uma boa administração. O trabalho é dividido em quatro capítulos. No primeiro é apresentado o ato administrativo e sua estrutura, ou seja, conceito, requisitos e atributos. O segundo capítulo mostra as diferenças entres os institutos da revogação e da anulação, duas formas de extinção do ato administrativo de grande relevância. O terceiro capítulo é apresentado o conceito de controle e suas modalidades. Por fim, no quarto capítulo, o tema da monografia é apresentado, bem como as correntes que tratam da matéria. 1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 29. 11 O objetivo deste trabalho é demonstrar se existe ou não a possibilidade do Poder Judiciário realizar a fiscalização sobre o mérito administrativo. 12 1 ATOS ADMINISTRATIVOS 1.1 Conceito Celso Antônio Bandeira de Mello, define o ato administrativo como: “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”. A conceituação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro é mais restritiva, estabelecendo ela o ato administrativo como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” 2 Em sua obra, Maria Sylvia Zanella Di Pietro critica o conceito dado por Celso Antônio Bandeira de Mello para atos administrativos por incluir também os contratos devido a sua amplitude. Além disso, diferentemente de Bandeira de Mello, a autora também defende que o ato pode ser praticado por qualquer um dos Poderes e não só pelo Poder Executivo. Na verdade, como bem estabelece Hely Lopes Meirelles, “o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico” 3 e também visa adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, mas com o diferencial de que possui uma finalidade pública nos seus atos. Do mesmo modo entende Antônio Cecílio Moreira Pires. Em sua obra o autor faz uma relação com o conceito de ato jurídico presente no Código Civil Brasileiro, que de acordo com o artigo 81, é todo aquele que tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Pires acredita que o conceito dado pelo Código Civil para ato jurídico serviria também no campo do direito 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 180. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 149. 13 administrativo, para conceituar ato administrativo, fazendo – se a ressalva de que o ato administrativo teria o aspecto da finalidade pública. 4 Apesar dessas pequenas discordâncias no âmbito doutrinário, todos os autores quando conceituarem ato administrativo, destacaram alguns elementos que são essenciais para sua caracterização: 1. A manifestação de vontade da administração pública; 2. a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; 3. visando à finalidade pública. 1.2 Requisitos do Ato Administrativo Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos constituem a infra-estrutura do ato administrativo e sem a harmonia desses elementos não é possível obter condições de se ter um ato administrativo eficaz. 5 Segundo Meirelles, são requisitos do ato administrativo a competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 1.2.1 Competência Para Carlos Pinto Coelho Motta, competência administrativa é: “O requisito primordial do ato administrativo, já que para a sua prática deverá estar o agente investido em poder legal específico para o regular desempenho de suas funções. De fato, a Administração Pública é composta por diversos órgãos, mediante os quais realiza suas atribuições específicas. No exercício destas atribuições, estes órgãos expedem atos administrativos, para os 4 PIRES, Antônio Cecílio Moreira. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: WVC editora, 2002, p. 38. 5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006,p. 151. 14 quais terão que, competências.” 6 necessariamente, estar investidos em A competência está relacionada com quem pratica o ato, ou seja, o agente público que pratica o ato deve estar dotado de respaldo legal para que praticar em nome da administração pública determinado ato. A competência resulta da lei e é por ela delimitada. Somente pode haver delegação quando as normas reguladoras da administração permitam tal atitude. Assim, não é possível que o agente, por um critério discricionário delegar a competência, pois se trata de um elemento vinculado do ato administrativo. 7 A competência não é exercida à livre discrição do agente pois é intransferível, ou seja, não pode o titular da competência transferi-la nem permutá-la para outro agente. Ademais o agente só pode praticar determinado ato fora do tempo, ou fora do espaço determinado, a princípio pela lei, caso a própria lei ou outra o autorize. A incompetência na prática do ato administrativo gera sua nulidade, tendo em vista que é um elemento básico, indispensável para a eficácia do ato administrativo. 1.2.2 Finalidade A finalidade nada mais é que o objetivo que se busca com a prática do ato, mas de forma mediata, ou seja, o fim maior buscado de maneira ampla pela administração quando pratica determinado ato. Fim este que sempre deve visar o interesse público e o bem comum da sociedade. Em outras palavras, é o requisito que impõe ao ato administrativo tenha como fim o interesse da coletividade, o interesse público. Esse requisito do ato é vinculado, pois não se pode admitir outro objetivo para um ato administrativo, que não seja o interesse público. 6 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.52. 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 151. 15 Qualquer ato administrativo que não tenha por finalidade o interesse público será nulo, não importando ser um ato sem interesse público ou um ato desviado de sua utilidade pública. 8 Em cada ato administrativo há um interesse público distinto, que deve ser usado adequadamente pelo agente, pois este não pode dispor de um ato para alcançar um fim diferente daquele previsto em lei, mesmo que tal ato possua interesse público. Por exemplo, caso a Administração pretenda aumentar sua receita, não pode ela determinar a implantação de zona azul com a finalidade de ordenar estacionamento em locais com grande volume de veículos. Para aumentar a receita, o agente deve buscar no sistema legal um ato que tenha esse propósito, como lançar mão de medidas tributárias. Este tipo de erro é capaz de anular o ato e tem o nome de desvio de finalidade ou desvio de poder. O ato que tem a sua finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração deve ter um fim público e, por certo, sua alteração caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou desvio de poder os quais dão ensejo a invalidação do ato. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ocorre desvio de poder: “quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado”. Ou seja, quando um agente dispõe de uma competência e a utiliza, para alcançar uma finalidade diferente daquela em função da qual lhe foi dada à competência. 9 Há duas formas de ocorrer o desvio de finalidade. Uma acontece quando o agente pratica um ato administrativo com uma finalidade que não seja o interesse público, com um objetivo/interesse particular. Um exemplo disso é quando um agente, utilizando-se de suas prerrogativas, determina a remoção de um funcionário 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 151-152 9 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.388. 16 por ter com ele uma relação de inimizade. A outra forma de desvio de finalidade acontece quando o agente pratica um ato objetivando um interesse público, mas se utiliza de uma categoria de ato diversa da que deveria usar, como por exemplo , quando um servidor quer punir um funcionário por seus atrasos constantes e para isso utiliza-se da remoção. 1.2.3 Forma Para Diógenes Gasparini forma é: “o revestimento do ato administrativo. É o modo pelo qual o ato aparece, revela sua existência. É necessária à validade do ato. A inexistência de forma leva à inexistência do ato, enquanto a sua inobservância leva à nulidade, consoantes prescreve o art. 2º da Lei de Ação Popular.” 10 Forma é a maneira com que o ato administrativo será exteriorizado. Constitui elemento vinculado para que o ato seja editado com perfeição. No Direito Público exige-se procedimentos especiais e a forma legal para que o ato se expresse validamente, ao contrário do Direito Privado que preza pela vontade dos particulares como forma de manifestação livre. Essa exigência advêm da necessidade de documentar os atos administrativos que são freqüentemente contrastados com a lei e aferidos pela administração pública e pelo Poder Judiciário. Via de regra a forma dos atos administrativos é a escrita. Além de escrito o ato pode ser oral (ordem dada a um servidor), pictórico (placa de sinalização de trânsito), eletromecânico (semáforo) e mímico (policial orientando o trânsito). Essas formas que não são as escritas, portanto exceções, somente são admissíveis em casos de urgência, de transitoriedade da vontade administrativa ou em casos de irrelevância do assunto para a administração pública. Quando não presentes essas características nas exceções para o ato não escrito, e o ato não escrito for, o mesmo será inválido. Do mesmo modo, o ato intempestivo é inválido, ou seja, quando a lei ou a Constituição exigir a prática de um ato até determinado prazo, aquele não pode 10 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13. ed. Saraiva, 2008, p. 64. 17 ultrapassar este pois incorreria em vício de forma, conforme o disposto no art. 2º, § único, b, da Lei da Ação Popular. Cumpre ressaltar a comparação feita por Celso Antônio Bandeira de Mello entre forma e formalização, frisando que formalização é “a específica maneira pela qual o ato deve ser externado”. Para este autor “ enquanto a forma significa exteriorização, formalização significa modo específico, o modo próprio, desta exteriorização. 11 Já Hely Lopes Meirelles distingue a forma do ato administrativo do procedimento administrativo. Segundo ele, forma é a maneira com que o ato é revestido e procedimento é o desencadeamento de operações necessárias para a realização do ato final com perfeição. 12 1.2.4 Motivo Hely Lopes Meirelles, motivo “é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.” 13 Logo, motivo são situações que devem ser levadas em consideração para o agir da Administração Pública competente. O motivo pode ser previsto ou não em lei. Quando previsto em lei o agente só poderá praticar o ato se ocorrer àquela situação prevista. No caso da lei não especificar os motivos, o agente poderá escolher uma situação de fato para, à vista dela, praticar o ato administrativo, no entanto, a validade desse ato dependerá da existência efetiva do motivo, quando explicitado. 14 O motivo deverá ser correspondente com o fato concreto levando-se em consideração a finalidade legal daquele ato. 11 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 393-394. 12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 153. 13 Ibidem. 14 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13. ed. Saraiva, 2008, p. 66. 18 A obrigatoriedade da existência dos motivos alegados e que determinam a prática do ato administrativo como requisito de sua validade deu origem a teoria dos motivos determinantes, que é abordado na obra de Celso Antônio Bandeira de Mello: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de motivos de fato falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciado pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.” 15 Dessa forma, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, só é válido o ato se os motivos enunciados efetivamente acontecerem. Assim, quando o agente público praticar um ato administrativo e apresentar a motivação estará ele a ela vinculado, pois se restar provada a desconformidade entre a motivação apresentada pelo agente e a verdade, o ato será nulo. 1.2.5 Objeto Objeto é aquilo que a administração pública pretende realizar com a prática de determinado ato administrativo. Aquilo que se pretende alcançar imediatamente com a prática de determinado ato. É a conseqüência material imediata. Todavia, tal requisito é controverso em nossa doutrina em relação a ser ou não um elemento autônomo. Hely Lopes Meirelles acredita que o objeto deva ser um objeto autônomo, acreditando que o objeto identifica-se com o conteúdo e o conceitua como sendo: Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a 15 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 386. 19 Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. 16 Já Celso Antônio Bandeira de Mello acredita que o objeto deva estar inserido dentro do conceito de conteúdo e que considerá-lo como elemento autônomo seria uma questão meramente didática. Apesar disso, seu conceito é muito próximo ao dado pelo professor Hely Lopes Meirelles: Objeto é aquilo sobre que o ato dispõe. Não pode haver ato sem que exista algo a que ele esteja reportado. É certo que, se o conteúdo do ato fala sobre algo, é porque este algo constitui-se em realidade que com ele não se confunde e, de outro lado, que o objeto não é um elemento do ato, pois não o integra. Dantes o considerávamos absorvido no conteúdo, ao invés de erigilo em aspecto de relevância autônoma, por entender que tal opção sistematizadora era mera questão didática, resolúvel indiferentemente de um ou de outro modo. A solução era incorreta. 17 1.3 Atributos do Ato Administrativo Os atributos dos atos administrativos são qualidades especiais que os diferenciam dos atos jurídicos. Isto é, são características que estão presentes apenas do ato administrativo, pois estão intimamente ligadas à idéia de exeqüibilidade do ato administrativo. Isto ocorre pois os atos administrativos são praticados visando o interesse público. Logo tais atos necessitam de certos atributos que os colocam em situação privilegiada em relação aos atos praticados por particulares, com o objetivo de alcançar sua finalidade, ou seja, o interesse primário da administração pública, que é o interesse da coletividade. Antônio Cecílio Moreira Pires explica o fundamento de existência dos atributos do ato administrativo: No nosso sentir, os atributos do ato decorrem diretamente do regime jurídico administrativo, ou seja, são conseqüências diretas das 16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 154. 17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores,2006, p. 377. 20 prerrogativas da Administração, que a colocam em uma posição privilegiada em relação ao particular. 18 No tocante à definição do que são os atributos administrativos, os autores não possuem posições muito conflitantes, a divergência reside na exposição desses atributos. Hely Lopes Meirelles considera como atributos do ato administrativo a presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade. No entanto, estudaremos a classificação adota por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que acrescenta a tipicidade aos atributos listados por Hely Lopes Meirelles. 1.3.1 Presunção de Legitimidade À administração só é dado fazer o que estiver previsto em lei. Portanto, a presunção de legitimidade decorre diretamente do princípio da legalidade. Assim, tudo que a administração é presumivelmente legítimo. Até que não seja categoricamente anulado, o ato conserva a presunção de que foi praticado de acordo com a lei, pois a administração só pode agir segundo os ditames legais. O autor José dos Santos Carvalho Filho assim dispõe sobre a presunção de legitimidade: O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstancia de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. 19 Como é presunção, a administração não precisa provar a legitimidade de seus atos. Aquele que impugna o ato é quem deve provar a ilegitimidade. É o 18 PIRES, Antônio Cecílio Moreira. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: WVC editora, 2002, p. 47. 19 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 10. ed. 2002, p.101. 21 administrado quem deve provar a ilegitimidade do ato administrativo, ele é que ira alegar a ilegitimidade do ato. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de que o ato seja inválido, este deve ser considerado como válido e operante, tanto para a administração, quanto para os administrados que estão sujeitos aos seus efeitos. Porém, admite-se recurso administrativo ou judicial que conceda suspensão liminar, deixando, assim, o ato suspeito sem efeitos até o pronunciamento final, quanto à validade ou não do ato administrativo. A vontade deve ser acolhida pelo particular imediatamente. Ainda que o particular entenda ilegal o ato, até a anulação do mesmo, o administrado deve atender ao ato. Um aspecto importante a se destacar é a necessidade de existir a presunção de legitimidade nos atos administrativos. O professor Antônio Cecílio Moreira Pires diz o seguinte: Sem o atributo da presunção de legitimidade todos os atos da administração seriam diretamente questionáveis, tornando impossível a consecução do interesse coletivo, obstaculizando a supremacia do interesse público em face do interesse individual. 20 1.3.2 Imperatividade É o atributo por meio do qual a administração impõe sua vontade unilateralmente ao particular. Por esse atributo a administração pode gerar obrigações a toda sociedade independente da aquiescência desta. Ele exprime a força obrigatória ou coercitiva que tem o ato administrativo ante os seus destinatários. Tal atributo decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de impor unilateralmente obrigações a terceiros. Sendo assim, a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, como nos atos ampliativos da esfera jurídica do administrado (autorização por exemplo) e nos atos enunciativos (certidões), mas apenas nos atos que impõem obrigações. 20 PIRES, Antônio Cecílio Moreira. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: WVC editora, 2002, p. 47. 22 Alguns autores acrescentam entre os atributos a exigibilidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello a exigibilidade ultrapassa o conceito de imperatividade, por achar que sem o primeiro, o segundo fica sem efeito. Vejamos o que diz sobre a exigibilidade: É a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. A exigibilidade é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário o administrado a observá-la. 21 A imperatividade não depende de uma declaração de validade, a partir de sua existência o ato já passa a ser imperativo, até mesmo pela presunção de legitimidade, o ato só deixa ser imperativo quando deixar de existir. 22 1.3.3 Auto-executoriedade É o atributo por meio do qual a administração pode (em regra é discricionário) executar o ato por meios próprios, com uso da força se necessário, sem a autorização do judiciário e sem a aquiescência do administrado. Exemplos disso são as demolições de edificações, apreensões de mercadorias, destruição de bens e interdição de atividades. Por ser uma medida extrema, deve ser vista com reservas. Não são todos os atos administrativos que podem ser objeto de auto-executoriedade. Os princípios da ampla defesa e do devido processo legal limitam esse atributo. Portanto, a autoexecutoriedade somente pode acontecer quando a lei expressamente a autorizar ou em situações de emergência para a preservação de direito maior. 21 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006. p. 401. 22 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 160-1161. 23 Segundo Hely Lopes Meirelles a “auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial.” 23 Como não é um atributo inerente a todos os atos, para que haja autoexecutoriedade, deve haver previsão legal a respeito, ou quando a natureza da situação exige que o agente faça uso de tal atributo sob pena de haver prejuízos materiais, ou risco quanto à segurança de pessoas. 24 Seabra Fagundes trata do cuidado necessário para se fazer uso desse atributo: Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. Atua pela utilização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de modo a tornar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente. 25 Esse atributo pode ser visto como uma forma de deixar o administrado vulnerável a possíveis abusos por parte da administração. A respeito disso Celso Antônio Bandeira de Mello diz o seguinte: A executoriedade não deixa o administrado ao desabrigo de proteção jurídica, pois pode-se sempre recorrer ao Poder Judiciário tanto para impedir preventivamente sua utilização quanto para sustar a medida executória aplicada, sempre que o uso desta providência administrativa fira direitos dos ameaçados ou atingidos. As medidas judiciais especialmente eficazes para a defesa do administrado em hipóteses destas são o mandado de segurança preventivo ou repressivo (art. 5, LXIX, da Constituição e Lei 1.533, de 31.12.51, que regulou este instituto) e o habeas corpus (art. 5, LXVIII, da Constituição), que também pode ser impetrado preventiva ou repressivamente. Finalmente, o dano que houver resultado para o particular em decorrência da ilegítima ou abusiva utilização da 23 Idem. p. 161. 24 PIRES, Antônio Cecílio Moreira. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: WVC editora, 2002, p. 48. 25 SEABRA Fagundes, O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1957, p. 246. 24 auto-executoriedade acarreta responsabilidade do Estado, isto é, constitui o Poder Público na obrigação de indenizar o lesado (art. 37, § 6º). 26 Outro aspecto importante a ser observado é a distinção feita por Celso Antônio Bandeira de Mello entre exigibilidade e executoriedade (termo utilizado pelo autor). Segundo ele, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação do administrado de cumprir o ato. Já a executoriedade seria a possibilidade de a Administração praticar o ato (coerção material). Para este administrativista, a diferença entre a imperatividade e a exigibilidade seria que a primeira apenas estaria relacionada à possibilidade de a Administração, unilateralmente, criar a obrigação para o particular e a segunda traduziria a noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação. Vejamos: Sintetizando: graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças a executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Quer dizer: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pede-se compelir, constranger fisicamente. 27 1.3.3 Tipicidade Para a Prof ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro a tipicidade “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados” 28 Assim, tipicidade é o atributo por meio do qual o ato deve corresponder a uma figura típica previamente estabelecida em lei. A administração não pode criar uma 26 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 404. 27 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 402. 28 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2007, p. 186. 25 nova modalidade de ato administrativo, ou seja, não pode criar um modelo de ato administrativo diferente daqueles estabelecidos na lei administrativa. Maria Sylvia correlaciona tal instituto com a tipicidade penal onde a autoridade policial não pode criar um novo tipo penal. Na verdade, a tipicidade se confunde com a própria idéia de legalidade, como se fosse condição de validade do ato. Pois todos os atos administrativos legais, em regra, serão típicos. 26 2 REVOGAÇÃO X ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Dentre as várias formas de extinção do ato administrativo traremos a baila os institutos da revogação e da anulação por estarem ligadas ao tema deste trabalho. Por esse motivo, merecem um estudo mais detalhado, abordando ponto a ponto as duas espécies para fim de melhor compreensão. 2.1 Revogação 2.1.1 Conceito A revogação nada mais é que a retirada, do mundo jurídico, de um ato administrativo válido, mas que, segundo critério discricionário, tornou-se inoportuno e inconveniente. Para o Prof. Diógenes Gasparini a revogação “é o ato administrativo que retira, parcial ou totalmente, um ato administrativo válido e eficaz do ordenamento jurídico, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos por ele já produzidos.” 29 Seguindo a mesma linha do conceito mencionado, o professor Carlos Pinto Coelho Motta diz que a revogação: “consiste na retirada definitiva de um ato administrativo do ordenamento jurídico pela Administração Pública, mediante sua substituição por outro, por não mais lhe ser conveniente e oportuno à manutenção dos efeitos produzidos por este ato. É, pois, a retirada de um ato administrativo perfeito, válido e eficaz que em um dado momento tornou-se inconveniente e inoportuno.” 30 2.1.2 Sujeito Ativo Somente a Administração Pública pode revogar o ato administrativo, o que quer dizer que o sujeito ativo da revogação será uma autoridade no exercício de funções e competências administrativas. Normalmente o agente que pratica a revogação é o mesmo que praticou o ato a ser revogado, ou uma autoridade 29 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 105. 30 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. Coordenação de Carlos Pinto Coelho Motta. Belo Horizonte: Del Rey. 2. ed. rev. atual. ampl. 2004, p.84-85. 27 superior do poder hierárquico. Eventualmente, a lei pode conferir competência para revogação, fora da linha hierárquica, sendo assim uma exceção à regra geral de que não cabe a nenhum poder estatal revogar atos dos outros. Embora só o agente da Administração Pública, no exercício de uma competência discricionária, possa fazer uma revogação, isso não quer dizer que o Legislativo e o Judiciário não possam praticar a revogação, mas estão eles limitados a revogar apenas os atos que praticaram administrativamente, exercendo função atípica às suas funções. Assim, não pode o Judiciário revogar o ato administrativo no desempenho de sua função de julgar nem o legislador pode revogá-lo em sua função típica de legislar. 31 2.1.3 Objeto da Revogação O objeto da revogação é um fator que a diferencia da anulação. Revoga-se o ato administrativo válido e legal, podendo a revogação atingir o próprio ato ou os efeitos jurídicos que dele decorreriam. Portanto, a revogação extingue o ato por razões de conveniência e oportunidade e não de desconformidade com a lei. A revogação incide tanto sobre atos eficazes quanto sobre os atos ineficazes. No caso dos eficazes, o objetivo é acabar com as relações ainda não consumadas pelo ato. Já quando se revoga um ato ineficaz, o que se quer é impedir que surjam os efeitos que ocorrerão após o ato se tornar eficaz. 32 2.1.4 Fundamentos da Revogação A revogação tem por fundamento o exercício de uma competência discricionária, ou seja, uma liberdade em desfazer o ato, uma conveniência administrativa. 31 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 429. 32 Idem, p. 430. 28 O fundamento para revogação é a competência que permite ao agente (Administração Pública) dispor sobre a oportunidade e conveniência sobre a mesma situação que já foi objeto de anterior provimento. Sobre este assunto, vejamos o que diz o autor Celso Antônio Bandeira de Mello: Como qualquer competência, para que se possa ser exercida, cumpre que seja uma competência atual sobre a matéria a ser objeto de decisão. Isto é, requer que a autoridade desfrute dela, em relação ao que vai ser revogado, no momento em que pretende editar o ato de força revogatória. Não basta, pois, que haja tido competência para expedir o ato que se quer revogar. É preciso que ainda a mantenha, pois não é o reverso do poder de iniciativa sobre certa questão. 33 Assim, cumpre ressaltar que este ato deve partir de uma competência discricionária, ou seja, o agente usará critérios de conveniência e oportunidade da administração pública para decidir sobre a revogação do ato. 2.1.5 Motivos da Revogação Segundo o entendimento do Prof. Diógenes Gasparini o motivo da revogação é a inconveniência ou inoportunidade do ato. Para o doutrinador, “verificada, a qualquer tempo, a inconveniência ou a inoportunidade do ato administrativo, nasce para a administração à competência e o dever de revogar. Esse motivo precisa ser descrito no texto do ato administrativo revogador”. Saliente-se que não é considerado motivo para a revogação os casos em que o ato é retirado do ordenamento jurídico quando o agente percebeu que a situação de fato que permitiu a prática do ato, na verdade não o permitia, havendo na verdade um erro na percepção do agente que praticou o ato erroneamente. Neste caso não há que se falar em revogação, mas sim em invalidação. 34 2.1.6 Efeitos da Revogação 33 Idem, p. 431-432. 34 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 433. 29 Como a revogação só incide sobre atos ou efeitos jurídicos válidos, ela opera efeitos tão-somente ex nunc, isto é, para o futuro, não retroagindo, sendo efeitos pretéritos do ato administrativo são preservados. Lembrando que a revogação pode atingir atos eficazes e ineficazes, atente-se que no caso dos ineficazes a revogação irá impedir que estes venham a gerar efeitos e no caso dos já eficazes a revogação irá atingir os efeitos já gerados pelo ato de modo a dar fim à sua continuidade, impedindo seu ciclo de conseqüências jurídicas, bem como impedir que gere novos efeitos. 35 Quando se estuda a revogação, umas das grandes indagações que surgem é quando se questiona a possibilidade da revogação da revogação. O Diógenes Gasparini afirma em sua obra que: O ato de revogação é um ato administrativo consumado, e como tal não existe mais. Desfez-se ao alcançar seu objetivo, revogando o ato administrativo que era seu objeto. Ademais, se o objetivo é a restauração do ato revogado, esta é inalcançável em nosso ordenamento jurídico, ante a expressa vedação contida no §3º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 36 2.1.7 Natureza do ato revogador O ato revogador desfaz um ato administrativo anterior, sendo portanto um ato administrativo de natureza constitutiva pois cria uma situação nova e não apenas reconhece ou declara uma situação já existente. Ao falar da natureza do ato revogador, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello faz um paralelo com o ato revogado: A revogação exprime um poder positivo, idêntico ao do ato revogado (ou que criou a relação revogada). Com efeito, com a revogação, o que se está fazendo, tal como no ato anterior, é decidir sobre a maneira de criar um interesse público. Trata-se de um novo provimento pelo qual se modifica a disposição precedente. O segundo difere do primeiro apenas em que dá solução diferente à mesma 35 Idem, p. 434. 36 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 111. 30 questão, mas se pacifica com ele em que ambos são decisões expedidas para criar um interesse público. 37 2.1.8 Revogação e Indenização Via de regra as revogações não geram direito a indenização. O poder de revoga, quando existe, é legítimo, ou seja, quando a revogação for legítima não há direito à indenização. Entretanto, se a revogação não for legítima, ela será ato ilícito e, por isso, gerará direito à indenização, uma vez que atingiu certos direito e causou prejuízo. O fato dos atos administrativos visarem interesses públicos, não lhes dá o direito de passar por cima dos direitos dos administrados pois, se assim ocorrer, caberá ao administrado recorrer ao judiciário para rever seus danos. Para que isso não ocorra foi criado pela lei o instituto da expropriação. Para esse choque de interesses público e particular a lei trouxe a expropriação que nada mais é que o dever de indenizar quem foi lesado pela administração pública quando a prática de um ato. A própria Carta Magna prevê uma hipótese de indenização prévia, justa e em dinheiro para aquele que teve sua propriedade desapropriada afim de atender um interesse público. Desta forma a lei pode fazer valer o interesse público e, ao mesmo tempo, amenizar a lesão sofrida pelo particular através da reconstituição pecuniária. 38 Sobre a indenização no caso de revogação do ato administrativo, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim depois de concedida regularmente uma licença para edificar e iniciada a construção, a Administração não pode “revogar” ou “cassar” esta licença sob alegação de que mudou o interesse público ou de que alterou-se a legislação a respeito. Se o fizer, o Judiciário, em havendo pedido do interessado, deve anular o ato abusivo, pois cumpre à Administração expropriar o direito de construir naqueles termos. Não é o mesmo ter que buscar em juízo uma indenização por danos e ser buscado no Judiciário, com 37 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 435. 38 Ibidem. p. 437-438 31 indenização prévia. São caminhos diferentes. Desassiste ao Poder Público, através de comportamento abusivo, lançar o administrado em via menos conveniente para ele. 39 2.2 Anulação 2.2.1 Conceito Para alguns doutrinadores tratada como invalidação, a anulação é a forma de retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico por razões de ilegalidade. Assim, a anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à ilegalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao Direito) sendo, portanto, sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. Antônio Cecílio Moreira Pires conceitua a anulação da seguinte maneira: Consubstancia-se no desfazimento do ato administrativo por questões de ilegalidade, podendo ser proferida de ofício pela Administração ou de forma provocada pelo interessado. O Judiciário também, em apreciando matéria levada a seu conhecimento, quer através de ações ordinárias ou especiais, poderá proferir a anulação do ato administrativo editado pela Administração. 40 2.2.2 Sujeitos Ativos da Anulação A anulação do ato administrativo, diferentemente da revogação, pode ser declarada tanto pela Administração Pública (autotutela) como pelo Poder Judiciário. A administração pode anular um ato de ofício ou ao ser provocada por um interessado, quando perceber que o mesmo é ilegal ou ilegítimo. Para o Poder Judiciário agir ele necessita de provocação para poder anular um ato administrativo, em observância ao princípio da inércia do judiciário. Ao juiz é vedado anular atos de ofício. 2.2.3 Objeto da Anulação 39 Ibidem. p. 438 40 PIRES, Antônio Cecílio Moreira. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: WVC editora, 2002, p. 67. 32 Para o Prof Diógenes Gasparini, a anulação, por ele tratada como invalidação, “incide sobre um ato administrativo inválido, isto é, produzido sem a devida atenção ao ordenamento jurídico”. 41 Segundo o autor, geralmente, o objeto do ato de invalidação é um ato administrativo ilegal e eficaz, de natureza abstrata e concreta. Se o ato for ineficaz, não há que se falar em efeitos ao se tratar de anulação, pois, ela visará impedir que o ato gere efeitos e se torne um ato eficaz. O mesmo ocorre com os atos abstratos e concretos, já que a fonte geradora de efeitos é o alvo de destruição da anulação. Em suma, o objeto da anulação de atos ineficazes é o próprio ato. Diferentemente ocorre com o ato eficaz tendo em vista que este já gerou efeitos. No caso do ato eficaz abstrato, a invalidação desfaz o ato visando que ele pare de gerar efeitos jurídicos, ou seja, o que se visa atacar com a anulação não é apenas o ato, mas também todas as relações jurídicas que foram geradas por ele. Quando o ato é eficaz e concreto, a anulação extingue os efeitos produzidos por já ter cumprido seu objetivo pois o ato já não existe mais. 2.2.4 Fundamento da Anulação Sobre este tópico, assim leciona o professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Para a administração o que fundamenta o ato invalidador é o dever de obediência à legalidade, o que implica obrigação de restaurá-la quando violada. Para o Judiciário é o exercício mesmo de sua função de determinar o Direito aplicável no caso concreto”. 42 Aproveitando o conceito dado, chegamos à conclusão de que são dois os parâmetros existentes utilizados para a anulação de atos administrativos. O primeiro é utilizado pela administração pública que tem o dever de respeitar a lei. Já o 41 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 113. 42 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006. p. 443. 33 segundo parâmetro é utilizado pelo Judiciário, que é o de cumprir com sua função precípua, determinar a forma de aplicação da lei ao caso concreto. 2.2.5 Motivo da Anulação O motivo da anulação é a invalidade ou imprestabilidade jurídica do ato administrativo, ou das relações por ele criadas com a lei. O Prof Diógenes Gasparini acredita que o motivo “precisa ser devidamente demonstrado pela Administração Pública, sob pena de ilegalidade da declaração invalidadora” 43 , se baseando na jurisprudência de nossos Tribunais e trazendo como exemplo o RE 113.998-6-PR (DJU, 30 jun. 1989). 2.2.6 Efeitos da Anulação A anulação consiste na supressão do ato inválido e dos seus efeitos invalidamente produzidos. Portanto, os efeitos da anulação são ex tunc, retroagindo para apagar todos os efeitos pretéritos. Essa retroatividade atinge o ato no momento de sua edição, acabando com todos os seus efeitos até a data da efetiva anulação. Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou dizendo que os atos nulos não originam direitos. É o teor da Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou Revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os Direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação Judicial. 44 2.2.7 Anulação e dever de indenizar Como bem explica o professor Diógenes Gasparini, se a anulação ocorre antes que o administrado incorra em gastos gerados pelo ato viciado, não há que se falar em indenização. Todavia, pode correr do administrado contrair gastos pó conta do ato viciado e, nessa hipótese, o mesmo terá direito à indenização pelo dispêndio 43 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 114. 44 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Súmula. nº. 473, DJ de 10/12/1969. 34 que teve, inclusive por danos morais. Com relação à indenização no caso de anulação do ato administrativo, Gasparini ensina: A invalidação ou anulação não outorga ao então beneficiário do ato extinto direito à indenização, desde que ela ocorra antes de qualquer investimento ou realização de despesas. Esse investimento ou a realização de despesas pode ser anterior e para adquirir o direito ao prescrito pelo ato inválido ou posterior em razão dos efeitos do próprio ato inválido. 45 Um acórdão do Supremo Tribunal Federal confirma essa possibilidade de ressarcimento nos casos de anulação de atos administrativos: EMENTA: Ato administrativo: ilegalidade: anulação e ressarcimento de danos morais. Súmula 473. CF, art. 37, § 6º. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando inquinados de ilegalidade (Súmula 473); mas, se a atividade do agente público acarretou danos patrimoniais ou morais a outrem - salvo culpa exclusiva dele, eles deverão ser ressarcidos, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Data de Julgamento: 18.04.06. DJ de 12.05.06, p. 11. 46 45 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 116. 46 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Turma. RE 460.881, Relator: Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 18 abr. 06. DJ de 12.05.06, p. 40. 35 3 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Diferentes modalidades, hipóteses, instrumentos, órgãos de controle encontram-se previstos em diversos atos normativos, o que torna o estudo dessa matéria difícil por não existir um diploma único que a discipline e nem a Constituição a trate concentradamente em um específico título ou capítulo. A idéia central é a de que o controle (ou revisão para alguns autores) da Administração Pública nada mais é do que uma forma de assegurar proteção ao direito dos administrados e do próprio Estado, reafirmando os fundamentos do Estado Democrático de Direito, na medida em que é o povo o titular do patrimônio público, e não a Administração, devendo ela estar sujeita, em toda a sua atuação, sem qualquer exceção, ao princípio da indisponibilidade do interesse público, além do dever de observar os princípios que informam o ordenamento jurídico, tais como: o da legalidade, o da moralidade e o da eficiência, dentre outros. Essa é uma das lições tiradas da obra de José Cretella Júnior, quando cita Goodnow: a revisão “é exercida, não há dúvida, no sentido de proteção dos direitos dos administrados e de molde a assegurar o bem-estar social. Nem por isso, entretanto, deixa de atender à eficácia do poder governamental, que se consolida, quando há uniformidade de ação e harmonia nos diferentes setores administrativos”. 47 3.1 Definição de controle É a possibilidade de vigiar, orientar e corrigir atos administrativos que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. Diógenes Gasparini define o controle da Administração Pública como “a atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público 47 CRETELLA JÚNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.321. 36 sobre a atuação de outro ou de sua própria atuação, visando confirmá-la ou desfazêla, conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e eficiente”. 48 A propósito, cumpre ressalta que a Administração pública se sujeita a controle por parte dos Poderes Judiciário e Legislativo, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Conforme bem salienta Di Pietro, “esse controle abrange não só os órgãos do Poder Executivo, mas também os dos demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa”. 49 3.2 Modalidades de controle 3.2.1. Quanto ao órgão que o exerce: 3.2.1.1. Controle administrativo ou executivo Controle administrativo é o exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência (mérito). Duplo aspecto: a legalidade do ato (controle de legalidade) ou a conveniência e oportunidade do ato (controle de mérito). Neste aspecto Hely Lopes define que: “Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e de mérito. Sob ambos esses aspectos pode e deve operar-se o controle administrativo para que a atividade pública em geral se realize com legitimidade e eficiência, atingindo a finalidade plena, que é a satisfação das necessidades coletivas e atendimento dos direitos individuais dos administrados.”.50 Portanto, o controle administrativo é um controle de legalidade e de mérito e sempre interno (conforme veremos a frente), porque é realizado por órgãos 48 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 947. 49 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 671. 37 integrantes do mesmo Poder que praticou o ato. É deste controle que a Administração pode rever seus atos podendo decidir pela anulação, revogação ou alteração destes. Por isso importante à distinção feita entre revogação e anulação. Para Diógenes Gasparini, “o fundamento do controle administrativo reside no dever-poder de autotutela que a administração Pública tem sobre suas atividades, atos e agentes” 50 . Normalmente, esse poder de autotutela é exercitado por órgãos superiores em relação aos inferiores ou por órgãos especializados. O controle administrativo pode ser exercido de ofício, ou seja, pela própria Administração, ou mediante provocação dos interessados. Abrangendo, de um modo geral, a fiscalização hierárquica e recursos administrativos. Hely Lopes Meirelles conceitua a fiscalização hierárquica como sendo aquela que “é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividade e agentes” 51 , e os recursos administrativos como sendo “todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo” 52 3.2.1.2. Controle legislativo ou parlamentar O controle legislativo ou parlamentar é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. Por força do princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da CF/1988), o controle legislativo somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional. 50 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 948. 51 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 670. 52 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 671. 38 De um modo geral, este controle é desempenhado através da instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); dos pedidos de informação requisitados; da convocação de autoridades para esclarecimentos; da fiscalização financeira, contábil,operacional e orçamentária com o auxílio do Tribunal de Contas. Conforme se depreende do que já foi dito, o controle parlamentar é um controle externo, também se configurando como político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados. Neste sentido aduz Seabra Fagundes: “O controle legislativo ou parlamentar compete ao Poder Legislativo. É essencialmente político, destinando-se à fiscalização das atividades administrativas do ponto de vista geral da sua legalidade e conveniência ao interesse coletivo. [...] No nosso regime político, este tipo de controle tem um alcance muito restrito. É através da elaboração orçamentária que se exerce mais de perto sobre a Pública Administração. Dando-lhe os meios financeiros, restringindoos, ampliando-os, aquiescendo nas sugestões da proposta governamental, ou rejeitando-as, o Parlamento pode influir, embora dum ponto de vista geral, sobre o exercício da função administrativa”. 53 Enfim, o Poder Legislativo possui, além da sua função precípua de legislar, a função de controlar a atividade administrativa exercida pelos poderes Executivo e Judiciário. 3.2.1.3. Controle judiciário ou judicial Acerca da matéria, utilizaremos as palavras do Prof. Hely Lopes Meirelles: Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários. 53 FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 123. 39 Esses direito podem ser públicos ou privados – não importa -, mas sempre subjetivos e próprios de quem pede a correção judicial do ato administrativo, salvo na ação popular e na ação civil pública, em que o autor defende o patrimônio da comunidade lesado pela Administração. 54 É, portanto, o controle externo realizado pelo Poder Judiciário, podendo ser preventivo ou corretivo, através de ações constitucionais como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública. Por visar controlar os atos ilegais, imorais e ineficazes, mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos somente se pode decretar a anulação, e nunca a revogação, já que esta decorre do controle de mérito. Essa modalidade de controle foi consagrado pela Constituição Federal como uma das formas de efetivar o Estado Democrático de Direito. É neste sentido a razão de ser do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, visto que o Brasil adota o sistema de jurisdição una ao invés do sistema de jurisdição dupla. Importante ressaltar que a anulação do ato, mediante controle judicial, uma vez ofendida a lei ou princípios administrativos, operará efeitos retroativos, ex tunc, isto é, efeitos que retroagem à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. 3.2.2. Quanto ao momento em que se efetuar: 3.2.2.1. Controle prévio ou preventivo (a priori) É um controle exercido antes do início da prática, ou antes, da conclusão do ato administrativo, constituindo-se requisito para a validade ou produção de efeitos 54 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 705-706. 40 do ato controlado. Ele procura impedir que administração pública produza um ato eivado de ilegalidade, contrário ao interesse público 55 . Exemplos de controle preventivo são a autorização do Senado Federal para que a União, os Estados-membro ou os Municípios possam contrair empréstimo externo e a liquidação da despesa para oportuno pagamento. 3.2.2.2. Controle concomitante ou sucessivo: Diz-se concomitante o controle quando exercido durante a realização do ato e que permite a verificação da regularidade de sua formação. Hely Lopes Meirelles traz como exemplos deste controle à realização de auditoria durante a execução do orçamento, o seguimento de um concurso pela corregedoria competente e a fiscalização de um contrato em andamento. 56 3.2.2.3. Controle subseqüente ou corretivo (a posteriori) Talvez o mais comum das modalidades, é aquele realizado depois que os atos já foram praticados. Para a Profª. Di Pietro, o controle subseqüente “tem por objetivo rever os atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmálos” 57 Hely Lopes Meireles traz como exemplos deste controle à homologação do julgamento de uma concorrência e o visto das autoridades superiores em geral. Destaca-se a observação feita por este autor no sentido de que o controle judicial dos atos administrativos “é, normalmente, subseqüente ou corretivo, salvo em 55 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 672. 56 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 666. 57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 673 41 mandado de segurança preventivo, em ação civil pública e em ação popular, que, em alguns casos, antecede a conclusão do ato impugnado. 58 3.2.3. Conforme o seu fundamento 3.2.3.1. Controle hierárquico: É aquele que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. Daí decorre que, os órgãos superiores possuem sobre os inferiores, o controle total dos seus atos, independentemente de norma que estabeleça este controle. Por este controle podem os órgãos de cúpula supervisionar, coordenar, orientar, fiscalizar, aprovar, revisar e avocar as atividades controladas, além de impor os meios corretivos aos agentes responsáveis. 59 3.2.3.2. Controle finalístico: Este controle é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. O controle finalístico, fundamentado numa relação de vinculação entre pessoas e não em subordinação entre órgãos ou agentes, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do antigimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias. Nesse sentido se expressa Hely Lopes: “É o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. Por isso mesmo, é sempre um controle limitado e externo. Não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controlada e a autoridade ou o órgão controlador. É um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral do Governo e de seu acompanhamento dos atos de seus dirigentes no 58 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 666. 59 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 664. 42 desempenho de suas funções estatutárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”. 60 3.2.4. Conforme a origem: 3.2.4.1. Controle interno: O controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura. Significa dizer que é o controle efetivado pelo Executivo, Legislativo ou do Judiciário, cada qual, no âmbito de suas atribuições, sobre seus serviços ou agentes. O controle que o Ministério da Previdência e Assistência Social exerce sobre terminados atos administrativos praticados pela autarquia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um exemplo de controle interno. 3.2.4.2. Controle externo: É aquele realizado por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. São exemplos deste tipo de controle a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão judicial; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF, art. 49, V), dentre outros. 3.2.4.3. Controle popular: É aquele exercido pelos administrado. Inúmeros mecanismos constitucionalmente previstos possibilitam a verificação da regularidade da atuação da Administração e impedem a prática de atos ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à coletividade, e possibilitam a reparação dos danos decorrentes da prática de tais atos. A ação popular é e o mandado de segurança são os exemplos mais comuns deste controle. 60 MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 665. 43 3.2.5. Quanto ao aspecto a ser controlado 3.2.5.1. Controle de legalidade ou legitimidade É o controle em que se verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei, confrontando-se a conduta administrativa e a conduta jurídica, que pode estar na Constituição Federal, na lei ou mesmo em ato administrativo de caráter normativo. O controle de legalidade ou legitimidade pode ser exercido pelo Executivo, Legislativo ou Judiciário. Enquanto o Executivo o faz de ofício ou mediante provocação recursal, o Legislativo só o faz nos casos expressos na Constituição, e o Judiciário mediante provocação do interessado através de ação adequada. Sobre a matéria Diógenes Gasparini se manifesta da seguinte forma: O controle de legalidade é o que se preordena a verificar a conformação, ou não, da atuação administrativa com a ordem jurídica para confirmá-la ou desfazê-la. A conformação, ou não, da atuação administrativa há de se dar com as normas jurídicas, que vão desde a Constituição até as instruções normativas. Pode ser realizado tanto pela Administração Pública como pelo Judiciário. Assim, a extinção de um ato administrativo ilegal pelo Judiciário ou pela própria Administração Pública é controle de legalidade. 61 3.2.5.2. controle de mérito: É aquele realizado pela Administração Pública visando verificar a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato controlado para o interesse público. Para Hely Lopes o mérito administrativo consubstancia-se “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”. 62 Conveniência e oportunidade são valorações feitas internamente pela própria Administração sendo que a eficiência é constatada pela análise do 61 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva. 13. 2008, p. 947. 62 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 154-155. 44 trinônimo custo-tempo-benefício, através do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores. Na opinião de Cretella Júnior: “O mérito é o binômio consubstanciado nos vocábulos “oportunidade”e “conveniência”. Mérito do ato administrativo é o aspecto do ato administrativo que consulta a conveniência e a oportunidade da medida tomada. Mérito é a indagação da oportunidade e conveniência do ato, é a zona franca em que à vontade do administrador resolve sobre as soluções mais adequadas ao interesse público, é a sede do poder discricionário do administrador, que se orienta por critérios de utilidade”. 63 O mérito administrativo localiza-se nos atos administrativos discricionários. E por ato discricionário entenda-se o ato administrativo que possui, além de elementos vinculados adstritos à lei que são a competência, a finalidade e a forma, outros que são motivo e objeto, em relação aos quais a Administração é livre para decidir. Apesar da divergência existente por haverem doutrinadores modernos que admitem o mérito também nos aspectos da forma do ato administrativo. Por sua vez, o mérito administrativo não está presente nos atos administrativos vinculados, que são aqueles nos quais a Administração está adstrita à lei em todos os seus requisitos. É o que diz Hely Lopes: Nos atos vinculados, não há faculdade de opção do administrador, mas unicamente a possibilidade de verificação dos pressupostos de direito e de fato que condicionam o processus administrativo, não há falar em mérito, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais. 64 Deste modo, percebe-se que o mérito administrativo incide no motivo e no objeto dos atos discricionários, quando o administrador tem certa liberdade para valorar o motivo e escolher o objeto. O controle do mérito, inicialmente tratado, é 63 CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito Administrativo. 6 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 153-154. 64 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. Malheiros Editores, 2006, p. 155. 45 feito pela própria Administração e visa perquirir se aquele ato discricionário realizado deixou, em certo momento, de ser conveniente e oportuno, em caso afirmativo, poderá e deverá ser revogado pela Administração, com a finalidade de se atender ao interesse público. 46 4 CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO 4.1 Aspectos Gerais Sempre que o Judiciário é solicitado a resolver uma lide entre a administração pública e um administrado, ocorre controle judicial de um ato administrativo. E é ao Judiciário que incumbe dizer se o ato foi praticado em obediência aos preceitos legais de direito. Tal controle existe para que o administrado não fique a mercê de eventuais lesões ou danos causados por atos praticados pela administração em desacordo com a lei. Sobre a importância deste controle para o nosso Estado, leciona a Prfª. Di Pietro: “o controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados”. 65 Do mesmo modo assevera Seabra Fagundes: “No Estado brasileiro ainda mais se acentua a importância do controle jurisdicional sobre os atos administrativos, porque, sendo o regime presidencial, caracteriza-se, particularmente, pela supremacia do Poder Executivo sobre o Legislativo, cujo controle sobre aquele é insignificante. Praticamente, no Poder Judiciário está o único elemento fiscalizador das atividades executivas”. 66 Por adotarmos no Brasil o sistema de jurisdição única, como dito anteriormente, sempre que houver qualquer questionamento a respeito de aplicar a lei a um caso concreto, cabe unicamente ao Poder Judiciário decidir de forma 65 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 689. 66 FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3. ed. Rio de Janeiro: 1957. p. 128. 47 definitiva a forma adequada de aplicação. Assim, cabe ao Judiciário controlar a legalidade e legitimidade dos atos da administração pública. 67 Cumpre ressaltar os ensinamentos de Alexandre de Moraes ao abordar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional presente na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso XXXV, no qual prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Para o autor este princípio garante a apreciação, por parte do Judiciário, de todo ato administrativo que implique em lesão ou ameaça a direitos, independentemente do ato ser vinculado ou discricionário, pois ambos são capazes de causar uma lesão ao direito do administrados. 68 Nessa linha de raciocínio, Hely Lopes Meirelles afirma que os atos administrativos devem observar a lei e os princípios que regem a administração pública. Vejamos: Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando – se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado. 69 Dessa forma, existem dois tipos de atos que sofrem a verificação da sua legalidade e legitimidade: os atos vinculados e os discricionários. Quanto aos atos vinculados, não há muita discussão, pois estes deverão ser cumpridos estritamente de acordo com a lei. Assim, se o agente público, ao cumprir um ato vinculado, não o 67 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 916. 68 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 291-292. 69 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 808. 48 fez de modo a cumprir o que está previsto no dispositivo legal, o seu ato é passível de anulação. O professor Edimur Ferreira de Faria assim conceitua os atos vinculados: São denominados atos vinculados ou editados em virtude do poder vinculado ou regrado aqueles em que o agente público não tem oportunidade de escolha. A lei já lhe traçou previamente a direção e a conduta que deve adotar, ante o caso concreto. Nessa hipótese, a norma traça a linha que servirá de pauta para o agente editor do ato. A ele não é facultada a escolha; terá de praticar o ato no momento, nas condições, e modos preditos pela norma jurídica. O comportamento comissivo em desacordo com esse regramento conduz à nulidade do ato e o omissivo enseja o questionamento em juízo pelo interessado, contra a inércia do agente. Em razão dessas circunstâncias é que se diz que o ato é vinculado ou regrado. 70 Já o ato discricionário é aquele em que a lei atribui ao agente uma liberdade de atuação para adequar o ato sob os critérios de conveniência e oportunidade, mas sempre visando o interesse público. Acerca da discricionariedade, O Profº. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a margem de “liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetos consagrados no sistema legal.” 71 Outro conceito de discricionariedade que pode ser aqui mostrado e observado é o do doutrinador Diógenes Gasparini: Discricionários são os atos administrativos praticados pela Administração Pública conforme um dos comportamentos que a lei prescreve. Assim, cabe à Administração Pública escolher dito comportamento. Essa escolha, se faz por critérios de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre 70 FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 4. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 242 71 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 414. 49 certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou de outro modo. 72 Uma simples análise a respeito dos atos administrativos nos permite concluir que o ato administrativo discricionário é passível de apreciação pelo Judiciário pois este possui elementos de natureza vinculada, ou seja, devem seguir os ditames da lei. Sobre o que foi afirmado, o professor Hely Lopes Meirelles diz: Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. Com efeito, o administrador, mesmo para a prática de ato discricionário, deverá ter competência legal para praticá-lo; deverá obedecer a forma legal para sua realização; e deverá atender à finalidade legal de todo ato administrativo, que é o interesse público. O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstancia, deixaria de ser ato discricionário para ser ato arbitrário – ilegal, portanto. 73 A apreciação do ato discricionário é possível quando este se torna arbitrário e, portanto, passível de anulação. Se o agente administrativo não observa os limites da discricionariedade e os ultrapassa, esse agente está praticando um ato arbitrário. Com relação à arbitrariedade no ordenamento jurídico vejamos os ensinamentos do doutrinador José Cretella Júnior: Nos Estados de direito, em que rege o principio da legalidade, o Poder Público não pode ser arbitrário, mas condicionado por normas que lhe ditam os meios de agir. O Estado impõe a ordem jurídica e ele mesmo se subordina a esta ordem jurídica. A máxima, suporta a lei que fizeste rege todos os cidadãos, mas rege também o próprio Estado. Se o Estado transgride a norma, se o agente público procede de modo contrário ao sistema jurídico, está procedendo ilegalmente. É o que se denomina, então, poder arbitrário do agente público. 74 72 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13ed. Saraiva, 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 98. 73 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 115. 74 CRETELLA, Júnior José. Manual de Direito Administrativo.Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 148 50 A apreciação dos atos administrativos discricionários pelo Judiciário, em relação aos seus elementos vinculados, não há divergência entre os doutrinadores pois todos concordam que o ato administrativo discricionário deve ser passível de apreciação pelo Judiciário quando faltar-lhe legalidade ou legitimidade. A divergência doutrinária se encontra na apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário. Para Hely Lopes Meirelles: “O mérito administrativo consubstanciase, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.” 75 Desse modo, a divergência existente acerca do controle judicial dos atos administrativos é sobre a possibilidade de o Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, quando coube ao agente público decidir com base na conveniência e oportunidade qual a melhor escolha a ser feita pelo bem do interesse público. Duas são as correntes existentes. Uma que defende que a apreciação do Judiciário deve ser apenas quanto à legalidade e legitimidade do ato, não podendo adentrar nos quesitos de conveniência e oportunidade, pois neste caso o Poder Judiciário estaria interferindo na seara do Poder Executivo e outra que defende a apreciação do mérito do ato por parte do Judiciário quando o ato resulte em lesão ou ameaça a direito dos administrados, não importando sua natureza, com base no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal. São elas as correntes clássica e moderna. 4.2 Doutrina clássica A corrente contrária à apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário tem por base o princípio constitucional da separação dos poderes, o qual diz que os poderes são independentes e harmônicos entre si, não admitindo interferência nas funções precípuas de cada um. 75 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 154-155. 51 Nesse sistema visa-se um equilíbrio entre os três poderes de modo que possam trabalhar em conjunto, sob fiscalização recíproca. Sistema esse conhecido por tripartição dos poderes. Sobre a matéria o doutrinador constitucional Alexandre de Moraes nos ensina: Ocorre, porém, que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucionais e as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. Para tanto, a Constituição Federal consagra um complexo mecanismo de controles recíprocos entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um Poder controle os demais e por eles seja controlado. Esse mecanismo denomina-se teoria dos freios e contrapesos. 76 O controle do mérito pelo Judiciário sofre uma grande resistência da corrente clássica, pois estes acham que, no que tange ao alcance do controle dos atos administrativos, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no juízo de conveniência, oportunidade ou eficiência da Administração, nem na valoração dos motivos ou na escolha do objeto, que caracterizam o mérito administrativo. Para eles, deve o Judiciário limitar-se a apreciá-lo sob o prisma da legalidade e legitimidade. Ao lado da doutrina tradicional está Seabra Fagundes que diz: Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhes examinálos, tão somente , sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. [...]. O mérito é de atribuição exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Judiciário, nele penetrando, “faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes”94. Os elementos que o constituem são dependentes de critério político e meios técnicos peculiares ao exercício do Poder Administrativo, e estranhos ao âmbito estritamente jurídico, da apreciação jurisdicional. A análise da legalidade tem um sentido puramente jurídico.” 77 76 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 137-138. 77 FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3. ed. Rio de Janeiro: 1957. p. 167-168. 52 Hely Lopes Meirelles, um dos defensores da não apreciação judiciário do mérito administrativo, faz suas considerações em relação à matéria: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar – se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando – se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. 78 Do mesmo modo pensa Diógenes Gasparini que também expressa sua clara sua posição contrária a sujeição do mérito administrativo ao controle jurisdicional: Costuma-se, sem muito cuidado, dizer que o ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Judiciário. Tal afirmação não é verdadeira. O que não se admite em relação a ele é o exame por esse Poder da conveniência e da oportunidade, isto é, do mérito da decisão tomada pela Administração Pública, conforme vêm decidindo nossos Tribunais (RF, 225:96 e RT 446:213). 79 Farta é a jurisprudência neste sentido, especialmente no Superior Tribunal de Justiça. Eis alguns julgados: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 129 Ementa: Reexame do mérito pelo poder judiciário. A independência e autonomia dos poderes registram nítida distinção entre a instancia judiciária e a administrativa. O mérito do ato administrativo, entendido como juízo de oportunidade e conveniência é próprio do administrador. Vedado ao judiciário substituí-lo. Admissível, porém, analisar os fundamentos da decisão para concluir se a opção guarda respaldo jurídico. Dentre conclusões legalmente admissíveis, a administração escolhe a que melhor atenda o interesse público. Resta ao judiciário julgar a conformidade do ato com o direito. Relator: Ministro Luiz 78 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 707-708 79 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 99-100. 53 Vicente Cernicchiaro. Brasília, DF, 14 mar. 90. DJ de 02.4.90, p. 24. 80 Neste acórdão defende-se o sistema da tripartição dos poderes sem que haja a interferência da instância judiciária na administrativa. Nítido o receio do julgado em não invadir a esfera do agente executivo. ADMINISTRATIVO – ANISTIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA APRECIAÇÃO – OMISSÃO. 1. É certo que não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser proferido pela Administração Pública. Sem embargo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos. Donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular. 2. No caso presente, o processo perdura há mais de quatro anos; tempo suficiente a ensejar um pronunciamento da Administração Pública. O acúmulo de serviço não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, pois o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão. Precedente: MS 10792/DF; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21.8.2006. Ordem concedida, para determinar que a autoridade coatora aprecie o processo administrativo do impetrante em 60 dias. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Brasília, DF, 28 fev. 07. DJ de 12.3.07, p. 185. 81 Depreende-se deste julgado que a conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário não estão contempladas, em princípio, no controle jurisdicional do Estado. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 80 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. MS nº 129, Relator: Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília, DF, 14 mar 90. DJ de 02.4.90, p. 2453. 81 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. MS 10478 / DF, Relator: Humberto Martins. Brasília, DF, 28 fev. 07. DJ de 12.03.2007 p. 185. 54 RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA. AUTORIDADE COMPETENTE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica, e serve como suporte para o oferecimento da denúncia, tanto no que tange à materialidade do delito como em relação aos indícios de sua autoria. Precedentes. 3. Configurada a hipótese de flagrante esperado, não há falar em crime impossível e, conseqüentemente, em prova ilícita. 4. O art. 190 da Lei Complementar Estadual 68/92 exige apenas que os membros da comissão processante sejam servidores estáveis do quadro do Estado de Rondônia, não vedando que exerçam, também, funções comissionadas. 5. A decisão que aplicou ao recorrente a pena de demissão, com impedimento de assumir cargo público pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 170, § 1º, da Lei Complementar Estadual 68/92, encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, todas as garantias constitucionais foram asseguradas a ele no decorrer do processo administrativo, em que foi assistido por advogado e apresentou defesa. 6. Recurso ordinário improvido. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 10 out. 06. DJ de 30.10.06, p. 335. 82 Também neste acórdão, o Ministro do Arnaldo Esteves manifesta o entendimento de que não cabe ao Judiciário adentrar no juízo administrativo, devendo o Judiciário analisar apenas a regularidade do processo, ou seja, a sua legalidade e legitimidade. 4.3 Doutrina moderna 82 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. RMS 19785 / RO, Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 10 out. 06. DJ de 30.10.2006 p. 335. 55 A doutrina a favor da apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988, que segundo eles traz um entendimento de administração pública democrática, em que deve dar liberdade ao Poder Judiciário para apreciar de forma ampla os atos administrativos, mesmo aqueles compostos de discricionariedade. Essa corrente chama essa nova fase de constitucionalização da administração pública. Para essa corrente, os princípios trazidos pela na Carta Magna visam o interesse público e por isso admitem a interpretação acima, já que o impedimento de se questionar em juízo os critérios de discricionariedade utilizados administrativamente não está em consonância com as regras da boa administração e com a finalidade da própria administração pública. Tais ensinamentos são abordados na obra do doutrinador Alexandre de Moraes como veremos a seguir: A Constituição da Republica de 1988, ao constitucionalizar os princípios e preceitos básicos da Administração Pública, permitiu um alargamento da função jurisdicional sobre os atos administrativos, consagrando a plena incidência do controle de constitucionalidade. Essa permissão, juntamente com a característica aberta dos princípios e preceitos constitucionais básicos sobre Administração Pública, acabou por ampliar a ingerência do Poder Judiciário nos negócios da Administração Pública (...) 83 De forma semelhando, o Prof. Fábio Barbalho Leite fala sobre a possibilidade do controle judicial do ato administrativo, fazendo referência à Constituição da República: Ora, podendo os atos da Administração Pública tanto ameaçar como efetivamente lesar os direitos dos administrados, e, diante, dos princípios retro mencionados, advém à óbvia possibilidade do exame judicial dos atos administrativos. E também, se essa possibilidade advém da própria Constituição Federal de 1988, é igualmente óbvio que ao Judiciário lhe é permitido examinar atos 83 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 768 56 administrativos quando desrespeitam os requisitos constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência. 84 Frente aos princípios esculpidos na Constituição Federal 1988, especialmente o da legalidade, o da moralidade administrativa e o da eficiência, notória a força que ganhou a doutrina moderna na defesa da apreciação jurisdicional dos atos administrativos, tanto dos vinculados como dos discricionários. É esta a opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello: Assim como ao Judiciário compete fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária. 85 Nesse passo é o raciocínio do Prof. José Ribamar Barreiro Soares, o qual defende que: A doutrina clássica do controle judicial dos atos administrativos já não atende aos avanços do Estado Democrático de Direito. A tendência atual é no sentido de permitir o controle judicial dos atos administrativos também quanto ao seu mérito, ou seja, a conveniência e a oportunidade, no que tange ao aspecto da moralidade administrativa. A solução de equilíbrio no que diz respeito à extensão do controle judicial do ato administrativo será aquela que permita, na defesa do interesse público, a bem da moralidade do ato administrativo e com base nos princípios da boa administração e do atendimento ao melhor interesse público, a anulação dos atos administrativos por motivo de conveniência e oportunidade, quando sob o manto de tais aspectos, escondam-se intenções escusas, imorais e maliciosas por parte do administrador público, violando os princípios que norteiam a moralidade pública, a boa administração e o melhor atendimento. 86 84 LEITE, Fábio Barbalho. O controle dos atos administrativos. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 6, nº 25. out/dez. 1998, p. 225. 85 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 429. 86 SOARES, José Ribamar Barreiros. O Controle judicial do mérito administrativo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 9-10. 57 A finalidade é outro princípio que deve ser sempre observado de modo que, ao verificar qualquer tipo de distorção que torne a finalidade diversa do interesse público, o ato deve ser anulado de imediato. Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma relação entre o poder discricionário e a obrigação de se atender o interesse público como finalidade: Se a lei regula vinculadamente a conduta administrativa, está com isto declarando saber qual o comportamento único que, a seu juízo, atenderá com exatidão, nos casos concretos, ao interesse público por ela almejado. Daí que se pré-selecionou o ato a ser praticado e o fez obrigatório, excluindo qualquer interferência do administrador na apreciação dos fatos deflagradores da aplicação da norma e qualquer avaliação quanto à providência mais adequada para atender a finalidade legal. Uma vez que, no comum dos casos de discricionariedade, teria sido perfeitamente possível redigir a lei em termos vinculados, tem-se de concluir que a única razão lógica capaz de justificar a outorga de discrição reside em que não se considerou possível fixar, de antemão, qual seria qual seria o comportamento administrativo pretendido como imprescindível e reputado capaz de assegurar, em todos os casos, a única solução prestante para atender com perfeição o interesse público que inspirou a norma. Daí a outorga da discricionariedade para que o administrador – que é quem se defronta com os casos concretos – pudesse, ante a fisionomia própria de cada qual, atinar com a providência apta a satisfazer rigorosamente o intuito legal. 87 O doutrinador explica que o exame a análise judiciária deve primeiramente avaliar se há ou não discricionariedade e posteriormente, o seu limite. O que será colocado sob análise do judiciário é se houve ou não excessos na livre atuação do agente público, se agindo discricionariamente este não usurpou do ato administrativo para se beneficiar ou a terceiro. A vinculação dos atos administrativos discricionários aos princípios constitucionais é uma forma de se evitar que o interesse particular se sobressaia ao interesse público pois do contrário, poderão os agentes públicos se esconder atrás dos atos discricionários para atingir as finalidades que lhes convêm. Nesse sentido, o constitucionalista Alexandre de Moraes deixa sua contribuição: ‘Assim, mesmo o ato administrativo discricionário está vinculado ao 87 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2003, p. 33. 58 império constitucional e legal, pois, como muito bem ressaltado por Chevalier, “o objetivo do Estado de Direito é limitar o poder do Estado pelo Direito”’ 88 Vejamos agora decisões judiciais que seguem o entendimento da doutrina moderna a respeito da apreciação do mérito administrativo por parte do Judiciário. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Primeira Seção. REsp 443310 Ementa: Administrativo. Ação ordinária. Impugnação de multa. Art. 630, §5º da CLT. Transporte dos fiscais do trabalho. Passe livre. Linha Seletiva. Discricionariedade do ato administrativo. Controle. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do Ato. 1. Ação ordinária ajuizada pela recorrente, em que impugnou a multa aplicada por violação ao art. 630, § 5º da CLT, porquanto, no seu entender, é obrigada a conceder a gratuidade legal apenas no tocante ao transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum não possui, tendo acentuado, ainda, que os passageiros optantes pelo transporte seletivo, pagam uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado. 2. A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrário sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. 4. É excepcional a intervenção estatal no domínio econômico, máxime no sistema de livre iniciativa. Sob esse pálio, a intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que in casu, recomenda que a concessão de passe livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço à luz do princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há razoabilidade em que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a lei conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de transporte mais oneroso. 5. Recurso especial conhecido e improvido. 88 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 3. ed. São Paulo: Editora Ática, 2006, p. 135-136. 59 Relator: Min. Luiz Fux. Data de Julgamento: 21.10.03. DJ de 3.11.03, p. 249. 89 Neste acórdão permite-se a atuação judicial no controle do mérito haja vista que deve a Administração obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, depreende-se do acórdão que deve haver uma coerência e proporção entre o ato escolhido e o seu objetivo, sempre com interesse público. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POLÍCIA FEDERAL. EXAMES MÉDICOS. ATRASO DE CINCO MINUTOS NA ENTREGA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Considera-se desarrazoada e desproporcional a eliminação de candidato em concurso em razão de ter comparecido para apresentação dos exames médicos com atraso de apenas cinco minutos do prazo fixado pela Administração. 2. Data de entrega dos exames médicos coincidente com feriado municipal, dia da Padroeira de Salvador, acarretando congestionamentos em toda a redondeza da festividade, ocasionando o atraso em referência. 3. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ausência de prejuízo à Administração e de violação ao princípio da isonomia. 5. Agravo improvido. Relator: Selene Maria de Almeida. Brasília, DF, 31 maio. 06. DJ de 29.06.06, p. 98. 90 Outro precedente que analisou critérios de razoabilidade e proporcionalidade para adentrar no mérito do ato administrativo, o acórdão acima entendeu que a administração não foi razoável e proporcional ao não aceitar os exames médicos de um candidato em concurso público porque ele se atrasara cinco minutos. O congestionamento na cidade em dia de feriado justificaria o atraso do candidato em tempo irrisório. O acórdão ainda argumentou que a administração não teve prejuízo com o atraso e com base em tais argumentos anulou o ato administrativo que eliminou o candidato em razão do atraso. 89 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. REsp. nº 443310, Relator: Luiz Fux. Brasília, DF, 13 out. 99. DJ de 06.12.99, p. 62 90 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 5ª Turma. AG 2005.01.00.012078-5, Relatora: Selene Maria de Almeida. Brasília, DF, 31 maio. 06. DJ de 29.06.06, p.98. 60 ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR EM VIRTUDE DO FURTO DE ANIMAIS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Impetrou-se mandado de segurança com objetivo de afastar sanção disciplinar, em virtude do furto de animais no interior de escola agrotécnica, que culminou com a perda do direito dos impetrantes de freqüentarem o curso técnico na instituição de ensino, quando restavam apenas 45 (quarenta e cinco) dias letivos para concluí-lo. 2. Não procede a argumentação de que ao Poder Judiciário é defeso ingressar no campo próprio da discricionariedade do administrador, sob pena de ferir a regra de independência dos poderes do Estado. 3. De fato, na concepção tradicional, o ato administrativo (a expulsão do aluno subsume-se no conceito de ato administrativo) é visto sob dois aspectos – o mérito e a legalidade - para efeito de só permitir o controle judicial sobre a legalidade. Mas mesmo na teoria tradicional é aceito o controle da existência e adequação dos motivos, em relação ao objeto (conteúdo) do ato, matéria que, para esse fim, é transportada para o campo da legalidade. 4. O mérito do ato administrativo está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa, mas cabe-lhe ponderar se o ato conteve-se dentro de padrões médios, de limites aceitáveis, fora dos quais considera-se erro e, como tal, sujeito à anulação. 5. O conceito de razoabilidade, pela valoração que envolve, não evita uma zona de penumbra, fenômeno que, ultrapassado o racionalismo, tornou-se típico das instituições jurídicas. Na dúvida sobre se um ato comporta-se ou não dentro de fronteiras razoáveis, deve o juiz optar pela sua confirmação. 6. Na hipótese dos autos, ainda que a autoridade administrativa repute grave a falta cometida pelos impetrantes/apelados, sua expulsão, faltando apenas 45 (quarenta e cinco) dias letivos para a conclusão do curso, mostra-se inconveniente e desnecessária, acarretando desperdício de recursos. 7. Além disso, com base no princípio da praticidade recomenda-se que seja respeitada a situação consolidada pela concessão da segurança em meados de 2004, sob pena de injustiça maior, a esta altura. 8. Há que se pensar, além da coerência lógica, no resultado prático do julgamento, pois se aos impetrantes só restavam 45 (quarenta e cinco) dias para terminar o curso, já devem tê-lo concluído. 9. Apelação e remessa oficial improvidas. Relator: João Batista Moreira. Brasília, DF, 21 set. 05. DJ de 05.10.05, p. 44. 91 91 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 5ª Turma. AMS 2003.41.00.005383-0, Relator: João Batista Moreira. Brasília, DF, 21 set. 05. DJ de 05.10.05, p.44. 61 Esse acórdão é mais explícito em combater a doutrina clássica, defendendo que o Judiciário pode adentrar no campo da discricionariedade sem ferir o princípio da separação dos poderes. O acórdão inclusive considerou o ato praticado inconveniente e desnecessário, determinando a sua anulação. Este precedente, apesar de adentrar no mérito administrativo, atentou-se aos limites aceitáveis. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO RESULTADO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. 1. A argumentação de que ao Poder Judiciário não é permitido avaliar o conteúdo de resposta de questão em concurso público tem a mesma natureza daquela segundo a qual o juiz não pode ingressar no campo próprio da discricionariedade (discricionariedade técnica) do administrador. 2. A reprovação de candidato em concurso público subsume-se no conceito de ato administrativo. 3. O conteúdo do ato administrativo, ainda que o ato classificado como discricionário, está, sim, sujeito a controle judicial, sob o critério de razoabilidade. 4. O juiz não irá avaliar se o administrador, como é de seu dever, fez o melhor uso da competência administrativa; no caso de um concurso, se a banca examinadora elegeu como padrão a melhor resposta para a questão, mas cabe-lhe ponderar (quando for o caso, mediante instrução probatória) se o ato conteve-se dentro de limites aceitáveis. Na dúvida sobre se o ato está ou não dentro do razoável, deve optar por sua confirmação, preservando a solução dada pela banca examinadora. 5. A barreira que tem sido oposta ao controle judicial do ato de formulação e correção de provas, sob o rótulo de preservação da discricionariedade da Administração, atende, na realidade, ao objetivo prático de evitar a inundação do Poder Judiciário com litígios dessa natureza, de difícil exame, pela quantidade e porque dependentes da apreciação de matérias altamente especializadas. A verdadeira razão é uma suposta impossibilidade material, não impossibilidade jurídica. 6. Caberá ao ora apelante o ônus de demonstrar, mediante perícia ou outro meio apropriado, que a opção eleita pela banca examinadora está fora dos limites da razoabilidade, resultando a dúvida em seu prejuízo. A dificuldade que terá nessa empreitada não pode ser considerada, a priori, impossibilidade jurídica do pedido. 7. Reforma de sentença em que foi indeferida a petição inicial. 8. Apelação provida. Relator: Selene Maria de Almeida. Brasília, DF, 20 jan. 06. DJ de 20.03.06, p. 96. 92 92 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 3ª Seção. AC 2001.36.00.010081-9, Relatora: Selene Maria de Almeida. Brasília, DF, 20 jan. 06. DJ de 20.03.06, p.96. 62 No supracitado acórdão a pretensão de rever o resultado de concurso público pelo Judiciário é considerada impossível, mas por inviabilidade desta revisão decorreu da inviabilidade material e não jurídica. Ainda que o ato administrativo não tenha sido revisto judicialmente, clara é a posição da Seção de que mesmo o ato administrativo discricionário está sujeito ao controle judicial. 63 CONCLUSÃO O presente trabalho abordou posicionamentos da doutrina clássica e da moderna acerca do “controle judicial dos atos administrativos” com o fito de analisar a possibilidade ou não do Poder Judiciário examinar a discricionariedade administrativa. A atuação do agente público deve estar atrelada aos princípios basilares da Administração Pública. Portanto, ilegal é a atuação do administrador que inobserva quaisquer um destes princípios, pois estes são os alicerces de todo ordenamento jurídico. Por óbvio que o ato manifestamente ilegal deva sofrer um controle, seja ele qual for. Nesta monografia tentamos demonstrar que, até mesmo os atos discricionários são passíveis de controle judicial, desde que estejam em desacordo com a lei. Embora o mérito administrativo tenha sido criado para que o administrador público pudesse, diante do caso concreto, tomar a melhor providência para atender o interesse público, sabe-se que não foi a intenção deixar uma abertura para o administrador público atuar ilicitamente, ou seja, contrário à lei, às regras da boa administração pública e aos princípios constitucionais em geral. A discricionariedade é um elemento fundamental para que a Administração Pública pratique seus atos, mas configura também um elemento de difícil apreciação. A Administração não pode se utilizar dessa liberdade para manter o Poder Judiciário inerte diante de eventuais abusos no uso deste elemento do ato administrativo. A liberdade de se escolher o momento mais oportuno e conveniente não pode ser confundida com independência do agente público. Este, na verdade, é completamente dependente dos princípios da administração pública trazidos pela Constituição Federal, principalmente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da finalidade. A discricionariedade existe não como uma forma de dar liberdade ao agente público e sim como uma forma que a administração pública encontrou para poder superar o fato de não conseguir prever todas as hipóteses no mundo dos fatos, concedendo assim ao agente público a 64 responsabilidade de decidir qual a forma que melhor atende o interesse público em uma determinada situação. Desse modo, não se pode permitir que o agente público atue, desonesta, ineficaz e ilegalmente, ao fazer mau uso da coisa pública, com a justificativa de que se está na seara da discricionariedade administrativa. A discricionariedade administrativa é a liberdade para agir dentro dos limites legítimos que o ordenamento jurídico impõe. Assim, pode o administrado pedir ao Poder Judiciário que examine os atos discricionários para verificar se os atos são legítimos, ou seja, se conformam-se com a lei e com os princípios e o juiz poderá e deverá examinar tudo aquilo que importe lesão ou ameaça a direito do administrados. Logo, se toda atuação do administrador público está pautada na estrita observância aos princípios constitucionais, equivale dizer que todo ato produzido pelo administrador público, no exercício de suas funções, deve se conformar com os princípios constitucionais e com as regras da boa administração pública. Então, conclui-se que, até mesmo os atos discricionários, estão obrigados a se nortearem pelos mesmos princípios constitucionais e regras da boa administração aplicados aos demais atos administrativos podendo sofre controle por parte do Poder Judiciário sempre que houver algum vício, ainda que no mérito. 65 REFERÊNCIAS CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1984. CRETELLA, Júnior José. Manual de Direito Administrativo: curso moderno de graduação. Rio de Janeiro: Forense, 1998. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. FAGUNDES, Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1957. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. LEITE, Fábio Barbalho. O controle dos atos administrativos. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 6, nº 25. out/dez. 1998. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006. ______. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2003. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. ______. Direito Constitucional Administrativo. 3. ed. São Paulo: Editora Ática, 2006. 66 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. PIRES, Antônio Cecílio Moreira. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: WVC editora, 2002. SOARES, José Ribamar Barreiros. O Controle judicial do mérito administrativo. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. MS nº 129, Relator: Luiz Vicente Cernicchiaro. Brasília, DF, 14 mar 90. DJ de 02.4.90. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. MS 10478 / DF, Relator: Humberto Martins. Brasília, DF, 28 fev. 07. DJ de 12.03.2007 p. 185. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quinta Turma. RMS 19785 / RO, Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 10 out. 06. DJ de 30.10.2006 p. 335. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. REsp. nº 443310, Relator: Luiz Fux. Brasília, DF, 13 out. 99. DJ de 06.12.99, p. 62 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1ª Turma. RE 460.881, Relator: Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 18 abr. 06. DJ de 12.05.06, p. 40. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 5ª Turma. AG 2005.01.00.012078-5, Relatora: Selene Maria de Almeida. Brasília, DF, 31 maio. 06. DJ de 29.06.06, p.98. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 5ª Turma. AMS 2003.41.00.005383-0, Relator: João Batista Moreira. Brasília, DF, 21 set. 05. DJ de 05.10.05, p.44. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 3ª Seção. AC 2001.36.00.010081-9, Relatora: Selene Maria de Almeida. Brasília, DF, 20 jan. 06. DJ de 20.03.06, p.96.